{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b45e4" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto, como relatório,  as informações prestadas pela Assessoria:  Na  decisão  que  implicou  o  deferimento  da  liminar,  a  espécie ficou assim resumida:  PRISÃO  PREVENTIVA  –  FUNDAMENTOS –  INSUBSISTÊNCIA –  EXCESSO  DE  PRAZO  –  RELEVÂNCIA  DEMONSTRADA.  LIMINAR – EXTENSÃO A CORRÉUS.  1. A Assessoria prestou as seguintes informações:  Consta do processo que José Ribamar Mendes e  Valdeilson Pereira Costa foram presos em flagrante  delito no dia 30 de novembro de 2008 e o paciente,  em  virtude  de  decisão  determinando  a  custódia  preventiva,  em  12  de  dezembro  subsequente.  Aos  primeiros  foi  imputada  a  prática  dos  crimes  de  homicídio  duplamente  qualificado,  porte  ilegal  de  arma  de  fogo  de  uso  permitido  e  resistência,  tipificados nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, e 329  do Código Penal bem assim no artigo 14 da Lei nº     10.826/2003,  todos  em concurso  material  –  Código  Penal,  artigo  69.  Ao  paciente  –  Edivaldo  Alves  da  Silva – foi imputada a infração do disposto no artigo  121,  §  2º,  inciso  I,  do  Código  Penal  (homicídio  qualificado).  O  Juízo  Criminal  da  Comarca  de  Xambioá,  Estado  do  Tocantins,  proferiu  a  sentença  de  pronúncia.  A  defesa  interpôs  recurso  em  sentido  estrito, ao qual o Tribunal de Justiça deu provimento,  cassando o ato e determinando o retorno do processo  à primeira instância para novo exame.  Sobreveio a segunda sentença de pronúncia em  29 de outubro de 2009, permanecendo o paciente sob  custódia  porque  o  fato  se  revelara  de  grande  repercussão social, tanto que os corréus precisaram  ser transferidos da cadeia pública local para presídio  de maior segurança na cidade de Araguaína. Além  disso,  um deles  teria  empreendido  fuga  uma vez.  Desse  modo,  se  fossem  colocados  em  liberdade,  certamente  haveria  frustração  na  aplicação  da  lei  penal,  em  caso  de  condenação.  A  liberdade  dos  envolvidos  também  causaria  transtornos  à  ordem  pública,  principalmente pelas graves consequências  que  geraria  o  sentimento  generalizado  de  impunidade, e importaria em ameaça à integridade  física  das  testemunhas.  A prisão  processual  ficou  mantida  por  motivo  de  ordem  pública,  por  conveniência da instrução criminal e para assegurar  a aplicação da lei penal.  A defesa,  cientificada  da  decisão,  protocolou  novo recurso em sentido estrito. O Tribunal estadual  determinou ao Juízo Criminal que fosse intimado o  Ministério  Público  para  oferecimento  de     contrarrazões.  Atualmente,  o  recurso  aguarda,  no  Tribunal, a designação de data para apreciação.  Inconformada com a manutenção da  custódia  preventiva decorrente  da sentença  de pronúncia,  a  defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça.  Pretendeu ver  assegurado ao paciente  o direito  de  permanecer  em  liberdade  até  o  julgamento  pelo  Tribunal do Júri. A ordem foi indeferida.  Na  impetração  formalizada  no  Superior  Tribunal de Justiça – de nº 167.987/TO –, a Ministra  Maria Thereza de Assis Moura, relatora, deixou de  acolher  o  pedido de concessão de  liminar  por  não  vislumbrar  manifesta  ilegalidade  no  acórdão  proferido pelo Tribunal de Justiça, mediante o qual  foi  mantida  a  prisão  preventiva,  conforme  consignou,  com  base  em  elementos  concretos.  Anotou  confundir-se  o  pleito  acautelador  com  o  mérito  do  processo,  cujo  julgamento  é  da  competência do colegiado.  Por meio deste  habeas,  os impetrantes buscam  infirmar essa decisão. Observam estar o paciente sob  custódia  preventiva  há  um  ano,  quatro  meses  e  dezesseis  dias,  encontrando-se pendente de exame,  no Tribunal estadual, o segundo recurso em sentido  estrito. Afirmam ser deficiente de fundamentação o  pronunciamento que implicou a prisão, mantida na  sentença de pronúncia, porque calcado em ilações e  na gravidade do delito imputado.  Pedem a concessão de liminar, determinando-se  a  expedição  de  alvará  de  soltura,  considerado  o  excesso de prazo de prisão sem formação da culpa.  Quanto  ao  mérito,  pleiteiam  o  deferimento  da     ordem,  assegurando-se  ao  paciente  o  direito  de  aguardar  em  liberdade  o  exame  do  Recurso  em  Sentido Estrito nº 2.457, em tramitação no Tribunal  de Justiça do Estado do Tocantins, e, caso confirmada  a sentença de pronúncia, o julgamento pelo Tribunal  do Júri.  Anoto que, na inicial, os impetrantes veiculam  duas  causas  de  pedir:  a  deficiência  de  fundamentação  da  decisão  mediante  a  qual  determinada a prisão preventiva, bem assim da parte  dispositiva da sentença de pronúncia que implicou a  manutenção,  e  o  excesso  de  prazo  de  prisão  sem  formação  da  culpa.  Os  pedidos  de  liminar  e  de  deferimento  da  ordem  estão  circunscritos  à  tese  relacionada à última causa de pedir.  O Tribunal  de  Justiça,  por  meio  do  Ofício  nº  885, de 1º de outubro de 2010, noticiou o julgamento,  na  sessão  de  17  de  junho  de  2010,  do  recurso  em  sentido estrito, oportunidade na qual lhe foi negado  provimento.  Por  meio  de  telegrama,  a  Sexta  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  informa  ter  sido  indeferida  a  ordem  pleiteada  no  Habeas  Corpus nº  167.987/TO, distribuído à Ministra Maria Thereza de  Assis Moura. O Colegiado entendeu não ser ilegal a  preventiva, pois o ato fundou-se em dados concretos,  especialmente extraídos da conduta perpetrada pelo  acusado, demonstrando a necessidade da prisão para  garantia  da  ordem  pública,  conveniência  da  instrução criminal e aplicação da lei penal.  [...]    Brasília – residência –, 8 de março de 2011, às 12h35.  A Procuradoria Geral da República, no parecer, afirma que  o  ato  mediante  o  qual  foi  decretada  a  prisão  preventiva  do  paciente  encontra-se  devidamente  fundamentado.  Ressalta  estarem  presentes  os  requisitos  da  custódia  cautelar,  não  existindo ilegalidade a  reparar.  Quanto  ao  excesso  de  prazo,  aduz ter ficado superado, ante o fato de o Tribunal de Justiça  local  haver  julgado  o  recurso  em  sentido  estrito.  Citando  precedentes  jurisprudenciais,  opina  pelo  indeferimento  da  ordem.  Lancei visto no processo em 7 de maio de 2012, liberando-o para ser  julgado na Turma a partir de 15 seguinte, isso objetivando a ciência dos  impetrantes.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b45e5" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Deivid de Souza   Alves contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,  que não conheceu do HC nº 335.248/SC, Relator o Ministro Jorge Mussi.  Aduz o recorrente  que seu pedido de indulto  foi  indeferido pelo  juízo das execuções, ao fundamento de que   “(...) praticou falta grave nos últimos doze meses contados  retroativamente da data da publicação do Decreto nº 8.380/2014,  mais especificamente em 24/9/2014 — decisão das fls. 1-10 dos  autos do incidente de indulto.  Inconformado com a decisão, o Recorrente, assistido pela  Defensoria Pública, interpôs agravo em execução,  sustentando  que, nos termos do art. 5.º do Decreto n.º 8.380/2014, somente  poderia impedir a concessão do indulto a falta grave praticada  e devidamente homologada no período de 12 meses, contados  retroativamente do dia 25/12/2014. E como já havia transcorrido  o período sem a homologação da falta grave, seria imperativa a  concessão  do  indulto  ao  PACIENTE,  até  mesmo  pela  determinação legal de prioridade de tramitação do pedido de  indulto em relação aos demais incidentes no curso da execução  penal (Decreto n.º 8.380/2014, art. 11, § 3.º) — fls. 1-9 dos autos  do agravo 'de origem'.  O  TJSC,  por  sua  Segunda  Câmara  Criminal,  negou  provimento  ao  recurso,  sob  o  argumento  de  que  a  simples     prática  de  falta  grave  no  período  de  12  meses  anteriores  ao  Decreto,  ainda  que  reconhecida  e  homologada  tardiamente  (fora  do  referido  período),  impede  a  concessão  do  indulto  –  fls.16- 21 dos autos do agravo perante o TJSC.  Contra  essa  decisão,  foi  impetrada  ordem  de  habeas  corpus  perante  o  STJ,  sem  sucesso,  contudo.  A  Corte  da  Cidadania não conheceu do writ em Acórdão assim ementado  (…)”.  Ao ver do recorrente,  “o art. 5.º do referido Decreto condiciona a concessão de  indulto  à  inexistência  de  prática  de  falta  grave  devidamente  homologada,  com  aplicação  de  sanção,  nos  doze  meses  anteriores à sua publicação, ou seja, no período compreendido  entre 25/12/2013 e 25/12/2014.  No caso concreto, o Recorrente teve seu pedido de indulto  indeferido com fundamento único na homologação tardia (em  7/5/2015) de falta grave (prática de fato definido como crime  doloso). Ou seja: partiu-se da premissa de que a prática da falta  grave  nos  12  meses  anteriores  à  publicação  do  Decreto  nº  8.380/2014, ainda que homologada tardiamente, após a data da  publicação do citado Decreto, impediria a concessão do indulto.   No entanto, o Juízo de primeiro grau e o TJSC fazem uma  leitura equivocada do art. 5º do Decreto nº 8.380/2014. O texto  legal é explícito no sentido de que não basta a prática de falta  grave no período, sendo indispensável também a homologação  e aplicação de sanção no referido interregno, de modo que a  apuração  e  homologação  tardia  da  falta  grave  não  constitui  óbice à concessão do indulto.   A  regra  constitucional  da  legalidade  penal  impede  a  interpretação  demasiadamente  extensiva  em  prejuízo  do  apenado  emprestada  pelo  Órgão  Colegiado  do  Tribunal  de  Justiça  Catarinense  e  pelo  STJ.  Está,  na  verdade,  a  exigir  requisito não previsto no Decreto Presidencial, de modo que, a  um só tempo, vilipendia a regra da legalidade penal (CRFB/88,     art.  5º,  XXXIX)  e  usurpa  a  competência  discricionária  e  exclusiva  do  Presidente  da  República  para  a  concessão  de  indulto (CRFB/88, art. 84, XII).  (…) Apenas  acrescenta-se  que  a  decisão  que  indeferiu  o   pedido de indulto, além de afrontar o art. 5.º, caput, do Decreto,  violou ainda o § 3.º do art. 11 do Decreto, segundo o qual “[a]  declaração  de  indulto  e  de  comutação  das  penas  terá  preferência  sobre  a  decisão  de  qualquer  outro  incidente  no  curso  da  execução  penal”.  É  dizer:  não  há  espaço  para  apreciação  do  incidente  de  homologação  de  falta  grave  anteriormente à análise do pedido de indulto”.  Ante o exposto, requer o recorrente   “(...) seja conhecido e provido o presente recurso a fim de  que  seja  concedida  a  Ordem de  habeas  corpus,  para  que  seja  DECLARADA a  nulidade  da  decisão  (e  do  acórdão  que  a  ratificou) que indeferiu o pedido de concessão de indulto ao  PACIENTE,  para  concedê-lo  desde  logo,  declarante  extinta  a  sua punibilidade com fundamento no art.  107,  II,  do Código  Penal;  subsidiariamente,  seja  DECLARADA  a  nulidade  da  decisão (e do acórdão que a ratificou) que indeferiu o pedido de  concessão  de  indulto  ao  PACIENTE,  determinando-se  que  o  Juízo  de  primeiro  grau  reaprecie  imediatamente  o  pedido,  ficando vedada nova denegação fundamentada em falta grave  homologada fora do interregno de 25/12/2013 a 25/12/2014”.  Após  contrarrazões,  os  autos  foram  encaminhados  ao  Supremo  Tribunal Federal.  O Ministério Público Federal, pelo parecer da Subprocuradora-Geral  da República Deborah Duprat, opinou pelo não provimento do recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b45e6" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de recurso de agravo que, tempestivamente interposto, insurge-se contra  decisão, por mim proferida, que deferiu o pedido de “habeas corpus” em  favor dos ora agravados.  A decisão em causa está assim ementada:  “‘HABEAS CORPUS’  –  RÉU  MILITAR  –  INSTRUÇÃO   PROCESSUAL –  PRETENDIDO COMPARECIMENTO À   AUDIÊNCIA  PENAL  EM  QUE  INQUIRIDO  O  CORRÉU  –   AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE  TRANSPORTE PARA O   LOCAL  DE  REALIZAÇÃO  DO  ATO  PROCESSUAL –   CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  CARACTERIZADO –  A   GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA:   UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DA CLÁUSULA  DO  ‘DUE  PROCESS  OF  LAW’  –  CARÁTER GLOBAL E   ABRANGENTE DA FUNÇÃO DEFENSIVA: DEFESA TÉCNICA E   AUTODEFESA (DIREITO  DE  AUDIÊNCIA  E DIREITO  DE   PRESENÇA)  –  PACTO INTERNACIONAL SOBRE  DIREITOS  CIVIS E POLÍTICOS/ONU (ARTIGO 14, N. 3, ‘D’) E CONVENÇÃO   AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS/OEA (ARTIGO 8º, § 2º,   ‘D’  E  ‘F’)  –  DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR  AO RÉU      MILITAR O EXERCÍCIO  DESSA PRERROGATIVA ESSENCIAL,   ESPECIALMENTE A DE PROPICIAR TRANSPORTE   (DECRETO  Nº  4.307/2002,  ART.  28,    INCISO I),  PARA  COMPARECER À  AUDIÊNCIA  DE  INQUIRIÇÃO  DAS   TESTEMUNHAS,  AINDA MAIS QUANDO ARROLADAS PELO  MINISTÉRIO  PÚBLICO  –  RAZÕES DE  CONVENIÊNCIA  ADMINISTRATIVA  OU GOVERNAMENTAL  NÃO PODEM   LEGITIMAR O  DESRESPEITO  NEM COMPROMETER A  EFICÁCIA  E A  OBSERVÂNCIA  DESSA  FRANQUIA  CONSTITUCIONAL – NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA –   PEDIDO DEFERIDO.  -  O acusado tem o direito de comparecer,  de assistir e de  presenciar,  sob  pena de  nulidade  absoluta,  os  atos  processuais,   notadamente aqueles  que  se  produzem  na  fase  de  instrução do   processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório.   São irrelevantes, para esse efeito,  as alegações do Poder Público  concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder ao custeio de   deslocamento do réu,  no interesse da Justiça,  para fora da sede de   sua  Organização  Militar,  eis que razões de mera conveniência   administrativa não têm – nem podem ter  –  precedência sobre  as   inafastáveis exigências  de  cumprimento  e de  respeito  ao que  determina a Constituição. Doutrina. Jurisprudência.  - O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença  do réu, de outro,  esteja ele preso ou não,  traduzem prerrogativas   jurídicas essenciais  que derivam da garantia constitucional do ‘due   process  of  law’  e que asseguram,  por  isso  mesmo,  ao  acusado  o  direito de comparecer aos  atos  processuais  a  serem  realizados   perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso  daquele da sede da Organização Militar a que o réu esteja vinculado.   Pacto Internacional sobre  Direitos  Civis  e  Políticos/ONU   (Artigo  14,  n.  3,  ‘d’).  Convenção Americana de  Direitos   Humanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, ‘d’ e ‘f’)  e Decreto nº 4.307/2002   (art. 28, inciso I).  - Essa prerrogativa processual  reveste-se de caráter fundamental,   pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa,   enquanto complexo de princípios  e de normas que amparam  qualquer      acusado em sede de persecução criminal, seja perante a Justiça Comum,   seja perante a Justiça Militar. Precedentes.”  (HC 111.567/AM, Rel. Min. CELSO DE MELLO)   O  Ministério  Público  Federal,  parte  ora  agravante,  sustenta,  na  presente sede recursal,  em síntese, para justificar sua pretensão,  o que se  segue:  “O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, inconformado, em  parte, com a r. decisão que concedeu a ordem de ‘habeas corpus’ aos   pacientes, vem com fundamento no art. 317 do RISTF, e art. 557, § 1º,   do  CPC,  pedir  a  sua  reconsideração  ou,  se  assim  não  for,  que  a   presente impugnação seja conhecida como AGRAVO REGIMENTAL   pelas razões a seguir expostas.  1.  O  presente  ‘habeas  corpus’  foi  impetrado para  o  fim   específico  de  garantir  aos  pacientes  DANILO  DO  PRADO   OLIVEIRA,  WELLINTON SOUZA VILELA,  LUCAS MOREIRA  NETHER e WILLIAM ANACLETO BRUGNAGO CORDEIRO ‘a   requisição e apresentação dos pacientes ao longo de todos os atos de   instrução e julgamento do feito’.  2.  No  entanto,  na  petição  inicial,  o  impetrante  refere-se   expressamente  à  requisição  e  apresentação  dos  pacientes  para   acompanhar  a  audiência  de  interrogatório  de  corréu,  que  seria   realizada no dia 16/02/2012.  3.  Em  sua  manifestação,  o  Ministério  Público  ressaltou   expressamente  que  a  questão  não  podia  envolver  o  direito  dos   pacientes  de  estar  presentes  ao  interrogatório  do  corréu,  pois  há   expressa vedação legal nesse sentido.  4.  Com efeito,  determina  o  art.  304 do  Código  de  Processo   Penal Militar, que, ‘se houver mais de um acusado, será cada um deles   interrogado separadamente’. O objetivo da norma é o de garantir ao   acusado  a  mais  absoluta  liberdade  para  exercer  o  seu  direito   constitucional de autodefesa, sem restrições ou constrangimentos de   qualquer espécie, que poderia decorrer da presença, no ato, de outros   acusados.    5. Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, ‘é a forma   correta de evitar  a influência de um corréu sobre outro,  levando-o,   muitas vezes, à confissão ou à falsa acusação. (…) O objetivo maior é   evitar que, no mesmo instante em que um corréu está sendo ouvido, o   outro  absorva  a  narrativa,  podendo  ser  influenciado  emocional  ou   psicologicamente pelas declarações, alterando as suas, por sua conta e   risco, podendo representar, para a sua defesa técnica, a pior opção. Não   se  tem  por  meta  fazer  com  que  o  interrogatório  seja  uma  peça   imparcial  e  genuinamente  idônea,  porque  não  faz  parte  da  sua   natureza,  mas  sim  que  não  existam  influências  momentâneas,   prejudiciais à defesa daquele que altera a sua versão, somente porque   ouviu  o  interrogatório  precedente  do  corréu’  (Código  de  Processo   Penal  Militar  Comentado,  Editora  Revista  dos  Tribunais,  2013,   pág. 303/304).  6.  Assim,  vedada  legalmente  a  presença  dos  pacientes  no   interrogatório do corréu, não pode o Estado ser compelido a custear as   suas despesas para comparecimento à audiência designada para tanto.  7. A decisão proferida por Vossa Excelência não excetuou   essa hipótese, o que levara a eminente defesa à equivocada conclusão   de que os pacientes podem comparecer e assistir ao interrogatório dos   corréus,  invocando eventual nulidade e  descumprimento da decisão   dessa Colenda Corte, no caso de o Juízo, com base na lei processual,   negar-lhes essa possibilidade.  8. Assim, o presente agravo tem por objetivo a modificação da   decisão que concedeu o ‘habeas corpus’ especificamente nesse ponto,   para  que  seja  denegada  a  ordem  na  parte  em  que  pretende  o   Impetrante  que  o  Estado  custeie  as  despesas  dos  pacientes  para   comparecimento à audiência de interrogatório dos corréus, tendo em   vista  que,  por  expressa  vedação  legal,  não  podem assistir  ao  ato.”  (grifei)  Por não me convencer das razões expostas pela parte ora agravante,  submeto à apreciação desta colenda Turma o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b45e7" }, "relator" : "MINISTRO_PRESIDENTE", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE): Trata-se  de  agravo  regimental  contra  decisão  proferida  pela   Presidência da Corte, mediante a qual negou-se seguimento ao recurso,  sob  o  fundamento  de  ausência  de  impugnação  dos  fundamentos  do  decisum então agravado (Súmula nº 287 do STF).  Sustenta  a  parte  agravante,  em  síntese,  a  inexistência  do  óbice  apontado. Pede, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão deste  recurso ao colegiado com o ulterior provimento.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b45e8" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de recurso de agravo,  tempestivamente interposto,  contra decisão  que,  por mim proferida, denegou o mandado de segurança impetrado pela parte  ora  recorrente contra  deliberação  que  o  Conselho  Nacional  de  Justiça  proferiu nos autos da Sindicância nº 0002699-76.2009.2.00.0000, Rel.  Cons.  GILSON DIPP, consubstanciada em acórdão assim ementado:  “SINDICÂNCIA. REAPRECIAÇÃO  DE  FATOS  ANTERIORMENTE  JULGADOS. IMPOSSIBILIDADE.  ARQUIVAMENTO. INDICATIVOS  DE  VIOLAÇÕES  AOS   DEVERES FUNCIONAIS. FATOS DIVERSOS. INSTAURAÇÃO  DE  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  DISCIPLINAR.  DECRETAÇÃO DE AFASTAMENTO PREVENTIVO.  I  –  Os  fatos  descritos  na  Sindicância  n.  0002699-   -76.2009.2.00.0000 já foram objeto de apreciação e julgamento nos autos   do  Procedimento  de  Controle  Administrativo  n.  0000966-   -75.2009.2.00.0000,  quando  se  entendeu  que  se  tratava  de  ato   jurisdicional. Como a matéria já foi apreciada por este Conselho, e não   existem  novos  elementos  de  prova,  deve  ser  arquivada  a  presente   Sindicância quanto a tais fatos.  II  –  Os  fatos  trazidos  a  conhecimento  deste  Conselho   somente  poderão  ser  integralmente  apreciados  no  processo   administrativo a ser instaurado, sendo certo que o atual procedimento,   por  sua  natureza  de  mero  instrumento  preparatório,  limita-se  à      verificação da existência de indícios de irregularidades eventualmente   praticadas.  III  –  Compete  a  este  Conselho  instaurar  o  processo   administrativo  disciplinar  exatamente  para  apurar  os  fatos,   garantindo ao Sindicado a mais ampla defesa e contraditório.  IV – O magistrado que age com desídia na fiscalização   dos trabalhos da vara, bem como na condução dos feitos, descumpre   os  deveres  dos  arts.  35,  incisos  II  e  III,  41,  44 e  56 da LOMAN,   acarretando descrédito ao Poder Judiciário entre a população.  V – A independência judicial é uma garantia do cidadão   para assegurar  julgamentos  livres  de  pressões,  mas  de  acordo   com  a  lei  e  o  direito.  A  independência  judicial  não  é,  porém,   incompatível com o controle disciplinar da magistratura. A imunidade   garantida pelo art. 41 da LOMAN não é absoluta, sendo possível a   responsabilização  administrativo-disciplinar  do  magistrado  quando,   no exercício da atividade jurisdicional, viola o dever de imparcialidade   (CPC, art. 135, I) e age, de forma reiterada, contrariando dispositivos   legais expressos, em violação ao dever do art. 35, I,  da LOMAN, e   adotando, de forma reiterada e com dolo, revelado por um conjunto de   indícios, procedimentos incorretos (LOMAN, art. 44), que acarretam   prejuízos  a  uma  das  partes,  em  procedimento  incompatível  com a   dignidade, a honra e o decoro de suas funções (LOMAN, art. 56, I) e   proceder  funcional  incompatível  com  o  bom  desempenho  das   atividades do Poder Judiciário (LOMAN, art. 56, II).  VI – Havendo indicativos de grave violação aos deveres   funcionais praticados por Juiz de Direito, titular da 2ª Vara Cível   da Comarca de Teresina/PI, com a adoção de postura incompatível com   o  exercício  da  magistratura,  mostra-se  necessária  a  instauração  do   processo administrativo disciplinar, a fim de que sejam esclarecidos os   fatos e aplicada a penalidade eventualmente cabível.  VII – Tratando-se de conduta, em tese, incompatível com o  exercício da judicatura, impõe-se o afastamento preventivo do Sindicado   (LOMAN, art. 27, § 3º, e RICNJ, art. 75, parágrafo único), em especial   por  se  tratar  de  conduta  reiterada,  na  qual  o  magistrado  persistiu   mesmo após a instauração da sindicância.    VIII – O afastamento implica na suspensão, com exceção   dos  vencimentos,  de  todas  as  vantagens  decorrentes  da   condição  de  magistrado,  tais  como  uso  de  gabinete,  de  veículo   oficial  e  manutenção  ou  designação  de  servidores  em  cargos  de   confiança ou funções comissionadas.  IX – Os feitos atribuídos ao magistrado afastado deverão   ser conduzidos por magistrado designado para substituição, na   forma  da  regulamentação  local,  evitando-se  prejuízo  aos   jurisdicionados.” (grifei)  Busca-se,  nesta  sede  mandamental,  a restauração da  situação  jurídico-funcional  do magistrado em questão,  restabelecendo-se,  desse  modo, o “status quo ante”,  com a concessão da segurança, “em razão da  ilegalidade do  ato  fustigado,  editado sem  lastro  na  competência  legal  do   Conselho  Nacional  de  Justiça  para  instaurar  originariamente  processo   administrativo  disciplinar  contra  o  impetrante  e afastá-lo  preventivamente”  (grifei).  O órgão apontado  como  coator  prestou as  informações  que  lhe  foram requisitadas.  Por entender presentes, cumulativamente, os requisitos concernentes  à  plausibilidade jurídica  e ao  “periculum in  mora”,  deferi o  pedido de  medida liminar  formulado pelo impetrante,  motivo pelo qual a União  Federal interpôs o concernente recurso de agravo.  O  Ministério  Público  Federal,  em  pronunciamento da  lavra  do  eminente Chefe da Instituição,  ao opinar pela denegação do mandado de  segurança, assim resumiu e apreciou a presente causa:  “AGRAVO  REGIMENTAL  CONTRA   MEDIDA  LIMINAR  DEFERIDA  EM   MANDADO  DE  SEGURANÇA   IMPETRADO  CONTRA  ATO  DO  CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.    Competência  originária  e  concorrente  do   Conselho Nacional de Justiça para instaurar   procedimento administrativo disciplinar contra   magistrado.  Tese  da  subsidiariedade  afastada.   Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.638. O  mandado  de  segurança não  se  revela   meio juridicamente adequado à apreciação   de matéria de fato especialmente controvertida   e avaliação de elementos probatórios necessários   à  conclusão  de  que  a  conduta  do  impetrante   limitou-se a atos meramente jurisdicionais. Indícios de prática de outras condutas  infracionais que  não  têm  relação  com  a   possibilidade de o Conselho Nacional de Justiça   imiscuir-se no mérito de decisões judiciais. Parecer  pelo  provimento  do  agravo   regimental,  para  cassar  a  liminar  deferida,  e,   no mérito, pela denegação da segurança.  Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,   impetrado por José Ramos Dias Filho, Juiz de Direito integrante do   Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, contra decisão do Conselho   Nacional  de  Justiça  que  resultou  na  instauração  do  Processo   Administrativo Disciplinar 0004750-23.2010.00.0000.  Nos anos de 2008 e 2009, a Corregedoria Nacional de Justiça   instaurou  as  Sindicâncias  0003088-95.2008.00.0000,  0002699-   -76.2009.2.00.0000,  0002527-37.2009.2.00.0000,  bem  como  a   Reclamação Disciplinar 0006002-98.2009.00.0000, para apurar fatos   atribuídos ao Juiz de Direito José Ramos Dias Filho, titular da 2ª Vara   Cível de Teresina-PI, consubstanciados na atuação indevida em feitos   nos quais teria agido com parcialidade, causando graves prejuízos a   uma das partes; na paralisação indevida de um determinado processo;   na distribuição de outro, com fins de favorecimento; e na promoção da   execução  da  forma  mais  gravosa  ao  devedor,  mediante  bloqueio  e   transferência imediata de milhões de reais em dinheiro.    Na 108ª Sessão Ordinária, realizada em 30 de junho de 2010,   o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, em julgamento conjunto,   decidiu  arquivar  a  Sindicância  0002699-76.2009.2.00.0000  e   instaurar processo administrativo disciplinar contra o Juiz de Direito   José  Ramos Dias  Filho,  com seu afastamento cautelar,  em face  dos   fatos descritos nas Sindicâncias 0003088-95.2008.00.0000, 0002527-   -37.2009.2.00.0000  e  na  Reclamação  Disciplinar  0006002-   -98.2009.00.0000, conforme registra a ementa a seguir descrita:  ‘SINDICÂNCIA. REAPRECIAÇÃO  DE  FATOS   ANTERIORMENTE  JULGADOS. IMPOSSIBILIDADE.  ARQUIVAMENTO. INDICATIVOS  DE  VIOLAÇÕES   AOS  DEVERES  FUNCIONAIS. FATOS  DIVERSOS.  INSTAURAÇÃO  DE  PROCESSO  ADMINISTRATIVO   DISCIPLINAR. DECRETAÇÃO  DE  AFASTAMENTO   PREVENTIVO.  I  –  Os  fatos  descritos  na  Sindicância  n.  0002699-   -76.2009.2.00.0000 já foram objeto de apreciação e julgamento nos   autos  do Procedimento de  Controle  Administrativo n.  0000966-   -75.2009.2.00.0000,  quando se  entendeu que se  tratava de  ato   jurisdicional. Como a matéria já foi apreciada por este Conselho,   e não existem novos elementos de prova, deve ser arquivada a   presente Sindicância quanto a tais fatos.  II  –  Os  fatos  trazidos  a  conhecimento  deste   Conselho somente  poderão  ser  integralmente  apreciados  no   processo administrativo a ser instaurado, sendo certo que o atual   procedimento,  por  sua  natureza  de  mero  instrumento   preparatório, limita-se à verificação da existência de indícios de   irregularidades eventualmente praticadas.  III  –  Compete  a este  Conselho instaurar  o processo   administrativo disciplinar exatamente para apurar os fatos,   garantindo ao Sindicado a mais ampla defesa e contraditório.  IV  –  O  magistrado que  age  com  desídia  na   fiscalização dos trabalhos da vara, bem como na condução      dos feitos, descumpre os deveres dos arts. 35, incisos II e III, 41,   44 e 56 da LOMAN, acarretando descrédito ao Poder Judiciário   entre a população.  V  –  A  independência  judicial é  uma  garantia  do   cidadão  para  assegurar  julgamentos  livres  de  pressões,   mas de acordo com a lei e o direito. A independência judicial não   é,  porém,  incompatível  com  o  controle  disciplinar  da   magistratura. A imunidade garantida pelo art. 41 da LOMAN   não  é  absoluta,  sendo  possível  a  responsabilização   administrativo-disciplinar do magistrado quando, no exercício   da atividade jurisdicional, viola o dever de imparcialidade (CPC,   art. 135, I) e age, de forma reiterada, contrariando dispositivos   legais expressos, em violação ao dever do art. 35, I, da LOMAN,   e  adotando,  de  forma  reiterada  e  com dolo,  revelado  por  um   conjunto  de  indícios,  procedimentos  incorretos  (LOMAN,   art.  44),  que  acarretam  prejuízos  a  uma  das  partes,  em   procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro   de  suas  funções  (LOMAN,  art.  56,  I)  e  proceder  funcional   incompatível  com o bom desempenho das atividades do Poder   Judiciário (LOMAN, art. 56, II).  VI  –  Havendo  indicativos de  grave  violação  aos   deveres funcionais praticados por Juiz de Direito, titular   da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, com a adoção de   postura  incompatível  com  o  exercício  da  magistratura,   mostra-se necessária a instauração do processo administrativo   disciplinar, a fim de que sejam esclarecidos os fatos e aplicada a   penalidade eventualmente cabível.  VII – Tratando-se de conduta, em tese, incompatível   com o exercício da judicatura, impõe-se o afastamento preventivo   do  Sindicado  (LOMAN,  art.  27,  §  3º,  e  RICNJ,  art.  75,   parágrafo  único), em especial por se tratar de conduta reiterada,   na  qual  o  magistrado  persistiu  mesmo após  a  instauração  da   sindicância.  VIII  –  O afastamento  implica  na  suspensão,  com  exceção  dos  vencimentos,  de  todas  as  vantagens   decorrentes da condição de magistrado,  tais  como uso de      gabinete,  de  veículo  oficial  e  manutenção  ou   designação  de  servidores  em  cargos  de  confiança  ou  funções   comissionadas.  IX –  Os feitos  atribuídos ao magistrado afastado   deverão  ser  conduzidos  por  magistrado designado para   substituição,  na  forma da  regulamentação  local,  evitando-se   prejuízo aos jurisdicionados.’  Instaurou-se,  assim,  o Processo  Administrativo   Disciplinar 0004750-23.2010.00.0000.  Daí o presente mandado de segurança, no qual o impetrante   sustenta que o Conselho Nacional de Justiça não teria competência   para, originariamente, instaurar o processo administrativo disciplinar,   sendo certo que a sua decisão colide frontalmente com as do Supremo   Tribunal Federal no sentido de que  a  competência  do  CNJ  para  a  instauração  de  processo   administrativo  disciplinar  contra  magistrados  é  subsidiária,   devendo-se,  em um primeiro plano,  oferecer  aos  tribunais aos   quais  os  juízes  e  desembargadores  pertençam a  oportunidade   para que apreciem as denúncias apresentadas contra a conduta   dos  julgadores,  e  possam  assim  aplicar  as  sanções  que   entenderem necessárias,  o  que  não  ocorreu  no  presente  caso,  já  que  o  processo   administrativo disciplinar foi instaurado sem qualquer apuração dos   fatos pela Corte estadual.  Requer,  ao  final,  a  concessão  de  medida  liminar  para   suspender  os  efeitos  da  decisão  proferida  pelo  Conselho   Nacional  de  Justiça,  que  resultou  na  instauração  do  Processo   Administrativo  Disciplinar  0004750-23.2010.00.0000.  Em seguida,   pugna pela concessão da segurança definitiva, ‘em razão da ilegalidade   do ato fustigado, editado sem lastro de competência legal do Conselho   Nacional  de  Justiça  para  instaurar  originariamente  processo   administrativo disciplinar’.    Instado  a  se  manifestar,  o  Conselho  Nacional  de  Justiça   prestou  informações.  Após,  o  pedido  de  liminar  foi  deferido,  nos   seguintes termos:  …......…......................................................................................... Contra esta decisão, a União interpôs agravo regimental, no    qual sustenta que a atuação deficitária da Corte estadual deu causa à   atuação correicional do Conselho Nacional de Justiça.  Além  disso,  ressalta  a  agravante  que  existem  decisões  do   Supremo Tribunal Federal no sentido de que a atuação do Conselho   Nacional de Justiça não é pautada pelo princípio da subsidiariedade.  No tocante à consideração da natureza jurisdicional dos   atos investigados,  a  agravante  rememora  que os  atos  que  deram   ensejo à atuação do CNJ dizem respeito à realização de procedimentos   incorretos, passíveis de correição administrativa.  Requer a agravante, por essas razões, a cassação da liminar   concedida.  Em  seguida,  vieram  os  autos  à  Procuradoria-Geral  da   República  para  parecer  ‘sobre  o  recurso  de  agravo  interposto  na   presente sede processual, bem assim quanto ao mérito da presente ação   mandamental’.  O  agravo  merece  ser  provido.  Pelas  mesmas  razões,  a   segurança  denegada,  diante  da  ausência  de  ameaça  ou  violação  a   direito líquido e certo.  A  decisão  concessiva  da  medida  liminar,  ora  agravada,   considerou a existência  de  dois  motivos  qualificadores  da pretensão   cautelar, a saber:  ‘i. inobservância  pelo  Conselho  Nacional  de  Justiça  do   postulado da subsidiariedade, com transgressão à autonomia do   Tribunal  de  Justiça para o  exercício  da jurisdição censória  de   magistrado a ele vinculado e  ii. incompetência  absoluta  do  Conselho  Nacional  de   Justiça  para  intervir  em  decisões  emanadas  de  magistrado,   impregnada de conteúdo jurisdicional.’    Em relação ao motivo (i),  cumpre esclarecer que a alegada   incompetência  originária  do  Conselho  Nacional  de  Justiça  para   instaurar processo administrativo disciplinar contra magistrado já foi   tratada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  na  Ação  Direta  de   Inconstitucionalidade 4638, ocasião em que se firmou entendimento   no  sentido  da  competência  originária  e  concorrente  daquele  órgão   censor para investigar magistrados, consoante previsto no art. 12 da   Resolução 135, de 13 de julho de 2011.  O dispositivo legal e a decisão da Corte Suprema vão ao   encontro do texto constitucional que,  em seu  art.  103-B,  §  4º,   inciso III, estabelece a atribuição do Conselho Nacional de Justiça para   ‘receber  e  conhecer  das  reclamações  contra  membros  ou  órgãos  do   Poder  Judiciário  (…),  sem  prejuízo  da  competência  disciplinar  e   correicional dos tribunais (…)’. Logo, afastada a tese da competência   subsidiária,  tem-se  que  a  legitimidade  dos  órgãos  censores  é   concorrente, devendo ser rechaçada a atuação do Conselho Nacional de   Justiça tão somente no caso de já se ter iniciado a apuração perante o   Tribunal  de  Justiça,  com  vistas  a  evitar  a  duplicidade  de   procedimentos disciplinares.  Dessa  forma,  justamente  por  inexistir  notícia  de  qualquer   apuração dos fatos pelo órgão censor local – como confirma a certidão   expedida  pelo  Tribunal  de  Justiça  do Estado  do  Piauí,  juntada  aos   autos  pelo  impetrante  –  coube  ao  Conselho  Nacional  de  Justiça  o   exercício  integral  da  competência  correicional  no  Processo   Administrativo  Disciplinar  0004750-23.2010.00.0000,  não  se   vislumbrando usurpação da competência atribuída à Corte Estadual.  Quanto  ao  motivo  (ii), é  forçoso  registrar  que  não  se   desconhece  que  o  mérito  da  atividade  jurisdicional  não  se   sujeita ao controle correcional. É sabido também que o magistrado   exerce  sua  independência  funcional  diante  da  possibilidade  de   interpretar  e  aplicar  as  normas  de  acordo  com  a  sua  convicção.   Contudo,  o desvirtuamento da atividade judicante mediante a  atuação parcial, por meio de decisões favoráveis a uma das partes,   sob  o  argumento do  livre  convencimento  e  independência  no   exercício da atividade jurisdicional, configura ato ilegal violador da   garantia  de  igualdade  de  tratamento  entre  as  partes,  prevista  no      inciso I do art. 125 do Código de Processo Civil e do dever imposto   pelo  inciso  I  do  art.  35  da  Lei  Complementar  35/79,  bem como  configurador das infrações previstas nos incisos II e III do art. 56   do mesmo diploma legal.  Ocorre que  somente  após  a  apuração  efetiva  dos  fatos   pelo órgão censor será possível verificar se se está diante de   decisão que teria apenas a exclusiva via jurisdicional para ser   revertida ou diante  de  uma decisão  que  tem a aparência  de   livre  convencimento,  porquanto  estaria  o  juiz  direcionando  sua   jurisdição ou distorcendo a função judicante, de modo a inviabilizar a   garantia de paridade de armas aos litigantes do processo que preside,   violando,  assim,  o  princípio  isonômico  contido  na  Carta   Constitucional, sem falar-se no art. 37 do mesmo texto, que exige do   Estado-Juiz impessoalidade nas suas ações.  De mais a mais, verifica-se que a decisão agravada considerou   tratar-se  de  incompetência  do  Conselho  Nacional  de  Justiça  para   intervir  em  decisões  emanadas  de  magistrado,  impregnada  de   conteúdo jurisdicional,  tão somente pela extração de fragmentos da   petição apresentada pela empresa Basf S/A, que motivou a abertura   da  Sindicância  nº  0002527-37.2009.2.00.0000,  na  qual  essa   reclamante  expôs  os  argumentos  justificadores  do  pedido  de   apuração  das  supostas  infrações  disciplinares  atribuídas  ao  ora   impetrante:  ‘(...)  sem  embargo  do  viés  jurisdicional  que  os  fatos   narrados envolvem (a ensejar medidas adequadas já adotadas) e   muito embora não seja possível nominar quem quer que seja, há   indícios veementes de irregularidades no presente caso […].’  Com a devida vênia, o processo mandamental não se revela   meio  juridicamente  adequado  à  apreciação  de  matéria  de  fato   especialmente  controvertida,  muito  menos  constitui  instrumento   idôneo à avaliação de elementos probatórios necessários à conclusão de   que  a  conduta  do  impetrante  limitou-se  à  realização  de  atos   meramente jurisdicionais.    Na  realidade,  o  mandado  de  segurança  nem  sequer  foi   instruído com documentos suficientes para comprovar a ocorrência de   lesão ou ameaça de direito líquido e certo.  Por oportuno, cabe o registro de que na ocasião da prolatação   da  decisão  agravada,  em  28  de  abril  de  2011,  o  Processo   Administrativo  Disciplinar  0004750-23.2010.00.0000  já  se   encontrava com a instrução encerrada desde 7 de fevereiro de 2011,   tendo  sido,  inclusive,  apresentadas  as  razões  finais  do  Ministério   Público  Federal,  nas quais se concluiu pela prática de outras  condutas infracionais que não têm relação com a possibilidade  de o Conselho Nacional de Justiça imiscuir-se no mérito de  decisões judiciais. Confira-se, a esse respeito, a conclusão extraída   da peça apresentada pela Procuradoria-Geral da República nos autos   do Processo Administrativo Disciplinar 0004750-23.2010.00.0000:  ‘As  provas  trazidas  aos  autos  são  firmes  em   demonstrar que o requerido (i) conduziu de forma negligente  o processo nº 001970035277, dando causa ao excesso de prazo e   acarretando  sérios  prejuízos  à  parte;  (ii)  convalidou  a   distribuição  de  feitos  por  dependência,  sem  qualquer   fundamentação  legal,  configurando  o  direcionamento  dos   processos  para  o  juízo  de  sua  titularidade,  em  desobediência aos princípios do juiz natural e do devido processo   legal.’  Como se observa, não restou caracterizado o direito líquido e   certo  em  que  o  impetrante  apoia  sua  pretensão,  muito  menos  os   motivos determinantes para a concessão da medida liminar.  Por todas essas razões, manifesta-se o Procurador-Geral da   República pelo provimento do agravo regimental da União, para   cassar  a  liminar  concedida,  e,  no  mérito,  pela  denegação da   segurança.” (grifei)  Com fundamento nos  poderes  de que dispõe o  Ministro  Relator  (RTJ 139/53  –  RTJ 168/174-175),  e tendo em consideração a  jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria     versada  nesta  causa,  deneguei a  segurança,  julgando  prejudicado o  recurso de agravo interposto pela União Federal.  Inconformada com esse ato decisório, a parte ora agravante interpõe  o presente recurso,  sustentando,  em caráter preliminar,  a consumação  da  prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública  e,  quanto ao   mérito,  a  perda  do  objeto  da  ação  em  relação  às  “Sindicâncias  e   PAD’s presididos pelos Ministros aposentados Gilson Dipp e Eliana Calmon”.  Por não me convencer das  razões  expostas  pela parte  recorrente,  submeto à apreciação desta colenda Segunda Turma o presente recurso de  agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b45e9" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES: Trata-se  de  agravo  regimental  em  recurso  extraordinário  com  agravo  contra  decisão  que  negou  seguimento  a  recurso,  ao  fundamento  de  que  a  natureza  da  matéria versada nos autos reveste-se de índole infraconstitucional. Eis um  trecho do julgado:   “(...) A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de  origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à  espécie  (Código Civil)  e  o  conjunto  probatório constante dos  autos, consignou ser devida a aplicação do prazo prescricional  previsto  no  Código  Civil  ao  caso.  Nesse  sentido,  extrai-se  o  seguinte  trecho  do  acórdão  impugnado:  ‘No  caso  dos  autos,  aplica-se  o  prazo  prescricional  previsto  no  Código  Civil.  A  municipalidade efetuou o pagamento relativo à 3ª medição em  1º de julho de 1993 (fls. 74/75). Não escoado mais da metade do  prazo prescricional de 20 anos do CC/16 quando da entrada em  vigor do CC/2002 (art. 2028 CC/02), aplica-se o prazo do art. 205  do CC/2002,  de 10 anos,  desde a  entrada em vigor do novo  diploma (janeiro de 2003). Como foi ajuizada em setembro de  2005, a prescrição, evidentemente, não se operou’. (eDOC 2, p.  256)  Assim,  verifica-se  que  a  matéria  debatida  no  acórdão  recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional,  de modo     que  a  ofensa  à  Constituição,  se  existente,  seria  reflexa  ou  indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.  Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de  origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório,  providência  inviável  no  âmbito  do  recurso  extraordinário.  Nesses  termos,  incide  no  caso  a  Súmula  279  do  Supremo  Tribunal  Federal.  Confiram-se,  a  propósito,  os  seguintes  precedentes: ‘Agravo regimental em recurso extraordinário com  agravo.  2.  Prescrição  do  fundo  de  direito.  Matéria  que  se  restringe  ao  âmbito  da  legislação  infraconstitucional.  3.  Necessidade  do  reexame  do  conjunto  fático-probatório.  Impossibilidade.  Súmula  279.  4.  Ausência  de  argumentos  capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a  que  se  nega  provimento.’  (ARE-AgR  957.123,  de  minha  relatoria,  Segunda  Turma,  Dje  18.11.2016)  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.  INTERPRETAÇÃO  DE  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA REFLEXA.  AUSÊNCIA  DO  NECESSÁRIO  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  Nº  282 E Nº 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.’  (ARE-AgR 728.814,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  27.9.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932,  VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF)”. (eDOC 11)   No  agravo  regimental,  sustenta-se,  preliminarmente,  nulidade  processual decorrente da inversão na ordem de julgamento dos recursos  especial e extraordinário. Pugna-se pela remessa dos autos ao Superior  Tribunal de Justiça.  No mérito,  alega-se,  em síntese,  ofensa direta ao art.  5º,  caput,  da  Constituição da República. Aduz-se que o acórdão violou o princípio da  isonomia “ao reconhecer expressamente que a Fazenda Pública gozaria de prazo   mais  extenso  que  os  particulares  para  o  manejo  de  ação  lastreada  em  fatos   idênticos”. (eDOC 13, p. 11)  Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme     certidão constante do eDOC 19. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b45ea" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão  de folha 301, neguei provimento ao agravo consignando:   RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS  –  INVIABILIDADE  –  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  1. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela  interpretação de normas estritamente legais,  não ensejando o  acesso  ao  Supremo Tribunal  Federal.  À mercê de articulação  sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a  esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo  102 da Constituição Federal.   2. Acresce que, no caso dos autos, o que sustentado nas  razões  do  extraordinário  não  foi  enfrentado  pelo  órgão  julgador.  Assim,  padece  o  recurso  da  ausência  de  prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs 282 e 356 da  Súmula desta Corte. Este agravo somente serve à sobrecarga da  máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo  utilizado no exame de outro processo.  3. Conheço do agravo e o desprovejo.    4. Publique-se.  A agravante, na minuta do regimental, insiste no processamento do  extraordinário.  Discorre  acerca  do  tema de  fundo  e  sustenta  a  ofensa  direta aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.  O Estado do Rio de Janeiro apresentou contraminuta à folha 332,  apontando o acerto do ato atacado.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b45eb" }, "relator" : "MIN_EDSON_FACHIN", "texto" : "O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Trata-se de agravo  regimental  interposto  em face  de  decisão  monocrática  em que  neguei  provimento ao agravo, nos seguintes termos (eDOC 13, p. 1-5):   “Trata-se  de  agravo  cujo  objeto  é  a  decisão  que  não  admitiu recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal  de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, assim ementado  (eDOC 11 p. 74):   “APELAÇÃO  –  PRELIMINARES  –  COMPETÊNCIA  DA  JUSTIÇA MILITAR PARA JULGAR E PROCESSAR MILITARES   DO  ESTADO  NAS  AÇÕES  JUDICIAIS  CONTRA  ATOS   DISCIPLINARES  MILITARES  –  ART.  125,  §  4º,  DA CR/88  –   VIGÊNCIA – COMPETÊNCIA DO COMANDANTE-GERAL DA  PMMG  PARA  PROCEDER  À  DEMISSÃO  DISCIPLINAR  DE   MILITAR – SÚMULA N. 673 DO STF – INCIDÊNCIA.  MÉRITO – DEMISSÃO DE MILITAR – COMETIMENTO   DE FALTA DE NATUREZA GRAVE – ART. 13, IX, XVI E XIX,   DA LEI N. 14.310/2002 – OFENSA À HONRA PESSOAL E A O   DECORO DA CLASSE – ART. 64, II,  DA LEI N. 14.310/2002 –   PRÁTICA DO ATO ADMINISTRATIVO – COMPROVAÇÃO –   PRINCÍPIOS  DA  RAZOABILIDADE  E  DA     PROPORCIONALIDADE – OBSERVÂNCIA – LEGALIDADE E   REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO   –  CONSTATAÇÃO  –  RECURSO  IMPROVIDO  –  SENTENÇA  MANTIDA.”   Os  embargos  de  declaração  foram rejeitados  (eDOC 11,  pp. 107-113).  No recurso extraordinário,  com fundamento no art.  102,  III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts.  5º, caput, II e LV; 37, caput; 42, § 1º, c/c 125, § 4º e 142, § 3º, VI e X;  e 93, IX, da Constituição Federal.   Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que a Justiça  Militar é incompetente para o julgamento do feito, além de que  houve falha na tipificação da transgressão disciplinar e que a  demissão  foi  desproporcional,  mesmo  o  requerente  tendo  apresentado provas favoráveis. (eDOC 12, p. 1).  Alega-se,  ainda,  que  o  Comandante-Geral  não  tem  competência para, administrativamente, demitir praças.  A Presidência do TJM/MG inadmitiu o recurso em virtude  de  incidir  à  hipótese  o  óbice  as  Súmulas  279  e  280  do  STF  (eDOC 12, pp. 34-36).   É o relatório. Decido.  A irresignação não merece prosperar. Inicialmente,  verifica-se que o Tribunal de origem assim   asseverou (eDOC 11, p. 83-84):   “(…) entende-se ser cediço que o Comandante-Geral  da  PMMG pode determinar a exclusão administrativa de policial  militar, notadamente das praças, ao constatar o cometimento de  transgressão  disciplinar  que  implique  essa  medida,  competência esta consonante com o entendimento consolidado  pelo Supremo tribunal federal, em sua Súmula n. 673, de suma  importância para esclarecer o ema em debate: ‘O art. 125, § 4º,  da Constituição, não impede a perda da graduação de militar  mediante procedimento administrativo’.     (…).  Compulsando-se  os  assentamentos  funcionais  do  recorrente,  acostados  às  fls.  42/64,  observa-se  que  ele  nem  sempre foi ‘alvo de elogios e colecionador de méritos’, como ele  próprio afirmou.  (…)  O apelante  afirmou que  teve  cerceado  o  seu  direito  de  defesa, por não ter sido intimado nem da decisão da CPAD,  nem  da  decisão  do  CEDMU,  ficando  impedido  de  aviar  os  recursos cabíveis.  Quanto ao tema, entendo, conforme já me posicionei em  diversos  julgados,  que  os  atos  da  CPAD  e  do  CEDMU  constituem simples  pareceres  ou opiniões.  Quanto  ao  ato  do  Comandante  Regional,  ainda  que  contenha  decisão,  esta  é  parcial, podendo ou não ser aceita pelo Comandante-Geral da  PMMG.  Assim,  todos  esses  atos  são  destituídos  de  decisão  definitiva, não estando sujeitos a recurso disciplinar, nos termos  do art. 74, § 1º, do CEDM.”  Sendo  assim,  constata-se  que  eventual  divergência  em  relação  ao  entendimento  adotado  pelo  Tribunal  a  quo  demandaria o exame da legislação local e o reexame de fatos e  provas,  o  que inviabiliza o processamento do apelo extremo,  tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 280 e 279 do STF.  Confira-se os seguintes precedentes:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ADMINISTRATIVO.   POLICIAL  MILITAR.  EXPULSÃO.  REGULARIDADE  DO   PROCESSO  ADMINISTRATIVO.  INCURSIONAMENTO  NO   CONTEXTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  279  DO  STF.  VIOLAÇÃO  AOS  PRINCÍPIOS  DA  AMPLA DEFESA E  DO  CONTRADITÓRIO.  MATÉRIA COM      REPERCUSSÃO  GERAL  REJEITADA  PELO  STF  NO  ARE   748.371.  TEMA 660.  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR   ESTADUAL  FIXADA  NO  ÂMBITO  DOS  ESTADOS.   FUNDAMENTO  NÃO  IMPUGNADO.  SÚMULA  283/STF.   INCIDÊNCIA.  MULTA DO ARTIGO 557,  §  2º,  DO CPC/1973.   APLICABILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.”   (ARE 827.366-AgR, Rel.  Min.  Luiz Fux, Primeira Turma, DJe,  03.06.2016).  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  DIREITO   ADMINISTRATIVO.  POLICIAL  MILITAR.  EXCLUSÃO  DA  CORPORAÇÃO  MEDIANTE  PROCESSO  ADMINISTRATIVO   MILITAR.  SÚMULA  673/STF.  PRESCRIÇÃO.  SÚMULAS  279,   280  E  636/STF.  A decisão  agravada  alinha-se  à  jurisprudência  do   Supremo Tribunal Federal de que a competência conferida à Justiça   militar  pelo  art.  125,  §4º,  da  Constituição  é  relativa  à  perda  da   graduação com pena acessória criminal, e não à sanção disciplinar, que   pode  decorrer  de  adequado  processo  administrativo  (Súmula   673/STF).  Caso  em que  a  resolução  da  controvérsia  demandaria  o   reexame dos fatos e provas constantes dos autos, bem como a análise   da  legislação  infraconstitucional  pertinente  (Leis  estaduais  nºs   869/1952 e 14.310/2002), o que é vedado em recurso extraordinário   (Súmulas 279, 280 e 636/STF). Ademais, o acórdão do Tribunal de   origem  apresenta  fundamentação  suficiente,  embora  em  sentido   contrário  aos  interesses  da  parte  recorrente,  circunstância  que  não   configura violação ao art. 93, IX, da CF/88. Ausência de argumentos   capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se   nega provimento.” (ARE 713.324-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso,  Primeira Turma, DJe, 11.12.2014).  Ademais,  na  espécie,  ressalta-se  que  a  violação  do  princípio da legalidade demanda necessariamente a análise de  atos  normativos  infraconstitucionais.  Aplicável  à  espécie,  portanto, a súmula 636 do STF:  “Não cabe recurso extraordinário   por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a      sua  verificação  pressuponha  rever  a  interpretação  dada  a  normas   infraconstitucionais pela decisão recorrida.”  Outrossim,  o  Supremo  Tribunal  Federal  já  assentou  a  inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos  princípios  do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa,  do  contraditório,  da  legalidade  e  dos  limites  da  coisa  julgada  é  debatida  sob  a  ótica  infraconstitucional.  (ARE-RG  748.371,da  relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da  sistemática da RG).   Além do mais, no tocante à alegada afronta ao art. 93, IX,  da  C.F.,  verifica-se  que o  acórdão recorrido  inequivocamente  prestou  jurisdição,  e  enfrentou as  questões  suscitadas  com a  devida fundamentação, ainda que com ela não concorde os ora  Agravantes.   Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria  do  Ministro  Gilmar  Mendes,  DJe  13.8.2010,  o  Plenário  desta  Corte  assentou  a  repercussão  geral  do  tema  339  referente  à  negativa  de  prestação  jurisdicional  por  ausência  de  fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o  art.  93,  IX,  da  Constituição  Federal  exige  que  o  acórdão  ou  decisão  sejam  fundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das  alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos  da decisão.   Por fim, a jurisprudência da Corte já se firmou no sentido  de que a competência conferida à Justiça Militar pelo art. 125, §  4º,  da  Constituição,  não  impede  a  perda  da  graduação  de  militar  mediante  procedimento  administrativo  (Súmula  673/STF).”   Sustenta-se, em síntese, que o Tribunal de origem não fundamentou  sua decisão, visto que deixou de apreciar o motivo da não aplicação do  artigo 142, § 3º, VI, da Constituição Federal, além de o ato de demissão do  militar ter sido procedido de forma ilegal e arbitrário (eDOC 16, p. 3).   Em contrarrazões, a parte agravada defende que a decisão deverá ser  mantida, pois há incidência das Súmulas 279, 280 e 636 do STF (eDOC 21,     p. 2).  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b45ec" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  regimental Neuza Maria de Lira.  Ataca  a  decisão  agravada,  ao  argumento  de  que  a  violação  dos  preceitos da Constituição Federal se dá de forma direta. Sustenta que “(...)  a discussão no presente feito versa sobre o direito adquirido da agravante  em ser reconhecida como dependente de seu pai,  concedendo-se a ela  todos os benefícios decorrentes de tal posição (…) e que o falecimento do  pai deu-se anteriormente à promulgação da Carta da República de 1988.  A Constituição Federal não estabeleceu critérios para o enquadramento  de pessoa na condição de dependente, prevalecendo até a edição da Lei  8.059/90 o previsto na legislação anterior (...)” (doc. 3, fl. 04). Alega que  “(...) deve ser afastado o entendimento de que o direito ao atendimento  médico-hospitalar devido aos dependentes não se aplica à filha maior por  ter supostamente surgido apenas com a Lei regulamentadora do artigo 53  do ADCT (...)” (doc. 03, fl. 05). Reitera a afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Lei  Fundamental e 53 do ADCT.  O Tribunal Regional Federal da 2ª Região  julgou a controvérsia em  decisão cuja ementa reproduzo:  “EX-COMBATENTE.  ASSISTÊNCIA  MÉDICO- HOSPITALAR GRATUITA. ART. 53, IV DO ADCT. ART. 5°, III  DA LEI N° 8.059/90.    A filha maior e capaz de ex-combatente não tem direito à  assistência médica e hospitalar gratuita prevista no art. 53, IV  do ADCT, pois não está no rol do art. 5°, III da Lei nº 8.059/90.  Remessa necessária e apelação providas.” (doc.08, fl. 21)  Acórdão recorrido publicado em 29.11.2011. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b45ed" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b45ee" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  contra  decisão  que  negou  provimento  a  recurso  extraordinário com agravo com base nas súmulas 279, 280, 454 e 636 e no  Tema 339 da sistemática da repercussão geral cujo paradigma é o AI-QO- RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010.  No agravo regimental,  sustenta-se,  em síntese,  que o  caso  não se  refere à “questão de matéria reflexa a constituição federal,  nem questões que   visem o reexame de provas” (eDOC 7, p. 4).  Repisam-se, ainda, as razões  recursais do apelo extremo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b45ef" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – (Relatora):  1. Em 25 de abril de 2013, neguei seguimento ao agravo nos autos do  recurso extraordinário interposto por Josivaldo Martins de Santana contra  julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o qual não reconheceu o  direito do ora Agravante à incorporação da gratificação de motorista na  inatividade.  A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:  “5. Razão jurídica não assiste o Agravante.  6. Concluir de forma diversa do que decidido pelas instâncias   originárias  demandaria  a  análise  prévia  de  legislação  estadual   aplicável à espécie (Leis estaduais n. 10.426/1990, 10.798/1992 e Leis   Complementares estaduais n. 16/1999, 32/2001 e 59/2004). Assim, a   alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido,   seria  indireta,  o  que  inviabiliza  o  processamento  do  recurso   extraordinário.  Incide  na  espécie  a  Súmula  n.  280  do  Supremo   Tribunal Federal:  (…) 7. Ademais, este Supremo Tribunal assentou não haver direito      adquirido  à  manutenção  da  forma  de  cálculo  da  remuneração  de   servidores públicos, desde que a eventual modificação legal de regime   remuneratório não importe em decesso nos seus vencimentos.  No julgamento do Recurso Extraordinário n.  563.965/RN, de   minha relatoria, o Plenário do Supremo Tribunal decidiu:  (…) No mesmo sentido: RE 711.412/SE, Relator o Ministro Ricardo    Lewandowski, decisão monocrática, DJ 25.10.2012; RE 663.274/SE,   Relator o Ministro Luiz Fux, decisão monocrática, DJ 3.5.2012; RE   641.386/SE, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 24.6.2011;   RE 635.862/SE,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  decisão   monocrática, DJ 1º.6.2011; RE 603.215/SE, Relator o Ministro Ayres   Britto, decisão monocrática, DJ 6.12.2010.  Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.  8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc.   I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do   Supremo Tribunal Federal)”.  2.  Publicada  essa  decisão  no  DJe  de  30.4.2013,  interpõe  Josivaldo  Martins de Santana, em 6.5.2013, tempestivamente, agravo regimental.  3. Alega o Agravante que “a presente demanda é fundamentada, levando- se  em consideração  a  violação  ao  princípio  do  direito  adquirido,  a  qual  resta   cabalmente evidenciada na medida em que modificou a sistemática de aplicação   da  gratificação  sobre  o  vencimento  base,  e  não  mais  sobre  a  totalidade  dos   vencimentos, o que acarretou decesso remuneratório, bem como no que concerne   à estabilidade financeira”.  Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do  presente recurso.  É o relatório " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b45f0" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao   Recurso Extraordinário com Agravo sob os argumentos de que o acórdão  proferido pelo Tribunal de origem está em harmonia com o que decidiu o  Plenário desta CORTE no julgamento do RE 593.727/MG (Tema 184, Rel.  Min.  CEZAR PELUSO),  bem como na ADI 4.263,  Rel.  Min.  ROBERTO  BARROSO  e  no  RMS  28.774,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  Rel.  p/  Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 25/8/2016.   A parte agravante, em suma, renova as razões de mérito dos recursos  antecedentes e aduz que os precedentes, além de não se amoldarem ao  caso, ainda fvorecem a tese recursal.   Intimada para se manifestar, a parte contrária pede o desprovimento  do recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b45f1" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  contra  decisão  que  negou  provimento  ao  recurso  ordinário  constitucional  em  habeas   corpus, nos seguintes termos:  “Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto  contra  acórdão  unânime do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  da  Relatoria  da  Ministra  Maria  Thereza  de  Assis  Moura,  assim  ementado:  “PENAL.  HABEAS  CORPUS.  ART.  155,  §  4.º,  II  E  ART. 171 C/C O ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL.  VIA  INADEQUADA.  (2)  NULIDADE.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  BOA-FÉ  OBJETIVA.  DESRESPEITO.  ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (3) DOSIMETRIA.  PENAS-BASE.  REDUÇÃO.  AUSÊNCIA DE  INTERESSE  DE  AGIR.  FIXAÇÃO  NO  MÍNIMO  LEGAL  PELO  TRIBUNAL A QUO. (4) NÃO CONHECIMENTO.  1.  É  imperiosa  a  necessidade  de  racionalização  do  emprego  do  habeas  corpus,  em  prestígio  ao  âmbito  de  cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica  do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente     a ordem como substitutiva de recurso especial. 2.  Na  espécie,  não  há  falar  em  ilegalidade  no   decisum,  pois  verifica-se  que  após  o  aditamento  da  denúncia a defesa foi intimada a se manifestar,  todavia,  manteve-se inerte.  Nesse cenário,  na ponderação entre a  ampla defesa, de um lado, e da busca da verdade real e da  razoável duração do processo, de outro, bem se deslindou  a  fase  processual,  com o  encerramento  da  instrução.  A  relação  processual  é  pautada  pelo  princípio  da  boa-fé  objetiva,  da  qual  deriva  o  subprincípio  da  vedação  do  venire  contra  factum  proprium (proibição  de  comportamentos  contraditórios).  Assim,  diante  de  conduta  sinuosa  da  defesa,  não  é  dado  reconhecer-se  a  nulidade.  3. A presente ação constitucional não se reveste do  indispensável  requisito  formal,  qual  seja,  o  interesse  de  agir, no tocante ao pleito de redução das penas-base, uma  vez que o Tribunal de origem fixou as penas na primeira  fase da dosimetria no mínimo legal.  4. Habeas corpus não conhecido.”  Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pelos  crimes de estelionato e apropriação indébita (arts. 171 e 168 c/c  o art. 71, todos do Código Penal). A peça acusatória foi aditada  pelo  Ministério  Público,  em  sede  de  alegações  finais,  para  alterar  a  capitulação  jurídica  dos  fatos.  Sendo  assim,  o  recorrente  passou  a  ser  acusado  da  prática  dos  crimes  de  estelionato e furto mediante fraude.  Em  seguida,  o  recorrente  foi  condenado  à  pena  de  14  (catorze)  anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial  fechado, pelos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, II e 171 c/c  o artigo 69, todos do Código Penal.  A defesa  apelou  e  o  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Maranhão deu parcial provimento ao recurso a fim de reduzir a     pena para 13 (treze) anos de reclusão.  Ainda inconformada, a defesa impetrou  habeas corpus no  Superior Tribunal de Justiça, não conhecido.  Neste recurso ordinário, o recorrente sustenta que não foi  intimado para oferecer nova defesa prévia após o aditamento  da  denúncia.  Alega,  ainda,  que  o  Juízo  de  origem  teria  designado defensor dativo para patrocinar  o feito,  sem antes  intimar o acusado para constituir novo defensor. Daí o pedido  para que se reconheça a nulidade da ação penal.  O  Ministério  Público  Federal  manifesta-se  ‘pelo   conhecimento parcial do recurso ordinário e, nessa extensão, pelo seu   desprovimento’.  Decido.  O recurso não merece provimento. As peças que instruem  este processo não evidenciam nenhuma ilegalidade flagrante ou  abuso  de  poder  que  autorize  o  acolhimento  da  pretensão  defensiva,  especialmente pela  constatação de que,  na própria  sentença  condenatória,  o  Juízo  de  origem  assentou  que  ‘a  defesa foi intimada para manifestar-se e arrolar testemunha,   porém, manteve-se inerte’ (sem grifos no original).  Por  outro  lado,  a  alegada  nulidade  do  processo  pela  suposta nomeação de defensor dativo sem prévia consulta ao  ora recorrente não foi debatida perante o Superior Tribunal de  Justiça.  O  que  significa  dizer  que  o  imediato  conhecimento  dessa  matéria  por  parte  do  Supremo  Tribunal  Federal  acarretaria  indevida  supressão  de  instância  (v.g HC  116.350- AgR, Relª Minª Rosa Weber,  e HC 114.166, Rel.  Min. Ricardo  Lewandowski).    Nessas  condições,  com base  no  art.  192,  c/c  o  art.  312,     ambos  do RI/STF,  nego  provimento  ao  recurso  ordinário  em  habeas corpus.”  2. A  parte  agravante  alega,  em  síntese,  que  “a  presente   impetração volta-se, na verdade contra prática que tem sido reiterada na Corte   Superior,  no  sentido  de  se  exigir  prequestionamento,  requisitos  estes   assemelhados  em recursos  extraordinário.”  Acrescenta  que  “essa  Corte  tem   decidido  que  a  inobservância  da  forma  procedimental  adequada  traz  ínsito  o   prejuízo  ao  réu,  por  representar  sempre  limitação  à  defesa,  de  modo  que,   aparecendo incompatível com a garantia posta no art. 5º, LV, da Constituição da   República, conduz a inexorável nulidade absoluta do processo”.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b45f2" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo  interno  cujo  objeto  é  decisão  monocrática que conheceu do agravo para negar-lhe provimento, pelos  seguintes fundamentos:  “Trata-se  de  agravo  cujo  objeto  é  decisão  que  negou  seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão  assim ementado:   ‘TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  JURÍDICA.  DEPÓSITO  JUDICIAL.  SUSPENSÃO  DA  EXIGIBILIDADE  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  LUCRO  REAL.  APURAÇÃO.  DEDUÇÃO.  BASE DE CÁLCULO.  LEI  9.703/1998.  REPASSE  PARA  CONTA  ÚNICA  DO  TESOURO NACIONAL.  1. O art. 8° da Lei 8.541/1992 estabelece que indevida  a dedução referente a importâncias contabilizadas como  custo ou despesa, relativas a tributos ou contribuições cuja  exigibilidade esteja  suspensa  nos  termos do art.  151  do  CTN, haja ou não depósito judicial em garantia.  2. Conforme entendimento pacificado neste Tribunal  e no STJ, inclusive na sistemática dos recursos repetitivos     (Resp 1168038/SP), os depósitos judiciais permanecem sob  disponibilidade jurídica da empresa,  não sendo possível  deduzi-los da base de cálculo para apuração do lucro real.  3.  Com  o  advento  da  Lei  9.703/1998,  ficou  determinado  que  o  dinheiro  depositado  para  fim  de  suspensão  de  exigibilidade  de  crédito  tributário  será  repassado  à  Conta  Única  do  Tesouro  Nacional  (art.  1°,  §2°).  4. Uma vez que os valores depositados em juízo são  imediata e efetivamente repassados à pessoa jurídica de  direito  público  competente  para  a  instituição  e  arrecadação do tributo, caracterizada a lesão ao direito do  contribuinte de excluir esses valores da base de cálculo do  lucro tributável.  5. Apelação a que se dá provimento’.  Opostos  embargos  de  declaração,  restaram  assim  ementados:  ‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  JURÍDICA.  DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  LUCRO  REAL.  APURAÇÃO.  DEDUÇÃO.  BASE  DE  CÁLCULO.  LEI  9.703/1998.  REPASSE  PARA  CONTA  ÚNICA  DO  TESOURO  NACIONAL.  EXCLUSÃO.  OUTRAS  HIPÓTESES  DE  SUSPENSÃO  DE  EXIGIBILIDADE.  ART.  151,  III  E  IV,  DO  CTN.  DEDUÇÃO  INDEVIDA.  1.  Os  embargos  de  declaração  afiguram-se  instrumento  processual adequado para sanar as contradições. Obscuridades  ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais.  2. Suspensa a exigibilidade de tributo nos termos do art.  151, III e IV, do CN, não há de se falar em exclusão da base de  cálculo do imposto de renda daqueles valores cuja exigibilidade  esteja  suspensa  com base  nestes  incisos.  Inexistente  depósito  judicial, não há repasse à conta única do Tesouro Nacional, o     que  afasta  a  incidência  da  Lei  9.703/1998  e  determina  a  incidência plena do art. 41, §1°, da Lei 8.981/1995.  3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão  apontada. Recurso de apelação a que se dá provimento.”  O  recurso  busca  fundamento  no  art.  102,  III,  a,  da  Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts.  5°,  caput e  XXXV;  145,  §1°;  150,  II  e  153,  III,  todos da Carta.  Sustenta que os valores que estão com a exigibilidade suspensa  são passíveis de dedução do imposto de renda, pois possuem a  natureza  de  despesas  e  representam  diminuição  patrimonial  atual.  A pretensão  recursal  não  merece  prosperar.  O  acórdão  impugnado,  ao  decidir  a  controvérsia  jurídica  objeto  deste  processo,  dirimiu  a  questão  com  fundamento  em  legislação  infraconstitucional (Lei 8.541/92 e 8.981/95),  circunstância esta  que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo.  Nos  termos  da  jurisprudência  da  Corte,  dissentir  das  conclusões  adotadas  pelo  Tribunal  de  origem  demandaria  o  reexame  da  legislação  infraconstitucional  correlata.  Nesse  sentido, confira-se o precedente a seguir:  ‘Segundo  agravo  regimental  no  recurso  extraordinário. Imposto de renda. Apuração de lucro real  e dedução de créditos com exigibilidade suspensa. Leis nºs  8.541/92  e  8.981/95.  Questão  infraconstitucional.  Ofensa  constitucional indireta.  1. Ambas as Turmas desta Corte têm se posicionado  no sentido de que a controvérsia envolvendo a apuração  de lucro real e a dedução de créditos com exigibilidade  suspensa, nos moldes das Leis nºs 8.541/92 e 8.981/95, se  insere  no  campo  infraconstitucional.  Assim  sendo,  eventual  incompatibilidade  com a  Constituição  Federal,  caso ocorresse,  dar-se-ia de forma meramente reflexa ou  indireta. Precedentes.  2. Os fundamentos da agravante,  insuficientes para     modificar  a  decisão  ora  agravada,  demonstram  apenas  inconformismo e resistência em pôr termo ao processo, em  detrimento da eficiente prestação jurisdicional.  3.  Agravo  regimental  não  provido’.  (RE  505.508- segundo-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli)  Diante do exposto,  com base no art.  21,  §1º,  do RI/STF,  nego seguimento ao recurso”.   2. A parte agravante sustenta que:   (i)  “ao permitir para apuração da base de cálculo do imposto de renda, que   as  despesas  com  obrigações  tributárias,  inclusive  os  tributos  que  estão  com   exigibilidade  suspensa,  sejam  deduzidas  por  regime  (de  caixa)  distinto  do   aplicado paru a contabilização das receitas correlatas (regime de competência), o   v.  Aresto  possibilita  que  a  tributação  ficta  da  renda,  em  clara  vulneração  à   materialidade  da  indigitada  exação,  prevista  no  indigitado  dispositivo   constitucional”;  (ii) não se trata de matéria infraconstitucional porquanto cabe ao STF  definir o conceito de renda e proventos, isto é, definir a materialidade  para fins de incidência do Imposto de Renda;   (iii) no julgamento dos REs 208.526 e 256.304, restou decidido que o  legislador  ordinário  não  pode  criar  parâmetros  para  a  tributação  pelo  Imposto de Renda que ferem a materialidade do referido imposto.  3. A parte agravante requer, por fim, a remessa do recurso ao  Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC/2015.  4. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b45f3" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado em benefício de RAFAEL MARQUES  DE CASTRO GOMES contra ato da Ministra Regina Helena Costa,  do  Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar em idêntica  via processual, nos seguintes termos, verbis:  “Trata-se  de  habeas  corpus,  com  pedido  de  liminar,  impetrado  em  favor  de  RAFAEL  MARQUES  DE  CASTRO  GOMES, apontando-se, como autoridade coatora, o Tribunal de  Justiça do Estado de São Paulo.   Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante em  02.10.2013,  pela  em  tese,  do  crime  previsto  no  art.  304,  combinado ao do art. 297, ambos do Código Penal, (e-STJ Fls.  32/37). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na  data de 03.10.2013 pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da  Comarca  de  Araras/SP,  nos  autos  da  Ação  Penal  n.  3003693- 70.2013.8.26.0038 (e-STJ Fls. 86).  Inconformada,  a  Defesa  impetrou  o  Habeas  Corpus  n.  2057177-34.2013.8.26.0000,  no  Tribunal  de  origem,  tendo  a  ordem sido denegada (e-STJ Fls. 27/31).  Em sequência,  impetrou-se o presente writ,  sustentando  constrangimento  ilegal,  porquanto  ausentes  a  materialidade  delitiva,  os requisitos para a decretação da custódia  cautelar,  bem como inidônea a fundamentação adotada, além de estarem     presentes condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem   para revogar a prisão preventiva do Paciente. Subsidiariamente,  pleiteia  pela  aplicação  de  medidas  cautelares  diversas  da  prisão, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal.  É o relatório. Decido. O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de   caráter  excepcional,  cabível  apenas  se  a  decisão  impugnada  estiver  eivada  de  flagrante  ilegalidade,  abuso  de  poder  ou  teratologia, aferíveis prima facie.  É  necessária,  pois,  à  concessão  in  limine  do  pedido  de  urgência,  a  demonstração  inequívoca  da  presença  dos  requisitos cumulativos das medidas cautelares, a saber, fumus  boni iuris e periculum in mora.  Na hipótese dos autos, não verifico o preenchimento dos  requisitos  necessários  à  concessão  da  liminar  pleiteada,  porquanto,  ao  menos  em  uma  análise  perfunctória,  não  há  indícios  suficientes  de  configuração  do  pretenso  constrangimento ilegal, de que estaria sendo vítima o Paciente.  De fato,  os  argumentos  trazidos  na impetração não são  idôneos a possibilitar o pronto atendimento do pedido, não se  constatando,  em  princípio,  flagrante  ilegalidade  no  acórdão  atacado.  Observo,  por  fim,  que  o  acolhimento  da  medida  de  urgência,  na  forma  deduzida,  demandaria  o  exame  aprofundado  da  impetração,  providência  a  ser  efetivada  quando do julgamento do writ.  Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.”  Colhe-se dos autos que o paciente – preso em flagrante delito no dia  02.10.13  –  foi  abordado  por  policiais  militares,  perto  de  um ponto  de  tráfico de drogas, enquanto conduzia um veículo automotor e apresentou  documento  de  identidade  (carteira  nacional  de  habilitação)  falso.  O  paciente não é habilitado para a condução de veículo automotor, tendo  comprado o documento falso de terceira pessoa, pagando para tanto a  quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).    A  prisão  em  flagrante  foi  convertida  em  prisão  preventiva  em  03.10.13 e, após, o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do  artigo 304 do Código Penal (uso de documento falso).  A defesa impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, no Tribunal  de Justiça do Estado de São Paulo.   Indeferida a medida liminar, sobreveio nova impetração no Superior  Tribunal de Justiça. A Ministra Regina Helena Costa deferiu parcialmente  a liminar “para determinar a imediata soltura do Paciente, se por outro motivo   não estiver preso, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,   previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.   12.403/2011,  a  serem  estipuladas  pelo  Juízo  de  primeiro  grau,  ressalvada  a   possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, mediante fundamentação   idônea”.  No mérito, a Ministra Relatora julgou prejudicado o writ, cassando a  liminar  anteriormente  deferida,  sob  o  fundamento  de  que  a  Corte  Estadual julgou o mérito do habeas corpus lá impetrado, tendo denegado a  ordem.  Irresignada,  a  defesa  impetrou o Habeas  Corpus  n.  122.231  nesta  Corte.  Neguei  seguimento  ao writ com  respaldo  no  artigo  38  da  Lei  8.038/90. Transcrevo a ementa da decisão monocrática, verbis:  “Penal e Processo Penal.  Habeas Corpus. Falsificação de  documento público – Art.  297,  c/c  art.  304,  do Código Penal.  Prisão em flagrante convertida em custódia cautelar.  Liminar  indeferida pelo TJ/SP. HC no STJ: Superação da Súmula 691/STF  e concessão de liminar.  Superveniente julgamento de mérito na  Corte  estadual.  Writ  prejudicado no Tribunal  a  quo.  Decisão  que se amolda à jurisprudência do STF (HHCC HC nº 95.447,  Relator  o  Ministro  RICARDO  LEWANDOWSKI,  Primeira     Turma, julgado em 19/10/2010,  DJe de 16/11/2010;  HC 100.07,  Rel.  Min.  Joaquim  Barbosa,  2ª  Turma,  DJe  de  27/11/2009;  102.319, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 01/10/2010, e  102.894, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 04/05/2011).  Possibilidade  de  renovação  do  HC  no  STJ  para  impugnar  o  superveniente  acórdão  do  Tribunal  local.  Inexistência  de  constrangimento ilegal.  - Seguimento negado, com fundamento no artigo 38 da Lei  n. 8.038/90.”  Ainda  inconformada,  a  defesa  impetrou  novo  habeas  corpus,  com  pedido de liminar, no STJ, cuja medida liminar foi indeferida.  Nesta  impetração,  sustenta,  em síntese,  ausência de base concreta  para a prisão cautelar.  Requer, ao final, a concessão de medida liminar a fim de revogar a  prisão preventiva imposta ao paciente. No mérito, pleiteia a confirmação  da cautelar.  A liminar foi indeferida em decisão assim ementada, verbis:  “PROCESSO  PENAL.  HABEAS  CORPUS.  USO  DE  DOCUMENTO FALSO – ART. 304, C/C ART. 297, DO CÓDIGO  PENAL.  PRISÃO  EM  FLAGRANTE  CONVERTIDA  EM  CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.  POSSIBILIDADE  DE  REITERAÇÃO  DELITUOSA.  EXTENSA  FICHA  CRIMINAL.  BASE  EMPÍRICA  IDÔNEA.  WRIT  IMPETRADO CONTRA O INDEFERIMENTO DE LIMINAR.  INEXISTÊNCIA  DE  TERATOLOGIA  OU  DE  FLAGRANTE  ILEGALIDADE  NO  ATO  IMPUGNADO.  AUSÊNCIA  DO  FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.  - Liminar indeferida.”  O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do     writ. Transcrevo a ementa do parecer ministerial, verbis:  “PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. USO  DE  DOCUMENTO  FALSO.  PLEITO  DE  REVOGAÇÃO  DA  PRISÃO  PREVENTIVA.  NÃO  CONHECIMENTO.  MANDAMUS QUE SE VOLTA CONTRA O INDEFERIMENTO  DE  LIMINAR  PELO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  AUSÊNCIA  DE  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  QUE  AUTORIZE  A  SUPERAÇÃO  DO  ÓBICE  CONTIDO  NA  SÚMULA 691/STF. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO  DO WRIT.”  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b45f4" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  contra  decisão  proferida  em sede  de  recurso extraordinário com agravo que negou seguimento ao recurso ao  argumento  de  que  a  matéria  tratada  nos  autos  reveste-se  de  índole  infraconstitucional.  Nos presentes embargos de declaração,  sustenta-se que o acórdão  deve  ser  devidamente  integrado,  com  vistas  a  uma  correta  prestação  jurisdicional, pleiteando-se também os excepcionais efeitos infringentes.  Argumenta-se, em síntese, que:   (...) a questão principal e imediata que sustenta a apreciação dos   aspectos  constitucionais  pelo  C.  STF,  é  a  violação  do  princípio  da   isonomia  de  tratamento  entre  contribuintes  que  se  encontrem  em   equivalente situação, conforme disposições contidas no art. 150, II da   CF/88 (…)  (fl. 226).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b45f5" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):  1. Trata-se  de  agravo  interno  interposto  contra  decisão  monocrática  que  negou  seguimento  ao  recurso,  tendo  em  vista  estar  correta  a  decisão  do  Tribunal  de  origem  que  inadmitiu  o  recurso  extraordinário,  sob o  fundamento de que  “o  acórdão  recorrido  decidiu  a   espécie com base nos dados e provas trazidos aos autos,  bem como nas regras   estipuladas no Regulamento da própria Recorrente”.  2. A parte agravante alega que “conceder benefício a dependente   para  o  qual  não  se  formou o  prévio  e  devido  custeio,  tão  somente  porque  o   benefício de pensão por morte foi concedido no âmbito no INSS, fere o equilíbrio   atuarial do Plano de Benefícios da agravante”.   3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b45f6" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):   1.  Em 22.7.2015, neguei seguimento ao agravo nos autos do recurso  extraordinário interposto por Raelmi Gardel da Paixão contra julgado do  Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a sentença de extinção  do  processo  por  decadência  (art.  269,  inc.  IV,  do  Código  de  Processo  Civil). A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:  “6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 7.  As  matérias  constitucionais  suscitadas  no  recurso    extraordinário  não  foram  objeto  de  debate  e  decisão  prévios  no   Tribunal de origem, tampouco os embargos de declaração opostos com   a finalidade de comprovar ter havido, no ponto, o prequestionamento.   Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo   Tribunal Federal:  “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  CONVERSÃO  EM AGRAVO REGIMENTAL.   PROCESSUAL  CIVIL.  AUSÊNCIA  DE   PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E   356  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  AGRAVO   REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria   constitucional  contida  no  recurso  extraordinário  não  foi  objeto  de   debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos      embargos  de  declaração,  o  que  não  viabiliza  o  extraordinário,  por   ausência  do  necessário  prequestionamento”  (AI  631.961-ED,  de   minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009);  (...) 8. O Tribunal de Justiça decidiu a lide de forma suficientemente    fundamentada,  ainda que contrária  à pretensão do Agravante,  com   base na legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório:  “O prazo de validade do concurso público será de até dois anos,   prorrogável uma vez por igual período.  Pela  leitura  do  dispositivo  citado,  verifica-se  que  o  prazo   máximo  de  validade  do  certame  é  de  4  (quatro)  anos,  ou  seja,  a   validade do concurso expirou em 2002.  Todavia, o autor ajuizou a presente ação anulatória em data de   15.4.2003, ou seja, após o término da validade do concurso no qual foi   contraindicado.   Assim, tem-se que o apelante decaiu em seu direito, vez que não   ajuizou a presente ação dentro do prazo legal” (14-17, vol. 4).  A apreciação  do  pleito  recursal  demandaria  revolvimento  de   fatos  e  provas  e  a  interpretação  da  legislação  afeta  à  validade  do   concurso público, atraindo o óbice das súmulas ns. 279 e 280 deste   Supremo Tribunal:  “Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento.   Prequestionamento.  Ausência.  Administrativo.  Concurso  Público.   Prescrição e  decadência.  Legislação infraconstitucional.  Reexame de   fatos  e  provas.  Impossibilidade.  Ofensa  reflexa.  Precedentes.  1.  Os   dispositivos  constitucionais  tidos  como  violados  não  foram   examinados pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282   e 356 da Corte. 2. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem   mediante  decisão  suficientemente  motivada.  3.  Inadmissível,  em   recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o   reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs   636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido” (AI 859522 AgR,   Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 30.5.2014).  Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 9. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc.    II, al.  a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento      Interno do Supremo Tribunal Federal)”.  2. Publicada  essa  decisão  no  DJe  de  7.8.2015,  Raelmi  Gardel  da  Paixão interpõe em 14.8.2015, tempestivamente, agravo regimental.  3.  O  Agravante  alega  que  os  temas  constitucionais  foram  devidamente prequestionados e “a decisão foi contrária ao disposto na Carta   Federal, uma vez que in casu, a aplicação do artigo 37, III, foi errada, pois o que   se questiona é a ilegalidade, portanto, o prazo não é o previsto no inciso III do   referido artigo, mas, sim, o de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 1º do Decreto-Lei   20910/32”.  Assevera não ser necessário o  “revolvimento de fatos e provas e legislação afeta à validade do    concurso,  bastando verificar  que  a  Eg.  Câmara Julgadora errou ao   julgar o recurso com base no artigo 37, III, da Carta Federal, portanto,   como sabe que não é  o caso,  logo,  não estará revolvendo os fatos e   provas e nem legislação infraconstitucional para decidir, uma vez que   dispositivos da Carta Federal foram infringidos de forma muito clara”.  Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do  presente recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b45f7" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Cuida-se  de  agravo  regimental  interposto  pela  ASSOCIAÇÃO DOS   ADVOGADOS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ com o objetivo  de  submeter  ao  crivo  do  colegiado  do  Supremo  Tribunal  Federal  a  decisão  em que  neguei seguimento  à  reclamação  constitucional,  pelos  seguintes fundamentos:  “A  presente  reclamação  constitucional  foi  protocolada  nesta Suprema Corte,  em 4/3/10, quando esta Suprema Corte,  em  sede  de  agravo  regimental,  já  havia  deliberado  colegiadamente  no  sentido  de  negar  provimento  ao  AI  nº  749.998/PR, estando a ementa do julgado assim redigida:  ‘1. RECURSO.  Extraordinário.  Inadmissibilidade.  Art. 321 do RISTF. Agravo regimental não provido. Há a  mitigação do rigor formal exigido pelo art. 321 do RISTF  quando das razões recursais é possível aferir violação ao  texto constitucional.   2.  RECURSO.  Extraordinário.  Inadmissibilidade.  Jurisprudência  assentada.  Ausência  de  razões  consistentes.  Decisão  mantida.  Agravo  regimental     improvido. Nega-se  provimento  a  agravo  regimental  tendente  a  impugnar,  sem  razões  consistentes,  decisão  fundada  em jurisprudência  assente  na  Corte.’ (Segunda  Turma, DJe de 23/10/09)  Em precedente Plenário, firmou-se entendimento de que a  procedência da ação reclamatória tem o condão de desconstituir  a eficácia de decisões, nos autos originários, proferidas após o  ajuizamento  do  instituto  nesta  Suprema  Corte.  Cito  precedente:  ‘I. Reclamação: subsistência à coisa julgada formada  na sua pendência.  Ajuizada a reclamação antes do trânsito em julgado  da  decisão  reclamada,  e  não  suspenso  liminarmente  o  processo  principal,  a  eficácia  de  tudo  quanto  nele  se  decidir  ulteriormente,  incluído  o  eventual  trânsito  em  julgado  do  provimento  que  se  tacha  de  contrário  à  autoridade de  acórdão do STF,  será  desconstituído pela  procedência da reclamação.  Reclamação: improcedência.  Sentença  de  liquidação  de  decisão  de  Tribunal   Superior não afronta a autoridade de acórdão do Supremo  Tribunal exarado no processo de execução que se limitou a  afirmar compatibilidade entre o julgado no processo  de  conhecimento  e  o  do  mesmo  Tribunal  Superior,  que  reputara  ofensiva  da  coisa  julgada,  e  consequentemente  nula,  a  primitiva  declaração  de  improcedência  da  liquidação’ (Rcl nº 509/MG, Relator o Ministro Sepúlveda  Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 4/8/2000 - grifei).  A apreciação da ação reclamatória deve, portanto, incidir  sobre  a  moldura  fático-jurídica  revelada  pelo  último  ato  decisório  proferido  nos  autos  da  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade nº 386.112-9.  Assim,  a  presente  ação  é  usada  pela  reclamante  para     manifestar seu inconformismo acerca de decisão proferida pelo  próprio STF, que deixou de acolher a pretensão deduzida em  recurso adequado utilizado para fazer subir  o caso concreto à  apreciação dessa Suprema Corte.  O perfil constitucional da reclamação é o que a ela confere  a função de  preservar a esfera de competência desta Suprema  Corte e a autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , da CF/88) e  para garantir a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103- A, § 4º, CF/88).    Em torno desses  conceitos,  a  jurisprudência desta  Corte  desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica,  dentre  os  quais,  para  a  solução  da  presente  demanda,  se  destacam:  1.  Reclamação  não  pode  se  confundir  com  sucedâneo  recursal, ação rescisória ou emprestar efeito suspensivo a RE.  ‘O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso  específico  que  a  legislação  tenha  posto  à  disposição  do  jurisdicionado irresignado com a decisão judicial proferida pelo  juízo  a quo’ (Rcl  nº 5.703/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a  Ministra  Cármen Lúcia,  DJe de 16/10/09).  Precedentes:  Rcl nº  5.926/SC-AgR,  Tribunal  Pleno,  Relator  o  Ministro  Celso  de  Mello,  DJe de 13/11/09;  Rcl  nº  5.684/PE-AgR, Tribunal  Pleno,  Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/8/08.  2. Inadequação da reclamação para reexame do mérito da  demanda  originária  . A  reclamação  não  se  ‘configura  instrumento  viabilizador  do  reexame  do  conteúdo  do  ato  reclamado’ (Rcl  nº  6.534/MA-AgR,  Tribunal  Pleno,  Relator  o  Ministro Celso de Mello, DJe de 17/10/08).  3.  Impropriedade do uso da reclamação contra decisão  judicial de Ministros ou Turmas desta Suprema Corte. ‘Não  cabe  reclamação  contra  atos  decisórios  dos  ministros  ou das  Turmas  que  integram  esta  Corte  Suprema,  dado  que  tais  decisões  são  juridicamente  imputados  à  autoria  do  próprio  Tribunal  em  sua  inteireza’  (Rcl  nº  3.916/AP-AgR,  relator  o  Ministro  Ayres  Britto,  Tribunal  Pleno,  DJ  de  25/8/06).  Vide  outros precedentes nesse sentido:    ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  OPOSTOS  DE  DECISÃO  MONOCRÁTICA.  CONVERSÃO  EM  AGRAVO  REGIMENTAL.  RECLAMAÇÃO  PROPOSTA  CONTRA  ATO  DESTE  TRIBUNAL.  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  IMPROVIDO.  I  –  O  recurso  cabível  contra  decisão  monocrática  é  o  agravo  regimental.  II  -  Não cabe reclamação contra decisões do  Supremo Tribunal Federal. Precedentes. III – Embargos de  declaração convertidos em agravo regimental, ao qual se  nega provimento.’ (Rcl nº 9.542/SP-ED, Relator o Ministro  Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 8/2/11).  ‘RECLAMAÇÃO.  Propositura  contra  decisão  de  Turma  do  Supremo.  Inadmissibilidade.  Seguimento  negado. Recurso improvido. Precedentes. Não se admite  reclamação  contra  decisão  de  turma  ou  ministro  do  Supremo Tribunal Federal.’ (Rcl nº 2.969/MG-AgR, relator  o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe de 25/3/10).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NA  RECLAMAÇÃO.  IMPUGNAÇÃO DE ATO DE MINISTRO DO SUPREMO  TRIBUNAL FEDERAL.  COMPETÊNCIA DO  RELATOR  PARA  DECIDIR  MONOCRATICAMENTE  AÇÃO  SOB  SUA  RELATORIA.  AGRAVO  REGIMENTAL  PREJUDICADO. 1. Não cabe reclamação para impugnar  decisão  monocrática  de  Ministro  do  Supremo  Tribunal  Federal.  2.  Reconsideração  da  decisão  reclamada.  Substituição  do  título  judicial:  perda  de  objeto.’  (Rcl  8.301/DF-AgR,  Relatora  a  Ministra  Cármen  Lúcia,  Tribunal Pleno, DJe de 9/10/09).  ‘CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO  DA  AUTORIDADE  DE  ACÓRDÃO  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  AGRAVO  REGIMENTAL.     DECISÃO  QUE  RECONHECE  A  INTERPOSIÇÃO  DE  RECLAMAÇÃO  CONTRA DECISÃO  JÁ  TRANSITADA  EM  JULGADO.  1.  Não  cabe  reclamação  contra  decisão  prolatada pelo Supremo Tribunal Federal ou qualquer de  seus  órgãos.  2.  Não  cabe  reclamação  contra  decisão  já  transitada  em  julgado,  dado  que  a  medida  não  pode  operar como sucedâneo ou substitutivo de ação rescisória  ou  outra  medida  judicial  tendente  a  reformar  decisão  judicial.  Agravo  regimental  conhecido,  mas  ao  qual  se  nega  provimento.’  (Rcl  nº  2.090/MG-AgR,  relator  o  Ministro  Joaquim  Barbosa,  Tribunal  Pleno,  DJe  de  21/8/09).  Destaco, portanto, que a reclamação constitucional não é  via processual adequada para corrigir o entendimento afirmado  em  decisão  colegiada  desta  Suprema  Corte  ou  repudiá-lo,  devendo  a  parte  valer-se  dos  meios  recursais  ordinários  colocados a sua disposição para questionar o acerto ou não da  deliberação, não podendo a reclamação constitucional ser usada  como  sucedâneo  de  recurso  ou  para  reexame  do  mérito  da  demanda  originária,  conforme  postulados  jurisprudenciais  acima destacados.  Ante  o  exposto,  nego  seguimento  à  reclamação,  nos  termos do artigo 21, § 1º, do RISTF.”  Aduz a  recorrente  que a decisão agravada não merece prosperar,  pois, no julgamento do AI nº 749.998, o Supremo Tribunal Federal não  teria  entrado  no  mérito  da  controvérsia,  qual  seja,  a  equiparação  das  carreiras  de advogado do Poder Executivo paranaense e de procurador  do  Estado  do  Paraná,  a  qual  teria  sido  expressamente  afastada  pelo  Tribunal de Justiça do Paraná, violando-se o entendimento firmado pela  Suprema Corte nas ADIs nºs 175/PR e 484/PR. Nesse tocante, aduz que  “[o]  caso  em  mesa  é  de  flagrante  descumprimento  à  decisão colegiada, emanada em ação direta (ADI nº 175 e 484),  que decidiu sobre controle de constitucionalidade, em abstrato.    Ocorre que, como já adiantado, contra o v. acórdão do e.  TJ/PR que desrespeitou a autoridade deste e. STF, apresentou-se  recurso extraordinário, que foi inadmitido por decisão atacada  pelo AI nº 749.998.  Entretanto,  os  argumentos  do  AI  nº  749.998  sequer  foi  analisado  por  esta  Suprema  Corte,  que  manteve  os  fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário  por suposta deficiência de fundamentação”.  Requer  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  que  seja  dado  provimento ao presente recurso, julgando-se procedente a reclamação.    É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b45f8" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 22 de novembro  de 2012, neguei provimento ao agravo, consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA  FÁTICA  –  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMAS  LEGAIS  –  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO  –  INVIABILIDADE  –  AGRAVO  DESPROVIDO.  1.  A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela  revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das  vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação.  Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada  soberanamente  pelo  Tribunal  de  origem,  considerando-se  as  premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o  Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:  Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário.  As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos  fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o     reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em  quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso.  A  par  desse  aspecto,  o  acórdão  impugnado  revela  interpretação  de  normas  estritamente  legais,  não  ensejando  campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a  violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise  matéria  que  não  se  enquadra  no  inciso  III  do  artigo  102  da  Constituição Federal.  Acresce  que,  no  caso,  o  que  sustentado  nas  razões  do  extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim,  padece  o  recurso  da  ausência  de  prequestionamento,  esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo.  Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,  ocupando espaço  que deveria  ser  utilizado na  apreciação de  outro processo.  2. Conheço do agravo e o desprovejo.  3. Publiquem.  O  Município  de  Niterói,  na  minuta  do  regimental,  insiste  no  processamento  do  extraordinário.  Sustenta  a  inadequação  da  decisão  recorrida ante o disposto no inciso II do § 4º do artigo 554 do Código de  Processo Civil. Discorre acerca do tema de fundo e articula com a ofensa  ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.  A  parte  agravada,  instada  a  se  manifestar,  não  apresentou  contraminuta.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b45f9" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 29 de  maio de  2017, proferi a seguinte decisão:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA  FÁTICA  –  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMAS  LEGAIS  –  INVIABILIDADE  –  DESPROVIMENTO  DE AGRAVO.  1. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reformando o  entendimento  do  Juízo,  consignou  a  impossibilidade  de  conversão  do  tempo  de  serviço  comum  em  especial.  No  extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a  violação do artigo  5º,  inciso XXXVI,  da Constituição Federal.  Tece considerações sobre a legislação relativa à aposentadoria  especial. Afirma o direito adquirido à conversão pleiteada.  2. Atentem para o momento da formalização, para fins de  incidência  da  norma  processual.  A  publicação  da  decisão  atacada mediante o extraordinário é posterior a 18 de março de  2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil,  sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal.  A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela     revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das  vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação.  Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada  soberanamente  pelo  Tribunal  de  origem,  considerando-se  as  premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o  verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:   Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário.   Eis a síntese do acórdão impugnado:   PREVIDENCIÁRIO.  INCIDENTE  DE  JUÍZO  DE  RETRATAÇÃO.  ART.  543-C,  §  7°,  II,  DO  CPC.  CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI  VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA.  AGRAVO  LEGAL PROVIDO.  I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art.  543-C, § 7°, II, do CPC.  II.  Em  recente  julgado,  em  26.11.2014,  DJe  de  02.02.2015,  submetido à  sistemática  de  Recurso  Especial  Repetitivo,  REsp.  1310034/PR,  o  Colendo  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  pela  inaplicabilidade  da  regra  que  permitia  a  conversão  de  atividade  comum  em  especial  a  todos  os  benefícios  requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.  III. No caso dos autos, verifica-se que o requerimento  administrativo  de  concessão  do  benefício  de  aposentadoria se deu posteriormente à vigência da Lei n.°  9.032/95, que desautorizou a conversão de tempo comum  em especial.  IV.  Sendo  assim,  os  períodos  de  01/03/1979  a  09/07/1981,  23/11/1981  a  29/05/1982,  12/07/1982  a  11/04/1986,  01/07/1986  a  30/10/1987,  24/08/1988  a  23/05/1989,  01/06/1989  a  15/03/1991,  12/08/1991  a     07/11/1991 e de 01/06/1994 a 11/10/1994 não são passíveis  de conversão para tempo especial.  V. Agravo legal provido.  À  mercê  da  articulação  sobre  a  violência  à  Carta  da  República, pretende-se submeter a análise matéria que não se  enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.  Percebe-se que a Colegiado de origem decidiu a questão a partir  de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado. Divergir  desse entendimento demandaria, em última análise, o reexame  dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro  diverso, assentar a viabilidade do recurso.   Acresce  que  o  acórdão  impugnado  mediante  o  extraordinário  revela  interpretação  de  normas  estritamente  legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo.   3. Conheço do agravo e o desprovejo.  4. Publiquem.  O agravante insiste no provimento do extraordinário, sustentando a  violação  do  artigo  5º,  inciso  XXXVI,  da  Constituição  Federal.  Diz  pretender a  observância do disposto no artigo 60,  §  2º,  do Decreto  nº  83.080/1979,  vigente  à  época  da  prestação  laboral,  articulando  com  o  princípio  constitucional  do  direito  adquirido.  Aduz  desnecessário  o  reexame de matéria fática.   O agravado, apesar de intimado, deixou de apresentar  contraminuta  (certidão emitida em 10 de setembro de 2017).   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b45fa" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a   recurso  extraordinário  sob  o  argumento  de  que  a  decisão  recorrida  encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal  Federal firmada no âmbito da Repercussão Geral, Tema 42 (A retenção da   parcela  do  ICMS  constitucionalmente  devida  aos  municípios,  a  pretexto  de   concessão de incentivos fiscais,  configura indevida interferência do Estado no   sistema constitucional de repartição de receitas tributárias).  Sustenta a parte agravante que a hipótese dos autos não se coaduna  com o precedente aplicado na decisão agravada. Defende a incidência do  julgado no Tema 653, RE 705.423, Rel. Min. EDSON FACHIN (Valor devido   pela União ao Fundo de Participação dos Municípios, relativamente aos impostos   sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados,   em face de benefícios e incentivos fiscais concedidos em relação a esses mesmos   impostos).  Intimada para se manifestar, a parte contrária requer a manutenção  integral da decisão agravada.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b45fb" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski  (Relator):  Trata-se  de  agravo interno contra decisão em que deneguei a ordem neste mandado  de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Claudio José Ramos  contra  ato  do  Tribunal  de  Contas  da  União  que  considerou  ilegal  a  incorporação, nos proventos de aposentadoria do impetrante, de parcela  de quintos/décimos transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente  Identificada – VPNI pelo art. 62-A da Lei 8.112/1990.  A referida vantagem foi garantida por decisão judicial transitada em  julgado.  O  impetrante  sustentou,  em  suma,  que  essa  incorporação  não  poderia ser revista em razão de julgado posterior desta Suprema Corte  que reconheceu a inconstitucionalidade de tal incorporação.  Pugnou, então, pela concessão da ordem para anular o acórdão da  Corte de Contas.  O  TCU,  ao  examinar  o  ato  de  aposentadoria  do  impetrante  considerou ilegal a incorporação de parcelas de quintos amparadas em  funções comissionadas exercidas pelo impetrante após a vigência da Lei  9.624/1998.   Afirmei  que  esse  entendimento  estava  em  consonância  com  a     jurisprudência  desta  Corte  firmada  no  RE 638.115/CE,  de  relatoria  do  Ministro Gilmar Mendes, cujo acórdão foi assim ementado:  “Recurso  extraordinário.  2.  Administrativo.  3.  Servidor  público. 4. Incorporação de quintos decorrente do exercício de  funções comissionadas no período compreendido entre a edição  da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5. Impossibilidade. 6.  Recurso extraordinário provido”.  Além  disso,  destaquei  que  o  fato  de  tal  vantagem  ter  sido  assegurada em razão de decisão judicial com trânsito em julgado também  foi objeto de exame por esta Suprema Corte, conforme destacou o relator,  ao apreciar os embargos de declaração no RE  638.115/CE:  “Quanto  ao  mérito,  o  Plenário,  por  maioria,  deu  provimento ao  recurso  extraordinário,  fixando a  tese  de  que  ofende  o  princípio  da  legalidade  a  decisão  que  concede  a  incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada  no  período  entre  8.4.1998  até  4.9.2001,  ante  a  carência  de  fundamento legal.   Na  ocasião,  modularam-se  os  efeitos  da  decisão  para  ‘obstar a repetição de indébito em relação aos servidores que  receberam de boa-fé os quintos pagos até a data do presente  julgamento,  cessada  a  ultra-atividade  das  incorporações  em  qualquer hipótese’.   Assim  verifica-se  que  esta  Corte  entendeu  que,  em  qualquer hipótese, deve ser cessado o pagamento dos quintos  pelo exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998  até  4.9.2001,  seja  decorrente  de  decisão  administrativa  ou  judicial transitada em julgado.   Acrescente-se que, no que se refere às decisões judiciais  transitadas em julgado que conferiram aos servidores o direito  à  incorporação  dos  quintos  no  período  entre  8.4.1998  até  4.9.2001, deve-se levar em consideração a tese firmada pelo STF  no  julgamento  do  RE-RG  730.462,  Rel.  Min.  Teori  Zavascki  (tema 733), DJe 9.9.2015, nos seguintes termos:     ‘A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a  constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito  normativo não produz a automática reforma ou rescisão  das  sentenças  anteriores  que  tenham  adotado  entendimento  diferente;  para  que  tal  ocorra,  será  indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for  o  caso,  a  propositura  da  ação  rescisória  própria,  nos  termos  do  art.  485,  V,  do  CPC,  observado  o  respectivo  prazo  decadencial  (CPC,  art.  495).  Ressalva-se  desse  entendimento,  quanto  à  indispensabilidade  da  ação  rescisória,  a  questão relacionada à  execução  de  efeitos  futuros  da  sentença  proferida  em  caso  concreto  sobre  relações jurídicas de trato continuado’. Na ocasião, o relator, Min. Teori Zavascki, consignou que a   declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de  determinado  preceito  normativo  pelo  STF  acarreta  duas  consequências  distintas,  que  ele  denominou  de  eficácia  normativa e eficácia executiva da decisão.   Por  eficácia  normativa  entende-se  a  consequência  de  manter-se ou excluir-se o preceito normativo questionado do  ordenamento jurídico.   Por sua vez, a eficácia executiva da decisão do STF refere- se ao efeito vinculante, consistente em atribuir uma qualificada  força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos  administrativos  ou  judiciais.  No  tocante,  às  sentenças  já  transitadas  em  julgado  à  época  da  decisão  do  STF  sobre  a  constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma na qual  se embasou, ficou consignada a necessidade de interposição de  ação rescisória.   Daí  depreende-se  que  a  declaração  de  inconstitucionalidade  ou  constitucionalidade  de  determinado  preceito normativo pelo STF não enseja a automática reforma  ou rescisão das decisões anteriores já transitadas em julgado,  sendo necessária, para tanto, a interposição da ação rescisória.  Entretanto,  ressalvou-se  de  tal  necessidade  a  questão  relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida     em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. A  esse propósito,  cito  trecho do voto proferido pelo Min.  Teori  Zavascki:   […] Nesses  termos,  tendo  em  vista  que  o  pagamento  dos   quintos incorporados no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001 foi  declarado  inconstitucional  e  refere-se  a  relação  jurídica  de  trato  continuado,  há  que  se  reconhecer  a  necessidade  de  cessação imediata do pagamento da mencionada verba, sem  que isso  caracterize afronta à  coisa  julgada e  sem que seja  necessário o ajuizamento de ação rescisória” (grifei).   Registrei, dessa forma, que, nas relações de trato continuado, como é  o caso do recebimento dos proventos do impetrante, deve ser cessado o  pagamento  da  verba  considerada  inconstitucional,  sem  ofensa  à  coisa  julgada.  Por todas essas razões, nos termos dos arts. 205, caput, e 21, § 1°, do  Regimento Interno do STF deneguei a ordem.  Neste agravo o impetrante pondera que ainda pendem de apreciação  outros embargos de declaração opostos contra o acórdão do RE 638.115- ED/CE.  Nesse sentido,  afirma que esses segundos embargos no citado RE  foram aviados, pois o acórdão ali firmado teria aplicado   “[...]  inadequadamente  o  precedente  firmado no RE em  repercussão geral 730.462, r. Ministro Teori Zavascki, para, ao  contrário da tese nele fixada, permitir que o pronunciamento  vinculante  do  STF  retire  dos  servidores  incorporações  de  parcelas  de  quintos  ocorridas  por  força  de  decisão  judicial  transitada  em  julgado  ou  por  decisões  administrativas  imunizadas  pela  decadência”  (pág.  4   da  petição  de  agravo  interno).    Sustenta, ademais, que  “[...] A questão dos  efeitos futuros  da sentença proferida em   caso  concreto  sobre  relações  jurídicas  de  trato  continuado  surgiu em  obiter dictum no julgamento do RE 730.462 e não se  aplica ao caso de incorporação de quintos. Consta desse outro  precedente  em  regime  de  repercussão  geral  a  seguinte  observação lateral e exatamente para dizer que no RE 730.462  não se trataria dessa questão [...]” (pág. 4  da petição de agravo  interno).  Acrescenta, ainda, que   “[...]  Os  efeitos  da  sentença  sobre  relação  jurídica  de  trato   continuado  foram  apreciados  em  outro  precedente  em  repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal: o RE 596.663,  r. Ministro Teori Zavascki. E lá não se tratou dos efeitos da coisa  julgada diante da decisão vinculante superveniente do STF. Foi  apreciada e decidida a questão referente à eficácia temporal da  sentença [...]”(págs. 4-5  da petição de agravo interno).  Pede, então, a reconsideração da decisão recorrida ou que o recurso  seja submetido a julgamento colegiado.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b45fc" }, "relator" : "MIN_AYRES_BRITTO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (Relator)  Trata-se  de  agravo  regimental  contra  decisão  pela  qual  neguei   seguimento ao recurso extraordinário com agravo porque: a) a análise do  conjunto fático-probatório dos autos é incompatível com a via recursal  extraordinária (Súmula 279/STF);  b)  não ocorreu violação ao art.  2º do  Magno Texto.  2. Pois bem, a parte agravante alega que o deslinde da controvérsia  prescinde  do  reexame  de  matéria  fática.  Sustenta  que,  “diante  do   constitucional princípio da tripartição e independência dos Poderes da República,   tratado no art. 2º da CF, não poderia o Poder Judiciário, como ocorreu no caso em   tela, invadir a esfera legislativa atribuída a outro Poder da República para, por   intermédio da recorrida prestação jurisdicional que deferiu a pretensão autoral do   Agravado, erigir norma própria de direito em sentido diametralmente oposto ao   que preconiza o vigente art. 2º, da CF” (fls. 178/179).  3. Mantida a decisão agravada, submeto o processo ao exame desta  nossa Turma.   É o relatório.  * * * * * * * * * * * *  MOM/ " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b45fd" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Cuida-se de agravo regimental interposto por José Ricardo Teixeira   Alves  em  face  do  Procurador-Geral  da  República,  com  o  objetivo  de  submeter  ao  crivo  do  colegiado  a  decisão  de  fls.180/184,  da  lavra  do  saudoso Ministro  Menezes Direito,  na qual foi  denegada a segurança,  com fundamento no art. 267, V, do Código de Processo Civil.  Para  melhor  compreensão  da  demanda,  transcrevo  a  decisão  recorrida:  “Vistos. Mandado  de  segurança  preventivo  impetrado  por  José   Ricardo Teixeira Alves, candidato aprovado em 7º lugar no 24º  concurso público para o cargo de Procurador da República, no  qual requer a concessão de medida liminar para ‘determinar seja   possibilitada a posse do Impetrante na carreira do Ministério Público   Federal juntamente com os 62 (sessenta e dois) primeiros colocados no   concurso que tomarão posse no próximo dia 3 de dezembro de 2008’  (fl. 20).  O impetrante alega ter receio de não ser empossado no  cargo  ‘em  virtude  do  fato  de  que  o  Excelentíssimo  Senhor   Procurador-Geral  da  República,  presidindo o  Conselho Superior  do   Ministério Público Federal na Sessão Extraordinária realizada no dia   6  de  novembro  de  2008,  orientou-se  no  sentido  de  negar,  sem   ressalvas, a nomeação e a posse imediatas dos candidatos aprovados no   certamente  que  encontram-se  apoiados  em  decisões  judiciais  de   natureza liminar,  separando estes dos  demais  candidatos aprovados   que serão nomeados no próximo dia 3 de dezembro de 2008’ (fl. 3).     Verifico  que  o  impetrante  participou  das  provas  discursivas e orais amparado por decisão do Tribunal Regional  Federal  da  1ª  Região  (fls.  165/170),  que  deferiu  pedido  de  antecipação de tutela em agravo de instrumento interposto no  curso da ação ordinária que o impetrante move, perante a 15ª  Vara Federal do Distrito Federal, em face da União Federal.   Decido.  Conforme se depreende dos autos,  na mencionada ação   ordinária o ora impetrante pretende a declaração da nulidade  de determinadas questões da prova objetiva para reverter a sua  reprovação nesta etapa do certame. E, de fato, ele obteve a seu  favor uma antecipação de tutela recursal, em sede de agravo de  instrumento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o que  lhe permitiu seguir no certame até a sua aprovação final, em 7º  lugar.   Neste mandado de segurança pretende seja o Procurador- Geral da República compelido a lhe dar posse junto com os 62  primeiros  colocados  no  concurso,  no  próximo  dia  3  de  dezembro.  Verifico, entretanto, que há litispendência entre o presente  mandamus e  a  ação  ordinária  em  curso  perante  a  15ª  Vara  Federal  do Distrito Federal,  muito embora inexista uma total  identidade  entre  os  três  elementos  identificadores  das  demandas (partes, causa de pedir e pedido).   As partes são as mesmas:  de um lado o impetrante,  de  outro a União Federal.  Anoto, a propósito, que este Supremo  Tribunal Federal já decidiu que a parte passiva no mandado de  segurança é a pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade  coatora,  como  se  extrai  da  ementa  do  ROMS  nº  25.153,  da  relatoria  do  Ministro  Carlos  Britto ,  1ª  Turma,  DJ  23/9/05,  verbis:  ‘RECURSO  ORDINÁRIO.  SERVIDORA  CONTRATADA NO EXTERIOR.  AÇÃO ORDINÁRIA E  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  LEI  Nº  8.112/90.  LITISPENDÊNCIA. CPC. ART. 301, §§1º, 2º E 3º.     Configura-se  litispendência  entre  ação  de  rito  comum  –  ainda  em  curso  –  e  mandado  de  segurança,  quando  ambos  desenvolvem  a  mesma  causa  de  pedir.  Ademais,  o  objeto  deste  se  inclui  no  daquela,  relativamente ao pedido de enquadramento da servidora  no  regime  da  Lei  nº  8.112/90,  com a  transformação  do  respectivo emprego em cargo público.   Por outro lado, há identidade de partes porque, em  ambos os  casos,  a  União  –  que  tem legitimidade para  recorrer ou contra-arrazoar no mandado de segurança –  responde  pelos  efeitos  patrimoniais  da  decisão  eventualmente favorável à recorrente .   Recurso ordinário desprovido (grifei).’   A  causa  de  pedir,  contudo,  é  apenas  parcialmente  coincidente,  até  porque,  aprovado  o  impetrante  nas  fases  subseqüentes do concurso, fatos novos ocorreram. Enquanto na  ação  ordinária  arguiu-se  a  incorreção  do  gabarito,  aqui,  insurge-se  o  impetrante  contra  a  possibilidade  de  que  seja  negada a sua posse, por estar a sua aprovação sub judice .   Com  essa  evolução  dos  fatos,  também  os  pedidos  formulados são distintos. Na ação ordinária, havia um pedido  de anulação de questões da prova objetiva (como informado à  fl. 3), de modo que o candidato nela fosse aprovado e pudesse  seguir no concurso público. Já neste mandado de segurança, o  que  se  pede  é  ‘o  direito  à  escolha  de  lotação  pelo  Impetrante  de   acordo com a sua classificação no certame, bem como à reserva de sua   vaga, devendo ser garantida nesse caso a retroatividade, à data do ato   impugnado,  dos  efeitos  patrimoniais  e  materiais  que  podem  ser   suprimidos  do  Impetrante  em virtude  do  fato  deste  ser  qualificado   como um candidato sub judice’ (fl. 20).   Ainda assim, constato a litispendência.  De acordo com a lição de Cândido Rangel Dinamarco, ‘a    chamada  teoria  dos  três  eadem (mesmas  partes,  mesma  causa  petendi , mesmo petitum ), conquanto muito prestigiosa e realmente   útil,  não  é  suficiente  em si  mesma  para  delimitar  com precisão  o      âmbito  de  incidência  do  impedimento  causado  pela  litispendência.   Considerado o objetivo do instituto (evitar  o  bis in idem ),  o  que   importa  é  evitar  dois  processos  instaurados  com  o  fim  de   produzir  o  mesmo  resultado  prático’ (grifos  do  original  –  Instituições de Direito Processual Civil. Vol II . 5ª ed., 2005. São  Paulo: Malheiros, p. 62).   No  caso,  ocorre  justamente  o  bis  in  idem que  se  deve  evitar:  há  dois  processos  que  visam  ao  mesmo  resultado  prático, qual seja: a posse do impetrante.   Com a sua aprovação e a existência de vagas, a posse do  impetrante constituirá mero efeito da eventual procedência da  ação ordinária que move em face da União Federal, razão pela  qual  a  questão  não  pode  ser  discutida,  de  modo  autônomo,  nesta ação de mandado de segurança.   Na  realidade,  caso  a  posse  do  impetrante  venha  a  ser  negada pelo Procurador-Geral da República – sob a alegação de  que a questão se encontra sub judice e não por um fundamento  distinto  –  o  problema  será  de  descumprimento  ou  não  da  decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dependendo  da extensão que mereça, não havendo, contudo, uma violação  autônoma a outro direito subjetivo do candidato, a justificar a  impetração deste mandado de segurança.   É  evidente,  por  outro  lado,  que  não  caberia  a  este  Supremo Tribunal  Federal  analisar  a  extensão da  decisão  do  Tribunal  Regional  Federal  da  1ª  Região  ou  o  seu  eventual  descumprimento, pois tais problemas devem ser dirimidos na  via eleita inicialmente.   Em  memorial,  faz  o  impetrante  referência  a  decisão  monocrática  proferida,  em  13  de  novembro  último,  pelo  Ministro Carlos Britto , no MS nº 27.260, que, para candidato do  mesmo  concurso  público,  o  qual  se  encontra  em  situação  bastante semelhante à do impetrante, deferiu liminar para que:  a) a autora participe da escolha de lotação, segundo sua classificação   no concurso; b) seja reservada sua vaga, na lotação obtida no processo   de escolha .   Aludida decisão somente confirma o acerto do raciocínio     que ora desenvolvo, porque, naquela hipótese a via eleita pela  candidata foi, desde o início, a via do mandado de segurança  perante este Supremo Tribunal Federal e foi justamente em tal  ação que o Ministro  Carlos Britto houve por bem garantir  a  precedência  da  escolha  da  lotação  e  a  reserva  da  vaga  respectiva.   No caso presente, ao revés, a via eleita pelo impetrante foi  a da ação ordinária,  razão pela qual, por escolha própria, ele  deve nela seguir, não sendo possível admitir o pretendido  bis  in idem.  Ante o exposto, com fundamento no art. 267, V, do Código  de Processo Civil, denego a segurança.”  O agravante defende a  reforma da decisão,  por serem distintas  a  causa de  pedir  da Ação Ordinária  nº  2008.34.00.012220-7  -  em trâmite  perante a 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – e a  causa  de  pedir  do  presente  Mandado  de  Segurança,  não  apenas  pela  superveniência  de  fatos  novos,  mas,  principalmente,  pelo  nexo  lógico- jurídico entre os fatos e o pedido formulado em cada ação.  Aduz que o objeto da ação ordinária é a divergência de gabaritos da  1ª  fase  do  concurso,  a  qual  sustentou  seu  direito  à  continuidade   no  certame,  tendo  em  vista  ter  apresentado  impugnação  do  gabarito  divulgado pela organização do concurso para determinadas questões da  prova objetiva.  Assevera  que  o  pedido  formulado  na  ação  que  tramita  no  Juízo  federal de 1ª instância é apenas pela anulação de questões da prova, bem  como  pela  possibilidade  de  o  agravante  prosseguir  participando  do  concurso. Por essas razões, não haveria, na ação ordinária, pedido pela  efetiva nomeação e posse do agravante.  Afirma o agravante que o direito autônomo perseguido na presente  impetração está consubstanciado nos arts. 194 e 202, § 3º, da LC nº 75/93,  os quais asseguram o direito à escolha da vaga em conformidade com a  colocação  no  concurso  público,  que  restará  violado  pelo  Senhor  Procurador-Geral da República caso esse se limite a nomear apenas os  candidatos que não se valeram de decisões judiciais.    Alega, ainda, que a preservação do direito perseguido na presente  impetração não poderia ser assegurado pelo desdobramento natural da  referida  ação  ordinária,  pois,  se  o  agravante  vier  a  ser  nomeado  e  empossado no futuro, permanecerá preterido do processo de escolha das  vagas conforme a ordem de classificação.  Por  fim,  aduz  ser  clara  a  distinção  dos  resultados  práticos  perseguidos em cada processo, o que afasta a incidência do art. 267, V, do  CPC.  Requer  se  conheça  do  presente  agravo  regimental  e  a  ele  se  dê  provimento,  para  que,  reformada  a  decisão  agravada,  adentre-se  ao  mérito da presente impetração.  No mérito, postula o reconhecimento de seu direito à nomeação e à  posse no cargo de Procurador da República,  juntamente com todos os  demais candidatos aprovados no concurso público e, sucessivamente, seja  reconhecido seu direito à participação no processo de escolha e lotação,  bem como à reserva de sua vaga, garantida a retroatividade de todos os  efeitos patrimoniais decorrentes da sua preterição.  Conforme fls. 198/199, o Senhor Vice-Procurador-Geral da República  manifestou-se pela perda do objeto e, consequente, prejudicialidade do  presente mandamus, conforme parecer assim ementado:  “AGRAVO  REGIMENTAL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  24º  CONCURSO  PARA  PROCURADOR  DA  REPÚBLICA.  DECISÃO  QUE  DENEGOU  A  SEGURANÇA.  CANDIDATO  QUE  NÃO  APRTICIPOU  DA ESCOLHA DE  LOTAÇÃO E NÃO TOMOU POSSE NA DATA PRETENDIDA.  PERDA DE OBJETO.”  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b45fe" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  interno  interposto  pelo  ESTADO DO PIAUÍ contra  decisão  de  minha  relatoria, assim ementada:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.   ADMINISTRATIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO   DOS  PODERES.  INOCORRÊNCIA.  POLICIAL  MILITAR.   REMOÇÃO  EX  OFFICIO.  AUSÊNCIA  DE  MOTIVAÇÃO.   REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PORBATÓRIO  DOS   AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO   INTERPOSTO  SOB  A  ÉGIDE  DO  NOVO  CÓDIGO  DE   PROCESSO  CIVIL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.   INAPLICABILIDADE  DO  ARTIGO  85,  §  11,  DO  CPC/2015.   AGRAVO DESPROVIDO.”  Inconformado com a decisão supra, o agravante interpõe o presente  recurso, alegando, em síntese:  “Cumpre  salientar  que  do  recurso  denegado  extrai-se  toda  a   fundamentação necessária à compreensão da controvérsia, e assim o é   porque o recorrente demonstrou objetivamente que o acordão recorrido   malferiu o art. 2º da CF/88, na medida em que o ato administrativo de   remoção é discricionário, inserindo-se no mérito administrativo, sendo   assim inviável  ao  Poder  Judiciário  substituir  o  juízo  de  mérito  da   Administração sobre a oportunidade e a conveniência de proceder a      lotação de servidores de acordo com a necessidade de serviço. [...] Todavia,  mister  ressaltar  que  para  análise  da  presente    controvérsia  não  se  faz  necessária  a  análise  do  conjunto  fático   probatório dos autos, na medida que o mérito do recurso (invasão de   competência  do  Poder  Executivo)  é  matéria  de  índole  puramente   constitucional, sendo o fato objeto do recurso incontroverso nos autos.  A recorrente pugnou pela violação ao princípio da separação dos   poderes na medida em que se verifica  a  impossibilidade jurídica de   demandar-se do Poder Judiciário, controle de atividade administrativa   de remoção de policiais, realizada de forma legal e legítima, não sendo   o caso e realizar qualquer reparo ou substituição na espécie no juízo de   mérito realizado pela Administração, não havendo qualquer amparo a   pretensão de inamovidade de militares, que não podem sobrepor seu   interesse pessoal ao interesse público.  A Constituição  Federal  consagra  no  art.  2º  o  ‘Princípio  da   Separação dos Poderes’, determinando que o Legislativo, Executivo e   Judiciário  constituem poderes  harmônicos  e  independentes  entre  si.   Tal assertiva tem por óbice a limitação de poder.” (Doc. 5, fls. 3-4)  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b45ff" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao   Agravo  sob  o  argumento  de  que  correta  a  inadmissão  do  Recurso  Extraordinário  pela  instância  de  origem,  ante  (a)  a  deficiente  demonstração da repercussão geral da matéria constitucional; (b) a ofensa  constitucional  meramente reflexa e (c) a aplicação da Súmula 279/STF.  Sustenta a parte agravante, em suma, que (a) a repercussão geral foi  adequadamente  fundamentada;  (b)  a  ofensa  constitucional  é  direta  (c)  não se trata de reexame de provas.  Intimada para se manifestar, a parte contrária não veio aos autos. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4600" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL em face de  decisão de minha lavra, assim ementada:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  OPERAÇÃO  DE  CÂMBIO ILEGÍTIMA.  DECRETO N.  23.258/33.  APLICAÇÃO  DE MULTA. ADVENTO DOS DECRETOS SEM NÚMERO DE  25.04.1991  E  14.05.1998.  REVOGAÇÃO.   SEGURANÇA  JURÍDICA.  REPERCUSSÃO  GERAL  NÃO  EXAMINADA.  AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO  RISTF C.C. ART.  102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  CONTROVÉRSIA  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  INDIRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO  AO  ARTIGO  93,  IX  DA  CONSTITUIÇÃO.  NÃO  OCORRÊNCIA.   INVIABILIDADE  DO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO..  1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o  crivo  dos  demais  requisitos  constitucionais  e  processuais  de  admissibilidade (art. 323 do RISTF).  2.  Consectariamente,  se  inexiste  questão  constitucional,  não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral  das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, III, §  3º, da CF).  3.  A  controvérsia  sub  judice,  consubstanciada  na  legitimidade  da  aplicação  da  multa  prevista  no  Decreto  n.     23.258/33, pela prática de operações de câmbio ilegais, quando  do advento dos Decretos s/nº de 25.04.1991 e 14.05.1998 – é de  índole  infraconstitucional,  por  isso  que  a  eventual  ofensa  à  Constituição  opera-se  de  forma  indireta,  circunstância  que  inviabiliza a admissão do extraordinário.  (Precedentes:   AI n.  145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, 1ª Turma, DJ  de  30.4.93;  AI  n.  157.906-AgR,  Relator  o  Ministro  Sydney  Sanches,  1ª  Turma,  DJ  de  9.12.94;  RE  n.  148.512,  Relator  o  Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 2.8.96; AI n. 757.658- AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 24.11.09; RE  n. 627.527, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 03.10.11, entre  outros).  4. Os princípios da legalidade, o do devido processo legal,  o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  motivação  das  decisões  judiciais quando a verificação da violação dos mesmos depende  de  reexame  prévio  de  normas  infraconstitucionais,  revela  ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si  só, não desafia a instância extraordinária.   (Precedentes: AI n.  804.854,  1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de  18.08.10 e   AI  n.  756.336-AgR,  2ª  Turma, Relatora a Ministra  Ellen Gracie, DJe de 25.10.10).  5.  A  decisão  fundamentada,  embora  contrária  à  expectativa  da  parte,  não  importa  em  negativa  de  prestação  jurisdicional ou ausência de fundamentação.  6.  In  casu,  o  acórdão  recorrido  assentou:  EMBARGOS  INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. OPERAÇÕES  DE  CÂMBIO.  TRÂNSITO  POR  INSTITUIÇÕES  AUTORIZADAS  OU  CREDENCIADAS.  AUSÊNCIA.  DECRETO  Nº  23.258/1933.  SANÇÃO  ADMINISTRATIVA.  SEGURANÇA JURÍDICA. DECRETO Nº 23.258/1993. SANÇÃO  ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. DECRETO SEM  NÚMERO DE 25.04.1991. REVOGAÇÃO. MULTA. REDUÇÃO.  1. A teor do previsto no artigo 1º do Decreto 23.258/1933,  são  ilegais  as  operações de câmbio que não transitam perante as  instituições  autorizadas  ou credenciadas,  restando sujeitos  os     infratores ao pagamento de multas cujo patamar máximo pode  chegar ao dobro do valor das operações,  conforme consta do  artigo  6º  do  mesmo  diploma  legal.  2.  Firmada  posição  no  sentido  de  considerar,  em  atenção  à  garantia  da  segurança  jurídica,  que  o  Decreto  sem  número  datado  de  25.04.1991  figurou na condição de ato normativo apto a revogar o Decreto  nº 23.258/1933. Em 14.05.1998, com o advento de novo Decreto  sem número, houve o reconhecimento da nulidade do Decreto  de 25.04.1991, tornando a partir de então a produzir efeitos o  Decreto  nº  23.258/1993.  3.  Redução  da  multa  administrativa  inicialmente  fixada  para  a  expressão  de  20%  sobre  o  valor  atualizado das operações cambiais  apuradas pelo BACEN no  procedimento discutido, limitado ao período sujeito a sanção,  qual seja aquele compreendido entre agosto/1998 e 24.04.1991.  7. Recurso extraordinário a que se nega seguimento.”  Em suas razões de agravar, o agravante sustenta que “a alegação de  falta de base legal para o exercício do dever-poder de fiscalizar o mercado  de  câmbio  e  sancionar  os  ilícitos  configuradores  de  sonegação  de  cobertura  é  juridicamente  inconsistente,  pois  ignora  o  fato  de  que  o  Decreto nº 23.258 foi editado com amparo no Decreto nº 19.398, de 11 de  novembro de 1930,  que concentrou no Governo Provisório  os Poderes  Executivo e Legislativo. Assim sendo, este decreto autônomo foi editado,  sob a égide da ordem constitucional revolucionária de 30, com estatura de  fonte normativa primária, isto é, revestido de hierarquia e autoridade de  lei  em  sentido  formal  e  material.  E,  como tal,  foi  recepcionado  pelos  ordenamentos constitucionais ulteriores (...)” (fl. 1005).   Ao  final,  requer  a  reconsideração  da  decisão  hostilizada,  com  o  consequente provimento do recurso extraordinário.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4601" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de recurso de  agravo interposto  contra decisão  que,  por  mim proferida,  negou provimento ao  recurso  ordinário  deduzido em face de acórdão  denegatório de mandado de segurança, emanado do E. Superior Tribunal  de Justiça.  Como já tive o ensejo de destacar quando da prolação  da decisão ora  agravada,  o  acórdão  objeto  do  presente  recurso  ordinário  acha-se  consubstanciado em julgamento assim ementado (fls. 318):  “ADMINISTRATIVO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.   PRELIMINARES  DE  ILEGITIMIDADE  PASSIVA  E   INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA   PARA  A  APRECIAÇÃO  DO  ‘MANDAMUS’  REJEITADAS.   SÚMULA  N.º  177  DESTA  CORTE.  NÃO-INCIDÊNCIA.   ANISTIA.  REINTEGRAÇÃO.  ART.  54  DA  LEI  N.º  9.784/91.   DECADÊNCIA  ADMINISTRATIVA  NÃO  CONFIGURADA.   ART. 13 DO DECRETO N.º 3.363/2000. PRORROGAÇÃO DO   PRAZO. VALIDADE.  1.  Conforme  já  decidido  por  este  Superior  Tribunal  de   Justiça,  a  Portaria  Interministerial  que  determina  a  anulação  de   decisão da Subcomissão Setorial  concessiva de anistia não constitui   ato  praticado  por  órgão  colegiado,  mas  sim  pelas  Autoridades      Impetradas  em  conjunto,  em  razão  das  conclusões  obtidas  pela   Comissão  Interministerial,  nos  termos  do  art.  3.º  do   Decreto n.º 3.363/2000. Por essa razão, resta afastada a aplicação da   Súmula n.º 177 desta Corte. Precedente.  2.  Cabendo  às  Autoridades  Impetradas,  por  força  de   Decreto  (n.º  3.363/00),  o  ônus  de  decidir  sobre  os  atos  de  revisão   originados de órgão colegiado, descabe falar em ilegitimidade passiva   para o ‘mandamus’.  3.  A  Portaria  Ministerial  que  determina,  nos  termos  da   previsão contida no art. 13 do Decreto n.º 3.363/2000, a prorrogação   do prazo de que trata o mencionado dispositivo, há de ser considerada   válida,  uma  vez  que  não  extrapola  as  determinações  do  ato  que   regulamenta. Precedente.  4.  A  Administração  Pública,  consoante  o  art.  54  da   Lei  n.º  9.784/99,  tem  o  prazo  de  5  (cinco)  anos  para  anular  ato   administrativo  gerador  de  efeitos  favoráveis  para  os  destinatários,   salvo se comprovada má-fé.  5.  O art. 54 da Lei n.º 9.784/99 tem aplicação a partir de   sua  vigência,  não  alcançando  os  atos  administrativos  praticados   anteriormente.  6.  Na  hipótese  dos  autos,  a  Portaria  tida  por  ilegal  pela   Administração Pública – Portaria n.º 170 – foi publicada no D.O.U.   de 21 de outubro de 1994.  Desse modo, o prazo qüinqüenal para a   anulação desse ato começa a contar da vigência da Lei n.º 9.784/99,   razão pela qual não resta configurada a decadência. Precedentes.  7. Segurança denegada. Cassada a liminar.” (MS 8.741/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ – grifei)  A parte ora agravante  alegou,  em síntese,  no recurso ordinário em  questão,  para efeito da pretendida reforma da decisão emanada daquela  Alta Corte judiciária, que “(...) a tese adotada pelo v. Acórdão recorrido no   sentido de  que  o  prazo decadencial  previsto  no  artigo  54 da Lei  nº  9.784/99   somente poderia ser contado a partir da sua vigência,  não alcançando os atos   praticados anteriormente à sua edição não pode prevalecer, uma vez que não há   que se falar em direito adquirido da Administração Pública de rever os seus atos   a qualquer momento” (fls. 354).    O Ministério Público Federal,  em promoção da lavra do eminente  Subprocurador-Geral da República Dr.  RODRIGO JANOT MONTEIRO  DE  BARROS,  opinou pelo improvimento do  recurso  ordinário  em  referência.  Com fundamento nos  poderes  de que dispõe o  Ministro  Relator  (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175) e tendo em consideração a jurisprudência  firmada pelo  Supremo  Tribunal  Federal  sobre  a  matéria  versada  nesta  causa,  neguei provimento ao  mencionado  recurso  ordinário  (fls. 394/401).  Inconformada com esse ato decisório, a parte ora agravante interpõe  o presente recurso, postulando o provimento do recurso ordinário que  deduziu (fls. 409/414).  Por não me convencer das razões expostas,  submeto à apreciação  desta colenda Turma este recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4602" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental interposto pela UNIÃO contra decisão que prolatei, publicada  em 17/10/2012, assim ementada, in verbis:  “ADMINISTRATIVO  E  CONSTITUCIONAL.  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL  PRESUMIDA.   ARTIGO  323,  §  1º,  DO  RISTF.  CONCURSO  PÚBLICO.   CRIAÇÃO  DE  NOVAS  VAGAS  DURANTE  O  PRAZO  DE   VIGÊNCIA  DO  CERTAME.  CANDIDATOS  APROVADOS.   DIREITO  SUBJETIVO  À  NOMEAÇÃO,  RESPEITADA  A  ORDEM  CLASSIFICATÓRIA.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO    Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 13 574   DA UNIÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.  A repercussão  geral  é  presumida  quando  o  recurso  versar    questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou   quando  impugnar  decisão  contrária  a  súmula  ou  a  jurisprudência   dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ).  2.  ‘Os candidatos aprovados  em concurso público têm direito   subjetivo  à  nomeação  para  a  posse  que vier  a  ser  dada  nos  cargos   vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do   concurso. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos   quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser   motivada,  e  esta  motivação  é  suscetível  de  apreciação  pelo  Poder   Judiciário’ (RE 227.480, Primeira Turma, Relatora para o acórdão a   Ministra  Cármen  Lúcia,  DJ  de  21.08.09).  No  mesmo  sentido:  RE   581.113,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Dias  Toffoli,  Dj  de   31.05.11  e  RMS  24.119,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro   Maurício Corrêa, DJ de 14.06.02.  3. In casu, o acórdão originalmente recorrido assentou: ‘CONCURSO  PÚBLICO.  DIREITO  SUBJETIVO  À   NOMEAÇÃO EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DE CARGOS POR  LEI.  INOCORRÊNCIA.  OPORTUNIDADE  E  CONVENIÊNCIA.  1.  A  aprovação  em  concurso  público  não  gera  direito  subjetivo  à  nomeação,  senão  mera  expectativa  de  direito.  Manifestada,  porém,  de  forma  inequívoca,  a  necessidade,  a  conveniência e a intenção de provimento do cargo, no prazo de  validade  do  certame,  surge  para  o  candidato  classificado  o  direito à nomeação.  2.  Ainda  que  a  Lei  n.  10.842/2004  tenha  criado  novos  cargos a serem preenchidos nas Zonas Eleitorais submetidas ao  Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, a só criação dos novos  cargos não significa que a Administração tivesse que realizar,  de imediato, o preenchimento destas vagas. A escolha quanto  ao momento da nomeação de novos servidores se submete ao  juízo de oportunidade e conveniência do órgão público.  3. Apelo a que se nega provimento.’ 4.  Decisão  de  fls.  428/429  tornada  sem  efeito  e  recurso    Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 13 575   extraordinário provido para determinar sejam os agravantes nomeados   nos  cargos  para  os  quais  foram  aprovados  no  concurso  público   realizado  pelo  Tribunal  Regional  Eleitoral  do  Estado  do  Paraná,   respeitada a ordem classificatória.” (fls. 483-485)  Inconformada  com  a  decisão  supra,  a  parte  agravante  interpõe  o  presente recurso, alegando, em síntese:  “De início, a União destaca que, para dar provimento ao recurso   extraordinário das candidatas,  é necessário superar as premissas de   índole infraconstitucional assentadas no acórdão recorrido, porquanto   este  se  limitou  a  considerar  que  a  Lei  nº  10.842/2004  não  seria   autoaplicável, nos termos do seu art. 5º.  (...) De  fato,  deixou  o  legislador,  a  cargo  do  Tribunal  Superior    Eleitoral,  a  decisão discricionária  de  definir  a  proporção  segundo a   qual alocaria os novos cargos para cada Tribunal Regional Eleitoral   durante os anos de 2004, 2005 e 2006, bem corno a divisão dos cargos   de analista entre as áreas judiciária e administrativa.  E  a  regulamentação  veio  com  a  publicação  da  Resolução  nº   21.832 em 10 de  julho de 2004 (cópia do Diário  Oficial  da União   anexa).  Tal  resolução,  corno  se  verifica,  aprovou instruções  para  a   aplicação da Lei nº 10.482/2004.  O resultado final do concurso, conforme informado acima, foi   homologado em 28 de junho de 2002, tendo o seu prazo de validade   expirado em 28 de junho de 2004. A Resolução do TSE foi publicada   em 1º de julho de 2004. Assim, as vagas só foram efetivamente criadas   nesta data, posterior à expiração da data de validade do certame.  (...) Caso esse STF considere que as vagas foram de fato criadas pela    Lei nº 10.842/2004, portanto, dentro do prazo de validade do concurso   em que as recorrentes foram aprovadas, o que se admite apenas por   hipótese  argumentativa,  ainda assim deve-se observar que,  das 206   vagas previstas na lei, apenas 40 foram, de fato, destinadas ao cargo   para o qual as requerentes foram aprovadas.  (...)  Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 13 576   Desse  modo,  verifica-se  que  Helena  do  Rocio  Caseli  Fuzon e   Evelise Slongo Dudziak não têm direito à nomeação no referido cargo,   tendo em vista que classificadas muito além das vagas existentes para   o  cargo  de  analista  judiciário  -  área  administrativa,  no  prazo  de   validade do concurso.” (fls. 498, 502, 504 e 506)  A parte agravada, instada a se manifestar, requereu o desprovimento  do agravo regimental (fls. 532-541).  É o relatório.  Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 13 577" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4603" }, "relator" : "MIN_AYRES_BRITTO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (RELATOR) Trata-se  de  recurso  ordinário  constitucional  interposto  contra   acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Acórdão que validou a denúncia  ajuizada contra a paciente pelos delitos de inserção de dados falsos em  sistema de informações (art. 313-A do CP) e de corrupção passiva (art. 317  do CP). Eis a ementa do julgado:  “HABEAS  CORPUS.  PROCESSO  PENAL.  CRIMES  CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANCAMENTO  DA  AÇÃO  PENAL.  INÉPCIA  DA  DENÚNCIA.  INOCORRÊNCIA.  PRESENÇA  DOS  REQUISITOS  DO  ARTIGO  41  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  PENAL.  GARANTIDO  O  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  ORDEM DENEGADA.  1. Não é inepta a denúncia que, em conformidade com o  artigo 41 do Código de Processo Penal, descreve os elementos  indispensáveis  quanto  à  prática,  em  tese,  dos  delitos  que  menciona, apontando, ainda, a existência de indícios suficientes  de  autoria  em relação  à  paciente,  além de subsídios  aptos  a  configurar  a  materialidade  delitiva  de  forma  a  permitir  o  exercício do direito de defesa.  2. Habeas corpus denegado.”  2.  Pois  bem, a Defensoria Pública da União,  recorrente,  insiste no     pedido de trancamento da ação penal. Isto sob a alegação de inépcia da  denúncia. Inépcia decorrente da ausência de indicação, precisa, do dia em  que os supostos delitos ocorreram.   3.  À  derradeira,  anoto  que  a  Procuradoria-Geral  da  República  opinou pelo desprovimento do recurso.  É o relatório. * * * * * * * * * * * *  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4604" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  RENATO  DOS  SANTOS, contra  decisão  de  minha relatoria, a qual restou assim ementada:  “HABEAS  CORPUS.  PETIÇÃO  INEPTA.  DEFICIÊNCIA  NA INSTRUÇÃO.  - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF.  - Ciência ao Ministério Público Federal. ”  Consta dos autos que o recorrente impetrou writ no intuito de rever  decisões proferidas nos autos dos HC’s 168.915 e 193.390, que tramitaram  junto ao Superior Tribunal de Justiça, as quais transitaram em julgado,  respectivamente, em 28/07/2015 e 04/02/2015, sendo objeto a anulação de  decisão proferida pelo juízo de execução criminal originário.  Negado seguimento ao  habeas corpus,  sobrevém o presente recurso  em que o agravante repisa os argumentos da inicial e, ao final, pugna, in   verbis:  “Pedir para que Suprema Corte retirar o nome do requerente do   rol dos culpados; e um valor indenizatório, é o mínimo que o Estado   pode fazer depois de todos os transtornos passados. (…) Caso o pedido   do requerente esteja com falta de provas comprovatórias; peço que seja   intimado o MPF e um defensor público. Direito constitucional.”  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4605" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  Trata-se  de embargos de declaração contra  decisão que inadmitiu   embargos  de  divergência  ao  fundamento  de  que  a  dissensão  jurisprudencial  não  foi  devidamente  comprovada,  já  que  (a)  não  há  similitude fática entre os julgados confrontados; (b) não se procedeu ao  cotejo analítico do aresto embargado e do acórdão paradigma; e (c) no  que toca ao art. 93, IX, da Constituição Federal, os julgados decidiram no  mesmo sentido.  Sustenta a parte embargante, em suma, que (a) foram violados os  arts.  5º,  XXXV, LIV e LV, e 93,  IX,  da CF/88;  (b) o acórdão embargado  divergiu do entendimento  formado no julgamento do  AI  825.093,  Rel.  Min. ROSA WEBER e do ARE 803.924, Rel. Min. MARCO AURÉLIO.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4606" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Maria de Fatima da Silva Neves e outros interpuseram tempestivo   agravo regimental, em 27/4/18, contra a decisão em que não conheci do  agravo, com a seguinte fundamentação:  “Vistos.  Trata-se  de  agravo  contra  a  decisão  que  não  admitiu   recurso  extraordinário  interposto  contra  acórdão  da  Décima  Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio  de Janeiro.  Compulsando os autos, verifica-se que não foi observado  o prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 do CPC/15) para a  interposição do agravo, conforme estabelece o artigo 1.003 do  Código de Processo Civil de 2015.  Anote-se que as recorrentes foram intimadas da decisão  que não admitiu o recurso extraordinário no dia 2 de fevereiro  de 2017 e a petição de agravo, todavia, foi protocolada somente  em 27 de junho de 2017, após o término do prazo. É, portanto,  intempestivo.  Ressalte-se  que  a  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal está consolidada no sentido de que a interposição de     recurso incabível, no caso em tela o agravo interno, não tem o  condão  de  suspender  ou  interromper  o  prazo  para  a  interposição do agravo. Nesse sentido, anote-se:    ‘EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  AGRAVO   REGIMENTAL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA  NACIONAL DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO  AO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  INTERPOSIÇÃO  DE  EMBARGOS  DECLARATÓRIOS  INCABÍVEIS.  NÃO  INTERRUPÇÃO  DO  PRAZO  PARA  INTERPOSIÇÃO  DE  RECURSO.  INTEMPESTIVIDADE  DO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  EMBARGOS  ACOLHIDOS  PARA  AFASTAR  A  INTEMPESTIVIDADE  DO  AGRAVO  REGIMENTAL,  AO  QUAL  PORÉM  SE  NEGA  PROVIMENTO. I  –  A ausência de intimação pessoal  da  Fazenda  Nacional  impede  seja  decretada  a  intempestividade  do  agravo  regimental.  II  –  O  agravo  interposto  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  extraordinário  é  intempestivo,  porquanto  prevalece  nesta  Corte  o  entendimento  de  que  os  embargos  de  declaração  opostos  da  decisão  que,  na  origem,  nega  seguimento  a  recurso  extraordinário,  por  serem  manifestamente  incabíveis,  não  suspendem  ou  interrompem o prazo para a interposição de recurso. III –  Embargos  de  declaração  acolhidos  para  afastar  a  intempestividade  do  agravo  regimental  da  União  (Fazenda Nacional), ao qual, porém, se nega provimento’  (AI  nº  768.107/SE-AgR-ED,  Tribunal  Pleno,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  DJe  de  3/11/14  –  grifo  nosso).  ‘Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento.  Intempestividade. Embargos declaratórios incabíveis. Não     suspensão ou interrupção do prazo recursal. Precedentes.  1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de  que  a  oposição  de  embargos  de  declaração  contra  a  decisão do Presidente do Tribunal  de origem que não  admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis,  não suspende ou interrompe o prazo para a interposição  do  agravo  de  instrumento.  2.  Agravo  regimental  não  provido.’  (ARE  nº  686.392/RS-ED,  Primeira  Turma,  de  minha relatoria, DJe de 13/12/13).  ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  INCABÍVEIS,  NO  CASO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  SUSPENSÃO  OU  INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  INTEMPESTIVIDADE.  PRECEDENTES. 1. São incabíveis, no caso, embargos de  declaração  opostos  contra  decisão que inadmite  recurso  extraordinário.  2.  É  pacífica  a  jurisprudência  desta  Suprema Corte no sentido de que recurso incabível  não  suspende  ou  interrompe  o  prazo  recursal.  3.  Intempestividade reconhecida do agravo de instrumento.  Precedentes.  4.  Agravo  regimental  improvido’  (AI  nº  733.719/AM-AgR,  Segunda  Turma,  Relatora  a  Ministra  Ellen Gracie, DJe de 11/12/09).   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  INTEMPESTIVIDADE.  RECURSO  INCABÍVEL.  NÃO-INTERRUPÇÃO  DO  PRAZO  RECURSAL.  A  interposição  de  recurso  incabível  não  interrompe  o  prazo  para  a  apresentação  do  recurso  oportuno.  Precedentes.  Agravo  regimental  não  provido’  (AI  nº  562.604/MG-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro Eros Grau, DJ de 5/5/06).    Registre-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a     majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo  Código  de  Processo  Civil,  uma  vez  que  não  houve  o  arbitramento  de  honorários  sucumbenciais  pela  Corte  de  origem.  Ante o exposto, não conheço do agravo.”  Sustentam  os  agravantes  que  o  agravo  contra  a  decisão  de  inadmissão do recurso extraordinário seria tempestivo, pois   “[a] decisão que não admitiu o recurso extraordinário foi  publicada no dia 01.02.2017; desta decisão foi manejado Agravo  Interno com fulcro no Art. 1030, II do CPC, visto que a matéria  aqui  tratada  e  não  aplicada  pelo  Tribunal  de  origem  foi  pacificada em sede de Repercussão Geral (Tema 05 –STF).  (…) Destarte  o  curso  processual  para  que  fosse  manejado   Agravo  em Recurso  Extraordinário  (Art.  1042  do  CPC),ficou  obstado até o julgamento do Agravo Interno (Art. 1030, II do  CPC)”.  No mais, tecem argumentos acerca do mérito da controvérsia. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4607" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pela Defensoria   Pública  da  União  em  favor  de  Vanderley  Paulino,  apontando  como  autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que  negou  provimento  ao  agravo  regimental  no  AREsp  nº  455.218/MG,  Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior.   Sustenta a impetrante que   “a  r.  decisão  do  C.  STJ  deve  ser  reformada,  pois  o  inconformismo do Ministério Público, com o objetivo de alterar  o  entendimento  consolidado  pelas  instâncias  ordinárias  para  aumentar  a  fração  de  1/6  para  2/3,  em  decorrência  da  continuidade delitiva, implicou em reanálise do acervo fático- probatório,  cujo procedimento é vedado em sede de Recurso  Especial,  por  força  da  Súmula  7  do  c.  Superior  Tribunal  de  Justiça (...)” (fl. 3 da inicial).  Aduz, ainda, que,   “[e]m casos assim, o Tribunal deve negar seguimento ao  Recurso em virtude da impossibilidade de reexame do conjunto  fático-probatório, nos termos da súmula 7 do c. STJ, ou seja, in   casu,  pela  leitura  da  r.  decisão  monocrática  e  do  acórdão  proferido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que foi     violada  a  citada  Súmula,  pois  adentrou  em  questões  fático- probatórias, o que resulta em um vício insanável e uma decisão,  data vênia, equivocada” (fl. 3 da inicial).  De outra parte, alega que  “[o]  aumento  da  pena  nos  crimes  contra  a  dignidade  sexual, de que trata o art. 71, caput, do Código penal, que dispõe  sobre a continuidade delitiva, sofre interferência da quantidade  de infrações praticadas pelo  paciente,  como as  circunstâncias  judiciais do art. 59 do Código Penal.   Contudo,  não  é  possível  saber  quantas  foram  as  infrações cometidas pelo paciente (...)” (fl. 4 da inicial – grifos  da autora).   Por essa razão, defende a impossibilidade de se aplicar a fração de  aumento pela continuidade delitiva em seu grau máximo de 2/3 (dois  terços).  Na sequência, afirma o impetrante que  “[o]  princípio  do  in  dubio  pro  reo  traz  consigo  o  entendimento de que,  não se tendo certeza sobre a realidade  dos fatos ou havendo dúvidas sobre as ações do paciente, deve- se levar em consideração o que melhor se aplica favoravelmente  ao réu.   E, data vênia, se as instâncias ordinárias, que realizaram  toda a produção probatória e correspondente instrução penal,  concluíram  que  o  patamar  de  1/6  atribuído  ao  paciente  é  o  suficiente para aumentar a pena, não há razão para as Cortes  Superiores se debruçarem sobre esta temática, tendo em vista  que demanda novo reexame de provas, violando-se a Súmula  07 do c. Superior Tribunal de Justiça” (fl. 5 da inicial).  Requer a concessão da ordem para “reformar o r. acórdão do e. STJ,  nos  autos  do  AgRg no Agravo em Recurso  Especial  nº  455.218  –  MG     (2013/0420776-5), a fim de restabelecer a pena do paciente, nos termos do  acórdão do TJ/MG (e-STJ Fl.302-325)” (fl. 6 da inicial).  Considerando-se  que  a  impetração  se  encontra  devidamente  instruída, dispensei a requisição de informações à autoridade coatora.  O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  da  Subprocuradora-Geral  da  República  Dra. Débora  Macedo  Duprat  de  Britto Pereira, manifestou-se pela denegação da ordem.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4608" }, "relator" : "MINISTRO_PRESIDENTE", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Presidente):   1.  Em 6.9.2017,  neguei  seguimento  ao  recurso  extraordinário  com  agravo interposto por Roberto Bogado por incidência das Súmulas 279 e  280 do Supremo Tribunal Federal (doc. 21).   2.  Publicada  essa  decisão  no  DJe  de  12.9.2017,  Roberto  Bogado   interpôs, em 15.9.2017, tempestivamente, agravo regimental (doc. 22).   3. O  agravante  alega  não  serem  aplicáveis  à  espécie  vertente  as   Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.  4. O agravado apresentou contrarrazões ao agravo regimental (doc.  25).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4609" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): Trata-se  de agravo regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República,  em face da  decisão que determinou a imediata remessa dos autos à 26ª  Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco.    Sustenta a agravante que a partir do momento em que há a publicação do   despacho para apresentação das alegações finais,  prorroga-se a competência do   órgão  julgador  originário.  Pede,  ao  final,  que  seja  reformada  a  decisão   impugnada  e  mantida  a  competência  dessa  Corte  Constitucional  para  o   julgamento desta ação penal.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b460a" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):   1. Em 6 de março de 2011, dei provimento ao recurso extraordinário  interposto por Eloiza Maria Santana contra julgado do Tribunal de Justiça  de Minas Gerais,  que decidira ser indevida a cobrança compulsória de  contribuição para assistência à saúde, mas não ser necessária a restituição  dos valores descontados a esse título. A decisão agravada teve a seguinte  fundamentação:  “3. Razão jurídica assiste à Recorrente.  4. No julgamento do recurso Extraordinário 573.540, relator o    Ministro  Gilmar  Mendes,  DJe  11.6.2010,  e  da  Ação  Direta  de   Inconstitucionalidade  3.106,  relator  o  Ministro  Eros  Grau,  Dje   24.9.2010,  este  Supremo  Tribunal  Federal  assentou  ser   inconstitucional  a  instituição  por  Estados  e  Municípios  de   contribuição  obrigatória  destinada ao custeio  dos  serviços  de  saúde   prestados aos servidores públicos (ativos, inativos e pensionistas):   “CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE      ASSISTÊNCIA MÉDICA,  HOSPITALAR,  ODONTOLÓGICA E   FARMACEÚTICA  .  ART.  85  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº   62/2002,  DO  ESTADO  DE  MINAS  GERAIS.  NATUreZA  TRIBUTÁRIA.  COMPULSORIEDADE  .  DISTRIBUIÇÃO  DE   COMPETÊNCIAS  TRIBUTÁRIAS.  ROL  TAXATIVO.   INCOMPETÊNCIA  DO  ESTADO-MEMBRO.   INCONSTITUCIONALIDADE . RECURSO EXTRAORDINÁRIO   NÃO PROVIDO. I  É nítida a natureza tributária da contribuição   instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de   Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II O art.   149, caput , da Constituição atribui à União a competência exclusiva   para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio   econômico  e  de  interesse  das  categorias  profissionais  e  econômicas.   Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º , e   149-A da  Constituição.  À  exceção  desses  dois  casos,  aos  Estados- membros  não  foi  atribuída  competência  para  a  instituição  de   contribuição,  seja  qual  for  a  sua  finalidade.  III  A  competência,   privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não   implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.   Os  entes  federativos  somente  podem  instituir  os  impostos  e  as   contribuições  que  lhes  foram  expressamente  outorgados  pela   Constituição.  IV  Os  Estados-membros  podem  instituir  apenas   contribuição  que  tenha  por  finalidade  o  custeio  do  regime  de   previdência de seus servidores. A expressão regime previdenciário não   abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e   farmacêuticos” (RE 573.540, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe   11.6.2010).   (...) “AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.    ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE   MARÇO  DE  2002,  DO  ESTADO  DE  MINAS  GERAIS.   IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO   CONFERIDA PELA LEI  COMPLEMENTAR N.  70,  DE 30  DE   JULHO  DE  2003,  AOS  PRECEITOS.  IPSEMG.  REGIME   PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS   SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIIOS      PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A  SERVIDORES  NÃO  TITULARES  DE  CARGO  EFETIVO.   ALEGAÇÃO  DE  VIOLAÇÃO  DO  DISPOSTO  NO  §  13  DO   ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO   DO  BRASIL.  AÇÃO  DIRETA  JULGADA  PARCIALMENTE   PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput , da LC n. 64 estabelece que \"o   IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem   como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no   art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art.   79,  extensiva a  seus  dependentes'.  A Constituição de  1988 ---  art.   149, § 1º --- define que 'os Estados, o Distrito Federal e os Municípios   poderão  instituir  contribuição,  cobrada  de  seus  servidores,  para  o   custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência   social\". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir   contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de   cargos  efetivos  podem estar  compulsoriamente  filiados  aos  regimes   próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão 'definidos   no art. 79' contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados- membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos   seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como   benefícios,  serviços  de  assistência  médica,  hospitalar,  odontológica,   social,  e  farmacêutica.  O  benefício  será  custeado  mediante  o   pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele   fruir  .  3.  O  artigo  85  da  lei  impugnada  institui  modalidade   complementar  do  sistema  único  de  saúde  ---  'plano  de  saúde   complementar'.  contribuição  voluntária.  Inconstitucionalidade  do   vocábulo 'compulsoriamente' contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da   LC  64/02,  referente  à  contribuição  para  o  custeio  da  assistência   médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. reconhecida a perda   de  objeto  superveniente  em relação  ao  artigo  79  da  LC 64/02,  na   redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei   Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas   Gerais --- 'Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº   64, de 2002'. 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar   a  inconstitucionalidade:  [i]  da  expressão  'definidos  no  art.  79'  ---   artigo 85, caput , da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na      redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais.   [ii] do vocábulo 'compulsoriamente' --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto   na  redação  original  quanto  na  redação  conferida  pela  LC  70/03],   ambas do Estado de Minas Gerais” (ADI 3.106, Rel. Min. Eros Grau,   Plenário, DJe 24.9.2010).   5. Na espécie vertente, os valores relativos à contribuição para o   Custeio da Assistência à Saúde foram descontados, compulsoriamente,   dos proventos da Recorrente com base na Lei Complementar estadual   n. 64/2002. Assim, ao negar provimento a apelação interposta pela ora   Recorrente e impedir a repetição daqueles valores em virtude da efetiva   utilização dos serviços médicos prestados, cuja adesão era legalmente   obrigatória,  o  Tribunal  de  origem  divergiu  da  jurisprudência  do   Supremo Tribunal Federal.  6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art.   557, 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do regimento   Interno do Supremo Tribunal Federal).  Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido   da causa, art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil” (fls. 136-140).  2. Publicada essa decisão no DJe de 17.3.2011 (fl. 141), interpõem o  Estado de Minas Gerais e o Instituto de Previdência dos Servidores do  Estado  de  Minas  Gerais  -  IPSEMG,  em  22.3.2011,  tempestivamente,  agravo regimental (fls. 143-149).  3.  Os  Agravantes  afirmam  que  “o  Estado  de  Minas  Gerais  opôs   embargos declaratórios nos autos da ADI nº 3106, veiculando a omissão naquele   acórdão embargado quanto à modulação dos seus efeitos. Os embargos ainda não   foram  julgados  e  necessitam  de  modulação  diante  do  risco  iminente  de  se   inviabilizar, doravante, a prestação de assistência à saúde dos servidores públicos   mineiros  pelo  Estado  de  Minas  Gerais,  via  IPSEMG,  acaso  haja  irrestrita   restituição dos valores recolhidos” (fl. 147).  Asseveram que  em recurso  idêntico  ao  presente,  o  RE 626.573,  o  Ministro Ricardo Lewandowski acolheu o pedido de sobrestamento para  aguardar  o  julgamento  dos  embargos  de  declaração  opostos  na  Ação     Direta de Inconstitucionalidade n. 3.106.  Requerem “que o presente agravo seja conhecido e provido, para que se   module  os  efeitos  da  decisão  recorrida  em  controle  difuso”  ou  “que  seja   determinado  o  sobrestamento  do  presente  processo  até  o  julgamento  dos   Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais nos autos da ADI   3106” (fl. 149).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b460b" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão  de folhas 212 e 213, neguei seguimento ao extraordinário, consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COMPETÊNCIA – INTERESSE DE TODA  A  MAGISTRATURA  –  ARTIGO  102,  INCISO  I,  ALÍNEA  N,  DA  CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE  – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.   1.  O  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro  confirmou  o  entendimento  do  Juízo,  ante  os  seguintes  fundamentos (folha 130):  ABONO VARIÁVEL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA  ESTADUAL  ATUALIZAÇÃO  DO  VALORES  DEVIDOS  QUE SE IMPÕE COMO FORMA DE RECOMPOSIÇÃO  DO VALOR DA MOEDA, UTILIZADO O  INPC  COMO  ÍNDICE DE REAJUSTE -JUROS DE MORA DE MEIO POR  CENTO AO MÊS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA  FORMA DO PARÁGRAFO  QUARTO,  DO  ARTIGO  20,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIIVL-PROVIMENTO  PARCIAL DO RECURSO.     2.  Observem  os  reiterados  pronunciamentos  sobre  o  alcance da alínea n do inciso I do artigo 102 da Constituição  Federal,  que  prevê  competir  ao  Supremo  processar  e  julgar  originariamente  a  ação  em  que  todos  os  membros  da  magistratura  sejam  direta  ou  indiretamente  interessados  e  aquela em que mais da metade dos membros do Tribunal de  origem estejam impedidos  ou sejam direta  ou indiretamente  interessados.  Quanto  ao  interesse  dos  membros  da  magistratura, deve haver direito peculiar a ela. Precedentes do  Plenário: Ações Originárias nº 183/TO, de minha relatoria, e nº  1.157/PI,  relator  ministro  Gilmar  Mendes,  julgadas,  respectivamente, em 11 de setembro de 2003 e 25 de outubro de  2006. Isso não ocorreu na espécie.  No  mais,  o  Tribunal  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro  consignou  que  a  alteração  na  forma  de  remuneração  dos  magistrados locais, após a introdução do subsídio, estabelecida  mediante a Lei estadual nº 3.396/00, decorreu de previsão legal  (Lei nº 9.665/98, 10.474/02 e 4.631/05) e seguiu o escalonamento  estabelecido  na  Constituição  Federal.  Logo,  o  acórdão  impugnado  mediante  o  extraordinário  está  alicerçado  em  pressupostos fáticos e em interpretação de normas legais, não  ensejando campo ao acesso ao supremo. À mercê de articulação  sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a  análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102  da Constituição Federal.   3. Nego seguimento ao extraordinário.  4. Publiquem.  O Estado do Rio de Janeiro, na minuta de folha 215 a 223 insiste na  demonstração de ofensa aos artigos 37, incisos X, XI e XIII, e 102, inciso I,  alínea “n”, da Constituição Federal. Sustenta a competência originária do  Supremo para  apreciação da  controvérsia,  por  tratar-se  de  questão  de     interesse de toda a magistratura. Aponta a inadequação do Verbete nº 279  da Súmula do Supremo.  A  parte  agravada,  instada  a  manifestar-se,  não  apresentou  contraminuta (certidão de folha 227).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b460c" }, "relator" : "MIN_EDSON_FACHIN", "texto" : "O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR):  Cuida-se  de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática em que  neguei provimento ao recurso, nos seguintes termos (eDOC 9):  “Trata-se  de  agravo  cujo  objeto  é  a  decisão  que  não  admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão  do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado  (eDOC 4, p. 64):   ‘APELAÇÃO  CÍVEL  E  REMESSA  OFICIAL.  RESPONSABILIDADE  CIVIL.  ROMPIMENTO  DE  BARRAGEM.  PRELIMINARES.  PREJUDICIAL.  REJEIÇÃO.  PREJUÍZO  MORAL  E  MATERIAL.  ATO  OMISSIVO  DA ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA.  CULPA.  VERIFICAÇÃO.  DEVER  DE  INDENIZAR.  NECESSIDADE.  DANO  MATERIAL.  PROVA  TESTEMUNHAL.  COMPROVAÇÃO.  DANO  MORAL.  INDENIZAÇÃO  ARBITRADA  COM  CONTORNOS  RAZOÁVEIS.  MANUTENÇÃO.  CORREÇÃO  MONETÁRIA  DA  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS.  TERMO  INICIAL.  DATA  DO  ARBITRAMENTO.  JUROS  DE  MORA.  CONTAGEM  A     PARTIR  DO  EVENTO  LESIVO.  SÚMULA 54,  DO  STJ.  PROVIMENTO  PARCIAL DO APELO  E  DA REMESSA  OFICIAL.’  No  recurso  extraordinário,  com  fundamento  no  permissivo constitucional do artigo 102, III, a, alega-se violação  do  art.  37,  §6º,  da  Constituição  da  República.  Sustenta-se  a  inexistência de responsabilidade civil objetiva do ente público  em razão do evento danoso resultar de falha na execução da  obra  por  parte  do  empreiteiro  privado  contratado  para  sua  consecução.  A Presidência do TJ/PB inadmitiu o recurso com base no  óbice da Súmula 279 do STF (eDOC 4, pp. 101-102).  É o relatório. Decido.  O Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação,   assim consignou (eDOC 4, p. 67 e p. 74):   ‘O Estado da Paraíba,  na tentativa de se furtar  da  responsabilidade de indenizar satisfatoriamente as vítimas  do evento, levanta a tese de quitação do dano a partir do  pagamento  de  quantia  decorrente  de  suposto  acordo  firmado  entre  as  partes,  acarretando  a  extinção  do  seu  direito  de  pleitear  ulteriores  indenizações.  Embora  seja  verdadeira a informação de que a recorrida foi indenizada  pelo  Estado  da  Paraíba  pelos  danos  experimentados,  a  quitação dada quanto ao valor recebido não impede que a  parte  postule,  junto  ao  Poder  Judiciário,  a  complementação dos prejuízos sofridos.  (…) No  caso  em  discussão,  ressalte-se  que  todas  as   testemunhas  apontam  que  a  apelada,  com  aproximadamente 87 (oitenta e sete) anos de idade no dia  do  rompimento  da  barragem,  foi  salva  pelo  neto,  perdendo  todos  os  bens  que  guarneciam  a  casa.  As  testemunhas  relatam,  ainda,  a  destruição  parcial  do  imóvel, fato este que também deve ser considerado para     efeitos da quantificação.  Isto posto, seguindo a linha dos precedentes do STJ,   que tem mantido as indenizações no patamar fixado pelos  magistrados  de  primeiro  grau,  rejeito  os  pedidos  de  exclusão e redução dos danos materiais.’   Nesse  contexto,  é  certo  que  a  discussão  acerca  da   existência  de  nexo  de  causalidade  entre  a  falha  no  serviço  público  decorrente  do  rompimento  da  barragem  e  o  dano  sofrido pela parte Recorrida, a responsabilizar o Ente público,  demandaria  revolvimento  dos  dados  fáticos  constantes  nos  autos, a exigir nova apreciação de matéria de índole probatória,  inviável  na  instância  extraordinária,  incidência  ao  caso,  portanto, do óbice da Súmula 279 desta Corte,  nesse sentido,  confiram-se:   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  RESPONSABILIDADE  CIVIL  DA  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA.  ROMPIMENTO  DA  BARRAGEM  DE  CAMARÁ.  AUSÊNCIA DE  MATÉRIA  CONSTITUCIONAL.    O Supremo Tribunal Federal, em  casos análogos, concluiu que a alegada ofensa ao art. 37, §  6º,  da  Constituição  Federal  esbarra  na  necessidade  do  reexame  dos  fatos  e  do  material  probatório  dos  autos.  Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula  279/STF.    Agravo regimental a que se nega provimento.’  (RE 761.843-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe  26.02.2014).    ‘Agravo  regimental  em  recurso  extraordinário.  2.   Responsabilidade  objetiva  prevista  no  art.  37,  §  6º,  da  Constituição  Federal.  Atos  omissivos  do  Poder  Público.  Dever  de  fiscalização.  Rompimento  de  barragem.  Precedentes.  3.  Impossibilidade de reexame do conjunto  fático-probatório.  Enunciado  279  da  Súmula  do  STF.  4.  Ausência  de  argumentos  suficientes  para  infirmar  a     decisão  recorrida.  5.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.’ (RE 784.026-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,  2ª Turma, DJe 20.02.2014).  Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos  do 932, IV, a, do CPC, e majoro em ¼ (um quarto) os honorários  fixados anteriormente, nos termos do art. 85, §11, devendo ser  observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.     Publique-se.”  Sustenta-se, em suma, que não se pretende o reexame dos fatos e  provas já delineados no acórdão  recorrido,  mas  o  afastamento  da  aplicação da responsabilidade objetiva imputada ao Recorrente. Aduz-se  que,  tratando-se  de  responsabilidade  subjetiva  por  omissão,  é  indispensável que se demonstre  a conduta, o dano, o nexo causal, e a  culpa.  Alega-se  que  o  Estado  foi  condenado  sem  que  tenha  sido  comprovada a sua conduta culposa (eDOC10).  A  parte  Agravada,  devidamente  intimada,  não  apresentou  manifestação (eDOC 13).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b460d" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo  regimental  contra  decisão  de  minha  autoria, com o seguinte teor:  “Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo réu  Clésio Soares Andrade requerendo, em suma, que seja definido  o juízo criminal competente em primeiro grau para o qual deve  ser feita a remessa dos autos.  De fato, a denúncia em face do ex-Senador da República  foi recebida pelo juízo da 9ª Vara Criminal de Belo Horizonte.  Porém, independente do órgão jurisdicional que recebeu a peça  acusatória, a ação penal havia sido previamente distribuída ao  referido juízo criminal. Ou seja, havendo esta Corte declinado  da  competência,  o  feito  deve  retornar  ao  mesmo  órgão  de  origem.  Alega a parte ré o receio de que ocorra a livre distribuição  do feito, do mesmo modo como ocorreu com a ação penal em  que é réu Eduardo Azeredo.  Entretanto, considerando a narrativa da prática comum de  condutas supostamente delituosas, deve o juízo criminal da 9ª  Vara  Criminal  de  Belo  Horizonte  diligenciar  para  a  regular     distribuição da ação penal proposta em face do réu Eduardo  Azeredo, originária da AP nº 536, também de minha Relatoria.  Por essa razão, a requerimento do embargante e do MPF  (fls. 2893), determino que a expedição do ofício declinatório da  competência seja destinado ao juízo da 9ª Vara Criminal de Belo  Horizonte, ficando prejudicados os embargos declaratórios de  fls. 2895/2900. Oficie-se ao juízo da 11ª Vara Criminal de Belo  Horizonte,  comunicando  a  decisão,  para  as  providências  cabíveis.”  2. A parte agravante, em síntese, alega que os embargos de  declaração pleitearam o esclarecimento quanto à competência do juízo da  9ª  Vara  Criminal  e  que  as  considerações  que  apontam  erro  na  redistribuição da AP 536 não eram objeto dos embargos opostos. Requer,  assim, o conhecimento dos embargos declaratórios  para: (i) “apontar a   inviabilidade jurídica de correção de ofício da jurisdição da 11ª Vara criminal de   Belo Horizonte, em relação a outro processo”; e (ii) “que se afirme a necessidade   de separação dos processos”.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b460e" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  pela  COMPANHIA ESTADUAL  DE  ÁGUAS  E  ESGOTOS - CEDAE, em face de decisão por mim proferida (fl. 774/784)  em que neguei  seguimento  ao agravo de  instrumento,  restando assim  ementada:  “AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  TRABALHISTA.  DIFERENÇAS  SALARIAIS.  VERBA  DENOMINADA  PLUS  SALARIAL.  PREVISÃO  EM  REGULAMENTO  INTERNO.  INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO REGULAMENTO E  ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS  SÚMULAS 279 E 454 DO STF. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  ALEGADA  VIOLAÇÃO  AO  CONTRADITÓRIO,  AMPLA  DEFESA  E  DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO  DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA  DE PREQUESTIONAMENTO.   1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o  crivo  dos  demais  requisitos  constitucionais  e  processuais  de  admissibilidade  (art.  323  do  RISTF).  Consectariamente,  se  inexiste  questão  constitucional,  não  há  como  pretender  seja  reconhecida  a  repercussão  geral  das  questões  constitucionais     discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal,   da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões  judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação  jurisdicional,  quando a verificação de sua ofensa dependa do  reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa  indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não  desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes.   3.  O  prequestionamento  explícito  da  questão  constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso  extraordinário,  sendo certo que eventual  omissão do acórdão  recorrido reclama embargos de declaração.   4.  A Súmula 282 do STF dispõe,  verbis:  ‘É inadmissível  o   recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a   questão federal suscitada’.   5.  A  prescrição,  posto  regulada  por  normas  infraconstitucionais,  indica  que  a  eventual  violação  à  Constituição, se ocorrente, é indireta ou reflexa, e não enseja o  processamento  do  recurso  extraordinário.  Precedente:  AI  840.736-AgR,  1ª  Turma,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia,  Dje  de  26/05/2011.   6.  A violação  reflexa  e  oblíqua  da  Constituição  Federal  dependente  da  análise  de  malferimento  de  dispositivo  infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.   7. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no  sentido de que é inviável o recurso extraordinário que demande  o  reexame  de  interpretação  atribuída  a  cláusula  contida  em  regulamento  interno,  posto  envolver  questão  de  caráter  infraconstitucional.  Incide o disposto na Súmula 454 do STF,  verbis: ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a   recurso  extraordinário’.  Precedente:  AI  700.748-AgR,  Rel.  Min.  Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 06/02/2009.   8. A Súmula 279 do STF dispõe: ‘Para simples reexame de   prova não cabe recurso extraordinário’.   9. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame  de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-    probatório  dos  autos,  adstringindo-se  à  análise  da  violação  direta da ordem constitucional.   10. In casu, o acórdão recorrido assentou a inocorrência da  prescrição  total  e  condenou  a  recorrente  ao  pagamento  das  diferenças  salariais  decorrentes  da  parcela  denominada  plus  salarial  ,  porquanto  restou  descumprido  o  regulamento  instituído pelo empregador, o qual prevê a isonomia entre as  várias profissões da categoria e o pagamento da aludida verba.   11. Agravo de instrumento a que se nega seguimento.”   Em  suas  razões,  a  agravante  reitera  as  alegações  do  recurso  extraordinário, no sentido de que ocorreu a prescrição quinquenal e que o  plus salarial é uma vantagem personalíssima.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b460f" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu  do agravo para negar-lhe provimento, ao fundamento de que a natureza  da  matéria  versada  nos  autos  reveste-se  de  índole  infraconstitucional,  bem como pela incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF (eDOC 2).   Nas razões do agravo regimental, o agravante insiste na alegação de  ofensa  direta  ao texto constitucional,  bem como na desnecessidade de  reexame do acervo probatório.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4610" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO - (Relator):  Trata-se  de “habeas corpus” impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior  Tribunal  de  Justiça,  encontra-se consubstanciada em  acórdão  assim  ementado (fls. 61/62):  “PROCESSUAL  PENAL.  ‘HABEAS  CORPUS’.  ART.  1º,  INCISOS II  E III,  DA LEI Nº  8.137/90. ALEGAÇÃO DE QUE   AÇÃO  PENAL  ESTÁ  BASEADA  EM  PROVA  ILÍCITA.  AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL.  INVIABILIDADE DE VASTA DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA   ELEITA.  I - O trancamento da ação penal por meio do ‘habeas corpus’   se situa no campo da excepcionalidade (HC 90.320/MG, Primeira   Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que   somente  deve  ser  adotada  quando  houver  comprovação,  de  plano,  da   atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade   ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do   delito  (HC  87.324/SP,  Primeira  Turma,  Relª.  Minª.  Cármen  Lúcia,   DJU  de  18/05/2007).  Ainda,  a  liquidez  dos  fatos  constitui  requisito   inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634/GO, Segunda Turma,   Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 05/10/2007), pois o exame de provas é   inadmissível no espectro processual do ‘habeas corpus’, ação constitucional      que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão   flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC 88.139/MG, Primeira   Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 17/11/2006).  II - Na hipótese, para a averiguação de que a ação penal tem por base   provas  obtidas  em  diligência  considerada  ilícita  pelo  Pretório  Excelso   (HC  82.788-8/RJ),  seria  necessário  a  vasta  dilação  probatória  que   ultrapassa  os  limites  desta  via.  Considerando a  existência  de  indícios   obtidos por vias diversas da mencionada diligência, e não havendo a clara   demonstração da origem ilícita dos indícios colhidos, seria demasiadamente   precipitado o trancamento da ação penal.  ‘Habeas Corpus’ denegado.” (HC 137.172/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER – grifei)  A parte ora impetrante, para justificar sua pretensão,  sustenta, em  síntese,  que,  “(...)  sem uma única exceção,  todos,  inquestionavelmente   todos, os procedimentos criminais que envolvem o acusado LUIZ FELIPE  DA CONCEIÇÃO RODRIGUES são originários das sucessivas ‘blitz’ que, a   ‘manu militari’, APFs e AFTNs levaram a efeito,  tanto em 23/08/93,  quanto  em  09/09/93,  nos  escritórios  contábeis da  S/A  ORGANIZAÇÃO   EXCELSIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO, onde, de forma   ‘ex  abrupta’,  sob  a  mira de  ‘arma  de  fogo’,  foram  apreendidos,  SEM  AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, meios magnéticos, livros e demais documentos   de todas as ‘mais de 1.200 empresas que, à época, lhe eram clientes” (fls. 07 –  grifei).  O Ministério Público Federal, ao opinar pela concessão da ordem de  “habeas corpus”  em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da  República Dr. EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, assim se pronunciou a  respeito do presente “writ” (fls. 377):  “1.  Conforme  destacado  pelo  r.  despacho  concessivo  da   liminar, essa Suprema Corte, ao decidir os HC 93.050/RJ, HC 82.788/RJ,   HC 87.907/RJ e RHC 90.376/RJ, firmou orientação quanto à necessidade   de  mandado  judicial  para  a  fiscalização  tributária  realizar  busca  e      apreensão em local, privado e não aberto ao público, onde alguém exerce   atividade profissional.  2. Isso posto, opino pelo deferimento da ordem.” (grifei)  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4611" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento ao   agravo  sob  os  argumentos  de  que  (a)  deficiente  a  demonstração  da  repercussão geral da questão debatida; (b) a matéria veiculada no recurso  extraordinário  não  está  prequestionada;  e  (c)  incide  o  Tema  339  da  repercussão geral.  Sustenta  a  parte  agravante,  em  suma,  que  (a)  a  matéria  foi  prequestionada em sede de embargos declaratórios; (b) há violação direta  aos arts. 5°, XXXV, e 93, IX, da CF/88; e (c) a matéria em debate teve sua  repercussão geral demonstrada em tópico próprio do extraordinário.   Intimada  para  se  manifestar,  a  parte  contrária  não  apresentou  resposta.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4612" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  interno interposto por GRACIA APARECIDA AIMOLA contra decisão de  minha relatoria, publicada em 24/5/2016, assim ementada, verbis:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.   PROCESSUAL  CIVIL.  PENHORA.  BEM  IMÓVEL   UTILIZADO PARA FINS COMERCIAIS. LEI 8.009/1990.   CONTROVÉRSIA  DE  ÍNDOLE   INFRACONSTITUCIONAL.  INCURSIONAMENTO  NO   CONTEXTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.   IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. PRINCÍPIOS DA   AMPLA  DEFESA,  DO  CONTRADITÓRIO  E  DO  DEVIDO   PROCESSO  LEGAL.  MATÉRIA  COM  REPERCUSSÃO   GERAL  REJEITADA  PELO  PLENÁRIO  DO  STF  NO  ARE   748.371.  VIOLAÇÃO  AO  ARTIGO  93,  IX,  DA   CONSTITUIÇÃO.  INEXISTÊNCIA.  AGRAVO   DESPROVIDO.”  Inconformada  com  a  decisão  supra,  a  parte  agravante  interpõe  o     presente recurso, alegando, em síntese:  \"De mais a mais, já foi dito que a Lei Federal sob enfoque está   em completa sintonia com o art. 6º da vigente Carta Política. Nesse   passo, ao contrário do que alguns preconizam à míngua do amparo   verossímil, o dispositivo em destaque encerra densa carga normativa,   inclusive  sendo concebido  como norma constitucional  autoaplicável   pelas  correntes  doutrinária  e  jurisprudencial  majoritárias.  Tal   disposição constitucional consubstancia matriz normativa, a orientar   não  apenas  o  Poder  Legislativo  quando  da  edição  de  normas   infraconstitucionais,  mas  também  a  orientar  o  próprio  Poder   Judiciário no exercício da aplicação do direito ao caso concreto.\" (doc.  1, fl. 16).  A  parte  agravada,  instada  a  se  manifestar,  não  apresentou  contrarrazões (doc. 50).  Após, houve pedido de destaque no julgamento do presente recurso,  formulado  em  26/10/2016,  não  havendo,  contudo,  peculiaridade  que  justifique a sua exclusão do julgamento em Plenário eletrônico tampouco  existe previsão legal para sustentação oral nesta hipótese.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4613" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão  de folha 397 a 398, desprovi o agravo, consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  IMUNIDADE  TRIBUTÁRIA  –  ARTIGO  150, INCISO VI, ALÍNEA “C”, E § 4º, DA  CARTA  FEDERAL  –  ITBI  –  REEXAME  DOS REQUISITOS – MATÉRIA FÁTICA  –  INVIABILIDADE  –  AGRAVO  DESPROVIDO.  1.  O  Tribunal  de  origem  assentou  não  satisfazer  a  recorrente  os  requisitos  constitucionais  e  infraconstitucionais  para o gozo da imunidade prevista  no artigo  150,  inciso  VI,  alínea  “c”,  e  §  4º,  da  Constituição  Federal,  considerado  o  Imposto de Transmissão entre Vivos – ITBI, pois os documentos  apresentados – estatuto social, declarações de utilidade pública  e  balanço  patrimonial  dos  exercícios  de  2003  a  2005  –  não  estavam acompanhados de completa escrituração contábil nem  da perícia técnica correspondente. Ressaltou o descabimento da  dilação probatória em mandado de segurança.    A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela  revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das  vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação.  Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada  soberanamente  pelo  Tribunal  de  origem,  considerando-se  as  premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o  Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:  Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário.    As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos   fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última  análise,  o  reexame  dos  elementos  probatórios  para,  com  fundamento  em  quadro  diverso,  assentar  a  viabilidade  do  recurso.    2. Ante o exposto, conheço do agravo e o desprovejo.  3. Publiquem.  A Congregação das Franciscanas Filhas da Divina Providência, na  minuta  do  regimental,  insiste  no  processamento  do  extraordinário.  Defende possuir caráter beneficente, não sendo a falta de apresentação da  “completa” escrituração contábil  e  de  perícia  técnica  motivo  suficiente  para afastar  essa condição.  Alega existirem provas nos autos,  que não  foram  contestadas,  capazes  de  revelar  o  direito  à  imunidade,  não  havendo necessidade de reexame dos fatos.     A parte agravada, na contraminuta, defende a manutenção do ato  impugnado.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4614" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "1. Habeas  corpus,  com  pedido  de  medida  liminar,  impetrado  por  FERNANDA OSÓRIO,  DANIEL ACHUTTI,  THIELE  ZINN  PANTA e  EDUARDO GEORJÃO FERNANDES, advogados, em favor de CARLOS  ALEXANDRE TERRES FONTANA, contra ato do Ministro Adílson Vieira  Macabu  (Desembargador  convocado  do  TJ/RJ),  que,  em  decisão  monocrática  publicada  no  dia  12.04.2012,  indeferiu  liminarmente  o  Habeas Corpus n. 234.139/RS.  2. No juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre/RS, o  Paciente  foi  condenado à pena privativa de liberdade de 05 anos e 03  meses  de  reclusão,  em  regime  semiaberto,  pela  prática  de  condutas  tipificadas no art. 171, caput (cinco vezes), na forma do art. 71, e art. 180,  caput, do Código Penal.  3. Interposta  apelação,  foi  o  recurso  julgado  parcialmente  procedente, para reduzir a pena pelo crime de estelionato para 03 anos e  04  meses  de  reclusão  que,  ao  se  somar  com  a  pena  do  crime  de  receptação, totalizou 04 anos e 10 meses de reclusão.  Consta do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do  Sul (www.tjrs.jus.br) que o acórdão nº  70032548141 foi assim ementado:     “APELAÇÃO  CRIME.  estelionatos,  em  continuidade.   receptação dolosa.   1.  preliminares.  ausência  de  oitiva  de  testemunhas   defensivas. Se houve desistência pela própria defesa, descabe aos   novos procuradores, em grau recursal, reclamar de ausência de   defesa sem sequer apontar qualquer prejuízo específico sofrido   pelo  réu,  a  relevância  dos  depoimentos  ao  esclarecimento  dos   fatos, sendo ao réu assegurado o contraditório e ampla defesa.   Como bem lembrado pela própria defesa: “No processo penal, a   falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência   só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu – Súmula   523  do  STF”.  NULIDADE  DA  AUDIÊNCIA  DE   INSTRUÇÃO  POR  INOBSERVANCIA  DO  ART.  212,   PARÁGRAFO  ÚNICO,  DO  CPP.  AFASTAMENTO.   Inicialmente,  referido  dispositivo  legal  não  se  destina  à   inquirição da vítima, mas de testemunha. De qualquer sorte, a   recente inovação processual trazida pela Lei n. 11690/2008, no   âmbito do art. 212 e parágrafo único, do CP, proporcionou que   as partes formulem as perguntas diretamente às testemunhas,   podendo  o  juiz  complementar  o  questionamento  sempre  que   entender  necessário,  sem  torná-lo,  outrossim,  um  mero   espectador na coleta da prova. Assim, a circunstância de o juiz   ter  questionado  a  testemunha  no  curso  da  instrução  não   constitui afronta aos ditames do referido artigo legal.  2.  estelionatos.  sentença  condenatória.  manutenção.   Veículos  prometidos  pelo  réu  por  preços  abaixo  do  valor  de   mercado que não passavam de engodo para recebimento de sinal   em dinheiro para formalizar o negócio. Obtenção de vantagem   ilícita  em  prejuízo  alheio  mediante  fraude  devidamente   configurada.  Ilícito  civil  não  se  confunde  com  ilícito  penal,   diante do fim colimado, que, no caso, nunca foi a entrega dos   automóveis,  os  quais  jamais  estiveram  na  esfera  de   disponibilidade do réu.  3. receptação dolosa. condenação mantida. Evidente que o   réu,  como  vendedor  de  veículos,  sabedor  da  existência  de   numeração identificadora,  tinha pleno conhecimento de  que o      automóvel entregue à vítima era clonado, nenhuma prova sequer   sendo produzida em contrário.  4.  Crime  continuado.  modificação  do  fracionamento.   Considerando-se o número de delitos, cinco ao todo, a fração de   aumento  que  melhor  se  ajusta  é  a  de  1/3,  e  não  1/2.  Pena   reduzida.  5. Indenização. afastamento. inviabilidade. Ainda que os   fatos tenham sido praticados antes da entrada em vigor da lei   que deu nova redação ao art. 387 do CPP, como o processo teve   seu  curso  na  vigência  do  dispositivo,  cabível  a  aplicação.   Vencido o Relator neste ponto.”  4. Inconformada, a defesa interpôs recurso especial  n. 1.231.026/RS,  o qual foi admitido (Evento 12, fls. 8-16).  5. No  Superior  Tribunal  de  Justiça,  o   recurso  especial   n.  1.231.026/RS  foi  distribuído  ao  Ministro  Adílson  Vieira  Macabu  (Desembargador  convocado  do  TJ/RJ),  que,  em  decisão  monocrática  publicada no dia 29.3.2011, negou-lhe seguimento, nos termos seguintes:  “PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. RECURSO   ESPECIAL.  SÚMULA.  OFENSA.  ALEGAÇÃO.  NÃO   CABIMENTO.  ALÍNEA  \"C\".  DISSÍDIO  NÃO   COMPROVADO.  COTEJO  AUSENTE.  DIVERGÊNCIA  NÃO DEMONSTRADA.   1.  A  alegação  de  suposta  violação  a  enunciados  ou   súmulas de tribunais não guarda semelhança a dispositivo de lei   federal, para fins de cabimento do apelo especial.  2. Os artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§, do   RISTJ  exigem,  para  a  comprovação  e  apreciação  do  dissídio   jurisprudencial, que o recorrente faça a demonstração analítica   da divergência alegada, bem como da perfeita identidade fática   entre os acórdão confrontados, o que, in casu, não se verifica.  4. Recurso especial a que se nega seguimento.” (Evento 3,  fl. 8)    6.  Contra essa decisão e alegando ausência de intimação dos novos  advogados do ora Paciente, os quais teriam sido constituídos quando os  autos do processo ainda se encontravam no Tribunal de Justiça do Rio  Grande do Sul, em 05.09.2011 foi impetrado  habeas corpus n 110.251/RS  neste Supremo Tribunal Federal,  distribuído ao Ministro  Marco Aurélio,  que, em decisão monocrática, declinou da competência para o Superior  Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:  “1.  A  impetração  formalizada  eletronicamente  está   dirigida  contra  ato  omissivo  do  relator  da  Apelação  nº   2.08.005777-0,  relacionado  à  não  juntada,  no  processo,  do   instrumento  de  procuração  outorgada  a  novos  advogados.   Assim, cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciá-la.  2.  Declinando  da  competência,  determino  a  remessa  do   processo para o Superior Tribunal.”   7. Remetido o  habeas corpus  ao Superior Tribunal de Justiça, ele foi  registrado sob o n.  234.139/RS e distribuído ao Ministro Adílson Vieira  Macabu  (Desembargador  convocado  do  TJ/RJ),  que,  em  nova  decisão  monocrática  publicada  no  dia  12.04.2012,  indeferiu  liminarmente  o  habeas corpus:  “Este habeas corpus foi impetrado, em 5.9.11, ao Supremo   Tribunal Federal, apontando-me como autoridade coatora.   De acordo com a inicial,  haveria, nos autos do REsp nº   1.231.026,  de  que  fui  relator,  nulidade  absoluta,  em  face  de   cerceamento  de  defesa,  pela  ausência  de  formalidade  que   constitui  elemento essencial,  isso  porque a  decisão  que negou   seguimento  ao  recurso  foi  publicada  em 28.3.11,  sem que  os   atuais defensores do paciente fossem devidamente intimados.   Examinando  o  writ  no  Supremo  Tribunal  Federal,  o   Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio declinou da competência, por   entender  que  a  impetração  dirige-se  contra  ato  omissivo   praticado nos autos da apelação julgada pelo Tribunal de Justiça   do Rio Grande do Sul, determinando, assim, a sua remessa a      esta Corte. Conforme os impetrantes, após a admissão do recurso   especial  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Rio  Grande  do  Sul,   requereu-se, na origem, a juntada de documento de procuração   dos novos defensores.   Ocorre que, segundo alegam, houve um equívoco por parte   do  cartório  da  Câmara  Criminal  do  Tribunal  a  quo,  que  não   juntou  aos  autos  a  petição  com  a  constituição  dos  novos   defensores e a desconstituição da anterior. Requereu-se, então, a   concessão de medida liminar,  \"para suspender qualquer efeito   relativo  ao  trânsito  em  julgado  da  decisão  condenatória  do   TJRS\" (fl. 7).   Consigno, inicialmente, que o deferimento de liminar em   habeas  corpus é  medida excepcional,  reservada para casos  em   que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de   abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo   demonstração  inequívoca  dos  requisitos  autorizadores:  o   periculum  in  mora  e  o  fumus  boni  iuris,  bem  como  a   plausibilidade do direito.   Da análise dos fatos,  constato,  ao menos nesse primeiro   exame, que não se pode atribuir ao Superior Tribunal de Justiça   a  prática  de  qualquer  ato  que  possa  ter  causado  prejuízo  ao   paciente, como, aliás, indicado na inicial.   Sob a óptica do mérito do REsp-1.231.026, o recurso teve   provimento negado porque o argumento de suposta violação a   enunciados  ou  súmulas  de  tribunais  não  guarda  semelhança   com dispositivo de lei federal, para fins de cabimento do especial.   Além  disso,  o  alegado  dissídio  jurisprudencial  não  foi   demonstrado na forma exigida legal e regimentalmente.   Em relação  ao  fato  de  constar  nos  autos,  e  também no   sistema  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  o  nome  da  antiga   defensora do paciente, são os próprios impetrantes que atribuem   eventual \"equívoco\" da falta de juntada de petições ao cartório   da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do   Sul.   Frise-se,  por  relevante,  que,  nos  moldes  do  agravo  de   instrumento interposto contra a decisão que nega seguimento ao      recurso  especial,  deveriam  os  interessados,  no  caso  os   impetrantes, ter diligenciado para que os autos do processo de   seu constituinte chegasse a esta Corte devidamente instruído, o   que, como constata-se, não ocorreu.   À vista do exposto, e porque a condenação já transitou em   julgado, estou em que o pedido formulado neste habeas corpus é   manifestamente  incabível,  razão  pela  qual  o  indeferimento  da   ordem  é  medida  que  se  impõe,  nos  termos  do  art.  210,  do   Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.   Com tais fundamentos, indefiro liminarmente o pedido de   habeas corpus.” (Evento 4, fls. 1-2)  8. Essa  decisão  é  o  objeto  do  presente  habeas  corpus,  no  qual  os  Impetrantes requerem o reconhecimento da nulidade absoluta de todos  os  atos  subsequentes  à  publicação  da  decisão  proferida  pelo  Ministro  Adílson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), que negou  seguimento ao recurso especial.  Afirmam que a  “decisão que negou seguimento ao Recurso Especial n.   1231026, oriunda do Superior Tribunal de Justiça e proferida pelo referido Sr.   Desembargador convocado, foi publicada no dia 28 de março de 2011,  sem que   os  atuais  defensores  constituídos  do  paciente  fossem  devidamente   intimados.” (Evento 2, fl. 4 - destaques do original)  Sustentam os impetrantes que,  “ainda no Tribunal  de Justiça do  Rio   Grande  do Sul,  ocorreu  grave equívoco  por parte  do  setor  responsável  pela   juntada  de  petições  aos  autos  dos  processos.  Como  já  referido,  no  dia  10  de   dezembro  de  2010,  os  signatários  desta  petição  requereram  a  juntada  do   documento de procuração aos autos do Recurso Especial n. 1231026 (quando este   ainda tramitava no TJRS),  para que passassem a atuar na defesa do paciente   naquele processo. Simultaneamente, foi juntado documento pelo próprio paciente   –  então  recorrente  –  em que  o  mesmo  revogava expressamente   os  poderes   outorgados à sua antiga procuradora.” (Evento 2, fl. 4 - destaques do original)    Ressaltam que,  “apesar da  expressa revogação dos poderes outorgados à   antiga defensora   em data anterior à remessa dos autos ao STJ  , o setor do   Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul responsável pela juntada de petições   não juntou  aos autos do Recurso Especial n. 1231026:  (a)  o instrumento de   procuração dos atuais defensores do paciente;  nem  (b)  o documento em que o   paciente revogou os poderes outorgados à antiga procuradora.” (Evento 2, fl. 4 -  destaques do original)  Concluem que, “em decorrência da falha ocorrida no Tribunal de Justiça   do  Rio  Grande  do  Sul,  quando  distribuído  o  Recurso  Especial,  o  Superior   Tribunal de Justiça não cadastrou no processo os atuais procuradores do paciente   e  efetuou apenas  o  cadastro  da  sua  antiga  defensora,  que  não  mais  atuava  e   sequer tinha poderes para atuar na sua defesa” (Evento 2, fl. 4 - destaques do  original), sendo “o paciente cerceado de seus direitos de defesa (art. 5º, LV, da   Constituição da República), bem como do direito de que os atos processuais que   lhe interessam sejam devidamente publicizados.” (Evento 2, fl.  7)  9. Este o teor dos pedidos:  “(…) requerem seja  deferida a medida liminar  para   suspender qualquer efeito relativo ao trânsito em julgado   da  decisão  condenatória  do  TJRS,  para  evitar  prejuízos   ainda maiores ao paciente.   Após, requerem seja dado à presente ação de liberdade o   processamento de estilo, sendo, no mérito, concedida a ordem   em  favor  do  paciente,  para  que  seja  declarada  a  nulidade   absoluta do procedimento, a contar da publicação da decisão que   negou seguimento ao Recurso Especial,  proferida pelo STJ no   REsp n. 1231026/RS, diante da ausência da devida intimação   dos  defensores  do  paciente  naqueles  autos,  apesar  de   expressamente constituídos.”  (Evento 02 – fl. 12)  10. Após  superada  a  questão  de  eventual  prevenção  do  Ministro  Marco  Aurélio  para  conhecer  da  matéria  (Evento  7),  em 09.05.2012,  o     Ministro Joaquim Barbosa indeferiu a liminar, requisitou informações ao  Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do  Sul e determinou a remessa dos autos ao Procurador-Geral da República:  “(...)  A  insuficiente  instrução  do  feito  impede  a  imediata    constatação da plausibilidade do pedido de medida de urgência.  Apesar  de  constar  dos  autos  a  cópia  da  petição    protocolizada no TJRS em 10.12.2010, o feito não foi instruído   com  cópias  do  mandato  outorgado  aos  novos  patronos  e   tampouco da  revogação  dos  poderes  conferidos  aos  advogados   Helga Marie Cavalcanti e Otto Luis Boutros.   Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.  Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça para que informe    quais  advogados  foram  intimados  da  decisão  que  negou   provimento ao Resp 1.231.026/RS.   Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande   do  Sul  para  que  forneça  cópia  da  petição  nº  41452921,  de   10.12.2010, protocolizada nos autos nº 70039047600, bem como   dos pertinentes documentos que a instruem.   Recebidas as informações, dê-se vista à Procuradoria Geral   da República.   Defiro,  ainda,  o pedido de comunicação aos patronos do   paciente  sobre  a  data  do  julgamento  do  presente  writ,  como   forma de possibilitar a realização de sustentação oral.” (Evento  08 – fls. 1-2).  11. O  Superior Tribunal de Justiça  (Eventos 19 e 20) e o Tribunal de  Justiça  do  Rio  Grande  do  Sul   (Evento  12)  prestaram  as  respectivas  informações, além de juntarem os documentos requisitados.   12. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela concessão  da  ordem:  “HABEAS  CORPUS. PENAL.  PROCESSUAL  PENAL.NULIDADE.  AUSÊNCIA  DE  JUNTADA  DE      PETIÇÃO  QUE,  OPORTUNAMENTE,  REVOGOU  E   OUTORGOU  PODERES,  SEM  RESERVAS,  A  NOVOS   PATRONOS.  ERRO  NO  REGISTRO  E  AUTUAÇÃO  DO   RESP  NO  STJ,  QUE  CULMINOU  NA  IRREGULAR   INTIMAÇÃO  DA  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE   INADMITIU O RECURSO ESPECIAL, POIS REALIZADA  EM  NOME  DA  ANTIGA  DEFENSORA  CONSTITUÍDA  PELO  RÉU.  CERCEAMENTO  DA  AMPLA  DEFESA.   NULIDADE  ABSOLUTA  VERIFICADA.  -  Parecer  pela   concessão  da  ordem.” (Evento  21,  fl.  1  -  destaques  do  original)  13.  Em 1º de março de 2013, os Impetrantes, alegando iminente risco  de prisão do Paciente, requereram “seja a presente ação redistribuída, forte   no  artigo  68,  parágrafo  1º  do  Regimento  Interno  deste  e.  Tribunal  –  e,   naturalmente,  com  fundamento  também  no  art.  5º,  inciso  LXXVIII  da   Constituição da República – como única forma possível de evitar o aumento dos   prejuízos irreparáveis” (Evento 25, fl. 3 - destaques do original)  14. Em 5 de março de 2013, o Ministro Joaquim Barbosa deferiu o  pedido dos impetrantes e determinou a redistribuição do  habeas corpus,  nos seguintes termos:  “Entendo que é caso de redistribuição. O pedido formulado encontra amparo na hipótese prevista    no caput do art. 68 do RISTF, verbis:  ‘Art.  68.  Em  habeas  corpus,  mandado  de   segurança,  reclamação,  extradição,  conflitos  de  jurisdição e de atribuições, diante de  risco grave de  perecimento  de  direito  ou  na  hipótese  de  a  prescrição  da  pretensão  punitiva  ocorrer  nos  seis  meses  seguintes  ao  início  da  licença,  ausência  ou  vacância,  poderá  o  Presidente  determinar  a  redistribuição,  se  o  requerer  o  interessado  ou  o  Ministério  Público,  quando  o  Relator  estiver     licenciado, ausente ou o cargo estiver vago por mais  de trinta dias’.  Assim, determino a redistribuição dos autos, nos termos    regimentais.  Oportunamente,  proceda-se  à  compensação  da    distribuição,  conforme  previsto  no  art.  68,  §  3º,  do  RISTF.”   (Evento 27, fl. 1 - destaques do original)  15. Na sequência, os autos vieram-me redistribuídos.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4615" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): A decisão  por  mim  proferida, pela qual negado seguimento ao recurso extraordinário, restou  desafiada por agravo regimental.  Na minuta,  impugna-se a decisão agravada ao argumento de que  demonstrada,  na hipótese,  a  afronta  direta dos preceitos  da Lei  Maior  indicados nas razões recursais. Reitera a afronta ao art. 19 do ADCT.   O  Colegiado  de  origem  julgou  a  controvérsia  em  decisão  cuja  ementa reproduzo:  “APELAÇÃO  CÍVEL  –  AÇÃO  DECLARATÓRIA  CONDENATÓRIA – PROFESSORA ADMITIDA EM CARÁTER  TEMPORÁRIO – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO  DIREITO  À  ESTABILIDADE  DO  ART.  19  DO  ATO  DAS  DISPOSIÇÕES  CONSTITUCIONAIS  TRANSITÓRIAS  –  IMPOSSIBILIDADE – VÍNCULO PRECÁRIO E PROVISÓRIO  COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SETENÇA MANTIDA  – RECURSO DESPROVIDO.”  Recurso  extraordinário  e  agravo  manejados  sob  a  égide  do  CPC/1973.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4616" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  contra  decisão  que  inadmitiu  os  embargos  de  divergência, assim ementada:  “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS  DE   DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.   PENAL E PROCESSUAL   PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ARTIGO 168   DO  CÓDIGO  PENAL.  PRELIMINAR  FORMAL  DE   REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.   AUSÊNCIA DE IDENTIDADE E DE SIMILITUDE DE TESES   JURÍDICAS.  IMPOSSIBILIDADE  DE  COMPROVAÇÃO  DO   DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.  PRECEDENTES.  EMBARGOS   DE DIVERGÊNCIA INADMITIDOS. ”  Neste  recurso,  o  agravante  repisa  os  argumentos  expendidos  anteriormente e, ao final, requer, in verbis:  “Assim, rogando vênias ao ilustre Relator, Ministro Luiz Fux,   pede-se  a  Vs.  Exas.  que  entendam  como  analisados  os  Acórdãos   impugnado  e  paradigma,  no  sentido  de  que  foi,  regular  e   expressamente,  na  forma  da  legislação  de  regência,  em  especial  o      Regimento  Interno  do  STF,  exposta  a  divergência  que  fundou  a   interposição dos respectivos Embargos.   Assim, presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal,   o Agravante requer o conhecimento e ulterior provimento do Embargo   Regimental para que sejam providos os Embargos de Divergência e ao   final se proceda à re-análise do tema recursal de fundo, nos termos do   pedido  constante  na  peça  de  Recurso  Extraordinário  regular  e   anteriormente interposto.”  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4617" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  interno interposto por ELSON VILASSA DOS SANTOS contra decisão de  minha relatoria, publicada em 6/9/2016, assim ementada, verbis:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.   CIVIL.  TRANSFERÊNCIA  DE  VEÍCULO.  MATÉRIA  DE   ÍNDOLE  INFRACONSTITUCIONAL.  PRINCÍPIOS  DA   AMPLA  DEFESA,  DO  CONTRADITÓRIO  E  DO  DEVIDO   PROCESSO  LEGAL.  MATÉRIA  COM  REPERCUSSÃO   GERAL  REJEITADA  PELO  PLENÁRIO  DO  STF  NO  ARE   748.371.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.   INOCORRÊNCIA.  VIOLAÇÃO  AO  ARTIGO  93,  IX,  DA   CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA   AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.  SÚMULA  636  DO STF.   NECESSIDADE  DE  REVOLVIMENTO  DO  CONJUNTO   FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  IMPOSSIBILIDADE.   SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.”  Inconformada  com  a  decisão  supra,  a  parte  agravante  interpõe  o  presente recurso, alegando, em síntese:  \"Peço 'venia', para hostilizar a r. decisão monocrática de Vossa   Excelência,  'ab initio',  porque  não  existe  previsão  normativa  com      relação à necessidade de a ofensa constitucional ter que ser frontal e   violar  exclusivamente  a  Constituição  Federal.  Ao  contrario  dos   argumentos  postos  na  decisão  monocrática,  ora  debita,  qualquer   violação  às  regras  processuais  fundadas  nas  colunas  democráticas   eleitas pela nação e com o fim último de oferecer oportunidades iguais,   efetivas,  equilibradas  e  imparciais  no  processo  quer  judicial  quer   administrativo,  deixa  malferidos  os  princípios  constitucionais  da   ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, desafiando o   manejo do recurso extremo, porquanto não há julgamento justo se não   oportunizar a parte trazida à Juízo o direito de produzir provas de   modo a interferir na prolação da sentença. Como ocorreu no caso dos   autos. Vejamos. Conforme informado alhures, as matérias de natureza   Constitucional  que  deram  causa  a  interposição  do  recurso   extraordinário  (cf.  fls.  614/643)  foram  amplamente  suscitadas  na   demanda,  desde  a  contestação.  Dentre  outros  argumentos  merecem   destaque os seguintes:  1) cerceamento do direito a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF);   uma vez que a Magistrada da primeira instância indeferiu todos as   provas  que  o  réu,  ora  Agravante,  pretendia  produzir  (ver  decisão   interlocutória de fls. 335/335v);  2)  violação  do  direito  de  propriedade  (art.  5º,  XXII,  da   Constituição Federal),  vez que a  Magistrada  da  primeira instância   obrigou o réu, ora Agravante, a entregar a sua motocicleta, sem que o   réu,  ora  Agravante,  tenha  recebido  o  pagamento  do  preço  e  ter   efetuado a transferência de propriedade (cf. decisão interlocutória que   antecipou a tutela, ver fls. 88/89, e a sentença de fls. 397/398, destes   autos).\" (doc. 14, fl. 6).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4618" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo  regimental  cujo  objeto  é  decisão  monocrática de minha relatoria,  pela qual  conheci do agravo e neguei  seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que acórdão  recorrido  dirimiu  a  controvérsia  dos  autos  no  mesmo sentido  do  que  ficara decidido pelo Plenário da Corte nos autos do RE 614.406/RS, Rel.  Min. Marco Aurélio.   2. A  parte  agravante  sustenta  que,  no  presente  caso,  os  valores  recebidos  acumuladamente  pelo  contribuinte  referem-se  ao  mesmo exercício (ano de 2008), circunstância que afastaria a aplicação do  precedente citado na decisão agravada.  3. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4619" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se de agravo interno interposto em 09.05.2017, cujo  objeto  é  decisão  monocrática  que  negou  seguimento  a  recurso  extraordinário, porque, para chegar a conclusão diversa da do acórdão  recorrido,  seria  necessária  a  análise  da  legislação  local   e  dos  fatos  e  provas constantes dos autos.  2. A  parte  agravante  afirma  que  foi  reconhecida  a  repercussão  geral  da  referida  questão,  tendo  em  vista  a  grande  quantidade de  agentes  penitenciários  que não  recebem o adicional  de  insalubridade.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b461a" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  habeas corpus  impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de  ADERICO JOSÉ GONÇALVES LINS, contra acórdão da Quinta Turma do  Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo  regimental  no Recurso Especial 1.300.679/PR, para determinar o prosseguimento da  ação penal proposta em desfavor do paciente.       A impetrante narra, inicialmente, que o paciente foi denunciado pela   suposta prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal, por  ter sido encontrado com diversas mercadorias de origem estrangeira sem  a regular documentação de internacionalização.  Afirma,  em seguida,  que a avaliação elaborada pela Secretaria da  Receita  Federal  informou que o valor dos tributos elididos alcançou o  montante de R$ 1.806,95 (mil,  oitocentos e seis reais e noventa e cinco  centavos).  Alega, ainda, que o juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia ao  fundamento de que incide,  na hipótese,  o  princípio da insignificância.  Esse  decisum foi  mantido no julgamento do recurso em sentido estrito  interposto pelo Ministério Público Federal.  Diz, também, que, inconformado, o Parquet ajuizou recurso especial     para  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  o  qual  foi  provido,  monocraticamente, pelo Ministro Relator, para determinar o recebimento  da denúncia e o prosseguimento da ação penal.  Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental perante a Quinta  Turma  do  STJ,  buscando  o  restabelecimento  da  sentença  de  primeiro  grau, que rejeitou a denúncia. Entretanto, o recurso foi improvido.  É contra esse acórdão que se insurge a impetrante.         Alega,  em  suma,  que  o  argumento  da  reiteração  criminal  do   denunciado,  utilizado  pela  Corte  Superior  para  afastar  o  princípio  da  insignificância,  não  deve  prosperar,  uma  vez  que  “a  incidência  deste   princípio não vislumbra circunstâncias subjetivas,  ou seja,  a  avaliação é feita   apenas em função de aspectos objetivos, referentes ao delito perpetrado”.  Sustenta,  outrossim,  que  o  valor  dos  tributos  não  pagos  pelo  paciente, a quem se imputa a prática do crime de descaminho, totaliza R$  1.806,95 (mil, oitocentos e seis reais e noventa e cinco centavos), aquém,  portanto, do parâmetro estabelecido pela Lei 10.522/2002 (com redação  conferida pela Lei 11.033/2004) para o arquivamento de execução fiscal.  Destaca,  nesse sentido,  que,  “se a  própria  fazenda desconsidera,  para   efeitos de cobrança, valores inferiores ao estipulado montante de R$ 10.000,00, o   mesmo tratamento deve ser dado na instância penal pela proporcional aplicação   do princípio da insignificância penal da conduta sob exame”.       Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja “restabelecido o    acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que   mantém a sentença de 1º grau e reconhece o princípio da insignificância”.  Em  14/8/2012,  não  havendo  pedido  de  medida  liminar  a  ser  apreciado, e estando bem instruídos os autos, determinei fosse ouvido o     Procurador-Geral da República.         O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  do  Subprocurador-Geral  da  República  Mario  José  Gisi,  opinou  pela  denegação da ordem.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b461b" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  interno interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra  decisão que prolatei, assim ementada:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE   SEGURANÇA.  ACÓRDÃO  DO  TRIBUNAL  SUPERIOR   ELEITORAL.  WRIT  DENEGADO.  SÚMULA  22/TSE.   INTERPOSIÇÃO  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  AO   INVÉS  DE  RECURSO  ORDINÁRIO.  INADMISSIBILIDADE.   ERRO GROSSEIRO. ART. 102, II, “A” DA CONSTITUIÇÃO DA   REPÚBLICA.  IMPOSSIBILIDADE  DE  APLICAÇÃO  DO   PRINCÍPIO  DA  FUNGIBILIDADE.  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.  Originariamente, cuida-se de recurso extraordinário interposto por  Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em face de acórdão do Tribunal  Superior Eleitoral, ementado nos seguintes termos:   AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.   ASTREINTE.  FIXAÇÃO.  JUIZ  ELEITORAL.  MANUTENÇÃO   PELO  TRIBUNAL  REGIONAL  ELEITORAL.  ACÓRDÃO  JÁ   IMPUGNADO POR RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO DO    Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 12 339   WRIT.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  22/TSE.   DESPROVIMENTO.   1.  Nos  termos  do  Enunciado  Sumular  nº  22/TSE,  não  cabe   mandado de segurança contra decisão judicial recorrível.  2. In casu, o acórdão do TRE – confirmatório das astreintes – foi   impugnado por recurso próprio, já em trâmite nesta Corte.  3. A decisão pela qual é imposta multa coercitiva (astreinte) não   pode  ser,  por  si  só,  considerada  manifestamente  abusiva.  Ao revés,   traduz importante  ferramenta,  com previsão  legal,  de  que  dispõe  o   juiz, para compelir a parte a cumprir o comando judicial.  4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.  No  recurso  extraordinário,  a  recorrente  defende  a  ilegalidade  e  teratologia  da  decisão  que  lhe  aplicou  multa  por  suposto  descumprimento de ordem judicial. Segundo aduz, respondeu a todos os  ofícios,  esclarecendo  sobre  a  impossibilidade  de  cumprimento  da  determinação, na medida em que os dados solicitados não existiam no  banco de dados, devido à remoção do perfil investigado.  Aduz  violação  aos  princípios  constitucionais  da  legalidade,  do  acesso à jurisdição e do devido processo legal (art. 5º, II, XXXV, e LIV da  CRFB/88).  Alega  preenchidos  os  requisitos  de  prequestionamento  e  da  repercussão geral, porquanto os princípios invocados possuiriam status   de cláusulas pétreas.  Pugna o conhecimento e provimento do recurso para que o Superior  Tribunal Eleitoral – TSE analise o mérito do mandado de segurança.  No  dia  27.10.2017,  o  Presidente  do  TSE  à  época,  Min.  Gilmar  Mendes,  aplicou o  princípio da fungibilidade e  recebeu a irresignação  como recurso ordinário para, então, admiti-lo.  Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 12 340   Após analisar o feito, não conheci do recurso extraordinário, recurso  ordinário,  salientando  que  a  decisão  denegatória  de  mandado  de  segurança  julgado  originariamente  pelo  Tribunal  Superior  Eleitoral  admite,  exclusivamente,  a  impugnação  por  intermédio  de  recurso  ordinário  constitucional,  que  não  pode  ser  substituído  pelo  apelo  extremo,  ainda  que  o  mérito  do  recurso  trate  de  matéria  de  índole  constitucional.  Em  face  deste  decisum  o  recorrente  manejou  o  presente  agravo  interno. Defende, em síntese, que a decisão merece ser reformada, pois:  (i) o princípio da fungibilidade seria aplicável ao caso concreto, visto que  situa-se  na  esfera  da  recorribilidade  ordinária,  e  (ii) haveria  graves  violações ao texto constitucional no acórdão questionado.  Houve pedido de destaque no julgamento do presente recurso, não  havendo,  contudo,  peculiaridade  que  justifique  a  sua  exclusão  do  julgamento em ambiente virtual.   É o Relatório.  Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 12 341" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b461c" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):  1. Ação  cautelar  preparatória,  com  pedido  de  medida  liminar,  ajuizada  pelo  Estado  do  Piauí,  em  29.4.2011,  contra  a  União,  com  o  objetivo  de  impedir  sua  inscrição  como  inadimplente  no  Sistema  Integrado da Administração Financeira – Siafi  e no Cadastro Único de  Exigências para Transferências Voluntárias – Cauc.  2.  O Requerente relata estar “na iminência de ser inserido no SIAFI –   Sistema Integrado de Administração Financeira / CAUC - Cadastro Único de   Convênio” (fl. 1), em razão de supostas pendências nos Convênios Siafi n.  383.671  e  383.689,  celebrados  em  1999  com  a  Superintendência  de  Desenvolvimento do Nordeste – Sudene, com o objetivo de alfabetizar e  capacitar jovens e adultos e de ampliar o sistema de água nas escolas  localizadas na zona rural do Piauí.  Salienta que sua inscrição nesses cadastros “impedirá que (...) firme   com  a  requerida  novos  convênios,  acordos  de  cooperação,  dentre  outros   instrumentos,  bem  assim  que  receba  (...)  novos  recursos  provenientes  de  'transferências voluntárias'” (fl. 2), o que prejudicaria a população local.  Por essa razão, pretende “a concessão de provimento judicial que assegure o   resultado prático da ação ordinária visando impedir,  e se for o caso,  anular a   referida inscrição” (fl. 2).    Informa que os convênios foram celebrados em 1999 e que, embora o  art.  5º,  § 2º,  da Instrução Normativa n. 1/1997 da Secretaria da Receita  Federal  estabeleça  que o  registro  da  inadimplência  pode ser  suspenso  quando instaurada tomada de contas especial contra os administradores  faltosos,  a  União  não  promoveu  a  responsabilização  dos  ex-gestores  desses recursos, passados mais de dez anos do final da vigência desses  convênios.  Assevera  não  ser  razoável  que  a  desídia  da  Superintendência  de  Desenvolvimento do Nordeste – Sudene  em instaurar a devida tomada  de contas especial contra os ex-gestores prive a população do Estado do  Piauí  dos  “repasses  voluntários”  necessários  para  a  implementação  de  políticas públicas.  Sustenta  ser  devida  a  “aplicação  do  chamado  princípio  da   intranscendência  subjetiva  das  medidas  restritivas  de  direito,  em  que  as   consequências  da  medida  punitiva  devem  recair  sobre  a  esfera  jurídica  do   infrator” (fl. 7).  Transcreve  precedentes  deste  Supremo  Tribunal  que  teriam  reconhecido  a  aplicação  do  “princípio  da  intranscendência  subjetiva  das   medida  restritivas  de  direito”  (fl.  5)  e  suspendido  as  inscrições  de  entes  federativos no Sistema Integrado da Administração Financeira – Siafi e no  Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias – Cauc.  Ressalta que a fumaça do bom direito estaria evidenciada e que o  perigo  da  demora  decorreria  do  risco  de  suspensão  dos  repasses  dos  recursos,  pois  “qualquer  solução  de  continuidade  no  aporte  de  recursos   conveniados terá como consequência imediata a cessação abrupta de inúmeras   ações administrativas nas áreas de saúde, educação, segurança pública e infra- estrutura atualmente desenvolvidas pelo Requerente” (fl. 15).  Acrescenta que “a interrupção das chamadas transferências voluntárias,      mister tratado-se de Estado em que os indicadores sociais falam por si, representa   manifesto perigo à população por ele assistida” (fl. 17).   Requer,  liminarmente,  seja  “determinado  à  União  Federal  que  não   promova  a  inserção  ou  proceda  à  baixa  do  nome  do  Estado  do  Piauí  no   SIAFI/CAUC  ou  de  qualquer  outro  cadastro  de  inadimplentes  de   responsabilidade  da  requerida,  em  virtude  dos  Convênios  SIAFI  383671  e   383689” (fl. 17). No mérito, pede a confirmação da medida liminar.  3. Em 11.5.2011, deferi a medida liminar requerida, ad referendum do  Plenário do Supremo Tribunal Federal.  4. Dessa forma, proponho o referendo do Plenário sobre a decisão  liminar por mim proferida nesta ação, por seus próprios fundamentos.  5. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b461d" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):    1. Trata-se  de  agravo  regimental  cujo  objeto  é  decisão   monocrática  que negou provimento  ao agravo (art.  544,  §  4º,  II,  a,  do  CPC), tendo em conta que a controvérsia em exame não trata de questão  constitucional.   2.  A parte agravante alega que a solução do caso prescinde  da  análise  da  legislação  infraconstitucional.  Reitera  as  alegações  constantes da petição de recurso extraordinário.   3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b461e" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se de agravo interno interposto em 13.11.2015,  que  negou seguimento ao recurso, por entender que a decisão proferida pelo  Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência desta Corte no  sentido de ser possível a redução na pontuação da gratificação em debate  (GDASS) após a realização da avaliação de desempenho, sem contrariar- se o princípio da irredutibilidade de vencimentos.  2. A parte agravante alega que,  “mesmo com a ocorrência das   avaliações de desempenho individual e institucional e a implementação de seus   resultados nas fichas financeiras dos servidores ativos, é indevida a redução da   parcela da gratificação de 80% para 50% do valor máximo pago ao respectivo   nível aos inativos, sob pena de ofensa direta ao princípio da irredutibilidade, uma   vez que a gratificação de desempenho ora discutida, por sua natureza geral, e a   partir  do  seu pagamento,  foi  incorporada  às  parcelas  dos  proventos  da  parte   agravante”.  3. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b461f" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Trata-se  de  agravo  regimental  interposto da decisão em que neguei  seguimento ao  habeas   corpus  impetrado em favor de Gilmar de Jesus Santos contra decisão do  Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC 260.842/SP.  O acusado foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão e ao  pagamento de multa pela prática dos crimes de posse ilegal de arma de  fogo (art. 16 da Lei 10.826/2003) e de receptação (art. 180 do Código Penal)  em concurso material.  Consta dos autos que Gilmar de Jesus e outros cinco condenados  foram surpreendidos, no estacionamento de um shopping center, na posse  de dois veículos que haviam sido roubados e na posse de quantidade  expressiva de armamento, pistolas e fuzis.   No presente agravo regimental, insiste o Agravante  na ausência de  fundamentação  da  sentença  que  indeferiu  seu  direito  de  recorrer  em  liberdade,  não  observando  os  requisitos  do  artigo  312  do  Código  de  Processo Penal e que fixou regime mais gravoso para cumprimento da  pena. Repisa ser primário e possuidor de ocupação lícita e residência fixa.  Renova  contrariedade  às  Súmulas  718  e  719  desta  Corte.  Postula  o  provimento  do  agravo  para  conceder-lhe  o  direito  de  aguardar  em  liberdade o trânsito em julgado da ação penal e a fixação do regime inicial  semiaberto.  O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  da  Subprocuradora-Geral  da  República  Cláudia  Sampaio  Marques,  opina  pela negativa de provimento do recurso.   É o relatório.   " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4620" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): União interpõe tempestivo agravo regimental (fls. 224 a 227) contra a   decisão mediante a qual dei provimento ao recurso extraordinário (fls.  219 a 221), com a seguinte fundamentação:  “Engarrafadora  de  Aguardente  Ghellioni  Ltda.  interpõe  recurso  extraordinário  fundado  na  alínea  a  do  permissivo  constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da  4ª Região.  O apelo extremo, assentado na contrariedade ao artigo 5º,  LXIX,  da  Constituição  Federal,  sustenta  a  revogação  do  Decreto-lei nº 1.437/75 pelo artigo 25 do ADCT.  Decido. Anote-se,  inicialmente,  que  o  acórdão  recorrido  foi   publicado em 6/8/03,  conforme expresso na certidão de folha  142,  não  sendo  exigível  a  demonstração  da  existência  de  repercussão  geral  das  questões  constitucionais  trazidas  no  recurso  extraordinário,  conforme  decidido  na  Questão  de  Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator  o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.  A irresignação merece prosperar, uma vez que o acórdão  recorrido é contrário à jurisprudência desta Corte no sentido de  que o art.  3º do Decreto-Lei  n.  1.437/75 não foi recepcionado  pela atual Constituição da República. Anote-se:    ‘1. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Erro  material.  Reconsideração.  Demonstrada  a  existência  de  erro material na decisão agravada, deve ser reapreciado o  recurso.  2.  Recurso.  Extraordinário.  Inadmissibilidade.  Decreto-lei  nº  1.497/75.  Delegação  de  competência  para  instituir  tributo.  Inconstitucionalidade.  Precedentes.  Agravo  regimental  não  provido.  Não  foi  recebido,  mas  revogado,  o  Decreto-lei  nº  1.497/75  que  autorizou  o  Ministro da Fazenda a instituir o chamado ressarcimento  de custo do selo de controle do IPI’ (RE 392.640-AgR, Rel.  Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe 5/11/2009). No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: RE   nº 482.756/RS, Relator o Ministro  Ricardo Lewandowski,  DJe  de 17/2/10; RE nº 432.234/RS, Relator o Ministro  Ayres Britto,  DJe de 9/2/10; e RE nº 415.205/RS, Relatora a Ministra Cármen  Lúcia, DJe de 1º/2/10.  Anote-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal tem  pacificado o entendimento no sentido de que é inconstitucional  o  Decreto  que delega a  Ministro  de Estado autorização para  legislar  sobre  matéria  reservada  a  lei  em  sentido  formal.  Confira-se:  ‘CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  INCENTIVOS  FISCAIS:  CRÉDITO-PRÊMIO:  SUSPENSÃO MEDIANTE  PORTARIA.  DELEGAÇÃO  INCONSTITUCIONAL.  D.L.  491, de 1969, arts. 1º e 5º; D.L. 1.724, de 1979, art. 1º; D.L.  1.894,  de  1981,  art.  3º,  inc.  I.  C.F./1967.  I.  -  É  inconstitucional o artigo 1º do D.L. 1.724, de 7.12.79, bem  assim o inc.  I  do art.  3º  do D.L.  1.894,  de 16.12.81,  que  autorizaram o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar  ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou restringir os  estímulos fiscais concedidos pelos artigos 1º e 5º do D.L. nº  491, de 05.3.69. Caso em que tem-se delegação proibida:  CF/67,  art.  6º.  Ademais,  matérias  reservadas  à  lei  não  podem ser revogadas por ato normativo secundário. II. -  R.E. conhecido, porém não provido (letra b)’ (RE 186.623,  Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 12/4/2002).    Diante do exposto, com fulcro no § 1º-A do art.  557 do  CPC, dou provimento ao recurso extraordinário para eximir a  impetrante  do  pagamento  da  taxa  prevista  no  Decreto-lei  nº  1.437/75, visto que não recepcionado pela Constituição Federal  de 1988, na esteira da jurisprudência da Corte.  Sem honorários advocatícios,  a  teor da Súmula 512/STF.  Custas ex lege.”  Alega  a  agravante  que  o  recurso  não  poderia  ter  sido  admitido,  tendo  em  vista  que  o  Plenário  desta  Corte  Suprema  já  decidiu  pela  ausência de repercussão geral da matéria que consta no apelo extremo.  Aduz, in verbis, que:  “Eis  a  razão  pela  qual  a  decisão  agravada  merece  ser  reformada para que seja inadmitido o recurso extraordinário do  contribuinte,  não  por  ausência  da  preliminar  formal  de  repercussão  geral,  mas,  sim,  em  razão  do  precedente  (RE  559.994)  do  plenário  do  STF  no  sentido  da  ausência  de  repercussão geral da questão constitucional nele suscitada” (fl.  227).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4621" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA  VISTA contra decisão de minha relatoria, assim ementada:   “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.   TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.   INCONSTITUCIONALIDADE.  COMPENSAÇÃO.   RETIFICAÇÃO DA GFIP PELO CONTRIBUINTE. CRIAÇÃO   DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE   FUNDAMENTO  LEGAL.  EXCESSO  DE  PODER   REGULAMENTAR.  ANÁLISE  DE  NORMA   INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRINCÍPIO   DA  LEGALIDADE.  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMA   INFRACONSTITUCIONAL.  SÚMULA  Nº  636  DO  STF.   AGRAVO DESPROVIDO”.  Inconformado com a decisão supra, o agravante interpõe o recurso  reiterando os  argumentos  contidos em seu recurso extraordinário  pela  inconstitucionalidade da obrigatoriedade de retificação da GFIP (Guia de  Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações  à Previdência Social) por parte do contribuinte, com fundamento nos arts.  2º, 5º, II, 37, 84, IV, da Constituição Federal.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4622" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Comissão Provisória do Partido Social Democrático do Município de   Jacobina opõe tempestivos embargos de declaração contra acórdão assim  ementado:  “Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário  com  agravo.  Direito  eleitoral.  Artigo  93,  IX,  da  CF/88.  Violação.  Não  ocorrência.  Registro  de  candidatura.  Analfabetismo.  Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.  1. O art. 93, IX, da Constituição Federal não determina que  o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de  defesa apresentados,  mas sim que ele explicite as  razões que  entendeu  suficientes  à  formação  de  seu  convencimento.  Ao  reconhecer  a  repercussão  geral  desse  tema,  o  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  reafirmou  essa  orientação  (AI  nº  791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de  13/8/10).   2. O recurso extraordinário não se presta para o reexame  dos  fatos  e  das  provas  constantes  dos  autos.  Incidência  da  Súmula nº 279/STF.   3. Agravo regimental não provido.”    Insiste  o  embargante  nos  mesmos  argumentos  já  deduzidos  nos  recursos anteriormente interpostos.  Sustenta que o acórdão embargado teria sido omisso ao afirmar que  a pretensão recursal esbarraria no óbice da Súmula 279/STF, e ao não ter  apontado o motivo pelo qual considerou o embargado alfabetizado.  Alega, também, que o acórdão deveria ter especificado a razão pela  qual  a  matéria  exposta  no  recurso  especial  eleitoral  interposto  pelo  embargado teria “escapado” da vedação prevista nas Súmulas nºs 279 e  283/STF.  Aduz, ainda, que  “[o] que se discute são as consequências jurídicas geradas  pela não aplicação do artigo 14, § 4º,  além do desrespeito ao  preceito  constitucional  que  prevê  no  artigo  93,  IX,  da  Constituição Federal.  Especificamente  em  relação  ao  artigo  14,  §  4º,  da  Constituição  Federal,  ao  contrário  do  alegado  no  acórdão  guerreado,  mister  ressaltar  que o  Embargado,  em declaração  firmada de próprio punho e no teste presencial realizado, não  demonstrou  ter  conhecimento  mínimo  de  escrita  e  leitura,  estando evidenciado não ser alfabetizado”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4623" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR):  Trata-se  de  recurso  ordinário  em  habeas  corpus,  com  pedido  de  medida  liminar,  interposto  por  Renato  Cristiam  Domingos,  em  favor  de  Guilherme  Augusto Novaes, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal  de Justiça (STJ), no Agravo Regimental no HC n. 295.373/SP.   Consta da denúncia que, no dia 18 de janeiro de 2005, por volta das  13h30,  na Rua 04, entre as avenidas 03 e 05,  Centro,  na cidade de Rio  Claro/SP,  os  acusados  Ulisses  Carmo  Santana  e  Guilherme  Augusto  Novaes (paciente) fizeram uso de documentos públicos falsificados (art.  304 do Código Penal).  Segundo se apurou, policiais militares, em patrulhamento de rotina,  suspeitaram da atitude dos referidos agentes e decidiram abordá-los.  Ulisses Carmo Santana, então procurado pela Justiça, identificou-se  como Everaldo Carmo Coutinho e apresentou aos policiais a Carteira de  Identidade  RG  n.  30.371.929-1,  em  nome  desta  pessoa,  emitida  pela  Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, cujo espelho era  original, mas falsificado com a retirada da fotografia original e a inserção  da fotografia de outra pessoa.  Guilherme  Augusto  Novaes,  então  procurado  pela  Justiça,  identificou-se como Rogério Gonçalves da Silva e apresentou aos policiais     a  Carteira  de  Identidade  original  RG  n.  12.735.271-4,  emitida  pela  Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, preenchida em  nome desta pessoa.  Constatou-se  que  o  espelho  do  RG  n.  12.735.271-4,  emitido  pela  Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e utilizado por  Guilherme Augusto Novaes, embora original, fora preenchido com dados  falsos, pois correspondia à pessoa de Antonio Carlos dos Santos.  Verificou-se, também, que a pessoa de Rogério Gonçalves da Silva,  de fato, possuía Carteira de Identidade RG n. 12.735.271-4, mas emitida  pela  Secretaria  de  Segurança  Pública  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro,  documento este que foi roubado do titular.  Após  regular  instrução  criminal,  o  paciente  foi  absolvido  com  fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (“não   existir prova suficiente para a condenação”).   Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs  recurso  de  apelação  no  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo  (TJ/SP),  que  lhe  deu  provimento  para  condenar  Guilherme  Augusto  Novaes à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado,  mais o pagamento de 11 dias-multa. Eis a ementa desse julgado:   “USO DE DOCUMENTO FALSO – CARACTERIZAÇÃO  – RG - APRESENTAÇÃO POR DETERMINAÇÃO POLICIAL -  IRRELEVÂNCIA  -  RÉU  FORAGIDO  QUE  SE  IDENTIFICA  COM  O  NOME  CONSTANTE  DO  DOCUMENTO  FALSIFICADO  -  CONDENAÇÃO  IMPOSTA  -  RECURSO  PROVIDO”.   A defesa,  então,  interpôs  recurso  especial,  inadmitido  na  origem.     Daí,  a  interposição  de  agravo  em  recurso  especial,  também  não  conhecido.   Seguiu-se  a  interposição  de  agravo  regimental,  não  provido  pela  Quinta Turma do STJ.  Ainda  insatisfeita,  a  defesa  impetrou  habeas  corpus  ao  STJ,  que,  monocraticamente, não conheceu do writ.  Interposto  agravo  regimental,  a  este  foi  dado  provimento  para  estabelecer o regime inicial semiaberto, nos termos da ementa a seguir  transcrita:   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  PENAL.  FURTO  QUALIFICADO  PELO  CONCURSO  DE  AGENTES.  USO  DE  DOCUMENTO  FALSO.  REGIME  PRISIONAL.  RÉU  TECNICAMENTE  PRIMÁRIO.  CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO  DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL  DA PENA. AGRAVO PROVIDO.   01. Esta Corte tem reiteradamente decidido que é cabível a   fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena   quando presentes circunstâncias judiciais  desfavoráveis,  nos termos   do art. 33, § 3º, do CP (AgRg no AREsp 481.328/PR, Rel. Ministro  Moura  Ribeiro,  Quinta  Turma,  julgado  em  21/08/2014;  RHC  43.239/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em  21/08/2014; HC 278.179/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis  Moura, Sexta Turma, julgado em 06/05/2014).   No entanto, se o réu condenado pela prática do crime de  uso de documento falso (CP, art. 304) é primário e se a pena  aplicada  não  excede  a  4  (quatro)  anos  de  reclusão,  poderá  cumpri-la em regime semiaberto.   02. Agravo provido, para estabelecer o regime semiaberto  para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade”.    Daí, a interposição do presente recurso ordinário.   Neste apelo, a defesa postula a “concessão de regime aberto, ou ainda, a   concessão de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de   direitos,  considerando  que  o  recorrente  é  tecnicamente  primário,  o  crime   imputado  não  denota  violência  nem  grave  ameaça  a  pessoa,  as  demais   circunstancias judiciais do artigo 59 do CP lhe são favoráveis” .   Sustenta que “o crime sob comento aconteceu há quase dez anos e desde   então o recorrente nunca mais se viu envolvido em qualquer atividade delituosa,   vivendo licitamente do fruto de seu labor e se dedicando ao extremado cuidado de   sua família”.   Requer  seja  liminarmente  concedida  tutela  na  forma  de  efeito  suspensivo da imposição de regime fechado para cumprimento da pena  contida  no  acórdão  bandeirante,  enquanto  pender  de  julgamento  o  presente RHC.   Indeferi o pedido de medida liminar.  A  Procuradoria-Geral  da  República  manifestou-se  pelo  desprovimento do recurso.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4624" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):  1. Trata-se de embargos de declaração cujo objeto é decisão  monocrática do Ministro Joaquim Barbosa, relator originário do feito, que  negou  seguimento  ao  recurso  extraordinário,  pelos  seguintes  fundamentos (fls. 1001-1003):   “Trata-se  de  recurso  extraordinário  (art.  102,  III,  a )  interposto  de  acórdão  do  Tribunal  Regional  Federal  da  1ª  Região, cuja ementa tem o seguinte teor (fls. 936):   MANDADO  DE  SEGURANÇA.  REGISTRO  SINDICAL.   SENTENÇA  PROFERIDA  EM  DATA  ANTERIOR  À   PROMULGAÇÃO  DA  EC/45.  COMPETENCIA  DA  JUSTIÇA  FEDERAL  DECLARADA  PELO  STJ  CC  Nº  91.121/DF.   PRINCÍPIO  DA  UNIDADE  SINDICAL.  OFENSA  NÃO   CARACTERIZADA.  1.  Competência  da  Justiça  Federal  para  o  processamento  e   julgamento  da  presente  ação  reconhecida  pelo  STJ,  quando  do   julgamento do Conflito de Competência nº 91.121-DF, suscitado pelo   TRT da 10ª Região.  2.  O  princípio  da  unicidade  sindical  (CF,  art.  8º,  II,  da      Constituição) não garante por si só ao sindicato a intangibilidade de   sua  base  territorial:  ao  contrário,  a  jurisprudência  do  STF  está   consolidada  no  sentido  da  legitimidade  constitucional  do   desmembramento  territorial  de  um sindicato  para  constituir  outro,   por deliberação dos partícipes da fundação deste, desde que o território   de ambos não se reduza a área inferior à de um município (RE-AgR   154250 / SP).  3.  O  registro  de  sindicato  com  âmbito  de  atuação  no  Estado de São Paulo não implica a unicidade permanente de  representação,  admitindo-se,  sem  qualquer  ofensa  ao  ordenamento constitucional, o desmembramento em unidades  sindicais  com  atuação  territorial  mais  restrita,  desde  que  respeitado o limite territorial de um município.   4. Apelação não provida.  Nas razões do recurso extraordinário, indica-se ofensa ao   disposto no art. 8º, I e II, da Constituição federal.  É o relatório. Decido.  Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram   orientação  quanto  à  possibilidade  de  desmembramento  de  sindicato em unidades menores,  desde que a entidade criada  abranja a área mínima correspondente à de um município.   Confiram-se nesse sentido, v.g., os seguintes precedentes:  EMENTA: I. Sindicato: unicidade e desmembramento. 1.  O  princípio  da  unicidade  sindical  (CF,  art.  8º,  II,  da    Constituição) não garante por si só ao sindicato a intangibilidade de   sua  base  territorial:  ao  contrário,  a  jurisprudência  do  STF  está   consolidada  no  sentido  da  legitimidade  constitucional  do   desmembramento  territorial  de  um sindicato  para  constituir  outro,   por deliberação dos partícipes da fundação deste, desde que o território   de ambos não se reduza a área inferior à de um município (v.g., MS   21.080, Rezek, DJ 1º.10.93; RE 191.231, Pertence, DJ 06.08.99; RE   153.534;  Velloso,  DJ  11.06.99;  AgRgRE  207.910,  Maurício,  DJ   4.12.98; RE 207.780, Galvão, DJ 17.10.97; RE 180222, Galvão, DJ   29.08.00).  2.  No  caso,  o  Tribunal  a  quo  assentou  que  não  houve   superposição  sindical  total,  mas  apenas  um  desmembramento  que      originou novas organizações sindicais regionais cuja área de atuação é   menor  do  que  a  do  agravante,  o  que  não  ofende  a  garantia   constitucional da unicidade.  (...) (RE 154.250-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira   Turma, DJ de 08.06.2007);  EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  DESMEMBRAMENTO  DE  SINDICATO.   ENTIDADE  PRÉ-EXISTENTE.  MONOPÓLIO  DA  REPRESENTAÇÃO  SINDICAL  EM  DETERMINADA  BASE   TERRITORIAL.  PRINCÍPIO  DA  UNICIDADE  SINDICAL.   POSSIBILIDADE DE CISÃO. NORMAS DA CONSOLIDAÇÃO   DAS LEIS DO TRABALHO.  1. Acolhendo o princípio da não intervenção e não interferência   estatal  na  organização  sindical  (CF,  artigo  8º,  I),  o  legislador   constituinte outorgou aos trabalhadores e empregadores interessados a   capacidade para definir a base territorial da entidade que não poderá   ser  inferior  à  área  de  um Município,  afastando  a  competência  do   Ministério do Trabalho para delimitá-la na forma prevista no artigo   517, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho.  2. Unicidade sindical. A norma constitucional estabelece que é   livre a associação profissional ou sindical, vedando à lei a exigência de   autorização estatal  para a instituição de sindicato, ressalvado o seu   registro no órgão competente (Ministério do Trabalho) a quem cumpre   zelar pela observância do princípio da unicidade sindical em atuação   conjunta com os terceiros interessados (sindicatos), de conformidade   com as  disposições  contidas  nas  Instruções  Normativas  nºs  5/90  e   9/90,  que  lhes  facultam,  no  prazo  nelas  fixado,  a  impugnação  do   registro  de  fundação  da  entidade,  competindo  à  Administração   Pública anular o ato se julgada procedente a alegação.  (...) Agravo  regimental  não  provido. (RE  207.910-AgR,  rel.   Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 26.06.1998)  Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.  Do exposto, nego seguimento ao recurso.”   2. A parte embargante afirma que a decisão embargada foi     omissa por não analisar a existência de vícios na concessão do registro  sindical a outra entidade – o SINPRAFARMA/AMERICANA – , a qual  abrangeria área pertencente a ora recorrente (fls. 1009/1010).   3. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4625" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Edson  Rodrigues  Teixeira  interpõe  tempestivo  agravo  regimental   (8/3/17) contra a decisão em que neguei seguimento ao recurso, com a  seguinte fundamentação:  “Vistos.  Trata-se  de  agravo  da  decisão  que não  admitiu  recurso   extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara  do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, assim  ementado:  ‘POLICIAL MILITAR - Pedido de anulação de ato de  demissão  com  a  consequente  reintegração  ao  cargo  -  Rejeição da preliminar de ilegalidade na distribuição dos  feitos por falta de alternância, conforme arts. 251 e 252 do  Código de Processo Civil,  à luz do disposto na Emenda  Constitucional  45/04  -  Existência  de  contundente  contradição  e  incongruência  interna  na  decisão  administrativa  entra  a  fundamentação  inserta,  o  dispositivo adotado e dentro da própria fundamentação -  Inadmissibilidade  de  sanção  exclusória  eivada  de  incerteza  e  incoerência  -  Ausência  dos  requisitos  de  validade  dos  julgados  -  Legitimidade  da  intervenção  judicial  -  Sentença  a  quo  reformada  -  Anulação  do  ato  demissório  -  Reintegração  do  miliciano  com  todos  os     vencimentos e vantagens pecuniárias decorrentes do cargo  – Provimento do recurso - Decisão unânime .’  Opostos embargos declaratórios, foram providos em parte  para  sanar  omissão  referente  ao  pleito  de  indenização  por  danos  morais  feito  pelo  ora  recorrente,  contudo,  sem  modificação do julgado.  No  recurso  extraordinário,  sustenta-se  violação  dos  artigos 5º, incisos II, V, X e XXXV, 37,  caput e inciso XIV, e 93,  inciso IX, da Constituição Federal.   Pretende, em suma, seja julgada procedente a pretensão  ‘em relação aos danos morais e à imagem, bem como para que  os benefício do GAP, AOL, ALE, bem como em  em relação ao  adicional  de  insalubridade,  sejam  inseridos  no  cálculo  dos  pedidos formulados pelo autor’ (fl. 415).  Decido. A irresignação não merece prosperar. Com exceção dos artigos 5º, inciso II e 37,  caput e inciso   XIV,  da  Constituição  Federal,  os  dispositivos  constitucionais  apontados  como  violados,  carecem  do  necessário  prequestionamento,  sendo  certo  que  os  acórdãos  proferidos  pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as  quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios  opostos pela parte recorrente.  Incidem na espécie as Súmulas  nºs 282 e 356 desta Corte.  Por  outro  lado,  o  Tribunal  de  origem  excluiu  da  condenação a Gratificação por Atividade de Polícia – GAP, o  Adicional  Operacional  de  Localidade –  AOL,  o  Adicional  de  Local de Exercício – ALE e o Adicional de insalubridade por  entender  que  as  referidas  vantagens  são  concedidas  aos  militares apenas enquanto no exercício da atividade policial, o  que não ocorreu no caso em exame.  Assim, para dissentir dessa conclusão, acerca da natureza  da parcelas, exigiria o reexame do material probatório constante  dos autos,  bem como a análise da legislação local pertinente.  Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 279     e 280/STF. Nesse sentido: ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL  DE  INSALUBRIDADE.  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE  OFENSA  CONSTITUCIONAL  DIRETA.  REEXAME  DE  PROVAS.  SÚMULAS  NS.  279  E  280  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL SE NEGA PROVIMENTO’ (ARE nº 873.749/AgR- AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia,  DJe de 24/8/15).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  MILITAR.  ADICIONAL  DE  LOCAL  DE  EXERCÍCIO  –  ALE.  CRITÉRIO DE PAGAMENTO. LEIS COMPLEMENTARES  ESTADUAIS  689/1992,  830/1997  E  994/2006.  REAPRECIAÇÃO  DE  NORMAS  INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS.  SÚMULA 280 DO  STF.  NECESSIDADE  DE  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  SÚMULA  279  DO  STF.  ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LIV E LV, DA  CONSTITUIÇÃO.  OFENSA  REFLEXA.  AGRAVO  IMPROVIDO.   I  –  É  inadmissível  o  recurso  extraordinário  com  agravo quando sua análise implica rever a interpretação  de normas infraconstitucionais locais que fundamentam a  decisão  a  quo.  Incidência  da  Súmula  280  desta  Corte.  Precedentes.   II – Inviável em recurso extraordinário o reexame do  conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência  da Súmula 279 do STF. Precedentes.   III - A orientação desta Corte, por meio da remansosa  jurisprudência, é a de que, em regra, a alegada violação ao  art. 5º, LIV e LV, da Constituição, quando dependente de     exame de legislação infraconstitucional, configura situação  de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza  o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.   IV - Agravo regimental improvido’ (ARE nº 702.063 –  AgR, Segunda Turma, Relator   ‘Agravo  regimental  em  agravo  de  instrumento.  2.  Cumulação da  Gratificação de  Atividade Policial  com a  Gratificação  de  Habilitação.  3.  Interpretação  da  leis  estaduais  7.145/97  e  3.803/80  4.  Impossibilidade  de  reexame da legislação local (Súmula 280/STF). 5. Agravo  regimental a que se nega provimento’ (AI nº 731.403/BA- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes,  DJE de 14/12/10).  No tocante à suposta configuração dos  danos morais,  o  acolhimento  da  pretensão  indenizatória  formulada  pelo  recorrente demandaria o reexame dos fatos e provas constantes  dos  autos,  o  que  não  é  cabível  em  sede  de  recurso  extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse  sentido:  ‘CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  RESPONSABILIDADE  CIVIL.  DANOS  MORAIS  E  MATERIAIS.  INDENIZAÇÃO.  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL  E  SÚMULA  STF  279.  PRECEDENTES.  1.  A  análise  da  indenização  civil  por  danos morais e materiais reside no âmbito da legislação  infraconstitucional  (Súmula  STF  280).  2.  Incidência  da  Súmula  STF  279,  o  que  também  elide  a  apreciação,  no  caso, da matéria objeto do art. 144 da Constituição Federal.  3. Agravo regimental improvido’ (AI nº 755.238/MG-AgR,  Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de  13/11/09).  ‘CONSTITUCIONAL.  ADMINISTRATIVO.  DANO     EM  VEÍCULO  AUTOMOTOR  EM  DECORRÊNCIA DE  PASSAGEM  SOBRE  BURACO  EM  VIA  PÚBLICA.  OMISSÃO  DO  ESTADO.  RESPONSABILIDADE  CIVIL  SUBJETIVA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 279 DO STF. I  - Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso  extraordinário por entender que concluir de forma diversa  do acórdão recorrido necessitaria de reexame de matéria  de prova (Súmula 279 do STF). II - Inexistência de novos  argumentos capazes  de afastar  as  razões  expendidas na  decisão ora atacada,  que deve ser mantida.  III  -  Agravo  regimental  improvido’ (RE nº  585.007/DF-AgR,  Primeira  Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de  5/6/09).  ‘CONSTITUCIONAL.  ADMINISTRATIVO.  RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37,  §  6°  DA CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  ALEGAÇÃO  DE  CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 279 do STF. I  - A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne  à alegada ofensa ao art. 37, § 6°, da Constituição, encontra  óbice  na  Súmula  279  do  STF.  Precedentes  do  STF.  II  -  Agravo  regimental  improvido’  (RE  nº  484.277/SE-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski, DJ de 7/12/07).  ‘RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO  -  PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS QUE DETERMINAM A  RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - O  NEXO  DE  CAUSALIDADE  MATERIAL  COMO  REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO  DEVER  ESTATAL  DE  REPARAR  O  DANO  -  NÃO- COMPROVAÇÃO,  PELA  PARTE  RECORRENTE,  DO  VÍNCULO  CAUSAL  -  RECONHECIMENTO  DE  SUA  INEXISTÊNCIA,  NA  ESPÉCIE,  PELAS  INSTÂNCIAS  ORDINÁRIAS  -  SOBERANIA  DESSE  PRONUNCIAMENTO  JURISDICIONAL  EM  MATÉRIA     FÁTICO-PROBATÓRIA  -  INVIABILIDADE  DA  DISCUSSÃO, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA,  DA  EXISTÊNCIA  DO  NEXO  CAUSAL  -  IMPOSSIBILIDADE  DE  REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 279/STF) -  RECURSO  DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem  a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil  objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade  do  dano,  (b)  a  causalidade  material  entre  o  'eventus  damni'  e  o  comportamento  positivo  (ação)  ou  negativo  (omissão)  do  agente  público,  (c)  a  oficialidade  da  atividade  causal  e  lesiva  imputável  a  agente  do  Poder  Público que tenha, nessa específica condição, incidido em  conduta  comissiva  ou  omissiva,  independentemente  da  licitude,  ou  não,  do  comportamento  funcional  e  (d)  a  ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.  Precedentes. - O dever de indenizar, mesmo nas hipóteses  de  responsabilidade  civil  objetiva  do  Poder  Público,  supõe, dentre outros elementos (RTJ 163/1107-1109, v.g.), a  comprovada existência  do nexo de causalidade material  entre o comportamento do agente e o 'eventus damni', sem  o  que  se  torna  inviável,  no  plano  jurídico,  o  reconhecimento  da  obrigação  de  recompor  o  prejuízo  sofrido  pelo  ofendido.  -  A comprovação  da  relação  de  causalidade - qualquer que seja a teoria que lhe dê suporte  doutrinário (teoria da equivalência das condições,  teoria  da  causalidade  necessária  ou  teoria  da  causalidade  adequada)  -  revela-se  essencial  ao  reconhecimento  do  dever  de  indenizar,  pois,  sem tal  demonstração,  não há  como imputar, ao causador do dano, a responsabilidade  civil  pelos  prejuízos  sofridos  pelo  ofendido.  Doutrina.  Precedentes.  -  Não  se  revela  processualmente  lícito  reexaminar matéria fático-probatória em sede de recurso  extraordinário  (RTJ  161/992  -  RTJ  186/703  -  Súmula  279/STF), prevalecendo, nesse domínio, o caráter soberano  do pronunciamento jurisdicional dos Tribunais ordinários     sobre matéria de fato e de prova. Precedentes. - Ausência,  na espécie, de demonstração inequívoca, mediante prova  idônea, da efetiva ocorrência dos prejuízos alegadamente  sofridos  pela  parte  recorrente.  Não-comprovação  do  vínculo causal registrada pelas instâncias ordinárias’ (RE  nº 481.110/PE, Segunda Turma, Relator o Ministro  Celso  de Mello, DJ de 9/3/07).  ‘RE:  descabimento:  debate  relativo  à  existência  de  nexo  de  causalidade  a  justificar  indenização  por  dano  material e moral, que reclama o reexame de fatos e provas:  incidência  da  Súmula  279’  (AI  nº  359.016/DF-AgR,  Primeira Turma, Relator o Ministro  Sepúlveda Pertence,  DJ de 7/5/04).  Ante  o  exposto,  nos  termos  do  artigo  21,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  nego  seguimento ao recurso.”  Sustenta  o  agravante  que  teria  havido  o  prequestionamento  dos  dispositivos  constitucionais  suscitados  no  RE  com  a  oposição  dos  embargos declaratórios, não incidindo, no caso, os óbices das Súmulas nºs  282 e 356/STF.  Afirma, ainda, que a interpretação acerca do disposto nos arts. 5º,  incisos V e X, e 37,  caput, da Constituição Federal independe da análise  da  legislação  infraconstitucional  ou  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos.  Intimado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil,  o agravado manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4626" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO –  Em 24 de agosto de  2015, ao negar seguimento ao pedido formulado na reclamação, fiz ver:   RECLAMAÇÃO  –  INADEQUAÇÃO  –  NEGATIVA DE SEGUIMENTO.  1. Miguel Oliveira Figueiró, registrador de imóveis, afirma  terem o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,  o  Corregedor-Geral  daquele  Tribunal  e  o  Presidente  da  Comissão  Permanente  de  Concursos  Notarial  e  Registral  inobservado o que decidido pelo Supremo nas Ações Diretas de  Inconstitucionalidade nº 3.522/RS e 3.830/RS. Narra haver sido  aprovado em primeiro lugar no concurso público de remoção  para  serviços  notariais  e  registrais  daquele  Estado,  área  registral,  materializado  no  Edital  nº  3/2003.  Consoante  esclarece,  no dia 28 de janeiro de 2004, em audiência pública     voltada à escolha das serventias, optou pela 1ª Zona de Registro  de Imóveis de Porto Alegre.  Relata  haver  sido  declarada,  na  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  nº  3.522/RS,  de  minha  relatoria,  a  nulidade,  com efeitos retroativos,  dos incisos I,  II,  III  e  X do  artigo 16 da Lei estadual nº 11.183, que regula o concurso de  ingresso e remoção para atividades notariais e de registro do  Rio Grande do Sul. O acórdão, publicado no Diário da Justiça  de 12 de maio de 2006, ficou assim ementado:  PROCESSO  OBJETIVO  -  AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  -  ATUAÇÃO  DO  ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO.  Consoante  dispõe  a  norma imperativa do § 3º do artigo 103 da Constituição  Federal,  incumbe ao Advogado-Geral da União a defesa  do  ato  ou  texto  impugnado  na  ação  direta  de  inconstitucionalidade,  não  lhe  cabendo  emissão  de  simples parecer, a ponto de vir a concluir pela pecha de  inconstitucionalidade.  CONCURSO  PÚBLICO  -  PONTUAÇÃO  -  EXERCÍCIO  PROFISSIONAL  NO  SETOR  ENVOLVIDO  NO CERTAME - IMPROPRIEDADE. Surge a conflitar com  a igualdade almejada pelo concurso público o empréstimo  de  pontos  a  desempenho  profissional  anterior  em  atividade relacionada com o concurso público.  CONCURSO  PÚBLICO  -  CRITÉRIOS  DE  DESEMPATE - ATUAÇÃO ANTERIOR NA ATIVIDADE -  AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. Mostra-se conflitante  com o princípio da razoabilidade eleger como critério de  desempate tempo anterior na titularidade do serviço para  o qual se realiza o concurso público.  Em  embargos  declaratórios,  conferindo-se  intepretação     conforme à Constituição, admitiu-se “a consideração do tempo  de serviço, para efeito de remoção, tendo como marco inicial a  assunção do cargo mediante concurso.”  Refere-se, ainda, à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº  3.830/RS, a versar sobre o inteiro teor do artigo 16 da referida  norma estadual, cujo pedido foi julgado improcedente, em 23  de novembro de 2011.  Segundo  assevera,  veio  a  ser  assentada,  na  apreciação  dessas ações diretas, a impossibilidade de computar, com fins  classificatórios, mesmo que para efeito de desempate, tempo de  exercício anterior relacionado à atividade registral ou notarial,  observado o que decidido nos embargos declaratórios. Frisa não  ter sido afastada a constitucionalidade do inciso XI do artigo 16  da lei local, referente à pontuação resultante da aprovação em  concurso público para carreiras jurídicas.  Em  razão  do  julgamento  da  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  nº  3.522/RS,  esclarece  ter  o  Tribunal  estadual  publicado  nova  classificação  dos  candidatos  ao  concurso de remoção, revelada no Edital nº 11/2006. Conforme  assevera, passou a figurar em segundo lugar, com 50 pontos,  atrás  do candidato  João Pedro Lamana Paiva,  a  quem foram  atribuídos 58 pontos.  Informa a ocorrência, em 29 de agosto de 2008, de mais  uma  mudança  na  classificação  do  concurso  de  remoção,  em  virtude  de  recursos  administrativos,  mediante  o  Edital  nº  5/2008. Diz haver permanecido em segundo lugar, mas com 55  pontos.  Consoante ressalta, em 7 de julho de 2011, após o exame  atinente  à  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  nº  3.830/RS,  realizou-se  outra  audiência  pública  destinada  a  formalizar  opção pelas serventias. Foi atribuído ao candidato João Pedro     Lamana Paiva o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de  Porto  Alegre,  cabendo  a  si  o  Registro  de  Imóveis  de  Gramado/RS.  Argumenta não ter o candidato João Pedro Lamana Paiva  comparecido à primeira sessão de escolha de serventias, o que  acarretaria  desistência  do  concurso.  Resume  o  histórico  profissional do citado concorrente, destacando a aprovação em  apenas um concurso para carreira jurídica e o não exercício da  função de registrador durante o período de 12 de outubro de  1977 a 10 de junho de 1999.  Segundo  afirma,  o  Tribunal  estadual  conferiu  ao  concorrente “pontuação inexistente [...], de modo a classificá-lo  como primeiro colocado”, sem observar as decisões proferidas  pelo  Supremo  nas  mencionadas  ações  diretas.  Sustenta  o  cômputo  indevido  de  pontuação  referente  ao  período  de  afastamento do candidato João Pedro Paiva, além de, quanto ao  reclamante,  não  haver  considerado  a  aprovação  em  cinco  concursos públicos da área jurídica.  Articula,  por  fim,  com  a  violação  aos  princípios  constitucionais  da  isonomia,  moralidade,  razoabilidade,  impessoalidade e do concurso público.  Requer a “desconstituição da reclassificação do candidato  João  Pedro  Lamana Paiva  ao  primeiro  lugar  no concurso  de  remoção”,  vindo  o  reclamante  a  figurar  nessa  posição.  Em  consequência, pede a desconstituição da delegação atribuída ao  candidato  concorrente  e  a  anulação da  escolha de  serventias  realizada  em 7  de  julho  de  2011,  para  que possa  optar  pelo  Registro de Imóveis da 1ª Zona da Cidade de Porto Alegre.  2. No caso, verifica-se a identidade de partes, da causa de  pedir  e  do  pedido  concernentes  à  Reclamação  nº  13.647/RS.  Nesse  último  processo,  encontra-se  pendente  de  julgamento     agravo regimental interposto pelo ora reclamante.  Configura-se litispendência quando há a propositura de  ação  igual  a  outra  que  está  em curso.  O  instituto  volta-se  a  racionalizar  a  atividade  jurisdicional,  impedindo  a  dupla  atuação envolvendo a mesma questão.  3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido.  4. Publiquem.  O reclamante,  no  agravo,  busca  afastar  a  litispendência.  Discorre  sobre  a  diferença  das  causas  de  pedir  e  pedidos  veiculados  nas  reclamações nº 13.647 e nº 15.838. Requer, nesse sentido, a observância do  que  decidido  nas  ações  diretas  de  inconstitucionalidade  nº  3.522  e  nº  3.830.    A parte agravada, intimada, quedou silente.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4627" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "Trata-se  de  agravo regimental  interposto  por  Júlio  César  Oliveira  Santos  contra  decisão  em  que  neguei  seguimento  ao  habeas  corpus   impetrado em seu favor contra decisão do Superior Tribunal de Justiça  nos autos do Conflito de Competência 122.534/RJ, em razão do óbice da  Súmula 691 desta Suprema Corte.  O Agravante  foi  condenado  à  pena de  8  (oito)  anos  e  4  (quatro)  meses de reclusão pela prática do crime tipificado no art. 288 do Código  Penal.   Consta dos autos que, em 06.11.2008, Júlio César Oliveira dos Santos,  vulgo “Julinho Tiroteio”, membro de milícia atuante no Estado do Rio de  Janeiro,  foi  transferido  de  estabelecimento  prisional  situado  naquela  unidade federativa  para  o  Presídio  Federal  de  Campo Grande/MS em  razão do interesse da segurança pública.   O Juiz Federal Corregedor responsável pelo estabelecimento federal,  em 27.4.2012, deferiu a progressão de regime ao paciente, determinando,  inclusive, seu retorno ao Estado de origem para cumprir o remanescente  da pena em local adequado.   Em 04.5.2012, o Juiz de Direito da Vara de Execução Penal, diante da  manutenção dos fundamentos ensejadores da transferência do paciente e  do  não  preenchimento  do  pressuposto  subjetivo  para  progressão  de  regime, suscitou o referido conflito de competência ao Superior Tribunal  de  Justiça,  para  fins  de  prorrogação  da  permanência  de  Júlio  César  Oliveira dos Santos no presídio federal.   A autoridade apontada como coatora,  o relator do CC 122.534/RJ,     Ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, em sede  de medida liminar, determinou a permanência do paciente no presídio  federal  até  o  julgamento  de  mérito  do  conflito  de  competência  pela  Terceira Seção daquela Corte.   Reitera o Agravante tratar-se de verdadeiro constrangimento ilegal a  decisão do Ministro Relator do Conflito de competência suscitado perante  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  justificar  a  superação  do  óbice  da  Súmula  691/STF.  Repisa  violação  dos  princípios  da  legalidade,  da  individualização da pena e da progressividade prisional; inexistência de  vedação legal de progressão de regime aos presos em presídios federais;  preenchimento  dos  requisitos  objetivos  e  subjetivos  necessários  à  progressão de regime e ausência de elementos a lastrear a permanência  do preso no estabelecimento prisional federal. Renova o pedido liminar,  de suspensão do julgamento do Conflito de Competência e o imediato  retorno do paciente ao Estado do Rio de Janeiro para cumprimento da  pena no regime semiaberto. No mérito, requer a confirmação da tutela  emergencial  e  a  concessão  da  ordem.  Solicita  intimação  pessoal  para  sessão de julgamento.  O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  da  Subprocuradora-Geral  da  República  Cláudia  Sampaio  Marques,  opina  pelo provimento do recurso.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4628" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 29 de junho de  2016, neguei provimento ao agravo, ante os seguintes argumentos:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  LEGISLAÇÃO  LOCAL  –  INTERPRETAÇÃO – MATÉRIA FÁTICA –  AGRAVO DESPROVIDO.  1.  O  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Minas  Gerais  reformou o entendimento do Juízo quanto à  posicionamento de  servidora pública  estadual  no cargo de agente judiciário.  No  extraordinário  cujo  trânsito  pretende  alcançar,  a  recorrente  aponta a violação dos artigos 5º, inciso XXXVI e 93, inciso IX, da  Constituição Federal. Sustenta a nulidade do acórdão em razão  da  ausência  de  pronunciamento  a  respeito  das  questões  suscitadas. Alega a afronta ao ato jurídico perfeito, uma vez que  a  servidora  já  havia  sido  enquadrada  como  oficial  Judiciário/Escrevente há cerca de 15 anos quando a portaria nº  743/2007 a rebaixou ao cargo de auxiliar de cartório.   2.  De  início,  descabe  confundir  a  ausência  de  entrega     aperfeiçoada da prestação jurisdicional  com decisão contrária  aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal  não  pode  ser  tomada  como  uma  alavanca  para  alçar  a  este  Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem.  A tentativa  acaba  por  se  fazer  voltada  à  transformação  do  Supremo em mero  revisor  dos  pronunciamentos  dos  demais  tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu  a  julgamento  fundamentado  de  forma  consentânea  com  a  ordem jurídica.  No  mais,  a  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela  revelada  por  simples  revisão  do  que  decidido,  na  maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência  – a apelação.  Atua-se em sede excepcional  à luz da moldura  fática  delineada  soberanamente  pelo  Tribunal  de  origem,  considerando-se  as  premissas  constantes  do  acórdão  impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito,  devendo-se  ter  presente  o  verbete  nº  279  da  Súmula  do  Supremo:  Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário.  O  Colegiado  de  origem  expressamente  consignou  estar  correto  o  enquadramento  da  servidora,  porquanto  deve-se  observar a função pública exercida em 1º de agosto de 1990,  momento  em que  foi  instituído  o  regime jurídico  único  dos  servidores  do  estado  de  Minas  Gerais.  As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos  fáticos  estranhos  à  decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos  elementos  probatórios  para,  com  fundamento  em  quadro  diverso, assentar a viabilidade do recurso.  Da  leitura  do  acórdão  impugnado  mediante  o  extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o Órgão de  origem julgado o recurso a partir de interpretação conferida a     normas  locais.  Procedeu  à  interpretação  da  Lei  estadual  nº  9.776/89 e da Constituição do Estado de Minas Gerais. Ora, a  controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme  sedimentado pela jurisprudência -  verbete nº 280 da Súmula:  “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” -, o  acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final  fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça.  3. Conheço do agravo e o desprovejo.  4. Publiquem.  Ana Cláudia Ferreira de Oliveira, em agravo interno, reafirma haver,  no acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, vícios não  apreciados na decisão agravada. Diz de supostas omissões e contradição  no  exame  do  respectivo  enquadramento  no  quadro  de  servidores  do  mencionado  Tribunal  de  Justiça,  considerada  data  de  ingresso,  reposicionamentos,  progressões  ocorridas  e  regime  jurídico  a  que  submetida. Defende a inaplicabilidade do verbete nº 279 da Súmula do  Supremo  ao  caso.  Ressalta  já  terem  sido  delineados,  na  instância  ordinária, os fatos necessários à apreciação do recurso. Assevera inexistir  pretensão atinente à interpretação da lei e da Constituição do Estado de  Minas  Gerais,  mas  apenas  o  enquadramento  normativo  dos  fatos  assentados no tribunal de origem.  Postula a reconsideração da decisão agravada e, sucessivamente, o  acolhimento do pedido, pelo Colegiado, com a consequente apreciação do  mérito do recurso.  O Estado de Minas Gerais, nas contrarrazões, disse da correção da  decisão  agravada.  Defende  que  o  acórdão  recorrido  encontra-se  devidamente fundamentado, tendo sido decididas, a contento, todas as  questões necessárias ao julgamento da demanda.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4629" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Contra  a  decisão  proferida pela eminente Ministra Ellen Gracie (fls. 112-113), pela qual foi  negado  seguimento  ao  agravo  de  instrumento  por  tratar  de  matéria  infraconstitucional, por ausência de prequestionamento e em decorrência  de que a contrariedade da parte com a decisão recorrida não é suficiente  para  caracterizar  a  negativa  de  prestação  jurisdicional,  maneja  agravo  regimental  Globo Service Ltda.  Reitera a agravante as razões do recurso extraordinário. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b462a" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em  25  de setembro  de 2015, proferi a seguinte decisão:   EMBARGOS  DECLARATÓRIOS  –  INEXISTÊNCIA  DE  VÍCIO  –  DESPROVIMENTO.  1. Em 9 de junho de 2015, proferi a seguinte decisão:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA  FÁTICA  –  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMAS  LEGAIS  –  INVIABILIDADE  –  NEGATIVA  DE  SEGUIMENTO.  1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela  revelada por simples revisão do que decidido, na maioria  das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a  apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura  fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,  considerando-se  as  premissas  constantes  do  acórdão  impugnado.  A jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o  Verbete  nº  279  da     Súmula do Supremo:  Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso extraordinário.   As razões do extraordinário partem de pressupostos  fáticos  estranhos  ao  acórdão  atacado,  buscando-se,  em  síntese,  o reexame dos elementos probatórios para,  com  fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade  do recurso.   A par desse aspecto,  o  acórdão questionado revela  interpretação  de  normas  estritamente  legais,  não  ensejando  campo  ao  acesso  ao  Supremo.  À  mercê  de  articulação  sobre  a  violência  à  Carta  da  República,  pretende-se  submeter  a  análise  matéria  que  não  se  enquadra  no  inciso  III  do  artigo  102  da  Constituição  Federal.  Este  recurso  somente  serve  à  sobrecarga  da  máquina  judiciária,  ocupando  espaço  que  deveria  ser  utilizado na apreciação de outro processo.   3. Nego seguimento ao extraordinário.  4. Publiquem.              O embargante aponta omissão no julgado. Aduz não ter  sido apreciada a exigência do Tribunal Regional Federal da 4ª  Região de digitalização integral dos autos, que tramitavam em  meio físico, com fundamento em ato infralegal.   A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo  o acerto do ato atacado.   2.  Na  interposição  destes  embargos,  observaram-se  os  pressupostos  de  recorribilidade.  A  peça,  subscrita  por  profissional  da  advocacia  regularmente  credenciado,  foi     protocolada no prazo legal. Conheço.  Não prospera a articulação da embargante. Não se pode  cogitar,  na  espécie,  da  existência  de  qualquer  dos  vícios  suficientes  a  respaldar  os  embargos  declaratórios.  O  pronunciamento  traz  os  parâmetros  observáveis,  de  modo  a  revelar  a  impropriedade  dos  declaratórios.  O  embargante  desenvolve  narrativa  destoante  do  propósito  de  sanar  obscuridade, contradição ou omissão.   3.  Ante  o  quadro,  ausente  qualquer  vício  no  julgado,  desprovejo os declaratórios.              4. Publiquem.          A agravante, na minuta do regimental, insiste no processamento do  extraordinário. Ressalta a existência de ofensa aos artigos 5º, inciso LV, e  37 da Carta Federal.  Afirma a inconstitucionalidade da obrigatoriedade  da  adoção  de  meio  digital  relativamente  a  processo  físico,  contida  na  Resolução nº 17/2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Alega  ser  a  digitalização  versada  no  artigo  12,  §  5º,  da  Lei  nº  11.419/2006  faculdade das partes.  A União, em contraminuta, sustenta o acerto da decisão recorrida. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b462b" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Cuida-se  de  agravo  regimental  de  FERNANDA TAYANNE DA LUZ   PIMENTEL COSTA com o objetivo de submeter ao crivo do colegiado do  Supremo Tribunal Federal decisão monocrática mediante a qual neguei  seguimento  à  reclamação  por  não  existir  afronta  à  autoridade  do  Supremo Tribunal Federal e à eficácia da Súmula Vinculante nº 47.  A decisão  agravada  é  no  sentido  de  que  não  há  contrariedade  à  Súmula  Vinculante  nº  47,  uma  vez  que  sua  força  vinculativa  não  se  estende aos honorários contratuais, por serem esses créditos originados  de  relação  entre  particulares,  não  existindo relação  com o  art.  100  da  Constituição Federal, o qual regula o regime de precatórios.  O  agravante  sustenta  que  tanto  os  honorários  sucumbenciais  (incluídos na condenação) quanto os honorários contratuais (destacados  do montante principal)  são verbas de natureza alimentar  e  podem ser  adimplidos  por  intermédio do  regime de  precatórios,  trazendo alguns  precedentes que corroborariam sua tese, a saber, o RE nº 564.132/RS (Rel.  Min. Eros Graun) e Rcl nº 22.228/AP (Rel. Min. Luiz Fux).    Alega,  ainda,  que  estariam  configurados  os  requisitos  para  a  concessão  de  tutela  de  evidência,  requerendo  que  a  decisão  judicial  reclamada seja cassada em sede de liminar.  Requer ainda o conhecimento do presente agravo para reformar a  decisão agravada,  dando seguimento à reclamação com a consequente  apreciação do pedido liminar formulado.  Não houve contrarrazões. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b462c" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Trata-se  de  habeas   corpus,  com  pedido  de  liminar,  impetrado  por  Maurício  Haeffner  em  favor  de  Neildo  Avelino  da  Silva,  Jeremias  Demito,  Francisco  Miguel  Hendges,  Jonas  Demito,  José  Carlos  César  da  Silva  e  Marcos  Zingler  Wilkelmann, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou  provimento ao RHC 49.433/TO.  Os  pacientes  foram  denunciados  pela  suposta  prática  do  crime  previsto  no  art.  56,  caput,  da  Lei  9.605/98  por  terem  sido  “flagrados   mantendo em depósito 3 (três) unidades de explosivos encartuchados da marca   ‘Dinapex’  e  34  (trinta  e  quatro)  retardos  MS20,  substâncias  estas  nocivas  à   saúde  humana e  ao  meio  ambiente,  em desacordo com determinação  legal  ou   regulamentar”.  O  magistrado  de  primeiro  grau  recebeu  a  exordial  acusatória apresentada em desfavor dos pacientes.  Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de  Justiça do Estado de Tocantins, que denegou a ordem.   Submetida a questão à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no  RHC 49.433/TO, a Sexta Turma negou provimento ao recurso.  No  presente  habeas  corpus,  alega  o  Impetrante,  em  síntese,  a  possibilidade de trancamento da ação penal dada a inépcia da denúncia.  Pontua  que  a  conduta  delitiva  dos  pacientes,  lastreada  no  fato  de     ostentarem  a  condição  de  sócios  e  administradores  da  empresa  investigada,  não  foi  individualizada.  Sustenta  a  inviabilidade  de  oferecimento de denúncia genérica e que o crime tipificado no art. 56 da  Lei 9.605/98, “que consiste em norma penal em branco”, “necessita da remissão   à norma administrativa violada para validar a acusação”.   Requer, em medida liminar, a suspensão do feito de origem até o  julgamento  definitivo  da  presente  impetração.  No  mérito,  pugna  pelo  trancamento da ação penal de origem.  Em 29.5.2015, indeferi o pedido de liminar. O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  da   Subprocuradora-Geral  da  República  Cláudia  Sampaio  Marques,  opina  pelo não conhecimento da impetração.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b462d" }, "relator" : "MINISTRO_PRESIDENTE", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE):  Trata-se de embargos de declaração contra julgado assim ementado:  “Ementa:   RECURSO.  Agravo  regimental.  Procuração  outorgada  ao  advogado  subscritor  do  recurso.  Ausência.  Recurso  inexistente.  Agravo  regimental  não  conhecido.  Precedentes.  É inexistente o recurso interposto por advogado  sem procuração nos autos.” (fl. 139)  A parte embargante pede seja reconsiderado o acórdão embargado,  pelas razões expostas às fls. 150-155, com o consequente provimento do  recurso.  É o relatório.   " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b462e" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados   Ubiratan T. Guedes e Renata Levy, em favor de Chaim Henoch Zalcberg e  de Antônio Wanis Filho,  apontando como autoridade coatora a Quinta  Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº  170.416/RJ, tendo sido o Relator o Ministro Honildo Amaral.  De início, asseveram a nulidade no julgamento do  writ impetrado  àquela Corte, visto que os impetrantes não foram intimados em tempo  hábil da sessão de julgamento. Aduzem, em síntese, que “a informação  de que o 'writ' seria julgado no dia 02 de setembro, às 09 (nove) horas da   manhã,  somente  foi  lançada  no  sistema  às  17  (dezessete)  horas  e  30   (trinta)  minutos  do  dia  anterior,  isto  é,  no  dias (sic) 01  do  corrente.   Assim, ainda que os impetrantes tivessem visto o lançamento da informação após   às  17:30  horas  do  dia  01  de  setembro,  sequer  haveria  tempo  hábil  para  o   deslocamento do Rio de Janeiro, uma vez que a sessão teve seu início marcado   para o início do dia seguinte” (fl. 4 – grifos conforme o original).  Afirmam, por conseguinte, a violação do “inciso LV do artigo 5º da   Constituição  Federal,  uma  vez  que  a  ampla  defesa  não  pode  ser  exercida  no   pertinente ao uso de sustentação oral no julgamento, que não foi oportunizada   aos impetrantes,  gerando, desta forma, uma nulidade absoluta  [sic]”  (fl.  5 da  inicial).  No mais, sustentam o constrangimento ilegal imposto aos pacientes,  tendo  em  vista  a  inépcia  da  denúncia  ofertada  contra  eles,  que  “não   atendeu  à  exigência  de  explicitar  as  circunstâncias  elementares  do  delito,      olvidando-se  do  dever  de  especificar  e  de  discorrer  sobre  as  circunstâncias   objetivas e subjetivas necessárias à perfeita adequação do tipo penal”  (fl. 7 da  inicial).  Ao  final,  argumentam  a  falta  de  justa  causa  para  a  persecução  criminal em questão (fls. 18 a 25 da inicial).  Requerem o deferimento da liminar para sobrestar o andamento da  ação penal em relação aos pacientes. No mérito, pedem a concessão da  ordem para trancá-la ou “seja determinada a anulação do julgamento do   habeas corpus nº 170.416 realizado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de   Justiça, em razão dos impetrantes não terem sido intimados para fazer uso de   sustentação oral, apesar de ter sido apresentado um requerimento para tal fim”  (fl. 25 da inicial – grifos conforme o original).  Aos 12/11/10, em vista da ausência de elementos que demonstrassem  manifesta  ilegalidade  da  decisão  impugnada,  indeferi  o  pedido  de  liminar e requisitei informações à autoridade apontada como coatora e ao  Juízo  da  4ª  Vara  Federal  Criminal  do  Rio  de  Janeiro,  as  quais  foram  devidamente prestadas.  O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  do  ilustre  Subprocurador-Geral  da República  Dr. Mario José Gisi,  manifestou-se  pela concessão parcial da ordem, para que o Superior Tribunal de Justiça  proceda a novo julgamento do HC nº 170.416/RJ, desta vez facultando à  defesa  a  oportunidade  para  realizar  sustentação  oral,  procedendo  à  intimação do patrono do paciente, com a necessária antecedência, acerca  da data designada.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b462f" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra  Rosa Weber (Relatora):  O Estado do Rio de  Janeiro  e  o  Fundo Único de  Previdência  do Estado do Rio de Janeiro  (RIOPREVIDÊNCIA)  manejam  agravo  regimental  contra  decisão  pela  qual  a  relatora  do  processo  à  época,  Ministra  Ellen  Gracie,  negou  seguimento à presente ação cautelar.  Os  agravantes  defendem  configurada,  na  hipótese,  situação  de  excepcionalidade apta a afastar a aplicação da Súmulas 634 e 635 do STF,  renovando,  outrossim,   o  requerimento   de   concessão   de   efeito  suspensivo   ao   seu   recurso extraordinário, diante do  risco de lesão  irreparável.  Requer o provimento do agravo, a fim de que, deferida a cautelar,  seja concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto na  origem.  Substituição da relatora nos termos do artigo 38 do RISTF. Dispensada   a   vista   dos   autos   ao   Procurador-Geral   da   República,  forte  no  art.  52,  parágrafo  único,  do  RISTF,  considerada  a  existência de jurisprudência firme desta Suprema Corte sobre a matéria  em debate.  É o relatório.  -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 12683921" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4630" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - (Relator): Trata-se de   agravo regimental interposto por Daisy Cristine Neitzke Heuer contra decisão monocrática   de minha lavra que negou seguimento ao pedido formulado neste  habeas corpus,  por ser   manifestamente incabível, nos termos da Súmula n. 691/STF.  A agravante requer a “reconsideração da decisão que negou seguimento ao pedido de    habeas corpus nos termos do artigo 317, § 2º, do Regimento Interno desse Supremo Tribunal Federal”, ou,   “seja o presente recurso submetido a julgamento pela Colenda Turma, para que haja reforma da decisão    agravada, para conceder-se a liminar, garantido-se ao paciente o direito de recorrer em liberdade, em face da    completa ausência de fundamentação da manutenção da sua prisão.”  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4631" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O EXMO. SR. MINISTRO DIAS TOFFOLI: Instituto  Nacional  de  Seguro  Social  (INSS)  interpõe  tempestivo   agravo regimental contra a decisão monocrática de fl.  38,  por meio da  qual  o  eminente  Ministro  Sepúlveda  Pertence negou  seguimento  ao  agravo de instrumento, nos seguintes termos:  “DECISÃO :  Agravo  de  instrumento  de  decisão  que  inadmitiu  RE,  a ,  contra  acórdão  do  Segundo  Tribunal  de  Alçada Civil do Estado de São Paulo assim ementado (f. 10):   ‘1.  Acidente  do  trabalho.  Atualização.  Trabalhador  horista.   Jornada de trabalho de 240 horas. Admissibilidade.  2.  Acidente  do trabalho.  Verba honorária.  Incidência  sobre  as   parcelas  vincendas.  Inaplicabilidade  da  Súmula  111  do  Superior   Tribunal de Justiça. Recurso improvido’.  Alega-se  violação  do  artigo  7º,  XIII,  da  Constituição  Federal.   Certo, no julgamento do RE 325.550, Sepúlveda Pertence ,  RTJ 182/387, pacificou-se o entendimento de que ‘a apuração do   salário-hora, para efeito de cálculo da hora extraordinária, há de ser   feita, no caso do trabalhador mensalista, mediante a divisão do salário   por 220, e não por 240’.   No entanto, no presente caso é a Lei 8.213/91, em seu art.  28, § 2o, que exige a multiplicação do valor-hora por duzentos e  quarenta para a fixação do salário-de-contribuição.   Assim,  o  acórdão  recorrido  limitou-se  a  aplicar  a     legislação  infraconstitucional  pertinente  ao  caso;  a  alegada  violação dos dispositivos constitucionais invocados no recurso  extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, que não  enseja reexame na via extraordinária: incide,  mutatis mutandis ,  o princípio da Súmula 636.   Nego provimento ao agravo.  Brasília, 23 de novembro de 2005.”  Asseverou o agravante que a decisão do Tribunal regional não foi  fundamentada na aplicação da Lei nº 8.213/91, à qual sequer fez menção,  aditando  que,  ainda que  assim não fosse,  o  certo  é  que,  de  qualquer  maneira,  o  teor  daquela  decisão  teria  afrontado  o  disposto  no  art.  7º,  inciso XIII, da Constituição Federal, o que justificaria sua reforma.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4632" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):   1. Trata-se  de  agravo regimental,  interposto  em 17.05.2016,  cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do  RI/STF), sob o fundamento de que a decisão que negou seguimento ao  recurso extraordinário está correta e alinhada aos precedentes firmados  por esta Corte.   2. No caso, o Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça  do Estado do Rio de Janeiro negou seguimento ao recurso extraordinário  por ausência de prequestionamento das questões discutidas no recurso  extraordinário.  Ademais,  assentou:  “a  alegada  ofensa  ao  artigo  202  da   Constituição  da  República,  se  existisse,  seria  reflexa,  uma  vez  que   necessariamente  precedida  de  afronta  a  dispositivo  de  legislação   infraconstitucional”.  3. A  parte  agravante  afasta  os  fundamentos  da  decisão  agravada, reafirmando-se as razões do recurso extraordinário.   4. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4633" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES(RELATOR): Trata-se  de  Embargos  de  Declaração  de  decisão  monocrática  de   minha  relatoria,  em  que  neguei  seguimento  ao  Agravo  em  Recurso  Extraordinário  aos  fundamentos  de  que  (a)  mostra-se  deficiente  a  fundamentação a respeito da repercussão geral; (b) incidem, ao caso, os  óbices das Súmulas 279/STF e 280/STF.  A embargante foi intimada para os fins do art. 1.024, § 3º, do Código  de Processo Civil de 2015 (Doc. 18).  A parte recorrente requer a manutenção do pedido como Embargos  de  Declaração e  apresenta  a  complementação das  razões  recursais  em  Agravo Interno, alegando, em síntese, que (a) houve a demonstração da  repercussão geral;  (b)  as súmulas 279/STF e 280/STF não se aplicam à  controvérsia dos autos; e (c) a matéria tratada no processo é idêntica à do  Tema 439 de repercussão geral.  Em contrarrazões, o Estado de São Paulo pugna pela manutenção da  decisão embargada por seus próprios fundamentos, mais precisamente a  ausência de demonstração fundamentada da presença de repercussão.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4634" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental interposto por MARCUS VINÍCIUS DA GAMA contra decisão  de minha relatoria, a qual restou assim ementada:  “HABEAS  CORPUS.  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.   CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.  ARTIGO   33 DA LEI Nº 11.343/06. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE   RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  INADMISSIBILIDADE.   COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA  JULGAR HABEAS CORPUS: CF,  ART. 102, I,  ”D” E “I”.  ROL   TAXATIVO.  INVIABILIDADE DO  WRIT  PARA REANALISAR   PRESSUPOSTOS  DE  ADMISSIBILIDADE  DE  RECURSOS.   REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA.   REVOLVIMENTO  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.   INADMISSIBILIDADE  NA  VIA  ELEITA.  IMPOSSIBILIDADE  DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO   DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.   - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF.   Prejudicado o exame do pedido de liminar.   - Ciência ao Ministério Público Federal.”  Colhe-se dos autos a informação de que o paciente foi condenado,  pelo juízo natural, à pena de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a  ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de     1.330 (mil trezentos e trinta) dias-multa em razão da prática dos crimes  tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei  nº 11.343/06.  Foram apreendidos  “4,35g de maconha e 223,65g de crack”.   Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao  apelo defensivo para absolver o paciente do crime de associação para o  tráfico e, quanto ao crime de tráfico de entorpecentes, fixar a pena em 3  (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem  como estabelecer  o  pagamento  de  333  (trezentos  e  trinta  e  três)  dias- multa, substituindo a pena por duas restritivas de direitos. A decisão foi  mantida em sede de embargos declaratórios.  Interposto  recurso  especial,  inadmitido  na  origem,  o  Superior  Tribunal de Justiça deu provimento à irresignação do órgão legitimado à  acusação  para  “fixar  o  regime  semiaberto  para  início  de  cumprimento  das   reprimendas  e  afastar  a  substituição  das  penas  privativas  de  liberdade  por   restritivas de direito deferidas aos recorridos pelo Tribunal de origem”.  Sobreveio  a  impetração  deste  habeas  corpus,  no  qual  a  defesa  apontou,  em  síntese,  a  existência  de  constrangimento  ilegal  consubstanciado na indevida dosimetria da pena realizada pelo Superior  Tribunal de Justiça. Aduziu que  “o paciente está sofrendo constrangimento   ilegal em virtude de decisão proferida (e-STJ Fl.665) uma vez que, apesar de ser   primário, possuir bons antecedentes e ter sido condenado a uma pena de 03 anos   e 04 meses, o E- Superior Tribunal de Justiça afirmou que o regime inicial de   pena deverá ocorrer no semiaberto bem como foram afastadas as penas restritivas   de  direito  concedidas  pela  instância  ordinária”.  Argumentou,  ainda,  que  houve violação ao enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de  Justiça,  pois  “inviável,  neste  momento  processual,  rever  as  condições  fáticas   sobre as quais se fundou o acórdão recorrido. No caso concreto, as circunstâncias   preponderantes foram analisadas pelo Tribunal de origem, não sendo possível o   reexame do conjunto fático probatório sob o prisma do verbete Sumular n.º 7   desta  Corte  Cidadã”.  Entendeu  ser  cabível  a  fixação  de  regime  menos     gravoso  de  cumprimento  de  pena,  porquanto  “os  bons  antecedentes,  a   redução da pena e a configuração do assim chamado “trafico privilegiado” levam   à necessária conclusão do afastamento do caráter hediondo do delito, permitindo- se a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto para início do cumprimento de   pena”. Alegou, ainda, que “o paciente faz jus à substituição de pena privativa   de liberdade por restritiva de direito uma, vez que a cominação da pena encontra- se abaixo de 04 anos e possui bons antecedentes, preenchendo assim os requisitos   do artigo 44 do CP para a aplicação proporcional da pena”.  Ao final, formulou pedido nos seguintes termos, in verbis:  “Por  todo  o  exposto,  restando  evidentemente  demonstrado  o   constrangimento  ilegal  imposto  ao  paciente,  vem requerer  a  Vossa   Excelência,  através desse MM. Relator,  a presente ordem de habeas   corpus, com o fim de:   a)  Liminarmente,  seja  concedida  a  ordem,  a  fim de  afastar  o   constrangimento ilegal sofrido pelo paciente e, desta forma, conceda a   ordem fixação de regime inicial de cumprimento da pena aberto, bem   como possibilitar  a  substituição da pena privativa de  liberdade por   restritiva de direitos.   b) No mérito, confirmar o pedido liminar  c)  sejam  solicitadas  as  informações  de  estilo,  caso  V.Exa.,    entenda necessário;  d)  requer,  por  derradeiro,  a  intimação  pessoal  do  Defensor    Público-Geral-Federal  para  acompanhar  o  presente  feito,  inclusive   quando da colocação do presente writ em mesa de julgamento, vez que   há interesse do impetrante em sustentar oralmente as razões que dão   lastro à impetração; contados em dobro todos os prazos, na forma do   inciso I do art. 44 da Lei Complementar nº 80/1994.”   Negado  seguimento  ao  habeas  corpus,  foi  interposto  o  presente  recurso no qual a defesa repete parte dos argumentos da petição inicial e  argumenta que  “ao agravante não podem ser negados o direito de fixação do   regime  inicial  de  pena  diverso  do  fechado,  uma  vez  que  ele  possui  todos  os   requisitos necessários para o início de cumprimento de pena em regime aberto,      em  razão  da  quantidade  de  pena  culminada  e  das  circunstâncias  judiciais   favoráveis,  bem como para  a  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por   restritiva de direitos”.  Ao final, formula o pedido recursal nos seguintes termos, in verbis:  “Ante  o  exposto,  requer  seja  dado  provimento  ao  presente   agravo, exercendo-se o juízo de retratação por Vossa Excelência, com o   prosseguimento  do  feito,  e  a  concessão  da  ordem  quando  de  seu   julgamento de mérito.   Caso  superado  o  juízo  de  retratação,  seja  o  mesmo  levado  à   Turma,  em  destaque  e  em  sessão  presencial,  para  que  esta  lhe  dê   provimento, e, ao final, conceda a ordem, sanando-se a ilegalidade.   Pugna,  ainda,  caso  exercida  a  reconsideração,  com  o   prosseguimento da impetração, pela intimação pessoal da Defensoria   Pública-Geral  da  União  para  a  sessão  de  julgamento  do  writ,   oportunidade em que deseja proferir sustentação oral.”  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4635" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto, como relatório,  as informações prestadas pela assessora Dra. Mariana Madera Nunes:  O  Juízo  da  Vara  Criminal  da  Comarca  de  Santana  do  Livramento/RS, no processo nº 025/2.11.0000767-3, condenou o  paciente  a  7  meses  de  detenção,  em  regime  aberto,  e  ao  pagamento de 30 dias-multa, além da suspensão do direito de  dirigir  pelo  prazo  de  6  meses,  ante  a  prática  do  delito  de  trânsito  descrito  no  artigo  306  (conduzir  veículo  automotor  embriagado) da Lei nº 9.503/1997. Deixou de substituir a pena  privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerada a  reincidência.  Em  apelação,  a  defesa  argumentou  não  haver  impedimento  à  conversão  da  sanção,  afirmando  inexistir  reincidência  específica.  A  Terceira  Câmara  Criminal  deu  provimento ao recurso, absolvendo o paciente.  Concluiu pela  descriminalização do tipo penal que implicou a condenação, em  virtude  da  alteração  promovida  pela  Lei  nº  12.760/2012.  Assentou não constituir o fato imputado ao paciente infração  penal, a teor do disposto no artigo 386, inciso III, do Código de  Processo Penal.     O Ministério Público estadual protocolou recurso especial,  de  nº  1.492.642/RS,  sustentando  que  a  mencionada  Lei,  ao  alterar a redação anterior do artigo 306 do Código de Trânsito  Brasileiro  –  “Conduzir  veículo  automotor,  na  via  pública,  estando com concentração de álcool por litro de sangue igual  ou  superior  a  6  (seis)  decigramas,  ou  sob  a  influência  de  qualquer  outra  substância  psicoativa  que  determine  dependência” –,  não  teria  descriminalizado  a  conduta  nele  descrita.  A Sexta  Turma  proveu  o  especial,  restabelecendo  a  decisão  condenatória.  Salientou  tratar-se  de  delito  de  perigo  abstrato, no qual se dispensa a demonstração da potencialidade  lesiva.  Destacou  ser  desnecessária  a  discussão  acerca  do  elemento  objetivo  descritivo  –  “alteração  das  funções  psicomotoras”  –  inserido  na  nova  redação.  Fez  ver  que  a  modificação do aludido dispositivo decorreu do princípio da  continuidade  normativo-típica,  e  não  de  instituto  descriminalizador. Reportou-se à jurisprudência do Tribunal e  do Supremo nesse sentido.  A Defensoria  Pública  do  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul  aduz  violação  dos  princípios  da  ampla  defesa  e  do  devido  processo legal. Anota ter deixado de ser apreciada pelo Tribunal  de Justiça a questão alusiva à substituição da pena privativa de  liberdade por restritiva de direitos.  Alega que a Sexta Turma  deveria ter determinado o retorno do processo ao Tribunal de  Justiça  para  o  enfrentamento  da  tese  da  defesa.  Diz  haver  ocorrido, em 17 de agosto de 2015,  o trânsito em julgado da  sentença condenatória a implicar a execução da sanção. Evoca  precedente da Segunda Turma do Supremo –  habeas corpus nº  126.869/RS –, no qual foi debatida situação semelhante.   Buscou,  em âmbito  liminar,  a  suspensão  dos  efeitos  do  título condenatório. No mérito, pretende a anulação do acórdão  formalizado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,  no recurso especial nº 1.492.642/RS, e a remessa do processo ao     Tribunal  de  Justiça  para  a  análise  da  substituição  da  pena  privativa de liberdade por restritiva de direitos.  Vossa  Excelência  acolheu  o  pedido  de  medida  acauteladora,  suspendendo, até o pronunciamento final deste  habeas corpus, a eficácia do que decidido pelo Superior Tribunal  de Justiça no recurso especial nº 1.492.642/RS.  A  Procuradoria-Geral  da  República  opina  pelo  deferimento da ordem, com o fim de o Tribunal de Justiça do  Estado do Rio Grande do Sul prosseguir no julgamento da tese  defensiva exposta na apelação.  Lancei visto no processo em 29 de abril de 2017, liberando-o para  exame  na  Turma  a  partir  de  16  de  maio  seguinte,  isso  objetivando  a  ciência da impetrante.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4636" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de novos embargos de declaração opostos ao acórdão que rejeitara,  por  incabíveis, os primeiros embargos declaratórios também deduzidos pela  parte ora recorrente.  O acórdão,  contra  o  qual  se  insurge  o  recorrente,  está assim  ementado (fls. 468):  “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA   DE  CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE  OU OMISSÃO  –  PRETENDIDO  REEXAME DA  CAUSA  –  CARÁTER  INFRINGENTE –  INADMISSIBILIDADE –  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO REJEITADOS.  –  Não se  revelam  cabíveis os  embargos  de  declaração,   quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente  situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los  com o objetivo  de infringir o  julgado  e de,  assim,  viabilizar um  indevido reexame da causa. Precedentes.”    Sustenta, a embargante, na presente sede recursal,  em síntese, que  “(...) a decisão deixou, novamente, de se pronunciar sobre o pedido de sobrestamento   do feito, baseado no que fora decidido pelo STF no ‘leading case’ RE 590.880 (…)”  (fls. 484).  Submeto,  pois, estes  segundos embargos de declaração,  ao exame  desta colenda Turma.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4637" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de recurso de  agravo,  tempestivamente interposto,  contra  decisão  que  conheceu do agravo (previsto e disciplinado na Lei nº 12.322/2010), para  negar seguimento ao recurso extraordinário, eis que o acórdão recorrido  está  em  harmonia com  diretriz  jurisprudencial  prevalecente  nesta  Suprema Corte.  Eis o teor da decisão que sofreu a interposição do presente recurso  de agravo (fls. 171/172):  “A controvérsia suscitada no recurso extraordinário  a que se   refere  o presente agravo  já foi dirimida por ambas as Turmas do   Supremo  Tribunal  Federal  (RE  197.640/RJ,  Rel.  Min.  ILMAR   GALVÃO, v.g.):  ‘1. A violação da Constituição do Brasil seria indireta, eis   que imprescindível o reexame de matéria processual, nos termos      da Lei n. 1.533/51 e do Código do Processo Civil. 2.  O  Supremo Tribunal  Federal  fixou  entendimento  no    sentido  de  ser  possível  a  conversão de  férias  não gozadas  em   indenização pecuniária dada a responsabilidade objetiva desta e   vedação ao enriquecimento ilícito. Precedentes.  Agravo regimental a que se nega provimento.’ (AI 768.313-AgR/MA, Rel. Min. EROS GRAU)  ‘AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  SERVIDOR  PÚBLICO  ESTADUAL.   FÉRIAS.  PERÍODOS  NÃO GOZADOS EM ATIVIDADE.   RECEBIMENTO EM PECÚNIA. ACRÉSCIMO DO TERÇO   CONSTITUCIONAL.  INCISO  XVII  DO  ART.  7º  DA  MAGNA CARTA. ADMISSIBILIDADE.   O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao acolher o   pedido  do  autor,  apenas  conferiu  efetividade  ao  disposto  no   inciso XVII do art. 7º da Lei das Leis.   Com  efeito,  se  o  benefício  não  é  usufruído,  porque  a   Administração indeferiu requerimento tempestivo do servidor,   ao  argumento  de  absoluta  necessidade  do  serviço,  impõe-se  a   indenização correspondente, acrescida do terço constitucional.   De outra parte, o fato de o servidor não haver usufruído o   direito,  não lhe acarreta  punição ainda maior;  qual seja,  a de   deixar  de  receber  a  indenização  devida,  com  o  acréscimo   constitucional.  Procedimento  esse  que  acarretaria,  ainda,   enriquecimento ilícito do Estado.  Agravo regimental a que se nega provimento.’ (RE 324.880-AgR/SP, Rel. Min. AYRES BRITTO)  O  exame da  causa  em  que  interposto  o  apelo  extremo  em   questão  evidencia que  o  acórdão  impugnado  ajusta-se à  diretriz   jurisprudencial  que  esta  Suprema  Corte  firmou na  matéria  em  referência.  Sendo  assim,  e  tendo  em  consideração  as  razões  expostas,   conheço do  presente  agravo,  para  negar  seguimento ao  recurso   extraordinário,  eis que o acórdão recorrido  está em harmonia com     diretriz  jurisprudencial  prevalecente  nesta  Suprema  Corte  (CPC,   art. 544, § 4º, II, ‘b’, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010).  .......................................................................................................  Ministro CELSO DE MELLO Relator”  Inconformada  com  esse  ato  decisório,  a  parte  ora  agravante  interpõe o  presente  recurso,  postulando o  provimento  do  agravo que  deduziu (fls. 174/176).  Por não me convencer das razões expostas,  submeto, à apreciação  desta colenda Turma, o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4638" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental interposto por CONSÓRCIO 5 VIAS, contra decisão de minha  lavra assim ementada:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  NOVEL  REDAÇÃO  DADA PELA  LEI  Nº  12.322/2010  AO  ART.  544  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS.  VALORES  TRANSFERIDOS  PARA  TERCEIROS.  PEDIDO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA  REGULADA  POR  NORMA  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA REFLEXA.  IMPOSSIBILIDADE  DE  REEXAME  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL  NÃO ANALISADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS  QUE  OBSTAM  O  SEGUIMENTO  DO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.   1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o  crivo  dos  demais  requisitos  constitucionais  e  processuais  de  admissibilidade  (art.  323  do  RISTF).  Consectariamente,  se  o  recurso  é  inadmissível  por  outro  motivo ,  não  há  como  se  pretender  seja  reconhecida  a  repercussão  geral  das  questões  constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).   2.  A violação  reflexa  e  oblíqua  da  Constituição  Federal  decorrente  da  necessidade  de  análise  de  malferimento  de  dispositivo  infraconstitucional  torna  inadmissível  o  recurso     extraordinário. Precedentes.  3. In casu, a discussão acerca da fixação da base de cálculo   para  cobrança  da  PIS  e  da  COFINS  é  regulada  pela  norma  infraconstitucional  pertinente  (Lei  9.718/98),  o  que  obsta  a  abertura da via extraordinária, porquanto, a violação ao texto  da  Carta  Magna,  caso  ocorresse  na  espécie,  seria  meramente  reflexa  ou  indireta.  Precedentes:  RE  598.680-AgR,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  AYRES  BRITTO,  DJe  de  13.10.2011  e  RE  555.327-AgR-ED, Segunda Turma, Rel.  Min. ELLEN GRACIE,  DJe de 28.08.2010).   4.  O  acórdão  recorrido  assentou:  DIREITO  CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.  COFINS.  INCISO III,  §  2º,  ARTIGO  3º,  DA  LEI  Nº  9.718/98.  MP  Nº  1.991-18.  REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. (fl. 223).   5. Agravo a que se nega seguimento.   A agravante sustenta em suas razões recursais que houve violação  direta ao texto da Carta Magna, razão porque o apelo extremo deveria ser  conhecido e provido.  Ao final, requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso  negativo, que seja submetido o presente agravo à apreciação da Primeira  Turma  deste  Supremo  Tribunal  Federal,  para  que  seja  conhecido  e  provido o seu recurso extraordinário.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4639" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): A decisão  por  mim  proferida, pela qual negado seguimento ao recurso extraordinário, restou  desafiada por agravo interno.  Na minuta,  impugna-se a decisão agravada ao argumento de que  demonstrada,  na hipótese,  a  afronta  direta dos preceitos  da Lei  Maior  indicados  nas  razões  recursais.  Fundamenta-se  na  violação  direta  da  Constituição  Federal,  na  ausência  de  revolvimento  fático  e  na  não  aplicabilidade da súmula 280 do STF.  Alega-se que “não importa  que a   legislação estadual condicione o pagamento do abono familiar ao não recebimento   do salário-família, como fundamentou o Tribunal de origem, mas sim pelo fato de   não  ser  possível  conceder  um benefício  previdenciário  criado  apenas  para  os   segurados do Regime Próprio de Previdência a uma segurada do Regime Geral de   Previdência”. Reitera-se a afronta aos arts. 2º, 7º, XII, 25, 37, 39, § 3º, 40, §  13,  109,  I,  201,  IV,  da  Constituição  da  República  e  13  da  Emenda  Constitucional nº 20/1998.  O  Colegiado  de  origem  julgou  a  controvérsia  em  decisão  cuja  ementa reproduzo:  “RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE  DO  SUL.  PAGAMENTO  DE  ABONO  FAMÍLIA.  SERVIDOR  ESTATUTÁRIO  TEMPORÁRIO.  POSSIBILIDADE.  PRELIMINARES  AFASTADAS.  SENTENÇA  MANTIDA.  A  concessão  do  abono-família  pretendido  pela  autora  está     prevista na Lei Estadual nº 6.526/73, sendo devido a todos os  servidores  públicos  do  Estado,  civis,  militares  e  autárquicos,  bem  como  aos  inativos  e  pensionistas,  que  preencham  os  requisitos a tanto estabelecidos. Em se tratando a recorrida de  servidora  temporária  do  quadro  do  magistério  estadual,  vinculado  ao  Regime  Geral  da  Previdência  Social,  que  preencheu  os  requisitos,  faz  jus  ao  abono  família,  por  enquadrar-se  na  categoria  prevista  na  Lei  nº  6.526/73.  RECURSO DESPROVIDO.”  Recurso  extraordinário  e  agravo  manejados  sob  a  égide  do  CPC/2015.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b463a" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Trata-se  de  agravo  regimental  de  decisão  proferida  pela  eminente  Ministra  Ellen  Gracie, na qual foi negado seguimento ao recurso nos seguintes termos  (fl. 204):  “1.  Trata-se  de  agravo  de  decisão  que  inadmitiu  recurso   extraordinário.       2.  Observo  que,  em  regra,  a  alegação  de  desrespeito  aos   postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e   do contraditório, bem como a de violação à coisa julgada, ao direito   adquirido  e  ao  ato  jurídico  perfeito  são  incabíveis  em  sede   extraordinária,  tendo  em  vista  tratar-se  de  matéria   infraconstitucional.  Nesse sentido,  AI 372.358-AgR, rel.  Min. Celso de Mello,  2ª   Turma, DJ 28.6.2002; AI 533.404-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª   Turma, DJe 7.10.2010; RE 563.816-AgR, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª   Turma,  DJe  26.11.2010;  RE  463.940-AgR,  rel.  Min.  Ricardo   Lewandowski, 1ª Turma, DJ 15.12.2006; AI 135.632-AgR, rel. Min.   Celso de Mello, 1ª Turma, DJ 3.9.1999.  3.  Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  e,  desde  logo,  nego   seguimento ao recurso extraordinário.”  A Agravante,  Paes  Mendonça  S/A,  sustenta,  em síntese,     que a ofensa à Constituição foi direta e não reflexa. Aduz que (fls. 212- 213):  “Ocorre  que,  com  a  ressalva  do  devido  respeito,  o  único   fundamento do recurso extraordinário é o de que o TRF invocou e   aplicou  uma  lei  para  legitimar  a  imposição  de  multa  à  PAES   MENDONÇA,  pelo  INMETRO,  sem  que  esta  lei  contemplasse   qualquer autorização para tanto.  Em outras palavras o fundamento do recurso extraordinário é   justamente o de que não há na lei invocada pelo TRF previsão expressa   acerca das condutas capazes de configurar infração administrativa e,   por conseguinte, de legitimar a aplicação de multa em face da PAES   MENDONÇA, restringindo-lhe direitos pela prática de uma conduta   lícita e não proibida pela lei invocada.  Daí a veiculação de violação direta, d.v., e não reflexa, aos arts.   37 e 5º, II, da CF.  […] Realmente,  com  a  ressalva  do  devido  respeito,  a  pretensão   recursal não poderia jamais ser considerada como alegação de   violação reflexa já que o pressuposto do recurso extraordinário   é justamente a ausência de lei, no sentido formal e material,   capaz de justificar a sanção aplicada à Paes Mendonça.  De todo o exposto, estando demonstrada a violação direta aos   arts. 37 e 5º, II, da CF, não sendo possível cogitar de violação reflexa   porque o pressuposto do recurso extraordinário é a ausência de lei, no   sentido material e formal, capaz de legitimar a sanção imposta, requer   a  Paes  Mendonça  que  se  digne  V.  Exa.  de  reconsiderar  a  decisão   agravada  para  prover  o  agravo  de  instrumento  e,  desde  logo,  dar   provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão do   TRF,  restabelecer  a  r.  sentença  de  primeiro grau e  afastar  a  multa   imposta sem o respaldo do princípio da legalidade estrita.  ”  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b463b" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo  regimental  cujo  objeto  é  decisão  monocrática  em  que  neguei  seguimento  ao  agravo,  pelos  seguintes  fundamentos:  “Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão  que  negou  seguimento  a  recurso  extraordinário  interposto  contra acórdão do Tribunal de Justiça Estado do Rio Grande do  Sul, assim ementado (fl. 369):   ‘APELAÇÃO  CÍVEL.  PREVIDÊNCIA  PRIVADA.  PREVI.  AÇÃO  ORDINÁRIA  DE  COBRANÇA.  REVISÃO  DE  BENEFÍCIO  DE  COMPLEMENTAÇÃO  DE  APOSENTADORIA.  SUBSTITUIÇÃO  UNILATERAL DO IGP-DI PELO INPC. DIFERENÇAS  DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.  Considerando que a entidade previdenciária pagou a  diferença  do  reajuste  anual  do  benefício  previdenciário  com atraso e sem a devida correção monetária, é devido o     pagamento  da  atualização  monetária  da  diferença  repassada, em junho de 2003, no percentual de 18%, em  relação ao reajuste que deveria ser pago naquela época, no  percentual de 30,05%. IGP-DI a partir de dezembro/1997.  Incidência.  Possibilidade,  porquanto  também  adotado  como indexador de correção monetária.  Apelação desprovida.’  O  recurso  busca  fundamento  no  art.  102,  III,  a, da  Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts.  195, § 5º, e 202 da Constituição.   A decisão agravada negou seguimento ao recurso, sob o  fundamento  de  que  “os  dispositivos  constitucionais  tidos  por   violados não restaram ventilados pelo acórdão hostilizado.  Ausente,   pois,  o  requisito  indispensável  do  prequestionamento”.  Entendeu,  ainda,  inviável  o  recurso  pelo  fato  de  “a  alegada  ofensa  ao   regramento constitucional não ser frontal e direta” (e-STJ, fl. 406).   O recurso extraordinário não pode ser conhecido, tendo  em vista que não discute matéria constitucional. Com efeito, o  Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão  geral da questão relativa à revisão de contrato para reajuste de  complementação de aposentadoria devida por entidade fechada  de  previdência  complementar  (ARE 642.137,  Rel.  Min.  Cezar  Peluso).  Diante do exposto, com base no art. 557,  caput, do CPC e  no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.”  2. A  parte  agravante  sustenta  que,  no  caso,  o  acórdão  recorrido violou o art. 202 da Constituição Federal.   3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b463c" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  DANIEL CAVALCANTE E SILVA interpõe tempestivo agravo regimental   contra a decisão mediante a qual não conheci da ação, por incompetência  desta Corte para seu julgamento, com a seguinte fundamentação:  “Vistos.  Cuida-se petição nominada Ação Popular, com pedido de   liminar,  recebida  como  ação  originária,  proposta  por  Daniel  Cavalcante e Silva, em face do Presidente do Tribunal de Justiça  do  Estado  do  Ceará,  da  Mesa  Diretora  da  Assembleia  Legislativa do Estado do Ceará e o Governador do Estado do  Ceará, com o objetivo de   ‘anular a lei  advinda do Projeto de Lei  11/2017 do  Estado  do Ceará,  lei  de  efeitos  concretos  que criou 398  cargos comissionados de assessores jurídicos na atividade- fim  do  TJ/CE,  em  que  pese  a  existência  de  concurso  público  válido  com  candidatos  aprovados  aguardando  nomeação,  em  absoluta  afronta  à  moralidade  e  à     legalidade administrativa’ (fl. 1 – documento eletrônico nº  1).  O autor alega que  ‘A ação tem respaldo no artigo 5º, inciso LXXIII, da  Constituição Federal, bem como na Lei Federal 4.717/65.  Adequa-se  ao  presente  caso,  por  clara  afronta  à  MORALIDADE e à LEGALIDADE administrativa, ao não  ter sido observado,  pelos legisladores e  administradores  públicos  estaduais,  o  disposto  no  art.  37,  inciso  II,  da  CF/88,  que  condiciona  a  investidura  em  cargos  ou  empregos  públicos  à  prévia  aprovação  em  concurso  público’ (fl. 1 – documento eletrônico nº 1).   Aduz que o Supremo Tribunal Federal seria competente  ‘para  julgar  a  presente  ação funda-se no artigo  102,  inciso  I,  alínea  ‘n’,  da  CF/88,  ante  a  existência  de  interesse  direto  ou  indireto  de  mais  da  metade  dos  membros  do  tribunal  de  origem’ (fl. 2 – doc. eletrônico nº 1).  Prossegue aduzindo que   ‘(...) ainda quanto à competência da Suprema Corte  para julgar o feito, importa ressaltar que a lei questionada  é  de  EFEITOS  CONCRETOS,  fugindo,  portanto,  da  impugnação  mediante  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade (como se sabe, cabível apenas para  controlar  leis  geais/abstratas  ou  atos  normativos),  de  modo que a ação popular se mostra o remédio adequado a  anular  o  ato ilegal  e  imoral  cometido pelas  autoridades  estaduais’ (fl. 3 – doc. eletrônico nº 1).   Requer a concessão de medida liminar para ‘a invalidação  do  ato  impugnado,  com  efeitos  retroativos,  fazendo  cessar  todos seus efeitos’ (fl. 15 – doc. eletrônico nº 1).  No mérito, requer:    ‘d) seja a presente ação processada e julgada para, ao  final,  ser  julgada  totalmente  procedente,  a  fim  de  ANULAR  e  CASSAR  todos  os  efeitos  da  lei  que  se  originou a partir do PL 11/2017 do Estado do Ceará, lei de  efeitos concretos absolutamente ilegal e que vem causando  grande  lesão  à  moralidade  administrativas,  ao  indevidamente  criar  398  cargos  comissionados  –  parte  deles já  providos – para a atividade-fim do Tribunal  de  Justiça, na função de assessores de gabinete diretamente  vinculados  aos  magistrados  de  1º  Grau  do  TJ/CE,  em  função  que  caberia  aos  Analistas  Judiciários  –  Área  Judiciária  devidamente  aprovados  em  concurso  público  válido até setembro de 2018.   e)  ao  anular  a  lei  que  se  originou  a  partir  do  PL  11/2017 do Estado do Ceará, pede-se, como consequência  natural do ato, que seja devidamente reconhecido o direito  à nomeação dos candidatos a Analista Judiciário – Área  Judiciária  previamente  aprovados  no  concurso  público  válido e hoje em vigor, no mesmo quantitativo de cargos  comissionados irregularmente providos com o advento da  lei impugnada’ (fl. 16 – doc. eletrônico nº 1).  É o breve relatório. Decido. É manifesta a incompetência desta Suprema Corte para   processar e julgar a presente ação. Com efeito, a competência originária do Supremo Tribunal   Federal  submete-se  a  regime de  direito  estrito,  estando  suas  atribuições jurisdicionais originárias taxativamente enunciadas  no art. 102, inciso I, da Constituição Federal, dentre as quais não  se  inclui  o  processamento  e  julgamento  de  ação  popular,  conforme já decidido pelo Plenário da Corte:  ‘A  COMPETÊNCIA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL -  CUJOS  FUNDAMENTOS  REPOUSAM  NA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA  -  SUBMETE-SE  A     REGIME DE DIREITO ESTRITO. (…) O regime de direito  estrito, a que se submete a definição dessa competência  institucional,  tem levado o  Supremo Tribunal  Federal,  por  efeito  da  taxatividade  do  rol  constante  da  Carta  Política,  a  afastar,  do  âmbito  de  suas  atribuições  jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de  causas de natureza civil que não se acham inscritas no  texto  constitucional  (ações  populares,  ações  civis  públicas,  ações  cautelares,  ações  ordinárias,  ações  declaratórias  e  medidas  cautelares),  mesmo  que  instauradas  contra  o  Presidente  da  República  ou contra  qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art.  102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a  Corte  Suprema  ou  que,  em  sede  de  mandado  de  segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal  (CF,  art.  102,  I,  d).  Precedentes.’ (Pet  nº  1.738-AgR/MG,  Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Pleno,  DJ de 1º/9/99 – grifei).  Nos  autos  da  Pet  nº  2.018/SP,  o  Min.  Celso  de  Mello  ressaltou em sua decisão monocrática, ratificada pela Segunda  Turma desta Corte, que é ‘por essa razão que a jurisprudência  do Supremo Tribunal Federal –  quer sob a égide da vigente  Constituição  republicana  (RTJ  141/344,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO - Pet 296-MG, Rel.  Min. CÉLIO BORJA - Pet 352-DF,  Rel. Min. SYDNEY SANCHES - Pet 431-SP, Rel. Min. NÉRI DA  SILVEIRA - Pet 487-DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Pet 626- MG,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO  -  Pet  682-MS,  Rel.  Min.  CELSO DE MELLO - Pet 713-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO -  Pet 1.546-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO), quer sob o domínio  da  Carta  Política  anterior  (Pet  129-PR,  Rel.  Min.  MOREIRA  ALVES)  –  firmou-se  no  sentido  de  reconhecer  que  a  competência originária desta Corte, por revestir-se de caráter  estrito,  não  abrange  as  ações  populares  constitucionais,  mesmo  quando  propostas  contra  atos  do  Presidente  da  República, ou das Casas que compõem o Congresso Nacional,     ou de Ministros de Estado ou, ainda, de Ministros da própria  Suprema Corte’ (DJ de 29/6/00 – grifei).   No mesmo sentido, são os seguintes julgados desta Corte:  ‘AÇÃO  ORIGINÁRIA.  QUESTÃO  DE  ORDEM.  AÇÃO  POPULAR.  COMPETÊNCIA  ORIGINÁRIA  DO  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA.  PRECEDENTES.   1. A competência para julgar ação popular contra ato  de  qualquer  autoridade,  até  mesmo  do  Presidente  da  República,  é,  via  de  regra,  do  juízo  competente  de  primeiro grau. Precedentes.   2.  Julgado  o  feito  na  primeira  instância,  se  ficar  configurado  o  impedimento  de  mais  da  metade  dos  desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a  remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo  Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda  parte, do artigo 102 da Constituição Federal.   3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a  competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça  do Estado do Amapá’ (AO nº 859-QO/AP, Tribunal Pleno,  Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, DJ de  1º/8/03).  ‘Não é da competência originária do STF conhecer  de ações populares, ainda que o réu seja autoridade que  tenha na Corte o seu foro por prerrogativa de função para  os  processos  previstos  na  Constituição’  (Pet  nº  3.152- AgR/PA,  Tribunal  Pleno,  Relator  o  Ministro  Sepúlveda  Pertence, DJ de 20/8/04 – grifei).  ‘Competência originária do Supremo Tribunal  para  as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o  Conselho Nacional do Ministério Público (CF, art. 102, I, r,  com a redação da EC 45/04): inteligência: não inclusão da  ação popular, ainda quando nela se vise à declaração de     nulidade  do  ato  de  qualquer  um  dos  conselhos  nela  referidos.  1.  Tratando-se  de  ação  popular,  o  Supremo  Tribunal Federal - com as únicas ressalvas da incidência  da alínea n do art.  102,  I,  da Constituição ou de a  lide  substantivar  conflito  entre  a  União  e  Estado-membro  -,  jamais  admitiu  a  própria  competência  originária:  ao  contrário, a incompetência do Tribunal para processar e  julgar  a  ação  popular  tem  sido  invariavelmente  reafirmada,  ainda quando se irrogue a responsabilidade  pelo ato questionado a dignitário individual - a exemplo  do Presidente da República - ou a membro ou membros  de órgão colegiado de qualquer dos poderes  do Estado  cujos atos, na esfera cível - como sucede no mandado de  segurança - ou na esfera penal - como ocorre na ação penal  originária  ou  no  habeas  corpus  -  estejam  sujeitos  diretamente à sua jurisdição. 2. Essa não é a hipótese dos  integrantes  do  Conselho  Nacional  de  Justiça  ou  do  Conselho  Nacional  do  Ministério  Público:  o  que  a  Constituição,  com  a  EC  45/04,  inseriu  na  competência  originária do Supremo Tribunal foram as ações contra os  respectivos colegiado, e não, aquelas em que se questione  a  responsabilidade  pessoal  de  um  ou  mais  dos  conselheiros, como seria de dar-se na ação popular’ (Pet nº  3.674-QO/DF,  Tribunal  Pleno,  Relator  o  Ministro  Sepúlveda Pertence, DJ de 19/12/06 – grifei).  ‘AÇÃO  POPULAR  –  AJUIZAMENTO  CONTRA  JUÍZES  DO  TRABALHO  –  AUSÊNCIA  DE  COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –  AÇÃO  POPULAR  DE  QUE  NÃO  SE  CONHECE  –  PARECER  DA  PROCURADORIA-GERAL  DA  REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO –  RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O PROCESSO E O  JULGAMENTO  DE  AÇÕES  POPULARES  CONSTITUCIONAIS  (CF,  ART.  5º,  LXXIII)  NÃO  SE  INCLUEM  NA  ESFERA  DE  COMPETÊNCIA     ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – O  Supremo  Tribunal  Federal  –  por  ausência  de  previsão  constitucional  –  não  dispõe  de  competência  originária  para  processar  e  julgar  ação  popular  promovida  contra  qualquer outro órgão ou autoridade da República, mesmo  que o ato cuja invalidação se pleiteie tenha emanado do  Presidente  da  República,  das  Mesas  da  Câmara  dos  Deputados ou do Senado Federal ou, ainda, de qualquer  dos  Tribunais  Superiores  da  União.  Jurisprudência.  Doutrina. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL  FEDERAL,  CUJOS  FUNDAMENTOS  REPOUSAM  NA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA,  SUBMETE-SE  A  REGIME  DE  DIREITO  ESTRITO  –  A  competência  originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se  como  um  complexo  de  atribuições  jurisdicionais  de  extração essencialmente constitucional – e ante o regime  de direito estrito a que se acha submetida –, não comporta  a  possibilidade  de  ser  estendida  a  situações  que  extravasem os limites fixados, em ‘numerus clausus’, pelo  rol  exaustivo  inscrito  no  art.  102,  I,  da  Constituição  da  República.  Precedentes’ (Pet  nº  5.191-AgR/RO,  Segunda  Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 2/3/15).  Transcrevo,  por  oportuno,  o  voto  proferido  pelo  e.  Ministro  Maurício  Corrêa,  relator  para  o  acórdão  da  Ação  Originária nº 859/AP, nos autos da qual, o Plenário desta Corte,  resolvendo  questão  de  ordem,  assentou,  por  maioria,  a  competência da Justiça de Primeiro Grau local para julgamento  de ação popular:  ‘Em  reiteradas  manifestações,  esta  Corte  tem  manifestado  seu  entendimento  no  sentido  de  que  a  competência  para  julgar  ação  popular  contra  ato  de  qualquer  autoridade,  mesmo  daquelas  jurisdicionadas  a  este Tribunal, é do juízo de primeiro grau (Cf. PET-AgRg  194-SP, Moreira Alves, RTJ 121/17; PET 1.641-DF, Celso de     Mello, DJ de 02/02.99; PET-AgRg 2.018, Celso de Mello, 2ª  Turma, j. 22/08.2000).  Assim  sendo,  antes  de  esgotar-se  a  jurisdição  no  próprio Estado, esta Corte não pode ser chamada a julgar  ação popular. Durante a fase recursal, estando impedidos  mais  da  metade  dos  desembargadores  do  Tribunal  de  Justiça, aí, sim, pode ocorrer a competência do Supremo  Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I do artigo  102 da Constituição Federal.   (...)’ (AO nº  859-QO/AP,  Tribunal  Pleno,  Relatora a  Ministra  Ellen Gracie, Relator para o acórdão o Ministro  Maurício Corrêa, DJ de 1º/8/03).   Ademais,  impende  salientar  que,  para  efeito  de  aplicabilidade da  norma de  competência  inscrita  no art.  102,  inciso I, alínea ‘n’, da Constituição, esta Suprema Corte firmou  a orientação de que não basta a mera alegação de ocorrência de  impedimento e/ou suspeição dos magistrados que compõem o  tribunal de origem – como consta da petição inicial  in casu –  para fins de deslocamento para o Supremo Tribunal Federal da  competência para julgar determinada causa. Nesse sentido:   ‘CONSTITUCIONAL.  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA: C.F., art. 102,  I, n. AÇÃO POPULAR. I. - A simples alegação de que os  Juízes de 1º grau estariam impedidos de julgar a causa -  ação popular cujo juiz natural é o juiz de 1º grau - não é  suficiente para deslocar a competência para o Supremo  Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 102, I, n,  da  C.F.  Somente  a  incompatibilidade  de  todos  os  magistrados de 1ª instância, desde que comprovada nos  autos,  é  que  justificaria  o  deslocamento. Enquanto  houver um Juiz capaz de decidir a causa, em 1º grau, não  será lícito deslocar a competência para o STF. Precedentes  do  STF:  AO 520-AgR/AM,  Ministro  Marco  Aurélio;  AO  465-AgR/RS,  Ministro  Celso  de  Mello;  AO  263-QO/SC,     Ministro  Sepúlveda  Pertence;  AO  378/SC,  Ministro  Maurício  Corrêa;  AO  859-QO/AP,  Ministro  Maurício  Corrêa para o acórdão, \"DJ” de 1º.8.2003. II. - Agravo não  provido.’ (AO nº 1.031-AgR/RN, Tribunal Pleno, Relator o  Ministro Carlos Velloso, DJ de 19/3/04 – grifei)  ‘SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  –  COMPETÊNCIA  ORIGINÁRIA  (CF,  ART.  102,  I,  N)  -  NORMA DE DIREITO ESTRITO - MAGISTRADOS QUE  PRETENDEM A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE 1/3  SOBRE OS DOIS PERÍODOS ANUAIS DE FÉRIAS A QUE  FAZEM JUS - VANTAGEM QUE NÃO É EXCLUSIVA DA  MAGISTRATURA -  AÇÃO  AJUIZÁVEL EM PRIMEIRA  INSTÂNCIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF -  AGRAVO IMPROVIDO. -  A jurisprudência do Supremo  Tribunal Federal - tendo presente a interpretação dada ao  preceito constante do art. 102, I,  n, da Constituição (RTJ  128/475 - RTJ 138/3 - RTJ 138/11) - firmou-se no sentido de  não  reconhecer  a  competência  originária  desta  Corte,  sempre que a controvérsia envolver vantagens, direitos ou  interesses  comuns  à  magistratura  e  a  outras  categorias  funcionais.  -  O  direito  reclamado  -  analisado  na  perspectiva do estatuto jurídico pertinente à Magistratura  -  não  tem qualquer  conotação  de  natureza  corporativo- institucional  (pois  é  também  titularizado  pelos  representantes  do  Ministério  Público  e  membros  integrantes dos Tribunais  de Contas) e não se restringe,  por isso mesmo, apenas àqueles que estejam investidos no  desempenho de cargos judiciários. - Enquanto houver um  único Juiz capaz de decidir a causa em primeira instância,  não será lícito deslocar, para o Supremo Tribunal Federal,  com apoio no art. 102, I, n, da Constituição, a competência  para  o  processo  e  julgamento  da  ação  promovida  pela  quase  totalidade  dos  magistrados  estaduais.  -  Eventual  recurso de apelação a ser interposto contra a decisão do  magistrado de primeiro grau -  que é  o  órgão judiciário     competente  para  apreciar  a  causa  -,  deslocar-se-á,  per   saltum, para o Supremo Tribunal Federal, desde que se  evidencie  a  ocorrência  de  impedimento/suspeição  de  mais da metade dos Desembargadores componentes do  Tribunal de Justiça do Estado. Precedentes: AO n. 263-SC  (Questão de Ordem), Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE -  AO nº 378-SC, Rel. Mi n. MAURÍCIO CORRÊA, v.g..’ (AO  nº 465-AgR/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Celso  de Mello, DJ de 25/4/97 – grifei)   Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF  e na esteira dos precedentes citados,  não conheço da presente  ação  popular  por  incompetência  desta  Corte  para  seu  julgamento.  Prejudicada a apreciação do pedido liminar.  Publique-se. Intime-se.”  O agravante pleiteia, inicialmente, o deferimento dos benefícios da  justiça  gratuita,  sob  a  alegação  de  “insuficiência  de  recursos  para  o  pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais  sem prejuízo do próprio sustento”, pois se dedica “em período integral  aos  estudos  para  concurso  público,  não  tendo  sido  nomeado  para  qualquer cargo, emprego ou função (...) e não possui qualquer renda fixa  até a presente data” (fl. 1 – doc. eletrônico nº 1).   Aduz que,   “(...)  em  nenhum  momento,  na  presente  demanda,  se  alegou  haver  ‘impedimento’  de  todo  o  TJCE  (tribunal  de  origem),  requisito  técnico  que  exigiria  sim  uma  análise  cuidadosa e individualizada de cada um dos membros daquele  tribunal em relação ao tema posto. Não se trata disso.   Os  autos  versam,  na  realidade,  de  hipótese  de  competência  originária  prevista  na  PARTE  FINAL  do  dispositivo  referido  (quando  houver  ‘interesse  direto  ou  indireto’), hipótese mais branda do que a efetiva demonstração  de impedimento, e que não pode ser simplesmente ignorada em     decisão monocrática” (fl. 2 – doc. eletrônico nº 19).  Prossegue aduzindo que   “(...)  a presente ação popular,  que teve sua competência  atraída ao STF por força na parte final do art. 102, I, ‘n’, da CF,  não está sendo conhecida com base em hipótese de incidência  DIVERSA da que efetivamente incidiu no caso concreto.  Em outras palavras: a ação veio ao STF por haver interesse  direto ou indireto de mais da metade dos membros do tribunal  de origem e está sendo repelida por não ter sido demonstrado o  impedimento/suspeição dos mesmos (uma outra hipótese que  atrairia  a  competência  do  Supremo).  Isto  não  faz  sentido  e  merece reparo” (fl. 3 – doc. eletrônico nº 19).    Assevera que,   “ainda que se quisesse afastar a competência do STF para  julgar a presente demanda, ter-se-ia que analisar se há ou não  ‘INTERESSE DIRETO OU INDIRETO DE MAIS DA METADE  DOS  MEMBROS  DO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM’,  e  não  o  eventual impedimento/suspeição dos mesmos.  Para  tanto,  demonstrando  o  interesse  dos  membros  do  TJ/CE no tema discutido nos autos,  foi  informado na petição  inicial  (o  que  não  exclui  posterior  dilação  probatória)  que  o  Pleno do TJ/CE aprovou, à unanimidade, projeto de lei criando  398  novos  cargos  comissionados  e  precários  e  ilegais  de  assessores  jurídicos.  Aprovado  no  TJCE,  o  projeto  de  lei  foi  remetido à Assembleia Legislativa, onde uma tramitação célere  foi  logo  seguida  da  sanção  do  Governador  de  Estado  (Lei  16.208/2017 do Estado do Ceará). Em menos de 4 meses após a  sanção, todos os cargos já estavam providos.   Como se não fosse o suficiente, os 398 cargos precários e  ilegais de assessores jurídicos de gabinete (atividade-fim) foram  integralmente providos em gabinetes de 1º Grau, (como se pode  ver na lei  cujo inteiro teor já foi colacionado),  cargos estes já     devidamente PROVIDOS em Varas Judiciais de todo o Estado  do Ceará.  Desta  forma,  poder-se-ia  até  sustentar  que  não  há  o  ‘impedimento’, tecnicamente falando, dos membros do TJ/CE, o  que,  de  fato,  demandaria  uma  análise  individualizada  e  específica  de  cada  membro  do  tribunal  de  origem,  Isto,  no  entanto,  em  nenhum  momento  foi  alegado  na  presente  demanda  para  atrair  a  competência  ao  STF.  Muito  pelo  contrário.   Tudo  o  que  se  aduziu  é  haver  INTERESSE  (ainda  que  indireto),  nos  exatos  termos  do  dispositivo  constitucional  referido, de mais da metade dos membros do TJCE (sendo eles  tanto  os  Desembargadores  do  TJCE,  que  aprovaram  à  unanimidade a criação das 398 novas vagas precárias e ilegais,  bem  como  os  398  Juízes  de  primeiro  grau,  que  foram  diretamente beneficiados com os cargos em questão, todos já  devidamente  providos,  em  claro  prejuízo  dos  concursos  aprovados para idêntica função em concurso válido)” (fls. 3-4  do doc. eletrônico nº 19).      Sustenta que   “[e]ntendimento contrário iria de encontro ao direito do  autor  de  ter  um juiz  natural,  imparcial  e  independente  para  julgar  a  causa.  Haveria,  ainda,  evidente  prejuízo  à  ampla  defesa,  com  a  demanda  desde  já  fadada  ao  insucesso  caso  ajuizada no Judiciário estadual. Ora: o próprio TJCE criou as  vagas precárias e  ilegais  e os próprios magistrados estaduais  são  seus  beneficiários  diretos,  os  quais  deram  imediato  provimento  aos  mesmos.  É  evidente,  portanto,  que  são  diretamente interessados na manutenção da ilegalidade” (fl. 4 –  doc. eletrônico nº 19).   Defende, ainda, que   “não  se  pode  vislumbrar  que  haja,  em  uma  análise     perfunctória e monocrática, o afastamento de uma competência  originária expressamente admitida por nossa Carta Magna, sem  que haja prévia análise do Pleno ou fixação de tese repetitiva  por parte da Suprema Corte” (fl. 5 – doc. eletrônico nº 19).   Ao final, requer  “a) o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça; b)  a  admissibilidade  do  presente  agravo  regimental,  a   retratação  de  Vossa  Excelência  para  a  continuidade  do  procedimento e,  em caso de manutenção da decisão anterior,  que  o  feito  seja  levado  a  julgamento  perante  a  SEGUNDA  TURMA do STF;  c)  julgamento  PRESENCIAL  do  presente  agravo  regimental, a fim de possibilitar a sustentação oral, sendo, para  tanto, prévia e devidamente intimado da publicação da pauta,  para garantir sua ampla defesa” (fl. 5 – doc. eletrônico nº 5).   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b463d" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo regimental  cujo  objeto  é  decisão que  negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que incidem, no caso,  as Súmulas 279 e 280/STF.   2. A  parte  agravante  reitera  as  razões  do  recurso  extraordinário, fundado no art. 102, III,  a, da Constituição. Aduz que a  solução da controvérsia prescinde da análise da legislação local aplicada  ao caso e do reexame de matéria fática. Sustenta a impossibilidade do  segurado  acumular  as  duas  pensões,  uma  previdenciária  e  outra  de  natureza  infortunística,  o  que  resulta  em violação  ao  art.  40,  §  2º,  da  Constituição Federal.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b463e" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR):  Cuida-se  de  agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento  interposto  pelo  DISTRITO  FEDERAL, contra a decisão que prolatei, cuja ementa tem o seguinte teor,  verbis:   AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  PROCESSUAL  CIVIL.  CURSO  DE  FORMAÇÃO.  REMUNERAÇÃO.  LEI.4.878/65  E  DECRETO  LEI  2.179/84.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.   1.  A violação  reflexa  e  oblíqua  da  Constituição  Federal  decorrente  da  necessidade  de  análise  de  malferimento  de  dispositivo  infraconstitucional  torna  inadmissível  o  recurso  extraordinário.   2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal,  da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos  limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais,  quando  a  verificação  da  violação  dos  mesmos  depende  de  reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa  indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não  desafia  a  instância  extraordinária.  Precedentes:  AI  804.854,  1ª  Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.  Min. Ellen Gracie.   3.  In  casu,  a  controvérsia  foi  dirimida  por  meio  da  interpretação conferida à norma infraconstitucional aplicável a     espécie (Código de Processo Civil).  Para melhor compreensão  transcrevo a ementa do acórdão recorrido:   CONSTITUCIONAL  E  ADMINISTRATIVO.   POLÍCIA CIVIL  DO  DF.  CURSO  DE  FORMAÇÃO.   LEI  4.878/65  E  DECRETO  LEI   2.179/84.REMUNERAÇÃO.  CABIMENTO.  TEMPO   DE SERVIÇO. CONTAGEM.   I. Aos candidatos do curso de formação de Agentes   da Polícia Civil do DF é assegurada percepção equivalente   a 80% do vencimento da primeira referência da carreira,   conforme art. 8º da L. 4.878/65, regulamentado pelo art.   1º do DL 2.179/84.   II. Não tendo sido derrogados pelas leis 9.264/96 e   9.266/96, os efeitos da L. 4.878/65 e do DL 2.179/84 sobre   o  curso  de  formação  da  PCDF  mantêm-se  hígidos,   inexistindo vulneração ao art. 14 da Lei 9.264/96 e ao art.   37, XIII da CF porquanto apenas asseguram remuneração   legalmente prevista.   III. Inexistência de remuneração antes da nomeação   a  violar  o  princípio  do  concurso  público  na  especie,   porquanto  o  devido  aos  candidatos  tem  natureza   nitidamente  indenizatória,  de  ajuda  de  custo,  e  não  de   vencimento.   IV. O período de participação no curso de formação   de Agente da Policia Civil do DF deve ser contado como   tempo de serviço, mas apenas para fins de aposentadoria,   porquanto o  preceito  regulador  (DL 2.179/84)  não pode   extrapolar  o  limite  traçado  pelo  preceito  regulado  (  L   4.878/65).   V. Deu-se parcial provimento ao recurso e à remessa   oficial.   4. Agravo de instrumento a que se nega seguimento.   O agravante interpõe agravo regimental afirmando, em suas razões,  que  a  questão  é  constitucional  e  não  depende  da  análise  do  direito  ordinário relativo ao tema. Afirma ainda, que o Decreto-Lei 2.179/84 não     se aplica aos integrantes da Polícia Civil.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b463f" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  embargos  de  declaração  contra  acórdão  proferido  pela  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  assim  ementado:  “DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DO  FUNDAMENTO  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  AÇÃO  RESCISÓRIA.  CABIMENTO.  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  AUSÊNCIA  DE  MATÉRIA  CONSTITUCIONAL.   1. Nos termos da orientação firmada neste Tribunal, cabe à  parte  agravante  impugnar  especificamente  todos  os  fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. A  decisão agravada, portanto, permanece incólume.   2. A discussão envolvendo o cabimento de ação rescisória  se enquadra no âmbito infraconstitucional, o que não permite a  abertura da via recursal extraordinária. Precedentes.   3. Agravo regimental a que se nega provimento.”     2. A parte  embargante  sustenta  que  o  “  acórdão  é  omisso,   porque até o momento não cumpriu a analise,  ou seja,  em nenhum momento   analisou a preliminar de que cabe a única decisão que cabe ao STF é mandar o   processo  já  instruído  para  o  tribunal  competente  para  rescindir  capitulo  de   sentença de 1ª instância”.  3. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4640" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (Relator): Trata-se de habeas   corpus, com pedido de liminar, impetrado por Christiane do Vale Leitão e  outros, em favor de Antônio Teixeira de Oliveira, contra decisão proferida  pelo Ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que  indeferiu a liminar requerida no HC 230.965/CE.  Na  espécie,  em  4  de  maio  de  2011  —  após  a  “Operação  Antidesmonte” deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Ceará,  em conjunto  com o Tribunal  de Contas  municipal  da mesma unidade  federativa, com o objetivo de desbaratar organização criminosa com mais  de trinta integrantes, especializada em desvio de verbas públicas e fraude  a  procedimentos  licitatórios  de  Senador  Pompeu/CE  —,  o  Parquet   ofereceu denúncia contra diversos acusados,  imputando-lhes a suposta  prática dos crimes previstos no art. 90 da Lei 8.666/93; arts. 297, parágrafo  único,  288,  caput,  312,  §  1º,  e  313-A,  todos do CP;  1º,  V e  VII,  da  Lei  9.613/98 c/c arts. 29 e 69 do CP; e art. 1º, I e II, do Decreto-Lei 201/67.  Ao  paciente,  até  então  prefeito  de  Senador  Pompeu,  foram  imputadas as seguintes práticas delituosas: artigos 29, 69, 288, 297, 312,  313, todos do CP, 1º, I e II, do Decreto-Lei 201/67; 90 da Lei 8.666/93; e 1º,  V e VII, da Lei 9.613/98.  Em 13 de junho de 2011, o desembargador Francisco Darival Beserra  Primo, relator da Representação Criminal 0003096-98.2011.8.06.0000, em  atendimento à postulação do Parquet, afastou cautelarmente o paciente do  cargo de Prefeito Senador Pompeu/CE — na oportunidade, também foi  afastado o Vice-Prefeito. No mesmo ato, decretou a prisão preventiva de     ambos, ao fundamento de garantir a ordem pública, a ordem econômica,  a instrução criminal e a aplicação da lei penal.  Narram  os  impetrantes  que,  curvando-se  à  ordem  judicial,  o  paciente apresentou-se espontaneamente em 29 de junho de 2011.  Em 14 de setembro de 2011, as câmaras criminais reunidas do TJ/CE  receberam a inicial acusatória.  Em 16 de  setembro de 2011,  foi  requerida a  revogação da  prisão  preventiva do paciente, ao argumento da desnecessidade e da ausência  de fundamentação do decreto prisional. O pleito foi indeferido.  Em 12 de dezembro de 2011, requereu-se a substituição da prisão  preventiva  por  outra  medida  cautelar  de  natureza  pessoal  diversa  da  prisão,  nos  termos  dos  preceitos  inovadores  promovidos  pela  Lei  12.403/2011. Aduzem os impetrantes que o pleito não foi decidido pelo  relator.  Em 9 de janeiro de 2012, pugnou-se, novamente, pela revogação da  prisão preventiva, sob idênticos fundamentos e, também, de induvidoso  excesso de prazo na formação da culpa. Atesta a defesa que, assim como  o requerimento de substituição da prisão por medidas cautelares,  este  último requerimento permanecia sem despacho.  Irresignada,  a defesa impetrou  habeas  corpus  no STJ.  A liminar foi  indeferida pelo Ministro Ari Pargendler.  No presente  writ, sustenta  a  existência  de  constrangimento  ilegal  hábil  a ensejar a superação da Súmula 691.  Para tanto,  alega indevido  excesso  de  prazo  na  formação da  culpa,  ao  argumento  de  demora  na  conclusão  da  instrução  probatória.  No  ponto,  enfatiza  que  o  paciente  encontra-se segregado desde o dia 29 de junho de 2011.  Aduz  que  a  prisão  preventiva  deu-se  antes  do  advento  da  Lei  12.403/2011,  diploma  legal  que,  entre  outras  inovações,  trouxe  a  possibilidade de  aplicação de  medidas  cautelares  pessoais  diversas  da  prisão. Destaca que, a despeito do requerimento protocolizado em 12 de  dezembro de 2011, no qual se postula a substituição da prisão preventiva  por outra medida cautelar, até o momento não houve decisão por parte  da relatoria.    Por  fim,  atesta  a  desnecessidade  da  manutenção  da  prisão  preventiva, sob a alegação de que o paciente encontra-se afastado do seu  respectivo cargo público, não havendo que se falar, portanto, de risco à  garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal e  da aplicação da lei penal.  Ressalta que, com o afastamento do cargo de Prefeito, o paciente não  dispõe de meios para influir na apuração dos fatos.  Nesses termos, os impetrantes requerem a concessão de liminar para  suspender  os  efeitos  da  prisão  cautelar  proferida  em  desfavor  do  paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura.  No mérito, requer a concessão da ordem em definitivo. Em  16.2.2012,  deferi  o  pedido  liminar  para  suspender,  até  o   julgamento final deste  habeas, os efeitos da ordem de prisão preventiva  decretada em desfavor do paciente.  Informações prestadas (Petição n. 49.675/2012). Em 18.2.2013, o TJ/CE declarou a incompetência daquela Corte para   processar e julgar Antônio Teixeira de Oliveira,  ex-prefeito de Senador  Pompeu e, ato contínuo, proclamou a competência do Juízo de Direito da  Comarca de Senador Pompeu. Os autos baixaram em 27.5.2013.   A  Procuradoria-Geral  da  República  manifestou-se  pelo  não  conhecimento  do  pedido  e,  no  mérito,  pela  denegação  da  ordem,  cassando a liminar anteriormente deferida.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4641" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O  SENHOR  MINISTRO  CELSO  DE  MELLO  –  (Relator): O  Ministério  Público  Federal,  em parecer da  lavra  do  ilustre  Subprocurador-Geral  da  República  Dr.  EDSON  OLIVEIRA  DE  ALMEIDA, assim resumiu e apreciou a presente impetração (fls. 37/39):  “1.  Trata-se de ‘habeas corpus’, impetrado contra acórdão da   Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade,   indeferiu a ordem no HC nº 88.522-SP:  ‘‘HABEAS  CORPUS’.  HOMICÍDIOS  E  ROUBOS   QUALIFICADOS.  PACIENTE  CONDENADO  A  63   ANOS,  11  MESES  E  26  DIAS.  DELITOS  COMETIDOS   ANTERIORMENTE  À  LEI  DE  CRIMES  HEDIONDOS.   INDULTO.  COMUTAÇÃO  DE  PENAS.   INADMISSIBILIDADE.  PRECEDENTES  DO  STJ.   ORDEM DENEGADA.  1.  Na  esteira  de  firme  jurisprudência  desta  Corte   Superior,  são  insuscetíveis  de  indulto  os  crimes  hediondos,   ainda  que  tenham  sido  cometidos  antes  da  edição  da   Lei 8.072/90, tendo em vista que a natureza do crime deve ser   aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do   benefício.    2. Opina o MPF pela denegação da ordem. 3. Ordem denegada.’  2. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena   de 63 (sessenta e três) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de   reclusão  pelas  práticas  de  homicídios  e  roubos  qualificados,  os  quais   foram praticados antes da Constituição Federal de 1988.  3.  Na data de 31.05.2005,  a  Vara de  Execuções  Criminais  da   Comarca  de  Bauru/SP  indeferiu  o  pedido  de  indulto  formulado  pelo   paciente nos seguintes termos: ‘Verifica-se dessa forma que o indulto pleno   ou  parcial  é  inaplicável  aos  crimes  hediondos  ou  a  ele  assemelhados,   cometidos antes ou depois da Lei nº 8.072/90, uma vez que a natureza dos   crimes suscetíveis de comutação de pena é aferida à época da instituição   da norma instituidora do benefício’. Dessa decisão o paciente interpôs   Agravo em Execução, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de   Justiça do Estado de São Paulo. Na sequência, houve a impetração de   ‘habeas corpus’  no Superior  Tribunal  de  Justiça,  cujo acórdão ora se   impugna.   4.  Sustenta a impetrante que não se pode aplicar aos delitos   praticados antes da vigência das Leis nº 8.072/90, 8.930/94 e 11.464/07   os  efeitos  delas  advindos,  ‘pois  tal  prática  consiste   em  impor  ao   condenado  um  gravame  que  transcende  o  título  executivo  penal,   caracterizando evidente constrangimento ilegal por ferir o princípio da   irretroatividade da lei penal’ (fls. 04). Requer, dessa forma, a concessão da   ordem para garantir ao paciente o benefício do indulto estabelecido no   Decreto Federal nº 5.295/2004.  5. Entendo que não assiste razão à impetrante. 6.  De  acordo  com  os  precedentes  do  Supremo  Tribunal    Federal,  mesmo  que  tenham  sido  cometidos  antes  da  edição  da   Lei nº 8.072/90, os crimes hediondos são insuscetíveis de indulto, uma   vez que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em   vigor da norma instituidora do benefício. Reporto-me, pois, aos seguintes   julgados:  ‘EMENTA:  ‘HABEAS  CORPUS’. COMUTAÇÃO.  CRIME  HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM     DENEGADA.  A natureza dos crimes não contemplados  pelo   decreto  presidencial  que  concede  o  benefício  de  indulto  e   comutação  de  pena  deve  ser  aferida  à  época  da  edição  do   respectivo ato normativo, pouco importando a data em que tais   delitos  foram praticados.  Precedentes  (RE 274.265, Rel.  Min.   Néri da Silveira, DJ de 19.10.2001, p. 49; e HC 74.429, Rel.   Min.  Sydney  Sanches,  DJ  21.03.1997,  p.  8507).  Ademais,  a   comutação nada mais é do que uma espécie de indulto parcial   (em que há apenas a redução da pena). Daí por que a vedação à   concessão de indulto  em favor daqueles que praticaram crime   hediondo – prevista no art. 2º, I, da lei 8.072/1990 – abrange   também a comutação. Ordem denegada.’  (HC  nº  94679-SP,  Rel.  Min.  Joaquim  Barbosa,   DJ 19.12.2008)  ‘EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E   PROCESSUAL PENAL. CRIMES HEDIONDOS: ROUBO  QUALIFICADO  E  LATROCÍNIO. INDULTO.  DECRETO Nº 2.838/98. ‘HABEAS CORPUS’. 1. Precedentes   do  Plenário  e  das  Turmas  do  Supremo  Tribunal  Federal  têm   proclamado que os Decretos concessivos de benefícios coletivos de   indulto e comutação de penas podem favorecer os condenados por   certos delitos e excluir os condenados por outros. 2. Essa exclusão   pode fazer-se com a simples referência aos crimes que a lei classifica   como  hediondos  (Lei  nº  8.072,  de  1990),  mesmo  sendo  esta   posterior à prática do delito. 3. A alusão, no Decreto presidencial de   indulto  e  comutação  de  penas,  aos  crimes  hediondos,  assim   classificados  na  Lei  nº  8.072,  de  25.05.1990,  modificada  pela   Lei  nº  8.930,  de  06.09.1994,  foi  uma  forma  simplificada  de   referir-se a cada um deles, para excluí-los todos do benefício, o que,   nem  por  isso,  significou  aplicação  retroativa  desse  diploma.   4. ‘Habeas Corpus’ indeferido.’  (HC  nº  82.359-SP,  Rel.  Min.  Sydney  Sanches,   DJ 04.04.2003)    ‘‘Habeas  corpus’. Crime  hediondo. Comutação  de   pena. Decreto presidencial nº 3.226/99. Ambas as Turmas   do  STF  firmaram  o  entendimento  de  que, sendo  a   comutação  espécie  de  indulto  parcial, não  pode  ser   aplicada ao condenado por crime hediondo, nos termos do   inciso  I  do  art.  2º  da  Lei  nº  8.072/90, sendo  inviável,  portanto, a  comutação  de  pena  à  luz  do  Decreto   presidencial  nº  3.226/99  (art.  7º, inciso  I).  Precedentes:   HC nº 81.410 e HC nº 81.402. Pedido indeferido.’  (HC  nº  82.412-SP,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie,   DJ 14.03.2003)  7. Isto posto, opino pelo indeferimento da ordem.” (grifei)  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4642" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  contra  decisão  que  deu  provimento  ao  recurso extraordinário para remeter o mandado de segurança ao juízo de  primeiro  grau,  ao  argumento  de  que  o  entendimento  do  acórdão  recorrido  destoa  da  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  no  sentido  de  que,  ausente  na  Constituição  Estadual  previsão  de  competência  originária  do  Tribunal  de  Justiça  para  julgamento  de  determinada causa  ou pessoa,  aplica-se  a  regra  geral  de atribuição ao  juízo de primeiro grau, que não pode ser alterada por norma regimental.  A  parte  agravante  sustenta,  em  síntese,  que  (a)  o  recurso  extraordinário interposto pelo ora agravado foi rejeitado “(...) não só por  a suposta violação ao art. 125, § 1º, da CF configurar ofensa reflexa ao  texto constitucional, mas, também, por esbarrar no óbice da Súmula 283  do  STF.”  (fl.  128);  (b)  o  ente  estatal  interpôs  agravo  regimental  sem  impugnar o fundamento da existência do óbice da Súmula 283/STF; (c)  está superado o fundamento de que a matéria reservada à Constituição  Estadual não poderia ter sido tratada somente no Regimento Interno do  Tribunal,  pois,  embora  à  época  da  impetração  a  situação  era  tal  qual  descrita pela decisão recorrida, tal previsão de competência já foi inserida  no  Constituição  do  Estado  de  Goiás;  (d)  a  decisão  recorrida  viola  o  princípio da celeridade processual;  (e)  “(...)  remetidos os autos  para o     juízo de primeiro grau, a competência para tal julgamento atualmente é  do TJGO, nos termos do art. 46, VIII, ‘o’, da Constituição Estadual, motivo  pelo  qual  o  julgador  singular  culminaria  por  remeter  o  feito  à  Corte  local.” (fl. 131); e (f) deve ser aplicado ao caso o princípio da perpetuação  da jurisdição.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4643" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI)   interpõe  tempestivo  agravo  regimental  contra  decisão  em  que  não  se  conheceu de agravo de instrumento, com a seguinte fundamentação:  “Vistos. Caixa  de  Previdências  dos  Funcionários  do  Banco  do   Brasil  –  PREVI  interpõe  agravo  contra  a  decisão  que  não  admitiu  recurso  extraordinário  assentado  na  alínea  ‘a’  do  permissivo constitucional.  Vê-se,  porém, que não se observou o prazo de 10 (dez)  dias  para  a  interposição  do  presente  agravo,  conforme  estabelece o caput do artigo 544 do Código de Processo Civil,  com a alteração da Lei n.º 12.322/10.  Anote-se que a decisão agravada foi publicada no dia 14  de junho de 2011, terça-feira. Iniciada a contagem no dia 15 de  junho  de  2011,  quarta-feira,  o  prazo  terminou  no  dia  24  de  junho  de  2011,  sexta-feira.  A petição  de  agravo,  todavia,  foi  protocolada somente em 27 de junho de 2011,  segunda-feira,  após o término do prazo. É, portanto, intempestivo.  Não conheço do agravo.”  Aduz a agravante, in verbis, que:    “(...) Como pode ser visto pela página 2 (dois) do DJE-PB (Doc.   1)  do  dia  14/06/2011  (terça-feira),  a  decisão  Embargada  foi  disponibilizada nessa data, só sendo publicada no primeiro dia  útil seguinte, 15/06/2011 (quarta-feira) e, naturalmente, o inicio  do prazo só ocorreu no dia seguinte, ou seja, 16/06/2011 (quinta- feira).  (...) Levando em consideração o artigo citado anteriormente,   da Lei 11.419/2006, que instituiu o Diário de Justiça Eletrônico  no país e a página do DJE-PB anexada ao presente Recurso, fica  claro  que  o  Agravo  do  próprios  autos  anteriormente  protocolizado por essa entidade são tempestivos, pois como o  fim  do  prazo  seria  dia  25/06/2011  (sábado),  o  prazo  seria  prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 27/06/2011  (segunda-feira),  devendo  assim  o  Agravo  ter  seu  mérito  julgado.”  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4644" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Contra  decisão  proferida  pela  Ministra  Ellen  Gracie,  mediante  a  qual  foi  negado  seguimento ao mandado de segurança, maneja agravo regimental Kênia  Mara Felipetto Malta Valadares.  A agravante insurge-se contra a decisão agravada, ao argumento de  que  “(...)  é  ilegal  o  ato  que  não  se  amolda  ao  melhor  direito,  a  ensejar  o   cabimento do mandado de segurança. Afinal, o Conselho Nacional de Justiça, no   caso, deu guarida a ato administrativo desmotivado, em ofensa direta ao comando   do art. 50 da Lei nº 9. 784/99, e desconsiderou sua natureza de ato vinculado”.  Sustenta  que  “(...)  sem  ter  a  autoridade  coatora  aplicado  o  direito  na   conformidade da legislação” teria praticado “ato ilegal, passível de controle por   esta  via  mandamental”.  Afirma  que  “(...)  a  correção  das  ilegalidades   perpetradas  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Espírito  Santo,  em  sua  atividade   administrativa, insere-se no rol de competências do Conselho Nacional de Justiça,   expressamente no art.  103-B, § 40, da Constituição,  (...)”.  Aduz que “(...)  a   liminar  requerida na inicial  -  e  ora reiterada -  tem por  finalidade  garantir  à   Impetrante o direito de permanecer na titularidade do Cartório da 2a zona de   Registro  de  Imóveis,  Títulos  e  Documentos,  Protestos  e  Pessoas  Jurídicas  da   Comarca  de  Cachoeiro  de  Itapemirim,  ES,  até  o  preenchimento  da  vaga  por   concurso público, nos termos do ato que a designou (Ato n. 1.470-TJES)”. Alega  que “(...) o mérito da impetração visa assegurar à Impetrante o direito líquido e   certo  de  permanecer  na  titularidade  do  referido  cartório  até  o  efetivo      preenchimento da vaga, por concurso público”. O  Parecer  do  Ministério  Público  Federal,  de  lavra  da   Subprocuradora-Geral  da  República,  Dra.  Sandra  Cureau,  é  pelo  desprovimento do agravo.    É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4645" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental  em recurso  extraordinário  que versa  o  direito  de  a  recorrente declarar no DIPAM – Declaração de Índice de Apuração dos  Municípios - o “valor adicionado” sem a exclusão da parcela do ICMS  diferido  relativo  às  operações  de  remessa  de  álcool  carburante  dos  estabelecimentos produtores aos distribuidores.   Ao apreciar o recurso, o Min. Cezar Peluso negou-lhe seguimento,  por  entender  que  a  discussão  dos  autos  revestia-se  de  índole  infraconstitucional.  No  agravo  regimental,  sustenta-se,  em  síntese,  que  o  acórdão  recorrido viola diretamente a Constituição Federal.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4646" }, "relator" : "MIN_EDSON_FACHIN", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Trata-se  de  embargos de declaração (eDOC 14) opostos em face de decisão em que  neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo (eDOC 11), nos  seguintes termos:   Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso   extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do   Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 08, p. 848):  “TRIBUNAL DO JÚRI  –  APELAÇÃO CRIMINAL –   NÃO  INDICAÇÃO  DAS  ALÍNEAS  NO  TERMO  DE   APELAÇÃO.  SUPRIMENTO  DA  DEFICIÊNCIA  NAS   RAZÕES  POSTERIORMENTE  APRESENTADAS.  -   HOMICÍDIO  QUALIFICADO  –  VIOLENTA EMOÇÃO  –   TESE RECHAÇADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA –   DECISÃO  MANIFESTAMENTE  CONTRÁRIA  À  PROVA  DOS AUTOS – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL   – POSSIBILIDADE – CRIME COMUM PRATICADO POR   POLICIAL  MILITAR  DA  ATIVA  –  PERDA  DO  CARGO      PÚBLICO – EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO –   COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.  01.   Não obstante não tenham sido indicadas as alíneas do inciso III,   do artigo 593, do CPP, no termo de interposição do recurso, tal   omissão  foi  suprida  nas  razões  posteriormente  apresentadas.   Recurso  conhecido.  02.  Não havendo a  defesa  delimitado  sua   irresignação,  torna-se inviável o conhecimento do recurso. 03.   Havendo o Conselho de Sentença optado por uma das versões   emergidas  da  prova  colacionada aos  autos,  defeso ao  tribunal   anule  ou  reforme  a  decisão  popular,  sob  pena  de,  fazendo-o,   violar o princípio constitucional da soberania dos veredictos. 04.   A existência  de  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis  ao  réu   justifica a imposição da pena-base em patamar acima do mínimo   legal. 05. Ao policial militar, condenado pela prática de crime   comum, à pena privativa de liberdade superior a quatro anos,   impõe-se, pela justiça comum estadual, a decretação da perda do   cargo público, nos termos do que dispõe o art. 92, I, “b”, do CP.  VVP. A apelação, nas hipóteses de decisões proferidas pelo   Júri,  tem  natureza  restrita,  de  tal  arte  que  não  devolve  aos   Tribunais  o  conhecimento integral  de  toda  a  ação  penal,  mas   apenas  da  matéria  invocada  pelo  recorrente  no  ato  de   interposição do recurso, limitada, é claro, às hipóteses elencadas   no rol taxativo do art. 593, inciso III e suas alíneas, do CPP.”  Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III,    “a”, do permissivo constitucional, aponta-se violação aos arts. 93, IX,   e 125, §4º, da CF.  Sustenta-se que a decisão que decretou a perda do cargo público   não  apresenta fundamentação. Alega-se, ainda, a incompetência da   Justiça Comum para decretar a perda do cargo militar.   A Terceira Vice-Presidência do TJMG inadmitiu o recurso por   entender que a aplicação do art. 125, §4º, da CF foi afastada por não se   tratar de crime ali elencado.  É o relatório. Decido.     Verifico que o recurso está em consonância com jurisprudência   pacífica desta Corte, que entende ser da Justiça Comum a competência   para declarar a perda do cargo de militar como efeito da condenação   pela prática de crime comum.   Nesse sentido:  “Agravo  regimental  em  recurso  extraordinário  com   agravo.  2.  Violação  à  competência  da  Justiça  Castrense.   Inocorrência.  Entendimento  desta  Suprema  Corte  de  que  a   competência para processar e julgar crimes comuns praticados   por  policiais  militares  é  da  Justiça  comum,  bem  como  para   decretar a  perda do cargo público como efeito  da condenação.   Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”   (ARE 819673 AgR, Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma,   DJe 27.08.2014).  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  DIREITO  PENAL.   VIOLAÇÃO  DE  DIREITO  AUTORAL  E  TRÁFICO   INTERNACIONAL  DE  MUNIÇÃO.  AUSÊNCIA  DE   PREQUESTIONAMENTO.  POLICIAL  MILITAR.  PERDA  DE CARGO PÚBLICO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. 1. Se   a questão constitucional invocada no recurso extraordinário não   foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, desatendido   se  encontra  o  pressuposto  recursal  do  prequestionamento.  2.   Tratando-se de crime comum praticado por militar, compete à   Justiça Comum decretar a perda do cargo,  enquanto efeito da   condenação, consoante previsto no art. 92, I, b, do Código Penal.   Precedentes.  3.  Agravo  regimental  conhecido  e  não  provido.”   (ARE 721878, AgR, Relatora Rosa Weber, Primeira Turma, DJe   18.02.2014).  “Embargos  de  declaração  no  recurso  extraordinário.   Matéria  criminal.  Recurso oposto contra decisão monocrática.   Não cabimento. Conversão em agravo regimental. Possibilidade.   Precedentes. Militar. Condenação por crime comum. Perda da      graduação  decidida  pela  Justiça  ordinária.  Possibilidade.   Precedentes.  1.  Os  embargos  de  declaração  opostos  contra   decisão  monocrática,  embora  não  admissíveis,  podem  ser   convertidos  em  agravo  regimental,  na  esteira  da  uníssona   jurisprudência  desta  Corte.  2.  Este  Supremo  Tribunal  se   posicionou  no  sentido  de  que  “à  Justiça  Militar  Estadual   compete decidir sobre a perda da graduação de praças somente   quando se tratar de crime em que a ela caiba processar e julgar,   ou seja,  crimes  militares” (RE nº  602.280/SC-AgR, Primeira   Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  DJe  de   10/3/11). 3. Regimental não provido.” (RE 605917 ED, Relator   Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 22.06.2012).  Observo, ainda, que a decisão que determinou a perda do cargo   está  devidamente  fundamentada,  ainda  que  suas  razões  sejam   contrárias ao interesse do recorrente.  Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o   tema invocado no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de relatoria do   Ministro Gilmar Mendes,  DJe  13.08.2010.  O Plenário  desta Corte   assentou a  repercussão  geral  do Tema 339,  referente  à  negativa  de   prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, e reafirmou a   jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal   exige  que  o  acórdão  ou  decisão  sejam  fundamentados,  ainda  que   sucintamente,  sem determinar,  contudo, o exame pormenorizado de   cada  uma  das  alegações  ou  provas,  nem  que  sejam  corretos  os   fundamentos da decisão.   Ante  o  exposto,  nego  seguimento  ao  recurso,  nos  termos  dos   arts. 544, § 4º, II, “b”, do CPC e 21, §1º, do RISTF.   O  embargante  sustenta  ausência  de  manifestação  sobre  todos  os  fundamentos do recurso extraordinário com agravo. Alega que a Justiça  Comum  é  incompetente  para  julgar  a  perda  do  cargo  ou  função  do  embargante,  que  já  havia  sido  reintegrado  por  meio  de  processo  que  tramitou perante a Justiça Militar.    É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4647" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  interno interposto por  PERFETTI VAN MELLE DISTRIBUIDORA LTDA.  contra  decisão de minha relatoria, cuja ementa transcrevo:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.   TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. LEIS 7.787/1989   E  8.212/1991.  DESNECESSIDADE  DE  INSTITUIÇÃO   MEDIANTE  LEI  COMPLEMENTAR.  DEFINIÇÃO   SATISFATÓRIA DE TODOS OS ELEMENTOS DO TRIBUTO.   COMPLEMENTAÇÃO  DOS  CONCEITOS  DE  ‘ATIVIDADE   PREPONDERANTE’ E DE ‘GRAU DE RISCO LEVE, MÉDIO E   GRAVE’ POR REGULAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA  DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PEDIDO DE   COMPENSAÇÃO PREJUDICADO ANTE A INEXISTÊNCIA DE   INDÉBITO  TRIBUTÁRIO.  CONCLUSÃO  LÓGICA.   IMPERTINÊNCIA  DAS  ALEGADAS  OFENSAS  À   CONSTITUIÇÃO.  OFENSA  AO  ARTIGO  5º,  XXXV,  DA  CONSTITUIÇÃO.  INEXISTÊNCIA.  SUPOSTA  OFENSA  AOS   PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,  DA AMPLA DEFESA E   DO  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL.  MATÉRIA  SEM   REPERCUSSÃO  GERAL.  TEMA 660.  ARE  748.371.  AGRAVO   DESPROVIDO.”    Nas razões do agravo, a parte agravante sustentou:  “No  prisma  constitucional,  o  v.  acórdão  recorrido,  quando   reconhece a higidez da contribuição ao SAT e de seu adicional, merece   ser reformado, conquanto tenha afrontado o princípio da legalidade,   previsto  nos  artigos  5º,  inciso  II  e  150,  inciso  I,  da  Constituição   Federal, além de ferir o disposto nos artigos 195, inciso I; 60, § 2º;   154, inciso I, todas da Carta Magna.  Por outro lado, ao julgar improcedente o pedido de compensação,   é certo que o v. acórdão infringiu os artigos 5º, caput e inciso XXII, 37   e 150, inciso IV, que veiculam o direito à propriedade, princípio da   moralidade e o princípio do não confisco.”  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4648" }, "relator" : "MINISTRO_PRESIDENTE", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Presidente):  1. Em 7.10.2013, o Presidente do Supremo Tribunal Federal negou  seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto pela Bahia,  por intempestividade do agravo (doc. 2).  2. Publicada essa decisão no DJe de 21.10.2013, Bahia interpõe, em  4.11.2013, tempestivamente, agravo regimental (doc. 4).   3. O Agravante alega ser legítima a intimação pessoal do Procurador  do Estado.  Requer a reforma da decisão agravada.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4649" }, "relator" : "MIN_EDSON_FACHIN", "texto" : "O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR):  Trata-se  de agravo regimental interposto contra decisão que, forte na ocorrência  de  hipótese  de  não  conhecimento,  sem possibilidade  de  concessão  da  ordem  de  ofício  em  razão  da  ausência  de  ilegalidade  flagrante  ou  teratologia, negou seguimento ao habeas corpus.  Nas razões recursais,  sustenta-se, em síntese, que: a) a impetração  ataca decisão colegiada, e não indeferimento monocrático, razão pela qual  a decisão recorrida parte de premissa equivocada; b) o paciente é acusado  da suposta prática do crime previsto no artigo 1° da Lei 8.137/90;  c) a  denúncia é lastreada em quebra de sigilo bancário e busca e apreensão  alcançadas  mediante  requerimento  do  Ministério  Público;  d)  referidos  meios de obtenção de provas foram implementados antes da constituição  definitiva do crédito tributário. Assim, iniciou-se a persecução penal antes  da  tipificação,  forte  na  Súmula  Vinculante  24;  e)  “a  justificação  de   investigação de outros crimes era apenas um meio para se obter a persecução   penal  que  não  poderia  ter  sido  deflagrada“,  bem como que a  investigação  tinha como  “finalidade exclusiva subsidiar a Administração Tributária”, que  deveria elucidar questões tributárias por suas próprias forças.      É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b464a" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se de agravo interno interposto em 09.05.2016, cujo  objeto é decisão monocrática que negou seguimento ao recurso sob os  seguintes fundamentos:   “[...]  Trata-se  de  agravo  cujo  objeto  é  decisão  que  inadmitiu   recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de  Justiça do Estado do Espírito Santo, do qual se extrai da ementa  o seguinte trecho:   APELAÇÃO  CRIMINAL.  PRELIMINARES.  NULIDADE  DO  INQUÉRITO  POLICIAL,  POR  VIOLAÇÃO  AO  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL,  A  NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, POR OFENSA  AO  CONTRADITÓRIO  E  A  AMPLA  DEFESA.  REJEITADAS.  ATIPICIDADE  DA  CONDUTA.  DESCLASSIFICAÇÃO  DO  CRIME  DE  RECEPTAÇÃO  PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE.  PROVA. DOSIMETRIA.   […].     O recurso extraordinário busca fundamento no art.  102,  III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação  aos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição. Sustenta que, ao ser  feita sua citação, estava o mesmo preso e foi citado no estabelecimento   provisional . Afirma que esse defensor não foi ao Centro de Detenção   Provisória e não fez nenhum contato com o acusado, mas, de forma   que se possa imaginar não muito feliz, apresentou a sua defesa sob o   fundamento de que apresentaria o rol de testemunhas oportunamente.  O recurso é inadmissível, tendo em vista que, por ausência  de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou  preliminar  de  repercussão  geral  relativa  à  controvérsia  sobre  suposta  violação  aos  princípios  do  contraditório,  da  ampla  defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal  (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).   Ademais,  para  chegar  a  conclusão  diversa  do  acórdão  recorrido,  imprescindíveis  seriam  a  análise  da  legislação  infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos  e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF),  procedimentos inviáveis em recurso extraordinário.   Quanto à alegada ofensa ao art.  93, IX, da Constituição,  esta  Corte  já  assentou  o  entendimento  de  que  as  decisões  judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando  que  contenham  fundamentos  suficientes  para  justificar  suas  conclusões.  No  caso,  a  decisão  está  devidamente  fundamentada,  embora  em sentido  contrário  ao  interesse  da  parte agravante.   Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF,  nego seguimento ao recurso.   [...]”  2. A parte agravante sustenta que: (i)  “malgrado a jurídica e   respeitável decisão monocrática, ousa o recorrente discordar e pleitear um mais   aprofundado  exame  da  questão,  assentada  em  indiscutível  existência  de   repercussão  geral”;  (ii)  se  trata  de  “matéria  de  direito  que  independe  de   apreciação  de  fatos  e  do  material  probatório,  não  se  afigurando  ofensa      sumular  (Súmula  279/STF)”;  (iii) “o  cordão  condenatório  não  está   fundamentado, muito menos devidamente fundamentado, posto que aprova um   julgamento, que escancaradamente ofende o art.  93, IX do Constituição”.  Por  fim, aduz, “quer considerada a data da sentença (18/10/2013) ou a data da sua   publicação (11/11/2013), ter-se-á atingido o prazo prescricional para a presente   ação com base na data da sentença ou, no máximo, se considerada a data de sua   publicação, pelo que se requer seja a mesma declarada”.   3. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b464b" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de recurso de agravo,  tempestivamente interposto,  contra  decisão  que  conheceu do agravo (previsto e disciplinado na Lei nº 12.322/2010), para  negar  seguimento ao  recurso  extraordinário,  por  manifestamente  inadmissível.  Inconformada com esse ato decisório, a parte ora agravante interpõe  o presente recurso, postulando o provimento do agravo que deduziu.  Por não me convencer das razões expostas,  submeto à apreciação  desta colenda Turma o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b464c" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão  de  folhas  333  e  334,  neguei  provimento  ao  agravo  interposto  pelos  autores, consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA  FÁTICA  –  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMAS  LEGAIS  –  INVIABILIDADE  –  DESPROVIMENTO  DE AGRAVO.        1.  A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela   revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das  vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação.  Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada  soberanamente  pelo  Tribunal  de  origem,  considerando-se  as  premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o  Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:        Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso   extraordinário.          As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos   fáticos estranhos ao acórdão atacado,  buscando-se o reexame  dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro  diverso, assentar a viabilidade do recurso.        Acresce  que  o  acórdão  impugnado  mediante  o   extraordinário  revela  interpretação  de  normas  estritamente  legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de  articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se  submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do  artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à  sobrecarga  da  máquina  judiciária,  ocupando  espaço  que  deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência  do Tribunal.        2. Conheço do agravo e o desprovejo.       3. Publiquem.  As agravantes, na minuta de folha 340 a 345, reiteram a alegação de  ofensa ao artigo 37, inciso XV, da Carta da República. Segundo sustentam,  a espécie versa sobre tema pertinente à garantia de irredutibilidade de  vencimentos.  A parte  agravada,  na  contraminuta  de  folha  351  a  353,  aponta  a  correção do julgado.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b464d" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR):  Trata-se  de  agravo  regimental interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL (BRASIL) S/A,  contra decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux assim ementada:  “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL   E  CONSUMIDOR.  CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.  VALOR   DA  PARCELA  COBRADO  ACIMA  DO  ACORDADO.   AUSÊNCIA  DO  NECESSÁRIO  PREQUESTIONAMENTO.   OFENSA  REFLEXA  DO  TEXTO  DA  CONSTITUIÇÃO   FEDERAL.  ÓBICE DA   SÚMULA 454 DO STF. REEXAME   DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  JÁ  CARREADO   AOS  AUTOS.  IMPOSSIBILIDADE.  INCIDÊNCIA  DA   SÚMULA  279/STF.  REPERCUSSÃO  GERAL  NÃO   EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE   OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.  1.  A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo   dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade   (art. 323 do RISTF).   Consectariamente, se o recurso é inadmissível   por  outro  motivo,  não  há  como  se  pretender  seja  reconhecida  “a   repercussão  geral  das  questões  constitucionais  discutidas  no  caso”   (art. 102, III, § 3º, da CF).  2.  O prequestionamento  explícito  da  questão  constitucional  é   requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário.    3. A Súmula  282  do  STF  dispõe,  verbis:  “É  inadmissível  o   recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a   questão federal suscitada”.  4. A  violação  reflexa  e  oblíqua  da  Constituição  Federal   decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo   infraconstitucional  torna  inadmissível  o  recurso  extraordinário.   Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e   o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10.  5. As cláusulas contratuais e estatutárias e a verificação de suas   validades  encerram  reexame  de  norma  infraconstitucional,   insuscetível  de  discussão  via  recurso  extraordinário,  incidindo,  in   casu, o óbice da súmula 454 do STF, verbis: Simples interpretação de   cláusulas  contratuais  não  dá  lugar  a  recurso  extraordinário.   Precedentes: RE 599.127-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, Dje   de 04/03/11, e AI 829.036-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,   Dje de 24/03/11.  6.  A Súmula 279/STF dispõe, verbis: “Para simples reexame de   prova não cabe recurso extraordinário”.  7.  É que o  recurso extraordinário  não  se presta  ao  exame de   questões  que  demandam revolvimento  do  contexto  fático-probatório   dos  autos,  adstringindo-se  à  análise  da  violação  direta  da  ordem   constitucional.  8.  In casu,  o  acórdão  recorrido  negou provimento  ao  recurso   inominado,  mantendo a  sentença  pelos  seus  próprios  fundamentos,   que  declarou  nula  a  cláusula  contratual  que  estabelece  o  valor  da   parcela mensal a ser descontada em folha de pagamento, condenando a   recorrente à  devolução dos valores pagos a maior, a título de repetição   de indébito.  9. NEGO SEGUIMENTO ao agravo.”    Inconformado com a decisão supra, o agravante interpõe o recurso  alegando, em síntese, que:   “Ao  analisar  os  autos,  pode-se  concluir  que  a  matéria  ora   rebatida   foi  devidamente  prequestionada.  Note-se  que  no caso  dos   presentes autos, mesmo que o Tribunal a quo não tenha se manifestado      de maneira explícita a respeito dos artigos violados, a questão tratada   por  eles  arrastou-se  durante  todo o  curso do processo,  desde  o  seu   início. Não há, portanto necessidade de que as r. Decisões recorridas   façam expressa referência aos artigos violados.  Trata-se de um equívoco:  o  Recurso não pretende reexaminar   qualquer das provas dos autos, e trata apenas da interpretação que foi   dada  pelo  acórdão  recorrido  para  fatos  que  estão  delimitados  nos   próprios  acórdão,  que  criam uma moldura  fática  para  o  caso,  que   delimita a discussão puramente jurídica que s atende fazer.   […]  Não há questão fática a ser analisada, mas sim da análise por    este Supremo Tribunal no que diz  respeito  à violação do artigo 5°,   XXXVI da Constituição Federal.  […] uma vez que o valor fixado a   tíitulo de danos morais mostra-se exorbitante, e merece a intervenção   desta E. Corte.  […] O próprio STF recomenda que as indenizações sejam arbitradas    segundo padrões de proporcionabilidade, conceito no qual se a insere a   ideia de adequação entre o meio e o fim; necessidade-exigibilidade da   medida e razoabilidade(justeza). “  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b464e" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): A decisão  por  mim  proferida, pela qual negado seguimento ao recurso extraordinário, restou  desafiada por agravo interno.  Na minuta,  impugna-se a decisão agravada ao argumento de que  demonstrada,  na hipótese,  a  afronta  direta dos preceitos  da Lei  Maior  indicados nas razões recursais. Reitera a afronta aos arts. 37, 155, § 2º, XII,  “g”, e 150 , §6º, da Constituição Federal.  O  Colegiado  de  origem  julgou  a  controvérsia  em  decisão  cuja  ementa reproduzo:  “APELAÇÃO  CÍVEL.  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  AÇÃO  DECLARATÓRIA  CUMULADA  COM  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  ICMS.  TERMO  DE  ACORDO  PREVENDO   A  REDUÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  DENUNCIA  PELO  ESTADO.  POSSIBILIDADE.  PREVISÃO  EXPRESSA  EM  CONTRATO.  PERDA  DO  BENEFÍCIO.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  ART.  166  DO  CTN.  ÔNUS  DA  PROVA.  APELAÇÃO  PROVIDA.  PREJUDICADO  O  REEXAME  NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.”    Recurso extraordinário interposto na vigência do CPC/1973. Agravo manejado sob a égide do CPC/2015. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b464f" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Companhia  Riograndense  de  Saneamento  (CORSAN)  interpõe   tempestivo agravo regimental  (5/4/18) contra a decisão em que neguei  seguimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:   “Vistos. Trata-se  de  recurso  extraordinário  interposto  contra   acórdão  da  Quinta  Câmara  Cível  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:  ‘APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE RIO GRANDE.  RESPONSABILIDADE  CIVIL.  DANOS  MORAIS.  CORSAN.  ESTAÇÃO  DE  TRATAMENTO  A  CÉU  ABERTO.  MAU  CHEIRO.  CONDIÇÕES  DE  FUNCIONAMENTO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO  QUE  AUTORIZA  O  ESTABELECIMENTO  DA  INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS  DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.   1.  Configuração  do  dano  sofrido  pela  parte  demandante, decorrente das condições de funcionamento  da  Estação  de  Tratamento  de  Esgoto  Navegantes,  que  afetou a vida dos moradores do bairro Parque Marinha.  Dever de indenizar verificado. Quantum mantido.  2. Juros de mora. Fluência a partir do evento danoso.     Súmula 54 do STJ. Disposição de ofício. 3.  Correção  monetária  incide  do  arbitramento,  nos   termos da sentença, conforme Súmula 362 do STJ. 4. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário 599.628   - Tema 253 - Sociedade de Economia Mista - CORSAN -  Não sendo extensíveis os privilégios da Fazenda Pública,  não  pode  a  CORSAN  se  beneficiar  do  sistema  de  pagamento  por  precatório  de  dívidas  decorrentes  de  decisões judiciais. Inaplicabilidade da questão afetada ao  presente recurso.  5. Honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11,  do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA, COM DISPOSIÇÃO  DE OFÍCIO.’  No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos  5º, inciso LIV, 23, inciso IX, e 100 da Constituição Federal.  Decido. Ademais, no presente caso, restou consignado pela Corte   de  origem  que  não  se  aplica  o  regime  de  precatórios  a  ora  recorrente.  Essa orientação está em sintonia com a jurisprudência do  Plenário  desta  Corte,  que  já  assentou  que  ‘os  privilégios  da  Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia  mista que executam atividades em regime de concorrência ou  que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas’  (RE  nº  599.628/DF).  Sobre  o  tema,  destacam-se,  também,  os  seguintes julgados:   ‘AGRAVO  REGIMENTAL.  FINANCEIRO.  EXECUÇÃO  DE  SENTENÇAS  TRANSITADAS  EM  JULGADO.  ENTIDADE CONTROLADA PELO PODER  PÚBLICO  QUE  EXECUTA  SERVIÇOS  PÚBLICOS  PRIMÁRIOS  E  ESSENCIAIS. FALTA  DE  COMPROVAÇÃO  DO  ACÚMULO  OU  DA  DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCROS.  REGIME  DE  PRECATÓRIO.  APLICABILIDADE.  ART.  100  DA     CONSTITUIÇÃO.  O  Pleno  assentou  que  as  entidades  jurídicas  que atuam em mercado sujeito  à  concorrência,  permitem  a  acumulação  ou  a  distribuição  de  lucros  submetem-se ao regime de execução comum às empresas  controladas  pelo  setor  privado  (RE  599.628,  rel.  min.  Carlos  Britto,  red.  P/  acórdão  min.  Joaquim  Barbosa,  j.  25.05.2011).  Porém,  trata-se  de  entidade  que  presta  serviços  públicos  essenciais  de  saneamento  básico,  sem  que  tenha  ficado  demonstrado  nos  autos  se  tratar  de  sociedade  de  economia  mista  ou  empresa  pública  que  competiria  com pessoas  jurídicas  privadas  ou  que  teria  por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir  lucros. Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios.  Precedentes.  Agravo  regimental  ao  qual  se  nega  provimento’  (RE  nº  592.004/AL-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro  Joaquim Barbosa,  DJe de 22/6/2012 -  grifei).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  CONSTITUCIONAL.  SOCIEDADE  DE  ECONOMIA  MISTA.  EXERCÍCIO  DE  ATIVIDADE  PÚBLICA  ESSENCIAL. SUBMISSÃO  AO  REGIME  DE  PRECATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE  NEGA PROVIMENTO’ (RE nº 852.527/AL-AgR, Segunda  Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 12/2/15 -  grifei).  ‘DIREITO  CONSTITUCIONAL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  PRECATÓRIO.  ART.  100  DA CF.  SOCIEDADE  DE  ECONOMIA  MISTA.  REGIME  DE  MONOPÓLIO.  SERVIÇO  PÚBLICO  ESSENCIAL.  DECISÃO  FUNDAMENTADA  EM  JURISPRUDÊNCIA  CONSOLIDADA.  CITAÇÃO  DE  PRECEDENTE  ISOLADO  INSERVÍVEL  PARA  DESCONTITUIR  A     DECISÃO  AGRAVADA.  1.  A  citação  de  um  único  precedente,  em  contraposição  ao  que  foi  sustentado  na  decisão agravada, ainda mais quando tal decisão esposa  entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal,  não é suficiente para desconstituí-la. 2. Agravo regimental  improvido’  (RE  nº  485.000/AL-AgR,  Segunda  Turma,  Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 4/6/09 - grifei).  Aplicando  essa  orientação  em  casos  análogos:  RE  nº  1.095.683/RS,  de  minha  relatoria,  DJe  de  15/12/17;  RE  nº  1.065.189/RS,  Relator  o  Ministro  Roberto  Barroso,  DJe  de  19/10/17; RE 1.063.271/RS, Relator o Ministro  Luiz Fux, DJe de  3/10/17;  e  RE  nº  1.077.846/RS,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski, DJe de 3/10/17.  Ante  o  exposto,  nos  termos  do  artigo  21,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  nego  seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários  recursais,  a  verba honorária  já  fixada seja  acrescida do valor  equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do  art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os  limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo.”  Insiste a agravante nos mesmos argumentos de mérito deduzidos no  recurso extraordinário.   Aduz, para tanto, in verbis, que,   “[n]o  município  em  que  a  CORSAN  atua,  não  há  concorrência. Ao firmar contrato com cada um dos municípios  onde atua, a recorrente passa a ser a única a prestar o serviço  objeto  do  contrato  naquela  municipalidade  contratante  e  se  trata de empresa com 100% do capital público.   (…)  Em  momento  algum  de  sua  existência  a  Recorrente   persegue  ou  perseguiu  lucro,  ou  distribui  suas  rendas  a  particulares  (acionistas).  Não  desenvolve  atividade  comercial  ou  privada  com  intuito  de  lucro,  mas  serviço  público  de     extrema relevância; realizando, com isso, a finalidade cogente  do  Estado.  Ademais,  a  perseguição  de  lucro  não  é  um fim  primordial da Companhia, ao contrário, o intuito da CORSAN  é o de prestar um serviço público de distribuição de água e  esgotamento  de  qualidade,  com  a  máxima  abrangência  e  eficiência”.    No  mais,  cita  precedentes  desta  Corte  que  entende  aplicáveis  à   espécie.  Em atenção ao princípio da celeridade processual e por não verificar   prejuízo para a parte agravada, deixei de abrir prazo para contrarrazões.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4650" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski (Relator): Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  contra  decisão  monocrática,  da  lavra  da  Ministra  Cármen  Lúcia,  então  relatora  desta  ADPF,  que  negou  seguimento ao pedido. A decisão monocrática recebeu a seguinte ementa:   “ARGUIÇÃO  DE  DESCUMPRIMENTO  DE  PRECEITO  FUNDAMENTAL.  POLÍTICA DE  COMUNICAÇÃO  SOCIAL  DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL: INSTRUÇÃO  NORMATIVA N. 13/2008 (ARTS.  8º,  INC. I,  E 31,  INC. XIX).  CONCESSÃO  DE  ENTREVISTAS  POR  SERVIDORES:  NECESSIDADE  DE  INTERVENIÊNCIA  DA  UNIDADE  DE  COMUNICAÇÃO  SOCIAL  RESPECTIVA.  PRETENSA  AFRONTA AO PRECEITO FUNDAMENTAL DA LIBERDADE  DE EXPRESSÃO E PENSAMENTO (ARTS. 5º, INC. IV, E 220, §  1º,  DA CONSTITUIÇÃO  DA REPÚBLICA).  PRELIMINARES  DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, DE DEFICIÊNCIA  NA  REPRESENTAÇÃO  PROCESSUAL  E  DE  OFENSA  REFLEXA  ACOLHIDAS.  ARGUIÇÃO  DE  DESCUMPRIMENTO  DE  PRECEITO  FUNDAMENTAL  À     QUAL  SE  NEGA  SEGUIMENTO”  (pág.  2  do  documento  eletrônico 19).    Irresignada,  a  parte  agravante  aduz,  em suma,  que  i)  seria  parte  legítima para a propositura da presente ação, uma vez que se trata de  entidade  de  classe  atuante  em âmbito  nacional;  e  ii)  o  ato  normativo  atacado pela ADPF afrontaria diretamente diversos direitos e garantias  constitucionais.  Requer,  assim,  seja  provido  o  agravo  regimental,  para,  julgada  procedente a presente ação, seja declarada “como não harmonizados com  a Constituição Federal de 1988 os dispositivos legais contidos no artigo 8º,  caput,  e  inciso  I,  bem  como  o  artigo  31,  XIX,  ambos  da  Instrução  Normativa nº 13, da Diretoria-Geral do Departamento de Polícia Federal”  (pág. 22 do documento eletrônico 20).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4651" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  pela  TELEFÔNICA BRASIL S/A. contra  decisão  de  minha relatoria, assim ementada:   “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL   E  CONSUMIDOR.   CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.   REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  JÁ   CARREADO  AOS  AUTOS.  IMPOSSIBILIDADE.   INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. REPERCUSSÃO GERAL   NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS   QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.   1. O dano moral, quando aferido pelas instâncias ordinárias, não   pode  ser  revisto  pela  E.  Suprema  Corte,  em face  da  incidência  da   Súmula 279/STF que dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova   não cabe recurso extraordinário”.  2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões   que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,   adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.   3. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo   dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade   (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível   por  outro  motivo,  não  há  como  se  pretender  seja  reconhecida  “a   repercussão  geral  das  questões  constitucionais  discutidas  no  caso”   (art. 102, III, § 3º, da CF).     4.  In  casu,  o  acórdão  recorrido  manteve  a  sentença  por  seus   próprios fundamentos, a qual julgou procedente a ação de obrigação de   fazer cumulada com pleito de danos morais, condenando a recorrente à   obrigação de  substituir o  celular da recorrida,  objeto  de furto,  com   fulcro no contrato de seguro firmado entre as partes,  bem como ao   pagamento  da  indenização  por  danos  morais  no  importe  de  R$   3.000,00.   5. Agravo DESPROVIDO.”  Inconformada com a decisão supra, a agravante interpõe o recurso  alegando, em síntese, que:   “Os  requisitos  necessários  à  interposição  do  Recurso   Extraordinário  foram integralmente  atendidos  pela  Agravante.  Daí   que  o  processamento  do  recurso  interposto  torna-se  necessário,   considerando  que  o  venerando  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de   Justiça  de  origem negou vigência  a  dispositivo  legal  integrante  da   Constituição Federal, notadamente ao permissivo estatuído no artigo   5º,  incisos  II,  LV,  LIV,  XX  e  XXXVI  da  Constituição  Federal,   preenchendo o pressuposto prévio viabilizador estatuído no artigo 102,   inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.”  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4652" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Cuida-se  de  reclamação  constitucional,  com  pedido  de  medida   liminar,  ajuizada  por  Marco  Antonio  Di  Lucca  em  face  do  Tribunal  Regional Federal da 3ª Região, cuja decisão teria afrontado a autoridade  do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido no Inquérito nº  1.145/PB.  O reclamante afirma que,  “em  que  pese  o  esforço  do  Parquet em  tentar  (mal)  tipificar  aludida  conduta  através  da  (defesa)  equiparação  ao  estelionato,  o  bem da  verdade é  que a  ação penal  não pode  prosseguir,  já  que  o  caso  em tela  se  amolda  exatamente  ao  quanto  já  decidido  pelo  Plenário  deste  Supremo  Tribunal  [Inq. 1145/PB] sobre o tema 'cola eletrônica': POR FALTA DE  PREVISÃO  LEGAL,  ESTE  TIPO  DE  FRAUDE  NÃO  É  CRIME,  NÃO  PODENDO  SER  EQUIPARADA  AO  ESTELIONATO  E/OU  À  FALSIDADE  IDEOLÓGICA.  MISTER O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL” (fl.  6  da  inicial – grifos do autor).  Neguei seguimento à presente reclamação, por entender, na linha de  precedentes,  que  o  paradigma apontado,  de  cuja  relação  processual  o  reclamante não fez parte, seria desprovido de eficácia geral e vinculante.  A decisão restou assim fundamentada, na parte que interessa:    “(...) Examinados os autos, decido.  Inicialmente, consigno que, nos termos do art. 102, inc. I,   alínea \"l\", da Constituição Federal, bem como nos arts. 156 do  Regimento  Interno  desta  Corte  e  13  da  Lei  nº  8.038/90,  a  reclamação  só  é  admissível  em  duas  hipóteses:  para  a  preservação da esfera de competência da Corte e para garantir a  autoridade das suas decisões.  No caso sob exame, a decisão desta Suprema Corte, cuja  autoridade o  reclamante  sustenta  estar  comprometida  com a  manutenção  do  ato  impugnado,  consiste  no  julgamento  do  Inquérito  nº  1.145/PB.  Com  efeito,  ressalto  que  o  julgado  proferido  possui  natureza  subjetiva  e,  portanto,  sua  eficácia  vinculante é restrita às partes nelas relacionadas.   Note-se que o reclamante não figurara em nenhum dos  polos  da  citada  relação processual  tida por  afrontada,  sendo  assente  a  ilegitimidade  ativa  na  presente  reclamação.  Nesse  sentido a Rcl nº 3.051/RS-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto,  cuja ementa transcrevo:  ‘AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO.  A decisão tomada no RE 197.917, em razão da sua   natureza subjetiva, possui eficácia vinculante apenas em  relação às partes que dele participaram. Por isso mesmo,  não  figurando  a  agravante  em  nenhum  dos  pólos  da  precitada relação processual,  falta-lhe legitimidade ativa  ad  causam.  Ainda  que  assim  não  fosse,  a  edição  das  Resoluções  nºs  21.702  e  21.803,  do  Tribunal  Superior  Eleitoral,  observou  as  diretrizes  fixadas  quando  do  julgamento do mencionado RE 197.917, razão por que não  se  divisa  nenhum desrespeito  ao  que  foi  decidido  pelo  Supremo Tribunal Federal no pré-falado apelo extremo.  Agravo regimental  desprovido’ (Tribunal  Pleno,  DJ  de 15/9/06).    Este  Supremo  Tribunal  tem  jurisprudência  pacífica  no  sentido  de  que  não  se  conhece  de  reclamação  fundada  em  precedentes  sem  eficácia  geral  e  vinculante,  de  cuja  relação  processual o reclamante não fez parte. Confira-se:   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NA  RECLAMAÇÃO.  ALEGAÇÃO  DE  CONTRARIEDADE  AO  QUE  DECIDIDO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NA  SENTENÇA  ESTRANGEIRA  5.206.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.  Ausência de eficácia vinculante e de efeitos erga omnes da  decisão proferida na ação apontada como paradigma’ (Rcl  nº  10.392/RS-AgR,  Tribunal  Pleno,  Relatora  a  Ministra  Cármen Lúcia, DJe de 13/4/11);  (...)  O  interesse  da  parte  foi  manejar  a  reclamação  como  sucedâneo de recurso, o que é vedado pela jurisprudência da  Corte,  conforme  reiterados   julgados:  Rcl  nº  11.022/DF-ED,  Tribunal  Pleno,  Relatora  a  Ministra  Cármen  Lúcia,  DJe  de  7/4/11; Rcl nº 4.803/SP, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe  de 22/10/10; Rcl nº 9.127/RJ-AgR, Relator Ministro Ayres Britto,  Tribunal Pleno, DJe de 20/8/10; e Rcl nº 6.078/SC-AgR, Relator o  Ministro  Joaquim  Barbosa,  Tribunal  Pleno,  DJe  de  30/4/10,  entre outros.   Ante o exposto, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.038/90 e  do art. 21, § 1º do Regimento Interno deste Supremo Tribunal,  nego  seguimento  a  presente  reclamação,  ficando,  por  consequência, prejudicado o pedido de liminar.”  Contra  essa  decisão,  interpõe  o  reclamante  tempestivo  agravo  regimental,  no  qual  sustenta,  em  linhas  gerais,  que  o  caso  concreto  comporta  a  relativização  do  entendimento  explicitado  na  decisão  monocrática.  O Ministério Público Federal,  em parecer de lavra do Procurador-    Geral da República, Dr.  Roberto Monteiro Gurgel Santos, opinou pelo  não provimento do agravo regimental.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4653" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão  de folha 244 a 246, neguei provimento ao agravo, consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA  FÁTICA  –  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMAS  LEGAIS  –  INVIABILIDADE  –  DESPROVIMENTO  DE AGRAVO.  1. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas confirmou o  entendimento  constante  na  sentença,  ante  os  seguintes  fundamentos (folhas 160 e 161):  [...]  De  mais  a  mais,  sendo  o  conteúdo  da  referida  Certidão verdadeiro e legítimo, para todos os fins, além  daqueles  anteriormente  narrados,  o  valor  por  ela  tido  como  de  direito  do  ora  Apelado  foi  suficiente  para  embasar  o  Juiz  a  quo  no  reconhecimento  do  direito  buscado  pelo  Autor,  sendo  o  mesmo  suficiente  para  manutenção  da  sentença  a quo  nesta  esfera  recursal,  restando, portanto, reconhecer que diante da certidão tem  o Apelado o direito de receber a título de pagamento de  gratificações de substituições e diárias por deslocamento,     a quantia ali descrita, que é de R$ 53.529,20 (cinqüenta e  três mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte centavos),  devidamente corrigidos.  Daí,  porque  entendemos  que  incidiu  na  esfera  de  direito do Apelado a regra contida no art. 59, inciso IV, da  Lei  Complementar  n.º  15/96,  confirmando-se  a  fundamentação do Juiz a quo.  Ressaltamos,  ainda,  que  mesmo  considerando  a  possibilidade  de  incidência  da  Gratificação  de  Substituição  e  do  recebimento  de  diárias,  pelo  deslocamento para Promotoria diversa daquela em que se  encontrava exercendo a titularidade o ora Apelado, sobre  subsídio, visto que, não opera a incidência dos art. 37 e 39,  da  Constituição  Federal  nos  moldes  expostos  pelo  Apelante,  no  caso  sob  exame,  tal  discussão  não  faz  sentido,  pois,  durante  o  período  do  exercício  da  substituição  o  Apelado,  e  melhor  o  Ministério  Público,  ainda  não  recebia  em  subsídio,  como  defendeu  sem  qualquer  critério  o  Apelante,  sendo  aplicado  ainda  o  regimento  de  vencimentos,  restando,  indiscutível  a  percepção  das  vantagens  defendidas  pelo  Apelado,  que  ficaram devidamente evidenciadas nos autos.  [...]  2.  A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela  revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das  vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação.  Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada  soberanamente  pela  Corte  de  origem,  considerando-se  as  premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o  Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:    Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário.  As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos  fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última  análise,  conduzir  esta  Corte  ao  reexame  dos  elementos  probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar  a viabilidade do recurso.  Acresce  que  o  acórdão  impugnado  mediante  o  extraordinário  revela  interpretação  de  normas  estritamente  legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de  articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se  guindar a esta Corte matéria que não se enquadra no inciso III  do  artigo  102  da  Constituição  Federal.  Este  agravo  somente  serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que  deveria  estar  sendo  utilizado  no  exame  de  processo  da  competência da Corte.  3. Conheço do agravo e o desprovejo.  4. Publiquem.  O  Estado  de  Alagoas,  na  minuta  de  folha  249  a  254,  afirma  a  desnecessidade do reexame de prova para se concluir pela violação ao  artigo 167, inciso II, da Constituição Federal, sendo objeto do pedido a  revaloração jurídica das provas.   A parte  agravada  apresentou a  contraminuta  de  folha  266  a  271,  apontando o acerto do ato atacado.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4654" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra o comando pelo  qual aplicada ao feito a sistemática da repercussão geral (arts. 543-B do  CPC/1973  e  328  do  RISTF),  maneja  agravo  regimental  Shirley  Maria  Cunha Lira.  A  matéria  debatida,  em  síntese,  diz  com  a  contribuição  previdenciária incidente sobre adicional de plantão hospitalar em razão  da equivalência com adicional noturno e serviço extraordinário.  A agravante  ataca  a  decisão  impugnada  ao  argumento  de  que  a  matéria é diversa da tratada no paradigma da repercussão geral. Alega  que a União  “[...]  não impugnou os  fundamentos da decisão  e  também não   demostrou,  de  forma  específica  e  objetiva,  o  motivo  pelo  qual  deveriam  ser   superados (Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal) [...]” (doc. 26). Sustenta  que “[...] admitir o apelo da parte adversa seria reabrir a discussão da matéria   fática, em especial porque não há expressa previsão no rol do art. 4º, §1º, da Lei   nº 10.887/04 (que revogou a Lei nº 9.783/99), que o APH tem a mesma natureza   do adicional noturno e por serviço extraordinário (constantes expressamente do   rol),  pelo  que  indevida  a  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  os   valores recebidos a este título [...]” (doc. 26).  A Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do  Norte  julgou a controvérsia em decisão cuja ementa reproduzo:  “DIREITO  TRIBUTÁRIO.  SERVIDOR  PÚBLICO.  ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR. CONTRIBUIÇÃO     PREVIDENCIÁRIA.  EQUIVALÊNCIA  COM  ADICIONAL  NOTURNO  E  DE  SERVIÇO  EXTRAORDINÁRIO.  NÃO  INCIDÊNCIA.” (Doc. 08.)  Agravo manejado sob a vigência do Código de Processo Civil  de  1973.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4655" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): HSBC  Bank  Brasil  S.A.  -  Banco  Múltiplo  -  interpõe  tempestivo   agravo regimental (fls.  322 a 325 – fax - e 329 a 332 – original) contra  decisão  em que  conheci  de  agravo  para  negar  seguimento  ao  recurso  extraordinário, com a seguinte fundamentação:  “Vistos. Trata-se  de  agravo  contra  a  decisão  que  não  admitiu   recurso  extraordinário  interposto  contra  acórdão  da  Segunda  Turma  Cível  do  Colégio  Recursal  de  Araçatuba/SP,  assim  ementado:  ‘CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA  JULGADA  PROCEDENTE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA  PELO IDEC – RELAÇÃO DE CONSUMO – INTERESSE  INDIVIDUAL  HOMOGÊNEO  –  FORO  PARA  LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DIVERSO DA AÇÃO DE  CONHECIMENTO – POSSIBILIDADE – SISTEMA CDC –  ENTENDIMENTO  DE  QUE  O  PARÁGRAFO  PRIMEIRO, INCISO I, DO ARTIGO 3°, DA LEI 9.099/95  NÃO IMPEDE QUE O PROCESSO  PROSSIGA, ATÉ O  FINAL,  NO  JUIZADO  ESPECIAL  CÍVEL  DE  ARAÇATUBA – RECURSO PROVIDO’ (fl. 238).    Opostos  embargos  de  declaração (fls.  241 a  250),  foram  rejeitados (fls. 253/254).  Sustenta  o  recorrente  violação  ao  artigo  98,  inciso  I,  da  Constituição Federal.  Decido. Anote-se,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi   interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era  plenamente exigível  a  demonstração da repercussão geral  da  matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Tribunal Pleno, Relator o Ministro  Sepúlveda Pertence, DJ de  6/9/07.   Todavia,  apesar  da  petição  recursal  haver  trazido  a  preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua  existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  com  a  redação  introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o  procedimento  acerca  da  existência  da  repercussão  geral  somente ocorrerá ‘quando não for o  caso de  inadmissibilidade do   recurso por outra razão’.  Não merece prosperar a irresignação. Colhe-se  do  voto  condutor  do  acórdão  recorrido  a   seguinte fundamentação:  ‘O acórdão  de  fls.  48/53,  transitado  em julgado,  já  fixou  a  competência  no  Juizado  Especial  Cível  de  Araçatuba, não comportando mais discussão, sob pena de  litigância de má-fé’.  A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não  admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta  à  Constituição  Federal,  por  má  interpretação,  aplicação  ou  mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.   No caso em tela,  para que se pudesse decidir de forma  diversa do acórdão recorrido sobre a incompetência do juizado  especial  para  execução  da  ação,  seria  imprescindível  a     verificação dos limites objetivos da coisa julgada, ao que não se  presta o recurso extraordinário, pois demandaria o reexame da  legislação infraconstitucional. Sobre o tema, anote-se a seguinte  passagem  do  voto  do  Ministro  Celso  de  Mello,  Relator,  proferido no julgamento do AI nº 452.174/RJ-AgR:   ‘Cabe não desconhecer,  de outro lado,  com relação à   suposta ofensa  ao  postulado  da  coisa  julgada,  a  diretriz   jurisprudencial  prevalecente no  Supremo  Tribunal  Federal,   cuja orientação,  no tema,  tem enfatizado que a indagação   pertinente  aos  limites  objetivos  da  ‘res  judicata’  traduz   controvérsia  ‘que não se  alça ao plano constitucional do   desrespeito ao princípio de observância da  coisa julgada, mas   se restringe ao plano infraconstitucional, configurando-se,   no  máximo,  ofensa reflexa à  Constituição,  o  que  não  dá   margem  ao  cabimento  do  recurso  extraordinário’  (RE  233.929/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei).  Daí  recente decisão desta  Suprema Corte,  que,  em  julgamento sobre a questão ora em análise,  reiterou esse  mesmo entendimento jurisprudencial:  ‘RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  -   POSTULADO  CONSTITUCIONAL DA  COISA  JULGADA -  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA  DIRETA  -   INOCORRÊNCIA -  LIMITES  OBJETIVOS  -  TEMA  DE  DIREITO  PROCESSUAL -  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO OBLÍQUA  À  CONSTITUIÇÃO  -  RECURSO  DE  AGRAVO   IMPROVIDO.  -  Se a discussão em torno da integridade da coisa   julgada  reclamar análise  prévia  e  necessária  dos   requisitos  legais,  que,  em  nosso  sistema  jurídico,   conformam o  fenômeno  processual  da  res  judicata,   revelar-se-á  incabível o recurso extraordinário,  eis que,   em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o art.   5º,  XXXVI,  da  Constituição  -  por  supor o  exame,  in      concreto, dos  limites subjetivos (CPC, art. 472)  e/ou   objetivos (CPC,  arts.  468,  469,  470  e  474)  da  coisa   julgada  -  traduzirá matéria  revestida  de  caráter   infraconstitucional,  podendo  configurar,  quando  muito,  situação  de  conflito  indireto com  o  texto  da   Carta Política,  circunstância essa que torna  inviável o   acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.’  (RTJ 182/746, Rel. Min. CELSO DE MELLO).  Mostra-se relevante  acentuar  que  essa  orientação  tem  sido observada em sucessivas  decisões  proferidas  no âmbito   desta  Suprema  Corte  (AI  268.312-AgR/MG,  Rel.  Min.   MAURÍCIO  CORRÊA  -  AI  330.077-AgR/RS,  Rel.  Min.   CELSO DE MELLO - AI 338.927-AgR/RS, Rel. Min. ELLEN   GRACIE - AI 360.269-AgR/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM).  Sendo esse o contexto em que proferida  a  decisão em   causa, não vejo como dele inferir o pretendido reconhecimento   de ofensa direta ao  que dispõe  o  art.  5º,  XXXVI,  da Carta   Política, pois - insista-se - a discussão em torno da definição dos   limites  subjetivos  ou  objetivos  pertinentes à coisa  julgada  qualifica-se  como  controvérsia  impregnada  de  natureza   eminentemente  infraconstitucional,  podendo configurar,  ‘no   máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem a   recurso  extraordinário’  (RTJ  158/327,  Rel.  Min.  MOREIRA  ALVES - grifei)’ (DJ de 17/10/03).  No mesmo sentido, trago os seguintes precedentes:  ‘CONSTITUCIONAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  DECISÃO  BASEADA  NA LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL  LOCAL.  SÚMULA 280 DO STF. LIMITES DA COISA JULGADA.  OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.   I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos  com base na legislação infraconstitucional local aplicável à  espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte.     II - esta Corte tem se orientado no sentido de que a  discussão em torno dos limites objetivos da coisa julgada,  matéria de legislação ordinária, não dá ensejo à abertura  da via extraordinária.   III  -  Agravo  regimental  improvido’  (AI  nº  601.325/PR-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo Lewandowski, DJ 17/8/07).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  OFENSA  REFLEXA.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  JUROS  MORATÓRIOS.  TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.   1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente  sobre  os  temas  constitucionais  tidos  por  violados.  Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal  Federal.   2.  As  alegações  de  desrespeito  aos  postulados  da  legalidade,  do devido processo  legal,  da  motivação dos  atos  decisórios,  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional,  se  dependentes  de  reexame prévio de normas inferiores,  podem configurar,  quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao  texto da Constituição.   3. O termo inicial da fluência dos juros moratórios,  na  repetição  do  indébito,  dá-se  na  data  do  trânsito  em  julgado da  decisão [art.  167,  parágrafo  único,  do CTN].  Precedentes.   4. Agravo regimental a que se nega provimento’ (AI  nº  658.206/RS-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Eros Grau, DJ 28/9/07).  Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento  ao recurso extraordinário.  Publique-se.”    Insiste o agravante que foi violado o art. 98, inciso I, da Constituição  Federal.  Aduz, in verbis, que  “(...) o v. Acórdão recorrido violou diretamente o art. 98, I,  do texto constitucional, -  que não possui correspondência em  texto de lei infraconstitucional.  Isso  porque  o  exame  de  afronta  ao  art.  98,  I,  do  texto  constitucional  depende,  tão  somente,  da  compreensão  se  os  Juizados  Especiais  estão  aptos  a  julgarem  demanda  que  necessita  de  instauração  de  prévia  fase  de  liquidação,  com  produção de provas  realização de cálculos complexos.  Há,  portanto,  na  situação  em  exame,  direta e  explícita  violação à Constituição Federal”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4656" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental em recurso extraordinário com agravo contra decisão  que negou provimento a recurso, ante a incidência do Enunciado 280 da  Súmula do STF.  No agravo regimental, sustenta-se violação direta ao artigo 37, X, da  Constituição Federal. Aponta-se que o Conselho Universitário da UNESP  não pode, por mera resolução, reajustar os salários dos servidores.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4657" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  contra  decisão  monocrática  em  que  neguei  seguimento  ao  habeas  corpus,  nos  termos  seguintes:    “1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão  de  liminar,  impetrado  contra  acórdão  unânime  da  Quinta  Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro  Felix Fischer, assim ementado:  ‘PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ORDINÁRIO.  NÃO  CABIMENTO.  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ALEGADA  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO NA NEGATIVA DO DIREITO DE  RECORRER.  SEGREGAÇÃO  CAUTELAR  DEVIDAMENTE  FUNDAMENTADA  NA  GARANTIA  DA  ORDEM  PÚBLICA.  HABEAS  CORPUS  NÃO  CONHECIDO.  I  -  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  seguindo  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  col.  Pretório  Excelso,  firmou  orientação  no  sentido  de  não  admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao  recurso  adequado,  situação  que  implica  o  não-    conhecimento  da  impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que,  configurada  flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal,  seja  possível  a  concessão da ordem de ofício.  II  -  A  segregação  cautelar  deve  ser  considerada  exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso  demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a  ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei  penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.  III  -  No  presente  caso,  a  decretação  das  prisões  preventivas  encontra-se  devidamente  fundamentada  em  dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que  a  liberdade  dos  pacientes  acarretaria  risco  à  ordem  pública,  notadamente  se  considerada  a  periculosidade  destes,  consubstanciada  nas  condutas  perpetradas,  associação  para  o  tráfico,  envolvendo  menor,  circunstâncias indicadoras de maior desvalor da conduta  em tese perpetrada.  Habeas corpus não conhecido.’ 2. Extrai-se  dos  autos  que  os  pacientes  Renato  e   Fábio foram condenados às penas de 6 (seis) anos e de 6 (seis)  anos  e  4  (quatro)  meses  de  reclusão,  respectivamente,  em  regime inicial fechado, pelo crime previsto no artigo 35,  caput,  c/c o artigo 40, III, da Lei 11.343/06. O Juízo de origem vedou  aos pacientes o direito de recorrer em liberdade, determinando  a  imediata  expedição  de  mandado  de  prisão  contra  os  condenados.  3. Em  seguida,  foi  impetrado  habeas  corpus no  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Denegada a ordem,  sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça,  não conhecido.  4. Neste  habeas corpus, a parte impetrante sustenta a  ausência de fundamentação idônea para a vedação do direito  de recorrer em liberdade, destacando a ausência, no caso, dos  requisitos necessários à decretação da custódia cautelar. Daí o  pedido  de  concessão  da  ordem  a  fim  de  revogar  a  prisão     processual dos pacientes. Decido. 5. A Primeira  Turma do Supremo Tribunal  Federal   consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade do  uso  da  ação  de  habeas  corpus  em  substituição  ao  recurso  ordinário previsto na Constituição Federal (v.g HC 109.956, Rel.  Min. Marco Aurélio; e HC 104.045, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). A  hipótese, portanto, é de extinção do processo sem resolução do  mérito por inadequação da via processual.   6.  Por outro lado, não é caso de concessão da ordem  de  ofício.  As  peças  que  instruem  o  processo  não  ostentam  teratologia,  ilegalidade  flagrante  ou  abuso  de  poder  que  autorize  a  expedição  do  alvará  de  soltura  em  favor  dos  pacientes. Tal como apontou o Superior Tribunal de Justiça, a  prisão do paciente encontra amparo ‘em dados concretos extraídos   dos  autos,  notadamente  se  considerada  a  periculosidade  destes,   consubstanciada nas condutas perpetradas, associação para o tráfico,   envolvendo menor, circunstâncias indicadoras de maior desvalor da   conduta em tese perpetrada’.  7. Nesse  contexto,  as  decisões  das  instâncias  precedentes  alinham-se  à  orientação  jurisprudencial  do  Supremo Tribunal Federal no sentido de que a periculosidade  do  agente,  evidenciada  pela  gravidade  concreta  do  crime,  constitui  fundamentação  idônea  para  a  decretação  da  prisão  preventiva  (Cf.  HC  132.172,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes;  HC  131.055, Rel. Min. Gimar Mendes; HC 121.991, Rel. Min. Luiz  Fux; RHC 121.399, Rel. Min. Dias Toffoli).  8. Diante do exposto, com base no 21, §1º, do RI/STF,  não conheço do habeas corpus.”  2. No  presente  agravo  regimental,  a  defesa  sustenta  a  ausência de fundamentação idônea para a vedação do direito de recorrer  em liberdade, destacando a ausência, no caso, dos requisitos necessários à  decretação da custódia cautelar. Ressalta, ainda, que os agravantes teriam  permanecido em liberdade durante toda a instrução criminal. Requer o  provimento  do  recurso  a  fim  de  revogar  a  prisão  processual  dos     agravantes.  Subsidiariamente,  pleiteia  a  substituição  da  custódia  por  outra medida cautelar.  3. O  Ministério  Público  Federal  manifesta-se  pelo  desprovimento do agravo regimental.  4. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4658" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO ( Relator):   1. Trata-se  de  agravo regimental  cujo  objeto  é  decisão que  conheceu do agravo, mas negou-lhe provimento (art. 544, § 4º, II,  a , do  CPC),  sob  o  fundamento  de  que  a  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  extraordinário  “está  correta  e  alinhada  aos  precedentes  firmados  por  esta   Corte”..   2. No caso, o recurso extraordinário não foi admitido sob o  fundamento  de  que  as  questões  debatidas  no  processo  não  caracterizariam matéria constitucional.   3. A  parte  agravante  afirma  tratar-se  de  pretensão  de  natureza  constitucional,  reafirmando  os  fundamentos  expostos  no  recurso extraordinário.  4. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4659" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se de agravo interno interposto em 03.11.2016, cujo  objeto  é  decisão  que  negou  seguimento  ao  recurso  (art.  21,  §  1º,  do  RI/STF), sob o fundamento de que a decisão que negara seguimento ao  recurso extraordinário “está correta e alinhada aos precedentes firmados por   esta Corte”.  2. No caso, o recurso extraordinário não foi admitido pelas  seguintes  razões:  (i) “os  argumentos  expendidos  não  são  suficientes  para   infirmar  as  conclusões  do  v.  acórdão  combatido  que  contém  fundamentação   adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposta maltrato   à norma constitucional enunciada”; (ii) incidência da Súmula 280/STF (“Por   ofensa  a  direito  local  não  cabe  recurso  extraordinário”);  (iii) incidência  da  Súmula  279/STF  (“Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso   extraordinário”); (iv) o recurso extraordinário não é cabível pelas alíneas c  e  d do inciso III  do art.  102,  da Constituição,  uma vez que o acórdão  recorrido não homenageou lei ou ato de governo local em detrimento da  Constituição  Federal  nem  privilegiou  lei  local  de  lei  federal,  respectivamente.  3. A  parte  agravante  afasta  o  fundamento  adotado  pela  decisão agravada, reafirmando as razões do recurso extraordinário.    4. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b465a" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Transordep  Transportes  Ltda  –  ME –  interpõe  tempestivo  agravo   regimental contra decisão em que neguei seguimento ao recurso, com a  seguinte fundamentação:   “Decisão:  Trata-se  de  recurso  extraordinário  interposto  contra   acórdão  do  Tribunal  Regional  da  Quarta  Região,  assim  ementado:   ‘CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS.  CONTRIBUIÇÃO  PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL  (COFINS).  LEI  Nº  10.865,  DE  2004.  SUSPENSÃO  DA  INCIDÊNCIA.  OPERADORA  DE  TRANSPORTE.  SERVIÇO  DE  FRETE  PRESTADO  A  EMPRESA  COMERCIAL  EXPORTADORA E  DEMAIS  EMPRESAS  EXPORTADORAS. DESCABIMENTO.’   Apenas  o  frete  contratado  por  pessoa  jurídica  preponderantemente exportadora confere direito  à suspensão  da  incidência  de  contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS sobre  as  receitas decorrentes da prestação de tal serviço, na forma do art.  40, §§6º-A e 8º, da Lei nº 10.865, de 2004, não se estendendo o     benefício fiscal às receitas de transporte contratado por pessoa  jurídica  comercial  exportadora  ou  pelas  demais  pessoas  jurídicas exportadoras.   A parte recorrente aduz contrariedade ao art. 149, § 2º, da  Constituição  Federal.  Sustenta  que  a  imunidade  das  receitas  decorrentes da exportação deve se estender não só ao produto  da venda realizada ao exterior, mas toda a receita ou resultado  decorrente do complexo mecanismo de exportação, no qual o  frete é parte indissociável.   Decido.  Em primeiro lugar, observo que o tema 674 da repercussão   geral  não  tergiversa  o  caso  dos  autos.  No  RE  nº  759.244  se  analisará  o  alcance  da  imunidade  do  art.  149,  §  2º,  CF  às  exportações  realizadas  por  trading  companies.  Aqui  a  pretensão  é  ampliar  o  conceito  constitucional  de  receitas  decorrentes da exportação, para alcançar operações internas de  transporte contratadas pelo exportador.   Analisando  a  imunidade  do  art.  155,  §  2º,  X,  a ,  da  Constituição Federal, que exclui a incidência do ICMS sobre as  operações  que  destinem  mercadorias  ao  exterior,  a  Corte  já  firmou  orientação  que  ela  não  se  aplica  às  prestações  de  serviços  de  transporte interestadual  e  intermunicipal  de  mercadorias  destinadas  à  exportação, pois  não  há  que  se  confundir  a  operação  de  exportação com  a  etapa  anterior  relativa ao serviço de  transporte interno da mercadoria a ser  exportada. Confiram-se:   ‘EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  TRIBUTÁRIO.  SERVIÇO  UTILIZADO  NO  TRANSPORTE  INTERESTADUAL  OU  INTERMUNICIPAL  DE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  DESTINADOS  AO  EXTERIOR. PRETENDIDA NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS.  ART. 155, § 2º, X, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.   1. A imunidade tributária prevista no artigo 155, § 2º,     X,  a,  da  Constituição  Federal  é  benefício  restrito  às  operações  de  exportação de  produtos  industrializados,  não  abrangendo  o  serviço  utilizado  no  transporte  interestadual ou intermunicipal dos referidos bens.   2.  Embargos  de  declaração  recebidos  como agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.’ (RE  602.399-ED,  Rel.  Min.  Roberto  Barroso ,  Primeira  Turma,  DJe  de  1º/4/2016)  A mesma orientação jurisprudencial  deve ser aplicada à  imunidade das receitas decorrentes da exportação prevista no  art. 149, § 2º, da Constituição Federal. As receitas auferidas pela  recorrente  com  o  frete  prestado  a  trading  companies ou  a  outras pessoas jurídicas exportadoras, não pode ser qualificada  como de exportação. Como assinalou o Tribunal de origem Isso  porque  o  frete  é  por  ela  prestado  no  território  nacional  e  custeado por empresa nacional.   Sobre  a  suspensão  da  incidência  das  contribuições  destinadas  à  Seguridade  Social  auferidas  na  prestação  de  serviços  de  frete  contratados  por  comerciais  exportadoras  e  demais exportadores, assim se pronunciou o Tribunal regional,  conforme voto do Relator:   ‘Ou  seja,  não  há  previsão  legal  de  suspensão  da  incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre  as receitas auferidas pelo operador de transporte, relativas  a frete, quando contratado por pessoa jurídica comercial  exportadora.   Acresce  que  não  se  sustentam  as  alegações  da  apelante de que o entendimento do juiz da causa, ora aqui  adotado,  esbarra  em  'questões  práticas,  operacionais  e  legais'.   Quanto à alegação de que '1) na prática, a PJPE não  vende  para  as  comerciais  exportadoras  (trading  companies),  mas  sim  exporta  diretamente',  trata-se  de  mera retórica, uma vez que não está amparada em prova     e nem sequer foi apontado qualquer dado concreto nesse  sentido. Na verdade,  não há qualquer óbice a que uma  pessoa  jurídica  preponderantemente  exportadora  (assim  entendida, nos termos do § 1º do art. 40 da Lei nº 10.865,  de  2004,  como  'aquela  cuja  receita  bruta  decorrente  de  exportação  para  o  exterior,  no  ano-calendário  imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual  ou superior  a  50% (cinquenta  por  cento)  de  sua  receita  bruta  total  de  venda  de  bens  e  serviços  no  mesmo  período')  venda  produtos  a  pessoa  jurídica  comercial  exportadora, sendo certo, ademais, que é mais vantajoso à  comercial  exportadora  adquirir  produtos  de  pessoa  jurídica preponderantemente exportadora, tendo em vista  os benefícios fiscais destinados a essa, do que de pessoa  jurídica não exportadora.   Tampouco  prospera  a  afirmação  de  que  'o  legislador não criaria o parágrafo 8º, do artigo 40, da Lei  nº 10.865/04, interpretado da maneira como exposto pela  r. sentença, pois o requisito previsto no parágrafo 7º, do  artigo 40,  da Lei nº.  10.865/04 (transporte dos produtos  até  o  ponto  de  saída  do  território  nacional)  não  seria  cumprido por esta interpretação e, portanto, a suspensão  não seria aplicável'.  Ora,  o § 7º do artigo 40,  da Lei  nº  10.865, de 2004 ('para fins do disposto no inciso II do § 6o- A deste artigo, o frete deverá referir-se ao transporte dos  produtos  até  o  ponto  de  saída  do  território  nacional')  aplica-se  apenas  à  hipótese  fática  do  §  6º-A,  II,  não  se  aplicando à hipótese fática do § 8º (aplica-se, nesse caso, o  disposto no art. 228, parágrafo único, do Decreto nº 6.759,  de 2009).   Por outro lado, tratando-se a suspensão da incidência  do PIS e da COFINS, prevista no art. 40 da Lei nº 10.865,  de  2004,  de  benefício  fiscal,  não  há  falar  em  falta  de  sentido  em  ter  o  legislador  infraconstitucional,  por  questões  de  política  econômico-fiscal,  o  conferido  à  pessoa jurídica preponderantemente exportadora, e não     tê-lo estendido à pessoa jurídica comercial exportadora.’  Como  se  vê,  a  discussão  passa,  necessariamente,  pela  interpretação  do  alcance  da  norma  do  art.  40  da  Lei  nº  10.865/04.  Com efeito,  o  Tribunal  de  origem decidiu  a  causa  com base na interpretação da legislação infraconstitucional de  regência  (Lei  nº  10.865/04,  Leis  nºs  10.637/02  e  10.833/03;  Decreto  nº  6.759/09;  IN/RFB  nº  1.152/2011;  Portaria  SECEX  23/2011; DL nº 1.248/72). A afronta ao texto constitucional, caso  ocorresse, seria reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura  da via extraordinária.   No mesmo sentido:   ‘AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  TRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS.  RECEITAS  DECORRENTES  DO  TRANSPORTE  INTERNO  DE  MERCADORIAS  DESTINADAS  À  EXPORTAÇÃO.  PRETENSÃO  DE  EQUIPARAÇÃO  A  TRANSPORTE  INTERNACIONAL,  PARA  FINS  DE  ISENÇÃO.  ARTIGO  14  DA  MEDIDA  PROVISÓRIA  2.158/2001.  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMAS  INFRACONSTITUCIONAIS  EM  SEDE  EXTRAORDINÁRIA.  INVIABILIDADE.  EXTENSÃO  DE  BENEFÍCIO  FISCAL  A  CONTRIBUINTE  NÃO  CONTEMPLADO  NA  LEI.  IMPOSSIBILIDADE.  NÃO  CABE  AO  PODER  JUDICIÁRIO  ATUAR  COMO  LEGISLADOR  POSITIVO.  SUPOSTA  VIOLAÇÃO  DO  ARTIGO  93,  IX,  DA CONSTITUIÇÃO.  INEXISTÊNCIA.  ALEGADA  OFENSA  AOS  PRINCÍPIOS  DO  CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO  PROCESSO  LEGAL.  MATÉRIA  SEM  REPERCUSSÃO  GERAL.  TEMA 660.  ARE  748.371.  SEM  HONORÁRIOS  (SÚMULA  512  DO  STF).  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.’ (RE nº 808.291/DF AgR, Primeira Turma,  Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 12/12/16)     No  mesmo  sentido  a  seguinte  decisão  monocrática:  RE  nº1032004/PR, Rel. Min. Celso de Mello , DJe de 18/5/17; AI nº  810.519/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 31/8/10.   Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º do RISTF,  nego  seguimento  ao  recurso.  Determino  que,  a  título  de  honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida  do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total,  nos  termos  do  art.  85,  §  11,  do  novo  Código  de  Processo  Civil,  obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada,  ainda, a eventual concessão de justiça gratuita.   Publique-se.”  Sustenta a agravante a existência de identidade da matéria dos autos  com o assunto do Tema 674 do Sistema de Repercussão Geral do STF.  Aduz,  ainda,  que  a  orientação  jurisprudencial  baseada  no  precedente  referente à ausência de imunidade do ICMS nas operações interestaduais  e intermunicipais de mercadorias destinadas ao exterior não é aplicável  ao caso em tela.  Por fim,  refuta  a necessidade de analisar a legislação  infraconstitucional  para  o  exame  da  suspensão  da  incidência  das  contribuições destinadas à seguridade social.  Sem contrarrazões.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b465b" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O EXMO. SR. MINISTRO DIAS TOFFOLI:  Cuida-se  de  agravo  regimental  na  ação  cautelar  de  Maria  Clara   Gomes  Zuma  em  face  de  Sérgio  Octávio  Félix,  com  o  objetivo  de  submeter ao controle colegiado a decisão monocrática, de minha lavra,  que negou seguimento à ação.  A fim  de  uma  melhor  compreensão  da  demanda,  reproduzo  o  relatório da decisão agravada:  “Cuida-se de medida cautelar, com pedido de liminar, de  MARIA CLARA GOMES ZUMA em face de SÉRGIO OCTÁVIO  FÉLIX,  com  o  objetivo  de  destrancar  recurso  extraordinário  ajuizado  contra  acórdão  do  egrégio  Tribunal  de  Justiça  do  Estado do Rio de Janeiro.  Segundo  a  requerente,  o  Desembargador  Terceiro  Vice- Presidente  do  e.  TJRJ  'determinou  a  retenção  do  Recurso  Especial  e  do  Recurso  Extraordinário'.  Entende  a  requerente  que houve cerceamento ao direito de defesa e ao contraditório.  Ao final, descreve várias situações de ordem fática,  ligadas à  causa na origem.  A título de  periculum in mora,  requisito justificador da  liminar,  a  requerente  informa  que  'o  processo  principal  encontra-se  com  Audiência  de  instrução  e  julgamento  já  designada, e, na hipótese de provimento da presente Medida  Cautelar,  eventual  sentença  a  ser  proferida,  inevitavelmente  estará  maculada  com  a  pecha  de  nulidade,  decorrente  da     inversão  da  ordem  de  produção  das  provas,  eis  que  nesta  hipótese  a  prova  testemunhal  seria  colhida  antes  da  prova  pericial'.  Pede-se a procedência da cautelar para que se determine o  processamento do juízo de admissibilidade do recurso especial  e do recurso extraordinário.  Juntados documentos eletrônicos.  É o relatório.”  A agravante aforou recurso de embargos declaratórios, os quais, ante  seu manifesto não cabimento, foram convertidos em recurso interno, por  força de despacho, que levou em conta o princípio da fungibilidade.   As razões do recurso podem ser assim resumidas:  a) a decisão desconsiderou a Súmula STJ nº 98 e as Súmulas STF nºs   282 e 356, além de os artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, CF/1988;  b)  não poderia  a decisão agravada omitir-se  quanto ao exame do   fundamento  do  “indeferimento  da  prova  pericial  complexa,  consistente  na   realização da reconstituição simulada dos fatos, incompatível com a brevidade do   Procedimento  Sumário  sem  a  qual  o  ora  Contestante  estará  impedido  de   comprovar a impossibilidade de ocorrência dos fatos conforme narrados na Inicial   desta  Ação,  bem como  comprovar  a  tese  defendida  na  Reconvenção  e/ou  nos   Pedidos Contrapostos”;  c)  a  decisão  é  ofensiva  aos  princípios  constitucionais  da  ampla  defesa, do contraditório e do devido processo legal, além de a diversos  direitos fundamentais previstos na Constituição de 1988 e em tratados  internacionais.  Sem contrarrazões, a despeito da regularidade da intimação. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b465c" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de  agravo  interno,  tempestivamente  interposto,  contra  decisão  que,  ao apreciar o ARE,  não conheceu do recurso extraordinário a que ele se  refere, por ser o apelo extremo manifestamente inadmissível.  Inconformada  com essa decisão, a parte ora recorrente  interpõe o  presente  agravo  interno,  postulando o  provimento  do  recurso  que  deduziu.  Por não me convencer  das razões expostas,  submeto à apreciação  desta colenda Turma o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b465d" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski  (Relator):  Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  contra  decisão  que  negou  seguimento  a  habeas  corpus por  tratar-se  de  mera  reiteração  da  tese  esposada  e  do  pedido formulado no RHC 115.133/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux,  julgado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.  O agravante reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial  e, ao final, pede a reconsideração do decisum agravado ou o provimento  do recurso (documento eletrônico 118).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b465e" }, "relator" : "MINISTRO_PRESIDENTE", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):  Trata-se  de  agravo  regimental  contra  decisão  proferida  pela   Presidência da Corte, mediante a qual negou-se seguimento ao recurso,  sob  o  fundamento  de  ausência  de  ofensa  constitucional  direta  e  de  incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.  Sustenta  a  parte  agravante,  em  síntese,  a  inexistência  dos  óbices  apontados. Pede, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão deste  recurso ao colegiado com ulterior provimento.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b465f" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de embargos de  declaração opostos por SUENON FERREIRA DE SOUSA JUNIOR contra decisão  que prolatei, assim ementada, verbis:   “MANDADO  DE  SEGURANÇA.  DIREITO   CONSTITUCIONAL.  ATO  DO  CONSELHO  NACIONAL  DE   JUSTIÇA.  AVOCAÇÃO  DE  PROCESSO  ADMINISTRATIVO   DISCIPLINAR  INSTAURADO  CONTRA  MAGISTRADO.   RATIFICAÇÃO  DOS  ATOS  PRATICADOS.  ILEGALIDADE.   INEXISTÊNCIA.  QUORUM  QUALIFICADO.  MAIORIA  ABSOLUTA.  EXIGÊNCIA  APENAS  PARA  SANÇÃO   DISCIPLINAR.  INAPLICABILIDADE.  PRETENSÃO   MANIFESTAMENTE  IMPROCEDENTE.  AUSÊNCIA  DE   DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.”  Inconformado com a referida decisão, o ora embargante sustenta que  houve omissão quanto  à  indicação de jurisprudência  consolidada,  que  permitiria o julgamento de mérito do mandado de segurança em decisão  monocrática. Ademais, sustenta que houve omissão quanto à alegação de     ilegalidade,  abuso  de  poder  e  arbitrariedade  por  parte  do  CNJ  que  entendeu  por  afastá-lo  preventivamente  das  funções  judicantes  sem  a  motivação exigida pelo art. 93, IX, da Constituição Federal.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4660" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O Senhor Ministro Alexandre de Moraes (Relator): Trata-se  de  Agravo  Interno  contra  decisão  que  reconsiderou  em   parte a decisão anteriormente proferida pelo ilustre Min. AYRES BRITTO  e negou seguimento ao Recurso Extraordinário sob o argumento de que  (a)  a  determinação  proferida  pela  decisão  agravada  configura  provimento jurisdicional extra petita, e (b) quanto à parte da decisão que  assentou  a  constitucionalidade  da  MP  517/1994,  deve  ser  mantido  o  julgado ante a inexistência de recurso do Banco Triângulo S/A a respeito  da matéria.  Sustenta  a  parte  agravante,  em suma,  inocorrência  de julgamento  extra  petita e  não  incidência  das  Súmulas  282  e  356  do  SUPREMO  TRIBUNAL FEDERAL.  Intimada a se manifestar, a parte contrária não veio aos autos. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4661" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4662" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo regimental  cujo  objeto  é  decisão que  conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário,  tendo por base a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e porque a  controvérsia depende da análise de norma infraconstitucional e incide a  Súmula 279/STF.  2. A parte agravante limita-se a reiterar as razões do recurso  extraordinário de violação aos arts. 5º, XXXVI e LV; 93, IX; e 105, III, a e c,  todos da Constituição.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4663" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão  monocrática, assim fundamentada:   “Trata-se  de  agravo  cujo  objeto  é  decisão  que  negou  seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão  da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:   PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COBRANÇA.  ICMS. ACÓRDÃO QUE AFASTOU INCIDÊNCIA SOBRE  DETERMINADAS  OPERAÇÕES.  AUSÊNCIA  DE  DEMONSTRAÇÃO  DO  DESCUMPRIMENTO  DO  ACÓRDÃO DO STJ.   1.  Hipótese  em  que  a  contribuinte  propôs  originariamente  Ação  Declaratória  em  que  pedia  reconhecimento da não incidência de ICMS sobre a saída  de  seus  produtos  feitos  por  encomenda  e  para  consumidores  finais.  Ocorre  que  o  provimento  jurisdicional não foi total, como argumenta a reclamante.   2.  O  acórdão  proferido  no  REsp  968.969/SP  deixa  claro  que  a  contribuinte  \"produz  embalagens  metálicas,  parte  delas  com  acabamento  gráfico  e  parte  delas  sem     acabamento  gráfico\",  para  concluir  que  a  incidência  exclusiva do ISS refere-se \"apenas às operações mistas, ou  seja,  às  atividades  de  fornecimento  de  mercadorias  e  prestação de serviço (composição gráfica)\".   3. Pelos documentos juntados aos autos, não há como  aferir  se  as  cobranças  impugnadas  nesta  Reclamação  referem-se  efetivamente  às  embalagens  metálicas  com  \"acabamento  gráfico\",  que  não  se  sujeitam  ao  ICMS  estadual. As informações trazidas pela Fazenda tampouco  esclarecem o objeto das autuações fiscais.   4. Pelo contrário, indicam que a cobrança refere-se a  valores  declarados  pela  própria  contribuinte  e  regularmente  inscritos  em  dívida  ativa,  o  que  lhes  empresta presunção de liquidez e certeza, nos termos do  art. 204 do CTN.   5. A ausência de demonstração de descumprimento  do acórdão do STJ prejudica o pleito da requerente, sem  prejuízo de análise pelo juiz de eventual execução.   6. Reclamação improcedente”.   Foram opostos  embargos  de declaração,  os  quais  foram  rejeitados.   O  recurso  busca  fundamento  no  art.  102,  III,  a,  da  Constituição Federal. A parte recorrente alega ofensa aos arts.  155  e  156,  ambos  da  Carta.  Sustenta  que  a  operação  de  industrialização  sob  encomenda  analisada  no  presente  caso  deve sujeitar-se ao ISS, porquanto seria enquadrada como uma  operação híbrida com previsão expressa na lista de serviços que  compõe as hipóteses de incidência do imposto.   A  decisão  agravada  negou  seguimento  ao  recurso  extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido  está em conformidade com o entendimento da jurisprudência  do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incide o ICMS  sobre serviços gráficos e de composição gráfica.  A  Primeira  Turma  desta  Corte  possui  entendimento  assentando que a incidência do ISS nas operações mistas deve     ocorrer quando a contratação for realizada com o destinatário  final  do  serviço  e  a  obrigação  de  fazer  preponderar  sobre  a  operação de dar (AI 803.296 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli). A  conclusão  a  que  se  chegou  no  precedente  referido  foi  a  incidência do ICMS, considerando que naquele caso concreto o  serviço  de  composição  gráfica  seria  residual  com  relação  à  entrega das embalagens. A análise conforme as balizas fixadas  naquela ocasião não se mostra possível na espécie, na medida  em que o acórdão recorrido apontou que [...]  Pelos documentos   juntados aos autos, não há como aferir se as cobranças impugnadas   nesta  Reclamação  referem-se  efetivamente  às  embalagens  metálicas   com \"acabamento gráfico\", que não se sujeitam ao ICMS estadual. As   informações trazidas pela Fazenda tampouco esclarecem o objeto das   autuações fiscais.   Considerando que a jurisprudência da Corte não aponta  concretamente  o  imposto  que  deve  incidir  nas  obrigações  mistas,  limitando-se  a  fixar  balizas  para  que  o  conflito  seja  dirimido  conforme  o  caso  concreto,  a  indefinição  quanto  à  hipótese fática prejudica a análise. Verifico que o acolhimento  da  pretensão  demandaria  o  reexame  do  acervo  probatório  constante  dos  autos,  o  que  atrai  a  aplicação  da  Súmula  nº  279/STF.   Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b , do CPC  e  no  art.  21,  §  1º,  do  RI/STF,  conheço  do agravo para  negar  seguimento ao recurso extraordinário”.  2. A parte  embargante  sustenta  que:  (i) o  acórdão  restou  omisso e contraditório  quanto ao fato  de que a  natureza da atividade  exercida pela empresa consiste em uma obrigação de fazer, não havendo  comercialização  das  mercadorias;  (ii) sendo  produtora  de  embalagens  para tintas, a personalização das latas de tintas caracteriza um serviço,  não  devendo  incidir  ICMS  sobre  ele;  (iii)  pelas  provas  dos  autos  é  possível verificar que as cobranças tributárias impugnadas referem-se à  embalagens metálicas com acabamento gráfico,  devendo, assim, incidir  ISSQN; (iv) “esta Suprema Corte já decidiu que os serviços gráficos feitos por   encomenda e seguindo especificações singulares (o que se coaduna com o presente      caso)  são  submetidos  ao  ISSQN  municipal,  diferente  daqueles  que  são   confeccionados em grande escala uniformemente com a intenção de circularem no   mercado, o que pressupõe a incidência do ICMS”.  3. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4664" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  habeas corpus impetrado por GUSTAVO OLIVEIRA DA COSTA, em nome  próprio,  contra  decisão  da  Ministra  Laurita  Vaz,  que  indeferiu,  liminarmente, a ordem postulada no HC 210.298/SP do Superior Tribunal  de Justiça.  O impetrante/paciente narra, de início, que foi condenado à pena de  cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, além do  pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §  2º, II, do Código Penal (roubo qualificado).  Aduz,  também,  que  a  sentença  condenatória  foi  confirmada  pelo  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.  Infere-se dos autos  que o impetrante/paciente  manejou sucessivos  habeas  corpus no  Tribunal  bandeirante  e  no  STJ,  sendo  a  ordem,  liminarmente, denegada em ambos os tribunais.  É  contra  a  decisão  da  Corte  Superior  que  se  insurge  o  impetrante/paciente.  Alega, em síntese, que foi expedido mandado de prisão pelo juízo de  origem, com a determinação genérica do seu recolhimento em qualquer     unidade prisional do Estado de São Paulo, não havendo menção expressa  ao regime semiaberto.  Assevera, em seguida, que teme ser recolhido em estabelecimento de  regime fechado, em virtude da notória falta de vagas no Estado de São  Paulo no regime para o qual foi condenado, afirmando, inclusive, que já  esteve  recolhido  por  33  dias,  quando  foi  preso  em  flagrante,  tendo  verificado que,  “além das superlotações,  muitos presos de regime semiaberto e   até regime aberto acabam cumprindo o total da pena no regime fechado”.  Argumenta, ainda, que se redimiu, possui ocupação lícita, residência  fixa,  família  constituída  dependente  do  seu  sustento,  além  de  estar  estudando e participando de cursos, palestras e treinamentos. Por essas  razões,  postula,  caso  não  haja  vaga  em  estabelecimento  de  regime  semiaberto, que lhe seja permitido aguardar a respectiva vaga em prisão  domiciliar, sob compromisso.  Requer, ao final, a concessão da ordem, em caráter liminar, para que  lhe seja resguardado o direito de se apresentar ou “ser preso diretamente no   Estabelecimento Penal adequado, sem passar ou mesmo cumprir a reprimenda no   regime fechado”.  Alternativamente,  pede para iniciar  o cumprimento da  pena  em  prisão  albergue  domiciliar,  até  que  surja  vaga  no  regime  semiaberto.  Em decisão de 8/7/2011, o Ministro Presidente indeferiu a liminar e  requereu informações, que foram prestadas pelo STJ por meio da Petição  39.622/2011.  Em 2/8/2011, solicitei informações complementares ao Magistrado da  2ª Vara Criminal da Comarca de São Caetano do Sul/SP e determinei, na  sequência, fosse ouvido o Procurador-Geral da República.    As  informações  complementares  foram  recebidas  nesta  Corte  em  2/9/2011.  O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  da  Subprocuradora-Geral  da  República  Cláudia  Sampaio  Marques,  manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4665" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Trata-se  de  embargos  de  declaração  contra  decisão  que  negou   seguimento ao agravo em recurso extraordinário. A decisão embargada  teve por fundamento  a intempestividade do apelo extremo, considerado  o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo  Civil de 1973, vigente à época da interposição do extraordinário.   Sustenta  a  parte  embargante,  em  suma,  que  a  decisão  atacada  é  omissa, uma vez que houve suspensão da contagem do prazo no período  do feriado da semana santa ocorrido no referido ínterim.  Intimada, a parte embargada não se manifestou. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4666" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  agravo  regimental  contra  decisão  que  negou  seguimento  a  esta  reclamação.  O agravante, em suma, insiste nos argumentos expendidos na inicial,  requerendo, ao final, o provimento do agravo.  É o relatório necessário. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4667" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):   1. Em 16 de maio de 2012, neguei seguimento ao agravo nos autos do  recurso  extraordinário  interposto  pelo  Instituto  de  Previdência  e  Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM contra  julgado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o qual manteve sentença  que  julgara  procedente  ação  para  condenar  o  ora  Embargante  ao  pagamento  de  incorporação  de  gratificação  de  chefia  (delegado  de  polícia) ao Embargado.  A decisão embargada teve a seguinte fundamentação:   “5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.   6. O Tribunal de origem limitou-se ao exame de cabimento de   recurso de sua competência.   No julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.365, Relator o   Ministro Ayres Britto, este Supremo Tribunal assentou a inexistência   de repercussão geral da questão discutida nestes autos:   PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS      DA  COMPETÊNCIA  DE  OUTROS  TRIBUNAIS.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  AUSÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO   GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência   de  outros  Tribunais  se  restringe  ao  âmbito  infraconstitucional.   Precedentes.  Não  havendo,  em  rigor,  questão  constitucional  a  ser   apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração   da  própria  repercussão  geral',  conforme salientou a  ministra  Ellen   Gracie,  no  julgamento  da  Repercussão  Geral  no  RE 584.608  (DJe   23.6.2010).   Declarada  a  ausência  de  repercussão  geral,  os  recursos   extraordinários  e  agravos  de  instrumento  que suscitarem a mesma   questão  constitucional  podem  ter  o  seu  seguimento  negado  pelos   respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno   do Supremo Tribunal Federal.   7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.   8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc.   II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento   Interno do Supremo Tribunal Federal)”.  2. Publicada essa decisão no DJe de 25.5.2012, opõe o  Instituto de  Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo -  IPAJM, em 1º.6.2012, tempestivamente, embargos de declaração.   3. Alega o Embargante que “se limitou a discutir o equívoco da decisão   da Vice-Presidência do TJES ao estatuir que não teria havido prequestionamento   das  questões  constitucionais  relativas  às  ofensas  aos  arts.  2º  e  40,  §  2º,  da   Constituição da República”.  Requer o acolhimento dos presentes embargos.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4668" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):   1. Em 28 de novembro de 2011,  neguei  seguimento ao agravo de  instrumento interposto por Luiz  Álvaro Discacciati  contra  decisão que  não admitiu recurso extraordinário contra julgado do Tribunal Superior  do  Trabalho,  o  qual  manteve  decisão  que  afirmara  não  ter  o  ora  Agravante direito às diferenças da complementação de aposentadoria. A  decisão agravada teve a seguinte fundamentação:  “7. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art.   93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora   em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido   apresentou suficiente fundamentação.   Conforme  a  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal,  “o  que  a   Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão seja fundamentada;   não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato   ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente   assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está   satisfeita  a  exigência  constitucional”  (RE  140.370,  Rel.  Min.   Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269).   8.  Este  Supremo  Tribunal  assentou  que  a  alegação  de   contrariedade ao art. 5º, inc. XXXVI, LIV e LV, da Constituição da   República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional,   não  viabiliza  o  recurso  extraordinário,  pois  eventual  ofensa      constitucional seria indireta.  (…)  9.  Nada  há,  pois,  a  prover  quanto  às  alegações  do    Agravante.  10.  Pelo  exposto,  nego  seguimento  a  este  agravo  (art.  557,    caput,  do  Código  de  Processo  Civil  e  art.  21,  §  1º,  do  Regimento   Interno do Supremo Tribunal Federal)”  (fls. 954-957).  2. Publicada essa decisão no DJe de 2.12.2011 (fl. 958), interpõe Luiz  Álvaro Discacciati, em 9.12.2011, tempestivamente, agravo regimental (fls.  960-966).  3.  Afirma o Agravante que “entender que a fundamentação do acórdão   recorrido é suficiente é o mesmo que admitir que o art. 93, IX, da Constituição   Federal  permite  ao  juiz  ou  ao  órgão  judicante  apresentar  qualquer   fundamentação; ao seu belo talante e que expresse apenas as suas ideias pessoais e   idiossincrassias” (fl. 964).  Sustenta que “a questão não diz respeito ao mero acerto ou desacerto da   decisão; mas a exigência de fundamentação adequada dessa decisão, pois o juiz ou   o órgão judicante não podem, de modo arbitrário, decidir ao largo das normas que   disciplinam o recurso e a matéria nele discutida; e questionados pela parte, não   podem simplesmente afirmar que tudo está normal, sem, no entanto, analisar as   matérias objeto de questionamento, de modo fundamentado” (fl. 965).  Requer o provimento do presente recurso.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4669" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do   Município  de  Porto  Alegre  (PREVIMPA)  interpõe  tempestivo  agravo  regimental  contra  decisão  em  que  conheci  de  agravo  para  negar  seguimento  ao  recurso  extraordinário  (fls.  250  a  251),  com a  seguinte  fundamentação:  “Vistos. Trata-se  de  agravo  contra  a  decisão  que  não  admitiu   recurso  extraordinário  interposto  contra  acórdão  da  Segunda  Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande  do Sul, assim ementado:  ‘APELAÇÃO  CÍVEL.  PREVIDÊNCIA  PÚBLICA.  PENSÃO  POR  MORTE.  REVISÃO.  DECADÊNCIA DO  DIREITO  DA  ADMINISTRAÇÃO.  LEI  9.784/99.  1.  Reconhecimento  da  decadência  do  direito  da  Administração de revisar o valor do benefício concedido,  porquanto entre a data do início do recebimento indevido  e  a  data  da  publicação  do  ato  que alterou seus  valores  transcorreram  mais  de  cinco  anos,  com  o  que  impossibilitada  a  revisão  do  ato.  2.  Relativização  do     poder-dever de a Administração rever a qualquer tempo  seus atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais  por força do disposto na Lei Federal nº 9.784/99 (artigo 54,  §  1º),  em  que  a  invalidação  dos  atos  administrativos  sujeita-se a prazo decadencial. Ofensa à segurança jurídica  e à própria moralidade administrativa. Precedentes desta  Corte e do egrégio STJ. RECONHECERAM, DE OFÍCIO, A  DECADÊNCIA  ADMINISTRATIVA,  JULGANDO  PREJUDICADA A APELAÇÃO. UNÂNIME’ (fl. 174).  Opostos  embargos  de  declaração (fls.  187 a  190),  foram  acolhidos  para  reconhecer  a  ilegitimidade  passiva  do  PREVIMPA para responder pela restituição dos descontos no  período de setembro de 2001 a agosto de 2002 (fls. 205 a 212).  No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos  37 e 40, parágrafo 2º, da Constituição Federal.   Decido. Anote-se,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi   interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era  plenamente exigível  a  demonstração da repercussão geral  da  matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Tribunal Pleno, Relator o Ministro  Sepúlveda Pertence, DJ de  6/9/07.  Todavia,  apesar  da  petição  recursal  haver  trazido  a  preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua  existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  com  a  redação  introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o  procedimento  acerca  da  existência  da  repercussão  geral  somente ocorrerá ‘quando não for o  caso de  inadmissibilidade do   recurso por outra razão’.  Não  merece  prosperar  irresignação,  haja  vista  que  a  jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que para  verificar  se  houve  decadência  do  direito  discutido,  seria  necessário  o  reexame  da  legislação  infraconstitucional  pertinente (Lei nº 9.784/99) e dos fatos e provas que compõe a     lide,  o  que  é  vedado  em  sede  de  recurso  extraordinário.  Incidência  da  Súmula  nº  279  desta  Corte.  Sobre  o  tema,  destacam-se os seguintes julgados:    ‘ADMINISTRATIVO.  PRAZO  DECADENCIAL   PARA A ADMINISTRAÇÃO ANULAR SEUS PRÓPRIOS  ATOS.  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  INDIRETA.  AGRAVO  IMPROVIDO.  I  -  O  acórdão recorrido decidiu a questão dos autos prazo de  decadência  para  a  Administração  anular  seus  próprios  atos à luz da legislação ordinária. A afronta à Constituição,  se  ocorrente,  seria  indireta.  Precedentes.  II  -  Agravo  regimental  improvido’ (RE nº 490.850/DF–AgR, Primeira  Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de  5/6/09).      ‘CONSTITUCIONAL  E  ADMINISTRATIVO.   AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  NULIDADE  DE  ATO  ADMINISTRATIVO  DE  RETIFICAÇÃO  DE  APOSENTADORIA  EM  RAZÃO  DE  EVENTUAL  DECADÊNCIA  ADMINISTRATIVA.  LEI  9.784/99.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  5º,  XXXVI  E  XL.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  1.  A  ausência  de  discussão,  pelo acórdão recorrido, da matéria ventilada em sede de  recurso extraordinário inviabiliza sua apreciação pelo STF,  diante  das  Súmulas  STF  282  e  356.  2.  É  pacífica  a  jurisprudência  desta  Corte  ao  não  admitir,  em  sede  extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição  Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido’ (AI  nº  765.151/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra  Ellen Gracie, DJe de 21/5/10).  Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento  ao recurso extraordinário.”    Insiste  o  agravante  que  foram violados  os  arts.  37  e  40,  §  2º,  da  Constituição Federal.  Aduz, in verbis, que  “(...)  não  se  trata  de  examinar  a  legislação  infraconstitucional, pois a norma federal (lei nº 9.784/99) não se  aplica ao ente municipal, estando este autorizado a rever o ato  para adequá-lo ao que dispõe a Constituição Federal.  (...) a recorrida estava percebendo valores superiores aos  efetivamente  devidos,  ante  ao  princípio  da  legalidade,  a  Administração deve rever o ato.  (...) ao revisar a pensão por morte devida à AUTORA, a  autarquia  previdenciária  agiu  de  acordo  com o  princípio  da  legalidade, (...)” (fls.  256 e 258).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b466a" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental em recurso extraordinário com agravo contra decisão  que  negou  provimento  a  recurso,  com  fundamento  na  jurisprudência  desta Corte. Transcrevo abaixo trecho desse julgado:  “Inicialmente, registro que é pacífico o entendimento do  Supremo Tribunal Federal no sentido de que o controle judicial  dos  atos  administrativos,  quando  eivados  de  ilegalidade  ou  abuso  de  poder,  não  afronta  o  Princípio  da  Separação  dos  Poderes. Confira-se o seguinte precedente:  (…)  Quanto  ao  mérito,  verifico  que  a  jurisprudência  desta   Corte é no sentido de que somente lei em sentido formal pode  determinar  requisitos  específicos  de  ingresso  no  serviço  público.  Desse  modo,  apenas  o  edital  não  é  suficiente  para  estabelecer  restrições  de  acesso  ao  serviço  público.  Nesse  sentido, cito os seguintes precedentes (…).  (…)  Além disso, observo que o Tribunal de origem entendeu   pela ilegalidade do ato da Administração Pública, que aprovou  o  candidato  do  certame,  com base  na  Lei  nº  13.729/06,  bem  como em normas editalícias. Assim, para se entender de forma  diversa,  far-se-ia  imprescindível  a  revisão dos  fatos  e  provas     analisados, a prévia análise das normas do edital do concurso  público,  como  também  da  legislação  local,  providências  vedadas  em  sede  de  recurso  extraordinário,  nos  termos  dos  Enunciados 279, 280 e 454 da Súmula do STF”. (eDOC 4)  No agravo regimental, sustenta-se que não se discute a possibilidade  de revisão judicial de atos da Administração Pública. Afirma-se que, no  caso, não se pode admitir a intromissão do Poder Judiciário no próprio  mérito  da  causa  administrativa,  isto  é,  quando  não  haja  nenhuma  ilegalidade evidente. (eDOC 6, p. 3)  Argumenta-se que,  no caso, trata-se tão somente de anulação, por  órgãos jurisdicionais,  de critérios adotados pela Administração Pública  para aprovação em concurso público. Alega-se que houve, na verdade, a  substituição  da  banca  examinadora  pelo  órgão  judicial,  o  qual  adotou  critérios divergentes dos previstos no edital.   (eDOC 6, p. 4)  Aduz-se,  ainda,  não  ser  necessária  a  interpretação  de  normas  infraconstitucionais, tampouco a análise de fatos e provas.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b466b" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Cuida-se  de  ação  direta  de  inconstitucionalidade,  com pedido de   liminar,  ajuizada  pelo  Governador  do  Estado  de  Alagoas,  em  17  de  janeiro  de 1992,  tendo por objeto  o art.  55,  inciso  XII,  da Constituição  estadual, o qual prevê a aplicação aos servidores públicos de piso salarial  profissional, conforme o dispositivo a seguir:  “Art.  55  –  São  direitos  especificamente  assegurados  aos  servidores públicos civis:  (...) XII  –  piso  salarial  profissional  para  as  categorias  com   habilitação profissional específica.“  O  autor  alega  que  o  dispositivo  impugnado,  ao  possibilitar  a  vinculação  dos  vencimentos  de  determinadas  categorias  do  serviço  público estadual ao piso salarial profissional, viola o art. 37, inciso XIII,  da Carta Magna.  Em decisão de 20 de janeiro de 1992, o Ministro Octavio Gallotti, no  exercício da Presidência da Corte, deferiu, ad referendum do Plenário, o  requerimento de medida cautelar (fl. 73).  Em  sessão  plenária  de  27  de  março  de  1992,  a  Corte,  por  unanimidade,  referendou  a  medida  cautelar,  suspendendo,  até  o  julgamento  final  da  ação,  a  vigência  do  inciso  XII  do  art.  55  da  Constituição do Estado de Alagoas, nos termos da ementa seguinte:    “AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  –  CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS (ART. 55, XII) –  SERVIDOR  PÚBLICO  –  HABILITAÇÃO  PROFISSIONAL  ESPECÍFICA  –  PISO  SALARIAL  PROFISSIONAL  –  MECANISMO  DE  REAJUSTE  AUTOMÁTICO  DE  VENCIMENTOS – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.   A fixação, pela Constituição do Estado, do salário mínimo  profissional  como  piso  salarial  para  certas  categorias  de  servidores públicos cria um mecanismo de reajuste automático  de vencimentos que parece afetar o postulado da separação de  poderes, por inobservância da cláusula de iniciativa reservada  para a instauração do necessário processo legislativo.   Mais  do  que  isso,  essa  vinculação  condicionante  da  remuneração  devida  a  certas  categorias  funcionais  também  parece vulnerar o próprio princípio federativo, que não tolera a  subordinação  da  política  salarial  referente  ao  funcionalismo  público local à variação de índices fixados pela União” (Relator  o Ministro Celso de Mello, DJ de 19/6/92).  A Assembleia Legislativa do Estado, instada a prestar informações,  apresentou  parecer  da  lavra  do  saudoso  Ministro  Mozart  Victor  Russomano e defendeu, em conformidade com o citado parecer, que  “[o]  que  se  quer  resguardar,  quando  da  estipulação  do  salário  mínimo  profissional  para  determinadas  classes  profissionais, é que se mantenha entre os salários mínimos, na  sua evolução, a devida, rigorosa e louvável proporcionalidade,  sem  com  isso,  logicamente,  ferir  a  nenhum  preceito  constitucional” (fl. 106).  O  Advogado-Geral  da  União,  atuando  na  defesa  da  norma  impugnada  (fls.  136/142),  ratificou  os  argumentos  apresentados  pela  Assembleia Legislativa.  Por seu turno, opinou o Procurador-Geral da República (fls. 144/146)     pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo impugnado,  afirmando que esta Corte, oportunamente, manifestou-se no sentido da  “proibição  de  vinculação  de  qualquer  natureza  para  efeito  de  remuneração do pessoal do serviço público” (fl. 146).  Questionado sobre a vigência da norma impugnada, o Governador  do  Estado  de  Alagoas  afirmou  viger  o  diploma e  não  ter  ele  sofrido  qualquer alteração.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b466c" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Município de Capim Grosso interpõe tempestivo agravo regimental   (fls. 175 a 177) contra decisão (fls. 166 a 169) em que conheci de agravo  para  negar  seguimento  ao  recurso  extraordinário,  com  a  seguinte  fundamentação:  “Vistos. Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso   extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara  Cível  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  da  Bahia,  assim  ementado:  ‘APELAÇÃO  CÍVEL  –  AÇÃO  DE  COBRANÇA –  TERÇO DE FÉRIAS – PREVISÃO CONSTITUCIONAL –  DEDUÇÃO  DE  DEFESA  CONTRA  TEXTO  DE  LEI  –  HONORÁRIOS  DE  SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE  FIXADOS  –  SENTENÇA  CORRETA  –  RECURSO  VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO.  IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA.  As  férias  são  concedidas  nos  12  (doze)  meses  subsequentes à data em que foi adquirido o direito  Comprovado  o  vínculo  obrigacional  entre  a  parte  apelada  e  a  Administração  Municipal,  bem  como  o  quantum percebido  e,  diante  da  ausência  de  fato  que  exclua, impeça ou modifique o direito alegado, correta a     sentença que determina o pagamento da remuneração da  servidora,  com  todos  os  seus  acréscimos,  sob  pena  de  locupletar-se,  indevidamente,  à  custa  da  apelada;  Aplicação do disposto no artigo 39, § 3º,  da CR/88, que  estende  aos  servidores  públicos,  entre  outros  direitos  arrolados pelo artigo 7º do mesmo diploma legal, aquele  relativo  ao  percebimento  de  férias,  o  que  impõe  a  conclusão  no  sentido  de  que  é  devida  a  parcela  de  1/3  dessa parcela;  Nos  termos  do  art.  293  do  CPC,  os  pedidos  são  interpretados  restritivamente,  compreendendo-se,  entretanto,  no  principal,  os  juros  legais,  bem  como  a  correção monetária;  A  remuneração  de  1/3  das  férias  é  um  direito  constitucionalmente  assegurado  à  parte  apelada,  sendo  descabida  a  tese  defendida  pela  parte  apelante,  pois  afronta expressa disposição de lei;   Verba honorária  advocatícia  não deve ser  alterada,  porque fixada em conformidade com o art. 20, parágrafos  3º e 4º, do CPC.’  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alega-se,  no  apelo  extremo,  violação  dos  artigos  2º,  5º,   incisos LIV e LV, e 18 da Constituição Federal. Decido. Anote-se,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi   interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era  plenamente exigível  a  demonstração da repercussão geral  da  matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Tribunal Pleno, Relator o Ministro  Sepúlveda Pertence, DJ de  6/9/07.   Todavia,  apesar  da  petição  recursal  haver  trazido  a  preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua  existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  com  a  redação     introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o  procedimento  acerca  da  existência  da  repercussão  geral  somente ocorrerá ‘quando não for o caso de inadmissibilidade  do recurso por outra razão’.   A irresignação  não  merece  prosperar,  haja  vista  que  os  dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso  extraordinário  carecem  do  necessário  prequestionamento,  sendo  certo  que  os  acórdãos  proferidos  pela  origem  não  cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram  objetos  dos  embargos  declaratórios  opostos  pelo  recorrente.  Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.   Ademais, para acolher a pretensão recursal e ultrapassar o  entendimento do Tribunal de origem seria necessário o reexame  da  legislação  infraconstitucional  pertinente  (Decreto  nº  23.220/03),  procedimento  vedado  em  sede  extraordinária.  Incidência,  na  espécie,  da  Súmula  nº  280  desta  Corte.  A  propósito:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  REEXAME  DE  PROVAS  E  DE  LEGISLAÇÃO  LOCAL.  SÚMULAS  279  E  280  DO  STF.  PROFESSOR.  PROMOÇÃO  POR ACESSO.  CARGO  DE  CLASSE SUPERIOR. MESMA CARREIRA. ARTIGO 37, II,  DA CB/88. OFENSA INOCORRENTE. 1. Reexame de fatos  e  provas  e  de  legislação  local.  Inviabilidade  do  recurso  extraordinário.  Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal  Federal. 2. O Supremo fixou entendimento no sentido de  que a promoção por acesso de professor da rede estadual  de ensino não contraria o artigo 37, II, da CB/88, quando  ocorre  dentro  da  mesma  carreira,  não  se  tratando  de  ascensão à carreira diversa daquela para a qual o servidor  ingressou no serviço público. 3. Agravo regimental a que  se  nega  provimento’  (AI  nº  651.838/MG-AgR,  Segunda  Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 6/12/07).  ‘CONSTITUCIONAL.  ADMINISTRATIVO.     SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS:  LEI 7.109/77. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMA  INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE MATÉRIA DE  FATO. IMPOSSIBILIDADE: SÚMULAS 280 E 279/STF. I. -  O Tribunal do Estado-membro, interpretando norma local,  entendeu que o acesso é uma promoção dentro da mesma  carreira,  não  se  tratando  de  ascensão  à  carreira  diversa  daquela  para  a  qual  o  servidor  ingressou  no  serviço  público. A interpretação de normas locais,  pelo Tribunal  local,  é  feita  de  forma  soberana  (Súmula  280-STF).  II.  -  Hipótese em que a apreciação do recurso extraordinário  não prescinde do reexame da prova, o que não é possível.  Súmula  279-STF.  III.  -  Agravo  não  provido’  (RE  nº  446.077/MG-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Carlos Velloso, DJ de 14/10/05).  Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento  ao recurso extraordinário.  Publique-se.”  Alega o ora agravante que houve violação direta dos   dispositivos  constitucionais indicados no recurso extraordinário.   Sustenta que não incidiria no caso os óbices das Súmulas nºs 282 e  356/STF.   Afirma não ser devido o pagamento de 1/3 de férias à ora agravada  com relação ao período anterior ao ano de 2008.  Aduz, in verbis, que  “(…) a condenação ao Município de Capim Grosso acabou  por ofender o art. 461 do CPC em razão de dar interpretação  equivocada  ao  mesmo,  em  confronto  com  os  dispositivos  constitucionais,  incorrendo  ainda  em  excesso  de  condenação  (art. 460, CPC) pelo fato de ter condenado o mencionado ente  em parcelas a que ainda não faz jus o (a) agravado(a) eis que  ainda não está efetivado o direito da parte, fato que impede o  condenação em obrigação de fazer futura ainda que em sede de     cobrança”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b466d" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – (Relatora):  1. Em 2 de maio de 2013, neguei seguimento ao agravo nos autos do  recurso extraordinário interposto pelo Banco Santander Brasil S/A contra  julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual manteve sentença que  julgara  improcedente  ação  de  indenização,  mas  reduziu  o  valor  dos  honorários advocatícios fixados na origem.  A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:  “5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. Quanto à alegação de contrariedade ao arts. 7º, incs. VI, VII e    X, e 100, § 1º, da Constituição da República, verifica-se não terem   sido os dispositivos objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de   origem,  tampouco  foram  opostos  embargos  de  declaração  com  a   finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o   prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas n. 282 e   356 do Supremo Tribunal Federal:  (…) 7.  Ademais,  concluir  de  forma diversa  do  que  decidido  pelas    instâncias  originárias  demandaria  a  análise  prévia  da  legislação   infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil) e o   reexame do conjunto fático-probatório do processo. Assim, a alegada   contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria      indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.   Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal:  (…) Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc.    II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento   Interno do Supremo Tribunal Federal)”.  2. Publicada  essa  decisão  no  DJe  de  15.5.2013,  interpõe  o  Banco  Santander Brasil S/A, em 21.5.2013, tempestivamente, agravo regimental.  3. Alega o Agravante que, “mesmo que o Tribunal a quo não tenha se   manifestado  de  maneira  explícita  a  respeito  dos  artigos  violados,  a  questão   tratada por eles arrastou-se durante todo o curso do processo, desde o seu início”.  Sustenta que “não pretende reexaminar qualquer das provas dos autos, e   trata apenas da interpretação que foi dada pelo acórdão recorrido para fatos que   estão delimitados nos próprios acórdãos”.  Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do  presente recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b466e" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra o comando pelo  qual aplicada ao feito a sistemática da repercussão geral (arts. 543-B do  CPC e 328 do RISTF), maneja agravo regimental Yonara Peddis Ferreira.  Acórdão recorrido publicado em 08.8.2014. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b466f" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de  agravo  interno,  tempestivamente  interposto,  contra  decisão  que,  ao apreciar  o  ARE,  não conheceu do recurso extraordinário  a que ele se   refere, por ser o apelo extremo manifestamente inadmissível.  Inconformada com  esse  ato  decisório,  a  parte  agravante  interpõe o  presente  agravo  interno,  postulando o  provimento  do  recurso que deduziu.  Sendo esse o contexto,  submeto à apreciação desta colenda Turma  o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4670" }, "relator" : "MINISTRO_PRESIDENTE", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Presidente):   1.  Em 14.6.2018, neguei seguimento ao recurso extraordinário com  agravo interposto por  Degmar Guedes Piloni por incidência das Súmulas  279, 280 e 282 do Supremo Tribunal Federal (doc. 9).   2.  Publicada  essa  decisão  no  DJe  de  27.6.2018,   Degmar  Guedes   Piloni interpôs,  tempestivamente, agravo regimental (doc. 11).   3. A agravante alega que “a fundamentação da decisão de segundo grau    não observou todas as provas  apresentadas  pela recorrente,  afrontou o  devido   processo legal substantivo – princípio este previsto na Constituição Federal no   artigo 5º, LIV” (fl. 7, doc. 11).  Argumenta  que  “o  Recurso  Extraordinário  não  pretende  o  simples   reexame de prova, não sendo aplicável a Súmula 279 referida” (fl. 8, doc. 11).  Assevera que “também não se aplica a Súmula 280, pois a discussão não   infere  no  contexto  de  ofensa  a  direito  local,  mas  repita-se,  de  interpretação   conforme a Constituição de norma processual civil, conforme acima referido” (fl.  8, doc. 11).    Salienta  que  “de  igual  forma  não  se  aplica  a  Súmula  282,  vez  foi   devidamente ventilada a questão federal suscitada, ou seja, a afronta ao artigo 5º,   LIV  da  Constituição  Federal  que  trata  do  respeito  ao  devido  processo  legal,   considerado  por  Nelson  Nery  Junior  como  o  maior  e  mais  importante  dos   princípios, vez que nele todos os demais estão implícitos” (fl. 9, doc. 11).  Requer “seja conhecido o presente agravo e seja-lhe dado provimento,    ofertando-se  o  juízo  de  retratação,  com a  finalidade  de  conhecer  o   Recurso  Extraordinário,  dando-lhe  provimento.  Não  sendo  esse  o   entendimento de Vossa Excelência,  requer-se que o  presente agravo   seja submetido a julgamento pela Colenda Turma competente a fim de   dar provimento ao Recurso Extraordinário, mantendo a r. sentença de   primeira instância”   (fl. 9, doc. 11).  4.  Em 30.7.2018,  determinou-se a manifestação do agravado sobre  este recurso (doc. 13), o qual apresentou contrarrazões.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4671" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  contra  decisão  de  minha  relatoria  que  negou  seguimento  ao  recurso  com  fundamento  de  que  dissentir  do  entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento  do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula  279 do STF.   A saber, o Tribunal a quo acordou que a ora agravante não reunia os  requisitos  para  a  concessão  de  aposentadoria  no  ano  para  o  qual  pretendia a retroação do abono de permanência.  Nas razões  recursais,  sustenta-se,  em síntese,  a  não incidência  da  Súmula 279 por alegado equívoco na leitura do acórdão recorrido, uma  vez que este teria determinado que a interessada não reunia os requisitos  para a aposentaria no ano de 2006 “já que ainda não havia averbado tempo de   serviço prestado à advocacia autônoma” (fl. 306).  Por fim, requer-se o provimento do agravo regimental, de modo a  prover o recurso extraordinário para conceder o direito à retroação do  abono de permanência à data pleiteada.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4672" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo regimental  cujo  objeto  é  decisão que  negou provimento ao agravo, tendo em vista estar correta a decisão do  Tribunal de origem que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 544, § 4º,  II, a, do CPC), sob o fundamento de que a matéria analisada teria índole  infraconstitucional.  2. A parte agravante alega a existência de violação ao art. 225  da Constituição Federal, reafirmando os argumentos expostos no recurso  extraordinário.  3. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4673" }, "relator" : "MINISTRO_PRESIDENTE", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Presidente):  1.  Em 29.7.2016, o Presidente do Supremo Tribunal Federal negou  seguimento ao agravo nos autos do recurso extraordinário  interposto por  Birds Even Empreendimentos Imobiliários Ltda.,  por ter este  Supremo  Tribunal assentado sem repercussão geral as questões trazidas no recurso  (Recurso  Extraordinário  n.  823.319-RG,  Tema  n.  769,  Recurso  Extraordinário com Agravo n. 927.467-RG, Tema n. 869).  2. Publicada  essa  decisão  no  DJe  de  3.8.2016,  Birds  Even  Empreendimentos  Imobiliários  Ltda.  interpõe,  em  10.8.2016,  tempestivamente, agravo regimental.  3. O Agravante alega que, “no caso em cena – repita-se - não se trata de   discussão sobre a existência ou não acerca do direito da parte em ser indenizada   moralmente em virtude de inadimplemento de cláusula contratual ou sobre o   direito de ser ressarcida sobre comissão de corretagem!!! Não!!!  A finalidade  do  Recurso  Extraordinário  cujo  provimento  se  postula,  é,   fundamentalmente, garantir a segurança jurídica aos contratos firmados entre as   partes, preceito básico de todo Estado Democrático de Direito, respeitando-se, por   conseguinte, o ato jurídico perfeito (Art. 5º, XXXVI, CF/88), já que, se mantida   a decisão exarada pelo acórdão do Tribunal a quo, estar-se-á violando o princípio      da legalidade, constante do art. 5º, II, CF/88” (e-Doc. n. 61).  Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do  presente recurso.  4. Anderson Silva Sandy e outro,  intimados para manifestarem-se,  conforme  disposto  no  art.  1.021,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Civil,  apresentam  contrarrazões  defendendo  a  manutenção  da  decisão  agravada (e-Doc. n. 65).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4674" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado pelo advogado   Marcos  Vidigal  de  Freitas  Crissiuma  em  favor  de  Frederico  Lemos  Sampaio  Vianna,  preso  em  flagrante  pelo  crime  de  tráfico  ilícito  de  entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06),  buscando a liberdade provisória do paciente.  Aponta  como  autoridade  coatora  a  Quinta  Turma  do  Superior  Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 205.436/RJ impetrado  àquela Corte, Relatora a Ministra Laurita Vaz.  Sustenta  o  impetrante,  basicamente,  o  constrangimento  ilegal  imposto ao paciente, pois ausentes os fundamentos legais para justificar a  sua  custódia  cautelar,  nos  termos  do  art.  312  do  Código  de  Processo  Penal.  Aduz,  para  tanto,  que  “a  decisão  estaria  embasada  em  meras   conjecturas e ilações absolutamente infundadas e incapazes de justificar a sua   prisão” (fl. 10 da inicial).  Alega, ainda, o excesso de prazo na conclusão da instrução criminal  do paciente, preso, segundo alega, desde 28/1/11.  Por fim, aduz ser ele primário, de bons antecedentes, com residência  fixa e trabalho lícito.  Requer  o  deferimento  da  liminar  para  conceder  ao  paciente  o  benefício da liberdade provisória e, no mérito, pede a confirmação.  Indeferi  a  liminar e,  estando a  impetração devidamente  instruída  com o inteiro teor do acórdão questionado, dispensei as informações da  autoridade coatora, solicitando, contudo, ao Juízo de Direito da 36ª Vara  Criminal da Comarca da Capital/RJ, informações atualizadas acerca do   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 2690154   andamento da ação penal  à qual  responde o paciente.  As informações  foram  devidamente  prestadas  (Petições/STF  nºs  86.849/11,  9.069/12  e  10.238/12).  O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  do  ilustre  Subprocurador-Geral  da  República  Dr.  Edson  Oliveira  de  Almeida,  opinou  pelo  conhecimento  parcial  da  impetração  e,  nessa  parte,  pela  denegação da ordem.  É o relatório.  -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 2690154" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4675" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão  de folhas 128 e 129, neguei provimento ao agravo, consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE –  DESPROVIMENTO DO AGRAVO.  1.  A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela  revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das  vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação.  Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada  soberanamente pelo Colegiado de origem, considerando-se as  premissas  constantes  do  pronunciamento  impugnado.  A  jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:  Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário.  As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos  fáticos  estranhos  ao  ato  atacado,  buscando-se,  em  última     análise,  o  reexame  dos  elementos  probatórios  para,  com  fundamento  em  quadro  diverso,  assentar  a  viabilidade  do  recurso.  A par  desse  aspecto,  descabe  confundir  a  ausência  de  entrega  aperfeiçoada  da  prestação  jurisdicional  com  decisão  contrária  aos  interesses  defendidos.  A  violência  ao  devido  processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para  alçar  a  este  Tribunal  conflito  de  interesses  com  solução  na  origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação  do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do  País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento  fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.  2. Conheço do agravo e o desprovejo.  3. Publiquem.  O  agravante,  no  regimental  de  folha  133  a  136,  insiste  no  processamento do extraordinário. Sustenta não ser necessária a análise do  conjunto fático-probatório para a comprovação da ofensa à Constituição  Federal.   A  parte  agravada,  instada  a  se  manifestar,  não  apresentou  contraminuta (certidão de folha 157).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4676" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental em recurso extraordinário com agravo contra decisão  que  negou  seguimento  a  recurso,  pelo  caráter  infraconstitucional  da  controvérsia e pelo óbice da Súmula 279. Eis um trecho desse julgado:  “O  Tribunal  de  origem,  ao  examinar  a  legislação  infraconstitucional  aplicável  à  espécie  (Lei  8.429/1992)  e  o  conjunto  probatório  constante  dos  autos,  manteve  as  penalidades de perda de uma das funções e ressarcimento dos  valores recebidos pelo cargo acumulado indevidamente. Nesse  sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:  ‘Dessa  forma,  não  existindo  provas  do  elemento  subjetivo, não há como aplicar as sanções decorrentes das  práticas previstas nos artigos 9º e 11 da L.I.A., mas apenas  quanto  aos  atos  de  improbidade  que  causam  dano  ao  erário, na forma do art. 10 da mesma lei, posto que admite  a forma culposa.  O acúmulo de cargos restou evidenciado nos autos,  cabendo  ao  magistrado,  motivadamente,  estabelecer  as  sanções  que  deverão  ser  aplicadas,  isolada  ou  cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração     cometida,  analisando  o  período  em  que  perdurou  a  acumulação  (…) E,  nesse contexto,  diante dos fatos narrados, tenho   que  deve  ser  excluída  a  condenação  em suspensão  dos  direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil  no valor de cinco vezes o valor da remuneração percebida  no  cargo  remanescente  e  proibição  de  contratar  com  o  poder  público  pelo  prazo  de  dez  anos,  por  serrem  desproporcionais  à  reprovabilidade  das  condutas  do  requerido,  devendo  serem  mantidas  as  penalidades  de  perda  de  uma das  funções  e  ressarcimento  dos  valores  recebidos pelo cargo acumulado indevidamente’”. (eDOC  24, p. 2)  No  agravo  regimental,  sustenta-se  que  a  acumulação  de  cargos  apenas seria  indevida  se  evidenciada a  incompatibilidade de  horários.  (eDOC 25, p. 8)  Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme  certidão constante do eDOC 28.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4677" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de embargos de declaração  opostos à decisão que, por mim proferida,  não conheceu da  ação  de  “habeas  corpus”  impetrada contra decisão  monocrática emanada de eminente Ministro do E.  Superior Tribunal  de  Justiça.  A parte ora embargante sustenta,  no caso, a ocorrência de flagrante  ilegalidade apta a afastar os fundamentos que dão suporte à decisão ora  recorrida, alegando, em síntese, o que se segue:  “Ao prolatar a v. decisão embargada, esse eminente Ministro,   com a devida máxima vênia, foi omisso em relação à culpabilidade, que foi   o objeto da fundamentação para a promulgação da sentença de 1º grau,   sendo  que  esta,  em  relação  ao  regime,  fora  mais  benéfica  do  que   o v. acordão, para o embargante.  De  acordo  com  a  r.  sentença  de  1º  grau  (doc.  anexo  –   fls. 692/694 da ação penal nº 145/2005), em razão da culpabilidade intensa   e a atuação do embargante como verdadeiro empresário no ramo criminal,   restou estabelecida a pena que segue:  ‘Avaliadas tais circunstâncias judiciais, desfavoráveis no que   se referem à culpabilidade, a reprovabilidade permite que a pena base   se  afaste  um  pouco  do  mínimo  legal,  [...]  daí  resultando   9 (nove) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias multa, que lanço   em definitivo.’    Posteriormente, no que tange ao regime inicial de cumprimento da   pena,  ainda  no  contento  da  r.  sentença  de  1º  grau  (doc.  anexo  –   fls.  692/694  da  ação  penal  nº  145/2005),  fora  estabelecido  nos   seguintes termos:  ‘Por força do disposto no artigo 33, § 2º, ‘a’, do Código Penal,   a pena ora imposta deverá ser cumprida inicialmente no regime   fechado.’  Ora, eminente Ministro, perceba que a ‘culpabilidade intensa’ a   que o juízo de 1º grau se refere, no excerto da decisão supracitada, serviu   para fundamentar a fixação da pena-base, e não a fixação do regime inicial   de cumprimento da pena.  Note, Excelência, que a r. sentença de 1º grau mencionada acima é   clara em fundamentar a fixação da pena-base, com esteio na culpabilidade   do paciente (elementares do artigo 59 do Código Penal), e é mais clara, ao   fundamentar a fixação do regime inicial, com base no ‘quantum’ da pena   cominada (artigo 33, § 2º, do Código Penal).  Destarte, percebe-se que o Egrégio Tribunal de Justiça, ao proferir o   v. acordão (doc. anexo – fls. 893/940 da ação penal nº 145/2005), que   reformou a r. sentença de 1º grau, seguramente prejudicou o embargante.   Isso porque, ainda que a pena tenha sido diminuída, houve a imposição de   regime mais severo com fundamentação diversa do juízo de 1º grau, sendo   que o recurso foi exclusivo da defesa.  Frisa-se que, na Apelação da defesa, nada foi mencionado a respeito   da fixação do regime do embargante, tão somente do ‘quantum’ da pena   fixada, ou seja, não houve efeito devolutivo em relação à fixação do regime.”  (grifei)  Por não me convencer das razões expostas pela parte ora recorrente,  submeto à  apreciação desta  colenda Turma  os presentes embargos de  declaração.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4678" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):   1. Denúncia apresentada pelo Procurador-Geral da República contra  o Deputado Federal Paulo Magalhães, imputando-lhe a prática do crime  previsto no art. 332 do Código Penal.  2. Narra-se na inicial:  “1. Os fatos apurados no procedimento criminal em anexo são   um desdobramento de ampla investigação criminal levada a efeito na   chamada ‘Operação Navalha’, deflagrada para investigar esquemas de   corrupção e outras praticas criminosas, relacionadas à contratação de   obras publicas pela Governo Federal.  2. Emerge dos elementos de convicção em anexo que, no período   compreendido  entre  08/2006 e  05/2007,  o  Deputado  Federal  Paulo   Magalhães, que mantinha um intenso relacionamento espúrio com o   empresário  Zuleido  Veras,  então  diretor  financeiro  da  empresa   Gautama,  solicitou  ao  citado  empresário  vantagem  econômica  a   pretexto  de  inf1uir  em  ato  praticado  por  funcionário  público  no   exercício  da  função  pública  e  recebeu  recursos  financeiros  da   organização criminosa liderada por Zuleido Veras.  3. A solicitação fez parte da troca de favores entre Zuleido e o   Deputado Federal, que solicitou vantagem econômica ao empresário a   pretexto de fazer uso de sua influência perante o então Ministro do   Tribunal  de  Contas  da  União,  Ubiratan  Aguiar  e  perante  outros   Ministros  do  referido  Tribunal,  a  fim de  que  fosse  produzido  voto   favorável aos interesses da Gautama no processo n° 8.419/2004-3, que      se encontrava sob a relatoria do Ministro Ubiratan Aguiar, cujo objeto   era  apuração  de  irregularidades  em  obras  de  manutenção  e   recuperação dos sistemas de produção de óleo e gás natural na região   Nordeste.   4. A Polícia Federal analisou a agenda apreendida e utilizada   pela gerente financeiro da Construtora Gautama, Gil Jacó de Carvalho   Santos, constatando a existência de anotações com as siglas ‘P.MAG’   e ‘P.MA’, com a indicação de valores destinados ao Parlamentar. As   datas  indicadas  nas  anotações  são  as  seguintes:  15/08/2006,   23/08/2006, 04/09/2006, 19/09/2006 e 26/09/2006, com a anotação do   valor  de  R$  50.000,00  (cinquenta  mil  reais)  em  cada  um  desses   registros,  com  exceção  do  último,  onde  constava  o  valor  de  R$   100.000,00  (cem  mil  reais),  perfazendo  o  total  de  R$  300.000,00   (trezentos mil reais).  5.  A  Polícia  Federal  também  registrou  frequentes  encontros   ocorridos  em  2007,  entre  Zuleido  Veras  e  o  Deputado  Paulo   Magalhães, no qual articularam o esquema de inf1uência no Tribunal   de  Contas  da  União  pelo  parlamentar,  a  respeito  do  processo  nº   8.419/2004-3, já citado. Verificou-se que, no dia 03/04/2007, Zuleido e   a Diretora Comercial da Gautama, Maria de Fátima César Palmeira,   estavam apreensivos  com o  resultado  de  processo.  O  receio  veio  a   concretizar-se pois,  apesar  de  o  Parlamentar  ter recebido vantagem   para obter  o  voto  favorável  do Relator,  a  suposta interferência  não   alcançou o resultado  almejado.  Ao final  daquele  dia,  Zuleido ligou   para Paulo Magalhães informando-lhe que o resultado foi  contrário   aos seus interesses.   6 .  Esses fatos constam no seguinte diálogo estabelecido entre   Zuleido  Veras  e  o  Deputado  Paulo  Magalhães,  em 03/04/2007,  as   21:47:06h:  ‘Zuleido:  Eu  peguei  o  relatório  do  filho  da  puta  do   Ubiratan.  Deputado: E ai? Zuleido: Contra. A mesma coisa ... ele tá a serviço, mas    nós já montamos o esquema de pedir vistas, ta? Deputado: E ai? Zuleido: Ta tudo organizado.    Deputado: Se você quiser eu boto … Zuleido: Não, tá organizado, viu? Tá organizado. Só pra    gente saber que é filho da puta mesmo. Deputado: Mas eu vou fazer uma visita a ele, pra dizer a    ele ... Zuleido: Faça na próxima semana (risos). Não dê muita    colher para esse filho da puta não ... só pra gente saber que é   sacana ...  Deputado: Aquele negócio já ta resolvido já, viu? Zuleido: É. Ótimo. Deputado: Segunda-feira já tá okay ... Zuleido: Como é que faz? Deputado: O rapaz pode me procurar ... eu boto ele direto    em contato. Zuleido: Pronto. Segunda-feira ele lhe procura. Deputado: Perfeitamente. Zuleido:  Tá  bom,  meu amigo.  Deixa  esse  Ubiratan  por    conta dele, a gente vai resolver ... Deputado: Não, mas a gente tem que ir em cima pra ele    não pensar que ... Zuleido: Que é sabido demais, né? Deputado: Exatamente. Zuleido: Mas na próxima semana a gente vai trabalhar em    cima disso aí. Fique tranquilo. Deputado: Tá bom meu amigo. Zuleido: Mas foi bom fazer pra ele saber que ... Deputado: Pra ele saber com quem ele tá lidando. Zuleido: Tá lidando ... Deputado: Perfeitamente. (Despedem-se)' (fls. 08)  7.  No  dia  seguinte  (04/04/2007),  Zuleido  Veras  deu  início  à   articulação de um esquema de adiamento do julgamento do processo,   por meio do pedido de vista por outro Ministro do Tribunal de Contas.   Maria de Fátima Palmeira, diretora comercial da Gautama, entrou em   contato  com  um  servidor  do  TCU,  não  identificado  pela  Polícia      Federal, que informou o seguinte: ‘está sendo costurado o seguinte,   que o parecer é difícil,  então por ideia do nosso Ministro, precisam   conseguir  e  está  em andamento,  praticamente  certo,  um pedido  de   vista, pra ver se a gente arredonda a pedido do nosso Governador’ (fls.   08).  Acrescentou  o  servidor  que  o  Ministro  ‘Guilherme  Palmeira   (primo de Fátima) havia falado pessoalmente, que o responsável pelo   pedido seria o Nardes ou o Cedraz’ (fls. 8), referindo-se aos Ministros   Augusto Nardes e Aroldo Cedraz.  8.  Em  seguida,  Maria  de  Fátima  repassou  a  informação  a   Zuleido,  que  ligou para o  Deputado  Paulo  Magalhães,  informando   sobre o esquema do pedido de vista por outro Ministro, conforme o   seguinte diálogo:  ‘Deputado: Você confirmou aquele negócio? Zuleido:  Confirmou.  Confirmou.  Confirmou,  mas  o    pessoal tá Iá. Nós estamos fazendo aquilo que a gente conversou   ontem,  tá?  Nós  estamos  pedindo  vista,  tá?  Estamos  pedindo   vista.  Deputado: Ta bom. Zuleido: Quem deve pedir é Nardes ou coisa assim, tá?    Ou então Guilherme ... tamos já na berlinda ... (risos). Mas vai   ser resolvido ... vai ser resolvido ... agora na próxima semana é   bom dar um pulinho lá nele: olha meu amigo, não faça mais isso.  Deputado: Não, 1ógico ... eu vou dar uma testada a ele .. . Zuleido: É. Não faça mais isso com a gente não ... que a    empresa é minha! Pode dizer assim ... Deputado:  Que linguagem é essa,  como é que você tem    uma conversa comigo e faz outra ... não precisava dizer ...’ (fls.   09)  9.  Em  04/04/2007,  foi  adiada  a  Sessão  para  discussão  do   processo TC-008.419/2004-3 em razão do pedido de vista formulado   pelo Ministro Augusto Nardes que o devolveu ao Ministro Ubiratan   em 23/05/2007.  Dias  após  a  deflagração  da Operação Navalha,  em   entrevista ao jornal ‘O Globo’, o Ministro Nardes declarou que ‘agiu  a pedido do colega Guilherme Palmeira’ (fls. 10).    10.  Cópia  da  integra  do  Processo  que  tramitou  perante  o   Tribunal  de  Contas  da  União,  de  interesse  da  empresa  Gautama,   consta  na  mídia  juntada  à  fl.  31  dos  autos  anexos,  obtendo-se,  da   análise do iter procedimental, as seguintes constatações:  - 17.10.2006 - a equipe de auditoria da 1ª SECEX/TCU   concluiu a instrução técnica dos autos do TC 008.419/2004-3 e,   dentre  as  proposições  de  encaminhamento,  constava:  ‘8.2.   Determinar  à  Petróleo  Brasileiro  S.A.  -  Petrobrás,  com   fundamento nos arts. 45, caput, da Lei 8.443/92 e 251, caput,   do  Regimento  Interno,  que  desconte  de  forma  definitiva  dos   pagamentos  da  Construtora  Gautama  Ltda.  no  contrato   169.2.009.03-4, utilizando-se das verbas retidas cautelarmente,   nas termos do Acórdão 1.452/2005, de 14/09/2005, o valor de   R$  1.820.  172,  12,  abaixo  discriminado,  em  função  das   irregularidades descritas, havidas no seus pagamentos: ( ... )\";  -  30.10.2006 -  Despacho da Sra.  Secretária  de  Controle   Externo  da  1ª  SECEX  que  manifestou  concordância  com  as   propostas apresentadas pela 2ª Diretoria Técnica, exceto quanto   ao item ‘8.4’  e  determinou o envio dos  autos ao Gabinete  do   Relator, Ministro Ubiratan Aguiar;  - pautados os autos para julgamento pela Relator, na data   de 04 de abril de 2007 consta registro do adiamento da sessão   para discussão dos autos acima referidos e, por conseguinte, das   proposições de encaminhamento da instrução técnica, em razão   do pedido de vista do Ministro Augusto Nardes;  -  26.04.2007  -  Chefe  de  Gabinete  do  Exmº  Ministro   Augusto Nardes determina o encaminhamento do processo ao   Gabinete do Relatar, Ministro Ubiratan Aguiar;  - 30.05.2007 - Prolatado o Acórdão n. 1014/2007-TCU-   Plenário que acolheu as proposições da equipe da 1ª SECEX e do   Relatar, Ministro Ubiratan Aguiar e determinou, dentre outras   providências,  que  a  Petrobrás  procedesse  à  retenção  nos   pagamentos  efetuados  à  empresa  Gautama,  do  montante  de   R$1.820.172,12 .    11.  O  denunciado  Paulo  Magalhães,  segundo  se  extrai  das   apurações  anexas,  ainda  se  encontrou  com  Zuleido  Veras  no  dia   13/04/2007,  ocasião  em  que  Zuleido  orientou  o  seu  funcionário   Florêncio a encontrá-lo juntamente com PAULO MAGALHÃES. No   dia  24/04/2007,  Zuleido  encontra-se  novamente  com  Paulo   Magalhães  para  tratarem  de  assunto  relacionado  a  interesses  da   GAUTAMA.  12.  Já  no  dia  04/05/2007,  em  novo  diálogo  mantido  entre   Zuleido  e  o  seu  funcionário  Gil  (Diretor  Financeiro  da  Gautama),   Zuleido  determinou  o  pagamento  de  ‘20’  ao  parlamentar  PAULO   MAGALHÃES e, no diálogo subsequente, Gil informou a Zuleido que   havia  determinado  ao  funcionário  Florêncio  a  entrega  dos  ‘20’.   Zuleido Veras solicitou a sua funcionária Tereza o telefone de PAULO   MAGALHÃES  e  o  próprio  Zuleido  ligou  para  PAULO   MAGALHÃES para certificar-se de que Florêncio já havia entregue ‘o   material’. Nesse ínterim, Florêncio ligou para Zuleido e informou que   estava com o ‘material do Paulo’ em sua mão e estaria passando no   gabinete  do Parlamentar para deixar esse material.  Posteriormente,   Zuleido  ainda  fez  uma  nova  ligação,  às  17:30  hs  do  mesmo  dia   04/05/2007,  para  confirmar  com Paulo  Magalhães  o  encontro  com   Florêncio.  13. As apurações criminais demonstraram um intenso contato   entre o denunciado Paulo Magalhães e o empresário Zuleido Veras,   com elementos reveladores de que o Parlamentar constava do rol dos   beneficiários do pagamento de dinheiro para atuar em benefício dos   interesses espúrios da quadrilha.  14 . Na situação especificamente retratada nesta denúncia, ficou   demonstrado que Paulo Magalhães solicitou e/ou recebeu vantagem   econômica  a  pretexto  de  influir  em ato  praticado  por  Ministro  do   Tribunal de Contas da União no exercício de sua função.  15. Assim agindo, o denunciado consumou o crime descrito no   art. 332, caput, do Código Penal.  16. Diante desses fatos, requer o Procurador-Geral da República   a instauração de ação penal,  devendo ser observado o procedimento   instituído  pela  Lei  n°  8.038/90  (arts.  1º  a  12,  inclusive)  até  seu   julgamento final, com a condenação dos denunciados nas penas dos      dispositivos a eles relacionados, bem coma a oitiva das testemunhas   abaixo arroladas.” (fls. 3/10)  Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/60.  3. Oferecida a denúncia em 23.7.2013,  determinei,  em 20.8.2013,  a  notificação do Denunciado para oferecimento de resposta no prazo de  quinze dias (fl. 62 - art. 4º da Lei 8.038/90).  4. Notificado (fl. 73), o denunciado trouxe aos autos a resposta de fls.  75/120.  sustentando  que  a  “denúncia  formulada  ressente-se  da  mais  clara   inépcia, por não descrever circunstâncias essenciais ao pretenso crime tráfico de   influência.  A hipótese é de ausência de descrição de elemento objetivo do tipo   penal” (fl. 79).  Anota que a “descrição dos fatos feita na denúncia torna quase impossível   a  atuação  da  defesa,  pois  não  identifica  todas  as  circunstâncias  do  crime,   utilizando-se de ilações imprecisas, não atendendo os requisitos do artigo 41 do   Código de Processo Penal” (fl. 79).  Enfatiza que, se “não há descrição de fato concreto típico, deixando-se de   narrar um  dado elementar essencial, não só a denúncia é inepta, mas carece de   acolhimento o  jus puniendi, pois, não demonstrado o interesse de agir, já que   sem imputação  de  um fato  delituoso,  em  sua  configuração  típica,  falta  uma   condição para a instalação e seguimento da ação penal” (fl. 79).  Defende o denunciado ser ilegal a prova produzida pela acusação,  especialmente a interceptação telefônica, porque teria sido autorizada por  juízo incompetente:  “Ora, malgrado não tenha havido quebra do sigilo telefônico do   Ministro  investigado,  certo  é  que  os  trabalhos  de  investigação   passaram  a  abranger  autoridades  com  prerrogativa  de  função.   Prosseguiram as escutas, autorizadas, já aí, por Juiz incompetente. Tal   circunstância, por si só, já seria suficiente para contaminar todas as      interceptações feitas dessa data em diante. Ainda há mais. (...) A despeito disso e também da referência feita a eventuais ilícitos    praticados por deputados e senadores, ainda assim o MM. Juiz Federal   da 2ª Vara Criminal da Bahia julgou-se competente para o inquérito e   para examinar o pedido de quebra de sigilo telefônico, incidindo em   mais uma manifesta usurpação de poderes. Tal circunstância reforça a   existência de escuta telefônica obtida de forma ilegal.  (...) Submetido  o  relatório  supracitado  com  pedido  de  nova    prorrogação do prazo de escutas, em decisão proferida em 21 de junho   de 2006, o Juiz Federal, ainda uma vez, desconsiderou as suspeitas   lançadas  contra  autoridades  revestidas  de  prerrogativa  de  foro,   autorizando o prosseguimento das escutas (doc. 8). De novo, S. Exa.   desrespeitou regra de competência e incidiu na mais plena ilegalidade.  (...) Ou seja, as investigações prosseguiram contra o Governador do    Estado e o Secretário de Estado e, agora, se inclui o Procurador-Geral   do  Estado,  havido  como alcunhado  de  \"Gordinho\".  Seriam eles  os   responsáveis  pela  viabilização  do  pagamento  à  CONSTRUTORA  GAUTAMA - fato que acabou redundando em denúncia contra todas   as autoridades mencionadas. Inegável, pois, a falta de observância de   regra de competência.  Nada  obstante  o  reconhecimento  do  possível  envolvimento   dessas  autoridades,  o  MM.  Juiz  prosseguiu  na  ilegalidade,  ao   autorizar, em 2 de agosto de 2006, o prosseguimento da escuta (doc.   10).  (...) Mesmo  diante  de  tantas  evidências,  o  MM.  Juiz  ainda  se    permitiu,  mais  uma  vez,  a  prosseguir  com  autoridade  judiciária   competente  para  deliberar  acerca  de  novo  período  de  investigação   mediante suspensão do sigilo das comunicações telefônicas, conforme   decisão de 18.08.2006 (doc. 12).  (...) Prosseguiram-se, então, as escutas, até que, finalmente, a Polícia    Federal houve por bem, mediante relatório do dia 8 de setembro de      2006, requerer a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça,   reconhecendo o que há muito tempo restava óbvio: a possibilidade de   estar havendo investigação de autoridades com foro especial (doc. 13).  (...) Os  autos  foram,  então,  encaminhados  ao  colendo  Superior    Tribunal de Justiça, passando a ter como relatora a eminente Ministra   ELIANA CALMON.  (...) O que se tem, portanto, é que as escutas realizadas no período de    19.05.2006 a  08.09.2006 foram  feitas  sem  autorização  de  Juiz   competente,  o  que  abrange  praticamente  todos  os  diálogos a  ele   referentes.  (...) Ora, evidente que diante de tais circunstâncias o Inquérito teria    de ser encaminhado ao colendo Supremo Tribunal Federal, competente   para o processamento e julgamento de ações penais contra ministros   do Tribunal de Contas da União (art. 102, I, ‘a’, da Constituição).”   (fls. 86-99).  Acrescenta que “as escutas realizadas com autorização da Ministra do   STJ  foram  ilegais,  tendo  em  vista  que  as  investigações  incluíam  suspeitas   claramente  manifestadas  contra  Ministros  do  TCU e,  portanto,  deveriam ser   autorizadas exclusivamente pela Corte Suprema” (fl. 100-101).  Salienta ele: “Ora,  diante  de  tais  suspeitas  de  corrupção  -  que,  a  rigor,    envolviam  não  só  Ministros  do  TCU,  mas  também  Deputados   Federais  -  o  encaminhamento  do  inquérito  para o  egrégio  STF era   medida  necessária.  No  entanto,  como  por  encanto,  essas  suspeitas   passam  a  ser  simplesmente  esquecidas  nos  passos  seguintes  do   inquérito, a sugerir a mais não poder uma ação deliberada no sentido   de manter a competência do STJ.  (...) Houve,  como se verifica,  ilegal e abusivo desmembramento às    avessas, em que a autoridade policial e também a eminente Ministra   impetrada  resolveram,  a  seu  bel  talante,  dizer  em que  momento  a      competência  do  Supremo  Tribunal  Federal  deveria  começar  a  ser   exercida.  (...) De tudo, o que se verifica que desde o início se suspeitava da    atuação dos Ministros do TCU e, a despeito de tal circunstância, os   autos  não  foram  encaminhados  ao  Juízo  competente,  havendo   inúmeras  prorrogações  de  prazo  das  interceptações  autorizadas  por   autoridade judiciária manifestamente incompetente.  Cediço  é  que  compete  ao  colendo  Supremo  Tribunal  Federal   processar  e  julgar  ação penal  em que deputado federal  figure  como   acusado de crime comum (CF, art. 102, I, “b”).  Ora, é inegável que mesmo sem ter encontrado qualquer prova   ou indício  que pudessem indicar  o  possível  envolvimento  direto  de   Ministros  do  TCU  e  do  ora  defendente,  seus  atos  estiveram  sob   averiguação. É o quanto basta para que houvesse o deslocamento da   competência  para  o  colendo  Supremo  Tribunal  Federal,  consoante   entendimento jurisprudencial pacífico.  (...) Não se pode admitir que o Juiz processante, então o titular da 2ª    Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de Salvador, e a Ministra   Eliana Calmon, que presidiu o Inquérito 544-BA no STJ,  sendo os   Magistrados  que  efetivamente  flexibilizaram o  sigilo  constitucional   das  comunicações,  não  tenham  atentado  para  dados  que  estavam   constantes dos relatórios da Polícia Federal.  (...) Esta  conclusão  demonstra  que a  PF  sempre  considerou como    evidência  forte do delito as interceptações  e  foi  com base  nelas que   promoveu  novas  medidas  de  interceptação  e,  agora,  servem  como   fundamento para a presente denúncia.  Com a nova redação dada ao art.  157 do Código de Processo   Penal  pela  Lei  nº  11.690/2008,  a  garantia  das  ‘provas  obtidas  por   meios  ilícitos’  (art.  5.º,  LVI)  ficou  ainda  mais  evidente  serem   ‘inadmissíveis,  devendo  ser  desentranhadas  do  processo,  as  provas  ilícitas,  assim  entendidas  as  obtidas  em  violação  a  normas constitucionais ou legais’.  (...)    É inegável que todas as provas produzidas sob a condução de   juízo  incompetente  são  ilícitas  devendo,  por  isso,  serem   desentranhadas do processo com a consequente rejeição da denúncia,   que  sem  elas  ficam  absolutamente  privadas  da  necessária  base   empírica para o recebimento da denúncia” (fls. 102-111).  Assevera ainda o denunciado inexistir, no caso, justa causa para o  prosseguimento da ação penal:  “No caso, os elementos contidos no Inquérito são insuficientes   para se impulsionar uma ação penal. O acusado não praticou o delito   de  tráfico  de  influência,  inexistindo  qualquer  indício  de  sua   participação na suposto empreitada criminosa.  (...) Há nos autos elementos que vão em sentido oposto ao pretendido    pela acusação. Assim, na interceptação telefônica entre ZULEIDO e o   Deputado,  foram  pinçados  alguns  trechos  fora  do  contexto  que   poderiam induzir o Julgador a erro e crer numa atuação do Deputado   perante o TCU, o que não ocorreu.  (...) O defendente, na verdade, nenhuma vantagem auferiu, nenhum    pedido  formulou  ao  ínclito  Ministro  UBIRATAN  AGUIAR,   limitando-se, apenas por contingência social, a dizer a ZULEIDO que   veria o que seria possível fazer, sem que qualquer vantagem fosse por   isso solicitada. O defendente, contudo, nenhum ato praticou.  Sobre  esses  fatos,  o  defendente  nos  termos  da  denúncia  foi   somente ‘informado’, ou seja, nada fez!” (fls. 112-114).  Ressalta que “pelos diálogos se havia qualquer esquema perante o Tribunal   de  Contas,  o  investigado  dele  não  participava,  pois  era  todo  organizado  pela   empresa Gautama com os funcionários do Tribunal,  servidores que não foram   identificados pela gigantesca operação navalha” (fl.115).  Alega que “por qualquer ângulo que se analise  a questão,  verifica-se  a   ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade para o seu recebimento”     (fl.117).  Postula  a  “rejeição  da  presente  denúncia,  em face  de  sua  inépcia  e  da   patente falta de justa causa, tudo como medida da mais lídima” (fl. 120).  Com a resposta foram juntados documentos.  5. Às fls. 298/311 manifesta-se o Procurador-Geral da República pelo  recebimento da inicial (fl. 311).  6. Em 9.10.2013 o  Procurador-Geral da República “ratifica o pedido de   urgente  recebimento  da  denúncia  em  relação  ao  deputado  federal  Paulo   Magalhães,  e  requer  o  desmembramento do feito  no que  se  refere  aos  demais   possíveis  envolvidos,  com  a  remessa  de  cópia  integral  dos  autos  para  Seção   Judiciária do Distrito Federal” (fl. 316).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4679" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR):  Trata-se  de  embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a  agravo regimental em recurso extraordinário, assim ementado (fl. 346):  “Agravo  regimental  em  recurso  extraordinário  com  agravo. 2. Inadmissibilidade do agravo nos próprios autos. 3.  Impossibilidade de oposição de embargos declaratórios contra a  inadmissibilidade  do  recurso  extraordinário.  4.  Ausência  de  efeito suspensivo dos embargos declaratórios. 5. Ocorrência do  trânsito em julgado. 6. Agravo regimental não provido”.  Alega-se  que  o  acórdão  embargado  é  passível  de  nulidade,  por  violar  o  artigo  93,  IX,  da  Constituição  Federal,  porque  carece  de  fundamentação legal, na medida em que a relatoria “traz como parâmetro   de seu voto apenas ementas de acórdão de Turma do STF no mesmo sentido”. (fl.  375)  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b467a" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  Trata-se  de  agravo  regimental  contra  decisão  monocrática  que   entendeu ser manifestamente inadmissível a presente ação rescisória, em  razão da não caracterização, na espécie, de erro de fato (art. 485, IX, do  CPC).     Em suma, insiste o reclamante na existência de erro de fato, pois o  acórdão rescindendo teria sido “fulgente ao afirmar que a norma contida no   art.  201,  § 2º,  da  Carta  da República,  não foi  objeto do  recurso  do Instituto   Nacional do Seguro Social. Erro evidente, posto demonstrado nos autos que a   autarquia alegou sim violação à referida norma” (fl. 362). Aduz, ainda, que,  “conforme bem observou o Procurador-Geral da República, é fácil perceber que   não  se  trata  de  impugnação  contra  mera  decisão  em  sentido  contrário  as   pretensões do autor, mas da existência de um erro, que resultou na percepção   equivocada dos fatos, ainda que o fato tenha ocorrido nos autos do processo” (fl.  364).      É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b467b" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental interposto por EDNEL MALTA contra decisão que prolatei,  assim ementada, verbis:  “RECURSOS  EXTRAORDINÁRIOS  COM  AGRAVOS.   ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO.  PERÍODO   TRABALHADO  EM  DESVIO  DE  FUNÇÃO.  DIREITO  ÀS   DIFERENÇAS  DE   REMUNERAÇÕES.  REPERCUSSÃO   GERAL  REJEITADA  PELO  PLENÁRIO  VIRTUAL  NO  RE   578.657.  CONTROVÉRSIA  DE  ÍNDOLE   INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVOS DESPROVIDOS.”  Inconformado com a decisão supra, o agravante interpõe o recurso  alegando, em síntese:  \"46.  O  que  se  pretende  é  o  reenquadramento  jurídico  do   Agravante, para que seja condenada a União Federal a enquadrá-lo na   Lei  nº  10.593/02,  como  Auditor  Fiscal  do  Trabalho  conforme   precedentes do STF.  47. Tomando por pressuposto a situação de fato consolidada, de   que o Agravante sempre exerceu as funções típicas de estado como   Fiscal  do  Trabalho – posteriormente  transformados  sem concurso e   vários  deles  com  o  nível  de  formação  acadêmica  de  2º  grau,  em      Auditores  Fiscais  do  Trabalho  –  desde  a  sua  posse,  conforme   demonstrado  nos  autos  do  processo,  anteriormente  a  Constituição   Federal  de  1988  encontra  respaldo,  por  isonomia  com  os  outros   Agentes da Inspeção do Trabalho, como o ora peticionário, no acórdão   do STF (AgRg no RE 364.757-1/RJ) em respeito aos direito adquirido   de servidores que deve ser respeitado pela atual Constituição, art. 5º,   XXXVI postulando sua readaptação no cargo de Auditor Fiscal  do   Tesouro  Nacional,  sob  o  fundamento  do  exercício  deste  cargo,  o   Ministro Carlos Veloso pronunciou-se:  [...] 48.  In  casu,  ante  a  violação  às  normas  constitucionais    preceituados nos artigos 5º, I e XXXVI e 37 da Constituição Federal,   tendo  em vista  evidente  similitude  entre  as  funções  exercidas  pelo   Agravante  e  o  cargo  de  Auditor  Fiscal  do  Trabalho,  mostra-se   imperioso o conhecimento e provimento deste Agravo Regimental, a   fim  de  determinar-se  o  regular  processamento  do  recurso   extraordinário.\" (fl. 15 do doc. 26)  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b467c" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): A douta  Procuradoria-Geral  da  República,  em parecer da  lavra  do  ilustre  Subprocurador-Geral da República Dr.  FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA  SANSEVERINO,  aprovado pelo  eminente  Procurador-Geral  da  República,  Dr.  ROBERTO  MONTEIRO  GURGEL  SANTOS,  assim  resumiu e apreciou o presente recurso (fls. 257/259):  “Reclamação.  Agravo  Regimental   interposto  contra  decisão  do  Relator  que   não  conheceu  da  Reclamação  e  julgou   prejudicado o exame do pedido de liminar.   Prejudicialidade de agravo de instrumento   interposto  contra  inadmissão  de  recurso   extraordinário  decorrente  de  ausência  de   repercussão geral. Questão a ser resolvida   no âmbito do Tribunal de origem, no caso,   do  TST.  Parecer  do PGR na Rcl  nº  9.588.      Parecer  pelo  desprovimento  do  Agravo   Regimental.   I 1. Trata-se de agravo regimental, interposto pelo Estado do    Ceará (fls. 204-10), contra decisão do Relator (fls. 197-200), que não   conheceu  desta  Reclamação  (fls.  197-200)  e  julgou  prejudicado  o   exame do pedido de liminar, sob o fundamento de que, se não houve   juízo de admissibilidade do recurso extraordinário em decorrência da   ausência de repercussão geral, não é cabível a interposição de agravo   de  instrumento,  previsto  no  art.  544 do  Código  de  Processo Civil;   determinou a remessa dos autos ao TST para que,  ‘nessa instância   judiciária,  o  pleito  reclamatório  seja  conhecido  e  processado  como   agravo interno ou agravo regimental’.   2.  O  Reclamante  Estado  do  Ceará  alegou,  no  agravo   regimental, em síntese, o seguinte: (i) houve um equívoco por parte do   Relator  ao  não  conhecer  esta  ação;  (ii)  inaplicabilidade  do   entendimento fixado na Questão de Ordem no AI nº 760.358; o TST,   ao se declarar competente para conhecer do Recurso de Revista, julgou   o  mérito  do  recurso;  ‘Conclui-se,  portanto,  que  o  Recurso   Extraordinário  não  impugnou  decisão  que  deixou  de  conhecer  do   recurso  por  razões  processuais,  mas  decisão  que  apreciou  o  mérito   concluindo erroneamente pelo não conhecimento do recurso’ (fl. 209);   (iii) ofensa à Súmula nº 727 do STF; o Tribunal de origem (TST) não   pode obstar a remessa de Agravo de Instrumento; ao STF cabe o juízo   de admissibilidade do agravo de instrumento.  3.  Em  14-12-2010,  o  Relator  determinou  vista  dos  autos  à   Procuradoria Geral da República para que se manifeste sobre as razões   do agravo regimental (fl. 253).  II 4. Não merece provimento o agravo regimental. 5. Cabe reclamação para preservar a competência do STF    e garantir a autoridade de suas decisões e de súmula vinculante  (CF, art. 102, I, ‘l’; § 3º do art. 103-A).  6.  Em  19-11-2009,  o  Pleno  do  Supremo  Tribunal  Federal   resolveu  questão  de  ordem  no  AI  nº  760.358  (Rel.  Min.  Gilmar      Mendes) e nas Rcls nºs 7.569 e 7.547 (ambas de relatoria da Min.   Ellen Gracie), para concluir que não é cabível agravo de instrumento   ou reclamação de decisão do tribunal de origem que, diante de decisão   de recurso extraordinário, cuja repercussão geral não foi reconhecida,   julga prejudicado recurso sobrestado ou lhe aplica o precedente a caso   diverso ou a hipótese apenas semelhante. Na ocasião, o STF optou por   determinar  o  envio  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem,  para   processamento da medida como agravo interno.  7.  A  Ministra  Ellen  Gracie,  na  questão  de  ordem  no   AI nº 760.358, sustentou que, havendo erro na aplicação da decisão do   STF ao processo sobrestado na origem, a solução seria a interposição   de agravo interno no tribunal de origem, contra o ato da presidência   que haja erroneamente aplicado o instituto da repercussão geral, no   que foi acompanhada pelos demais Ministros, à unanimidade. Nesse   sentido:  ‘Todavia, as partes não podem ficar à mercê de indevidas   aplicações do salutar instituto da repercussão geral.  É preciso   que o Tribunal, desde já, sinalize ao sistema judiciário a fórmula   para solução desses impasses.  Afigura-se  claro  que  o  manejo  da  reclamação  é   incabível  porque  não  configurada  nem  a  usurpação  de   competência, nem o desrespeito a decisão deste Tribunal, além   de provocar manifestação do STF antes que sua jurisdição seja   inaugurada. Além disso, traria o indesejável efeito colateral de   ordem prática de abrir as portas do Tribunal a cada decisão nos   Tribunais de origem que aplique nossa classificação positiva ou   negativa de existência de repercussão geral.  Tendo em vista a ausência de outro meio eficaz para   a correção da aplicação da jurisprudência firmada neste   Plenário,  concluo  que  o  agravo  interno  a  ser  interposto  no   Tribunal  de  origem  contra  o  ato  da  presidência  que  haja   erroneamente  classificado  o  caso  concreto  há  de  ser  o   instrumento adequado a ser utilizado. Este instrumento recursal   possibilitará a correção,  na via do juízo de retratação,  ou por   decisão colegiada’ (RCL 7.569/SP – DJe 10/12/2009).    8.  No caso,  o  TST indeferiu  o  processamento  do  agravo  de   instrumento  interposto  contra  decisão  que  negou  seguimento  ao   recurso extraordinário, ‘(...) em face da identidade de matéria versada   neste agravo com o objeto da decisão proferida nos autos do Recurso   Extraordinário  nº  598.365/MG,  que  reconheceu  a  inexistência  de   repercussão  geral  no  tocante  aos  temos  afetos  a  pressupostos  de   admissibilidade de recursos’ (fls. 194-94v).  9. Em caso semelhante, a PGR se manifestou na Rcl nº 9.588. 10. Assim,  merece ser mantida a decisão do Relator  que não    conheceu desta Reclamação.  III 11. Em face do exposto,  a Procuradoria-Geral da República    opina pelo desprovimento do agravo regimental.” (grifei)  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b467d" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo  regimental  cujo  objeto  é  decisão  monocrática do Ministro Joaquim Barbosa, relator originário do feito, que  negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, pelos seguintes  fundamentos:  “Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso  extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça  do Estado de São Paulo, cuja ementa tem o seguinte teor (e-STJ  Fl. 1242 – VOL. 16):  ‘SENTENÇA  Inocorrência de descompasso entre limites da lide e   decisão.  Sentença  examinou  os  pedidos  e  a  eles  deu  solução. De decisão extra petita  não se cuida.  Preliminar afastada. INDENIZAÇÃO Irregularidades  na  aquisição  de  bens  durante  a   gestão  de  ex-  Diretor  de  Unidade  de  Internação  da  Fundação  autora,  apuradas  em  procedimento  administrativo.  Pleito  indenizatório  correspondente  aos     prejuízos causados pela má administração do requerido,  com restituição do patrimônio ao estado anterior.  Prova  oral  colhida  sob  o  crivo  do  contraditório  é  uníssona  quanto  à  entrada  dos  referidos  bens  na  Fundação.  Não  restando demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo ao  erário, não há falar em ressarcimento ou reposição.  Recurso provido.’  Alega  a  parte  ora  agravante,  nas  razões  de  recurso  extraordinário,  ofensa ao art.  37,  XXI e  § 6º,  da Constituição  federal.  Não prospera o recurso.  Verifico que concluir diversamente do Tribunal de origem  demandaria o prévio exame da legislação infraconstitucional e  do quadro fático probatório,  de forma que eventual  ofensa à  Constituição  federal  seria  meramente  indireta  ou  reflexa,  insuscetível,  portanto,  de  conhecimento  na  via  estreita  do  recurso extraordinário ( Súmulas 279 e 636/STF ).   Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.”  2. A parte agravante alega que o caso não é de aplicação da  Súmula 279/STF. Sustenta que “houve violação direta à Constituição Federal,   versando a matéria debatida sobre a aplicação da teoria do risco integral, aplicado   pelo  v.  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  de  São  Paulo  e  a  teoria  do  risco   administrativo, conforme preconiza o artigo 37, § 6°, da Constituição Federal”.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b467e" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de  JULIANO PEREIRA, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal  de Justiça, que denegou a ordem no HC 187.478/MG, Rel. Min. Haroldo  Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE).  A impetrante  narra,  de  início,  que  o  paciente,  denunciado  pela  suposta prática do delito previsto no art. 306 da Lei 9.503/1997 (Código de  Trânsito  Brasileiro)  –  condução  de  veículo  automotor,  em via  pública,  com concentração de álcool por litro de sangue acima do permitido – foi  sumariamente absolvido pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento  da inconstitucionalidade da norma incriminadora.       Prossegue  afirmando  que,  inconformado,  o  Ministério  Público   estadual interpôs apelação, postulando, basicamente, o prosseguimento  da ação penal.       Relata, em seguida, que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas   Gerais deu provimento ao recurso, o que deu ensejo ao ajuizamento, pela  defesa, de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça  Destaca,  nesse  passo,  que  a  Sexta  Turma  daquela  Corte,  por  unanimidade, denegou a ordem.    É contra essa decisão que se insurge a impetrante.  Alega,  em  suma,  a  inconstitucionalidade  do  art.  306  da  Lei  9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) ao argumento de que a referida  norma  cria  crime  de  perigo  abstrato,  modalidade  de  delito  que  se  consuma apenas com a possibilidade de dano, em afronta ao princípio da  ofensividade,  o  que  não  pode  ser  admitido  no  ordenamento  jurídico  pátrio.  Assevera,  em seguida,  que,  embora tenha o legislador pretendido  prevenir a prática de crimes na condução de veículo automotor, não é por  meio da edição de normas como a combatida que o Estado resolverá a  questão e sim com a adoção de política séria que alerte sobre os riscos da  ingestão de bebidas alcoólicas.  Diz, em acréscimo, que o Direito Penal deve atuar somente quando  houver ofensa a bem jurídico relevante, não sendo cabível a punição de  comportamento que se mostre apenas inadequado.       Requer,  ao  final,  a  concessão  da  ordem  de  habeas  corpus para   reformar  a  decisão  do  STJ  e  restabelecer  o  entendimento  do  juiz  de  primeiro grau que absolveu sumariamente o paciente.      Em  2/8/2011,  não  havendo  pedido  de  medida  liminar  a  ser   apreciado, determinei fosse ouvido o Procurador-Geral da República.  O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  de  lavra  da  Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, opinou  pela denegação da ordem.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b467f" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento ao   apelo  extremo  aos  argumentos  de  que  (a)  houve  deficiência  na  demonstração  da  repercussão  geral  da  matéria  constitucional;  e  (b)  a  solução da controvérsia depende da análise da legislação local, bem como  da  interpretação  do  contexto  fático-probatório  dos  autos,  o  que  é  incabível nesta sede recursal, conforme consubstanciado nas Súmulas 280  (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e 279 (Para simples   reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE.  Sustenta a parte agravante, em suma, que (a) a repercussão geral foi  adequadamente fundamentada; (b) a tese recursal não está baseada em  violação  à  lei  estadual;  e  (c)  não é  caso de  revisão  de  fatos  e  provas,  porquanto não há necessidade de reexame do conjunto probatório.  Intimada  para  se  manifestar,  a  parte  contrária  pede  não  seja  conhecido o agravo interno, ou, se admitido, seja desprovido.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4680" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski  (Relator):  Trata-se  de  agravo regimental interposto de decisão proferida por minha antecessora  no feito, Ministra Cármen Lúcia, que negou provimento ao agravo sob o  fundamento  de  que,  para  dissentir  do  acórdão  recorrido  quanto  à  ocorrência de dano moral pelo disparo de projétil por arma de agente do  Estado, que causou a morte da genitora dos recorridos, seria necessário o  reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a  incidência da Súmula 279 do STF.  O  agravante  sustenta  que  o  Tribunal  de  origem  utilizou-se  de  premissas  equivocadas  para  concluir  pela  caracterização  da  responsabilidade objetiva do Estado da Bahia, bem como pela negativa de  prestação jurisdicional por ter se furtado a analisar as alegações postas  nos embargos de declaração que apontaram erro de fato no julgamento  do acórdão embargado.   Por  fim,  requer  a  reconsideração  da  decisão  agravada,  ou  à  submissão do feito a Julgamento da Turma.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4681" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):   1. Trata-se  de  agravo  regimental  cujo  objeto  é  decisão  monocrática que conheceu de agravo, mas lhe negou provimento, pelos  seguintes fundamentos (fls. 105):  “Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de  servidor público que aderiu a programa de demissão voluntária  (PDV)  utilizar o tempo de serviço, anterior ao programa, para  fins de concessão de benefício em novo cargo público.  A sentença e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem  foram  convergentes  no  sentido  de  julgar  improcedente  o  pedido formulado.   A decisão agravada,  por  sua  vez,  negou seguimento ao  recurso extraordinário por entender que não estão presentes os  pressupostos para sua admissibilidade.  A decisão deve ser mantida. Isso porque a parte recorrente  não  apresenta  argumentos  capazes  de  viabilizar  o  processamento  do  recurso  extraordinário,  o  qual  deve  ser  inadmitido.  Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, a , do CPC  e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo, mas nego-lhe  provimento.”     2. A parte agravante reitera os argumentos postos no recurso  extraordinário. Afirma que a decisão proferida pela vice-presidência do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul  não  deve  ser  mantida, uma vez que a violação à Constituição ocorreu de modo direto,  o que afasta a aplicação da Súmula 280/STF ao caso.  3. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4682" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo ESTADO DO PARÁ com   o intento de submeter ao crivo do colegiado do Supremo Tribunal Federal  decisão monocrática de minha relatoria na qual deixei de conhecer do  mandamus  e  determinei  o  retorno  dos  autos  ao  Juízo  de  origem,  mediante os seguintes fundamentos:  “(...) No  caso  sob  exame,  o  mandamus  foi  impetrado  no   Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Pará  a  fim  de  garantir  o  respeito  ao  devido  processo  legal  e  o  exercício  do  direito  à  ampla defesa e ao contraditório por SONIA MARIA CALICE AUAD  E OUTROS.   Os impetrantes defendem também a existência de direito  líquido  e  certo  de  permanecerem  no  cargo  público  com  fundamento  no  princípio  da  razoabilidade  e  da  proporcionalidade, bem como por figurarem como beneficiados  de  boa-fé  ante  o  ato  da  administração  pública  que  o  TJPA  pretende anular.  Aponta-se  como  autoridade  coatora  o  Presidente  do     Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Posteriormente,  a  União  peticionou  requerendo  a  sua   inclusão nos autos, por entender que o objeto do  writ  alcança  ato  de  demissão  de  servidores  temporários,  cuja  ordem  foi  emitida  pelo  Conselho  Nacional  de  Justiça.  Com  esse  fundamento,  alegou  também  a  incompetência  do  TJPA para  conhecer  o  mandado de  segurança,  devendo os  autos  serem  deslocados para julgamento pelo STF.  Coloca-se  como  questão  prejudicial  à  fixação  da  competência  originária  desta  Suprema  Corte  para  julgar  o  presente mandamus delimitar o objeto da impetração a fim de  saber  se  a  pretensão  (i)  impugna  o  mérito  da  deliberação  administrativa proferida pelo CNJ no exercício da competência  inscrita  no  §  4º,  inciso  II,  do  art.  103-B,  da  CF/88,  somente  passível de ser desconstituída, em sede judiciária, pelo STF (art.  102,  I,  ‘r’,  da  CF/88);  ou  (ii)  questiona  ato  de  autoridade  administrativa  que,  no  exercício  de  sua  autonomia,  atua  na  condução  dos  procedimentos  a  serem  adotados  a  fim  de  adequar-se  ao  juízo  proferido  pelo  órgão  administrativo  de  controle do Poder Judiciário –  CNJ.  Da compreensão dos documentos juntados aos presentes  autos, tem-se que:  a) o c. CNJ, por meio de decisão proferida no Pedido de  Providencias nº 0007772-29.2009.2.00.0000, determinou ao TJPA  que  se  abstivesse  de  ‘estabilizar  servidores  contratados  precariamente, sem a feitura de concurso público’;  b) SONIA MARIA CALICE AUAD E OUTROS, em litisconsórcio  ativo  com  outros  interessados,  impetrou  o  MS  nº  29.360/DF  nesta Suprema Corte - em que se questiona a legitimidade da  decisão do CNJ sob a perspectiva (i) da segurança jurídica e da  boa-fé, (ii) da decadência do direito da Administração Pública  anular ato com efeito favorável aos destinatários, bem como (iii)  do respeito ao contraditório e à ampla defesa;  c)  indeferi  o  pedido  de  liminar  formulado  no  MS  nº  29.360/DF, ante a ausência de fumus boni iuris na pretensão de  se  declarar  legítimo  o  vínculo  com  o  serviço  público,     constituído  após  a  CF/88,  sem  a  observância  da  prévia  aprovação em concurso, ressalvando a necessidade de o TJPA  observar  o  contraditório  e  a  ampla  defesa   a  fim  de  dar  cumprimento à determinação do c. CNJ, decisão publicada no  DJe de 16/2/11;  d) o TJPA editou o Ofício Circular nº 002/2011-SGP, datado  de  21/3/11,  no  qual  informa  os  impetrantes  acerca  de  sua  dispensa  a  partir  de  15/4/11,  em  cumprimento  à  decisão  do  CNJ;  e) contra esse ato os impetrantes apresentaram o presente  mandamus, no qual relatam que:   ‘Como  se  constata  dos  termos  do  aludido  Ofício  Circular, a eminente presidente do TJPA declara que está  cumprindo determinações oriundas do v.  Acórdão do c.  CNJ.  Ocorre  que  sua  excelência  olvidou  determinação  maior da Suprema Corte de Justiça que, nada obstante ter  indeferido a medida cautelar, formulada nos autos do MS  29.360,  ajuizado  pelos  ora  Impetrantes  (DOC.  34)  determinou o seguinte:  ‘(...) que seja observadas no processamento dos  atos  da  comissão  responsável  pela  apuração  do  status funcional  da  servidora  os  princípios  constitucionais, assegurando-se a mais ampla defesa  e  o  contraditório,  sob  pena  de  invalidação  superveniente dos atos.’  Com  isso,  constatou  que  o  e.  CNJ  inobservou  as  regras  do  procedimento  administrativo,  maltratando  os  sagrados  princípios  do  Estado  Democrático  de  Direito,  relativamente ao devido processo legal, à ampla defesa e  ao  contraditório,  direitos  líquidos  e  certos  dos  Impetrantes.  Como  no  exercício  da  jurisdição,  o  julgamento  administrativo  deve  operar  através  do  devido  processo     legal,  garantindo  aos  litigantes  plena  segurança  para  o  exercício  dos  direitos  de  ação  e  de  defesa,  que  são  subjetivos,  autônomos  e,  de  consequência,  líquidos  e  certos.’  O  pedido  formulado  na  peça  vestibular  está  assim  redigido:  ‘que  seja  concedida  a  segurança  para  confirmar  a  liminar,  levando  em  consideração  a  aplicabilidade  dos  princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do  contraditório,  proporcionalidade,  razoabilidade,  segurança jurídica e dignidade da pessoa humana, que se  sobrepõem  a  todos  os  demais  princípios  atinentes  à  legalidade;  determinando  que  o  TJPA  se  abstenha  de  realizar  os  distratos  e  dispensar  os  Impetrantes  sem  a  observância das citadas garantias constitucionais.’  (…) Da síntese do objeto e pedido formulado no  mandamus,   tem-se  que  o  ato  que  se  pretende  anular  consiste  no  Ofício  Circular  nº  002/2011-SGP,  o  qual  foi  praticado  no  âmbito  do  TJPA, cujos atos, quando questionados em sede de mandado de  segurança, não estão submetidos à competência originária desta  Suprema Corte.  Nesse sentido,  Pet  nº  1.738/MG-AgR, Relator o Ministro  Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 1º/9/99, assim ementado  na parte que interessa:  (…) Não há competência da União para editar o aludido ato   questionado, estando sua manifestação amparada no receio de  que eventual anulação afete o cumprimento da determinação  contida  na  decisão  proferida  no Pedido de Providencias  nº  0007772-29.2009.2.00.0000.  Esse receio nasce não em razão do objeto do mandado de     segurança, mas em razão de pessoa atingida pela decisão do  CNJ  estar  se  valendo  da  anulação  do  Ofício  Circular  nº  002/2011-SGP para evitar a desconstituição de seu vínculo com  o poder público.  No  tocante  a  mandado  de  segurança,  a  competência  originária do STF é fixada em razão da autoridade impetrada.  Assim,  a  viabilidade  do  presente  mandamus  exige  a  comprovação  da  prática  de  ato,  omissivo  ou  comissivo,  por  parte de qualquer das autoridades elencadas na alínea ‘d’ do  inciso  I  do  art.  102  da  Constituição  Federal,  quais  sejam:  Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados  e  do  Senado  Federal,  do  Tribunal  de  Contas  da  União,  do  Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal  Federal.  Com a inclusão da alínea  ‘r’ no  inciso  I  do art.  102 da  Constituição  Federal  pela  Emenda  Constitucional  nº  45/2004,  conferiu-se ao STF a competência originária para processar e  julgar ‘as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o  Conselho Nacional do Ministério Público’.  (…) Nessa  perspectiva,  é  possível  afirmar  que  somente   deliberações dos conselhos enumerados na alínea ‘r’ do inciso I  do  art.  102  da  Constituição  Federal  que  interfiram  no  patrimônio jurídico dos administrados são passíveis de controle  jurisdicional  originário  nesta  Suprema  Corte  com  esse  fundamento.  No  persente  mandado  de  segurança  discute-se  a  necessidade de o Poder Judiciário do Estado do Pará instaurar  procedimento administrativo, com respeito ao contraditório e  à ampla defesa, para cumprimento de determinação do CNJ  acerca de matéria de direito  – no caso, prévia aprovação em  concurso  público  como  requisito  para  estabelecimento  de  vínculo  jurídico  com  o  Poder  Público  e  estabilização  do  servidor.  É  a  autoridade  judiciária  competente  para  conhecer  e  julgar originariamente, em sede de mandado de segurança, atos     praticados no âmbito do  Poder Judiciário do Estado do Pará  que deverá decidir, dente outras matérias, sobre (i) a existência  de direito líquido e certo a ser garantido à impetrante em sede  de mandado de segurança ou se há impropriedade de objeto da  ação,  por  confundir-se  com  pretensão  já  manifestada  e  anteriormente negada em ações judiciais já em curso, ainda que  em  sede  de  liminar;  (ii)  os  legítimos  limites  objetivos  e  subjetivos  da  ação  proposta,  decidindo  como  entender  de  direito quanto ao conhecimento da ação e (iii) regularidade de  deliberação administrativa quanto à observância dos limites  impostos por decisões judiciais anteriormente proferidas ante  a  impossibilidade  de  renovação,  em  sede  administrativa,  de  discussão já judicializada pela autora.  Observo que: a)  não  se  discute,  no  presente  writ,  o  acerto  do   entendimento  firmado  pelo  CNJ  quanto  à  necessidade  de  prévia aprovação em concurso público, após a promulgação da  Constituição Federal de 1988, para ingresso no serviço público;  e  b) quanto à observância dos princípios constitucionais do  contraditório e da ampla defesa, a pretensão é deduzida sob a  perspectiva  do   Ofício  Circular  nº  002/2011-SGP,  editado  por  ordem do Desembargador Presidente do TJPA, sobre o que a  autoridade  judiciária  originalmente  provocada  possui  competência para conhecer e julgar, e cuja decisão poderá ser  submetida aos recursos ordinariamente colocados a disposição  do jurisdicionado para corrigir eventuais erros ou ilegalidades.  A  existência  de  decisão  do  CNJ  que  determine  ou  demande a tomada de providências por outros órgãos do Poder  Judiciário não institui esta Suprema Corte a órgão judicial de  controle  originário  dos  procedimentos  e  atos  adotados  por  magistrados ou Tribunais a fim de atingir o resultado colimado,  sob o risco de subverter a competência fixada, em numerus  clausus, no rol do artigo 102, inciso I, da Constituição Federal.  Ante o exposto, não conheço da presente ação, pois não é  o STF competente para processá-la originariamente.     Determino o retorno dos autos ao TJPA para que decida  como entender de direito.”   O agravante defende a competência do Supremo Tribunal Federal  para apreciar o presente mandamus, sob o argumento de que o objeto da  impetração volta-se,  em verdade,  contra  pronunciamento  do  Conselho  Nacional  de Justiça acerca da necessidade de o Tribunal  de Justiça do  Estado  do  Pará  dispensar  os  servidores  irregularmente  contratados.  Nesse tocante, aduz o agravante que  “De  observar-se  que  o  que  pretendem  os  impetrantes,  além dos direitos constitucionais à ampla defesa e contraditório,  é  a  indevida  permanência  nos  quadros  de  pessoal  da  administração  pública  estadual,  em  nome  da  aplicação  dos  institutos  da  decadência,  prescrição  e  segurança  jurídica,  ou  seja, sua a estabilidade no serviço público sem concurso, sem  que se enquadrem na exceção do art. 19 do ADCT.   Tal pretensão desafia de forma direta e sem sombra de  dúvida, a determinação emanada do CNJ.   Registre-se, ainda, que a controvérsia sobre o atendimento  do contraditório e ampla defesa está devidamente dirimido no  curso do processo,  com a juntada de documentos e  registros  pelas próprias partes, que confirmam a condição de servidores  temporários  do  Estado,  admitidos  de  forma  precária,  sem  concurso público, através de contratos de prazo determinado.   (…) De se destacar, também, que a ordem para a dispensa e   exoneração do cargo que a impetrante preenchia nos quadros  do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, partiu, diretamente,  do  CNJ,  sendo  o  papel  do  Tribunal  Estadual,  apenas,  de  cumpridor da determinação.”  Por  fim,  requer  o  agravante  a  reconsideração  da  decisão  ou  a  remessa do caso ao colegiado competente, para fins de provimento.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4683" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  O  embargante  insurge-se  contra  decisão  pela  qual  neguei   seguimento  ao  agravo  interposto  em  face  da  inadmissão  de  recurso  extraordinário  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Pernambuco.  Sustenta o embargante, em suma, “que todas as circunstâncias do art.   59 e 68, do Código Penal são favoráveis, razão por que não se justificava, sob   qualquer hipótese, acréscimo sobre c mínimo legal”. Aduz que “alguns pontos   acabaram omissos,  outros  duvidosos  e  outros,  ainda,  contraditórios”.  Pede o  provimento dos embargos, a fim de reformar a decisão monocrática para  que seja apreciado o apelo extremo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4684" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Trata-se  de  habeas   corpus,  com pedido de liminar, impetrado por Paulo Rogério Compian  Carvalho em favor de Cícero Alberto Barbosa dos Santos pleiteando a  extensão  da  ordem  deferida  por  esta  1ª  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal nos autos do HC 101.981/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli.   Inobstante o requerimento de extensão da ordem estivesse a merecer  tão  somente  a  juntada  como incidente  no  HC 101.981/SP,  a  Secretaria  deste Supremo Tribunal Federal autuou o pleito como novo habeas corpus   e realizou a distribuição do feito por exclusão do Ministro Dias Toffoli,  nos termos do § 5º do art. 67 do RISTF.  Os  autos  foram  distribuídos  ao  Ministro  Teori  Zavascki,  em  1º.9.2014,  que,  ao  fundamento  da  prevenção  da  1ª  Turma  (art.  10  do  RISTF),  submeteu  o  feito  à  apreciação  da  Presidência  desta  Casa.  O  eminente  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  Presidente  deste  Supremo  Tribunal  Federal,  determinou  a  redistribuição  dos  autos  a  um  dos  Ministros desta 1ª Turma.   Em  07.10.2014,  os  autos  do  presente  writ  foram  redistribuídos  à  minha relatoria.  Na presente via, argumenta a Defesa, em suma, que o paciente está  em situação fática idêntica ao corréu Célio Ricardo da Silva, beneficiado  pela  concessão  de  ofício  da  ordem no HC 101.981/SP,  julgado  pela  1ª  Turma  desta  Corte  em  sessão  realizada  no  dia  17.8.2010.  Requer,  em  medida liminar e no mérito, a extensão dos efeitos da ordem concedida a  corréu nos autos do HC 101.981/SP, nos termos do art. 580 do Código de  Processo Penal.      Em 17.10.2014, indeferi a liminar. O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  da   Subprocuradora-Geral da República Deborah Macedo Duprat de Britto  Pereira, opina pela denegação da ordem.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4685" }, "relator" : "MIN_AYRES_BRITTO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (Relator)  Trata-se  de  agravo  regimental  contra  decisão  pela  qual  neguei   seguimento  ao  agravo  de  instrumento  porque:  a)  a  análise  de  fatos  e  provas  é  incompatível  com  a  via  recursal  extraordinária; b)  eventual  ofensa às garantias constitucionais do processo apenas se daria de modo  reflexo ou indireto; c) não ocorreu, no caso, vinculação ao salário mínimo.  Pelo que é de ser afastada a alegação de afronta ao inciso IV do art. 7º do  Magno Texto.  2.  Pois  bem,  a  parte  agravante  sustenta  que  o  deslinde  da  controvérsia não exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,  mas apenas a valoração jurídica da prova. Insiste na tese defendida nas  razões  do  apelo  extremo  de  violação  direta  às  garantias  do  devido  processo legal, do contraditório e da ampla defesa.  3. Mantida a decisão agravada, submeto o processo ao exame desta  nossa Turma.  É o relatório.  * * * * * * * * * * * *  TF/mom " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4686" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  agravo  regimental  interposto  contra  decisão  que  negou  seguimento  a  recurso  extraordinário  criminal.  A decisão  agravada possui  o  seguinte  teor:  “Trata-se de recurso extraordinário criminal  interposto contra   acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal D do Tribunal   de Justiça do Estado de São Paulo.  Neste RE, fundado no art. 102, III,  a, da Constituição, alegou- se, em suma, ofensa ao art. 5º, XXXVII e LIII, da mesma Carta.  A pretensão recursal não merece acolhida.  O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE    597.133-RG/RS, de minha relatoria, reconheceu a repercussão geral   do tema em debate e confirmou a sua jurisprudência no sentido de que   não  viola  o  postulado  constitucional  do  juiz  natural  o  julgamento   proferido  em  Tribunais  por  órgãos  fracionários  compostos   majoritariamente por juízes convocados. O acórdão do referido julgado   foi assim ementado:  'RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  PROCESSUAL  PENAL.  JULGAMENTO  DE  APELAÇÃO  POR  TURMA  JULGADORA  COMPOSTA  MAJORITARIAMENTE  POR   JUÍZES  FEDERAIS  CONVOCADOS.  NULIDADE.   INEXISTÊNCIA.  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DO  JUIZ      NATURAL.  INOCORRÊNCIA.  PRECEDENTES.   RECURSO DESPROVIDO.  I – Não viola o postulado constitucional do juiz natural o   julgamento  de  apelação  por  órgão  composto  majoritariamente   por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal   pela Lei 9.788/1999.  II  –  Colegiado  constituídos  por  magistrados  togados,   integrantes  da  Justiça  Federal,  e  a  quem  a  distribuição  de   processos é feita aleatoriamente.  III  –  Julgamentos  realizados  com estrita  observância  do   princípio da publicidade, bem como do direito ao devido processo   legal, à ampla defesa e ao contraditório.  IV – Recurso extraordinário desprovido'. Ademais,  em  relação  ao  art.  5º,  XXXVIIII,  da  Constituição,    verifica-se  que  não  ocorreu  o  prequestionamento.  Como  tem   consignado o  Tribunal,  por  meio  da  Súmula 282,  é  inadmissível  o   recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver   sido  apreciada  no  acórdão  recorrido.  Ademais,  se  os  embargos   declaratórios  não  foram  opostos  com  a  finalidade  de  suprir  essa   omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.   Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).  O agravante alega que houve omissão da decisão agravada no que  concerne ao direito à redução de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei  11.343/2006, por se tratar de lei mais benéfica ao réu.  Além disso,  alega  que  houve  omissão  quanto  à  possibilidade  de  mudança do regime de cumprimento de pena. Requer, assim, a concessão  de  habeas  corpus de  ofício  para  a  mudança  do  regime fechado  para  o  semiaberto.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4687" }, "relator" : "MIN_EDSON_FACHIN", "texto" : "O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN: Trata-se de Recurso Ordinário  interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou  provimento a Agravo Regimental.  O Impetrante, Antônio Carlos Hetes Filho, pretende por meio deste  writ preventivo  a  nulidade  do  ato  de  instauração  do  processo  administrativo  destinado  à  revisão  da  portaria  declaratória  da  anistia  política,  consubstanciado no Despacho nº 1.084,  de 26 de setembro de  2011,  do  Ministro  da  Justiça,  ato  este  fundamentado  na  Portaria  Interministerial nº 134/2011.  Sustenta,  em  síntese,  que  o  direito  da  Administração  Pública  de  anular o ato que reconheceu-lhe a condição de anistiado já foi alcançado  pela decadência administrativa, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99.  Ademais,  afirma  que  sua  boa-fé  no  caso  é  indiscutível,  pois  não  há  dúvidas de que ele sofreu perseguição política porque foi abrangido pela  Portaria nº 1.104/64, expedida pelo Ministro de Estado da Aeronáutica,  que  afetou  os  cabos  que  estavam  em  atividade  no  momento  de  sua  edição.  Requer a concessão de medida liminar, para a que a Administração  suspenda o processo administrativo anulatório da anistia do Impetrante,  e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, para ser reconhecida a  decadência  administrativa  da  pretensão  de  anulação  da  portaria  que  reconheceu-lhe a condição de anistiado político.  A  liminar  pleiteada  foi  concedida,  em  parte,  determinando  à     autoridade coatora que se abstivesse de praticar qualquer ato tendente à  suspensão, revogação ou anulação da portaria que declarou o Impetrante  anistiado político, até o final julgamento do mandado de segurança.  A autoridade coatora defendeu a validade do ato apontado como  coator.  Em decisão monocrática, o Ministro Relator Arnaldo Esteves Lima  extinguiu o feito sem resolução do mérito, revogando a decisão liminar.  No  julgamento  do  agravo  regimental  interposto  pelo  Impetrante,  o  Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão, com a seguinte ementa:  “ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA  POLÍTICA.  EX-CABO  DA  FORÇA  AÉREA  BRASILEIRA.  PROCEDIMENTO  DE  REVISÃO.  ABERTURA.  MANIFESTAÇÃO  DO  PODER  DE  AUTOTUTELA.  DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. NECESSIDADE DE  DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.  AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO NÃO  PROVIDO.  1. É firme a jurisprudência da Primeira Seção do Superior  Tribunal de Justiça no sentido da inadequação do mandado de  segurança  impetrado  contra  ato  do  Ministro  de  Estado  da  Justiça que determinou a abertura de procedimento de revisão  de  anistia  política  concedida  a  ex-cabo  da  Força  Aérea  Brasileira, diante da impossibilidade de dilação probatória.  2.  Tal  entendimento  não  tem  por  escopo  afirmar  \"a  existência de má-fé do impetrante nem se faz análise conclusiva  sobre a revisão da anistia a ele concedida; apenas constata-se  que  inexiste  direito  líquido  e  certo  de  obstar  que  a  Administração Pública instaure processo administrativo regular  e,  quiçá,  apure circunstância que afaste a decadência no caso  concreto\"  (AgRg  no  MS  18.401/DF,  Rel.  Min.  HERMAN  BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 1º/8/12).  3. Agravo regimental não provido.”    Inconformado,  o  Impetrante  interpôs  recurso  ordinário,  alegando,  em síntese: (i) o ato coator de abertura de procedimento administrativo  importou em lesão à sua condição de anistiado político; (ii) o prazo de  cinco anos para a revisão do ato administrativo de concessão de anistia já  havia escoado quando da edição da Portaria Interministerial  nº 134/11,  além de não ter restado configurada a má-fé do Impetrante, razão pela  qual operou-se a decadência quanto à pretensão de revisão do ato; (iii) é  desnecessária qualquer incursão em matéria fática para a resolução da  questão, e por isso o mandado de segurança consiste em via adequada  para a discussão em tela.  A União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do  acórdão guerreado.  Em  Parecer,  a  Procuradoria-Geral  da   República  opina  pelo  desprovimento do recurso ordinário.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4688" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):   1. Em 5  de  dezembro  de  2012,  neguei  seguimento  ao  agravo  de  instrumento  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  extraordinário,  interposto por Maria de Lourdes Mourthé Pinto Abadjieff e outros contra  julgado  do  Tribunal  de  Justiça  de  Minas  Gerais,  o  qual  confirmara  a  sentença de “procedência  da  Ação de  Usucapião  Constitucional,  mediante  a   presença de todos os requisitos previstos na Constituição Federal” (fl. 446).  A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:  “4. Razão jurídica não assiste aos Agravantes.  5. O Tribunal de origem decidiu:  (...) (fls. 456-457).  Concluir  de  forma  diversa  do  que  decidido  demandaria  o    reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não pode ser   validamente adotado em recurso extraordinário.  Incide na espécie a   Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:   (...)  (RE  699.946-a|Gr,  de  minha  relatoria,  Primeira  Turma,   DJe 8.11.2012).   Não há, pois, o que prover quanto às alegações dos Agravantes.  6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput ,    do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do      Supremo Tribunal Federal)” (fls. 806-809).   2.  Publicada essa decisão no DJe de 13.12.2012 (fl. 810), interpõem  Maria  de  Lourdes  Mourthé  Pinto  Abadjieff  e  outros,  em  18.12.2012,  tempestivamente, agravo regimental (fls. 812-816 e 819-823).  3.  Alegam  os  Agravantes  que  “não  há  que  se  falar  em  reexame  do   conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que o que se questiona não são as   provas  produzidas,  mas  sim  a  indevida  valoração  dos  critérios  jurídicos   concernentes à utilização da prova e à formação da convicção pelo Tribunal de   origem, que considerou ser juridicamente possível o pedido de usucapião de um   apartamento integrante  de  condomínio  edilício,  desconsiderando que,  além da   área construída, também está sendo usucapida a área do terreno onde o prédio foi   construído  e,  por  via  de  consequência,  a  área  objeto  da  ação  tem  metragem   superior àquela prevista no texto constitucional” (fls. 820-821).  Requerem,  assim,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  o  provimento do presente recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4689" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "qual  esta  1ª  Turma  negou  provimento  ao  agravo  regimental,  opõe  embargos de declaração Hudtelfa Textile Technology Ltda. Com amparo  no art. 1022 do CPC, reputa a ocorrência de erro material no julgado.  Alega, em síntese:  “Com  efeito,  ao  afirmar  que  iria  majorar  os  honorários  advocatícios    anteriormente fixados, o v. acórdão incorreu em erro material na medida em que   não houve anterior condenação da ora Embargante ao pagamento de honorários.   E isso ocorreu porque o presente caso refere-se a mandado de segurança [...]”;  Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973. Declaratórios opostos sob a vigência do Código de Processo Civil de   2015. Intimada a parte embargada, o prazo transcorreu in albis. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b468a" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  pelo  ESTADO  DO  CEARÁ  contra  decisão  que  prolatei, assim ementada, verbis:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.   ADMINISTRATIVO.  CONCURSO  PÚBLICO.  POLÍCIA   MILITAR.  LIMITE  DE  IDADE.  MOMENTO  DE   COMPROVAÇÃO DO REQUISITO. OFENSA À CLÁUSULA   DE  RESERVA  DE  PLENÁRIO.  ARTIGO  97  DA   CONSTITUIÇÃO.  INOCORRÊNCIA.  AGRAVO   DESPROVIDO.”  Inconformado com a decisão supra, o agravante interpõe o presente  recurso, alegando, em síntese:  \"02. Primeiramente, deve-se ponderar que o limite de idade é   previsto  em  lei,  e  não  apenas  no  Edital.  Ademais,  a  alegada   razoabilidade  não  serve  de  fundamento,  pois  não  houve  atraso  na   conclusão do certame, mas convocação extraordinária de candidatos,   além do número de vagas inicialmente previsto.  03.  Deve-se  ponderar,  nesse  contexto,  que  (A)  a  legislação  é   expressa  quanto  à  data  da  matrícula  no  curso  de  formação  como   momento  de  comprovação  da  idade;  e  (B)  não  houve  atraso  no   concurso.    04.  Portanto,  a  impossibilidade  de  nomeação  do  Recorrido   advém  da  circunstância  de  o  candidato  ter  sido  convocado   extraordinariamente para vagas criadas após a realização do certame,   não havendo falar em razoabilidade.\" (Fl. 2 do doc. 27).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b468b" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se de habeas   corpus impetrado por Ozair Silva Proto contra acórdão da Quinta Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  conheceu  parcialmente  do  HC  163.761/MT e,  na parte  conhecida,  denegou a ordem. Eis  a ementa do  julgado:   (…) 3. No caso, o paciente apresentou três petições de defesa   preliminar, em datas diferentes, após regular citação, o que é  suficiente para a garantia do direito de defesa nos moldes dos  arts. 396 e 514 do CPP.  4.  No  caso  concreto,  foram  respeitados  os  princípios  constitucionais da ampla defesa e do contraditório, com citação  regular, com regular apresentação de defesa prévia por meio de  advogado constituído, além de inexistir qualquer demonstração  sobre qual seria o prejuízo sofrido, razão pela qual é vazia a  alegação de nulidade.  5.  A  prisão  preventiva  está  justificada  na  garantia  da  ordem pública e conveniência da instrução criminal, tendo em  vista  a  necessidade  do  desmantelamento  de  organização  criminosa destinada a fraudar o INSS, fazendo cessar a prática  de tais delitos, de modo a preservar a incolumidade da ordem  pública.  Ademais,  ressaltou-se  a  necessidade  de  proteção  da  prova, dada a ingerência dos atores das fraudes nos postos do  INSS, bem como das testemunhas, que temem represálias dada  a violência com que atua a quadrilha.    (…) 7.  Ordem  parcialmente  conhecida  e,  nesta  parte,   denegada, em conformidade com o parecer ministerial”.  O impetrante alega, em síntese, que: (a) foi preso e processado, com  outros 15 corréus, pela suposta prática dos crimes de estelionato (art. 171,  § 3º, do CP), corrupção passiva (art. 317, § 1º, do CP), inserção de dados  falsos  em  sistema  de  informações  (art.  313-A  do  CP),  formação  de  quadrilha (art. 288 do CP) e de lavagem de dinheiro (art. 1º, V e VII, da  Lei  9.613/1998);  (b)  mesmo  havendo  irregularidade  no  ato  citatório,  apresentou sua autodefesa; (c) dois advogados não constituídos também  apresentaram  defesa  preliminar  em  seu  favor;  (d)  indagado  sobre  a  validade  da  segunda  peça  defensiva,  esclareceu  que  esta  deveria  ser  desconsiderada; (e) apresentou, ainda, aditamento à defesa; (f) prejuízo  da  sua  defesa,  uma  vez  que  todas  as  peças  defensivas  até  então  apresentadas  eram relativas  à  notificação prevista  no art.  514 do CPP,  motivo que o levou a aguardar para suscitar as questões técnicas quando  fosse citado nos termos do art.  396 do CPP, o que não ocorreu; (g) foi  sentenciado e condenado, sendo mantida a sua prisão cautelar; (h) devem  ser estendidos a ele os efeitos da decisão que deferiu liberdade provisória  a  uma  corré;  (i)  não  subsistem  os  motivos  que  o  levaram  à  prisão,  merecendo  que,  à  luz  dos  princípios  da  razoabilidade  e  da  proporcionalidade,  seja  concedido  a  ele  o  direito  de  responder  ao  processo em liberdade. Requer, assim, a concessão da ordem, para que  seja  declarada  a  nulidade  do  processo  a  partir  da  citação,  com  a  devolução do prazo para apresentar defesa técnica.  O pedido de liminar foi indeferido, com a intimação da DPU para  que postulasse o que entendesse de direito.  Houve pedido de informações ao Juízo da 5ª Vara Criminal da Seção  Judiciária Federal  de Mato Grosso,  que encaminhou cópia da sentença  condenatória.  Em parecer,  a  Procuradoria-Geral  da  República  manifesta-se  pela  denegação da ordem.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b468c" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  regimental Usina Serra Grande S.A.  A matéria debatida, em síntese, diz com a revogação ou não da Lei  Complementar nº 11/1971 pelas Leis nº 8.212/1991 e nº 8.213/1991.  A agravante  ataca  a  decisão  impugnada  ao  argumento  de  que  a  violação  dos  preceitos  da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma direta.  Insiste que a discussão acerca da revogação de uma lei complementar por  lei ordinária é matéria constitucional e que “[...] a questão é semelhante à da   isenção  da  COFINS  devida  pelas  sociedades  civis  que  foi  instituída  por  lei   complementar e revogada por lei ordinária. E, em relação ao tema, essa Suprema   Corte, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários 377.457 e 381.864,   ambos  da  Relatoria  do  Ministro  Gilmar  Mendes  [...]” (doc.  15,  fls.  02-3).  Sustenta que “[...] a discussão centra-se na contribuição previdenciária devida   pelo  Setor  Rural  prevista  na  Lei  complementar  11/71  em  confronto  com  a   Constituição Federal de 1988. O que se precisa decidir é se, à luz da nova ordem   constitucional, o regime tributário previsto na LC em referência foi recepcionado   com que status [...]” (doc. 15, fl. 03). Requer o provimento do recurso.  O  Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou a controvérsia em  decisão cuja ementa reproduzo:  “APELAÇÃO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIARIA.  EMPRESA  AGROINDUSTRIAL.  APLICAÇÃO  DO  ART.  22,  I,  DA LEI     8.212/91, AO INVÉS DO ART. 15, I DA LEI COMPLEMENTAR  11/71. IMPROVIMENTO.  I  -  O  art.  15,   alínea  b,  da  LC 11/71,  que  estabelecia  a  contribuição da empresa agroindustrial, quanto aos segurados  rurais, com base na comercialização da produção, fora revogada  pelo posterior art. 22, I da Lei 8.212/91, o qual instituíra sistema  de custeio do regime geral  de previdência social,  abrangente  tanto dos segurados urbanos quanto rurais, havendo regido a  matéria  até  a  Lei  10.256/01,  haja  vista  a  declaração  de  inconstitucionalidade do art. 25, § 2º da Lei 8.870 /94.  II - Apelação a que se nega seguimento.” (Doc. 08, fl. 82.)   Acórdão recorrido publicado em 25.9.2002.  O Superior Tribunal de Justiça deu parcial  provimento ao recurso   especial para reconhecer devido o Funrural sobre o valor comercial dos  produtos rurais até a edição da Lei nº 8.213/1991. Opostos embargos de  divergência no recurso especial, foram rejeitados liminarmente – decisão  com trânsito em julgado.  Recurso manejado sob a vigência do Código de Processo Civil  de  1973.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b468d" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  Trata-se de  habeas corpus impetrado contra acórdão da Sexta Turma   do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  nos  autos  do  HC  348.763/SP,  Rel.  Ministro Rogério Schietti Cruz. Consta dos autos, em síntese, que (a) o  paciente  foi  preso  preventivamente  pela  suposta  prática  do  crime  de  extorsão  (art.  158,  §  1º,  do  Código  Penal);  (b)  inconformada,  a  defesa  impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que  denegou a ordem, e,  na sequência,  outro HC no Superior  Tribunal  de  Justiça; (c) enquanto se aguardava o julgamento da impetração no STJ, o  juízo  de  primeiro  grau,  ao  proferir  sentença  condenatória,  manteve  a  segregação  cautelar,  razão  pela  qual  o  Ministro  Relator  julgou  prejudicado o referido habeas corpus; (d) contra essa decisão, foi interposto  agravo regimental, que foi desprovido, em acórdão assim ementado:   […] 1. Prolatada sentença condenatória, por meio da qual  o  Juízo  singular  empreendeu  nova  avaliação  sobre  os  fundamentos  suscitados  para  a  imposição  da  segregação  cautelar  (art.  387,  §  1º,  do  CPP),  tais  razões  devem  ser  submetidas ao crivo do Tribunal a quo.  2. Agravo regimental não provido.  Neste  habeas  corpus,  os  impetrantes  alegam,  em  suma,  que  (a)  a  superveniência da sentença condenatória não importa em perda de objeto  do  habeas  corpus no  STJ,  uma  vez  que  houve  a  mera  reiteração  dos  fundamentos  utilizados  para  a  decretação  da  cautelar;  (b)  não  estão  presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, descritos     no art. 312 do Código de Processo Penal; (c) o caso comporta a imposição  de  medidas  alternativas  à  prisão,  previstas  no  art.  319  do  Código  de  Processo Penal. Requerem, assim, a expedição de alvará de soltura para  que o paciente possa recorrer  em liberdade,  com ou sem aplicação de  outras medidas cautelares.  O pedido de liminar foi indeferido. Em  parecer,  o  Ministério  Público  Federal  manifesta-se  pelo  não   conhecimento da impetração e, no mérito, pela denegação da ordem.  Há pedido de intimação para fins de sustentação oral.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b468e" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA):  1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Félix  Silveira Rosa Neto, em 26.5.2009, contra acórdão do Superior Tribunal de  Justiça no Mandado de Segurança n. 13.940/DF, impetrado contra alegada  omissão do Ministro da Justiça na publicação de portaria determinando a  concessão  de  reparação  econômica  ao  Impetrante,  conforme  parecer  favorável da Comissão de Anistia.  2. Consta dos documentos juntados ao mandado de segurança ser o  Recorrente  beneficiário  de  aposentadoria  excepcional,  tendo  sido  reposicionado  na  carreira  de  funcionário  do  Banco  do  Brasil  e  obtido  todas as  promoções  a  que fazia  jus,  “inclusive  superando  a  remuneração   média de seus paradigmas” (fl. 100), pelo reconhecimento da condição de  anistiado político em 26.10.1993.  Em  25.6.2004,  encaminhou  à  Comissão  de  Anistia  requerimento  visando  a  substituição  da  aposentadoria  excepcional  pelo  regime  de  reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, no  valor da remuneração do mesmo cargo em que estava posicionado.  Em 15.6.2005,  a  Segunda Câmara da Comissão de Anistia opinou     pelo deferimento do pedido formulado pelo Recorrente (fl. 102).  Sob o argumento de erro quanto à nomenclatura do cargo a que teria  direito, a data de início da reparação econômica e a forma de cálculo dos  valores atrasados, em 15.8.2005 interpôs recurso administrativo dirigido  ao Presidente da Comissão de Anistia (fl. 109).  Em 23.4.2007, o Recorrente apresentou requerimento ao Ministro da  Justiça, solicitando “a interferência direta e eficaz (...) para a imediata solução   do impasse administrativo, com publicação da consequente portaria” (fl. 117).  Sem  resposta  a  esse  pleito,  impetrou  mandado  de  segurança  no  Superior Tribunal de Justiça em 22.10.2008, denegado em 11.3.2009 com  esta ementa:  “ADMINISTRATIVO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.   ANISTIA  POLÍTICA.  RECURSO  ADMINISTRATIVO   PENDENTE  DE  JULGAMENTO  PELA  COMISSÃO  DE   ANISTIA.  INEXISTÊNCIA  DA  ALEGADA  OMISSÃO  DO   MINISTRO  DE  ESTADO  DA  JUSTIÇA.  PRECEDENTE:  MS   12.333/DF,  1ª  SEÇÃO,  MIN.  DENISE  ARRUDA,  DJ  DE   18.02.2008. ORDEM DENEGADA” (fl. 294).  3. Os embargos de declaração opostos, nos quais suscitada, dentre  outras  questões,  a  aplicação  da  denominada  ‘teoria  da  encampação’,  foram rejeitados (fl. 316).  4. No recurso ordinário, o Recorrente insiste na legitimidade passiva  ad causam do Ministro da Justiça, citando o art. 10 da Lei n. 10.559/2002 e o  art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.  Sustenta que a autoridade apontada como coatora teria a obrigação  de expedir a portaria pleiteada, pois a petição apresentada à Comissão de  Anistia  como ‘embargos de declaração administrativos’ não tem efeito     suspensivo e visou somente correção de erro material, sem alteração do  valor definido para a reparação econômica.  Argumenta que a ausência de decisão da Comissão de Anistia sobre  o  recurso  mencionado  no  prazo  de  cinco  dias  teria  acarretado  a  competência do Ministro da Justiça para decidi-lo, conforme disposto no  §  1º  do  art.  55  da  Lei  n.  9.784/99  (“§  1º O recurso  será  dirigido  para  a   autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco   dias,  o  encaminhará  à  autoridade  superior”),  sendo-lhe  aplicável,  ainda,  o  prazo  previsto  no  art.  49  da  Lei  n.  9.784/1999  (“Art.  49.  Concluída  a   instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta   dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”).  Reitera  os  argumentos  sobre  a  aplicação  da  chamada  ‘teoria  da  encampação’,  realçando  que  “a  autoridade  pública  DEFENDEU,  SIM,  O  ATO; justificou a desídia de sua própria assessoria, afirma que não há omissão ou   retardo” (fl. 335).  Requer concessão da ordem “para determinar-se à autoridade pública   que  imediatamente  remeta  à  publicação  Portaria  que  convola  a  aposentadoria   excepcional  de  anistiado  do  autor  em  Reparação  Econômica  em  Prestações   Mensais,  Permanente  e  Continuada,  e  que  fixa  tais  valores  na  forma  como   estabelecido pela Comissão de Anistia e mediante atualização oriunda do Banco   do  Brasil”,  ou  que  a  autoridade  indigitada  coatora  decida  o  processo  administrativo  referido  no  prazo  de  trinta  (30)  dias,  “encaminhando  o   resultado sob a forma da regular Portaria para publicação” (fl. 341).  Pede, ainda, que, “esgotado o prazo previsto para cumprimento da Ordem   sem que seja efetivado o cumprimento pela autoridade coatora  (...),  seja,  para   todos  os  efeitos,  considerada  publicada  a  referida  Portaria,  nos  exatos  termos   decididos pela Comissão de Anistia e conforme as atualizações oriundas do Banco   do  Brasil,  disso  sendo  formalmente  notificado  o  Ministro  do  Planejamento,   Orçamento e Gestão para fins de cumprimento” (fls. 341 e 342).    5. A  União  apresentou  contrarrazões  ao  recurso  em  15.6.2009,  afirmando que o Impetrante “interpôs recurso administrativo com o intuito   de ter aumentado o valor da sua pensão”, não havendo falar, portanto, em  mero erro material  na espécie.  Por isso o requerimento do Impetrante  “não exig[iria] qualquer atuação do Ministro da Justiça, mas, sim, da Comissão   de Anistia” (fls. 353 e 354).  6. O recurso ordinário foi admitido pelo Vice-Presidente do Superior  Tribunal de Justiça em 19.6.2009 (fl. 360).  7. Distribuído  o  processo  ao  Ministro  Joaquim  Barbosa,  Sua  Excelência determinou vista dos autos ao Procurador-Geral da República  em  1º.9.2009  (fl.  367),  tendo  o  Chefe  do  Ministério  Público  Federal  opinado pelo desprovimento do recurso em 9.9.2009.  8. Em  14.3.2012,  o  Ministro  Relator  determinou  a  requisição  de  informações “acerca do andamento do processo administrativo de anistia do ora   recorrente” (fl. 372).  9. Em resposta àquela requisição,  a União limitou-se a apresentar  resumo do andamento do processo administrativo do Recorrente, no qual  consta  apenas  notícia  de  interposição  do  recurso  mencionado  pelo  Impetrante,  sem informação sobre o seu julgamento pela Comissão de  Anistia ou pelo Impetrado (fls. 379-415).  10. Em 21.5.2013, o Recorrente requereu prioridade na tramitação do  processo  por  ser  idoso.  A redistribuição  deu-se  em 23.5.2013  (fl.  427),  vindo-me em conclusão em 10.6.2013.  10. Pelo transcurso de mais de um ano desde as últimas informações  e o disposto no inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição da República (“a   todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do      processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”), determinei  fossem  requisitadas  novas  informações  sobre  eventual  decisão  no  processo administrativo objeto desta impetração (n. 2003.01.26531) ou a  razão de sua inexistência (DJe 15.8.2013).  11. Em 2.9.2013, a União afirmou que o processo administrativo do  Recorrente  “está  prestes  a  entrar  em  pauta  de  julgamento  do  Plenário  da   Comissão de Anistia” (fl. 437, Petição n. 42.927/2013).  12. Em 10.9.2013,  o  Recorrente  sustentou  ser  injustificável  a  não- implementação da decisão incontroversa e a demora no julgamento do  seu  processo  administrativo  pela  Comissão  de  Anistia  (Petição  n.  44.750/2013).  13. No sítio do Ministério da Justiça em 1º.10.2013, verifiquei que o  processo administrativo do Recorrente  (Processo n. 2003.01.26531) está  no Setor Técnico de Informação Processual da Comissão de Anistia desde  26.8.2013.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b468f" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Contra  decisão  por  mim proferida,  mediante  a  qual  negado  seguimento  a  seu  agravo  de  instrumento,  maneja  agravo  regimental  Tupi  Transportes  Urbanos  Piratininga Ltda.  A agravante insurge-se contra a decisão impugnada, ao argumento  de que há ofensa direta e frontal aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV, 37 e 93,  IX,  da  Lei  Maior.  Alega  descumprimento  contratual  por  parte  da  agravada. Afirma possuir direito ao pagamento pelos serviços prestados,  pena  de  locupletamento  ilícito  da  Administração  Pública.  Considera  inaplicáveis  as  Súmulas  454  e  279/STF.  Argui  a  nulidade  do  acórdão  proferido no julgamento dos embargos de declaração, violado o dever de  fundamentar. Requer a reforma da decisão agravada.   Acórdão recorrido publicado em 09.02.2007. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4690" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4691" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): AGF Brasil Seguros S.A. interpõe agravo regimental contra decisão   em que neguei  provimento ao agravo de instrumento,  com a seguinte  fundamentação:  “AGF Brasil Seguros S/A interpõe agravo de instrumento  contra  a  decisão  que  não  admitiu  recurso  extraordinário,  assentado em contrariedade ao artigo 5º, inciso LVI e artigo 150,  I da Constituição Federal.  Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Minas  Gerais  que  restou  assim  ementado (fls. 1.144):  ‘Apelação  cível.  Ação  de  Mandado  de  Segurança.  Imposto  sobre  serviços  de  qualquer  natureza-  ISS.  Empresa  de  seguros  e  capitalização.  Infração  fiscal  por  descumprimento  de  obrigação  tributária  acessória.  Apresentação  de  informações  relativas  a  serviços  contratados  com  terceiros,  mediante  solicitação  de  autoridade  fiscal.  Autuação  prevalente.  Lançamento  do  crédito  tributário.  Responsabilidade.  Substituição  tributária.  Regularidade.  Recurso  não  provido.  1.  O  contribuinte  tributário  tem  obrigações,  principal  e  acessórias. 2. Confessada a infração pelo descumprimento     da  obrigação  tributária  acessória  consistente  na  apresentação  de  informações  relativas  a  serviços  contratados  com  terceiros,  mediante  solicitação  da  autoridade fiscal, revela correta a autuação lavrada contra  o  contribuinte.  3.  A  responsabilidade  por  substituição  tributária  ocorre  quando  em  virtude  de  disposição  expressa de lei, a obrigação tributária surge, desde logo,  contra uma pessoa diferente daquela que esteja em relação  econômica com o ato, ou fato ou negócio tributado. 3. Por  força de lei municipal n.º 5.641, de 1.989, e suas alterações,  as empresas de seguro e de capitalização são responsáveis  por  substituição  a  efetuarem  a  retenção  na  fonte  e  o  recolhimento  do  imposto  sobre  serviços  de  qualquer  natureza  ISS,  quando  os  serviços  de  corretagem  e  agenciamento forem prestados por empresas corretoras de  seguros. 4. Demonstrado que a receita tributável decorre  de  valores  referentes  ao  ISS,  devido  por  empresas  corretoras de seguro, não retido na fonte e nem recolhido  aos  municipais  e  que  o  lançamento  baseou-  se  em  informações  constantes  dos  documentos  enviados  pela  própria  empresa  de  seguro,  revela-se  regular  o  lançamento do tributo. 5. Apelação cível conhecida e não  provida.’  Opostos embargos de declaração (fls. 1.156/1.158), foram  rejeitados (fls. 1.160).  Interposto  recurso  especial  simultaneamente  ao  recurso  extraordinário,  aquele  teve  seu  seguimento  negado  (fls.  1.270/1.273),  com trânsito  e  julgado  em 29/11/2007,  conforme  consulta efetuada no sítio do Superior Tribunal de Justiça.  Decido. Não merece prosperar a irresignação. Observo,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi   interposto  com  fundamento  na  alínea  c  do  permissivo  constitucional. Todavia, o acórdão recorrido não julgou válida  lei local contestada em face da Constituição Federal, o que torna     incabível o apelo extremo. Mesmo que assim não fosse, quanto à aventada afronta ao   artigo  5º,  LVI,  do texto  constitucional,  verifico  a  ausência  do  necessário  prequestionamento,  sendo  certo  que  os  acórdãos  proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida  norma, tampouco a questão constitucional foi oportunamente  suscitada nas razões de apelação e nos embargos de declaração  opostos.  Incidem na espécie as Súmulas nº 282 e 356 desta Corte. No  que  se  refere  à  alegada  afronta  ao  Princípio  da   Legalidade,  ressalto  que  a  análise  de  suposta  violação  ao  referido  princípio  demandaria  o  exame  prévio  da  legislação  infraconstitucional,  (aplicação  da  lei  municipal  de  Belo  Horizonte de n.º 5.641, de 1.989, art.  46, § 1º, V, com redação  alterada pelas leis n.º 7.541, de 1.998 e 6.496, de 1993), de modo  que, eventual violação ao texto constitucional, caso ocorresse,  seria de forma meramente indireta ou reflexa.  Nesse sentido o seguinte julgado:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  OFENSA  INDIRETA.  REEXAME  DE  PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE  EM  RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente  sobre o tema constitucional  tido por violado.  Incidência  dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal  Federal.  2.  As  alegações  de  desrespeito  aos  postulados  da  legalidade,  do devido processo  legal,  da  motivação dos  atos  decisórios,  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional,  se  dependentes  de  reexame prévio de normas inferiores,  podem configurar,  quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao  texto  da  Constituição.  Reexame  de  fatos  e  provas.  Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do     Supremo  Tribunal  Federal.  Agravo  regimental  a  que  se  nega provimento’ (AI 622.527-AgR, Rel. Min.  Eros Grau,  DJ 18.5.2007).  ‘CONSTITUCIONAL.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  OFENSA À  CONSTITUIÇÃO.  I.  -  Somente  a  ofensa  direta  à  Constituição  autoriza  a  admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão  recorrido  limitou-se  a  interpretar  normas  infraconstitucionais . II. - A verificação, no caso concreto,  da ocorrência, ou não, de violação ao direito adquirido, ao  ato jurídico perfeito e à coisa julgada situa-se no campo  infraconstitucional. III. - Agravo não provido’ (AI 531209,  rel. min. Carlos Velloso, DJ 11.11.2005).  Por fim, é certo que para rever o entendimento adotado  pelo Tribunal de origem seria necessária a análise dos fatos e  das provas dos autos, o que é inviável na sede extraordinária,  consoante dispõe a Súmula nº 279/STF.  Ante ao exposto, nego provimento ao agravo.”  Sustenta a agravante que o art. 5º, inciso LVI, foi prequestionado ao  ser  analisado  pelo  tribunal  de  origem  e  insiste  na  violação  direta  do  princípio constitucional da legalidade tributária.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4692" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 10 de setembro de  2018, proferi a seguinte decisão:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA  FÁTICA  –  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMAS  LEGAIS  –  INVIABILIDADE  –  DESPROVIMENTO  DE AGRAVO.  1. A Turma Recursal confirmou o entendimento do Juízo  quanto à condenação do acusado pela prática do crime previsto  no  artigo  47  da  Lei  de  Contravenções  Penais,  afastando  a  alegação  de  atipicidade  da  conduta.  No  extraordinário,  cujo  trânsito  busca  alcançar,  o  recorrente  aponta  a  violação  dos  artigos 5º,  inciso XIII,  e 170 da Constituição Federal.  Argui a  falta  de  adequação típica  da  conduta.  Alude ao  princípio  da  subsidiariedade do direito penal.  2. O Colegiado de origem decidiu ante fundamentos assim  sintetizados:    PENAL.  CONTRAVENÇÃO  PENAL.  ART.  47  DO  DECRETO-LEI  3.688/1941.  TRANSPORTE  IRREGULAR  DE  PASSAGEIROS.  ADEQUAÇÃO  SOCIAL.  TIPICIDADE. DOSIMETRIA.  1 -  Na forma do  art.  82,  §  5º  da  Lei  9.099/1995,  a  ementa  serve  de  acórdão.  Recurso  próprio,  regular  e  tempestivo.  2  -  Transporte  irregular  de  passageiros.  Incide  nas  penas do art. 47 da Lei de Contravenções Penais (Exercer  profissão  ou  atividade  econômica  ou  anunciar  que  a  exerce,  sem  preencher  as  condições  a  que  por  lei  está  subordinado  o  seu  exercício:  Pena  -  prisão  simples,  de  quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis  a cinco contos de réis) o agente que, sem autorização do  Poder  concedente,  realiza  transporte  de  passageiro.  Precedente  (20150110649878APJ,  Relator:  CARLOS  ALBERTO  MARTINS  FILHO,  3ª  Turma  Recursal  dos  Juizados Especiais do Distrito Federal).  3  -  Tipicidade.  Teoria  da  adequação  social.  Não  obstante  a  ineficiência  do  Estado  na  regulação  e  na  execução  do  transporte  de  passageiros,  não  pode  ser  considerada  conduta  tolerada  pela  sociedade  a  de  transportar pessoas, sob a alcunha de \"transporte pirata\"  caracterizada pela clandestinidade e violação frontal das  regras cogentes de Direito Público.  4  -  Adequação  típica.  Liberdade  de  profissão.  A  imputação de contravenção pela prática do denominado  \"transporte  pirata\"  não  viola  a  liberdade  de  profissão,  prevista no art. 5º., inciso XIII da CF, pois o que está em  causa  não  é  a  qualificação  profissional,  mas  o  cumprimento dos procedimentos inerentes à organização  e prestação do serviço de transporte coletivo urbano, cuja  competência é disciplinada no art. 30, inciso V c.c. o art.  32,  §  1º.  da  Constituição  e  exige  concessão  mediante  processo licitatório (art. 37, inciso XXI).    5 -  Apelação criminal  conhecida,  mas não provida.  Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.  A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela  revelada por simples  revisão do que decidido,  procedida,  na  maioria  das  vezes,  mediante  o  recurso  por  excelência  –  a  apelação.  Atua-se  em  sede  excepcional  a  partir  da  moldura  fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, das  premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência  é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da  Súmula do Supremo:   Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário.  As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos  fáticos  estranhos  ao  acórdão  atacado,  buscando-se  a  reapreciação dos elementos probatórios para, com fundamento  em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso.  Acresce  que  o  acórdão  impugnado  mediante  o  extraordinário  revela  interpretação  de  normas  estritamente  legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de  articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se  submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do  artigo 102 nela contido.   3. Conheço do agravo e o desprovejo.  4. Publiquem.  O agravante renova os argumentos do extraordinário, sustentando  violados  os  princípios  da  livre  iniciativa,  da  reserva  legal,  do  livre  exercício do trabalho e da dignidade da pessoa humana. Articula com a  constitucionalidade da matéria,  afirmando buscar  releitura da conduta  tipificada, e não reexame de fatos e provas.     O agravado aponta o acerto do ato impugnado.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4693" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):   1. Trata-se  de  agravo regimental  cujo  objeto  é  decisão que  conheceu do agravo, mas negou-lhe provimento (art. 544, § 4º, II,  a, do  CPC) sob o fundamento de que “a decisão agravada está correta e alinhada   aos precedentes firmados por esta Corte”.  2. A  Terceira  Vice-Presidente  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado do Rio de Janeiro negou seguimento ao recurso extraordinário,  sob o fundamento de que,  “na hipótese em concreto, para dar pela suposta   vulneração de mandamento constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar   da negativa de vigência de norma infraconstitucional”.  3. A parte agravante afasta as razões da decisão agravada e  reafirma as razões do recurso extraordinário.  4. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4694" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se de agravo interno interposto em 05.09.2017, cujo  objeto é decisão que negou seguimento ao recurso, tendo em vista que  “não consta dos autos procuração ou substabelecimento outorgando poderes ao   advogado subscritor do recurso extraordinário”.  2. A parte agravante alega que “foi juntada procuração posterior   outorgando  poderes  ao  causídico  que  ora  subscreve,  visando  sanar  a   irregularidade,  o  que  não  foi  aceito  pelo  STJ.  Ocorre  que,  em  razão  da   apresentação da procuração em fase recursal, caso o tribunal assim não reconheça   o  saneamento  da  irregularidade,  deve  este  ANULAR  TODOS  OS  ATOS   POSTERIORES À MORTE DA ANTIGA ADVOGADA ”.   3. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4695" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): DECISÃO: Trata-se  de  habeas  corpus, com  pedido  de  liminar,  impetrado  contra  acórdão  do  Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa tem o seguinte teor:  “HABEAS  CORPUS. NORCOTRAFICÂNCIA  INTERESTADUAL,  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO  DE  DROGAS  E  LAVAGEM  DE  DINHEIRO.  PRISÃO  TEMPORÁRIA  EM  24.10.2010,  CONVERTIDA  EM  PREVENTIVA. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.  PRESENÇA DE FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA  ROBUSTA DA MATERIALIDADE. APREENSÃO DE GRANDE  QUANTIDADE  DE  DROGA  (CERCA  DE  27  KG  DE  COCAÍNA)  E  DE  UMA SUBMETRALHADORA DE  9  MM.  GARANTIA  DA  ORDEM  PÚBLICA.  EXISTÊNCIA  DE  OUTROS  PROCESSOS  CONTRA  O  PACIENTE.  RISCO  CONCRETO  DE  REITERAÇÃO  CRIMINOSA.  CRIME  COMETIDO POR QUADRILHA COM ATUAÇÃO EM VÁRIOS  ESTADOS  DA  FEDERAÇÃO.  PARECER  DO  MPF  PELO  DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.  1. É fora de qualquer dúvida e nem mesmo constitui tema  de debates jurídicos consistentes que a constrição cautelar da  liberdade  individual  há  de  sempre  explicitar  a  necessidade  dessa medida vexatória, indicando de forma fundamentada os  motivos que a tornam indispensável, dentre aqueles elencados  no art.  312 do CPP, como, aliás,  impõe o art.  315 do mesmo  Código.  -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 1906886   2. Nesse caso, o decreto judicial constritivo não se ressente  de  fundamentação,  porquanto  a  segregação  provisória  foi  determinada  e  posteriormente  mantida  pautando-se,  principalmente (a) nos fortes indícios de autoria e na prova da  materialidade  do  ilícito  penal,  concretizada  na  apreensão  de  grande quantidade de droga (cerca de 27 kg de cocaína) e de  uma submetralhadora de 9 mm, além da captação de veementes  elementos  indiciários  havidos  em  escutas  telefônicas,  tudo  apontando  para  a  existência  de  articulada  quadrilha  interestadual  especializada  no  comércio  de  entorpecentes,  denotando a continuidade da atividade ilícita, não como alvitre,  mas  como  conduta  previsível  e  mesmo  esperável;  (b)  na  garantia da ordem pública, também pela notícia da existência  de  outros  processos  criminais  contra  o  paciente;  e  (c)  para  assegurar  a aplicação da lei  penal,  porquanto o acusado tem  domicílio fora do distrito da culpa, dado que por si só não basta  para a constrição, mas neste caso avulta de relevância, em face  do contexto específico dos autos.  3.  Consoante  entendimento  já  pacificado  nesta  Corte  Superior,  bem como no Pretório Excelso, eventuais  condições  subjetivas  favoráveis  do  paciente,  tais  como  primariedade,  residência  fixa  e  trabalho  lícito,  por  si  sós,  aliás,  sequer  comprovadas na hipótese, não obstam a sua constrição cautelar,  se  há  nos  autos  elementos  hábeis  a  recomendar  a  sua  manutenção, como se verifica no caso em apreço.  4.  Ordem  denegada,  em  conformidade  com  o  parecer  ministerial.”  Extrai-se  da  inicial  que  o  paciente  encontra-se  preventivamente  preso desde o dia 24/10/2010 sob a acusação da prática dos crimes de  tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro,  tipificados respectivamente nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 1º, I,  da Lei n. 9.613/1998.  Os impetrantes alegam que o paciente foi preso sem drogas, armas,  dinheiro  ou  qualquer  documento  que  o  ligasse  a  alguma  atividade   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 1906886   criminosa  e  que  os  27  (vinte  e  sete)  quilos  de  cocaína  e  uma  submetralhadora  referidas  na  decisão  que  decretou  a  prisão  cautelar  referem-se a outro processo, do qual não é parte, sendo certo que os réus  nele  envolvidos  já  foram  condenados.  Afirmam  tratar-se  de  prova  emprestada, que serviu de fundamento para a prisão cautelar, e que foi  omitida  pelo  Juiz  da  7ª  Vara  Criminal  de  Teresina/PI,  bem assim nos  acórdãos  do  Tribunal  de  Justiça  do  Piauí  e  do  Superior  Tribunal  de  Justiça, constituindo tal omissão erro material.  Sustentam “que a segregação cautelar do paciente também se deu  sem que houvesse apreciação das razões contidas nos arts. 311 e 312 do  CPP”.  Ademais,  teria  constado  na  decisão  que  a  decretou  indevida  referência de que o paciente responde a outros processos em São Paulo e  Teresina, afirmação elidida por certidões negativas criminais.  Requerem,  liminarmente  e  no  mérito,  a  concessão  de  liberdade  provisória.  A liminar foi indeferida.  A PGR manifesta-se em parecer resumido nos seguintes termos:  “HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  INTERESTADUAL  DE  ENTORPECENTES,  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO  DE  DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E COMÉRCIO ILEGAL  DE  ARMA  DE  FOGO.  PRISÃO  PREVENTIVA.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA  DA  CUSTÓDIA.  NECESSIDADE  DE  PRESERVAÇÃO  DA ORDEM  PÚBLICA.  GRAVIDADE  DO  DELITO  EVIDENCIADA  PELO  MODUS  OPERANDI DA  AÇÃO  CRIMINOSA.  PERICULOSIDADE  SOCIAL  DO  RÉU.  NECESSIDADE  DE  ACAUTELAMENTO  DO  MEIO  SOCIAL.  INDÍCIOS  DE  AUTORIA.  MATERIALIDADE. APREENSÃO DE 27 KG DE COCAÍNA E  DE  UMA  SUBMETRALHADORA.  IRRELEVÂNCIA  DOS   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 1906886   REQUISITOS  PESSOAIS.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  NÃO EVIDENCIADO.  - Parecer pela denegação da ordem.  É o relatório.  -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 1906886" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4696" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se de  embargos de declaração opostos a decisão que,  emanada desta colenda  Turma, restou consubstanciada em acórdão assim ementado:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM AGRAVO  (LEI  Nº 12.322/2010) –  ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS   INSCRITOS NA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA  –   AUSÊNCIA DE  OFENSA  DIRETA À  CONSTITUIÇÃO  –   CONTENCIOSO  DE MERA LEGALIDADE –  RECURSO  IMPROVIDO.”  Inconformada com esse ato decisório,  e sustentando a ocorrência dos  vícios a que se refere o art. 535 do CPC, a parte ora embargante interpõe o  presente recurso com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, provocar o  consequente reexame da causa.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4697" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma desta  Corte,  que  negou  provimento  ao  agravo  regimental  em  reclamação,  ementado nos seguintes termos:   “Agravo regimental em reclamação. 2. Direito Tributário.  3.  Suposta afronta à decisão proferida na ADI 1.600. Alegação  de  que  receitas  omitidas,  detectadas  pelo  fisco  estadual,  resultariam da atividade de transporte aéreo de passageiros. 4.  Necessidade de análise do acervo probatório. Impossibilidade.  5. A reclamação não é via adequada para produção ou reexame  de  provas.  Não  cabimento.  6.  Ausência  de  argumentos  que  possam  influenciar  a  convicção  do  julgador.  7.  Agravo  regimental a que se nega provimento”. (eDOC 60)    Nas razões dos embargos, a parte reclamante sustenta que, no seu   ato social constitutivo, está designada como uma empresa de táxi aéreo, o  que levaria à interpretação de que não se trata de transporte de cargas.  Nesses termos, alega ser desnecessária a produção de provas no caso.    É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4698" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  interno Pedro Roberto Belchior dos Santos e Lima.  A  matéria  debatida,  em  síntese,  diz  com  a  instituição  de  remuneração por subsídio para os servidores integrantes da carreira de  Policial Civil do Estado do Paraná mediante a Lei nº 17.170/2012.  O agravante  ataca  a  decisão  impugnada  ao  argumento  de  que  a  violação  dos  preceitos  da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma direta.  Sustenta que “[...] a Lei 17.170/12 do Estado do Paraná conferiu interpretação   divergente da aplicação do Art. 39, §4º da CF, que normatiza o pagamento por   subsídio, criando uma verdadeira aberração. Logo, seu enfrentamento em face da   Constituição Federal é medida que se impõe [...]” (doc. 07). Insiste na afronta  aos arts. 37, caput, e 39, § 4º, da Lei Maior.  O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou a controvérsia em  decisão cuja ementa reproduzo:  “Constitucional  e  Administrativo.  Servidores  públicos  estaduais.  Carreira  de policial  civil.  Lei  Estadual  17.170/2012.  Recurso  do  Estado.  Pedido  de  diferenças  de  vencimento  de  acordo com as referências de subsídio no referencial maior da  Tabela correspondente a cada classe e cargo. Impossibilidade.  Adicional  de  tempo  de  serviço  que  restou  incorporado  ao  subsídio, na forma de parcela única. Compatibilidade com art.  39,  §  4º  da  Constituição  Federal.  Tempo  de  serviço  que  é     considerado  para  fins  de  promoção  e  progressão  funcionais.  Enquadramento apenas quanto ao desenvolvimento na carreira.  Constitucionalidade dos arts. 4º, 5º e 6º da Lei 17.170/2012.  Ausência  de  violação  ao  Principio  da  Isonomia.  Sentença  reformada, para julgar improcedentes os pedidos, com inversão  da sucumbência.  Recurso adesivo do autor.  Pedido de reconhecimento ao  direito de pagamento por meio de subsídio a partir de 180 dias  da  publicação  da  Emenda  Constitucional  Estadual  nº  29.  Impossibilidade. Determinação de que a implementação seja de  forma gradual e com início em cento e oitenta dias, contados da  promulgação da referida emenda (art. 4º).  Recurso  de  apelação  do  Estado  do  Paraná  provido,  reformando-se  a  sentença  em  reexame  necessário.  Recurso  adesivo do autor não provido.” (Doc. 02, fls. 201-2.)  Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973. Agravo manejado sob a vigência do Código de Processo Civil  de   2015. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4699" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Cuida-se  de  ação  direta  de  inconstitucionalidade,  com pedido de   liminar, ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, em 29 de  maio  de  1990,  tendo  por  objeto  o  art.  27,  inciso  II,  da  Constituição  Estadual, e o art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei estadual nº 1.117, de 30 de  março  de  1990,  os  quais  asseguram  aos  servidores  públicos  estaduais  ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior remuneração  não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei.  Eis o teor dos dispositivos impugnados:  Constituição do Estado de Santa Catarina:  “Art. 27 – São direitos dos servidores públicos sujeitos ao  regime jurídico único, além de outros estabelecidos em lei:  (...) II  –  piso  de  vencimento  proporcional  à  extensão  e  à   complexidade  do  trabalho,  assegurado  aos  servidores  ocupantes  de  cargos  ou empregos  de  nível  medo e  superior  remuneração  não  inferior  aos  salário-mínimo  profissional  estabelecido em lei.“  Lei nº 1.117, de 30 de março de 1990:  “Art.  1º  -  Aos  servidores  públicos  estaduais  de  níveis     médio  e  superior  lotados  na  Administração  Direta,  Indireta,  Autárquica  e  Fundações  instituídas  pelo  Estado,  fica  assegurada a percepção de remuneração não inferior ao salário- mínimo profissional definido em lei.   §  1º.  Quando  o  nível  de  vencimento  inicial  de  cada  categoria profissional aludida no caput deste artigo não alcançar  o  valor  do  salário-mínimo  profissional,  ao  mesmo  será  acrescido um valor de adicional de Salário-Mínimo Profissional.  Para  os  demais  níveis  de  vencimento  de  cada  categoria  profissional  serão  mantidas  as  diferenças  desde  que  não  excedam o teto fixado em lei.   §  2º.  Quando,  em  decorrência  da  aplicação  da  política  salarial  em  vigor  para  os  Serviços  Públicos  Estaduais,  a  condição contida no § 1º deste artigo não for satisfeita, o valor  do adicional Salário-Mínimo Profissional será atualizado.  §  3º.  Aplica-se  o  contido  neste  artigo  aos  proventos  e  pensões dos inativos e pensionistas.   § 4º O valor do adicional Salário-mínimo Profissional será  considerado parte integrante da remuneração do servidor, para  todos os efeitos legais.”  Em  síntese,  sustenta  o  autor  que  os  dispositivos  impugnados  afrontariam os arts. 2º; 37, XIII; 61, § 1º, II, a; 25,  caput e § 1º, todos da  Constituição Federal.  Aduz  que  as  normas  questionadas  versam  sobre  matéria  –  vencimentos de servidores públicos – que somente poderia ser regulada  por lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo do Estado, consoante  determina o art.  61,  § 1º,  II,  a,  da Carta Federal  – norma de repetição  obrigatória  pelos  estados  -,  sendo,  portanto,  formalmente  inconstitucionais.  Aponta, ademais, para o desrespeito ao art. 37, XIII, da Constituição  Republicana, uma vez que os dispositivos impugnados teriam vinculado  de forma permanente  “os vencimentos de determinadas categorias de servidores     públicos  a  variações  do  salário  mínimo  profissional,  inaugurando-se  assim  uma  sistemática  que  importa  em  automaticidade dos  aumentos,  sem qualquer  ingerência  para  tanto, do Chefe do Executivo” (fl. 10).  Acrescenta, ainda, que essa vinculação “desafia o próprio princípio  federativo e autonomia constitucional assegurada aos Estados-membros  para  fixar  o  vencimento  de  seus  servidores”  (fl.  11),  pois  “sendo  dos  Estados a competência para fixar os vencimentos de seus servidores, (...)  inadmissível  é  a  hipótese  de  índices,  atos,  procedimentos  ou  leis  de  proveniência Federal dispor sobre matéria desta índole” (fl. 12).  Requisitadas informações (fl. 35), a Assembleia Legislativa do Estado  defendeu a constitucionalidade das normas impugnadas e a possibilidade  de a Constituição estadual dispor sobre direito que julga fundamental e  que não esteja claramente identificado na Constituição Federal (fls. 38/42).  Em petição  protocolizada em 3/9/91,  o  Governador  do  Estado de  Santa  Catarina  pleiteou  a  concessão  de  medida  liminar,  a  fim  de  suspender a eficácia dos dispositivos legais atacados (fls. 46/52).  Em  sessão  plenária  de  17  de  outubro  de  1991,  a  Corte,  por  unanimidade,  deferiu a medida cautelar, para suspender a eficácia, no  inciso  II  do  art.  27  da  Constituição  do  Estado  de  Santa  Catarina,  da  expressão “assegurada aos servidores ocupantes de cargos ou empregos  de nível médio e superior remuneração não inferior ao salário mínimo  profissional estabelecido em lei” e também do art. 1º e seus parágrafos 1º,  2º, 3º e 4º da Lei Estadual nº 1.117/90, restando a ementa assim redigida:  “AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  -  CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (ART.  27, II) E LEI ESTADUAL N. 1117/90 - SERVIDOR PÚBLICO -  CARGOS OU EMPREGOS DE NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR -  PISO  SALARIAL  -  VINCULAÇÃO  AO  SALÁRIO  MÍNIMO  PROFISSIONAL -  EXTENSÃO  DO  PODER CONSTITUINTE  DECORRENTE  -  PODER  DE  INICIATIVA  -  MEDIDA  CAUTELAR  SUPERVENIENTEMENTE  REQUERIDA  -     DEFERIMENTO. -  A impugnação, em sede de ação direta de  inconstitucionalidade, da concessão de vantagens ou benefícios  funcionais onerosos a servidores públicos estaduais, outorgada  diretamente  pela  Constituição  local,  reveste-se  de  plausibilidade jurídica, na medida em que instaura, nesta Corte,  a  discussão  em  torno  da  extensão  do  poder  constituinte  decorrente  inicial,  outorgado  aos  Estados-membros.  O  conteúdo da norma constitucional  estadual,  ao  assegurar  aos  servidores públicos um limite mínimo de remuneração, além de  estabelecer a vinculação dos vencimentos a índices ou valores  fixados em nível federal, parece cercear a atuação discricionária  dos órgãos ativamente legitimados para a instauração, na esfera  de  sua  respectiva  competência,  do  correspondente  processo  legislativo” (Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 3/4/92).  Em seguida, o Governador do Estado informou (fls. 76/77) que, em  cumprimento à decisão liminar, “foi determinada a imediata suspensão  dos  pagamentos  que com base  no art.  27,  II,  final  da Constituição do  Estado e, no art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da lei 1.117/90, estavam ocorrendo” (fl.  77).  O  Advogado-Geral  da  União,  atuando  na  defesa  da  norma  impugnada  (fls.  80/88),  manifestou-se  no  sentido  da  prevalência  da  autonomia estadual “em temas que se ajustem aos ditames dos arts. 25 da  CF e 11 do respectivo ADCT” (fl. 87).  Por seu turno, opinou o Procurador-Geral da República (fls. 90/97)  pela  procedência  do  pedido,  nos  exatos  termos  do  entendimento  manifesto quando do julgamento da medida cautelar.  Questionada sobre a vigência das normas impugnadas, a Assembleia  Legislativa  do  Estado  de  Santa  Catarina  informou  que  não  houve  revogação formal dos dispositivos (fl. 106).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b469a" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Estado de Rondônia interpõe tempestivo agravo regimental contra   decisão  em que  conheci  de  agravo  para  negar  seguimento  ao  recurso  extraordinário (fls. 321/323), com a seguinte fundamentação:  “Vistos. Trata-se  de  agravo  contra  a  decisão  que  não  admitiu   recurso  extraordinário  interposto  contra  acórdão  da  Turma  Recursal de Porto Velho/RO, assim ementado:  ‘AGRAVO  DECISÃO  MONOCRÁTICA.  AGRAVO  QUE VISA TÃO SOMENTE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ  ANALISADA. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE’.  No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos  5º, inciso II,  22, inciso I, e 40, § 4º, inciso III,  da Constituição  Federal.  Vistos. Anote-se,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi   interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era  plenamente exigível  a  demonstração da repercussão geral  da  matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na     Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Tribunal Pleno, Relator o Ministro  Sepúlveda Pertence, DJ de  6/9/07.  Todavia,  apesar  da  petição  recursal  haver  trazido  a  preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua  existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  com  a  redação  introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o  procedimento  acerca  da  existência  da  repercussão  geral  somente ocorrerá ‘quando não for o  caso de  inadmissibilidade do   recurso por outra razão’.   A irresignação não merece prosperar, haja vista que todos  os  dispositivos  constitucionais  indicados  como  violados  no  recurso  extraordinário  carecem  do  necessário  prequestionamento,  sendo  certo  que  não  foram  opostos  embargos  de  declaração  para  sanar  eventuais  omissões  no  acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356  desta Corte.  Ademais,  para  dissentir  do  acórdão  vergastado  seria  necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente,  bem como reapreciação de fatos e provas dos autos, o que não é  cabível  nesse  momento  processual.  Nessas  condições,  a  hipótese atrai  a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Nesse  sentido:  ‘Agravo  regimental  em  agravo  de  instrumento.  Servidor público  municipal.  Adicional  de insalubridade.  Ofensa  a  direito  local.  Reexame  de  fatos  e  provas.  Impossibilidade. Precedentes.   1. Não se abre a via do recurso extraordinário para o  reexame de matéria ínsita ao plano normativo local e de  fatos e provas. Incidência das Súmulas nº 280 e 279 desta  Corte.  2.  Agravo  regimental  não  provido.’  (AI  nº  729.394/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe  de 25/5/11).    Ressalte-se, por fim, em relação à alínea ‘c’ do permissivo  constitucional,  que  a  Turma  Recursal  de  origem  não  julgou  válida  lei  ou  ato  de  governo  local  contestado  em  face  da  Constituição da República, também não merecendo prosperar o  apelo  neste  ponto.  Incide  na  espécie  a  Súmula  n.  284  do  Supremo Tribunal Federal:      ‘O TRIBUNAL  A QUO NÃO JULGOU VÁLIDA  LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM  FACE  DA CONSTITUIÇÃO.  INADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO PELA ALÍNEA C DO ART. 102, INC. III,  DA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA  (SÚMULA  284  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL).  AGRAVO  REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO’ (AI  nº 763.681/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra  Cármen Lúcia, DJe 13/11/9).  Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento  ao recurso extraordinário.  Publique-se.”  Insiste o agravante na alegação de que houve violação direta dos  arts.  5º,  inciso II;  7º,  inciso XXIII;  22,  inciso  I;  e  40,  §  4º,  inciso III,  da  Constituição Federal.   Aduz, in verbis, que,  “(...) conforme demonstrado nas razões recursais Doutos  Ministros,  as  consequências  e  reflexos  para  o  Estado  serão  nefastas, caso a decisão seja mantida, pois implicarão na adoção  de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria  com fundamento no artigo 40, § 4º, III, da CRFB/88, inobstante  as  atividades  desenvolvidas  pelos  servidores  não  sejam  consideradas atividades exercidas sob condições especiais que  prejudiquem a saúde ou a sua integridade física” (fl. 335).  Sustenta, ainda, que não incidiriam os óbices das Súmulas nºs 282,     279, 280 e 356/STF no caso dos autos.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b469b" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo  regimental  cujo  objeto  é  decisão  monocrática de minha lavra na qual reconheci a inconstitucionalidade da  fixação da base de cálculo no cálculo de contribuição social definida por  meio da Portaria MPAS nº 1.135/2001, bem como a restituição dos valores  pagos indevidamente.   2. A parte agravante sustenta a impossibilidade de utilização  do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança. Insiste  que “desde seu pedido inicial, na impetração do mandado de segurança, a parte   pede que seja concedida a ordem para que se ‘declare o direito da Impetrante de   ser  restituída  (mediante  formulação  oportuna  de  pedido  administrativo  de   compensação) no quanto indevidamente recolheu nos últimos 5 anos em virtude   da exigência do referido tributo”. Aduz violação ao art. 100 da Constituição.   3. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b469c" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):   1. Em 16 de setembro de 2013,  neguei  seguimento ao agravo nos  autos do recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do  Sul contra julgado do Superior Tribunal de Justiça, o qual assentou que o  prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é  quinquenal. A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:  “6. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art.   93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora   em sentido contrário à pretensão da Agravante, o acórdão recorrido   apresentou suficiente fundamentação.  Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o que   a  Constituição  exige,  no  art.  93,  IX,  é  que  a  decisão  judicial  seja   fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das   questões  de  fato  ou  de  direito  da  lide:  declinadas  no  julgado  as   premissas,  corretamente  assentadas  ou  não,  mas  coerentes  com  o   dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE   140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269).   7.  O Supremo Tribunal  assentou,  ainda,  que  as  alegações  de   contrariedade aos princípios da isonomia, do devido processo legal, da      ampla  defesa  e  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da   prestação  jurisdicional,  quando dependentes  de  exame de  legislação   infraconstitucional  (Decreto  n.  20.910/1932),  podem  configurar   apenas ofensa constitucional indireta.   (…)  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  CADERNETA  DE  POUPANÇA.   CORREÇÃO  MONETÁRIA.  ÍNDICE  APLICÁVEL.  PLANO   COLLOR.  PRESCRIÇÃO.  BACEN.  AUSÊNCIA  DE   PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  282  E  356  DO  STF.   MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DECRETO-LEI 4.597/42,   DECRETO  20.910/92  E  LEI  4.595/64.  OFENSA  REFLEXA.   FUNDAMENTOS  INFRACONSTITUCIONAIS  SUFICIENTES.   NEGATIVA  DE  PROVIMENTO  AO  RECURSO  ESPECIAL.   SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ausência de   prequestionamento  da  matéria  constitucional  suscitada.  Incidência   das Súmulas 282 e 356 do STF. II – O acórdão recorrido dirimiu a   questão dos autos com base na legislação infraconstitucional aplicável   à espécie,  de forma que a  ofensa à Constituição,  se  ocorrente,  seria   indireta.  III  –  Com a  negativa  de  seguimento  ao  recurso  especial,   tornaram-se  definitivos  os  fundamentos  infraconstitucionais  que   amparam o  acórdão  recorrido  (Súmula  283 do  STF).  IV -  Agravo   regimental improvido’ (RE 538.189-AgR, Relator Ministro Ricardo   Lewandowski, Pimeira Turma, DJe 13.4.2011, grifos nossos).  (…)  Não  há,  pois,  o  que  prover  quanto  às  alegações  do   Agravante.  8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc.   II, alínea a, do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n.   12.322/2010,  e  art.  21,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  Supremo   Tribunal Federal)”.  2. Publicada essa decisão no DJe de 22.10.2013, interpõe o Estado do  Rio Grande do Sul, em 5.11.2013, tempestivamente, agravo regimental.    3.  O  Agravante  afirma  que  ”não  há  necessidade  de  revolvimento  da   legislação  infraconstitucional.  Como  referido  no  RE,  é  o  resultado  da   interpretação das leis que provocou o vício maior. Não é possível que o sistema   constitucional aceite a conclusão a que chegou o STJ. É esta – a conclusão ou a   norma  de  decisão  –  que  se  revela  inconstitucional.  Repita-se:  não  se  está   colocando em discussão a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao   Decreto 20.910 ou ao Código Civil. Contesta-se a aplicação deste para a Fazenda   Pública  e  daquele  para  os  particulares,  situação  que  provocou  a   inconstitucionalidade  relacional  alegada:  o  Estado  contar  com  um  prazo  de   prescrição menor do que o dos particulares, colocando o interesse privado acima   do público”.  Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do  presente recurso.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b469d" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de  agravo  interno,  tempestivamente  interposto,  contra  decisão  que,  ao     apreciar o  ARE, dele  não conheceu,  por não atacados,  especificadamente,  todos os fundamentos da decisão agravada.  Inconformadas  com  essa  decisão,  as  partes  ora  recorrentes  interpõem o presente agravo interno, postulando o provimento do recurso  que deduziram.  Por não me convencer das razões expostas,  submeto à apreciação  desta colenda Turma o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b469e" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao   agravo  em  recurso  extraordinário  tendo  em  vista  a  ausência  de  procuração e/ou substabelecimento nos autos do advogado que subscreve  o apelo extremo.   Sustenta a parte agravante, em suma, que o formalismo não pode ser  um objetivo em si mesmo, bem como que deveria ser aplicado o art. 932,  parágrafo único, do CPC/15.  Intimada  para  se  manifestar,  a  parte  contrária  pleiteou  o  desprovimento do recurso.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b469f" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de embargos de  declaração opostos por CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO  BRASIL - CNA em face de decisão de minha lavra cuja ementa foi assim  redigida:  “RECLAMAÇÃO.  DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.   APLICAÇÃO  PELO  ÓRGÃO  A QUO  DA SISTEMÁTICA DA  REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO   CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA  A REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A  QUE SE NEGA SEGUIMENTO”.    A embargante  assevera  que  não  foram  examinados  aspectos  do   processo  que  influenciam  diretamente  no  resultado  do  julgamento,  dentre  eles  o  relativo  à  existência  de  prequestionamento  da  questão  constitucional suscitada e à necessidade de esgotamento das instâncias  ordinárias.   Prossegue afirmando que a Corte  reclamada se  nega a apreciar a  questão constitucional  com amparo  em questões  de cunho meramente  processual, o que, no seu entender, viola os princípios constitucionais do     devido processo legal e da ampla defesa.   Requer,  assim,  sejam acolhidos presentes  embargos para que haja  manifestação acerca dos referidos temas.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46a0" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  contra  decisão  de  minha  lavra  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  extraordinário,  ante  a  ausência  de  preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, pressuposto de  admissibilidade recursal, conforme dispõe o artigo 543-A, § 2º, do CPC.   Alega-se, em síntese, que a repercussão geral não necessariamente  precisa  ser  explícita  nos  autos,  tendo  em  vista  que  pode  advir  de  presunção em face da matéria objeto do recurso.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46a1" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  regimental Judith Graciela de Gregório Lisboa.  A matéria  debatida,  em  síntese,  diz  com  a  alegação  de  direito  adquirido  à  manutenção  da  parcela  remuneratória  relativa  à  URP de  fevereiro de 1989.  A agravante  ataca  a  decisão  impugnada  ao  argumento  de  que  a  violação  dos  preceitos  da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma direta.  Insiste na tese da afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição,  do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sustenta  que  não  há  jurisprudência  pacífica  quanto  à  referida  incidência  de  contribuição  e  requer  o  julgamento  pela  Turma  para  análise  do  caso  concreto (doc. 51, fls. 03-4).  A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande  do Sul  julgou a controvérsia em decisão cujo voto, em parte, reproduzo:  “No  mérito,  a  insurgência  consiste  na  averiguação  da  possibilidade de manutenção de vantagem pecuniária referente  à URP de fevereiro/89 (26,05%) nos proventos da parte autora,  garantida por força de decisão judicial transitada em julgado,  com  o  afastamento  de  decisão  do  TCU  que  determinou  a  supressão das mencionada vantagem.  A Unidade de Referência de Preços -  URP consistiu em     uma  antecipação  mensal  de  correção  salarial,  que  seria  compensada no reajuste a ser concedido na data-base,  com a  finalidade  de  repor  as  conhecidas  perdas  inflacionárias  da  época, em quadro remuneratório vigente entre final dos anos 80  e início dos anos 90.  Importa  mencionar,  preambularmente,  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  já  pacificou  o  entendimento  de  que  a  concessão de benefício de aposentadoria configura ato pacificou  o  entendimento  de  que  a  concessão  de  benefício  de  aposentadoria  configura  ato  administrativo  complexo,  aperfeiçoando-se tão-somente com o registro perante o Tribunal  de  Contas,  de  modo  que,  por  estar  submetido  à  condição  resolutiva, não se operam os efeitos da decadência,  suscitada  com  fundamento  no  art.  54  da  Lei  nº  9.784/99,  antes  de  expressada a vontade final da Administração.  (…) Ademais, a regra prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não   incide  nas  hipóteses  em  que  a  outorga  da  vantagem,  posteriormente suprimida, decorre de decisão judicial - como  no caso concreto, em que não houve 'decisão administrativa' de  implantação da rubrica relativa à URP em folha de pagamento.  Neste  contexto,  a  alegação  de  ocorrência  da  decadência  administrativa  para  a  prática  do  ato  impugnado  deve  ser  afastada.  Ademais, relativamente à questão de fundo inserida nesta  demanda, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  nº  694-1/DF,  decidiu  que  inexiste direito adquirido ao reajuste de salários, vencimentos,  soldos, proventos e pensões pelo índice de 26,05%, relativo à  URP de  fevereiro  de  1989.  E  assim o  fez,  por  entender  que  referida  sistemática  de  reajuste,  instituída  pelo  Decreto-Lei  2.335/87, foi revogada pela Medida Provisória 32/S9, convertida  na Lei 7.730, de 31/01/89;  (…) Portanto,  não  possui  a  parte  autora  direito  adquirido  à   manutenção  da  parcela  remuneratória  relativa  à  URP  de     fevereiro de 89. Outrossim,  o  pronunciamento  do  Supremo  Tribunal   Federal  sobre  o  direito  dos  trabalhadores  à  percepção  de  diferenças  remuneratórias  decorrentes  do reajuste  referente  à  URP de  fevereiro  de  1989  afetou  a  validade  da  decisão  que  impôs  o  pagamento  de  tal  verba  ao  autor,  é  pacífico  na  jurisprudência  o  entendimento  no  sentido  de  que  a  decisão  judicial proferida no Juízo trabalhista tem seus efeitos limitados  à vigência do contrato de trabalho regido pela Consolidação das  Leis Trabalhistas, mesmo que sobre ela tenha se operado a coisa  julgada.  Com o advento da Lei  n.º  8.112/1990,  as  relações de  trabalho,  estabelecidas  com a Administração Pública,  embora  de  trato  sucessivo,  foram  extintas,  remanescendo  apenas  a  garantia da irredutibilidade nominal e global da remuneração  dos servidores enquadrados no regime jurídico único  (…) Não  há  que  se  falar,  ainda,  em  ofensa  ao  princípio  da   irredutibilidade dos vencimentos, mormente quando se tem em  conta,  conforme repetida  orientação  jurisprudencial,  que  não  há,  por  parte  dos  servidores,  direito  adquirido  a  regime  jurídico.  A  suspensão  do  pagamento  do  mencionado  índice,  ademais,  não atenta  contra  a  imutabilidade da coisa julgada,  posto  que a  sua  incorporação não fora  deferida  ad infinitum,  mas  tão-somente  como  contrapartida  às  perdas  salariais  originadas  da  inflação;  nem  configura  descumprimento  de  decisão judicial, a qual já exauriu os seus efeitos.” (Doc. 39.)   Acórdão recorrido publicado em 1º.12.2015. Recurso manejado em 15.6.2016. Intimada a agravada em 22.6.2016,  apresentou contraminuta (doc.   57). É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46a2" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  regimental o Estado do Rio Grande do Sul.  Insurge-se contra a decisão agravada, ao argumento de que a decisão  da Corte de origem desrespeitou a cláusula da reserva de plenário, em  afronta  ao  art.  97  da   Constituição  Federal.  Relata  declarada  a  inconstitucionalidade  de  norma  estadual  sem  observância  do  procedimento próprio ao controle de constitucionalidade nos tribunais.  Pondera que “(...) não obstante esta Suprema Corte efetivamente já tenha,  em outras oportunidades, se pronunciado acerca de Regimes Especiais de  Fiscalização  adotados  por  outros  Estados,  o  fato  é  que  a  específica  legislação gaúcha ainda não teve sua constitucionalidade apreciada pelo  STF  (...)”.  Insiste  na  violação  dos  arts.   5º,  II  e  XIII,  37,  97,  170,  IV,  parágrafo  único,  e  173,  §  4º,  da  Lei  Maior,  bem  como  da  Súmula  Vinculante 10.  O Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul  julgou a  controvérsia em decisão cujo teor da ementa reproduzo:  “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL  DE  FISCALIZAÇÃO.  DEVEDOR  CONTUMAZ.  LEI  ESTADUAL N° 13.711/11. DECRETO ESTADUAL N° 48.494/11.  SÚMULAS  70,  323  E  547,  STF.  A recente  jurisprudência  do     Supremo  Tribunal  Federal  tem  reputado  inconstitucional  a  adoção de Regime Especial de Fiscalização para contribuintes  inadimplentes, ainda que previsto em lei, por ser considerado  forma  oblíqua  de  cobrança  do  tributo  e  restringir  indevidamente o livre exercício da atividade profissional  das  empresas. APELO PROVIDO. UNÂNIME.”  Acórdão recorrido publicado em 08.12.2014.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46a3" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se de  embargos de declaração opostos a decisão que,  emanada desta colenda  Turma, restou consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 403):  “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE  SEGURANÇA –  PROCESSO  ADMINISTRATIVO DE  DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA –  SITUAÇÃO DE  CONTROVÉRSIA   OBJETIVA –  ILIQUIDEZ DOS  FATOS  SUBJACENTES À  ALEGAÇÃO  DA  PARTE  IMPETRANTE  –  INVIABILIDADE,  NA  VIA  SUMARÍSSIMA  DO  MANDADO   DE  SEGURANÇA,  DE  QUALQUER  PROCEDIMENTO   INCIDENTAL DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRECEDENTES –   DOUTRINA –  CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DA  DISCUSSÃO,  EM  SEDE  MANDAMENTAL,  EM  TORNO DA  EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE OCUPAÇÃO TRADICIONAL DA  ÁREA  POR  INTEGRANTES  DA  COMUNIDADE  TRIBAL   INTERESSADA  (‘TERRA  INDÍGENA  PEQUIZAL  DO   NARUVÔTU’)  –  A TERRA INDÍGENA COMO “RES EXTRA  COMMERCIUM”  –  SENTIDO E ALCANCE DA  NORMA  TUTELAR INSCRITA NO ART. 231, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA  –  INSUBSISTÊNCIA DE  TÍTULOS  DOMINIAIS  PRIVADOS  EM FACE DO  TEXTO     CONSTITUCIONAL  –  PRECEDENTES –  MAGISTÉRIO DA  DOUTRINA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”  Inconformada com esse julgado, e sustentando a ocorrência dos vícios  a que se refere o art. 535 do CPC, a parte ora embargante interpõe o presente  recurso  com o  objetivo  de  infringir o  acórdão  em questão  e  de,  assim,  provocar o consequente reexame da causa (fls. 420/428).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46a4" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):   1.  Em  20  de  abril  de  2011,  neguei  seguimento  ao  agravo  de  instrumento  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  extraordinário  interposto pela União contra julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª  Região, que a condenara ao pagamento de indenização por danos morais  em razão da decretação de prisão por autoridade incompetente e sem  observância das normas legais.  A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:  “5. Razão jurídica não assiste à Agravante.  A Desembargadora Federal Relatora observou que: (…)  Conforme  se  verifica,  concluir  de  forma  diversa  do  que  foi   decidido  pelas  instâncias  originárias  demandaria  o  reexame  do   conjunto  fático-probatório  constante  dos  autos,  procedimento   incabível de ser adotado validamente em recurso extraordinário, a teor   do que dispõe a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal.  Nesse sentido:  (...) (AI 510.346-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ      9.2.2007 – grifei).  A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão   recorrido,  está  em  harmonia  com  a  jurisprudência  deste  Supremo   Tribunal,  razão pela  qual nada há a  prover quanto às alegações da   Agravante.  6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,   do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do   Supremo Tribunal Federal)”  (fls. 735-738).  2. Intimada dessa decisão em 13.5.2011 (fl. 739), interpõe a União, em  24.5.2011, tempestivamente, agravo regimental (fls. 744-747).  3.  Assevera a Agravante que “o recurso extraordinário (...)  provoca o   Supremo Tribunal Federal a se manifestar a respeito de questão jurídica, e não   fática, relativa à interpretação daquele dispositivo constitucional e que consiste   em definir  se  a  regra  dele  constante  aplica-se  também aos  erros  judiciais  ou   apenas  aos  erros  judiciários;  se  incide  somente  nos  casos  de  exercício  de   jurisdição penal ou inclusive naqueles em que o agente exerce jurisdição civil”.  (fl. 746).  Afirma que “a questão (...) é exclusivamente de direito e exatamente por   esse motivo é inaplicável ao presente caso a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal   Federal” (fl. 746).  Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do  presente recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46a5" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Trata-se  de  Agravo  Regimental  interposto  contra  decisão  que   indeferiu a ordem de Habeas Corpus pelos seguintes fundamentos: (a) não  houve  ilegalidade  na  fixação  do  regime  inicial  mais  severo  para  o  cumprimento  da pena;  (b)  não estão  preenchidos  os  requisitos  para  a  substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (c)  o pedido de cumprimento da pena em prisão domiciliar não encontra  amparo no art. 117, II, da Lei de Execução Penal.  Consta dos autos, em síntese, que a paciente foi condenada à pena  de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de  tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) (Doc. 3).  A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de  São Paulo.  A defesa, então, interpôs Recurso Especial, ao qual o Ministro relator  deu  provimento,  para  fixar  o  regime  inicial  semiaberto.  Ainda  inconformada,  a  defesa  interpôs  Agravo  Regimental,  desprovido  pela  Quinta Turma, em acórdão assim ementado:  AGRAVO  REGIMENTAL  DO  RECURSO  ESPECIAL.  TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.  ADEQUAÇÃO.  QUANTUM  DA  PENA.  QUANTIDADE  E  VARIEDADE DAS DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR  RESTRITIVAS  DE  DIREITOS.  CRITÉRIOS.  NÃO  PREENCHIMENTO.  FATO  SUPERVENIENTE.  DOENÇA     GRAVE. REGIME DOMICILIAR. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA  EXECUÇÃO.   1.  A  determinação  de  cumprimento  da  reprimenda  corporal no regime fechado se deu, de fato, em contrariedade  ao  entendimento  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça,  considerando a declaração de inconstitucionalidade,  incidenter   tantum,  do § 1º do art.  2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo  Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES.  2. Hipótese em que o regime inicial semiaberto se revela o  mais adequado à espécie, pois, a despeito da fixação da pena- base  acima  do  mínimo  legal,  a  quantidade  e  a  natureza  de  droga apreendida, que ensejaram a concessão da minorante de  pena  no  patamar  intermediário,  embora  não  justifiquem  a  imposição  do  modo  prisional  fechado,  recomendam  a  imposição do regime mais gravoso do que aquele previsto pelo  quantum da reprimenda imposta, à luz do disposto nos artigos  33, § 2º, alínea b, § 3º, e 59, do Código Penal, além do art. 42, da  Lei Antidrogas.  3. Ré que não preenche o requisito subjetivo (artigo 44, III,  do  Código  Penal),  considerando  as  circunstâncias  do  crime,  devidamente valoradas para a fixação da pena-base acima do  mínimo legalmente previsto, uma vez que \"mantinha sob sua  guarda e entregava a Washington mais de sessenta gramas de  crack,  (suficientes  para  a  confecção  de  mais  de  cem porções  para a venda no varejo), além de cocaína em pó\".  4. Compete ao juízo da execução o exame do pedido de  prisão  domiciliar  em  razão  de  problemas  de  saúde  do  condenado.  5. Agravo regimental desprovido.  Neste  recurso,  a  defesa  sustenta:  (a)  no  caso  sob  exame,  além  da   quantidade da pena permitir, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código   Penal, a fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da pena, todas as   outras  circunstâncias  são  favoráveis  à  agravante;  (b) consoante  se  infere  dos   autos, foram apreendidos aproximadamente 65 gramas de crack e 03 gramas de   cocaína que são essencialmente a mesma droga, de modo que essa quantidade não      deve ser considerada exorbitante ao ponto de ensejar a fixação de regime mais   gravoso  do  que  o  permitido  em  lei;  (c)  a  quantidade  de  droga,  além  de  ser   utilizada para vedar a fixação de regime de pena mais brando e a substituição da   pena corporal por restritivas de direito, foi empregada para majorar a pena-base   da agravante, isto é, a mesma circunstância foi utilizada para agravar 3 (três)   situações, o que configura o odioso bis idem e evidencia o constrangimento ilegal   perpetrado pelas instâncias inferiores;  (d)  afigura-se possível a substituição da   pena corporal por restritivas de direito, não havendo que se falar que a agravante   não preencheu os requisitos subjetivos do art. 44, inciso III, do Código Penal; (e)  a agravante faz jus à concessão do regime aberto de cumprimento da reprimenda,   o que atrai, por consequência, a viabilidade da prisão domiciliar em razão do grau   de debilidade extremo em que se encontra o estado de saúde da agravante; e (f) o   constrangimento  ilegal  decorre  da  exasperação  da  pena-base  com suporte  nos   maus antecedentes, cuja condenação ocorreu em tempo muito superior ao período   depurador  de  5  (cinco)  anos.  Requer,  assim,  a  reconsideração da  decisão  agravada  ou  o  provimento  do  presente  recurso, a  fim  de  que  seja  concedida a ordem de Habeas Corpus.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46a6" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão  de minha relatoria, assim ementada:   “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.   CIVIL.  PROCESSUAL  CIVIL.  CADASTRO  DE   INADIMPLENTES.  PEDIDO  DE  EXCLUSÃO.   INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS.  MULTA  DIÁRIA.   AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS 282  E   356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM   FACE  DE  OUTROS  FUNDAMENTOS  QUE  OBSTAM  A   ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.  1.  O prequestionamento da questão constitucional  é  requisito   indispensável à admissão do recurso extraordinário.  2.  As  Súmulas  282 e  356 do  STF dispõem,  respectivamente,   verbis:  “É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  não   ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto   omisso  da  decisão,  sobre  o  qual  não  foram  opostos  embargos   declaratórios,  não  podem  ser  objeto  de  recurso  extraordinário,  por   faltar o requisito do prequestionamento”.  3. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo   dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade   (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível      por  outro  motivo,  não  há  como  se  pretender  seja  reconhecida  “a   repercussão  geral  das  questões  constitucionais  discutidas  no  caso”   (art. 102, III, § 3º, da CF).  4.  In  casu,  o  acórdão  recorrido  assentou:  “AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  Ação  de  indenização  por  danos  morais.  Multa.   Obrigação  de  fazer.  Pedido   de  revogação  da  multa.   DESCABIMENTO:  A  fixação  de  multa  pelo  descumprimento  é   plenamente cabível. Visa o cumprimento da ordem judicial e busca das   efetividade ao comando. Valor bem fixado pelo juízo a quo. Decisão   mantida. RECURSO DESPROVIDO.”   5. Agravo DESPROVIDO.”  Inconformado com a decisão supra, o agravante interpõe o recurso  alegando, em síntese, que:   “Assim, o Agravante buscou o prequestionamento da matéria de   acordo com o previsto pelo ordenamento jurídico e utilizando todos os   instrumentos autorizados pelo Código de Processo Civil.  Diante da realidade dos autos almeja o Agravante que não sejam   aplicadas as Súmulas 282 e 356 do Egrégio Supremo Tribunal Federal   como fundamento para o parcial provimento ao Agravo, a fim de que   não seja mantida a negativa da prestação jurisdicional perpetrada pelo   Tribunal a quo.  […] A  pretensão  recursal,  portanto,  passa  longe  de  pretender    reexaminar  o  conjunto  probatório  constante  dos  autos,  versando   exclusivamente  sobre  o  enquadramento  jurídico  dado  às  questões,   razão pela qual mostra-se necessária a reforma da decisão agravada,   para que seja dado provimento ao Agravo.” (fls. 4-7  do documento  eletrônico 34).  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46a7" }, "relator" : "MIN_EDSON_FACHIN", "texto" : "O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR):  Trata-se  de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática, em que  se negou seguimento ao recurso extraordinário, nos seguintes termos:  “Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do  acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais  do Rio Grande do Sul,  que negou provimento ao recurso da  União, em que se discutia a pontuação devida da Gratificação  GDATA aos servidores inativos ou pensionistas, no período de  julho de 2002 a abril de 2004.   No recurso extraordinário,  com fundamento no art.  102,  III,  “a” e  “b”,  do permissivo constitucional,  aponta-se ofensa  aos arts. 2º; 5º, caput, II, XXXVI; 7º, XXX; 37, caput, X; 61, § 1º, II,  “a”; 39, §3º; 40, §8ºda Constituição Federal. (eDOC 175)  Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que  “Nessa perspectiva, descabe a condenação ao pagamento   do equivalente a 30 pontos nos meses de junho de 2002 a abril  de  2004,  como  imposto  pelo  acórdão  ora  recorrido,  do  que  resulta em ofensa manifesta aos arts. 5º, 40, §8º e 103-A, caput,  da CRFB.  Assim, deverá ser dado provimento ao presente recurso a  fim de que seja adequada a pontuação da GDATA no período  compreendido entre junho de 2002 e abril de 2004, nos termos     da  Súmula  Vinculante  nº.  20,  dessa  Corte,  pois  inexistente  paridade  remuneratória  no  referido  período,  sob  pena  de  violação ao  disposto  nos  arts.  5º,  40,  §8º,  e  103-A,  caput,  da  CRFB.”  É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto aos artigos 2º; 5º, caput, II, XXXVI; 7º,   XXX;  37,  caput,  X;  61,  §  1º,  II,  “a”;  39,  §3º,  apontados  como  supostamente  violados  carecem  do  necessário  prequestionamento.  Esta  Corte  tem  consignado  ser  inadmissível  o  recurso  extraordinário  quando  a  matéria  constitucional  suscitada  não  tiver  sido  apreciada  pelo  ato  recorrido. Incide, portanto, a Súmula 282 do STF.  Ressalto, também, que o acórdão recorrido não declarou a  inconstitucionalidade de lei federal ou de tratado, a inviabilizar  o processamento do extraordinário com base na alínea “b” do  inciso III do art. 102 da Constituição.  Quanto  ao  mérito,  verifico  que  não  prospera  a  alegada  violação à Súmula Vinculante 20, visto que a Corte de origem  assim decidiu:  “De  acordo  com  a  Súmula  Vinculante  número  20  do  Supremo Tribunal Federal, publicada em 10.11.2009, a GDATA  passa  a  ser  devida  nos  seguintes  passa  a  ser  devida  nos  seguintes  parâmetros:  “A  Gratificação  de  Desempenho  de  Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei  nº  10.404/2002,  deve  ser  deferida  aos  inativos  nos  valores  correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no  período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º,  parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de  2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a  que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a  partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.”  O julgamento do Tribunal de origem, como se vê, está em  consonância com a jurisprudência deste Tribunal (RE, 631.880,  Tema  409,  e  RE  642.827,  Tema  447,  da  sistemática  da  repercussão geral) e com a Súmula Vinculante 20, de seguinte  teor:    “A Gratificação  de  Desempenho  de  Atividade  Técnico- Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve  ser  deferida  aos  inativos  nos  valores  correspondentes  a  37,5  (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a  maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei  10.404/2002,  no  período  de  junho  2002  até  a  conclusão  dos  efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da  Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60  (sessenta) pontos.”  Ante  o  exposto,  nego  seguimento  ao  recurso  extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF.” (eDOC 245)  Nas razões do recurso, sustenta-se, em síntese, que “a fixação do valor   de 37,5 pontos no período questionado pelos autores e determinado pelo juízo a   quo não respeita o entendimento vinculante dessa Suprema Corte, visto que após   maio de 2002 a pontuação é variável.” (eDOC 249, p. 6-7)  Em  contrarrazões,  a  Agravada  alega  a  ausência  de  impugnação  específica  dos  fundamentos  da  decisão  agravada,  pugnando  pela  manutenção da referida decisão. (eDOC 261)   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46a8" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):   1. Em  1º  de  agosto  de  2012,  neguei  seguimento  ao  agravo  de  instrumento  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  extraordinário,  interposto por Banco Sudameris Brasil S/A contra julgado do Tribunal de  Justiça de São Paulo, o qual decidira que, “demonstrado o não cumprimento   do  contrato  em  razão  do  qual  foi  emitido  o  cheque,  sua  inexigibilidade  é   consequência natural, bem como o cancelamento do respectivo protesto” (fl. 215).  A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:  “5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.  O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça de São    Paulo observou:  (...) (fls. 214-215).  Concluir  de  forma  diversa  do  que  decidido  pelas  instâncias    originárias  demandaria  o  reexame  de  prova  constante  dos  autos,   inviável  em  recurso  extraordinário,  nos  termos  do  que  dispõe  a   Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal.   Nesse sentido:  (...) (AI 605.737-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe    7.11.2008).  6. Ademais, este Supremo Tribunal assentou que a alegação de    contrariedade  ao  princípio  da  legalidade  e  a  verificação,  no  caso   concreto, da ocorrência, ou não, de ofensa ao direito adquirido, ao ato      jurídico perfeito, à coisa julgada ou, ainda, aos princípios do devido   processo legal,  da ampla defesa, do contraditório e da jurisdição,  se   dependentes  de  análise  prévia  da  legislação  infraconstitucional   (Código  de  Processo  Civil),  configurariam  apenas  ofensa   constitucional indireta.   Nesse sentido:  (...) (AI 573.345-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe    12.5.2011).  A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão    recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal   Federal,  razão  pela  qual  nada  há  a  prover  quanto  às  alegações  do   Agravante.   7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput ,   do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno no   Supremo Tribunal Federal)” (fls. 262-264)  2. Publicada essa decisão no DJe de 8.8.2012 (fl. 278), interpõe Banco  Sudameris Brasil S/A, em 13.8.2012, tempestivamente, agravo regimental  (fls. 280-284).  3. Alega o Agravante que “o recurso não pretende reexaminar qualquer   das provas dos autos, e trata apenas da interpretação que foi dada pelo acórdão   recorrido para fatos que estão delimitados nos próprios acórdãos, que criam uma   moldura fática para o caso, que delimita a discussão puramente jurídica que se   pretende fazer. (…) Como se vê, não há questão fática a ser analisada, mas sim a   nítida violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal” (fl. 283).  Requer,  assim,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  o  provimento do presente recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46a9" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Ford  Motor  Company  Brasil  Ltda.  interpõe  tempestivo  agravo   regimental  contra  decisão  em que se  negou provimento  ao agravo de  instrumento, com a seguinte fundamentação:  “Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão pela qual   determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para  que fosse  aplicado o  disposto  no artigo  543-B do Código de  Processo Civil.  Cuidam,  os  presentes  autos,  de  recurso  de  agravo  de  instrumento  interposto  contra  decisão  proferida  pela  Sétima  Turma do Tribunal Superior do Trabalho assim ementada:  ‘AGRAVO  ADESÃO  A  PLANO  DE  DEMISSÃO  VOLUNTÁRIA – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270  DA SBDI-l DO TST - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO  DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO.  1. O recurso de revista da Reclamada, obstado pelo  Regional, versava, além de outros temas, sobre o alcance  da  transação  extrajudicial  decorrente  da  adesão  a  programa de demissão voluntária.  2.  O  despacho  agravado,  no  particular,  denegou  seguimento  ao  agravo  de  instrumento  com  lastro  na     Orientação Jurisprudencial 270 da S8D1-1 do TST, da qual  guardo  reserva  pessoal,  segundo  a  qual  a  transação  extrajudicial  que  importa  em  rescisão  do  contrato  de  trabalho  ante  a  adesão  do  empregado  a  programa  de  dispensa incentivada implica quitação exclusivamente das  parcelas e valores constantes do recibo .  3. No tocante a assertiva da Reclamada de que o STF,  ao  reconhecer  a  repercussão  geral  da  matéria,  tem  determinado o provimento de agravo de instrumento e a  admissão de recurso extraordinário, merece destacar que  não é de competência de Turma desta Corte Superior a  análise  dos  requisitos  de  admissibilidade  do  recurso  extraordinário, nos termos do art. 36, V, do RITST.  4. O agravo patronal não trouxe nenhum argumento  que infirmasse a conclusão a que se chegou no despacho  hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido.  Agravo desprovido’.  Sustenta  o  agravante,  no  recurso  extraordinário,  que  houve violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 8° inciso III, da  Constituição Federal.  Decido. Inicialmente, convém deixar desde logo ressaltada a plena   possibilidade do exercício do juízo de retratação, amplamente  admitido  pela  jurisprudência  desta  Corte,  citando-se,  para  exemplificar, a ementa do seguinte precedente:  ‘AGRAVO  -  JUÍZO  DE  RETRATAÇÃO.  Todo  e  qualquer agravo viabiliza o juízo de retratação, ainda que  silente  a  peça  apresentada  (...)’ (RE  nº  383.774-AgR/SP,  Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio,  DJ de  11/3/05).  Em prosseguimento, exerço meu juízo de retratação, pois  a hipótese aqui em discussão, de fato, não coincide com aquela  retratada no feito em que reconhecida a repercussão geral da     matéria  (RE  nº  590.415-RG/SC),   e  passo  ao  julgamento  dos  presentes autos.  Não  merece  prosperar  a  irresignação,  uma  vez  que  a  jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que  as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido  processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites  da  coisa  julgada,  do  ato  jurídico  perfeito,  e  da  prestação  jurisdicional,  se  dependentes  de  reexame  de  normas  infraconstitucionais,  podem configurar apenas ofensa indireta  ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em  recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:   ‘AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  -  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS  DECISÓRIOS  -  INOCORRÊNCIA  -  AUSÊNCIA  DE  OFENSA  DIRETA  À  CONSTITUIÇÃO  -  RECURSO  IMPROVIDO.  O  Supremo  Tribunal  Federal  deixou  assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos  postulados  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  motivação  dos  atos  decisórios,  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional  podem  configurar,  quando  muito,  situações  de  ofensa  meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância  essa  que impede a  utilização do recurso  extraordinário.  Precedentes’  (AI  nº  360.265/RJ-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).   ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA  E  CONTRADITÓRIO.  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  CF/88,  ART.  5º,  LIV,  LV.  SÚMULA  STF  279.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  1.  A  ofensa  à  Constituição  Federal  por  cerceamento  de  defesa,  em razão  de   intimação  do  réu  para manifestação sobre documentação juntada aos autos,  depende de análise da legislação infraconstitucional (CPC,     art. 398), cujo reexame é inviável em sede extraordinária.  2.  Alegação  de  ofensa  aos  princípios  do  ato  jurídico  perfeito,  do contraditório,  da ampla defesa e do devido  processo  legal  configura,  quando  muito,  ofensa  meramente reflexa  às  normas constitucionais.  3.  Decidir  de maneira  diferente  do que deliberado pelo  tribunal  a  quo demandaria o reexame de fatos e  provas da causa.  Incidência da Súmula STF 279. 4. Decisão fundamentada,  contrária aos interesses da parte, não constitui ofensa ao  artigo 93, IX, da Constituição Federal.  5.  Inexistência de  argumento  capaz  de  infirmar  o  entendimento  adotado  pela decisão agravada. 6.  Agravo regimental improvido’  (AI  nº  752.841-AgR/DF,  Segunda  Turma,  Relatora  a  Ministra Ellen Gracie,  DJe de 25/6/10).    Ademais,  para  acolher  a  pretensão  do  agravante  e  ultrapassar  o entendimento do Tribunal  de origem acerca do  reconhecimento  da  alegada  transação,  seria  necessária  a  interpretação  de  normas  infraconstitucionais,  bem  como  o  reexame  de  aspectos  fáticos  e  circunstanciais,  o  que  não  é  cabível  em  sede  de  recurso  extraordinário.  Incidência  da  Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido:  ‘Direito do Trabalho. Agravo regimental em recurso  extraordinário  com  agravo.  Adesão  ao  Programa  de  Incentivo  à  Demissão  Voluntária  –  PDV.  ECT.  Impossibilidade  de  aplicação  do  art.  462  do  CPC.  1.  Questões atinentes à adesão ao PDV e aos efeitos dessa  transação nas  parcelas  devidas  pelo término do vínculo  empregatício  decididas  à  luz  de  legislação  infraconstitucional  (Orientação  Jurisprudencial  270  da  SBDI-1  e  artigo  896  da  CLT)  não  desafiam  recurso  extraordinário  (Enunciado  n.  636  da  Súmula  do  STF).  Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no  sentido de que o art. 462 do CPC não se aplica na instância  extraordinária.  3.  A tese  de  violação  aos  artigos  5º,  II,     XXXV; 37, caput; e 202, todos da Constituição Federal de  1988,  não  prospera  e,  ante  às  peculiaridades  do  caso,  originariam  tão  somente  ofensa  reflexa.  4.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento’  (ARE  nº  665.710/GO-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Gilmar Mendes, DJe de 05/06/12).  No  mesmo  sentido,  ainda,  as  seguintes  decisões  monocráticas:  AI  nº  815.899/SP,  Relator  o  Ministro  Joaquim  Barbosa, DJe de 30/9/10; e AI nº 652.645/SP, Relatora a Ministra  Cármen Lúcia, DJe de 31/8/11.  Ante  o  exposto,  reconsiderada  a  decisão  anterior,  nego  provimento ao agravo de instrumento.”  Aduz a agravante, in verbis, que  “(...)  esse  Excelso  Supremo  Tribunal  Federal  adotou  posicionamento  no  sentido  de  haver  repercussão  geral  da  matéria –  requisito  necessário  ao  conhecimento  de  recurso  extraordinário para exame de seu mérito –, como se depreende  nos autos do RE 590415.  (...) o que se debate nos autos é a efetiva observância do  ato jurídico perfeito e do poder-dever da entidade sindical na  defesa dos interesses da categoria, conforme disciplinado nos  artigos  5º,  inciso  XXXVI,  e,  8º,  inciso  III,  ambos  da  Constituição  Federal,  na  medida  em  que  a  transação  extrajudicial,  mediante  a  adesão  do  agravado  à  PDV,  com  assistência e concordância sindical, importa em quitação total  e irrestrita do contrato de trabalho, e não apenas em quitação  das parcelas e valores constantes do termo rescisório.  (…)  o r.  precedente com repercussão geral reconhecida  abrange  também  os  casos  de  planos  de  desligamento  voluntário não previstos em norma coletiva, em que se discuta  se  a  adesão  sem  vício  de  vontade  constitui  ato  jurídico  perfeito.  (…) a  agravante  não  pretende  o  reexame  de  fatos  e     provas, mas tão somente que seja observado o artigo 5º, inciso  XXXVI, da Constituição Federal, razão pela qual com a devida  vênia,  houve  má  aplicação  da  Súmula  279,  desse  Pretório  Excelso”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46aa" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "seguimento  ao  recurso  extraordinário  interposto  pelo  Estado  de  São  Paulo  contra  julgado  do  Tribunal  de  Justiça  daquele  Estado,  que  determinara a inclusão, no valor da indenização por desapropriação, das  áreas correspondentes à mata de preservação permanente e aos terrenos  de marinha (fls. 1.500-1.501).   2. Publicada essa decisão no DJ de 9.10.2003 (fl. 1.502), o Estado de   São Paulo interpõe, em 17.10.2003, tempestivamente, agravo regimental  (fls. 1.504-1.511).   3. O  Agravante  alega  que,  ao  contrário  do  contido  na  decisão   agravada, “a jurisprudência da Corte não está sedimentada no sentido de que   indenizáveis  seriam todas  e  quaisquer  matas  de  preservação  permanente” (fl.  1.507).       Assevera que “a interpretação sistemática desses dispositivos ainda não    foi levada a efeito por esta Colenda Corte. (…) O RE 100.717, anterior à CF/88,   que  tem  sido  mal  interpretado  (…) para  consagrar  uma  indústria  de  super   indenizações pelo valor eivado de falsos em despropositadas cubagens de madeira”  (fl. 1.509).    Pondera que “o RE 134.297, relatado pelo Eminente Min. Celso de Mello,   desafia ação rescisória por violação literal, dentre outros, do art. 5º,  XXIV da   CF/88, falsa perícia, dolo processual etc., rescisória esta em curso e relatada pelo   Eminente Ministro Nelson Jobim (AR 1379), e cautelar que suspendeu os efeitos   do paradigma (Pet 1347)” (fl. 1509).  Argumenta que, “quanto aos terrenos de marinha, são eles de propriedade   da União Federal, descabendo – por expressa norma constitucional – qualquer   indenização sobre eles, eis que não pertencem ao domínio particular” (fl. 1.510).       Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do   presente recurso.     4.  Em 23.6.2006 substituí a Ministra Ellen Gracie na relatoria deste   processo,  em  conformidade  com  o  art.  38  do  Regimento  Interno  do  Supremo Tribunal Federal (fl. 1.532).  5. Em  22.6.2009,  determinei  o  sobrestamento  dos  autos,  para  aguardar-se  o  julgamento  dos  Embargos  de  Divergência  no  Recurso  Extraordinário  n.  267.817  (fls.  1.554-1.555).  Em  20.5.2014,  o  Agravado  protocolou petição pela qual requereu o prosseguimento do julgamento  deste  recurso  por  ter  sido  finalizado  o  julgamento  dos  embargos  de  divergência (fl. 1.568).  É o relatório.      " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46ab" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  denúncia  oferecida  pelo  Ministério  Público  Federal no Amapá em face de Antônio Roberto Rodrigues Góes da Silva  (prefeito  de  Macapá/AP  à  época),  Aulo  Cayo  de  Lacerda  Miranda  (secretário  municipal  de  finanças)  e  Eduardo  Monteiro  de  Jesus  (secretario municipal de saúde), por meio da qual é imputada a conduta  tipificada no art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei 201/67.  2. De acordo com a peça acusatória,  os denunciados,  “com  vontade livre e consciente e em acordo, aplicaram indevidamente verbas públicas   oriundas do Fundo Nacional  de Saúde (vinculadas ao Programa DST/AIDS)   para pagamento de débitos da Secretaria Municipal de Saúde junto à Macapá   Previdência  –  MACAPAPREV,  violando  assim,  o  disposto  nos  arts.  6º  da   portaria nº 204/GM do Ministério da Saúde e 36, § 2º da Lei  8.080/60 .” Na  oportunidade,  propôs  o  Ministério  Público  Federal  a  suspensão  condicional do processo aos denunciados (fls. 03/07).  3. O Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá  determinou  a  notificação  dos  acusados  para  apresentação  de  defesa  prévia (fls.  268/269). Assim, Aulo Cayo de Lacerda Miranda e Antônio  Roberto  Góes apresentaram sua manifestações,  respectivamente,  às fls.  323/327 e 336/374.     4. Em razão da diplomação de Antônio Roberto Rodrigues  Góes  da  Silva como Deputado Federal,  o  Juízo  da  4ª  Vara  Federal  da  Seção Judiciária do Amapá declinou de sua competência para o Supremo  Tribunal Federal (fls. 380/382).   5. Recebidos os  autos  nesta  Corte,  após a  manifestação do  Procurador-Geral  da  República,  que  retirou  a  proposta  de  suspensão  condicional do processo (fls. 394/397), determinei o desmembramento do  processo  para  figurar  apenas  o  Parlamentar,  bem  como  determinei  a  notificação do acusado para apresentar resposta, nos termos do art. 4º, da  Lei 8.038/90 (fls. 399/401).  6. A  defesa   apresentou  resposta  em  que  sustenta  preliminarmente:  (i)  ausência  de  justa  causa  para  a  ação  penal;  e  (ii)  inépcia da denúncia;  no mérito, sustenta: (iii) a rejeição da denúncia ante  a ausência de indícios da ocorrência do delito; e, subsidiariamente, (iv) a  desclassificação da conduta para o tipo previsto no art.  315 do Código  Penal.  7. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46ac" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de recurso de agravo,  tempestivamente interposto,  contra  decisão,  por   mim proferida,  em que  julguei procedente a  reclamação deduzida pela  parte ora agravada.  Inconformada com  esse  ato  decisório,  a  recorrente  interpõe  o  presente  recurso  de  agravo,  sustentando,  em  suas  razões  recursais,  em  síntese, o que se segue:  “’Data  maxima  venia’,  a  r.  decisão  proferida  por  Vossa   Excelência  não  encontra-se  com os  elementos  probatórios  presentes   nos autos, notadamente com os documentos que instruíram a petição   inicial, bem como a defesa.  A  r.  sentença  de  mérito,  proferida  em  primeira  instância,   entendeu que se o próprio convênio celebrado entre as reclamadas já      previa a responsabilidade da Municipalidade pelos salários e encargos   cobrados da primeira reclamada, não restou outra saída ao Juízo senão   a  condenação  da  municipalidade  de  forma  subsidiária  pelas  verbas   trabalhistas devidas, assim fazendo constar de sua r. Fundamentação:  ‘… Quanto  à  responsabilidade  da  Municipalidade,    restou  demonstrado  nos  autos  que  o  Instituto  Educacional   Assistencial  e  Social  de Itapetininga (Vida)  e  o Município de   Itapetininga celebraram, em 14/08/2009, Convênio para que a   1ª reclamada passasse a efetuar a gestão compartilhada de ações   em saúde pública, conforme fls. 133/139.  Impõe-se,  portanto,  uma breve  incursão  acerca  do  que   seja  o  Convênio  Administrativo,  inclusive  para  que  se  possa   aferir eventual responsabilidade da Municipalidade. Assim, com   a devida vênia, o Juízo traz à baila a lição de Diógenes Gasparini   sobre o tema (‘in’ Direito Administrativo, Editora Saraiva, 112   edição, 2006, págs. 728 e ss.):  ‘Tal como ocorria nos regimes constitucionais   anteriores, a exemplo dos de 1967 (arts. 13, § 3º, e 14,   §  4º)  e  1969  (art.  13,  §  3º),  a  Constituição  de  1988   também registra a palavra convênio (arts. 71, VI, e 199,   §  1º).  Mesmo  que  assim  não  fosse,  não  cremos  que  a   celebração desses ajustes por pessoas públicas (Município   e  Estado-Membro,  União  e  autarquia  estadual)  ou  por   pessoas  públicas  e  particulares,  sendo  estas  físicas,   jurídicas ou governamentais (Município e João Marinotto,   Estado-Membro e Irmãos Corrêa S/A; União, Sociedade de   Economia Mista estadual e Empresa Pública municipal),   para a  realização de  obras  e  serviços  ou qualquer  outro   interesse comum, estivesse vedada.  Ademais,  o  art.  23  da  Constituição  Federal,  que   elenca  as  competências  comuns  da  União,  dos   Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios,   prescreve, em seu parágrafo único, que lei complementar      fixará as normas para a cooperação entre essas entidades,   tendo  em  vista  o  equilíbrio  do  desenvolvimento  e  do   bem-estar nacionais. Aí estaria o permissivo para a adoção   desses  mecanismos  de  cooperação.  Ainda,  o  convênio  é   indicado na alínea ‘b’ do § 1º do art. 10 do Decreto-Lei   federal  n.  200/67,  consoante  suas  posteriores  alterações,   que dispõe sobre a organização da Administração Federal   como  instrumento  de  descentralização  das  atividades   federais.  Mais recentemente,  em 1993,  a  Lei  federal  das   Licitações e Contratos da Administração Pública regulou   essa matéria no art. 116. De sorte que nos parece pacífica   sua  utilização  por  qualquer  das  entidades  das  diversas   esferas de governo.  Os  autores,  sem  muita  variação  e  calcados  em   regras do Direito Positivo anterior a 1988, a exemplo do   art.  104  da  Constituição  paulista,  emendada  em 30  de   outubro de 1969, têm definido o convênio como sendo o   ajuste  administrativo,  celebrado  por  pessoas  públicas  de   qualquer espécie ou realizado por essas pessoas e outras de   natureza  privada,  para  a  consecução  de  objetivos  de   interesse comum dos convenentes.  É ajuste administrativo.  Não se trata, portanto,   de contrato, nem mesmo administrativo. O ‘convênio’, diz   Hely  Lopes  Meireiles  (Direito  administrativo,  ‘cit.’,   p. 387), ‘é acordo, mas não é contrato’. No contrato têm-se   partes,  ligadas  perenemente  (contratualmente),  que   buscam interesses diversos e contrapostos (uma quer, no   contrato  de  obra  pública,  a  obra:  a  outra  deseja  a   contraprestação,  o preço). No convênio tem-se partícipes   (convenentes  não  vinculados  contratualmente)  que   propugnam por objetivos de interesses comuns (ambos os   Municípios querem a demarcação dos limites municipais;   ou  Estado-Membro e  União  desejam trocar  informações   para fins tributários).’    Como não se pode deixar de pontuar, a natureza do   vínculo assumido da celebração do instrumento do convênio é   um dos  pontos  mais  delicados  do  exame  deste  instituto.  Ely   Lopes  Meirelles  considera  que  a  utilidade  de  distinguir-se   convênio e contrato serve exatamente para sinalar a inexistência   de vínculo contratual entre os partícipes, sendo estes livres para   ingresso ou retirada do ajuste. Conclusão disto é o argumento de   que  o  convênio  em  si  tem  seu  fundamento  na  simples   aquiescência dos partícipes.  Justamente  por  conta  disso,  este  Juízo  já  havia   reconhecido,  em  outro  feito  no  qual  as  reclamadas  também   figuravam no pólo passivo, que o Convênio levado a efeito entre   elas possuía respaldo no ordenamento jurídico, motivo pelo qual   havia  afastado,  então,  a  responsabilidade  subsidiária  do   Município e julgado o feito improcedente em relação a ele.  Melhor  analisando  a  questão,  contudo,  o  Juízo   constata que é necessário rever seu posicionamento.  É que, não obstante a regularidade do convênio celebrado   entre as reclamadas, o fato é que este mesmo convênio prevê que   o Município é responsável por ‘assumir a responsabilidade da   quitação  final  de  quaisquer  débitos  oriundos  deste  convênio,   referente  a  fornecedores,  prestadores  de  serviços,  salários  e   encargos,  que  porventura  venham  a  serem  cobrados  do   INSTITUTO’ (sic), conforme inciso VIII da cláusula quarta do   convênio em comento (fls. 135).  Ora, se o próprio convênio celebrado entre as reclamadas   já previa a responsabilidade da Municipalidade pelos salários e   encargos cobrados da primeira reclamada, alternativa não resta   ao Juízo senão, revendo seu posicionamento anterior, condenar a   2ª reclamada subsidiariamente pelas verbas deferidas neste feito,   procedendo, nestes moldes, o pleito de alínea ‘A’.  Determina-se, de qualquer modo, a expedição de ofício ao   Tribunal  de  Contas  do  Estado,  após  o  trânsito  em  julgado,   fazendo-se acompanhar da presente decisão, bem como de cópia      do instrumento de convênio celebrado entre as reclamadas, para   ciência e providências que se mostrem cabíveis.  …’  O v. Acórdão proferido em segunda instância não negou a   vigência  do  artigo  71  da  Lei  8.666/93.  Apenas  reconheceu  que  a   administração pública que terceiriza seus serviços e deixa de fiscalizar   o cumprimento das obrigações trabalhistas inadimplidas incorre em   culpa ‘in vigilando’,  nos termos da Súmula 331 do c.  TST. Assim   consta da ementa de referido Acórdão:  ‘Some-se  a  isto  que  o  Município  reclamado  não   logrou  demonstrar  que  o  cumprimento  do  contrato  foi   acompanhado por servidor especialmente nomeado para   isso, exigência do mesmo artigo 67.  Sendo assim, os documentos colacionados aos autos pela   recorrente com a contestação (fls.  133/271) não comprovam a   efetiva  fiscalização  quanto  ao  cumprimento  das  obrigações   trabalhistas, nos moldes exigidos pela Lei n. 8.666/93. Ademais,   o fato de o Município ter rescindido o convênio firmado com o   primeiro  reclamado  não  é  suficiente  para  afastar  a  culpa  ‘in   vigilando’, eis que durante a vigência do pacto laboral houve o   inadimplemento de verbas trabalhistas devidas à reclamante.  Vale anotar, sobre o tema, que o C. TST não disse que tal   artigo 71 da Lei n. 8.666/93 é inconstitucional, apenas disse que   ele não tem o alcance que lhe empresta a Administração Pública   quando  deseja  eximir-se  de  responsabilidade  subsidiária  em   razão de terceirização, já que merece ser lido em harmonia com   outras  disposições  legais.  Nesse  sentido,  a  atual  redação  da   Súmula  n.  331,  com a  inclusão  do  inciso  V,  deixa  patente  a   harmonia da posição do C. TST com o decidido pelo C. STF na   ADC 16.  De fato, ao decidir a ADC 16, em 24/11/2010, o C. STF,   reconhecendo  a  constitucionalidade  do  artigo  71  da   Lei n. 8.666/93 (jamais negada pelo C. TST, aliás), indicou que   não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade      subsidiária  de  ente  público,  apenas  manifestou-se  o  consenso   entre a maioria dos Ministros no sentido de que a decisão não   poderá generalizar o tema e terá que investigar com mais rigor   se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de   fiscalização  pelo  órgão  público  contratante,  o  que  já  foi   incorporado ao entendimento da Súmula n. 331, por conta do   aqui citado item V.  De se ressaltar que a responsabilidade pelos créditos   trabalhistas é da parte empregadora, por isso mesmo que o   fato  de  não  haver  vinculação  empregatícia  direta  com  o   Município  reclamado  não  afasta  a  sua  responsabilidade   subsidiária  por  culpa  na  vigilância  da  parte  contratada,  o   empregador.  Também  é  certo  que  o  tomador  responde  apenas   subsidiariamente,  mas  inexiste  restrição  ao  alcance  dessa   responsabilidade  subsidiária,  nela  estando  compreendida  toda   verba  e  obrigação  decorrente  da  condenação  inadimplida  pelo   efetivo empregador. Excetuam-se apenas aquelas obrigações de   natureza personalíssima,  ou seja,  aquelas  que somente podem   ser  feitas  pelo  próprio  devedor,  sob  pena  de  perda  da  sua   substância, sendo que de tais obrigações não trata a condenação   subsidiária havida no presente feito. Nesse sentido é o item VI,   acrescentado à Súmula n. 331 do C. TST, a seguir transcrito:  ‘A responsabilidade subsidiária do tomador de   serviços  abrange  todas  as  verbas  decorrentes  da   condenação.’  Assim,  plenamente  possível  imputar  ao  responsável   subsidiário,  ora  recorrente,  a  obrigação  de  pagar  as  verbas   trabalhistas  deferidas e  não apenas  os  salários ‘stricto  sensu’,   porquanto  pagamento  é  obrigação  que  não  tem  caráter   personalíssimo, pois,  em regra,  qualquer um pode fazê-lo sem   acarretar perda alguma na sua substância ou ofensa ao direito   do credor.    Nos termos do inciso VI da Súmula n. 331 do C. TST,   acima transcrito, sem razão, igualmente, o recorrente quanto à   pretensão  de  que  não  venha  responder,  ainda  que   subsidiariamente, pelo pagamento das multas dos artigos 467 e   477 da CLT e multas convencionais, sob a alegação de não ser o   real empregador da autora.  Dessa  feita,  não  há  amparo  legal  para  a  exclusão  da   responsabilidade sobre tais verbas, como pleiteado pelo segundo   reclamado.  Importante dizer que não se exige a fiscalização do   empregado,  mas a fiscalização do cumprimento da legislação   trabalhista  pela  empresa  contratada,  o  que  não  ocorreu  nos   presentes autos.  Assim,  nada obstante a formalização de convênio,  resta   patente que o Município reclamado se beneficiou dos serviços   prestados  pela  reclamante,  mediante  repasses  financeiros  ao   primeiro reclamado.  Destarte,  não  merece  ser  provido  o  apelo  do  segundo   reclamado,  uma  vez  que  a  municipalidade  foi,   incontestavelmente, beneficiária direta da força de trabalho da   obreira.’  Não obstante a fundamentação da r. sentença de mérito,   proferida em primeira instância, bem como o v. Acórdão de segunda   instância, verifica-se, em análise meticulosa do presente caso, que a   Agravante,  quando  da  propositura  da  ação,  trouxe  aos  autos  o   documento de fls. 135, cópia do convênio assinado entre as partes, que   assim estabelece em sua cláusula quarta,  inciso VIII,  que trata das   obrigações  da  prefeitura:  ‘VIII  –  Assumir  a  responsabilidade  da   quitação final de quaisquer débitos oriundos deste convênio, referentes   a  fornecedores,  prestadores  de  serviços,  salários  e  encargos,  que   porventura venham a serem cobrados do INSTITUTO’.  Referido documento em momento algum foi contestado ou   impugnado  pela  parte  contrária.  Assim,  restou  provado   documentalmente, e não por presunção, a culpa do ente público, ora   município de Itapetininga.” (grifei)    Por não me convencer das  razões  expostas  pela  parte  agravante,  submeto à apreciação desta colenda Turma o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46ad" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 15 de fevereiro de  2017, provi o agravo, consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  SERVIDOR  ESTADUAL  –  REAJUSTE  –  PARÂMETROS  –  ARTIGO  25  E  PARÁGRAFO  ÚNICO  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  467/1986  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  –  INCONSTITUCIONALIDADE  –  PRECEDENTE  –  PROVIMENTO  NOS  AUTOS DE AGRAVO PROVIDO.   1.  O  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo,  reformando  em  parte  o  entendimento  do  Juízo,  afastou  a  alegação de prescrição e, por entender que a decisão do Pleno  do  Supremo  mediante  a  qual  declarado  inconstitucional  o  artigo  25  da  Lei  Complementar  estadual  não  ostenta  caráter  vinculante (recurso extraordinário nº 174.184, relator o ministro  Moreira  Alves),  julgou  procedente  o  pedido  de  diferenças  salariais na amplitude requerida. Nas razões do extraordinário  cujo  trânsito  busca  alcançar,  interposto  com  alegado  fundamento  na  alínea  “c”  do  permissivo  constitucional,  o   Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 9 374   recorrente diz contrariado o referido precedente.   2.  A questão  versada  neste  processo  foi  analisada  pelo  Plenário quando do julgamento do mencionado extraordinário.  Confiram a ementa:   Recurso extraordinário. Gatilho salarial. Artigo 25 e  seu  parágrafo  único  da  Lei  Complementar  nº  467,  de  02.07.86, do Estado de São Paulo.   - A atual jurisprudência firmada pelo Plenário desta  Corte  –  assim,  entre  outros  julgados,  os  prolatados  nas  ações originárias 286, 299 e 300 -, ao julgar casos análogos  ao  presente  em  que  a  lei  estadual  determinava  o  automático reajuste da remuneração do servidor público,  a título de antecipação salarial, pela variação do IPC, ou  seu  equivalente,  toda  vez  que  tal  acumulação  atingisse  20%,  decidiu  pela  inconstitucionalidade  dessa  norma  inclusive por atentar contra a proibição da vinculação de  qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal  do  serviço  público  ao  conceder  reajuste  automático  a  índice de correção monetária fixado pela União.   - É o que ocorre no caso, em que o artigo 25 e seu  parágrafo único da Lei Complementar nº 467 , de 02.07.86,  do Estado de São Paulo estabelecem:   \"Art.  25.  Os  vencimentos,  remuneração,  salários,  proventos  e  pensões  serão  reajustados  automaticamente pela variação acumulada do Índice  de  Preços  ao  Consumidor  -  IPC,  sempre  que  a  acumulação atingir 20% (vinte por cento).   Parágrafo  único.  O  reajuste  concedido  nos  termos  deste  artigo  será  considerado  antecipação  salarial\".   -  Da  orientação  desta  Corte  divergiu  o  acórdão  recorrido.  Recurso  extraordinário  conhecido  e  provido,   Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 9 375   declarando-se a inconstitucionalidade do artigo 25 e seu  parágrafo único da Lei Complementar nº 467, de 02.07.86,  do Estado de São Paulo.  Na ocasião, fiquei vencido, consignando:  O fato de haver tomado de empréstimo um índice  federal não contamina, sob minha óptica, o diploma, Lei  Complementar  estadual  nº  467/86.  Poderia  ter  o  Estado  lançado mão, por exemplo, do índice do DIEESE, de um  índice  da  Fundação  Getúlio  Vargas  ou  de  outro  índice  qualquer.  Todavia,  acreditando,  mesmo,  no  caráter  fidedigno  do  Índice  de  Preços  ao  Consumidor  –  IPC,  preferiu se utilizar desse índice federal. Ao fazê-lo, porque  atuou  no  campo  legislativo,  numa  competência  assegurada  constitucionalmente,  não  assentou  qualquer  vinculação, tanto que logo após – isto é, em 1988, por meio  da  Lei  Complementar  estadual  nº  535  –  revogou  tal  “gatilho”.  Apesar de continuar convencido do acerto da óptica por  mim  externada,  tem-se  pronunciamento  a  discrepar  do  que  decidido  pelo  Pleno,  o  qual  afastou  a  norma  da  legislação  estadual porque conflitante  com a Carta da República.  3.  Ante  o  quadro,  assentando  o  enquadramento  do  extraordinário  na  alínea  “c”  do  inciso  III  do  artigo  102  da  Constituição Federal, conheço do agravo e dou-lhe provimento.  Aciono o disposto nos artigos 544, parágrafos 3º e 4º, e 557, § 1º- A, do Código de Processo Civil de 1973 e aprecio, desde logo, o  extraordinário,  provendo-o  para,  reformando  o  acórdão  recorrido,  julgar  improcedentes  os  pedidos  formulados  na  inicial, invertidos os ônus da sucumbência.   4. Publiquem.  Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 9 376   Os agravantes insistem na constitucionalidade da Lei Complementar  nº  467/1986 do Estado de São Paulo.  Aludindo aos artigos  24 e  25 do  diploma, afirmam inexistir vinculação ou equiparação de cargos para fins  remuneratórios.  Asseveram  a  ausência  de  vedação  constitucional  ao  estabelecimento  de  sistema  de  reajuste  automático  de  vencimentos  pautado  nos  índices  de  inflação.  Dizem  inviável  a  revogação  da  Lei  Complementar por norma editada pela União, ante a regra constitucional  de competência vigente à época – artigo 13 da Carta de 1967. Sustentam  devidos os reajustes, com a correção monetária pertinente, até a data de  edição da Lei Complementar nº 535/1988, pelo referido ente da Federação.  Pedem seja provido o agravo interno e julgados procedentes os pedidos  veiculados na petição inicial.  O  agravado,  em  contraminuta,  referindo-se  ao  verbete  nº  287  da  Súmula do Supremo, frisa não terem sido impugnados os fundamentos  da decisão. No mérito, pede a manutenção do pronunciamento atacado.  É o relatório.  Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 9 377" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46ae" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo regimental  cujo  objeto  é  decisão que  negou seguimento a agravo, por estar correta a decisão do Tribunal de  origem que inadmitiu o recurso extraordinário.   2. A  parte  agravante  reiterar  as  razões  do  recurso  extraordinário.  Alega  que  “o  recurso  extraordinário  não  poderia  ter  sido   julgado monocraticamente, pois a espécie nunca foi antes levada ao Colegiado de   uma das Turmas do Egrégio Supremo Tribunal Federal”.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46af" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  recurso  ordinário  em  habeas  corpus impetrado  por  JOSUE  DOS  SANTOS  FERNOCHI contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça sintetizado na  seguinte ementa:  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  INDEFERIMENTO  LIMINAR  DA  PETIÇÃO  INICIAL.  PROCESSAMENTO.  INDEFERIMENTO.  INEXISTÊNCIA DE  ILEGALIDADE FLAGRANTE OU EXCEPCIONALIDADE.  1.  O  habeas  corpus  não  pode  ser  utilizado  como  substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da  Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990.  2.  Esse  é  o  atual  entendimento  adotado  no  Supremo  Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm  mais  admitido  o  habeas  corpus  como  sucedâneo  do  meio  processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo  em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.  3. Pela leitura da decisão de primeiro grau, que indeferiu o  pedido de revogação da prisão preventiva e do acórdão que a  manteve,  verifica-se  que  a  necessidade  da  custódia  está  demonstrada  em  fatos  concretos,  que  evidenciam  a  periculosidade do paciente e a necessidade da manutenção da  prisão para garantia da ordem pública.  4.  Em  razão  da  superveniência  do  decreto  de  prisão  preventiva,  fica  superada  qualquer  discussão  acerca  da     legalidade da prisão em flagrante. 5.  Na  cognição  estreita  do  habeas  corpus,  é  inviável  a   análise da alegação de que não haveria indícios suficientes da  autoria,  mas  apenas  ilações,  conjecturas  e  ausência  de  causalidade.  6.  A  alegação  de  nulidade  do  reconhecimento  extrajudicial, porque teria desrespeitado o disposto no art. 226  do  Código  de  Processo  Penal,  não  foi  objeto  de  exame pelo  Tribunal de origem, motivo pelo qual seria descabido fazê-lo no  presente  writ, sob pena se incorrer em indevida supressão de  instância.  7. Não prosperam as considerações do agravante acerca da  existência de cerceamento de defesa caso o habeas corpus, na  origem, tivesse sido impetrado pelo próprio paciente, uma vez  que essa não é a hipótese dos autos.  8. Agravo regimental improvido.”  Colhe-se dos autos que o recorrente – preso em flagrante delito no  dia 03.05.12 – foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, §  2º, incisos I e II (duas vezes), c/c o artigo 71, todos do Código Penal. A  prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.  A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de  São Paulo, pleiteado a concessão de liberdade provisória.  Denegada a  ordem,  sobreveio  novo  writ no  Superior  Tribunal  de  Justiça, indeferido liminarmente pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, em  decisão monocrática assim ementada:  “HABEAS  CORPUS.  SUCEDÂNEO  DO  RECURSO  ORDINÁRIO.  INADMISSIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  MANIFESTAILEGALIDADE.  1.  O  habeas  corpus  não  pode  ser  utilizado  como  substitutivo do recurso ordinário previsto no artigo 105, II, a)  da  Constituição  Federal  e  30  da  Lei  n.  8.038/90.  Atual     entendimento  adotado  no  Supremo  Tribunal  Federal  e  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  não  têm  mais  admitido  o  habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado,  seja  o  recurso  ou  a  revisão  criminal,  salvo  situações  excepcionais, o que não é o caso dos autos. Precedentes.  2. Ordem indeferida liminarmente.”  Contra  essa  decisão,  a  defesa  interpôs  agravo  regimental,  não  provido pelo colegiado do STJ.  Neste  recurso  ordinário,  a  defesa  alega,  preliminarmente,  a  impossibilidade do indeferimento liminar de habeas corpus substitutivo de  recurso próprio, sob pena de violação do direito de acesso à prestação  jurisdicional.  No  mérito,  reitera  a  tese  de  ausência  de  base  concreta  para  a  segregação  cautelar,  destacando que o  recorrente  é  primário  e  ostenta  bons  antecedentes.  Ressalta,  ainda,  que  a  manutenção  da  custódia  violaria o princípio da presunção de inocência.  O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do  recurso, verbis:  “RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  SUPOSTA PRÁTICA DE ROUBO QUALIFICADO, POR DUAS  VEZES.  CUSTÓDIA  CAUTELAR  DECRETADA  PARA  A  MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA  DA  INSTRUÇÃO  CRIMINAL.  MODUS  OPERANDI QUE  REVELA PERICULOSIDADE  SOCIAL.  OBSERVÂNCIA DOS  REQUISITOS  PARA  A  DECRETAÇÃO  DA  CUSTÓDIA  PREVENTIVA – ART. 312, CPP.  - Parecer pelo improvimento do recurso.”  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46b0" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  pelo  ESTADO DO MARANHÃO contra  decisão  que prolatei, assim ementada, verbis:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ADMINISTRATIVO.   SERVIDOR  ESTADUAL.  REAJUSTE.  LEIS   ESTADUAIS   8.369/2006  E  8.970/2009.  ANÁLISE  DE  LEGISLAÇÃO   INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  REFLEXA.  SÚMULA   280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM   FACE  DE  OUTROS  FUNDAMENTOS  QUE  OBSTAM  A   ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.  1.  O  reajuste  instituído  pelas  Leis  Estaduais  8.369/2006  e   8.970/2009, quando  sub judice a controvérsia, implica a análise da   legislação  infraconstitucional  aplicável  à  espécie,  circunstância  que   inviabiliza a admissão do extraordinário, em face do óbice da Súmula   280 desta Corte. Precedentes: ARE 788.780-AgR, Rel. Min. Cármen   Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, ARE 714.086-AgR, Rel.   Min. Dias Toffoli, DJe de 6/8/2013.  2.  A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo   dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade   (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível   por  outro  motivo,  não  há  como  se  pretender  seja  reconhecida  ‘a      repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso’ (art.   102, III, § 3º, da CF).   3. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘ADMINISTRATIVO   E  CONSTITUCIONAL.  REAJUSTE  DIFERENCIADO  DAS   REMUNERAÇÕES  E  VENCIMENTOS  DOS  SERVIDORES   PÚBLICOS ESTADUAIS.  LEI ESTADUAL N. 8.369/2006 E  N.   8.970/09.  VIOLAÇÃO  AO  INCISO  X,  DO  ART.  37,  DA  CF.   PRECEDENTES  DO  STF.  CONCESSÃO  DO  REAJUSTE  DE   21,7% E 6,1%. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 339 DO   STF. SENTENÇA REFORMADA.’  3.  Recurso extraordinário DESPROVIDO.”  Inconformado com a decisão supra, o agravante interpõe o presente  recurso, alegando, em síntese:  \"O apelo extremo interposto pela Fazenda Pública Estadual não   se enquadra na proibição citada na respeitável decisão agravada, pois,   em verdade, cuida-se de caso peculiar de violação flagrante de regra   constitucional  e  que  merece,  de  fato,  uma  nova  apreciação  pelo   Supremo Tribunal Federal.  De  início  cabe  ressaltar  que  este  egrégio  Supremo  Tribunal   Federal reconheceu a repercussão geral do tema no RE nº 592.317 de   relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes. Senão vejamos:  [...] Merece destaque que nas centenas de ações idênticas ao presente    caso  já  foram proferidas  várias  decisões  por  esta  Egrégia  Corte  na   qual,  por  motivo  de  prudência  e,  para  se  evitar  pronunciamentos   conflitantes, fora sobrestado o feito até que se julgue o representativo   da controvérsia. Eis alguns exemplos:  [...] Assim, pugna-se pelo sobrestamento do feito até que o Supremo    decida  acerca  da  'possibilidade  de  o  Poder  Judiciário  ou  de  a   Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens   e  gratificações  de  servidores  públicos  civis  e  militares,  regidos  pelo   regime estatutário, com base no principio da isonomia, na equiparação   salarial ou a pretexto da revisão geral anual nos termos do artigo 37,      X,  da  Constituição  Federal',  no  intuito  de  se  evitar  decisões   conflitantes.   No tocante a incidência da Súmula 280/STF o que se pretende   dizer é que objeto do presente recurso prescinde de interpretação de   legislação infraconstitucional, mas sim da análise de compatibilidade   vertical  desta  com  o  dispositivo  inserto  no  artigo  37,  X,  da   Constituição\" (fls. 269-274).  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46b1" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Estado de Pernambuco interpôs tempestivo agravo regimental,  em   6/3/18,  contra  a  decisão em que neguei  seguimento ao recurso,  com a  seguinte fundamentação:  “Vistos. Trata-se  de  agravo  contra  a  decisão  que  não  admitiu   recurso  extraordinário  interposto  contra  acórdão  da  Segunda  Câmara  de  Direito  Público  do  Tribunal  de  Justiça  de  Pernambuco, assim ementado:  ‘DIREITO  ADMINISTRATIVO.  RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DA  RESPONSABILIDADE  OBJETIVA.  VÍTIMA  DE  ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR VIATURA  DA  POLÍCIA  CIVIL  DO  ESTADO.  FALECIMENTO.  CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À  RESPONSABILIZAÇÃO.  DANOS  MORAIS  DEVIDOS.  AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO EM  DANOS  MATERIAIS.  REEXAME  NECESSÁRIO  IMPROVIDO.  APELO  PREJUDICADO.  DECISÃO  UNÂNIME.  1 – Presentes e configurados adequadamente todos     os  requisitos  necessário  à  Responsabilização  do  Estado,  nasce para ele o dever de indenizar em razão dos danos  causados, materiais ou morais, em sendo o caso.  2 – É devida a indenização por danos morais pelo  fato do óbito decorrente do acidente que, por si somente, é  capaz de trazer prejuízo de várias ordens, especialmente,  psicológicos. Em casos dessa índole, deve ser evidenciado  para  a  fixação  do  quantum indenizatório,  o  uso  da  equidade e da justiça, mensurando a extensão do dano, a  condição  socieconômica  do  causador  e  da  vítima,  as  práticas  atenuantes  realizadas  pelo  ofensor  visando  minimizar a dor do ofendido, entre outros, tudo com o fim  de  evitar  um  arbitramento  ínfimo  sem  qualquer  repercussão na vida do ofensor ou enriquecimento ilícito  em  favor  da  vítima.  Assim,  entendo  como  justa  e  bem  dosada  a  condenação  do  Estado  de  Pernambuco  ao  pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à título  de  danos  morais,  confirmando  os  termos  sentenciais,  inclusive,  quanto  aos  critérios  de  juros  e  correção  monetária.  3  –  Não  se  encontra  nos  autos  qualquer  documentação capaz de robustecer eventual condenação  em danos materiais. Como sabido, o dano material deve  ser necessariamente provado, o que – in casu – se faria por  meio  de  notas  fiscais,  recibos  etc.  Adiante,  o  postulado  pagamento de pensão e lucros cessantes não podem ser  deferidos  por  ausência  de  referência  comprobatória  dos  valores que percebera, a fim de ser possível o cálculo dos  valores em cima da expectativa de vida da vítima.  4  –  Reexame  Necessário  Improvido.  Apelo  prejudicado.  5 – Decisão Unânime.’  Opostos embargos de declaração,  não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo   37, § 6º, da Constituição Federal.     Decido. A irresignação não merece prosperar. No que tange aos fatos ensejadores dos danos morais, bem   como  à  responsabilidade  do  recorrente  em  indenizá-los,  o  acórdão  atacado  baseou  seu  convencimento  amparado  no  conjunto  fático-probatório  constante  dos  autos.  Desse  modo,  para acolher a pretensão recursal no sentido de afastar o nexo  causal verificado, seria necessário o reexame dos fatos e provas  que permeiam a lide, o que não é cabível em sede de recurso  extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse  sentido, destaco os seguintes precedentes:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  EMPRESA  PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE  TRÂNSITO.  TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO.  RESPONSABILIDADE  OBJETIVA.  VERIFICAÇÃO  DA  OCORRÊNCIA  DO  NEXO  DE  CAUSALIDADE.  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  JÁ  CARREADO  AOS  AUTOS.  IMPOSSIBILIDADE.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. A pessoa jurídica  de direito privado, prestadora de serviço público, ostenta  responsabilidade objetiva em relação a terceiros usuários  ou  não  usuários  do  serviço  público,  nos  termos  da  jurisprudência  fixada  pelo  Plenário  desta  Corte  no  julgamento  do  RE  591.874-RG,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski, Plenário, DJe de 18/12/2009. 2. O nexo de  causalidade apto a gerar indenização por dano moral em  face da responsabilidade do Estado, quando controversa  sua  existência,  demanda  a  análise  do  conjunto  fático- probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula  279/STF  que  dispõe  verbis:  “Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário.”  3.  O  recurso  extraordinário  não  se  presta  ao  exame de  questões  que  demandam  revolvimento  do  contexto  fático-probatório  dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da     ordem  constitucional.  4.  In  casu,  o  acórdão  extraordinariamente  recorrido  assentou:  ‘PROCESSUAL  CIVIL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.  REPARAÇÃO DE DANOS.  ACIDENTE DE TRÂNSITO.  EMPRESA  PRESTADORA  DE  SERVIÇO  PÚBLICO.  TERCEIRO  NÃO  USUÁRIO.  TEORIA  DA  RESPONSABILIDADE  OBJETIVA.  APLICABILIDADE.  CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE NÃO  COMPROVADA. DANO MORAL.” 5. Agravo regimental  DESPROVIDO’ (ARE nº 807.707/DF-AgR, Primeira Turma,  Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 21/8/14).  ‘EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  OPOSTOS  DE  DECISÃO  MONOCRÁTICA.  CONVERSÃO  EM  AGRAVO  REGIMENTAL.  ADMINISTRATIVO.  RESPONSABILIDADE  CIVIL.  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MATERIAIS  E  MORAIS.  NEXO  DE  CAUSALIDADE.  AUSÊNCIA.  NECESSIDADE  DE  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS  AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO  AO  ART.  5º,  LV,  DA  CONSTITUIÇÃO.  OFENSA  REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I -  Para  se  chegar  à  conclusão  contrária  à  adotada  pelo  acórdão  recorrido  quanto  à  existência  de  nexo  de  causalidade  a  ensejar  o  dever  de  indenizar,  bem  como  quanto  ao  montante  indenizatório,  necessário  seria  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  constante  dos  autos,  o  que  atrai  a  incidência  da  Súmula  279  do  STF.  Precedentes. II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no  sentido  de  que,  em  regra,  a  alegação  de  ofensa  aos  princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do  contraditório,  quando  dependente  de  exame  prévio  de  normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa  reflexa ao texto constitucional, o que impede o cabimento  do  recurso  extraordinário.  Precedentes.  III  –  Agravo  regimental a que se nega provimento’ (ARE nº 806.728/RJ-    AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski, DJe de 11/6/14).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ADMINISTRATIVO.  RESPONSABILIDADE  OBJETIVA  DO ESTADO. ACIDENTE. BURACO EM VIA PÚBLICA.  CABIMENTO DE  INDENIZAÇÃO.  NECESSIDADE  DO  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  279/STF.  1.  O  nexo  de  causalidade apto a gerar indenização por dano moral em  face da responsabilidade do Estado, quando controversa  sua  existência,  demanda  a  análise  do  conjunto  fático- probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula  279/STF  que  dispõe  verbis:  ‘Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário’.  2.  O  recurso  extraordinário  não  se  presta  ao  exame de  questões  que  demandam  revolvimento  do  contexto  fático-probatório  dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da  ordem  constitucional.  3.  In  casu,  o  acórdão  recorrido  assentou:  ‘APELAÇÃO  CÍVEL  –  INDENIZATÓRIA  –  DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS’. 4. Agravo  regimental  DESPROVIDO’  (ARE  nº  754.958/RJ-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Luiz  Fux,  DJe  de  3/2/14).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ACIDENTE  DE  TRÂNSITO.  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E  MATERIAIS.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  REFLEXA. REEXAME DE PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  1.  Controvérsia  decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa  indireta  à  Constituição  do  Brasil.  2.  As  alegações  de  desrespeito  aos  postulados  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  motivação  dos  atos  decisórios,  do     contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação  jurisdicional podem configurar,  quando muito, situações  de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3.  Reexame  de  fatos  e  provas.  Inviabilidade  do  recurso  extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento’  (AI  nº  742.061/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros  Grau, DJe de 28/5/2009).  ‘CONSTITUCIONAL.  ADMINISTRATIVO.  RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37,  §  6°  DA CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  ALEGAÇÃO  DE  CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 279 do STF. I  - A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne  à alegada ofensa ao art. 37, § 6°, da Constituição, encontra  óbice  na  Súmula  279  do  STF.  Precedentes  do  STF.  II  -  Agravo  regimental  improvido’  (RE  nº  484.277/SE-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski, DJ de 7/12/07).   Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a  majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo  Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrente  não foi condenada no pagamento de honorários sucumbenciais  pela Corte de origem.  Ante  o  exposto,  nos  termos  do  artigo  21,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  nego  seguimento ao recurso.”  Insiste o ora agravante na alegação de que teria havido ofensa direta  ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal.  Sustenta que, para o deslinde da controvérsia, não se faz necessário  o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Nesse tocante, aduz, in  verbis, que  “[o] que precisa ser observado é a ausência da qualidade     de preposto do estado do motorista no momento do acidente.  Nesse  ponto  reside  a  violação  ao  texto  Constitucional  que  determina a responsabilização de seus agentes, e não de seus  veículos”.  Em atenção ao princípio da celeridade processual e por não verificar  prejuízo para a parte agravada, deixei de abrir prazo para contrarrazões.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46b2" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais   (IPSEMG)  interpõe  agravo  regimental  contra  decisão  em  que  neguei  provimento ao agravo de instrumento, com a seguinte fundamentação:  “Vistos. Instituto  de  Previdência  dos  Servidores  do  Estado  de   Minas Gerais - Ipsemg interpõe agravo de instrumento contra a  decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em  contrariedade aos artigos 1º, 18, 24, inciso XII, e parágrafos 1º, 2º  e 3º; 25, 149, § 1º; e 195, § 4º, da Constituição Federal.  Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal  de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:  ‘EMENTA:  Constitucional  e  Previdenciário.  Repetição  de  indébito.  Contribuição  previdenciária.  Servidor  público  aposentado.  A  Constituição  da  República, antes da Emenda Constitucional nº 41/03, não  incluiu o aposentado como sujeito passivo da contribuição  previdenciária.  Dá-se  provimento  parcial  ao  primeiro  recurso e nega-se provimento ao segundo.’    Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Decido. Não  merece  prosperar  a  irresignação,  haja  vista  que  o   Pleno desta Corte, ao apreciar o RE nº 573.540/MG, Relator o  Ministro  Gilmar  Mendes,  DJe  de  11/6/10,  cuja  repercussão  geral havia sido reconhecida,  decidiu que falece aos Estados- membros  competência  para  a  criação  de  contribuição  compulsória ou de qualquer outra espécie tributária destinada  ao  custeio  de  serviços  médicos,  hospitalares,  farmacêuticos  e  odontológicos  prestados  aos  seus  servidores.  Confira-se  a  ementa do referido julgado:  ‘EMENTA:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  CUSTEIO  DOS  SERVIÇOS  DE  ASSISTÊNCIA  MÉDICA,  HOSPITALAR,  ODONTOLÓGICA E  FARMACEÚTICA.  ART.  85  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  62/2002,  DO  ESTADO  DE  MINAS  GERAIS.  NATUREZA  TRIBUTÁRIA.  COMPULSORIEDADE.  DISTRIBUIÇÃO  DE  COMPETÊNCIAS  TRIBUTÁRIAS.  ROL TAXATIVO.  INCOMPETÊNCIA  DO  ESTADO-MEMBRO.  INCONSTITUCIONALIDADE.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  NÃO  PROVIDO.  I  -  É  nítida  a  natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85  da  Lei  Complementar  nº  64/2002,  do  Estado  de  Minas  Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II -  O  art.  149,  caput,  da  Constituição  atribui  à  União  a  competência exclusiva para a instituição de contribuições  sociais,  de  intervenção  no  domínio  econômico  e  de  interesse das categorias profissionais e econômicas.  Essa  regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º,  e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos  Estados-membros  não  foi  atribuída  competência  para  a  instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.  III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar  sobre determinada matéria não implica automaticamente     a  competência  para  a  instituição  de  tributos.  Os  entes  federativos  somente  podem  instituir  os  impostos  e  as  contribuições  que lhes  foram expressamente outorgados  pela  Constituição.  IV  -  Os  Estados-membros  podem  instituir  apenas contribuição que tenha por finalidade o  custeio  do regime de previdência  de  seus  servidores.  A  expressão ‘regime previdenciário’ não abrange a prestação  de  serviços  médicos,  hospitalares,  odontológicos  e  farmacêuticos.’  Por fim, no tocante à controvérsia referente à restituição  dos  valores  descontados  compulsoriamente  a  título  de  contribuição declarada inconstitucional, esta Corte, em situação  análoga,  firmou  entendimento  no  sentido  de  que  a  referida  discussão  paira  no  âmbito  infraconstitucional,  inexistindo  repercussão geral de tal matéria. Nesse sentido, anote-se:  ‘RECURSO.  Extraordinário.  Inadmissibilidade.  Contribuição  previdenciária  declarada  inconstitucional.  Valores descontados compulsoriamente. Restituição. Tema  infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão  geral.  Recurso  extraordinário  não  conhecido.  Não  apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que,  tendo por objeto o direito de servidores públicos estaduais  à restituição de valores descontados compulsoriamente a  título  de  contribuição  previdenciária  declarada  inconstitucional, versa sobre tema infraconstitucional’ (RE  nº 633.329/RS-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de  31/8/11).  ‘Ementa:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.  INSTITUIÇÃO  PELOS  ESTADOS  DE  CONTRIBUIÇÃO  COMPULSÓRIA  DESTINADA  AO  CUSTEIO  DOS  SERVIÇOS  DE  SAÚDE  PRESTADOS  AOS  SEUS  SERVIDORES.  INCONSTITUCIONALIDADE.     POSSIBILIDADE  DE  REPETIÇÃO  DO  INDÉBITO.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  AGRAVO  IMPROVIDO. I Falece aos Estados-membros competência  para criar contribuição compulsória destinada ao custeio  de  serviços  médicos,  hospitalares,  farmacêuticos  e  odontológicos prestados aos seus servidores. Precedentes.  II A controvérsia atinente ao direito de servidores públicos  estaduais  à  restituição  de  valores  descontados  compulsoriamente  a  título  de  contribuição  declarada  inconstitucional  possui  natureza  infraconstitucional.  III  Agravo  regimental  improvido’ (RE  nº  631.482/MG-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski, DJe de 25/4/12).  Diante  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  de  instrumento.”  Alega o agravante haver necessidade de adoção de eficácia ex nunc à  declaração de inconstitucionalidade da cobrança, por Estado-membro, de  contribuição  social  compulsória  destinada  à  promoção  da  saúde  de  servidores.  Requer  o  sobrestamento  do  recurso  até  a  apreciação  final,  pelo  Plenário desta Corte, dos embargos de declaração na ADI nº 3.106-6/MG.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46b3" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  segundo  agravo regimental interposto pela Contrasul contra a decisão de fl. 500,  que  determinou  o  sobrestamento  do  julgamento  do  primeiro  agravo  regimental por ela formalizado (fls. 485/490) contra decisão de fl. 468, pela  qual o Ministro Eros Grau deu parcial provimento ao presente recurso  extraordinário. A suspensão foi motivada com base em similitude entre  a questão controversa nos autos e aquela em apreciação no Plenário no  RE 433.967-Agr-ED-EDv.  Nas razões do regimental a contribuinte alega contradição, pois na  sua ótica o caso concreto não se amolda ao precedente do RE 433967-ED- EDv. Indica o RE 174.478 como o correto paradigma. Ressalta se tratar de  hipótese na qual a contribuinte optou pelo regime da redução da base  de cálculo e fez o creditamento proporcional à redução, e não de forma  integral.  Requer o provimento para afastar  o  sobrestamento,  aplicar  o  correto precedente e, enfim, restabelecer o acórdão do Tribunal estadual.  Em  contraminuta,  o  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul  corrobora  a  alegação de erro no precedente sob o qual vinculou-se o presente recurso.     Cita  o  precedente do RE 228355-AgR,  Primeira  Turma,  Rel.  Min.  Dias  Tóffoli, e requer seja afastado o sobrestamento. Todavia, articula pleito de  regimental  da  Fazenda (fls.  471/479),  assentando a  impossibilidade do  creditamento do valor dos tributos recolhidos nas etapas anteriores, em  razão da opção pelo regime da redução da base de cálculo.  Para  aclarar  a  questão,  relembro,  no  quanto  importa,  as  etapas  anteriores desse processo.  O recurso extraordinário foi interposto pelo Estado do Rio Grande  do Sul contra acórdão que decidiu pela desconfiguração da certidão de  dívida ativa, considerando a norma do Convênio no ICMS, com força de  lei complementar, ao vedar o aproveitamento dos créditos deste tributo, o  que  afrontaria  o  principio  da  não-cumulatividade,  ante  a  opção  do  contribuinte pelo regime de base de cálculo reduzida. Veja-se a ementa do  aresto recorrido:  APELAÇÃO  CÍVEL.  ICMS.  EXECUÇÃO  FISCAL.  SIS- TEMA  DE  REDUÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.   APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS SOBRE A BASE REDUZIDA.   POSSIBILIDADE.  DESCARACTERIZAÇÃO  DO  TÍTULO   EXECUTIVO.  1. A Constituição, para o fim de concretizar o princípio da não- cumulatividade do ICMS, determina o sistema de compensação por   creditamento.  Conflita,  por  isso,  com a  Carta  Magna,  a  adoção  de   qualquer outro sistema, como por exemplo o da redução da base de   cálculo,  mesmo que  seja  por  opção  do  contribuinte,  desimportando   inclu-sive o resultado pecuniário. É que, no caso, o sistema eleito pela   Carta  Magna  traduz  o  próprio  conteúdo  da  ga-rantia  que  ela   assegura, que é, em substância, de proveito integral. Exegese do art.   155, § 2.º, I, da CF. Precedentes desta Corte e também do STF.  2. Havendo direito de crédito do ICMS que incidiu sobre a base   reduzida, resta descaracterizada a CDA, levando o processo executório   fiscal  à  extinção,  mesmo que,  em te-se,  nem toda  apropriação  seja   legítima. É que a hipótese não é de mera exclusão do excesso mediante      cálculos aritméticos, mas de nova apuração do tributo. Precedente do   STJ.  3. Apelação desprovida e sentença confirmada em reexame.  Nas razões do apelo extremo alegou-se, em síntese, que a vedação ao  creditamento  dos  valores  relativos  aos  tributos  recolhidos  nas  etapas  anteriores não ofende o princípio da não-cumulatividade, uma vez que a  contribuinte, ao optar pelo regime de cálculo de ICMS na modalidade de  redução da base de cálculo, o fez por conveniência fiscal, e essa opção  teria  o  ônus  da  vedação  ao  creditamento.  Sustentou-se  violação  do  disposto nos artigos 5º,  II,  150,  II,  155,  § 2º,  I  e II,  a e  b,  XII,  c e  g,  da  Constituição Federal e artigo 78, § 8º do ADCT.   O  Ministro  Eros  Grau  deu  parcial  provimento  ao  extraordinário,  ante os seguintes fundamentos (fl. 468):  DECISÃO : A controvérsia submetida a exame nestes autos diz   com a possibilidade de utilização de créditos fiscais de ICMS relativos   às entradas tributadas de produtos que são posteriormente revendidos   com redução da base de cálculo.   2. O Plenário do Supremo, no julgamento do RE n. 174.478,   Redator  para  o  acórdão  o  Ministro  Cezar  Peluso,  DJ  de  30.9.05,   firmou o seguinte entendimento:   EMENTA:  TRIBUTO.  Imposto  sobre  Circulação  de  Mercadorias.  ICMS.  Créditos  relativos  à  entrada  de  insumos  usados  em  industrialização  de  produtos  cujas  saídas foram realizadas com redução da base de cálculo.  Caso  de  isenção  fiscal  parcial.  Previsão  de  estorno  proporcional. Art. 41, inc. IV, da Lei estadual nº 6.374/89, e  art.  32,  inc.  II,  do  Convênio  ICMS  nº  66/88.  Constitucionalidade  reconhecida.  Segurança  denegada.  Improvimento ao recurso. Aplicação do art. 155, § 2º, inc.  II, letra ‘b’, da CF. Voto vencido. São constitucionais o art.  41, inc. IV, da Lei nº 6.374/89, do Estado de São Paulo, e o  art. 32, incs. I e II, do Convênio ICMS nº 66/88.     3. A Corte entendeu, nesse julgamento, que a exigência de  estorno proporcional de crédito do ICMS relativo à entrada de  insumos  usados  em  industrialização  de  produtos  que,  posteriormente, têm a saída tributada com redução da base de  cálculo não ofende o princípio da não-cumulatividade.   Dou parcial  provimento  ao  recurso  extraordinário,  com  fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, para julgar devido o  direito  da  contribuinte  creditar-se  apenas  proporcionalmente  do  ICMS  em  razão  da  entrada  de  produtos  que  são  posteriormente  revendidos  com  redução  da  base  de  cálculo.  Honorários  e  custas  proporcionalmente  distribuídos  e  compensados entre as partes.  Contra  essa  decisão,  tanto  a  contribuinte  quanto  o  Estado  interpuseram agravos regimentais.   A contribuinte alegou erro de fato da decisão monocrática, pois a  hipótese concreta seria de creditamento proporcional à redução da base  de cálculo, e não creditamento integral, requerendo a reforma da decisão,  para desprover o extraordinário (fls. 471/479).   Já o Estado alegara equívoco na apreciação jurídica da questão, pois  os Convênios 38/89 e 46/89 relativos ao ICMS estabeleceriam duas opções  de adesão para empresas de transporte (como no caso da contribuinte):  I)  o  comum,  em  que  se  escrituravam  todos  os  recolhimentos e, na operação de saída compensavam-se com os  débitos;   II) o opcional, em que na operação de saída aplicava-se a  redução  da  base  de  cálculo,  sem  que  fossem  deduzidos  os  créditos dos tributos das etapas anteriores.  Destarte,  ao  permitir  à  contribuinte,  que  optara  por  conveniência  fiscal  pelo  regime  da  redução  da  base  de  cálculo,  o  direito  ao  creditamento do ICMS recolhido nas entradas de mercadorias estar-se-ia     criando regime misto não estabelecido na norma. Requereu, ao final,  o  provimento  do  regimental,  para  decretar  a  impossibilidade  do  creditamento pretendido pela contribuinte (fls. 485/490).  Sobreveio,  então,  a  decisão  de  fl.  500,  ora  agravada,  pela  qual  o  Ministro  Eros  Grau  determinou  o  sobrestamento  dos  regimentais,  in   verbis:  DECISÃO  :  A matéria  debatida  nestes  autos  ---  direito  do   contribuinte  de  cretitar-se  do  ICMS quando opta  pelo  benefício  da   redução da base de cálculo --- depende da conclusão do Plenário deste   Tribunal no julgamento do RE n. 433.967-AgR-ED-EDv, Relator o   Ministro Ricardo Lewandowski.   Determino  o  sobrestamento  deste  feito  até  o  julgamento   definitivo do aludido recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46b4" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  SIDNEI  BALDOINO  SILVA FARIAS  contra  decisão de minha relatoria, a qual restou assim ementada:  “HABEAS  CORPUS.  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.   CRIME  DE  TRÁFICO  DE  ENTORPECENTES.  ARTIGO  33,   CAPUT, DA LEI 11.343/06. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO   DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.    INADMISSIBILIDADE.   COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA  JULGAR HABEAS CORPUS: CF,  ART. 102, I,  ”D” E “I”.  ROL   TAXATIVO.        INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO   ILEGAL. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA  PENA.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA  PELAS  INSTÂNCIAS   ORDINÁRIAS.  REVOLVIMENTO  DO  CONJUNTO  FÁTICO- PROBATÓRIO.  INADMISSIBILIDADE  NA  VIA  ELEITA.   IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS   COMO  SUCEDÂNEO  DE  REVISÃO  CRIMINAL.   SUPERVENIÊNCIA  DE  CONCESSÃO  DE  LIVRAMENTO   CONDICIONAL  PELA  INSTÂNCIA  LOCAL.  NOVO  TÍTULO   PRISIONAL.  PREJUDICIALIDADE.  PERDA  DE  OBJETO  DA  IMPETRAÇÃO.    - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF.  - Ciência ao Ministério Público Federal.”    Consta dos autos que o paciente foi  condenado como incurso nas  penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 pela prática do crime de  tráfico de drogas à pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 300  (trezentos) dias-multa, em regime inicial fechado, por haver sido flagrado  transportando entorpecente consistente em 277 (duzentos e setenta e sete  tabletes) de maconha, perfazendo o total de 332,1 kg (trezentos e trinta e  dois quilos e cem gramas), bem como fundamentada a manutenção da  prisão  preventiva  para  garantia  da  ordem  pública,  negando-se  ao  recorrente o direito de recorrer em liberdade.  Em  sede  de  apelação  da  acusação,  o  Tribunal  a  quo deu  parcial  provimento ao recurso da acusação para afastar a minorante do § 4º do  artigo  33  da  Lei  11.343/2006,  considerando  a  quantidade  elevada  de  droga, circunstâncias do crime e envolvimento em organização criminosa  do réu.  Aplicou,  ainda,  a  atenuante da confissão espontânea e fixou a  pena-base em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 600 (seiscentos)  dias-multa no importe de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos  fatos, mantendo-se o regime inicial fechado de cumprimento de pena.  Interpostos  embargos  de  declaração  e  infringentes  esses  foram  desprovidos mantendo-se a condenação proferida em sede de apelação.  A defesa interpôs recurso especial, que teve seu seguimento negado  pelo  Tribunal  a  quo,  razão  pela  qual  houve  interposição  de  agravo  regimental  junto  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça,  o  qual  manteve  a  negativa  de  seguimento  do  apelo  especial,  cujo  trecho  da  decisão  transcrevo na parte que interessa, in verbis:   “(...) De seu turno, o Tribunal de origem negou seguimento ao   apelo nobre  com a seguinte fundamentação, verbis: ‘(...) No que tange   à suposta contrariedade aos artigos supramencionados,  é inviável o   trânsito do presente recurso, por esbarrar no óbice da Súmula 83 da   Nobre Corte, porquanto a interpretação perfilhada por esta Corte de   Justiça se coaduna com a exegese do Superior Tribunal de Justiça. (...)      Ao dirimir a controvérsia, este Sodalicio assim se manifestou: 'Em que   pese o  apelado ser  primário  e  não registrar antecedentes  criminais,   diante da grande quantidade de droga transportada (277 tabletes de   maconha,  totalizando  332  kg  de  maconha)  e  da  dinâmica  do  fato   delituoso, reprimenda penal deve ser  mantida no patamar estabelecido   no  decreto  condenatório'.(f.22).  Colho,  por  oportuno,  os  seguintes   julgados: (...) Nesse diapasão, correta se mostra a r. decisão agravada,   devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do   art. 253, parágrafo único, II, \"a\", do Regimento Interno do STJ (…)   Ante o exposto, conheço do agravo para lhe negar provimento.”   Em face de tal decisão se insurge o paciente com a impetração do  presente writ, no qual pugnou pela concessão de liminar para suspensão  da execução da pena até final julgamento do writ, a qual foi denegada por  decisão de minha relatoria, e, no mérito, requereu a  concessão da ordem,  in verbis:  “b)  no  mérito,  a  concessão  da  ordem,  a  fim  de  afastar  o   constrangimento ilegal ao qual está submetido o paciente para anular   o acórdão na parte da dosimetria da pena, para afastar a natureza da   droga na majoração da pena-base, assim como para afastar o bis in   idem, ou em razão da ausência de fundamentação idônea, e aplicar a   causa  de  redução  prevista  no  artigo  33,  parágrafo  4º,  da  Lei  nº   11.343/2006 em metade (1/2), nos termos da fundamentação supra. c)   fixar o regime aberto para o cumprimento da pena, já que preenchidos   os requisitos do artigo 33, § 2º, “c” do CP. d) nos termos do artigo 44,   do  CP,  que  seja  substituída  a  pena  privativa  de  liberdade  por   restritivas de direitos, já que o paciente preenche os requisitos legais   para a concessão do benefício”.   Negado seguimento ao  habeas corpus,  sobrevém o presente recurso  em que o agravante reitera as razões do pleito inicial e, ao final, requer: “a   reconsideração da decisão ora agravada ou,  ainda,  que seja o presente agravo   submetido  à  apreciação  da  Turma,  pugnando-se  pela  reforma  da  decisão,   mediante  a  concessão  da  ordem  de  habeas  corpus,  ainda  que  de  ofício,      especialmente com relação à exasperação da pena em razão da natureza da droga,   que se deu de forma absolutamente genérica, e em vista da ocorrência de bis in   idem por ocasião da análise da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.   11.343/06, que foi afastada em razão da quantidade da droga, que já havia sido   sopesada no momento da fixação da pena-base..   O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46b5" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de agravo  interno,  tempestivamente  interposto,  contra  decisão  que,  ao  apreciar o  ARE,  não conheceu do  recurso  extraordinário  a  que ele  se  refere, por ser o apelo extremo manifestamente inadmissível.  Inconformada com esse ato decisório, a parte recorrente interpõe o  presente  agravo  interno,  postulando o  provimento  do  recurso  que  deduziu.  Por não me convencer  das razões expostas,  submeto à apreciação  desta colenda Turma o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46b6" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  contra  decisão  por  mim   proferida, nos seguintes termos:  “GZT  Confecções,  Materiais  de  Construção  e  Serviços  Ltda.  interpõe  recurso  extraordinário,  com  fundamento  nas  alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, contra acórdão da  Primeira  Turma  do  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região,  assim ementado:  ‘IOF – FACTORING – OPERAÇÃO DE CRÉDITO –  ART 153, V, DA CF – ART 58 DA LEI 9.532/97.  As  operações  de  factoring  constituem operação  de  crédito, constituindo legítimo fato gerador do IOF, como  determina  a  Lei  9.532/97,  art.  58,  que  é  conforme  à  Constituição Federal, art. 153, V’ (fl. 100).      Opostos  embargos  de  declaração (fls.  102 a  106),  foram   rejeitados (fls. 108 a 111).  Sustenta o recorrente violação dos artigos 146, inciso III,   alínea ‘a’, e 153, inciso V, da Constituição Federal, uma vez que  ‘as operações de factoring não podem ser confundidas com operações   de crédito – não configurando portanto hipótese de incidência do IOF   -, também não podem ser confundidas com as operações relativas a      títulos e valores mobiliários, descrita no art. 63 do CTN’ (fl. 120).  Contra-arrazoado (fls. 127 a 129), o recurso extraordinário   (fls. 113 a 124) foi admitido (fl. 131). Decido.   Anote-se, primeiramente, que o acórdão dos embargos de   declaração foi publicado em 14/3/01, como expresso na certidão  de folha 112, não sendo exigível, conforme decidido na Questão  de  Ordem  no  AI  n°  664.567,  Pleno,  Relator  o  Ministro  Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07, a demonstração da existência  de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no  recurso extraordinário.  A irresignação  não  merece  prosperar,  uma  vez  que  o  acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a decisão do  Plenário desta Corte proferida no julgamento da ADI nº 1.763- MC, que está assim ementada:  ‘IOF:  incidência  sobre  operações  de  factoring  (L.  9.532/97,  art.  58):  aparente  constitucionalidade  que  desautoriza a medida cautelar.   O  âmbito  constitucional  de  incidência  possível  do  IOF  sobre  operações  de  crédito  não  se  restringe  às  praticadas por instituições financeiras, de tal modo que, à  primeira  vista,  a  lei  questionada  poderia  estendê-la  às  operações de factoring, quando impliquem financiamento  (factoring com direito de regresso ou com adiantamento  do  valor  do  crédito  vincendo  -  conventional  factoring);  quando, ao contrário, não contenha operação de crédito, o  factoring, de qualquer modo, parece substantivar negócio  relativo  a  títulos  e  valores  mobiliários,  igualmente  susceptível de ser submetido por lei à incidência tributária  questionada’ (ADI n° 1.763-MC, Tribunal Pleno, Relator o  Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 26/9/03).   Ante  o  exposto,  nos  termos  do  artigo  557,  caput,  do  Código  de  Processo  Civil,  nego  seguimento  ao  recurso  extraordinário”.    No regimental, essencialmente o agravante sustenta a inexistência de  jurisprudência  dominante  sobre  o  tema  e  a  impossibilidade  de  julgamento  monocrático,  tendo  em  vista  que  não  houve  julgamento  definitivo da ADI nº 1.763/DF. Requereu o sobrestamento do feito, o que  foi acolhido pelo despacho de fls. 158, datado de 3 de outubro de 2011.  Reexaminando  os  autos,  em  31/3/17,  afastei  o  sobrestamento  e  facultei vista ao agravado para se manifestar sobre o regimental.  Com contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46b7" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto, como relatório,  as informações prestadas pelo assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza:    O paciente e mais  74 indiciados foram denunciados,  no  processo  nº  0433104-90.2012.8.19.0001,  pelo  suposto  cometimento  da  infração  descrita  no  artigo  126,  cabeça  (provocar aborto com o consentimento da gestante), combinado  com o artigo 288, parágrafo único (quadrilha armada), ambos  do Código Penal. O Juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca  da Capital do Rio de Janeiro, ao receber a peça acusatória, em  22  de  setembro  de  2014,  determinou  a  prisão  preventiva.  Consignou  a  necessidade  da  preservação  da  ordem  e  saúde  públicas,  ressaltando vasto  esquema criminoso composto por  estabelecimentos onde ocorrem abortos clandestinos. Aludiu ao  risco  à  vida  das  gestantes,  em  virtude  das  intervenções  cirúrgicas  realizadas  por  pessoas  não  habilitadas.  Apontou  a  cooptação  de  servidores  públicos  pela  organização  delitiva,  bem como a existência de vários procedimentos administrativos  e  ações  penais  deles  decorrentes,  a  revelar  a  mencionada  colaboração.  Destacou  a  presença  de  indícios  suficientes  de  autoria,  colhidos  mediante  longa  investigação,  a  justificar  a  segregação. Concluiu pela inviabilidade das medidas cautelares  alternativas à constrição.            Em  habeas  corpus  no  Tribunal  de  Justiça,  a  defesa     pretendeu  a  expedição  de  alvará  de  soltura,  alegando  a  inobservância  dos  requisitos  autorizadores  da  custódia.  A  Segunda  Câmara  Criminal  indeferiu  a  ordem,  considerando  estar a prisão em consonância com o disposto no artigo 312 do  Código  de  Processo  Penal,  especialmente,  sob  o  ângulo  da  manutenção da ordem pública. Ressaltou o fato de o paciente  desempenhar as funções de agenciador e segurança da clínica  de  aborto.  Acrescentou  que,  solto,  poderia  causar  intranquilidade às  testemunhas,  referindo-se à gravidade das  condutas. Salientou não serem as condições pessoais favoráveis  e, por si sós, suficientes à revogação da preventiva.   No  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  Vice-Presidente,  no  exercício da Presidência, indeferiu o pedido liminar veiculado  no recurso  ordinário  em  habeas  corpus nº  61.038/RJ.  Assentou  ausente  manifesta  ilegalidade  a  ensejar  o  implemento  da  medida acauteladora.  O impetrante aduz constrangimento ilegal, apto a superar  o  óbice  previsto  no  verbete  nº  691  da  Súmula  do  Supremo.  Retoma a questão alusiva à carência de fundamentação do ato  que  implicou a  preventiva.  Diz  não  se  ter  individualizado  a  necessidade  da  constrição.  Afirma  que,  embora,  na  decisão,  tenha-se  apontada  a  existência  de  associação  criminosa,  na  denúncia, não se teria imputado tal delito ao paciente. Enfatiza  a  falta  de  risco  à  ordem  pública  ou  à  instrução  processual,  porque,  entre  a  data  dos  supostos  fatos  e  o  implemento  da  custódia, já havia transcorrido lapso de tempo superior a 1 ano.  Alega dupla imputação no tocante aos fatos,  reportando-se à  ação  penal  anterior  –  de  nº  0256451-05.2013.8.19.0001  –,  em  trâmite na Primeira Vara Criminal do Foro Central da Comarca  do Rio de Janeiro/RJ. Destaca a primariedade e a residência fixa  do paciente.  Requereu,  liminarmente,  fosse  revogada  a  preventiva,  determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do     paciente,  a  fim  de  assegurar-lhe  o  direito  de  aguardar  em  liberdade o julgamento desta impetração. No mérito, pretende a  confirmação da providência.  Ressalto que este processo foi distribuído por prevenção,  tendo em conta a vinculação com o  habeas  corpus nº  126.409,  formalizado  em  favor  de  corré.  O  habeas foi  julgado  prejudicado, ante a expedição de alvará de soltura, em 10 de  setembro de 2015,  pelo  Juízo,  com a imposição das  medidas  cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de  Processo Penal.   Na  petição/STF  nº  46.258/2015,  o  impetrante  esclareceu  não  ter  sido  cumprido  o  mandado  de  prisão  expedido.  Acrescentou  que  todos  os  réus  em  situação  idêntica  à  do  paciente foram beneficiados com a liberdade provisória.    Vossa Excelência,  em 21 de setembro de 2015, deferiu o   pedido de concessão de medida acauteladora.   Na petição/STF nº 48.477/2015, a defesa dos corréus André  Luiz  da  Silva  Chaves  e  Neusa  da  Silva  Chaves  postulou  a  extensão  dos  efeitos  da  liminar,  no  que  foi  seguida  pela  de  Maria  José Barcellos  Cândido –  petição/STF nº  48.663/2015 –,  bem como pela de Bruno Gomes da Silva, Elisângela Cristina  Barbosa de Deus, Iris Neuman da Costa, Iracema Ferreira Piske,  José Luiz Gonçalves, Katia Regina da Costa Barcellos, Mônica  Gomes da Silva, Maura Britto de Carvalho, Sérgio Lins Gomes  da  Silva  e  Terezinha  Faceira  Batista  –  petição/STF  nº  53.694/2015.  Vossa  Excelência  acolheu  os  pedidos  em  12  de  novembro imediato.   As  defesas  dos  acusados  Carlos  Roberto  da  Silva  –  petição/STF  nº  60.687/2015  –  e  Nilda  de  Souza  Pontes  –  petição/STF  nº  61.138/2015  –  também requereram a  extensão  dos  efeitos  da  medida  acauteladora,  a  qual  foi  deferida  por  Vossa Excelência em 26 de novembro seguinte.    Formularam  idêntico  pedido  as  defesas  de  Carlos  Eduardo de Souza Pinto,  Walmir Alves da Silva, André Luiz  Caetano Pereira – petição/STF nº 61.341 –, Elizângela Batista de  Lima –  petição/STF nº  61.348  –,  Guilherme Estrela  Aranha –  petição/STF nº 61.528 –, Sheila da Silva Pires – petição/STF nº  61.130  –,  Jadir  Messias  da  Silva  –  petição/STF  nº  62.950  –,  Débora  Dias  Ferreira  e  Rosemere  Aparecida  Ferreira  –  petição/STF nº 63.788. Vossa Excelência acolheu os pedidos em  10 de dezembro imediato.   Por fim, as defesas dos acusados Sheila Guedes Ribeiro e  Maria da Conceição Guedes Ribeiro de Santana – petição/STF nº  59.249 –, Roberto da Silva Nascimento – petição/STF nº 65.157 –  bem como Vera Lúcia da Costa Moraes – petição/STF nº 66.015 –  também  pretenderam  a  extensão  dos  efeitos  da  liminar  implementada. Vossa Excelência deferiu os pedidos em 17 de  dezembro de 2015.   A  Procuradoria-Geral  da  República  manifesta-se  pela  inadmissão  da  impetração,  aludindo  ao  óbice  previsto  no  verbete  nº  691  da  Súmula  do  Supremo.  Aduz  inexistir  ilegalidade a ser reparada.   No Superior Tribunal de Justiça,  o recurso ordinário em  habeas  corpus  nº  61.038  foi  julgado  prejudicado  pelo  Relator,  ministro  Ribeiro  Dantas,  em  22  de  setembro  de  2016,  considerado  deferimento  da  medida  acauteladora  neste  processo. Pedido de reconsideração está pendente de análise.  Consulta ao andamento processual no sítio do Tribunal de  Justiça  do Rio  de Janeiro,  realizada em 31 de maio  de 2017,  revelou encontrar-se o processo em fase de alegações finais.    Lancei visto no processo em 4 de junho de 2017, liberando-o para ser  examinado na Turma a partir de 20 de junho seguinte, isso objetivando a     ciência do impetrante. É o relatório.   " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46b8" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se de recurso ordinário em  habeas corpus  interposto  de acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da  relatoria da Ministra Regina Helena Costa, assim ementado (eDoc 15, fls.  22):   “AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  HABEAS  CORPUS.  PROCESSUAL  PENAL.  CRIMES  DE  EXTORSÃO,  CONCUSSÃO,  FALSIFICAÇÃO  DE  DOCUMENTO,  FALSIDADE  IDEOLÓGICA,  USO  DE  DOCUMENTO  FALSO,  ESTELIONATO,  DENUNCIAÇÃO  CALUNIOSA  E  PORTE  ILEGAL DE ARMA DE FOGO.  PRETENSÃO DE DECLARAR  NULA  TODAS  AS  PROVAS  COLHIDAS  NO  JUÍZO  ESTADUAL,  POSTERIORMENTE  DECLARADO  INCOMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART.  567  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  PENAL  E  ART.  113  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  APROVEITAMENTO  DAS  PROVAS COLHIDAS E DOS ATOS NÃO DECISÓRIOS.  I - Nos termos dos arts. 567 do Código de Processo Penal e  113  do  Código  de  Processo  Civil,  apenas  os  atos  decisórios  praticados pelo Juízo incompetente são passíveis de anulação,  preservando-se,  tanto quanto possível,  a colheita de provas e  demais atos não decisórios.    II - Agravo regimental improvido.”  2. O recorrente foi  denunciado perante o Juízo da 11ª Vara  Criminal da Comarca de Goiânia/GO pela suposta prática dos delitos de  extorsão, concussão, falsificação de documentos, falsidade ideológica, uso  de documento falso, estelionato, denunciação caluniosa, quadrilha e porte  ilegal de arma de fogo, previstos nos arts. 158, 316, 297, 299, 304, 171, 339,  todos do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/2003.   3. A  defesa  apresentou  exceção  de  incompetência,  sob  o  fundamento de ser evidente o interesse da União porque, entre outros  crimes,  fora  imputado  ao  réu  o  recebimento  de  créditos  relativos  a  precatórios federais de pessoas já falecidas.   4. A  exceção  de  incompetência  foi  julgada  improcedente,  ensejando a impetração de  habeas corpus,  cuja ordem foi denegada pelo  Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.  5. Assim, a defesa impetrou, no Superior Tribunal de Justiça,  habeas  corpus substitutivo  de  recurso  ordinário,  que  objetivava  o  reconhecimento  da  competência  da  Justiça  Federal  e  a  declaração  de  nulidade de todas as provas colhidas pela Justiça Estadual.   6. Referido habeas corpus foi julgado prejudicado, por decisão  monocrática  de  relatoria  da  Ministra  Regina  Helena  Costa,  sob  o  fundamento de que o Juízo da 11ª Vara Criminal de Goiânia reconheceu a  incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à  Justiça Federal.  7. Contra essa decisão monocrática, foram opostos embargos  declaratórios,  suscitando  omissão  quanto  ao  pedido  de  anulação  dos  elementos de prova colhidos. Os embargos foram acolhidos, sem efeito  modificativo, tão somente para esclarecer que compete ao Juízo Federal  de Primeiro Grau avaliar a validade dos atos praticados pelo Juízo que  declinou da competência. Essa decisão foi mantida pela Quinta Turma do  Superior Tribunal de Justiça no julgamento do  AgRg nos EDcl no  HC  247.632-GO, originário deste recurso.  8. A parte recorrente alega, em síntese, a nulidade das provas  colhidas no Juízo Estadual, bem como a impossibilidade de utilização da     Teoria do Juízo Aparente, sob o fundamento de que o interesse da União  no feito era evidente desde o início da ação penal.  Assim, pleiteia “[a]   anulação  das  provas  colhidas  por  Juízo  incompetente,  e  qualquer  outro  deles   derivados,  determinando seu desentranhamento dos autos,  assim como a ação   penal neles baseadas.” (eDoc 15, fls. 47)  9. A  Procuradoria-Geral  da  República  opinou  pelo  desprovimento do recurso, sustentando que o tema deverá ser apreciado  pelo  Juízo  Federal  de  Primeira  Instância,  sob  pena  de  supressão  de  instância.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46b9" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O  SENHOR  MINISTRO  CELSO  DE  MELLO  –  (Relator):  A  Senhora  Governadora do  Estado do  Rio  de  Janeiro  ajuíza a  presente  ação direta de inconstitucionalidade, impugnando a expressão “e daqueles   do  Teatro  Municipal  do  Rio  de  Janeiro  aposentados  antes  da  vigência  da   Lei  nº  1.242,  de  03/12/87”,  constante  do  art.  5º  da  Lei  estadual  fluminense nº  3.741,  de  20  de  dezembro  de  2001,  bem  assim da  integralidade do art. 11 de referido diploma legislativo, que, editado pela  Assembleia  Legislativa  daquela  unidade da  Federação,  “Dispõe  sobre  a   reestruturação do quadro permanente da Fundação Teatro Municipal do Rio de   Janeiro e dá outras providências”.  Os  preceitos  normativos impugnados na  presente  sede  de  fiscalização  normativa  abstrata  possuem o  seguinte  conteúdo  material  (fls. 38):  “Art.  5º – Os proventos dos servidores inativos da Fundação   Teatro Municipal do Rio de Janeiro e daqueles do Teatro Municipal  do Rio de Janeiro aposentados antes da vigência da  Lei nº 1.242,  de 03/12/87,  são  reajustados  na  forma  prevista  no   art. 4º desta Lei.  .......................................................................................................    Art.  11 –  Fica estendida aos servidores da Fundação de  Artes do Estado do Rio de Janeiro - FUNARJ, ativos e inativos,   a  aplicação  dos  valores  estipendiais  indicados  na  Tabela  de  Níveis   Salariais  constante  do  Anexo  III,  observando-se  a  Tabela  de   Compatibilização constante do Anexo V, aplicando-se de igual forma   as disposições previstas nos artigos 4º, no que couber, 5º, 6º e 7º desta   Lei.” (grifei)  A autora da  presente  ação  direta  sustenta a inconstitucionalidade  dos atos normativos em questão,  apoiando-se,  para tanto,  nas seguintes  razões (fls. 05/11):  “O então Governador do Estado do Rio de Janeiro enviou  à Assembleia Legislativa do Estado o Projeto de Lei nº 2.723/01  (doc.  01),  visando  reestruturar  o  plano  de  Cargos  e  Salários  dos   servidores da Fundação Teatro Municipal do Rio de Janeiro.  A Assembleia Legislativa do Estado, ao analisar o referido   Projeto de Lei,  entendeu por bem estender as referidas vantagens   aos  servidores  da  Fundação  de  Artes  do  Estado  do  Rio  de   Janeiro  –  FUNARJ e aos  servidores  do  extinto  Teatro   Municipal,  ampliando a despesa prevista  no  Projeto  de  Lei   encaminhado pelo Exmo. Sr. Governador do Estado (doc. 02).  Transcrevemos a redação original dos dispositivos do Projeto   de Lei apresentado:  ‘Art.  5º –  Os  proventos  dos  servidores  inativos  da   Fundação Teatro Municipal do Rio de Janeiro são reajustados na   forma prevista no art. 4º desta Lei.’  ‘Art.  11 – As despesas resultantes da aplicação desta lei   correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando   o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que   se fizerem necessárias.’    Por iniciativa dos parlamentares, o Projeto de Lei 2.723/01   foi modificado,  ampliando-se a abrangência da reestruturação  dos  cargos  da  Fundação  Teatro  Municipal  do  Rio  de  Janeiro  aos   servidores inativos do extinto Teatro Municipal e aos servidores ativos   e  inativos  da  FUNARJ,  a  partir  de  nova  redação  conferida  aos   artigos 5º e 11 da Lei 3741/01. (...):  …................................................................................................... O Governador do Estado do Rio de Janeiro vetou (doc. 03)    as emendas legislativas (…), entendendo que as mesmas restavam   eivadas de inconstitucionalidade formal, uma vez que a iniciativa de   lei em casos onde há aumento de despesa é privativa do Chefe do   Poder Executivo (artigo 61, § 1º, alíneas ‘a’ e ‘c’, e artigo 63, I, ambos   da  Constituição  da  República,  reproduzidos,  respectivamente,  nos   arts. 112, § 1º, II, alínea ‘a’, e 113, I, da Constituição do Estado do Rio   de Janeiro).  Inobstante tal fato, o Poder Legislativo Estadual derrubou o  veto aposto pelo  Exmo.  Sr.  Governador  do  Estado,  mantendo a   emenda  ao  Projeto,  tendo  sido  a  Lei  3.741/01  promulgada  pelo   Presidente daquela Casa no dia 20 de dezembro de 2001.  DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ATO  IMPUGNADO  O ato emanado do Presidente da Assembleia Legislativa   Estadual  fere,  primeiramente,  a  independência  harmônica  dos   Poderes, prevista  no artigo 2º  da Constituição da República, uma   vez que a apresentação de projeto de lei que conceda acréscimos aos   salários dos servidores do Poder Executivo é de iniciativa privativa  do Governador do Estado. (…):  ....................................................................................................... Além disso, restam também feridos o artigo 61, § 1º, II, ‘a’ e    ‘c’, da Constituição Federal, que dispõe no sentido de que são de   iniciativa exclusiva do Presidente da República (e, por simetria,  do   Governador  do  Estado)  as  leis  que  disponham  sobre  aumento  de   remuneração  de  servidores  públicos,  e  o artigo  63, I, da   Constituição  Federal,  que  dispõe  no  sentido  de  que  não  será      admitido aumento de despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do   Presidente da República (e, por simetria, do Governador do Estado).  …................................................................................................... Pelo exposto, vem a Governadora do Estado do Rio de Janeiro    requerer, após colhidas as informações do Exmo. Sr. Presidente da   Assembleia  Legislativa  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro e  ouvido o   Procurador-Geral  da  República  e o  Advogado-Geral  da  União   (artigo 10, § 1º, da Lei nº 9.868/99),  se digne este E. Tribunal a   deferir  a  liminar  pleiteada  e,  no  mérito,  confirmar a  medida liminar,  declarando a inconstitucionalidade formal  dos  seguintes  trechos  assinalados  dos  artigos  5º  e  11  da  Lei   estadual nº 3.741/01: (...).” (grifei)  A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,  ao prestar as  informações que lhe foram solicitadas,  limitou-se a sustentar a validade   constitucional dos atos normativos ora questionados (fls. 52/62).  O Plenário do  Supremo  Tribunal  Federal,  em votação unânime,  deferiu a postulação cautelar formulada  na  presente  demanda  constitucional,  para suspender,  com eficácia “ex nunc”,  a expressão “e   daqueles  do  Teatro  Municipal  do  Rio  de  Janeiro  aposentados  antes  da   vigência  da  Lei  nº  1.242,  de  03/12/87”,  constante do  artigo  5º  da  Lei  fluminense  nº  3.741/2001,  suspendendo,  ainda,  também  com  eficácia  “ex nunc”,  na totalidade, o artigo 11 de referida lei estadual,  fazendo-o  em acórdão que está assim ementado (fls. 145/146):  “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI  ESTADUAL QUE ESTENDE A REESTRUTURAÇÃO DE  CARREIRA INERENTE  A  DETERMINADA CATEGORIA DE   SERVIDORES  PÚBLICOS  A  OUTRAS  CATEGORIAS   FUNCIONAIS  NÃO ABRANGIDAS PELO PROJETO DE LEI   ORIGINAL  –  EXTENSÃO DE  BENEFÍCIO  PECUNIÁRIO   RESULTANTE DE EMENDA DE INICIATIVA PARLAMENTAR  APROVADA PELA  ASSEMBLEIA  LEGISLATIVA  –   CONSEQÜENTE  AUMENTO DA DESPESA GLOBAL     PREVISTA  NO  PROJETO  DE  LEI  –  IMPOSSIBILIDADE  CONSTITUCIONAL DESSA MAJORAÇÃO  POR EFEITO DE  EMENDA DE INICIATIVA PARLAMENTAR – INCIDÊNCIA DA  RESTRIÇÃO PREVISTA NO ART. 63,  I,  DA CONSTITUIÇÃO   DA REPÚBLICA – VETO REJEITADO – PROMULGAÇÃO DA  LEI  PELO  PRESIDENTE  DA  ASSEMBLÉIA  LEGISLATIVA  LOCAL  –  ATUAÇÃO  PROCESSUAL ORDINÁRIA  DO   ADVOGADO-GERAL  DA  UNIÃO  COMO  ‘CURADOR  DA  PRESUNÇÃO  DE  CONSTITUCIONALIDADE’  DAS  LEIS  E   ATOS  NORMATIVOS  ESTATAIS  –  DESNECESSIDADE,   PORÉM,  DESSA  DEFESA  QUANDO  O  ATO  IMPUGNADO   VEICULAR MATÉRIA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE  JÁ  TENHA SIDO PRONUNCIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL  FEDERAL  NO  EXERCÍCIO DE  SUA  JURISDIÇÃO   CONSTITUCIONAL – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.  PROCESSO LEGISLATIVO E ESTADO-MEMBRO –  A atuação dos  integrantes  da  Assembleia  Legislativa  dos    Estados-membros  acha-se submetida, no processo de formação das   leis, à limitação imposta pelo art. 63 da Constituição, que veda –   ressalvadas as proposições de natureza orçamentária – o oferecimento   de emendas parlamentares de que resulte o aumento da despesa  prevista  nos projetos sujeitos ao exclusivo poder de iniciativa do   Governador do Estado ou referentes à organização administrativa dos   Poderes  Legislativo  e  Judiciário  locais,  bem  assim do  Ministério   Público estadual.  O EXERCÍCIO DO PODER DE EMENDA,  PELOS  MEMBROS DO PARLAMENTO,  QUALIFICA-SE COMO  PRERROGATIVA INERENTE À FUNÇÃO LEGISLATIVA DO  ESTADO  –  O poder de emendar –  que não constitui derivação  do   poder de iniciar o processo de formação das leis – qualifica-se como   prerrogativa  deferida aos  parlamentares,  que se sujeitam,  no   entanto,  quanto ao  seu  exercício,  às restrições impostas,  em  ‘numerus clausus’, pela Constituição Federal.    – A Constituição Federal de 1988, prestigiando o exercício da   função parlamentar,  afastou muitas das restrições que incidiam,   especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o poder de   emenda  reconhecido aos  membros  do  Legislativo.  O legislador  constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu repudiar a   concepção  regalista de  Estado  (RTJ 32/143  –  RTJ 33/107  –   RTJ 34/6  –  RTJ 40/348,  v.g.),  que suprimiria,  caso  ainda   prevalecesse, o poder de emenda dos membros do Legislativo.  – Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do   poder de emenda pelos parlamentares,  mesmo quando se tratar de   projetos  de lei  sujeitos à  reserva de iniciativa  de outros órgãos  e  Poderes  do  Estado,  incidindo,  no  entanto,  sobre  essa  prerrogativa   parlamentar – que é inerente à atividade legislativa –, as restrições  decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e II), bem  assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa   parlamentar  sempre guardem relação  de  pertinência  (‘afinidade   lógica’)  com  o  objeto  da  proposição  legislativa.  Doutrina.   Precedentes.  ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO NO  PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO  –  O Advogado-Geral da União –  que,  em princípio,  atua  como curador da presunção de constitucionalidade do ato impugnado   (RTJ 131/470 –  RTJ 131/958 –  RTJ 170/801-802, v.g.) –  não está  obrigado a  defender  o  diploma  estatal,  se este  veicular  conteúdo   normativo já declarado incompatível com a Constituição da República   pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  julgamentos  proferidos no   exercício de sua jurisdição constitucional. Precedentes.”  (ADI 2.681-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)  O eminente  Senhor  Advogado-Geral  da  União,  ao pronunciar-se  nestes autos,  manifestou-se pela procedência da presente ação direta de  inconstitucionalidade (fls. 161/176).    O  eminente Senhor  Procurador-Geral  da  República,  por  sua  vez,  pronunciou-se pela inconstitucionalidade das normas ora impugnadas  (fls. 183/195), fazendo-o em parecer assim ementado (fls. 183):  “CONSTITUCIONAL  E  ADMINISTRATIVO. ARTS.  5º   E 11 DA LEI 3.741/2001 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.   REESTRUTURAÇÃO  DO  QUADRO  PERMANENTE  DA   FUNDAÇÃO TEATRO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO.   EMENDA PARLAMENTAR.  PROJETO  DE  LEI  DE  INICIATIVA DO  GOVERNADOR.  EXTENSÃO DE  VANTAGENS A SERVIDORES NÃO PREVISTA NO PROJETO  ORIGINAL.  VETO REJEITADO.  VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º,   61, § 1º, II, ‘A’  E ‘C’,  E 63, I, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA  RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO.   NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA.  1.  Não  pode  a  Assembleia  Legislativa,  por meio de  emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa reservada do   governador,  estender  reestruturação  do  quadro  de  determinada   categoria de servidores públicos a outras, não alcançadas pelo projeto   original.  2. Viola o art. 63, I, da Constituição da República emenda   da Assembleia Legislativa de que resulte aumento de despesa  prevista  em  projeto  de  lei  de  iniciativa  reservada  ao  Chefe  do   Executivo. Precedentes.  3.  São inconstitucionais os  arts.  5º,  parte  final,  e  11  da   Lei 3.741, de 20 de dezembro de 2001, do Estado do Rio de Janeiro, por   estenderem,  com  base  em  emenda  parlamentar,  a  categorias  de   servidores distintas das previstas no projeto de lei original, reajustes   concedidos  a  servidores  da  Fundação  Teatro  Municipal  do  Rio  de   Janeiro (...).  4. Parecer pela procedência do pedido.” (grifei)    Este é o relatório, de cujo texto a Secretaria remeterá cópia a todos  os  Senhores  Ministros  deste  Egrégio  Tribunal  (Lei nº 9.868/99,  art.  9º,  “caput”; RISTF, art. 172).  __________________________________________ " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46ba" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Habeas corpus,  sem pedido de liminar,  impetrado pela advogada   Fernanda  Trajano  de  Cristo  e  outros,  em  favor  de  Eliseu  Flores  dos  Santos,  apontando como autoridade coatora o Ministro  Marco Aurélio  Bellizze,  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que,  monocraticamente,  concedeu parcialmente a ordem no HC nº 230.457/RS impetrado àquela  Corte.  Buscam  os  impetrantes  neste  writ  a  concessão  de  ordem  para  reformar a sentença penal condenatória imposta ao paciente, garantindo- se a ele a fixação da pena-base no mínimo legal.  Afirmam que  “[a]  carga qualificadora do tipo penal  já  condiciona um  acréscimo no tempo da pena, já que o homicídio simples possui  uma pena de 06 (seis) anos e, acompanhada das qualificadoras  passa para 12 (doze) anos. Não há que se aceitar que afora o  aumento  legal  pelo  julgador  ainda,  sem  motivação  idônea,  ocorra  um  aumento  injustificado  pelas  circunstâncias  já  intrínsecas  ao homicídio  qualificado.  A ilegalidade é  latente,  uma vez que o ‘decisum’ do Eminente Ministro Relator, ora  autoridade Coatora, não traz a fundamentação necessária no  momento  da  dosimetria  e  aplicação  da  pena,  no  que  diz  respeito  unicamente  a  circunstância  do  crime  .  Isso  é  perfeitamente verificado, uma vez que o aumento da pena vem  desprovida  de  qualquer  justificativa,  em total  desrespeito  ao     postulado  constitucional  contido  no  artigo  93,  IX,  da  Constituição Federal” (fl. 4 da inicial – grifos do autor).  Sustentam que  “[n]o que tange às circunstâncias do crime, elencadas pelo  Digno  Juiz  de  1º  Grau,  reconhecidas  pelos  Eméritos  Desembargadores  do  TJ/RS,  e  corroborada  pelo  Coator,  não  merece  guarida  a  exasperação  da  pena,  pois  os  elementos  trazidos a este momento não se afiguram como circunstâncias  do  crime,  conforme  doutrina  o  autor  BOSCHI,  ‘(...)  ‘circunstâncias  do  fato’  aparecem  definidas,  também,  como  agravantes,  atenuantes,  qualificadoras,  majorantes  ou  minorantes.’  As  circunstâncias  do  crime  são  elementos  incidentais,  ou  seja,  são  elementos  que  não  configuram  a  natureza  própria  do  tipo  penal,  mas  originam-se  do  próprio  fato,  referindo-se  a  dados  não  tipificados,  ou  não  consubstanciados pelas atenuantes e agravantes, o que no caso  em tela não ocorreu, uma vez que a pena já fora majorada de  forma que tornou o crime qualificado, sendo este inserido no  art. 121, § 2º, inciso I, do CP” (fl. 5 da inicial).  Aditam que,  “se o delito fora cometido causando risco a terceiros, como  aduz a  autoridade  coatora,  então  deveria  ter  sido  inserida  a  conduta do paciente no art. 121, § 2º, inciso I e III,  do CP, de  forma a qualificar o delito, conforme consta no referido inciso  III.  Assim,  percebe-se  que  o  paciente  deveria  ter  sido  condenado pela pratica do delito do art. 121, § 2º, incisos I e III,  e não somente no inciso I, uma vez que a conduta (imputada a  Eliseu)  do inciso  terceiro  é  de  perigo comum,  em razão dos  riscos  a  terceiros,  de  forma  a  qualificar  dentro  destes  dois  incisos. Portanto, referente ao argumento de que houve risco a  terceiros, e desta forma causou perigo comum, deveria ter sido  o paciente condenado na forma dos incisos referidos acima, e     não exasperar a pena como circunstância do delito. Até porque,  se o paciente não foi condenado pela pratica do inciso terceiro,  não  sendo  demonstrado  o  real  perigo  comum,  não  há  como  exasperar a pena na forma de ‘circunstancia judicial’, uma vez  que não fora comprovado o real risco a terceiros, e mesmo se  fosse,  deveria  ter  sido aplicado a  pratica  do delito  na forma  qualificada do inciso III  do referido artigo,  e não exacerbada  valoração da circunstância do delito” (fl. 5 da inicial).  Alternativamente,  buscam  “seja  analisada  a  valoração  da  circunstância do delito, uma vez que exasperada acima do mínimo legal.”  (fl. 6 da inicial)  Pedem, afinal:  “a) a concessão da ordem de ‘Habeas Corpus’, a fim de  declarar  a  necessária  reforma  da  decisão  condenatória  ao  paciente  ELISEU  FLORES  DOS  SANTOS,  em  virtude  da  ilegalidade no tocante  à  dosimetria  da pena pela  valoração  equivocada do vetor ‘circunstância do delito’ do artigo 59 do  Código  Penal,  declarando-se  a  ilegalidade/inconstitucionalidade  da  decisão  atacada,  determinando-se a aplicação da pena base no mínimo legal; b)  Alternativamente,  a  correta  aplicação  do  quantum  de  pena  para  a  circunstância  do  crime,  uma  vez  que  deve  ser  exasperada em 01 (um) ano e 01 (um) mês, e não em 01 (um)  ano e 06 (seis) meses” (fl. 7 da inicial – grifos do autor).  Não  havendo  pedido  de  liminar  a  ser  apreciado  e  por  estar  a  impetração devidamente  instruída  com as  peças  necessárias  à  perfeita  compreensão  da  controvérsia,  dispensei  as  informações  da  autoridade  coatora.  O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  do  ilustre  Subprocurador-Geral  da  República  Dr.  Edson  Oliveira  de  Almeida,  opinou pela denegação da ordem (anexo de instrução nº 7).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46bb" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Estado  do  Espírito  Santo  interpõe  tempestivo  agravo  regimental   contra  decisão  mediante  a  qual,  reconsiderando  juízo  anterior,  neguei  seguimento  ao  recurso  extraordinário  assentado  na  alínea  a  do  permissivo constitucional. O decisum foi delineado nos termos a seguir:  “Braminex  -  Brasileira  de  Mármore  Exportadora  S.A.  interpõe tempestivo agravo regimental (fls.  379 a 383),  contra  decisão  de  folhas  375/376,  da  lavra  do  Ministro  Sepúlveda  Pertence,  que  deu  provimento  ao  recurso  extraordinário  interposto  pelo  Estado  do  Espírito  Santo,  com  a  seguinte  fundamentação:  “DECISÃO: RE,  a,  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Espírito  Santo  que  declarou  a  inconstitucionalidade do Convênio 66/88,  nos termos da  ementa que segue (f. 246):  ‘EMBARGOS  INFRINGENTES  AUTO  DE  INFRAÇÃO  INCIDÊNCIA VALOR  INFERIOR  AO  FIXADO EM PAUTA FISCAL INFRINGÊNCIA AO  DEC-LEI N° 406/68 RECURSO PROVIDO.  Recurso provido, eis que surge manifesto que  as  pautas  fiscais  não  podem,  como  curial,  ser     entendidas como presunção legal da base de cálculo  do ICMS, sob pena de frontal infringência ao Dec-lei  n° 406/68, haja vista o determinar literal que a base  de cálculo é o valor da operação, a teor do art. 2°, inc.  I, exsurgindo envolto de manifesta ilegalidade o auto  de infração.  Ademais,  defeso  não se apresentava o  exsurgir de nova fundamentação, pois a divergência  não é extraída da discussão ou fundamentação, mas  da decisão final.’ Lê-se do acórdão recorrido (f. 264/265):  ‘(...) É  ilegal,  portanto,  o  propalado  Convênio   nº66/88  porque  somente  a  Lei  pode  criar  tributos,  consoante  estabelece  o  inciso  I,  do  art.  150,  da  Constituição Federal, e o Código Tributário Nacional.  (...) Não resta  nenhuma dúvida,  portanto,  de que   somente a lei pode dispor sobre o sujeito passivo da  obrigação tributária ou seu substituto.  (...)’ Lê-se, ainda, do acórdão recorrido (f. 267/268):  ‘(...) Há  que  se  ressaltar,  ainda,  que  a   inconstitucionalidade  do  referido  Convênio  se  exacerba  ainda  mais  ao  determinar  que  a  base  do  cálculo se faça por valor completamente diverso das  operações de vendas futuras, quando se sabe que o  Regulamento do ICMS é o valor da operação de que  decorrer a saída de mercadoria.  (...)’ Alega o RE, em síntese, a violação do artigo 34 do   ADCT. Decido. O acórdão recorrido diverge do entendimento deste   Tribunal de que o Convênio 66/88 é constitucional, ante o  disposto no artigo 34, § 8º, do ADCT, v.g., AI 195.556-AgR,     26.03.2002, 1ª T,  Moreira,  cuja ementa possui o seguinte  teor:  ‘Agravo  regimental.  -  Não  tem  razão  a  agravante. - Com efeito, o artigo 34, § 8º, do ADCT é  claro no sentido de que, se, no prazo de sessenta dias  contados da  promulgação da  Constituição,  não for  editada a lei  complementar necessária à instituição  do ICMS, os Estados e o Distrito Federal, mediante  convênio celebrado nos termos da Lei Complementar  nº  24/75,  fixarão  normas  para  regular  provisoriamente  a  matéria.  Ora,  assim  dispondo,  esse dispositivo autorizou a celebração de convênio -  que  veio  a  ser  o  Convênio  66/88  -  para  dispor,  provisoriamente,  sobre  a  matéria  relativa  ao  ICMS  reservada à Lei  Complementar,  e  que,  na ausência  desta  para  preencher  as  lacunas  existentes  e  os  dispositivos  de  Lei  Complementar  anterior  não  recebidos, faz as vezes dela.  Agravo a que se nega  provimento.’ No mesmo sentido, v.g, os RE 185.772, 25.6.2002, 1ª T,   Moreira; RE  272.351,  27.6.2000,  1ª  T,  Pertence;  e  RE  244.646, 2.3.1999, 1ª T, Moreira Alves.  Na  linha  dos  precedentes,  dou  provimento  ao  recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do C.Pr.Civil).  Brasília, 18 de abril de2007.’ Aduz a ora agravante que a fixação da base de cálculo do   ICMS  em  razão  da  pauta  fiscal  viola  o  Decreto-Lei  406/68,  legislação esta aplicada ao caso em tela. Não estando em debate  a discussão sobre a constitucionalidade do Convênio 66/88.  Sustenta, in verbis, que: ‘(...)  a  referência  ao  Convênio  66/88  pelo  acórdão   recorrido  foi  mero  dictum,  que  não  tem  o  condão  de  afastar o entendimento principal do acórdão recorrido, o  qual  espelha  fielmente  a  jurisprudência  desse  Excelso  Pretório  pela  flagrante  inconstitucionalidade  das  famigeradas PAUTAS FISCAIS’ (fl. 381).    Decido. Exerço o juízo de retratação. Compulsando os autos, verifico que houve reformulação   dos votos proferidos no acórdão recorrido (fls. 274 a 285), haja  vista  o  reconhecimento,  pelo  Tribunal  de  origem,  de  que  a  matéria  da  presente  lide  trata,  na  verdade,  do  exame  da  violação do Decreto-Lei nº 406/68 em face da fixação da base de  cálculo do ICMS em razão da pauta fiscal e não da análise da  constitucionalidade do Convênio 66/88. Importante destacar os  seguintes trechos da referida decisão:   ‘A contestação, por sua vez, limita-se a dizer que o  ICMS é tributo novo, e aí correto o Convênio 66/88, dando  nova interpretação ao tema.   (...) Não vejo, pois, como centro do debate, a análise em   torno do convênio, se recepcionado, se constitucional, ou  seja lá o que for. Vejo, antes, concessa vênia, tão-só uma  pergunta singela: a base de cálculo, no caso concreto, para  efeitos daquela autuação, deveria ser o valor da venda ou  o valor da pauta fiscal?  (...) Em situações que tais, surge manifesto que as pautas   fiscais  não  podem,  como  curial,  ser  entendidas  como  presunção legal da base de cálculo do ICMS, sob pena de  frontal infringência ao Decreto-lei n° 406/68, haja vista o  determinar  literal  que  a  base  de  cálculo  é  o  valor  da  operação, a teor do art. 2º, inciso I, exsurgindo envolto de  manifesta ilegalidade, data vênia, o auto de infração, eis  que, indiscutivelmente, irreprochavelmente, às escâncaras  ilegítima’ (fls. 275 a 282). Desse  modo,  para  acolher  a  pretensão  do  Estado  do   Espírito  Santo  e  ultrapassar  o  entendimento  do  Tribunal  de  origem a fim de decidir se a base de cálculo do ICMS deveria  ser projetada em razão do valor da venda ou do valor da pauta  fiscal, seria necessário reexaminar o Decreto-Lei nº 406/68 e o  Código Tributário Nacional. Com efeito, observo que a questão     foi  decidida  tão  somente  à  luz  do  Decreto-lei  nº  406/68,,  consignando  os  julgado  que  surge  manifesto  que  as  pautas  fiscais não podem, como curial, ser entendidas como presunção  legal  da  base  de  cálculo  do  ICMS,  sob  pena  de  frontal  infringência ao Decreto-lei nº 406/68.  Assim, a alegada violação dos dispositivos constitucionais  invocados  seria,  se  ocorresse,  indireta  ou  reflexa,  o  que  não  enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido:  ‘EMENTA: I - O despacho agravado não se funda na  falta de prequestionamento. II - A matéria suscitada no RE  - validade do critério de apuração da base de cálculo do  ICMS incidente  nas  vendas  de  cana-de-  açúcar  (critério  que  o  acórdão  recorrido  entendeu  ser  ‘análogo  às  denominadas  pautas  fiscais’)  -  se  exaure  no  âmbito  da  legislação  infraconstitucional.  A  existência  de  lei  local  estabelecendo  essa  forma  de  apuração  não  altera,  obviamente, os termos da questão, já que não se trata de  aferir a validade dessa disciplina em face da Constituição,  mas em face da lei complementar federal (CTN, art. 148)’  (AI nº 209.358/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro  Sepúlveda Pertence, DJ de 13/11/98).  ‘RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  -  MATÉRIA  LEGAL.  O recurso  extraordinário  não é  meio  próprio  a  alcançar-se  exame  de  controvérsia  equacionada  sob  o  ângulo estritamente legal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO  - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento  do  recurso  extraordinário  em  um  dos  permissivos  constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela  Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para,  a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão  sobre  a  ofensa  a  dispositivo  da  Lei  Básica  Federal.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  -  PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO  DE  SER.  O  prequestionamento  não  resulta  da  circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte  recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e     decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo  sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo  indispensável a que se diga do enquadramento do recurso  extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal  de  origem  não  adotou  tese  explícita  a  respeito  do  fato  jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica  o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo  recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE  PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente  infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º  do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte  com  o  ônus  decorrente  da  litigância  de  má-fé’  (AI  nº  732.470/RS-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Marco Aurélio, DJ de 2/10/09). Por fim, anotem-se as seguintes decisões monocráticas: RE   nº 567.131/MA, Relator o Ministro Cezar Peluso, Dje de 3/2/10 e  RE  nº  287.673/SP,  Relator  o  Ministro  Gilmar  Mendes,  Dj  de  15/2/06.  Ante  o  exposto,  reconsidero  a  decisão  agravada,  e  nos  termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego  seguimento  ao  recurso  extraordinário,  prejudicado  o  agravo  regimental.  Publique-se.”  O Estado do  Espírito  Santo  alega,  em síntese,  que  a  decisão  não  poderia  reconhecer  uma  eventual  ofensa  reflexa  aos  dispositivos  constitucionais  mencionados  no  apelo  extremo  se  a  razão  de  decidir  aventada pela Corte de revisão foi justamente a inconstitucionalidade do  Convênio nº 66/88. Neste particular, afirma:  “[...]  Com efeito, a matéria discutida nos autos e isso se  afiguram claro  da leitura do Acórdão Recorrido que referida  decisão  adotou,  como  razão  de  decidir,  a  INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO Nº 66/88, para,  com  base  nessa  norma  indeferir  a  pretensão  recursal  do  ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.”    É o que cumpre relatar. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46bc" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de recurso de agravo,  tempestivamente interposto,  contra  decisão  que  conheceu do agravo (previsto e disciplinado na Lei nº 12.322/2010), para  negar seguimento  ao recurso extraordinário,  manifestamente inadmissível,  deduzido pela parte ora recorrente.  A decisão agravada, com fundamento na jurisprudência desta Corte,  reconheceu  o caráter  infraconstitucional  do  debate  suscitado  no  apelo  extremo, bem como a invalidade de reexame de fatos e provas em sede  recursal extraordinária (Súmula 279/STF).  Inconformada com esse ato decisório, a parte ora agravante interpõe  o  presente  recurso,  postulando,  com  o  seu  provimento,  venha  a  ser  processado  o  recurso  extraordinário  denegado pela  Presidência  do  Tribunal de origem.  Por não me convencer  das razões expostas,  submeto, à apreciação  desta colenda Turma, o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46bd" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental em agravo de instrumento contra decisão que negou  seguimento  ao  recurso,  ao  fundamento  de  que  a  natureza  da  matéria  versada  nos  autos  reveste-se  de  índole  infraconstitucional.  Ainda,  entendeu que para concluir de forma diversa, seria necessário o reexame  do  conjunto  fático-probatório  constante  dos  autos  e  das  cláusulas  constantes do contrato, óbice preconizado pelos enunciados 279 e 454 da  Súmula desta Corte.   No  agravo  regimental,  sustenta-se,  em  síntese,  que  há  matéria  constitucional em debate.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46be" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A decisão mediante a  qual  neguei  seguimento ao agravo de instrumento está assim redigida  (folhas 150/157):  “AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ATO  ADMINISTRATIVO.  NULIDADE.  INDENIZAÇÃO.  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO  DOS  PRECEITOS  DA  CONSTITUIÇÃO TIDOS POR VIOLADOS. ARGUIÇÃO DE  VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, À AMPLA DEFESA E AO  CONTRADITÓRIO.  OFENSA  REFLEXA.  ALEGAÇÃO  DE  FALTA  DE  FUNDAMENTAÇÃO.  ARTIGO  93,  IX,  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  EXISTÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL   PARA  CONFIRMAR  A  JURISPRUDÊNCIA   SOBRE  O  TEMA.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.   1.  A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o  crivo  dos  demais  requisitos  constitucionais  e  processuais  de  admissibilidade  (art.  323  do  RISTF).  Consectariamente,  se  o  recurso  é  inadmissível  por  outro  motivo,  não  há  como  se  pretender seja reconhecida “a repercussão geral  das questões  constitucionais discutidas no caso” (art. 102, III, § 3º, da CF).  2.  O  prequestionamento  explícito  da  questão  constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso     extraordinário,  sendo certo que eventual  omissão do acórdão  recorrido reclama embargos de declaração.  3. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem respectivamente,  verbis:  ‘É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  não  ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’ e  ‘O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos  embargos  declaratórios,  não  pode  ser  objeto  de  recurso  extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento’.  4.  Os princípios da legalidade, do devido processo legal,  da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões  judiciais,  bem  como  os  limites  da  coisa  julgada,  quando  a  verificação  de  sua  ofensa  dependa  do  reexame  prévio  de  normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa  à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura  da  instância  extraordinária.  Precedentes.  AI  nº  804.854-AgR,  Primeira  Turma,  Relatora  a  Ministra  Cármen  Lúcia,  DJe  de  24/11/2010  e  AI  nº  756.336-AgR,  Segunda  Turma,  Relatora  a  Ministra Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010.  5. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘APELAÇÃO  CÍVEL.  CONCURSO  PÚBLICO.   MAGISTÉRIO  PÚBLICO  ESTADUAL.  NOMEAÇÃO  TORNADA  INSUBSISTENTE  POR  AUSÊNCIA  DE  PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A NOMEAÇÃO.  PROCEDÊNCIA  DO  PLEITO  RELATIVO  AO  DIREITO  À  NOMEAÇÃO.  NULIDADE  DO  ATO  ADMINISTRATIVO.  INDENIZAÇÃO.  VENCIMENTOS  RETROATIVOS.  INADMISSIBILIDADE. O direito à nomeação, reconhecido por  provimento  judicial,  não  conduz  à  indenização  pelos  vencimentos retroativos. A nulidade do ato administrativo não  gera  ao  candidato  indenização  relativa  aos  vencimentos  retroativos, já que não houve efetivamente exercício da função  pública.  Conquanto  que  se  trate  de  ato  ilegal,  passível  de  anulação  via  ação  judicial,  não  gera  direito  a  vencimentos  retroativos,  tampouco  a  perdas  e  danos.  Precedentes  do  Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras integrantes do 2º  Grupo Cível do TJRS’.    6.  A  decisão  fundamentada,  embora  contrária  à  expectativa  da  parte,  não  importa  em  negativa  de  prestação  jurisdicional ou ausência de fundamentação. No julgamento da  questão  de  ordem  no  AI-QO-RG  791.292,  Tribunal  Pleno,  Relator  o  Ministro   Gilmar  Mendes,  DJe  de  13.08.2010,  entendeu-se que a decisão judicial tem que ser fundamentada  (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a  mesma se funde na tese suscitada pela parte.   7. Agravo de instrumento a que se nega seguimento.   DECISÃO: Trata-se  de  agravo  de  instrumento  interposto  por RICARDO AGADIO KRAEMER, contra a r. decisão de fls.  129/135,  que  inadmitiu  seu  recurso  extraordinário  interposto  com fundamento na alínea \"a\"  do permissivo Constitucional,  contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do  Rio Grande do Sul fls. 88/91, ementado nos seguintes termos fl.  88, verbis:  APELAÇÃO  CÍVEL.  CONCURSO  PÚBLICO.  MAGISTÉRIO  PÚBLICO  ESTADUAL.  NOMEAÇÃO  TORNADA  INSUBSISTENTE  POR  AUSÊNCIA  DE  PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A NOMEAÇÃO.  PROCEDÊNCIA  DO  PLEITO  RELATIVO  AO  DIREITO  À  NOMEAÇÃO.  NULIDADE  DO  ATO  ADMINISTRATIVO.  INDENIZAÇÃO.  VENCIMENTOS  RETROATIVOS.  INADMISSIBILIDADE.   O  direito  à  nomeação,  reconhecido  por  provimento  judicial,  não  conduz  à  indenização  pelos  vencimentos  retroativos.   A nulidade do ato administrativo não gera ao candidato  indenização  relativa  aos  vencimentos  retroativos,  já  que  não  houve efetivamente exercício da função pública. Conquanto que  se trate de ato ilegal, passível de anulação via ação judicial, não  gera  direito  a  vencimentos  retroativos,  tampouco  a  perdas  e  danos.  Precedentes  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  das  Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível do TJRS.    Os embargos de declaração opostos foram rejeitados ante  a ausência de enquadramento nas hipóteses elencadas no artigo  535 do CPC.  Nas razões do apelo extremo, alega violação aos artigos 5º,  XXXV, XXXV, LIV e LV, 37, § 6º, e 93, IX da Constituição Federal.  O  Tribunal  a  quo negou  seguimento  ao  recurso  extraordinário  sob o  entendimento de  que não houve ofensa  direita à Carta da República.  É o relatório. DECIDO.  Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível  sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais  de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o  recurso  é  inadmissível  por  outro  motivo,  não  há  como  se  pretender  seja  reconhecida  a  repercussão  geral  das  questões  constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).   Verifica-se,  na  espécie,  que  os  artigos  da  Constituição  Federal que o  recorrente considera violados (artigo 5º, XXXV,  XXXV,  LIV e  LV,  37,  §  6º,  e  93,  IX)  não  foram debatidos  no  acórdão  recorrido.  Além  disso,  a  simples  oposição  dos  embargos de declaração sem o efetivo debate no Tribunal de  origem,  acerca  da  matéria  versada  pelos  dispositivos  constitucionais  apontados como malferidos, não supre a falta  do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da  instância  extraordinária.  Incidência  da  Súmula  n.  282  do  Supremo  Tribunal  Federal,  verbis:  é  inadmissível  o  recurso   extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão   federal suscitada. Confiram-se, à guisa de exemplo, os seguintes  precedentes deste Sodalício, verbis:   ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO  A  PRECEITOS  CONSTITUCIONAIS  -  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO  -  OFENSA  INDIRETA  À  CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE     -  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS  -  IMPOSSIBILIDADE  -  SÚMULA 279/STF - RECURSO IMPROVIDO. -  A ausência de  efetiva  apreciação  do  litígio  constitucional,  por  parte  do  Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza -  ante a falta de prequestionamento explícito  da controvérsia  jurídica - a utilização do recurso extraordinário. Precedentes. -  A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional,  quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à  via  recursal  extraordinária.  Precedentes.  -  Não  cabe  recurso  extraordinário,  quando interposto  com o  objetivo  de  discutir  questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório.  Precedentes’.  (AI  nº  758.626/AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro Celso de Mello,  DJe 23/03/2011).   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS DA  FEPASA.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  282  E  356.  DECRETO  Nº  35.530/59.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  SÚMULA  280.  REEXAME  DE  FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454.  AGRAVO IMPROVIDO I -  Como tem consignado o Tribunal,  por  meio  da  Súmula  282,  é  inadmissível  o  recurso  extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver  sido apreciada no acórdão recorrido. II Omissis. III Omissis. IV -  Agravo  regimental  improvido.  (AI  nº  793.610/AgR,  Primeira  Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 17/11/10).   A  respeito  da  aplicação  das  referidas  súmulas,  assim  discorre Roberto Rosas:  ‘Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes  prolatores  da  decisão  que  espanquem  dúvidas,  supram  omissões  ou  eliminem  contradições.  Se  esse  possível  ponto  omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente  no  recurso  extraordinário.  Falta  o  prequestionamento  da  matéria.  A parte não considerou a existência de omissão, por isso     não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não  existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa  questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282).   O  STF  interpretou  o  teor  da  Súmula  no  sentido  da  desnecessidade  de  nova  provocação,  se  a  parte  opôs  os  embargos,  e  o  tribunal  se  recusou  a  suprir  a  omissão  (RE  176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ)’. (ROSAS, Roberto,  in Direito Sumular, Malheiros).  Ressalto,  por oportuno,  que esta  Suprema Corte firmou  jurisprudência nos termos da qual a verificação de ofensa aos  princípios da legalidade,  do devido processo legal,  da ampla  defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais,  bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do  reexame prévio  de normas infraconstitucionais,  revela  ofensa  indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não  desafia  a  instância  extraordinária.  Nesse  sentido  são  os  seguintes julgados:   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO  DE  ADESÃO.  AUSÊNCIA DE  PREQUESTIONAMENTO  DA  MATÉRIA CONSTITUCIONAL.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA  N.  282  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.  A  jurisprudência do Supremo Tribunal  firmou-se no sentido de  que as  alegações  de  afronta  aos  princípios  da legalidade,  do  devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação jurisdicional,  quando  dependentes  de  exame  de  legislação  infraconstitucional,  configurariam ofensa constitucional indireta’. (AI 804.854-AgR,  Primeira  Turma,  Relatora  a   Ministra  Cármen  Lúcia,  DJe  de  24/11/2010).  ‘CONSTITUCIONAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  OFENSA  REFLEXA  AO     ARTIGO  5º,  II,  XXXV,  XXXVI,  LIV  e  LV,  DA CF.  DECISÃO  CONTRÁRIA  AOS  INTERESSES  DA  PARTE  NÃO  CONFIGURA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. SÚMULA STF  279. 1. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal a  quo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório  dos autos, o que é defeso nesta sede recursal (Súmula STF 279).  2.  A ofensa  aos  postulados  constitucionais  da  legalidade,  da  ampla defesa,  do contraditório,  do devido processo legal,  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional,  se  existente,  seria,  segundo  entendimento  deste  Supremo  Tribunal,  meramente  reflexa  ou  indireta.  Precedentes.  3.  Decisão  fundamentada  contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao artigo  93,  IX,  da CF.  4.  Agravo regimental  improvido’.  (AI  756.336- AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de  22/10/2010).  Por  fim,  a  controvérsia  relativa  ao  artigo  93,  IX,  foi  apreciada pelo Tribunal Pleno, na questão de ordem suscitada  no AI nº  791.292,  Relator  o  Ministro Gilmar Mendes,  DJe de  13.08.2010,  que  reconheceu  a  repercussão  geral  do  tema  e  pacificou o entendimento no sentido que a decisão judicial deve  ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível  o  embasamento  na  tese  suscitada  pela  parte.  Naquela  oportunidade, ementa restou assim redigida:   ‘Questão  de  ordem.  Agravo  de  Instrumento.  Conversão  em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). Alegação  de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art.  93  da Constituição Federal.  Inocorrência.  3.  O art.  93,  IX,  da  Constituição  Federal  exige  que  o  acórdão  ou  decisão  sejam  fundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar,  contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações  ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.  4. Questão de ordem acolhidas para reconhecer a repercussão  geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento  ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados     à repercussão geral’.  Ex  positis, NEGO  SEGUIMENTO  ao  recurso  extraordinário com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.”  Na minuta  do agravo regimental  de folhas  163/168,  sustenta-se  o  direito  à  indenização,  pois,  embora  cientificada  do  período  em  que  reconhecido  o  direito  ao  exercício  do  cargo  de  professor  –  consoante  afirma, fato comprovado com base em provimento judicial mediante o  qual  foi  determinada  sua  nomeação  e  posse  no  referido  cargo  –  a  Administração Pública impôs óbice à admissão do recorrente no cargo,  causando-lhe prejuízo.  Acentua  que,  conquanto  os  artigos  ventilados  no  recurso  extraordinário (CF, artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 37, § 6º, e 93, IX), o  requisito  do  prequestionamento  restou  cumprido,  haja  vista  que  os  referidos  preceitos  foram  suscitados  nos  embargos  de  declaração  interpostos perante o Juízo a quo.  Pede  a  reforma  a  decisão  agravada  e,  provido  o  agravo  de  instrumento,  seja  determinado  o  processamento  do  recurso  extraordinário indeferido no âmbito do Tribunal de origem.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46bf" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de recurso de  agravo,  tempestivamente interposto,  contra  decisão  que  não conheceu do agravo (previsto e disciplinado na Lei nº 12.322/2010),  por não atacados, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.  Eis o teor da decisão que sofreu a interposição do presente recurso  de agravo (fls. 391/392):  “O presente recurso não impugna os fundamentos em que se   apoia o ato decisório ora questionado.  Isso significa que  a  parte  agravante,  ao  assim  proceder,   descumpriu uma  típica  obrigação  processual  que  lhe  incumbia   atender,  pois,  como  se  sabe,  impõe-se,  ao  recorrente,  afastar,   pontualmente,  cada uma das  razões invocadas  como suporte da   decisão  agravada  (AI 238.454-AgR/SC, Rel.  Min.  CELSO  DE   MELLO, v.g.).  O descumprimento desse  dever  jurídico  –  ausência de   impugnação  de cada um dos  fundamentos  em que  se  apoia  o  ato   decisório  agravado  – conduz,  nos  termos  da  orientação   jurisprudencial  firmada  por  esta  Suprema  Corte,  ao     desacolhimento do  agravo  interposto  (RTJ 126/864  –   RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320):  ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO  QUE  NEGA SEGUIMENTO  AO  APELO  EXTREMO  –   INTERPOSIÇÃO  DE  AGRAVO  QUE NÃO IMPUGNA  AS  RAZÕES  DESSE  ATO  DECISÓRIO  –  AGRAVO  IMPROVIDO.  –  Impõe-se, à parte recorrente,  quando da interposição   do  agravo  de  instrumento,  a obrigação processual de   impugnar  todas as  razões  em  que  se  assentou  a  decisão   veiculadora  do  juízo  negativo de  admissibilidade  do  recurso   extraordinário. Precedentes.’  (AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)  Cabe insistir,  neste  ponto,  que se impõe,  a  quem recorre,   como indeclinável dever  processual,  o ônus da  impugnação   especificada,  sem o que se tornará  inviável a apreciação do recurso   interposto.  Nesse contexto,  torna-se  insuficiente a mera renovação,  em  sede de agravo, das razões invocadas como fundamento do recurso   extraordinário,  que,  deduzido pela  parte  agravante,  veio a sofrer  juízo negativo de admissibilidade na instância ‘a quo’. Inadmitido o   apelo extremo,  incumbe, ao recorrente, questionar  todos os motivos   que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior  a  negar processamento ao recurso extraordinário.  Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não  conheço do presente agravo,  por  não  atacados,  especificamente,  os   fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 544, § 4º, I, segunda   parte, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010).  .....................................................................................................  Ministro CELSO DE MELLO Relator”    Inconformada  com  esse  ato  decisório,  a  parte  ora  agravante  interpõe o  presente  recurso,  postulando o  provimento  do  agravo que  deduziu (fls. 395/396v.).  Sendo esse o contexto, submeto à apreciação desta colenda Turma o  presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46c0" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pelos advogados   Alessandro  Silverio  e  Bruno  Augusto  Gonçalves  Vianna  em  favor  de  Alessandro  Soares  da  Silva,  apontando  como  autoridade  coatora  o  Ministro  Vasco  Della  Giustina,  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que,  monocraticamente,  negou provimento ao AI nº 1.254.413/PR interposto  àquela Corte.  Sustentam  os  impetrantes,  em  síntese,  a  “inexistência  do  ato   monocrático,  proferido  no  seio  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  negou   provimento ao agravo de instrumento interposto pelo paciente,  na medida em   que,  embora  referida  decisão  tenha  sido  produzida  no  âmbito  do  Superior   Tribunal  de  Justiça,  seu prolator  não  havia  sido  nomeado  pelo  Presidente  da   República, não podendo ser equiparado a Ministro” (fl. 6 da inicial).  Afirmam que “a tese sustentada na presente impetração é justificável na   medida em que a autoridade prolatora do despacho monocrático aqui guerreado,   embora atuante no Superior Tribunal de Justiça como desembargador convocado,   não possui legitimidade para praticar ato de Ministro naquela corte superior. Em   outras palavras, sustentar-se-á, a partir da literalidade do parágrafo único, do   artigo 104 da Constituição da República, que o ato monocrático é inexistente,   pois  quem  o  proferiu  não  possui  atribuições  para  assim  proceder” (fl.  8  da  inicial).  Requerem o deferimento da liminar para que “sejam suspensos, até   julgamento de mérito, os efeitos da decisão monocrática proferida” e, no mérito,  pedem a concessão da ordem para que seja declarada a “inexistência da      decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo paciente   no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  determinando-se  que  aludido  recurso  seja   apreciado por Ministro daquela Corte Superior” (fls. 15/16 da inicial).  Em 9/6/11, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.038/90 e do art. 21, § 1º,  do Regimento Interno da Corte, neguei seguimento ao presente  habeas  corpus, por considerar que a via do habeas corpus não é a adequada para  o fim pretendido.  Eis o teor daquela decisão, na parte que interessa:  “(...) Examinados os autos, decido.  A impetração não deve sequer ser conhecida.  Denota-se que a pretensão formulada no writ não guarda   relação, sob nenhum aspecto, com a liberdade de locomoção do  paciente, circunstância que demonstra a manifesta inadequação  da via eleita. Com efeito, a jurisprudência desta Corte não tem  admitido  habeas corpus quando se pretende discutir questões  alheias à privação da liberdade de ir e vir. Nesse sentido: RHC  nº 81.033/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão,  DJ de 5/10/01; HC nº 95.583/ES, decisão monocrática, Relatora a  Ministra  Cármen  Lúcia,  DJe  de  15/8/08;  HC  nº  84.816/PI,  Segunda Turma, Relator o Ministro  Carlos Velloso, DJ 6/5/05;  HC nº 74.887/RJ-QO, Segunda Turma, Relator o Ministro  Néri  da Silveira, DJ de 29/9/2000; e HC nº 76.605/SP, Primeira Turma,  Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 18/9/98.   Ademais, anoto que o tema jurídico tratado está vinculado  à interpretação e à aplicação da norma do art. 56 do Regimento  Interno do Superior Tribunal de Justiça,  segundo a qual,  ‘em  caso de vaga ou afastamento de Ministro, por prazo superior a  trinta  dias,  poderá fazer-se  a  substituição pelo  Coordenador- Geral ou ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou  Desembargador,  sempre  pelo  voto  da  maioria  absoluta  dos  membros da Corte Especial’. Cuida-se, na espécie, de matéria  relativa à organização administrativa daquela Corte de Justiça,  o  que  configura  ato  interna  corporis,  insuscetível  de  impugnação por meio desta ação.     Ante o exposto, considerando que a via do habeas corpus  não é a adequada para o fim pretendido, a ele nego seguimento  (art. 38 da Lei nº 8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal),  restando,  por  consequência,  prejudicado o pedido de liminar.”  Contra essa decisão, por intermédio da Petição/STF nº 34.694/11, foi  interposto tempestivo agravo regimental, no qual insistem os impetrantes  na  tese  exposta  na  inicial  da  impetração,  afirmando,  ainda,  que  “a   consequência direta do conteúdo do despacho que nega provimento ao agravo de   instrumento interposto é  justamente o trânsito em julgado da sentença penal   condenatória, cujo desdobramento é o início do cumprimento da pena privativa   de liberdade” (fl. 4 da petição de agravo).  O Ministério Público Federal, pelo parecer do ilustre Subprocurador- Geral  da  República  Dr.  Edson Oliveira  de  Almeida,  opinou pelo  não  provimento do recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46c1" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma desta  Corte  que  negou  provimento  ao  agravo  regimental  em  recurso  extraordinário nos seguintes termos:   “EXECUÇÃO  CONTRA  A  FAZENDA  PÚBLICA.  SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.   São indevidos honorários advocatícios quando a execução  não  tiver  sido  embargada.  Exceção  quanto  às  obrigações  de  pequeno valor.  Nos termos da jurisprudência  da  Corte,  essa  orientação  também  se  aplica  aos  títulos  executivos  emanados  de  ações  coletivas.  A demonstração de existência de repercussão geral passou  a  ser  exigida,  nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  nos  recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a  partir  de  3  de  maio  de  2007,  data  da  entrada  em  vigor  da  Emenda  Regimental  21/07  ao  RISTF  (cf.  QO  AI  664567).  Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão  recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.  Agravo regimental a que se nega provimento”. (fl. 296)   Nas razões recursais, sustenta-se omissão do acórdão embargado, na     medida em que desconsiderou a determinação do art. 543-A, § 5º, do CPC  1973, segundo o qual,  negada a existência de repercussão geral de um  tema, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que  serão  indeferidos  liminarmente.  Nesse  sentido,  afirma-se  que  esse  dispositivo não apresenta exceções a sua aplicação nem questão de direito  intertemporal. (fl. 305)   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46c2" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Estado  de  Minas  Gerais  interpõe  tempestivo  agravo  regimental   contra decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento,  com a seguinte fundamentação:  “Vistos. Trata-se  de  agravo  de  instrumento  interposto  contra  a   decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em  contrariedade aos  artigos  2º,  5º,  18,  25,  inciso  II,  37,  caput  e  incisos I, II e XIV,  39,  40, § 1º, inciso I, e 169, incisos I e II, da  Constituição Federal.  Insurge-se,  no apelo extremo, contra acórdão da Quinta  Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,  assim ementado:  ‘REEXAME  NECESSÁRIO/APELAÇÃO  VOLUNTÁRIA  -  CONDENAÇÃO  -  VALOR  CERTO  -  RESSALVA  -  ARTIGO  475,  §  2º,  DO  CPC  -  NÃO  CONHECER - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA  - INVALIDEZ PARA O SERVIÇO PÚBLICO - DIREITO A  PROVENTOS  INTEGRAIS  -  SENTENÇA  MANTIDA.  Atendendo à jurisprudência do colendo Superior Tribunal  de Justiça, na hipótese de condenação ilíquida imposta à  Fazenda Pública, o valor dado à causa deve ser utilizado     como parâmetro para aplicação do disposto no §2.º do art.  475  do  Código  de  Processo  Civil.  O  Estatuto  dos  Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais é expresso  em afirmar que o servidor será aposentado com proventos  integrais  em  razão  de  doença  que  o  incapacite  para  o  exercício da função pública’.   Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.  Decido. Anote-se,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi   interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era  plenamente exigível  a  demonstração da repercussão geral  da  matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.   Todavia,  apesar  da  petição  recursal  haver  trazido  a  preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua  existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  com  a  redação  introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o  procedimento  acerca  da  existência  da  repercussão  geral  somente ocorrerá ‘quando não for o  caso de  inadmissibilidade do   recurso por outra razão’.   A irresignação não merece prosperar. E isso porque,  para acolher a pretensão do recorrente e   ultrapassar  o  entendimento  do  Tribunal  de  origem,  seria  necessário  o  reexame do conjunto  fático-probatório  constante  dos autos, bem como de normas infraconstitucionais utilizadas  na fundamentação do acórdão recorrido,  o  que se mostra de  inviável ocorrência no âmbito do recurso extraordinário, a teor  do que dispõem as Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte.   De fato, assim dispôs a fundamentação do voto condutor,  in verbis:  ‘(...) Na hipótese, a própria administração reconheceu ser     o servidor portador de doença grave, incurável, conforme  documento de f. 42, nada acrescentando ao feito, capaz de  alterar  a  conclusão  pela  invalidez  do  autor,  cujo  afastamento  preliminar  à  aposentadoria  integral  fora  publicado em 28/12/2004.  Lado outro,  as  disposições  da  Lei  nº  10.887/04  são  inaptas a provocar a modificação do cálculo do benefício,  o  qual  possui  guarida  na  Constituição  Federal,  a  resguardar  a  circunstância  especial,  a  ensejar  proventos  integrais  ao  portador  de  invalidez  permanente,  por  doença grave.   Com  efeito,  prevendo  as  normas  constitucionais  à  época  vigentes  que  certas  moléstias  amparam  a  integralidade da aposentadoria e dispondo a Lei Estadual  n.º  869/52  que,  quando  verificada  a  invalidez  para  o  serviço público, após o gozo de licença para tratamento de  saúde pelo período máximo admitido pelo estatuto, será o  servidor  titular  de  cargo  de  provimento  efetivo  aposentado  com  proventos  integrais  (artigos  108,  \"e\",  e  110,  II,  e  §  5º),  mister  se  faz  a  conjugação  de  tais  dispositivos, que, interpretados harmonicamente, levam à  conclusão de que, se o próprio poder público verifica que  o servidor é incapaz de permanecer no serviço público -  reconhecendo,  assim,  que  é  portador  de  doença  incapacitante  e  permanente  -  decotar  o  benefício  da  aposentadoria integral é, para dizer o menos, ilegal’.  Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ADMINISTRATIVO.  APOSENTADORIA  POR  INVALIDEZ.  MOLÉSTIA  PROFISSIONAL  GRAVE  OU  DOENÇA  GRAVE.  IMPOSSIBILIDADE  DA  ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL  E  DO  REEXAME  DE  PROVAS  (SÚMULA  279  DO  SUPREMO  TRIBUNAL     FEDERAL).  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO’ (RE nº 473.703/MG-AgR, Primeira Turma,  Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 30/4/10).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  SERVIDOR  PÚBLICO.  APOSENTADORIA  POR  INVALIDEZ.  PROVENTOS  PROPORCIONAIS.  ALEGAÇÃO  DE  ENFERMIDADE  GRAVE E DEFINITIVAMENTE INCAPACITANTE, APTA  A  ENSEJAR  APOSENTADORIA  COM  PROVENTOS  INTEGRAIS. INVIABILIDADE DO REEXAME EM SEDE  EXTRAORDINÁRIA.  ENUNCIADOS  279  E  280  DA  SÚMULA/STF. Para se chegar a conclusão diversa daquela  a  que  chegou  a  Corte  de  origem  seria  necessário  reexaminar  matéria  fática  e  legislação  local.  Exame  inviável,  consoante  os  Enunciados  279  e  280  da  Súmula/STF.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento’  (AI  nº  794.831/MG-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º/10/10).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO.  APOSENTADORIA  POR  INVALIDEZ.  PROVENTOS  INTEGRAIS.  CONTROVÉRSIA  QUE  DEMANDA  O  REEXAME  DAS  PROVAS  QUE  FUNDAMENTARAM  A  DECISÃO  DO  TRIBUNAL  A  QUO  E  DE  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  279  DO  SUPREMO  TRIBUNAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO’ (RE nº 560.725/AM-AgR, Primeira Turma,  Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 8/5/09).   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.     IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  Reexame  de  fatos  e  provas.  Inviabilidade  do  recurso  extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a  que  se  nega  provimento’  (RE  nº  593.064/MG-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Eros  Grau,  DJe  de  12/12/08).  ‘Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário  com  agravo.  Prequestionamento.  Ausência.  Servidor  público.  Aposentadoria  por  invalidez.  Doença  grave.  Requisitos  para a concessão. Ofensa a direito local. Reexame de fatos  e  provas.  Impossibilidade.  Precedentes.  1.  A  questão  constitucional não foi examinada pelo Tribunal de origem.  Incidência  das  Súmulas  nºs  282  e  356  desta  Corte.  2.  Inadmissível  em  recuso  extraordinário  a  análise  da  legislação local e o reexame de fatos e provas dos autos.  Incidência  das  Súmulas  nºs  280  e  279/STF.  3.  Agravo  regimental  não  provido’  (ARE  nº  637.702-AgR/MG,  de  minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 29/6/12).  Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se.”  Aduz o agravante, in verbis, que  “(…) não há recusa do Estado de Minas Gerais em pagar a  aposentadoria  do  servidor  de  forma  integral.  A questão  dos  autos é o alcance do termo “aposentadoria integral”. Enquanto  o  Estado  entende  que  “aposentadoria  integral”  deve  ser  calculada pela média aritmética das contribuições, na forma do  regulamento (conforme prevê o art. 40, §§1.º, 3.º e 17, da CF/88),  o  servidor  aposentado  (e  o  TJMG)  entenderam  que  “aposentadoria  integral”  significa  vinculação  com  a  última  remuneração do servidor.  O  ora  Agravante  destaca  que  o  novo  conceito  de  aposentadoria  integral  trazido  pela  Emenda  Constitucional     41/2003 é o que se pretende ver aplicado ao caso em questão”.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46c3" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso  extraordinário por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão  agravada, a teor do que dispõe o artigo 544, § 4º, I, do CPC.   Sustenta  a  parte  agravante,  em  suma,  que  (a)  atacou  todos  os  fundamentos da decisão agravada e (b) a alegação de ofensa ao art. 5º da  CF/88 constitui impugnação suficiente.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46c4" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Às folhas 112 e 113,  proferi a seguinte decisão:  AFASTAMENTO  DE  INCIDÊNCIA  DE  NORMAS  LEGAIS  –  AUSÊNCIA  DE  ENTENDIMENTO  CONTRÁRIO  À  CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  1. Quanto a evocação do artigo 97 da Lei Fundamental, no  que direciona a atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial  que  lhe  faça  as  vezes,  tem-se  que  a  Corte  de  origem  não  incorreu  em erro  de  procedimento.  Limitou-se  a  examinar  a  controvérsia à luz da legislação de regência. Descabe confundir  declaração  de  inconstitucionalidade  de  norma  com  simples  interpretação da lei, à luz do caso concreto.  A par  desse  aspecto,  descabe  confundir  a  ausência  de  entrega  aperfeiçoada  da  prestação  jurisdicional  com  decisão  contrária  aos  interesses  defendidos.  A  violência  ao  devido  processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para  alçar  a  este  Tribunal  conflito  de  interesses  cuja  solução  se  exaure  na  origem.  A tentativa  acaba  por  se  fazer  voltada  à     transformação  do  Supremo  em  mero  revisor  dos  atos  dos  demais tribunais do País.  Na espécie,  o Colegiado de origem  procedeu a  julgamento  fundamentado  de  forma  consentânea  com a ordem jurídica.  Este  agravo  somente  serve  à  sobrecarga  da  máquina  judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado  no exame de outro processo.  2. Conheço do agravo e o desprovejo.  3. Publiquem.  O Instituto  de  Previdência  do  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul,  na  minuta de folha 119 a 121, insiste no processamento do extraordinário.  Aduz configurada  a  ofensa  ao  artigo  97  da  Constituição  Federal  e  ao  Verbete Vinculante nº 10. Conforme sustenta, o Colegiado de origem teria  afastado na espécie a incidência do que disposto no artigo 2º-B da Lei nº  9.494/97.   A  parte  agravada,  instada  a  manifestar-se,  não  apresentou  contraminuta (folha 125).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46c5" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de  recurso  de  agravo,  tempestivamente  interposto,  contra  decisão  que  julgou improcedente a reclamação ajuizada pela parte ora recorrente.  Inconformada com essa decisão, a parte reclamante, ora agravante,  interpõe o presente recurso, sustentando, em síntese, o que se segue:  “A reclamação foi  proposta em razão da declaração de   ilegalidade  da greve dos servidores municipais de Curitiba ligados   aos serviços de saúde, o que teria violado a autoridade dos seguintes   acórdãos do Pleno desta Corte: MI 670 (Rel. Min. Maurício Corrêa),   MI 708 (Rel. Min. Gilmar Mendes) e MI 712 (Rel. Min. Eros Grau),   todos  julgados  na  sessão  do  dia  25/10/2007  e  publicados  em   31/10/2008.  A magistrada declarou a ilegalidade sem ter assegurado   contraditório  e  ampla  defesa,  baseando-se  exclusivamente  no   relato parcial proposto pelo Município de Curitiba.  O Município alegou o descumprimento de acordo firmado   e a não manutenção de parte dos serviços funcionando. O contrário foi   demonstrado através da contestação apresentada.    Ocorre  que  a  liminar  declarando  a  ilegalidade,   determinando  o  desconto  dos  dias  da  greve  e  o  imediato   retorno ao trabalho foi deferida a partir de versão unilateral, sem   sequer realizar tentativa de conciliação.  A própria lei 7783/1989 determina que as relações durante   a greve sejam regidas por acordo entre as partes, portanto,  não se   pode impor obrigações a uma delas sem que antes se busque o acordo.  A  magistrada  não  podia  ter  presumido  a  falta  de   comunicação sem ouvir o agravante, pois que se tratava de uma   retomada  de  greve,  o  que  dispensaria  o  comunicado  com  72  de   antecedência. Mesmo assim o Sindicato comunicou dentro do prazo   legal.  Não  poderia  a  magistrada  ter  enxergado  ‘abusividade   geradora de ilicitude, no fato de o Sindicato haver desrespeitado o   acordo  firmado  com  a  Secretaria  Municipal  de  Saúde,  em  que  se   comprometia  a  oferecer,  em  qualquer  circunstância,  atendimento   mínimo à população’ sem que o sindicato organizador da greve fosse   ouvido.  O princípio do contraditório e ampla defesa é elementar   nas relações processuais.  A decisão ‘inaudita altera pars’ deve ser reservada para   situações excepcionais. Era possível ouvir as partes em audiência   prévia como já fez o Tribunal de Justiça do Paraná, Supremo Tribunal   Federal,  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  tribunais  regionais  em   situações relacionadas a greves.  Ocorre que a decisão foi cumprida e a greve se encerrou no   mesmo dia da intimação,  mas  os  efeitos  da  decisão  persistiram,   especialmente em relação ao desconto dos dias parados.  Nesse  aspecto,  a  decisão  reclamada  também  afrontou  a   autoridade do Supremo Tribunal Federal, que ainda analisa a questão   em repercussão geral.  …................................................................................................. (…)  está  demonstrado  que  a  decisão  liminar  da    magistrada  do  Tribunal  de  Justiça  do  Paraná não  mantém  simetria com as decisões do Supremo Tribunal Federal, portanto, deve      ser  afastada  para  que  se  garanta  o  direito  de  greve  consagrado  na   Constituição Federal.  A legalidade ou não da greve continua sendo discutida no   âmbito  da  Ação  Civil  Originária,  no  entanto,  ocorreram  os   descontos  dos  dias  parados,  mesmo  havendo  possibilidade  de   reposição.” (grifei)  O  Ministério  Público  Federal,  em  pronunciamento  da  lavra  do  ilustre  Subprocurador-Geral  da  República  Dr.  PAULO  GUSTAVO  GONET BRANCO,  opinou pela improcedência da presente reclamação  em parecer assim ementado:  “Reclamação.  Greve  de  servidores  públicos  municipais.   Decisão que  reconhece a ilegalidade da  greve  com  base  na   Lei nº 7.783/89, em cumprimento à decisão do STF nos MMI 670,   708  e  712.  Parecer  pela improcedência da  reclamação.”  (grifei)  Por  não me convencer das  razões  expostas  pela  parte  agravante,  submeto à apreciação desta colenda Turma o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46c6" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Cuida-se de tempestivo agravo regimental interposto contra decisão   mediante a  qual  conheci  de agravo para negar seguimento ao recurso  extraordinário com a seguinte fundamentação, na parte que interessa:  “A irresignação não merece prosperar.  O Tribunal  a quo,  ao decidir as questões ora suscitadas,   ateve-se  ao  exame  de  legislação  eminentemente  infraconstitucional.  Portanto,  a  violação  aos  preceitos  constitucionais  apontados,  se  ocorresse,  seria  indireta  ou  reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. Sobre o tema,  anote-se:   ‘Agravo  regimental  em  agravo  de  instrumento.  2.  Penal e Processual Penal. 3. O tempo oportuno para pedir  a realização de perícia em fita de vídeo apresentada no júri  perpassa, necessariamente, pela análise do artigo 571, I, do  Código de Processo Penal. 4. É defeso à Juíza-Presidente  do Tribunal  do Júri  fazer  o  alerta  pleiteado pela  defesa  quanto ao conteúdo emotivo da fita exibida em plenário     em  razão  da  exigência  de  imparcialidade,  sob  pena  de  tornar irrelevante a prova da acusação. 5. Indeferimento  da utilização de outro processo em plenário, sem prévia  juntada  pela  defesa.  Necessidade  de  interpretação  da  regra  descrita  no  art.  475  do  CPP.  Matéria  infraconstitucional. 6. A negativa de oitiva de testemunhas  com o intuito de demonstrar suposta inimizade em relação  ao agravante fundamentada à saciedade. Contradita que já  havia  sido  analisada  durante  a  instrução  criminal.  7.  Supostas  nulidades  oriundas  de  falhas  na  quesitação.  Necessária  interpretação  do  artigo  484,  V,  do  CPP  (conforme redação do Decreto-Lei 3.689/41, alterada pela  Lei 11.689/2008). Matéria infraconstitucional. De qualquer  forma, vale consignar que da redação dos quesitos não se  extrai  possível  prejuízo  ao  recorrente.  8.  Agravo  regimental  ao  qual  se  nega  provimento’.  (AI  nº  855.774/MG-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Gilmar Mendes, DJe de 17/8/12).   Ressalte-se  que a  jurisprudência  desta  Suprema Corte  é  assente  no  sentido  de  que  a  afronta  aos  princípios  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa  e  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal,  da análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa  direta e frontal à Constituição da República.   Nesse sentido, confira-se: AI nº 657.780/BA-AgR, Primeira  Turma, Relator o Ministro  Menezes Direito, DJ de 17/8/07; AI  nº 641.845/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo  Lewandowski,  DJ de 31/8/07; AI nº 505.224/SP-AgR, Primeira  Turma, Relator o Ministro  Ayres Britto, DJ de 18/5/07 e AI nº  563.028/GO-AgR,  Segunda Turma, Relator o  Ministro  Gilmar  Mendes, DJ de 11/5/07, entre outros.   Registre-se, por fim, que, para se chegar a entendimento  diverso  do  acórdão  recorrido,  necessário  seria  o  reexame  aprofundando de fatos e provas, intimamente ligados ao mérito     da  ação  penal,  o  que  é  vedado  nesta  via  extraordinária,  consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF.   Nesse compasso, colho julgados:   ‘Agravo  regimental  em recurso  extraordinário  com  agravo.  2.  Direito  Penal  e  Processo  Penal.  3.  Crime  de  contrabando.  (art.  334,  §  1º,  alínea  c,  do Código Penal).  Desclassificação  para  contravenção  penal.  Impossibilidade. Para se entender de forma diversa do que  decidido  pelas  instâncias  anteriores,  seria  necessário  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  e  a  análise  de  legislação  infraconstitucional,  providências  vedadas  em  sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279.  4.  Competência  da  Justiça  Federal.  Precedentes.  5.  Ausência de prequestionamento, incidência das súmulas  282 e 356. 6. Agravo regimental a que se nega provimento’.  (ARE  nº972.272/RJ-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/16)   ‘Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário  com  agravo.  Matéria  criminal.  Ofensa  reflexa  à  Constituição.  Precedentes.  Pretendida  desclassificação  da  conduta  delituosa.  Reexame  de  fatos  e  provas,  inviável  na  via  extraordinária,  a  teor  da  Súmula  nº  279.  Agravo  não  provido. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é assente  no sentido de que a afronta aos princípios da legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa,  do  contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação  jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como  tal,  da  análise  de  normas  infraconstitucionais,  não  configura  ofensa  direta  e  frontal  à  Constituição  da  República. 2. Pressupõe o reexame de fatos e provas, não  admitido  na  via  extraordinária,  a  teor  da  Súmula  nº  279/STF, avançar na análise da pretendida desclassificação  do crime de peculato para o de apropriação indébita.  3.  Agravo regimental  a  que se nega provimento’.  (ARE nº     827.045/DF-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe  de 13/4/16)  Ante  o  exposto,  nos  termos  do  artigo  21,  §  1º,  do   Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,  conheço do  agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.”   Em suas razões, sustenta o agravante  que  “[a]  ausência  de  quesitação  da  tese  de  desclassificação  representou enorme prejuízo não apenas ao entendimento das  possibilidades  de  julgamento  pelos  próprios  jurados,  como  também, e, principalmente, trouxe prejuízo irreparável à defesa  da ré, que sequer teve o direito de ver suas teses defensórias,  expressamente analisadas pelo corpo de jurados. Se a ausência  de um quesito de desclassificação não fosse assaz relevante à  defesa,  de  modo  a  malferir  os  princípios  constitucionais  da  ampla defesa,  do contraditório e do livre convencimento dos  jurados (...)”.   Aduz, ainda, ofensa ao texto da Súmula nº 156 desta Corte. Intimado, nos termos do art. 1.021, § 2º, da Lei nº 13.105/15 (Código   de Processo Civil),  o  agravado se manifestou pelo não provimento do  agravo regimental.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46c7" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  contra  decisão  que  negou  provimento  a  recurso  extraordinário com agravo, aos seguintes fundamentos: (i) o princípio da  separação  dos  poderes  não  inviabiliza,  por  si  só,  a  atuação  do  Poder  Judiciário,  quando  diante  do  inadimplemento  do  Estado  de  políticas  públicas constitucionalmente previstas;  (ii)  inoponibilidade da cláusula  da  reserva  do  possível  na  hipótese,  tendo  em  conta  o  núcleo  de  intangibilidade  dos  direitos  fundamentais  tutelados;  e,  (iii)  a  constitucionalidade  e  convencionalidade  das  políticas  públicas  de  inserção dos portadores de necessidades especiais na sociedade.  No  agravo  regimental,  sustenta-se,  em  síntese,  que  não  há  jurisprudência  pacífica  no  âmbito  do  STF  sobre  a  temática.  Alega-se,  ainda, que a decisão agravada viola a separação dos poderes, uma vez  que “as  escolhas  políticas  sobre  alocação  de  recursos  públicos  e  definição  de   políticas públicas prioritárias devem ser realizadas pelos representantes eleitos   pelo povo” (fls. 257).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46c8" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - (Relator): Trata-se  de  habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Alberto  Zacharias Torón e outro, em favor de Jair Parise Vilela.  Nestes autos, a defesa questiona a demora no julgamento do HC n.  170.014/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do  Superior Tribunal de Justiça.  O paciente  foi  preso  em flagrante  e  denunciado  pela  prática  dos  delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico.  Formulado pedido de  liberdade provisória,  este  restou indeferido  pela  Juíza  do  Departamento  de  Inquéritos  Policiais  do  Estado  de  São  Paulo, ao fundamento de garantia da ordem pública.  A defesa,  então,  impetrou  habeas  corpus no Tribunal  de Justiça do  Estado de São Paulo, sustentando ausência de fundamentação da decisão  que indeferiu a liberdade provisória.  A  9ª  Câmara  de  Direito  Criminal  da  Corte  Estadual,  por  unanimidade,  denegou  a  ordem,  considerando  a  necessidade  de  manutenção da custódia provisória do paciente para resguardar a ordem  pública.  Irresignada, a defesa impetrou HC no STJ. A Ministra Maria Thereza  de Assis Moura indeferiu o pleito liminar, nos seguintes termos:   “Da  análise  dos  autos,  não  se  verifica,  primo  oculi,  manifesta  ilegalidade  na  manutenção  da  prisão  cautelar  do  paciente,  até  porque  a  questão  sobre  a  idoneidade  do     indeferimento da liberdade provisória, com fulcro no art. 44 da  Lei  nº  11.343/06,  não se  encontra  pacificada  no âmbito  desta  Corte.  (...)  Mister  destacar,  ainda,  que  a  Terceira  Seção  deste  Tribunal  Superior,  ao  apreciar  Questão  de  Ordem  suscitada  pelo Ministro Félix Fischer sobre a possibilidade da concessão  de liberdade provisória em crimes de tráfico de entorpecentes,  decidiu, por maioria de votos, negar a ordem de habeas corpus.  É cediço que a concessão de liminar em habeas corpus, em  razão de sua excepcionalidade, enseja a comprovação, de plano,  do constrangimento ilegal apontado, o que não se verifica no  caso em apreço.  Ainda que assim não fosse, o que se pleiteia na cognição  sumária se confunde com a matéria de fundo, cuja resolução  demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo  Órgão  Colegiado,  juiz  natural  da  causa,  consubstanciando-se  em pedido eminentemente satisfativo.   Ante o exposto, indefiro a liminar”.  Neste  habeas,  a  defesa  alega  ausência  dos  requisitos  da  custódia  cautelar e, ainda, a demora no julgamento do HC n. 170.014/SP.  Nesse sentido: “a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes,   por si só, não justifica a prisão cautelar”.  Afirma,  ainda,  ser  inaceitável  o  argumento  invocado  pela  Corte  estadual de que incide a vedação legal do art. 44 da Lei n. 11.343/2006,  pois o STF tem concedido a liberdade provisória a acusado de tráfico de  drogas, afastando a vedação.  Por fim, assevera: “não há a indicação de um único elemento concreto que   demonstre que o Paciente perturbará o resguardo da ordem pública, caso posto   em liberdade”.  Pede a concessão de liminar para determinar ao STJ o julgamento de  imediato do HC 170.014/SP ou para que o paciente aguarde em liberdade  até o final julgamento deste HC.  No mérito, requer a concessão da ordem “para se reconhecer o direito   do  paciente  à  prestação  jurisdicional  em prazo  razoável  sem prejuízo  do  seu      constitucional direito de defesa”. Deferi o pedido de medida liminar para suspender, até o julgamento   final  desta  impetração,  os  efeitos  da  ordem  de  prisão  preventiva  decretada em desfavor do paciente (JAIR PARISE VILELA) pelo Juízo da  18ª  Vara  Criminal  da  Comarca  da  Capital/SP  nos  autos  n.  050.10.021720-6/00.  A  Procuradoria-Geral  da  República  opinou  pelo  conhecimento  parcial do writ e, nessa extensão, pela denegação da ordem.  É relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46c9" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "1. Trata-se de agravo interno interposto em 06.03.2012, cujo  objeto  é  decisão  monocrática  proferida  pelo  então  relator,  Ministro  Joaquim Barbosa, que deu parcial provimento ao recurso pelos seguintes  fundamentos:  “Trata-se  de  recurso  extraordinário  (art.  102,  III,  a,  da  Constituição  federal)  interposto  de  acórdão,  prolatado  por  Tribunal Regional Federal, cuja ementa possui o seguinte teor:  ‘TRIBUTÁRIO.  HABEAS  DATA.  PEDIDO  DE   ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DE TODOS OS DÉBITOS E   PAGAMENTOS  EFETUADOS  À  RECEITA  FEDERAL.   IRRF,  CSLL,  PIS,  COFINS,  IPI  E  FINSOCIAL.   RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRIBUINTE.   FALTA DE INTERESSE DE AGIR.  1. O habeas data constitui via processual inadequada  para  atender  requerimento  de  informações  de  todos  os  débitos  e  pagamentos  efetuados  à  Receita  Federal,  com  verificação da existência de pagamentos  indevidos ou a  maior,  eis  que  se  trata  de  atividade  contábil  de  responsabilidade  exclusiva  do  próprio  contribuinte.  Precedente desta Corte.  Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 8 261   2. Apelação improvida.’ (fls. 177)  Alega-se  violação  do  disposto  nos  arts.  5º,  XIV  XXXIII,  XXXIV, b, e LXXII, a, e 37, caput, da Constituição federal.  Decido. O art. 5º, LXXII, a, da Constituição federal preceitua que o   habeas  data será concedido para assegurar o conhecimento de  informações  relativas  à  pessoa  do  impetrante,  constantes  de  registros ou banco de dados de entidades governamentais ou  de caráter público.  O acórdão  recorrido  concluiu  pela  falta  de  interesse  de  agir,  pois  as  informações  requeridas  não  se  prestariam  às  finalidades pretendidas pela impetrante.  Ora,  sendo a informação requerida relativa à pessoa do  impetrante,  a  concessão  do  habeas  data independerá  da  revelação das  causas  do requerimento  ou de  juízo  sobre sua  utilidade.  Só  haverá  falta  de  interesse  de  agir  se  ficar  configurada  a  ausência  de  pretensão  resistida  por  parte  do  impetrado,  o  que não é o caso dos autos.  Nesse sentido:  RE  561.121 (rel.  Min.  Ayres  Brito,  julgado  em  14.12.2011)  e  RE  608.877 (rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 02.08.2011).  Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. No entanto, a impetrada vêm sustentando desde o início   da  lide  que  as  informações  requeridas  não  teriam  caráter  público,  pois  os  registros  de  dados  do  sistema  SINCOR  (conhecido como “conta corrente”) seriam uma ferramenta de  trabalho  da  Receita  Federal,  de  uso  exclusivamente  interno,  objeto de permanentes atualizações e acertos. Tal instrumento,  por não se revestir de caráter de definitividade, não se prestaria  à  entrega  de  informações  ao  contribuinte  (art.  1º,  parágrafo  único,  da  Lei  9.507/1997).  Esses  argumentos,  cuja  análise  demanda  o  exame  do  quadro  fático-probatório,  não  foram  apreciados pelo acórdão recorrido.  Do  exposto,  dou  parcial  provimento  ao  recurso  extraordinário para cassar  o  acórdão recorrido,  a  fim de que  seja  prolatada  nova  decisão,  vedado  apenas  o  fundamento   Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 8 262   baseado na falta de interesse de agir por suposta ausência de  utilidade das informações requeridas.”  2. A parte agravante sustenta “que o acórdão recorrido não se   amparou  apenas  na  falta  de  interesse  do  contribuinte;  que  o  exame  da   controvérsia  demanda  a  análise  de  matéria  infraconstitucional;  e  que  a   verificação   do  caráter  público  da  informação,   no  caso  concreto,  atrairia  a   incidência da Súmula 279-STF”.  3. É o relatório.  Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 8 263" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46ca" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  A Primeira  Turma  negou provimento a agravo inominado interposto pelo Município do Rio  de Janeiro, em acórdão sintetizado na seguinte ementa (folha 1194):  TRIBUTO  –  DESARMONIA  COM  A  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL  –  PRONUNCIAMENTO  JUDICIAL  –  EFICÁCIA  PROSPECTIVA  –  INADEQUAÇÃO.  A  fixação  de  efeito  prospectivo  a  decisão  no  sentido  da  glosa  de  tributo  disciplinado  em  norma  não  compatível  com  a  Constituição  implica  estímulo  à  edição  de  leis  à  margem  da  Carta  da  República,  visando à  feitura  de  caixa,  com o enriquecimento  ilícito  por  parte  do  Estado  –  gênero  –,  em  detrimento  dos  contribuintes, que já suportam grande carga tributária.   Nos embargos de declaração de folha 1197 a 1200, o Município do  Rio de Janeiro aponta a existência de omissão no julgado. Segundo alega,  não  houve  manifestação  quanto  à  possibilidade  de  estabelecerem-se  alíquotas de IPTU diferenciadas, as quais são definidas de acordo com a  natureza  ou  destinação  do  imóvel  urbano.  Tais  alíquotas,  diz,  não  se  confundem com as progressivas. Requer o acolhimento dos declaratórios  com efeito modificativo para conhecer e prover o extraordinário.   A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão     de folha n° 1219. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46cb" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de embargos de  declaração  com  efeitos  infringentes  opostos  contra  acórdão  de  minha  relatoria que restou assim ementado:  “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL  E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO   AO PUDOR.  ARTIGO 214  DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO   ANTERIOR).  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE   RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  INADMISSIBILIDADE.   COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA  JULGAR  HABEAS  CORPUS:  CRFB/88,  ART.  102,  I,  D  E  I.   HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE   COMPETÊNCIA  DESTA  SUPREMA  CORTE.   IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS   COMO  SUCEDÂNEO  DE  REVISÃO  CRIMINAL.   INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU   FLAGRANTE  ILEGALIDADE  NO  ATO  IMPUGNADO.   INVIABILIDADE  DA  ATUAÇÃO  EX  OFFICIO  DO  STF.   AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  1. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de   revisão criminal.  2. In casu, o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de   reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no   artigo 214, c/c 224, a, do Código Penal.  3. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para   conhecer  e  julgar  habeas  corpus  está  definida,  exaustivamente,  no      artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição da República,   sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses   sujeitas à jurisdição desta Corte.  4.  Agravo regimental desprovido“.  Neste recurso, o impetrante sustenta, em síntese, que houve omissão  e contradição no acórdão e, por fim, pugna pela alteração do acórdão com  a concessão de regime aberto,  in verbis:  “Importa  salientar  que  mesmo  que  a  decisão  não  fosse   manifestamente  contraditória  é  ainda  manifesto  que  é  no  mínimo   contem omissão já que não analisou a questão posta no habeas apenas   afirmou  que  a  decisão  guerreada  do  Tribunal  coator  não  era   teratológica sem declinar sequer porque não o seria.   Diante do exposto sendo certo que o agravo regimental rebateu a   decisão  agravada  detalhadamente  pede-se  que  sejam  providos  os   presentes  embargos  e  a  eles  dado  caráter  infringente  uma vez  que   sanada a mácula o agravo regimental deve ser provido para fixar-se o   regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda. ”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46cc" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR) Trata-se de agravo regimental cujo objeto é decisão monocrática do   Ministro  Joaquim  Barbosa,  relator  originário  do  feito,  que  negou  seguimento ao recurso extraordinário, pelos seguintes fundamentos:  “Trata-se  de  recurso  extraordinário  (art.  102,  III,  a,  da  Constituição federal) contra acórdão do Tribunal de Justiça do  Estado do Amazonas que manteve a sentença que determinou a  reabilitação  da  concessão  da  aposentadoria  por  invalidez  a  servidora municipal e o ressarcimento das parcelas atrasadas.  Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega  violação ao disposto nos arts. 37, XVI, § 10; e 40 da Constituição  Federal,  e  17  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias.  Consigno inicialmente que se trata de apelo extraordinário  interposto  de  acórdão  cuja  publicação  se  verificou  em  data  posterior  a  03.05.2007,  portanto,  quando  já  exigível  a  demonstração  formal  da  existência  de  repercussão  geral  da  questão constitucional invocada na peça recursal (cf. AI 664.567- QO, rel. min. Sepúlveda Pertence).   No  caso  em exame,  a  decisão  recorrida  versou  sobre  a  possibilidade  de  acumulação  de  duas  aposentadorias,  e  na  preliminar  de  repercussão  geral  do  recurso  extraordinário  o  recorrente  tratou  da  questão  referente  à  possibilidade  de     acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos  da atividade (fls. 250). Assim, verifico que a fundamentação da  preliminar de repercussão geral não guarda pertinência com o  decidido no acórdão impugnado. Impõe-se, pois, a aplicação da  Súmula 284 desta Corte.   Ademais,  ainda  que  superado  tal  óbice,  o  recurso  não  poderia ser admitido, pois o acórdão recorrido, ao confirmar a  sentença  em  todos  os  seus  termos  (fls.  245),  manteve  a  afirmação  de  acumulação  lícita  de  proventos  com  pensão.  Impossível  concluir  de  forma  diversa  sem  a  análise  dos  conjunto  probatório  constante  dos  autos,  o  que  atrai  a  incidência da Súmula 279 desta Corte.  Do exposto, nego seguimento ao recurso.”  A parte agravante sustenta que “não visa a análise probatória, pois esta   já fora feita, apenas deseja que na questão seja aplicado o devido direito, com a   devida  interpretação  constitucional,  da  qual  se  assevera  existir  sua  agressão   direta. E, quanto a item da repercussão geral, demonstrou-se nesse agravo que o   mesmo atende satisfatoriamente o regramento sobre o tema, nunca fugindo do   real litígio desta ação”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46cd" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  CARLOS CÉSAR EMILIO DA SILVA contra  decisão  de minha relatoria  que negou seguimento a  pedido de  habeas   corpus e restou assim ementada:  “HABEAS  CORPUS.  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.   CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO   33  DA  LEI  Nº 11.343/06.  PLEITO  DE  REVOGAÇÃO  DA  CUSTÓDIA  CAUTELAR.  TEMA  NÃO  DEBATIDO  PELAS   INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.   -  Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.   Prejudicado o exame do pedido liminar.  - Ciência ao Ministério Público Federal..”  Colhe-se dos autos a informação de que o recorrente foi preso em  flagrante, prisão essa que foi convertida em preventiva, pela prática do  crime tipificado no artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006, em razão de haver  sido flagrado na posse de mais de 100 (cem) gramas de maconha, além de  caderno de anotações e R$ 700,00 (setecentos reais em dinheiro).  A  defesa  formulou  pedido  de  revogação  da  prisão  preventiva  perante  a  Corte  de  Origem,  o  qual  foi  deferido,  com a  imposição  de  medidas  cautelares  alternativas  e  fiança  arbitrada  no  valor  de  R$  300.000,00 (trezentos mil reais).     Em face dessa decisão, impetrou-se  writ  perante o Tribunal a quo,  que denegou a ordem.  Ato contínuo, impetrou-se habeas corpus perante o Superior Tribunal  de Justiça, tendo a Corte indeferido a medida liminar.  Sobreveio a impetração deste writ,  no qual se sustenta a ilegalidade  da decisão do Superior Tribunal de Justiça,  bem como a ocorrência de  constrangimento  ilegal  consubstanciado  na  ausência  dos  requisitos  autorizadores da segregação cautelar.   Negado seguimento ao habeas corpus, ante a ausência de teratologia  no  ato  impugnado,  sobrevém o  presente  recurso  em que  o  agravante  repisa as alegações do pleito inicial e requer, in verbis:  “Ex positis, é esta para requerer que (i)  seja Reconsiderada a   liminar alvitrada para que seja concedido ao paciente a medida liminar   pleiteada com aplicação das medidas cautelares distintas da prisão –   pois é o que basta -, e (ii) para que o caso não seja colocado na vala   comum, pois guarda similitude ímpar com os julgados exarados nesta   peça.  Tal  pleito  se  encontra ancorado na farta  jurisprudência desta   Suprema  Corte,  nos  Julgados  do  eminente  Ministro  Relator  e  o   deferimento liminar se apresenta como medida de Justiça, pois nestes   “dias estranhos”, não podemos permitir que a prisão vire regra e a   liberdade de locomoção vire exceção”.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46ce" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de  recurso de  agravo,  tempestivamente interposto,  contra  decisão  que  conheceu e  deu  provimento  ao  recurso  extraordinário  deduzido  pela  parte ora recorrida (fls. 172/174).  Inconformada  com  esse  ato  decisório,  a  parte  ora  agravante  interpõe o presente recurso, postulando a sua reforma (fls. 176/179).  Por não me convencer das razões expostas,  submeto, à apreciação  desta colenda Turma, o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46cf" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou   seguimento  ao Habeas  Corpus,  sob  o  argumento  de  que  execução  provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação,  ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o  princípio constitucional da presunção de inocência.  Consta dos autos, em síntese, que o agravante foi condenado à pena  de  2  anos  e  6  meses  de  detenção,  pela  prática  do  crime  de  fraude  à  licitação (art. 90 da Lei 8.666/90); e à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão,  pela prática do crime de desvio de verbas públicas (art. 1º, I, do Decreto- Lei  201/67),  ambos em concurso material  de crimes (art.  69 do CP).  A  sentença  fixou  o  regime  inicial  semiaberto  para  o  cumprimento  da  reprimenda.   Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça de  São Paulo negou-lhe provimento, com a manutenção integral da sentença  condenatória. Embargos de declaração foram rejeitados.   Irresignada,  a  defesa  articulou  recurso  especial,  inadmitido  na  origem.  A  defesa  interpôs  agravo.  Em  paralelo,  o  Juízo  de  origem  determinou o início do cumprimento da pena. Os causídicos requereram,  então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. O Ministro  relator  negou  o  pleito  defensivo,  em  decisão  que  foi  mantida  pelo  colegiado  no  julgamento  do  subsequente  agravo  regimental.  Leia-se  a  ementa do julgado:     AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA PROVISÓRIA EM  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELOS  CRIMES  DOS  ARTS.  90  DA  LEI  8.666/1993  E  1º,  I,  DO  DECRETO-LEI  201/1967.  PEDIDO  DE  EFEITO  SUSPENSIVO  AO  RECURSO  ESPECIAL.  FUMUS  BONI  IURIS  NÃO  DEMONSTRADO.  EXECUÇÃO  PROVISÓRIA  DA  PENA.  POSSIBILIDADE.  PRECEDENTES.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.   1.  De  acordo  com os  arts.  294,  300  e  1.029,  §  5º,  II,  do  Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de  urgência,  dirigida  ao  relator  do  recurso  exige  a  presença  da  probabilidade  do  direito  e  o  perigo  de  dano  ou  o  risco  ao  resultado útil do processo.   2. Na hipótese, as teses suscitadas na petição que requereu  a  concessão  de  efeito  suspensivo  ao  recurso  especial  sequer  foram  apreciadas  durante  a  instrução  processual  ou  mesmo  suscitadas no recurso, de maneira que flagrante a ausência de  prequestionamento.   3.  Não demonstrada ilegalidade quanto à dosimetria da  pena ou estabelecimento do regime prisional, de modo que a  questão  deve  ser  apreciada  por  ocasião  do  julgamento  do  recurso.   4. Cuidando-se de condenação já confirmada em segundo  grau de jurisdição é admissível a execução provisória da pena,  na esteira da mais recente jurisprudência do STF.   5. Agravo Regimental desprovido.  Neste recurso, alega, em suma: (a) não há prevenção em decorrência  da distribuição anterior do HC 156.160/SP, pois a referida impetração teve   o seguimento negado sem apreciação do pedido de liminar, o que, salvo melhor   juízo,  faz  afastar  a  hipótese  de  prevenção para  os  habeas  corpus futuros,  nos   termos do parágrafo 2º do art. 69 do Regimento Interno desta C. Corte; (b) não   deve  haver  cumprimento  antecipado  da  pena  porque  ela  decorre  de  processo   flagrantemente nulo e recheado de ilegalidades; (c) a condenação do agravante  é nula, em razão da inobservância do rito previsto no Decreto Lei 201/67, que      expressamente prevê sua complementação e aplicação do rito ordinário do CPP;  (d) o Agravante foi condenado como incurso no tipo penal de fraude à licitação,   previsto no art. 90 da Lei 8.666/93; assim como nas penas do art. 1º, inciso I, do   Decreto-Lei 201/67,  com fundamento nos mesmos fatos; (d) a fixação da  pena-base  acima  do  mínimo  legal  carece  de  fundamentação  idônea,  porque  [os] dados utilizados para elevar a pena foram apenas os meios pelos   quais os supostos crimes teriam sido praticados; (e) tratando de crimes com pena   de detenção (art. 90 da Lei 8666) e de reclusão (art. 1ª, I, do DL 201/67) não   poderia ter havido a simples soma das penas, ainda em sentença, para a definição   de  um  único  regime;  (f)  a  S.  Corte,  por  maioria  apertada,  nos  últimos   precedentes, decidiu apenas pela possibilidade do início do cumprimento da pena   após o esgotamento da instância ordinária, e não pela sua obrigatoriedade.  Requer,  assim,  o  provimento do  recurso,  para  o  que  paciente  possa   aguardar o trânsito em julgado, ou ao menos o julgamento do recurso especial,   antes de eventual início do cumprimento de pena,  expedindo-se o competente   alvará de soltura em seu favor.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46d0" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  regimental Agata Walber Scarpin.  A  matéria  debatida,  em  síntese,  diz  com  o  pagamento  da  Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do  Trabalho (GDPST) aos servidores inativos nos mesmos termos em que  pagos  aos  servidores  ativos,  após  a  realização  da  avaliação  de  desempenho.  A agravante  ataca  a  decisão  impugnada  ao  argumento  de  que  a  violação  dos  preceitos  da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma direta.  Reitera a afronta aos arts. 5º, XXXV e LIV, e 37, XV, da Lei Maior.  Intimada a agravada, apresentou contraminuta. A 2ª Turma Recursal  do Tribunal  de Justiça do Estado do Paraná   julgou a controvérsia em decisão cujo parcial teor reproduzo:  “A  percepção  da  GDPST  pelos  inativos,  no  mesmo  patamar  dos  ativos,  só  pode  perdurar  enquanto  inexistir  mecanismo de aferição de desempenho, ou até a extinção da  gratificação,  ocasião  em  que  cessará  a  inconstitucional  discriminação entre as duas categorias.   Ressalto  que  não  basta  a  edição  de  norma  regulamentadora dos mecanismos de aferição de desempenho,     sendo indispensável o encerramento do ciclo de avaliação dos  servidores ativos.”  Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973. Agravo manejado sob a vigência do Código de Processo Civil  de   2015. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46d1" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):   1. Em 27.8.2014, neguei seguimento ao agravo nos autos do recurso  extraordinário interposto pelo Estado do Piauí contra julgado do Tribunal  de Justiça daquele Estado, o qual concluíra pela inexistência de processo  administrativo  disciplinar,  a  inviabilizar  a  possibilidade  de  a  Administração exonerar os agravados, e determinara o reingresso desses  no serviço público. A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:  “5.  Inicialmente,  cumpre  afastar  o  fundamento  da  decisão   agravada, pois a fundamentação do recurso extraordinário permite a   compreensão da controvérsia.  A superação desse fundamento, todavia, não é suficiente para o   acolhimento  da  pretensão  do  Agravante,  não  lhe  assistindo  razão   jurídica.   6.  A apreciação  do  pleito  recursal  demandaria  o  reexame  do   conjunto  fático-probatório,  procedimento  que  não  pode  ser   validamente adotado em recurso extraordinário.  Incide na espécie a      Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal:  “Agravo regimental no agravo de instrumento. Policial militar.    Independência  das  esferas  penal  e  administrativa.  Processo   administrativo  disciplinar.  Expulsão.  Princípios  do  devido  processo   legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Reexame de   provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O acórdão recorrido está em   consonância  com  a  jurisprudência  desta  Corte  no  sentido  da   independência entre as esferas penal e administrativa. 2. Para divergir   do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da regularidade do   procedimento administrativo disciplinar que determinou a expulsão   do ora agravante dos quadros da Polícia Militar, seria imprescindível   a  interpretação  da  legislação  infraconstitucional  pertinente  e  o   reexame  das  provas  dos  autos,  o  que  é  inviável  em  recurso   extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. 3. Agravo   regimental não provido” (AI 681.487-AgR, Relator o Ministro Dias   Toffoli, Primeira Turma, DJe 1º.2.2013, grifos nossos).  “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  CONVERSÃO  EM   AGRAVO  REGIMENTAL.  ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR   PÚBLICO  ESTADUAL.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO   DISCIPLINAR.  CONTROVÉRSIA  SOBRE  A  OBSERVÂNCIA  DOS  PRINCÍPIOS  DA  AMPLA  DEFESA  E  DO   CONTRADITÓRIO:  IMPOSSIBILIDADE  DO  REEXAME  DE   PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS N. 279 E 280   DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL   AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO”  (ARE  689.777-ED,  de   minha relatoria, Segunda Turma, DJe 7.11.2012, grifos nossos).  7. Ademais, no julgamento do RE 594.296, Relator o Ministro   Dias Toffoli, DJe 13.2.2012, este Supremo Tribunal assentou que o ato   da Administração Pública, que possa repercutir na esfera de interesses   do cidadão,  deverá ser precedido de prévio procedimento no qual se   assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e   à ampla defesa:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  DIREITO   ADMINISTRATIVO.  EXERCÍCIO  DO  PODER  DE   AUTOTUTELA  ESTATAL.  REVISÃO  DE  CONTAGEM  DE      TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA  PÚBLICA.  REPERCUSSÃO  GERAL  RECONHECIDA.  1.  Ao   Estado  é  facultada  a  revogação  de  atos  que  repute  ilegalmente   praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu   desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.   Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento   de  quinquênios  e  de  devolução  de  valores  tidos  por  indevidamente   recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a   questão  ao  devido  processo  administrativo,  em  que  se  mostra  de   obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da   ampla defesa.  3. Recurso extraordinário a que se nega provimento”   (grifos nossos).  Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc.    II, al.  a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento   Interno do Supremo Tribunal Federal)”.  2. Publicada essa decisão no DJe de 2.9.2014, interpõe o Estado do  Piauí, em 4.9.2014, tempestivamente, agravo regimental.  3. O  Agravante  assevera  “as  premissas  fáticas  que  se  pretende  ver   conhecidas por esta colenda Corte (...) já constarem do acórdão recorrido, não se   postulando, portanto, reexame de prova”.  Afirma, ainda, “não (...) se falar em ausência do exercício do direito ao   contraditório e a ampla defesa dispostos às recorridas”.  Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do  presente recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46d2" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  agravo  regimental  interposto  contra  decisão  que  negou  seguimento  a  agravo. Eis o teor da decisão:  “Trata-se  de  recurso  de  agravo  contra  decisão  que  negou   seguimento a  recurso extraordinário  sob  os  fundamentos  de que os   recorrentes não demonstraram o cabimento do RE com base na alínea   c do inciso III do art. 102, da Constituição; de que o art. 37, XV, da   CF não foi prequestionado; de que a revisão do decidido demanda o   exame  da  legislação  infraconstitucional  local,  o  que  faz  incidir  a   Súmula 280 do STF; bem como de que se aplica ao caso a Súmula 636   do STF.  O agravo não merece acolhida. É que os recorrentes deixaram de   atacar  o  fundamento da decisão  agravada referente  à  incidência  da   Súmula 280 do STF. Incumbe ao recorrente o dever de impugnar, de   forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena   de não seguimento do recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na   elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do   Supremo  Tribunal  Federal.  Confiram-se,  a  propósito,  os  seguintes   julgados de ambas as Turmas desta Corte:   'PREVIDENCIÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM   AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  AUSÊNCIA  DE   IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO.   SÚMULA  287  DO  STF.  NORMAS      INFRACONSTITUCIONAIS  LOCAIS.  SÚMULA  280  DO   STF.  INCIDÊNCIA.  NECESSIDADE  DE  REEXAME  DO   CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  CONSTANTE  DOS   AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.   I  -  A agravante  não  atacou  todos  os  fundamentos  da   decisão  que  inadmitiu  o  recurso  extraordinário.  Inviável,   portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do STF.   (...)  IV  -  Agravo  regimental  improvido'  (AI  598.574-  AgR/MG, de minha relatoria, Primeira Turma).  'AGRAVO  REGIMENTAL  CONTRA  DECISÃO    MONOCRÁTICA  QUE  NEGOU  SEGUIMENTO  A  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  INTERPOSTO  DE   DESPACHO  QUE  INADMITIRA  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  ART.  557  DO  CÓDIGO  DE   PROCESSO CIVIL.   (...)  O agravo de instrumento que visava destrancar o recurso    extraordinário  inadmitido  não  abordou  as  questões  que   fundamentaram  a  decisão  agravada,  fato  impeditivo  de  sua   análise, conforme disposto na Súmula 287 desta Corte.   Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento'  (AI   546.729-AgR/BA,  Rel.  Min.  Joaquim  Barbosa,  Segunda   Turma).  Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput)”   (fls. 175-176).  Os agravantes sustentam, em suma, que  “(...)  resta  perfeitamente  impugnada  a  decisão  que  negou   seguimento  ao  recurso  extraordinário,  bem  como  devidamente   impugnados  todas  as  razões  invocadas  para  o  não  seguimento  do   referido recurso extraordinário” (fl. 185).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46d3" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):   1. Em 15.11.2014, neguei seguimento ao agravo nos autos do recurso  extraordinário  interposto por Cecília  Carmen de Oliveira  Pirajá  contra  julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual manteve sentença pela  qual  homologado  o  pedido  de  desistência  de  alguns  corréus  e  determinado o prosseguimento da ação em relação a outros. A decisão  agravada teve a seguinte fundamentação:  “5. O Supremo Tribunal Federal assentou que as alegações de   contrariedade aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa   e  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação   jurisdicional,  quando  dependentes  de  exame  de  legislação   infraconstitucional  (Códigos  Civil  e  de  Processo  Civil  e  Lei  n.   4.591/64), poderiam configurar, se fosse o caso, ofensa constitucional   indireta:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.   1.  Inexistência  de  contrariedade  ao  art.  93,  inc.  IX,  da   Constituição da República.  2.  Alegada  afronta  aos  princípios  constitucionais  do   contraditório,  da  ampla  defesa  e  do  devido  processo  legal.   Necessidade  de  análise  de  matéria  infraconstitucional:  ofensa      constitucional indireta. 3.  Agravo  regimental  ao  qual  se  nega  provimento’  (AI    860.409-AgR,  de  minha  relatoria,  Segunda  Turma,  DJe   10.4.2014, grifos nossos).  ‘DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE   DECLARAÇÃO  RECEBIDOS  COMO  AGRAVO   REGIMENTAL.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO   JURISDICIONAL  NÃO  CONFIGURADA.  EVENTUAL  VIOLAÇÃO  REFLEXA  DA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  ACÓRDÃO  RECORRIDO   PUBLICADO EM 06.12.2011. O exame da alegada ofensa ao   art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia   análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que   refoge  à  competência  jurisdicional  extraordinária,  prevista  no   art. 102 da Constituição Federal. As razões do agravo não são   aptas  a  infirmar  os  fundamentos  que  lastrearam  a  decisão   agravada,  mormente  no  que  se  refere  ao  âmbito   infraconstitucional do debate. Embargos de declaração recebidos   como  agravo  regimental,  ao  qual  se  nega  provimento’  (ARE   729.506-ED, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma,   DJe 15.5.2013). Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc.    II, al.  a, do Código de Processo Civil, e art. 21, § 1º, do Regimento   Interno do Supremo Tribunal Federal)”.  2. Publicada essa decisão no DJe de 19.11.2014, opõe Cecília Carmen  de  Oliveira  Pirajá,  em  24.11.2014,  tempestivamente,  embargos  de  declaração.  3.  A Embargante sustenta omissão da decisão quanto “ao fato de o   litisconsórcio em questão ser necessário, não podendo o credor optar por um dos   herdeiros, ainda que a obrigação seja ‘propter rem’” (doc. 7).  Aduz a não citação dos demais herdeiros constituir contrariedade     direta ao art. 5º, inc. LV, da Constituição da República.  Requer o provimento do presente recurso.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46d4" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se de agravo interno interposto em 28.05.2009, cujo  objeto  é  decisão  proferida  pelo  Ministro  Joaquim  Barbosa,  relator  originário  do  feito,  que  negou  seguimento  ao  recurso  pelo  seguinte  fundamento: “A segunda Turma, no julgamento do RE 244.893-AgR-ED […]  decidiu que o depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade.   […]  A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa importará em   não-conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação desse depósito prévio   atua como pressuposto objetivo de recorribilidade”.  2. A parte agravante sustenta que o “não conhecimento de um   remédio jurídico, de vital importância a defesa da ora Agravante, põe por terra a   mens  legis constitucional  e  os  permissivos  processuais  legais  supra   mencionados, quedando silente a função primordial do judiciário, que é a de fazer   justiça e garantir a paz social”.  3. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46d5" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental interposto por WAGNER EDER WIEZEL contra decisão de minha  relatoria, assim ementada:   “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.   PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO.   ARTIGO  171,  PARÁGRAFO  3º,  DO  CÓDIGO  PENAL.   MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO   PLENÁRIO DO STF NO RE Nº 598.365. CONTROVÉRSIA DE   ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.   1. Os requisitos de admissibilidade dos recursos da competência   de  cortes  diversas  não  revelam  repercussão  geral  apta  a  dar   seguimento ao apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário virtual   do STF, na análise do RE nº 598.365, da Relatoria do Min. Ayres   Britto.   2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “PROCESSO PENAL.   AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   EM  RECURSO  ESPECIAL.  ESTELIONATO.  NULIDADE.      TURMA  COMPOSTA  MAJORITARIAMENTE  POR  JUÍZES   CONVOCADOS.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.   APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.   INEXISTÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.  SÚMULA  7/STJ.  DOSIMETRIA.  CONFISSÃO   ESPONTÂNEA.  INOVAÇÃO RECURSAL.  IMPOSSIBILIDADE.   HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  INEXISTÊNCIA  DE   ILEGALIDADE  FLAGRANTE.  POSTULAÇÃO.   DESCABIMENTO.”  3. Agravo DESPROVIDO.”  Inconformado com a decisão supra, o agravante interpõe o recurso  alegando, em síntese, que:   “A decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal   no  Recurso  Extraordinário  n.º  598.365  não  se  aplica  ao  caso  em   exame. Não se trata, a toda evidência, de questão restrita ao âmbito   infraconstitucional,  pois  o que se pretende discutir  é a extensão do   remédio heroico, previsto pela Constituição Federal dentre os direitos e   garantias fundamentais.  […] O Superior Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, ignorou o    postulado  da  máxima  efetividade  dos  direitos  e  garantias   fundamentais  e  violou o  artigo 5.º,  inciso LXVIII,  da Constituição   Federal, restringindo indevidamente a abrangência do habeas corpus,   especialmente no que toca à possibilidade de concessão da ordem de   ofício por qualquer juiz ou Tribunal.” (documento eletrônico 16)  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46d6" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de embargos de  declaração  opostos  por  GERALDO APARECIDO CAVASANA em  face  de  decisão  tomada  pelo  Plenário  desta  Corte,  em  deliberação  virtual,  reafirmando jurisprudência da Casa, nos seguintes termos:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL  E   PROCESSUAL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  VALORES   DEVIDOS  ENTRE  A  DATA  DA  IMPETRAÇÃO  E  A  IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA.  SUBMISSÃO   AO  REGIME  DE  PRECATÓRIOS.  REPERCUSSÃO  GERAL   RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.”  O embargante  alega,  em síntese,  que haveria  omissão  na  decisão  supra, pois:  “(...) é notório que o que Recorrente quer é na verdade a reforma   do  acórdão  prolatado  em Agravo Regimental,  sendo que  o  referido   aresto tão somente manteve decisão que foi  publicada no Diário da   Justiça de 18.9.2012, conforme Certidão de fls.  602-v, portanto sem   possibilidade de ser modificada nos termos pretendido pelo Recorrente,   pois há muito tempo já foi atingida pelo transitado em julgado.  (…)    In casu o Recorrente quer trazer à baila a apreciação de decisão   que  já  havia  transitado  em julgado  em data  anterior  a  da  decisão   recorrida,  o  que  incide  nos  termo  da  Súmula  734  que  se  amolda   perfeitamente ao caso em apreço (...).”  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46d7" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – A Assessoria prestou  as seguintes informações:  CLARO S.A. – atual denominação social de ATL – ALGAR  TELECOM  LESTE  S.A  –  interpôs  embargos  de  declaração  contra  acórdão proferido pelo Plenário na assentada de 9 de  dezembro de 2010, de folha 330 a 338, assim ementado:  ICMS  –  CRÉDITO  –  VENDA  SUBSIDIADA  DO  PRODUTO – SERVIÇOS – FIDELIZAÇÃO. A pretensão de  ter-se  crédito  relativo  ao  Imposto  sobre  Circulação  de  Mercadorias e Serviços ante a venda do produto por preço  inferior ao da compra não encontra respaldo no figurino  constitucional.     Na  peça  de  folha  341  a  352,  a  embargante  alega  a   existência  de  omissões  na  decisão  atacada.  Salienta  não  ter  ficado especificado, no voto condutor, em qual dos permissivos  constitucionais de anulação de crédito – se na alínea “a” ou na  alínea “b” do inciso II do § 2º do artigo 155 do Diploma Legal –     encontrar-se-ia  enquadrado  o  modelo  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro, previsto no artigo 37, § 1º, da Lei nº 2.657/96. Sustenta  não ter sido examinado o argumento relativo à impossibilidade  de  a  lei  ordinária  restringir  a  garantia  constitucional  da  não  cumulatividade  no  caso  de  venda  por  valor  inferior  ao  de  compra.  Afirma  configurar  referida  garantia  direito  fundamental,  circunstância  impeditiva  de  interpretação  extensiva.  Anota  constar  da  Lei  nº  2.657/96,  de  maneira  simultânea,  a  adoção  de  um  modelo  de  caráter  geral  de  compensação  de  créditos  de  ICMS  e  de  um  limite  à  compensação  destes,  restrição  não  contemplada  na  Lei  Complementar nº 87/96. Assevera ter Vossa Excelência, no voto  condutor, citado o acórdão proferido no Recurso Extraordinário  nº 174.478/SP como precedente desfavorável ao pleito, quando,  ao contrário, o consignado pelo Supremo corroboraria a tese ora  defendida.  Entende  ser  incabível  a  anulação  de  crédito  decorrente da aplicação do inciso I  do § 2º  do artigo 155 da  Constituição  Federal,  salvo  a  hipótese  de  não  circulação  de  mercadoria,  versado  no  artigo  21  da  mencionada  lei  complementar.  À folha 355, foi juntado substabelecimento.   O Estado do Rio de Janeiro, em contraminuta, aponta o   acerto do ato impugnado. Realça que o Supremo, ao assentar  não resultar o dispositivo do diploma estadual em afronta ao  princípio  da  não  cumulatividade,  rechaçou  a  alegação  da  embargante de ofensa ao artigo 155, § 2º, incisos I e II, alíneas  “a” e “b”, da Carta da República. Sustenta constarem do voto  condutor as distinções necessárias entre o precedente firmado  no Recurso Extraordinário nº 174.478/SP e a situação sob exame.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46d8" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se de agravo interno, interposto em 02.10.2015, cujo  objeto é decisão que negou provimento ao agravo, tendo em vista estar  correta  a  decisão  do  Tribunal  de  origem  que  inadmitiu  o  recurso  extraordinário (art.  544, § 4º,  II,  a,  do CPC),  sob o fundamento de que  incide, no caso, a Súmula 279/STF.  2. A  parte  agravante  sustenta  que:  (i)  a  solução  da  controvérsia prescinde da análise de fatos e provas; (ii) se aplica, ao caso,  o  entendimento  firmado  por  esta  Corte  no  RE  596.478,  submetido  à  sistemática da repercussão geral.   3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46d9" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  contra  decisão  monocrática  em  que  neguei  seguimento  ao  habeas  corpus,  nos  termos  seguintes:    “1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão  de  liminar,  impetrado  contra  acórdão  da  Quinta  Turma  do  Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Leopoldo  de Arruda Raposo, Desembargador Convocado do TJ/PE, assim  ementado:  ‘RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  CRIME  CONTRA A ORDEM  TRIBUTÁRIA.  FALTA DE  JUSTA CAUSA.  AUSÊNCIA DE  COMPROVAÇÃO  DO  DOLO DOS ACUSADOS. MERO EXERCÍCIO REGULAR  DE  DIREITO  À  COMPENSAÇÃO  DO  DÉBITO  TRIBUTÁRIO  COM  DEBÊNTURES.  NECESSIDADE  DE  REVOLVIMENTO  DO CONJUNTO PROBATÓRIO.  VIA  INADEQUADA.  ACÓRDÃO  OBJURGADO  EM  CONSONÂNCIA  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DESTE  SODALÍCIO.  1.  Em  sede  de  habeas  corpus  somente  deve  ser  obstada  a  ação  penal  se  restar  demonstrada,  de  forma  indubitável,  a  ocorrência  de  circunstância  extintiva  da     punibilidade,  a  ausência  de  indícios  de  autoria  ou  de  prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da  conduta.  2.  Estando  a  decisão  impugnada  em  total  consonância com o entendimento jurisprudencial firmado  por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da  ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos  probatórios  contidos  no  presente  reclamo,  não  se  vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que  autorizam  a  interrupção  prematura  da  persecução  criminal por esta via, já que seria necessário o profundo  estudo das  provas,  as  quais  deverão ser oportunamente  valoradas pelo juízo competente.   AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA COM  O  OFERECIMENTO  DE  CAUÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  TRANCAMENTO  DO  PROCESSO  CRIMINAL.  INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL, CÍVEL  E  ADMINISTRATIVA.  SUSPENSÃO  DO  FEITO  ATÉ  A  CONCLUSÃO  DO  PROCESSO  CÍVEL DETERMINADA  PELA  CORTE  ESTADUAL.  SUFICIÊNCIA.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  INEXISTENTE.  DESPROVIMENTO DO RECLAMO.  1.  O  ajuizamento  de  ação  declaratória  com  o  oferecimento de caução não impede a persecução criminal  relativa  ao  mesmo  débito  tributário,  já  definitivamente  constituído,  dada  a  independência  entre  as  instâncias  penal, cível e administrativa. Precedentes.  2. A suspensão do andamento do feito pelo Tribunal  de origem após a instrução criminal até o julgamento final  da ação declaratória  constitui  providência  que se revela  suficiente  para  evitar  que  sejam  alvo  de  indevida  ação  penal,  o  que  reforça  a  inexistência  de  constrangimento  ilegal a ser reparado por esta Corte Superior de Justiça.  3. Recurso improvido.’ 2. Extrai-se  dos  autos  que  os  pacientes  foram   denunciados pelo crime previsto no artigo 1º, incisos I e II, c/c o     artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90 (quarenta e duas  vezes).  3. Recebida  a  denúncia,  a  defesa  impetrou  habeas   corpus  no  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Santa  Catarina,  pleiteando  o  trancamento  da  ação  penal.  A  ordem  foi  parcialmente concedida ‘apenas  para  suspender,  até  o   julgamento  da  Apelação  Cível  n.  2013.015204-8,  a  tramitação  da   Ação  Penal  n.  020.13.011513-4  (depois  de  encerrada  a  instrução   criminal), com fulcro no art. 93 do CP, e, com fundamento no art. 116,   inciso I, do CP, suspender o curso do prazo prescricional’.  4. Na sequência, foi interposto recurso ordinário no  Superior Tribunal de Justiça, não provido.  5. Neste  habeas corpus, a parte impetrante sustenta a  ‘existência de ação cível, ainda em trâmite (pende ainda o julgamento   da apelação interposta pelo Estado de Santa Catarina), ajuizada pela   sociedade empresária de que são sócios, A. Angeloni & Cia Ltda., em   face do Fisco catarinense  (processo nº 0016670-21.2011.8.24.0023),   na qual já foi proferida sentença declaratória da extinção do crédito de   ICMS cobrado pela fazenda estadual, e que vem a ser justamente o   objeto da persecução penal’. Alega que o Tribunal Estadual deferiu  parcialmente o  writ  lá  impetrado,  ‘mas não na forma pleiteada,   pois  fez  inserir  um  adendo  gerador  de  profunda  ilegalidade,   consistente na determinação de que houvesse a realização de toda a   instrução perante a primeira instância, e também, os interrogatórios   dos Pacientes, para só então começarem a valer as suspensões’.  6. Com  essa  argumentação,  a  defesa  postula  o  deferimento de medida liminar para suspender a audiência de  instrução  e  julgamento.  No  mérito,  pleiteia  a  concessão  da  ordem com o objetivo de que seja determinada a suspensão de  todos  os  atos  processuais  até  o  julgamento  definitivo  da  Apelação Cível nº 2013.015204-8.  7. À falta dos seus pressupostos, indeferi a medida  liminar.   8. O  Ministério  Público  Federal  opinou  pela  denegação da ordem.  9. Antes de concluir este breve relato,  anoto que a     defesa  formulou,  no  período  do  recesso,  pedido  de  reconsideração  quanto  ao  indeferimento  da  liminar.  O  Presidente,  contudo,  não enxergou situação  de  urgência,  nos  termos do art. 13, VIII, do RI/STF.  Decido. 10. A Primeira  Turma do Supremo Tribunal  Federal   consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da  impetração  de  habeas  corpus  em  substituição  ao  recurso  extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal  (HC 110.055, Rel.  Min.  Marco Aurélio,  HC 106.158, Rel.  Min.  Dias Toffoli, e HC 118.568, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). De modo  que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por  inadequação da via eleita.  11. Não é caso de concessão da ordem de ofício. As  peças que instruem este processo não evidenciam teratologia,  ilegalidade  flagrante  ou  abuso  de  poder  que  autorize  a  concessão da ordem de ofício. Neste ponto, adoto como razão  de decidir o parecer do Ministério Público Federal:  “[...] 8.  Não há qualquer ilegalidade no prosseguimento   da instrução criminal perante o Juízo da 1ª Vara Criminal  de  Criciúma/SC  em  face  da  pendência  recurso  cível  relativo aos mesmos fatos versados na ação penal.  9.  Como se sabe,  as  instâncias cível  e  criminal  são  autônomas  e  independentes  entre  si,  em  princípio  encontrando-se  plenamente  atendidos  os  pressupostos  necessários  à  instauração  da  persecução  criminal,  inclusive  com  a  constituição  definitiva  do  crédito  tributário na esfera administrativa (Súmula Vinculante  24/STF).  10. Ainda que o caso revele peculiaridade consistente  na  existência  de  decisão  cível  extinguindo  o  crédito  tributário devido pela empresa dos pacientes, não houve o  trânsito  em  julgado  do  decisum  e  contra  ele  pende  apelação da Fazenda Pública, dotada de efeito suspensivo  (art. 520 do CPC) que paralisa sua eficácia.    11.  Assim,  teve-se  por  prudente  sobrestar  a  ação  penal e o prazo prescricional nos termos dos arts. 116, I,  do  CP e  93,  caput,  do  CPP1,  pois  ‘(...)  caso  a  decisão  proferida na esfera cível seja confirmada, estar-se-á diante  de  conduta  atípica,  insuscetível  de  ser  submetida  à  persecução penal, dispensando o Ministério Público e os  acusados  da  apresentação  das  alegações  finais,  e  o  Magistrado  de  proferir  sentença  penal.’  (e-  STJ  fls.  291/292).  12. O Superior Tribunal de Justiça manteve a mesma  linha de entendimento,  assentando que a \"determinação  de suspensão do andamento do feito após o encerramento  da instrução pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa  Catarina  até  o  julgamento  final  da  ação  declaratória  ajuizada  pela  empresa  dos  recorrentes  constitui  providência que se revela suficiente para evitar que sejam  alvo  de  indevida  persecução  criminal,  o  que  reforça  a  inexistência de constrangimento ilegal  (...)’. 13.  Tem-se  que  o  sobrestamento  da  persecução   criminal  nos  moldes  fixados  pela  instância  de  origem  constitui  medida  suficiente  para  afastar  eventual  constrangimento aos pacientes, inexistindo óbice à regular  fluência da instrução criminal.  14.  Assim,  não há que se cogitar  da  suspensão de  todos os atos da ação penal em trâmite na 1ª Vara Criminal  da Comarca de Criciúma/SC, como pretende a Defesa.  [...]”. 12. Por outro lado, é pacífica a jurisprudência do Supremo   Tribunal Federal no sentido da inviabilidade do  habeas corpus   para discutir matérias que não foram submetidas a exame das  instâncias de origem. De modo que o fato novo suscitado pela  defesa  na  petição  nº  212/2016  (julgamento  da  apelação  cível  pelo TJ/SC) não pode ser conhecido por esta Corte, sob pena de  indevida supressão de instâncias.  13.  Diante  do  exposto,  com  base  no  art.  38  da  Lei  nº     8.038/1990  e  no  art.  21,  §1º,  do  RI/STF,  nego  seguimento  ao  habeas corpus.”  2. No  presente  agravo  regimental,  a  defesa  reitera  os  argumentos desenvolvidos na petição inicial para afirmar que, “durante o   tramitar deste  writ, surgiu um fato novo de extrema relevância, consistente no   julgamento,  pela  4ª  Câmara  de  Direito  Público  do  TJ/SC,  da  tão  propalada   Apelação  Cível  nº  2013.015204-8,  precisamente  no  dia  10/12/2015.  Na   oportunidade, declarou-se por unanimidade a inexistência do tributo que o fisco   dizia ser devido, e que constitui justamente o objeto da ação penal instaurada   contra os Pacientes”.  Daí o pedido de provimento deste agravo regimental  para que se determine o trancamento da ação penal.  3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento  do agravo regimental.   4. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46da" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):   1. Trata-se  de  agravo  regimental  cujo  objeto  é  seguinte  decisão:  “Trata-se  de  agravo  cujo  objeto  é  decisão  que  negou  seguimento a recurso extraordinário pelo fundamento de que a  questão  está  restrita  ao  âmbito  infraconstitucional  e  que  a  hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.   A decisão agravada está correta, uma vez que o recurso  extraordinário  não  preenche  os  requisitos  necessários  para  a  sua admissibilidade.   Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, a , do CPC  e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo, mas lhe nego  provimento.”  2. A parte agravante afasta as razões da decisão agravada e  reafirma as razões do recurso extraordinário.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46db" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  –  A  recorrente  busca  reformar  acórdão  do  Tribunal  Superior  do  Trabalho  assim ementado:  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  PEDIDO  DE  PENSÃO  VITALÍCIA NEGADO PELA PRESIDÊNCIA DO TST. UNIÃO  ESTÁVEL COM SERVIDOR APOSENTADO FALECIDO NÃO  COMPROVADA.  O  mandamus visa  a  atacar  decisão  do  Presidente  do Tribunal  Superior  do  Trabalho que acolheu as  manifestações  das  unidades  técnicas  da  Diretoria  Geral  e  da  Secretaria  de  Controle  Interno  para  indeferir  o  pedido  de  concessão  de  pensão  vitalícia.  Para  a  concessão  da  pensão  vitalícia  prevista  nos  arts.  215,  216  e  217  da  Lei  8.112/90  é  necessário seja demonstrada a união estável,  assim entendida  como  a  convivência  pública,  contínua  e  duradoura  e  estabelecida  com  o  objetivo  de  constituição  de  família,  nos  termos do art.  1.723 do CC. No entanto, a ausência de prova  material e a exclusividade de depoimentos de pessoas próximas  à impetrante ouvidas na sentença declaratória não atendem aos  requisitos  do  art.  1.723  do  CC.  Ausente,  portanto,  prova  inequívoca do direito líquido e certo. Mandado de segurança  denegado.  Narra  ter  convivido  em  regime  de  união  estável  com  Mário     Gonçalves Pereira, falecido em 31 de dezembro de 2010, que exerceu o  cargo de Analista Judiciário. Consoante aponta, apesar da existência de  sentença  declaratória,  o  Tribunal  Superior  do  Trabalho,  no  Processo  Administrativo  TST-500.492/2011-2,  indeferiu  a  concessão  do  benefício  previdenciário, ante a falta de demonstração dos requisitos previstos no  artigo 1723 do Código Civil.  Evoca o artigo 217, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 8.112/90 e a garantia  consagrada  no  artigo  5º,  inciso  XXXVI,  da  Carta  da  República,  sustentando  a  validade  da  prova  apresentada  administrativamente.  Menciona  o  preceito  constitucional  a  revelar  a  união  estável  como  entidade  familiar  a  ser  protegida  pelo  Estado.  Lista  precedentes  do  Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas da União, nos quais  assentada  a  óptica  de  que  decisão  declaratória  torna  indiscutível  a  existência da relação jurídica.  Diz  da  participação da  União no  processo  em que formalizada a  sentença transitada em julgado, que não se opôs ao reconhecimento do  convívio.  Sob o ângulo do risco, enfatiza a dependência econômica em relação  ao falecido servidor público, consignada em sede judicial.  Em contrarrazões, a União ressalta a ausência de direito líquido e  certo.  Conforme  afirma,  pronunciamento  em  ação  declaratória  não  é  suficiente  para o  deferimento da pensão versada na Lei  nº  8.112/1990.  Alude  à  inexistência  de  coabitação  e  à  falta  de  comprovação  de  pagamentos e despesas em comum.  O  Ministério  Público  Federal  opina  pelo  provimento  do  recurso,  porquanto  sentença  definitiva  configura  instrumento  a  ensejar  o  implemento  do  benefício.  Aduz  que  a  revisão,  a  desconstituição  ou  a  anulação  do  ato  devem  ser  pleiteadas  pela  via  judicial  própria,  não  comportando  análise  no  âmbito  administrativo.  Alfim,  assevera  que  a  ausência  de  designação  da  companheira  não  impede  a  concessão  da  pensão, desde que comprovada a união estável por outros meios idôneos.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46dc" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  regimental o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul –  IPERGS.  Ataca  a  decisão  agravada,  ao  argumento  de  que  a  violação  dos  preceitos da Constituição Federal se dá de forma direta. Insiste na afronta  aos arts. 5º, XXXV, e 100, § 4º, da Lei Maior, e 87 do ADCT.  O Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul  julgou a  controvérsia em decisão cuja ementa reproduzo:  “AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  DECISÃO  MONOCRÁTICA.  PREVIDÊNCIA  PÚBLICA.  INTEGRALIDADE  DE  PENSÃO.  EXECUÇÃO.  VALOR  DA  CAUSA.  REGIMENTO  DE  CUSTAS  DE  ACORDO  COM  O  ARTIGO 11, ALíNEA \"A\", TABELA I, ITEM 1. PAGAMENTO  DAS  CUSTAS  PROCESSUAIS  ATRAVÉS  DE  RPV.  POSSIBILIDADE. Nada obstante o Ato n9 1712006-P, da Egrégia  Presidência  deste  Tribunal,  quando  tratar-se  de  créditos  autônomos é cabível a expedição de RPV para o pagamento das  custas processuais. Ato n9 3812004 desta Corte. Precedentes T  JRS . AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.”  Acórdão recorrido publicado em 26.07.2007.    É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46dd" }, "relator" : "MIN_EDSON_FACHIN", "texto" : "O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Trata-se de agravo  regimental interposto em face de decisão monocrática, em que  neguei  seguimento ao recurso extraordinário, nos seguintes termos (eDOC 11):   Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  em  face  de  decisão monocrática que proferi, na qual determinei a remessa  dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no  artigo  328  do  RISTF.  Nas  razões  recursais,  sustenta-se  a  existência  de  erro  material  e  requer-se  a  reconsideração  da  decisão monocrática.   Após detida análise dos autos e diante dos fundamentos  apresentados no agravo regimental, constata-se a existência de  erro  material  na  decisão  agravada,  razão  pela  qual  a  reconsidero  e  passo  à  análise  do  recurso  extraordinário  com  agravo.   Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto  em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  cuja ementa reproduzo a seguir:   1. A usucapião extraordinária está prevista em nossa  legislação no art. 1.238 do Código Civil/2002.   2.  Os  requisitos  exigidos  para  a  configuração  da     usucapião extraordinária são a posse e o prazo de 15 anos,  independente de título e boa-fé. Se o autor estabelecer no  imóvel sua moradia e realizar obras ou serviços de caráter  produtivo, o prazo prescricional a ser aplicado é o de 10  anos, conforme previsão do parágrafo único do art. 1238  do Novo Código Civil.   3. Considerando que a parte apelada afirma possuir  o imóvel desde 1975 e que em 2003, a partir da vigência do  novo Código, já possuía mais de 20 (vinte) anos de posse,  o caso deve ser regido pelo Código Civil de 1916.   4. Consta nos autos despacho de fl. 63, determinando  a citação dos proprietários de terras com limite na terra  objeto  do presente processo.  E  além disso,  os  herdeiros  dos confinantes falecidos também foram citados, mas não  houve manifestação,  conforme consta na fl.  110.  Consta,  ainda, o depoimento de testemunhas às fl. 83/84.   5.  Entendo preenchidos  os  requisitos  exigidos  pela  Lei, já que o apelado demonstra por meio de depoimento  de testemunhas e por meio de certidão de pagamento que  a  partir  do  ano  de  1975  passou  a  beneficiar  a  terra  e  mantém plantações de milho, feijão, algodão, capim, além  de criações de gado, utilizando-a também para moradia,  obtendo a posse sem interrupção e nem oposição por mais  de 20 (vinte anos).   6. A União foi intimada, por meio de seu Advogado,  e informou à fl. 59, que o imóvel usucapiendo em questão  não  é  sua  propriedade  e  que  não  tem  interesse  em  participar da relação processual.   7. Em relação à alegação do Estado do Piauí de que  não há nos autos o levantamento da cadeia sucessória, ou  seja, não há a comprovação de que houve a transferência  legítima  e  legal  do  imóvel  objeto  de  usucapião  do  patrimônio  público  ao  patrimônio  privado  a  fim  de  se  tornar  possível  a  usucapião,  termos  que  a  lei  dispensa,  pura  e  simplesmente,  a  boa-fé  e  o  justo  título,  como  requisitos para que ocorra a usucapião extraordinária.     8. Assim, a falta de registro imobiliário em nome de  particular não torna a terra por si só devoluta, sendo dever  do poder público provar. Em outras palavras, a ausência  do registro de imóvel no cartório competente, ao mesmo  que não enseja a conclusão inafastável da presunção de ser  devoluto  o  mesmo  imóvel,  não  obsta  seja  o  pedido  deferido, desde que presentes os demais requisitos legais  para tanto.   9. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe  provimento para manter a sentença a quo, reconhecendo a  aquisição  da  propriedade  pelo  apelado  sobre  o  imóvel  usucapiendo e determinando a expedição do competente  mandado de registro para as anotações legais.  Não foram opostos embargos de declaração.  No recurso extraordinário,  com fundamento no art.  102,   III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 20, II, 26,  IV e 191, parágrafo único do Texto Constitucional. Sustenta-se,  em síntese, a improcedência da ação de usucapião, uma vez que  as terras são devolutas e integram o patrimônio público ante a  constatação da ausência de registro das terras por particular e,  portanto, são imprescritíveis e não podem ser adquiridas por  meio de usucapião.   A Presidência do TJPI inadmitiu o recurso com base na  incidência das Súmulas 279, 282, 284 e 356, todas do Supremo  Tribunal Federal.   É o relatório. Decido.  A irresignação não merece prosperar.  Sem  embargo  do  teor,  manifestado  neste  recurso   extraordinário,  a  respeito,  abstratamente,  da  previsão  constitucional de que as terras devolutas são bens da União ou  dos  Estados  e  a  de  que os  imóveis  públicos  não  podem ser  adquiridos por usucapião (art.  20,  II,  26,  IV e  191,  parágrafo  único  da  Constituição  Federal),  constata-se  que,  no  caso  concreto,  o  Recorrente  fundamenta  o  apelo  extremo  em  argumentos  que,  a  mim,  demonstram  inconformismo  com  o     deslinde legal do feito, fundado em norma infraconstitucional  (art.  1.238, Código Civil  de 2002; art.  550 do Código Civil  de  1916 e art.  333, II  do Código de Processo Civil),  o que não é  cabível  em  sede  de  recurso  extraordinário,  por  demandar  o  reexame de legislação infraconstitucional.   De igual  forma,  embora  haja  estribo  argumentativo  nas  disposições constitucionais  acima mencionadas,  é certo que a  discussão sobre o reconhecimento da aquisição de propriedade  do  imóvel  usucapiendo  e  do  caráter  devoluto  das  terras  demandaria reavaliação dos dados fáticos dos autos, a exigir o  revolvimento  de  matéria  de  índole  probatória,  inviável  na  instância extraordinária. Nesse sentido, vide: ARE 681.735, DJe  30.03.2016, de relatoria do Ministro Dias Toffoli.   Ante  o  exposto,  reconsidero  a  decisão  recorrida,  julgo  prejudicado o agravo regimental (eDOC 7) e nego seguimento  ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF.   Nas  razões  recursais  (eDOC-13),  alega-se  ser  desnecessária,  na  espécie, revisão de fatos e provas, por ser incontroversa a matéria fática  bem como estar em debate não meramente a interpretação e aplicação de  normas legais, mas a violação aos arts.  20, II; 26, IV e 191 da Constituição  da República.  Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (eDOC 18).  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46de" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  ABREU&CHAGAS  LTDA contra  decisão   que  negou seguimento à reclamação, assim ementada:   “RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO  TRABALHO. SÚMULA VINCULANTE N° 10 DO SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  RESERVA  DE  PLENÁRIO.  DESCUMPRIMENTO.  INOCORRÊNCIA.  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMA  LEGAL.  RECLAMAÇÃO  A  QUE  SE  NEGA  SEGUIMENTO.  PREJUDICADO  O  EXAME  DA  MEDIDA  CAUTELAR.”   Inconformada, a agravante sustenta que a decisão agravada deixou  de observar que o ato reclamado esvaziou o conteúdo da norma do art.  526  do  CPC/1973  o  que  permitiria  a  apreciação  por  meio  da  via  reclamatória.  Afirma que “para  haver  violação  à  cláusula  de  reserva  de  plenário  (e,      portanto, à Súmula Vinculante 10), deve haver um esvaziamento total da norma   jurídica;  suas hipóteses de incidência devem ser totalmente eliminadas,  o  que   impede – ao cabo – sua incidência no caso concreto”. Nesse sentido, aduz que  “esvaziar o conteúdo da norma jurídica equivale a realizar um juízo disfarçado   ou implícito de constitucionalidade. Impedir que a norma incida no caso concreto   é,  na  verdade,  retirar  sua  eficácia  –  sem  respeitar  a  cláusula  de  reserva  de   plenário – o que viola a Súmula Vinculante 10”.  Argui que a interpretação da norma é possível “o que não pode é, ao   interpretar, retirar todo o sentido da norma. Não se pode esvaziar o seu conteúdo.   Não  se  pode  eliminar  a  sua  hipótese  de  incidência.  Esse  tipo  de  juízo   interpretativo, que obsta a sua incidência no caso concreto, acaba por retirar-lhe a   eficácia; e – como dito – tornar uma norma ineficaz apenas é possível mediante a   declaração de sua inconstitucionalidade”.  Defende  que  “diferentemente  do  alegado  na  decisão  ora  agravada,  o   acórdão  reclamado não  entendeu que  estavam preenchidos  os  pressupostos  de   admissibilidade do recurso. Não houve, na verdade, interpretação em relação ao   art. 526 do CPC/1973. Ele simplesmente foi afastado, sem qualquer fundamento.   Não se entendeu que, embora ausente a petição de informação da interposição do   agravo no prazo de três dias, o recurso deveria ser admitido. Na verdade, essa   interpretação não foi sequer feita. Simplesmente nada se disse sobre o art. 526 do   CPC/1973 no caso concreto”.   Requer que  “seja conhecido e provido o presente agravo para reformar a   decisão agravada, de modo a receber e processar a RECLAMAÇÃO, dando-lhe   seguimento e deferindo a tutela provisória requerida”.  Após, houve pedido de destaque no julgamento do presente recurso,  formulado  em  07/11/2016,  não  havendo,  contudo,  peculiaridade  que  justifique a sua exclusão do julgamento em Plenário eletrônico.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46df" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Contra  decisão  por  mim proferida (fls. 2.252-54), mediante a qual negado seguimento a seu  recurso extraordinário interposto do acórdão proferido pelo Tribunal de  Justiça do Estado de Pernambuco (fls.  750-70),  maneja segundo agravo  regimental Telemar Norte Leste S/A (fls. 2.258-93).  A agravante insurge-se contra a decisão agravada, ao argumento de  que o conhecimento das razões recursais não exige o reexame do conjunto  fático-probatório, o que afasta a incidência da Súmula 279/STF. Sustenta  que  “(...)  não  obstante  os  fundamentos  fáticos-jurídicos  arguidos  pela   demandada/recorrente ao longo do regular processamento do feito, a v. sentença   de fls. 635/642 julgou parcialmente procedente a lide, para fins de condenar a   Telemar  Norte  Leste  S/A a  adimplir,  em prol  da  autora/recorrida,  a  quantia   indicada no Laudo de fls. 618/619, acrescida de correção monetária e juros de   mora (...)”  (fl. 2.264). Alega inexistência de contrato entre as partes, pois  “(...) à época dos fatos (dezembro de 1994 até maio de 1995) – antes do advento   da Emenda Constitucional nº 08, de 15 de agosto de 1995, a prestação de serviços   públicos  de  telefonia  era  ainda  desincumbida  pela  União  Federal  através  do   sistema Telebrás – e de suas respectivas concessionárias -, sendo certo que no caso   de Pernambuco a sociedade de economia mista incumbida de referida prestação de   serviços  públicos  era  a  TELPE -  Telecomunicações  de  Pernambuco  S/A (que   apenas veio a ser sucedida/encampada pela ora demandada/recorrente, Telemar   Norte Leste  S/A, através do Contrato de Prestação de Serviço telefônico Fixo   Comutado firmado com a ANATEL de nº PBOG/SPB 027/98-ANATEL),  em      02/06/1998, três anos após a data dos fatos alegados como causa de pedir pela   autora/recorrida (...)” (fl. 2.263). Reafirma a violação do art. 37, caput e XXI,  da Lei Maior e “(...) a constitucionalidade da imputação à Telemar Norte Leste   S/A,  na   qualidade  de  ‘sucessora’  da  sociedade  de  economia  mista  TELPE –   Telecomunicações  de  Pernambuco  S/A,  de  ‘obrigação  de  pagar’  decorrente  de   prestação  de  serviços  alegadamente  ocorrida  posteriormente  à  edição  da  Lei   Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações) – tenha esta efetivamente prestada ou não   pela  demandada/agravada  –  sem  prévio  Contrato  administrativo  escrito   precedido de regular procedimento licitatório (na modalidade concorrência)” (fl.  2.288). Insiste na alegação de afronta direta aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV,  e 37, XXI, da Constituição Federal. Requer o sobrestamento deste recurso  até o trânsito em julgado do agravo em recurso extraordinário interposto  no Superior Tribunal de Justiça que integra estes autos, e caso não seja o  entendimento da Turma, o provimento do recurso extraordinário, ora em  análise.  Em contrarrazões, juntadas às fls. 2.299-309, Gravatá Industrial Ltda.  alega  o  não cabimento do sobrestamento  do  feito,  na medida em que  todos os recursos foram rejeitados e ausente prejuízo, “(...) já que o recurso   extraordinário  não  possui  requisitos  essenciais  para  seu  conhecimento”  (fl.  2.302).  Considera  “irretocável  a  decisão  agravada,  por  ser  inadmissível  o   recurso  extraordinário  para  discutir  matéria  infraconstitucional  buscando  a   ofensa  reflexa  aos  princípios  constitucionais”  (fl.  2.307).  Informa  que  este  recurso  é  o  13º  (décimo  terceiro)  manejado  pelo  ora  agravante,  configurando-o “(...) como protelatório, com abuso do direito de recorrer, a fim   de evitar a satisfação do crédito da autora, cujo sócio conta com 69 anos de idade”   (fl.  2.303).  Requer a aplicação das penalidades por litigância de má-fé.  Pugna pelo prosseguimento do feito e certificação do trânsito em julgado  da decisão recorrida.  Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco publicado  em 15.11.2007.  Esclareço  cuidar-se  de  ação  ordinária  de  cobrança  ajuizada  por  Gravatá  Industrial  Ltda.,  ora  agravada,  por  meio  da  qual  requer  o  pagamento de débitos referentes à prestação de serviços, em regime de     empreitada, à Telecomunicações de Pernambuco S/A TELPE, antecessora  da Telemar Norte Leste S/A. Desse acórdão, a ora agravante interpôs na  origem recurso especial (fls. 855-90) e recurso extraordinário (fls. 805-32),  ambos admitidos pela vice presidência do Tribunal de Justiça do Estado  de Pernambuco (fls. 1.019-26).  O Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração  nos embargos de declaração no recurso especial nº 1.096.917  (fls. 1.437- 44,  1.395-403 e 1.186-204,  respectivamente).  Do acórdão que rejeitou os  embargos de declaração mantendo a negativa de provimento do recurso  especial foi interposto outro recurso extraordinário (fls. 1.627-64).  Inadmitido, pelo Superior Tribunal de Justiça, o apelo extraordinário  (fls. 1.808-10) foi peticionado agravo por Telemar Norte Leste S/A, a que  neguei  provimento  (fls.  1.991-3).  Inconformada,  a  parte  manejou  o  primeiro agravo regimental (fls. 1.996-23), do qual não conheceu esta 1ª  Turma (fls. 2.125-33), acórdão que desafiou ainda embargos declaratórios,  do qual foram rejeitados por esta 1ª Turma (fls. 2.234-42), DJe 30.9.2014 (fl.  2.343), com trânsito em julgado em 15.10.2014.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46e0" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Trata-se  de  recurso  ordinário em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Distrito  Federal  e Territórios em favor de Fernando dos Santos Oliveira contra  acórdão denegatório do Superior Tribunal de Justiça no HC 168.881/DF.   Consta dos autos que o Recorrente foi condenado à pena de 03 (três)  anos de detenção no regime aberto, substituída por duas restritivas de  direitos de prestação de serviços à comunidade,  incurso nas sanções do  art.  16, IV, da Lei 10.826/03, pela posse de um revólver calibre 32 com  marca, número de série e de registro suprimidos, municiado com quatro  projéteis,  sem  autorização  e  em  desacordo  com  determinação  legal  e  regulamentar.         O  Juiz  de  Direito  da  Vara  de  Execuções  das  Penas  e  Medidas  Alternativas  do  Distrito  Federal  indeferiu  o  pedido  de  extinção  da  execução pela aplicação da abolitio criminis prevista nos arts. 30, 31 e 32 da  Lei  10.826/03,  por  não  se  estender  à  posse  de  arma  com  numeração  raspada.   Contra  tal  decisão,  impetrou  a  Defesa  habeas  corpus perante  o  Tribunal de Justiça, que denegou a ordem.  Idêntica  via  processual  foi  impetrada  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  denegou  a  ordem  no  HC  168.881/DF  aos  seguintes  fundamentos:  “HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO      COM  NUMERAÇÃO  RASPADA.  INOCORRÊNCIA  DE   ABOLITIO CRIMINIS.  CONDUTA  NÃO ABRANGIDA PELOS   ARTS.  30  E  32  DA LEI  10.826/03,  COM  REDAÇÃO  DA MP   417/08,  POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI  11.706/08.   PRECEDENTES  DO  STJ.  PARECER  DO  MPF  PELA  DENEGAÇÃO DO WRIT. HABEAS CORPUS DENEGADO.  1. Com o advento da Lei 11.706/08, resultante da conversão da   Medida Provisória 417/08, esta Corte firmou o entendimento de haver   atipicidade  apenas  no  concernente  à  conduta de  posse  irregular  de   arma de fogo de uso permitido (art. 12) nos termos aclarados nos arts.   30 e 32 da Lei 10.826/03. A posse de arma de fogo com numeração   raspada  ou  munição  para  arma  de  fogo  de  uso  proibido  ou  em   desacordo com determinação legal ou regulamentar, que ensejou a ação   penal instaurada contra o paciente, é típica e não está mais abrangida   pelas referidas normas.  2. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.” No presente  writ,  alega o Recorrente,  em síntese,  a atipicidade da   conduta de possuir arma de fogo com numeração raspada em período de  descriminalização  temporária,  porquanto  persiste  a  possibilidade  de  entrega da arma à Polícia Federal. Pleiteia ordem para a absolvição do  acusado por atipicidade temporária da conduta.   Não foi requerida liminar. O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  do   Subprocurador-Geral  da República Edson Oliveira  de Almeida,  exarou  parecer pelo desprovimento do recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46e1" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  em  09.05.2016,  cujo  objeto  é  decisão  monocrática  que  negou  seguimento  a  recurso  extraordinário com agravo, sob os seguintes fundamentos:  “[...] Trata-se  de  agravo  cujo  objeto  é  decisão  que  inadmitiu   recurso  extraordinário  interposto  contra  acórdão do Superior  Tribunal de Justiça, assim ementado:   AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.  ART.  311  DO  CÓDIGO  PENAL.  CRIME  DE  ADULTERAÇÃO  DE  SINAL  IDENTIFICADOR  DE  VEÍCULO AUTOMOTOR. USO DE FITA ADESIVA PARA  ALTERAR A PLACA DO AUTOMÓVEL COM O FIM DE  BURLAR  O  RODÍZIO  MUNICIPAL  DE  VEÍCULOS.  CONDUTA  TÍPICA.  DESNECESSIDADE  DA  EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR A  FÉ PÚBLICA.   1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça  firmou-se no sentido de que a norma contida no art. 311  do  Código  Penal  busca  resguardar  a  autenticidade  dos  sinais  identificadores  dos  veículos  automotores,  sendo,     pois, típica, a simples conduta de alterar, com fita adesiva,  a  placa  do  automóvel,  ainda  que  não  caracterizada  a  finalidade específica de fraudar a fé pública.   2. Agravo regimental a que se nega provimento.  O recurso extraordinário busca fundamento no art.  102,  III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação  ao  art.  1º,  III  da  Constituição  e  aos  princípios  da  proporcionalidade  e  da  intervenção  mínima.  Sustenta  que  a   conduta de simples adulteração do sinal identificador do veículo (um   único número da placa do automóvel)  com fita adesiva tinha como   finalidade exclusiva burlar o rodízio municipal, o que não configura o   crime previsto na referida norma penal, tendo em vista que a colocação   da fita adesiva não altera a propriedade, registro ou o licenciamento do   veículo automotor.  O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para chegar  a  conclusão  diversa  do  acórdão  recorrido,  imprescindíveis  seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e  uma  nova  apreciação  dos  fatos  e  do  material  probatório  constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis  em  recurso  extraordinário.  Nessa  linha,  vejam-se  os  AREs  923.477  e  859.864-AgR,  ambos  de  minha  relatoria;  e  o  AI  830.422, Rel. Min. Dias Toffoli.   O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência  desta  Corte  no  sentido  de  ser  típica  a  adulteração  de  placa  numerada  dianteira  ou  traseira  do  veículo.  Nessa  linha,  em  sede de habeas corpus, veja-se o RHC 116.371, Rel. Min. Gilmar  Mendes, assim ementado:   Recurso  ordinário  em  habeas  corpus .  2.  Art.  311,  caput, do CP. Adulteração de placa traseira do veículo com  aposição  de  fita  isolante  preta.  3.  As  placas  de  um  automóvel são sinais identificadores externos do veículo,  obrigatórios  conforme  dispõe  o  Código  de  Trânsito  Brasileiro.  A  jurisprudência  do  STF  considera  típica  a  adulteração de placa numerada dianteira  ou traseira  do     veículo.  4.  Reconhecimento  da  tipicidade  da  conduta  atribuída  ao  recorrente.  Recurso  a  que  se  nega  provimento.   Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF,  nego seguimento ao recurso.   […].”  2. A parte agravante alega que: (i) é  “imperioso esclarecer que   não há que se falar em ofensa reflexa à Constituição Federal, eis que os preceitos   constitucionais  foram frontalmente  violados,  na  medida  em que  o  v.  acórdão   recorrido inegavelmente mitiga os princípios da dignidade da pessoa humana, da   intervenção mínima e da proporcionalidade”; (ii) “a interpretação rigorosa dos   requisitos  de  admissibilidade  dos  recursos  excepcionais  denota  formalismos   excessivos,  além da escancarada tentativa  de  minorar  os impactos  do  sistema   litigioso  incrementado  pelo  acesso  à  justiça,  pela  redução  da  quantidade  de   recursos  admitidos”;  (iii)  “as  matérias  deduzidas  no  inconformismo  não   demandam  qualquer  análise  ou  revisão  do  conjunto  fático-probatório”;  (iv)  “restou amplamente demonstrado que a Agravante não cometeu o delito previsto   no  art.  311  do  Código  Penal,  sendo  sua  conduta  considerada  atípica   materialmente”;   (v)  “a  Agravada  jamais  agiu  com  o  dolo  necessário  para   caracterizar a prática do mencionado tipo penal, visava apenas e tão somente se   esquivar do rodízio municipal, configurando patente infração administrativa”.  3. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46e2" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  agravo regimental interposto contra decisão que determinou a devolução  dos  autos  à  origem,  tendo  em vista  o  fato  de  ter  sido  reconhecida  a  repercussão geral da matéria tratada nos autos.   O agravante,  inconformado, interpõe este agravo regimental pelas  razões expostas no documento eletrônico 223, destacando que “a matéria   discutida  nestes  autos  não  é  a  mesma  daquela  discutida  nos  autos  do  RE   640.452-RG”, e requer o provimento do recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46e3" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski (Relator): Trata-se  de  agravo regimental interposto contra decisão por meio da qual não admiti  os  embargos  de  divergência,  por  ausência  de  identidade  da  questão  julgada  pelos  acórdãos  embargado  e  paradigma,  e,  ainda,  por  aquele  estar  em consonância com o entendimento de ambas as  Turmas desta  Corte.   O  agravante  reiterou  o  argumento  expendido  nos  recursos  anteriores,  no  sentido  de  que  o  Tribunal  de  origem  não  poderia  ter  aplicado a Súmula Vinculante 24 a fatos pretéritos, por ser prejudicial ao  acusado (documento eletrônico 25).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46e4" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Habeas  corpus,  com  pedido  de  liminar,  impetrado  em  favor  de   Carlos Eduardo Fernandes Moreira, apontando como autoridade coatora  o Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a  liminar no HC nº 447.124/SC.  O  impetrante  sustentou,  inicialmente,  que  o  caso  concreto  autorizaria a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF.   Aduziu,  para  tanto,  a  presença  de  constrangimento  ilegal  por  excesso de prazo, pois o paciente estaria preso preventivamente sem que  houvesse denúncia oferecida desde 17/10/17.  Requereu,  liminarmente,  a  concessão  da  ordem  para  que  se  determinasse  a  revogação  da  prisão  preventiva  do  paciente  ou  sua  substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).  Em  8/5/18,  neguei  seguimento  ao  habeas  corpus,  dando  por  prejudicado o pedido de liminar (RISTF, art. 21, § 1º).   Contra essa decisão a defesa interpõe, tempestivamente, o presente  agravo  regimental,  no  qual  questiona  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  bem  como  reitera  os  fundamentos  suscitados  na  inicial  da  impetração.   O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  do  Subprocurador-Geral da República  Edson Oliveira de Almeida, opinou  pelo não provimento do agravo regimental.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46e5" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):  1. Habeas corpus,  com requerimento de medida liminar,  impetrado  pela  Defensoria  Pública  da  União,  em benefício  de  Laudelino  Gayger  Pruner,  contra  decisão da Ministra Maria  Thereza de Assis  Moura,  do  Superior Tribunal de Justiça, à qual, em 22.10.2015, deu provimento ao  Recurso Especial n. 1.550.437, interposto pelo Ministério Público Federal,  “para,  afastada  a  aplicação  do  princípio  da  insignificância,  determinar  ao   Tribunal  a  quo  que  analise  as  demais  teses  defensivas  expostas  em sede  de   apelação”.  O caso  2. O Ministério Público Federal denunciou o Paciente pela pretensa  prática do delito tipificado no art. 334, § 1º, al. d, do Código Penal:  “Em 01 de setembro de 2009, BR-369, km 501, no município de   Corbélia-PR  o  denunciado  Laudelino  Grayer  Pruner  recebeu  e   transportou  diversas  mercadorias  de  procedência  estrangeira   (conforme demonstrativo de créditos tributários evadidos - fl. 03), em   grande  quantidade,  sem  a  devida  documentação  comprobatória,   iludindo assim os tributos devidos pela sua regular internalização.  De  acordo  com  Peça  Informativa  Criminal,  as  mercadorias   estavam sendo transportadas  no veículo  FIAT PALIO ELX, placas   MBI-5696,  quando  foram  retidas  e  identificadas  pelos  policiais   rodoviários  federais  como  sendo  do  denunciado  Laudelino  Grayer      Pruner,  conforme descrito no Boletim de Ocorrência  nº 84444 (fls.   06/07).  A materialidade delitiva restou inconteste, à vista do Auto de   Infração e Apreensão de Mercadoria (fls. 04/05) e Demonstrativo dos   Créditos  Tributários  Evadidos  (fl.  03).  Os  indícios  de  autoria   exsurgem do Boletim de Ocorrência (fl. 06/07) e Termo de Retenção e   Lacração  de  Veículos  (fl.  11),  no  qual  o  denunciado  apôs  sua   assinatura.  (...) Sem dúvida,  a  natureza  e  a  grande  quantidade  de  produtos    revelam a destinação comercial, conforme Informação Fiscal (fl. 03),   cujo valor das mercadorias corresponde a R$ 28.414,72 (vinte e oito   mil quatrocentos e quatorze reais e setenta e dois centavos), sendo que   o  total  dos  impostos  devidos  (II  -  Imposto  de  Importação  e  IPI  -   Imposto  sobre  Produtos  Industrializados),  caso  fosse  realizada  a   importação regular,  é de R$ 12.502,47 (doze mil quinhentos e dois   reais e quarenta e sete centavos).  Assim  agindo,  o  denunciado  Laudelino  Grayer  Pruner,  com   consciência e vontade, praticou o fato típico narrado no artigo 334,   §1º, alínea 'd',  do Código Penal Brasileiro, estando sujeito às suas   sanções,  razão  pela  qual  o  Ministério  Público  Federal  requer  seja   recebida a presente denúncia, com a consectária citação do imputado   para  responder  à  acusação,  por  escrito,  no  prazo  de  10  dias,   prosseguindo-se o feito nos termos do artigo 394 e seguintes do Código   de Processo Penal, até final sentença condenatória”.  3. O Juízo de origem absolveu o Paciente por atipicidade da conduta  imputada, com base no art.  397, inc. III,  do Código de Processo Penal,  aplicando o princípio da insignificância.  4. A acusação  interpôs  recurso,  provido  pelo  Tribunal  Regional  Federal da Quarta Região, sendo afastada a incidência do princípio da  insignificância por indícios de reiteração delitiva.  5. Instruído o  feito,  o Juízo de origem,  em 11.6.2014,  condenou o     Paciente à pena de um ano e quatro meses de reclusão, a ser cumprida em  regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por  duas  restritivas  de  direitos  e  aplicada,  como  efeito  da  condenação,  a  inabilitação para dirigir veículos.  6. A  defesa  interpôs  a  Apelação  Criminal  n.  5002395- 13.2010.4.04.7005, à qual o Tribunal Regional Federal da Quarta Região,  em 7.7.2015, por maioria, deu parcial provimento para aplicar o princípio  da insignificância:  “PENAL.  DESCAMINHO.  APLICAÇÃO  DO  PRINCÍPIO   DA  INSIGNIFICÂNCIA.  PARÂMETRO.  PORTARIA  MF  Nº   75/2012. REITERAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO PENAL DO   FATO.  1.  Aplica-se  o  princípio  da  insignificância  no  crime  de   descaminho quando o total dos impostos iludidos (IPI e II) é inferior   ao valor legalmente instituído na esfera administrativa como limite   mínimo  para  fins  de  execução  fiscal,  qual  seja,  o  patamar  de  R$   20.000,00, conforme a Portaria MF nº 75/2012.  2.  Em decorrência  do  direito  penal  do  fato,  a  4ª  Seção  deste   Tribunal  decidiu  que  para  fins  de  incidência  do  princípio  da   insignificância deve ser levado em conta somente o valor dos tributos,   em tese, sonegados, sem qualquer incursão nos aspectos subjetivos do   agente,  sendo  irrelevante  a  existência  de  procedimentos   administrativos  da  Receita  Federal,  inquéritos,  ações  penais  em   andamento ou condenações transitadas em julgado.  3. Nesse quadro, considerando, na espécie, o valor dos impostos   sonegados,  é  caso  de  reconhecimento  do  delito  de  bagatela,  sendo   irrelevante, outrossim, o fato da existência de outros processos penais   em curso contra o réu”.  7. O  Ministério  Público  Federal  interpôs  o  Recurso  Especial  n.  1.550.437, ao qual a Relatora, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura,  em 22.10.2015, deu provimento “para, afastada a aplicação do princípio da   insignificância,  determinar  ao  Tribunal  a  quo  que  analise  as  demais  teses   defensivas expostas em sede de apelação”.    8. Essa  decisão  é  o  objeto  do  presente  habeas  corpus,  no  qual  a  Impetrante alega contrariedade ao princípio da colegialidade e  pede a  aplicação do princípio da insignificância.   Sustenta  “constrangimento  ilegal  em  considerar  meros  procedimentos   fiscais como reiteração criminosa” e argumenta que  “a decisão não se limitou a analisar se a conduta descrita na   denúncia é, ou não, insignificante. Foi além disso para analisar a vida   pregressa do réu e afastar a incidência do princípio da insignificância   com base em considerações de ordem eminentemente subjetiva.  (…) as circunstâncias de caráter pessoal não devem impedir a   aplicação  do  princípio  da  insignificância,  porque tal  postulado  está   direta e objetivamente relacionado à conduta praticada e não ao sujeito   que a pratica”.  Este o teor dos pedidos: “a) a concessão da medida liminar, determinando-se a suspensão    do feito originário não julgado definitivamente o presente writ, bem  como para determinar o trancamento da ação penal em curso;  b) a concessão da presente ordem, para cassar a decisão proferida   pelo Eg. STJ, sendo reconhecida a ausência de justa causa para a ação   penal, em face da aplicação do princípio da insignificância”.  9. Em  23.11.2015,  suficiente  a  instrução,  determinei  vista  ao  Procurador-Geral  da  República,  que  opinou  pelo  “não  conhecimento  do  writ”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46e6" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): A decisão  por  mim  proferida, pela qual negado seguimento ao recurso extraordinário, restou  desafiada por agravo interno.  Na minuta,  impugna-se a decisão agravada ao argumento de que  demonstrada,  na hipótese,  a  afronta  direta dos preceitos  da Lei  Maior  indicados nas razões recursais. Reitera-se a afronta aos arts. 5º, II, XXIII e  XXIV, 186 e 225, § 3º, da Constituição Federal.  O  Colegiado  de  origem  julgou  a  controvérsia  em  decisão  cuja  ementa reproduzo:  “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Paulo de Faria LF nº 4.771/65,  art. 2º e 16. Recomposição em propriedade rural de cobertura  florestal e averbação no Cartório Imobiliário da área de reserva  legal.  1  – Reserva legal.  Recomposição florestal.  O art.  16 do  Código Florestal, seguindo legislação mais antiga, reservou 20%  das áreas privadas para preservação da cobertura florestal.  A  obrigação de recompor a cobertura decorre da LF nº 7.803/89 de  18-7-1989  que,  ao  acrescentar  o  §2º  ao  art.  16  do  Código  Florestal, desvinculou a reserva legal da pré-existência de matas  ao estabelece-la em no mínimo 20% de cada propriedade e ao  determinar  sua  averbação  no  cartório  imobiliário  e  criou  condições para recomposição florestal ao nela vedar o corte raso  (  que  implica  na  não  exploração  e  na  recomposição  da     vegetação);  e  da  LF  nº  8.171/91  que,  ao  cuidar  da  política  agrícola,  determinou no art.  99 a recomposição das matas na  reserva legal. Obrigação que decorre, ainda, do dever genérico  de reparar o dano ambiental (CF, art. 225, §3º. LF nº 6.938/81 art.  14 §1º CE, art. 194, §1º. LE nº 9.989/98, art. 1º). 2. Reserva legal.  Averbação. A obrigação de averbar a reserva legal na matrícula  do imóvel foi instituída pela LF nº 7.803/89. Seu cumprimento  não implica em aplicação retroativa às propriedades adquiridas  antes dela ou em que as matas já haviam sido derrubadas, mas  simples  aplicação  imediata  da  lei  nova.  Jurisprudência  pacificada. – 3. Multa.  A multa fica reduzida a R$ 500,00 por  semana  ou  fração,  conforme  tem  decidido  a  Câmara  .  –  Procedência. Recurso da ré provido em parte.”  Recurso extraordinário interposto na vigência do CPC/1973. Agravo manejado sob a égide do CPC/2015. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46e7" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : " A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):   1. Em  16  de  fevereiro  de  2012,  neguei  seguimento  ao  recurso  extraordinário interposto pelo Distrito Federal contra decisão do Tribunal  de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o qual julgara que “a posse   do servidor público do Distrito Federal em outro cargo inacumulável é hipótese   de vacância do cargo, (…) ainda que o cargo pertença a outra esfera de governo”  (fl. 131).  A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:  “3 . Razão jurídica não assiste ao Recorrente.  (...) Tem-se, portanto, que a controvérsia em debate foi decidida à luz    da legislação infraconstitucional, especificamente a Lei n. 8.112/1990   e  a  Lei  Distrital  n.  197/1991.  Eventual  ofensa  constitucional,  se   tivesse ocorrido, seria indireta. Nesse sentido:   (...) (RE 553.531-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma,   DJe 26.4.2011).   Não há, pois, o que prover quanto às alegações do Recorrente.  5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.    557, caput , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento   Interno do Supremo Tribunal Federal)” (fls. 187-189).  2. Publicada essa  decisão do DJe de 1º.3.2012 (fl.  190),  interpõe o     Distrito Federal, em 12.3.2012, tempestivamente, agravo regimental (fls.  193-195).  3. Alega o Agravante que “a questão constitucional é direita e merece ser   apreciada pelo STF” (fl. 195).   Requer,  assim,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  o  provimento do presente recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46e8" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Furnas Centrais Elétricas S.A. interpõe tempestivo agravo regimental   contra  decisão  em  que  determinei  a  devolução  dos  autos  à  Corte  de  origem para que aplicasse o disposto no art. 543-B do Código de Processo  Civil, com a seguinte fundamentação:    “Vistos.  A matéria  constitucional  suscitada  no  presente  recurso   extraordinário com agravo corresponde ao tema 784 da Gestão  por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet,  cujo feito paradigma é o RE nº 837.311/MS, no qual se discute ‘a  existência,  ou  não,  de  direito  subjetivo  à  nomeação  de  candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no  edital  do  concurso  público  quando  surgirem  novas  vagas  durante o prazo de validade do certame’.  Ante  o  exposto,  dou  provimento  ao  agravo,  a  fim  de  admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do  Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a  devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que se aplique  o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.”  Alega o agravante que a devolução dos autos à origem, nos termos  do art. 543-B do CPC, em razão do reconhecimento de repercussão geral,  deu-se de forma equivocada, pois “o caso dos autos trata exclusivamente     de  vaga  para  cadastro  de  reservas,  não  havendo  que  se  falar  em  surgimento de novas vagas”.  No mérito,  argumenta  que o  recurso  extraordinário  não  deve ser  acolhido,  uma vez  que  seu  objetivo  é  rediscutir  matéria  fática,  o  que  contraria a Súmula nº 279/STF.  Por fim, defende que os dispositivos constitucionais apontados como  violados não foram devidamente prequestionados pelo recorrente.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46e9" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental em recurso extraordinário com agravo contra decisão  que  negou  seguimento  a  recurso,  com  fundamento  na  jurisprudência  desta  Corte,  no  sentido  de  que  servidores  públicos  que  migraram do  regime celetista para o estatutário não têm direito adquirido às vantagens  do regime anterior. Eis um trecho do julgado:  “A irresignação não merece prosperar. O acórdão recorrido  está  em  consonância  com  o  entendimento  desta  Corte,  no  sentido de que os efeitos da sentença trabalhista ficam limitados  ao início da vigência da lei que modificou o regime de trabalho  (de celetista para estatutário), não possuindo o servidor público  direito  adquirido  às  diferenças  remuneratórias  daquela  decorrentes. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO.  VANTAGEM  OBTIDA  POR  SENTENÇA     TRABALHISTA.  PASSAGEM  PARA  O  REGIME  JURÍDICO  ÚNICO.  EFEITOS  DA  SENTENÇA  TRABALHISTA  LIMITADOS  AO  ADVENTO  DO  REGIME  JURÍDICO  ÚNICO.  PRECEDENTES.  1.  O  servidor  público  celetista  transposto  para  regime  estatutário  não  possui  direito  adquirido  às  diferenças  remuneratórias decorrentes de sentença trabalhista, tendo  em vista a mudança de regime. Precedentes: AI 859.743- AgR,  Rel.  Min.  Rosa  Weber,  Primeira  Turma,  DJe  de  26/2/2014;  RE  447.592-AgR,  Rel.  Min.  Teori  Zavascki,  Segunda Turma, DJe de 3/9/2013;  RE 576.397-  AgR, Rel.  Min.  Cármen Lúcia,  Segunda Turma, DJe de 21/11/2012;  AI 572.366-AgR, Rel.  Min.  Dias Toffoli,  Primeira Turma,  DJe  de  25/4/2012;  e  RE  562.757-ED,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes, Segunda Turma, DJe de 21/8/2012. 2. In casu, o  acórdão  extraordinariamente  recorrido  assentou:  ‘ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. VENCIMENTOS.  IPC  DE  MARÇO/90.  84,32%.  COISA  JULGADA  TRABALHISTA. EFICÁCIA ATÉ 11/12/90. 1. Não é cabível  a correção da remuneração dos servidores públicos com  base no IPC de março de 1990, correspondente a 84,32%.  Entendimento do STJ. 2. A decisão proferida em sede de  jurisdição trabalhista,  com limitação dos seus efeitos até  11/12/1990,  não  autoriza  a  pretensão  de  pagamento  da  parcela  após  a  vigência  do  Regime  Jurídico  Único.  Precedente  da  Turma.  3.  A exclusão  de  parcela  salarial  deferida em reclamação trabalhista  no período celetista,  após a passagem para o regime estatutário, não configura  violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, ao direito  adquirido  e  à  irredutibilidade  de  vencimentos.  Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal  (MS nº 24.381/DF).’ 3. Agravo regimental DESPROVIDO.’  (AI 861.226 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe  6.5.2015) (grifo nosso)   (...) Por  fim,  no  tocante  à  suposta  ofensa  ao  princípio  do     devido  processo  legal  e  da  ampla  defesa,  observo  que  o  Supremo Tribunal  Federal  já  apreciou a  matéria  no  ARE-RG  748.371  (tema  660),  de  minha  relatoria,  DJe  1º.8.2013,  oportunidade em que rejeitou a  repercussão geral,  tendo em  vista  a  natureza  infraconstitucional  da  questão  quando  a  solução depender da prévia análise da adequada aplicação das  normas infraconstitucionais.   Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932,  VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista tratar- se  de  mandado de  segurança  na  origem,  deixo  de  aplicar  o  disposto no § 11 do art. 85 do CPC, em virtude do art. 25 da Lei  12.016/2009. Publique-se”. (eDOC 10)  No agravo regimental, sustenta-se que a mudança de regime jurídico  não pode acarretar redução remuneratória.   Argumenta-se que o pagamento da diferença de 26,05% referente à  URP sem  qualquer  oposição  administrativa,  por  um  longo  espaço  de  tempo, faz nascer o direito adquirido dos beneficiários à preservação da  referida situação. (eDOC 15)  Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo o  acerto da monocrática. (eDOC 18)  A União se manifestou no eDOC 22.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46ea" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental  interposto contra  decisão que negou provimento ao  recurso nos seguintes termos:   “O recurso não merece prosperar.  No caso, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal   da 3ª Região, entendeu pela inexistência de nulidades tanto do  ato de demissão do falecido marido da recorrente, quanto do  Decreto do Ministro da Fazenda que o aposentou. Por fim, o  Tribunal  de  origem assentou que o  Banco do  Brasil  realizou  transação com o de cujus a fim de compensá-lo financeiramente  em decorrência da Anistia.   No  entanto,  verifico  que  as  razões  do  presente  recurso  extraordinário impugnam argumento não debatido no acórdão  recorrido, qual seja, a indenização por danos morais e materiais  por abalos sofridos no período da ditadura militar.   Nesses termos, tendo em vista a ausência de impugnação  específica dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como a  dissociação  entre  as  razões  recursais  e  os  fundamentos  adotados  pelo  Tribunal  de  origem,  verifica-se  deficiência  na  fundamentação  do  recurso  extraordinário,  motivo  pelo  qual  incide, na hipótese, a Súmula 284 do STF.   Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:     AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  PREVIDENCIÁRIO.  1)  RAZÕES  DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DOS  FUNDAMENTOS  DO  JULGADO  RECORRIDO:  SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  (...).  (RE-AgR  667.051,  Rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA,  Primeira Turma, DJe 16.5.2012)   Agravo regimental em recurso extraordinário. (...) 5.  O acórdão recorrido não examinou a causa sob o enfoque  dos  dispositivos  constitucionais  tidos  por  violados.  Deficiência da fundamentação do recurso extraordinário.  Súmula  284.  6.  Ausência  de  argumentos  capazes  de  infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se  nega  provimento.  (RE-AgR 662.808,  de  minha  relatoria,  Segunda Turma, DJe 5.9.2012)  Ante o exposto, nego provimento ao recurso (arts. 21, §1º,   do RISTF e 557, caput, do CPC).   No agravo  regimental,  a  agravante  alega,  em síntese,  o  direito  à  reparação  econômica  em  face  dos  danos  suportados  por  seu  falecido  marido no período da ditadura militar.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46eb" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):   1. Em 8.4.2015, neguei seguimento ao agravo nos autos do recurso  extraordinário interposto por Metalúrgica Bisognin Ltda. contra julgado  do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, o qual manteve sentença  que indeferira exceção de pré-executividade. A decisão agravada teve a  seguinte fundamentação:  “5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6.  A  assertiva  de  inobservância  do  art.  5º,  inc.  II,  da    Constituição  da  República  esbarra  no  óbice  da  Súmula  n.  636  do   Supremo  Tribunal  Federal,  segundo  a  qual  não  cabe  “recurso   extraordinário  por  contrariedade  ao  princípio  constitucional  da   legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação   dada  a  normas  infraconstitucionais  pela  decisão  recorrida”,  como   ocorre na espécie vertente (Código Tributário Nacional):  “Recurso  extraordinário:  descabimento:  questão  relativa  ao   pagamento de horas  in itinere decidida pelo acórdão recorrido à luz da   legislação  infraconstitucional:  incidência,  mutatis  mutandis,  da   Súmula 636; inocorrência de negativa de prestação jurisdicional ou   violação  dos  princípios  constitucionais  apontados  no  recurso   extraordinário”  (AI  233.548-AgR,  Relator  o  Ministro  Sepúlveda   Pertence, Primeira Turma, DJ 18.3.2005).     “Inviável o prosseguimento do recurso extraordinário quando a   averiguação da afronta ao princípio da legalidade demanda análise de   legislação infraconstitucional. Verbete 636 da Súmula desta Corte. 3.   Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida.   4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 745.965-AgR,   Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 26.6.2011).  (...) Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc.    II, al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento   Interno do Supremo Tribunal Federal)”.  2. Publicada essa decisão no DJe de 16.4.2015, interpõe Metalúrgica  Bisognin Ltda., em 22.4.2015, tempestivamente, agravo regimental.  3. A Agravante sustenta que  “a r. decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso   extraordinário interposto, pois, segundo o que restou consignado: ‘não  cabe  recurso  extraordinário  por  contrariedade  ao  princípio  constitucional  da  legalidade,  quando  a  sua  verificação  pressuponha  rever  a  interpretação  dada  a  normas  infraconstitucionais’. Como o devido respeito, tal decisão não pode   prosperar. Ao externar tal entendimento, o relator acabou por cercear   o direito de defesa da agravante, bem como normas constitucionais que   garantem  o  direito  à  ampla  defesa  e  ao  contraditório.  (…)  Claro,   portanto,  o  cabimento  do  presente  agravo,  vez  que  a  decisão   monocrática proferida pelo relator, que nega seguimento ao agravo em   recurso extraordinário interposto, ofende os princípios da ampla defesa   e do contraditório, bem como do duplo grau de jurisdição”.  Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do  presente recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46ec" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Trata-se  de  ação  direta  de  inconstitucionalidade,  com  pedido  de   medida cautelar, ajuizada pelo Partido Trabalhista Nacional e por outros,  tendo como objeto a expressão “superior a nove deputados”, constante  do art. 46 da Lei 9.504/97 (Lei da Eleições), e o art. 47, § 2º, da mesma lei,  ambos com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015.  Eis o teor das normas impugnadas:  “Art.  46.  Independentemente  da  veiculação  de  propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é  facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de  debates  sobre  as  eleições  majoritária  ou  proporcional,  sendo  assegurada  a  participação  de  candidatos  dos  partidos  com  representação  superior  a nove Deputados,  e  facultada a  dos  demais, observado o seguinte:  (...) Art. 47.  As emissoras de rádio e de televisão e os canais de   televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos  trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário  destinado  à  divulgação,  em  rede,  da  propaganda  eleitoral     gratuita, na forma estabelecida neste artigo.  (...) § 2° Os horários reservados à propaganda de cada eleição,   nos termos do § 1º, serão distribuídos entre todos os partidos e  coligações  que  tenham  candidato,  observados  os  seguintes  critérios:  I  -  90%  (noventa  por  cento)  distribuídos  proporcionalmente  ao  número  de  representantes  na  Câmara  dos  Deputados,  considerados,  no  caso  de  coligação  para  eleições  majoritárias,  o  resultado  da  soma  do  número  de  representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos  casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da  soma do número de representantes de todos os partidos que a  integrem;   II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.”  Os autores narram que a Lei nº 13.165/2015, ao conferir nova redação  ao caput do art. 46 da Lei das Eleições, alterou as regras de participação  de candidatos nos debates eleitorais em emissoras de rádio e de televisão,  tanto nas eleições majoritárias como nas  proporcionais. De acordo com a  redação  anterior  do  preceito  em  tela,  tinham  direito  a  participar  dos  debates  candidatos  de  partidos  que  possuíssem  pelo  menos  1  (um)  representante  na  Câmara  dos  Deputados.  Atualmente,  somente  é  assegurada tal participação aos partidos com representação “superior a  nove deputados”. Alega-se que a consequência disso será que candidatos  de partidos menores não terão acesso a esses debates, circunstância que  implicará violação do princípio da proporcionalidade e dos arts. 1º, inciso  V  e  parágrafo  único,  e  17,  caput  e  §§  1º  e  3º,  todos  da  Constituição  Federal.  Os  requerentes  também questionam o  §  2º  do  art.  47  da  Lei  das  Eleições, alterado pela Lei nº 13.165/2015. Quanto a essa norma, afirmam  haver três níveis de inconstitucionalidade. Primeiramente, defendem que  a repartição do horário de propaganda eleitoral gratuita deveria ocorrer  de forma igualitária entre todos os partidos políticos, apontando violação  do § 3º do art. 17 da Constituição Federal, do princípio da isonomia (art.     5º, caput, da CF/88) e do princípio republicano (art. 1º da CF/88). Em segundo lugar, questionam o critério de distribuição do tempo   de  propaganda  baseado  na  representatividade  de  cada  partido  na  Câmara  dos  Deputados,  ao  argumento  de  que  esse  critério  “está  em  desarmonia  com  o  sistema  presidencialista  adotado”,  o  qual  “não  considera  o  papel  das  coligações  nos  pleitos  e  se  mostra  alienado  do  caráter regional das eleições para deputados federais, além de propiciar  distorções  absurdas  quando  vem  à  baila  a  distribuição  do  tempo  de  propaganda de segundo turno de eleições” (fls. 9/10).  Por fim, questionam a expressão “seis maiores”, constante do inciso I  do § 2º do art.  47 da Lei  das Eleições,  afirmando que “mesmo que se  admita a possibilidade de discrímen entre os diversos Partidos, no que  tange  ao  exercício  do  direito  de  antena,  não  se  mostra  razoável  e  proporcional que se inclua na contagem, no caso de coligação majoritária,  somente o tempo dos seis maiores partidos integrantes da coligação” (fl.  12).  Aduz  que  essa  regra  minimiza  o  tempo de  rádio  e  televisão  dos  partidos minoritários, ainda que possuam representação na Câmara dos  Deputados.  Requerem,  no  mérito,  a  declaração  de  inconstitucionalidade  material:  “a) da expressão ‘superior a nove deputados’ constante  do  art.  46,  da  Lei  9.504/97,  com a  redação  dada  pela  Lei  nº  13.165/2015;  b) dos incisos I e II,  do § 2º, do art. 47, da Lei 9.504/97,  respeitando  a  divisão  igualitária  do  tempo  para  todos  os  Partidos, ou, caso assim não se entenda,  c) dos incisos I e II,  do § 2º, do art.  47,  da Lei 9.504/97,  respeitando a proporcionalidade da votação das coligações na  eleição presidencial, com a consequente divisão igualitária do  tempo de cada coligação entre os partidos que a compuseram,  ou, ao menos, respeitando a proporcionalidade da votação para  o Congresso Nacional, desde que observado o esforço coligado,  onde,  o  tempo  proporcional  de  cada  congressista  eleito  por  coligação  deve  ser  dividido  entre  os  partidos  que  a     compuseram, ou, caso ainda assim não se entenda, d) da expressão ‘seis maiores’, constante do inciso I, do §   2º,  do  art.  47,  da  Lei  9.504/97,  com a  redação dada pela  Lei  13.165/2015” (fl. 16).  Em  1º  de  fevereiro  de  2016,  em  caráter  excepcional,  examinei  monocraticamente,  ad  referendum do  Plenário,  o  pedido  de  medida  cautelar,  o  qual  indeferi,  “mantendo  a  eficácia  dos  dispositivos  e  das  expressões impugnadas, até apreciação dessa decisão pelo Plenário”.   Tendo em vista a relevância da matéria e por razões de eficiência e  celeridade processuais,  adotei,  em seguida,  o rito  do art.  12 da Lei  nº  9.868/99, a fim de que a ação seja julgada em caráter definitivo.  Em suas informações, a Presidência da República aduz que o art. 46  da  Lei  nº  9.504/97,  com  a  redação  conferida  pela  Lei  nº  13.165/15,  é  constitucional e não obsta o livre funcionamento dos partidos. Entende  que a exigência criada pela Lei nº 13.165/15, no sentido de assegurar o  direito  de  participação  nos  debates  aos  candidatos  cujos  partidos  possuam pelo menos 10 (dez) representantes na Câmara dos Deputados,  não  impede  que  as  emissoras  de  rádio  e  de  televisão,  a  seu  critério,  permitam a participação de candidatos que não preencham tal requisito.  Afirma, também, que a nova redação do art. 47, § 2º, da Lei 9.504/97, o  qual distribui o tempo de propaganda eleitoral gratuita, “não constitui  afronta alguma ao princípio republicano, ou ao princípio da igualdade,  nem ao direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão”.  O Senado Federal, por sua vez, defende a constitucionalidade da Lei  nº 13.165/13, assentando não haver   “no caso em questão, tratamento desigual, mas tratamento  proporcional  à  representação  de  cada  partido  no  Congresso  Nacional,  posto que, em face de cada bancada, se encontram  eles  em  situações  políticas  claramente  diferenciadas,  não  havendo que se falar  em falta  de  razoabilidade dos  critérios  legais empregados”.    A Câmara dos Deputados apresentou informações acerca do trâmite  do projeto de lei que culminou na Lei nº 13.165/13, que ora se impugna.  A Advocacia-Geral da União sustenta que as normas impugnadas  não ofendem o princípio da isonomia, mas, ao contrário, conferem a ele  aplicabilidade no plano material, haja vista que o legislador ordinário, ao  editar a Lei  nº 13.165/13,  levou em consideração as diferenças havidas  entre as agremiações partidárias. Entende que tais inovações normativas  estão,  outrossim,  em consonância com os princípios constitucionais da  representatividade e do desempenho eleitoral e que, por outro lado,  “o artigo 17, § 3º, da Lei Maior trata de conferir aos partidos   políticos  o  direito  a  recursos  do  fundo  partidário  e  o  acesso  gratuito  ao  rádio  e  à  televisão  para  fins  de  realização  de  propaganda eleitoral,  mas  nada estabelece  acerca  de  debates  entre candidatos a cargo eletivo”.  A Procuradoria-Geral da República, por seu turno, manifesta-se pela  improcedência do pedido em parecer assim ementado:   “CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE  INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 46, CAPUT, E 47, § 2°, I E  II,  DA LEI  9.504/1997,  NA REDAÇÃO  DA LEI  13.165/2015.  PARTICIPAÇÃO  EM  DEBATES  ELEITORAIS  E  DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO DE PROPAGANDA ELEITORAL.  CONHECIMENTO  DO  PEDIDO.  LEGITIMIDADE  DE  MAIS  DE  UM  CRITÉRIO  DE  REPARTIÇÃO  DO  TEMPO  DE  ANTENA.  CRITÉRIO  DE  REPRESENTAÇÃO  PARTIDÁRIA  NA CÂMARA DOS DEPUTADOS. REDUÇÃO DA PARCELA  DESTINADA A  DISTRIBUIÇÃO  IGUALITÁRIA ENTRE  OS  PARTIDOS. RAZOABILIDADE DOS PERCENTUAIS.  1.  Aplica-se  a  ações  de  controle  concentrado  de  constitucionalidade regra de distribuição por prevenção e  de  reunião de processos para julgamento conjunto,  quando haja  total ou parcial coincidência de objetos.  2.  Admite  o  Supremo  Tribunal  Federal  apreciar     constitucionalidade da disciplina legal da repartição do tempo  de propaganda eleitoral  gratuita,  ainda que para dela  extrair  interpretação conforme a Constituição, com o objetivo de fazer  incidir  conteúdo  normativo  constitucional  dotado  de  carga  cogente, cuja produção de efeitos independa de intermediação  legislativa. Precedente.  3.  São constitucionais as regras que a Lei 13.165/2015 (a  chamada  ‘Minirreforma  Eleitoral’)  introduziu  nos  arts.  46,  caput,  e 47, § 2º, I e II, da Lei 9.504/1997 (a Lei das Eleições),  pois  respeitam  a  representação  política  legitimamente  conquistada  no  pleito  eleitoral  e  asseguram  participação  de  todos  os  partidos  políticos  no  rateio  do  horário  eleitoral  gratuito.  4.  A hiperfragmentação  das  associações  partidárias  não  tem sido benéfica ao Brasil  nem ao sistema representativo. A  profusão de pequenos partidos confunde o próprio eleitor,  o  qual,  compreensivelmente,  não  os  consegue  associar  a  programas definidos. Medidas legislativas que estimulem certa  concentração partidária  não são intrinsecamente ruins,  muito  menos inconstitucionais.  5. Parecer pela improcedência do pedido.”  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46ed" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 16 de agosto de  2016, desprovi o agravo, ante os seguintes fundamentos:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA  FÁTICA  –  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMAS  LEGAIS  –  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO  –  INVIABILIDADE  –  AGRAVO  DESPROVIDO.  1.  Atentem  para  o  decidido  na  origem.  O  Tribunal  de  Justiça do Estado do Rio Grande do Sul consignou, em síntese:  APELAÇÃO  CÍVEL.  LICITAÇÃO  E  CONTRATO  ADMINISTRATIVO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  QUITAÇÃO  DE  ARREMATAÇÃO  DE  BENS  IMÓVEIS  DO ERGS MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE  PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.   Se a Administração Pública não pode descumprir as  normas legais,  tampouco as  condições  editalícias,  tendo  em  vista  os  princípios  da  vinculação  ao  instrumento  convocatório  e  da  isonomia,  não  vislumbro  presente  o     alegado  direito  líquido  e  certo  a  ofertar  precatórios  em  dação  em  pagamento  para  quitação  de  arrematação  de  bens imóveis, já que o edital prevê apenas o pagamento  em moeda corrente ou cheque próprio.  APELAÇÃO DESPROVIDA.   A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela  revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das  vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação.  Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada  soberanamente  pelo  Tribunal  de  origem,  considerando-se  as  premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o  Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:         Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso   extraordinário.         Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos:  Com  a  Lei  nº  8,666/93  regulamentou-se  o  procedimento  licitatório,  estabelecendo-se  determinados  princípios a serem observados, dentre eles a vinculação ao  instrumento convocatório.   O  apontado  principio  confere  segurança  aos  licitantes  e  ao  próprio  interesse  público,  regulando  a  atuação  da  Administração  Pública  e  a  conduta  dos  eventuais interessados no certame, obrigando-os a atender  as condições previamente estabelecidas no edital.   […] O edital  sub  judice,  ao  estabelecer  as  condições  do   leilão público de bens imóveis do Estado do Rio Grande  do Sul, previu:  4 - DO PAGAMENTO:  4.1  Deverá  ser  realizado  em  (duas)  parcelas,     uma no ato  da  arrematação no percentual  de  10%  (dez  por cento),  sobre o valor  da arrematação,  em  chegue próprio ou moeda corrente,  diretamente ao  Leiloeiro  designado,  e  os  90% (noventa  por  cento)  restantes  até  10  (dez)  dias  úteis  subsequentes  á  realização do leilão, em crédito para o Estado do Rio  Grande  do  Sul,  na  Conta  Leilão/CELlC  nº  03.274235.0-8,  Agência  0100  do  BANCO  DO  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL.  (grifei)   Considerando  que  o  edital  prevê  apenas  o  pagamento  em  moeda  corrente  ou  chegue  próprio,  inexistindo referência ao precatório, não há como acolher  a pretensão do impetrante.  É de se destacar que a Lei  Estadual nº 13.778/2011  confere ao Estado do Rio Grande do Sul a faculdade de  quitar  suas  dívidas  mediante  dação  em  pagamento  de  bens  imóveis  dominicais,  situação que difere dos  autos.  Entretanto,  ainda  que  a  norma  legal  fosse  aplicada  na  forma pretendida pelo impetrante, a dação em pagamento  ali  prevista  e  aquela  referida  no  art.  100,  §  11,  da  Constituição Federal, integram o poder discricionário da  Administração Pública.  [...]  As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos  fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o  reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em  quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso.         A  par  desse  aspecto,  o  acórdão  impugnado  revela   interpretação  de  normas  estritamente  legais,  não  ensejando  campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a  violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise  matéria  que  não  se  enquadra  no  inciso  III  do  artigo  102  da     Constituição Federal.        Acresce  que,  no  caso,  o  que  sustentado  nas  razões  do   extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim,  padece  o  recurso  da  ausência  de  prequestionamento,  esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo.  Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,  ocupando espaço  que deveria  ser  utilizado na  apreciação de  outro processo.         3. Conheço do agravo e o desprovejo.        4. Publiquem.  O agravante renova o pedido de processamento do extraordinário.  Diz não pretender o reexame de provas ou de legislação  local, insistindo  na  alegação  de  ofensa  ao  artigo  100,  §  11,  da  Constituição  Federal.  Sustenta ser faculdade do credor o uso do precatório no pagamento de  concorrência e leilão público.   O agravado, em contraminuta, manifesta-se pelo acerto da decisão  impugnada.    É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46ee" }, "relator" : "MIN_EDSON_FACHIN", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Trata-se  de  embargos declaratórios (eDOC 23) opostos em 29.06.2017 (eDOC 24) em  face de acórdão da Segunda Turma desta Corte, assim ementado (eDOC  20):  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 6.4.2017. RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  PRELIMINAR  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  DEFICIÊNCIA  NA  FUNDAMENTAÇÃO.  1.  Nos  termos  da  orientação  firmada  nesta  Corte,  cabe  à  parte  recorrente  demonstrar  fundamentadamente  a  existência  de  repercussão  geral  da  matéria  constitucional  em  debate  no  recurso  extraordinário,  mediante  o  desenvolvimento  de  argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto  em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites  subjetivos  do  caso  concreto  do  ponto  de  vista  econômico,  político,  social  ou  jurídico.  2.  Revela-se  deficiente  a  fundamentação da existência de repercussão geral  de recurso  extraordinário que se restringe a alegar de forma genérica que a  questão em debate tem repercussão geral. 3. Agravo regimental  a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa  prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11,  CPC, em virtude da não fixação de honorários advocatícios nas  decisões anteriores”.     Sustenta-se, em suma, no presente recurso, omissão no acórdão ora  embargado por ausência de fundamentação, nos termos do art. 1.022, II,  parágrafo  único c/c  art. 489,  § 1º, do CPC,  uma vez que “invocou motivos   que poderiam ser utilizados para fundamentar qualquer outra decisão”  (eDOC  23, p. 6).     Pleiteia-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos  modificativos para que, sanando as omissões, seja decretada a nulidade  do acórdão proferido em sede de agravo regimental e afastada a multa  que  foi  fixada  com base  no  art.  1.021,  §  4º,  do  CPC,  pois  não  restou  evidenciado o “manejo do Agravo com o intuito de má-fé processual ou caráter   protelatório,  sobretudo  por  sequer  ter  sido  reservada  argumentação  que   fundamente a aplicação da multa ao Agravo em questão” (eDOC 23, p. 16).      A  parte  Embargada,  devidamente  intimada,  apresentou  manifestações (eDOCs 26 e 28).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46ef" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado  por MÁRCIO  SILVA DA CONCEIÇÃO, em nome próprio, contra acórdão do Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  não  conheceu  de  idêntica  medida  submetida  àquela Corte Superior.  O impetrante narra, em suma, que o mérito de seu pedido, qual seja,  a possibilidade de progressão para o regime semiaberto de cumprimento  de pena, não foi apreciado pelo STJ.  Pede,  desse  modo,  a  anulação  do  acórdão  proferido  pela  Quinta  Turma do Superior Tribunal de Justiça para que o mérito do habeas corpus  nele impetrado seja analisado.  Em 24/12/2012, o Ministro Presidente solicitou informações ao STJ,  que foram prestadas em 14/1/2013.  Em  decisum proferido  em  16/1/2013,  indeferi  a  medida  liminar  e  determinei fosse ouvido o Procurador-Geral da República.  O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  do  Subprocurador-Geral  da  República  Mario  José  Gisi,  opinou  pela  denegação do writ.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46f0" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  contra  acórdão  cuja   ementa é a seguinte:   HABEAS  CORPUS  CONTRA  INDEFERIMENTO  MONOCRÁTICO  DE  PEDIDO  DE  LIMINAR.  APLICAÇÃO  DA  SÚMULA  691/STF.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.   1.  Não  cabe  ao  Supremo  Tribunal  Federal  conhecer  de  habeas corpus impetrado contra decisão proferida por relator  que indefere o pedido de liminar em habeas corpus requerido a  tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância  (Súmula 691).  2.  Inexistência  de  teratologia  ou  caso  excepcional  que  caracterizem flagrante constrangimento ilegal.  3. Agravo regimental a que se nega provimento.  Neste  recurso,  o  embargante  aponta  erro  material  constante  do  relatório, pois o paciente “é processado no Tribunal de Justiça do Estado de   São Paulo, e não no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais”. Sustenta  omissão,  já que “a decisão sequer menciona a prisão em segunda instância,   desconsiderando todo arrazoado sobre o tema trazido na peça de fls. 23/24/25”.  Aduz que “o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no que se refere à prisão   cautelar,  que  esta  tem  função  exclusivamente  instrumental,  jamais  pode  se      converter em forma antecipada de punição penal”.  Requer, assim, sejam acolhidos os presentes embargos para sanar o   erro material e a omissão apontadas, com efeitos infringentes. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46f1" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):  1. Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  contra  decisão  monocrática de minha lavra, que negou seguimento ao habeas corpus nos  seguintes termos:  “1. Trata-se de habeas corpus, sem pedido de concessão  de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma  do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Nefi Cordeiro, assim  ementado:  ‘PROCESSUAL PENAL E  PENAL.  RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  USO  DE  DOCUMENTO  FALSO.  PRISÃO  PREVENTIVA.  FUNDAMENTAÇÃO  CONCRETA.  FUGA  DO  DISTRITO  DA  CULPA.  ILEGALIDADE.  AUSÊNCIA.  RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS IMPROVIDO.  1.  Apresentada  fundamentação  concreta  para  a  decretação da prisão preventiva, evidenciada no fato de  estar a paciente foragida, pois indicado que a ré estaria se   furtando  à  aplicação  da  lei  penal,  porquanto  já  tinha   conhecimento  da  instauração  de  IPM,  eis  que  lá  foi  inquirida na condição de testemunha e conforme termo às  fls. 94/95, corre-se o risco do desaparecimento da autora  do fato supostamente delituoso, tornando ineficaz o efeito   de  eventual  condenação,  não há ilegalidade no decreto  de  prisão.    2. Recurso em habeas corpus improvido’. 2. Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada   pela prática dos crimes previstos nos arts. 315, c/c os arts. 53 e  80,  do  Código  Penal  Militar,  tramitando  a  ação  penal,  originalmente, na 7ª Circunscrição Judiciária Militar.   3. Após a sentença condenatória, a defesa impetrou  habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, concedido de  ofício para anular o pronunciamento condenatório e determinar  a remessa dos autos à Justiça Federal.   4. No âmbito da Justiça Federal, deu-se a ratificação  da denúncia pelo Ministério Público Federal, com alteração da  tipificação dos fatos narrados, imputando à paciente a acusação  de ter praticado o crime previsto no art. 304 c/c o art. 71 (por  três vezes), na forma do art. 29, do Código Penal.  5. Na  sequência,  o  Juízo  da  4ª  Vara  Federal  de  Pernambuco  decretou  a  prisão  preventiva  da  paciente.  Inconformada, a defesa impetrou HC no TRF da 5ª Região, ao  final denegado.   6. Dessa decisão, foi interposto recurso ordinário em  habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, não provido.   7. Neste  habeas corpus, a parte impetrante alega que  ‘o fato de a acusada se encontrar em local incerto e não sabido   não pode dar azo à utilização da referida medida extrema, nem   tampouco  poderia  ser  entendido  como  um  indício  de  que  a   paciente  esteja  se  omitindo  da  justiça’.  E,  assim,  requer  ‘a   revogação do decreto prisional expedido em desfavor da ora paciente’.   Decido.  8. O habeas corpus não deve ser concedido.  9. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal   Federal é no sentido de que ‘a condição de foragido do distrito da   culpa reforça a necessidade da custódia para se garantir a aplicação da   lei penal’ (RHC 118.011, Rel. Min. Dias Toffoli). No caso de que  se trata,  as peças que instruem o processo evidenciam que a  prisão cautelar da paciente foi decretada, tendo em vista que a  ‘ré  está  tentando  evadir-se  do  comparecimento  ao  processo’  e  que  ‘estaria se furtando à aplicação da lei penal’. De modo que não vejo     ilegalidade  flagrante  ou  abuso  de  poder  que  justifique  a  revogação da ordem prisional.  10. Diante do exposto, com base no art.  21, § 1º, do  RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. ”  2. No presente agravo regimental, a defesa insiste que para  “a caracterização da legalidade da prisão, não é suficiente identificar a alusão à   tentativa de evasão do comparecimento ao processo ou o furtar-se à aplicação da   lei penal”; e que “não é possível presumir que saiba da existência de investigação   em curso contra ela”.    3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento  do agravo regimental.  4. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46f2" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Estado de Rondônia interpõe tempestivo agravo regimental (fls. 427   a 434) contra decisão (fls. 420 a 422) em que conheci de agravo para negar  seguimento ao recurso extraordinário, com a seguinte fundamentação:  “Vistos. Trata-se  de  agravo  contra  a  decisão  que  não  admitiu   recurso extraordinário interposto contra acórdão da Tribunal de  Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:  ‘Declaratória. Obrigação de fazer. Concurso público.  Procurador do Ministério Público do Estado de Rondônia  junto  ao  TCE/RO.  Ilegalidade.  Questão.  Prova  objetiva.  Conteúdo  programático.  Vinculação  ao  instrumento  convocatório’ (fl. 341).   No  recurso  extraordinário,  sustenta-se  violação  dos  artigos 5º, caput e incisos II e XXXV,  7º, inciso XXIII, 22, inciso I,  37, inciso II, e 40, § 4º, da Constituição Federal.  Decido. Não  merece  prosperar  a  irresignação,  haja  vista  que  o   acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta  Corte, no sentido de permitir o controle pelo Poder Judiciário     da adequação das questões cobradas em prova em relação ao  conteúdo previsto no edital do concurso público. Sobre o tema,  anote-se:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL.  CONCURSO  PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. 1.  Anulação de  questão não prevista no edital do concurso. 2. O Supremo  Tribunal  Federal  entende  admissível  o  controle  jurisdicional em concurso público quando ‘não se cuida de  aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na  formulação  das  questões  ou na avaliação das  respostas,  mas apenas de verificar que as questões formuladas não se  continham no programa do certame, dado que o edital -  nele  incluído  o  programa  -  é  a  lei  do  concurso’.  Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento’  (RE  nº  440.335/RS-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro Eros Grau, DJe de 1/8/08).   ‘DIREITO  ADMINISTRATIVO.  CONCURSO  PÚBLICO.  PRINCÍPIOS  DA  LEGALIDADE  E  DA  VINCULAÇÃO  DA  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA  AO  EDITAL. DESCONFORMIDADE ENTRE QUESTÕES DE  PROVA  E  O  PROGRAMA  DO  CERTAME.  IMPROCEDÊNCIA  DA  ALEGAÇÃO.  ORDEM  DENEGADA.  1.  Ambas  as  Turmas  desta  Corte  já  se  manifestaram  pela  admissibilidade  do  controle  jurisdicional  da  legalidade do  concurso  público  quando  verificado o descompasso entre as questões de prova e o  programa  descrito  no  edital,  que  é  a  lei  do  certame.  Precedentes. 2. Inexistência de direito líquido e certo a ser  protegido quando constatado que os temas abordados nas  questões  impugnadas  da  prova escrita  objetiva aplicada  aos  candidatos  estão  rigorosamente  circunscritos  às  matérias descritas no programa definido para o certame.  3. Mandado de segurança parcialmente conhecido e, nessa     parte, denegado, cassada a liminar anteriormente deferida’  (MS  nº  30.894/DF-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/9/12).  No  mesmo  sentido,  ressaltem-se  ainda  as  seguintes  decisões  monocráticas:  AI  nº  831.106/RJ,  Relator  o  Ministro  Gilmar Mendes, DJe de 28/2/11; RE nº 352.299/SC, Relatora a  Ministra  Ellen  Gracie,  DJe  de  20/10/09;  e  AI  nº  695.434/RS,  Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18/9/08.   Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento  ao recurso extraordinário.  Publique-se.”  Insiste o ora agravante na alegação de que houve ofensa direta aos  arts. 5º, inciso XXXV; e 37, inciso, II, da Constituição Federal. Sustenta a  não incidência da Súmula nº 279/STF no caso dos autos.  Aduz, in verbis, que  “(...) resta evidente o equívoco da decisão edificada pelo  TJ/RO e, mais ainda, que o julgamento da lide não se restringiu  apenas  à  adequação  das  questões  cobradas  em  prova  em  relação ao conteúdo previsto no edital. A Corte de Justiça local,  sem  qualquer  dúvida,  adentrou  no  próprio  mérito  administrativo, o que, sabidamente é vedado segundo o próprio  entendimento da Excelsa Corte (…).  (…)   Cumpre-nos  argumentar  ademais  que,  ao  contrário  dos   argumentos  do  agravado  e  decisão  recorrida,  as  questões  discutidas nos autos não se dissociaram do programa previsto  no edital, estando suficientemente comprovado nos autos que  os  temas  abordados  diziam  respeito  aos  crimes  contra  a  fé  pública e a história e geografia do Estado de Rondônia, como  delimitado no edital” (fl. 433).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46f3" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se de agravo interno interposto em 21.03.2016, cujo  objeto  é  decisão  que  negou seguimento  ao  recurso  extraordinário,  em  razão de o acórdão de origem estar em conformidade com os precedentes  firmados nesta Corte no que se refere ao direito à saúde e ao dever do  Estado  de  prestar  medicamentos  aos  cidadãos  que  se  encontram  em  situação de hipossuficiência.  2. A  parte  agravante  pede  “seja  reconsiderada  a  decisão   recorrida, determinando-se o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento   dos recursos-paradigmas (RE 855.178 e RE 605.533), observando-se o disposto   no  art.  543-B  do  CPC  e,  ao  final,  seja  conhecido  e  provido  o  recurso   extraordinário interposto”.  3. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46f4" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Cuida-se  de  agravo  regimental  interposto  tempestivamente  por   Ricardo José Magalhães Barros  contra decisão mediante a qual  julguei  prejudicada  a  reclamação  por  perda  superveniente  de  objeto,  com  a  seguinte fundamentação:  “Cuida-se  de  reclamação  constitucional  ajuizada  por  Ricardo José Magalhães Barros em face do Juízo de Direito da 2ª  Vara  Criminal  da  Comarca  de  Maringá/PR,  cujo  ato  teria  afrontado a autoridade do Supremo Tribunal  Federal  no que  decidido  na  RCL nº  8.770/DF  e  negado  aplicação  à  Súmula  Vinculante nº 14.   Tem-se na peça vestibular que:   ‘(...)  investigação  criminal  instaurada  contra  RICARDO,  perante  o  TJ/PR.,  tem  como  base  escutas  telefônicas cuja quebra foi deferida nos autos de Quebra  de Sigilo Telefônico nº 2010.1745-1 (fls. 02 a 09, doc. nº 02),  tendo  o  pleito  sido  formulado  no  Procedimento  Investigatório Criminal nº 001/2010 (PIC), que resultou na  Ação Penal nº 2011.6220-3, em trâmite perante a 2ª Vara     Criminal de Maringá/PR.  4.2 Ao tomar conhecimento do teor da referida ação   penal,  RICARDO apercebeu-se  de  que  (a)  não  havia  qualquer menção a seu nome ou à escuta que originou o  procedimento  investigatório  desencadeado  em  seu  desfavor  e  (b)  ali  –  apesar  do  término  na  investigação  criminal, inclusive com a apresentação e recebimento de  denúncia – não estava em apenso, tampouco juntado aos  autos, o procedimento de quebra de sigilo telefônico.  4.3 No entanto, do pouco que teve ciência, através da  ação penal, pode constatar que a sua investigação, desde o  início – pedido de quebra de sigilo formulada perante a 2ª  Vara  Criminal  –,  estava  viciada,  pois  as  provas  produzidas, são ilícitas (…)  (…) 4.4 Para  provar  o  afirmado  e  formular  pedido  de   trancamento  da  viciada  investigação  deflagrada  em seu  desfavor,  bem  como  permitir  ao  Egrégio  Tribunal  de  Justiça o acolhimento do pedido com máxima margem de  segurança,  RICARDO precisa  ter  acesso  aos  autos  de  Quebra de Sigilo Telefônico, o que lhe foi indeferido, por  meio de decisão adiante reproduzida.  (…) 5.1 Após notar que os autos de escuta telefônica não   estavam  apensados  aos  de  Ação  Penal  nº  2011.6220-3,  RICARDO formulou, em 20 de abril de 2.012, pedido de  fotocópia  integral  para  instrução  de  sua  defesa  no  procedimento investigatório em trâmite perante o TJ/PR  (doc. Nº 04).  5.2 Entretanto,  o  pleito  foi  parcialmente  deferido,  através de decisão assim redigida (doc. nº 05):  ‘Autos nº 2010.1745-1 Em  que  pese  o  parecer  ministerial  retro,   DEFIRO PARCIALMENTE o pleito formulado pelo  requerente às fls. 920/921, para que o mesmo tenha     acesso  ao  conteúdo  apenas  destes  autos,  tão  somente  naquilo  que  lhe  diz  respeito,  ou  seja,  poderá extrair  cópias do processo entre as páginas  793 a 913. (...)  5.3  Obtidas  as  cópias  dos  autos  de  Quebra  de  Sigilo   Telefônico  (doc.  nº  06),  RICARDO concluiu  serem  insuficientes para apresentação de sua defesa, em razão do que se   vale do presente remédio constitucional, para ver respeitado seu   direito de ter acesso aos autos de quebra de sigilo telefônico e, a   partir  de  então,  apresentar  defesa  técnica  nos  autos  de   investigação criminal em trâmite perante o TJ/PR., notadamente   pleito de trancamento da viciada investigação’ (fls.  14 a 17 da  inicial – grifos conforme o original).  Entende o reclamante que  ‘a decisão que lhe permitiu extrair   fotocópias  somente  dos  autos  de  ação  penal  –  e,  ainda  assim,  com   ressalvas – viola, frontalmente, seu direito de ter acesso aos autos em   que é investigado e, de exercer o direito de defesa’ (fl. 18 da inicial).   Assevera,  ainda,  que  ‘as  provas  produzidas  nos  autos  de   Quebra  de  Sigilo  Telefônico,  inclusive  juntadas  aos  autos  de  Ação   Penal nº 2011.6220-3 – que, repita-se, não correm sob sigilo –, devem   ser disponibilizados ao reclamante e  seus patronos’,  uma vez que,  ‘sem a fotocópia integral pretendida, (...) não pode tomar as medidas   necessárias  à  sua  defesa  e,  assim,  trancar  o  ilegal  procedimento   investigatório deflagrado em seu desfavor’ (fl. 19 da inicial).  Na sequência, aduz que ‘o sigilo imposto pelo artigo 20, do   CPP, a teor das normas constitucionais e infraconstitucionais antes   referidas, não lhe é aplicável, porque destinatário de imputação de fato   criminoso’ (fl. 19 da inicial).  Por essas razões,  entendendo que a decisão do Juízo de  Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maringá/PR teria  afrontado ‘autoridade da decisão proferida por este Supremo Tribunal   na Reclamação nº 8.770, bem como Súmula Vinculante nº 14 (...)’ (fl.  25 da inicial), requer o deferimento da liminar para que lhe seja     deferido  amplo  acesso  à  Quebra  de  Sigilo  Telefônico  nº  2010.0001745-1, em trâmite naquele juízo e, no mérito, pede a  procedência  da  ação  para  que  seja  confirmada  a  liminar  requerida.   Determinei a emenda da inicial, por ausência de indicação  do valor da causa, o que foi atendido.   Solicitei  informações à autoridade reclamada, que foram  prestadas  (Petições/STF  nº  31.536/12).  Delas,  transcrevo  o  seguinte excerto relativo ao que interessa:   ‘(...) O reclamante  Ricardo José  Magalhães Barros,  em   momento  algum  teve  seu  sigilo  telefônico  quebrado,  nem foi investigado por este Juízo, até porque, sendo ele  Secretário  de  Estado,  foge  da  alçada  deste  Juízo  tal  providência.  O que ocorreu foi que se encontrava em tramitação  neste  Juízo,  os  autos  2010.1745-1  de  Quebra  de  Sigilo  Telefônico, tendo como requerente o GAECO, o qual teve  início em 30.03.2010, visando apurar a prática de crimes  contra  a  administração  pública  de  Maringá,  tendo  em  vista  um  esquema  de  podas  de  árvores  com  superfaturamento pelas empresas licitantes, por causa da  medição  ou  contagem  a  maior,  cuja  operação  foi  denominada ‘QUEBRAGALHO’”.  Durante  a  tramitação  da  aludida  medida  cautelar,  houve a necessidade deste Juízo acatar requerimentos do  GAECO  das  escutas,  bem  como  incluir  ALVOS  novos,  tudo visando apurar a autoria do delito investigado.  Já  em  outubro  de  2011,  estando  em  andamento  a  quebra  de  sigilo  telefônico,  dentre  outros,  do  Secretário  Municipal, Leopoldo Fiewski (44-9118-3391), por conta da  operação  deflagrada  nos  citados  autos,  HOUVE  a  captação  de  diálogo ocorrido  entre  Leopoldo  (um  dos  alvos da investigação) e o ora reclamante Ricardo Barros  (irmão do atual prefeito municipal de Maringá - Silvio     Barros),  que  o  Ministério  Público  entendeu  configurar  crime, em virtude do que, face à condição de Secretário de  Estado do reclamante,  o  Agente Ministerial  em 09.11.11  requereu que a documentação e  o  CD-ROOM anexados  aos  autos  a  partir  daquele  diálogo  captado  ,  fossem  encaminhados ao Doutor Procurador Geral da Justiça do  Estado  do  Paraná,  para  as  providências  que  julgasse  necessárias, o que foi deferido.  E, em 20.04.2012, o reclamante protocolou pedido junto a   este  Juízo,  pleiteando  cópia  integral  dos  autos  2010.1745-1   (Operação Quebragalho),  todavia,  acatando a  manifestação do   Ministério Público, este Magistrado houve por bem em deferir   parcialmente o pedido, para que o reclamante tivesse acesso ao   conteúdo  dos  autos,  tão  somente,  naquilo  que  lhe  dizia   respeito, sendo a partir do momento em que seu nome foi   ventilado  nos  autos,  ou  seja,  partir  das  fls.  793,  tudo  visando preservar outros interesses e idênticas garantias   constitucionais  de  outras  pessoas  investigadas  e/ou   processadas’ (grifos conforme o original).  Em  razão  dessas  informações,  foi  constatado  que  o  reclamante, em razão da sua condição de Secretário de Estado,  não   figurava  na  condição  investigado  nos  autos  do  procedimento nº 2010.1745-1 em trâmite no Juízo de Direito da  2ª Vara Criminal da Comarca de Maringá/PR.   Diante  desses  elementos  solicitei  informações  complementares ao Tribunal  de Justiça do Estado do Paraná,  órgão competente para processar  e  julgar  o reclamante,  para  aferir  se  àquela  Corte  estadual  foi  requerido  pela  defesa  do  reclamante  o  acesso  à  documentação  do   procedimento  nº  2010.1745-1 - na sua integralidade -, cuja cópia foi encaminhada  ao Procurador Geral da Justiça do Estado do Paraná.  Por intermédio do Ofício nº 281/12-ADM (Petição/STF nº  37.256/12),  o  Parquet estadual,  informou  que  ‘a  douta   Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná franqueou   amplamente  vistas  e  acesso  aos  Autos  de  Notícia  Crime      863549-8-TJPR, em trâmite perante o Colendo Órgão Especial   do  Egrégio  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO   PARANÁ, no que consta minudentemente esclarecida toda a origem   da investigação iniciada por este GAECO e que resultou a captação   ocasional  de  diálogos  envolvendo  autoridades  que  gozam  de   ‘prerrogativa  funcional’  ou  ‘foro  privilegiado’,  cujo  material   probatório  foi  remetido  regularmente  pelo  douto  Juízo  Criminal   competente, à guisa de ‘prova emprestada’, em sintonia com a regra do   artigo 40 c/c o artigo 84, do Código de Processo Penal’ (grifos  conforme original).  Tem-se, portanto, que a pretensão do reclamante encontra- se superada, razão pela qual, nos termos do art. 21, inciso IX, do  Regimento  Interno  da  Corte,  julgo  prejudicada  a  reclamação  por  perda  superveniente  de  objeto,  bem  assim  o  pedido  de  liminar” (grifos conforme o original).  Em suas razões, aduz o agravante, em síntese, que o acesso que lhe  foi  franqueado  seria  apenas  parcial  e,  portanto,  insuficiente  “para  embasar  sua  defesa,  que  tem  como  ponto  chave  a  teoria  da  árvore  envenenada”.  Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer da  lavra  da  ilustre  Subprocuradora-Geral  da  República  Dra.  Cláudia  Sampaio Marques, aprovado pelo então Procurador-Geral da República,  Dr.  Roberto Monteiro Gurgel Santos,  opinou pelo não provimento do  agravo regimental.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46f5" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Cuida-se  agravo  regimental  interposto  por  FDL  –  Serviços  de  Registro,  Cadastro,  Informatização e Certificação de Documentos LTDA. em face de decisão  pela qual neguei seguimento à reclamação. O decisum foi assim ementado,  verbis:  “RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA.  AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  ATO  NORMATIVO  ESTADUAL  CONTESTADO  EM  FACE  DE  CONSTITUIÇÃO  ESTADUAL.  NORMA DE  OBSERVÂNCIA  OBRIGATÓRIA.”  Originariamente,  a  reclamação  se  volta  contra  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Piauí,  pelo  qual  se  declarou  a  inconstitucionalidade  de  atos  normativos  (Portaria  nº  061/2006  do  DETRAN/PI)  que  estabeleciam o  valor  a  ser  cobrado  como tarifa  nos  registros de alienação fiduciária de automóvel.  O  agravante  alega,  em  síntese,  que  “o  TJPI  simplesmente  utilizou   expressamente e textualmente o parâmetro federal, o art. 150, I, da CF, de modo a   não  se  amoldar  aos  limites  já  fixados  pelo  STF  para  as  representações  de   inconstitucionalidade”.    Enviados os autos à Procuradoria-Geral da República, apresentou-se  parecer pelo desprovimento do agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46f6" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo  regimental  cujo  objeto  é  decisão  monocrática do Ministro Joaquim Barbosa, relator originário do feito, que  negou seguimento ao agravo, pelos seguintes fundamentos (fls. 232):  “Trata-se  de  agravo  de  instrumento  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  extraordinário  (art.  102,  III,  a,  da  Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do  Estado de Minas Gerais.  Alega  a  agravante  que  o  acórdão  impugnado  viola  o  disposto no art. 40, § 7º e § 8º, da Constituição.  O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:  ‘EMENTA:  PREVIDENCIÁRIO  –  PENSÃO  –   SERVENTUÁRIO  EXTRAJUDICIAL  –  LEI  552/49  –   NATUREZA ASSISTENCIAL –  INAPLICABILIDADE DO   ART. 40, § 7º DA CF/88. A pensão instituída pela Lei 552/49   possui  natureza  assistencial  aos  dependentes  do  serventuário   extrajudicial que não contribuíra para o Instituto de Previdência   do Estado, pelo que, não se lhe aplica o disposto no art. 40, § 7º   da  CF/88,  que  diz  respeito  aos  benefícios  de  índole   previdenciária.’ (fls. 156)    A agravante alega ter direito à integralidade do valor da  pensão por morte, ainda que o instituidor não tenha sido filiado  ao sistema previdenciário dos servidores estaduais.  Sem razão a recorrente. O tema debatido nos autos está adstrito à interpretação de   direito local, o que inviabiliza a abertura da via extraordinária,  ante o óbice contido na Súmula 280. Nesse sentido: AI 533.409- AgR (rel. min. Carlos Britto,  DJ de 17.11.2006); AI 603.030-AgR  (rel. min. Sepúlveda Pertence,  DJ de 13.04.2007) e RE 547.277- AgR (rel. min. Eros Grau, DJ de 12.09.2008).  Do exposto, nego seguimento ao agravo.”  2. A parte  agravante  sustenta  que  “não  se  pode  extrair  do   recurso extraordinário e do agravo de instrumento que a agravante tenha alegado   ofensa a direito local ou que o tema debatido nos autos está apenas adstrito à   interpretação de lei  local.  As razões recursais  estão encimadas na violação de   norma constitucional (art. 40 da CF/88)” (fls. 250).  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46f7" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão   de folhas 430 e 431, neguei seguimento ao extraordinário, consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS  – INVIABILIDADE.  1. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela  interpretação de normas estritamente legais,  não ensejando o  acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a ofensa à  Carta da República,  pretende-se guindar a esta Corte recurso  que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição  Federal.   A par  desse  aspecto,  descabe  confundir  a  ausência  de  entrega  aperfeiçoada  da  prestação  jurisdicional  com  decisão  contrária  aos  interesses  defendidos.  A  violência  ao  devido  processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para  alçar  a  este  Tribunal  conflito  de  interesses  cuja  solução  se  exaure  na  origem.  A tentativa  acaba  por  se  fazer  voltada  à  transformação  do  Supremo  em  mero  revisor  dos  atos  dos  demais tribunais do País.  Na espécie,  o Colegiado de origem  procedeu a  julgamento  fundamentado  de  forma  consentânea     com a ordem jurídica.  Este  recurso  somente  serve  à  sobrecarga  da  máquina  judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado  no exame de outro processo.  2. Nego seguimento ao extraordinário.  3. Publiquem.  A agravante, na minuta de folha 436 a 448, insiste na demonstração  de  ofensa  aos  artigos  105,  inciso  III,  alínea  “a”,  e  129,  inciso  IX,  da  Constituição Federal, bem como aos princípios do devido processo legal e  da  ampla  defesa.  Suscita  a  nulidade  do  acórdão  dos  embargos  de  declaração  interpostos  à  decisão  dos  infringentes  e  afirma  que,  ao  admitir-se a legitimação do Ministério Público para propor ação rescisória  em favor  dos  interesses  do  Estado  do  Paraná,  violou-se  o  artigo  129,  inciso  IX,  da  Carta,  não  sendo  necessária  a  interpretação  de  normas  legais.   A parte  agravada  apresentou a  contraminuta  de  folha  455  a  459,  apontando o acerto do ato atacado.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46f8" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de habeas corpus,  sem  pedido  de  liminar,  impetrado  pela  DEFENSORIA PÚBLICA DA  UNIÃO em benefício  de  HILDENEIDE DE ALVARENGA CORDEIRO  BATISTA, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sintetizado na  seguinte ementa:  “PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO  DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA  182/STJ.  1.  A  falta  de  impugnação  específica  dos  fundamentos  utilizados na decisão agravada atrai a incidência do Enunciado  Sumular 182 desta Corte Superior.  2. Agravo regimental não conhecido.”  Colhe-se dos autos que a paciente foi denunciada como incursa nas  sanções do artigo 171,  § 3º,  c/c o artigo 14,  inciso II,  do Código Penal  (tentativa  de  estelionato),  por  ter,  em  tese,  apresentado  ao  Instituto  Nacional do Seguro Social – INSS exame de eletrocardiograma falsificado,  com a finalidade de obter o benefício do auxílio-doença. O crime não teria  se  consumado apenas  porque  a  autarquia  previdenciária  identificou  a  falsidade do documento antes de deferir o benefício pleiteado.   O Juiz da 2ª Vara Federal de Campos/ RJ não recebeu a denúncia     pelos seguintes fundamentos:  “(...) Inobstante  o  estelionato  consista  em  crime  de  cunho   patrimonial, a sua consumação depende da efetiva obtenção de  vantagem ilícita, o que não ocorreu no presente caso.  O artigo 171 do Código Penal assim dispõe? (…) Para  que  o  estelionato  se  configure,  é  necessário:  1º)  o   emprego, pelo agente, de artifício, ardil ou qualquer outro meio  fraudulento;  2º)  induzimento  ou  manutenção  da  vítima  em  erro; 3º) obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente;  4º)  prejuízo  alheio  (do  enganado  ou  de  terceira  pessoa).  Portanto, mister se faz que haja o duplo resultado (vantagem  ilícita  e  prejuízo  alheio)  relacionado  com  a  fraude  (ardil,  artifício, etc) e o erro que esta provocou (DELMANTO, Celso et  al. Código Penal Comentado 6ª ed. atual. e ampl. Rio de Janeiro:  Renovar, 2002, p. 396).  Não  há  nos  autos  do  Inquérito  Policial  nenhuma  comprovação de que o INSS tenha sido efetivamente induzido a  erro, uma vez que o atestado apresentado não se consubstancia  em documento essencial, pois o que credencia a concessão do  benefício  é  o  laudo  da  perícia  médica.  Este,  por  sua  vez,  contrariamente  ao  que  pretendia  a  denunciada,  atestou  a  capacidade laborativa da mesma, conforme documentos de fls.  104 e 106.  Outro ponto a se destacar – no que tange a tentativa – é  que não basta o simples uso de documento falsificado para que  se configure o início da execução do delito (o que configuraria  propriamente  ato  preparatório),  mas  sim  o  engano  real  da  vítima, no caso, o INSS.  Ademais,  em diversas  outras  ações  penais  o  juízo  –  ao  concordar  inteiramente  com  as  razões  expostas  por  outro  membro  do  Ministério  Público  Federal  -  ,  absolveu  os  réus  naqueles  autos,  observando-se  que  são  casos  semelhantes,  sendo diversa a pessoa jurídica que teria sido lesionada (INSS     ou  CEF),  bem  como  as  circunstâncias  da  prática  do  delito  (apresentação  de  atestado  médico  falso  para  fins  de  recebimento  de  benefício  previdenciário  ou  apresentação  de  documentos  falsos  para  fins  de  recebimento  do  FGTS),  não  sendo razoável que o Juízo aplique entendimentos diversos em  situações semelhantes, o que indubitavelmente geraria tumulto  processual e insegurança jurídica.”  Irresignado,  o  Ministério  Público  Federal  interpôs  recurso  em  sentido estrito. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento  ao  recurso  para  determinar  o  recebimento  da  denúncia.  Transcrevo  a  ementa do julgado:  “EMENTA:  PROCESUAL  PENAL  –  RECURSO  EM  SENTIDO  ESTRITO  –  TENTATIVA  DE  OBTENÇAÕ  DE  AUXÍLIO-DOENÇA,  MEDIANTE  APRESENTAÇÃO  DE  EXAME ELETROCARDIOGRAMA FALSO – PRESENÇA DOS  ELEMENTOS  DO  ESTELIONATO  NA  MODALIDADE  TENTADA (ART. 171, § 3°, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) –  INICIADA A EXECUÇÃO DO CRIME –  RESULTADO NÃO  PRODUZIDO  POR  RAZÕES  ALHEIAS  À  VONTADE  DO  AGENTE  –  INICIAL  ACUSATÓRIA  QUE  ATENDE  OS  REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP – RECURSO MINISTERIAL  PROVIDO.  I – Da narração dos fatos na inicial acusatória, é possível  visualizar a presença de justa causa para a instauração da ação  penal,  bem  como,  das  elementares  do  crime  de  estelionato  descrito no art. 171, § 3º, do CP, na forma tentada (art. 14, II, do  mesmo diploma legal).  II – Recurso a que se DÁ PROVIMENTO para receber a  denúncia, nos termos do enunciado da Súmula nº 709 do STF.”  Contra  essa  decisão,  a  defesa  opôs  embargos  declaratórios,  rejeitados. Interpôs, então, recurso especial, pleiteando o trancamento da  ação penal, por falta de justa causa.    O Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão  monocrática, negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no  artigo  557  do  Código  de  Processo  Civil  e  no  artigo  3º  do  Código  de  Processo Penal.  Ato contínuo, a defesa interpôs agravo regimental,  não conhecido  pela Quinta Turma do STJ.  Nesta impetração, sustenta a tese de crime impossível, por absoluta  ineficácia  do  meio  utilizado  pela  paciente.  Isso  porque  o  único  documento apto à comprovação da incapacidade para fins de obtenção  do auxílio-doença seria um laudo médico realizado, necessariamente, por  perito do próprio Instituto Nacional do Seguro Social, o que não ocorreu  na hipótese sub examine.  No mérito, requer o trancamento da ação penal por falta de justa  causa.  O Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem  em parecer assim ementado:  “HABEAS  CORPUS.  ESTELIONATO  CONTRA  A  PREVIDÊNCIA SOCIAL.  PLEITO  DE  TRANCAMENTO  DA  AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. DESCRIÇÃO  DE  CRIME  IMPOSSÍVEL.  INOCORRÊNCIA.  INEFICÁCIA  ABSOLUTA  DO  MEIO  EMPREGADO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO.  DELITO  QUE  NÃO  SE  CONSUMOU  POR  CIRCUNSTÂNCIAS  ALHEIAS  À  VONTADE  DO  AGENTE. REEXAME DE PROVAS.  - Parecer pela denegação da ordem.”  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46f9" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):  1. Em 6.11.2014,  não conheci dos embargos de declaração opostos  por  Carlos  Eduardo  Domene  contra  a  negativa  de  seguimento  da  reclamação, por intempestividade.  A decisão agravada tem a seguinte fundamentação:   “3. Os embargos de declaração não podem ser conhecidos, por   intempestivos.  4.  A  decisão  agravada  foi  publicada  no  DJe  de  8.10.2014   (quarta-feira) e o Embargante protocolizou a petição de embargos de   declaração em 4.11.2014 (terça-feira), fora do prazo previsto no art.   337, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.   A Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal certificou o   trânsito em julgado (doc. 7).   (…). 5. Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração (art.    21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)“ (doc.  8).   2. Publicada  essa  decisão  no  DJe  de  11.11.2014,  interpõe  Carlos  Eduardo Domene,  ora  Agravante,  tempestivamente,  agravo regimental  (doc. 10).     3. Alega o Agravante ser ”humanamente impossível a qualquer advogado que tenha um    bom número  de  processos  em sua  Carteira,  ficar  pesquisando  todo   santo dia, despachos e decisões, quando então, recorre-se a um órgão   qualificado e credenciado no campo do direito, tal qual é a AASP, para   que  ela  faça  tais  encaminhamentos,  o  que,  no  caso  concreto,  por   motivos  que  desconhece  por  completo  –  inocorreu.  Excelência,  sou   Advogado, não sou técnico ou ‘expert’ em informática e, como tal, a   única coisa que posso asseverar em relação a esta afirmação,  é que   assumo responsabilidade civil e criminal, caso, em qualquer momento,   venha a ser apurada sua inveracidade!” (fl. 2, doc. 10).  Sustenta que   “o  Advogado  que  esta  subscreve  não  recebeu  nenhuma   notificação ou citação de quem quer que seja, quer por parte do STF,   que  abriga  em  seu  cadastro,  obrigatoriamente,  os  e-mails  dos   advogados que a ele recorrem e também nada recebeu – ‘sabe-se lá por   que’? – da AASP, que, devidamente acionada, terá como corroborar   esta categórica e veemente afirmação, quando então, seria de uma total   infantilidade, burrice, estupidez, inconsequência – uma insanidade até   – para com a Suprema Instância Judiciária do país, algo que advogado   algum, em sã consciência, o faria: inventar factoides e falsear com a   verdade. Uma simples consulta por parte do STF à AASP – se houver   boa vontade por parte dessa r. Corte – inquirindo se foi emitido algum   e-mail sobre a decisão de V. Exa., no decorrer de outubro deste ano,   terá a  condão de fornecer a  V. Exa.  os indispensáveis elementos de   convicção, para que a anterior decretação de intempestividade, possa   ser reconsiderada” (fl. 2, doc. 10).  Assevera que  “a Advocacia e o STF integram o mesmo sistema, cuja sagrada    missão é a de distribuir justiça, ou seja, ambos não são um fim em si   mesmos,  mas  meios  para  que  essa  justiça  possa  ser  distribuída.   Acolhendo assim os princípios de bom senso e da lógica,  elementos   indissociáveis  do  bom  direito,  V.  Exa.  e  demais  Ministros  que      apreciarem este  pedido,  não  estarão  transformando  essa  Casa  num   ‘Tribunal de Inquisição’ e tampouco estarão na mesma senda daquele   médico do Departamento de Saúde Mental, a menos que o instituto da   intempestividade – sem uma reflexão mínima sobre o caso concreto –   transforme-se  aqui  num  renovado  ‘pátio,  choque,  choque,  choque,   pátio”! (fl. 2, doc. 10).  Requer, “amparado no artigo 317 e parágrafos do Regimento Interno do   STF,  o processamento do agravo regimental  em apreço,  requerendo ainda,  ser   notificado a respeito” (fl. 2, doc. 10).  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46fa" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):   1. Recurso ordinário em habeas corpus, sem requerimento de medida  liminar,  interposto  por  Leandro  Barbosa  Lombarde  contra  julgado  da  Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 25.10.2015, não  conheceu o Habeas Corpus n. 316.198, Relatora a Ministra Laurita Vaz.  2. Tem-se nos autos que o Recorrente “foi preso preventivamente pela   prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343⁄2006, porque,   associado  de  forma  permanente  e  estável  aos  outros  8  (oito)  réus,  exercia  a   comercialização ilícita de entorpecentes”.  3. O  Recorrente  impetrou  o  Habeas  Corpus n.  1415776- 60.2014.8.12.0000 e a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de  Mato Grosso do Sul denegou a ordem em 27.1.2015.  4. Foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça o Habeas Corpus n.  316.198, Relatora a Ministra Laurita Vaz. Em 25.8.2015, a Quinta Turma  não conheceu a ação:  “HABEAS  CORPUS.  IMPETRAÇÃO  ORIGINÁRIA.   SUBSTITUIÇÃO  AO  RECURSO  ORDINÁRIO.   IMPOSSIBILIDADE.  TRÁFICO  DE  ENTORPECENTES  E   ASSOCIAÇÃO  PARA  O  NARCOTRÁFICO.  PRISÃO      PREVENTIVA.  PROVAS  DA  MATERIALIDADE  E  INDÍCIOS   SUFICIENTES  DA  AUTORIA.  PRESENÇA.  NEGATIVA  DE   COMETIMENTO  DO  DELITO.  INVIABILIDADE  DE  EXAME   NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO   CPP.  CIRCUNSTÂNCIAS  DOS  DELITOS.  RISCO  DE   CONTINUIDADE  NAS  ATIVIDADES  ILÍCITAS.  HISTÓRICO   CRIMINAL.  REITERAÇÃO  DELITIVA.  PROBABILIDADE   CONCRETA.  PERICULOSIDADE  SOCIAL  DO  AGENTE.   GARANTIA  DA  ORDEM  PÚBLICA.  SEGREGAÇÃO   JUSTIFICADA  E  NECESSÁRIA.  CONDIÇÕES  PESSOAIS   FAVORÁVEIS.  NÃO  COMPROVAÇÃO  E  IRRELEVÂNCIA.   MEDIDAS  CAUTELARES  ALTERNATIVAS.  INSUFICIÊNCIA.   COAÇÃO  ILEGAL  NÃO  DEMONSTRADA.  WRIT NÃO  CONHECIDO.  1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus   originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento   que  foi  aqui  adotado,  ressalvados  os  casos  de  flagrante  ilegalidade,   quando a ordem poderá ser concedida de ofício.  2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige provas   concludentes  da  materialidade  ou  da  autoria  delitiva,  reservadas  à   condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e   comprovação da existência do crime.  3.  A análise  acerca  da  negativa  de  cometimento  do  delito  é   questão  que  não  pode  ser  dirimida  em sede  de  habeas  corpus,  por   demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no   curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.  4. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando   demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra   necessária,  dada  a  forma  como  ocorridos  os  delitos  e  o  histórico   criminal do agente, indicativos do periculum libertatis.  5. As circunstâncias do delito, em que o paciente teria associado- se  aos  outros  8  (oito)  réus,  de  forma permanente  e  estável,  com a   finalidade de comercializarem ilicitamente entorpecentes, com nítida   divisão de tarefas, onde seria o responsável pela entrega das drogas em   festas e bares, fazendo a disseminação também por meio de serviço de   tele-entrega,  evidenciam  a  periculosidade  social  do  acusado  e  a      probabilidade  concreta  de  continuidade  no  cometimento  da  referida   infração, autorizando a preventiva.  6.  Segregação  antecipada  que  se  mostra  devida  também para   diminuir  ou  interromper  a  atuação  dos  integrantes  da organização   criminosa  denunciada,  pois  há  sérios  riscos  das  atividades  ilícitas   serem retomadas com a soltura.  7.  O  fato  de  o  acusado  possuir  registros  penais  anteriores   demonstra personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade   de reiteração.  8. Condições pessoais favoráveis, não comprovadas na espécie,   não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão   cautelar,  se  há nos  autos elementos suficientes  a demonstrar a  sua   necessidade.  9. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão   quando a constrição encontra-se justificada na periculosidade social do   agente, dada a probabilidade concreta de continuidade no cometimento   da grave infração denunciada.  10. Habeas corpus não conhecido”.  5. Esse acórdão é o objeto do presente recurso ordinário em habeas   corpus, interposto tempestivamente, no qual o Recorrente alega não haver  fundamentação idônea para a prisão, pois   a) “a gravidade em abstrato do delito não é fundamento para a preservação   da ordem pública”;   b) “a suposta periculosidade do agente, outrossim, não é razão suficiente   para resguardar a garantia da ordem pública”; e   c)  “a necessidade de acautelar o meio social  e  manter a credibilidade da   justiça não caracterizam motivos aptos a determinar a prisão processual”.  Este o teor dos pedidos: “Em face de todo o exposto, a DEFENSORIA PÚBLICA DA    UNIÃO (DPU), em assistência ao recorrente, vem requerer: a)  o  conhecimento  do  presente  recurso  e,  após  regular    tramitação, o seu provimento, a fim de que seja modificado o acórdão   proferido pela Colenda Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça      (STJ), com a consequente concessão da ordem de  habeas corpus, a   fim de  que  seja  desclassificada  a  prisão  preventiva  do  paciente  ora   recorrente.   b)  a  sua intimação  pessoal  de  todos  os  atos  processuais  e  da   contagem dos prazos processuais em dobro, na forma do inciso I do   art. 44 da Lei Complementar n.º 80/94”.  6. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não provimento  do recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46fb" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  embargos  de  declaração  interpostos  por  Evonil  de  Souza  Campos  e  outros  contra  decisão  monocrática  de  minha  lavra  (fls.  144-148,  DJe  23.10.15), na qual reformei, liminarmente, o acórdão proferido pelo TJSP,  adequando-o à sistemática de repercussão geral,  com aplicação do que  decidido no RE-RG 590.751 (tema 132), Rel. Min. Ricardo Lewandowski,  da qual destaco o seguinte trecho:  “Em  face  da  evidente  divergência  entre  o  acórdão  recorrido  e  o  decidido  pelo  Plenário  desta  Corte  sob  a  sistemática da repercussão geral, uma vez que não há mais falar  em  incidência  de  juros  legais,  nas  parcelas  anuais,  iguais  e  sucessivas  em  que  é  fracionado  o  precatório,  desde  que  adimplidas  a  tempo  e  corrigidas  monetariamente.  Portanto,  trata-se de hipótese de reforma da decisão exarada pelo tribunal  a quo, nos termos do art. 543-B, § 4º do ADCT.  Ante  o  exposto,  reformo,  liminarmente,  o  acórdão  recorrido para fins de afastar a incidência de juros legais nas  parcelas anuais  previstas na sistemática do art.  33 do ADCT,  conforme  decidido  no  RE-RG  590.751,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski,  Tribunal  Pleno,  DJe  4.4.2011;  art.  543-B,  §  4º,  CPC; fl. 148,  grifei).    Alega o embargante que a decisão, ao “afastar a incidência de juros  legais  nas  parcelas  anuais”,  nada  dispôs  “quanto  aos  juros  compensatórios nem mesmo com referência aos moratórios decorrentes  do inadimplemento fazendário  em razão do atraso no pagamento das  parcelas e, também, dos insuficientes depósitos.” (Fls. 150)  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46fc" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)   1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática   pela qual neguei seguimento à reclamação, nos seguintes termos:  “DECISÃO:  Trata-se  de  reclamação,  com pedido  liminar,  em que se  alega afronta à decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes  no ARE 944.048. O feito foi a mim distribuído por força do art.  67, § 5º, do RI/STF.     Consta dos autos que a parte ora reclamante ajuizou ação  em Juizado Especial contra ato administrativo que o eliminou  de concurso público, em razão da sua não aprovação em exame  psicotécnico.  O  pedido  foi  julgado  improcedente,  sob  o  fundamento de que o referido exame teria previsão legal (art. 2º  da  Lei  Complementar  nº  697/1992  do  Estado  de  São  Paulo,  regulamentado  pelo  Decreto  nº  41.113/1996).  Mantida  a  sentença  no  julgamento  do  recurso  ordinário,  a  parte  opôs  embargos  de  declaração,  oportunidade  na  qual  a  Turma     Recursal anulou a sentença de primeiro grau, por considerá-la  extra  petita.  Contra  este  acórdão,  foi  interposto  recurso  extraordinário,  com  fundamento  na  questão  de  fundo  (possibilidade de eliminação de candidato em concurso público  com base   em  exame  psicotécnico).  Negado  seguimento  ao  recurso  extraordinário,  na  origem,  foi  apresentado  o  ARE  944.048, o qual foi devolvido pelo STF, para submissão do feito  ao regime da repercussão geral:  ‘Decisão:  Tendo  em  vista  o  preenchimento  dos  pressupostos  de  admissibilidade,  dou  provimento  ao  agravo.  Ademais, verifico que o assunto versado no recurso  extraordinário corresponde ao tema 338 da sistemática da  repercussão geral, cujo paradigma é o AI-QO-RG 758.533,  de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Assim, devolvam-se os  autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto  no art. 543-B do Código de Processo Civil.  Publique-se. Brasília, 29 de janeiro de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator’  De  volta  ao  Colégio  Recursal,  o  recurso  extraordinário  recebeu a seguinte decisão:  ‘Vistos.  Os  autos  foram  recebidos  do  Colendo  Supremo   Tribunal Federal para os fins do artigo 543-B do Código de  Processo Civil, tendo em vista aplicar-se ao presente caso  o decidido no tema nº 338 da sistemática de repercussão  geral,  no  qual  foi  reconhecida  a  repercussão  geral  e  negado  provimento ao  recurso  da  parte  autora,  decisão  essa em consonância com o decidido nestes autos.   Face ao exposto, fica prejudicado o presente recurso  extraordinário’.     Inconformada,  a  parte  ora  reclamante  interpôs  agravo  regimental,  ao qual  foi negado provimento em decisão assim  ementada:  ‘Agravo  Regimental  -  Decisão  que  declarou  prejudicado  o  Recurso  Extraordinário  interposto  pelo  agravante  -  C.  Supremo  Tribunal  Federal  que,  em  caso  análogo ao da presente ação, fixou a tese, na sistemática  de repercussão geral (AI 758.533), de que a exigência do  exame  psicotécnico  em  concurso  depende  de  previsão  legal  e  no  edital,  e  deve  seguir  critérios  objetivos  -  Provimento,  pelo  C.  STF,  de  agravo  em  recurso  extraordinário  interposto  pelo  autor,  determinando-se  a  aplicação do art. 543-B, do CPC/73 - V. acórdão da Turma  Recursal  que  se  encontra  em  consonância  com  a  orientação  firmada  pelo  C.  STF  -  Art.  543-B,  §  3º,  do  CPC/73 - Decisão mantida Recurso não provido.’  Opostos  embargos  de  declaração,  foram  eles  rejeitados,  em  acórdão  contra  o  qual  a  parte  interpôs  novo  recurso  extraordinário, alegando, novamente, no mérito, a nulidade do  exame psicotécnico.   A parte ajuizou a presente reclamação, na qual alega má  aplicação  do  precedente  firmado  pelo  Plenário  do  STF  no  julgamento do Tema 338 da Repercussão Geral.     É o relatório. Decido.   Dispenso  a  prestação  de  informações,  bem  como  a  manifestação da Procuradoria-Geral da República (RI/STF, art.  52, parágrafo único).  Deixo de determinar a citação da parte  beneficiária  do  ato  reclamado,  por  força  do  manifesto  descabimento do pedido.    A  presente  reclamação  é  inviável.  Nos  termos  da  jurisprudência do STF, os embargos de declaração são o único  recurso cabível contra acórdão de órgão especial de Corte de  origem que julga agravo regimental contra decisão que aplica a  recurso extraordinário a sistemática da repercussão geral.   Consta  dos  autos  que,  contra  o  acórdão  que  julgou  os  embargos  declaração  no  agravo  regimental  no  recurso  extraordinário, datado de 28.06.2016, a parte interpôs segundo  recurso  extraordinário,  em  14.07.2016,  expediente  manifestamente incabível e que não interrompe os prazo para  trânsito em julgado.   A parte não trouxe aos autos as datas das intimações no  processo de origem. Sem prejuízo, considerando-se a parte ora  reclamante inequivocamente  intimada da decisão que julgou os  últimos embargos  de declaração em 14.07.2016 (data  em que  interpôs  o  segundo  recurso  extraordinário),  conclui-se  que  a  decisão  reclamada  transitou  em  julgado  em  data  anterior  a  29.07.2016 (contado o prazo dos embargos de declaração, único  recurso  cabível  na  hipótese),  ao  passo  que  a  presente  reclamação somente foi ajuizada em 05.08.2016. Incide, pois, no  caso,  o  óbice  do  art.  988,  §  5º,  I,  do  CPC/2015  (“§  5º  -  É   inadmissível a reclamação: I proposta após o trânsito em julgado da   decisão reclamada”), resultado da incorporação legal da Súmula  734/STF.  Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF,  nego  seguimento  à  reclamação.  Prejudicado  o  pedido  de  medida liminar.  Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de agosto de 2015”.  2. A parte agravante alega que a decisão reclamada não havia  transitado em julgado, em face da viabilidade da interposição de segundo     recurso extraordinário.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46fd" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski  (Relator):  Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  contra  decisão  de  relatoria  da  Ministra  Cármen Lúcia que julgou improcedente Ação Cível Originária ajuizada  contra  a  União,  com  o  objetivo  de  afastar  os  apontamentos  de  inadimplência  nos  cadastros  de  inadimplentes  do  Governo  Federal  (Siafi/Cauc/Cadin).   Neste  recurso,  o  agravante  sustenta  que  os  pedidos  não  são  genéricos,  insiste  nos  argumentos  já  rechaçados  e  ataca  novamente  os  fundamentos da decisão agravada.   Houve contrarrazões.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46fe" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Às folhas 129 e 130,  neguei provimento ao agravo, consignando:  SERVIDOR  PÚBLICO  –  PROVENTOS  –  PISO  –  SALÁRIO-MÍNIMO  –  PRESERVAÇÃO  –  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  INADEQUAÇÃO  MANIFESTA.  1.  Na  interposição  deste  agravo  foram  observados  os  pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. A peça,  subscrita  por  procurador  do  Estado,  veio  acompanhada  dos  documentos  previstos  no  artigo  544  do  Código  de  Processo  Civil e restou protocolada no prazo dobrado a que tem jus o  agravante.        A Carta  da  República  encerra  um  sistema  harmônico.  Dele decorre ser o salário-mínimo o quantitativo-piso para ter- se, em que pese a defasagem notada nos dias de hoje, uma vida  digna.  Daí  encontrar-se  no  artigo  7º,  inciso  IV,  a  regra  da  unificação  nacional  e  o  objetivo  da  parcela  –  atender  às  necessidades vitais básicas e às da família do trabalhador com  moradia,  alimentação,  educação,  saúde,  lazer,  vestuário,     higiene, transporte e previdência social. É certo que, ao versar  os  proventos  da  aposentadoria,  o  artigo  40  não  alude  expressamente ao quantitativo mínimo. Ocorre que não se pode  dissociar da previsão o disposto não só no citado § 4º do artigo  7º,  como,  também, o que se contém no §  2º  da Lei  Maior,  a  revelar  que  nenhum  benefício  que  substitua  o  salário-de- contribuição ou rendimento do trabalho do segurado terá valor  mensal  inferior  ao  salário-mínimo.  Mais  do  que  isso,  relativamente à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que  comprove não possuir meios de prover a própria manutenção  ou de tê-la provida pela família, assegura-se o salário-mínimo –  inciso V do artigo 203 da Constituição Federal. Como, então, ter  como infringida esta última, no que a Corte de origem concluiu  pelo  direito  à  percepção  de  pensão,  considerado  o  mínimo  necessário à subsistência, que é o piso constitucional? Entender- se que, ao aposentar-se, o servidor pode vir a receber proventos  em  quantitativo  inferior  ao  salário-mínimo  conflita  com  o  sistema constitucional, pouco importando que em atividade a  remuneração fosse calculada a partir da unidade hora.  2. Conheço do agravo e o desprovejo.  3. Publique-se.  Na minuta do regimental, o agravante insiste na demonstração de  ofensa  aos  artigos  7º  e  40  da  Constituição Federal.  Tece considerações  sobre a possibilidade de o servidor alcançar o montante equivalente ao  salário mínimo, considerada a percepção de proventos relativos a mais de  um cargo público.   A  parte  agravada,  instada  a  manifestar-se,  não  apresentou  contraminuta.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b46ff" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "2016, neguei provimento ao agravo, ante os seguintes fundamentos:    RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA  FÁTICA  –  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMAS  LEGAIS  –  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO  –  INVIABILIDADE  –  AGRAVO  DESPROVIDO.  1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do  pedido  de  indenização  por  danos  morais.  No  extraordinário  cujo trânsito busca alcançar, a recorrente aponta a violação dos  artigos 1º,  inciso III,  3º, inciso I,  e 5º,  cabeça, da Constituição  Federal,  9º da Convenção Internacional Sobre os Direitos das  Pessoas com Deficiência e 2º da Convenção Interamericana para  a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as  Pessoas Portadoras de Deficiência. Diz contrariado o princípio     da igualdade material, porquanto o Estado não fornece veículos  adaptados aos portadores de deficiência para a realização da  prova para obtenção da carteira nacional de habilitação. Afirma  ter sofrido danos morais e materiais diante da necessidade de  aquisição de veículo próprio para a realização do exame, o que  postergou em 5 anos o recebimento da licença.    2.  A  recorribilidade  extraordinária  mostra-se  distinta   daquela  revelada  por  simples  revisão  do  que  decidido,  procedida,  na  maioria  das  vezes,  mediante  o  recurso  por  excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da  moldura  fática  delineada  soberanamente  pelo  Tribunal  de  origem,  consideradas  as  premissas  constantes  do  ato  impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito,  devendo-se  ter  presente  o  verbete  nº  279  da  Súmula  do  Supremo:     Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso   extraordinário.     Colho do acórdão recorrido, os seguintes trechos:       A parte autora não restou discriminada ou tratada de  forma  diferente  dos  demais  cidadãos  portadores  de  necessidades  especiais.  A legislação  foi  observada  pelos  requeridos.  Inexistem veículos  fornecidos  pelo  Estado  a  este  fim,  portanto,  não  há  negativa  ou  falha  dos  réus  quanto ao teste prático.   O fato de ter realizado o exame prático anos depois  não  traduz  danos  morais.  Primeiro  porque  no  período,  não  possuía  veículo,  portando  não  estava  tolhida  de  qualquer  deslocamento  automotivo.  Segundo  porque  inexiste  ilegalidade  dos  demandados  em  não  possuir  meios à realização do exame.  Os requeridos agiram no exercício regular de direito  e não podem ser punidos por fatos não definidos em lei ou     mesmo pela precariedade financeira do Estado – que, por  sinal, abrange todas as áreas.  As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos  fáticos estranhos ao pronunciamento recorrido, visando-se, em  síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com alicerce  em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso.       A  par  desse  aspecto,  o  acórdão  impugnado  revela   interpretação  de  normas  estritamente  legais,  não  ensejando  campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a  violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise  matéria  que  não  se  enquadra  no  inciso  III  do  artigo  102  da  Constituição Federal.    No  caso,  o  sustentado  não  foi  enfrentado  pelo  Órgão   julgador.  Assim,  padece  o  recurso  da  ausência  de  prequestionamento,  esbarrando nos  verbetes  nº  282 e  356 da  Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga  da  máquina  judiciária,  ocupando  espaço  que  deveria  ser  utilizado no julgamento de outro processo.   Por fim, observem o momento da interposição, para efeito  de  incidência  da  norma processual.  A publicação  da  decisão  mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março  de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil,  sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal.  3.  Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os  honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de  Processo  Civil,  considerada  a  inércia  da  parte  agravada  em  apresentar contraminuta ao agravo.     4. Publiquem.  A agravante renova o pedido de processamento do extraordinário.     Busca demonstrar a existência de violação direta dos artigos 1º, inciso III,  3º,  inciso  I,  e  5º,  cabeça,  da  Constituição  Federal;  9º  da  Convenção  Internacional  Sobre  os  Direitos  das  Pessoas  com  Deficiência  e  2º  da  Convenção  Interamericana  para  a  Eliminação  de  todas  as  Formas  de  Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência. Sublinha ser  desnecessário examinar-se matéria probatória, a qual foi delineada pelo  Tribunal de origem na análise da apelação. Aduz a natureza jurídica e o  caráter internacional da discussão acerca do fato de o Estado não fornecer  veículos  adaptados  aos  portadores  de  deficiência  para  a  realização da  prova  visando  obter  a  carteira  nacional  de  habilitação.  Salienta  ter  manejado  embargos  de  declaração  contra  o  acórdão  formalizado  na  origem com a finalidade de alcançar o prequestionamento da matéria, nos  termos da orientação versada no verbete nº 356,  inexistindo margem à  afirmação de que o tema não foi prequestionado.  O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do  Sul – DETRAN/RS, em contraminuta, aponta o acerto da decisão atacada.  O Centro  de Formação de Condutores  Dornelles  Ltda –  EPP não  apresentou contraminuta (certidão de 15 de dezembro de 2016).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4700" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Enio Henrique Teixeira interpôs tempestivo agravo regimental (fls.   404 a  407),  em 4/7/16,  contra  a decisão em que neguei  seguimento ao  recurso extraordinário, com a seguinte fundamentação:    “Vistos.  Trata-se  de  agravo  contra  a  decisão  que  não  admitiu   recurso  extraordinário  interposto  contra  acórdão  da  Terceira  Turma  Recursal  Cível  da  Comarca  de  Juiz  de  Fora/MG  que  manteve,  por  seus  próprios  fundamentos,  a  sentença  de  primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais.  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No  recurso  extraordinário,  sustenta-se  violação  dos   artigos 5º, incisos II, V, X, XXXII, XXXV e LIV, 93, inciso IX, e  170, inciso V, da Constituição Federal.   Decido. A irresignação  não  merece  prosperar,  haja  vista  que  os   dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso  extraordinário  carecem  do  necessário  prequestionamento,  sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem  não  cuidaram  das  referidas  normas,  as  quais,  também,  não  foram  objeto  dos  embargos  declaratórios  opostos  pela  parte  recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta  Corte. Nesse sentido, destaca-se:      ‘Agravo  regimental  em  agravo  de  instrumento.  2.  Prequestionamento.  Ausência.  Embargos  de  declaração  que não trataram da matéria constitucional. Súmulas 282 e  356 do STF. 3.  Ofensa aos princípios da legalidade e da  prestação  jurisdicional.  Análise  da  legislação  infraconstitucional.  Precedente.  4.  Revisão  de  cláusula  contratual.  Ofensa  reflexa.  Precedente.  5.  Agravo  regimental a que se nega provimento’ (AI nº 551.533/MG- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes,  DJ de 3/3/06).   Ademais,  ressalte-se  que  as  instâncias  de  origem  decidiram a lide amparadas  em legislação infraconstitucional  (Código  de  Defesa  do  Consumidor)  e  no  conjunto  fático- probatório  constante  dos  autos,  ambos  reexame incabível  no  âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs  279 e 636 desta Suprema Corte.  Ante  o  exposto,  nos  termos  do  artigo  21,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  nego  seguimento ao recurso” (fls. 400 a 401).  Insiste o agravante na alegação de que teria havido ofensa direta aos  arts. 5º, incisos II, V, X, XXXII, XXXV e LIV; 93, inciso IX, e 170, inciso V,  da Constituição Federal.  Sustenta que a questão constitucional debatida prescinde da análise  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  não  incidindo  os  óbices  das  Súmulas nºs 636 e 279 desta Corte.  Apesar de devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar  contrarrazões,  conforme certidão  de  ausência  de  manifestação  emitida  pela Secretaria Judiciária desta Suprema Corte em 9/9/16.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4701" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se  de  recurso  ordinário  em  habeas  corpus interposto  contra  acórdão da  Sexta  Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC 283.268/MS, Rel.  Min. Maria Thereza de Assis Moura. Consta dos autos, em síntese, que (a)  o  recorrente  foi  condenado à  pena  de  2  anos  de  reclusão,  em regime  aberto,  pela prática do crime de receptação (art.  180,  caput,  do Código  Penal); (b) buscando a incidência do princípio da insignificância, a defesa  apelou para o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que  negou provimento ao recurso;  (c)  contra essa decisão,  impetrou  habeas   corpus no Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem, em acórdão  assim ementado:  “(…)  3.  Não  é  insignificante  a  conduta  de  receptar  um  celular como pagamento de droga, notadamente se o valor do  bem,  à  época  dos  fatos,  representava  quase  20%  do  salário  mínimo então vigente. 4. Em tais circunstâncias, não há como  reconhecer  o  caráter  bagatelar  do  comportamento  imputado,  havendo  afetação  do  bem  jurídico.  5.  Ausência  de  flagrante  ilegalidade,  apta  a  relevar  a  impropriedade  da  via  eleita.  6.  Impetração não conhecida”.  Neste recurso ordinário em habeas corpus, o recorrente sustenta, em  suma,  que (a)  o  valor  do  objeto  receptado –  cem reais  –  é  ínfimo,  na     medida em que representa 18,34% do salário mínimo vigente à época; (b)  na análise da aplicação do princípio da insignificância não tem relevância  o fato de o bem receptado ter sido trocado por drogas. Requer, assim, o  provimento  do  recurso  para  que se  reconheça  a  irrelevância  penal  da  conduta, “absolvendo-o da imputação”.  O pedido de liminar foi indeferido.  Em parecer, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo   não  conhecimento  do  pedido  e,  no  mérito,  pelo  desprovimento  do  recurso ordinário em habeas corpus.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4702" }, "relator" : "MIN_EDSON_FACHIN", "texto" : "O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Trata-se de agravo  regimental (e. Doc 27) interposto em face de decisão em que, em sede de  reconsideração em agravo regimental,  julguei  prejudicado,  em parte,  o  recurso  extraordinário  e,  no  mais,  neguei  seguimento  ao  agravo  em  recurso extraordinário (e. Doc. 25), nos seguintes termos:   “Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  Adelino  Bido  em  face  de  decisão  em  que  não  conheci  do  agravo  interposto  por  Joaquim  de  Oliveira  Mattosinho  e  julguei  prejudicado o interposto pelo ora agravante (eDOC 18).  Nas  razões  recursais,  argumenta  que  o  recurso  extraordinário  ficou  apenas  parcialmente  prejudicado  pela  decisão do STJ, tendo em vista que a alegação de violação ao  princípio da não culpabilidade em razão da valoração negativa  da  circunstância  ‘conduta  social’,  também  objeto  do  recurso  extraordinário, ficou mantida por aquela Corte.  É o relatório.    Tendo em vista a permissão contida no art. 317, § 2º, do  RISTF, reconsidero a decisão agravada e passo à reanálise dos  autos.  Observo, de fato, que a alegada violação ao princípio da  não culpabilidade veiculada no recurso extraordinário refere-se  à  valoração negativa das  circunstâncias  judiciais  da  ‘conduta  social’ e dos ‘antecedentes’, e o provimento pelo STJ se limitou  ao  afastamento  dos  maus  antecedentes  fundados  em  ações  penais  sem  trânsito  em  julgado,  com  o  consequente  redimensionamento da pena.  Por outro lado, muito embora seja possível aferir o parcial  prejuízo  do  recurso  extraordinário,  verifico  que,  quanto  aos  demais argumentos, a irresignação não merece prosperar.  Com efeito, quanto à alegada violação ao princípio da não  culpabilidade  refente  à  valoração  negativa  da  circunstância  judicial da ‘conduta social’, observo que esta Corte decidiu que  não possui  repercussão geral o tema acerca da valoração das  circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na  fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante  (AI 742.460, Relator Cezar Peluso, DJe 25.09.2009, tema 182).   Nessa  linha,  o  Tribunal  consignou  que  a  ofensa  à  Constituição, se existente, seria apenas reflexa, o que inviabiliza  o  exame  da  alegação  oposta  pelo  recorrente  na  via  extraordinária.   Ante o exposto, julgo parcialmente prejudicado o recurso  extraordinário, em razão do provimento do AREsp 799.148/SP  pelo STJ e, quanto aos demais argumentos, nego seguimento ao  recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF”.   O agravante  aponta,  no  tocante  à  exasperação  da  pena-base  pela  valoração negativa da ‘conduta social’, que,  “no caso concreto, a matéria é      afeta à violação ao princípio da não culpabilidade, tratando-se de violação direta a   dispositivo constitucional e não reflexa” (e. Doc. 27, p. 3).  Além disso, articula que “entre o dia 27.05.2008 (data da publicação da   sentença em cartório) e a presente data transcorreram mais de 8 anos”, razão  pela qual postula  “seja declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal,   extinguindo-se a punibilidade do recorrente” (e.Doc. 27, p. 7).   Na sequência, requer o interessado Joaquim de Oliveira Mattosinho,  em  petição  autônoma  (e.  Doc.  30),  seja  declarada  a  extinção  da  punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva e a “retificação da data   do trânsito em julgado em relação ao peticionário, tomando-se por base a decisão   publicada em 29/09/2016” (e. Doc. 30, p. 8).   Por  último,  pleiteia  o  agravante  Adelino  Bido,  também  por  peça  autônoma,  a  reconsideração  do  trânsito  em  julgado  certificado  pelo  Superior Tribunal de Justiça à fl. 2.900 (e. Doc. 16), com o reconhecimento  da “prescrição intercorrente” (e. Doc. 35, p. 5).   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4703" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)  1. Trata-se  de  agravo  regimental  cujo  objeto  é  decisão  monocrática do Ministro Joaquim Barbosa, relator originário do recurso,  que  negou  seguimento  ao  recurso  extraordinário,  pelos  seguintes  fundamentos:   “Trata-se  de  recurso  extraordinário  (art.  102,  III,  a  da  Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal de  Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado:  ‘Ementa:  Administrativo,  Constitucional  e  Processo  Civil.  Mandado  de  Segurança  objetivando  prestação  jurisdicional  reparadora  para  o  restabelecimento  da  parcela autônoma de estabilidade financeira (código 245)  aos vencimentos das impetrantes, defensoras públicas. Lei  Complementar Estadual 20/98. Reclassificação de Cargos.  Decesso  remuneratório.  Preliminar  de  decadência,  rejeitada  à  unanimidade.  Segurança  concedida.  Decisão  indiscrepante.  PRELIMINAR  suscitada  pela  segunda  autoridade  indigitada  coatora,  acerca  da  decadência  do  direito  de  ação.  Rejeitada  indiscrepantemente  por  se  tratar  a     estabilidade  financeira  pleiteada  de  prestação  de  trato  sucessivo, cujo prazo preclusivo se reabre a cada novo ato  eivado de ilegalidade ou abuso de poder.  MÉRITO: As impetrantes possuem direito adquirido  á  estabilidade  financeira.  A  Lei  Complementar  20/98,  reclassificando os cargos das servidoras impetrantes, não  tem  o  poder  de  desconstituí-lo.  Segurança  concedida  à  unanimidade de votos.’ (fls. 125).  Sustenta-se,  em  síntese,  violação  do  art.  5º,  XXXVI  da  Constituição.  É o relatório. O  acórdão  recorrido  baseou-se  no  exame  da  legislação   infraconstitucional  (Lei  Complementar estadual  20/1998)  para  reconhecer  a  existência  de  direito  adquirido  em  favor  dos  defensores públicos do Estado. Para que fosse possível reverter  o  acórdão  recorrido,  como  pretende  o  recorrente,  seria  necessário  rever  e  reinterpretar  normas  infraconstitucionais,  circunstância  que  foge  ao  âmbito  de  cognição  do  recurso  extraordinário.  Registro,  em  sentido  semelhante,  os  seguintes  precedentes:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ESTABILIDADE  FINANCEIRA.  DIREITO  ADQUIRIDO.  LEI  COMPLEMENTAR  ESTADUAL  Nº  20/98.  ESTADO  DE  PERNAMBUCO.  DEFENSORES PÚBLICOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E  356  DESTA  COLENDA  CORTE.  O  Tribunal  recorrido  solucionou  a  controvérsia  com  base  na  garantia  constitucional  do  direito  adquirido,  bem  como  pela  exegese da norma do § 4º do art. 41 da Lei Complementar  nº 20/98, do Estado de Pernambuco. Logo, não deve ser  conhecido  recurso  extraordinário  que  tenha  deixado  de  suscitar  violação  à  norma  do  art.  5º,  inciso  XXXVI,  da  Magna Carta, limitando-se a tecer argumentos no sentido     de que houve ofensa ao  art.  37,  caput  e  inciso  XVI,  da  Carta de Outubro. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta  colenda  Corte.  De  outra  parte,  conclusão  diversa  da  adotada  pela  Corte  de  origem  exigiria  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  e  a  reapreciação  de  norma  infraconstitucional (Lei Complementar estadual nº 20/98,  do Estado de Pernambuco), procedimentos vedados pela  jurisprudência deste excelso Tribunal Agravo regimental a  que  se  nega  provimento.’  (RE  397.002-AgR,  rel.  min.  Carlos Britto, Primeira Turma, DJ de 28.10.2004);  ‘1.  RECURSO.  Extraordinário.  Inadmissibilidade.  Falta  de  prequestionamento.  Comprovação  de  que  a  discussão  da  matéria  constitucional  foi  adequadamente  provocada.  Decisão  agravada.  Reconsideração.  Demonstrada a existência do prequestionamento, deve ser  reapreciado  o  recurso.  2.  RECURSO.  Extraordinário.  Inadmissibilidade.  Defensores  Públicos.  Estado  de  Pernambuco. Decreto nº 20.764/98 e Lei Complementar nº  20/98.  Reexame  de  fatos  e  provas.  Interpretação  de  legislação  local.  Aplicação  das  súmulas  279  e  280.  Ausência  de  razões  novas.  Decisão  mantida.  Agravo  regimental  improvido.  Nega-se  provimento  a  agravo  regimental  tendente  a  impugnar,  sem  razões  novas,  decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.’ (AI  557.341-AgR, rel. min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ  de 20.04.2006).  Na mesma linha, o AI 670.180, rel. min. Cezar Peluso, DJe  de 01.12.2009.  Ante  o  exposto,  nego  seguimento  ao  recurso  extraordinário (art. 21, § 1º, do RISTF; art. 557, caput, do Código  de Processo Civil e art. 38 da Lei 8.038/1990). ”   2. A parte agravante sustenta que a controvérsia em análise  não se  restringe  ao âmbito  infraconstitucional,  sendo que o  caso  é  de     ausência de direito adquirido a regime jurídico, matéria favorável a sua  tese e pacificada nesta Corte.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4704" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  agravo  regimental  interposto  contra  decisão  que  negou  seguimento  a  agravo de instrumento. Eis o teor da decisão agravada:  “Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou   seguimento  a  recurso  extraordinário  interposto  de  acórdão,  cuja   ementa seque transcrita:  ‘AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA  -  IMPROBIDADE   ADMINISTRATIVA  -  OFENSA  AOS  PRINCÍPIOS  DA  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA  -  RESSARCIMENTO  AO   ERÁRIO -  É impróprio,  anômalo  e  irregular,  o  dispêndio  de   recursos públicos para custeio de promoção pessoal do Chefe do   Executivo. - Comprovado que o ato se enquadra em improbidade   administrativa, aplicam-se as sanções previstas na Lei 8.429/92’   (fl. 292).  No  RE,  fundado  no  art.  102,  III,  a,  da  Constituição,   alegou-se violação aos arts. 5º, XXXV, XLV e LV, e 37, § 1º, da   mesma Carta. O agravo não merece acolhida.  Ressalte-se,  inicialmente,  que  o  art.  5º,  XLV, da Constituição    Federal  não  foi  prequestionado.  Assim,  como  tem  consignado  este   Tribunal,  por  meio  da  Súmula  282,  é  inadmissível  o  recurso      extraordinário  se  a  questão  constitucional  suscitada  não  tiver  sido   apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios   não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o   recurso, a teor da Súmula 356 do STF.   Além disso, a alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição,   em decorrência do julgamento antecipado da lide, se ocorresse, seria   indireta ou reflexa, o que inviabiliza o extraordinário. Nesse sentido   trago à colação julgados de ambas as Turmas desta Corte:  ‘1.  RECURSO.  Agravo  de  instrumento.   Inadmissibilidade.  Intempestividade do recurso extraordinário.   Interposição  por  meio  de  protocolo  descentralizado.   Possibilidade.  Demonstrada a tempestividade do recurso,  deve   este  ser  apreciado.  2.  RECURSO.  Extraordinário.   Inadmissibilidade. Julgamento antecipado da lide. Alegação de   ofensa  ao  art.  5º,  LV,  da  Constituição  da República.  Violação   constitucional indireta. Embargos de declaração rejeitados. Não   cabe  recurso  extraordinário  que  teria  por  objeto  alegação  de   ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até,   de inobservância de normas infraconstitucionais,  seria  apenas   indireta à Constituição da República’ (AI 605.287-AgR-ED/SP,   REL. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma). Cumpre  destacar,  por  oportuno,  que  a  jurisprudência  do    Supremo  Tribunal  Federal  firmou-se  no  sentido  de  que  o   indeferimento  de  diligência  probatória,  julgada  desnecessária  pelo   Juízo  a  quo,  não  viola  os  princípios  do  contraditório  e  da  ampla   defesa. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI   552.281/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 474.746-AgR/GO, Rel.   Min.  Ayres  Britto;  AI  378.628/SP,  Rel.  Min.  Celso  de  Mello;  AI   697.623-AgR-ED-AgR/SP,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia;  AI  764.932- AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 631.856-AgR/AM, Rel. Min.   Menezes  Direito;  AI  602.998-AgR/MG, Rel.  Min.  Eros  Grau;  RE   599.606-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli;  AI 739.707-AgR/PR e RE   524.529-AgR/RJ, de minha relatoria.  É  certo,  ainda,  que  para  se  chegar  à  conclusão  contrária  à   adotada  pelo  Tribunal  de  origem  no  concernente  à  ocorrência  de   improbidade administrativa, necessário seria o reexame do conjunto      fático-probatório  constante  dos  autos,  o  que  atrai  a  incidência  da   Súmula 279 do STF.   Por fim, observe-se que o julgamento contrário aos interesses da   parte não basta à configuração da negativa de prestação jurisdicional.   Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: AI 747.611- AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 657.164-AgR/AM, Rel. Min.   Menezes Direito; AI 648.551-AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence;   AI 469.341-AgR/SP, Rel. Min. Ayres Britto; AI 690.551-AgR/RJ, de   minha relatoria.  Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput)”  (fls. 580-582).   O agravante sustenta, em suma, que  “(...)  a matéria constitucional foi  inteiramente prequestionada   desde o início, inclusive com movimentação de embargos declaratórios.   Noutra via, o julgamento antecipado da lide configurou inadmissível   cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios   caros ao ordenamento jurídico e ao Estado Democrático de Direito.  Houve  igualmente  negativa  de  jurisdição,  art.  5º  XXXV,  da   Constituição  Federal,  pois  não  houve  apreciação  da  principiologia   acerca da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da pena.   Por fim, o julgamento do Agravo não implica revolvimento do acervo   probatório, senão adequado enquadramento do caso” (fls. 605-606).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4705" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Trata-se  de  agravo  regimental  da  decisão  em  que  neguei  seguimento  a  habeas  corpus,  impetrado  contra  acórdão  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  negou  provimento ao agravo regimental no HC 361.372/PB.   No presente agravo regimental, a Defesa insiste na possibilidade de  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por  restritiva  de  direitos.  Repisa  a  falta  de  fundamentação  idônea  da  sentença  condenatória  ao  negar  a  substituição  de  pena,  porquanto  lastreada  unicamente  na  culpabilidade valorada negativamente com base em elementos do próprio  tipo penal. Requer o provimento do agravo regimental a fim de que seja  concedida a ordem de habeas corpus.  O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  do  Subprocurador-Geral  da  República  Edson  Oliveira  de  Almeida,  opina  pelo não provimento do agravo.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4706" }, "relator" : "MINISTRO_PRESIDENTE", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE): Eis o  teor da decisão agravada:     “DECISÃO : De acordo com a orientação firmada no Supremo   Tribunal Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de   Processo  Civil  da  decisão  que  aplica,  aos  processos  sobrestados,  o   entendimento  firmado  nesta  Corte  em leading  case  de  repercussão   geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confira-se a   ementa  do  acórdão  proferido  pelo  Plenário  no  AI  760.358-QO   (relator-presidente min. Gilmar Mendes, DJe de 19.02.2010):   Questão  de  Ordem.  Repercussão  Geral.  Inadmissibilidade  de   agravo  de  instrumento  ou  reclamação  da  decisão  que  aplica   entendimento desta  Corte  aos  processos  múltiplos.  Competência  do   Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo   regimental.   1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de   origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do   CPC,  aplica  decisão  de  mérito  do  STF  em questão  de  repercussão   geral.   2.  Ao  decretar  o  prejuízo  de  recurso  ou  exercer  o  juízo  de   retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o   tribunal  de  origem  não  está  exercendo  competência  do  STF,  mas   atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente      ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que   houver expressa negativa de retratação.   3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do   quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias   com  repercussão  geral  dependerá  da  abrangência  da  questão   constitucional decidida.   4.  Agravo  de  instrumento  que  se  converte  em  agravo   regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.   Nesse sentido, confiram-se:  Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,   Plenário, DJe de 11.12.2009),  ARE 694.491 (relator-presidente min.   Ayres Britto,  DJe  de 19.12.2012),  ARE 674.019 (relator-presidente   min. Cezar Peluso, DJe de 20.04.2012), ARE 763.484 (rel. min. Celso   de Mello, DJe de 21.08.2013), ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe   de  22.08.2013),  AI  820.365 (rel.  min.  Cármen  Lúcia,  DJe  de   05.05.2011),  ARE  641.914 (rel.  min.  Marco  Aurélio,  DJe  de   25.08.2011),  ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de   06.08.2013),  ARE  760.564 (rel.  min.  Teori  Zavascki,  DJe  de   07.08.2013)  e  ARE  734.010 (rel.  min.  Dias  Toffoli,  DJe  de   01.08.2013).   Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em   exercício  de  atribuição  própria  conferida  pela  lei,  a  adequação  do   acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos   casos em que o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá   recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, §   4º, do Código de Processo Civil.   Ademais,  ambas  as  Turmas  deste  Tribunal  já  fixaram   entendimento  de  que  após  19.11.2009,  data  em que  julgado  o  AI   760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC   configura  erro  grosseiro,  sendo  inaplicável  a  remessa  dos  autos  à   origem  para  julgamento  do  recurso  como  agravo  interno.  Nesse   sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de   13.09.2011),  Rcl  9.471-AgR (rel.  min.  Gilmar  Mendes,  Segunda   Turma,  DJe  de  13.08.2010),  ARE  741.867-AgR (rel.  min.  Rosa   Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013), ARE 655.926 (rel. min.   Joaquim Barbosa, DJe de 12.12.2011),  Rcl 16.356 (rel. min. Cármen   Lúcia, DJe de 03.10.2013), Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe      de  27.09.2013),  ARE  755.955 (rel.  min.  Rosa  Weber,  DJe  de   18.09.2013),  ARE 768.243 (rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de   20.09.2013),  ARE  640.066 (rel.  min.  Ellen  Gracie,  DJe  de   10.08.2011)  e  ARE  769.350 (rel.  min.  Celso  de  Mello,  DJe  de   27.09.2013).   Do exposto, não conheço do presente agravo” (págs. 347-349).  Dessa decisão interpõe-se agravo regimental  em que se alega,  em  suma, que a matéria em debate possui repercussão geral.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4707" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  Adoto,  como  relatório, as informações prestadas pela assessora Dra. Mariana Madera  Nunes:  O Juízo do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria  da  Décima  Circunscrição  Judiciária  Militar,  no  processo  nº  02/06-0, condenou o paciente a 1 mês de detenção, em regime  aberto,  ante  o  cometimento  do  crime  versado  no  artigo  249  (apropriação de coisa havida acidentalmente) do Código Penal  Militar.  Reconheceu  o  direito  de  recorrer  em  liberdade  e  concedeu o benefício da suspensão condicional  da pena pelo  prazo de 2 anos.  O  Superior  Tribunal  Militar,  ao  prover  a  apelação  interposta pelo Ministério Público Militar, reformou a sentença  para  condenar  o  paciente  pelo  delito  previsto  no  artigo  251  (estelionato) do referido Código, fixando a sanção em 2 anos de  reclusão.  Assentou  inadequada  a  desclassificação  implementada  pelo  Juízo.  Apontou  o  silêncio  a  respeito  do  óbito do pai adotivo do paciente, pensionista do Exército, como  meio fraudulento voltado a manter a administração militar em  erro. Afastou a configuração do estado de necessidade, por ser  exigível  conduta  diversa.  Consignou  a  inexistência  de  causa  supralegal  de  exclusão  de  culpabilidade,  afirmando  não     comprovada a falta de consciência real sobre a ilicitude do fato.  Implementou a suspensão condicional da pena pelo prazo de  dois anos.   Os  embargos  infringentes  interpostos  pela  defesa  não  foram  acolhidos,  reiterando-se  os  termos  do  acórdão  condenatório.  O pronunciamento atingiu a preclusão recursal  em 10 de junho de 2010.  A Defensoria Pública da União discorre sobre a ausência,  nas  instâncias  anteriores,  de  exame  da  matéria  de  ordem  pública  alusiva  à  prescrição  retroativa.  Sustenta  que,  entre  a  data da consumação do delito – julho de 2001 – e o recebimento  da denúncia – 12 de janeiro de 2006 –, transcorreram 4 anos,  ocorrendo  a  prescrição,  considerada  a  sanção definitiva de  2  anos. Reporta-se à regra estabelecida no artigo 125, inciso VI,  combinado com o artigo 126, ambos do Código Penal Militar.  Menciona os precedentes do Supremo acerca do termo inicial  para contagem do prazo de prescrição tendo em conta o crime  de estelionato.  Requereu,  em  âmbito  liminar,  a  suspensão  da  pena  implementada  pelo  Superior  Tribunal  Militar.  No  mérito,  pretende seja declarada a extinção da punibilidade do paciente.  Anoto que a Auditoria da Décima Circunscrição Judiciária  Militar,  na  petição/STF  nº  62.489/2010,  noticiou  ter  sido  declarada extinta a pena privativa de liberdade do paciente, em  10 de  fevereiro  de  2009,  ante  o  cumprimento  do período de  prova.   A Defensoria Pública da União, mediante a petição/STF nº  74.729/2011,  diz  ter  interesse  na  sequência  deste  processo.  Enfatiza a necessidade de extinção dos efeitos da condenação  pelo reconhecimento da prescrição retroativa.     A  Procuradoria-Geral  da  República  opina  pelo  deferimento da ordem, declarando-se extinta a punibilidade do  paciente.  Lancei visto no processo em 3 de junho de 2017, liberando-o para  exame na  Turma a  partir  de  20  de  junho seguinte,  isso  objetivando a  ciência do impetrante.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4708" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Contra  decisão  monocrática por mim proferida, mediante a qual negado seguimento à  reclamação  e  revogada  a  liminar  anteriormente  proferida,  interpõe  agravo regimental o Município de Paulínea.  O agravante insiste na alegação de que a autoridade reclamada teria  afrontado a decisão prolatada por esta Suprema Corte, sublinhando que  “o  tribunal  local  restabeleceu  o  pagamento  dos  vencimentos  dos  servidores  públicos  municipais  prescindido  do  necessário  exame  e  verificação das circunstâncias excepcionais que mitigam a aplicação do  artigo  7º,  da  Lei  7.783,  incorrendo,  portanto,  em  flagrante  violação  à  decisão proferida nos autos do MI 708”. Assevera que “o artigo 7º da lei  7783/89  prevê  de  maneira  expressa  que  a  adesão  dos  trabalhadores  a  greve implica em suspensão do contrato de trabalho, o que viabiliza a  realização dos descontos nos salários dos servidores  públicos nos dias  efetivamente  não  laborados”.  Aduz  que  a  decisão  reclamada  “determinou, em verdade, imediato desembolso financeiro por parte do  Município - R$ 6 (seis) milhões, prescindindo da reserva orçamentária, de  modo a atingir os trâmites e os limites da LRF”.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4709" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR):  Trata-se agravo interno  interposto em face de decisum que, diante do manifesto descabimento da  ação  proposta,  julgou  extinto  o  processo  sem  resolução  do  mérito,  conforme decisão assim ementada, in verbis:  Mandado  de  Segurança.  Direito  Processual  Penal.  Ato  coator.  Decisum monocrático  proferido  por  Ministro  do  Supremo Tribunal Federal. Hipótese de não cabimento do writ.  Ausência de excepcionalidade conducente à admissão da ação  mandamental. Mandado de Segurança extinto sem resolução do  mérito.   Originariamente, cuida-se de mandado de segurança impetrado por  Colaboradores  de investigações  em curso perante o  Supremo Tribunal  Federal,  contra  decisão  monocrática  proferida  pelo  i.  Ministro  Edson  Fachin nos autos do Inq. 4382 e dos inquéritos conexos.     Preliminarmente,  sustentaram o cabimento do presente  mandamus,  na  medida  em  que,  muito  embora  a  jurisprudência  consolidada  do  Supremo  Tribunal  Federal  seja  no  sentido  da  impossibilidade  de  concessão de ordem mandamental contra atos de um de seus Ministros, a  excepcionalidade do delineamento processual em questão autorizaria o  cabimento do  writ.  Invocam, para tanto, acórdão do Plenário proferido  nos autos do MS 24.159-QO, DJ 31/10/2003.   Adicionalmente,  argumentaram  que,  in  casu,  é  manifesta  a  impossibilidade  de  recurso  ou  qualquer  outra  medida  contra  o  ato  apontado como coator, uma vez que os impetrantes não são partes nos  autos  em  que  proferido  o  decisum,  que,  no  entanto,  teria  atingido  diretamente sua esfera de direitos, mediante divulgação de seus registros  visuais.   No que tange à suposta ilegalidade da decisão atacada, apontaram  (i) violação ao disposto no art. 5º, II, da Lei 12.850/2013, que garante ao  colaborador  o  direito  de  ter  sua  imagem,  nome,  qualificação  e  outras  informações  pessoais  preservadas;  (ii) qualquer  ato  que  se  destine  a  divulgar a imagem ou demais informações pessoais  dos Impetrantes é  manifestamente ilegal  e deve ser  prontamente coibido;  (iii) a  Segunda  Turma do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o  Colaborador  tem  seu  direito  ao  sigilo  garantido  legalmente,  no  julgamento da Pet. 6164-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; (iv) o art. 7º, §3º,  da Lei  12.850/2013,  autoriza o levantamento do sigilo no momento do  recebimento  da  denúncia,  ressalvando  a  preservação  da  imagem  garantida  no  art.  5º  do  mesmo  diploma  legal;  (v) o  Acordo  de  Colaboração Premiada homologado nos autos prevê, em sua cláusula 21,  parágrafo 5º, a garantia de preservação do sigilo dos arquivos de áudio e  vídeo, inclusive durante a fase judicial.   Sustentaram  que  esses  aspectos  comprovariam  o  fumus  boni  iuris     necessário para a concessão do pleito cautelar. Já o periculum in mora, por  sua vez, decorreria do “imenso prejuízo e risco pessoal e a seus familiares que a   divulgação  ilegal  dos  registros  audiovisuais  dos  depoimentos  prestados  pelo   Impetrante  ocasionará,  por  determinação  única  e  exclusiva  do  ato  coator ,  aduzindo, ainda, que o qualquer cidadão poderá ter acesso às gravações objeto   do presente mandado de segurança no primeiro dia útil de funcionamento deste   C. STF, ou seja, segunda-feira 17.4.2017”.   Por fim, os impetrantes pleitearam o deferimento liminar da ordem,  “inaudita  altera  parte,  para  determinar  a  suspensão  da  determinação  de   divulgação dos registros audiovisuais dos depoimentos prestados pelo Impetrante   no âmbito do Acordo de Colaboração Premiada celebrado”.   Em 20/04/2017, diante do manifesto descabimento da ação proposta,  julguei  extinto  o  processo  sem  resolução  de  mérito,  prejudicando  a  análise do pedido de medida liminar.   Irresignados,  os  impetrantes  interpuseram  o  presente  agravo  interno.  Sustentam que não desconhecem a consolidada jurisprudência desta  Suprema  Corte  que  não  admite  ação  mandamental  para  questionar  decisão  monocrática  proferida  por  Ministro  deste  Tribunal.  Nada  obstante,  defendem que  não tinham outra  opção senão acionar  a  via  mandamental,  tendo em vista  a  ausência  de  outros  meios  processuais  possíveis para impugnar a decisão monocrática questionada.   Argumentam que, por conta da situação excepcional externada nos  autos,  o mandamus deve ser conhecido e processado por esta Suprema  Corte.   Salientam  que  o  Plenário  do  Supremo,  no  julgamento  do  HC  127.483/PR,  fixou  entendimento  que  corrobora  a  tese  aventada  nos     presentes autos, eis que a posição processual do paciente naquele  writ  é  correlata à dos agravantes neste feito, o que tornaria indene de dúvidas a  excepcionalidade da situação.    Dizem que, naquela oportunidade, o Plenário compreendeu que, a  despeito de possuir interesse jurídico em impugnar a homologação do  acordo,  o paciente estava impossibilitado de interpor qualquer recurso  contra a decisão monocrática do Ministro Teori Zavascki, uma vez que  não integrava o procedimento no qual ocorreu a homologação.    Aduzem que retirar  a  possibilidade dos agravantes  impetrarem o  presente mandado de segurança, seria esvaziar, na situação em concreto,  a força normativa do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.   Ressaltam  que,  muito  embora  os  vídeos  e  áudios  prestados  em  colaboração  premiada  pelos  agravantes  estarem  sendo  livremente  divulgados  por  esta  Corte,  não  houve  perda  do  objeto  do  presente  mandamus,  na  medida  que  a  concessão  da  ordem  caçará  os  atos  impugnados, impossibilitando novos acessos por parte de terceiros, e que  ainda existem vídeos e áudios que não foram disponibilizados ao público,  revelando a  utilidade da concessão da  segurança,  de  modo a  impedir  uma devassa ainda maior na esfera de garantias dos colaboradores.      Alegam, ainda, violação ao princípio do  non bis in idem,  tendo em  vista a violação de cláusulas destinadas a evitar a dupla penalização dos  agravantes, pois ainda não há garantia internacional que o mesmo fato  não será apurado em outro país, considerando-se que há fatos relatados  que envolvem agentes públicos estrangeiros.     No  mais,  os   agravantes  reiteram  os  mesmos  argumentos  já  analisados.  Ao  final,  pretendem  o  provimento  do  agravo  no  sentido  da     concessão  da  segurança  para  que  seja  reconhecido  o  direito  líquido  e  certo dos agravantes à manutenção do sigilo dos registros audiovisuais  dos depoimentos prestados.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b470a" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de agravo contra  decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento  no  artigo  102,  III,  “a”,  da  Constituição  Federal,  em  face  de  acórdão  proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado  do Rio de Janeiro.  Da leitura dos autos, verifica-se que a Turma Recursal concluiu pela  intempestividade  do  recurso  inominado  interposto  pelo  INSS,  por  entender  que  a  “interposição  de  recurso  contra  sentença  proferida  pelos   Juizados Especiais Federais deve observar os critérios objetivos fixados no artigo   42, caput, da Lei n.º 9.099/1995, bem como a regra geral sobre contagem dos   prazos, estabelecida no art. 506 do CPC”. Entendeu-se aplicável o disposto  no Enunciado 39 das Turmas Recursais:  “A obrigatoriedade de intimação pessoal dos ocupantes de cargo   de Procurador Federal, prevista no art. 17 da Lei n.º 10.910/2004, não   é aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais.”  Em sede de embargos de declaração, esclareceu-se que a intenção da  norma  do  artigo  8º  da  Lei  10.259/2001  é  possibilitar  a  intimação  da  sentença  “por  meio  mais  fácil”,  o  que  não  ocorreria  com  o  recorrente,  “autarquia  federal  devidamente  instalada,  com  corpo  de  Procuradores   funcionando em sua defesa,  preparados para obtenção da intimação pelo meio      ordinário previsto no artigo 236 do CPC”.  O Recurso Extraordinário, interposto Instituto Nacional do Seguro  Social, indica violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição. Afirma o  recorrente que o acórdão impugnado cerceia o direito de defesa e atenta  contra  o  devido  processo  legal,  ao  afastar  a  aplicação  do  disposto  no  artigo  17  da  Lei  10.910/2004,  que  determina  a  intimação  pessoal  dos  ocupantes do cargo de Procurador Federal.  Não foram apresentadas contrarrazões.  A  repercussão  geral  da  matéria  foi  reconhecida  pelo  Supremo  Tribunal Federal.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b470b" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  regimental Nestor Luiz Cardozo Lopes.   Insurge-se  contra  a  decisão  agravada,  ao  argumento  de  que  a  violação  dos  preceitos  da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma direta.  Insiste na tese da afronta aos princípios da legalidade, inafastabilidade da  jurisdição, devido processo legal, contraditório e ampla defesa.   Acórdão recorrido publicado em 09.4.2013. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b470c" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao   Agravo em Recurso Extraordinário sob os argumentos de que o acórdão  recorrido se ajusta ao entendimento proferido no julgamento dos Temas 5  e  913  da  repercussão  geral,  bem como que  o  acolhimento  das  razões  expostas no extraordinário impõe a revisão de fatos da causa,  medida  inviável nesta sede recursal, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 279  desta CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).  Sustenta  a  parte  agravante,  em  suma,  que  a  matéria  tratada  no  julgado impugnado é diverso do delineado no ARE 968.574/MT, Tema  913.  No  mais,  defende  a  necessidade  de  ajustes  na  aplicação  das  premissas  adotadas  no  RE 561.836/RN,  Tema 5,  no  sentido  de  apenas  garantir o direito às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão  da moeda em URV ao servidores que tiveram seus vencimentos pagos  antes do último dia do mês de referência.  Intimada para se manifestar, a parte contrária permaneceu silente. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b470d" }, "relator" : "MINISTRO_PRESIDENTE", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Presidente):  1. Em 2.7.2008, o então Presidente deste Supremo Tribunal, Ministro  Gilmar Mendes,  deferiu o pedido de suspensão de segurança ajuizado  pela  União  contra  decisão  proferida  pelo  Relator  do  Agravo  de  Instrumento  n.  2007.01.00.048509-9  no  Tribunal  Regional  Federal  da  Primeira Região, que deferiu medida liminar no Mandado de Segurança  n.  2007.34.00.027501-0,  impetrado por Federação Nacional dos Policiais  Federais – FENAPEF, para determinar o “restabelecimento do pagamento do   adicional de serviço extraordinário e do adicional noturno aos Policiais Federais”.  A suspensão foi deferida nos seguintes termos:  “Com efeito, a hipótese não trata de mero restabelecimento de   adicionais, mas de concessão de vantagens não contempladas na lei de   fixação dos subsídios  da categoria.  Assim,  encontra-se devidamente   demonstrada a grave lesão à ordem público-administrativa, dado que a   execução  da  antecipação  de  tutela  recursal  impugnada,  antes  do   trânsito  em  julgado,  contraria  o  disposto  nos  arts.  5º,  caput,  e   parágrafo único, da Lei 4.348/64, e 1º, § 4º, da Lei 5.021/66.  Acrescente-se  que  o  art.  11  da  Lei  11.358/06  previu  que  a   “aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e   aos  pensionistas  não  poderá  implicar  redução  de  remuneração,  de      proventos  e  de  pensões”.  Portanto,  a  manutenção  da  decisão   impugnada  também  enseja  grave  lesão  à  economia  pública,   consubstanciada na ausência de previsão orçamentária em relação às   despesas  em  questão,  que  poderão  comprometer  a  execução   orçamentária da União.    Ademais, ainda está presente a probabilidade de concretização   do denominado “efeito  multiplicador” (SS 1.836-AgR/RJ,  rel.  Min.   Carlos  Velloso,  Plenário,  unânime, DJ  11.10.2001),  ante  a   possibilidade de multiplicação de demandas que contenham o mesmo   objeto”.  2. Contra essa decisão,  Federação Nacional dos Policiais Federais –  FENAPEF interpôs agravo regimental e, em 13.4.2010, pela Petição/STF n.  21.333/2010,  pediu desistência do agravo regimental.  Salientou que “o Mandado de Segurança 2007.34.00.027501-0, teve sua   segurança denegada em sede de sentença já em 19.02.2009, pelo Juízo da 3ª Vara   Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal” (sic).  Ponderou que “o referido recurso de agravo de instrumento encontra-se   prejudicado  na  forma  do  art.  529-CPC,  restando  também  prejudicado  a   tramitação da Suspensão de Segurança em referência, intentada exclusivamente   contra a decisão que antecipou a pretensão recursal concedida em sede de agravo   de instrumento” (sic).  Requereu  “seja homologada a desistência do agravo regimental proposto    contra a concessão de liminar  em sede de Suspensão de Segurança   comportando assim o seu posterior arquivamento, pela perda do objeto   de sua propositura”.  3. Em  25.8.2011,  o  então  Presidente  deste  Supremo  Tribunal,  Ministro Cezar Peluso, homologou a desistência (DJ 5.9.2011).  4. Contra essa decisão Federação Nacional dos Policiais Federais –     FENAPEF interpôs novo agravo regimental em 12.9.2011.  Esclareceu  que  “pleiteou  a  desistência  do  agravo  regimental   anteriormente interposto em face da decisão concessiva de suspensão da liminar   concedida  no  aludido  agravo prejudicado,  condicionada  ao  reconhecimento da   perda  de  objeto  da  presente  suspensão  de  segurança,  pois  com o  advento  da   sentença prolatada na correlata ação mandamental de origem, em 19.02.2009,   não  mais  subsistem  os  efeitos  da  decisão  liminar  proferida,  na  data  de   24.10.2007, nos autos do Agravo de Instrumento n. 207.01.00.048509-9”.  Salientou que, “a despeito disso, a decisão que homologou a desistência do   agravo regimental  proposto  no âmbito  da  suspensão de  segurança,  deixou de   extingui-la por inelutável perda de objeto”.  Argumentou que, “manifestamente prejudicada a suspensão de segurança   interposta  pela  União  Federal,  [seria] dever  do  julgado  intercepta[r]-lhe  o   seguimento em direção ao órgão colegiado a que se endereçava”.  Requereu fosse provido o presente agravo “para que, reformando-se a   decisão  ora  impugnada,  se  negue  seguimento  ao  pedido  de  suspensão  de   segurança por estar manifestamente prejudicado pela perda de objeto”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b470e" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  agravo  regimental  contra  decisão  que  negou  seguimento  ao  recurso  extraordinário.   O agravante alega que foram opostos  embargos de declaração na  origem para efeitos de prequestionamento, não havendo falar em menção  numérica dos dispositivos constitucionais.   Afirma que a questão não foi dirimida somente com base em lei local  e que o acórdão  a quo  julgou válida lei estadual contestada em face da  Constituição,  o  que  preenche  o  requisito  da  interposição  do  recurso  extraordinário pela alínea c do inciso III do artigo 102 da Constituição.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b470f" }, "relator" : "MINISTRO_PRESIDENTE", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE): Trata-se de tempestivo agravo regimental contra decisão mediante a   qual  neguei  seguimento ao recurso,  sob o fundamento da ausência de  ofensa constitucional direta, de incidência das Súmulas 279, 290, 282 e 356  do Supremo Tribunal Federal.   Sustenta a parte agravante a inexistência dos óbices apontados. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4710" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  PAULO ROBERTO DE REZENDE LAMAS contra  decisão de minha relatoria, ementada nos seguintes termos:  “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL   E  PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS.  PENAL  E   PROCESSUAL  PENAL.  CRIMES  DE  RECEPTAÇÃO   QUALIFICADA E  DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.  ARTIGOS   180,  §  1º,  E  288  DO  CÓDIGO  PENAL.  HABEAS  CORPUS   ORIGINARIAMENTE  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO.   INADMISSIBILIDADE.  PRECEDENTES.  AUSÊNCIA  DE   JULGAMENTO  DE  AGRAVO  REGIMENTAL.  ÓBICE  AO   CONHECIMENTO  DO  RECURSO  NESTA  CORTE.   REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA.   REVOLVIMENTO  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.   INADMISSIBILIDADE  NA  VIA  ELEITA.  INEXISTÊNCIA  DE   CONSTRANGIMENTO  ILEGAL.   IMPOSSIBILIDADE  DE   UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE   RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.”  Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos  crimes tipificados no artigo 180, § 1º, e artigo 288 do Código Penal.   A Corte Estadual, em sede de apelação, reconheceu a prescrição da     pretensão punitiva quanto ao delito de associação criminosa, mantendo a  condenação  pela  receptação  nos  termos  da  sentença,  com  pena  de  4  (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão.  Irresignada,  a  defesa  impetrou  habeas  corpus  perante o  Superior  Tribunal  de Justiça.  Contudo,  não obteve sucesso,  considerando que o  writ, a partir de decisão monocrática, nem sequer foi conhecido.  Inconformada com a decisão da Corte Superior, o recorrente alegou,  em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena  base, ao argumento de que houve falta de proporcionalidade no quantum  fixado  e  valoração  negativa  de  circunstâncias  judiciais  equivalentes  a  elementares do tipo.   No mérito, pleiteou a concessão da ordem para “seja aplicada a pena- base à luz das circunstancias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP”.  Negado seguimento ao presente  writ,  nos termos da ementa acima  transcrita,  sobrevém o presente  recurso  em que o  agravante  repisa  os  argumentos da inicial e, ao final, requer, in verbis:  “a) Que reveja sua decisão, reconsiderando-a para determinar o   seguimento  da  Reclamação  epigrafada,  nos  termos  do  art.  317  do   RISTF;  b)  Que,  em  não  entendendo  pela  reconsideração  da  decisão   supramencionada,  apresente  o  feito  em mesa  para  julgamento  pelo   órgão colegiado competente, nos termos do art. 317 do RISTF, §2º;  c) Por fim, pede que o presente agravo seja recebido e conhecido   e que no mérito lhe seja dado provimento para que seja a Reclamação   epigrafada julgada pela turma competente nos termos do RISTF.”  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4711" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  agravo regimental  interposto contra decisão que negou seguimento ao  recurso extraordinário. Eis o teor da decisão agravada:  “Trata-se  de  recurso  extraordinário  interposto  contra  acórdão   que entendeu que o incentivo fiscal à exportação instituído pelo art. 1º   do Decreto-Lei 491/1969, conhecido como crédito-prêmio de IPI, foi   extinto, em junho de 1983, por força do Decreto-Lei 1.722/1979.  Nesse mesmo julgamento, entendeu-se, ainda, que o Decreto-Lei   1.894/1981 não reinstituiu o crédito-prêmio sem previsão de data de   extinção e que a Lei 8.402/1992 não restabeleceu o benefício fiscal em   discussão. Concluiu-se, ainda, que a adesão da recorrente ao programa   BEFIEX não lhe assegurou a fruição do benefício.  Neste RE, fundado no art. 102, III,  a, da Constituição, alegou- se, em suma, ofensa ao art. 5º, XXXVI, da mesma Carta, bem como ao   art.  41,  §  2º,  do  ADCT.  Para  tanto,  sustentou-se  que  o  referido   incentivo  fiscal  foi  assegurado  por  seu  acordo  oneroso  BEFIEX de   exportação celebrado com a União.  A pretensão  recursal  não  merece  acolhida.  Para  se  chegar  à   conclusão  contrária  à  adotada  pelo  Tribunal  de  origem,  quanto  à   possibilidade  de  fruição  do  benefício  discutido  em razão  do  acordo   BEFIEX  firmado  entre  a  recorrente  e  a  União,  necessário  seria  o   reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como      a interpretação das cláusulas do mencionado acordo e  da legislação   infraconstitucional  pertinente,  circunstâncias  que  inviabilizam  o   recurso extraordinário nos termos das Súmulas 279 e 454 do STF ou   por ensejar, quando muito, ofensa reflexa.  Além disso, a discussão sobre a extinção do crédito-prêmio de   IPI por norma infraconstitucional em data anterior à Constituição de   1988, bem como sobre seu eventual restabelecimento pelo Decreto-Lei   1.894/1981 foi dirimida pelo acórdão recorrido com base na legislação   ordinária.  A  afronta  à  Constituição,  se  ocorrente,  seria  indireta.   Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono   as seguintes decisões,  entre outras:  AI 376.628-AgR/RS, Rel.  Min.   Sepúlveda  Pertence;  AI  520.648-AgR/DF, Rel.  Min.  Cezar  Peluso;   RE 116.656/DF, Rel. Min. Moreira Alves; RE 120.765/DF, Rel. Min.   Néri  da  Silveira;  AI  807.075/SC,  Rel.  Min.  Eros  Grau;  AI   636.120/DF,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia;  RE  577.302/RS  e  RE   586.984/PE, de minha relatoria.  Por  fim,  cumpre  ressaltar  que  o  Plenário  deste  Tribunal,  ao   julgar os Recursos Extraordinários 577.348/RS e 561.485/RS, ambos   de minha relatoria, entendeu que o incentivo fiscal intitulado crédito- prêmio de IPI possui natureza setorial e não foi confirmado por lei no   prazo  de  dois  anos  após  a  promulgação  da  Constituição  de  1988,   motivo pelo qual foi extinto em 5 de outubro de 1990, nos termos do §   1º do art. 41 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias de   1988. Por oportuno, transcrevo a ementa do RE 577.348/RS:  'TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS   INDUSTRIALIZADOS.  CRÉDITO-PRÊMIO.  DECRETO- LEI 491/1969 (ART. 1º). ADCT, ART. 41, § 1º. INCENTIVO   FISCAL DE NATUREZA SETORIAL. NECESSIDADE DE   CONFIRMAÇÃO  POR  LEI  SUPERVENIENTE  À   CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  PRAZO  DE  DOIS  ANOS.   EXTINÇÃO  DO  BENEFÍCIO.  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I - O crédito-prêmio de IPI constitui um incentivo fiscal   de natureza setorial de que trata o do art. 41, caput, do Ato das   Disposições Transitórias da Constituição.  II - Como o crédito-prêmio de IPI não foi confirmado por      lei superveniente no prazo de dois anos, após a publicação da   Constituição Federal de 1988, segundo dispõe o § 1º do art. 41   do ADCT, deixou ele de existir.  III - O incentivo fiscal instituído pelo art. 1º do Decreto- Lei  491,  de  5 de  março  de  1969,  deixou de  vigorar  em 5  de   outubro de 1990, por força do disposto no § 1º do art. 41 do Ato   de  Disposições  Constitucionais  Transitórias  da  Constituição   Federal de 1988, tendo em vista sua natureza setorial.  IV - Recurso conhecido e desprovido'. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput)”   (fls. 698-700).  A agravante sustenta,  em suma,  que a decisão agravada deve ser  reformada, ao argumento de que não há necessidade de apreciação do  conjunto fático-probatório existente nos autos.  Alega, ainda, que a matéria em discussão viola diretamente o art. 5º,  XXXVI, da CF, e o art. 41, § 2º, do ADCT.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4712" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  Na  decisão  que  implicou o deferimento da liminar, a espécie ficou assim resumida:  HABEAS  CORPUS SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ORDINÁRIO  CONSTITUCIONAL – INADEQUAÇÃO.  VERBETE  Nº  691  DA  SÚMULA  DO  SUPREMO – ALCANCE.  HABEAS CORPUS – INFORMAÇÕES.  PRISÃO  PROVISÓRIA  –  FUNDAMENTOS –  INSUBSISTÊNCIA –  LIMINAR IMPLEMENTADA DE OFÍCIO.  1. O Gabinete prestou as seguintes informações:  O paciente – preso em flagrante no dia 27 de abril de  2011 – foi condenado, em 9 de dezembro de 2011, a sete  anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática  dos crimes previstos nos artigos 155,  §  4º,  incisos I  e  II  (furto qualificado pelo rompimento de obstáculos e abuso  de  confiança),  por  três  vezes,  na  forma  do  artigo  69     (concurso material), e 288 (quadrilha) do Código Penal. O  Juízo da 9ª  Vara Criminal  da Comarca de São Paulo/SP  vedou-lhe o direito de recorrer em liberdade, consignando  permanecer  intacto  o requisito  da segregação cautelar  –  garantia da ordem pública.  Contra essa decisão, o impetrante formalizou habeas   no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, requerendo  a liberdade provisória do paciente e o abrandamento do  regime prisional. A 13ª Câmara Criminal, em 10 de maio  de 2012, não concedeu a ordem. Afirmou que a soltura do  réu,  após  o  advento  de  sentença  condenatória,  representaria contrassenso ante o fato de ter permanecido  preso preventivamente durante toda a instrução criminal.  Ressaltou inexistir incompatibilidade entre o princípio da  presunção  de  não  culpabilidade  e  o  cárcere  provisório.  Frisou haver sido fixado regime de pena mais gravoso em  conformidade com determinação legal.  Impetrou-se idêntica medida no Superior Tribunal de  Justiça  –  de  nº  242.330/SP.  O  relator,  ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  no  dia  17  de  maio  de  2012,  indeferiu  liminarmente  a  ordem.  Assentou  não  estar  evidenciada  flagrante ilegalidade a justificar o afastamento do Verbete  nº  691  da  Súmula  do  Supremo.  Anotou  padecer  a  impetração de devida instrução, em virtude da ausência  de cópia do ato atacado.  Neste  habeas,  o  impetrante  argui  constrangimento  ilegal na manutenção da custódia do paciente. Sustenta a  inidoneidade  das  fundamentações  apresentadas  na  sentença e no acórdão prolatado no habeas formalizado no  Tribunal  de  Justiça  local.  Aponta  a  soltura  do  corréu  Michel  do  Nascimento  Gonçalves,  condenado  a  reprimenda mais elevada,  em cumprimento à concessão  de medida acauteladora por Vossa Excelência no  Habeas      Corpus nº  112.899/2012.  Destaca  a  presença  de  circunstâncias  favoráveis  –  primariedade,  bons  antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Diz que o  paciente desconhecia os demais agentes.  Requer o implemento de liminar visando reconhecer  o direito de o paciente aguardar solto o julgamento deste  habeas. No mérito, busca a confirmação da providência.  A Procuradoria Geral da República opina pelo não conhecimento da  impetração.  Consulta  ao  sítio  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  revelou  que  o  processo  em  que  formalizado  o  ato  atacado  neste  habeas encontra-se  arquivado em definitivo, após o trânsito em julgado da decisão, ocorrido  em 12 de junho de 2012.  Lancei visto no processo em 23 de maio de 2013, liberando-o para ser  examinado na Turma a partir de 4 de junho seguinte, isso objetivando a  ciência do impetrante.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4713" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  regimental o Estado da Bahia.  Insurge-se  contra  a  decisão  agravada,  ao  argumento  de  que  a  violação  dos  preceitos  da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma direta.  Reitera a afronta  aos arts.   102,  III,  a,  da Lei  Maior.  Alega que “(...)  a  decisão agravada está equivocada, na medida em que a discussão travada  nos autos não possui outros contornos que não o constitucional”.  Acórdão recorrido publicado em 10.12.2010. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4714" }, "relator" : "MINISTRO_PRESIDENTE", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):  Trata-se de tempestivo agravo regimental contra decisão proferida   pela  Presidência  da  Corte,  mediante  a  qual  negou-se  seguimento  ao  recurso, sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e  incidência da Súmula 279/STF.  Sustenta a parte agravante que não haveria necessidade de análise  da legislação infraconstitucional e nem do reexame de fatos e provas para  a solução da lide.  No mais, repisa os argumentos de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4715" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski  (Relator):  Trata-se  de  habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública  do Estado de São Paulo,  em favor de Alexandre de Oliveira Sobrinho,  contra  decisão  proferida  no  HC  354.122/SP,  de  relatoria  do  Ministro  Sebastião Reis Júnior do Superior Tribunal de Justiça.   A impetrante relata que o paciente foi condenado à pena de três anos  de  reclusão,  em regime semiaberto,  pela  suposta  prática  do  delito  de  tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.  Inconformada, interpôs recurso de apelação   “pleiteando  a  absolvição  por  falta  de  provas  e,  subsidiariamente,  a  desclassificação para  o delito  descrito  no  artigo 28 da Lei de Drogas, a redução do aumento imposto na  primeira fase de aplicação da pena, a modificação do regime  inicial aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de  direitos.  O Ministério Público também recorreu para fins de afastar  o redutor aplicado bem como para modificar o regime inicial  imposto para o fechado” (pág. 2 do documento eletrônico 1).    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo   “[...]  deu  parcial  provimento  ao  recurso  interposto  pela  paciente  para  fixar  a  pena-base  no  mínimo  legal  e  total  provimento ao recurso ministerial.  A  pena  foi  fixada  em  cinco  anos,  em  regime  inicial  fechado, e ao pagamento de quinhentos dias-multa” (pág. 2 do  documento eletrônico 1).  Contra o acórdão do TJSP foi impetrado HC no Superior Tribunal de  Justiça,  tendo o Ministro  Sebastião Reis Júnior  concedido, de ofício,  a  ordem  para  fixar  ao  paciente  o  regime  inicial  semiaberto  para  o  cumprimento da pena.   É contra esse acórdão que se insurge a impetrante.  A  defesa  requer,  em  suma,  a  aplicação  da  causa  especial  de  diminuição de pena prevista no § 4° do art.  33 da Lei 11.343/2006,  no  patamar máximo de 2/3.  Argumenta, então, que “a quantidade e a natureza de entorpecentes  não está prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 como requisito para a  aplicação da redução nele prevista” (pág. 4 do documento eletrônico 1).  Aduz, nesse sentido, que  “a lei traz os requisitos para a aplicação do redutor. Uma  vez preenchidos, passam a ser direito subjetivo do acusado. Já  que ela não prevê a quantidade de drogas e circunstâncias do  delito ou prova de emprego como requisito para a redução de  pena, sua utilização para tanto viola a norma em apreço“ (pág.  4 do documento eletrônico 1).    Pugna, por essas razões, pelo deferimento de liminar e, no mérito,  pela concessão definitiva da ordem.  Em 3/11/2016, indeferi a liminar.  A Procuradoria-Geral da República, em parecer do Subprocurador- Geral Edson Oliveira de Almeida, opinou pela denegação do writ.  É o relatório necessário. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4716" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão  de folhas 966 e 967, desprovi o agravo consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA  FÁTICA  –  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMAS  LEGAIS  –  INVIABILIDADE  –  DESPROVIMENTO  DO AGRAVO.  1.  A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela  revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das  vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação.  Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada  soberanamente  pelo  Tribunal  de  origem,  considerando-se  as  premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o  Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:  Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário.  As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos  fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última  análise,  o  reexame  dos  elementos  probatórios  para,  com  fundamento  em  quadro  diverso,  assentar  a  viabilidade  do     recurso.  A par  desse  aspecto,  descabe  confundir  a  ausência  de  entrega  aperfeiçoada  da  prestação  jurisdicional  com  decisão  contrária  aos  interesses  defendidos.  A  violência  ao  devido  processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para  alçar  a  este  Tribunal  conflito  de  interesses  com  solução  na  origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação  do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do  País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento  fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.  Acresce  que  o  acórdão  impugnado  mediante  o  extraordinário  revela  interpretação  de  normas  estritamente  legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de  articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se  submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do  artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à  sobrecarga  da  máquina  judiciária,  ocupando  espaço  que  deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.  2. Conheço do agravo e o desprovejo.  3. Publiquem.  Os  agravantes,  na  minuta  de  folha  973  a  980,  insistem  na  demonstração  de  ofensa  ao  artigo  5º,  incisos  XXXV,  LIV  e  LV,  da  Constituição  Federal.  Discorrem  sobre  o  mérito  da  controvérsia  e  sustentam violação à garantia constitucional da coisa julgada, uma vez  que a limitação à obrigação de pagar deve restringir-se aos exatos limites  da decisão proferida nos embargos à execução da obrigação de fazer.   A parte  agravada  apresentou a  contraminuta  de  folha  988  a  991,  apontando o acerto do ato atacado.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4717" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):  1. Recurso ordinário em habeas corpus, sem requerimento de medida  liminar,  interposto  por  Cibelly  Cristine  dos  Santos  contra  julgado  da  Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 5.11.2015, negou  provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 338.681, Relator o  Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça.  O caso  2. Em 11.3.2015,  o Juízo da Terceira Vara de Execuções  Penais de  Curitiba/PR  “fixou,  como  termo a  quo  para  a  concessão  de  benefícios  da   execução penal, a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória”.  3. Contra essa decisão, a defesa interpôs o Recurso de Agravo em  Execução n. 1.377.186-1, ao qual a Quarta Câmara Criminal do Tribunal  de Justiça do Paraná negou provimento:  “RECURSO  DE  AGRAVO.  EXECUÇÃO  PENAL.  1.   ALEGADA  INTEMPESTIVIDADE  DO  RECURSO.  NÃO   CONFIGURAÇÃO. 2.  IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO   QUE  DEFINIU  A DATA DO  TRÂNSITO  EM  JULGADO  DA   ÚLTIMA CONDENAÇÃO COMO DATA-BASE PARA FINS DE   CONCESSÃO DE EVENTUAIS  BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS.   NÃO  ACOLHIMENTO.  SUPERVENIÊNCIA  DE  NOVA     CONDENAÇÃO,  NO  CURSO  DA  EXECUÇÃO,  QUE   INTERROMPE  O  CÔMPUTO  DOS  PRAZOS  PARA  A  OBTENÇÃO  DOS  REFERIDOS  BENEFÍCIOS.  DECISÃO   AGRAVADA  ESCORREITA.  PRECEDENTES.  DECISÃO   MANTIDA”.  4. Contra  esse  julgado  foi  impetrado  o  Habeas  Corpus n.  338.681,  indeferido liminarmente pelo Relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, do  Superior Tribunal de Justiça, em 8.10.2015:  “CIBELLY CRISTINE DOS SANTOS, paciente neste habeas  corpus substitutivo de recurso especial, estaria sofrendo coação ilegal   em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo   Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Agravo em Execução n.   1.377.186-1.  Depreende-se  dos  autos  que o  Juízo  da 3ª  Vara de  Execuções   Penais  de  Curitiba  –  PR  procedeu  à  unificação  das  reprimendas   impostas  à  paciente  e  estabeleceu,  ainda,  como  marco  inicial  para   concessão  de  benefícios,  a  data  do  trânsito  em  julgado  da  última   condenação.   Inconformada,  a  defesa  interpôs,  perante  a  Corte  de  origem,   agravo em execução penal, ao qual foi negado provimento, mantida a   decisão impugnada.  Nas  razões  deste writ,  a  impetrante  ressalta  que  ‘não  há   qualquer  fundamento  legal  para  a  alteração  da  data-base  do   livramento condicional no tocante à prática de novos delitos, sendo   mantida, desde sempre, a data da primeira prisão por crime cuja pena   é executada’ (fl. 5).  Requer, assim, seja cassada a decisão de primeiro grau e que seja   estabelecida a data da prisão como termo  a quo para concessão do   livramento condicional.  Decido. Preliminarmente,  releva  salientar  que o  Superior  Tribunal  de    Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal,   não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição   ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial),   tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista      da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da   liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de  habeas corpus.  Sob  tais  premissas,  não  constato  a  ocorrência  de  flagrante   ilegalidade, que reclame a concessão, ex officio, da ordem.  Com efeito, pelos documentos trazidos à colação, constato que o   Juízo de primeira instância procedeu à homologação dos cálculos de   liquidação da pena e, em consequência, estabeleceu o termo a quo para   concessão de novos benefícios como a data do trânsito em julgado da   última condenação.  Sobre o tema em debate, é imperioso salientar que as Turmas que   compõem  a  Terceira  Seção  deste  Superior  Tribunal  possuem  o   entendimento pacificado de que, sobrevindo condenação definitiva ao   apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a   contagem  do  prazo  para  concessão  de  benefícios  é  interrompida,   devendo  ser  feito  novo  cálculo,  com base  no  somatório  das  penas.   Ademais, o termo a quo para concessão de futuros benefícios é a data   do trânsito em julgado da última sentença condenatória.  (…) Desse modo, a decisão de primeiro grau está consonância com a    jurisprudência  desta  Egrégia  Corte,  porquanto  o  entendimento   assentado  neste  Superior  Tribunal  é  firme  em  assinalar  que  a   unificação  das  penas  ocasiona  a  modificação  do  termo  inicial  para   contagem do lapso de aquisição de novos benefícios da execução penal,   de  maneira  que  é  manifestamente  improcedente  o  pedido  da   impetrante para se fixe a data da prisão como termo a quo.  À  vista  do  exposto,  com fundamento  no  art.  210  do  RISTJ,   indefiro liminarmente o habeas corpus”.  5. Essa  decisão  foi  objeto  de  agravo  regimental,  ao  qual  a  Sexta  Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento em 5.11.2015:  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM HABEAS  CORPUS.   EXECUÇÃO  PENAL.  SUPERVENIÊNCIA  DE  NOVA  CONDENAÇÃO.  ALTERAÇÃO  DA  DATA-BASE.  TERMO   INICIAL.  TRÂNSITO  EM  JULGADO  DA  ÚLTIMA  CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.    1. Este Superior Tribunal possui o entendimento pacífico de que   a  superveniência  de  nova  condenação  no  curso  da  execução  penal   enseja a unificação das reprimendas, fixando-se como novo termo a   quo  para  a  concessão  de  futuros  benefícios  a  data  do  trânsito  em   julgado da superveniente sentença condenatória, sendo irrelevante que   o crime tenha sido praticado antes ou depois do início da execução da   pena.  2. Verificada a superveniência de nova condenação no curso da   execução da pena, é imperiosa a interrupção do lapso temporal, com a   consequente  recontagem  do  prazo  para  a  concessão  de  novos   benefícios, tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado do   novo decreto condenatório.  3. Agravo regimental não provido”.  6. Contra esse julgado foi interposto o presente recurso, no qual a  Recorrente alega que “o que não se pode admitir, sob pena de acarretar lesão   gravíssima  ao  direito  de  liberdade,  a  interrupção  de  lapso  temporal  para   progressão  de  regime  quando  da  soma  das  penas,  que  somente  é  legalmente   permitida  quando  da  homologação  de  sanção  disciplinar  grave  pelo  juiz   competente,  o  que  não  é  o  caso  em  epígrafe  (fl.  4).  Tudo  porque  revela-se   incompatível, com o ordenamento jurídico, o desprezo, pelo Estado, do período   em que o sentenciado efetivamente esteve cumprido pena no sistema prisional,   sob pena de sofrer,  para  efeito de  unificação,  gravame sequer previsto  em lei,   sujeito à burocracia judicial para passar a ter direito à progressão quando então   da sentença ou o trânsito em julgado da nova condenação. Logo, é evidente que o   reinício da contagem de tempo para novos benefícios penais pela nova unificação,   por questão de razoabilidade e equidade, dever-se-á considerar o tempo de pena   então cumprido,  adotando-se como paradigma a regra mais benéfica ao preso.   Sem embargo dos arts. 111 e 118 da LEP não indicarem, expressamente, qual a   data-base  para  o  início  da  contagem do  prazo  para  a  concessão  de  eventuais   benefícios ao reeducando, o cometimento de falta grave ou a superveniência de   condenação por crime doloso no curso da execução da pena, além da regressão de   regime,  implicam  no  reinicio  do  cômputo  do  interstício  necessário  ao   preenchimento do requisito temporal para a concessão da progressão de regime ou   de qualquer outra benesse, a partir do dia em que cometida a falta grave ou da      data em que praticado o fato criminoso pelo qual o agente foi condenado, seja ele   anterior  ou  posterior.  Não  obstante  a  circunstância  de  que  a  adoção  de  data   anterior ao trânsito em julgado ofender a garantia individual da presunção de   não culpabilidade, tem-se que, sendo o aludido marco temporal [data do fato] é   mais benéfico ao acusado, permite a progressão em tempo anterior, deve-se, por   meio de um juízo de ponderação, privilegiar o valor liberdade”.  Este o teor dos pedidos: “(...) requer-se que seja provido o presente RHC para estabelecer    a  data-base  desde  a  1ª  prisão  em  execução,  sem  interrupção  para   futuros benefícios penais para fins de livramento condicional”.  7. O Procurador-Geral da República opinou pelo não provimento do  recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4718" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):  1.  Em  23.2.2015,  neguei  seguimento  ao  recurso  extraordinário  interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra julgado  da Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira  Região, que manteve sentença pela qual concedida revisão do valor de  benefício previdenciário pleiteada pela Agravada.  A decisão impugnada  teve a seguinte fundamentação:  “3. O Recorrente interpôs recurso extraordinário contra acórdão   proferido  pela  Turma  Recursal  e,  simultaneamente,  pedido  de   uniformização de interpretação de lei federal.   Este Supremo Tribunal assentou que somente com o julgamento   do incidente  de  uniformização de  jurisprudência  estaria  esgotada  a   instância  para  a  interposição  do  recurso  extraordinário.  Incide  na   espécie a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal:   “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO   INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE   JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INTERPOSIÇÃO SIMUTÂNEA  DE  PEDIDO  DE  UNIFORMIZAÇÃO.  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  EXTEMPORÂNEO.  AGRAVO   IMPROVIDO. I  Esta Corte  firmou entendimento no sentido de  se   considerar  extemporâneo o  recurso extraordinário  interposto  contra   decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais      antes do julgamento de pedido de uniformização interposto contra essa   mesma decisão.  II  Ante  a  existência  de  incidente  de  uniformização   pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância   que dá ensejo a abertura da via extraordinária. Incidência da Súmula   281 do  STF.  III  Agravo regimental  improvido” (RE 468.692-AgR,   Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  Primeira  Turma,  DJe   19.5.2011, grifos nossos).   (...) Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente. 4.  Pelo  exposto,  nego  seguimento  ao  recurso  extraordinário    (caput do art. 557 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do   Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”.  2.  Juntado  aos  autos  o  mandado  de  intimação  devidamente  cumprido  em  3.3.2015,  o  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  –  INSS  interpõe, em 12.3.2015, tempestivamente, agravo regimental.  3. O  Agravante  alega  que,  “da  análise  dos  autos,  percebe-se  ter  o   decisum incorrido em erro material,  uma vez que não houve interposição de   incidente  de  uniformização,  mas  tão  somente  recurso  extraordinário  contra  a   decisão da Turma Recursal”.  Requer  a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do  presente recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4719" }, "relator" : "MIN_JOAQUIM_BARBOSA", "texto" : "O  SENHOR  MINISTRO  JOAQUIM  BARBOSA  -   (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em   favor  de  PAULO  HENRIQUE  SILVA,  contra  decisão  monocrática  do   Relator do HC 180.165 que, aplicando a Súmula 691 do Supremo Tribunal   Federal, negou seguimento ao writ.  Alega-se  a  flagrante  ilegalidade  da  prisão  do  paciente,   pleiteando-se a superação da Súmula 691.  O paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de   tráfico de  drogas,  quando portava “uma bucha  gigante  contendo  em seu   interior cocaína”, juntamente com seu co-réu, que “estava embalando drogas,    sendo  também  cocaína  (58  gramas)  e  crack  (664  gramas),  os  quais  foram    apreendidos, bem como uma balança de precisão e R$ 924,00 em dinheiro”.    O juízo, ao homologar o flagrante, considerou presentes os   requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.  Impetrado habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do   Paraná, a  liminar foi  indeferida. Contra esta decisão foi impetrado  writ   ao  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  dele  não  conheceu  com  base  na   Súmula 691 deste Supremo Tribunal Federal.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b471a" }, "relator" : "MIN_CEZAR_PELUSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (RELATOR): Trata-se de agravo  regimental contra decisão do Ministro AYRES BRITTO, do teor seguinte:  “DECISÃO: vistos, etc.  O  agravo  não  merece  acolhida.  É  que  o  entendimento   adotado pela instância judicante de origem afina com a postura  desta  Casa  de  Justiça,  que,  ao  julgar  mérito  do  RE  585.535,  processo cuja repercussão geral já fora admitida, da relatoria da  ministra Ellen Gracie, o Plenário concluiu que a Lei municipal  9.903,  de  São  Paulo,  é  constitucional.  Leia-se  a  ementa  do  julgado:   RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  MATÉRIA  CONSTITUCIONAL  COM  REPERCUSSÃO  GERAL  RECONHECIDA.  TRIBUTÁRIO.  ICMS.  MAJORAÇÃO  DE  ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DE RECEITA DE  IMPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 167,  IV,  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  CONHECIDO E  IMPROVIDO.  1.  A Lei  paulista 9.903, de 30.12.1997, apenas impôs a divulgação, pelo  Chefe do Executivo, do emprego dos recursos provenientes do  aumento  da  alíquota  de  17  para  18%,  previsto  no  mesmo  diploma. 2. A proibição de vinculação de receita de impostos  prevista  no  art.  167,  IV,  da  Constituição  Federal,  impede  a  fixação de uma prévia destinação desses recursos, o que não se     verificou no presente caso. 3. Recurso extraordinário conhecido  e improvido.   Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art.  21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.   Publique-se” (fls. 156-157).   A parte recorrente pede seja reconsiderada a decisão agravada, pelas   razões  expostas  às  fls.  168-173,  com  o  consequente  provimento  do  recurso.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b471b" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 4 de agosto de  2015, proferi a seguinte decisão:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA  FÁTICA  –  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMAS  LEGAIS  –  INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO.        1.  A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela   revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das  vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação.  Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada  soberanamente  pelo  Tribunal  de  origem,  considerando-se  as  premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o  Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:       Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso   extraordinário.      As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos   fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última  análise,  o  reexame  dos  elementos  probatórios  para,  com     fundamento  em  quadro  diverso,  assentar  a  viabilidade  do  recurso.       A par  desse  aspecto,  o  acórdão  impugnado mediante  o   extraordinário  revela  interpretação  de  normas  estritamente  legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de  articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se  submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do  artigo 102 da Constituição Federal.       2. Conheço do agravo e o desprovejo.     3. Publiquem.      O agravante sustenta a inaplicabilidade do Verbete nº 279 da Súmula   do  Supremo.  Alega  a  ocorrência  de  violação  direta  ao  núcleo  dos  princípios do contraditório e da ampla defesa.   A Caixa  Econômica  Federal,  instada  a  manifestar-se,  defendeu  o  acerto da decisão agravada.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b471c" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de recurso de agravo,  tempestivamente interposto, contra decisão que,  por mim proferida,  negou provimento ao recurso ordinário em “habeas   corpus”  interposto em  face  de  julgamento  emanado do  E.  Superior  Tribunal de Justiça que se acha assim ementado:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  ‘HABEAS  CORPUS’.  DESCAMINHO  (ART.  334  DO  CÓDIGO  PENAL).  DOSIMETRIA.  PENA-BASE FIXADA ACIMA  DO MÍNIMO   LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA. AUSÊNCIA  DE  MANIFESTA  ILEGALIDADE  OU  ABUSO  DE  PODER   RECONHECÍVEIS DE PLANO. RECURSO IMPROVIDO.  1. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias   via  ‘habeas  corpus’  é  possível  somente  em  situações   excepcionais,  de  manifesta  ilegalidade  ou  abuso  de  poder   reconhecíveis  de  plano,  sem  maiores  incursões  em  aspectos   circunstanciais  ou  fáticos  e  probatórios,  consoante  orientação   pacificada neste Superior Tribunal, o que, como visto, não é o caso.  2. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do   Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos   absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático   levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito      cometido  pelo  agente,  mas  sim  um  exercício  de  discricionariedade   vinculada.  3. ‘In casu’, as instâncias de origem, atentas às diretrizes   do  art.  59  do  Código  Penal,  consideraram  desfavoráveis  ao   agravante  sua  culpabilidade  e  as  circunstâncias  do  delito,  delineadas  pelo  seu  ‘modus operandi’, as  quais  justificam a   fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos em   que procedido.  PRETENSA  CONCESSÃO  DA  ORDEM  PARA  SANAR   OBSCURIDADE QUANTO AO CUMPRIMENTO DE PENA   DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA  NO  ‘MANDAMUS’. DISCUSSÃO  EM  SEDE  DE  AGRAVO   REGIMENTAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO  INDEVIDA.  RECURSO IMPROVIDO.  1.  Não  é  possível  a  análise  do  pleito  no  sentido  de   conceder a ordem para sanar omissão quanto ao cumprimento   de pena de prestação pecuniária, porquanto tal pretensão somente   foi  trazida  à  discussão  em sede  de  agravo  regimental,  providência   vedada pela jurisprudência deste Tribunal Superior, por revelar nítida   inovação recursal. Precedentes.  2. Agravo regimental improvido.” (HC 351.227-AgRg-AgRg/ES,  Rel.  Min.  JORGE MUSSI –   grifei)  O  Ministério  Público  Federal,  em  pronunciamento da  lavra  da  ilustre  Subprocuradora-Geral  da  República  Dra.  CLÁUDIA SAMPAIO  MARQUES, opinou pelo não provimento do presente agravo interno em  parecer que está assim fundamentado:  “4. A decisão agravada, entretanto, não merece reparos.  5. Inicialmente, inexiste a apontada violação ao art. 93, IX,    da  Constituição  Federal.  Observa-se  que  o  eminente  Relator   conheceu parcialmente do recurso e,  nessa extensão,  negou-lhe   provimento de forma fundamentada, destacando a ocorrência de   supressão de instância, a inadequação da via eleita e a impossibilidade   de dilação probatória.    6.  Por  outro lado,  inexiste qualquer ilegalidade  decorrente do   fato  do  eminente  Relator  ter  adotado  trechos  dos  fundamentos  da   manifestação do Ministério Público e da decisão do Superior Tribunal   de Justiça como razão de decidir. Trata-se da técnica da motivação   ‘per relationem’, tendo a jurisprudência desse Supremo Tribunal   Federal entendimento consolidado no sentido de que ‘A técnica da   fundamentação ‘per relationem’, na qual o magistrado se utiliza de   trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de   decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF’   (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes).  7.  No  mais,  a  defesa  repisa  arguições  que  já  foram   oportunamente analisadas e decididas de forma motivada, não   logrando êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada,   que permanecem incólumes.” (grifei)  Buscam-se,  neste  recurso  de  agravo,  “(...)  seja  a  reprimenda  fixada   no mínimo legal”, bem assim “seja recalculada a pena pecuniária decorrente da   substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.  Por não me convencer das  razões  expostas  pela  parte  agravante,  submeto à apreciação desta colenda Segunda Turma o presente recurso de  agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b471d" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski  (Relator):  Trata-se  de  agravos regimentais interpostos contra decisão que negou seguimento a  recursos extraordinários com agravo ante a incidência dos Temas 660 e  339  da  repercussão  geral,  da  Súmula/STF  339  e,  ainda,  em  razão  da  natureza reflexa da violação constitucional (volume eletrônico 35).  No agravo regimental interposto por Concessionária de Rodovias do  Oeste de São Paulo - Viaoeste S.A. e Concessionária do Rodoanel Oeste  S.A., sustenta-se, em suma, que a Primeira Turma do Supremo Tribunal  Federal assegurou “[...] o trânsito de recurso extraordinário que discute  exatamente a mesma matéria analisada neste caso”.    Alega-se também, não se aplicável a Súmula/STF 279 ao caso dos  autos (volume eletrônico 37).  No  agravo  regimental  interposto  por  Concessionaria  Ecovias  dos  Imigrantes  S.A.,  afirma-se  que  não  há  falar  em  exame  de  legislação  infraconstitucional nem do conjunto fático-probatório dos autos.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b471e" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)   1. Trata-se  de  agravo  regimental  cujo  objeto  é  decisão   monocrática proferida pelo Min. Joaquim Barbosa, relator originário do  feito, nos seguintes termos (doc. 18):  “DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado  por Vicente Lobo Simões Junior contra despacho do Presidente  da República publicado na página 2 da seção 2 do Diário Oficial  da União de 20 de outubro de 2010.  O ato  imputado à autoridade coatora possui  o  seguinte  teor:  Processo nº 11080.008601/2006-38. Recurso interposto  por VICENTE LOBO SIMÕES JÚNIOR, no sentido de que  seja anulada a penalidade de cassação de aposentadoria  que lhe foi imposta nos autos do Processo Administrativo  Disciplinar em referência, efetivada pela Portaria nº 44, de  17  de  fevereiro  de  2009,  do  Ministro  de  Estado  da  Fazenda, publicada no Diário Oficial da União do dia 19  de  fevereiro  de  2009,  Seção  2,  página  21.  Em  face  das  informações, não conheço do recurso. Em 19 de outubro  de 2010.   A peça informativa que embasou o despacho presidencial  registra  a  intempestividade  do  recurso  administrativo  do  impetrante.  Leio  trecho  daquele  parecer  (fls.  923-924  na     numeração original):  2.  Segundo  se  infere,  o  Recorrente  teve  sua  aposentadoria  cassada  em  face  da  participação  ‘na  administração  da  empresa  privada  SIMFER  CONSULTORIA  E  REPRESENTAÇÕES  LTDA  anteriormente à sua aposentadoria, ou seja, quando ainda  exercia  as  atividades  do  cargo  efetivo  ocupado  no  Ministério  da  Fazenda’,  incorrendo,  assim,  no  ilícito  inserto  no  art.  117,  X  (participar  de  gerência  ou  administração de sociedade privada), da Lei nº 8.112, de  11 de dezembro de 1990.   3.  Ao  analisar  a  matéria,  a  Procuradoria-Geral  da  Fazenda  Nacional,  por  intermédio  do  PARECER  PGFN/COGED/Nº  1593/2010,  da  lavra  da  ilustre  Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Mila Kothe, opina  pelo  não  conhecimento  do  apelo,  dada  a  sua  intempestividade.   4.  De  fato,  assiste  razão  a  ilustre  parecerista  pré- opinante,  pois,  na  conformidade  do  art.  108  da  Lei  nº  8.112,  de  11  de  dezembro  de  1990,  o  prazo  para  interposição  de  recurso  é  de  trinta  dias,  a  contar  da  publicação da decisão recorrida.  5.  No  caso  vertente,  considerando-se  que  a  publicação  da  portaria  apenatória  data  do  dia  19  de  fevereiro  de  2009,  e  que  o  Recurso  somente  foi  protocolado no dia 4 de dezembro de 2009, ou seja, dez  meses depois da expedição do ato recorrido, é induvidosa  a intempestividade do apelo protocolado.   A tempestividade é pressuposto objetivo de conhecimento  de qualquer recurso, inclusive o de natureza administrativa.   No caso concreto, o desrespeito ao prazo recursal fixado  em lei é evidente.  Não faz qualquer sentido a afirmação do impetrante de  que o Presidente ‘processualmente, não conheceu do recurso,     mas,  no mérito,  analisou e  afastou todos os  pontos  atacados  pelo  Impetrante’  (p.  3  da  inicial).  No  caso,  o  recurso  administrativo sequer ultrapassou a fase do conhecimento.   Por outro lado, a Corte proclamou a ilegitimidade passiva  do  Presidente  da  República  nos  casos  em  que  a  impetração  embasou-se  em  suposto  poder  hierárquico  de  natureza  genérica. Veja-se, por exemplo, a ementa transcrita abaixo:  Ilegitimidade  passiva  do  Presidente  da  República,  para responder à ação onde se lhe cobra a prática de ato  estranho  à  sua  competência  constitucional.  (MS  22.929- AgR, rel. min. Octavio Gallotti, Pleno, DJ 19.12.1997)  Ainda nesse sentido: MS 21.454, rel. min. Moreira Alves,  Pleno, DJ 04.09.1992; MS 21.462, rel. min. Moreira Alves, Pleno,  DJ 29.04.1994;  RMS 25.175,  rel.  min.  Marco Aurélio,  Primeira  Turma, DJe 21.08.2009.  Ante  o  exposto,  nego  seguimento  ao  mandado  de  segurança (art. 21, § 1º , do RISTF).  Publique-se. Int.. Brasília, 4 de fevereiro de 2011  Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator “  2. O recorrente sustenta que, ainda que fosse intempestivo o  recurso administrativo por ele interposto, deveria o instrumento ter sido  recebido como sucedâneo de correição administrativa ou mesmo como  exercício do direito de petição, já que o Presidente da República é titular  do “controle administrativo hierárquico geral”.   3. Aponta  que o próprio  Ministro de Estado da Fazenda, ao  se manifestar pela manutenção da pena imposta ao servidor, superou a  questão da intempestividade do recurso, em atendimento aos princípios  reitores  do  processo  administrativo  disciplinar,  em  especial  o  da     informalidade e o do interesse público, princípios estes que não teriam  sido respeitados pela decisão presidencial.  4. Quanto  à  ilegitimidade  assentada  na  decisão  agravada,  insiste  em  afirmar  o  poder  hierárquico  genérico  do  Presidente  da  República,  com fundamento  no  art.  6º,  V,  do  Decreto-Lei  nº  200/1967.  Alega que, pelo poder hierárquico que vige na Administração Pública,  “órgãos de escala menor se submetem aos órgãos superiores”. Sustenta, assim,  que  caberia  à  autoridade  impetrada  o  dever  de  fiscalizar  todas  as  ocorrências  que  lhe  são  comunicadas,  bem  como  o  de  “velar  pelo   cumprimento  da  lei  e  das  normas  internas;  acompanhar  a  execução  das   atribuições de todo subalterno; verificar os atos e o rendimento do trabalho dos   agentes e avaliar os resultados” (doc. 0, p. 5).   5. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada e,  caso assim não se entenda, pela submissão ao colegiado, para que seja  dado provimento ao presente recurso.   6. A União requereu o seu ingresso no feito (doc. 23).  7. O  parecer  ministerial  é  pelo  desprovimento  do  agravo  regimental (doc. 24).  8. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b471f" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):  1.  Habeas corpus,  com requerimento de medida liminar,  impetrado  por  ANTÔNIO  SÉRGIO  BARATA  DA  SILVA,  por  seu  advogado  ADAUTO GONÇALVES DOS SANTOS, contra acórdão da Quinta Turma  do Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Felix Fischer, que, em  29.10.2009,  denegou a ordem no julgamento do  Habeas  Corpus 141.231,  nos termos seguintes:  “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO   PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA DATA DESIGNADA  PARA O JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.  A teor dos artigos 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e 370, § 4º, do   CPP, a intimação do defensor público ou dativo deve ser pessoal, sob   pena  de  nulidade  absoluta  por  cerceamento  de  defesa,  o  que,  na   hipótese, se verificou, de acordo com certidão juntada aos autos pela   autoridade tida como coatora.  Ordem denegada” (fl.  47 do Apenso 1).  2.  Tem-se nos autos que, em 29.11.1996, o Paciente foi denunciado  por homicídio duplamente qualificado (Código Penal, art. 121, §2º, inc. III  e V), em concurso material com o crime de estupro (Código Penal, art.  213).  3. Em 31.5.2006, o Tribunal do Júri da Comarca de Rondon do Pará-    PA absolveu o Paciente do crime de homicídio,  por reconhecer que as  lesões  sofridas  pela  vítima  não  teriam  sido  a  causa  da  morte,  mas  o  condenou pelo crime de estupro (fl. 94 do Apenso 2).  A pena imposta ao Paciente foi de 8 anos de reclusão, além da perda  do cargo de Oficial de Justiça (Código Penal, art. 92, inc. I, alínea b) e do  pagamento das custas do processo (fl. 95 do Apenso 2).  Assegurou-se ao Paciente o direito de apelar em liberdade, com esses  fundamentos:  “O réu  poderá  apelar  em liberdade,  posto  que  já  manteve-se   preso por período equivalente a quase 6 (seis) anos, a ser avaliado pelo   Juízo  da  Execução.  Desde  já  fica  revogada  a  prisão  preventiva   decretada por este Juízo por não mais subsistirem elementos para a   sua manutenção (...)” (fl. 95 do Apenso 2).  4. Contra essa sentença foi interposta a Apelação 2006.3.005318-6 no  Tribunal de Justiça paraense. Em 30.9.2008, a 1ª Câmara Criminal Isolada  do Tribunal de Justiça do Pará negou provimento ao recurso de apelação,  nos termos seguintes:  “APELAÇÃO.  ESTUPRO  EM  CONEXÃO  COM   HOMICÍDIO.  NULIDADE  DE  PERÍCIA  EXAUSTIVAMENTE   REJEITADA  NOS  AUTOS.  MATERIALIDADE  DELITIVA  COMPROVADA POR PERÍCIA INICIAL E PROVA INDIRETA  IDÔNEA.  INIDONEIDADE  DECISÓRIA  DOS  JURADOS.   SOBERANIA DOS VEREDITOS DO JÚRI MESMO EM CASO   DE  CRIME  CONEXO.  RECURSO  IMPROVIDO.  DECISÃO   UNÂNIME.  I Rejeita-se a tese de nulidade do auto de corpo de delito, matéria   exaustivamente  debatida  nos  autos,  em  mais  de  uma  dezena  de   ocasiões,  sempre  em desfavor  do  apelante,  que  abusa  do  direito  de   defesa  alegando fatos  inexistentes  ou  não  demonstrados,  com mero   interesse procrastinatório.    II A tese recursal de que sequer haveria prova da materialidade   delitiva  merece  rejeição,  porque  as  perícias  iniciais  apontam  os   vestígios  do  estupro,  não  tendo  sido  confirmadas  pelos  exames   posteriores devido ao fato de que a vítima já morrera há mais de vinte   dias, de modo que a decomposição do corpo foi a causa determinante de   não  se  ter  encontrado  a  prova  cabal  procurada,  o  que  entretanto   também não infirma, cabalmente, a ocorrência do delito.  III  Não se trata de  presumir a  existência  do crime,  e  sim de   valorar as provas colhidas num primeiro momento, mormente porque   a ausência de corpo de delito pode ser suprida por prova indireta. O   Judiciário  brasileiro  registra  precedentes  nos  quais  se  admitiu  a   ocorrência do delito de homicídio mesmo sem que os cadáveres tenham   sido localizados, tratando-se portanto de crime não comprovado por   exame de corpo de delito.  IV Na espécie, o estupro pode ser confirmado pelo primeiro auto   pericial,  suprindo-se  outras  diligências,  que  restaram  infrutíferas   devido ao tempo passado, à forma de execução do crime (com descarte   do corpo em um rio, acelerando o processo de putrefação) e à incipiente   infra-estrutura de serviços públicos no interior do Estado. A negar-se   a materialidade delitiva com base na ausência da melhor das provas,   olvidando-se  a  existência  de  outros  elementos  idôneos,  toda  a   sociedade fica em perigo, premiando os criminosos com a impunidade.  V O arcabouço probatório sugere que os jurados não estavam   aptos a deliberar, pela incompreensão dos fatos, das provas colhidas,   dos quesitos formulados e das repercussões de um veredito, o que se   depreende pelo fato de admitirem que o apelante atirou a vítima ao rio,   provocando-lhe  as  lesões  identificadas  na perícia,  mas que isso não   teria sido a causa da morte, chegando a um aberrante veredito de que a   morte não teve causa, provocando a absolvição do réu.  VI Mesmo não sendo o estupro crime doloso contra a vida, foi   julgado pelo tribunal do júri devido à conexão com um homicídio, o   que  impõe a  adoção  dos  princípios  e  regras  específicos,  inclusive  a   soberania das decisões do tribunal popular, cujos membros deliberam   por  íntima  convicção  e,  no  caso  concreto,  concluíram  pela   culpabilidade do apelante como sendo a tese mais plausível.  VII Recurso improvido. Decisão unânime” (www.tjpa.jus.br).    5.  Impetrou-se, então,  habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça  (Proc. 141.231), que denegou a ordem, nos termos do voto do Ministro  Felix Fischer, verbis:  “(...)  No  presente  writ,  alega  o  impetrante/paciente  que  o   julgamento da apelação é nulo, por cerceamento de defesa, tendo em   vista a não-intimação pessoal do defensor público da data da realização   da respectiva sessão de julgamento.  A ordem não merece concessão. Segundo o comando inscrito no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50,    com a redação da Lei nº 7.871/89, in verbis: ‘Nos Estados onde a assistência judiciária seja organizada    e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo   equivalente,  será  intimado  pessoalmente  de  todos  os  atos  do   processo,  em ambas  as  instâncias,  contando-se-lhes  em dobro   todos os prazos’. Vale frisar, ainda, o preceito inscrito no art. 370, § 4º, do CPP,    com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.271/96, que, igualmente,   exige a intimação pessoal do defensor nomeado. Observe-se o teor do   referido artigo:  ‘A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado   será pessoal.’ Essa omissão, efetivamente, obstaculiza o exercício do direito de    defesa,  importando  em  flagrante  prejuízo  ao  réu.  Uma  vez  não   efetivada a intimação pessoal do defensor dativo para o julgamento do   recurso, vê o paciente frustrada a possibilidade de, perante a Corte a   quo, serem realizados atos que freqüentemente virão em seu auxílio,   como  a  apresentação  de  memoriais  ou  mesmo  a  realização  de   sustentação  oral.  Constitui-se,  por  isso,  tal  procedimento,  em   formalidade  essencial  ao  processamento  do  feito,  acarretando a  sua   falta,  a  teor  do  art.  564,  inciso  IV,  do  CPP,  manifesta  nulidade   absoluta.  Entretanto, consta dos autos, à fl.  32,  que, em 26/09/2008, o   Defensor Público foi intimado pessoalmente da inclusão do processo   na pauta de julgamento do dia 30/09/2008.    Ante o exposto, denego a ordem (...)” (fls. 45-46 do Apenso 1,  grifos nossos).   6. Contra esta decisão se insurge o Impetrante na presente ação. Nela  se  reafirma a  questão  suscitada  na  impetração  submetida  ao  Superior  Tribunal de Justiça (ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública  do Pará da data do julgamento do recurso de apelação) e se apresentam  novos argumentos.  Sustenta o Impetrante, na presente ação, que, como o Paciente teria  “outorg[ado]  poderes  à  Dra.  MARILDA  CANTAL,  Defensora  Pública  do   Estado do Pará”, para “representá-lo processualmente na via recursal apelativa”  (fl. 4), não poderia a defensora ter sido substituída “sem que ao [Paciente]  fosse dada oportunidade de se manifestar, dizendo se aceitava ou não a troca de   procurador para patrocinar os seus interesses processuais” (fl. 4).  Afirma que “[a]  partir daí, o paciente foi submetido a um simulacro de   defesa,  com a presença meramente  simbólica  de  um defensor  que  se  manteve   inerte durante e após o curso da apelação criminal” (fl. 5).  Observa, ainda, que o “Mandado de Intimação nº 207/2008 (doc. 2, fl.   33), expedido em 24 de setembro de 2008 e cumprido em 26/09/2008 (sexta-feira)   na  pessoa  de  terceiro  desautorizado,  referido  documento,  além  de  malferir  a   norma do §5º, do art. 5º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº   7.871/89 – dado o seu caráter personalíssimo - , afrontou a colenda Súmula nº   310/STF” (fl. 14).  Requer o deferimento de “medida liminar para determinar a suspensão   dos efeitos do V. Acórdão nº 73.749, prolatado nos autos da Apelação Criminal   julgada pela Egrégia 1ª Câmara Criminal Isolada do Colendo Tribunal de Justiça   do  Estado  do  Pará  (Processo  nº  2006.3.005318-6),  bem como  da  certidão  de   trânsito  em  julgado  publicada  em  09/02/2009,  em  caráter  imediato,  até  o   julgamento de mérito desta impetração” (fl. 18).     Pede,  no  mérito,  que  “seja  o  presente  writ conhecido  e  deferido,   dignando-se  Vossa  Excelência  em declarar  a  nulidade  dos  atos  praticados  no   recurso de apelação, após a data em que ocorreu a intimação do defensor público,   do  despacho  de  27  de  maio  de  2008,  que  negou seguimento  ao  Incidente  de   Falsidade  Ideológica  Documental  e  Material  (docs.  10,  fls.  397/399),  pela   deficiência de defesa. Seja anulado o julgamento do recurso até que o paciente seja   notificado para indicar advogado de sua confiança” (fl. 18).  7. Às  fls.  28-34,  indeferi  a  medida  liminar  e  determinei  vista  ao  Procurador-Geral da República, que opinou pela denegação da ordem.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4720" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental interposto por FRANCISCA JUCELIA SOARES DOS SANTOS  contra decisão de minha relatoria, assim ementada:  “HABEAS  CORPUS.  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.   CRIMES  DE  TRÁFICO  ILÍCITO  DE  ENTORPECENTES,  DE   ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33, CAPUT E 35   DA LEI N.º 11.343/2006. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE   RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.    INADMISSIBILIDADE.   COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA  JULGAR HABEAS CORPUS: CF,  ART. 102, I,  ”D” E “I”.  ROL   TAXATIVO.      PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA  PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE   PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.  DECRETAÇÃO DA  CUSTÓDIA  PREVENTIVA  DEVIDAMENTE   FUNDAMENTADA.   - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF.   Prejudicado o exame do pedido de liminar.  - CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL..”  Consta  dos  autos  que  a  paciente  foi  presa  pela  prática  do  crime  tipificado no artigo 33,  caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de haver  sido  flagrada  mantendo  em  depósito  mais  de  10  (dez)  quilos  de  entorpecentes, sendo 2,420 Kg (dois quilos e quatrocentos e vinte gramas)  de crack, 7,080 Kg (sete quilos e oitenta gramas) de maconha e 1 Kg (um     quilo) de cocaína.  O  MM.  Juiz  de  primeiro  grau  converteu  o  flagrante  em  prisão  preventiva tendo em conta a garantia da ordem pública e a garantia da  instrução criminal e aplicação da lei penal, ante a evasão do distrito da  culpa por parte da paciente.  O  juízo  de  primeiro  grau,  na  sentença  condenatória,  decretou  a  prisão preventiva, ante a notícia de evasão  da paciente.  Inconformada impetrou writ perante o Tribunal a quo, que denegou a  ordem  para  manter  a  decretação  da  prisão  cautelar  por  entendê-la  devidamente fundamentada.  Ato  contínuo  interpôs  recurso  ordinário  constitucional  junto  ao  Superior Tribunal de Justiça, o qual foi desprovido, consoante a decisão  citada.  A impetrante  alega,  em  síntese,  a  existência  de  constrangimento  ilegal  consubstanciado  na  suposta  fundamentação  inadequada  da  sentença  que  decretou  a  prisão  preventiva  negando-lhe  o  direito  de  recorrer em liberdade.  Requer medida liminar para que  “seja expedido SALVO CONDUTO  em favor da paciente”.  Por fim, requereu:   ”e, no mérito, a concessão da ordem para “para que a paciente   aguarde  o  julgamento  do  processo  pela  instancia  superior  em   liberdade,  lastreado  na  grandiosidade  do  bom  senso  de  que  são   possuidores  os  eminentíssimos  Ministros  que  ilustram  o  Supremo   Tribunal Federal, providência que produzirá com certeza a mais lídima   e cristalina JUSTIÇA”.    Ato  contínuo,  negado  seguimento  ao  habeas  corpus,  sobrevém  o  presente recurso em que a agravante repisa os mesmos argumentos e, no  mérito e requer, in verbis:  “POR  TODO  O  EXPOSTO,  considerando  a  existência  dos   pressupostos exigidos ao agravo ora interposto, aguarda o agravante   que  Vossas  Excelências  conheçam  do  presente  recurso  por  ser   tempestivo e que seja dado provimento ao mesmo, CONHECENDO   DO HABEAS CORPUS, por ser de inteira Justiça”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4721" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): União interpõe tempestivo agravo regimental contra decisão em que   conheci de agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, com  a seguinte fundamentação:    “Vistos. Trata-se  de  agravo  contra  a  decisão  que  não  admitiu   recurso  extraordinário  interposto  contra  acórdão  do  Tribunal  Superior do Trabalho que, em síntese, fixou o termo inicial para  aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redução dos  juros de mora nele fixada, somente após a sucessão da RFFSA  pela União, em janeiro de 2007.   Decido. Anote-se,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi   interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era  plenamente exigível  a  demonstração da repercussão geral  da  matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Tribunal Pleno, Relator o Ministro  Sepúlveda Pertence, DJ de  6/9/07.  Todavia,  apesar  da  petição  recursal  haver  trazido  a  preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua  existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  com  a  redação  introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o     procedimento  acerca  da  existência  da  repercussão  geral  somente ocorrerá ‘quando não for o  caso de  inadmissibilidade do   recurso por outra razão’.   Não merece trânsito a alegada violação do princípio da  legalidade,  uma  vez  que  a  afronta  ao  referido  princípio  constitucional seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não  enseja  reexame em sede de  recurso  extraordinário,  conforme  expresso na Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe,  in  verbis:     ‘Não  cabe  recurso  extraordinário  por  contrariedade  ao    princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação   pressuponha  rever  a  interpretação  dada  a  normas   infraconstitucionais pela decisão recorrida’.  Ademais, no caso em tela, para que se pudesse divergir da  orientação  firmado  no  acórdão  atacado  seria  necessária  a  interpretação  das  disposições  da  Lei  nº  9.494/97,  o  que  não  viabiliza o recurso extraordinário. Nesse sentido:  ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA  SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA  DE  CORTE  DIVERSA  –  ADEQUAÇÃO.  Quando  em  questão  controvérsia  sobre  cabimento  de  recurso  da  competência  de  Corte  diversa,  a  via  excepcional  do  recurso  extraordinário  apenas  é  aberta  se  no  acórdão  prolatado  constar  premissa  contrária  à  Constituição  Federal.   RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA  FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio  próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à  interpretação de normas estritamente legais.   AGRAVO  –  ARTIGO  557,  §  2º,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  –  MULTA.  Se  o  agravo  é  manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa  prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil,     arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de  má-fé’ (ARE nº 676.221/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o  Ministro Marco Aurélio, DJe de 14/6/12).   ‘DIREITO  DO  TRABALHO.  SUCESSÃO  TRABALHISTA.  JUROS.  UNIÃO  COMO  SUCESSORA  DA  EXTINTA  RFFSA.  SUPOSTA  AFRONTA  AO  PRINCÍPIO  DA  LEGALIDADE.  SÚMULA  636/STF.  EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA  NÃO  VIABILIZA  O  MANEJO  DE  RECURSO EXTRAORDINÁRIO. As razões do agravo não  são  aptas  a  infirmar  os  fundamentos  que  lastrearam  a  decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito  infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do  recurso  extraordinário.  A suposta  afronta  aos  preceitos  constitucionais indicados nas razões recursais dependeria  da  análise  de legislação infraconstitucional,  o  que torna  oblíqua e  reflexa eventual  ofensa,  insuscetível,  portanto,  de  ensejar  o  conhecimento  do  recurso  extraordinário,  considerada a disposição do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior.  Agravo  conhecido  e  não  provido’ (ARE  nº  676.225/RS- AgR,  Primeira  Turma,  Relatora  a  Ministra  Rosa  Weber,  DJe de 11/12/12).     ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  EXECUÇÃO.  JUROS  DE  MORA.  PRINCÍPIO  DA  LEGALIDADE:  SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  IMPOSSIBILIDADE  DA  ANÁLISE  DE  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO’  (ARE  nº  679.154/DF-AgR,  Primeira  Turma,  Relatora  a  Ministra Cármen Lúcia, DJe de 14/6/12).     ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO     RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  SUCESSÃO  DA  REDE  FERROVIÁRIA  FEDERAL  S.A  RFFSA  PELA  UNIÃO.  DISCUSSÃO  ACERCA  DA  APLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA DE 0,5% AO  MÊS (6% AO ANO), PREVISTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº  9.494/97  COM  REDAÇÃO  ALTERADA PELA MEDIDA  PROVISÓRIA  Nº  2.180-35/2001,  AO  PERÍODO  ANTERIOR  À  SUCESSÃO.  QUESTÃO  QUE  NÃO  SE  CONFUNDE COM A DECIDIDA NO AI Nº. 842.063/RS,  EM QUE SE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL  DA  MATÉRIA  REGIDA  PELO  MESMO  DISPOSITIVO  (ART.  1º-F  DA  LEI  Nº  9.494/97)  POR  ENTENDER-SE  PELA SUA APLICABILIDADE  IMEDIATA,  INCLUSIVE  EM  RELAÇÃO  ÀS  AÇÕES  AJUIZADAS  ANTERIORMENTE  À  SUA  VIGÊNCIA.  QUESTÃO  RESTRITA  À  INCIDÊNCIA  DO  DISPOSITIVO  EM  RELAÇÃO  AO  PERÍODO  ANTERIOR  AO  DA  SUCESSÃO  DA  EMPRESA  PRIVADA  PELA  UNIÃO.  ALEGAÇÃO  DE  VIOLAÇÃO  AOS  PRINCÍPIOS  DA  LEGALIDADE,  DO  DIREITO  ADQUIRIDO  E  DA  ISONOMIA.  CONTROVÉRSIA  DECIDIDA  À  LUZ  DE  DISPOSITIVOS  INFRACONSTITUCIONAIS.  OFENSA  REFLEXA  AO  TEXTO  DA  CARTA  MAGNA.  REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE  DE  OUTROS  FUNDAMENTOS  QUE  OBSTAM  O  SEGUIMENTO  DO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  DECISÃO  QUE  SE  MANTÉM  POR  SEUS  PRÓPRIOS  FUNDAMENTOS.  1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível  sob  o  crivo  dos  demais  requisitos  constitucionais  e  processuais  de  admissibilidade  (art.  323  do  RISTF).  Consectariamente,  se o recurso é inadmissível por outro  motivo,  não  há  como  se  pretender  seja  reconhecida  ‘a  repercussão geral das questões constitucionais discutidas  no caso’ (art. 102, III, § 3º, da CF).   2. A  violação  reflexa  e  oblíqua  da  Constituição     Federal  decorrente  da  necessidade  de  análise  de  malferimento  de  dispositivo  infraconstitucional  torna  inadmissível  o  recurso  extraordinário.  Precedentes:  AI  503093 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe-11/12/2009; RE  421119 AgR, Relator: Min. Carlos Britto, DJ 11/02/2005; RE  402557  AgR,  Relator:  Min.  Sepúlveda  Pertence,  DJe-  27/042007; RE 405745 AgR, Relator(a): Min. Marco Aurélio,  DJe- 19/06/2009.   3. Os princípios da legalidade,  do devido processo  legal,  da ampla defesa e do contraditório,  da motivação  das  decisões  judiciais,  bem  como  os  limites  da  coisa  julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do  reexame prévio  de  normas  infraconstitucionais,  revelam  ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal,  o que,  por  si  só,  não  desafia  a  abertura  da  instância  extraordinária.  Precedentes:  AI  804.854-AgR,  1ª  Turma,  Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336- AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010.   4. In  casu,  o  acórdão  recorrido  assentou:  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO.   ACOLHIMENTO. Silente a decisão embargada sobre a violação   do  art.  5º,  II,  da  Carta  Magna,  cumpre  acolher  os  embargos   declaratórios, imprimindo-lhes efeito modificativo. Embargos de   declaração  acolhidos,  com  a  concessão  de  efeito  modificativo.   AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  EM  RECURSO  DE   REVISTA.  EXECUÇÃO.  JUROS  DE  MORA.  UNIÃO   COMO SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA. LIMITAÇÃO.   LEIS 9.494/1997 E 11.483/2007. Potencial violação do art. 5º,   II, da Constituição da República, nos moldes do art. 896 da CLT,   a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do   artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de   instrumento  conhecido  e  provido.  RECURSO DE REVISTA.   EXECUÇÃO. JUROS  DE  MORA.  FAZENDA  PÚBLICA.   UNIÃO  COMO  SUCESSORA  DA  EXTINTA  RFFSA.   LIMITAÇÃO. LEIS 9.494/1997 E 11.483/2007. Jurisprudência      desta  Corte  Superior  no  sentido  de  que,  nas  condenações   impostas  à  Fazenda  Pública,  na  qualidade  de  sucessora  da   extinta RFFSA, os juros de mora de que trata o art. 1º-F da Lei   nº 9.494, de 10.09.1997 (introduzido pela MP nº 2.180-35, de   24.8.2001  e  com  nova  redação  dada  pela  Lei  11.960,  de   29.6.2009), são aplicáveis somente a partir da sucessão, operada   através  da  MP nº  353,  de  22.01.2007,  convertida  na  Lei  nº   11.483,  de  31.5.2007.  Tese  regional  em sentido  contrário  que   viola, segundo os precedentes desta Casa, o art. 5º, inciso II, da   Constituição  da  República,  autorizando  o  conhecimento  e  o   parcial  provimento  do  recurso  de  revista.  Recurso  de  revista   conhecido e parcialmente provido. (fls. 324/325).   5. Agravo  Regimental  desprovido’  (ARE  nº  676.213/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro  Luiz Fux,  DJe de 27/6/12).  Por  fim,  ressalte-se  que  o  caso  dos  autos  diverge  do  julgamento realizado por meio eletrônico no AI nº 842.063/RS,  relatado  pelo  Ministro  Presidente,  no  qual  o  Plenário  desta  Corte  reconheceu  a  repercussão  geral  do  tema  e  ratificou  a  orientação de que as modificações implementadas pela Medida  Provisória nº 2.180-35/01, posteriormente convertida na Lei nº  9.494/97,  aplicam-se  imediatamente  as  ações  em  curso.  Com  efeito,  no  caso  em  tela,  conforme  ressaltado  pela  decisão  agravada, discute-se a incidência do referido dispositivo legal  em  relação  ao  período  anterior  ao  da  sucessão  da  empresa  privada pela União.   Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento  ao recurso extraordinário.”  Aduz a agravante que “o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no  julgamento do  AI nº 842.063 -  submetido à sistemática da repercussão  geral  -  reafirmou  sua  jurisprudência  quanto  à  constitucionalidade  e  aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (...)”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4722" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora):  Contra o acórdão pelo  qual esta 1ª Turma negou provimento ao agravo regimental (doc. 9), opõe  embargos de declaração Ipiranga Produtos de Petróleo S/A (doc. 12). Com  amparo no art. 535 do CPC, reputa omisso o julgado.  Assevera ausente, na decisão embargada, enfrentamento da questão  pertinente  à  suposta  violação  do  art.  5º,  incisos  XXXV,  LIV  e  LV,  da  Constituição Federal (doc. 12, fl. 2).  Pugna pela concessão de efeito modificativo. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4723" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que deu   provimento  a  recurso  extraordinário  para  aplicar,  quanto  à  correção  monetária em condenação contra a Fazenda Pública,  o art.  1º-F da Lei  9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.   A parte embargante argumenta que deve ser observada a declaração  de  inconstitucionalidade  nas  ADIs  4.357  e  4.425,  “restabelecendo-se  a  sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009” (fl. 3 da peça 152).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4724" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de habeas corpus,  com  pedido  de  liminar,  impetrado  pela  DEFENSORIA PÚBLICA DA  UNIÃO  em  benefício  de  MOISES  COURTOIS  ROSA contra  acórdão  prolatado  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  sintetizado  na  seguinte  ementa:  “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO  DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NOVO CRIME DOLOSO  PRATICADO NO TRANSCURSO DO SEU CUMPRIMENTO.  HOMOLOGAÇÃO  DE  FALTA  GRAVE.  EFEITOS.  PRECEDENTES.  DETRAÇÃO  DOS  DIAS  REMIDOS.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 9.  1.  É  pacífica  a  orientação  das  Turmas  componentes  da  Terceira Seção desta Corte no sentido de que a prática de crime  doloso, durante o transcurso do cumprimento da pena, resulta  em cometimento de falta grave (art. 52, da Lei nº 7.210/84).  2. Desnecessário o trânsito em julgado da condenação do  novo delito para que se reconheça a falta grave, porquanto é de  cunho  administrativo  e  obedece  aos  mesmos  parâmetros  da  ampla defesa e do contraditório exigidos no processo penal.  3. Cristalizou-se na jurisprudência da Quinta Turma desta  Corte que o cometimento de falta grave pelo apenado importa a  alteração da data-base para o reinício da contagem dos prazos  necessários para a obtenção dos requisitos objetivos, a fim de     ser favorecido com os benefícios executórios, no que tange ao  restante do cumprimento da reprimenda.  4.  O  cometimento  da  falta  grave  ocasiona  a  perda  do  direito ao  tempo remido,  iniciando novo período a  partir  da  data da infração disciplinar (Súmula Vinculante nº 9).  5. Ordem denegada.”  Colhe-se dos autos que o paciente cumpre pena de 4 (quatro) anos e  2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime  previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de entorpecentes).   No dia 9 de julho de 2010, ao retornar ao presídio, foi flagrado com 4  (quatro) porções de substância esverdeada com aparência de maconha,  fato  que gerou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar  –  PAD.   O Juízo da Execução indeferiu o pedido de homologação do PAD,  sob o fundamento de ausência de laudo toxicológico.   Irresignado,  o  Ministério  Público  interpôs  agravo  em  execução,  provido pelo Tribunal  de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  em  acórdão assim ementado:  “EXECUÇÕES PENAIS. FALTA GRAVE. A prática  de  novo  fato  delituoso  –  prática,  em tese,  de   posse de drogas, no curso da execução, caracteriza falta grave. O reconhecimento da falta grave, consistente na prática de   fato  definido  como  crime  doloso,  não  exige  decisão  condenatória transitada em julgado.  REGRESSÃO DE REGIME. O artigo 118, I,  da LEP, autoriza a regressão do regime,   quando praticada falta grave. A execução da pena permite tanto  a regressão como a progressão, e o regime fixado na sentença  não é, necessitariamente, definitivo. A lei adotou o sistema de  sanções e recompensas.    REMISSÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 9-STF. A prática de falta grave gera a perda dos dias remidos. A   decisão  concessiva  da  remição  é  sempre  condicionada,  não  fazendo coisa julgada material.  ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. Comprovada a prática de novo crime durante a execução   da pena,  opera-se  a  regressão de regime.  Assim,  a  data-base  para novos benefícios é aquela na qual efetivamente passou o  apenado às regras do regime mais rigoroso.  AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO.”  Contra  essa  decisão,  a  defesa  impetrou  habeas  corpus no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  sustentando  que  o  “paciente  estaria  sofrendo   constrangimento  ilegal,  porquanto  a  homologação  da  falta  grave  só  poderia   ocorrer com o trânsito em julgado da condenação pelo delito praticado em data   posterior ao início da execução da sua pena”.  Denegada a ordem, sobreveio esta impetração, na qual a Defensoria  Pública  da  União  sustenta,  em  síntese,  a  possibilidade  da  aplicação  retroativa da Lei 12.433/11, que alterou o artigo 127 da Lei de Execuções  Penais,  inserindo  o  limite  de  1/3  (um  terço)  para  a  perda  dos  dias  remidos.  Requer a concessão de medida liminar “para que se determine o retorno   dos autos ao Juízo da Execução, para que redimensione a penalidade da perda dos   dias remidos, respeitando o limite de 1/3 (um terço) nos termos do artigo 127 da   LEP, por ser a Lei 12.433/2011 mais benéfica ao réu, devendo-se ser aplicada de   imediato,  consoante  o  disposto  no  art.  5º,  XL,  da  Constituição  Federal”.  No  mérito, pleiteia a confirmação da cautelar.  A medida liminar foi indeferida.  O Ministério Público Federal manifesta-se  “pela concessão parcial da   ordem, apenas para que o Juízo das Execuções analise a situação do paciente,      atentando-se para os novos parâmetros da Lei n. 12.433/2011”. Transcrevo a  ementa do parecer ministerial:  “HABEAS  CORPUS.  EXECUÇÃO  PENAL.  FALTA  GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. INOVAÇÕES DA LEI  12.433/2011.  LIMITAÇÃO  DE  1/3  DOS  DIAS  REMIDOS.  NOVATIO  LEGIS  IN  MELLIUS  –  ART.  5º,  LV,  DA  CF.  INCIDÊNCIA  DA  NOVA  LEI.  COAÇÃO  VERIFICADA.  PARECER PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, PARA  QUE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS REANALISE A  SITUAÇÃO  DO  PACIENTE,  ATENTANDOSE  PARA  OS  NOVOS PARÂMETROS.”  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4725" }, "relator" : "MIN_EDSON_FACHIN", "texto" : "O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Trata-se de agravo  regimental, interposto em 27.08.2014, em face de decisão em que o Min  Ricardo  Lewandowski,  então  relator,  inadmitiu  os  embargos  de  divergência, nos seguintes termos (eDOC 21):  “Trata-se de embargos de divergência opostos contra o acórdão   da Segunda Turma que rejeitou embargos  de  declaração e  manteve   decisão  que  negou  provimento  ao  agravo  regimental  no  recurso   extraordinário com agravo, nos seguintes termos:  “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  RAZÕES  DO   AGRAVO  REGIMENTAL  DISSOCIADAS  DO  QUE   DELIBERADO  NA  DECISÃO  MONOCRÁTICA.   INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO A QUE      SE NEGA PROVIMENTO. I – É deficiente a fundamentação   do  agravo  regimental  cujas  razões  estão  dissociadas  do  que   decidido na decisão monocrática. Incide, na hipótese, a Súmula   284 desta Corte. Precedentes. II – Agravo regimental a que se   nega provimento” (pág. 1 do documento eletrônico 9). O embargante, em suma, reitera os argumentos consignados no    recurso extraordinário  e  no agravo interposto contra  a  decisão  que   inadmitiu o apelo extremo. Alega que:  “6.1.  Negar  seguimento  ao  presente  Agravo  de   Instrumento  em  questão  é  uma  violação  ao  princípio  da   inafastabilidade  da prestação jurisdicional,  do devido  processo   legal e da ampla defesa e do contraditório. (…) 6.3. Ademais,   temos  que  não  fora  levado  em  consideração  o  princípio  da   máxima efetividade, ou seja, o devido processo legal foi violado   pelo  acórdão Embargado” (págs.  2-3 do documento eletrônico   17). Por  sua  vez,  a  Fundação  embargada,  em  contrarrazões    (documento eletrônico 20), defende a inadmissibilidade dos embargos   de  divergência,  sob  o  fundamento  de  que  o  embargante  não   demonstrou  a  ocorrência  de  dissídio  jurisprudencial.  Ressalta,   ademais, que, a pretexto de sanar divergência interpretativa, pretende- se unicamente a revisão da decisão que inadmitiu o apelo extremo.  A pretensão recursal não merece acolhida. Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  são  incabíveis  os    embargos de divergência contra acórdão proferido em julgamento de   agravo regimental em agravo cujo seguimento foi negado por ausência   de requisitos processuais, sem avançar no mérito da questão. Nesse   sentido, transcrevo a ementa do AI 506.019-AgR-ED-EDv-AgR/MG,   Rel. Min. Eros Grau:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE   DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO   AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  NÃO-CABIMENTO.  1.  Cabem embargos   de  divergência  quando o  acórdão  atacado analisa  o  mérito  do   recurso extraordinário. 2. Incabíveis os embargos de divergência   contra acórdão proferido em julgamento de agravo regimental      em agravo de instrumento, que teve o seguimento negado por   ausência  de  requisitos  processuais,  sem avançar  no mérito  da   questão. Agravo regimental a que se nega provimento”. Além disso, a utilização adequada dos embargos de divergência    impõe  ao  recorrente  o  dever  de  demonstrar,  de  maneira  objetiva  e   analítica,  o  dissídio  interpretativo  alegado.  Desse  modo,  consoante   entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal,  a  caracterização  do   conflito  jurisprudencial  está  jungida  à  demonstração  explícita  da   divergência  entre  a  decisão  embargada  e  os  paradigmas  apontados   como dissidentes. Nesse sentido, reproduzo a ementa do RE 202.097- ED-EDv-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello:  “EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  -   DESCUMPRIMENTO, PELA PARTE EMBARGANTE, DO   DEVER PROCESSUAL DE PROCEDER AO CONFRONTO   ANALÍTICO  ENTRE  OS  ACÓRDÃOS  DADOS  COMO   DIVERGENTES,  DE  UM  LADO,  E  A  DECISÃO   EMBARGADA, DE OUTRO - INSUFICIÊNCIA DA MERA  TRANSCRIÇÃO  DAS  EMENTAS  PERTINENTES  AOS   ACÓRDÃOS  INVOCADOS  COMO  REFERÊNCIA  PARADIGMÁTICA  -  RECURSO  DE  AGRAVO   IMPROVIDO.  -  A  parte  embargante,  sob  pena  de  recusa   liminar de processamento dos embargos de divergência - ou de   não-conhecimento  destes,  quando  já  admitidos  -  deve   demonstrar, de maneira objetiva, mediante análise comparativa   entre o acórdão paradigma e a decisão embargada, a existência   do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe reproduzir,   na  petição  recursal,  para  efeito  de  caracterização  do  conflito   interpretativo,  os  trechos  que  configuram  a  divergência   indicada, mencionando, ainda, as circunstâncias que identificam   ou  que  tornam  assemelhados  os  casos  em  confronto,  não   bastando, para os fins a que se refere o art. 331 do RISTF, a mera   transcrição  das  ementas  dos  acórdãos  invocados  como   referências  paradigmáticas,  nem  simples  alegações  genéricas   pertinentes  à  suposta  ocorrência  de  dissenso  pretoriano.   Precedentes”. No  caso,  o  embargante  não  desenvolveu  nenhum  argumento      para demonstrar a  existência  de eventual  dissensão jurisprudencial   apta  a  dar  ensejo  ao  cabimento  dos  embargos  de  divergência;  na   verdade,  sequer  foram  indicados  paradigmas  de  confronto  para   evidenciar a ocorrência de dissídio interpretativo.  Por fim, destaco que são impertinentes, nesta fase recursal, os   argumentos  voltados  à  revisão  das  premissas  em  que  se  apoiou  o   acórdão atacado para solucionar o caso concreto. É que os embargos de   divergência  têm o  preciso  escopo  de  promover  a  uniformização  da   jurisprudência desta Corte; não se prestam, pois, à mera revisão do   acerto ou desacerto do acórdão embargado, que apenas será efetuada   quando o Tribunal reconhecer a existência do dissídio interpretativo e   pacificá-lo.  Nesse  sentido,  assentou  o  Plenário  deste  Tribunal,  no   julgamento do RE 115.024-ED-ED-EDv-AgR/SP, Rel. Min. Celso de   Mello:  “a especifica função jurídico-processual dos embargos de   divergência  -  que  consiste  em  promover  a  uniformização  da   jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal  Federal  -  não   autoriza, sob pena de essa modalidade recursal revestir-se de um   inadmissível  caráter  infringente,  a  revisão  de  premissas   assentadas pelo acórdão embargado na resolução da causa”. Isso posto, não admito os embargos de divergência (CPC, art.    557, caput; e RISTF, arts. 21, § 1º, e 335, § 1º).”  Nas  razões  recursais,  reiteram-se  os  argumentos  apresentados  no  recurso  extraordinário  e  no  agravo  contra  a  decisão  que  o  inadmitiu,  sustentando-se violação dos princípios da inafastabilidade da prestação  jurisdicional, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório  e da máxima efetividade.  Em contrarrazões,  aponta-se  a  ausência  de impugnação específica  dos  fundamentos  da  decisão  agravada,  o  que  atrai  a  incidência  das  Súmulas 283 e 284 do STF.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4726" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Ricardo  Emerson  Corrêa  Leite  interpõe  tempestivo  agravo   regimental  (7/2/17)  contra  a  decisão  em  que  neguei  seguimento  ao  recurso, com a seguinte fundamentação:  “Vistos. Trata-se  de  agravo  da  decisão  que não  admitiu  recurso   extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara  do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, assim  ementado:   ‘Apelação  Cível  -  Policial  Militar  -  Pedido  de  anulação  de  ato  de  expulsão  com  a  consequente  reintegração ao cargo - Questionamentos sobre a higidez  do  Processo  Disciplinar  Sumário  -  Matéria  prescrita  -  Termo inicial - Publicação do ato - Art. 10 do Decreto no  20.910,  de  6  de  janeiro  de  1932  -  Não  incidência  da  prescrição  apenas  no  concernente  ao  pedido  de  reintegração  às  fileiras  da  Polícia  Militar  fundado  na  absolvição  na  esfera  penal  -  Reconhecimento  de  excludente  de  ilicitude  (legítima  defesa  putativa)  -  Existência,  todavia,  de  ampla  margem  de  resíduo  administrativo  -  Independência  das  instâncias     administrativa e penal - Sentença reformada para afastar a  incidência da prescrição apenas sobre essa causa de pedir,  a cujo mérito propriamente dito nega-se provimento.’  Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário sustenta violação dos artigos 1º,   inciso III, 5º, inciso II, XXXV, LIV e LV, 37,  caput, 41, § 2º, 81,  inciso IV,  93,  inciso IX, 125, § 5º, e 133 da Constituição Federal.  Decido. A irresignação não merece prosperar. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da   Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no  caso,  mediante  decisões  suficientemente  motivadas,  não  obstante contrárias  à  pretensão da  parte  recorrente.  Anote-se  que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a  repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a  referida norma constitucional não exige que o órgão judicante  manifeste-se  sobre  todos  os  argumentos  de  defesa  apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as  razões  que  entendeu  suficientes  à  formação  de  seu  convencimento  (AI  nº  791.292/PE-RG-QO,  Relator  o  Ministro  Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10).  A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido  de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do  devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional,  se  dependentes  de  reexame  de  normas  infraconstitucionais,  podem  configurar  apenas  ofensa  indireta  ou  reflexa  à  Constituição  Federal,  o  que  não  enseja  reexame  em  recurso  extraordinário. Nesse sentido:  ‘AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  -  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS  DECISÓRIOS  -  INOCORRÊNCIA  -  AUSÊNCIA  DE  OFENSA  DIRETA  À  CONSTITUIÇÃO  -  RECURSO  IMPROVIDO.  O  Supremo  Tribunal  Federal  deixou     assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos  postulados  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  motivação  dos  atos  decisórios,  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional  podem  configurar,  quando  muito,  situações  de  ofensa  meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância  essa  que impede a  utilização do recurso  extraordinário.  Precedentes’  (AI  nº  360.265/RJ-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).  Ademais, a discussão em torno do respeito ao princípio da  ampla defesa no  âmbito  de  processos  administrativos  possui  natureza  eminentemente  processual,  o  que  enseja  a  análise  prévia  da  legislação  infraconstitucional  aplicável  à  espécie  e,  também, não prescinde do reexame das provas dos autos, o que  não é passível de análise no recurso extraordinário. A propósito,  confiram-se os seguintes julgados:  ‘RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  -  SERVIDOR  PÚBLICO  -  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  DISCIPLINAR  -  SÚMULA  VINCULANTE  Nº  5/STF  -  APLICABILIDADE AO CASO - ALEGADA VIOLAÇÃO  AOS  PRINCÍPIOS  CONSTITUCIONAIS  DO  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL  E  DA  AMPLA  DEFESA  -  INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À  CONSTITUIÇÃO  -  CONTENCIOSO  DE  MERA  LEGALIDADE  -  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS  -  IMPOSSIBILIDADE  EM  SEDE  RECURSAL  EXTRAORDINÁRIA  -  SÚMULA  279/STF  -  INVIABILIDADE  DO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  -  RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO’ (RE nº 592.852/PB- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello,  DJe de 14/5/10).   ‘CONSTITUCIONAL.  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE     INSTRUMENTO.  POLICIAL  MILITAR.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO.  EXCLUSÃO  DAS  FILEIRAS  DA  CORPORAÇÃO. ART. 5º, LV, DA CF. AMPLA DEFESA E  CONTRADITÓRIO.  SÚMULA STF  279.  AUSÊNCIA DE  PREQUESTIONAMENTO  QUANTO  AO  ART.  5º,  LVII,  DA CF. 1. Não tendo sido apreciada pelo Tribunal a quo a  questão constitucional  em que se apóia o extraordinário  não  se  encontra  configurado  o  prequestionamento.  Súmulas STF 282 e 356. 2.  O Supremo Tribunal Federal,  em princípio, não admite o \"prequestionamento implícito\"  da questão constitucional. Precedentes. 3. Para se concluir,  como  pretende  a  parte  agravante,  pela  observância  da  garantia da ampla defesa e do contraditório, no processo  administrativo disciplinar, que culminou com a exclusão  do ora agravado, servidor militar do Estado de Goiás, das  fileiras da corporação, seria necessário o reexame de fatos  e  provas (Súmulas  STF 279),  hipótese inviável  nesta via  extraordinária.  4.  Agravo  regimental  improvido’ (AI  nº  682.458/GO-AgR,  Segunda  Turma,  Relatora  a  Ministra  Ellen Gracie, DJe de 21/5/10).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL.  POLICIAL  MILITAR.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO.  PUNIÇÃO  DISCIPLINAR.  OBSERVÂNCIA  DOS  PRINCÍPIOS  DO  CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO  DA PENA DE EXCLUSÃO. SÚMULA 673 DO STF. Para se  chegar  a  conclusão  diversa  daquela  a  que  chegou  o  acórdão recorrido seria necessário o reexame das provas  dos  autos,  o  que  é  vedado  na  esfera  do  recurso  extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo  Tribunal  Federal.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento’  (AI  nº  564.106/MG-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 30/4/10).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ADMINISTRATIVO.  POLICIAL     MILITAR.  EXCLUSÃO.  ALEGAÇÃO  DE  CERCEAMENTO  DE  DEFESA  E  DE  AFRONTA  AOS  PRINCÍPIOS  DO  CONTRADITÓRIO  E  DA  AMPLA  DEFESA.  CONTROVÉRSIA  INFRACONSTITUCIONAL.  IMPOSSIBILIDADE  DO  REEXAME  DE  PROVAS:  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  279  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.  A  perda  da  graduação  pode  decorrer de processo administrativo disciplinar, desde que  observados  os  princípios  do  contraditório  e  da  ampla  defesa’ (AI nº 774.891/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora  a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 30/4/10).  Também  não  merece  trânsito  a  alegada  violação  dos  artigos 5º, inciso II, e 37,  caput, da Constituição Federal, uma  vez  que  a  afronta  aos  referidos  dispositivos  constitucionais  seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame  em  sede  de  recurso  extraordinário,  conforme  previsto  na  Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis:  ‘Não cabe recurso extraordinário por contrariedade  ao  princípio  constitucional  da legalidade,  quando a  sua  verificação  pressuponha  rever  a  interpretação  dada  a  normas infraconstitucionais pela decisão recorrida’.  Outrossim, também não procede a alegada nulidade do  processo administrativo em virtude da ausência de defesa por  advogado legalmente habilitado, a  teor que dispõe a Súmula  Vinculante nº 5 deste Supremo Tribunal Federal, in verbis:  ‘A falta de defesa técnica por advogado no processo  administrativo disciplinar não ofende a Constituição.’      Sobre o tema, o seguinte precedente de minha relatoria:    ‘Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário.  Princípios do devido processo legal, do contraditório e da  ampla defesa. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas.  Impossibilidade.  Processo  administrativo  disciplinar.  Advogado.  Ausência.  Súmula  Vinculante  nº  5.  Precedentes.  1.  A  afronta  aos  princípios  do  devido  processo  legal,  da  ampla defesa e  do contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional,  quando  depende,  para  ser  reconhecida  como  tal,  da  análise de normas infraconstitucionais,  configura apenas  ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2.  Inadmissível,  em  recurso  extraordinário,  a  análise  da  legislação  infraconstitucional  e  o  reexame  de  fatos  e  provas  dos  autos.  Incidência  das  Súmulas  nºs  636  e  279/STF.  3.  É  pacífica  a  jurisprudência  desta  Corte  no  sentido  de  que  não  ofende  a  Constituição  Federal  a  ausência  de  defesa  técnica  em  processo  administrativo  disciplinar.  Incidência  da  Súmula  Vinculante  nº  5.  4.  Agravo regimental não provido’ (RE nº 451.840/SP -AgR,  Primeira Turma, DJe de 22/2/12).  Registre-se, ainda, que esta Corte já assentou que a norma  do  artigo  125,  §  5º,  da  Constituição  Federal  não  veda  a  participação de juízes militares nos julgamentos colegiados de  processo disciplinar militar. A propósito:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ADMINISTRATIVO.  MILITAR.  PUNIÇÃO  DISCIPLINAR.  DEMISSÃO.  JUÍZES  MILITARES.  COLEGIADO.  INEXISTÊNCIA  DE  VEDAÇÃO.  PRECEDENTES.  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA  AO  PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA Nº 636 DO STF.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  INOCORRÊNCIA. 1. O art. 125, § 5º, da Constituição não  veda  a  participação  de  juízes  militares  nos  julgamentos     colegiados  de  processo  disciplinar  militar.  Precedentes:  ARE 807.649-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma,  DJe  de  9/10/2014;  ARE  780.166-AgR,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski,  Segunda  Turma,  DJe  de  12/2/2013;  e  AI  820.539-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,  DJe  de  6/9/2011.  2.  O  princípio  constitucional  da  legalidade,  quando  debatido  sob  a  ótica  infraconstitucional, revela uma violação reflexa e oblíqua  da  Constituição  Federal  decorrente  da  necessidade  de  análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional,  o que torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor  da Súmula nº 636 do STF. 3. A prestação jurisdicional resta  configurada  com  a  prolação  de  decisão  devidamente  fundamentada, embora contrária aos interesses da parte.  Nesse  sentido,  ARE  740.877-AgR,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  Segunda Turma,  DJe de 4/6/2013.  4.  In casu,  o  acórdão  recorrido  assentou:  ‘Apelação  Cível  –  Policial  Militar – Pedido de anulação de ato de demissão com a  consequente  reintegração  ao  cargo  –  Extinção  do  feito,  com  resolução  do  mérito,  nos  termos  do  art.  269,  IV,  combinado com o art. 329, ambos do Código de Processo  Civil – Preliminar de ilegalidade na distribuição rejeitada  – Prescrição – Termo inicial – Publicação do ato – Art. 1º  do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 – Recurso  improvido.’ 5. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE nº  755.480/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministros Luiz  Fux, DJe de 15/5/15).   No  mais,  para  acolher  a  pretensão  do  recorrente  e  ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem,  seria  necessária  a  análise  da  legislação  infraconstitucional  pertinente  e  dos  fatos  e  provas  que  compõem  a  lide,  cujo  reexame  é  vedado  em  sede  de  recurso  extraordinário.  Incidência das Súmula nºs 279 e 636 desta Corte. Sobre o tema,  destacam-se:     ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  INÉPCIA.  ADMISSIBILIDADE  DE  RECURSOS  DE  OUTROS  TRIBUNAIS.  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  MATÉRIA  COM  REPERCUSSÃO  GERAL  REJEITADA  PELO  STF  NO  RE  598.365.  TEMA  Nº  181.  ADMINISTRATIVO.  POLICIAL  MILITAR.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  DISCIPLINAR.  PRESCRIÇÃO.  ALEGADA VIOLAÇÃO  AOS  PRINCÍPIOS  DA AMPLA  DEFESA  E  DO  CONTRADITÓRIO.  MATÉRIA  COM  REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE  748.371.  TEMA  Nº  660.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  INOCORRÊNCIA.  AGRAVO  REGIMENTAL DESPROVIDO.’ (ARE nº 909.099/DF-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Luiz  Fux,  DJe  de  10/11/15).  ‘Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento.  Administrativo. Servidor público. Policial civil. Demissão.  Processo  administrativo  disciplinar  regular.  Sanção  aplicada.  Discussão.  Legislação  local.  Ofensa  reflexa.  Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.  1.  Inadmissível,  em recurso  extraordinário,  a  análise  da  legislação  infraconstitucional  local  e  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  da  causa.  Incidência  das  Súmulas  nºs  280  e  279/STF.  2.  Agravo  regimental  não  provido’  (AI  nº  763.349/SP-AgR,  Primeira  Turma,  de  minha relatoria, DJe de 30/5/14).  ‘EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL.  DIREITO  ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO A  BEM  DA  DISCIPLINA.  CONTROVÉRSIA  DECIDIDA  COM  BASE  NO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA     279/STF.  COMPETÊNCIA  DO  CONSELHO  DE  DISCIPLINA PARA APLICAR A PENA DE DEMISSÃO  DE  SERVIDOR.  POSSIBILIDADE.  SÚMULA  673/STF.  Caso em que a resolução da controvérsia demandaria o  reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é  vedado  em  recurso  extraordinário.  Ademais,  como  constatou  a  decisão  agravada,  o  “art.  125,  §  4º,  da  Constituição não impede a perda da graduação de militar  mediante  procedimento  administrativo”  (Súmula  673/STF).  Agravo regimental  a  que se nega provimento’  (ARE  nº  765.092/SC-ED,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro Roberto Barroso, DJe de 21/5/14).  ‘DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR.  PROCEDIMENTO  ADMINISTRATIVO  DISCIPLINAR  –  PAD.  EXCLUSÃO  DA CORPORAÇÃO.  DECISÃO  DO  COMANDANTE-GERAL  DA  CORPORAÇÃO.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  NÃO  CONFIGURADA.  DEBATE  DE  ÂMBITO  INFRACONSTITUCIONAL.  PROVA  EMPRESTADA.  AUTORIZAÇÃO  JUDICIAL.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  PUBLICADO EM 05.9.2012. Inexiste violação do artigo 93,  IX,  da  Constituição  Federal  de  1988.  Na  compreensão  desta Suprema Corte,  o texto constitucional exige que o  órgão  jurisdicional  explicite  as  razões  de  seu  convencimento,  sem  necessidade,  contudo,  do  exame  detalhado  de  cada  argumento  esgrimido  pelas  partes.  Precedentes.  O  Tribunal  a  quo  julgou  harmônico,  ao  ordenamento jurídico infraconstitucional, o procedimento  administrativo  disciplinar  que  resultou  na  exclusão  do  agravante dos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio  de Janeiro. Solvida a controvérsia com base no Estatuto  dos Policiais  Militares do Estado do Rio de Janeiro (Lei  Estadual nº 433/81) e no Decreto Estadual nº 2.155/1978,  que  dispõe  sobre  o  Conselho  de  Disciplina  da  Polícia  Militar e do Corpo de Bombeiros, não se mostra viável, na     espécie, concluir pela afronta à literalidade dos preceitos  constitucionais  veiculados  nas  razões  do  extraordinário  (arts.  1º,  III,  e  5º,  XII,  XXXV,  LIV,  LV  e  LVI,  da  Carta  Política).  Agravo  regimental  conhecido  e  não  provido.’  (ARE  nº  768.633/RJ-AgR,  Primeira  Turma,  Relatora  a  Ministra Rosa Weber, DJe de 27/3/14).  Ante  o  exposto,  nos  termos  do  artigo  21,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  nego  seguimento ao recurso.”  Insiste o ora agravante na alegação de que teria havido ofensa direta  aos arts. 1º, inciso III; 5º, inciso II, XXXV, LIV e LV; 37, caput; 41, § 2º; 81,  inciso IV; 93, inciso IX; 125, § 5º; e 133 da Constituição Federal.  Aduz, in verbis, que  “(…) o caso não se subsume ao decidido na repercussão  geral  reconhecida no AI-QO-RG 791.292 – Tema 339,  pois  ao  contrário  da  premissa  utilizada,  no  caso  em  epígrafe  o  Recorrente defende que o Tribunal  a quo  simplesmente deixou  de se pronunciar acerca de matéria expressamente debatida nos  autos, ou seja, o prequestionamento expresso da matéria.  (…) Ademais,  não  se  aplica  o  decidido  no  ARE-RG  nº   748.371/MT – Tema 660, pois ao contrário da premissa utilizada,  no  caso  em  epígrafe  o  Recorrente  defende  que  o  acórdão  recorrido  violou  diretamente  os  princípios  da  legalidade,  do  devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação jurisdicional  por  não  levar em conta os argumentos utilizados pelo Recorrente acerca  da boa hermenêutica das normas constitucionais aplicadas ao  caso,  inclusive  com  omissão  após  oposição  de  Embargos  de  Declaração.  (…) (…)  o  agravante  demonstrou  a  repercussão  geral  da   matéria,  sendo  a  violação  ao  texto  constitucional  de  forma     direta,  além  do  que  a  análise  a  violação  ao  princípio  da  legalidade não pressupõe rever a interpretação dada a normas  infraconstitucionais.  Por  fim,  o  agravante  não  pretende  o  reexame  de  fatos  e  provas,  não  havendo  que  se  falar  na  incidência da Súmula 279 desta Corte.  (…) Não se aplica a Súmula Vinculante nº 5, pois o objeto de   questionamento não é a ausência de defesa técnica, mas sim a  incompetência  dos  integrantes  da  Polícia  Militar  na  direção,  consultoria e assessoria jurídica do processo administrativo de  fundo”.  Intimado, nos termos do art. 1.021, § 2º, da Lei nº 13.105/15 (Código  de Processo Civil), o agravado manifestou-se pelo não conhecimento do  agravo regimental ou por seu não provimento.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4727" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 3 de julho de 2013,  proferi decisão de seguinte teor:   RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS  – INVIABILIDADE.  1. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela  interpretação  de  normas  estritamente  legais,  não  ensejando  campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a  violência  à  Carta  da  República,  pretende-se  guindar  a  esta  Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da  Constituição Federal.  Este agravo somente serve à sobrecarga  da  máquina  judiciária,  ocupando  espaço  que  deveria  ser  utilizado no exame de processo da competência da Corte.  2. Conheço do agravo e o desprovejo.  3. Publiquem.  A agravante,  na  minuta  de  agravo,  insiste  na  demonstração  de  ofensa aos artigos 194, inciso IV, e 201, § 4º, da Carta Federal. Articula  com a constitucionalidade da discussão acerca dos índices de correção  monetária aplicáveis no cálculo de valores previdenciários atrasados.     O  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  –  INSS  apresentou  contraminuta, apontando o acerto do ato atacado.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4728" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo  regimental  cujo  objeto  é  decisão  monocrática  que  negou  provimento  a  agravo,  pelos  seguintes  fundamentos (fls. 267-269):  “Trata-se  de  agravo  de  instrumento  contra  decisão  que  inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição  federal) interposto de acórdão, prolatado por Tribunal Regional  Federal, cuja ementa possui o seguinte teor:  ‘DIREITO  CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.   CPMF. MP Nº 2.037-22. IN/SRF Nº 89/2000. DESCONTO   EM CONTACORRENTE.  INCIDÊNCIA DE JUROS E DE   MULTA  MORATÓRIA.  CONSTITUCIONALIDADE  E   LEGALIDADE.  1.  O  desconto  automático  em  conta-corrente,  por   instituições  financeiras,  da  CPMF,  devida  pela  revogação  de   decisão judicial suspensiva da exigibilidade do crédito tributário,   não viola qualquer princípio constitucional ou preceito legal.  2. A MP nº 2.037-22 apenas previu a possibilidade de tal   desconto automático, com a concordância do contribuinte, e não   como forma indireta de cobrança de crédito tributário, em ofensa      ao devido processo legal e demais princípios constitucionais ou   preceitos legais, tanto assim que, discordando o titular da conta- corrente,  ao  Fisco  resta  apenas,  para  a  garantia  do  crédito   tributário, o lançamento de ofício (parágrafo único do artigo 46),   nos  termos  do  exigido  pelo  artigo  142  do  Código  Tributário   Nacional,  para o  qual  não se  exige  o  trânsito  em julgado da   revogação da decisão favorável, porque a exigibilidade do tributo   decorre da lei e, no caso, não é discutida.  3. Não é inconstitucional nem ilegal o fornecimento, pelas   instituições  financeiras,  de  dados  necessários  à  apuração  do   tributo  devido,  pois  o  poder  de  fiscalização,  inerente  ao  de   tributação,  não  é  incompatível  com  as  garantias  da   inviolabilidade da intimidade e  da vida privada,  considerando   que o acesso da Receita Federal é limitado ao essencial para a   própria  tributação  e  fiscalização.  Como  se  trata  de  tributo   incidente sobre a movimentação financeira, é evidente que sua   apuração e fiscalização não pode ocorrer sem o exame dos dados   indicados nas alíneas do inciso IV do artigo 46 da MP nº 2.037- 22. Neste contexto, impedir a instituição financeira de fornecer   tais  informes,  a  pretexto  de  sigilo  ou  inviolabilidade,   representaria  a  própria  eliminação  do  caráter  impositivo  do   tributo, vez que extirpada ficaria a possibilidade de fiscalização,   quando é certo que tais valores jurídicos devem coexistir, com   eficácia  máxima  e  recíproca,  no  plano  do  ordenamento   constitucional.  4.  Pacífica  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de   Justiça,  quanto à validade dos juros e  da multa moratória de   débito fiscal não recolhido, com ressalva apenas da interrupção   da mora entre a decisão suspensiva da exigibilidade e o período   de  30  dias  contados  da  publicação  da  decisão  que  considerar   devido  o  tributo,  nos  termos  do  artigo  63,  §  2º,  da  Lei  nº   9.430/96, e do expresso na própria IN SRF nº 89/2000.” (fls.   188)  Alega-se  violação  do  disposto  no  art.  5º,  LV,  da  Constituição federal.    Decido. O Tribunal de origem entendeu que a retenção da CPMF   prevista na Medida Provisória 2.037/2000 e na IN-SRF 89/2000  dependeria de concordância do contribuinte, de forma que não  haveria  ofensa  às  regras  que  disciplinam  o  lançamento  e  a  execução fiscais. Transcrevo os trechos pertinentes do acórdão  recorrido:   ‘(...)  os  artigos  45  e  46  da  MP  nº  2037-22,  no  que   disciplinam a retenção da CPMF, referente a período anterior,   nas condições especificadas, não conduzem à violação do devido   processo legal – e demais princípios constitucionais invocados   --,  sob a ótica  do procedimento de constituição e  execução do   crédito tributário inadimplido, porque, como revela o inciso II do   artigo  46,  o  desconto  em  conta  corrente  presume  uma   composição destinada a solucionar a pendência fiscal, de modo   que, discordando o contribuinte, ao Fisco resta apenas promover   os atos respectivos para garantir o crédito tributário, a partir do   lançamento de ofício (parágrafo único do artigo 46).  O débito em conta corrente para a CPMF não recolhida,   nas  condições  como  especificadas,  além  da  característica   indicativa  de  sua  alternativa  como  solução,  observa  a   sistemática  específica  prevista  o  lançamento  do  crédito   tributário,  sendo impróprio invocar que se estaria  instituindo   regra geral da execução da pretensão fiscal,  de forma direta e   automática  sobre  as  contas  bancárias,  sem o  devido  processo   legal,  e  com  violação  do  artigo  142  do  Código  Tributário   Nacional.’ (fls. 183-184)  Conclusão  diversa  demandaria  o  prévio  exame  da  legislação infraconstitucional, de forma que eventual ofensa à  Constituição  federal  seria  meramente  indireta  ou  reflexa,  insuscetível,  portanto,  de  conhecimento  na  via  estreita  do  recurso extraordinário (Súmula 636/STF).  Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.”  2. A parte agravante sustenta que a maneira pela qual será     compelida  a  recolher  a  CPMF  por  conta  do  disposto  na  Medida  Provisória nº 2.037/2000 viola os princípios da legislação tributária.  3. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4729" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  EDVAN  MENDES  DE  OLIVEIRA  contra  decisão de minha relatoria, assim ementada:  “Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado   contra ato do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na decisão   monocrática  que  indeferiu  liminarmente  o  HC  n.  350.554,  sob  o   fundamento de que se tratava de reiteração de writ anterior.  Os  impetrantes  alegam  que  a  decisão  traduz  negativa  de   prestação jurisdicional, porquanto a matéria posta no HC – excesso de   prazo  do  julgamento  da  apelação  –  é  diversa  da  constante  da   impetração anterior.  Afirmam que o paciente foi preso em 31/06/2013, como incurso   nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico e associação para o   tráfico de entorpecentes), e condenado, em 21/10/2014, à pena de 10   anos e 8 meses de reclusão, sendo-lhe negado o direito de apelar em   liberdade, sobrevindo recurso de apelação, em 24/10/2014, que subiu   ao Tribunal apenas em 14/05/2015, onde se encontra até a presente   data sem perspectiva de quando será julgado.  Alegam que a demora em julgar o recurso de apelação constitui   flagrante constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte.  Requerem, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no   mérito,  a  concessão  da  ordem  para  que  o  paciente  aguarde  o   julgamento da apelação em liberdade.    É o relatório. DECIDO. Os  impetrantes  não  se  desincumbiram  do  ônus  de  interpor    agravo  regimental  da  decisão  que  negou  desproveu  o  agravo  em   recurso  especial  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ou  seja,  não   exauriram a  jurisdição  no  âmbito  daquela  Corte,  conforme  exigido   pelo artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, in verbis:  “Art.  102.  Compete  ao  Supremo  Tribunal  Federal,   precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:  II – julgar, em recurso ordinário: a) o \"habeas-corpus\", o mandado de segurança, o \"habeas-data\"    e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais   Superiores, se denegatória a decisão” (grifei).  In  casu,  caberia  aos  impetrantes  a  interposição  de  agravo   regimental,  à  luz  do  que  prevê  o  art.  39  da  Lei  n.  8.038/90:  “Da   decisão do Presidente, do Tribunal, da Seção, de Turma ou de Relator   que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção   ou Turma, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias”.  O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao   franquear  a  competência  desta  Corte  para  apreciação  de  recurso   ordinário em habeas corpus – consoante disposto na  alínea “a” do   inciso II do artigo 102 – quando decididos em única instância pelos   Tribunais Superiores.  E não há de se estabelecer  a possibilidade de   flexibilização dessa regra constitucional de competência,  pois, sendo   matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada   para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores   –  cujos  atos  não  estão  submetidos  à  apreciação  do  Supremo.   Daí   porque,  em  situação  similar,  a  Primeira  Turma  desta  Corte,  por   ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº   108.877/RS,  relatora  Ministra  Cármen  Lúcia,  deixou  expresso  que   ““não  se  conhece  de  recurso  ordinário  em  habeas  corpus  contra   decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça”. No   mesmo sentido, RHC 117.267/SP, relator Ministro Dias Toffoli.  Cf.,  no mesmo sentido,  o acórdão proferido no julgamento do   RHC 111.639/DF, relator Ministro Dias Toffoli, cuja ementa possui o   seguinte teor:    “Recurso  ordinário  em  habeas  corpus.  Penal.  Roubo   circunstanciado pelo emprego de arma. Aplicação do aumento de pena   previsto  no inciso I  do § 2º do art.  157 do Código Penal.  Decisão   monocrática  do  relator  do  habeas  corpus  no  Superior  Tribunal  de   Justiça  a  ele  negando  seguimento.  Não  cabimento  do  recurso   ordinário. Precedentes. Recurso não conhecido. Ofensa ao princípio da   colegialidade.  Concessão  de  ordem  de  habeas  corpus  de  ofício.   Precedentes. 1. Segundo o entendimento da Corte ‘não se conhece de   recurso  ordinário  em  habeas  corpus  contra  decisão  monocrática   proferida  no  Superior  Tribunal  de  Justiça’  (RHC  nº  108.877/SP,   Primeira  Turma,  Relatora  a  Ministra  Cármen  Lúcia,  DJe  de   19/10/11). 2. Recurso não conhecido(...)” (grifei).  A Constituição Federal restringiu a competência desta Corte às   hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal   Superior, considerando o princípio da colegialidade. Entender de outro   modo,  para  alcançar  os  atos  praticados  por  membros  de  Tribunais   Superiores,  seria  atribuir  à  Corte  competência  que  não  lhe  foi   outorgada pela Constituição.  Ademais, o conhecimento deste writ, sem o exame da questão   pelo Tribunal a quo, configura indevida supressão de instância.  Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  com fundamento   na  Súmula  691/STF,  restando  prejudicado  o  exame  do  pleito   cautelar”.  Colhe-se da inicial que o paciente foi condenado e encontra-se preso  desde o dia 31/01/2013 pela prática dos crimes de tráfico, associação para  o tráfico de entorpecentes e porte ilegal de armas, tipificados nos artigos  33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 12 da Lei n.º 10.286/2003, em razão  de haver sido flagrado na posse de de 9 g (nove gramas) de cocaína,  uma  pistola 380 com carregador e 19 (dezenove) munições intactas, R$ 843,00  (oitocentos e quarenta e três reais) em espécie e demais objetos dentre eles  12 (doze) telefones celulares, de marcas e modelos diversos.  Inconformado  interpôs  apelação  e,  diante  do  não  julgamento     impetrou  habeas  corpus junto  ao  Tribunal  a  quo,  o qual  teve  denegada  ordem.  Ato contínuo,  interpôs recurso ordinário em habeas  corpus junto à  Corte Superior que denegou o pedido de liminar.    Impetrado  o  writ  contra  decisão  liminar  do  Superior  Tribunal  de   Justiça,  a  defesa  sustenta,  em  síntese,  que  o  paciente  sofre  constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para o término do  julgamento da apelação,  atribuindo tal  mora ao Juízo  a quo.  Requereu,  liminarmente e no mérito, o afastamento do óbice da Súmula 691/STF e a  concessão  da  ordem  para  que  o  paciente  seja  posto  em  liberdade  provisória ou, alternativamente, para que seja(m) aplicada(s) medida(s)  cautelar(es) alternativas(s) à privação da liberdade.  Nesta impetração neguei seguimento ao habeas corpus, sobrevindo o  presente recurso em que o agravante, repisa os mesmos argumentos do  pedido inicial e, requer, em síntese, a existência de excesso de prazo no  julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal a quo.  O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do  agravo regimental.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b472a" }, "relator" : "MIN_EDSON_FACHIN", "texto" : "O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR):  Trata-se  de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática em que  neguei  seguimento  ao  recurso  extraordinário,  com  fundamento  no  entendimento firmado pelo STF, de que  o termo inicial para o pagamento  diferenciado das gratificações de desempenho entre os servidores ativos e  inativos é a data da homologação do resultados das avaliações.  Em  suas  razões  recursais,  a  Agravante  alega  ausência  de  manifestação acerca da ampla legitimidade e representatividade sindical.  Sustenta,  ainda,  o direito do recorrente ao recebimento da última  remuneração  relativa  à  gratificação  pleiteada,  observada  a  pontuação  percebida antes da regulamentação dos critérios de avaliação,  tendo em  vista do princípio da irredutibilidade salarial.  Por derradeiro, arremata:  “(...) para que seja assegurada a paridade até,   ao menos, o processamento/homologação dos resultados das avaliações, na linha   dos precedentes citados na r. decisão ora agravada.”  Apesar  de  devidamente  intimada,  a  parte  Agravada  não  se  manifestou.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b472b" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):   1. Trata-se  de  agravo  regimental  contra  a  decisão   monocrática  do Ministro Joaquim Barbosa,  relator  originário do feito,  que  negou  seguimento  ao  recurso  extraordinário,  pelos  seguintes  fundamentos (fls. 395):  “Trata-se de  recurso extraordinário (art.  102,  III,  a  ,  da  Constituição)  contra  acórdão  que  reconheceu  a  ilegitimidade  passiva do fiador,  parte  ora recorrida,  o  qual  não integrou o  polo  passivo  da  revisional  de  aluguéis,  para  a  execução  de  aluguéis.  Alega a parte agravante que a decisão teria vulnerado os  artigos 5º,  XXXV, XXXVI (coisa julgada),  LIV, LV e 93,  IX,  da  Constituição.   Não prospera o recurso.  Verifico  que  não  houve  afronta  às  garantias  da   inafastabilidade do controle jurisdicional, do contraditório, da  ampla defesa e da fundamentação das decisões, pois o acórdão  recorrido motivou todas as suas conclusões e examinou todos  os  argumentos  da  parte  ora  recorrente,  a  qual  teve  acesso  a  todos  os  meios  de  impugnação  previstos  na  legislação  processual.   Ademais,  a  discussão  acerca  das  regras  legais  que     disciplinam a execução de aluguéis e os limites subjetivos da  coisa  julgada  situa-se  no  âmbito  da  legislação  infraconstitucional,  o  que  dá  margem  ao  descabimento  do  recurso extraordinário.   Do exposto, nego seguimento ao presente recurso.”  2. A  parte  agravante  refuta  os  fundamentos  da  decisão  recorrida e reitera as razões do recurso extraordinário. Afirma que após o  início  do  processo  de  execução  a  parte  agravada  ajuizou  embargos  à  execução e, “por meio dele, tentou confundir a Ação de Despejo com uma Ação   Revisional de Aluguel que tramitou perante a 1ª instância” (fl. 401). Conclui  que,  “se  foi  parte  tanto  no processo  de  conhecimento quanto  no  processo  de   execução, o Agravado não pode eximir-se do pagamento dos valores da execução,   pois tais valores foram demasiadamente discutidos no processo de conhecimento,   já transitado em julgado” (fls. 401).  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b472c" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  agravo regimental  interposto contra decisão que negou seguimento ao  recurso extraordinário. Eis o teor da decisão agravada:  “Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal   Regional Federal da 5ª Região que possui a seguinte ementa:  'CONSTITUCIONAL.  ADMINISTRATIVO  E   PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE QUEBRA DO   SIGILO BANCÁRIO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO   NÃO  CONTENCIOSA.  FISCALIZAÇÃO  TRIBUTÁRIA  PARA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O GOZO   DA  IMUNIDADE.  INSTITUIÇÃO  DE  ENSINO.  LIVRO   CAIXA. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. NATUREZA  NÃO ABSOLUTA DO DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO.  1. O colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a   natureza não contenciosa do procedimento através  do qual  se   busca autorização judicial para a quebra do sigilo bancário.  2. Desnecessária a indicação de ação principal, porquanto   a  pretensão  da  Administração  Fazendária  tem  origem  em   fiscalização tributária e se destina à verificação dos requisitos   para a imunidade postulada pela instituição de ensino.  3. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de   que  o  sigilo  bancário  não  é  um direito  de  natureza  absoluta,   devendo  ceder  diante  do  interesse  público,  do  interesse  da      justiça, do interesse social, e podendo ser desvendado diante de   fundadas razões, ou da excepcionalidade do motivo, em medidas   e  procedimentos  administrativos,  pautados  no  princípio  da   razoabilidade.   4.  Mostrando-se  insuficiente  a  escrituração  contábil  e   fiscal para aferição dos requisitos ao gozo da imunidade (CF/88,   art.  150, VI,  c,  c/c  CTN, art. 9º,  IV, c, e art.  14), não sendo   atendida a reiterada intimação para apresentação de documentos   exigidos  pelo  Fisco  para  tanto,  reconhece-se  a  presença  de   relevante interesse público para a quebra do sigilo bancário (Lei   4595/64, art. 38, § 1º).   5. Apelação improvida' (fl. 334).  Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se    violação ao art. 5º , II, XXXV, LIV e LV da mesma Carta. O recorrente   entende que a questão é saber qual procedimento deve ser adotado, e se   se deve respeitar, ou não, o contraditório e a ampla defesa, quando da   apreciação de pedidos de quebra de sigilo bancário (fl. 423).  O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do   recurso e, no mérito, pelo desprovimento.  A  pretensão  recursal  não  merece  acolhida.  A jurisprudência   desta  Corte  firmou-se  no  sentido  de  que,  em  regra,  a  alegação  de   ofensa aos princípios da prestação jurisdicional e do devido processo   legal,  quando  dependente  de  exame  prévio  de  normas   infraconstitucionais,  configura  situação  de  ofensa  reflexa  ao  texto   constitucional, o que impede o cabimento do recurso extraordinário.   Nesse  sentido,  cito  as  seguintes  decisões:  AI 778.923-AgR/RJ,  Rel.   Min. Cármen Lúcia; AI 596.568-AgR/GO, Rel. Min. Dias Toffoli; AI   806.313-AgR/RN, Rel. Min. Ayres Britto; AI 727.420-AgR/DF, Rel.   Min.  Joaquim  Barbosa;  AI  795.489-AgR/SP,  Rel.  Min.  Celso  de   Mello; AI 755.879-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 756.336- AgR/MG, Rel.  Min.  Ellen  Gracie;  AI  508.047-AgR/RJ,  Rel.  Min.   Cezar Peluso; AI 723.935-AgR/GO, Rel. Min. Eros Grau.   Ademais, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo   Tribunal  de  origem,  no  que  diz  respeito  à  quebra  do  sigilo  pela   autoridade  judiciária,  após  providências  tomadas  com  base  na   legislação infraconstitucional, faz-se necessário o exame do conjunto      fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do   STF. Nesse sentido, transcrevo ementa do RE 230.581-AgR/MG, Rel.   Min. Eros Grau:  'AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  TAXA  DE  FISCALIZAÇÃO.   REEXAME  DE  PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE  EM   RECURSO EXTRAORDINÁRIO.   1.  Reexame  de  fatos  e  provas.  Inviabilidade  do  recurso   extraordinário. Súmula n. 279 do STF.   2. Agravo regimental a que se nega provimento'.  No  mesmo  sentido,  as  seguintes  decisões  entre  outras:  RE    555.882/MG,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie;  RE 457.640/MG,  Rel.  Min.   Celso de Mello; AI 825.537/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa.   Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput)”.    A agravante sustenta, em suma, que é direta a ofensa à Constituição,  sendo desnecessário o revolvimento de fatos e provas, e que a decisão  judicial  que  decretou  o  sigilo  bancário  estaria  desprovida  de  fundamentação.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b472d" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto pela União contra decisão   por mim proferida, vazada nos seguintes termos:  “DECISÃO Vistos. A União interpõe recurso extraordinário, com fundamento   nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do permissivo constitucional, contra acórdão  da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,  assim ementado:  ‘TRIBUTÁRIO –  APELAÇÃO EM MANDADO DE  SEGURANÇA –  ADICIONAL  DE  INDENIZAÇÃO  DO  TRABALHADOR PORTUÁRIO (AITP) – LEI Nº 8.630 de  25/02/93, ART. 61 – [NATUREZA] JURÍDICA, ART. 3º DO  CTN  –  INCONSTITUCIONALIDADE  –  SUJEITO  PASSIVO – DECRETO Nº 1.035/93 – ILEGALIDADE.  I – O artigo 61 da Lei nº 8630/93 institui o Adicional  de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso.  II  –  O  Adicional  de  Indenização  do  Trabalhador  Portuário vem a ser um tributo, nos termos do art. 3º do  Código  Tributário  Nacional,  cuja  destinação  específica  implica prover recurso para a indenização de uma classe  de trabalhadores.  III  –  O questionado encargo não foi  instituído por     meio de Lei Complementar (art. 154, inciso I da CF/88). IV  –  O  sujeito  passivo  da  obrigação,  vem a  ser  o   operador  responsável  pela  carga  ou  descarga  das  mercadorias (art. 65 da Lei nº 8.630/93).  V  –  O  Decreto  nº  1.035/93  ampliou  a  relação  de  sujeito  passivo,  estendendo  a  responsabilidade  pela  supramencionada exação tributária a outras pessoas não  previstas legalmente;  sendo que um decreto,  não tem o  condão  de  inovar  o  mundo  jurídico,  criando  ou  extinguindo obrigações, direito e deveres jurídicos.  VI – Apelação provida’ (fl. 107).  Opostos  embargos  de  declaração (fls.  109 a  112),  foram  rejeitados (fls. 115 a 117).  Alega a  recorrente violação dos artigos  5º,  inciso  II,  84,  inciso II, e 145, incisos I e II, da Constituição Federal, uma vez  que,  ‘em  nenhum  momento,  o  Decreto  enfocado  extrapolou os limites da Lei nº 8.630/93 mas, ao contrário,  cumpriu sua meta,  fixando as diretrizes  para o perfeito  entendimento daquele texto legal’ (fl. 131).  Contra-arrazoado (fl. 152 a 164), o recurso extraordinário  (fls. 128 a 133) foi admitido (fl. 167).  Decido. Anote-se,  inicialmente,  que o  acórdão  dos  embargos  de   declaração  foi  publicado  em  29/9/99,  conforme  expresso  na  certidão de folha 118,  não sendo exigível  a  demonstração da  existência  de  repercussão  geral  das  questões  constitucionais  trazidas  no  recurso  extraordinário,  conforme  decidido  na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.  Não merece prosperar a irresignação. Os artigos 84, inciso II, e 145, incisos I e II, da Constituição   Federal,  apontados  como  violados,  carecem  do  necessário     prequestionamento,  sendo  certo  que  os  acórdãos  proferidos  pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as  quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios  opostos pela ora recorrente. Incidência das Súmulas nºs 282 e  356 desta Corte.  No tocante à alegada violação do artigo 5º,  inciso II,  da  Constituição  Federal,  o  recurso  extraordinário  não  merece  trânsito,  uma  vez  que  a  afronta  ao  referido  dispositivo  constitucional seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não  enseja  reexame em sede de  recurso  extraordinário,  conforme  previsto na Súmula nº 636 desta Corte,  que assim dispõe,  in  verbis:  ‘Não cabe recurso extraordinário por contrariedade  ao  princípio  constitucional  da legalidade,  quando a  sua  verificação  pressuponha  rever  a  interpretação  dada  a  normas infraconstitucionais pela decisão recorrida’.  Anote-se,  por  fim,  que  a  jurisprudência  desta  Corte  é  pacífica  no  sentido  de  que  o  cotejo  da  Lei  nº  8.630/93  e  do  Decreto nº  1.035/93 para verificar  se  este  extrapolou o poder  regulamentar  não  é  possível  pela  via  do  recurso  [extraordinário],  na  medida  em  que  está  restrita  ao  plano  infraconstitucional. Nesse sentido, os acórdãos:   ‘O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cotejando  o Decreto nº 1.035/93 e a Lei nº 8.630/93, concluiu que o  regulamento  extrapolou  os  limites  traçados  na  lei.  A  apontada violação ao princípio da legalidade, portanto, se  existente seria indireta,  o que inviabiliza a admissão do  recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega  provimento’  (AI  nº  358.226/SP-AgR,  Primeira  Turma,  Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 23/8/02).  ‘Lei 8.630/93 incompatível com o art.  154, I,  da CF,  que exige lei complementar quando se institui imposto de     competência residual. Ilegalidade do Decreto 1.035/93 que  extrapolou  o  poder  regulamentar.  Ausência  de  impugnação  dos  fundamentos  no  RE.  Debate  infraconstitucional.  Regimental  não  provido’  (AI  nº  333.820/SP-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Nelson Jobim, DJ de 23/8/02).  Ante  o  exposto,  nos  termos  do  artigo  557,  caput,  do  Código  de  Processo  Civil,  nego  seguimento  ao  recurso  extraordinário.”  Alega a União que as normas dos arts. 84, inciso II; e 145, incisos I e  II, da Constituição Federal foram devidamente prequestionadas e, dessa  forma,  a  violação  dos  referidos  dispositivos  constitucionais  seria  suficiente para o provimento do recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b472e" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Cuida-se  de  agravo  regimental  em  mandado  de  segurança   interposto por Gilmar José Fontes de Moura com o objetivo de submeter  ao crivo do colegiado do Supremo Tribunal Federal decisão monocrática  mediante a qual deneguei a segurança, sob os seguintes fundamentos:  “Vistos. Cuida-se  de  mandado  de  segurança  impetrado  por   GILMAR JOSÉ FONTES DE MOURA em  face  da  EXCELENTÍSSIMA  SENHORA PRESIDENTA DA REPÚBLICA, com o objetivo de anular  decisão administrativa proferida no Processo Administrativo nº  00001.001590/2010-68,  bem  como  a  cassação  da  Portaria  nº  839/2008, por que se aplicou a penalidade de demissão em seu  desfavor.  O  impetrante  alega  a  ilegalidade  da  aplicação  da  penalidade de demissão, nos autos do Processo Administrativo  Disciplinar  nº  08658.000700-97,  aberto  em  seu  desfavor  para  “apurar denuncia de que havia recebido vantagem indevida em razão   do cargo”.  Defende  a  competência  originária  desta  Suprema Corte  para conhecer  e  julgar  o  mandamus,  com fundamento no art.  102, I,  d,  da CF/88, tendo em vista que, ao receber e julgar o  pedido como recurso hierárquico, “todo o processo foi revisado”  pela Excelentíssima Senhora Presidenta da República, “tornando   o ato coator do tamanho do PAD”.    Em  suas  razões,  apresenta  uma  série  de  argumentos  referentes  a  eventuais  ilegalidades  praticadas  em  sede  administrativas a impor o reconhecimento da nulidade do PAD  nº 08658.000700-97.  Requer  que  seja  deferido  o  pedido  de  liminar  para  suspender  os  efeitos  da  Portaria  nº  839/2008,  editada  pelo  Ministro do Estado da Justiça, por que se aplicou a penalidade  de demissão em seu desfavor.  No mérito, postula que seja concedida a ordem para:  ‘[desconsiderar]  decisões,  pareceres,  informações  e  outras afins, possivelmente juntadas aos autos [do PAD nº  08658.000700-97],  de  responsabilidade  ou  de  lavra  do  Ministro  da  Justiça  ou  da  Consultoria  Jurídica  daquele  Ministério, tendo em vista o seu impedimento.  (…) julgar procedente o pedido para que o ato coator  seja  judicialmente  revisto,  concedendo-se  o  pedido  administrativo baseado nos artigos 1º, 2º, 5º e 53 da Lei nº  9.784/99,  assim  como  também  todas  as  consequências  inerentes  à  anulação  de  um  ato  administrativo  por  ilegalidade.’  Por fim, requer o acesso ao benefício da Justiça gratuita. É breve o relatório.  I- A moldura fático-jurídica do objeto do mandamus O impetrante juntou documentos por meio eletrônico, de   entre  eles  cópia  do  Processo  Administrativo  nº  00001.001590/2010-68, no qual requereu a anulação da decisão  proferida  no  PAD  nº  08658.000700-97,  consubstanciada  na  Portaria  nº  839/2008,  por  que  se  aplicou  a  penalidade  de  demissão em seu desfavor.  O pedido remetido à Presidenta da República por força de  decisão  judicial  proferida  pelo  e.  STJ,  nos  autos  do  MS  nº  17.562/DF, acórdão assim ementado:    ‘MANDADO  DE  SEGURANÇA.  EX-POLICIAL  RODOVIÁRIO FEDERAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA  PORTARIA DE DEMISSÃO. PETIÇÃO ENDEREÇADA À  PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS  AO  MINISTÉRIO  DA  JUSTIÇA  PARA  FINS  DE  MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO, INCLUSIVE COM  EXPOSIÇÃO  DE  MOTIVOS.  DECISÃO  DO  MINISTRO  DE ESTADO DA JUSTIÇA PELA NÃO-ADMISSÃO DO  PEDIDO,  COM  POSTERIOR  ARQUIVAMENTO  DOS  AUTOS  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  PELO  DEPARTAMENTO  DE  POLÍCIA  RODOVIÁRIA  FEDERAL.  NULIDADE.  NECESSIDADE  DE  REMESSA  DOS  AUTOS  À  PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA  JULGAMENTO FINAL DO CASO, MOMENTO EM QUE  SERÁ  ANALISADO  O  CABIMENTO  DO  PEDIDO  DE  REVISÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE.’  Transcrevo  parcialmente  o  teor  do  Parecer  nº  008/2011/MP/CAD/CGJUDI/CONJUR/MJ,  do  qual  é  possível  extrair  as  razões  defendidas  no  processo  administrativo  de  revisão, que são as mesmas exaradas no presente mandamus:  ‘II – DAS ALEGAÇÕES DO REQUERENTE 5. O requerente alega em síntese: . Ilegalidade da decisão ministerial que o demitiu; .  Vícios  na  denúncia  apresentada  pela  sra.  Márcia   Antônia  Câmara  Petcor,  ante  a  coação  da  Denunciante  pelos membros da Comissão Processante que, por sua vez,  não formou sua convicção com independência.  . Inobservância dos Pareceres GQ-12, GQ-37, GQ-55 e  GQ-100 no PAD;  . realização de interrogatória onze anos antes de sua  demissão,  por  Comissão  processante  diversa,  com  inversão na produção de prova.  .  Intimação  para  acompanhar  a  oitiva  de  testemunhas somente após a sua ocorrência e a falta de     notificação do interrogatório dos demais acusados. .  Indeferimento  do  pedido  de  perícia  técnica  e  de   cópia integral dos autos. .  A demissão  ocorreu  mais  de  onze  anos  após  a   portaria  que  instaurou  o  Processo  Administrativo  Disciplinar  e  após  a  anulação  de  três  processos  instaurados anteriormente.  . O Superintendente Regional não tinha competência  para  anular,  parcialmente,  o  processo  administrativo  disciplinar e deveria ter remetido o PAD ao Ministro da  Justiça  uma  vez  que  entendera  cabível  a  aplicação  da  penalidade de demissão.  .  As  punições  aplicadas  anteriormente  à  demissão  não foram anuladas, caracterizando o ‘bis in idem’; e  . Prescrição da pretensão punitiva; e 6.  Ao  final,  o  Requerente  pleiteia  a  anulação  da   Portaria  nº  839,  de  09.05.2008,  publicada  no  DOU  de  12.05.2008, a concessão imediata de efeito suspensivo ao  ato de demissão e sua reintegração aos quadros da PRF.’  No Parecer nº 008/2011/MP/CAD/CGJUDI/CONJUR/MJ, a  consultoria jurídica do Ministério da Justiça manifestou-se pela  não admissibilidade do pedido, em razão da ausência de fato  novo apto a instaurar, validamente, o processo revisional, nos  termos:  ‘(...) o fato novo não é, em absoluto, aquele dotado de  recenticidade,  mas sim o que constitui  novidade para o  servidor apenado. O fato, embora antigo no tempo é novo  como instrumental de prova disciplinar.  (...)  16.  Os  argumentos  desenvolvidos  na  petição  em   comento demonstram a irresignação do Requerente com  sua demissão dos quadros da Polícia Rodoviária Federal e  se encontram sepultados pela preclusão consumativa, ante  a inércia da parte que deixou de se utilizar dos recursos     previstos  na  Lei  nº  8.112/90,  aplicando-se,  ao  caso,  a  máxima do direito ‘dormientibus non sucurrit ius’.  17.  Assim,  faz-se  mister  o  reconhecimento  da  inadmissibilidade do pedido de revisão.  18.  Ad  argumentandum,  ressalta-se  que  o  Requerente impetrou o Mandado de Segurança nº 13.640- DF  (2008/0135341-2)  perante  o  C.  STJ,  com  idêntico  fundamento,  tendo  o  v.  Acórdão  proferido  pelo  Relator  FELIX FISCHER assim decidido:  ‘MANDADO  DE  SEGURANÇA.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  DISCIPLINAR.  SERVIDOR  PÚBLICO.  POLICIAL  RODOVIÁRIO  FEDERAL.  DEMISSÃO.  TESTEMUNHA.  OITIVA.  DEFESA  TÉCNICA. ADVOGADO. SÚMULA VINCULANTE  Nº  5/STF.  ART.  156  DA  LEI  Nº  8.112/90.  FACULDADE DO ACUSADO. CERCEAMENTO DE  DEFESA.  INOCORRÊNCIA.  PRESCRIÇÃO.  INOCORRÊNCIA.  I  -  A garantia  do  direito  à  ampla  defesa  no  processo  administrativo  disciplinar  não  abarca,  necessariamente,  o  acompanhamento  do  indiciado  por advogado ou defensor constituído,  conforme a  Súmula  Vinculante  n.  5/STF,  o  que,  porém,  não  significa prescindibilidade de defesa técnica.  II - Por essa razão, se o acusado, valendo-se da  faculdade que lhe outorga o art. 156, caput, primeira  parte,  da  Lei  nº  8.112/90,  preferiu  acompanhar  a  oitiva  de  testemunhas  pessoalmente,  sem  a  participação de  advogado,  não há que se falar  em  nulidade do processo administrativo disciplinar, se,  na  espécie,  a  parte  acusada  utilizou-se  das  prerrogativas  inerentes  ao  contraditório  e  à  ampla  defesa para, efetivamente, defender-se tecnicamente.  III - A aplicação de penalidade de demissão em  novo  procedimento  administrativo  não  representa     bis in idem em relação a anterior processo disciplinar  anulado, no qual havia sido cominada pena menos  gravosa, porquanto a anulação da primeira punição  faz subsistir apenas uma penalidade para a conduta  do servidor. Inaplicabilidade da Súmula nº 19/ STF.  Precedentes do c. STF e deste e. STJ.  IV -  ‘Os prazos de prescrição previstos na lei  penal  aplicam-se  às  infrações  também  capituladas  como crime’ (art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/90).  V -  Denunciado o impetrante pela  prática  do  delito de concussão (art. 316, CP), cuja pena máxima  in  abstrato  é  estabelecida  em  8  (oito)  anos  de  reclusão, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos  (conf. art. 109, inciso III, CP).  VI  -  Na  espécie,  não  há  que  se  falar  em  prescrição,  pois  a  infração  funcional  data  de  27/2/1997 e a portaria demissória de 12/5/2008.  Ordem denegada.’  19. Como se observa, as questões que embasam este  pedido de revisão já foram decididas na via judicial, o que  tornaria  despiciendo  o  pronunciamento  administrativo,  ainda que analisado o mérito da pretensão.  IV – CONCLUSÃO 20. pelo exposto, opina-se pela inadmissibilidade do   Pedido  de  Revisão  apresentado  pelo  ex-Policial  Rodoviário Federal GILMAR JOSÉ FONTES DE MOURA,  matrícula nº 1184157, por aplicação do art. 176, da Lei nº  8.112/90, que impõe como requisito da revisão processual  a  apresentação  de  circunstâncias  ou  elementos  novos,  ainda  não  apreciadas  no  processo  originário  e  hábeis  a  modificar  a  decisão  impugnada,  sendo  insuficiente  à  admissão  do  pleito,  argumentos  de  cunho  recursal  já  sepultados pela preclusão consumativa.’    Esse  entendimento  foi  confirmado  pela  consultoria  jurídica  da  Presidência  da  República,  no  Parecer  SAJ  nº  0360/2012-CZ, aprovado pelo Subchefe para Assuntos Jurídicos  da Casa Civil da Presidência da República, em que se lê:  ‘3. De fato, o procedimento em comento encontra-se  desprovido  de  qualquer  mácula  ou  vício  a  ensejar  sua  nulidade,  eis  que  foram  assegurados  e  observados  os  sagrados princípios do contraditório e da ampla defesa,  com os meios e recursos a ele atinentes, conforme expresso  na Carta Magna.  4. Além disso, da análise processual que me compete,  constato  a  total  ausência  de  embasamento  jurídico  ou  fático nas razões do pedido que possam conduzir a uma  decisão favorável ao Requerente, pois nenhuma evidência  nova a ensejar a reversão da pena foi apresentada.  5.  Aliás,  nesse  sentido,  eis  o  que  ensina  José  Armando  da  Costa,  in  Teoria  e  Prática  do  processo  Administrativo Disciplinar, Ed. Saraiva, 1987, p .304, que  aplica-se,  por  analogia,  perfeitamente  ao  caso  vertente,  ipisis littris:  ‘Não  poderá  o  pedido  de  reconsideração  se  fundar no vazio; exige-se como precondição do seu  cabimento  que  o  servidor  interessado  apresente  novos argumentos elisivos da punição imposta.’  ‘É defeso ao funcionário usar desse meio para  suscitar  nova  apreciação  das  razões  da  defesa  já  examinadas  oportunamente  na  fase  própria  do  processo que embasou a punição objeto do pedido  de reconsideração.’  6.  Ademais,  compulsando  os  autos  do  processo  disciplinar,  verifico  que  a  dosimetria  da  penalidade  arbitrada se coaduna com as provas colhidas e carreadas.    7. Por sua vez, a materialidade e autoria dos delitos,  bem  como  as  transgressões  funcionais  se  encontram  sobejamente caracterizadas e demonstradas nos autos.  III – Conclusão. 8.  Diante disso,  perfilho-me com o posicionamento   firmado  anteriormente  pela  douta  unidade  jurídica  da  pasta proponente.  9. isto posto, opino pela manutenção da penalidade  imposta  ao  Requerente,  negando-se,  por  conseguinte,  provimento ao recurso em pauta, face a inocorrência de  qualquer fato novo a macular a decisão atacada.’  As razões apresentadas pelos órgãos jurídicos de consulta  que  informaram  o  Processo  Administrativo   nº  00001.001590/2010-68  integram  a  decisão  da  EXCELENTÍSSIMA  SENHORA PRESIDENTA DA REPÚBLICA,  ora  apontada  como  ato  coator. Transcrevo o ato impugnado neste mandamus:  ‘Processo  no  00001.001590/2010-68.  Recurso  interposto por GILMAR JOSÉ FONTES DE MOURA, no  sentido de que seja anulada a penalidade de demissão que  lhe  foi  imposta  nos  autos  do  Processo  Administrativo  Disciplinar no 08658.000700/1997, efetivada pela Portaria  no 839, de 9 de maio de 2008, do Ministro de Estado da  Justiça, publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de  maio  de  2008,  Seção  2,  página  23.  Em  face  das  informações,  nego  provimento.  Em  15  de  fevereiro  de  2013.’ (grifei)  O impetrante defende a competência desta Suprema Corte  para  conhecer  e  julgar  o  mandamus,  uma  vez  que  a  decisão  impugnada teria sido praticada pela Presidenta de República,  em sede de recurso hierárquico.  II - O caso dos autos Assim delineada a moldura fático-jurídica do objeto desta     impetração e da compreensão dos argumentos apresentados na  peça  vestibular  do  mandamus –  referentes  a  irregularidades  praticadas quando da aplicação da penalidade de demissão em  seu  desfavor,  efetivada  a  sanção  por  meio  da  Portaria  nº  839/2008 – assento que a segurança deve ser denegada.  Quando aplicada  a  sanção  de  demissão  -  efetivada  por  meio da  Portaria nº 839/2008 -,  Gilmar José Fontes de Moura  deixou de apresentar recurso administrativo contra a decisão  do Ministro do Estado da Justiça.   De outra forma, o ora autor impetrou o MS nº 13.640/DF  no e. STJ, em respeito à regra do art. 105, II,  b, da CF/88,  in   verbis:  ‘Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (…) b)  os  mandados  de  segurança e  os  habeas  data   contra ato de Ministro de Estado,  dos Comandantes da  Marinha,  do  Exército  e  da  Aeronáutica  ou  do  próprio  Tribunal;’ (grifei)  Essa  informação  é  retirada  do  Parecer  nº  008/2011/MP/CAD/CGJUDI/CONJUR/MJ.  Conforme  relatado  acima,  no  MS  nº  13.640/DF,  afastou-se  judicialmente  as  alegações no tocante a ilegitimidade dos atos praticados no  Processo  Administrativo  nº  00001.001590/2010-68,  estando  o  acórdão assim ementado:  ‘MANDADO  DE  SEGURANÇA.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  DISCIPLINAR.  SERVIDOR  PÚBLICO.  POLICIAL  RODOVIÁRIO  FEDERAL.  DEMISSÃO.  TESTEMUNHA.  OITIVA.  DEFESA  TÉCNICA.  ADVOGADO.  SÚMULA VINCULANTE  Nº  5/STF.  ART.  156 DA LEI Nº  8.112/90.  FACULDADE DO  ACUSADO.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.    I - A garantia do direito à ampla defesa no processo  administrativo disciplinar não abarca, necessariamente, o  acompanhamento do indiciado por advogado ou defensor  constituído,  conforme  a  Súmula  Vinculante  n.  5/STF,  o  que,  porém,  não  significa  prescindibilidade  de  defesa  técnica.  II  -  Por  essa  razão,  se  o  acusado,  valendo-se  da  faculdade que lhe outorga o art. 156, caput, primeira parte,  da  Lei  nº  8.112/90,  preferiu  acompanhar  a  oitiva  de  testemunhas  pessoalmente,  sem  a  participação  de  advogado, não há que se falar em nulidade do processo  administrativo disciplinar, se, na espécie, a parte acusada  utilizou-se das prerrogativas inerentes ao contraditório e à  ampla  defesa  para,  efetivamente,  defender-se  tecnicamente.  III - A aplicação de penalidade de demissão em novo  procedimento administrativo não representa bis in idem  em  relação  a  anterior  processo  disciplinar  anulado,  no  qual havia sido cominada pena menos gravosa, porquanto  a anulação da primeira punição faz subsistir apenas uma  penalidade para a conduta do servidor.  Inaplicabilidade  da Súmula nº 19/ STF. Precedentes do c. STF e deste e. STJ.  IV - ‘Os prazos de prescrição previstos na lei penal  aplicam-se às infrações também capituladas como crime’  (art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/90).  V - Denunciado o impetrante pela prática do delito  de concussão (art. 316, CP), cuja pena máxima in abstrato  é  estabelecida  em  8  (oito)  anos  de  reclusão,  o  prazo  prescricional é de 12 (doze) anos (conf. Art. 109, inciso III,  CP).  VI - Na espécie, não há que se falar em prescrição,  pois  a  infração funcional  data  de 27/2/1997 e  a portaria  demissória de 12/5/2008.  Ordem denegada.’  Em consulta ao sítio eletrônico do e. STJ pelo número de     origem, identifico que não houve interposição de recurso contra  o julgado, tendo transitado em julgado em 18/3/09.  Não  se  nega  que  a  possibilidade  de  se  requerer,  administrativamente, a revisão de processos administrativos de  que resultem sanções está previsto no art. 65 da Lei nº 9.784/99,  in verbis:  ‘Art.  65.  Os  processos  administrativos  de  que  resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo,  a  pedido ou de ofício,  quando surgirem fatos novos ou  circunstâncias  relevantes  suscetíveis  de  justificar  a  inadequação da sanção aplicada.’  Acerca do dispositivo, escreve Egon Bockmann Moreira:  ‘Não  se  trata  propriamente  de  recurso  em sentido  estrito,  mas  de  um  novo  exame  à  luz  de  informações  recentes – concretas e relevantes ao ponto de demonstrar o  erro ou o desvio ocorridos quando da prolação da sanção  original.  A  revisão  dar-se-á  caso  surjam  ‘fatos  novos’  ou  ‘circunstâncias  relevantes’.  Ou  seja:  é  subordinada  à  existência  concreta  de  fatos  e  pormenores  inéditos  ao  processo  e  à  edição,absoluta  e  objetivamente  desconhecidos  dos  interessados  ou  da  Administração.  Não é possível a revisão com lastro em fatos conhecidos,  mas  considerados  não  alegados  ou  discutidos  no  processo.’  O writ foi protocolizado nesta Corte em 14/6/13, passados  quase (i) 2 (dois) anos da edição da Portaria nº  839/2008, sem  apresentação  de  recurso  administrativo  e  (ii)  1  (um)  ano  do  trânsito em julgado do MS nº 13.640/DF, no e. STJ.  Por  meio  do  pedido  administrativo  de  anulação  da  penalidade de demissão e, agora, neste mandamus, o impetrante  pretende  revisitar  matérias  já  analisadas  tanto  no  âmbito     administrativo  quanto  em  sede  judicial,  subvertendo  não  apenas as normas que prescrevem o prazo de 120 (cento e vinte)  dia para impetrar o mandado de segurança (art. 23 da Lei nº  12.016/09)  e a competência originária do STJ para julgar  writ  contra  ato  concreto  de  Ministro  de  Estado  (art.  105,  I,  b,  da  CF/88)  –  considerada  a  Portaria  nº  839/2008  -,  bem  como  a  impossibilidade de se impetrar mandado de segurança contra  ‘decisão  judicial  transitada  em  julgado’ (art.  5º,  III,  da  Lei  nº  12.016/09) – considerada a decisão no MS nº 13.640/DF.  Se não for assim, jamais haverá preclusão do debate ou  decadência  do direito  de  impetrar-se mandado de  segurança  quando  se  utilizar  do  pedido  de  revisão.  Os  prazos  e  a  controvérsia  seriam  permanentemente  reabertos  por  esse  expediente e isso não é compatível com a via do mandamus nem  com o princípio da segurança jurídica.  Ante o exposto, denego a segurança, prejudicada a análise  do pedido de liminar (art. 21, § 1º, RISTF).”  Nas razões do recurso, o agravante aduz que   “o  ato  coator  não  tratou  de  pedido  de  anulação  ou de  revisão, mas de recurso hierárquico, pois o pedido do servidor  fora assim recebido e assim julgado pela Senhora Presidenta da  República,  constituindo, também, sua motivação – Teoria dos  Motivos  Determinantes.  Fato  contra  o  qual  não  houve  insurgência e tornou-se imutável para o deslinde deste writ. Em  síntese, trata-se, juridicamente, de recurso hierárquico”.  Defende que    “a  decisão  presidencial  é  independente  e  superior  a  do  Ministro de Estado, como não poderia deixar de ser e, portanto,  não há possibilidade de sobreposição entre a competência do  STJ  e  a  desse  Tribunal,  tampouco  da  extemporaneidade  em  razão do ato ministerial ventilada (...)”.    Requer  o  provimento  do  agravo  para  se  reformar  a  decisão  monocrática,  com  a  submissão  do  mérito  do  presente  mandado  de  segurança ao Plenário desta Suprema Corte.  A União ofereceu contraminuta e a Procuradoria-Geral da República  opinou pelo  não  provimento  do  agravo regimental,  em parecer  assim  ementado:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  ADMINISTRATIVO.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  DISCIPLINAR.  PENALIDADE  DEMISSIONAL. SERVIDOR PÚBLICO.  1.Em  que  pese  apontar  o  despacho  da  Presidente  da  República como ato coator, a impetração se dirigiu à declaração  de  nulidade  do  ato  do  Ministro  de  Estado  da  Justiça  que  resultou na demissão do impetrante. Competência originária do  STJ para apreciar o feito, na forma do ar. 105, I , b, da CF/1988.  2.Inexistindo plausabilidade fática ou jurídica nas razões  recursais, a decisão do Ministro Relator dessa Corte Suprema  há de ser mantida.  3.Parecer pelo desprovimento do agravo regimental.”  É o breve relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b472f" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto   contra  acórdão  do  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,  o  qual  negou  a  segurança impetrada com o objetivo de declarar a nulidade do ato que  determinou a demissão do recorrente do cargo de técnico judiciário do  Superior Tribunal de Justiça. Transcrevo a ementa desse acórdão:  “MANDADO  DE  SEGURANÇA.  ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO.  PENALIDADE.  DEMISSÃO.  PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.  1.  Aplica-se  as  disposições  do  artigo  132,  IX,  da  Lei  n.  8.112/90 a funcionário público que, exercendo suas funções no  sistema de informática do órgão a que serve, franqueia acesso  aos  sistemas  eletrônicos  a  terceiro  estranho  ao  quadro  funcional.  A norma acima não exige, para que seja aplicada a pena de  demissão,  que  haja  revelação  de  informações  essenciais  do  órgão em que o funcionário atua, mas das que ele tem acesso  em razão das atribuições do cargo.  2. O princípio da proporcionalidade só pode ser aplicado  depois de definida a norma incidente.  3. Segurança denegada” (fl. 438/447).  Na petição do recurso, o recorrente insiste na tese exposta na peça     vestibular  de  que teria  havido violação de direito  seu líquido e  certo,  consubstanciada  na  conclusão  do  Conselho  de  Administração  do  Superior Tribunal de Justiça  pela sua demissão, a qual foi publicada em  8/4/08.  Alega irregularidade na formação da comissão de sindicância, bem  como dos membros atuantes no procedimento administrativo disciplinar,  por  violação  do  art.  149,  da  Lei  nº  8.112/90,  pois  “os  membros  da  Comissão Disciplinar do C. Superior Tribunal de Justiça não possuíam a  necessária  estabilidade  para  atuar,  inclusive  ocorrendo  diversas  substituições de membros no decorrer da instrução probatória” (fl. 455).  Argumenta que sua conduta não se amolda ao disposto no art. 132,  IX, da Lei nº 8.112/90, pois o “que a lei visa punir é a violação de segredo,  ou seja, dado relevante e essencial para o Poder público e a senha pessoal  não pode ser equiparada a um segredo” (fl. 457). Assevera não ter havido  “violação  de  segredo,  mas  a  utilização  da  senha  para  assinatura  do  ponto” (fl. 457).  Defende que a aplicação da pena de demissão viola o princípio da  proporcionalidade, nos termos do art. 128 da Lei 8.112/90, segundo o qual  “na  aplicação  das  penalidades  serão  consideradas  a  natureza  e  a  gravidade da infração cometida, os danos, as agravantes, as atenuantes e  os antecedentes funcionais” (fl. 459).  Aduz  não  ser  o  ato  cometido  passível  de  “demissão  do  serviço  público, especialmente se considerado os efeitos e consequências do ato, a  primariedade e ausência de qualquer outra punição anteriormente”  (fl.  459).  Requer seja dado provimento ao recurso ordinário   “com  a  finalidade  de  ser  reconhecida  a  nulidade  da  decisão que determinou a sua demissão, seja pela ausência de  estabilidade  dos  membros  que  formaram  as  Comissões  de  Sindicância e Processante, bem como a falta de acesso ao voto  do  Ministro  Relator  sorteado,  determinado  a  renovação  dos  atos  procedimentos,  atendidas  as  exigências  constitucionais  e  legais;  e,  caso  assim  não  entenda  a  d.  Turma  Julgadora,  a     violação aos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e  da  Razoabilidade,  tendo  como  excessiva  a  pena  que  lhe  foi  aplicada, determinando a prevalência daquela imposta no voto  do  Ministro  Humberto  Gomes  de  Barros  –  30  dias  de  suspensão,  tudo  na  correta  aplicação  dos  preceitos  constitucionais e legais incidentes na espécie” (fls. 459-460).  A  União  apresentou  contrarrazões,  nas  quais  pugnou  pelo  não  provimento do recurso ordinário, por ausência de direito líquido e certo,  já que “o relato trazido e os documentos apresentados pelo impetrante  não confirmam os vícios formais apontados no processo administrativo”   (fl.  473).  Defende,  ainda,  que  a  pena  imposta  ao  impetrante  é  proporcional à conduta praticada, na medida em que  “a) houve a exposição do sistema eletrônico do Tribunal  pelo servidor demitido a terceiro;   b)  o  tipo  previsto  no  artigo  132,  IX,  da  Lei  nº  8.112/90  dispensa a prova do dano;   c) ficou evidenciado que o servidor não é merecedor de  confiança  para  o  exercício  de  suas  funções,  pois,  se  quisesse  apenas horas não trabalhadas, poderia tê-lo feito pessoalmente,  não necessitando expor os sistemas do Tribunal a terceiros;  d)  o  princípio  da  proporcionalidade serve  para  dosar  a  pena a ser aplicada, mas não para descaracterizar o tipo a que  os fatos se subsumem”  (fl. 476).  O recurso foi recebido, conforme decisão publicada no DJe de 4/2/10  (fl. 480).  A  douta  Procuradoria-Geral  da  República  manifestou-se  pelo  provimento do recurso, em parecer assim ementado:   “Recurso  em  mandado  de  segurança.  Servidor  público.  Processo administrativo disciplinar. Demissão com fundamento  no artigo 132, IX da Lei 8.112. Fornecimento de senha pessoal.  Ofensa ao princípio da proporcionalidade. Pelo provimento do     recurso. ” (fls. 487)  Em 29/6/12, neguei seguimento ao presente recurso em mandado de  segurança.  Contra  essa  decisão,  o  ora  recorrente  interpôs  agravo regimental,  alegando  ausência  “de  direta  subsunção  do  conceito  da  conduta  praticada  pelo  servidor  e  (sic)o  conceito  da  conduta  tida  como ilícita  prevista em lei” (fl. 545) e que a pena aplicada não atende ao princípio da  proporcionalidade.  Por  fim,  requereu  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  o  provimento do agravo regimental interposto.  Em juízo de retratação, reconsiderei “a decisão de fls. 539/549, para  regular  processamento  do  feito  e  posterior  submissão  da  causa  ao  colegiado competente (fl. 551)”.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4730" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Estado de Rondônia interpõe tempestivo agravo regimental contra   decisão  em  que  conheci  de  agravo  para  negar  seguimento  a  recurso  extraordinário, com a seguinte fundamentação:  “Vistos.  Trata-se  de  agravo  contra  a  decisão  que  não  admitiu   recurso extraordinário interposto contra acórdão das Câmaras  Especiais  Reunidas  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Rondônia, assim ementado:  ‘Administrativo.  Servidor.  Agente  penitenciário.  Concurso da policia militar. Aprovação. Afastamento para  participação  em  curso  de  formação.  Lei  Complementar  Estadual n. 76/93. Interpretação ampliativa. Direito líquido  e certo. Precedentes desta Corte.  Em  que  pese  o  afastamento  das  funções,  para  participação em curso de formação policial, estar previsto  somente  na  Lei  Estadual  n.  76/93,  já  pacificou-se  o  entendimento  nesta  Corte  que  possui  direito  líquido  e  certo o servidor público nesta condição, porquanto, dada a  natureza  da  norma,  pode-se  emprestar  interpretação  ampliativa à citada Lei, de modo a atingir todo servidor  público estadual.’    Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo   37, caput, da Constituição Federal.  Decido. Anote-se,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi   interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era  plenamente exigível  a  demonstração da repercussão geral  da  matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Tribunal Pleno, Relator o Ministro  Sepúlveda Pertence, DJ de  6/9/07.   Todavia,  apesar  da  petição  recursal  haver  trazido  a  preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua  existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  com  a  redação  introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o  procedimento  acerca  da  existência  da  repercussão  geral  somente ocorrerá ‘quando não for o  caso de  inadmissibilidade do   recurso por outra razão’.   A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido   de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do  devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional,  se  dependentes  de  reexame  de  normas  infraconstitucionais,  podem  configurar  apenas  ofensa  indireta  ou  reflexa  à  Constituição  Federal,  o  que  não  enseja  reexame  em  recurso  extraordinário. Nesse sentido:  ‘AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  -  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS  DECISÓRIOS  -  INOCORRÊNCIA  -  AUSÊNCIA  DE  OFENSA  DIRETA  À  CONSTITUIÇÃO  -  RECURSO  IMPROVIDO.  O  Supremo  Tribunal  Federal  deixou  assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos     postulados  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  motivação  dos  atos  decisórios,  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional  podem  configurar,  quando  muito,  situações  de  ofensa  meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância  essa  que impede a  utilização do recurso  extraordinário.  Precedentes’  (AI  nº  360.265/RJ-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).  Com efeito,  verifica-se que a Corte de origem decidiu a  questão relativa à possibilidade de o recorrido ser licenciado do  cargo  que  ocupa,  para  participar  de  curso  de  formação  de  concurso  em andamento,  para  provimento  de  cargo  diverso,  amparada exclusivamente nas provas dos autos e na legislação  infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de  recurso extraordinário.  Incidência das Súmulas nºs 279, 280 e  636 desta Corte.  Sobre o tema, anote-se:   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL.  AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE  FORMAÇÃO  DE  PAPILOSCOPISTA.  LEI  N.  8.112/90.  IMPOSSIBILIDADE  DA  ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  AGRAVO  REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO’ (AI  nº 670.932/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra  Cármen Lúcia, DJe de 13/3/09).  No mesmo sentido:  ‘Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário  com  agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. Acumulação  de cargos. Licença não remunerada. 3. Matéria restrita à  analise de legislação infraconstitucional (Lei 8.112/90). 4.  Reexame fático-probatório. Verbete 279 da Súmula do STF.     Precedentes.  5.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento’  (ARE  nº  755.631/RS-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 11/4/14).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO.  LICENÇA  CAPACITAÇÃO  COM  REMUNERAÇÃO.  APOSENTADORIA  VOLUNTÁRIA  ANTES DO PRAZO ESTIPULADO PARA RETRIBUIÇÃO.  RESSARCIMENTO  AO  ERÁRIO.  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  LEGALIDADE.  REPREAPRECIAÇÃO  DE  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMAS  INFRACONSTITUCIONAIS.  IMPOSSIBILIDADE.  OFENSA  INDIRETA.  ALEGADA  CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CF.  OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF.  INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE  DE  AGRAVO  REGIMENTAL.  IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO  IMPROVIDO.  I  -  É  inadmissível  o  recurso  extraordinário  quando  sua  análise  implica  rever  a  interpretação  de  normas  infraconstitucionais  que  fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se  ocorrente, seria indireta. II - O Tribunal entende não ser  cabível a interposição de RE por contrariedade princípio  da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a  reapreciação  de  interpretação  dada  a  normas  infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do  STF). Precedentes. III - A orientação desta Corte, por meio  da  remansosa  jurisprudência,  é  a  de  que,  em  regra,  a  alegada  violação  ao  art.  5º,  XXXV,  LIV  e  LV,  da  Constituição, quando dependente de exame de legislação  infraconstitucional, configura situação de ofensa reflexa ao  texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do  recurso extraordinário. Precedentes. IV - Não há negativa  de prestação jurisdicional, tampouco contrariedade ao art.  93,  IX,  da  Constituição,  quando  o  acórdão  recorrido     encontra-se  suficientemente  fundamentado.  Precedentes.  V  -  A  questão  atinente  à  ofensa  ao  art.  40,  III,  da  Constituição não foi  objeto  do recurso  extraordinário  e,  desse modo, não pode ser aduzida em agravo regimental.  É  incabível  a  inovação  de  fundamento  nesta  fase  processual.  Precedentes.  VI  -  Agravo  regimental  improvido’  (RE  nº  656.651/MG-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/6/12).  Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento  ao recurso extraordinário.”  Insiste o agravante na alegação de que foi violado o art. 37, caput, da  Constituição  Federal,  tendo  em  vista  que  o  Poder  Judiciário  criou  benefício  para  o  servidor  sem  previsão  legal,  em  afronta,  também,  à  Súmula Vinculante nº 37.    Sustenta que, para a solução da lide, não seria necessário reexaminar  as provas constantes dos autos, mas, somente realizar sua valoração.   Alega que a  ofensa à  Constituição da República  seria  direta,  não  incidindo os óbices das Súmulas  nºs  280 e 636 desta Corte.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4731" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Distrito  Federal  interpõe  tempestivo  agravo  regimental  contra   decisão  em que  conheci  de  agravo  para  negar  seguimento  ao  recurso  extraordinário, com a seguinte fundamentação:  “Vistos. Distrito  Federal  interpõe  agravo  visando  impugnar   decisão que não admitiu o recurso extraordinário, assentado em  contrariedade aos artigos 5º, incisos II e XXXVI, 37, caput, e 40,  § 10, da Constituição Federal.   Insurge-se no apelo extremo, contra acórdão proferido por  Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do  Distrito Federal  que,  em síntese,  concluiu que frequência aos  cursos  de  formação  profissional  da  Academia  Nacional  de  Polícia,  para  primeira  investidura  em  cargo  de  atividade  policial,  é considerada como de efetivo exercício para fins de  aposentadoria.  Decido. Anote-se,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi   interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era  plenamente exigível  a  demonstração da repercussão geral  da  matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Tribunal Pleno, Relator o Ministro  Sepúlveda Pertence, DJ de     6/9/07.  Todavia,  apesar  da  petição  recursal  haver  trazido  a  preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua  existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  com  a  redação  introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o  procedimento  acerca  da  existência  da  repercussão  geral  somente ocorrerá ‘quando não for o caso de inadmissibilidade  do recurso por outra razão’.  Não  merece  prosperar  a  irresignação,  uma  vez  que  a  jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que  as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido  processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de  reexame  de  normas  infraconstitucionais,  podem  configurar  apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Nesse  sentido, destaco precedentes:  ‘RECURSO.  Extraordinário.  Inadmissibilidade.  Seguimento negado. Ação penal. Homicídio doloso. Júri.  Vício  na  citação,  falta  de  ciência  de  documentos  e  de  intimação para a sessão do tribunal do júri. Alegação de  nulidades não acolhida diante da apreciação dos fatos à  luz de normas do Código de Processo Penal. Arguição de  ofensa ao art. 5º, incs. XXXV, XXXVIII, LIV e LV, da CF.  Inconsistência.  Questões  jurídico-normativas  que  apresentam  ângulos  ou  aspectos  constitucionais.  Irrelevância.  Inexistência  de  ofensa  direta.  Agravo  improvido. 1. Somente se caracteriza ofensa à Constituição  da República, quando a decisão recorrida atribuir a texto  de  leis  significado  normativo  que  guarde  possibilidade  teórica de afronta a norma constitucional. 2. É natural que,  propondo-se  a  Constituição  como  fundamento  jurídico  último, formal e material, do ordenamento, toda questão  jurídico-normativa  apresente  ângulos  ou  aspectos  de  algum  modo  constitucionais,  em  coerência  com  os  predicados da unidade e da lógica que permeiam toda a     ordem jurídica. 3. Este fenômeno não autoriza que sempre  se dê prevalência à dimensão constitucional da  quaestio  iuris,  sob  pretexto  de  a  aplicação  da  norma  ordinária  encobrir  ofensa  à  Constituição,  porque  esse  corte  epistemológico de natureza absoluta equivaleria à adoção  de  um  atalho  que,  de  um  lado,  degradaria  o  valor  referencial da Carta, barateando-lhe a eficácia, e, de outro,  aniquilaria  todo  o  alcance  teórico  das  normas  infraconstitucionais.  4.  Tal  preponderância  só  quadra  à  hipótese  de  o  recurso  alegar  e  demonstrar  que  o  significado normativo atribuído pela decisão ao texto da  lei  subalterna,  no  ato  de  aplicá-la  ao  caso,  guarde  possibilidade  teórica  de  afronta  a  princípio  ou  regra  constitucional  objeto  de  discussão  na  causa.  E,  ainda  assim,  sem  descurar-se  da  falácia  de  conhecido  estratagema  retórico  que,  no  recurso,  invoca,  desnecessariamente,  norma constitucional  para  justificar  pretensão  de  releitura  da  norma  infraconstitucional  aplicada, quando, na instância ordinária, não se discutiu  ou,  o  que  é  mais,  nem  se  delineie  eventual  incompatibilidade entre ambas.’ (RE nº 517.961/RN–AgR,  Segunda Turma, Relator o Ministro  Cezar Peluso, Dje de  27/2/09);  ‘PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL:  OFENSA  INDIRETA  À  CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL  SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apesar dos argumentos do  Agravante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal  firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos  princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do  contraditório,  entre  outros,  configuram  ofensa  reflexa  à  Constituição da República. 2. Agravo Regimental ao qual  se  nega  provimento’  (AI  nº  649.191/DF-AgR,  Primeira  Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 1º/6/07).    Ademais, vários julgados deste Supremo Tribunal Federal  já assentaram que a discussão travada nestes autos é de índole  infraconstitucional,  cuja  análise  foge  do  campo  do  recurso  extraordinário. A propósito:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ADMINISTRATIVO.  AGENTE  DA POLÍCIA CIVIL  DO  DISTRITO  FEDERAL.  CONTAGEM  DO  PERÍODO  DE  FREQUÊNCIA  EM  CURSO  DE  FORMAÇÃO  COMO  TEMPO  DE  SERVIÇO.  ACÓRDÃO  FUNDAMENTADO  NA LEI DISTRITAL N. 4.878/1965 E NO DECRETO-LEI N.  2.179/1984.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.  SÚMULA N.  280  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO’  (ARE  nº  730.642/DF-AgR,  Segunda  Turma,  Relatora  a  Ministra Cármen Lúcia, DJe de 10/4/13).   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ADMINISTRATIVO.  CURSO  DE  FORMAÇÃO.  POLICIAL  CIVIL.  CONTAGEM  DO  TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA. LEI 4.878/65  E DECRETO-LEI 2.179/84. REPERCUSSÃO GERAL NÃO  EXAMINADA.  AUSÊNCIA  DE  QUESTÃO  CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102,  III,  §  3º,  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  OFENSA  REFLEXA.  1.  A  repercussão  geral  pressupõe  recurso  admissível  sob  o  crivo  dos  demais  requisitos  constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323  do  RISTF).  2.  Consectariamente,  se  inexiste  questão  constitucional, não há como se pretender seja reconhecida  ‘a  repercussão  geral  das  questões  constitucionais  discutidas no caso’ (art. 102, III, § 3º, da CF). 3. O agravo  regimental  é  inadmissível  quando  não  impugna  os     fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reprisar  os  argumentos  do  recurso  originário  indeferido.  4.  A  violação  reflexa  e  oblíqua  da  Constituição  Federal  decorrente da necessidade de análise de malferimento de  dispositivo  infraconstitucional  torna  inadmissível  o  recurso extraordinário. 5. Agravo regimental não provido’  (RE  nº  681.690/DF-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro Luiz Fux, DJe de 27/6/12).   ‘Agravo  regimental  em recurso  extraordinário  com  agravo. 2. Direito Administrativo. Curso de formação de  Agente da Polícia Civil do Distrito Federal. Averbação do  período para fins de aposentadoria. Lei 4.878/1965. Ofensa  reflexa à Constituição Federal. 3. Alegação de violação ao  princípio da legalidade. Incidência do Enunciado 636 da  Súmula  do  STF.  4.  Ausência  de  argumentos  suficientes  para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a  que  se  nega  provimento’  (ARE  nº  710.546/DF-AgR,  Segunda Turma, Relator o Ministro  Gilmar Mendes, DJe  de 18/12/12).   ‘RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  -  CURSO  DE  FORMAÇÃO  DE  AGENTE  DA  POLÍCIA  CIVIL  DO  DISTRITO  FEDERAL  -  AVERBAÇÃO  DO  PERÍODO  PARA FINS DE APOSENTADORIA (LEI Nº 4.878/65, ART.  12) - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS  NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE  OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO  DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - A  situação  de  ofensa  meramente  reflexa  ao  texto  constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para  viabilizar  o  acesso  à  via  recursal  extraordinária’ (RE  nº  672.383/DF-AgR, Segunda Turma, relator o Ministro Celso  de Mello, DJe de 24/4/12).   Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento     ao recurso extraordinário.”  Aduz o agravante, in verbis, que  “(...) o acórdão foi expresso em admitir que o período de  frequência em curso de formação profissional fosse computado  para  fins  de  aposentadoria,  afastando  a  expressa  vedação  contida no § 10 do artigo 40 da Constituição Federal para fazer  prevalecer  norma  infraconstitucional  não  recepcionada  pela  ordem constitucional vigente.  (…)  [A]  questão  posta  no  extraordinário  é,  com  todo  respeito,  eminentemente  constitucional,  revelando-se  direta  e  frontal a ofensa ao dispositivo constitucional indicado (...)”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4732" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  pelo  OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS  NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO 22º SUBDISTRITO DO TUCURUVI-SP  contra decisão que prolatei, assim ementada, verbis:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.   ESCREVENTE  DE  SERVENTIA  NÃO  OFICIALIZADA.   DIREITO  AOS  REFLEXOS  DE  DESCANSO  SEMANAL   REMUNERADO,  FÉRIAS  E  13º  SALÁRIO.  PRESCRIÇÃO.   QUESTÃO  QUE  DEMANDA  ANÁLISE  DE  DISPOSITIVOS   DE  ÍNDOLE  INFRACONSTITUCIONAL.  AGRAVO   DESPROVIDO.”  Inconformado com a decisão supra, o agravante interpõe o presente  recurso, alegando, em síntese:  \"Conforme  constou  dos  autos,  o  venerando  acórdão  violou  o   disposto  no  artigo  7º,  inciso  XXIX,  da  Constituição  Federal,   porquanto afastou a aplicabilidade da prescrição referente aos direitos   oriundos do contrato de trabalho em tela.  Ademais,  no  presente  feito,  a  questão  foi  decidida  em última      instância pelo E. Tribunal de Justiça, não havendo falar em outra via   recursal  adequada à  reapreciação da questão constitucional  aduzida   naquela Corte, restando inatacável, portanto, o cabimento do presente   Recurso Extraordinário, em face do que ficou demonstrado.  Portanto,  é  perfeitamente  cabível  o  Recurso  Extraordinário   interposto,  eis  que  o  venerando  acórdão  guerreado,  ao  negar   provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Agravante, não   observou  os  princípios  constitucionais,  contrariando  claramente   dispositivos da Constituição Federal, o que deve ser repelido por esta   C. Corte.” (doc. 9).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4733" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental contra decisão proferida pela Ministra Presidente do  STF, Ellen Gracie, transcrita na íntegra a seguir:  “1. Instituto de Advocacia Racial e Ambiental, Federação  Nacional  dos  Advogados,  Sindicato  Unificado  dos  Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos, Químicos e Plásticos  dos Estados de Alagoas e Sergipe e Associação Brasileira dos  Advogados Ambientalistas propuseram, na forma do art.  867  do Código de Processo Civil, trinta e sete pedidos de notificação  judicial dirigidos a Ministros de Estado e outras autoridades a  esses  equiparados,  com  o  fim  de  intimá-los  a  darem  cumprimento ao Decreto Presidencial 4.228, de 13.05.2002, que  institui,  no  âmbito  da  Administração  Pública  Federal,  o  Programa Nacional de Ações Afirmativas.  2.  Conforme  advertiu  o  eminente  Ministro  Sepúlveda  Pertence ao negar seguimento à Pet 3.599, “a notificação judicial   tem caráter preventivo e consiste na manifestação formal de vontade -   para prevenir responsabilidades -  e não suscita efeitos coercitivos ao   destinatário,  apesar  da  participação  da  autoridade  judiciária  no   processo,  vale  dizer,  não  tem o  condão  de  modificar,  constituir  ou   extinguir  direitos” (DJ  22.02.2006).  Além  disso,  conforme     asseverou  o  eminente  Ministro  Celso  de  Mello,  “falece   competência originária ao Supremo Tribunal Federal para processar   qualquer das medidas cautelares a que se refere o art. 867 do CPC   (protestos, notificações ou interpelações), posto que desvinculadas, em   função  de  sua  própria  natureza,  de  qualquer  finalidade  de  ordem   penal” (Pet 1.738-AgR, DJ 1º.10.1999).  Dessa  forma,  por  estar  adstrita  ao  rol  taxativo  de  competências previstas no art. 102 da Constituição Federal, não  cabe  a  esta  Suprema  Corte,  com  base  em  mera  afirmação  genérica de descumprimento da lei, levar a conhecimento das  autoridades  apontadas  que  da  prática  de  tal  inadimplência  decorrem as consequências previstas no próprio ordenamento  jurídico vigente.  3.  Ante  o  exposto,  mostrando-se  manifesta  a  incompetência  deste  Supremo  Tribunal  Federal  para  o  processamento da presente petição, a ela nego seguimento, nos  termos dos arts. 13, V, c, e 21, § 1º, do Regimento Interno. ” (fls.  176-177).  Insistem os agravantes na competência do STF para levar a efeito o  procedimento  cautelar  do  art.  867  do  Código  de  Processo  Civil,  sob  argumento  de  que  as  medidas,  “(...)  apenas  por  não  suscitarem  efeitos   coercitivos ao destinatário, não estão desvinculados de qualquer finalidade penal,   visto que o pedido de notificação se faz à luz das penalidades previstas na Lei   8429 – Lei de Improbidade Administrativa, a qual não prevê sanções apenas de   caráter civil, uma vez que prevê sanções similares às penais, como a suspensão de   direitos políticos e a proibição de se estabelecer contrato com a União.” (fl. 188).   A Procuradoria-Geral  da  República  opina  pelo  desprovimento  do  agravo regimental. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4734" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  agravo  regimental  interposto  contra  decisão  que  negou  seguimento  a  agravo em recurso extraordinário criminal.  A decisão agravada possui o seguinte teor:  “(...) O  agravo  não  merece  acolhida.  Bem  examinados  os  autos,    verifico  que  a  agravante  não  atacou  os  fundamentos  da  decisão   agravada, limitando-se a afirmar que está 'ocorrendo lesão ao art. 475   do CPC e art. 5º, XXXV e LV, da CF, consumando cerceamento de   defesa à parte, pois a todos é assegurado o duplo grau de jurisdição e   ter a sua defesa analisada pela Corte Constitucional (...)'.   Como se sabe, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de   forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não   seguimento  do  recurso  (AI  589.978-AgR/DF,  Rel.  Min.  Cármen   Lúcia).  Inescusável,  portanto,  a  deficiência  na  elaboração  da  peça   recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal   Federal. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras:   AI 580.361-AgR/RS, de minha relatoria;  AI 407.427/SP, Rel. Min.   Cezar Peluso; AI 590.913-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau; AI 466.398- AgR/RJ,  Rel.  Min.  Sepúlveda  Pertence;  AI  519.396/SP,  Rel.  Min.      Gilmar Mendes. Ainda  que  fosse  possível  superar  tal  óbice  processual,  a    irresignação não prosperaria. Isso porque o entendimento desta Corte   é assente no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da   legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa  e  do   contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa   julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio   de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa.  Por  oportuno,  transcrevo,  respectivamente,  as  ementas  do AI   580.465-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, e AI 757.450-AgR/MT,   Rel. Min. Eros Grau:   (…) Além disso, conforme jurisprudência remansosa e pacífica desta    Corte, a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a   decisão  exaustivamente  fundamentada.  O  que  se  busca  é  que  o   julgador  informe  de  forma  clara  e  concisa  as  razões  de  seu   convencimento, tal como ocorreu.  Assim, não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta,   quando  o  acórdão  recorrido  encontra-se  suficientemente   fundamentado. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre   outras:  AI  556.364-AgR/RJ,  Rel.  Min.  Sepúlveda  Pertence;  AI   589.240-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 450.137-AgR/SP,   Rel.  Min.  Carlos  Velloso;  AI  563.516-AgR/SP,  Rel.  Min.  Cezar   Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello.   Por  fim,  para se  chegar  à  conclusão contrária  à adotada pelo   acórdão  recorrido,  necessário  seria  o  reexame  do  conjunto  fático- probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula   279 do STF.   Isso posto, nego seguimento ao recurso”.   Neste  recurso,  a  agravante  limita-se  a  suscitar  a  ocorrência  da  prescrição da pena de multa aplicada na sentença condenatória, uma vez  que já teriam transcorrido mais de 2 anos entre a data do fato e a decisão  do STF.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4735" }, "relator" : "MIN_EDSON_FACHIN", "texto" : "O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR):  Trata-se  de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática em que  neguei seguimento ao recurso extraordinário, com base nas Súmulas 279  e 280 do STF.  Nas razões  recursais,  sustenta-se  a existência de violação direta  à  Constituição  Federal,  bem  como  a  desnecessidade  de  reexame  fático- probatório dos autos.  A parte Agravada, em contraminuta, sustenta a manutenção do ato  impugnado e aponta a manifesta improcedência do recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4736" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  interno Henrique Faudon Henrique.  A matéria debatida, em síntese, diz com a alegação de violação dos  princípios da fundamentação das decisões judiciais, do juiz natural, do  devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, no julgamento  da ação penal em que condenado o agravante em razão da prática da  conduta típica descrita no art. 4º da Lei 7.492/1986 (gestão temerária).  O agravante  ataca a  decisão  impugnada,  ao  argumento  de  que a  violação  dos  preceitos  da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma direta.  Preliminarmente  alega  a  extinção  da  punibilidade  em  decorrência  da  prescrição da pretensão punitiva superveniente à sentença. Afirma que  “[...] entre a data da publicação da sentença de primeiro grau (01/07/2003) e a   presente data, transcorrera lapso temporal superior a 8 (oito) anos, suficiente à   ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, sem que tenha ocorrido qualquer   outra causa interruptiva do lapso prescricional  [...]”. Sustenta que a decisão     agravada nada disse acerca da alegação de inadequação do precedente  utilizado  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  para  inadmitir  o  apelo  extremo,  tampouco  acerca  da  falta  de  fundamentação  do  acórdão  proferido pela Corte Superior de Justiça. Insiste na afronta aos arts. 5º,  XXXVII, LIII, LIV e LV, 93, IX, e 105, III, “c”, da Constituição Federal.  O Superior Tribunal de Justiça julgou a controvérsia em decisão cuja  ementa reproduzo:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  CRIME  CONTRA  O  SISTEMA  FINANCEIRO  NACIONAL.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  COLEGIALIDADE.  GESTÃO  FRAUDULENTA  DE  INSTITUIÇÃO FINANCEIRA:  ART.  4.º  DA LEI  N.º  7.492/86.  ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.  AUSÊNCIA  DE  SIMILITUDE  FÁTICA  ENTRE  OS  JULGADOS  RECORRIDO  E  PARADIGMA.  ARGUIDA  OFENSA  AOS  ARTS.  381,  INCISO  III,  E  619  DO  CÓDIGO  DE PROCESSO  PENAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. SUJEITO ATIVO  DO CRIME DO ART.  4.º  DA REFERIDA LEI.  GERENTE DE  AGÊNCIA  BANCÁRIA.  POSSIBILIDADE,  NO  CASO.  PODERES REAIS DE GESTÃO. SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 557, caput, do Código  de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, é  possível  que  o  Relator  negue  seguimento  ao  recurso,  com  fundamento  na  jurisprudência  dominante,  de  forma  monocrática, o que não ofende o princípio da colegialidade. 2.  Quanto  à  arguida  divergência  jurisprudencial,  não  há  similitude  fática  entre  os  julgados. O  acórdão  paradigma  abarca a tese de que o gerente de agência bancária não comete o  crime de gestão fraudulenta \"pelo fato de alguns clientes não  terem  honrado  os  compromissos  comerciais  assumidos\".  O  aresto  paradigma,  diversamente,  julgou  que  o  Agravante  cometeu o crime do art. 4.º da Lei n.º 7.492/86 ao privilegiar os  demais  Réus  na  obtenção  de  financiamentos  bancários  mediante  fraude,  consubstanciada  na  rolagem de  dívida  por     intermédio  de  desconto  de  duplicatas  simuladas,  de  forma  sucessiva,  as  quais  não  correspondiam  a  efetivas  operações  comerciais. 3. A contrariedade aos arts. 381, inciso III, e 619 do  Código de Processo Penal  não subsiste,  porquanto o acórdão  hostilizado  solucionou  a  quaestio  juris  de  maneira  clara  e  coerente,  apresentando  todas  as  razões  que  firmaram  o  seu  convencimento. 4. Esta Corte Superior de Justiça reconheceu a  possibilidade de o gerente de uma agência bancária ser sujeito  ativo do crime do art.  4.º da Lei n.º  7.492/86, que se trata de  crime próprio, quando o Acusado tiver poderes reais de gestão.  5.  No  caso,  o  Tribunal   a  quo   entendeu  comprovado  que  o   Agravante,  na  qualidade  de  gerente-geral,  concedia  empréstimos  mediante  meios  fraudulentos.  Foi  constatado  que \"geralmente as autorizações eram de competência de um  comitê, porém o denunciado Henrique acabou por destituir o  comitê  ali  na  agência  Cambé,  assumindo  para  si  a  responsabilidade das operações, a tal ponto que nenhuma das  operações  foi  efetivada  senão  através  de  sua  e  somente  sua  autorização\".  6.  Ainda,  rever  esse  entendimento  implica  em  reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que não se  coaduna com a via eleita, em face do óbice da Súmula 7 do  Superior  Tribunal  de  Justiça.  7.  Agravo  regimental  desprovido.”   Agravo manejado sob a vigência do Código de Processo Civil  de  2015.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4737" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Cuida-se  de  reclamação  constitucional  na  qual  se  alega  descumprimento,  pelas  instâncias inferiores, de decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal  Federal  consistente  na  determinação  de  imediato  cumprimento  do  acórdão proferido no AI-AgR-ED-ED-ED-ED-ED-ED 691.859. Consoante  depreende-se da inicial, a ofensa à autoridade do STF estaria configurada  no fato  de o  juiz  de primeira  instância  ter  condicionado a  imissão  na  posse à prestação de caução.  Na decisão agravada, neguei seguimento à ação, tendo em vista que  a decisão-paradigma indicada apenas negou seguimento ao recurso, sem  adentrar o mérito da causa.  No agravo regimental, sustenta-se, em síntese, que há incompetência  absoluta  pela  má  distribuição  do  feito.  Afirma-se  que  este  processo  deveria ser distribuído ao sucessor do antigo relator, hoje aposentado, do  processo  em que foi  proferida  a  decisão-paradigma (art.  70,  §  2º,   do  RISTF).  Ademais,  insiste-se  no  cabimento  da  reclamação por  entender  haver ofensa, por juiz de primeiro grau, ao acórdão proferido no AI-AgR- ED-ED-ED-ED-ED-ED 691.859.  É o breve relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4738" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  agravo  regimental  interposto  contra  decisão  que  deu  provimento  ao  agravo para,  desde logo,  conhecer  do  recurso extraordinário  e  dar-lhe  provimento. Eis o teor da decisão agravada:  “Trata-se  de  agravo  contra  decisão  que  negou  seguimento  a   recurso extraordinário interposto de acórdão que concedeu à autora,   servidora  pública  aposentada,  o  reajuste  de  vantagem  pessoal   incorporada, nos termos da Lei municipal 820/2004.  No RE, fundado no art.  102, III,  a,  da Constituição Federal,   alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5º, LIII, XXXVI, e 40, § 8º (com   a redação dada pela EC 20/1998), da mesma Carta, bem como ao art.   7º  da  EC 41/2003,  sob  o  argumento  de  que  o  direito  adquirido  à   incorporação  de  determinada  vantagem  não  acarreta  direito  à   preservação do regime legal de reajuste da vantagem incorporada.  A pretensão recursal merece acolhida. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE    563.965-RG/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, reconheceu a repercussão   geral do tema em debate e confirmou a sua jurisprudência no sentido   de que não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração.   Salientou, ainda, a legitimidade de lei superveniente que, sem causar   decesso remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada      dos vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança outrora   ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser   reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do   funcionalismo. O acórdão do referido julgado foi assim ementado:  'DIREITOS  CONSTITUCIONAL  E   ADMINISTRATIVO.  ESTABILIDADE  FINANCEIRA.   MODIFICAÇÃO  DE  FORMA  DE  CÁLCULO  DA  REMUNERAÇÃO.  OFENSA  À  GARANTIA  CONSTITUCIONAL  DA  IRREDUTIBILIDADE  DA  REMUNERAÇÃO:  AUSÊNCIA.  JURISPRUDÊNCIA.  LEI   COMPLEMENTAR  N.  203/2001  DO  ESTADO  DO  RIO   GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE.  1.  O  Supremo  Tribunal  Federal  pacificou  a  sua   jurisprudência  sobre  a  constitucionalidade  do  instituto  da   estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a   regime jurídico.  2.  Nesta  linha,  a  Lei  Complementar  n.  203/2001,  do   Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de   cálculo de gratificações e,  consequentemente,  a composição da   remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição   da  República  de  1988,  por  dar  cumprimento  ao  princípio  da   irredutibilidade da remuneração.  3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento'. No  mesmo  sentido,  menciono  as  seguintes  decisões,  entre    outras: RE 591.869-AgR/AM, Rel. Min. Dias Toffoli;  RE 589.241- AgR/AM, Rel.  Min.  Joaquim Barbosa;  RE 599.977-AgR/AM, Rel.   Min. Celso de Mello; RE 589.118-AgR/AM, Rel. Min. Cármen Lúcia;   RE  494.628-AgR/AM,  Rel.  Min.  Ayres  Britto;  RE  600.225- AgR/AM, Rel. Min. Eros Grau.  Isso  posto,  com  base  no  art.  544,  §  4º,  II,  c,  do  CPC,  dou   provimento ao agravo,  conheço do recurso extraordinário  e  dou-lhe   provimento. Sem honorários (Súmula 512 do STF)”.  A agravante sustenta que, ainda na atividade, incorporou aos seus  vencimentos gratificação pelo exercício do cargo de Secretária Municipal.  Posteriormente,  a  Lei  Municipal  820/2004 aumentou o valor  percebido     pelos  Secretários  Municipais  em  atividade.  Argumenta,  então,  que  a  gratificação por ela incorporada, que integra atualmente seus proventos  de aposentadoria, deve ser paga em valor equivalente àquele percebido  pelos  Secretários  Municipais  em  atividade,  em  decorrência  da  regra  constitucional  que  assegura  paridade  entre  os  vencimentos  dos  servidores da ativa e os proventos dos inativos.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4739" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (Relator): Trata-se  de  recurso  ordinário  em  habeas corpus,  sem  pedido  de  medida  liminar,  interposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal, em favor de Bruno  Amorim de Abreu e Silva, contra acórdão proferido pela Quinta Turma  do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que denegou a ordem, nos autos do  HC 234.815/DF.  O recorrente foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão,  em regime inicial fechado, e de 500 dias-multa, pela prática do crime de  tráfico de entorpecentes porque, em 27.8.2009, mantinha em depósito em  sua residência porções de maconha (697,10g – seiscentos e noventa e sete  gramas e dez centigramas) e de cocaína (0,70g – setenta centigramas).  O Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal deixou de  converter  a  pena  privativa  de  liberdade  em restritivas  de  direitos  em  razão da vedação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.  Posteriormente, em 27.4.2011, o Juízo da Vara de Execuções Penais  do DF converteu a pena privativa de liberdade em duas restritivas de  direitos.  Não  conformado,  o  Ministério  Público  do  Distrito  Federal  e  dos  Territórios interpôs recurso de agravo em execução, que restou provido  nos seguintes termos:  “RECURSO  DE  AGRAVO  –  EXECUÇÃO  –  TRÁFICO     DE ENTORPECENTES – CONDENAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO  DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS –  INVIABILIDADE – QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS  DROGAS – REFORMA DA DECISÃO.  I. Apesar de a declaração de inconstitucionalidade do art.  44 da Lei de Drogas ter sido realizada em controle incidental,  nos  autos  do  HC  97.256/RS  o  efeito  erga  omnes encontra  respaldo  na  teoria  da  abstrativação  do  controle  difuso  de  constitucionalidade.  II.  A concessão  da  benesse  depende  da  análise  do  caso  concreto.  Além dos requisitos  do artigo 44 do Código Penal,  deve-se avaliar as circunstâncias em que o crime foi cometido. A  grande quantidade de entorpecentes apreendido, evidencia que  a medida não é socialmente recomendável.  III. Recurso provido”.  Daí,  a  impetração  de  habeas  corpus no  STJ,  ao  argumento  de  ser   inconstitucional a vedação à substituição de pena prevista na Lei nº 11.343/2006,   bem como por o paciente preencher os requisitos objetivos e subjetivos elencados   pelo  art.  44  do  Código  Penal.  A  ordem  foi  denegada.  Por  oportuno,  transcrevo a ementa:  “PENAL.  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  ILÍCITO  DE  DROGAS.  SUBSTITUIÇÃO  DA  REPRIMENDA  CORPORAL  POR  MEDIDAS  RESTRITIVAS  DE  DIREITOS.  IMPOSSIBILIDADE.  ELEVADA  QUANTIDADE  DE  ENTORPECENTE APREENDIDO. ORDEM DENEGADA.  I - Paciente condenado a uma pena de 01 (um) ano e 08  (oito) meses de reclusão pela prática do delito inscrito no art.  33,  caput,  §  4º  da Lei  nº  11.343/06,  com 697,1  g  (seiscentos  e  noventa e sete gramas e dez centigramas) de maconha e 0,70g  (setenta centigramas) de cocaína.  II - Em que pese o Plenário do Supremo Tribunal Federal  ter  declarado  incidentalmente,  por  maioria  de  votos,  a  inconstitucionalidade  das  expressões  constantes  no  §  4º  do  artigo 33 e artigo 44, ambos da Lei  11.343/2006, bem ainda a     recente  edição  pelo  Senado  da  Resolução  n.º  05/2012,  suspendendo a execução do texto legal, constata-se que, no caso  em  apreço,  não  se  mostra  socialmente  recomendável  a  conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas  de direitos, ainda que as circunstâncias judiciais tenham sido  consideradas favoráveis ao Paciente, ante a elevada quantidade  de entorpecente apreendido.  III - Ordem denegada”.  Nesta Corte Suprema, a defesa reitera argumentos suscitados no STJ. No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para cassar o   acórdão do STJ e determinar o restabelecimento da decisão proferida pelo  Juízo das Execuções.  A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento  do recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b473a" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de embargos de  declaração opostos pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO  DE SÃO PAULO - SABESP contra acórdão que restou assim ementado:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.  ADMINISTRATIVO E   CONSUMIDOR.  SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.   PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.   MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO   PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 748.371.  CONTROVÉRSIA   DE  ÍNDOLE  INFRACONSTITUCIONAL.   VIOLAÇÃO  AO   ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE   PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.   1. Os princípios da ampla defesa,  do contraditório,  do devido   processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a   ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar   o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual   do STF, na análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar   Mendes.  2. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX),   ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na   tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min.   Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.    3.  O prequestionamento da questão constitucional  é  requisito   indispensável à admissão do recurso extraordinário.  4.  As  Súmulas  282  e  356  do  STF  dispõem respectivamente,   verbis:  “É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  não   ventilada,  na  decisão  recorrida,  a  questão  federal  suscitada”  e  “O   ponto omisso da decisão,  sobre  o  qual  não foram opostos  embargos   declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar   o requisito do prequestionamento.”  5.  In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou:   “ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.   DÉBITO PRETÉRITO. INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO DO   FORNECIMENTO.  IMPOSSIBILIDADE.  ACÓRDÃO   RECORRIDO  EM  CONSONÂNCIA COM  JURISPRUDÊNCIA  DO STJ. SÚMULA 83/STJ. Nos termos da jurisprudência do STJ, é   ilegítimo  o  corte  no  fornecimento  de  serviços  públicos  essenciais   quando a inadimplência do consumidor referir-se a débitos pretéritos.   Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.”   6. Agravo regimental DESPROVIDO.”   Inconformada com a decisão supra, a embargante interpõe o recurso  alegando, em síntese, que   “Contudo, o v. Acórdão incorre a flagrante omissão, na medida   em que deixa de analisar especificamente o quanto asseverado acerca   de que, o v. Acórdão do E. STJ deixou de apreciar pontos relevantes   para o destino da lide, em especial, deixou de prequestionar a matéria   constitucional, a despeito de instada a tanto.  Ora, o v. Acórdão do STJ recorrido apontou que o débito de água   não se trataria de obrigação propter rem, e que, por esse motivo, não   passaria para o suposto atual proprietário.  Como  o  débito  recai  sobre  imóvel  específico,  no  qual  foram   efetuadas as despesas, tratando-se de dívida efetuada em razão da coisa   e,  portanto,  por  sua  natureza,  tratando-se  de  dívida  propter  rem,   sendo dívida de responsabilidade do proprietário, o ora Recorrido.” (fl.  3 documento eletrônico 14)  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b473b" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA):  1. Agravo regimental interposto em 9.12.2013 de decisão pela qual  neguei seguimento a mandado de segurança impetrado por Júlio Cesar  de  Assumpção  e  Hugo  Amaral  Villarpando,  contra  ato  do  Conselho  Nacional de Justiça, consubstanciado no indeferimento, em 10.12.2012, do  pedido de anulação do julgamento do recurso administrativo interposto  na  Reclamação  Disciplinar  n.  0005163-39.2010.2.00.0000,  ocorrido  na  sessão do dia 30.7.2012.  2. Na  impetração,  os  Agravantes  sustentaram,  em resumo,  que  a  desconsideração  do  aviso  de  impossibilidade  de  comparecimento  do  único  advogado  constituído,  em  razão  de  compromisso  profissional  previamente agendado (audiência em processo judicial  na Comarca de  João Pessoa/PB), resultou em violação do direito líquido e certo ao devido  processo  legal,  tendo  em  vista  a  indispensabilidade  do  advogado  na  sessão de julgamento para o exercício do contraditório e da ampla defesa  (arts. 5º, incs. LIV e LV, e 133, da Constituição da República, e arts. 6º,  parágrafo único, e 7º, incs. I, X, XI e XII, da Lei n. 8.906/1994).    3. Na  decisão  agravada,  asseverei  que  não  se  exige,  para  a  caracterização  da  lesão  ao  direito  alegado,  expressa  manifestação  da  autoridade sobre o pedido de adiamento ou eventual pedido de anulação  do julgamento ocorrido, iniciando-se,  portanto,  o prazo decadencial  de  cento e vinte (120) dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009 na data  em que o ato do Poder Público (realização da sessão de julgamento) se  tornou de conhecimento dos Impetrantes.  Considerando que o ato que teria desrespeitado o pretenso direito  subjetivo dos Impetrantes foi publicado no DJe de 3.8.2012 e impugnado  em 14.8.2012,  tomada qualquer dessas datas,  o mandado de segurança  impetrado em 8.4.2013 seria intempestivo.  4. Os Agravantes sustentam que, “no atual estágio de evolução de nossa   sociedade, não se admite julgamentos implícitos, e, na sessão do CNJ realizada   em 30/07/2012 o pedido de adiamento deduzido pelos impetrantes não foi sequer   noticiado, não podendo, portanto, aquele julgamento ser erigido à condição de   termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança,   por absoluta inexistência da condição exigida pela Lei, vale dizer, ato praticado   pela autoridade coatora, até aquele momento!” (fl. 5)  Afirmam  que  a  ausência  de  manifestação  da  autoridade  sobre  o  pedido de adiamento resulta em afronta aos princípios da motivação, da  publicidade, da razoabilidade e da vedação à surpresa no processo, além  da garantia ao direito de petição, o qual imporia “a obrigação de os agentes   estatais responderem, de modo fundamentado e tempestivo, às solicitações que lhe   forem apresentadas” (fl. 5).  Argumentam  que  “[n]ão  se  trata  de  atacar  o  ato  do  julgamento,   simplesmente, mas sim o DEVER DE ANULAÇÃO RECUSADO, quando por   tudo se demonstra e comprova a INÉRCIA, INEFICIÊNCIA e até DESÍDIA da   administração  do  Judiciário,  isso  para  que  não  se  permita  frutifiquem  os   FRUTOS DA ÁRVORE VENENOSA” (fl. 7).    Asseveram que “o presente writ foi desfocado e não se está enfrentando a   lide  no seu objeto principal,  data venia,  que é  a  RECURSA EM ANULAR   JULGAMENTO VICIADO, o que tem previsão no CPC (art. 245, § único c/c   art. 463) e no Regimento Interno do CNJ (art. 88 e 115 RICNJ)” (fl. 7).  Refutam  a  aplicação  do  entendimento  exposto  nos  precedentes  citados na decisão agravada, limitando-se a afirmar que “não tem aplicação   ao caso destes autos, dadas as suas peculiaridades, inclusive e notadamente o fato   de que existiu um Requerimento Expresso de Adiamento” (fl. 7).  Alegam que “a reclamação disciplinar que fornece origem ao presente writ  possui uma revelação PÚBLICA E NOTÓRIA (CPC, art. 334, I) superveniente,   pois publicada em todos os grandes jornais do País somente há poucos dias, qual   seja a vinculação política interna corporis, somente agora sabida, existente entre   a Min. ELIANA CALMON, então Conselheira Relatora do caso, e a Reclamada   Desª. LÍCIA DE CASTRO (TJ/BA), que nas últimas eleições concorria com o   apoio desta” (fl. 10).  Concluem que “o CNJ, a quem constitucionalmente cabe o papel de zelar   pela moralidade administrativa no âmbito do Judiciário, parece ter sucumbido aos   interesses pessoais de sua então Corregedora, com o objetivo de prestigiar sua   aliada política no TJ/BA, tida como favorita para ocupar a Presidência daquele   Tribunal, provável pano de fundo das ilegalidades cometidas, inclusive no tocante   ao  julgamento  de  30/07/2012 e  à  apreciação  da  petição  dos  impetrantes,  que   solicitava o adiamento da análise do feito por uma sessão apenas” (fl. 14).  5. Pedem  que  seja  provido  este  agravo  regimental,  “para  dar   seguimento e provimento ao Mandado de Segurança” (fl. 14).  6. Em  13.2.2014,  a  União  apresentou  contrarrazões  (Petição  n.  4.882/2014).    É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b473c" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR):  Trata-se  de  recurso  ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto de acórdão  do Superior Tribunal de Justiça cuja ementa possui o seguinte teor:  “HABEAS  CORPUS SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ORDINÁRIO.  DESCABIMENTO.  RECENTE  ORIENTAÇÃO  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  ALEGAÇÃO  DE  CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NEGATIVA DE RECORRER  EM LIBERDADE.  TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES,  CORRUPÇÃO ATIVA E FALSA IDENTIDADE.  GRAVIDADE  CONCRETA  DOS  DELITOS.  GARANTIA  DA  ORDEM  PÚBLICA. WRIT NÃO CONHECIDO.  1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo  102, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição Federal, e aos artigos 30  a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do  Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo  do  habeas  corpus  em  substituição  a  recursos  ordinários  (apelação,  agravo  em  execução,  recurso  especial),  tampouco  como sucedâneo de revisão criminal.  2.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça,  alinhando-se  à  nova  jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as  hipóteses  de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o     remédio  constitucional  seja  utilizado  em  substituição  do  recurso cabível.  3.  O entendimento desta  Corte firmou-se no sentido de  que é permitida a vedação do direito de apelar em liberdade, se  ocorrentes  os  pressupostos  legalmente  exigidos  para  a  preservação do paciente na prisão, a exemplo da garantia da  ordem pública.  4.  Na  espécie,  tendo  em vista  a  gravidade  concreto  da  conduta, destacado pelo modus operandi das ações delituosas,  inclusive com tentativa de se livrar da ação penal, mediante o  oferecimento  de  ‘propina’  aos  agentes  policiais,  prática  de  corrupção  ativa  que  restou  confirmada  na  r.  sentença,  bem  como o  uso  de  falsa  identidade,  justificam a  preservação  na  prisão.  5. Habeas corpus não conhecido.”  O recorrente foi preso em flagrante, em 19/05/2010, e condenado, em  12/12/2011, à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime  inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, uso de  documento falso e corrupção ativa, tipificados, respectivamente, no art. 33  da  Lei  11.343/2006  e  nos  arts.  304  e  333  do  Código  Penal,  sendo-lhe  negado  direito  de  recorrer  em  liberdade  em  face  da  subsistência  do  fundamentos da prisão cautelar.  Inconformada, a defesa impetrou, sucessivamente,  habeas corpus  no  Tribunal de Justiça de Minas Gerais  e no Superior Tribunal de Justiça,  sustentando que a negativa de recorrer em liberdade “se deu com base em   uma justificativa parca, lacônica e despropositada” (grifos no original). A  ordem foi denegada em ambas impetrações.  No  presente  recurso  ordinário  em  habeas  corpus,  a  defesa  do  recorrente  alega,  em  suma,  que  a  custódia  cautelar  do  paciente  foi  mantida  na  sentença  condenatória  sem  que  fosse  apresentada  fundamentação idônea.    Destaca,  ainda,  que  o  decreto  condenatório  incorreu  em  erro  ao  afirmar que “o paciente deveria recorrer preso, ‘porque assim ele havia ficado ao   longo de todo o processo’”, pois aproximadamente 15 (quinze) dias antes de  ser proferida a sentença o recorrente foi posto em liberdade.  Reconhece que  “apesar da expedição do alvará de soltura em questão, o   paciente ainda tinha prisão preventiva contra si decretada pelo MM. Juiz da Vara   de Tóxicos de Belo Horizonte/MG nos autos do processo nº 0024.11.295.374-0”.  Sustenta, outrossim,  que  a negativa, desmotivada, ao recurso em  liberdade viola os artigos 93, IX, e 5º , LVII, da Constituição Federal.  Requer,  ao  final,  o  provimento  do  recurso  para  determinar  ao  Superior Tribunal de Justiça que conheça e julgue o HC 258.704/MG lá  impetrado. Alternativamente,  pede que seja reconhecida a nulidade da  ação  penal  “a  partir  da  sentença  condenatória,  por  se  tratar  de  decisão   absolutamente  nula,  uma  vez  que  vilipendiou  o  dever  de  fundamentação  das   decisões  judiciais,  haja  vista  que  se  determinou  a  segregação  cautelar  do   recorrente de forma despropositada e imotivada”. Pleiteia,  subsidiariamente, a  revogação da custódia cautelar para que possa recorrer em liberdade da  sentença condenatória.  A  Procuradoria  Geral  da  República  manifestou-se  pelo  desprovimento do recurso em parecer que possui a seguinte ementa:  “RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  ENTORPECENTES,  USO  DE  DOCUMENTO  FALSO,  CORRUPÇÃO  ATIVA.  SENTENÇA  CONDENATÓRIA  QUE  VEDOU  RECORRER  EM  LIBERDADE.  REQUISITOS  DA  PRISÃO  PREVENTIVA.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA  E  SUFICIENTE.  NECESSIDADE  DE  PRESERVAÇÃO  DA  ORDEM  PÚBLICA.  GRAVIDADE  CONCRETA DO  DELITO.  NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL.     APREENDIDO COM 3 (TRÊS) QUILOS DE COCAÍNA. PRESO  DURANTE  TODO  O  PROCESSO  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL NÃO EVIDENCIADO”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b473d" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao   Recurso  Extraordinário  sob  o  argumento  de  que  (a)  deficiente  demonstração da repercussão geral da matéria constitucional; (b)  incide  o Tema 660 da repercussão geral;  e (c) aplicam-se as Súmulas 279, 454 e  636 desta CORTE.  Sustenta a parte agravante, em suma, que (a) a repercussão geral foi  adequadamente  fundamentada;  e  (b)  a  ofensa  à  Constituição  Federal  ocorreu de forma direta. No mais, renova as razões do apelo extremo.  Intimada,  a parte agravada quedou-se inerte (Doc. 16). É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b473e" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  MADALENA HELIA DA ROCHA contra  a  decisão que prolatei,  assim ementada, verbis:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.   DIREITO  PREVIDENCIÁRIO.  REVISÃO  DE   APOSENTADORIA.  ÍNDICE  DE  CORREÇÃO.  AGRAVO   INTEMPESTIVO.  1.  A  tempestividade  constitui  requisito  recursal  de   admissibilidade  indispensável,  razão  pela  qual  o  recorrente  deve   obedecer aos prazos previstos no Código de Processo Civil.   2. A recorrente foi intimado da decisão agravada em 5/10/2011,   entretanto, a petição de agravo só foi protocolada em 2/4/2012, após o   transcurso do prazo recursal previsto no artigo 544, caput, do CPC. O   agravo é, portanto, intempestivo.   3.  Os embargos de declaração são incabíveis contra decisão de   admissibilidade  do  recurso  extraordinário.  Precedente:  AI  746.533- ED/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 1º/7/2009.   4. Agravo NÃO CONHECIDO”.  Inconformada com a decisão supra, a agravante interpõe o recurso  alegando, em síntese, que:     “De  manifestamente  incabíveis,  como  afirmou,  e  não   demonstrou Vossa Excelência, nada tinham os embargos de declaração.   Se algo era manifestamente incabível,  era a ininteligível  decisão de   não admissão do recurso pela Presidência da Turma Recursal.  Por outro lado, meramente a título de argumento, cumpre referir   que segundo a melhor doutrina, mesmo que inadmissíveis fossem os   embargos de declaração (e não foram), o efeito interruptivo opera-se   igual, porquanto a lei processual previu, apenas, sanção, e pecuniária,   diga-se de passagem, ao recurso maliciosamente interposto (art. 538 e   parágrafo  único  do  CPC)  e  não  a  perda  do  prazo  do  recurso   subsequente.  A  única  hipótese  em  que  os  embargos  de  declaração  não   interromperiam o prazo do agravo de instrumento seria no caso de   intempestividade, o que também não é o caso dos autos. (AGEDAG /   503559 3ª Turmas do STJ / DJ – 16.10.2003)  Não pode, e não devem alguns membros desta Suprema Corte   criar  regra  processual  inexistente  no  mundo  jurídico  (não  cabem   embargos  contra  decisões  interlocutórias  e,  portanto,  são  todos   manifestamente incabíveis). Muito menos criar uma regra processual   restritiva  de  direitos,  indo  na  contramão  dos  princípios  da  Novel   Carta  Política  a  qual  esta  Corte  é  guardiã”  (fl.  7  do documento  eletrônico 125).   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b473f" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): Trata-se  de  embargos  de  declaração  contra  decisão  que  negou  seguimento  ao  Agravo  em  Recurso  Extraordinário  sob  os  argumentos  de  que  (a)  a  matéria  está  situada  no  contexto  normativo  infraconstitucional;  e  (b)  incidem, na hipótese, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF.  Sustenta a parte embargante, em suma, que (a) a repercussão geral  está fundamentada; (b) a controvérsia é de índole constitucional; e (c) não  é hipótese de aplicação dos Enunciados 280 e 279 desta CORTE.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4740" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento   a agravo em recurso extraordinário com base nos seguintes fundamentos:  (a)  a  alegação  de  repercussão  geral  não  está  acompanhada  de  fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal;  (b)  o  acórdão  recorrido  resolveu  a  controvérsia  com  base  na  legislação  local  pertinente  (Leis  3.629/1985,  2.634/1977, Lei Complementar 100/2000 e Decreto 5.781/1997), o que atrai  o óbice da Súmula 280 do STF; e (c) o deslinde da controvérsia depende  da incursão nas provas dos autos, inviável em recurso extraordinário, a  teor da Súmula 279 do STF.   Sustenta a parte agravante, em suma, que (a) a repercussão  geral do  tema foi adequadamente demonstrada; (b) não se aplica a Súmula 280 do  STF  ao  caso;  e  (c)  o  recurso  não  pretende  reexaminar  quaisquer  das  provas  dos  autos.  No mais,  repisa  os  argumentos  de  mérito  do  apelo  extraordinário.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4741" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):   1. Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  contra  decisão  que  negou  provimento  ao  recurso  ordinário  em  habeas  corpus,  nos  seguintes termos:  “Trata-se  de  recurso  ordinário  em  habeas  corpus,  com  pedido  de  liminar,  interposto  contra  acórdão  unânime  da  Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria da  Ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça,  assim ementado:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO.  IMPROPRIEDADE  DA  VIA  ELEITA.  NÃO  CONHECIMENTO.  TRÁFICO  ILÍCITO  DE  ENTORPECENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DAS  DROGAS  APREENDIDAS.  FIXAÇÃO  DE  REGIME  MENOS  GRAVOSO  PARA  O  CUMPRIMENTO  DA  PENA.  DESCABIMENTO.  OBSERVÂNCIA DOS  ARTS.  33,  DO CÓDIGO PENAL E 42,  DA LEI ANTIDROGAS.  SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE  POR  RESTRITIVA  DE  DIREITOS.  NÃO  PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, I DO     CÓDIGO  PENAL.  AUSÊNCIA  DE  PATENTE  ILEGALIDADE.  I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª  Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas  Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro  Marco  Aurélio,  a  5ª  Turma  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais  admitir  o  uso  do  writ  como  substitutivo  de  recurso  ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da  República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a  celeridade  e  desvirtuar  a  essência  desse  instrumento  constitucional.  II  -  O entendimento  desta  Corte  evoluiu  para  não  mais  se  admitir  o  manejo  do  habeas  corpus  em  substituição  ao  recurso  próprio,  bem  assim  como  sucedâneo de revisão criminal. Precedentes.  III - A despeito da impossibilidade de conhecimento  do  writ,  convencionou-se  analisar  as  alegações  apresentadas, de forma fundamentada, a fim de apreciar a  necessidade de concessão da ordem, de ofício.  IV - Não se configura flagrante ilegalidade a fixação  do  regime  inicial  fechado  para  cumprimento  da  reprimenda, bem como a impossibilidade de substituição  da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,  diante  da  quantidade  e  natureza  do  entorpecente  apreendido  em  poder  do  Paciente  (2  kg  de  cocaína).  Precedentes.  V  -  A  decisão  agravada  não  merece  reparos,  porquanto proferida em consonância com a jurisprudência  desta Corte Superior.  VI - Agravo Regimental improvido.’  Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena  de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial  fechado, pelo crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, e  § 4º, da Lei 11.343/06).    A defesa apelou e o Tribunal de Justiça do Estado do Mato  Grosso  do  Sul  deu  parcial  provimento  ao  recurso  a  fim  de  reduzir a pena para 3 (três) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito)  dias de reclusão, mantendo, contudo, o regime inicial fechado.  Em  seguida,  foi  impetrado  habeas  corpus no  Superior  Tribunal de Justiça. A Relatora do HC 293.550, Ministra Regina  Helena  Costa,  não  conheceu  da  impetração.  Contra  essa  decisão, foi interposto agravo regimental, não provido.  Neste recurso ordinário, a defesa sustenta a possibilidade  da  fixação  de  regime  inicial  mais  brando,  bem  como  a  viabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por  outra  restritiva  de  direitos.  Requer,  assim,  a  imposição  do  regime  inicial  aberto  e  a  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade.  O  Ministério  Público  Federal  manifesta-se  pelo  não  provimento do recurso.  Decido.  A orientação  do  Supremo  Tribunal  Federal  fixou-se  no  sentido de que é  inviável  a  utilização do  habeas  corpus  como  substitutivo  de  revisão  criminal  (RHC119.605-AgR,  Rel.  Min.  Luís  Roberto  Barroso;  HC  111.412-AgR,  Rel.  Min.  Luiz  Fux;  RHC 114.890, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 116.827-MC, Rel. Min.  Teori Zavascki; RHC 116.204, Relª. Minª. Cármen Lúcia; e RHC  115.983,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski),  de  modo  que  a  hipótese é de não conhecimento da impetração.   Ademais,  verifico  que  o  acórdão  impugnado  está  em  consonância  com  a  orientação  jurisprudencial  do  Supremo  Tribunal  Federal  no sentido de que ‘A imposição  do  regime  de   cumprimento  mais  severo  do  que  a  pena  aplicada  permitir  exige      motivação  idônea’ (Súmula  719/STF).  No  caso,  a  sentença  condenatória, ao fixar o regime fechado, fez expressa referência  à quantidade da droga apreendida (dois quilos de cocaína).   Além disso, as instâncias de origem, ao concluírem que a  conversão da reprimenda não se mostra recomendável diante  da   quantidade  da  droga  objeto  do  tráfico,  também  não  divergiram do entendimento deste Tribunal (vg. RHC 122.804,  Rel. Min. Rosa Weber, Dje de 14.10.14; HC 114.197, de minha  Relatoria,  Dje  de  16.09.14;  ARE  750.896-AgR,  Rel.  Min.  Luiz  Fux, Dje de 21.08.14).  Nessas  condições,  inexistindo  contrariedade  à  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com base no art.  192,  c/c  o  art.  312,  ambos  do  RI/STF,  nego  provimento  ao  recurso ordinário em habeas corpus.”  2. A parte  agravante  alega,   em  síntese,  que  “trata-se  de   ilegalidade aferível de plano, sem a necessidade de (re)examinar fatos e provas, a   inidoneidade intrínseca da fundamentação apresentada para negar a aplicação da   causa  de  diminuição  de  pena  em  questão.”  Sustentaque  a  “coação  ilegal  é   concreta e atual, uma vez que determina o cumprimento da pena em regime mais   grave  do  que  aquele  que  a  pena  aplicada  permite,  sem  a  existência  de   fundamentação idônea para tanto”.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4742" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  Trata-se  de  recurso  ordinário  em  habeas  corpus interposto  contra   acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido nos  autos  do  HC  256.657/SP,  Rel.  Marilza  Maynard  (Desembargadora  Convocada do TJSE). Consta dos autos, em síntese, que (a) o recorrente  foi condenado à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial  semiaberto, pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária  (art. 168-A do Código Penal); (b) o Tribunal Regional Federal da 3ª Região  reduziu a pena-base, fixando-a em 4 anos e 6 meses de reclusão, mantido  o regime inicial semiaberto; (c) objetivando a reavaliação da dosimetria  da reprimenda, a defesa impetrou habeas corpus  ao Superior Tribunal de  Justiça, que não conheceu da ação, em acórdão assim ementado:  “(…)  – Em sede de habeas corpus, somente nos casos de flagrante   ilegalidade,  com  expressa  violação  aos  artigos  59  e  68  do  Código Penal, é que se admite a modificação da dosimetria da  pena aplicada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que os  estreitos  limites  do  remédio  constitucional  não  comportam a  análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos.  –  Inexiste  o  alegado  constrangimento  ilegal  referente  à  dosimetria na primeira fase da fixação da reprimenda,  tendo  em  vista  que  as  instâncias  ordinárias,  considerando  corretamente o art. 59 do Código Penal,  aumentaram a pena-    base  em  quantum  razoável,  levando-se  em  conta  que  as  consequências do delito fogem da normalidade, ante o elevado  valor  do  prejuízo  causado  à  autarquia  previdenciária  (R$  1.304.936,92).  – O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão  espontânea  não  foi  debatido  no  Tribunal  de  origem,  o  que  impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida  supressão de instância.  Habeas corpus não conhecido.”  Sustenta o recorrente, em síntese, (a) a ausência de fundamentação  idônea na fixação da pena-base acima do mínimo legal; (d) que o paciente  faz  jus  à  redução  da  pena  pela  atenuante  da  confissão  espontânea.  Requer,  ao  final,  o  provimento  do  recurso  “para  anular  o  v  acórdão  prolatado na apelação,  ou,  alternativamente,  a correção da reprimenda  imposta com a diminuição da pena em razão da atenuante da confissão  espontânea”.  Em parecer, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo  improvimento do recurso.  Em 18/3/2014, a Segunda Turma negou provimento ao recurso, cujo  julgamento foi anulado em 1º/12/2015, em questão de ordem suscitada  nos embargos de declaração opostos daquele acórdão.    A defesa formulou pedido de intimação para sustentação oral com  “pelo menos 48 horas de antecedência a fim de que possa se deslocar até  esta e. Corte”.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4743" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):  1.  Em 14 de setembro de 2012,  neguei  seguimento ao agravo nos  autos do recurso extraordinário interposto pelo Município de Tupã contra  julgado  do  Tribunal  de  Justiça  de  São  Paulo,  o  qual  decidira  pela  reintegração  do  Agravado,  sob  o  fundamento  de  que  “o  princípio  da   Separação dos Poderes não impede que o Poder Judiciário verifique a realidade e a   proporcionalidade dos motivos invocados para a demissão”.  A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:  “5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.  6.  A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal assentou    que o controle judicial dos atos administrativos não contraria o art. 2º   da Constituição da República:   (...) (RE 629.574- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewnadowski,   Segunda Turma, Dje 23.4.2012).  Dessa  orientação  jurisprudencial  não  divergiu  o  julgado    recorrido.  7.  Ademais,  no  voto  condutor  do  acórdão  recorrido,  o    Desembargador Relator Barreto Fonseca afirmou:  (…).   O  Tribunal  a  quo apreciou  a  matéria  à  luz  dos  fatos  e  das   provas constantes dos autos.     Concluir  de  forma  diversa  do  que  decidido  demandaria  o   reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não pode ser   validamente adotado em recurso extraordinário.  Incide na espécie a   Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:   (...)  (RE  666.092-AgR/BA,  Rel.  Min.  Fux,  Primeira   Turma, DJ 23.4.2012).  Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.  9. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc.    II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento   Interno do Supremo Tribunal Federal)”.  2. Publicada essa decisão no DJe de 20.9.2012, interpõe o Município  de Tupã, em 25.9.2012, tempestivamente, agravo regimental.  3. Alega o Agravante que “houve invasão do mérito administrativo, com   decisão sobre a conveniência e a justiça do ato do administrador, redundando no   provimento do recurso de apelação do servidor e consequente desconstituição da   demissão, com determinação de sua reintegração no cargo que ocupava, o que à   toda evidência configura violação ao princípio da separação dos poderes, previsto   no art. 2º da Lei Maior, tornando-se passível de reforma, a teor do art. 102, inciso   III, alínea ‘a’, da CF/88”.  Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do  presente recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4744" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski (Relator):  Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  contra  decisão  proferida  por  minha  antecessora no feito, Ministra Cármen Lúcia, que negou provimento ao  agravo sob o fundamento de que incidem, no caso, as Súmulas 279 e 280  desta Corte.  O agravante sustenta, em suma, que   “(...) o acórdão do TJMG considerou legítima a progressão  de  carreira  de  forma  automática,  reduzindo  a  progressão  vertical  ao implemento de um único requisito,  qual  seja,  o  tempo  de  serviço,  fundamento  para  a  percepção  de  outras  vantagens.  Ocorre que tal situação encontra óbice expresso no  art. 37, XIV, da Constituição (fl. 3, doc. eletrônico 6 – grifos no  original).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4745" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental em recurso ordinário em mandado de segurança, interposto  por  TERESA CRISTINA MALFITANO PINHEIRO CHAGAS,  contra decisão que  prolatei assim ementada:   “RECURSO  ORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE   SEGURANÇA.  MILITAR.  CORPO  FEMININO.  PROMOÇÃO.   APLICAÇÃO  DAS  REGRAS  GERAIS.  RECURSO  EM   MANDADO  DE  SEGURANÇA  A  QUE  SE  NEGA  SEGUIMENTO.“  Inconformada com a referida  decisão,  a  agravante sustenta  que a  promoção de oficiais do Corpo Feminino da Reserva Aeronáutica deve  obedecer a lei específica, a Lei nº 6.924/81, regulamentada pelo Decreto nº  86.325/81. Afirma, inclusive, que a lei geral, Lei nº 5821/1972, estabelece,  em seu art. 43, a aplicação da regulamentação específica no que se refere à  promoção de oficiais. Argumenta, assim, que houve flagrante violação à  lei  específica,  porquanto  esta  determina que a  promoção deve ocorrer  pela  forma  gradual  e  sucessiva  até  o  posto  máximo,  que  é  tenente- coronel.     Aponta que, nos quadros de oficiais previstos em lei, os oficiais estão  dispostos com seus pares e executam idênticas atribuições de acordo com  o posto que ocupam, de modo que é possível se fazer uma avaliação de  desempenho entre eles, medindo-se o destaque de cada oficial em relação  aos seus pares, aplicando-se, portanto, para as promoções dos mesmos,  quando o último posto é de oficial superior (coronel, tenente-coronel e  major), a forma seletiva e o critério de merecimento.   Alega que, diferentemente disso, o Corpo Feminino de Oficiais da  Reserva não tem efetivo fixado em lei. Afirma que as oficiais não estão  dispostas  com seus  pares,  mas  sim por  antiguidade,  o  que  afasta,  na  promoção delas, a forma seletiva e o critério de merecimento. Alega que a  lei  específica  determina  que  as  promoções  devem  ser  graduais  e  sucessivas, restando a elas apenas o critério de antiguidade.    Defende  que  o  art.  20  da  Lei  nº  6.924/1981,  ao  estabelecer  a  observância  das  mesmas  condições  previstas  para  os  Oficiais  e  Graduados  da  Ativa  do  Ministério  da  Aeronáutica,  seria  aplicável  somente em relação ao interstício e à aptidão física, peculiares de cada  posto dos diferentes quadros.   Sustenta que o art. 42 do Decreto nº 1.319/1984 viabiliza o fluxo de  carreira de oficial da ativa do mesmo posto e da mesma especialidade  mediante  critério  de  merecimento,  sendo  nulo  de  pleno  direito  o  ato  administrativo  que  crie  quadro  de  acesso  por  merecimento  e  a  necessidade do mesmo para as promoções de oficiais do Corpo Feminino  da Reserva Aeronáutica.  Com base nisso, postula a nulidade do processo administrativo que  preteriu a sua promoção, por conseguinte, a promoção dela ao posto de  tenente-coronel a partir de 30/04/2008, data em que oficial mais moderna  foi promovida. Requer  o pagamento de todas as vernas remuneratórias     do  posto  de  tenente-coronel  não  recebidas  desde  a  aludida  data  e  a  condenação  do  recorrido  ao  pagamento  das  custas  e  honorários  advocatícios.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4746" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto, como relatório,  as informações prestadas pelo assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza:   O  Juízo  da  Primeira  Vara  Criminal  da  Comarca  de  Varginha/MG,  no  processo  nº  0707.12.005668-4,  denunciou  o  paciente e outras 47 pessoas, em virtude da alegada prática dos  delitos versados nos artigos 58 (contravenção de jogo de azar)  do Decreto-Lei nº 3.688/1941; 1º (lavagem de bens e valores) da  Lei  nº  9.613/1998,  alterada  pela  de  nº  12.683/2012;  2º  (organização criminosa) da Lei nº 12.850/2013; 333 (corrupção  ativa)  e  299  (falsidade  ideológica),  agravado  pelo  artigo  61,  inciso I, do Código Penal.     A  defesa,  em  audiência  de  instrução  e  julgamento,   formalizou exceção de suspeição relativamente ao membro do  Ministério Público. Sustentou a ligação com os fatos descritos  na denúncia,  apontando liame societário entre o paciente e o  promotor.  O Juízo  deixou de  acolher  as  questões  suscitadas.  Salientou não ter sido demonstrado vínculo societário entre o  excipiente e  o  excepto,  mas apenas  copropriedade de imóvel  adquirido  conjuntamente,  já  inexistente  à  época  das  investigações.  Afirmou  que  a  suposta  relação  de  amizade  revelada no documento juntado à exceção – carta subscrita pelo  membro  do  Ministério  Público  ao  paciente  –  não  impediu  o     oferecimento  da  denúncia,  sublinhando  haver  o  promotor  cumprido o dever funcional de defesa da ordem jurídica.   No  Superior  Tribunal  de  Justiça,  recurso  ordinário  em  habeas corpus nº 60.172/MG, a Sexta Turma, ao indeferir a ordem,  fez ver a inadequação da via eleita, considerada a necessidade  de exame probatório.  Destacou a incidência do artigo 104 do  Código de Processo Penal, a obstaculizar a rediscussão do tema  alusivo  à  parcialidade  do  promotor.  Observou  não  ter  sido  comprovado  prejuízo  concreto  a  viabilizar  a  declaração  de  nulidade do processo. Na sequência, desproveu os declaratórios  interpostos pela defesa.   Os  impetrantes  asseveram  que  o  representante  do  Ministério  Público  estadual  não  atuou  de  forma  isenta.  Sustentam a pertinência do artigo 254 do Código de Processo  Penal, ante o alegado interesse pessoal do acusador. Dizem da  aplicação  subsidiária  do  artigo  333  do  anterior  Código  de  Processo Civil.  Requereram,  liminarmente,  fosse  declarada  a  suspeição,  determinando-se  a  tomada  de  depoimento  do  promotor  na  condição  de  testemunha  da  defesa.  No  mérito,  buscam  a  confirmação da providência.  Vossa  Excelência,  em  20  de  abril  de  2017,  indeferiu  o  pedido de concessão de medida acauteladora.   A  Procuradoria-Geral  da  República  opina  pela  inadmissão  da  impetração,  dizendo-a  substitutiva  de  recurso  extraordinário. Aduz não haver ilegalidade a ser reparada.    Consulta  ao  sítio  do  Tribunal  de  Justiça  revelou  que  o  processo-crime foi desmembrado em relação ao paciente e mais  três acusados, originando o de nº 0183697-78.2015.8.13.0707. A  exceção  de  suspeição  foi  autuada  sob  o  nº  0326331-    34.2014.8.13.0707.  Lancei  visto  no processo em 1º de setembro de 2017,  liberando-o  para ser examinado na Turma a partir de 19 de setembro seguinte, isso  objetivando a ciência dos impetrantes.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4747" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento   a  agravo  em  recurso  extraordinário  aos  fundamentos  de  que  (a)  a  preliminar de repercussão geral não foi elaborada nos moldes exigidos  pela jurisprudência desta Corte; (b) é inviável a apreciação, em recurso  extraordinário, de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal;  (c)  atrai  a  incidência  do  óbice  da  Súmula  284/STF  a  não  indicação  da  disposição  normativa  infraconstitucional  que  conferiu  à  Justiça  do  Trabalho a competência para processar e julgar a ação civil pública por  ato de improbidade administrativa; (d) o Ministério Público do Trabalho  não possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública por ato de  improbidade  administrativa;  por  consequência,  não  tem  a  Justiça  do  Trabalho competência para julgá-la.  Sustenta a parte agravante, em suma, que (a) sempre há repercussão  geral quando o acórdão recorrido contraria jurisprudência do Supremo  Tribunal Federal; (b) todos os fatos mencionados no extraordinário são  incontroversos e independem do exame de provas; (c) a matéria discutida  no recurso foi devidamente prequestionada. No mais, repisa as razões do  apelo extremo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4748" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  contra  decisão  que  negou  provimento  a  agravo  em  recurso  extraordinário  sob  os  fundamentos  de  que:  (a)  a  alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação  demonstrativa  nos  moldes  exigidos  pela  jurisprudência  do  STF;  (b)  a  questão demanda exame de lei local, incidindo o obstáculo disposto na  Súmula  280/STF;  (c)  quanto  à  interposição  pelo  art.  102,  III,  c,  da  Constituição, aplica-se o óbice da Súmula 284/STF; (d) não cabe ao Poder  Judiciário atuar como legislador positivo para afastar a vedação legal de  apropriação  ou  transferência  de  qualquer  valor  a  título  de  crédito  do  imposto (Lei estadual 10.086/98);   e (e) a matéria debatida nos autos é  distinta da versada no Tema 299 da Repercussão Geral (RE 635.688, Min.  GILMAR MENDES).  Sustenta  a  parte  agravante,  em  suma,  que  (a)  foi  devidamente  demonstrada a  repercussão  geral  do  caso;  (b)  não  se  aplica  a  Súmula  280/STF ao caso; e (c) a matéria de fundo deste recurso possui similitude  com a do Tema 299 da Repercussão Geral.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4749" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "    O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – À folha 130 à  134,   proferi a seguinte decisão:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO  PERMISSIVO  CONSTITUCIONAL  –  ACÓRDÃO  ASSENTADO  EM  INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS  –  NEGATIVA  DE  SEGUIMENTO  AO  PEDIDO.  1. A Assessoria prestou as seguintes informações:  O  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região,  no  julgamento  da  Apelação  em Mandado  de  Segurança  nº  91.04.28085-2/RS,  negou  provimento  ao  recurso,  assentando a impossibilidade de aplicar-se o artigo 25 da  Lei nº 7.450/85, no que prevista a exigência do adicional de  10%  sobre  a  parcela  do  lucro  real  excedente  a  40.000  ORTN, relativamente ao exercício social encerrado em 31  de janeiro  de 1985.  Consignou que o Verbete nº  584 da  Súmula do Supremo conflita com os artigos 116, inciso I, e  144 do Código Tributário Nacional e com o princípio da     irretroatividade da lei tributária, consagrado, inclusive, na  Constituição anterior.  O acórdão impugnado encontra-se assim ementado  (folha 62):  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  VIGÊNCIA.  CONSTITUIÇÃO  ANTERIOR.  DECRETO-LEI  Nº  2462/88.  SÚMULA 584  DO STF.  INTELIGÊNCIA DO ART. 194 DO CTN.  1.  No  regime  constitucional  anterior,  a  exigência da anterioridade para o Imposto de Renda  vinculava-se  ao  exercício  financeiro,  exceto  em  relação  às  pessoas  jurídicas  que havia,  à  época  da  Lei, encerrado o exercício social.  2.  No exame da espécie,  aplicável  o princípio  segundo o qual  o lançamento reporta-se à data da  ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e  rege-se pela  Lei  vigente,  ainda que posteriormente  modificada ou revogada (art. 144 do CTN).  No extraordinário de folha 87 a 103, interposto com  alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, a  União articula com a transgressão do artigo 153, § 29, da  Carta  de  1967,  com  a  redação  dada  pela  Emenda  Constitucional  nº  1/69.  Defende  a  subsistência  do  entendimento constante do Verbete nº 584 da Súmula do  Supremo e a aplicação do artigo 30 da Lei nº 7.450/85 ao  imposto  de  renda  relativo  ao  exercício  financeiro  encerrado em 31 de janeiro de 1985. Refuta a afirmação,  presente no acórdão recorrido, de que o Código Tributário  Nacional entrou em vigor posteriormente à aprovação do  mencionado  Verbete  nº  584.  Sustenta  ter-se,  no  aludido  verbete,  apenas  interpretado  a  legislação  tributária.  Assevera  mostrar-se  diversa  a  dita  “base  do  imposto”,  relativa ao ano civil anterior, e o “exercício financeiro em  que  o  imposto  é  devido”,  pertinente  ao  ano  civil     imediatamente posterior. Nesse sentido, ressalta que o fato  gerador  –  faticamente  concluso  em 31  de  dezembro  do  ano-base  –  ocorre,  consoante  a  lei,  no  primeiro  dia  do  exercício seguinte, ou seja, em 1º de janeiro. Anota não ter  havido violação ao princípio da anterioridade, pois a Lei  nº 7.450/85 foi publicada antes do início do exercício da  cobrança do imposto.  O extraordinário não foi admitido na origem (folha  109).  Em 10  de  novembro de  1998,  o  Ministro  Maurício  Corrêa,  então  relator,  proveu  o  agravo  de  instrumento  interposto mediante esta decisão (folha 65 do agravo em  apenso):  DESPACHO:  Subam  os  autos,  devidamente  processados, para melhor exame.  Intime-se.  O Ministério Público Federal, no parecer da lavra do  Subprocurador-Geral  da  República  Paulo  de  Tarso  Braz  Lucas, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do  recurso  (folha  125  a  127).  Salienta  que  o  adicional  ao  imposto de renda no percentual de 10% sobre o valor do  lucro  líquido  excedente  não  foi  instituído  pela  Lei  nº  7.450/85, mas sim pelo Decreto-Lei nº 1.704/79, tendo sido  a alíquota majorada nos termos do § 2º do artigo 24 do  Decreto-Lei nº 1.967/82.  O recurso está subscrito por Procuradora da Fazenda  Nacional.  A  publicação  do  ato  impugnado  deu-se  no  Diário da Justiça de 20 de novembro de 1996, quarta-feira  (folha  64),  ocorrendo  a  manifestação  do  inconformismo  em 3 de dezembro, terça-feira (folha 86), no prazo legal.    2.  Observem o  teor  da  decisão  proferida  no  agravo  de  instrumento  que  visou  o  trânsito  do  extraordinário.  O  ato,  inclusive, foi rotulado como despacho:  Subam  os  autos,  devidamente  processados,  para  melhor exame. Intime-se.  O citado melhor exame deveria ter acontecido quando da  apreciação do pleito  formulado no  próprio  agravo.  De duas,  uma: ou procede o inconformismo do agravante – e, então, o  pronunciamento  há  de  ser  positivo  –,  ou  não  procede.  A  projeção  dessa  indispensável  análise  para  o  julgamento  do  extraordinário é incabível, além de contrariar a organicidade do  Direito e sobrecarregar o Supremo.   Bem andou o Juízo primeiro de admissibilidade ao negar  sequência ao extraordinário. O acórdão foi proferido com base  em interpretação dada aos artigos 116, inciso I, e 114 do Código  Tributário  Nacional.  Eis  a  fundamentação  utilizada  pelo  Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao julgar apelação no  Mandado  de  Segurança  nº  91.04.18085-2/RS,  interposta  pela  União:   A  matéria  discutida  nos  autos  [diga-se  processo]  refere-se à aplicação do adicional de 10% instituído pela  Lei  nº  7.450/85.  A  Súmula  584  do  Supremo  Tribunal  Federal (sic), que entendia aplicável sobre os rendimentos  do ano-base a lei vigente no exercício financeiro em que  deve  ser  apresentada  a  declaração,  já  está  há  muito  superada,  porque  implica  aplicação  retroativa  da  lei  tributária,  afastada  pelos  arts.  116,  I,  e  144,  do  CTN,  legislação que é superveniente à edição da Súmula (sic).  No  momento  em  que  o  lucro  do  exercício  social,  relativo ao período de 01.02.84 a 31.01.85, foi apurado, em  31.01.85, encerrou-se o ciclo de formação do fato gerador  do Imposto  de Renda,  somente  podendo ser  aplicada a  legislação  vigente  até  aquele  instante.  Desta  forma,  a     tributação  dos  resultados  do  ano-base  1985,  com  a  exigência do adicional de 10% sobre a parcela de lucro real  que excede a 40.000 ORTN, constitui afronta ao princípio  da irretroatividade tributária, já consagrado ao tempo da  Constituição  anterior.  É  de  salientar  que  a  legislação  tributária, à época, permitia a descoincidência (sic) entre o  ano civil e o exercício financeiro, que era igual ao exercício  social.  Embora  desnecessário,  esclareça-se  que  divergência  jurisprudencial, ainda que se considere verbete de súmula, não  impulsiona,  conforme disposto  no artigo  102,  inciso  I,  alínea  “a”, da Constituição Federal, o extraordinário.  3.  Ante  o  quadro,  nego  seguimento  ao  mencionado  recurso.  4. Publiquem.  A União, na minuta de folha 137 a 143, insiste na configuração de  ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade tributária. Evoca o  artigo 153, § 2º, do Diploma Maior anterior, de 1967, com redação alterada  pela  Emenda  Constitucional  nº  1/69.  Segundo  sustenta,  naquele  dispositivo estaria a premissa da orientação firmada no Verbete nº 584 da  Súmula  do  Supremo.  Salienta  que,  ao  superar  o  teor  do  referido  enunciado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região teria atentado contra  o próprio preceito constitucional.   A parte agravada, apesar de instada, não apresentou contraminuta  (certidão de folha 147).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b474a" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do   agravo  em  recurso  extraordinário  por  ausência  de  impugnação  aos  fundamentos da decisão agravada, conforme dispõe o artigo 544, § 4º, I,  do CPC/1973.  A  parte  agravante  sustenta,  em  suma,  que  (a)  a  decisão  que  inadmitiu  o  apelo  extremo  teve  como  base  precedente  inaplicável  ao  presente caso; (b) o recurso extraordinário cumpriu os requisitos legais  para  sua  interposição;  (c)  houve  o  devido  prequestionamento  dos  dispositivos  constitucionais  tidos  por  violados;  e  (d)  a  ofensa  constitucional deu-se de modo direto. No mais, repisa os argumentos de  mérito do extraordinário.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b474b" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  interno interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, contra decisão que  prolatei, assim ementada:   “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.   ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO.  FUNDO  DE   APERFEIÇOAMENTO  DOS  SERVIÇOS  ADMINISTRATIVOS   FAZENDÁRIOS – FASAF. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO   A SERVIDOR  INATIVO.  LEIS  11.503/1997  E  13.221/2007  DO   ESTADO  DE  PERNAMBUCO.  NECESSIDADE  DE  ANÁLISE   DE  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL  LOCAL.   INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  280  DO  STF.  AGRAVO  DESPROVIDO.”  Inconformada  com  a  decisão  supra,  a  parte  agravante  interpõe  o  presente recurso, alegando, em síntese:   \"Com  efeito,  o  ora  agravante  apresentou,  para  fins  de   prequestionamento, recurso de integração perante o Egrégio Superior   Tribunal  de  Justiça  que,  não  o  acolhendo,  terminou  por  violar  os      dispositivos apontados (art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF). A matéria,   portanto, é constitucional, ainda que haja erro processual do Tribunal   a quo, e está devidamente prequestionada. Dito de outra forma: não é   necessário  se  imiscuir  na  legislação  infraconstitucional  para  a   apreciação da controvérsia – ao contrário do afirmado no r. despacho   ora agravado.  Senhores  Ministros,  esta  E.  Corte  conhece  de  Recurso   Extraordinário  que  traga  como  argumento  a  ofensa  aos  princípios   constitucionais  preconizados  no  art.  5º,  XXXV  (princípio  da   inafastabilidade  da  jurisdição),  LIV  (devido  processo  legal)  e  LV   (ampla defesa). Logo, o cabimento do Recurso Extraordinário trancado   reside  na  possibilidade  de  RE’s  por  violação  de  tais  princípios   constitucionais,  como de  resto  de  outros  princípios  constitucionais,   absolutamente  subjetivos,  jamais  expressos  em  Acórdãos,  mas  que   ensejam o apelo extremo.\" (Doc. 4, fl. 4)  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b474c" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Trata-se  de  habeas   corpus,  com  pedido  de  liminar,  impetrado  por  Homero  Morales  Massarente em favor de João Danilo Arantes de Oliveira, contra decisão  monocrática  da  lavra  do  Ministro  Walter  de  Almeida  Guilherme  (Desembargador convocado do TJSP),  do Superior  Tribunal  de Justiça,  que indeferiu liminarmente o HC 310.121/SP.  O paciente foi preso em flagrante, em 12.9.2014, e, posteriormente,  denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado  no art.  33  da  Lei  11.343/06.  O Juízo de Direito  da  1ª  Vara Judicial  da  Comarca  de  Adamantina/SP  converteu  a  prisão  em  flagrante  em  preventiva.   Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus, perante o Tribunal de  Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar.   Submetida a questão à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, o  Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do  TJSP) indeferiu liminarmente o writ.  No  presente  habeas,  argumenta  o  Impetrante  a  inexistência  dos  pressupostos  autorizadores  da  constrição  cautelar  e  a  falta  de  fundamentação  idônea  do  decreto  prisional.  Afirma  que  o  paciente  é  primário,  possui  bons  antecedentes,  residência  fixa  e  ocupação  lícita.  Requer,  em  medida  liminar  e  no  mérito,  a  concessão  de  liberdade  provisória  ou,  sucessivamente,  a  imposição  de  medidas  cautelares  diversas da prisão (art. 319 do CPP).  Em 19.12.2014, indeferi a liminar.     O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  do  Subprocurador-Geral  da  República  Edson  Oliveira  de  Almeida,  opina  pela  concessão  da  ordem de  ofício  para  revogar  a  prisão  cautelar  do  paciente.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b474d" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  contra  decisão  que  negou  seguimento  à  reclamação, nos seguintes termos:  “Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,  ajuizada por Wallace Darlan Santos Costa, em face do Juízo da  Vara  Criminal  da  Comarca  de  Teresópolis/RJ,  por  alegada  violação da Súmula Vinculante 14.   A defesa alega que o reclamante foi surpreendido, no mês  de fevereiro de 2013, por uma medida de busca e apreensão em  sua residência que se localiza no Estado da Bahia, emitida pelo  Juízo reclamado.   Por esse motivo, aduz que constituiu advogados para que  apurassem  o  ocorrido  no  juízo  do  Estado  da  federação  que  emitiu a ordem.   Afirma que, no dia 11.9.2013, seus patronos se dirigiram à  comarca do Município de Teresópolis, RJ, para fazer a juntada  da procuração outorgada e ter vista por completo dos autos nº  0026747-76.2012.8.19.0061, de caráter sigiloso.   Sustenta  que,  na  mesma  data,  a  Douta  Magistrada     despachou a petição do reclamante para o Parquet Estadual, não  se  manifestando  pela  deferência  ou não  do  pedido  de  vista,  estando até os dias de hoje o citado processo com o MP/RJ.  Assevera  que  o  juízo  reclamado,  ao  não  despachar  a  petição na qual se pleiteava a vista dos autos, violou a Súmula  Vinculante n. 14 do STF. A esse propósito argumenta o seguinte:   ‘não  houve  uma  negativa  exteriorizada  pela  Magistrada,  simplesmente  de  forma  oblíqua  às  formas  costumeiras  no  mundo  jurídico,  sem  plausibilidade,  o  processo é enviado ao Parquet Estadual, onde a defesa não  consegue o acesso aos referidos autos, o que foge a uma  regra  de  normalidade  e  paridade  de  armas  dentro  do  ordenamento  jurídico  para  um  fim  tão  elementar  ao  indivíduo,  que  é  o  direito  de  saber  as  acusações  que  versam sobre a sua pessoa’.   Desse modo, requer a concessão da medida liminar para  determinar  ao  Juízo  da  Vara  Criminal  da  Comarca  de  Teresópolis/RJ  que  disponibilize  acesso  irrestrito  a  tudo  já  efetivamente carreado nos autos, seja em processo físico, digital,  mídias,  entre  outros,  seja  no  que  corresponde  ao  objeto  das  investigações. No mérito, pugna pela confirmação da liminar.   A autoridade reclamada prestou informações (…) (eDOC  10).  O  reclamante  peticionou  informando  que,  apesar  de  a  autoridade reclamada ter se referido a habeas corpus, trata-se de  mera petição de vista dos autos.   O pedido liminar foi indeferido (eDOC 4).  A  Procuradoria-Geral  da  República  manifestou-se  pela   improcedência  da  reclamação,  em  parecer  ementado  nos  seguintes termos:   ‘RECLAMAÇÃO.  ACESSO  AOS  AUTOS  DE  INQUÉRITO POLICIAL.  TRAMITAÇÃO DO FEITO EM  SEGREDO  DE  JUSTIÇA.  DILIGÊNCIAS  PENDENTES.     PROVIDÊNCIAS NÃO DOCUMENTADAS NOS AUTOS  DO INQUÉRITO. Inexistência de negativa de acesso por  parte  da  autoridade  reclamada.  Autos  em  Poder  do  Ministério Público Estadual.  Parecer  pela  improcedência  da reclamação’. (eDOC 14)   É o relatório. Decido. As razões não merecem acolhimento. Não obstante a Súmula Vinculante n.  14 elucidar que é   direito  do  investigado  ter  amplo  acesso  aos  elementos  de  provas colhidos em sede de investigação, verifico não se aplicar  ao presente caso.  Explico.  Extrai-se do conteúdo probatório constante dos  autos  que as  informações  que o  reclamante  pleita  ter  acesso  ainda  não  foram  assentadas  no  procedimento  investigatório,  razão pela qual, tendo a investigação caráter sigiloso, qualquer  ingerência, neste momento específico, prejudicará as diligências  ainda em andamento.  Como bem salientou a Procuradoria-Geral da República, e  diante das informações  prestadas  pela  autoridade reclamada,  existem diversas  ‘providências  requeridas  pelo  Ministério  Público   que ainda não foram implementadas ou que não foram respondidas   pelos  órgãos  oficiados  e  que,  perderão  sua  eficácia  se  tornadas  de   conhecimento público’.  Portanto, não vislumbro violação manifesta ao Enunciado  14 da Súmula Vinculante desta Corte a ensejar a procedência do  pedido,  tendo  em vista  diligências  ainda  pendentes  a  serem  executadas.  Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação,  nos termos do art. 21, § 1º, do RI/STF”.   No  agravo  regimental,  sustenta-se  que  o  envio  dos  autos  ao  Ministério  Público antes  do despacho da petição protocolada pelo  seu  patrono  com  o  intuito  de  ter  acesso  aos  autos,  configuraria  flagrante  desrespeito à Súmula Vinculante 14 do STF.    É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b474e" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (Relator): Trata-se de agravo  regimental,  interposto contra decisão monocrática de minha lavra,  que  negou seguimento ao presente writ, dado que a apreciação do pedido da  defesa implicaria supressão de instância.  Na espécie, o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela  suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico ilícito de  entorpecentes  e  posse  ilegal  de  munições  de  uso  proibido  ou  restrito  (Ação  Penal  356/2011,  da  2ª  Vara  Criminal  da  Comarca  de  Casa  Branca/SP).   No presente recurso, o agravante sustenta a ausência dos requisitos  autorizadores da prisão preventiva, bem como o excesso de prazo para  encerramento  da  instrução  criminal,  pois  se  encontra  preso  desde  26.5.2011.  Assevera, também, que é primário, tem bons antecedentes, endereço  fixo, ocupação lícita e, mesmo assim, é mantido preso.  Ademais,  ressalta que as demais medidas cautelares elencadas no  art.  319  do  CPP  são  suficientes  para  resguardar  a  normalidade  da  instrução criminal no Juízo de origem.  Por fim, pede seja julgado o mérito do presente writ. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b474f" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental interposto por FABRÍCIO ALMEIDA TEIXEIRA, contra decisão de  minha relatoria, que dispôs:  “[...] O recurso cabível, em tese, de acórdão do STJ proferido em   recurso ordinário em habeas corpus é o extraordinário, a evidenciar o   não cabimento do presente writ, sob pena de desprestígio do sistema   recursal.   O Supremo Tribunal Federal segue a orientação de que não lhe   cabe  julgar  habeas  corpus  substitutivo  de  recurso  extraordinário,   conforme  os  precedentes:  HC  124825,  Relator  (a):  Min.  ROSA  WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/02/2015; HC 125596 AgR,   Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado   em 16/12/2014; HC 124132, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira   Turma, julgado em 28/10/2014.   A  argumentação  de  falta  de  justa  causa  para  a  ação  penal   pretende submeter  ao Supremo Tribunal  Federal  a análise  de fatos,   provas e elementos de informação produzidos na ação penal de origem.  O habeas corpus é ação inadequada para a valoração do acervo   fático probatório da ação penal, conforme dispõem os artigos 648 e 649   do Código  de  Processo  Penal  e  a  jurisprudência  sedimentada  desta   Corte.  In casu, a alegação de que a denúncia não descreveu a conduta   do paciente, apenas afirmando que ele planejou o crime, não traduz   constrangimento ilegal, uma vez que a prova da participação deverá   ser produzida durante a instrução processual.    Ademais,  da  leitura  da  peça  acusatória  conclui-se  que  o   Ministério  Público  descreveu  a  conduta  do  paciente,  apontando,   inclusive,  os motivos do crime. Por isso,  correta a decisão do juízo   singular que reconheceu a justa causa para instauração do processo   crime. Eis o referido trecho da denúncia:  “A 3ª DENUNCIADA, esposa da vítima, planejou com o 2º   DENUNCIADO  [ora  paciente]–  com  quem  mantinha  um   relacionamento extraconjugal – a morte de seu marido Marco Aurélio,   de modo que foi “encomendada” a execução ao 1º DENUNCIADO,   para  quem  foi  oferecida  a  quantia  de  R$  1.300,00  para  matar  a   vítima.”  Portanto, a denúncia não é inepta. Da mesma forma, a prisão preventiva decretada pelo Juízo a quo    não revela constrangimento ilegal. Conforme concluiu o Superior Tribunal de Justiça, a decisão que    decretou  a  prisão  preventiva  está  fundamentada  em  elementos   concretos que justificam sua implementação. O decisum apontou de   forma  satisfatória  todos  os  pressupostos  da  prisão  cautelar  e   reconheceu  a  sua  necessidade.  Transcrevo,  a  título  de  ilustração,   trechos da decisão:  \"(...) Ainda que pela visão abstrata da imputação, observa-se a feérica    necessidade  da  segregação  para  garantia  da  ordem  pública.  Os   interesses  da  ordem  pública  também  caminham  pela  dignidade  da   justiça,  mantendo-se  viva  a  crença  da  sociedade  no  Direito.  O   sentimento de justiça imediata minimiza a sensação de impunidade e   intimida novos desvios de comportamento.  De  acordo  com  a  Lei  12.403⁄2011,  que  alterou  o  Código  de   Processo  Penal,  a  prisão  preventiva  será  determinada  nos  crimes   dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a   04 anos e apenas quando não for cabível a sua substituição por outra   medida cautelar (art. 282, § 6o e art. 313, I, do CPP).  Realço que os indícios de autorias e materialidade exigidos para   a medida de exceção encontram-se abundantes nos autos.  Ressalto que a prisão cautelar com base no resguardo da ordem   pública  visa  evitar  que  os  agentes  permaneçam  delinquindo  no      decorrer da persecução penal, evitando distúrbios e intranqüilidade no   meio social.  Assim, a prisão dos increpados faz-se necessária para garantia   da ordem pública.  Ademais, trata-se de crime hediondo, de conseqüências nefastas   para toda a sociedade, deste modo não há que se falar em beneficiar   com medidas  cautelares  diversas  da  prisão,  sob  pena  de  se  tornar   inócua a persecução penal e a garantia da ordem pública.  Friso que pelos elementos de informações contidos no bojo do   pedido, vislumbro os requisitos estabelecidos em lei para o decreto de   prisão preventiva.  O estado anímico das testemunhas é outro motivo relevante para   justificar  a  segregação  cautelar  pela  conveniência  da  instrução   criminal.  A barbárie acaba incidindo como rotina, fragilizando a sociedade   e  subtraindo-lhe  os  valores  fundamentais.  A segregação,  por  si  só,   certamente não representa o mecanismo mais eficaz de tutela social,   especialmente quando, de regra, incide sobre o já excluído por outra   linguagem.  Mas,  imperiosa  sempre  que  o  conjunto  de  elementos   denota a evidência do absoluto comprometimento dos indivíduos com   a prática delituosa.  Há, em primeiro momento, necessidade da segregação cautelar   do imputado, especialmente para assegurar que os testemunhos sejam   granjeados sem qualquer influência negativa do estado de liberdade do   acusado.  Não se trata de  juízo de certeza absoluta,  mas de  evidências,   indícios e da positividade de sua ocorrência no mundo concreto. Neste   sentido, a inquisa satisfaz plenamente as exigências legais.  O segundo elemento  relevante  está  afeto  a  'justificativa  para   prisão  preventiva'.  Sob  tal  aspecto,  sobejam  os  motivos  de  sua   justificação.  A  par  da  já  conhecida  cartilha  de  evocação  ao  ortodoxo   garantismo e aos costumeiros dizeres de que a primariedade e os bons   antecedentes  devem  funcionar  como  uma  espécie  de  'imunidade   processual' ao decreto prisional convém salientar que a mais abalizada   doutrina  e  jurisprudência  entendem  ser  possível  a  decretação  ou      manutenção da prisão cautelar em razão da gravidade do delito, aliada   a  outros  elementos  autorizadores  da  medida  (RT  483⁄306),  ainda   quando seja primário e de bons antecedentes o réu. Assim porque, nos   termos da jurisprudência pátria, a gravidade e a violência da infração,   têm valor considerável na decretação da custódia preventiva, mesmo   porque revelam, no mínimo, uma possível periculosidade do agente,   determinando mais  vigor  na aplicação da lei  penal.  (TJSP-HC-Rel.   Pires  Neto  -  RJTJSP  125⁄579).  A  ordem  pública  consiste  na   preservação da sociedade contra atos ilícitos e deturpadores do Estado   de  Direito,  evitando a  eventual  repetição do  delito  pelo  agente,  até   porque, os delitos por ele  praticados causam grande impacto social,   considerados  hediondos  pela  legislação  pátria.  Saliente-se  que  o   conceito de ordem pública não se limita a prevenir futuros delitos, mas   acautelar  a  sociedade,garantindo  a  paz  social  e  a  credibilidade  da   Justiça, face o clamor público e a gravidade dos crimes.  Frise-se  que  se  encontra  pacificado  o  entendimento  de  que   mesmo possuindo os acusados condições pessoais favoráveis, tais como   primariedade, bom antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não   têm o condão de, por si sós desconstituir a custódia antecipada, caso   estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que   autorizem a decretação da medida extrema, como é o caso.  Cumpre  ressaltar,  desde  logo,  que  há  nos  autos  prova  da   existência  do  crime  e  indícios  fortes  e  suficientes  das  autorias,   bastantes para que se decrete a prisão cautelar. Sob outra perspectiva,   deve-se ter em vista que a prisão cautelar não ofende o princípio da   presunção  de  inocência,  conforme  já  pacificado  nos  tribunais   superiores,  estando  o  entendimento  inclusive  já  sumulado  pelo   Egrégio Superior Tribunal de Justiça.  Destaca-se  a  representação  pela  prisão  preventiva  formulada   pela  Autoridade  Policial  e  coadjuvada pelo  Ministério  Público  (fls.   318⁄321e 324 e verso dos presentes autos, nos seguintes termos:  '(...) O presente inquérito policial foi instaurado para investigar   e apurar o crime de homicídio qualificado tentado, ocorrido por volta   das  02:30 hs,  do dia  26⁄05⁄2014,  na rua Abilio  Barreto,  140,  casa,   bairro  Guaratiba,  figurando  como  como  vítima  Marco  Aurélio  da   Silva  do  Nascimento.  Consta  dos  autos  que  nas  circunstâncias  de      tempo e local acima indicados, a vítima Marco Aurélio encontrava-se   em sua residência, juntamente com sua companheira Maria Helena   Leal Goulart, o filho do casal de três anos de idade e sua sobrinha   Michele Leal de Azevedo, de treze anos de idade, deitado e dormindo,   sozinho, em sua cama, quando alvejado por um disparo de arma de   fogo na nuca. Marco Aurélio foi socorrido e encontra-se internado em   estado de coma. Às fls. 127⁄131 consta acostada informação sobre as   investigações  realizadas  dando  da  dinâmica  do  evento,  de  suas   circunstâncias, dos motivos, bem como de sua execução. Através de   diligências levadas a efeito por agente desta DPrestou apurado que   Maria  Helena,  vinte  e  três  anos  mais  jovem  que  Marco  Aurélio,   ouvida às fls. 09⁄10 e 18⁄22, tramou sua morte, juntamente com seu   amante  Fabrício  e  sua  mãe  Shirley.  Com  efeito,  consta  dos   depoimentos acostados às fls. 103⁄104, fls. 110⁄111 e fls. 124⁄125 que   Maria  Helena  odiava  Marco  e,  de  comum acordo  com seu amante   Fabrício e sua mãe Shirley, planejou sua morte e, para isso, tentou   contratar  traficantes  da  Favela  do  Rola  e⁄ou  de  Antares  para   matarMarco  Aurélio,  mas  não  conseguiu  pois  ninguém  naquelas   localidades aceitou matar um policial  militar, Maria Helena,  então,   contratou um amigo seu de infância de nome Adjam, o qual aceitou o   'trabalho'  e  cobrou a  quantia  de  R$1.300,00 (hum mil  e  trezentos   reais) e mais as duas armas de Marco. Há informação às fls. 103 de   que Adjam faz parte da milícia. Consta dos autos que, Sidnei odiava   Marco Aurélio e providenciou para que a porta da casa da vítima não   pudesse mais ser trancada, retirando-lhe a trava (fls. 20), bem como   pode ter dopado a vítima no dia do crime ou ensinado Maria Helena a   fazê-lo  (fls.  111).  Consta,  ainda,  no  depoimento  de  Maria  Helena   acostado às fls. 18⁄22 que Shirlei perguntou à filha '...se a declarante   tinha certeza se Marco Aurélio iria dormir em casa, sendo respondido   que sim; que Shirlei orientou à declarante que caso o Marco Aurélio   fosse morto era para ficar firme e só chorasse muito quando a Polícia   chegar...' (fls. 21). Causa estranheza que, só no dia do crime, Maria   Helena, como declarou às fls. 19, pela primeira vez dormiu fora de sua   cama, tendo dormido na sala e providenciado para que o filho do casal   não ficasse perto do pai, deixando Marco sozinho na cama, apesar da   presença de sua sobrinha Michele na casa, os três dormiram na sala      enquanto a vítima dormia sozinho em sua cama no seu quarto. Da   mesma forma é de estranhar-se o fato de que o cachorro que é tido   como feroz, não ter latido naquela noite, na hora do fato. Consta ainda   às fls. 111 que, antes do crime, Maria Helena levou as duas armas de   Marco para Adjam e deixou a chave do carro de Marco na caixa do   correio, para facilitar a fuga dos meliantes. Com efeito, depois de ter   cometido o crime,  os autores levaram o carro da vítima,  o  qual foi   achado perto da casa de Adjam. De acordo com imagens obtidas de   uma câmara que existe no local onde o carro foi deixado, embora sem   nitidez, mostra que de seu interior desceram dois elementos, ou seja,   Adjam e um comparsa que o ajudou na empreitada criminosa. Consta   também de  fls.  111,  que ...  pelo  que tudo indica foi  Fabrício  quem   financiou, pois devido ao caso amoroso que Maria Helena tem com ele,   de tudo ele sabe e tem plena participação.... Às fls. 53 e 54 constam   acostados  impressos  das  mensagens  trocadas  por  Maria  Helena  e   Fabrício,  através do aplicativo WhatsApp, onde momentos antes do   crime, Maria Helena diz 'Fabrício pelo amor de Deus. Qualquer coisa   entrega o meu filho pra minha mãe'. Fabrício, por reiteradas vezes,   manda que ela saia da casa com seu filho e sua sobrinha. Diante das   evidências  da  prisão  temporária  de  MARIA  HELENA  LEAL   GOULART,  FABRÍCIO  ALMEIDA  TEIXEIRA,  SHIRLEI  LEAL   DO NASCIMENTO e ADJAM ANDRADE JOSÉ DOS SANTOS,   devidamente  endossada  pelo  Órgão  do  MP,  às  fls.  152⁄152v,  e   decretada pelo r. Juízo do 3a Vara Criminal da Comarca da Capital —   III  Tribunal  do  Júri,  pelo  prazo  de  trinta  dias,  conformedecisão   acostada às fls. 154⁄158. Às fls. 168 foi acostado a Certidão de Óbito   da vítima Marco Aurélio da Silva do Nascimento. No dia 02⁄07⁄2014,   policiais  desta  43ª  DP  lograram  êxito  em  cumprir  os  referidos   mandados,  prendendo  MARIA  HELENA  LEAL  GOULART,   FRABRÍCIO  ALMEIDA  TEIXEIRA,  SHIRLEI  LEAL  DO   NASCIMENTO e ADJAM ANDRADE JOSÉ DOS SANTOS. Às   fls. 170⁄172 consta o depoimento de ADJAM ANDRADE JOSÉ DOS   SANTOS declarando que realmente Maria Helena pediu a ele, Adjam,   que matasse Marcos Aurélio, oferecendo-lhe a quantia de R$1.300,00   (hum  mil  e  trezentos⁄reais).  Adjam  acrescentou  que  aceitou  a   empreitada  e  matou  Marco  Aurélio  com  o  auxílio  de  um  amigo      chamado  Thiago,  vulgo  'Guinho',  a  quem  pagaria  a  quantia  de   R$650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) para ajuda-lo, narrando toda a   dinâmica  da  preparação  e  da  execução  do  crime,  acrescentando   inclusive  que  momentos  antes,  do  crime  Maria  Helena  levou   paraAdjam as duas armas da vítima. Adjam, no momento em que foi   preso,  encontrava-se  em poder  de  uma das  armas  de  (revólver)  da   vítima,  e  admitiu  que  foi  com  ela  que  matou  Marco  Aurélio,   acrescentando  que  vendeu  a  outra  arma  (pistola)  por  R$1.500,00   (hum mil e quinhentos reais). Adjam foi autuado em flagrante pelo   porte da arma de fogo, conforme cópia às fls. 173⁄174. Depois de presa,   Maria Helena foi reinquirida às fls. 178⁄180, confessando que tramou   a  morte  de  Marco  Aurélio  e  Adjam  executou,  narrando  todos  os   detalhes  da  preparação  e  a  execução.  Aduz  Maria  Helena  que  sua   sobrinha Michele não sabia de nada. Através de diligências realizadas   conseguimos identificar o comparsa de Adjam como Thiago Rodrigues   Costa, cuja qualificação encontra-se acostada às fls. 276 e fotografias   às  fls.  277.e  278.  Às  fls.  294  consta  o  Auto  de  Reconhecimento   firmado por Adjam reconhecendo Thiago Rodrigues Costa como sendo   o indivíduo que o ajudou no crime que ora se apura, o qual encontra- se em local incerto e não sabido. Pelo que restou apurado nos autos   Shirlei Leal do Nascimento não participou da empreitada criminosa   em apuração, razão pela qual não representamos pela prorrogação do   prazo de suaprisão. (...)'  A denúncia imputa aos acusados, o seguinte: '(...)  Na madruga de 26 de maio de 2014, no dia  interior de    residência  localizada  na  Rua Abilio  Barreto,  n.°  140,  no  bairro  de   Guaratiba, nesta comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre e   consciente, imbuído de vontade de matar, em comunhão de desígnios e   ações criminosas com 2o, 3o e 4o DENUNCIADOS, efetuou disparo   de arma de fogo contra a cabeça da vítima MARCO AURÉLIO DA   SILVA DO NASCIMENTO, causando-lhe lesões que, por sua sede e   natureza, foram a causa eficiente de seu óbito, conforme fls. 168 dos   autos. A 3a DENUNCIADA, esposa da vítima, planejou com o 2°   DENUNCIADO - a morte de seu marido Aurélio, de modo que foi   'encomendada'  a  execução  ao  1o  DENUNCIADO,  para  quem  foi   oferecida a quantia de R$1.300,00 (hum mil e trezentos reais) para      matar  da  vítima.  Registre-se  que  a  3a  DENUNCIADA,  antes  do   crime, entregou as duas armas de fogo da vítima - uma pistola e um   revolver calibre 38 - ao 2o DENUNCIADO, além de deixar o portão   da casa aberto, o veículo da família fora da garagem e suas chaves na   caixa  do  correio,  para  que,  assim,  fosse  simulado  um  assalto  à   residência  com  a  subtração  de  tais  bens.  Salienta-se  que  o  1o   DENUNCIADO convidou o 4o DENUNCIADO para a empreitada   criminosa, sendo certo que , na data dos fatos, ambos se dirigiram à   residência  da vítima, quando, então,  o 1o DENUNCIADO efetuou   um disparo de revolver contra a nuca de Marco Aurélio enquanto este   dormia e, em seguida, deixou o local com veículo da vítima conduzido   pelo  4º  DENUNCIADO,  veículo  abandonado  nas  imediações  de   Campo Grande, na forma combinada com a 1° DENUNCIADA.  (Ipsis literis, com supressões decorrentes da síntese).' Cabe aqui trazer a colação os seguintes arestos: (...) Frise-se que o modus operandi empregado pelos agentes indica    periculosidade  suficiente  a  abalar  a  ordem  pública,  como  restou   consignado nos relatos das testemunhas e da Autoridade Policial.  Vale  reavivar  o  dizer  Ministerial  à  fl.  324  verso:  '(...)  No   atinente à conveniência da instrução criminal, deve-se ressaltar que   há  notícias  nos  autos  de  que  a  denunciada  MARIA  HELENA,   ameaçou de morte testemunhas e afirmando para outra seu interesse   em fugir (fls. 125, 184 e 193), que o denunciado ADJAM, por sua vez,   teria  envolvimento com a milícia da localidade e  que o denunciado   Thiago  se  encontra  foragido  após  o  cumprimento  da  prisão  dos   comparsas (...)'.  Como  sabido,  no  procedimento  do  Júri  a  instrução  criminal   ganha  extraordinário  relevo,  especialmente  em  razão  de  seu   destinatário final - o Conselho de Julgamento. O judicium acusationis   deve  ser  desenvolvimento  sem  qualquer  espécie  de  mácula  ou   interferência,  lembrando  que  possivelmente  irá  se  renovar  na  fase   instrutória perante o Júri Popular.  A  garantia  da  instrução  criminal  é  o  primeiro  elemento   garantidor da higidez do eventual julgamento pelo Tribunal do Júri.  O  acusado  THIAGO  RODRIGUES  COSTA,  vulgo      'GUINHO'  optou  pelo  alheamento,  no  indisfarçável  propósito  de   esquivar-se diante da aplicação da Lei Penal, abandonando o distrito   de culpa, sem qualquer indicação do local onde poderia ser encontrado.  Cabe aqui trazer a colação os seguintes arestos: (...) Mesmo  buscando  no  afogadilho  dos  livros  já  escritos,  antes    mesmo  de  se  proceder  a  uma  investigação  teórica  e  prática  dos   institutos prisionais e  de  liberdade provisória,  não haverá qualquer   concepção  abolicionista  capaz.  De  questionar  o  cabimento  e  a   necessidade do decreto prisional.  O  conceito  de  ordem  pública  não  se  limita  a  prevenir  a   reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria   credibilidade  da  Justiça,  em  face  da  gravidade  do  crime  e  de  sua   repercussão.  A  conveniência  da  medida  deve  se  revelada  para  a   sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à pratica delituosa.   Embora seja certo, que a gravidade do delito, por si, não basta para   decretação da custódia,  a  forma e execução do crime, a  conduta do   acusado,  antes  e  depois  do  ilícito,  e  outras  circunstâncias  podem   provocou  imensa  repercussão  e  clamor  público,  abalando  a  própria   garantia da ordem pública,  impondo-se a medida como garantia do   próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.  Sob tais fundamentos, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA  dos  acusados  ADJAM  ANDRADE  JOSÉ  DOS  SANTOS,   FABRICIO  ALMEIDA  TEIXEIRA,  MARIA  HELENA  LEAL   GOULART, THIAGO RODRIGUES COSTA, vulgo 'GUINHO'.\"  Quanto à alegação de excesso de prazo, a jurisprudência desta   Corte é no sentido de que a complexidade dos fatos e do procedimento,   bem  como  a  pluralidade  de  réus  e  testemunhas,  permitem  seja   ultrapassado o prazo legal.  Ex  positis,  nego  seguimento  ao  habeas  corpus,  por  ser   manifestamente  incabível,  com  fundamento  nos  arts.  38  da  Lei   8.038/1990 e 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal   Federal.”  Inconformado com a decisão supra, o agravante interpõe o presente  recurso, alegando,  em síntese:    “Com  a  devida  vênia  do  eminente  Relator,  não  obstante  a   importância  dos  precedentes,  eles  não  se  aplicariam  ao  caso  em   reexame,  pois  em  nenhum  momento  cogitamos  de  “habeas  corpus   substitutivo do recurso extraordinário”. Isso está bem claro no item   III,  da petição inicial  da mandamental.  Repitamos:  trata-se de writ   originário,  haja  vista  que  o  ciclo  recursal  anterior  foi  completado.   Tampouco, tencionamos Recurso Ordinário em Habeas Corpus porque   incabível na espécie.  E ainda tivéssemos impetrado Habeas Corpus Substitutivo do   Recurso Extraordinário ou Recurso Ordinário em Habeas Corpus —   o  que  só  admitimos  por  amor  à  argumentação  —  haveria  a   possibilidade da concessão da ordem de ofício, ainda que inadequada a   via processual recursal […].”  Requer seja provido o presente recurso para que:  “a) desconstituir o venerando acórdão atinente ao julgamento do    recurso  em  Habeas  Corpus  nº  57.781-RJ  (2015/0059488-5)  da   Colenda  Sexta  Turma  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça,   declarando  a  falta  de  justa  causa  e  fundamentação  (válida)  para  a   decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente no processo   nº  0189229-83.2014.8.19.001,  do  III  Tribunal  do  Júri  do  Rio  de   Janeiro; ou  b)  anular  dito  venerando  acórdão,  determinando  a  baixa  dos   autos  do  recurso  à  Colenda  Sexta  Turma,  do  Egrégio  Superior   Tribunal de Justiça, para que aprecie e julgue a substituição da prisão   preventiva por outra(s) medida(s) cautelar(es) previstas no artigo 319   do Código de Processo Penal, concedendo medida liminar ao paciente   para que aguarde referido julgamento em liberdade, por ser de lídima   justiça.”  O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do  agravo regimental.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4750" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão  de folhas 295 e 296, desprovi o agravo, consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE –  DESPROVIMENTO DO AGRAVO.  1.  A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela  revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das  vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação.  Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada  soberanamente  pelo  Tribunal  de  origem,  considerando-se  as  premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o  Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:  Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário.  As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos  fáticos  estranhos  à  decisão  atacada,  buscando-se,  em  última  análise,  o  reexame  dos  elementos  probatórios  para,  com  fundamento  em  quadro  diverso,  assentar  a  viabilidade  do  recurso.    2. Conheço do agravo e o desprovejo.  3. Publiquem.  O agravante, na minuta de folha 299 a 302, insiste na demonstração  de ofensa ao artigo 5º,  incisos X,  XXXII e LV,  da Constituição Federal.  Afirma não ser necessário o reexame fático para se concluir pela ausência  de  responsabilidade  do  banco  pelo  suposto  dano.  Pretende,  supletivamente, seja a indenização fixada de forma justa e proporcional.  A  parte  agravada,  instada  a  se  manifestar,  não  apresentou  contraminuta (certidão de folha 306).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4751" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES: Trata-se  de  agravo  regimental  em  recurso  extraordinário  contra  decisão  que  negou  provimento a recurso,  com fundamento na jurisprudência desta Corte.  Eis um trecho desse julgado:  “Verifico  que  o  acórdão  recorrido  está  em  consonância  com  a  jurisprudência  desta  Corte,  que  reconhece  a  constitucionalidade da inclusão na base de cálculo do ICMS do  acréscimo de preço decorrente dos encargos do financiamento,  nas vendas a prazo”. (eDOC 44)  No agravo regimental,  sustenta-se que a base de cálculo do ICMS  deve ser no valor emitido na nota fiscal, ou seja à vista. Argumenta-se  que,  tendo  em  vista  que  a  segunda  operação  de  financiamento  foi  realizada em contrato particular com outra empresa, o ICMS não deve  incidir (eDOC 46).  Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, reiterando as  razões apresentadas na contraminuta (eDOC 57).  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4752" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Sindicato dos Trabalhadores  Públicos  da Saúde no Estado de São   Paulo  interpõe  tempestivo  agravo  regimental  contra  decisão  em  que  neguei  provimento  ao  agravo  de  instrumento  (fls.  176  a  183),  com  a  seguinte fundamentação:  “Vistos. O SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA   SAÚDE  NO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  interpõe  recurso  extraordinário (folhas 83 a 103) contra acórdão proferido pela  Seção  Especializada  em  Dissídios  Coletivos  do  Tribunal  Superior do Trabalho, assim ementado:  ‘DISSÍDIO  COLETIVO.  PESSOA  JURÍDICA  DE  DIREITO PÚBLICO INTERNO.  1.  Independentemente  da  natureza  jurídica  do  vínculo  existente  entre  a  administração  pública  e  seus  servidores,  se  estatuários  ou  celetistas,  a  jurisprudência     deste  Tribunal  Superior  do  Trabalho  não  admite  a  possibilidade  jurídica  de  dissídio  coletivo  de  qualquer  natureza  contra  pessoa  jurídica  de  direito  público.  Inteligência dos artigos 37, 39 e 169, da Constituição da  República,  aplicáveis  à  administração  pública  direta,  indireta  ou  fundacional  de  qualquer  dos  Poderes  da  União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.  2.  A Lei  7.783/89  é  dirigida  aos  trabalhadores  da  iniciativa  privada,  sendo  impossível  o  julgamento  da  abusividade  de  movimento  paredistas  de  servidores  de  hospitais e casas de Saúde do Estado. O artigo 37, inciso  VII, garante aos trabalhadores do setor público o direito  de greve, mas condiciona o seu exercício a termos e limites  a  serem  estabelecidos  em  lei  complementar  ainda  não  editada.  3. Remessa Oficial provida para extinguir o processo  sem julgamento do mérito’ (fl. 55).  Interpostos embargos de declaração (folhas 63 a 65), foram  parcialmente  recebidos,  para  prestação  de  esclarecimentos  (folhas 77 a 79).  Insurge-se,  no  apelo  extremo,  fundado  na  alínea  a  do  permissivo  constitucional,  contra  alegada  contrariedade  ao  artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, em razão de ter  sido reconhecida a estabilidade da recorrida em emprego no  qual  contava com apenas  dez meses de trabalho,  à  época da  demissão.  Depois de apresentadas contrarrazões (folhas 112 a 115), o  recurso  não  foi  admitido,  na  origem  (folha  123),  daí  a  interposição deste agravo de instrumento.  Por  fim,  o  parecer  da  douta  Procuradoria-Geral  da  República é pelo desprovimento do recurso (folhas 144 a 148).  Pelo despacho de folhas 150 a 151, o recorrido foi instado a  esclarecer  os  termos  da  preliminar  que  deduziu  na  contra- minuta apresentada ao presente agravo, o que foi feito através  da petição de folhas 154/155.    Decido. Anote-se,  inicialmente,  que o  acórdão  dos  embargos  de   declaração  foi  publicado  em  27/8/04,  conforme  expresso  na  certidão  de  folha  80,  não  sendo  exigível  a  demonstração  da  existência  de  repercussão  geral  das  questões  constitucionais  trazidas  no  recurso  extraordinário,  conforme  decidido  na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.  Supero,  ainda,  a  questão  preliminar  aventada  nas  contrarrazões  deste  agravo,  consistente  na  suposta  falta  de  assinatura na peça de sua interposição, dada a inconsistência do  apelo extremo por seu intermédio deduzido, a merecer pronta  solução de mérito.  Quanto  a  tal  aspecto,  tem-se  que  a  irresignação  não  merece prosperar.  E  isso  porque  a  eventual  análise  acerca  da  alegada  violação do princípio constitucional objeto do presente recurso  demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório  constante dos autos, bem assim de normas infraconstitucionais  utilizadas em sua fundamentação, o que se mostra de inviável  ocorrência no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que  dispõem as Súmulas nºs 279 e 280 do STF.  Especificamente sobre a hipótese aqui retratada, referente  à análise de cabimento de recurso extraordinário interposto, em  matéria  trabalhista,  contra  acórdão  do  Tribunal  Superior  do  Trabalho  que  julgou  extinto  o  processo  sem  apreciação  de  mérito, citem-se os seguintes julgados:  ‘Recurso  extraordinário.  Dissídio.  Extinção  do  processo  em  recurso  ordinário.  Ofensa  indireta.  Necessidade  de  exame  de  legislação  infraconstitucional.  Precedentes da Suprema Corte. 1. Não é viável o recurso  extraordinário quando a ofensa à Constituição Federal é  indireta. 2. A extinção do processo pelo Tribunal Superior  do Trabalho envolve tema infraconstitucional. 3. Havendo  a  revisão  de  ofício  por  ausência  de  pressupostos  de     constituição  e  de  desenvolvimento  válido  e  regular  do  processo é manifesta a impossibilidade de invocar-se seja  a preclusão seja a proteção constitucional da coisa julgada.  4. Recurso extraordinário a que se nega provimento’ (RE  nº  246.980/ES,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Menezes Direito, Dje de 20/2/09).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. TRABALHISTA. DISSÍDIO COLETIVO.  REQUISITOS.  LEI  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  INDIRETA.  1.  Dissídio  coletivo.  Requisito  para  instauração. Matéria afeta à norma infraconstitucional, o  que  inviabiliza  o  recurso  extraordinário,  dado  que  a  ofensa  à  Constituição  do  Brasil  é  indireta.  2.  Agravo  regimental a que se nega provimento’ (AI nº 474.676/SP- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de  17/12/04).  Ainda  que  assim  não  fosse,  também  é  certo  que,  nos  termos  do  que  restou decidido  pelo  Plenário  desta  Suprema  Corte,  nos  autos  do  MI  nº  708/DF,  refoge  à  competência  da  Justiça Federal do Trabalho, a apreciação de dissídio coletivo,  como esse que se noticia haver sido instaurado, citando-se, de  sua ementa, a parte que interessa para a solução deste agravo:  ‘Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir  as  situações  provisórias  de  competência  constitucional  para a apreciação desses  dissídios no contexto nacional,  regional,  estadual  e  municipal.  Assim,  nas  condições  acima  especificadas,  se  a  paralisação  for  de  âmbito  nacional,  ou  abranger  mais  de  uma  região  da  justiça  federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da  federação, a competência para o dissídio de greve será do  Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do  art.  2º,  I,  ‘a’,  da  Lei  nº  7.701/1988).  Ainda  no  âmbito  federal,  se  a  controvérsia  estiver  adstrita  a  uma  única     região da justiça federal, a competência será dos Tribunais  Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6º da Lei nº  7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual  ou  municipal,  se  a  controvérsia  estiver  adstrita  a  uma  unidade da federação,  a  competência será do respectivo  Tribunal  de Justiça  (também por aplicação analógica  do  art. 6º da Lei nº 7.701/1988). As greves de âmbito local ou  municipal  serão  dirimidas  pelo  Tribunal  de  Justiça  ou  Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da  paralisação,  conforme  se  trate  de  greve  de  servidores  municipais,  estaduais  ou  federais’  (Relator  o  Ministro  Gilmar Mendes, DJ de 31/10/08).  O  acórdão  recorrido,  destarte,  não  diverge  da  jurisprudência desta Corte acerca do tema.  Ante o exposto, nego provimento ao agravo.”  Insiste o agravante na violação frontal dos dispositivos invocados no  recurso extraordinário, asseverando que, para a análise da controvérsia,  “não há que fazer reexame de provas” (fl. 179).  Alega,  ademais,  que “é  perfeitamente  aplicável  à  greve  dos  servidores   públicos a Lei n.º 7.783/89, pelo que se requer a aplicação desde já” (fl. 182).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4753" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR):   Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  pela  UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA -  UFBA  contra decisão que prolatei, assim ementada:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.   CONSTITUCIONAL  E  ADMINISTRATIVO.  ISENÇÃO  DE   TAXA  DE  INSCRIÇÃO  DE  CONCURSO  PÚBLICO.   AUTONOMIA  UNIVERSITÁRIA.  MATÉRIA  DE  ÍNDOLE   INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  REFLEXA  AO TEXTO   DA  CONSTITUIÇÃO.  REPERCUSSÃO  GERAL  NÃO   EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE   OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.  1. A autonomia universitária, quando sub judice a controvérsia,   encerra  análise  da  legislação  infraconstitucional  que  disciplina   a   espécie.  A  violação  reflexa  e  oblíqua  da  Constituição  Federal   decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo   infraconstitucional  torna  inadmissível  o  recurso  extraordinário.   Precedentes: AI 699.740-AgR/AC, Rel. Min, Ricardo Lewandowski,   Segunda Turma, DJe de 8/11/2012,  AI 855.359-AgR/AM, Rel. Min.   Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 22/6/2012.  2. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo   dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade   (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível   por  outro  motivo,  não  há  como  se  pretender  seja  reconhecida  “a      repercussão  geral  das  questões  constitucionais  discutidas  no  caso”   (art. 102, III, § 3º, da CF).   3. In casu, o acórdão recorrido assentou:  “ADMINISTRATIVO   E  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  ENSINO.   MINISTÉRIO  PÚBLICO  FEDERAL.  LEGITIMIDADE  ATIVA.   UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA  AD CAUSAM. TAXA DE   INSCRIÇÃO.  ISENÇÃO.  HIPOSSUFICIÊNCIA.   POSSIBILIDADE.”  4. Agravo DESPROVIDO.”  Inconformada com a decisão supra, a agravante interpõe o recurso  alegando, em síntese:  “Assim,  discute-se  nos  autos  o  alcance  da  cláusula   constitucional garantidora da autonomia universitária, debatendo-se a   respeito  da  (im)possibilidade  da  Universidade  Federal  da  Bahia   estabelecer  as  regras  concernentes  à  cobrança  e  isenção  da  taxa  de   inscrição no vestibular.  Em suma,  o  cerne  da  questão  está  em saber  se  a  edição  das   regras referentes ao vestibular e aos critérios para isenção da taxa de   inscrição  no  referido  certame  está  inserida  ou  não  na  autonomia   específica prevista no artigo 207 da Constituição.  Desse  modo,  a  matéria  veiculada  no recurso  extraordinário  é   eminentemente  constitucional,  com  alegação  de  ofensa  direta  à   Constituição.  Esclarecido  qual  o  objeto  do  recurso,  a  UFBA  entende  que   merece  reparo  a  decisão,  pois,  a  autonomia  universitária  já  foi  por   diversas oportunidades reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.”   (documento eletrônico 9)   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4754" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Matrisola  Comércio  e  Representações  Ltda.  interpõe  tempestivo   agravo regimental contra decisão em que conheci de agravo para negar  seguimento ao recurso extraordinário, com a seguinte fundamentação:  “DECISÃO:  Vistos. Trata-se  de  agravo  contra  a  decisão  que  não  admitiu   recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 5º,  incisos  II,  XXXV,  LIV,  LV,  LXXII  e  LXXVIII,  da  Constituição  Federal.  Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido   de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do  devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional,  se  dependentes  de  reexame  de  normas  infraconstitucionais,  podem  configurar  apenas  ofensa  indireta  ou  reflexa  à  Constituição  Federal,  o  que  não  enseja  reexame  em  recurso  extraordinário. Nesse sentido:    ‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. DIREITO DO TRABALHO. NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  ALEGADA  VIOLAÇÃO  PRINCÍPIOS  DA AMPLA  DEFESA E  DO  CONTRADITÓRIO.  OFENSA  REFLEXA.  ALEGADA  VIOLAÇÃO  AO  ART.  93,  IX,  DA  MESMA  CARTA.  ACÓRDÃO  SUFICIENTEMENTE  FUNDAMENTADO.  AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal  possui entendimento pacífico no sentido de que a violação  ao  art.  5º,  XXXV,  LIV  e  LV,  da  Magna  Carta,  pode  configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto  constitucional,  por  demandar  a  análise  de  legislação  processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do  recurso extraordinário. Precedentes. II - O art. 93, IX, da  Constituição,  não  impõe  seja  a  decisão  exaustivamente  fundamentada, mas sim que o julgador informe de forma  clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. III  –  Agravo  regimental  improvido’ (AI  nº  812.481/RJ-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski, DJe de 1º/2/11).  Ademais, para divergir das premissas fixadas no acórdão  recorrido acerca do caráter protelatório do recurso interposto  perante o  Tribunal  a quo  e  consequente incidência  de  multa  seria  necessário  o  reexame  da  legislação  infraconstitucional  pertinente,  o que se mostra incabível em sede extraordinária.  Sobre o tema, anote-se:  ‘EMENTA:  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL. 1. Inexistência de contrariedade ao art. 93, inc. IX,  da Constituição da República.   2.  Finsocial.  Constitucionalidade  da  majoração  da  alíquota  para  empresas  prestadoras  de  serviços.  Precedentes.  3. Natureza jurídica da empresa. Reexame de fatos e     provas: Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 4.  Aplicação na origem de multa  por embargos de   caráter protelatório. Matéria infraconstitucional. 5. Agravo  regimental ao qual se nega provimento’ (AI nº 765.013/SP- AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia,  DJe de 22/11/12).  ‘PROCESSO  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ACÓRDÃO  PROFERIDO  PELO  STJ.  DISCUSSÃO  DE  MATÉRIA  PRECLUSA.  IMPOSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  INTERPOSIÇÃO  SIMULTÂNEA  DO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA  AOS  ARTIGOS 5º, XXXV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  OFENSA  REFLEXA.  PRECEDENTES.  APLICAÇÃO  DE  MULTA DO  ART.  538,  PARÁGRAFO  ÚNICO DO CPC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.  1. Omissis 2.  Alegação  de  ofensa  aos  princípios  do   contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal  configura,  quando  muito,  ofensa  meramente  reflexa  às  normas constitucionais. Precedentes.   3. Omissis 4. A via extraordinária não é adequada para debater   matéria processual de índole infraconstitucional,  relativa  ao reexame do julgamento proferido em grau de embargos  de declaração no qual  foi  aplicada multa,  para verificar  caráter protelatório do recurso apresentado do Tribunal de  origem.  5. A imposição de multa fundada no parágrafo único  do  art.  538  do  Código  de  Processo  Civil  não  oferece  implicação constitucional, pois a violação ao art. 93, IX, da  Constituição  Federal,  se  existente,  se  daria  de  maneira  reflexa ou indireta. Precedentes.   6. Agravo regimental a que se nega provimento’ (RE  nº 583.908/RN-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra     Ellen Gracie, DJe de 3/12/10) (Grifo nosso).  Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento  ao recurso extraordinário.”  Insiste  a  agravante  que  o  Tribunal  de  origem,  ao  determinar  a  incidência de multa em face do caráter protelatório do recurso interposto  pela ora recorrente, violou diretamente a Constituição Federal.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4755" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  recurso  ordinário  em  habeas  corpus interposto  por  CARLOS  ROBERTO  MARQUES  DE  CARVALHO  contra  acórdão  do  Superior  Tribunal  de  Justiça, sintetizado na seguinte ementa:  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.  INAPLICABILIDADE.  VALOR  EXPRESSIVO  DA  RES  FURTIVA  (R$  225,60).  RECURSO  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.  1.  A  lei  penal  não  deve  ser  invocada  para  atuar  em  hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os  princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem  para  evitar  situações  dessa  natureza,  atuando  como  instrumentos de interpretação restrita do tipo penal.  2.  No  caso,  embora  o  bem  subtraído  tenha  sido  recuperado pela vítima,  a conduta não pode ser considerada  como  um  indiferente  penal,  visto  que  o  furto  de  objetos  avaliados  em  R$  225,60  (duzentos  e  vinte  e  cinco  reais  e  sessenta  centavos),  não  enseja  a  aplicação  do  princípio  da  insignificância,  ante o valor  da res furtiva.  Ademais,  bem de  pequeno valor, que autoriza a redução da pena nos termos do §     2º do art. 155 do Código Penal, não se confunde com o de valor  irrisório, que permite a incidência do princípio da bagatela.  3. Agravo regimental a que se nega provimento.”  Noticiam os autos que o recorrente foi denunciado como incurso nas  sanções do artigo 155, caput, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, por  ter tentado subtrair três bermudas e uma calça jeans da Loja Riachuelo. O  valor total da res furtiva corresponde a R$ 225,60 (duzentos e vinte e cinco  reais e sessenta centavos).  Concluída a instrução criminal, o recorrente foi condenado a 1 (um)  ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento  de 10 (dez) dias multa.  A defesa  apelou,  mas  o  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Mato  Grosso do Sul negou provimento ao recurso.  Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de  Justiça. O Ministro Marco Aurélio Bellizze negou seguimento ao writ com  respaldo no artigo 34, inciso XVIII, do RISTJ.  Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental, improvido  pela Quinta Turma do STJ.  Neste recurso ordinário em habeas corpus, sustenta, em síntese, a tese  de crime impossível, em razão da absoluta ineficácia do meio empregado.  Isso porque o sistema de monitoramento eletrônico no estabelecimento  comercial impediria a consumação do crime de furto.  Alega ainda a aplicabilidade do princípio da insignificância no caso  sub examine dado o ínfimo valor da res furtiva.  Requer o provimento do recurso a fim de que seja acolhida a tese de  crime  impossível,  ou,  alternativamente,  para  que  seja  reconhecida  a     atipicidade da conduta do recorrente em razão da aplicação do princípio  da insignificância.  O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do  recurso. Transcrevo a ementa do parecer ministerial:  “RECURSO EM  HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO  PENAL. TENTATIVA DE FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO  CARACTERIZADO. BENS DE PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO  DA  INSIGNIFICÂNCIA.  INAPLICABILIDADE.  QUANTIA  QUE  NÃO  PODE  SER  CONSIDERADA  ÍNFIMA.  REPROVABILIDAE  DA  CONDUTA.  NECESSIDADE  DE  RESPOSTA PENAL.  - Parecer pelo desprovimento do recurso.”  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4756" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Jalles Machado S.A. interpõe tempestivo agravo regimental contra   decisão  em que  neguei  provimento  ao  agravo  de  instrumento,  com a  seguinte fundamentação:  “Vistos. Jalles  Machado  S.A.  interpõe  agravo  de  instrumento   contra  a  decisão  que  não  admitiu  recurso  extraordinário  assentado  em  contrariedade  ao  artigo  5º,  inciso  LV,  da  Constituição Federal.  Insurge-se,  no apelo  extremo, contra  acórdão da Sétima  Turma  do  Tribunal  Regional  Federal  da  1ª  Região,  assim  ementado:  ‘ADMINISTRATIVO.  IBAMA.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  MULTA  IMPOSTA  POR  QUEIMAR  MATERIAL  LENHOSO  SEM  AUTORIZAÇÃO  DO  IBAMA. ART.  27  DA LEI N.  4.771/65.   LEI  N.  9.605/98,  BEM COMO NA PORTARIA DO IBAMA N. 231/88.   1. O artigo 27 da Lei n. 4.771/65 que proíbe o uso de  fogo nas florestas e demais formas de vegetação não dá  respaldo  à  multa  aplicada  ao  apelado,  pois  descreve  contravenção  penal  cuja  punição  é  privativa  do  Poder  Judiciário.     2. Contudo, os arts. 70 e 72 da Lei n. 9.605/98, c/c o  art. 40 do Decreto n. 3.179/99, que a regulamenta, definem  como infração  administrativa  ambiental,  sujeita  à  multa  simples,  a  conduta  de  fazer  uso  de  fogo  em  área  agropastoril sem prévia autorização do órgão competente  integrante do SISNAMA.  3. De acordo com o art. 74 da Lei n. 9.650/98, o valor  da  multa  tem  como  base  a  unidade,  hectare  ou  outra  medida pertinente.  4. Apelação do IBAMA e remessa oficial providas. 5. Recurso adesivo do autor prejudicado’ (fl. 80).  Decido. Anote-se,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi   interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era  plenamente exigível  a  demonstração da repercussão geral  da  matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.   Todavia,  apesar  da  petição  recursal  haver  trazido  a  preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua  existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  com  a  redação  introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o  procedimento  acerca  da  existência  da  repercussão  geral  somente ocorrerá ‘quando não for o  caso de  inadmissibilidade do   recurso por outra razão’.   Não merece prosperar a irresignação,  pois  o dispositivo  constitucional invocado no apelo extremo carece do necessário  prequestionamento.  Este  Tribunal  entende  que,  ainda  que  a  questão  constitucional  surja  originariamente  no  acórdão  atacado,  para  que  pudesse  ser  reputada  prequestionada,  imprescindível seria a oposição de embargos de declaração, a  fim de ensejar ao Tribunal de origem a apreciação do tema, o  que não ocorreu no caso em tela. Incidência das Súmulas n°s  282 e 356 desta Corte.    Ademais, o acórdão recorrido decidiu a lide com base na  interpretação  de  norma  infraconstitucional,  a  saber,  a  Lei  nº  9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas  derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente,  bem como na análise das provas dos autos.   Nesse  caso,  para  acolher  a  pretensão  da  recorrente  e  ultrapassar  o entendimento da Corte local,  seria  necessária  a  interpretação  da  legislação  infraconstitucional  pertinente  e  o  reexame das provas dos autos, o que não é cabível em sede de  recurso  extraordinário.  Incidência  da  Súmula  nº  279  desta  Corte.   Sobre  o  tema,  anotem-se  as  seguintes  decisões  monocráticas: RE nº 464.377/SC, Relator o Ministro  Eros Grau,  DJ de 24/10/07; AI nº 625.133/MA, Relator o Ministro  Gilmar  Mendes, DJ de 24/10/07; e AI nº 628.034/SC, Relatora a Ministra  Cármen Lúcia, DJ de 24/3/08.  Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se.”      Insiste  a  agravante  que  foi  violado  o  art.  5º,  inciso  LV,  da  Constituição  Federal,  e  que  a  ofensa  à  mencionada  norma  teria  sido  devidamente prequestionada.   Aduz, in verbis, que,  “(...)  no  caso  vertente  é  límpida  a  afronta  direta  a  dispositivo  constitucional,  quando  houve  ausência  de  apreciação pelo Juízo de Segunda Instância do Recurso Adesivo  aviado  pela  Agravante,  momento  em  que  questionou  a  existência  de  bis  in  idem na  aplicação  da  penalidade  pelo  Agravado.  Essa  situação  implica,  necessariamente,  a  desobediência  ao Princípio do Contraditório  e  Ampla Defesa  estampado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.   (…) No presente  caso,  não há  que se  falar  em aplicação da   Súmula  nº  279  do  STF,  até  mesmo  porque,  a  pretensão  da  Agravante  se  restringe  ao  efeito  de  avaliar  o  objeto  da     demanda, nulidade de auto de infração  por aplicação de suas  sanções  pelo  Agravado,  ou  seja,  bis  in  idem.  Assim  sendo,  inevitável  que  o  julgamento  ocorra  com  a  análise  dos  fatos  articulados  na  inicial  e  julgado  na  2ª  Instância  (...)”  (fls.  216/217).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4757" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  habeas corpus  impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de  FRANCISCO INÁCIO SIRINO, contra decisão do Ministro Adilson Vieira  Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ),  que deu provimento ao  Recurso  Especial  1.238.507/PR,  para  determinar  o  prosseguimento  da  ação penal proposta em desfavor do paciente.           Infere-se  dos  autos  que  o  paciente  foi  denunciado  pela  suposta   prática  do  crime  de  descaminho  (art.  334,  caput,  do  Código  Penal),  porquanto  foram  apreendidas  em  seu  poder  mercadorias  de  origem  estrangeira,  desacompanhadas  da  documentação  comprobatória  de  regular importação.  De  acordo  com a  inicial  acusatória,  o  valor  dos  tributos  elididos  alcançou o montante de R$ 1.105,81 (mil, cento e cinco reais e oitenta e  um centavos).  A denúncia foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, ao fundamento  de que incide, na hipótese, o princípio da insignificância. Esse decisum foi  mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do  recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal.    Ainda irresignado, o Parquet Federal interpôs recurso especial para o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  onde  o  Ministro  Relator,  por  decisão  monocrática,  deu  provimento  ao  recurso  para  determinar  o  prosseguimento da ação penal.  É contra essa decisão que se insurge a impetrante.  A impetrante alega, em síntese, que, na hipótese sob exame, o valor  dos  tributos  não pagos  pelo  paciente,  a  quem se  imputa  a  prática  do  crime  de  descaminho,  totaliza  R$  1.105,81  (mil,  cento  e  cinco  reais  e  oitenta e um centavos), portanto, aquém do parâmetro estabelecido pela  Lei  10.522/2002  (com  redação  conferida  pela  Lei  11.033/2004)  para  o  arquivamento de execução fiscal.  Assevera, outrossim, que se a própria Fazenda desconsidera, para  efeitos de cobrança, valores inferiores a R$ 10.000,00, nada mais justo que  o  mesmo  tratamento  seja  dado  na  instância  penal,  resultando  na  proporcional aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto.  Alega, ainda, que a utilização do parâmetro previsto na legislação  mencionada não implica negativa de vigência da norma penal, mas sim  “uma verificação conglobada da norma, de acordo com a finalidade geral de toda   a ordem normativa”.  Requer,  ao final,  a concessão da ordem para que seja declarada a  extinção  da  punibilidade  do  paciente  por  aplicação  do  princípio  da  insignificância.           Em  27/3/2012,  não  havendo  pedido  de  liminar  a  ser  apreciado,   solicitei  informações  ao  Juízo  da  1ª  Vara  Federal  de  Toledo  -  Seção  Judiciária  do  Paraná  e  determinei,  na  sequência,  fosse  ouvido  o  Procurador-Geral da República.    As  informações,  prestadas  por  meio  do  Ofício  6069815,  foram  recebidas nesta Corte em 9/4/2012.  O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  do  Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida,  opinou  pela denegação da ordem.           É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4758" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental contra decisão de minha lavra que negou seguimento à  reclamação. Eis um trecho desse julgado:  “Trata-se  de  reclamação  constitucional,  com  pedido  liminar,  proposta  por  Maria  Terezinha  Pinto  contra  ato  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  proferido  nos  autos  do  AREsp  1.039.927. (eDOC 1)  Na petição inicial, a parte reclamante alega que o tribunal  reclamado usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal  ao negar seguimento a agravo em recurso extraordinário.  Sustenta  que,  no  âmbito  da  apelação,  foi-lhe  negado  o  direito  à  sustentação oral  e,  por  essa  razão,  o  feito  deve ser  anulado a partir do referido episódio. Argumenta que o caso  não se limita aos pressupostos de admissibilidade dos recursos  especial  e  extraordinário,  mas  trata  também  da  violação  ao  devido processo legal e do dever de fundamentação.  Argumenta que a hipótese de negativa de seguimento a  recurso extraordinário, prevista no art. 1.030 do CPC, refere-se,  na verdade, ao fato de a decisão recorrida estar de acordo com a  jurisprudência desta Corte.  É o relatório.     Dispenso  a  remessa  dos  autos  à  Procuradoria-Geral  da  República, por entender que o processo já está em condições de  julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único).   Decido. No caso, verifico que o Superior Tribunal de Justiça negou   seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030 do  CPC de 2015 (art. 543-B § 3º, do CPC/1973), aplicando ao caso  entendimento firmado por esta Corte no RE-RG 598.365 (tema  181) e no AI-QO-RG 791.292 (tema 339), processos-paradigmas  da repercussão geral, nos seguintes termos:  ‘AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  MOTIVAÇÃO  DAS  DECISÕES  JUDICIAIS.  FUNDAMENTAÇÃO  SUFICIENTE.  PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS.  INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.  1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da  CF,  porquanto  o  acórdão  recorrido,  não  obstante  tenha  decidido de forma contrária aos interesses da parte, está  suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a  ofensa  à  Constituição  Federal,  aplicando-se  à  espécie  o  entendimento  do  STF  exarado  nos  autos  do  AI-RG-QO  791.292/PE,  julgado  sob  o  regime  da  repercussão  geral  (Tema 339/STF).  2.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  julgar  o  RE  598.365/MG-RG,  decidiu  inexistir  repercussão  geral  quanto  à  questão  alusiva  aos  pressupostos  de  admissibilidade  de  recursos  de  outros  tribunais,  pois  a  matéria  está  restrita  ao  exame  de  legislação  infraconstitucional  (Tema  181/STF).  Assim,  eventual  ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se- ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura  da via extraordinária.  Agravo interno improvido’. (eDOC 42, p. 4)    Compulsando  os  documentos  acostados  aos  autos  e  analisando  a  petição  inicial,  observo  o  Tribunal  reclamado  aplicou corretamente ao caso concreto o decidido por esta Corte  nos referidos precedentes.   Com efeito, no tocante ao AI-QO-RG 791.292 (tema 339), o  juízo reclamado consignou que o artigo 93, IX, da Constituição  Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar,  contudo,  o  exame  pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que  sejam corretos os fundamentos da decisão.  Do mesmo modo, com relação ao RE-RG 598.365 (tema  181), decidiu nos temos da jurisprudência do STF, no sentido de  que  a  discussão  concernente  ao  cabimento  de  recursos  da  competência  de  outros  Tribunais  se  restringe  ao  âmbito  infraconstitucional.   Conforme disposto na Constituição Federal,  compete ao  STF  processar  e  julgar  originariamente  reclamação  para  a  preservação de sua competência e garantia da autoridade de  suas decisões (art. 102, I, ‘l’, da CF/88).  Nesse  sentido,  o  novo  Código  de  Processo  Civil,  que  entrou em vigor em 18.3.2016, estabelece o rol das hipóteses de  cabimento da reclamação, conforme a seguir transcrito:  ‘Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do  Ministério Público para:  I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III  –  garantir  a  observância  de  enunciado  de  súmula   vinculante  e  de  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal  em  controle  concentrado de  constitucionalidade; (Redação dada  pela Lei nº 13.256, de 2016)      IV  –  garantir  a  observância  de  acórdão  proferido  em  julgamento  de  incidente  de  resolução  de  demandas  repetitivas ou de incidente de assunção de competência (…).  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)’. (Grifou-se)    O § 4º do mesmo artigo prevê que as hipóteses dos incisos  III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e  sua não aplicação aos casos que a ela correspondem. Verifica-se,  ainda,  nos termos do §  5º,  que a reclamatória  proposta  para  garantir  a  observância  de  acórdão  de  recurso  extraordinário  com  repercussão  geral  reconhecida  somente  será  cabível  quando  esgotadas as instâncias ordinárias.  No caso  dos  autos,  não obstante a  parte  reclamante ter  exaurido  as  instâncias  ordinárias,  não  vislumbro  a  aplicação  errônea  da  tese  firmada  por  esta  Corte  no  âmbito  da  repercussão geral. Com efeito, a parte pretende, em verdade, a  revisitação da tese firmada por este Tribunal em recurso afetado  pela sistemática da repercussão geral.   Saliente-se ainda  o entendimento do STF no sentido de  que  o  instrumento  processual  da  reclamação  não  pode  ser  empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para  fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal,  conforme ocorre nestes autos”. (eDOC 45)  Nas razões do agravo (eDOC 46), sustenta-se que o juízo reclamado,  ao obstar  o feito, com o argumento de que a decisão recorrida encontra- se suficientemente motivada, usurpa a competência desta Corte.  Nesse  sentido, afirma-se o risco de nenhum recurso extraordinário chegar a esta  Corte. Argumenta-se que não foi assegurado à ora recorrente o direito à  sustentação oral.  Intimada,  a  parte  agravada  apresentou  contrarrazões,  pugnando  pelo desprovimento do agravo (eDOC 51).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4759" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se de agravo interno interposto em 09.09.2016, cujo  objeto  é  decisão  monocrática  que  negou  seguimento  a  recurso  extraordinário,  por  entender  que  o  referido  recurso  não  reuniu  as  condições de admissibilidade.   2. A parte agravante insiste na alegação de que há ofensa aos  arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b475a" }, "relator" : "MINISTRO_PRESIDENTE", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Presidente):   1.  Em 30.5.2018, neguei seguimento ao recurso extraordinário com  agravo  interposto  por  Antônio  de  Pádua  Cardoso  e  outros  sob  os  fundamentos de incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal,  ausência  de  ofensa  constitucional  direta  e  aplicação  da  sistemática  da  repercussão geral na origem (doc. 8).  Publicada  essa  decisão  no  DJe  de  5.6.2018,  os  agravantes  interpuseram, em 15.6.2018, agravo regimental (doc. 9).  2. Os agravantes alegam estar “configurada a temeridade geral inerente   à violação direta aos Arts. 5º ' LIV e LV, 37, § 4º ' e 93, IX, da Constituição   Cidadã, tudo conforme o pretendido exame do Extraordinário, na medida em que   os  Acórdãos  então  recorridos  desprestigiaram  o  devido  processo  legal  e  a   amplitude  de  defesa  pela  inobservância  a  norma  constitucional  cogente  na   imposição  de  rito  processual  próprio,  bem como tangenciaram a  exigência  de   fundamentação  consubstanciada  na  prova  dos  autos,  posicionando-se      furtivamente  à deriva do enfrentamento direto às questões suscitadas’” (fl.  7,  doc. 9).  Asseveram que,  “quanto à Súmula 279, diferentemente do que afirma a   Decisão agravada, bem como claramente se depura dos fundamentos acima, não   se almeja aqui mero reexame de prova, mas a demonstração do evidente erro de   valoração  da  prova,  situação  plenamente  enquadrável  à  admissibilidade  e   provimento  a  Recursos  Extraordinários,  consoante  vasta  jurisprudência  neste   sentido desta Corte Superior” (fl. 20, doc. 9).  Salientam que “a superficialidade  do julgamento atenta frontalmente à   exigência constitucional de fundamentação das decisões exigida pelo Inciso IX do   Art. 93 da Constituição Federal, o que, por conseguinte, desdobra-se em prejuízo   à amplitude de defesa assegurada pelo Inciso LV do Art. 5° da Magna Carta” (fl.  29, doc. 9).  Requerem “seja  dado  provimento  ao  presente  Agravo  Interno,  dele    decorrendo, por conseguinte, o conhecimento e provimento do Recurso   Extraordinário interposto”  (fl. 30, doc. 9).  3.  Em 19.6.2018, determinou-se a manifestação do agravado sobre  este recurso (doc. 12), o qual apresentou contrarrazões (doc. 19). " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b475b" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):  1. Trata-se  de  agravo  regimental  cujo  objeto  é  decisão  proferida  pelo  Min.  Joaquim  Barbosa,  relator  originário  do  feito,  que  negou seguimento  ao  agravo  de  instrumento,  em razão  dos  seguintes  fundamentos (fls. 840/841):  “Trata-se  de  agravo  de  instrumento  contra  decisão  que  inadmitiu  recurso  extraordinário  (art.  102,  III,  a ,  da  Constituição federal) interposto de acórdão em que o Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Goiás  se  declarara  competente  para  julgar mandado de segurança sobre revisão de aposentadorias  de servidores cujos empregos haviam sido transformados em  cargos públicos.   Alega-se, no recurso extraordinário, violação dos arts. 114  e 40, § 8º, da Constituição federal.   Sem razão o ora agravante.  A  princípio,  é  importante  observar  que  a  questão  é   anterior ao advento da Emenda Constitucional 19, à luz da qual  o  regime  estatutário  deixou  de  ser  o  único  possível  para  a  contratação de pessoal pela administração pública.   Conforme  se  lê  nos  autos,  os  servidores  integraram  os  quadros  da  Superintendência  das  Obras  do  Plano  de  Desenvolvimento  (Suplan).  Com  a  extinção  da  autarquia  estadual,  passaram a  ser  regidos  pelo  regime jurídico  único.     Assim, pleitearam o reajuste do índice de 29,55% decorrente do  IPCr  sobre  os  vencimentos  de  maio  de  1995,  com  base  na  alegação de isonomia entre ativos e inativos.   O acórdão recorrido acentuou, com propriedade:  [...]  uma vez extintos os contratos de trabalho e providos em    cargos  públicos  os  servidores  do  órgão,  nos  termos  da  Lei  nº   10.460/88,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  da  sentença,  ante  a   competência da justiça do trabalho para examinar pedido de revisão do   valor  das  aposentadorias  dos  servidores  que  tiveram  seus  antigos   empregos transformados em cargos públicos. Com mudança do regime   laboral  de  celetista  para  estatutário,  instituindo  o  regime  jurídico   único  para  os  servidores,  a  administração  pública  pôs  fim  aos   Contratos de Trabalhos existentes, não podendo suas aposentadorias   serem consideradas decorrentes de direitos oriundos da CLT.  Com  a  transformação  do  regime  laboral  de  celetista  para   estatutário,  a  matéria  controvertida  não fica  preservada,  como se  a   natureza  dos  direitos  pleiteados  tivesse  permanente  caráter   trabalhista.  Rechaço, pois, a preliminar de incompetência da justiça comum   para a apreciação da matéria. (Fls. 696.)   Acerca do tema, transcrevo trecho do voto proferido pelo  ministro  Sepúlveda  Pertence,  relator  do  AI  436.977-AgR  (Primeira Turma, DJ de 25.02.2005):   Com efeito, o critério – seja qual for o momento da instrução do   processo  e  não  obstante  a  presença,  em qualquer  hipótese,  de  uma   pessoa de direito público no pólo passivo da relação processual – será   sempre  o  da  natureza  da  relação  jurídica  subjacente  à  lide:  se   estatutária – conforme o regime jurídico único dos servidores públicos   – a competência será da Justiça Federal; se de emprego, da Justiça do   Trabalho.  Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.  No que tange ao art. 40, § 8º, da Constituição, o acórdão   recorrido afirma que, em decorrência da isonomia estabelecida, não   é admissível no serviço público tratamento diferenciado para situações   funcionais equivalentes (fls. 698).   A controvérsia foi examinada à luz do direito local (Leis     estaduais  8.974/1981,  10.502/1988  e  11.045/1989),  o  que  inviabiliza  a  admissão  do  recurso  extraordinário.  Incide,  no  caso, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.   Além disso, a análise da questão constitucional suscitada  implicaria reexame dos fatos e provas que fundamentaram as  conclusões  da  decisão  recorrida.  Inviável,  pois,  o  processamento  do  recurso,  ante  a  vedação  contida  no  enunciado da Súmula 279 desta Corte.   Do exposto, nego seguimento ao agravo.”   2. A parte agravante sustenta que o acórdão proferido pelo  Tribunal de origem violou o art.  40,  § 8º,  da Constituição Federal,  não  havendo que se cogitar de aplicação da lei local, bem como da revisão de  fatos e provas (fls. 854-862).   3. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b475c" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Trata-se  de  recurso  ordinário em  habeas corpus interposto por David Conceição Mendes da  Silva contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em que  concedida parcialmente a ordem requerida no HC 107.321/BA.  O Recorrente foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em  regime  inicial  fechado,  como  incurso  nas  sanções  do  art.  157,  §  3º,  primeira parte, do Código Penal – roubo qualificado pela lesão corporal  grave.  Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu  parcial provimento ao recurso defensivo para excluir a causa de aumento  de pena prevista no § 3º  do art.  157 do Código Penal,  primeira parte,  desclassificando a conduta para o crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do  Código Penal – roubo qualificado –, e redimensionando a pena definitiva  em 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.  Submetida a questão à apreciação do Superior Tribunal de Justiça  nos autos do HC 107.321/BA, a ordem foi parcialmente concedida para  fixar a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial  semiaberto. Transcrevo a ementa do acórdão:  “PENAL.  HABEAS  CORPUS.  ROUBO   CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE   RELATIVA  À  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.  INCIDÊNCIA  OBRIGATÓRIA.  RECONHECIMENTO  DE  DUAS  CAUSAS   ESPECIAIS  DE  AUMENTO  DE  PENA.  AUMENTO  DA     REPRIMENDA  EM  2/5.  NÃO-DEMONSTRADAS   CIRCUNSTÂNCIAS  CONCRETAS  QUE  INDIQUEM  A  NECESSIDADE  DE  EXASPERAÇÃO  DA  PENA  ALÉM  DA  FRAÇÃO  MÍNIMA.  REGIME  PRISIONAL  ADEQUADO.   ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.  1.  Eventual  constrangimento  ilegal  na  aplicação  da  pena,   passível  de  ser  sanado  por  meio  de  habeas  corpus,  depende,   necessariamente, da demonstração inequívoca de ofensa aos critérios   legais  que  regem  a  dosimetria  da  resposta  penal,  de  ausência  de   fundamentação ou de flagrante injustiça.  2.  Configura  constrangimento  ilegal  deixar  de  considerar,  na   dosimetria da reprimenda aplicada, a confissão espontânea do acusado   realizada na fase judicial, por se tratar de circunstância que sempre   atenua a pena, nos termos do art. 65, inc. III, letra d, do Código Penal.  3.  Consoante  reiterada  jurisprudência  do  STJ,  a  presença  de   duas causas especiais  de aumento de pena no crime de roubo pode   agravar  a  pena  em  até  metade,  quando  o  magistrado,  diante  das   peculiaridades  do  caso  concreto,  constatar  a  ocorrência  de   circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da pena acima   do  mínimo  legal.  Destarte,  o  Juízo  sentenciante  não  fica  adstrito,   simplesmente, à quantidade de qualificadoras para fixar a fração de   aumento.  4.  Não  havendo  fundamentação  no  acórdão  recorrido  para  o   acréscimo da reprimenda em 2/5, a fração de aumento da pena pela   majorante prevista no art. 157, § 2º, I e II, do CP deve ser fixada em   1/3.  5. As circunstâncias avaliadas pelo juiz na fixação da pena-base   devem ser consideradas também na fixação do regime de cumprimento   da  reprimenda,  motivo  por  que  inexiste  constrangimento  ilegal  na   aplicação  de  regime  mais  rigoroso,  caso  alguma das  circunstâncias   judiciais assim o recomende (art. 33, § 3º, do Código Penal).  6.  Tendo  a  pena-base  sido  fixada,  motivadamente,  acima  do   mínimo legal, o regime inicial será o fechado.  7. Ordem parcialmente concedida para fixar a reprimenda em 6   anos de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto”.    Opostos embargos de declaração pelo Parquet, foram rejeitados. No presente recurso ordinário em habeas corpus, a Defesa articula as   seguintes teses: (a) violação do art. 617 do Código de Processo Penal; (b)  ausência  de  fundamentação  para  a  fixação  da  pena-base  acima  do  mínimo  legal;  (c)  erro  na  diminuição  da  pena,  em  razão  do  reconhecimento da confissão espontânea.  Nesse sentido, requer: (a) o cancelamento das causas de aumento de  pena relativas ao emprego de arma e ao concurso de pessoas, excluindo  da condenação o aumento de 1/3 sobre a pena; (b) a diminuição da pena- base  para  04  (quatro)  anos  de  reclusão,  diante  da  ausência  de  fundamentação idônea para sua exasperação; (c) a redução da pena-base  em  10  (dez)  meses,  e  não  em  apenas  06  (seis)  meses,  em  face  do  reconhecimento da confissão espontânea como atenuante genérica; e (d) a  fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena.  Contrarrazões apresentadas. O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  do   Subprocurador-Geral  da  República  Edson  Oliveira  de  Almeida,  opina  pelo desprovimento do recurso.  Expedido  telegrama  para  dar  ciência  da  data  da  sessão  de  julgamento do feito.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b475d" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento   ao  agravo  em  recurso  extraordinário  pelos  seguintes  argumentos:  (a)  insuficiência dos fundamentos  apresentados em sede de preliminar de  repercussão  geral,  diante  do  que  exige  a  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal Federal; (b) a análise da afronta ao art. 5º, IV, da Carta Magna  demanda o reexame das provas constantes dos autos, incidindo o óbice  da Súmula 279/STF.  Sustenta  a  parte  agravante,  em  síntese,  que  (a)  a  questão  é  extremamente  relevante,  tanto  do  ponto  de  vista  econômico  quanto  social, porquanto envolve os limites à manifestação do pensamento; (b) os  elementos  de  fato  e  de  direito  já  estão  devidamente  esclarecidos,  prescindindo da reanálise de provas.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b475e" }, "relator" : "MINISTRO_PRESIDENTE", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Presidente):  1. Em 3.4.2017,  neguei  seguimento  ao  recurso  extraordinário  com  agravo interposto por Terni Engenharia Ltda. por ausência de preliminar  formal e fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário  (doc. 33).  2. Publicada essa decisão no DJe de 17.4.2017, Terni Engenharia Ltda.  interpôs, em 8.5.2017, tempestivamente, agravo regimental (doc. 35).  3. A Agravante  sustenta  que  “a  decisão  agravada  deveria  ter  sido   proferida pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo   1.035 e parágrafos do NCPC, ao invés de pela Nobre Relatora” (fl. 3, doc. 35).  Alega  que  “compete  apenas  ao  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal   negar seguimento a recurso extraordinário ” (fl. 4, doc. 35).  Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou o provimento do  presente agravo.  4.  Em 8.5.2017,  determinou-se  a  manifestação  do  Agravado sobre  este recurso (doc. 37).    São Paulo salientou que, “a parte ex adversa não ataca o fundamento da   decisão agravada, fazendo incidir a Súmula 284/STF.” (fl. 1, doc. 39).   Requer  “a manutenção da decisão  monocrática,  tendo em vista  que em   harmonia com a jurisprudência desta Corte Suprema” (fl. 3, doc. 39).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b475f" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  contra  decisão  que   negou seguimento  ao  habeas  corpus,  sob  os  fundamentos  de  que  (a)  é  idônea a fundamentação jurídica apresentada para justificar a decretação  da prisão preventiva; (b) inviável, em sede  habeas corpus, proceder-se ao  exame dos fatos da causa.   Neste  recurso,  os  embargantes  alegam,  em  síntese,  omissão  da  decisão quanto (a) ao “fator saúde do paciente e o ambiente em que se encontra   preso”; (b)  ao  seu  “bom  comportamento” no  cárcere;  (c)  à  “falta  de   fundamentação sobre a idoneidade para a manutenção da prisão preventiva, haja   vista o bom comportamento do paciente e a instrução processual completa”; e (d)  à “prova de que a prisão do paciente é essencial a garantia da ordem pública”.  Requerem, ao final, o provimento dos embargos, com efeitos infringentes,  “para o efeito de declarar a nulidade da decisão embargada ou pronunciar o non  liquet em relação aos ora embargantes”.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4760" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):  1. Trata-se  de  agravo  interno  interposto  contra  decisão  monocrática que negou provimento ao recurso, tendo em vista que o o  Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da  questão ora debatida (AI 841.473-RG/Tema 425).  2. A parte agravante sustenta que “os valores recebidos por força   de  antecipação  dos  efeitos  de  tutela,  posteriormente  revogada  em  demanda   previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu   recebimento”.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4761" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4762" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora):  Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  regimental Itasider – Usina Siderúrgica Itaminas S.A.  A agravante foi denunciada pelo Ministério Público de Minas Gerais  pela prática do crime tipificado no art. 46, caput, da Lei nº 9.605/1998, por  ter sido surpreendida, em 31.3.2007, com a posse de 70 m³ de carvão sem  a necessária licença outorgada ao vendedor.  Em sentença, o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Sete  Lagoas/MG declarou a extinção da punibilidade pela prescrição do crime  objeto  da  imputação  (fls.  100-1).  Ainda  assim,  declarou  a  perda  da  mercadoria apreendida com base no art. 25, § 2º, da Lei nº 9.605/1998 (fls.  180).  Como  a  empresa  teria  permanecido  como  depositária  fiel  da  mercadoria, foi intimada a depositar em Juízo o equivalente, em dinheiro,  a R$ 5.425,00 (cinco mil, quatrocentos e vinte e cinto reais).   Irresignada  com  a  perda  de  bens,  a  recorrente  interpôs  apelação  perante a Turma Recursal de Sete Lagoas/MG, que negou provimento ao  recurso  (fls.  224-9).  Rejeitados,  ainda,  os  respectivos  embargos  de  declaração (fls. 245-7).   Contra  o  acórdão,  a  defesa  manejou  recurso  extraordinário,  inadmitido na origem. Como adiantado,  neguei  seguimento ao agravo  interposto por entender suficientemente fundamentado o acórdão, pela     inviabilidade do reexame dos fatos e das provas da causa e pela violação,  acaso ocorrente, meramente indireta de dispositivo constitucional.    Nas razões do presente agravo regimental, sustenta a recorrente o  preenchimento dos requisitos para a admissibilidade do apelo extremo,  enquanto invocada a decretação de perdimento de bens, não obstante a  garantia do devido processo legal. Aponta que “a perda de bens e valores é   um efeito da condenação e não de uma sentença que sequer teve o trabalho de   adentrar  no  mérito  da  discussão  pois  impedida  pela  prescrição  da  pretensão   punitiva” (fls. 324-31). Assevera, ainda, reconhecida a repercussão geral da  matéria no julgamento realizado no AI 762.146 RG/PA. Requer seja dado  provimento  ao  agravo  regimental  com  o  regular  prosseguimento  do  agravo em recurso extraordinário.     Recurso  extraordinário  e  agravo  manejados  sob  a  vigência  do  Código de Processo Civil de 1973.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4763" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  contra  decisão  que   negou  provimento  ao  agravo  em recurso  extraordinário  aos  seguintes  fundamentos: (a) a alegação de repercussão geral não está acompanhada  de  fundamentação  demonstrativa  nos  moldes  exigidos  pela  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal;  (b)  a  análise  do  recurso  demandaria  a  reapreciação  de  cláusulas  contratuais,  bem  como  do  conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível no âmbito do  recurso extraordinário, conforme estabelecem as Súmulas 279 e 454 do  STF.   Sustentam  os  embargantes,  em  suma,  que  (a)  há  evidente  repercussão geral da matéria e (b) ocorreu ofensa aos arts. 3°, inciso IV,  5°, caput e incisos I e III, e 226, §§ 3° e 5°, todos da Constituição Federal,  vez que foram vítimas de tratamento discriminatório e preconceituoso a  ensejar o pagamento de danos morais e a repetição de indébito. No mais,  repisam os argumentos de mérito do recurso extraordinário.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4764" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de  agravos  internos,  tempestivamente  interpostos,  contra  decisão  que  negou provimento aos recursos extraordinários  deduzidos pelas partes  ora  recorrentes,  por  achar-se  os  apelos  extremos  em  confronto  com  entendimento firmado por esta Suprema Corte.  Inconformadas  com  essa  decisão,  as  partes  ora  recorrentes  interpõem os presentes  agravos  internos,  postulando o  provimento dos  recursos que deduziram.  Por não me convencer  das razões expostas,  submeto à apreciação  desta colenda Turma os presentes recursos de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4765" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Habeas  corpus,  com  pedido  de  liminar,  impetrado  em  favor  de   Danilo Stracia, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  não  conheceu  do  HC  nº  354.084/SP,  Relator o Ministro Ribeiro Dantas.  Narrou a impetrante, na inicial, que se trata  “(...)  do procedimento disciplinar nº  37/2014,  instaurado  para apurar a prática de suposta falta disciplinar de natureza  grave, datada em 21/03/2014.   Segunda  consta  do  Comunicado  de  Evento,  durante  revista  de  rotina,  foram  apreendidas  oito  porções  de  erva  análoga à maconha no interior da cela nº 67, da Ala “B”, cuja  posse teria sido assumida pelo sentenciado.   Não obstante,  a autoridade administrativa concluiu pela  ocorrência de falta disciplinar de natureza grave, por incursão  no  artigo  52  da  Lei  de  Execução  Penal,  aplicando  sanções  administrativas.   O juízo de piso reconheceu a infração disciplinar como  sendo de natureza grave. Em sede de agravo, a r. decisão foi  mantida. Ato contínuo, o Habeas Corpus impetrado perante o  C. STJ não foi conhecido” (grifos da autora).    Sustentou a impetrante que foi imputado ao paciente a prática de  falta disciplinar de natureza grave (art. 52 da Lei nº7.210/84), na medida  em que, “durante revista de rotina, foram apreendidas oito porções de  erva análoga à maconha no interior da cela nº 67, da Ala B, cuja posse  teria sido assumida pelo sentenciado”.  Na visão da defesa,  “[a]  aplicação  de  falta  grave  implica  tem  severas  consequências para a liberdade de locomoção do sentenciado,  dentre elas a regressão ao regime fechado, a imposição de que  passe maior  tempo em cárcere pelo impedimento de pleitear  novos  benefícios  enquanto  não  reabilitada  a  sanção,  a  interrupção de lapso para progressão de regime, etc. Assim, é  inegável  o  impacto  da  infração  disciplinar  na  liberdade  do  preso.   Ocorre que o tratamento dispensado pelo art. 28 da Lei nº  11.343/06  para  o  porte  de  drogas  para  uso  pessoal  é  incompatível com qualquer forma de restrição de liberdade. Ao  usuário a lei  optou por prever medidas  de terapêuticas e de  redução  de  danos,  afastando-se  do  vetusto  paradigma  de  repressão ao drogadito”.  Alegou-se, ainda, que   “considerar o porte de drogas para uso pessoal como falta  grave  consiste  em  grave  violação  à  Lei  nº  11.343/06  e  ao  entendimento já sedimentado do STF, vez que isso implicaria  em grave restrição à liberdade do faltoso. Aliás,  considerar a  posse de drogas para uso como falta grave imporia ao apenado  uma sanção mais severa do que aquela prevista como pena pelo  art. 28 da Lei 11.343/06. Com isso, consagrar-se-ia inadmissível  violação ao princípio da vedação da proibição em excesso”.  Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para que se afastasse  a falta grave aplicada ao paciente.    Em 7/12/16, indeferi o pedido de liminar. O Ministério Público Federal, pelo parecer do Subprocurador-Geral   da  República  Edson de  Oliveira  Almeida,  opinou pela  denegação  da  ordem.  Em 27/4/17, neguei seguimento ao  habeas corpus  (art. 21, § 1º, do  RISTF).   Contra essa decisão a defesa interpõe, tempestivamente, o presente  agravo  regimental,  no  qual  questiona  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  bem  como  reitera  os  fundamentos  suscitados  na  inicial  da  impetração.   Argumenta, ademais, que  “[a] homologação da falta foi prolatada em clara violação  a entendimento pacificado neste Colendo Tribunal, já que nula  é  a  decisão  que  determina  a  anotação  de  falta  sem  prévia  audiência”.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4766" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo regimental  cujo  objeto  é  decisão que  deu provimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos:  (i) o acórdão recorrido diverge do entendimento desta Corte firmado no  julgamento da ADI 3.026; (ii) as Turmas do Supremo Tribunal Federal  já  firmaram  o  entendimento  de  que  os  Conselhos  de  Fiscalização  Profissional  devem ser  submetidos  à  regra  constitucional  do  concurso  público quando da contratação de servidores.  2. A  parte  agravante  reitera  as  razões  do  recurso  extraordinário  interposto  com base  no  art.  102,  III,  a,  da  Constituição.  Sustenta que a questão debatida nestes autos “ainda é recente e o próprio   STF anda não tem jurisprudência dominante sobre o tema” (fls. 372).  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4767" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental interposto pelo BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A, contra a decisão  que prolatei,  assim ementada, verbis:   AGRAVO DE INSTRUMENTO.  CIVIL.  PROTESTO DE  TÍTULO.  DANOS  MORAIS.  QUESTÃO  QUE  DEMANDA  ANÁLISE  DE  DISPOSITIVOS  DE  ÍNDOLE  INFRACONSTITUCIONAL.  AUSÊNCIA  DO  NECESSÁRIO  PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  JÁ  CARREADO  AOS  AUTOS.  IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.   1.  A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o  crivo  dos  demais  requisitos  constitucionais  e  processuais  de  admissibilidade  (art.  323  do  RISTF).  Consectariamente,  se  inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja  reconhecida  a  repercussão  geral  das  questões  constitucionais  discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF.   2.   O  prequestionamento  explícito  da  questão  constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso  extraordinário.  3. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem respectivamente,  verbis:  “É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando não     ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e  “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos  embargos  declaratórios,  não  pode  ser  objeto  de  recurso  extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”  4.  A violação  reflexa  e  oblíqua  da  Constituição  Federal  decorrente  da  necessidade  de  análise  de  malferimento  de  dispositivo  infraconstitucional  torna  inadmissível  o  recurso  extraordinário. Precedentes: RE 596.682 Rel. Min. Carlos Britto,  Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de  08/09/10.  5.   A  Súmula  279/STF  dispõe,  verbis:  “Para  simples  reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.  6. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame  de questões que demandam revolvimento do contexto fático- probatório  dos  autos,  adstringindo-se  à  análise  da  violação  direta da ordem constitucional.  7.  In casu, o órgão a quo pronunciou-se  à luz do contexto  fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere da  ementa  do  acórdão  proferido,  in  verbis:  “Duplicata  levada  a  protesto  pelo  endossatário  –  Banco que recebeu por  endosso  mandato  –  Ação  julgada  parcialmente  procedente  –  Responsabilidade, contudo, do banco réu que apontou o título  para  protesto  –  Ausência  de  prova,  que  cabia  ao  banco  apresentante do título, quanto à licitude do saque do mesmo –  Apontamento para protesto indevido – Sustação operada por  meio de ação cautelar – Dano moral configurado – Indenização  fixada – Ações procedentes – Recurso provido”.  8. NEGO SEGUIMENTO  ao agravo de instrumento.    Inconformado com a  decisão supra, o agravante interpõe o recurso  fls. 181/188 alegando em síntese que:  “a  discussão  apresentada  em  sede  de  Recurso  Extraordinário,  versa de ofensa direta à Constituição Federal.  (…) No presente caso, não se deseja reexame de provas. Trata-se  apenas de discussão com matéria de direito. (…) o Agravante     buscou  o  prequestionamento  da  matéria  de  acordo  com  o  previsto  pelo  ordenamento  jurídico  e  utilizando  todos  os  instrumentos pelo Código de Processo Civil ”.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4768" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  contra  decisão  monocrática de minha lavra que negou seguimento ao habeas corpus, nos  seguintes termos:  “[...]  1. Trata-se de  habeas corpus, com pedido de concessão de   liminar, no qual o Superior Tribunal de Justiça é apontado como  autoridade coatora.   2. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena  de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo  crime  de  homicídio  qualificado,  assegurado  o  direito  de  recorrer em liberdade.   3.  O Tribunal  de Justiça  do Estado de São Paulo negou  provimento à apelação da defesa.   4.  Em  seguida,  a  defesa  interpôs  recursos  especial  e  extraordinário,  ambos  inadmitidos  na  origem.  Ato  contínuo,  interpôs  agravos  no  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  neste  Supremo Tribunal Federal.   5.  No Superior  Tribunal  de Justiça,  o  Relator  do AResp  721.071, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador  Convocado  do  TJ/PE,  conheceu  do  agravo  para  negar  seguimento  ao  recurso  especial.  Após,  a  requerimento  do  Ministério Público, determinou que o Juízo de origem adotasse     as providências cabíveis para o início da execução da pena .  6.  Contra  essa  decisão,  a  defesa  impetra  habeas  corpus,   sustentando  a  ausência  de  fundamentação  idônea  para  a  determinação  da  prisão  do  paciente  antes  do  trânsito  em  julgado da condenação. Daí o pedido de concessão da ordem a  fim de revogar a prisão do paciente.   Decido.  7. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus   substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas  condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma  do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução  de mérito, por inadequação da via processual (HC 115.659, Rel.  Min. Luiz Fux).   8.  Com efeito,  inexistindo pronunciamento colegiado do  Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal  Federal examinar a questão de direito implicada na impetração.  Nesse  sentido  foram  julgados  os  seguintes  precedentes:  HC  113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão  Min.  Luís  Roberto  Barroso;  HC 108.141-AgR,  Rel.  Min.  Teori  Zavascki;  e  o  HC  122.166-AgR,  julgado  sob  a  relatoria  do  Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:  “AGRAVO  REGIMENTAL NO  HABEAS  CORPUS.  PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  422  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  PENAL.  DECISÃO  MONOCRÁTICA  PROFERIDA POR MINISTRO  DO  STJ.  AUSÊNCIA DE  IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  PRECEDENTES.  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA  NÃO  ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA  PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a  decisão  impugnada  foi  proferida  monocraticamente.  Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de  indevida supressão de instância e de extravasamento dos     limites  de  competência  do STF descritos  no art.  102  da  Constituição  Federal,  que  pressupõe  seja  a  coação  praticada  por  Tribunal  Superior.  Precedentes.  II  O  agravante  não  atacou  os  fundamentos  da  decisão  agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283  desta  Corte.  III  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.   9. Por outro lado, não é o caso de concessão da ordem de  ofício.  Para  além de observar  que a  petição  inicial  do  habeas   corpus não foi instruída com cópia da sentença condenatória e  do acórdão do Tribunal Estadual, lembro a jurisprudência do  Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC  126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, assim ementado:  CONSTITUCIONAL.  HABEAS  CORPUS  .  PRINCÍPIO  CONSTITUCIONAL  DA PRESUNÇÃO  DE  INOCÊNCIA  (CF,  ART.  5º,  LVII).  SENTENÇA PENAL  CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE  SEGUNDO  GRAU  DE  JURISDIÇÃO.  EXECUÇÃO  PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.   1.  A  execução  provisória  de  acórdão  penal  condenatório proferido em grau de apelação,  ainda que  sujeito  a  recurso  especial  ou  extraordinário,  não  compromete o princípio  constitucional  da presunção de  inocência  afirmado  pelo  artigo  5º,  inciso  LVII  da  Constituição Federal.   2. Habeas corpus denegado.  10.  Entendimento,  esse,  confirmado  pelo  Plenário  do  Supremo Tribunal Federal, ao examinar as medidas cautelares  nas  ADCs  43  e  44,  da  relatoria  do  Min.  Marco  Aurélio.  Jurisprudência  reafirmada,  em sede de  repercussão  geral,  na  análise do ARE 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki.   11. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF,  nego seguimento ao habeas corpus.     […].”  2. A parte agravante renova as alegações trazidas na petição  inicial do habeas corpus. Sustenta que: (i) “o argumento utilizado para barrar   o seguimento do Habeas Corpus originário, não é suficiente para sustentar o caso   sub exame,  já  que,  se  trata  de  situação  anômala”;  (ii) “no  'sub  judice',  não   caberia ao agravante/impetrante ingressar com agravo regimental naqueles autos   em que proferida a decisão do Ministro Jorge Mussi, uma vez que o impetrante   não  representa  o  paciente  naqueles  autos,  sendo  lá  ele  defendido  por  outros   colegas da Capital Bandeirante, cujas atuações não se estendem ao presente caso”;  (iii) “a prisão provisória do paciente, deve ser amparada por razões objetivas, que   demonstrem o ‘periculum in mora’ e, não mero exercício de arbitrariedade”.  3. O  Ministério  Público  Federal  manifesta-se  pelo  não  provimento do agravo regimental.  4. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4769" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski  (Relator):  Trata-se  de  agravo  regimental  contra  decisão  monocrática  que  reconheceu  a  inexistência  de  repercussão  geral  da  matéria  suscitada  no  recurso  extraordinário objeto deste agravo, nos seguintes termos:  “(...)  Declarada  a  ausência  de  repercussão  geral,  os  recursos extraordinários nos quais suscitada a mesma questão  constitucional  devem  ter  o  conhecimento  negado  pelos  respectivos relatores, conforme os arts. 932, inc. III, e 1.035 do  Código  de  Processo  Civil  e  o  art.  327,  §  1º,  do  Regimento  Interno do Supremo Tribunal Federal.  Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (arts. 932, inc.   IV,  al.  A,  do  Código  de  Processo  Civil  e  art.  327,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal)”  (doc.  eletrônico 5).  Inicialmente,  impende  ressaltar  que  a  questão  objeto  do  recurso  extraordinário que ora se pretende dar sequência, foi submetido ao crivo  do Plenário Virtual pela Ministra Ellen Gracie, nos autos do RE 602.136- RG/RJ,  tendo  o  Tribunal,  por  unanimidade,  recusado  o  recurso     extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão, por não  se tratar de matéria constitucional.  O agravante alega, em suma, que   “(...)  não  discute  a  legalidade  ou  não  da  inscrição  de  cadastro de proteção ao crédito, mas matéria diversa; qual seja:  a  impossibilidade  de  sua  pessoa  ser  penalizada  por  ato  praticada  por  outra,  em  flagrante  ofensa  ao  princípio  constitucional da individualização da pena, consagrado no art.  5°,  XLV  da  CF,  segundo  o  qual  nenhuma  pena  passará  da  pessoa do apenado”.   Aduz, ainda, que   “(…)  o  recorrente  não  tem  como  comprovar  que  não  recebeu comunicação de quitação da parcela da obrigação pelo  agente  financeiro  arrecadador  a  quem  a  parte  recorrida  supostamente entregou o numerário destinado.  (…)  Por  todo  o  exposto,  conforme  cristalinamente  comprovado, requer seja acolhido o presente agravo, para o fim  de reconhecer que a matéria discutida não é infraconstitucional,  pois  trata-se  de  ofensa  direta  ao  princípio  constitucional  da  individualização da pena (art. 5° XLV da CF), segundo o qual  nenhuma pena passará da pessoa do apenado”.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b476a" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 16 de setembro de  2015, desprovi o agravo, consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA  FÁTICA  –  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMAS  LEGAIS  –  INVIABILIDADE  –  DESPROVIMENTO  DE AGRAVO.      1.  A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela  revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das  vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação.  Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada  soberanamente  pelo  Tribunal  de  origem,  considerando-se  as  premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o  Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:      Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso   extraordinário.        As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos  fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última  análise,  o  reexame  dos  elementos  probatórios  para,  com  fundamento  em  quadro  diverso,  assentar  a  viabilidade  do  recurso.      Acresce  que  o  acórdão  impugnado  mediante  o   extraordinário  revela  interpretação  de  normas  estritamente  legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de  articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se  submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do  artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à  sobrecarga  da  máquina  judiciária,  ocupando  espaço  que  deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência  do Tribunal.      2. Conheço do agravo e o desprovejo.     3. Publiquem.  Na minuta de  agravo,  o  Estado do  Rio Grande do Sul  insiste  na  demonstração de ofensa ao artigo 30, incisos I, V e VIII, da Constituição  Federal. Reitera as razões do extraordinário e afirma a desnecessidade da  análise de fatos.   A  parte  agravada,  instada  a  manifestar-se,  não  apresentou  contraminuta (certidão de 14 de março de 2016).  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b476b" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento   a  recurso  extraordinário  aos  fundamentos  de  que  (a)  a  preliminar  de  repercussão  geral  não  foi  elaborada  nos  moldes  exigidos  pela  jurisprudência do STF; (b) são extensíveis aos inativos e pensionistas os  critérios  de  cálculo  das  vantagens  concedidas  em  caráter  geral  aos  servidores  ativos;  (c)  dissentir  das  conclusões  do  Tribunal  de  origem  demandaria  o  reexame  de  fatos  e  provas,  bem  como  a  análise  da  legislação infraconstitucional pertinente, medidas incabíveis em sede de  recurso extraordinário.  Sustenta a parte agravante,  em suma,  que (a)  “ficou devidamente  demonstrada a existência de repercussão geral (…)” (fl. 4, peça 12); (b)  embora  o  TRF1  “tenha  garantido  a  paridade  da  GDAT  entre  ativos,  aposentados e seus pensionistas, o fez com base na falsa premissa de que  os  Auditores-Fiscais  cedidos  para  a  Presidência  e  Vice-Presidência  da  República  estariam recebendo  a  referida  gratificação  no  percentual  de  30%, quando o percentual por eles recebidos é, na verdade, de 50%” (fls.  4/5,  peça  12);  (c)  “a  violação  constitucional  da  regra  da  paridade (…)  prevista no art. 40, § 8º, da CF/88, é direta, frontal, e não reflexa” (fl. 5,   peça 12).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b476c" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se de embargos de declaração opostos em 13.11.2015,  cujo objeto é decisão que negou provimento ao agravo, tendo em vista  estar correta a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso  extraordinário  (art.  544,  §  4º,  II,  a,  do  CPC).  Estes  o  fundamentos  da  decisão agravada: (i) “O Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão no   sentido de que as alegações de desrespeito aos postulados do devido processo legal,   do contraditório, da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar,   quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição,   circunstância que não viabiliza o acesso à instância extraordinária”; e  (ii) “a   apreciação da questão constitucional, no caso, não prescinde do exame de normas   infraconstitucionais,  quais  sejam,  as  Leis  nº  8.622  e  8.627/93,  e  a  MP  n.   1.704/98,  de  modo  que  a  alegada  violação  ao  dispositivo  constitucional,  se   ocorrente,  configuraria  situação  de  ofensa  indireta  ou  reflexa  à  Constituição   Federal”.  2. A parte  embargante reitera os fundamentos expostos no  recurso  extraordinário.  Sustenta  que:  (i) a  solução  da  controvérsia  prescinde da análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso; e  (ii) “A  QUESTÃO  É  MERAMENTE  ARITMÉTICA:  É  DEVIDO  O  PERCENTUAL  DE  28,86%.  DEVEM  SER  OBSERVADAS  AS  COMPENSAÇÕES DOS REAJUSTES CONCEDIDOS  PELA LEI 8627/93  E  1704/98.  A  DOCUMENTAÇÃO   ACOSTADA  AOS  AUTOS     COMPROVA QUE REFERIDOS  DISPOSITIVOS LEGAIS CONFERIRAM  AOS  AUTORES  UM  REAJUSTE  TOTAL  INFERIOR  AOS  28,86%  DEVIDOS.”  3. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b476d" }, "relator" : "MINISTRO_PRESIDENTE", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE): Trata- se  de  embargos  de  declaração  opostos  contra  decisão  que  negou  seguimento ao recurso, tendo em vista a inexistência de repercussão geral  das questões discutidas nos autos (art. 13, V, c, do RISTF).  Busca-se o acolhimento destes embargos declaratórios, a fim de que  seja determinado o regular processamento do recurso extraordinário.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b476e" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  O  Gabinete  assim  resumiu o quadro revelado neste processo:   A paciente foi denunciada como incursa no artigo 171, §  3º, do Código Penal – estelionato contra a Previdência Social.  Teria  ela  apresentado ao  Instituto  Nacional  do Seguro Social  documento comprobatório de tempo de serviço fictício para fins  de aposentadoria por tempo de contribuição.   Em  manifestação  preliminar,  a  paciente  sustentou  a  ocorrência  da  prescrição  da  pretensão  punitiva,  pois  teria  requerido  a  aposentadoria  em  setembro  de  1995,  recebendo  irregularmente  o  benefício  no  período  de  outubro de  1995 a  agosto de 2001. A tese não foi acolhida pelo Juízo da 2ª Vara  Federal de São Gonçalo, Seção Judiciária do Estado do Rio de  Janeiro,  que  entendeu  como  início  da  fluência  do  prazo  prescricional  o  momento em que cessada  a  prática  do  crime  permanente  (Código Penal,  artigo  111).  Assim,  transcorreram  menos de sete  anos  entre  o termo  a  quo e  o  recebimento da  denúncia,  verificando-se  o  marco  interruptivo  em  17  de  setembro de 2008. Desse modo, por estar prevista para o tipo  penal  a  pena  máxima  de  cinco  anos,  que,  acrescida  de  1/3,  alcança o total de seis anos e oito meses de reclusão (Código  Penal, artigo 171, § 3º), não haveria ocorrido a prescrição, visto  que, a teor do artigo 109, inciso III, do Código Penal, ela é de  doze anos (folha 21 a 23).  Contra  o  referido  ato  foi  impetrado  habeas no  Tribunal     Regional Federal da 2ª Região. Argumentou-se tratar de delito  instantâneo  de  efeitos  permanentes,  consumando-se  no  momento  em  que  recebida  a  primeira  parcela  do  benefício,  representando  as  subsequentes  mero  exaurimento  do  crime.  Dessa maneira, presente o fato de a primeira parcela ter sido  percebida em outubro de 1995 e a peça acusatória,  em 17 de  setembro  de  2008,  teria  havido  o  transcurso  de  doze  anos,  estando, portanto, extinta a punibilidade.   O  Tribunal  Regional  indeferiu  o  pedido.  Anotou  configurar o recebimento indevido de benefício previdenciário  crime permanente, iniciando-se o prazo prescricional no dia em  que cessou a permanência (folha 52 a 55).   Em favor da paciente foi protocolada idêntica medida no  Superior Tribunal de Justiça –  Habeas  Corpus nº  146.341/RJ.  A  Quinta  Turma  indeferiu  a  ordem.  Ressaltou  ser  o  crime  de  estelionato delito permanente, quando perpetrado de forma a  garantir  ao  agente  a  percepção  do  benefício  previdenciário  mensal, razão por que o prazo prescricional flui apenas quando  findo o pensionamento ardilosamente conquistado (folha 44).  Neste  processo,  o  impetrante  reitera  as  teses  jurídicas  acima mencionadas, relativas à natureza instantânea do crime  praticado  e  ao  transcurso  do  prazo  prescricional.  Pede  a  concessão de liminar para suspender a tramitação do Processo- Crime  nº  2005.51.02.006423-4,  em  curso  no  Juízo  da  2ª  Vara  Federal de São Gonçalo, Seção Judiciária do Estado do Rio de  Janeiro,  até  o  julgamento  do  habeas.  No  mérito,  pleiteia  o  deferimento  da  ordem,  reconhecendo-se  estar  extinta  a  punibilidade em virtude do transcurso do prazo da prescrição  da pretensão punitiva e,  em consequência,  o  trancamento da  ação penal.   A Procuradoria  Geral  da  República  opina  pelo  indeferimento  do  pedido.  Lancei visto no processo em 5 de agosto de 2013, liberando-o para  ser  examinado  na  Turma  a  partir  de  20  seguinte,  isso  objetivando  a  ciência do impetrante.     É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b476f" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  Trata-se de  habeas corpus impetrado em favor de Rodrigo Barcelos   Rosa da Silva contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de  Justiça proferido nos autos do HC 185.889/MG, com a seguinte ementa:   HABEAS  CORPUS.  NARCOTRÁFICO.  PACIENTE  CONDENADO A 5 ANOS DE RECLUSÃO. INVIABILIDADE  DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DO § 4o. DO ART.  33  DA  LEI  11.343/06.  PACIENTE  QUE  SE  DEDICA  À  ATIVIDADE  CRIMINOSA.  AUSÊNCIA  DOS  REQUISITOS  LEGAIS.  IMPOSSIBILIDADE  DE SUBSTITUIÇÃO  DA PENA  POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.  NÃO  PREENCHIMENTO  DO  REQUISITO  OBJETIVO  DO  ART. 44 DO CPB. DELITO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA  DA  LEI  11.464/07.  REGIME  INICIAL  FECHADO  QUE  SE  IMPÕE. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DO  WRIT. ORDEM DENEGADA, NO ENTANTO.   1. A redução da pena de 1/6 até 2/3, prevista no art. 33, §  4o. da Lei 11.343/06, objetivou suavizar a situação do acusado  primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades  criminosas  nem  integra  organização  criminosa,  proibida,  de  qualquer forma, a conversão em restritiva de direito.   2.  Ocorre  que,  no  caso  concreto,  reconheceu-se  que  o  paciente  se  dedica  à  atividade  criminosa,  não  preenchendo,     portanto,  os  requisitos  previstos  no  §  4o.  do  art.  33  da  Lei  11.343/06,  motivo  pelo  qual  não  há  que  se  cogitar  de  sua  aplicação.   3. A alteração dessa conclusão ensejaria, necessariamente,  reexame aprofundado de  circunstâncias  fáticas,  que,  in  casu,  não estão evidentes, impedindo a análise do tema por meio da  via exígua do Habeas Corpus.   4.  Independentemente  da  discussão  sobre  a  constitucionalidade ou não do art. 44 da Lei 11.343/06, o total da  pena imposta, in casu, impede a substituição pretendida, nos  termos do art. 44 do CPB.   5. Se o delito ocorreu após a vigência da Lei 11.464/2007,  impõe-se  obrigatoriamente  o  regime  fechado  como  o  inicial,  independentemente  do  quantum  de  pena  aplicado.  Precedentes.   6. Ordem denegada, em que pese o parecer ministerial em  sentido contrário.  Sustenta a impetrante, em síntese, que (a) o paciente foi condenado,  em primeira  instância,  a  3 (três)  anos e 01 (um) mês de reclusão pela  prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (b) o Tribunal  de Justiça local,  ao prover apelação interposta pelo Ministério Público,  redimensionou a pena aplicada ao paciente fixando-a em 5 (cinco) anos  de reclusão em regime inicial  fechado;  (c)  ausência de fundamentação  idônea no afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art.  33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (d) a não aplicação da substituição da pena  privativa  de  liberdade  por  restritivas  de  direito  está  fundamentada  apenas na vedação abstrata prevista no art. 44, da Lei 11.343/2006.   O pedido de medida liminar foi indeferido pelo então Relator, Min.  Ayres Britto.   Em parecer,  a  Procuradoria-Geral  da  República  manifesta-se  pela  denegação da ordem.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4770" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Trata-se de ação direta  de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo  PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA contra  os  arts.  113 a  126 da Lei  nº  12.249/2010,  nela  incluídos  por  emenda  parlamentar ao  projeto  de  conversão da Medida Provisória nº 472/2009.  O autor assinala, preliminarmente, a existência de outras duas ações  diretas de inconstitucionalidade, pendentes de julgamento, impugnando  a mesma lei. Afirma a maior amplitude do pedido da presente ação, pois  “ataca  vício  formal  no  processo  legislativo.  Uma  vez  reconhecida  esta   inconstitucionalidade, será desnecessário o exame dos vícios materiais suscitados   nas outras dua ações diretas”, requerendo a sua distribuição por prevenção  à ADI 4.829 e a reunião com a ADI 4.905, nos termos dos arts. 66, caput,  67, §6º e 77-B, caput, do RISTF.  Alega ausente  relação temática  entre  o  objeto  original  da medida  provisória,  que  “previa a  criação de  regimes especiais  de  tributação para as   indústrias pretolíferas, aeronáuticas e de informática” e a emenda parlamentar  que introduziu os dispositivos impugnados, pelos quais foram alterados  os limites da Floresta Nacional do Bom Futuro, localizada no Estado de  Rondônia,  do  Parque  Nacional  Mapinguari  e  da  Estação  Ecológica  de  Cuniã, situados entre os Estados do Amazonas e de Rondônia.  Afirma que tais dispositivos autorizam a União a doar ao Estado de     Rondônia imóveis rurais de sua propriedade inseridos na área originária  e  desafetada  da  Floresta  Nacional  do  Bom  Futuro,  sob  determinadas  condições,  com a contrapartida da transferência para o Instituto Chico  Mendes  do  domínio  das  terras  estaduais  compreendidas  nas  áreas  desafetadas,  totalizando  aproximadamente  180.000  ha,  destinados  à  criação da Unidade de Conservação de Proteção Integral.  O  autor  defende  a  inconstitucionalidade  formal dos  preceitos  atacados,  a  teor  dos  arts.  2º,  59  e  62  da  Lei  Maior,  por  competir  exclusivamente  ao  Presidente  da  República  a  iniciativa de  medida  provisória.  A medida cautelar pleiteada, com o escopo de suspender a eficácia  dos  preceitos  atacados  até  o  julgamento  final  da  ação,  tem  por  fundamento a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris)  e o  periculum  in  mora decorrente  das  consequências  irreversíveis  da  materialização da transferência e utilização de terras públicas, que geram  “situação de insegurança jurídica, diante do comprometimento do direito ao meio   ambiente ecologicamente equilibrado e da correta gestão do patrimônio público”.  Pede,  ao  final,  a  procedência  da  ação  direta  a  fim  de  que  seja  declarada  a  inconstitucionalidade  dos  arts.  113  a  126 do  diploma  normativo impugnado.  A ação foi a mim distribuída por prevenção à ADI 4.829. Requisitadas informações preliminares, nos moldes do art. 10 da Lei   nº 9.868/1999.  A  Presidência  da  República afirmou  regular  a  modificação  e   inclusão de disposições, pelo Congresso Nacional, no curso da conversão  da Medida Provisória.  A Câmara dos Deputados defendeu a prerrogativa de emenda do  Legislativo,  e  informou  que  desde  decisão  tomada  em  09.9.2013,  as  emendas  que  versam  sobre  matéria  estranha  à  tratada  na  medida  provisória passaram a ser devolvidas à Comissão Mista, nos termos dos  arts. 7º, II, da Lei Complementar nº 95/1998 e 100, § 3º do RICD.  O Senado Federal afirmou o regular exercício, pelo Parlamento, do  direito de emendar, e que, no caso concreto, as emendas acolhidas “não      exorbitam o objeto do ato legislativo e são compatíveis com o conjunto integrado   de ações”.  O Advogado Geral da União manifestou-se pelo  indeferimento da  liminar  e  pela  improcedência da  ação.  Argumentou  inexigível,  da  emenda parlamentar  que não versa matéria  de  iniciativa  reservada ao  Chefe  do  Poder  Executivo,  relação  temática  com  o  objeto  original  da  medida provisória, caso dos preceitos impugnados, que tratam de direito  ambiental.  Não obstante inicialmente adotado o rito do art. 10 da Lei 9.868/1999,  o reexame da matéria à luz das informações prestadas revelou adequado  submeter ao Plenário desta Corte, desde logo, não apenas o pedido de  liminar,  mas o próprio julgamento da ação,  até mesmo em atenção ao  princípio  da  razoável  duração  do  processo  (art.  5º,  LXXVIII,  da  Lei  Maior),  razão  pela  qual  determinei  a  intimação  das  autoridades  responsáveis, para informações adicionais, no prazo de dez dias, abrindo,  em seguida, vista ao Advogado-Geral da União (art. 12 da Lei 9.868/1999).  A  Presidência  da  República reiterou,  in  totum,  as  informações  prestadas.  O Advogado-Geral da União manifestou-se pela improcedência do  pedido.  Reputando oportuno, à luz das informações prestadas, abri vista ao  Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros,  que exarou parecer pela improcedência do pedido ao argumento de que  “não transgride o processo legislativo constitucional introduzir, no texto de lei de   conversão de medida provisória, por emenda parlamentar, proposições distintas   do texto originário, desde que não se tratem de matérias de iniciativa reservada”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4771" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de recurso de agravo,  tempestivamente interposto,  contra  decisão  que  não  admitiu  os  embargos  de  divergência  deduzidos pela  parte  ora  recorrente.  Eis o teor da decisão que, por mim proferida, sofreu a interposição do  presente recurso de agravo:  “Trata-se de  embargos  de  divergência,  tempestivamente   opostos, contra decisão  da  colenda  Segunda  Turma do   Supremo  Tribunal  Federal  que,  proferida no  julgamento  do  ARE 936.038-AgR/MG,  Rel.  Min.  CELSO DE MELLO,  acha-se   consubstanciada em acórdão assim ementado:  ‘RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM AGRAVO  (LEI  Nº  12.322/2010)  –  PRESSUPOSTOS  DE  ADMISSIBILIDADE  DA  AÇÃO  RESCISÓRIA  –   AUSÊNCIA DE OFENSA  DIRETA À CONSTITUIÇÃO –   CONTROVÉRSIA SUSCITADA  NO AI 751.478-RG/SP –   MATÉRIA A CUJO RESPEITO NÃO SE RECONHECEU A   EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO DE   AGRAVO IMPROVIDO.’    A parte ora embargante, inconformada com essa decisão, opôs  estes  embargos  de  divergência,  apoiando-se,  para  tanto,  nos   fundamentos que expôs em sua petição recursal.  Sendo esse o quadro processual,  cabe-me examinar,  para os   fins a que se refere o art. 335, § 1º, do RISTF, na redação dada pela   Emenda Regimental nº 47/2012, se se revelam admissíveis, ou não, os  mencionados embargos de divergência.  Cabe  ressaltar,  desde  logo,  que  os  presentes  embargos  de   divergência  não  se  revelam viáveis,  eis  que a  parte  embargante   deixou de cumprir, quanto a eles,  o que determina o art. 331 do   RISTF.  Com efeito, a parte ora embargante,  quando da oposição dos   embargos de divergência em causa, descumpriu o preceito regimental   inscrito  no  RISTF,  art.  331,  eis  que  não demonstrou,  com  a   transcrição  dos textos que  o  configurariam,  o  alegado  dissídio   jurisprudencial.   Impõe-se ter presente,  no  ponto,  a propósito do  indispensável cotejo analítico a que se refere o art. 331 do RISTF,   a advertência fundada no  magistério  jurisprudencial  do  Supremo   Tribunal Federal:  ‘A utilização dos embargos de divergência reclama, sob  pena de liminar recusa de seu processamento, que o dissídio  interpretativo seja  demonstrado  de  forma  clara,  objetiva  e   analítica,  mencionando-se as  circunstâncias  que  identificam   ou  tornam assemelhados  os  casos  em confronto.  Não basta,   para esse efeito, a mera transcrição das ementas dos julgados   invocados  como referência  paradigmática.  Ausência,  no caso,   do necessário cotejo analítico.’  (RTJ 157/980-981,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO,   Pleno)  ‘Não basta,  para  efeito  de  comprovação  do  dissídio   pretoriano,  a simples juntada do  inteiro  teor  do  acórdão   apontado  como  referência  paradigmática.  A utilização  adequada dos  embargos  de  divergência  impõe que se     demonstre,  de maneira clara,  objetiva e  analítica,  o dissídio  jurisprudencial invocado,  devendo o  recorrente,  para  esse   efeito,  reproduzir os  trechos  pertinentes  e mencionar  as   circunstâncias  que  identifiquem  ou tornem  assemelhados  os   casos em confronto.’  (RTJ 159/296-297,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO,   Pleno)  Revelam-se inviáveis os  embargos  de  divergência,  sempre  que  a  parte  que  deles  se  utilizar  descumprir,  como no caso,  a  obrigação formal de  proceder  ao confronto analítico entre  as   decisões invocadas como referências paradigmáticas, de um lado,  e o   acórdão embargado, de outro, consoante reiteradamente assinalado   pela jurisprudência desta Suprema Corte:  ‘A utilização adequada dos  embargos  de  divergência   impõe ao  recorrente  o dever de demonstrar,  de  maneira   objetiva  e  analítica,  o  dissídio  interpretativo alegado,   reproduzindo,  para  efeito  de  sua  caracterização,  os trechos  que configuram a divergência indicada e mencionando, ainda, as   circunstâncias que  identificam ou tornam  assemelhados os   casos em confronto. O desatendimento desse dever processual   legitima o  indeferimento  liminar  da  petição  recursal  ou  justifica,  quando  já  admitidos,  o  não  conhecimento  dos   embargos de divergência.’  (RTJ 157/975-976,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO,   Pleno)  ‘A parte  embargante,  sob pena de  recusa  liminar de   processamento  dos  embargos  de  divergência  –  ou  de  não  conhecimento destes, quando já admitidos – deve demonstrar,   de maneira objetiva,  mediante análise comparativa entre o   acórdão  paradigma  e  a  decisão  embargada,  a  existência  do   alegado  dissídio  jurisprudencial,  impondo-se-lhe reproduzir,   na  petição  recursal,  para  efeito  de  caracterização  do  conflito   interpretativo,  os trechos que  configuram  a  divergência      indicada,  mencionando,  ainda,  as  circunstâncias  que  identificam ou tornam assemelhados os casos em confronto.’  (RE 247.416-ED-EDv-AgR/SP,  Rel.  Min.  CELSO DE  MELLO, Pleno)  Cabe enfatizar,  neste  ponto,  por  oportuno, que  a  parte   recorrente  não demonstrou,  de  maneira  objetiva,  dissídio   jurisprudencial.  Inquestionável,  portanto,  a inviabilidade dos  embargos  de   divergência em questão,  por descumprimento do que determina o   art. 331 do RISTF, que exige a demonstração da existência  de dissídio   interpretativo.  Registre-se,  ainda,  que os  embargos  de  divergência  somente  têm pertinência, quando opostos a acórdãos que julgam o mérito   da  questão suscitada no apelo extremo.  É por  essa razão  que  a  jurisprudência  do Supremo Tribunal   Federal tem  reiteradamente advertido que  não cabem  embargos de   divergência, quando opostos a decisão colegiada que sequer apreciou   o fundo da controvérsia  (AI 304.838-AgR-ED-EDv-AgR/MA,  Rel.   Min. CELSO DE MELLO – AI 506.019-AgR-ED-EDv-AgR/MG,   Rel. Min. EROS GRAU – AI 681.109-AgR-ED-EDv-AgR/SP, Rel.   Min. DIAS TOFFOLI – AI 836.992-AgR-EDv-AgR/SC, Rel. Min.   RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.):  ‘II  –  Não  são  cabíveis  embargos  de  divergência  contra   acórdão  proferido  em  julgamento  de  agravo  regimental  em   agravo de instrumento cujo seguimento foi negado, sem exame   do  mérito  do  recurso  extraordinário,  apenas  por  ausência  de   requisitos processuais. Precedente.’  (AI  770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP,  Rel.  Min.   RICARDO LEWANDOWSKI)  Impõe-se,  finalmente,  uma  observação  adicional:  no  desempenho dos  poderes  processuais  de  que  dispõe,  assiste,  ao   Ministro  Relator,  competência  plena para  exercer,   monocraticamente,  o  controle  das  ações,  pedidos  ou recursos     dirigidos  ao  Supremo  Tribunal  Federal,  legitimando-se,  em  consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar.  Cumpre  acentuar,  neste  ponto,  que  eminentes  Juízes  que   compõem esta  Suprema  Corte  têm  decidido,  monocraticamente,   embargos de divergência,  vindo  a examiná-los,  até mesmo,  quanto  ao próprio fundo do  dissídio  jurisprudencial neles alegado   (RE  195.333-ED-EDv/CE,  Rel.  Min.  DIAS  TOFFOLI  –   RE  199.135-ED-EDv-AgR/DF,  Rel.  Min.  DIAS  TOFFOLI  –   RE 522.729-AgR-EDv/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.).  Nem se alegue que  tal  conduta  implicaria  transgressão  ao   princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão  sempre  restará  preservado ante a possibilidade de submissão da decisão   singular ao  controle recursal dos órgãos colegiados  no âmbito do   Supremo  Tribunal  Federal,  consoante esta  Corte  tem   reiteradamente  proclamado  (RTJ  181/1133-1134,  Rel.  Min.   CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE   MELLO).  Sendo assim, e pelas razões expostas, não admito os presentes   embargos de divergência.  .......................................................................................................  Ministro CELSO DE MELLO Relator”  Inconformada com essa decisão, a parte ora agravante  interpõe o  presente recurso.  Sendo esse o contexto,  submeto,  à apreciação do Egrégio Plenário do  Supremo Tribunal Federal, o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4772" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – (Relatora):  1. Em 11 de abril de 2013, neguei seguimento ao agravo nos autos do  recurso extraordinário interposto por Ivete Bau Lamb contra julgado do  Tribunal de Justiça do Paraná, o qual manteve decisão que decretara a  indisponibilidade de bens particulares dos sócios da sociedade falida, nos  termos dos arts. 82, § 2º, e 129 da Lei n. 11.101/2005.  A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:  “6. Razão jurídica não assiste à Agravante.  7. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art.   93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora   em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido   apresentou suficiente fundamentação.  Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ‘o que   a  Constituição  exige,  no  art.  93,  IX,  é  que  a  decisão  judicial  seja   fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das   questões  de  fato  ou  de  direito  da  lide:  declinadas  no  julgado  as   premissas,  corretamente  assentadas  ou  não,  mas  coerentes  com  o      dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE   140.370, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269).  No mesmo sentido: ‘o magistrado não está obrigado a rebater,   um  a  um,  os  argumentos  trazidos  pela  parte,  desde  que  os   fundamentos  utilizados  tenham  sido  suficientes  para  embasar  a   decisão’ (RE 585.919-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,   DJe 20.4.2012).  8. Ademais, o Supremo Tribunal assentou que as alegações de   contrariedade aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa   e  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação   jurisdicional,  quando  dependentes  de  exame  de  legislação   infraconstitucional, como no caso vertente, podem configurar apenas   ofensa constitucional indireta.  Nesse sentido: (…) Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.  9. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc.   II, alínea a, do Código de processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento   Interno do Supremo Tribunal Federal)”.  2. Publicada essa decisão DJe de 18.3.2013, interpõe Ivete Bau Lamb,  em 19.3.2013, tempestivamente, agravo regimental.  3. Alega a Agravante que “os v. arrestos recorridos não apreciaram os   documentos  carreados  aos  autos,  nem  tampouco  as  circunstâncias  da  causa,   restando, assim, totalmente desprovidos de fundamentação em afronta ao art. 93,   IX, da Constituição Federal, restando evidente a NULIDADE do acórdão”.  Sustenta que teriam sido contrariados o “princípio constitucional do   direito de posse e propriedade (art. 5º, XXII, da CF); ii) o devido processo legal   (art.5º, inciso LIV, da CF); iii) o direito ao trabalho (art. 1º, III, da CF); iv) art.      5º, §2º, da CF)”.  Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do  presente recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4773" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Cuida-se de embargos  de  declaração opostos  em face de  acórdão   proferido  pela  Segunda  Turma  desta  Corte  no  julgamento  do  agravo  regimental, o qual foi assim ementado:  “Agravo  regimental  em  ação  cível  originária.  Conflito  federativo.  Inscrição  de  estado  em  cadastros  federais.  CAUC/SIAFI.  Necessidade  de  prévia  tomada  de  contas  especial. Agravo não provido.   1.  O  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  proferiu  o  entendimento  de  que  viola  o  postulado  constitucional  do  devido processo legal a inscrição do ente federativo no cadastro  de inadimplentes sem a garantia do contraditório e da ampla  defesa.  Precedentes:  ACO 2.131/MT-AgR,  Rel.  Min.  Celso de  Mello,  DJe  20/2/2015;  ACO  nº  2605/DF-AgR Tribunal  Pleno,  Relator o Min. Teori Zavascki, DJe de 16/2/16.   2. Sem a conclusão de tomadas de contas especial, ou de  outro procedimento específico instituído por lei, que permita a  apuração  dos  danos  ao  erário  federal  e  das  respectivas  responsabilidades, fica inviabilizada a imposição de restrições  para a transferência de recursos entre entes federados.   3. Agravo não provido.”   Em  suas  razões  recursais,  a  embargante  afirma  que  o  acórdão     recorrido  seria  omisso,  pois  teria  deixado  de  se  pronunciar  sobre  a  necessidade de sobrestamento da presente ação, a qual trataria da mesma  controvérsia versada no RE 607.420-RG/PI,  submetido à sistemática da  repercussão geral.   Requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de  declaração, “com excepcionais efeitos infringentes, para que se aguarde o  julgamento  final  do  paradigma RE 607.420,  em que  foi  reconhecida  a  existência  de  repercussão  geral  da  matéria  constitucional”  (fl.  05  do  documento eletrônico nº 58).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4774" }, "relator" : "MINISTRO_PRESIDENTE", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Presidente):  1.  Em  16.12.2016,  deferi  suspensão  de  liminar  ajuizada  pelo  Município de Tietê  para suspender parcialmente os  efeitos  da medida  cautelar concedida pelo  Relator da  Ação Direta de Inconstitucionalidade  n.  2171355-88.2016.8.26.0000  no  Tribunal  de  Justiça  de  São  Paulo  (DJe  1º.2.2017).  Na decisão agravada, tem-se a seguinte fundamentação: “Na espécie, a pretensão de serem declarados inconstitucionais    os  arts.  112,  118  e  termos  constantes  do  Anexo  II  da  Lei   Complementar  Municipal  n.  02/2014  fundamenta-se  na  afronta  a   normas constitucionais estaduais de reprodução obrigatória referentes   ao provimento de cargos por concurso público (art. 37, incs. II e V, da   Constituição da República.   14. Com a medida de contracautela, busca-se evitar grave lesão   aos  valores  legalmente  tutelados,  seja  pela  natureza  precária  da   medida liminar, seja pela possibilidade de reversão da decisão contrária   ao Poder Público, resguardando-se a eficácia de decisão a ser proferida   em eventual recurso especial ou extraordinário.  Para garantir-se a eficácia de decisão a ser proferida no recurso   extraordinário eventualmente interposto contra acórdão proferido por   Tribunal estadual em controle abstrato, cabível é o requerimento de   contracautela  para  suspensão  da  medida  cautelar,  cujo  deferimento      não  prescinde  da  demonstração  de  efeitos  concretos  e  imediatos,   causadores  de  grave  lesão  aos  valores  tutelados  pela  legislação  de   contracautela, advindos da subtração dos efeitos da lei questionada.  15. Cabível  a  medida  de  contracautela,  cumpre  examinar  a   justificativa do deferimento pleiteado.  Em 10.6.2010, este Supremo Tribunal julgou procedente a Ação   Direta  de  Inconstitucionalidade  n.  4.125/TO,  de  minha  Relatoria,   assentando que a obrigatoriedade de concurso público é instrumento   de  efetivação  dos  princípios  da  igualdade,  da  impessoalidade  e  da   moralidade administrativa, garantidores do acesso aos cargos públicos   aos cidadãos e que a criação de cargos em comissão para o exercício de   atribuições  técnicas e operacionais, que dispensam a confiança pessoal   da autoridade pública no servidor nomeado, contraria o art. 37, inc. V,   da Constituição da República (DJe 15.2.2011).  Salientei,  então,  que,  apesar  de  nulos  os  cargos  criados  em   situação  incompatível  com  as  exigências  constitucionais,   recomendava-se fosse conferido um prazo de doze meses a Tocantins   para dar cumprimento à decisão proferida e rever todas as nomeações   feitas  para  cargos  criados  pelas  normas  declaradas  inválidas,  por   estarem esses cargos relacionados a atividades estatais  essenciais  ao   cidadão.  Situação análoga se dá na espécie vertente. A decisão impugnada pelo Município de Tietê/SP suspendeu a    eficácia de expressões constantes do Anexo II da Lei Complementar n.   02/2014,  o  que acarretaria,  em última análise,  imediata exoneração   dos atuais ocupantes dos 49 cargos de Assessor de Gestão Pública,   Coordenador,  Diretor  de  Departamento,  Diretor  Superintendente  e   Supervisor.  Como  anotei  na  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  n.   4.125/TO, os cidadãos não podem ser onerados pela não prestação de   serviços  em  razão  da  imediata  exoneração  de  vários  ocupantes  de   cargos em setores sensíveis como os da educação, saúde e segurança   públicas.  Anoto, no ponto, a plausibilidade dos argumentos trazidos pelo   Requerente,  no  sentido  de  que  “o  desligamento  de  todo  escalão   superior  da  administração  pública”  resultaria  em  “caos      administrativo” (fl. 3 da petição inicial). Ainda  que  assim  não  fosse,  há  notícia  de  que  o  Requerente    estaria por assinar Termo de Ajuste de Conduta (doc. 8), que, como   realça o Município, “servir[iria] como fase de transição, programada e   planejada,  para  a  máquina pública  se  adequar  à  nova realidade  de   forma a  não  prejudicar  a  prestação  de  serviços  públicos”  (fl.  4  da   petição inicial).  Pela  potencialidade  lesiva do ato  decisório,  tendo em vista  os   interesses públicos relevantes assegurados em lei, a prudência e o bom-   senso  recomendam  suspender-se  o  efeito  da  medida  cautelar   questionada,  sem que tanto signifique antecipação de  entendimento   sobre a constitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar do   Município de Tietê/SP n. 02/2014.  Quanto aos cargos de Comandante da Guarda Civil, Ouvidor, e   Procurador-Geral, a medida liminar foi deferida parcialmente, “a fim   de que tais cargos sejam preenchidos apenas por servidores efetivos de   cada carreira, livremente indicados pelo Chefe do Executivo, se a lei   local não estabelecer outros critérios de nomeação”, pelo que deixo de   suspender  a  decisão  impugnada no ponto por  ausência  à  lesão e  à   ordem públicas,  nos termos em que alegado pelo Requerente” (DJE  1º.2.2017).  Contra essa  decisão o Ministério Público do Estado de São Paulo  interpõe, tempestivamente, agravo regimental.  Alega “ser descabido o pedido de suspensão de liminar, radicado no art. 4º   da Lei n. 8.437/92 em face de decisão proferida em sede de controle abstrato de   constitucionalidade, cuja liturgia processual é própria” (fl. 8, doc. 27).  Argumenta que “a liminar concedida atendeu fielmente ao art. 11, § 1º,   da Lei n. 9.868/99, e não prejudica a continuidade de serviços públicos, porque   não determina imediata exoneração de qualquer servidor investido em cargo de   provimento em comissão nem susta sua remuneração” (fl. 13, doc. 27).  Pondera que “não parece adequado sustentar que cargos de provimento em      comissão são absolutamente essenciais à prestação de serviços públicos essenciais,   uma vez que a máquina administrativa depende, isto sim, do desenvolvimento   das  atividades  dos  cargos  de  provimento  efetivo  que  compõem a  maioria  dos   postos do quadro de pessoal” (fl. 14, doc. 27).  Informa que  “o quadro total de servidores compreende 1.522 cargos, ao   passo que, conforme observador pela Excelentíssima Ministra Relatora, a medida   liminar atingiria apenas 49 cargos, isto é, menos de 4% dos cargos. Portanto, não   é possível aceitar a afirmativa de que a Administração Pública restará paralisada,   por força da medida liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo” (fl.  14, doc. 27).  Quanto  à  assinatura  de  termo  de  compromisso,  ressalta: “até  o   presente momento, não houve a assinatura do termo e não se revela admissível   aguardar  por  mais  tempo  e  de  forma  indefinida,  enquanto  os  ditames   constitucionais  atinentes à Administração Pública não são cumpridos”(fl.  15,  doc. 27).  Salienta que “a jurisprudência afirma de maneira tranquila e pacífica a   inconstitucionalidade  de  atribuição  de  provimento  em  comissão  a  postos  de   natureza  burocrática,  ordinária,  técnica,  operacional  e  profissional,  que  não   revelam  plexos  de  assessoramento,  chefia  e  direção,  e  que  devem  ser   desempenhadas  por  servidores  investidos  em  cargos  de  provimento  efetivo   mediante aprovação em concurso público” (fl. 16, doc. 27).  3.  Apesar de intimada,  a  parte  agravada deixou de se  manifestar  (doc. 31).  4.  Em consulta  ao  sítio  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo, tem-se que, em 7.6.2017, a ação direta foi “julgada procedente, em  parte,  com  modulação” e  que,  em  19.3.2018,  o  recurso  extraordinário  interposto pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo foi  admitido e sua remessa a este Supremo Tribunal foi determinada.    É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4775" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento ao   recurso extraordinário sob o argumento de que incide, no caso, o óbice da  súmula 283/STF.  Sustenta a parte agravante que todos os fundamentos do acórdão  foram atacados, e que, após o juízo de retratação pelo Tribunal de origem,  não era possível a alteração dos fundamentos do apelo extremo, conforme  se afere do seguinte trecho das razões recursais:  “Não  existe  previsão  legal  para  o  aditamento  de  RE  interposto tempestivamente contra os acórdãos que julgaram a  apelação  e  os  embargos  declaratórios.  Na  verdade,  não  há  nenhum  recurso  cabível  contra  o  aresto  que  nega  realizar  a  adequação  de  seu  julgado  ao  entendimento  jurisprudencial  tomado em regime de repercussão geral pelo STF. O acórdão  que nega a retratação, a bem da verdade, não tem o condão de  acrescentar  argumento  novo,  consertar  o  que  lhe  pareceu  errado, julgando assim novamente a apelação.”  Intimada  para  se  manifestar,  a  parte  agravada  requereu  a  manutenção da decisão recorrida.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4776" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Trata-se de agravo interno contra decisão do então Relator, ilustre   Min.  AYRES BRITTO, que deu provimento ao  Recurso Extraordinário  sob  os  argumentos  de  que  a  fundamentação  do  aresto  estava  em  desacordo com as diretrizes da jurisprudência desta CORTE.  A parte agravante, em suma, insurge-se contra os fundamentos da  decisão agravada e aduz que,  para reformar o acórdão proferido pelo  Tribunal  de  origem,  seria  necessário  o  reexame  do  conjunto  fático- probatório dos autos.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4777" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 9 de outubro de  2015, desprovi o agravo, consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA  FÁTICA  –  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO  –  INVIABILIDADE  –  DESPROVIMENTO  DO AGRAVO.       1.  A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela   revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das  vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação.  Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada  soberanamente  pelo  Tribunal  de  origem,  considerando-se  as  premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o  Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:       Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso   extraordinário.      As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos   fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última  análise,  o  reexame  dos  elementos  probatórios  para,  com     fundamento  em  quadro  diverso,  assentar  a  viabilidade  do  recurso.       Os  argumentos  expendidos  no  recurso  não  foram   enfrentados pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da  ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282  e 356 da Súmula deste Tribunal.       2. Conheço do agravo e o desprovejo.      3. Publiquem.  O  Estado  do  Acre,  na  minuta  do  regimental,  insiste  no  processamento  do  extraordinário.  Discorre  acerca  do  ato  impugnado,  buscando demonstrar a existência de violação aos artigos 2º,  5º,  inciso  XXXVI, e 37, cabeça, da Constituição Federal em virtude da manutenção,  no  certame,  de  candidato  tido  por  inapto  no  exame físico.  Sustenta  a  impertinência dos Verbetes nº 279, nº 282 e nº 356 da Súmula do Supremo  à espécie.  A parte  agravada,  em  contraminuta,  ressalta  o  acerto  da  decisão  atacada.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4778" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – RELATOR: Trata-se  de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar,  proposta  pelo  Governador  do  Estado  de  Rondônia,  contra  a  Emenda  Constitucional nº 17, de 19 de novembro de 1999, publicada no DOE nº  4.380, de 30.11.99, que dispõe sobre assuntos financeiros  do estado.  Eis o teor dos dispositivos normativos impugnados:  “ Emenda Constitucional n.17, de 19 de novembro de 1999. Acrescenta  dispositivos  ao  art.  189,  da  Constituição   Estadual. Art. 1º - Ficam acrescidos o inciso I e os §§ 5º e 6ºao art. 189 da    Constituição Estadual, com a seguinte redação: ‘Art. 189 - Cabe ao Estado e aos Municípios aplicar   na  manutenção  e  desenvolvimento  do  ensino  nunca  menos  que  o  estabelecido  no  art.  212  da  Constituição  Federal.  I  -  são  considerados  como  integrantes  da  receita  aplicada nos termos deste artigo as despesas empenhadas,  liquidadas e pagas no exercício financeiro.      § 1º.................... §  5º  -  O Poder Executivo Estadual  manterá conta   especial para os efeitos financeiros definidos neste artigo.    §  6º  -  O  Poder  Executivo  Estadual  encaminhará,  trimestralmente,  à Comissão Permanente de Fiscalização  Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa e ao  Tribunal da Contas do Estado, até o décimo quinto dia do  mês  subseqüente,  demonstrativo  dos  recursos  aplicados  no período na manutenção e desenvolvimento do ensino'. Art.  2º -  Esta Emenda à Constituição entra em vigor na   data de sua publicação.”  O requerente alega: a)  a ocorrência de vício formal em razão de ofensa ao artigo 2º; à   alínea \"b\" do inciso II do § 1º do artigo 61; ao inciso III do artigo 84; e aos  incisos I e II do § 9º do artigo 165, todos da Carta Magna;  b)  a  ocorrência  de  vício  material,  com  o  fundamento  de  que  a  inserção dos dispositivos impugnados na Constituição estadual não teria  observado as regras constitucionais concernentes a orçamentos e finanças  públicas.  A Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em informações  de fls. 31-46, sustenta que:  a)  a  Emenda  Constitucional  impugnada  não  modificou  o  texto  constitucional  primitivo,  que  continua  em  vigor,  mas  apenas  o  complementou;  b) há desvios da verba destinada à educação, pois investe-se verba  inferior ao determinado pela Constituição Federal e Estadual;  c)  os  desvios  contam com a conivência  dos órgãos que deveriam  exercer a sua fiscalização.  Em acórdão  de  fls.  55-71,  esta  Corte,  por  unanimidade  de  votos,  deferiu o pedido de medida cautelar formulado em face do inciso I e do §  5º do artigo 189 da Constituição do Estado de Rondônia, acrescentados  pela  Emenda Constitucional  n.17,  de 19 de novembro de  1999.  E,  por  maioria de votos, indeferiu o requerimento formulado em relação ao § 6º  do  mencionado  art.  189  da  Constituição  do  Estado  de  Rondônia.  O     respectivo acórdão restou ementado da seguinte forma:  “ Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Liminar. 2.  Emenda Constitucional nº  17, de 19 de novembro de 1999, do  Estado  de  Rondônia.  3.  Alegação  de  inconstitucionalidade  formal e material. Sustentação de violação aos arts. 2º; 61, § 1º,  II,  'b'  e  84,  III,  da  CF.  4.  O  inciso  I  inserido  no  art.  189,  da  Constituição  de  Rondônia,  rege  tema  de  índole  financeira,  matéria  que  está  reservada  à  legislação  federal.  Relevante  a  quaestio juris de inconstitucionalidade do dispositivo em face  do art.  24,  I  e  §  1º  da Constituição. Conveniência de não ser  aplicado o disposto no inciso I do art. 189 da Constituição de  Rondônia, até julgamento final da ação, deferida, no ponto, a  cautelar. 5. Suspensão da eficácia do § 5º do mesmo dispositivo,  em conseqüência da suspensão do inciso I do art. 189, aludido.  6.  Medida  liminar  indeferida  no  que  concerne  ao  §  6º  introduzido no art. 189 da Constituição de Rondônia’. (ADI-MC  2.124-9/RO,  Tribunal  Pleno,  minha  relatoria,  DJ  nº  211,  de  31.10.2003).”  A Advocacia-Geral da União manifestou-se pela procedência da ação  quanto  à  inconstitucionalidade  do  inciso  I  e  §  5º  do  art.  189,  da  Constituição do Estado de Rondônia, e pela improcedência da ação no  que se refere  ao § 6º  do mesmo artigo,  todos acrescidos pela Emenda  Constitucional  impugnada,  tendo  em  vista  a  sua  constitucionalidade.  Alega que:  a) o disposto no art. 61, §1º, II, “b”, da CF, diz respeito somente aos  territórios, de modo que não há vício de iniciativa  b)  com  relação  ao  art.  165,  §  9º,  I,  II,  CF,  há  de  se  reconhecer  parcialmente  a  procedência  do  pedido,  tendo  em vista  que  a  referida  Emenda Estadual dispõe sobre o conceito de renda aplicada (art. 189, I, §  5º, Constituição Estadual);  c)  não  cabe  ao  Estado  legislar  sobre  normas  gerais  de  direito  financeiro;  d)  o  art.  6º  não  constitui  norma geral  de  direito  financeiro,  mas     instrumento  de  controle  do  Poder  Legislativo  Estadual  sobre  a  fiel  aplicação dos recursos destinados à manutenção da educação.  A Procuradoria-Geral da República opina pela procedência parcial  do  pedido,  para  que seja  declarada apenas  a  inconstitucionalidade do  inciso I do art. 189, acrescido à Constituição do Estado de Rondônia por  meio da Emenda Constitucional estadual nº 17, de 19 de novembro de  1999. Argumenta que:  a) a norma inserida no § 5º não é norma geral de direito financeiro, e  não  guarda  qualquer  relação  de  interdependência  com  a  matéria  disciplinada  no  inciso  I,  sendo  apenas  uma regra  estadual  de  caráter  específico;  b) o § 6º visa somente a possibilitar a fiscalização sobre a correta  aplicação dos recursos aplicados na manutenção e desenvolvimento do  ensino público.    É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4779" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Banco Santander (Brasil) S.A. interpõe tempestivo agravo regimental   contra  decisão  em  que  conheci  de  agravo  para  negar  seguimento  ao  recurso extraordinário (fl. 142), com a seguinte fundamentação:  “Vistos. Trata-se de agravo que impugna decisão que não admitiu   recurso  extraordinário  em que  se  discute  a  responsabilidade  civil das instituições financeiras por danos morais decorrentes  de espera excessiva para atendimento em agência bancária.  Decido. Anote-se,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi   interposto  contra  acórdão  publicado  após  3/5/07.  Assim,  conforme  decidido  pelo  Plenário  desta  Corte  na  Questão  de  Ordem  no  Agravo  de  Instrumento  nº  664.567/RS,  Tribunal  Pleno,  Relator  o  Ministro  Sepúlveda  Pertence,  DJ  de  6/9/07,  aplica-se ao presente recurso o instituto da repercussão geral.  Não merece trânsito o recurso,  uma vez que o Plenário  desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame  do ARE nº 687.876/RJ, Relator o Ministro Ayres Britto, concluiu  pela  ausência  da  repercussão  geral  da  matéria  versada  neste  feito. O assunto corresponde ao tema 623 da Gestão por Temas  da Repercussão Geral do portal do STF na internet, relativo ao  ‘direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes     da espera excessiva em fila de instituição financeira.’ Essa decisão, nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código   de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, ‘valerá para   todos  os  recursos  sobre  matéria  idêntica,  que  serão  indeferidos   liminarmente’.  Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento  ao recurso extraordinário.”  Aduz o agravante, in verbis, que:  “(...) A  discussão  submetida  à  apreciação  do  C.  Supremo   Tribunal  Federal  pelo  presente  recurso  extraordinário  é  de  extrema relevância por tratar de questão de alta repercussão  econômica e jurídica, uma vez que diz respeito ao tempo de  espera em fila de banco” (fl. 161).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b477a" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Cuida-se de embargos de  declaração  na  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  opostos  pela  Governadora do Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão unânime  do Plenário, assim ementado (doc. 17, fls. 35/36), verbis:  “GARANTIAS E PRERROGATIVAS DE PROCURADORES   DO ESTADO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. Ação direta de   inconstitucionalidade.  2.  Impugnados  dispositivos  da  Lei   Complementar  n.  240,  de  27 de  junho de  2002,  do  Estado  do Rio   Grande  do  Norte.  3.  Ação  julgada  procedente  para  declarar  a   inconstitucionalidade do inciso I e §§ 1º e 2º do artigo 86 e incisos V,   VI, VIII e IX do artigo 87. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade da   expressão ‘com porte de arma, independente de qualquer ato formal de   licença ou autorização’, contida no art. 88 da lei impugnada.”  Nas suas razões, a embargante sustenta ocorrência de contradição no  julgado, uma vez que o Tribunal reconheceu a necessidade funcional de  porte de arma para os procuradores  do Estado,  mas,  na conclusão do  julgado, declarou a inconstitucionalidade da expressão contida no art. 88  da LC 240/2012, do Estado do Rio Grande do Norte.  Argumenta que o Plenário, em diversas passagens, reconheceu que a  advocacia  pública  é  atividade  que  sujeita  seus  membros  a  riscos  decorrentes do exercício de suas funções essenciais.  Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 9 187   Requer,  ao  final,  o  acolhimento  dos  embargos  para  sanar  a  contradição apontada, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes  ao julgado para afastar a declaração de inconstitucionalidade no tocante  ao porte funcional de armas de fogo pelos procuradores do Estado.  O Procurador-Geral  da República  se  manifestou pela  rejeição dos  embargos de declaração por entender que “o embargante almeja rediscussão   da causa e inversão do resultado do julgamento, desiderato não compatível com a   destinação essencial dos embargos de declaração”.  É o relatório.  Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 9 188" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b477b" }, "relator" : "MIN_JOAQUIM_BARBOSA", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): Trata-se  de  habeas   corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE JOSÉ DE  LIMA ALVES, figurando como coator o relator do HC 196.489/GO, min.  Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça.  Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática  do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), uma vez que  transportava 336g (trezentos  e trinta  e seis  gramas)  de cocaína e  498g  (quatrocentos e noventa e oito gramas) de maconha.  Inconformada,  a  defesa  do  paciente  formulou  pedidos  de  relaxamento  de  prisão  e  de  liberdade  provisória,  os  quais  foram  indeferidos pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Simão/GO (p.  18-21, instrução 5).  Ainda  de  acordo  com  os  impetrantes,  a  manutenção  da  custódia  cautelar motivou sucessivas impetrações de habeas corpus ao Tribunal de  Justiça de Goiás (HC nº 415280-71.2010.8.09.0000), ao qual foi denegada a  ordem  (p.  1-12,  instrução  4),  e  ao  STJ  (HC  196.489),  cujo  pedido  de  liminar foi indeferido no recente dia 11.02.2011 (p. 1, instrução 2).  Em seguida, impetrou-se o presente writ, por meio da qual se pede –  tanto  liminarmente,  quanto  no  mérito  –  a  superação  do  óbice  do  enunciado  da  Súmula  nº  691  desta  Corte  e  a  imediata  restituição  da  liberdade ao paciente.  Para  tanto,  em  síntese,  alegam  os  impetrantes:  (a)  falta  de  fundamentação para o acautelamento do ora paciente; e (b) ser o paciente     possuidor  de  condições  pessoais  que  desaconselham  a  custódia  preventiva.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b477c" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Petróleo  Brasileiro  S/A (PETROBRAS)  interpõe  tempestivo  agravo   regimental  contra  decisão  em que se  negou provimento  ao agravo de  instrumento, com a seguinte fundamentação:  “Vistos Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS  interpõe agravo de   instrumento  contra  a  decisão  que  não  admitiu  recurso  extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 37, caput  e inciso II, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.  Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Décima  Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de  Janeiro, assim ementado:  ‘APELAÇÃO  CÍVEL.  ADMINISTRATIVO.  CONCURSO  PÚBLICO.  PETROBRAS.  Técnico  de  Segurança  I.  Aprovação  e  classificação  do  candidato.  Realização  de  exame  médico  admissional.  Ato  administrativo que culminou no seu desaconselhamento,  pelo  fato  de  o  mesmo  ser  portador  de  espondilólise  bilateral  na  L5  e  discopatia  degenerativa  cervical.  Candidato que já vinha exercendo idênticas funções como  Técnico  de  Segurança  terceirizado  da  Petrobras  junto  a  plataforma P-26. Sentença a quo que julgou procedente o     pedido,  considerando o  autor  apto  para  o exercício  das  funções  inerentes  ao  cargo.  Apelo  interposto  pela  ré.  Manutenção do  decisum.  In casu,  a  recusa manifestada  pela apelante nessa segunda fase do certame em desfavor  do recorrido denota critério discriminatório, que destoa da  lógica,  da  legalidade  e  da  isonomia,  mormente  quando  este já exercia as mesmas funções de técnico de segurança  na  qualidade  de  contratado.  Ato  administrativo  manifestamente ilegal, na medida em que considera como  causa incapacitante problema aparente de saúde que não  consta  expressamente  do  edital,  e  sequer  o  desincompatibiliza com o bom desempenho das funções  do  cargo,  quais  sejam:  ‘realizar  estudos,  avaliações  e  inspeções das condições de trabalho quanto aos aspectos  de  higiene  industrial,  segurança  e  meio  ambiente.  Trabalho  preponderantemente  intelectual,  que  não  demanda esforço físico exagerado e específico nas regiões  da  coluna  cervical  ou  lombar.  APELO  CONHECIDO  E  DESPROVIDO’’ (fl. 315).  Opostos  embargos  de  declaração (fls.  323 a  330),  foram  rejeitados (fls. 333 a 336).  Decido. Anote-se,  inicialmente,  que o  acórdão  dos  embargos  de   declaração  foi  Anote-se,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi  interposto  contra  acórdão  publicado  após  3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da  repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso,  conforme  decidido  na  Questão  de  Ordem  no  Agravo  de  Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro  Sepúlveda Pertence,  DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição  recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se  proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos  do  artigo  323  do  Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº  21/07, primeira parte,  o procedimento acerca da existência da     repercussão  geral  somente  ocorrerá  ‘quando  não  for  o  caso  de   inadmissibilidade do recurso por outra razão.’  Não  houve  negativa  de  prestação  jurisdicional  ou  inexistência de motivação no acórdão recorrido, uma vez que a  jurisdição  foi  prestada,  no  caso,  mediante  decisão  suficientemente motivada,  não obstante contrária  à pretensão  do  recorrente,  tendo  o  Tribunal  de  origem  justificado  suas  razões de decidir.  Anote-se  que  o  referido  artigo  93,  inciso  IX,  da  Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste- se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que  fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de  seu  convencimento  (RE  nº  463.139/RJ-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Joaquim  Barbosa,  DJ  de  3/2/06;  e  RE  nº  181.039/SP-AgR,  Primeira  Turma,  Relatora  a  Ministra  Ellen  Gracie, DJ de 18/5/01).  Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido:  ‘Desta  feita,  o  exame  médico  não  é  absoluto,  mas  relativo, devendo ser analisado casuisticamente.  Por  outro  lado,  uma  vez  existente  determinada  patologia  para  fins  de  reprovação  e  consequente  desaconselhamento do concursando, deve tal informação  constar expressamente no edital, o que no caso dos autos,  também não restou observado.  Repita-se, por oportuno, que as atribuições do cargo  não demandam esforço físico exagerado, razão pela qual  não há como negar que o autor cumpriu satisfatoriamente  o item 3.5 do Edital de fls. 15 (ter aptidão física e mental  para o exercício das atribuições do cargo).  A recusa manifestada pela  apelante  nessa segunda  fase do certame em desfavor do recorrido denota critério  discriminatório, que destoa da lógica, da legalidade e da  isonomia,  mormente  quando  este  já  exercia  as  mesmas  funções  de  técnico  de  segurança  na  qualidade  de  contratado.    Tanto  isso  é  verdade  que  a  fls.  101  consta  prova  documental  específica  acerca  do  fato  de  o  autor  ter  trabalhado como Técnico de Segurança da PETROBRAS  junto a plataforma P-26 em 2006 e 2007, na condição de  contratado, ocasião em que desempenhou normalmente as  suas funções,  supervisionando, treinando e avaliando os  funcionários embarcados.  As  circunstâncias  dos  autos  revelam  que  inexiste  uma justificativa racional e necessária. Ao contrário disso,  a  vontade  emitida  pelo  agente  da  ré  resulta  de  mera  discriminação fortuita. Assim, a inabilitação do candidato  sob  o  diagnóstico  de  espondilólise  bilateral  de  L5  e  discopatia,  faz-se  desprovida  de  qualquer  justificativa  razoável que o impeça de exercer as atividades do cargo’  (fl. 319).  Nesse caso, para ultrapassar o entendimento do Tribunal  de origem e acolher a pretensão do recorrente seria necessária a  interpretação  da  legislação  infraconstitucional  pertinente  e  o  reexame  dos  fatos  e  provas  que  compõem a  lide,  operações  vedadas  em  sede  de  recurso  extraordinário.  Incidência  das  Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Nesse sentido, anote-se:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ADMINISTRATIVO.  CONCURSO  PÚBLICO.  REPROVAÇÃO  EM  EXAME  MÉDICO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  POSSIBILIDADE  DE  EXIGÊNCIA DE EXAME MÉDICO QUANDO PREVISTO  EM LEI E COM A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.  PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE  NEGA PROVIMENTO’ (RE nº 593.873/MG-AgR, Primeira  Turma,  Relatora  a  Ministra  Cármen  Lúcia,  DJe  de  20/11/09);    ‘Agravo  regimental  em  agravo  de  instrumento.  2.  Concurso público. Polícia Civil. Teste de aptidão física. 3.  Matéria  restrita  ao  âmbito  da  legislação  infraconstitucional.  Precedente.  4.  Agravo  regimental  a  que se nega provimento’ (AI nº 406.098/PR-AgR, Segunda  Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 1º/2/08);  ‘CONSTITUCIONAL.  ADMINISTRATIVO.  CONCURSO  PÚBLICO.  EXAMES  MÉDICOS.  REPROVAÇÃO.  OFENSA  INDIRETA.  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  SÚMULA 279.  I  -  Não  cabe  ao  Poder Judiciário,  no controle jurisdicional da legalidade,  substituir-se à banca examinadora. II - A alegada violação  ao  art.  5º,  XXXV,  LIV  e  LV,  da  Constituição,  em  regra,  configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto  constitucional,  o  que  inviabiliza  o  conhecimento  do  recurso extraordinário. III - A exigência do art. 93, IX, da  Constituição,  não  impõe  seja  a  decisão  exaustivamente  fundamentada. O que se busca é que o julgador informe  de forma clara e concisa as razões de seu convencimento.  IV - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo  acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto  fático-probatório  constante  dos  autos,  o  que  atrai  a  incidência da Súmula 279 do STF. V - Ausência de novos  argumentos.  VI  -  Agravo  regimental  improvido’ (AI  nº  610.149/DF-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo Lewandowski, DJ de 14/11/07).  Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  de  instrumento.”  Insiste  a  agravante  que  teriam sido  violados  os  arts.  37,  caput e  inciso II; e 93, inciso IX, da Constituição Federal.  Aduz, in verbis, que:  “(...)    A  recorrente  demonstrou,  inequivocadamente,  a  requisição constitucional de obediência e vinculação ao edital  do  concurso,  o  qual  apresenta  exigência  de  aptidão  física  e  mental para o cargo, requisito este que foi descumprido pelo  agravado.  O procedimento  do  concurso  público  encontra-se  quase  em  totalidade  balizado  por  regras  e  princípios  dispostos  na  Constituição  Federal  de  1988,  inexistindo  legislação  infraconstitucional específica. Desta feita, a análise relativa aos  atos praticados durante tal procedimento faz-se com base nas  normas constitucionais, não havendo que se falar em exame de  normas legais ou regras contratuais.  (...) em nenhum momento, pretende o reexame de fatos e  provas  constantes  dos  autos.  Estes  já  foram  declarados  pelo  Tribunal a quo.”  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b477d" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de  agravo  interno,  tempestivamente  interposto,  contra  decisão  que não  conheceu do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível.  Inconformada  com essa decisão, a parte ora recorrente  interpõe o  presente  agravo  interno,  postulando o  provimento  do  recurso  que  deduziu.  Por não me convencer  das razões expostas,  submeto à apreciação  desta colenda Turma o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b477e" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Cuida-se  de  agravo  regimental  em  reclamação  constitucional   interposto com o objetivo de submeter ao crivo do colegiado do Supremo  Tribunal Federal decisão monocrática mediante a qual neguei seguimento  à reclamação, ante a não configuração de usurpação de competência do  Supremo Tribunal Federal.  A agravante defende que a decisão agravada deve ser reformada,  pois  a  Súmula  nº  727/STF “se  encontra  em plena  vigência  (sic)  o  que  indica a manutenção do entendimento do Tribunal quanto a matéria”.  Com fundamento no enunciado de súmula acima referido, a NUCLEP  insiste que Órgão Especial do TST usurpou a competência exclusiva do  STF para conhecer do recurso extraordinário com agravo e para julgá-lo,  devendo  ser  dado  provimento  ao  agravo  regimental  para  julgar  procedente a reclamação.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b477f" }, "relator" : "MINISTRO_PRESIDENTE", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Presidente):   1. Em 13.6.2016, o  Presidente do Supremo Tribunal Federal  negou  seguimento ao agravo no recurso extraordinário interposto por Antonio  Carlos Gois Cintra por ser incabível recurso contra decisão pela qual se  aplicou a sistemática da repercussão geral na instância de origem.  2. Publicada essa decisão no DJe de 17.6.2016, Antonio Carlos Gois  Cintra  interpõe, em 15.4.2016, tempestivamente, agravo regimental (doc.  50).  3. O Agravante alega que “a existência do direito adquirido nos casos de   retroação da DIB restou reconhecida pelos  Ministros  deste  Supremo Tribunal   Federal,  no  julgamento  do  Recurso  Extraordinário,  RE  630501,  no  qual   entenderam pela possibilidade da retroação”, (doc. 51).   Requer o provimento do presente recurso.  4.  Em 8.8.2016,  determinou-se  a  manifestação  do  Agravado sobre  este recurso (doc. 53).  Não houve manifestação do Instituto Nacional  do Seguro Social  -  INSS (doc. 56).    É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4780" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de recurso em sentido estrito interposto contra  decisão monocrática,  por  mim proferida, que indeferiu o pleito deduzido pela parte ora recorrente  nos autos desta ação de “habeas corpus”.  Eis  o  teor da  decisão  que, proferida  em  18/02/2013,  indeferiu o  pedido de “habeas corpus” deduzido em favor do ora recorrente:  “Registro,  preliminarmente,  por necessário,  que o  Supremo  Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 30, de 29   de maio de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa,   para,  em sede de julgamento monocrático,  denegar  ou conceder  a   ordem de ‘habeas corpus’, ‘ainda que de ofício’,  desde que a matéria   versada  no  ‘writ’  em  questão  constitua ‘objeto  de  jurisprudência   consolidada do Tribunal’ (RISTF, art. 192, ‘caput’, na redação dada   pela ER nº 30/2009, e art. 312 – Recurso em ‘habeas corpus’).  Ao assim proceder,  fazendo-o mediante  interna  delegação  de  atribuições  jurisdicionais,  esta  Suprema  Corte,  atenta às   exigências  de  celeridade  e de  racionalização  do  processo  decisório,   limitou-se a reafirmar princípio  consagrado  em  nosso   ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90, art. 38;   CPC,  art.  557)  que autoriza o  Relator  da  causa  a  decidir,      monocraticamente,  o litígio,  sempre que este referir-se a tema  já  definido  em  “jurisprudência  dominante”  no  Supremo  Tribunal   Federal.  Nem se alegue que essa orientação  implicaria transgressão  ao princípio  da  colegialidade,  eis  que  o  postulado  em  questão   sempre restará preservado  ante a possibilidade de  submissão  da   decisão  singular  ao controle  recursal dos  órgãos  colegiados  no   âmbito  do  Supremo Tribunal  Federal,  consoante esta  Corte  tem   reiteradamente  proclamado (RTJ 181/1133-1134,  Rel.  Min.   CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE   MELLO, v.g.).  A legitimidade jurídica desse  entendimento  decorre da   circunstância de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes   processuais, dispor de  plena  competência  para  exercer,   monocraticamente,  o  controle  das  ações,  pedidos  ou recursos  dirigidos  ao  Supremo  Tribunal  Federal,  justificando-se,  em  consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar   (RTJ 139/53  –  RTJ 168/174-175  –  RTJ 173/948),  valendo  assinalar,  quanto ao aspecto ora ressaltado,  que este Tribunal,  em  decisões  colegiadas  (HC  96.821/SP,  Rel.  Min.  RICARDO   LEWANDOWSKI –  HC 104.241-AgR/SP,  Rel.  Min.  CELSO DE   MELLO),  reafirmou a  possibilidade  processual  do julgamento  monocrático do próprio  mérito  da  ação  de  ‘habeas  corpus’  ou  do   recurso  ordinário  em  ‘habeas  corpus’,  desde que observados os   requisitos estabelecidos no art. 192 do RISTF, na redação dada pela   Emenda Regimental nº 30/2009.  Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao   Relator  da causa,  impõe-se reconhecer que a controvérsia ora em   exame  ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal   firmou  na  matéria  em  análise,  o que possibilita seja  proferida   decisão monocrática sobre o litígio em questão.  Passo, desse modo,  a examinar  a pretensão ora deduzida  na  presente sede processual.  Trata-se  de  ‘habeas  corpus’,  com  pedido  de  medida  liminar,   impetrado contra  decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça,   que, em sede de idêntico processo,  indeferiu, liminarmente, o ‘writ’      constitucional, dirigido contra o indeferimento de Revisão Criminal. Alega-se, nesta sede processual,  coação ilegal à liberdade de    locomoção do paciente, praticada pelo Tribunal de Justiça do Estado   de Pernambuco e ratificada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por   não reconhecer a inocência do paciente, condenado a 23 (vinte e três)   anos de reclusão por roubo seguido de morte (CP, art. 157, § 3°).  Daí  o  presente ‘writ’,  no  qual  o  impetrante  sustenta,  em   síntese, com apoio em ‘novas povas’, ‘que o ora paciente não foi o   autor do crime (…), sendo assim o remédio é o ‘habeas corpus’ para   evitar uma prisão legal’ (grifei).  O exame dos  presentes  autos  revela ser  processualmente   inviável o ‘writ’ constitucional em questão, pois, como se sabe ,  a  ocorrência de iliquidez quanto aos fatos  alegados na impetração   basta, por si só, para inviabilizar a utilização adequada da ação de   ‘habeas corpus’,  que constitui  remédio processual  que não admite  dilação  probatória,  nem permite  o  exame  aprofundado  de  matéria   fática,  nem comporta  a  análise  valorativa  de  elementos  de  prova   produzidos  no  curso  do  processo  penal  de  conhecimento   (RTJ 110/555 – RTJ 129/1199 – RTJ 136/1221 – RTJ 163/650-651 –   RTJ 165/877-878 – RTJ 186/237, v.g. ):  ‘A  ação  de  ‘habeas  corpus’  constitui remédio   processual  inadequado,  quando ajuizada  com objetivo  (a)  de  promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame   do  conjunto  probatório  regularmente  produzido,  (c)  de   provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder   à  revalorização  dos  elementos  instrutórios  coligidos  no   processo penal de conhecimento. Precedentes.’  (RTJ 195/486 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)  Não posso  deixar  de  considerar,  para  o  efeito  da pretendida   absolvição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem   enfatizado não caber, em regra , no âmbito estreito da ação de ‘habeas   corpus’,  a  apreciação  jurisdicional  da  prova  penal,  notadamente  quando  esse  exame  impuser  análise  aprofundada  e  valorativa  dos   dados factuais  (RTJ 113/1017).    Como  já  enfatizado,  torna-se  inviável,  em  sede  de  mera   delibação, a indagação minuciosa da prova penal (RT 553/428) e, até   mesmo, a análise concernente à configuração jurídica do crime em tese   (RT 612/397). É que temas, que  exigem o necessário e aprofundado   exame dos elementos probatórios, acham-se pré-excluídos do âmbito   estreito  da  via  sumaríssima  do  ‘habeas  corpus’  (RTJ 60/636  –   RT 580/414 – RT 597/416 – RT 663/350 – RT 705/357).   Desse modo , tal discussão,  por envolver , essencialmente,  a  análise dos  fatos  subjacentes  à  própria  imputação  penal,  não  se   viabiliza na via estreita do presente ‘writ’ constitucional.   Sendo assim,  e tendo  em  consideração  as  razões  expostas,   indefiro o  pedido  de  ‘habeas  corpus’,  restando  prejudicado,  em  consequência, o exame do pleito de medida liminar.  .......................................................................................................  Ministro CELSO DE MELLO Relator”  Submeto,  desse modo, à apreciação desta colenda Segunda Turma,  o  presente recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4781" }, "relator" : "MIN_EDSON_FACHIN", "texto" : "O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Trata-se de agravo  regimental interposto por Luiz Inácio Lula da Silva em face da decisão de  fls. 11-15, que determinou a remessa de cópia das declarações prestadas  pelos colaboradores Márcio Faria da Silva (Termo de Depoimento n. 12),  Rogério Santos de Araújo (Termo de Depoimento n. 04) e Marcelo Bahia  Odebrecht  (Termos de Depoimento n.  40 e  40.1)  à  Seção Judiciária  do  Paraná.  Sustenta, em suma, que a decisão recorrida implica em inadequada  condução da investigação por autoridade manifestamente incompetente,  fixado pelo  “critério de concentração de competência na 13ª Vara Federal de   Curitiba/PR” (fl. 22-v).   Invocando o princípio constitucional do juízo natural (Constituição  Federal, art. 5º, LIII), enfatiza que os elementos advindos dos termos de  depoimentos dos colaboradores não pressupõe, por si só, a concentração  da competência do “juízo prevento para apurar fraudes e desvios de recursos   no âmbito da Petrobras” (fl. 20-v).   Enfatiza  que  os  fatos  ora  narrados,  atinentes  a  “suposto  pedido  de   pagamento de valores indevidos por pessoas ligadas ao Partido dos Trabalhadores   à Odebrecht, após processo licitatório lícito ocorrido no âmbito da empresa estatal   Sete  Brasil” (fl.  21),  não  se  identificam  com  aqueles  supostamente  perpetrados em torno da Petrobras S/A.   Afirma, ademais,  ser competente a Seção Judiciária de São Paulo,  suposto local da infração, para exame do fato, já que,  “de acordo com o   depoimento dos colaboradores, as supostas reuniões entre Marcelo Odebrecht e      Antônio Palocci  para discussão dos valores a serem pagos teriam ocorrido no   escritório  de  ambos,  localizados  em  São  Paulo” (fl.  22-v),  solução  que  se  amolda à compreensão do Tribunal Pleno, explicitada no INQ 4.130 QO,  Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 23.9.2015.   Requer, ao final, seja determinada “a remessa dos autos a um dos órgãos   da Justiça de São Paulo” (fl. 23).    Em  contrarrazões  (fls.  29-35),  opina  o  Ministério  Público  pelo  desprovimento do agravo regimental, “com a manutenção da decisão de fls.   11/15 que determinou a remessa dos autos à 13ª Vara Federal em Curitiba/PR”  (fl. 35).   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4782" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se  de  habeas corpus impetrado em favor de Emmanuel Uzor Eze contra acórdão  proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou  provimento  ao  Agravo  Regimental  no  AREsp  208.905/SP,  assim  ementado:  “PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ART.  33  DA  LEI  11.343/2006.  PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO  DE PENA, PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.  REEXAME  DE  PROVAS.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7  DO  STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.  I. Cabe às instâncias ordinárias, soberanas na análise das  provas, a verificação do preenchimento dos requisitos do art.  33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pelo réu, quais sejam, ser o agente  primário,  de bons antecedentes,  não se dedicar às  atividades  criminosas, nem integrar organização criminosa. A inexistência  de um só dos requisitos basta para justificar a não incidência da  mencionada causa de diminuição de pena.  II.  As  instâncias  ordinárias  concluíram que  o  agravante  dedica-se a atividades criminosas, o que, por si só, justifica a  não aplicação da minorante,  prevista  no art.  33,  §  4º,  da  Lei  11.343/2006.  III.  Diante  disso,  o  revolvimento  do  quadro  fático,     apreciado  pelas  instâncias  ordinárias,  para  se  chegar  a  conclusão  diversa,  demandaria  reexame  do  acervo  fático- probatório, dos autos, inviável, no âmbito do Recurso Especial.  IV. Agravo Regimental improvido”.  A impetrante alega, em síntese, que: (a) o paciente foi condenado, em  primeira instância, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime  inicial fechado, pela prática do crime de tráfico internacional de drogas  (art. 33 c/c o art. 40, I, da Lei 11.343/2006); (b) o Tribunal Regional Federal  da  3ª  Região  negou  provimento  ao  apelo  defensivo;  (c)  o  Superior  Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, deu parcial provimento ao  agravo em recurso especial, apenas para que o juízo competente fixasse  regime inicial de cumprimento de pena à luz do art. 33 do Código Penal;  (d) ausência de fundamentação idônea para o afastamento da causa de  diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, já que não  há nos autos da ação penal elementos capazes de concluir que o paciente  dedicava-se à  atividade criminosa;  (e)  com a incidência  da minorante,  haverá a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por  sanção restritiva de direitos e a fixação de regime diverso do fechado.  Requer, assim, (a) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no  art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração máxima de 2/3; (b) a substituição  da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou (c) a fixação  de regime inicial mais brando.  Em parecer,  a  Procuradoria-Geral  da  República  manifesta-se  pela  denegação da ordem.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4783" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  agravo regimental interposto contra acórdão que negou provimento ao  agravo regimental em recurso extraordinário, sob o fundamento de que  incide,  na espécie,  a  Súmula  279 do STF,  bem como que,  em regra,  a  alegação de violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, quando  dependente  de  exame  prévio  de  norma  infraconstitucional,  configura  situação  de  ofensa  reflexa  ao  texto  constitucional,  o  que  impede  o  cabimento do recurso extraordinário.  Ademais,  entendeu-se  inexistente,  no  caso,  ofensa  ao  art.  93,  IX,  Constituição.  Os  agravantes  insistem  nas  mesmas  razões  do  anterior  agravo  regimental interposto.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4784" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou   provimento  ao  agravo  em  recurso  extraordinário  pelos  seguintes  fundamentos: (a) a alegação de repercussão geral não está acompanhada  de  fundamentação  demonstrativa  nos  moldes  exigidos  pela  jurisprudência  do  STF;  (b)  inocorrência  de  ofensa  ao  art.  93,  IX,  da  Constituição  Federal;  (c)  o  objeto  do  recurso  diz  respeito  a  tema cuja  existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do  ARE 748.371-RG (Tema 660), por se tratar de questão infraconstitucional;  e (d) o acolhimento do recurso demandaria análise dos fatos da causa em  cotejo com a legislação pertinente, incidindo o óbice da Súmula 279 do  STF.    A parte agravante sustenta,  em suma,  que houve afronta  direta  à  CF/88.  No  mais,  repisa  os  argumentos  expendidos  nos  recursos  anteriores.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4785" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e  negou provimento ao recurso extraordinário, com base na jurisprudência  do Supremo Tribunal Federal. Eis um trecho dessa decisão:  “Verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão dos  autos com base na interpretação da legislação de regência (Lei  do Inquilinato). Assim, a matéria debatida no acórdão recorrido  restringe-se  ao  âmbito  infraconstitucional,  de  modo  que  a  ofensa  à  Constituição  Federal,  se  houvesse,  seria  reflexa  ou  indireta,  o  que  inviabiliza  o  processamento  do  recurso  extraordinário.   Além disso, observo que para divergir do entendimento  adotado pelo Tribunal a quo, no sentido de acolher a pretensão  recursal,  seria  necessário  o  reexame  do  conjunto  fático- probatório dos autos e das cláusulas estabelecidas no contrato  de locação, providências vedadas na via extraordinária, em face  dos óbices previstos nos Enunciados 279 e 454 da Súmula do  STF”. (eDOC 8)    No agravo regimental, sustenta-se a não incidência das súmulas 279  e 454 ao caso. Afirma-se que não se trata de revolvimento de fatos, mas,  sim, de revaloração da prova produzida. Alega-se o direito à indenização  devida em razão das benfeitorias realizadas.  Argumenta-se  ofensa direta  à  Constituição Federal,  especialmente  aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4786" }, "relator" : "MINISTRO_PRESIDENTE", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE): Trata-se de tempestivo agravo regimental interposto contra decisão   proferida  pela  Presidência  da  Corte,  mediante  a  qual  negou-se  seguimento  ao  recurso,  sob  o  fundamento  de  incidência  da  Súmula  284/STF.  Sustenta  a  parte  agravante,  em  síntese,  a  inexistência  do  óbice  apontado. Pede, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão deste  recurso ao colegiado com ulterior provimento.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4787" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  contra  decisão  de  minha  relatoria  que  afastou  a  competência  originária  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  determinou  a  devolução  dos  autos  à  1ª  Vara  Federal  da  Subseção  Judiciária de Campo Grande/MS, uma vez que o caso, que envolve litígio  de particulares contra a União e a FUNAI, não se enquadra na situação  prevista no art. 102, I, f, da Constituição Federal.   Sustenta o agravante,  em suma,  que (a)  requereu seu ingresso no  polo ativo  da demanda,  na qualidade de assistente  litisconsorcial,  por  entender que a  FUNAI teria  claras  intenções de responsabilizá-lo pela  indenização  das  terras  aos  proprietários;  (b)  não  há  qualquer  óbice  processual ou jurídico que impeça a apreciação de seu pedido de ingresso  nos  autos  como  assistente  litisconsorcial;  (c)  compete  ao  Supremo  Tribunal Federal,  em razão da existência de conflito federativo, decidir  sobre o pedido em questão. Pede a reconsideração da decisão agravada,     de modo seja apreciado e deferido seu pedido de ingresso nos autos.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4788" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Contra  decisão  por  mim  proferida,  pela  qual  neguei  seguimento  à  presente  reclamação,  maneja agravo regimental o Município de Araras.  O agravante sustenta que a reclamação deve ser conhecida tendo em  vista que “a relação que foi estabelecida entre o reclamante e a interessada, de   natureza jurídico-administrativa, assistencialista, por prazo determinado, não é   da competência da Justiça do Trabalho, pois viola o inciso I do art. 102 e o § 2º do   art.  102 da Constituição Federal,  e não obedece à decisão do STF na ADI nº   3.395-6.”  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4789" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de  minha  lavra  que  negou  seguimento  ao  habeas  corpus,  nos  seguintes  termos:  “1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão  unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da  Relatoria da Ministra Laurita Vaz, assim ementado:  ‘RECURSOS  ESPECIAIS.  CRIMES  CONTRA  O  SISTEMA  FINANCEIRO  NACIONAL:  GESTÃO  FRAUDULENTA,  APROPRIAÇÃO  INDÉBITA  FINANCEIRA,  FALSA  INFORMAÇÃO  SOBRE  OPERAÇÃO  OU  SITUAÇÃO  FINANCEIRA.  OUTROS  FALSOS.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  NÃO  DEMONSTRADO. INSURGÊNCIAS CONTRA AS PENAS  DE  MULTA.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  Nº  07/STJ.  PENAS-BASE.  REPARO  DEVIDO.  SUPOSTAS  NULIDADES  NA  INSTRUÇÃO  CRIMINAL.  INEXISTÊNCIA.  ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA.  INOCORRÊNCIA.  ARGUIDAS  VIOLAÇÕES  À  AMPLA  DEFESA  E  AO  PRINCÍPIO  DA  ISONOMIA.  INOCORRÊNCIA.  ILICITUDE  DAS  PROVAS.     INEXISTÊNCIA.  POSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DA  CONDUTA A SÓCIO/GESTOR DE FATO. PRECEDENTE  DO  STF.  APLICAÇÃO  DO  PRINCÍPIO  DA  CONSUNÇÃO AOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 5º,  6º,  10  EM RELAÇÃO AO ART.  4.º;  E  NO ART.  20  EM  RELAÇÃO AO ART. 19, TODOS DA LEI N.º 7.492/86, E  TAMBÉM AOS DOS ARTS. 304, 297 E 298, TODOS DO  CÓDIGO PENAL.   I.  Do  recurso  especial  de  (1.1)  JOEL  ANTONIO  VAZZOLER e (1.2) DOMINGOS JOSE VESCOVI.  […] II. Do recurso especial de (2.1) JOSÉ AUGUSTO DOS   SANTOS NEVES e (2.2) LUIZ RENATO TOMMASI DOS  SANTOS NEVES.  (a)  A despeito  da  impropriedade  da  consideração  desfavorável  dos  motivos  relacionados  à  ‘ganância  injustificável’, fator manifestamente inapto a fundamentar  a  majoração  da  reprimenda,  sobressaem  como  substancialmente idôneas  tanto  as  circunstâncias quanto  as consequências do delito, a justificar o aumento da pena- base, cabendo, no entanto, um pequeno reajuste.  Os  crimes  foram  perpetrados  em  momento  de  extrema  fragilidade  financeira  do  Banco  Santos  Neves,  valendo-se  os  agentes  de  artifícios  meticulosamente  engendrados, acarretando, como constataram as instâncias  ordinárias ‘elevado prejuízo financeiro ao BNDES e abalo  em suas finalidades de desenvolvimento social’, situações  fáticas insuscetíveis de serem revistas nos estreitos limites  do recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte.  Violação, em parte, do art. 59 do Código Penal. Penas-base  readequadas.  Quanto ao valor da multa,  conforme já consignado  supra  (item  I.a),  a  pretendida  revisão  da  proporcionalidade  da  imposição  da  reprimenda  esbarra  no óbice da Súmula n.º 07 desta Corte.  (b)  Considerando  a  quantidade  de  pena  imposta     (mesmo com a  revisão  da  dosimetria  implementada  no  recurso especial), e diante da existência de circunstâncias  judiciais desfavoráveis, a teor do art. 33, § 3.º, do Código  Penal,  o  regime  prisional  inicial  deveria  ser  o  fechado.  Contudo, como não houve recurso do Ministério Púbico  nesse  sentido,  fica  mantido  o  regime  inicial  semiaberto  fixado no acórdão recorrido. Ausência de violação ao art.  33 do Código Penal.  (c) Inexiste a pretensa nulidade de intimação, que já  foi afastada na  análise do recurso especial do corréu no item I.a. III. Do recurso especial (3.1) MARCELO DE ABREU   E LIMA e (3.2) CARLOS GUILHERME DE ABREU LIMA. […] V. Do recurso especial do (5) MINISTÉRIO PÚBLICO   FEDERAL. Os crimes dos arts. 5.º (‘Apropriar-se, quaisquer das   pessoas  mencionadas  no  art.  25  desta  lei,  de  dinheiro,  título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a  posse,  ou desviá-lo  em proveito  próprio  ou alheio’),  6.º  (‘Induzir  ou  manter  em  erro,  sócio,  investidor  ou  repartição pública  competente,  relativamente a operação  ou  situação  financeira,  sonegando-lhe  informação  ou  prestando-a  falsamente’)  e  10  (‘Fazer  inserir  elemento  falso  ou  omitir  elemento  exigido  pela  legislação,  em  demonstrativos  contábeis  de  instituição  financeira,  seguradora  ou  instituição  integrante  do  sistema  de  distribuição  de  títulos  de  valores  mobiliários  \")  podem,  eventualmente,  ser  perpetrados  de  forma  autônoma  e  dissociada da conduta delituosa inserta no art. 4.º (‘Gerir  fraudulentamente instituição financeira’), todos da Lei n.º  7.492/86.  Não obstante, no caso em apreço, a Corte Regional  entendeu que as condutas capituladas nos arts. 5.º, 6.º e 10  da Lei  n.º  7.492/86 estavam todas no mesmo contexto a  partir do qual se concluiu pela existência do crime do art.     4.º  da  mesma  lei  (gestão  fraudulenta)  e,  portanto,  este  deveria absorver aqueles.  A prática do crime do art. 5.º pode significar, como  no  caso,  um  exaurimento  do  crime  do  art.  4.º,  configurando  uma  ampliação  da  lesão  ao  bem  jurídico  tutelado pela norma, a autorizar a incidência do princípio  da consunção. O mesmo se diga em relação ao art. 6.º e ao  art. 10.  O  tipo  legal  do  art.  19  pressupõe  a  existência  de  fraude anterior, voltada para a finalidade de obtenção do  financiamento em instituição financeira. Já o tipo inserido  no art. 20 pressupõe a regular obtenção de financiamento,  mas com desvio de finalidade na sua aplicação.  Assim,  eventualmente,  pode-se  admitir  a  absorção  do art. 20 pelo art. 19, como vislumbrou a Corte Regional,  quando, dentro de um mesmo contexto fático, o desvio de  finalidade se apresenta como um exaurimento da conduta  delituosa  de  fraudar  a  obtenção  do  financiamento.  Ou  seja:  mais uma vez se está diante de uma ampliação da  lesão  ao  bem jurídico  tutelado  pela  norma,  a  ensejar  a  incidência da consunção.  VI. DISPOSITIVO Ante  todo  o  exposto,  em  relação  a  (1.1)  JOEL   ANTONIO  VAZZOLER  e  (1.2)  DOMINGOS  JOSE  VESCOVI,  recurso  especial  PARCIALMENTE  CONHECIDO  e,  nessa  extensão,  DESPROVIDO;  Em  relação a (2.1) JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS NEVES e  (2.2)  LUIZ RENATO TOMMASI DOS SANTOS NEVES,  recurso especial PARCIALMENTE CONHECIDO e, nessa  extensão, PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de fixar para  cada um dos Recorrentes as penas de 5 (cinco) anos de  reclusão,  mantidos  o regime inicial  semiaberto  e  os  300  (trezentos)  dias-multa,  no  valor  unitário  de  5  (cinco)  salários  mínimos,  como  incursos  no  art.  4.º  da  Lei  n.º  7.492/86.   […]    E,  por  fim,  recurso  especial  do  (5)  MINISTÉRIO  PÚBLICO FEDERAL NÃO CONHECIDO.’ 2. Extrai-se  dos  autos  que  os  pacientes  foram   condenados à pena de 27 (vinte e sete) anos e 10 (dez) meses de  reclusão,  em regime inicial  fechado,  na forma dos artigos 4º,  caput,  19,  caput e parágrafo único, e 20 da Lei nº 7.492/86; no  artigo 1º, VI e § 4º, da Lei nº  9.613/98 e nos artigos 288 e 304 do  Código Penal.   3. Da  sentença,  defesa  e  acusação  interpuseram  recurso de apelação. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região  negou provimento ao apelo do Ministério Público e deu parcial  provimento ao recurso da defesa para manter a condenação dos  pacientes  apenas  pelo  crime  previsto  no  artigo  4º  da  Lei  º  7.492/61, fixando a pena em 6 (seis) anos de reclusão, em regime  inicial semiaberto.  4. Em  seguida,  o  Ministério  Público  e  a  defesa  interpuseram recursos especiais. O Superior Tribunal de Justiça  não conheceu do recurso do Ministério Público e deu parcial  provimento ao recurso da defesa a fim de reduzir a pena para 5  (cinco) anos de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto.  5. Na  sequência,  foram  opostos  embargos  declaratórios, rejeitados.  6. Nesta impetração, a parte impetrante sustenta: i) a  prescrição  da  pretensão  punitiva  do  Estado,  com  relação  ao  paciente Luiz Renato, na forma do art. 115 do Código Penal; ii)  a ausência de fundamentação idônea para a imposição da pena  em patamar acima do mínimo legal; e iii) a possibilidade, no  caso, da fixação de regime inicial mais brando.  7. Com essa  argumentação,  requer  a  concessão  da  ordem a fim de julgar extinta a punibilidade do paciente Luiz  Renato ou, subsidiariamente, a fim fixar a pena de ambos os  pacientes no mínimo legal e impor o regime aberto para o início  do cumprimento da reprimenda.  1 “Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:         Pena - Reclusão, de 3   (três) a 12 (doze) anos, e multa.         Parágrafo único. Se a gestão é temerária:         Pena -   Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.”    Decido. 8. O habeas corpus não deve ser deferido. 9. Inicialmente, verifico que a alegação de prescrição   da pretensão punitiva com relação ao paciente Luiz Renato não  foi submetida à apreciação do Tribunal Regional Federal nem  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.  De  modo  que  o  imediato  conhecimento da matéria por esta Corte acarretaria uma dupla  supressão de instância.  10. Ainda  que  assim  não  fosse,  das  peças  que  instruem a  impetração,  observo  que o  paciente  Luiz  Renato,  nascido  em  17.03.1939,  contava  com  68  anos  quando  da  prolação  da  sentença  condenatória,  em  14.11.2007.  De  modo  que,  aplicável,  no  caso,  a  orientação  jurisprudencial  do  Supremo Tribunal Federal no sentido de que, ‘Se o agente, na   data da sentença penal  condenatória,  não havia completado setenta   anos, não há como se aplicar a causa de redução do prazo prescricional   a que se refere o art. 115 do Código Penal. Até porque a jurisprudência   do  Supremo Tribunal  Federal  é  no sentido  de  que tal  redução  não   opera  quando,  no  julgamento  de  apelação,  o  Tribunal  confirma  a   condenação’ (HC 107.498, Rel. Min. Ayres Britto).   11. Não  bastasse  isso,  é  certo  que  a  dosimetria  da  pena  é  questão  relativa  ao  mérito  da  ação  penal,  estando  necessariamente vinculada ao conjunto  fático  probatório,  não  sendo possível às instâncias extraordinárias analisar os dados  fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada.  Nesse sentido,  a  discussão a  respeito  da dosimetria  da pena  cinge-se  ao  controle  da  legalidade  dos  critérios  utilizados,  restringindo-se, portanto, ao exame da ‘motivação [formalmente   idônea]  de  mérito  e  à  congruência  lógico-jurídica  entre  os  motivos   declarados  e  a  conclusão’ (HC  69.419,  Rel.  Min.  Sepúlveda  Pertence).  12. Ademais,  com relação ao regime inicial,  observo  que o Superior Tribunal de Justiça reduziu a pena imposta aos  pacientes  para  5  (cinco)  anos  de  reclusão,  fixando  o  regime  inicial  semiaberto.  Nessas  condições,  o  acórdão  impugnado  alinha-se  à  orientação  jurisprudencial  do  Supremo  Tribunal     Federal no sentido de que ‘O artigo 33, § 2º, alínea b, do Código   Penal  determina  que  ‘o  condenado  não  reincidente,  cuja  pena  seja   superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito),  poderá, desde o   princípio, cumpri-la em regime semi-aberto’ (HC 117.774, Rel. Min.  Luiz Fux).  13. Diante do exposto,  com base  no art.  21,  §1º,  do  RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus.”   2.  No  presente  agravo  regimental,  a  defesa  reitera  as  alegações deduzidas na petição inicial do writ:   i)  prescrição  da  pretensão  punitiva,  com  relação  ao  paciente Luiz Renato, na forma do art.  115 do Código Penal.  Ressalta que  a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,  no julgamento do ARE 778.042-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, vai ao  encontro da tese defensiva, no sentido de que “há de se tomar a   idade  do  acusado,  não  na  data  do  pronunciamento  do  Juízo,  mas   naquela  em  que  o  título  executivo  penal  condenatório  se  torne   imutável na via do recurso”.  ii) ausência de fundamentação idônea para a imposição da  pena em patamar acima do mínimo legal; e   iii)  possibilidade,  no  caso,  da  fixação  de  regime  inicial  mais brando.  3. Com essa argumentação, a defesa requer o provimento do  recurso a fim de julgar extinta a punibilidade do paciente Luiz Renato.  Alternativamente, postula a fixação da pena de ambos os pacientes no  mínimo  legal  e  o  regime  aberto  para  o  início  do  cumprimento  das  reprimendas.  4. O  Ministério  Público  Federal  manifestou-se  pelo  desprovimento do agravo regimental, em parecer da lavra do Dr. Edson  Oliveira de Almeida.     5. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b478a" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental interposto pela  CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA  DO BRASIL contra decisão de minha relatoria, assim ementada, verbis:  “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS  DE   DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL   CIVIL.   REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 1.043   E  1.044  DO  CPC/2015.  ARTIGOS  330  E  331  DO  RISTF.   AUSÊNCIA  DE  SIMILITUDE  ENTRE  OS  JULGADOS   CONFRONTADOS.  DIREITO TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO   SINDICAL RURAL. EDITAIS DE COBRANÇA GENÉRICOS E   INOMINADOS.  IRREGULARIDADE.  NECESSIDADE  DE   NOTIFICAÇÃO  PESSOAL  DO  SUJEITO  PASSIVO.  ARTIGOS   605  DA  CLT  E  145  DO  CTN.  LEI  8.847/1994.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  INADMITIDOS.”  Inconformado com a decisão supra, a agravante interpõe o presente  recurso, alegando, em síntese:   “Com efeito, a questão levantada no apelo extremo, qual seja a   de que OS DIRIGENTES SINDICAIS NÃO TEM OS MESMOS      PODERES  DOS  AGENTES  PÚBLICOS  PARA  COBRAR   TRIBUTOS, é  prejudicial  ao tema “notificação de lançamento”, na   medida em que a Constituição Federal previu, nos artigos 8º, inciso I e   IV,  e  149,  regime  arrecadatório  próprio  para  as  entidades  sindicais   rurais – CNA e CONTAG - cobrarem a contribuição sindical rural   que lhes são devidas, distinto daquele estabelecido nos artigos 142 a   150 da Código Tributário Nacional, que regulamenta uma atividade   administrativa privativa do Estado, qual seja o lançamento.  […] Logo, não pode subsistir o fundamento de que se valeu o Douto    Relator para negar seguimento aos embargos de divergência, qual seja   o  de  que,  ‘Assim,  o  descumprimento do disposto  no artigo 331 do   RISTF (artigo 1.044 do CPC/2015), merce da falta de identidade das   circunstancias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,   enseja  a  inadmissibilidade  dos  embargos  de  divergência.  Ademais,   verifico que os argumentos expendidos na peça dos embargos diferem   da questão discutida nestes autos, que trata da ausência de notificação   pessoal  do  sujeito  passivo,  enquanto  os  embargos  de  divergência   tratam da prescrição. (...).’”  E, ao final, requer:  “DIANTE DO EXPOSTO, espera e confia a agravante que o   Douto  Ministro  Relator,  prolator  da  decisão  que  inadmitiu  os   Embargos  de  Divergência,  reconsidere-a,  admitindo-o,  ou  na   eventualidade  de  assim  não  proceder,  que  se  digne  determinar  a   inclusão do presente agravo regimental em pauta.;”  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b478b" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO - (Relator): Trata-se  de recurso de agravo,  tempestivamente interposto,  contra decisão que  conheceu  e deu provimento  ao  recurso  extraordinário  deduzido pela  parte ora agravada (fls. 377/381).  Inconformada,  a  União  Federal,  parte  ora  agravante,  postula seja  reformada a  decisão em causa,  apoiando-se,  em síntese,  nos seguintes  fundamentos (fls. 399 e 401):  “Como se vê,  toda a questão foi  resolvida com base na prova   contida  nos  autos  (documentos  acostados,  depoimentos  prestados  e   perícias  realizadas)  e  a  conclusão  foi  no sentido  de  que  não  houve   qualquer irregularidade no atendimento médico-hospitalar realizado.  …................................................................................................... Por todas essas razões, o recurso extraordinário não merecia ter    sido provido, tendo em vista a impossibilidade de seu conhecimento   ante a necessidade de reexame dos fatos e provas contidos nos autos.   (…).  …...................................................................................................    Assim, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 dessa   Suprema Corte,  a decisão agravada merece  ser  reformada,  devido à   impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, em sede de   recurso extraordinário.”  Por não me convencer das razões expostas,  submeto, à apreciação  desta colenda Turma, o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b478c" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Cuida-se  de  agravo  regimental  em  reclamação  interposto  pelo   MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS  com o objetivo de submeter ao crivo do colegiado do Supremo Tribunal  Federal decisão monocrática com que neguei seguimento à espécie.  Monocraticamente,  não  conheci  da  reclamação  por  não  haver  legitimidade ad causam do Parquet especial para a propositura da ação.  Assentei,  ademais,  que o  meio utilizado visava  provocar o  exame  per  saltum da regularidade de ato do TCE/GO, questão a ser desenvolvida  pelos  meios  ordinários  e  nos  respectivos  graus,  sendo  inadequado  o  emprego  do  instrumento  reclamatório  como  “sucedâneo  de  ação  rescisória, de recursos ou de ações judiciais em geral” (Rcl nº 23.157/BA- AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 7/4/2016).  O agravante insurge-se contra o indeferimento liminar da inicial sem  que tenha sido concedido “prazo para o autor demonstrar a inexistência  de vício de legitimidade”, em afronta ao art. 321 do CPC.  Defende, também, que, na titularidade do cargo de “procurador do  Ministério  Público  de  Contas,  atuando  como  fiscal  da  lei”,  possui     legitimidade  para  propor  reclamação  constitucional  em  defesa  dos  interesses institucionais do órgão, devendo ser aplicado o entendimento  firmado no STF no sentido de reconhecer personalidade judiciária a órgão  coletivo não personalizado e a regularidade da impetração de mandado  de segurança para a defesa de suas competências (v.g. MS nº s 21.239/DF e  30.717/DF).  Requer o conhecimento e o provimento do recurso,  de modo que  seja julgada procedente a reclamação.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b478d" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de   Marcos  Lanari  Barros  Meireles  contra  acórdão  da  Quinta  Turma  do  Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental  interposto  no  HC  191.748/MG,  com  a  seguinte  ementa,  na  parte  que  interessa à impetração:  (...) FURTO  QUALIFICADO.  DOSIMETRIA.  PENA-BASE.   FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS.  CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAQUELA  PRÓPRIA DO TIPO. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.  DESFAVORABILIDADE DE ALGUMAS. PRÁTICA DE NOVO  CRIME  APÓS  SER  BENEFICIADO  COM  A  LIBERDADE  PROVISÓRIA.  CIRCUNSTÂNCIAS  E  CONSEQUÊNCIAS.  NEGATIVIDADE.  MOTIVAÇÃO  CONCRETA.  COAÇÃO  ILEGAL  EM  PARTE  EVIDENCIADA.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS DE  OFÍCIO  PARA  REDUZIR  A  REPRIMENDA BÁSICA,  MAS  NÃO  AO  MÍNIMO  LEGAL.  DECISÃO  MONOCRÁTICA  CONFIRMADA.  RECURSO  IMPROVIDO.   1.  Mostra-se  inviável  considerar  como  desfavorável  ao  agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito,  a  qual  é  elemento  integrante  da  estrutura  do  crime,  em sua     concepção tripartida. 2.  A fixação da pena-base acima do mínimo encontra-se   justificada diante da avaliação negativa da personalidade e da  conduta social  do agente que,  não obstante agraciado com o  benefício da liberdade provisória nos autos dessa ação penal,  voltou rapidamente a delinquir,  bem como da gravidade das  circunstâncias  que envolveram a empreitada  criminosa e  das  suas  consequências,  mostrando-se  a  reprimenda,  tal  qual  fixada, proporcional aos atos criminosos cometidos.  3. Existindo elementos concretos dos autos que apontam  para  a  desfavorabilidade  de  algumas  das  circunstâncias  judiciais,  não há como se aplicar a sanção básica  no mínimo  legal.  4. Tendo a questão objeto da controvérsia sido decidida no  mesmo sentido que a jurisprudência deste STJ, deve a decisão  agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.  5. Agravo regimental improvido”.  Sustenta o recorrente, em síntese, que: (a) o paciente foi condenado à  pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do  crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 61, I, do CP); (b) o  Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de ofício para reduzir a  pena-base a 2 anos e 10 meses de reclusão, estabelecendo a reprimenda  definitiva em 3 anos e 10 meses de reclusão; (c) a majoração da pena-base  acima do mínimo legal, dissociada dos elementos do art. 59 do Código  Penal, configura flagrante ilegalidade, devendo ser calculada no mínimo  legal. Requer o provimento do recurso, para cassar o acórdão recorrido e  conceder a ordem nos termos da petição inicial.  Em parecer,  a  Procuradoria-Geral  da  República  manifesta-se  pelo  improvimento do recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b478e" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental em recurso extraordinário com agravo contra decisão  monocrática  de  minha  relatoria  que  negou seguimento  ao  recurso,  ao  fundamento de que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  e  de  que  não  cabe  a  interposição  de  recurso  extraordinário  quando  a  análise  da  violação  jurídica demanda prévia interpretação da legislação infraconstitucional.  No agravo regimental, sustenta-se, em síntese, que a matéria posta  nos autos não demanda análise da legislação infraconstitucional.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b478f" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  agravo  regimental  interposto  contra  decisão  que  deu  provimento  ao  recurso  extraordinário  sob  o  fundamento  de  que  é  constitucional  a  cobrança da contribuição do Salário-Educação.  Os agravantes sustentam, em suma, a inconstitucionalidade daquele  tributo.    É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4790" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):   1. Trata-se de agravo interno interposto em 09.09.2016, cujo  objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (art. 21,  §  1º,  do  RI/STF),  sob  o  fundamento  de  que  a  decisão  que  negou  seguimento  ao  recurso  extraordinário  está  correta  e  alinhada  aos  precedentes firmados por esta Corte.  2. No caso, o recurso extraordinário não foi admitido sob os  seguintes  fundamentos:  (i) ausência  de  regular  prequestionamento  da  matéria  constitucional  suscitada,  como  exige  a  Súmula  282/STF;  (ii)  incidência  da  Súmula  279/STF (“Para  simples  reexame de  prova  não  cabe   recurso  extraordinário”);  (iii) a  questão  apresenta  “controvérsia  de  índole   infraconstitucional”, na qual “eventual violação ao texto constitucional se daria   de forma meramente indireta ou reflexa, circunstância que torna inadmissível o   recurso extraordinário”.  3. A parte  agravante  afasta  os  fundamentos  adotados  pela  decisão agravada, reafirmando as razões do recurso extraordinário.  4. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4791" }, "relator" : "MIN_EDSON_FACHIN", "texto" : "O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR):  Trata-se  de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, em que  se conheceu do agravo para negar-lhe provimento, nos seguintes termos:   “Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que  inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão  de  Tribunal  Regional  Federal  da  3ª  Região  -  TRF3,  assim  ementado:   “TRIBUTÁRIO.  CONSTITUCIONAL.  PIS.  COMPENSAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  JUÍZO  DE  RETRATAÇÃO.  ART.  543-C,  §7º,  DO  CPC.  MEDIDA  PROVISÓRIA  1.212/95  E  REEDIÇÕES.  CONSTITUCIONALIDADE.  ANTERIORIDADE  NONAGESIMAL  RESPEITADA.  PRESTADORA  DE  SERVIÇOS.  1. A sistemática de contagem atual da prescrição se  triparte  conforme a  data  dos  recolhimentos  indevidos  e  vigência  da  LC  nº  118/05:  a)  quanto  aos  recolhimentos  efetuados antes  de 5 (cinco)  anos da vigência  da LC nº  118/05,  aplica-se  a  “tese  dos  cinco  mais  cinco”,  sem  restrições; b) relativamente aos pagamentos efetuados ente  10.06.00  e  09.06.05,  observa-se  a  “tese  dos  cinco  mais     cinco”, restringindo, contudo, o prazo prescricional até 5  anos, contados da entrada em vigor da LC nº 118/05; c) no  tocante aos recolhimentos efetivados após a entrada em  vigor da LC nº 118/05, computa-se o prazo prescricional  quinquenal a partir dos pagamentos indevidos.  2.  No  caso  vertente,  os  recolhimentos  efetuados  a  título  de  PIS  datam  de  14/11/1996  a  12/02/1999,  se  enquadrando,  portanto,  na  letra  “a”.  Como  a  presente  ação  foi  ajuizada  em 23.06.2005,  não  ocorreu,  in  casu,  a  prescrição  de  qualquer  recolhimento  efetuado  pela  impetrante.  3.  Pela Medida Provisória  nº  1.212,  sucessivamente  reeditada, e a final convertida na Lei nº 9.715/98 (DOU de  26/11/98), a contribuição ao PIS passaria a incidir sobre o  faturamento  das  empresas,  à  alíquota  de  0,65%,  a  ser  aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de  outubro de 1995, ou a partir de 1º de março de 1996, para  as empresas exclusivamente prestadoras de serviços, por  força do princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art.  195, §6º).  4. No caso das empresas prestadoras de serviços, a  própria Medida Provisória nº 1.212/95 determinou, em seu  art. 13, que a nova legislação apenas teria eficácia a partir  de  março/1996,  respeitando,  assim,  os  princípios  da  anterioridade nonagesimal e da irretroatividade das leis.  5. O C. Supremo Tribunal Federal já se manifestou a  respeito do assunto, ao escolher parcialmente a ADIN nº  1.417 (referente à inconstitucionalidade da Lei nº 9.715/98  e  MP nº 1.325/96,  reedição da MP nº 1.212/95),  somente  para afastar a retroatividade da lei determinada pelo art.  18,  da  Lei  nº  9.715/98,  entendendo ser  constitucional  as  demais  alterações  na sistemática  do  PIS,  instituídas  por  meio de medidas provisórias e lei de conversão.   6.  Pedido  de  compensação  prejudicado  face  à  inexistência do indébito.   7. Apelação parcialmente provida.” (fls. 202-203)    Embargos de declaração rejeitados. (fls. 216-220)  No recurso extraordinário,  com fundamento no art.  102,   III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo  62, parágrafo único, da Constituição Federal.   Nas  razões  recursais,  sustenta-se  que  as  medidas  provisórias editadas a partir da 1.212/95 perderam sua eficácia e  validade, em razão da inobservância do prazo previsto no art.  62, da CF. Logo, houve descontinuidade legislativa para exigir  as contribuições ao PIS/PASEP.   Alega-se, então, que o prazo nonagesimal para a exigência  das contribuições sociais começaria a fluir a partir da Lei 9.715,  de 26 de novembro de 1998, tornando-se inexigíveis no período  compreendido entre os meses de março de 1996 a fevereiro de  1999.  A Vice-Presidência do TRF3 inadmitiu o recurso com base  na jurisprudência do STF.  É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar.  Inicialmente,  verifico  que  as  razões  recursais  estão   dissociadas  dos  fundamentos  do  acórdão  recorrido  e  da  realidade processual, não se permitindo compreender o exato  teor da controvérsia, o que torna aplicável ao caso o enunciado  da súmula 284 do STF.  Isso  porque,  sustenta  o  recorrente  a  tese  de  que  as  medidas provisórias editadas a partir da MP 1.212/95 perderam  a eficácia,  em razão de não ter  sido reeditada,  por  meio de  nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de  trinta dias.  Ocorre  que  o  Tribunal  de  origem  afastou  o  pedido  de  compensação dos recolhimentos efetuados do PIS, a partir de  março/96, nos termos da MP nº 1.212/95 e reedições, diante da  constitucionalidade reconhecida por esta Corte, por ocasião do  julgamento da ADI 1417/DF,  de relatoria do Ministro Octávio  Galloti, DJ 23.03.2001.  Cito,  por oportuno,  a ementa do julgado da referida da  ação direta, acrescida de grifos:     “Programa de Integração Social e de Formação do  Patrimônio  do  Servidor  Público  -  PIS/PASEP.  Medida  Provisória.  Superação,  por  sua  conversão  em  lei,  da  contestação do preenchimento dos requisitos de urgência  e  relevância. Sendo  a  contribuição  expressamente  autorizada  pelo  art.  239  da  Constituição,  a  ela  não  se  opõem as restrições constantes dos artigos 154, I e 195, §  4º,  da  mesma Carta.  Não  compromete  a  autonomia  do  orçamento da seguridade social (CF, art.  165, § 5º, III)  a  atribuição,  à  Secretaria  da  Receita  Federal  de  administração  e  fiscalização  da  contribuição  em  causa.  Inconstitucionalidade  apenas  do  efeito  retroativo  imprimido à vigência da contribuição pela parte final do  art. 18 da Lei nº 8.715-98.”  Mesmo que assim não fosse,  constata-se  que o  acórdão  recorrido não divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal  Federal, segundo a qual é constitucional a Lei 9.715/98, exceto  quanto à expressão “aplicando-se aos fatos geradores ocorridos  a partir  de 1º de outubro de 1995”.  Assim sendo, não houve  solução  de  continuidade  normativa  durante  o  processo  legislativo.  Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:   “Agravo  interno  em  agravo  de  instrumento.  Tributário.  Contribuição  para  o  PIS.  2.  Efeitos  do  julgamento da ADI 1.417. Inconstitucionalidade do art. 18  da Lei 9.715/98, que contrastava a disposição do art. 195, §  6º, da Constituição Federal. O preceito invalidado remete- se  a  proposição  tributária  disposta  inicialmente  na  MP  1.212/95  (e  reedições).  3.  Ausência  de  solução  de  continuidade  normativa  durante  o  processo  legislativo  que resultou na Lei  9.715/98 a partir  da MP 1.212/95.  4.  Anterioridade nonagesimal cumprida durante período no  qual  a  novel  norma tributária  ainda  era  enunciada  por     medida provisória. O prazo de noventa dias conta-se da  publicação primitiva do enunciado prescritivo que cria ou  majora  tributo.  Precedentes  de  ambas  as  turmas  e  do  Plenário  do  STF.  5.  Propósito  procrastinatório  da  agravante.  Multa  do  art.  557,  §  2º,  do  CPC.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.”  (AI  749.301,  de  relatoria  do  Min.  Gilmar  Mendes,  Segunda  Turma,  Dje  21.06.2011)  “Agravo regimental  no  recurso  extraordinário.  PIS.  Medida Provisória nº 1.212/95 e reedições. Lei nº 9.715/98.  Constitucionalidade.  Precedentes.  1.  O  Pleno  deste  Supremo Tribunal Federal,  na ocasião do julgamento da  ADI  nº  1.417/DF,  somente  declarou  a  inconstitucionalidade da parte final do artigo 18 da Lei nº  9.715/98. 2. Não perde eficácia a medida provisória, com  força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas  reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de  seu  prazo  de  validade  de  trinta  dias.  3.  A  Medida  Provisória nº 1.724, de 29/10/98, não constitui reedição das  medidas anteriores. Trata-se de medida que veio a alterar  a  legislação  tributária  federal  relativamente  às  contribuições para o PIS, PASEP e COFINS, mas que nem  sequer  foi  objeto  de  reedição,  porque  antes  disso  foi  promulgada  a  Lei  nº  9.718/98  versando  sobre  a  mesma  matéria. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação  da  multa  prevista  no  artigo  557,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Civil.”  (RE  564.787,  de  relatoria  do  Min.  Dias  Toffoli, Primeira Turma, Dje 15.03.2011)  “Agravo regimental no agravo de instrumento. PIS.  Medida Provisória nº 1.212/95 e reedições. Lei nº 9.715/98.  Empresa  prestadora  de  serviços.  Constitucionalidade.  Anterioridade  nonagesimal.  1.  O  Pleno  deste  Supremo  Tribunal  Federal,  na  ocasião  do  julgamento  da  ADI  nº  1.417/DF,  somente  declarou  a  inconstitucionalidade  da     parte final do artigo 18 da Lei nº 9.715/98. 2. Inocorrência  de violação aos  artigos  195,  §  4º,  e  239 da  Constituição  Federal.  3.  Anterioridade  nonagesimal  observada,  conforme o art. 13 da Medida Provisória nº 1.212/95 e a lei  de  conversão  nº  9.715/98.  4.  Agravo  regimental  não  provido, com aplicação da multa prevista no artigo 557, §  2º, do Código de Processo Civil.” (AI 717.625, de relatoria  do Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 01.12.2010.)  Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  negar-lhe  provimento, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, a, CPC, e 21, §1º,  RISTF.   Publique-se.”(eDOC. 4)  Nas razões recursais, o embargante reitera as alegações expendidas  no  recurso  extraordinário,  sustentando,  em  síntese,  que  as  sucessivas  reedições  da  Medida  Provisória  1.212/95  não  foram  feitas  dentro  do  trintídio  constitucional,  o  que  resultou  na  ausência  de  instrumentos  hábeis a exigir a exação em questão. (fls. 307/311).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4792" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo  regimental  cujo  objeto  é  decisão  monocrática do Ministro Joaquim Barbosa, relator originário do feito, que  negou seguimento a agravo de instrumento, pelos seguintes fundamentos  (fls. 882/883):  “Trata-se  de  agravo  de  instrumento  contra  decisão  que  inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição  federal) interposto de acórdão, prolatado por Tribunal Regional  Federal,  que  concluiu  pela  impossibilidade  de  extensão,  às  demais  sociedades  empresárias,  do  tratamento  jurídico  conferido a instituições financeiras e outras entidades quanto às  deduções da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins.  Alega-se,  em  síntese,  violação  do  disposto  nos  arts.  5º,  caput; 150, II; 194 e 195, § 9º, da Constituição federal.  O recurso não merece seguimento. Observo que a matéria versada neste recurso não alcançou   o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal  Federal, como se extrai do seguinte precedente:  `EMENTA  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  PIS  E  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.     DEDUÇÕES FIXADAS E LEI PARA AS REVENDEDORAS  DE  VEÍCULOS  USADOS.  TRATAMENTO  DIFERENCIADO  EM  RELAÇÃO  ÀS  INDÚSTRIAS.  ISONOMIA  TRIBUTÁRIA.  AUSÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.´  (RE  585.740-RG,  rel.  min.  Menezes Direito, DJe de 22.08.2008)  Por  outro  lado,  a  Segunda  Turma  desta  Corte  firmou  orientação quanto à impossibilidade de extensão de benefícios a  categoria não expressamente prevista no texto legal, por força  isolada  de  decisão  judicial,  dada  a  separação  de  funções  do  Estado. Registro, nesse sentido, o seguinte precedente:  `EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  TRIBUTÁRIO.  PIS/PASEP  E  COFINS.  EXTENSÃO  DE  TRATAMENTO  DIFERENCIADO.  ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. O  acolhimento da postulação da autora --- extensão do tratamento  tributário diferenciado concedido às instituições financeiras, às  cooperativas e  às  revendedoras de carros usados,  a  título do  PIS/PASEP e da COFINS --- implicaria converter-se o STF em  legislador positivo. Isso porque se pretende, dado ser ínsita a  pretensão  de  ver  reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  preceito,  não para eliminá-lo  do mundo jurídico,  mas com a  intenção  de,  corrigindo  eventual  tratamento  adverso  à  isonomia, estender os efeitos da norma contida no preceito legal  a  universo  de  destinatários  nele  não  contemplados.  Precedentes. Agravo regimental não provido.´ (RE 402.748-AgR,  rel. min. Eros Grau, DJe de 16.05.2008)  Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.”  2. A  parte  agravante  sustenta  que  a  decisão  agravada  extrapolou o juízo de admissibilidade e passou a julgar o mérito recursal,  providência estranha à sua competência.    3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4793" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  agravo regimental  interposto contra  decisão que negou provimento ao  recurso.  O agravante, então governador do Estado do Piauí, foi condenado  pela Justiça Eleitoral ao pagamento de multa no valor de R$ 359.830,30  (trezentos  e  cinquenta  e  nove  mil,  oitocentos  e  trinta  reais  e  trinta  centavos), por ter realizado propaganda antecipada às Eleições de 2014.  A  irregularidade  teria  ocorrido  através  de  “propaganda  institucional,  divulgada por  meio  do  Boletim Especial  do  Governo do  Estado, encartado e enviado juntamente com edições dos jornais ‘O DIA’  e ‘MEIO NORTE’” (fl. 824).  O  Tribunal  Regional  Eleitoral  do  Estado  do  Piauí  e  o  Tribunal  Superior  Eleitoral  mantiveram a  condenação  por  propaganda  eleitoral  extemporânea (fls. 670-682).  A  defesa  interpôs  recurso  extraordinário  ao  Supremo  Tribunal  Federal,  que  não  foi  admitido  pelo  TSE,  por  tratar  de  matéria  infraconstitucional (fls. 756-757).  Por sua vez, a Ministra Cármen Lúcia negou provimento ao agravo     em recurso extraordinário, aplicando a Súmula 279 desta Corte (fls. 808- 812).  O  agravante,  inconformado,  interpõe  este  agravo  regimental,  alegando que “a matéria posta no RE pode ser analisada por essa Corte  Superior,  sem  que  se  fale  em  reexame  de  fatos  e  provas,  mormente  porque  admitida  a  revaloração  da  prova  em  sede  extraordinária,  afastando-se a aplicação da Súmula 279/STF” (fl. 835).  Aduz, ainda, que   “na  hipótese,  tratava-se  de  propaganda  institucional,  porquanto continha apenas divulgação das ações que o Estado  do  Piauí  desenvolvia  na  área  de  segurança  pública,  sem  qualquer  referência  à  candidatura  ou  à  pessoa  do  então  Governador do Estado” (idem).  Em parecer  da lavra do Subprocurador-Geral  da República Odim  Brandão  Ferreira,  o  Ministério  Público  Federal  opinou  pelo  desprovimento do agravo regimental.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4794" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento   ao agravo em recurso extraordinário pelas seguintes razões: (a) a alegação  de  repercussão  geral  não  está  acompanhada  de  fundamentação  demonstrativa  nos  moldes  exigidos  pela  jurisprudência  do  STF;  (b)  o  entendimento do Tribunal a quo se ajusta ao decidido no AI 791.292-QO- RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339); (c) no que toca à ofensa aos  princípios do contraditório e da ampla defesa, são temas cuja existência  de  repercussão  geral  foi  rejeitada  por  esta  Corte  na  análise  do  ARE  748.371-RG (Rel.  Min.  GILMAR MENDES,  Tema 660),  por se tratar de  questões infraconstitucionais; e (d) o acolhimento da pretensão recursal  impõe o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e do  contrato  de  seguro  entabulado  entre  as  partes,  medida  estranha  ao  âmbito de cognição do apelo extremo, nos termos das Súmulas 279 e 454  do STF.  A parte agravante limitou-se a repisar os argumentos de mérito do  extraordinário.  Instada a se manifestar, a parte agravada pede o desprovimento do  agravo.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4795" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  ANTONIO  NICOLIELO  MENDES  contra  decisão  de minha relatoria  que negou seguimento a  pedido de  habeas   corpus, in verbis:  “HABEAS  CORPUS.  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.   CRIME DE CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I,   DA  LEI  8.137/90.  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE   RECURSO  ORDINÁRIO.  INADMISSIBILIDADE.   COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA  JULGAR HABEAS CORPUS: CF,  ART. 102, I,  ”D” E “I”.  ROL   TAXATIVO.  ALEGA INÉPCIA DA DENÚNCIA.  PRETENSÃO   DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DO   CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  INADMISSIBILIDADE   NA VIA ELEITA.  INEXISTÊNCIA DE  CONSTRANGIMENTO   ILEGAL.  IMPOSSIBILIDADE  DE  UTILIZAÇÃO  DO  HABEAS   CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO   CRIMINAL.  - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF.   Prejudicado o exame do pedido de liminar.  - Ciência ao Ministério Público Federal”.  Colhe-se  dos  autos  que  o  paciente  foi  denunciado  em  razão  da  suposta prática do crime tipificado no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90.    Irresignada,  a  defesa  impetrou  habeas  corpus perante  a  Corte  de  origem, que denegou a ordem.  Ato contínuo,foi impetrado novo writ, o qual não foi conhecido pelo  Superior Tribunal de Justiça.  Em face dessa decisão, manejou-se o presente habeas corpus, no qual a  defesa apontou constrangimento ilegal consubstanciado no recebimento  de denúncia manifestamente inepta.  Negado seguimento ao habeas corpus  por decisão de minha relatoria,  sobrevém  o  presente  recurso  em  que  o  agravante  repisa  os  mesmos  argumentos da exordial. Alega que “o oferecimento de denúncia genérica, que   se  limita  a  imputar  o  ilícito  penal  ao  dirigente  de  pessoa  jurídica,   responsabilizando  o  sócio  à  época  dos  fatos,  constitui  inegável  teratologia”.  Argumenta que “uma vez que não há qualquer descrição de fatos praticados, e   nem  mesmo  supervisionados  pelo  Agravante,  inexiste  qualquer  nexo  de   causalidade subjetivo apto a justificar sua responsabilização penal, certo que a   mera descrição de sua condição de sócio não é apta a justificar a sua inclusão no   polo  passivo  da  ação  penal”.  Aduz  que  “o  Agravante  foi  denunciado  pelo   simples  fato  de  fazer  parte  do  contrato  social  da  empresa  autuada,  o  que  é   veementemente rechaçado pela jurisprudência e doutrina pátria”.  Ao final, formula pedido nos seguintes termos:  “41.  -  Por  todo  o  exposto,  requer  seja  conhecido  e  provido  o   presente agravo regimental a fim de que seja reconsiderada a r. decisão   agravada  e,  uma  vez  conhecido  o  writ,  seja  concedida  a  medida   liminar pleiteada, de modo que seja suspenso o curso da ação penal nº   0014721-28.2014.403.6181, em trâmite perante o I. Juízo da 8ª Vara   Federal Criminal de São Paulo/SP, até o julgamento ulterior do writ.  42. - Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, o   que se admite apenas por epítrope, requer o Agravante seja o presente      recurso  submetido  à  E.  Primeira  Turma  deste  Excelso  Supremo   Tribunal Federal, a fim de excluir, em definitivo, o Agravante do polo   passivo  da  persecução  penal  nº  0014721-  28.2014.403.6181,  em   virtude  de  a  imputação  contida  na  exordial  acusatória  decorrer   exclusivamente de seu status de sócio nos quadros da empresa o que   configura patente hipótese de responsabilidade penal objetiva”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4796" }, "relator" : "MINISTRO_PRESIDENTE", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Presidente):   1.  Em 24.10.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com  agravo  interposto  pelos  agravantes  por  incidência  da  Súmula  280  do  Supremo Tribunal Federal (doc. 64).   2.  Publicada  essa  decisão  no  DJe  de  26.10.2017,  os  agravantes     interpuseram, em 17.11.2017, tempestivamente, agravo regimental (doc.  65).   3. Os  agravantes  alegam  não  ser  aplicável  à  espécie  vertente  a   Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.  4. O agravado apresentou contrarrazões ao agravo regimental (doc.  68).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4797" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Lagoa  Automóveis  Ltda.  interpõe  tempestivo  agravo  regimental   contra  decisão  em  que  conheci  de  agravo  para  negar  seguimento  ao  recurso extraordinário (fls. 180/181), com a seguinte fundamentação:  “Vistos. Trata-se  de  agravo  contra  a  decisão  que  não  admitiu   recurso  extraordinário  interposto  contra  acórdão  da  Turma  Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá.  No recurso extraordinário sustenta-se violação do artigo  5º, incisos LV e LIV, da Constituição Federal.  Decido. Anote-se,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi   interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era  plenamente exigível  a  demonstração da repercussão geral  da  matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Tribunal Pleno, Relator o Ministro  Sepúlveda Pertence, DJ de  6/9/07.  Todavia,  apesar  da  petição  recursal  haver  trazido  a  preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua  existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  com  a  redação  introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o  procedimento  acerca  da  existência  da  repercussão  geral     somente ocorrerá ‘quando não for o caso de inadmissibilidade  do recurso por outra razão’.   A irresignação  não  merece  prosperar,  haja  vista  que  os  dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso  extraordinário  carecem  do  necessário  prequestionamento,  sendo  certo  que  não  foram  opostos  embargos  de  declaração  para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na  espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.  Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no  sentido  de  que  as  alegações  de  afronta  aos  princípios  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa  e  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional,  se  dependentes  de  reexame  de  normas  infraconstitucionais,  podem configurar apenas ofensa indireta  ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em  recurso extraordinário. Nesse sentido:  ‘AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  -  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS  DECISÓRIOS  -  INOCORRÊNCIA  -  AUSÊNCIA  DE  OFENSA  DIRETA  À  CONSTITUIÇÃO  -  RECURSO  IMPROVIDO.  O  Supremo  Tribunal  Federal  deixou  assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos  postulados  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  motivação  dos  atos  decisórios,  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional  podem  configurar,  quando  muito,  situações  de  ofensa  meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância  essa  que impede a  utilização do recurso  extraordinário.  Precedentes’  (AI  nº  360.265/RJ-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).  Ressalte-se,  por  fim,  que  as  instâncias  de  origem  decidiram  a  lide  amparadas  nas  provas  dos  autos  e  na  legislação infraconstitucional pertinente,  de reexame incabível  em sede  de  recurso  extraordinário.  Incidência  da  Súmula  nº     279/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento   ao recurso extraordinário. Publique-se.”  Alega a agravante que teriam sido violados os incisos XXXVI, LIV e  LV do art. 5º da Constituição Federal.  Afirma que não pode ser responsabilizada pela demora no conserto  do veículo do agravado, haja vista que a ela não deu causa, pois o atraso  no serviço teria ocorrido em razão de a fabricante Renault ter retardado o  envio das peças necessárias ao reparo do automóvel.  Aduz, ainda, in verbis, que,  “(...)  para  (...)  ser  civilmente  responsabilizada  por  eventuais prejuízos supostamente causados ao Agravado, este  deveria  comprovar  a  existência  de  todos  os  requisitos  ensejadores  da  obrigação  de  fazer,  demonstrando  ter  a  recorrente agido  contra legem. Pois bem, o [o agravado] não se  desincumbiu  do  dever  de  comprovar  o  suposto  ato  ilícito  cometido  pela  concessionária  que  daria  azo  à  indenização,  ainda mais em se tratando de dano moral” (fl. 198).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4798" }, "relator" : "MIN_EDSON_FACHIN", "texto" : "O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Trata-se de agravo  regimental interposto em face de decisão monocrática em que se negou  seguimento  a  recurso  extraordinário,  ao  fundamento  de  infraconstitucionalidade da matéria.  Nas razões recursais, alega-se que a insurgência da parte Agravante  independe de revolvimento do contexto fático-normativo.  Assevera-se também que a incidência de contribuição previdenciária  sobre determinada verba demanda a sua incorporação aos proventos de  aposentadoria e pensões  Sustenta, ainda, a adequação do presente processo à sistemática da  repercussão geral no bojo do Tema 163.   Instada a manifestar-se, a parte Agravada quedou-se silente. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4799" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Caixa  Econômica  Federal  (CEF)  opõe  tempestivos  embargos  de   declaração contra acórdão assim ementado:  “Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário  com  agravo. Direito Administrativo. Concurso público.  Fase pré- contratual.  Competência  da  Justiça  do  Trabalho.  Direito  à  nomeação.  Preterição  comprovada  pelo  tribunal  de  origem.  Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.   1. É assente o entendimento, nas duas Turmas da Corte, de  que compete à Justiça laboral o julgamento das controvérsias  nas  quais  se  discutem  questões  afetas  à  fase  pré-contratual  relativas  às  pessoas  jurídicas  integrantes  da  administração  indireta.   2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame do  conjunto fático-probatório da causa.  Incidência da Súmula nº  279/STF.   3. Agravo regimental não provido.  4.  Inaplicável  o  art.  85,  §  11,  do  CPC,  pois  não  houve   fixação prévia de honorários advocatícios na causa.”  Sustenta a embargante que o acórdão padeceria do vício da omissão,  haja vista que    “(...)  o  quanto  decid[ido]  sobre  a  competência  para  julgamento da causa, a saber: ‘que compete à Justiça laboral o  julgamento das controvérsias nas quais  se  discutem questões  afetas  à  fase  pré-contratual  relativas  às  pessoas  jurídicas  integrantes da administração indireta’, é o exato conteúdo do  tema 992 da Repercussão Geral (…)”.  Intimada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,  a embargada se manifestou  pelo não acolhimento dos declaratórios.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b479a" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Gilson de Assis Costa interpõe tempestivo agravo regimental contra   a  decisão  em que  o  Ministro  Menezes  Direito (fls.  277  a  279)  negou  provimento ao agravo de instrumento, com a seguinte fundamentação:  “Vistos. Gilson  de  Assis  Costa  interpõe  agravo  de  instrumento   contra  a  decisão  que  não  admitiu  recurso  extraordinário  assentado  em  contrariedade  ao  artigo  5º,  inciso  XXXVI,  da  Constituição Federal.  Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Subseção  I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior  do Trabalho, assim ementado, na parte que interessa:  ‘II) RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE.  SERPRO.  NORMA  REGULAMENTAR.  ORIENTAÇÃO  JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 49  DA SBDI-1  DO  TST.  SENTENÇA  NORMATIVA.  APLICAÇÃO  EM  PERÍODO  POSTERIOR  À  SUA  VIGÊNCIA.  IMPOSSIBILIDADE  MATERIAL  DE  RETORNO  À  SITUAÇÃO  ANTERIOR.  Hipótese  em  que  pretende  o  Recorrente assegurar a aplicação das normas internas da     empresa,  que  vigoravam  antes  do  cumprimento  da  sentença normativa. Tal instrumento, por ter força de lei  entre as partes e, como tal, ser hierarquicamente superior  à norma empresarial, há de prevalecer sobre esta, mesmo  após  escoado  o  prazo  de  sua  vigência,  se  o  regime  implantado  anteriormente  for  com  ela  incompatível.  Tampouco se pode entender violado o direito adquirido,  quando  reconhecida  a  impossibilidade  material  de  conjugarem-se os critérios diferenciados de reajustamento,  máxime  quando  não  comprovado  nenhum  prejuízo  advindo  do  cumprimento  da  sentença  normativa.  Ressalte-se,  por último, que retomar a situação anterior,  levando-se  as  vantagens  auferidas  na  vigência  do  instrumento coletivo, não se revela razoável do ponto de  vista jurídico. Vale dizer que a incompatibilidade exsurge  do  próprio  reconhecimento  da  preponderância  da  sentença normativa em detrimento da norma interna. Se  para  aplicar  um  critério,  exclui-se  o  outro,  têm  eles  a  mesma natureza jurídica e conteúdos inconciliáveis entre  si. Embargos conhecidos e desprovidos’ (fls. 201/202).  Decido. Anote-se,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi   interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era  plenamente exigível  a  demonstração da repercussão geral  da  matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Pleno,  Relator  o  Ministro  Sepúlveda  Pertence,  DJ  de  6/9/07.  Todavia,  apesar  da  petição  recursal  ter  trazido  a  preliminar  sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência,  uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno  do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela  Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte,  o procedimento  acerca  da  existência  da  repercussão  geral  somente  ocorrerá  ‘quando não  for  o  caso  de  inadmissibilidade do recurso  por  outra razão.’    A irresignação  não  merece  prosperar,  uma  vez  que  a  jurisprudência  deste  Supremo  Tribunal  Federal  é  firme  no  sentido de que a alegada violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da  Constituição  Federal,  se  dependente  de  reexame  prévio  de  normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa, o que não  enseja  reexame  em  recurso  extraordinário.  Nesse  sentido,  anote-se:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.  DESPESAS  CONDOMINIAIS.  AGRAVO  REGIMENTAL AO  QUAL  SE NEGA PROVIMENTO. 1.  Impossibilidade da análise  da legislação infraconstitucional e do reexame de provas  na via do recurso extraordinário. 2.  A jurisprudência do  Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as  alegações  de  afronta  aos  princípios  do  devido  processo  legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da  coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes  de  reexame  de  normas  infraconstitucionais,  podem  configurar  apenas  ofensa  reflexa  à  Constituição  da  República’  (AI  nº  594.887/SP-AgR,  Primeira  Turma,  Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).  ‘AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  -  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS  DECISÓRIOS  -  INOCORRÊNCIA  -  AUSÊNCIA  DE  OFENSA  DIRETA  À  CONSTITUIÇÃO  -  RECURSO  IMPROVIDO.  O  Supremo  Tribunal  Federal  deixou  assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos  postulados  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  motivação  dos  atos  decisórios,  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional  podem  configurar,  quando  muito,  situações  de  ofensa  meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância  essa  que impede a  utilização do recurso  extraordinário.  Precedentes’  (AI  nº  360.265/RJ-AgR,  Segunda  Turma,     Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).  Por fim, a jurisprudência desta Corte está consolidada no  sentido de ser incabível  em sede de recurso extraordinário o  reexame de termos firmados em acordo coletivo de trabalho.  Neste sentido, anote-se:  ‘Recurso  extraordinário  trabalhista:  descabimento:  questão  relativa  a  reajuste  salarial  decorrente  do  Plano  Bresser,  resolvida  à  luz da interpretação de  cláusula  de  acordo coletivo de trabalho posterior ao plano econômico,  de reexame vedado no RE; alegada violação a dispositivos  constitucionais que, se ocorresse, seria indireta ou reflexa,  que não viabiliza o extraordinário’ (AI nº 490.876/RJ-AgR,  Primeira Turma, Relator o Ministro  Sepúlveda Pertence,  DJ de 30/4/04).  ‘Agravo  regimental  em  agravo  de  instrumento.  2.  Interpretação  de  cláusula  de  acordo  coletivo.  Matéria  circunscrita  à  análise  de  norma  infraconstitucional.  Aplicação  da  Súmula  454  do  STF.  Ofensa  reflexa  à  Constituição Federal de 1988. Precedentes. 3. Princípios da  ampla defesa e do contraditório. Em regra, ofensa reflexa à  Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental a  que se nega provimento’ (AI nº 670.752/MG-AgR, Segunda  Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 24/4/08).  Nego provimento ao agravo. Publique-se.”  Alega o agravante que “verifica-se a vulneração direta e frontal do  disposto nos artigos 5º, XXXVI e 114, § 2º, da Carta Magna, uma vez que  se  deixou  de  observar  que  o  direito  do  Autor  às  diferenças  salariais  pleiteadas  somente  estaria  afastado  durante  a  vigência  da  norma  coletiva” (fl. 292).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b479b" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – À folha 358 à  361,  proferi a seguinte decisão:  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  –  INEXISTÊNCIA  DE  VÍCIO  –  DESPROVIMENTO.  1.  Por  meio  da  decisão  de  folhas  341  e  342,  neguei  provimento ao agravo, consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS  –  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO –  INVIABILIDADE.  1.  Muito embora não prevaleça a intempestividade  do extraordinário, decretada na origem, tem-se, no caso,  óbice ao processamento do recurso.   2. O acórdão impugnado mediante o extraordinário     revela  interpretação  de  normas  estritamente  legais,  não  ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de articulação  sobre  a  violência  à  Carta  da  República,  pretende-se  guindar  a  esta  Corte  recurso  que  não  se  enquadra  no  inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.   3.  Acresce que, no caso dos autos, o que sustentado  nas  razões  do  extraordinário  não  foi  enfrentado  pelo  Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de  prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs 282 e 356  da  Súmula  desta  Corte.  Este  agravo  somente  serve  à  sobrecarga da máquina judiciária,  ocupando espaço que  deveria estar sendo utilizado no exame de outro processo.  4. Conheço do agravo e o desprovejo.  5. Publiquem.  O  embargante,  nos  declaratórios  de  folha  348  a  349,  sustenta  a  existência  de  vício  na decisão.  Alega não ter  sido  esclarecido em que ponto ocorreu a falta de prequestionamento,  bem como o motivo da decisão embargada ter afirmado que a  análise do acórdão de origem demandaria a interpretação de  normas estritamente legais.  A parte  embargada apresentou a contraminuta de folha  355 apontando o acerto do ato atacado.  2. Na interposição destes embargos, foram observados os  pressupostos  de  recorribilidade.  A  peça,  subscrita  por  profissional da advocacia regularmente constituído (folhas 84 e  90), foi protocolada no prazo assinado em lei.  Não prospera a articulação do embargante. Atentem para  o que decidido pelo Tribunal de origem. O Superior Tribunal de     Justiça  negou  provimento  ao  recurso,  assentando  a  intempestividade  dos  embargos  declaratórios  interpostos  anteriormente. O deslinde da controvérsia deu-se sob o ângulo  estritamente legal e não considerada a Carta da República.  A  conclusão  adotada  no  acórdão  prolatado  pelo  Colegiado  de  origem fez-se alicerçada em interpretação conferida à legislação  de regência da matéria.   No mais, os dispositivos constitucionais tidos por violados  não foram enfrentados pelo  órgão julgador.  Assim,  padece  o  recurso  da  ausência  de  prequestionamento,  esbarrando  nos  Verbetes  nºs  282 e  356 da Súmula desta  Corte.  Atentem não  para  o  apego  à  literalidade  do  Verbete  nº  356,  também  da  Súmula  deste  Tribunal,  mas  para  a  razão  de  ser  do  prequestionamento e, mais ainda, para o teor do Verbete nº 282  da referida Súmula. O instituto do prequestionamento significa  o  debate  e  a  decisão  prévios  do  tema jurídico  constante  das  razões  apresentadas.  Se  a  decisão  impugnada  nada  contém  sobre  o  que  versado  no  recurso,  descabe  assentar  o  enquadramento  deste  no  permissivo  constitucional.  Assim  decidiu o Supremo no julgamento do Agravo Regimental  no  Agravo de Instrumento nº 541.696-6/DF, de que fui relator, com  acórdão publicado no Diário da Justiça de 24 de fevereiro de  2006, sintetizado na seguinte ementa:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO  DE  SER.  O  prequestionamento  não  resulta  da  circunstância de a matéria haver sido argüida pela parte  recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e  decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo  sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo  indispensável a que se diga do enquadramento do recurso  extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal  de origem não adotou entendimento explícito a respeito  do  fato  jurígeno  veiculado  nas  razões  recursais,     inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito  evocado pelo recorrente.  3.  Ante  o  exposto,  ausente  qualquer  vício  no  julgado,  conheço dos embargos de declaração e os desprovejo.  4. Publiquem.  O agravante, na minuta de folha 373 a 380, insiste no processamento  do extraordinário. Salienta ter a matéria natureza constitucional e estar  prequestionada.  Quanto  ao  mais,  transcreve  os  argumentos  constantes  das razões dos embargos declaratórios anteriormente interpostos.  A parte agravada, apesar de instada, não apresentou contraminuta  (folha 383).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b479c" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Caio Rodrigo   Mitsuzumi Ono Silva em face do Presidente do Conselho Nacional do  Ministério Público e do Diretor-geral da Fundação Carlos Chagas, com o  fito de:  “(a.1) determinar às Impetradas que procedam à imediata  reclassificação do Impetrante no rol dos candidatos habilitados  para  o  cargo  público  em  questão,  considerando  a  atribuição  do(s)  ponto(s)  referente(s)  à(s)  questão  (ões)  impugnada(s)  judicialmente;   (a.2)  determinar  a  nomeação,  posse  e  exercício  do  Impetrante, de acordo com a nova classificação obtida;   (a.3)  SUCESSIVAMENTE,  caso  não  entenda  pela  procedência do pedido inserido no item “a.2”,  determinar às  Impetradas  que  procedam  à  RESERVA  DE  UMA  VAGA  ao  Impetrante, considerando a nova classificação obtida, garantido  a  eficácia  de  comando  judicial  favorável  aos  interesses     propostos nesta demanda”   Em sua exordial, afirma que busca com a impetração a   “anulação de duas questões aplicadas  na prova objetiva  tipo 3  do  cargo  de  Técnico  com especialidade em segurança  institucional, na área do CNMP (questão 51 e 57), uma vez que  envolveram  matéria  não  prevista  no  Edital  de  abertura  do  certame”.  Justifica sua pretensão no fato de que tais questões teriam exigido do  candidato “conhecimentos sobre o Decreto 5.123/04 e normas de Direito  Processual  Penal,  matérias  não  previstas  no  conteúdo  programático  divulgado”,  e  argui  que,  mesmo  após  a  apresentação  de  recurso  administrativo contra o resultado preliminar, as questões foram mantidas  pela banca examinadora quando da publicação do gabarito oficial e sob  esse contexto foi homologado pelo Presidente do CNMP o resultado final  do concurso, o que teria prejudicado o impetrante, que restou classificado  –  equivocadamente, em seu entender –  na 7ª posição.   Argui a tempestividade de sua impetração, pois o prazo decadencial  somente  teria  se  iniciado  com  a  homologação  do  resultado  final  do  concurso, em 26/5/15. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b479d" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):  1. Trata-se  de  agravo  regimental  cujo  objeto  é  decisão  monocrática do Ministro Joaquim Barbosa, relator originário do feito, que  negou  seguimento  ao  agravo  de  instrumento,  pelos  seguintes  fundamentos:   “Trata-se  de  agravo  de  instrumento  contra  decisão  que  inadmitiu  recurso  extraordinário  (art.  102,  III,  a,  da  Constituição)  interposto  de  acórdão  cuja  ementa  está  assim  redigida (fls. 218):  ‘EMENTA:  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  DISCIPLINAR.  PENA  DE SUSPENSÃO. ABANDONO DE SERVIÇO.  É vedado  à  administração  pública  aplicar  pena  de  suspensão  por  abandono de  serviço  ao  funcionário  que  cuidou de justificar o afastamento das atividades laborais  através de atestado médico, dando conta da necessidade  de dias de repouso, mormente quando não questionada a  validade do aludido atestado.  SEGURANÇA CONCEDIDA.’  No recurso extraordinário, o Estado de Goiás alega que o  acórdão recorrido violou o disposto no art. 2º da Constituição     Federal, ao adentrar no mérito do ato administrativo. O  Tribunal  a  quo,  ao  concluir  pela  ilegalidade  do  ato   administrativo  que  aplicou  pena  de  suspensão  a  servidor  público, consignou:  ‘Com efeito, com base nos atestados médicos de fls.  87,  155,  e  171,  vê-se  facilmente,  que  o  afastamento  do  impetrante  de  suas  atividades  laborais  não  se  deu  por  abandono de serviço, ao contrário, foi em decorrência do  seu estado de saúde ‘devido a dor epigástrica’, razão que  o  impedira  a  prestação  do  trabalho,  posto  que  lhe  transcendia à própria vontade.’ (Fls. 216)  A  análise  da  questão  constitucional  suscitada  implica  reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões  da  decisão  recorrida.  Isso  inviabiliza  o  processamento  do  recurso, ante a vedação contida no enunciado da Súmula 279  desta Corte.  Do exposto, nego seguimento ao agravo.”.  2. A parte  agravante  reitera  os  argumentos  do  agravo  de  instrumento  interposto  contra  decisão  denegatória  do  recurso  extraordinário. Sustenta, em síntese, violação ao art. 2º da Constituição.   3. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b479e" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão pela  qual neguei seguimento à  ação rescisória, maneja agravo regimental João  da Bega Itamar da Silveira,  argumentando que, nos termos da   Súmula  514  deste  Supremo Tribunal  Federal,  não  inviabiliza  a  propositura  da  presente  ação  o  fato  de  a  decisão  rescindenda  não  ter  sido  objeto  de  recurso.  O agravante reitera, outrossim, a alegação de efetivo cabimento  desta ação, em face da violação do art.  557, § 1º-A, do CPC havida no  processo originário.  Contrarrazões do  Ministério Público do Estado de Santa Catarina no  sentido  de que seja negado provimento ao agravo e autorizado,  caso  seja por unanimidade de votos a decisão,  o “depósito do valor devido a  título de multa, na forma do art.  488, II,  do CPC, na conta-corrente n.  63000-4, agência 3582-3, específica do Fundo para Reconstituição de Bens  Lesados (FRBL) do MPSC”.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b479f" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):   1. Trata-se de agravo interno interposto em 08.03.2016, cujo  objeto é decisão que negou provimento ao agravo, tendo em vista estar  correta  a  decisão  do  Tribunal  de  origem  que  inadmitiu  o  recurso  extraordinário (art. 544, § 4º, II,  a, do CPC/1973), sob o fundamento de  que  o  deslinde  da  controvérsia  depende  da  análise  de  legislação  infraconstitucional.  2. A  parte  agravante  alega  que  “não  se  está  em  causa   interpretar-se  a  lei,  para  dela  extrair-se  algum  comando  sobre  o  caráter   prospectivo ou retrospectivo, mas de examinar se a ordem retroativa pode ser   reputada conforme a garantia fundamental indicada pelo recorrente”.  3. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47a0" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora):  Contra a decisão por  mim proferida,  mediante  a  qual  negado  seguimento  ao  recurso,  opõe  embargos  de  declaração  a  Caixa  de  Previdência  dos  Funcionários  do  Banco do Brasil - Previ, apontando omisso o julgado.  Insurge-se contra a decisão agravada, ao argumento da “(...) ausência   de similitude entre a dialética dos presentes autos e o paradigma RE 590.005.”  Alega  omissão  quanto  aos  demais  fundamentos  não  abrangidos  pelo  precedente referido na decisão agravada.  Acórdão recorrido publicado em 22.6.2014. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47a1" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  A  reclamação  foi  ajuizada com fundamento em alegação de afronta à decisão proferida na  ADC 16 e contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF.   Forte nos arts. 38 da Lei 8.038/1990 e 21, § 1º, do RISTF, inocorrente  hipótese a  ensejar  reclamação,  neguei  seguimento ao feito  por decisão  monocrática.  Contra  essa  decisão,  maneja  agravo  o  ente  público.  Renova  a  alegação de afronta à decisão proferida na ADC 16, sustentando inviável  o reconhecimento de responsabilidade subsidiária de ente público, ante o  reconhecimento da constitucionalidade do art.  71, § 1º,  da Lei 8.666/93  pelo  STF.  Ressalta  que  a  contrariedade  à  Súmula  Vinculante  10/STF  residiria em suposto afastamento, por órgão fracionário de tribunal,  da  aplicação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Pugna pela reforma da decisão  agravada e procedência da reclamação.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47a2" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  interno, interposto por KLAUSS ATHAYDE, contra decisão que prolatei,  publicada em 22/8/2016, cuja ementa transcrevo:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.   DIREITO  ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO.   DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.   AUSÊNCIA  DE  PRELIMINAR  FUNDAMENTADA  DE   REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO   DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO   RISTF. AGRAVO DESPROVIDO.”  Inconformada  com  a  decisão  supra,  a  parte  agravante  interpõe  o  presente recurso, alegando, em síntese:  \"Segundo  preleciona  o  artigo  102,  §  3º,  da  Constituição  da   República,  assim  como  o  artigo  1035,  §  1º  da  Lei  Federal  nº   13.105/2015 (disciplina similar ao antigo artigo 543-A da Lei Federal   nº 5.869/1973), a demonstração da repercussão geral é requisito de   admissibilidade do recurso extraordinário.  Assim, para a interposição deste recurso extremo é necessária a      demonstração  de  que  a  matéria  objeto  da  lide  verse  sobre  questões   relevantes,  seja  sob  o  ponto  de  vista  econômico,  político,  social  ou   jurídico, sendo que tal relevância será apurada levando-se em conta   não o simples interesse subjetivo das partes, mas, antes, a implicação   que tal decisão possa trazer ante a coletividade.  Ultrapassadas essas considerações, passemos à análise de todos   os  elementos  envolvidos  que  permitem  constatar  a  existência  da   repercussão geral, requisito indispensável à interposição do presente   recurso.\" (doc. 8, fl. 3)   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47a3" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): Trata-se  de  ação  penal  de  iniciativa  pública  incondicionada,  movida  pelo  Procurador-Geral da República,  em 15 de março de 2011, contra Sérgio  de Oliveira Cunha, Senador da República, Eluzimar Alencar de Almeida,  Carlos  Augusto Coelho de  Faria  e  Antônio Nixon Gomes de Oliveira,  todos  pela  prática,  em tese,  do  crime  previsto  no  art.  299  do  Código  Eleitoral, na forma o art. 29 do Código Penal.   Narra a peça acusatória (fls. 411-419), em seus tópicos principais:   1.  Com  base  nos  elementos  constantes  neste  Inquérito,  ficou comprovada a existência de um esquema de compra de  votos  na  cidade  de  Rio  Branco/AC  para  favorecer  o  então  candidato  a  Deputado  Federal  Sérgio  Cunha,  conhecido  por  Sérgio  Petecão,  nas  eleições  de  outubro  de  2006,  mediante  o  oferecimento  de  dinheiro,  asfaltamento  de  ruas  e  outras  vantagens a eleitores.   2. Apurou-se que a corrupção eleitoral, ocorrida nos meses  de agosto a outubro de 2006 para beneficiar Sérgio Cunha, era  intermediada por agentes públicos do Estado do Acre, dentre os  quais os denunciados Eluzimar Alencar, à época Presidente da  Empresa  Municipal  de  Urbanização  de  Rio  Branco,  Carlos  Augusto  Coelho  de  Faria,  analista  legislativo  na  Assembleia  Legislativa do Acre, e Antônio Nixon Gomes de Oliveira, agente  de segurança na Assembleia Legislativa do Acre.   3. As investigações tiveram início a partir de declarações     prestadas por Gilson Araújo da Silva, o qual afirmou que em  agosto  de  2006  foi  procurado  pelo  denunciado  Eluzimar  Alencar de Almeida, que lhe propôs a realização de obras de  infraestrutura no conjunto Novo Horizonte - cuja associação de  moradores era presidida por Gilson da Silva - em troca de apoio  político  para  a  campanha  a  Deputado  Federal  do  primeiro  denunciado, Sérgio Cunha.   4.  Gilson da Silva apresentou o documento de fls.  9/11,  intitulado ata da primeira reunião,  evento que contou com a  participação de diversos presidentes de associações de bairros  de  Rio  Branco  e  cujo  objetivo  foi  levar  ao  conhecimento  de  nossas  autoridades,  entre  elas,  a  Justiça  eleitoral,  a  Polícia  Federal e o Ministério Público Federal, o que cada um sabia a  respeito  sobre  a  compra  de  votos  na  eleição  de  primeiro  de  outubro último.   5.  Ficou  provado  que  o  denunciado  Eluzimar  Alencar,  valendo-se  do  cargo  que  ocupava  na  Empresa  Municipal  de  Urbanização  de  Rio  Branco,  oferecia  aos  presidentes  de  associações de moradores vantagens consistentes na realização  de  obras  nos  bairros  respectivos,  em  troca  de  voto  no  denunciado Sérgio Cunha.   [...]  7. Constatou-se também que o denunciado Sérgio Cunha e   Eluzimar  Alencar  agiam diretamente  na negociação de  votos  com os eleitores em troca da realização de asfaltamento de ruas  nos bairros.   8. Consta do inquérito os depoimentos dos eleitores Maria  Luciana de Moura Parnaíba,  Alan Araújo  da  Silva,  Maria  de  Nazaré  de  Moura  Parnaíba,  Joana  Alves  de  Freitas,  Adriano  Maciel  Silva  e  Tiago  Lima  de  Andrade,  confirmando  que  votaram  em  Sérgio  Cunha  em  decorrência  da  promessa  de  R$100,00 (cem reais).   9. A partir do depoimento prestado por Narciso Mendes  de Assis, extrai-se a atuação criminosa dos denunciados Carlos  Augusto Coelho de Faria e Antônio Nixon Gomes de Oliveira.  Segundo informado, com vistas a financiar a compra de votos,     contraíram eles empréstimos e repassaram o valor para Sérgio  Cunha.   10.  A  afirmação  está  comprovada  pelos  documentos  bancários  juntados  aos  autos.  O  financiamento  foi  feito  no  Banco  BMG  (fls.  180/181)  pelos  dois  denunciados  (Carlos  Augusto Coelho de Faria e Antônio Nixon Gomes de Oliveira),  em  28.09.2006,  nos  valores  de  R$49.940,00  e  R$44.713,00,  respectivamente. Na mesma data foi transferida a totalidade do  dinheiro para suas contas correntes no Banco do Brasil, e, em  seguida, houve o saque da quase integralidade do valor. Merece  destaque, ainda, o fato de que os valores tomados a título de  empréstimo  não  foram  declarados  à  Secretaria  da  Receita  Federal pelos mutuários.   11.  Do referido depoimento, extrai-se que também eram  oferecidas  aos  eleitores  vantagens  consistentes  em  brindes,  bicicletas e aparelhos eletrônicos.   12. Por fim, consta dos autos documento apresentado por  Gilson Araújo da Silva cujo conteúdo consiste  em relação de  pessoas  cadastradas  para  o  recebimento  de  vantagem  econômica em troca de voto em Sérgio Cunha (fls. 30/34).   13.  Ficou  evidenciado,  portanto,  que  Sérgio  de  Oliveira  Cunha, Eluzimar Alencar de Almeida, Carlos Augusto Coelho  de  Faria  e  Antônio  Nixon Gomes  de  Oliveira  prometeram e  deram vantagens a eleitores da cidade de Rio Branco/AC para  obter-lhes o voto.   14.  Coube aos  denunciados Sérgio  de  Oliveira  Cunha e  Eluzimar  Alencar  de  Almeida  o  aliciamento  dos  eleitores  e  oferta de dinheiro e vantagens, e a Carlos Augusto Coelho de  Faria  e  Antônio  Nixon  Gomes  de  Oliveira  o  financiamento  parcial  da  compra  de  votos,  através  da  realização  de  empréstimos bancários.  Notificados,  os acusados apresentaram defesa preliminar (fls.  431- 455),  por  procurador  comum,  após  o  que  se  manifestou  o  Ministério  Público Federal (fls. 513-521).   Determinado  o  desmembramento  da  ação  penal  com relação  aos     réus que não gozavam da prerrogativa de  foro (fls.  558-560),  houve a  interposição de agravo regimental (fls. 567-573), rejeitado pelo acórdão de  fls.  583-585.  Nessa  mesma  ocasião,  o  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  em  22/5/2014,  recebeu  a  denúncia,  porque  preenchidos  os  requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (fls. 587-606).   Citado  (fl.  616),  o  réu  apresentou  sua  defesa  às  fls.  618-620,  nos  termos do art. 8º da Lei 8.038/1990, arrolando 8 (oito) testemunhas.   Os  atos  instrutórios  foram objetos  de  cartas  de  ordem e  também  delegados ao Juiz de Direito Márcio Schiefler Fontes, à época magistrado  instrutor deste gabinete.  Foram ouvidas,  em várias audiências,  6 (seis)  testemunhas indicadas pela acusação e 8 (oito) arroladas pela defesa.   O  acusado  foi  devidamente  interrogado  (fls.  1.268-1.269),  sendo  deferida,  na  etapa  prevista  no  art.  10  da  Lei  8.038/1990,  a  juntada de  documentos a pedido do Ministério Público Federal, bem como inquirida  outra testemunha apresentada pelo réu.   A defesa  ainda  interpôs  o  agravo  regimental  de  fls.  1.245-1.248,  contrarrazoado pelo Procurador-Geral da República (fls. 1.261-1.266), por  meio  do  qual  se  insurgiu  contra  a  realização  do  interrogatório  previamente  à  fase  de  diligências  complementares  (art.  10  da  Lei  8.038/1990).   Em alegações finais (fls. 1.587-1.595), sustentou o Ministério Público  que, apesar de à época do oferecimento da denúncia existir justa causa a ampará- la,  não há provas seguras,  produzidas sob o pálio do contraditório,  acerca  da   ocorrência dos fatos narrados na peça de acusação  (fl.  1595).  Manifestou-se,  assim,  pela absolvição do denunciado,  nos termos do art.  386,  VII,  do  Código de Processo Penal.   A defesa (fls. 1.597-1.618), por seu turno, afirmou que está provada a   inexistência  dos  fatos  narrados  na  denúncia,  objeto  de  criação  leviana  e   inverídica  de  seus  adversários  políticos  em razão  de  derrota  nas  eleições  (fl.  1.613),  requerendo a absolvição,  na forma do art.  386, I,  do Código de  Processo Penal. Alternativamente, ratificou o pleito de improcedência da  denúncia  formulado  pelo  órgão  acusador,  desistindo  do  agravo  regimental  interposto,  uma  vez  que  suas  diligências  complementares     foram deferidas.  Sucedendo  ao  saudoso  Ministro  TEORI  ZAVASCKI,  vieram-me   conclusos os presentes autos.  É o relatório.  À revisão.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47a4" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Estado da Bahia interpõe tempestivo agravo regimental por meio da   petição  de  fls.  707  a  714,  enviada  eletronicamente  (nº  14225),  contra  decisão em que se conheceu de agravo para negar seguimento ao recurso  extraordinário (fls. 699 a 702), com a seguinte fundamentação:  “Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que   não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade  aos artigos 2º, 5º, inciso XXXVI, e 37, incisos XV, da Constituição  Federal e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03.  Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão das Câmaras  Cíveis  Reunidas  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  da  Bahia,  assim ementado:   ‘MANDADO  DE  SEGURANÇA.  DIREITO  CONSTITUCIONAL  E  ADMINISTRATIVO.  1  –  PRELIMINARES  DE  ILEGITIMIDADE  DE  PARTE,  AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DECADÊNCIA  AFASTADAS.  1.1  –  NÃO  PROCEDE  A  ALEGADA  ILEGITIMIDADE, DEVENDO-SE APLICAR NA ESPÉCIE  A TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.  1.2  NÃO  DEVE  SER  ACOLHIDA A PREAMBULAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO  POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, TENDO EM  VISTA  QUE  O  PISO  SALARIAL  DA  IMPETRANTE     SOFRERIA  ALTERAÇÃO  CASO  FOSSE  RECEPCIONADO PELO NOVO PLANO DE CARGOS, O  QUE  POR  SI  SÓ  CONFIGURA  A  EXISTÊNCIA  DE  INTERESSE  (UTILIDADE  NA  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL).  1.3  –  NO  QUE  TANGE  A  PRELIMINAR  DE  DECADÊNCIA,  DE  IGUAL  MODO  NÃO  MERECE  GUARIDA,  POIS  O  PRAZO  PARA  A  IMPETRAÇÃO  É  RENOVADO  MÊS  A MÊS,  SEMPRE  QUE A IMPETRANTE É PRETERIDA DAS VANTAGENS  DO  REENQUADRAMENTO.  2-  MÉRITO.  PRETENSÃO  DE  PROFESSORAS  ESTADUAIS  INATIVAS  AO  ENQUADRAMENTO  IMPLANTADO  PELA  LEI  Nº  8.480/2002.  POSSIBILIDADE  3-  OBSERVADO  O  DISPOSTO  NO  ART.  37,  XI  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL, OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS  SERVIDORES  PÚBLICOS  TITULARES  DE  CARGO  EFETIVO  E  AS  PENSÕES  DOS  SEUS  DEPENDENTES  PAGOS PELA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E  MUNICÍPIOS,  INCLUÍDAS  SUAS  AUTARQUIAS  E  FUNDAÇÕES,  EM  FRUIÇÃO  NA  DATA  DA  PUBLICAÇÃO  DESTA  EMENDA,  BEM  COMO  OS  PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES  E  AS  PENSÕES  DOS  DEPENDENTES  ABRANGIDOS  PELO ART. 3º DESTA EMENDA, SERÃO REVISTOS NA  MESMA PROPORÇÃO E NA MESMA DATA,  SEMPRE  QUE  SE  MODIFICAR  A  REMUNERAÇÃO  DOS  SERVIDORES  EM  ATIVIDADE,  SENDO  TAMBÉM  ESTENDIDOS  AOS  BENEFÍCIOS  OU  VANTAGENS  POSTERIORMENTE  CONCEDIDOS  AOS  SERVIDORES  EM  ATIVIDADE,  INCLUSIVE  QUANDO  DECORRENTES  DA  TRANSFORMAÇÃO  OU  RECLASSIFICAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO EM QUE  SE  DEU  A  APOSENTADORIA  OU  QUE  SERVIU  DE  REFERÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO, NA  FORMA  DA  LEI.  (ART.  7º  DA  EMENDA  CONSTITUCIONAL Nº 41). 4- DESSE MODO TODOS OS     SERVIDORES DA ATIVA SERÃO ENQUADRADOS NA  CLASSE INICIAL ‘A’, PREVENDO A CIRCUNSTÂNCIAS,  AS IMPETRANTES, TENDO SE APOSENTADO ANTES  DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, TÊM DIREITO  DE  SERREM  REENQUADRADAS  NAS  CLASSES  SEGUINTES,  TOMANDO  POR  BASE  OS  REQUISITOS  PREENCHIDOS  QUANDO  EM  ATIVIDADE.  5-  POR  TAIS  RAZÕES,  A  SEGURANÇA  DEVE  SER  CONCEDIDA,  A  FIM  DE  QUE  AS  IMPETRANTES,  SEJAM  REENQUADRADAS  DENTRO  DO  MESMO  NÍVEL DO CARGO RESPECTIVO, COMPUTANDO-SE O  INTERSTÍCIO  DE  03  (TRÊS)  ANOS  DE  SERVIÇO  JÁ  PRESTADO, PARA CADA CLASSE, EM CONSONÂNCIA  COM O PERÍODO PREVISTO NO ATUAL PLANO DE  CARREIRA  DO  MAGISTÉRIO  PÚBLICO  ESTADUAL.  PRECEDENTES  DESTE  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  6-  REJEITADAS  AS  PRELIMINARES  E,  NO  MÉRITO,  CONCEDEU-SE A SEGURANÇA’ (fl. 309/310).  Decido. A irresignação não merece prosperar. É que para divergir do acórdão atacado é imprescindível a   análise da legislação local pertinente ao caso (Lei Estadual nº  8.480/02).  Desse  modo,  a  alegada  violação  dos  dispositivos  constitucionais  invocados  seria,  se  ocorresse,  indireta  ou  reflexa,  o que não enseja reexame em recurso extraordinário.  Nesse sentido, anote-se:   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO:  REENQUADRAMENTO.  LEIS  COMPLEMENTARES MUNICIPAIS N. 162/95 E 214/96 E  DECRETOS  MUNICIPAIS  N.  2.724/96  E  3.750/01.  IMPOSSIBILIDADE  DE  ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO  LOCAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE     NEGA  PROVIMENTO’  (AI  764.190/SP-AgR,  Primeira  Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24/9/10).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  CONSTITUCIONAL.  ADMINISTRATIVO.  LEI  COMPLEMENTAR  N.  162/95.  APOSENTADORIA. PROVENTOS. EXTENSÃO. ARTIGO  40,  §  8º,  DA  CONSTITUIÇÃO  DO  BRASIL.  AUTO- APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N.  280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE  FATOS E PROVAS. IMNPOSSIBILIDADE EM RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. 1. As normas contidas no artigo 40,  §  8º,  da  Constituição  do  Brasil,  são  auto-aplicáveis.  A  revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos  inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos  aos  servidores  em  atividade  pressupõe,  tão-somente,  a  existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos.  Uma  vez  editada  lei  ---  no  presente  caso,  a  Lei  Complementar  n.  162/95  ---  que  implique  outorga  de  direito aos servidores em atividade, dá-se, pela existência  da  norma  constitucional,  a  repercussão  no  campo  patrimonial dos aposentados. 2. Ademais, para se dissentir  do  acórdão  recorrido,  seria  necessário  o  reexame  de  legislação local, circunstância que impede a admissão do  recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280/STF.  3.  Reexame de  fatos  e  provas.  Inviabilidade  do  recurso  extraordinário.  Súmula  n.  279  deste  Tribunal.  Agravo  regimental a que se nega provimento’ (AI nº 620.154/SP- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe  de 18/5/07).  Em  arremate,  cite-se  a  seguinte  decisão  monocrática,  proferida  em  caso  idêntico  ao  dos  presentes  autos:  AI  nº  845.538/BA, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 6/6/11.   Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento  ao recurso extraordinário.”    Aduz o agravante, in verbis, que:  “(...)  a  matéria  trazida  a  esse  Colendo  Tribunal  não  demanda análise dos dispositivos da Lei 8.480/2002, mas apenas  que  ela  traz,  tão  somente,  a  reestruturação  da  carreira  de  magistério e  não traz qualquer vantagem para o servidor da  atividade em detrimento do inativo, motivo pelo qual é de ser  afastado o óbice imposto na decisão agravada.  (…)  em  detrimento  da  regra  geral  a  ser  seguida  pelos  demais  servidores,  os  servidores  da  inativa  (ora  Agravados)  pretendem  ser  classificados  em  patamares  superior  ao  dos  demais, à alegação de que possuem ‘direito adquirido’ a melhor  remuneração!  (…) Assim, do enquadramento em si mesmo não decorreu a   instituição  de  vantagem  geral  a  ser  percebida  por  todos  os  servidores em atividade que tenha sido negada ou suprimida  em relação aos inativos: isso quer dizer  que não há qualquer  violação  ao  art.  7º  da  EC  41/2003,  em  contrariedade  ao  que  afirmou o acórdão recorrido” (fls. 711/712).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47a5" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR):  Trata-se  de  agravo  interno,  interposto  pela  UNIÃO,  contra  decisão  que  prolatei,  assim  ementada:   “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.   ADMINISTRATIVO.  CONCURSO.  ENSINO  FUNDAMENTAL  DO COLÉGIO MILITAR. EDITAL. AUSÊNCIA DE VAGAS PARA  PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. MATRÍCULA.   ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.   OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.   INCIDÊNCIA  DAS  SÚMULAS  282  E  356  DO  STF.   REPERCUSSÃO  GERAL  NÃO  EXAMINADA  EM  FACE  DE   OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO   APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.”  Inconformada com a decisão supra, a agravante interpõe o presente  recurso, alegando, em síntese:   “A União entende que, à exceção da aplicação das Súmulas 282 e   356 do  STF,  em relação  ao  artigo  2°  da  Constituição  Federal,  não   incidem os demais óbices apontados, razão pela qual é de se reconhecer   a ofensa direta aos arts. 5º, caput, e 37, caput, I e II, da CF/88.    (…) No entanto, o Tribunal de origem, ao manter a decisão do relator    que  negou  seguimento  à  apelação  (fls.  236/238  e-STJ),  utilizou   somente  uma  única  razão  de  decidir,  qual  seja,  a  necessidade  de   preservação de situação já consolidada pelo transcurso do tempo para   que  fosse  mantida  a  segurança  liminarmente  concedida  ao  ora   agravado,  que  lhe  garantiu  a  matrícula  no  6º  ano  do  ensino   fundamental do Colégio Militar de Belo Horizonte.  Desse  modo,  conclui-se  que  a  ratio  decidendi contida  no   acórdão  recorrido  consistiu  na  aplicação  do  princípio  da  segurança   jurídica  às  relações  de  Direito  Público  (manutenção  de  situações   jurídicas  consolidadas  pelo  tempo),  a  qual,  para  ser  afastada,  não   demandaria interpretação de legislação infraconstitucional, tampouco   interpretação de cláusula editalícia,  ao  contrário  do que concluiu a   decisão agravada.  (...) Assentada  a  premissa  de  que  o  acórdão  recorrido  aplicou  a    chamada teoria do fato consumado, que objetiva – em tese – preservar   a situação fática que se consolidou ao longo do tempo, por força de   decisão  judicial  de  caráter  provisório,  é  preciso  sublinhar  que  essa   Suprema  Corte,  sob  o  regime  de  repercussão  geral,  decidiu  se   incompatível  com  o  regime  constitucional  de  acesso  aos  cargos   públicos a manutenção ao cargo sob o fundamento da aludida teoria.  (…) Ante o exposto, considerando a existência de repercussão geral    já decidida, que versa sobre matéria discutida no presente feito, requer   a  União  a  reconsideração  da  decisão  agravada,  determinando-se  a   devolução dos autos à origem, observando-se o disposto nos artigos   1.036 a 1.041 do CPC/2015, considerando o paradigma de repercussão   geral RE 608.482-RG.”  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47a6" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de  agravo  interno,  tempestivamente  interposto,  contra  decisão  que, ao  apreciar os agravos, não conheceu dos recursos extraordinários a que eles  se referem, por serem os apelos extremos manifestamente inadmissíveis.  Inconformada com esse ato decisório, a parte ora agravante interpõe  o  presente  agravo  interno,  postulando o  provimento  dos  recursos  que  deduziu.  Por não me convencer  das razões expostas,  submeto à apreciação  desta colenda Turma o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47a7" }, "relator" : "MIN_EDSON_FACHIN", "texto" : "O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR):  Trata-se  de agravo regimental interposto contra decisão que, forte na ocorrência  de  hipótese  de  não  conhecimento,  sem possibilidade  de  concessão  da  ordem  de  ofício  em  razão  da  ausência  de  ilegalidade  flagrante  ou  teratologia, negou seguimento ao habeas corpus.  Sustenta-se, em síntese, que: a) os pacientes foram condenados pela  prática dos delitos previstos no art. 158, §3°, CP e art. 1°, I, a e §4°, I, II e  III, da Lei 9.455/97; b) há ilegalidade no patamar de aumento empregado  no crime de tortura, visto que lastreado tão somente na quantidade de  causas majorantes, providência que não pode ser suprida pelas instâncias  superiores; c) há ilegalidade na exasperação da pena-base do crime de  extorsão qualificada, visto que a condição de policial civil não legitima,  por si só, referido incremento; d) o tempo de prisão provisória deve ser  utilizado a título de detração, razão pela qual deve ser fixado o regime  inicial semiaberto.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47a8" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  interno interposto por  RUMO MALHA SUL S/A, contra decisão de minha  relatoria, publicada em 1º/8/2018, cuja ementa transcrevo:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.   DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX,   DA  CONSTITUIÇÃO.  INEXISTÊNCIA.  PRINCÍPIOS  DA  AMPLA  DEFESA,  DO  CONTRADITÓRIO  E  DO  DEVIDO   PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL   REJEITADA  PELO  PLENÁRIO  DO  STF  NO  ARE  748.371.   PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. MATÉRIA  DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À   CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.”  Inconformada  com  a  decisão  supra,  a  parte  agravante  interpõe  o  presente recurso, alegando, em síntese:  “Como  se  vê,  no  caso  concreto,  o  Col.  Supremo  Tribunal   Federal,  analisando  a  violação  ao  disposto  no  art.  93,  inc.  IX,  da   Constituição Federal, afirmou expressamente que há repercussão geral   acerca do dever de fundamentação das decisões judiciais.  É  exatamente  isso  o  que  ocorre,  uma  vez  que  o  recurso      extraordinário  ora  interposto  versa  sobre  uma  questão  jurídica  de   enorme  relevância  social e  até  mesmo  jurídica:  a  imperiosa   necessidade de fundamentação das decisões judiciais.  (...) Evidentemente, estando o regime de pagamento por precatório    previsto no art. 100 da Constituição Federal, é claro que a violação a   tal regra de pagamento se dá de forma frontal e direta à Carta Magna.  Afinal, não há qualquer norma infraconstitucional que trate do   regime de pagamento por precatório. Os dispositivos da Constituição   Federal  são  os  únicos  a  tratar  do  tema,  evidenciando  que  a  sua   violação é rigorosamente frontal à Constituição Federal.  (...) Porém, ao contrário do que entendeu a R. decisão agravada, o    recurso  interposto  pela  RUMO  aborda  apenas  questões   exclusivamente de direito, recaindo suas razões recursais sobre:  (a) a possibilidade, prevista em lei, de se compensarem créditos e   débitos devidos entre as mesmas partes;  (b) a possibilidade de que essa compensação seja realizada no   âmbito de contrato administrativo; e  (c) a necessidade de respeito ao reequilíbrio contratual. Além  disso,  não  há  dúvida  alguma  com  relação  aos  valores    discutidos  em  sede  de  embargos  à  execução,  os  quais  são  incontroversos.  Como se percebe,  não  incide  o  óbice  constante  na   citada Súmula n. 279 editada por este Col. Supremo Tribunal Federal,   justamente  porque  não  há  qualquer  necessidade  de  reapreciação  do   conjunto fático-probatório dos autos.” (Doc. 56, fls. 7, 8 e 10)  Por  fim,  houve  pedido  de  destaque  no  julgamento  do  presente  recurso, formulado em 12/9/2018, não havendo, contudo, peculiaridade  que justifique a sua exclusão do julgamento em ambiente eletrônico.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47a9" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski (Relator): Trata-se  de  agravo regimental  interposto contra decisão que negou seguimento ao  recurso extraordinário com agravo.  A parte  agravante  interpõe  este  agravo  regimental  pelas  razões  expostas no documento eletrônico 4 e requer o provimento do recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47aa" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski (Relator):  Trata-se  de  embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a  agravo regimental. Eis o teor da ementa do acórdão embargado:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  MATÉRIA  PENAL.  FIXAÇÃO  DE  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  PARA  DEFENSOR DATIVO. TABELA DO CONSELHO SECCIONAL  DA  OAB.  CONTROVÉRSIA  DECIDIDA  À  LUZ  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  I – No acórdão recorrido, os honorários advocatícios do  defensor dativo, em processo penal, foram fixados com base na  Lei  8.906/1994,  determinando-se  a  utilização  da  tabela  de  valores  do Conselho Seccional  da Ordem dos Advogados do  Brasil do Estado de Santa Catarina.   II  –  Para  dissentir  do  acórdão  impugnado e  verificar  a  procedência  dos  argumentos  consignados  no  apelo  extremo,  seria  necessário  reinterpretar  essa  norma  infraconstitucional,  sendo  certo  que  eventual  ofensa  à  Constituição  seria  apenas  indireta,  o  que  inviabiliza  o  processamento  do  recurso.     Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (pág. 1   do documento eletrônico 11).  A parte embargante opõe estes embargos de declaração  pelas razões  expostas  no  documento  eletrônico  12,  sustentando  que  o  acórdão  embargado foi omisso ao não majorar os honorários recursais previstos  no art. 85, § 11, do CPC, nem fixar multa pela litigância de má-fé e pelo  caráter protelatório do recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47ab" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo  interno  cujo  objeto  é  decisão  monocrática de minha relatoria, assim fundamentada:  “Trata-se  de  recurso  extraordinário  interposto  contra  acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do  Estado do Paraná, assim ementado:  ‘APELAÇÃO  CÍVEL  E  REEXAME  NECESSÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA  PREVENTIVO.  PRODUTOS  FABRICADOS  EM  OUTROS  ESTADOS  E  COMERCIALIZADOS NO PARANÁ.  REQUERIMENTO  PARA RECOLHIMENTO  DOS  TRIBUTOS  DE  FORMA  DIFERIDA.  IMPOSSIBILIDADE.  INEXISTÊNCIA  DE  DIREITO  LÍQUIDO  E  CERTO.  COMPETÊNCIA  DO  ESTADO  PARA  DISPOR  SOBRE  PRAZO  DE  PAGAMENTO.  RECURSO  PROVIDO.  REEXAME  NECESSÁRIO PREJUDICADO.  O regime de pagamento dos tributos com relação a  forma e prazo não implica em direito ao contribuinte e se  traduz  em  faculdade  de  gestão  tributária  da  Administração Fazendária. É manifestação, da supremacia     do  interesse  público  sobre  o  privado  e  está  dentro  da  perspectiva  jurídica  da  organização  e  controle  administrativo da arrecadação.  Diferimento  no  pagamento  não  é  isenção  e  nem  imunidade, não implica em beneficio ou direito. Não pode  ser tratado com base no principio da isonomia, mas sim a  partir  da  supremacia  do  interesse  público  sobre  o  privado.’  O  recurso  busca  fundamento  no  art.  102,  III,  c  e d,  da  Constituição Federal. Os recorrentes alegam violação aos arts.  5º, LV; 93, IX; e 152  da Carta. Sustentam que: (i) o acórdão do  Tribunal de origem que julgou os embargos de declaração não  se pronunciou sobre pontos  relevantes  arguidos,  violando os  princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação das  decisões; (ii) existe um privilégio para as empresas fabricantes  do Estado do Paraná, pois foi concedido o diferimento de ICMS  somente aos produtos produzidos no território paranaense.  De início, registro que o acórdão do Tribunal de origem  que  julgou  os  embargos  de  declaração  se  encontra  suficientemente  motivado,   inexistindo  afronta  ao  texto  constitucional. Vale ressaltar que a jurisprudência da Suprema  Corte é firme no sentido de que a fundamentação do acórdão  pode ser realizada de forma sucinta. Nesse sentido:  ‘Questão  de  ordem.  Agravo  de  Instrumento.  Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3°  e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art.  5º  e  ao  inciso  IX  do  art.  93  da  Constituição  Federal.  Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige  que  o  acórdão  ou  decisão  sejam  fundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar,  contudo,  o  exame  pormenorizado  de  cada  uma  das  alegações  ou  provas,  nem  que  sejam corretos  os  fundamentos  da  decisão.  4.  Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão  geral,  reafirmar  a  jurisprudência  do  Tribunal,  negar     provimento  ao  recurso  e  autorizar  a  adoção  dos  procedimentos  relacionados  à  repercussão  geral.’ (  AI  791.292-RG-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes)  Ademais,  esta Corte entende que é inviável a apreciação,  em  recurso  extraordinário,  de  alegada  violação  ao  direito  adquirido,  ao  ato  jurídico  perfeito,  à  coisa  julgada  ou  aos  princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do  devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma  vez  que,  se  violação  houvesse,  seria  meramente  indireta  ou  reflexa.  Nesse sentido:  ‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO  DE DEPÓSITOS EM JUÍZO.  REQUISITOS.  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA  AO  ART.  5º,  XXXV,  LIV  E  LV,  DA  CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E  AMPLA  DEFESA.  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL.  INAFASTABILIDADE  DA  JURISDIÇÃO.  DEBATE  DE  ÂMBITO  INFRACONSTITUCIONAL.  EVENTUAL  VIOLAÇÃO  REFLEXA  DA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA  REPÚBLICA.  NULIDADE.  INOCORRÊNCIA.  RAZÕES  DE  DECIDIR  EXPLICITADAS  PELO  ÓRGÃO  JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 16.02.2016.   1.  Inexiste violação do art.  93,  IX,  da Lei  Maior.  A  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido  de  que  o  referido  dispositivo  constitucional  exige  a  explicitação,  pelo  órgão jurisdicional,  das  razões  do seu  convencimento, dispensando o exame detalhado de cada  argumento suscitado pelas partes.   2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e  LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura  com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema  Corte,  dependeria  de  prévia  análise  da  legislação     infraconstitucional  aplicada  à  espécie,  o  que  refoge  à  competência  jurisdicional  extraordinária  prevista  no  art.  102 da Magna Carta.   3. As razões do agravo regimental não se mostram  aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão  agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa  direta e literal a preceito da Constituição da República.   4. Agravo regimental conhecido e não provido.’ (ARE  939.004-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber)  Da mesma forma, a interposição do recurso extraordinário  com  base   no  art.  102,  III,  c,  da  Constituição,  não  encontra  fundamento.  As  razões  de  decidir  constantes  do  acórdão  recorrido  permitem  concluir  que  o  Tribunal  de  origem  não  julgou válida lei local em face da Constituição Federal, o que  inviabiliza  o  recurso  extraordinário  com base  na  alínea  c do  inciso  III  do  art.  102  da  Carta.  Não  verifico  na  conclusão  assentada  um juízo  de  constitucionalidade  de  normas  locais.  Por outro lado,  constato um juízo de adequação da hipótese  fática ao comando previsto na legislação infraconstitucional.  Importante ressaltar,  que,  no  julgamento do AI 138.298- AgR, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, esta Corte definiu  o  alcance  da  interposição  do  recurso  extraordinário  com  fundamento no art. 102, III, alínea c, da Carta, em acórdão assim  ementado:  ‘RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  -  QUADRO  FATICO.  Na  apreciação  do  recurso  extraordinário,  considera-se  a  moldura  fática  delineada  pela  Corte  de  origem  e  que,  portanto,  consta  do  Acórdão  que  se  pretende ver reformado. Defeso e ao julgador sopesar os  elementos  probatórios  dos  autos  para,  a  merce de fatos  não  constantes  da  decisão  impugnada,  concluir  pela  procedência do inconformismo do recorrente. A conclusão  sobre o enquadramento do extraordinário no permissivo  constitucional ocorre mediante o cotejo do que decidido     com o preceito a ele inerente. Deixando o Tribunal ‘a quo’  de emitir juízo sobre aspecto que a parte entende relevante  ao  desfecho  da  controvérsia,  incumbe  a  ela  interpor  embargos  declaratórios,  a  fim  de  que  ocorra  o  esclarecimento devido, com a indispensável integração do  acórdão  tido  como  omisso.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO -  ALINEA \"C\"  DO INCISO III  DO  ARTIGO  102  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  A  conclusão  sobre  o  cabimento  do  recurso  extraordinário  pela alínea \"c\" do inciso III do artigo 102 da Constituição  Federal pressupõe haja a Corte de origem homenageado a  lei estadual em detrimento da Carta. Inexistente tal fato,  impossível e atender pelo trânsito do extraordinário.’ (AI  138.298-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio)  Dessa maneira,  tendo em vista que o acórdão recorrido  não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face  da Constituição Federal, fica inviabilizado o processamento do  recurso extraordinário com base no art. 102, III, c, da Carta. No  mesmo sentido, confiram-se os julgados:  ‘DIREITO  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS.  TABELIÃES.  ISENÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ALÍNEA C DO  INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  INADMISSIBILIDADE.   1.  O  dispositivos  constitucionais  apontados  como  violados – arts. 5º, caput; 150, II, e VI, a, – não foram objeto  de  análise  pelo  Tribunal  de  origem,  sob  a  ótica  constitucional. Também não foram opostos embargos de  declaração  com  o  intuito  de  prequestionar  a  matéria.  Dessa forma, o recurso,  em relação a esses dispositivos,  carece de prequestionamento, o que atrai a incidência das  Súmulas 282 e 356/STF.     2.  As  razões  de  decidir  constantes  do  acórdão  recorrido permitem concluir que o Tribunal de origem não  julgou válida lei  ou ato de governo local contestado em  face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso  extraordinário com base na alínea c do inciso III do art.  102 da Constituição.   3.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.’  (ARE 941.671-AgR, de minha relatoria)  ‘Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário.  Direito  Administrativo.  Policial  militar.  Promoção  por  merecimento.  Legislação  local.  Ofensa  reflexa.  Fatos  e  provas. Reexame. Impossibilidade. Recurso extraordinário  interposto com fundamento nas alíneas c e d do art. 102,  inciso  III,  da  Constituição  Federal.  Não  cabimento.  Precedentes.   1. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos  fatos e das provas dos autos e a análise da legislação local  de regência. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF.   2. A Corte de origem não julgou válidos lei ou ato de  governo  local  contestados  em  face  da  Constituição  da  República  ou  de  lei  federal,  razão  pela  qual  fica  inviabilizado o processamento do recurso extraordinário  pelas alíneas c e d do permissivo constitucional.   3. Agravo regimental não provido.’ (RE 734.540-AgR,  Rel. Min. Dias Toffoli)  Ademais,  inviável  a  interposição  do  recurso  extraordinário pela alínea d do inciso III do art. 102 da Carta. A  análise do recurso extraordinário pelo art. 102, III,  d, depende  de demonstração de conflito  de competência  legislativa entre  entes  federados,  sendo  incabível  quando  há  pretensão  de  revisão da interpretação conferida a norma infraconstitucional.  O alcance desse preceito (alínea d) não é outro senão submeter  ao Supremo a competência legiferante, ou seja, se cabe ao Poder     Legislativo local ou federal disciplinar a matéria. Veja-se:  ‘CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  CONSTITUIÇÃO,  ART.  102,  III,  D.  CABIMENTO.  INVIABILIDADE.  INTERPRETAÇÃO  DE  LEI  ORDINÁRIA.  QUESTÃO  MERAMENTE  INFRACONSTITUCIONAL.  AUSÊNCIA DE CONFLITO  DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.   Nos  termos  da  orientação  deste  Tribunal,  cabe  à  parte  impugnar  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  o  que  não  ocorreu  no  caso.  Ademais,  o  enquadramento do recurso extraordinário na hipótese de  cabimento  inscrita  no  art.  102,  III,  ‘d’  exige  a  demonstração, pelo recorrente, de que a Corte de origem,  ao julgar válida lei local contestada em face de lei federal,  ofendeu  o  sistema  de  repartição  de  competências  legislativas estatuído na Constituição.   Agravo regimental  a  que se nega provimento.’ (AI  774.514-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa)  Quanto  ao  mérito,  a  pretensão  recursal  também  não  merece prosperar. O Tribunal de origem, com fundamento na  legislação  infraconstitucional  aplicável  (no  caso,  o  Decreto  Estadual nº 6.080/2012), concluiu que a norma local não defere  benefício fiscal, mas apenas posterga o pagamento do tributo.  Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria  indispensável o reexame da legislação infraconstitucional local,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  extraordinário.  A  hipótese atrai a incidência da Súmula 280 desta Corte. Confira- se: ARE 848.163-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; e ARE 905.912- ED,  Rel. Min. Luiz Fux.    Ademais, a jurisprudência desta Corte fixou entendimento  de  que  não  cabe  ao  Poder  Judiciário  atuar  na  condição  de  legislador positivo para estender benefício fiscal a contribuinte  ou  bens  não  contemplados  na  legislação  tributária  aplicável.  Confira-se:   ‘Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário.  Precedente do Plenário. Ausência de trânsito em julgado.  Possibilidade  de  aplicação.  Tributário.  Imposto  de  importação.  Artigo  5º,  da  Lei  nº  10.182/01.  Extensão  de  benefício  fiscal  com  base  no  princípio  da  isonomia.  Impossibilidade de atuação do judiciário como legislador  positivo.  1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal  Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas  que versem sobre a mesma matéria,  independentemente  da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.   2.  Não  pode  o  Poder  Judiciário,  a  pretexto  de  conceder  tratamento  isonômico,  atuar  como  legislador  positivo  para  estabelecer  benefícios  tributários  não  previstos  em  lei,  sob  pena  de  afronta  ao  princípio  fundamental  da  separação  dos  poderes.  Aplicação  da  orientação firmada no RE nº 405.579/PR, Tribunal Pleno,  Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 4/8/11.   3. Agravo regimental não provido.’ (RE 606.171-AgR,  Rel. Min. Dias Toffoli)  Diante do exposto,  com base no art.  21,  §1º,  do RI/STF,  nego seguimento ao recurso.”  2. A parte agravante sustenta que: (i) o acórdão do Tribunal  de origem admitiu a possibilidade de se legislar mediante decreto;  (ii)  Afirma que o deslinde da causa não demanda a análise de lei local; (iii) a  legislação do Estado do Paraná estabeleceu diferença tributária em razão  de procedência ou destino.    3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47ac" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Cuida-se  de  agravo  regimental interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, contra  decisão de minha  relatoria assim ementada:   “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E  TRIBUTÁRIO.  ISENÇÃO  FISCAL  NAS  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  E  IMPOSTO  DE  RENDA  NOS  PROVENTOS E PENSÕES DOS ANISTIADOS NA FORMA  DA  LEI.  ALEGAÇÃO  DE  INAPLICABILIDADE  DA  LEI  FEDERAL 10.559/2002 E DECRETO 4.897/2003 NO ÂMBITO  ESTADUAL.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  282  DO  STF.  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMAS  INFRACONSTITUCIONAIS.  IMPOSSIBILIDADE  EM  RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  1.  O  prequestionamento  explícito  da  questão  constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso  extraordinário,  sendo certo que eventual  omissão do acórdão  recorrido reclama embargos de declaração.  2. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem respectivamente:  ‘É inadmissível  o  recurso extraordinário,  quando não ventilada,  na   decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da   decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não   pode  ser  objeto  de  recurso extraordinário,  por  faltar  o  requisito  do   prequestionamento.’  3.  A violação  reflexa  e  oblíqua  da  Constituição  Federal     decorrente  da  necessidade  de  análise  de  malferimento  de  dispositivo  infraconstitucional  torna  inadmissível  o  recurso  extraordinário.  Precedentes:   RE  573845  AgR,  Rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA,  Primeira  Turma,  DJe  05.02.2010  e   AI  742.256, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe  de 17.05.2011.  4. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘Mandado  de  Segurança.  Isenção  de  Contribuição    Previdenciária. Legitimidade do Instituto de Previdência e Assistência   do  Estado  de  Goiás  –  IPASGO  como  litisconsorte.  Verificada  a   hipótese  da  concessão  da  segurança  afetar  a  esfera  jurídica  de   determinado  sujeito,  este  deverá  compor  a  lide  na  condição  de   anistiado  político.  Disposição  expressa  do  Ato  das  disposições   Constitucionais Transitórias. Direito líquido e certo. Evidenciado que   a aposentação do marido da autora se deu com base em ato de exceção,   ocorrido no período compreendido pela previsão do dispositivo do Ato   das  Disposições  Constitucionais  Transitórias,  resultando  na  sua   condição de anistiado  político, bem como estabelecendo a legislação   que,  em tai  hipóteses,  não  deve  incidir  o  desconto  de  contribuição   previdenciária nas pensões destes anistiados, configura-se in casu a   existência de direito líquido e certo a merecer a tutela mandamental.   Segurança concedida.’  5. Agravo de instrumento a que se nega seguimento.”  Inconformado com a decisão supra, o agravante interpõe o recurso  de fls. 224-226 alegando em síntese:  “(...)  os  dispositivos  da  Constituição  Federal  foram  devidamente prequestionados tanto que opostos embargos de  declaração  justamente  para  com  o  propósito  de  prequestionamento.  No  entanto,  o  TJGO  foi  desidioso  em  confrontar a decisão proferida em face desses dispositivos não  podendo isto ser imputado à parte.   A prática isentiva de IRRF e contribuição previdenciária  aos servidores públicos estaduais implica em ‘cortesia com o  chapéu  alheio’  dado  que  a  contribuição  previdenciária  dos     servidores públicos, bem como pensionistas, é de competência  tributária dos Estados, assim como o produto da arrecadação  do IRRF.  Este  Supremo  Tribunal  Federal  possui  jurisprudência  neste  exato  sentido  a  vedar  que  entes  políticos  promovam  desonerações  tributárias  de  tributos  que  se  encontram  na  competência  tributária  de  outros  entes  e/ou com produto  de  arrecadação destinado à outro ente” (fl. 225).  Em  face  do  exposto,  requer  seja  o  regimental  ora  interposto  conhecido  para  que  “Vossa  Excelência,  exercendo  o  juízo  de  retratação,   reconsidere a decisão agravada”.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47ad" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão  de folha 401, desprovi o agravo, consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA LEGAL – AÇÃO RESCISÓRIA  – VIOLÊNCIA À LITERALIDADE DE LEI  –  INEXISTÊNCIA  –  AGRAVO  DESPROVIDO.  1.  O  acórdão  impugnado  mediante  o  recurso  extraordinário  tem  como  fundamento  a  inexistência  de  violência frontal à lei.  2. O tema é estritamente legal no que definido a partir de  elucidação do  alcance  do artigo  485,  inciso  V,  do  Código de  Processo Civil.  3.  Conheço  deste  agravo  porque  observados  os  pressupostos  de  recorribilidade,  negando-lhe,  no  entanto,  acolhida.  4. Publiquem.  O agravante, na minuta de folha 403 a 407, insiste na demonstração     de  ofensa  aos  artigos  37,  inciso  XIV,  e  39,  §  1º,  incisos  I,  II  e  III,  da  Constituição Federal a justificar o processamento do extraordinário.  A  parte  agravada,  instada  a  se  manifestar,  não  apresentou  contraminuta (certidão de folha 410).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47ae" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática,  da  minha  relatoria,  que  negou  seguimento  ao  recurso  extraordinário,  pelos seguintes fundamentos:   “Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática  proferida pelo Ministro Joaquim Barbosa, relator originário do  feito,  que  negou  seguimento  ao  recurso  extraordinário  com  agravo, pelos seguintes fundamentos:   ‘A decisão que inadmitiu o recurso extraordinário foi  publicada  em 16.12.2011  (sexta-feira),  conforme certidão  de fls. 334. Portanto, o prazo para a interposição de agravo  esgotou-se  em  28.12.2011  (quarta-feira).  É,  pois,  intempestivo o presente agravo, porquanto interposto em  16.01.2012.   Do exposto, não conheço do agravo’.    A  parte  agravante  reitera  as  alegações  deduzidas  no  recurso  extraordinário.  Além  disso,  alega  que:  no  período   compreendido entre os dias de 16/12/11 a 06/01/12, os prazos estavam      suspensos. De fato, referido recurso foi protocolado em 16/01/12, ou   seja, dentro do prazo de 10 (dez) dias para a respectiva interposição.  Inicialmente, observo que assiste razão à parte recorrente  no  que  se  refere  à  alegação  de  tempestividade  do  recurso  extraordinário.  Verifico  que  houve  suspensão  do  expediente  forense  no  período  de  20/12/2011  a  06/01/2012,  conforme  documentação anexa ao agravo regimental. Com efeito, a Corte  reviu seu entendimento anterior para aceitar a comprovação da  regularidade  do  prazo  de  interposição  do  recurso  extraordinário em sede de agravo regimental. Nesta linha, veja- se  a  ementa  do  RE  626.358-AgR,  julgado  sob  a  relatoria  do  Ministro Cezar Peluso:   ‘Ementa:  RECURSO.  Extraordinário.  Prazo.  Cômputo. Intercorrência de causa legal de prorrogação.  Termo  final  diferido.  Suspensão  legal  do  expediente  forense no juízo de origem. Interposição do recurso no  termo  prorrogado.  Prova  da  causa  de  prorrogação  só  juntada  em  agravo  regimental.  Admissibilidade.  Presunção  de  boa-fé  do  recorrente.  Tempestividade  reconhecida. Mudança de entendimento do Plenário da  Corte. Agravo regimental provido. Voto vencido. Pode a  parte  fazer  eficazmente,  perante  o  Supremo,  em agravo  regimental, prova de causa local de prorrogação do prazo  de  interposição  e  da  consequente  tempestividade  de  recurso extraordinário’.    Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e passo   a  analisar  o  mérito  da  pretensão  recursal.  O  recurso  busca  fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte  recorrente alega violação aos arts. 5°, caput e LIV e 150, III, a e c,   todos da Carta.   A decisão agravada negou seguimento ao recurso, sob os  seguintes fundamentos:  (i) a alegada violação ao art.  5°, XXXV,   LIV  e  LV,  da  Constituição,  pode  configurar,  em regra,  situação  de   ofensa  reflexa  ao  texto  constitucional;  (ii) eventual  vulneração  à      Constituição da República dar-se-ia, quando muito, de maneira reflexa   e (iii) ... vê-se que o colegiado, na solução da controvérsia, prescindiu   da análise dos dispositivos constitucionais não vislumbro ofensa direta   aos dispositivos constitucionais suscitados .   De  início,  destaco  que  o  acórdão  recorrido  está  em  harmonia com a diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal  Federal,  que  adotou  concepção  restritiva  do  postulado,  na  medida em que a noventena aplica-se tão somente às hipóteses  de  instituição  e  majoração  de  tributo,  não  sendo  aplicável  à  outros  formatos  de  incidência  como a substituição tributária.  Tratando  de  hipótese  distinta,  mas  afirmando  a  orientação  restritiva, confira-se trecho da ementa do RE 537.688, julgado  sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie:   (…)  2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento   segundo  o  qual  a  prorrogação  da  data  originariamente  prevista  para  vigorar  o  tributo  não  equivale  a  sua  instituição ou majoração, razão pela qual a anterioridade  nonagesimal não incide nessa hipótese.  Cumpre esclarecer que a imputação de recolhimento por  substituição  não  equivale  à  instituição  ou  majoração.  Neste  sentido,  vale  registrar  as  esclarecedoras  razões  de  decidir  assentadas  pela  instância  ordinária:  havendo  a  referida  norma   estadual apenas alterado a forma de recolhimento do tributo devido em   virtude da circulação de produtos, evidente é o fato de que os valores   recolhidos pelos Impetrantes no início da cadeia lhes serão devolvidos   em  função  da  substituição  inerente  à  eleita  forma  de  tributação,   inexistindo,  destarte,  embasamento  legal  para  o   condicionamento  de  sua  aplicação  ao  cumprimento  do   interregno nonagesimal .  De  forma  mais  sintética,  é  possível  afirmar  que  o  agravamento do encargo que cabe ao substituto é tão somente  aparente.  Isso  porque  o  desembolso  pelo  ICMS  que  não  é  próprio  será  ressarcido  na  saída  da  mercadoria  do     estabelecimento. A substituição tributária é, portanto, um dever  de  cooperação  com  a  administração  tributária  e  não  propriamente uma majoração do encargo.   Diante do exposto, com base no art. 557,  caput, do CPC e  no art. 21, § 1º do do RI/STF, nego seguimento ao recurso.”  2. A  parte  agravante  discorda  da  decisão  impugnada  e  sustenta que: (i) “a alteração da sistemática de apuração do ICMS afeta (e  continuará afetando) o fluxo de caixa das Agravantes, tendo em vista que  se  programaram para  recolher  determinado  valor  e,  abruptamente,  se  viram  obrigadas  a  arcar  com  montante  bem  maior  a  título  do  citado  gravame  estadual”; (ii)  não  foi  analisada  a  alegação  de  ofensa  ao  princípio  da  segurança  jurídica;  e  (iii) o  acórdão  recorrido  fere  os  princípios da segurança jurídica e da anterioridade nonagesimal.    3. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47af" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Trata-se  de  agravo  regimental interposto por Ana Paula Capazzo França, representada pela  Defensoria Pública da União, da decisão em que neguei seguimento ao  habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça,  que negou seguimento ao HC 147.675/SP.   A  agravante  foi  condenada  pelo  Juízo  da  2ª  Vara  Federal  de  Guarulhos-SP às penas de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de  reclusão,  no regime inicial  fechado,  e  de 117 (cento e  dezessete)  dias- multa, pela prática do crime previsto nos arts. 12, caput, c/c 18, incisos I e  III,  da  Lei  6.368/76,  por  ter  sido  presa,  no Aeroporto  Internacional  de  Guarulhos-SP, ao tentar embarcar no voo TP 190 da Tap Air Portugal com  destino à Lisboa, portando mais de 2 kg de cocaína.      Irresignada,  a  Defesa  interpôs  apelação  e  impetrou  habeas  corpus  perante  o  Tribunal  Regional  Federal  da  3ª  Região,  suscitando,  dentre  outras questões, nulidade processual por inobservância do procedimento  previsto no art. 38 da Lei 10.409/2002.   No  julgamento  do  writ,  a  Corte  Regional  rejeitou  a  nulidade  processual.    Contra tal decisão, impetrado o HC 147.675/SP perante o Superior  Tribunal de Justiça, que, em decisão da lavra do Ministro Og Fernandes,  deferiu parcialmente a liminar para determinar o sobrestamento da Ação  Penal nº 2004.61.19007864-4.  Contudo,  no  julgamento  de  mérito,  a  Sexta  Turma  do  Superior  Tribunal de Justiça não conheceu do  habeas corpus e revogou a liminar  anteriormente concedida, permitindo o regular prosseguimento da ação     penal a que responde a agravante. Contra  essa  decisão,  impetrado  o  HC  116.481/SP,  ao  qual  neguei   seguimento, com espeque no art. 21, § 1º, do RISTF.   No presente agravo regimental, sustenta a agravante a possibilidade   da impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário, por  envolver o direito à liberdade de locomoção, bem como pela proibição do  retrocesso de garantia constitucional.   Insiste, ainda, na ocorrência de nulidade processual decorrente da  inobservância  do  rito  estabelecido  no  art.  38  da  Lei  10.409/2002,  enfatizando ser o prejuízo inato ao fato de não ter sido oportunizado o  exercício do contraditório prévio.      O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  do  Subprocurador-Geral da República Mario José Gisi, opina pela negativa  de provimento ao recurso.    É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47b0" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental  interposto contra  decisão que negou provimento ao  agravo, por entender que,  no caso,  a ofensa à Constituição Federal,  se  existente, dar-se-ia de forma reflexa, o que não dá ensejo à abertura da via  extraordinária.  Confira-se o teor da decisão agravada:  “Trata-se de agravo  contra decisão de inadmissibilidade  de  recurso  extraordinário  que  impugna  acórdão  assim  ementado:  ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE  REVISTA.  EXECUÇÃO.  COMPROVAÇÃO  DE  VIOLAÇÃO  DIRETA  DE  PRECEITO  DE  NATUREZA  CONSTITUCIONAL.  NÃO  SATISFEITA.  NÃO  PROVIMENTO.  Nega-se  provimento  ao  agravo  de  instrumento  em  processo  de  execução,  quando  não  demonstrada  violação  direta  a  dispositivo  de  natureza  constitucional. Aplicação do disposto no art. 896, § 2º, da  CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento  não provido’ (eDOC 8, p. 1).  No recurso extraordinário, interposto com fundamento no     artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação  ao artigo 5º, XXXVI, do texto constitucional.  Nas razões recursais, sustenta-se violação à coisa julgada. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar.  Isso  porque  a  jurisprudência  desta  Corte  firmou-se  no   sentido de que a  controvérsia referente aos limites objetivos da  coisa julgada reveste-se de  índole infraconstitucional. A ofensa  à Constituição, acaso existente, dar-se-ia de maneira indireta ou  reflexa,  o  que  inviabiliza  o  processamento  do  recurso  extraordinário.  Nesse sentido, destaco os julgamentos do AI-AgR 639.002,  Rel.  Min.  Menezes Direito,  DJe 17.4.2009; do AI-AgR 702.182,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski,  DJe  27.3.2009 e  do  RE-AgR  397.227, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 13.8.2010, este último assim  ementado:  ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONTROVÉRSIA  ALUSIVA  AOS  LIMITES  OBJETIVOS  DA  COISA  JULGADA. 1. A discussão em torno dos limites objetivos  da  coisa  julgada  pertence  ao  plano  infraconstitucional.  Precedentes:  AIs  639.002-AgR,  da  relatoria  do  ministro  Menezes  Direito;  667.691-AgR,  da  relatoria  do  ministro  Celso  de  Mello;  702.182-AgR,  da  relatoria  do  ministro  Ricardo  Lewandowski;  e  735.268-AgR,  da  relatoria  da  ministra  Cármen  Lúcia.  2.  Incide,  de  mais  a  mais,  a  Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental desprovido’.   Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 544, § 4º,   II, “a”, do CPC)”.  No agravo regimental, sustenta-se a ocorrência de violação direta ao  texto constitucional (art. 5º, XXXVI).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47b1" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  recurso  ordinário  em  habeas  corpus interposto  por  Pedro  Ciunciuski  Sobrinho,  contra  acórdão  proferido  pela  Quinta  Turma do  Superior  Tribunal  de  Justiça em sede de agravo regimental, que possui a seguinte ementa:   “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  1.  JULGAMENTO  POR  DECISÃO  MONOCRÁTICA  DE  RELATOR.  OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.  NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO  RISTJ.  2.  HABEAS  CORPUS IMPETRADO  EM  SUBSTITUIÇÃO  AO  RECURSO  PREVISTO  NO  ORDENAMENTO  JURÍDICO.  NÃO  CABIMENTO.  MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.  RESTRIÇÃO  DO  REMÉDIO  CONSTITUCIONAL.  MEDIDA  IMPRESCINDÍVEL  À  SUA  OTIMIZAÇÃO.  ALTERAÇÃO  POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXAME  QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E  O DEVIDO  PROCESSO LEGAL. 3. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE.  SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR  RESTRITIVA DE  DIREITOS.  INVIABILIDADE.  EXISTÊNCIA  DE  MAUS  ANTECEDENTES.  4.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.  1. Nos termos do art. 557,  caput, do Código de Processo  Civil,  c⁄c  o art.  3º do Código de Processo Penal,  e do art.  34,     XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator  negue  seguimento  a  recurso  ou  pedido  manifestamente  inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com  súmula  ou  jurisprudência  dominante,  sem  que,  em  tese,  se  configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre  estará preservado, diante da possibilidade de interposição de  agravo regimental.  2. O Superior Tribunal de Justiça tem buscado amoldar a  abrangência  do  habeas  corpus a  um  novo  espírito,  visando  restabelecer  a  eficácia  de  remédio  constitucional  tão  caro  ao  Estado Democrático de Direito, posição que conta, agora, com o  louvável reforço da Suprema Corte. Precedentes. Considerando  que  a  modificação  da  jurisprudência  firmou-se  após  a  impetração do presente habeas corpus, os temas nele trazidos  foram  efetivamente  analisados  por  esta  Corte,  evitando-se,  assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. Não  se verificou, entretanto, a existência de constrangimento ilegal  evidente, razão pela qual se negou seguimento ao writ.  3. O Juízo a quo não possibilitou ao paciente a substituição  da pena  privativa de liberdade por  restritiva de direitos,  em  virtude  de  seus  maus  antecedentes.  E  o  Tribunal  de  origem  considerou  os  antecedentes  e  a  reincidência  específica  para  negar  o  benefício.  Assim,  não  há  se  falar  em  reformatio  in  pejus, pois, ainda que se retirasse o argumento da reincidência  específica, o benefício continuaria sendo inviável em razão dos  maus antecedentes.   4. Agravo regimental a que se nega provimento”.  Consta  dos autos que o paciente  foi  condenado,  em 07/05/2009,  à  pena  de  1  (um)  ano  e  9  (nove)  meses  de  reclusão,  em regime inicial  fechado, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, (oito vezes), na  forma do art. 71, ambos do Código Penal.  Inconformada, a defesa  interpôs apelação no Tribunal de Justiça do  Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso.    Ainda  irresignada,  a  defesa  impetrou  habeas  corpus  no  Superior  Tribunal de Justiça, que teve seguimento negado pelo Ministro Relator,  ensejando a interposição de agravo regimental, o qual foi desprovido pela  Quinta Turma da Corte Superior.    É  contra  esse  acórdão  que  foi  interposto  o  presente  recurso   ordinário.   O recorrente  alega,  inicialmente,  que houve  reformatio  in  pejus  no  julgamento da apelação, ao argumento de que o Tribunal de Justiça do  Estado  de  São  Paulo  agravou  a  situação  do  paciente  elevando-o  a  condição de reincidente específico, de forma que o Juízo sentenciante não  abordou a reincidência para aplicação da reprimenda corporal.    Sustenta, nesse sentido, que o acórdão proferido pela Corte estadual   ao modificar os fundamentos da sentença de primeiro grau, impediu a  substituição da pena privativa de liberdade para a restritiva de direito,  em razão de considerar o réu reincidente.   Afirma,  ainda,  que  não  houve  fundamentação  para  negar  ao  paciente  o  direito  a  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por  restritivas de direito.  Assevera, outrossim, que, para substituição da pena, o art. 44, III, do  Código Penal estabelece que “há de ser avaliada, além dos antecedentes,  a   culpabilidade, a conduta social e a personalidade do condenado. O que, in casu,   não foi objeto de análise pelo il. Magistrado e pelo e. Tribunal de Justiça”.  Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja anulado o  acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “que   alterou sobremaneira a r. sentença monocrática, em nítida reformatio in pejus”.  A  Procuradoria  Geral  da  República  manifestou-se  pelo  não     conhecimento  do  recurso  ordinário,  ou,  se  conhecido,  pelo  seu  desprovimento, em parecer que possui a seguinte ementa:   “RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. ARESTO  QUE  NEGOU  SEGUIMENTO  A  HABEAS  CORPUS   IMPETRADO  EM  TRIBUNAL  SUPERIOR.  HIPÓTESE  NÃO  ABRANGIDA NO ART. 102, II,  A, CF/1988. NÃO ADMISSÃO.  PENAL.  ESTELIONATO.  DOSIMETRIA DA PENA.  REGIME  INICIAL FECHADO  E  NEGATIVA DE  SUBSTITUIÇÃO  DA  SANÇÃO  PRIVATIVA DE  LIBERDADE  ANTE  AOS  MAUS  ANTECEDENTES  DO  RÉU.  MEDIDA  BASTANTE  E  NECESSÁRIA  AOS  FINS  DA  SANÇÃO  PENAL.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  INEXISTENTE.  ACÓRDÃO  QUE, JULGANDO APELO DEFENSIVO, MANTEVE A PARTE  DISPOSITIVA  DA  SENTENÇA  CONDENATÓRIA,  RATIFICANDO SEUS FUNDAMENTOS E ACRESCENTANDO  MOTIVAÇÃO  DIVERSA.  NÃO  OCORRÊNCIA  DE  REFORMATIO  IN  PEJUS.  AMPLA DEVOLUTIVIDADE  DO  RECURSO,  LIMITADA  APENAS  EM  SUA  EXTENSÃO.  MANTIDO  O  DISPOSITIVO  DA  SENTENÇA,  NÃO  HÁ  FALAR  EM  PREJUÍZO  À  DEFESA.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL NÃO VERIFICADA.  - Parecer pelo não conhecimento do recurso ordinário, ou,  se conhecido, pelo seu desprovimento.”  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47b2" }, "relator" : "MIN_AYRES_BRITTO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (Relator) Cuida-se de agravo regimental,  interposto contra  decisão singular   que negou seguimento ao presente  habeas corpus.  Decisão assentada na  idéia-força  de  que,  em  linha  de  princípio,  não  cabe  habeas  corpus   originário  para  o  Tribunal  Pleno  contra  ato  de  ministro  do  Supremo  Tribunal Federal.    2. Pois bem, o agravante renova a tese de ilegalidade da segregação  cautelar  do ora paciente.  Paciente  acusado pela República  da Itália de  abuso sexual supostamente cometido contra a sua própria filha de quatro  anos  de  idade.  Alega  a  defesa,  em  síntese,  que  os  precedentes  mencionados na decisão agravada não se aplicam ao caso dos autos. Daí o  pedido  de  conhecimento  e  provimento  do  presente  regimental  para  “desconstituir a decisão atacada, a fim de que seja o  habeas corpus  levado a   julgamento em mesa” (fls. 62).  3.  Na  seqüência,  abri  vista  dos  autos  à  Procuradoria-Geral  da  República. Órgão que opinou pelo desprovimento do agravo.  É o breve relatório. * * * * * * * * * * * * " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47b3" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 12 de novembro  de 2015, neguei seguimento ao extraordinário, consignando:  COMPETÊNCIA  –  CONTRIBUIÇÃO  SINDICAL – JUSTIÇA DO TRABALHO –  EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE  2004  –  PRECEDENTE  DO  PLENÁRIO  –  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  NEGATIVA DE SEGUIMENTO.  1. O tema relativo à competência da Justiça do Trabalho  para  apreciar  e  julgar  ação  de  indenização  decorrente  de     acidente  de  trabalho,  ajuizada  contra  o  empregador,  foi  reexaminado,  pelo  Supremo,  no  julgamento  do  Conflito  de  Competência  nº  7.204–1/MG,  relatado  pelo  ministro  Carlos  Ayres Britto. Na ocasião, a Corte, por maioria, entendeu que, a  partir  da  vigência  da  Emenda  Constitucional  nº  45/2004,  ficariam tais demandas a cargo da Justiça do Trabalho, exceto  quando  os  processos,  já  em  tramitação  na  Justiça  comum,  contassem com sentença de mérito proferida. Eis a síntese do  acórdão,  que  foi  publicado  no  Diário  da  Justiça  de  9  de  dezembro de 2005:  CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE  EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS  E  PATRIMONIAIS  DECORRENTES  DE  ACIDENTE  DO  TRABALHO,  PROPOSTA  PELO  EMPREGADO  EM  FACE  DE  SEU  (EX-)EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO  TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO  ANTERIOR  E  POSTERIOR  À  EMENDA  CONSTITUCIONAL  Nº  45/04.  EVOLUÇÃO  DA  JURISPRUDÊNCIA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  PROCESSOS  EM  CURSO  NA  JUSTIÇA  COMUM DOS ESTADOS.  IMPERATIVO DE POLÍTICA  JUDICIÁRIA.  Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109  da de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que  as ações de indenização por danos morais e patrimoniais  decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas  pelo  empregado  contra  seu  (ex-)empregador,  eram   da  competência  da Justiça comum dos Estados-Membros.  2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu  que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à  Justiça  do  Trabalho.  Seja  porque  o  art.  114,  já  em  sua  redação  originária,  assim  deixava  transparecer,  seja     porque  aquela  primeira  interpretação  do  mencionado  inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada  pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das  Constituições anteriores.  3.  Nada  obstante,  como  imperativo  de  política  judiciária - haja vista o significativo número de ações que  já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias,  bem  como  o  relevante  interesse  social  em  causa  -,  o  Plenário decidiu, por maioria,  que o marco temporal da  competência  da  Justiça  trabalhista  é  o  advento  da  EC  45/04.  Emenda  que  explicitou  a  competência  da  Justiça  Laboral na matéria em apreço.  4. A nova orientação alcança os processos em trâmite  pela  Justiça  comum  estadual,  desde  que  pendentes  de  julgamento  de  mérito.  É  dizer:  as  ações  que  tramitam  perante  a  Justiça  comum dos Estados,  com sentença de  mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam  até  o  trânsito  em  julgado  e  correspondente  execução.  Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão  de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que  se  encontram,  com  total  aproveitamento  dos  atos  praticados até então. A medida se impõe,  em razão das  características que distinguem a Justiça comum estadual e  a Justiça  do Trabalho,  cujos sistemas recursais,  órgãos e  instâncias não guardam exata correlação.  5.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  guardião-mor  da  Constituição  Republicana,  pode  e  deve,  em  prol  da  segurança  jurídica,  atribuir  eficácia  prospectiva  às  suas  decisões,  com  a  delimitação  precisa  dos  respectivos  efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência  definidora de competência  ratione materiae.  O escopo é  preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais  que ocorram sem mudança formal do Magno Texto.    6.  Aplicação  do  precedente  consubstanciado  no  julgamento do Inquérito 687, Sessão Plenária de 25.08.99,  ocasião em que foi cancelada a Súmula 394 do STF, por  incompatível com a Constituição de 1988, ressalvadas as  decisões proferidas na vigência do verbete.  O alcance conferido pelo Plenário à Constituição Federal  é,  a  esta  altura,  inafastável.  Vale  notar  que  a  nova  regra  de  competência,  quer  considerada  a  matéria  do  precedente  –  acidente  de  trabalho  -,  quer  a  deste  processo  –  contribuição  sindical  -,  adveio  da  Emenda  Constitucional  nº  45/2004,  não  cabendo distinguir.  No  entanto,  no  caso  concreto,  tem-se  cobrança  de  contribuição  sindical  relativa  ao  ano  de  2008.  A  ação  foi  formalizada  em  16  de  junho  de  2009,  depois  de  vigente  a  Emenda  Constitucional  nº  45,  de  2004.  Ante  tal  marco,  a  competência é da Justiça do Trabalho.  2. Ante o precedente, nego seguimento ao extraordinário.  3. Publiquem.  Os  agravantes  insistem  no  processamento  do  extraordinário.  Reafirmam  a   incompetência  da  Justiça  do  Trabalho  para  julgar  as  relações  dos  servidores  públicos  que  representam,  pois  o  artigo  144,  inciso I, da Carta da República somente versa sobre empregados sob o  regime celetista.   O agravado, instado a pronunciar-se, não apresentou contraminuta,  conforme certidão de 17 de dezembro de 2015.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47b4" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  interno o Estado do Maranhão.  A matéria  debatida,  em  síntese,  diz  com  a  natureza  jurídica  do  reajuste concedido pela Lei estadual nº 8.970/2009.  O agravante  ataca a  decisão  impugnada,  ao  argumento  de  que a  violação dos preceitos da Constituição Federal se dá de forma direta, a  afastar  o  óbice  da  Súmula  280/STF.  Sustenta  o  prequestionamento  implícito do art. 2º da Lei Maior, que  “[...] ocorre naqueles casos em que o   tema constitucional é inteiramente debatido e enfrentado na decisão recorrida,   mesmo que não se faça referência aos artigos dispostos na CF/88 [...]” (doc. 07,  fl. 11).  Alega ser “[...] imprescindível proceder-se à análise da lei local para se   aferir a transgressão ao texto constitucional, como tem admitido o próprio STF.   Ora,  o  que  foi  concedido  aos  Recorridos  foi  uma  vantagem  nitidamente   inconstitucional  que  causará  grave  lesão  aos  cofres  públicos  estaduais,  pois   provimentos desta natureza produzem efeito multiplicador, uma vez que pode dar   margem a outros pedidos similares sem fundamento algum que os justifiquem   [...]” (doc.  07,  fl.  15).  Afirma  a  identidade  com  a  repercussão  geral  reconhecida no RE 905.357-RG/RR e requer o sobrestamento do feito até o  julgamento final do paradigma. Reitera a afronta aos arts. 2º, 37, X, e 169  da Lei Maior e à Súmula 339 do STF.  O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão julgou a controvérsia  em decisão cuja ementa reproduzo:    “APELAÇÃO  CÍVEL.  ADMINISTRATIVO.  LEI  ESTADUAL  Nº  8.970/09.  NATUREZA JURÍDICA.  REVISÃO  GERAL ANUAL APELO PROVIDO.  1. A Lei Estadual nº 8.970/2009 possui natureza de revisão  geral anual. Precedentes. TJMA.  2.  Os  servidores  têm  direito  à  diferença  remuneratória  correspondente  a  6,1%,  decorrente  da  aplicação  de  índices  distintos  para  atualização  dos  vencimentos  dos  servidores  estaduais  pela  Lei  n9  8.970/09,  face  à  vedação  constitucional  inserta no art. 37, X, da CF.  3. Apelação conhecida e provida.”(Doc. 03, fl. 33)  Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973. Agravo manejado sob a vigência do Código de Processo Civil  de   2015. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47b5" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "extraordinário  interposto  pelo  Município  de  Belo  Horizonte  contra  julgado  do  Tribunal  de  Justiça  de  Minas  Gerais,  que  concedeu  ao  Agravado  o  direito  à  progressão  horizontal  automática.  A  decisão  agravada teve a seguinte fundamentação:  “6. A apreciação  do pleito  recursal  demandaria  o  reexame do   conjunto  fático-probatório  constante  do  processo  e  da  legislação   municipal  aplicável  à  espécie  (Leis  ns.  7.169/1996),  procedimento   inviável em recurso extraordinário. Incidem as Súmulas ns.  279 e   280 do Supremo Tribunal Federal:  “Ementa:  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  SERVIDOR  PÚBLICO.   MUNICÍPIO  DE  BELO  HORIZONTE.  PROGRESSÃO   HORIZONTAL REGULADA PELA LEI MUNICIPAL 7.169/1996.   ALEGADA  VIOLAÇÃO  DO  ART.  37,  XIV,  DA  LEI  MAIOR.   OFENSA A DIREITO LOCAL.  SÚMULA 280 DO STF.  Agravo   regimental a que se nega provimento” (ARE 660.724-AgR, Relator o   Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 7.3.2012).  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE      INSTRUMENTO.  ADMINISTRATIVO.  REMUNERAÇÃO  DE   SERVIDOR  PÚBLICO  MUNICIPAL.  IMPOSSIBILIDADE  DA  ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO  LOCAL.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  280  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.   PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA  PROVIMENTO” (AI  541.800-AgR,  de  minha  relatoria,  Primeira   Turma, DJe 18.9.2009).  “EMENTA  Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário.   Legislação infraconstitucional. Lei Municipais n. 7.169/96 e 8.690/03.   Súmulas  n.  279  e  280.  Precedentes.  1.  Inadmissível  em  recurso   extraordinário  a  análise  da  legislação  infraconstitucional  (Lei   Municipais  nºs  7.169/96  e  8.690/03)  e  o  reexame  dos  fatos  e  das   provas dos autos. Incidência da Súmulas n. 279 e 280/STF. 2. Agravo   regimental não provido” (RE 627.731-AgR, Relator o Ministro Dias   Toffoli, Primeira Turma, DJ 17.6.2011).   7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc.   II, al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento   Interno do Supremo Tribunal Federal).”.   2. Publicada essa decisão no DJe de 31.3.2015, interpõe o Município   de Belo Horizonte, em 15.4.2015, tempestivamente, agravo regimental.    3. O  Agravante  afirma  que  “a  controvérsia  trazida  a  esse  Supremo    Tribunal Federal por meio do presente recurso extraordinário diz respeito, como   se lê das razões recursais, à possibilidade ou não de conferir ao servidor público   duas  vantagens  (quinquênio  e  progressão  horizontal)  com  base  no  mesmo   fundamento (tempo de serviço), à luz do que dispõe o inciso XIV do artigo 37 da   Constituição”.  Indaga: “como concluir pela existência do bis in idem vedado pela norma   constitucional  –  concessão  de  dois  benefícios  ou  vantagens  funcionais  sob  o   mesmo fundamento – sem que se  leve  a  efeito,  no mínimo,  a leitura das  leis   infraconstitucionais que estabelecem cada uma dessas vantagens?”.    Argumenta que “outras decisões dessa mesma Corte Suprema trataram      especificamente sobre o mesmo tema, mas para negar provimento aos recursos   extraordinários interpostos pelos servidores do Município de Belo Horizonte”.  Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do  presente recurso.     É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47b6" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  regimental Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A.  Ataca  a  decisão  agravada,  ao  argumento  de  que  a  violação  dos  preceitos da Constituição Federal se dá de forma direta. Insiste na afronta  ao art. 5º, XXXVI, da Lei Maior.   O Tribunal Regional Federal da 2ª Região julgou a controvérsia em  decisão cuja ementa reproduzo:  “EMENTA  –  TRIBUTÁRIO.  AÇÃO  ANULATÓRIA  DE  DÉBITO  FISCAL.  COFINS.  COMPENSAÇÃO.  ÔNUS  DA  PROVA. LANÇAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E  LEGITIMIDADE.  1.  A compensação da COFINS devida do mês de outubro  de  1999  com  indébitos  de  COFINS,  relativos  a  pagamentos  efetuados  entre  os  anos  de  1993  e  1994,  ora  requerida,  está  associada à decisão judicial, já transitada em julgado, proferida  no  mandado de  segurança  nº  92.0054280-8,  que desonerou a  parte  autora  do  recolhimento  da  COFINS  incidente  sobre  operações realizadas com combustíveis e derivados de petróleo.   2. Na espécie, a autora não comprovou se a correção da  compensação efetuada em 1999 se deu de acordo com os termos  em que fora  autorizada  pela  decisão  proferida  nos  autos  do  mandamus, como não comprovou que os créditos, decorrentes     de pagamentos ocorridos em 1993 e 1994, referiam-se somente  às receitas decorrentes de operações com derivado de petróleo,  bem  como  se  a  utilização  de  tais  créditos,  através  da  compensação efetuada, preencheu os requisitos legais.  3.  Nos termos do art.  333 do CPC, incumbe ao autor  o  ônus da prova, ou seja, trazer aos autos os elementos suficientes  à  comprovação  dos  fatos  constitutivos  de  seu  direito,  o  que  poderia ter sido feito com a simples juntada do procedimento  administrativo.        4. O lançamento de débito fiscal, segundo o art. 142 do  CTN, é ato vinculado, revestido de presunção de veracidade e  legitimidade.        5. Apelação improvida.”  Acórdão recorrido publicado em 06.12.2010. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47b7" }, "relator" : "MINISTRO_PRESIDENTE", "texto" : "1. Em 2.2.2016, o Presidente do Supremo Tribunal Federal  negou  seguimento ao recurso interposto por Maria Pilar Couto Argibay, por ter  este  Supremo Tribunal  assentado  a  ausência  de  repercussão  geral  das  questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário n. 592.658-RG, Tema  n. 119).  2. Publicada  essa  decisão  no  DJe  de  5.2.2016,  Maria  Pilar  Couto  Argibay interpõe, em 15.2.2016, tempestivamente, agravo regimental.   3. A Agravante afirma que “a Emenda Constitucional 77/2014 estendeu   aos militares a possibilidade de cumulação de duas matrículas públicas para os   profissionais de saúde, sendo que o acórdão recorrido – prolatado após a mutação   constitucional  –  julgou de  modo contrário.  Ou seja,  o  acórdão  recorrido  está   negando vigência, de modo cristalino, ao texto constitucional”.  Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do  presente recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47b8" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão  de folha 206, neguei provimento a este agravo, consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  – ENERGIA  ELÉTRICA  –  CREDITAMENTO DO IMPOSTO SOBRE  A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E  SERVIÇOS – SOCIEDADE COMERCIAL  – DESPROVIMENTO DO AGRAVO.  1. A Corte de origem, no tocante ao aproveitamento dos  créditos relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e  Serviços – ICMS pago em decorrência da aquisição de energia  elétrica,  consignou dedicar-se a  ora  recorrente  ao  comércio  e  não à produção de mercadorias (folha 141).  2. No caso, não há configuração de violência ao princípio  da  não-cumulatividade.  O  Tribunal  de  origem  assentou  ser  descabido  pretender-se  aproveitar  o  ICMS  pago  em  estabelecimento  comercial  na  venda  de  mercadoria.  Cumpre  realmente distinguir o que recolhido à guisa de satisfação do  tributo  levando  em  conta  o  consumo  de  energia  elétrica  na  produção  e  na  comercialização,  notando-se,  quanto  a  esta  última,  que  o  gasto  não  é  realizado  mediante  integração  no     produto,  mas  na  própria  atividade  do  estabelecimento  comercial.  Assim,  não  se  enquadra  a  energia  na  espécie  do  gênero “insumo”.  3.  Por  não  vislumbrar  ofensa  à  Constituição  Federal,  conheço deste agravo e o desprovejo.   4. Publiquem.  O agravante, na minuta de folha 222 a 232, alega a dificuldade de se  classificar um estabelecimento unicamente como industrial ou comercial.  Afirma  ser  necessária  a  energia  elétrica  para  as  operações  relativas  à  produção e circulação das mercadorias. Ressalta que o ICMS acarretará  crédito para quem utilize a energia tanto no processo de industrialização  como no de comercialização.  O Estado,  instado a  se  manifestar,  apresentou a  contraminuta  de  folha 238 a 240, assentando o acerto do ato atacado.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47b9" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):   1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que  negou seguimento ao recurso extraordinário, sob os fundamentos de que:  (i)  a alegação de  repercussão  geral  não evidenciou a  transcendência  e  relevância do caso concreto nos moldes exigidos pela jurisprudência do  STF;  (ii) o  reconhecimento  de  repercussão  geral  tem  uma  dimensão  comparativa, que afere o peso relativo da questão discutida em contraste  com as demais; (iii) em razão da suspensão da tramitação dos processos  que versem sobre a questão, a decisão preliminar de repercussão geral  deve ter em conta a capacidade de prestação de jurisdição pelo Tribunal,  sob pena de vulneração do direito fundamental à razoável duração do  processo;  (iv) a  não  demonstração  da  relevância  constitucional  e  transcendência  da  questão  debatida  impede  que  se  extraiam  do  caso  concreto razões para se fixar um precedente vinculante,  em regime de  repercussão geral.  2. A parte agravante sustenta que: (i) a repercussão geral foi  devidamente demonstrada e a questão discutida possui relevância, com  reflexos  sociais,  políticos  e  econômicos;  (ii)  “a  autonomia  conferida  pela   Constituição Federal aos municípios em legislar sobre matéria de interesse local e      ao  regime  jurídico  dos  seus  servidores  e  que  não  foi  respeitada  no  acórdão   discutido com base nos arts. 29, 30 e 39 da C.F”.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47ba" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, manejam agravo  regimental Giuseppe Badolato e outros.  A matéria  debatida,  em  síntese,  diz  com o  pedido  de  servidores  estaduais  aposentados,  ora  agravantes,  para  que seus proventos  sejam  pagos com o adicional de tempo de serviço calculado sobre o somatório  do vencimento base e das parcelas de direitos pessoais incorporadas.  Os agravantes atacam a decisão impugnada ao argumento de que a  violação  dos  preceitos  da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma direta.  Sustentam inaplicável à espécie o óbice da Súmula nº 280 desta Suprema  Corte. Reiteram a afronta ao art. 37, XIV, da Lei Maior.  O  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro  julgou  a  controvérsia em decisão cuja ementa reproduzo:  “APELAÇÃO  CÍVEL. AÇÃO  ORDINÁRIA.  SERVIDOR  ESTADUAL INATIVO. Pretensão de recebimento de adicional  por tempo de serviço (triênio) sobre o somatório do vencimento  base e das parcelas de direito pessoais incorporadas referentes  ao exercício, quando em atividade, de cargos em comissão ou  funções  gratificadas.  Sentença  de  improcedência  do  pedido.  Apelo autoral. O adicional por tempo de serviço só alcança o  vencimento singular do servidor, sob pena de caracterizar bis in   idem. Inteligência  do  inciso  XIV do  artigo  37  de  nossa Carta  Magna  e  do  art.  1º  da  Lei  Estadual/RJ  nº  1.258/87.     Aplicabilidade  do  disposto  no  art.  557,  caput, do  CPC.  NEGADO  SEGUIMENTO  AO  RECURSO  manifestamente  improcedente.”  Acórdão recorrido publicado em 20.5.2010. Recurso manejado em 14.3.2016. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47bb" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):  1. Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  contra  decisão  monocrática de minha lavra, que negou seguimento ao habeas corpus nos  seguintes termos:  “1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão  de  liminar,  impetrado  contra  acórdão  unânime  da  Quinta  Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro  Felix Fischer, assim ementado:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS  DA DECISÃO AGRAVADA.  A  ausência  de  impugnação  aos  fundamentos  da  decisão que não conheceu do agravo em recurso especial  atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.  Agravo regimental não conhecido.’ 2. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado   condenado, em primeiro grau, à pena de 18 anos de reclusão,  em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 121, § 2º,  inciso I, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal, e com o art.  1º,  inciso I,  da Lei  8.072/90 (praticado em atividade típica de  grupo de extermínio).  3. Irresignada, a defesa apelou. O Tribunal de Justiça  do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso para     reduzir a pena para 12 anos de reclusão, mantidos os demais  termos da sentença.  4. Em  seguida,  a  defesa  interpôs  recurso  especial,  inadmitido na origem. Ato contínuo, a defesa interpôs agravo  em recurso especial. A então Presidente do Superior Tribunal de  Justiça, Ministra Laurita Vaz, não conheceu do AResp 1.299.396.  5. Na  sequência,  a  defesa  interpôs  agravo  regimental, não conhecido.   6. Neste  habeas  corpus,  a  parte  impetrante  aponta  violação  expressa  de  ‘disposição  legal,  na  medida  em  que,   surpreendendo-se  a  defesa  e  induzindo  o  Conselho  de  Sentença,  o   Ministério Público Estadual procedeu à leitura de Crônica de autoria   de consagrada escritora, publicada no maior jornal do Estado do Rio   Grande do Sul,  em claro e manifesto desrespeito ao art. 479 do   Código de Processo Penal, dispositivo este que determina deva   ser,  com  antecedência  mínima  de  03  (três)  dias  úteis,  ser   juntado  e  a  defesa  cientificada  sobre  o  documento  e  seu   conteúdo’.  7. Prossegue a impetração para afirmar que ‘em que   pese  utilizado  como  elemento  constitutivo  de  persuasão  e   formação  de  convicção  para  juízo  condenatório’,  foi  dispensada  a  juntada  da  crônica  aos ‘autos,  prejudicando  o   trabalho de apelação’.   8. Com  essa  argumentação,  requer  a  ‘nulidade  do   julgamento’.   Decido. 9. O habeas corpus não deve ser concedido. 10. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal   Federal é no sentido de que ‘O art. 475 do C.P.Penal não permite,   durante o julgamento, em Plenário do júri, a leitura de documento que   não tiver sido comunicado a parte contraria, com antecedência, pelo   menos, de três dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais   ou qualquer escrito,  cujo conteúdo versar sobre matéria de fato   constante do processo’ (HC 72.924, Rel. Min. Sydney Sanches).   11. No caso de que se trata, o Tribunal Estadual não  divergiu desse entendimento ao assentar que ‘o representante do      Parquet fez a leitura apenas de uma crônica jornalística em plenário, e   não de reportagem que versasse sobre o crime apurado’.  12. Diante do exposto,  com base  no art.  21,  §1º,  do  RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. ”  2. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que “o   simples  fato  de  não  ter  sido  determinada  a  juntada  do  documento  lido  em   Plenário pelo Ministério Público Estadual pelo e. Juiz-Presidente da sessão do   Júri (…) deve determinar, em homenagem a consagrados princípios como o da   ampla defesa, devido processo legal e ’in dubio pro reo’, a presunção de prejuízo   do paciente”.  3. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento  do agravo regimental.  4. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47bc" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se de habeas   corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Rogério  Francisco Alves contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de  Justiça, que denegou a ordem nos autos do HC 172.093/PE. Eis a ementa  do julgado:  “HABEAS  CORPUS.  CRIME  CONTRA  A  VIDA.  ALEGAÇÃO  DE  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL.  PLEITO  PELO  RELAXAMENTO  DA  PRISÃO  PREVENTIVA.  CIRCUNSTÂNCIAS  AUTORIZADORAS  PRESENTES.  EXCESSO  DE  PRAZO  NA FORMAÇÃO  DA CULPA.  NÃO  CONFIGURADO.  1. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior  Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir  constrangimento  ilegal  quando  a  prisão  suficientemente  fundamentada, retratar a necessidade da medida para garantir  a  ordem  pública,  por  conveniência  da  instrução  ou  para  assegurar a aplicação da lei penal.  2. No caso concreto, a privação da liberdade do paciente  encontra-se fundamentada na periculosidade e no desrespeito  às normas legais, demonstrados pelo modus operandi dos delitos.  Evidente, ainda, pela ameaça às testemunhas.  3.  Improcede  a  alegação  de  excesso  de  prazo  para  o  encerramento  da  instrução  criminal,  diante  da  complexidade  das circunstâncias dos procedimentos, sendo que, na espécie, a     eventual demora se encontra justificada pela razoabilidade. 4. Ordem denegada”.  Os  impetrantes  sustentam,  em  síntese,  que:  (a)  o  paciente  foi  denunciado pela suposta prática de um homicídio consumado (art. 121, §  2º, I e IV, do CP) e outro tentado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do  CP), em concurso material (art. 69 do CP); (b) por esses fatos, foi preso  preventivamente  em  03/09/2009,  custódia  que  foi  mantida  ao  ser  indeferido o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa; (c)  está configurado o excesso para o encerramento da instrução criminal,  uma  vez  que  não  há  “previsibilidade  para  a  confecção  da  sentença  de   pronúncia,  onde o Estado-Juiz é o único causador da demora injustificável da   atividade jurisdicional,  acarretando dano irreparável  ao Paciente  que não deu   causa  a  demora  (…)”;  (d) a  prisão  cautelar  não  está  devidamente  fundamentada, especialmente porque a ameaça à testemunha referida no  decreto não condiz com a realidade processual. Requer a concessão da  ordem,  “a  fim  de  efetivar  a  tutela  pretendida  com  a  revogação  da  prisão   preventiva (CPP, art. 316) e/ou o reconhecimento do cárcere por tempo excessivo   com o relaxamento da prisão(art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988)   do Paciente (…)”.  O pedido de liminar foi indeferido. O Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital (Recife) prestou   informações.  Em parecer,  a  Procuradoria-Geral  da  República  manifesta-se  pela   denegação da ordem. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47bd" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  agravo  regimental  interposto  contra  decisão  que  deu  provimento  ao  recurso extraordinário. Afirmei, no caso, embasado em precedente desta  Corte, que a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a  remuneração de cargo público, prevista no art. 37, § 10, da Constituição,  não fica  obstada ante  a  circunstância  hipotética  de que se  houvesse  o  exercício  efetivo  do  cargo  em  que  se  deu  a  aposentadoria  e  daquele  atualmente ocupado haveria incompatibilidade de horários.  O agravante sustentou, em suma, que   “(...) considerando a possibilidade de acumulação dos cargos, na   ativa, por força da previsão constitucional, tem-se que a possibilidade   do acúmulo também quando em um dos cargos a servidora encontrar- se aposentada.   Contudo, as mesmas regras aplicáveis  na ativa, aplicam-se ao   servidor na inativa, inclusive quanto à carga horária exercida.   Assim, no caso em apreço, tem-se que a servidora Impetrante   pretendia ocupar tais cargos:   1) Professora do Município, com carga horária de 40 horas   semanais, nomeada através de Portaria n. 467, de 06 de março   de 1990, e alterada a carga horária através da Portaria n. 763, de   10 de fevereiro de 1992;    2) Aposentada no cargo de Professor, com carga horária de   40  horas  semanais,  no  Estado  de  Santa  Catarina,  através  da   Portaria n. 2.029, de 04 de novembro de 2003. Tem-se, portanto, que a Impetrante ocupa dois cargos públicos –    de professor, totalmente admitido pela Constituição Federal; contudo,   o que inexiste é compatibilidade de horários, justamente diante   do fato de que, os dois cargos ocupados, tratam-se de cargos com carga   horária de 40 horas” (grifos no original).   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47be" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de agravo  interno,  tempestivamente  interposto,  contra  decisão  que,  ao  apreciar o  ARE,  negou provimento  ao  recurso extraordinário  a que ele se   refere, por achar-se este em confronto com entendimento firmado por esta  Suprema Corte.  Inconformada com esse ato decisório, a parte recorrente interpõe o  presente  agravo  interno,  postulando o  provimento  do  recurso  que  deduziu.  Por não me convencer  das razões expostas,  submeto à apreciação  desta colenda Turma o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47bf" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 14 de março de  2017, proferi a seguinte decisão:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS  –  INVIABILIDADE  –  NEGATIVA  DE  SEGUIMENTO.    1.  O  Colegiado  de  origem,  reformando  parcialmente  o   entendimento  do  Juízo,  reconheceu  o  direito  da  autora  à  indenização por férias proporcionais não gozadas, aludindo à  legislação de regência. No extraordinário, o recorrente aponta  violados os artigos 7º, inciso XVII, e 39, § 3º, da Constituição  Federal.  Tece  considerações  sobre  o  período  aquisitivo  das  férias, sustentando ser a data de ingresso no serviço público o  termo inicial do período.  2.  De inicio, observem o momento da interposição, para  fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão  atacada pelo extraordinário é posterior a 18 de março de 2016,  data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015,  sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal.    Colho da decisão recorrida o seguinte trecho:  Em relação à licença para aguardar a aposentadoria,  dispõe  o  Estatuto  do  Magistério  Público  do  Estado  de  Santa Catarina (Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986):  […] Por  sua  vez  a  Lei  Complementar  nº  470/09,  que   dispõe sobre a apreciação dos processos de aposentadoria  dos servidores da rede pública estadual, consigna:  […] Noto, portanto, que ao servidor estadual é garantido   o afastamento para aguardar a aposentadoria, com todas  as vantagens e direitos inerentes ao cargo.  À  toda  evidência,  da  leitura  do  acórdão  impugnado  mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que  o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação  conferida a normas locais. Procedeu à análise das Leis estaduais  nº  6.745/85  e  6.844/86  e  da  Lei  Complementar  estadual  nº  470/09.  Ora,  a  controvérsia  sobre  o  alcance  de  lei  local  não  viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete  nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso  extraordinário -,  o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso  cujo  desfecho  final  fica  no  âmbito  do  próprio  Tribunal  de  Justiça.   3. Nego seguimento ao extraordinário. Fixo os honorários  recursais no patamar de 5% do valor da causa, nos termos do  artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.     4. Publiquem.  O Estado de Santa Catarina insiste na demonstração de violação dos  artigos  7º,  inciso  XVII,  e  39,  §  3º,  da  Constituição  Federal.  Aponta  a  inadequação  do  verbete  nº  280  da  Súmula  do  Supremo  ao  caso,  sustentando versar  a espécie sobre a forma de calcular férias e não sobre     a  possibilidade  de  conversão  do  respectivo  valor  em pecúnia.  Diz  da  impossibilidade de utilização de critério diverso da anualidade, matéria  de  natureza  constitucional.  Requer  a  exclusão  da  majoração  dos  honorários recursais.   A  agravada  manifesta-se,  em  contraminuta,  pelo  acerto  do  ato  impugnado.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47c0" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental contra decisão monocrática de minha lavra de seguinte teor:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE  VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PODER DE POLÍCIA. LEI 9.782/99.  MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.   1.  A violação  reflexa  e  oblíqua  da  Constituição  Federal  decorrente  da  necessidade  de  análise  de  malferimento  de  dispositivo  infraconstitucional  torna  inadmissível  o  recurso  extraordinário.  2. Agravo de instrumento a que se nega seguimento.  Nas razões do regimental, a CIA SULAMERICANA DE TABACOS  sustentou que a dita “ofensa reflexa” não pode ser óbice intransponível  para a admissão do apelo extremo, uma vez que não obstante a matéria  seja  regulada  por  norma infraconstitucional,  o  acórdão  recorrido  teria  dirimido a questão com enfoque no próprio texto constitucional.  Requer o provimento do regimental para que o extraordinário tenha  regular seguimento.  É o voto. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47c1" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Dulcineia Fernandes Machado representada por Anabel Fernandes   Machado interpõe tempestivo agravo regimental (5/12/16) contra decisão  em que neguei seguimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:  “Vistos.  Trata-se  de  agravo  da  decisão  que não  admitiu  recurso   extraordinário interposto contra acórdão da Vigésima Terceira  Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de  São Paulo, assim ementado:  ‘Contrato  bancário  -  Anulatória  -  Pretendida  pela  autora  a  declaração  de  nulidade  dos  contratos  de  empréstimo  consignados  em  sua  aposentadoria,  bem  como  a  condenação  dos  bancos  réus  ao  pagamento  de  indenização por danos materiais e morais - Descabimento     -  Autora  que,  quando  da  propositura  da  ação,  em  2.12.2010,  apresentava  vestígios  de  fragilidade  em  seu  estado de saúde - Autora que foi interditada em 26.7.2011 -  Fato que, por si só, não tinha o condão de tornar nulos os  contratos  de  mútuo  celebrados  com  os  bancos  réus.    Contrato  bancário  -  Anulatória  -  Imprescindibilidade,  para  a  anulação  dos  contratos,  de  demonstração  inequívoca  da  incapacidade  da  autora  à  época  de  sua  celebração  -  Necessidade  de  que  sejam  preservados  a  segurança  dos  negócios  jurídicos  e  os  terceiros de boa-fé - Inexistência de prova convincente de  que  a  autora,  quando  da  celebração  dos  contratos,  não  possuísse  discernimento  suficiente  -  Bancos  réus  que  atuaram com boa-fé, não havendo sinais claros de que a  autora fosse portadora de doença mental.  Contrato  bancário  -  Anulatória  -  Inexistência,  nos  contratos de mútuo firmados pelas partes, de indícios dos  abusos alegados pela autora - Contratos que contam com a  assinatura da autora, mencionam o valor disponibilizado,  a  taxa  de  juros,  o  número  e  o  valor  das  parcelas,  o  vencimento inicial e final de cada uma delas - Autora que,  em  momento  algum,  negou  ter  usufruído  das  importâncias objeto dos empréstimos - Improcedência da  ação mantida - Apelo desprovido.’  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo   5º, inciso LIV, da Constituição Federal.  Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra   do  ilustrado  Subprocurador-Geral  da  República  Dr.  Paulo  Gustavo Gonet Branco, pelo desprovimento do agravo.  Decido.  A  irresignação  não  merece  prosperar,  haja  vista  que,   conforme expresso na ementa do acórdão atacado, o Tribunal  de  origem  formou  seu  convencimento  a  partir  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  cujo  reexame foge  do  campo do     recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula nº 279  desta Corte. Nesse sentido:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  NORMA  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  INDIRETA.  REEXAME  DE  PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  1.  Controvérsia  decidida  à  luz  de  normas  infraconstitucionais.  Ofensa  indireta  à  Constituição  do  Brasil.  2.  Reexame  de  fatos  e  provas.  Inviabilidade  do  recurso  extraordinário.  Súmula  n.  279  do  STF.  Agravo  regimental a que se nega provimento’ (AI nº 556.757/RJ- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de  12/5/06).  ‘1.  Recurso  extraordinário:  descabimento:  controvérsia  de  natureza  infraconstitucional  (Código  de  Defesa  do  Consumidor),  decidida  com base  em  fatos  e  provas,  de  reexame  vedado  no  recurso  extraordinário:  incidência,  mutatis mutandis,  das Súmula 636 e Súmula  279. 2. Alegações improcedentes de negativa de prestação  jurisdicional  ou  de  violação  do  art.  5º,  XXXV  e  LV,  da  Constituição  Federal’  (AI  nº  597.064/BA-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Sepúlveda  Pertence,  DJ  de  20/10/06).  Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  nego  seguimento  ao  recurso.”  Insiste  a  ora  agravante  na  alegação  de  que  teria  havido  violação  direta do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e que a solução da lide  não demandaria o reexame das provas constantes dos autos.  Aduz, in verbis, que  “(...)  a  responsabilidade  objetiva  dos  Bancos-Réus     independe da percepção da doença e a doença independe da  percepção de terceiros, ou de uma declaração judicial, pois ela  existe. Quando os Tribunais do país, como ocorreu neste caso,  negam,  na  prática,  o  reconhecimento  de  que  a  condição  do  doente  é  prévia  e  independe  da  manifestação  jurisdicional,  acabam  por  negar  a  essência  do  devido  processo  legal  substantivo constitucional,  ferindo de morte o texto da Carta  Magna, em seu Art. 5, LIV.”  Intimada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil,  a parte agravada não apresentou manifestação.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47c2" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário,  impetrado contra acordão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal  de Justiça (da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura), nos  autos do HC 57.182. O acórdão ficou assim ementado:   “PENAL.  PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS  .  LATROCÍNIO. 1.  SENTENÇA. MENÇÃO A FITA GRAVADA  COM  DEPOIMENTO  DA  VÍTIMA  ANTES  DE  MORRER.  LAUDO  JUNTADO  AOS  AUTOS  APENAS  APÓS  O  JULGAMENTO  DA  APELAÇÃO.  NULIDADE.  INOCORRÊNCIA.  MAGISTRADO  QUE  SE  FUNDA  EM  DEPOIMENTO PRESTADO PELA PESSOA QUE REALIZOU A  GRAVAÇÃO.  2.  SENTENÇA QUE SE FUNDA EM OUTROS  ELEMENTOS  DE  PROVA  PARA  A  CONDENAÇÃO.  PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 3. ORDEM DENEGADA.  1. Da leitura da sentença, verifica-se que o magistrado não  se reporta aos termos de fita cassete que continha gravação de  depoimento prestado pela vítima antes de morrer e cujo laudo     apenas  foi  juntado  aos  autos  posteriormente,  mas  ao  depoimento prestado pela pessoa que efetuou a gravação, pelo  que se recordava do que lhe havia sido dito por ela. Prova que  embasou  a  condenação  devidamente  submetida  ao  crivo  do  contraditório. Nulidade inocorrente.  2. Fundando-se a sentença em outros elementos de prova  para a condenação, não há como avaliar em que grau teria tal  depoimento  influenciado  a  livre  convicção  do  magistrado.  Prejuízo  não  demonstrado,  ainda  mais  quando  a  revisão  criminal apenas foi ajuizada após decorridos quase 9 anos do  trânsito em julgado.  3. Ordem denegada.”  2. Os  pacientes  foram  denunciados,  em  27.04.1994,  pelos  crimes de incêndio doloso e duplo latrocínio (arts. 250, § 1º, inciso II, “a”,  c/c  o  art.  157,  §  3º,  2ª  parte,  todos  do  CP1),  em concurso  material.   A  denúncia revela que os acusados “atearam fogo na residência de Gildomar da   Silva  Gonçalves...por vingança”  e,  após abandonarem o local,  abordaram  dois  estudantes  com o  objetivo  de  subtrair  o  relógio  de  pulso  de  um  deles. Realizada a subtração, um dos acionantes “efetuou dois disparos, à   queima-roupa, e pelas costas, contra as duas vítimas, causando-lhes as lesões que   foram a causa eficiente de suas mortes” (fls. 50).   1 “Art.  250  -  Causar  incêndio,  expondo  a  perigo  a  vida,  a  integridade  física  ou o   patrimônio  de  outrem:  Pena  -  reclusão,  de  três  a  seis  anos,  e  multa.  §  1º  -  As  penas   aumentam-se  de  um  terço:  I  -  se  o  crime  é  cometido  com  intuito  de  obter  vantagem   pecuniária  em proveito  próprio  ou alheio; II  -  se  o  incêndio  é:  a)  em casa  habitada  ou   destinada  a  habitação; b)  em edifício  público  ou destinado  a  uso  público  ou a  obra  de   assistência  social  ou  de  cultura;  c)  em  embarcação,  aeronave,  comboio  ou  veículo  de   transporte  coletivo;  d)  em estação  ferroviária  ou  aeródromo;  e)  em estaleiro,  fábrica  ou   oficina; f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável; g) em poço petrolífero ou   galeria de mineração; h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.”  “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou   violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de   resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.[...] § 3º Se da violência resulta   lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta   morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.”    3. O  Juízo  da  Vara  Única  da  Comarca  de  São  Pedro  da  Aldeia/RJ, em 24.10.1994,  condenou os pacientes à pena de 60 anos de  reclusão,  acrescida  de  trinta  dias-multa,  em  regime  integralmente  fechado, observado o disposto no art. 75 do Código Penal2.  4. Na sessão de 26.09.1995, o Tribunal de Justiça do Estado do  Rio de Janeiro acolheu em parte a apelação defensiva e reduziu a pena  imposta a cada um dos acusados para 30 anos de reclusão, entendendo  caracterizado um único crime de latrocínio.   5. A  decisão  condenatória  transitou  em  julgado  no  dia  04.08.1997,  ante  o  insucesso do recurso especial  interposto,  estando os  pacientes cumprindo as respectivas reprimendas.   6. No dia 03.08.2004, ou seja, após quase 7 anos do trânsito  em  julgado  da  condenação,  a  Defensoria  Pública  do  Rio  de  Janeiro  ajuizou  Revisão  Criminal  no  Tribunal  de  Justiça  do  mesmo  estado,  pleiteando a anulação do processo-crime por cerceamento de defesa. Tal  postulação não foi acolhida pela Corte estadual que julgou improcedente  o pleito revisional, em sessão realizada no dia 23.11.2005.  7. Ainda inconformada, a defesa impetrou pedido de habeas   corpus  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  alegando,  em  síntese,  que  determinado “laudo de exame e transcrição de fita magnética”, confeccionado  em 10.03.1994, só veio a ser acostado aos autos após o trânsito em julgado  da condenação dos pacientes. Circunstância que caracterizaria a anulação  do processo, tendo em vista o evidente cerceamento de defesa.  2 “Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser   superior a 30 (trinta) anos. § 1º -  Quando o agente for condenado a penas privativas de   liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender   ao limite máximo deste artigo. § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do   cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de   pena já cumprido.”    8. A Sexta Turma do STJ, em acórdão unânime relatado pela  Ministra  Maria  Thereza  de  Assis  Moura,  não  enxergou  a  ilegalidade  apontada na impetração, em acórdão já referido.  9. Neste habeas corpus, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro  reitera  a  tese  de  nulidade  processual  por  cerceamento  do  direito  de  defesa. Estes os dois principais argumentos defensivos: (i) o magistrado  considerou,  na  sentença  condenatória,  o  conteúdo  de  uma  conversa  gravada entre uma das vítimas e um médico que lhe prestara socorro,  muito embora o  laudo de exame e transcrição dessa gravação, elaborado  desde o dia 10.03.1994, haja sido acostado aos autos do processo apenas  após o trânsito em julgado da condenação; (ii) a sentença condenatória  também  fez  referências  a  uma  fita  de  vídeo  cassete  juntada  pelo  Ministério  Público  que  exibiria  imagens  do  “Jornal  Nacional”  que  retratariam a conversa armazenada na fita magnética, sem que a Defesa  Técnica tivesse sido cientificada do referido material.  10. Com essa argumentação, a defesa entende que o acórdão  impugnado  incorreu  em equívoco,  tendo  em vista  que  “a  nulidade  da   sentença condenatória é evidente, não só porque motivada em elemento de prova   não existente no processo (laudo pericial), como também porque valeu-se de fita   de vídeo cassete não submetida a exame pericial e ao contraditório” (fls. 44). Daí  o pedido de concessão da ordem para que seja anulado o Processo nº  1994.055.0000066-7, originário da Comarca de São Pedro da Aldeia/RJ.  11. A Procuradoria-Geral da República opinou pela denegação  da ordem, em parecer subscrito pelo Dr. Edson Oliveira de Almeida.  12. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47c3" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):   1.  Recurso  ordinário  em  Habeas  Corpus,  sem  pedido  de  liminar,  interposto por Luiz Estevão de Oliveira Neto, em face do que decidido  pela  Sexta  Turma do Superior  Tribunal  de Justiça no  Habeas  Corpus n.  87.132.  2.  Rogério  Marcolini,  Jorge  Leão  e  Bruno  Giusto,  advogados,  impetraram habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, autuado sob o  n. 87.132, em favor de José Eduardo Correia Teixeira Ferraz, apontando  como  autoridade coatora a Desembargadora Suzana Camargo que, na  qualidade de Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,  negou  seguimento  a  recursos  especial  e  extraordinário  interpostos  na  Apelação Criminal n. 2000.61.81.001198-1.  Alegaram,  em síntese,  que  a  decisão  de  inadmissão  dos  recursos  seria absolutamente nula, nos termos do artigo 564, inciso I, do Código de  Processo Penal,  bem como careceria de fundamentação,  servindo-se de  argumentos  genéricos  e  contraditórios.  Salientaram,  ainda,  que  a  autoridade coatora estaria impedida de atuar no feito, enquadrando-se no  que previsto no artigo 252, inciso II, do Código de Processo Penal.  Pugnaram, liminarmente,  pela  “suspensão do prazo para  interposição   dos respectivos agravos de instrumento – que teve início com a ciência da decisão      atacada pela publicação no Diário Oficial de 06.jul.07 –, até final julgamento da   presente impetração” (fl. 21, Volume 1).  Ao  final,  pela  declaração  de  “nulidade  do  despacho  que,  sem  estar   devidamente  fundamentado,  negou  seguimento  aos  recursos  interpostos  pelo   paciente, posto que proferido por magistrada impedida de exercer juízo prévio de   admissibilidade na medida em que já funcionara anteriormente como julgadora   na  instância  ordinária,  determinando  que  outra  decisão  seja  proferida  por   magistrado que não tenha anteriormente atuado no feito” (fl. 21, Volume 1).  3. A impetração foi distribuída ao Ministro Hamilton Carvalhido por  prevenção ao Habeas Corpus n. 36.592 (fl. 1.329, Volume 6).  4. Em 13.7.2007,  a  liminar  foi  deferida  pelo  então  Presidente  em  exercício do Superior Tribunal de Justiça, constando da decisão:  “O tema ativado neste habeas corpus – de que, participando o   magistrado  do  julgamento  da  ação  penal,  não  pode  mais  tarde,  na   condição  de  vice-presidente  do  tribunal  local,  emitir  juízo  de   admissibilidade a respeito dos recursos especial e extraordinário – é   controvertido, dependendo à luz da legislação infraconstitucional de   saber  qual  a  abrangência  do  conceito  de  instância  no  art.  252  do   Código de Processo Penal, a seguir transcrito, em parte:  “Art.  252  –  O  juiz  não  poderá  exercer  jurisdição  no   processo em que:  III  –  tiver  funcionado  como  juiz  de  outra  instância,   pronunciando-se de fato ou de direito, sobre a questão;”.  Há acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no   sentido de que a aludida norma visa “evitar que o mesmo julgador  aprecie por mais de uma vez, de direito ou de fato, a mesma  questão”  (HC  nº  3.508-9,  PB,  rel.  Min.  Adhemar  Maciel,  DJ,   24.06.96)  –  incluída  nessa  política  processual  o  juízo  de   admissibilidade.    O precedente foi proferido no âmbito de um habeas corpus, o   que  dispensa  –  nesta  sede  preliminar  -  considerações  a  respeito  do   cabimento da impetração, necessárias em outras circunstâncias à vista   de que há recursos próprios para atacar as decisões que se inquinam de   ilegais.  Quid, se o pedido visa também a declaração de nulidade do ato   que denegou seguimento ao recurso extraordinário, sendo o Supremo   Tribunal Federal competente para processar e julgar o recurso previsto   para atacar essa decisão?  A princípio,  à  vista  de  que o  fundamento  da impetração tem   suporte na legislação ordinária, o Superior Tribunal de Justiça deve   decidir a respeito, para não tolher a garantia constitucional do habeas  corpus.  Salvo  melhor  juízo,  o  que  foi  dito  é  suficiente  para  deferir  a   medida  liminar  para  sustar  os  efeitos  das  decisões  que  negaram   seguimento aos recursos especial  e extraordinário,  desde a data das   respectivas publicações até o julgamento deste habeas corpus, com a   seguinte explicitação: a de que, na hipótese de eventual denegação, o   Paciente terá renovado o prazo para a interposição dos recursos cível e   criminal próprios para atacar a decisão sub judice.” (fls. 1.330/1.331,  Volume 6)  5. O Recorrente, corréu na ação penal suspensa, formulou pedido de  extensão  dos  efeitos  da  liminar  (fls.  1.379/1.395,  Volume  6),  o  que  foi  deferido (fl. 1.379, Volume 6).  6. Em  17.3.2008,  os  autos  foram  encaminhados  pelo  Ministro  Hamilton Carvalhido à Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada  do  TJ/MG)  para  análise  “de  possível  ocorrência  de  prevenção  (HHCC  n   87.132/SP e 57.789/SP)” (fl. 1.536, Volume 6).  7. Reconhecida  a  prevenção  pela  Ministra  Jane  Silva  em  decisão  monocrática  (fl.  1.539,  Volume  7),  interpôs-se  agravo  regimental  (fls.  1.552/1.557, Volume 7), decidido em acórdão assim ementado:    “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.   DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  ACOLHE  PREVENÇÃO   LEVANTADA POR OUTRO MINISTRO. HOMOLOGAÇÃO DE   DESISTÊNCIA.  ATO  JURISDICIONAL.  DISTRIBUIÇÃO.   CRITÉRIO  DE  PREVENÇÃO.  INCOMPETÊNCIA  ARGÜIDA.   PRECLUSÃO  DO  PEDIDO  EM  RELAÇÃO  AO  PRIMEIRO   HABEAS CORPUS.  COMPETÊNCIA RELATIVA NO ÂMBITO   DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE   NEGA PROVIMENTO.  A  homologação  de  desistência  pedida  no  primeiro  habeas  corpus interposto quanto aos fatos da ação penal sob exame é decisão   jurisdicional que põe fim ao processo, e capaz de gerar a prevenção no   âmbito do Superior Tribunal de Justiça.  Conforme dispõe o artigo 71,  caput, do Regimento Interno do   Superior  Tribunal  de  Justiça,  “a  distribuição  do  mandado  de   segurança,  do  habeas  corpus e  do  recurso  torna  preventa  a   competência  do relator  para todos os recursos posteriores,  tanto na   ação quanto na execução referentes ao mesmo processo”,  não sendo   necessário outro critério além da distribuição, tomada em si mesma.  Nos termos do artigo 71, §4º, do RISTJ, “a prevenção, se não for   reconhecida, de ofício, poderá ser argüida por qualquer das partes ou   pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento”.  Recurso a que se nega provimento.” (fl. 1.580, Volume 7)  8. Interpostos embargos de declaração (fls.  1.590/1.591,  Volume 7),  foram rejeitados:  “PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS   NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.   OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS   NÃO ACOLHIDOS.  1.  Inexiste  omissão  no  acórdão  que  aborda  todos  os  pleitos   formulados pela parte no agravo regimental.  2. Embargos rejeitados.” (fl. 1.598, Volume 7).  9. Interposto recurso extraordinário para reconhecimento do alegado     equívoco  na  redistribuição  do  habeas  corpus à  Ministra  Jane  Silva  (fls.  1.615/1.625, Volume 7), foi o recurso inadmitido (fls. 1.647/1.652, Volume  7).  10. No  julgamento  da  impetração,  assentou  a  Sexta  Turma  do  Superior Tribunal de Justiça:  “PROCESSUAL  PENAL  –  HABEAS  CORPUS –   ESTELIONATO MAJORADO – FORMAÇÃO DE QUADRILHA  –  USO  DE  DOCUMENTO  FALSO  –  PECULATO  –   CORRUPÇÃO  ATIVA  MAJORADA  –  INTERPOSIÇÃO  DE   RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL – INADMISSÃO   –  DECISÃO  PROLATADA  PELA  DESEMBARGADORA  RELATORA DA APELAÇÃO QUANDO DE SUA ASCENSÃO À   VICE-PRESIDÊNCIA  DA  CORTE  DE  2º  GRAU  –   IMPEDIMENTO  –  INEXISTÊNCIA  –  HIPÓTESES   TAXATIVAMENTE  PREVISTAS  EM  LEI  –  AUSÊNCIA  DE   APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA, MAS   APENAS  DOS  REQUISITOS  DE  ADMISSIBILIDADE  DOS   RECURSOS  –  AUSÊNCIA  DE  INCOMPATIBILIDADE  –   AGRAVOS  DE  INSTRUMENTO  PARA  AS  CORTES   COMPETENTES  QUE  SE  MOSTRAM  COMO  A  VIA  ADEQUADA PARA O ATAQUE DO DECISUM EM APREÇO –   ORDEM  DENEGADA,  CASSANDO-SE  A  LIMINAR   ANTERIORMENTE DEFERIDA.  I.  As  hipóteses  de  impedimento  do  Magistrado  previstas  no   artigo 252 do Código de Processo Penal são taxativas, não admitindo   interpretação ampliativa. Precedente.  II.  Nada  obsta  que  o  Desembargador  Relator  do  recurso  de   apelação exerça,  após assumir a Presidência (ou a Vice-Presidência,   conforme o caso) do Tribunal de 2º Grau, o juízo de admissibilidade   dos recursos de índole extraordinária interpostos contra o acórdão por   ele próprio Relatado. Precedente.  III. Nessa hipótese, não há que se falar em impedimento, pois a   vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal é de atuação do   mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes,      além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o   mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os   requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos.  IV. Por outro lado, a via adequada para a discussão a respeito do   mérito da decisão que não-admite os recursos extraordinário e especial   é o agravo de instrumento dirigido às Cortes competentes, não sendo o   habeas corpus, nesse ponto, idôneo para tanto, eis que, nesse aspecto,   a  apreciação  da  quaestio extrapolaria  seus  estreitos  limites.   Precedentes.  VII.  Ordem  denegada,  cassando-se  a  liminar  anteriormente   deferida.” (fls. 1.673/1.674, Volume 7)  11. No presente recurso ordinário em habeas corpus  (fls. 1.689/1.715,  Volume  7),  pretende  o  Recorrente  o  reconhecimento  da  ofensa  ao  princípio do juiz natural pela redistribuição do writ à Ministra Jane Silva.   Salienta,  inicialmente,  o  atendimento  dos  requisitos  de  admissibilidade do recurso, seja quanto à legitimidade, à pertinência e ao  interesse, seja quanto à tempestividade.  No mérito, assenta que teria havido “manifesta e direta transgressão ao   princípio  do  juiz  natural,  afetando  de  forma  incontroversa  as  regras  de   competência delineadas no texto constitucional para que se evite qualquer espécie   de direcionamento na distribuição de processos judiciais” (fl. 1.697, Volume 7).  Informa  que  “a  impetração  foi  distribuída  ao  Ministro  Hamilton   Carvalhido  em 10.jul.07,  por  prevenção  ao  processo  n.  2004/0094683-5  (HC   36592 da Sexta Turma desse egrégio Tribunal)” (fl. 1.700, Volume 7).  Em que pese a pretensa prevenção antes firmada,  “os autos  foram   remetidos à Ministra Jane Silva com consulta” (fl.  1.700, Volume 7),  tendo  sido determinada a redistribuição.  Assevera que  “o em. Ministro Carvalhido seria de fato o relator para o      habeas corpus n. 87.132, vez que, anteriormente, foi voto vencedor em outra ação   mandamental  proveniente  da  mesma  ação  penal” relativa  à  presente  impetração (fl. 1.701, Volume 7).  Sustenta que a “primeira medida submetida a essa Corte foi o HC 13.373,   distribuído  automaticamente  em  14.jun.00  ao  Ministro  Fernando  Gonçalves,   então integrante da E. Sexta Turma, com indicação de processos de origem n.   20000300104800  e  9961810006361” (fl.  1.701,  Volume  7);  não  teria  se  firmado a competência pela prevenção, no caso,  “pois  não houve sequer   exame de pedido liminar nem julgamento, tendo o Ministro Fernando Gonçalves   se limitado a pedir informações à autoridade coatora em 15.jun.00 e homologar   pedido de desistência em 07.ago.00, com despacho publicado em 15.ago.00” (fls.  1.701/1.702,  Volume 7);  “em 1º.set.00,  já  após  a  publicação do  despacho  de   homologação da desistência do HC 13.373, foi  impetrado outro habeas corpus   tombado sob o número 14.270” (fl. 1.702, Volume 7); conquanto não tenha  sido firmada a competência pela prevenção, o HC 14.270 foi distribuído  ao  Ministro  Fernando  Gonçalves;  o  mesmo  ocorreu  com  “medidas   subseqüentes impetradas contra decisões proferidas em processos conexos (HC   15.850  e  HC  16.337)” (fl.  1.702,  Volume  7);  em  “sessão  realizada  em   20.mar.01, o pedido liminar formulado no HC 16.337 foi submetido a julgamento   perante a E. 6ª Turma, restando vencido o em. Ministro Fernando Gonçalves,   tendo  sido  vencedor  o  Ministro  Hamilton  Carvalhido,  condutor  do  voto   vencedor” denegatório  da  ordem  (fl.  1.702,  Volume  7);  impetrações  subsequentes foram “distribuídas à relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido   (HC  17.804,  em  09.ago.01;  HC  18.166,  em  10.ago.01;  HC  18.206,  em   14.ago.01), na forma do disposto no artigo 71, §2º, do Regimento Interno desse   Superior Tribunal de Justiça” (fl. 1.702, Volume 7); “em 20.ago.01, o Ministro   Hamilton  Carvalhido  proferiu  despacho  nos  autos  do  HC 17.804  negando  a   prevenção”, da mesma forma nos HC’s 18.166 e 18.206 (fl. 1.702, Volume 7);  “as  três  impetrações  acabaram  sendo  redistribuídas  ao  Ministro  Fernando   Gonçalves” (fl.  1.703,  Volume  7);  em consequência,  “medidas  posteriores   voltaram a ser distribuídas ao Ministro Fernando Gonçalves”, notadamente o  HC 19.315 pela prevenção ao HC 17.804 e o Resp 427.458 pela prevenção     ao HC 14.270 (fl. 1.703, Volume 7); em 6.6.2003,  “os processos do Ministro   Fernando  Gonçalves,  que  deixara  a  Sexta  Turma,  foram  redistribuídos  ao   Ministro  Paulo  Medina” (fl.  1.703,  Volume 7);  outros  processos  também  foram  distribuídos  ao  Ministro  Paulo  Medina  pela  prevenção,  quais  sejam,  o  Ag  574.606,  o  HC  43.074,  o  HC  49.425  e  o  HC  57.789;  não  obstante clara conexão foi distribuído ao Ministro Hamilton Carvalhido o  HC  36.592,  submetido  “a  julgamento  da  Sexta  Turma  em  17.maio.05  e   24.abr.07” (fl. 1.704, Volume 7); o HC 49.425, “quando da edição do Ato n. 05   da Presidência do STJ, de 03.maio.07 (que suspendeu a distribuição de processos   ao  Sr.  Ministro  Paulo  Medina  a  partir  de  04.maio.07  e  determinou  a   redistribuição daqueles feitos a seu cargo de natureza urgente), foi redistribuída   ao  Ministro  Hamilton  Carvalhido  em  17.maio.07” pela  prevenção  ao  HC  36.592 (fl. 1.704, Volume 7).  Conclui  que  o  Ministro  Hamilton  Carvalhido  seria  o  competente  para a relatoria da presente impetração, a uma porque condutor do voto  vencedor na apreciação da liminar no HC 16.337, a duas porque “aceitou a   prevenção para o processo e julgamento do HC 36592, não havendo razão para o   afastamento da prevenção apontada quando da distribuição” (fl. 1.704, Volume  7) deste writ.  12.  Requer que se  “dê provimento ao presente recurso, reconhecendo o   equívoco  na  redistribuição  por  prevenção  do  HC 87.132/SP  à  Ministra  Jane   Silva,  determinando  a  entrega  do  feito  ao  juiz  natural  da  causa” (fl.  1.715,  Volume 7).  13. O Ministério Público ofereceu contrarrazões, pugnando pelo não  provimento do recurso (fls. 1.720/1.723, Volume 7).  14. Opina a Procuradoria-Geral da República pelo não conhecimento  do recurso e, se conhecido como habeas corpus, pela denegação da ordem  (fls. 1.741/1.753, Volume 7).    É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47c4" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de habeas corpus   substitutivo  de  recurso  ordinário, com  pedido  de  liminar,  impetrado  contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal  de Justiça,  cuja  ementa possui o seguinte teor:  “HABEAS CORPUS.  TRÁFICO TRANSNACIONAL DE  DROGAS.  DOSIMETRIA.  PENA-BASE.  FIXAÇÃO ACIMA  DO  MÍNIMO  LEGAL.  NATUREZA  E  QUANTIDADE  DE  DROGA  APREENDIDA.  ART.  42  DA  LEI  11.343/06.  PERSONALIDADE.  DESFAVORABILIDADE.  EXASPERAÇÃO  CONCRETA  DA  REPRIMENDA.  FUNDAMENTAÇÃO  CONCRETA  E  IDÔNEA.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIEDENCIADO.  1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como  ocorre  na  espécie,  na  fixação  de  penas,  deve-se  considerar,  com  preponderância  sobre  o  previsto  no  art.  59  do  CP,  a  natureza  e  a  quantidade  da  substância  entorpecente,  a  personalidade  e  a  conduta  social  do  agente,  consoante  o  disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06.  2.  Verificado  que  as  instâncias  ordinárias  levaram  em  consideração  a  natureza  e  a  elevada  quantidade  de  droga  apreendida,  não há que se  falar  em constrangimento ilegal     quando a sanção básica foi fixada um pouco acima do mínimo  legalmente  previsto,  vez  que  apontados  fundamentos  concretos a justificar maior reprimenda.  3.  Apontados  elementos  concretos  que  autorizam  a  conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial da  personalidade, ausente ilegalidade na fixação da reprimenda- base acima do mínimo legal.  CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §  4º  DO  ART.  33  DA  LEI  11.343/2006.  PRETENDIDA  APLICAÇÃO.  REQUISITOS  SUBJETIVOS.  NÃO  PREENCHIMENTO.  NEGATIVA  DE  MITIGAÇÃO  JUSTIFICADA.  CIRCUNSTÂNCIAS  E  QUANTIDADE  DE  ENTORPECENTE EMPREENDIDO.  INDEFERIMENTO DA  MINORANTE.  BIS  IN  IDEM. INOCORRÊNCIA.  ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.  1.  Embora  a  paciente  seja  tecnicamente  primária  e  de  bons antecedentes, revela-se inviável a aplicação da causa de  diminuição  prevista  no  §  4º  do  art.  33  da  Lei  11.343/06,  porquanto  a  considerável  quantidade  de  entorpecente  apreendida,  somada  às  circunstâncias  do  caso  concreto,  levaram  a  crer  que  se  dedicaria  a  atividades  delituosas  ou  integraria organização criminosa.  2.  Para concluir-se que a condenada não se dedicava a  atividades  ilícitas,  necessário  o  revolvimento  de  todo  o  conjunto  fático-probatório  colacionado  durante  a  instrução  criminal,  o  que  é  incabível  na  via  estreita  do  remédio  constitucional.  3. Não há bis in idem na consideração da quantidade de  droga para agravar a pena-base e para negar a aplicação da  causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.  33  da Lei  11.343/06,  mas apenas a  utilização  de um mesmo  parâmetro  de  referência  para  momentos  e  finalidades  distintas,  objetivando  a  aplicação  de  reprimenda  proporcionalmente  suficiente  à  prevenção  e  reprovação  do  delito, nas circunstâncias em que cometido.  SUBSTITUIÇÃO  DA  PENA  PRIVATIVA  DE     LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO  LEGAL.  ART.  44  DA  NOVA  LEI  DE  DROGAS.  DECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  INCIDENTAL  PELO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  PERMUTA  EM  TESE  ADMITIDA.  ART.  44  DO  CP.  REQUISITO  OBJETIVO.  AUSÊNCIA  DE  PREENCHIMENTO.  ILEGALIDADE  NÃO  DEMONSTRADA.  1.  Considerando-se  a  declaração  de  inconstitucionalidade  incidental  da  expressão  ‘vedada  a   conversão em penas restritivas de direitos’, constante da parte  final  do  §  4º  do  art.  33  da  Lei  11.343/2006,  bem  como  da  expressão ‘vedada a conversão de suas penas em restritivas de   direitos’, contida no art. 44 do mesmo diploma legal, não mais  subsiste  o  fundamento  para  impedir  a  substituição  da  reprimenda  corporal  por  restritivas  de  direitos  nos  delitos  elencados na Lei de Drogas, quando atendidos os requisitos  do art. 44 Código do Código Penal.  2.  Não  há  ilegalidade  na  negativa  de  proceder-se  à  almejada  permuta  quando  não  preenchido  o  requisitos  subjetivo  –  pena  igual  ou  inferior  a  4  (quatro)  anos  de  reclusão.  DIREITO  DE  RECORRER  EM  LIBERDADE.  CONDENAÇÃO  PELO  DELITO  DE  TRÁFICO  DE  ENTORPECENTES. PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE E  QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE  TODO O FEITO.  VEDAÇÃO  LEGAL  À  LIBERDADE  PROVISÓRIA.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA  E  CONSTITUCIONAL.  POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE  CONCRETA.  NECESSIDADE  DE  ACAUTELAMENTO  DA  ORDEM  PÚBLICA.  RESIDÊNCIA  FIXA.  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO.  APLICAÇÃO  DA  LEI  PENAL.  MANUTENÇÃO  DA  CUSTÓDIA  CAUTELAR  DEVIDAMENTE  JUSTIFICADA  E  NECESSÁRIA.  ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.  1. Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção     da negativa de concessão de liberdade provisória e do direito  de  recorrer  solto  ao  flagrado  no  cometimento  em  tese  do  delito de tráfico de entorpecentes praticado na vigência da Lei  11.343/, notadamente em se considerando o disposto no art. 44  da  citada  lei  especial,  que  expressamente  proíbe  a  soltura  clausulada  nesse  caso,  mesmo  após  a  edição  e  entrada  em  vigor  da  Lei  11.464/2007,  por  encontrar  amparo  no  art.  5º,  XLIII, da Constituição Federal, que prevê a inafiançabilidade  de tal infração. Precedentes da Quinta Turma e do Supremo  Tribunal Federal.  2. Evidenciada a gravidade concreta do crime cometido,  diante  da  natureza  e  da  elevada  quantidade  de  droga  apreendida,  mostra-se  necessária  a  continuidade  da  segregação cautelar, para garantia da ordem pública.  3.  Ausente  comprovação  de  residência  fixa  no  Brasil,  mostra-se  imprescindível  a  manutenção  da  custódia  antecipada também para assegurar a aplicação da lei penal.  4. Ordem denegada.”  A paciente, africana, foi presa em flagrante e condenada à pena de 5  (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 583 (quinhentos e oitenta e  três)  dias-multa,  pela  prática  do  crime  de  tráfico  transnacional  de  entorpecentes, tipificado no art. 33, c/c art. 40, da Lei n. 11.343/06, quando  intentava levar 6,8kg de cocaína para Dakar, Senegal.  Acusação e defesa apelaram, tendo o Tribunal Regional Federal da 3ª  Região provido o recurso da primeira para afastar a causa de diminuição  de  pena  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/06  e  provido  parcialmente o recurso da defesa para reconhecer a atenuante genérica da  confissão espontânea, redimensionando, em consequência, a pena para 6  (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias-multa.  Daí a impetração de  habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça  sustentando  que  a  paciente  está  submetida  a  constrangimento  ilegal,  pelas razões que se seguem:    -  a  pena-base  restou  fixada  acima  do  mínimo  legal,  com  esteio  apenas na natureza e quantidade da droga apreendida, em descompasso  com o reconhecimento de que todas as circunstâncias judiciais do artigo  59 foram sopesadas favoravelmente;  -  a paciente seria simplesmente uma ‘mula’ do tráfico e não tinha  pleno  conhecimento  da  natureza  e  da  quantidade  da  droga  que  transportava em sua bagagem, sendo incabível a exacerbação da pena por  essas circunstâncias;  - a paciente é primária, possui bons antecedentes, boa conduta social  e  personalidade ajustada,  “somente tendo aceitado realizar  o transporte  da   droga com a finalidade de prover a subsistência de sua própria família, pelo que,   em observância ao princípio da proporcionalidade, a sua pena-base deveria ser   reduzida ao mínimo legalmente previsto;  Projetando a redução da pena privativa de liberdade a patamar igual  ou inferior a 4 (quatro) anos, a defesa afirma que a paciente fará jus à  substituição por restritivas de direitos, porquanto presentes os requisitos  do art. 44 da CP, sendo certo ademais que o Supremo Tribunal Federal  julgou inconstitucional a expressão ‘vedada a conversão em penas restritivas   de direitos’, constante da parte final do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006;  Sustenta, finalmente, o direito de recorrer em liberdade, porquanto  ausentes os requisitos da prisão cautelar.  A impetrante requer “concessão de liminar a fim de que a paciente   seja colocada em liberdade,  até  o  julgamento do mérito  deste  habeas   corpus; a concessão meritória da Ordem  de habeas corpus a fim de que a   pena-base seja fixada no mínimo legal e que a  causa especial de diminuição   prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 seja fixada em seu grau   máximo (2/3).  Por fim, que a pena privativa de liberdade seja convertida em      restritiva de direitos nos termos da fundamentação supra”.  O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da denegação  da ordem.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47c5" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : " O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – A Primeira  Turma  desproveu o agravo mediante acórdão assim ementado:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA FÁTICA E  LEGAL.  O  recurso  extraordinário  não  é  meio  próprio  ao  revolvimento da prova, também não servindo à interpretação  de normas estritamente legais.   AGRAVO  –  ARTIGO  557,  §  2º,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO CIVIL –  MULTA.  Se  o  agravo  é  manifestamente  infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do  artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o  ônus decorrente da litigância de má-fé.   O  embargante,  nos  declaratórios,  sustenta  omissão  no  acórdão  embargado.   Aduz  a  ausência  de  litigância  de  má-fé  ou  caráter  manifestamente procrastinatório no agravo interposto,  consubstanciado  mero exercício do contraditório e da ampla defesa.   O embargado, instado a manifestar-se, não apresentou contrarrazões  (certidão de 1º de setembro de 2016).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47c6" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  regimental a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil -CNA   Insurge-se  contra  a  decisão  agravada,  ao  argumento  de  que  a  violação  dos  preceitos  da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma direta.  Reitera a afronta aos arts. 5º, caput, 146, III, “b”, 150, II, da Lei Maior.   O Tribunal Superior do Trabalho julgou a controvérsia em decisão  cuja ementa reproduzo:  “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.  CONTRIBUIÇÃO  SINDICAL  PATRONAL  RURAL.  PRESCRIÇÃO.  O entendimento sedimentado nesta Corte é no  sentido de que a ação para a cobrança da contribuição sindical  rural, por se tratar de modalidade de tributo, prescreve em 5  (cinco)  anos,  contados  da data  da  sua  constituição definitiva  (art. 174 do CTN), que nesse caso ocorre no mês de janeiro de  cada ano, conforme previsão do art. 587 da CLT. Destarte, tendo  sido  o  crédito  tributário  constituído  em  janeiro  de  2006  e  a  presente  ação  ajuizada  somente  em  1º/12/2011,  após  transcorridos cinco anos de sua constituição, resta prescrito o  direito de ação da CNA. Precedentes.  Agravo de instrumento  conhecido e não provido.”    Acórdão recorrido publicado em 12.9.2014. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47c7" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Estado  de  Rondônia  interpõe  tempestivo  agravo  regimental   (26/10/16) contra decisão em que neguei seguimento ao recurso, com a  seguinte fundamentação:  “Vistos.  Trata-se  de  agravo  contra  a  decisão  que  não  admitiu   recurso  extraordinário  interposto  contra  acórdão  da  Turma  Recursal do Estado de Rondônia, assim ementado:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL.  DECISÃO  MONOCRÁTICA.  REDISCUSSÃO  DE  MATÉRIA.  IMPOSSIBILIDADE.  Nega-se  provimento  a  Agravo  Regimental  quando pretende tão  somente a  rediscussão  da decisão,  sem apresentação de qualquer fato novo ou  fundamentação diversa.’  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No  recurso  extraordinário,  sustenta-se  violação  dos   artigos  2º,  5º,  inciso  II,  37,  caput e  inciso  X,  167 e  169,  §  1º,  incisos I  e  II,  da Constituição Federal,  bem como da Súmula  Vinculante nº 37 e da Súmula nº 339 do STF.   Decido. Colhe-se  da  decisão  monocrática  de  segundo  grau     mantida pelo acórdão recorrido, os seguintes fundamentos: ‘Primeiramente,  cumpre-me  afastar  a  alegação  do   Estado de Rondônia quanto a inconstitucionalidade forma  da  Lei  n°  794/98,  pois  não  há  relação  com  o  direito  postulado pelo recorrido, ante a existência de lei posterior  e específica dispondo sobre o auxilio alimentação para os  servidores integrantes da carreira de Policial Civil.  Antes  da  edição  da  Lei  Ordinária  nº  2.811/2012,  o  auxilio alimentação já havia sido instituído aos policiais  civis pela Lei Ordinária n° 1.041/2002 de 28 de janeiro de  2002, em seu art. 1°, inciso IV, \"a\", e art. 17. In verbis:  Art.  1°.  A remuneração dos integrantes  da carreira  Policial Civil passa a ter a seguinte estrutura:  (…) IV - auxílios: a) alimentação; e (...)   Art. 17. O Policial Civil tem direito à alimentação por  conta do Estado,  desde que esteja em serviço de escala,  plantão, ou em outra situação que não permita sua saída  para alimentação completa, e será regulamentada por ato  do Chefe do Executivo Estadual, no prazo de 60 (sessenta)  dias.  Pelos  dispositivos  supracitados,  extrai-se  que  o  policial  civil  à  época  da  edição  da  Lei  nº  1.041/2002,  passou a ter direito a percepção do auxilio alimentação,  com a exigência de que o agente exercesse sua atividade  laborativa em escala de plantões.  Apesar da parte recorrida não ter trazido aos autos  documentação  que  comprove  o  exercício  de  suas  atividades em escala de plantões, por força do disposto no  ad. 333, inciso II, do CPC, tal ônus é atribuível ao Estado,  visto que tais documentos se encontram em posse do Ente  Federativo.    Em razão da não apresentação de provas pelo Estado  presume-se o exercício da atividade laborativa em escala  de plantões, de modo que o recorrido atende o requisito  exigido no art. 17, da Lei n° 1.041/2002.  Ademais, de acordo com o posicionamento firmado  no  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Rondônia  e  acompanhado por esta Turma Recursal, a inexistência de  regulamentação por omissão do Chefe do Poder Executivo  não  tem  o  condão  de  eximir  o  Ente  Federativo  ao  pagamento de benefícios.  (…).  Deste  modo,  em virtude da  existência  de  previsão  legal  garantido  o  auxílio  alimentação  aos  policiais  civis  desde  o  ano  de  2002,  a  parte  recorrida  faz  jus  ao  recebimento  do  referido  benefício  na  forma  fixada  pela  sentença.  Por  tais  considerações,  NEGO  PROVIMENTO  ao  recurso inominado, mantendo-se inalterada a r. sentença  por seus próprios fundamentos.’  Nesse  caso,  para  acolher  a  pretensão  do  recorrente  e  ultrapassar o entendimento firmado pelas instâncias de origem  seria necessário interpretar a legislação local pertinente, o que é  vedado  no  âmbito  do  recurso  extraordinário.  Incidência  da  Súmula nº 280 desta Suprema Corte. A propósito:  ‘RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO  (LEI  Nº  12.322/2010)  –  ALEGADA  VIOLAÇÃO  A  PRECEITO  INSCRITO  NA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA – DIREITO LOCAL – INVIABILIDADE DO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  AGRAVO  IMPROVIDO.  -  Revela-se  inadmissível  o  recurso  extraordinário, quando a alegação de ofensa resumir-se ao  plano do direito meramente local (ordenamento positivo  do  Estado-membro  ou  do  Município),  sem  qualquer     repercussão  direta  sobre  o  âmbito  normativo  da  Constituição  da  República’  (ARE  nº  671.997/RO-AgR,  Segunda Turma, Relator o Ministro  Celso de Mello, DJe  de 15/5/12).   Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões: ARE nº  983.951/RO, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 22/8/16; e  ARE nº 969.769/RO, Relator o Ministro  Edson Fachin,  DJe de  12/8/16.  Ante  o  exposto,  nos  termos  do  artigo  21,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  nego  seguimento ao recurso.  Determino que, a título de honorários  recursais,  a  verba honorária  já  fixada seja  acrescida do valor  equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do  art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os  limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo.”  Aduz o ora agravante, in verbis, que,  “(…)  na  hipótese,  não  se  trata  de  ofensa  reflexa  a  Constituição  da  República  Federativa  do  Brasil  de  1988  (CRFB/88) e, tampouco, para solução da lide será necessário a  análise  de  legislação  local,  portanto,  deve  ser  afastada  a  incidência  da  Súmula  280/STF,  conforme  apontado  no  precedente”.   Insiste na alegação de que teria havido violação dos arts. 2º, 5º, inciso  II,  37,  caput e  inciso X,  167 e 169,  §  1º,  incisos  I  e  II,  da Constituição  Federal, porquanto  “[n]ão  atentou  a  Turma  Recursal  que,  nos  termos  da  CRFB/88,  ninguém  é  obrigado  a  fazer  ou  deixar  de  fazer  alguma  coisa  senão  em  virtude  de  lei  (artigo  5.º,  II)  e,  principalmente,  que  a  Administração  Pública  deve  atuar  sempre  regida  pelo  princípio  da  legalidade,  conforme  delineado  pelo  artigo  37  da  CRFB/88.  Por  sua  vez,  deve  ser     observado  que  o  Poder  Judiciário  não  pode  determinar  o  pagamento de vantagem pecuniária  à determinada categoria,  sem  norma  específica,  tampouco  estender  benefício,  como  legislador positivo, sob pena de violar o aos artigos 2.°, 22, I da  CRFB/88, que estabelecem a separação dos poderes.   (…) (…)  Se  na  norma  específica  não  existe  previsão  de   pagamento do referido benefício à categoria da Recorrida, não  compete ao Poder Judiciário fazê-lo, atuando como legislador  positivo,  aplicando lei  geral  em detrimento  de  lei  especial,  e  ainda desconsiderando os requisitos previstos até mesmo na lei  geral, até sob pena de também violar o princípio da separação  dos poderes. Ademais, o pagamento de despesa sem previsão  orçamentária viola os artigos 167, lI, 169, § 1.º, I e II, eis que não  constante do orçamento público estadual, até porque violador  do princípio da legalidade.”   Intimado, nos termos do art. 1.021, § 2º, da Lei nº 13.105/15 (Código  de Processo Civil),  o agravado não apresentou manifestação,  conforme  certificado pela Secretaria Judiciária desta Corte.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47c8" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Contra  a  decisão  monocrática  pela qual  negado seguimento ao agravo de instrumento,  forte  nas Súmulas  282 e  356/STF,  manejam agravo regimental  Antônio  Egídio Frota e outros.   Os agravantes alegam que, “ao manter a negativa de seguimento do  recurso extraordinário, o despacho agravado renovou a violação aos arts.  5º,  inciso XXXVI, da Carta Magna, além do próprio art.  102, inciso III,   alínea ‘a’, também da Constituição Federal” (fl. 126).  Acórdão do Tribunal de origem publicado em 16.11.2009 (fl. 68).  Substituição do Relator à fl. 114 (art. 38 do RISTF).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47c9" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O assessor Dr. Rafael  Ferreira de Souza assim retratou o caso:  A impetrante  requereu,  no  campo  precário  e  efêmero,  fosse expedido salvo-conduto e suspensa a proibição de acesso  dos pacientes aos setores da Câmara – em especial, às galerias  do Plenário – durante a votação do Projeto de Lei nº 4.330/2004.  No mérito, pretende a confirmação da providência.  Vossa Excelência, em 8 de abril de 2015, deferiu o pedido  de concessão de medida acauteladora.  A  Presidência  da  Câmara  dos  Deputados  prestou  informações  após  ser  cientificada  sobre  o  implemento  da  providência.  Buscou  a  revogação  da  medida  de  urgência  e,  sucessivamente, a submissão do tema ao Plenário do Supremo.  A  Advocacia-Geral  da  União,  reiterou  o  pedido  de  reconsideração da decisão, bem como postulou o indeferimento  da ordem.    No dia 21 de abril  de 2015, Vossa Excelência manteve a  liminar.  A Procuradoria-Geral da República opina pela concessão  da ordem.  Em 11 de abril de 2018, consulta ao sítio da Câmara dos  Deputados  revelou  que,  no  dia  27  de  abril  de  2015,  o  mencionado Projeto de Lei – por meio do Ofício nº 140/2015/PS- GSE  –  foi  encaminhado  ao  Senado  Federal,  ainda  não  apreciado.  Lancei  visto  no processo em 27 de fevereiro  de 2016,  liberando-o  para  ser  examinado  no  Pleno  a  partir  de  8  de  março  seguinte,  isso  objetivando a ciência da impetrante.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47ca" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 27 de outubro de  2016, proferi a seguinte decisão:   REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA –  BENEFICIÁRIO  DE  BOA-FÉ  –  OBRIGATORIEDADE  OU  NÃO  DE  DEVOLUÇÃO  DE  VALORES  PAGOS  A  MAIOR  –  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL  –  AGRAVO  DESPROVIDO.  1. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou o  entendimento do Juízo quanto à inviabilidade de determinação  de repetição do indébito, considerado o pagamento a maior ter  decorrido de decisão judicial.  No extraordinário cujo trânsito  busca alcançar, a recorrente alega a violação artigo 37, inciso XI,  da  Constituição  Federal.  Diz  que o  teto  deve ser  respeitado.  Afirma ter a decisão recorrida implicado enriquecimento ilícito  por parte do servidor.  2. Eis os fundamentos constantes do acórdão impugnado:  No mais, o cerne da questão reside em decidir acerca     da  possibilidade  de  restituição  à  União  de  valores  percebidos pela impetrante ao abrigo de decisão judicial.  Os valores recebidos pela impetrante estão abrigados  em  decisão  judicial  válida  e  eficaz.  Os  vencimentos  consumíveis por natureza constituem verbas alimentares  destinados que são à sobrevivência de quem os percebe,  constituindo,  por  isso,  seu  patrimônio.  Dessa  feita,  são  impossíveis de serem devolvidos, exceto se configurada a  percepção de má-fé por parte do demandante,  tornando  ilegal aquele recebimento. Este, no entanto, não é o caso  dos autos, onde a impetrante somente recebeu os valores  que agora lhe são cobrados, por conta de decisão judicial.  Esta verba é irrepetível.  Afigura-se  no  mínimo  estranho  que  se  tenha  que  devolver valores recebidos por força de decisão judicial.  Seria  o  mesmo  que  considerar  de  nenhuma  utilidade  assegurar-se a percepção de verbas por meio de decisão  judicial, pois sua possível posterior cassação conduziria à  obrigatoriedade de suportar os ônus equivalentes ao seu  não deferimento, com a agravante de que a parte já dispôs  destes valores para suas despesas cotidianas.  (…) Não  fossem  suficientes  os  argumentos  acima   lançados,  não  pode  a  UNIÃO  promover  cobrança  dos  valores  já  percebidos  pela  impetrante,  por  simples  notificação, impondo-se a necessidade de ajuizamento de  ação ordinária de cobrança, caso entenda ser credora de  alguma quantia.  A  decisão  recorrida  está  em  consonância  com  a  jurisprudência  do  Supremo.  O  Tribunal,  no  agravo  de  instrumento nº 841.473/RS, relatado pelo ministro Cezar Peluso,  assentando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu  não ter repercussão geral o tema relativo à obrigatoriedade, ou  não, de o beneficiário de boa-fé, à luz dos artigos 5º, incisos II,  XXXV, LIV e LV, 37, 97 e 201, § 2º, da Carta Federal, restituir     valores que lhe foram pagos indevidamente.  3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.  4. Publiquem.  A União, na minuta do agravo, insiste na ofensa ao artigo 37, inciso  XI,  da  Constituição  Federal.  Diz  impertinente  ao  caso  o  precedente  indicado. Consoante argumenta, verbas indevidas, ainda que pagas por  força de decisão judicial, não são irrepetíveis, sob pena de enriquecimento  ilícito.  A  parte  agravada,  em  contraminuta,  defende  o  acerto  do  ato  impugnado.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47cb" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo  regimental  cujo  objeto  é  decisão  monocrática  em que  neguei  seguimento  a  recurso  extraordinário  com  agravo (art. 544, § 4º, II, a, do CPC), por entender que a decisão que negou  seguimento  ao  recurso  extraordinário  está  correta  e  alinhada  aos  precedentes firmados por esta Corte.   2. No  caso,  o  Vice-Presidente  do  Tribunal  de  origem  entendeu que a controvérsia dos autos, relacionada à incidência do prazo  decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 ao direito de revisão de ato de  concessão de benefício previdenciário, ocorrido posteriormente à edição  da  Medida  Provisória  nº  1.523-9/1997,  carece  de  ofensa  direta  à  Constituição Federal.  3. A  parte  agravante  afasta  o  fundamento  da  decisão  agravada e reafirma as razões do recurso extraordinário.   4. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47cc" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  pela  UNIÃO  contra  decisão  que  prolatei,  assim  ementada, verbis:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ADMINISTRATIVO.   MILITARES  INATIVOS  E  PENSIONISTAS  DO  ANTIGO   DISTRITO  FEDERAL.  EXTENSÃO  DA  VANTAGEM   PECUNIÁRIA ESPECIAL – VPE INSTITUÍDA PELO ART. 1º,   DA LEI  Nº  11.134/2005  COM AS ALTERAÇÕES DA MP Nº   307/2006.  EXTENSÃO  DA  VANTAGEM  PECUNIÁRIA   ESPECIAL  (VPE).  LEIS  NS.  10.486/02  E  11.134/05.   IMPOSSIBILIDADE  DE  ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO   INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL   INDIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA   SEGUIMENTO.  1. A Vantagem Pecuniária Especial – VPE encerra demanda de   índole infraconstitucional à luz da legislação aplicável à espécie, cuja   discussão  não  pode  ser  examinada  na  estreita  via  do  recurso   extraordinário.  2.  In casu, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal   da 2ª Região assentou que:  ‘ADMINISTRATIVO.  MILITARES  INATIVOS  E   PENSIONISTAS  DO  ANTIGO  DISTRITO  FEDERAL.      EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL – VPE   INSTITUÍDA PELO ART. 1º,  DA LEI Nº 11.134/2005 COM AS   ALTERAÇÕES  DA  MP  Nº  307/2006.  POSSILIBIDADE.   INEXISTÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM   DA  UNIÃO  FEDERAL.  LIMITAÇÃO  TERRITORIAL  DA  SENTENÇA NA FORMA DO ART.  2º-A,  DA LEI  Nº  9.494/97   COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP  Nº  2.180-35/2001.   INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO   A PARTIR DO ADVENTO DA LEI  Nº  5.959/73.  DIREITO DE   ISONOMIA COM  OS  MILITARES  DO  DISTRITO  FEDERAL.   ART. 65, § 2º, DA LEI Nº 10.486/2002.’  3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento.”  Inconformada com a decisão supra, a agravante interpõe o recurso  alegando, em síntese:  \"O Supremo Tribunal entendeu que é revestido de repercussão   geral  constitucional  o  tema  relativo  a  reajuste  de  remuneração  de   servidores públicos, quando estendido a título de isonomia pelo Poder   Judiciário. Observe-se que essa é exatamente a matéria tratada nestes   autos, nos quais o Juízo a quo acabou por não aplicar a Súmula 339   do STF, sob o fundamento de violação ao princípio da isonomia, como   denota o seguinte trecho da ementa do acórdão (com grifos nossos):  [...] Verifica-se, pois, que o Tribunal a quo, ao elevar os rendimentos    percebidos  por  militares  da  ativa  e  pensionistas  do  antigo  Distrito   Federal, igualando-os a servidores alocados em carreira diversa, com   fundamento legal distinto, de servidores do atual Distrito Federal, o   fez  com  base  no  princípio  da  isonomia,  motivo  pelo  qual  resta   imperioso  reconhecer  a  natureza  constitucional  da  presente   controvérsia.  Note-se também que, no apelo extremo, a recorrente consignou a   contrariedade  ao entendimento adotado pelo  STF no Enunciado n°   339,  porque  conferida  aos  dispositivos  constitucionais  em  tela   interpretação  claramente  diversa  à  emprestada  pela  mencionada   súmula verbete. Veja-se:    [...] Vale  destacar,  que  sob  a  suposta  incidência  do  princípio  da    isonomia,  o  que  assenta  a  discussão  constitucional,  a  exegese  da   legislação foi subvertida. Como afirmou o MPF (fl. 291), 'ao contrário   do  que  sustenta  a  impetrante,  a  Lei  n°  10486/02  não  estabeleceu   isonomia  entre  militares  ativos,  inativos  e  pensionistas  do  Distrito   Federal e do antigo Distrito Federal para toda e qualquer vantagem,   de modo que favorecesse aos substituídos processuais a VPE instituída   pela Lei n° 11134/05'.  Assim, a União pugna pela aplicação do regime da repercussão   geral,  nos  moldes  do  que  já  está  sendo  feito  por  Ministros  dessa   Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC\" (fls. 870-872).  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47cd" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – (Relatora):   1. Em  15  de  março  de  2012,  neguei  seguimento  ao  recurso  extraordinário interposto por Celso Correia da Silva contra julgado do  Superior Tribunal de Justiça, que assentou a não repercussão na instância  administrativa  da  absolvição  por  falta  de  provas  na  esfera  penal.  A  decisão agravada foi assim fundamentada:   “3. O Ministro Relator do caso no Superior Tribunal de Justiça   afirmou:   ‘Consoante  anteriormente  explicitado,  primeiramente,   quanto à arguição incidental de inconstitucionalidade do art. 65,   § 2º, da Lei Complementar estadual n. 207/79, com a redação   conferida pela Lei Complementar estadual n. 922/2002, cumpre   destacar  que  a  referida  inconstitucionalidade  não  restou   abordada  na  peça  inicial,  não  sendo,  portanto,  objeto  de   apreciação  e  debate  no  Tribunal  ‘a  quo’.  Assim,  o  eventual   enfrentamento deste tema por esta Corte ensejaria supressão de   grau de jurisdição. Neste sentido: (...).  Com relação  ao  restante,  em que  pesem os  argumentos   expendidos  pelo  recorrente,  suas razões em nenhum momento   conseguiram abalar os fundamentos esposados pelo v. acórdão ‘a   quo’,  que  ao  denegar  a  segurança,  concluiu,  em síntese,  pela   inexistência de direito líquido e certo a ser resguardado. O voto   condutor do ‘decisum’, assim consignou: (...).     Relevante salientar que a sanção administrativa é aplicada   para  salvaguardar  os  interesses  exclusivamente  funcionais  da   Administração Pública, enquanto a sanção criminal destina-se à   proteção da coletividade.   Ademais, colaciona-se a seguinte lição doutrinária tecendo   comentários acerca da comunicabilidade das instâncias penal e   administrativa,  oportunidade  em  que  se  esclarece  que  a   absolvição  com  base  no  inciso  II  do  art.  386  do  Código  de   Processo Penal, como é a hipótese dos autos, não repercute na   esfera administrativa , ‘verbis’: (...).   Neste diapasão, a independência entre as instâncias penal,   civil  e  administrativa,  também consagrada  na  doutrina  e  na   jurisprudência,  permite  à  Administração  impor  punição   disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento   no  âmbito  criminal,  ou  em sede  de  ação  civil,  mesmo  que  a   conduta imputada configure crime em tese. Ademais, somente   em hipóteses excepcionais, a sentença criminal produzirá frutos   na seara administrativa. Neste sentido: (...).   Neste contexto, a comunicação entre as instâncias penal e   administrativa  somente  deve  ocorrer  nas  hipóteses  de   inexistência  do  fato  ou  negativa  de  autoria.  Na  hipótese  dos   autos, o ora recorrente foi absolvido na instância criminal, com   base no art. 386, II, do Código de Processo Penal, por não haver   prova da existência do fato. Assim, como bem consignou o aresto   hostilizado, não há que se falar em impossibilidade de aplicação   de sanção administrativa’ (fls. 293, 295-297 e 300). O julgado recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste    Supremo  Tribunal,  que  assentou  a  não  repercussão  na  instância   administrativa da absolvição por falta de provas em processo penal,   pois são esferas independentes.   Nesse sentido:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE    INSTRUMENTO.  ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR   PÚBLICO  ESTADUAL.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO   DISCIPLINAR.  1)  CONTROVÉRSIA  SOBRE  A  OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E      DO  CONTRADITÓRIO:  IMPOSSIBILIDADE  DO   REEXAME DE PROVAS.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.   279  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  2)   ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL.  DEMISSÃO EM   PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DAS   ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES.   AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO’  (AI  807.190-AgR,  de  minha  relatoria,   Primeira Turma, DJe 1.2.2011). 4. Ademais, este Supremo Tribunal assentou que a alegação de    contrariedade  ao  princípio  da  legalidade  e  a  verificação,  no  caso   concreto, da ocorrência, ou não, de ofensa ao direito adquirido, ao ato   jurídico perfeito, à coisa julgada ou, ainda, aos princípios do devido   processo legal,  da ampla defesa, do contraditório e da jurisdição,  se   dependentes  da  análise  prévia  de  legislação  infraconstitucional   (Código  de  Processo  Civil),  configurariam  apenas  ofensa   constitucional indireta.   Nesse sentido:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE    INSTRUMENTO.  ALEGADA  VIOLAÇÃO  AOS   PRINCÍPIOS  DA  AMPLA  DEFESA,  DO   CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E   DO  DIREITO  ADQUIRIDO.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  INDIRETA.   INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CARTA   MAGNA.  ACORDÃO  SUFICIENTEMENTE   FUNDAMENTADO.  AGRAVO  IMPROVIDO.  I  A  jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta   aos  princípios  do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa,  do   contraditório, do direito adquirido, dos limites da coisa julgada e   da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de   normas infraconstitucionais, em regra, seria indireta ou reflexa.   Precedentes. II A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não   impõe que seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que   se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as   razões de seu convencimento. III Agravo regimental improvido’      (AI 816.034-AgR,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski,  Primeira   Turma, DJe 23.2.2011).  Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente.  5. Pelo exposto, nego seguimento a este recurso extraordinário    (art.  557,  ‘caput’,  do  Código  de  Processo  Civil  e  art.  21,  §  1º,  do   Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)” (fls. 388-395).  2. Publicada essa decisão no DJe de 23.3.2012, interpõe Celso Correia  da  Silva,  ora  Agravante,  em  30.3.2012,  tempestivamente,  agravo  regimental.   3. Além  de  reiterar  os  argumentos  trazidos  no  recurso  extraordinário, o Agravante afirma que:  “O cidadão absolvido tem o direito de que não lhe seja imposta   nenhuma  penalidade  em  relação  àquela  imputação  penal.  Se,  no   âmbito  administrativo  a  imputação  é  idêntica  à  imputação  penal   porque tem por base o mesmo fato e, tendo sido absolvido por sentença   já transitada em julgado, a administração pública não pode lhe impor   nenhuma penalidade, sob pena da administração pública tomar para si   as atribuições do Poder Judiciário” (fl. 428).  Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento deste  agravo regimental.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47ce" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 25 de  maio de  2015, neguei provimento ao agravo, consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA  FÁTICA  –  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMAS  LEGAIS  –  INVIABILIDADE  –  DESPROVIMENTO  DE AGRAVO.      1.  A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela   revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das  vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação.  Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada  soberanamente  pelo  Tribunal  de  origem,  considerando-se  as  premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o  Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:      Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso   extraordinário.        As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos  fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última  análise,  o  reexame  dos  elementos  probatórios  para,  com  fundamento  em  quadro  diverso,  assentar  a  viabilidade  do  recurso.      Acresce  que  o  acórdão  impugnado  mediante  o   extraordinário  revela  interpretação  de  normas  estritamente  legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de  articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se  submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do  artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à  sobrecarga  da  máquina  judiciária,  ocupando  espaço  que  deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência  do Tribunal.      2. Conheço do agravo e o desprovejo.     3. Publiquem.  O Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro,  na minuta do regimental, insiste na índole constitucional da controvérsia.  Afirma tratar-se de discussão acerca da correta aplicação do artigo 40 da  Carta Federal e aponta a desnecessidade do reexame de fatos e provas.  A  parte  agravada,  em  contraminuta,  defende  o  acerto  do  ato  impugnado.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47cf" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Cuida-se de tempestivo agravo regimental interposto contra decisões   em que neguei seguimento aos recursos extraordinários.   No tocante ao recurso extraordinário interposto por Gelson Benedito   dos Santos, Agnaldo Alves de Oliveira, José Geraldo de Souza Aguiar e  Gleiton Luis Spinola, a decisão foi assim fundamentada:  “Vistos. Alexandre Silva de Oliveira, Edson Roberto da Silva, Elton   Mendes  Faria,  Osmar  Fernandes  da  Silva,  Wesley  Oliveira  Gomes,  Jose Geraldo de  Souza Aguiar,  Gleiton Luis  Spinola,  Agnaldo  Alves  de  Oliveira  e  Gelson  Benedito  dos  Santos  interpõem recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo  Tribunal  de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais,  assim  ementado na parte principal:  ‘APELAÇÃO CRIMINAL – CORRUPÇÃO PASSIVA  –  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA –  NECESSIDADE  DE  RESTABELECIMENTO  DA  PROBIDADE  PÚBLICA  –  INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – PRELIMINARES DE:  JUIZ INCOMPETENTE, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO  JUIZ  NATURAL,  NULIDADE  DE  INTERCEPTAÇÃO  TELEFÔNICA SEM A INSTAURAÇÃO DE IPM E COM  BASE  EM  DENÚNCIA  ANÔNIMA,  DEMORA  NO  CUMPRIMENTO  DA  ORDEM,  INEXISTÊNCIA  DE  ORDEM  JUDICIAL  PRORROGANDO  O  PRAZO  REGULAMENTAR, INTERCEPTAÇÃO E DEGRAVAÇÃO  REALIZADAS PELA PRÓPRIA PMMG, NULIDADE POR     DESCUMPRIMENTO DO  §  2º  DO  ART.  6º  DA LEI  N.  9.296/96  –  CONJUNTO  PROBATÓRIO  ROBUSTO  –  PLURIDADE DE CONDUTAS – RESPONSABILIZAÇÃO  DE  VÁRIOS  RÉUS  COMO  PARTÍCIPES  –  NÃO  RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO, POR  AUSÊNCIA  DE  ELEMENTOS  SUFICIENTES  À  CORRETA  APLICAÇÃO  DAS  PENAS  –  REGIME  INICIAL ABERTO PARA TODOS OS SENTENCIADOS –  MANUTENÇÃO  DOS  DEMAIS  DISPOSITIVOS  DA  SENTENÇA  DE  PRIMEIRO  GRAU  –  NEGADO  PROVIMENTO AOS DEMAIS RECURSOS DA DEFESA E  DO MINISTÉRIO PÚBLICO’ (fls. 3694-3695).  Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Nas  razões  do  apelo  extremo  sustentamos  recorrentes   violação aos arts. 5º, incisos XII, XXXVI, LIII, LV e LVI, 93, inciso  IX, e 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal.  Aduzem que  ‘a  decisão  preliminar  que  ensejou  a  interceptação  telefônica foi decretada por juízo incompetente – Juiz de  Direito da Justiça Comum – ou seja por juízo diverso do  competente  para  apreciar  ação  principal,  conforme  positiva a Lei 9296/96 art. 1º – Juízo da Justiça Castrense –  ficando  evidente  a  plena  violação  ao  princípio  do  juiz  natural’. (fl. 4114 e-STJ)  Alegam,  ainda,  que  ‘a  decisão  condenatória  apenas  se  fundamentou na prova ilicitamente colhida, já que não houve,  noa autos, nenhuma produção de prova autônoma da prova de  interceptação telefônica’. (fl. 4115 e-STJ).   Requerem,  alternativamente,  ‘seja  reduzida  a  pena  concreta fixada para o mínimo legal, posto serem os recorrentes  primários e terem bons antecedentes’ (fl. 4124 e-STJ).  Examinados os autos, decido. A irresignação  não  merece  prosperar,  haja  vista  que  o     acórdão  recorrido  se  limitou  a  aplicar  a  legislação  infraconstitucional  pertinente  ao  caso.  Assim,  a  alegada  violação  dos  dispositivos  constitucionais  invocados  seria,  se  ocorresse,  indireta  ou  reflexa,  o  que  não  enseja  reexame em  recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:  ‘AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  -  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS  DECISÓRIOS  -  INOCORRÊNCIA  -  AUSÊNCIA  DE  OFENSA  DIRETA  À  CONSTITUIÇÃO  -  RECURSO  IMPROVIDO.  O  Supremo  Tribunal  Federal  deixou  assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos  postulados  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  motivação  dos  atos  decisórios,  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional  podem  configurar,  quando  muito,  situações  de  ofensa  meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância  essa  que impede a  utilização do recurso  extraordinário.  Precedentes.’  (AI  nº  360.265/RJ-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 20/9/02).  Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência desta Suprema  Corte é assente no sentido de que a afronta aos princípios da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa  e  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal,  da análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa  direta e frontal à Constituição da República.   Nesse sentido, confira-se: AI nº 603.952/SP-AgR, Primeira  Turma, Relator o Ministro  Menezes Direito, DJ de 27/6/08; AI  nº  651.927/SP-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Joaquim  Barbosa,  DJe  de  30/5/08;  AI  nº  649.191/DF-AgR,  Primeira  Turma,  Relatora  a  Ministra  Cármen  Lúcia,  DJ  de  1º/6/07;  AI  nº  622.527/AP-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Eros  Grau,  DJ  de  18/5/07;  AI  nº  562.809/SP-AgR,  Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ     de 18/5/07; e AI nº 563.028/GO-AgR, Segunda Turma, Relator o  Ministro Gilmar Mendes, DJ de 11/5/07, entre outros.   Ainda nessa linha, a jurisprudência desta Corte é pacífica  no sentido de que a   ‘discussão acerca de eventual violação do princípio  do juiz natural  reveste-se 0de índole infraconstitucional,  de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que  não atende à exigência do art.  102, III,  a,  da Lei  Maior’  (ARE nº 745.693/ES AgR ED, Primeira Turma, relatora a  Ministra Rosa Weber, DJe 15/9/14).   Ainda que assim não fosse, percorrer caminho diverso do  Tribunal de origem, como pretendido, demandaria um reexame  aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, além de  outros  elementos  intimamente  ligados  ao  mérito  da  própria  ação penal, o que é inviável na via eleita. Incidência, portanto,  da Súmula nº 279/STF.   Perfilhando  esse  entendimento,  destaco  o  seguinte  julgado:   ‘Agravo  regimental  em recurso  extraordinário  com  agravo. 2. Direito Penal Militar. Estelionato (art. 251, § 3º,  c/c art. 73, todos do CPM). 3. Alegação de incompetência  da  Justiça  Militar.  Inocorrência.  Pleito  que  demanda  reanálise da instrução probatória. Súmula 279. 4. Ausência  de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento’ (ARE nº  792.667,  Segunda  Turma,  relator  o  Ministro  Gilmar  Mendes, DJe de 9/11/15);   Cumpre também registrar que a Corte, no exame do AI nº  742.460/RJ,  Relator  o  Ministro  Cezar  Peluso,  concluiu  pela  ausência de repercussão geral de questões relativas à dosimetria  de pena, em virtude de sua natureza infraconstitucional.   Confira-se a ementa do caso paradigma:     ‘RECURSO.  Extraordinário.  Inadmissibilidade.  Circunstâncias  judiciais  previstas  no  art.  59  do  Código  penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da  ofensa aos princípios constitucionais da individualização  da  pena  e  da  fundamentação  das  decisões  judiciais.  Inocorrência.  Matéria  infraconstitucional.  Ausência  de  repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido.  Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário  que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias  judiciais  previstas  no  art.  59,  do  Código  penal,  na  fundamentação  da  fixação  da  pena-base  pelo  juízo  sentenciante,  porque  se  trata  de  matéria  infraconstitucional’ (DJe 25/9/09 - grifei).   Por  fim,  ao  contrário  do  que  querem  fazer  crer  os  recorrentes, não há falar em violação do art. 93, inciso IX, da  Constituição, pois a jurisdição foi prestada, no caso em espécie,  mediante decisão suficientemente motivada, tendo a instância  antecedente, como se observa do acórdão proferido, justificado  suas razões de decidir.   Consoante jurisprudência da Corte, “só se considera nula  a  decisão  desprovida  de  fundamentação,  não  aquela  que,  embora concisa, contenha motivação” (AI nº 847.887/MG-AgR,  Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 16/2/12).   Na  esteira  desse  entendimento:  AI  nº  649.400/SP-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Joaquim  Barbosa,  DJe  29/4/11;   AI  nº  797.581/PB-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 1º/2/11.   Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, nego  seguimento ao recurso extraordinário.”  O recurso extraordinário  interposto por José Carlos  Prudêncio  da  Silva,  Sidney Veloso de Freitas e Hélio Ruas de Oliveira,  foi decidido da  seguinte maneira:    “José Carlos Prudêncio da Silva, Sidney Veloso de Freitas e  Hélio Ruas de Oliveira interpõem agravo contra a decisão que  não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade  aos artigos 37, caput, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.  Insurgem-se  contra  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, assim ementado na  parte principal:  ‘APELAÇÃO CRIMINAL – CORRUPÇÃO PASSIVA  –  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA –  NECESSIDADE  DE  RESTABELECIMENTO  DA  PROBIDADE  PÚBLICA  –  INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – PRELIMINARES DE:  JUIZ INCOMPETENTE, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO  JUIZ  NATURAL,  NULIDADE  DE  INTERCEPTAÇÃO  TELEFÔNICA SEM A INSTAURAÇÃO DE IPM E COM  BASE  EM  DENÚNCIA  ANÔNIMA,  DEMORA  NO  CUMPRIMENTO  DA  ORDEM,  INEXISTÊNCIA  DE  ORDEM  JUDICIAL  PRORROGANDO  O  PRAZO  REGULAMENTAR, INTERCEPTAÇÃO E DEGRAVAÇÃO  REALIZADAS PELA PRÓPRIA PMMG, NULIDADE POR  DESCUMPRIMENTO DO  §  2º  DO  ART.  6º  DA LEI  N.  9.296/96  –  CONJUNTO  PROBATÓRIO  ROBUSTO  –  PLURIDADE DE CONDUTAS – RESPONSABILIZAÇÃO  DE  VÁRIOS  RÉUS  COMO  PARTÍCIPES  –  NÃO  RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO, POR  AUSÊNCIA  DE  ELEMENTOS  SUFICIENTES  À  CORRETA  APLICAÇÃO  DAS  PENAS  –  REGIME  INICIAL ABERTO PARA TODOS OS SENTENCIADOS –  MANUTENÇÃO  DOS  DEMAIS  DISPOSITIVOS  DA  SENTENÇA  DE  PRIMEIRO  GRAU  –  NEGADO  PROVIMENTO AOS DEMAIS RECURSOS DA DEFESA E  DO MINISTÉRIO PÚBLICO’ (fls. 3694/3695).  Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Aduzem os recorrentes que teria sido prequestionada    ‘a deficiência na prestação jurisdicional por parte da  Eg.  Primeira  Câmara  do  TJM,  já  que  embora  tenha  levantado algumas questões relevantes para o deslinde do  caso, especialmente quanto ao grampo telefônico utilizado  de  forma  ilegal,  este  as  ignorou  sem  fundamentação  e  assim acabou incidindo em ofensa ao art. 93, IX da CR.’ (fl.  3997 e-STJ)  Os recorrentes alegam, ainda, que  ‘neste caso, se não restou configurado nenhum tipo  penal transgressivo, portanto, não poderia os recorrentes  terem  sido  penalizados  por  um  fato  que  não  ficou  comprovado,  pois  inexiste  corruptor.  Além  do  mais,  a  prova  que  se  diz  levantada  ocorreu  por  meios  ilegais,  portanto, não existe crime a condenar os recorrentes.’ (fl.  4010 e-STJ)  Examinados os autos, decido. A irresignação não merece prosperar. O art. 37,  caput, da Constituição Federal, indicado como   violado  no  recurso  extraordinário,  carece  do  necessário  prequestionamento,  sendo  certo  que  os  acórdãos  proferidos  pelo  Tribunal  de  origem não cuidaram da  referida  norma,  a  qual,  também,  não  foi  objeto  dos  embargos  declaratórios  opostos  pela  parte  recorrente.  Incidem,  portanto,  as  Súmulas  nºs 282 e 356 desta Corte.  Ademais,  verifico  que  o  acórdão  recorrido  limitou-se  a  aplicar  a  legislação  infraconstitucional  pertinente  ao  caso.  Assim,  a  alegada  violação  do  dispositivo  constitucional  invocado  seria,  se  ocorresse,  indireta  ou  reflexa,  o  que  não  enseja  reexame  em  recurso  extraordinário.  Nesse  sentido,  anote-se:  ‘AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  -  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS     DECISÓRIOS  -  INOCORRÊNCIA  -  AUSÊNCIA  DE  OFENSA  DIRETA  À  CONSTITUIÇÃO  -  RECURSO  IMPROVIDO.  O  Supremo  Tribunal  Federal  deixou  assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos  postulados  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  motivação  dos  atos  decisórios,  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional  podem  configurar,  quando  muito,  situações  de  ofensa  meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância  essa  que impede a  utilização do recurso  extraordinário.  Precedentes.  (AI  nº  360.265/RJ-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 20/9/02).  Outrossim,  percorrer  caminho  diverso  do  Tribunal  de  origem,  como  pretendido,  demandaria  um  reexame  aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, além de  outros  elementos  intimamente  ligados  ao  mérito  da  própria  ação penal, o que é inviável na via eleita. Incidência, portanto,  da Súmula nº 279/STF.   Perfilhando  esse  entendimento,  destaco  o  seguinte  julgado:   ‘Agravo  regimental  em recurso  extraordinário  com  agravo. 2. Direito Penal Militar. Estelionato (art. 251, § 3º,  c/c art. 73, todos do CPM). 3. Alegação de incompetência  da  Justiça  Militar.  Inocorrência.  Pleito  que  demanda  reanálise da instrução probatória. Súmula 279. 4. Ausência  de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento’ (ARE nº  792.667,  Segunda  Turma,  relator  o  Ministro  Gilmar  Mendes, DJe de 9/11/15);   Por  fim,  ao  contrário  do  que  querem  fazer  crer  os  recorrentes, não há que se falar em violação do art. 93, inciso IX,  da  Constituição,  pois  a  jurisdição  foi  prestada,  no  caso  em  espécie,  mediante  decisão  suficientemente  motivada,  tendo  a     instância antecedente,  como se observa do acórdão proferido,  justificado suas razões de decidir.   Consoante jurisprudência da Corte, ‘só se considera nula a  decisão desprovida de fundamentação, não aquela que, embora  concisa, contenha motivação’ (AI nº 847.887/MG-AgR, Primeira  Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 16/2/12).   Na  esteira  desse  entendimento:  AI  nº  649.400/SP-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Joaquim  Barbosa,  DJe  29/4/11;  AI  nº  797.581/PB-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 1º/2/11.   Ademais,  verifico  que  o  acórdão  recorrido,  que  se  apresenta  suficientemente  fundamentado,  não  evidencia  ilegalidade  flagrante,  abuso  de  poder  ou  teratologia  que  justifique  o  acolhimento  do  pleito  de   concessão  de  habeas  corpus de ofício (Petição nº 14.211/STF). Com efeito,  o julgado  em  questão  encontra-se  suficientemente  fundamentado,  restando justificado o convencimento formado.  Registro  que o  Supremo Tribunal  Federal,  em razão da  teoria  do  juízo  aparente,  já  decidiu  pela  licitude  da  prova  resultante  da  interceptação  telefônica  autorizada  por  juízo  aparentemente competente à vista do objeto das investigações  policiais em curso ao tempo da decisão que, posteriormente, se  tornou incompetente à vista do andamento delas (v.g. HC nº  81.260/ES,  Tribunal  Pleno,  Relator  o  Ministro  Sepúlveda  Pertence, DJ 19/4/02).  Na  esteira  desse  entendimento  decidiu  o  acórdão  recorrido ao consignar que   ‘[a]  interceptação  telefônica  solicitada  pelo  Comandante da 3ª Cia Ambiental teve natureza cautelar  preventiva, em  fase pré-processual,  que possibilitou  o  início  das  investigações criminais,  que  tiveram  prosseguimento com a instauração do competente IPM.  No curso das investigações, não era possível delinear  os elementos  configuradores dos fatos a serem  imputados, mas apenas dos fatos suspeitos. Não haverá     ilicitude da prova se o Juiz aparentemente competente  autorizar a interceptação telefônica, mas que, devido ao  curso das investigações, reveste-se incompetente em  razão da  matéria, razão  pela  qual  deve  ser afastada a  alegação de  que houve  ofensa  ao  princípio  do  Juiz  natural.’ (fl. 3695 e-STJ)  Ademais,  para  se  chegar  à  conclusão  diversa  das  instâncias de mérito quanto à nulidade de determinados lapsos  temporais  de  intercepção  telefônica,  necessário  seria  o  revolvimento  do  cotejo  fático-probatório  não  admitido,  inclusive, na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido:  ‘Para  a  verificação  de  alegada  nulidade  de  determinados lapsos de tempo nos quais a interceptação  telefônica  tenha  sido realizada  sem autorização  judicial,  seria imprescindível o reexame de fatos e provas, a que  não se presta o recurso ordinário em habeas corpus’ (RHC  nº  125.392/RJ,  Segunda  Turma,  Relatora  a  Ministra  Cármen Lúcia, DJe 21/5/15).  De  qualquer  modo,  o  acórdão  recorrido  ao  analisar  a  questão afirmou que  ‘- [o] art. 5º,  inciso XII,  da  CF/88  não estabelece  prazo  para o início das interceptações. A Lei n. 9.296/96  também é omissa neste  aspecto. Em seu art. 5º ficou  estabelecido apenas que o prazo de interceptação não  poderá exceder de quinze dias, renovável por  igual  período, uma vez comprovada a indispensabilidade do  meio de  prova. A demora do cumprimento da ordem  judicial foi justificada por  problemas operacionais da  concessionária de telefonia, que cobrou tarifa sem que  houvesse rubrica orçamentária prevista;  - Realmente  não  consta  nenhuma  ordem  judicial  autorizando   a prorrogação do prazo, o que nos resta     concluir que a interceptação realizada   na segunda  quinzena,  qual  seja  entre  os  dias  20  de novembro a  05 de dezembro   de   1999, constituiu prova produzida  fora dos requisitos previstos em lei, por isso, foi  considerada, pelo CPJ, como prova ilícita e via, de  consequência, desconsiderada nos autos.’ (fl. 3696 e-STJ).  Consoante bem colocou o Ministro Celso de Mello,   ‘[o]  processo  de  ‘habeas  corpus’,  que  tem  caráter  essencialmente documental,  não se mostra juridicamente  adequado  quando  utilizado  com  o  objetivo  (a)  de  promover  a  análise  da  prova  penal,  (b)  de  efetuar  o  reexame do conjunto probatório regularmente produzido,  (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de  proceder  à  revalorização  dos  elementos  instrutórios  coligidos  no  processo  penal  de  conhecimento’ (RHC  nº  117.988/RS, Segunda Turma, DJe 26/2/15).  No mesmo sentido: RHC nº 117.265/SE, Segunda Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  DJe  26/5/14;  HC  nº74.195/SP,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Sydney  Sanches, DJe 13/9/96.  Diante  desse  quadro,  conheço do  agravo  para  negar  seguimento ao  recurso  extraordinário,  ficando,  por  consequência  prejudicado o  pedido  de  efeito  suspensivo  formulado pelos recorrentes (Petição nº 21.110/STF).”  Por  fim,  o  recurso  extraordinário  interposto  por  Elton  Soares  Fonseca e Haroldo Flávio Guimarães, foi assim decidido:  “Vistos. Elton Soares Fonseca, Haroldo Flávio Guimarães, Haroldo   Lopes da Silva, Jadilson Alves Pereira, José Delfino de Abreu  Júnior  e  José  Hudson  Clay  Fernandes  interpõem  recurso  extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça     Militar do Estado de Minas Gerais,  assim ementado na parte  principal:  ‘APELAÇÃO CRIMINAL – CORRUPÇÃO PASSIVA  –  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA –  NECESSIDADE  DE  RESTABELECIMENTO  DA  PROBIDADE  PÚBLICA  –  INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – PRELIMINARES DE:  JUIZ INCOMPETENTE, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO  JUIZ  NATURAL,  NULIDADE  DE  INTERCEPTAÇÃO  TELEFÔNICA SEM A INSTAURAÇÃO DE IPM E COM  BASE  EM  DENÚNCIA  ANÔNIMA,  DEMORA  NO  CUMPRIMENTO  DA  ORDEM,  INEXISTÊNCIA  DE  ORDEM  JUDICIAL  PRORROGANDO  O  PRAZO  REGULAMENTAR, INTERCEPTAÇÃO E DEGRAVAÇÃO  REALIZADAS PELA PRÓPRIA PMMG, NULIDADE POR  DESCUMPRIMENTO DO  §  2º  DO  ART.  6º  DA LEI  N.  9.296/96  –  CONJUNTO  PROBATÓRIO  ROBUSTO  –  PLURIDADE DE CONDUTAS – RESPONSABILIZAÇÃO  DE  VÁRIOS  RÉUS  COMO  PARTÍCIPES  –  NÃO  RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO, POR  AUSÊNCIA  DE  ELEMENTOS  SUFICIENTES  À  CORRETA  APLICAÇÃO  DAS  PENAS  –  REGIME  INICIAL ABERTO PARA TODOS OS SENTENCIADOS –  MANUTENÇÃO  DOS  DEMAIS  DISPOSITIVOS  DA  SENTENÇA  DE  PRIMEIRO  GRAU  –  NEGADO  PROVIMENTO AOS DEMAIS RECURSOS DA DEFESA E  DO MINISTÉRIO PÚBLICO’ (fls. 3694-3695).  Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Nas razões do apelo extremo os recorrentes sustentam a   violação dos arts. 5º, incisos XII, XXXVI, LIII, LIV, LV e LVI, 37,  caput, 93, inciso IX, e 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal,  bem como não teria  sido observado o enunciado da Súmula  Vinculante nº 14 desta Corte.  Aduzem, os recorrentes, que:    ‘[A] decisão preliminar que ensejou a interceptação  telefônica foi decretada por juízo incompetente – Juiz de  Direito da Justiça Comum – ou seja por juízo diverso do  competente  para  apreciar  ação  principal,  conforme  positiva a Lei nº 9296/96 art. 1º – Juízo da Justiça Castrense  – ficando evidente a plena violação ao princípio do juiz  natural’. (fl. 3924 e-STJ).  Pretendem,  também,  seja  reconhecida  a  nulidade  das  interceptações  telefônicas  e,  alternativamente,  requerem  o  abrandamento da pena fixada.  Examinados os autos, decido. A irresignação não merece prosperar. Os arts.  93,  inciso IX,  e  125,  §§ 4º  e 5º, da Constituição   Federal,  indicados  como  violados  no  recurso  extraordinário,  carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os  acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das  referidas  normas,  as  quais,  também,  não  foram  objeto  dos  embargos  declaratórios  opostos  pelos  recorrentes.  Incidem,  portanto, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.   Ademais,  verifico  que  o  acórdão  recorrido  limitou-se  a  aplicar  a  legislação  infraconstitucional  pertinente  ao  caso.  Assim,  a  alegada  violação  do  dispositivo  constitucional  invocado  seria,  se  ocorresse,  indireta  ou  reflexa,  o  que  não  enseja  reexame  em  recurso  extraordinário.  Nesse  sentido,  anote-se:  ‘AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  -  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS  DECISÓRIOS  -  INOCORRÊNCIA  -  AUSÊNCIA  DE  OFENSA  DIRETA  À  CONSTITUIÇÃO  -  RECURSO  IMPROVIDO.  O  Supremo  Tribunal  Federal  deixou  assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos  postulados  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  motivação  dos  atos  decisórios,  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional     podem  configurar,  quando  muito,  situações  de  ofensa  meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância  essa  que impede a  utilização do recurso  extraordinário.  Precedentes.’  (AI  nº  360.265/RJ-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).  Ressalte-se  que a  jurisprudência  desta  Suprema Corte  é  assente  no  sentido  de  que  a  afronta  aos  princípios  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa  e  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal,  da análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa  direta e frontal à Constituição da República.   Nesse sentido, confira-se: AI nº 603.952/SP-AgR, Primeira  Turma, Relator o Ministro  Menezes Direito, DJ 27/6/08; AI nº  651.927/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro  Joaquim  Barbosa,  DJe  de  30/5/08;  AI  nº  649.191/DF-AgR,  Primeira  Turma,  Relatora  a  Ministra  Cármen Lúcia,  DJ  1º/6/07;  AI  nº  622.527/AP-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Eros  Grau,  DJ  18/5/07;  AI  nº  562.809/SP-AgR,  Primeira  Turma,  Relator o Ministro  Ricardo Lewandowski, DJ 18/5/07; e AI nº  563.028/GO-AgR,  Segunda Turma, Relator o  Ministro  Gilmar  Mendes, DJ 11/5/07, entre outros.   Ainda nessa linha, a jurisprudência desta Corte é pacífica  no sentido de que a ‘discussão acerca de eventual violação do  princípio  do  juiz  natural  reveste-se  de  índole  infraconstitucional, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria  indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, a, da Lei  Maior’ (ARE nº 745.693/ES AgR ED, Primeira Turma, relatora a  Ministra Rosa Weber, DJe 15/9/14).   Ademais,  percorrer  caminho  diverso  do  Tribunal  de  origem,  como  pretendido,  demandaria  um  reexame  aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, além de  outros  elementos  intimamente  ligados  ao  mérito  da  própria  ação penal, o que é inviável na via eleita. Incidência, portanto,  da Súmula nº 279/STF.     Perfilhando  esse  entendimento,  destaco  o  seguinte  julgado:   ‘Agravo  regimental  em recurso  extraordinário  com  agravo. 2. Direito Penal Militar. Estelionato (art. 251, § 3º,  c/c art. 73, todos do CPM). 3. Alegação de incompetência  da  Justiça  Militar.  Inocorrência.  Pleito  que  demanda  reanálise da instrução probatória. Súmula 279. 4. Ausência  de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento’ (ARE nº  792.667,  Segunda  Turma,  relator  o  Ministro  Gilmar  Mendes, DJe de 9/11/15);   Cumpre também registrar que a Corte, no exame do AI nº  742.460/RJ,  Relator  o  Ministro  Cezar  Peluso,  concluiu  pela  ausência de repercussão geral de questões relativas à dosimetria  de pena, em virtude de sua natureza infraconstitucional.   Confira-se a ementa do caso paradigma:   ‘RECURSO.  Extraordinário.  Inadmissibilidade.  Circunstâncias  judiciais  previstas  no  art.  59  do  Código  penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da  ofensa aos princípios constitucionais da individualização  da  pena  e  da  fundamentação  das  decisões  judiciais.  Inocorrência.  Matéria  infraconstitucional.  Ausência  de  repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido.  Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário  que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias  judiciais  previstas  no  art.  59,  do  Código  penal,  na  fundamentação  da  fixação  da  pena-base  pelo  juízo  sentenciante,  porque  se  trata  de  matéria  infraconstitucional’ (DJe de 25/9/09 - grifei).   Por  fim,  ao  contrário  do  que  querem  fazer  crer  os  recorrentes, não há falar em violação do art. 93, inciso IX, da  Constituição, pois a jurisdição foi prestada, no caso em espécie,     mediante decisão suficientemente motivada, tendo a instância  antecedente, como se observa do acórdão proferido, justificado  suas razões de decidir.   Consoante jurisprudência da Corte, ‘só se considera nula a  decisão desprovida de fundamentação, não aquela que, embora  concisa, contenha motivação’ (AI nº 847.887/MG-AgR, Primeira  Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 16/2/12).   Na  esteira  desse  entendimento:  AI  nº  649.400/SP-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Joaquim  Barbosa,  DJe  29/4/11;  AI  nº  797.581/PB-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 1º/2/11.   Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, nego  seguimento ao recurso extraordinário.  Em suas razões recursais os agravantes alegam  a impossibilidade de  utilização da interceptação telefônica: i) como medida inicial de coleta de  provas,  antes  mesmo  da  abertura  de  qualquer  procedimento  investigativo, sob pena de ofensa ao art. 5º, XII e LVI, da CF; ii) por ser  indevida  a  invocação  da  teoria  do  juízo  aparente,  uma  vez  que  não  soluciona a patente incompetência, senão da autoridade que deferiu, da  autoridade que postulou a quebra do sigilo; iii) em razão do decurso de  prazo  entre  a  autorização  da  interceptação  telefônica  e  sua  plena  execução  e  iv)  dada sua  nulidade,  uma vez  que a  íntegra  das  mídias  contendo os diálogos interceptados não foi juntada aos autos.   Com efeito,  em razão dos referidos argumentos,  sustentam terem  sido violados os arts. 5º,  incisos XII,  LIII LV e LVI, e 125, § 4º e 5º,  da  Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 14.  Afirmam,  outrossim,  que  o  requisito  do  prequestionamento  foi  suprido pela oposição dos embargos de declaração e que as alegações  veiculadas pelos recorrentes revelam ofensa direta ao texto constitucional.   Por  fim,  aduzem  que  a  premissas  fixadas  no  acórdão  recorrido  afastam  qualquer  invocação  do  óbice  do  enunciado  da  Súmula  nº  279/STF.  Intimado, nos termos do art. 1.021, § 2º, da Lei nº 13.105/15 (Código  de Processo Civil), o agravado quedou-se inerte.    É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47d0" }, "relator" : "MIN_EDSON_FACHIN", "texto" : "O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR):  Cuida-se  de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática em que  neguei provimento ao recurso, nos seguintes termos (eDOC 7):  “Trata-se  de  agravo  cujo  objeto  é  a  decisão  que  não  admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão  do  Tribunal  Regional  Federal  da  2ª  Região,  assim ementado  (eDOC 2, p. 83):  ‘ADMINISTRATIVO - CUMULAÇÃO DE CARGOS -  PROFISSIONAIS  DE  SAÚDE  –  CARGA  HORÁRIA  SEMANAL TOTAL DE 70 HORAS.  I - No caso sob análise, a autora possui carga horária  de trabalho contratada junto ao Hospital dos Servidores  de 40 horas semanais, cumprindo 30 horas por força da  aplicação da Portaria Ministerial nº 1.281/2006 (fl.  74), e,  junto ao Instituto Municipal Nise da Silveira, de 30 horas  semanais,  perfazendo  um  total  de  70  horas  semanais,  situação esta que não se encontra em consonância com as  normas que regem a matéria.    II  -  Ainda  que  se  considere  que  a  autora  cumpre,  junto  ao  Hospital  dos  Servidores,  uma  jornada  de  30  (trinta)  horas,  por  força  de  autorização  concedida  pela  Portaria n° 1.281, de 20/07/2006, vale frisar que a Portaria  em comento,  ainda que baseada na faculdade conferida  pelo  Decreto  nº  4.836,  de  9/9/2003,  não  gera  direito  adquirido à carga horária de 30 horas semanais, podendo  ser revogada a qualquer momento, razão pela qual deve  ser considerada a carga horária contratada, qual seja, de 40  (quarenta) horas semanais para este vínculo da autora.  III - Recurso e remessa necessária providos.’   No recurso extraordinário,  com fundamento no art.  102,  III,  ‘a’,  do  permissivo  constitucional,  apontam-se  ofensa  aos  arts. 37, XVI, ‘c’, da Constituição Federal.    Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que ‘não existe   qualquer lei que obrigue os servidores federais a exercerem jornada de   no máximo 60 horas semanais. Portanto, não pode a Administração   compeli-los  a  cumprir  tal  determinação,  nem  tampouco  impor   parâmetros, sem que estes emanem da lei.’ (eDOC 3, p. 31)  A Vice-Presidência do TRF/2ª Região inadmitiu o recurso  com base na Súmula 279 do STF (eDOC 4, p. 14-15).  É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se  que  o  Tribunal  de  origem,  quando  do   julgamento da apelação, asseverou (eDOC 2, p. 80-82):  ‘Da  análise  dos  autos,  verifica-se  que  a  autora  é  ocupante de cargos privativos de profissionais de saúde,  fato este que, em um primeiro momento, nos leva a pensar  no  cabimento  da  exceção  constitucional  no  tocante  à  acumulação de cargos.  Necessário,  pois,  analisar  a  existência  ou  não  da  indispensável  compatibilidade  de  horários,  a  qual  está  condicionada a cumulação de cargos.  No caso sob análise, a autora possui carga horária de     trabalho contratada junto ao Hospital dos Servidores de 40  horas  semanais,  cumprindo  30  horas  por  força  da  aplicação da Portaria Ministerial nº 1.281/2006 (fl.  74), e,  junto ao Instituto Municipal Nise da Silveira, de 30 horas  semanais,  perfazendo  um  total  de  70  horas  semanais,  situação esta que não se encontra em consonância com as  normas que regem a matéria.  E ainda que se considere que a autora cumpre, junto  ao  Hospital  dos  Servidores,  uma jornada  de  30  (trinta)  horas, por força de autorização concedida pela Portaria n°  1.281, de 20/07/2006, vale frisar que a Portaria em comento,  ainda que baseada na faculdade conferida pelo Decreto nº  4.836,  de  9/9/2003,  não  gera  direito  adquirido  à  carga  horária  de  30  horas  semanais,  podendo  ser  revogada  a  qualquer momento, razão pela qual deve ser considerada  a  carga  horária  contratada,  qual  seja,  de  40  (quarenta)  horas semanais para este vínculo da autora.  Aliás, trata-se de portaria ilegal, pois inadmissível a  alteração de carga horária prevista para o cargo público.  Portanto,  na acumulação dos cargos em questão,  a  autora tem uma carga contratada de 70 horas por semana,  o  que  inegavelmente  compromete  o  desempenho  profissional  e  a  eficiência,  prejudicando  os  serviços  prestados.  (…) E mesmo que não reste demonstrada a coincidência   entre as jornadas de trabalho, é importante ressaltar que a  compatibilidade  de  horários  não  deve  ser  entendida,  apenas,  como  a  ausência  de  choque  entre  os  turnos.  Tomando-se como base a Lei  nº 8.112/90,  que prevê,  no  máximo, 40 horas semanais (art. 19), com possibilidade de  2 horas extras de trabalho por jornada (art. 74), vê-se que  esse limite foi reputado pelo legislador como necessário  para preservar a higidez física e mental do trabalhador e,  em consequência, sua produtividade.  Destarte,  uma  vez  não  comprovada  a     compatibilidade de horários, indispensável para autorizar  a pretendida cumulação de cargos, resta, assim, infirmado  o alegado direito da autora.’  Depreende-se  desses  fundamentos  e  daqueles  que  constam da  ementa  do  acórdão  recorrido,  que eventual  divergência  em  relação  ao  entendimento  adotado  pelo  juízo  a quo demandaria o reexame de fatos e provas e o  exame  da  legislação  infraconstitucional  (Lei  Federal  8.112/1990).  Dessa  forma,  resta  demonstrada  a  não  ocorrência  de  ofensa  constitucional  direta,  o  que  inviabiliza  o  processamento  do  apelo  extremo,  além da  vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido:   ‘Ementa:  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  INTERPOSIÇÃO  EM  13.09.2016.   ACUMULAÇÃO DE CARGOS. NATUREZA DO CARGO.   INCOMPATIBILIDADE.  LEGISLAÇÃO   INFRACONSTITUCIONAL.  REEXAME  DE  FATOS  E   PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  279.  1.  É   inadmissível o extraordinário quando para se chegar a conclusão   diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, exija-se o   reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional   aplicável à espécie. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo   regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação   da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.’  (RE 988.779  AgR, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 21.3.2017)  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PEDIDO  DE   ACUMULAÇÃO  DE  CARGOS  PÚBLICOS  DE   PROFESSOR  E  DE  FARMACÊUTICO.   INCOMPATIBILIDADE  DE  HORÁRIOS  VERIFICADA  PELO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA 279/STF. Para dissentir da conclusão do Tribunal de   origem,  seria  necessária  uma  nova  apreciação  dos  fatos  e  do      material probatório constante dos autos. Incidência da Súmula   279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.’  (ARE  677.617 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma,  DJe 31.3.2014)  Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos  do art. 932, IV, ‘a’, do CPC.  Publique-se.”  Sustenta-se, em síntese, que a verificação da licitude da acumulação  dos cargos ocupados pela Agravante não depende da apreciação de fatos  e provas, pois as razões recursais se baseiam na alegação de ofensa direta  à alínea “c” do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal (eDOC 10).   A parte Agravada apresentou manifestação (eDOC 15). É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47d1" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):   1. Trata-se  de  agravo  regimental  cujo  objeto  é  decisão   monocrática do Ministro Joaquim Barbosa, relator originário do feito, que  negou provimento a agravo de instrumento, pelos seguintes fundamentos  (fls. 282):   “Trata-se  de  agravo  de  instrumento  contra  decisão  que  inadmitiu  recurso  extraordinário  (art.  102,  III,  a,  da  Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal de  Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:   \"EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PEDIDO.   HOMOLOGAÇÃO  DA  AUTORIDADE  FISCAL.   AUSÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL.  Não basta, para fins de extinção da execução fiscal, o mero   pedido  de  parcelamento  de  débitos  fiscais,  se  não  foi  ainda   apreciado e deferido pela autoridade fiscal. Sem a homologação   do  pedido  de  parcelamento,  portanto,  não  há como impedir  a   exigibilidade da dívida fiscal consoante prescrito no art. 151, VI,   do Código Tributário Nacional, tampouco extinguir a execução   fiscal.\"  Sustenta-se, em síntese, a violação dos arts. 5º, XXXV e LV,  da Constituição federal.  Inexiste  a  alegada  ofensa  ao  art.  5º,  XXXV  e  LV,  da     Constituição,  pois  o  acórdão  recorrido,  ao  julgar  o  recurso  interposto,  inequivocamente  prestou  jurisdição,  tendo  enfrentado as questões que lhe foram postas, em observância  aos princípios do contraditório e da ampla defesa.  Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.”  2. A parte agravante sustenta que o “TJ local deixou maculado o   devido processo legal com os meios inerentes, privando a agravante de seus bens   sem o devido processo e fundamentação judicial concernentes”.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47d2" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se de habeas   corpus,  com  pedido  de  medida  liminar,  impetrado  contra  acórdão  do  Superior  Tribunal  Militar  proferido  nos  autos  do  Recurso  em Sentido  Estrito 104-04.2012.7.02.0202/SP.  Consta dos autos,  em síntese,  que (a)  o paciente foi  condenado à  pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de  tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar (art.  290  do  CPM),  com a  imposição  de  sursis pelo  período de  2  anos;  (b)  descumprida  a  condição  de  comparecimento  trimestral,  pessoal  e  obrigatório do paciente em juízo, o magistrado da execução revogou o  benefício,  com  a  consequente  aplicação  da  reprimenda  corporal;  (c)  inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito no Superior  Tribunal  Militar,  que negou provimento ao recurso,  em acórdão assim  ementado:  “RECURSO  EM  SENTIDO  ESTRITO.  DECISÃO  DO  JUÍZO  DE  EXECUÇÃO.  DESCUMPRIMENTO  PELO  SURSITÁRIO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS EM AUDIÊNCIA  ADMONITÓRIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DO SURSIS.  Condenado  que,  cumprindo  suspensão  condicional  da  pena e devidamente intimado, deixa de comparecer ao Juízo de  Execução  impossibilita  o  acompanhamento  das  condições  impostas. Revogação do benefício do sursis mantida em grau     de recurso. Inteligência do artigo 614, § 1º, ‘a’, do CPPM. Negado provimento ao recurso. Decisão unânime”.  Neste habeas corpus, a impetrante alega, em suma, o cerceamento de  defesa,  porquanto  a  certidão  de  não  comparecimento  em  juízo  não  especificou o período em que tal falta teria ocorrido, impedindo que a  defesa  deduzisse  sua  justificativa.  Requer,  assim,  a  declaração  de  nulidade da decisão que revogou o sursis, com a determinação ao juízo de  primeiro  grau  que  explicite  o  período  em  que  não  foi  cumprida  a  condição imposta, de modo a permitir a elaboração da justificativa.  O pedido de liminar foi indeferido. O Juízo da 2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar (São   Paulo) prestou informações. Em parecer,  a  Procuradoria-Geral  da  República  manifesta-se  pelo   não conhecimento do  habeas corpus e,  se conhecido, pela denegação da  ordem.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47d3" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES  -  (Relator):  Trata-se  de  habeas  corpus,  impetrado por CÉLIO AVELINO DE ANDRADE, em  favor  de  JOÃO  PAULO  LYRA  PESSOA  DE  MELO,  contra  decisão  proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que  denegou a ordem requerida nos autos do HC n. 135.724/PE.  Na espécie, o paciente e Eduardo José Lyra Pessoa de Mello foram  denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e  IV, c/c o art.  73 e 29, todos do CP, pois teriam desferido tiros contra a  vítima, causando-lhe a morte. Encerrada a instrução criminal, o paciente e  o corréu foram pronunciados, estando a audiência para julgamento pelo  Tribunal do Júri designada para o dia 24 de setembro de 2010.  O Juízo de 1º grau baseou-se nos depoimentos de testemunhas para  pronunciar o paciente João Paulo Lyra Pessoa de Melo, tido como corréu  do  crime  de  homicídio,  duplamente  qualificado,  contra  a  vítima  Alexandre  dos  Santos  Correia.  Na  sentença  ficou  consignado  que  o  paciente emprestou seu veículo a Eduardo José Lyra Pessoa de Mello –  que  desferiu  os  disparos  que  culminaram  na  morte  da  vítima  –  e  encontrava-se sentado no banco de passageiros, tendo baixado o corpo  para que a arma fosse disparada. Dessa forma, embasado no art. 408 do  CPP (materialidade e autoria do crime), pronunciou os réus.  Contra essa decisão a defesa interpôs recurso em sentido estrito ao  Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ao argumento de que a  decisão  de  pronúncia  não  teria  sido  adequadamente  fundamentada,     alegando,  ainda,  a  atipicidade da conduta.  Foi  negado provimento  ao  recurso, reputando-se estarem presentes os “requisitos necessários para o   decreto pronunciatório, quais sejam, indícios de autoria e materialidade do fato   delituoso”, somados ao princípio do in dubio pro societate.  Opuseram-se  embargos  declaratórios,  arguindo-se  omissão  no  sentido  de  se  esclarecer  a  real  participação  do  paciente  no  evento  delituoso. Os embargos foram rejeitados.  Interpostos recursos especial e extraordinário, negou-se seguimento  a ambos.  Seguiram-se  os  respectivos  agravos  de  instrumento,  todos  desprovidos por decisão transitada em julgado.  Irresignada, a defesa impetrou  habeas corpus perante o STJ, tendo a  ordem sido denegada, ao fundamento de que é incabível  habeas corpus   para reexame de prova,  e de que é aplicável o princípio do in dubio pro   societate na sentença de pronúncia.  Agora, impetra-se este  writ no Supremo Tribunal Federal, para, em  sede  liminar,  suspender-se  a  Ação  Penal  n.º  00119999617670-6  até  o  julgamento  de  mérito  desta  impetração.  No  mérito,  pugna-se  pela  decretação da nulidade da decisão de pronúncia.  Para isso, a defesa sustenta ausência de fundamentação na sentença  de pronúncia, pois o paciente não foi apontado como autor, coautor ou  partícipe no evento criminoso, afrontando, inclusive, o disposto no art.  408 do CPP (ausência de demonstração de autoria ou participação).  Alega, ainda, ser atípica a conduta do paciente, tendo em vista que  este não tinha “o dever legal de impedir que o denunciado Eduardo José Lyra   Pessoa de Mello efetuasse disparos na vítima e o gesto de inclinar-se no banco do   passageiro  é  um  gesto  instintivo,  de  quem  sai  da  linha  de  fogo”.  Sua  participação no crime, portanto, seria estar na companhia do autor dos  disparos, Eduardo José Lyra Pessoa de Mello.   Por fim, assevera a inépcia da denúncia, uma vez que o Ministério  Público não relatou “qual a conduta delituosa que teria adotado, em todas as   suas  circunstâncias,  de  modo  a  permitir  o  exercício  constitucional  da  ampla   defesa”.    Indeferi o pedido de liminar em 8.6.2010. A  Procuradoria-Geral  da  República  opinou  pela  denegação  da   ordem.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47d4" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  JOSÉ  LAURENTINO DE  BRITO  FILHO  contra  decisão de minha relatoria, assim ementada:   “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL   E  PROCESSUAL  PENAL.  CRIME  CONTRA  A  ORDEM   TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I, DA LEI 8.137/1990. DECISÃO DE   ADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.   APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO   NA  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO  GERAL.   INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO.  AGRAVO   NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA   AO  ARTIGO  5º,  LIV  E  LV,  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.   PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA,  DO CONTRADITÓRIO E   DO  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL.  OFENSA  REFLEXA  AO   TEXTO  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  MATÉRIA  DE  ÍNDOLE  INFRACONSTITUCIONAL.   NECESSIDADE  DE  REVOLVIMENTO  DO  CONJUNTO   FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  IMPOSSIBILIDADE.   SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO CONHECIDO, EM PARTE, E,   NESSA PARTE, DESPROVIDO.”   Inconformada  com  a  decisão  supra,  a  parte  agravante  interpõe  o  presente recurso repisando as razões recursais e alegando, em síntese:    “[...] É  que,  diferentemente  do  que  se  asseverou  na  decisão  monocrática ora agravada, o que se agitou no recurso extraordinário   defensivo  NÃO  ‘revela  ofensa  indireta  ou  reflexa  à  Constituição   Federal’, TAMPOUCO enseja ‘incursionamento no contexto fático–   probatório  engendrado  nos  autos’,  sendo  certo  que  NÃO  se  pode   indiscriminadamente atrair, para todo e qualquer caso, como óbice ao   Agravo em Recurso Extraordinário, o argumento de que ‘o recurso de   agravo  é  inadmissível  contra  decisão  que  aplica  a  sistemática  da   repercussão geral’.   Ora,  no  presente  caso,  calcando-se  em  matéria  de  Direito   Constitucional, agitou-se a flagrante contrariedade ao art. 5º, LIV e   LV, da CF, eis que a Primeira Turma do TRF5, conforme demonstrado   no Recurso Nobre da defesa, encampou uma flagrante violação,  em   detrimento  do  agravante,  às  garantias  do  contraditório,  da  ampla   defesa e, por conseguinte, do devido processo legal.   E, como cediço, é essencial não apenas à regular tramitação do   processo, mas à própria consecução da função jurisdicional do Estado,   que se assegure a higidez das garantias constitucionais, sobretudo às   que são caras  ao  réu,  como são às  insculpidas  no dispositivo  legal   indicado no parágrafo acima, o que não ocorreu no caso em apreço,   como visto.   De ver-se, a matéria agitada na Queixa Nobre em comento é de   cunho formal  e  objetivo,  isto  é,  inerente  ao Direito  Constitucional,   consistindo, precisamente, na flagrante contrariedade às garantias do   contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, insertas no   art. 5º, LIV e LV, da CF.   Assim,  tudo  o  quanto  discutido  acerca  da  questão  posta  no   Recurso  Extraordinário  defensivo,  seja  ainda  perante  o  juízo   processante, seja perante a Primeira Turma do TRF5, diz respeito, de   forma  direta,  à  observância  ou  não,  na  condução  deste  feito,  das   garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, LIV e LV, da CF.  Destarte, no presente caso, não há falar em afronta de maneira   indireta,  reflexa  ou  oblíqua  a  preceito  constitucional,  mas  sim  em   afronta  DIRETA  à  Constituição,  tanto  que  essa  pretensa  afronta      reflexa  ou  indireta  é  alegada  na  decisão  agravada  de  forma   manifestamente genérica.   A  propósito,  saliente-se  que,  no  caso  sob  análise,  se  agitou   situação  em  que,  de  forma  peculiar,  restou  contrariado  comando   emanado da Carta Magna, qual seja o insculpido no art. 5º, LIV e LV,   da  CF,  de  modo  que,  justamente  em  razão  da  particularidade  da   violação  delatada,  não  se  pode  afastar  a  sua  apreciação  pela  Corte   Suprema atraindo argumentos que sobrepõem formalismos a garantias   fundamentais dos cidadãos.   Por sua vez, a arguição de contrariedade ao art. 93, IX, da CF,   não  enseja  qualquer  análise  do  acervo  probatório  ou  mesmo  em   incursão  no  tocante  ao  meritum  causae,  visto  que  tal  vício  se   encontra  plasmado  na  sentença  condenatória  e  no  acórdão  que  a   encampou, no ponto indicado no Recurso Extraordinário defensivo.   E,  aqui,  não  se  olvide  que,  no  processo  penal,  se  a  questão   desenvolvida  no  Extraordinário  é  extremamente  relevante,  com   desaguar,  inclusive,  em  direitos  e  garantias  fundamentais,  nada   impede que tais questões sejam levadas ao debate junto ao Supremo   Tribunal Federal.   Realmente,  a  relevância  das  questões  agitadas  em  sede  de   Recurso Extraordinário, sinalizada sua pertinência, deve ser colocada   como razão primordial para a admissibilidade desse tipo de recurso,   ficando desprezados  os  eventuais  defeitos  adjetivos,  que  não  podem   servir  para  óbice  ao  conhecimento  e  julgamento  dessas  questões   relevantes.  […] Por  isso,  se  o  recurso  nobre  contém  defeitos  formais  (ausência de prequestionamento,  pouca ou nenhuma legibilidade no   protocolo  da  petição,  intempestividade  e  quejandos),  mas  trata  de   questão  relevante,  que  se  reflete  no  status  libertatis  do cidadão,  o   recurso  é  acolhido,  inclusive,  como  Habeas  Corpus  de  ofício,   conforme entendimento, inclusive, do Supremo Tribunal Federal [...]”.   (Doc. 9, fls. 3-5)  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47d5" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 14 de março de  2016, neguei seguimento ao extraordinário, consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS  –  INVIABILIDADE  –  NEGATIVA  DE  SEGUIMENTO.  1. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela  interpretação  de  normas  estritamente  legais,  não  ensejando  campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a  violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise  matéria  que  não  se  enquadra  no  inciso  III  do  artigo  102  da  Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga  da  máquina  judiciária,  ocupando  espaço  que  deveria  ser  utilizado no exame de processo da competência deste Tribunal.   2. Nego seguimento ao extraordinário.  3. Publiquem.        Na  minuta,  o  agravante  alega  versar  o  extraordinário,   exclusivamente,  a  violação  ao  princípio  da  separação  de  Poderes,  prescrito  no  artigo  2º  da  Constituição  Federal.  Consoante  afirma,  a  questão de fundo do recurso veicula a possibilidade de Juiz-Corregedor     de  presídio  editar  ato  administrativo  com  repercussão  na  gestão  de  unidade prisional pelo Poder Executivo.  O agravado, instado a manifestar-se, não apresentou contraminuta. O  Procurador-Geral  da  República  opina  pelo  desprovimento  do   agravo. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47d6" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O  Sr.  Ministro  RICARDO  LEWANDOWSKI:  Trata-se  de  agravo  regimental interposto contra decisão que negou seguimento a agravo. Eis  o teor da decisão agravada:  “Trata-se  de  agravo  contra  decisão  que  negou  seguimento  a   recurso  extraordinário  interposto  de  acórdão,  cuja  ementa  segue   transcrita:  ‘APELAÇÃO CÍVEL – DOIS RECORRENTES – AÇÃO   DE  OBRIGAÇÃO  DE  FAZER  C/C  REPETIÇÃO  DE   INDÉBITO  –  SERVIÇOS  DE  TV  A  CABO  (TV  POR   ASSINATURA)  –  COBRANÇA  DOS  PONTOS   ADICIONAIS – DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE E   NATUREZA  DOS  SERVIÇOS  PRESTADOS   ADICIONALMENTE PELA INSTALAÇÃO DOS PONTOS   A ENSEJAR NOVA COBRANÇA – SERVIÇOS QUE NÃO   SÃO  MENSURADOS  COMO  A ENERGIA ELÉTRICA –   ABUSIVIDADE  DA  COBRANÇA  –  EXISTÊNCIA  DE   RESOLUÇÃO QUE, COM BASE NESTA JUSTIFICATIVA,   PROÍBE  EXPRESSAMENTE  A  COBRANÇA  –   IMPOSSIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE TAIS VALORES      –  NECESSIDADE  DE  RESTITUIÇÃO  DOS  VALORES   PAGOS INDEVIDAMENTE PELOS CONSUMIDORES NA  FORMA SIMPLES –  AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ   DA EMPRESA –  SENTENÇA MANTIDA –  RECURSOS   IMPROVIDOS’ (fl. 138). No RE, fundado no art. 102, III,  a, da Constituição, alegou-se    violação aos arts. 5º, II, e 93, IX, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o acórdão    recorrido  decidiu  a  questão  posta  nos  autos  com  fundamento  na   interpretação  da  legislação  infraconstitucional  aplicável  à  espécie   (Código de Defesa do Consumidor e Resoluções 488/2007 e 528/2009   da  Anatel).  Dessa  forma,  o  exame  da  alegada  ofensa  ao  texto   constitucional  envolve  a  reanálise  da  interpretação  dada  àquelas   normas pelo juízo a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria   indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Confiram-se, a   propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  TV  POR  ASSINATURA.  COBRANÇA  INDEVIDA  DE  PONTO  ADICIONAL.  CERCEAMENTO   DE  DEFESA.  NÃO  CONFIGURADO.  CÓDIGO  DE   DEFESA  DO  CONSUMIDOR.  LEGISLAÇÃO   INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ART. 93,   IX, DA CF. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I –   O  Supremo  Tribunal  tem  decidido  no  sentido  de  que  o   indeferimento  de  diligência  probatória,  tida  por  desnecessária   pelo juízo  a quo, não viola os princípios do contraditório e da   ampla defesa. II – O acórdão recorrido decidiu a questão com   base  na  legislação  infraconstitucional  aplicável  à  espécie,  no   caso,  o  Código  de  Defesa  do  Consumidor.  A  afronta  à   Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o   recurso  extraordinário.  III  –  A exigência  do  art.  93,  IX,  da   Constituição,  não  impõe  que  seja  a  decisão  exaustivamente   fundamentada.  O  que  se  busca  é  que  o  julgador  informe  de   forma  clara  e  concisa  as  razões  de  seu  convencimento.  IV  -   Agravo regimental improvido.’ (AI 804.061-AgR/RS, de minha   relatoria, Primeira Turma).    ‘Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. TV por   assinatura. Cobrança de ponto adicional. Código de Defesa do   Consumidor.  Legislação  infraconstitucional.  Ofensa  reflexa  3.   Negativa  de  prestação  jurisdicional.  Não  configuração.   Precedente. AI-QO-RG 791.292 4. Agravo regimental a que se   nega  provimento’  (AI  827.052-AgR/SP,  Rel.  Min.  Gilmar   Mendes, Segunda Turma). Ademais, a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe    seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o   julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal   como ocorreu.  Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput)”  (fls. 148-150).  A agravante sustenta, em suma, que  “(...)  é  imperativo  esclarecer  que  a  discussão  que  será  ora   travada não dependerá de reanálise da interpretação do juízo  a quo,   mormente porque ´patente que a Recorrente se adequou a Resolução   528/2009 e Súmula 09 da Anatel  e  que  não houve fundamentação   nesse sentido,  devendo ser reformada a decisão combatida,  uma vez   que houve ofensa ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal” (fl.  154).   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47d7" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  regimental Lourdes Pimentel Buti.  Insurge-se  contra  a  decisão  agravada,  ao  argumento  de  que  devidamente  prequestionada  a  matéria  constitucional  e  que   “(...)   demonstrou de forma clara e precisa, que o v. acórdão afronta o disposto no artigo   202  da  Constituição  Federal  (...)” (fl.  312).  Sustenta  que  “(...)  o  recurso   extraordinário  está  firmemente  embasado,  demonstrando  ponto  a  ponto  as   violações  apontadas,  de  modo que negar  seu provimento  sob o  argumento da   incompreensão e deficiência da fundamentação mostra-se fundamentação vaga e   superficial,  quando a  Reclamante  cuidou em demonstrar  todos  os pontos  que   ensejaram  nas  violações  apontadas  (...)” (fl.  313).  Alega  que,  conforme  demonstrado,  o  art.  40,  §1º,  II,  da  Constituição  Federal  “(...)  não  foi   utilizado pela Autarquia para justificar a dispensa da servidora (...) que ainda   gozava de estabilidade (...)” (fl. 313).  Insiste na tese da afronta aos arts. 1º,  IV, 5º, XXXV, 7º, VII e XVII, 41, § 1º, e 202 da Lei Maior.   Acórdão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho publicado  em 03.6.2011.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47d8" }, "relator" : "MIN_EDSON_FACHIN", "texto" : "O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR):  Trata-se  de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática em que  neguei provimento ao agravo, nos seguintes termos (eDOC 7):  “Trata-se  de  agravo  cujo  objeto  é  a  decisão  que  negou   seguimento ao recurso extraordinário interposto em face do acórdão do   Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (eDOC4, p.   24):  ‘SERVIDOR PÚBLICO:  DESCONTO  DE  VALORES  NO  CONTRACHEQUE.  RESSARCIMENTO  AO  ERÁRIO.  POSSIBILIDADE.  Verificada a irregularidade nos proventos de servidor, que  recebia vantagem pessoal a título de adicional de insalubridade  (VPNI)  e,  concomitante  e  ilegalmente,  adicional  da  mesma  natureza,  correta  a  providência  no  sentido  de  excluir  o  pagamento, e exigir a restituição ao erário dos valores recebidos  indevidamente. O caráter alimentar da verba e a alegação de ter  sido  recebida  de  boa-fé  não  afastam  o  dever  de  restituir.  Aplicação do artigo 876 do Código Civil. Conforme precedentes  do STF, até nos casos de recebimento de boa-fé a devolução dos  valores  se  faz  necessária,  quando  não  se  verifica  dúvida     plausível  sobre  a  interpretação,  validade  ou  incidência  da  norma infringida,  no  momento  do  pagamento  da  vantagem.  Remessa necessária e apelação Providas.’  Os embargos de declaração foram  rejeitados. (eDOC4, p. 43-47) No recurso  extraordinário,  com fundamento  no  art.  102,  III,    “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, caput,   e LV; 37, XVI, “a” e § 10; e 40, § 6º, da Carta da República.  Nas  razões  recursais,  sustenta-se,  em suma,  que o  recorrente   recebe a gratificação de insalubridade desde o mês de maio de 1992,   tendo  referida  vantagem incorporada  à  sua  vida  financeira.  Alega,   ainda,  que  a  citada  verba  possui  natureza  alimentar,  tornando-se   assim mais grave sua supressão.  Aduz,  por  fim,  que  a  retirada  desta  gratificação  implica  em   flagrante  afronta  ao  princípio  da  irredutibilidade  de  vencimentos.   (eDOC4, p. 84-85)  A  Vice-Presidência  do  TRF/2ª  Região  admitiu  o  recurso   extraordinário com fundamento no óbice das Súmulas 279 e 283 do   STF. (eDOC5, p. 17)  É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar.  Inicialmente,  verifica-se  que  o  Tribunal  de  origem  assim    asseverou (eDOC4, p. 20):   ‘É claro que a Administração pode e deve anular seus atos  ilegais. A afirmação, óbvia, sempre encontrou apoio na súmula  473 do STF, e hoje está expressamente referida em lei, no art. 53  da Lei 9.784/99. Em tal prisma, é evidente que o recebimento  errôneo  de  valores  sem  amparo  em  lei  poderia  e  pode  ser  confrontado  com  os  requisitos  legais  pertinentes,  desde  a  origem.’  Assim,  eventual  divergência  em  relação  ao  entendimento   adotado pelo Tribunal a quo demandaria o exame das provas dos autos   e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 8.270/91 e   9.784/99),  o  que inviabiliza o  processamento do apelo extremo,  nos      termos das Súmulas 279 e 280 do STF.  Nesse  sentido,  confiram-se  os  seguintes  precedentes:  ARE    890027-AgR, rel. Ministro Carmem Lúcia, Segunda Turma, DJe de   03.11.2015  e  ARE  809099-AgR,  rel.  Ministro  Roberto  Barroso,   Primeira Turma, DJe de 25.09.2014.   Ademais,  ressalta-se  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  já   assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa   aos  princípios  do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa,  do   contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida   sob  a  ótica  infraconstitucional.  (ARE-RG  748.371,da  relatoria  do   Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da   RG).  Ante  o  exposto,  conheço  do  presente  agravo  para  negar-lhe   provimento, nos termos do arts. 544, §4º, II, “a”, do CPC e 21, §1º, do   RISTF.”  A parte agravante reitera a alegação das violações aos princípios da  irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica, em virtude da  retirada  da  gratificação  em  função  da  atividade  insalubre.  Sustenta,  ainda, a inaplicabilidade da Súmula 279 do STF.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47d9" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao   Agravo em Recurso Extraordinário sob os argumentos de que (a) mostra- se  deficiente  a  a  fundamentação sobre  a  repercussão geral  da matéria  constitucional; e (b) incidem, na hipótese, os óbices das Súmulas 279 e 280  do STF.  Sustenta a parte agravante, em suma, que (a) a repercussão geral está  devidamente fundamentada; e (b) não é caso de aplicação dos óbices das  Súmulas 279 e 280/STF.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47da" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):  1. Em 4 de outubro de 2012, neguei seguimento ao agravo nos autos  do  recurso  extraordinário  interposto  por  Eletropaulo  Metropolitana  Eletricidade de São Paulo S/A contra  julgado da 4ª  Turma do Colégio  Recursal do Juizado Especial de São Paulo, a qual condenara a Agravante  a remover o poste, “encravado no meio da garagem do Autor [ora Agravado],   inviabilizando o exercício pleno da propriedade”.  A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:  “5.  Inicialmente,  cumpre  afastar  os  fundamentos  da  decisão   agravada,  pois  a  matéria  objeto  do  recurso  extraordinário  é   constitucional  e  foi  objeto  de  debate  e  decisão  prévios  no  Juízo  de   origem.   Todavia,  a  superação  desse  óbice  não  é  suficiente  para  o   acolhimento da pretensão da Agravante.   6. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal, as concessionárias   de energia elétrica submetem-se às regras de Direito urbanístico:   (...)  (RE  n.  581.947,  Relator  o  Ministro  Eros  Grau,   Plenário, DJe 27.8.2010).  Na  vigência  da  Constituição  de  1946  (quando  competia    privativamente à União legislar sobre energia elétrica e dependia de      concessão federal o aproveitamento de energia hidráulica arts. 5º, inc.   XV, alínea l,  e 153, caput, da Constituição de 1946), este Supremo   Tribunal assentou:   ‘CONCESSIONÁRIA  DE  SERVIÇO  PÚBLICO  DE   PRODUÇÃO,  TRANSMISSÃO  E  DISTRIBUIÇÃO  DE   ENERGIA ELÉTRICA. TEM QUE OBSERVAR O CÓDIGO   DE POSTURAS EM CADA MUNICÍPIO A QUE SERVIR.   NÃO  PODE  PERFURAR  RUAS  E  PRAÇAS,  COLOCAR   POSTES  E  INSTALAR  FIOS  E  TRANSMISSORES  SEM   PRÉVIO PERMISSO MUNICIPAL’ (RMS 9.384,  Rel.  Min.   Cunha Mello, Plenário, DJ 18.10.1962 grifos nossos).  Dessa  orientação  jurisprudencial  não  divergiu  o  julgado    recorrido.  7.  Ademais, o Juízo de origem afirmou que caso efetivamente    houvesse  comprovação  de  que  ao  plantar  o  poste  no  local  a   concessionária se atentou à divisão do loteamento, que já existia e por   mudança posterior na divisão ocorreu a inviabilização da utilização da   garagem do Autor, o desfecho poderia ser outro quanto aos custos .   Isto não foi provado , porém, e esse ônus era da concessionária (fl. 106   grifos nossos).   Assim,  as  alegações  de  que  não  houve  descaso  ou  cobrança   indevida (fl. 140), de impossibilidade de cobrança de custos e de que o   Recorrido, antes de adquirir o imóvel, sabia da localização do poste (fl.   143) não podem ser analisadas em recurso extraordinário, nos termos   da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal:   (...) (RE 330.907-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda   Turma, DJe 9.5.2008).  8. Anote-se, finalmente, ter sido solucionada a controvérsia não    apenas com base na Lei paulista n. 12.635/2007, mas também no art.   5º, inc. XXII, da Constituição da República (direito de propriedade).   A  Agravante,  entretanto,  deixou  de  impugnar  esse  último   fundamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do Supremo   Tribunal:   (...) (AI 659546-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe   14.9.2007).  9. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.     10. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º,   inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei   n. 12.322/2010, e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo   Tribunal Federal)”.  2.  Publicada  essa  decisão  no  DJe  de  22.10.2012  (fl.  244),  interpõe  Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, em  29.10.2012,  tempestivamente, agravo regimental (fls. 247-253).  3. Alega a Agravante que “o cerne do presente recurso não era e nunca   foi a reapreciação do mérito ou das provas, mas a inequívoca afronta do texto   constitucional, notadamente no que diz respeito a inconstitucionalidade da Lei   Estadual n. 12.635/2007, que se mostra incompatível com o texto expresso do   art. 22 da Constituição Federal de 1988” (fl. 249).  Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do  presente recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47db" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  contra  decisão  monocrática de minha lavra, que negou seguimento ao habeas corpus nos  seguintes termos:  “1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão  de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma  do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria da Ministra Maria  Thereza De Assis Moura, assim ementado:  ‘HABEAS CORPUS.  ART. 171,  CAPUT,  E ART. 304,  NA FORMA DO  ART.  70,  DO  CÓDIGO  PENAL.  VIA  INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A  RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA  CONSUNÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  REVOLVIMENTO  FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA DEFINITIVA IGUAL A 4  ANOS  DE  RECLUSÃO.  CIRCUNSTÂNCIA  JUDICIAL  DESFAVORÁVEL.  SUBSTITUIÇÃO  DA  PENA  PRIVATIVA  DE  LIBERDADE  POR  RESTRITIVA  DE  DIREITO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.  1.  Tratando-se  de  habeas  corpus  substitutivo  de  recurso especial, inviável o seu conhecimento.  2.  Constatado  o  nexo  de  dependência  ou  de  subordinação entre duas condutas relativas a crimes que  foram praticados em um mesmo contexto fático, poderá, a     depender  do  caso  concreto,  incidir  o  princípio  da  consunção.  Na  hipótese,  as  instâncias  ordinárias  concluíram que o estelionato e o uso de documento falso  decorreram de desígnios autônomos (o crime de uso de  documento falso não se exauriu com a prática do crime de  estelionato)  e,  para  se  chegar  a  qualquer  conclusão  em  sentido  contrário,  seria  necessária  uma  análise  acurada  dos fatos, depoimentos e elementos de convicção. Todavia,  tal procedimento é inviável em sede de habeas corpus, pois  importaria em transformar o  writ  em recurso dotado de  ampla devolutividade.  3.  Presente  circunstância  judicial  desfavorável,  não  há eiva na vedação da substituição da pena privativa de  liberdade por restritiva de direitos, conforme estatui o art.  44, III, do Código Penal.  4. Habeas corpus não conhecido.’ 2. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à   pena  de  1  ano  de  reclusão,  em regime aberto,  e  multa,  pela  prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal. A  pena  privativa  de  liberdade  foi  substituída  por  prestação  pecuniária e duas restritivas de direitos.   3. Irresignadas,  acusação  e  defesa  apelaram.  O  Tribunal  de  Justiça  do  Rio  de  Janeiro  negou  provimento  ao  recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para  condenar o paciente também pelo crime previsto no art. 304, na  forma do art. 70, todos do Código Penal. A pena restou então  fixada em 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais  multa.   4. Contra a decisão, sobreveio impetração de  habeas   corpus no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido.   5. Neste  habeas  corpus,  a  parte  impetrante  alega  a  ‘supressão  de  seu  lídimo  direito  à  substituição  da  pena   privativa de liberdade por pena restritiva de direito’  .  Decido. 6. A Primeira  Turma do Supremo Tribunal  Federal   consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do     uso  da  ação  de  habeas  corpus  em  substituição  ao  recurso  ordinário previsto na Constituição Federal (v.g HC 109.956, Rel.  Min. Marco Aurélio, e HC 104.045, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). De  modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito  por inadequação da via eleita.  7. Não é o caso de concessão da ordem de ofício. 8. Tal como deixou consignado o STJ, o Tribunal de   origem  levou  em  consideração  circunstâncias  desfavoráveis  relativas  à  personalidade  do  paciente  (‘Os  réus  efetivamente   possuem  personalidades  voltadas  para  a  prática  criminosa,  se   mostrando estelionatários recorrentes’), “o que impede a mencionada   substituição, nos termos do art. 44, III, do Código Penal”. De modo  que não verifico situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou  abuso  de  poder  que  autorize  o  acolhimento  da  pretensão  defensiva.   9. Diante do exposto,  com base  no art.  21,  §1º,  do  RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus.”  2. No presente agravo regimental, a defesa alega que:  (i) “a via eleita é adequada e este Habeas Corpus deve ser   conhecido e concedido ou, no mínimo, concedido de ofício”;  (ii) a  “Sexta  Turma  da  Corte  Superior  de  Justiça  e  o  Eminente   Relator deste Habeas Corpus  confundiram a fundamentação do trecho do   Acórdão da Segunda Instância relativo à escolha da pena a ser aplicada,   do  quantum  de  aumento  em virtude  do  concurso  formal  e  do  regime   prisional  inicial  com a questão da substituição da pena privativa de   liberdade por penas restritivas de direitos“;  (iii) “É totalmente  inviável  o  argumento  de  que  a  fundamentação   relativa à escolha da pena a ser aplicada, do quantum de aumento em virtude do   concurso  formal  e  do  regime  prisional  inicial  é  aplicável  automaticamente  à   questão da substituição de pena pelos seguintes motivos”;  (iv) “não houve qualquer fundamentação no referido Acórdão   para o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por   penas restritivas de direitos”    3. O  Ministério  Público  Federal  manifesta-se  pelo  não  provimento do agravo regimental.  4. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47dc" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Habeas  corpus,  sem  pedido  de  liminar,  impetrado  em  favor  de   Paulo César Fogaça, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  negou  provimento  ao  agravo  regimental no REsp nº 1.617.550/SC, Relator o Ministro Reynaldo Soares  da Fonseca.   Sustenta a impetrante que, “ao contrário do exarado no v. acórdão  ora guerreado, a análise dos autos não viola a Súmula nº 07/STJ, pois, não  há  a  necessidade  de  reexame  fático-probatório,  porquanto  não  existe  discussão de matéria fática”.  Em abono a seus argumentos, afirma que, “se havia incidência de  tal súmula 7 do STJ, não poderia ter sido dado provimento ao recurso  especial do Ministério Público, que foi exatamente o que se verificou  nos autos objeto da presente impetração” (grifos da autora).   Por esse  contexto,  conclui  que “a matéria  probatória  está  posta  e  resolvida, não sendo caso de análise no plano dos fatos, senão no plano  do direito. Portanto, o que se requer é dar uma nova valoração às provas e  não o seu reexame”.  Aduz,  de  outra  parte,  que seria  “injusta  a  aplicação  da  causa  de  aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, visto que o tipo penal  estabelece a reprimenda pelo fato de haver a venda da substância ilícita  nas  imediações  de  presídio  com  intuito  de  disseminá-la  entre  seus  frequentadores”,  sendo  certo  que,  “em  momento  nenhum,  restou     demonstrado  que  o  paciente  comercializava  qualquer  tipo  de  entorpecente com frequentadores do estabelecimento prisional”.   Diante desses argumentos, entende a defesa que não seria   “razoável aplicar a causa de aumento de pena referente à  venda de substância ilícita nas imediações de presídio,  in casu,  conforme entendimento análogo desta e.  Corte Suprema, que  determina a não incidência da causa de aumento de pena da  comercialização  de  substância  entorpecente  em  transporte  público, na hipótese de não ocorrer efetivamente a mercancia  dentro do transporte, cujo norma também está contida no art.  40, III, da Lei 11.343/2006”.  Requer a concessão da ordem “para que seja excluída a majorante do  art. 40, III da Lei 11343/2006, por ser indevida a sua aplicação”.  Por  não  haver  pedido  de  liminar  e  por  estar  a  impetração  devidamente instruída, dispensei o pedido de informações.  O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  de  lavra  do  Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opinou  pela denegação da ordem.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47dd" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  ação  direta  de  inconstitucionalidade,  com  pedido  de  medida  liminar,  proposta  pela  TELCOMP  –  Associação  Brasileira  das  Prestadoras  de  Serviços de Telecomunicações Competitivas,  com o objetivo de obter a  declaração parcial  de inconstitucionalidade,  sem redução de texto,  dos  artigos 1º e 2º da Lei 18.403, de 28/9/2009, do Estado de Minas Gerais, que  tratam  da  obrigação  de  o  fornecedor  informar,  no  instrumento  de  cobrança enviado ao consumidor, a quitação de débitos anteriores.   Destaco o teor dos dispositivos impugnados:  “Art. 1º O fornecedor informará ao consumidor, no instrumento   de cobrança relativo a contrato com pagamento continuado:  I - a relação discriminada das parcelas quitadas e não quitadas,   referentes aos doze meses anteriores ao da cobrança, sendo as quitadas,   identificadas  pela  palavra  'quitado'  e  acompanhadas  da  data  de   pagamento;   II - o período de duração do contrato, discriminando dia, mês e   ano  de  início  e  término  e  informações  sobre  multa  rescisória,  caso   prevista;   III - o detalhamento dos encargos incidentes sobre as parcelas   vencidas.     §  1º  Para  os  fins  desta  Lei,  entende-se  por  instrumento  de   cobrança o documento em que conste informação ao consumidor de   débito vincendo ou vencido.   §  2º  A  informação  determinada  nesta  Lei  será  prestada   independentemente da periodicidade do vencimento das parcelas.   § 3º É vedada a apresentação exclusiva do valor total do débito,   obtido pela soma das parcelas não quitadas no período a que se refere o   inciso I do caput.   Art.  2º  O descumprimento  do  disposto  nesta  Lei  sujeitará  o   infrator  às  sanções  previstas  na  Lei  Federal  nº  8.078,  de  11  de   setembro de 1990 ”.  Sustenta, em suma, a ocorrência de violação dos arts. 21, XI, 22, IV, e  175,  parágrafo  único,  I  e  II,  todos  da  Constituição  Federal,  porquanto  “somente  a  União,  que  é  o  poder  concedente  ou autorizador  dos  serviços  de   telecomunicações, pode estabelecer obrigações relacionadas à atividade objeto de   delegação, bem como sanções correlatas”.   Nessa linha, alega, mais, que   a) se o preceito questionado não fez ressalva quanto aos prestadores  de serviços públicos delegados pela União, incluídos aí os do segmento  de  telecomunicações,  é  inconstitucional  a  interpretação que conduza à  sua aplicação   “às  operadoras  de 'telefonia móvel'  (Serviço Móvel  Pessoal  –   SMP  e  Serviço  Móvel  Especializado  –  SME),  às  prestadoras  do   serviço de 'telefonia fixa' (Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC),   do  Serviço  de  TV  por  Assinatura1 e  do  Serviço  de  Comunicação   Multimídia  –  SCM,  associadas  à  autora,  haja  vista  a  competência   privativa da União para legislar sobre obrigações das delegatárias dos   serviços de telecomunicações”;  1 Conforme a inicial: “Atividades hoje desenvolvidas nas seguintes modalidades: TV a Cabo,    Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH) e Serviço Especial    de TV por Assinatura (TVA)”.    b) as prestadoras de serviços de telecomunicações estão sujeitas à  disciplina prevista  na Lei  9.472/1997 (Lei  Geral  de Telecomunicações –  LGT), que conferiu à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL a  competência  para  edição  de  atos  normativos  que  tratam  dos  serviços  referidos na inicial;  c)  com  base  nessa  competência,  a  ANATEL  editou  resoluções  aprovando os regulamentos dos referidos serviços, dispondo, inclusive,  sobre o sistema de cobrança e pagamento de débitos;  d) foi editada pela União a Lei Federal 12.007/2009, que versa sobre a  mesma matéria regulada pela Lei Estadual mineira questionada, qual seja  a obrigação de as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou  privados  de  emitir  e  encaminhar  ao  consumidor  declaração  anual  de  débitos.  À luz desses fundamentos, pleiteia o deferimento de medida liminar  para o fim de suspender a aplicação “às associadas da autora, prestadoras de   serviços  de  telecomunicações  delegados  pela  União” dos  mencionados  dispositivos.  Justifica  a  existência  do  periculum  in  mora pela  iminência  de  submissão das prestadoras dos descritos serviços de telecomunicações às  obrigações  e  sanções  impostas  por  uma  lei  eivada  de  inconstitucionalidade, sobretudo porque duas associadas da requerente  receberam  ofícios  da  Comissão  de  Defesa  do  Consumidor  e  do  Contribuinte  da  Assembleia  Legislativa  do  Estado  de  Minas  Gerais  “indagando a respeito do cumprimento decorrente da malsinada lei”.  Pugna, ao final, seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem  redução de texto, do referido preceito, para que se fixe, em definitivo, o  entendimento de que suas disposições não alcançam as prestadoras de     serviço público de telecomunicações associadas da requerente.  Adotei  o procedimento previsto no artigo 10,  caput e  § 1º,  da Lei  9.868/99, solicitando informações, bem como as manifestações sucessivas  da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República.   O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais  prestou informações, nas quais afirmou que a lei mineira impugnada não  cuidou,  em  parte  alguma,  de  serviços  de  telecomunicações,  sendo  promulgada pelo Estado de Minas Gerais no exercício da competência  concorrente prevista no art. 24, V e VIII, da Constituição Federal.   Disse, mais, que “a intenção das normas em apreço situa-se estritamente   no campo da efetivação dos princípios de proteção ao consumidor”.   No mesmo sentido posicionou-se o Governador do Estado.  A Advocacia-Geral  da  União  manifestou-se  pelo  deferimento  do  pedido de medida cautelar.   A Procuradoria-Geral  da  República,  por  seu  turno,  opinou  pelo  deferimento do pedido de suspensão da eficácia da norma às empresas  prestadoras de serviços de telecomunicações até o exame do mérito, em  parecer assim ementado:   “Ação  direta  de  inconstitucionalidade.  Telecomunicações.   Direito de informação dos consumidores. Competência da União para   explorar serviços de telecomunicações (art. 21, XI, CF) e para legislar   sobre  a  matéria  (art.  22,  IV,  CF).  Competência  federal  para dispor   sobre direitos de usuários de serviços públicos. Parecer pela concessão   da liminar”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47de" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  Na  decisão  que  implicou o deferimento da liminar, a espécie ficou assim resumida:  O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes  descritos  nos  artigos  121,  §  1º,  incisos  I,  III  e  IV  (homicídio  cometido  por  motivo  torpe,  com  emprego  de  meio  cruel  e  mediante recurso que impossibilite a defesa do ofendido),  29  (concurso  de  agentes),  combinados  com  o  69  (concurso  material), todos do Código Penal. Ao receber a acusação, o Juízo  do  1º  Tribunal  do  Júri  da  Capital/PB  (Processo  nº  200.2012.075.931-7)  determinou,  em  20  de  julho  de  2012,  a  prisão preventiva para garantir a ordem pública, a conveniência  da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.  O  impetrante  formalizou  habeas  corpus no  Tribunal  de  Justiça  do Estado da  Paraíba,  sustentando que a  decisão por  meio  da  qual  foi  implementada  a  preventiva  deveria  ser  anulada, por violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição  Federal. Asseverou que o Juízo teria fundamentado de forma  genérica  a  preventiva,  sem  demonstrar  concretamente  os  indícios  de  autoria  e  da  materialidade  do  delito.  Arguiu  o  direito do paciente à liberdade provisória, em razão da ausência  dos requisitos ensejadores da prisão. Requereu, sucessivamente,  a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do  Código de Processo Penal. A Câmara Criminal, à unanimidade,  indeferiu a ordem.    Impetrou-se habeas no Superior Tribunal de Justiça – de nº  265.642/PB.  A ministra Maria Thereza de Assis  Moura negou  seguimento ao pedido. Assentou a inadequação da via eleita,  utilizada  como  substitutivo  de  recurso  ordinário.  Consignou  que  o  pleito  se  limitava  à  alegação  de  excesso  de  prazo  na  instrução  processual,  mas  que,  em  virtude  de  não  ter  sido  apreciado pelo Tribunal estadual, o exame implicaria indevida  supressão de instância. Salientou que as providências cautelares  diversas da prisão não seriam próprias à espécie, uma vez que  se deixara de demonstrar a desnecessidade da custódia.  Neste  habeas, o  impetrante  afirma  a  inexistência  de  indícios  de  autoria  ou de  participação  do  paciente  nos  fatos  narrados na denúncia, bem como a falta de fundamentação da  decisão mediante a qual foi implementada a preventiva. Alega  violação aos artigos 400 e 412 do Código de Processo Penal e  afronta aos princípios da razoabilidade e celeridade processual,  pois  o  processo  revelador  da  ação  penal  tramita  desde  6  de  março de 2012 e, até o momento, não há previsão de designação  da audiência de instrução e julgamento. Aduz que o paciente  permanece  preso  há  mais  de  um  ano.  Requer,  em  âmbito  liminar,  a  revogação  da  custódia  e,  sucessivamente,  a  determinação do seguimento do habeas formalizado no Superior  Tribunal de Justiça. No mérito, pede a substituição por medida  cautelar  diferente  da  prisão,  nos  termos  do  artigo  319  do  Código de Processo Penal.  Em despacho de 19 de março de 2013, Vossa Excelência  solicitou informações ao Juízo criminal, que comunicou que o  mandado  de  prisão  expedido  em  desfavor  do  paciente  foi  cumprido em 8 de outubro de 2012. Noticiou a designação de  audiência para 16 de abril de 2013, às 10h.  Consulta ao sítio eletrônico do Tribunal estadual revelou  haver  sido  a  audiência  realizada.  O  andamento  processual  indica que a instrução terá prosseguimento no dia 29 de maio  de 2013, às 8h30.  A Procuradoria Geral da República preconiza a concessão da ordem     de ofício. Consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça, ocorrida no dia 27   de novembro de 2013,  revelou haver a relatora negado seguimento ao  Habeas Corpus nº 265.642/PB. A decisão transitou em julgado em 3 de abril  de 2013.  Lancei  visto  no processo em 5 de dezembro de 2013,  liberando-o  para ser examinado na Turma a partir de 10 seguinte, isso objetivando a  ciência do impetrante.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47df" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao agravo com  base nos seguintes fundamentos: (a) “o aresto recorrido, ao contrário do  consignado  pela  parte  agravante,  se  encontra  devidamente  fundamentado” (fl. 94); (b) “a alegada ofensa aos postulados do devido  processo legal, do contraditório e da ampla defesa, se existente, dar-se-ia  de  forma  indireta  ou  reflexa,  o  que  não  autoriza  a  abertura  da  via  extraordinária” (fl. 94); (c) “o deslinde da controvérsia exigiria a análise  do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de  recurso extraordinário (Súmula 279 desta excelsa Corte)” (fl. 94).  Sustenta o agravante, em suma, que (a) “a questão invocada versa  sobre direito (…), não havendo necessidade de análise fático-probatória”  (fl. 110); (b) “não houve apenas afronta pela via reflexa da Carta Magna,  mas  sim  afronta  direta  à  Constituição,  o  que  é  sanável  via  recurso  extraordinário” (fl. 112); (c) foi comprovada a ocorrência de decesso na  sua  remuneração,  o  que  ofende  o  princípio  da  irredutibilidade  vencimental.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47e0" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recuso. Eis um  trecho desse julgado:  “(...)  o  Tribunal  de  origem  decidiu  a  controvérsia  dos  autos (incidência de contribuição previdenciária sobre parcela  incorporável  ao  salário  do  servidor)  com  base  na  legislação  infraconstitucional  (Lei  8.112/1990;  Lei  9.527/1997;  Lei  lei  9.783/99;  Lei  10.887/2004  e  Lei  11.416/2006),  de  modo  que  eventual  ofensa  ao  texto  constitucional  seria,  caso  ocorresse,  apenas reflexa ou indireta”. (eDOC 39)  Nas razões recursais, sustenta-se que a decisão impugnada vulnerou  o  princípio  da  proporcionalidade  entre  o  valor  da  remuneração  de  contribuição e o que se reverte em benefícios (correspondência atuarial),  uma vez que “(...) a parcela recebida pelo servidor público em razão do exercício   da Função Comissionada – FC5 não integra a base de cálculo da contribuição   previdenciária  (PSS),  pois  não  incorporável  aos  proventos  de  aposentadoria   (…)”. (eDOC 41, p. 5)  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47e1" }, "relator" : "MIN_AYRES_BRITTO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (Relator)  Trata-se  de  agravo  regimental  contra  decisão  pela  qual  neguei   seguimento ao recurso extraordinário porque: a) a violação às garantias  constitucionais do processo,  se existente,  ocorreria de modo reflexo ou  indireto;  b)  a  controvérsia  dos  autos  se  restringe  ao  âmbito  infraconstitucional; c) o reexame do conjunto fático-probatório dos autos  é incompatível com a via recursal extraordinária (Súmula 279/STF).  2.  Pois  bem,  a  parte  agravante  sustenta  que  as  violações  constitucionais se deram de forma direta e que o deslinde da controvérsia  prescinde do reexame de fatos e provas.   3. Mantida a decisão agravada, submeto o processo ao exame desta  nossa Turma.   É o relatório.  * * * * * * * * * * * *  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47e2" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Acyr  Santo  Guadagnin  e  outros  interpõem  tempestivo  agravo   regimental (21/6/18) contra decisão em que neguei seguimento ao recurso,  com a seguinte fundamentação:  “Vistos. Trata-se  de  agravo  contra  a  decisão  que  não  admitiu   recurso  extraordinário  interposto  contra  acórdão  da  Sétima  Câmara  Cível  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Paraná,  assim ementado:  ‘AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  –  PREVIDENCIÁRIO  –  SUPERVENIÊNCIA  DA  LEI  Nº  17.435/2012  –  ARTIGOS  8,  §  1º  E  26  E  PARÁGRAFO  ÚNICO  –  ESTADO  DO  PARANÁ  ÚNICO  RESPONSÁVEL  PELO  ADIMPLEMENTO  DE  EXECUÇÕES  DECORRENTES  DAS  AÇÕES  EM  ANDAMENTO E FUTURAS E DÍVIDAS PRETÉRITAS –  ÓRGÃO ESPECIAL QUE JÁ SE MANIFESTOU SOBRE A  NECESSIDADE  DE  APLICAÇÃO  DO  REFERIDO  DISPOSITIVO NAS EXECUÇÕES EM ANDAMENTO EM  FACE DO PARANAPREVIDÊNCIA – NECESSIDADE DE     OBSERVÂNCIA  DO  RITO  DO  ART.  730  -  RECURSO  DESPROVIDO’. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alega-se,  no  apelo  extremo interposto  com fundamento   nas alíneas ‘a’ e ’c’ do permissivo constitucional, violação dos  artigos  5º,  inciso  XXXVI,  22,  inciso  I,  e  100  da  Constituição  Federal.  Decido. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido   de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do  devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional,  se  dependentes  de  reexame  de  normas  infraconstitucionais,  podem  configurar  apenas  ofensa  indireta  ou  reflexa  à  Constituição  Federal,  o  que  não  enseja  reexame  em  recurso  extraordinário. Nesse sentido:  ‘AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  -  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS  DECISÓRIOS  -  INOCORRÊNCIA  -  AUSÊNCIA  DE  OFENSA  DIRETA  À  CONSTITUIÇÃO  -  RECURSO  IMPROVIDO.  O  Supremo  Tribunal  Federal  deixou  assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos  postulados  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  motivação  dos  atos  decisórios,  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional  podem  configurar,  quando  muito,  situações  de  ofensa  meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância  essa  que impede a  utilização do recurso  extraordinário.  Precedentes’  (AI  nº  360.265/RJ-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).  No mais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido  a seguinte fundamentação:  ‘Quanto  ao  tema  debatido,  note-se  que,  em  21  de     Dezembro  de  2012,  foi  publicada  a  Lei  Estadual  º  17.435/2012,  trazendo  dois  artigos  que  merecem  serem  citados para a análise do feito:  Art.  8º Os  Fundos  Públicos  de  Natureza  Previdenciária,  constituídos  por  esta  Lei,  atenderão  exclusivamente ao pagamento dos respectivos benefícios  previdenciários.   §  1º  Cabe  aos  Poderes  ou  Órgãos  do  Estado que  administram orçamento próprio  a responsabilidade pelo  pagamento  das  respectivas  dívidas  pretéritas  ou  diferenças que decorram de decisões administrativas ou  judiciais.    Art.  26.  O  Estado  do  Paraná  e  a  PARANAPREVIDÊNCIA  devem  figurar  como  litisconsortes em todos os processos judiciais   que digam  respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios  previdenciários  custeados  pelos  Fundos  Públicos  de  Natureza Previdenciária.   Parágrafo  único. Dada  a  natureza  pública  dos  Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná  será  o  responsável  direto  pelo  adimplemento  de  execuções decorrentes das ações em andamento e futuras  a que se referem este  artigo,  nos termos do art.  100 da  Constituição Federal.  O Órgão Especial ao analisar tal lei no Incidente de  Declaração de Inconstitucionalidade (IncDInc 990709-3/02)  entendeu pela constitucionalidade dos referidos artigos.  (…).  Portanto,  o  PARANAPREVIDENCIA  não  é   responsável pelo pagamento, não podendo figurar, assim,  no polo passivo desta  execução,  por força do parágrafo  único do artigo 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012.  Considerando  os  fundamentos  expostos,  entendo  por bem NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos     termos da fundamentação supra’.     Nessa conformidade, verifica-se que o Tribunal de origem  decidiu  a  lide  amparado  na  legislação  infraconstitucional  pertinente (Lei nº 17.435/12). Assim, a afronta aos dispositivos  constitucionais  suscitados  no  recurso  extraordinário  seria,  se  ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar  o apelo extremo.  ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA LEGAL.  O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se  exame  de  controvérsia  equacionada  sob  o  ângulo  estritamente  legal.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta  em que transgredido o devido processo legal a ponto de se  enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe  é  próprio,  de  outro,  descabe  confundir  a  ausência  de  aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega  de forma contrária aos interesses do recorrente. AGRAVO  ARTIGO 557,  §  2º,  DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL  MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do  Código  de  Processo  Civil,  arcando  a  parte  com o  ônus  decorrente da litigância de má-fé’ (AI nº 740.083/GO-AgR,  Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de  10/2/11).   ‘PROCESSUAL  CIVIL.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.  NORMAS  PROCESSUAIS.  OFENSA  REFLEXA.  MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA  280.  AGRAVO  IMPROVIDO.  I  -  Ausência  de  prequestionamento  das  questões  constitucionais  suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II - O  acórdão recorrido decidiu a questão com base em normas  processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte     o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de  má  interpretação,  aplicação  ou  inobservância  dessas  normas.  A  afronta  à  Constituição,  se  ocorrente,  seria  indireta. III - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à  Constituição,  faz-se  necessário  analisar  normas  infraconstitucionais  locais,  o  que  inviabiliza  o  extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. IV - Agravo  regimental  improvido’ (AI  nº  631.775/AL-AgR,  Primeira  Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de  13/3/09).    Nesse  mesmo  sentido,  anotem-se  as  seguintes  decisões   monocráticas  que  também  tratam  especificamente  do  tema  versado  nos  presente  autos:  ARE  nº  1.026.420/PR,  Relator  o  Ministro  Gilmar Mendes, DJe de 3/3/17; ARE nº 1.092.677/PR,  Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 15/2/18; RE nº 1.063.695/PR,  Relator o Ministro  Roberto Barroso, DJe de 25/8/17; e ARE nº  979.536/PR, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 4/11/16.  Registre-se,  outrossim,  que  não  procede  o  apelo  pela  alínea ‘c’ do permissivo constitucional, haja vista que o acórdão  atacado não julgou válida lei ou ato de governo local contestado  em face desta Constituição. Manifestamente incabível, portanto,  o recurso extraordinário, também nesse ponto. Nesse sentido:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  INTERPOSTO  COM  BASE  NAS  ALÍNEAS  C  E  D  DO  INCISO  III  DO  ART.  102  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  INOCORRÊNCIA  DE  CONFLITO  DE  COMPETÊNCIA  LEGISLATIVA.  AGRAVO IMPROVIDO.  I - O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato  de  governo  local  contestado  em  face  da  Constituição.  Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do art. 102, III,  da Constituição.   II  - A admissão do recurso extraordinário pela alínea     d  do  inciso  III  do  art.  102  da  Constituição  Federal  pressupõe  a  ocorrência  de  conflito  de  competência  legislativa  entre  os  entes  da  Federação.  Dessa  forma,  é  incabível  o  apelo  extremo,  fundado  no  aludido  dispositivo,  cuja  pretensão  seja  provocar  o  reexame  da  interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo  Juízo de origem.   III - Agravo regimental improvido’ (AI nº 769.919/RS  AgR-segundo,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo Lewandowski, DJe de 27/9/11).  Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a  majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo  Código  de  Processo  Civil,  uma  vez  que  não  houve  o  arbitramento  de  honorários  sucumbenciais  pela  Corte  de  origem.  Ante  o  exposto,  nos  termos  do  artigo  21,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  nego  seguimento ao recurso.”   Sustentam  os  agravantes,  preliminarmente,  que,  na  decisão  agravada, não teriam sido enfrentados os argumentos apresentados no  recurso extraordinário, o que implicaria a violação do art. 93, inciso IX, da  Constituição Federal, bem como do art. 489 do CPC, o qual não considera  fundamentada  a  decisão  padronizada,  que  poderia  ser  aplicada,  indistintamente, a qualquer recurso.   Alegam que teria havido afronta ao art. 5º, incisos II, LIV e LV, bem  como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto  o recurso teria sido julgado monocraticamente.   Insistem na tese de que teria havido ofensa direta aos arts. 5º, inciso  XXXVI;  22,  inciso  I;  e  100  da  Constituição  Federal,  e  que não haveria  necessidade do reexame de provas para a solução da lide.  Argumentam  que  a  matéria  suscitada  no  recurso  extraordinário  estaria  devidamente  prequestionada,  inclusive  com  a  oposição  de  embargos de declaração, e que, se mantido o entendimento exposto na     decisão agravada,   “uma lei estadual, por mais que restringisse e até mesmo  excluísse  direitos  fundamentais  previstos  na  Constituição,  jamais  ensejaria  decisão  de  2ª  Instância  que  pudesse  ser  reexaminada por esse E. STF, simplesmente porque a violação  seria só ‘reflexa’”.  Asseveram  os  agravantes  que  a  Lei  Estadual  nº  17.345/12  não  poderia  ser  aplicada  no  presente  caso,  em  razão  do  princípio  da  irretroatividade das leis, pois a execução teria sido iniciada em 2010, antes  da  vigência  do  referido  diploma  legislativo,  bem  como  porque  a  Paranaprevidência  já  havia  reconhecido  a  assunção  da  dívida  reconhecida  no  acórdão  exequendo,  inclusive  depositando  o  valor  da  dívida em juízo com recursos próprios para garantir a execução. Sobre  isso, aduzem, in verbis, que  “[n]ão havia,  portanto, como retroagir a Lei Estadual  n.  17.345/2012, para desfazer o pagamento que já foi feito nesta  execução  pela  Paranaprevidência  e  sua  assunção  da  dívida  reconhecida no v. acórdão exequendo. Não havia mais valores a  serem  cobrados  da  Paranaprevidência  e  por  isso  não  se  justificaria o reencaminhamento da execução em face do Estado  do Paraná”.  Defendem, ainda  “(…)  que  a  questão  da  inconstitucionalidade  da  Lei  Estadual n. 17.345/12 deverá ser apreciada e decidida pelo E.  STF,  em  que  pese  o  incidente  de  inconstitucionalidade  instaurado  pelo  6ª  CC  do  E.  TJ-PR junto  aos  de  Agravo  de  Instrumento  n.  1.039.460-2.  Isso  porque  o  referido  incidente  trata-se de um mero julgamento isolado, que não tem qualquer  efeito vinculante à presente execução tratada nestes autos.  É despiciendo dizer que o referido incidente (que ainda     não  transitou  em  julgado  e  foi  desafiado  por  Recurso  Extraordinário) não será decidido em controle concentrado de  constitucionalidade  (também  chamado  abstrato  ou  direto,  próprio  da  ADC,  ADI  e  ADPF),  o  que  o  faria  ter  efeitos  vinculante e erga omnes.”  Em atenção ao princípio da celeridade processual e por não verificar  prejuízo para a parte agravada, deixei de abrir prazo para contrarrazões.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47e3" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental em recurso extraordinário com agravo contra decisão  que negou seguimento a recurso, com base na Súmula 279 desta Corte,  bem como em razão da natureza infraconstitucional da matéria. Eis um  trecho desse julgado:  “Como  visto,  o  acórdão  impugnado  empreendeu  análise  quanto  às  demais  entidades  sindicais  que  poderiam  fazer  jus  ao  repasse  das  contribuições,  tendo  decidido  que  sua  existência  não  infirmava  o  direito  do  recorrido.  Dessa forma, divergir do entendimento adotado pelo  Tribunal  a quo demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos e a legislação aplicável à espécie, o  que faz incidir a Súmula 279 do STF”. (eDOC 10)  No agravo regimental, sustenta-se a não incidência da Súmula 279  desta  Corte,  ao  argumento  de  que  constatar  a  existência  de  diversos  sindicatos litigando pela mesma verba tributária (contribuição sindical) e  a  existência  de  legislação  nacional  orientando  como  deve  ser  feito  o  repasse  nessas  hipóteses  de  controvérsia,  não  demandam que a  Corte     Suprema revolva nenhum exame de fatos ou de provas.  Afirma-se que esta Corte se manifestou no sentido de entender que o  respeito ao princípio da unicidade sindical é requisito fundamental para  que seja legítima a exigência de contribuição sindical. Alega-se que, no  caso,  não  se  observa  com  clareza  a  presença  desse  requisito.  Nesses  termos, constata-se a afronta ao art. 8º, II, da CF/88.  Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme  certidão constante no eDOC 18.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47e4" }, "relator" : "MINISTRO_PRESIDENTE", "texto" : "determinou a devolução dos autos  ao Tribunal  de origem por ter  este  Supremo Tribunal submetido à repercussão geral as questões trazidas no  presente recurso (Recurso Extraordinário n. 855.178, Tema n. 793).  2. Juntado aos autos o mandado de intimação em 25.9.2015, a União  interpõe, em 7.10.2015, tempestivamente, agravo regimental.  3. A Agravante afirma que “o presente caso refere-se também à discussão   em torno da obrigatoriedade, ou não, de o Poder Público fornecer medicamento de   alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para   comprá-lo. (…)  Dessa  forma,  não  obstante  a  existência  do  precedente  citado  na  decisão   agravada acerca da responsabilidade solidária de todos os entes públicos, resta   pendente de análise a matéria de mérito atinente à responsabilidade quanto ao   fornecimento da medicação de alto custo, que se encontra submetida ao regime de   repercussão geral,  sendo  cabível  a  aplicação  do art.  543-B do  CPC  [Recurso  Extraordinário n. 566.471, Tema n. 6]” (e-Doc. n. 4).  Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do  presente recurso para incluir a devolução dos autos também pelo Recurso  Extraordinário n. 566.471, Tema n. 6 da sistemática da repercussão geral.    É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47e5" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Distrito  Federal  interpõe  tempestivo  agravo  regimental  contra   decisão  em que  conheci  de  agravo  para  negar  seguimento  ao  recurso  extraordinário, com a seguinte fundamentação:  “Trata-se  de  agravo  contra  a  decisão  que  não  admitiu  recurso  extraordinário  interposto  contra  acórdão  da  Segunda  Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos  Territórios, assim ementado:  ‘CONSTITUCIONAL  E  ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CORRELAÇÃO  DE  PROVENTOS.  DECISÃO  DO  TRIBUNAL  DE  CONTAS  CONSIDERANDO  IRREGULAR  A  CORRELAÇÃO.  DECADÊNCIA  RECONHECIDA.  LEI  DISTRITAL Nº 2.834/2001 E LEI 9.784/99.   Aplicável, à espécie, o art. 54 da Lei nº 9.784/99 que  regula  o  processo  administrativo  no  âmbito  da  Administração Pública Federal, em razão da edição da Lei  nº 2.834/2001.   Considerando-se  que  a  situação  jurídica  de  correlação  do  cargo  do  impetrante  com  o  cargo  de  Subsecretário de Apoio Operacional da então Secretaria de  Estado de Fazenda e Planejamento (CNE-05) já perdura há     mais 5 (cinco) anos, operou-se a decadência do direito de a  Administração  rever  o  ato  que  implementou  a  referida  correlação’.  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alega o agravante, nas razões do recurso extraordinário,   violação dos artigos 71, inciso III, e 75 da Constituição Federal. Decido.  Anote-se,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi  interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era  plenamente exigível  a  demonstração da repercussão geral  da  matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Tribunal Pleno, Relator o Ministro  Sepúlveda Pertence, DJ de  6/9/07.   Todavia,  apesar  da  petição  recursal  haver  trazido  a  preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua  existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  com  a  redação  introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o  procedimento  acerca  da  existência  da  repercussão  geral  somente ocorrerá ‘quando não for o  caso de  inadmissibilidade do   recurso por outra razão’.   Não  merece  prosperar  a  irresignação,  haja  vista  que  as  instâncias de origem decidiram a lide amparadas em legislação  infraconstitucional  (Lei  nº  9.784/99).  Assim,  a  afronta  aos  dispositivos  constitucionais  suscitados  no  recurso  extraordinário seria,  se ocorresse,  indireta ou reflexa, o que é  insuficiente  para  amparar  o  apelo  extremo.  Ademais,  o  acolhimento da pretensão recursal  demandaria o reexame do  conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível  em sede extraordinária. Incidência da Súmula nº 279/STF.   Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido:  ‘(...)     Com  efeito,  é  certo  que  a  Administração  tem  o  poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados  de vícios que os tornam ilegais (Súmula 473 do STF).  Entretanto, a Lei nº. 9.784/99, que regula o processo  administrativo  no  âmbito  da  Administração  Pública  Federal dispôs, consagrando entendimento doutrinário e  jurisprudencial  acerca  do tema,  no seu art.  54,  expressis   verbis:  (...) Citado dispositivo é aplicável ao caso em comento,   em razão da edição da Lei Distrital nº 2.834/2001, que em  seu art. 1º, dispõe, in verbis:  (...) In  casu, resta  clara  a  ocorrência  da  decadência  do   direito da Administração em anular o ato administrativo  que garantiu a correlação do cargo do impetrante com o  cargo  de  Subsecretário  de  Apoio  Operacional  da  então  Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento (CNE-05).   Isso  porque o  valor  dos  décimos incorporados aos  proventos  do  impetrante  vem  tendo  como  base  a  retribuição do cargo CNE-05 desde o advento da Lei nº  3.167/2003,  editada  em 11  de  julho  de  2003,  sendo  que  Administração  notificou  o  recorrido  da  decisão  do  Tribunal  de  Contas  apenas  no  ano  de  2009,  ou  seja,  quando já  ultrapassado o  prazo qüinqüenal  previsto  na  Lei nº 9.784/99 e na Lei Distrital nº 2.834/2001’.       Nesse  caso,  para  acolher  a  pretensão  do  recorrente  e  ultrapassar  o entendimento do Tribunal  de origem acerca da  ocorrência  da  decadência  no caso  em tela,  seria  necessário  o  reexame  da  legislação  infraconstitucional  pertinente  (Lei  nº  9.784/99) e das provas dos autos, o que não é cabível em sede de  recurso  extraordinário.  Incidência  das  Súmulas  nº  279  e  280  desta Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:  ‘ADMINISTRATIVO.  PRAZO  DECADENCIAL     PARA A ADMINISTRAÇÃO ANULAR SEUS PRÓPRIOS  ATOS.  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO.   I - O acórdão recorrido decidiu a questão dos autos  prazo  de  decadência  para  a  Administração  anular  seus  próprios  atos  à  luz  da  legislação  ordinária.  A afronta  à  Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes.   II - Agravo regimental improvido’ (RE nº 490.850/DF- AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski, DJe de 5/6/09).  ‘CONSTITUCIONAL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  NULIDADE  DE  ATO  ADMINISTRATIVO  DE  RETIFICAÇÃO  DE  APOSENTADORIA  EM  RAZÃO  DE  EVENTUAL  DECADÊNCIA  ADMINISTRATIVA.  LEI  9.784/99.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  5º,  XXXVI  E  XL.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  1.  A ausência de discussão, pelo acórdão recorrido,  da  matéria  ventilada em sede de recurso  extraordinário  inviabiliza sua apreciação pelo STF,  diante das Súmulas  STF 282 e 356.  2.   É  pacífica  a  jurisprudência  desta  Corte  ao  não  admitir,  em  sede  extraordinária,  alegação  de  ofensa  indireta à Constituição Federal. Precedentes.  3.  Agravo regimental improvido’ (AI nº 765.151/RS- AgR, Segunda Turma, Relatora a  Ministra  Ellen Gracie,  DJe de 21/5/10.)  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ADMINISTRATIVO.  DECADÊNCIA.  LEI  N.  9.784/99.  CONTROVÉRSIA  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  PRECEDENTES.     AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO’  (AI  622.219/RS-AgR,  Primeira  Turma,  Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/3/09).  Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento  ao recurso extraordinário.  Publique-se.”  Alega o  agravante,  inicialmente,  que o  Supremo Tribunal  Federal  teria reconhecido a repercussão geral do tema tratado nos presentes autos  quando da análise do RE nº 636.553/RS-RG, Relator o Ministro  Gilmar  Mendes, e do RE nº 699.535/DF-RG, Relator o Ministro Luiz Fux.  Aduz, ainda, in verbis, que  “(...) a reiterada jurisprudência do STF está consolidada no  sentido de que não se opera a decadência prevista no art. 54 da  Lei  9.784/99  no  período  compreendido  entre  o  ato  administrativo  concessivo  de  aposentadoria  ou  pensão  e  o  posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal  de  Contas  da  União  que  consubstancia  o  exercício  da  competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF).   E  o  Distrito  Federal  não  pretende  o  revolvimento  de  matéria  fática  como  se  percebe  da  petição  de  recurso  extraordinário.  Certo é que o exame dessa específica questão prescinde da  reanálise  das  provas  ou  do  exame  da  legislação  local  de  regência, revelando-se, inaplicável ao caso, renovadas todas as  vênias devidas, os óbices das Súmulas 279 e 280 da Corte”.    É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47e6" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Cuida-se  de  denúncia  oferecida  pelo  Ministério  Público  Federal  contra  PAULO  CÉZAR  JUSTO  QUARTIERO,  nos  autos  do  Inquérito  nº  3.218,  em  tramitação nesta Corte Suprema, em virtude da prerrogativa de foro a  que faz jus o denunciado, que é Deputado Federal.   O Ministério Público imputou ao denunciado a prática dos crimes  previstos nos artigos 146, 147, 286, 163, 288 e 330, todos do Código Penal,   em razão dos seguintes fatos:   “O  presente  inquérito  policial  federal  foi  instaurado  por   requisição  ministerial  (fl.  03),  para  apurar  os  delitos  previstos  nos   arts. 146, 147, 262, 265, 286, 288 do CPB, tendo em vista a existência   de  crimes  decorrentes  do  conflito  instaurado  por  ocasião  da   homologação e retirada dos não-índios da área indígena Raposa Serra   do Sol.   Consta dos inclusos do inquérito policial, que no dia 25 de abril   de 2005, o Delegado de Polícia Federal CHRISTIAN LUZ BARTH,   comunicou a DPF/SRR, por meio do Ofício nº 008/2005 – P.A.BV –   8/SR/DPF/RR (fls. 04/08), que a BR 174, rodovia federal que liga Boa   Vista à Venezuela, passando por diversos municípios, fora interditada   por um grupo de pessoas (na sua grande maioria indígenas), mediante   ameaça  à  integridade  física  dos  policiais  federais  que  ali  se   encontravam, impedindo, com tal ato, tanto a passagem de pessoas,   quanto a de veículos, públicos e privados, em ambos os sentidos.    No mesmo ofício  que informou acerca do bloqueio  da rodovia   federal, a autoridade policial federal responsável por guarnecer o Posto   BV-*,  narrou  um incidente  envolvendo  o  ex-prefeito  de  Pacaraima   PAULO CÉZAR JUSTO QUARTIERO, onde este, bastante alterado,   exigia a remoção da equipe de policiais federais e alertava que se isto   não fosse feito, haveria manifestação da população de Pacaraima. Em   seguida,  informou a  autoridade  policial  que,  no  dia  24 de  abril  de   2005, por volta das 15 h, houve uma reunião em frente à prefeitura e   que, logo após a reunião, a população que lá compareceu, liderada por   PAULO CÉZAR JUSTO QUARTIERO, seguiu em direção à barreira   policial.  Tais notícias acabaram se confirmando, na primeira página do   jornal FOLHA DE BOA VISTA, com matéria na página 05 do mesmo   periódico (fls. 10/11), publicada em 25 de abril de 2005.  Ficou  confirmada  a  liderança  de  PAULO  CÉZAR  JUSTO   QUARTIERO,  por  meio  da  matéria  publicada  no  site  da   FONTEBRASIL (fl.  85),  onde  o  repórter  confirmou  que  “a  reação   mais radical à homologação da reserva indígena Raposa Serra do Sol,   estava sendo articulada por um grupo de plantadores de arroz, que era   liderado por PAULO CÉZAR JUSTO QUARTIERO, sendo que na   época, ele defendia abertamente a resistência armada ao processo de   retirada da população não índia”.  No dia 26/04/05, foi vinculada reportagem, no site da Tribuna   da  Imprensa  (fls.  19/20),  apontando  novamente  PAULO  CÉZAR   JUSTO QUARTIERO, como mentor de todo o movimento criminoso   que  tomou  conta  da  região  de  Pacaraima,  na  época  dos   acontecimentos.  Em relatório  de  fls.  166/167,  a  autoridade  policial,  entendeu   haver indícios da prática, pelo menos dos crimes capitulados nos arts.   265 e 288 do CP.  Da análise pormenorizada do inquérito policial que acompanha   a presente denúncia, verifica-se devidamente delineada a autoria e a   materialidade dos ilícitos perpetrados, havendo a prática dos crimes de   constrangimento ilegal  (  art.  146 do C),  ameaça (art.  147 do CP),   incitação à prática de crime (art. 286 do CP), desobediência (art. 330   do CP) e formação de quadrilha (art. 288 do CP), tudo isso dirigido      por PAULO CÉZAR JUSTO QUARTIERO. PAULO CÉZAR JUSTO QUARTIERO incitou a multidão a    bloquear  a  rodovia,  o  que,  além  da  própria  incitação,  constitui   constrangimento ilegal, ameaça e a desobediência a policiais federais,   que estavam no exercício regular de suas funções.  Para a prática de todos esses delitos, PAULO CÉZAR JUSTO   QUARTIERO,  associou-se  a  mais  de  três  pessoas,  circunstância   suficiente para caracterizar o crime de quadrilha ou bando, previsto no   art. 288 do CPB.  Prisão em flagrante de PAULO CÉZAR JUSTO QUARTIERO,   por desobediência em 31.03.08.  Incitação ao crime por PAULO CÉZAR JUSTO QUARTIERO,   em 30.09.07.  Destruição das pontes de acesso à Vila Surumu, em 30.03.08,   sendo que para a comprovação da materialidade foi realizada perícia   no  local,  tendo  sido  constatada  a  destruição  de  pontes  de  madeira   existentes  entre  o  entroncamento  com a BR 174 e  o  acesso à  vila,   tendo sido destruída ainda a cabeceira da ponte de cimento na entrada   da Vila Surumu.  Em matéria publicada no jornal O Globo de 30.09.07, PAULO   CÉZAR JUSTO QUARTIERO, afirmou que iriam paralisar o estado,   trancar as estradas, os aeroportos e os rios, dizendo que o Governo   estava  brincando  e  que  iria  morrer  gente  aqui,  supostamente   praticando o crime do art. 286 do CPB.  No dia 20.03.08, houve invasão do antigo posto da PM e da   Escola José Anchieta, ambos na Vila Surumu, por PAULO CÉZAR   JUSTO QUARTIERO.  Assim,  restaram  caracterizadas  todas  as  elementares  do  tipo   descrito nos arts. 146, 147, 286, 163, 288 e 330, do Código Penal, vez   que  o  denunciado,  conscientemente,  praticou  todos  os  eventos   delituosos”.      Noticiada  nos  autos  a  diplomação  de  PAULO  CÉZAR  JUSTO  QUARTIERO para o exercício do mandato de Deputado Federal (fl. 174),  foram os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal (fls. 187 e 193).  Recebidos e distribuídos em 6 de junho de 2011 (fl. 194), foi aberta     vista à Procuradoria-Geral da República (fls. 195-196). O Procurador-Geral da República, então, em 2 de dezembro de 2011,   apresentou manifestação aduzindo, em síntese, que  “a denúncia é válida,   pois oferecida por órgão do Ministério Público Federal com atribuições à época. O   delito de dano descrito na denúncia decorrente dos fatos ocorridos em 30.3.2008   na Vila Surumu/RR é objeto da Ação Penal nº 603,  conforme constata-se na   cópia da denúncia em anexo. Assim, devem-se excluir do presente feito os fatos   referentes  à  destruição  de  pontes  na  Vila  Surumu/RR em 30.3.2008.  Ante  o   exposto, o Ministério Público Federal requer que seja determinada a intimação do   Deputado Federal Paulo Cézar Justo Quartiero para apresentação de resposta à   denúncia (art. 4º da Lei nº 8.038/1990) em relação aos fatos praticados nos anos   de 2005 e 2007 e no dia 20.3.2008”.  Regularmente  notificado  (fl.  214),  PAULO  CÉZAR  JUSTO  QUARTIERO apresentou resposta à acusação (fls. 216-227). Afirma que “é   produtor  de  arroz  e  ex-Prefeito  do  Município  de  Pacaraima,  no  Estado  de   Roraima, juntamente com outros produtores, indígenas e pessoas não-indígenas,   deu início, no começo da década passada, a uma série de manifestações e atos na   busca de apoio da população, do Poder Público e de órgãos do Poder Judiciário,   contra a demarcação contínua da área denominada “Reserva Raposa Serra do   Sol.  (...) Não  obstante  o  requerente  estivesse  exercendo  o  seu  direito   constitucional à manifestação, o Ministério Público determinou a instauração de   inúmeros procedimentos visando apurar supostas práticas delituosas que teriam   sido realizadas pelo requerente e outros cidadãos que participaram ao longo dos   anos das manifestações contrárias à demarcação contínua da “Reserva Raposa   Serra do Sol”.   Sustenta ainda, que “não obstante a denúncia constitua exemplo clássico   de  inépcia  –  sendo  impossível  até  mesmo  identificar  a  narrativa  dos  delitos   capitulados,  bem como quando  cada  um teria  sido  praticado  –,  do  exame da   exordial depreende-se que os delitos previstos nos arts. 146, 147, 286 e 330, todos   do Código Penal,  encontram-se com a punibilidade extinta pela ocorrência da   prescrição”.    Aduz  também que,  “muito  embora  o  Ministério  Público  Federal  não   tenha descrito, ou ao menos indicado de que forma o requerente tenha participado      da suposta prática delituosa, adere à manifestação do Parquet, no sentido de set   reconhecida a litispendência em relação ao delito previsto no art. 163”. Discorre  sobre  a  ausência  de  descrição  das  circunstâncias  elementares  que  integram o  tipo  penal  do  crime  de  formação  de  quadrilha  ou  bando,  sustentando,  portanto,  a  inépcia  da  denúncia  e,  ao  final,  requer  “seja   rejeitada a denúncia, declarando-se extinta a punibilidade em relação aos delitos   previstos  nos  artigos  146,  147,  286  e  330,  todos  do  Código  Penal,  eis  que   verificada a prescrição da pretensão punitiva; seja rejeitada a denúncia em relação   ao delito previsto no art. 163 do Código Penal, em razão da litispendência; e seja   julgada improcedente a acusação formulada contra o requerente, em relação ao   crime previsto no art.  288 do Código Penal,  reconhecendo-se a falta  de justa   causa, ou, alternativamente, seja declarada a inépcia da denúncia”.   Instada  a  se  pronunciar  sobre  as  alegações  do  denunciado,  mormente a de extinção da punibilidade pela prescrição, a Procuradoria- Geral da República apresentou manifestação de fls. 232-238. Em síntese,  afirmou  que  “assiste  razão  à  defesa  no  que  tange  à  prescrição  dos  delitos   previstos  nos  arts.  146,  147,  286 e  330 do  Código  Penal”,  bem como  “em  referência ao delito tipificado no art. 163 do Código Penal, a imputação  é apuada   na Ação Penal nº 603, não devendo a denúncia ser recebida também em relação a   este delito”.  Passou então a discorrer sobre a suposta prática do delito de  quadrilha ou bando, afirmando que “o grupo de pessoas liderado por Paulo   César Justo Quartiero  estava devidamente organizado, apesar do grande número   de integrantes, era estável e, para atingir seus fins, praticou atos tipificados como   crime.  Portanto,  estão  evidenciados  elementos  suficientes  de  autoria  e   materialidade da prática do delito tipificado no art.  288 do Código Penal pelo   denunciado”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47e7" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Teresa Weigel interpõe tempestivo agravo regimental contra decisão   em que  neguei  seguimento  ao  recurso  extraordinário,  com a  seguinte  fundamentação:  “Vistos. Trata-se  recurso  extraordinário  no  qual  se  sustenta   violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.  Insurge-se  contra  decisão  que  concluiu  pela  falta  de   interesse de agir da ora recorrente. Decido. A irresignação  não  merece  prosperar,  haja  vista  que  o   dispositivo  constitucional  indicado  como  violado  no  recurso  extraordinário carece do necessário prequestionamento, sendo  certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar  eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie os  enunciados  das  Súmulas  nºs  282  e  356  desta  Corte.  Nesse  sentido:  ‘EMENTA  Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento.  Tributário.  IRPJ.  Ausência  de  prequestionamento.  Súmulas  nºs  282  e  356  desta  Corte.  Reexame dos fatos e das provas dos autos e do contrato  social. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 1.  Todos  os  dispositivos  constitucionais  indicados  como     violados no recurso extraordinário carecem do necessário  prequestionamento, sendo certo que não foram opostos  embargos de declaração para sanar eventual omissão no  acórdão recorrido. Incidem, na espécie,  as Súmulas nºs  282  e  356  desta  Corte.  2.  Para  acolher  a  pretensão  dos  agravantes e ultrapassar o entendimento do Tribunal de  origem,  que  decidiu  pela  ausência  de  prova  que  demonstrasse “que não houve lucro, ou que a deliberação  social foi no sentido de reverter os eventuais lucros para a  própria sociedade, sem distribuí-los aos sócios-quotistas”,  seria  necessário  o  reexame  das  provas  e  dos  fatos  dos  autos,  o  que  não  é  cabível  em  sede  de  recurso  extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta  Corte.  3.  Agravo  regimental  não  provido’  (AI  nº  654.129/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe  de 13/9/12)(Grifos não no original).  ‘PROCESSUAL  CIVIL  E  CONSTITUCIONAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  NÃO  OPOSIÇÃO  DE  EMBARGOS  DECLARATÓRIOS.  SÚMULAS  STF  282  E  356.  1. Não tendo sido apreciadas, pela instância a quo,  as  questões  constitucionais  em  que  se  apoia  o  extraordinário, é imprescindível a oposição de embargos  de declaração para suprir o prequestionamento. Súmulas  STF  282  e  356.  2.  O  Supremo  Tribunal  não  admite  o  \"prequestionamento implícito\" da questão constitucional.  AI  413.963-AgR/SC,  rel.  Min.  Celso  de  Mello,  DJ  1º.04.2005.  3.  Não há negativa de prestação jurisdicional  quando  a  parte  recorrente  opta  por  não  atacar  o  fundamento  infraconstitucional,  arrastando  para  si  a  preclusão  temporal  para  viabilizar,  em  tese,  a  sua  pretensão.  4.  Agravo  regimental  improvido’  (RE  nº  353.514/MG-AgR,  Segunda  Turma,  Relatora  a  Ministra  Ellen Gracie, DJe de 1º/10/10) (Grifo nosso).    Ante  o  exposto,  nos  termos  do  artigo  557,  caput,  do  Código  de  Processo  Civil,  nego  seguimento  ao  recurso  extraordinário.  Publique-se.”  Alega  a  agravante  que  o  prequestionamento  não  exige  referência  expressa  e  textual  ao  dispositivo  violado  e  que  a  matéria  teria  sido  realmente  ventilada  na  instância  ordinária.  Sustenta  que,  no  caso  dos  autos, de fato não haveria referência expressa ao art. 5º, inciso XXXV da  CF/88 e  que a  matéria  teria  sido devida e  exaustivamente abordada e  decidida.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47e8" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O Gabinete prestou as  seguintes informações:  Eis  o  teor  do  despacho  proferido  por  Vossa  Excelência  (folha 2167):  HABEAS  CORPUS –  PREJUÍZO  –  ELUCIDAÇÃO.  1.  Ante  as  informações  prestadas  pelo  Juízo  da  2ª  Vara Criminal  da Comarca de Vinhedo/SP,  esclarecendo  que o paciente encontra-se em liberdade desde 5 de julho  de  2010,  digam  os  impetrantes  sobre  a  persistência  do  interesse no prosseguimento deste habeas.  2. Publiquem.  Brasília, 29 de setembro de 2011.  A  Secretaria  Judiciária  certificou  que,  embora  devidamente  intimado,  o  impetrante  quedou  silente  (folha  2175).  Lancei  visto  no processo em 4 de novembro de 2012,  liberando-o  para  ser  julgado na Turma a  partir  de  13 seguinte,  isso  objetivando a     ciência dos impetrantes. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47e9" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator): Trata-se  de agravo  regimental  contra  decisão  que  negou  provimento  a  recurso,  ao  fundamento de que a natureza da matéria versada nos autos reveste-se de  índole  infraconstitucional,  bem  como  pelo  óbice  preconizado  no  Enunciado 279 da Súmula desta Corte.   O agravante aduz que a decretação da imunidade por exercício de  ato relativo a colônia de férias não depende de exame de provas, mas,  sim,  de  mero  reconhecimento  (qualificação)  jurídico  de  que,  propiciar  lazer à categoria que representa, está entre as atividades relacionadas às  funções essenciais do sindicato.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47ea" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se de embargos de declaração cujo objeto é decisão  monocrática de minha relatoria, que conheceu de agravo para negar-lhe  provimento, pelos seguintes fundamentos:  “Trata-se  de  agravo  cujo  objeto  é  decisão  que  negou  seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão  da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São  Paulo  que  negou  provimento  ao  recurso  do  agravante  em  conformidade com o voto do relator (fls. 508 do volume 6), nos  termos transcritos a seguir:  (...) É o relatório. 2.  Na  oportunidade  própria  em  que  deveria,   inconformada com o indeferimento de precedente pedido  de substituição da penhora por precatório (cf. r. Despacho  de  fls.  316),  ademais  referendada  pelo  Colendo  STJ  em  recurso representativo de controvérsia (cf. Acórdão da 1ª  Turma  in  AgAg  129.814-9-SP  Rel.  Min.  BENEDITO  GONÇALVES em 7.10.210),  ter  interposto  o  competente  recurso  de  agravo,  deixou  a  ora  agravante  escoar  o  respectivo  prazo,  contado  da  respectiva  publicação  (v.  certidão  às  fls.  478  verso),  donde  o  acerto  com  que  entendeu o juízo a quo se encontrar coberto o julgado pelo     manto da preclusão (art. 473 do CPC) 3. Isto posto, não tendo sido maliciosa a interposição   do recurso, donde ser incogitável a aplicação da pena da  litigância de má-fé, nega-se provimento ao agravo.  Os embargos de declaração opostos foram rejeitados ante  a ausência de omissão, contradição ou obscuridade justificadora  de eventual acolhimento.  O  recurso  busca  fundamento  no  art.  102,  III,  a,  da  Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts.  5º, LV; 93, IX; 100 e parágrafos, todos da Carta, bem como aos  artigos 78 e 97 do ADCT e às Emendas Constitucionais nºs 30/00  e  62/09.  Sustenta  a  ausência  de  prestação  jurisdicional,  considerando que o pedido de substituição do bem penhorado  foi apreciado à margem de qualquer fundamentação.  Sustenta que a substituição de penhora não está sujeita a  preclusão.  Afirma  que  a  matéria  pende  de  apreciação  em  recurso  submetido  à  sistemática  repercussão  geral  no  RE  nº  566.934/MG. Requer a declaração do seu direito de compensar  débitos tributários com precatórios. Não obstante, pretende seja  reconhecida  a  possibilidade  de  garantir  o  juízo  da  execução  com os referidos títulos.  A  pretensão  deduzida  não  encontra  ressonância  constitucional. Confira-se, a propósito, a ementa a seguir:  ‘DIREITO  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DE  PENHORA.  ORDEM  DE  PREFERÊNCIA  LEGAL.  DEBATE  DE  ÂMBITO  INFRACONSTITUCIONAL.  EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA  NÃO  VIABILIZA  O  MANEJO  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ACÓRDÃO  RECORRIDO PUBLICADO EM 09.09.2010. As razões do  agravo  regimental  não  são  aptas  a  infirmar  os     fundamentos  que  lastrearam  a  decisão  agravada,  mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional  do  debate.  Embargos  de  declaração  recebidos  como  agravo  regimental,  ao  qual  se  nega  provimento’.  (ARE  688778 ED, Relª. Minª. Rosa Weber)  Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, a, do CPC,  e no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do agravo para negar- lhe provimento”.  2. O embargante insurge-se contra a decisão embargada “com  objetivo único, sejam os precatórios vencidos e não pagos substitutos da penhora   dada como garantia na execução fiscal”.  Para tanto, argumenta que a não  concessão do pleito se configura em negativa de prestação jurisdicional.  Sustenta  que “há  omissão  e  contradições  nos  julgados,  tanto  dos  anteriores   Embargos  quanto  do Instrumento”.  Alega insiste na existência de afronta  direta aos arts. 5º, XXXV; e 93, IX, da Constituição Federal.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47eb" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de recurso de agravo,  tempestivamente interposto, contra decisão que,  por mim proferida,  não conheceu da ação de “habeas corpus” impetrada  em  face  de  ato  decisório  emanado de  eminente  Ministro  de  Tribunal  Superior da União.  A parte  recorrente  sustenta,  no  caso,  flagrante ilegalidade  apta a  afastar os fundamentos que dão suporte à decisão recorrida.  O  Ministério  Público  Federal,  em pronunciamento da  lavra  do  ilustre  Subprocurador-Geral  da  República  Dr.  JULIANO  BAIOCCHI  VILLA-VERDE  DE  CARVALHO,  opinou pelo não provimento desta  espécie recursal em parecer assim ementado:  “Processo penal.  Agravo regimental em  ‘habeas corpus’.  Tortura qualificada. Pleito de fixação do regime inicial aberto.  1. Esse ‘writ’ foi impetrado contra decisão monocrática do STJ.   Não esgotada a instância pretérita fica impossibilitado o conhecimento   desse ‘writ’.  2.  Foram  apontadas  circunstâncias  concretadas  da   prática  delituosa,  não  abrangidas  pelo  tipo  penal  violado,  para  fundamentar regime prisional mais severo do que o indicado      com  base  apenas  na  pena  aplicada,  não  havendo  falar  em   ilegalidade.  3. Pelo desprovimento do agravo regimental.” (grifei)  Por não me convencer das  razões  expostas  pela  parte  agravante,  submeto à apreciação desta colenda Segunda Turma o presente recurso de  agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47ec" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 14 de novembro  de 2012, proferi a seguinte decisão:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA  FÁTICA  –  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMAS  LEGAIS  –  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO  –  INVIABILIDADE  –  AGRAVO  DESPROVIDO.  1.  A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela  revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das  vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação.  Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada  soberanamente  pelo  Tribunal  de  origem,  considerando-se  as  premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o  Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:  Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário.  As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos     fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o  reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em  quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso.  A  par  desse  aspecto,  o  acórdão  impugnado  revela  interpretação  de  normas  estritamente  legais,  não  ensejando  campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a  violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise  matéria  que  não  se  enquadra  no  inciso  III  do  artigo  102  da  Constituição Federal.  Acresce  que,  no  caso,  o  que  sustentado  nas  razões  do  extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim,  padece  o  recurso  da  ausência  de  prequestionamento,  esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo.  Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,  ocupando espaço  que deveria  ser  utilizado na  apreciação de  outro processo.  2. Conheço do agravo e o desprovejo.  3. Publiquem.  A Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Três Rios – SAAETRI, na  minuta do agravo, insiste no processamento do extraordinário. Articula  com a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Salienta  ter  a  matéria  natureza  constitucional  e  estar  devidamente  prequestionada, ante a interposição de embargos de declaração.  A  parte  agravada,  instada  a  manifestar-se,  não  apresentou  contraminuta.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47ed" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao   Agravo  em  Recurso  Extraordinário  sob  os  argumentos  de  que  (a)  incidem,  no  caso,  os  Temas  339  e  660  da  repercussão  geral;  (b)  o  entendimento formulado pelo Tribunal de origem está em consonância  com  a  jurisprudência  desta  CORTE  no  sentido  de  que  a  EC  42/2003  validou os  adicionais  instituídos  pelos  Estados  e  pelo  Distrito  Federal  para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.  Sustenta  a  parte  agravante,  em suma,  que (a)  a  questão  não  está  pacificada no STF; e (b) não incidem os óbices dos temas 339 e 660  Intimada  para  se  manifestar,  a  parte  contrária  pleiteou  o  desprovimento do recurso.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47ee" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento   ao  recurso  extraordinário  com  base  nos  seguintes  fundamentos:  (a)  a  preliminar  de  repercussão  geral  não  está  fundamentada  nos  moldes  exigidos pela jurisprudência do STF; (b) a concessão da pensão por morte  deve ser regulada pelas leis vigentes na data do óbito do segurado; (c)  eventual  ofensa  aos  dispositivos  constitucionais  aos  quais  se  alega  violação  seria  meramente  reflexa,  já  que  demandaria  o  exame  da  legislação  infraconstitucional  pertinente;  e  (d)  o  Tribunal  de  origem  decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório dos autos,  incidindo o óbice da Súmula 279/STF.  Sustenta a parte agravante, em suma, que (a) a matéria tratada no  recurso  extraordinário  possui  repercussão  geral;  (b)  a  violação  à  Constituição Federal ocorreu de maneira direta; e (c) não há que se falar  em incidência da Súmula 279/STF.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47ef" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Gerdau  Aços  Longos  S/A interpõe  tempestivo  agravo  regimental   contra decisão em que neguei seguimento ao recurso extraordinário, com  a seguinte fundamentação:  “Vistos. Trata-se  de  recurso  extraordinário  no  qual  se  alega   contrariedade aos artigos 5º, LV, 62, § 2º, 93, IX, 150, I e III, ‘b’, e  154, I, da Constituição Federal.   Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal,   apontado  como  violado,  carece  do  necessário  prequestionamento, sendo certo que as decisões proferidas pelo  órgão  de  origem  não  cuidaram  da  referida  norma,  a  qual,  também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela  parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356  desta Corte.  Também  não  procede  a  alegada  violação  do  artigo  93,  inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi     prestada,  no  caso,  mediante  decisões  suficientemente  motivadas,  não  obstante  contrárias  à  pretensão  da  parte  recorrente.  Anote-se  que  o  Plenário  deste  Supremo  Tribunal  Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou  a orientação de que a referida norma constitucional não exige  que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos  de  defesa  apresentados,  mas  que  fundamente,  ainda  que  sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de  seu  convencimento  (AI  nº  791.292/PE-RG-QO,  Relator  o  Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10).  No mais, o Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº  576.189/RS, Relator o Ministro  Ricardo Lewandowski,  DJe de  26/6/09, submetido à sistemática da repercussão geral, concluiu  que  os  encargos  criados  pela  Lei  nº  10.438/02  têm  natureza  jurídica de preço público ou tarifa, e não de tributo. O julgado  restou assim ementado:  ‘TRIBUTÁRIO.  ENERGIA ELÉTRICA.  ENCARGOS  CRIADOS  PELA LEI  10.438/02.  NATUREZA JURÍDICA  CORRESPONDENTE A PREÇO PÚBLICO OU TARIFA.  INAPLICABILIDADE  DO  REGIME  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE  COMPULSORIEDADE  NA  FRUIÇÃO  DOS  SERVIÇOS.  RECEITA  ORIGINÁRIA  E  PRIVADA  DESTINADA  A  REMUNERAR  CONCESSIONÁRIAS,  PERMISSIONÁRIAS E  AUTORIZADAS INTEGRANTES  DO  SISTEMA  INTERLIGADO  NACIONAL.  RE  IMPROVIDO. I - Os encargos de capacidade emergencial e  de aquisição de  energia  elétrica  emergencial,  instituídos  pela Lei 10.438/02, não possuem natureza tributária.  II  -  Encargos destituídos de compulsoriedade, razão pela qual  correspondem a tarifas ou preços públicos. III - Verbas que  constituem  receita  originária  e  privada,  destinada  a  remunerar concessionárias, permissionárias e autorizadas  pelos  custos  do  serviço,  incluindo  sua  manutenção,  melhora e expansão, e medidas para prevenir momentos  de  escassez.  IV  -  O  art.  175,  III,  da  CF  autoriza  a     subordinação  dos  referidos  encargos  à  política  tarifária  governamental. V - Inocorrência de afronta aos princípios  da  legalidade,  da  não-afetação,  da  moralidade,  da  isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade.  VI -  Recurso  extraordinário  conhecido,  ao  qual  se  nega  provimento’ (RE nº 576.189/RS, Tribunal Pleno, Relator o  Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26/6/09).  Nesse  sentido:  Rcl  nº  2.286/DF,  Relatora  a  Ministra  Cármen Lúcia, DJe de 3/3/10.   Ante  o  exposto,  nos  termos  do  artigo  557,  caput,  do  Código  de  Processo  Civil,  nego  seguimento  ao  recurso  extraordinário.  Publique-se.”  Alega a  recorrente  que,  no  RE nº  576.189/RS,  não  foi  discutida  a  constitucionalidade  da  Recomposição  Tarifária  Extraordinária,  mas  apenas  dos  Encargos  de  Capacidade  Emergencial,  de  Aquisição  de  Energia  Elétrica  Emergencial  e  de  Energia  Livre  Adquirida  no  MAE.  Aduz que não é aplicável ao presente caso o entendimento firmado na  ADC nº 9/DF, na qual foi apreciada a MP nº 2.152-2/2001, e não a MP nº  14/2001.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47f0" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo  interno  interposto  contra  decisão  de  minha  lavra,  que  julgou  parcialmente procedente pedido de cancelamento da inscrição do Estado  do  Mato  Grosso  do  Sul  em cadastros  Cauc/Siaf/CONCOV  até  que  se  finalize  o  procedimento  de  Tomadas  de  Contas  Especial  e  se  impute  responsabilidade  ao  ente  público  envolvendo  o  Convênio  76/99,  determinando-se, ainda, que a União se abstenha de criar embaraços a  operações de crédito ou a realização de transferências voluntárias. (eDOC  39).  Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, a  falta de interesse de agir do Estado-autor. No mérito, alega estar a decisão  recorrida  embasada  em  suposta  jurisprudência  pacífica  do  Supremo  Tribunal  Federal,  a  qual  não  estaria  sedimentada  pois  existiriam  precedentes judiciais e manifestações da Procuradoria-Geral da República  em sentido contrário ao apontado na decisão recorrida. (eDOC 46)  Ressalta  que  pende  de  apreciação  por  esta  Corte,  no  regime  da  repercussão  geral  (RE  607.420-RG),  a  mesma  questão  debatida  neste  processo.  Assevera  que,  nos  termos  da  legislação  de  regência  (Lei  de  Responsabilidade  Fiscal  e  Lei  10.522/2002)  e  de  recomendação  do  Tribunal  de  Contas  da  União  (TCU),  a  inscrição  no  cadastro  por  inadimplência do convenente deve ser efetivada em fase anterior, ou seja,  por ocasião da prestação de contas e não após a instauração de Tomada     de Contas Especial. Argumenta,  por fim,  que o Acórdão 1806/2016 – TCU – Plenário,   anexo, referente à tomada de contas especial instaurada para apurar as  irregularidades relacionadas ao convênio discutido nos autos,  concluiu  pela  irregularidade  das  contas  dos  gestores  estaduais  envolvidos  na  aprovação do projeto e  responsáveis  pelas decisões a ele  inerentes,  de  forma que não prospera o fundamento da decisão agravada, segundo o  qual o TCU teria isentado o Estado de Mato Grosso do Sul e seus agentes  de qualquer responsabilidade.  Em contrarrazões,  o agravado pugna pela manutenção da decisão  recorrida.  Defende,  em síntese,  que os fundamentos  que a embasaram  estão em conformidade com a jurisprudência desta Corte (eDOC 51).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47f1" }, "relator" : "MIN_AYRES_BRITTO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (Relator)  Cuida-se  de  agravo  regimental  contra  decisão  pela  qual  neguei   seguimento  ao  recurso  extraordinário,  porque  o  Supremo  Tribunal  Federal, ao apreciar o RE 223.144, da relatoria do ministro Carlos Velloso,  decidiu pela constitucionalidade do inciso I do art. 1º da Lei 8.033/1990,  que trata da incidência do IOF sobre transmissão ou resgate de títulos  mobiliários, públicos e privados, inclusive de aplicações de curto prazo,  tais como letras de câmbio, depósitos a prazo com ou sem emissão de  certificado, letras imobiliárias, debêntures e cédulas hipotecárias.  2.  Pois  bem,  a  parte  agravante  afirma  que,  “não  existindo  súmula   acerca da matéria e não sendo reiterado o precedente jurisprudencial citado no   despacho agravado, afasta-se o artigo 557 do Código de Processo Civil, impondo- se a reforma da decisão agravada para o fim de ser conhecido e julgado, no mérito,   o Recurso Extraordinário interposto” (fls. 119).  3. Mantida a decisão agravada, submeto o recurso à apreciação desta  nossa Turma.  É o relatório. * * * * * * * * *  WQA " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47f2" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  contra  a  seguinte  decisão  monocrática  por  mim  proferida:   “Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato  jurisdicional  praticado  por  Ministro  do  Supremo  Tribunal  Federal, Ministro Celso de Mello, em conjunto com a Segunda  Turma desta E. Corte, que houve por bem negar provimento ao  Recurso  Extraordinário  interposto  pelo  Impetrante,  ao  fundamento  de  que  o  STF  já  teria  analisado  a  matéria  nele  suscitada em supostos precedentes.  Aduz que, para tanto, foram citados diversos precedentes  que  não  se  aplicam  àquele  caso  concreto,  por  ausência  de  similitude  fático-jurídica.  Diante  do  equívoco,  alega  o  Impetrante que fez uso de todos os meios processuais possíveis  para sanar o vício de omissão e a ausência de fundamentação  em relação à verdadeira tese jurídica discutida naqueles autos.  Não  obstante,  segundo  a  parte  autora,  o  vício  persiste,  acarretando violação a garantias processuais previstas no texto  constitucional:  devido  processo  legal,  ampla  defesa  e  contraditório, inafastabilidade da jurisdição e direito à decisão  judicial devidamente fundamentada. Conclui afirmando que a  decisão  ora  impugnada é  nula,  nos  temos  do  art.  93,  IX,  da  CRFB, o que impõe sua exclusão do mundo jurídico.    O impetrante requer o benefício da justiça gratuita. Feito o relatório, passo a decidir. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos temos do art. 4º da   Lei 1.060/1950 c/c o art. 62 do Regimento Interno do Supremo  Tribunal Federal.  Este  sodalício  já  assentou  que  não  cabe  mandado  de  segurança contra ato jurisdicional exarado pelas turmas ou pelo  plenário  desta  Suprema  Corte.  A admissão  do  mandado  de  segurança contra decisão judicial pressupõe não caber recurso,  visando a afastá-la,  e ter-se como a integrar o patrimônio do  impetrante o direito líquido e certo ao que pretendido.  É certo que esta Corte, abrandando a rigidez da Súmula  267,  tem  admitido  Mandado  de  Segurança  quando,  do  ato  impugnado,  puder  resultar  dano  irreparável,  desde  logo  cabalmente demonstrado, decorrente de decisões teratológicas,  o que não se afigurou no caso concreto.  Outrossim,  não  cabe  mandado  de  segurança  contra  decisão judicial passível de recurso ou com trânsito em julgado,  a teor da Súmula 268. O mandado de segurança não pode ser  utilizado como sucedâneo  de  ação rescisória  ou de  qualquer  outro recurso contra decisão judicial.  Precedentes:  MS  n.  24.633,  Relator  o  Ministro  CÉZAR  PELUSO, DJ de 12.03.2004 e MS n. 21.734, Relator o Ministro  ILMAR GALVÃO, DJe 5.10.93.  Pelo  exposto,  NEGO  SEGUIMENTO  ao  mandado  de  segurança em apreço, na forma do art. 21,  § 1º, do Regimento  Interno desta Corte.”  O  agravante  alega  que  “a  fundamentação  exposta  na  r.  decisão   monocrática não merece prosperar,  uma vez que o caso dos autos apresenta o   contexto  de  excepcionalidade  exigido para  a  impetração  do  mandamus contra   decisão  judicial.  Além  disso,  o  mandado  de  segurança  foi  ajuizado  antes  do   trânsito em julgado da aludida decisão e, ainda, em virtude da inexistência de   outros recursos para impugná-la, situação esta que se aperfeiçoa perfeitamente   aos  requisitos  exigidos  pela  jurisprudência  do  STF  no  que  diz  respeito  à   impetração do writ”.     Sustenta que não se configurou o trânsito em julgado do RE 630.751,  pois  “a  última  decisão  proferida  pela  Segunda  Turma,  confirmando  o  não   provimento do RE 630.751/MG, foi publicada em 22/11/2011, terça-feira.  Em   tese,  novos  embargos  de  declaração  poderiam  ter  sido  opostos  até  o  dia   28/11/2011  (segunda-feira),  o  que  não  foi  feito  em  virtude  da  manifesta   impertinência de tal recurso. Assim, o trânsito em julgado da decisão somente   estaria configurado no dia subsequente, em 29/11/2011 (terça-feira). Ocorre que   o mandamus foi impetrado na data de 28/11/2011, ou seja, antes do trânsito em   julgado, o que afasta, claramente, a incidência da súmula 268/STF: ‘Não cabe   mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado’”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47f3" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  Trata-se de  habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra   acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido nos  autos do HC 309.537/SP, Rel. Min. Felix Fischer.    Consta  dos  autos,  em  síntese,  que:  (a)  o  paciente  foi  preso  em  flagrante  com  outras  duas  pessoas,  posteriormente  convertida  em  custódia preventiva, pela suposta prática do crime de roubo (art. 157 do  Código Penal); (b) buscando a liberdade, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, e,  na  sequência,  outro  HC  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  não  conheceu  da  impetração,  mas  analisou  a  matéria,  em  acórdão  assim  ementado:  “III  -  A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já  que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis  antes  do  pronunciamento  condenatório  definitivo,  consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso  que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua  real  indispensabilidade  para  assegurar  a  ordem  pública,  a  instrução criminal ou a aplicação da lei penal,  ex vi  do artigo  312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto,  enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada  como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do  réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas  instâncias superiores  (HC  n. 93498/MS,  Segunda Turma,  Rel.  Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).    IV  -  No  caso,  conforme  se  verifica  o  decreto  prisional  apresenta adequada fundamentação a justificar a manutenção  da prisão preventiva, por se tratar, em tese, do cometimento do  crime de roubo, tendo em vista a gravidade concreta do delito,  praticado  em  concurso  de  pessoas  e  em  razão  do  modus  operandi  narrado  nos  autos,  o  que  denota  a  elevada  periculosidade  social  do  agente,  circunstâncias  aptas  a  justificar a imposição da segregação cautelar, a fim de garantir a  ordem  pública,  em  virtude  do  fundado  receio  da  reiteração  delitiva.  V  -  As  condições  pessoais  favoráveis,  tais  como  primariedade,  ocupação  lícita  e  residência  fixa,  entre  outras,  não têm o condão de,  por si sós,  garantirem ao recorrente a  revogação  da  prisão  preventiva,  se  há  nos  autos  elementos  hábeis  a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar,  como é o caso da presente hipótese”.  Os  impetrantes  alegam,  em  síntese,  que:  (a)  o  decreto  de  prisão  preventiva  é  carente  de  fundamentação  idônea;  (b)  são  favoráveis  as  condições  pessoais  do  paciente.  Requerem,  ao  final,  a  concessão  da  ordem,  para  que  seja  revogado  o  decreto  de  prisão  preventiva  e,  subsidiariamente,  substituir  a  custódia  cautelar  por  uma ou  mais  das  medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.  O pedido de liminar foi indeferido. Em parecer, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo   não  conhecimento  do  habeas  corpus,  mas  pela  concessão  da  ordem de  ofício.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47f4" }, "relator" : "MIN_EDSON_FACHIN", "texto" : "O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR):  Trata-se  de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao  habeas corpus, nestes termos:  Decisão:  Trata-se  de  habeas  corpus  impetrado  contra  acórdão proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,  assim ementado (eDOC 02):  AGRAVO  REGIMENTAL.  EXECUÇÃO  PENAL.  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  REGIME  FECHADO.  CIRCUNSTÂNCIA  JUDICIAL  NEGATIVA.  QUANTIDADE  E  NATUREZA DA DROGA.  CÓDIGO  PENAL.  LEI  11.346/2006.  POSSIBILIDADE.  INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES  DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO  IMPROVIDO.  1.  Segundo o  entendimento vigente  neste  Superior  Tribunal de Justiça, a modificação de decisão, por meio de  agravo  regimental,  requer  a  apresentação  de  novos  fundamentos  capazes  de  alterar  o  posicionamento  anteriormente firmado.  2. No caso em exame, o agravante insurge-se contra  decisão  proferida  por  esta  relatoria,  no  julgamento  monocrático  de  habeas  corpus  impetrado  nesta  Corte  Superior,  a  qual  reconheceu  a  ausência  de  constrangimento ilegal passível de ser sanado.    3.  O  Supremo Tribunal  Federal,  no  julgamento  do  HC n. 111.840/ES,  declarou a inconstitucionalidade do §  1º,  do art.  2.º,  da Lei n.  8.072/90,  a fim de determinar a  ausência de obrigatoriedade da fixação de regime fechado  para os condenados por delitos hediondos.  4.  Nos  termos  da  jurisprudência  vigente  neste  Superior Tribunal de Justiça, nos crimes disciplinados pela  Lei  11.343/2006,  o  estabelecimento  do  regime  de  cumprimento  da  pena  deve  observar  não  só  as  regras  previstas no art. 33, § 2º, do Código Penal, como também  os vetores estabelecidos pelo art. 42, da Lei de Drogas, os  quais prevêem a quantidade e a natureza da droga como  justificativas  idôneas  para  embasar  a  execução  da  reprimenda em regime mais gravoso. Precedentes.  5.  Segundo  precedentes  deste  Sodalício,  se  o  eg.  Tribunal  de  origem,  a  partir  do  exame  do  acervo  probatório,  concluir  que  o  recorrente  se  dedicava  à  atividade criminosa, situação a qual, a teor do disposto no  art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, impossibilita a aplicação  da  minorante,  fica  impossibilitada  a  alteração  de  tais  fundamentos,  por meio  do julgamento de  habeas  corpus,  ante  o  necessário  revolvimento  do  contexto  fático- probatório. Precedentes.  6. Agravo improvido.  Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado pela  prática do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de  05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado; b) o TJSP  manteve  a  condenação;  c)   o  regime  mais  gravoso  foi  estabelecido em desacordo com as Súmulas 718 e 719, ambas do  STF  e  a  Súmula  440  do  STJ,  tendo  em  vista  que  foi  fundamentado na gravidade abstrata do crime e no art. 2º, §1º,  da Lei 8.072/1990, já declarado inconstitucional pelo STF.  À vista dos argumentos, pugna pela concessão da ordem a  fim de seja fixado regime inicial semiaberto.  É o relatório. Decido.    1.1. Cabimento do habeas corpus:  O sistema de recursos e meios de impugnação previsto na  Constituição  Federal,  lida  enquanto  regra  de  distribuição  de  competências, tem uma razão de ser. Até então, acompanhando  entendimento fixado na Primeira  Turma,  sustentei  não haver  como  se  admitir  habeas  corpus impetrado  em  substituição  a  instrumento  recursal  constitucionalmente  previsto,  como  é  o  recurso ordinário. Nesse sentido:   “A Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal  consolidou  o  entendimento  no  sentido  da  inadmissibilidade do uso da ação de  habeas corpus em  substituição  ao  recurso  ordinário previsto  na  Constituição  Federal.  (HC  128.617  AgR,  Rel.  Min.  ROBERTO  BARROSO,  Primeira  Turma,  julgado  em  04.08.2015, grifei).   Contudo, a Segunda Turma desta Corte uniformizou  posicionamento para admitir  writ substitutivo de recurso  ordinário constitucional. Nessa esteira:   “A Segunda  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal  admite a impetração de habeas corpus em substituição ao  recurso  ordinário  constitucional (art.  102,  II,  “a”,  da  Constituição  Federal).”  (HC  122.268,  Rel.  Min.  DIAS  TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24.032015, grifei).   Outros precedentes: HC 112.836, Rel. Min. Cármen Lúcia,  DJe 15.08.2013;  e  HC 116.437,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  DJe  19.06.2013.   Sendo assim, ressalvado posicionamento pessoal sobre a  matéria,  agora  como  integrante  da  Segunda  Turma,  em  observância  ao  princípio  da  colegialidade,  admito  o  habeas   corpus.   2. No caso dos autos, a apontada ilegalidade não pode ser     aferida de pronto.  2.1. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido  de que “o juízo revisional da dosimetria da pena fica circunscrito à   motivação  (formalmente  idônea)  de  mérito  e  à  congruência  lógico- jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC 69.419/MS,  Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence,  DJ de 28/8/92).  Não bastasse, merece ponderação o fato de que “é vedado   subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com   certa  discricionariedade  nos  quadrantes  da  alternatividade   sancionatória”  (HC  97256,  Relator(a):  Min.  AYRES  BRITTO,  Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010).  Diante desse limite cognitivo, a revisão da dosimetria não  permite  incursão  no  quadro  fático-probatório,  tampouco  a  reconstrução  da  discricionariedade  constitucionalmente  atribuída às instâncias ordinárias.  Quando o assunto consiste  em  aplicação  da  pena,  a  atividade  do  Supremo  Tribunal  Federal,  em verdade,  circunscreve-se “ao controle  da legalidade   dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades”   (HC  128446,  Relator(a):  Min.  TEORI  ZAVASCKI,  Segunda  Turma, julgado em 15/09/2015).  A  fixação  do  regime  inicial  submete-se  aos  critérios  estabelecidos  no  artigo  33  do  Código  Penal,  quais  sejam,  a  quantidade de pena, a reincidência e os critérios previstos no  artigo 59 do CP:   “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em  regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em  regime  semi-aberto,  ou  aberto,  salvo  necessidade  de  transferência a regime fechado.   (…)  § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser   executadas  em forma progressiva,  segundo o mérito  do  condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas  as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:     a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá  começar a cumpri-la em regime fechado;   b)  o  condenado  não  reincidente,  cuja  pena  seja  superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá,  desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;   c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual  ou  inferior  a  4  (quatro)  anos,  poderá,  desde  o  início,  cumpri-la em regime aberto.   §  3º  -  A  determinação  do  regime  inicial  de  cumprimento  da  pena  far-se-á  com  observância  dos  critérios previstos no art. 59 deste Código.“  Ainda nesse sentido, as Súmulas 718 e 719/STF enunciam  que a mera gravidade do crime não se revela argumento hígido  a  chancelar  a  imposição  de  regime  mais  gravoso  que  o  estipulado  aprioristicamente  pela  lei.  Da  mesma  forma,  o  regime  mais  severo  que  a  quantidade  de  pena  permitir  é  admissível  tão  somente  nas  hipóteses  de  motivação  idônea,  calcada, como dito, nas circunstâncias descritas no artigo 59 do  Código Penal:  “Súmula  718:  A  opinião  do  julgador  sobre  a  gravidade em abstrato do crime não constitui motivação  idônea para a imposição de regime mais severo do que o  permitido segundo a pena aplicada.”   “Súmula  719:  A  imposição  de  regime  de  cumprimento  mais  severo  do  que  a  pena  aplicada  permitir exige motivação idônea.”  2.2. No caso concreto, não verifico qualquer desacerto na  decisão impugnada, tendo em vista que estabeleceu o regime  inicial fechado com fundamento nas circunstâncias relacionadas  à  natureza  e  quantidade  de  drogas,  as  quais  já  haviam  repercutido  negativamente  na  primeira  fase  da  dosimetria  (eDOC 04, p. 05/06, grifei):    “Portanto, caracterizado o crime do art. 33, caput, da  Lei 11.343/06, passo a dosar a pena. O réu é tecnicamente  primário. Porém, embora não se possa considerar que o  réu possui maus antecedentes, é certo que foi encontrada  grande quantidade de drogas em seu poder,  bem como  petrechos para a produção e embalagem de entorpecentes,  tudo  a  indicar  que  o  réu  se  dedicava  ao  comércio  de  drogas  organizadamente  e  com  habitualidade,  o  que  aumenta  a  gravidade  de  sua  conduta.  Desta  forma,  considerando o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06, fixo  sua  pena  base  acima do  mínimo legal,  em 5  anos  e  10  meses  de  reclusão  e  583  dias-multa,  no  valor  unitário  mínimo,  correspondente  a  um  trigésimo  do  salário  mínimo  vigente  à  época  dos  fatos  (art.  43  da  Lei  11.343/06), em razão da situação econômica do réu. Deixo  de  aplicar  a  causa  de  diminuição  de  pena  prevista  no  artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, uma vez que os elementos  nos  autos  indicam  que  o  réu  se  dedica  a  atividades  criminosas, qual seja, à venda de drogas, fazendo delas o  seu  real  meio  de  vida,  conforme  acima  explanado.  Presente a atenuante da confissão, diminuo a pena para o  patamar mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias- multa.  Ante  a  ausência  de  outras  circunstâncias  atenuantes  ou  agravantes,  bem  como  de  causas  de  aumento ou de diminuição a  serem apreciadas,  torno a  pena acima fixada como definitiva.  O regime inicial  de  cumprimento  da  pena  deverá  ser  o  fechado,  ante  a  gravidade  da  conduta  praticada,  a  personalidade  desvirtuada  do  réu,  sua  periculosidade,  a  grande  quantidade  de  entorpecentes  apreendidos  e  a  teor  do  que dispõe o artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. Em função da  quantidade de pena aplicada, bem como da hediondez e  extrema  gravidade  do  crime,  graças  ao  malefício  que  acarreta  à  sociedade,  deixo  de  aplicar  a  substituição  referida no art. 44, do Código Penal, medida que não se     mostra socialmente recomendável, nem suficiente para a  reprovação e prevenção do delito praticado.”   Como  se  vê,  em  pese  o  Juízo  de  primeiro  grau  ter  mencionado  o  artigo  2º,  §  1º,  da  Lei  8.072/90,  já  declarado  inconstitucional por esta Suprema Corte, por violar o princípio  da individualização da pena (ARE 1.052.700, de minha relatoria,  tema 972, julgado em 03.11.2017), o referido dispositivo não foi  o  único  fundamento  que  justificou  a  imposição  do  regime  inicial mais gravoso.  Ao contrário, o magistrado individualizou devidamente a  conduta do acusado ao fazer a dosimetria da pena e estabeleceu  o  regime  com  base  nas  circunstâncias  do  caso  concreto,  já  valoradas na primeira fase da dosimetria, as quais autorizam a  fixação de regime inicial mais gravoso que o previsto em lei.   Com  efeito,  a  quantidade  e  natureza  do  entorpecente  também  se  ajustam,  substancialmente,  às  circunstâncias  judiciais, relacionando-se ao conceito amplo de culpabilidade,  mormente pela previsão expressa do art. 42 da Lei 11.343/2006.  Nessa  linha:  HC  123.110  AgR,  Rel.  Min.  Roberto  Barroso,  Primeira Turma, DJe 19.08.2014.   Assim,  “independentemente  do  momento  em  que  os   vetores referentes à quantidade e à natureza da droga forem   utilizados  para  dosar  a  reprimenda  (na  pena-base  ou  na   escolha  da  fração  de  redução  do  §  4º  do  art.  33  da  Lei   11.343/2006),  tais  circunstâncias  revelam-se  idôneas  para   imprimir maior rigor na seleção do regime prisional,  dado o   óbice  intransponível  ao  julgador  de  considerá-los  de  forma   cumulativa.” (HC 112.776/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno,  DJe 30.10.2014).  Registro, por fim, que as premissas decisórias (quantidade  e  natureza da droga) não se submetem a juízo revisório na via  estreita do habeas corpus.  Destarte, não há ilegalidade flagrante no ato impugnado a  justificar a concessão da ordem.  3. Posto isso, com fulcro no art.  21,  §1º,  do RISTF,  nego     seguimento ao  habeas corpus.  Nas  razões  recursais,  sustenta-se,  em  síntese,  que:  a)  a  sentença  condenatória fixou regime inicial gravoso com base na gravidade abstrata  do delito, o que viola as Súmulas 718 e 719, ambas do STF e a 440 o STJ; b)  o art. 2º, §1º, da Lei 8.072/1990 é inconstitucional.   Pede-se  o  provimento  do  recurso  a  fim de  que  seja  concedida  a  ordem para estabelecer o regime inicial semiaberto,  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47f5" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto, como relatório,  as informações prestadas pela assessora Dra. Mariana Madera Nunes:  O Juízo da Vara da Comarca de São Roque/SP, no processo  nº 2009.009142-7, condenou o paciente a 8 anos de reclusão, em  regime inicial semiaberto, ante a prática do delito previsto no  artigo  129,  §  9º  (lesão  corporal  grave  ocorrida  em  âmbito  doméstico), do Código Penal.   A  Décima  Primeira  Turma  do  Tribunal  de  Justiça,  ao  prover a apelação interposta pela defesa, fixou a sanção em 4  anos  de  reclusão,  mantido  o  regime  de  cumprimento.  O  acórdão transitou em julgado em 21 de outubro de 2011.     O paciente foi recolhido, inicialmente, à cadeia pública do   Município de São Roque. O Juízo determinou a suspensão da  execução  e  a  expedição  de  alvará  de  soltura  para  que  aguardasse, em liberdade, o surgimento de vaga adequada ao  mencionado  regime.  Assentou  que,  com  a  abertura,  fosse  expedido  mandado  de  prisão,  com  encaminhamento  ao  estabelecimento apropriado.     Em habeas no Tribunal de Justiça, a defesa sustentou que o   aparecimento da vaga obrigará o paciente a sair do Município,  ante  a  inexistência  de  unidade  prisional  voltada  ao  regime     intermediário  na  localidade.  Destacou  possuir  o  paciente  residência fixa e emprego lícito. Fez referência a declaração na  qual a vítima afirmou tratar-se de pessoa idônea e cumpridora  dos deveres, apesar do ocorrido. Pretendeu o cômputo dos dias  em  liberdade  como  efetivamente  implementados  em  regime  aberto, para fins de progressão de pena. O Tribunal estadual  indeferiu  a  ordem,  consignando  a  impossibilidade  de  confundir-se  suspensão  da  execução  e  liberdade  com  cumprimento da pena em regime aberto.      No Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus nº 261.384   foi  indeferido  liminarmente  pela  Relatora,  a  qual  disse  do  descabimento de impetração substitutiva de recurso ordinário e  salientou não ser o caso de deferimento da ordem de ofício.        O impetrante reitera os argumentos veiculados. Sustenta a   nulidade do pronunciamento atacado,  destacando haver sido  formalizado  por  Desembargador  convocado,  e  não  Ministro.  Articula com a ofensa ao princípio do juiz natural.   Requereu,  em  âmbito  liminar,  a  anulação  do  ato  formalizado pela Relatora no Superior Tribunal de Justiça. No  mérito, busca seja confirmada a providência e, sucessivamente,  determinada a apreciação do habeas nº 261.384 pelo Colegiado.  Vossa Excelência não acolheu o pedido de implemento de  medida acauteladora.  A Procuradoria-Geral da República opina pela extinção do  processo.  Afirma  inadequada  a  impetração,  porquanto  substitutiva de recurso ordinário não interposto  no prazo de  cinco dias. Diz inexistente ilegalidade a ensejar o deferimento  da ordem de ofício.  Consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça revelou  que a decisão formalizada no citado habeas corpus transitou em     julgado em 19 de fevereiro de 2013.  Lancei visto no processo em 29 de agosto de 2017, liberando-o para  ser  examinado  na  Turma  a  partir  de  12  de  setembro  seguinte,  isso  objetivando a ciência do impetrante.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47f6" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):   1.  Em  7  de  fevereiro  de  2014,  neguei  seguimento  ao  recurso  extraordinário interposto pelo Município de Santo Antônio do Sudoeste  contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou a  complementação do censo realizado no Município.  A decisão agravada  teve  a seguinte fundamentação:  “3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.  4.  No  voto  condutor  do  acórdão  recorrido,  o  Desembargador    Relator asseverou: “Adoto, como fundamento para negar provimento à apelação, o    bem lançado parecer de lavra do eminente  Procurador  Regional  da   República, Dr. Marco André Seifert, que transcrevo em parte:  ‘Ao tratar da repartição de receitas tributárias, a Constituição   da  República  em  seu  art.  161,  II,  deixou  a  cargo  da,  legislação   ordinária o estabelecimento de normas sobre os critérios de rateio dos   recursos  oriundos  do  Fundo  de  Participação  dos  Municípios.  A   matéria restou disciplinada pelo Código Tributário Nacional e pela Lei   Complementar n° 91/97, que determinaram a revisão anual das contas   com base em dados oficiais da população produzidos pela Fundação   Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (CTN art. 91, §   3°; LC n. 91/97, art. 1º, § 1º).  Nesse ponto, cumpre salientar que o trabalho, desenvolvido pelo   IBGE compartilha da mesma natureza jurídica do ato administrativo,      militando a seu favor as presunções de legitimidade e veracidade. Os   elementos trazidos aos autos são insuficientes para afastar do censo do   IBGE as referidas presunções.  A sentença proferida pelo ilustre magistrado a quo considerou   insuficientes  os  ,dados  trazidos  pelo  autor  para  demonstrar  a   incorreção  dos  métodos  utilizados  pelo  IBGE para  realizar  o  censo   populacional  dos  municípios,  na  linha  do  que  vem  decidindo   reiteradamente o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4° Região:  ‘IBGE.  PROJEÇÃO  POPULACIONAL.  FUNDO  DE   PARTICIPAÇÃO  DOS  MUNICÍPIOS.  DIMINUIÇÃO.   DESCONSTITUIÇÃO.  O  trabalho  desenvolvido  pelo  IBGE,   configura-se como ato administrativo e, neste ponto, tenho entendido   que  o  Poder  Judiciário  deve  limitar-se,  tão-somente,  a  conferir  a   legalidade, a moralidade e a razoabilidade do ato administrativo, sem   jamais  substituir,  ou  interferir  em  outro  Poder.  Portanto,  a   desconstituição  da  \"projeção  populacional\"  elaborada  pelo  IBGE,   somente pode ser feita em Juízo, se existente algum vício no referido   procedimento administrativo que possa dar ensejo à violação da ordem   jurídica ou dos princípios da moralidade e da razoabilidade (TRF4, 3°   Turma, AG 2007.04.00.0036177, Relator Des. Federal Vânia Hack de   Almeida, D.E. 06/0612007)  FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. CENSO.   IBGE.  VALIDADE  ALTERAÇÃO  DO  COEFICIENTE   POPULACIONAL.  LC  91/97  E  LEI  N°  8.443/92.  ÔNUS  DA  PROVA. ISENÇÃO DE CUSTAS.   1. Os levantamentos populacionais, realizados pelo IBGE, e que   influenciam no  coeficiente  para  recebimento  da  quota  do  fundo  de   Participação  dos  Municípios,  não  restam  descaracterizados  com  a   apresentação,  pelo  município,  de  indicadores  próprios  da  densidade   populacional,  isolados  e  assistemáticos,  carentes  de  uma  eficaz   metodologia de interpretação.  2. Não já ilegalidade na aplicação de redutor ao coeficiente da   quota do Fundo de Participação dos Municípios, realizada na forma   da legislação em vigor (Lei Complementar 91/97), que obedece a dados   populacionais oficialmente fornecidos pelo IBGE. Precedentes do STF.  3. O Município é isento de custas na Justiça Federal (art. 4° 1,      da  Lei  9.289/96.  (TRF4,  3°  Turma,  AC  n°  2000.04.01.140413-9,   Relatora. Taíz Schiling Ferraz, DJ 01.10.2002, p.660)  Quanto aos honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00, o   recurso  não  merece  prosperar.  Em  primeiro  lugar,  porque  o   estabelecimento da verba observou os balizadores insculpidos no art.   20, §3°, do Código de Processo Civil.  Em segundo lugar,  o §4° do   mesmo artigo determina que o juiz, nas causas em que for vencida a   Fazenda Pública, deverá  fixar os honorários de forma equitativa.  Sem  razão,  portanto,  o  Município  de  Santo  Antônio  do   Sudoeste/PR’ [fls. 545/546].  Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.  É o voto”. 5. Concluir de forma diversa do que decidido pelas instâncias    ordinárias  demandaria  o  reexame  do  conjunto  fático  probatório   constante do processo e da legislação infraconstitucional aplicável à   espécie  exame  da  legislação  infraconstitucional  (no  caso,  o  Código   Tributário Nacional e a Lei Complementar n. 91/1997), procedimento   inviável de ser adotado nessa via recursal. Incide a Súmula n. 279 do   Supremo Tribunal Federal:  (...) (ARE 650.679-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma,   DJe 10.10.2011).  (…)  (RE  463.994-AgR,  Relatora  a  Ministra  Ellen  Gracie,   Segunda Turma, DJe 25.6.2010).  (...) (AI 794.448-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe   8.10.2010).  6.  Ademais,  o  Supremo Tribunal  assentou que  a  alegação  de   contrariedade ao art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República, se   dependente  do  exame  da  legislação  infraconstitucional  (no  caso,  o   Código Tributário Nacional e a Lei Complementar n. 91/1997), pode   configurar, se for o caso, ofensa constitucional indireta:   “AGRAVO       REGIMENTAL       NO       AGRAVO       DE   INSTRUMENTO.  PROCESSUAL  CIVIL.  FUNDAMENTAÇÃO   DO  JULGADO  RECORRIDO:  INEXISTÊNCIA DE  AFRONTA  AO ART.  93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.   PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, INC.   XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA:      OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  PRECEDENTES.   AGRAVO  REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”   (AI  806.616-AgR,  de  minha  relatoria,  Primeira  Turma,  DJe   24.11.2010).   7. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.   557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento   Interno do Supremo Tribunal Federal)”.  2. Publicada essa decisão no DJe de 12.12.2013, interpõe o Município  de  Santo Antônio do Sudoeste, em  18.12.2013, tempestivamente, agravo  regimental.  3.  Sustenta  o  Agravante  que  se  “trata  (...)  de  demanda  que  buscou   alcançar  a  revisão  da estimativa populacional  publicada pelo  IBGE,  a  fim de   adequar o cálculo de repasse do Fundo de Participação dos Municípios, já que o   [seu] contingente populacional (…) estava flagrantemente defasado, causando   prejuízo no percentual de repasse dos recursos”.  Alega que, “no caso em tela, desnecessário se faz o reexame do conjunto   probatório  levantado  nos  autos,  isto  porque  o  ponto  central  do  recurso  é  a   aplicação distorcida do redutor prorrogado e que não teve seu cálculo adaptado.   Para chegar a essa conclusão, basta-se fazer a apreciação das informações trazidas   no Recurso Extraordinário, fato este que não enseja reexame de provas”.  Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do  presente recurso.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47f7" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):   1. Habeas corpus,  com requerimento de medida liminar,  impetrado  pela Defensoria Pública da União em benefício de Kaio César Santana  contra  julgado  do  Superior  Tribunal  Militar,  que,  em  18.8.2015,  deu  provimento  à  Apelação  n.  130-52.2014.7.11.0211,  Relator  o  Ministro  Álvaro Luiz Pinto:  “APELAÇÃO.  POSSE  DE  SUBSTÂNCIA  ENTORPECENTE.  ARGUIÇÃO  DE  DESCONHECIMENTO.   CRIME  CULPOSO.  COMPROVAÇÃO  DO  DOLO.   IMPROCEDÊNCIA.  CRIME DE PERIGO ABSTRATO.  LESÃO   PRESUMIDA. CONSUMAÇÃO DO DELITO.  A mera alegação de desconhecimento ou de esquecimento, sem   devido respaldo probatório, não descaracteriza a intenção do agente de   trazer a substância entorpecente para o interior da Unidade Militar.  O  dolo  ficou  demonstrado  quando  o  réu,  sabendo  das   consequências  do  seu  comportamento,  de  forma  livre  e  consciente   entrou na OM com um cigarro de ‘maconha’ que estava dentro da sua   bolsa em uma carteira de cigarros marca DUNHILL.  Por se tratar de crime de perigo abstrato, o simples fato de ser   surpreendido  com a  droga  em local  sob  a  Administração  Militar  é   suficiente  para  que  ocorra  a  posse  ilícita  de  entorpecentes,   independentemente  da  efetivação  do  resultado  lesivo  à  saúde  das   pessoas.  Apelo provido. Decisão unânime”.    2. Contra  esse  julgado,  a  defesa  opôs  embargos  de  declaração,  alegando “ter sido omitido da apreciação do acórdão vício de nulidade absoluta,   consubstanciado na ausência do deslocamento do ato do interrogatório do réu   para  o  final  da  instrução  criminal,  mesmo que  não  tenha  sido  apontado  nas   razões de recurso”.  3. Em 5.11.2015,  o  Superior  Tribunal  Militar  rejeitou os  embargos  nestes termos:  “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO.   OBRIGATORIEDADE  DA  ANÁLISE,  DE  OFÍCIO,  DA  INVERSÃO  DO  INTERROGATÓRIO.  RITO  PROCESSUAL   ESTABELECIDO PELA LEI N. 11.719/2008, QUE ALTEROU O   ART.  400  DO  CPP.  NULIDADE  ABSOLUTA.  AUSÊNCIA DE   IMPUGNAÇÃO  DA  MATÉRIA  NOS  AUTOS.  PRECLUSÃO.   PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REJEIÇÃO.  É vedada a aplicação subsidiária da legislação penal comum na   Justiça  Castrense  quando  houver  previsão  expressa  da  matéria  no   Ordenamento Jurídico Militar, por força do princípio da especialidade.  A jurisprudência desta Corte Castrense firmou o entendimento   de que a alteração do art.  400 do CPP comum, trazida pela Lei n.   11.719, de 20 de junho de 2008, não se aplica à Justiça Militar da   União (Súmula 15/STM).  Como o deslocamento do interrogatório do réu para o final da   instrução criminal não foi  arguido até o  prazo de apresentação das   alegações escritas,  nem no julgamento ou nas razões do recurso de   apelação,  a  matéria  está  preclusa  (alíneas  ‘a’  e  ‘b’  do  art.  504  do   CPPM).  Para que o  ato  judicial  seja  declarado nulo é  indispensável  a   demonstração  do  efetivo  prejuízo  causado  às  partes  (art.  499  do   CPPM).  Rejeitados  os  embargos  de  declaração  por  decisão  unânime”   (Evento n. 8, fl. 7).  4. A Defensoria Pública da União impetrou o presente habeas corpus      contra  esse  julgado,  argumentando  estar  o  Paciente  sofrendo  constrangimento ilegal por ter sido “qualificado e interrogado (fls. 129-130)   no dia 23/10/2014, em Brasília, na sede da 2ª Auditoria da 11ª CJM, sendo que   na mesma ocasião foram ouvidas as  testemunhas do MPM (fls.  131/134),  de   modo que é possível inferir que o interrogatório do Paciente foi o primeiro ato da   instrução penal.  A testemunha arrolada pela DPU foi ouvida em 15/01/2015,   sendo que o interrogatório do réu não fora renovado, conforme se pode extrair dos   autos do processo. Esse fato contraria os consagrados princípios constitucionais   da ampla defesa e do contraditório”.  Assevera  que  “o  interrogatório  do  réu  se  deu  antes  da  oitiva  das   testemunhas,  o  que  prejudicou  sua  defesa.  Conquanto  esta  matéria  não  fora   objeto  nas  razões  de  apelação,  poderia  ter  sido  conhecida  de  ofício  em  sede   recursal, pois versa sobre matéria de ordem pública, ou seja, é imperioso que o   magistrado não se afaste do princípio do contraditório e da ampla defesa, sob pena   de desnortear a atividade jurisdicional”.  Afirma ser “a matéria versada de interesse público, está portanto acima do   interesse  privado  (suprapartes),  qualquer  que  seja  este.  Nota-se  que,  sendo  a   matéria imperativa,  não se  sujeita à preclusão temporal e pode ser reavaliada   ulteriormente,  motivo  inclusive  de  ter  sido  questionada  em  Embargos  de   Declaração”.   Pondera  que  “o  indeferimento  da  inversão  do  interrogatório  pode  ter   afetado  o  convencimento  formado  pelo  magistrado  na  primeira  instância.   Destarte, ao paciente não foi dada a devida oportunidade de rebater questões de   fato e de direito em momento devido, sendo assim sua defesa foi prejudicada”.  Alega  ser  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal  que  “o   interrogatório do réu deve ser a última fase da instrução penal,  portanto essa   prática  deve  ser  observada  mesmo  no  Processo  Penal  Militar,  ainda  que  em   detrimento de norma especial”.   5. Este o teor dos pedidos:    “Por todo o exposto, restando configurado o fumus boni iures,   demonstrado  no  contexto  da  fundamentação  jurídica  do  presente   habeas  corpus,  em  que  a  situação  fática,  de  forma  escorreita,   subsumiu-se  à  orientação  jurisprudencial  deste  Egrégio  STF,  bem   como  o  periculum  in  mora,  em  vista  do  constrangimento  ilegal   imposto  ao  paciente,  vem  requerer  a  Vossa  Excelência  que  seja   concedida liminarmente a presente ordem de  habeas corpus em seu   favor,  no  sentido  de  suspender  os  efeitos  do  julgado  proferido  na   Apelação 130-52.2014.7.11.0211, a qual responde o paciente.  Na  eventualidade  de  a  ordem pleiteada  não  ser  concedida  de   plano,  monocraticamente,  na  forma  do  artigo  192,  caput,  do   Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal  –  STF  –  a   Defensoria Pública da União pleiteia:  a)  seja  o  presente  habeas  corpus distribuído  a  um  dos   eminentes Ministros deste Tribunal;  b) seja concedida a liminar conforme os termos expostos; c) sejam solicitadas as informações de estilo;  d) seja concedida a ordem no presente  habeas corpus, com a    decretação da nulidade absoluta do interrogatório  do paciente como   primeiro ato da instrução processual (CPPM, art. 302), com o retorno   dos autos ao juízo a quo para que a realização do interrogatório seja   feita ao final da instrução criminal, consoante previsto no art. 400 do   Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 11.719/2008,   que também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar,   em  detrimento  do  art.  302  do  Decreto-Lei  n.  1.002/69,  consoante   entendimento deste egrégio STF”.  6.  A Procuradoria-Geral  da  República  opinou  pela  denegação  da  ordem.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47f8" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "fls.  195-204,  pelo  qual  esta  1ª  Turma  negou  provimento  ao  agravo  regimental, opõe embargos de declaração (fls. 206-11) Gerson Batista de  Lima. Com amparo no art. 535 do CPC, reputa omisso o julgado.  Afirma o embargante que “não busca, pela estreita via do recurso  extraordinário, a reapreciação da questão fática debatida nos autos” (fl.  207), mas “demonstrar que, baseada nas circunstâncias fáticas admitidas  pelo v. Acórdão recorrido, a exegese realizada pelo E. Tribunal  a quo foi  equivocada  ao  entender  que  não  ocorreu  afronta  ao  devido  processo  legal, com a consequente negativa de possibilidade de ampla defesa” (fl.  207). Sustenta, inclusive, que “para conhecimento da pretensão deduzida  basta, simplesmente, a revisão da qualificação jurídica dos fatos, o que se  depreende da simples leitura do inconformismo” (fl. 207).  Alega que “houve afronta direta aos artigos 1º, III, 5º, LIV e LV, e 37,  caput, da Constituição da República” (fl. 209), pois “o acórdão recorrido  convalidou ato administrativo punitivo exarado em processo disciplinar  que não observou o devido processo legal e aplicou pena ao agravante  sem  qualquer  identidade  com  o  objeto  da  Portaria  de  instauração  de  processo disciplinar” (fl. 209).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47f9" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski  (Relator):  Trata-se  de  habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de  Jerri Kenedy Rodrigues, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal  de  Justiça  -  STJ  nos  autos  do  REsp  1.594.447-AgR/SC,  de  relatoria  do  Ministro Antonio Saldanha Palheiro, assim ementado:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  FURTO  MAJORADO.  CONDENAÇÕES  OCORRIDAS  HÁ  MAIS DE 5 ANOS. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO  COMO  MAUS  ANTECEDENTES.  JULGAMENTO  CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.   1.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  assevera que, ainda que escoado o período depurador previsto  no  art.  64,  I,  do  Código  Penal,  as  condenações  pretéritas,  ocorridas  há  mais  de  5  anos,  podem ser  consideradas  como  maus antecedentes. Precedentes.   2. Agravo regimental a que se nega provimento”.  Narra a denúncia que,   “No  dia  14/1/2007,  os  denunciados  JERRI  KENEDY  RODRIGUES  e  CLAUDENIR  CARDOSO  reuniram-se  e  pactuaram a união de esforços destinados à prática de furto em  chácaras  localizadas  na  Estrada  Geral  do  Ribeirão  Manso,  bairro Santa Luzia, neste Município (Jaraguá do Sul/SC).    Por volta das l5h, os denunciados, quebraram o vidro da  janela  da  casa  da  vítima  Bruno  Kitzberger  Filho,  de  onde  subtraíram para si 1 caixa de cerveja, marca ‘Antárctica’, a qual  não mais foi localizada.  No  mesmo  dia  14  de  janeiro,  por  volta  das  l9h,  após  arrombarem  a  porta  da  casa  da  vítima  Leopoldo  Janssen,  também  situada  na  mesma  localidade,  um  dos  denunciados  adentrou na residência e passou a separar os objetos de valor  que  posteriormente  seriam  subtraídos.  Enquanto  isso,  seu  comparsa  rondava  as  imediações  com  a  motocicleta  para  assegurar a fuga posterior.  Durante  a  ação  criminosa,  Otávio  Silva,  funcionário  da  vítima Leopoldo Janssen, ouviu  barulho proveniente de dentro  da casa, de onde saiu correndo um dos denunciados e foi por  aquele detido.  Pouco depois, conforme haviam previamente combinado,  o outro denunciado retornou ao local com a motocicleta para  buscá-lo e fugirem juntos com os objetos subtraídos, ocasião em  que também foi detido por Otávio, que agora já contava com o  auxílio de um vizinho da vítima.  Na  sequência,  a  Polícia  Militar  foi  acionada  e  os  denunciados foram conduzidos à Delegacia de Polícia” (pág. 5  do documento eletrônico 2).  Após o trâmite da ação penal, o paciente foi condenado, em primeira  instância, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, pela  prática  do  crime  de  tentativa  de  furto  qualificado  pela  destruição  de  obstáculo e concurso de pessoas, nos termos do art. 155, § 4°, I e IV, do  Código Penal. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos.  Irresignada, a Defensoria apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de  Santa Catarina - TJSC, que deu provimento ao recurso e reduziu a pena  para 2 anos e 8 meses.  Contra o acórdão do TJSC, a Defensoria interpôs Recurso Especial no     Superior  Tribunal  de  Justiça  pedindo  a  “exclusão  da  qualificadora,  sustentando que não há provas hábeis a demonstrar o rompimento de  obstáculo”  e  “a  redução  da  pena-base,  alegando  a  inidoneidade  da  valoração  negativa  dos  antecedentes  fundada em condenação  criminal  atingida  pelo  período depurador  de  5  anos,  previsto  no  art.  64,  I,  do  Código Penal” (pág. 2 do documento eletrônico 1).     No Superior  Tribunal  de  Justiça,  o  recurso  foi negado pela  Sexta  Turma,  ao  considerar  que  “o  tema  relativo  à  ausência  de  provas  do  rompimento  de  obstáculo  não  foi  prequestionado  pelas  instâncias  estaduais”  e  que  é  possível  considerar  como  maus  antecedentes  as  condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos.  No  presente  habeas corpus,  impetrado  contra  o  acórdão  proferido  pelo STJ, apenas no tocante aos maus antecedentes, a defesa alega que “a  condenação criminal  anterior  não pode ser  considerada para efeito  de  reincidência, devido ao decurso de prazo previsto no artigo 64, I, do CP”.   Assim,  a  Defensoria  requer  que  seja  afastada  a  incidência  da  circunstância de maus antecedentes, a fim de diminuir a pena-base do  paciente.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47fa" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento   ao recurso extraordinário aos fundamentos de que (a) a repercussão geral  não foi demonstrada nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF; (b)  no tocante à violação aos artigos 2° e 5°,  caput, da Carta Magna, trata-se  de  normas de  conteúdo principiológico,  incapazes  de  infirmar  o  juízo  formulado pelo  acórdão  recorrido,  o  que atrai  a  aplicação  da  Súmula  284/STF; (c) o deslinde da controvérsia demandaria o exame da legislação  local pertinente (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de  Minas Gerais, Leis Estaduais 869/1952 e 14.310/2002), inviável no âmbito  do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF.  A parte agravante sustenta,  em suma, que (a)  a repercussão geral  está  devidamente  demonstrada;  (b)  não  se  vê  nenhum  impeditivo  de  análise  de  normas  principiológicas  da  Constituição;  (c)  a  redução  do  prazo prescricional  fortaleceu as instituições militares,  não cabendo ao  Poder  Judiciário  se  sobrepor  ao  Poder  Legislativo;  (d)  o  princípio  da  isonomia deve ser interpretado com base na igualdade material; (e) o § 1°  do art. 42 da CF/88 limitou institutos civis aplicáveis aos militares, não  cabendo extensão por parte do legislador infraconstitucional; e (f) não há  ofensa a direito  local.  No mais,  repisa as razões de mérito do recurso  extraordinário.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47fb" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo  regimental  cujo  objeto  é  decisão  monocrática do Ministro Joaquim Barbosa, relator originário do feito, que  negou seguimento ao recurso.  2. A parte agravante alega que a fixação da verba honorária  violou os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da equidade  e da isonomia.  3. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47fc" }, "relator" : "MIN_JOAQUIM_BARBOSA", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): Trata-se  de  recurso de embargos de declaração interposto da seguinte decisão:  “DECISÃO:  O  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  apreciando o RE 540.410-QO, rel.  min. Cezar Peluso, acolheu  questão de ordem no sentido de determinar a devolução dos  autos,  e  de  todos  os  recursos  extraordinários  que  versem  a  mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543- B do CPC (Informativo 516, de 27.08.2008).   Decidiu-se, então, que o disposto no art. 543-B do Código  de Processo Civil também se aplica aos recursos interpostos de  acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 cujo conteúdo  verse  sobre  tema  em  que  a  repercussão  geral  tenha  sido  reconhecida.   No  presente  caso,  o  recurso  extraordinário  trata  sobre  tema  (ICMS.  Importação.  Sujeito  ativo.  Destinatário  jurídico.  Desembaraço  aduaneiro  em  um  Estado  e  posterior  remessa  para  outro.  Art.  155,  §  2º,  IX,  a  da  Constituição.)  em  que  a  repercussão  geral  já  foi  reconhecida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal (RE 665.134, rel. min. Joaquim Barbosa).   Do  exposto,  dou  provimento  ao  presente  agravo  de  instrumento  para  admitir  o  recurso  extraordinário,  e,  nos  termos do art.  328 do RISTF (na redação dada pela  Emenda  Regimental  21/2007),  determino  a  devolução  dos  presentes     autos à origem, para que seja observado o disposto no art. 543-B  e parágrafos do Código de Processo Civil.   Publique-se.” (fls. 350).   Textualmente,  a  parte-embargante  sustenta  a  impossibilidade  de  conhecimento do agravo de instrumento, na medida em que:  “(a) em seu Agravo de Instrumento, o Estado de São Paulo  se  limitou  a  reproduzir  a  tese  de  mérito  defendida  em  seu  Recurso Extraordinário, deixando de impugnar o fundamento  contido  na  r.  Decisão  agravada,  no  caso,  de  que  o  Recurso  Extraordinário versava sobre questão pacificada por esse E. STF  e, por isso, não poderia ser admitido; e  (b) a tese defendida no Recurso Extraordinário é contrária  à  jurisprudência  consolidada  pelo  E.  STF,  sendo  wessa  no  sentido  de  que  o  ICMS  proveniente  das  opera~~ao  de  importação  é  devido  ao  Estado  onde  estiver  domiciliado  o  estabelecimento  do  destinatário  jurídico  da  mercadoria  importada.” (fls. 362).  Ante o exposto, pede-se a reforma da decisão agravada, para que se  negue  seguimento  ao  agravo  de  instrumento  interposto  pelo  estado- embargado.  O estado-embargado se opôs ao pedido de reforma da decisão (fls.  369-370).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47fd" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Contra  decisão  monocrática por mim proferida, mediante a qual negado seguimento à  reclamação,  interpõe agravo regimental José Roberto Ferreira  O agravante defende a existência de identidade material entre o ato  reclamado – por meio do qual indeferido o requerimento de averbação de  tempo  de  serviço  exercido  em  atividade  insalubre  para  efeitos  de  aposentadoria  - e a Súmula Vinculante 33.  Aponta que, “(...) além da identidade material entre a Súmula Vinculante   nº  33  e  a  decisão   administrativa  do  Estado  de  São  Paulo,  (…)  ainda  se   comprovou que a negativo do pedido administrativo se deu sob a alegação de falta   de amparo legal.”  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47fe" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): A decisão  por  mim  proferida, pela qual negado seguimento ao recurso extraordinário, restou  desafiada por agravo interno.  Na minuta,  impugna-se a decisão agravada ao argumento de que  demonstrada,  na hipótese,  a  afronta  direta dos preceitos  da Lei  Maior  indicados  nas  razões  recursais.  Reitera-se  a  afronta  ao  art.  150,  II,  da  Constituição Federal.    O  Colegiado  de  origem  julgou  a  controvérsia  em  decisão  cuja  ementa reproduzo:  “TRIBUTÁRIO.  ALÍQUOTA ADICIONAL  DE  COFINS-  IMPORTAÇÃO.  LEGITIMIDADE  PASSIVA.  PEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO.  LEI  Nº  10.865/2004,  ART.  8º,  §  21.  INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  NÃOCUMULATIVIDADE.  INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.161/2015. 1.  No que toca ao pedido de reconhecimento do direito creditório  relativo a tributo incidente sobre a importação de mercadorias  do  exterior,  tem-se  como  parte  competente  o  Inspetor  da  Receita  Federal.  Entretanto,  quanto  à  compensação,  a  autoridade  impetrada  é  parte  ilegítima,  já  que  a  análise  do  pedido  de  compensação  compete  ao  Delegado  da  Receita  Federal. 2. O adicional à COFINS - Importação, prevista no art.  8º, § 21, da Lei nº 10.865, de 2004, não afronta o disposto no art.     149  nem  viola  o  §12  do  art.  195  da  Constituição  Federal,  porquanto esse dispositivo outorgou ao legislador ordinário a  competência para definir os segmentos da atividade econômica  aos  quais  será  aplicada  a  não-cumulatividade.  3.  Não  ocorre  violação  ao  princípio  da  não-cumulatividade,  pela  falta  de  direito  à  dedução  de  crédito  adicional  no  âmbito  do  regime  não-cumulativo da COFINS. 4. Não há falar que a instituição da  alíquota adicional da COFINS - Importação acabou por gerar  tratamento  desfavorecido  aos  produtos  originários  de  países  signatários  do  GATT  em  relação  aos  produtos  nacionais  brasileiros,  uma  vez  que  sua  criação  teve  por  objetivo  justamente assegurar uma simetria entre eles. 5. Não procede a  alegação  de  que,  a  partir  da  Lei  nº  13.161/15,  que  tornou  facultativo  o  recolhimento  da  contribuição  social  sobre  o  faturamento/receita bruta em substituição à contribuição sobre  a folha de pagamento, ter-se-ia operado a revogação tácita do  adicional  COFINS-Importação,  porquanto  se  trata  de  uma  opção colocada à disposição do contribuinte, sem a revogação  da norma anterior.”  Recurso  extraordinário  e  agravo  manejados  sob  a  égide  do  CPC/2015.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b47ff" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): Trata-se  de Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento ao  Recurso  Extraordinário  ao  fundamento  de  que  o  acórdão  recorrido  encontra-se  em  harmonia  com  a  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal.   Em suma,  sustenta a parte agravante,  em síntese,  que o caso dos  autos se distingue dos precedentes suscitados na decisão agravada, uma  vez que o autor, ora recorrente, busca receber cumulativamente proventos  pagos por fontes distintas.  Intimada  para  se  manifestar,  a  parte  contrária  requer  o  desprovimento do Agravo.  Por meio da Petição 70.992/2018, a agravante pede a intimação da  parte adversa para fins de eventual conciliação.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4800" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo  regimental  cujo  objeto  é  decisão  monocrática do Ministro Joaquim Barbosa, relator originário de feito,  que  deu provimento ao recurso extraordinário, pelos seguintes fundamentos  (fls. 300-302):  2. A parte agravante sustenta que “a matéria objeto da Medida   Provisória 1195 e suas reedições, que refere-se a revogação do art. 78 da Lei nº   8112/90, no que [cabe] ao direito do servidor converter em pecúnia 1/3 do seu   período de férias anuais não enquadra-se em qualquer dos pressupostos previstos   no art. 62 da Constituição Federal”.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4801" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão  de folhas 385 e 386, neguei provimento ao agravo, consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS  – INVIABILIDADE.      1. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela   interpretação de normas estritamente legais,  não ensejando o  acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a ofensa à  Carta da República,  pretende-se guindar a esta Corte recurso  que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição  Federal.        A par  desse  aspecto,  descabe  confundir  a  ausência  de   entrega  aperfeiçoada  da  prestação  jurisdicional  com  decisão  contrária  aos  interesses  defendidos.  A  violência  ao  devido  processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para  alçar  a  este  Tribunal  conflito  de  interesses  cuja  solução  se  exaure  na  origem.  A tentativa  acaba  por  se  fazer  voltada  à  transformação  do  Supremo  em  mero  revisor  dos  atos  dos  demais tribunais do País.  Na espécie,  o Colegiado de origem  procedeu a  julgamento  fundamentado  de  forma  consentânea  com a ordem jurídica.      Este  agravo  somente  serve  à  sobrecarga  da  máquina   judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado  no exame de outro processo.      2. Conheço do agravo e o desprovejo.     3. Publiquem.  Os  agravantes,  no  regimental  de  folha  389  a  395,  insistem  no  processamento  do  extraordinário.  Discorrem  acerca  da  existência  de  omissão no ato impugnado, afirmando que não houve manifestação no  tocante à alegada ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal. Sustentam  a  inaplicabilidade  do  parágrafo  único  do  artigo  481  do  Código  de  Processo Civil ante a ausência de identidade entre as matérias.   A  parte  agravada,  instada  a  manifestar-se,  não  apresentou  contraminuta (certidão de folha 399).   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4802" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento   ao  agravo  em  recurso  extraordinário  aos  fundamentos  de  que  (a)  a  preliminar  de  repercussão  geral  não  foi  demonstrada  nos  moldes  exigidos pela jurisprudência desta Corte;  (b) a matéria debatida nestes  autos não possui natureza constitucional, de modo que eventual ofensa à  Carta Magna seria meramente reflexa.  Sustenta a parte agravante, em suma, que (a) não é difícil vislumbrar  a repercussão geral da matéria debatida, uma vez que está em xeque a  segurança necessária às decisões do Poder Judiciário; (b) a discussão não  se limita à possibilidade de execução, pela Justiça Trabalhista,  de bens  que não são parte do acervo da massa falida; (c) houve ofensa direta ao  art. 114 da Constituição Federal.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4803" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  regimental o Estado de Alagoas.  Insurge-se  contra  a  decisão  agravada,  ao  argumento  de  que  a  violação  dos  preceitos  da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma direta.  Insiste na afronta aos arts.  37, II e § 2º, e 114 da Lei Fundamental.  Acórdão recorrido publicado em 11.10.2007. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4804" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  regimental Gautama Antúlio Brandão.  A matéria debatida, em síntese, diz com a obrigatoriedade do voto. Ataca a decisão agravada, ao argumento de que há violação direta   dos preceitos da Constituição Federal. Insiste na afronta aos arts. 5º, VI,  VIII e XXXV, e 14, § 1º, da Constituição Federal.  O  Tribunal  Tribunal  Regional  Federal  da  1ª  Região  julgou  a  controvérsia em decisão cuja ementa reproduzo:  “CONSTITUCIONAL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA OBRIATORIEDADE  DO VOTO.  IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.1.  O  sistema  judicial  brasileiro  não  admite  a  declaração  de  incompatibilidade, com a ordem constitucional, de disposição  nela  aposta  pelo  Poder  Constituinte  originário,  sendo  juridicamente  impossível,  quer  no âmbito  do controle  direto,  em abstrato, quer no controle difuso, incidental, a pretensão de  se  afastar  a  cogência  do  preceito  contido  no  inciso  I  do  parágrafo  1º  do  artigo  14  da  Lei  Fundamental,  expresso  e  enfático  em  fazer  obrigatórios,  em  relação  aos  maiores  de  dezoito anos, o alistamento eleitoral e o voto. 2. Também não é  o caso, como parece sugerir o arrazoado recursal, da utilização  da chamada técnica de interpretação abrogante, que tem espaço     quando  ocorre  a  existência,  em  um  mesmo  documento  normativo,  de  preceitos  incompatíveis,  inconciliáveis,  e  em  virtude da qual se deve identificar a preponderante, para fazê- la  prevalecer  na  escolha  da  norma  de  referência  do  caso  concreto, certo como a garantia, genérica, de inviolabilidade de  consciência,  não  afasta  o  comando  normativo  específico  que  põe  o  voto  como  dever  dos  maiores  de  dezoito  anos,  não  podendo  ser  invocada  como  fonte  para  descumprimento  de  obrigação  expressa  ditada  pelo  legislador  constituinte.  3.  Recurso de apelação não provido.”  Acórdão recorrido publicado em 25.4.2012. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4805" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "regimental da decisão de minha lavra em que neguei seguimento ao writ  impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou os  embargos  de  declaração  nos  embargos  de  divergência  no  REsp  1.544.057/RJ.   No presente  agravo  regimental,  a  Defesa  reitera  o  argumento  de  ausência  de  materialidade  delitiva  dada  a  falta  do  laudo  toxicológico  definitivo da substância apreendida. Insiste na necessidade de elaboração  do laudo definitivo, nos termos do art. 50, § 2º, da Lei 11.343/06. Requer o  provimento do recurso, para concessão da ordem de habeas corpus.  O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  do  Subprocurador-Geral  da  República  Edson  Oliveira  de  Almeida,  opina  pelo não provimento do agravo regimental.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4806" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Trata-se  de  agravo  regimental contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 221-32), que,  ao  fundamento  da  incompetência  do  Supremo  Tribunal  Federal  para  julgamento  da  lide,  a  teor  do  art.  102,  I,  n,  da  Constituição  Federal,  determinou  a  remessa  ao  Juízo  de  origem  da  Ação  Cível  Originária  ajuizada por Guida Bott  Gonçalves  e  outras  contra  o  Estado de  Santa  Catarina, com vista ao pagamento de diferenças remuneratórias devidas  aos  falecidos  esposos  das  autoras,  desembargadores  estaduais  aposentados.  Eis o teor da decisão impugnada, nas frações de interesse:   “1. Guida Bott Gonçalves, Maria Elena de Freitas Ribeiro e  Maria  de  Lourdes  Faria  Leal  ajuizaram  a  presente  Ação  de  Cobrança  contra  o  Estado  de  Santa  Catarina,  com  vistas  à  percepção  de  diferenças  remuneratórias  devidas  aos  seus  esposos,  Desembargadores Estaduais  aposentados,  relativos a  período  anterior  aos  respectivos  falecimentos.  Segundo  a  exordial,  o Tribunal  de Justiça de Santa Catarina reconheceu,  por meio do Processo Administrativo nº 99.009334-4, em favor  dos magistrados ativos e inativos daquele tribunal, o direito à  complementação  dos  vencimentos  ou  dos  proventos  de  aposentadoria, para efeito de equipará-los, forte no princípio da  isonomia,  aos  subsídios  então  percebidos  pelos  deputados     estaduais  de  Santa  Catarina.  Argumentam  que  tal  complementação  -  vigorante  até  a  data  da  implantação  do  regime  de  subsídios,  ocorrida  por  força  da  Lei  Estadual  nº  13.575/2005 -, vinha sendo paga regular e parceladamente e a  elas  devida  na  qualidade  de  sucessoras  de  seus  falecidos  esposos -, até que o Presidente do Tribunal de Justiça decidiu  excluir das parcelas sob sua responsabilidade as relativas aos  desembargadores  falecidos,  à  compreensão  de  que,  em  se  tratando  de  pensão,  os  pagamentos  tocavam  ao  IPESC.  Tal  entendimento,  sustentam,  ressente-se  de  manifesto  equívoco,  uma vez em jogo proventos atrasados, referentes a período em  que ainda vivos os desembargadores, e não parcela integrante  do  pensionamento.  Destacam  reconhecida  a  dívida  por  ato  administrativo, ausente questionamento quanto aos montantes  em cobrança.  2.  Em sede de contestação (fls. 50-83), o Estado de Santa  Catarina arguiu,  preliminarmente,  a incompetência da Justiça  Estadual de primeiro grau, ao entendimento de que a decisão  proferida  no  Processo  Administrativo  nº  99.009334-4,  que  concedera aumento remuneratório a todos os magistrados do  Estado, ativos e inativos, está eivada de inconstitucionalidade.  Assim, a presente causa - na qual se aponta, como matéria de  defesa,  tal  vício  seria  de  interesse  de  toda  a  magistratura  catarinense,  atraindo  a  competência  do  Supremo  Tribunal  Federal para seu julgamento (art. 102, I, n, da Constituição).  3. Os autos tramitaram originalmente na Vara da Fazenda  Pública da Comarca de Florianópolis, cujo juízo, forte no art.  102, I,  n, da Constituição Federal, declinou da competência em  favor desta Corte Suprema, conforme decisão das fls. 190-1.  4.  Às fls.  198-203 há manifestação do Ministério Público  Federal,  em  que  opina  pela  improcedência  dos  pedidos  deduzidos.     (...)  6.  A  controvérsia  posta  no  feito  não se  subsume  em  qualquer das excepcionalíssimas hipóteses previstas na alínea  n  do  inciso  I  do  art.  102  da  Constituição  da  República ,  segundo  a  qual  é  da  competência  desta  Suprema  Corte  o  julgamento da ação em que todos os membros da magistratura sejam   direta ou indiretamente interessados e aquela em que mais da metade   dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta   ou indiretamente interessados.  Das  circunstâncias  da  demanda,  evidenciadas  da  peça  postulatória e resumidamente narradas no relatório, conclui-se  com clareza que nela se discutem interesses titularizados por  grupo restritíssimo,  sequer  composto  por magistrados,  e  sim  por herdeiros de magistrados falecidos.   À  luz  da  norma  de  competência  invocada,  em  sua  primeira  parte,  tenho  por  evidente  que  a  causa  não  revela  interesse, ainda que indireto, de toda a magistratura, bastando  para tanto concluir que se diga em jogo situação específica de  determinado tribunal da Federação.   Da mesma forma, considerada a segunda parte da norma  constitucional, a causa tampouco interessa, e já não interessava  à época de seu ajuizamento, a mais da metade do tribunal de  origem,  uma  vez,  não  custa  repetir,  fundamentada  em  circunstância  excepcionalíssima,  traduzida  na  cessação  do  pagamento da verba em razão do falecimento dos magistrados  beneficiários,  em  detrimento  do  direito  dos  respectivos  sucessores.   O  interesse  aqui  é,  unicamente,  das  viúvas  dos  três  desembargadores  falecidos,  cujo  âmbito  potencial  não  atinge  mais da metade do Tribunal.   7. Notório que a jurisprudência desta Corte Suprema tem  historicamente  se  mantido  fiel  ao  entendimento  de  que  sua  competência  é  de  direito  estrito,  e  de  forma  reiterada  tem  enfatizado o seu caráter de absoluta excepcionalidade,  na dicção do     eminente Ministro Celso de Mello (ACO 359 QO/SP, Rel. Min.  Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 04/08/1993, DJ 11/03/1994). A  seguinte ementa bem consigna a interpretação da Casa à regra  da art. 102, I, n, da Constituição:  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - COMPETÊNCIA  ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, N) - NORMA DE DIREITO  ESTRITO -  MAGISTRADO  QUE  PRETENDE  A  PERCEPÇÃO  DE  BENEFÍCIO  PREVISTO  NA  LEI   ORGÂNICA  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO  FEDERAL  -   VANTAGEM  QUE  NÃO  É  EXCLUSIVA  DA  MAGISTRATURA  -  AÇÃO  AJUIZÁVEL  EM  PRIMEIRA  INSTÂNCIA  -  INCOMPETÊNCIA  ABSOLUTA  DO  STF   DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM -  AGRAVO AO   QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.  I  -  O  STF  firmou   entendimento no sentido de que não se aplica o disposto no art.   102, I, n, da Constituição Federal aos casos nos quais o objeto da   demanda  não  envolva  direitos,  interesses  ou  vantagens  que   digam respeito exclusivamente à Magistratura. II Na hipótese   dos  autos  pretende-se,  em  síntese,  a  extensão  do  benefício   previsto no art. 227, I, a, da Lei Orgânica do Ministério Público   da União para o autor, magistrado federal. Assim, a demanda   não  está  dirigida  a  todos  os  membros  da  Magistratura,  mas   apenas  à  parte  dos  juízes  federais;  tampouco  não  envolve   vantagem que diga respeito exclusivamente à Magistratura, não   competindo a esta Corte julgar a causa. III - Agravo regimental   a que se nega provimento. (Grifo inovado)   (AO  1840  AgR/PR,  2ª  Turma,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski, j. 11/02/2014, DJe. 25/02/2014.)   As ponderações trazidas aos autos pela parte passiva, em  especial  quanto  ao  fato  de  se  pretender  arguir  a  inconstitucionalidade  do  ato  administrativo  que  concedeu  a  equiparação remuneratória, em absoluto se mostram hábeis a  conduzir a conclusão diversa. Os próprios efeitos financeiros do  ato inquinado de vício cessaram em 2005, não atingindo todos     os magistrados que ingressaram na carreira desde então. Na linha do já decidido por esta Suprema Corte, à falta de   interesse, direto ou reflexo, de toda a magistratura no deslinde  do conflito, enquanto houver um único Juiz capaz de decidir a causa   em  primeira  instância,  não  será  lícito  deslocar,  para  o  Supremo   tribunal  Federal,  com  apoio  no  art.  102,  I,  n,  da  Constituição,  a   competência para o processo e julgamento da ação (AO 465 AgR/RS,  Rel. Min. Celso de Mello , DJ de 25/4/97).   Por outro lado, também a jurisprudência da Casa de longa  data pacificou-se no sentido de que as situações configuradoras  de  impedimento  e  de  suspeição  devem  ser  expressamente  declaradas  nos  autos  do  processo  cujo  deslocamento  se  pretende  (RCL nº 1.186/MS, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 2/5/08). No  mesmo  sentido,  a  RCL nº  4.050,  de  relatoria  do  Min.  Ayres  Britto (Tribunal Pleno, j. 13/09/2007, DJe. 14/11/2007):  CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO  DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  (ALÍNEA  N  DO  INCISO I DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).  1. Para configurar-se a competência originária do Supremo  Tribunal,  pela  citada  alínea  n,  é  preciso  a  manifestação  formal,  de  impedimento  ou  suspeição,  por  parte  dos  membros  da  Corte  de origem,  espontaneamente ou por  efeito de ajuizamento da correspondente exceção. (…)   E  não  há  nos  autos  qualquer  manifestação  expressa  de  suspeição ou impedimento, firmada por quem quer que seja.   Por  fim,  enfatizo  a  existência  de  precedente  específico  quanto à incompetência desta Casa para julgar ações em que  sucessores  de magistrados catarinenses falecidos pleiteiam os  valores  objeto  do  Processo  Administrativo  nº  99.009334-4.  Refiro-me  à  decisão  monocrática  proferida  pelo  saudoso  Ministro Menezes Direito, relator da Ação Originária nº 1449,  vazada nos seguintes termos:    Cuida-se de ação cível originária que originalmente  tramitou perante a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública e  Acidentes do Trabalho de Florianópolis/SC proposta por  Euclydes  de Cerqueira  Cintra  Filho e  outro  em face  do  Estado de Santa Catarina objetivando receber, na condição  de únicos herdeiros do finado Desembargador Euclydes  de  Cerqueira  Cintra,  seu  pai,  diferença  remuneratória  devida antes de seu óbito (fls. 02/09).   Segundo  alegam,  o  Tribunal  de  Justiça  local  reconheceu,  por  meio  do  processo  administrativo  nº  99.009334-4, o direito dos magistrados ativos e inativos ao  reajustamento de seus vencimentos. Porém, não obstante  fosse  o  benefício  retroativo  a  julho  de  1999,  apenas  foi  implantado  em 2002,  quando  o  óbito  de  seu  genitor  já  ocorrera.   Aduzem  ter  apresentado  requerimento  administrativo,  por  fim  indeferido  a  pretexto  de  indisponibilidade de recursos orçamentários.   Citado, o réu apresentou contestação suscitando, em  preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Estadual  para conhecer e julgar a causa e, no mérito, afirmando ser  contrário à Constituição Federal o reajuste concedido por  mero ato administrativo visando equiparar os ganhos da  magistratura ao dos Deputados Estaduais (fls. 67/107).   Réplica às fls. 247/258.  Fundado no artigo 102, I, n, da Constituição Federal,   o Juízo de 1º grau declinou de sua competência em favor  desta Corte (fls. 261/262).   Pelo parecer de fls. 284/288 a Procuradoria-Geral da  República opinou pela improcedência do pedido.   É o relatório.  Decido.  Passo a examinar, inicialmente, a competência desta   Suprema Corte para conhecer e julgar a causa.  Segundo entendimento prevalecente neste Tribunal,   a  incidência do artigo 102, I,  n,  da Constituição Federal     apenas ocorre quando todos os membros da magistratura  sejam direta  ou indiretamente  interessados  na  causa.  O  interesse  deve  ser  efetivo  e  para  a  totalidade  dos  magistrados.  Do  contrário,  não  haverá  aplicação  do  dispositivo.   É o que se extrai dos julgados a seguir:   COMPETÊNCIA  -  INTERESSE  DE  TODA  A  MAGISTRATURA - ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA  N, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALCANCE. O  deslocamento  da  competência  para  o  Supremo,  considerada  certa  controvérsia  envolvendo  magistrados,  pressupõe  o  interesse  de  toda  a  magistratura  local.  (STF  Tribunal  Pleno  AO nº  81- 5/GO  Rel.  p/  acórdão  Min.  Marco  Aurélio  julg.  10/03/2008 DJe nº 142 de 31/07/2008).   MAGISTRATURA. REVISÃO VENCIMENTOS.  AUXÍLIO-MORADIA. ISONOMIA. OBSERVÂNCIA.  QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. ART. 102,  I,  N,  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  NÃO  INCIDÊNCIA.  REMESSA  DOS  AUTOS  AO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E  TERRITÓRIOS.   1.  Magistratura.  Revisão de  vencimentos  para  equiparação  de  benefícios.  Auxílio-Moradia.  Inclusão.   2.  Questão  de  Ordem.  Competência  para  processar  e  julgar  originariamente  a  ação  em  que  todos os membros da magistratura sejam direta ou  indiretamente  interessados.  Art.  102,  I,  n,  da  Constituição Federal.   3.  Regra  explícita  de  conformação  entre  os  princípios  constitucionais  do  juízo  natural  e  da  imparcialidade.  Indispensável  garantia  de  imparcialidade  do  julgador  da  causa  e,     conseqüentemente, de lisura da decisão judicial a ser  proferida.   5.  Requisitos para competência originária do  Supremo  Tribunal  Federal.  O  interesse  direto  ou  indireto deverá ser  efetivo e para a totalidade da  magistratura. Situação específica não demonstrada  na hipótese dos autos .   6. Questão de ordem provida para reconhecer a  incompetência desta Corte e devolução dos autos ao  Juízo de origem. (STF Tribunal Pleno AO nº 587-6/DF  Relª.  Minª.  Ellen  Gracie  julg.  06/04/2006  DJ  de  30/06/2006).  No caso  que se  apresenta,  o  reajuste  foi  concedido  nos  idos  de 2002,  com efeitos  retroativos  a  1999.  Desde então,  já  passados  7  (sete)  anos,  por  certo  novos  magistrados  ingressaram  no  Tribunal  de  Justiça  catarinense  e  não  se  beneficiaram do aumento.   Não vislumbro, a seu turno, interesse dos magistrados que  auferiram o benefício em reconhecer a legalidade do ato diante  de um hipotético reflexo negativo nos seus ganhos atuais.   Afora o fato de a situação já se encontrar consolidada há  longos anos e também se tratar de lide individual isolada, cujos  efeitos da coisa julgada serão restritos, o sistema remuneratório  instituído pela Lei Estadual nº 9.411/94, no qual se fundam os  autores,  não mais vigora,  tendo sido substituído pelo  da Lei  Estadual  nº  13.575/2005,  referido  à  fl.  261,  que  tratou  do  subsídio  da  magistratura  catarinense.  Portanto,  ainda  que  a  Administração,  a partir  de eventual  sentença reconhecendo a  ilicitude da equiparação concedida, pudesse e viesse estender  seus  efeitos  a  situações  já  consolidadas,  não  produziria  sua  decisão qualquer efeito atual.   Afastado, assim, o pressuposto do interesse da totalidade  da  magistratura  na  causa,  é  o  Supremo  Tribunal  Federal  incompetente para dela conhecer e julgar.   Pelo exposto, na forma do artigo 21, §1º,  do RISTF, não     conheço da ação, determinando seu retorno à Vara de origem.       No  mesmo  sentido  decisão  monocrática  da  Ministra   Cármen  Lúcia,  que  inadmitiu  o  Agravo  de  Instrumento  nº  839245/SC  (Primeira  Turma,  j.  27/05/2011,  DJe.  14/06/2011),  mantida em agravo regimental pelo Colegiado:  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  1)  NÃO  INCIDÊNCIA  DO  ART.  102,  INC.  I,  ALÍNEA  N  DA  CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.  2)  CONTROVÉRSIA  SOBRE  LEI  LOCAL:  SÚMULA N.  280  DO  SUPREMO  TRIBUNAL. 3) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO:  SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL. 4)  VINCULAÇÃO  DE  SUBSÍDIO  DE  DESEMBARGADOR  AO  DE  DEPUTADO  ESTADUAL:  REVOGAÇÃO  PELA  EMENDA  CONSTITUCIONAL  N.  19/1998.  5)  INEXISTÊNCIA DE  DIREITO  ADQUIRIDO  A REGIME  JURÍDICO.  AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO  PROVIDOS.   (...)  1.  Agravo  de  instrumento  contra  decisão  que  não   admitiu  recurso  extraordinário,  interposto  com  base  no  art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.   2.  O recurso  inadmitido tem por objeto  o seguinte  julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:  Inicialmente cumpre esclarecer que a lide não  discute  o  valor  devido  a  título  de  pensão  para  a  embargada  Zulma  Dutra  Lisboa  Borges,  em  decorrência  do  óbito  de  seu  cônjuge,  o  saudoso  Desembargador Francisco Borges, mas sim o crédito  que  este  teria  em  face  do  não  pagamento  de  vantagens  a  que  fazia  jus,  em  decorrência  da  isonomia  entre  desembargadores  e  deputados  estaduais.   Conforme alegado, no processo administrativo     n.  99009334-4,  foi  reconhecido  que  os  desembargadores desta Corte fariam jus, a título de  ajuda  de custo,  de dois  subsídios  complementares,  conhecidos vulgarmente como 14º e 15º salários por  força  da  Lei  Estadual  n.  9.411/94do  Decreto  Legislativo Federal n. 7/95.   Os embargados, na condição de sucessores do  credor original de tal crédito promoveram a presente  ação  de  cobrança  escudados  em  decisão  administrativa.   (...) Foi reconhecido que o direito controvertido  dizia respeito exclusivamente à viúva e aos herdeiros  de um único magistrado, não se tratando de \"ação  em  que  todos  os  membros  da  magistratura  sejam  direta ou indiretamente interessados\" ou \"que mais  da  metade  dos  membros  do  tribunal  de  origem  estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente  interessados\",  onde  teríamos  a  competência  originária do Supremo Tribunal Federal, por força do  que dispõe o art. 102, I, 'n', do Texto Constitucional.   Igualmente não se encontra presente a omissão  ventilada  referente  à  inconstitucionalidade  da  decisão administrativa proferida pelo Órgão Especial  desta Corte no processo administrativo n. 99009334- 4.   A Lei  n.  9.411/94  que fundamentou a  decisão  administrativa em comento, permite a concessão de  tal benefício justamente para que haja isonomia entre  os  vencimentos  dos  Desembargadores  e  os  Deputados Estaduais, em obediência ao preconizado  na  Constituição  Estadual  (artigo  23,  II  e  III)  e  na  própria Carta Magna.   Nesta senda, o eminente Desembargador Luiz  Cézar Medeiros esclarece:   \"O que se observa com clarividência é que tanto  no regime anterior à edição da EC 19/98no atual, há     previsão  expressa  acerca  da  isonomia  de  remuneração entre os membros do Poder Legislativo  e do Poder Judiciário quer se trate de vencimentos ou  de   subsídio.  Logo,  impõe-se  a  conclusão  de  que  não padece de inconstitucionalidade a norma inserta  na  Constituição  do  Estado  de  Santa  Catarina  dispondo  sobre  a  igualdade  estipendial  entre  o  subsídio de Deputado Estadual  e  o  vencimento de  Desembargador, na   forma  da  lei.  Do  mesmo  modo,  não  se  pode  tachar de inconstitucional a Lei Estadual n. 9.411, de  4  de  janeiro  de  1994,  que  veio  simplesmente  regulamentar  o  que  estabelecia  a  Carta  Estadual,  atendo-se  rigorosamente  às  disposições  da  Constituição Federal\"   (Apelação cível  em mandado de segurança n.  2002.003610-2,  da  Capital,  Relator  Des.  Luiz  Cézar  Medeiros)   (...)  Ademais, esta Corte já enfrentou a matéria em   reiteradas oportunidades, sempre no mesmo norte:  (...)  'APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE -   TOTALIDADE  DOS  PROVENTOS  DO  SERVIDOR  FALECIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 40,  §7° DA  CONSTITUIÇÃO;  A  REPÚBLICA  -  ÓBITO  ANTERIOR  À  EMENDA  CONSTITUCIONAL  N.  41/03 - DIREITO ADQUIRIDO' (fls. 367-370 - grifos  nossos).  3. No recurso extraordinário, o Agravante sustenta a  nulidade  do  julgado,  pois  o  Tribunal  a  quo  seria  incompetente para o julgamento da lide,  nos termos do  art. 102, inc. I, alínea n, da Constituição da República.   (...)     Analisados  os  elementos  havidos  nos  autos,  DECIDO.   5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.  6. Não procede a alegação de contrariedade ao art.   102,  inc.  I,  alínea n,  da  Constituição da República,  pois  todos os Magistrados que foram admitidos após a decisão  do  Processo  Administrativo  n.  99.009334-4  (quase  um  terço  dos  Magistrados  Catarinenses)  não  têm  qualquer  interesse no direito questionado nestes autos (sentença fl.  242; grifos nossos). Nesse sentido:   MAGISTRATURA. REVISÃO VENCIMENTOS.  AUXÍLIO-MORADIA. ISONOMIA. OBSERVÂNCIA.  QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. ART. 102,  I,  N,  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  NÃO  INCIDÊNCIA.  REMESSA  DOS  AUTOS  AO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E  TERRITÓRIOS. 1.   Magistratura.  Revisão  de  vencimentos  para  equiparação  de  benefícios.  Auxílio-Moradia.  Inclusão.  2.  Questão  de  Ordem.  Competência  para  processar  e  julgar  originariamente  \"a  ação  em que  todos os membros da magistratura sejam direta ou  indiretamente   interessados\".  Art.  102,  I,  n,  da  Constituição  Federal. 3. Regra explícita de conformação entre os  princípios  constitucionais  do  juízo  natural  e  da  imparcialidade.  Indispensável  garantia  de  imparcialidade  do  julgador  da  causa  e,  consequentemente, de   lisura  da  decisão  judicial  a  ser  proferida.  5.  Requisitos para competência originária do Supremo  Tribunal  Federal.  O  interesse  direto  ou  indireto  deverá  ser  efetivo  e  para  a  totalidade  da  magistratura.  Situação  específica  não  demonstrada  na hipótese dos     autos.  6.  Questão  de  ordem  provida  para  reconhecer a incompetência desta Corte e devolução  dos  autos  ao  Juízo  de  origem  (AO  587,  Rel.  Min.  Ellen Gracie, Plenário, DJ 30.6.2006 grifos nossos).   (...)   11. Pelo exposto, dou provimento a este agravo, na  forma do art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil,  e,  desde  logo,  parcial  provimento  ao  recurso  extraordinário, nos termos do art. 557, § 1º-A, do mesmo  diploma legal, para restringir os efeitos da condenação ao  início de vigência da Emenda Constitucional n.  19/1998.  Ficam  invertidos,  no  ponto,  os  ônus  sucumbenciais,  ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.   8.  Pelas  razões  expostas,  e  acatando  os  precedentes  citados,  reconheço  incompetente  esta  Suprema  Corte  para  processar e julgar originalmente a presente ação.   (...)”      Nas razões do agravo (fls. 234-5v), insiste-se, em síntese, na tese de  ser,  o  tema  em  debate,  de  interesse  de  toda  a  magistratura  estadual  catarinense, uma vez arguida como matéria de defesa  a invalidade da  decisão administrativa do Tribunal de Justiça do Estado em que fixado  complemento de remuneração em benefício de todos os magistrados de  Santa Catarina.  Contraminuta ao agravo à fl. 240-240v. Manifestação  do  Ministério  Público  Federal  às  fls.  245-9,  pelo   desprovimento do recurso. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4807" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Trata-se de tempestivo agravo regimental interposto pelo Município   de  Aracaju  contra  decisão  em  que  conheci  do  agravo  para  negar  seguimento ao recurso extraordinário, com o seguinte fundamento:  “Vistos. Trata-se  de  agravo  contra  a  decisão  que  não  admitiu   recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo  150, inciso VI, alínea “c”, e § 4º, da Constituição Federal.  Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que para   ultrapassar  o entendimento do Tribunal  de origem acerca da  análise da utilização da renda de locação do bem imóvel nas  finalidades essenciais da ora recorrida e acerca da verificação  do  preenchimento  dos  requisitos  disciplinados  na  norma  infraconstitucional  para  fins  de  configuração  da  imunidade  tributária  seria  necessário  o  reexame  do  conjunto  fático- probatório  dos  autos,  o  que  é  inviável  em  sede  de  apelo  extremo, a teor do enunciado da Súmula n° 279 desta Corte.  Nesse sentido:  ‘EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento.   Tributário. IPTU. Imunidade. Finalidade do imóvel. Reexame de      fatos  e  provas.  Impossibilidade.  Precedentes.  1.  A  Corte  de   origem,  com  fundamento  nos  fatos  e  nas  provas  dos  autos,   concluiu  não  ser  possível  conceder  a  imunidade  tributária   pleiteada  pela  ora  agravante.  2.  Não  se  presta  o  recurso   extraordinário  ao  reexame  do  conjunto  fático-probatório  da   causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental   não  provido’ (AI  n°  742.339/PR-AgR,  Primeira  Turma,  de  minha relatoria, DJe de 20/9/12).   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  TRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE   RECÍPROCA.  AUTARQUIA.  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  PREDIAL  E  TERRITORIAL  URBANA -   IPTU.  VINCULAÇÃO  DO  IMÓVEL  ÀS  FINALIDADES   ESSENCIAIS.  IMPOSSIBILIDADE  DO  REEXAME  DE   PROVAS.  SÚMULA  279  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO   QUAL SE NEGA PROVIMENTO’ (RE n° 378.136/AgR-DF,  Primeira Turma, Relatora a  Ministra  Cármen Lúcia, DJe  de 5/2/10).  ‘TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  PREDIAL  E   TERRITORIAL  URBANO  -  IPTU.  IMUNIDADE   TRIBUTÁRIA  RECÍPROCA.  DESTINAÇÃO  ÀS   FINALIDADES  ESSENCIAIS.  REEXAME  DE  FATOS  E   PROVAS.  ÓBICE  DA  SÚMULA  279-STF.  TAXA  DE   LIMPEZA  E  ILUMINAÇÃO  PÚBLICA  DO  MUNICÍPIO   DE  BELO  HORIZONTE.  LEI  MUNICIPAL  5.641/89.   INCONSTITUCIONALIDADE.  Para  se  chegar  a  conclusão   diversa  daquela  a  que  chegou  o  acórdão  recorrido,  seria   necessário reexaminar os fatos e provas da causa, procedimento   vedado  na  esfera  do  recurso  extraordinário,  de  acordo  com a   Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. A decisão agravada   está em conformidade com o entendimento firmado por ambas as   Turmas  desta  Corte  de  que  a  cobrança  da  Taxa  de  Limpeza   Pública,  instituída  pela  Lei  5.641/89  do  Município  de  Belo      Horizonte,  é  inviável.  Agravo  regimental  a  que  se  nega   provimento’ (AI n° 478.499/MG, Segunda Turma, Relator o  Ministro Joaquim Barbosa, DJe de  7/5/10).  Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento  ao recurso extraordinário.  Publique-se.”  Alega a agravante que não incide no caso a Súmula nº 279 desta  Corte. Assevera que a recorrida não faz jus à imunidade, em razão da  ausência de comprovação das exigências fixadas em lei (art. 14 do CTN).  Aduz, ainda, que o Tribunal de origem se equivocou na aplicação da tese  no  sentido  de  que  existe  uma presunção  de  que  a  entidade  é  imune.  Revela,  por outro lado, que deveria ser reconhecida uma presunção juris  tantum em favor da CDA constituída.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4808" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 28 de dezembro  de 2012, proferi decisão de seguinte teor:   RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA  FÁTICA  –  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMAS  LEGAIS  –  INVIABILIDADE  –  DESPROVIMENTO  DE AGRAVO.  1.  A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela  revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das  vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação.  Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada  soberanamente  pelo  Tribunal  de  origem,  considerando-se  as  premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o  Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:  Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário.  As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos     fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última  análise,  o  reexame  dos  elementos  probatórios  para,  com  fundamento  em  quadro  diverso,  assentar  a  viabilidade  do  recurso.  Acresce  que  o  acórdão  impugnado  mediante  o  extraordinário  revela  interpretação  de  normas  estritamente  legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de  articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se  submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do  artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à  sobrecarga  da  máquina  judiciária,  ocupando  espaço  que  deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência  do Tribunal.  2. Conheço do agravo e o desprovejo.  3. Publiquem.  O  Município  de  Niterói,  na  minuta  de  agravo,  insiste  na  demonstração de ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição  Federal.  Sustenta  “que  a  decisão  recorrida  em  nenhum  momento  demonstrou as razões pelas quais estaria correta a decisão que inadmitiu  o recurso”.   A  parte  agravada,  instada  a  manifestar-se,  não  apresentou  contraminuta.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4809" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida,  mediante  a  qual  negado  seguimento  ao  recurso,  opõe  embargos de declaração Unidas S/A, alegando omisso o julgado.  Ataca a decisão, ao argumento de que a violação dos preceitos da  Constituição Federal se dá de forma direta. Insiste na tese de ofensa aos  princípios  da  legalidade,  devido processo  legal,  contraditório  e  ampla  defesa. Reitera a afronta aos arts.  5º, XXII, XXXII e LIV, e 170, II,  da Lei  Maior.  O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou a controvérsia em  decisão cuja ementa reproduzo:  “PENA  DE  PERDIMENTO.  VEÍCULO.  INFRAÇÃO  FISCAL.  DESCAMINHO.  EVIDENTE  DANO  AO  ERÁRIO  PELA  INTERNALIZAÇÃO  DE  MERCADORIA  SEM  O  RECOLHIMENTO  DOS  TRIBUTOS  DEVIDOS.  EMPRESA  LOCADORA DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE.  1. Aplica-se a pena de perdimento de veículo quando o  veículo  conduzir  mercadoria  sujeita  a  perdimento,  se  pertencente  ao  responsável  por  infração  punível  com  essa  penalidade,  devendo  ser  demonstrada,  em  procedimento  regular, a responsabilidade do proprietário na prática do ilícito.  2.  A  pena  de  perdimento  não  ofende  à  Constituição  Federal, muito menos o direito de propriedade. Precedentes.  3. O perdimento do veículo depende da demonstração da     responsabilidade do proprietário e da configuração de dano ao  Erário,  o  qual  é  evidente  quando  há  internalização  de  mercadoria sem o devido pagamento dos tributos.  4. No caso concreto, o exame do quadro fático demonstra  estar caracterizada a responsabilidade da proprietária, empresa  locadora de veículos que incorreu em culpa  in  vigilando e  in   eligendo, sendo devido o perdimento do bem apreendido.”  Acórdão recorrido publicado em 04.12.2013. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b480a" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – (Relatora):   1.  Em  29  de  janeiro  de  2014,  neguei  seguimento  ao  agravo  de  instrumento  interposto  por  Tânia  Aparecida  Tauro  Mendes  Santos  e  outras contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra julgado  do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negara provimento ao recurso  por meio do qual pretendiam os ora Agravantes a conversão em pecúnia  de  licença-prêmio  não  gozada.  A  decisão  agravada  teve  a  seguinte  fundamentação:   “A  superação  desses  fundamentos  não  é  suficiente  para  o   acolhimento da pretensão das Agravantes, as quais não assiste razão   jurídica.   5. Concluir de forma diversa do que decidido pelas instâncias   originárias  demandaria  a  análise  prévia  de  legislação  estadual   aplicável à espécie (no caso, a Lei Complementar n. 180/1978, a Lei   Complementar n.  857/1999, a Lei Complementar n. 1.048/2008, a Lei   n.  500/1974,  o Decreto n.  25.013/1986, a  Lei n.  10.261/1968 e a   Consolidação das Leis Trabalhistas). Assim, a alegada contrariedade à   Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta,  o que   inviabiliza  o  processamento  do  recurso  extraordinário.  Incide  na   espécie a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal:  “RECURSO.  Extraordinário.  Inadmissibilidade.  Servidores      públicos. Vencimentos. Licença-prêmio. Leis estaduais nºs. 500/74 e   10.261/68. Ofensa a direito local. Súmula 280. Agravo regimental não   provido. Não se admite recurso extraordinário que tenha por objeto   alegação de ofensa indireta à Constituição por má aplicação de direito   local”  (AI  407.859-AgR/SP,  Relator  o  Ministro  Cezar  Peluso,   Primeira Turma, DJ 7.10.2005).  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ADMINISTRATIVO.   CONVERSÃO  DE  LICENÇA-PRÊMIO  EM  PECÚNIA.  1.   PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ATÉ A VIGÊNCIA DA  LEI COMPLEMENTAR N. 857/1999: DIREITO ADQUIRIDO. 2.   CONTROVÉRSIA  SOBRE  OS  REQUISITOS  PARA  CONVERSÃO DA LICENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE   DA  LEGISLAÇÃO  LOCAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL   INDIRETA.  SÚMULA  N.  280  DO  SUPREMO  TRIBUNAL   FEDERAL.  PRECEDENTES.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO   QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO”  (ARE  661.798-AgR/SP,  de   minha relatoria, Primeira Turma, DJ 14.2.2012).  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  SERVIDOR  PÚBLICO  CELETISTA.   ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO A LICENÇA-PRÊMIO. LEI   ESTADUAL N. 500/74. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA  280.  1.  A discussão  que  culminou  com  o  acórdão  prolatado  pelo   tribunal  de  origem concentrou-se  em determinar  a  abrangência  do   regime jurídico dos trabalhadores do Estado de São Paulo, tal como   descrito  na  legislação  estadual  específica  sobre  o  tema,  de  modo  a   determinar se empregados públicos estaduais teriam ou não direito à   licença prêmio.  2.  Pacífico  tem sido o  entendimento  desta corte  ao   afirmar, em casos semelhantes, que tal discussão passa pelo exame de   normas  infraconstitucionais.  Assim,  ainda  que  houvesse  afronta  à   Constituição,  seria  tão-somente  indireta,  não  cabendo  recurso   extraordinário  por  ofensa  a  direito  local  [Enunciado  n.  280  da   Súmula]. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 404.551- AgR/SP,  Relator  o  Ministro  Eros  Grau,  Primeira  Turma,  DJ   20.5.2005).  (...)    Nada há, pois, a prover quanto às alegações das Agravantes. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art.    557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento   Interno do Supremo Tribunal Federal)” (fls. 90-95).  2. Publicada essa decisão no DJe de 7.2.2014 (fl. 96), interpõem Tânia  Aparecida Tauro Mendes Santos e outras, tempestivamente, em 12.2.2014,  agravo regimental (fls. 98-103).  3. As Agravantes afirmam a necessidade de modificação do julgado  com  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  pela  ocorrência  de  fato  superveniente consistente no julgamento pelo Órgão Pleno do Tribunal  de Justiça de São Paulo de ação por meio da qual conferiu-se o “direito à   licença prêmio a todos os servidores” (fl. 98).  Requerem o provimento do presente recurso.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b480b" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR):  Trata-se  de  agravo  regimental  contra  decisão  que  negou  seguimento  a  recurso  extraordinário com agravo, com fundamento na Súmula 279.  No agravo  regimental,  sustenta-se,  em  síntese,  que  o  princípio  da   razoabilidade não foi respeitado quando arbitrado danos morais em valores tão   altos.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b480c" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental interposto por COBRA TECNOLOGIA S/A contra decisão de  minha lavra assim ementada:  “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO   POPULAR.  ADMINISTRATIVO.  DISPENSA  DE  LICITAÇÃO.   REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO   CARREADO AOS AUTOS.  IMPOSSIBILIDADE.  INCIDÊNCIA  DA SÚMULA Nº 279 DO STF.  REPERCUSSÃO GERAL NÃO   EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE   OBSTAM  A  ADMISSÃO  DO  APELO  EXTREMO.  AGRAVO   DESPROVIDO.”  Nas razões do agravo, sustenta o desacerto da decisão.  Alega que:   “Conclui-se,  portanto,  que  a  ação  popular  é  o  meio   constitucional de que dispõe o cidadão, a fim de anular ato lesivo ao   patrimônio  público  ou  de  entidade  de  que  a  União,  Estado  ou   Município faça parte.  Verifica-se  nos  autos,  que  o  Agravado,  por  repetidas  vezes,   refere-se  à  suposta  ilegalidade  da  aquisição  efetuada,  sem  jamais   mencionar em que sentido ela prejudicou o patrimônio público, sendo,   portanto,  totalmente  improcedentes  suas  alegações.  Ou  seja,  em      momento  algum  restou  comprovada  a  configuração  dos  requisitos   autorizadores ao ajuizamento da ação popular, conforme amplamente   demonstrado na peça do recurso extraordinário.  Desta  feita,  cumpre  enfatizar  que  a  análise  quanto  ao  não   preenchimento dos requisitos  autorizadores do ajuizamento da ação   popular não se trata de revolvimento do acervo fático dos autos, pois   basta simplesmente a verificação quanto ao preenchimento ou não dos   requisitos ensejadores.   Ademais,  o  acordão  ora  combatido  ainda  não  observou  os   preceitos do art. 173, §1º inciso III da Constituição Federal.  No caso dos autos, verifica-se que a Agravante, por se tratar de   uma sociedade de economia mista, pertence à administração pública e,   portanto, a ela é aplicável o artigo 173 da Constituição da República“  Requer,  ao  fim,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  submissão do feito ao conhecimento da Turma.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b480d" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Contra  a  decisão  monocrática,  pela  qual  aplicada  ao  feito  a  sistemática  da  repercussão  geral (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF), maneja agravo regimental a  Indústria Auto Metalúrgica S.A.  A agravante  insiste  que,  “tendo  sido  indeferida  a  produção  de  provas na 1ª instância com o julgamento antecipado da lide, o único e  exclusivo tema ali debatido é o da ofensa ao Princípio Constitucional da  Ampla Defesa” (fl. 120). Repisa que “a prova pericial requerida é a única  forma que possibilita a comprovação dos fatos alegados pela Agravante  em seus Embargos à Execução” (fl. 124). Reitera que “a jurisprudência é  pacífica  quanto  à  tese  levantada  pela  Agravante,  motivo  pelo  qual  o  Agravo  de  Instrumento  deve  prosperar,  a  fim  de  que  seja  levado  a  julgamento por esta Corte o Recurso Extraordinário interposto” (fl. 127).  Acórdão do Tribunal de origem publicado em 20.8.2008 (fl. 72). Substituição do Relator à fl. 100 (art. 38 do RISTF).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b480e" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se de agravo interno cujo objeto é decisão que negou  provimento  ao  recurso  extraordinário,  tendo  em  vista  estar  correta  a  decisão  do  Tribunal  de  origem  que  concedeu  ao  servidor  público,  ex-celetista,  a  contagem  do  tempo  de  serviço  prestado  sob  condições  insalubres.  2. A parte  agravante  reafirma  os  argumentos  expostos  no  recurso extraordinário.  3. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b480f" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de  agravo  interno,  tempestivamente  interposto,  contra  decisão  que não  conheceu do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível.  Inconformada  com  essa  decisão,  a  parte  ora  recorrente  interpõe  o  presente  agravo  interno,  postulando o  provimento  do  recurso  que  deduziu.  Por não me convencer  das razões expostas,  submeto à apreciação  desta colenda Turma o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4810" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Telemar Norte Leste S.A. interpõe tempestivo agravo regimental (fls.   871 a 879 – fax - e 881 a 888 – original) contra decisão em que neguei  seguimento  ao  recurso  extraordinário  (fls.  866  a  868),  com a  seguinte  fundamentação:  “Vistos. Trata-se  de  recurso  extraordinário  interposto  contra   acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais  –  Região Norte – Colatina/ES.  Opostos embargos de declaração, foram improvidos. Alega-se, no apelo extremo, violação dos artigos 5º, incisos   LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. Anote-se,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi   interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era  plenamente exigível  a  demonstração da repercussão geral  da  matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Tribunal Pleno, Relator o Ministro  Sepúlveda Pertence, DJ de  6/9/07.  Todavia,  apesar  da  petição  recursal  ter  trazido  a  preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua  existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  com  a  redação     introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o  procedimento  acerca  da  existência  da  repercussão  geral  somente ocorrerá ‘quando não for o  caso de  inadmissibilidade do   recurso por outra razão’.  Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da  Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no  caso,  mediante  decisões  suficientemente  motivadas,  não  obstante contrárias  à  pretensão da  parte  recorrente.  Anote-se  que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a  repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a  referida norma constitucional não exige que o órgão judicante  manifeste-se  sobre  todos  os  argumentos  de  defesa  apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as  razões  que  entendeu  suficientes  à  formação  de  seu  convencimento  (AI  nº  791.292/PE-RG-QO,  Relator  o  Ministro  Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10).  No que  se  refere  aos  incisos  LIV  e  LV do  artigo  5º  da  Constituição, apontados como violados, carecem do necessário  prequestionamento,  sendo  certo  que  os  acórdãos  proferidos  pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as  quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios  opostos pela parte recorrente.  Incidem na espécie as Súmulas  nºs 282 e 356 desta Corte.  Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no  sentido  de  que  as  alegações  de  afronta  aos  princípios  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa  e  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional,  se  dependentes  de  reexame  de  normas  infraconstitucionais,  podem configurar apenas ofensa indireta  ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em  recurso extraordinário. Nesse sentido:   ‘AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  -  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS  DECISÓRIOS  -  INOCORRÊNCIA  -  AUSÊNCIA  DE  OFENSA  DIRETA  À  CONSTITUIÇÃO  -  RECURSO     IMPROVIDO.  O  Supremo  Tribunal  Federal  deixou  assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos  postulados  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  motivação  dos  atos  decisórios,  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional  podem  configurar,  quando  muito,  situações  de  ofensa  meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância  essa  que impede a  utilização do recurso  extraordinário.  Precedentes’  (AI  nº  360.265/RJ-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02).   Ressalte-se,  por  fim,  que  as  instâncias  de  origem  decidiram  a  lide  amparadas  nas  provas  dos  autos  e  na  legislação infraconstitucional pertinente,  de reexame incabível  em sede  de  recurso  extraordinário.  Incidência  da  Súmula  nº  279/STF. A propósito:  ‘DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  MULTA  POR  DESCUMPRIMENTO  DE  DECISÃO  JUDICIAL.  ASTREINTES.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, CAPUT, XXXV e  LV,  DA CONSTITUIÇÃO  DA REPÚBLICA.  AUSÊNCIA  DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.  ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO  DISPONIBILIZADO EM 05.10.2012. As razões do agravo  regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que  lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere  à  ausência  de  prequestionamento,  ao  âmbito  infraconstitucional  do  debate  e  ao  óbice  da  Súmula  279/STF,  a  inviabilizar  o  trânsito  do  recurso  extraordinário.  Agravo  regimental  conhecido  e  não  provido’  (ARE  nº  771.028/SP-AgR,  Primeira  Turma,  Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 12/11/13).  Ante  o  exposto,  nos  termos  do  artigo  557,  caput,  do  Código  de  Processo  Civil,  nego  seguimento  ao  recurso     extraordinário. Publique-se.”  Insiste a agravante que teriam sido violados os arts. 5º, incisos LIV e  LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e que as mencionadas ofensas  teriam sido devidamente prequestionadas.  Alega que, ainda que assim não se entenda, a matéria tratada nos  autos  seria  de  ordem  pública,  podendo  ser  analisada  a  qualquer  momento, independentemente de ter sido efetivamente prequestionada.  Aduz, também, in verbis, que,    “[a]o invés de proceder a uma análise necessária entre o  volume alcançado a título de astreintes, bem como ponderar se  sua  totalidade  não  representava  exagero  em  desfavor  da  recorrente;  bem  como  sobre  a  incidência  de  honorários  advocatícios sobre a referida verba, o Colegiado a quo fugiu de  qualquer debate, refugiando-se num fundamento notoriamente  falho,  ante  o  caráter  cogente  das  normas  discutidas,  [entendendo  que  essas  questões  estariam  acobertadas  pelo  manto da coisa julgada].  (…) (…) os argumentos supra citados não se encontram, em   absoluto, limitados pelo manto da coisa julgada, constituindo- se em matéria de ordem pública,  comportando discussão em  qualquer  momento  da  demanda,  inclusive  em  sede  de  cumprimento de sentença” (fl. 884).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4811" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental interposto por MARCUS VINICIUS BELTRAME FERREIRA contra a  decisão que prolatei,  assim ementada, verbis:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  DENÚNCIA.  FURTO  QUALIFICADO  E  RECEPTAÇÃO.  CÓDIGO PENAL, ARTS. 155, § 4º, II E IV, E 180, C/C OS ARTS.  29 E 69. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE.  PRELIMINAR  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  AUSÊNCIA DE  FUNDAMENTAÇÃO.   1. A repercussão geral como novel requisito  constitucional  de  admissibilidade do recurso     extraordinário     demanda  que    o  reclamante  demonstre,  fundamentadamente,  que  a  irresignação extrema encarta questões relevantes do ponto de  vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os  interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de  Processo  Civil,  introduzido  pela  Lei  n.  11.418/06,  verbis:  O  recorrente  deverá  demonstrar,  em  preliminar  do  recurso,  para   apreciação  exclusiva  do  Supremo Tribunal  Federal,  a  existência  de   repercussão geral).  2.  Precedente:  AI  n.  797.515  –  AgR,  Relator  o  Ministro  Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 28.02.11: “EMENTA:      AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.   RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  DEFICIÊNCIA  NA  FUNDAMENTAÇÃO  RELATIVA  À  PRELIMINAR  DE   EXISTÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL  DA  MATÉRIA   CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO   DO  ACÓRDÃO  RECORRIDO  POSTERIOR  A  03.05.2007.  De   acordo  com  a  orientação  firmada  neste  Tribunal,  é  insuficiente  a   simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário   tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma   expressa  e  clara  as  circunstâncias  que  poderiam  configurar  a   relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico –   das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A   deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto”.  3.  Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que “(...)  a  questão central do presente recurso, como se verá, é o repúdio à  falta de justa causa para ação penal”.  4.  In casu,  o acórdão recorrido assentou: “RECURSO EM  SENTIDO ESTRITO - ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE QUE A  DECISÃO  MONOCRÁTICA  PELA  QUAL  FOI  REJEITADA  DENÚNCIA OFERTADA DEVE SER REFORMADA, VEZ QUE  PRESENTES  OS  REQUISITOS  ENSEJADORES  DO  SEU  RECEBIMENTO. DENÚNCIA ESTRIBADA NOS ARTS. 155, §  4º, II E IV, E 180, C.C. OS ARTS. 29 E 69. TODOS DO CP. CASO  EM  QUE  OS  ELEMENTOS  CONSTANTES  NO  CADERNO  INVESTIGATÓRIO  DÃO  CONTA  DA  EXISTÊNCIA  DE  INDÍCIOS  DE AUTORIA,  DE FORMA A RECOMENDAR O  RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA, QUE NÃO É  INEPTA,  COM  O  PROSSEGUIMENTO  DA AÇÃO  PENAL.  Recurso provido.”  5. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.  Inconformado com a  decisão supra, o agravante interpõe o recurso  de fls. 420/431 alegando em síntese que:  “a decisão monocrática – prejudicial aos agravantes – que  negou seguimento ao Recurso Extraordinário, não só violou os     princípios da colegialidade (corolário que é do direito ao duplo  grau de jurisdição) e do juiz natural, como também violou os  Códigos de Processos Penal e Civil e o Regimento Interno desse  e.  Tribunal,  visto  que  deveria  ter  sido  proferida  por  órgão  colegiado  –  decisão  esta  que  ainda  se  aguarda,  com  o  provimento do presente Agravo Regimental, seja proferida pela  C. 1ª Turma desse E. Tribunal Supremo”.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4812" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Contra  decisão  por  mim proferida,  mediante  a  qual  negado  seguimento  a  seu  agravo  de  instrumento, maneja agravo regimental Geraldo Binhoto.  O agravante se insurge contra a decisão agravada, ao argumento de  que  houve  violação  frontal  e  direta  do  art.  5º,  XXXV,  da  Constituição  Federal. Alega a inconstitucionalidade do art. 53 da Lei 8.213/91. Sustenta  que  “com a edição da Lei 8.213/91, houve uma ‘redução’ de 80%, para 70%,   para os beneficiários com 30 anos de tempo e serviço, não obstante a Constituição   ter,  em  seu  artigo  202,  determinado  de  forma  inconsteste,  a  concessão  de   aposentadoria proporcional” (fl. 90).  Acordão  do  Juizado  Especial  Federal  Cível  da  3ª  Região,  Seção  Judiciária de São Paulo publicado em 30.11.2009.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4813" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de recurso de  agravo,  tempestivamente interposto,  contra  decisão  que  conheceu do agravo (previsto e disciplinado na Lei nº 12.322/2010), para  negar seguimento  ao recurso extraordinário,  manifestamente inadmissível,  deduzido pela parte ora recorrente.  Inconformada com esse ato decisório, a parte ora agravante interpõe  o presente recurso, postulando o provimento do agravo que deduziu.  Por não me convencer das razões expostas,  submeto, à apreciação  desta colenda Turma, o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4814" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  contra  decisão  que  negou  provimento  a  recurso  extraordinário com base no Tema 339 da sistemática da repercussão geral  cujo paradigma é o AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010,  e  na  infraconstitucionalidade  da  matéria  em  tela,  nos  termos  da  jurisprudência do STF.  No  agravo  regimental,  sustenta-se,  em  síntese,  que:  “a  causa  foi   decidida  única  e  exclusivamente  com  base  na  Constituição  Federal  e  seus   princípios” (fl.  419).  Alega-se,  ainda,  que o  dependente de parlamentar  falecida não faz jus ao recebimento de pensão correspondente a 100% do  valor que era recebido ao tempo do óbito do instituidor,  à  luz da EC  20/98.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4815" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – (Relatora):  1.  Em 31 de maio de 2011, a Segunda Turma do Supremo Tribunal  Federal  negou  provimento  ao  agravo  regimental  no  recurso  extraordinário interposto pela União, nos termos seguintes:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  ADMINISTRATIVO.  FUNDO  DE   MANUTENÇÃO  E  DESENVOLVIMENTO  DO  ENSINO   FUNDAMENTAL E  DE  VALORIZAÇÃO  DO  MAGISTÉRIO  –   FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO   INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL   INDIRETA.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO” (fl. 481).  2. Juntado o mandado de intimação em 21.6.2011, opõe a União, ora  Embargante, em 29.6.2011, tempestivamente, embargos de declaração (fls.  488-493.  3.  Alega  a  Embargante  que,  “tanto  em  seu  recurso  extraordinário,   quanto em seu agravo interno, afirmou que o acórdão recorrido contraria o art.   100 da Constituição Federal. Entretanto, a decisão monocrática não admitiu tal   recurso,  bem como o acórdão que,  posteriormente,  julgou seu agravo interno,   foram omissos quanto a esse ponto” (fl. 490).    Requer o acolhimento dos presentes embargos.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4816" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo  regimental  cujo  objeto  é  decisão  monocrática que conheceu do agravo para negar-lhe provimento, pelos  seguintes fundamentos:  “Trata-se  de  agravo  cujo  objeto  é  decisão  que  negou  seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão  da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,  assim ementado:   ‘AGRAVO  REGIMENTAL.  TRIBUTÁRIO.  INEXISTÊNCIA  DE  PRESCRIÇÃO.  CRÉDITO  CONSTITUÍDO  A  PARTIR  DA  ENTREGA  DA  DCTF.  SÚMULA 106/STJ.   I  -  É  pacífico  no  STJ  o  entendimento  de  que  a  declaração  do  contribuinte  elide  a  necessidade  da  constituição  formal  do  crédito  tributário,  sendo  este  exigível  independentemente  de  qualquer  procedimento  administrativo,  de  forma  que,  não  sendo  o  caso  de  homologação tácita, não se opera a incidência do instituto  da  decadência  (CTN,  art.  150,  parágrafo  4º),  incidindo  apenas a prescrição nos termos delineados no art. 174 do     CTN.  II  -  Não há dúvida que decorreram mais  de cinco   anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e  a  citação  da  executada.  Contudo,  o  reconhecimento  da  prescrição  encontra-se  obstado  pelo  que  dispõe  o  enunciado  nº  106  do  STJ,  cuja  redação  é  a  seguinte:  proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,  a  demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo  da  justiça,  não  justifica  o  acolhimento  da  arguição  da  prescrição ou decadência.   III - Agravo regimental desprovido’.   Diante do acórdão proferido, foram opostos embargos de  declaração, os quais foram improvidos (fls. 196-9).   O recurso busca fundamento no art.  102, III,  a,  c e  d da  Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts.  5º, LIV, LV e § 2º; 97; e 146, III,  b, todos da Carta. Sustenta, em  síntese, que: (i) o acórdão recorrido revelou-se omissivo quanto  às  questões  constitucionais  alegadas,  o  que  deu  ensejo  a  violação  dos  princípios  do  devido  processo  legal,  do  contraditório e da ampla defesa; (ii) a decisão atacada baseou-se  em  dispositivo  da  legislação  ordinária,  enquanto  a  Carta  reserva competência à lei  complementar para regulamentar a  matéria;  e  (iii)  ao  afastar  a  aplicação  do  art.  174  do  Código  Tributário  Nacional,  a  instância  ordinária  não  observou  a  cláusula de reserva de plenário.   A decisão agravada negou seguimento ao recurso, sob o  seguinte fundamento: o acórdão decidiu a causa à luz da legislação   infraconstitucional (art. 174 do CTN), sendo a ofensa à Constituição   indireta  ou  reflexa.  Em  sede  de  agravo,  a  parte  reitera  os  argumentos deduzidos no recurso extraordinário.   A  pretensão  não  merece  acolhida.  De  início,  cumpre  registrar que o Supremo Tribunal Federal assentou a ausência  de repercussão geral da controvérsia referente à violação aos  princípios  do  contraditório,  da  ampla  defesa  e  do  devido  processo  legal,  quando  o  julgamento  da  causa  depender  de     prévia  análise  da  adequada  aplicação  de  normas  infraconstitucionais  (ARE  748.371-RG,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes).   Ademais,  esta  Corte assentou o  entendimento de  que a  discussão sobre os termos de contagem e interrupção do prazo  prescricional  na  execução  fiscal  não  encontram  repercussão  constitucional  imediata.  Confira-se,  a  propósito,  a  ementa do  RE 602.883, julgado sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie:   ‘TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL.  INTERRUPÇÃO  DO  PRAZO  PRESCRICIONAL.  CONFLITO  ENTRE  A  APLICAÇÃO  DO  ART.  174,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  I,  DO  CTN,  COM  REDAÇÃO  ANTERIOR À LC 118/05, E A DO ART. 8º, § 2º, DA LEI  6.830/80.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL’.   Em sentido semelhante,  destaco  o ARE 767.393,  julgado  sob a minha relatoria:   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  TRIBUTÁRIO.  ANÁLISE  DE  PRESCRIÇÃO  NO  CASO  CONCRETO.  CARÁTER  INFRACONSTITUCIONAL.  VIOLAÇÃO  A  AMPLA  DEFESA  E  AO  CONTRADITÓRIO.  INOCORRÊNCIA É firme o entendimento desta Corte no  sentido de que a controvérsia relacionada à aplicação da  prescrição no caso concreto não enseja a abertura da via  extraordinária.  A alegação de prescrição dos créditos foi  devidamente apreciada pelas instâncias ordinárias, motivo  pelo  qual  não  se  vislumbra  qualquer  afronta  aos  princípios  da  ampla  defesa  e  do  contraditório.  Agravo  regimental a que se nega provimento’.   Ressalte-se,  ainda,  não  haver  na  hipótese  nenhuma  violação à cláusula de reserva de plenário. Com efeito, a decisão     atacada  limitou-se  a  aplicar  a  orientação  jurisprudencial  firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a respeito do  tema,  a  qual  representa  a  interpretação conferida  por aquele  Tribunal  sobre  a  norma  insculpida  no  art.  174  do  Código  Tributário Nacional.   Nessa  perspectiva,  há  que  se  concluir  que  não  houve  qualquer  discussão  acerca  da  não  aplicação  do  referido  dispositivo  legal  à  luz da  Constituição Federal.  Não  se  deve  confundir interpretação de normas legais com a declaração de  inconstitucionalidade dependente  da  observância  da cláusula  de  reserva  de  plenário.  Relevou-se,  portanto,  a  reserva  constitucional de lei complementar para disciplinar as hipóteses  de extinção do crédito tributário.   Por  fim,  a  parte  recorrente  não  indicou as  razões  pelas  quais caberia o recurso extraordinário pela alínea c do art. 102  da Constituição. Nessas condições, aplica-se a Súmula 284/STF.   Observa-se  ser  igualmente  incabível  o  recurso  extraordinário com fundamento na alínea d do inciso III do art.  102  da  Constituição.  Isso  porque  o  recurso,  com  base  nesse  dispositivo,  depende  da  demonstração  de  conflito  de  competência  legislativa  entre  entes  da  Federação,  sendo  inviável seu uso com a simples pretensão de rever interpretação  dada  pelo  Tribunal  de  origem  à  norma  infraconstitucional.  Nesse sentido, veja-se trecho da ementa do ARE 697.583-AgR,  julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski:   AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ALEGADA  CONTRARIEDADE  AO  ART.  5º,  XXXV  E  LV,  DA  CONSTITUIÇÃO.  OFENSA REFLEXA.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  93,  IX,  DA  CONSTITUIÇÃO.  INOCORRÊNCIA.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  DEVIDAMENTE  FUNDAMENTADO.  REAPRECIAÇÃO  DE  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMAS  INFRACONSTITUCIONAIS  FEDERAIS  E  LOCAIS.  IMPOSSIBILIDADE.  OFENSA  INDIRETA  À     CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE  DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  SÚMULA  279.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA D DO INCISO III  DO  ART.  102  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  INOCORRÊNCIA  DE  CONFLITO  DE  COMPETÊNCIA  LEGISLATIVA AGRAVO IMPROVIDO.   […]  V - A admissão do recurso extraordinário pela alínea   d  do  inciso  III  do  art.  102  da  Constituição  Federal  pressupõe  a  ocorrência  de  conflito  de  competência  legislativa  entre  os  entes  da  Federação.  Dessa  forma,  é  incabível  o  apelo  extremo,  fundado  no  aludido  dispositivo,  cuja  pretensão  seja  provocar  o  reexame  da  interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo  Juízo de origem. VI Agravo regimental improvido.   Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b, do CPC  e  no  art.  21,  §  1º,  do  RI/STF,  conheço  do agravo para  negar  seguimento ao recurso extraordinário”.  2. A parte agravante sustenta que houve violação ao devido  processo  legal,  bem  como  à  reserva  de  plenário,  ante  a  negativa  de  vigência  do  art.  174  do  CTN  pelo  acórdão  recorrido.  Insiste  que  a  contagem e  interrupção  da  prescrição  violam diretamente  dispositivos  constitucionais.  A  agravante  sustenta  que  a  decisão  recorrida  restou  omissa sobre a ofensa aos arts. 37, 146, III, b; e 150, IV, da Constituição.   3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4817" }, "relator" : "MIN_EDSON_FACHIN", "texto" : "O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR):  Trata-se  de agravo regimental interposto contra decisão que, forte na ocorrência  de  hipótese  de  não  conhecimento,  sem possibilidade  de  concessão  da  ordem  de  ofício  em  razão  da  ausência  de  ilegalidade  flagrante  ou  teratologia, negou seguimento ao habeas corpus.   Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que: a) a paciente está  sendo processada, junto com 28 (vinte e oito) corréus, por suposta prática  dos delitos  de organização criminosa, fraudes em certames e concursos  públicos,  falsificação  de  documento  particular  e  público,  falsidade  ideológica e corrupção ativa, deflagrados na “operação QI”; b) o Juiz da  causa  manteve  custodiadas  algumas pessoas,  e  outras  não,  sendo que  todas encontram-se em situação processual idêntica; c) diversas pessoas  acusadas já  foram agraciadas com a liberdade provisória;  d)  o decreto  preventivo  não apresenta  fundamento  idôneo,  pois  está  embasado em  alusões  genéricas  e  hipotéticas,  na  gravidade  abstrata  dos  fatos;  na  indicação do suposto modus operandi delitivo e no abalo social; e) não há  risco  de  deturpação  ou  destruição  de  provas,  tendo  em  vista  que  as  provas  relacionadas  aos  fatos  investigados  já  foram  apreendidas  nos  procedimentos  administrativos  e  a  ação  penal  já  se  encontra  em  fase  adiantada  da  instrução  probatória;  f)  não  existe  risco  de  reiteração  criminosa  e,  ainda  se  houvesse,  a  proibição  do  exercício  de  atividade  empresarial  seria  suficiente  para  afastá-lo,  tal  como  imposta  a  outros  corréus;  g)  a  paciente  possui  condições  favoráveis  e  precisar  voltar  ao  exercício de seu cargo público (vereadora de Pradópolis/SP) para prover  o sustento de sua filha de oito anos de idade; h) há excesso de prazo na     segregação provisória, tendo em vista que está presa desde 16.06.2015. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4818" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Wanderley  Abraham  Jubram  e  outros,  em  favor  de  Bruno  Kira,  contra  decisão  monocrática  proferida pelo  Presidente do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ), ministro Francisco Falcão, que não conheceu do Agravo em Recurso  Especial n. 678.779/SP.  Segundo os autos, em 27 de abril de 2012, o paciente e outro agente  foram presos em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art.  33 da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes), porquanto traziam  consigo, para fins de comércio, 11,12g (onze gramas e doze centigramas)  da droga conhecida por “cocaína”, sendo que agiam sem autorização e  em desacordo com determinação legal e regulamentar.  Posteriormente, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca  de Itapetininga/SP desclassificou a conduta imputada na denúncia para  condenar tanto o paciente como o coautor, no delito previsto no art. 28,  caput, da Lei n. 11.343/2006.  Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs  recurso de apelação no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que  deu parcial provimento ao recurso para condenar o paciente pela prática  do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à  pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento     de 416 dias-multa.  Opostos,  ainda,  embargos  de  declaração,  que  foram  acolhidos  parcialmente apenas para fixar o valor do dia-multa da pena pecuniária  aplicada na fração mínima legal.  Daí,  a  interposição dos recursos  especial  e  extraordinário,  que na  origem não foram admitidos.  Interposto  agravo  nos  próprios  autos  contra  as  decisões  de  inadmissibilidade,  os  autos  principais  subiram  ao  STJ,  sendo  não  conhecido monocraticamente pela Presidência daquela Corte.   Nesta  Corte  Suprema,  o  agravo  em  recurso  extraordinário  foi  distribuído  a  minha  relatoria,  sendo  que  neguei  seguimento  monocraticamente  ao  recurso  (ARE  n.  892.553/SP,  DJe  9.6.2015).  Não  conformada,  a  defesa  interpôs  agravo  regimental,  pendente  de  julgamento.  Agora,  ainda  inconformada,  a  defesa  impetra  habeas corpus nesta  Corte  Suprema,  reiterando  argumentos  apresentados  nas  instâncias  precedentes.  Em sede liminar, requer a suspensão (futura e eventual) da prisão do  paciente até a concessão definitiva da ordem.  No  mérito,  o  reconhecimento  da  insignificância  ou,  subsidiariamente,  o  restabelecimento  da  sentença,  reconhecendo  a  conduta do paciente como a inserta no art.  28 da Lei n. 11.343/2006;  e  finalmente,  caso mantido o entendimento do enquadramento penal do  venerando  acórdão,  seja,  então,  a  pena-base  mitigada  em  2/3,  estabelecendo-se regime prisional aberto -  considerando-se, ainda, o tempo   de prisão provisória já descontado pelo paciente, nos termos do artigo 387, § 2º,      do  Código  de  Processo  Penal  –,  substituindo-se  a  sanção  privativa  da  liberdade por restritivas de direito, como medida de inteira justiça.  A  Procuradoria-Geral  da  República  manifestou-se  pelo  não  conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4819" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Contra  a  decisão  proferida  pela  eminente  Ministra  Ellen  Gracie,  pela  qual  deu  parcial  provimento  ao  recurso  extraordinário  da  União,  porque em confronto  com a jurisprudência desta Corte o acórdão do Tribunal  a quo e negou  seguimento  ao  recurso  extraordinário  da  MPC Produtos  para  Higiene  Ltda, forte na inviabilidade da análise de legislação infraconstitucional,  maneja agravo regimental a  MPC Produtos para Higiene Ltda,  apenas  contra a parte da decisão na qual foi dado parcial provimento ao recurso  extraordinário interposto pela União.  A agravante alega que “a matéria  analisada pela  r.  decisão não é  aquela discutida na Ação” (fl. 468). Afirma que “a empresa pretende, com  esta  Ação,  aproveitar  créditos  de  IPI  relacionados  às  aquisições  de  insumos isentos, não-tributados ou tributados por alíquota zero” (fl. 468)  e que,  “diferentemente do que entendeu a r.  decisão agravada, não se  discutem  créditos  de  IPI  relacionados  a  produtos  finais  isentos  ou  tributados por alíquota zero” (fl. 468). Aduz que, “na fundamentação do  seu Recurso Extraordinário, a União realmente admitiu a existência de  créditos no caso das aquisições isentas” (fl. 469).   Acórdão do Tribunal de origem publicado em 04.7.2001 (fl. 316). Substituição do Relator à fl. 472 (art. 38 do RISTF). É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b481a" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Contra  decisão  por  mim proferida  (fls.  260-3),  mediante  a  qual  negado  seguimento  a  seu  agravo de instrumento, maneja agravo regimental Indústria de Software e  Soluções Ltda (fls. 268-75).   O agravante insurge-se contra a decisão agravada, ao argumento de  que  inaplicáveis  as  Súmulas  282  e  356/STF.  Sustenta  a  ocorrência  de  prequestionamento, alegando que foram opostos embargos de declaração  para  tal  fim.  Destaca  que  a  ofensa  é  direta  e  frontal  à  Constituição.  Asseverando que os problemas da autora foram causados por empresa  diversa,  defende  a  necessidade  de  outra  solução  à  lide.  Aduz  que  o  conjunto probatório resultou ignorado. Renova a indicação de violação  dos arts. 1º, I, II e III, 5º, XXXV, LIV e LV, da Carta Política.  Acordão do Tribunal  de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  publicado em 11.01.2010.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b481b" }, "relator" : "MIN_AYRES_BRITTO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (RELATOR) Cuida-se de agravo regimental, interposto contra decisão que negou   seguimento ao habeas corpus. Decisão assim redigida:  “Cuida-se  de  habeas  corpus,  aparelhado  com  pedido  de  medida liminar, impetrado contra decisão singular de Ministra  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (relatora  do  HC  138.555).  Decisão que indeferiu o provimento cautelar ali requestado, à  falta dos respectivos pressupostos.  2. Pois bem, o impetrante renova, aqui, a tese de nulidade  dos atos judiciais e administrativos que resultaram na punição  do paciente por duas faltas graves. O que também acarretou ao  sentenciado a regressão no regime prisional e a perda dos dias  remidos. Estes, em síntese,  os fundamentos da impetração: a)  ofensa  às  garantias  constitucionais  da  ampla  defesa  e  do  contraditório, dado que o paciente não foi ouvido no bojo do  Procedimento  Administrativo  Disciplinar,  instaurado  para  a  apuração  das  faltas  graves;  b)  o  Juízo  das  Execuções  Penais  também  não  ouviu  o  sentenciado,  ao  tornar  definitiva  a  regressão no regime penitenciário. Em violação, portanto, ao §  2º do artigo 118 da LEP. Daí o pedido de medida acauteladora,  para  que  o  acionante  aguarde  no  regime  semi-aberto  a  conclusão deste HC, não obstante o óbice da Súmula 691 do  STF. No mérito, a defesa pugna pela concessão da ordem para  que sejam reconhecidas as nulidades suscitadas nestes autos.    3.  Feito  este  aligeirado  relato,  decido.  Fazendo-o,  anoto  que é pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal  no  sentido  da  inadmissibilidade  de  impetração  sucessiva  de  habeas corpus sem o julgamento definitivo do HC anteriormente  impetrado  (cf.  HC  79.776,  Rel.  Min.  Moreira  Alves;  HC  76.347-QO,  Rel.  Min.  Moreira  Alves;  HC  79.238,  Rel.  Min.  Moreira  Alves;  HC  79.748,  Rel.  Min.  Celso  de  Mello;  e  HC  79.775,  Rel.  Min.  Maurício  Corrêa).  Jurisprudência,  essa,  que  deu  origem à  Súmula  691,  segundo  a  qual  'não  compete  ao  Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado  contra  decisão  do  Relator  que,  em  habeas  corpus requerido  a  tribunal superior, indefere a liminar'.   4.  É certo que tal  jurisprudência comporta relativização,  mas apenas quando de logo avulta que o cerceio à liberdade de  locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou de abuso de  poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). Mas não me parece  ser  este  o  caso  dos  autos.  Caso  em  que  a  decisão  singular  impugnada  não  se  me  afigura  teratológica,  ou  patentemente  desfundamentada.  Para  cimentar  esse  ponto  de  vista,  reproduzo as seguintes passagens do ato impugnado:   '[...] Trata-se  de  habeas  corpus,  com  pedido  liminar,   impetrado em favor de ALESSANDRO RODRIGUES DE  OLIVEIRA,  apontando  como  autoridade  coatora  a  1ª  Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São  Paulo (Agravo em Execução nº 398/09).  Consta  dos  autos  que  o  paciente  foi  condenado  à  pena de 57 (cinquenta e sete)  anos e 9 (nove) meses de  reclusão,  em  regime  fechado,  pela  prática  dos  delitos  tipificados no art. 121, § 2º, III, IV e V, combinado com art.  71  e  seu  parágrafo  único  (três  vezes  em  continuidade  delitiva)  e  no  art.  211  combinado  com  artigo  71  e  seu  parágrafo único (três vezes em continuidade delitiva), na  forma do artigo 29, todos do Código Penal, nos autos da  Ação Penal nº 477.01.2000.012016-8 (Controle nº 43/2003),     em  trâmite  perante  a  2ª  Vara  Criminal  da  Comarca  de  Praia Grande/SP. Tal decisão é provisória, uma vez que foi  concedido  ao  paciente  protesto  por  novo  júri,  cujo  Plenário  está  designado  para  15.6.2009,  às  9h,  na  mencionada Vara.  Pelo Juízo da execução da Justiça Militar Estadual, ao  paciente foi deferida a progressão ao regime semiaberto,  tendo  recebido  autorização,  ainda,  para  frequentar  faculdade de direito e prestar serviços como estagiário no  Escritório  de  Advocacia  Pereira  Martins  Advogados  Associados.  O paciente solicitou ao Juízo de primeiro grau seu  desligamento  do  mencionado  escritório,  requerendo  autorização para prestar serviços em outro escritório, qual  seja,  Sociedade  de  Advogados  Oliveira  Campanini  Advogados Associados.  Foi instaurado Inquérito Policial Militar em desfavor  do  paciente  para  apurar  a  suposta  prática  de  conduta  definida como crime, ao argumento de que teria feito, ‘em  26dez07,  dec1aração  sobre  endereço  de  sua  residência  diverso do que deveria ser escrito, na Junta Comercial de  São Paulo, e também no inicio do mês de dezembro de  2007, na 1ª Cia do 3º BPM/M e, em outra ocasião na 2ª Cia  do 18° BPM/M, quando atribuiu a si falsa identidade, se  fazendo  passar  por  advogado  e  ainda  por  ter  violado  dispositivo do regimento interno do PMRG, ao haver em  06fev08  requerido  transferência  de  trabalho  externo  ao  Juízo  das  Execuções  da  Justiça  Militar  Estadual,  para  escritório  de  advocacia  que  não  estava  devidamente  registrado na Ordem dos Advogados do Brasil” (fl. 160).  Por  tal  razão,  em  21.11.2008,  o  Juízo  da  execução  suspendeu cautelarmente todas as atividades externas ao  presídio  do  paciente  e  determinou  sua  manutenção  no  regime fechado.  Em 18.12.2008,  o  paciente  foi  regredido  ao  regime  fechado, em decisão assim fundamentada (fls. 149/154):    '[...] Analisando-se as provas colhidas e confrontando-as   com os argumentos concatenados pelo defensor e com os  depoimentos do sentenciado, chega-se à segura conclusão  de que o sentenciado praticou 03 (três) faltas graves.  A primeira  refere-se  à  inobservância  dos  deveres  relativos à execução do trabalho (art. 39, V, primeira parte,  c.c. o art. 50, VI, da Lei 7.210, de 11.07.1984). Isto porque  ele estava autorizado inicialmente a executar trabalho de  estagiário  no  escritório  de  advocacia  'Pereira  Martins  Associados',  com  sede  na  (...),  na  função  de  auxiliar  administrativo-jurídico, e depois no escritório do Doutor  João  Carlos  Campanini,  (...).  No  entanto,  ele  foi  além,  passando a executar trabalho não autorizado, como visitas  a  Organizações  da  Polícia  Militar,  com  a  finalidade  de  angariar  associados,  atividade,  esta,  própria  de  empresário  ou  preposto  de  empresário  –  e  não  de  um  estagiário jurídico. Ademais,  existem fundadas suspeitas  de que o seu destino certo era o de executar trabalho na  Empresa  AVALLON  –  Consultoria  e  Gerenciamento  de  Crise  Ltda,  como  sócio  majoritário,  com  sede  (...).  Empresa, esta, constituída por ele e sua companheira, com  o  objeto  de  'Atividades  de  consultoria  em  gestão  empresarial,  exceto  consultoria  técnica  específica',  conforme ficha cadastral da Junta Comercial. A gravidade  da  conduta  se  caracteriza  tanto  pelo  não  restrito  cumprimento  do  tipo  de  trabalho  que  deveria  executar  como  pelo  fato  de  ter  ludibriado  a  Administração  do  Presídio e o Juízo.  A segunda refere-se à prática do crime de falso, ao  indicar endereço outro que não o que deveria ser indicado  por  lei.  Sabe-se  que  o  seu  endereço  residencial  e  seu  domiciliar é o Presídio da Polícia Militar 'Romão Gomes',  quer por causa das determinações do Código Civil,  nos  artigos 76, parágrafo único e 997, I, quer porque o Presídio     é o único lugar em que ele poderá ser encontrado, já que  não tinha e não tem autorização judicial para comparecer  no  outro  endereço.  Acredita-se  que  a  indicação  de  endereço  falso  tinha  por  escopo  evitar  que  a  Empresa  constituída  fosse  descoberta  pela  Administração  do  Presídio,  em  face  de  eventuais  correspondências  ou  intimações.  Na verdade, ele ocultou da Administração a  criação da Empresa.  A terceira trata-se da falsa identidade, podendo, até,  configurar o exercício ilegal de profissão, haja vista que ele  atribui a si a qualidade de advogado, nas visitas que fez a  OMPs, com a finalidade de angariar associados.  Os  crimes,  em tese  praticados,  independentemente  de  instauração  de  processo  criminal,  constituem  faltas  graves,  nos  termos  do  Art.  52  da  Lei  nº  7.210,  de  11.07.1984,  impondo  à  Administração  do  Presídio  a  responsabilização disciplinar do infrator.  No  Procedimento  Disciplinar  realizado  pela  Administração do Presídio, o sentenciado foi punido pelas  faltas graves relativas aos crimes, em tese, praticados, mas  não  o  foi  pela  primeira  falta  grave.  Por  isso,  como  a  decisão  punitiva  ainda  está  em  fase  de  recurso,  cabe  à  Administração tomar as providências pertinentes.  De acordo com o Art. 118, inciso I, da Lei nº 7.210, de  11.07.1984,  é  caso  de  regressão  de  regime,  independentemente de qualquer punição ou condenação  criminal. Sobre os fatos, o sentenciado já foi ouvido duas  vezes,  por  isso  está  cumprida  a  exigência  do  §  2º  do  referido artigo. E a jurisprudência é pacífica no sentido de  que  é  cabível  a  regressão  sem  decisão  judicial  condenatória definitiva.  Ante o exposto, este Juízo regride do regime semi- aberto  para o regime fechado o sentenciado Alessandro  Rodrigues de Oliveira, nos termos do Art. 118, inciso I, c.c.  o Art. 39, V, primeira parte, Art.  50, VI, e Art.  52,  caput,  primeira parte, todos da Lei nº 7.210, de 11.07.1984.'    Inconformada,  a  defesa  interpôs  agravo  em  execução,  ao  qual  o  Tribunal  a  quo  negou provimento.  Colhe-se do acórdão (fls. 162/171):  'O  agravante  pleiteia,  em  essência,  a  anulação  ou  revogação da decisão proferida pelo Juízo das Execuções  Criminais desta Especializada, que o regrediu ao regime  fechado.  [...] Observa-se  que  foi  instaurado  procedimento  para   apuração das faltas disciplinares relativas à acusação das  condutas, ouvindo previamente o condenado. Nos termos  do art. 118, § 2°, da LEP, o que afasta a macula apontada  para justificar a nulidade do rito adotado.  [...] Pelo que se tem nos autos, não se constata quaisquer   das  irregularidades  apontadas  pelo  agravante  tanto  no  procedimento  disciplinar  interno  quanto  no  inquérito  policial militar, até porque do quanto se juntou aos autos  nada aponta para qualquer vício.  Do  quanto  apurado  no  procedimento  disciplinar  pode o Ministério Publico manifestar-se e teve o Juízo das  Execuções Criminais subsídio suficiente para decidir.  [...] É bem verdade que 0 sentenciado já foi punido, pelo   PMRG, por duas faltas disciplinares, em tese, praticadas, e  não  foi  punido  pela  primeira  falta  grave.  Entretanto,  tampouco há que se falar em bis in idem, pois bem se sabe  que  eventual  conduta  irregular  do  sentenciado  produz  reflexos tanto no âmbito administrativo/disciplinar quanto  na seara jurisdicional – na execução da pena.  [...] Vale dizer, o sentenciado não foi regredido de regime   por  ter  praticado  'crime',  mas  sim  por  haver  praticado  condutas consideradas ‘graves’ tanto pela Lei de Execução     Penal quanto pelo Regimento Interno do Presídio Militar  Romão Gomes.  Quanto ao mérito da decisão que aqui se analisa, vale  dizer  que  ainda  que  desconsideradas  as  duas  condutas  descritas,  in  tese,  também  como  ‘criminosas’,  a  outra  imputação  (estar  autorizado  a  realizar  trabalho  de  estagiário  no  escritório  Pereira  Martins  &  Associados  e  passar a realizar trabalho não autorizado como visitas a  OPMs, com a finalidade de angariar associados, atividade  esta  própria  de  empresário  ou preposto  de  empresário)  por si  só,  já  seria motivo suficiente para a regressão de  regime.  [...] Diz o mencionado art. 118 da LEP: [...] De  uma  interpretação  literal  do  dispositivo  legal,   conclui-se que somente é requerida a prática de falta grave  OU  a  prática  de  crime  doloso  para  a  imposição  da  transferência do regime mais rigoroso.   A mera prática de fato definido como crime doloso  OU a prática de falta grave, ainda que não tipificada como  crime,  autoriza,  individualmente,  a  regressão  a  regime  prisional mais severo.  [...] Nota-se, portanto, à exaustão, que a regressão de que   trata  o inciso I  do artigo 118 da Lei  de Execução Penal  aplicável ao condenado que ‘praticar fato definido como  crime  doloso  ou  falta  grave’  prescinde  de  sentença  condenatória transitada em julgado, requisito este que só  se  mostra  indispensável  na  hipótese  contemplada  no  inciso II do mesmo artigo, pois servirá para nova fixação  do  regime  prisional  decorrente  da  unificação  das  reprimendas (artigo III da LEP).  [...] Como  já  explanado,  não  se  consegue  extrair  dos   autos  qualquer  irregularidade  ou  nulidade  no     procedimento apuratório instaurado.  Correta,  da mesma forma, a determinação de novo   cálculo de pena, contida na decisão definitiva de regressão  a  considerar  o  dia  21/  11/2008  como  o  do  reinício  de  cumprimento de pena no regime fechado, pois é pacífico o  entendimento  nas  Cortes  Superiores  no sentido  de  que,  reconhecido o cometimento de falta grave pelo preso, cabe  ao Juízo das Execuções decretar a perda dos dias remidos,  tal  como  ocorrera  na  espécie,  medida  que  não  ofende  direito  adquirido  ou  coisa  julgada,  pois  o  instituto  da  remição, sendo prêmio concedido ao apenado em razão  do  tempo  trabalhado,  gera  tão-somente  expectativa  de  direito,  mesmo porque  seu  reconhecimento  não  produz  coisa julgada material.  A  própria  Lei  de  Execução  Penal  estabelece  nos  artigos  50  e  127  que  as  faltas  disciplinares  de  natureza  grave impõem a perda dos dias remidos, gerando como  consequência  o  reinício  da  contagem  do  prazo  para  a  concessão dos benefícios.  [...] Pelo quanto exposto,  vê-se que a decisão recorrida   está  em  conformidade  com  o  estabelecido  pela  Lei  de  Execução Penal.  Neste  cenário,  pelo  quanto  exposto.  NEGA-SE  PROVIMENTO  ao  agravo,  mantendo  a  regressão  de  regime imposta pelo MM. Juízo das Execuções Criminais.'  A princípio, cumpre salientar que estes autos foram a  mim  distribuídos  por  prevenção  ao  HC  nº  117.043/SP,  impetrado em favor do paciente, no qual se insurge contra  a  decisão  proferida  pelo  magistrado  das  execuções  criminais que cassou a autorização para realizar trabalho  externo.  O  pleito  liminar  restou  indeferido.  Neste  writ,  busca-se,  em sede liminar,  a  declaração  de  nulidade de  Procedimento  Disciplinar,  bem  como,  da  decisão  que  regrediu o paciente ao regime fechado e do acórdão que a     confirmou. Numa  análise  preliminar,  não  se  vislumbra   manifesto constrangimento ilegal a que esteja submetido o  paciente, uma vez que a questão sobre nulidade confunde- se com o mérito da impetração.  Note-se que a pretensão deduzida no pedido liminar  demanda  análise  aprofundada,  incompatível  com  o  âmbito  da  cognição  sumária,  inviabilizando  seu  deferimento, sob pena de contrariar entendimento desta  Corte, revelado no julgamento do HC 17.579/RS, Rel. Min.  HAMILTON  CARVALHIDO,  DJ  de  9/8/2001,  assim  fundamentado, no que interessa:  [...] a provisão cautelar não se presta à apreciação da  questão  de  mérito  do  writ,  por  implicar  em  exame  prematuro da matéria de fundo da ação de  habeas corpus,  de  competência  da  turma  julgadora,  que  não  pode  ser  apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por  outras  palavras,  no  writ não  cabe  medida  satisfativa  antecipada.  Dessa  maneira,  entendo  que  a  matéria  exposta  no  writ deva ser apreciada pela Turma julgadora.  Ante o exposto, indefiro a liminar.'  5. Dessa leitura, fica difícil desqualificar, de plano, todos  os motivos que levaram o Juízo da Execução Criminal  a dar  pela  medida de regressão no regime prisional.  Para  além da  evidente complexidade da causa, a realidade é que, em linha de  princípio,  'foi  instaurado  procedimento  para  apuração  das  faltas disciplinares relativas à acusação das condutas, ouvindo  previamente o condenado. Nos termos do art. 118, § 2°, da LEP,  o que afasta a macula apontada para justificar a nulidade do  rito  adotado'.  Mais:  colho  das  informações  prestadas  pelo  Tribunal de Justiça de São Paulo que o paciente não regrediu de  regime por 'ter praticado crime, mas sim por haver praticado  condutas  consideradas  'graves'  tanto  pela  Lei  de  Execução     Penal  quanto  pelo  Regimento  Interno  do  Presídio  Militar  Romão Gomes'. Tudo a desautorizar, neste exame prefacial da  causa, a supressão de instância requerida na inicial deste HC. A  recomendar, então, que se aguarde o pronunciamento de mérito  por  parte  do Superior  Tribunal  de Justiça,  sob  pena  de  uma  indevida supressão de instância.   6. Nesse contexto, lembro que a Constituição Federal de  1988, ao cuidar do  habeas corpus, pelo inciso LXVIII do art. 5º,  autoriza o respectivo manejo 'sempre que alguém sofrer ou se  achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade  de locomoção'. Mas a Constituição não para por aí e arremata o  seu discurso: 'por ilegalidade ou abuso de poder'. E o fato é que  ilegalidade e abuso de poder não se presumem; pelo contrário,  a presunção é exatamente inversa. Pelo que, ou os autos dão  conta de uma violência indevida (de um cerceio absolutamente  antijurídico  por  abuso  de  poder  ou  por  ilegalidade),  ou  de  habeas corpus  não se pode socorrer o paciente, devido a que a  ação  constitucional  perde  sua  prestimosidade.  Não  se  revela  remédio processual prestante.  Em suma: na concreta situação  dos autos, não enxergo uma flagrante ilegalidade ou abuso de  poder que autorize a superação da Súmula 691 do STF.   7.  Por  tudo  quanto  posto,  nego  seguimento  ao  habeas   corpus  e determino o seu arquivamento (§ 1º do artigo 21 do  RI/STF).  O  que  não  impede  a  rediscussão  das  matérias  na  instância judicante competente (no caso, o STJ)”.  2.  Pois  bem,  o  agravante  alega  que  a  decisão  singular  adversada  caracterizou  “a  manutenção  de  flagrante  constrangimento  ilegal”.  Nas  palavras da impetração, o paciente está a suportar ilegalidade flagrante,  em decorrência  “[...] - Da instauração de processo administrativo e punição do   agravante  pelo  cometimento,  in  tese,  de  fatos  erroneamente  subsumidos aos artigos 299 e 307 do Código Penal (faltas graves  – fatos previstos como crimes dolosos – artigo 52 da LEP);    - Da inobservância das garantias constitucionais da ampla  defesa e do contraditório no referido procedimento disciplinar  em  que  não  se  ouviu  o  acusado,  ora  agravante,  nenhuma  testemunha ou qualquer outro meio de prova se produziu sob o  crivo do contraditório, tampouco houve abertura de vista para  apresentação de  alegações  finais,  de  modo que a  punição se  dera  exclusivamente  com  base  nos  elementos  colhidos  no  inquérito policial que o precedera;  - Da não observância do rito legal preconizado pelo artigo  194  da  LEP,  vez  que  o  MM  Juízo  das  Execuções  Criminais  deixou de ouvir o sentenciado, ora agravante no procedimento  de regressão, em flagrante e literal afronta inclusive ao artigo  118, § 2º, da LEP;  - Da não observância do rito legal preconizado pelo artigo  194 da LEP,  vez que,  de modo semelhante,  o  MM Juízo das  Execuções, não considerou a manifestação subscrita pela defesa  técnica constituída, a qual fora protocolizada tempestivamente  após a respectiva notificação (fls. 146/147). Assim, ante à, por ele  considerada, 'inércia' da defesa, o MM Juízo deixou de notificar  o  sentenciado  para  constituição  novo  defensor;  ou  mesmo,  poderia  ter  nomeado  defensor  dativo  para  que  pudesse  representá-lo. Em lugar das providências referidas, o MM Juiz  houve por bem considerar como peça de defesa a inicial de um  HC que fora impetrado perante a E. instância a ele superior,  que, por sua vez, se insurgira contra ato por ele praticado: a  regressão  de  regime decretada  em sede  de  medida  cautelar,  que,  de  modo  idêntico,  já  ocorrera  sem  a  devida  apuração,  oitiva do sentenciado ou qualquer manifestação defensiva.  [...]”  3. Presente essa moldura, e considerando que a ação constitucional  ajuizada no Superior Tribunal de Justiça aguarda 'há 21 meses sem solução   de mérito',  o recorrente pugna pelo provimento ao regimental para que  este  habeas corpus  seja conhecido pelo Supremo Tribunal Federal, com a  apreciação do pedido nele veiculado.  4.  Na  seqüência,  abri  vista  dos  autos  à  Procuradoria-Geral  da     República. Órgão que opinou pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório.  * * * * * * * * * * * * " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b481c" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  interno o Estado de Pernambuco.  A matéria  debatida,  em síntese,  diz  com a aferição do  caráter  de  confisco  da  multa  tributária  fixada  em 200% (duzentos  por  cento)  do  valor do tributo devido.  O agravante  ataca a  decisão  impugnada,  ao  argumento  de  que a  violação  dos  preceitos  da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma direta.  Insiste na afronta ao art. 150, IV, da Lei Maior.  O  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Pernambuco  julgou  a  controvérsia em decisão cuja ementa reproduzo:  “DIREITO  ADMINISRATIVO  E  TRIBUTÁRIO.  APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.  LOCADORA  DE  VEÍCULOS.  REVENDA  DE  VEÍCULOS  USADOS.  OPERAÇÃO  DE  CIRCULAÇÃO  DE  MERCADORIAS.  HABITUALIDADE,  VOLUME,  PUBLICIDADE.  NECESSIDADE  DE  EXAME  DAS  CIRCUNSTÂNCIAS  CONCRETAS  DO  ATO  DE  VENDA.  IRRELEVÂNCIA  DO  TEMPO  TRANSCORRIDO  ENTRE  A  AQUISIÇÃO  E  A  VENDA.  MULTA  PUNITIVA.  NÃO  CONFISCO.  DECISÃO  ADMINISTRATIVA  FISCAL     SUFICIENTEMENTE  FUNDAMENTADA.  1.  Atividade  que  não se restringe à locação de veículos. A revenda de automóveis  seminovos não é mera atividade secundária, destinada à melhor  consecução de seu objeto social ou caracterizada como simples  alienação de bens de seu ativo fixo. É mais que evidente que as  operações de revenda são revestidas de habitualidade, volume,  publicidade  e  intuito  comercial,  de  modo  que,  configurando  notória  circulação  de  mercadorias,  há  que  incidir  o  ICMS.  Exigível,  por  consequência,  a  inscrição  no  CACEPE  e  o  recolhimento  do  mencionado  imposto,  incidente  sobre  a  revenda de veículos, bem como a multa aplicada. O que define  se  determinado  produto  é  mercadoria  ou  não,  na  acepção  jurídico-comercial do termo, é a destinação que lhe é dada, ou  seja, se é voltada à comercialização 2. A empresa apelada é a  maior revendedora de veículos do país, com receita oriunda da  revenda  de  veículos  que  representa  mais  de  50%  de  seu  faturamento,  superando  a  suposta  atividade  principal  de  locação.  3.  \"(...)  A tese  central  da  impetração  é  a  de  que  as  vendas de veículos usados realizadas pela impetrante (locadora  de automóveis) consubstanciam alienação de ativo fixo e não de  mercadorias,  pelo  que  tais  vendas  não  se  sujeitariam  à  tributação  pelo  ICMS,  daí  exsurgindo  a  ilegítimidade  da  exigência desse tributo sobre as vendas de veículos adquiridos  pelas locadoras há menos de um ano. 2. A dicotomia conceitual  entre bens do ativo fixo, de um lado, e bens que corporifiquem  mercadoria, de outro, não é suficiente para definir, sobretudo  em sede mandamental,  se  as  vendas  de  veículos  usados por  parte de locadoras está, ou não, sujeita à incidência de ICMS. 3.  Com efeito, os bens integrados ao ativo fixo da empresa, por  definição  não  constituem  mercadorias.  Porém,  isto  significa  apenas  que,  enquanto  integrados  ao  ativo  fixo  (ou  seja,  enquanto  destinados  ao  ativo  fixo)  tais  bens  não  hão  de  ser  considerados mercadorias (estas destinadas à circulação). 4. É  certo que, via de regra, a venda de bens oriundos do ativo fixo  não configura operação de circulação de mercadorias. 5. Essa  regra,  contudo,  deriva não da circunstância  de que tais  bens     tenham integrado ou sejam oriundos do ativo fixo,  e sim da  circunstância  de  não  terem  eles  a  destinação  mercantil  que  subjaz  inerente  ao  conceito  de  mercadoria.  6.  Via  de  consequência,  se  o  bem em tela,  apesar  de oriundo do ativo  imobilizado,  receber,  no  ato  de  alienação,  uma  destinação  mercantil, passará a constituir mercadoria (e como tal suscetível  de ser objeto de operação de circulação tributável pelo ICMS, na  forma  da  regra  geral,  a  exemplo  de  qualquer  bem  que,  naturalmente vocacionado à circulação, venha a ser reinserido  na circulação depois de período fora do comércio, inclusive, por  exemplo, em decorrência de integração ao ativo fixo). 7. Ou seja,  não  é  absoluta  a  premissa  posta  pela  impetrante,  segundo a  qual os veículos que aliena, por serem oriundos do seu ativo  fixo,  seriam  insuscetíveis  de  corporificar  mercadorias.  8.  É  preciso verificar se,  no ato concreto de suas alienações,  esses  bens,  conquanto  oriundos  do  ativo  fixo,  têm,  ou  não,  as  características próprias às mercadorias. (...)11. Aliás, à vista dos  elementos  de  prova  coligidos  nestes  autos,  tem-se  que,  aparentemente,  a  venda  de  veículos  usados  por  parte  da  impetrante  é  realizada  não  apenas  com  habitualidade  mas  também  com  profissionalidade  específica  (com  estabelecimentos  próprios,  distintos  dos  utilizados  para  locação, e com estruturas funcionais especializadas), isto como  etapa inerente às suas atividades empresariais globais (ou seja,  como elemento da empresa), muito embora essa etapa seja, em  princípio, sempre subsequente à etapa constituída pelo uso do  veículo para locação. 12. Nesse panorama, considerando que a  classificação contábil  de origem não é suficiente para afastar,  em termos absolutos, a hipótese de a venda do veículo usado  configurar, in concreto, operação mercantil, e sendo certo que a  prova  dos  autos  permite  vislumbrar,  exatamente  ao  revés,  a  presença  de  características  mercantis  nas  alienações  em foco,  infere-se que a impetrante carece de direito líquido e certo à  pretendida declaração, em abstrato, de que não incide ICMS na  alienação  de  seus  veículos  usados.  (...)  (Apelação  Cível  nº  0020385-74.2007.8.17.0001,  Relator  Des.  Francisco  Bandeira  de     Mello, 8ª Câmara Cível, TJPE, DJ 10.02.2011)\". 4. A análise da  alegação de confisco ou de desproporcionalidade depende da  contraposição entre a gravidade da conduta punida e a sanção  pecuniária imposta. Posicionamento do STF no sentido de que a  multa de 200% está fora dos parâmetros admitidos na Suprema  Corte.  Redução  da  multa  para  75%  do  imposto  devido.  5.  Reexame  necessário  julgado  parcialmente  procedente,  prejudicado  o  apelo  voluntário,  à  unanimidade.  ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as  acima  indicadas,  ACORDAM  os  Excelentíssimos  Senhores  Desembargadores que compõem a Primeira Câmara de Direito  Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por  maioria,  em  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  Reexame  Necessário,  restando prejudicado o apelo voluntário,  tudo de  acordo com o incluso voto e notas taquigráficas, que passam a  integrar este julgado.”  Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973. Agravo manejado sob a vigência do Código de Processo Civil  de   2015. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b481d" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):   1. Em 24 de março de 2014, neguei seguimento ao agravo nos autos   do  recurso  extraordinário  interposto  por  Hélio  Marinho  de  Almeida  contra julgado do Superior Tribunal de Justiça, o qual assentou que, para  aferição da renda mensal inicial, deve ser observado o limite máximo do  salário  de  contribuição.  A  decisão  agravada  teve  a  seguinte  fundamentação:  “A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da   legislação  infraconstitucional  (no  caso,  Leis  ns.  8.212/1991  e   8.213/1991).  Assim,  a  alegada  contrariedade  à  Constituição  da   República,  se  tivesse  ocorrido,  seria  indireta,  o  que  inviabiliza  o   processamento  do  recurso  extraordinário  interposto  por  Hélio   Marinho de Almeida:  (…) 10. Ademais, para a interposição do recurso extraordinário   com fundamento na alínea b do inc. III do art. 102 da Constituição da   República,  é  imprescindível  comprovar-se  a  declaração  formal  de   inconstitucionalidade de tratado ou lei federal pelo plenário ou órgão   especial do tribunal de origem (no caso, Superior Tribunal de Justiça),   o que não se deu na espécie:  (…)  Nada  há,  pois,  a  prover  quanto  às  alegação  de  Hélio      Marinho de Almeida.  (…) 13. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo interposto por   Hélio Marinho de Almeida (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código   de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo   Tribunal Federal)”.   2.  Publicada  essa  decisão  no  DJe  de  27.3.2014,  interpõe  Hélio   Marinho de Almeida, em 1º.4.2014, tempestivamente, agravo regimental.     3. O Agravante afirma que “o v. acórdão proferido pelo TRF 1 ª Região,    pela  matéria  nele  tratada,  somente  poderia  ser  cassado  ou  reformado,  pelo   Supremo Tribunal Federal. Como o foi pelo STJ, é ele nulo, vez que proferido por   juízo incompetente. Tal usurpação prescinde de análise da lei federal, haja vista   que  a  competência  de  ambas as  Cortes  Superiores  é  regida pela  Constituição   Federal, notadamente artigos 102 e 105 da CF/88” (fl. 184).  Assevera que “violou e/ou negou vigência ao disposto no caput do artigo   202  da  CF  que  garante  cálculo  da  renda  mensal  inicial  dos  benefícios   previdenciários  pela  média  aritmética  dos  36  salários  de  contribuição   devidamente  atualizados  monetariamente,  levados  em conta  para  encontro  do   salário e benefício,  sobre o qual incide um percentual para definição do valor   inicial  do  benefício.  Assim  a  limitação  do  valor  da  renda  mensal  inicial  da   aposentadoria  do(s)  agravante(s)  imposta  pela  lei  ordinária  e  adotada  pelo   agravado é inconstitucional”.  Requer  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  provimento  do  presente recurso.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b481e" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Fabres Lene de Aquino  Delmondes, em favor de  Valdir Quintanilha, contra acórdão da Quinta  Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do HC n.  328.180/SP. Eis a ementa desse julgado:  “HABEAS  CORPUS.  SUBSTITUIÇÃO  AO  RECURSO  ORDINÁRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  TRÁFICO  DE  ENTORPECENTES.  FLAGRANTE  CONVERTIDO  EM  PREVENTIVA.  QUANTIDADE  RAZOÁVEL  DA  DROGA  APREENDIDA.  GRAVIDADE  CONCRETA.  PERICULOSIDADE  SOCIAL.  NECESSIDADE  DA  PRISÃO  PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA  DE  SENTENÇA  CONDENATÓRIA.  MESMOS  FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.  AUSÊNCIA  DE  NOVO  TÍTULO.  CONDIÇÕES  PESSOAIS  FAVORÁVEIS.  IRRELEVÂNCIA.  MEDIDAS  CAUTELARES  DO ART. 319 DO CPP.  INVIABILIDADE.  COAÇÃO ILEGAL  NÃO  DEMONSTRADA.  HABEAS  CORPUS NÃO  CONHECIDO.  1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento  firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o  conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto  para  a  espécie.  No  entanto,  deve-se  analisar  o  pedido  formulado  na  inicial,  tendo  em  vista  a  possibilidade  de  se     conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual  coação ilegal.  2.  Conforme  precedente  desta  Quinta  Turma,  ‘A  superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não  constituirá ‘título novo’, de modo a prejudicar o conhecimento  do  habeas  corpus,  se  a  ela  nenhum  fundamento  novo  for  acrescentado’  (HC  288.716/SP,  Rel.  Ministro  NEWTON  TRISOTTO  -  Desembargador  Convocado  do  TJ/SC  -,  Quinta  Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).  3.  No  caso,  os  fundamentos  utilizados  na  sentença  condenatória,  quanto  à  necessidade  da  prisão,  em  nada  inovaram  quanto  ao  decreto  constritivo  originário,  apenas  negando  o  direito  do  recurso  em  liberdade,  por  ser  ‘incompatível com a garantia da ordem pública’. Não é o caso,  portanto, de se julgar prejudicado o mandamus.  4.  Na  hipótese,  é  necessário  verificar  que  a  decisão  do  Magistrado de primeiro grau e o acórdão recorrido encontram- se  fundamentados  na  gravidade  concreta  do  delito  e  na  garantia da ordem pública, considerando a razoável quantidade  e  o  tipo  da  droga  encontrada  em  poder  do  paciente  –  168  gramas  de  cocaína,  a  qual  foi  apreendida  juntamente  com a  quantia de RS 702,00 (setecentos e dois reais), além da presença  de  apetrechos  relacionados  ao  tráfico  (sacos  plásticos  ‘geladinhos’),  bem  como  de  anotações  típicas  do  comércio  clandestino de drogas. Somam-se, ainda, (i)  depoimentos que  confirmam  venda  de  drogas  naquele  local,  (ii)  o  modo  de  execução do crime: a conduta típica era facilitada pelo fato do  paciente ser proprietário de um estabelecimento comercial (bar)  e (iii) a existência de registros criminais anteriores.  5.  Condições  subjetivas  favoráveis  ao  paciente  não  são  impeditivas  à  decretação  da  prisão  cautelar,  caso  estejam  presentes  os  requisitos  autorizadores  da  referida  segregação.  Precedentes.  6.  Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares  diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada  na gravidade concreta do delito, indicando que as providências     menos  gravosas  seriam  insuficientes  para  acautelar  a  ordem  pública.  7. Habeas corpus não conhecido”.  Segundo os autos, o paciente foi preso em flagrante e  denunciado  pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei n.  11.343/2006, porquanto teria sido surpreendido na posse de 168 gramas  de cocaína,  juntamente com a quantia  de RS 702,00 (setecentos  e dois  reais)  e  de  apetrechos  relacionados  ao  tráfico  (sacos  plásticos  tipo  ‘geladinhos’ e anotações).   A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantir a  ordem pública, bem como a aplicação da lei penal.  O paciente permaneceu encarcerado por toda a instrução criminal.   Sobreveio condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e  associação ao tráfico, à pena total de 10 anos e 6 meses de reclusão, além  do pagamento de 1.390 dias-multa, em regime inicial fechado, mantendo- se a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos do decreto cautelar.  A defesa  então  impetrou  habeas  corpus  no  Tribunal  de  Justiça  do  Estado de São Paulo,  requerendo a revogação da prisão preventiva.  A  Corte estadual denegou a ordem.  Daí,  a impetração de  habeas no Superior Tribunal Justiça,  que não  conheceu do writ, nos termos da ementa transcrita.  Nesta Corte,  o  impetrante  alega  ausência  de  fundamentação  da  decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.  Ressalta,  ainda,  que  o  paciente  ostenta  condições  pessoais  favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e     residência fixa.  Requer,  liminarmente  e  no  mérito,  seja  revogado  o  decreto  de  custódia  cautelar,  com a  expedição  do  alvará  de  soltura  em favor  do  paciente.   Indeferi o pedido liminar.  A  Procuradoria-Geral  da  República  opinou  pela  concessão  da  ordem.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b481f" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):   1. Trata-se  de  agravo  interno  cujo  objeto  é  decisão  monocrática  que  negou  seguimento  ao  recurso  sob  os  seguintes  fundamentos:  “[...]  Trata-se  de  agravo  cujo  objeto  é  decisão  que  inadmitiu   recurso  extraordinário  interposto  de  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.   O recurso extraordinário busca fundamento no art.  102,  III, a , da Constituição Federal.   A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os  seguintes  fundamentos:  (i) prejudicada  a  inconformidade  no   tocante ao artigo 93, IX, da Constituição da República; ( ii) ausência  de repercussão geral quanto à alegada ofensa ao art. 5º, LV, da  Constituição  Federal;  (iii) incidência,  no  caso,  da  Súmula  279/STF.   O recurso não deve ser conhecido, tendo em vista que a  parte  recorrente não se  desincumbiu do dever processual  de     desconstituir  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  do  Tribunal de origem que inadmitiu o recurso extraordinário, se  limitando a repetir quase o inteiro teor da petição de recurso  extraordinário.   Nesses  casos,  é  inadmissível  o  agravo,  conforme  a  orientação  desta  Corte.  Veja-se,  nesse  sentido,  a  seguinte  passagem  da  ementa  do  ARE  695.632-AgR,  julgado  sob  a  relatoria do Ministro Luiz Fux:   [...]  1.  O  princípio  da  dialeticidade  recursal  impõe  ao   recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de  direito  suficientes  à  reforma  da  decisão  objurgada,  trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar  todos  os  fundamentos  do  decisum que  se  pretende  modificar,  sob pena de vê-lo mantido por seus próprios  fundamentos.   2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a  sua  fundamentação  não  impugna  especificamente  a  decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando  a  deficiência  na  sua  fundamentação,  ou  na  do  recurso  extraordinário,  não  permitir  a  exata  compreensão  da  controvérsia. (súmula 287/STF).   3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator:  Min. Ricardo Lewandowski, DJe - 01/08/2011; RE 550505  AgR, Relator:  Min. Gilmar Mendes, DJe -  24/02/2011; AI  786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010.   […].   Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e  no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso.   [...]”  2. A  parte  agravante  reitera  os  argumentos  trazidos  no  recurso  extraordinário.  Afirma  que  “a  decisão  condenatória  deve  ser   reformada, eis que houve violação aos ditames previstos no artigo 5º, inciso LV, e      no  artigo  93,  inciso  IX,  ambos  da  Carta  da  República”.  Alega  que  “é   indispensável a análise do conjunto de provas produzidas”.   3. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4820" }, "relator" : "MIN_ELLEN_GRACIE", "texto" : " A Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora): 1. Trata-se de  habeas  corpus impetrado em favor de  VAGNER ROCHA MOTA contra  acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido no HC  174.457/BA, de relatoria do Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador  convocado do TJ/CE).  2. No caso sob análise, o paciente foi preso em flagrante por  suspeita  da  prática  de  crime  de  tortura.  O  Juiz  de  Direito  da  Vara  Criminal da Comarca de Brumado – BA relaxou a prisão em flagrante,  contudo decretou a prisão preventiva do paciente logo em seguida.  O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concedeu habeas   corpus para revogar a segregação do paciente.  Sobreveio a condenação do paciente em primeiro grau de  jurisdição pela prática do delito descrito no art. 1º, inciso I, alínea  a, c/c  art. 4º, inciso III, ambos da Lei 9.455/97 – que define os crimes de tortura  –, à pena de dez anos de reclusão, no regime inicial fechado. O Juiz da  condenação,  ao  prolatar  a  sentença,  decretou  a  prisão  preventiva  do  paciente.  A  defesa  do  paciente  impetrou  novo  habeas  corpus ao  Tribunal  baiano.  A liminar foi  deferida nesse segundo  writ,  porém, no  mérito,  a Segunda Câmara Criminal daquela Corte denegou o pedido,  revogando a liminar deferida.    No  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  Sexta  Turma,  por  maioria, denegou o HC 174.457/BA, ajuizado em favor do ora paciente.  Daí a presente impetração.  3. Neste writ, o impetrante alega que o paciente está sofrendo  constrangimento ilegal em razão da decisão do Juiz de primeiro grau que  decretou a prisão preventiva, a qual considera arbitrária e parcial.  Acrescenta  que  o  paciente  é  pessoa  idônea,  estudante  universitário, primário, com residência fixa e ocupação lícita.  Assim, requer a concessão do presente habeas corpus, a fim  de que se revogue a prisão preventiva do paciente, com a expedição do  competente alvará de soltura em seu favor.  4. Após prestadas as informações solicitadas, a Procuradoria- Geral da República exarou parecer pela denegação da ordem.  5. Por  fim,  o  impetrante  solicitou  sua  intimação  para  realização de sustentação oral.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4821" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de  agravo  interno,  tempestivamente  interposto,  contra  decisão  que, ao  apreciar  o  ARE,  não conheceu  do recurso  extraordinário  a  que ele  se  refere, por ser o apelo extremo manifestamente inadmissível.  Inconformada com esse ato decisório, a parte ora agravante interpõe  o  presente  agravo  interno,  postulando o  provimento  do  recurso  que  deduziu.  Por não me convencer  das razões expostas,  submeto à apreciação  desta colenda Turma o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4822" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "ordinário em habeas corpus interposto por Adeilson Correa da Silva contra  acórdão do  Superior Tribunal de Justiça em que não conhecido o HC  240.400/MT.   O Ministério Público do Estado do Mato Grosso ofereceu denúncia  em desfavor do Recorrente e outros seis coacusados pela suposta prática  dos  crimes  de  formação  de  quadrilha,  de  peculato  (por  mais  de  sete  vezes) e de falsidade ideológica (por mais de sete vezes), tipificados nos  arts.  288,  caput,  312,  caput,  e  299,  caput,  todos  do  Código  Penal,  em  concurso material.   Em 30.5.2008, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de  São José do Rio Claro-MT recebeu a exordial acusatória e designou data  para realização de audiência de interrogatório dos acusados.  Com o escopo de obter o trancamento da ação penal por inépcia da  denúncia  ou  de  ver  reconhecida  a  nulidade  da  persecução  por  inobservância do art. 514 do Código de Processo Penal, a Defesa impetrou  habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que  denegou  a  ordem.  Ato  contínuo,  rejeitou  os  embargos  de  declaração  opostos.   Submetida a questão à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, a  Corte não conheceu do HC 240.400/MT em acórdão assim ementado:   “HABEAS  CORPUS  .  IMPETRAÇÃO  ORIGINÁRIA.   SUBSTITUIÇÃO  AO  RECURSO  ORDINÁRIO.      IMPOSSIBILIDADE.  RESPEITO  AO  SISTEMA  RECURSAL   PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  buscando  dar   efetividade  às  normas  previstas  na  Constituição  Federal  e  na  Lei   8.038/1990, passou a não mais admitir  o manejo do habeas corpus   originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento   que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de   que seja  restabelecida a  organicidade da prestação jurisdicional  que   envolve a tutela do direito de locomoção.  2.  Tratando-se  de  writ  impetrado  antes  da  alteração  do   entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será   enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de   habeas corpus de ofício.  QUADRILHA, PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA  (ARTIGOS 288, 312 E 299 DO CÓDIGO PENAL). INÉPCIA DA   DENÚNCIA.  PEÇA  INAUGURAL  QUE  ATENDE  AOS   REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM   TESE.  AMPLA  DEFESA  GARANTIDA.  INÉPCIA  NÃO   EVIDENCIADA.  1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em   obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo   Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é   atribuída  ao  recorrente  devidamente  qualificado,  circunstâncias  que   permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na   qual se observará o devido processo legal.  2.  No  caso  dos  autos,  constata-se  que  o  Ministério  Público   individualizou  adequadamente  a  conduta  do  paciente,  consignando   que  teria  se  associado  com  os  demais  acusados  para  a  prática  de   diversos crimes, vários deles contra a Administração Pública.  3.  Consignou, outrossim, que teria se apropriado de valores e   desviado dinheiro de que tinha posse em razão do cargo, em proveito   próprio  ou alheio,  ao pagar as prestações de veículo de corréu com   dinheiro público, que também teria sido utilizado para suas próprias   despesas pessoais, e oferecendo a parentes e amigos, bem como usando   em seu próprio proveito, combustível pago pela Câmara Municipal.  4.  O  órgão  acusatório  explicitou,  por  fim,  que  o  réu  teria      inserido e feito inserir declaração diversa da que deveria ser escrita   para  justificar  a  movimentação  financeira  do  caixa  legislativo  ao   concorrer para a emissão de notas fiscais frias ou superfaturadas.  5.  Infere-se,  assim,  que  a  narrativa  exposta  pelo  órgão   ministerial é apta ao exercício do direito de defesa constitucionalmente   garantido ao recorrente, razão pela qual não há falar em inépcia da   exordial acusatória.  NOTIFICAÇÃO  PARA APRESENTAÇÃO  DE  RESPOSTA  ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARTIGO 514 DO   CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE. AÇÃO   PENAL  PRECEDIDA  DE  INQUÉRITO  POLICIAL.   ENUNCIADO 330 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE   JUSTIÇA. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO   PREJUÍZO.  1.  Nos  termos  do  enunciado  330  da  Súmula  do  Superior   Tribunal de Justiça é desnecessária a resposta preliminar de que trata   o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por   inquérito policial .  2. A ausência de notificação do acusado para apresentar defesa   antes do recebimento da denúncia, prevista no artigo 514 do Código   de  Processo  Penal,  gera  nulidade  relativa,  cujo  reconhecimento   demanda a arguição oportuna e comprovação do prejuízo.  3. Na espécie, embora a defesa tenha suscitado a eiva em questão   antes das alegações finais, o certo é que em momento algum logrou   demonstrar em que medida o paciente teria sido prejudicado com a não   apresentação da defesa prévia antes do acolhimento da inicial, o que   impede o reconhecimento da mácula suscitada.  4. Habeas corpus não conhecido”.     Na presente via, o Recorrente insiste na inépcia da denúncia. Para  tanto,  reputa  genérica  a  inicial  acusatória  na  individualização  das  condutas atribuídas ao Recorrente, do que diz resultar a impossibilidade  do exercício da ampla defesa.   Sustenta,  ainda,  a  ocorrência  de  nulidade  processual  consubstanciada na falta de intimação do Recorrente para apresentação  de resposta preliminar à acusação, nos termos do art. 514 do Código de     Processo Penal. Requer o provimento do recurso ordinário com o trancamento da   ação penal ou, sucessivamente, seja reconhecida a nulidade processual a  partir do recebimento da denúncia, por inobservância do art. 514 do CPP.   Contrarrazões apresentadas.  O  Ministério  Público  Federal,  em  manifestação  da  lavra  da   Subprocuradora-Geral  da  República  Cláudia  Sampaio  Marques,  opina  pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4823" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):  1. Habeas corpus,  com requerimento de medida liminar,  impetrado  pela  Defensoria  Pública  da  União  em  benefício  de  Jose  Tamarit  Ruiz  contra julgado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em  17.11.2015, negou provimento ao Agravo Regimental no Recurso Especial  n.  1.549.725,  Relator  o  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  do  Superior  Tribunal de Justiça.  O caso  2. O Paciente foi denunciado pela prática do delito do art. 33, caput,  c/c o art. 40, inc. I, da Lei n. 11.343/2006. Tem-se nos autos:  “1.  JOSE TAMARIT RUIZ foi  preso  em flagrante  ao  tentar   embarcar com 1.838,38 kg (um mil, oitocentos e trinta e oito gramas e   trinta e oito centigramas) de cocaína, laudo preliminar de constatação   às fls. 18/19, no vôo TAP n. 1060 com destino a Bilbao na Espanha,   no dia 14/07/2013, cópias dos cartões de embarque às fls. 14/15.  2. Conforme se vê [do] auto de prisão em flagrante (…), que no   dia 14/07/2013 os agentes da Polícia Federal Francisco Rodrigues do   Nascimento, José Ximenes de Albuquerque e Maria do Socorro Brasil   Cavalcanti estavam realizando a fiscalização do vôo 1060 da TAP com   destino  à  cidade  de  Bilbao  na  Espanha,  quando,  ao  vistoriar  as   bagagens daquele  vôo  através  do aparelho de  raios-x,  depararam-se   com uma mala apresentando um conteúdo orgânico.  3. O agente Francisco Rodrigues do Nascimento identificou o      passageiro  espanhol  de  nome  JOSE  TAMARIT  RUIZ  como   proprietário da bagagem contendo a substância suspeita, tendo sido   aquele encaminhado para acompanhar a inspeção na sua bagagem. O   denunciado reconheceu a mala como sua e durante a revista em sua   bagagem  foi  encontrada  uma  substância  de  cor  branca,  em  pó,   aparentando ser cocaína. Ao ser questionado se a cocaína era sua o   acusado  limitou-se  a  dizer:  quiero  abogado.  Ao  ser  novamente   interrogado,  o  denunciado  afirmou  que  não  sabia  de  nada.  Ao ser   realizado o narcoteste, o resultado foi positivo para cocaína, tendo sido   dada voz de prisão ao estrangeiro JOSE TAMARIT RUIZ.  4. O próprio denunciado admitiu em seu interrogatório na sede   da Superintendência da Polícia Federal que aceitou uma proposta para   vir ao Brasil para transportar drogas e que tentou entrar no País uma   vez  e  não  teria  conseguido  em  virtude  de  um  problema  em  seu   passaporte. Todavia, no dia 04 de julho de 2013 conseguiu entrar no   Brasil,  através  da  Cidade  de  Fortaleza,  dirigindo-se  em seguida  à   Cidade de Manaus no Estado do Amazonas (…), onde recebeu de um   homem desconhecido um chip da Operadora Claro, tendo ficado em   um  estabelecimento  chamado  Nosso  Hotel,  naquela  cidade,   aguardando até ser contatado para realizar o transporte da droga.  5.  Informou  ainda  que  não  pagou  nenhuma  despesa  com   hospedagem durante sua permanência e que no dia 10 ou 11 de julho   de  2013  foi  procurado  por  um  homem  mulato,  ato,  magro,  de   aproximadamente 30 anos que lhe deu R$ 80,00 (oitenta reais) e lhe   disse que sua volta estaria próxima. Contou também que no sábado,   dia  13  de  julho,  foi  procurado  novamente  pelo  mesmo  homem  e   recebeu a mala de cor azul, em que estava a droga que foi apreendida   por ocasião de seu embarque para a Espanha, e foi levado ao aeroporto   para que retornasse a Fortaleza. Disse ainda que despachou a referida   mala  e  quando  estava  para  embarcar  foi  abordado  por  um policial   federal e levado para revistarem sua bagagem que continha a droga   com a qual foi preso em flagrante”.  3. Em 1º.10.2013,  o Juízo da Décima Primeira Vara Federal,  Seção  Judiciária do Ceará, condenou o Paciente à pena de cinco anos, seis meses  e  vinte  dias  de  reclusão,  a  ser  cumprida  no  regime inicial  fechado,  e     seiscentos dias-multa. Foi aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º,   da Lei n. 11.343/2006 no percentual de um sexto e não lhe foi concedido o  direito de recorrer em liberdade.  4. A  defesa  interpôs  a  Apelação  Criminal  n.  0007085- 54.2013.4.05.8100, à qual a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da  Quinta Região negou provimento em 24.2.2015:  “Penal. Tráfico ilícito internacional de entorpecentes. Espanhol   flagrado  quando  tentava  transportar  para  o  exterior  quase  dois   quilogramas  de  cocaína.  Autoria  e  materialidade  evidentes.   Dificuldades financeiras, além de não provadas, que não justificam a   aplicação da inexigibilidade de conduta diversa. Tipo e quantidade do   entorpecente  a  justificar  plenamente  as  reprimendas  fixadas  em   primeiro grau. Recurso não provido”.  5. Contra  esse  acórdão,  foram  opostos  embargos  de  declaração,  rejeitados em 5.5.2015:  “PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE   OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO,  AMBIGUIDADE  OU   OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.  1.  O  embargante  apontou  a  omissão  do  acórdão  quanto  à   aplicação da redução na maior gradação, à não aplicação da causa de   aumento da transnacionalidade e à ausência de manifestação sobre os   princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da pena   de multa.  2.  Não  há  provas  nos  autos  que  demonstrem  a  dificuldade   financeira pela  qual  passava  o  réu ao envolver-se  com o tráfico  de   entorpecentes. Ainda, mesmo que aquela fosse demonstrada, a dívida   de dois aluguéis atrasados não o isentaria de pena pelo envolvimento   com o aludido crime.  3.  A pena-base  foi  fixada  pouco  acima  do  mínimo legal,  nos   termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, assim como a pena de multa,   que  respeitou  a  situação  socioeconômica  do réu,  sendo fixados  600   (seiscentos)  dias-multa,  de  valor  unitário  arbitrado  em  1/30  (um   trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.  4. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,      da  Lei  nº  11.343/06  não  foi  de  1/6  (um sexto)  porque,  segundo  o   entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  análise  das   circunstâncias  judiciais  para  a  estipulação  da  pena-base  acima  do   mínimo legal e a fixação da causa de diminuição prevista no mesmo   dispositivo, em patamar diverso do máximo, em função da quantidade   e da natureza da droga, não padece de ilegalidade, nem configura bis  in idem.  5. No que concerne à aplicação da majorante do art. 40, I, da Lei   nº 11.343/2006, para a configuração da transnacionalidade do delito,   ‘basta apenas que a operação vise a difusão da droga no exterior, com   sua apreensão ainda no aeroporto’(STJ, 5ª T., HC 123699, Relator(a)   Min. Laurita Vaz, DJE 22/11/2010), o que ocorreu no caso concreto.  6. Todos esses aspectos foram reportados no julgamento anterior,   não se verificando omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade   no acórdão, buscando o embargante rediscutir matéria aventada em   sede de apelação.  7. Embargos não providos”.  6. Foi  interposto  recurso  especial  pela  defesa,  pretendendo  a  aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no  percentual máximo de 2/3 e não incidência da causa de aumento do art.  40,  inc.  I,  dessa  mesma  Lei.  Esse  recurso  foi  admitido  e  autuado  no  Superior Tribunal de Justiça como Recurso Especial n. 1.549.725, ao qual o  Relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça,  negou seguimento em 21.10.2015.  7. Essa  decisão  foi  objeto  de  agravo  regimental,  ao  qual  a  Sexta  Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento em 17.11.2015:   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.   TRÁFICO  TRANSNACIONAL  DE  DROGAS.  MINORANTE   PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO   DO REDUTOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.   BIS  IN  IDEM.  INOCORRÊNCIA.  QUANTUM  DA  MAJORANTE.  REGIME  INICIAL.  SUBSTITUIÇÃO  DA  REPRIMENDA.  INOVAÇÃO  DE  FUNDAMENTAÇÃO.   IMPOSSIBILIDADE.  RECURSO  CONHECIDO  EM  PARTE  E,      NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.  Tanto  a  Quinta  quanto  a  Sexta  Turmas  deste  Superior    Tribunal  firmaram  o  entendimento  de  que,  considerando  que  o   legislador  não  estabeleceu  especificamente  os  parâmetros  para  a   escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei   n. 11.343/2006, devem ser consideradas,  para orientar o cálculo da   minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código   Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.  2. As instâncias ordinárias entenderam devida a incidência da   fração  de  1/6  com  base  nas  peculiaridades  do  caso  concreto,   notadamente  no  modus  operandi empregado  no  cometimento  do   delito  –  tais  como  a  forma  de  acondicionamento  da  droga  (em   estruturas falsas de sua mala), o fato de o agravante haver sido preso   no momento em que tentava embarcar em voo com destino à Espanha   –, de modo que, tendo sido concretamente fundamentada a aplicação   da  minorante  em  comento  em  1/6,  deve  ser  mantido  inalterado  o   patamar de redução.  3.  Embora  as  instâncias  ordinárias,  ao  entenderem  devida  a   incidência do redutor no patamar mínimo de 1/6, tenham feito breve   menção à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, apontaram   diversos outros elementos concretos que, efetivamente, evidenciam a   impossibilidade de aplicação do maior redutor previsto em lei, de modo   que  não  há  falar  em  bis  in  idem  na  utilização  da  quantidade  de   substâncias apreendidas tanto na primeira quanto na terceira fase da   dosimetria.  4. Não há como conhecer do agravo regimental nos pontos em   que questiona o quantum de aumento de pena efetivado em razão da   transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) e que   pleiteia  a  fixação  de  regime  mais  brando  e  a  substituição  da   reprimenda  por  restritiva  de  direitos,  porquanto  verificado  que  o   recorrente inovou em sua insurgência, trazendo argumentos que, em   nenhum momento, foram até então ventilado nos autos.  5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,   não provido”.  8. Contra esse julgado,  foi  impetrado o presente  habeas  corpus,  no     qual a Impetrante pretende a aplicação da causa de diminuição do art. 33,  § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no percentual máximo de 2/3 e não incidência  da causa de aumento do art. 40, inc. I, dessa mesma Lei.  Afirma que “o paciente foi  beneficiado pela aplicação da causa especial de    diminuição  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  11.343/2006  em  tão   somente 1/6 da pena aplicada. Tal percentual teve como justificativa a   ‘natureza  e  quantidade  da  droga’,  bem  como  a  sua  forma  de   acondicionamento no interior da bagagem e a iminência de embarque   internacional com destino à Portugal.  Ocorre que para que o réu seja beneficiado pela redução de pena,   deverá  preencher  alguns  requisitos,  a  saber:  ser  primário,  ter  bons   antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar a   organização criminosa.  Desta feita, verifica-se que a justificativa utilizada pela redução   em somente 1/6 é dissonante do que preceitua a legislação, que exige   tão somente os requisitos acima enumerados. Não bastasse, o paciente   já  sofreu  o  acréscimo  de  1/3  em  sua  pena  em  razão  da   transnacionalidade do delito (art. 40, I). Dessa forma, não pode servir   como justificativa para a não diminuição em 2/3 o fato de que já se   encontrava na iminência de embarcar para Portugal.  Não  bastasse,  necessário  ressaltar  que  a  pena-base  foi  fixada   acima  do  mínimo  legal,  bem  como  não  foi  aplicada  a  causa  de   diminuição no patamar máximo – 2/3 (33,  § 4º,  Lei  11.343/2006),   levando-se  em  conta  a  qualidade  e  quantidade  da  substância   entorpecente apreendida, o que caracteriza verdadeiro BIS IN IDEM.  (…) Assim sendo,  a  teor  do  que  foi  acima  exposto,  perfeitamente    possível  a  esta  Corte  Suprema  a  análise  da  fundamentação  e,  por   consequência, a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu   patamar máximo – 2/3.  E, ainda, há de ser também diminuído para 1/6 relativo à causa   de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006, visto que se   presente  somente  01  (uma)  causa  de  aumento,  desproporcional  o   aumento em 1/3, como assim o fez o i. Magistrado”.    Sustenta que, “ante a diminuição da pena, devem ser modificados o regime   de cumprimento da pena, bem como avaliada a substituição da pena privativa de   liberdade  pela  restritiva  de  direitos,  haja  vista  que  todas  as  circunstâncias   judiciais foram consideradas positivas”.  Este o teor dos pedidos: “a)  seja  conhecido  o  presente writ,  concedendo-se  a  medida    liminar  pretendida,  até  a  decisão  final  do  mérito,  para  que  seja   reconhecida e fixada em patamar decidido pelo juízo a quo em 2/3 a   causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06;  b)  seja  concedida  ao  final  a  ordem para  confirmar  a  liminar   pretendida em toda sua extensão”.  9. Em  17.2.2016,  suficiente  a  instrução,  determinei  vista  ao  Procurador-Geral da República, que opinou “pelo conhecimento parcial do  writ e, nessa extensão, pela sua denegação”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4824" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Sul América Companhia Nacional de Seguros interpõe tempestivo   agravo  regimental  contra  decisão  em  que,  reconsiderando  a  decisão  monocrática  anteriormente  proferida,  conheci  de  agravo  para  negar  seguimento ao recurso extraordinário, com a seguinte fundamentação:  “Vistos. Uraponilson  Araújo  de  Carvalho  e  outros  interpõem   tempestivo agravo regimental  contra decisão  em que conheci  de  agravo  para  dar  provimento  ao  recurso  extraordinário  interposto por Sul  América Companhia Nacional de Seguros,  ora  agravada,   sob  o  fundamento  de  que ‘compete  à  Justiça  Federal  definir  acerca  do  interesse  da  União  Federal,  suas  autarquias e empresas públicas, nas causas que lhe são afetas,  para fins de deslocamento da competência’.  Pedem os ora agravantes a reforma da referida decisão,  uma vez que o entendimento nela exarado não seria aplicável  ao caso dos autos.   Afirmam  que  esta  Corte  em  diversos  processos  que  cuidavam de  matéria idêntica à ora em análise, teria negado  provimento à pretensão da ora agravada.   Aduzem, também, in verbis, que:    ‘[N]ão  houve  prequestionamento,  a  questão  igualmente foi resolvida pela Corte local com a aplicação  de  legislação  infraconstitucional  e  a  insurgência  novamente desafia o revolvimento de provas e cláusulas  contratuais’.  Decido. Analisando  melhor  a  causa,  entendo  que  merece   prosperar  a  irresignação  dos  agravantes,  haja  vista  que  o  entendimento exarado na  decisão  agravada,  de  fato,   não se  adéqua ao caso dos autos, razão pela qual a reconsidero e passo  à análise do agravo em recurso extraordinário.  Cuida-se  de  agravo  contra  a  decisão  que  não  admitiu  recurso  extraordinário  interposto  contra  acórdão  da  Segunda  Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande  do Norte, assim ementado:  ‘PROCESSUAL  CIVIL  E  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO.  SEGURO  HABITACIONAL.  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  DEU  PROVIMENTO  AO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  PARA  DECLARAR  A  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, APLICANDO  O  ARTIGO  557,  §  1º-A,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.INGRESSO  DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL  NO  FEITO.  NECESSIDADE  DE  COMPROVAÇÃO  DOCUMENTAL  DO  SEU  INTERESSE  JURÍDICO.  MITIGAÇÃO  DO  VERBETE  DA SÚMULA N.º  150  DO  STJ.  INVIABILIDADE  DE  REMESSA  DO  FEITO  À  JUSTIÇA  FEDERAL.  AUSÊNCIA  DE  NOVOS  ARGUMENTOS  APTOS  A ENSEJAR A REFORMA DA  DECISÃO  OBJURGADA.  CONHECIMENTO  E  IMPROVIMENTO  DO  RECURSO.  PRECEDENTES  DO  STJ E DESTA CORTE.  - Conforme consignado pelo STJ, em se tratando de  Ações  de Indenizações Securitárias,  deve ser mitigada a     aplicação  da  Súmula  n.º  150  do  STJ,  haja  vista  que  o  ingresso da Caixa Econômica Federal na lide somente será  possível,  a  partir  do  momento  em  que  a  instituição  financeira  provar  documentalmente  o  seu  interesse  jurídico,  mediante  a  demonstração  não  apenas  da  existência de apólice pública (ramo 66), como também do  comprometimento do FCVS, o que não ocorreu in casu’.  No recurso extraordinário, sustenta a recorrente violação  dos  artigos  5º,  inciso  XXXV  e  109,  inciso  I,  da  Constituição  Federal.   Aduz, in verbis, que:  ‘Trata-se  de  ação  indenizatória  proposta  pelo  rito  ordinário, objetivando a condenação da recorrente a pagar  aos  recorridos,  na  condição  de  mutuários  do  Sistema  Financeiro  da  Habitação,  indenização  por  vícios  de  construção de suas moradias (…).  O Tribunal  a  quo  rechaçou o  interesse  jurídico  da  CEF na lide, e por corolário, não acolheu a preliminar de  incompetência absoluta da justiça estadual para processar  e  julgar  ações  relacionadas  ao  seguro  habitacional  do  sistema financeiro da habitação.  (...) O tribunal entendeu por aplicar a orientação firmada   pelo  STJ  no  recurso  repetitivo  1.091.393,  rechaçando  o  interesse da CEF na lide.  Ocorre que o aresto recorrido violou o disposto no  artigo 109, I, da Constituição Federal, à medida em que,  mesmo  sendo  incontroverso  o  interesse  jurídico  da  empresa  pública  federal,  não  se  operou  o  declínio  da  competência’.  Decido. A irresignação não merece prosperar. O  artigo  5º,  inciso  XXXV,  da  Constituição  Federal,     apontado  como violado  no  recurso  extraordinário,  carece  do  necessário  prequestionamento,  sendo  certo  que  não  foram  opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão  no acórdão recorrido. Incidem, no ponto, as Súmulas nºs 282 e  356 desta Corte.  Ademais,  colhe-se do acórdão proferido no Tribunal  de  origem, o seguinte:  ‘O Superior Tribunal de Justiça [ao analisar o tema  em  recurso  repetitivo]  fixou  alguns  requisitos  para  o  reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica  Federal  no  feito,  considerando  essencial  a  observância  deles de forma cumulativa (…).  No  caso  dos  autos,  pela  análise  dos  documentos  constantes  no  presente  instrumento,  observa-se  que  a  Caixa Econômica Federal às fls. 240/243 (fls. 738/740 dos  autos  originários),  tão  somente  afirmou  (...)  que  as  apólices de parte dos autores são do ramo 66.  Assim, ausente comprovação documental suficiente  para caracterizar o interesse jurídico da CEF no feito (…).  (...) É  necessário  que  reste  comprovado,   documentalmente, a existência de apólices públicas, bem  como o comprometimento do Fundo de compensação de  Variações Salarias (FCVS).   (...) Com  relação  às  alterações  contidas  na  Medida   Provisória nº 633/2013, apenas ampliou as atribuições da  Caixa Econômica Federal como representante judicial do  Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS)’.  Verifica-se, pelo excerto transcrito, que a controvérsia foi  dirimida  pela  Corte  de  origem  a  partir  da  jurisprudência  assentada  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  recurso  repetitivo,  firmada  a  partir  da  análise  da  legislação  infraconstitucional,  bem  como,  com  fundamento   no  acervo     probatório constante dos autos, tendo aquela Corte concluído  pela ausência de interesse da Caixa Econômica Federal. Assim,  é  certo  que  para  decidir  de  forma  diversa,  seria  necessário  analisar  a  legislação  infraconstitucional  pertinente  e,  ainda,  reexaminar  o conjunto fático-probatório da causa, ao que não  se  presta  o  recurso  extraordinário,  haja  vista  os  óbices  das  Súmulas nºs 636 e 279/STF. Nesse sentido, anote-se:  ‘EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E  DO  CONSUMIDOR.  RESPONSABILIDADE  CIVIL.  SEGURO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE INTERESSE  DA  UNIÃO.  DEBATE  DE  ÂMBITO  INFRACONSTITUCIONAL.  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA  AO  ART.  5º,  XXXV,  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA  NÃO  VIABILIZA  O  MANEJO  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ACÓRDÃO  RECORRIDO PUBLICADO EM 24.01.2014.  O  exame da  alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Lei Maior, nos moldes  com que solvida a controvérsia pelas instâncias de origem,  bem  como  observados  os  limites  com  que  devolvida  a  matéria  à  apreciação  deste  Supremo  Tribunal  Federal  demandaria  vedada  incursão  na  legislação  infraconstitucional  aplicada  ao  caso  (art.  102  da  Constituição  da  República).  As  razões  do  agravo  regimental  não  se  mostram  aptas  a  infirmar  os  fundamentos  que  lastrearam  a  decisão  agravada,  mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e  literal  a  preceito  da  Constituição  da  República.  Agravo  regimental conhecido e não provido (ARE nº 827.825/PE- AgR,  Primeira  Turma,  Relatora  a  Ministra  Rosa  Weber,  DJe de 11/11/14).’  Registre-se, também, que este Tribunal já assentou que a  mera  alegação  de  existência  de  interesse  de  um  dos  entes  enumerados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, não     enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal.  Seguindo essa orientação colaciono, os seguintes julgados:  ’AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  PROCESSUAL  CIVIL.  MÁ  INTERPRETAÇÃO, APLICAÇÃO OU INOBSERVÂNCIA  DE  NORMAS  PROCESSUAIS.  IMPOSSIBILIDADE  DE  CABIMENTO  DO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  COMPETÊNCIA. MERA ALEGAÇÃO DE INTERESSE DA  UNIÃO.  AUSÊNCIA  DE  JUSTIFICATIVA  PARA  DESLOCAR  A  CAUSA  PARA  A  JUSTIÇA  FEDERAL.  AGRAVO IMPROVIDO.  I – O acórdão recorrido decidiu a questão com base  em normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência  desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob  alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância  dessas  normas.  A afronta  à  Constituição,  se  ocorrente,  seria  indireta.  Incabível,  portanto,  o  recurso  extraordinário.  Precedentes.  II  -  O  Supremo  Tribunal  firmou  o  entendimento  de  que  a  mera  alegação  de  interesse  da  União  é  insuficiente  para  justificar  o  deslocamento da causa para a esfera de competência da  Justiça  Federal.  Precedentes.  III  –  Agravo  regimental  improvido’ (AI nº 803.694-AgR, Segunda Turma, Relator o  Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 25/213).  ’Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário  com  agravo. Direito Processual Civil. Competência. Legislação  infraconstitucional.  Ofensa  reflexa.  Fatos  e  provas.  Reexame. Impossibilidade. Mera alegação de existência de  interesse de um dos entes elencados no art. 109, inciso I,  da Constituição Federal.  Ausência de justificativa para o  deslocamento do feito para a Justiça Federal. Precedentes.  1.  Inadmissível,  em recurso  extraordinário,  a  análise  da  legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das  provas  dos  autos.  Incidência  da  Súmulas  nºs  279  e     636/STF. 2. A mera alegação de existência de interesse de  um  dos  entes  enumerados  no  art.  109,  inciso  I,  da  Constituição  Federal  não  enseja  o  deslocamento  da  competência para a Justiça Federal. 3. Agravo regimental  não provido’ (ARE nº 887.372/RJ-AgR, Segunda Turma, de  minha relatoria, DJe de 14/12/15).  Especificamente sobre o tema ora em análise, cito, ainda,  as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 890.928/RN, Relator  o Ministro  Teori Zavaski, DJe de 13/2/15; ARE nº 890.841/RN,  Relatora  a  Ministra  Cármen  Lúcia,  DJe  de  1/7/15,  ARE  nº  860.681/PE, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 8/9/15; ARE nº  885.710/RN, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 3/6/15;  e ARE nº 843.069/RN, de minha relatoria, DJe de 3/8/15).  Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento  ao  recurso  extraordinário  interposto  por  Sul  América  Companhia Nacional de Seguros.”  Insiste  o  ora  agravante  na  alegação  de  que  teria  havido  violação  direta do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.  Assevera  que  haveria   interesse  da  Caixa  Econômica  Federal  na  causa, haja vista que   “[a]  União  Federal,  como  parte  da  política  pública  de  habitação,  destina  anualmente  recursos  orçamentários  expressivos ao FCVS para cobrir o déficit do SH/SFH. Portanto,  na espécie, não há como se afastar o interesse jurídico da CEF e  da União, tampouco a competência da Justiça Federal para o  julgamento dessas demandas.  Assim, seja pela relevância do direito objeto deste recurso  extraordinário,  seja  pelo  nocivo efeito,  em milhares  de  ações  judiciais,  que  o  julgado  proferido  pelo  Tribunal  de  origem  poderá repercutir, faz-se impositivo que esse egrégio Supremo  Tribunal  Federal  aprecie  o  mérito  da  discussão veiculada  no  recurso extraordinário interposto”.    É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4825" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão  de folha 176, neguei provimento ao agravo, consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  LEI  LOCAL  –  INTERPRETAÇÃO  –  AUSÊNCIA  DE  ADEQUAÇÃO  –  AGRAVO DESPROVIDO.  1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia mediante  interpretação  conferida  à  Lei  Complementar  estadual  n°  87/2000.  Concluiu  pela  impossibilidade  de  se  assegurar  à  agravante  o  direito  ao  FGTS,  diante  dos  limites  do  contrato  administrativo celebrado nos termos do referido diploma local.  Em  momento  algum,  adotou-se  tese  contrária  ao  preceito  constitucional evocado. Está-se diante de hipótese cujo deslinde  final da lide ocorre no âmbito da justiça local.  2. Conheço do agravo e o desprovejo.  3. Publiquem.  A agravante, na minuta de folha 180 a 187, insiste na demonstração  de ofensa ao artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Discorre  sobre o tema de fundo e afirma ser inconstitucional a Lei Complementar     estadual nº 87/2000 ao permitir a contratação de professores sem a devida  submissão  ao  concurso  público  e  sem  enquadramento  nas  exceções  previstas.  Destaca  ter  o  Supremo  reconhecido  a  repercussão  geral  da  referida  questão  constitucional  ao  julgar  o  Recurso  Extraordinário  nº  596.478-7/RR e estar o Estado do Mato Grosso do Sul habilitado, como  amicus curiae, no citado precedente. Pleiteia o sobrestamento do recurso.  A parte  agravada  apresentou a  contraminuta  de  folha  202  a  206,  apontando o acerto do ato atacado.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4826" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O Gabinete prestou as  seguintes informações:  Eis o teor do despacho proferido por Vossa Excelência:  HABEAS  CORPUS –  PREJUÍZO  –  ELUCIDAÇÃO.  1. Ante as informações prestadas pelo Juízo da 11ª  Auditoria  da  Circunscrição  Judiciária  Militar  da  União,  noticiando ter sido declarada a extinção da pena imposta  aos  pacientes  em  face  do  cumprimento  integral  das  condições  estabelecidas  para  a  fruição  do  benefício  do  sursis, diga a impetrante sobre a persistência do interesse  no prosseguimento deste habeas.  2. Publiquem.  Brasília, 23 de dezembro de 2011.   A impetrante  sustenta  ser  atípica  a  conduta  praticada.  Pretende a absolvição dos pacientes quanto ao crime previsto  no artigo 209 (lesão leve), combinado com o 53 (coautoria), do   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 3157340   Código Penal Militar, ante os princípios da insignificância e da  adequação social.  A  Secretaria  Judiciária  certificou  que,  embora  devidamente intimada, a impetrante quedou silente.  Lancei visto no processo em 10 de novembro de 2012, liberando-o  para  ser  julgado na Turma a  partir  de  20 seguinte,  isso  objetivando a  ciência da impetrante.  É o relatório.  -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 3157340" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4827" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto, como relatório,  as informações prestadas pelo assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza:  O  Juízo  da  Primeira  Vara  Criminal  da  Comarca  de  Barueri/SP, no processo nº 0057154-78.2014.8.26.0068, converteu  a  prisão  em  flagrante  do  paciente,  ocorrida  no  dia  19  de  novembro de 2014,  em preventiva,  ante a  suposta  prática  da  infração versada no artigo 157, cabeça,  combinado com o 14,  inciso II (roubo tentado), do Código Penal. Assentou existirem  indícios  de  autoria  e  prova  da  materialidade  do  delito.  Destacou a presença dos requisitos autorizadores da custódia,  salientando  tratar-se  de  medida  necessária  à  preservação  da  ordem  pública,  à  conveniência  da  instrução  processual  e  à  aplicação  da  lei  penal.  Apontou  a  inadequação  de  medida  cautelar diversa da constrição, ante a gravidade do crime e a  pena  em  abstrato  prevista.  Indeferiu  o  pedido  de  liberdade  provisória,  salientando  inalterado  o  quadro  fático-jurídico  ensejador da segregação.  No Tribunal de Justiça, o Relator de  habeas corpus deixou  de acolher pleito liminar de revogação da preventiva.  No  Superior  Tribunal  de  Justiça  –  habeas  corpus nº  315.312/SP –, a defesa enfatizou os aspectos pessoais favoráveis  do paciente: primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e     residência  fixa.  Aduziu  ser  portador  de  doença  grave  –  síndrome  da  imunodeficiência  adquirida.  Sustentou  a  desproporcionalidade da prisão, aludindo à fixação de regime  prisional mais brando, em caso de eventual condenação. Arguiu  a carência de fundamentação do pronunciamento por meio do  qual determinada a custódia. O Relator indeferiu liminarmente  a  impetração,  aludindo  ao  verbete  nº  691  da  Súmula  do  Supremo. Concluiu inviável a supressão de instância.  O impetrante assevera ocorrido constrangimento ilegal, a  viabilizar a superação do óbice previsto no verbete.  Repete a  alegação relativa ao estado de saúde do paciente, frisando não  dispor o estabelecimento prisional dos meios necessários para  assegurar  o  comparecimento  às  consultas  médicas  externas.  Realça as condições subjetivas favoráveis. Aponta a ausência de  motivação da decisão que implicou a preventiva.  Requereu, no campo precário e efêmero, a expedição de  alvará  de  soltura,  sem  prejuízo  da  imposição  de  medida  cautelar diversa da constrição. No mérito, busca a confirmação  da providência.  Vossa Excelência, em 17 de agosto de 2015, implementou a  medida acauteladora.   A Procuradoria-Geral  da República,  destacando tratar-se  de  impetração  substitutiva  de  recurso  ordinário,  opina  pelo  deferimento  da  ordem,  de  ofício,  para  afastar  a  prisão  preventiva do paciente.   Consulta  ao  sítio  do  Tribunal  de  Justiça  de  São  Paulo,  realizada em 14 de março de 2017, não revelou o atual estágio  do processo, encontrando-se o acesso sob sigilo.  Lancei visto no processo em 20 de março de 2017, liberando-o para  ser examinado na Turma a partir de 4 de abril seguinte, isso objetivando a     ciência do impetrante.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4828" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de embargos de  declaração opostos por GIANCARLO OLIVEIRA ALBUQUERQUE, em  face de acórdão assim ementado:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ELEITORAL  E  PROCESSO  ELEITORAL.  DIPLOMAÇÃO.  ABUSO DO PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. AGRAVO  REGIMENTAL. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO  ESPECIAL  ELEITORAL.  NÃO  PROVIMENTO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  182/STJ.  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA  AOS  ARTIGOS  5º,  XXXV,  E  93,  IX,  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.  1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o  crivo  dos  demais  requisitos  constitucionais  e  processuais  de  admissibilidade  (art.  323  do  RISTF).  Consectariamente,  se  o  recurso  é  inadmissível  por  outro  motivo,  não  há  como  se  pretender  seja  reconhecida  a  repercussão  geral  das  questões  constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).   2. A violação  reflexa  e  oblíqua  da  Constituição  Federal  decorrente  da  necessidade  de  análise  de  malferimento  de     dispositivo  infraconstitucional  torna  inadmissível  o  recurso  extraordinário. Precedentes.   3 . Os princípios da legalidade, do devido processo legal,  da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões  judiciais,  bem  como  os  limites  da  coisa  julgada,  quando  a  verificação  de  sua  ofensa  dependa  do  reexame  prévio  de  normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa  à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura  da instância extraordinária. Precedentes.   4.  In casu,  o acórdão recorrido assentou:  ELEIÇÕES 2006.   Agravo Regimental em recurso especial eleitoral. Agravo regimental   que se limita a repetir as razões do recurso especial, insuficientes para   infirmar  a  decisão  agravada  proferida  em  consonância  com  a   jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Incidência da súmula   182 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental ao qual se   nega provimento.  5 . NEGO SEGUIMENTO ao agravo.   Em  suas  razões,  aduz  o  embargante  a  omissão  do  acórdão  embargado em manifestar-se a respeito da alegada violação ao princípio  do juiz natural no juízo de admissibilidade do extraordinário. Sustenta,  ainda, a omissão  quanto a questão da aplicação de multa pelo Tribunal  Superior Eleitoral, dado que o Código Eleitoral, ao contrário do CPC, não  prevê a aplicação de multa para recursos considerados protelatórios.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4829" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  recurso  ordinário  em  habeas  corpus,  com  pedido  de  liminar,  interposto  por  HEDICARLOS SANTOS DA COSTA contra acórdão do Superior Tribunal  de Justiça sintetizado na seguinte ementa, verbis:  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  1.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  PRISÃO  PREVENTIVA.  DECISÃO  FUNDAMENTADA  EM  FATOS  CONCRETOS.  GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  NÃO  CONFIGURADO.  2.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.  1.  No  caso  em  exame,  as  instâncias  ordinárias  apresentaram  fundamentação  idônea  para  a  decretação  da  prisão cautelar,  destacando a  gravidade concreta  do crime,  a  periculosidade real do acusado, bem como o fato de o réu ter  voltado a delinquir após ter sido, em um primeiro momento,  colocado  em  liberdade.  Nesse  contexto,  a  análise  dos  fundamentos  indicados  pelas  instâncias  ordinárias  a  fim  de  justificar a segregação preventiva deve ser feita com abstração  das possibilidades, à luz dos elementos de convicção contidos  no decreto  de  prisão.  Em outras  palavras,  na via  estreita  do  writ,  a  abordagem  do  julgador  deve  ser  direcionada  à  verificação da compatibilidade entre a situação fática retratada     na decisão e a providência jurídica adotada. Dessa forma, se os  fatos  mencionados na origem são compatíveis  e  legitimam a  prisão  preventiva,  nos  termos  do  art.  312  do  Código  de  Processo  Penal,  não  há  ilegalidade  a  ser  sanada  na  via  excepcional.  2. Agravo regimental a que se nega provimento.”  Colhe-se dos autos que o paciente foi  condenado a 16 (dezesseis)  anos de reclusão,  em regime inicial  fechado,  pela  prática do crime de  homicídio  qualificado  (artigo  121,  §  2º,  inciso  IV,  do  Código  Penal),  vedado o direito de recorrer em liberdade.  Irresignada, a defesa impetrou  habeas corpus no Tribunal de Justiça  do Estado do Rio Grande do Norte, sustentando, em síntese, ausência de  base concreta para a segregação cautelar.  Denegada a ordem, sobreveio nova impetração no Superior Tribunal  de Justiça. O Ministro Marco Aurélio Bellizze negou seguimento ao writ.  Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental, improvido  pelo colegiado do STJ.  Neste recurso ordinário, a defesa reitera a tese de ausência de base  concreta para a custódia cautelar.   Requer,  ao  final,  a  concessão  de  medida  liminar  “a  fim  de  que  (o   paciente)  aguarde  solto  o  trâmite  deste  recurso”.  No  mérito,  pleiteia  a  revogação da custódia.  A  medida  liminar  foi  indeferida  pelo  Ministro  Ricardo  Lewandowski, no exercício da Presidência desta Corte.  O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do  recurso. Transcrevo a ementa do parecer ministerial, verbis:    “RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NEGATIVA DO  DIREITO À APELAÇÃO EM LIBERDADE.  PRESENÇA DOS  REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.  PERICULOSIDADE  DO  AGENTE  EVIDENCIADA  PELO  MODUS  OPERANDI  E  PELOS  MAUS  ANTECEDENTES.  NECESSIDADE  DE  GARANTIA  DA  ORDEM  PÚBLICA.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  NÃO  CONFIGURADO.  PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.”  É  relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b482a" }, "relator" : "MIN_EDSON_FACHIN", "texto" : "O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Trata-se de agravo  regimental  interposto  em face  de  decisão  monocrática  em que  neguei  seguimento a recurso extraordinário nestes termos (eDOC 7):  Trata-se  de  agravo  interposto  em  face  de  decisão  que  inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo,  cuja  ementa  se  reproduz  a  seguir (eDOC-1, p. 173):  “ISS  -  Município  de  São  Paulo  -  Mandado  de  segurança  objetivando  a  não  sujeição  do  impetrante  ao  pagamento do ISS sobre fiança, aval e outras garantias -  Insurgência contra concessão da ordem - Julgamento pelo  Órgão  Especial  desta  Corte  no  Incidente  de  Inconstitucionalidade nº 994.05.027265-7 item 15.8 da Lista  de  Serviços  anexa  à  LC  116/03  -  Afronta  a  preceito  constitucional não reconhecida - Recursos providos.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC-2, p.   16).  No  recurso  extraordinário  (eDOC-2,  pp.  102-121),  com   fundamento  no  art.  102,  III,  “a”,  da  Constituição  Federal,  aponta-se ofensa ao art. 156, III, do Texto Constitucional.    Nas razões recursais, alega-se que o fato de a recorrente  não  ser  administradora  de  cartão  de  crédito  impossibilita  a  aplicação  do  quanto  decidido  no  incidente  de  inconstitucionalidade na origem à espécie.  Sustenta-se,  ainda,  que “o ISS não pode incidir sobre obrigações de dar”, porquanto “os   serviços se consolidam em obrigações de fazer”.  A  Presidência  da  Seção  de  Direito  Público  do  TJSP  inadmitiu o recurso extraordinário com base nas Súmulas 280 e  282 do STF.  É o relatório. A irresignação não merece prosperar. De  plano,  constata-se  que  eventual  divergência  ao   entendimento adotado pelo juízo  a quo demandaria o reexame  de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável  à  espécie,  notadamente  a  Lei  Municipal  nº  13.701/2003,  de  modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo  em vista as vedações contidas nas Súmulas 279 e 280 do STF.  Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  ISS.  ATIVIDADES  DE  PRESTAÇÃO  DE  FIANÇAS, AVAIS E OUTRAS GARANTIAS. ARTIGO 156,  III,  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  LEI  MUNICIPAL  13.701/2013. 1. O enquadramento de atividade econômica,  para  fins  de  incidência  de  ISS,  cinge-se  ao  âmbito  infraconstitucional. Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo  regimental a que se nega provimento.” (ARE 923646 AgR,  de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.08.2016)   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  SOBRE  SERVIÇOS  DE  QUALQUER  NATUREZA  -  ISSQN.  SERVIÇOS  BANCÁRIOS.  IMPOSSIBILIDADE  DA  ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  AGRAVO  REGIMENTAL AO QUAL SE  NEGA SEGUIMENTO.  O  Tribunal de origem concluiu que o serviço prestado pela     instituição  financeira  enquadrava-se  na lista  de  serviços  anexa ao Decreto-Lei n.  406/68 com as alterações da Lei  Complementar  n.  56/87.”  (AI  631995  AgR,  Rel.  Min.  CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 18.09.2009)   “DIREITO  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ISS.  NATUREZA  DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS TRIBUTADOS. CARÁTER  INFRACONSTITUCIONAL  DA  CONTROVÉRSIA.  SÚMULA  279/STF.  PRECEDENTES.  1.  Nos  termos  da  jurisprudência da Corte, não há repercussão constitucional  imediata  da  controvérsia  nos  casos  em  que  o  acórdão  recorrido decidiu a questão com base no exame dos fatos e  da legislação infraconstitucional. A afronta à Constituição,  se ocorrente, seria indireta. 2. Agravo regimental a que se  nega  provimento.” (RE  642451  AgR,  Rel.  Min.  ROBERTO  BARROSO,  Primeira Turma, DJe 11.02.2016)  Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento   ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF.   Nas  razões  recursais  (eDOC  8),  sustenta-se  que  a  discussão  na  origem  se  limitou  ao  controle  incidental  de  constitucionalidade,  não  havendo “lugar para a aplicação das Súmulas nºs 279 e 280 ao caso concreto”.   Alega-se que foram desconsiderados “os inúmeros precedentes dessa E.   Corte que discutem a constitucionalidade da incidência do ISS sobre algumas   atividades  constantes  da  lista  de  serviços,  seja  naquela  vinculada  à  Lei   Complementar nº 116/2013 – caso dos autos – seja sob a égide do Decreto-lei nº   406/68, sem esbarrar nos óbices da Súmula 280 do STF”.  Acrescenta-se que “não há que se falar em similitude entre o presente caso   e os AI nº 631.995 e o ARE nº 642.451, uma vez que não se discute, na presente   hipótese,  a  natureza  das  atividades  para  fins  de  subsunção/enquadramento  à   norma  infraconstitucional,  visto  que  tal  subsunção/enquadramento  é   incontroverso, mas sim a subsunção de tais atividades ao disposto no artigo 156,   III, da Constituição Federal”.  Intimada, a parte agravada não se manifestou (eDOC 11).    É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b482b" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a  agravo  regimental  em  recurso  extraordinário,  com  fundamento  na  jurisprudência da Corte.  Em síntese, sustenta-se que o acórdão embargado é omisso “quanto a   demanda  ter  se  sustentado  na  obrigação  do  Estado  em  complementar  a   aposentadoria  do  embargante  em razão  da  omissão  ‘contra  legem’”  (fl.  219).  Ademais,  defende-se  que  os  precedentes  colacionados  na  decisão  agravada não se aplicam ao caso.    É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b482c" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental em agravo de instrumento contra decisão que negou  seguimento  ao  recurso,  ao  fundamento  de  que  a  natureza  da  matéria  versada  nos  autos  reveste-se  de  índole  infraconstitucional.  Ainda,  entendeu  que  para  se  concluir  de  forma  diversa,  seria  necessário  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório,  óbice  preconizado  pelo  Enunciado 279 da Súmula desta Corte.   No  agravo  regimental,  sustenta-se,  em  síntese,  que  há  matéria  constitucional em debate.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b482d" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo regimental  cujo  objeto  é  decisão que  conheceu do agravo, mas lhe negou provimento, sob o fundamento de  que incide, no caso, a Súmula 279/STF.  2. A  parte  agravante  reitera  as  razões  do  recurso  extraordinário  interposto  com base  no  art.  102,  III,  a,  da  Constituição.  Sustenta que a solução da controvérsia prescinde de análise de provas.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b482e" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):   1. Em 31.10.2015, neguei seguimento ao agravo nos autos do recurso  extraordinário  interposto  por  Fundo  Único  de  Previdência  Social  do  Estado do Rio de Janeiro contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de  Janeiro,  pelo  qual  assentou que “somente  após  a  operação  matemática  do   art.40,  §7º,  I,  da  CRFB  é  que  será  efetuado  o  corte  referente  ao  teto   remuneratório, levando-se em consideração o valor da remuneração do Chefe do   Executivo estadual à época do óbito”.  A decisão agravada teve a seguinte  fundamentação:  “8. Este Supremo Tribunal assentou reger-se a pensão por morte   pela legislação em vigor na data da morte do instituidor do benefício   (princípio tempus regit actum). A fixação da pensão no valor que o ex- servidor perceberia se vivo estivesse não contraria a Constituição da   República:  “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  CONVERSÃO  EM  AGRAVO   REGIMENTAL.  PREVIDENCIÁRIO.  PENSÃO  POR  MORTE.   REGÊNCIA  PELA  LEGISLAÇÃO  VIGENTE  NA  ÉPOCA  DO   ÓBITO  DO  INSTITUIDOR.  PRECEDENTES.  AGRAVO   REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA PROVIMENTO”  (RE  n.      606.449-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 9.3.2011).   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ADMINISTRATIVO.   FISCAIS DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. 1) A pensão por   morte  rege-se  pela  legislação  em  vigor  na  data  do  falecimento  do   segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum).   Precedentes.  2)  Impossibilidade  de  análise  de  legislação  local  (Lei   Complementar  estadual  n.  69/1990  e  Lei  estadual  n.  3.189/1999).   Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao   qual se nega provimento” (ARE n. 763.761-AgR, de minha relatoria,   Segunda Turma, DJe 10.12.2013).  “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.   Pensão por morte. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de   que o valor da pensão por morte deve observar o padrão previsto ao   tempo do evento que enseja o benefício. Tempus regit actum. 3. Evento   instituidor do benefício anterior à vigência da Emenda Constitucional   20/1998.  Descabe  emprestar  eficácia  retroativa  à  diretriz   constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE   n.  717.077-AgR,  Relator  o  Ministro  Gilmar  Mendes,  Segunda   Turma, DJe 12.12.2012).  O  acórdão  recorrido  harmoniza-se  com  essa  orientação   jurisprudencial.  9. A apreciação do pleito recursal quanto à ocorrência ou não de   repristinação  de  norma  da  Constituição  estadual  demandaria  o   reexame da legislação infraconstitucional  aplicável  à espécie  (Lei  n.   10.887/2004).  A alegada  ofensa  constitucional,  se  tivesse  ocorrido,   seria  indireta,  a  inviabilizar  o  processamento  do  recurso   extraordinário. Assim, por exemplo:  “CONSTITUCIONAL.  ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR   PÚBLICO  ESTADUAL.  AUDITOR  FISCAL.  ESTORNO  NA  REMUNERAÇÃO.  SUBSÍDIO  DO GOVERNADOR.  EMENDA  CONSTITUCIONAL 41/2003. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA     CONSTITUCIONAL  47/2005.  SUBSÍDIO  DO   DESEMBARGADOR.  INEXISTÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO   GERAL. Questão restrita ao interesse regional e das partes” (RE n.   576.336,  Relator  o  Ministro  Ricardo   Lewandowski,  Plenário,  DJe   6.6.2008).  “DIREITO  ADMINISTRATIVO.  PENSÃO  POR  MORTE.   INTEGRALIDADE. NATUREZA DAS PARCELAS. DEBATE DE   ÂMBITO  INFRACONSTITUCIONAL.  EVENTUAL VIOLAÇÃO   REFLEXA  DA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA  NÃO   VIABILIZA  O  MANEJO  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.   ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 23.3.2010.  O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência   firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que   o  valor  da  pensão  por  morte  deve  corresponder  à  totalidade  dos   vencimentos ou proventos do servidor falecido. Precedentes.   A discussão acerca da natureza das parcelas que compõem os   vencimentos  ou  os  proventos  está  restrita  ao  âmbito   infraconstitucional,  o  que  torna  oblíqua  e  reflexa  eventual  ofensa,   insuscetível,  portanto,  de  viabilizar  o  conhecimento  do  recurso   extraordinário. Precedentes.  A alegada violação do art. 40, § 3º, da Constituição Federal não   foi  arguida  nas  razões  do  recurso  extraordinário,  sendo  vedado  ao   agravante inovar no agravo regimental.  Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE n.  718.498- AgR,  Relatora  a  Ministra  Rosa  Weber,  Primeira  Turma,  DJe   3.6.2015).  Nada há a prover quanto às alegações de Sonia Regina Gomes   Teixeira.  Agravo em recurso extraordinário interposto por Fundo Único   de  Previdência  Social  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro  –   RIOPREVIDÊNCIA  10. Em 15.4.2015, no julgamento de mérito do Tema n. 639 da      Repercussão  Geral,   Recurso  Extraordinário  n.  675.978,  de  minha   relatoria, o Plenário deste Supremo Tribunal fixou a seguinte tese com   repercussão geral:  “EMENTA:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.   CONSTITUCIONAL. ART. 37, INC. XI, DA CONSTITUIÇÃO DA  REPÚBLICA, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL   N. 41/2003. A BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO   TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37, INC. IX, DA   CONSTITUIÇÃO  É  A  RENDA  BRUTA  DO  SERVIDOR   PÚBLICO  PORQUE:  A)  POR  DEFINIÇÃO  A  REMUNERAÇÃO/PROVENTOS CORRESPONDEM AO VALOR   INTEGRAL/BRUTO RECEBIDO PELO SERVIDOR; B) O VALOR   DO  TETO  CONSIDERADO  COMO  LIMITE   REMUNERATÓRIO  É  O  VALOR  BRUTO/INTEGRAL   RECEBIDO  PELO  AGENTE  POLÍTICO  REFERÊNCIA  NA  UNIDADE FEDERATIVA (PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE).   A ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE À   REMUNERAÇÃO/PROVENTOS  DO  SERVIDOR  PÚBLICO   ANTES  DO  DESCONTO  DO  IMPOSTO  DE  RENDA E  DAS   CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  CONTRARIA  O   FUNDAMENTO  DO  SISTEMA  REMUNERATÓRIO   INSTITUÍDO  NO  SISTEMA  CONSTITUCIONAL  VIGENTE.   RECURSO  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO”  (DJe   29.6.2015).  O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste   Supremo Tribunal, pelo que nada há a prover quanto às alegações dos   Agravantes.  11. Pelo exposto, nego seguimento aos agravos (art. 544, § 4º,   inc. II, al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento   Interno do Supremo Tribunal Federal)”.  2. Publicada  essa  decisão  no  DJe  de  5.11.2015,  Fundo  Único  de  Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro interpõe, em 9.11.2015,  tempestivamente, agravo regimental.    3. O Agravante afirma que:   “A interpretação que permita a aplicação do teto remuneratório   constitucional somente após a incidência do redutor previsto no § 7º   do  art.  40  da  Constituição  Federal  ensejaria,  em  muitos  casos,  o   recebimento pelo pensionista de importância idêntica ao que percebia   em vida o servidor instituidor do benefício.  Com  efeito,  a  depender  dos  valores  da  remuneração  ou  dos   proventos do ex-servidor, o limite do RGPS acrescido de 70% já será   maior do que o teto remuneratório a que alude o inciso XI do art. 37   da CF”.  Requer o provimento do presente recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b482f" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  interno interposto por MARI TEREZINHA HAYGERTT NUNES contra  decisão que prolatei, publicada em 21/3/2016, assim ementada, verbis:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ADMINISTRATIVO.   MAGISTÉRIO.  PISO  SALARIAL  NACIONAL.  LEI  Nº   11.738/2008. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ACÓRDÃO   QUE JULGOU A CAUSA COM FUNDAMENTO EM NORMAS   INFRACONSTITUCIONAIS.  OFENSA  INDIRETA  À   CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA.  NEGATIVA  DE   PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO   AO  ARTIGO  93,  IX,  DA  CF.  INEXISTÊNCIA.  RECURSO   DESPROVIDO.”  Inconformada  com  a  decisão  supra,  a  parte  agravante  interpõe  o  presente recurso, alegando, em síntese:  \"Concessa vaenia, Excelências, diferentemente do considerado   pelo e. Relator em sua decisão monocrática, ora agravada, o presente   feito  contém  sim  debate  de  cunho  eminentemente  e  quase  que   exclusivamente constitucional, e não local, como referido no decisum     e pelo parquet.  Ocorre  que  o  debate  travado  nos  presentes  autos  perpassa,    necessariamente,  pelo  debate  acerca  da  solidariedade  da  obrigação   contida no art. 206, VIII, da Constituição Brasileira e no art. 60, III,   ‘e’,  do  Ato  de  Disposições  Constitucionais  Transitórias,  tal  como   decido  pelo  STF quando do  julgamento  da  ADI nº  4.167/DF (e  o   ‘vínculo de solidariedade federativa’, na dicção do e. Min. Celso de   Mello). Portanto, diferentemente do mencionado pelo e. Relator na r.   decisão ora agravada, bem assim pelo e. parquet em sua manifestação   nestes  autos,  não  basta,  nem bastaria,  o  simples  enfrentamento  da   legislação  federal.  Impõe-se,  isto  sim,  o  enfrentamento  do  aspecto   constitucional, frontalmente violado pelo r. acórdão regional recorrido.  (doc. 6, fl. 6)  A  parte  recorrida,  em  contrarrazões  (doc.  14),  requer  o  desprovimento do agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4830" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator):  Trata-se  de recurso de agravo que,  tempestivamente  interposto,  insurge-se contra  decisão  que,  por  mim  proferida,  indeferiu o  pedido  de  “habeas  corpus”  formulado em favor do ora recorrente.  Sustentam-se,  em síntese,  na  presente  sede  recursal,  os  seguintes  fundamentos:  “O  objeto  da  presente  impetração  é  assegurar  a  efetiva   proteção  da  garantia  fundamental  segundo  a  qual  ‘ninguém  será   considerado  culpado  até  o  trânsito  em  julgado  de  sentença  penal   condenatória’.  (Constituição da República,  artigo 5.º,  inciso LVII –   …).   Nessa esteira, é submetida a essa Corte Constitucional a tese   jurídica de que não foi recepcionada pela Constituição da República a   interpretação do artigo 145 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)   segundo a qual é possível considerar o reeducando culpado e, portanto,   desmerecedor do benefício do livramento condicional, sem que exista   sentença penal condenatória, com trânsito em julgado, que comprove   que ele cometeu outra infração penal.  Com  a  devida  vênia,  esse  fundamento  em  que  se  apoia  a   fundamentação  jurídica  veiculada  na  petição  inicial  da  presente   impetração não foi enfrentado na decisão monocrática ora agravada.    Deveras,  a  decisão  atacada  afirmou  que  ‘o  livramento   condicional, como benefício na execução da pena, exige o atendimento   de suas condicionantes’. Essa afirmação está correta. Porém, a matéria   discutida no presente pedido de ‘habeas corpus’ não é essa. O que se   está a sustentar na impetração em tela é que não pode ser considerada   desatendida a condicionante consistente no não cometimento de outra   infração penal, sem a existência de sentença penal condenatória, com   trânsito  em  julgado,  que  comprove  que  efetivamente  o  liberado   cometeu a tal outra infração penal.  Dito de outro modo: em face da garantia fundamental de não   culpabilidade,  o  único modo de  se comprovar  que o beneficiário  do   livramento condicional cometeu nova infração é por meio de sentença   penal condenatória com trânsito em julgado.  Se  não  for  assim,  a  garantia  constitucional  em  referência   restará esvaziada, pois o reeducando será considerado culpado e, como   tal, indigno do livramento condicional, sem que o Estado-Juiz tenha   comprovado a sua culpa, de modo definitivo, com a observância dos   princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.  Bastaria, então, a mera afirmação policial de que o reeducando   cometeu  outra  infração  penal  para  que  o  benefício  do  livramento   condicional pudesse ser revogado.” (grifei)   O Ministério Público Federal,  por sua vez,  em parecer da lavra do  ilustre  Subprocurador-Geral  da  República  Dr.  MARIO  JOSÉ  GISI,  ao  opinar pela denegação da ordem, manifestou-se em fundamentado parecer  que se acha assim ementado:     “‘HABEAS  CORPUS’. EXECUÇÃO  PENAL.  SUSPENSÃO  DO  LIVRAMENTO  CONDICIONAL.  ALEGAÇÃO DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL   DA  PRESUNÇÃO  DE  INOCÊNCIA. COMETIMENTO  DE  NOVO DELITO NA VIGÊNCIA DO PERÍODO DE PROVA.  LEGALIDADE DA DECISÃO. LEP, ART. 145. PRECEDENTES.  – O livramento condicional, como benefício na execução da   pena, exige o atendimento de suas condicionantes.  – Parecer pela denegação da ordem.” (grifei)    Por não me convencer das razões expostas pela parte ora agravante,  submento à apreciação desta colenda Turma o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4831" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  regimental o Estado da Bahia.   Insurge-se  contra  a  decisão  agravada,  ao  argumento  de  que  a  violação  dos  preceitos  da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma direta.  Sustenta inaplicável à espécie o óbice da Súmula nº 280 desta Suprema  Corte.   Acórdão recorrido publicado em 04.12.2007. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4832" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental em recurso extraordinário contra decisão que negou  seguimento a recurso, com fundamento na jurisprudência desta Corte. Eis  um trecho desse julgado:  “Verifico que o recurso não merece prosperar.  Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema   132 da  sistemática  da repercussão geral,  cujo  paradigma é  o  ARE-RG 590.751, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 4.4.2011,  entendeu que, no regime de precatórios, as parcelas adimplidas  no prazo não se sujeitam à nova incidência de juros moratórios.   (...) O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em   consonância  com  esse  posicionamento,  uma  vez  que,  no  acórdão recorrido, assentou-se expressamente que a incidência  de juros foi realizada apenas sobre parcela cujo adimplemento  se dera fora da data de vencimento.   (...) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII,   do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF)”. (eDOC 107, p. 2-3)  No  agravo  regimental,  sustenta-se  que  a  decisão  agravada  teria     desconsiderado o fato de o acórdão do Tribunal  de origem permitir  a  incidência  de  juros  moratórios  durante  o  período  de  parcelamento  estabelecido no art. 78 do ADCT. Defende-se, nesse sentido, que os juros  de  mora  somente  poderiam  voltar  a  incidir  na  hipótese  de  inadimplemento  e  a  partir  do  vencimento  de  cada  parcela  paga  a  destempo.  Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme  certidão constante do eDOC 114.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4833" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Contra  decisão  por  mim  proferida,  mediante  a  qual  negado  seguimento  a  seu  recurso  extraordinário,  manejam  agravo  regimental  Massud  Abdul  Hasiz  Bouwadi e Outro (a/s).  Os agravantes insurgem-se contra a decisão agravada, ao argumento  de que “(...) o Relator somente estará autorizado a decidir o recurso de forma   monocrática, se o recurso for manifestamente contrário à súmula do tribunal ou   de  tribunais  superiores,  o  que  não  é  o  caso  (fl.  283).  Sustentam  a  inconstitucionalidade do art. 2º, III da MP 1.972/99, da Lei 10.260/2001 e  do art. 2º da Resolução do CMN 3.415.2006, por afrontarem os arts. 5º, 6º ,  205  e  206,  I  e  IV,  da  Constituição  da  República  (fl.  282).  Insistem  na  alegação de violação direta e não reflexa dos arts.  5º,  6º,  205 e 206, da  Constituição Federal  Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região disponibilizado  em 31.10.2007.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  negou  provimento  ao  agravo  regimental no recurso especial – acórdão com trânsito em julgado.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4834" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):   1. Recurso ordinário em habeas corpus, com requerimento de liminar,  interposto  por  Marcos  Antônio  Donadon  contra  julgado  do  Superior  Tribunal de Justiça, que, em 7.5.2013, denegou a ordem no Habeas Corpus  n. 261.630, Relator o Ministro Jorge Mussi.  2. Narra-se nas razões recursais:  “O  ora  paciente  foi  submetido  a  persecutio  criminis,  com  pluralidade de réus, dentre eles MÁRIO CALIXTO FILHO, acusado   de supostas práticas delitivas capituladas nos artigos 288 (formação   de quadrilha); 312 (peculato); 305 (supressão de documento), todos do   Código  Penal  e  artigos  89,  parágrafo  único (dispensa  indevida  de   licitação)   e  90   (fraude  em  procedimento   licitatório),   da   Lei   8.666/93.  O processo tramitou perante o Pleno do Tribunal de Justiça do   Estado de Rondônia, em razão da prerrogativa de foro do paciente.  Encerrada  a  instrução,  o  paciente  apresentou alegações  finais   sustentando sua inocência e a ocorrência de nulidades absolutas.  A denúncia foi julgada procedente, por unanimidade, nos termos   do voto do eminente Juiz Relator, e por maioria, no que diz respeito à   pena  fixada,  sobreveio  a  condenação  do  paciente  nas  seguintes   reprimendas  (prevalecente,  por  maioria,  o  voto  do  eminente   Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes):    \"Para  Marcos  Donadon  –  Crime  de  formação  de   de   quadrilha, 1 ano e 6 meses. Peculato 4 anos de reclusão e 60   dias-multas, agravada em três meses, por força do art. 62, I, do   CP, aumentada em 1/3, nos termos do art.  327, § 2°,  do CP,   perfazendo um total de 5 anos e 8 meses de reclusão e 80 dias- multas. Supressão dos documentos 2 anos e 8 meses e 20 dias- multas- Assim, Marcos Donadon ficou condenado a 9 anos e 10   meses de reclusão e 100 dias-multas.\" (Evento 40, fl. 57)  3. Impetrado em benefício do Recorrente o Habeas Corpus n. 261.630  no Superior Tribunal de Justiça, a ordem foi denegada:  “HABEAS  CORPUS.  QUADRILHA,  PECULATO  E   SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS (ARTIGOS 288, 312 E 305 DO   CÓDIGO  PENAL).  NULIDADE  DO  JULGAMENTO  DO   MÉRITO  DE  AÇÃO  PENAL  ORIGINÁRIA.  AUSÊNCIA  DE   INTIMAÇÃO  PESSOAL DO  ACUSADO.  DESNECESSIDADE.   INEXISTÊNCIA  DE  PREVISÃO  LEGAL.  EXPEDIÇÃO  DE   TELEGRAMA PARA O LOCAL DE TRABALHO DO PACIENTE.   SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.  1.  De  acordo  com os  artigos  12  da  Lei  8.038/1990 e  475 do   Regimento Interno do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Rondônia,   inexiste  a  obrigatoriedade  de  intimação  pessoal  do  acusado  para  a   realização do julgamento da ação penal originária.  2. Assim, ainda que o paciente não tenha sido encontrado para   ser pessoalmente notificado, o certo é que foi expedido telegrama ao   seu local de trabalho, o que revela que foi devidamente cientificado da   data em que o processo seria julgado.  REGULAR  CIENTIFICAÇÃO  DOS  PATRONOS  PELA  IMPRENSA OFICIAL. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA  DE  DEFESA.  INOCORRÊNCIA.  IMPOSSIBILIDADE  DE   RECONHECIMENTO DE EIVA COM A QUAL CONCORREU A  PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.  1.  Tendo  em  vista  que  os  patronos  do  paciente  foram   regularmente  cientificados  do  dia  em  que  o  mérito  do  feito  seria   julgado,  desincumbiu-se  o  Poder  Judiciário  do  seu  dever  de  dar      publicidade aos atos do processo, circunstância que revela a idoneidade   do julgamento, já que lhes era plenamente possível comparecer ao local   designado  e  exercer  o  múnus  que  lhes  foi  conferido  por  mandato,   cabendo ressaltar, como já afirmado alhures, que nesta fase processual   a intimação pessoal do acusado não tem previsão legal.  2.  Aplicação  da  norma prevista  no  artigo  565  do  Código  de   Processo  Penal,  que  preceitua  que  \"nenhuma das  partes  poderá  argüir  nulidade  a  que  haja  dado  causa,  ou  para  que  tenha  concorrido,  ou referente a  formalidade cuja  observância  só  à  parte contrária interesse\".  NOMEAÇÃO  DE  DEFENSORES  PÚBLICOS  PARA  PATROCINAR  O  PACIENTE.  PRAZO  EXÍGUO  PARA  CONHECIMENTO  DO  FEITO.  FORMALIDADE   DISPENSÁVEL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU   PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO.  1. Ao contrário do que sustentado na inicial do mandamus, o   paciente só deveria  ser pessoalmente intimado para constituir novo   advogado  se  constatado  algum  defeito  na  representação,  sendo   irretocável o procedimento adotado pelo Desembargador Relator que,   antevendo  a  possibilidade  de  não  comparecimento  dos  profissionais   contratados, embora devidamente cientificados, requisitou a presença   de Defensores Públicos à sessão de julgamento para atuarem em seu   favor na eventual omissão de seus causídicos.  FALTA  DE  DEFESA.  NÃO  REALIZAÇÃO  DE   SUSTENTAÇÃO  ORAL  PELOS  DEFENSORES  PÚBLICOS   NOMEADOS.  ATO  NÃO  OBRIGATÓRIO.  MÁCULA  NÃO   EVIDENCIADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.  1.  Nos  termos  do  enunciado  523  da  Súmula  do  Supremo   Tribunal Federal,  \"no processo penal, a falta de defesa constitui  nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver  prova de prejuízo para o réu\".  2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal,   a defesa oral na sessões de julgamento das ações penais originárias,   prevista no inciso I do artigo 12 da Lei 8.038/1990, não é obrigatória,   configurando faculdade colocada à disposição das partes.  3. O caso dos autos não pode ser enquadrado como hipótese de      falta de defesa, pois consoante as várias peças processuais acostadas ao   mandamus, o paciente foi assistido por causídicos por ele contratados   para patrocinar a sua defesa durante todo o curso do processo, sendo   certo  que  a  ausência  de  sustentação  oral  por  parte  dos  Defensores   Públicos nomeados não tem o condão, por si só, de macular o ato, já   que se trata de ato facultativo.  4. Ordem denegada.” (Evento 40, fls. 35/36)  4. Sustenta o Recorrente que “o julgamento da ação penal originária pelo   Pleno  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Rondônia  foi  efetivado  de  forma   irregular,  sem  observância  dos  pressupostos  constitucionais  do  devido   processo legal e da ampla defesa” (Evento 40, fl. 57).  Salienta-se nas razões recursais:  “Na  oportunidade  da  inclusão do  feito  em  pauta,  em  16/09/2009, ordenou-se a expedição de “Mandado de Intimação” e   o  envio  de  “telegrama”  ao  paciente  e  demais  réus  “para  comparecerem  na  sessão  de  julgamento  a  realizar-se  no  dia  21/09/2004, às 8:30 horas” (fl. 3315, numeração TJRO – fl. 4363,   numeração STJ).  Expedido  o  mandado  de  intimação  visando  a  cientificar   pessoalmente o paciente da data do julgamento, não houve êxito na   referida diligência, restando certificado pela Sra. Oficiala de Justiça:  \"Certifico  que  no  dia  18  de  Setembro  de  2009,  fui  informada pela Vanda, secretária do Sr. Deputado Marcos  Antônio Donadon (Assembléia Legislativa) que o mesmo  se encontrava o interior do Estado, com retorno para o dia  21,  segunda-feira.  Na sua residência estive várias vezes,  em horários diferentes e não encontrei ninguém.\"  O telegrama expedido para intimar o paciente não foi entregue   ao  seu  destinatário  e  sim  a  pessoa  diversa,  no  caso,  o  senhor   GERVÁSIO BRAZ (conferir fl.  3195, numeração TJRO – fl.  4370,   numeração STJ).    Importante consignar que o paciente possui residência também   na Cidade de Vilhena/RO, local de sua base eleitoral, permanecendo na   Capital do Estado somente alguns dias da semana, para desempenho   das atividades parlamentares.  É certo que apesar das diligências ordenadas, o paciente não foi   intimado pessoalmente da data do julgamento.  Concomitantemente,  em  16/09/2009,  por  medida  de  pretensa   precaução,  o eminente Relator da ação penal  originária  determinou   também  fosse  procedido  mandado  de  notificação  ao  “Defensor  Público-Geral  do  Estado  de  Rondônia,  Dr.  Carlos  Alberto  Biazi”, nos seguintes termos (fl. 3316, numeração TJRO – fl. 4367,   numeração STJ):  \"  …  para  nomear  02  (dois)  Defensores  Públicos,  objetivando a promoção (caso necessária)  da defesa dos  réus Marcos Antônio Donadon, Mário Calixto Filho, Omar  Miguel  Cunha,  Euclides  Fieri  de  Oliveira  Júnior,  Luiz  Carlos Fioravanti, Genir José Werlang  e apresentá-los no  início  da  sessão  do  egrégio  Tribunal  Pleno  Judiciário,  para  o julgamento que realizar-se-á  no dia  21/09/2009 a  partir das  8h30min, no Plenário deste Tribunal de Justiça  (5º  andar),  para  suprir  a  eventual  falta  dos  patronos  constituídos pelos réus, podendo inclusive sustentarem  oralmente, se desejarem.  Observação: Seguem anexas cópia da denúncia e da  pauta  da  referida  sessão,  para  serem  entregues  previamente aos  defensores  nomeados e  assim evitar-se  qualquer  alegação  de  desconhecimento  do  feito.”  (parte   dos destaques não é original) O mandado de notificação foi  recebido pelo Defensor Público-  Geral do Estado de Rondônia no dia 17/09/2009, antevéspera do final   de semana e a menos de 4 dias da sessão de julgamento, marcada para   segunda-feira, dia 21/09/209 (verso da fl. 3316, numeração TJRO –   fl. 4368, numeração STJ).  Ainda no dia  17/09/2009,  o  Relator  da  ação penal  originária   encaminhou  ao  Defensor  Público-Geral  “cópia  do  relatório  do  processo  200.000.1999.001452-5,  para  conhecimento  dos     Excelentíssimos  Defensores  Públicos  que  poderão  atuar  na  sessão  do  Pleno  Judiciário  marcada  para  o  dia  de  21  de  setembro  próximo”,  que  a  recebeu  no  mesmo  dia  (fl.  3336,   numeração TJRO – fl. 4393, numeração STJ).  Assim,  para  subsidiar  o  exercício  da  defesa  dos  réus  cujos   patronos  eventualmente  viessem  a  faltar  à  sessão  de  julgamento,   disponibilizou-se ao Defensor Público-Geral do Estado de Rondônia   apenas a  cópia da denúncia e a cópia do relatório do processo,   com antecedência de menos de 04 dias do julgamento.  Não consta dos autos o dia em que os dois defensores públicos   efetivamente  foram  designados  pelo  Defensor  Público-Geral  e   receberam  a  precária  documentação  enviada  pelo  Relator  da  ação   penal, no entanto é certo que compareceram à sessão de julgamento, e   acabaram  por  ‘representar’  o  paciente,  em  razão  do  não   comparecimento  de  seu  defensor  constituído,  que  faltou  ao  ato   processual por entender que seria obrigatória a intimação pessoal do   acusado, providência que, aliás, foi determinada pelo Relator da   ação penal.  Ocorre  que  a  representação  defensiva  não  passou  do  campo   formal.  Data venia, figuraram os defensores públicos como peças de   adorno, na medida em que não manifestaram qualquer ato de defesa,   não  esboçaram  qualquer  gesto  em  favor  do  paciente,  sequer   procederam  a  sustentação  oral.  Simplesmente  ‘acompanharam’   passivamente o  julgamento, meros espectadores das graves acusações   contidas na denúncia, oralmente sustentadas pelo Procurador de   Justiça. Conclusão: a presença dos defensores públicos na sessão de   julgamento serviu tão somente para emprestar aparência de legalidade   a  um ato  processual  nulo,  contaminado  por  ofensa  aos  postulados   constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (CF, art. 5°,   LIV e LV).  A certidão  de  julgamento  anexa  deixa  claro  que  não  houve   sustentação oral pelos defensores públicos nomeados, ao mesmo tempo   em que revela que o Procurador de Justiça fez uso da palavra para   sustentar  as  teses  acusatórias  e  reiterar  os  pedidos  de   condenação (fl. 3212, numeração TJRO - fl. 4391, numeração STJ),   verbis:     \"2) Os advogados Orestes Muniz Filho e Odair Martini,  patronos dos réus Euclides Fieri de Oliveira Júnior e Genir José  Werlang, que foram regularmente intimados para o julgamento,  compareceram  em  plenário,  porém  ausentaram-se  antes  de  iniciado  o  julgamento,  razão  pela  qual  foram  nomeados  os  Defensores  Públicos  Antônio  Fontoura  Coimbra  e  Rachel  de  Oliveira  (que  intimados  compareceram  na  sessão)  para  acompanharem  o  ato  processual  pelos  referidos  réus  e  também pelos réus Marcos Antônio Donadon e Luiz Carlos  Fioravanti, cujos patronos (também regularmente intimados)  não compareceram para promoverem suas defesas;  3)  Os  advogados  Francisco  Nunes  Neto  e  Marcel  André Versiani Cardoso (patronos do réu Mário Calixto  Filho)  acompanharam o  julgamento  em  defesa  dos  interesses  de  seus  constituintes,  tendo  o  segundo  proferido sustentação oral.  4)  Manifestou-se  em  plenário  pela  acusação  o  Procurador  de  Justiça  Charles  Thadeu  Anderson,  pugnando pelas condenações dos réus.   5)  Por  ocasião  da  sustentação  oral,  o  advogado  Marcel  André  Versiani  Cardoso  levantou  Questão  de  Ordem para desmembramento da Ação Penal,  uma vez  que apenas o réu Marcos Antônio Donadon goza de foro  privilegiado  no  Tribunal,  devendo  os  demais  serem  julgados no juízo  de 1°  Grau.  Ouvido o  Procurador  de  Justiça  Charles Thadeu Anderson a respeito,  o mesmo  manifestou-se pelo indeferimento da mesma. Submetida  à  deliberação da Corte, a Questão de Ordem foi rejeitada,  por unanimidade.\" (Destaques nossos)  Há outra certidão nos autos, referente à sessão de continuação   do  julgamento,  em  razão  de  pedido  de  vista  (fl.  3215,  numeração   TJRO  –  fl.   4395,   numeração   STJ),  informando  que   \"Compareceram  à  sessão  os  Defensores  Públicos  Antonio  Fontoura Coimbra e Rachel de Oliveira, que acompanharam o  julgamento  por  todos  os  réus,  em  virtude  do  não     comparecimento  dos  advogados  constituídos” (Destaque  não   original).  Importante  destacar  que  a  inércia  dos  ilustres  Defensores   Públicos há de ser atribuída, ou, ao menos compartilhada, com o erro   cometido pelo  eminente  Relator  da Ação  Penal  Originária,  que  fez   registrar no mandado de notificação que o múnus a ser desempenhado   seria  \"suprir  a eventual falta dos patronos constituídos pelos  réus,  podendo  inclusive  sustentarem  oralmente,  se  desejarem”.  De forma clara, assentou o eminente Relator que a sustentação   oral  seria  facultativa,  anotando  que  os  Defensores  poderiam,   ‘inclusive’ proceder à  sustentação oral, se acaso desejarem, como se   houvesse outra missão profissional a cumprir diversa da sustentação   oral.  Data  venia,  “suprir eventual  falta  dos  patronos  constituídos” no ato processual em tela, que é o julgamento final da   ação  penal  originária,  não  tem outro  sentido  senão  o  de  realizar  a   sustentação oral.  Com  efeito,  o  eminente  Relator  expressamente  permitiu  aos   Defensores Públicos escolher, em nome dos acusados, entre exercer ou   não garantia constitucional inalienável, consubstanciada no exercício   da  ampla  defesa,  que  naquele  ato  processual  somente  poderia  se   materializar através de sustentação oral.  Lamentavelmente, optaram os ilustres Defensores Públicos por   simplesmente  ‘acompanhar’  de  forma  passiva  o  julgamento  que   culminou com a grave condenação do paciente.  Publicado o acórdão, e tendo sido consumado o julgamento nas   circunstâncias antes mencionadas, a  revelar indiscutível prejuízo,   o  paciente  apresentou embargos  de  declaração com pedido  de  efeito   modificativo,  pleiteando  fosse  reconhecida  a  nulidade  absoluta  por   ausência de intimação pessoal e exercício pleno da defesa.   Os  embargos  de  declaração  foram improvidos,  concluindo  o   acórdão, de forma manifestamente equivocada, que o paciente  teria   sido  intimado  por  meio  de  mandado  de  notificação  via  telegrama,   “devidamente recebido pelo embargante, conforme relatório de  postagem de fl. 3199, com entrega datada de 17/09/2009”.    De um simples exame do documento mencionado no acórdão(fl.   3199, numeração TJRO – fl. 4370, numeração STJ) – sem qualquer   necessidade de aprofundamento no exame de provas – é possível   verificar  que  se  trata  apenas  de  “Comprovante  Resumido  de  Postagem Eletrônica”, ou seja, a comprovação de que os telegramas   foram postados, bem assim os nomes dos destinatários, dentre os quais   o  ora  paciente  (\"Identificador:  ME  142468485,  destinatário  Marcos Antônio Donadon\").  O documento em questão não tem   qualquer anotação no sentido de que os telegramas foram  recebidos  pelos  destinatários,  mas  somente  a  informação  de  que  foram   efetivamente postados,  com o respectivo número de identificação   de cada telegrama.  O v. acórdão proferido nos embargos de declaração persistiu na   omissão,  deixando  de  fazer  referência  ao  documento  adequado  (fl.   3195, numeração TJRO – fl. 4370, numeração STJ), que a respeito do   telegrama  postado  ao  paciente,  registra  informação  elucidativa,   perceptível  primus ictus oculi:  “Seu telegrama ME 142468485,  remetido  dia  16  de  Setembro  de  2009  destinado:  a  Excelentissimo Marcos Antônio Donadon. Foi entregue à 09:15  do  dia  17/09/2009.  O  recibo  de  entrega  foi  assinado  por:  GERVÁSIO BRAZ\".  Desse modo, é suficiente uma singela conferência do número do   identificador do telegrama (ME 142468485) para se ter a certeza   de que o paciente não foi intimado pessoalmente, por nenhuma   meio, inclusive via telegrama.  Ante  o  improvimento dos  embargos  de  declaração,  o  paciente   apresentou  Recurso  Especial  e  Recurso  Extraordinário,  alegando  a   ocorrência  de  nulidades,  dentre  as  quais  o  cerceamento  de  defesa   decorrente da falta de intimação pessoal e da ausência de sustentação   oral  na  sessão  de  julgamento  da  ação  penal  originária.  Negado   seguimento  aos  recursos  de  natureza  extravagante,  ingressou  o   paciente com os respectivos agravos de instrumento.  O agravo de instrumento perante o Supremo Tribunal Federal   restou improvido, com trânsito em julgado.  No  Superior  Tribunal  de  Justiça,  o  agravo  de  instrumento,   distribuído sob o número Ag 1307267, Relator Ministro Jorge Mussi,      não  foi  conhecido.  Apresentados  os  recursos  pertinentes,  restaram   improvidos os apelos, encontrando-se o processo na Vice-Presidência   do Tribunal, para análise de admissibilidade recursal.  Concluindo,  apesar  dos  graves  prejuízos  para  a  defesa  e  das   nulidades  absolutas  apontadas,  as  matérias  em questão  não  foram   conhecidas por razões técnicas resultantes do excesso de formalismo,   perdurando o grave prejuízo para o paciente.”  (Evento 40, fls.  58/64)  Aduz o Recorrente que, além da alegada ofensa ao direito de ampla  defesa,  também teria  sido  violado,  no  caso,  o  princípio  da  igualdade,  “tendo em vista o julgamento anterior [pelo Superior Tribunal de Justiça] do   HC 205.404, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 20/03/2012, concedendo a   ordem  ao  corréu  Mário  Calixto  Filho,  em  situação  de  manifesta   similitude,  referente  à  mesma  ação  penal  originária” (Evento  40,  fls.  67/68).  Este o teor dos pedidos:  “Diante do exposto, requer o recorrente: 1) O deferimento de MEDIDA LIMINAR para suspenderem-se    os  efeitos  do  acórdão  condenatório,  até  o  julgamento  do  mérito  do   presente habeas corpus, pois o Agravo de Instrumento n. 1.307.267- RO  (relacionado  ao  Resp  que  interpôs  em  face  do  acórdão   condenatório)  teve  o  seu  seguimento  negado  com determinação  de   ‘baixa  imediata’,  independentemente  do  trânsito  em julgado,  sendo   iminente  a  execução  da  pena  que  foi  imposta  ao  paciente  –  pois   presentes  os  requisitos  do  fumus  boni  iuris e  do  periculum  in  mora.  2) No  MÉRITO,  espera-se  o  provimento  do  Recurso  para,   reformando-se  o  acórdão  recorrido,  conceder-se  a  ordem  de  habeas   corpus  e  anular-se  o  julgamento  da  Ação  Penal  Originária  n.   2001452-62.1999.8.22.0000, proferido pelo Pleno do Tribunal de   Justiça  do  Estado  de  Rondônia,  pelas  razões  extensamente   expostas,  como  de  reta  e  indeclinável  justiça.” (Evento  40,  fls.  116/117)    5. Contrarrazões do Ministério Público Federal pelo desprovimento  do recurso (Evento 40, fls. 122/135).  6. Em 17.7.2013, o Ministro Joaquim Barbosa, Presidente do Supremo  Tribunal Federal, decidiu:  “Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido   de liminar, interposto em favor de Marcos Antônio Donadon, contra   acórdão  proferido  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  HC   261.630/RO.  O impetrante alega que a ação penal de origem ostenta vícios   que conduziriam à anulação da condenação do paciente, por ofensa aos   princípios do devido processo legal e da ampla defesa.  O acórdão impugnado tem o seguinte teor: (…) O  acórdão  impugnado  parece  estar  de  acordo  com  a    jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Assim, o caso não se enquadra na hipótese prevista no art. 13,    VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado Rondônia, solicitando    informações sobre o alegado na inicial. Solicito que seja observado o   prazo máximo de 15 dias para resposta.  Com as informações, encaminhem-se os autos à Relatora. Publique-se. Cumpra-se.” (Evento 42, fls. 1/3)  7. Apresentado  pedido  de  reconsideração  (Evento  3),  o  Ministro  Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal  Federal, proferiu a seguinte decisão em 26.7.2013:  “Trata-se de recurso ordinário em  habeas corpus,  interposto   por MARCOS ANTÔNIO DONADON, contra acórdão da Quinta   Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem pleiteada   no HC 261.630/RO, Rel. Jorge Mussi.  Em 17/7/2013, o Ministro Presidente entendeu que o caso não   se enquadrava na hipótese prevista no art. 13, VIII, do RISTF, razão   pela qual solicitou informações ao Tribunal de Justiça do Estado de      Rondônia. Determinou, ainda, que com a chegada das informações fossem    os autos encaminhados ao gabinete da Relatora. Por meio da petição 34663/2013 – STF, recebida nesta Corte em    24/7/2013,  o  recorrente  insiste  no  deferimento  da  medida  liminar   pleiteada, sem, contudo, apresentar qualquer novo fundamento para   tanto.  Decido. Considerando que não há fato novo que altere a conclusão de    Sua Excelência, devolvam-se os autos à Secretaria Judiciária para que   se aguarde a chegada das informações solicitadas.  Publique-se.” (Evento 43, fl. 1)  8. Informações foram prestadas pelo Tribunal de Justiça de Rondônia  (Eventos 45 a 52).  9. Em 15.8.2012, indeferi a liminar e determinei a manifestação da  Procuradoria-Geral  da  República  (Evento  53),  que  opinou  pelo  desprovimento do recurso (Evento 54).  10. Em 10.9.2013, o Recorrente peticionou nos autos, requerendo seja  “informado, com razoável antecedência (48 horas, pelo menos), da data em que o   processo  for  levado a  julgamento”,  com o  “propósito  de  proferir  sustentação   oral” (Evento 56, fl. 1).  11. Intimado o advogado do Recorrente em dezembro de 2013 e em  janeiro para julgamento em fevereiro deste recurso, com a antecedência  pleiteada,  foi  pedido  o  adiamento  do  presente  julgamento  pela  impossibilidade de seu comparecimento.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4835" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de agravo regimental  interposto da decisão que  negou seguimento à impetração, nos termos seguintes:  “Trata-se  de  habeas  corpus,  com  pedido  de  liminar,  impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida no  HC 288.374, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.   Extrai-se  dos  autos  que  o  paciente  foi  denunciado  pela  suposta  prática do crime de favorecimento à prostituição,  na  forma do art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal.   Admitida a acusação pelo Plenário do Tribunal de Justiça  do Estado do Amazonas,  a  defesa impetrou  habeas  corpus  no  Superior Tribunal de Justiça para o fim de trancar a ação penal.   A Ministra Assusete Magalhães, Relatora do HC 288.374,  indeferiu  a  liminar  por  não  identificar  situação  de  flagrante  ilegalidade na instauração de ação penal contra o paciente.   Neste  habeas  corpus,  o  impetrante  sustenta  a  inépcia  da  denúncia e a ausência de justa causa para a ação penal. Requer,  assim, o trancamento da ação penal em curso no Tribunal de  Justiça do Estado do Amazonas.   Decido.  O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento   no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus      contra  decisão  denegatória  de  provimento  cautelar  (Súmula  691/STF). No entanto, a aplicação do enunciado sumular vem  sendo atenuada nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de  poder,  de  decisões  de  Tribunal  Superior  manifestamente  contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de  decisões teratológicas .  A situação retratada neste  habeas corpus  não se enquadra  em nenhuma das hipóteses que permitem a superação do óbice  estabelecido na Súmula 691/STF.  A orientação jurisprudencial  do Tribunal é no sentido de que o trancamento de ação penal só  é  possível  quando  estiverem  comprovadas,  de  logo,  a  atipicidade  da  conduta,  a  extinção  da  punibilidade  ou  a  evidente ausência de justa causa, o que não se verifica no caso.   Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/90  c/c  o  art.  21,  §1º,  do RI/STF,  não conheço do presente  habeas   corpus e determino o arquivamento dos autos.”   2. O recorrente reitera a alegação de atipicidade da conduta  narrada na denúncia e requer a superação do entendimento da Súmula  691/STF para o processamento do pedido de trancamento da ação penal.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4836" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR):  Trata-se  de  agravo  regimental interposto por  MILTON JORGE MALINOWSKI contra decisão de  minha relatoria, a qual restou assim ementada, in verbis:  “RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO   DA  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO  GERAL.  NÃO   CABIMENTO  DE  RECLAMAÇÃO  PARA  APRECIAR  A  ADEQUAÇÃO DO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL   AO  CASO  CONCRETO.  USURPAÇÃO  DE  COMPETÊNCIA.   INEXISTÊNCIA.  SÚMULAS VINCULANTES Nº  4  E 10.  NÃO   ADERÊNCIA  ENTRE  O  ATO  RECLAMADO  E  OS   ENUNCIADOS QUE SE REPUTAM VIOLADOS. SUCEDÂNEO   DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO A QUE SE   NEGA SEGUIMENTO.”  Na origem, a reclamação, com pedido de liminar, foi proposta contra  decisões proferidas pela Vara do Trabalho de Santo Ângelo, pelo Tribunal  Regional do Trabalho da 4ª Região e pelo Tribunal Superior do Trabalho,  nos  autos  do  Processo  0146800.62-2006.5.04.0741,  sob  as  alegações  de  usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal, de ofensa ao  teor das Súmulas Vinculantes nºs 4 e 10 e de ofensa à autoridade das  decisões desta Suprema Corte exaradas nos autos do AI nº 791.292 QO-    RG, do RE nº 719.870-RG e do ARE 842.157-RG.   Aduz o reclamante que ajuizou ação indenizatória por acidente de  trabalho em face  do  Banco Bradesco S/A,  que se  encontra  em fase de  execução.  Relata  que  o  cálculo  da  liquidação  de  sentença  e  a  subsequente  execução  dos  valores  devidos  não  se  fizeram  de  acordo  com  o  título  executivo judicial,  razão pela qual  interpôs sucessivos recursos,  dentre  eles,  Recursos  de  Revista  para  o  TST,  ressaltando  que  dada  a  restrita  hipótese de cabimento em sede de execução (violação direta e literal de  dispositivo  da  CF),  nenhum  foi  conhecido,  embora,  na  prática,  tenha  havido  a  apreciação  de  matérias  constitucionais  quando  do  exame do  recurso do exequente.  Prossegue  narrando  que  interpôs  Recurso  Extraordinário,  cuja  admissibilidade foi negada pelo TST. Contra essa decisão, interpôs, ainda,  Agravo Interno, o qual também restou desprovido.  O reclamante  discorre,  ainda,  acerca das  verbas  e  dos  valores  da  condenação que entende ser devidos, nos termos do título executivo.  Explicita também que as decisões reclamadas tratam da validade ou  não da utilização do salário mínimo como índice para fixar e atualizar o  valor da indenização e da incidência ou não dos juros de mora a partir da  data do ajuizamento da ação.  Alega que a competência para decidir sobre a existência ou não de  repercussão geral  invocada e demonstrada em Recurso Extraordinário,  assim como sobre a presença ou não dos requisitos de admissibilidade do  RE e as insurgências nele manifestada em sede de mérito, é do Supremo  Tribunal  Federal,  a  teor  do  art.  102,  inciso  III,  alínea  a,  da  CF.  Nesse  tópico,  sustenta  ainda  que  as  decisões  aplicaram  de  forma  errônea     precedente de repercussão geral.  Nessa  linha,  sustenta  que  a  falta  de  observância  e  a  aplicação  indevida dos entendimentos veiculados sob a sistemática da repercussão  geral são situações que caracterizam a usurpação de competência do STF.  Alega,  outrossim,  que  as  decisões  reclamadas  atentam  contra  a  autoridade das decisões desse E. STF exaradas no AI nº 791.292 QO-RG,  no RE nº 719.870-MG e no ARE 842.157-RG/DF.  Sustenta também a violação à Súmula Vinculante 10, uma vez que,  segundo alega, ficou demonstrada a negativa de vigência e o afastamento  da incidência de diversos dispositivos de lei e da CF pelo juízo de 1° grau  e pelos órgãos fracionários do TRT4 e do TST “em todas e cada uma das   decisões reclamadas, sem que observada a cláusula de reserva de plenário”.  Além disso,  defende que o título executivo deferiu ao reclamante  indenização em salários mínimos e em parcela única e que, nesses termos,  deve se dar a execução. Nesse sentido, argumenta que tal questão “tem  solução na ressalva da primeira parte do enunciado da súmula vinculante n° 4 do   STF”.  Por fim, declara que “os juros de mora deferidos sobre o valor atualizado   da  condenação,  a  partir  da  data  do  ajuizamento  da  ação,  exigem   satisfação/cumprimento  exatamente  nesses  termos,  alcance  e  efeitos,  o  que   somente ocorrerá no caso concreto quando a indenização em parcela única, e em   particular  os  juros  de  mora,  forem  assim  apurados,  segundo  o  cálculo  do   exequente”.  Contra  a decisão que negou seguimento à reclamação,  interpõe o  presente agravo, em que argumenta que a decisão agravada não analisa  corretamente a situação jurídica posta na reclamação, bem como as suas  consequências ali delineadas.    Afirma  que,  ao  contrário,  restringe-se  a  considerar  apenas  parte  (decisão do TST que negou seguimento ao apelo extremo) da situação  jurídica descrita na petição inicial da Reclamação.  O agravante sustenta ainda que o exame individualizado e suficiente de   todas  e  cada  uma  das  decisões  reclamadas  frente  às  múltiplas  hipóteses  de   cabimento  da  Reclamação  preenchidas  por  cada  uma  delas  no  caso  concreto   constitui exigência a ser observada na forma e para os efeitos acima, porquanto   provocam, por si só, tanto a admissibilidade quanto a procedência da Reclamação. (Doc. 23)  Reitera  que  são  alegados,  na  reclamação,  “falta  de  observância  das   decisões lançadas em sede de repercussão geral pelo Eg. STF no AI nº 791.292   QO-RG, no RE nº 719.870-RG e no ARE 842.157-RG”;  “aplicação indevida ou   incorreta das decisões lançadas em sede de repercussão geral pelo Eg. STF no RE   598.365/MG e no ARE 748.371/MT”; violação às Súmulas Vinculantes n° 4  e n° 10 do STF; e usurpação da competência desta Corte.  Ao final, requer a reforma da decisão ora agravada e o provimento  da presente reclamação para que o recurso extraordinário apresentado  pela recorrente seja remetido a esta Corte.  O  agravante  também  reitera  seu  pedido  de  “exame  e  pronto   deferimento da LIMINAR pleiteada na petição inicial da Reclamação, segundo   seus termos e pedidos, porquanto essa tutela (a) continua necessária, útil e mais   urgente do que nunca, (b) a Reclamação conforta os provimentos liminar e de   mérito consoante  demonstrado no Agravo Interno interposto contra a decisão   monocrática, (c) o entendimento dos tribunais superiores (STF, STJ e TST) é pelo   acatamento das pretensões da Reclamação, inclusive, nesse Egrégio STF” (Doc.  25).  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4837" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental  interposto contra decisão que negou seguimento ao  agravo, com fundamento nas súmulas  279 e 454.   Nas  razões  recursais,  insiste-se  no  processamento  do  recurso  extraordinário,  ao  argumento  de  que  a  jornada  excepcional  dos  trabalhadores  do  ramo  de  saúde  de  12x36  horas,  apesar  de  estar  amparada em convenção coletiva de trabalho, viola frontalmente os arts.  7º, XIII, e 21, XXIV, do texto constitucional.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4838" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de  recurso  de  agravo,  tempestivamente  interposto,  contra decisão que  negou provimento ao agravo de instrumento  deduzido pela parte ora  agravante (fls. 167/168).  Inconformada com essa decisão, a parte ora agravante  interpõe o  presente recurso,  postulando o provimento do agravo de instrumento  que deduziu (fls. 170/173).  Por não me convencer  das razões expostas,  submeto, à apreciação  desta colenda Turma, o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4839" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Cuida-se de reclamação constitucional, ajuizada por Marcos Antônio   Tavares, em face do Superior Tribunal de Justiça, cujo ato comissivo teria  usurpado  a  competência  constitucional  originária  deste  Supremo  Tribunal Federal.   Na peça vestibular, aduziu o reclamante, em suma, que a autoridade  reclamada, ao rejeitar os embargos de declaração no agravo no recurso  extraordinário  no  agravo  regimental  nos  embargos  de  declaração  nos  embargos  de  divergência  no  REsp  nº  768.197/SP,  teria  usurpado  a  competência  deste  Supremo  Tribunal  para  apreciar  seu  recurso  extraordinário.  Afirmou, ainda, que o STJ teria contrariado “o artigo 5º, XXXIV, ‘a’, e  XXXV, da CRF, por cerceamento do direito constitucional de petição”.  Defendeu o “cabimento da Reclamação por indevida aplicação dos  Temas 339 e 181 dos Temas de Repercussão Geral”.  Suscitou, ademais,   “[a]  ilegal  e  inconstitucional  recusa  do  direito  de  fundamentar  as  decisões  judiciais  em  relação  a  todas  as  alegações das partes, ainda que se manifestando sucintamente,  conforme art. 93, IX, da CRF;   [o]  cabimento  do  Recurso  de  Agravo  interposto,  por  império  do  princípio  da  fungibilidade  recursal  em  matéria     penal, por expressa previsão constitucional e art. 570 e § único,  do CPP;  [a] incorreta aplicação da Súmula 523 do E. STF, posto que  exame  das  provas  e  fatos  apurados  na  ação  penal  não  se  confunde com as provas e fatos relativos à atuação da defesa  técnica,  além  de  não  se  admissível  total  afastamento  da  autodefesa apresentada em interrogatórios dos réus, o que deve  ser objeto de questão de ordem a ser solucionada pela C. Turma  ou C. Plenário do E. Supremo Tribunal Federal”.  Requereu a procedência da ação para que fosse declarado o   “[c]ancelamento  da  decisão  de  trânsito  em  julgado  das  decisões  ora  reclamadas  do  E.  STJ,  com restabelecimento  da  instância naquela Corte e regresso dos autos acaso ingressados  no E. STJ,  para continuidade da mesma instância” (grifos do  autor).  Em 31/10/17, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno deste  Supremo Tribunal, neguei seguimento à reclamação.   Contra  essa  decisão  o  reclamante  interpõe,  tempestivamente,  o  presente  agravo  regimental,  no  qual  questiona  os  fundamentos  da  decisão agravada, bem como reitera as teses trazidas na exordial da ação.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b483a" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski  (Relator):  Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  de  decisão  por  mim  proferida,  abaixo  transcrita:  “Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento  ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja  ementa segue transcrita no que importa:  ‘MANDADO  DE  SEGURANÇA  -  DIREITO  PROCESSUAL - APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO  FEDERAL  -  VALOR  DA  CAUSA  -  DETERMINAÇÃO  PARA  CORREÇÃO  PELO  JUÍZO  -  CABIMENTO  -  CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS - LEI Nº 10.147/00 (DOU  22.12.2000),  ARTS.  1º  E  2º  -  REGIME  MONOFÁSICO  -  ALÍQUOTA  ZERO  -  INAPLICABILIDADE  PARA  OS  HOSPITAIS E CLÍNICAS MÉDICAS - LEGALIDADE DO  ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 26, DE  16.12.2004 - SENTENÇA REFORMADA - MANDADO DE  SEGURANÇA DENEGADO.  [...] IV - As contribuições PIS e COFINS passaram a ser   reguladas pelo regime monofásico instituído pela Lei nº  10.147/00 (DOU 22.12.2000),  arts.  1º e 2º,  sendo exigidas  das pessoas jurídicas que procedam a industrialização ou     a importação dos produtos farmacêuticos expressamente  discriminados,  sendo  ‘reduzidas  a  zero  as  alíquotas...’  destas  contribuições  ‘...incidentes  sobre  a  receita  bruta  decorrente da venda dos produtos tributados na forma do  inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas  na condição de industrial ou de importador.’  V  -  Este  regime foi  mantido  pela  Lei  nº  10.833/03  (arts. 10, XIII, e 15, V).  VI -  Os hospitais e clínicas médicas não têm como  seu objeto social a \"venda\" destes produtos, como descrito  no  artigo  2º  da  referida  Lei,  mas  sim  a  prestação  de  serviços médicos, dos quais os medicamentos constituem  meros  insumos,  por  isso  mesmo  não  podendo  ser  estendido  para  eles  o  benefício  fiscal  da  redução  das  alíquotas do PIS e da COFINS a zero, ante a interpretação  estrita que se deve atribuir às normas legais que conferem  desoneração  tributária,  conforme  art.  111  do  Código  Tributário  Nacional.  Legalidade  do  Ato  Declaratório  Interpretativo SRF nº 26, de 16.12.2004.  VII - Precedentes do Eg. STJ, desta Corte e de outros  TRF's.  VIII - Apelação do MPF provida. Remessa oficial  e  apelação da União Federal providas, para denegação da  segurança’ (págs. 91-92 do documento eletrônico 3). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-  se, em suma, ofensa aos Princípios da Legalidade, da Isonomia,  da Proporcionalidade e da Não Cumulatividade.  A pretensão recursal não merece acolhida.  O  acórdão  recorrido  decidiu  a  questão  posta  nos  autos   com  fundamento  na  interpretação  das  normas  infraconstitucionais  aplicáveis  à  espécie  (Lei  10.147/2000,  Lei  10.833/2003,  Código  Tributário  Nacional  e  Ato  Declaratório  Interpretativo  26/2004  da  SRF).  Dessa  forma,  o  exame  da  alegada ofensa ao texto constitucional  envolve a reanálise da  interpretação dada àquelas normas pelo Tribunal de origem. A  afronta  à  Constituição,  se  ocorrente,  seria  indireta.  Incabível,     portanto,  o  recurso  extraordinário.  Nesse  sentido,  destaco  julgados  de  ambas  as  Turmas  desta  Corte,  cujas  ementas  transcrevo a seguir:   ‘DIREITO  TRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS.  MEDICAMENTOS   UTILIZADOS  POR  CLÍNICAS  E  HOSPITAIS  NA PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇO  MÉDICO.  APLICAÇÃO  DE  ALÍQUOTA  ZERO.  DEBATE  DE  ÂMBITO  INFRACONSTITUCIONAL.  EVENTUAL  VIOLAÇÃO  REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO  FEDERAL  NÃO  VIABILIZA  O  MANEJO  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  PUBLICADO EM 08.7.2010.   A controvérsia referente à aplicabilidade de alíquota  zero, na incidência da COFINS e da contribuição para o  PIS  sobre  a  receita  da  utilização  de  medicamentos  nas  prestações de serviços por hospitais e clínicas, não alcança  status  constitucional.  Não  há  falar  em  afronta  aos  preceitos  constitucionais  indicados  nas  razões  recursais,  porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser  constatada  a  partir  de  análise  restrita  à  legislação  infraconstitucional que fundamentou o acórdão de origem  (Leis nº 10.147/00, 10.833/03, 10.865/04 e Ato Declaratório  nº 26/04 da SRFB), o que torna oblíqua e reflexa eventual  ofensa,  insuscetível,  portanto,  de  viabilizar  o  conhecimento  do  recurso  extraordinário.  Restou  desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior,  nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte.  As  razões  do  agravo  regimental  não  são  aptas  a  infirmar  os  fundamentos  que  lastrearam  a  decisão  agravada.   Agravo  regimental  conhecido  e  não  provido’ (RE  716.943-AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma).   ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  HOSPITAIS  E  CLÍNICAS.  RECEITA  BRUTA  DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS     NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. EXCLUSÃO  DA BASE DE CÁLCULO DO PIS  E  DA COFINS.  ATO  DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 26/2004 DA SRFB.  LEI  10.147/2000.  MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.  AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO’  (ARE  736.897-AgR/DF,  Rel.  Min.  Teori  Zavascki, Segunda Turma). Com  essa  mesma  orientação,  menciono  as  seguintes   decisões,  entre  outras:  AI  804.594-AgR/RJ,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli; ARE 810.094-AgR/CE, Rel. Min. Luiz Fux; RE 696.162- AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes.   Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do  RISTF)”.  No  presente  agravo  regimental,  sustenta-se,  em  síntese,  que  a  decisão recorrida deve ser reformada, tendo em vista que houve a afronta  direta a direitos fundamentais previstos no art. 5º da Constituição, assim  como a alguns dos mais fortes princípios tributários.  Destaco  trecho  do  agravo  que  bem  expõe  os  argumentos  do  agravante:  “Ora Nobre Ministros, se determinado ato praticado pela  administração  pública  extrapola  e  viola  os  direitos  fundamentais previstos no art. 5° da Carta Constitucional, por  óbvio que caberá a este Pretório Excelso o julgamento diante de  ofensa direta a Carta Federal de 88.  Assim, a matéria ora combatida merece o enfrentamento  desta Corte, necessitando novamente que ela venha pacificar os  entendimentos  expressos  em  nossa  constituição  cidadã,  defendendo  os  contribuintes  das  situações  de  arbitrariedade  apresentadas na sana de aumentar a fome arrecadatória.  Por fim, temos que a análise se o tema fere reflexamente  ou não a Constituição também entra no mérito da questão, e  por  esta  razão  merece  ser  enfrentada  pelo  julgamento  da     Turma, ou até do Pleno, tendo em vista a afronta a uns dos mais  fortes princípios tributários” (pág. 3 do documento eletrônico  8).  É o relatório necessário. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b483b" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):   1. Trata-se  de  agravo regimental  cujo  objeto  é  decisão que  conheceu  do  agravo  para  negar  seguimento  ao  recurso  extraordinário  (art. 544, § 4º, II, a, do CPC), sob o fundamento de que “o Supremo Tribunal   Federal,  ao apreciar  o  RE 582.504-RG, Rel.  Min.  Cezar  Peluso,  decidiu pela   ausência  de  repercussão  geral,  por  não  haver  matéria  constitucional,  da   controvérsia  envolvendo  incidência  de  correção  monetária  sobre  o  resgate  de   contribuições vertidas a entidade de previdência privada (Tema 174)”.  2. A  parte  agravante  afasta  os  fundamentos  da  decisão  agravada, reafirmando as razões do recurso extraordinário.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b483c" }, "relator" : "MINISTRO_PRESIDENTE", "texto" : "O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE):  É este  o  teor da decisão prolatada por meu antecessor, min. Ayres Britto:     “É  de  agravo  (“nos  próprios  autos”,  conforme  a  Lei   12.322/2010) interposto contra decisão denegatória de admissibilidade   a recurso extraordinário que se cuida.  2.  Tenho  que  o  inconformismo não  merece  acolhida.  É  que  a   parte recorrente não se desincumbiu do dever processual introduzido   pela EC 45/2004 e regulamentado pelo § 2º do art. 543-A do Código   de Processo Civil, na redação da Lei 11.418/2006.  3.  Com efeito,  esta Casa de Justiça,  ao apreciar a Questão de   Ordem no AI 664.567, sob a relatoria do ministro Sepúlveda Pertence,   assentou que a exigência da demonstração formal e fundamentada da   repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso   extraordinário “incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha   ocorrido  a  partir  de  03  de  maio  de  2007,  data  da  publicação  da   Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007”. Mais: na mesma   ocasião,  foi  decidido  que  a  repercussão  geral  passou  a  integrar  a   disciplina  constitucional  de  todos  os  recursos  extraordinários,   inclusive os criminais.  4.  Em  nova  apreciação  da  matéria,  no  julgamento  do  RE   569.476-AgR,  sob  a  relatoria  da  ministra  Ellen  Gracie,  o  Plenário   dispôs  que  “a  demonstração  de  que  as  questões  constitucionais      suscitadas, além de relevantes do ponto de vista econômico, político,   social  ou  jurídico,  ultrapassam os  interesses  subjetivos  das  partes,   deverá  ser  apresentada  em um tópico  destacado  na  petição  do  seu   recurso”. Logo, não há falar em demonstração implícita da repercussão   geral.  Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. O que faço frente   ao art. 557 do CPC e à alínea “c” do inciso V do art. 13, c/c o § 1º do   art. 21, ambos do RI/STF.” (Fls. 245/246)  Dessa decisão interpõe-se agravo regimental  em que se alega,  em  síntese, que o ministro Presidente não poderia decidir pela inexistência de  repercussão geral.  Mantenho  a  decisão  agravada  e  submeto  o  presente  recurso  à  apreciação do Plenário.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b483d" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental interposto por  MIGUEL GUSKOW contra decisão que prolatei,  assim ementada, verbis:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.   PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  DE  IMPROBIDADE   ADMINISTRATIVA.  EXCEÇÃO  DE  IMPEDIMENTO  E   SUSPEIÇÃO.  JUIZ  EXCEPTO.  IMPARCIALIDADE.   COMPROVAÇÃO.  ADOÇÃO  NAS  RAZÕES  DE  DECIDIR   DOS  ARGUMENTOS  EXPENDIDOS  PELO  PARQUET.   REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  JÁ   CARREADO  AOS  AUTOS.  IMPOSSIBILIDADE.   INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  279/STF.  PRINCÍPIOS  DA   AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM   REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO   STF  NO  ARE  Nº  748.371.  CONTROVÉRSIA  DE  ÍNDOLE   INFRACONSTITUCIONAL.”  Inconformado com a decisão supra, o agravante interpõe o presente  recurso, alegando, em síntese:  \"não se discute se o excepto efetivamente adotou como razões de   decidir os fundamentos apresentados pelo MPF em réplica, nem se o   excepto  elogiou  a  atuação  da  acusação.  Tais  fatos  já  constam      petrificados no acórdão recorrido. Não se busca discutir a verdade dos fatos. Os fatos são evidentes    e já constam no acórdão. O que se busca é a discussão de princípios violados. Princípios    violados  não  demandam  rebuscamento  em  fatos,  afetam  o  sistema   constitucional, dizem respeito a valores imprescindíveis par o perfeito   funcionamento do sistema jurídico.  Levantou-se no agravo a configuração de error in procedendo,   violador do devido processo legal, pois se trata de interesse público, ao   não oportunizar o digno Presidente do TRF1 ao excepto o direito de   resposta.  Em substituição  processual  (defesa  de  interesse  alheio  em   nome próprio)  atuou o  MPF,  situação  evidente  que  não  observa  o   devido processo legal, o que é de nulidade absoluta.  Na  apreciação  vestibular  do  R.  Extraordinário,  o  preclaro   Ministro Relator refere-se à decisão contida no ARE 747371, sendo   relator o Ministro Gilmar Mendes. Baseado nessa decisão, envolvente   de todos os tipos de  princípios constitucionais, é que foi rejeitado o   presente Rex com gravo.  Segundo o julgador, não houve ofensa constitucional direta. A   decisão  genérica  da  ofensa  constitucional  reflexa  contida  no  ARE   748.371,  como  fundamento  para  refutar  a  repercussão  geral,  data   venia, não é adequada ao presente caso.  Se  a  constituição  tem por  base  a  necessidade  de  uma ordem   normativa  inquebrantável  desenvolvida  para  efetivar  e  dar  maior   garantia ao tecido constitucional, quando o Poder constituinte elencou   as normas afetadas ao processo legislativo, visou garantir, de forma   descentralizada,  os objetivos fundamentais da República..\" (fls. 5-7,  doc. 7).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b483e" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  habeas  corpus,  com  pedido  de  medida  liminar,  impetrado  por  Cleber  Lopes  e  outra,  em favor  de  M.  A.  DA S.  G.,  contra  acórdão da  Sexta  Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem postulada  no  HC  228.139/BA,  Rel.  Min.  Alderita  Ramos  de  Oliveira  (Desembargadora convocada do TJ/PE).  Os impetrantes narram, de início, que o paciente foi denunciado pela  suposta prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal (estupro),  sendo, ao final da instrução criminal, condenado pelo Tribunal de Justiça  do  Estado  da  Bahia.  Entretanto,  em  decorrência  de  ilegalidade  na  composição do quórum de julgamento, o STJ anulou o julgado.  Prosseguem afirmando que, retornando os autos à Corte estadual, o  feito foi  distribuído à Desembargadora Silvia Zarif,  e o Tribunal Pleno  novamente condenou o paciente à pena de 9 anos, 4 meses e 8 dias de  reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de apelar  em liberdade, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e da  necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.  Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de  Justiça, buscando a anulação do julgamento em razão da incompetência  absoluta da relatora, que não integrava Câmara Criminal (art. 158, § 3º, do  RITJBA),  e  a  revogação  do  decreto  de  prisão  preventiva.  A  ordem,     contudo, foi denegada.  É  contra  o  acórdão  da  Corte  Superior  que  se  insurgem  os  impetrantes.   Alegam,  em  suma,  nulidade  do  julgamento  em  face  da  incompetência absoluta da relatora.  Sustentam,  para  tanto,  que  o  processo  foi  distribuído  à  relatora  quando já vigente o novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do  Estado da Bahia, que estabelece, no art. 158, § 3º, que a distribuição de  processos  de  competência  do  Tribunal  Pleno  será  feita  conforme  a  matéria,  a  desembargador  de  Câmara  Cível  ou  Criminal.  No entanto,  como a referida desembargadora integrava Câmara Cível, não possuiria  competência para a ação penal em questão.  Alegam, nessa linha, que o Código de Processo Civil estabelece que  a competência é determinada no momento em que é proposta a ação,  sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito que sobrevierem,  salvo  quando  alterarem  a  competência  em  razão  da  matéria  ou  da  hierarquia, justamente como no caso sob exame.  Entendem,  assim,  que  a  relatora  deveria  ter  submetido  o  feito  à  redistribuição, uma vez que não detinha competência ratione materiae para  julgar a causa.  Aduzem,  ainda,  que  não  estão  presentes  os  fundamentos  para  a  decretação da custódia cautelar do paciente e que a prisão como mera  decorrência da sentença condenatória é inadmissível.  Requerem, ao final, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão.  No mérito, pedem a declaração da nulidade do julgamento em razão da  incompetência da relatora, bem assim seja revogada a ordem de prisão     expedida contra o paciente,  assegurando-lhe o direito de aguardar em  liberdade o trânsito em julgado de eventual condenação.  Em 6/12/2012, indeferi a medida liminar e, estando bem instruídos os  autos, determinei fosse ouvido o Procurador-Geral da República.  O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  do  Subprocurador-Geral  da  República  Mario  José  Gisi,  opinou  pelo  não  conhecimento do writ e, caso conhecido, por sua denegação.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b483f" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Banco  Santander  (Brasil)  S.A.  -  atual  denominação  de  Banco   Santander S.A.  -  interpõe tempestivo agravo regimental  contra decisão  em que neguei provimento ao agravo de instrumento (fls. 428 a 433), com  a seguinte fundamentação:  “Vistos. Banco  Santander  S.A.  interpõe  agravo  de  instrumento   contra  a  decisão  que  não  admitiu  recurso  extraordinário  assentado em contrariedade aos artigos 5º,  caput e incisos II,  XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 37, § 6º, da Constituição Federal.  Insurge-se,  no apelo  extremo, contra  acórdão da Sétima  Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de  São Paulo, assim ementado:    ‘O  auxiliar  do  juízo  não  pode  alegar  descumprimento  do  contraditório,  do  devido  processo  legal  e  responsabilidade  do  Banco  Central.  A correção  monetária  nos  depósitos  judiciais  deve  ser  feita  com  emprego de índices da tabela prática deste Tribunal. Não  ocorreu a prescrição dos juros,  e esses são compossíveis  com a atualização pela tabela prática.  Os juros de mora  são devidos ainda que não tenha havido condenação’ (fl.  157).     Colhem-se do voto condutor os seguintes excertos:   ‘O  agravante  não  é  parte,  mas  auxiliar  do  juízo  (artigos 148 a 150 do Código de Processo Civil), devendo  cumprir as determinações que lhe forem dadas. Não pode,  assim, alegar violação dos incisos LV e LVI do  caput do  artigo 5º da Constituição da República,  que se destinam  aos litigantes.  (...) Os  juros  compensatórios,  ou  remuneratórios,  são   devidos como frutos do depósito, não como compensação  pela perda da propriedade sem o prévio recebimento de  indenização,  e  os  de  mora  em  face  da  não  restituição  integral do depósito, com o valor que tinha quando feito,  porque o valor a ser restituído dependia tão-só de cálculo  aritmético. Desde quando devolveu a menor o agravante  ficou  em  mora  quanto  à  parte  que  deixou  de  restituir  (artigo 633 do atual Código Civil, artigo 1.268 do Código  Civil de 1916, em combinação com o artigo 397 do Código  Civil  de  2002,  960  do  Código  Civil  de  1916),  independentemente  de  ter  sido  a  correção  monetária  calculada pela tabela prática. A correção monetária visa a  manter o valor real da moeda, enquanto que os juros têm  por  fim  remunerar  o  capital  e  desestimular  a  mora.  Desnecessário, para que incidam esses juros, que se faça  invocação  do  artigo  159  do  Código  Civil  de  1916,  correspondente ao artigo 186 do atual Código Civil, e do  caput do artigo 219 do Código de Processo Civil  e que,  líquida a obrigação, não há como se aplicar o § 2º do artigo  1.536 do Código Civil de 1916, assim como a súmula nº 54  do egrégio  Superior  Tribunal  de Justiça  não beneficia  o  agravante’ (fls. 158/159 e 162).   Opostos  embargos  de  declaração (fls.  167 a  175),  foram  rejeitados (fls.210/211).  Decido.    Anote-se,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi  interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era  plenamente exigível  a  demonstração da repercussão geral  da  matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Pleno,  Relator  o  Ministro  Sepúlveda  Pertence,  DJ  de  6/9/07.  Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar  sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência,  uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno  do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela  Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte,  o procedimento  acerca  da  existência  da  repercussão  geral  somente  ocorrerá  ‘quando não  for  o  caso  de  inadmissibilidade do recurso  por  outra razão’.   A  irresignação  não  merece  prosperar,  uma  vez  que  é  pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não admitir,  em  recurso  extraordinário,  alegação  de  ofensa  indireta  à  Constituição  Federal,  por  má  interpretação,  aplicação  ou  mesmo  inobservância  de  normas  infraconstitucionais,  cujo  reexame não  desafia  recurso  extraordinário,  haja  vista  que a  afronta ao texto constitucional se daria, caso houvesse, de forma  indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se:    ‘RECURSO.  Extraordinário.  Inadmissibilidade.  Questão  infraconstitucional.  Matéria  fática.  Agravo  regimental  improvido.  Súmula  279.  Não  cabe  recurso  extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que,  irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até,  de  inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas  indireta à Constituição da República, nem tampouco que  dependa de reexame de provas’ (RE nº 554.089/SC-AgR,  Segunda Turma, Relator o Ministro  Cezar Peluso, DJ de  5/6/09).   ‘ADMINISTRATIVO.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  ANÁLISE  DE  NORMAS  INFRACONSTITUCIONAIS.     OFENSA REFLEXA. POLÍTICAS PÚBLICAS. ATUAÇÃO  DO  PODER  JUDICIÁRIO  PARA  PROTEÇÃO  DE  DIREITOS  FUNDAMENTAIS.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  IMPROVIDO.  I  -  A  apreciação  dos  temas  constitucionais,  no  caso,  depende  do  prévio  exame  de  normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se  ocorrente,  seria  indireta.  Incabível,  portanto,  o  recurso  extraordinário. II - Admite-se a possibilidade de atuação  do Poder Judiciário para proteger direito fundamental não  observado pela  administração pública.  Precedentes.  III  -  Agravo  regimental  improvido’  (AI  nº  664.053/RO-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski, DJ de 27/3/09).   Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no  sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido  processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de  reexame  de  normas  infraconstitucionais,  podem  configurar  apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o  que  não  enseja  reexame  em  recurso  extraordinário.  Nesse  sentido, anote-se:   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.  DESPESAS  CONDOMINIAIS.  AGRAVO  REGIMENTAL AO  QUAL  SE NEGA PROVIMENTO. 1.  Impossibilidade da análise  da legislação infraconstitucional e do reexame de provas  na via do recurso extraordinário. 2.  A jurisprudência do  Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as  alegações  de  afronta  aos  princípios  do  devido  processo  legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da  coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes  de  reexame  de  normas  infraconstitucionais,  podem  configurar  apenas  ofensa  reflexa  à  Constituição  da  República’ (AI  nº  594.887/SP–AgR,  Primeira  Turma,     Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).  ‘AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  -  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS  DECISÓRIOS  -  INOCORRÊNCIA  -  AUSÊNCIA  DE  OFENSA  DIRETA  À  CONSTITUIÇÃO  -  RECURSO  IMPROVIDO.  O  Supremo  Tribunal  Federal  deixou  assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos  postulados  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  motivação  dos  atos  decisórios,  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional  podem  configurar,  quando  muito,  situações  de  ofensa  meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância  essa  que impede a  utilização do recurso  extraordinário.  Precedentes’ (AI  nº  360.265/RJ-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).   Por  fim,  a  jurisprudência  desta  Corte  já  assentou que a  questão relativa à legitimidade passiva de instituição financeira  para  figurar  em  ações  que  versem  sobre  a  cobrança  das  diferenças  dos  índices  de  correção  monetária  incidentes  em  depósitos  judiciais,  bem  como  a  definição  dos  índices  de  atualização  aplicáveis,  está  restrita  ao  plano  da  legislação  infraconstitucional,  que  não  enseja  reexame  em  recurso  extraordinário.  Desse  modo,  a  alegada  afronta  ao  texto  constitucional  se  daria,  caso  houvesse,  de  forma  indireta  ou  reflexa. Nesse sentido, anote-se:   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ÍNDICE  DE  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  DEPÓSITO  JUDICIAL.  LEGITIMIDADE.  MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A legitimidade do  agravante  e  o  índice de correção foram determinados a  partir  das  normas  infraconstitucionais  então  vigentes.  Eventual  ofensa  à  Constituição  do  Brasil  seria,  quando  muito,  indireta.  Agravo  regimental  a  que  se  nega     provimento’  (AI  nº  606.418/SP–AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 19/12/06).   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  APLICAÇÃO  DE  CORREÇÃO  MONETÁRIA  SOBRE  DEPÓSITO  JUDICIAL.  CONTROVÉRSIA  DECIDIDA  EXCLUSIVAMENTE  À  LUZ  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO  STF.  1.  Caso  em que  entendimento  diverso  do  adotado  pelo  aresto  impugnado  demandaria  o  reexame  da  legislação  ordinária  aplicada  à  espécie.  Providência  vedada na instância extraordinária.  2.  Incide,  de mais  a  mais,  a  Súmula  636  desta  Corte.  3.  Agravo  regimental  desprovido”  (RE  nº  580.692/SP-AgR,  Primeira  Turma,  Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 16/10/09).  ‘PROCESSO  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  CORREÇÃO  MONETÁRIA   DEPÓSITOS  JUDICIAIS.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  REFLEXA  À  CF.  INADMISSIBILIDADE  DO  RE  PELA  ALÍNEA  B  DO  PERMISSIVO  CONSTITUCIONAL.  1.  Inviabilidade  do  processamento  do  extraordinário  para  debater  matéria  infraconstitucional.  Precedentes.  2.  Impertinência,  na  hipótese,  da  invocação  da  alínea  b  do  permissivo  constitucional  (art.  102,  III).  3.  Agravo  regimental  improvido’ (AI  nº  489.427/SP-AgR,  Segunda  Turma,  Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 9/4/10).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  PREQUESTIONAMENTO.  OPORTUNIDADE.  SÚMULA  282-STF.  ÍNDICE  DE  CORREÇÃO.  LEGITIMIDADE.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  1.  A matéria  constitucional  não  foi  devidamente  prequestionada  no  acórdão     recorrido,  sendo  ineficazes  os  embargos  de  declaração  para  argüir  matéria  não  suscitada  oportunamente  no  recurso de apelação. 2.  A legitimidade do agravante e o  índice  de  correção  foram  determinados  a  partir  das  normas  infraconstitucionais  então  aplicáveis.  Eventual  ofensa  à  Constituição  Federal  seria,  quando  muito,  indireta. Agravo regimental a que se nega provimento’ (AI  nº  340.518/SP–AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Maurício Corrêa, DJ de 14/12/01).    No  mesmo  sentido,  as  seguintes  decisões  monocráticas:  RE  nº  596.742/SP,  Relator  o  Ministro  Ayres  Brito,  DJe  de  11/10/10;  AI  nº  783.600/SP,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  DJe  de  20/8/10;  e  RE nº  355.812/SP,  Relator  o  Ministro Marco Aurélio, DJe de 8/3/10.  Nego provimento ao agravo de instrumento.”  Sustenta o agravante , in verbis:  “Com efeito, o agravante ateve-se estritamente às normas  emitidas pelo Banco Central e Corregedoria de Justiça (art. 5º,  II),  bem como à legislação pertinente à matéria discutida nos  autos,  cujos  dispositivos  encontravam-se  em  pleno  vigor  à  época de sua aplicação (art. 5º, XXXVI).  Cumpre-se ressaltar que todas essas normas em relação as  quais o banco se comportou fielmente, são normas de natureza  cogente, de ordem pública, ou seja, de aplicabilidade imediata,  razão pela qual não há direito adquirido a regime de correção  monetária e a aplicação de índice estabelecido legalmente não  ofende o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI).  (...) Diante do exposto, pode-se afirmar que o fato do princípe,   caracterizado pela modificação do quadro legal, ao repercutir  na  execução  dos  contratos  de  natureza  privada,  autoriza  a  adequação das condições do negócio jurídico às novas regras,  sob pena de uma das partes incorrer em ato ilegal.     (...) Por isso,  eventual responsabilidade pelo pagamento dos   valores  postulados  somente  poderia  ser  atribuída  ao  poder  Público,  cujas  determinações  foram  compulsoriamente  observadas  pelo  agravante,  o  qual  não  será  punido  por  ter  atuado nos limites da legalidade” (fls. 452 a 454).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4840" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):   1. Habeas  corpus,  sem requerimento de medida liminar,  impetrado  por  Airton  Jorge  de  Castro  Veloso  e  Dayane  Fonseca,  advogados,  em  favor de Genésio Mesquita Fonseca, contra acórdão da Sexta Turma do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que,  em  7.5.2013,  negou  provimento  ao  Recurso em Habeas Corpus n. 27.794, Relatora a Ministra Maria Thereza de  Assis Moura:  “PROCESSUAL  PENAL.  RECURSO  ORDINÁRIO  EM   HABEAS  CORPUS.  ESTELIONATO.  CONTINUIDADE   DELITIVA.  PRISÃO  PREVENTIVA.  FUNDAMENTAÇÃO.   GRAVIDADE  DO  CRIME.  MODUS  OPERANDI DELITIVO.   FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ELEMENTOS CONCRETOS   A  JUSTIFICAR  A  MEDIDA.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.   OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.  1.  Não é ilegal  o encarceramento provisório  que se funda em   dados  concretos  a  indicar  a  necessidade  da  medida  cautelar,   especialmente  em  elementos  extraídos  da  conduta  perpetrada  pelo   acusado, qual seja, o  modus operandi delitivo e a anterior fuga do   distrito da culpa, demonstrando a necessidade da prisão para garantia   da ordem pública e aplicação da lei penal.  2. Recurso a que se nega provimento.” (Evento 2, fl. 1)  2. Narra-se na inicial que ”o paciente é acusado de crime de estelionato   simples,  previsto no artigo 171,  caput,  tendo sua prisão preventiva decretada      pelo juízo da comarca de Ponte Alta (TO), em 25.06.2007”, para garantia da  ordem  pública,  conveniência  da  instrução  criminal  e  garantia  da  aplicação da lei penal (Evento 1, fl. 4).  Informam  os  Impetrantes  que,  “em  05.08.2009  foi  formalizado  e   protocolizado pedido de revogação de tal prisão” (Evento 1, fl. 5).  Indeferido  o  pedido  de  revogação  da  prisão,  impetrou-se  habeas   corpus no Tribunal de Justiça de Tocantins, tendo a ordem sido denegada.  Contra essa decisão, interpôs-se recurso em habeas corpus no Superior  Tribunal de Justiça, ao qual se negou provimento.  Daí  a  presente  impetração.  Opõem-se  os  Impetrantes  à  prisão  decretada. Alega-se na inicial:  “A  ilegalidade  da  decretação  da  prisão  preventiva  se   exteriorizou,  inicialmente,  quando  o  próprio  julgador  singular   utilizou-se  de  termos  genéricos,  para  garantir  a  ordem  pública,  a   conveniência da instrução criminal e a segurança futura aplicação da   lei penal (fls. 28/29), quando fundamentou alegando:  “(...) Conclui-se que, em liberdade. poderá perturbar  a produção da prova, e,  se condenado, criará embaraços  ao  cumprimento  da  pena,  inclusive,  já  se  evadiu  do  distrito da culpa\".  Ora não se pode presumir que o paciente vá atentar contra a   ordem pública ou dificultar a instrução da lei penal, pois há nos autos   documentos que comprovam a primariedade, os bons antecedentes, o   exercício de uma atividade lícita e a residência fixa (docs. 43/49),  o   que é suficiente para se afastar qualquer tipo de presunção prejudicial   negativa ao pleito.  A própria dúvida do magistrado quanto ao preenchimento dos   requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva é, por si      só,  suficiente  para  se  concluir  acerca  da  teratologia  e  carência  de   razoabilidade da decisão denegatória do pedido de revogação da prisão   preventiva.  Ademais,  registre-se  que  o  suposto  crime  de  que  está  sendo   acusado,  é de estelionato simples,  sem violência ou grave ameaça à   pessoa, o que dispensa maiores rigores na apuração do mesmo. Aliás,   nem mesmo a gravidade abstrata do delito é motivo para indeferir, por   exemplo, a liberdade provisória.  Sendo assim, a prisão cautelar, para ser mantida ou decretada,   deve  atender  aos  requisitos  autorizativos   previstos  no art.  312 do   CPP, os quais deverão ser demonstrados com o cotejo de elementos   reais e concretos que indiquem a necessidade da segregação provisória   e não simples presunções ou ilações futuras como fez o juiz singular,   com chancela do STJ.  Dessa feita,  diante  do princípio  da presunção de  inocência,  a   dúvida acerca da existência de fundamentos hábeis para a decretação   da prisão cautelar deve ser convertida em favor do Réu, uma vez que o   referido princípio se exterioriza pela aplicação de sua vertente, qual   seja, do ‘in dubio pro reo’.” (Evento 1, fls. 7/8)  Salientam que  “[r]estou  claro  na  decisão  do  julgador  singular,  a  qual   restou confirmada  pelo  acórdão vergastado,  que  a  mesma fez  presumir  que  o   paciente,  em  liberdade,  PODERÁ perturbar  a  produção  da  prova  e,  SE  CONDENADO,  criará  embaraços  ao  cumprimento  da  pena',  não  tendo,  ao   menos, indicado elementos concretos para o embasamento da referida presunção.   É um absurdo admitir-se que todo indiciado ou réu, necessariamente, tenha que   cumprir,  antecipadamente,  a  pena  pelo  simples  fato  de  figurar  como  sujeito   passivo da persecução penal do Estado” (Evento 1, fl. 13).  Este o teor dos pedidos:  “Diante do exposto, espera o Impetrante seja reconhecido o seu   direito de responder ao processo em liberdade, uma vez que preenche   todos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da liberdade   provisória,  além  de  restar  sobejamente  afastado  qualquer  tipo  de      presunção que lhe seja desfavorável. Por  essas razões,  o Paciente  confia  e  espera que esse Egrégio    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, fiel à sua tradição e aos ditames   da lei e da Justiça, haverá de conhecer e dar provimento integral ao   presente  HABEAS  CORPUS  SUSPENSIVO,  para  o  fim  de,   reformando o acórdão guerreado do STJ, conceda a ordem de  habeas  corpus para  determinar  a  imediata  expedição  do  competente   CONTRAMANDADO DE PRISÃO, tendo em vista ameaça efetiva   à liberdade do impetrante,  fazendo cessar o constrangimento ilegal,   possibilitando responder ao processo em liberdade, mediante termo de   comparecimento a todos os atos processuais.  Após a  expedição  do  competente  CONTRAMANDADO DE  PRISÃO em favor do Impetrante, seja oficiado o Juízo de Origem de   Ponte Alta (TO), para as providências cabíveis.” (Evento 1, fl. 14)  3. Em  25.6.2013,  requisitei  informações  e  determinei  vista  ao  Procurador-Geral da República (Evento 4).  4. Prestadas as informações (Evento 8), opina a Procuradoria-Geral  da República pela denegação da ordem (Evento 10).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4841" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Contra  decisão  por  mim proferida,  mediante  a  qual  negado  seguimento  a  seu  agravo  de  instrumento, maneja agravo regimental Arthur Lundgren Tecidos S/A –  Casas Pernambucanas.   O agravante insurge-se contra a decisão agravada, ao argumento de  que o acórdão dos embargos de declaração não é peça essencial para o  conhecimento do recurso extraordinário. Sustenta que não deve vigorar o  excessivo  formalismo  da  exigência  de  qualquer  documento  que  não  interfira no julgamento da causa. Requer a reconsideração da decisão e o  provimento do recurso extraordinário  Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicado  em 13.01.2009.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  não  conheceu  do  agravo  de  instrumento – decisão com trânsito em julgado.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4842" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Habeas  corpus,  com  pedido  de  liminar,  impetrado  em  favor  de   Fabyulla de Sá Almeida, apontando como autoridade coatora o Ministro  Sebastião Reis Júnior,  do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a  ordem no HC nº 407.563/MS.  Sustentaram as impetrantes, em suma, que a paciente foi condenada  à pena de 5 (cinco) anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art.  33 da Lei nº 11.343/06), o que permitiria o regime inicial semiaberto para o  seu  cumprimento.  Todavia,  foi  imposto,  à  míngua  de  fundamentação  idônea, o regime fechado.   Para  a  defesa,  como  não  houve  motivação  idônea  a  justificar  a  imposição do regime mais gravoso, não haveria como estabelecê-lo.   Invocaram em favor da paciente os enunciados das Súmulas nsº 718  e 719 da Corte.   Aduziram, de outra parte, o direito subjetivo da paciente de cumprir  pena em estabelecimento prisional próximo ao local de residência de seus  familiares, o que não estaria sendo observado no seu caso.   Argumentaram as impetrantes por fim, que a promoção da paciente  ao regime semiaberto permitiria a ela cumprir sua pena no sistema de  prisão  albergue  domiciliar,  por  conta  da  ausência  de  estabelecimento  prisional adequado ao regime intermediário.  Requereram a concessão da ordem a fim de que fosse determinado o  regime semiaberto para o início do cumprimento da pena da paciente ou     a prisão domiciliar com “fiscalização de monitoramento eletrônico”. Subsidiariamente pleitearam   “que a pena [fosse] cumprida na Comarca em que reside a  paciente e seus familiares, Açailândia-MA, de forma que fique  mais  viável  econômica e  socialmente para a  impetrante [sic],  tendo em vista que não tem família em Corumbá-MS, cidade  que fica muito longe do Estado em que reside com sua família”.  Em  23/3/18,  neguei  seguimento  ao  habeas  corpus,  dando  por  prejudicado o pedido de liminar (art. 21, § 1º, do RISTF).   Contra essa decisão a defesa interpõe, tempestivamente, o presente  agravo  regimental,  no  qual  questiona  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  bem  como  reitera  os  fundamentos  suscitados  na  inicial  da  impetração.   O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  do  Subprocurador-Geral  da  República  Juliano  Baiocchi  Villa-Verde  de  Carvalho, opinou pelo não provimento do agravo regimental.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4843" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo interno em face de decisão monocrática de fls. 214/222, que negou  seguimento à exceção de impedimento e suspeição oposta pelo Sindicato  dos  Servidores  do  Poder  Judiciário  do  Estado  do  Espírito  Santo  (Sindijudiciário/ES).  Defende  o  recorrente  que  a  decisão  questionada  teria  a  fundamentação genérica pois não teria enfrentado “o cerne da exceção de   impedimento e suspeição, [especialmente] o fato de que, na hipótese, o objeto do   mandamus  fora julgado pelos Desembargadores ao participarem da sessão de   promoção de juízes a desembargadores”.  Retoma  os  mesmos  argumentos  da  inicial,  no  sentido  de  que  a  totalidade dos membros do Tribunal de Justiça daquele estado estariam  impedidos/suspeitos para atuar no curso de mandado de segurança em  face da prática  de ato  administrativo de promoção de Magistrados ao  cargo  de  Desembargador,  por  suposta  ofensa  ao  limite  prudencial  de  gasto,  previsto  no  art.  22  da  Lei  Complementar  101/00  (Lei  de  Responsabilidade Fiscal) e, por via reflexa, malferimento ao art. 169 da  CF.  Aduz haver presunção absoluta de impedimento ou quiçá suspeição  por interessar a três membros recém-promovidos, “colegas que ombreiam   na atividade jurisdicional com aquele que vier a ser relator deste  writ,  o que      indica  grande  risco  à  imparcialidade  dos  julgadores”,  trazendo  à  colação  julgados do STJ e do TJES. (fls. 224/231)   Em  contrarrazões,  o  Estado  do  Espírito  Santo  defendeu  a  manutenção  da  decisão  recorrida,  referindo  que  os  argumentos  do  agravante são “conjecturas  e  alegações  sem qualquer  fundamento  concreto”.  (fls. 242/244)  É o breve relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4844" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  interno interposto por FABIANE COSTA PINTO, contra decisão de minha  relatoria, assim ementada, in verbis:  “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL   E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331   DO CÓDIGO PENAL.  ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, IX,   DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  INDIRETA  À   CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  CRIME  DE  DESACATO.   COMPATIBILIDADE.  ORDENAMENTO  JURÍDICO   BRASILEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.”  Inconformada  com  a  decisão  supra,  a  parte  agravante  interpõe  o  presente recurso, repisando os mesmos argumentos do recurso anterior,  em síntese, in verbis:  “Merece  reforma a  decisão  agravada,  havendo  que  se  ter  por   certo  que  a  matéria  discutida  nas  razões  do recurso  extraordinário   possui  caráter  eminentemente  constitucional,  tendo  em  vista  a   condenação  fundada  em  norma  não  recepcionada  pela  ordem      constitucional  brasileira,  pois,  embora  formalmente  vigente,  a   tipificação  da  conduta  fere  o  direito  fundamental  à  liberdade  de   expressão,  previsto  no  artigo  5º,  IV  da  Constituição  Federal,  bem   assim o artigo 13, da Convenção Americana de Direitos Humanos, a   qual  prevê  a  liberdade  de  pensamento  e  expressão,  traçando  seus   contornos fundamentais.  Também, se acentua no recurso extraordinário que, consagrando   os princípios penais da intervenção mínima, da fragmentariedade e da   subsidiariedade do Direito Penal, todos de viés constitucional, abusos   eventuais no exercício do direito à liberdade de expressão não devem   sofrer interferência do Direito Penal, devendo seguir a orientação dos   Organismos  e  Tratados  Internacionais  sobre  o  tema  (Convenção   Americana  de  Direitos  Humanos  desde  25/09/1992,  cuja   internalização  se  deu  por  intermédio  do  Decreto  678  de  06  de   novembro  de  1992),  os  quais  entendem que  a  tipificação  penal  do   crime  de  desacato  se  revela  inadequada,  pois  as  leis  civis  são   suficientemente razoáveis contra atos de calúnia, difamação e injúria,   estando igualmente à  disposição de todos  os  membros da sociedade   contra qualquer ataque injusto.” (Doc. 12, fl. 4)   Ao final, requer:  “a) a suspensão do processo até decisão final da ADPF 496;   b) seja dado provimento ao presente agravo para, na forma da lei    processual, afastar a decisão unipessoal do Emitente Relator e garantir   o processamento do Recurso Extraordinário interposto, eis que todos   os requisitos de admissibilidade foram atendidos”.    É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4845" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski (Relator):  Trata-se  de  agravo regimental  interposto  contra  decisão  por  mim proferida  nestes  autos (documento eletrônico 7).  O agravante reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial  e, ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento  do recurso (documento eletrônico 10).  A vista à Procuradora-Geral da República foi dispensada, nos termos  do parágrafo único do art. 52 do Regimento Interno do Supremo Tribunal  Federal.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4846" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de embargos de  declaração  opostos  pelo  MARIA  IRACY  DOS  SANTOS  TAVARES  e  OUTRAS contra acórdão que restou assim ementado:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. ACIDENTE DE   TRABALHO.  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS.   VERIFICAÇÃO  DA  OCORRÊNCIA  DO  NEXO  DE   CAUSALIDADE.  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO- PROBATÓRIO  JÁ  CARREADO  AOS  AUTOS.   IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO  STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”   As embargantes alegam:  \"Cabe  notar  que  o  objeto  do  recurso  é  tão  somente  sobre  a   interpretação dada pelo Regional no sentido de que mãe e irmãos de      trabalhador  vítima  fatal  de  acidente  de  trabalho  não  fazem  jus  à   indenização por danos morais. Nota-se que sobre esse ponto crucial o   v. acórdão foi omisso, não se pronunciou.  Com  efeito,  para  análise  dessa  questão  não  é  necessário  o   revolvimento de provas, vez que, como já amplamente explicitado nas   razões  do  Extraordinário  e  dos  Agravos  não  é  preciso  discutir  a   existência ou não do dano moral. Até porque isso tudo já foi debatido   nas instâncias ordinárias, restando incontroversa sua existência.\" (fl.  2 do doc. 16).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4847" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Distrito Federal interpõe tempestivo agravo regimental em face da   decisão mediante a  qual  neguei  seguimento ao recurso extraordinário,  com a seguinte fundamentação:  “Vistos.  Distrito  Federal  interpõe  recurso  extraordinário,  com   fundamento  na  alínea  a  do  permissivo  constitucional,  contra  acórdão da Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,  assim ementado:   ‘TRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  IMPOSTO  SOBRE  SERVIÇOS  DE  QUALQUER  NATUREZA.  IMUNIDADE.  INSTITUIÇÃO  DE  ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINALIDADE LUCRATIVA.  REQUERIMENTO  ADMINISTRATIVO.  DISPENSA.  COMPROVAÇÃO. ESTATUDO SOCIAL.   1. A imunidade tributária prevista no art. 150, V, c, da  CF/88 alcança apenas o patrimônio, a renda e os serviços  da  entidade relacionados com a sua  finalidade social  e,  por não ser auto-aplicável, depende do preenchimento dos  requisitos  dispostos  no  art.  14  do  Código  Tributário  Nacional.   2. Independe de prévio requerimento administrativo  a concessão da imunidade tributária constitucional, sendo     suficiente a comprovação objetiva dos requisitos do art. 14  do CTN, inclusive por meio das disposições estatutárias  da entidade.   3. Apelação e remessa necessária não providos.’   Opostos  embargos  de  declaração,  foram  parcialmente  acolhidos.  Anote-se  a  ementa  do  referido  acórdão:   ‘PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÕES  NÃO  VERIFICADAS.  REDISCUSSÃO  DA  MATÉRIA.  CONTRADIÇÃO.  INOCORRÊNCIA DE EFEITOS INFRIGENTES   1.  Os  embargos  de  declaração  não  se  prestam  a  rediscutir a matéria já apreciada pelo Colegiado, cabendo  ao  embargante  inconformado  perseguir  as  instâncias  cabíveis para obter a reforma do julgado.   2. Constatando-se a ocorrência de contradição, deve  o magistrado saná-la, de modo a tronar a decisão coerente  com o restante do entendimento lançado no voto, mesmo  que do ato não resulte modificação do julgado.   3. Embargos parcialmente acolhidos.’   Aduz o recorrente violação dos artigos 5º LXIX, 150, VI, c e   § 4º e 173, § 4º, da Constituição Federal.  Contra-arrazoado, o recurso extraordinário foi admitido.  O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em   julgado,  negou  provimento  ao  recurso  especial  interposto  paralelamente ao extraordinário.   Decido.  A irresignação não merece prosperar.  O artigo 173, § 4º, da Constituição Federal, indicado como   violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo  que  os  acórdãos  proferidos  pelo  Tribunal  de  origem  não  cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos  embargos  declaratórios  opostos  pelo  recorrente.  Incidem  na     espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.  Quanto  à  alegação  do  artigo  5º,  LXIX,  da  Constituição   Federal verifico que o Tribunal de origem assim consignou:   ‘No  presente  caso,  considerando  tratar-se  de  ação  mandamental,  o  ônus  da  prova  pré-constituída  circunscreve-se à necessidade de a impetrante demonstrar  com  o  ajuizamento  da  lide,  o  preenchimento  dos  requisitos legais configuradores da imunidade tributária,  acima transcritos.   Nesse  passo,  constata-se  ser  a  FUNDAÇÃO  CESGRANRIO uma instituição de educação e assistência  social.’   Desse  modo,  não  merece  êxito  o  presente  recurso,  haja  vista que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão  realizada  por  meio  eletrônico,  no  exame  do  Agravo  de  Instrumento  nº  800.074/SP,  Pleno,  Relator  o  Ministro  Gilmar  Mendes  ,  concluiu  pela  ausência  da  repercussão  geral  da  matéria relativa aos pressupostos de cabimento de mandado de  segurança.  Da  manifestação  do  Relator  destacam-se  os  seguintes fundamentos:   ‘(...)  A  questão  a  ser  analisada  diz  respeito  ao   preenchimento dos requisitos do mandado de segurança.  Em que pese à ação mandamental ser um remédio   constitucional por excelência, a admissibilidade do writ se  relaciona  com  a  Constituição  Federal  apenas  de  forma  mediata,  porque as normas processuais atinentes ao seu  cabimento são disciplinadas pela Lei n. 12.016/2009.   Ademais,  a  análise  da  demonstração  do  direito  líquido e certo ou da existência de prova pré-constituída  exige  o  revolvimento  de  provas,  inviável  em  sede  de  recurso extraordinário’ (DJe de 6/12/10).      Ademais,  verifico  que  para  acolher  a  pretensão  do  recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem  sobre o preenchimento dos requisitos para a configuração da  imunidade tributária,  seria necessário o reexame do conjunto  fático-probatório  constante  dos  autos.  Incidência  da  Súmula  279, desta Corte. Nesse sentido:   ‘EMENTA:  CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ISS.  IMUNIDADE.  ENTIDADE  DE  ASSISTÊNCIA SOCIAL. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO  IMPROVIDO. I - Para dissentir da conclusão a que chegou  o acórdão quanto ao preenchimento dos requisitos para  fazer  jus  à  imunidade  tributária,  necessário  seria  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  constante  dos  autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II -  Agravo  regimental  improvido’  (AI  nº  706.254/SP-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski, DJe de 17/4/09).   ‘EMENTA:  CONSTITUCIONAL.  IMUNIDADE  TRIBUTÁRIA.  ENTIDADE  SEM  FINS  LUCRATIVOS.  SÚMULA 279-STF.  I.  -  O acórdão entendeu que a parte  agravada faz jus à imunidade prevista no art. 150, VI, c, da  C.F.,  a  partir  do  exame  do  conjunto  fático-probatório  trazido aos autos. Incidência, no caso, da Súmula 279-STF.  II.  -  Agravo  não  provido’  (AI  nº  466.540/MG-AgR,  Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de  18/6/04).   Ante  o  exposto,  nos  termos  do  artigo  557,  caput,  do  Código  de  Processo  Civil,  nego  seguimento  ao  recurso  extraordinário”.   Sustenta o agravante que a controvérsia versada no caso em tela é  semelhante à do RE nº 611.510/SP-RG, no qual se determinou a devolução     dos autos ao Tribunal de origem, em observância ao art. 543-B,  caput e  parágrafos, do Código de Processo Civil.  Afirma, ainda, que a questão submetida ao exame desta Corte não  diz respeito à análise da legislação infraconstitucional, mas, sim, ao não  cumprimento dos requisitos contidos no art. 209 da Constituição Federal.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4848" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por GLEISON  PEREIRA DA SILVA,  em  nome  próprio,  contra  decisão  do  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  que  julgou  monocraticamente  o  Conflito  de  Competência 115.271/MG do Superior Tribunal de Justiça.  O impetrante/paciente informa, de início, que desde 15/1/2002 está  sendo processado na Justiça Penal Militar do Estado de Minas Gerais pela  suposta prática do crime de corrupção passiva, previsto no art.  308 do  Código Penal Militar. Esclarece que a ação já foi examinada em segundo  grau, em apelação interposta pela defesa.  Diz,  em seguida,  que,  pelos mesmos fatos,  foi  iniciada outra ação  penal na 1ª Vara Criminal de Betim/MG, pela suposta prática do delito de  peculato (art. 312 do CP).  Relata, então, que, em razão da duplicidade de ações, foi suscitado  conflito positivo de competência no Superior Tribunal de Justiça, ocasião  em que o Ministro Sebastião Reis Júnior, por decisão monocrática, decidiu  pela competência do Juízo da 1ª Auditoria de Justiça Militar de Minas  Gerais.  É contra essa decisão que se insurge o impetrante/paciente.    Aduz, inicialmente, que não é correto o enquadramento penal dado  aos  fatos  narrados  na  denúncia,  uma vez  que  a  acusação  não  logrou  demonstrar, durante a instrução criminal, qual o ato de ofício que ele teria  comercializado para receber a vantagem indevida.  Daí  porque  assevera  que  as  condutas  a  ele  imputadas  não  configuram crime militar, conforme preceituam o art. 124 da Constituição  Federal e o art. 9º, II, do Código Penal Militar.  Afirma, ademais, que adotar o entendimento do Ministro Relator do  conflito de competência no sentido de que “não importa a situação em que o   Policial  Militar se  encontre,  em policiamento civil  ou sujeito à administração   militar”, é levar o critério ratio personae às últimas consequências.  Alega, outrossim, que os critérios utilizados para a determinação da  competência penal militar são o ratione materiae (crimes militares) e ratione   personae  (policiais  e  bombeiros  militares  estaduais  e  distritais),  sendo  certo que as funções das Polícias Militares encontram-se estabelecidas no  art. 144, § 5º, da Carta Magna. Diz, então, que, se não estiverem presentes  tais requisitos, como no caso sob exame, não será crime militar.   Requer,  ao  final,  liminarmente,  a  suspensão  das  ações  penais  em  curso na Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e na 1ª Vara Criminal  da Comarca de Betim/MG. No mérito, pede seja declarada a competência  da Justiça Comum para processar e julgar os fatos a ele imputados, com a  extinção do feito que tramita na Justiça Militar.  Em 1º/8/2012, indeferi o pedido de liminar, solicitei informações  ao  Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e ao Juízo da 1ª  Vara  Criminal  da  Comarca  de  Betim/MG,  bem  como  determinei,  na  sequência, fosse ouvido o Procurador-Geral da República.    O magistrado de primeira instância da Justiça Comum encaminhou  suas informações em 27/8/2012. O Tribunal de Justiça Militar do Estado  de Minas Gerais, por sua vez, prestou esclarecimentos por meio do Ofício  618/2012-Gerência  Judicial,  de  30/8/2012,  recebido  nesta  Corte  em  5/9/2012.  O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  do  Subprocurador-Geral  da  República  Edson  Oliveira  de  Almeida,  manifestou-se pela denegação da ordem.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4849" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  contra  decisão  por  mim   proferida, vazada nos seguintes termos:  “Embargos  de  declaração  opostos  pela  Pirâmide  Empreendimentos  Imobiliários  Ltda.  em  face  da  decisão  monocrática de folhas 500 a 502 que deu provimento ao recurso  extraordinário para ’devolver o processo ao Tribunal a quo a fim  de  que  decida  sobre  o  caso  à  base  de  eventual  legislação  anterior válida’.  Referida decisão entendeu pela existência de  inconstitucional  progressividade  de  alíquota  de  IPTU  disciplinada  tanto  na  redação  original  da  Lei  Complementar  Municipal  nº  7/73,  quanto  na  redação  alterada  pela  Lei  Complementar Municipal nº 212/89.   Aduz  o  embargante  existência  de  obscuridade  a  ser  sanada. Sustenta  in verbis, que,  ‘[c]onforme  acima  referido,  na  decisão  ora  embargada  foi  decidido  que,  como  a  declaração  de  inconstitucionalidade  do  IPTU  atinge  o  sistema  de  alíquotas progressivas como um todo, esse tributo deverá  ser  calculado  na  forma  da  legislação  anterior.  Porém,  como  a  legislação  anterior  igualmente  contemplava     alíquotas  progressivas  para  a  cobrança  do  IPTU,  não  tendo,  por  conseguinte,  sido  recepcionada  pela  Constituição  de  1988,  foi  determinada  a  devolução  do  processo ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a  fim de que este decida o caso à base de eventual legislação  anterior válida.  Na  decisão  ora  embargada,  porém,  não  foi  explicitado qual o exato significado da determinação, nela  contida,  de  que  o  tributo  seja  calculado  na  forma  da  legislação anterior; o que, data vênia, era imprescindível,  impondo-se seja sanada essa obscuridade’ (fl. 510).  Decido. Razão jurídica assiste ao Embargante.  Observo  que  a  decisão  embargada  não  divergiu  da   jurisprudência  desta  Corte  ao  considerar  a  existência  de  progressividade  de  alíquota  de  IPTU  fixado  em  face  da  localização do imóvel, inconstitucionalidade esta presente tanto  na redação original  da Lei  Complementar Municipal  nº  7/73,  quanto na redação alterada pela Lei Complementar Municipal  nº 212/89.   Todavia, incorreu em contradição ao concluir que a LC nº  7/73,  na sua redação original  ’também configura progressividade   tributária razão pela qual a cobrança do IPTU nesses moldes não foi   recebida pela Constituição Federal’, mas determinar o retorno dos  autos ao Tribunal de origem para a manifestação sobre o caso  em face da eventual ’legislação anterior válida.’   Nessa  linha,  esclareço  que  no  caso  em  tela  deve  ser  aplicada  a  alíquota  mínima  de  IPTU  prevista  na  Lei  Complementar Municipal nº 7/73, na redação vigente à época  do fato gerador da obrigação, ou seja, com a redação dada pela  LC nº 212/89.  Com efeito, esta Suprema Corte firmou entendimento no  sentido de que a pecha de inconstitucionalidade alcança tão- somente a parte do dispositivo que erige a progressividade de  alíquotas,  mantendo-se  incólume  a  legislação  impugnada     quanto ao dever de pagar o tributo, que, no entanto, se dará no  grau mais baixo prescrito em lei.  Observo que a manutenção da cobrança do tributo pela  alíquota mínima não traduz invasão de competência do Poder  Legislativo pelo Poder Judiciário, nem em inovação legislativa.  Trata-se  de  declaração  de  inconstitucionalidade  parcial  de  dispositivo  normativo,  com redução de texto,  que somente  é  vedado  quando  do  reconhecimento  do  vício  sobre  parte  da  norma resulte evidente inversão ou distorção do sentido da lei.  ‘TRIBUTÁRIO.  IPTU.  PROGRESSIVIDADE.  INCONSTITUCIONALIDADE  PARCIAL.  COBRANÇA  COM  BASE  NA ALÍQUOTA MÍNIMA.  PRECEDENTES  RECENTES.  NÃO  SOBRESTAMENTO.  AGRAVO  IMPROVIDO.  I  -  O  reconhecimento  da  inconstitucionalidade  da  progressividade  do  IPTU  não  afasta a cobrança total do tributo, que deverá ser realizada  pela forma menos gravosa prevista em lei. II - Trata-se, no  caso, de inconstitucionalidade parcial que atinge apenas a  parte  incompatível  com o texto constitucional  e  permite  seu pagamento com base na alíquota mínima. III - No caso  dos  autos,  a  legislação  anterior  também  traz  progressividade  de  forma  incompatível  com o  texto  da  Constituição então vigente, o que reforça a necessidade de  adoção da inconstitucionalidade parcial. IV - É possível o  julgamento  imediato  do  feito  com base  em precedentes  recentes  que  analisaram  legislação  diversa,  mas  discutiram a mesma matéria. V - Agravo improvido’ (RE  n°  378.221-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo Lewandowski, Dje de 18/9/09).   Nesse sentido, as seguintes decisões: RE 395.459-AgR/RS,  Rel.  Min.  Carlos Velloso,  DJ  8/4/05;  RE 414.216-AgR/RS,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  DJ  2/2/07;  RE  448.294/RS,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio,  DJ  6/6/05;  RE  405.882/RS,  Rel.  Min.  Carlos  Britto, DJ 5/6/06; RE 392.071/RS, Rel. Min.  Cármen Lúcia, DJe     16/10/07;  e  RE  443.410-AgR-ED,  Rel.  Min.  Cezar  Peluso,  DJ  9/6/06, este último assim ementado:  ‘1.  RECURSO.  Embargos  de  declaração.  IPTU.  Alíquota  progressiva.  Leis  complementares  nºs  7/73  e  212/89.  Acórdão  embargado.  Omissão  quanto  ao  tema.  Existência. Embargos de declaração acolhidos. Acolhem-se  embargos  de  declaração,  quando seja  omisso  o  acórdão  embargado.  2.  RECURSO.  Extraordinário.  Admissibilidade.  IPTU.  Progressividade.  Inconstitucionalidade do art. 1º da LC 212/89. Precedentes.  Firmou-se  jurisprudência  nesta  Corte  no  sentido  de  ser  devida a alíquota mínima do IPTU, em face da declaração  de  inconstitucionalidade  do  art.  1º  da  LC  212/89,  que  alterou a redação do art. 5º da LC 7/73.’  Ante o exposto,  acolho os embargos de declaração para  esclarecer  que  no  caso  em  tela,  haja  vista  a  presença  de  inconstitucional progressividade de alíquota de IPTU em face  da localização do imóvel, deve ser aplicada a alíquota mínima  de IPTU prevista na Lei Complementar Municipal nº 7/73, na  redação vigente à época do fato gerador da obrigação (LC nº  212/89). Desse modo, resta prejudicado o julgamento do agravo  regimental (fls. 517 a 527) interposto pelo Município de Porto  Alegre.”   O município agravante aduz que as alíquotas do IPTU contidas na  Lei  Complementar  nº  7/73  de  Porto  Alegre  são  seletivas  e  não  progressivas, pois não variam em razão do valor venal ou da área. Reitera  que  somente  a  progressão  de  alíquotas  sofre  restrição  constitucional.  Refere  que,  “em  se  afastando  (sic)  a  aplicação  da  LC  nº  212/89,  indubitavelmente  deverá  o  Município  lançar  ou  relançar,  em  caso  de  decreto  de  nulidade,  o  imposto  aplicando  a  alíquota  única  para  os  imóveis residenciais construídos”.  Requer, pois, a aplicação da referida  lei complementar em sua redação original.    É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b484a" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  contra  decisão  proferida  pelo  Ministro  Cezar Peluso, então relator,  que deu provimento aos presentes recursos  ordinários em mandado de segurança para anular o acórdão do Superior  Tribunal  de  Justiça  e  determinar  que  outra  decisão  seja  proferida,  afastando a questão da decadência.   A empresa Cable-Link Operadora de Sinais de TV LTDA sustenta,  nas razões do Agravo Regimental, que o ato apontado como coator seira,  na  verdade,  a  Portaria  n.  2.375  (DOU  12.11.2002  –  fl.  52),  conforme  consignado pelo STJ, e não a decisão de mérito do recurso administrativo  interposto (DOU 1.12.2003), que apenas convalidou os termos da Portaria  (fl. 30).  Argumenta,  ademais,  que  o  objetivo  do  mandado  de  segurança  originário seria justamente reverter a autorização atribuída por meio da  referida Portaria à empresa Cable - Link Operadora de Sinais de TV a  Cabo Ltda. para operar concessão de radiodifusão.   Alega que a decisão agravada incidiu em erro de fato relativamente  ao recebimento  do recurso administrativo  com efeito  suspensivo,  uma  vez  que  o  Ministro  das  Comunicações  teria  reconhecido  a  sua     intempestividade  por  meio  de  despacho  monocrático  exarado  em  25.11.2003, não havendo, portanto, interrupção do prazo decadencial para  a impetração (fl. 490).   Por  fim,  desde que rejeitada  a  questão  da  decadência,  sustenta  a  inviabilidade do  mandado de  segurança ante  a  inexistência  de  direito  próprio  da impetrante,  pois  os  atos  normativos em questão cuidariam  apenas de direitos de que é titular a empresa Cable - Link Operadora de  Sinais de TV a Cabo Ltda. (fls. 491-494).   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b484b" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):  1. Em 9 de novembro de 2011,  neguei  seguimento ao agravo nos  autos  do  recurso  extraordinário  interposto  por  José  Amadeu  contra  julgado do Tribunal de Justiça de Goiás,  o qual manteve sentença que  julgara  improcedente  ação  declaratória  de  invalidez  permanente.  A  decisão agravada teve a seguinte fundamentação:  “6.   O  Agravante  não  rebateu  os  fundamentos  do  acórdão   recorrido. Limitou-se a reiterar os argumentos apresentados em sua   apelação, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo   Tribunal Federal e não viabiliza o recurso extraordinário.   (…) 8. O Tribunal de origem fundamentou-se na interpretação   de  dispositivos  da  Lei  goiana  n.  10.460/1988  e  concluiu  que  o   Agravado não tem direito à aposentadoria por invalidez. Concluir de   modo  diverso  demandaria  a  análise  dessa  lei,  o  que  é  inviável  em   recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 280 do Supremo   Tribunal Federal.   (…)  9.  Ademais,  concluir  de  modo  diverso  demandaria  o   reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não   viabiliza o recurso extraordinário. Incidem na espécie as Súmulas n.   279 deste Supremo Tribunal.    (…) Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.   10. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc.    II, alínea a, do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n.   12.322/2010,  e  art.  21,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  Supremo   Tribunal Federal)” (fls. 335-342).  2. Publicada essa decisão no DJe de 25.11.2011 (fl. 343), interpõe José  Amadeu, tempestivamente, agravo regimental  (fls. 347-350).  3.   O Agravante afirma que  “não se limitou a reiterar os argumentos   apresentados  em  sua  apelação,  mas,  de  forma  expressa,  questionou  os   fundamentos  do  acórdão  recorrido,  momento  em  que  demonstrou  estarem   presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso” (fl. 349).  Sustenta que “a controvérsia restringe-se à possível imprescindibilidade da   contemporaneidade  dos  sintomas  de  neoplasia  maligna  para  que  o  servidor,   submetido a tratamento cirúrgico, seja considerado definitivamente incapaz para   o serviço público” (fl. 349).  Assevera  que  “não  procede  o  argumento  de  que,  no  caso  em  tela,  o   julgamento do mérito demandaria qualquer análise do conjunto fático-probatório,   por se fundar em fatos incontroversos, ou análise de lei local, já que o pleito tem   fundamento direto no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal”  (fl. 349).  Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do presente  recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b484c" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Contra  decisão  por  mim proferida,  mediante  a  qual  negado provimento  a  seu agravo em  recurso  extraordinário,  maneja  agravo  regimental  Zilma  da  Silva  das  Neves.  A agravante insurge-se contra a decisão agravada, ao argumento de  que  “(...)  o  debate  ventilado  nestes  autos  possui  natureza  eminentemente   constitucional e o quadro fático delineado pelo C. Tribunal de origem – suficiente   à apreciação do feito – enquadra-se exatamente no entendimento pacificado nessa   Suprema Corte, no sentido de que o procedimento administrativo é indispensável   à  retenção,  pela  Administração,  de  valores  indevidamente  pagos,  os  quais   possuem natureza alimentar (...)” (fl. 185). Sustenta “(...) presumida a boa fé da   Autora  (...)” (fl. 186) e inexistente “(...) prova produzida pelo Agravado acerca   da ocorrência de má-fé (...)” (fl. 186). Reitera a alegação de afronta aos arts.  5º,  LIV  e  LV,  e  37,  XV,  da  Constituição  Federal  e  aduz  inaplicável  a  Súmula 279/STF à espécie.   Acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Rio  Grande  Sul  publicado em 13.9.2013.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b484d" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  Adoto,  a  título  de  relatório, as informações prestadas pelo Gabinete:  O Presidente, ao deferir o pedido de liminar, consignou:  Decisão: 1.  Trata-se  de  habeas  corpus,  com  pedido  liminar,  impetrado  em  favor  de  FLÁVIO  GUSTAVO  ELIAS MARTINS, contra decisão do Superior Tribunal de  Justiça,  que  lhe  denegou  a  ordem requerida  no  HC nº  199.341.  O  paciente  foi  preso  em  flagrante,  pela  suposta  prática  dos  delitos  tipificados  no  art.  33  da  Lei  nº  11.343/2006, pela posse de cerca de 25 pedras de “crack”.  O  juízo  singular  manteve  a  prisão  cautelar,  sob  o  fundamento de o art.  44 da Lei  11.343/06 não admite a  concessão  de  liberdade  provisória,  o  que,  por  sua  vez,  decore da inafiançabilidade prevista  no art.  5º,  XLII,  da  Constituição  Federal,  e  para  garantir  a  ordem  pública,  diante da gravidade do delito. A defesa impetrou  habeas   corpus junto ao TJMG, que lhe denegou a ordem. Novo  pedido de writ foi impetrado perante o STJ, que o denegou  nos seguintes termos:  “HABEAS  CORPUS  .  PRISÃO  EM   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 3129642   FLAGRANTE.  TRÁFICO  ILÍCITO  DE  DROGAS.  INDEFERIMENTO  DO  PEDIDO  DE  LIBERDADE  PROVISÓRIA.  VALIDADE  DA  VEDAÇÃO  CONTIDA  NO  ART.  44  DA  LEI  N.º  11.343/06.  ORDEM DENEGADA.  1. O Paciente foi preso em flagrante delito na  posse  de  25  (vinte  e  cinco)  pedras  de  substância  amarelada, semelhante ao \"crack\".  2. É firme a orientação da Quinta Turma deste  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  sentido  de  que  a  vedação expressa da liberdade provisória nos crimes  de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo  suficiente  para  impedir  a  concessão  da  benesse  ao  réu  preso  em  flagrante  por  crime  hediondo  ou  equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso  XLIII,  da  Constituição  da  República,  que  impõe  a  inafiançabilidade das referidas infrações penais.  Precedentes  desta  Turma  e  do  Supremo  Tribunal Federal.  3. Ordem denegada.”  Aduz,  agora,  o  impetrante,  a  inconstitucionalidade  do  art.  44  da  Lei  nº  11.343/2006,  e  a  consequente  impossibilidade  de  se  utilizar  tal  dispositivo  como  fundamento  suficiente  para  a  denegação  do  writ.  Cita  precedentes  da  Corte  no  sentido  de  não  considerar  suficiente  a  mera  referência  à  vedação  legal  como  fundamento da prisão cautelar.  Requer  o  impetrante  “seja  concedida  a  ordem  do   presente habeas corpus para garantir à paciente sua liberdade   provisória”.  2. Nos termos do art. 13, VIII, do RISTF, decido. É caso de liminar. O  acórdão  do  Superior  Tribunal  de  Justiça   fundamentou  a  manutenção  da  prisão  cautelar  do  ora   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 3129642   paciente  em uma única  razão:  a  proibição de  liberdade  provisória constante do art. 44 da Lei de Drogas. A decisão  do juízo singular afirma, por sua vez, não ser necessário  que  se  motive  concretamente  a  negativa  ao  pedido  de  liberdade provisória, diante da vedação legal.  O Plenário desta Corte discute, no julgamento do HC  nº 100.949,  a constitucionalidade da vedação prevista no  art. 44 da Lei de Drogas. Ademais, a Segunda Turma tem  decidido pela necessidade de fundamentação da custódia  preventiva  nos  termos  do  art.  312  do  CPP,  sendo  insuficiente  a  mera  referência  ao  art.  44  da  Lei  nº  11.343/06,  ou  à  inafiançabilidade  dos  crimes  hediondos  prevista no texto constitucional (HC nº 93.056,  Rel. Min.  CELSO  DE  MELLO,  DJ  15/05/2009;  HC  nº  98.966,  Rel.  Min. EROS GRAU, DJ 30/04/2010; HC nº 99.043, Rel. Min.  GILMAR MENDES, DJ 10/09/2010).  Acolhendo a posição majoritária na Turma, já afirmei  não  me  parecer  razoável  conferir  plena  vigência  ao  princípio da presunção de inocência e, ao mesmo tempo,  compatibilizá-lo  com  a  interpretação  de  que  a  própria  Constituição  Federal  determina a  prisão  de  um  acusado  antes  do  trânsito  em  julgado  de  sentença  penal  condenatória (HC nº 99.043/MC, DJ 22/05/2009). É o que,  salvo  melhor  juízo,  parece  ocorrer  no  caso,  em  que  se  busca extrair a fundamentação da custódia preventiva do  paciente à tipificação legal de conduta a ele atribuída antes  do julgamento.  3. A decisão do juízo singular faz referência, ainda, à  gravidade  abstrata  do  delito  de  tráfico  de  drogas  e  à  necessidade da prisão para evitar que “esta sociedade venha   a se sentir desprotegida e atemorizada”.  Mas  tal  motivo  não  é  bastante  a  ensejar  a  prisão  preventiva. Isto seria uma finalidade da pena – prevenção  geral  –,  que  não  pode,  sem  ofensa  à  Constituição,  garantidora da presunção de inocência (art. 5º, inc. LVII),   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 3129642   ser transportada para a prisão preventiva, eis que ambas  possuem  natureza  diversa.  Tenho  afirmado  que  a  incompatibilidade  da  presunção  de  periculosidade  e  prisão cautelar “se revela ainda mais grave quando se tem em   conta  a  referência  à  função  de  pronta  reação  do  delito  como   forma de aplacar o  alarme social;  aqui se parte de um dado   emotivo,  instável  e  sujeito  a  manipulações,  para  impor  à   consciência do juiz uma medida muito próxima à idéia de justiça   sumária”  (ANTONIO  MAGALHÃES  GOMES  FILHO,  “Presunção de Inocência e Prisão Cautelar”, SP, Saraiva,  1991, p. 68. Grifei).  É o que tem decidido a Corte:  “AÇÃO  PENAL.  Prisão  preventiva.  Decreto  fundado na gravidade do delito, a título de garantia  da ordem pública. Inadmissibilidade. Razão que não  autoriza  a  prisão  cautelar.  Constrangimento  ilegal  caracterizado. Precedentes.  É ilegal o decreto de prisão preventiva que, a  título de necessidade de garantir a ordem pública, se  funda na gravidade do delito” (HC n° 92.302,  Rel.  Min. CEZAR PELUSO, DJ 13/06/2008).  “AÇÃO  PENAL.  Prisão  preventiva.  Decreto  fundado na gravidade do delito. Inadmissibilidade.  Razão  que  não  autoriza  a  prisão  cautelar.  Constrangimento  ilegal  caracterizado.  Precedentes.  HC concedido.  É ilegal o decreto de prisão preventiva que se  funda na gravidade do delito.” (HC n° 94.122, Rel.  Min. CEZAR PELUSO, DJ 17/11/2008).  Afastadas as razões que fundaram a manutenção da  custódia preventiva do ora paciente, impõe-se a concessão  da liminar requerida.  -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 3129642   3. Ante o exposto,  concedo a liminar, expedindo-se  alvará de soltura em favor do paciente, para que, se por al  não  estiver  preso,  aguarde  em  liberdade  o  julgamento  deste  habeas  corpus,  sem  prejuízo  de  nova  análise  pelo  Ministro Relator.  Comunique-se, com urgência, por ofício e fac-símile, o  inteiro teor desta decisão ao juízo de Direito da 1ª Vara de  Tóxicos da comarca de Belo Horizonte/MG, ao Tribunal de  Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Superior Tribunal  de Justiça.  Estando os autos devidamente instruídos, dê-se vista  dos autos à Procuradoria-Geral da República.  Submetam-se, após, os autos à distribuição na forma  regimental.  Publique-se. Int..  Brasília, 20 de julho de 2011.  Ministro Cezar Peluso Presidente Documento assinado digitalmente  Dispensadas as informações da origem pelo Presidente do  Supremo,  a  Procuradoria  Geral  da  República,  em  parecer,  sustenta não haver ilegalidade a ser sanada pelo habeas. Articula  com a especialidade da Lei  nº  11.343/06 em relação à  Lei  nº  8.072/90, inclusive na redação dada pela Lei nº 11.464/07. Cita  precedentes: Medida Cautelar no  Habeas Corpus nº 92.723/GO,  relator  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  Habeas  Corpus nº  89.068/RN, relator Ministro Carlos Ayres Britto,  Habeas Corpus  nº 93.229/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia,  Habeas Corpus nº  93.653/RN, relatora Ministra  Ellen Gracie,  e  Habeas  Corpus nº  93.000/MG, relator Ministro Ricardo Lewandowski. Menciona,  ainda,  o  Recurso  Extraordinário  nº  601.384/RS,  que  teve  a  repercussão  geral  reconhecida,  no  qual  se  discute  a   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 3129642   compatibilidade do artigo 44 da Lei nº 11.343/06 com o atual  ordenamento jurídico. Assevera que deve prevalecer a tese da  constitucionalidade da referida norma. Afirma estar a decisão  que  implicou  o  afastamento  da  liberdade  provisória  fundamentada  em  elementos  concretos  a  indicarem  a  materialidade  e  a  autoria  do  delito  e  na  necessidade  de  garantir-se  a  ordem  pública.  Opina  pelo  indeferimento  da  ordem.  Lancei visto no processo em 28 de outubro de 2012, liberando-o para  ser  julgado  na  Turma  a  partir  de  6  de  novembro  seguinte,  isso  objetivando a ciência da impetrante.  É o relatório.  -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 3129642" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b484e" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental em recurso extraordinário com agravo contra decisão  que  negou  seguimento  a  recurso,  com  fundamento  na  jurisprudência  desta Corte. Eis um trecho desse julgado:  “O  Tribunal  de  origem,  ao  examinar  a  legislação  infraconstitucional  aplicável  à  espécie  (Código  de  Defesa  do  Consumidor) e o conjunto probatório constante dos autos, bem  como  interpretar  cláusulas  contratuais,  consignou  a  impossibilidade  de  aproveitamento  pelos  recorrentes  do  decidido  no  âmbito  de  ação  civil  pública,  bem  como  a  incidência  de  juros  remuneratórios  e  correção  monetária  no  caso. (...)  Assim,  verifica-se  que  a  matéria  debatida  no  acórdão  recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional,  de modo  que  a  ofensa  à  Constituição,  se  existente,  seria  reflexa  ou  indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.   Além  disso,  divergir  do  entendimento  firmado  pelo  tribunal  de  origem  demandaria  o  reexame  do  acervo  fático-    probatório  e  das  mencionadas  cláusulas  contratuais,  providência  inviável  no  âmbito  do  recurso  extraordinário.  Nesses  termos,  incidem  no  caso  as  Súmulas  279  e  454  do  Supremo Tribunal Federal”. (eDOC 15, p. 2-3)  No agravo regimental, sustenta-se a necessidade de observância na  espécie  do  disposto  na  ementa  da  Súmula  121  do  STF,  que  veda  a  capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.  Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme  certidão constante do eDOC 19.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b484f" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora  Ministra  Rosa Weber  (Relatora):  Contra  decisão   por  mim  proferida,  mediante  a  qual  negado  provimento  a  seu  recurso  extraordinário, maneja agravo regimental a União.  A agravante insurge-se contra a decisão agravada, ao argumento de  que a violação da Magna Carta se dá de forma direta. Insiste na alegação  de  ofensa  ao  art.  97  da  Constituição  Federal.  Considera  inaplicável  a  Súmula 284/STF. Sustenta que: “(...) a insurgência da União diz respeito tanto   à natureza remuneratória da parcela recebida pelo servidor público, em virtude de   decisão  judicial,  e  como  tal,  compõe  a  base  de  cálculo  da  contribuição   previdenciária,  quanto  à  violação  ao  artigo  97  da  CF/88,  já  que  o  TRF,  sem   submeter a questão ao órgão especial, afastou o artigo 16-A da Lei n. 10887/2004   que determina que esta contribuição seja retida pelo Poder Judiciário, quando do   cumprimento de acordo ou execução judicial, bem como os artigos 4º, 5º e 6º   deste mesmo diploma legal”.  Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região disponibilizado  em 17.11.2010  O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial  – acórdão com trânsito em julgado  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4850" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  interno Companhia Providência Indústria e Comércio.  A matéria  debatida,  em síntese,  diz  com  a incidência do Imposto  sobre  Operações  Financeiras  (“IOF-Crédito”  e  “IOF-Câmbio”)  sobre  operações de empréstimos concedidos à empresa integrante do mesmo  grupo econômico, no caso em que a mutuante está sediada no Brasil e a  mutuária está situada no exterior.  A agravante  ataca  a  decisão  impugnada,  ao  argumento  de  que  a  violação  dos  preceitos  da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma direta.  Afirma “[...]  que o art. 2º, § 2º do Decreto nº 6.306/20072 (Regulamento do   IOF) impede a cobrança cumulativa do “IOF-Cédito” e do “IOF-Câmbio” sobre   operações  de  crédito  externo,  inclusive  em casos  como  o  presente,  em  que  a   mutuante (ora Recorrente) está sediada no Brasil e a mutuária está situada no   exterior  [...]”.  Sustenta  que  o  art.  153,  V,  da  Lei  Maior,  veda  a  dupla  incidência do IOF sobre uma mesma operação. Assevera que “[...] não se   trata de duas operações distintas (uma de crédito e outra de câmbio),  mas de   apenas uma operação de crédito que, para sua consecução, depende do fechamento   de um contrato de câmbio [...]”. Aduz violados os princípios da isonomia, da  capacidade contributiva e da vedação à tributação confiscatória. Insiste na  afronta aos arts. 5º,  caput, 145, § 1º, 150, II e IV, e 153, V, da Constituição  Federal.    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou a controvérsia em  decisão cuja ementa reproduzo:  “TRIBUTÁRIO.  IOF.  CONTRATO  DE  MÚTUO  ENTRE  PESSOAS JURÍDICAS. MUTUÁRIA SEDIADA NO EXTERIOR.  EMPRÉSTIMO  DE  MOEDA NACIONAL.  CONVERSÃO  EM  DÓLAR. FATO AUTÔNOMO. ART. 2º, § 2º, DO DECRETO N.  4.494/2002.  OPERAÇÃO  DE  CRÉDITO  EXTERNO.  NÃO  OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO 'IOF CÂMBIO' E DO 'IOF  CRÉDITO'. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. 1.  A operação de  mútuo entre  empresas  integrantes  do  mesmo  grupo  econômico  está  sujeita  à  hipótese  de  incidência  do  imposto sobre operações financeiras, porque o art. 13 da Lei nº  9.779/99 não excepciona as sociedades coligadas da exação. 2.  Para haver a incidência da hipótese do § 2º do art. 2º do Decreto  nº  4.494/2002,  o  contrato  de  mútuo  deve  referir-se  a  crédito  advindo do exterior. Essa é a razão pela qual a incidência do  IOF é excluída na disponibilização dos valores decorrentes do  mútuo  (art.  2º,  I,  do  Decreto  nº  4.494/2002),  pois  o  tributo  incidirá por ocasião da conversão dos valores, nas operações de  câmbio (art.  2º,  II,  do Decreto nº  4.494/2002).  3.  Verifica-se  a  ocorrência de  duas operações distintas e autônomas, no caso  concreto,  uma  de  crédito,  outra  de  câmbio, que  não  são  interdependentes para o cumprimento do contrato de mútuo  firmado, pois o empréstimo em moeda nacional não necessita,  para sua concretude, que se convertam em moeda estrangeira  os valores contratados. A operação de câmbio, no caso, é fato  autônomo decorrente tão somente da vontade das partes e, na  prática,  implica  compra  de  moeda  estrangeira  para,  na  sequência, ser emprestada à mutuária.”  Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973. Agravo manejado sob a vigência do Código de Processo Civil  de   2015. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4851" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4852" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "regimental interposto por Renato Biazin Filho da decisão em que neguei  seguimento  a  habeas  corpus  impetrado  contra  acórdão  do  Superior  Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC  326.050/SP.  No  presente  agravo  regimental,  insiste  a  Defesa  no  redimensionamento  da  pena  dada  a  exasperação  da  pena-base  e  a  possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art.  33 da Lei 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Requer o  provimento do agravo regimental, para reforma da decisão recorrida.   O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  da  Subprocuradora-Geral  da  República  Cláudia  Sampaio  Marques,  opina  pelo não provimento do agravo regimental.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4853" }, "relator" : "MINISTRO_PRESIDENTE", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE): Eis a  ementa do acórdão  embargado:   “AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  INTEMPESTIVIDADE   DO AGRAVO.   I O agravo em recurso extraordinário é intempestivo, porquanto   apresentado  após  o  decurso  do  prazo  legal,  não  preenchendo,  pois,   requisito recursal indispensável à sua admissibilidade.   II  Agravo regimental  a  que se  nega provimento” (fl.  270 do  vol.2)  Dessa decisão foram opostos estes embargos de declaração a fim de  ser aclarada a suposta omissão relacionada ao protocolo do recurso na  ECT  em  1/12/2014,  circunstância  que  afastaria  a  intempestividade  do  agravo.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4854" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  contra  decisão  monocrática de minha lavra, que negou seguimento ao habeas corpus nos  seguintes termos:  “[...] 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de   liminar, impetrado contra acórdão unânime da Terceira Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  da  Relatoria  do  Ministro  Rogerio Schietti Cruz, assim ementado:  AGRAVO  REGIMENTAL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ITER  CRIMINIS.  TENTATIVA.  QUANTUM  DE  REDUÇÃO. VARIAÇÃO QUE DEPENDE DE MAIOR OU  MENOR  PROXIMIDADE  DE  VIOLAÇÃO  AO  BEM  JURÍDICO  TUTELADO.  AUSÊNCIA  DE  SIMILITUDE  FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.   1. Não há como dissociar do crime tentado a ideia de  exposição a perigo do bem juridicamente tutelado. Logo, o  iter criminis representa, nessa perspectiva, o caminho para  a  consumação  do  delito  e,  portanto,  o  caminho  para  violação do bem tutelado pela norma penal. Significa que     quanto maior a exposição do bem jurídico menor será a  redução. Por isso, a variação do quantum de diminuição,  previsto no art.  14,  parágrafo único,  do CP,  conforme a  jurisprudência desta Corte, ocorre de forma inversamente  proporcional  à  aproximação  do  resultado  representado:  quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente menor  será  a  fração  da  causa  de  diminuição.  Precedentes  de  ambas as Turmas.   2.  A ausência  de  similitude  fática  entre  os  arestos  paradigmas  e  o  acórdão  objeto  de  embargos  de  divergência impede o seu processamento, nos termos do  art. 266, § 4º, do RISTJ.   3. Agravo regimental não provido.  2. Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados  à  pena  de  4  (quatro)  anos  e  3  (três)  meses  de  reclusão,  em  regime inicial  semiaberto,  pelo  crime  previsto  no artigo  121,  caput , c/c o artigo 14, II, do Código Penal.   3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios  deu parcial provimento à apelação da defesa a fim de reduzir a  pena para 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto.   4.  Em  seguida,  a  defesa  interpôs  recurso  especial,  inadmitido na origem. Ato contínuo, interpôs agravo. O Relator  do  AResp  754.907,  Ministro  Leopoldo  de  Arruda  Raposo,  Desembargador Convocado do TJ/PE, conheceu do agravo para  negar provimento ao recurso especial.   5.  Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental,  não provido.   6. Em seguida, foram opostos embargos de divergência. O  Relator  do  EAResp  754.904,  Ministro  Rogério  Schietti  Cruz,  indeferiu liminarmente os embargos.   7.  Dessa  decisão,  foi  interposto  agravo  regimental,  não  provido.   8. Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta que, em  se  tratando  do  crime  de  homicídio,  a  causa  determinante  para  a   aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa deve ser o      grau mais ou menos elevado de lesão ao bem jurídico tutelado pela   norma, e não apenas o iter criminis percorrido ou os atos praticados   pelo autor . Afirma que, no caso, a vítima permaneceu  ilesa ou   sem graves lesões (…), o que impõe a fixação da redução pela tentativa   em sua fração máxima de 2/3 (dois terços) .   9. Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a  fim de reduzir a pena imposta aos pacientes.   Decido.  10. O habeas corpus não deve ser conhecido.  11. O Supremo Tribunal Federal não admite a utilização   do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal ( v.g,   RHC119.605-AgR,  Rel.  da  minha  relatoria;  HC  111.412-AgR,  Rel.  Min.  Luiz Fux;  RHC 114.890,  Rel.  Min.  Dias Toffoli;  HC  116.827-MC, Rel. Min. Teori Zavascki; RHC 116.204, Relª. Minª.  Cármen  Lúcia;  e  RHC  115.983,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski).  No  caso,  em  consulta  à  página  oficial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  na  internet,  verifico  que  a  condenação transitou em julgado, em 19.06.2017.   12. Não é o caso de concessão da ordem de ofício.  13. O acórdão impugnado está alinhado com a orientação   jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que  A quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa   (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido   pelo  agente:  a  redução  será  inversamente  proporcional  à  maior   proximidade do resultado almejado (HC 118.203, Rel. Min. Gilmar  Mendes).   14.  Não  bastasse  isso,  não  vejo  teratologia,  ilegalidade  flagrante ou abuso de poder por parte das instâncias de origem,  no ponto em que definido o quantum de redução da pena pela  tentativa. Transcrevo, nesse sentido, o seguinte trecho do voto  condutor do julgamento da apelação:   [...]  Todavia,  a  fração  máxima  pretendida  pela  Defesa   não  merece  guarida,  pois  a  vítima  efetivamente  foi  atingida  duas  vezes  com  uma  barra  de  ferro  em  sua  cabeça,  além  da  ameaça  real  de  atropelamento,     comprovada  nos  autos.  A  dinâmica  retratada  pelas  testemunhas  e  pela  vítima  demonstra  que  os  réus  percorreram um significativo caminho para a consumação  do crime, tudo bem delimitado na peça acusatória.   Assim, pelo iter criminis descrito e bem comprovado  nos  autos,  julgo  parcialmente  procedente  este  pleito  e  aplico a fração de redução de 1/2 (metade) pela tentativa.   Dito isso, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de  reclusão,  a  ser  cumprida  em  regime  inicial  aberto,  nos  termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.   (...).   15.  Nessas  condições,  para  dissentir  das  premissas  que  embasaram a decisão proferida no acórdão estadual no tocante  ao  iter  criminis percorrido  pelos  pacientes,  seria  necessário  o  revolvimento  da  matéria  fático-probatória,  inviável  na  via  estreita  do  habeas  corpus.  Vejam-se,  nessa  linha,  os  seguintes  precedentes:  Recurso  ordinário  em  habeas  corpus.  Penal.  Tentativa de homicídio (CP, art. 121, caput, c/c art. 14, II)  Condenação. Dosimetria.  Pleito de redução da pena pela  tentativa no patamar máximo de dois terços (CP, art. 14,  parágrafo  único).  Impossibilidade.  Aplicação  pela  instância revisional do quantum de um terço de forma  equacionada  com  o  iter  criminis percorrido  pelo  recorrente.  Entendimento  que  se  coaduna  com  a  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  sobre  a  matéria.  Conclusão  em  sentido  diverso  demandaria  o  reexame  de  fatos  e  provas  não  admitido  em  sede  de  habeas corpus. Precedentes. Recurso não provido. Pedido  incidental de reconhecimento de prescrição da pretensão  punitiva.  Consumação.  Matéria  de  ordem  pública  que  pode ser arguida e reconhecida de ofício a qualquer tempo  (CPP,  art.  61).  Ordem  de  habeas  corpus  concedida  de  ofício para declarar extinta a punibilidade do recorrente. 1.     O entendimento do Supremo Tribunal Federal versa que a  quantificação da causa de diminuição de pena relativa à  tentativa (art. 14, II,  CP) há de ser realizada conforme o  iter  criminis percorrido  pelo  agente  (HC nº  118.203/MT,  Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 12/11/13). 2. Não há reparação a ser feita no acórdão do  Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o qual, em  sintonia  com  magistério  jurisprudencial  da  Corte,  aplicou  o  quantum  de  1/3  (um  terço),  pela  causa  de  diminuição de pena da tentativa, de forma equacionada  com  o  iter  criminis percorrido  pelo  recorrente,  que  praticou todos os atos de execução, não tendo o delito se  consumado por fatos alheios a sua vontade.  3.  Para se  chegar a uma conclusão diversa da instância revisional  sobre a  matéria,  necessário  seria  o reexame de fatos e  provas, o que não se admite em sede de habeas corpus. 4.  Recurso  ordinário  ao  qual  se  nega  provimento.  5.  A  prescrição, em Direito Penal, é matéria de ordem pública,  podendo  ser  arguida  a  qualquer  tempo,  e,  por  ser  ela  causa extintiva de punibilidade (CP, art. 107, IV), deve ser  reconhecida  de  ofício  (CPP,  art.  61).  Precedentes.  6.  Tomando  por  base  a  pena  definitivamente  aplicada  ao  recorrente  de  4  (quatro)  anos  de  reclusão,  o  prazo  prescricional na espécie é de 8 (oito) anos (CP, art. 109, IV).  7. Nesses termos, é inevitável concluir que, entre a data de  sua pronúncia (CP, art. 117, II),  ocorrida em 5/2/2002 (fl.  486),  e  a  publicação  em  cartório  de  sua  sentença  condenatória  recorrível  (CP,  art.  117,  IV),  ocorrida  em  5/3/2010 (fls. 501/502), transcorreu lapso temporal superior  a  8  (oito)  anos,  sendo  forçoso  reconhecer,  portanto,  a  consumação da prescrição da pretensão punitiva em sua  forma  retroativa.  8.  Habeas  corpus  concedido  de  ofício  para  declarar  extinta  a  punibilidade  do  recorrente,  em  virtude  da  consumação  da  prescrição  da  pretensão  punitiva (CP, art. 107, IV) - Sem grifos no original.   (RHC 129.996, Rel. Min. Dias Toffoli).     EMENTA:  HABEAS  CORPUS.  TENTATIVA.  REDUÇÃO DA PENA APLICADA, TENDO EM VISTA O  ITER  CRIMINIS  PERCORRIDO  PELO  PACIENTE.  IMPOSSIBILIDADE.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.  NÃO  CONHECIMENTO.  A  alegação  de  que  o  reconhecimento  da  tentativa  deveria  acarretar  a  diminuição de dois terços da pena aplicada ao paciente, e  não apenas de um terço, como fixado na sentença, já que o  iter criminis percorrido pelo condenado, segundo afirma o  impetrante,  teria sido interrompido ainda na fase inicial  do procedimento licitatório que ele (o réu) é acusado de  tentar fraudar reclama o reexame de fatos e provas, o que  não é admitido no âmbito do habeas corpus. Precedentes  (HC 70.130, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 28.5.1993).  Habeas corpus não conhecido.   (HC 97.592, Rel. Min. Joaquim Barbosa)   16. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF,  nego seguimento ao habeas corpus.   […].”  2. No presente agravo regimental, a defesa alega que:  (i)  “ao  contrário  do  que  restou  atestado  na  decisão  agravada, não há se falar em inadequação da via eleita, tendo  em  vista  que  a  situação  dos  autos  não  se  enquadra  nas  hipóteses que autorizam o ajuizamento da Revisão Criminal”;  (ii)  “a  pretensão  dos  Pacientes  não  enseja  o  revolvimento da matéria fático-probatória,  eis que  o próprio  Tribunal  de  origem  reconheceu  que  a  vítima  do  homicídio  tentado  sofreu  apenas  lesões  leves,  se  distanciando  diametralmente  do  resultado  morte,  razão  pela  qual  restou  atestado que o crime se afastou da consumação”.  (iii)  “a  pena  fixada  na  origem  está em  flagrante  desconformidade com os próprios fundamentos consignados     no acórdão”; (iv) “em que pese o Juízo de origem tenha atestado que a   vítima não correu perigo de vida, tendo consignado, ainda, que  a  conduta  dos  Agravantes  lhe  gerou  apenas  lesões  leves,  a  fração pela tentativa não foi aplicada no máximo previsto em  Lei, a saber, 2/3 (dois) terços”;  (v) “tratando  do crime  de  homicídio,  a  aferição  do  resultado  para  fins  de  enquadramento  da  conduta  na  modalidade tentada se dá com base na constatação ou não da  morte  da  vítima,  de  forma  que  o  iter  criminis  deve  ser  ponderado para mensurar tal aproximação”.  3. Por fim, a defesa requer “a intimação do advogado signatário   Cleber Lopes, OAB/DF 15.068, para que possa promover sustentação oral”.  4. O  Ministério  Público  Federal  manifesta-se  pelo  não  provimento do agravo regimental.  5. Incluído  o  presente  agravo  regimental  em  julgamento  virtual  (iniciado  em 02.03.2018),  deu-se  que a  eminente  Ministra  Rosa  Weber apresentou pedido de destaque, o que deu ensejo à apresentação  do feito, em mesa, para julgamento presencial da Turma.   6. Antes  de  concluir  este  breve  relato,  anoto  que  os  impetrantes foram cientificados, por meio de contato telefônico, da data  de apresentação do feito em mesa.   7. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4855" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  embargos  de  declaração  contra  decisão  monocrática  que  negou  seguimento ao agravo.   O  embargante,  inconformado,  opõe  embargos  de  declaração  repisando  argumentos  apresentados  anteriormente  e  requerendo  o  provimento do recurso (fls. 493-496).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4856" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  RENÉ  GOMES  DE  SOUSA contra  decisão  de  minha relatoria, assim ementada:   “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL   E  PROCESSUAL  PENAL.  CRIME  DE  APROPRIAÇÃO   INDÉBITA  PREVIDENCIÁRIA.  ARTIGO  168-A,  §  1º,  DO   CÓDIGO  PENAL.  ALEGADA  VIOLAÇÃO  AOS  PRINCÍPIOS   DA  AMPLA  DEFESA  E  DO  CONTRADITÓRIO.   INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. MATÉRIA  COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO   DO  STF  NO  ARE  639.228.  TEMA  424.  AGRAVO   DESPROVIDO.”   Inconformada  com  a  decisão  supra,  a  parte  agravante  interpõe  o  presente recurso repisando as razões recursais e, alegando, em síntese:  “Ressalvados os argumentos lançados na decisão ora embargada,   imperioso que esta corte se manifeste acerca do argumento trazido pelo   Recorrente no sentido de que não havendo o lançamento do crédito   tributário no processo administrativo face ao Recorrente e sabendo que   o  mesmo  não  pôde  se  defender  no  processo  administrativo  para  a   constituição definitiva do crédito tributário, resta por configurada a   ofensa ao artigo 5º, LV da CF/88.    (...) O lançamento contra o devedor ou os responsáveis é obrigatório    para a constituição definitiva do crédito tributário, sem este inválido o   processo administrativo, e a ação penal a ele correspondente.  Assim,  não  havendo  o  lançamento  do  crédito  tributário  no   processo administrativo face ao Recorrente e sabendo que o mesmo não   pôde  se  defender  no  processo  administrativo  para  a  constituição   definitiva  do  crédito  tributário,  resta  por  configurada  a  ofensa  ao   artigo 5º, LV da CF/88. (Doc. 12, fls. 2-3)  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4857" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  COMPANHIA AMERICANA INDUSTRIAL DE ÔNIBUS  contra decisão de minha relatoria, cuja ementa transcrevo:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.   CONTRIBUIÇÃO  AO  FGTS.  ACORDOS  TRABALHISTAS.   CONTROVÉRSIA  A  RESPEITO  DA  VALIDADE  DO   PAGAMENTO  DA  PARCELA  REFERENTE  AO  FGTS   DIRETAMENTE AOS EMPREGADOS. LEI 9.491/1997. ARTIGO   7º,  III,  DA  CONSTITUIÇÃO.  MATÉRIA  SUSCITADA  ORIGINARIAMENTE  EM  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.   PREQUESTIONAMENTO  AUSENTE.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  282  DO  STF.  LIMITES  DA  COISA  JULGADA.   MATÉRIA  SEM  REPERCUSSÃO  GERAL.  TEMA  660.  ARE   748.371.  AGRAVO  INTERPOSTO  SOB  A  ÉGIDE  DO  NOVO   CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  MAJORAÇÃO  DOS   HONORÁRIOS  DE  SUCUMBÊNCIA.  ARTIGO  85,  §  11,  DO   CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.”  Nas razões do agravo, a parte agravante sustentou que as alegadas     ofensas à Constituição Federal  teriam sido prequestionadas,  ainda que  implicitamente,  e  reiterou  os  argumentos  apresentados  no  recurso  extraordinário.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4858" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Na folha 301, proferi a  seguinte decisão:  REPERCUSSÃO  GERAL  ADMITIDA  –  MATÉRIA  IDÊNTICA  –  BAIXA  À  ORIGEM.   1. O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº   594.015/SP,  de  minha  relatoria,  reconheceu  a  existência  de  repercussão geral  do tema relativo à  extensão da  imunidade  tributária, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Carta  da  República,  às  sociedades  de  economia  mista  –  pessoas  jurídicas  de  direito  privado  –  que  ocupam  bens  de  pessoas  jurídicas de direito público.         2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular   a  mesma  matéria,  bem  como  presente  o  objetivo  maior  do  instituto – evitar  que o Supremo, em prejuízo  dos trabalhos,  tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a  devolução do processo ao Tribunal de Justiça do Estado de São  Paulo. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único,  do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo  543-B do Código de Processo Civil.           3. Publiquem.         O agravante, na peça de folha 304 a 308, insiste no processamento do   extraordinário.  Afirma  que,  na  hipótese,  a  controvérsia  envolvida  é  diversa daquela versada no Recurso Extraordinário nº 594.015/SP.  O agravado, na minuta de folha 332 a 334, defende o acerto do ato  atacado.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4859" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor do  paciente  Tassio  Linhares  de  Lima  contra  acórdão  denegatório  no  HC  127.247 proferido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora  a Ministra Laurita Vaz.   O paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, por crime  de tráfico de drogas (art. 12 da Lei nº 6.368/1976), a penas de quatro anos  e  dois  meses  de  reclusão  em regime  inicial  fechado  e  quatrocentos  e  dezessete dias multa. À apelação interposta pela Defesa ao Tribunal de  Justiça de São Paulo foi negado provimento.   Impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e que  foi denegado.  Por  meio  do  presente  writ,  insurge-se  o  Impetrante  contra  a  dosimetria da pena, reclamando que a causa de redução de pena do art.  33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada em seu grau máximo, não  tendo sido fundamentada a utilização da fração mínima de redução.  Requer a concessão da ordem com essa finalidade.  Não foi requerida liminar.  Foram dispensadas as informações da autoridade coatora.  Parecer  do  Ministério  Público  Federal  pela  concessão  parcial  da   ordem para fixação do regime inicial semiaberto.  É o relatório.     " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b485a" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Viação Treze de Junho Ltda. interpõe tempestivo agravo regimental   (20/4/18) contra decisão em que neguei seguimento aos recursos, por ela  interpostos, com a seguinte fundamentação:   “Vistos. Trata-se  de  ação  civil  pública  proposta  pelo  Ministério   Público  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro  em  desfavor  do  Departamento de Transporte Rodoviário do Estado do Rio de  Janeiro  -  DETRO/RJ  e  da  Viação  Treze  de  Junho  Ltda.,  objetivando a declaração de nulidade de todos os instrumentos  delegatórios outorgados sem licitação firmados entre os réus,  bem como a condenação do primeiro a realizar a licitação das  linhas de ônibus exploradas pela segunda. O pedido foi julgado  procedente para   ‘declarar a nulidade do contrato de prorrogação de     permissão  de  serviço  de  transporte  rodoviário  intermunicipal  de  passageiro  celebrado  com  a  ré,  concedendo o prazo máximo de 1 ano, a contar do trânsito  em julgado, para que se realize a licitação das respectivas  linhas,  momento  em que  cessam os  efeitos  do  contrato  retro citado’.  A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado  do Rio de Janeiro negou provimento às apelações interpostas  pelo  Ministério  Público  estadual  e  pela  permissionária.  O  acórdão desse julgamento recebeu a seguinte ementa:  ‘AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA  AJUIZADA  PELO  MINISTERIO PÚBLICO,  ADMITIDO NO PÓLO ATIVO  TAMBÉM  O  DETRO/RJ,  DEPARTAMENTO  DE  TRANSPORTES  RODOVIÁRIOS  DO  ESTADO  DO  RIO  DE  JANEIRO,  CONTRA  108  EMPRESAS  PERMISSIONÁRIAS  DE  SERVIÇO  PÚBLICO  DE  TRANSPORTE  COLETIVO  INTERMUNICIPAL,  MAS  DESMEMBRADAS, E, NO CASO, CONSTANDO COMO  RÉU,  VIAÇÃO  TREZE  DE  JUNHO  LTDA,  OBJETIVANDO  ‘a  declaração  de  nulidade  de  todos  os  instrumentos  delegatórios  outorgados  no  decorrer  dos  anos  sem  a  observação  do  procedimento  licitatório  previsto  em  lei,  do  'contrato  de  adesão'  firmado  no  decorrer de 1998 ente DETRO/RJ e a PERMISSIONÁRIA,  assim como  das  linhas  de  ônibus  que  continuaram  em  operação  por  força  da  Lei  Estadual  nº  2.831/1997’  e  a  ’condenação  do  DETRO/RJ  na  obrigação  de  fazer  consistente  em  realizar  a  competente  licitação  para  delegação, mediante concessão ou permissão, das linhas  do serviço público de transporte coletivo intermunicipal  de  passageiros  por  ônibus  que  atualmente  estão  sendo  exploradas  pela  PERMISSIONÁRIA  demandada  no  presente feito, no prazo a ser fixado por este r. Juizo como  sendo  o  necessário  à  realização  dos  levantamentos  e     avaliações  indispensáveis  à  organização  da  licitação,  obedecendo esta ao que determinam as Leis Federais nºs  8.666/1993 e 8.987/1995, Lei Estadual nº 2.831/1997 e outras  aplicáveis,  inclusive a Constituição do Estado do Rio de  Janeiro de 1989 e a Constituição da República Federativa  do  Brasil  de  1988,  salvo  se  o  réu  desejar  prestar  diretamente  o  serviço’,  além  da  condenação  em  ônus  sucumbenciais.  A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA,  EM  SUA FUNDAMENTAÇÃO, EXPÕE ‘assim, considerando  que todas as concessões de serviços públicos outorgados  sem licitação na vigência da Constituição de 1988 foram  extintas, conforme art. 43 da Lei Federal nº 8.987/95, é no  todo ilegal o dispositivo de lei estadual que contraria tal  comando  geral  e  prevê  a  prorrogação  automática  das  atuais  permissões,  por  novo  período  de  15  anos,  prorrogáveis  uma  única  vez.  Reconhecida  a  inconstitucionalidade incidental do art. 6º da Lei 2.831/97,  que serviu de fundamento para a prorrogação do contrato  de permissão de serviço público, sem licitação, além do  seu vício de legalidade, frente à norma geral federal (art.  42, po da Lei 8.987/95), o que se tem por consequência é a  absoluta nulidade do respectivo contrato, cuja declaração  se impõe.’  E  POR  FIM  CONSTA  DO  DISPOSITIVO  SENTENCIAL: 'julgo procedente o pedido para declarar a  nulidade  do  contrato  de  prorrogação  de  permissão  de  serviço  de  transporte  rodoviário  intermunicipal  de  passageiro  celebrado  com  a  ré,  concedendo  o  prazo  máximo de 1 ano, a contar do trânsito em julgado, paia  que se realize a licitação das respectivas linhas, momento  em  que  cessam  os  efeitos  do  contrato  retro  citado.  Condeno  a  ré  no  pagamento  de  custas  e  honorários  advocatícios, que arbitrou em 10% do valor da causa.’   APELAM AS PARTES.  O PRIMEIRO APELANTE, O RÉU, VIAÇÃO TREZE   DE  JUNHO  LTDA,  SUSCITA  PRELIMINARES  DE     NULIDADE  DA  SENTENÇA,  CERCEAMENTO  DE  DEFESA,  FATO  OU  DIREITO  SUPERVENIENTE  NÃO  CONSIDERADO NO JULGADO, INÉPCIA DA PETIÇÃO  INICIAL,  ERRO  DE  PROCEDIMENTO,  IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE  INTERESSE  DE  AGIR.  ALEGA  PRESCRIÇÃO  E  AUSÊNCIA  DE  AMPARO  JURÍDICO  PARA  DECLARAÇÃO  DE  NULIDADE  DOS  CONTRATOS,  ALÉM  DE  NEGAR  QUALQUER  VIOLAÇÃO  AOS  PRINCÍPIOS  DA  MORALIDADE  E  DA  IMPESSOALIDADE.  ACRESCENTA  QUE  É  VEDADO,  NO  CASO  CONCRETO,  A  CONDENAÇÃO  AO  PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.   O MINISTÉRIO PÚBLICO, SEGUNDO APELANTE,  REQUER  A REFORMA DO  JULGADO,  para  o  fim  de  determinar  que  a  licitação  seja  iniciada  de  imediato  e  concluída no prazo de um ano, contado da publicação da  decisão da presente apelação, sob pena de multa diária, no  valor que venha a ser arbitrado por este douto Colegiado.  POR  PRIMEIRO,  SERÁ  EXAMINADO  O  1°  RECURSO DO RÉU, VIAÇÃO TREZE DE JUNHO LTDA.,  CUJAS PRELIMINARES SÃO REJEITADAS,  EXCETO A  QUE  ARGUI  DESCONSIDERAÇÃO  PELA SENTENÇA  DE  FATO  OU  DIREITO  SUPERVENIENTE,  A  QUAL  SERÁ EXAMINADA AO FINAL, E QUE CONSISTE EM  ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL INTRODUZIDA PELA LEI  N° 11.445/2007 NA LEI N° 8.987/95,  NO QUE TOCA À  POSSÍVEL  INDENIZAÇÃO  PELOS  INVESTIMENTOS  REALIZADOS E NÃO AMORTIZADOS NA EXECUÇÃO  DOS  CONTRATOS  EXTINTOS  PELA LEI  N°  8.987/95,  MODIFICAÇÕES EDITADAS DEPOIS DA RESPOSTA DO  RÉU,  MAS ANTES  DA SENTENÇA,  E  POR ELA NÃO  CONSIDERADAS.   NO  QUE  CONCERNE  A  PRELIMINAR  DE  CERCEAMENTO  DE  DEFESA  E  NULIDADE  DA  SENTENÇA, POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART.     458,  I,  CPC,  ESTAS  NÃO  MERECEM  PROSPERAR.  O  JULGAMENTO  ANTECIPADO  DA  LIDE  É  AUTORIZADO  QUANDO  SE  TRATAR  DE  MATÉRIA  MERAMENTE DE DIREITO OU, SENDO DE DIREITO E  DE FATO, QUANDO NÃO HOUVER NECESSIDADE DE  PRODUÇÃO DE PROVAS, ARTIGOS 130 E 131 DO CPC,  EM  CONSEQUÊNCIA,  DESINFLUENTE,  NO  CASO  CONCRETO,  O  EXAME  DOS  PROCESSOS  ADMINISTRATIVOS  RELATIVOS  ÀS  DELEGAÇÕES,  COMUNS  ÀS  PARTES  E,  POR  ORA,  NÃO  LOCALIZADOS,  RETARDANDO  EM  MUITO  A  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  A  ALEGADA  GENERALIDADE  DA  PETIÇÃO  INICIAL  NÃO  SE  ACOLHE.  ELA  É  PRECISA  E  NÃO  AFETOU  A  RESPOSTA DA RÉ. A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO  PEDIDO  E  A  AUSÊNCIA  DO  INTERESSE  DE  AGIR  TAMBÉM NÃO SE ACOLHEM, VEZ QUE O CONTROLE  CONCENTRADO DO ATO NORMATIVO NÃO EXCLUI  A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL  PÚBLICA,  COM FUNDAMENTO NA CARTA MAGNA  E,  ADEMAIS,  A  REPRESENTAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  N°  137/2002  FOI  JULGADA EXTINTA,  SEM  RESOLUÇÃO  DE  MÉRITO  QUANTO  AO  DISPOSITIVO  QUE  PERMITIU  AS  PRORROGAÇÕES AQUI EXAMINADAS.  NO  QUE  CONCERNE  AO  EXAME  DE  MÉRITO,  DESCARTA-SE  A  ALEGAÇÃO  DE  PRESCRIÇÃO  NA  ESTEIRA  DO  ENTENDIMENTO  DO  STJ,  POIS  NA  HIPÓTESE  PRESENTE  O  VÍCIO  ALEGADO,  ESTE  PERDURA ENQUANTO O SERVIÇO PÚBLICO ESTIVER  SENDO  PRESTADO  (RESP  1.095.323-RS,  REL.  MIN.  FRANCISCO  FALCÃO).  NO  MAIS  TENHA-SE  QUE  O  AMPARO JURÍDICO PARA JUSTIFICAR A PRETENSÃO  DOS  AUTORES  SE  ENCONTRA  NO  TEXTO  CONSTITUCIONAL (ART. 37, XXI E ART. 175, CF/ 88) E  NA  LEI  8.987/95,  ESTA  COM  AS  MODIFICAÇÕES     TRAZIDAS  PELA  LEI  N°  11.445/2007,  E  COMO  CONSIDERA  O  JULGADO,  EM  SUA  FUNDAMENTAÇÃO,  ‘Reconhecida  a  inconstitucionalidade incidental do art. 6° da Lei 2.831/97,  que serviu de fundamento para a prorrogação do contrato  de permissão de serviço público, sem licitação, além do  seu vicio de legalidade, frente a norma geral federal (art.  42, §20 da Lei 8.987/95), o que se tem por consequência é a  absoluta nulidade do respectivo contrato, cuja declaração  se impõe.’   A SENTENÇA, POR CONSEGUINTE, DECLAROU  A NULIDADE DO CONTRATO DE PRORROGAÇÃO DE  PERMISSÃO  DE  SERVIÇO  DE  TRANSPORTE  RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS E  DETERMINOU  QUE  SE  DÊ  A  LICITAÇÃO  DAS  RESPECTIVAS LINHAS, NO PRAZO MAXIMO DE UM  ANO,  A  CONTAR  DO  TRÂNSITO  EM  JULGADO,  MOMENTO  EM  QUE  CESSARÃO  OS  EFEITOS  DO  CONTRATO EM TELA.  O  2°  APELANTE,  MP,  INSURGE-SE,  EM  SEU  RECURSO CONTRA O PRAZO MÁXIMO DE UM ANO  PARA REALIZAÇÃO DAS LICITAÇÕES PERTINENTES,  FIXADO  NO  JULGADO,  PARA QUE  SEJA INICIADA  IMEDIATAMENTE  E  CONCLUÍDA NO  PRAZO  DE  1  ANO,  CONTADOS  DA PUBLICAÇÃO  DA PRESENTE  APELAÇÃO, COM INCIDÊNCIA DE MULTA.   NADA OBSTANTE,  CORRETO  O  JULGADO.  AO  CONSIDERAR O  PRAZO  O  DOUTO  SENTENCIANTE  LEVOU EM CONTA QUE ‘frise-se que tal prazo (máximo  de  1  ano)  para  cumprimento  de  referida  obrigação  de  fazer  tem  por  critério  a  necessidade  de  o  DETRO/RJ  proceder aos levantamentos e avaliações indispensáveis à  organização da licitação...  TAIS CONSIDERAÇÕES SÃO  SUFICIENTES.  REVELA  E  RESSALTA  JUÍZO  DE  PONDERAÇÃO DE INTERESSES.   A PETIÇÃO  INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA     TEM  POSTULAÇÃO  AUTORAL  PARA  FIXAÇÃO  DE  PRAZO  PARA  REALIZAÇÃO  DE  LICITAÇÃO,  MAS  SEM  POSTULAR  QUALQUER  EXTENSÃO  DESTE  PRAZO,  DEIXANDO  AO  JULGADOR  O  SEU  ARBITRAMENTO.  O  JUÍZO  O  FEZ,  FIXANDO  UM  PRAZO  MÁXIMO  DE  1  ANO,  EM  ATENÇÃO  AOS  INTERESSES  DO  DETRO/RJ,  AUTOR,  PARA  QUE  REALIZE,  DENTRO  DO  PRAZO,  A LICITAÇÃO  QUE  PRETENDE,  COM  A  RAPIDEZ  QUE  ENTENDER  CONVENIENTE,  SEGURO  E  COMPATÍVEL.  NESTE  CASO,  O  PRAZO  MÁXIMO  É  IDEAL.  ATENDE-SE,  ASSIM, O POSTULADO NA INICIAL.   RELATIVO  À  CONDENAÇÃO  DO  RÉU  NO  PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO  MINISTÉRIO  PÚBLICO  E  AO  DETRO,  A  HIPÓTESE  ENCONTRA AMPARO LEGAL,  CONSOANTE SE TEM  NO QUE DISPÕE O ART. 19, DA LEI N° 7.347/85, C/C O  ART. 20, DO CPC, E O NUMERÁRIO A ESSE TÍTULO É  DESTINADO  AOS  COFRES  PÚBLICOS  E  NÃO  AO  MEMBRO DO MP OU AO PROCURADOR DO ESTADO,  HAJA  VISTA  A  PROIBIÇÃO,  NO  PRIMEIRO  CASO,  EXPRESSA DO ART. 128, §5º, II, A, DA CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  ASSIM,  REJEITA-SE  O  PLEITO  RECURSAL  DO RÉU NESSE PONTO,  MANTIDA A R.  SENTENÇA  NOS TERMOS POSTOS.   POR  FIM,  RESTA  O  EXAME  DE  PRELIMINAR  ARGUIDA PELO DO 1° APELANTE, DEIXADA PARA O  FINAL.   COM  RAZÃO  O  APELANTE.  NOS  TERMOS  DO  ART. 462 DO CPC, CONSIDERANDO-SE A DOUTRINA  E  A  JURISPRUDÊNCIA,  PODE  O  MAGISTRADO  CONHECER,  DE  OFÍCIO  OU  A PEDIDO  DA PARTE,  FATO  OU  DIREITO  SUPERVENIENTE  QUE  POSSAM  INFLUIR NO JULGAMENTO DA LIDE, SEM ALTERAR  O  PEDIDO.  NA  HIPÓTESE  PRESENTE,  O  DIREITO  SUPERVENIENTE SURGIU DEPOIS DA INICIAL E DA     CONTESTAÇÃO E ANTES DA SENTENÇA,  MAS POR  ESTA DESCONSIDERADO,  ESTABELECENDO  QUE  O  PERMISSIONÁRIO  DEVE  SER  INDENIZADO  PELOS  PREJUÍZOS  QUE  A  EXTINÇÃO  DOS  SEUS  RESPECTIVOS  CONTRATOS  EM  RELAÇÃO  AOS  INVESTIMENTOS  REALIZADOS  E  NÃO  AMORTIZADOS, NO CURSO DO CONTRATO.   NO CASO PRESENTE, A LEI 11.445/2007 ALTEROU  SUBSTANCIALMENTE  A  LEI  8.987/95,  ADUZINDO  NESTA  OS  §§  3º  A  6º,  QUE  RECONHECEM,  FORMALMENTE,  QUE  TODO  E  QUALQUER  CONCESSIONÁRIO  DE SERVIÇO PÚBLICO,  TITULAR  DE OUTORGA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CF/88, TEM  DIREITO  À  AMORTIZAÇÃO  DOS  INVESTIMENTOS  REALIZADOS  AO  LONGO  DA  EXECUÇÃO  DO  CONTRATO.   DE FATO,  A SENTENÇA NÃO TRAZ A LUME A  QUESTÃO.  MAS,  OBSERVEMOS,  CONTUDO,  QUE  A  PARTE  AUTORA  EM  SEU  PEDIDO  INICIAL,  AO  FUNDAMENTÁ-LO,  ALINHA  AS  NORMAS  QUE  ENTENDE APLICÁVEIS À HIPÓTESE, POSTULANDO A  OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM REALIZAR  A  COMPETENTE  LICITAÇÃO  PARA  DELEGAÇÃO,  MEDIANTE  CONCESSÃO  OU  PERMISSÃO,  DAS  LINHAS  DO  SERVIÇO  PÚBLICO  DE  TRANSPORTE  COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR  ÔNIBUS  QUE  ATUALMENTE  ESTÃO  SENDO  EXPLORADAS PELA PERMISSIONÁRIA DEMANDADA  NO PRESENTE FEITO, NO PRAZO A SER FIXADO POR  ESTE  R.  JUIZO  COMO  SENDO  O  NECESSÁRIO  Á  REALIZAÇÃO DOS LEVANTAMENTOS E AVALIAÇÕES  INDISPENSÁVEIS À ORGANIZAÇÃO DA LICITAÇÃO,  OBEDECENDO ESTA AO QUE DETERMINAM AS LEIS  FEDERAIS NºS 8.666/1993 E 8.987/1995, LEI ESTADUAL  N°  2.831/1997  E  OUTRAS  APLICÁVEIS,  INCLUSIVE  A  CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE     1989 E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA  DO BRASIL DE 1988 (…).  MAS  NÃO  SÓ  O  PEDIDO  INICIAL  REFERE  A  NORMA. A SENTENÇA, EM SUA FUNDAMENTAÇÃO,  REFERE A LEI FEDERAL N° 8.987/95, ESPECIALMENTE  AO  SEU  ART.  42,  §2º  E  DIZ  ‘o  que  se  tem,  por  consequência, é a absoluta nulidade do respectivo contrato  cuja  declaração  se  impõe’,  ISTO  É,  REPOUSA  O  JULGADO NA APLICAÇÃO DA RESPECTIVA NORMA,  NO ARTIGO E PARÁGRAFO A QUE SE REFERE.  TEM-SE, ENTÃO, NA HIPÓTESE QUE SE TRATA,  POR  TUDO  ISSO,  DE  DIREITO  SUPERVENIENTE,  MANIFESTADO  NAS  DIPOSIÇÕES  CONTIDAS  NO  ART. 42 E SEUS DESDOBRAMENTOS DA LEI 8.987/95,  COM A REDAÇÃO DA LEI 11.445/2007, APLICÁVEL À  RESOLUÇÃO  DO  CASO,  MOTIVO  POR  QUE  RESTA  ADUZIDO  AO  DISPOSTIVO  SENTENCIAL  QUE  NA  LICITAÇÃO  REFERIDA DEVEM  SER  ATENDIDAS  AS  EXIGÊNCIAS  DO ARTIGO  42,  §3º  E  INCISOS DA LEI  8.987/95,  COM  AS  ALTERAÇÕES  DA LEI  11.445/2007,  FICANDO ESTE COM A SEGUINTE REDAÇÃO: JULGO  PROCEDENTE  O  PEDIDO  PARA  DECLARAR  A  NULIDADE DO CONTRATO DE PRORROGAÇÃO DE  PERMISSÃO  DE  SERVIÇO  DE  TRANSPORTE  RODOVIÁRIO  INTERMUNICIPAL  DE  PASSAGEIROS  CELEBRADO COM A RÉ, CONCEDENDO-SE O PRAZO  MÁXIMO DE 1 ANO, A CONTAR DO TRÂNSITO EM  JULGADO, PARA QUE SE REALIZE A LICITAÇÃO DAS  RESPECTIVAS LINHAS, MOMENTO EM QUE CESSAM  OS  EFEITOS  DO  CONTRATO  RETRO  CITADO,  COM  APLICAÇÃO  À  HIPÓTESE  DOS  DISPOSITIVOS  CONTIDOS NO ART.  42  E  SEUS DESDOBRAMENTOS  DA LEI 8.987/95, COM A REDAÇÃO DA LEI 11.445/2007.   MANTIDA A CONDENAÇÃO  AO  PAGAMENTO  DE  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  1º  RECURSO:  PRELIMINARES REJEITADAS, EXCETO A QUE ARGÚI     DIREITO  SUPERVENIENTE  E,  NO  MÉRITO,  DESPROVIDO. 2º RECURSO DESPROVIDO.’     Foram opostos embargos de declaração pelo DETRO/RJ e   pela  Viação  Treze  de  Junho  Ltda.  Os  primeiros  não  foram  providos  e  os  segundos  foram  providos,  em  parte,  nos  seguintes termos:  (…). O  DISPOSITIVO  DO  V.  ACÓRDÃO  PASSA  A   VIGORAR COM O SEGUINTE ACRÉSCIMO: SENTENÇA  QUE  SE  MODIFICA  EM  PARTE  QUANTO  À  SUCUMBÊNCIA,  PARA  AFASTAR  A  CONDENAÇÃO  DA  RÉ  AO  PAGAMENTO  DE  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO,  E  FIXAR  OS  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  DEVIDOS  AO  DETRO  NO  VALOR  DE  R$15.000,00,  COM  JUROS  E  CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DESTE  JULGADO.  PROVIMENTO  PARCIAL  DO  PRIMEIRO  RECURSO  E  DESPROVIMENTO  DO  SEGUNDO  RECURSO.’   Irresignada,  a  empresa  Viação  Treze  de  Junho  Ltda.  interpôs  recurso  extraordinário  no  qual  alega  violação  dos  artigos  5º,  inciso  LV,  37,  caput e  inciso  XXI,  97  e  175  da  Constituição Federal.   O recurso extraordinário manejado pelo Departamento de  Transportes do Estado do Rio de Janeiro – DETRO/RJ, por sua  vez, suscita contrariedade aos artigos 5º, inciso LIV, 37, caput e  inciso XXI, 93, inciso IX, e 175 da Constituição Federal.  Simultaneamente,  foram  interpostos  recursos  especiais  por  ambos  os  recorrentes  e  também pelo  Ministério  Público  estadual.   O  Terceiro  Vice-Presidente  da  Corte  de  origem  negou  seguimento a todos os recursos.  Foram  interpostos  os  respectivos  agravos  contra  a  negativa de seguimento dos mencionados recursos especiais e  extraordinários.    O Relator  do  feito  no Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  decisão  monocrática,  deu  provimento  aos  agravos  para  convertê-los em recursos especiais.  Posteriormente,  ao  examinar  conjuntamente  os  recursos  especiais,  o  Relator  do  feito  proferiu  decisão,  nos  seguintes  termos:  ‘(...) conheço em parte e dou provimento também em  parte  ao  recurso  especial  da  empresa  para  afastar  a  condenação em honorários advocatícios.  Conheço e dou  provimento  em parte  ao  recurso  especial  do  Ministério  Público  para  afastar  a  indenização  fixada  na  origem,  determinando a realização do procedimento licitatório no  prazo  de  até  1  ano,  independentemente  do  trânsito  em  julgado, momento em que cessam os efeitos dos contratos  em questão.  E,  finalmente,  nego provimento ao  recurso  especial do DETRO’.    Contra  essa  decisão  foi  interposto  agravo  interno  pela   Viação  Treze  de  Junho  Ltda.,  o  qual  foi  desprovido  pela  Segunda Turma do STJ em acórdão assim ementado:  ‘PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO  PERMISSÃO.  TRANSPORTE  PÚBLICO  COLETIVO.  AUSÊNCIA  DE  LICITAÇÃO.  INEXISTÊNCIA.  VIOLAÇÃO DOS ARTS. 480, 481 E 482 DO CPC E 42, § 2º,  DA  LEI  N.  8.987/95.  AFRONTA  À  RESERVA  DE  PLENÁRIO.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  IMPOSSIBILIDADE  DE  ANÁLISE  DA  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7/STJ.  INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DA LIDE.  1.  A verificação de existência  de cerceamento de  defesa  esbarra  na  Súmula  7/STJ,  mormente  quando  a  questão  posta desborda dos lindes da ação civil  pública.  2.  Não  cabe análise de violação dos arts. 480 e 481 do CPC, ante a  falta de prequestionamento da matéria. 3. Nos termos do  art.  42,  §  2º,  da  Lei  n.  8.987/95,  deve  a  Administração     promover  certame  licitatório  para  novas  concessões  de  serviços  públicos,  não  sendo  razoável  a  prorrogação  indefinida  de  contratos  de  caráter  precário.  4.  Este  Tribunal entende que o art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95 não  se  aplica  a  permissões,  o  que  per  se  já  justificaria  o  afastamento  da  indenização  destinada  aos  concessionários. Precedentes. 5. A posição deste Tribunal  firmou-se no sentido de ser \"indispensável o cumprimento  dos ditames constitucionais e legais, com a realização de  prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar  de indenização aos permissionários de serviço público de  transporte coletivo, o que não ocorreu no presente caso\"  (REsp  1.354.802/RJ,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  19/9/2013,  DJe  26/9/2013).  6.  Ausente prévio  procedimento licitatório,  a  Administração  não  deve  indenizar  empresas  permissionárias,  mormente  quando  se  busca  mera  adequação de serviço público à legislação de regência e à  Carta da República.’  Opostos dois embargos de declaração, foram rejeitados. A permissionária, opôs, ainda, embargos de divergência,   que não foram  providos. Após, a Viação Treze de Junho Ltda. interpôs novo recurso   extraordinário  no  qual  alega  afronta  aos  artigos  37,  caput e  inciso  XXI,  e  175,  parágrafo  único,  inciso  I,  da  Constituição  Federal.  Contra  a  decisão  da  Vice-Presidente  do  STJ  que  não  admitiu esse novo apelo extremo, foi manejado o competente  agravo nos próprios autos.  O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  do  ilustrado Subprocurador-Geral da República Dr. Carlos Alberto  Vilhena, opina em parecer assim ementado:  ‘RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 37, INCISO XXI,     E  175,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  INCISO  I,  DA  CONSTITUIÇÃO FEDERAL.   FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA  DAS  SÚMULAS  282  E  356/STF.  NECESSIDADE  DE  REEXAME  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL  APLICÁVEL  À  ESPÉCIE  PARA  SE  CONCLUIR  DIVERSAMENTE  DO  QUE  RESTOU  DECIDIDO  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  SÚMULA 280/STF.   MANIFESTAÇÃO  PELO  CONHECIMENTO  E  DESPROVIMENTO  DO  AGRAVO  PARA  SEQUER  CONHECER DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.’   Decido. Examino, inicialmente, o recurso extraordinário interposto   por Viação Treze de Junho Ltda. contra os acórdãos proferidos  no Superior Tribunal de Justiça.  A irresignação  não  merece  prosperar,  haja  vista  que  os  dispositivos constitucionais apontados como violados carecem  do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos  proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas  normas,  as  quais,  também,  não  foram objetos  dos  embargos  declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie  as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:  ‘Agravo  regimental  em  agravo  de  instrumento.  2.  Prequestionamento.  Ausência.  Embargos  de  declaração  que não trataram da matéria constitucional. Súmulas 282 e  356 do STF. 3.  Ofensa aos princípios da legalidade e da  prestação  jurisdicional.  Análise  da  legislação  infraconstitucional.  Precedente.  4.  Revisão  de  cláusula  contratual.  Ofensa  reflexa.  Precedente.  5.  Agravo  regimental a que se nega provimento’ (AI nº 551.533/MG- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes,  DJ  de 3/3/06).         Ademais, verifica-se dos autos que o Superior Tribunal de  Justiça afastou o direito à indenização amparado, também, em  fundamentos de índole exclusivamente legal, como se observa  (...) do voto condutor do acórdão atacado:  ‘No  mais,  a  decisão  agravada  deve  ser  mantida,  reconhecendo-se  a  impossibilidade  de  aplicação  do  art.  462  do  CPC  no  caso  concreto  e  o  afastamento  da  indenização fixada na origem.   Confiram-se os termos da decisão agravada:  Da leitura do aresto recorrido, dessume-se que foram   devidamente anotadas pela Corte de origem a aplicação  do direito superveniente e a vinculação da realização do  pleito  licitatório  ao  pagamento  de  indenização  às  empresas - tema que foi referido diversas vezes no aresto  recorrido.   Merece prosperar a alegação de que fora violado o  art.  462  do  CPC,  não  sendo  possível  a  condenação  do  órgão estatal  a  indenizar  a empresa,  porquanto o pleito  escapa aos lindes do requerido na exordial.   Nos autos, não houve pedido reconvencional em que  a  empresa  buscasse  o  direito  à  indenização,  não  sendo  cabível condenação que desborda,  em muito, do pedido  formulado na ação, ainda que com base na existência de  direito superveniente.   É  consabido  que  o  fato  novo  estranho  à  causa  petendi demanda um contraditório regular em outra ação,  em respeito ao devido processo legal.   Ademais, por se tratar de ação civil pública, a busca  da  tutela  de  bem  coletivo  estaria  desnaturada  com  a  condenação  da  Administração em ressarcir  as  empresas  dos investimentos realizados.’  Esses  fundamentos,  entretanto,  não  foram  efetivamente  enfrentados  nas  razões  do  recurso  extraordinário,  o  que  faz  incidir  na  espécie  a  Súmula  nº  283  desta  Corte,  que  assim     dispõe, in verbis:  ‘É  inadmissível  o  recurso extraordinário,  quando a   decisão  recorrida  assenta  em  mais  de  um  fundamento  suficiente e o recurso não abrange todos eles’.   Nesse sentido, anote-se:  ‘Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário.  Fundamento  do  acórdão  recorrido  não  impugnado  no  apelo extremo. Reexame de provas e cláusulas contratuais.  Impossibilidade.  Precedentes.  1.  Mostra-se  incabível  o  recurso  extraordinário  quando  não  há  específica  impugnação de todos os fundamentos da decisão atacada.  Incidência da Súmula nº 283 da Corte. 2. Inadmissível, em  recurso extraordinário, o reexame de cláusulas contratuais  e dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas  nºs  454  e  279  do  Supremo  Tribunal  Federal.  3.  Agravo  regimental não provido’ (RE nº 591.856/SP-AgR, Primeira  Turma, de minha relatoria, DJe de 27/9/13).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL.  CONCURSO  PÚBLICO.  DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA ENTREGA DE  DOCUMENTAÇÃO.  ISONOMIA,  IMPESSOALIDADE  E  VINCULAÇÃO  AO  EDITAL.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  FUNDAMENTOS  SUFICIENTES  NÃO  IMPUGNADOS.  SÚMULA  283.  INTERPRETAÇÃO  DE  CLÁUSULA  DE  EDITAL.  MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E  REEXAME  DE  PROVA.  PRECEDENTES.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento’  (RE  nº  282.106/PR-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Joaquim  Barbosa,  DJe  de  19/6/12).   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  PROCESSUAL.  RAZÕES  EXTRAORDINÁRIAS  QUE  NÃO  SE  INSURGEM     CONTRA TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA DECISÃO  RECORRIDA.  É  inadmissível  o  recurso  extraordinário  quando  a  decisão  recorrida  assenta  em  mais  de  um  fundamento suficiente  e  o  recurso  não  abrange a  todos  eles. Súmula 283/STF. Agravo regimental não provido’ (RE  nº 408.184/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro  Eros Grau, DJ de 30/9/05).  ‘EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  EM  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  FUNDAMENTO  INFRACONSTITUCIONAL  NÃO  RECORRIDO.  CONHECIMENTO  DO  EXTRAORDINÁRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  VÍCIOS  NO  JULGADO.  INEXISTÊNCIA. É inadmissível o recurso extraordinário,  quando  a  decisão  recorrida  assenta  em  mais  de  um  fundamento suficiente  e  o  recurso  não  abrange a  todos  eles.  Matéria  expressamente  esclarecida  no  acórdão  recorrido.  Vícios  no  julgado.  Inexistência.  Embargos  de  declaração rejeitados’ (RE nº 162.926/SP-AgR-ED, Segunda  Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 4/4/03).  Não  colhe  êxito,  igualmente,  o  recurso  extraordinário  interposto pelo   Departamento de Transporte Rodoviário do  Estado do Rio de Janeiro – DETRO/RJ.  No que se refere ao artigo 93, inciso IX, da Constituição,  apontado  como  violado,  carece  do  necessário  prequestionamento,  sendo  certo  que  os  acórdãos  proferidos  pelo  Tribunal  de  origem não cuidaram da  referida  norma,  a  qual,  também,  não  foi  objeto  dos  embargos  declaratórios  opostos pela parte recorrente.  Incidem na espécie as Súmulas  nºs 282 e 356 desta Corte.  De  outra  parte,  considerando  a  decisão  do  Superior  Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso especial do  Ministério  Público  estadual  fica  prejudicado,  nos  demais  pontos,  o  recurso  extraordinário  manejado  pelo  referido     departamento  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  2º  Grau,  em  razão da perda superveniente de seu objeto.   Por  fim,  passo  ao  exame  do  recurso  extraordinário  interposto por Viação Treze de Junho Ltda contra o acórdão da  Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio  de Janeiro.  No que se refere ao artigo 97 da Constituição, apontado  como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo  certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não  cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos  embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem  na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido,  destaca-se:    ‘Agravo  regimental  em  agravo  de  instrumento.  2.  Prequestionamento.  Ausência.  Embargos  de  declaração  que não trataram da matéria constitucional. Súmulas 282 e  356 do STF. 3.  Ofensa aos princípios da legalidade e da  prestação  jurisdicional.  Análise  da  legislação  infraconstitucional.  Precedente.  4.  Revisão  de  cláusula  contratual.  Ofensa  reflexa.  Precedente.  5.  Agravo  regimental a que se nega provimento’ (AI nº 551.533/MG- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes,  DJ  de 3/3/06).   Não procede, também, a tese recursal de contrariedade ao  inc. LV do art. 5º da Constituição, uma vez que o Plenário desta  Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, concluída em  16/6/11,  no  exame  do  ARE nº  639.228/RJ,  Relator  o  Ministro  Cezar  Peluso,  Presidente,  concluiu  pela  ausência  de  repercussão  geral  do  tema  relativo  à  suposta  violação  dos  princípios  do  contraditório  e  da  ampla  defesa  nos  casos  de  indeferimento de produção de provas no âmbito de processo  judicial,  dado  o  caráter  infraconstitucional  da  matéria.  Este  julgado restou assim ementado:    ‘Agravo  convertido  em  Extraordinário.  Inadmissibilidade deste.  Produção de provas.  Processo  judicial.  Indeferimento.  Contraditório  e  ampla  defesa.  Tema  infraconstitucional.  Precedentes.  Ausência  de  repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido.  Não  apresenta  repercussão  geral  recurso  extraordinário  que,  tendo  por  objeto  a  obrigatoriedade de  observância  dos  princípios  do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  nos  casos de indeferimento de pedido de produção de provas  em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional’  (DJe de 31/8/11).   Por fim, a jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de  que, nos termos do artigo 175, caput, da Constituição Federal, é  imprescindível prévia licitação para a concessão ou permissão  da  exploração  de  serviços  públicos.  Com  efeito,  mostram-se  inegavelmente inconstitucionais as  prorrogações de concessão  e  de  permissão  de  serviços  públicos  que  vão  de  encontro  à  referida premissa, inclusive as de contratos formalizados antes  de 5 de outubro de 1988. Nesse sentido:  ‘CONCESSÃO – TRANSPORTE INTERMUNICIPAL  –PRORROGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – LICITAÇÃO.  O  artigo  175  da  Carta  de  República,  ao  preconizar  o  procedimento  licitatório  como  requisito  à  concessão  de  serviços  públicos,  possui  normatividade  suficiente  para  invalidar  a  prorrogação  de  contratos  dessa  natureza,  formalizados  antes  de  5  de  outubro  de  1988’  (RE  nº  603.350/MT-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Marco Aurélio, DJe de 14/10/13).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  REPRESENTAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEIS  OU  ATOS  NORMATIVOS  ESTADUAIS  OU  MUNICIPAIS.  VEDAÇÃO  CONSTITUCIONAL  DE  ATRIBUIR  A     LEGITIMAÇÃO  PARA AGIR  A UM  ÚNICO  ÓRGÃO.  PARTIDO  POLÍTICO  SEM  REPRESENTAÇÃO  NO  PODER  LEGISLATIVO  LOCAL.  POSSIBILIDADE.  CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.  LEIS  DE  EFEITOS  CONCRETOS.  VIABILIDADE.  CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.  PRORROGAÇÃO  POR  PERÍODO  ALÉM  DO  PRAZO  RAZOÁVEL  PARA  A  REALIZAÇÃO  DE  NOVO  PROCEDIMENTO  LICITATÓRIO.  VIOLAÇÃO  À  EXIGÊNCIA  CONSTITUCIONAL  DE  PRÉVIA  LICITAÇÃO  PÚBLICA.  AGRAVO  IMPROVIDO.  I  –  A  exigência  do  art.  125,  §  2º,  da  Constituição  Federal,  pertinente  aos  legitimados  para  a  representação  de  inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais  ou municipais em face da Constituição Estadual, é que a  Carta  Estadual  não  os  restrinja  a  um  único  órgão  legitimado. Precedente. II – No julgamento da ADI 4.048- MC/DF, Rel.  Min.  Gilmar Mendes,  esta  Corte admitiu o  exercício de controle abstrato de leis de efeitos concretos.  III – A prorrogação não razoável de concessão de serviço  público ofende a exigência constitucional de que ela deve  ser  precedida  de  licitação  pública.  Precedentes.  IV  –  Agravo  regimental  improvido’ (RE  nº  412.921/MG-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski, DJ de 15/3/11).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL EM  AÇÃO  CAUTELAR.  RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DEU EFEITO  SUSPENSIVO  NA  ORIGEM.  PEDIDO  DE  CONTRACAUTELA  PARA  QUE  SE  PERMITA  A  OPERAÇÃO  DE  PROLONGAMENTO  DE  LINHA  DE  TRANSPORTE  INTERESTADUAL  DE  PASSAGEIROS.  ART.  175  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  Decisão  agravada  que  negou  seguimento  à  ação  cautelar,  ao  entendimento de que o Tribunal de origem não usurpou a  competência  do  Supremo  Tribunal  Federal,  ante  as     Súmulas 634 e 635. De toda forma, ainda que se considere  inaugurada  a  jurisdição  cautelar  desta  egrégia  Corte,  a  decisão  recorrida  extraordinariamente  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  da  Casa,  no  sentido  de  que  a  exploração de transporte coletivo de passageiros há de ser  precedida  de  processo  licitatório.  Precedentes:  Recursos  Extraordinários  ns.  140.989,  214.383,  264.621  e  412.978.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento’ (AC  nº  1.066/RJ-AgR, Primeira  Turma, Relator o  Ministro  Ayres  Britto, DJe de 28/9/07).  ‘SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. TRANSPORTE  INTERESTADUAL  DE  PASSAGEIROS.  AÇÃO  DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE  DIREITO  DE  EMPRESA  TRANSPORTADORA  DE  OPERAR  PROLONGAMENTO  DE  TRECHO  CONCEDIDO.  AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.  Afastada  a  alegação do recorrido de ausência de prequestionamento  dos  preceitos  constitucionais  invocados  no  recurso.  Os  princípios  constitucionais  que  regem  a  administração  pública exigem que a concessão de serviços públicos seja  precedida de licitação pública. Contraria os arts. 37 e 175  da Constituição federal decisão judicial que, fundada em  conceito  genérico  de  interesse  público,  sequer  fundamentada em fatos e a pretexto de suprir omissão do  órgão administrativo competente, reconhece ao particular  o  direito  de  exploração  de  serviço  público  sem  a  observância  do  procedimento  de  licitação.  Precedentes.  Recurso  extraordinário  conhecido  e  a  que  se  dá  provimento’ (RE nº 264.621/CE, Segunda Turma, Relator o  Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 8/4/05).  Ante  o  exposto,  nos  termos  do  artigo  21,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  nego  seguimento aos recursos.”    Sustenta  a  agravante,  preliminarmente,  que  o  feito  deveria  ser  sobrestado,  pois  entende que esta  Suprema Corte  vai  decidir  sobre as  mesmas questões aqui aviadas quando houver o julgamento do mérito do  RE nº 1.001.104/SP-RG (Tema 854), no qual se discute a “possibilidade de  implementação da prestação de serviço público de transporte  coletivo,  considerado  o  art.  175  da  Constituição  Federal,  mediante  simples  credenciamento, sem licitação”.   No tocante  ao  recurso  extraordinário  interposto  contra  o  acórdão  proferido pela Corte de origem, a parte agravante  insiste na alegação de  que teria havido violação direta dos arts.  5º,  inciso LV; e 97,  caput,  da  Constituição Federal.   Aduz, in verbis, o seguinte:   “(…)  Concessa  maxima  venia,  o  r.  Acórdão  de  segunda  instância  declarou  expressamente  a  inconstitucionalidade  do  artigo 6º da Lei Estadual nº 2.831/1997, violando o princípio da  reserva de plenário por tratar-se de órgão fracionário da Corte  de origem, conforme se constata dos seguintes excertos:   (…)  (…)  da  análise  da  matéria  delineada  no  r.  Acórdão   recorrido, constata-se claramente o cerceamento do direito de  defesa da ora agravante, pois foi impedida de produzir prova  imprescindível para a solução da lide, razão pela qual a Viação  União Ltda. pede e espera seja reconsiderada a r. Decisão ora  agravada  para  dar  seguimento  e  provimento  ao  seu  recurso  extraordinário (…).”   Em relação ao apelo extremo interposto contra o acórdão proferido  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  assevera  que  os  dispositivos  constitucionais alegados como violados estariam prequestionados,  bem  como  que  teriam  sido  combatidos  todos  os  argumentos  adotados  no  acórdão como razão de decidir, o que afastaria a incidência das Súmulas  nºs 282 e 283/STF.   Afirma que esta Suprema Corte não poderia examinar, no recurso  extraordinário, eventual combate aos fundamentos legais adotados pelo     Superior Tribunal de Justiça, mas apenas a matéria constitucional que foi  destacada no apelo extremo.  Em atenção ao princípio da celeridade processual e por não verificar  prejuízo para a parte agravada, deixei de abrir prazo para contrarrazões.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b485b" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental  contra  decisão do Ministro  Ayres  Britto,  que negou  seguimento  à  reclamação  sob  fundamento  de  ausência  de  identidade  temática entre a decisão reclamada e o acórdão paradigma. Para exata  compreensão do caso, reproduzo trecho do relatório do ato ora agravado,  que sintetiza a questão:  “5. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão.  Fazendo-o,  tenho,  de  saída,  que  não  merece  seguimento  a  presente reclamação. É que a demanda em trâmite na Justiça  trabalhista não envolve servidor público. O que se observa dos  autos é que o Ministério Público do Trabalho pleiteia a rescisão  de contratos administrativos celebrados entre o Município de  Maceió/AL e  empresas  privadas  prestadoras  de  serviços  de  limpeza urbana. O próprio reclamante admite que o Ministério   Público  do  Trabalho,  em  ação  civil  pública,  busca  a  declaração  da   ilegalidade dos contratos administrativos, precedidos de licitação, que   terceirizaram parte dos serviços públicos de limpeza urbana e pede que   tais serviços sejam prestados exclusivamente por servidores públicos      da  administração  direta  vinculados  à  Superintendência  de  limpeza   Urbana de Maceió SLUM . Ora, o que daí se conclui é que não  houve  qualquer  afronta  ao  acórdão  deste  Supremo  Tribunal  Federal na ADI 3.395.  6.  Explico:  se  estivesse  a  apreciar  um  conflito  de  competência,  talvez  fosse  mesmo  o  caso  de,  diante  desse  quadro, sufragar a competência da Justiça Comum. Sucede que,  no âmbito desta ação reclamatória, é de se perquirir apenas o  desrespeito  da  decisão  reclamada  ao  acórdão  tido  por  paradigmático. E o fato é que a ADI 3.395 cuidou apenas de  afastar a interpretação do inciso I do art. 114 da Constituição  Federal que abrangesse as causas instauradas entre o Poder Público   e o servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária .  Não  se  tratando,  portanto,  de  causa  que  envolva  questão  relacionada a  servidor público   , não há como se violar a decisão  da  ADI  3.395 .  Do  contrário,  este  Supremo  Tribunal  Federal  extrapolaria  os  estreitos  limites  de  cognição  da  ação  reclamatória. Assim decidiu o Plenário deste Supremo Tribunal  Federal em causas semelhantes (Rcl 4.761, de minha relatoria;  Rcls  8.842  e  7.592,  ambas  de  relatoria  da  Ministra  Cármen  Lúcia).  Nesse  sentido  foi  o  parecer  do  Procurador-Geral  da  República na Rcl 10.203.” (grifos do original).  No  agravo  regimental,  o  Município  de  Maceió  sustenta  que,  ao  contrário da conclusão do ato ora impugnado, a causa envolve questão  referente  a  servidor  público,  sendo  prova  de  tal  afirmativa  o  pedido  formulado  pelo  autor  da  ação  civil  pública  na  origem,  no  sentido  de  determinar que a  Administração “(...)  abra concurso público e  nomeie  quantos  servidores  públicos  sejam  necessários  para  que  o  serviço  de  limpeza  seja  direta  e  exclusivamente  prestado  pela  Municipalidade.”  (pág.  9  do arquivo 33 dos autos  eletrônicos).  A Procuradoria-Geral  da  República opinou pela improcedência da reclamação.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b485c" }, "relator" : "MIN_EDSON_FACHIN", "texto" : "O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Trata-se de Ação  Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do  Rio Grande do Sul em face da Lei Estadual11.612/2001.  Eis o teor do diploma atacado:  “LEI Nº 11.612, de 23 de abril de 2001. Dispõe  sobre  a  ampliação  do  período  de  alocação  de   recursos do orçamento do Estado para a Agência Estadual de  Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do  Sul – AGERGS.  Deputado  Sérgio  Zambiasi,  Presidente  da  Assembléia  legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.  Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º  do  artigo  66  da  Constituição  do  Estado,  que  a  Assembléia  legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:  Art. 1º – Fica alterado o disposto na alínea I do art. 15 da  Lei nº 10.931, de 09 de janeiro de 1997, e alterações, que passa a  ter a seguinte redação:  “Art. 15 …... I – até os 05 (cinco) primeiros anos, a partir de sua efetiva   criação  e  operação,  com  recursos  do  Tesouro  do  Estado,  alocados pelo Orçamento;”    Art. 2º – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação. Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 23 de   abril de 2001.”  Sustenta-se  ofensa  aos  arts.  61,  §  1º,  II,  “e”,  e  165,  III,  do  Texto  Constitucional,  uma vez  que aumentou o período,  de  dois  para  cinco  anos, em que o Estado do Rio Grande do Sul estaria obrigado a aportar  recursos  públicos  para  a  Agência  Estadual  de  Regulação  dos  Serviços  Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS.  Alega-se, ainda, o seguinte:  “(...) o diploma vindo a lume, dispondo sobre entidade da  administração indireta do Estado, vale dizer, autarquia, contém  flagrante  vício  de  iniciativa,  porquanto  somente  o  Chefe  do  Poder Executivo, nos termos do que dispõe  artigo 61, § 1º, II,  “e”,  da Constituição Federal  pode deflagrar,  nesta matéria,  o  processo legislativo.  (…) De outra parte, ao determinar a destinação de recursos do   Tesouro do Estado para a sustentação da autarquia, o diploma  ora  impugnado  também  atingiu  a  própria  matéria  orçamentária,  com  o  que  vulnerou  a  cláusula  de  reserva  de  iniciativa  posta  no  artigo  165,  III,  da  Constituição  Federal,  consoante  reconhecido  por  esta  Corte  ao  deferir  a  medida  cautelar rogada na ação direta 2.072, relatada pelo Min. Octávio  Gallotti.” (fls. 13 e 16).  O  Tribunal  Pleno  indeferiu  o  pedido  com  base  na  ausência  de  relevância jurídica.  Veja-se a ementa da ADI-MC 2528, de relatoria do Ministro Moreira  Alves, DJ 11.04.2003:  “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 11.612, de 23 de  abril de 2001, do Estado do Rio Grande do Sul. Pedido liminar.    - Falta de relevância jurídica suficiente para a concessão  da cautelar requerida das alegações de ofensa as artigos 61, § 1º,  II, “e”, e 165, III, da Constituição.  Liminar indeferida.  A Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul prestou  informações (fls. 79-99).  A Advocacia-Geral da União (fls. 133-136) e a Procuradoria-Geral da  República (fls. 140-143) opinaram pela improcedência da ação.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b485d" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O  SENHOR  MINISTRO  CELSO  DE  MELLO  –  (Relator): O  Ministério  Público  Federal,  em manifestação da  lavra  da  ilustre  Subprocuradora-Geral  da  República  Dra.  CLÁUDIA  SAMPAIO  MARQUES, assim resumiu a presente causa:  “1.  Trata-se  de  agravo  regimental  contra  decisão   monocrática  do  eminente  Ministro  Celso  de  Mello,  que  negou   provimento ao recurso ordinário em ‘habeas corpus’ interposto contra o   acórdão do STJ que denegou a ordem no HC nº 345.612/RR (Rel. Min.   Sebastião Reis Júnior, fls. 189/193). (…):  ….......................................................................................................... 2. Os agravantes insistem no pleito de revogação da prisão,    alegando que, ao serem acusados da prática das condutas tipificadas no   art.  55,  ‘caput’,  da  Lei  nº  9.605/98  c/c  o  art.  2º,  ‘caput’,  da   Lei nº 8.176/91, receberam proposta de transação penal de Ministério   Público Federal. Nesse contexto, considerando que a pena máxima não   ultrapassa  2  (dois)  anos  –  condição  objetiva  sem  a  qual  não   seria  permitida  a  oferta  de  transação,  nos  termos  do  art.  61  da   Lei  nº 9.099/95 –,  não caberia  a decretação da prisão preventiva dos   agravantes, já que o art. 313, I, do CPP só autoriza a prisão cautelar      para os crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima   superior a 4 (quatro) anos.  3. Requerem, ao final, o provimento do presente agravo para   que seja exercido o juízo de retratação ou que o feito seja levado à Turma,   para que esta lhe dê provimento, a fim de sanar a suposta ilegalidade.”  (grifei)  Sendo esse o contexto,  submeto à apreciação  desta colenda Turma o  presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b485e" }, "relator" : "MIN_EDSON_FACHIN", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Trata-se  de  apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª  Vara  da  Comarca  de  Três  Rios/RJ,  que  condenou José  Roberto  Santos  Ferreira e Luiz Jorge Soares de Azevedo às penas do crime previsto no  art. 297, § 1º,  do Código Penal, bem como Celso Alencar Ramos Jacob,  atualmente Deputado Federal, às penas dos crimes previstos no art. 297,  §1º, do Código Penal, e no art. 89 da Lei 8.666/93.   Consta dos autos que, em 21.12.2004, o Ministério Público do Estado  do  Rio  de  Janeiro  ofereceu  denúncia,  com  base  em  Representação  formalizada pela Câmara de Vereadores do Município de Três Rios/RJ e  outras peças informativas angariadas pelo  Parquet estadual (fls. 10/638),  em  face  do  então  Prefeito  à  época  do  mencionado  município,  Celso  Alencar  Ramos  Jacob,  tendo  em  vista  a  suposta  prática  dos  crimes  previstos no art. 89 da Lei 8.666/93 e nos arts. 297, §1º, e 319, ambos do  Código Penal.  Segundo a exordial acusatória:    “Em 9 de outubro de 2003 o denunciado, com consciência  e vontade, dispensou licitação fora das hipóteses previstas em  lei,  tendo  contratado  empresa  de  engenharia,  mediante  dispensa  de  licitação  justificada  por  \"estado  de  emergência\"  inexistente,  que  fora  declarado  pelo  Decreto  Municipal  nº  2884/03  (fI.  475).  A empresa  contratada  foi  a  Construtora  e  Incorporadora  Mil  de  Três  Rios  Ltda,  inabilitada  na licitação  anteriormente realizada.  Após  regular  procedimento  licitatório,  foi  celebrado  o  contrato nº  031/02,  em 15 de março de 2002,  com a empresa  Engemar  Engenharia  e  Construções  Ltda,  cujo  objeto  era  a  construção de uma creche padrão, sendo de 180 dias o prazo  para a conclusão das obras.  Como a empresa contratada não  cumpriu  o  prazo  avençado,  foi  realizado  termo  aditivo  ao  contrato  (fi.  448)  em  14  de  novembro  de  2002,  conferindo  dilação de 120 no prazo final. Com o fim da prorrogação e como  a  obra  não  houvesse  sido  concluída,  após  notificação  extrajudicial  da  contratada,  foi  assinado  em  16/06/2003,  um  termo  de  ajuste  de  conduta  (fi.  458)  que  determinou  nova  ampliação de 120 dias do prazo para o término da obra, findos  os quais, a obra não estava completada, tendo sido rescindido o  contrato em 03/09/2003 (fls. 471 e 474).  Desejando  contratar  sem  licitação  outra  empresa  para  complementação  da  construção  (fls.  502/504),  o  denunciado  decretou \"estado de emergência\",  sob o argumento de  que a  demora  na  conclusão  das  obras  da  creche  causaria  danos  irreparáveis aos cidadãos e às instalações já edificadas. Ocorre  que,  a alegada emergência não pode ser considerada como a  mesma  do  art.  24,  IV,  da  Lei  8.666/93,  tendo  em  vista  as  anteriores dilações de prazo já expostas no parágrafo retro.  Para que não restem dúvidas sobre o dolo do denunciado  de dispensar licitação fora dos casos previstos em lei, ressalta-se  que foi  contratada justamente a  Construtora e  Incorporadora  Mil  de  Três  Rios  Ltda.,  segunda  colocada  na  concorrência  inicial,  que  fora  inabilitada  em  virtude  de  apresentação  de     certidões vencidas (fI. 388 verso). Em data não precisada, porém posterior a 3 de dezembro   de 2003,  o denunciado,  consciente e voluntariamente,  alterou  documento  público  verdadeiro,  qual  seja,  o  conteúdo da  Lei  Municipal  nº  2734  de  3  de  dezembro  de  2003,  publicada  no  Boletim Informativo Oficial nº 975 de 15 de dezembro de 2003,  para  incluir  artigo  inexistente.  O  denunciado  é  funcionário  público e praticou a conduta descrita prevalecendo-se do cargo.   A Lei  Municipal  nº  2734/03 dispõe sobre suplementação  orçamentária,  conferindo  crédito  adicional  ao  orçamento  e  é  composta por 3 dispositivos, como se verifica dos documentos  de  fls.  10  e  12  destas  peças  de  informação.  Desejando  obter  respaldo  para  abertura  de  crédito  suplementar  especial  não  contemplado  no  referido  diploma  legal,  o  denunciado  providenciou  a  inclusão  de  dispositivo  inexistente  na  Lei  nº  2734/03, conforme se vê de fl. 102 das presentes peças, a fim de  permitir  a  aplicação da Lei  Municipal  nº  2702/03,  que já  não  mais vigorava, sacando a seguir os valores fraudulentamente  autorizados a fim de efetuar pagamento da obra da creche, que  havia  sido  terminada  com  contratação  ilegal  da  empresa,  mediante o mencionado \"estado de emergência\".  Em 2 de janeiro de 2004, o denunciado, de forma livre e  consciente,  deixou  de  praticar,  indevidamente,  ato  de  ofício,  para satisfazer interesse pessoal, uma vez que ao receber cópia  da  emenda  aprovada  pela  Casa  Legislativa  Municipal  ao  Projeto  de  Lei  Orçamentária  Anual,  descumpriu  o  regular  processo  legislativo,  que  prevê  a  sanção  do  diploma  legitimamente  alterado  ou  a  imposição  de  veto  á  alteração,  tendo promulgado e determinado a publicação de texto de Lei  Orçamentária  Anual,  Lei  nº  2.756/04,  não  contemplando  as  alterações votadas pela Câmara de Vereadores, que suprimiam  a  autorização  para  a  abertura  de  créditos  suplementares,  contida no projeto remetido pelo Executivo.  Embora  tenha  havido  encaminhamento  tempestivo  das  alterações  votadas  pela  Câmara  de  Vereadores  à  Lei  Orçamentária Anual como se verifica de fi.  143 das presentes     peças, o denunciado ignorou tal recebimento, determinando a  publicação do  texto  do  projeto  de  lei  enviado inicialmente  à  Câmara, que continha, no art. 14, autorização para a abertura de  créditos suplementares de até 30% do total da despesa fixada na  referida lei, como se pode observar do confronto entre 52 usque  62 (cópia do texto publicado) e 106 usque 114 .  O interesse pessoal que motivou a conduta do denunciado  ficou cristalinamente demonstrado ao verificar-se que, tão logo  foi publicado o texto do projeto de lei como Lei nº 2.756/04, em  15 de janeiro de 2004, foram também publicados os Decretos  nºs. 2919/04, 2920/04 e 2922/04 que abrem crédito suplementar  de mais de 3 milhões e quatrocentos mil reais (fi. 84).   Assim agindo está o denunciado incurso nas penas do art.  89, da Lei nº 8.666/93, art. 297 do Código Penal, com incidência  da  causa  de  aumento  de  pena  prevista  no  §  1°  do  mesmo  dispositivo e art. 319 do Código Penal, tudo na forma do art. 69  do Código Penal.” (fls. 02A/02E).  Devidamente notificado (fls.  645 e verso),  o recorrente apresentou  resposta  à  acusação  (fls.  647/674)  acompanhada  de  diversas  provas  documentais (fls. 675/1.142).  Diante da argumentação defensiva e da documentação apresentada,  abriu-se vista à Procuradoria de Justiça (fl. 1.143) que, com base em novas  provas (fls. 1.151/1.159), formalizou aditamento à denúncia para o fim de  incluir, na condição de denunciados, José Roberto Santos Ferreira e Luiz  Jorge Soares de Azevedo, com o fito de delinear com mais contornos a  ação  supostamente  perpetrada  por  Celso  Alencar  Ramos  Jacob  (fls.  1.144/1.150).  Notificados do aditamento à peça acusatória (Celso, à fl. 1.163; José  Roberto e Luiz Jorge à fl. 1.204-verso), os recorrentes Celso, José Roberto e  Luiz  Jorge  apresentaram  resposta  às  fls.  1.165/  1.192,  1.208/1.227  e  1.360/1.375, respectivamente.    Instado  a  se  manifestar,  com fulcro  no  art.  5º  da  Lei  8.038/90,  o  Parquet estadual ratificou os termos da acusação (fls. 1.383/1.385).  O  Tribunal  de  Justiça  do  Rio  de  Janeiro,  por  maioria  de  votos,  recebeu integralmente a denúncia em 28.06.2006 (fls. 1.445/1.1456).  Posteriormente, Celso, José Roberto e Luiz Jorge foram interrogados  (fls. 1.470/1.472, 1.473/1.476 e 1.477/1.480), citados (fls. 1.481/1.482, 1.483 e  verso, e 1.484/1.485) e apresentaram a defesa prévia prevista no art. 8º da  Lei 8.038/90 às fls. 1.490/1.491, 1.492 e 1.488, respectivamente.  Foram ouvidas diversas testemunhas de acusação e de defesa (fls.  1.493/1.501 e 1.542/1.552), bem como realizada uma acareação requerida  por José Roberto (fls. 1.581/1.583).   Encerrada  a  instrução,  o  Ministério  Público  apresentou  alegações  finais às fls. 1.560/1569 e 1.594. Sobrevieram, então, as alegações finais dos  réus  Luiz  Jorge,  José  Roberto  e  Celso  às  fls.  1.601/1.606,  1.634/1.660  e  1.677/1.705, respectivamente.  Diante do requerimento formulado por José Roberto, determinou-se  a  realização  de  exame  pericial  para  apuração  do  suposto  delito  de  falsidade ideológica perpetrado pelos acusados, cujo laudo de exame de  documentos está acostado às fls. 1.778/1.784.  Com a  notícia  do  término  do  mandato  de  prefeito  do  réu  Celso  Ramos de Alencar Jacob (fls. 1.790/1.792), que amparava a tramitação da  ação penal perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os autos foram  declinados ao primeiro grau de jurisdição (fl. 1.794).  Em  10.09.2009,  sobreveio  sentença  que  julgou  parcialmente  procedente  a  exordial  acusatória,  condenando  os  réus  nos  seguintes  termos (fls. 1.802/1.841): (i) Celso Ramos de Alencar Jacob, por infração ao     art. 89 da Lei 8.666/90 c/c art. 297, §1º, do CP, em concurso material, às  penas de 03 (três) anos de detenção, em regime inicial aberto, 05 (cinco)  anos e 10 (dez) meses  de reclusão,  em regime inicial  semiaberto,  e  39  (trinta e nove) dias-multa; (ii) José Roberto Santos Ferreira, por infração  ao art. 297, §1º, c/c art. 29, ambos do CP, às penas de 04 (quatro) anos e 01  (um)  mês  de  reclusão  e  15  (quinze)  dias-multa,  em  regime  inicial  semiaberto; (iii) Luiz Jorge Soares de Azevedo, por infração ao art. 297,  §1º, c/c art. 29, ambos do CP, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses  de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 29 (vinte e nove) dias-multa.  Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público (fl. 1.847),  houve acolhimento parcial pela Magistrada de primeira instância apenas  para excluir trecho estranho aos autos (1.849/1.850).   Os acusados Celso, José Roberto e Luiz Jorge foram pessoalmente  intimados do decreto condenatório às fls. 1.855/1856, 1.911/verso e 1.930,  respectivamente.  A seu tempo, o réu José Roberto opôs embargos de declaração (fls.  1.912/1.913), os quais foram rejeitados (fls. 1.915/1.916).  Foram  interpostos,  tempestivamente,  recursos  de  apelação  pelos  réus Celso (fl. 1.857, com razões recursais às fls. 1.860 /1.878, bem como  aditamento  às  razões  às  fls.  2.000/2.016),  José  Roberto  (fl.  1.919,  com  razões  recursais  às  fls.  1.978/1.998)  e  Luiz  Jorge  (fl.  1.930,  com razões  recursais às fls. 1.938/1.965).  Na sequência, o Parquet estadual apresentou suas contrarrazões (fls.  2.020/2.046).   Encaminhados  os  autos  à  segunda  instância,  foi  aberta  vista  à  Procuradoria de Justiça,  a  qual  se manifestou pelo desprovimento dos  pleitos recursais (fls. 2.182/2.190).    A seguir,  sobreveio  a  notícia  de  que  o  recorrente  Celso  assumiu  mandato parlamentar, na qualidade de Deputado Federal (fls. 2.192/2.195  e 2.230/2.231), razão pela qual os autos foram encaminhados a esta Corte  (fls. 2.252/2.311).  Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República pugnou  pelo desmembramento do feito, a fim de que permanecesse nesta Corte  apenas  o  exame  da  apelação  interposta  pelo  Deputado  Federal  Celso  Alencar Ramos Jacob, com remessa dos demais recursos ao Tribunal de  Justiça  do  Rio  de  Janeiro  para  respectivo  julgamento,  bem como pelo  desprovimento  da  apelação  do  parlamentar,  devendo  ser  mantida  a  sentença condenatória por seus próprios fundamentos (fls. 2.318/2.337).  Em  acolhimento  à  manifestação  ministerial,  determinou-se  o  desmembramento do feito (fls. 2.342/2.344), restando pendente de análise  por esta Corte apenas o recurso de apelação do Deputado Federal Celso  Alencar Ramos Jacob.  Em suas razões recursais inaugurais, protocoladas em 09.12.2009, o  recorrente Celso Alencar Ramos Jacob sustenta, em apertada síntese, (i)  preliminarmente, a  nulidade insanável da sentença condenatória, tendo  em  vista  que  proferida  por  Magistrada  diversa  daquela  presidiu  a  colheita das provas, violando, portanto, o princípio da identidade física  do  juiz,  disposto  no  art.  399,  §2º,  do  CPP;  (ii)  no  mérito,  quanto  à  imputação do delito de falsificação de documento público, que inexistem  provas robustas a corroborar a presença do elemento subjetivo do tipo  penal; (iii) que o recorrente assinou o documento irregular confiando na  veracidade de seu conteúdo; (iv) que a sentença proferida nos Autos de  Ação Civil Pública nº 2005.063.005489-6 aponta que os responsáveis pelo  ilícito em questão foram os corréus;  (v)  que a constatação da culpa  in   eligendo do recorrente não é suficiente para respaldar condenação na seara  penal;  (vi)  que  se  impõe  o  reconhecimento  de  crime  impossível  por     absoluta ineficácia do meio, eis que a inclusão de artigo não aprovado em  novo texto de lei não possui potencialidade lesiva, já que qualquer um  poderia comparar com a lei publicada e facilmente identificar  grosseira  incompatibilidade textual; (vii) no que diz respeito ao delito de dispensa  indevida de licitação, que a situação vivenciada nas creches do município  de Três Rios/RJ, à época dos fatos, era emergencial e que o recorrente agiu  sem  qualquer  intenção  de  vilipendiar  o  erário  ou  se  beneficiar  pessoalmente;  (viii)  que  os  atos  administrativos  praticados  pelo  recorrente  contaram  com  o  prévio  parecer  favorável  emitido  pelo  Procurador-Geral  do  Município;   (ix)  que  as  contas  municipais  do  exercício  dos  fatos  em  exame  foram  devidamente  aprovadas  pelo  Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro; (x) que a contratação  com licitação dispensada não implicou em qualquer acréscimo ao preço  inicialmente previsto para a obra, pois a verba já estava liberada desde o  exercício anterior; e (xi) que inexistem indícios de superfaturamento nas  obras  que  amparam  a  acusação.  Por  fim,  pugna  pela  absolvição  das  imputações traçadas na denúncia.  Diante da troca de procuradores  em sede recursal,  a  nova defesa  técnica  do  recorrente  Celso  apresentou,  em  25.06.2012,  aditamento  às  razões recursais alegando, em suma, (i) preliminarmente, que a denúncia  é inepta, pois não descreve com clareza os fatos criminosos imputados ao  recorrente;  (ii)  que  a  ação  penal  deve  ser  anulada  desde  o  momento  diretamente  seguinte  à  ratificação  do  Promotor  de  Justiça  acerca  dos  termos da denúncia e alegações finais apresentadas pelo Procurador de  Justiça, antes da declinação do feito ao primeiro grau de jurisdição, tendo  em vista a ausência de abertura de vista às defesas para manifestação,  incorrendo, assim, em violação aos princípios do devido processo legal,  da ampla defesa e do contraditório; (iii) que a ação penal está eivada de  vício  insanável,  uma  vez  que,  após  a  declinação  de  competência  à  primeira instância, o Juízo  a quo  deveria ter ratificado o recebimento da  denúncia realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;  e  (iv)  no  mérito,  além  de  reforçar  os  argumentos  anteriormente     despendidos,  no  tocante  ao  suposto  crime  de  dispensa  indevida  de  licitação, que ocorreu erro material no decreto da dispensa, pois ao invés  de  constar  situação  emergencial,  equivocadamente  se  inseriu  o  termo  “estado  de  emergência”,  o  qual  foi  posteriormente  corrigido  com  a  republicação  do  ato.  Requer,  portanto,  a  absolvição  do  recorrente.  Subsidiariamente, caso mantido o entendimento da ocorrência de crime,  pugna  pela  desclassificação  da  condenação  em  concurso  material  de  delitos para a figura típica única prevista no art.  93 da Lei 8.666/93. A  despeito da dosimetria da pena, aponta para a ocorrência de indevido bis   in idem, por duas vezes, eis que o Juízo a quo teria considerado elemento  próprio do tipo penal (documento público) para justificar a exasperação  da  pena-base,  assim  como  teria  avaliado  a  qualidade  de  funcionário  público  do  recorrente  tanto  para  aumentar  a  pena  na  primeira  fase,  quanto para agravar na segunda fase, com fulcro no art. 297, §1º, do CP.  Em suas contrarrazões,  o Ministério Público do Estado do Rio de  Janeiro, perquirindo acerca das alegações defensivas, firma, em resumo,  pelo  desprovimento  das  apelações  interpostas,  com  a  consequente  manutenção do decreto condenatório, por seus próprios termos.  É o relatório. À douta revisão. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b485f" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Organizações  Golden  S/A Comercial  e  Administradora  de  Bingos   Ltda.  interpõe  tempestivo  agravo  regimental  contra  decisão  em  que  conheci de agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, com  a seguinte fundamentação:  “Vistos. Trata-se  de  agravo  contra  a  decisão  que  não  admitiu   recurso  extraordinário  no  qual  se  alega  contrariedade  aos  artigos 5º, LV, 93, IX, 150, III, b, da Constituição Federal.  Anote-se a ementa da decisão recorrida:  ‘APELAÇÃO  CÍVEL.  AÇÃO  ANULATÓRIA  DE  DÉBITO  FISCAL.  ISS.  EMPRESA EXPLORADORA  DE  BINGO.  PRELIMINAR  DE  NULIDADE  DOS  LANÇAMENTOS  E  DE ILEGITIMIDADE  PASSIVA DO  CONTRIBUINTE.  DESACOLHIMENTO.  PRETENDIDA  REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO.  ALMEJADA ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE TRIBUTADA  E  REDUÇÃO  DA  ALÍQUOTA  INCIDENTE.  IMPROCEDÊNCIA.  LITIGÂNCIA  DE  MÁ-FÉ  PATENTEADA  POR  FALSEAMENTO  DA  VERDADE     OBJETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS  PROCESSUAIS  ADEQUADAMENTE  ARBITRADOS.  PLEITO  PREQUESTIONATÓRIO  DESPICIENDO.  DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO’.  Decido. A irresignação  não  merece  prosperar,  haja  vista  que  os   dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso  extraordinário  carecem  do  necessário  prequestionamento,  sendo  certo  que  não  foram  opostos  embargos  de  declaração  para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na  espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Anote-se, ainda,  que  esta  Corte  não  admite  a  tese  do  chamado  prequestionamento  implícito.  Nesse  sentido:  ARE  nº  704.846/PR-ED,  Primeira  Turma,  de  minha  relatoria,  DJe  de  8/8/13;  RE  nº  353.514/MG-AgR,  Segunda  Turma,  Relatora  a  Ministra Ellen Gracie, DJe de 1º/10/10.  Mesmo  que  ultrapassado  o  óbice  apontado,  a  jurisprudência da Corte está consolidada no sentido de que as  alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da  ampla defesa e do contraditório,  se dependentes de reexame de  normas infraconstitucionais,  podem configurar  apenas  ofensa  indireta  ou  reflexa  à  Constituição  Federal,  o  que  não  enseja  reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. DIREITO DO TRABALHO. NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  ALEGADA  VIOLAÇÃO  PRINCÍPIOS  DA AMPLA  DEFESA E  DO  CONTRADITÓRIO.  OFENSA  REFLEXA.  ALEGADA  VIOLAÇÃO  AO  ART.  93,  IX,  DA  MESMA  CARTA.  ACÓRDÃO  SUFICIENTEMENTE  FUNDAMENTADO.  AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal  possui entendimento pacífico no sentido de que a violação  ao  art.  5º,  XXXV,  LIV  e  LV,  da  Magna  Carta,  pode  configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto     constitucional,  por  demandar  a  análise  de  legislação  processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do  recurso extraordinário. Precedentes. II - O art. 93, IX, da  Constituição,  não  impõe  seja  a  decisão  exaustivamente  fundamentada, mas sim que o julgador informe de forma  clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. III  –  Agravo  regimental  improvido’ (AI  nº  812.481/RJ-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski, DJe de 1º/2/11).  Por fim, registro que o Tribunal de origem solucionou a  lide  com  fundamento  na  legislação  infraconstitucional  e  nas  provas dos autos, conforme se extrai do seguinte fragmento do  acórdão:   ‘Pois bem. As notificações objeto da execução (fls. 52  a 60) estão embasadas no ‘Código Tributário Municipal –  Lei  n.  5054/97,  artigo  257,  inc.  V,  item  42,  da  Lista  de  Serviços,  com  redação  determinada  pela  Lei  Complementar n.  07/97’,  ‘Código Tributário Municipal –  Lei n. 5054/97, artigo 257, inc. V, item 59, letra ‘e’, da Lista  de  Serviços,  com  redação  determinada  pela  Lei  Complementar n.  07/97’,  ‘Código Tributário Municipal –  Lei n. 5054/97, artigo 466, § 2°, item I’ e  ‘Código Tributário  Municipal – Lei  n.  5054/97, artigo 247, item 42, art.  256,  havendo  menção,  ainda,  de  que  ‘é  parte  integrante  da  presente Notificação de n. 9353/98 notas fiscais de ns. 586,  587, 588, 591, 592 e 593 do Livro ISQN – p. 13 v. e 14 v.  Verifica-se,  ademais, alusão às contas que originaram os  fatos geradores’.  Nesse  caso,  para  acolher  a  pretensão  da  agravante  e  ultrapassar  o  entendimento  do  Tribunal  de  origem  seria  necessário  o  reexame  da  causa  à  luz  da  legislação  infraconstitucional e das provas dos autos, o que não é cabível  em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279     desta Corte. Nesse sentido, anote-se:   ‘Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento.  Tributário. CDA. Multa. Requisitos. Nulidade. Súmula nº  279 desta Corte. Contraditório e ampla defesa. Legalidade.  Ofensa  reflexa.  1. O  exame  da  controvérsia  relativa  à  nulidade da certidão de dívida ativa que fundamenta a  execução  fiscal  pressupõe  a  análise  da  legislação  infraconstitucional aplicável, bem como das provas e dos  documentos  constantes  nos  autos,  o  que  impede  o  conhecimento do recurso extraordinário. 2. A afronta aos  princípios  da  ampla  defesa,  do  contraditório  e  da  legalidade, configuram, no caso, mera ofensa indireta ou  reflexa  à  Constituição  Federal,  inviabilizadora  do  prosseguimento  do  recurso  extraordinário.  3.  A  caracterização  do  efeito  confiscatório  da  exação  enseja  reexame  do  suporte  fático  do  caso  concreto,  o  que  é  vedado  em  sede  de  recurso  extraordinário.  4.  Agravo  regimental não provido’ (AI nº 765.222/SC-AgR, Primeira  Turma, de minha relatoria, DJe de 5/9/12 – grifei).  ‘Agravo  regimental  em recurso  extraordinário  com  agravo. 2. Tributário. Nulidade de CDA. 3. Incidência do  Enunciado  279  da  Súmula  do  STF.  4.  Necessidade  de  exame  prévio  de  normas  infraconstitucionais.  Ofensa  reflexa.  5.  Multa  confiscatória.  Prequestionamento.  Precedentes  6.  Taxa  Selic.  Débitos  tributários.  Legitimidade. Precedentes 7. Agravo regimental a que se  nega  provimento’ (ARE  nº  839.366/PE-  AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/2/15).   ‘Agravo  regimental  em  agravo  de  instrumento.  2.  Tributário. Nulidade de CDA. 3. Incidência do Enunciado  279 da Súmula do STF. 4. Necessidade de exame prévio de  normas  infraconstitucionais.  Ofensa  reflexa.  5.  Agravo     regimental a que se nega provimento’ (AI nº 778.746/RS -  AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes,  DJe de 3/2/14).   Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento  ao recurso extraordinário.  Publique-se.”  Alega a agravante que os dispositivos foram prequestionados e que  não são aplicáveis as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Refere que o  cerne  de  seu  recurso  extraordinário  “foi  a  negativa  de  prestação  jurisdicional, em nítida ofensa ao art. 93, IX da CF/88, cujo fundamento  não restou apreciado na r.  decisão, ora agravada”. Aduz que a decisão  agravada não deliberou acerca da alegada violação do art. 150, III, b, da  Constituição Federal.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4860" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): União interpõe tempestivo agravo regimental (fls. 336 a 341) contra a   decisão (fls. 328 a 330) em que dei provimento ao recurso extraordinário,  com a seguinte fundamentação:  “DECISÃO:  Vistos.  José  João dos  Reis  interpõe recurso  extraordinário,  com   fundamento na alínea a,  do permissivo constitucional,  contra  acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª  Região, assim ementado:   ‘ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO.  VANTAGEM  PESSOAL  NOMINALMENTE  IDENTIFICADA (VPNI).  POSSIBILIDADE DE REVISÃO  DO  ATO  PELA  ADMINISTRAÇÃO.  DECADÊNCIA.  AFASTAMENTO. LEI ART. 54 DA LEI 9.784/99.   O prazo de 5 (cinco) anos estabelecido pelo art. 54 da  lei 9.784/99, conta-se da sua vigência, consequentemente,  antes desta data não há cogitar-se de decadência do direito  de a Administração invalidar os próprios atos por vício de  nulidade’ (fl. 188).  Insurge-se,  no  apelo  extremo,  contra  alegada  contrariedade aos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, 8º, inciso III e     37,  caput,  e inciso XV, da Constituição Federal,  em razão da  rejeição da impetração em que pretendia suspender a redução  de seus vencimentos, efetuada pela recorrida   Depois  de apresentadas  contrarrazões  (fls.  258 a  271),  o  recurso foi admitido, na origem (fl. 274), subindo os autos a esta  Corte.   O  Superior  Tribunal  de  Justiça  já  rejeitou  o  recurso  especial interposto paralelamente ao presente apelo (fls. 279 a  321).   Pela decisão de fl. 323, foi determinado o sobrestamento  do  feito,  enquanto  se  aguardava  o  julgamento  do  RE  nº  594.296/MG.   Decido.  A irresignação merece prosperar.  O  Plenário  Virtual  do  Supremo  Tribunal  Federal,  ao   apreciar  o  Recurso  Extraordinário  nº  594.296/MG,  de  minha  relatoria,  reconheceu  a  existência  da  repercussão  geral  da  matéria constitucional versada neste feito.   Trata-se da discussão relativa à necessária observância do  devido  processo  legal  para  a  anulação  de  ato  administrativo  que tenha repercutido no campo de interesses individuais de  servidor público.   Em 21 de setembro de 2011, julgado o mérito do recurso, o  Plenário  desta  Corte  reconheceu  que  qualquer  ato  da  Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a  esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio  procedimento  em  que  se  assegure  ao  interessado  o  efetivo  exercício  do  direito  ao  contraditório  e  à  ampla  defesa.  Tal  decisão, conquanto ainda pendente de publicação seu acórdão,  restou assim ementada:   ‘RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  DIREITO  ADMINISTRATIVO.  EXERCÍCIO  DO  PODER  DE  AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM  DE  TEMPO  DE  SERVIÇO  E  DE  QUINQUÊNIOS  DE  SERVIDORA  PÚBLICA.  REPERCUSSÃO  GERAL     RECONHECIDA.  1.  Ao  Estado  é  facultada  a  revogação  de  atos  que   repute  ilegalmente  praticados;  porém,  se  de  tais  atos  já  decorreram efeitos concretos,  seu desfazimento deve ser  precedido de regular processo administrativo.   2.  Ordem  de  revisão  de  contagem  de  tempo  de  serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução  de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode  ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao  devido  processo  administrativo,  em  que  se  mostra  de  obrigatória  observância  o  respeito  ao  princípio  do  contraditório e da ampla defesa.   3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.’  Mostra-se,  então,  necessário,  proceder-se  à  compatibilização entre o comando exarado pela Súmula nº 473  do STF, editada sob a égide da Constituição anterior e invocada  pela recorrida, em suas contrarrazões recursais, e o direito ao  exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantidos  ao cidadão pela norma do art. 5º, inciso LV, de nossa vigente  Constituição Federal.   No caso presente, a exclusão, dos proventos do autor, de  vantagem que lhe tinha sido concedida, inegavelmente influiu  em  sua  esfera  de  interesses.  Indubitável,  destarte,  que  essa  retificação que lhe foi  imposta deveria  ter  sido precedida de  regular  processo  administrativo,  em  que  deveriam  ter  sido  respeitados seus direitos ao contraditório e à ampla defesa.   Ante  o  exposto,  nos  termos  do  artigo  557,  §  1º-A,  do  Código  de  Processo  Civil,  dou  provimento  ao  recurso  extraordinário  para  julgar  a  ação  procedente,  condenado  o  recorrido no pagamento das custas processuais e honorários de  advogado, arbitrados, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código  de Processo Civil em R$ 2.000,00.   Publique-se.  Brasília, 19 de outubro de 2011.”    Assevera a agravante que a hipótese em discussão nestes autos é  diversa daquela retratada nos autos em que reconhecida a repercussão  geral  da  matéria,  pois  o  pedido  do  autor  seria  calcado  em  alegada  decadência do direito da Administração de rever o ato de concessão da  vantagem funcional objeto da demanda. Não se teria discutido, nos autos,  previamente  à  edição do  ato,  a  questão  referente  ao  contraditório  e  à  ampla  defesa,  e  o  apelo  extremo  aqui  interposto,  diria  respeito  unicamente  à  aludida  decadência.  Postula,  portanto,  a  agravante  a  reconsideração da decisão agravada, para que seja negado provimento ao  recurso extraordinário.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4861" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria  Pública da União, em favor de ALFREDO PAULO BLADY FILHO, contra  acórdão do Superior Tribunal Militar, que negou provimento à Apelação  0000011-04.2008.7.01.0301/RJ, Rel. Min. José Coêlho Ferreira.  A impetrante narra,  de início,  que o paciente foi  denunciado pela  suposta prática do crime de estelionato, previsto no art. 251 do Código  Penal Militar, porque teria se habilitado como procurador de sua genitora  (falecida),  passando  a  sacar  os  valores  referentes  à  pensão  militar,  de  janeiro de 1995 a maio de 2006, no montante de R$ 286.950,48.  Por esses fatos, o Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da  1ª  Circunscrição Judiciária Militar condenou o paciente à pena de três  anos de reclusão, em regime aberto.  Informa, em seguida, que a defesa apelou para o Superior Tribunal  Militar, que negou provimento ao recurso e manteve íntegra a decisão de  primeiro grau.  É contra o acórdão da Corte castrense que se insurge a impetrante.  Sustenta,  em  síntese,  a  incompetência  da  Justiça  Militar  para   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 1795505   processar  e  julgar  o  delito  pelo  qual  o  paciente  foi  condenado,  asseverando que só é admitido o seu julgamento pela justiça castrense  “quando atingir bens jurídicos diretamente relacionados às funções típicas das   Forças  Armadas,  estabelecidas  no  art.  142,  caput,  da  Constituição  da   República”.  Afirma, para tanto, que o julgamento do paciente pela Justiça Militar  viola  o  princípio  do  juiz  natural  (art.  5º,  LIII,  e  art.  109,  IV,  da  CF)  e  desrespeita o art. 8º, 1, do Pacto de São José da Costa Rica.  Requer, ao final, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão  ora questionado para evitar a deflagração do processo executivo da pena  imposta ao paciente até o julgamento final deste writ. No mérito, pede a  declaração da incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o  feito, com a determinação de envio da ação penal ao juízo competente.  Em 16/11/2011, indeferi a medida liminar e determinei, na sequência,  fosse ouvido o Procurador-Geral da República.  O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  da  Subprocuradora-Geral  da  República  Cláudia  Sampaio  Marques,  manifestou-se  pelo  não  conhecimento  do  pedido  e,  no  mérito,  pela  denegação da ordem.  É o relatório.  -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 1795505" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4862" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  interno Fernando Ramos de Favere.  A matéria  debatida,  em  síntese,  diz  com  a  contagem  do  prazo  prescricional em execução fiscal.  O agravante  ataca a  decisão  impugnada,  ao  argumento  de  que a  violação  dos  preceitos  da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma direta.  Insiste na afronta aos arts. 5º, XXXVII, LIII, LIV e LV, e 146, III, “b”, da  Constituição Federal.  O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou a controvérsia em  decisão cuja ementa reproduzo:  “TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO FISCAL.  EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.  PRESCRIÇÃO.  1.  As  Turmas  especializadas  em  direito  tributário deste Tribunal sedimentaram o entendimento de que  o  crédito  tributário,  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação, constitui-se a partir da entrega da DCTF ou GFIP  (autolançamento), dispensando a Fazenda Pública de qualquer  outra  providência  conducente  à  formalização  do  valor  declarado.  Assim,  o  marco  inicial  da  prescrição  é  a  data  de  entrega  das  declarações  pelo  contribuinte,  passando  a  correr  deste momento o prazo quinquenal, previsto no artigo 174 do  CTN. 2. Proposta a execução fiscal antes da LC nº 118/2005, o     marco interruptivo da prescrição é a citação válida do devedor,  nos  termos  da  redação  original  do  artigo  174  do  CTN.  3.  A  execução foi ajuizada cerca de 1 ano antes do decurso do prazo  prescricional  e  a  citação  não  ocorreu  em  face  da  falha  dos  mecanismos da justiça, incidindo, pois a Súmula 106 do STJ. 4.  Assim, por força do § 1º e do caput do artigo 219 do CPC, a  interrupção  do  prazo  prescricional  pela  citação  (ou  pelo  despacho ordenatório, artigo 174, parágrafo único, I, do CTN -  vigência após a LC 118/2005), retroage à data da propositura da  ação,  ainda  que  tenha  sido  determinada  por  juízo  incompetente.”  Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973. Agravo manejado sob a vigência do Código de Processo Civil  de   2015. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4863" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):  1.  Em  26.11.2014,  neguei  seguimento  ao  recurso  extraordinário  interposto pelo Estado da Paraíba contra julgado do Tribunal de Justiça  daquele Estado, pelo qual se manteve a condenação do ente público a  promover reformas e reparos em escola estadual. A decisão agravada teve  a seguinte fundamentação:  “3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. O Desembargador  Relator  do  caso  no  Tribunal  de  Justiça  da    Paraíba afirmou: ‘Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e    Executivo,  a  prerrogativa  de  formular  e  executar  políticas   públicas,  revela-se  possível,  no  entanto,  ao  Poder  Judiciário,   determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas   hipóteses  de  políticas  públicas  definidas  pela  própria   Constituição,  sejam estas implementadas pelos órgãos estatais   inadimplentes, cuja omissão – por importar em descumprimento   dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter   mandatário  –  mostra-se  apta  a  comprometer  a  eficácia  e  a   integralidade  de  direitos  sociais  e  culturais  impregnados  de   estatura constitucional.  (…)  No  caso  em  tela,  o  Estado  deve  implementar   infraestrutura necessária às instituições de ensino, com a devida      segurança  em  quaisquer  situações,  tornando  a  escola  um   ambiente  seguro  e  agradável,  para  fruição  de  discentes  e   servidores  públicos.  In  casu,  é  incontroverso  que  a  escola   estadual  Luiz  Gonzaga  de  Oliveira  encontra-se  em  situação   precária, devendo ser efetuados todos os serviços elencados na   inicial,  para que sejam prevenidos eventuais desastres’  (grifos   nossos). O acórdão  recorrido  baseou-se  em situação  de  fato  específica,    comprovada nos autos como se tem da decisão recorrida, pela qual se   assegura  o  cumprimento pelo  ente  estatal  do  seu dever  de  conferir   segurança  aos  usuários  de  prédios  públicos,  garantindo-se  a   incolumidade  daqueles  que  poderiam  se  ver  em  situação  de   precariedade e risco.   A  decisão  não  avança  sobre  as  competências  dos  Poderes   Legislativo e Executivo, pondo-se em harmonia com a jurisprudência   deste  Supremo  Tribunal,  assentada  em  ser  possível  intervenção   excepcional do Poder Judiciário na adoção de providências necessárias   de  ser  determinadas  aos  entes  administrativos  estatais,  máxime   quando  se  cuidar,  como  na  espécie,  de  práticas  específicas,   garantidoras  do  direito  constitucional  fundamental  à  educação  e  à   segurança  pública,  impossível  de  ser  usufruída  pela  ausência  de   dotação  das  condições  materiais  imprescindíveis  ao  desempenho  do   serviço pela omissão da entidade recorrente, consoante atestado pelas   instâncias precedentes:  ‘EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  CONVERSÃO  EM  AGRAVO   REGIMENTAL.  ADMINISTRATIVO  E   CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO   PODER  JUDICIÁRIO  NA  IMPLEMENTAÇÃO  DE   POLÍTICAS  PÚBLICAS:  POSSIBILIDADE.   PRECEDENTES.  AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE   NEGA PROVIMENTO’ (RE 700.227-ED, de minha relatoria,   Segunda Turma, DJe 31.5.2013).  ‘Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento.   Constitucional.  Ação  civil  pública.  Obrigação  de  fazer.   Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do      princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes.   1.  O  Poder  Judiciário,  em  situações  excepcionais,  pode   determinar  que  a  Administração  Pública  adote  medidas   assecuratórias  de  direitos  constitucionalmente  reconhecidos   como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da   separação  de  poderes.  2.  Agravo regimental  não  provido’  (AI   708.667-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma,   DJe 10.4.2012).   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPLEMENTAÇÃO   DE  POLÍTICAS  PÚBLICAS.  DETERIORAÇÃO  DAS   INSTALAÇÕES DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO.   CONSTRUÇÃO  DE  NOVA  ESCOLA.  POSSIBILIDADE.   INEXISTÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  SEPARAÇÃO DOS PODERES. GARANTIA DO DIREITO   À EDUCAÇÃO BÁSICA. PRECEDENTES. As duas Turmas   do Supremo Tribunal Federal possuem entendimento de que é   possível ao Judiciário, em situações excepcionais, determinar ao   Poder  Executivo  a  implementação  de  políticas  públicas  para   garantir direitos constitucionalmente assegurados, a exemplo do   direito ao acesso à educação básica, sem que isso implique ofensa   ao  princípio  da  separação  dos  Poderes.  Precedentes.  Agravo   regimental  a  que  se  nega  provimento’  (ARE  761.127-AgR,   Relator  o  Ministro  Roberto  Barroso,  Primeira  Turma,  DJe   18.8.2014). Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente.  4. Pelo exposto, nego seguimento a este recurso extraordinário    (caput do art. 557 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do   Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”.  2.  Publicada essa decisão no DJe de 4.12.2014, interpõe o Estado da  Paraíba, em 15.12.2014, tempestivamente, agravo regimental.  3.  Alega o Agravante que “a decisão judicial ora combatida merece ser   reformada  porque  determina  que  o  Estado  realize  despesa  sem  previsão   orçamentária,  em  flagrante  contrariedade  a  Constituição  e  a  Lei  de      Responsabilidade Fiscal” (fl. 291).  Afirma não poder o Judiciário determinar a realização de políticas  públicas, “em face da comprovada falta de disponibilidade financeira do Estado   da Paraíba” (fl. 293).  Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do  recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4864" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo regimental  cujo  objeto  é  decisão que  conheceu do agravo, mas negou-lhe provimento (art. 544, § 4º, II,  a, do  CPC),  sob  o  fundamento  de  que  a  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  extraordinário  “está  correta  e  alinhada  aos  precedentes  firmados  por  esta   Corte”.   2. No caso, o recurso extraordinário não foi admitido sob o  argumento de que o Supremo Tribunal Federal entende que a discussão  dos autos possui natureza infraconstitucional.    3. A parte agravante alega que ocorreu violação ao art. 93, IX,  da Constituição, bem como aos arts. 7º, XXIX, e 37, § 5º, tendo em vista  que a pretensão da autora não está prescrita. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4865" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria   Pública do Estado de São Paulo em favor de Gabriela Hermes dos Santos  Nascimento, apontando como autoridade coatora a Ministra Laurita Vaz,  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  indeferiu  a  liminar  no  HC  nº  275.954/SP.  Sustenta  a  impetrante,  em  síntese,  estar-se  impondo  constrangimento  ilegal  à  paciente,  tendo  vista  o  excesso  de  prazo  da  custódia cautelar, que, segundo alega, perdura por mais de 1 (um) ano e 4  (três) meses.  Requer,  liminarmente,  a  concessão  de  ordem  para  que  seja  assegurado  à  paciente  o  benefício  da  liberdade  provisória  ou  se  determine “ao C. STJ que conheça do  writ lá impetrado, mantendo-se a  paciente em liberdade durante o trâmite do feitio” (fl. 13 da inicial).  Em 4/9/13, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.038/90 e do art. 21, § 1º,  do Regimento Interno da Corte, neguei seguimento ao presente  habeas  corpus, por  entender  que  havia  óbice  jurídico-processual  ao  próprio  conhecimento da impetração.  Contra  essa  decisão,  por  intermédio  da  Petição/STF  nº  45.746/13,  opôs a paciente tempestivos embargos de declaração. No recurso, reitera  a existência de     “NORMA CONSTITUCIONAL EXPRESSA  atribuindo ao   STJ a competência para apreciar ‘habeas corpus’ quando a autoridade   apontada como coatora é desembargador/a de Tribunal de Justiça, que,   no  caso  concreto,  indeferiu  liminar  que  era  cabível  (...)”  (fl.  3  do  anexo 5).  O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  de  lavra  do  ilustre  Subprocurador-Geral  da  República  Dr.  Edson  Oliveira  de  Almeida,  opinou  pelo  recebimento  dos  embargos  de  declaração  como  agravo  regimental, bem como pelo seu não provimento.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4866" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 6 de agosto de  2012, neguei seguimento ao extraordinário, consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA  FÁTICA  –  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMAS  LEGAIS  –  INVIABILIDADE  –  NEGATIVA  DE  SEGUIMENTO.  1.  A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela  revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das  vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação.  Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada  soberanamente  pelo  Tribunal  de  origem,  considerando-se  as  premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o  Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:  Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário.  As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos  fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o  reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em     quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso.  A par  desse  aspecto,  descabe  confundir  a  ausência  de  entrega  aperfeiçoada  da  prestação  jurisdicional  com  decisão  contrária  aos  interesses  defendidos.  A  violência  ao  devido  processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para  alçar  a  este  Tribunal  conflito  de  interesses  com  solução  na  origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação  do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do  País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento  fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.  Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de  normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao  Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da  República, pretende-se submeter a análise matéria que não se  enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.  Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,  ocupando espaço  que deveria  ser  utilizado na  apreciação de  processo da competência do Tribunal.  2. Nego seguimento a este extraordinário.  3. Publiquem.   A União, na minuta de agravo, insiste na demonstração de ofensa ao  artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Sustenta não ser necessário o  revolvimento  do  conjunto  fático  probatório  para  se  concluir  pela  competência da Justiça Federal, uma vez que a alegação de interesse da  União faz fixar a citada competência. Menciona precedentes do Supremo  favoráveis à tese.   A  parte  agravada,  instada  a  se  manifestar,  não  apresentou  contraminuta.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4867" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "negou  provimento  ao  agravo  regimental,  ante  fundamentos  assim  resumidos:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA FÁTICA E  LEGAL.  O  recurso  extraordinário  não  é  meio  próprio  ao  revolvimento da prova, também não servindo à interpretação  de normas estritamente legais.  A embargante sustenta a existência de omissão no julgado e pleiteia  a  concessão  de  efeitos  modificativos.  Articula  com  a  ocorrência  da  prescrição antes antes da citação pessoal na execução.  O Estado de Pernambuco, instado a manifestar-se, não apresentou  contrarrazões.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4868" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento   a  agravo  em  recurso  extraordinário  pelas  seguintes  razões:  (a)  insuficiência dos fundamentos  apresentados em sede de preliminar de  repercussão  geral,  diante  do  que  exige  a  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal;  (b)  com  relação  à  ofensa  ao  art.  2º  da  Constituição  Federal,  trata-se de norma incapaz de infirmar o juízo formulado pelo  acórdão recorrido, por trazer disposição de conteúdo genérico, atraindo a  Súmula 284/STF; e (c) o acolhimento do apelo impõe a análise de normas  locais,  inviável  na  via  extraordinária,  a  teor  da  Súmula  280/STF  (fls.   350/351).  Sustenta a parte agravante, em suma, que (a) não há deficiência na  fundamentação da repercussão geral; e (b) não incide a Súmula 280/STF,  uma  vez  que  a  violação  constitucional  ocorreu  de  forma  direta  (fls.  355/359).  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4869" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski  (Relator):  Trata-se  de  agravo regimental  interposto contra decisão que negou seguimento ao  recurso extraordinário.  A parte  agravante  interpõe  este  agravo  regimental  pelas  razões  expostas no documento eletrônico 7 e requer o provimento do recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b486a" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de embargos de  declaração opostos pelo HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ contra  acórdão que restou assim ementado:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.   CIVIL  E   CONSUMIDOR.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.   FORNECIMENTO  DE  ÁGUA  E  COLETA  DE  ESGOTO.   COBRANÇA. DECRETO Nº 41.446/1196.  OFENSA REFLEXA   AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE   PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº   282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”   Inconformado  com  a  decisão  supra,  o  embargante  interpõe  o  recurso, alegando, em síntese:  \"8.  Com efeito,  o  v.  acórdão  regional  se  baseou nos  Decretos   Estaduais nºs 41.446/1996 e 82.587/1978, cujo teor fere frontalmente   o art. 175, parágrafo único, III, da CF. Sobre esse aspecto o v. acórdão   embargado restou silente, merecendo a devida apreciação.  9. Esclarece-se, uma vez mais, que o art. 175, parágrafo único,      III, da CF, dispõe que somente Lei disporá sobre a política tarifária,   meio  pelo  qual  a  SABESP  cobra  pelos  serviços  de  fornecimento  e   esgotamento de água. Sendo assim, a violação constitucional é direta,   pois  os  Decretos  Estaduais  nº  41.446/1996  e  nº  82.587/1978  não   possuem natureza de Lei Federal, tendo sido editados singularmente   pelo Prefeito do Estado de São Paulo.  10. O enfrentamento da questão é primordial importância, por   afasta do caso concreto o óbice da Súmula 280/STF.\" (Fls. 3 do doc.  26).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b486b" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica LTDA. interpõe tempestivo   agravo regimental contra decisão em que neguei seguimento ao recurso  extraordinário, com a seguinte fundamentação:   “Vistos.  Trata-se  de  recurso  extraordinário  no  qual  se  alega   contrariedade  aos  artigos  5º,  XXXV,  LIV  e  LV  e  93,  IX,  da  Constituição Federal.   Anote-se a ementa do acórdão recorrido:   ‘TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  MEDICAMENTOS. IMPORTAÇÃO. SIMULAÇÃO. PENA  DE  PERDIMENTO.  AUTUAÇÃO.  PROCEDIMENTO  FISCAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.   - Não há que se falar em nulidade em razão da falta  de  observância  do  duplo  grau  na  via  administrativa,  porquanto não existe garantia constitucional ou legal ao  duplo grau de jurisdição em tal seara.   - Também não prospera a alegação de nulidade do  procedimento administrativo por alteração da motivação,  porquanto  se  observa  que,  desde  o  princípio,  o  fundamento foi  a  apuração de  fraude caracterizada  por  '(...)  simulação  da  operação  de  intermediação  na  importação      (...)' , fundamento este que restou confirmado ao final.  - No caso concreto, além da divergência em relação   ao preço da mercadoria importada, foi comprovada fraude  caracterizada pela interposição simulada de terceiro   - Não comprovada irregularidade no procedimento  administrativo que aplicou a punição prevista em lei para  a  infração  apurada,  concluindo  pela  ocorrência  de  simulação na importação em questão, punível com pena  de perdimento das  mercadorias  importadas,  nos  termos  do artigo 23, inciso V, c/c parágrafo único, do Decreto-lei  nº 1.455/1976.’   Decido.  A irresignação não merece prosperar.  No que se refere aos artigos 5º, LIV e LV e 93, IX, da CF/88,   apontados  como  violados,  carecem  do  necessário  prequestionamento,  sendo  certo  que  os  acórdãos  proferidos  pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as  quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios  opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os enunciados  das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.   Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no  sentido  de  que  as  alegações  de  afronta  aos  princípios  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa  e  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional,  se  dependentes  de  reexame  de  normas  infraconstitucionais,  podem configurar apenas ofensa indireta  ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em  recurso extraordinário. Nesse sentido:   ‘Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema  relativo à suposta violação aos princípios do contraditório,  da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido  processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia  análise  da  adequada  aplicação  das  normas  infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral’ (ARE     nº 748.371/MT-RG, Relator o  Ministro  Gilmar Mendes ,  DJe de 1°/8/13).   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. DIREITO DO TRABALHO. NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  ALEGADA  VIOLAÇÃO  PRINCÍPIOS  DA AMPLA  DEFESA E  DO  CONTRADITÓRIO.  OFENSA  REFLEXA.  ALEGADA  VIOLAÇÃO  AO  ART.  93,  IX,  DA  MESMA  CARTA.  ACÓRDÃO  SUFICIENTEMENTE  FUNDAMENTADO.  AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal  possui entendimento pacífico no sentido de que a violação  ao  art.  5º,  XXXV,  LIV  e  LV,  da  Magna  Carta,  pode  configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto  constitucional,  por  demandar  a  análise  de  legislação  processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do  recurso extraordinário. Precedentes. II - O art. 93, IX, da  Constituição,  não  impõe  seja  a  decisão  exaustivamente  fundamentada, mas sim que o julgador informe de forma  clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. III  Agravo  regimental  improvido’  (AI  nº  812.481/RJ-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski , DJe de 1°/2/11).   Ante  o  exposto,  nos  termos  do  artigo  21,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  nego  seguimento ao recurso.   Publique-se.”   Alega a agravante que a decisão agravada foi omissa em relação à  suposta  ofensa  ao  princípio  da  inafastabilidade  da  jurisdição  (art.  5º,  XXXV CF/88).  Aduz que opôs devidamente embargos de declaração e  que,  além  de  arguir  matéria  eminentemente  constitucional,  não  seria  necessária a análise de legislação infraconstitucional para o acolhimento  da pretensão recursal.  Em contrarrazões, a agravada sustenta que as alegações constituem     mera  irresignação  da  parte  contribuinte,  que  não  apresentou  fundamentação  relevante.  Reforça  que  as  alegadas  violações  constitucionais seriam indiretas ou reflexas. Por fim, requer a condenação  do agravante em honorários advocatícios, nos termos do NCPC, art. 85,  §3º c/c §11. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b486c" }, "relator" : "MIN_EDSON_FACHIN", "texto" : "O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR):  Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  contra  decisão  em  que  julguei  improcedente a reclamação, nos seguintes termos:   Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de  acórdão  do  Tribunal  Regional  do  Trabalho  da  1ª  Região,  proferido nos autos do Processo 0011631-97.2015.5.01.0571, cuja  ementa reproduzo a seguir:   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE  SERVIÇOS. De acordo com o entendimento consubstanciado na  Súmula  331,  incisos  IV  e  V,  do  C.  TST,  os  entes  da  Administração  Pública  respondem  subsidiariamente  pelas  obrigações trabalhistas contraídas pelas empresas contratadas,  caso  evidenciada  sua  conduta  culposa  no  cumprimento  das  obrigações da Lei n. 8.666/93. Incumbe ao ente público a prova  da  efetiva  fiscalização  do  contrato  de  prestação  de  serviços,  conforme Súmula nº 41 deste E. TRT.   Na reclamação,  aponta-se a  violação dos entendimentos  firmados no julgamento da ADC 16 e na Súmula Vinculante 10  do STF.   Sustenta-se,  em  síntese,  que  o  ato  reclamado,  ao     reconhecer  a  responsabilidade  subsidiária  da  Administração  Pública  pelos  débitos  trabalhistas  de  empresa  contratada  em  contrato de terceirização, violou o disposto no art. 71, § 1º, da  Lei 8.666/93. Portanto, afastou a aplicação de dispositivo legal  sem a regular declaração de inconstitucionalidade.   É o relatório.  Inicialmente, constato que a matéria discutida na presente   reclamação  foi  objeto  de  pronunciamento  do  Tribunal  Pleno  desta Corte, no julgamento da ADC 16, de relatoria do Ministro  Cezar Peluso, DJe 9.9.2011. Confira-se, a propósito, a ementa do  referido julgado:   “RESPONSABILIDADE  CONTRATUAL.  Subsidiária.  Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial  do  outro  contraente.  Transferência  consequente  e  automática  dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes  da  execução  do  contrato,  à  administração.  Impossibilidade  jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal  nº  8.666/93.  Constitucionalidade  reconhecida  dessa  norma.  Ação  direta  de  constitucionalidade  julgada,  nesse  sentido,  procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no  art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com  a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.”   Após  detida  análise  dos  autos,  verifico  que  o  ato  reclamado reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte  Reclamante por débitos trabalhistas,  com base na análise das  provas  produzidas  no  curso  do  processo.  Por  conseguinte,  reconheceu  tanto  a  culpa  in  vigilando  da  Administração,  ao  faltar  com  o  dever  de  fiscalização  do  cumprimento  das  obrigações  trabalhistas  da  devedora  principal,  quanto  a  sua  culpa  in  eligendo, ao  escolher  mal  a  empresa  prestadora  de  serviços.   Nesse  quadro  fático-normativo,  a  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  entende  não  haver  violação  da  autoridade da decisão proferida na ADC 16, a qual declarou a  constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nem afronta  à Súmula Vinculante 10 desta Corte.     A esse respeito, cito os seguintes precedentes:  “RECLAMAÇÃO  –ALEGADO  DESRESPEITO  À   AUTORIDADE  DA  DECISÃO  PROFERIDA,  COM  EFEITO  VINCULANTE,  NO  EXAME  DA  ADC  16/DF  – INOCORRÊNCIA –RESPONSABILIDADE  SUBSIDIÁRIA DA  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS  (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) –ATO JUDICIAL DE QUE SE  RECLAMA  PLENAMENTE  JUSTIFICADO  PELO  RECONHECIMENTO,  NO  CASO,  POR  PARTE  DAS  INSTÂNCIAS  ORDINÁRIAS,  DE  SITUAÇÃO  CONFIGURADORA  DE  RESPONSABILIDADE  SUBJETIVA  (QUE  PODE  DECORRER  TANTO  DE  CULPA  VIGILANDO”QUANTO  DE  CULPA  ELIGENDO”OU  OMITTENDO”)  –DEVER  JURÍDICO  DAS  ENTIDADES  PÚBLICAS CONTRATANTES DE VIGILÂNCIA EFETIVA E DE  ADEQUADA  FISCALIZAÇÃO  DO  CUMPRIMENTO,  POR  PARTE  DAS  EMPRESAS  CONTRATADAS,  DAS  OBRIGAÇÕES  TRABALHISTAS  REFERENTES  AOS  EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO  (LEI Nº 8.666/93, ART. 67), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO  INDEVIDO  DO  PODER  PÚBLICO  E  DE  INJUSTO  EMPOBRECIMENTO DO TRABALHADOR –SITUAÇÃO QUE  NÃO PODE SER COONESTADA PELO PODER JUDICIÁRIO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE  PLENÁRIO (CF, ART. 97) –SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF  –INAPLICABILIDADE  –INEXISTÊNCIA,  NA  ESPÉCIE,  DE  JUÍZO  OSTENSIVO,  DISFARÇADO  OU  DISSIMULADO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL  –CARÁTER  SOBERANO  DO  PRONUNCIAMENTO  DAS  INSTÂNCIAS  ORDINÁRIAS  SOBRE  MATÉRIA  FÁTICO- PROBATÓRIA –CONSEQUENTE  INADEQUAÇÃO  DA VIA  PROCESSUAL  DA  RECLAMAÇÃO  PARA  EXAME  DA  OCORRÊNCIA,  OU  NÃO,  DO  ELEMENTO  SUBJETIVO  PERTINENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA  OU  DA ENTIDADE  PÚBLICA TOMADORA DO  SERVIÇO  TERCEIRIZADO  –PRECEDENTES  –NATUREZA  JURÍDICA     DA RECLAMAÇÃO –DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DO  INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO –RECURSO DE AGRAVO  IMPROVIDO.”(Rcl  19.281  AgR,  Rel.  Min.  Celso  de  Mello,  Segunda Turma, DJe de 20/04/2015)   “Agravo  Regimental  na  Reclamação.  Responsabilidade  Subsidiária.  Artigo  71,  §  1º,  da  Lei  8.666/93.  Constitucionalidade. ADC 16. Administração Pública. Dever de  fiscalização. responsabilidade da autarquia estadual. Afronta à  Súmula Vinculante 10. Inocorrência. Agravo regimental a que  se  nega  provimento.  1.  A  Administração  tem  o  dever  de  fiscalizar  o  fiel  cumprimento  do  contrato  pelas  empresas  prestadoras  de  serviço,  também  no  que  diz  respeito  às  obrigações trabalhistas referentes  aos empregados vinculados  ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo  ou in  vigilando.  2.  A aplicação  do  artigo  71,  §  1º,  da  Lei  n.  8.666/93,  declarado  constitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  no julgamento da ADC 16, não exime a entidade da  Administração  Pública  do  dever  de  observar  os  princípios  constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e  da  moralidade  administrativa.  3.  A decisão  que  reconhece  a  responsabilidade do ente público com fulcro no contexto fático- probatório  carreado  aos  autos  não  pode  ser  alterada  pelo  manejo  da reclamação constitucional.  Precedentes:  Rcl  11985- AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em  21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03- 2013  PUBLIC  15-03-2013.  4.  A  ausência  de  juízo  de  inconstitucionalidade  acerca  da  norma  citada  na  decisão  impugnada  afasta  a  violação  à  Súmula  Vinculante  10  desta  Corte.  5.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.”(Rcl  14.048  AgR,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  de  02/02/2015)   Vejam-se também as seguintes decisões: Rcl 12.623 AgR- segundo,  Rel.  Min.  Roberto  Barroso,  Primeira  Turma,  DJe de  18/09/2014; Rcl 20.026, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 15/04/2015;  Rcl 17.867, Rel Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/08/2014;  Rcl  19.766,  Rel.  Min.  Teori  Zavascki  DJe  de  13/03/2015;  Rcl     14.623, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 12/11/2012; Rcl 10.829  AgR,  Rel.  Min.  Celso  de  Mello,  Tribunal  Pleno,  DJe  de  10/02/2015.   Ante  o  exposto,  julgo  improcedente  a  presente  reclamação,  nos termos dos artigos 21,  §  1º,  e  161,  parágrafo  único, do RISTF.  Nas razões do agravo, sustenta-se, em síntese, que a declaração de  constitucionalidade  do  art.  71,  §  1º,  da  Lei  8.666/93,  pelo  STF,  no  julgamento da ADC 16, não permite a responsabilização subsidiária da  Administração  Pública,  sendo  incabível  o  reconhecimento  de  culpa  in   vigilando  e  in  eligendo.  Portanto,  o  ato  reclamado  teria  violado  o  entendimento firmado no julgamento da ADC 16 do STF.   Não foram apresentadas as contrarrazões (eDOC 21). É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b486d" }, "relator" : "MINISTRO_PRESIDENTE", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE): Trata- se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento  ao recurso, tendo em vista a inexistência de repercussão geral da questão  discutida nos autos (art. 13, V, c , do RISTF).   Busca-se, neste agravo regimental, a reforma da decisão impugnada,  a fim de que seja dado provimento ao recurso extraordinário.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b486e" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental em recurso extraordinário com agravo contra decisão  que  negou  seguimento  a  recurso,  com  fundamento  na  jurisprudência  desta Corte. Eis um trecho desse julgado:  “(...)  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  consignou  que  exigência de comprovação da capacidade técnica para registro  de  arma  de  fogo  está  prevista  no  próprio  Estatuto  do  Desarmamento,  não  apenas  em  instrução  normativa  da  Superintendência da Polícia Federal”. (eDOC 7)  No agravo regimental, sustenta-se  que a condição do requisito da  capacitação  técnica  está  posta  na  Instrução  Normativa  23/2005  da  Superintendência de Polícia Federal, em franca violação ao Estatuto do  Desarmamento  e  às  Leis  que  regem  as  prerrogativas  do  Ministério  Público, ferindo prerrogativa do agravante, membro do parquet, em ter o  porte de arma. (eDOC 10)  Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, no sentido de  ser  imprescindível  a  análise  da  legislação  ordinária  para  a  solução  da  controvérsia. (eDOC 14)  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b486f" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O assessor Dr. Marcos  Paulo Dutra Santos prestou as seguintes informações:  O  Juízo  da  3ª  Vara  Criminal  da  Comarca  de  Santos,  Estado  de  São  Paulo,  no  Processo  nº  302/07,  condenou  o  paciente  à  pena  de  três  anos  de  reclusão,  em  regime inicial  aberto, ante a prática do delito previsto no artigo 16 da Lei nº  10.826/2006  (posse  de  arma  de  fogo  de  uso  restrito),  convertendo  a  pena  privativa  de  liberdade  em  restritiva  de  direito,  consistente na prestação de serviços  à  comunidade e  multa. Condenou-o, ainda, como incurso nas sanções do artigo  28 da Lei nº 11.343/06 (posse de entorpecente para uso pessoal),  aplicando-lhe a pena de advertência.  Em apelação, o Ministério Público estadual objetivou fosse  estabelecido o regime semiaberto e afastada a substituição. A 4ª  Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de  São  Paulo,  ao  prover  o  recurso,  assentou  a  insuficiência  do  regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade  por restritiva de direitos, porque o paciente teria sério desvio de  conduta,  com  “comportamento  tangente  ao  crime”  e  “com     conhecimento da área”, porquanto haveria afirmado, em Juízo,  que “quando foi preso por estar sendo processado por tráfico  de  drogas  teve contato  com diversos  condenados por  crimes  relacionados  ao  tráfico”.  Fixou-se  o  regime  semiaberto,  afastando-se a substituição.  No Superior Tribunal  de Justiça,  formalizou-se o  Habeas   Corpus nº  294.495/SP,  visando  o  restabelecimento  do  regime  inicial  aberto e a substituição da pena privativa de liberdade  por  restritiva  de  direitos.  O  relator  negou  seguimento  à  impetração, porque o pedido seria próprio à revisão criminal,  ante o trânsito em julgado da decisão condenatória.  Neste processo, o impetrante reitera o pedido formalizado  – estipulação do regime inicial aberto e substituição da pena  privativa de liberdade por restritiva de direitos.  Em  10  de  junho  de  2014,  o  relator,  ministro  Ricardo  Lewandowski, indeferiu o pleito liminar de expedição de salvo- conduto,  para  que  o  paciente  aguardasse  em  liberdade  o  julgamento do mérito deste  habeas.  Destacou que a pretensão  exige  análise  mais  detida,  não  justificando  a  concessão  da  medida acauteladora.  Em  informações,  o  Juízo  consigna  não  haver  demonstração do trânsito em julgado, ante a ausência de notícia  acerca  do  julgamento,  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  do  agravo interposto contra a decisão em que inadmitido o recurso  especial. Acrescenta que o paciente tem outras duas anotações  na folha de antecedentes, além da relativa ao processo versado  nesta  impetração:  uma  por  tráfico  de  drogas,  de  2005,  com  absolvição  definitiva,  e  outra,  por  porte  de  entorpecente,  de  2006, com declaração de extinção da pretensão punitiva estatal.  Na Petição/STF nº  40.631/2014,  o  impetrante  requereu a  preferência no julgamento deste processo, que foi redistribuído     nos termos do artigo 68 do Regimento Interno.  O  Ministério  Público  Federal  manifesta-se  pelo  deferimento da ordem, a fim de que seja restabelecida a decisão  do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santos.  Lancei visto no processo em 18 de setembro de 2015,  liberando-o  para ser examinado na Turma a partir de 29 seguinte, isso objetivando a  ciência do impetrante.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4870" }, "relator" : "MIN_EDSON_FACHIN", "texto" : "O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Trata-se de agravo  regimental interposto em face de decisão monocrática em que se negou  seguimento a recurso extraordinário  com agravo com base na Súmula  Vinculante 37 do STF.  Nas  razões  recursais,  reiteram-se  os  argumentos  expendidos  na  petição do recurso extraordinário.  Instada a manifestar-se, a parte Agravada quedou-se silente. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4871" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  1.  Em julho de  2013,  o  Ministério  Público  denunciou  o  Deputado  Federal  Augusto  Rodrigues  Coutinho de  Melo  pela  prática  de  condutas  tipificadas  nos  arts. 40 e 48 da Lei 9.605/1998, nos seguintes termos (fls. 2-5):  “1.  Os  documentos  que  instruem  o  procedimento  administrativo  MPF/PGR 1.00.000.006183/2011-82  comprovam  que Augusto  Rodrigues  Coutinho de Melo,  entre os  anos de  2004 e 2009, causou danos à Área de Proteção Ambiental Costa  dos Corais, localizada no Município de Barreiros/PE.  2. Em 18.2.2009 o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e  dos  Recursos  Naturais  Renováveis  -  IBAMA lavrou  contra  o  parlamentar  o  Auto  de  Infração  n°  602762-D  e  o  Termo  de  Interdição n° 386589-C, em razão de dano ambiental causado na  Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais, consubstanciado  na construção de uma casa de alto padrão e de um muro de  arrimo de pedras e alvenaria na linha de preamar em terreno  localizado  na  Praia  de  Mamucabinhas,  Município  de  Barreiros/PE .  3. Após a autuação do IBAMA, no período entre 27.8.2009  e  31.12.2009,  o  denunciado  demoliu  o  muro  de  pedras  e  alvenaria e construiu em seu lugar outro muro de arrimo, desta  vez  com  troncos  de  coqueiros  Segundo  informado  pelo  parlamentar, o segundo muro foi levantado com autorização da     Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (fls.  247/248), órgão do Estado do Pernambuco de proteção ao meio  ambiente.  4. Todavia, conforme constatado por técnicos do Instituto  Brasileiro  do  Meio  Ambiente  e  dos  Recursos  Naturais  Renováveis - IBAMA, o terreno no qual o denunciado construiu  sua casa de veraneio e o muro de arrimo está localizado dentro  da  Área  de  Proteção  Ambiental  Costa  dos  Corais,  local  gerenciado, à época dos fatos, pelo IBAMA (fls. 138/151), órgão  responsável pelas autorizações para construção naquela reserva  natural.  5. Assim, o denunciado, ao arrepio da lei, edificou em área  de proteção ambiental  uma casa de veraneio de alto padrão,  suprimindo grande parte da vegetação nativa. Para proteger o  imóvel,  que  fica  dentro  da  linha  de  preamar,  o  parlamentar  causou outro dano ambiental, construindo, por duas vezes, um  muro de arrimo, para que a água do mar não invadisse sua  residência.  […] 7.  Portanto,  os  primeiros  danos  ambientais  foram   causados na área de proteção ambiental a partir de 14.12.2004,  com a construção da residência de veraneio e a supressão da  vegetação  nativa.  Depois  disso,  entre  10.6.2008  e  31.12.2009,  foram construídos  os  dois  muros  de  arrimo,  causando grave  erosão no trecho da praia de Mamucabinhas à frente da casa do  parlamentar.  Todas  essas  construções  impedem,  ainda,  a  regeneração da vegetação nativa suprimida  8. A autoria do delito ambiental é incontestável, na medida  em que constam dos autos cópias dos alvarás de construção do  referido  muro  de  arrimo  e  da  casa  expedidos  em  favor  do  Deputado Federal Augusto Rodrigues Coutinho de Melo (fls.  248/249 e 252). Ressalte-se que os alvarás foram emitidos pela  Prefeitura  de  Barreiros/PE,  mas  não  houve  autorização  do  IBAMA para a edificação da casa de veraneio ou dos muros de  arrimo (fls. 104).  9.  Assim agindo,  Augusto  Rodrigues  Coutinho de Melo     consumou  os  delitos  tipificados  nos  arts.  40  e  48  da  Lei  n°  9.605/1998.”  2. Notificado  a  teor  do  art.  4º  da  Lei  8.038/1990,  o  denunciado  apresentou defesa preliminar (fls. 369/412) e sustentou, em linhas gerais:  (a) inépcia da denúncia, por falta de descrição do elemento subjetivo da  conduta; (b) ausência de dano à Área de Proteção Ambiental; e (c) que a  vegetação cuja regeneração foi supostamente impedida não constitui área  de preservação ambiental permanente, a teor do art. 4º,  caput, VI, da Lei  12.651/2012.  3. Em seu turno, a acusação repudiou as teses da defesa, reiterando  sua crença na higidez da denúncia e no atendimento aos requisitos de seu  recebimento (fls. 415-421).  4. Com nova vista dos autos (fl.  425), o Ministério Público opinou  (fls. 430-433) pelo caráter permanente do tipo previsto no art. 48 da Lei  9.605/1998,  ao  passo  que  a  defesa,  também  candidatando-se,  pediu  o  reconhecimento do caráter instantâneo do delito, assim como apresentou  “memorial, laudo pericial e documentos digitais” (fl. 436), renovando a  matéria probatória a fim de alcançar a rejeição da denúncia.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4872" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A Defensoria Pública da  União  interpõe  embargos  de  declaração  de  acórdão,  pelo  qual  esta  Primeira Turma deferiu o pedido de extradição executória, cuja ementa  possui o seguinte teor:  EMENTA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. EXTRADIÇÃO  EXECUTÓRIA.  GOVERNO DA ESPANHA.  SONEGAÇÃO FISCAL –  ART. 1º,  INC. I,  DA LEI N. 8.137/90. REGULARIDADE FORMAL DO  PEDIDO.  DUPLA TIPICIDADE.  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA  ESPANHOLA:  PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.  AUSÊNCIA DE  PRESCRIÇÃO EM AMBOS OS ORDENAMENTOS LEGAIS.  CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE:  QUESTÃO AFETA À SOBERANIA ESTATAL. EXTRADIÇÃO DEFERIDA.  1. A extradição pressupõe o cumprimento dos requisitos  legais extraídos por interpretação a contrario sensu do art. 77 da  Lei  nº  6.815/80;  vale  dizer,  defere-se  o  pleito  se  o  caso  sub   examine não se enquadrar em nenhum dos incisos do referido  dispositivo  e  restarem  observadas  as  disposições  do  tratado  específico.  2. In casu, o extraditando foi condenado à pena de 2 (dois)  anos  e  5  (cinco)  meses  de  prisão,  pela  prática  do  crime  de  sonegação fiscal,  que restou acrescida de 5 (cinco) meses por  conta  do  inadimplemento  da  pena  de  multa,  e  que  restou  parcialmente  cumprida  entre  11/04/2011  e  08/06/2012,  resultando o saldo de 1 (um) ano e 9 (nove) meses a cumprir.    3.  O pedido atende ao disposto no Tratado de Extradição  firmado entre a Espanha e o Brasil (Decreto n. 99.340/1990), há  indicações seguras sobre locais, datas, natureza e circunstâncias  dos fatos.  4. A omissão de declarações ao fisco espanhol, objetivando  a  supressão  de  tributos,  corresponde  ao  crime  de  sonegação  fiscal  tipificado  no  artigo  1º,  inc.  I,  da  Lei  n.  8.137/1990,  satisfazendo a exigência da dupla incriminação, que prescinde  da absoluta identidade entre os tipos penais (EXT 1.283, Relator  o Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 17/04/2014 e EXT  908, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 19/11/2004).  5.  A  ausência  de  cópia  do  inteiro  teor  da  sentença  condenatória e da certidão do tempo de pena a cumprir não  impede a análise do pedido de extradição quando emergem da  parte  dispositiva  da  sentença  informações  seguras  sobre  o  tempo de prisão cumprido e a cumprir.  6.  A  inexistência  de  comprovação  dos  marcos  interruptivos do curso prescricional não impossibilita verificar a  inocorrência da causa extintiva da pena, mercê de o artigo 133  do Código Penal espanhol dispor que o prazo prescricional da  pretensão executória começa a fluir do trânsito em julgado da  sentença, ocorrido em 02/02/2011; ou seja, entre o marco inicial  e  a  presente  data  não  transcorreu o  lapso prescricional  de  5  (cinco) anos previsto na legislação espanhola. Precedentes: EXT  1305, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe de 23/10/2014, e EXT  576, Rel. Min. Moreira Alves, Pleno, DJ de 01/10/1993.  7.  A  prescrição  também  não  se  deu  segundo  a  lei  brasileira, que prevê o prazo prescricional de 8 (oito) anos (CP,  art.  109,  inc.  IV)  para a  pena  superior  a  2  (dois)  anos  e  não  excedente a 4 (quatro) anos.  8.  A  alegada  prescrição  da  pretensão  punitiva  é  impertinente,  porquanto se trata de sentença penal transitada  em  julgado,  vale  dizer,  de  questão  afeta  à  prescrição  da  pretensão executória.  9. A ausência de legislação a respeito da competência do  Estado  requerente  para  o  processo  e  julgamento  não  tem     relevância em face do princípio da territorialidade, aplicável em  se tratando de prática delituosa contra o seu fisco (EXT 1094,  Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJe de 25/04/2009, e EXT 1077,  Rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 03/08/2007).  10. A pena foi fixada em 2 (dois) anos e 10 (dez) meses e o  paciente cumpriu pouco mais de 1 (um) ano e 1 (um) mês –  entre 11/04/2011 e 08/06/2012 -, remanescendo o saldo de 1 (um)  ano  e  9  (nove)  meses,  por  isso  que  não  incide  o  óbice  à  extradição previsto no item 2 do artigo II do Tratado bilateral  (Artigo II - […] 2) Se a extradição for solicitada para execução de uma   sentença, será necessário que a parte da pena ainda não cumprida seja   superior a um ano)”.  11. A impossibilidade da conversão da pena de multa em  prisão em decorrência de seu descumprimento é questão não  afeta à jurisdição brasileira, sob pena de afronta à soberania do  Estado  na  regulação  de  seus  institutos  penais,  conforme  sustentado no parecer ministerial à luz do precedente firmado  na EXT 542, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJ de 20/03/1992, o  qual  se  aplica,  mutatis  mutandis,   ao  presente  caso,  valendo  destacar  da  ementa  do  julgado,  in  verbis:  “A  questão  do   reconhecimento,  ou  não,  da  ficção  jurídica  do  crime  continuado,   traduz – enquanto  expressão  da  benignidade estatal  no  tratamento   jurídico-penal das infrações múltiplas cometidas pelo mesmo agente –   opção  legislativa  peculiar  ao  ordenamento  jurídico  de  cada  Estado.   Nesse  contexto,  não  se  pode  impor,  no  plano  das  relações   extradicionais entre Estados soberanos, a compulsória submissão da   parte requerente ao modelo jurídico de aplicação das penas vigente no   âmbito  do  sistema  normativo  do  Estado  a  quem  a  extradição  é   solicitada. O Brasil, consequentemente, não pode, a pretexto de deferir   o  pedido  extradicional,  impor,  à  observância  necessária  dos  demais   países  o  seu modelo  legal  que,  consagrando o  instituto da unidade   fictícia do crime continuado, estipula regras concernentes à aplicação   da  pena.  A impossibilidade  de  o  Estado  brasileiro  impor,  mediante   ressalva, ao Estado requerente, a aceitação de institutos peculiares ao   direito  penal  positivo  do  Brasil  –  tal  como  se  dá  em  relação  ao   fenômeno jurídico da continuidade delitiva – deriva da circunstância      de que,  em assim agindo,  estaria  a  afetar  a  própria  integridade  da   soberania  estatal  da  parte  requerente.  A  força  da  importação  de   critérios ou de institutos penais não se legitima em face do Direito da   Gentes e nem à luz de nosso próprio sistema jurídico. Cabe, assim, à   Justiça do Estado requerente, reconhecer soberanamente – desde que o   permita  a  sua  própria  legislação  penal  –  a  ocorrência,  ou  não,  da   continuidade  delitiva,  não  competindo  ao  Brasil,  em  obséquio  ao   princípio fundamental da soberania dos Estados, que rege as relações   internacionais,  constranger  o  Governo  requerente  a  aceitar  um   instituto que até mesmo o seu próprio ordenamento jurídico positivo   possa rejeitar.”  12. O Estado requerente deverá firmar o compromisso de  descontar  da  pena  o  tempo  de  prisão  do  extraditando  no  território  brasileiro  para  fins  de  extradição  (Ext  1211/REPÚBLICA PORTUGUESA, rel. Min. Ellen Gracie, Pleno,  DJ de 24/3/2011; Ext 1214/EUA, rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ  6/5/2011;  Ext  1226/Reino  da  Espanha,  rel.  Min.  Ellen  Gracie,  Segunda Turma, DJ de 1/9/2011).  13. Pedido de extradição deferido.  A embargante  afirma  haver  “omissão  no  acórdão  embargado,  que  se   constituiu após a sessão de julgamento, pelo decurso do tempo”. Isto em razão  de que “desde a sessão de julgamento, realizada em 25 de agosto de 2015, até o   advento do acórdão e do próprio termo final do prazo da Defensoria Pública da   União para a oposição de embargos de declaração – 3 de novembro de 2015 -,   alterou-se  significativamente  a  situação  fática  do  presente  processo,  e  essa   alteração não foi considerada no acórdão embargado”.  Alega que  “ainda que se considere logicamente impossível  exigir que o   acórdão  considere  aspectos  posteriores  à  sessão  de  julgamento,  caracteriza-se,   mesmo assim, omissão a ser suprida, decorrente da alteração da situação fática do   processo  pelo  decurso  do  tempo,  depois  da  decisão  e  antes  do  trânsito  em   julgado”,  porquanto,  “é  o  trânsito  em  julgado  que  atribui  o  caráter  de   definitividade à decisão. Antes dele, havendo alteração da situação fática, persiste   a possibilidade de se aprimorar a decisão”.    A  embargante  reconhece  que  restou  considerada  na  sessão  de  julgamento a pena de 2 anos e 10 meses e que, embora discorde desse  quantum, rechaçá-lo em embargos de declaração constituiria mero intento  de rediscutir o mérito do acórdão, o qual também reconhece devidamente  fundamentado no ponto. Todavia, como restou assentado o cumprimento  parcial  da  pena  na  Espanha  no  período  de  11/4/2011  a  8/6/2012,  adicionado  ao  tempo  de  prisão  cumprido  no  Brasil  para  fins  de  extradição, que remonta a 3 de abril a 3 de novembro de 2015 (data da  interposição dos declaratórios), tem-se como cumprido o total de 1 ano, 8  meses e 27 dias, subsistindo, ao fim do prazo dos embargos, o saldo de 1  ano, 1 mês e 3 dias.  Sustenta  que,  consideradas  tais  circunstâncias  e  o  prazo  de  60  (sessenta) dias para a retirada do extraditando pelo Estado requerente, a  pena remanescente será igual ou inferior a 1 ano, a partir do dia 6 de  dezembro de 2015, a inviabilizar o pleito extradicional, conforme previsto  no Artigo II, item 2, do Tratado de Extradição1 entre o Brasil e a Espanha.  Argumenta  que,  ante  o  quadro,  “impõe-se  seja  suprida  a  omissão   apontada,  para  projetar-se,  de  forma  razoável,  que,  quando  da  execução  da   extradição,  subsistirá  pena  igual  ou  inferior  a  um ano,  a  impedir  a  própria   extradição”.  Requer: “a) seja suprida a omissão apontada, para indeferir-se o pedido de   extradição;  b)  subsidiariamente,  seja  suprida  a  omissão  apontada,  para   reconhecer a possibilidade de se executar a extradição apenas até o dia 6/12/2015,   quando o saldo da pena atinge exatamente um ano”.  O  Ministério  Público  Federal,  pela  Subprocuradora-Geral  da  República Deborah Duprat, opinou pelo desprovimento do recurso em  parecer ementado nestes termos:  1 Art. II - (…) 2) Se a extradição for solicitada para execução de uma sentença, será   necessário que a parte da pena ainda não cumprida seja superior a um ano.    “Ementa.  Embargos  de  declaração.  Omissão  inexistente.  Pretensão de rejulgamento da causa. Requisitos da extradição  que  devem  ser  verificados  no  momento  do  julgamento.  Rejeição.”  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4873" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental interposto por ROBERTO PEIXOTO e Outros contra decisão  que prolatei, assim ementada, verbis:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.   ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.   REESTRUTURAÇÃO.  PARIDADE.  AUSÊNCIA  DE   PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 282 E   Nº 356 DO STF.   REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA   EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A   ADMISSÃO  DO  APELO  EXTREMO.  AGRAVO   DESPROVIDO.”  Inconformados  com  a  decisão  supra,  os  agravantes  interpõem  o  presente recurso, alegando, em síntese:  \"Data  maxima  venia,  os  agravantes  discordam  da  decisão   monocrática,  especialmente  quando  afirma  que  a  questão   constitucional  não  foi  analisada  pelo  tribunal  a  quo.  A  ação   mandamental  teve  como  principal  argumento  o  dispositivo      constitucional que assegurava a paridade aos servidores, sendo que os   argumentos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, registrados nos   votos do órgão fracionário, foram exatamente para se opor à aplicação   da garantia constitucional contida na redação original do artigo 40,   §4º da CR/88.  Ora, o que o Eg. TJMG afirmou foi que, no caso em exame, não   aplica  o  artigo 40,  §4º da CR/88,  porque não é  prerrogativa do ao   Poder Judiciário, conceder aumento de vencimentos.\" (Fl. 5 do doc.  6).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4874" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Contra  decisão  por  mim proferida,  mediante  a  qual  negado provimento  a  seu agravo em  recurso  extraordinário,  maneja  agravo  regimental  o  Banco  Santander  (Brasil) S/A.  O agravante insurge-se contra a decisão impugnada, ao argumento  de que há ofensa direta e frontal ao art. 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, da Lei  Maior. Requer a reforma da decisão agravada.   Acórdão recorrido disponibilizado em 05.9.2012. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4875" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Trata-se  de  habeas   corpus, com pedido de liminar, impetrado por Ricardo Ferreira Breier em  favor de José Menandro Leal Gitz contra decisão da lavra da Ministra  Assusete  Magalhães,  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  indeferiu  a  liminar requerida no HC 255.991/RS.  O paciente foi preso em flagrante em 19.8.2012 pela suposta prática  do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Em 20.8.2012, o Juízo  da 1ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí/RS converteu a prisão em  flagrante em preventiva.  Contra  o  indeferimento  do  pedido  de  revogação  da  segregação  cautelar, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do  Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem.  Submetida a questão à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no  HC 255.991/RS, a Ministra Assusete Magalhães, por decisão monocrática,  indeferiu a liminar, nos termos seguintes:  “O Superior  Tribunal  de  Justiça,  após  o  julgamento,  pela  1ª   Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  dos  HCs  109.956/PR  e   104.045/RJ,  firmou  entendimento  pela  inadequação  do  writ,  para   substituir  recursos  especial  e  ordinário  ou  revisão  criminal,   reafirmando  que  o  remédio  constitucional  não  pode  ser  utilizado,   indistintamente,  sob  pena  de  banalizar  o  seu  precípuo  objetivo  e   desordenar a lógica recursal.  Confiram-se, nesse sentido,  os seguintes julgados do Superior      Tribunal de Justiça: HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP,   QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2012; e HC         150.499/SP, Rel.   Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  SEXTA  TURMA, DJe de 27/08/2012.  Não  obstante  o  presente  Habeas  corpus  ser  substitutivo  de   recurso  ordinário,  verifico,  em  sede  de  cognição  sumária  e  em   princípio,  possível  ilegalidade,  a  ensejar  o  processamento  da   impetração.  Contudo, o deslinde da controvérsia exige aprofundada incursão   no mérito do Habeas corpus,  a ser realizado,  pelo Órgão colegiado,   após a completa instrução do writ.  Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e    ao Juízo de 1º Grau, em especial sobre a situação prisional do paciente.   Após, à PGR, para parecer”.  Neste writ, o Impetrante, preliminarmente, pugna pelo afastamento  do  enunciado  da  Súmula  691/STF.  Argumenta  a  ausência  de  fundamentação  idônea  do  decreto  prisional.  Sustenta  a  ausência  dos  requisitos ensejadores da prisão cautelar, aliada ao decurso de 77 (setenta  e sete) dias sem o oferecimento da denúncia. Acrescenta a existência de  circunstâncias  favoráveis,  como  primariedade,  bons  antecedentes,  residência fixa e profissão lícita.   Requer a concessão da ordem de habeas corpus a fim de ser revogada  a prisão preventiva do paciente.  Em 12.11.2012, solicitei informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal da  Comarca de Gravataí/RS.   Em 17.12.2012, deferi o pedido de liminar com a imposição de duas  medidas  cautelares  previstas  no  art.  319  do  CPP,  a  saber,  fiança  e  obrigação de comparecimento periódico em juízo durante o curso da ação  penal, a serem detalhadas pelo magistrado a quo. Em 20.12.2012, a fiança  foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e o comparecimento quinzenal.  Diante  da  concessão  da  liminar,  o  HC  255.991/RS  foi  julgado  prejudicado pelo Superior Tribunal de Justiça.  O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  do     Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida,  opinou  pelo deferimento da ordem, com a confirmação da liminar.  Formulado pedido de sustentação oral. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4876" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo regimental  cujo  objeto  é  decisão que  negou seguimento ao recurso extraordinário  com agravo pelos seguintes  fundamentos: (i) o Supremo Tribunal Federal já assentou que “as decisões   judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham   fundamentos  suficientes  para  justificar  suas  conclusões”;  (ii) o  caso  atrai  a  incidência das Súmulas 279 e 454/STF; e (iii) quanto à suposta violação ao  art.  2º  da  Constituição,  ressalta-se  que  é  firme  no  Supremo  Tribunal  Federal o entendimento de que “o regular exercício da função jurisdicional,   por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o   princípio da separação dos poderes” (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello).  2. A parte agravante limita-se a reiterar as razões do recurso  extraordinário no sentido de violação aos arts.  2º; 5º, XXXV; 37, II e IV; e  93, IX, todos da Constituição.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4877" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  interno Elias Pereira da Silva.  A matéria debatida, em síntese, diz com o juízo de admissibilidade  de recurso de embargos no agravo de instrumento em recurso de revista e  com a aplicação de multa por litigância de má-fé.   Na  origem,  trata-se  de  reclamatória  trabalhista  com  os  seguintes  temas:  acidente  de  trabalho,  doença  ocupacional,  nexo  causal  e  indenização por danos morais e materiais.  O  agravante  ataca  a  decisão  impugnada,  ao  argumento  de  que  demonstrada a violação dos preceitos da Constituição Federal. Insiste na  afronta aos arts. 1º, IV, 5º, caput, II, V, X, XIII, XXXV, LIV e LV, 7º, XXVIII e  XXXII, 93 e 133 da Constituição Federal.  O  Tribunal Superior do Trabalho julgou a controvérsia em decisão  cuja ementa reproduzo:  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  EMBARGOS  EM  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.  DECISÃO DA TURMA QUE, AO EXAMINAR O AGRAVO     DE  INSTRUMENTO,  APLICA  A  MULTA  PREVISTA  NOS  ARTIGOS 17, I E VII, E 18 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ  FÉ. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA ALÍNEA “E” DA  SÚMULA  353/TST.  EMBARGOS  INCABÍVEIS.  De  fato,  o  recurso  de  embargos  é  cabível  contra  decisão  proferida  em  agravo  de  instrumento  para  impugnar  multa  do  parágrafo  único do artigo 538 do CPC, nos termos da alínea \"e\" da Súmula  353  do  TST.  Ocorre  que  na  hipótese  dos  autos  a  multa  foi  aplicada pela Turma com fundamento nos artigos 17 e 18 do  Código de Processo Civil, que tratam da litigância de má fé, e  esta  hipótese  não  se  encontra  contemplada  nas  alíneas  da  Súmula  353  do    do  TST.  Logo,  a  interposição  do  presente  agravo regimental se revela infundada, restando caracterizadas  as  condutas  previstas  no  art.  17,  VI  e  VII,  do  CPC  com  a  consequente imposição da multa do artigo 18 do CPC. Agravo  regimental conhecido e não provido, com aplicação da multa  prevista no art. 18 do CPC.”  Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973. Agravo manejado sob a vigência do Código de Processo Civil  de   2015. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4878" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 19 de outubro de  2018, proferi a seguinte decisão:   RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS  –    INVIABILIDADE  –  AGRAVO  DESPROVIDO.  1.  Observem  as  premissas  do  acórdão  impugnado.  Em  momento algum, foi  adotado entendimento a  partir  de texto  constitucional.  Colho  da  decisão  recorrida  os  seguintes  fundamentos:    TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IRPJ E CSLL.   CORREÇÃO  MONETÁRIA  DAS  DEMONSTRAÇÕES  FINANCEIRAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º  DA LEI 9.249/1995.   1.  A Lei  9.249/1995,  no  art.  4º,  revogou a  correção  monetária das demonstrações financeiras a partir de 1996.   2. Não cabe ao Poder Judiciário, diante do princípio  da  legalidade,  criar  regras  sobre  indexação  de  demonstrações  financeiras  de  pessoas  jurídicas,  especialmente quando a lei expressamente a proíbe.  3. A jurisprudência deste Tribunal tem se orientado     no  sentido  de  que  a  revogação  da  correção  das  demonstrações  financeiras,  determinada  pelo  art.  4º,  da  Lei 9.249/1995, é constitucional.  4.  A extinção da correção monetária  não implica  a  tributação  de  lucro  fictício,  porquanto  o  lucro  contábil  deriva,  necessariamente,  das  inclusões  e  exclusões  permitidas na legislação tributária. Inexistência de ofensa  ao  art.  153,  III,  da  Constituição  e  aos  art.  43  e  44,  do  Código  Tributário,  uma  vez  que  não  configurada  nenhuma ofensa ao fato gerador do imposto de renda.   5. Apelação desprovida.  O  Tribunal  de  origem  asseverou  não  competir  ao  Judiciário  estabelecer  normas  de  atualização  da  moeda  na  demonstração  financeira  de  pessoa  jurídica,  em  estrito  cumprimento  ao  princípio  da  legalidade,   pois  extinta  a  correção monetária  nas demonstrações financeiras, a partir de  1996, pela Lei nº 9.249/1995.  O  acórdão  impugnado  revela  interpretação  de  normas  estritamente  legais,  não  ensejando  campo  ao  acesso  ao  Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da  República, pretende-se submeter a análise matéria que não se  enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. A  propósito, confiram as seguintes ementas:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  TRIBUTÁRIO.  CORREÇÃO  MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS.  REVOGAÇÃO.  ART.  4º  DA  LEI  9.249/1995.  PODER  JUDICIÁRIO.  ATUAÇÃO  COMO  LEGISLADOR  POSITIVO.  IMPOSSIBILIDADE.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  INDIRETA.  AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.   I – A jurisprudência desta Corte é firme no sentido     da  impossibilidade  de  o  Poder  Judiciário  atuar  como  legislador positivo. Precedentes.   II – Este Tribunal possui entendimento no sentido de  que matéria em discussão é de índole infraconstitucional.  Assim, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas  indireta.  Incabível,  portanto,  o  recurso  extraordinário.  Precedentes.   III – Agravo regimental a que se nega provimento.  (Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário  nº   599.850,  Segunda  Turma,  relator  ministro  Ricardo  Lewandowski,  com  acórdão  publicado  no  Diário  da  Justiça de 14 de agosto de 2014).  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO  LÍQUIDO.  SUPRESSÃO  DA CORREÇÃO MONETÁRIA  DAS  DEMONSTRAÇÕES  FINANCEIRAS.  LEI  Nº  9.249/1995.  AUSÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  CONSTITUCIONAL IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE DE  FIXAÇÃO DE ÍNDICES PELO JUDICIÁRIO DIANTE DA  AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.  A Lei nº 9.249/1995 suprimiu a atualização monetária  das demonstrações financeiras para fins de definição da  base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da  Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.  Nos termos da jurisprudência da Corte, a aferição de  eventual  distorção  da  materialidade  dos  tributos  nos  termos propostos demandaria o reexame de disposições  infraconstitucionais.  Ademais, não cabe ao Poder Judiciário fixar índice de  correção  monetária  nos  casos  em  que  não  há  previsão  legal.   Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário  nº   509.973,  Primeira  Turma,  relator  ministro  Luís  Roberto     Barroso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 22  de agosto de 2014).  A par  desse  aspecto,  descabe  confundir  a  ausência  de  entrega  aperfeiçoada  da  prestação  jurisdicional  com  decisão  contrária  aos  interesses  defendidos.  A  violência  ao  devido  processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para  alçar  a  este  Tribunal  conflito  de  interesses  com  solução  na  origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação  do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do  País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento  fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.  3. Conheço do agravo e o desprovejo.              4. Publiquem.          A agravante insiste na violação dos artigos 150, inciso I, e 153, inciso   III, da Lei Maior. Reitera a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei nº  9.249/1995,  o  qual  suprimiu  a  correção  monetária  versada  nas  Leis  nº  7.799/1989 e 8.200/1991.   A agravada, intimada, defendeu o acerto do ato atacado, pleiteando  a imposição de multa, com amparo no § 4º do artigo 1.021 do Código de  Processo Civil e majoração dos honorários recursais.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4879" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Antônio  Ana  Maia  interpõe  tempestivo  agravo  regimental  contra   decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, com a  seguinte fundamentação:  “Vistos. Antônio Ana Maia interpõe agravo de instrumento contra   a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em  contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXIV, XXXV, XXXVI, LIV e  LV, e 194, inciso IV, 201 e 202 da Constituição Federal.  Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Décima  Turma  do  Tribunal  Regional  Federal  da  3ª  Região,  assim  ementado:  ‘PREVIDENCIÁRIO.  PROCESSO  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO. REVISÃO. RMI. ART. 202  caput, CF/88. ART.  29,  §  2º,  LEI  Nº  8.213/91.  LEI  Nº  7.787/89.  APLICABILIDADE.  LEI  Nº  6.950/81.  TETO  DE  20  SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE.  1. Não sendo auto-aplicável o disposto no artigo 202,  caput, da Carta Magna, necessário foi que se aguardasse o  advento da Lei nº 8.213/91, cujo diploma legal autorizou o  recálculo  de  todos  os  benefícios  concedidos  após  o  advento  da  Constituição  Federal  de  1988,  não  sendo  devidas, entretanto, diferenças referentes às competências     de outubro de 1988 a maio de 1992 (parágrafo único do  artigo 144 da Lei nº 8.213/91).  2.  Para  obter  a  renda  mensal  inicial,  o  cálculo  aritmético leva em conta a regra do art. 29, § 2º, segundo a  qual o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de  um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do  salário-de-contribuição na data de início do benefício.  3.  Preenchido  os  requisitos  para  a  aposentadoria  posteriormente à edição da Lei 7.787/89 e na vigência da  Lei nº 8.213/91, não tem o autor direito à observância do  teto  de  20  (vinte)  salários  mínimos  sobre  o  salário-de- contribuição previsto na Lei nº 6.950/8l.  4. Agravo interno do autor desprovido.’  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Decido. Anote-se,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi   interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era  plenamente exigível  a  demonstração da repercussão geral  da  matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Tribunal Pleno, Relator o Ministro  Sepúlveda Pertence, DJ de  6/9/07.  Todavia,  apesar  da  petição  recursal  haver  trazido  a  preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua  existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  com  a  redação  introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o  procedimento  acerca  da  existência  da  repercussão  geral  somente ocorrerá ‘quando não for o caso de inadmissibilidade  do recurso por outra razão’.  Não  merece  prosperar  a  irresignação,  uma  vez  que  a  jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que  as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido  processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de  reexame  de  normas  infraconstitucionais,  podem  configurar     apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que  não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido,  anote-se:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.  DESPESAS  CONDOMINIAIS.  AGRAVO  REGIMENTAL AO  QUAL  SE NEGA PROVIMENTO. 1.  Impossibilidade da análise  da legislação infraconstitucional e do reexame de provas  na via do recurso extraordinário. 2.  A jurisprudência do  Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as  alegações  de  afronta  aos  princípios  do  devido  processo  legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da  coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes  de  reexame  de  normas  infraconstitucionais,  podem  configurar  apenas  ofensa  reflexa  à  Constituição  da  República’  (AI  nº  594.887/SP  -  AgR,  Primeira  Turma,  Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).  ‘AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  -  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS  DECISÓRIOS  -  INOCORRÊNCIA  -  AUSÊNCIA  DE  OFENSA  DIRETA  À  CONSTITUIÇÃO  -  RECURSO  IMPROVIDO.  O  Supremo  Tribunal  Federal  deixou  assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos  postulados  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  motivação  dos  atos  decisórios,  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional  podem  configurar,  quando  muito,  situações  de  ofensa  meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância  essa  que impede a  utilização do recurso  extraordinário.  Precedentes’  (AI  nº  360.265/RJ-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).  No mérito,  o  acórdão recorrido está  em sintonia  com a  jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que era     de  eficácia  contida  a  regra  do  artigo  202  da  Constituição  Federal,  em  sua  redação  original,  e  que  a  regulamentação  infraconstitucional necessária para sua aplicação é que deveria  definir  os critérios de preservação do valor real do benefício,  nos termos dos artigos 194 e 201 da Constituição. Sobre o tema,  anote-se:  ‘CONSTITUCIONAL.  PREVIDENCIÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  SALÁRIO  DE  BENEFÍCIO.  TETO.  CAPUT  DO  ART.  202  DA  CONSTITUIÇÃO  REPUBLICANA,  NA  REDAÇÃO  ORIGINAL.  AUTO-  -APLICABILIDADE.  NÃO-OCORRÊNCIA.  COMANDO  DIRIGIDO  AO  LEGISLADOR  ORDINÁRIO.  LEI  8.213/1991.  1.  É firme neste Supremo Tribunal Federal  o  entendimento de que a  norma contida no caput  do art.  202,  na  sua  redação  original,  não  é  auto-aplicável.  Legítima,  portanto,  a  limitação  imposta  ao  salário  de  benefício, conforme o teor do § 2º do art. 29 combinado  com  o  art.  33  da  Lei  8.213/1991.  2.  Agravo  regimental  desprovido’  (AI  nº  753.524/MG-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 29/11/10).  ‘Agravo  regimental  em  agravo  de  instrumento.  2.  Benefício previdenciário. Cálculo da renda mensal inicial.  Proventos  de  aposentadoria.  Calculados  com  base  na  legislação vigente ao tempo da reunião dos requisitos. Art.  202  da  CF.  Não  auto-aplicabilidade.  Precedentes.  3.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento’  (AI  nº  608.590/MG-AgRSegunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Gilmar Mendes, DJ de 21/11/08).  ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO -  EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO  RECEBIDOS  COMO  RECURSO  DE  AGRAVO  -  CONSTITUCIONAL -  PREVIDENCIÁRIO  -  APOSENTADORIA -  CÁLCULO  DO  BENEFÍCIO  -  CF,     ART. 202, ‘CAPUT’ -  NORMA DESTITUÍDA DE AUTO- APLICABILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A  PROMULGAÇÃO  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL  DE  1988  -  INAPLICABILIDADE  DO  CRITÉRIO  PREVISTO  PELO ADCT/88,  ART. 58 -  PRESERVAÇÃO DO VALOR  REAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (CF, ART.  201,  §  2º)  -  RECURSO  DE AGRAVO  IMPROVIDO.  -  A  cláusula normativa inscrita no art. 202 da Constituição não  se reveste de auto-aplicabilidade, dependendo, para efeito  de  sua  plena  eficácia,  da  necessária  intermediação  do  legislador,  cuja  intervenção  se  revela  imprescindível  à  concretização dos elementos e critérios referidos no ‘caput’  do  preceito  constitucional  em  causa.  Precedentes.  -  A  edição  superveniente  da  Lei  nº  8.212/91  e  da  Lei  nº  8.213/91 viabilizou, de modo integral, a aplicabilidade dos  critérios constantes do art.  202, ‘caput’,  da Constituição,  que  define,  ‘nos  termos  da  lei’,  o  regime  jurídico  concernente  à  aposentadoria  previdenciária,  por  idade,  instituída  em  favor  dos  trabalhadores  urbanos  e  dos  trabalhadores  rurais.  Como  necessária  conseqüência  derivada  da  promulgação  daqueles  atos  legislativos,  tornou-se possível - a partir da data de sua vigência - o  exercício  do  direito  proclamado  pela  norma  consubstanciada no art. 202 da Carta Política. - Somente os  benefícios  de  prestação  continuada,  mantidos  pela  Previdência  Social  na  data  da  promulgação  da  Constituição, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus  valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58  do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada,  não se projeta  sobre  situações  de  caráter  previdenciário  constituídas após 05 de outubro de 1988. Precedentes. - A  aplicação de uma regra de direito transitório a situações  que  se  formaram  posteriormente  ao  momento  de  sua  vigência  subverte  a  própria  finalidade  que  motivou  a  edição  do  preceito  excepcional,  destinado,  em  sua  específica função jurídica, a reger situações já existentes à     época  de  sua  promulgação.  -  O  reajustamento  dos  benefícios  de  prestação  continuada  concedidos  pela  Previdência  Social  após  a  promulgação  da  Constituição  rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 2º).  O preceito  inscrito  no art.  201,  §  2º,  da  Carta  Política  -  constituindo típica  norma de  integração -  reclama,  para  efeito  de  sua  integral  aplicabilidade,  a  necessária  intervenção  concretizadora  do  legislador  ('interpositio  legislatoris').  Existência  da  Lei  nº  8.213/91,  que  dispõe  sobre  o  reajustamento  dos  valores  dos  benefícios  previdenciários  (arts.  41  e  144)’  (RE  nº  289.373/SP-ED  Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de  2/2/07).  ‘1.  Agravo  regimental:  motivação  da  decisão  agravada:  necessidade  de  impugnação.  2.  Benefício  previdenciário  de  prestação  continuada:  limitação  do  valor ao teto dos respectivos salários de contribuição, nos  termos da L. 8.213/91: acórdão recorrido que se harmoniza  com o entendimento do STF no sentido de que cabe ao  legislador ordinário definir os critérios para a preservação  do valor real do benefício (art. 202, caput, da CF - redação  primitiva); precedente (AI 279377 AgR-ED,  Ellen Gracie,  DJ  22.6.2001)’  (AI  nº  479.518/SP-AgR,  Primeira  Turma,  Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 30/4/04).  ‘DIREITO CONSTITUCIONAL,  PREVIDENCIÁRIO  E PROCESSUAL CIVIL.  APOSENTADORIA.  CÁLCULO  DO  BENEFÍCIO.  ART.  202,  ‘CAPUT’,  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  ARTS.  29  E  33  DA  LEI  8.213/91.  AGRAVO.  1.  Mesmo  admitido  que  os  temas  constitucionais  (artigos 201,  §  3º,  e  202 da C.F.)  tenham  sido focalizados no acórdão recorrido, nem por isso o R.E.  se torna viável. 2. É que, em caso semelhante, decidiu a 1a.  Turma,  no  julgamento  do  AGAED  nº  279.377,  DJU  de  22.05.2001, Relatora a eminente Ministra ELLEN GRACIE:     'EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  PREVIDENCIÁRIO.  SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. TETO (ARTS. 29 E 33 DA LEI  8.213/91  E  202  DA CF).  -  A norma inscrita  no  art.  202,  caput, da CF (redação anterior à EC nº 20), que assegura o  benefício da aposentadoria com base na média dos trinta e  seis  últimos  salários  de  contribuição,  corrigidos  monetariamente,  mês  a  mês,  não  é  autoaplicável,  necessitando,  para  sua  complementação,  de  integração  legislativa,  a  fim  de  que  lhe  seja  dada  plena  eficácia.  Constitui,  portanto,  disposição  dirigida  ao  legislador  ordinário, a quem cabe definir os critérios necessários ao  seu cumprimento -  o  que foi  levado a  efeito  pelas  Leis  8.212  e  8.213,  ambas  de  1991.  Tem-se,  portanto,  que  o  benefício deve ser calculado de acordo com a legislação  previdenciária editada. - Ademais, a ofensa, se existente,  seria indireta. - Por outro lado, os embargos de declaração  não  se  prestam  a  rediscutir  a  matéria  de  fundo,  como  pretendem  os  embargantes.  Embargos  rejeitados'.  3.  Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, o  presente Agravo fica improvido’ (AI nº  206.807/RS-AgR,  Primeira Turma, Relator o Ministro  Sydney Sanches, DJ  de 28/6/02).  Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  de  instrumento.”  Aduz o agravante, in verbis, que:  “(...)  é  inviável  a  aplicação  de  um  teto  ao  salário  de  benefício infraconstitucionalmente sob intelecção do art. 29, e §  2º, da Lei nº 8.213/91, porquanto equivale à desconsideração de  parte  dos 36 últimos salários de contribuição integrantes do  período  básico  de  cálculo,  ferindo,  assim,  a  garantia  Constitucional  de  que  todos  os  salários  de  contribuição  considerados  no  cálculo  de  benefício  serão  devidamente  atualizados (art. 201, e § 3º, da Constituição Federal).    (...) também a RMI não poderia submeter-se ao teto fixado  pelo  art.  33º  da  Lei  nº  8.213/91,  ao  menos,  até  a  data  de  publicação  da  Emenda  Constitucional  nº  20/98.  Isso  porque  somente  após  o  advento  de  tal  diploma  é  que  foi  estabelecido   Constitucionalmente, um teto à renda dos benefícios (art. 14).  (...) levando-se em conta o benefício ter sido concedido no  dia  28/12/90  antes  da  Emenda  Constitucional  nº  20/98,  não  poderia  ter  sua  renda  mensal  inicial  limitada,  posto  que,  fundamentada sua pretensão no art. 5º, XXXVI, da Constituição  Federal,  isto é,  no direito adquirido à aplicação da legislação  vigente  na  data  de  início  da  prestação  quando  o  teto  era  inconstitucional.  (...)  o  autor  ora  recorrente,  implementou  as  condições  necessárias  à  obtenção  da  aposentadoria,  não  obstante,  em  tempo anterior, ao menos considerada à data de sua concessão,  (...)  Embora o benefício do autor tenha sido concedido antes  da vigência  da Lei  nº  8.213/91,  cujo art.  144,  aliás,  retroativo  tornou eficaz os textos Constitucionais (arts. 194, IV, 201 e §§ e  202, CF/88) diante à revisão administrativa realizada, mas, não  corrigido o benefício, evidentemente, sobranceiro e com razão  maior  ação  o  seu  recálculo  porque,  desconsiderados  os  elementos  constitutivos  do  benefício  especialmente,  os  36  últimos  salários  de  contribuição  recolhidos  acima  10  (dez)  unidades salariais, na forma preconizada no art. 4º, da Lei nº  6.950/81, e CF, arts. 5º, inciso XXXVI, 194, IV, 201, § 3º e 202.”  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b487a" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Bruno  Ilton  de  Oliveira  Leite  opõe  tempestivos  embargos  de   declaração (fls. 273 a 278 – fax - e 281 a 285 – original) contra decisão em  que conheci do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário,  com a seguinte fundamentação:  “Vistos. Trata-se  de  agravo  contra  a  decisão  que  não  admitiu   recurso  extraordinário  interposto  contra  acórdão  da Primeira  Turma Mista dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, assim  ementado:  ‘RECURSO CÍVEL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO.  PARCELAMENTO. DOCUMENTO. LUCRO CESSANTE.  AUSÊNCIA  DE  PROVA.  JUROS.  SENTENÇA  CONFIRMADA.  I-  As  provas  documentais  e  as  testemunhais  comprovaram que houve a compra e venda  de veículo, na forma parcelada, com cheques de emissão  da  Alessandra  Lima  Ferreira,  na  totalidade  de  10  (dez)  cártulas,  com  pagamento  7  (sete)  cheques.  II-  A  transferência do veículo ficou condicionado ao pagamento  total das parcelas, no entanto restaram 3 (três) delas, que  não  foram quitadas  pelo recorrente, o que impossibilita a     emissão do documento para a transferência. III- Os lucros  cessantes,  invocados  no  petitório  inicial,  mesmo  se  comprovados ao caso em tela, deveriam ser demonstrados  de  plano,  já  que  nos  Juizados  Especiais  Cíveis  não  há  previsão de liquidação de sentença, segundo o parágrafo  único  do  art.  38  da  Lei  9.099/95,  pois  não  se  admite  condenação ilíquida, ainda que genérico o pedido. IV- A  condenação  em  lucros  cessantes,  portanto  exige  a  comprovação  daquilo que a parte deixou de auferir, no  efetivo  exercício  de  sua  profissão  ou  que  do  veículo  dependa  para  o  seu  sustento,  não  tendo  o  recorrente  logrado trazer  à  liça  prova contundente  do período em  que permaneceu sem seu efetivo labor, em decorrência da  ausência de documento do veículo. Lucros cessantes, pois,  são  ganhos  que  eram  certos  ou  próprios  ao  direito  do  recorrente, frustados por ato alheio ou fato de outrem, não  acontecido ou praticado por vontade do agente, mas que  devem,  necessariamente  auferir,  pois  embora  admita  ilações,  ele  não  se  presume  e  tampouco  protrai-se  ad  eternum. V-  Recurso  conhecido  e  desprovido,  sem  condenar  o  recorrente  em  custas  processuais,  por  ser  beneficiário  da  Assistência  Judiciária.  Os  honorários  advocatícios,  entretanto,  são  devidos  pois  não é  lícito  o  demandante  adverso  laborar  sem  percepção  da  sucumbência,  como prelecionam os arts.  11  e  12 da Lei  1.060/50, que serão executados oportunamente’ (fls. 182).  Opostos embargos declaratórios, foram desacolhidos. No recurso extraordinário sustenta-se violação do artigo   5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. A  Emenda  Constitucional  nº  45,  de  30/12/04,  que   acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a  exigência da demonstração da existência de repercussão geral  das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.     A matéria  foi  regulamentada  pela  Lei  nº  11.418/06,  que  introduziu  os  artigos  543-A e  543-B  ao  Código  de  Processo  Civil,  e  o  Supremo  Tribunal  Federal,  através  da  Emenda  Regimental  nº  21/07,  dispôs  sobre  as  normas  regimentais  necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento  Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda  Regimental  nº  21/07,  que,  quando  não  for  o  caso  de  inadmissibilidade  do  recurso  extraordinário  por  outra  razão,  haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão  geral na matéria objeto do recurso.  Esta  Corte,  com fundamento  na  mencionada  legislação,  quando do julgamento da  Questão de Ordem no Agravo de  Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro  Sepúlveda Pertence, firmou o entendimento de que os recursos  extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir  de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07,  deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da  repercussão  geral  das  questões  constitucionais  discutidas  no  apelo.  No caso em tela,  o recurso extraordinário foi interposto  quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para  demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto  do apelo.   Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples  menção  à  existência  da  referida  repercussão,  sem,  contudo,  trazer  a  repercussão  geral  da  matéria  devidamente  fundamentada  nos  aspectos  do  ponto  de  vista  econômico,  político,  social  ou  jurídico  que  ultrapassem  os  interesses  subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas  no recurso extraordinário.   Cabe  à  parte  recorrente  demonstrar  de  forma  devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias  que  poderiam  configurar  a  relevância  das  questões  constitucionais  invocadas  no  recurso  extraordinário.  Nesse  sentido:    ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  PRELIMINAR  FORMAL  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  OBRIGATORIEDADE.  AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, §  2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, §  1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito  constitucional  de  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  demanda  que  o  reclamante  demonstre,  fundamentadamente,  que  a  indignação  extrema  encarta  questões relevantes do ponto de vista econômico, político,  social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos  da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil,  introduzido  pela  Lei  n.  11.418/06,  verbis:  O  recorrente  deverá  demonstrar,  em  preliminar  do  recurso,  para  apreciação  exclusiva  do  Supremo  Tribunal  Federal,  a  existência  de  repercussão  geral).  2.  A jurisprudência  do  Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que  o recorrente demonstre a existência de repercussão geral  nos  termos  previstos  em  lei,  conforme  assentado  no  julgamento  do  AI  n.  797.515  –  AgR,  Relator  o  Ministro  Joaquim  Barbosa,  Segunda  Turma,  Dje  de  28.02.11:  ‘EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  DEFICIÊNCIA  NA  FUNDAMENTAÇÃO  RELATIVA  À  PRELIMINAR  DE  EXISTÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA  NO  RECURSO.  INTIMAÇÃO  DO  ACÓRDÃO  RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a  orientação  firmada  neste  Tribunal,  é  insuficiente  a  simples alegação de que a matéria em debate no recurso  extraordinário  tem  repercussão  geral.  Cabe  à  parte  recorrente  demonstrar  de  forma  expressa  e  clara  as  circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do  ponto de vista econômico, político, social ou jurídico –  das  questões  constitucionais  invocadas  no  recurso  extraordinário. A  deficiência  na  fundamentação     inviabiliza o recurso interposto’. 3. Deveras, o recorrente  limitou-se a afirmar que ‘a Corte a quo deliberadamente  deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária  gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando-se  pobre.’  Por  essa  razão,  o  requisito  constitucional  de  admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero  inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por  si  só,  a  exigência  constitucional  de  demonstração  de  repercussão  geral.  (Precedentes:  RE  n.  575.983-AgR,  Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe  de  13.05.11;  RE  n.  601.381-AgR,  Relator  o  Ministro  Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros).  5.  Agravo regimental  não provido” (RE n°  611.400/MG- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de  16/10/12) (Grifo nosso).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  DEFICIÊNCIA  NA  FUNDAMENTAÇÃO  RELATIVA  À  PRELIMINAR  DE  EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA  CONSTITUCIONAL  INVOCADA  NO  RECURSO.  INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR  A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX  DO  ART.  93  DA  CONSTITUIÇÃO.  De  acordo  com  a  orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples  alegação  de  que  a  matéria  em  debate  no  recurso  extraordinário  tem  repercussão  geral.  Cabe  à  parte  recorrente  demonstrar  de  forma  expressa  e  clara  as  circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do  ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das  questões  constitucionais  invocadas  no  recurso  extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza  o  recurso  interposto.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento’  (ARE  n°  704.288/PI-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 25/9/12).    Ressalte-se,  por  fim,  que  as  instâncias  de  origem  decidiram  a  lide  amparadas  nas  provas  dos  autos  e  na  legislação infraconstitucional pertinente,  de reexame incabível  em sede  de  recurso  extraordinário.  Incidência  da  Súmula  nº  279/STF.  Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento  ao recurso extraordinário.  Publique-se.”  Alega o embargante que realizou contrato de compra e venda de  veículo com os ora  embargados,  mas que não teria  conseguido quitar  todas  as  parcelas  contratadas,  uma  vez  que  os  recorridos  teriam  imputado juros excessivos sobre o débito. Por essa razão, o veículo não  teria  sido  transferido  para  seu  nome  junto  ao  Detran,  estando  sem  utilização, motivo pelo qual faria jus a lucros cessantes, pois o bem teria  sido adquirido para revenda.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b487b" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – (Relatora):  1. Em  1º  de  agosto  de  2012,  neguei  seguimento  ao  agravo  de  instrumento  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  extraordinário  interposto  por  Gravames.com  Processamento  de  Dados  Ltda.  contra  julgado  do  Tribunal  de  Justiça  do  Rio  de  Janeiro,  que  autorizara  a  fiscalização tributária municipal nos livros contábeis da ora Agravante.   A decisão agravada foi assim fundamentada:  “Apreciada  a  matéria  trazida  na  espécie,  DECIDO.  5.  Razão   jurídica não assiste à Agravante. A Desembargadora Relatora do caso   no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro observou: ‘Não se compreende   a resistência do apelante em permitir exerça o Município do Rio de   Janeiro a fiscalização em seus livros contábeis. Seu argumento de que   não está a tanto obrigado não se sustenta. Em primeiro lugar, urge   assentar  que,  mantendo  filial  –  ou  escritório  administrativo,  como   consta em seu contrato social – neste município, submete-se o apelante   à sua fiscalização. Não lhe socorre dizer que seus documentos dizem   respeito  somente  às  atividades  de  sua sede,  porque lá  se  dá toda  a   prestação  de  seus  serviços.  O interesse  de  manter  filial  decorre  da   necessidade  de  se  fragmentar  as  atividades  sociais.  Logo,  quando o   órgão de fiscalização municipal do local onde está situada a filial exige      a  apresentação  de  documentos,  não  pode  pretender  o  contribuinte   exibir a documentação apenas da filial, na medida em que sede e filial   não são coisas distintas, integram a unidade que é a pessoa jurídica. A   prevalecer o entendimento do apelante estaria a se inibir o exercício de   um  poder  constitucionalmente  garantido  ao  ente  municipal.  A   Constituição da Republica, ao definir as competências tributárias dos   entes federados, conferiu-lhes os mecanismos necessários a assegurar o   correto  recolhimento  dos  tributos,  atribuindo-lhes  poder  de   fiscalização, inclusive, para combater a elisão ilícita ou a evasão fiscal.   Para aferir se o escritório administrativo do apelante, situado neste   Município, não presta serviço algum, certamente, carece o órgão de   fiscalização  ter  acesso  aos  documentos  do contribuinte,  ou seja,  da   pessoa  jurídica.  Está,  em verdade,  o  apelante  complicando  o  que  é   simples. Se a pessoa física tem dois domicílios, um no Brasil, outro no   exterior, certamente, terá que declarar renda às autoridades tributárias   dos  locais  de  seus  dois  domicílios,  sem  poder  alegar  invasão  de   competências.  O  mesmo  ocorre  em  relação  à  pessoa  jurídica,  que   possui filiais. Está sujeita à fiscalização tributária tanto no local da   sede, quanto no lugar onde situadas as filiais. E a situação em relação   ao ISSQN ainda se apresenta mais evidente, na medida em que resta   certo que o tributo é devido no local onde ocorre a efetiva prestação do   serviço. (…) Se verídica a alegação do apelante de que a prestação de   serviços ocorre somente no Município de Santana do Parnaíba, onde   localizada  sua  sede,  por  certo,  não  haverá  de  lhe  ser  exigido  o   cumprimento da obrigação principal pelo Município do Rio, eis que a   competência, no caso, será de ente federado diverso. Contudo, o mesmo   não se pode dizer concernente à obrigação acessória,  consistente na   exibição dos documentos necessários à fiscalização. Somente através   do  exame  dos  documentos  exigidos  será  possível  constatar  a   regularidade  dos  lançamentos  e  a  veracidade  da  informação  que  o   apelante  insiste  em  prestar,  no  sentido  de  que  não  presta  serviço   algum  neste  município.  Logo,  sendo  os  documentos  necessários  a   realização da fiscalização, não e possível ao Judiciário dar amparo a   pretensão do apelante’ (fls.  202-203). Concluir de forma diversa do   que  decidido  pelas  instâncias  originárias  demandaria  o  reexame de   prova  constante  dos  autos,  inviável  em recurso extraordinário,  nos      termos do que dispõe a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal. Nesse   sentido: ‘ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM   BASE  NA  PROVA  DOS  AUTOS  E  NA  LEGISLAÇÃO   INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. Caso em que ofensa à   Carta  da  República,  se  existente,  dar-se-ia  de  forma  reflexa  ou   indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária. Incidência,   ainda,  no  caso,  da  Súmula  n.  279  desta  colenda  Corte.  Agravo   desprovido’  (AI  457.368-AgR,  Rel.  Min.  Ayres  Britto,  Primeira   Turma,  DJe  21.10.2005)’  6.  Anote-se,  também,  que  o  recurso   extraordinário não se viabiliza pela alínea ‘c’ do inc. III do art. 102 da   Constituição  da  República,  pois  o  Tribunal  de  origem  não  julgou   válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição   da  República.  Incide  na  espécie  a  Súmula  n.  284  deste  Supremo   Tribunal. Nesse sentido: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL  E   ADMINISTRATIVO.  SUBSÍDIOS  DE  PREFEITO  E   VEREADORES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA  PROVIMENTO. 1. Fixação para legislatura subsequente. Princípio   da anterioridade. Precedentes. 2. O Tribunal ‘a quo’ não julgou válida   lei  ou  ato  de  governo local  contestado  em face  da  Constituição  da   República.  Inadmissibilidade  do recurso pela  alínea ‘c’  do art.  102,   inc. III, da Constituição da República. Precedente’ (RE 484.307-AgR,   de  minha  relatoria,  Primeira  Turma,  DJe  8.4.2011).  A  decisão   agravada,  embasada  nos  dados  constantes  do  acórdão  recorrido,   harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal,   razão pela qual nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7.   Pelo  exposto,  nego seguimento  a  este  agravo  (art.  557,  ‘caput’,  do   Código de Processo Civil  e  art. 21,  § 1º,  do Regimento Interno no   Supremo Tribunal Federal)” (fls. 338-340).  2. Publicada  essa  decisão  no  DJe  de  6.8.2012  (fl.  341),  interpõe  Gravames.com  Processamento  de  Dados  Ltda.,  em  13.8.2012,  tempestivamente, agravo regimental (fls. 344-354 e 357-307).  3. A Agravante argumenta que:    “No entender  da  Ilustre  Ministra  Relatora,  para  concluir  de   forma diversa da decisão ‘a quo’ demandar-se-ia reexame de provas   constantes dos autos, o que se demonstra inviável em sede de recurso   extraordinário, nos termos do que dispõe a Súmula 279 do STF – o   que não se pode admitir, vez que não há necessidade de reexame de   provas, mas apenas análise dos fatos já postos em juízo, sobre os quais   não aspiram qualquer contestação.  Não se trata, portanto, de reexame de provas, mas sim de sua   revaloração face aos argumentos apresentados, especialmente a afronta   ao art. 37, XVIII, da CF/88 – razão pela qual o recurso extraordinário   foi interposto. Nesse caso, as provas não precisam ser reavaliadas, mas   apenas os fatos são reapreciados da maneira como estão postos perante   o julgador que, por sua vez, pode chegar à conclusão diversa daquela   que  a  instância  inferior  proferiu,  razão  pela  qual  deve  ser  dado   provimento ao presente agravo interno” (fls. 362-363).  Requer o provimento deste agravo regimental.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b487c" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR):  Trata-se  de  agravo regimental contra decisão de fls. 155-157 que negou provimento a  agravo com fundamento na jurisprudência da Corte.  No agravo regimental,  sustenta-se,  que  “a r.  decisão  agravada,  data   venia, negou vigência ao princípio do devido processo legal, na medida em que   manteve a imposição à ora agravante  de cumprir  obrigação desconstituída de   amparo legal, pois o ordenamento jurídico pátrio se sustenta pela ausência do   dever  de  indenizar  evento  danoso  oriundo  de  conduta  ilícita  praticada  por   terceiro, consubstanciando excludente de responsabilidade” (fls. 163).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b487d" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  interno interposto pelo  SINDICATO DOS TÉCNICOS-CIENTÍFICOS DO ESTADO  DO RS  contra decisão de minha relatoria, assim ementada:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.   CONSTITUCIONAL.  DECISÃO  QUE  INDEFERE   PROCESSAMENTO  DE  PEDIDO  DE  INTERVENÇÃO   FEDERAL EM ESTADO-MEMBRO POR DESCUMPRIMENTO   DE  DECISÃO  JUDICIAL.  NATUREZA  ADMINISTRATIVA.   DESCABIMENTO  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.   PRECEDENTES.  AGRAVO  INTERPOSTO  SOB  A ÉGIDE  DO   NOVO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  AUSÊNCIA  DE   CONDENAÇÃO  EM  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  NO   JUÍZO  RECORRIDO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  MAJORAÇÃO   NESTA SEDE  RECURSAL.  ARTIGO  85,  §  11,  DO  CPC/2015.   AGRAVO DESPROVIDO.”  Inconformado com a  decisão supra, o agravante interpõe o presente  recurso,  alegando, em síntese, que:  “A decisão recorrida defende o caráter político-administrativo da      decisão que não acolhe o pedido de intervenção federal no Estado.  No entanto, não se pode negar que tal decisão adquire natureza    jurisdicional a partir do momento em que o interessado se encontra   obrigado a recorrer ao Poder Judiciário para que haja a promoção da   tutela jurisdicional, sobretudo no caso dos autos, já que a intervenção   tem  por  fundamento  o  descumprimento  de  decisão  proferida  pelo   Tribunal a quo em mandado de segurança que reconheceu a ilegalidade   do parcelamento de salários.” (doc. 16, fl. 6)  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b487e" }, "relator" : "MIN_EDSON_FACHIN", "texto" : "O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR):  Trata-se  de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática em que  se negou seguimento ao recurso extraordinário, nos seguintes termos:  “Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão de  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Espírito  Santo,  assim  ementado:   ‘TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISSQN. LOCAÇÃO DE BEM  MÓVEL.  INCONSTITUCIONALIDADE.  SÚMULA  VINCULANTES  31  DO  STF.  MONTAGEM.  INCIDÊNCIA.  REMESSA E RECURO CONHECIDOS. APELA PROVIDO.  1. A Excelsa Corte, por meio da Súmula Vinculante, nº 31,  já estabeleceu que “É inconstitucional a incidência do Imposto  sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de  locação de bens móveis.  2.  Todavia,  se  a  empresa  presta  serviços  de  montagem,  deve recolher o ISSQN, posto que o fato gerador não está na  locação,  mas  na  atividade  que  se  presta  com  os  bens.  Precedentes  do  TJES:  Embarfos  de  Declaração  048069000874;  Apela Cível 048030003445.  3. Remessa e recurso conhecidos. Apelo provido.’ No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102,   III,  ‘a’,  da  Constituição  Federal,  aponta-se  ofensa  aos  artigos  154, II, e 156, III, do Texto Constitucional.    Nas razões recursais, sustenta-se ‘a não incidência do ISS  quando realiza atividade de locação de bem móvel previsto no  objeto de seu contrato social.’  É o relatório. Decido.  Inicialmente,  observo  que  os  artigos  constitucionais   apontados  pelo  contribuinte  como  violados  carecem  do  necessário prequestionamento. Esta Corte tem consignado ser  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  matéria  constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão  recorrido. Incide, portanto, a Súmula 282 do Supremo Tribunal  Federal.   No mérito, ressalta-se que a controvérsia não se confunde  com  a  matéria  veiculada  no  Tema  212  da  sistemática  da  repercussão geral,  cujo recurso-paradigma é o AI-RG 766684,  Relator Min. Cezar Peluso, Dje 05.02.2012.  Convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: ‘O objetivo social da empresa apelada, como denota-se da   Alteração e Consolidação Contratual à fls. 18/21 é a ‘locação e  montagem  de  tendas,  coberturas  e  outras  estruturas  para  eventos  de  qualquer  natureza’ e  ‘  locação  e  manutenção  de  banheiros químicos’. (fl. 19)  Acerca  da  matéria,  a  Excelsa  Corte  já  editou  a  Súmula  Vinculante nº 31, com o seguinte teor:   ‘É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços  de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens  móveis.’  Ocorre  que  do  contrato  nº  060/2008,  celebrado  entre  o  Município  apelante  e  apelada,  infere-se  que  esta  se  comprometeu a local  tendas e montá-las,  sendo claro que tal  serviço  é  diverso  da  locação,  havendo,  portanto,  fato  do  ISSQN.’  Logo,  constata-se  que  eventual  divergência  ao  entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame  de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional, inclusive  de  índole  local,  notadamente  se  a  atividade  prestada  pelo  contribuinte configura ou não hipótese de incidência do ISS, de     modo  que  o  processamento  do  apelo  extremo  se  encontra  inviabilizado, tendo em vista as vedações contidas nas Súmulas  279 e 280 do STF.   Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: ‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  IMPOSTO  SOBRE  SERVIÇOS -  ISS.  LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL.  REPETIÇÃO  DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE QUE  TRATA O  ART.  166  DO  CÓDIGO  TRIBUTÁRIO.  SÚMULA  279/STF.  O  ISS  pode  ser  classificado  como  tributo  direto  ou  indireto. O enquadramento dependerá da análise de cada caso  concreto,  dada  a  possibilidade  de  repasse  do  encargo  ao  consumidor  final  por  intermédio  de  acréscimo  no  preço  da  contratação. A Lei Complementar nº 56/1987, na parte em que  determinava a incidência do ISS sobre locação de bens móveis,  fora declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.  No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que a parte  não logrou comprovar ter suportado o ônus da exação, razão  pela  qual  foi  indeferido o  pleito  de  repetição.  Diante  de tais  circunstâncias, não cabe a esta Corte dissentir dos fundamentos  adotados pela instância ordinária. O acolhimento da pretensão  na hipótese demandaria tão somente o reexame de dispositivo  do  Código  Tributário  Nacional  (art.  166),  à  luz  do  acervo  probatório constante dos autos. Mostram-se aplicáveis ao caso  as Súmulas 279/STF e 280/STF. Agravo regimental a que se nega  provimento.’  (ARE  726089  AgR,  Rel.  Min.  ROBERTO  BARROSO, Primeira Turma, DJe 22.08.2014)   ‘RECURSO  DE  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  INTERPOSIÇÃO  DE  DECISÃO  MONOCRÁTICA.  PROPÓSITO  MODIFICATIVO.  CONHECIMENTO  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL.  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  SOBRE  SERVIÇOS.  AGENCIAMENTO  DE  SERVIÇOS  DE  PROPAGANDA.  INTERPRETAÇÃO  EXTENSIVA  DA LISTA  DE SERVIÇOS ANEXA À LC 116/2003. HIPÓTESE DIVERSA. O  Tribunal de origem não afirmou que a lista de serviço anexa à  lei  complementar  definidora  das  hipóteses  de  incidência     possíveis  não  poderia  ser  interpretada  extensivamente.  Na  verdade, o Tribunal de origem examinou o quadro fático para  lhe  dar  a  qualificação  jurídica  que  entendeu  correta.  Reconheceu-se  que  a  sublocação  ou  a  cessão  secundária  de  direito  de  uso  de  espaços  publicitários  em  ônibus  não  se  subsumia  ao  conceito  de  serviços  de  publicidade  ou  de  agenciamento. Segundo a jurisprudência desta Suprema Corte,  a  locação  de  bens  móveis  não  é  tributada  pelo  ISS  (SV  31).  Ademais, o Tribunal de origem reconheceu que a agravante não  provou ter a agravada praticado qualquer ato de intermediação  ou de elaboração de peças publicitárias. Para que fosse possível  reverter  o  acórdão  recorrido  nesse  ponto,  seria  necessário  reabrir a instrução probatória (Súmula 279/STF). Embargos de  declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega  provimento.’ (AI 854553 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA,  Segunda Turma, DJe 28.08.2012)   Ademais, a hipótese de cabimento prevista no art. 102, III,  ‘c’, pressupõe que tenha havido uma declaração de validade de  lei ou ato de governo local, com parâmetro na Constituição da  República, o que não ocorre na espécie.  Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes; ‘RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  ARTIGO  102,  III,   ALÍNEA  ‘C’,  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  Ausente  o  enquadramento do extraordinário no permissivo constitucional  evocado, ante a inexistência de declaração de validade de lei ou  ato  de  governo  local,  impõe-se  a  negativa  de  seguimento,  evitando-se  a  sobrecarga  da  máquina  judiciária.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso  extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova,  também não servindo à interpretação de normas estritamente  legais.’ (RE 870577 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,  DJe 29.09.2015)   ‘Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.  Hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra c  não  configurada.  Alegada  violação  do  art.  150,  IV,  da     Constituição Federal.  Ausência de fundamentação. Tributário.  Taxa.  Capacidade  contributiva.  Aplicabilidade.  Taxa  de  Utilização  de  Serviços  Públicos  Notariais  ou  de  Registros  (TSNR).  Base  de  cálculo.  Alíquota.  Correspondência  com  o  serviço prestado. Necessidade de reexame da legislação local e  dos fatos e das provas. 1. No julgamento do AI nº 138.298-AgR,  Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 30/4/92, a Corte deixou  consignado o alcance do recurso extraordinário interposto com  fundamento no art. 102, inciso III, alínea c, da Constituição, cujo  cabimento pressupõe haver a Corte de origem homenageado a  lei  estadual  em  detrimento  da  Carta  da  República.  Se  inexistente  tal  fato,  torna-se  incabível  o  trânsito  do  extraordinário. 2. A ausência de fundamentação a respeito da  alegada violação do art. 150, IV, da Constituição Federal impede  seu conhecimento. 3.  A Corte,  em diversas oportunidades,  se  manifestou  no  sentido  de  que  o  princípio  da  capacidade  contributiva  se  aplica  também  às  taxas.  4.  Para  acolher  a  pretensão recursal, seria necessário o reexame da controvérsia à  luz da Lei Estadual nº 11.194/94, alterada pela Lei Estadual nº  11.404/96,  e  dos  fatos  e  das  provas  constantes  dos  autos,  especialmente para examinar a proporcionalidade da base de  cálculo  estabelecida  na  lei  estadual  e  perquirir  sobre  circunstâncias  fáticas  que  ensejaram  a  exação,  à  luz  dos  elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixada nas  lei estadual. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279 da Corte. 5.  Agravo  regimental  não  provido.’ (ARE 707948 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,  DJe 19.06.2015)   Ante  o  exposto,  nego  seguimento  ao  recurso  extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. ”  Nas  razões  recursais,  reiteram-se  os  fundamentos  expendidos  no  recurso  extraordinário,  ressaltando  a  existência  de  prequestionamento  ante a oposição de embargos declaratórios.    Ademais, sustenta-se o seguinte:    “É fato incontroverso nos autos que há contrato de locação  de bens móveis (Contrato 060/2008) firmado pelo recorrente e o  ente municipal, embora acompanhado de pacto acessório para  montagem. Assim, a partir da edição da Súmula Vinculante de  nº 31,  é inconstitucional a cobrança de ISS pelo fisco sobre a  totalidade do contrato de locação de bens móveis,  ainda que  exista  pacto  acessório  ao  objeto  principal  do  contrato  para  prestação de serviço, que, no caso, é um ato condição da locação  sem existência autônoma em si só.”  Logo,  sustenta-se inexistência dos óbices processuais nas Súmulas  279 e 280 do STF.  Em contraminuta,  a  parte  Agravada pugnou pela  manutenção da  decisão agravada.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b487f" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/PR) interpõe   tempestivo agravo regimental contra decisão em que conheci do agravo  para  negar  seguimento  ao  recurso  extraordinário,  com  a  seguinte  fundamentação:  “Vistos. Trata-se  de  agravo  contra  a  decisão  que  não  admitiu   recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo  150, inciso I, da Constituição Federal.  Decido. A irresignação  não  merece  prosperar,  haja  vista  que  o   Plenário  desta  Corte,  no  exame  do  ARE  nº  748.445/SP-RG,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  DJe  de  12/2/14,  submetido  à  sistemática  da  repercussão  geral,  reafirmou  a  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que  a Anotação de Responsabilidade Técnica, instituída pela Lei nº  6.496/1977,  tem natureza jurídica  de taxa,  razão pela  qual  se  submete ao princípio da legalidade tributária.   No mesmo sentido, os seguintes precedentes:  ‘Agravo  regimental  em recurso  extraordinário  com  agravo.  2.  Anotação de Responsabilidade Técnica  (ART)     cobrada  pelo  Conselho  Regional  de  Engenharia  e  Agronomia (CREA). Natureza jurídica de taxa. Necessária  observância  ao  princípio  da  legalidade.  Precedentes.  3.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento’ (ARE nº  763.785/RS-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Gilmar Mendes, DJe de 25/11/13).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  TRIBUTÁRIO.  TAXA  DE  ANOTAÇÃO  DE  RESPONSABILIDADE  TÉCNICA.  SUBMISSÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE  NEGA PROVIMENTO’ (ARE nº 763.512/SC-AgR, Segunda  Turma,  Relatora  a  Ministra  Cármen  Lúcia,  DJe  de  28/10/13).  Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento  ao recurso extraordinário.  Publique-se.”  Alega o agravante que a discussão é sobre a modulação dos efeitos  da decisão que declarou inconstitucional a fixação do valor da taxa ART.  Aduz que a competência para decidir sobre modulação prevista em lei é  do STF.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4880" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski  (Relator):  Trata-se  de  agravo regimental interposto contra  decisão, por mim proferida nestes  autos (documento eletrônico 15).  O agravante sustenta, em síntese, que  “[o] Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento  quanto  ao  cabimento  do  habeas  corpus para  o  controle  da  legalidade da dosimetria da pena. Nesse sentido, a análise da  validade dos fundamentos utilizados para exasperar a pena não  implica  reapreciação  de  matéria  fática,  na  medida  em que o  vedado reexame das circunstâncias judiciais  não se confunde  com  o  exame  da  legalidade  dos  fundamentos  utilizados  a  pretexto da valoração das circunstâncias judiciais (v.g., HC nº  69.419,  Rel.  Ministro  SEPÚLVEDA  PERTENCE;  RHC  135.295/MS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; HC nº 97.058, Rel. Min.  JOAQUIM  BARBOSA;  HC  nº  94.073,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI; e HC nº. 110.854, Rel. Min. LUIZ FUX).  Da  mesma  forma,  essa  Col.  Corte  tem  reiterados  precedentes  admitindo  a  impetração  de habeas  corpus para  o  reconhecimento  da  atipicidade  de  condutas,  inclusive  pelo  fundamento da inexistência de prova documental de elemento  essencial  à caracterização do delito  (v.g.,  HC 140.137/SC, Rel.  Min. DIAS TOFFOLI).  No caso dos autos,  observa-se que as questões arguidas  pela  defesa  guardam  relação  apenas  e  tão  somente  com  a     inidoneidade das razões declinadas pelo Tribunal coator para  (i) estimar caracterizados os crimes dos arts. 305 e 344 do CP, (ii)  reconhecer  concurso  material  de  crimes  entre  condutas  alegadamente consubstanciadoras de peculato, e (iii) exasperar  a  pena-base  dos  delitos  pelos  quais  o  ora  agravante  foi  condenado.  Com efeito, ao contrário do afirmado na decisão agravada,  as impugnações à dosimetria da pena realizada pelo Tribunal  coator não implicam, por nenhum modo, o reexame de matéria  fático-probatório ou mesmo contrariam orientação consolidada  no âmbito dessa Col. Corte.  As  relevantes  questões  de  direito  deduzidas  na  impetração  não  se  qualificam  como  mero  diversionismo  ou  como  tentativa  de  submeter  a  essa  instância  extraordinária  inconformismo limitado à conformação fática da causa. Não. O  inconformismo  do  ora  agravante  guarda  evidente  e  objetivo  vínculo com a interpretação de lei federal, conforme apontam,  inclusive, os precedentes citados na inicial do writ.  Ademais,  relativamente  à  dosimetria  da  pena,  longe de  submeter a esse Col. Supremo Tribunal Federal a rediscussão de  matéria fático-probatória, a impetração denegada pela decisão  agravada pleiteia a observância de precedentes específicos da  Corte  no  sentido  de  que  a  execução  dos  atos  necessários  à  realização  das  elementares  típicas  não  pode  implicar  exacerbação  do  juízo  de  reprovabilidade  da  conduta  do  acusado, sob pena de indisfarçável bis in idem.  Dito  de  outro  modo:  não  se  pretende  o  exame  da  proporcionalidade da pena com relação aos fatos imputados ao  ora agravante. A questão posta em julgamento é a da própria  legalidade da sanção restritiva da liberdade.  Nesse  contexto,  em rigor,  o  caso  implicado  na  presente  impetração não se amolda às hipóteses legais e regimentais que  autorizam  o  julgamento  monocrático  da  pretensão  deduzida  em  sede  de habeas  corpus  originário,  notadamente  se  se  considerar  que o  ora  agravante  foi  condenado no  âmbito  de  ação penal originária pelo eg. Superior Tribunal de Justiça.    Assim,  para  além  da  impossibilidade  de  se  afirmar  incabível ou manifestamente improcedente o pedido deduzido  na ação constitucional  de  habeas  corpus,  a  peculiar  e  especial  gravidade  da  sanção  privativa  de  liberdade  imposta  originariamente pelo Tribunal coator justifica a submissão das  razões do writ ao colegiado competente. Notadamente porque  não há um conjunto de decisões representativo da orientação do  Tribunal contrário às alegações do ora agravante. Em verdade,  conforme  demonstrado  na  inicial  do  habeas  corpus,  a  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  favorece  o  acolhimento  da  pretensão  deduzida,  notadamente  aquela  relativa à impossibilidade de se exasperar a pena-base a partir  de  mera  referência  a  circunstâncias  próprias  do  tipo  penal”  (págs. 2-4 do documento eletrônico 16).  Pede, ao final,   “[...] a reconsideração da decisão agravada para o fim de  submeter-se  o  habeas  corpus à  apreciação  do  colegiado  competente, ou, quando não, o provimento do presente agravo  regimental  para  deferir-se  o  habeas  corpus  e  reconhecer-se  a  teratologia da condenação do ora agravante pelos delitos dos  arts.  305  e  344  do  CP,  assim  como  para  reconhecer-se  a  manifesta  ilegalidade  (i)  no  reconhecimento  de  concurso  material  entre  as  condutas  alegadamente  caracterizadoras  de  peculato e (ii) na fixação das penas impostas ao recorrente no  âmbito de ação penal originária, nos termos da fundamentação  do writ e das razões do presente agravo regimental” (pág. 23 do  documento eletrônico 16).  Posteriormente,  o  Subprocurador-Geral  da  República,  Edson  Oliveira de Almeida, opinou pelo não provimento do agravo regimental,  nos exatos termos da decisão agravada (documento eletrônico 19).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4881" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Maria  Aparecida  Pereira  Viana  interpõe  tempestivo  agravo   regimental  contra  decisão  em  que  conheci  de  agravo  para  negar  seguimento ao recurso extraordinário, com a seguinte fundamentação:  “Maria Aparecida Pereira Viana interpõe agravo contra a  decisão  que  não  admitiu  recurso  extraordinário  interposto  contra acórdão da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça  do Estado de Minas Gerais, assim ementado:  ‘APELAÇÃO  CÍVEL.  ADMINISTRATIVO.  SERVIDORA  PÚBLICA  ESTADUAL  CONVOCADA  PARA REUNIÃO PERIÓDICA DO TRIBUNAL DO JÚRI.  DESCONTO  DO  ‘PRÊMIO  DE  PRODUTIVIDADE’.  POSSIBILIDADE. Como a legislação vigente não autoriza  computar  como  de  ‘efetivo  serviço’  para  fins  de  ‘gratificação’  o  período  em  que  o  funcionário  mineiro  alistado como jurado esteve afastado para atendimento de  convocação do Tribunal do Júri, dito período não pode ser  usado  para  pagamento  do  ‘Prêmio  de  Produtividade’,  vantagem  pecuniária  que  se  insere  no  conceito  de  ‘gratificação  propter laborem’ e,  como tal, não se encontra  sob a proteção do art. 441 do CPP (redação dada pela Lei     n.º 11.689/2008), que garante apenas a irredutibilidade de  ‘vencimento  ou  salário’  do  jurado  que  atendeu  à  convocação’.  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.  Alega a recorrente, nas razões do recurso extraordinário,   violação dos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, 37, caput e incisos X  e  XIII,  39,  §§  6º,  7º  e  8º,  84,  inciso  IV,  e  93,  inciso  IX,  da  Constituição Federal.  Pleiteia a reforma do acórdão atacado ‘a fim de condenar o  Recorrido  ao  pagamento  dos  valores  decotados  dos  vencimentos  integrais  da  Autora,  durante  o  período  de  afastamento, além de declarar o direito da servidora ao PLUS,  uma vez que tal verba faz parte de sua remuneração integral’.  Decido. Anote-se,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi   interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era  plenamente exigível  a  demonstração da repercussão geral  da  matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Tribunal Pleno, Relator o Ministro  Sepúlveda Pertence, DJ de  6/9/07.   Todavia,  apesar  da  petição  recursal  haver  trazido  a  preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua  existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  com  a  redação  introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o  procedimento  acerca  da  existência  da  repercussão  geral  somente ocorrerá ‘quando não for o caso de inadmissibilidade  do recurso por outra razão’.  A irresignação não merece prosperar. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da   Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no  caso,  mediante  decisões  suficientemente  motivadas,  não  obstante contrárias  à  pretensão da  parte  recorrente.  Anote-se  que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a     repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a  referida norma constitucional não exige que o órgão judicante  se  manifeste  sobre  todos  os  argumentos  de  defesa  apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as  razões  que  entendeu  suficientes  à  formação  de  seu  convencimento  (AI  nº  791.292/PE-RG-QO,  Relator  o  Ministro  Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10).  Por  outro  lado,  a  jurisprudência  desta  Corte  está  consolidada  no  sentido  de  que  as  alegações  de  afronta  aos  princípios da legalidade,  do devido processo legal,  da ampla  defesa  e  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas  infraconstitucionais,  podem configurar apenas ofensa indireta  ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em  recurso extraordinário. Nesse sentido:  ‘AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  -  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS  DECISÓRIOS  -  INOCORRÊNCIA  -  AUSÊNCIA  DE  OFENSA  DIRETA  À  CONSTITUIÇÃO  -  RECURSO  IMPROVIDO.  O  Supremo  Tribunal  Federal  deixou  assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos  postulados  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  motivação  dos  atos  decisórios,  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional  podem  configurar,  quando  muito,  situações  de  ofensa  meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância  essa  que impede a  utilização do recurso  extraordinário.  Precedentes’  (AI  nº  360.265/RJ-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).  Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido:  ‘(…) Previsto nos arts. 30, § 4º, e 31, ambos da CEMG, o   ‘Prêmio  de  Produtividade’,  vantagem  pecuniária     descontada  e  aqui  reclamada  pela  autora/apelante,  encontra-se disciplinado no âmbito do Poder Executivo do  Estado de Minas Gerais pela LE n.º 17.600/2008, que diz:  (…) Pois bem, nesta demanda se pede resposta à seguinte   questão:  dito  ‘bônus’ pode  ser  descontado  do  servidor  público estadual que atende convocação para servir como  jurado do Tribunal do Júri?  (…) Como se extrai dos arts. 425 a 426 e 432 e ss. do CPP,   ‘jurado’  é  o  cidadão  que,  alistado  pelo  Presidente  do  Tribunal do Júri, poderá ser por este sorteado e convocado  para  servir  à  reunião  periódica  do  Tribunal  do  Júri,  eventualmente integrando e servindo, após novo sorteio, o  Soberano  Conselho  de  Sentença  desse  Tribunal,  competente para julgamento de crimes dolosos contra  a  vida. Respondem, tanto quanto os Juízes de Direito, por  concussão,  corrupção  ou  prevaricação.  Sua  função  é  múnus público e seu exercício considerado serviço público  relevante,  assegurando-lhe  prisão  especial  e  preferência,  em igualdade de condições, nos concursos públicos, além  de outras prerrogativas. Ademais, a recusa injustificada ao  serviço  ao  Tribunal  do  Júri,  acarreta  em  crime  de  desobediência, além de penalidades.  (…) Portanto, tem-se que o serviço obrigatório prestado   pelo  ‘jurado’ ao  Tribunal  do  Júri  é  considerado  serviço  público  relevante  e,  realizado  o  alistamento  anual  dos  cidadãos  pelo  MM.  Juiz  Presidente  do  Júri,  deverão  os  alistados,  ressalvadas  as  escusas  legais,  comparecer  às  sessões  do  plenário  para  as  quais  tenham  sido  convocados, a fim de compor o \"quorum\" dos vinte e um  jurados necessários para a instalação da sessão. Uma vez  intimados,  além  de  outros  deveres,  o  jurado  tem  de  comparecer  às  sessões.  E,  caso  não  atenda  à  intimação,  responderá pelo crime de desobediência (cf. Guilherme de     Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, São  Paulo, Revista dos Tribunais, p. 646).  E, uma vez atendida a intimação ou convocação, ao  jurado  é  clara  e  categoricamente  assegurado  pela  legislação processual penal que:   (…) Essa  prerrogativa  encontra-se  expressamente   estampada no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do  Estado de Minas Gerais (LE n.º 869/1952), onde, na esteira  do art. 102, VI, da Lei n.º 8.112/90 (‘Dispõe sobre o regime  jurídico  dos  servidores  públicos  civis  da  União,  das  autarquias e das fundações públicas federais’), resta assim  estatuído:  (…) Ora, na medida em que o dito ‘artigo anterior’ fala   apenas na ‘apuração do tempo de serviço, para efeito de  aposentadoria,  promoção  e  adicionais’  (art.  87,  LE  n.º  869/1952),  forçoso eliminar a  possibilidade de utilização  do  dia  de  afastamento  do  servidor  em  virtude  de  atendimento à convocação do Tribunal do Júri como dia  de  \"serviço  efetivo\"  para  fins  do  recebimento  de  ‘gratificação’, a qual, como deixa certo o art. 118, V e VIII,  da  mesma  LE  n.º  869/1952,  não  se  confunde  como  ‘adicional’.  (…) Por  derradeiro,  em  que  pese  o  esforço  da   autora/apelante, não é possível ignorar que o Estatuto dos  Funcionários  Públicos  Civis  do  Estado de  Minas  Gerais  assim dispõe:   (…) Logo,  como  a  legislação  vigente  não  autoriza   computar  como  de  ‘efetivo  serviço’  para  fins  de  ‘gratificação’  o  período  em  que  o  funcionário  mineiro  alistado como jurado esteve afastado para atendimento de  convocação do Tribunal do Júri, dito período não pode ser  usado  para  pagamento  do  ‘Prêmio  de  Produtividade’,     vantagem  pecuniária  que  se  insere  no  conceito  de  ‘gratificação  propter laborem’ e,  como tal, não se encontra  sob a proteção do art. 441 do CPP (redação dada pela Lei  n.º 11.689/2008), que garante apenas a irredutibilidade de  ’vencimento  ou  salário’  do  jurado  que  atendeu  à  convocação’.  Como visto, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia  amparado  na  legislação  local  pertinente  (Leis  Estaduais  nºs  869/52  e  17.600/08).  Assim,  a  afronta  aos  dispositivos  constitucionais  suscitados  no  recurso  extraordinário  seria,  se  ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar  o  apelo  extremo.  Ademais,  a  jurisprudência  desta  Suprema  Corte está consolidada no sentido de que a discussão acerca da  natureza jurídica de gratificação concedida aos servidores em  atividade  está  restrita  à  interpretação  da  legislação  local.  Tratando especificamente da gratificação em questão,  destaco  os seguintes precedentes:  ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  PRÊMIO  DE  PRODUTIVIDADE.  NATUREZA.  SÚMULA  280/STF.  PRECEDENTES.  AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA PROVIMENTO’ (RE nº 584.843/MG-AgR, Segunda  Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 18/9/13).  ‘Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento.  Prêmio de Produtividade. Ofensa a direito local. Reexame  de  fatos  e  provas.  Impossibilidade.  Incidência  das  Súmulas nºs 280 e 279/STF. Artigo 102, inciso III,  ‘c’,  da  Constituição  Federal.  Inaplicabilidade  do  permissivo  constitucional.  Precedentes.  1.  Não  se  abre  a  via  do  recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao  plano normativo local e o reexame dos fatos e das provas  dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. O  acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo     local contestados em face da Constituição, razão pela qual  fica  inviabilizado  o  processamento  do  recurso  extremo  pela  alínea  ‘c  do  inciso  III  do  art.  102  da  Constituição  Federal.  3.  Agravo  regimental  não  provido’  (AI  nº  718.656/MG-AgR,  Primeira  Turma,  de  minha  relatoria,  DJe de 5/8/11).  ‘ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  REGIMENTAL NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  GRATIFICAÇÃO.  PRÊMIO  DE  PRODUTIVIDADE.  NATUREZA  DA  GRATIFICAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.  PRECEDENTES.  1.  O  Tribunal  a  quo,  interpretando  legislação estadual que trata da matéria, entendeu que a  gratificação  denominada  prêmio  de  produtividade  não  seria  extensível  aos  inativos.  2.  Para  se  concluir,  como  pretende  a  parte  agravante,  pelo  caráter  geral  da  gratificação  em  análise,  necessário  seria  o  reexame  de  legislação  local.  Precedentes.  3.  Agravo  regimental  improvido’  (RE  nº  549.044/MG-AgR,  Segunda  Turma,  Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 1º/7/09.  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO.  PRÊMIO  DE  PRODUTIVIDADE.  IMPOSSIBILIDADE  DA  ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL  LOCAL  (SÚMULA  280).  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  AGRAVO  REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO’ (AI  nº 657.696/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra  Cármen Lúcia, DJe de 13/2/09).  Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento  ao recurso extraordinário.  Publique-se.”  Insiste  a agravante na alegação de que houve violação direta dos     arts. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV; 37, caput e inciso X; 39, § 7º; 84, inciso  IV; 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta a existência de omissão  na decisão agravada, porquanto não se analisou a presente controvérsia  sob o enfoque de violação do princípio constitucional da isonomia. Alega  a  inaplicabilidade da  Súmula  nº  280/STF ao  caso  dos  autos.  Aduz,  in  verbis, que  “(...)  o v. acórdão do Tribunal  a quo ignorou a obrigação  civil  da  Agravante,  invocando  leis  desarrazoadas  para  fundamentar  uma  falsa  legalidade  em  tolher  parte  da  remuneração da servidora.  Como  restou  demonstrado,  o  exercício  da  função  de  jurado  não  é  o  mesmo  que  uma  falta  justificada,  nem  ao  menos  pode ser  caracterizado como licença,  tendo  em vista  existir a obrigação do exercício dessa função, ou seja,  era um  dever  da  Agravante,  como cidadã,  participar  do  júri,  e  não  uma opção, e nem ao menos fruto de uma fatalidade.  Resta claramente inadmissível permitir que uma verba de  natureza  alimentar  seja  descontada  do  contracheque  da  servidora por ter a mesma sido INTIMADA E OBRIGADA a  cumprir um munus público, devendo obrigatoriamente compor a  mesa de jurados sob pena da lei”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4882" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao agravo com  base nos seguintes fundamentos: (a) “discussões acerca da natureza do  abono concedido aos funcionários da ativa da antiga FEPASA não têm  lugar nesta instância recursal, dada a necessária análise do direito local  (Súmula 280)” (fl. 196); (b) “quanto à alínea “c” do inciso III do art. 102 da  Magna Carta, incidente a Súmula 284 desta colenda Corte” (fl. 196); (c)  “incide, ainda, no caso, o óbice da Súmula 282 do STF” (fl. 196).  Sustenta o agravante, em suma, que “a jurisprudência desse Egrégio  Supremo  Tribunal  Federal  é  unânime  em  reconhecer  o  direito  dos  inativos ao recebimento do abono de R$ 2.400,00, concedido aos ativos da  antiga FEPASA” (fl. 202).  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4883" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do  Superior Tribunal de Justiça cuja ementa possui o seguinte teor:  “HABEAS  CORPUS. ESTUPRO.  ATENTADO  VIOLENTO  AO  PUDOR.  APONTADA  DEFICIÊNCIA  DE  DEFESA DO PACIENTE. NÃO ALEGAÇÃO DE UMA DAS  INÚMERAS  TESES  NA  DEFESA  PRELIMINAR  APRESENTADA  PELO  DEFENSOR  CONSTITUÍDO.  ARGUMENTOS  DEFENSIVOS  SUFICIENTES  E  COMPATÍVEIS  COM  A  ACUSAÇÃO  FORMULADA.  INEXISTÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DO  PREJUÍZO  SUPORTADO  PELO  ACUSADO.  MÁCULA  NÃO  EVIDENCIADA.  1. Nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo  Tribunal Federal, ‘no processo penal a falta de defesa constitui   nulidade  absoluta,  mas  a  sua  deficiência  só  o  anulará  se   houver prova de prejuízo para o réu’.  2.  O  caso  dos  autos  não  pode  ser  enquadrado  como   hipótese  de  falta  de  defesa,  pois,  consoante  as  várias  peças   processuais  acostadas  ao  mandamus,  o  paciente  viu-se   assistido por advogado constituído durante toda a instrução   criminal.  3. Não se verifica qualquer deficiência ou desconexão no   conteúdo  da  defesa  preliminar  apresentada  pelo  defensor   constituído, já que o causídico sustentou, ainda que de maneira      sucinta e objetiva, que o acusado não teria cometido o delito,   porquanto  não  teria  qualquer  desentendimento  com  a  filha,   asseverando, ainda,  que na data dos fatos estaria prestando   socorro à vítima no hospital,  destacando o seu bom caráter,   tudo a ensejar a sua absolvição, teses defensivas plenamente   compatíveis com a acusação formulada – e que, inclusive,  se   encontram na mesma linha das sustentadas pelo paciente em   seu  interrogatório  em  sede  policial,  bem  como  requereu  a   requisição da documentação necessária a comprovar o alegado   e arrolou as testemunhas a serem ouvidas pelo juízo.  4. Ademais, o impetrante deixou de demonstrar qual teria   sido  o  prejuízo  resultante  do  teor  da  defesa  preliminar   apresentada pelo patrono constituído, cingindo-se a afirmar,   num  juízo  de  mera  especulação,  que  a  defesa  técnica  do   paciente  teria  sido  frágil,  razão  pela  qual  é  inviável  o   reconhecimento da nulidade apontada.  SENTENÇA  CONDENATÓRIA.  FRAGILIDADE  DO   CONJUNTO  PROBATÓRIO.  DECISÃO  FUNDAMENTADA.   DECLARAÇÕES  DAS  VÍTIMAS.  CRIME  COMETIDO  NA   CLANDESTINIDADE.  MEIO  DE  PROVA  IDÔNEO.   PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ABSOLVIÇÃO.   NECESSIDADE  DE  REVOLVIMENTO APROFUNDADO  DE   MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  IMPOSSIBILIDADE  NA   VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA.  1. A alegada fragilidade do conjunto probatório, a ensejar   a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada   análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio   constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação   probatória.  2.  No processo penal brasileiro vigora a o princípio do   livre  convencimento,  em que  o  julgador,  desde  que  de  outra   forma  fundamentada  pode  decidir  pela  condenação,  não   cabendo,  na  augusta  via  do  writ,  o  exame  aprofundado  de   prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais   as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de   decisão repressiva em desfavor do paciente.    4.(sic)  Embora  existam  críticas  acerca  do  valor  das   declarações prestadas pelo ofendido da ação criminosa, é certo   que tal  elemento de prova é  admitido para embasar  o édito   condenatório,  mormente  em  casos  nos  quais  a  conduta   delituosa é praticada na clandestinidade, desde que sopesada a   credibilidade do depoimento, conforme se verifica ocorrido na   hipótese.  5. Ordem denegada.”  O paciente foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão pela prática  do crime tipificado no artigo 214,  c/c  art.  224,  a,  (atentado violento ao  pudor contra a própria filha) por duas vezes, e  do delito descrito no art.  213,  §  1º  (estupro contra  a  mesma vítima),  em regime inicial  fechado,  sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade por persistirem os  fundamentos declinados na decisão que determinou a prisão preventiva.  O Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao recurso de  apelação da defesa.  A única alegação deduzida no presente writ é a deficiência da defesa  técnica, que o impetrante argumenta deva ser entendida como falta de  defesa, porquanto apesar de o paciente ter sido assistido por advogado  constituído, este teria sido omisso e negligente.   Sustenta que a Súmula 523/STF “NO PROCESSO PENAL, A FALTA  DE  DEFESA  CONSTITUI  NULIDADE  ABSOLUTA,  MAS  A  SUA  DEFICIÊNCIA SÓ  O  ANULARÁ  SE  HOUVER  PROVA DE  PREJUÍZO   PARA O RÉU”, deve ser interpretada de modo a ter-se por equiparada à  ausência de defesa a defesa técnica desidiosa, meramente formal.  Requer  “seja  concedido  liminarmente  o  writ  of  habeas  corpus  (…),   expedindo-se o competente alvará de soltura em prol do paciente, por falta de   justa causa na manutenção da prisão cautelar (…), em razão da nulidade do   processo  por  total  ausência  de  defesa”. Pleiteia,  no  mérito,  a  concessão     definitiva da ordem a fim o processo ou absolver o paciente.  Indeferi a liminar.  O Ministério  Público Federal  manifestou-se em parecer  ementado  nestes termos:  “HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO  AO  PUDOR.  SENTENÇA  CONDENATÓRIA  TRANSITADA  EM JULGADO.  ALEGAÇÃO D NULIDADE DO PROCESSO  POR  AUSÊNCIA  DE  DEFESA  TÉCNICA.  INEXISTÊNCIA.  DEFESA REGULARMENTE PROMOVIDA POR ADVOGADO  PARTICULAR.  NULIDADE  RELATIVA.  PREJUÍZO  NÃO  DEMONSTRADO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  523  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  INVIABILIDADE  DE  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS  EM  SEDE  MANDAMENTAL.  AUSÊNCIA  DE  CONSTRAGIMENTO  ILEGAL.   - Parecer pela denegação da ordem.”  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4884" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  A Primeira  Turma  negou acolhida a pedido formulado em agravo, ante fundamentos assim  resumidos:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA FÁTICA E  LEGAL.  O  recurso  extraordinário  não  é  meio  próprio  ao  revolvimento da prova, também não servindo à interpretação  de normas estritamente legais.  Os agravantes,  nos  declaratórios  de  folha  401  a  403,  sustentam a  existência  de  omissão no julgado e  pleiteiam o empréstimo de  efeitos  modificativos.  Insistem  na  índole  constitucional  da  controvérsia,  consignando  tratar-se  de  discussão  acerca  de  direito  adquirido,  bem  como da  incidência  do  inciso  V do  artigo  53  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais Transitórias.   O Instituto Nacional do Seguro Social, em contrarrazões, aponta a  ausência de vícios no acórdão.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4885" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão  de folha 328, neguei provimento ao agravo, consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS  – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO  DO AGRAVO.  1. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela  interpretação  de  normas  estritamente  legais,  não  ensejando  campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a  violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise  matéria  que  não  se  enquadra  no  inciso  III  do  artigo  102  da  Constituição Federal.  Este agravo somente serve à sobrecarga  da  máquina  judiciária,  ocupando  espaço  que  deveria  ser  utilizado no exame de processo da competência deste Tribunal.       2. Conheço do agravo e o desprovejo.      3. Publiquem.  Os  agravantes,  no  regimental  de  folha  333  a  346,  insistem  no  processamento  do  extraordinário.  Discorrem  acerca  da  validade  da  Medida  Provisória  nº  1.523/97,  buscando  demonstrar  a  existência  de     ofensa à Constituição Federal. A União, na contraminuta de folha 351 a 353, defende a manutenção   do ato impugnado. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4886" }, "relator" : "MIN_EDSON_FACHIN", "texto" : "O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR):  Trata-se  de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática em que  se negou seguimento ao recurso extraordinário, nos seguintes termos:  “DECISÃO:   Trata-se  agravo  cujo  objeto  é  decisão  que  inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Paraná,  cuja  ementa  se  reproduz a seguir:  ‘APELAÇÕES  CÍVEIS.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL.CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A TAXAS E  IPTU.SENTENÇA  DE  PROCEDÊNCIA  PARCIAL  DOS  PEDIDOS  INICIAIS.PRELIMINAR  DE  REJEIÇÃO  DO  RECURSO  (2)  EM  DECISÃO  MONOCRÁTICA,  ADUZIDA  PELO  APELANTE  (1).  NÃO  CABIMENTO.MATÉRIAS  CONTROVERTIDAS  QUE  DEMANDAM  O  JULGAMENTO  PELO  ÓRGÃO  COLEGIADO  DO  TJ/PR,  AINDA  QUE  SUBSISTA REPERCUSSÃO GERAL SOBRE ALGUNS TEMAS  ACERCA  DA  CONSTITUIÇÃO  E  COBRANÇA  DO  IPTU.  PRELIMINAR  REPELIDA.  2  APELAÇÃO  CÍVEL  (1)  DA     EMBARGADA. TAXAS E IPTU.EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2000,  2001, 2002 E 2003. LEGALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU  DO EXERCÍCIO DE 2000. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA  RESPECTIVA LEGISLAÇÃO LOCAL CONFORME DITAMES  LEGAIS.  PRECEDENTES  DO  STJ.  IMPOSTO  INDEVIDO.  TAXA DE ROÇADA. TRIBUTO LEGALMENTE INSTITUÍDO E  COBRADO.  ÔNUS  DA  PARTE  EXECUTADA  DE  COMPROVAR  A  NÃO  PRESTAÇÃO  DO  SERVIÇO.EMBARGANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM  DESSE  DEVER.PREQUESTIONAMENTO  IMPLÍCITO.SENTENÇA ALTERADA. APELAÇÃO CÍVEL (1)  CONHECIDA  E  PARCIALMENTE  PROVIDA.APELAÇÃO  CÍVEL 2 DOS EMBARGANTES. PRELIMINAR DE NULIDADE  DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O  JULGAMENTO  ANTECIPADO  DA  LIDE.  NÃO  OCORRÊNCIA.  LIVRE  APRECIAÇÃO  DO  CONJUNTO  PROBATÓRIO  PELO  MAGISTRADO,  QUE  É  O  DESTINATÁRIO  DA  PROVA.  PROVAS  ACOSTADAS  AOS  AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA  LIDE.INTELIGÊNCIA  DOS  ARTS.  130  E  330,  INCISO  I,  AMBOS  DO  CPC.  3  NULIDADE  DA  SENTENÇA  POR  VALORAÇÃO  EQUIVOCADA DA PROVA COLIGIDA AOS  AUTOS  NÃO  CONFIGURADA.  ANÁLISE  DOS  FATOS  EM  CONFORMIDADE  COM  A  PROVA  DOCUMENTAL  PRODUZIDA  E  LEGISLAÇÃO  APLICÁVEL  A  ESPÉCIE,  CUJAS  MATÉRIAS  ENVOLVEM  QUESTÕES  DE  DIREITO.NULIDADE  DAS  CERTIDÕES  DE  DÍVIDA ATIVA  (CDAs).  NÃO  CABIMENTO.  TÍTULOS  EXTRAJUDICIAIS  FORMALIZADOS  NOS  TERMOS  DO  ART.  202  DO  CTN  E  ART.  2º,  §  5º,  DA LEI  Nº  6.830/80.  DESNECESSIDADE  DE  DEMONSTRAR A FÓRMULA ARITMÉTICA DE  CÁLCULO  DOS JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA.  TÍTULOS  EXECUTIVOS  QUE  DETÊM  PRESUNÇÃO  DE  LIQUIDEZ  E  CERTEZA.  ILAÇÃO  DO  ART.  3º  DA LEI  Nº  6.830/80.  PRESUNÇÃO IURIS  TANTUM DA NOTIFICAÇÃO  DO ATO JURÍDICO DE LANÇAMENTO. CONHECIMENTO     NOTÓRIO DO PROPRIETÁRIO DA OBRIGAÇÃO ANUAL DE  PAGAR O IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO DO IMPOSTO.  MEIOS  DE  COMUNICAÇÃO  DO  ATO  DE  LANÇAMENTO  QUE NÃO SOMENTE A FORMA PESSOAL. VALIDADE NA  CIÊNCIA  DA  NOTIFICAÇÃO  DOS  FATOS  IMPONÍVEIS  ATRAVÉS  DE  4  PUBLICAÇÃO  OFICIAL  DO  ÓRGÃO  DE  IMPRENSA LOCAL E  EDITAL AFIXADOS  NO  ÁTRIO  DA  PREFEITURA.  EX  VI  DO ART.  39,  DA LEI  MUNICIPAL Nº  1.345/1977  (CÓDIGO  TRIBUTÁRIO  MUNICIPAL).  ENUNCIADO  Nº  09  DAS  CÂMARAS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  DO  TJ/PR.LEGALIDADE  DA  BASE  DE  CÁLCULO DO IPTU FIXADA POR LEI E NÃO POR ATO DO  PODER EXECUTIVO.LEIS MUNICIPAIS VIGENTES À ÉPOCA  DA CONSTITUIÇÃO DO IPTU EM CONSONÂNCIA COM O  TEXTO  CONSTITUCIONAL.  VALOR VENAL DO  IMÓVEL,  EDIFICADO OU NÃO.EDIÇÃO DAS PLANTAS GENÉRICAS  DE VALORES IMOBILIÁRIOS.AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO  DAS  PLANTAS  GENÉRICAS  DE  VALORES.NÃO  OCORRÊNCIA.PROGRESSIVIDADE  DO  IPTU.INEXISTÊNCIA.  DIFERENCIAÇÃO  DE  ALÍQUOTAS  PARA  IMÓVEIS  EFIFICADOS  E  NÃO  EDIFICADOS.PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE, NOS TERMOS  DO  ART.  182,  §  4º,  DA  CF.CONSTITUCIONALIDADE.  ARESTO DO STF. TAXA DE COLETA DE LIXO.LEGALIDADE.  OBSERVÂNCIA DOS  REQUISITOS  DA DIVISIBILIDADE  E  ESPECIFICIDADE. ART. 145, INCISO II, DA CF. ENUNCIADO  Nº  05  DAS  CÂMARAS  ESPECIALIZADAS  EM  DIREITO  TRIBUTÁRIO DO 5 TJ/PR. SÚMULA VINCULANTE Nº 19 DO  STF.  PREQUESTIONAMENTO  IMPLÍCITO.  APELAÇÃO  CÍVEL (2) CONHECIDA E NÃO PROVIDA’.  No recurso extraordinário,  com fundamento no art.  102,  III, ‘a’, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 150, I,  do Texto Constitucional.  Nas razões recursais, sustenta-se violação ao princípio da  legalidade,  em  razão  de  irregularidades  na  publicação  das  planas genéricas para cobrança de IPTU.    A 1ªVice-Presidência  do  TJPR inadmitiu  o  recurso  com  base na Súmula 279 do STF.  Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente,  constata-se  que  eventual  divergência  ao   entendimento adotado pelo juízo  a quo demandaria o reexame  de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável,  de  modo  a  inviabilizar  o  processamento  do  apelo  extremo,  tendo em vista as vedações contidas nas Súmulas 279 e 280 do  STF.  Confira, a propósito, o seguinte precedente: ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL.  COBRANÇA DE  IPTU  MEDIANTE  A  PRETENSA AUSÊNCIA DE  PUBLICAÇÃO  DAS  PLANTAS  GENÉRICAS  DE  VALORES.  SÚMULA  279/STF.  PRECEDENTES.  Nos  termos  da  jurisprudência  da  Corte,  a  controvérsia relativa à cobrança de IPTU com base na ausência  de  publicação  da  planta  de  valores  demanda  o  reexame  de  provas.  Mostra-se  aplicável,  no  caso,  o  óbice  da  Súmula  279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.’ (ARE  709312 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE- 250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)  Cito também o seguinte julgado: ARE 930.864, Rel. Min.  Dias Toffoli, DJe 30.11.2015.  Ademais,  é  entendimento  sumulado  do  STF  o  não  cabimento  de  recurso  extraordinário,  em  decorrência  de  violação ao princípio da legalidade, quando a sua verificação  pressuponha  rever  a  interpretação  dada  a  normas  infraconstitucionais pela decisão recorrida, em decorrência da  Súmula 636 do STF.  Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento  ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “b”,  CPC, e 21, §1º, RISTF.   Publique-se.”    Nas  razões  recursais,  reiteram-se  as  razões  recursais  do  recurso  extraordinário,  ressaltando  o  fato  de  que  a  base  de  cálculo  do  IPTU  cobrado  não  fora  instituída  por  lei,  e  sim  por  ato  próprio  do  Poder  Executivo, contrariando o princípio da legalidade.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4887" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se  de  recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão  da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos do MS  14.181,  denegou a  ordem pelos  fundamentos  sumariados  na ementa  a  seguir transcrita:  “CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  POLÍCIA  FEDERAL.  PROCESSO  DISCIPLINAR  INICIALMENTE  CONDUZIDO  POR  COMISSÃO  TEMPORÁRIA.  POSTERIOR  ANULAÇÃO  DA  FASE  INSTRUTÓRIA.  APURAÇÃO  RETOMADA  POR  COMISSÃO  PERMANENTE.  PERDA SUPERVENIENTE  DO  OBJETO  DA  IMPETRAÇÃO.  OCORRÊNCIA.  AGRAVO  REGIMENTAL PREJUDICADO.  1. O mandado de segurança foi impetrado por servidores  da Polícia Federal, com a finalidade de obter a decretação da  nulidade de processo administrativo disciplinar conduzido por  Comissão temporária e, consequentemente, dos atos punitivos  que eventualmente pudessem decorrer da sua tramitação.  2.  Diante  da  posterior  anulação  da  fase  instrutória  do  PAD,  e  da  sua  retomada  por  uma  Comissão  Permanente,  regularmente constituída nos termos previstos no art. 53, § 1º,  da Lei nº 4.878/1965, não mais se configura a ameaça de lesão ao     direito líquido e certo dos impetrantes. 3.  Impertinência  da  discussão  de  vícios  porventura   surgidos  durante  o  procedimento  levado  a  efeito  pelo  novo  colegiado — diverso da Comissão  ad hoc inicial —, pois não é  dado  modificar  o  pedido  e  a  causa  de  pedir  fixados  na  propositura da ação.  4.  Mandado  de  segurança  denegado  sem  resolução  de  mérito,  em  razão  da  perda  superveniente  do  objeto  da  impetração, prejudicado o agravo regimental.\" (MS 14.181, Rel.  Min. Og Fernandes, 3ª Seção, DJe de 26/11/2012, j. 14/11/2012).  No recurso ordinário, alegam os recorrentes, em síntese, que: (a) não  há falar em perda superveniente do objeto da impetração, uma vez que a  anulação realizada pelo Ministro da Justiça foi apenas parcial, e não total,  conforme postulado na inicial; (b) a reabertura do processo a partir do  Termo de Indiciação faz remanescer o interesse no julgamento da ação,  uma vez que foram mantidos atos praticados por comissão processante  ad hoc, o que viola o princípio do juiz natural; (c) é nula a conclusão do  processo,  ainda  que  sob  a  condução  de  Comissão  Permanente  de  Disciplina,  ante  o  indevido  aproveitamento  dos  atos  instrutórios  realizados pela comissão  ad hoc. Ao final, pedem a concessão da ordem  para  seja  declarada  a  “nulidade  total  do  processo  disciplinar  002/2002  e   consequentes atos punitivos, nos termos do pedido no mandado de segurança”  (doc. 21).   Em contrarrazões,  a  União defende a manutenção do acórdão do  Superior  Tribunal  de  Justiça  quanto  à  perda  de  objeto  da  ação  mandamental (doc. 21).   A  Procuradoria-Geral  da  República,  em  parecer,  opina  pelo  desprovimento do recurso, pois, “Ainda que se concorde com a alegação dos   recorrentes  de  que  não  houve  perda  integral  do  objeto  da  impetração,  o  caso   parece demandar a aplicação do princípio pas de nullité sans grief”. (Doc. 25,  fl. 4).   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4888" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski  (Relator):  Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  contra  decisão  por  mim  proferida,  que  negou seguimento ao recurso.  No  presente  agravo  regimental,  em  síntese,  demonstra-se  inconformismo  com  a  decisão  combatida  e  defende-se  a  sua  reforma,  consoante os argumentos lançados no documento eletrônico 7.  É o relatório necessário. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4889" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA,  contra  decisão  de  minha  relatoria,  publicada  em  22/5/2014,  assim  ementada, verbis:  “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO   DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  PERANTE  O   TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  LOCAL.  LEI  MUNICIPAL  N.   11.993/2010.  INICIATIVA PARLAMENTAR.  DISPÕE  SOBRE  A  INSTITUIÇÃO  DE  SERVIÇO  DE  ODONTOLOGIA  NAS   ESCOLAS  DA  REDE  MUNICIPAL.  IMPOSIÇÃO  DE   ATRIBUIÇÕES  PARA  AGENTES  E  ÓRGÃOS  DA  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA.  INCONSTITUCIONALIDADE   FORMAL.  INICIATIVA  PRIVATIVA  DO  CHEFE  DO  PODER   EXECUTIVO.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  EM  CONSONÂNCIA  COM  O  ENTENDIMENTO  DESTA  CORTE.  ANÁLISE  DA  INCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEGISLAÇÃO  LOCAL.   IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  N.  280  DO  STF.  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.”  Inconformada  com  a  decisão  supra,  a  parte  agravante  interpõe  o  presente recurso, alegando, em síntese:  \"Quanto  à  análise  da  lei  local,  a  invocação  do  disposto  na      Súmula 280 é descabida. Ora, o verbete não tem aplicação quando a análise da questão é a    própria constitucionalidade da legislação local. [...] Já no que toca ao vício de iniciativa, a previsão normativa de    prestação  de  serviços  de  saúde  não  se  confunde  com a  criação  ou   estruturação  de  órgão  da  administração  como,  nesse  particular,   decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 3.394, Rel. Min. Eros   Grau,  julgamento  em 2-4-2007,  Plenário,  DJE  de  15-8-2008.\" (fl.  177).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b488a" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA):   1. Habeas  corpus,  com pedido  de  medida  liminar,  impetrado  pela  DEFENSORIA  PÚBLICA  DO  ESPÍRITO  SANTO,  em  benefício  de  RODRIGO  PORTIERI  COELHO,  contra  julgado  da  Sexta  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que,  em  2.2.2012,  denegou  a  ordem  no  Habeas  Corpus n.  202.776,  Relatora  a  Ministra  Maria  Thereza  de  Assis  Moura.  O caso  2. Pelo que se tem nos autos, o Paciente foi denunciado pela prática  do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.  Expõe a denúncia:  “no dia 04 de junho de 2008, por volta das 04:30 horas, na Rua   Luis  de  Camões,  Linhares/ES,  policiais  militares  realizando   policiamento preventivo na localidade conhecida por aldeia, conhecido   como ponto de venda de substâncias entorpecentes, resolveram montar   uma campana com o intuito de observar o movimento, momento em   que o ora denunciado entrou na primeira residência, tendo em seguida      os  milicianos  adentrado  na  referida  residência,  onde  flagraram  o   denunciado com uma gilete, cortando papel de alumínio e uma pedra   de substância entorpecente, conhecida popularmente como ‘crack’, de   aproximadamente 06 gramas, substância essa destinada a consumo de   terceiros (…).  De acordo com as testemunhas, o acusado estava ‘dolando’, isto   é, embalando a referida substância entorpecente com a finalidade [de]  comercializá-las.  Extrai-se que a quantidade de entorpecente se encontrava com o   acusado, no caso, 06 gramas, quando fragmentada permite obter cerca   de 40 a 50 pedras de crack”.  3. Em  1º.6.2009,  o  juízo  da  1ª  Vara  Criminal  da  Comarca  de  Linhares/ES  desclassificou  a  conduta  do  Paciente  “para  a  figura  típica   descrita no art. 28 da Lei 11.343/2006” e não “havendo recurso e considerando   que o delito para o qual o [Paciente]  foi desclassificado é de menor potencial   ofensivo, [determinou]  a  remessa  dos  presentes  autos  ao  Juizado  Especial   Criminal desta Comarca, com supedâneo no art. 48, § 1º, da Lei 11.343/2006”.  4. O  Ministério  Público  do  Espírito  Santo  interpôs  a  Apelação  Criminal n. 30080050864, à qual a Primeira Câmara Criminal do Tribunal  de Justiça do Espírito Santo deu parcial  provimento em 21.7.2010 para  condenar  o  Paciente  à  pena  de  3  anos  e  3  meses  de  reclusão,  a  ser  cumprida em regime inicial  fechado,  e 420 dias-multa,  pela prática de  tráfico de entorpecente:  “APELAÇÃO CRIMINAL -  RECURSO DO MP - CRIME   DE  TRÁFICO  DE  ENTORPECENTE  (ART.  33  DA  LEI  N.   11.343/2006)  -  SENTENÇA  ABSOLUTÓRIA  -  PLEITO   CONDENATÓRIO  -  CIRCUNSTÂNCIAS  DO  CASO   CONCRETO  -  DEPOIMENTOS  DOS  POLICIAIS  -  EFICÁCIA  PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO - CONCESSÃO DO DIREITO   DE  RECORRER  EM  LIBERDADE  -  FIXAÇÃO  DE   HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  -  DEFENSOR  DATIVO  -   POSSIBILIDADE - RECURSO A QUE DÁ PROVIMENTO .    1. A natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e   as  condições  em  que  se  desenvolveu  a  ação  criminosa,  as   circunstâncias da prisão e a conduta e os antecedentes do agente são   fatores, conforme o disposto no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006,   indicam, juntamente com as provas produzidas no processo, a prática   do crime de tráfico ilícito de drogas.  2.  Como  é  cediço,  o  delito  previsto  no  art.  33  da  Lei  n.   11.343/2006 não exige prova efetiva da venda a terceiros, bastando a   posse,  o  transporte,  a  guarda  ou  o  depósito  da  substância   entorpecente, aliados a outras circunstâncias que denotem o intuito   mercantil.  3. Registra-se que a jurisprudência firmou o entendimento no   sentido de que o fato da testemunha ser o policial que efetuou a prisão   em flagrante  não  reduz  a  eficácia  probatória  de  seus  depoimentos,   sobretudo  quando  colhidos  em  juízo,  com  a  observância  do   contraditório e da ampla defesa.  4. Aplica-se a causa de diminuição de pena prevista no artigo   33,  §  4º,  da  Lei  nº  11.343/2006,  quando  o  acusado  preenche  os   seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não se dedicar   às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.  5. Entende-se que a fixação do quantum  da redução de pena   prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, deve-se levar em   consideração a quantidade da droga e a natureza da droga (art. 42, da   Lei 11.343/2006).  6. A fixação dos honorários advocatícios em favor de advogado   dativo  é  devida,  quando  indicado  para  patrocinar  causa  de   juridicamente  necessitado,  diante  da  impossibilidade  da  Defensoria   Pública, devendo ser paga pela Fazenda Pública do Estado do Espírito   Santo, conforme prevê o artigo 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994.  7.  Resta  um contra-senso  prender  o  acusado,  que  respondeu   processo  solto,  depois  de  condenado,  sem  sentença  transitada  em   julgado,  salvo  quando  demonstrada  presença  dos  fundamentos   previstos no artigo 312, do CPP.  8. Recurso a que se dá provimento para condenar o ora Apelado   da prática do delito previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006”.    5. A defesa  opôs  embargos  de  declaração,  julgados  em 19.1.2011,  sendo supridas omissões no acórdão embargado referentes à substituição  da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos:  “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  -  ALEGAÇÃO  DE   VÍCIO  NO  ACÓRDÃO  -  CONTRADIÇÃO  -  FIXAÇÃO  DO   REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA COM   RELAÇÃO  A CONDENADO  POR  TRÁFICO  DE  DROGAS  -   MATÉRIA  TRATADA  NAS  NOTAS  TAQUIGRÁFICAS  E  NO   ACÓRDÃO -  REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E  ATRIBUIÇÃO   DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO - REEXAME DE   MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA - OMISSÃO -   POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE   LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - OCORRÊNCIA  - VEDAÇÃO DO ART. 44, DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE -   PREENCHIMENTO  DOS  REQUISITOS  DO  ART.  44,  DO   CÓDIGO  PENAL  -  NECESSIDADE  -  INCISO  III  NÃO   ATENDIDO  -  NATUREZA  DA  DROGA  APREENDIDA  -   CRACK - MODUS OPERANDI RELEVANTE - ACOLHIMENTO   PARCIAL DOS  EMBARGOS  APENAS  PARA ACRESCER  AO   ACÓRDÃO AS PONDERAÇÕES ALUSIVAS À POSSIBILIDADE   DE  SUBSTITUIÇÃO  DA  PENA  PRIVATIVA  DE  LIBERDADE   POR RESTRITIVA DE DIREITOS.  1. Como é cediço, os embargos de declaração têm por objetivo,   consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, tão- somente expungir do acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade   ou, ainda, suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório   por parte do juiz ou Tribunal.  2. Se o voto condutor do julgado analisou a questão suscitadas   pelo Embargante, qual seja, a contradição na fixação do regime inicial   para cumprimento de pena, e, ao resolvê-la apontou de modo claro e   fundamentado  os  motivos  que  levaram  a  solução  constante  no   decisório, não pendendo qualquer dúvida sobre o conteúdo do aresto,   nem existindo nele qualquer omissão ou contradição, bem como ofensa   à legislação federal, não há que se falar em acolhimento dos Embargos   de Declaração.    3. Inocorrente a hipótese de contradição, não há como prosperar   o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de reexame da matéria,   o que é totalmente vedado em sede de Embargos de Declaração.  4.  Omissão  constatada  com  relação  à  possibilidade  de   substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao   condenado por tráfico de drogas, o que força a análise da matéria em   sede de Embargos.  5. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por   restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas, desde que   preenchidos os requisitos objetivo (pena aplicada igual ou inferior a   quatro  anos  para  o  condenado  não  reincidente)  e  subjetivo   (circunstâncias judiciais favoráveis) prescritos no art. 44, do Código   Penal,  não  sendo  aplicável  a  vedação  existente  no  art.  44,  da  Lei   11.343⁄06.  6.  Muito  embora  o  embargante  tenha  preenchido  o  requisito   objetivo,  previsto  nos  incisos  I  e  II,  do  art.  44,  do  Código  Penal,   vislumbra-se que o inciso III, da citada norma penal, não encontra-se   configurado,  tendo  em vista  restar  comprovado  que  o  mesmo  fora   detido no exato momento em que ‘dolava’ a droga, isto é, a embalava   para ser comercializada,  estando de posse de 06 g (seis  gramas) de   crack, a qual está causando enormes distúrbios na sociedade brasileira,   merecendo maior reprovabilidade.  7.  Embargos  acolhidos  parcialmente  apenas  para  acrescer  ao   acórdão  as  ponderações  alusivas  à  possibilidade  de  substituição  da   pena  privativa  de  liberdade  por  restritivas  de  direito,  desde  que   preenchidos todos os requisitos legais”.  6. A defesa impetrou no Superior Tribunal de Justiça o Habeas Corpus  n. 200.747. Em 2.2.2012, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça  denegou a ordem:  “HABEAS  CORPUS. TRÁFICO  DE  DROGAS.   CONDENAÇÃO.  REGIME  MENOS  GRAVOSO  E   SUBSTITUIÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO   CONCRETO.  NATUREZA  DA  DROGA. HABEAS  CORPUS  DENEGADO.    1.  Esta  Corte,  seguindo  orientação  do  Supremo  Tribunal   Federal, entende possível nas condenações por tráfico de drogas, em   tese, a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos   e  a  fixação  de  regime  menos  gravoso,  sempre  tendo  em  conta  as   particularidades do caso concreto.  2.  É  imperioso  ter  em  linha  de  consideração  os  ditames   norteadores do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, no sentido de que o juiz   ‘na  fixação  das  penas,  considerará,  com  preponderância  sobre  o   previsto no art. 59 do Código Penal,  a natureza e a quantidade da   substância  ou  do  produto,  a  personalidade  e  a  conduta  social  do   agente’.  3.  Condenado o paciente à pena de 03 (três) anos e  03 (três)   meses de reclusão,  por tráfico de substância entorpecente conhecida   como crack, tendo sido a pena-base fixada acima do mínimo legal, e a   causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei   n. 11.343/2006 aplicada em patamar inferior ao máximo de 2/3 (dois   terços), a substituição ou a fixação do regime aberto não satisfaz a   resposta  penal;  tampouco  o  regime  intermediário.  O  regime  mais   adequado à espécie é o fechado.  4. Ordem denegada, cassada a liminar”.  7. Essa julgado é o objeto deste  habeas corpus, no qual a Impetrante  alega que a quantidade de entorpecente apreendida com o Paciente pode  ser considerada pequena para aplicação da causa de diminuição do § 4º  do art. 33 da Lei n. 11.434/2006 no patamar máximo de 2/3.  Argumenta que teria havido bis in idem na suposta “consideração da   quantidade de droga para agravar a pena-base e, a um só tempo, para negar a   maior redução de pena na terceira etapa da dosimetria”.  Ressalta que, “por se tratar de Paciente primário e de bons antecedentes e   que  não  se  dedica  a  atividades  criminosas  nem integra  qualquer  organização   criminosa, merece ser beneficiado com a redução máxima de pena prevista no § 4º   do art. 33 da Lei 11.343/2006”.    Sustenta que a pena imposta ao Paciente “é inferior a 04 (quatro) anos,   o que oportunizaria,  segundo os ditames do Código Penal,  o cumprimento da   medida em regime aberto ou até mesmo a substituição da privação de liberdade   por  restrição  de  direitos”,  pois  o  Supremo  Tribunal  Federal  declarou  a  inconstitucionalidade da vedação a essa substituição prevista nos arts. 33,  § 4º, e 44 da Lei n. 11.343/2006.  Afirma que o Paciente “preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos   da  substituição:  (1)  considerando a  pena-base  próxima do mínimo legal,  bem   como a aplicação da causa de diminuição de pena em seu grau mais elevado ou   próximo a ele, prevalecerá uma privação de liberdade não superior a 04 (quatro)   anos; (2) o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; (3) o   Paciente  não  é  reincidente;  (4)  as  circunstâncias  judiciais,  quais  sejam,  a   culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado,   bem  como  os  motivos  e  as  circunstâncias,  indicam  que  a  substituição  é   conveniente (tanto é que a pena-base foi aplicada próxima do mínimo legal)”.  Este o teor dos pedidos:  “1.  Que, in  limine  litis,  seja  autorizado  o  cumprimento  em   regime aberto da reprimenda imposta ao paciente ou, ao menos;  2. Que seja suspensa a ordem de prisão determinada contra o   paciente, e, ao final;  3. Que seja aplicada a causa de diminuição prevista no §4º do   art. 33 da Lei 11.343/06, considerada em seu patamar máximo (2/3),   bem como;  4. Que seja fixado o regime prisional aberto para cumprimento   da pena e, via de consequência;  5.  Substituída  a  pena  privativa  de  liberdade  por  reprimenda   restritiva de direitos, como quer o art. 44 do Código Penal.  Em tempo, a título de requerimentos, pede-se que: 6. Sejam dispensadas as informações, vez que a ação encontra-se    corretamente  instruída com as peças necessárias e  indispensáveis a   sua análise, e mais;  7.  Seja  colhida  a  indispensável  manifestação  do  ilustre      representante do Ministério Público”.  8. Em  10.4.2012,  indeferi  a  medida  liminar  requerida,  requisitei  informações e determinei vista ao Procurador-Geral da República.  9. As  informações  foram  prestadas  e  a  Procuradoria-Geral  da  República opinou pela denegação da ordem.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b488b" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  recurso  ordinário  em  habeas  corpus,  com  pedido  de  medida  liminar,  interposto por ANTONIO GARCIA FERREIRA, assistido pela Defensoria  Pública  da  União,  contra  acórdão  do  Superior  Tribunal  Militar,  que  denegou a ordem no HC 32-27.2014.7.00.0000, Rel. Min. Fernando Sérgio  Galvão.  Consta dos autos que o recorrente foi denunciado na Auditoria da  12ª Circunscrição Judiciária Militar (Manaus/AM) pela suposta prática do  crime previsto no art. 251,  caput,  do Código Penal Militar (estelionato),  sendo a inicial acusatória recebida em 24/9/2010.   Alegando incompetência da Justiça Militar da União para processar  e julgar os fatos narrados na denúncia,  a Defensoria Pública da União  opôs  exceção  de  incompetência,  que  foi  indeferida  pelo  Conselho  Permanente de Justiça para o Exército da Auditoria da 12ª CJM. Dessa  decisão manejou habeas corpus no Superior Tribunal Militar, que denegou  a ordem.  É contra o acórdão da Corte castrense que se insurge o recorrente.  Sustenta,  em  síntese,  a  incompetência  da  Justiça  Militar  para  processar e julgar os fatos a ele imputados. Nesse contexto, ressalta que     os eventos narrados na denúncia teriam sido praticados “em detrimento de   patrimônio particular, em agência bancária que não estava localizada em área sob   a  administração  militar,  sendo  que  réu  e  ofendido  não  estavam  em  serviço,   trajados em vestes civis e, ainda, hoje tanto o réu quanto o ofendido são civis” (fl.  158v).    Argumenta,  então,  que “o crime  militar  deve  ser  entendido  de  forma   restrita, sempre tendo em conta a razão de ser da justiça especializada” (fl. 159),  que só deve ser  acionada quando afetados os  bens jurídicos tutelados  pelo Direito Penal castrense.   Requer,  ao  final,  o  deferimento  de  medida  liminar  a  fim  de  se  determinar o sobrestamento da ação penal proposta em seu desfavor até  o julgamento definitivo deste recurso ordinário.   No mérito, pede o provimento do recurso, para que seja reconhecida  a  incompetência  da  Justiça  Militar  para  processar  e  julgar  o  feito,  anulando-se a ação penal desde o recebimento da denúncia.    Em 18/6/2014, deferi a medida liminar requerida para determinar a  suspensão da ação penal  movida contra o recorrente até o julgamento  definitivo  deste  recurso  ordinário  em  habeas  corpus.  Na  ocasião,  determinei, ainda, fosse ouvido o Procurador-Geral da República.    O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  do  Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida,  opinou  pelo provimento do recurso, a fim de que seja declarada a incompetência  da Justiça Militar.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b488c" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): A decisão  por  mim  proferida, pela qual negado seguimento ao recurso extraordinário, restou  desafiada por agravo interno.  Na minuta,  impugna-se a decisão agravada ao argumento de que  demonstrada,  na hipótese,  a  afronta  direta dos preceitos  da Lei  Maior  indicados nas razões recursais. Reitera-se a afronta ao art. 129, III, § 1º, da  Lei Maior.  O Colegiado de origem julgou a controvérsia em decisão cuja parte  pertinente da ementa reproduzo:  “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL.  PRESENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DE TERCEIRO  NO  PÓLO  PASSIVO  DA  DEMANDA  APÓS  A  ESTABILIZAÇÃO  DA RELAÇÃO  PROCESSUAL.  ART.  265,  CAPUT,  DO  CPC.  IMPOSSIBILIDADE.  TERMO  DE  AJUSTAMENTO  DE  CONDUTA  CELEBRADO  PELA  INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.  DEFESA  DO  DIREITO  DOS  CONSUMIDORES.     LEGITIMIDADE PASSIVA DO PARQUET. ART. 129, III E  § 1º,  CF.  PRINCÍPIO  DA  MÁXIMA  EFETIVIDADE  DA  CONSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ”  Recurso  extraordinário  e  agravo  manejados  sob  a  égide  do  CPC/2015.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b488d" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo  interno  cujo  objeto  é  decisão  monocrática  que  negou  seguimento  ao  recurso  extraordinário,  pelos  seguintes fundamentos:  “Trata-se  de  recurso  extraordinário  interposto  contra  acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª  Região, assim ementado:  ‘TRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  ADICIONAL  DE  RISCO DE VIDA.  A  verba  referente  ao  adicional  de  risco  de  vida  possui  natureza  salarial,  de  modo  a  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária,  a  teor  do  que  preceitua os arts. 457, §1º , e 458, ambos da CLT, bem como  art. 7º da Carta da República’.  O  recurso  busca  fundamento  no  art.  102,  III,  a,  da  Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts.     2º; 5º, II, XXXVI, LIV e LV; 7º, XXVI; 37; 93,IX; 150, I e II; 154, I;   195,  I,  a e  §  4º,  todos  da  Carta.  Sustenta,  em  síntese,  a  inconstitucionalidade  da  incidência  de  contribuição  previdenciária  patronal  sobre  os  valores  pagos  a  título  de  adicional de risco de vida, por se tratar de verba de natureza  indenizatória. Aduz que as compensações também possam ser  realizadas com base em declaração do contribuinte. Requer seja  afastada a aplicação do art. 170-A do CTN.  De início, registro que inexiste afronta ao art.  93,  IX, da  Constituição. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido  de  que  a  fundamentação  do  acórdão  pode  ser  realizada  de  forma sucinta. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:  ‘Questão  de  ordem.  Agravo  de  Instrumento.  Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3°  e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art.  5º  e  ao  inciso  IX  do  art.  93  da  Constituição  Federal.  Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige  que  o  acórdão  ou  decisão  sejam  fundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar,  contudo,  o  exame  pormenorizado  de  cada  uma  das  alegações  ou  provas,  nem  que  sejam corretos  os  fundamentos  da  decisão.  4.  Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão  geral,  reafirmar  a  jurisprudência  do  Tribunal,  negar  provimento  ao  recurso  e  autorizar  a  adoção  dos  procedimentos  relacionados  à  repercussão  geral”  (STF,   Pleno, AI-QO-RG nº 791.292/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, j.   23/6/2010, DJe 12/8/2010).’  Quanto à violação aos princípios do contraditório e ampla  defesa, a pretensão carece de fundamento. Esta Corte já decidiu  a ausência de repercussão geral da questão. Confira-se:  ‘Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema  relativo à suposta violação aos princípios do contraditório,  da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido     processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia  análise  da  adequada  aplicação  das  normas  infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral’. (ARE  nº 748371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes)  Quanto  à  incidência  de  contribuições  previdenciárias,  a  pretensão  deduzida  pela  parte  não  encontra  amparo  na  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal,  que  vem,  reiteradamente, negando a repercussão geral de controvérsias  relativas  à  cobrança  de  contribuição  previdenciária  sobre  valores  pagos  pelo  empregador,  quando  pendente  discussão  acerca da natureza jurídica das verbas. Nesse sentido, confiram- se os seguintes precedentes:   ‘PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  AVISO  PRÉVIO  INDENIZADO.  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  AUSÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO GERAL.   1.  A  controvérsia  relativa  à  incidência  de  contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título  de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da  Lei  8.212/91  e  do  Decreto  6.727/09,  é  de  natureza  infraconstitucional.   2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de  ausência  de  repercussão  geral  quando  não  há  matéria  constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa  à  Carta  Magna ocorra  de forma indireta  ou reflexa (RE  584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009).   3.  Ausência  de  repercussão  geral  da  questão  suscitada,  nos  termos  do  art.  543-A  do  CPC.’  (ARE  745.901-RG, Rel. Min. Teori Zavaski)   ‘TRIBUTÁRIO.  GRATIFICAÇÃO  ESPECIAL  DE  LOCALIDADE  (GEL),  TRANSFORMADA  EM     VANTAGEM  PESSOAL  NOMINALMENTE  IDENTIFICADA  (VPNI).  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  NATUREZA  DA  VERBA.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.   1.  A  controvérsia  relativa  à  incidência  de  contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial  de Localidade, fundada na interpretação das Leis 9.527/97  e 9.783/99, é de natureza infraconstitucional.   2. O Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente  rejeitando a repercussão geral de temas análogos, em que  a  incidência  de  tributo  sobre  determinada  verba  supõe  prévia  definição  de  sua  natureza,  se  remuneratória  ou  indenizatória (AI 705.941-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO,  DJe  de  23/4/2010;  RE  611.512-RG,  Rel.  Min.  ELLEN  GRACIE,  DJe  de  23/11/2010;  RE  688.001-RG,  de  minha  relatoria,  DJe de 18/11/2013;  ARE 802.082-RG,  de minha  relatoria,  DJe  de  29/4/2014;  ARE  745.901-RG,  de  minha  relatoria, DJe de 18/9/2014).   3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de  ausência  de  repercussão  geral  quando  não  há  matéria  constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa  à  Carta  Magna  se  dê  de  forma  indireta  ou  reflexa  (RE  584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009).   4.  Ausência  de  repercussão  geral  da  questão  suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.’ (RE 814.204- RG, Rel. Min. Teori Zavaski)   ‘REPERCUSSÃO  GERAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA  SOBRE  VALORES  PAGOS  PELO  EMPREGADOR  NOS  PRIMEIROS  QUINZE  DIAS  DE  AUXÍLIO-DOENÇA.  AUSÊNCIA  DE  MATÉRIA  CONSTITUCIONAL.  INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.   I  A  discussão  sobre  a  incidência,  ou  não,  de  contribuição  previdenciária  sobre  valores  pagos  pelo     empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença  situa-se  em  âmbito  infraconstitucional,  não  havendo  questão constitucional a ser apreciada.   II  Repercussão  geral  inexistente.’  (RE  611.505-RG,  Rel. Min. Ayres Britto)   ‘DIREITO  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NATUREZA JURÍDICA.  CARÁTER  INFRACONSTITUCIONAL  DA  CONTROVÉRSIA.   1.  A controvérsia  relativa  à  natureza  jurídica  das  verbas  percebidas  pelo  contribuinte,  para  fins  de  incidência  da  contribuição  previdenciária,  demanda  o  reexame do acervo probatório constante dos autos e  da  legislação infraconstitucional pertinente, circunstância que  impede a abertura da via extraordinária.   2. Agravo regimental a que se nega provimento.’ (RE  869.484/SC AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso)   Quanto  à  forma  de  compensação  pretendida,  a  jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o  tema  da  compensação  de  créditos  tributários  é  de  índole  infraconstitucional.  No mesmo sentido, vejam-se os seguintes  precedentes:  ‘Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento.  2.  Tributário. Compensação. Controvérsia que se reveste de  índole  infraconstitucional.  Ofensa  reflexa.  3.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.’  (AI  853.211- AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes)  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  TRIBUTÁRIO.  COMPENSAÇÃO  DE  CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS  FEDERAIS  COM  DÉBITOS  PREVIDENCIÁRIOS.     PRINCÍPIO  DA  LEGALIDADE:  SÚMULA  N.  636  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  IMPOSSIBILIDADE  DA  ANÁLISE  DE  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.’  (ARE 684.209-AgR/SC, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  COMPENSAÇÃO  DE  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS.  RESTRIÇÃO.  CARÁTER  INFRACONSTITUCIONAL  DA  CONTROVÉRSIA.  É  firme  o  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal  no  sentido  de  que  a  controvérsia  relativa  às  limitações  impostas  ao  direito  de  compensação  de  créditos  tributários  tem  caráter  nitidamente  infraconstitucional,  fato que torna inviável o provimento do presente recurso  extraordinário.  No  caso  dos  autos,  dissentir  das  conclusões  adotadas  pelo  Tribunal  de  origem  e  decidir  pela aplicação do direito à compensação sem as restrições  impostas  pelo  Ato  Declaratório  Interpretativo  SRF  nº  15/2005,  demandaria  unicamente  o  exame  das  normas  infraconstitucionais pertinentes, providência vedada nesta  via processual (Súmula 280/STF). Agravo regimental a que  se  nega  provimento.’  (AI  852.656-AgR/RS,  de  minha  relatoria)    Ante o exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego  seguimento ao recurso.”  2. A parte  agravante  sustenta  a  existência  de  repercussão  geral,  afirmando  que  em  casos  idênticos  ao  presente  essa  fora  reconhecida. Afirma que: (i) é inexigível o recolhimento da contribuição  social  previdenciária  sobre  parcela  indenizatória;  (ii)  a  questão  é  analisada  sob  o  prisma  da  legalidade  tributária  e  da  autonomia  da     vontade coletiva.  2. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b488e" }, "relator" : "MIN_AYRES_BRITTO", "texto" : "O Senhor Ministro Ayres Britto (Relator) Trata-se  de  habeas  corpus  impetrado contra  acórdão  do  Superior   Tribunal  Militar.  Acórdão  que  validou a  condenação  do  paciente  pelo  delito de desacato a militar (art. 299 do CPPM).   2.  Pois  bem,  a  Defensoria  Pública  da  União  postula,  de  saída,  a  incompetência  da  Justiça  castrense  para  o  processamento  do  paciente.  Isso por entender que a  conduta  protagonizada por ele,  paciente,  não  configura ilícito penal militar. Nos dizeres da impetração:  “[...] É nítido que a atividade exercida pelo 3º SGT vitimado, no   controle  de  portaria,  saída/entrada  veículos  e  pedestres,  nas  imediações  do  campo  de  instrução  de  Atalaia,  em  Três  Corações/MG,  não  se  caracteriza  como atividade  tipicamente  militar stricto sensu. O provável desacato entre o 3º SGT Glalber  Bezerra Silva e o membro da família militar Ronaldo Pereira de  Menezes [paciente], filho do presidente do clube de subtenentes  e sargentos do Exército, não pode ser qualificado como crime  militar [...].”  3.  Prossegue  a  acionante  para  aduzir  a  atipicidade  da  conduta  debitada  ao  paciente.  Isso,  agora,  sob  a  alegação  de  que  o  quadro  empírico da ação penal é revelador, quando muito, de um “desabafo pela   situação criada pelos próprios militares em serviço na portaria, visto que o filho      do Presidente do Clube não é um estranho, tendo apresentado ao SGT. Glalber   sua carteira de sócio do clube e dito que seu pai era o atual presidente”. Donde o  pedido de concessão da ordem, formulado para anular o processo-crime  em curso na Justiça castrense ou reconhecer a ausência de justa causa  para a ação penal militar.  4. À derradeira, anoto que, à falta de pedido de medida liminar e  estando  o  processo  devidamente  instruído,  abri  vista  dos  autos  à  Procuradoria-Geral da República. Órgão que opinou pela denegação da  ordem.  É o relatório. * * * * * * * * * * * * " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b488f" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "       O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão   de folhas 159 e 160, neguei provimento ao agravo, consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  PROVENTOS  DA  APOSENTADORIA  –  VALOR – DECESSO – IMPROPRIEDADE  – AGRAVO DESPROVIDO.  1.  A  tese  do  Estado  implica,  em  última  análise,  contrariedade à Carta da República, em cujo sistema o exercício  de certo direito não pode resultar em prejuízo para o titular.  Conflita com o Texto Maior, no que sinaliza a possibilidade de  ter-se decesso ao passar-se para a inatividade. Os proventos hão  de  levar  em  conta  o  que  percebido  na  ativa.  No  acórdão  impugnado  mediante  o  extraordinário,  proferido  a  partir  de  interpretação  emprestada  a  normas  locais,  assentou-se  que  a  Gratificação  Extraclasse  compõe,  em  si,  os  vencimentos  do  professor.  Descabe  ver,  na  decisão  recorrida,  ofensa  aos  dispositivos  da  Constituição  Federal  alegados.  Ao  reverso,  restaria configurada a transgressão à Carta, caso houvesse sido  placitada a tese de defesa, no sentido da perda do direito, uma  vez aposentado o servidor.  É de frisar que,  de acordo com o  artigo 40, § 3º, da Constituição, os proventos da aposentadoria,  por  ocasião  da  sua  concessão,  são  calculados  com  base  na     remuneração  do  servidor  no  cargo  efetivo  em  que  se  dê  a  aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade  da remuneração, atentando, apenas, ao teto constitucional.  2. Conheço do agravo e o desprovejo.  3. Publiquem.  O  Estado  do  Ceará,  na  minuta  de  folha  163  a  166,  sustenta  a  insubsistência  do  ato  impugnado.  Afirma  o  desacerto  de  deferir-se  o  pagamento a inativo de parcela própria da atividade, apontando ofensa  ao disposto no § 3º do artigo 40 da Constituição Federal.  A  parta  agravada,  instada  a  se  manifestar,  não  apresentou  contraminuta (certidão de folha 170).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4890" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Cuida-se  de  tempestivo  agravo  regimental  interposto  contra  a   decisão  em  que  neguei  seguimento  ao  recurso,  com  a  seguinte  fundamentação:  “Vistos.  Darci  Salla  interpõe  agravo  contra  decisão  que  não   admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao  artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.   Insurge-se,  no  apelo  extremo,  contra  acórdão  proferido  pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim  ementado:   ‘APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES.  TESE ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA  QUE  ENCONTRA  GUARIDA  NA  PROVA  PRODUZIDA.  LEGÍTIMA  DEFESA  NÃO  DEMONSTRADA.  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA  RECONHECIDA, POR MAIORIA.  1.  SOBERANIA  DO  TRIBUNAL  DO  JÚRI.  Os     veredictos  populares,  por  expressa  determinação  constitucional,  são  soberanos.  Neste  diapasão,  a  sua  desconstituição  somente  encontrará  cabimento  quando  aviltante à prova relativa ao fato delituoso, o que não se  verifica no caso em comento. Em verdade, duas versões  foram  apresentadas  aos  jurados,  que,  amparados  pela  prova produzida, optaram por acolher parcialmente cada  uma das vertentes, reconhecendo a ocorrência do crime de  homicídio  em  sua  modalidade  privilegiada.  E,  em  não  havendo  decisão  arbitrária  e/ou  dissociada  do  conjunto  probante,  em  resguardo  ao  princípio  da  Soberania  dos  Veredictos, há de ser preservada a condenação, oriunda do  Conselho Popular.   2.  ELEMENTOS  COLHIDOS  NA  SEARA  INQUISITÓRIA. A vedação contida no artigo 155 do CPP  não  se  aplica  ao  procedimento  do  Tribunal  do  Júri,  porquanto  os  jurados  decidem  por  íntima  convicção,  sendo-lhes permitido valorar todos os elementos contidos  nos autos.   3.  LEGÍTIMA  DEFESA.  O  exame  recursal  que  persegue  absolvição  em  razão  da  presença  de  causa  excludente da ilicitude exige prova incontestável  de sua  ocorrência - o que não se verifica no caso em apreço - sob  pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.   4.  ERRO  OU  INJUSTIÇA  NA  APLICAÇÃO  DA  PENA. 1. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Tendo a vitima  sido executada em sua residência,  e na presença de sua  filha  menor  impúbere,  inviável  considerar  de  forma  neutra  a  culpabilidade  de  seu  algoz.  2.  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA. Faz jus à atenuação da pena o agente que  reconhece  a  autoria  delitiva,  mesmo  que  se  trate  de  confissão qualificada (decisão por maioria)   5.  REGIME  CARCERÁRIO.  Embora  inadequado  o  regime semiaberto, mantida a modalidade, à míngua de  insurgência parquetária.   APELO  PARCIALMENTE  PROVIDO,  POR     MAIORIA’. (fl. 557 e-STJ)   Nas  alegações  do  extraordinário,  alega-se  que  o  acórdão   recorrido contraria o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, pelo   motivo de  ter considerado válido o  uso dos  elementos do Inquérito   Policial no julgamento do Tribunal do Júri ao analisar se o julgamento   foi contrário a prova dos autos.  Examinados os autos, decido.  A irresignação  não  merece  prosperar,  haja  vista  que  os   dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso  extraordinário  carecem  do  necessário  prequestionamento,  sendo  certo  que  não  foram  opostos  embargos  de  declaração  para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na  espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.   Ademais, forçoso concluir que o Tribunal a quo, ao decidir  a questão, ateve-se ao exame da legislação infraconstitucional,  notadamente do Código de Processo Penal. Portanto, a violação  à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não  enseja recurso extraordinário.   Ressalte-se  que a  jurisprudência  desta  Suprema Corte  é  assente  no  sentido  de  que  a  afronta  aos  princípios  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa  e  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal,  da análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa  direta e frontal à Constituição da República.   Nesse sentido, confira-se: AI nº 657.780/BA-AgR, Primeira  Turma, Relator o Ministro  Menezes Direito, DJ de 17/8/07; AI  nº 641.845/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo  Lewandowski,  DJ de 31/8/07; AI nº 505.224/SP-AgR, Primeira  Turma, Relator o Ministro  Ayres Britto, DJ de 18/5/07 e AI nº  563.028/GO-AgR,  Segunda Turma, Relator o  Ministro  Gilmar  Mendes, DJ de 11/5/07, entre outros.   Por  fim,  sucede  que,  para  se  chegar  a  entendimento  diverso  do  acórdão  recorrido,  necessário  seria  o  reexame  aprofundando de fatos e provas, intimamente ligados ao mérito     da  ação  penal,  o  que  é  vedado  nesta  via  extraordinária,  consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF.   Nesse compasso, colho julgados:   ‘Agravo  regimental  em recurso  extraordinário  com  agravo.  2.  Penal  e  Processo  Penal.  3.  Tentativa  de  homicídio  duplamente  qualificado  em  concurso  de  agentes. Tribunal do júri. Condenação. 4. Violação ao art.  93, IX, da CF. Decisão manifestamente contrária às provas  dos autos  em razão da suposta ausência de indícios  de  autoria.  5.  Acórdão  recorrido  suficientemente  motivado.  Revolvimento de fatos e provas. Enunciado 279 da Súmula  do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento’  (ARE  nº  737.126/CE-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro Gilmar Mendes, DJe de 2/12/13).   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES  DA NOVEL  EXIGÊNCIA  DE  CAPÍTULO  DESTACADO  DE  ARGUIÇÃO  DA  REPERCUSSÃO  GERAL.  CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL  DO  JÚRI.  APELAÇÃO.  REALIZAÇÃO  DE  NOVO  JULGAMENTO, POR SER O VEREDICTO CONTRÁRIO  ÀS  PROVAS  DOS  AUTOS.  REEXAME  DA QUESTÃO.  IMPOSSIBILIDADE,  POR  IMPLICAR  REVOLVIMENTO  DO  CONJUNTO  PROBATÓRIO.  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  SOBERANIA  DOS  VEREDICTOS  DO  JÚRI.  INOCORRÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO  PROVIDO.  1.  A apelação  da  decisão  do  Júri  comporta  especificidades,  entre  as  quais  a  de  que  não  é,  por  natureza,  ampla,  cabendo  ao  advogado,  quando  da  interposição,  o  ônus  de  especificar  os  fundamentos.  Assim,  eventual  ofensa  ao  princípio  da  soberania  do  veredicto do Tribunal  do Júri  somente adviria de modo  indireto, haja vista que o acolhimento da tese de ofensa à  Constituição  Federal  suscitada  desaguaria  no  exame do     próprio cabimento da apelação, matéria disciplinada pela  legislação ordinária. 2. Princípio da soberania do veredicto  do Tribunal  do Júri.  A soberania  dos veredictos  do Júri  ostenta  valor  meramente  relativo.  As  decisórias  do  Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade  jurídico-processual.  A competência  do  Tribunal  do  Júri  não  confere  a  esse  órgão  especial  da  Justiça  comum  o  exercício  de  um  poder  incontrastável  e  ilimitado,  expondo-se  ao  controle  recursal  do  próprio  Poder  Judiciário, a cujos Tribunais compete pronunciar-se sobre  a  regularidade  dos  veredictos.  3.  In  casu,  a  decisão  proferida pelo Tribunal Estadual foi precedida do exame  de todo o conjunto probatório. Desse modo, para dissentir  desse  entendimento,  impõe-se  o  confronto  do  veredicto  dos  jurados  com  o  conjunto  probatório,  o  que  não  se  admite na instância extraordinária, a teor do disposto na  Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário. 4. Agravo regimental no qual se sustenta a  pretensão de revolvimento de matéria fático-jurídica e não  de  reexame  do  conjunto  probatório.  Alegação  insubsistente.  A  conclusão  do  Tribunal  de  Justiça  no  sentido  de  anular  a  decisão  do  júri  se  fez  a  partir  da  compreensão  de  que  os  elementos  de  fato,  de  que  se  serviram os jurados, cujo veredicto carreou a aplicação do  direito, não mantêm relação de pertinência com a prova  colhida.  5.  Agravo  regimental  não  provido’  (RE  nº  626.436/RR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz  Fux, DJe de 11/6/13).   Ante  o  exposto,  nos  termos  do  artigo  21,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  nego  seguimento ao recurso.”  Em suas razões recursais, o agravante insiste na tese de violação do  art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.     Aduz  que  os  referidos  dispositivos  constitucionais  restaram  prequestionados, haja vista que,   “embora  o  acórdão  recorrido  não  tenha  feito  menção  explícita aos princípios do contraditório e do devido processo  legal,  ao  afirmar  a  possibilidade  do  uso  de  elemento  do  Inquérito  Policial  no  julgamento  do  Tribunal  do  Júri,  implicitamente prequestionou essa matéria constitucional”.   Sustenta, ainda, que  “não  é  necessário  o  enfrentamento  de  questões  de  lei  federal anteriormente a análise do desrespeito aos princípios do  contraditório e do devido processo legal, especificamente pela  análise do acórdão recorrido ferir diretamente esses princípios  constitucionais: o desrespeito direito e frontal ao princípio do  contraditório  aparece,  pois,  o  Inquérito  Policial  é  elemento  inquisitorial,  inexistindo  contraditório;  enquanto  que  o  desrespeito  direito  e  frontal  ao  princípio  do devido processo  legal também aparece, pois, os jurados possuem status de juízes  da  causa  e  não  podem  desrespeitar  o  devido  processo  legal  utilizando elementos inquisitoriais no julgamento”.  Por fim, afirma que a matéria é de direito, não sendo necessário o  revolvimento das provas dos autos.   Em atenção ao princípio da celeridade processual e por não verificar  prejuízo para a parte agravada, deixo de abrir prazo para contrarrazões.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4891" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se de  embargos  de  declaração opostos  a  decisão  que,  emanada da  colenda  Segunda  Turma  desta  Suprema  Corte,  restou consubstanciada em  acórdão assim ementado:  “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –   PIS/COFINS –  BASE  DE  CÁLCULO  –  TAXA DE  ADMINISTRAÇÃO  DE  CARTÃO DE  CRÉDITO/DÉBITO  –   INCLUSÃO  –  CONSEQUENTE  INVIABILIDADE  DO  RECURSO  QUE  A  IMPUGNA  –  SUBSISTÊNCIA DOS  FUNDAMENTOS  QUE  DÃO  SUPORTE  À  DECISÃO  RECORRIDA –  SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC,  ART.  85,   §  11)  –  NÃO DECRETAÇÃO,  NO  CASO,  ANTE A  INADMISSIBILIDADE DE  CONDENAÇÃO  EM  VERBA  HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE  PROCESSO  DE   MANDADO  DE  SEGURANÇA  (SÚMULA 512/STF  E  LEI Nº  12.016/2009,  ART.  25)  –  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.”  Inconformada com esse  julgamento,  e  sustentando a ocorrência dos   vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC, a parte ora embargante interpõe o  presente recurso, objetivando provocar o reexame da causa.    Sendo esse o contexto,  submeto à apreciação  desta  colenda Turma os  presentes embargos declaratórios.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4892" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Leonidio  Theodoreto  Machado  interpôs  tempestivo  agravo   regimental,  em  29/01/18,  contra  decisão  em  que  reconsiderei  decisão  anterior  para  negar  seguimento  ao  recurso,  com  a  seguinte  fundamentação:   “Trata-se  de  segundos  embargos  de  declaração  opostos  contra decisão  mediante a qual neguei seguimento ao recurso  extraordinário  e  afirmei  a  possibilidade  da  aplicação  do  instituto da decadência ao caso, em razão do julgamento do RE  nº  626.489/SE,  tema  nº  313  da  Repercussão  Geral,  o  qual  assentou  a  constitucionalidade  da  instituição  do  prazo  decadencial  de  dez  anos  para  a  revisão  de  benefícios  previdenciários, inclusive quanto aos benefícios anteriormente  concedidos.  Opostos embargos de declaração foram rejeitados. Dentro  do  prazo  previsto  para  novos  aclaratórios,  o   embargante interpõe petição, a qual recebi como embargos de  declaração,   na  qual   suscita  erro  in  judicando na  decisão  embargada, uma vez que  ‘Estando pacificado que ‘O prazo decadencial de dez   anos,  instituído   pela  Medida  Provisória  1.523,  de   28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de  agosto de     1997’,  há  ERRO  IN  JUDICANDO  ao  ser  aplicado  a  decadência no caso concreto.  Verifica-se  nos  autos  que  o  processo  principal  nº  200671000230875,  foi  autuado  em  03/07/2006,  antes  do  final  do  prazo decadencial,  estipulado  pelo  STF,  o  qual  seria 01/08/2007:  (…)’ (grifos no original).   Aduz, ainda, que ‘a pretensão desta demanda é buscar a  declaração da ‘existência do direito à percepção do melhor benefício,   apurado dentre aqueles que seriam devidos desde o implemento das   condições  mínimas  para  sua  fruição'  e,  por  conseguinte,  seja   condenado o INSS a revisar a atual renda mensal do benefício, desde a   vigência da Lei nº 9.528/97, substituindo-a pela que seria devida em   MAIO de 1990’,  tema este já pacificado através de Repercussão  Geral nº 630.501, pelo Supremo Tribunal Federal’.  Os embargos merecem ser acolhidos. Com efeito, analisando melhor os autos, verifico que, de   fato, o Tribunal de origem, em sede de embargos de declaração,  acolheu a alegação de existência de erro material para afastar o  anterior reconhecimento da decadência , tendo em vista que a  propositura da ação teria ocorrido dentro do lapso temporal de  10 (dez) anos.   Desse modo, as  decisões proferidas  em sede de recurso  extraordinário,  as  quais  aplicaram  ao  caso  o  entendimento  firmado no RE nº 626.489/SE, tema nº 313 da Repercussão Geral,  foram proferidas a partir de premissa equivocada que já havia  sido  afastada  pelo  Tribunal  de  origem.  Assim,  acolho  os  presentes embargos de declaração, para  tornar sem efeito as  decisões anteriormente proferidas e, desde logo, promovo novo  exame do feito.   Trata-se  de  recurso  extraordinário  assentado  em  contrariedade  ao   artigo  5º,  inciso  XXXVI,  da  Constituição  Federal  Insurge-se,  no  apelo  extremo,  contra  acórdão  proferido  pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim     ementado:  ‘PREVIDENCIÁRIO.  DECADÊNCIA  PARA  REVISÃO  DO  ATO  DE  CONCESSÃO  DE  BENEFÍCIO  PREVIDENCIÁRIO.  ART.  103  DA  Lei  8.213/91.  ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE  626.489.  1.  A  despeito  da  posição  pessoal  do  Relator,  considerando  o  que  decidido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal, sob regime de repercussão geral, no julgamento  do  recurso  extraordinário  626.489-SE  (Plenário,  Rel.  Ministro Luís Roberto Barroso, 16/10/2013), e a orientação  do Superior Tribunal de Justiça externada no julgamento  dos  RESPs  1.309.529  e  1.326.114  (regime  de  recurso  repetitivo),  e  ainda  nos  RESPs  1.406.361,  1.406.855  e  1.392.882,  são aplicáveis à decadência prevista no artigo  103 da Lei 8.213/91 as seguintes diretrizes:  a)  em  relação  aos  benefícios  deferidos  antes  da  vigência  da  MP  1.523-9/97  (depois  convertida  na  Lei  9.528/97),  o  prazo  decadencial  tem  início  no  dia  01/08/1997;  b)  nos  casos  dos  benefícios  concedidos  posteriormente  à  vigência  da  Medida  Provisória  1.523- 9/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do  mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação;  c) concedido o benefício, o prazo decadencial alcança  toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no  processo administrativo;  d)  não  há  decadência  quando  o  pedido  administrativo  tiver  sido  indeferido  pela  Autarquia  Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal  sobre as prestações vencidas.  2.  A  pretensão  de  reconhecimento  de  direito  adquirido  ao  melhor  benefício  (RE  630.501)  implica  discussão  sobre  a  graduação  econômica  de  benefício  já  deferido, pois o segurado entende que a RMI deveria ser     mais  elevada,  preservada  a  DER,  porque  em  DIB  hipotética anterior as condições para a concessão seriam  mais favoráveis. Está, assim, sujeita a prazo decadencial.’.  Opostos embargos de declaração, foram desprovidos. Novos declaratórios foram opostos e, desta vez, acolhidos,   tão  somente  para  afastar  a  decadência,  ficando  mantido  o  entendimento  acerca  do  direito  ao  melhor  benefício,  nos  seguintes termos:  ‘PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  ERROS  MATERIAIS.  CORRIGIDOS.  DECADÊNCIA.  PREVIDENCIÁRIO.  BENEFÍCIO  MAIS  VANTAJOSO.  JUÍZO  DE  RETRATAÇÃO.  DESCABIMENTO NA ESPÉCIE.  1.  A  natureza  reparadora  dos  embargos  de  declaração só permite a sua oposição contra sentença ou  acórdão  acoimado  de  obscuridade  ou  contradição,  bem  como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.  2.  Hipótese na qual  o  prazo decadencial  iniciou-se  em 01/08/97 (MP 1.523/97), e a propositura da ação ocorreu  dentro  do  lapso  temporal  de  10  anos,  em  29/06/20016,  razão  pela  qual  não  há  que  se  falar  em   decadência,  impondo-se o acolhimento dos embargos no particular.  3.  Embora  a  ação  verse  sobre  pretensão  de  reconhecimento  do  direito  ao  melhor  benefício,  a  decisão  da  Turma,  em  rigor,  já  havia  reconhecido  a  juridicidade da pretensão, tendo julgado improcedente o  pedido  diante  da  análise  do  caso  concreto,  pois  constatado que a aplicação da tese ao caso concreto não  implicaria  obtenção  de  renda  mensal  maior  do  que  a  definida administrativamente.  4. Assim, adotado entendimento que está alinhado à  orientação  do  Supremo  Tribunal  Federal  (Tema  334),  e  considerando que as circunstâncias do caso concreto não  foram objeto de debate nas razões dos recursos especial e     extraordinário, descabida retratação.’ (grifei)  Opostos  novos  aclaratórios,  por  duas  vezes,  foram  desprovidos.  Decido. A irresignação não merece prosperar. O  entendimento  do  acórdão  recorrido  não  diverge  da   jurisprudência  desta  Corte,  que  já  assentou  que  os  efeitos  financeiros  da  concessão  e  da  revisão  de  benefícios  previdenciários  devem  iniciar-se  na  data  de  entrada  do  requerimento, respeitadas a prescrição das parcelas vencidas e  eventuais  decadências  do  direito.  Nesse  sentido,  o  seguinte  trecho do voto da Ministra Ellen Gracie no RE nº 630.501/RS:  ‘[assegura-se] a possibilidade de os segurados verem  seus  benefícios  deferidos  ou  revisados  de  modo  que  correspondam à maior renda mensal inicial possível entre  aquela  obtida  e  as  rendas  mensais  que  estariam  percebendo  na  mesma  data  caso  tivessem  requerido  o  benefício  em  algum  momento  anterior,  desde  quando  possível  a  aposentadoria  proporcional,  com  efeitos  financeiros a contar do desligamento do emprego ou da  data  de  entrada  do  requerimento,  respeitadas  a  decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às  prestações vencidas’ (ARE nº 630.501/RS, Tribunal Pleno,  Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, DJe  de  26/8/13).  Ademais, é certo que as instâncias de origem decidiram a  lide  amparadas  na  análise  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos. Assim, a afronta ao dispositivo constitucional suscitado  no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa,  o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Incidência  da Súmula nº 279/STF. Sobre o tema:  ‘Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário.  2.     Direito  Previdenciário.  Direito  adquirido  ao  melhor  benefício  previdenciário.  3.  Acórdão  do  Tribunal  a  quo   concluiu  que  a  revisão  causaria  prejuízo  ao  autor.  Necessidade  do  reexame  do  conjunto  fático-probatório.  Impossibilidade. Súmula 279 do STF. 4. Agravo que não  impugna fundamentos  da  decisão  de  inadmissibilidade.  Súmula 287 do STF. 5. Ausência de argumentos capazes de  infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se  nega  provimento.’  (RE  nº  778.636/RS-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Gilmar  Mendes,  DJe  de  29/2/16).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  PREVIDENCIÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1.  Análise  de  normas  infraconstitucionais.  Ofensa  constitucional  indireta.  2.  Necessidade  de  reexame  de  fatos e provas. Incidência da Súmula n. 279 do Supremo  Tribunal  Federal.  3.  Interposição simultânea de recursos  extraordinário e especial. Aplicabilidade do art. 543, § 1º,  do  Código  de  Processo  Civil  somente  se  admitidos  os  recursos. Precedentes. 4. Sucumbência recíproca. Matéria  infraconstitucional. Questão a ser verificada pelo juízo da  execução.  Precedentes.  5.  Agravo  regimental  ao  qual  se  nega  provimento’  (AI  nº  792.204/MG-AgR,  Primeira  Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 15/8/12).  ‘DIREITO  PREVIDENCIÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  REVISÃO  DE  BENEFÍCIO  PREVIDENCIÁRIO.  REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  REFLEXA.  1.  O  acórdão recorrido reconheceu o direito da impetrante com  fundamento no conjunto fático-probatório delineado nos  presentes  autos  (Súmula  STF  279)  e  na  legislação  infraconstitucional.  2.  O  agravante  não  trouxe  nenhum     argumento  capaz  de  infirmar  o  entendimento  adotado  pela decisão impugnada, que deve ser mantida por seus  próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega  provimento’  (AI  nº  787.773/RJ-AgR,  Segunda  Turma,  Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 24/2/11).  Ante  o  exposto,  nos  termos  do  artigo  21,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  nego  seguimento ao recurso.”  Insiste  o agravante na alegação de que houve violação do art.  5º,  inciso XXXVI, da Constituição Federal.  Alega  que  a  solução  da  controvérsia  independe  da  análise  do  conjunto fático-probatório dos autos, sendo certo que deve ser aplicado  ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando  do julgamento, em sede de repercussão geral, do RE nº 630.501/RS.  Aduz, in verbis, que  “(...) é imperioso que a Excelsa Corte, no mínimo reforme  o julgado para garantir ao cidadão o acesso à Justiça para obter,  nos termos do Art. 4º do CPC/73 (correspondente a Art.19 e 20  do  CPC/2015)  a  declaração  do  direito  adquirido  DESDE  A  DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO, para  assim,  posteriormente -  independentemente da data  indicada  na ação - buscar desta eficácia os efeitos da proteção do melhor  benefício.  (…) O  fato  de  haver  requerido  o  benefício  em  período   posterior, quando já ultrapassado o tempo mínimo exigido por  lei, não lhe retira o direito de postular dentre o período inicial  de elegibilidade (tempo mínimo de serviço e carência) e a data  em  que  foi  requerido  efetivamente,  ou  seja,  não  despe  o  segurado do direito ao benefício que lhe for mais favorável”.  Em atenção ao princípio da celeridade processual e por não verificar     prejuízo para a parte agravada, deixei de abrir prazo para contrarrazões.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4893" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Estado  do  Paraná  interpõe  tempestivo  agravo  regimental  contra   decisão  em  que  neguei  seguimento  ao  recurso  extraordinário,  com  a  seguinte fundamentação:  “Estado do Paraná interpõe recurso  extraordinário,  com  fundamento na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, contra  acórdão  da  Sétima  Câmara  Cível  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado do Paraná, assim ementado:  ‘APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA  -  GRATIFICAÇÃO  TÉCNICA  INSTITUÍDA  AOS  POLICIAIS  DA  ATIVA  –  LEI  COMPLEMENTAR  ESTADUAL  N°  114/2005.  APELO  (01)  –  PLEITO  DE  IMPOSSIBILIDADE  DE  INCORPORAÇÃO  DE  GRTIFICAÇÃO  TÉCNICA  DE  NÍVEL  SUPERIOR  ANTE A NATUREZA TRANSITÓRIA DA VANTAGEM  – INOCORRÊNCIA – GRATIFICAÇÃO QUE DEVE SER  EXTENDIDA  AOS  SERVIDORES  INATIVOS  QUE  COMPROVAREM  CONCLUSÃO  DE  CURSO  DE  GRADUAÇÃO  –  INTELIGÊNCIA AOS  ARTIGOS  40,  §8° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 3° E 7°  DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 – RECURSO  NÃO PROVIDO.  APELO  (02)  –  PRESCRIÇÃO  DO  FUNDO  DE     DIREITO  –  INOCORRÊNCIA  –  PRESTAÇÕES  DE  TRATO SUCESSIVO –  PRESCRIÇÃO QUINQUENAL  APENAS  DOS  CINCO  ANOS  QUE  ANTECEDEM  O  AJUIZAMENTO  DA  AÇÃO  –  RECURSO  NÃO  PROVIDO. ‘  Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. No  recurso  extraordinário,  sustenta-se  violação  dos   artigos 40, § 8º, e 195, § 5º, da Constituição Federal.  Decido. Anote-se,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi   interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era  plenamente exigível  a  demonstração da repercussão geral  da  matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Tribunal Pleno, Relator o Ministro  Sepúlveda Pertence, DJ de  6/9/07.   Todavia,  apesar  da  petição  recursal  haver  trazido  a  preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua  existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  com  a  redação  introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o  procedimento  acerca  da  existência  da  repercussão  geral  somente ocorrerá ‘quando não for o caso de inadmissibilidade  do recurso por outra razão’.   A irresignação  não  merece  prosperar,  haja  vista  que  o  acolhimento da pretensão recursal  demandaria o reexame da  legislação  local  pertinente  (Lei  Complementar  estadual  nº  114/05),  operação vedada em sede de  recurso  extraordinário.  Incidência da Súmula nº 280 desta Corte. Nesse sentido:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 40, § 8º  (REDAÇÃO  ANTERIOR  À  EC  41/2003),  DA  CF.  EXTENSÃO  DE  VANTAGEM  A SERVIDOR  INATIVO.  MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA     280 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA  279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – A verificação da  natureza  da  vantagem  discutida  e  sua  extensão  aos  servidores inativos demanda a análise do conjunto fático- probatório  dos  autos  e  de  normas  infraconstitucionais  locais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280 do  STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.’ (RE  nº 595.482/AM-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro  Ricardo Lewandowski, DJe de 22/06/11).  ‘GRATIFICAÇÃO PROVISÓRIA INSTITUÍDA PELA  MP  1.587/1997  (CONVERTIDA  NA  LEI  9.651/1998).  EXTENSÃO A SERVIDOR INATIVO. DISCUSSÃO SOBRE  A NATUREZA JURÍDICA DA VANTAGEM.  REEXAME  DE  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  IMPOSSIBILIDADE.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento’  (RE  nº  504.820/RJ-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 4/6/12).   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ADMINISTRATIVO.  SERVIDORES  PÚBLICOS  DO  ESTADO  DO  AMAZONAS.  GRATIFICAÇÃO  DE  ATIVIDADE  INDUSTRIAL.  LEI  ESTADUAL  2.120/1992.  DECRETO  ESTADUAL  14.645/1992.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL  LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. EXAME DO CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  CONSTANTE  dos  autos.  SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I Inviável  o recurso extraordinário quando sua apreciação demanda  reexame, por esta Corte, da legislação infraconstitucional  local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 do STF.  II  Para  se  chegar  à  conclusão  contrária  à  adotada  pelo  acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto  fático-probatório  constante  dos  autos,  o  que  atrai  a  incidência da Súmula 279 do STF. III  Agravo regimental  improvido’  (RE  n°  642.621/AgR-AM,  Segunda  Turma,     Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/4/13).   No mesmo sentido, em caso no qual se discute a extensão  da  gratificação  em  comento  aos  inativos,  a  seguinte  decisão  monocrática: ARE nº 691.694/PR, Relator o Ministro  Luiz Fux,  DJe de 5/6/13.  Ante  o  exposto,  nos  termos  do  artigo  557,  caput,  do  Código  de  Processo  Civil,  nego  seguimento  ao  recurso  extraordinário.  Publique-se.”  Alega o ora agravante que não incidiria no caso o óbice da Súmula nº  280/STF.  Aduz, in verbis, que  “(...) não há necessidade de se analisar a lei local, eis que já  está  fixado  no  v.  Acórdão  que  a  lei  estadual  previu  um  acréscimo de 20% no vencimento base dos servidores públicos  em atividade que comprovassem a conclusão de graduação em  nível  superior.  Ou seja,  no  recurso extraordinário,  discute-se,  basicamente, a possibilidade de se estender tal gratificação aos  inativos e a compatibilidade de tal decisão com os artigos 40,  §8º e 195, §5º, da Constituição Federal, razão pela qual o recurso  deve ser  conhecido e,  no mérito,  provido,  reconhecendo-se a  mácula de inconstitucionalidade no v. Acórdão vergastado”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4894" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  em  29.04.2016,  cujo  objeto  é  decisão  que  negou  seguimento  ao  recurso,  sob  o  fundamento de que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.  2. A parte agravante sustenta que  “a decisão monocrática que   ora se agrava não enfrentou corretamente a questão, porquanto desconsiderou a   abrangência  das  normas  gerais  ante  as  normas  suplementares  editadas  pelos   Estados”.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4895" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O assessor Dr. Mário  Henrique Ditticio prestou as seguintes informações:  O Juízo da Primeira Auditoria da Segunda Circunscrição  Judiciária Militar, em 16 de maio de 2006, condenou o paciente  a 1 ano de reclusão, em regime aberto, ante a prática do crime  previsto  no  artigo  240  (furto)  do  Código  Penal  Militar,  reconhecendo o direito de recorrer solto. Deferiu a suspensão  condicional do processo, fixando limitações.  O Superior Tribunal Militar  negou provimento à apelação  interposta  pela  defesa,  na  qual  se  buscava  a  absolvição,  por  insuficiência  de  provas  quanto  à  autoria,  e  a  substituição da  pena  privativa  de  liberdade  por  restritiva  de  direitos.  Consignou ser fantasiosa e inverossímil a versão apresentada  pelo militar. Apontou haver sido flagrado em casa, na posse do  objeto  furtado  –  um  aparelho  celular  –,  no  momento  do  indiciamento  para  responder  a  inquérito  penal  no  qual  se  apurava furto de armamento. No tocante ao segundo pedido,  frisou não existir previsão do benefício na legislação.  Foi formalizado habeas corpus no Superior Tribunal Militar,  arguindo-se  a  prescrição  da  pretensão  executória.  Alegou-se     que, entre a data do trânsito em julgado para a acusação – 5 de  junho de 2006 – e a da audiência admonitória – 10 de junho de  2008 – transcorreu lapso temporal superior a 2 anos. O Tribunal  indeferiu a ordem assentando falta de base legal. Fez ver ser o  termo  inicial  para  contagem  da  prescrição  da  pretensão  executória  a  data  em  que  operada  a  preclusão  maior  da  sentença condenatória para ambas as partes – no caso, 25 de  abril de 2008. Observou, alfim, a inaplicabilidade do artigo 112,  inciso I, do Código Penal à Justiça Militar.  A  Defensoria  Pública  da  União  reitera  os  argumentos  sustentados no Superior Tribunal Militar. Defende que o prazo  prescricional  da pretensão executória inicia-se com o trânsito  em julgado para a acusação, reportando-se ao artigo 112, inciso  I,  do  Código  Penal,  cuja  redação  foi  alterada  pela  reforma  legislativa ocorrida em 1984. Salienta ainda não haver a mesma  evolução quanto ao disposto no artigo 126, § 1º, alínea “a”, do  Código Penal Militar, mas necessário conferir-se interpretação  analógica na Justiça castrense.  Requereu,  liminarmente,  fossem suspensos os efeitos da  condenação  decorrente  da  ação  penal  militar  nº  00016/05-6,  obstando-se a execução do título judicial até o julgamento final  da ordem. No mérito,  postula a confirmação da providência,  bem  como  a  declaração  da  extinção  da  punibilidade  pela  prescrição da pretensão executória.  Vossa Excelência, em 21 de outubro de 2012, indeferiu a  medida acauteladora.  A Procuradoria-Geral da República opina pela inadmissão  do  habeas,  dizendo-o  substitutivo  de  recurso  ordinário.  No  mérito, aduz não ter ocorrido a prescrição arguida pela defesa.  Consulta ao sítio do Superior Tribunal Militar revelou que  o processo no qual formalizado o ato atacado nesta impetração     encontra-se arquivado em definitivo, após a preclusão maior do  acórdão, em 14 de setembro de 2012.  Lancei visto no processo em 13 de outubro de 2017, liberando-o para  ser  examinado  na  Turma  a  partir  de  24  de  outubro  seguinte,  isso  objetivando a ciência da impetrante.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4896" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  regimental Agostinho Ferreira da Silva.  A matéria debatida,  em síntese,  diz com a controvérsia  acerca da  possibilidade ou não de transferência do servidor militar, ora agravante.  O agravante  ataca  a  decisão  impugnada  ao  argumento  de  que  a  violação  dos  preceitos  da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma direta.  Reitera a afronta ao art. 226 da Lei Maior.  Intimada a agravada em 26.4.2016, apresentou contrarrazões. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou a controvérsia em   decisão cuja ementa reproduzo:  “Administrativo.  Transferência.  Apelação  interposta  por  militar  contra  sentença que,  nos  autos  de ação objetivando a  invalidação  do  ato  administrativo  que  determinou  a  movimentação do demandante para a cidade de Guarapuava,  no  Estado  do  Paraná,  e  postulando,  também,  comando  para  permanecer em Natal, ou, na hipótese de já ter sido deslocado,  obter  a  remoção  para  Natal,  com  o  pagamento  de  todas  as  verbas  a  que  alega  fazer  jus,  julgou  improcedente  o  pedido  ventilado à exordial.  O interesse  particular,  embora  possa  prevalecer  sobre  o  interesse público,  tem que estar albergado na legislação para  tanto e, no presente caso, nenhuma norma abraça a pretensão     posta a lume, que se fulcra, tão somente, em razões de cunho  pessoal,  que  não  podem  se  sobrepor  ao  interesse  administrativo.  2.  Apelação improvida.”  Acórdão recorrido publicado em 31.3.2011. Recurso manejado em 15.4.2016. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4897" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):   1. Trata-se de agravo interno interposto em 04.11.2016, cujo  objeto é decisão que negou seguimento ao recurso, por entender que a  decisão  proferida  pelo  Tribunal  de  origem  está  alinhada  com  a  jurisprudência desta Corte no sentido de que o momento para aferição do  requisito  de  limite  de  idade  para  concurso  público  é  o  momento  de  inscrição.  2. A parte agravante afirma que “a legislação é expressa quanto   à data da matrícula no curso de formação como momento de comprovação da   idade; e não houve atraso no concurso”. Ademais,  sustenta a ocorrência de  violação ao art. 97, da Constituição, e à Súmula Vinculante nº 10.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4898" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Estado do Amazonas interpõe tempestivo agravo regimental contra   decisão  em  que  neguei  seguimento  ao  recurso  extraordinário,  com  a  seguinte fundamentação:  “Vistos. Estado do Amazonas interpõe recurso extraordinário, com   fundamento na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, contra  acórdão  da  Segunda  Câmara  Cível  do  Tribunal  de  Justiça  daquele Estado, assim ementado:  ‘APELAÇÃO.  MILITAR.  INCAPACIDADE  DEFINITIVA.  REFORMA.  PRETENSÃO  DE  RECEBIMENTO  DOS  PROVENTOS  INTEGRAIS  DE  TERCEIRO  SARGENTO  PM.  PRESCRIÇÃO.  INOCORRÊNCIA.  REMUNERAÇÃO  CALCULADA  COM  BASE  NO  SOLDO  DO  GRAU  HIERÁRQUICO  IMEDIATO. PROCEDÊNCIA.  1. O militar julgado incapaz definitivamente e inapto  a prover os próprios meios de subsistência tem direito à  reforma e ao recebimento da remuneração calculada com  base  no  soldo  do  grau  hierárquico  imediato  ao  que  ocupava na ativa.  2. Se a Administração reconhece o direito do servidor     militar de receber a gratificação de tropa,  e este pleiteia  apenas o seu recálculo, não se fala em prescrição do fundo  do  direito,  mas  em prescrição  apenas  sobre  as  parcelas  vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da  ação.  3. O direito do militar reformado não se restringe ao  percebimento  do  soldo  do  grau  hierárquico  imediato.  Todas  as  parcelas  da  remuneração  (gratificações,  indenizações,  adicionais,  auxílio-invalidez)  devem  ser  calculadas a partir do soldo do posto superior.  4. Apelo a que se dá provimento’ (fls. 92/93).  Opostos  embargos  de  declaração (fls.  102 a  112),  foram  rejeitados (fls. 124 a 128).  Alega o recorrente violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da  Constituição  Federal,  e  artigo  17,  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias,  uma  vez  que  ‘no  mérito   propriamente dito deste feito, observa-se que a pretensão autoral de   que  venha  a  ter  seus  proventos  de  inatividade  majorados  até  a   graduação  imediatamente  superior  na  escalar  hierárquica  daquela   corporação  militar,  deveria  ser  indeferido,  dado  que  o  dispositivo   invocado  é  nulo  de  pleno  direito,  por  conter  vício  de   inconstitucionalidade ex radice’ (fl. 251).  Contra-arrazoado (fls. 170 a 179), o recurso extraordinário  (fls. 141 a 157) foi admitido (fls. 181/182).  Decido.  Anote-se,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi  interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era  plenamente exigível  a  demonstração da repercussão geral  da  matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Tribunal Pleno, Relator o Ministro  Sepúlveda Pertence, DJ de  6/9/07.  Todavia,  apesar  da  petição  recursal  haver  trazido  a  preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua     existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  com  a  redação  introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o  procedimento  acerca  da  existência  da  repercussão  geral  somente ocorrerá ‘quando não for o  caso de  inadmissibilidade do   recurso por outra razão’.  A irresignação não merece prosperar. O acórdão atacado reconheceu o direito do recorrido em   perceber  os  proventos  decorrentes  da  comprovada  invalidez,  calculados  com  base  em  soldo  de  3º  Sargento,  da  seguinte  maneira:  ‘Pelo que consta dos autos, o autor da demanda, ora  apelante,  passou  para  a  reserva,  através  do  Decreto  de  27/6/1985, publicado no Diário Oficial de 15/7/1985 (...).  O  referido  decreto  estabeleceu  que  o  apelante,  Soldado PM, teria direito à percepção do soldo integral de  Terceiro Sargento PM, acrescido de 5% de gratificação de  tempo de serviço e 10% de habilitação policial militar, nos  termos do art. 98, parágrafo 1º e parágrafo 2º, alínea ‘c’, da  Lei 1.154, de 9/12/1975, tendo em vista a comprovação de  sua  incapacidade  definitiva  e  de  não  poder  prover  os  meios de subsistência.  Verifico,  através  das  alegações  e  das  provas  carreadas aos autos que o apelante percebe, atualmente,  apenas o soldo, o adicional de tempo de serviço e o auxílio  invalides de Terceiro Sargento PM. Quanto à gratificação  de tropa, recebe a referente ao posto de Soldado PM 02,  fato que lhe motivou a ajuizar a ação em tela e vindicar o  direito  de  receber  a  gratificação  de  tropa  de  Terceiro  Sargento.  (...) Ocorre que,  o  direito pretendido pelo apelante diz   respeito  ao  recebimento  da  gratificação  de  tropa  de  Terceiro  Sargento  PM,  vantagem esta  que  foi  instituída  pela  Lei  Ordinária  nº  2.392  de  8/5/1996,  ou  seja,  muito     tempo depois de sua reforma, não podendo àquela época  pleitear  o  correto  valor  de  uma gratificação  que  sequer  existia. (...)  Ademais, o recorrente não pleiteia o recebimento da  gratificação  de  tropa.  O  fundo  de  direito  já  lhe  é  assegurado. O que quer o apelante é que a gratificação de  tropa seja calculada com base na remuneração de Terceiro  Sargento PM (...).  (...) Interpretando o dispositivo, depreendo que o policial   militar  julgado  incapaz  definitivamente  será  reformado  com  a  remuneração  calculada  com  base  no  soldo  correspondente ao grau hierárquico imediato superior ao  que possuir na ativa (...)’ (fls. 163 a 165).  Nesse  caso,  para  acolher  a  pretensão  do  recorrente  e  ultrapassar  o  entendimento  do  Tribunal  de  origem,  seria  necessária interpretação de normas infraconstitucionais (Lei nº  1.154/75),  bem  como  o  reexame  de  aspectos  fáticos  e  circunstanciais,  o  que  não  é  cabível  em  sede  de  recurso  extraordinário.  Incidência  das  Súmulas  nºs  279  e  280  desta  Corte. Sobre o tema, anote-se:   ‘Segundo  agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento. Servidor militar. Reforma. Grau hierárquico  superior. Adicional de inatividade. Reexame de legislação  local.  Precedentes.  1.  O  recurso  extraordinário  não  se  presta ao reexame de matéria ínsita ao plano normativo  local.  Incidência  da  Súmula  nº  280/STF.  2.  Agravo  regimental não provido’ (AI nº 824.986/PE-AgR-segundo,  Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 14/12/12).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ADMINISTRATIVO.  MILITAR.  PROVENTOS.  PERCEPÇÃO  DO  GRAU  HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.  IMPOSSIBILIDADE     DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REEXAME  DE PROVAS.  INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS  279  E  280  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  AGRAVO  REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO’. (AI  nº  634.249/SE-AgR,  Primeira  Turma,  Relatora a  Ministra  Cármen Lúcia, DJe 24/4/09).   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  Reexame  de  fatos  e  provas.  Inviabilidade  do  recurso  extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a  que  se  nega  provimento’  (RE  nº  593.064/MG-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Eros  Grau,  DJe  de  12/12/08).   Ante  o  exposto,  nos  termos  do  artigo  557,  caput,  do  Código  de  Processo  civil,  nego  seguimento  ao  recurso  extraordinário.  Publique-se.”  Insiste  o  agravante  que  foi  violado  o  art.  5º,  inciso  XXXVI,  da  Constituição Federal.  Aduz, in verbis, que  “(...) restou INCONTROVESO nos autos que o AUTOR SE  APOSENTOU EM 1985 e que o mesmo requer alteração de seu  Decreto de aposentadoria com base em legislação criada apenas  em 1996.  Ora,  segundo  entendimento  do  STF,  os  proventos  regulam-se  pela  lei  vigente  à  época  do  ato  concessivo  da  aposentadoria, que -   in casu   – se operou em 1985 , sendo esse  fato INCONTROVERSO.  Não  obstante,  requer  o  recorrido  o  pagamento  de  gratificação prevista em legislação editada há mais de 20 anos  do seu Decreto de Aposentadoria.    (...) Ademais, o Estado do Amazonas aduziu em suas razões   de defesa a inconstitucionalidade do artigo 98, §2º, alínea ‘c’, do  Estatuto dos Policiais Militares do Amazonas (Lei 1.154 de 1975)  (...)  (...) Por consequência, a norma estadual datada de 1975 (Lei   n.º  1.154/75)  que  possibilita  auferir  proventos  superiores  aos  vencimentos  percebidos  em  atividade,  nasceu  com  vício  de  inconstitucionalidade,  por  afronta  ao  supra  transcrito  mandamento  da  Constituição  vigente  ao  tempo  em  que  foi  editada  o  Estatuto  dos  Militares  e  não foi  recepcionada pela  Constituição de 1988, uma vez que no direito brasileiro não se  admite a constitucionalização superveniente.  (...) (...)  o  próprio  Tribunal  Local  já  decidiu  pelo   reconhecimento  de  inconstitucionalidade  da  norma  na  Arguição  de  Inconstitucionalidade  em  Apelação  Civil  nº  2007.00122-8/0001.00 (...).”  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4899" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de embargos de  declaração opostos pela SILGAN WHITE CAP DO BRASIL LTDA contra  acórdão que restou assim ementado:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CIVIL  E   PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.   HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  RELATIVOS  A   RECLAMAÇÃO  TRABALHISTA.  COMPETÊNCIA.  JUSTIÇA   COMUM.   RECURSO PROVIDO.”  Inconformada com a decisão supra, a embargante interpõe o presente  recurso, alegando, em síntese:  \"Isso  porque,  o  caso  concreto  não  trata  de  cobrança  de   honorários  advocatícios  pelo  profissional  liberal.  In  casu,  a   Embargada  busca,  do  seu  (suposto)  antigo  empregador,  o   reembolso/cobrança da quantia por ela paga ao seu advogado quando   do ajuizamento de outra demanda, perante a Justiça do Trabalho, que   visava à execução de um acordo trabalhista por ela assinado com a sua   antiga empregadora Remaprint.  Logo, não há absolutamente nenhuma mínima semelhança entre   o  único  julgado  utilizado  como  fundamento  pela  r.  decisão   monocrática, que deu origem ao Agravo Regimental, e o caso ora em   apreço.\" (fl. 166)  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b489a" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental interposto por CARLOS ALEXANDRE KLOMFAHS, contra decisão  que prolatei, assim ementada:   MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. MEDIDA  PROVISÓRIA.  REFORMA  DO  ENSINO  MÉDIO.   IMPOSSIBILIDADE.  GENERALIDADE,  ABSTRAÇÃO  E   IMPESSOALIDADE.  AUSÊNCIA DE  EFEITOS  CONCRETOS.   LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 266   DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  AUSÊNCIA  DE   LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PEDIDO DE TUTELA  DE  DIREITOS  OBJETIVOS.  INVIABILIDADE.  WRIT  NÃO   CONHECIDO.  1.  O writ  contra  atos  estritos  do  Poder  Legislativo  encontra   restrição imposta pela Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, que   estabelece  ser  juridicamente  impossível  a  concessão  da  segurança   contra lei em tese, pela óbvia razão de que o simples texto legal, como   norma  abstrata  de  conduta,  não  lesa  diretamente  qualquer  direito   individual.  2.  O  mandado  de  segurança  não  pode  ser  utilizado  como   mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e   dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta   de  inconstitucionalidade.  Precedentes:  MS  32809  AgR,  Rel.  Min.   Celso de Mello, Segunda Turma, Dje 30.10.2014; MS 25.456-AgR,      Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 09.12.2005. 3.  Não  possui  legitimidade  ativa  ad  causam  para  impetrar    mandado  de  segurança  individual  o  cidadão  que  pretende  defender   supostas  garantias  constitucionais  da  categoria  dos  estudantes  em   geral, visto que direito líquido e certo individual se refere não a um   direito objetivo,  mas,  sim, a um direito subjetivo de titularidade de   quem o invoca, e não de classe, pessoa jurídica, órgão ou ente alheios.   Precedente do Plenário: MS 23914 AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa,   DJ 24-08-2001.  4. In casu, a Medida Provisória 746/2016, ao propor mudanças   no currículo escolar do Ensino Médio no Brasil, tratou de fixar, por   intermédio  de  norma  geral,  impessoal  e  abstrata,  a   procedimentalização  da  reforma  de  políticas  de  ensino  e  os  efeitos   mediatos dela decorrentes. Assim, o caráter da norma impugnada, de   alcance certamente genérico, torna as eventuais ofensas ao impetrante   meramente  indiretas,  o  que  não  concretiza  coação  possível  de  ser   amparada pela via do mandado de segurança.  5. Mandado de segurança não conhecido.  Inconformado, o agravante reitera as razões expendidas na exordial  do  mandado  de  segurança  e  defende:  (i) ofensa  ao  art.  62,  caput,  da  Constituição  da  República,  configurada  pela  ausência  dos  requisitos  formais  e  materiais  de  urgência  e  relevância  necessários  à  edição  de  medida  provisória;  (ii) violação  ao  artigo  60,  §  4º,  IV,  da  CRFB/88,  traduzida  na  violação  à  cláusula  pétrea  dos  direitos  e  garantias  individuais, indicando, especificamente, o direito à educação, ao desporto  e à participação cultural da criança e do adolescente, previstos nos artigos  3º, 4º, 7º, 15 e 16, II, da Lei 8.069/1990 – ECA; (iii) afronta à dignidade da  pessoa  humana  e  aos  princípios  constitucionais  da  proporcionalidade,  razoabilidade  e  da  participação  popular,  por  não  dialogar  com  a  sociedade nem com o Congresso Nacional, e (iv)  desrespeito aos artigos  1º,  2º,  item 1  e  2,  3º,  item 1,  e  6º,  item 2,  do  Decreto  591/1992  -  que  promulgou o  Pacto  Internacional  sobre  Direitos  Econômicos,  Sociais  e  Culturais  -  que  asseguram  o  livre  desenvolvimento  cultural,  social  e  econômico,  inviabilizados  pela  Medida  Provisória,  que  desobriga  o     ensino de artes, filosofia e sociologia, além de desconsiderar o papel do  professor.  Em amparo de sua pretensão, alega que a decisão de não conhecer  do  mandado  de  segurança  “esbarraria  no  princípio  constitucional  de   hierarquia das leis onde a Constituição, e somente ela, ocupa o topo ou a base do   ordenamento jurídico, de conhecimento certeiro do eminente Relator”.  Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a  decisão impugnada, concedendo a segurança nos moldes pleiteados na  inicial.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b489b" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  MARCELO  ANTÔNIO  GIROL,  em  face  da  decisão assim ementada:  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ADMINISTRATIVO.  AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.  GUARDA  MUNICIPAL.  TRABALHO  EM  REGIME  DE  COMPENSAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO DE 12 HORAS  POR  36  HORAS  DE  DESCANSO.  HORAS  EXTRAS  INDEVIDAS.  REPERCUSSÃO  GERAL  NÃO  EXAMINADA.  ALEGAÇÃO  DE  AFRONTA  AO  ART.  7º,  XIII,  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  OFENSA REFLEXA.  REEXAME  DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279/STF.   1 . A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o  crivo  dos  demais  requisitos  constitucionais  e  processuais  de  admissibilidade  (art.  323  do  RISTF).  Consectariamente,  se  inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja  reconhecida  a  repercussão  geral  das  questões  constitucionais  discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).   2. A violação  reflexa  e  oblíqua  da  Constituição  Federal  decorrente  da  necessidade  de  análise  de  malferimento  de  dispositivo  infraconstitucional  torna  inadmissível  o  recurso  extraordinário. Precedentes.   3.  A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame  de prova não cabe recurso extraordinário.     4.  É que o recurso extraordinário não se presta ao exame  de questões que demandam revolvimento do contexto fático- probatório  dos  autos,  adstringindo-se  à  análise  da  violação  direta da ordem constitucional.   5.  O acórdão impugnado não julgou válida lei ou ato de  governo local contestado em face da Constituição, o que não se  encarta na hipótese da alínea c do artigo 102 da Constituição do  Brasil.   6. In  casu,  o  acórdão  recorrido  assentou:  SERVIDOR  PÚBLICO MUNICIPAL GUARDA CIVIL METROPOLITANO DE   HORTOLÂNDIA  AÇÃO  DE  COBRANÇA  VISANDO  O   RECEBIMENTO  DE  HORAS  EXTRAS,  GRATIFICAÇÕES  E   DEMAIS  VANTAGENS  JORNADA  DE  12  HORAS  DE   TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO CABIMENTO AS   NORMAS  DA  CLT  NÃO  SE  APLICAM  AO  SERVIDOR   ESTATUTÁRIO,  SENDO  POSSÍVEL  A  ADMINISTRAÇÃO   FIXAR JORNADA DE TRABALHO PARA A GUARDA CIVIL   METROPOLITANA  AÇÃO  PARIALMENTE  PROCEDENTE   REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DA MUNICIPALIDADE   PROVIDOS E IMPROVIDO O DO AUTOR.  7. Agravo de instrumento a que se nega seguimento.  O agravante sustenta, em síntese, que as provas documental e oral  corroboram  sua  jornada  de  trabalho  de  12  horas  por  36  horas  de  descanso.  Insiste, ainda, na violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.  Requer, ao final, o provimento do agravo regimental.  É o relatório.    " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b489c" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):  1.  Em 24.9.2015, neguei seguimento ao agravo nos autos do recurso  extraordinário interposto pelo Município de São Paulo contra julgado do  Tribunal  de  Justiça  daquele  Estado,  que  decidiu  não  poder  a  Administração Pública condicionar a emissão de notas fiscais eletrônicas  ao pagamento de débitos fazendários. A decisão agravada teve a seguinte  fundamentação:  “6. O Desembargador Relator no Tribunal de Justiça paulista   afirmou:  Com efeito, aduz a empresa apelada ter o direito líquido e certo   de  emitir  as  Notas  Fiscais  Eletrônicas  (NFS-e)  para  o  regular   desempenho de suas atividades, a despeito de se encontrar devedora de   tributo municipal – ISS.  (...) Depreende-se,  assim,  não ser  possível  à  autoridade  municipal    condicionar  a  emissão de  notas  fiscais  eletrônicas ao pagamento de   débitos  fazendários,  nos  termos  da  Instrução  Normativa  nº  19   SF/SUREM/2011. Isso porque, tal negativa levaria ao impedimento   do exercício regular das atividades empresariais, em afronta à garantia      constitucional da livre iniciativa, prevista no art. 1º, inciso IV e 170,   “caput”, ambos da Constituição Federal” (fls.157-158).  7.   Este  Supremo  Tribunal  assentou  ser   inaplicável  sanção   política, em matéria tributária, como meio coercitivo para pagamento   de débito fiscal:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPOSSIBILIDADE   DE  IMPOR  AO  CONTRIBUINTE  INADIMPLENTE  A  OBRIGAÇÃO  DO  RECOLHIMENTO  ANTECIPADO  DO   TRIBUTO.  FORMA  OBLÍQUA  DE  COBRANÇA.  VIOLAÇÃO   AOS  PRÍNCIPIOS  DA  LIVRE  CONCORRÊNCIA  E  DA  LIBERDADE  DE  TRABALHO  E  COMÉRCIO.  AGRAVO   IMPROVIDO. I – Impor ao contribuinte inadimplente a obrigação de   recolhimento  antecipado  do  ICMS,  como  meio  coercitivo  para   pagamento do débito fiscal, importa em forma oblíqua de cobrança de   tributo e em contrariedade aos princípios da livre concorrência e da   liberdade de trabalho e comércio. Precedentes. II – Agravo regimental   improvido”  (RE  525.802-AgR,  Relator  o  Ministro  Ricardo   Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22.5.2013).   “DIREITO  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO   AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  SANÇÃO  POLÍTICA  COMO   MEIO  COERCITIVO  PARA  PAGAMENTO  DE  TRIBUTOS.   INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da   jurisprudência da Corte, é inconstitucional a sanção política visando   ao recolhimento de tributo, tal como ocorre com o ato de condicionar a   expedição  de  notas  fiscais  à  prestação  de  fiança,  garantia  real  ou   fidejussória  por  parte  do  contribuinte.  Matéria  decidida  no  RE   565.048,  Rel.  Min.  Marco Aurélio.  2.  Agravo regimental  a  que se   nega  provimento“  (AI  623739-AgR,  Relator  o  Ministro  Roberto   Barroso, Primeira Turma, DJe 26.8.2015).   (...) O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste    Supremo Tribunal.  Nada há,  pois,  a prover quanto às alegações do   Agravante.  8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc.   II, al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento      Interno do Supremo Tribunal Federal)” (fls. 217-220).  2. Publicada essa decisão no DJe de 1º.10.2015 (fl. 221), o Município  de São Paulo interpõe, em 6.10.2015, tempestivamente, agravo regimental  (fls. 222-233).  3. O Agravante sustenta que  “a  emissão  de  documentos  fiscais  pelo  prestador  de  serviços   constitui-se  na realidade  em uma obrigação tributária  acessória,  de   modo  que,  ao  dispensar  os  contribuintes  inadimplentes  de  seu   cumprimento,  o ato administrativo questionado,  no lugar de trazer   qualquer  impedimento  ao  exercício  de  atividade  econômica  fez   justamente o contrário, já que, na realidade, torna-o mais simples. A   decisão recorrida incide assim em uma nítida confusão havida entre os   conceitos de direito e obrigação” (fl. 225).  Argumenta que a conclusão exposta no acórdão recorrido de que a  dispensa de emissão de nota fiscal eletrônica seria ato impeditivo do livre  exercício de atividade econômica é equivocada, ainda, porque  “referido ato tem base legal e constitucional claras (art. 146 da   CF, arts. 121 e 128 do CTN, art. 16 da LC 116/03, artigo 7º, § 1º da   Lei Municipal 13.701/03, e artigo 10-A da Lei Municipal 13.476/02,   acrescido  pela  Lei  Municipal  15.406/11),  tem  uma  razão  lógica  e   jurídica  para  sua  existência  (dispensabilidade  da  emissão  de   documento  fiscal  pelo  prestador  de  serviços  em  virtude  da   transferência  da  responsabilidade  tributária  do  imposto  para  o   tomador com base em lei) e não viola qualquer direito do contribuinte   (o contribuinte não tem um direito de emitir nota fiscal, mas sim uma   obrigação,  cujo  adimplemento  foi  dispensado  pelo  sujeito  ativo  da   relação jurídica, na forma da lei)” (fls. 229-230).  Requer o provimento do presente recurso.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b489d" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de embargos de  declaração interposto em face de decisão por mim proferida (fls. 339/344),  que  deu  provimento  ao  agravo,  para  conhecer  e  dar  provimento  ao  recurso  extraordinário,  a  fim  de  julgar  procedente  a  ação  ordinária  proposta por servidores do Estado de São Paulo. A decisão embargada  restou assim ementada:   “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  DIREITO  ADMINISTRATIVO.  ADICIONAL  DE  INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO.  LEI COMPLEMENTAR 432/85 DO ESTADO DE SÃO PAULO.  NÃO-RECEPÇÃO.  CONGELAMENTO.  IMPOSSIBILIDADE.  MANUTENÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  VIGENTE  ATÉ  QUE  SEJA  EDITADA  LEI  DISCIPLINANDO  A  QUESTÃO.  RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.   1. Ao Poder Judiciário não é dado atuar como legislador  positivo,  razão  pela  qual,  a  despeito  da  impossibilidade  de  vinculação  do  adicional  de  insalubridade  ao  salário  mínimo  ante a vedação constitucional,  deve ser mantida essa base de  cálculo  até  que  seja  editada  lei  disciplinando  a  questão.  Precedentes: AI 714.188-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,  Primeira Turma, DJe de 31/01/2011; RE 597.910-AgR, Rel. Min.  Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 23/02/2011; AI 344.269- AgR,  Rel.  Min.  Celso  de  Mello,  Segunda  Turma,  DJe  de     06/08/2009;  e  RE 463.635-AgR,  Rel.  Min.  Eros  Grau,  Segunda  Turma, DJe de 09/10/2008.   2. In casu, o acórdão recorrido assentou:  ‘ADICIONAL  DE  INSALUBRIDADE  Ação  ajuizada  por    servidores  públicos  estaduais  que  se  insurgem  contra  os  critérios   previstos  na  Lei  Complementar  Estadual  432/1985  Alegação  de   inconstitucionalidade da vinculação de qualquer vantagem ao salário   mínimo com o pedido para que seja fixada judicialmente nova base de   cálculo  para  o  adicional  Previsão  no  artigo  7º,  inciso  IV,  da   Constituição  Federal,  que  veda  qualquer  espécie  de  vinculação  ao   salário  mínimo  Não  recepção  do  regramento  estadual  pela   Constituição Federal Impossibilidade, ademais, de fixação de nova base   de  cálculo  pelo  Judiciário  sob  pena  de  violação  ao  princípio  da   separação  dos  Poderes  Súmula  Vinculante  nº  4  Análise  dos   precedentes  que  comprovam  a  plena  aplicabilidade  ao  caso  do   enunciado vinculante do E. STF. Recurso não provido.’  3.  Agravo  provido  para  conhecer  e  dar  provimento  ao  recurso extraordinário, julgando procedente a ação.”  Em suas razões, o Estado de São Paulo suscita contradição entre a  fundamentação  da  decisão  embargada  e  seu  dispositivo,  no  tocante  à  limitação temporal da utilização do salário mínimo como base de cálculo.  Argumenta  que:  “[N]o  dispositivo  não  constou  que  a  utilização  do  salário   mínimo só deve ocorrer até a superveniência de legislação que disponha sobre a   matéria”.  Afirma, ainda, que foi  editada a Lei Complementar 1.179/2012 do  Estado de São Paulo, estabelecendo os valores e critérios de reajuste do  adicional de insalubridade, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2010.  Requer a declaração de que a utilização do salário mínimo como base de  cálculo  deve  ocorrer  somente  até  a  superveniência  da  mencionada  legislação estadual.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b489e" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):   1. Mandado  de  segurança,  com  pedido  de  medida  liminar,  impetrado por Carmen de Andrade, em 2.12.2010, na 3ª Vara Federal da  Seção Judiciária de São Paulo contra ato do Tribunal de Contas da União,  que, no processo TC n. 026.074/2009-2, julgou ilegal e negou registro à  pensão recebida pela Impetrante (Acórdão n. 4.429/2010).   O caso  2. Em  2.12.2010,  Carmen  de  Andrade  impetrou  o  Mandado  de  Segurança n. 0024029-79.4.03.6100 contra o chefe da Seção de Recursos  Humanos  do  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  –  INSS,  que  teria  ameaçado  suspender  o  benefício  previdenciário  da  Impetrante,  em  cumprimento  ao  que  decidido  pelo  Tribunal  de  Contas  da  União  no  Acórdão n. 4.429/2010.  Em 11.2.2011, o juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São  Paulo deferiu o pedido de inclusão do Presidente do Tribunal de Contas     da União no polo passivo da ação e deferiu a medida liminar requerida  “para determinar que as Autoridades Impetradas se abstenham de suspender os   proventos de pensão da Impetrante, conforme termos do acórdão TCU n. 4429 de   10/08/2010 e Carta do INSS n. 21-702/34/2010” (fl. 62).  Em 2.3.2011,  o Tribunal de Contas da União prestou informações,  nas quais suscitou preliminar de incompetência absoluta do juízo da 3ª  Vara  Cível  Federal  da  Seção  Judiciária  de  São  Paulo  para  processar  e  julgar o mandado de segurança, nos termos do art. 102, inc. I, alínea d, da  Constituição da República. Quanto ao mérito, ressaltou o “não cabimento   da liminar,  ante  a ausência  do fumus boni juris,  bem como ante  a  vedação   contida no art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.437/1992“ (fl. 110).  Em 10.5.2011, o juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São  Paulo revogou a medida liminar e determinou a remessa dos autos ao  Supremo Tribunal Federal:  “Procedem  as  insurgências.  O  juízo  competente  para  julgar   mandado de segurança impetrado em face de ato coator do Presidente   do  Tribunal  de  Contas  da  União  é  o  Colendo  Supremo  Tribunal   Federal,  nos  termos  do  artigo  102,  inciso  I,  ‘d’,  da  Constituição   Federal (…). Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do   artigo 523, 2º, do CPC, impõe-se o reconhecimento da incompetência   deste Juízo para processar e julgar o presente mandamus. Revogo,   ainda, a decisão liminar (...) Caracterizada a incompetência absoluta,   encaminhem-se os autos ao Colendo Supremo Tribunal Federal, nos   termos do artigo 102, inciso I, ‘d’, da Constituição Federal” (fl. 177).  Este  mandado  de  segurança  foi  autuado  no  Supremo  Tribunal  Federal em 29.7.2011, veio-me em conclusão em 3.8.2011 e tem por objeto  o seguinte julgado do Tribunal de Contas da União:  “PESSOAL.  APOSENTADORIA.  LEGALIDADE  E   REGISTRO DE ALGUNS DOS ATOS. PERDA DE OBJETO DE      OUTROS.  PENSÃO  INSTITUÍDA  POR  SERVIDOR  QUE   ACUMULAVA INDEVIDAMENTE  CARGOS  PÚBLICOS.  ATO   DE APOSENTADORIA JULGADO LEGAL E REGISTRADO HÁ   MAIS  DE  10  ANOS.  VERIFICAÇÃO  DE  NÃO  FOI   ENCAMINHADO  AO  TCU  O  ATO  DE  APOSENTADORIA  RELATIVO AO OUTRO CARGO, TAMPOUCO O DE PENSÃO   DELA  DECORRENTE.  LEGALIDADE  E  REGISTRO  DA  PENSÃO CONSTANTE DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO PARA  QUE  O  OUTRO  ÓRGÃO,  NO  QUAL  O  SERVIDOR   ACUMULAVA INDEVIDAMENTE CARGO PÚBLICO,  ADOTE   AS  MEDIDAS  TENDENTES  À  SUSPENSÃO  DOS   PAGAMENTOS  DA  PENSÃO,  ASSEGURADO  À  VIÚVA  O   DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA JUNTO   À ADMINISTRAÇÃO. DETERMINAÇÕES (…). Quanto à pensão   instituída  por  Carlos  Luiz  de  Andrade,  aposentado  no  cargo  de   Assistente  Jurídico,  permito-me  dissentir  do  encaminhamento   proposto,  nada  obstante  também entenda ser  ilícita  a  percepção  de   proventos  desse  cargo  com  o  de  Procurador  Federal.  De  fato,  o   Supremo  Tribunal  Federal,  no  julgado  RE  163.204-6/SP,  Relator   Ministro  Carlos  Velloso  (julgado  em  9.11.1994),  entendeu  que,   também na  vigência  da  Carta  de  1988,  é  ilícita  a  acumulação  de   remuneração e proventos (recebidos em razão do exercício passado) de   cargos inacumuláveis na atividade. Assim, todos os inativos aqueles   que, após a Constituição de 1988, reingressaram no serviço público e   assumiram novo cargo, cuja acumulação com o cargo do qual resultou   sua  aposentadoria  não  está  expressamente  prevista  no  texto   constitucional,  estavam  em  situação  irregular  e  deveriam  ter  sido   imediatamente  afastados  desses  cargos  ou  renunciado  aos  seus   proventos de aposentadoria. Ocorre que, sendo tal situação recorrente,   haja vista que inúmeros servidores encontravam-se nessa situação, a   EC  20/1998  convalidou  essas  situações  irregulares,  mas  vedou  a   possibilidade de nova aposentadoria. Contudo, essa não parece ser a   situação do instituidor Carlos Luiz de Andrade, uma vez que, já em   1990 havia completado 70 anos, idade máxima para permanência no   serviço público (exceto para os cargos de provimento em comissão).   Não há informações nos autos acerca do cargo de Procurador Federal      (período  de  exercício,  aposentadoria  etc.),  tampouco  da  pensão   decorrente  dessa  aposentadoria.  Sabe-se  apenas  que  a  viúva  vem   recebendo  pensão  decorrente  do  exercício  desse  cargo.  Já  a   aposentadoria no cargo de Assistente Jurídico (TC 017.125/1995-2)   foi julgada legal pela 1ª Câmara em Sessão de 2.9.1997. Assim sendo,   e  considerando que,  de  acordo com os  contracheques  juntados  pela   Sefip, a pensão de maior valor é justamente aquela relativa ao cargo de   Assistente Jurídico,  cuja aposentadoria  já foi  registrada e  não mais   pode ser revista (§ 2º do art. 260 do Regimento Interno), entendo deva   a  pensão  ora  em  exame  também  ser  registrada.  Todavia,  é  de   determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que adote medidas   administrativas  tendentes  a  suspender  o  pagamento  da  pensão   instituída por Carlos Luiz de Andrade relativa ao cargo de Procurador   Federal,  haja  vista  a  ilegalidade  da  acumulação  dos  benefícios,   conforme examinado anteriormente, assegurando-se à viúva o direito   ao contraditório e à ampla defesa. Todavia, caso reste demonstrado que   a  aposentadoria  do  servidor  no  cargo  hoje  equivalente  ao  de   Procurador Federal foi apreciada pelo TCU, deverão ser encaminhados   os autos originais daquele processo para exame”  (fls. 46-52, grifos  nossos).   É  contra  esse  acórdão  do  Tribunal  de  Contas  da  União  que  se  impetra o presente mandado de segurança.  3. Em  preliminar,  a  Impetrante  “requer  prioridade  de  tramitação   processual, tendo em vista que (...) é pessoa idosa e doente, contando hoje com 90   (noventa) anos de idade” (fl. 2).   Alega que “é pensionista de Carlos Luiz de Andrade, e recebe proventos de   pensão estatutária, de natureza contributiva, junto ao Ministério da Educação,   desde 03/1996, tendo em vista o efetivo labor do seu falecido marido e recebe   ainda uma pensão de anistiado de natureza indenizatória do Impetrado” (fl. 2,  grifos nossos).  Afirma que “o falecido marido (…), em virtude de sua atuação em defesa      das Instituições Democráticas do nosso país, na qualidade de Procurador Federal   do antigo IAPAS, foi demitido e posteriormente anistiado por ato do então Sr.   Diretor do Departamento Regional de Pessoal do IAPAS no Estado de São Paulo,   através da PT IAPAS/SPDP n. 1.908, de 07/12/82” (fl . 2).  Argumenta que, “depois de devidamente anistiado de acordo com o art. 21   do Decreto-lei n. 84.143/79, observado o item III do artigo 178 da Lei n. 1711/52,   na redação dada pela Lei n. 6481/77, a partir de 26/12/79, que regulamentou a   Lei  n. 6.683/79 – Lei  de Anistia –,  o falecido (…) foi aposentado passando a   receber seus proventos proporcionais na base de 24/35 avos, de acordo com a lei   anistiante” (fl. 3).  Sustenta que “é  detentora da pensão excepcional de anistiado, com base   na Lei n. 6.683/79 – Lei de Anistia desde 03/1996, e recebe proventos de pensão   de  natureza  contributiva  como  assistente  jurídico,  junto  ao  Ministério  do   Planejamento (…).  O recebimento da pensão por tempo de serviço e a pensão   excepcional  de  anistiado  tem  naturezas  completamente  distintas,  já  que  a   primeira é contributiva e a segunda indenizatória” (fls. 3-4,grifos nossos).  Salienta que “dúvidas não restam de que os proventos recebidos (...) são   completamente compatíveis, tendo em vista a sua diversidade de naturezas, ou   seja, contributiva e indenizatória” (fl. 12).  Assevera que “é pessoa idosa, que possui como meio de subsistência os   seus proventos de pensão excepcional de anistiado, verba de natureza alimentar,   recebidos há mais de 15 (quinze) anos” (fl. 13).  Requer  “liminar  para  determinar  ao  Impetrado  que  se  abstenha  de   suspender os proventos de pensão da Impetrante naquele órgão, até o julgamento   definitivo do presente mandamus”  (fl. 16).  No  mérito,  pede  “seja-lhe  concedida  a  segurança  definitiva,  para   determinar que ao Impetrado se abstenha de suspender os proventos de pensão da      Impetrante naquele órgão“ (fl. 16).   4. Em 5.8.2011,  deferi  “a medida liminar  requerida para  suspender  os   efeitos do Acórdão TCU n. 4429/2010, quanto à Impetrante, até o julgamento do   mérito  da  presente  ação”  (doc.  5),  requisitei  informações  ao  Tribunal  de  Contas da União e determinei vista dos autos ao Procurador-Geral da  República.  Em  28.8.2011  e  em  29.8.2011,  a  União  e  o  Instituto  Nacional  do  Seguro Social – INSS interpuseram agravos regimentais contra a decisão  pela qual foi deferida a liminar pleiteada (docs. 16-17).  5. Em 29.8.2011, o Tribunal de Contas da União informou que não  incidiria na espécie “a decadência administrativa em face da inaplicabilidade do   art.  54 da Lei  9.784/99 aos  processos  por  meio  dos  quais  o  TCU exerce  sua   competência constitucional de controle externo de que cuida o inciso III do artigo   71 da Constituição Federal” (fl. 4, doc. 20).  Comunicou que, “ao examinar o ato de concessão de pensão à Impetrante,   paga  pelo  Ministério  da  Educação,  constatou  que  a  pensionista  já  vinha   percebendo  uma  outra  pensão,  esta  paga  pelo  INSS,  o  que  é  vedado  pela   Constituição Federal (…). Embora a Impetrante já viesse percebendo pensão há   muito tempo,  paga pelo  INSS, -  desde 1996,  como agora afirma na inicial  -,   somente por ocasião da deliberação ora impugnada é que esta Corte de Contas   tomou ciência de que esse benefício lhe havia sido concedido por aquela entidade”  (fls. 7-10, doc. 20).  Noticiou que “a pensão decorrente do cargo de Procurador Federal junto   ao extinto IAPAS não foi submetida à apreciação deste Tribunal. (…). Portanto,   quando proferiu o acórdão ora impugnado o TCU não tinha conhecimento de que   a pensão concedida à Impetrante era decorrente de aposentadoria concedida pelo   extinto IAPAS ao seu falecido marido, sob o pálio da lei de anistia, e muito menos   que esta tinha natureza indenizatória (…), o alegado caráter indenizatório da      aposentadoria, e por conseguinte o da pensão dela decorrente, não é suficiente   para afastar o fundamento de que se utilizou o TCU para determinar a suspensão   do benefício pago pelo INSS à Impetrante” (fl. 10, doc. 20).  Asseverou  que,  “ao  determinar  ao  INSS  a  suspensão  do  benefício,   expressamente consignou que deveria ser assegurado à pensionista o direito ao   contraditório  e  à  ampla  defesa.  Obviamente  que  tal  garantia  deveria  ser   assegurada à interessada antes que o benefício fosse suspenso e não depois, como   parece ter ocorrido. De qualquer forma, a suposta ausência de contraditório não é   falha que possa ser imputada à ação do TCU, mas, sim, do INSS, a quem foi   dirigida a determinação” (fls. 12-13, doc. 20).  6. Em  26.6.2012,  o  Subprocurador-Geral  da  República  Paulo  da  Rocha Campos opinou pela concessão do mandado de segurança:  “O TCU determinou a suspensão do pagamento da pensão sem   dispor  de  qualquer  informação  sobre  a  mesma,  presumindo  sua   ilegalidade.  (…) No caso, a suspensão do pagamento da referida pensão é ilegal    por  contrariar  o  art.  19  da  Lei  n.  10.559,  de  13/11/2002,  que   determina a sua manutenção até que seja substituída pelo regime de   'prestação mensal, permanente e continuada', instituído por esta Lei,   in verbis:  ‘Art. 19. O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional   relativa aos já anistiados políticos, que vem sendo efetuado pelo INSS   e  demais  entidades  públicas,  bem  como  por  empresas,  mediante   convênio  com  o  referido  instituto,  será  mantido,  sem  solução  de   continuidade, até a sua substituição pelo regime de prestação mensal,   permanente  e  continuada,  instituído  por  esta  Lei,  obedecido  o  que   determina o art. 11.’  Saliente-se que a mencionada ‘prestação mensal, permanente e   continuada’, por expressa cominação do inc. II do art. 1º da Lei n.   10.559/02, constitui ‘reparação econômica, de caráter indenizatório’,   sendo possível a sua cumulação com a pensão previdenciária” (fl. 2,     doc. 21).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b489f" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):   1. Em 29.10.2014, neguei seguimento ao agravo nos autos do recurso  extraordinário interposto pelo Estado do Piauí contra julgado do Tribunal  de Justiça daquele Estado, reconhecendo preencher a servidora estadual  os  requisitos  para  aposentadoria  integral.  A decisão  agravada  teve  a  seguinte fundamentação:  “5. No agravo, o Agravante limitou-se a afirmar a “inocorrência   de  fundamentação  deficiente”,  reiterando  os  termos  do  recurso   extraordinário,  evidenciando-se descumprimento do requisito formal   de  admissibilidade  recursal,  qual  seja,  o  de  impugnar  e  comprovar   equívoco na decisão agravada.  Este Supremo Tribunal afirmou ser incabível o recurso    no qual   não se infirmam os fundamentos da decisão agravada, atraindo-se, na   espécie, a incidência das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal   Federal:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. 1) RAZÕES DO   RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  DISSOCIADAS  DOS   FUNDAMENTOS DO JULGADO RECORRIDO: SÚMULA  N.  284  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  2)   CONTRARIEDADE  AO  PRINCÍPIO  DA  ISONOMIA:   IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS   EM  AGRAVO  REGIMENTAL.  PRECEDENTES.  3)      AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO’  (RE  667051-AgR,  de  minha  relatoria,   Primeira Turma, DJe 16.5.2012).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  PREVIDENCIÁRIO  E  PROCESSUAL   CIVIL.  1.  PENSÃO  POR  MORTE.  APLICAÇÃO  DE   DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE   DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  2.  FUNDAMENTAÇÃO   DEFICIENTE:  RAZÕES  DO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  DISSOCIADAS  DA  MATÉRIA  TRATADA NO JULGADO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA  SÚMULA N.  284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.   PRECEDENTES.  AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE   NEGA PROVIMENTO’ (AI 812.277-AgR, de minha relatoria,   Primeira Turma, DJe 30.11.2010).  ‘Ementa:  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO   REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.   AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  A  FUNDAMENTO  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  SÚMULA  284/STF.  DEFICIÊNCIA  NA  FUNDAMENTAÇÃO  DO   RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  APELO  QUE  NÃO   INFIRMA  OS  ARGUMENTOS  DO  ACÓRDÃO   IMPUGNADO.  INCIDÊNCIA  DAS  SÚMULAS  283  E   284/STF.  AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO’  (RE  631.523-AgR/PI,  Relator  o  Ministro   Teori Zavascki, Segunda Turma, DJ 1º.7.2013).  ‘RECURSO.  Embargos  de  declaração.  Deficiência  na   fundamentação do recurso.  Súmula 284. Embargos rejeitados.   Há  fundamentação  deficiente  de  recurso,  quando  não  revele   correlação  entre  as  suas  razões  e  os  fundamentos  da  decisão   recorrida.  2.  RECURSO.  Embargos  de  declaração.  Caráter   meramente  protelatório.  Litigância  de  má-fé.  Imposição  de   multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17,   VII,  do  CPC.  Quando  abusiva  a  oposição  de  embargos  de   declaração  manifestamente  protelatórios,  deve  o  Tribunal      condenar  o  embargante  a  pagar  multa  ao  embargado’  (RE   511.693-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma,   DJe 19.12.2008). 6.  Ademais,  a  apreciação  do  pleito  recursal  demandaria  o    reexame  do  conjunto  fático-probatório  constante  do  processo  e  da   legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Complementar   estadual  n.  13/1994),  procedimento  inviável  de  ser  adotado   validamente nessa via processual. Incidem, na espécie, as Súmulas ns.   279 e 280 deste Supremo Tribunal:  ‘Ementa:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PROCESSUAL  CIVIL.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.   SÚMULAS  282  E  356  DO  STF.  ALEGADA  CONTRARIEDADE  AO  ART.  5º,  XXXVI,  DA   CONSTITUIÇÃO.  OFENSA  REFLEXA.   ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO.   APOSENTADORIA.  PREENCHIMENTO  DOS   REQUISITOS.  NECESSIDADE  DE  REEXAME  DE   PROVAS E DE NORMAS LOCAIS. SÚMULAS 279 E 280   DO STF. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM   QUE REUNIDOS OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO.   SÚMULA  359  DO  STF.  AGRAVO  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO’ (ARE 750.700-AgR/BA, Relator o Ministro   Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJ 27.5.2014).   ‘EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento.   Servidor  público.  militar.  Aposentadoria.  Concessão.   Preenchimento dos requisitos. Legislação local. Reexame de fatos   e  provas.  Impossibilidade.  Precedentes.  1.  Inadmissível,  em   recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame   dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs   280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido’ (AI 748.881- AgR/PR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ   5.6.2013). 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc.    II, al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento   Interno do Supremo Tribunal Federal)”.    2. Publicada essa decisão no DJe de 3.11.2014, interpõe o Estado do  Piauí, em 6.11.2014, tempestivamente, agravo regimental.  3.  O  Agravante  sustenta  ter  “pugn[ado],  em  sede  de  agravo,  pela   impossibilidade  de  incidência  da  Súmula  284/STF  na  medida  e  quem deu  o   manifesto  cotejo  analítico  das  teses  controvertidas,  declinando,   pormenorizadamente  cada  uma delas.  Assim,  não  há  falar  em incidência  das   Súmulas  284  e  283,  no  tocante  a  impugnação  dos  fundamentos  da  decisão   guerreada” (fls. 4-5, doc. 18).  Aduz não serem aplicáveis as Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo  Tribunal  Federal,  “seja  porque  a  matéria  fática  constante  dos  autos  é   incontroversa, seja ainda em face dos temas debatidos na lide serem de natureza   constitucional” (fl. 5, do. 18).  Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do  presente recurso.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48a0" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 25 de novembro  de 2015, neguei provimento ao agravo, consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA  FÁTICA  –  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMAS  LEGAIS  –  INVIABILIDADE  –  DESPROVIMENTO  DO AGRAVO.       1.  A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela   revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das  vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação.  Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada  soberanamente  pelo  Tribunal  de  origem,  considerando-se  as  premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o  Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:       Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso   extraordinário.      As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos     fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última  análise,  o  reexame  dos  elementos  probatórios  para,  com  fundamento  em  quadro  diverso,  assentar  a  viabilidade  do  recurso.       A par  desse  aspecto,  descabe  confundir  a  ausência  de   entrega  aperfeiçoada  da  prestação  jurisdicional  com  decisão  contrária  aos  interesses  defendidos.  A  violência  ao  devido  processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para  alçar  a  este  Tribunal  conflito  de  interesses  com  solução  na  origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação  do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do  País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento  fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.       Acresce  que  o  acórdão  impugnado  mediante  o   extraordinário  revela  interpretação  de  normas  estritamente  legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de  articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se  submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do  artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à  sobrecarga  da  máquina  judiciária,  ocupando  espaço  que  deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.       2. Conheço do agravo e o desprovejo.      3. Publiquem.  No  regimental,  o  agravante  insiste  no  processamento  do  extraordinário.  Discorre  sobre  o  mérito  da  controvérsia  e  sustenta  a  ofensa aos artigos 5º, incisos XXXIX, XLVI, LIV e LV, e 93, inciso IX, da  Carta Federal, ante a falta de apreciação tanto da preliminar de inépcia da  denúncia, quanto das teses de mérito suscitadas na apelação, bem como  pela fixação da pena-base acima do mínimo legal. Aponta a inadequação  do Verbete nº 279 da Súmula do Supremo.  A  parte  agravada,  em  contraminuta,  ressalta  o  acerto  do  ato     impugnado.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48a1" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): A decisão  por  mim  proferida, pela qual negado seguimento ao recurso extraordinário, restou  desafiada por agravo interno.  Na minuta,  impugna-se a decisão agravada ao argumento de que  demonstrada,  na hipótese,  a  afronta  direta dos preceitos  da Lei  Maior  indicados nas razões recursais. Reitera-se a afronta ao art. 40, §§ 1º, 3º, 8º e  17, da Constituição Federal.   O  Colegiado  de  origem  julgou  a  controvérsia  em  decisão  cuja  ementa reproduzo:  “RECURSO  INOMINADO.  ADMINISTRATIVO.  FAZENDA  PÚBLICA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO.  DELEGADO  DE  POLÍCIA.  AÇÃO  DECLARATÓRIA  OBJETIVANDO  GARANTIR  O  DIREITO  DE  APOSENTADORIA  ESPECIAL  COM  OS  BENEFÍCIOS  DA  PARIDADE  E  INTEGRALIDADE  DE  PROVENTOS.  ILEGIMITIDADE PASSIVA AFASTADA. APLICAÇÃO DA ADI  2198144-61.2015.8.26.0000  QUE  NÃO  É  AUTOMÁTICA,  DEVENDO  SER  ANALISADO  CADA  CASO  CONCRETO,  NOS TERMOS DA APELAÇÃO Nº 1014643-30.2013.8.26.0053.  SERVIDOR  QUE  INGRESSOU  NO  SERVIÇO  PÚBLICO  EM  01.02.182,  OU SEJA ANTES DA EC 41/03,  FAZENDO JUS À  APOSENTADORIA  ESPECIAL  COM  PARIDADE  E  INTEGRALIDADE. A NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA DE     5  ANOS  NO NÍVEL EM  QUE  SE  PRETENDE APOSENTAR  QUE  NÃO  MERECE  ACOLHIMENTO,  DIANTE  DO  PREVISTO NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RE630943-STF.  CONDENAÇÃO  DA  PARTE  RECORRENTE  NOS  ÔNUS  SUCUMBENCIAIS  DIANTE  DA EXPRESSA PREVISÃO  DO  ART. 55 DA LEI 9.099/95, NÃO SE APLICANDO A REGRA DO  CPC. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO.”  Recurso  extraordinário  e  agravo  manejados  sob  a  égide  do  CPC/2015.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48a2" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Contra  decisão  por  mim proferida (fls.  107-11),  mediante a qual negado provimento a seu  recurso  extraordinário,  maneja  agravo  regimental  a  Petróleo  Brasileiro  S/A – Petrobras (fls. 114-17)  A agravante insurge-se contra a decisão agravada, ao argumento de  que  “pretende,  não  a  análise  de  fatos  e  provas   ou  de  cláusulas  contratuais, mas o correto enquadramento normativo do Acordo Coletivo  de Trabalho que, por força do que dispõe o art. 7º, inc. XXVI, da CF, não  poderá  ser  considerado  como  contrato  do  tipo  de  adesão,  nem  a  PETROBRÁS  como  empresa  do  ramo  de  saúde,  para  propiciar  verdadeiros maus-tratos ao art.  114, I,  da CF” (fl.  116).  Sustenta serem  inaplicáveis os óbices das Súmulas 279, 454 e 636/STF. Insiste na alegação  de afronta direta aos arts.  5º,  II,  XXXVI,  LIII,  7º,  XXVI,  93,  IX,  114,  da  Constituição Federal.  Acórdão  da  5ª  Turma  Recursal  dos  Juizados  Especiais  Cíveis  e  Criminais da Bahia publicado em 20.4.2012.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48a3" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  Trata-se de agravo regimental contra decisão do Min. Ayres Britto   que  negou  seguimento  a  recurso  extraordinário  pelos  seguintes  fundamentos:  (a)  o  Tribunal  de  origem  decidiu  a  controvérsia  tão  somente  a  partir  de  interpretação  e  aplicação  das  normas  infraconstitucionais  pertinentes;  (b)  necessidade  do  reexame  fático- probatório; (c) o entendimento proferido no acórdão recorrido está em  consonância com a jurisprudência do STF.  Sustenta a parte agravante, em síntese, que (a) a questão examinada  no recurso extraordinário possui densidade constitucional, porquanto foi  dirimida com base na aplicação do art. 40, § 4° (atual 8°), da Constituição  Federal;  (b)  é  pacífica  a  jurisprudência  desta  Corte  quanto  à  inaplicabilidade do artigo 40, §4°, da Constituição, ao servidor celetista.   É o relatório.         " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48a4" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  regimental Posto Comvel Ltda.  Insurge-se  contra  a  decisão  agravada,  ao  argumento  de  que  a  violação  dos  preceitos  da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma direta.  Alega  devidamente  prequestionada  a  matéria  constitucional.  Afirma  inexistir  qualquer  impedimento  ao  trânsito  de  recurso  extraordinário.  Sustenta  prescrito  o  crédito  tributário.  Insiste  na  tese  da  afronta  aos  princípios  da  inafastabilidade  da  jurisdição,  devido  processo  legal,  contraditório e ampla defesa. Reitera a afronta aos arts. 5º, II, XXXIV, “a”,  XXXV, LIII, LIV, LV e § 2º, 37, caput, 93, IX, 97, 146, III, “b”, 174, parágrafo  único, e 193, da Lei Maior.  Acórdão recorrido publicado em 04.9.2012. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48a5" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  agravo regimental  interposto contra decisão que negou seguimento ao  agravo, sob o fundamento de que o primeiro recurso extraordinário foi  interposto  extemporaneamente,  antes  da  publicação  do  acórdão  dos  embargos  infringentes,  e  que  o  segundo  recurso  extraordinário  foi  interposto intempestivamente.  No segundo apelo, a decisão recorrida foi publicada no dia 30/4/2013  (fls. 447, vol. 3) e a peça recursal foi protocolada em 4/6/2013 (fls. 503-519,  vol. 3), após o vencimento do prazo, em 3/6/2013.  É contra essa parte da decisão que se insurge a parte agravante.  Sustenta-se  a  tempestividade do  recurso,  ao argumento  de  que o  apelo foi interposto por correio eletrônico, no dia 3/6/2013, conforme o  documento de fls. 501. Afirma-se que a interposição teria observado os  ditames da Lei 9.800/99, bem como os da Portaria Conjunta 73/2006, do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Minas  Gerais,  que  autorizariam  o  ajuizamento de petições judiciais por sistema de transmissão de dados  tipo fac-símile (fax) ou correio eletrônico (e-mail).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48a6" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo  interno  cujo  objeto  é  decisão  monocrática de minha relatoria, assim fundamentada:  “Trata-se  de  recurso  extraordinário  interposto  contra  acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª  Região, assim ementado:  ‘AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES. Não é de acolher-se o agravo quando insuficientes as   razões  apresentadas  para  modificação  da  decisão  agravada’.  O  recurso  busca  fundamento  no  art.  102,  III,  a,  da  Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art.  5º,  XXXV,  LIV  e  LV,  bem como aos  princípios  da  legalidade  tributária, individualização da pena e tipicidade. Sustenta que:  (i)  foi  equivocada  a  decisão  da  instância  de  origem  que  reconheceu a configuração de grupo econômico e determinou a  inclusão  da  Sociedade  Educacional  Expoente  Ltda.  no  polo  passivo  da  execução  fiscal;  (ii)e  não  há  provas  nos  autos  da  existência  de  grupo  econômico,  e,  por  isso,  não  deve  haver  responsabilidade tributária solidária; (iii) encontra-se prescrita  qualquer intenção do Fisco em redirecionar a execução a outro     responsável. A pretensão  recursal  não  merece  prosperar.  De  início,   ressalto ser inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de  alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à  coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório,  da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade  da  jurisdição,  uma  vez  que,  se  violação  houvesse,  seria  meramente indireta  ou reflexa.  Nesse sentido,  confiram-se os  seguintes julgados:  ‘Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário  com  agravo.  Tributário.  Transporte  de mercadorias.  Ausência  de  apresentação  de  guia  de  trânsito  de  mercadorias.  Alegada violação dos incisos XXXV e LIV do art.  5º  da  CF/88.  Necessidade de reexame dos  fatos  e  das  provas.  Legislação  infraconstitucional.  Ofensa  reflexa.  Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do  devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório,  dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional,  quando  depende,  para  ser  reconhecida  como  tal,  da  análise de normas infraconstitucionais,  configura apenas  ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Para  ultrapassar  o  entendimento  do  Tribunal  de  origem  e  acolher a tese do agravante de que ele teria apresentado o  documento  exigido  pelo  Fisco  ao  deixar  o  território  do  Estado do Mato Grosso do Sul, seria necessário o reexame  da controvérsia à luz da legislação ordinária, bem como  dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº  279/STF. 3. Agravo regimental não provido’. (ARE 924.641- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)  Ademais, o Tribunal de origem não decidiu a controvérsia  com base na configuração de grupo econômico, mas sob a ótica  da falta de legitimidade recursal. Confira-se trecho do referido  julgado:    ‘[...] Não  vislumbro,  pois,  motivos  para  modificar  o   entendimento anteriormente exarado, o qual conclui que a  agravante  não  tem  legitimidade  recursal,  pelo  que  mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.  Ante  o  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  agravo’.    Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula   284/STF. Nesse sentido, confira-se:    ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO   RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  COMPETÊNCIA  JURISDICIONAL.  SERVIDOR  PÚBLICO.  DEFINIÇÃO  DO REGIME JURÍDICO DA RELAÇÃO DE TRABALHO  (CELETISTA OU ESTATUTÁRIO). RAZÕES RECURSAIS  DISSOCIADAS  DO  JULGADO  RECORRIDO.  SÚMULA  284  DO  STF.  REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 279. AGRAVO REGIMENTAL A  QUE SE NEGA PROVIMENTO’. (RE 575.933-AgR, Relator  o Ministro Teori Zavascki)   Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido  de que a controvérsia sobre solidariedade tributária demanda o  reexame de normas infraconstitucionais e do acervo probatório  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  extraordinário.  No  mesmo  sentido,  confiram-se  os  seguintes  julgados:  ‘Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário  com  agravo.  Prequestionamento.  Ausência.  Tributário.  Responsabilidade  solidária.  Execução  fiscal.  Infraconstitucional.  Necessidade de  reexame dos  fatos  e  das  provas.  Incidência  da  Súmula  nº  279/STF.  1.  O  requisito  do  prequestionamento  não  foi  suprido  em     relação à alegada violação dos incisos LIV e LV do art. 5º  da  Constituição  Federal.  A  agravante  não  desafiou  o  Tribunal  a  quo  a  tratar  das  matérias  em  momento  oportuno,  a  saber,  no  bojo  dos  embargos  declaratórios  opostos. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Para  dissentir do acórdão recorrido acerca da responsabilidade  solidária da agravante em relação ao débito fiscal,  seria  necessário  reanalisar  a  controvérsia  à  luz  da  legislação  infraconstitucional (especialmente dos arts. 124 e 133 do  Código Tributário Nacional), bem como revolver os fatos e  as provas constantes dos autos, o que não se admite em  sede  de  recurso  extraordinário.  A  ofensa  ao  texto  constitucional  seria,  caso  ocorresse,  apenas  indireta  ou  reflexa. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. 3. Agravo  regimental  não  provido’.  (ARE  892.851-AgR,  Rel.  Min.  Dias Toffoli)  ‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA. PRESTADOR DE SERVIÇOS CONTÁBEIS.  CONTROVÉRSIA  DECIDIDA  EXCLUSIVAMENTE  À  LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  279/STF.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO. 1. Caso em que entendimento  diverso do adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de  Minas  Gerais  demandaria  o  reexame  da  legislação  ordinária aplicada à espécie e a análise dos fatos e provas  constantes dos autos.  Providências  vedadas na instância  recursal extraordinária. 2. Incidência da Súmula 282/STF.  3. Agravo regimental desprovido’. (RE nº 576.124/MGAgR,  Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto,  DJe de  13/10/11).  Diante do exposto,  com base no art.  21,  §1º,  do RI/STF,  nego seguimento ao recurso”.    2. A parte recorrente sustenta que: (i) a decisão ora agravada  foi omissa, porquanto não se pronunciou sobre todos os pontos aduzidos  na petição de recurso extraordinário; (ii) houve eleição indiscriminada de  responsável tributário, não tendo sido observada, por parte do Fisco, as  disposições  da  Lei  nº  11.101/2005;  (iii)  não  há  nos  autos  prova  de  configuração de grupo econômico, sujeição passiva ou responsabilidade  solidária. Insiste que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 5º,  XXXV; LIV; e LV; e 170, III, da Carta.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48a7" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):   1. Trata-se  de  agravo  regimental  cujo  objeto  é  decisão   monocrática  que  negou  seguimento  ao  recurso  extraordinário  com  agravo, pelos seguintes fundamentos (fls. 286-289):   “Trata-se  de  agravo  cujo  objeto  é  decisão  que  negou  seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão  da  3ª  Turma Cível  do  Colégio  Recursal  de  Campinas,  assim  ementado (fls. 176):  ‘POLICIAL  MILITAR  –  Aposentadoria  Especial  –  Regime jurídico próprio – Não aplicação das normas dos  servidores  civis  –  Sentença  mantida  –  Recurso  não  provido.’   O  recurso  busca  fundamento  no  art.  102,  III,  a,  da  Constituição Federal. A parte recorrente alega ofensa aos arts.  1º, caput e parágrafo único; 5º,  caput, II, XXV, LIV, LV E LXXI;  40, § 4º, II e III; 42, caput; e 93, IX todos da Constituição. Afirma,  em síntese,  que o legislador estadual está em mora quanto à  edição de lei que viabilize ao servidor público estadual o gozo  do direito de aposentadoria especial.    A decisão agravada negou seguimento ao recurso, sob os  seguintes fundamentos:  (i) ‘não  se  admite  a  interposição  de  recurso  extraordinário, se a alegada ofensa ao texto constitucional  se  mostra  indireta,  em  razão  da  má  aplicação  ou  interpretação  e  mesmo  inobservância  de  normas  de  caráter infraconstitucional’;  (ii) ‘não demonstrou o recorrente a repercussão geral  das questões constitucionais discutidas no caso, relevantes  do ponto de vista econômico, político, social, ou jurídico  que ultrapassem os interesses subjetivos das partes.’  O recurso extraordinário não deve ser provido, tendo em  vista  que  o  acórdão  recorrido  está  alinhado  com  a  jurisprudência do Supremo Tribunal  Federal.  De fato,  não se  pode negar que o Plenário desta Corte reconheceu a aplicação  da  lei  geral  da  previdência  para  os  casos  de  aposentadoria  especial  de  servidor  público  civil  (MI  721,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio). Ocorre que referida conclusão não pode ser aplicada  indistintamente  a  servidores  públicos  militares,  porquanto,  nessas  hipóteses,  há  disciplina  constitucional  própria  (ARE  722.381, Rel. Min. Gilmar Mendes).   Com efeito, nos termos da redação do art. 42 da Carta, não  são aplicáveis aos servidores militares dos Estados, do Distrito  Federal  e  dos  Territórios  as  regras  relativas  aos  critérios  diferenciados de aposentadoria de servidores civis que exerçam  atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem  a saúde ou a integridade física. Isso porque, nesses casos, cabe à  lei  própria  fixar  o  regime  jurídico  de  aposentadoria  dos  servidores militares, de modo que, existindo norma específica  (Lei  Complementar  nº  51/1985  ou  Decreto-Lei  estadual  nº  260/1970),  não  há  que se  falar  em omissão  legislativa.  Nesse  sentido, veja-se o MI 5.390-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; e o  MI 2.283-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli,  assim ementado:    ‘Mandado  de  injunção.  Aposentadoria  especial  de  servidor público policial. Artigo 40, § 4º, da Constituição  Federal.  Lei  Complementar  nº  51/1985.  Inexistência  de  omissão legislativa. Agravo não provido.   1.  A  Lei  Complementar  nº  51/1985,  que  trata  da  aposentadoria  especial  dos  servidores  públicos policiais,  foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (ADI  3.817/DF).  2.  Havendo  norma  incidente  sobre  a  situação  concreta  do  impetrante,  num  ou  noutro  sentido,  que  ampare o exercício do direito à aposentadoria especial, em  plano  obviamente  diferenciado  dos  servidores  públicos  em  geral,  submetidos  às  previsões  do  art.  40  da  Constituição Federal e demais regras de transição, carece a  parte  de  interesse  na  impetração,  uma  vez  ausente  qualquer omissão a ser sanada.  3. Agravo regimental não provido.’  Dessa orientação não divergiu o órgão de origem, tendo  em vista ter mantido a solução conferida pelo magistrado de  primeiro grau, segundo o qual  (fls. 98):  ‘(...)  impossível  confundir  os  regimes  previdenciários, não sendo possível a mera aplicação da  regra do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição Federal, pois  o policial militar já possui, de certa forma, aposentadoria  especial, ou seja, diferente dos demais servidores.’  Nessa  linha  e  em  caso  análogo  ao  dos  autos,  veja-se  a  ementa do RE 754.882, julgado sob a relatoria do Ministro Dias  Toffoli:   ‘Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário.  Servidor  militar.  Prequestionamento.  Ausência.  Aposentadoria.  Regime.  Competência  dos  estados.     Precedentes.  1. Não se admite o recurso extraordinário quando os   dispositivos constitucionais que nele se alega violados não  estão  devidamente  prequestionados.  Incidência  das  Súmulas nºs 282 e 356/STF.   2. É pacífica a jurisprudência da Corte de que cabe à  lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, regulamentar as  disposições  do  art.  142,  §  3º,  inciso  X,  da  Constituição  Federal.   3. Agravo regimental não provido.’   Quanto à alegação de ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX,  da  Constituição,  o  Plenário  deste  Tribunal  já  assentou  o  entendimento  de  que  as  decisões  judiciais  não  precisam  ser  necessariamente  analíticas,  bastando  que  contenham  fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse  sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se a  ementa  do  AI  791.292-QO-RG,  julgado  sob  a  relatoria  do  Ministro Gilmar Mendes:   ‘Questão  de  ordem.  Agravo  de  Instrumento.  Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3°  e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art.  5º  e  ao  inciso  IX  do  art.  93  da  Constituição  Federal.  Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige  que  o  acórdão  ou  decisão  sejam  fundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar,  contudo,  o  exame  pormenorizado  de  cada  uma  das  alegações  ou  provas,  nem  que  sejam corretos  os  fundamentos  da  decisão.  4.  Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão  geral,  reafirmar  a  jurisprudência  do  Tribunal,  negar  provimento  ao  recurso  e  autorizar  a  adoção  dos  procedimentos relacionados à repercussão geral.’  Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b, do CPC  e  no  art.  21,  §  1º,  do  RI/STF,  conheço  do  agravo  e  nego     seguimento ao recurso extraordinário.”  2. A  parte  agravante  reitera  as  alegações  deduzidas  no  recurso extraordinário, sustentando que  o “não reconhecimento do direito   ora  pleiteado  ao  Recorrente,  aqui  Agravante,  por  ele  ser  militar, e  não   servidor civil,  e o constante reconhecimento do direito aos demais servidores   civis estaduais, viola o princípio da igualdade” (fls. 298).  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48a8" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental interposto por PAULO VIEIRA LIBERAL, contra decisão em  que neguei seguimento ao  habeas corpus,  cuja ementa possui o seguinte  teor:   “PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO  AGRAVADO POR OMISSÃO DE SOCORRO – art. 121, §§ 3 E 4º, DO  CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL:  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS  FUNDAMENTOS E VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULAS  211/STJ, 282/STF, 356/STF E 7/STJ. INVIABILIDADE DO WRIT PARA  REEXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO  ESPECIAL.  PRECEDENTES:  HC  112.756,  PRIMEIRA TURMA,  RELATORA A MINISTRA ROSA WEBER, DJ DE 13.03.13; HC 113.660,  SEGUNDA TURMA, RELATOR O MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI,  DJ  DE 13.02.13;  HC  112.323,  PRIMEIRA TURMA,  RELATORA A  MINISTRA ROSA WEBER,  DJ  DE 25.09.12; HC 111.254, PRIMEIRA  TURMA,  RELATOR O MINISTRO LUIZ FUX,  DJ  DE 28.09.12;  HC  112.130, SEGUNDA TURMA, RELATOR O MINISTRO AYRES BRITTO,  DJ  DE 08.06.12;  HC  99.174,  SEGUNDA TURMA,  RELATOR O  MINISTRO AYRES BRITTO, DJ DE 11.05.12.  - Seguimento negado, com fundamento no art. 38 da Lei .  8.038/90.”    Consta dos autos que o paciente foi denunciado em 07/11/2003, pela  prática dos crimes previstos no art. 121, §§ 3 e 4º, do Código Penal no art.   32 da Lei das Contravenções Penais, nos seguintes termos:  “Consta  do incluso inquérito  policial  que,  no  dia  23  de  março de 2002, no período da tarde, na praia do Gonzaguinha,  nesta  cidade,  PAULO  VIEIRA  LIBERAL,  r.g.  15.531.312,  qualificado folha 143, matou, culposamente, Thiago Rodrigues,  conforme laudo de exame necroscópico de fl. 18.  Segundo  o  apurado,  o  denunciado  conduzia  um  barco  misto, com motor de popa, detalhadamente descrito no laudo  pericial de fl. 38, nas águas da pria do Gonzaguinha. Fazia-o de  forma  manifestamente  imprudente,  em  velocidade,  fazendo  manobras perigosas, próximo à faixa de areia e dos banhistas,  em local proibido para aquele tipo de embarcação.  Numa  dessas  manobras,  o  denunciado  atingiu  com  a  embarcação, a cabeça da vítima, produzindo-lhe ferimentos. O  denunciado,  então,  colocou  a  vítima  dentro  da  embarcação,  afastou-se  um  pouco  do  local,  retornou,  jogando  a  vítima  dentro  da  água.  A vítima,  em  virtude  dos  ferimentos  e  da  ausência de socorro, morreu, conforme laudo já mencionado.  O  denunciado  não  tinha  habilitação  para  dirigir  embarcação a motor em águas públicas.  Diante  do  exposto,  denuncio  a  V.  Exa.  PAULO VIEIRA  LIBERAL, por infração ao artigo 121, §§ 3 e 4º, do Código Penal  e 32 da Lei das Contravenções Penais para, após o recebimento  desta,  ser  citado  e  processado,  ouvindo-se  as  testemunhas  indicadas,  prosseguindo-se  até  final  condenação,  nos  termos  dos artigos 394, 539 e seguintes do Código de Processo Penal.”  Sobreveio,  em 23/10/2006,  sentença  que  o  condenou  à  pena  de  4  (quatro) anos de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do  crime de homicídio culposo tipificado no art. 121, § 3º, do Código Penal,  com a causa de aumento do § 4º do mesmo preceito (omissão de socorro),     reconhecendo-se ainda a prescrição da pretensão punitiva, no que tange à  contravenção do art. 32 da LCP (conduzir lancha sem habilitação).  O  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo  desproveu,  em  30/05/2008, o apelo da defesa, em acórdão cuja ementa possui o seguinte  teor:  “Homicídios  culposos [sic]  provocado por condutor não  habilitado de lancha, seguido de omissão de socorro – provas  oral  e  pericial  suficientes  para a  condenação –  penas  fixadas  com  critério  –  substituições  da  privativa  de  liberdade  por  restritiva  de  direitos  inviáveis  por  falta  de  merecimento  –  regime inicial  semiaberto adequado para o caso grave telado  nestes autos – recurso da defesa improcedente”.  Rejeitados  os  embargos  de  declaração,  a  defesa  interpôs  recurso  especial  que,  inadmitido,  ensejou  agravo  de  instrumento  ao  qual  a  Relatora  negou  provimento.  Interposto  agravo  regimental,  este  restou  desprovido.  É contra esse acordão que foi impetrado o presente writ.  O impetrante alegou que o Tribunal  a quo  “  vulnerou ao princípios   constitucionais  do  artigo  5º,  incisos  XLVI  e  LV, atingindo  em  cheio  à   liberdade de locomoção do paciente”.  Sustentou, em síntese, que:  (i) o Juiz sentenciante não observou, na  fase do art. 59 do CP, circunstâncias favoráveis conducentes à fixação de  regime  inicial  mais  benéfico  e  à  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por  restritiva  de  direitos;  (ii) restou  violado  o  princípio  da  individualização  da  pena,  porquanto  a  pena-base  restou  fixada  no  máximo legal sem a devida fundamentação, a malferir, também, o art. 93,  IX, da Constituição Federal; e (iii) ofensa à ampla defesa e à prerrogativa  atinente à sustentação oral prevista no art. 7º, inc. X, da Lei n. 8.906/94, in      casu,  cerceada em face da não permissão para esclarecimento de matéria  fática.  Requereu,  ao  final,  a  concessão  da  ordem para  anular  o  acórdão  proferido  na  apelação,  a  fim  de  “que  outro  se  profira  com  a  correta   individualização  da  pena e  com  a  observância  da  devida  redução  da   pena-base e seus reflexos inerentes ao  regime inicial de cumprimento da pena,   como  sendo  o  aberto,  e  à  possibilidade  da  substituição  da  pena  privativa  de   liberdade por restritivas de direito”.  Em 12/11/2013, neguei seguimento ao writ, por entender que o habeas   corpus, que tem por objeto a tutela da liberdade de locomoção, não pode  ser  utilizado  para  o  reexame  dos  pressupostos  de  admissibilidade  de  recursos.   Neste agravo regimental, o agravante sustenta que  “não se pretende   com  referido  mandamus  reexaminar  os  pressupostos  de  admissibilidade  de   recurso, mas ao contrário, reclamar a vulneração do princípio constitucional da   individualização da pena (artigo 5 º, XLVI, CF), duramente fustigado neste caso   (fixação de regime inicial em semi - aberto - pena de 04 anos de detenção), que   implicou na imposição de prisão.”  Alega, assim, que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São  Paulo,  silencia  e  não  tece  qualquer   fundamentação  que  pudesse  dar  suporte à análise dos critérios para fixação da pena base, limitando-se a,  genericamente, reportar-se ao art. 59 do Código Penal e, em fundamento  aplicado, que não se sobrepõe ao princípio da individualização da pena,  omitindo-se quanto à necessária motivação.   Requer, assim, o provimento do agravo regimental para  processar o  habeas corpus que não ataca os requisitos de admissibilidade de recurso  especial,  mas  sim,  o  grave  constrangimento  ilegal  decorrente  da  inobservância do princípio da individualização da pena,  que implicará     em indevida prisão.  O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do  agravo regimental.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48a9" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se de habeas   corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Elvis de Carvalho  Vianna Filho contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar, que  negou provimento aos Embargos Infringentes 7-12.2007.7.08.0008.  A impetrante sustenta, em síntese, que: (a) o paciente, então cabo da  Aeronáutica, foi denunciado pela prática do crime de receptação (art. 254,  caput, do CPM) por ter recebido, em proveito próprio, um sabre  desviado  da seção de material bélico da organização militar a que servia e que fora  avaliado  em  apenas  R$  69,11;  (b)  a  Auditoria  da  8ª  Circunscrição  Judiciária Militar em Belém/PA rejeitou a denúncia, com a aplicação do  princípio  da  insignificância;  (c)  o  Superior  Tribunal  Militar  deu  provimento  ao  recurso  em  sentido  estrito  interposto  pelo  Ministério  Público Militar  para determinar o  recebimento da peça acusatória;  (d)  retomado o processo, a Justiça Militar de primeira instância condenou o  paciente à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão pela prática do delito de  receptação;  (e)  o  STM  negou  provimento  à  apelação  e  rejeitou  os  embargos  infringentes  interpostos  pela  defesa;  (f)  a  conduta  praticada  pelo paciente é materialmente atípica, pois o valor do objeto receptado é  inexpressivo.  Requer a concessão da ordem, para restabelecer a sentença  de  primeiro  grau  que  rejeitou  a  denúncia  por  atipicidade material  da  conduta.  O pedido de medida liminar foi indeferido.    Em parecer,  a  Procuradoria-Geral  da  República  manifesta-se  pela  denegação da ordem.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48aa" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Trata-se  de  agravo  regimental de José Ferreira Santana contra decisão de minha lavra em que  neguei  seguimento  a  agravo  interposto  contra  anterior  inadmissão  de  extraordinário no Tribunal a quo.   O Recorrente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses  e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso  nas sanções do art. 121, §§ 1º e 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.  Irresignada, a Defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça  do  Estado  de  Minas  Gerais,  que  deu  parcial  provimento  ao  recurso,  reduzindo a reprimenda para 06 (seis) anos de reclusão. Ato contínuo,  rejeitados os embargos de declaração opostos.   Contra  o  acórdão,  a  Defesa  manejou  recurso  extraordinário,  inadmitido na origem. Como adiantado,  neguei  seguimento ao agravo  interposto dessa decisão por entender suficientemente fundamentado o  acórdão, pela inviabilidade do reexame de fatos e provas e pela eventual  ocorrência tão só de violação indireta de dispositivo constitucional.     Nas razões do presente agravo regimental, insiste o Recorrente em  ser  excessiva a exasperação da pena privativa de liberdade,  fixada em  dois anos acima do mínimo legal, e a diminuição da sanção pela tentativa  em  patamar  distante  do  máximo  permitido,  não  obstante  serem  as  circunstâncias judiciais, em sua maioria, a ele favoráveis.     Nesse ponto, destaca que “a presente irresignação, em momento algum,   buscou reexame de matéria fática; apenas utiliza-se da moldura fática construída   pelo  próprio  acórdão para  demonstrar  que a exegese  ali  construída acaba por   desconsiderar a obrigatória valoração da prova pelo magistrado”.   Reafirma  que  a  dosimetria  da  pena  foi  efetuada  sem  a  devida  motivação legal, de modo que violados os artigos 5º, XLVI, e 93, IX, da  Constituição Federal.        É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48ab" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto, como relatório,  as informações prestadas pelo assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza:  O Juízo da Segunda Vara da Comarca de São Fidélis/RJ, no  processo nº 1999.051.000041-2, condenou o paciente a 9 anos de  reclusão,  em  regime  inicial  fechado,  ante  o  cometimento  da  infração descrita no artigo 288 (associação criminosa), parágrafo  único  (causa  de  aumento  alusiva  ao  emprego  de  arma),  do  Código  Penal  –  redação  anterior  à  Lei  nº  12.850/2013  –,  combinado  com  o   8º  (qualificadora  por  envolvimento  em  crimes  hediondos  ou  equiparados),  da  Lei  nº  8.072/1990.  Na  primeira fase da dosimetria, reportando-se à circunstância de a  associação  ser  formada  por  seis  indivíduos  –  três  deles  membros  da  Polícia  Civil  –,  teve  como  acentuada  a  culpabilidade,  dizendo-a  covarde  e  voltada  a  práticas  delituosas,  e  valorou  negativamente  a  personalidade  do  paciente.  Fixou  a  pena-base  em  4  anos.  Na  segunda  etapa,  consignando que a infração foi cometida com abuso de poder e  violação do dever vinculado ao cargo de carcereiro, exasperou a  sanção em 6 meses. Na terceira, considerada a posse de arma de  fogo pelos integrantes da organização, concluiu pela adequação  da causa de aumento versada no parágrafo único do artigo 288  do Código Penal, impondo a sanção em dobro. Na sequência,  em observância ao artigo 92 do Código Penal, decretou a perda  do cargo público.    O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação  interposta pela defesa para, assentando impertinente causa de  aumento prevista no parágrafo único do artigo 288 do Código  Penal, redimensionar a pena, fixando-a em 4 anos e 6 meses de  reclusão, mantido o regime inicial fechado.  A defesa  formalizou  recursos  especial  e  extraordinário,  inadmitidos.  No  Superior  Tribunal  de  Justiça,  protocolou  o  agravo  de  instrumento  nº  1.210.602,  o  qual,  por  intempestividade,  não  foi  conhecido.  Interposto  agravo  regimental, a Sexta Turma desproveu-o.  No Supremo, a defesa protocolou o agravo de instrumento  nº  772.919,  ao qual  Vossa Excelência desproveu.  Operou-se o  trânsito em julgado da decisão em 18 de outubro de 2010.  Impetrou-se,  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  o  habeas   corpus nº 164.189, no qual sustentado equívoco na majoração da  pena-base, valoração cumulativa acerca da agravante genérica  definida no artigo 61,  inciso II,  do Código Penal,  bem assim  ilegalidade na estipulação do regime inicial fechado. A Quinta  Turma indeferiu a ordem, consignando que o Juízo e o Tribunal  de origem fizeram constar fundamentação idônea no tocante à  dosimetria.  O  impetrante  diz  caracterizada  ilegalidade  na  individualização da sanção. Aponta não haver motivação válida  nos  pronunciamentos  das  instâncias  antecedentes,  pois,  consoante alega, o aumento da pena-base em 1 ano deu-se em  razão de duas circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis.  Afirma que o Juízo, ao entender negativa a personalidade do  paciente  com  fundamento  na  ousadia  do  comportamento,  baseou-se em argumento já evocado para fins de desvaloração  da  culpabilidade.  Destaca  serem  sinônimas  as  expressões  “ousadia”  e  “comportamento  atrevido”,  motivo  pelo  qual  sustenta  inviável  proceder-se  à  valoração na culpabilidade e,     simultaneamente, na personalidade. Enfatiza haver equívoco na  menção, pelo Juízo, acerca de a personalidade do paciente ser  voltada  à  prática  de  crimes,  porquanto,  conforme  afirma,  tratando-se  de  réu  primário,  não  há  condenação  relativa  a  outros delitos a ser utilizada para majorar a sanção.  Articula  com afronta  à  proporcionalidade.  Aludindo  à  quantidade  de  pena imposta, argui cabível o estabelecimento do regime inicial  semiaberto. Menciona a primariedade do paciente.  Não houve pedido formal de liminar. No mérito, requer  seja  a  ordem  concedida  para  reconhecer,  por  ausência  de  fundamentação, a nulidade da dosimetria e da estipulação do  regime inicial.  A Procuradoria-Geral da República opina pela inadmissão  da  impetração,  dizendo-a  substitutiva  de  recurso  ordinário.  Aduz não haver ilegalidade a ser reparada.   Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, realizada em  23 de abril de 2018, não foi possível obter informações sobre a  atual situação prisional do paciente.  Lancei visto no processo em 30 de abril de 2018, liberando-o para  exame na Turma em 15 de maio seguinte, isso objetivando a ciência do  impetrante.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48ac" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):   1. Em 3.3.2015, neguei seguimento ao agravo nos autos do recurso  extraordinário  interposto  pelo  Município  de  Vanini  contra  julgado  do  Tribunal  de  Justiça  do  Rio  Grande  do  Sul,  o  qual  declarara  inconstitucional o art. 1º, § 2º, incs. I e II, da Lei municipal n. 1.223/2012,  por ter vinculado os subsídios do Vice-Prefeito aos do Prefeito. A decisão  agravada teve a seguinte fundamentação:  “5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6.  Não é  o  caso  de  sobrestar  este  recurso  extraordinário  com    agravo até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 650.898, com   repercussão geral reconhecida, por serem distintas as matérias.  No  Recuso  Extraordinário  n.  650.898  (Tema  n.  484),  este   Supremo  Tribunal  Federal  assentou  ter  repercussão  geral  a   controvérsia  sobre  ‘a  possibilidade,  ou  não,  de  órgão  especial  do   tribunal  de  justiça  analisar,  em  sede  de  controle  concentrado,  a   constitucionalidade lei municipal [Lei n. 1.929/2008 do Município de   Alecrim/RS] contestada em face da Constituição Federal, bem assim a   possibilidade, ou não, de concessão de terço constitucional de férias,   gratificação natalina e verba de representação a detentores de mandato   eletivo que percebem subsídio’.     Neste  agravo,  o  Agravante  não  questionou a  competência  do   Órgão Especial  do Tribunal  de Justiça do Rio Grande do Sul  para   apreciar,  com  base  na  Constituição  da  República,  a   constitucionalidade da Lei n. 1.223/2012 do Município de Vanini/RS.   Tampouco a matéria recursal versa sobre a possibilidade, ou não, de   concessão  de  terço  constitucional  de  férias,  gratificação  natalina  e   verba de representação a detentores de mandato eletivo que percebem   subsídio.  7. Na espécie, o Agravante defende a constitucionalidade da art.   1º, § 2º, incs. I e II, da Lei n. 1.223/2012 do Município de Vanini/RS,   pela qual se dispõe sobre a fixação de subsídios do Prefeito e do Vice- Prefeito  desse  município.  O  Tribunal  de  Justiça  declarou   inconstitucionais os dispositivos da lei municipal, aos fundamentos de   que:  ‘O artigo 39, §4º da Constituição Federal dispõe que ‘o   membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de   Estado  e  os  Secretários  Estaduais  e  Municipais  serão   remunerados  exclusivamente  por  subsídio  fixado  em  parcela   única,  vedado o  acréscimo de qualquer gratificação,  adicional,   abono,  prêmio,  verba  de  representação  ou  outra  espécie   remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.   37, X e XI.’  Destarte, os agentes políticos, tal como o Vice-Prefeito do   Município,  cuja  norma  é  objeto  de  controle  de   constitucionalidade, devem ser remunerados em parcela única,   não se admitindo qualquer espécie de acréscimo ao subsídio.   Assim,  o  inciso  I  do  artigo  3º  da  Lei  1.634/2012  do   [Município de Vanini/RS], ao prever remuneração superior ao   Vice-Prefeito  devido  ao  desempenho  de  atividades   administrativas  permanentes,  inclusive  a  de  Secretário   Municipal, afronta na norma precitada, uma vez que, embora   textualmente  altere  o  valor  em subsídio,  na  prática,  importa   pagamento de verdadeiro adicional.  (…) Ressalte-se que a vinculação da remuneração de um agente    público  a  de  outro  da  administração  só  é  autorizada  para  as      exceções previstas no próprio texto constitucional, as quais não   se  aplicam para  hipótese  tratada  na  presente  ação.  Portanto,   desatende a regra constitucional estadual sujeitar a majoração   de  subsídios  em  decorrência  do  aumento  para  determinado   agente público, de acordo com o disposto nos artigos 8º e 11º da   Constituição  Estadual,  fundamentados  no  artigo  37,  XIII,  da   Carta Magna Federal.  Ademais, a previsão de pagamento de subsídio maior na   hipótese  de  desempenho  de  atividades  administrativas   permanentes pelo Vice-Prefeito viola as normas supracitadas da   Constituição Estadual por derivação e subordinação daquelas ao   disposto no artigo 39, §4º, da Carta Magna, que também restou   desatendido, o qual estabelece que os agentes políticos devem ser   remunerados  em  parcela  única,  não  se  admitindo  qualquer   espécie de acréscimo.   Dessa forma, o diploma municipal em questão estabelece   vinculação  de  vencimentos  em  dissonância  com  as  normas   precitadas  da  Constituição  Estadual,  o  que  importa  na   inconstitucionalidade material da referida regulação.  Ante  o  exposto,  renovando  o  pedido  de  vênia,  voto  no   sentido  de  julgar  procedente  o  pedido,  reconhecendo  a   inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso I, da Lei 1.634/2012   do [Município de Vanini/RS]’ (fls. 94-95). Esse  entendimento  harmoniza-se  com  a  jurisprudência  deste    Supremo  Tribunal  Federal,  que  assentou:  a)  a  remuneração  do   Prefeito,  do  Vice-Prefeito  e  dos  Vereadores  é  fixada  pela  Câmara   Municipal  em  cada  legislatura  para  a  subsequente,  vedada  a   vinculação a quaisquer espécies remuneratórias; b) o disposto no inc.   II  do  art.  38  da  Constituição  da  República  também se  aplica,  por   analogia,  a  vice-prefeito,  impedido  de  acumular  remuneração  de   cargos públicos:  ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO – VICE-PREFEITO –   ACUMULAÇÃO  DE  VENCIMENTOS  E  SUBSÍDIO  –   IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO   INCISO II DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –   DIRETRIZ  JURISPRUDENCIAL  FIRMADA  PELO      SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  –  RECURSO  DE   AGRAVO IMPROVIDO’ (AI 451.267-AgR, Relator o Celso de   Mello, Segunda Turma, DJe 12.6.2009).  ‘Servidor público investido no mandato de Vice-Prefeito.   Aplicam-se-lhe, por analogia, as disposições contidas no inciso II   do  art.  38  da  Constituição  Federal.  Ação  Direta  de   Inconstitucionalidade  que  se  julga  procedente’  (ADI  199,   Relator o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 7.8.1998).   ‘A Lei Maior impôs tratamento jurídico diferenciado entre   a classe dos servidores públicos em geral e o membro de Poder, o   detentor  de  mandato  eletivo,  os  Ministros  de  Estado  e  os   Secretários Estaduais e Municipais. Estes agentes públicos, que   se situam no topo da estrutura funcional de cada poder orgânico   da União, dos Estados,  do Distrito Federal e dos Municípios,   são remunerados exclusivamente por subsídios, cuja fixação ou   alteração é matéria reservada à lei específica, observada, em cada   caso, a respectiva iniciativa (incisos X e XI do art. 37 da CF/88).   -  O dispositivo legal  impugnado,  ao  vincular  a  alteração  dos   subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários   de  Estado  às  propostas  de  refixação  dos  vencimentos  dos   servidores públicos em geral ofendeu o inciso XIII do art. 37 e o   inciso  VIII  do  art.  49  da  Constituição  Federal  de  1988.   Sobremais,  desconsiderou  que  todos  os  dispositivos   constitucionais versantes do tema do reajuste estipendiário dos   agentes  públicos  são  manifestação  do  magno  princípio  da   Separação  de  Poderes.  Ação  direta  de  inconstitucionalidade   procedente’  (ADI  3.491,  Relator  o  Ministro  Ayres  Britto,   Plenário, DJ 23.3.2007).   ‘RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  -  VINCULAÇÃO   DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS LOCAIS À   REMUNERAÇÃO  DOS  SERVIDORES  PÚBLICOS   MUNICIPAIS  -  INADMISSIBILIDADE  -  EXPRESSA  VEDAÇÃO  CONSTITUCIONAL  (CF,  ART.  37,  XIII)  -   RECURSO  DE  AGRAVO  IMPROVIDO.  -  Revela-se   inconstitucional a vinculação dos subsídios devidos aos agentes   políticos  locais  (Prefeito,  Vice-Prefeito  e  Vereadores)  à      remuneração  estabelecida  em  favor  dos  servidores  públicos   municipais. Precedentes’ (RE 411.156-AgR, Relator o Ministro   Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19.12.2011).  ‘É  vedada  a  vinculação  de  quaisquer  espécies   remuneratórias, para efeito de remuneração de pessoal do serviço   público, nos termos do art. 37, XIII, da Constituição Federal’   (ADI 4.154, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário,   DJe 18.6.2010). O  acórdão  recorrido  não  divergiu  dessa  orientação    jurisprudencial, nada havendo, portanto, a prover. 8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc.    II, al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento   Interno do Supremo Tribunal Federal)”.  2. Publicada essa decisão no DJe de 13.3.2015, opõe o Município de  Vanini, em 20.3.2015, tempestivamente, embargos de declaração.  3.  O Embargante  sustenta  ter  havido omissão  “no que  se  refere  ao   tópico ‘Do Cerceamento de Defesa” (fl. 228).  Requer seja sanada o omissão.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48ad" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão  de folhas 142 e 143, desprovi o agravo, ante os seguintes fundamentos:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  MATÉRIA  FÁTICA  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMAS  LEGAIS  –  INVIABILIDADE  –  DESPROVIMENTO  DE AGRAVO.  1.  A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela  revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das  vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação.  Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada  soberanamente  pelo  Tribunal  de  origem,  considerando-se  as  premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o  Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:   Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário.   As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos  fáticos estranhos ao acórdão atacado,  buscando-se o reexame     dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro  diverso, assentar a viabilidade do recurso.   Acresce  que  o  acórdão  impugnado  mediante  o  extraordinário  revela  interpretação  de  normas  estritamente  legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de  articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se  submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do  artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à  sobrecarga  da  máquina  judiciária,  ocupando  espaço  que  deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência  do Tribunal.   2. Conheço do agravo e o desprovejo.   3. Publiquem.   A  parte  agravante,  na  minuta  de  folhas  146  e  147,  insiste  no  processamento do extraordinário, apontando a natureza constitucional da  controvérsia e a necessidade de devolução do processo à origem ante o  reconhecimento  da  repercussão  geral  da  matéria  no  recurso  extraordinário nº 661.702/DF.   O agravado, instado a pronunciar-se, não apresentou contraminuta  (certidão de folha 155).   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48ae" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado   em  favor  de  Kassio  Antônio  Coelho  de  Oliveira  contra  decisão  monocrática do Min. Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, que  julgou prejudicado o pedido no HC 175.567/GO.  Sustenta o impetrante,  em síntese,  (a)  o paciente foi  condenado à  pena de 01 (um) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial  fechado, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006; (b) é  possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de  direitos; (c) o caso requer o afastamento da Súmula 691/STF. Postula a  concessão  da  ordem  para  que  o  Juízo  da  Execução  Penal  análise  a  possibilidade de substituição da pena imposta.   O então Relator, Ministro Ayres Britto, deferiu o pedido liminar para  “suspender os efeitos da ordem de prisão exarada contra o paciente e  determinar ao Juízo da 3ª  Vara Criminal  da Comarca de Goiânia que,  afastado o óbice à substituição, examine a presença dos requisitos legais  do art. 44 do Código Penal”.  Foram prestadas as informações.  Em  parecer,  o  Ministério  Público  Federal  manifesta-se  pela   denegação da ordem. É o relatório.         " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48af" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão  de folhas 184 e 185, neguei provimento ao agravo, consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS  – INVIABILIDADE.  1. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela  interpretação de normas estritamente legais,  não ensejando o  acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a ofensa à  Carta da República,  pretende-se guindar a esta Corte recurso  que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição  Federal.  A par  desse  aspecto,  descabe  confundir  a  ausência  de  entrega  aperfeiçoada  da  prestação  jurisdicional  com  decisão  contrária  aos  interesses  defendidos.  A  violência  ao  devido  processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para  alçar  a  este  Tribunal  conflito  de  interesses  cuja  solução  se  exaure  na  origem.  A tentativa  acaba  por  se  fazer  voltada  à  transformação  do  Supremo  em  mero  revisor  dos  atos  dos  demais tribunais do País.  Na espécie,  o Colegiado de origem  procedeu a  julgamento  fundamentado  de  forma  consentânea  com a ordem jurídica.    Este  agravo  somente  serve  à  sobrecarga  da  máquina  judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado  no exame de outro processo.  2. Conheço do agravo e o desprovejo.  3. Publiquem.  A União,  na  minuta  do  regimental,  insiste  no  processamento  do  extraordinário.  Sustenta  a  desnecessidade de análise  do quadro fático.  Defende a existência de ofensa direta à Constituição Federal e desrespeito  ao Verbete nº 339 da Súmula do Tribunal.   A parte agravada apresentou contraminuta recebida como memorial  (folha 203).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48b0" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos  em face do acórdão   proferido  pela  Segunda  Turma  desta  Corte  no  julgamento  do  agravo  regimental em mandado de segurança, o qual foi assim ementado:  “Agravo regimental em mandado de segurança. Falta de  impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Não cabe  mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso  ou  correição  (Súmula  nº  267/STF).  Agravo  regimental  não  provido.  1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme  no sentido de que não subsiste o agravo regimental em que se  deixa  de  atacar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  monocrática (art. 317, § 1º, RISTF). Precedentes.  2.  Falta  de  interposição  de  recurso  cabível  contra  ato  judicial. Impugnação do ato mediante mandado se segurança.  Nos  termos  da  Súmula  nº  267/STF:  “Não  cabe  mandado  de  segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.   3.  Embora existam precedentes desta Corte no sentido de  admitir,  excepcionalmente,  a  utilização  de  mandado  de  segurança contra decisão judicial impugnável mediante recurso  desprovido  de  efeito  suspensivo  (de  que  são  exemplos  os  julgados proferidos no RMS nº 31.842/DF, Relator o Ministro   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 12417285   Teori Zavascki,  DJe de 12/11/15, e no RMS nº 26.265-AgR/ES,  relator  o  Ministro  Celso  de  Mello,  DJe  de  13/10/14),  é,  para  tanto, necessário que o impetrante mantenha a impugnação da  matéria  nos  autos  de  origem,  sob  pena  de  utilização  do  mandado de segurança como sucedâneo de recurso ou de ação  rescisória. Precedentes.  4. Agravo regimental não provido.”  Em suas razões recursais,  os embargantes afirmam que o acórdão  recorrido seria  omisso “na apreciação dos fundamentos  jurídicos  e  do  acervo  que  deram  azo  à  impetração  do  mandado  de  segurança  e  a  interposição  do  recurso  ordinário  constitucional”  (fl.  3  –  documento  eletrônico nº 38).   Aduzem  que  o  agravo  regimental  fora  improvido  “por  único  e  insubsistente fundamento”, o qual estaria “em absoluta dissintonia com  os termos do agravo regimental,  daí  a  omissão do julgado” (fls.  3-4 –  documento eletrônico nº 38).   Alegam que   “os  agravantes,  ora  embargantes,  atacaram  especificamente o ‘fundamento central do decisum’, relativamente  à pretensa incidência do óbice da Súmula nº 267 dessa Suprema  Corte,  seja  em  razão  da  excepcionalidade  do  caso  –  grave  violação  aos  princípios  constitucionais  do  DIREITO  DE  PROPRIEDADE,  DO DIREITO À MORADIA,  DA INVASÃO  DE  COMPETÊNCIA  PRIVATIVA  DA  UNIÃO  para  legislar  sobre a matéria de direito material e processual pelo Tribunal a  quo – seja  em face da não incidência  do disposto no art.  5º,  inciso  II,  da  Lei  nº  12.016,  de  2009,  tendo  arrolado  o  firme  entendimento dessa Suprema Corte consagrador do cabimento  de mandado de segurança em situações excepcionais que tais.”  (fl. 4 – doc. eletrônico nº 38).  Sustentam que   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 12417285   “(...) a omissão do julgado é realidade incontestável, pois  tanto a jurisprudência dessa Suprema Corte quanto a doutrina  arrolada  pelo  próprio  acórdão  ora  embargado  afirmam  o  cabimento  incondicional  do  remédio  constitucional  do  mandado de segurança. Isso porque, nos termos do disposto no  art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016, de 2009, o recurso cabível –  recurso extraordinário, - não tinha efeito suspensivo ordinário  e,  por  conseguinte,  não  havia  outro  meio  eficaz  de  evitar  a  consumação  de  dano  irreparável  para  os  embargantes  –  sacrífico, de forma ilegal, pela Justiça do Trabalho do ÚNICO  BEM DE FAMÍLIA para honrar obrigação de responsabilidade  da empresa da qual o 1º embargante fora sócio” (fl.  9 – doc.  eletrônico nº 38).  Defendem que   “a  questão  submetida  ao  crivo  do  guardião  da  Constituição  Federal  da  República  Federativa  do  Brasil,  exatamente  por  denunciar  grave  violação  aos  postulados  do  direito de propriedade, do direito social à moradia, do devido  processo legal e invasão de competência da União para legislar  sobre direto material e processual, não pode ser ofuscada por  jurisprudência  que  não  guarda  similitude  fática  com  a  gravidade do caso concreto” (fl. 9 – doc. eletrônico nº 38).   Por fim, requerem:  “(...) materializadas as hipóteses do art. 489, 1º, inciso II,  IV e  V,  do  NCPC e  diante  da  relevância  do  direito  material  constitucional  violado,  pugnam  os  embargantes  pelo  conhecimento e provimento dos embargos de declaração para  que, sanada omissão, as  ‘matérias de mérito do recurso ordinário’  possam ser examinadas” (fl. 12 – doc. eletrônico nº 38).   É o relatório.   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 12417285" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48b1" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Gladis  Teresinha  Baierle  Diehl  interpõe  tempestivo  agravo   regimental  contra  decisão  em  que  conheci  de  agravo  para  negar  seguimento ao recurso extraordinário, com a seguinte fundamentação:  “Vistos. Trata-se  de  agravo  contra  a  decisão  que  não  admitiu   recurso  extraordinário  interposto  contra  acórdão  da  Turma  Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul  que,  em  síntese,  julgou  improcedente o pedido da parte autora de extensão do critério  de reajuste do vale refeição previsto na Lei estadual nº 10.002/93  aos  servidores  da  extinta  Caixa  Econômica  Estadual  do  Rio  Grande do Sul e que atualmente compõem o Quadro Especial  instituído pela Lei estadual nº 10.959/97.  Decido. Anote-se,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi   interposto  contra  acórdão  publicado  após  3/5/07.  Assim,  conforme  decidido  pelo  Plenário  desta  Corte  na  Questão  de  Ordem  no  Agravo  de  Instrumento  nº  664.567/RS,  Tribunal  Pleno,  Relator  o  Ministro  Sepúlveda  Pertence,  DJ  de  6/9/07,  aplica-se ao presente recurso o instituto da repercussão geral.  Não  merece  prosperar  a  irresignação,  uma  vez  que  o     Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada  por meio eletrônico, no exame do ARE nº 708.403/RS, Relator o  Ministro  Gilmar  Mendes,  concluiu  pela  ausência  da  repercussão geral da matéria versada nesse feito, em virtude de  sua  natureza  infraconstitucional.  A manifestação  do  Relator  ficou assim ementada:  ‘ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  DA  EXTINTA  CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO  SUL.  CRITÉRIO  DE  REAJUSTE  DO  VALE-REFEIÇÃO.  INTERPRETAÇÃO DAS LEIS 10.959/1997 E 10.002/1993,  DO  ESTADO  DO  RIO  GRANDE  DO  SUL.  MATÉRIA  RESTRITA  AO  ÂMBITO  INFRACONSTITUCIONAL.  AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL’.  Essa decisão, nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código  de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, ‘valerá para   todos  os  recursos  sobre  matéria  idêntica,  que  serão  indeferidos   liminarmente’.  Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento  ao recurso extraordinário”.  Alega  a  agravante  que  a  matéria  em  discussão  foi  devidamente  prequestionada.  Aduz que teria sido violado o art. 37, caput, da Constituição Federal,  uma vez que servidores do mesmo quadro funcional estariam recebendo  valores  diferentes  a  título  de  auxílio-alimentação,  motivo  pelo  qual  pleiteia o reajuste do benefício.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48b2" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado pelo advogado   Osvaldo  Serrão  em  favor  de  Alessandro  Camilo  de  Lima,  apontando  como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,  que denegou a ordem no HC nº 245.532/PA, Relator o Ministro Sebastião  Reis Júnior.  Sustenta o impetrante,  em síntese,  o constrangimento ilegal  a que  está submetido o paciente, tendo em vista a falta de fundamentação apta  a  justificar  a  necessidade  da  sua  custódia  preventiva,  bem  como  a  ausência dos pressupostos autorizadores da prisão, previstos no art. 312  do Código de Processo Penal.   Em  abono  aos  seus  argumentos,  assevera  que  a  corré  teria  sido  beneficiada pela sentença de pronúncia com a revogação de sua custódia,  oriunda do mesmo decreto prisional.  Alega, por fim, haver excesso de prazo na prisão preventiva, uma  vez  que  o  paciente  se  encontra  segregado  sem  culpa  formada  desde  15/5/10.  Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada  a  prisão  preventiva  do  paciente  ou  que  lhe  sejam  aplicada  medidas  cautelares diversas (CPP, art. 319).  Entendendo  não  demonstrada,  satisfatoriamente,  nenhuma  ilegalidade flagrante, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.038/90 e do art. 21,   §  1º,  do  Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  neguei  seguimento ao presente habeas corpus.  Contra  essa  decisão  a  defesa  interpõe,  tempestivamente,  agravo     regimental, no qual sustenta o cabimento da impetração em substituição  ao recurso ordinário, em razão da existência de constrangimento ilegal  flagrante.  Reitera, ademais, as teses perpetradas na inicial da impetração. O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  do   Subprocurador-Geral da República  Edson Oliveira de Almeida, opinou  pelo provimento do agravo para determinar ao juízo de origem que adote  as providências necessárias à realização do júri, não obstante a pendência  do recurso especial.  Solicitei  informações ao Superior Tribunal de Justiça a respeito do  eventual julgamento do REsp nº 1.480.520/PA.   Por intermédio da Petição/STF nº 16369/16,  a  defesa do agravante  reitera  os  fundamentos  do  regimental  para  que  seja  reconsiderada  a  decisão agravada.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48b3" }, "relator" : "MIN_CEZAR_PELUSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (RELATOR): Trata-se de agravo  regimental contra decisão do Ministro AYRES BRITTO , do teor seguinte:   “vistos, etc.  Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte   na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana,  contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.   2. Da leitura dos autos, observo que a instância judicante  de origem não permitiu ao contribuinte o aproveitamento dos  créditos decorrentes da aquisição de insumos na vigência  da  Constituição  Federal  de  1967/1969,  cujo  desembaraço  deu-se  pelo  regime  de  isenção  do  programa  Befiex,  instituído  pelo  Decreto-Lei 1.219/1972.   3. Pois bem, a parte recorrente aponta violação ao § 3º do  art. 21 da Carta Magna de 1967/1969.   4.  A seu  turno,  a  Procuradoria-Geral  da  República,  em  parecer  da  lavra  do  Subprocurador-Geral  Paulo  da  Rocha  Campos, opina pelo desprovimento do apelo extremo.     5.  Tenho  que  insurgência  não  merece  acolhida.  Isso  porque o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os REs 353.657  e  370.682,  entendeu  que  a  utilização  dos  créditos  alusivos  à  alíquota zero e à não-tributação afronta o inciso II do § 3º do art.  153 do Magno Texto. Esta Casa de Justiça concluiu que a não- cumulatividade pressupõe, salvo previsão expressa da própria  Carta Magna, tributo devido e já recolhido, e que, nesses casos,  não  há  parâmetro  normativo  para  se  definir  a  quantia  a  compensar.  O  Tribunal  ressaltou  que,  ao  ser  admitida  a  apropriação  dos  créditos,  o  produto  menos  essencial  proporcionaria  uma  compensação  maior,  sendo  o  ônus  decorrente  dessa  operação  suportado  indevidamente  pelo  Estado. Mais: ficou esclarecido que a Lei 9.779/1999 não confere  direito  a  crédito  na  hipótese  de  alíquota  zero  ou  de  não- tributação, mas, sim, nos casos em que as operações anteriores  forem tributadas.   6. Acrescente-se que o STF já firmou o entendimento no  sentido  de  que  a  aquisição  de  insumos  isentos  constitui  hipótese exoneratória que também não gera créditos de IPI a ser  compensados. Leia-se, a propósito, a ementa do RE 566.819, da  relatoria do ministro Marco Aurélio:   IPI  CRÉDITO.  A regra  constitucional  direciona  ao  crédito do valor cobrado na operação anterior.   IPI CRÉDITO INSUMO ISENTO. Em decorrência do  sistema  tributário  constitucional,  o  instituto  da  isenção  não gera, por si só, direito a crédito.   IPI CRÉDITO DIFERENÇA INSUMO ALÍQUOTA. A  prática  de  alíquota  menor  para  alguns,  passível  de  ser  rotulada  como  isenção  parcial  não  gera  o  direito  a  diferença de crédito, considerada a do produto final.   7.  Outros  precedentes:  AI  736.994-AgR,  da  relatoria  do  ministro Ricardo Lewandowski; bem como REs 370.682-ED, da  relatoria  do  ministro  Gilmar  Mendes;  372.345-AgR-AgR,  da     relatoria da ministra Cármen Lúcia; 547.640-AgR, da relatoria  do ministro Luiz Fux; e 566.551-AgR, da relatoria da ministra  Ellen Gracie.   8. À derradeira, ressalto que o Plenário entendeu que não  era de se aplicar aos casos a técnica da modulação de efeitos das  decisões, dado que se cuidava de mera reversão de precedente,  e  não  propriamente  de  virada  jurisprudencial  (palavras  do  ministro Sepúlveda Pertence).   Ante o exposto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao §  1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.   Publique-se.” (fls. 286-287)  Sustenta a parte recorrente que “o tema referente à possibilidade de  creditamento do IPI no caso dos insumos isentos foi afetado ao rito da  repercussão  geral,  o  que  inviabiliza  a  apreciação  da  questão  até  a  manifestação definitiva do Plenário desta C. Corte nos autos do referido  leading case” (fls. 290-291).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48b4" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator):  Trata-se  de agravo  regimental contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus.  Nas  razões  recursais,  a  PGR  aduz  que  “o  tráfico  internacional   envolvendo grande quantidade de droga não pode ser tratado pela Justiça como   pequeno tráfico, a merecer a aplicação da minorante no grau máximo.” (eDOC  10, p. 5)  Requer a “reconsideração da decisão impugnada ou, caso assim não seja, o   provimento do presente Agravo Interno, para que seja negada a ordem de habeas   corpus, restabelecendo-se o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da   3ª Região e confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso   Especial.” (eDOC 10, p. 6)  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48b5" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao   Recurso Extraordinário sob os argumentos de que (a) mostra-se deficiente  a fundamentação sobre a repercussão geral da matéria constitucional;  (b)  incidem, na hipótese,  os óbices das Súmulas 279 e 636 do STF; e (c) o  acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta CORTE.  Sustenta a parte agravante, em suma, que (a) a repercussão geral está  devidamente fundamentada; e (b) não é caso de aplicação dos óbices das  Súmulas 279 e 636 desta CORTE. No mais, renova as razões de mérito do  extraordinário, no sentido de afastar a concessão de aposentadoria pelo  regime próprio de previdência social.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48b6" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  pela  EMPRESA BRASILEIRA DE  CORREIOS  E  TELÉGRAFOS  - ECT contra decisão de minha relatoria, assim ementada:    “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.   ADMINISTRATIVO.  MANUTENÇÃO  DE  CONTRATOS   ADMINISTRATIVOS.  FRANQUIA  POSTAL.  NECESSIDADE   DE LICITAÇÃO. LEI Nº 11.668/2008. DECRETO Nº 6.639/2008.   CONTROVÉRSIA  DE  ÍNDOLE  INFRACONSTITUCIONAL.   OFFENSA  INDIRETA  À  CONSTITUIÇÃO.  REPERCUSSÃO   GERAL  NÃO  EXAMINADA  EM  FACE  DE  OUTROS   FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO   EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.”  Inconformada com a decisão supra, a agravante interpõe o presente  recurso, alegando, em síntese:   \"O  desprovimento  do  Agravo  da  ECT,  com  Recurso   Extraordinário, como visto, deu-se arrimada na linha de entendimento   de  que  a  matéria  é  de  índole  infraconstitucional,  motivo  pela  qual   eventual afronta ao apontado art. 37, inc. XXI, da CF/88, dar-se-ia de   maneira reflexa, inviabilizando o manejo do apelo extremo.    Ocorre, no entanto, que não subsiste o argumento em exame,   haja vista que a violação ao art. 37, inc. XXI, da CF/88 é direita e,   pois, passível de enfrentamento em sede de recurso extraordinário.  Isso porque, ainda que o tema central, contratação sem licitação   por Empresa Pública, indiretamente tenha sido objeto de verificação de   preceito normativo de natureza infraconstitucional, Lei 11.668/2008, é   certo  que  não  há  qualquer  possibilidade  de  se  ignorar  a  dicção   normativa do art. 37, inc. XXI, da CF/88.\" (Fl. 4 do doc. 7).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48b7" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos do   Estado  de  Pernambuco  interpõe  tempestivo  agravo  regimental  contra  decisão  em que  neguei  provimento  ao  agravo  de  instrumento,  com a  seguinte fundamentação:  ‘Vistos. União  interpõe agravo  de  instrumento  contra  a  decisão   que  não  admitiu  recurso  extraordinário  assentado  em  contrariedade ao artigo 53, caput e inciso II, e parágrafo único,  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias  da  Constituição Federal.  Insurge-se,  no apelo extremo, contra acórdão da Quarta  Turma  do  Tribunal  Regional  Federal  da  5ª  Região,  assim  ementado:   ‘ADMINISTRATIVO.  EX-COMBATENTE.  PENSÃO     ESPECIAL.  ARTIGO  53  DO  ADCT.  VIÚVA.  ACUMULAÇÃO  COM  BENEFÍCIO  ESTATUTÁRIO.  PROCEDÊNCIA. JUROS DE MORA.  I.  É possível a acumulação de pensão especial com  outro beneficio previdenciário, permissão esta confirmada  pela Lei nº 8.059/90, que regulou a concessão de pensão  especial,  nos  seguintes  termos:  ‘Art.  4º  -  A  pensão  é  inacumulável  com  quaisquer  rendimentos  dos  cofres  públicos, exceto os benefícios previdenciários’.  II.  A mencionada  acumulação  também  abrange  os  benefícios  estatutários  que  possuam natureza  alimentar.  Precedente:  AC  379924,  Des.  Federal  Relator  Marcelo  Navarro, DJ 13.04.2006.  III. Apelações e remessa oficial improvidas’.  Decido. A irresignação não merece prosperar. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência   desta Corte, no sentido de ser possível a cumulação da pensão  especial  de  ex-combatente  com  benefício  previdenciário  percebido, inclusive, por servidor público. Nesse sentido, anote- se:  ‘Agravo  regimental  em  recurso  extraordinário.  2.  Recurso  que  não  demonstra  o  desacerto  da  decisão  agravada.  3.  Pensão  previdenciária.  Pensão  de  ex- combatente.  Art.  53,  II,  do  ADCT.  Acumulação.  Possibilidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se  nega provimento’ (RE nº 550.038/PE-AgR, Segunda Turma,  Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/11/08).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  EX-COMBATENTE.  PENSÃO  ESPECIAL.  CUMULAÇÃO  COM  PROVENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ART.  53,  II,  DO  ADCT.  1.  A  jurisprudência  do  Supremo  é  no  sentido  de  que     \"[r]evestindo-se  a  aposentadoria  de  servidor  público  da  natureza  de  benefício  previdenciário,  pode  ela  ser  recebida cumulativamente com a pensão especial prevista  no art. 53, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais  Transitórias, devida a ex-combatente’ [RE 236.902, Relator  o  Ministro  Néri  da  Silveira,  DJ  de  1.10.99].  2.  Agravo  regimental a que se nega provimento’ (RE nº 483.101/RJ- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de  2/3/07).  ‘Ex-combatente.  Pensão  especial.  Cumulação  com  proventos da aposentadoria de servidor público. - Ambas  as Turmas desta Corte, nos RREE 236.902 e 263.911, têm  entendido que ‘revestindo-se a aposentadoria de servidor  público da natureza de benefício previdenciário, pode ela  ser  recebida  cumulativamente  com  a  pensão  especial  prevista  no  art.  53,  inc.  II,  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias,  devida  a  ex-  combatente’.  Dessa  orientação  não  divergiu  o  acórdão  recorrido.  Recurso extraordinário não conhecido’ (RE nº 293.214/RN,  Primeira Turma, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de  14/12/01).  ‘Recurso extraordinário. 2. Ex-combatente. 3. Pensão  especial  prevista  no  art.  53,  II,  do  Ato  das  Disposições  Transitórias da Constituição de 1988. 4. A referida pensão  especial  é  acumulável  com  benefício  previdenciário.  5.  Reveste-se  da  natureza  de  benefício  previdenciário  a  aposentadoria  de  servidor  público.  6.  Mandado  de  segurança deferido. 7. Acórdão que se mantém. 8. Recurso  extraordinário  não  conhecido,  em  conformidade  com  parecer  da  Procuradoria-Geral  da  República’  (RE  nº  236.902/DF, Segunda Turma, Relator  o Ministro  Néri da  Silveira, DJ de 1º/10/99).  Ante o exposto, nego provimento ao agravo.    Publique-se.”  Alega a agravante que teriam sido violados os arts. 5º, incisos XXXV,  LIV  e  LV;  e  37,  inciso  XVI,  da  Constituição  Federal  e  53  do  Ato  das  Disposições Constitucionais Transitórias.  Aduz, in verbis, que,  “[e]m que pese a argumentação desenvolvida, o fato é que  os proventos de aposentadoria do servidor público não podem  ser  classificados  como benefícios  previdenciários  com fito  de  serem  cumulados  com  a  pensão  especial  concedida  aos  denominados  ex-combatentes,  sob  pena  de  afronta  direta  ao  disposto nos arts. 37, XVI, da Constituição Federal, e 53, II, do  ADCT.  O  parágrafo  único  do  art.  53  do  ADCT,  autoriza,  inclusive,  a  substituição  de  outra  pensão  já  concedida  a  ex- combatente pela pensão especial ali prevista, mais vantajosa”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48b8" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):   1. Em 9 de março de 2012, neguei seguimento ao agravo nos autos  do recurso extraordinário interposto por Açucareira Corona S/A contra  julgado  do  Tribunal  Superior  do  Trabalho,  que  manteve  decisão  de  nulidade de escritura pública de transação.  A decisão agravada teve a  seguinte fundamentação:  “A análise da controvérsia sobre a validade da transação firmada   entre  a  Agravante  e  o  Agravado demandaria  o  reexame de  fatos  e   provas,  vedado  pela  Súmula  n.  279  do  Supremo  Tribunal.  Nesse   sentido:  ‘CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CÓDIGO   CIVIL  E  NO  CÓDIGO  DE  DEFESA  DO  CONSUMIDOR.   IMPOSSIBILIDADE  DA  ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO   INFRACONSTITUCIONAL  E  DO  REEXAME  DE  PROVAS   (SÚMULA  279).  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.   AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.   Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do   art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de   Processo Civil’ (AI 687.967-ED, de minha relatoria, Primeira Turma,   DJe 14.11.2008).    (...) 7. Ademais, este Supremo Tribunal assentou que a verificação,    no caso concreto,  de eventual  contrariedade ao ato jurídico perfeito   importaria  na  análise  de  legislação  infraconstitucional  (Lei  de   Introdução às Normas do Direito Brasileiro), o que não se admite em   recurso extraordinário. Nesse sentido:   ‘CONSTITUCIONAL.  ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR   PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. FORMA  DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.   LEIS ESTADUAIS 1.102/90 E 2.157/2000. Arts. 5º, XXXVI , e 37,   XIV, da CF/88. OFENSA INDIRETA . I - A Corte tem se orientado   no sentido de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato   jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição,   mas na legislação ordinária (Lei de Introdução ao Código Civil, art.   6º).  Assim,  está  sob  a  proteção  constitucional  a  garantia  desses   direitos, e não seu conteúdo material (RE 437.384-AgR/RS, Rel. Min.   Carlos Velloso; AI 135.632-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello). II - A  apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa   ao art. 37, XIV, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do   STF. III - A ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa, o que   inviabiliza  o  recurso  extraordinário.  IV  -  Agravo  regimental   improvido’  (RE  461.286-AgR,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski,   Primeira Turma, DJ 15.9.2006).   (...) 8.  Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.  9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º,   inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei   n. 12.322/2010, e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo   Tribunal Federal)” (fls. 318-319).  2.  Publicada  essa  decisão  no  DJe  de  19.2.2012  (fl.  903),  interpõe  Açucareira  Corona  S/A,  tempestivamente,  agravo  regimental  (fls.  905- 908).    3. Alega  a  Agravante  que  “a  matéria  está  analisada  pela  r.  decisão  impugnada  extraordinariamente  e  tal  é  suficiente  ao  prequestionamento  da   violência  ao  artigo  5º,  XXXVI,  CF.  Não  se  trata  de  análise  do  conteúdo  de   legislação  infraconstitucional  ou  da  escritura  pública  em si,  questionando-se,   contrariamente  a  validade/eficácia  de  tal  instrumento  sob  o  ângulo  do  citado   preceito constitucional” (fl. 906).  Afirma, também, que “possível é à instância extraordinária reclassificar   juridicamente o negócio jurídico (transação x renúncia) a partir dos elementos   probatórios incontroversos (o que é inconfundível com o reexame fático vedado   pela S-279/STF)” (fl. 907).  Sustenta  que,  “deferida  judicialmente  compensação  das  parcelas   percebidas pelo reclamante em razão do referido negócio jurídico,  configurada   está,  jurídica  e  conceitualmente,  a  transação  (excluído,  igualmente  sob  este   ângulo, a simples renúncia)” (fl. 907).  Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do  presente recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48b9" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental interposto pelo ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL contra  decisão de minha relatoria, assim ementada:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.   DIREITO ADMINISTRATIVO.   ABONO DE PERMANÊNCIA.   SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS QUE COMPLETARAM   OS  REQUISITOS  PARA  APOSENTADORIA  VOLUNTÁRIA.   REPERCUSSÃO  GERAL  NÃO  EXAMINADA  EM  FACE  DE   OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO   APELO EXTREMO.”  Inconformado com a decisão supra, o agravante interpõe o presente  recurso, alegando, em síntese:   \"Depreende-se,  dessa  forma,  que  o  exame  do  recurso   extraordinário,  em  nenhum  momento,  exige  prévia  análise  da   legislação local. Assim, é evidente que não se trata de violação indireta   ou reflexa e inaplicável ao caso o óbice da súmula 280, do STF, razão   pela  torna-se  forçosa  a  reforma  da  decisão  para  prover  o  Agravo   estatal.  Cumpre  ainda ressaltar  que  o  precedente  aplicado  na  decisão      recorrido não se aplica ao caso em discussão, tendo em vista que trata   de  preenchimento  dos  requisitos  para  concessão  do  abono  de   permanência,  quando  o  que  pretende  nesses  autos  é  a  fixação  do   momento a partir do qual esse abono seria devido.\" (doc. 33).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48ba" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Alcemar  Correia  interpõe  tempestivo  agravo  regimental  (17/1/17)   contra a decisão em que neguei  seguimento ao recurso extraordinário,  com a seguinte fundamentação:  “Vistos.  Alcemar  Correia  interpõe  recurso  extraordinário,  com   fundamento na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, contra  acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª  Região, assim ementado:  ‘PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA  POR  TEMPO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  CONVERSÃO  EM  APOSENTADORIA  ESPECIAL.  REQUISITOS  IMPLEMENTADOS. CONVERSÃO DO LABOR COMUM  EM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.   1.  O tempo de  serviço  comum prestado  até  27-04- 1995  pode  ser  convertido  em  especial,  mediante  a  aplicação do fator 0,71, para fins de concessão do benefício  de aposentadoria especial, a teor da redação original do  §3º  do  art.  57  da  Lei  nº  8.213,  de  1991.  Tratando-se  de  vantagem  pro  labore  facto,  a  impossibilidade  de  conversão, após a edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28- 04-1995, alcança apenas o período de trabalho posterior à  modificação legislativa.     2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado,  titular  de  aposentadoria  por  tempo  de  contribuição,  direito à sua conversão em aposentadoria especial, desde a  DER (05-01-2004), respeitada a prescrição quinquenal.   3.  O  termo  inicial  do  benefício  e  seus  efeitos  financeiros  devem  retroagir  à  DER se  comprovado  que  nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço  e as demais condições necessárias à obtenção do benefício  de  aposentadoria  especial,  ainda  que  necessária  a  complementação de documentos e o acesso à via judicial  para ver devidamente averbado o tempo de serviço.’  Opostos  embargos  pelo  recorrido,  foram  providos,  nos  termos seguintes:  ‘EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  EFEITOS  INFRINGENTES.  DECISÃO  CONTRÁRIA  A  ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.  CABIMENTO  DA  REVISÃO  PELA  VIA  DOS  EMBARGOS.  CONVERSÃO  DO  LABOR  COMUM  EM  ATIVIDADE  ESPECIAL.  LEI  N.  9.032/95.  IMPOSSIBILIDADE.  APOSENTADORIA  ESPECIAL.  TEMPO  NÃO  IMPLEMENTADO.  AÇÃO  IMPROCEDENTE.  INVERSÃO  DOS  ÔNUS  DA  SUCUMBÊNCIA.   1.  Os  embargos  de  declaração  pressupõem  a  presença  de  omissão,  contradição  ou  obscuridade  na  decisão  embargada,  e,  na  esteira  do  entendimento  pretoriano,  são  também  cabíveis  para  correção  de  erro  material e para fins de prequestionamento.   2. Mais recentemente, diante da inauguração de um  sistema de julgamento por precedentes no Brasil, e frente à  eficácia expansiva das decisões dos Tribunais Superiores,  especialmente em recursos de natureza repetitiva, impõe- se  admitir,  também,  a  oportunidade  dos  embargos  de  declaração para a revisão de decisão que resultar contrária     ao entendimento consolidado pela Corte Superior.  3. Na nova sistemática, é da competência da Corte de   origem a conformação dos seus julgados ao entendimento  das  Cortes  Superiores,  impondo-se  reconhecer  efeitos  regressivos aos embargos de declaração, cuja interposição  prorroga a competência da Turma, evitando-se, assim, o  posterior retorno dos autos a este mesmo órgão julgador  para juízo de retratação.  4. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso  sob o rito do art.  543-C do CPC, devem ser tratadas de  forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária  no  tempo,  a  caracterização  de  determinado  período  de  trabalho  como  tempo  especial  ou  comum,  e  a  possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de  serviço que foi classificado como comum ou especial.   5. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para  definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é  a  lei  vigente  à  época  da  prestação  do  trabalho,  mas  a  possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de  serviço  que  foi  classificado  como  especial  em  tempo  comum, ou do período que foi qualificado como comum,  em  especial,  mediante  a  utilização  do  multiplicador  correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em  que  o  segurado  implementa  todos  os  requisitos  para  a  aposentadoria.   6.  Afastada  a  conversão  dos  períodos  de  labor  comum em especial,  o autor  não preenche os requisitos  necessários  para  a  concessão  da  aposentadoria  especial  vindicada,  razão  da  improcedência  da  demanda  e  da  inversão dos ônus da sucumbência.   7.  Devem  ser  conferidos  efeitos  infringentes  aos  declaratórios  para  alterar  o  teor  do  voto  e  do  acórdão  originais,  cujo dispositivo passa a ser no sentido de dar  provimento  à  remessa  oficial  e  julgar  prejudicada  a  apelação do autor, nos termos do relatório’.    Opostos  embargos  de  declaração,  agora  pelo  ora  recorrente,  foram  providos,  em  parte,  para  fins  de  prequestionamento.   No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo  5º, incisos I, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.   Decido. No que se refere  aos  incisos  I  e  XXXV do artigo  5º  da   Constituição, apontados como violados, carecem do necessário  prequestionamento,  sendo  certo  que  os  acórdãos  proferidos  pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as  quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios  opostos pela parte recorrente.  Incidem na espécie as Súmulas  nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:    ‘Agravo  regimental  em  agravo  de  instrumento.  2.  Prequestionamento.  Ausência.  Embargos  de  declaração  que não trataram da matéria constitucional. Súmulas 282 e  356 do STF. 3.  Ofensa aos princípios da legalidade e da  prestação  jurisdicional.  Análise  da  legislação  infraconstitucional.  Precedente.  4.  Revisão  de  cláusula  contratual.  Ofensa  reflexa.  Precedente.  5.  Agravo  regimental a que se nega provimento’ (AI nº 551.533/MG- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes,  DJ  de 3/3/06).    Ademais,  a  discussão  acerca  da  implementação  dos   requisitos  para  a  aposentadoria  do  segurado  da  previdência  social, bem como a análise das questões acerca da possibilidade  da  conversão  do  tempo  comum  em  tempo  especial  não  prescinde  do  reexame  da  legislação  infraconstitucional  pertinente, operação vedada em sede de recurso extraordinário.  Incidência da Súmula nº 636 desta Corte. Nesse sentido, anote- se:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  DIREITO  PREVIDENCIÁRIO.  MOTIVAÇÃO.  ART.  93,  IX,  DA CF.  CONVERSÃO  DO     TEMPO  COMUM  EM  ESPECIAL.  REQUISITOS  NECESSÁRIOS  PARA  CONCESSÃO  DO  BENEFÍCIO.  LEGISLAÇÃO  EM  VIGOR.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  VIOLAÇÃO  REFLEXA  DA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA.  SÚMULA  279  DO  STF. TEMPUS REGIT ACTUM. ADI 3.104. AGRAVO NÃO  PROVIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.   1. No tocante à violação do dever constitucional de  motivação  das  decisões,  o  Supremo  Tribunal  Federal  manifestou-se  sobre  o  tema invocado no julgamento do  AI-QO-RG 791.292 (Relatoria do Ministro Gilmar Mendes,  DJe  13.08.2010,  Tema  339),  para  reafirmar  a  jusrisprudência  segundo  a  qual  ‘o  art.  93,  IX,  da  Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam  fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,  contudo,  o  exame  pormenorizado  de  cada  uma  das  alegações  ou  provas,  nem  que  sejam  corretos  os  fundamentos da decisão’.  2.  É  inviável  o  processamento  do  apelo  extremo  quando  a  divergência  em  relação  ao  entendimento  adotado  pelo  juízo  a  quo  demanda  a  reanálise  da  legislação  infraconstitucional  e  do  conjunto  fático- probatório, incidindo a Súmula 279 do STF. Hipótese em  que  a  violação  ao  Texto  Constitucional,  se  houver,  é  meramente reflexa ou indireta.   3.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  no  julgamento  da  ADI 3.104,  de relatoria  da Min.  Cármen Lúcia,  Tribunal  Pleno,  DJE  09.11.2007,  decidiu  que  ‘em  questões  previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo  da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade’,  não havendo falar-se, portanto, em violação ao princípio  tempus regit actum.   4. Agravo regimental a que se nega provimento, com  previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º,  CPC’ (RE nº 972.244/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o  Ministro Edson Fachin DJe de 23/11/16).    ‘RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  ALEGADA  VIOLAÇÃO  A  PRECEITOS  CONSTITUCIONAIS  –  OFENSA  INDIRETA  À  CONSTITUIÇÃO  –  CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – REEXAME  DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA  279/STF – PRECEDENTES – SUCUMBÊNCIA RECURSAL  (CPC/15,  ART.  85,  §  11)  –  NÃO  DECRETAÇÃO,  NO  CASO,  ANTE  A  AUSÊNCIA  DE  “TRABALHO  ADICIONAL”  POR  PARTE  DO  VENCEDOR  DA  DEMANDA  (CONTRARRAZÕES  RECURSAIS  DEDUZIDAS DE MODO GENÉRICO SEM QUALQUER  INOVAÇÃO  DE  CONTEÚDO  MATERIAL)  –  AGRAVO  INTERNO IMPROVIDO’ (RE nº 984.117/PR-AgR, Segunda  Turma,   Relator  o  Ministro  Celso  de  Mello,  DJe  de  21/11/16).  ‘DIREITO  PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA  ESPECIAL.  CONVERSÃO  DE  TEMPO  DE  SERVIÇO  COMUM EM TEMPO ESPECIAL.  CONSONÂNCIA DA  DECISÃO  RECORRIDA  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  CRISTALIZADA DO SUPREMO  TRIBUNAL FEDERAL.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  QUE  NÃO  MERECE  TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.  PROCEDIMENTO  VEDADO  NA  INSTÂNCIA  EXTRAORDINÁRIA.  RECURSO  MANEJADO  SOB  A  VIGÊNCIA DO CPC/2015.   1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes  do  assinalado  na  decisão  agravada,  não  diverge  da  jurisprudência  firmada  no  Supremo  Tribunal  Federal.  Compreensão  diversa  demandaria  a  reelaboração  da  moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar  oblíqua  e  reflexa  eventual  ofensa  à  Constituição,  insuscetível,  como  tal,  de  viabilizar  o  conhecimento  do  recurso extraordinário.   2. As razões do agravo regimental não se mostram     aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão  agravada.   3. Agravo regimental conhecido e não provido’. (RE  nº  976.235/RS-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  a  Ministra  Rosa Weber, DJe de 13/10/16).   Nesse sentido decidiu o Plenário desta Corte, em sessão  realizada por meio eletrônico, no exame do AI nº 841.047/RS,  relator o Ministro Cezar Peluso, em julgado recebeu a seguinte  ementa:  ‘Agravo  de  instrumento  convertido  em  Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Aposentadoria.  Tempo de serviço. Condições especiais. Cômputo. Tema  infraconstitucional.  Precedentes.  Ausência  de  repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido.  Não  apresenta  repercussão  geral  recurso  extraordinário  que,  tendo  por  objeto  o  cômputo,  para  efeito  de  aposentadoria,  do  tempo  de  serviço  exercido  em  condições especiais, versa sobre tema infraconstitucional.’  Ante  o  exposto,  nos  termos  do  artigo  21,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  nego  seguimento ao recurso.”  Sustenta o ora agravante que teria havido violação direta do art. 5º,  incisos I e XXXVI, da Constituição Federal.   Assevera que não incidiria no caso os óbices constantes das Súmulas  nºs  279  e  282/STF,  haja  vista  se  tratar  de  matéria  exclusivamente  de  direito, a qual estaria prequestionada.   Aduz, ainda, in verbis, que  “(…)  a regra que dispõe que ‘é  a lei  em vigor quando   preenchidas as exigências da aposentadoria que define o fator   de  conversão  entre  as  espécies  de  tempo  de  serviço’  é  essencialmente matemática e diz respeito somente a forma de  cálculo que deve ser adotada para se chegar à equivalência de     tempo  de  serviço  (na  conversão)  correspondente  a  35  anos  (exigido pela lei posterior).   Ou seja, o entendimento de que ‘é a lei em vigor quando   preenchidas as exigências da aposentadoria que define o fator  de conversão entre as espécies de tempo de serviço’ diz respeito  à aplicação do fator de conversão, em razão do tempo exigido  para a aposentadoria integral à  época em que preenchidos os  requisitos  para  a  concessão  do  benefício,  não  constituindo,  portanto, óbice à conversão de tempo comum em especial pelo  fato de não existir uma regra para essa conversão.   Vale ainda frisar que não há na legislação previdenciária  qualquer dispositivo que vede a conversão de tempo comum  em especial”.   Intimado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil,  o agravado não apresentou manifestação.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48bb" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de recurso de  agravo,  tempestivamente interposto,  contra  decisão  que  conheceu do agravo (previsto e disciplinado na Lei nº 12.322/2010), para  negar seguimento  ao recurso extraordinário,  manifestamente inadmissível,  deduzido pela parte ora recorrente.  Inconformada com esse ato decisório, a parte ora agravante interpõe  o presente recurso, postulando o provimento do agravo que deduziu.  Por não me convencer das razões expostas,  submeto à apreciação  desta colenda Turma o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48bc" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão  de folhas 174 e 175, neguei provimento ao agravo, consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA  FÁTICA  –  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMAS  LEGAIS  –  INVIABILIDADE  –  DESPROVIMENTO  DE AGRAVO.      1.  A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela   revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das  vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação.  Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada  soberanamente  pelo  Tribunal  de  origem,  considerando-se  as  premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o  Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:      Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso   extraordinário.     As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos     fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última  análise,  o  reexame  dos  elementos  probatórios  para,  com  fundamento  em  quadro  diverso,  assentar  a  viabilidade  do  recurso.      Acresce  que  o  acórdão  impugnado  mediante  o   extraordinário  revela  interpretação  de  normas  estritamente  legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de  articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se  submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do  artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à  sobrecarga  da  máquina  judiciária,  ocupando  espaço  que  deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência  do Tribunal.      2. Conheço do agravo e o desprovejo.     3. Publiquem.  O Estado do Rio Grande do Sul, no regimental de folha 180 a 182,  afirma  não  ser  necessário  o  reexame  de  fatos  e  provas.  Evoca  o  que  decidido pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário com  Agravo nº 678.112 e sustenta existir violação ao § 3º do artigo 30 da Carta  Federal.  A  parte  agravada,  instada  a  manifestar-se,  não  apresentou  contraminuta (certidão de folha 186).   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48bd" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria   Pública da União em favor de Willian Clayton Oliveira, apontando como  autoridade coatora o Superior Tribunal Militar, que proveu o recurso de  apelação interposto pelo Parquet Militar.  Sustenta  a  impetrante,  em linhas gerais,  o  constrangimento  ilegal  imposto ao paciente, tendo em vista a falta de justa causa para o curso da  ação penal. Aduz, para tanto, que:  “(...) Segundo já informado, o paciente foi condenado, em sede   de apelação, nas penas do art. 315 do CPM, por ter apresentado  Carteira de Habilitação de Amador (CHA) falsificada.  Esse  tipo  incriminador  visa  tutelar  a  Administração  Militar e, em última instância, a fé pública. Então, somente será  típico o uso de documento que seja apto para provocar lesão ou  ameaça de lesão à  fé  pública,  ou seja,  que seja  capaz  de ser  utilizado como se verdadeiro fosse, ludibriando terceiros.  Sendo a falsificação grosseira, a conduta mostra-se atípica,  por  absoluta  ineficácia  do  meio  empregado,  já  que  sequer  coloca  em  risco  o  bem  jurídico  tutelado  pela  norma  incriminadora.  (...) No presente caso, o paciente supostamente teria adquirido     uma Carteira de Habilitação Arrais falsificada para se passar  por pessoa habilitada a pilotar determinadas embarcações.  Verifica-se, pois, que seu intuito era ludibriar a fiscalização  naval,  caso  fosse  abordado  por  alguma  Equipe  de  Inspeção  Naval.  Considerando-se  os  fins  a  que  se  destina  a  Carteira  de  Habilitação Arrais Amador, e não sendo ela considerada como  documento  público  de  identificação  civil,  a  potencialidade  lesiva da conduta do paciente deve ser analisada tendo como  referencial  o  conhecimento  inerente  e  necessário  àqueles  que  realizam a fiscalização naval, e não o homem médio, comum.  Diante deste parâmetro, o Conselho Permanente de Justiça  para a Marinha, por unanimidade de votos, absolveu o paciente  aduzindo que restou comprovado que o documento emitido em  nome do paciente era uma falsificação grosseira, 'tosca', que foi  percebida  desde  logo  pelo  membro  da  equipe  de  Inspeção  Naval, no momento da abordagem – quando da apresentação  da  simples  cópia  do  documento  falsificado,  bem  como  pelo  encarregado  da  divisão  de  segurança  do  tráfico  aquaviário,  tendo  afirmado  em  juízo  que  verificou  de  imediato  que  a  carteira não era verdadeira.  Ademais, sustentou o Conselho de Justiça para a Marinha  que o documento apresentado pelo paciente possuía diversas  discrepâncias em relação à carteira original, sendo que o laudo  pericial indicou diferença na composição e na proporção dos  textos  e  demais  grafismos,  considerando-a  como  'evidente  divergência'.  (...) Segundo  afirmado  no  decreto  absolutório,  restou   'fartamente'  demonstrado  nos  autos  que  a  falsificação  do  documento apresentado pelo paciente era grosseira e não seria  capaz  de  ludibriar  qualquer  agente  responsável  pela  fiscalização naval.  Por  fim,  vale  ressaltar  que  não  prospera  o  argumento  lançado no voto constante do acórdão ora recorrido, segundo o  qual  a  falsificação,  em que pese não tenha logrado êxito  em     enganar  os  experientes  militares  que  a  examinaram,  poderia  iludir a outros militares de menor experiência que porventura  viessem a  examinar  a  carteira  de  habilitação  de  amador  em  inspeções navais rotineiras.  A condenação,  nesses termos,  se deu por meras  ilações,  inadmissíveis no processo penal.  O  que  se  espera  de  qualquer  militar  responsável  pela  fiscalização naval, ainda que menos experiente, é que ele tenha  conhecimento e treinamento suficiente para detectar qualquer  irregularidade  no  exercício  de  suas  atividades,  inclusive  as  falsificações mais difíceis de serem notadas.  Do contrário, seria admitir que os integrantes da Marinha  do Brasil incumbidos da fiscalização naval estão despreparados  para exercer suas atribuições a contento e, por conseguinte, não  seriam  capazes  de  resguardar  a  segurança  pública  nos  rios,  lagos e mar brasileiros.  Ademais, o próprio laudo pericial conclui pela existência  de 'evidente divergência', o que afasta qualquer dúvida quanto  à potencialidade lesiva do referido documento falsificado” (fls.  4 a 10 da inicial).  Afirma,  ainda,  a  incompetência  absoluta  da  Justiça  Militar  para  processar e julgar a conduta do paciente. Narra o seguinte:  “(...) Consta dos autos que o paciente foi abordado por um dos   membros da Equipe de Inspeção Naval da Delegacia Fluvial de  Presidente Epitácio/SP, em 19/12/2007, no Balneário Municipal  de Presidente Epitácio/SP.  No  momento  da  abordagem,  o  paciente  apresentou  apenas  a  cópia  da  Carteira  de  Arrais  Amador.  Notificado  a  comparecer  à  Delegacia  Fluvial  daquela  cidade,  o  paciente  apresentou ao Delegado a original da CHA falsificada, que foi  então apreendida.  Por tal conduta, o paciente foi denunciado e condenado,  em  sede  de  apelação,  nas  iras  do  art.  315  do  Lei  Penal     Substantiva Castrense, in verbis (sem destaque no original):  'Uso de documento falso  Art.  315.  Fazer  uso  de  qualquer  dos  documentos   falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os  artigos anteriores:  Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.'  Esse  dispositivo  legal  encontra-se  previsto  dentro  do  Título VII do Código Penal Militar – que trata dos crimes contra  a Administração Militar, e por isso mesmo, faz referência aos  artigos antecedentes, especialmente ao art. 311 do CPM, sendo  considerado crime apenas o uso de documento falso que atente  contra a Administração Militar ou contra o Serviço Militar.  Esta Excelsa Corte já pacificou o entendimento de que a  Justiça Castrense é incompetente para julgar civil que falsifique  Carteira de Habilitação de Arrais Amador, ou que dela faça uso,  já  que ausente qualquer lesão à Administração Militar  ou ao  Serviço Militar.  Segundo  consolidado  em  vários  precedentes  deste  Supremo Tribunal, a Carteira de Habilitação Arrais Amador é  documento público de natureza civil. Além disso, a atividade  de  policiamento  naval  exercida  pela  Marinha  é  atividade  administrativa,  subsidiária,  não estando dentre as atribuições  constitucionais da Força Armada.  Trata-se  de  serviço  público  federal  relacionado  à  segurança  pública,  que  pode  ser  exercido,  inclusive,  por  servidores estranhos aos Quadros da Marinha de Guerra, como  por policiais federais, nos termos do art. 144, §1°, inciso III, da  Constituição Federal.  Desta forma, havendo suposta infração penal perpetrada  em  detrimento  de  bens,  serviços  ou  interesses  da  União,  competente  será  a  Justiça  Federal  para  processar  e  julgar  o  delito, nos termos do art. 21, inciso XXII, e art. 109, inciso IV, da  Carta Magna.   (...)    Logo,  padece  de  nulidade  absoluta  o  acórdão  condenatório prolatado pelo Egrégio Superior Tribunal Militar  nos  autos  da  Apelação  n°  0000016-  05.2008.7.02.0202,  pois  emanado  de  juízo  incompetente,  violando  a  garantia  constitucional do juiz natural insculpida no art. 5°, inciso LIII,  da Constituição Federal” (fls. 11 a 15 da inicial).  Requer  o  deferimento  da  liminar  para  suspender  os  “efeitos  do   acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Militar nos autos da Apelação nº   0000016- 05.2008.7.02.0202, que condenou o paciente”  e, no mérito, pede a  concessão da ordem para “cassar o acórdão condenatório proferido nos autos   da Apelação nº 0000016-05.2008.7.02.0202, por falta de justa causa para a ação   penal ou, sucessivamente, que seja restabelecida a sentença absolutória, em face   da  absoluta  ineficácia  do  meio  utilizado  para  a  prática  delituosa”.   Alternativamente, pede, a concessão da ordem para que seja reconhecida  “a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o presente crime,   anular o processo criminal  ab initio,  remetendo-se os autos ao Juízo Federal   competente” (fl. 17 da inicial).  Deferi  o  pedido de liminar para suspender os  efeitos  do acórdão  proferido  pelo  Superior  Tribunal  Militar  nos  autos  da  Apelação  nº  0000016- 05.2008.7.02.0202 até o julgamento definitivo desta impetração.  Por estar a impetração devidamente instruída com as peças necessárias à  perfeita  compreensão  da  controvérsia,  dispensei  as  informações  da  autoridade coatora.  O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  de  lavra  da  ilustre  Subprocuradora-Geral  da  República  Dra.  Cláudia  Sampaio  Marques,  opinou pela concessão da ordem.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48be" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Contra  decisão  por  mim proferida  (fls.  260-3),  mediante  a  qual  negado provimento  a  seu  agravo em recurso extraordinário, maneja agravo regimental Said Felipe  Júnior (fls. 274-81).   O agravante insurge-se contra a decisão agravada, ao argumento de  que foi dispensado do cargo temporário que ocupava sem observância  dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.    Acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Minas  Gerais  publicado em 24.8.2010 (fl. 184).   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48bf" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  regimental Gk F R, representada por José Joaquim Rodrigues.   A  matéria  debatida,  em  síntese,  diz  com  a  configuração  de  litispendência em razão da existência de ação anterior idêntica em trâmite  no Juizado Especial Federal.  O agravante  ataca a  decisão  impugnada,  ao  argumento  de  que a  violação  dos  preceitos  da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma direta.  Reitera a afronta aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LIV, 37, 93, IX, e 227 da Lei  Maior.   O Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou a controvérsia em  decisão cuja ementa reproduzo:  “PROCESSO  CIVIL.  APELAÇÃO.  AGRAVO  (ART.  557,  DO  CPC).  PENSÃO  POR  MORTE.  LITISPENDÊNCIA.  REDISCUSSÃO  DA  MATÉRIA  DECIDIDA.  IMPOSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  ILEGALIDADE  OU  ABUSO DE PODER.  1.  O  agravo  previsto  no  art.  557,  §1º,  do  Código  de  Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado  o  controle  da  extensão  dos  poderes  do  relator,  bem como  a  legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando  à rediscussão da matéria já decidida.    2.  Mantida  da  decisão  agravada,  eis  que  inexistente  ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque  seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência  pertinente à matéria.  3. Agravo a que se nega provimento.”  Acórdão recorrido publicado em 21.7.2014. Recurso manejado em 04.4.2016. Intimado o agravado em 19.4.2016,  apresentou contrarrazões (doc.   11). É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48c0" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski  (Relator):  Trata-se  de  recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por  Celso Gomes, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de  Justiça,  que não  conheceu  do  HC 298.927/SP,  de  relatoria  do  Ministro  Gurgel de Faria.       Consta dos autos que o recorrente   “foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime  inicial fechado, além de multa, e reparação de danos causados à  saúde pública, pela prática do delito tipificado no art. 35, caput,  c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 387, IV, do  Código de Processo Penal (fls. 63/152)”  (pág. 51 do volume 6).  Inconformada,  a  defesa  interpôs  apelação  a  qual  foi  dada  provimento,  em  parte,  pelo  Tribunal  Regional  Federal  da  3ª  Região  apenas para afastar a reparação de danos causados à saúde pública.   Desse acórdão manejou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça,  cuja  Quinta  Turma  não  conheceu  da  impetração  em  acórdão  assim  ementado:  “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO  ESPECIAL.  VIA  INADEQUADA.  ASSOCIAÇÃO  PARA  O     TRÁFICO. CRIME PERMANENTE. CONDUTA DELITUOSA.  PERÍODO.  REEXAME.  IMPOSSIBILIDADE.  REGIME  FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.   1.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  acompanhando a  orientação da Primeira  Turma do Supremo  Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o  habeas corpus  não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob  pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional,  exceto  quando a  ilegalidade  é  flagrante,  hipótese  em que  se  concede a ordem de ofício.   2. Esta Casa de Justiça firmou o entendimento de que as  condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico são  crimes permanentes. Dessa forma, deve ser a elas aplicada a lei  em vigência no momento em que interrompida a permanência,  ainda que mais grave, conforme compreensão consolidada na  Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal.  3.  Hipótese em que as instâncias ordinárias entenderam  que o ânimo associativo para a prática do tráfico de drogas se  estendeu  de  meados  de  2005  até  início  de  2007,  quando  já  vigorava  a  Lei  n.  11.343/2006.  A  aplicação  da  lei  anterior  demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, a fim  de confirmar que a associação se findou antes da vigência da  atual Lei de Tóxicos, o que é inviável na via estreita do habeas   corpus.   4. A jurisprudência do STF tem firmado o entendimento  de que ‘a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não  resulta apenas de seu quantum, mas também das circunstâncias  judiciais  elencadas  no  artigo  59  do  Código  Penal,  a  que  faz  remissão  o  artigo  33,  §  3º,  do  mesmo  diploma  legal.’  (HC  120576,  Relator(a):  Min.  GILMAR MENDES,  Segunda Turma,  julgado em 29/04/2014, DJe 16-05-2014).  5.  Caso  em que,  embora  a  pena  privativa  de  liberdade  tenha sido fixada em 8 anos, as circunstâncias do crime foram  consideradas  desfavoráveis  ao  paciente:  modus  operandi e  quantidade  e  natureza  da  droga.  6.  Habeas  corpus  não  conhecido” (pág. 49 do volume 6).     É contra esse acórdão da Corte Superior que se insurge o recorrente.  Alega, inicialmente, que, embora tenha sido   “condenado pela  prática  do crime de  associação para o  tráfico  de  drogas,  em  razão  de  condutas  praticadas  anteriormente à edição da Lei  nº  11.343/06,  o  que demonstra  que a sentença restou eivada de nulidade absoluta, [...] deveria  responder apenas pelos tipos penais da Lei nº 6.368/76” (pág. 61  do volume 6).   Argumenta, na sequência, que,   “[...]  Não  se  discute  que  o  crime  de  tráfico  se  trata  de  crime  permanente.  Entretanto,  as  condutas  imputadas  na  denúncia  foram praticadas  anteriormente  à  edição  da  Lei  nº  11.343/06,  restando vedada a sua retroatividade,  sob pena de  quebra  do princípio  da legalidade e  o  corolário  princípio  da  anterioridade da norma penal.  Desta  forma,  no  máximo  e  tão  somente,  poderia  ser  acusado do crime de associação previsto no art.  14 da Lei nº  6.368/76,  não  podendo  se  aplicar  os  comandos  materiais  advindos da Lei nº 11.343/06, tornando-se nula a sentença de  primeiro grau, pela quebra do princípio da legalidade, uma que  inadmissível a retroatividade da norma penal  in malan partem”  (pág. 62 do volume 6).  Aduz, ainda, que essa matéria estaria consolidada na Súmula 501 do  STJ (“É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343, desde que o resultado  da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu  do  que  o  advindo  da  aplicação  da  Lei  n.  6.368,  sendo  vedada  a  combinação de leis“).  Sustenta, outrossim, que    “foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, da  Lei nº 8.072/90, pelo Plenário deste Colendo Supremo Tribunal  Federal (HC n.º 111.840/ES), quando se entendeu que possível a  aplicação de regimes menos rigorosos (aberto ou semiaberto),  se a pena privativa de liberdade fixada não exceda ao limite de  04  (quatro)  ou  08  (oito)  anos,  respectivamente,  na  forma  do  preceituado pelo art. 33, §2º, do Código Penal.  Assim, era plenamente possível a aplicação da decisão do  STF ao caso em tela, para que fosse alterado o regime fixado na  sentença para o regime semiaberto” (pág. 64 do volume 6).  Requer, ao final, o deferimento da medida liminar.  No mérito, pede o provimento do recurso para que  “seja concedida a ordem quando do julgamento do mérito,  uma vez que patente a ocorrência de constrangimento ilegal,  ante a nulidade absoluta da sentença e do acórdão de segundo  grau,  uma  vez  que  a  matéria  já  foi  sumulada  pelo  Colendo  Superior  Tribunal  de Justiça,  sendo vedada a  combinação de  leis, como ocorreu no presente processo de conhecimento” (pág.  74 do volume 6).  Indeferi a liminar.  A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do  recurso, em parecer assim ementado:  “RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO  DE  ENTORPECENTES.  CONDENAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CRIME  PERMANENTE.  CESSAÇÃO  DA  CONDUTA  APÓS  A  VIGÊNCIA  DA  LEI  Nº  11.343/06.  SÚMULA  711/STF.  IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA     VIA  ELEITA.  REGIME  INICIAL  DEVIDAMENTE  FUNDAMENTADO.  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  NEGATIVAS.  CONSIDERAÇÃO  DA  NATUREZA  E  QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PARECER PELO  DESPROVIMENTO DO RECURSO”.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48c1" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental em recurso extraordinário contra decisão que negou  provimento a recurso,  com fundamento na jurisprudência desta Corte,  segundo a qual não se aplica o art. 100 da Constituição da República nas  execuções contra a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina.  Eis um trecho desse julgado:  “No recurso  extraordinário,  interposto  com fundamento  no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, aponta-se violação  aos  arts.  100  e  173,  §1º,  do  texto  constitucional.  Nas  razões  recursais,  alega-se  que  a  atividade  portuária  caracteriza-se  como serviço  público e  que deve ser  aplicada à recorrente o  regime de precatórios,  bem como os  privilégios  previstos  no  Decreto-lei  n.º  779/69.  A  Procuradoria-Geral  da  República  opinou pelo não provimento do recurso extraordinário.  Eis a  ementa do parecer:   ‘Recurso Extraordinário. Empresa pública exploradora de  atividade econômica. Art. 100 da Constituição. Inaplicabilidade  da sistemática  dos  precatórios.  Sujeição ao  regime de direito  privado.  Execução  trabalhista  direta.  Art.  173,  §  1º,  da  Constituição.  1.  O  pagamento  dos  débitos  trabalhistas  de  empresa  pública  exploradora  de  atividade  econômica  não  se  sujeita  ao  regime  dos  precatórios  previsto  no  art.  100  da  Constituição.  Incidência  do  art.  173,  §  1º,  da  Carta  Magna.     Precedentes.  2.  Parecer  por  desprovimento  do  recurso  extraordinário’. (eDOC 54)   É o breve relatório.  Decido.  A irresignação não merece prosperar.  Discute-se  nos  autos  se  a  recorrente  faz  jus  ao  regime   previsto  no  art.  100  da  Constituição  para  as  execuções  de  sentenças judiciais promovidas contra si.  O Tribunal Superior  do Trabalho consignou que, em razão da natureza jurídica da  recorrente,  a  execução se dá  na  modalidade direta,  incabível  aplicar à empresa pública o regime dos precatórios.   Vejamos um trecho do acórdão:  ‘Por  fim,  em  relação  à  forma  de  execução,  a  discussão   acerca  do  modo  de  processamento  da  execução  sobre  autarquias  ou  entidades  públicas  que  exploram  atividade  econômica  encontra-se  pacificada,  no  âmbito  desta  Justiça  Especializada,  pelo  entendimento  da  Colenda  SBDI-I  desta  Corte Superior, estampado na Orientação Jurisprudencial n.º 87,  nestes  termos:  ‘ENTIDADE  PÚBLICA.  EXPLORAÇÃO  DE  ATIVIDADE EMINENTEMENTE ECONÔMICA. EXECUÇÃO.  ART.  883  DA  CLT.  É  direta  a  execução  contra  a  APPA  e  MINASCAIXA  (§1º  do  art.  173,  da  CF/1988)’.  Reitere-se,  a  propósito do presente tema, que a Corte Superior, após retomar  pesquisas e  reflexões acerca desse aspecto,  decidiu confirmar  seu  entendimento  sedimentado,  na  linha  ora  exposta.  Desse  modo, não se reconhece à Reclamada os privilégios assegurados  à  Fazenda  Pública,  devendo  a  execução  ser  processada  de  forma direta, nos termos do artigo 883 da CLT.’ (eDOC 19, p. 15)  (grifo nosso)   O Supremo Tribunal Federal reconhecia a necessidade de  observância da sistemática dos precatórios nas execuções contra  a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA),  em  face  de  sua  natureza  autárquica.  Porém,  analisando  os  autos,  verifica-se que a própria recorrente informou que,  por  meio  da  Lei  n.º  17.895/2013,  regulamentada  pelo  Decreto  n.º  11.562/2014, deixou de possuir natureza autárquica para tornar-    se  empresa  pública,  submetendo-se,  a  partir  de  então,  ao  mesmo regime das demais pessoas jurídicas de direito privado.  Com o advento da referida lei,  que promoveu a alteração da  natureza e do regime jurídico da recorrente, esta Corte passou a  decidir  pela  inaplicabilidade  do  art.  100  da  Constituição  da  República nas execuções contra a entidade recorrente. É o que  se  extrai  do  seguinte  precedente  da  Primeira  Turma:  ‘EXECUÇÃO  –  EMPRESA  PÚBLICA  –  REGIME  DE  PRECATÓRIOS  –  INADEQUAÇÃO.  Incabível  aplicar  à  empresa pública a regra excepcional de execução prevista no  artigo 100 da Carta da República.’ (AI 473.310 AgR-segundo,  Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 2.6.2016)   No  mesmo  sentido,  a  decisão  monocrática  no  RE  1.013.766,  de  relatoria  do  Ministro  Roberto  Barroso,  DJe  3.4.2017.   Logo,  o  acórdão  recorrido  está  em  consonância  com  a  jurisprudência desta Corte, razão pela qual deve ser mantido.  Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do  NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF)”. (eDOC 55)  No  agravo  regimental,  a  parte  sustenta  ser  empresa  pública  constituída com capital integralmente pertencente ao Estado do Paraná e  responsável  pela  administração  dos  Portos  de  Paranaguá  e  Antonina.  Afirma prestar  serviço público por definição constitucional  e que seus  bens  possuem  natureza  pública.  Alega  que  não  atua  em  regime  concorrencial, razão pela qual teria direito à execução dos débitos pela via  do precatório. (eDOC 56)  Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, defendendo o acerto  da decisão. (eDOC 61)  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48c2" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de agravo  interno,  tempestivamente  interposto,  contra  decisão  que,  ao  apreciar o ARE, não conheceu do recurso extraordinário a que ele se refere,  por ser este manifestamente inadmissível.  Inconformada com esse ato decisório, a parte recorrente interpõe o  presente  agravo  interno,  postulando o  provimento  do  recurso  que  deduziu.  Por não me convencer  das razões expostas,  submeto à apreciação  desta colenda Turma o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48c3" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)  1. Trata-se  de  agravo  regimental  cujo  objeto  é  decisão  monocrática por mim proferida, nos seguintes termos (doc. 2):  “Ementa:  RECURSO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. NULIDADE. 1.  Na forma do art. 224 do Código Eleitoral, é necessária a  convocação  de  novas  eleições  caso  mais  da  metade  do  eleitorado tenha votado em candidato cujo registro veio a  ser  indeferido.  Precedente.  2.  Recurso  a  que  se  nega  seguimento.  1. Trata-se  de  recurso  em  mandado  de  segurança  contra acórdão proferido pelo TSE, assim ementado (fl. 147):  ‘MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2012.  PREFEITO.  REGISTRO  DE  CANDIDATURA  INDEFERIDO.  NULIDADE  DE  MAIS  DE  50%  DOS  VOTOS  VÁLIDOS.  REALIZAÇÃO  DE  NOVA  ELEIÇÃO.  ART.  224  DO  CÓDIGO  ELEITORAL.  SEGURANÇA DENEGADA.  1.  Consoante  o  entendimento  deste  Tribunal,  para     fins de aplicação do art. 224 do CE, a validade da votação  deve ser aferida levando-se em consideração o percentual  de  votos  dados  a  todos  os  candidatos  participantes  do  pleito, excluindo-se somente os votos brancos e os votos  nulos decorrentes da manifestação apolítica do eleitorado.  Precedentes.  2.  Na  espécie,  é  incontroverso  que  o  candidato  Márcio Césare Rodrigues Mariano – que teve seu registro  indeferido em todos os graus de jurisdição (REspe 352-57,  de minha relatoria) – obteve mais da metade dos votos na  referida  eleição,  excetuados  os  brancos  e  os  nulos  decorrentes  de  manifestação  apolítica  do  eleitorado.  Consequentemente,  impõe-se  a  realização  de  pleito  suplementar no referido Município, a teor do art. 224 do  CE.  3.  Segurança  denegada.  Agravo  regimental  prejudicado.’  2. O  recorrente,  que  foi  o  segundo  colocado  nas  eleições anuladas, alega que não podem ser considerados, para  efeito de verificação da validade da eleição (art. 224 do Código  Eleitoral),  os  votos  conferidos  a  candidato  sub  judice,  cujo  indeferimento  do  registro  veio  a  ser  confirmado  após  o  processo eleitoral. Defende que tais votos seriam nulos ab initio   e,  portanto,  não poderiam produzir  efeitos  jurídicos.  Requer,  assim, a anulação da decisão que determinou a realização de  eleição  suplementar  no  Município  de  Muquém  do  São  Francisco/BA, para declarar o recorrente eleito, com 100% (cem  por cento) dos votos válidos.  3. Os  autos  me  foram  distribuídos  por  prevenção  (AC 3455).  4. É o relatório. Decido.  5. A questão posta neste recurso já foi analisada pela     1ª Turma deste Supremo Tribunal Federal no RMS 23.234, Rel.  Min. Sepúlveda Pertence. Veja-se a ementa do precedente:  ‘Eleições  majoritárias:  nulidade:  maioria  de  votos  nulos,  como tais entendidos os dados a candidatos cujo  registro  fora  indeferido:  incidência  do  art.  224  C.  El.,  recebido pela Constituição. O art. 77, § 2º, da Constituição  Federal, ao definir a maioria absoluta, trata de estabelecer  critério para a proclamação do eleito, no primeiro turno  das eleições majoritárias a ela sujeitas; mas, é óbvio, não se  cogita  de  proclamação  de  resultado  eleitoral  antes  de  verificada a validade das eleições; e sobre a validade da  eleição - pressuposto da proclamação do seu resultado, é  que versa o art. 224 do Código Eleitoral, ao reclamar, sob  pena da renovação do pleito, que a maioria absoluta dos  votos não seja de votos nulos; as duas normas - de cuja  compatibilidade  se  questiona  -  regem,  pois,  dois  momentos  lógica  e  juridicamente  inconfundíveis  da  apuração  do  processo  eleitoral;  ora,  pressuposto  do  conflito  material  de  normas  é  a  identidade  ou  a  superposição, ainda que parcial, do seu objeto normativo:  preceitos  que  regem  matérias  diversas  não  entram  em  conflito.’  6. Naquela  decisão,  entendeu-se  que  não  são  incompatíveis os arts. 77, § 2º, da Constituição, e 224 do Código  Eleitoral, tendo em vista que regem dois momentos distintos.  7. O dispositivo constitucional – atinente às eleições  presidenciais,  mas  aplicável,  pelo  princípio  da  simetria,  às  eleições para Prefeitos Municipais –, e reproduzido pelo art. 3º  da Lei nº 9.504/1997, estabelece o critério para a proclamação do  candidato eleito:  CF, art. 77, § 2º. Será considerado eleito Presidente o  candidato que,  registrado por partido político,  obtiver a     maioria absoluta de votos, não computados os em branco  e os nulos.   8. Mas, antes disso, é necessário aferir a validade da  eleição. Para tanto, devem ser considerados os votos de todos os  candidatos. Se os votos nulos representarem a maioria absoluta,  e.g,  por  terem  sido  dados  a  candidatos  inelegíveis  ou  não  registrados, deverão ser realizadas novas eleições. Vejam-se os  arts. 175, § 3º, e o art. 224 do Código Eleitoral:  Art. 175, § 3º. Serão nulos, para todos os efeitos, os  votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.  Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos  votos  do  país  nas  eleições  presidenciais,  do  Estado  nas  eleições federais e estaduais ou do município nas eleições  municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e  o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo  de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.  9. Deste modo,  observo que o acórdão impugnado  está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal,  no sentido de se considerar, para aferir a validade da eleição, os  votos dados a todos os candidatos participantes. E, de fato, esta  é a interpretação que melhor traduz o princípio democrático,  por  levar  em  consideração  a  manifestação  dos  eleitores  cujo  candidato teve, afinal, o registro indeferido. Permite-se a eles,  assim, manifestar novamente a sua vontade, em eleição regular.  10. Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº  8.038/90  e  no  art.  21,  §  1º,  do  RI/STF,  nego  seguimento ao  recurso.  Publique-se.    Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator”  2. A  parte  agravante  alega,  preliminarmente,  a  impossibilidade de julgamento monocrático do  writ,  ante a inexistência  de  jurisprudência  dominante  sobre  a  matéria.  Sustenta,  no  mérito,  a  inaplicabilidade do art.  224 do  Código  Eleitoral,  porque diria  respeito  apenas à nulidade decorrente de fraude, de algum ilícito ou de acidente  durante o processo eleitoral (art. 222 do CE).   3. Defende,  ademais,  que  o  dispositivo  seria  aplicável  somente quando a  nulidade fosse superveniente  à  eleição.  Isto é,  se  o  candidato concorresse com registro deferido e, após a eleição, a Justiça  Eleitoral cassasse seu registro,  isso contaminaria a validade da eleição,  mas  não  se  já  concorresse  com registro  indeferido,  como no caso  dos  autos, porquanto a participação seria por sua conta e risco.  4. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48c4" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a   Recurso Extraordinário sob o argumento de que (a)  incidem os óbices  constantes nas súmulas 280, 282, 356 e 636 desta CORTE; e (b) as ofensas  à Constituição Federal são meramente reflexas.  A parte  agravante,  em suma,  se  insurge  quanto  à  incidência  dos  enunciados  sumulares  aplicados  na  decisão  agravada  e  defende  a  natureza eminentemente constitucional da matéria recursal.  Intimada para se manifestar, a parte contrária não veio aos autos. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48c5" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de recurso de  agravo,  tempestivamente interposto,  contra  decisão  que  conheceu do agravo (previsto e disciplinado na Lei nº 12.322/2010), para  negar seguimento ao recurso extraordinário, eis que o acórdão recorrido  está  em  harmonia com  diretriz  jurisprudencial  prevalecente  nesta  Suprema Corte.  Inconformada com esse ato decisório, a parte ora agravante interpõe  o presente recurso, postulando o provimento do agravo que deduziu.  Por não me convencer das razões expostas,  submeto  à apreciação  desta colenda Turma o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48c6" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  interno o Estado da Paraíba.  A matéria debatida, em síntese, diz com a forma de convocação de  candidato aprovado em concurso público para participação em curso de  formação.  O agravante reitera a afronta aos arts. 5º, caput, e 37, caput, I, da Lei  Maior.  Intimado o agravado, não apresentou contraminuta. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba julgou a controvérsia em   decisão cuja ementa reproduzo:  “REMESSA NECESSÁRIA.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE  FAZER.  CONCURSO PÚBLICO.  AGENTE PENITENCIÁRIO.  CONVOCAÇÃO  PARA  O  CURSO  DE  FORMAÇÃO.  ATO  REALIZADO  SOMENTE  ATRAVÉS  DO  DIÁRIO  OFICIAL.  OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NECESSIDADE  DE  AMPLA  DIVULGAÇÃO.  INVALIDADE  DO  ATO  CONVOCATÓRIO.  MANUTENÇÃO  DA  SENTENÇA.  DESPROVIMENTO.  A Administração  Pública  é  regida  pelos  princípios  constitucionais  da  legalidade,  impessoalidade,  moralidade,  publicidade e eficiência.  Assim, a convocação de  candidato  aprovado  em  concurso  público  deve  ter  ampla  divulgação,  não  sendo  razoável  exigir  que  tenha  de  acompanhar as publicações no Diário Oficial.”    Recurso  extraordinário  e  agravo  manejados  sob  a  vigência  do  Código de Processo Civil de 2015.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48c7" }, "relator" : "MINISTRO_PRESIDENTE", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE): Trata- se  de agravo interno contra  decisão que negou seguimento  ao agravo  diante  de  óbice  intransponível  indicado  em  certidão  expedida  pela  Secretaria  Judiciária  desta  Corte,  qual  seja,  a  interposição  de  agravo  contra decisão da Corte de origem que teve por base a sistemática da  repercussão geral.   Busca-se,  em  suma,  no  presente  agravo,  a  reforma  do  decisum  atacado,  para  que  seja  processado  o  recurso  extraordinário  da  parte  agravante.  É o relatório necessário. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48c8" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se  de  recurso ordinário em  habeas corpus  interposto contra acórdão proferido  pela  Quinta  Turma do  Superior  Tribunal  de  Justiça  nos  autos  do  HC  218.663/RJ. Eis a ementa do julgado:  “HABEAS  CORPUS  (…). DISPENSA  DE  LICITAÇÃO  FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO  PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA  DE  PLANO.  ANÁLISE  SOBRE  A  MATERIALIDADE  DO  DELITO  QUE  NÃO  PODE  SER  FEITA  NA  VIA  ELEITA.  DEFESA PRELIMINAR PREVISTA NO ART. 514 DO CÓDIGO  DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.  AUSÊNCIA  DE  ILEGALIDADE  FLAGRANTE  QUE,  EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA  ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  (…)  3.  Acolher  a  alegação  de  atipicidade  da  conduta  por   ausência  de  dolo  ou  porque  as  obras  licitadas  não  sofreram  superfaturamento e inexiste prova de recebimento de vantagem  indevida  pelo  acusado,  demanda  exame  acurado  da  prova,  própria  da  fase  instrutória  da  ação  penal,  uma  vez  que  tal  situação  fática  não  se  encontra  evidenciada  de  forma  inequívoca nos autos.  4. O fato de o Tribunal de Contas aprovar as contas a ele     submetidas,  embora  possa  ser  considerado  em  favor  do  Paciente, não obsta, diante do princípio da independência entre  as  instâncias  administrativa  e  penal,  a  persecução  penal  promovida pelo Ministério Público, quando não se evidencia,  estreme de dúvidas, a inocência do acusado.  5.  A tese  defensiva  de  falta  de  justa  causa  para  a  ação  penal  pela  inexistência  de  malversação  das  verbas  demanda  minucioso exame do conjunto fático e probatório, que deve ser  feito  pelo  Juízo  ordinário,  durante  a  instrução  criminal  contraditória. Afinal, quando a versão de inocência apresentada  é  contraposta  por  elementos  indiciários  apresentados  pela  acusação, incabível o deslinde da controvérsia na via estreita do  habeas corpus.  6.  A  defesa  prévia  é  necessária  apenas  em  crimes  funcionais  próprios  e  na  hipótese  de  estar  embasada  exclusivamente  em  representação.  A  denúncia  imputa  ao  Paciente crime de fraude à licitação - que pode ser praticado por  qualquer pessoa -, sendo desnecessária, portanto, a obediência à  regra do art. 514 do Código de Processo Penal.  7. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente,  ensejasse a concessão da ordem de ofício.  8. Habeas corpus não conhecido”.  O  recorrente  sustenta,  em  síntese,  que:  (a)  foi  denunciado  pela  suposta prática do crime de fraude em licitações públicas (art. 90 da Lei  8.666/1993); (b) ausência de justa causa para a instauração da ação penal,  em face da inexistência da individualização da conduta, aduzindo apenas  que o paciente exerceria cargos incompatíveis; (c) as obras licitadas não  foram objeto de nenhum tipo de superfaturamento; (d) a licitação teve  regular publicidade; (e) o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro  manifestou-se  pela  higidez  das  obras  e  do  processo  licitatório;  (e)  inexistência de provas quanto à suposta vantagem ilícita; (f) desrespeito  ao procedimento previsto no art. 514 do CPP. Requer o provimento do  recurso, para seja (a) extinta a ação penal originária e, alternativamente,  (b) declarada a nulidade do processo para que se proceda à notificação     prévia prevista no art. 514 do CPP. O pedido de liminar foi indeferido. Em parecer,  a  Procuradoria-Geral  da  República  manifesta-se  pelo   desprovimento do recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48c9" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se de ação  direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta  pelo Procurador-Geral da República para impugnar a Lei 3.041, de 7 de  julho de 2005, do Estado do Mato Grosso do Sul, editada para instituir  “no âmbito  da  administração pública,  a  Certidão de  Violação aos  Direitos  do   Consumidor - CVDC”.  Este o teor da norma impugnada:  “LEI Nº 3.041, DE 7 DE JULHO DE 2005. Institui  no  âmbito  da  administração  pública,  a  Certidão  de    Violação aos Direitos do Consumidor - CVDC.  Art. 1º Fica instituída, no âmbito da administração pública, a    Certidão de Violação dos Direitos do Consumidor - CVDC, que será   exigida  de  pessoas  físicas  ou  jurídicas  na  contratação  com  a   administração pública e com as suas autarquias, fundações, empresas   públicas e sociedades de economia mista, seja nas negociações diretas   ou por meio de qualquer uma das modalidades de licitação.  §  1º  A  CVDC  será  expedida  em  duas  vias  e  em  duas   modalidades distintas a Negativa e a Positiva sendo que a primeira   quando  não  houver  informações  na  forma  do  art.  2º  e  a  segunda   quando houver as referidas informações.  §  2º  Os  fornecedores  interessados  em participar  de  licitações   públicas ou de contratos com a administração pública neste Estado,   cujo valor exceda a cinqüenta UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de   Referência  de  Mato  Grosso  do  Sul),  deverão  apresentar  CVDC      Negativa,  emitida  pelo  PROCON/MS,  a  fim  de  que  possam  ser   considerados como habilitados para tal evento.  Art.  2º  Será  emitida  Certidão  de  Violação  aos  Direitos  do   Consumidor Positiva, quando os órgãos de defesa do consumidor de   que trata o art. 3º, certificarem em face do fornecedor pesquisado a   ocorrência de:  I - descumprimento de sanção administrativa fixada em decisão   definitiva, na qual o fornecedor tenha sido condenado;  II  -  sentença  judicial  de  âmbito  individual  transitada  em   julgado,  em que no mérito,  o  fornecedor  tenha sido condenado por   ofensa a direito do consumidor;  III  -  sentença judicial  de  âmbito  coletivo  prolatada  nas  ações   coletivas  propostas  pelos  legitimados  pelo  art.  5º da Lei Federal  nº   7.347, de 24 de julho de 1985, e pelo art. 82 da Lei Federal nº 8.078,   de 11 de setembro de 1990, transitadas em julgado, em que no mérito o   fornecedor tenha sido condenado por ofensa a direito do consumidor;  IV - execução de termo de ajustamento de conduta. Art. 3º Recebido o requerimento de expedição da CVDC, será    verificado  pelo  Cadastro  de  Fornecedores  mantido  pelo   PROCON/MS, na Procuradoria-Geral de Justiça e na Procuradoria- Geral  da  Defensoria  Pública  do  Estado,  a  existência  das  situações   previstas no artigo anterior.  Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo para a caducidade   das informações a que se refere o artigo anterior.  Art.  4º A emissão da CVDC caberá à  Superintendência para   Orientação  e  Defesa  do  Consumidor  -  PROCON/MS,  órgão  da   Secretaria  de  Estado  de  Trabalho,  Assistência  Social  e  Economia   Solidária, mediante requerimento e recolhimento da competente taxa e   tendo por base:  I  -  os  dados  registrados  no  Cadastro  de  Reclamações   Fundamentadas, mantido pelo PROCON/MS, do qual serão extraídas   as informações de que trata o inciso I do art. 2º;  II - certidão fornecida pela Procuradoria-Geral de Justiça;  III - certidão fornecida pela Procuradoria-Geral da Defensoria    Pública do Estado. Art.  5º  A CVDC  será  expedida  em  cinco  dias  contados  do      protocolo  do  requerimento,  seguindo  os  modelos  instituídos  nos   Anexos I e II.  Art.  6º  Os  recursos  arrecadados  na  forma  do  art.  4º  serão   destinados ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor -   FEDDC, criado pela Lei nº 1.627, de 24 de novembro de 1995.  Art. 7º A CVDC terá validade de sessenta dias a contar da data   de sua expedição.  Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as Leis nº 1.179, de 1º de julho de 1991; nº    1.399, de 16 de julho de 1993; nº 1.537, de 23 de novembro de 1994 e   nº 2.453, de 23 de maio de 2002.”  Alega o proponente que o diploma impugnado incorreria em vício  de  inconstitucionalidade  formal,  porquanto  teria  sido  editado  em  contravenção com o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, que  reserva  privativamente  à  União  o  exercício  da  competência  legislativa  para editar normas gerais de licitação e contratação com o Poder Público.  Acrescenta que, no desempenho desta competência, a União promulgou a  lei federal 8.666/93, em que estariam elencados, de forma exaustiva, os  documentos  exigíveis  para  a  participação  em procedimento  licitatório,  não havendo espaço para que outros requisitos fossem adicionados por  efeito de legislação estadual ou municipal.  O Min. Ayres Britto, então relator, entendeu de imprimir ao caso o  rito do art. 12 da Lei 9.868/99.  As  informações  da  Assembleia  Legislativa  do  Estado  do  Mato  Grosso do Sul defendem a regularidade formal do processo legislativo  que originou a lei impugnada.  O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul veio aos autos com  informações que sustentam a constitucionalidade da norma atacada e se  fundamentam nas seguintes teses: (a) as regras gerais editadas pela União  em matéria de licitações e contratos com o Poder Público limitam-se ao  indispensável para o regramento da matéria, o que legitimaria os demais  entes à edição de normas estabelecendo “condições específicas exigíveis de   quem com ele deseje licitar e/ou contratar”; (b) a certidão de que cuida a Lei     3.041/2005  é  documento  essencial  à  comprovação  da  idoneidade  dos  licitantes;  e  (c)  a  exigência  de  apresentação  do  documento  atende  ao  interesse  público  primário  configurado  na  contratação  de  interessados  idôneos.  O  Advogado-Geral  da  União  pronunciou-se  pela  inconstitucionalidade do ato normativo impugnado, por ofensa ao artigo  22, XVII, da Constituição, ou seja, “por usurpação da competência privativa   da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação.“ (fls. 45- 53).  O Procurador-Geral da República concluiu de maneira convergente,  em  parecer  que  opina  pela  inconstitucionalidade  da  lei  estadual  questionada.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48ca" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  habeas  corpus,  com pedido de  medida  liminar,  impetrado por  SÉRGIO  SORGI  FILHO,  em nome próprio,  contra  acórdão  da  Sexta  Turma do  Superior Tribunal  de Justiça que não conheceu do HC 235.895/SP,  Rel.  Min. Maria Thereza de Assis Moura.  Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 38 anos, 2  meses e 1 dia de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de  roubo  qualificado,  extorsão  mediante  sequestro,  furto,  falsificação  de  documento público e resistência.  O início do cumprimento da pena se  deu em 10/2/1993.  Em  4/4/2011,  o  Juízo  da  1ª  Vara  das  Execuções  Criminais  de  Presidente Prudente/SP indeferiu os pedidos de livramento condicional e  de cumprimento de pena em regime semiaberto, feitos pela defesa, que,  irresignada,  interpôs  agravo  em  execução  no  Tribunal  de  Justiça  do  Estado de São Paulo.  Em 12/4/2011, o paciente progrediu para o regime semiaberto, mas  em 18/8/2011 teve o benefício cassado cautelarmente pela prática de falta  grave.   Na  ocasião  do  julgamento  do  Agravo  em  Execução  0100605-    71.2011.8.26-0000,  em  18/10/2011,  o  TJSP  concedeu  o  benefício  do  livramento  condicional.  Em 22/11/2011,  ante  a  superveniência  de  nova  condenação do paciente à pena de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, o  Juízo das Execuções revogou o livramento condicional e fixou o regime  fechado para cumprimento da pena.  Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça  do  Estado  de  São  Paulo,  que  denegou  a  ordem.  Contra  essa  decisão  impetrou  o  HC  235.895/SP  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  não  conheceu do writ.  É contra essa decisão que se insurge o impetrante/paciente.  Sustenta,  em  síntese,  que  a  decisão  que  revogou  os  benefícios  fundou-se  em  premissas  falsas,  pois  a  nova  condenação  penal  teria  ocorrido anteriormente à concessão dos benefícios.   Alega, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça não poderia ter  “fechado  os  olhos” e  deixado  de  analisar  o  mérito  do  habeas  corpus   manejado naquela Corte, o que teria afrontado os arts. 5º, XXXV, e 105, I,  c, da Constituição Federal.  Informa, também, que, buscando a regularização dos seus benefícios  executórios,  suscitou  mais  de  100  incidentes  de  desvio  ou  excesso  de  execução,  agravo  em  execução,  habeas  corpus  no  TJ/SP  e,  por  fim,  “alcançando o STJ, onde não houve a obrigatória análise do mérito do writ”.    Requer, ao final, liminarmente, a concessão da ordem de ofício para   que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  conheça  do  HC  235.895/SP.  Pede,  ainda,  in limine,  o cálculo atual das penas, com a indicação das frações  necessárias  à  concessão dos  benefícios  executórios  e  cópia  do  acórdão  proferido  no  Agravo  em Execução  0100605-71.2011.8.26-0000  do  TJ/SP.  Postula, por fim,  “as reformas cabíveis ou que o STJ análise o mérito do HC      235.895/SP em prazo razoável”.  O  Defensor  Público-Geral  Federal  foi  incluído  no  processo  como  procurador do paciente e requereu   “a) a restrição da perda dos dias remidos a, no máximo, 1/3 do   período, conforme o disposto na Lei 12.433/11; b) a não interrupção do   prazo  para  a  obtenção  do  livramento  condicional,  nos  termos  do   disposto na Súmula 441 do STJ; c) a não interrupção do prazo para a   concessão  de  eventuais  benefícios  cabíveis  em  favor  do  paciente”   (página 2 do documento eletrônico 10).  Em 4/4/2013, indeferi a liminar e solicitei informações ao Tribunal de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo  e  ao  Juízo  da  1ª  Vara  de  Execuções  Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP.   Determinei, ainda, fosse ouvido o Procurador-Geral da República.  As informações da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de  Presidente  Prudente/SP  foram  recebidas  nesta  Corte  em  13/5/2013  –  Ofício 3949/2013. As do TJSP, em 8/7/2013 – Ofício 4.186/13-GAP 1.1/HC.   O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  do  Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida,  opinou  pelo  conhecimento  parcial  do  writ e,  nessa  parte,  pela  extinção  do  processo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48cb" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Gravataí  Empreendimentos  Imobiliários  -  SPE  Ltda.   interpõe   tempestivo  agravo  regimental  (fls.  381  a  393)  contra  decisão  em  que  conheci de agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (fls.  375 a 377), com a seguinte fundamentação:   “Vistos. Trata-se  de  agravo  contra  a  decisão  que  não  admitiu   recurso  extraordinário  interposto  contra  acórdão  da  Sexta  Turma Cível do Colégio Recursal do Estado de São Paulo.  No recurso extraordinário sustenta-se violação do artigo  5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.  Decido. Anote-se,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi   interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era  plenamente exigível  a  demonstração da repercussão geral  da  matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Tribunal Pleno, Relator o Ministro  Sepúlveda Pertence, DJ de  6/9/07.  Todavia,  apesar  da  petição  recursal  haver  trazido  a     preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua  existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  com  a  redação  introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o  procedimento  acerca  da  existência  da  repercussão  geral  somente ocorrerá ‘quando não for o  caso de  inadmissibilidade do   recurso por outra razão’.   No que se refere aos incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da  Constituição  Federal,  apontados  como  violados,  carecem  do  necessário  prequestionamento,  sendo  certo  que  os  acórdãos  proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas  normas,  as  quais,  também,  não  foram objetos  dos  embargos  declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie  as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.  Ademais,  a  jurisprudência  deste  Supremo  Tribunal  Federal  é  firme  no  sentido  de  que  a  afronta  aos  princípios  constitucionais  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  ampla defesa e do contraditório, motivação dos atos decisórios,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional,  se  dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais,  seria indireta ou reflexa. A propósito:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.  DESPESAS  CONDOMINIAIS.  AGRAVO  REGIMENTAL AO  QUAL  SE NEGA PROVIMENTO. 1.  Impossibilidade da análise  da legislação infraconstitucional e do reexame de provas  na via do recurso extraordinário. 2.  A jurisprudência do  Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as  alegações  de  afronta  aos  princípios  do  devido  processo  legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da  coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes  de  reexame  de  normas  infraconstitucionais,  podem  configurar  apenas  ofensa  reflexa  à  Constituição  da  República’  (AI  nº  594.887/SP–AgR,  Primeira  Turma,  Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).      ‘AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  -  ALEGAÇÃO  DE   OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS  DECISÓRIOS  -  INOCORRÊNCIA  -  AUSÊNCIA  DE  OFENSA  DIRETA  À  CONSTITUIÇÃO  -  RECURSO  IMPROVIDO.  O  Supremo  Tribunal  Federal  deixou  assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos  postulados  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  motivação  dos  atos  decisórios,  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional  podem  configurar,  quando  muito,  situações  de  ofensa  meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância  essa  que impede a  utilização do recurso  extraordinário.  Precedentes’  (AI  nº  360.265/RJ-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).  Ressalte-se,  por  fim,  que  as  instâncias  de  origem  decidiram  a  lide  amparadas  na  legislação  infraconstitucional  pertinente.  Assim,  a  afronta  aos  dispositivos  constitucionais  suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta  ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo.  Ademais,  o  acolhimento  da pretensão recursal  demandaria  o  reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas  do contrato celebrado entre as partes, o que se mostra incabível  em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454  desta Corte. Sobre o tema:  ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE  INSTRUMENTO.  CONVERSÃO  EM  AGRAVO  REGIMENTAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  COMPRA  E  VENDA  DE  MADEIRA.  RESCISÃO  CONTRATUAL.  IMPOSSIBILIDADE  DO  REEXAME  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL,  DAS  CLÁUSULAS  CONTRATUAIS  E  DAS  PROVAS  INCIDÊNCIA  DAS  SÚMULAS N.  279 E  454.  OFENSA CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  PRECEDENTES.  AGRAVO  REGIMENTAL     AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO’ (AI nº  847.594/MG- ED,  Primeira  Turma,  Relator  a  Ministra  Cármen Lúcia,  DJe de 19/9/11).   Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento  ao recurso extraordinário.  Publique-se.”   Insiste  a  agravante  na  alegação  de  que  teriam  sido  violados  os  incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.  Alega que não seria aplicável ao caso a Súmula nº 279/STF, uma vez  que “não pretende o revolvimento de matéria fática, mas tão somente o  saneamento da v. Decisão recorrida” (fl. 383).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48cc" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES -  (Relator):  Trata-se  de extradição do nacional mexicano Carlos Ruiz Santamaria ou Ramón  Manuel Yepes Penagos, formulada pelo Governo da Espanha, mediante a  Nota Verbal n. 65/2009, com base no Tratado de Extradição firmado entre  os dois países.   Em  23  de  março  de  2005,  a  Quarta  Seção  da  Sala  Criminal  da  Audiência Nacional  da Espanha expediu ordem de detenção europeia e  internacional  pela  suposta  prática  dos  crimes  de  tráfico  de  drogas  e  lavagem de dinheiro.  A  prisão  preventiva  para  fins  de  extradição  foi  decretada  em  18.3.2009 e comunicada ao extraditando em 1º.4.2009.   Segundo os  autos,  o  extraditando já  se  encontrava  custodiado na  Penitenciária Dr. Paulo Luciano Campo, em Avaré/SP, desde 22.5.2008, em  razão  de  auto  de  prisão  em  flagrante  por  tráfico  de  entorpecentes  (Processo n. 3844/2008, da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo).  Interrogado  pelo  Juízo  da  1ª  Vara  Federal  de  Bauru/SP,  o  extraditando apresentou defesa escrita (fls. 297-305).  Preliminarmente,  pugnou  pela  realização  de  nova  tradução  dos  documentos  apresentada  pelo  Estado  requerente,  questionando  a  sua  qualidade,  capaz  de  gerar  interpretações  dúbias  sobre  a  situação  do     estrangeiro perante a Justiça espanhola. Com relação aos documentos, a defesa apontou ausência de cópia do   mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do extraditando.  Assim, afirmou: “o que há é cópia sem autenticação de informação acerca de um   pedido de prisão preventiva, desacompanhado da cópia autêntica do despacho ou   da decisão exarada pelo juiz ou Tribunal do país requerente”.  Ainda, segundo a defesa, as investigações realizadas procuravam a  pessoa de alcunha “El Negro” ou “Pelopincho”, apelidos negados pelo  extraditando, inclusive, em interrogatório.  Apontou,  também,  ausência  de  comprovação  da  participação  do  extraditando no crime de tráfico de drogas.  Ao final, requereu o indeferimento da extradição. Subsidiariamente,  pleiteou a aplicação do art. 89 da Lei 6.815/1980.  A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela conversão do  julgamento em diligência para que fosse solicitada ao Estado requerente a  apresentação  das  cópias  autenticadas  e  traduzidas  das  normas  penais  relativas ao delito de lavagem de capitais e às causas de suspensão e de  interrupção da prescrição em vigor à época dos fatos.  Com a juntada da nova documentação encaminhada pelo Governo  espanhol, a defesa requereu a solicitação dos seguintes esclarecimentos:  a) se o estrangeiro foi citado para responder à ação penal; b) a remessa da  sentença proferida em desfavor do extraditando e de cópia integral do  processo; c) a remessa da normas processuais relativas à citação, revelia e  duplo grau de jurisdição; d) remessa de certidão do trânsito em julgado  para a acusação e para a defesa; e) remessa de informações do eventual  cumprimento  da  custódia  cautelar  para  efeito  de  detração  penal;  f)  remessa de provas concretas ou indiciárias que liguem o extraditando aos  fatos imputados; e g) remessa de eventual decisão concessiva de HC em  favor do extraditando.   Após, a PGR manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido de  extradição.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48cd" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo regimental  cujo  objeto  é  decisão que  conheceu do agravo e negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo  em vista que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada  com  a  jurisprudência  desta  Corte  no  sentido  de  que  a  exigência  constitucional de cumprir o prazo de 5 anos no mesmo cargo para fins de  aposentadoria de servidor público só é exigida quando do provimento  originário  de  cargo  público,  não  se  aplicando  a  servidores  públicos  promovidos na mesma carreira.  2. Cumpre  ressaltar  que  foi  homologado  pedido  de  desistência  da  ação  e  declarado  extinto  o  processo,  sem resolução  de  mérito,  tão  somente  em relação  aos  recorridos  Jucemar  Paulo  Bezerra  Rosa, João Carlos Castro de Melo e Nara Lúcia dos Santos Rocha, nos  moldes do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil   2. A  parte  agravante  reitera  as  razões  do  recurso  extraordinário  interposto  com base  no  art.  102,  III,  a,  da Constituição.  Sustenta que os servidores “permanecem exercendo a função de  policiais, mas   em cargo superior ao que ocupam, não cumprindo o requisito temporal de cinco   anos para aposentadoria no respectivo cargo” (fls. 336).     3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48ce" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado pelo advogado   André  Moreira  Garcez  Doria  em  favor  de  Rubens  Assad,  apontando  como autoridade coatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do  Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 250.914/ES  impetrado àquela Corte de Justiça.  Sustenta  o  impetrante,  em  síntese,  que  se  está  impondo  constrangimento  ilegal  ao  paciente,  tendo  em  vista  que  a  pena  a  ele  aplicada teria sido majorada em 2 (dois) anos acima do mínimo legal sem  que houvesse a devida fundamentação que a justificasse.  Defende,  ainda,  que,  na  eventualidade  der  ser  redimensionada  a  pena corporal do paciente, faria ele jus à substituição.  Por  fim,  assevera  que  o  caso  concreto  autoriza  o  afastamento  do  enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte.  Requer o deferimento da liminar para  “reformar  o  processo  de  individualização  da  pena  aplicada ao Paciente fixando sua pena-base no mínimo legal e  que  seja  também aplicada  a  regra  contida  no  art.  71  do  CP  também no patamar mínimo legal; por fim, a substitua por uma  pena  restritiva  de  direitos  e  caso  não  seja  esse  o  (…)  entendimento, que seja, aplicada a regra do artigo 77, § 2º do  CP”.  Postula,  ainda,  em  sede  de  liminar,  “a  suspensão  dos  efeitos da certidão de trânsito em julgado e o recolhimento do     mando de prisão expedido em desfavor do paciente (...)” (fls.  20//21 da inicial).  Em  4/2/13,  neguei  seguimento  ao  presente  habeas  corpus,  por  incidência,  na espécie,  do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema  Corte, entre outros aspectos.  Contra essa decisão foi interposto tempestivo agravo regimental, no  qual reitera o agravante as teses expostas na inicial da impetração.  Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República apenas se  deu por ciente.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48cf" }, "relator" : "MIN_AYRES_BRITTO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (Relator) Trata-se  de  agravo  regimental  contra  decisão  pela  qual  neguei   seguimento ao recurso extraordinário porque:  a)  o tema constitucional  não foi objeto de análise pela instância judicante de origem (Súmulas 282  e  356/STF);  b)  ainda  que  superado  o  óbice  apontado,  a  demanda  foi  decidia centralmente à luz de normas infraconstitucionais.   2. Pois bem, a parte agravante sustenta que a violação ao dispositivo  constitucional, devidamente prequestionada, ocorreu de forma direta.   3. Mantida a decisão agravada, submeto o processo ao exame desta  nossa Turma.  É o relatório. * * * * * * * * * * * * *  GSRB " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48d0" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  BANCO CENTRAL DO BRASIL interpõe tempestivo agravo regimental   contra a decisão mediante a qual dei provimento ao recurso ordinário em  mandado de segurança, com a seguinte fundamentação:   “Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança  interposto por PEDRO HENRIQUE LOPES GUERRA contra acórdão  da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ no qual  se  ratificou  decisão  singular  de  indeferimento  liminar  do  Mandado  de  Segurança  nº  22.093/DF  que  culminou  com  o  pronunciamento de incompetência do STJ para apreciação do  mandamus e determinação de redistribuição do feito à Justiça  Federal (Seção Judiciária do Distrito Federal).   O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 562 do  documento eletrônico nº 02):  ‘PROCESSUAL  CIVIL.  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  ARGUMENTOS  INSUFICIENTES  PARA  DESCONSTITUIR  A  DECISÃO  ATACADA.  CONCURSO  PÚBLICO.  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL.  CANDIDATO  APROVADO  ALÉM  DO     NÚMERO  DE  VAGAS  PREVISTAS  NO  EDITAL.  PRETENSÃO  DE  NOMEAÇÃO.  INDICAÇÃO  DO  MINISTRO  DO  PLANEJAMENTO,  ORÇAMENTO  E  GESTÃO  COMO  AUTORIDADE  COATORA.  ILEGITIMIDADE  PASSIVA  AD  CAUSAM  RECONHECIDA.  PRECEDENTE  DA  PRIMEIRA  SEÇÃO.  INCOMPETÊNCIA  ABSOLUTA  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  PARA  PROCESSAR  E  JULGAR  ORIGINARIAMENTE  A  AÇÃO MANDAMENTAL.  I – Nos termos do art. 105, I,  b, da Constituição da  República,  compete  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça  processar  e  julgar,  originariamente,  os  mandados  de  segurança  contra  ato  de  Ministro  de  Estado,  dos  Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica  ou do próprio Tribunal.  II – A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Agravo  Regimental  no  Mandado  de  Segurança  n.  22.097/DF,  assentou,  à  unanimidade,  a  ilegitimidade  ad  causam  do  Ministro  do  Planejamento,  Orçamento  e  Gestão  para  figurar no polo passivo de demanda similar à presente,  porquanto tal autoridade não detém competência prover  os  cargos  almejados  ou,  ainda,  para  o  eventual  desfazimento do ato reputado ilegal.  III  –  No  caso  concreto,  afastada  a  legitimidade  passiva  do  Ministro  de  Estado  indiciado,  remanesce  no  polo  passivo  autoridade  estranha ao  elenco  previsto  no  art.  105,  I,  b,  da  Constituição  da  República,  restando  esvaziada a competência do Superior Tribunal de Justiça  para  processar  e  julgar  originariamente  a  ação  mandamental.  IV  –  O  Agravante  não  apresenta,  no  regimental,  argumentos  suficientes  para  desconstituir  a  decisão  agravada.  V – Agravo Regimental improvido.”    O  recorrente  interpõe  o  presente  recurso  ordinário,  sustentando que ‘o direito à nomeação e posse do recorrente no  cargo de Analista do Banco Central também depende de ato do  Ministro  do  Planejamento,  Orçamento  e  Gestão,  eis  que  compete ao Ministro de Estado autorizar a efetivação de novas  nomeações,  como  bem  apontado  no  item  4.2  do  Edital  de  Abertura do certame’ (e-STJ fl. 584).   Prossegue aduzindo que   ‘A transgressão ao direito subjetivo à nomeação do  candidato  regularmente  aprovado  em  concurso  público  para  Analista  do  Banco  Central  deriva  de  ato  manifestamente abusivo e inconstitucional, de autoridade  pública,  porquanto  mesmo  após  o  surgimento  de  394  vagas  (vacâncias)  e  incontroversa  necessidade  de  convocação  (com  risco  de  paralisação  de  atividades  essenciais,  conforme  NT  2/2012,  Depes/Bacen),  não  foi  promovida a nomeação dos agravantes.  (…) As confirmações da necessidade de sua inclusão no   polo passivo do mandamus sobram no processo, com: (a) os  inúmeros avisos emitidos do presidente do Banco Central  àquela autoridade (Avisos 22/2014, 49/2015 e 92/2015), (b)  as portarias que autorizaram o concurso e as nomeações  (Portarias 81/2012, 148/2014, 353/2014 e 252/2015) e, ainda,  (c) o item, 4.2 do edital, toda documentação anexada aos  autos.  Antes  dessas  confirmações,  a  competência  autorizadora  para  concretização  das  nomeações  é  conferida  pelos  artigos  10  e  11  do  Decreto  6.944/2009,  atraindo irremediavelmente o Ministro do Planejamento.  (…)  Do  mesmo  modo,  a  competência  do  Ministro  de   Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para decidir  sobre o provimento de cargos públicos é confirmada pelo  Aviso 92/2015 – BCB, emitido em 19 de agosto de 2015,  onde o Presidente do Banco Central reitera a necessidade     da referida autarquia obter do Ministro do Planejamento a  autorização para provimento adicional  de 150 vagas  do  cargo de Analista do Banco Central do Brasil e de 8 vagas  do cargo de Procurador Central do Brasil.   O  ato  ilegal  do  Ministro  do  Planejamento,  Orçamento  e  Gestão,  consubstancia-se  diante  de  sua  inércia  em  proceder  a  autorização  das  nomeações  pleiteadas  pelo  Chefe  do  Banco  Central,  eis  que,  em  diversas oportunidades, este solicitou a autorização para  provimento adicional de 150 vagas do cargo de Analista  do  Banco  Central  do  Brasil  e  de  8  vagas  do  cargo  de  Procurador  do  Banco  Central  do  Brasil,  demonstrando  necessidade de tal  provimento,  com orçamento previsto  desde o Anexo V da Lei Orçamentária Anual para 2015  (…).  Ora,  mesmo  diante  da  nítida  necessidade  da  autarquia,  o  Ministro  de  Estado  do  Planejamento,  Orçamento  e  Gestão  se  manteve  inerte,  caracterizando,  portanto, o ato omissivo e ilegal, objeto deste writ.’ (e-STJ  fls. 584-585 – doc. eletrônico nº 02).   Defende que  ‘ao contrário do entendimento manifestado pelo STJ  na análise da causa, há sim pedido expresso formulado na  ação mandamental em face do Ministro do Planejamento,  Orçamento e Gestão a justificar sua legitimidade passiva  para  integrar  a  causa,  já  que  a  autoridade  manteve-se  inerte  ao  não autorizar  o  provimento dos  cargos vagos,  agindo  de  forma  flagrantemente  omissiva,  em  total  inobservância  o interesse e urgência no provimento dos  cargos  citados,  como  expressamente  manifestado  pelo  Presidente  do  Banco  Central.’ (e-STJ  fls.  589-590  –  doc.  eletrônico nº 02).   Requer  seja  conhecido  e  provido  o  presente  recurso     ordinário em mandado de segurança, para   ‘reformar o acórdão recorrido e: (a)  declarara  a  legitimidade  do  Ministro  do   Planejamento,  Orçamento e  Gestão para integrar  o polo  passivo  do  mandado  de  segurança,  por  ser  autoridade  coatora  responsável  pela  autorização das  nomeações  no  cargo de Analista do Banco Central, conforme item 4.2 do  Edital, Portaria 252/2015 e art. 10 do Decreto 6944/209;  (b)  determinar  o  retorno  dos  autos  à  1ª  Seção  do  Superior Tribunal de Justiça, para que aprecie o mandado  de  segurança  conforme interposto.’ (e-STJ  fls.  591-591  –  doc. eletrônico nº 02).   Contrarrazoado  (e-STJ  fls.  604-616  e  fls.  617-625  –  doc.  eletrônico  nº  02),  o  recurso  ordinário  foi  admitido  pelo  e.  Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 627 – doc. eletrônico nº 02)  e remetido a esta Corte.   É o relatório.  Tenho que a decisão recorrida merece ser reformada.  No  presente  caso,  o  writ foi  impetrado  no  Superior   Tribunal de Justiça, apontando-se como autoridades coatoras o  Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e o  Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do Banco Central  do Brasil – BACEN. A Relatora do processo no e. STJ, Ministra  Regina Helena Costa, entendeu pela ilegitimidade  ad causam  do  Ministro  de  Estado  apontado  na  impetração  e  pela  consequente  incompetência  daquela  Corte  para  processar  e  julgar o  mandamus, razão pela qual indeferiu liminarmente a  inicial, nos seguintes termos:   ‘(...) A  Primeira  Seção  destas  Corte,  ao  julgar,   recentemente, Agravo Regimental em ação mandamental  similar  à  presente,  voltada  contra  o  mesmo  concurso,  assentou,  à  unanimidade,  a  ilegitimidade  ad  causam do     Ministro  do  Planejamento,  Orçamento  e  Gestão  para  figurar no polo passivo da demanda.  Confira-se:  ‘ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  CONCURSO  PÚBLICO.  APROVAÇÃO  EM  CADASTRO  DE  RESERVA.  SURGIMENTO  DE  VAGAS.  CONVOLAÇÃO  DE  EXPECTATIVA EM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO.  FALTA  DE  AUTORIZAÇÃO  DO  MPOG.  PRETENSÃO  MANDAMENTAL.  RESERVA  DE  VAGAS.  NOMEAÇÃO,  POSSE  E  EXERCÍCIO.  AUSÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DE  ATO  ILEGAL  COMETIDO  POR  MINISTRO  DE  ESTADO.  ILEGITIMIDADE  ‘AD  CAUSAM’  PARA  O  EVENTUAL DESFAZIMENTO DA ILEGALIDADE.  INCOMPETÊNCIA DO  SUPERIOR  TRIBUNAL DE  JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.  1. Se os impetrantes não pleiteiam em absoluto  a inquinação de qualquer ato atribuível a Ministro de  Estado,  isto  denota  que  a  presença  deste  no  polo  passivo  da  demanda  mandamental  justifica-se  tão- somente  a  perpassar  a  competência  jurisdicional  correta para o processamento da ação.  2.  No  caso  em análise,  o  Senhor  Ministro  de  Estado do Planejamento não tem competência para  prover os cargos de autarquia federal. Dessa forma,  não  há  falar  em  legitimidade  ‘ad  causam’ para  o  desfazimento  de  alguma  suposta  ilegalidade  concernente a isso.  3. Agravo regimental não provido. (AgRg   no    MS   22.097/DF,    Rel.     Min.   MAURO CAMPBELL    MARQUES,     PRIMEIRA  SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 16/11/2015)’.    Sua Excelência consignou no voto:  ‘No  caso  concreto,  o  que  justificaria  a  impetração  da  Seção  neste  Tribunal  Superior  seria  ato praticado pelo Senhor Ministro do Planejamento.   A questão é que a despeito da tessitura de uma  série  de  considerações  elencadas  como  causa  de  pedir,     absolutamente  nenhum  dos  pedidos  requeridos tem relação direta com alguma atribuição  de Ministro de Estado.  Com   efeito,  todos  os  pedidos  postulados  pelos  impetrantes  diziam  respeito  tão-somente  às  suas nomeações, é dizer, ou almejavam a reserva de  vagas ou almejavam efetivamente o  provimento,  a  posse e  o  exercício de suas  funções,  nada  sobre o  quê,  no  entanto,  se  possa  ter  como  responsável  o  Ministro de Estado.  Os  impetrantes,  portanto,  não  pleiteavam em  absoluto  a  inquinação de qualquer ato atribuível  a  Ministro de Estado, o que denota que a sua presença  no  polo  passivo  da  demanda  mandamental  justificava-se  tão-somente  a  inadvertidamente  perpassar a competência jurisdicional correta para o  processamento da ação.  Decerto, portanto, que se o Senhor Ministro de  Estado do Planejamento não tem competência para  prover os cargos de autarquia federal, não há falar  em legitimidade ‘ad causam’ para o desfazimento de  alguma  suposta  ilegalidade  concernente  a  isso.  Consignei ainda que os impetrantes peticionaram em  e-STJ  fl.  562  requerimento  o  qual  não  se  presta  a  debelar essa quadra.  Isso  porque  a  postulação  de  intimação  do  Senhor  Ministro  do  Planejamento  sobre  pedido  formulado pelo Senhor Presidente do Banco Central  (Aviso  92/2015)  não  importa,  porque  assim  não     deduzido,  alteração  dos  pedidos  formulados  na  inicial o mandamental,  de  sorte  que  há  ainda  prevalecer  a  conclusão  de  que  tudo  o  quanto  vindicam  como  mérito   da   segurança   escapa   à  competência do MPOG.  Por  tais  razões,  foi  reconhecida  a  carência  de  legitimidade ‘ad causam’ do Ministro de Estado, do  Planejamento,  Orçamento  e  Gestão  e,  por  via  de  conseqüência, pronunciada a incompetência absoluta  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  para  processar  e  julgar originariamente o mandado de segurança, na  forma do art. 105, inciso I, alínea ‘b’, da Constituição  da República, e do art. 113 do CPC.  (...)’  Portanto,  afastada  a  legitimidade  passiva  do  Ministro  de  Estado  indicado,  remanesce  no  polo  passivo  autoridade  estranha  à  previsão  constitucional  referida  inicialmente,  esvaziando  a  competência desta Corte,  porquanto ‘[...]  o STJ não  possui competência para processar e julgar mandado  de  segurança  originário  contra  autoridade  não  elencada  no  art.  105,  inciso  I,  alínea  ‘b’,  da  Constituição Federal’ (AgRg no MS 10.157/DF,  Rel.  Min. Luiz Fux, 1ª S., DJ 28.3.2005).  Isto  posto,  INDEFIRO  LIMINARMENTE  A  PETIÇÃO  INICIAL,  nos  termos  dos  arts.  10  da  Lei  n.  12.016/09, 34, XIX e 212, do RISTJ.   (…).” (e-STJ fls. 539-540)  O  entendimento  foi  mantido  pela  Primeira  Seção  do  Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento  ao agravo regimental interposto nos autos do MS nº 22.093/DF,  confirmando  a  conclusão  pela  ilegitimidade  passiva  do  Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, de     modo que o feito  restaria  excluído da esfera  de competência  originária do STJ.    Depreende-se dos autos que o impetrante, ora recorrente,  pretende, por meio do ajuizamento do presente  mandado de  segurança contra ato omissivo, obter a concessão da segurança  para que as apontadas autoridades coatoras sejam compelidas a  efetivar sua nomeação, posse e entrada em exercício no cargo  efetivo de Analista do Banco Central do Brasil – BACEN.  Cumpre  observar  que,  muito  embora  os  pedidos  deduzidos  na  inicial  do  writ (e-STJ  fls.  32-33  do  documento  eletrônico  nº  01)  não  tenham  como  responsável  direto  o  Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, fato  é que parte da pretensão mandamental, caso deferida em juízo  de mérito da ação, demanda o exercício de atribuição conferida  ao mencionado Ministro, na medida em que eventual nomeação  a  ser  executada  pelo  Chefe  de  Gestão  de  Pessoas  do  Banco  Central do Brasil de candidatos aprovados no certame público  para  provimento de  cargos na  referida  autarquia  federal  depende de  prévia  autorização do  Ministro  de  Estado  do  Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos do arts. 10 e 11  do Decreto nº 6.944/09:  ‘Art. 10.  Fica delegada competência ao Ministro de  Estado  do  Planejamento,  Orçamento  e  Gestão  para  autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e  entidades  da  administração  pública  federal  direta,  autárquica e fundacional e decidir sobre o provimento de  cargos e empregos públicos, bem como expedir os atos  complementares necessários para este fim.   (…)  Art. 11.  Durante o período de validade do concurso   público,  o  Ministério  do  Planejamento,  Orçamento  e  Gestão poderá autorizar, mediante motivação expressa, a  nomeação  de  candidatos  aprovados  e  não  convocados,  podendo  ultrapassar  em  até  cinquenta  por  cento  o  quantitativo original de vagas.’ (grifei)    De  acordo  com  o  §  3º  do  art.  6º  da  Lei  nº  12.016/09,  ‘considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o  ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática’.  A respeito da autoridade coatora, ensina a doutrina:     ‘é  autoridade coatora,  para os efeitos da [Lei  nº  12.016/09], a pessoa que ordena ou omite a prática do ato  impugnado e o superior que baixa normas gerais para sua  execução.  Não  há  confundir  (…)  o  simples  executor   material  do  ato  com  a  autoridade por  ele  responsável.  Coator  é  a  autoridade  superior que  pratica  ou  ordena  concreta e especificamente a execução ou inexecução do  ato  impugnado  e  responde  pelas  suas  consequências  administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre  a  ordem  por  dever  hierárquico  (…).’  (Meirelles,  Hely  Lopes; Wald, Arnoldo; Mendes, Gilmar Ferreira. Mandado  de  segurança  e  Ações  Constitucionais.  32ª  Edição,  São  Paulo: Editora Malheiros, 2009. p. 65)   Cabe também destacar a lição da doutrina sobre ato de  autoridade:  ‘Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão  do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho  de  suas  funções  ou  a  pretexto  de  exercê-las.  Por  autoridade, entende-se a pessoa física investida de poder  de  decisão  dentro  da  esfera  de  competência  que  lhe  é  atribuída pela norma legal.’ (Meirelles, Hely Lopes; Wald,  Arnoldo; Mendes, Gilmar Ferreira. Op. Cit. p. 30-31).   Assim, tendo em vista que, no presente caso, o Ministro de  Estado do Planejamento,  Orçamento e  Gestão é a autoridade  responsável  por  eventual  autorização  para  a  nomeação  de  candidatos aprovados e não convocados no concurso público  regido pelo  Edital  nº  01/2013 do BACEN, forçoso reconhecer     que  o  mencionado  Ministro  deve  também  integrar  o  polo  passivo da demanda.   Desse modo, exsurge a competência originária do STJ para  processar  e  julgar  o  mandamus,  conforme disposição do art.  105, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal:  ‘Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra   ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha,  do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;’   Nesse sentido:   ‘Recurso em mandado de segurança. Anistia política.  Pensão militar. Imposto retido na fonte. Lei nº 10.559/02.  Autoridade coatora. Legitimidade.  1. A folha de pagamento dos militares corre à conta  do Ministério do Exército. O Ministro de Estado da Defesa  e o Comandante do Exército, portanto, detêm o poder de  determinar  a  interrupção  dos  descontos  relativos  ao  imposto  de  renda  feitos  nos  proventos  da  recorrente,  exatamente o objeto da impetração. Legitimidade, assim,  das citadas autoridades para figurar no pólo passivo do  mandado de segurança.  2.  Recurso  ordinário  provido  para  reconhecer  a  legitimidade  passiva  das  autoridades  apontadas  como  coatoras e determinar a devolução dos autos ao Superior  Tribunal  de  Justiça  para  a  apreciação  do  mérito  do  mandado  de  segurança,  inaplicável  o  art.  515,  §  3º,  do  Código  de  Processo  Civil.’ (RMS nº  26.959/DF,  Tribunal  Pleno, Relator o Min. Eros Grau, DJe de 15/5/09).  ‘EMBARGOS  DECLARATÓRIOS  OPOSTOS  DE  DECISÃO  MONOCRÁTICA.  CONVERSÃO  EM     AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  CUMPRIMENTO  DE  DECISÃO JUDICIAL.  REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS  FUNCIONAIS PARA VENDA.  LEGITIMIDADE PASSIVA  DO  MINISTRO  DE  ESTADO  DA  DEFESA.  AGRAVO  IMPROVIDO.  I – A legitimidade passiva ad causam do Ministro do  Estado  de  Defesa  resta  evidenciada  em  razão  de  sua  competência  para  adotar  as  medidas  necessárias  e  pendentes  para  regularização  da  venda  do  imóvel  funcional.  II – Embargos de declaração, recebidos como agravo  regimental a que se nega provimento.’ (RMS nº 22.876/DF,  Segunda Turma,  Relator  o  Min.  Ricardo Lewandowski,  DJe de 14/10/11).  Saliente-se  que  em  hipótese  em  tudo  semelhante  à  presente, o Ministro  Celso de Mello, em decisão monocrática,  deu provimento ao recurso ordinário. Vide:  ‘DECISÃO:  Trata-se  de recurso  ordinário  em  mandado  de  segurança  interposto contra  decisão  que,  proferida pelo  E.  Superior  Tribunal  de  Justiça,  restou  consubstanciada em acórdão assim ementado:  ‘ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL  CIVIL.   AGRAVO  REGIMENTAL  NO  MANDADO  DE   SEGURANÇA.  CONCURSO  PÚBLICO.   APROVAÇÃO  EM  CADASTRO  DE  RESERVA.   SURGIMENTO  DE  VAGAS.  CONVOLAÇÃO  DE   EXPECTATIVA  EM  DIREITO  PÚBLICO   SUBJETIVO.  FALTA  DE  AUTORIZAÇÃO  DO   MPOG. PRETENSÃO MANDAMENTAL. RESERVA   DE VAGAS.  NOMEAÇÃO,  POSSE E EXERCÍCIO.   AUSÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DE  ATO  ILEGAL   COMETIDO  POR  MINISTRO  DE  ESTADO.      ILEGITIMIDADE  ‘AD  CAUSAM’  PARA  O   EVENTUAL DESFAZIMENTO DA ILEGALIDADE.   INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE   JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.  1.  Se  os  impetrantes  não  pleiteiam  em  absoluto a inquinação de qualquer ato atribuível a  Ministro de Estado, isto denota que a presença deste  no polo passivo da demanda mandamental justifica- se  tão-somente  a  perpassar  a  competência  jurisdicional correta para o processamento da ação.  2. No caso em análise,  o Senhor Ministro de  Estado do Planejamento não tem competência para  prover os cargos de autarquia federal. Dessa forma,  não  há  falar  em  legitimidade  ‘ad  causam’ para  o  desfazimento  de  alguma  suposta  ilegalidade  concernente a isso.  3. Agravo regimental não provido.’ (MS 22.097-AgRg/DF,  Rel.  Min.  MAURO   CAMPBELL MARQUES – grifei)  Sustenta-se,  em  síntese,  na  presente  sede  recursal,  para efeito da pretendida reforma da decisão recorrida, que  ‘(...) o pedido de nomeação e posse dos recorrentes no cargo de   Analista  do  Banco  Central  somente  pode  se  concretizar   mediante a declaração de tal direito no presente mandamus, ato   complexo  que  depende  de  prévia  autorização  do  Ministro  do   Planejamento, Orçamento e Gestão para sua concretização bem   como de determinação de nomeação pelo Chefe do Departamento   de Gestão de Pessoas’.  A  União  Federal,  em  contrarrazões,  impugnou a  pretensão recursal ora deduzida nesta sede recursal.  Cabe referir, desde logo, que, nos termos dos arts. 10 e  11  do  Decreto  nº  6.944/09,  o  provimento de  cargos  e  empregos  públicos  na  Administração,  direta  e indireta,     pública federal  requer  prévia autorização do Ministro de  Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão:  ‘Art.  10.  Fica  delegada  competência  ao   Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e   Gestão para autorizar a realização de concursos públicos   nos  órgãos e  entidades da administração pública federal   direta,  autárquica  e  fundacional  e  decidir  sobre  o   provimento de cargos e empregos públicos, bem como   expedir os atos complementares necessários para este fim.  …................................................................................. ..................  Art.  11.  Durante  o  período  de  validade  do   concurso  público,  o  Ministério  do  Planejamento,  Orçamento  e  Gestão  poderá  autorizar,  mediante   motivação  expressa,  a  nomeação  de  candidatos   aprovados e não convocados, podendo ultrapassar em   até cinquenta por cento o quantitativo original de vagas.’  (grifei)   Vê-se,  desse  modo,  que  a  efetivação  de  eventual  direito subjetivo da parte ora recorrente à sua nomeação  depende de autorização prévia do Ministro de Estado do  Planejamento, Orçamento e Gestão,  o que legitima a sua  figuração no polo passivo do mandado de segurança em  que deduzido o presente recurso ordinário, circunstância  essa  que  fixa  a  competência do  Superior  Tribunal  de  Justiça para processar e julgar o ‘writ’.  Impende assinalar,  por  relevante,  que  o  Ministério  Público Federal,  em promoção da lavra do eminente Dr.  PAULO  GUSTAVO  GONET  BRANCO  Subprocurador- Geral  da  República,  corroborando  o  entendimento  aqui  exposto,  opinou pelo provimento do  presente  recurso  ordinário, fazendo-o em parecer assim ementado:    ‘Recurso  em  mandado  de  segurança.  Concurso   público  para  o  cargo  de  Analista  do  Banco  Central.   Candidatos aprovados fora do número de vagas prevista   no  edital.  Pedido  de  nomeação,  posse  e  exercício.   Legitimidade  ‘ad  causam’  do  Ministro  de  Estado  do   Planejamento,  Orçamento  e  Gestão,  tendo  em  vista  a   necessidade de sua autorização prévia para a nomeação de   candidatos  aprovados e  não convocados,  nos  termos dos   arts.  10  e  11  do  Decreto  nº  6.944/09.  Parecer  pelo   provimento do recurso.’  Acolho,  no  ponto,  por  seus  próprios  fundamentos,  essa  manifestação da  douta  Procuradoria-Geral  da  República.  Registro,  por  oportuno,  que  se  reveste  de plena  legitimidade  jurídico-constitucional a  adoção,  no  caso,  da  técnica  da motivação “per relationem” (HC 69.438/SP, Rel.  Min. CELSO DE MELLO – HC 69.987/SP, Rel. Min. CELSO  DE MELLO, v.g.).  Com efeito,  o  Supremo  Tribunal  Federal,  pronunciando-se a  propósito da técnica da motivação por  referência ou por remissão,  reconheceu-a compatível com o  que  dispõe  o  art.  93,  inciso  IX,  da  Constituição  da  República,  como resulta de  diversos  precedentes firmados  por  esta  Suprema  Corte  (HC 54.513/DF,  Rel.  Min.  MOREIRA ALVES  –     RE 37.879/MG,  Rel.  Min.  LUIZ  GALLOTTI – RE 49.074/MA, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI):  ‘Reveste-se de  plena  legitimidade  jurídico- constitucional  a  utilização,  pelo  Poder  Judiciário,  da  técnica  da  motivação  ‘per  relationem’,  que se mostra  compatível com  o  que  dispõe  o  art.  93,  IX,  da   Constituição  da  República. A remissão feita  pelo      magistrado  – referindo-se, expressamente,  aos   fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte   a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério   Público  ou,  ainda,  a informações prestadas  por  órgão   apontado como coator) – constitui meio apto a promover   a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação   a  que  o  juiz  se  reportou  como razão de decidir.   Precedentes.’  (AI 825.520-AgR-ED/SP,  Rel.  Min.  CELSO DE  MELLO)  Sendo assim,  em  face  das  razões  expostas,  dou  provimento  ao  presente  recurso  ordinário,  para o fim  específico de,  afastada  a  ilegitimidade  passiva  do  Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão,  determinar que o E. Superior Tribunal de Justiça prossiga  no exame do MS 22.097/DF, julgando-o como entender de  direito.’  Pelo  exposto,  dou  provimento  ao  presente  recurso  ordinário para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do  Ministro  de  Estado  do  Planejamento,  Orçamento  e  Gestão,  devolvendo-se os autos ao e. Superior Tribunal de Justiça para  prosseguimento do julgamento de mérito do MS nº 22.093/DF,  como entender de direito.   Publique-se. Intime-se.”  O agravante aduz que “a única solução para o caso reside no não  conhecimento do recurso ordinário, pela ausência de pressuposto para a  sua interposição”, pois, segundo defende, o acórdão recorrido não traduz  decisão denegatória da segurança, nos termos do art. 102, inciso II, alínea  “a”, da Constituição Federal (fl. 06 – documento eletrônico nº 10).    Prossegue aduzindo que,  “[m]esmo que possível fosse, e se pretendesse enveredar  na  discussão  de  tema  meramente  processual,  envolvendo  o     debate sobre a qualidade da parte chamada para compor o polo  passivo da demanda, ainda assim, a pretensão não encontraria  fundamento para ser acolhida” (fl. 09 do documento eletrônico  nº 10).   Argumenta que o elenco de pretensões formuladas pelo impetrante  na  inicial  do  mandamus “não  revela  um  só  ato  a  ser  praticado  pelo  Ministro  do  Planejamento,  Orçamento  e  Gestão,  como  bem  decidiu  o  Superior Tribunal de Justiça, neste e em tantos outros casos idênticos a  este” (fl. 10 – doc. eletrônico nº 10).  Alega,  ainda,  que  os  precedentes  jurisprudenciais  realçados  nas  razões do recurso ordinário não guardam similitude fática com o presente  caso.  Sustenta  que,  inexistindo ato  comissivo  ou  omissivo  atribuído  ao  Ministro de Estado do Planejamento, “mister se faz o reconhecimento de  sua ilegitimidade passiva com o consequente provimento deste recurso”  (fl. 14 – doc. eletrônico nº 10).  Requer,  por  fim,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou,  alternativamente, a submissão do presente agravo ao colegiado para que  lhe  seja  dado  provimento,  proclamando-se  o  não  conhecimento  do  recurso ordinário ou seu não provimento.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48d1" }, "relator" : "MIN_EDSON_FACHIN", "texto" : "O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR):  Cuida-se  de embargos de declaração (eDOC 20) opostos à decisão em que julguei  procedente a reclamação, nos seguintes termos (eDOC 6):   “Trata-se  de  reclamação  contra  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal  Superior do Trabalho, proferido no Processo nº 415- 11.2012.5.02.0089, cuja ementa reproduzo a seguir:  “A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE  REVISTA.  COMPLEMENTAÇÃO  DE  APOSENTADORIA.  ILEGITIMIDADE  PASSIVA.  DECISÃO  DENEGATÓRIA.  MANUTENÇÃO.  Não  há  como  assegurar  o  processamento  do  recurso  de  revista  quando  o  agravo  de  instrumento  interposto  não  desconstitui  os  termos  da  decisão  denegatória,  que  subsiste  por  seus  próprios  fundamentos.  Agravo  de  instrumento desprovido.   B)  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  DA  UNIÃO.  RECURSO  DE  REVISTA.  1.  COMPETÊNCIA  DA     JUSTIÇA DO TRABALHO.  COMPLEMENTAÇÃO DE  APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO  STF,  EM  RECURSOS  EXTRAORDINÁRIOS  COM  REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA PROFERIDA NA  JUSTIÇA DO TRABALHO ACERCA DA PRESCRIÇÃO  EM  DATA  ANTERIOR  À  DECISÃO  DO  STF,  EM  20.02.2013,  NOS  RECURSOS  EXTRAORDINÁRIOS  586453  E  583050.  MODULAÇÃO  DE  EFEITOS.  2.  ILEGITIMIDADE PASSIVA  AD CAUSAM DA UNIÃO.  APOSENTADORIA  ESTADUAL.  AUSÊNCIA  DE  SOLIDARIEDADE.  DECISÃO  DENEGATÓRIA  MANUTENÇÃO.  Há  décadas,  passando pelas  Constituições  de  1967  e  1969,  até  a  atual  Constituição  Federal  de  1988,  bem  como  pelas  constantes  alterações  referentes a essa questão, nas ECs 19/98, 20/98 e 45/2004, a  matéria  já  se  encontrava  pacificada  na  jurisprudência  desta Justiça Especializada, no sentido de ser da Justiça do  Trabalho a competência para julgar as ações referentes ao  benefício  da  complementação  de  aposentadoria  proveniente  da  relação  empregatícia  havida  entre  as  partes.  O fundamento jurisprudencial clássico residia no  fato  de  tais  complementações,  inerentes  ao  Regime  de  Previdência  Complementar  tratado  pelo  art.  202  da  Constituição de 1988, consistirem em sistemática oriunda  e reflexa da precedente relação de emprego vivida entre  empregador e empregado, na qualidade, respectivamente,  de  Patrocinador  e  Segurado  do  Fundo  de  Pensão  instituído  pela  Empresa  Empregadora.  Em  outras  palavras,  a  Reclamante,  na  condição  de  empregado  do  primeiro  Reclamado,  patrocinador  e  instituidor  de  Entidade de Previdência Complementar, contribuiu mês a  mês para a formação do patrimônio que lhe garantisse a  complementação dos proventos de aposentadoria,  sendo  evidente o nexo de causalidade e correlação entre os dois  vínculos,  o  originário  (trabalhista)  e  o  derivado  (previdenciário  privado),  evidenciando,  segundo  a     compreensão jurisprudencial clássica de várias décadas, a  competência  especializada  do  art.  114,  I,  da  CF/88.  Contudo,  o  STF,  em  20.02.2013,  nos  Recursos  Extraordinários 586453 e 583050, com repercussão geral,  decidiu ser da Justiça Comum a competência para analisar  tais  ações.  Decidiu o STF,  também, pela modulação dos  efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de  todos os processos que já tiverem sentença prolatada até  referido  julgamento  (20.02.2013),  situação  aplicável  ao  caso concreto, uma vez que a sentença foi proferida em  29.06.2012.  Assim,  o  presente  processo  enquadra-se  na  hipótese de modulação e transição aventada pelo STF, pelo  que  deve  ser  reconhecida  a  competência  da  Justiça  do  Trabalho.  Nesse  contexto,  não  há como  assegurar  o  processamento do recurso de revista quando o agravo de  instrumento  interposto  não  desconstitui  a  decisão  denegatória  que,  assim,  subsiste  por  seus  próprios  fundamentos.  Agravo  de  instrumento  desprovido.”  (eDOC 5, pp. 1-2)  Por  oportuno,  transcrevo  trecho  pertinente  do  ato  reclamado:  “Pois  bem,  segundo  o  atuado,  o  reclamante,  foi  admitido em 30/5/1983 pela Rede Ferroviária Federal S/A.  Posteriormente, foi absorvido ao quadro de funcionários  da  CBTU  -  Companhia  Brasileira  de  Trens  Urbanos,  e  adiante, em 28/5/94, passou a integrar o Quadro de Pessoal  da  COMPANHIA  PAULISTA  DE  TRENS  METROPOLITANOS  –  CPTM  (CTPS,  fls.  40).  Então,  conforme  os  demais  elementos  do  processado,  e  sem  contraprova cabal, incontroversa a sucessão havida (CLT,  10 e 448).” (eDOC 6, p. 3) Na reclamação aponta-se violação à autoridade da decisão   proferida  na  ADI-MC  3.395,  uma  vez  que  o  ato  reclamado  entendeu  pela  competência  da  Justiça  do  Trabalho  para  o  julgamento de demanda proposta  por ferroviário aposentado  da  Companhia Paulista  de  Trens  Metropolitanos  (CPTM),  na     qual  busca  a  complementação  de  aposentadoria  com  fundamento nas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02.  Sustenta-se, em síntese, que se trata de relação de caráter  jurídico-administrativo  com  o  Poder  Público.  Logo,  a  competência para o julgamento do feito é da Justiça Comum,  notadamente da Justiça Federal.  Dispenso  as  informações,  assim  como  a  remessa  à  Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do  RI/STF),  por  entender  que  o  processo  está  suficientemente  instruído e em condições de julgamento.  É o relatório. Inicialmente, verifico que ao apreciar a medida cautelar da   ADI 3.395, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou  liminar anteriormente deferida pelo Ministro Nelson Jobim, a  qual suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I  do art. 114 da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº  45/2004,  que inclua na competência  da Justiça  do Trabalho a  apreciação de causas, as quais sejam instauradas entre o Poder  Público e seus servidores, em sede de típica relação de caráter  jurídico-administrativo.  A esse respeito, confira-se a ementa da ADI-MC 3.395, de  relatoria do Ministro Cézar Peluso, DJ 10.11.2006:  “INCONSTITUCIONALIDADE.  Ação  direta.  Competência.  Justiça  do  Trabalho.  Incompetência  reconhecida.  Causas  entre  o  Poder  Público  e  seus  servidores  estatutários.  Ações  que  não  se  reputam  oriundas  de  relação  de  trabalho.  Conceito  estrito  desta  relação.  Feitos  da  competência  da  Justiça  Comum.  Interpretação do art. 114, inc. I,  da CF, introduzido pela  EC  45/2004.  Precedentes.  Liminar  deferida  para  excluir  outra  interpretação.  O  disposto  no  art.  114,  I,  da  Constituição  da  República,  não  abrange  as  causas  instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja  vinculado por relação jurídico estatutária.” Igualmente,  ao  examinar  reclamações  semelhantes  à   presente,  esta  Corte firmou sua jurisprudência no sentido de     considerar  a  Justiça  do  Trabalho  incompetente  para  apreciar  ação proposta por aposentado que já pertenceu aos quadros da  antiga Rede Ferroviária Federal (RFFSA) ou suas subsidiárias,  com o fim de buscar a complementação de sua aposentadoria,  com base nas Leis 8.186/91 e 10.478/02. Isso porque a autoridade  do  acórdão  prolatado  na  ADI-MC  3.395  reserva  essa  competência  à  Justiça  Comum,  a  qual  neste  caso  é  a  Justiça  Federal.  Assim, vejam-se as ementas dos seguintes julgados: “PROCESSUAL  CIVIL  E  CONSTITUCIONAL.   AGRAVO  REGIMENTAL  NA  RECLAMAÇÃO.   COMPLEMENTAÇÃO  DE  APOSENTADORIA.  EX- EMPREGADO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A.   ADI  3.395  MC.  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.   AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.  1.  É  de  competência  da  Justiça  Comum  o   processo e julgamento dos dissídios entre o Poder Público e seus   servidores subordinados a regime jurídico estatutário, a teor do   que decidiu o STF na ADI (MC) 3.395, Min. Cezar Peluso, DJ   de  10.11.06.  2.  Em  se  tratando  de  pagamento  de   complementação de aposentadoria de ex-empregado da extinta   RFFSA,  a  competência  para  apreciar  a  causa  é  da  Justiça   Comum, conforme a jurisprudência desta Corte. Precedente: Rcl   12.571-ED,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli,  Pleno,  Dje  6/11/2013.  3.   Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.”  (Rcl  16.164  AgR,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  de  13/10/2014)  “AGRAVO  REGIMENTAL  NA  RECLAMAÇÃO.  COMPLEMENTAÇÃO  DE  APOSENTADORIA.   EXEMPREGADO DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA DA REDE   FERROVIÁRIA  FEDERAL  S/A:  COMPETÊNCIA  DA  JUSTIÇA COMUM FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO   REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (Rcl  19.430 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe  de 21/05/2015) Confiram-se  ainda:  Rcl  18.671  AgR,  Rel.  Min.  Roberto     Barroso,  Primeira  Turma,  DJe de 26/03/2015;  Rcl  14.406 AgR,  Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 09/06/2014; Rcl  14.414 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe  de 18/06/2014;  Rcl  12.571 ED, Rel.  Min. Dias Toffoli,  Tribunal  Pleno,  DJe  de  06/11/2013;  Rcl  11.231  AgR,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 15/10/2012.  Ante  o  exposto,  julgo  procedente  a  reclamação,  com  prejuízo  da  liminar,  nos  termos  dos  artigos  21,  §1º,  e  161,  parágrafo  único,  do  RISTF,  para  assentar  a  incompetência  absoluta  da  Justiça  do  Trabalho  ao  julgar  a  demanda  que  chegou ao Tribunal Superior do Trabalho com a qualificação de  AIRR-415-11.2012.5.02.0089,  a  fim de cassar  todas as decisões  proferidas no referido processo e estabelecer a competência da  Justiça Federal para o seu julgamento.  Com efeito, determino ao Tribunal Superior do Trabalho  que remeta os autos do AIRR-415-11.2012.5.02.0089 ao Tribunal  Regional  Federal  da  3ª  Região  para  oportuna  distribuição  à  Vara Federal competente.  Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão  ao  Tribunal  Superior  do  Trabalho,  ao  Tribunal  Regional  do  Trabalho da 2ª Região e ao Juízo da 89ª Vara do Trabalho de São  Paulo.  Publique-se.”  Nas razões dos embargos,  sustenta-se, em síntese, que o caso dos  autos é diverso do paradigma decidido na ADI 3.395,  eis  que não diz  respeito  à  relação  estatutária  entre  servidor  e  Administração.  Sustenta  que se trata de relação de natureza celetista, cuja competência é da Justiça  do Trabalho. Assim, requer novo pronunciamento do STF para esclarecer  a questão, provendo-se os embargos para afastar a competência da Justiça  Comum, julgando-se improcedente a reclamação.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48d2" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 23 de novembro  de 2016, neguei seguimento ao extraordinário, consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  -  MATÉRIA  FÁTICA  -  LEGISLAÇÃO  LOCAL  -  INTERPRETAÇÃO  -  INVIABILIDADE  –  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO   –  NEGATIVA  DE SEGUIMENTO.  1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região  confirmou o  entendimento do Juízo quanto à impossibilidade da exclusão  do  valor  de  recolhido  mediante  benefício  fiscal  da  base  de  cálculo  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  –  IRPJ  e  da  Contribuição Social sobre Lucro Líquido - CSLL, de acordo com  a legislação de regência. No extraordinário cujo trânsito busca  alcançar, a recorrente afirma a violação do artigo 5º, incisos II,  da Constituição Federal. Aduz a inobservância pelo Tribunal de  origem  quanto  à  distinção  existente  entre  subvenção  para  investimento  e  para  custeio.  Sustenta  possuir  o  programa  estadual  Pró-Emprego  natureza  de  subvenção  para  investimento,  sendo admissível  a  exclusão de  tais  valores  da  base de cálculo dos tributos federais em questão.    2.  A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela  revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das  vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação.  Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada  soberanamente  pelo  Tribunal  de  origem,  considerando-se  as  premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o  Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:   Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário.   Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:   A  controvérsia  cinge-se  à  possibilidade  de  se  reconhecer que os ganhos obtidos com o incentivo fiscal  concedido  pelo  Estado  de  Santa  Catarina,  através  do  Programa  Estadual  Pró-Emprego  sejam  considerados  como subvenção para investimento, de modo a não sofrer  a incidência de IRPJ e da CSLL.  A  togada  singular,  reportando-se  às  razões  que  ensejaram o indeferimento da liminar, assim fundamentou  a sentença:  Mas o requisito principal que o Programa Pró- Emprego  parece  não  cumprir  é  o  da  efetiva  e  específica vinculação do produto da subvenção com  o  projeto  de  implantação  ou  expansão  do  empreendimento  econômico  planejado  pelo  beneficiário.  É certo que nos termos da Lei nº. 13.992/2007 e  Decreto  nº.  105/2007,  o  programa  se  destina  a  incentivar  empreendimentos  de  relevante  interesse  sócio-econômico situados ou que venham se instalar  no  Estado  de  Santa  Catarina,  e,  além  de  outras  condições para o enquadramento, há a apresentação     de  projeto  detalhado  do  empreendimento  com  cronograma físico-financeiro, metas de faturamento e  de oferta de mão-de-obra, bem como a permanência  depende  da  execução  do  referido  cronograma  (artigos 2º, IV e 6º, I, do Decreto nº. 105/2007).  Entretanto, falta nos citados dispositivos legais  a obrigação expressa da total aplicação dos recursos  provenientes da subvenção nos específicos projetos  aprovados, o que não impede, como bem salienta a  autoridade  impetrada,  a  utilização  dos  respectivos  recursos  como  formação  de  capital  de  giro,  por  exemplo.  Não  bastasse  isso,  a  própria  legislação  de  regência  obriga  o  enquadrado  no  programa  no  compromisso  de  contribuição  financeira  ao  Fundo  Pró-Emprego, criado pela Lei Complementar nº. 249,  de  2003,  equivalente  a  2,5%  do  valor  mensal  da  exoneração tributária decorrente, durante a vigência  do  tratamento  tributário  diferenciado  (art.  19  do  Decreto nº.  105/2007).  Ou seja,  o próprio programa  determina  a  destinação de  parte  dos  recursos  dele  decorrentes para fim diverso do projeto econômico  aprovado.  Dessa  forma,  não  é  possível  afirmar  que  o  tratamento  tributário  diferenciado  de  ICMS,  na  forma  do  Programa  Pró-Emprego,  amolda-se  ao  conceito  de  subvenção  para  investimento,  a  possibilitar  a  exclusão  dos  valores  respectivos  da  base de cálculo do IRPJ e da CSLL.  O  diferimento  do  pagamento  não  representa  renúncia do Fisco quanto ao imposto devido,  tampouco  dos  juros  e  correção  monetária  que  seriam devidos  em  caso  de  não  pagamento  ou  parcelamento,  vez  que  há  pagamento e em única parcela, mas apenas em outra data  de vencimento. Nesse sentido, assim decidiu esta Segunda     Turma, no julgamento da AC n° 2005.71.00.010278-9, DE  26.11.2009, sob minha relatoria, cuja ementa restou assim  redigida:  TRIBUTÁRIO.  IRPJ.  CSLL.  SUBVENÇÃO  PARA  INVESTIMENTO.  ICMS.  PAGAMENTO  DIFERIDO. IMPOSSIBILIDADE.  1. O pagamento diferido do ICMS não equivale  a subvenção para investimento.  2. Os juros e as atualizações monetárias sujeitos  à condição suspensiva, como no caso do  pagamento  diferido  do  ICMS,  configuram-se  em  incentivo  sujeito à condição resolutiva, pelo que há de aplicar o  Ato Declaratório interpretativo SRF nº 22/2003.  A toda evidência, as razões do extraordinário partem de  pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se,  em última análise, o reexame dos elementos probatórios para,  com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do  recurso.   A par  desse  aspecto,  da  leitura  do  acórdão  impugnado  mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o  Colegiado  de  origem  julgado  a  apelação  a  partir  de  interpretação conferida à Lei estadual nº 13.992/07 e Decreto nº  105/07. Ora, a controvérsia sobre o alcance de norma local não  viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência Verbete nº  280  da  Súmula:  Por  ofensa  a  direito  local  não  cabe  recurso  extraordinário, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo  desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça.   Acresce  que,  no  caso,  o  que  sustentado  nas  razões  do  extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim,  padece  o  recurso  da  ausência  de  prequestionamento,  esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo.  Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,  ocupando espaço  que deveria  ser  utilizado na  apreciação de  outro processo.    3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário.  4. Publiquem.   O agravante insiste no processamento do extraordinário, apontando  a violação aos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso II, da Constituição Federal.  Diz conter o recurso temas constitucionais, cabendo a respectiva análise.   A agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contraminuta  (certidão de 21 de março de 2017).   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48d3" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "1. Habeas  corpus,  com pedido  de  medida  liminar,  impetrado  pela  DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em favor de AUGUSTO ANTÔNIO  XAVIER FILHO contra ato do Superior Tribunal Militar, que rejeitou os  embargos infringentes opostos na apelação n. 0000032-34.2009.7.01.0401- RJ.   2.  Noticia  a  Impetrante  ter  sido  o  Paciente,  que  não  é  militar,  denunciado como incurso no art. 251 do Código Penal Militar, porque, na  condição  de  filho  da  pensionista  Aurora  da  Costa  Lima,  falecida  em  8.12.2006,  “intencionalmente,  deixou  de  comunicar  o  óbito  à  Administração   Militar, que, mantida em erro, continuou creditando os respectivos valores na   conta-corrente 25232-8,  agência 6124,  do Bando Itaú S.A” (Evento 3, fl.  6),  situação “que perdurou até dezembro de 2007” (Evento 3, fl. 7).  Em 14.4.2010, o juízo da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária  Militar condenou o Paciente a dois anos de reclusão:  “Sendo assim, pelos fundamentos expostos, resolveu o Conselho   Permanente de Justiça para a Marinha, por maioria de votos (3x2),   julgar  procedente  a  pretensão  punitiva  do  Estado  e  condenar  o   acusado AUGUSTO ANTÔNIO XAVIER FILHO, já qualificado nos   autos, como incurso nas sanções do artigo 251, cabeça, fixando-se a      pena-base, no mínimo legal, de acordo com as circunstâncias judiciais   dos artigos 69 e 77, tudo do CPM, tornando-se definitiva em 02 (dois)   anos de reclusão, ante a ausência de circunstâncias legais agravantes e   atenuantes, bem assim causas especiais de aumento e de diminuição de   pena, fixando o regime inicial de pena em aberto, com fulcro no artigo   33, §§ 1º, alínea ‘c’ e 2º alínea ‘c’, do Código Penal Brasileiro, c/c o   artigo 110, da Lei de Execuções Penais (sem abstrair a possibilidade   dos artigos 43 e 44, §2º, ambos do CPB), caso venha o réu a cumprir   pena em estabelecimento prisional civil.  Resolveu,  nesse  sentido,  conceder  ao  acusado  a  Suspensão   Condicional da Execução da Pena (especial) pelo prazo de 02 (dois)   anos, por estarem preenchidas as circunstâncias dos incisos I e II do   artigo 84 do CPM, mediante o cumprimento das condições insertas no   artigo  608,  cabeça,  c/c  o  artigo  626,  ambos   do  CPPM,  ou  seja,   apresentar-se,  trimestralmente,  ao  juízo  da  execução  da  pena,  para   assinar  livro  próprio;  bem  como  se  entrevistar  com  o  órgão  do   Ministério Público; não portar armas ofensivas ou capazes de ofender;   não frequentar casas de bebidas alcoólicas, de jogos ou de tavolagem;   não mudar de habitação sem prévio aviso à autoridade competente, e   não  se  ausentar  do  território  da  jurisdição  do  juiz,  sem  prévia   autorização.  Por fim, permitindo-se ao acusado apelar em liberdade, pelo que   dispõe o artigo 527, do CPM.” (Evento 2, fls. 66-67).  Interposta apelação n. 0000032-34.2009.7.01.0401-RJ pela defesa, em  30.11.2010 o Superior Tribunal Militar negou provimento ao recurso:   “APELAÇÃO.  DEFESA.  ESTELIONATO.  CRIME   MILITAR  IMPRÓPRIO.  AUSÊNCIA  DE  ESTADO  DE   NECESSIDADE  EXCULPANTE.  TIPICIDADE  FORMAL  E   MATERIAL.  1. Presentes todas as elementares do tipo penal previsto no art.   251 do CPM, quais sejam: a  fraude, o  erro, o  duplo resultado e o   dolo. É crime militar impróprio.  2.  O Recorrente  não  estava  com sua vida  em perigo  ou  sua   sobrevivência em risco que pudesse justificar os saques realizados na      conta bancária de sua mãe falecida. Não tinha que escolher entre um   bem jurídico e outro, pois não ocorria conflito de bens, razão pela qual   não se configura o estado de necessidade exculpante.  3.  Autoria  e  materialidade  amplamente  configuradas  pela   confissão e provas testemunhais.  Recurso desprovido.  Decisão majoritária.”  (Evento 2,  fl.  120,  destaques do original).  A defesa  opôs  embargos  infringentes  (Evento  2,  fls.  141-147).  Em  23.5.2011, o Superior Tribunal Militar os rejeitou:  “Embargos  infringentes  do  Julgado.  Estelionato  (CPM,  art.   251).  Apropriação  indébita.  Desclassificação.  Rejeição.  Hipótese  em   que  restou  demonstrado  que  o  réu,  por  aproximadamente  um ano,   efetuou  saques  por  meio  de  cartão  bancário  magnético,  ocorridos   posteriormente ao falecimento da pensionista militar, titular da conta.   O autor, mediante silêncio malicioso acerca do óbito, deliberadamente   e conscientemente, manteve a Administração Militar em erro, a fim de   obter vantagem indevida e ilícita. Presentes os elementos do tipo de   estelionato,  não  há  falar  em  desclassificação  para  o  crime  de   apropriação indébita. Embargos rejeitados. Decisão unânime” (Evento  2, fl. 175).  3. A decisão condenatória do Superior Tribunal Militar é o objeto do  presente  habeas  corpus,  no qual  a  Impetrante alega estar  o  Paciente  na  iminência de sofrer coação ilegal na sua liberdade de locomoção, pois “o   Órgão Julgador de primeiro grau, denominado ‘Conselho de Justiça Permanente’   não preenche o pressuposto (ou requisito) de validade da jurisdição válida, porque   nem todos os membros contam com as garantias constitucionais acima referidas”  (Evento 1, fl. 4).  Afirma  a  Impetrante  ser  a  instância  militar  absolutamente  incompetente  para  processar  e  julgar  a  ação  penal,  porque  “o  delito   militar praticado por civil,  em tempo de paz, tem caráter excepcional,   somente sendo admitido o seu julgamento pela Justiça Militar quando atingir      bens jurídicos diretamente relacionados às funções típicas das Forças Armadas,   previstas no artigo 142, caput, da Constituição da República” (Evento 1, fl. 7,  destaques do original).  4. A Impetrante  requer  liminar,  “para  determinar  a  suspensão dos   efeitos do acórdão proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR em desfavor   do Paciente, bem como o andamento da ação penal militar” (Evento 1, fl. 11,  destaques do original).  Este o teor dos pedidos:  “3.1.  declarar,  em  sede  de  controle  incidental,  a   inconstitucionalidade das disposições, contidas na Lei 8.457/1992,   que determinam a composição dos Conselhos Permanentes de Justiça   por militares desprovidos das garantias constitucionais de jurisdição   válida, ínsitas a todos os Juízes, com fundamento no artigo 95, incisos   I a III, da Constituição da República;  3.2.  declarar,  em  sede  de  controle  incidental,  a   inconstitucionalidade das disposições, contidas na Lei 8.457/1992,   que determinam a composição dos Conselhos Permanentes de Justiça   por  militares  que  exerçam,  concomitantemente  ao  exercício  da   judicatura,  outro  cargo  ou  função,  salvo  uma  de  magistério,  com   fundamento no artigo 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição   da República;  3.3.  declarar  a nulidade de  todos  os  atos  praticados  em   primeiro grau de jurisdição com a participação de julgadores outros   que  não  o  Juiz-Auditor,  com  fundamento  nos  dispositivos   constitucionais acima referidos;  3.4.  declarar a  nulidade do  processo,  desde  o  início,  por   violação ao artigo 5.º, inciso LIII, e ao artigo 109, inciso IV, ambos da   Constituição da República, bem como ao artigo 8.º, item 1, do Pacto de   São  José  da  Costa  Rica,  com  o  declínio  da  competência para   processar  e  julgar  os  fatos  versados  na  referida  ação  penal  para  a   Justiça  Federal  comum”  (Evento  1,  fls.  11-12,  destaques  do  original).    5. Em 31.8.2011, indeferi a medida liminar e, por entender suficiente  a instrução,  determinei  que se colhesse a manifestação do Procurador- Geral da República.  6. Parecer  da  Procuradoria-Geral  da  República  pelo  não  conhecimento  do  habeas  corpus ou,  caso  conhecido,  pela  denegação  da  ordem:  “HABEAS  CORPUS.  PENAL  MILITAR.  PROCESSUAL  PENAL  MILITAR.  ESTELIONATO  –  ART.  251,  CPM.   QUESTÕES  NÃO  ENFRENTADAS  NAS  INSTÂNCIAS   ORDINÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO DO  WRIT SOB PENA  DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA  DA JUSTIÇA CASTRENSE. CRIME COMETIDO POR CIVIL EM   DETRIMENTO  DE  BENS  DA  UNIÃO  SOB  A  ADMINISTRAÇÃO  MILITAR.  ART.  9º,  II  E  II,  A,  DO  CPM.   PRECEDENTES.  NULIDADE  DOS  ATOS  DECISÓRIOS.   CONSELHO  PERMANENTE  DE  JUSTIÇA.  COMPOSIÇÃO.   PARTICIPAÇÃO  DE  OFICIAIS  MILITARES,  AOS  QUAIS  SE   GARANTE  A  INDEPENDÊNCIA  NO  EXERCÍCIO  DA  ATIVIDADE JURISDICIONAL. SIMETRIA CONSTITUCIONAL.   ACUMULAÇÃO  INDEVIDA  DE  CARGO  OU  FUNÇÃO  DE   MAGISTRADO  NÃO  VERIFICADA.  ATIVIDADE  INERENTE   AO CARGO DE OFICIAL MILITAR.   - Parecer pelo não conhecimento do  mandamus ou, caso   conhecido, pela denegação da ordem” (Evento 7, fl. 1, destaques  do original)  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48d4" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): Trata-se  de agravo regimental contra decisão monocrática que  julgou procedente  a  Reclamação  pelo  fundamento  de  que  a  autoridade  impugnada,  ao  conceder reajuste salarial à servidora municipal com base no princípio da  isonomia, violou à Súmula Vinculante 37.   Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece ser reformada,  porque: (a)  a pretensão deduzida no caso em tela não decorre de aumento de   vencimentos com fulcro no princípio da isonomia, hipótese esta que atrairia a   aplicação da Súmula vinculante n. 37  (doc. 52,  fl. 2); e  (b)  o pedido visa tão   somente  a  correção  de  distorção  provocada  pelo  Município  agravado,  que  ao   realizar a revisão geral anual de salários, para fins de correção monetária, o fez,   determinando  a  incorporação  de  um  abono  em  valor  fixo  aos  salários  dos   servidores, violando a garantia contida no artigo 37, inciso X da Lei Maior (doc.  52, fl. 2). Requer, ao final, que seja concedido provimento ao presente Agravo,   a  fim  de  que  seja  revista  a  decisão  que  julgou  parcialmente  procedente  a   reclamação constitucional n. 28.818, a fim de restabelecer o acórdão prolatado no   Processo n. 0000908-25.2014.5.15.0071 (doc. 52, fl. 16).  O  município  de  Mogi  Guaçu,  em  contrarrazões  ao  Agravo  Regimental, defendeu a manutenção da decisão agravada.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48d5" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Trata-se  de  agravo  regimental  contra  decisão  em  que  neguei   seguimento ao recurso extraordinário com agravo sob o argumento de  que:  a)  a  preliminar  de  repercussão  geral  não  restou  devidamente  fundamentada; e b) para divergir do acórdão recorrido, seria necessário o  exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.   Sustenta  a  parte  agravante,  em  suma,  que  há  violação  direta  da  Constituição Federal, que garante, nos artigos 5º,  XXXVI, e 201, § 7º,  o  direito adquirido e o direito à Previdência Social.  Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou o agravo  regimental.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48d6" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  contra  decisão  monocrática  de  minha  relatoria  que  negou seguimento ao recurso, ante sua intempestividade.  O agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida baseou-se na  Lei 8.038/90, que prescreve o prazo de 5 dias para interposição do agravo.  Contudo, no entender do recorrente, incide, no caso concreto, o prazo de  10 dias estabelecido na Lei 12.322/10, que alterou alguns dispositivos do  Código de Processo Civil, criando o agravo nos próprios autos.  Ademais,  sustenta  a  superveniência  da  prescrição  punitiva  intercorrente,  requerendo,  dessa  forma,  a  extinção  da  punibilidade  do  acusado.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48d7" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)  1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática do  Ministro Joaquim Barbosa, nos seguintes termos:  Trata-se de reclamação ajuizada pelo ESTADO DE SÃO  PAULO em face de decisão em que o presidente do Tribunal  Regional  do  Trabalho  da  15ª  Região,  fundado  em  alegada  quebra de ordem cronológica e preterição, decretou o seqüestro  de verbas públicas em favor de FAUSTINO ALVES CARRIEL E  OUTROS (Proc. 00348-1991-069-15-00-2-PE).  O reclamante afirma que a ordem de seqüestro ofende a  autoridade da decisão tomada por ocasião do julgamento da  ADI 1.662 (rel. min. Maurício Corrêa, RTJ 189/469), porquanto o  crédito paradigmático pertence a seriação diferente do crédito  tido  por  preterido,  já  que,  se  o  primeiro  trata  de  crédito  de  pequeno  valor  (VP-1832/1999-3-PE,  RT  1.2002/1992,  Primeira  Vara do Trabalho de Catanduva-SP), o segundo subsume-se à  ordem dos créditos alimentares (fls. 03/08/11).  Sustenta  ainda  o  reclamante  que  a  ordem de  seqüestro  viola  o  disposto  nos  arts.  37  (legalidade,  impessoalidade,  moralidade  e  publicidade)  e  167  (universalidade  e     periodicidade orçamentária), ambos da Constituição, dado que  a indicação do precatório paradigmático não partiu da iniciativa  dos interessados, mas da própria autoridade reclamada (fls. 13),  e  que  o  simples  recebimento  do  precatório  não  confere  à  solução do crédito amparo pelo instrumento do seqüestro de  verbas (fls. 17).  É mencionada como precedente a Rcl 1.859-MC (rel. min.  Maurício Corrêa, DJ 28.06.2001) e a Rcl 1.864 (rel. min. Maurício  Corrêa, DJ 28.06.2001).  Do exposto, a reclamante requer a concessão de medida  cautelar, para a suspensão da ordem de seqüestro, e, ao final, a  respectiva cassação.  Requisitadas  as  informações  (fls.  118),  a  autoridade  reclamada  afirma  que  “o  acolhimento  do  pedido  de  seqüestro   formulado  pelos  exeqüentes  do  precatório  451/1999-PE,  Faustino   Alves Carriel e Outros, fundamentou-se na ocorrência de preterição,   na  acepção  clássica  do  termo,  qual  seja,  a  inversão  da  ordem   cronológica de pagamento dos precatórios, por ter a Fazenda Estadual   efetuado pagamento de precatório posterior, 1832/1999-PE, de Lédio   Gambarini. Ressalte-se que paradigma e paragonado eram, na data do   pagamento irregular, da mesma espécie, pois alimentares e de valores   superiores aos previstos para enquadramento como de pequena monta”  (fls. 123).  É o breve relatório. Decido.  Por  ocasião  do  julgamento  da  ADI 1.662,  a  Corte  fixou  orientação  no  sentido  de  que  a  ausência  de  previsão  orçamentária ou o pagamento irregular de crédito que devesse  ser solvido por precatório não se equiparam à quebra de ordem  cronológica ou à preterição do direito do credor (art. 100, § 2º,  da Constituição).  Como, nesse ponto, o objeto da ADI 1.662 versava sobre os  itens III e XII  da Instrução Normativa 11/1997, referentes aos  créditos  alimentares,  o  respectivo  acórdão  não  tratou  expressamente da existência de classes distintas para efeito de     controle da seqüência de pagamentos. Nesse  sentido  decidiu  o  Pleno  do  Supremo  Tribunal   Federal,  por  ocasião  do  julgamento  da  Rcl  1.525  (rel.  min.  Marco Aurélio, j. 18.08.2005).  Confira-se ainda o acórdão prolatado na Rcl 1.265-ED (rel.  min. Marco Aurélio, DJ 12.11.2004) e confirmado no julgamento  de segundos embargos de declaração, na sessão de 18.08.2005,  cuja ementa tem o seguinte teor:  “EMBARGOS DECLARATÓRIOS - JULGAMENTO.  Hão de  ser  apreciados com espírito  de compreensão os  embargos  declaratórios,  no  que  voltados  ao  esclarecimento ou integração de decisão (gênero).  RECLAMAÇÃO - OBJETO. Assentada a medida na  previsão  de  cabimento  por  desrespeito  a  acórdão  do  Supremo Tribunal  Federal,  indispensável  é que se conte  com adoção de entendimento sobre a matéria veiculada.  PRECATÓRIOS  -  COMUM  E  ALIMENTÍCIO  -  PRETERIÇÃO.  No  julgamento  da  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade nº 1.662-7, não se emitiu tese sobre a  dualidade,  para  efeito  de  se  saber  a  preterição,  entre  crédito comum e crédito alimentício.”    Quanto  à  alegação  de  ofensa  aos  arts.  37  e  167  da   Constituição, observo que a reclamação não é o meio adequado  para controle de correção e acerto da ordem de seqüestro, se a  matéria  não  tiver  sido  expressamente  examinada  na  decisão  desta Corte tida por violada (art. 102, I, l, da Constituição).  Do exposto, nego seguimento à reclamação, prejudicado o  requerimento para concessão de medida liminar (art. 21, § 1º,  do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).  Intimem-se. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2005 Ministro JOAQUIM BARBOSA  2. No  agravo  interno,  o  Estado  de  São  Paulo  defende  a     impossibilidade de comprovação da observância da ordem cronológica  de  pagamentos.  Afirma  que  o  sequestro  determinado  pela  decisão  reclamada não encontra respaldo na Constituição Federal e no precedente  firmado na ADI 1.662, porquanto “o que ocorreu é que o débito que recebeu   pagamento era de pequeno valor e , desse modo, deveria estar inserido em outra   ordem  cronológica,  por  expressa  determinação  constitucional.  Ocorre  que  o   mesmo fora inserido em ordem diversa daquela a qual deveria pertencer (pequeno   valor), pela ocorrência de um erro material, qual seja, a indevida sobreposição de   juros” de modo que “não há que se falar em preterição se o crédito ensejador da   mesma não era da mesma natureza do crédito que deu ensejo ao sequestro”.  3. A  Procuradoria-Geral  da  República  opinou  pelo  desprovimento do agravo.   4. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48d8" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  1 Trata-se  de  pedido de extradição de TORSTEN ENGSTER, formulado pelo Governo  da  República  Federal  da  Alemanha,  embasado  na  promessa  de  reciprocidade de tratamento para casos análogos, a teor do artigo 76 da  Lei 6.815/1980, para que responda pelo crime de sonegação de impostos.  O  pedido  foi  encaminhado  ao  Tribunal  pelo  Ministro  de  Estado  da  Justiça,  por  meio  do  Aviso  2604/MJ,  de  17  de  novembro  de  2010,  e  instruído com cópia da Nota Verbal 388/2010 e dos documentos recebidos  por  via  diplomática.  No  documento,  solicitou  o  Ministro  da  Justiça  a  prisão do estrangeiro para fins de extradição.  2. Após  a  decretação  da  prisão  preventiva  do  extraditando  em  18.11.2010 (fls. 99), foi obtida a informação de que o extraditando já estava  preso  na  Penitenciária  de  Itaí-SP  desde  12.03.2010,  em  virtude  de  cumprimento de sentença condenatória proferida nos autos da ação penal  0001812-82.2010.403.6519 que tramitou na 6ª Vara Federal de Guarulhos- SP (fl. 132).  3.  O  extraditando  foi  interrogado  em  27.06.2011  (fls.  159/160)  e  apresentou  defesa  escrita  às  fls.  162/164  e  184/189,  sustentando,  em  síntese:  a) a  necessidade  de  comprovação  do  esgotamento  da  fase  administrativa  de  constituição  definitiva  do  crédito  tributário,  como  condição para oferecimento da ação penal; e b) a ausência de documentos  essenciais ao pedido, como cópia integral da legislação penal vigente e     cópia da legislação Alemã referente à prescrição dos delitos imputados ao  extraditando. Ao final, caso concedida a extradição, requereu a imediata  retirada do nacional alemão, com a dispensa do cumprimento da pena  imposta  ao  extraditando  no  Brasil.  No  entanto,  se  a  entrega  for  condicionada  ao  cumprimento  da  integralidade  da  pena  no  território  nacional, solicita que sejam assegurados todos os benefícios da execução  penal ao extraditando.  4. Em cumprimento ao despacho de fls.  198,  o Estado requerente  apresentou documentação complementar encaminhada por meio da Nota  Verbal nº 21/12 acostada às fls. 218/235.  5.  O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de  extradição (fls. 238/243).  6. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48d9" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 5 de setembro de  2018, proferi a seguinte decisão:   EMBARGOS DECLARATÓRIOS – VÍCIO  – INEXISTÊNCIA – DESPROVIMENTO.  1. Em 21 de maio de 2018, proferi a seguinte decisão:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  —  MATÉRIA  FÁTICA  —  INVIABILIDADE  — AGRAVO DESPROVIDO.  1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento  do  Juízo  quanto  à  improcedência  do  pedido  de  reintegração  de  servidor  público,   porquanto  inacumuláveis  os  cargos,  considerada  incompatibilidade  de  horários.  No  extraordinário  cujo  trânsito  busca  alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 37, inciso  XVI, alínea b, da Constituição Federal. Argui a nulidade  do  acórdão  recorrido  por  ausência  de  fundamentação.  Afirma  inexistir  óbice  à  acumulação,  tendo  por     preenchidos os requisitos pertinentes.  2. Sob o ângulo da falta de fundamentação, verifica- se a não interposição de embargos declaratórios, ficando  afastada  a  possibilidade  de  concluir-se  pela  ofensa  ao  artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.  No mais,  a recorribilidade extraordinária é distinta  daquela  revelada  por  simples  revisão  do  que  decidido,  procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por  excelência  –  a  apelação.  Atua-se  em sede  excepcional  a  partir  da  moldura  fática  delineada  soberanamente  pelo  Colegiado  de  origem,  das  premissas  constantes  do  acórdão  impugnado.  A  jurisprudência  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o  verbete  nº  279  da  Súmula do Supremo:  Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso extraordinário.   Da  sentença,  expressamente  mantida  pelo  acórdão  recorrido, consta:  Ante essas  premissas,  é  de  se  salientar  que a  parte  autora,  embora  atenda  ao  requisito  constitucional  de  acumulação  de  de  um  cargo  de  professor  com  outro  técnico  ou  científico,  não  comprovou  a  compatibilidade  de  horários  que  autorize a sua cumulação.   O  documento  de  fl.  36  apenas  que  o  autor  ministra  aulas  durante  o  turno  da  manhã,  de  segunda  a  quinta-feira  na  E.M.E.F.  Sylvia  Centeno  Xavier,  sem  contudo  especificar  a  carga  horária  exercida.   Ainda  que  inexistam  maiores  informações  acerca dos horários das aulas ministradas, é possível     presumir-se que estas se dão entre as 07h30min até  as 08h ou das 08h até as 13h. Outrossim, documento  da fl. 37 refere que o cargo de Educador Físico seria  exercido  junto  à  Secretaria  de  Turismo,  Esporte  e  Lazer  no  período  da  tarde,  entre  as  13h  e  19h.  Considerando  que  o  autor  necessita  de  tempo  mínimo para deslocamento, almoço e descanso entre  os  turno,  fica  evidente  a  incompatibilidade  de  horários exigida.   Por fim, quanto ao suposto vício na exoneração  do autor para o cargo de Educador Físico, tenho que  o  mesmo  não  se  desincumbiu  em  seu  ônus  probatório  (art.  373,  I,  do  CPC)  em  demonstrar  a  alegada coação.   As razões do extraordinário partem de pressupostos  fáticos  estranhos  à  decisão  atacada,  buscando-se,  em  última análise, o reexame dos elementos probatórios para,  com  fundamento  em  quadro  diverso,  assentar  a  viabilidade do recurso.   3. Ate o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.   4. Publiquem.  O  embargante  alega  contradição  e  omissão.  Insiste  na  alegação  de  ofensa  ao  artigo  93,  inciso  IX,  da  Constituição  Federal.  Reporta-se à inexistência de fatos e provas  a serem  reanalisados. Pleiteia efeitos modificativos.  O  embargado,  intimado,  deixou  de  apresentar  manifestação.  2. Atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça,  subscrita  por  profissional  de  advocacia  regularmente  credenciado, foi protocolada no prazo assinado em lei.    Não há quer omissão, quer obscuridade, quer contradição  na  decisão  impugnada.  Em  última  análise,  pretende  o  embargante nova apreciação da matéria de fundo, providência  inviável na estreita via dos declaratórios.  Reafirmo  o  que  consignei  anteriormente.  As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos  fáticos  estranhos  ao  acórdão atacado, pretendendo infirmar as premissas adotadas,  de  modo fundamentado,  pelo  Tribunal  de  origem para,  com  fundamento  em  quadro  diverso,  assentar  a  viabilidade  do  recurso.  Acresce  que  descabe  confundir  a  ausência  de  entrega  aperfeiçoada da prestação jurisdicional  com decisão contrária  aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal  não  pode  ser  tomada  como  uma  alavanca  para  alçar  a  este  Tribunal  conflito  de  interesses  com  solução  na  origem.  A  tentativa  acaba  por  fazer-se  voltada  à  transformação  do  Supremo em mero  revisor  dos  atos  dos  demais  tribunais  do  País.   3. Conheço dos embargos de declaração e os desprovejo.   4. Publiquem.          O agravante alega violados os artigos 37, inciso XVI, alínea “b”, e 93,  inciso  IX,  da  Constituição  Federal.  Sustenta  ser  o  fundamento  do  extraordinário a correta valoração das provas, e não o revolvimento do  conjunto  probatório.  Assevera  a  compatibilidade  de  horários  para  cumulação dos cargos públicos pretendida.  O  agravado,  intimado,  não  apresentou  contraminuta  –  certidão  emitida em 21 de novembro de 2018.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48da" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "de folhas 375 e 376, neguei provimento ao agravo, consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS  – INVIABILIDADE.  1. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela  interpretação de normas estritamente legais,  não ensejando o  acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a ofensa à  Carta da República,  pretende-se guindar a esta Corte recurso  que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição  Federal.  A par  desse  aspecto,  descabe  confundir  a  ausência  de  entrega  aperfeiçoada  da  prestação  jurisdicional  com  decisão  contrária  aos  interesses  defendidos.  A  violência  ao  devido  processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para  alçar  a  este  Tribunal  conflito  de  interesses  cuja  solução  se  exaure  na  origem.  A tentativa  acaba  por  se  fazer  voltada  à  transformação  do  Supremo  em  mero  revisor  dos  atos  dos  demais tribunais do País.  Na espécie,  o Colegiado de origem  procedeu a  julgamento  fundamentado  de  forma  consentânea  com a ordem jurídica.    Este  agravo  somente  serve  à  sobrecarga  da  máquina  judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado  no exame de outro processo.  2. Conheço do agravo e o desprovejo.  3. Publiquem.  O Estado de Pernambuco, na minuta de folha 381 a 385, insiste na  demonstração  de  ofensa  aos  incisos  XXXV,  LIV  e  LV  do  artigo  5º  da  Constituição  Federal,  uma  vez  que  o  extraordinário  foi  precedido  da  interposição de embargos declaratórios para fins de prequestionamento  de tais  dispositivos.  Sustenta  que o  não acolhimento dos declaratórios  violou a garantia de acesso ao Judiciário, bem como do contraditório e da  ampla defesa.   A  parte  agravada,  instada  a  se  manifestar,  não  apresentou  contraminuta (certidão de folha 389).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48db" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  agravo regimental  interposto contra decisão que negou seguimento ao  agravo  sob  o  fundamento  de  que  a  apreciação  do  RE  demandaria  o  reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a  interpretação de cláusulas editalícias, o que faria incidir as Súmulas 279 e  454 desta Corte. Eis o teor dessa decisão:  “Trata-se  de  agravo  contra  decisão  que  negou  seguimento  a   recurso  extraordinário  interposto  de  acórdão,  cuja  ementa  segue   transcrita, no que importa:   'AGRAVO  REGIMENTAL  EM  APELAÇÃO  CÍVEL.   AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO PARA O   CARGO  DE  TRABALHADOR  NOS  SERVIÇOS  DE   COLETA,  LIMPEZA  E  CONSERVAÇÃO  DE  ÁREAS   PÚBLICAS.  TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. EDITAL QUE   ESTABELECEU  TRATAMENTO  IGUALITÁRIO  DOS   CANDIDATOS DE AMBOS OS SEXOS (...)' (fls. 312-313).  No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição,    alegou-se violação aos arts. 2º e 5º, I, da mesma Carta.  A  pretensão  recursal  não  merece  acolhida.  Isso  porque,  a    apreciação do RE demandaria o reexame do conjunto fático-probatório   constante dos autos, bem como a interpretação de cláusulas editalícias,      o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. Nesse sentido:   'RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONCURSO    PÚBLICO. PROVA DE ESFORÇO FÍSICO. ALEGAÇÃO DE   CONTRARIEDADE  AO  PRINCÍPIO  DA  ISONOMIA.   NECESSIDADE  DE  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS:   SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO   AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO' (RE 652.861/DF, Rel.   Min. Cármen Lúcia).  Isto posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput)”   (fls. 373-374).  O agravante sustenta, em suma, a inaplicabilidade, na espécie, das  Súmulas 279 e 454 desta Corte, notadamente porque o exame do recurso  exigiria,  apenas,  uma  correta  interpretação  dos  arts.  2º  e  5º,  I,  da  Constituição e da jurisprudência do STF.   Afirma,  ainda,  que  pretende  somente  buscar  o  pronunciamento  deste  Tribunal  sobre  a  necessidade  de  serem  adotados  critérios  diferenciados, em razão do sexo, para a avaliação física de candidatos a  cargo público, bem como sobre a ingerência judicial nos casos em que não  observada essa premissa.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48dc" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : " O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):  1. Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  contra  acórdão,  da minha relatoria,  proferido por esta Primeira Turma,  assim  ementado:  “DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  CONTROVÉRSIA  QUE  DEMANDA  ANÁLISE  DE  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  REAPRECIAÇÃO  DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE  DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF.  1. A  solução  da  controvérsia  pressupõe,  necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional e o  reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos  (Súmula  279/STF),  o  que  torna  inviável  o  processamento  do  recurso extraordinário.   2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez  que não houve fixação de honorários advocatícios.   3. Agravo interno a que se nega provimento”.   2. A parte embargante sustenta que “a  fixação de  honorários   independe de fixação anterior, mas apenas da sucumbência no recurso”.    3. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48dd" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Contra  decisão  por  mim proferida,  mediante  a  qual  negado seguimento  a  seu agravo em  recurso extraordinário,  maneja embargos de declaração Nayara Zetone  Grespan.   A embargante insurge-se contra a decisão embargada, ao argumento  de que há ofensa direta e frontal  aos dispositivos alegados no recurso  extraordinário. Requer a reforma da decisão impugnada, alegando que o  acórdão recorrido feriu dispositivos constitucionais.    Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicado  em 15.4.2010.   O  Superior  Tribunal  de  Justiça  não  conheceu  dos  embargos  de  divergência no recurso especial – decisão com trânsito em julgado.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48de" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Contra  decisão  por  mim  proferida,  mediante  a  qual  negado  seguimento  a  seu  recurso  extraordinário, maneja agravo regimental Sanderson Silva de Moura.  O agravante insurge-se contra a decisão agravada, ao argumento de  que em nenhum momento “(...) usou de palavras de baixo calão, ou ofendeu a   honra da Recorrida, apenas afirmou que a decisão judicial era ilegal, portanto é   ilógico  afirmar  que  o  agravante  ‘ultrapassou dos  limites’,  pois  o  mesmo  não   cometeu nenhum ato ilícito”. Afirma que “(...)  não pleiteia reexame de prova,   discute-se  apenas  se  o  fundamento  contido  no  acórdão  combatido  é  idôneo  a   justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais”. Insiste  na alegação de  afronta  direta  aos  arts.  5°,  LIV e  LV,  93,  IX,  e  133,  da  Constituição Federal.  Acórdão do Tribunal  de Justiça do Estado do Acre publicado em  22.9.2011.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48df" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)   1. Trata-se  de  agravo  interno  contra  decisão  monocrática   proferida pelo Ministro Joaquim Barbosa, nos seguintes termos:   DECISÃO : Trata-se  de  reclamação,  com  pedido  de  medida liminar, ajuizada pelo Estado do Maranhão contra ato  praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos  autos da Suspensão de Tutela 37.323/2005-EDcl (Embargos de  Declaração 11.174/2008).   Narra a reclamante ter pedido à autoridade reclamada a  suspensão de decisão que antecipou tutela para determinar a  restituição de quantia referente ao imposto de renda e demais  contribuições  retidas  na  fonte  sobre  valores  recebidos  em  decorrência da conversão da URV para o Real.   Os  interessados  interpuseram  uma  série  de  recursos  tendentes à reversão da decisão favorável ao Estado até que, ao  apreciar os Embargos de Declaração 11.174/2008, o TJ/MA deu- se por competente para julgar a lide.   Sustenta-se,  em  síntese,  usurpação  de  competência  do     Supremo  Tribunal  Federal,  pois  toda  a  magistratura  maranhense  seria,  segundo  entende  a  reclamante,  direta  ou  indiretamente interessada no desfecho do litígio (art. 102, I, n da  Constituição).   Ante o exposto, pede-se o conhecimento e a procedência  da reclamação, para que o acórdão reclamado seja anulado e a  competência para conhecimento da matéria fixada no âmbito da  competência do Supremo Tribunal Federal.   As informações foram prestadas em 03.11.2009 (Fls. 116- 119).   É o relatório. Decido.  Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal   Federal, a competência para conhecer originariamente de ação  em  que  todos  os  membros  da  magistratura  sejam  direta  ou  indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade  dos  membros  do  tribunal  de  origem  estejam  impedidos  ou  sejam  direta  ou  indiretamente  interessado,  pressupõe  que  a  matéria versada se refira a privativo interesse da magistratura.  Não se enquadra em tal definição a lide que discuta assunto  que  transcenda  o  interesse  da  magistratura,  por  se  referir  a  interesse  de  todos  os  servidores  públicos  ou  a  interesse  pecuniário de conjunto difuso de jurisdicionados.   Menciono, nesse sentido, os seguintes precedentes:  COMPETÊNCIA.  CAUSA  DE  INTERESSE  DA   MAGISTRATURA. A letra n do inciso I do art. 102 da Constituição   Federal, ao firmar a competência originária do STF para a causa, só se   aplica quando a matéria versada na demanda diz respeito a privativo   interesse  da  magistratura  enquanto  tal  e  não  também  quando   interessa  a  outros  servidores.  Precedentes.  Agravo  improvido.  (Rcl  1.952-AgR, rel. min. Ellen Gracie, Pleno, DJ de 12.03.2004);   EMENTA: - Ação Originária. 2. Ação popular contra Estado-   membro, autarquia estadual e autoridades estaduais. 3. Pretensão do   autor no sentido da competência do STF, com base no art. 102, I, letra   n, da Constituição. 4. Alegação de interesse indireto da magistratura   estadual.  5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem      se orientado no sentido de que a letra n do inciso I do art. 102   da Constituição Federal,  a firmar  competência  originária  do   STF para a causa, só se aplica quando a matéria versada na   demanda  respeita  a  privativo  interesse  da  magistratura   enquanto  tal  e  não  quando  também  interessa  a  outros   servidores. 6.  No  caso,  a  ação  popular  não  é  dirigida  contra   magistrados, mas, sim, dentre outros, contra membros do Ministério   Público.  A hipótese  não  é,  destarte,  de  competência  originária  do   Supremo Tribunal Federal. 6. Ação não conhecida, determinando-se a   remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de São Paulo, comarca   da  Capital.  (AO  467,  rel.  min.  Néri  da  Silveira,  Pleno,  DJ  de  03.10.2007 – grifei).   Confira-se, também, a Rcl 6.595 (rel. min. Cezar Peluso, DJ  e de 22.10.2008.   Dado que a matéria controvertida – incidência de tributo  sobre vencimentos pagos a servidores públicos – não se confina  ao  peculiar  interesse  da  magistratura,  não  se  configura  a  competência  do  Supremo  Tribunal  Federal  para  conhecer  originariamente do pedido.   Diante do exposto, nego seguimento á reclamação (art. 21,  § 1º do RISTF).   Publique-se.  Brasília, 11 de novembro de 2008.  Ministro JOAQUIM BARBOSA  Relator   2. O agravante alega que o artigo 102, I,  n, da Constituição  Federal traduz norma de impedimento e suspeição dos magistrados e dos  Tribunais inferiores,  a  fim de assegurar o princípio da imparcialidade.  Aduz que o texto do dispositivo não exige que o interesse seja privativo  da magistratura. Por fim, argumenta que, por analogia, deve ser aplicado  a este caso o enunciado da súmula 731 do STF, que dispõe ser “de interesse   geral  da  magistratura  a  questão  de  saber  se,  em  face  da  Lei  Orgânica  da   Magistratura Nacional, os juízes têm direito à licença-prêmio”.  3. O  parecer  da  Procuradoria  Geral  da  República  é  pelo     desprovimento do agravo regimental (fls. 158-161).  4.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48e0" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem – RS - interpõe   tempestivo agravo regimental (6/10/17) contra a decisão em que neguei  seguimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:  “Vistos. Trata-se  de  agravo  contra  a  decisão  que  não  admitiu  o   recurso  extraordinário  interposto  contra  acórdão  da  Terceira  Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande  do Sul, assim ementado:  ‘DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS MORATÓRIOS E  COMPENSATÓRIOS.  CAPITALIZAÇÃO.  EXCESSO  DE  EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO DO PERITO  DO JUÍZO  QUE  ESTÁ  DE ACORDO  COM  O TÍTULO  EXEQUENDO. NECESSIDADE DE RESPEITO À COISA     JULGADA,  TAL  COMO  JÁ  PROCLAMOU  NESTA  PRÓPRIA  EXECUÇÃO  O  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA E A COLENDA 4ª CÂMARA CÍVEL.  1.  A  discussão  agitada  no  presente  recurso  está  superada e cristalizada pelas próprias decisões proferidas  ao  longo  da  tramitação  do  feito,  exigindo  respeito  o  instituto da coisa julgada.  2.  A questão  da possibilidade de  capitalização dos  juros  moratórios  e  compensatórios  foi  solvida  pelo  e.  Superior Tribunal de Justiça, através de decisão proferida  nos autos do REsp nº 657.162-RS, que anulou o acórdão da  colenda 4ª Câmara Cível, determinando o julgamento da  questão materializada no AgInst nº 70000810457. Ademais,  é autorizada em entendimento consolidado no verbete nº  102  da  Súmula  do  STJ,  não  havendo  falar  em  enriquecimento  sem causa  dos  credores,  ora  agravados,  estando correta a memória do cálculo do perito do juízo,  que  guardam  total  correspondência  às  disposições  do  título executivo judicial.  3.  Preservação do instituto de coisa julgada que se  impõe  em  homenagem  aos  precedentes  verificados  na  própria execução do título judicial novamente questionada  pelo agravante.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  IMPROVIDO,  VENCIDO  O  RELATOR,  QUE  O  PROVIA  PARCIALMENTE’.  Opostos  embargos  de  declaração  pelo  Departamento  Autônomo  de  Estradas  e  Rodagem  –  RS  e  pelo  Ministério  Público Estadual, não foram acolhidos.  No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo  5º, incisos XXIV, XXXVI e LIV, da Constituição Federal.  Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra  da  ilustrada  Subprocuradora-Geral  da  República,  Dra.  Ela  Wiecko Volkmer de Castilho, pelo não seguimento do recurso.   Decido.    A irresignação não merece prosperar. Anote-se,  inicialmente,  que  a  jurisprudência  desta   Suprema Corte está consolidada no sentido de que as alegações  de  afronta  aos  princípios  da  legalidade,  do  devido  processo  legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa  julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame  de  normas  infraconstitucionais,  podem  configurar  apenas  ofensa  indireta  ou reflexa  à  Constituição  Federal,  o  que não  enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido:   ‘Agravo regimental  no recurso extraordinário  com  agravo.  Administrativo.  Desapropriação  indireta.  Violação  do  princípio  do  devido  processo  legal.  Prequestionamento.  Ausência.  Legislação  infraconstitucional.  Ofensa reflexa. 1.  Não se admite o  recurso  extraordinário  quando  os  dispositivos  constitucionais  nele  suscitados  carecem  do  necessário  prequestionamento. Incidência  das  Súmulas  nºs  282  e  356/STF.  2.  A violação  do  princípio  do  devido  processo  legal,  se  dependente  da  análise  de  normas  infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa à  Constituição Federal. 3. A Corte reconheceu a ausência de  repercussão  geral  do  tema  relativo  a  pressupostos  de  admissibilidade  de  recursos  da  competência  de  outros  Tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4.  Agravo regimental não provido.’ (ARE nº 782.974/SP-AgR,  Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 24/6/14).   ‘DIREITO  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  COISA  JULGADA.  DESAPROPRIAÇÃO.  INDENIZAÇÃO.  DANO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.  5º,  II,  LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.  LEGALIDADE.  CONTRADITÓRIO  E  AMPLA DEFESA.  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL.  NATUREZA  INFRACONSTITUCIONAL  DA  CONTROVÉRSIA.  EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO     DA  REPÚBLICA  NÃO  VIABILIZA  O  MANEJO  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ACÓRDÃO  RECORRIDO PUBLICADO EM 15.02.2002.  1.  Obstada a  análise da suposta afronta aos incisos II, LIV e LV, do art.  5º  da  Carta  Magna,  porquanto  dependeria  de  prévia  análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie,  procedimento  que  refoge  à  competência  jurisdicional  extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da  Magna Carta.  2.  As razões do agravo regimental  não se  mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam  a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência  de  ofensa  direta  e  literal  a  preceito  da  Constituição  da  República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.  (AI  nº  842.726/RS-AgR,  Primeira  Turma,  Relatora  a  Ministra Rosa Weber, DJe de 16/3/16 - grifei).   Ademais,  para  acolher  a  pretensão  da  recorrente  e  ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca dos  critérios que nortearam o  arbitramento da indenização seria  necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente  e  o  reexame dos  fatos  e  provas  dos  autos,  o  que não enseja  reexame em recurso  extraordinário.  Incidência  da  Súmula n°  279 desta Corte. Sobre o tema, anotem-se:  ‘DIREITO  ADMINISTRATIVO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  INTERNO  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  DESAPROPRIAÇÃO.  INDENIZAÇÃO.  JUROS  MORATÓRIOS.  AUSÊNCIA  DE  QUESTÃO  CONSTITUCIONAL.  1.  A jurisprudência  desta  Corte  é  firme no sentido de que a discussão acerca do método da  elaboração de cálculos, bem como da incidência de juros  moratórios sobre compensatórios, está restrita ao plano da  legislação infraconstitucional. Precedentes. 2. Embargos de  declaração recebidos como agravo interno a que se nega  provimento’  (RE  nº  480.977/SC-ED,  Primeira  Turma,     Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 29/9/16).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  DESAPROPRIAÇÃO.  JUSTA  INDENIZAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE  DO  REEXAME  DE  PROVAS.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  279  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL SE  NEGA PROVIMENTO’.  (ARE  nº  815.548/RJ- AgR-segundo,  Segunda  Turma,  Relatora  a  Ministra  Cármen Lúcia, DJe de 30/10/14).   ‘Embargos de declaração em recurso extraordinário.  2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos  como  agravo  regimental.  3.  Direito  Administrativo.  4.  Desapropriação.  Interesse  Social.  Reforma agrária.  Valor  real  do  imóvel  expropriado.  Laudo  Pericial.  5.  Revolvimento  do  acervo  fático-probatório.  Impossibilidade. Incidência do Enunciado 279 da súmula  do  STF.  6.  Discussão  acerca  dos  juros  compensatórios.  Recurso  especial  provido  no  âmbito  do  STJ.  Prejudicialidade do recurso extraordinário nessa parte. 7.  Afronta  aos  primados  do  contraditório  e  do  devido  processo  legal  .  Ofensa  meramente  reflexa  ao  texto  constitucional.  Precedentes.  8.  Ausência  de  argumentos  capazes  de  infirmar  a  decisão  agravada.  9.  Agravo  regimental a que se nega provimento’ (RE nº 703.351/CE- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes,  DJe de 8/3/13).   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  279  DO  STF.  JUROS  COMPENSATÓRIOS.  TAXA.  12%  AO  ANO.  SÚMULA     618  DO  STF  E  ADI  2.332-MC/DF.  AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.  I  –  Impossibilidade  de  revisão  do  acervo  fático-probatório  para dissentir da conclusão do acórdão recorrido sobre a  justa indenização do imóvel desapropriado. Incidência da  Súmula  279  do  STF.  II  –  O  Supremo  Tribunal  Federal  possui  entendimento  firmado  no  sentido  de  que  na  desapropriação,  direta  ou  indireta,  a  taxa  dos  juros  compensatórios é de 12% ao ano, nos termos da Súmula  618  desta  Corte  e  da  ADI  2.332-MC/DF.  III  –  Agravo  regimental a que se nega provimento’ (ARE nº 731.980/SP- AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski, DJe de 25/3/14).  ‘DIREITO  ADMINISTRATIVO.  DESAPROPRIAÇÃO.  REFORMA  AGRÁRIA.  AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. JUSTA  INDENIZAÇÃO.  JUROS  MORATÓRIOS  E  COMPENSATÓRIOS.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NO  ÂMBITO  DO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.  Impossibilidade de exame em recurso extraordinário de  alegada  violação,  acaso  existente,  situada  no  âmbito  infraconstitucional.  Inviabilidade  de  reenquadramento  fático  em  sede  recursal  extraordinária.  Aplicação  da  Súmula 279/STF: ‘para simples reexame de prova não cabe  recurso  extraordinário’.  Agravo  regimental  conhecido  e  não  provido’ (AI  nº  794.288/MT-AgR,  Primeira  Turma,  Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 1º/8/12).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ADMINISTRATIVO.  DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUSTA INDENIZAÇÃO.  CONTROVÉRSIA  DECIDIDA  COM  BASE  NA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL  E  NO     CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.  1.  Caso  em  que  entendimento diverso do adotado pela instância judicante  de origem demandaria  a  análise  da  legislação ordinária  pertinente e o revolvimento dos fatos e provas constantes  dos  autos.  Providências  vedadas  neste  momento  processual.  2.  Agravo  regimental  desprovido’  (AI  nº  763.874/RS-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Ayres Britto, DJe de 13/10/11).   ‘DIREITO  ADMINISTRATIVO.  DESAPROPRIAÇÃO.  JUSTA INDENIZAÇÃO. ARTS. 5º,  XXIV,  20,  §  2º  E  184  DA CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  REEXAME DE FATOS E PROVAS SÚMULA STF 279  E  ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA REFLEXA.  1.  O  Supremo  Tribunal  Federal  já  assentou  entendimento  de  que  o  exame  da  alegada  violação ao princípio da justa indenização está adstrito ao  âmbito  infraconstitucional.  2.  A verificação  da  suscitada  ofensa aos artigos 5º, XXIV; 20, § 2º e 184 da CF/88, quanto  a  ser  justo,  ou  não,  o  pagamento  da  indenização,  bem  como  a  respeito  da  eventual  propriedade  da  área  desapropriada  requer,  necessariamente,  a  análise  da  legislação  infraconstitucional  e  o  reexame  de  fatos  e  provas,  hipóteses  inviáveis  em  sede  extraordinária.  Precedentes.  3.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento’ (RE nº 536.975/SC, Segunda Turma, Relatora  a Ministra Ellen Gracie, DJe de 17/5/11).  Ante  o  exposto,  nos  termos  do  artigo  21,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  nego  seguimento ao recurso.”  Insiste o agravante na alegação de que teria havido violação direta  do art. 5º, incisos XXIV, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, e que não  incidiria no caso o óbice da Súmula nº 279/STF.    Aduz, in verbis, que,  “[n]o caso concreto, o acórdão recorrido ofendeu a coisa  julgada, desrespeitando o título executivo judicial, o qual fixava  a incidência  dos juros moratórios sobre os compensatórios,  e  não como fez o perito judicial: juros compensatórios cumulados  com  moratórios  incidindo  sobre  os  mesmos  juros  compensatórios cumulados com moratórios.  Assim,  a  solução  alcançada  na  instância  ordinária,  ao  acolher o cálculo da diferença devida com a aplicação de juros  compostos – incidência de juros moratórios e compensatórios  sobre juros  moratórios e  compensatórios –,  afrontou o inciso  XXXVI do artigo 5º  da Carta Republicana,  o qual  assegura a  garantia à coisa julgada”.  Em atenção ao princípio da celeridade processual e por não verificar  prejuízo para a parte agravada, deixo de abrir prazo para contrarrazões.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48e1" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  denúncia  oferecida  contra  PAULO  SALIM  MALUF  e  SÉRGIO  STEFANELLI  GOMES, pela suposta prática de crime de falsidade ideológica (art. 299  do Código Penal), consistente na omissão de informações e inserção de  informações  falsas  na  prestação  de  contas  de  campanha  do  primeiro  acusado, referente ao pleito eleitoral de 2010.  Eis os termos da inicial acusatória (fls. 333/337, vol. 02):  “O primeiro denunciado,  com auxílio do segundo, apresentou   prestação  de  contas  eleitoral  ideologicamente  falsa  ao  Tribunal   Regional  Eleitoral  de  São  Paulo  em  2.11.2010,  omitindo  nesse   documento  público  informar  relevante  que  nele  deveria  constar,   especificamente  o  custeio  de despesas  de campanha no valor de R$   168.500,00, suportadas pela empresa Eucatex/SA.  Analisando as notas fiscais n° 2276, 2258 e 2302, emitidas pela   empresa  Artzac  Comunicação  Visual  em  favor  da  Eucatex  SA  Indústria  e  Comércio,  verificam-se  anotações  manuscritas  que   indicam que os produtos adquiridos foram destinados à ‘campanha Dr.      Paulo’,  totalizando  despesa  de  natureza  eleitoral  que  totalizou  R$   168.500,00.  Tais  aquisições  de  material  de  campanha  deveriam  ter  sido   declaradas pelo então candidato a Deputado Federal em sua prestação   de contas entregue ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo em   2.11.2010,  porém  tal  informação  não  consta  nesse  documento  de   natureza pública.  A materialidade  delitiva está configurada na constatação feita   pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo,  que apontou que as   referidas despesas, pagas pela Eucatex, de caráter indiscutivelmente   eleitoral, não foram declaradas pelo candidato Paulo Salim Maluf em   sua prestação de contas.  As notas fiscais n° 2276, 2256 e 2302 indicam, sem sombra de   dúvidas,  que  as  despesas  pagas  pela  Eucatex  SA  custearam  a   confecção de material de campanha de Paulo Maluf.  Em  relação  à  autoria,  verifica-se  que  Paulo  Maluf  e  Sérgio   Stefanelli assinaram a prestação de contas eleitoral, atestando que as   informações  prestadas  ao  Tribunal  Regional  Eleitoral  de  São Paulo   eram integrais e verídicas. Houve ainda a participação nos fatos de   Jordi  Shiota,  que  foi  o  coordenador  de  campanha  de  Paulo  Maluf,   tendo  assinado,  também,  a  prestação  de  contas  eleitoral,  estando,   porém,  extinta  sua  punibilidade  em  razão  de  seu  falecimento  em   8.4.2014.  A alegação de ignorância quanto a um suposto desconhecimento   das despesas não tem verissimilhança, uma vez que a Eucatex S/A,   sabidamente,  é  empresa  de  propriedade  da  família  do  primeiro   denunciado,  pessoa  jurídica  também  utilizada  por  ele  em  outros   esquemas delitivos que está envolvido, para remessa ilegal de capitais   ao exterior, notadamente recursos públicos desviados da Prefeitura de   São Paulo.  Tais  elementos,  analisados  de  forma  concatenada,  permitem   depreender que, além de ser o principal beneficiado dos valores gastos   pela Eucatex em sua campanha eleitoral, o primeiro denunciado tinha   plena  consciência  dos  fatos  praticados  e,  podendo  agir  de  forma   diversa,  não  realizou  nenhuma  conduta  para  impedir  o  resultado.   Além disso,  permite inferir que,  agindo em conluio com o segundo      denunciado, assinaram a prestação de contas eleitoral ideologicamente   falsificada, omitindo informações que nela deveriam constar.  Assim procedendo, de modo livre e consciente, os denunciados   praticaram o delito previsto no artigo 299 do Código Penal”.  Às fls. 343 (vol. 02), acolhendo a manifestação do Procurador-Geral  da República (fls. 339/341), decretei a extinção da punibilidade de JORDI  SHIOTA, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, tendo em vista seu  falecimento.  O Procurador-Geral da República fundamentou o não oferecimento  da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) no fato de  os dois acusados serem processados criminalmente por outros delitos.  O  denunciado  PAULO  SALIM  MALUF  apresentou  resposta  à  denúncia em 09 de abril de 2015 (fls. 503/517, vol. 03), na qual sustenta o  seguinte:  “[...] O elemento apontado pela acusação para alegar a comprovação    da materialidade do crime objeto da denúncia, nas palavras do órgão   acusatório, seria a ‘constatação feita pelo Tribunal Regional Eleitoral   de  São  Paulo,  que  apontou  que  as  referidas  despesas,  pagas  pela   Eucatex, de caráter indiscutivelmente eleitoral, não foram declaradas   pelo candidato Paulo Salim Maluf em sua prestação de contas’.  Refere-se, o órgão acusador, no tocante à materialidade do delito,   à  emissão  das  notas  fiscais  n°  2258,  2276  e  2302,  enviadas  pela   empresa emitente ARTZAC para a Justiça Eleitoral, em resposta ao   ofício de circularização rotineiro daquele Tribunal Regional Eleitoral   de São Paulo.  Tais notas foram, num primeiro momento, enviadas ao TRE/SP   e, de fato,  continham anotações apócrifas e manuscritas contendo a   expressão ‘campanha do Dr. Paulo’.  No entanto, logo após o envio das notas fiscais em referência e o   consequente  questionamento  a  respeito  do  seu  conteúdo,  a  própria   empresa ARTZAC, emitente das referidas notas fiscais, esclareceu que      tais  notas  haviam  sido  enviadas  por  equívoco  e  que  tratavam  de   serviços prestados para a empresa Eucatex.  Assim, ficou claro durante o Inquérito que as notas fiscais de n°   2258, 2276 e 2302 mencionadas na denúncia, emitidas pela empresa   ARTZAC  COMUNICAÇÃO  VISUAL  contra  a  Eucatex  S/A  Indústria  e  Comércio,  traduzem  exclusiva  prestação  de  serviços   gráficos contratados entre estas duas últimas empresas, sem qualquer   relação com a campanha do acusado.  Aliás,  consta  dos  autos,  às  fls.  73,  declaração  prestada  pela   empresa ARTZAC, onde afirmou que:  ‘Que as informações prestadas por esta empresa à Justiça   Eleitoral, através de resposta ao procedimento de circularização   prévia, quanto à prestação de serviços ao candidato Paulo Salim   Maluf, na campanha eleitoral de 2010, não são verdadeiras.  A ARTZAC – Isac  de Jesus Gomes Salto  – ME nunca   prestou  serviços,  seja  na  campanha  política  de  2010  ou  em   qualquer outra ocasião, à pessoa física de Paulo Salim Maluf.  Por  um  equívoco  de  uma  funcionária,  foram  lançadas   informações errôneas de prestação de serviços de campanha ao   candidato Paulo Salim Maluf, quando, na verdade, os serviços   correspondentes às notas fiscais n° 002258, 002276 e 002302,   emitidas  em  nome  de  Eucatex  S/A  Indústria  e  Comércio,   tratam-se  de  serviços  efetuados  especificamente  para  esta   empresa, não tendo nenhuma relação com qualquer campanha   eleitoral, seja ela a de Paulo Salim Maluf ou de qualquer outro   candidato.  A ARTZAC – Isac  de  Jesus  Gomes Salto  – ME presta   serviços à Eucatex S/A Indústria e Comércio há muito tempo, e   por  mero  equívoco  prestou  informações  errôneas  à  Justiça   Eleitoral  sobre  os  serviços  descritos  nas  notas  fiscais,  motivo   pelo  qual  corrige  as  informações  lançadas  por  meio  desta   declaração”. Tal declaração foi confirmada em depoimento prestado perante a    Polícia Federal pelo Sr. Isac de Jesus Gomes, proprietário da empresa   ARTZAC, esta última emitente das referidas notas fiscais (fls. 255).  Assim, a prova dos autos, produzida durante a fase inquisitorial,      demonstra  ter  havido  mero  equívoco  no  envio  das  informações  de   circularização  encaminhadas  à  Justiça  Eleitoral  pela  empresa   ARTZAC, o que afasta a incidência do delito de falsidade imputado na   denúncia.  Neste sentido, embora se reconheça a existência das notas fiscais   em questão,  contendo  manuscritos  apócrifos  em seu  corpo  fazendo   referência à campanha do denunciado, o conjunto probatório infirma a   tese  acusatória,  na  medida  em  que  ficou  comprovado  que  as   informações prestadas pela empresa ARTZAC traduzem erro material   já esclarecido nos autos, o que afasta o crime de falsidade ideológica.  Por outro lado, além da anotação apócrifa nas notas fiscais, que   já  se  demonstrou  ser  prova  imprestável  à  comprovação  da   materialidade  do  delito  imputado  nestes  autos,  não  foi  produzida   qualquer outra prova pela acusação para demonstrar que o material   gráfico produzido pela empresa ARTZAC, que originou a emissão das   notas  fiscais  em  questão,  foi  direcionado  para  a  campanha  do   candidato Paulo Maluf, denunciado nestes autos.  Não há nos autos qualquer comprovação de produção de placas,   banners,  faixas,  folhetos,  camisetas  ou qualquer  outro material  que   demonstre  que  a  empresa  ARTZAC  COMUNICAÇÃO  VISUAL   prestou  serviços  para  a  campanha  eleitoral  do  então  candidato   PAULO SALIM MALUF, o  que também afasta a materialidade do   delito.  Não  há  nos  autos,  portanto,  qualquer  indício  que  comprove,   sequer remotamente, a existência do delito tipificado no artigo 299 do   Código  Penal,  existindo,  tão-somente,  meras  conjecturas   preconceituosas com relação ao denunciado, principalmente no tocante   à  alegação  de  que  ‘a  Eucatex  S/A,  sabidamente,  é  empresa  de   propriedade  da  família  do  primeiro  denunciado,  pessoa  jurídica   também  utilizada  por  ele  em  outros  esquemas  delitivos  que  está   envolvido,  para  remessa  ilegal  de  capitais  ao  exterior,  notadamente   recursos públicos desviados da Prefeitura de São Paulo’.  Tais  alegações  não  podem  ser  utilizadas  para  justificar  uma   denúncia contra quem quer que seja, até porque a acusação se refere a   fatos  alheios  à  prova  dos  autos  e  que  não  podem  ser  tidos  como   formadores de presunção em desfavor do denunciado, nos termos do      que dispõe o artigo 5º, LVII, da nossa Constituição Federal. Cumpre lembrar, ainda, que a EUCATEX S/A é uma empresa    de capital aberto, cujas ações são negociadas na Bolsa de Valores, não   podendo o Ministério Público Federal vincular as decisões da empresa   ao denunciado, ainda que sua família possua ações da empresa.  A denúncia não pode se basear em meras conjecturas do órgão   acusatório,  uma  vez  que  o  conjunto  probatório  demonstra  a   inocorrência do falso alegado.  Também não  ficou  demonstrado  o  elemento  subjetivo  do  tipo   consistente  no  dolo,  imprescindível  para  a  consumação  do  delito   tipificado  no  artigo  299  do  Código  Penal,  o  que  também afasta  a   incidência do crime imputado ao denunciado.  O Sr. PAULO SALIM MALUF não coletou contribuições para   a sua campanha e tampouco as recebeu, sendo certo que, durante o   período eleitoral, o candidato apenas cumpriu os seus compromissos   políticos  de  campanha,  tais  como  comícios,  entrevistas  com  a   imprensa, carreatas e etc.  Aliás, dentro de um Estado como São Paulo, cujas dimensões   são superiores à extensão territorial de muitos países no mundo, fica   humanamente impossível ao candidato ao cargo de Deputado Federal   realizar qualquer outra tarefa que seja desvinculada dos compromissos   voltados para a obtenção de votos no pleito.  Assim,  o  denunciado  não  efetuou  quaisquer  controles   administrativos no tocante à arrecadação de sua campanha, nem se   voltou de maneira direta para qualquer assunto relacionado à gestão   financeira de sua campanha, conforme depoimento prestado na Polícia   Federal às fls. 270, não sendo crível que tivesse conhecimento de uma   despesa específica constante de sua prestação de contas, já que todas as   informações financeiras coletadas incidiram no período em que estava   em campanha, exatamente pedindo votos.  Como  se  não  bastasse,  o  fato  pelo  qual  está  sendo  acusado,   consubstanciado  em  ‘prestação  de  contas  eleitoral  ideologicamente   falsa  ao  Tribunal  Regional  Eleitoral  de  São  Paulo  em  2.11.2010’   sequer é de sua autoria ou enseja quaisquer das modalidades previstas   no artigo 29 do Código Penal,  pois  a declaração prestada à Justiça   Eleitoral na data apontada pela acusação não foi assinada pelo acusado      Paulo Salim Maluf. Tal afirmativa se faz com base nos documentos de fls. 9, 10 e 13,    únicos  documentos  de  cunho  eleitoral  contendo  a  data  dos  fatos   apontada pela acusação na denúncia (2.11.2010), os quais não contêm   a assinatura do denunciado Paulo Salim Maluf.  Aliás,  pelo  fato  dos  documentos  acima  apontados  serem  os   únicos  documentos  contendo  a  data  de  2.11.2010,  apontada  na   narrativa fática  da denúncia,  a defesa deixa de  se manifestar sobre   quaisquer outros documentos de cunho eleitoral existentes nos autos,   visto que não fazem parte da narrativa fática acusatória.  Como é sabido, o réu se defende dos fatos a ele imputados e a   descrição  fática  da  denúncia  aponta,  exclusivamente,  documento   apresentado  em  2.11.2010,  o  qual  não  teve  a  participação  do   denunciado  na  sua  elaboração,  nem  tampouco  sua  chancela  ou   validação.  Por outro lado, o tesoureiro de sua campanha eleitoral era o Sr.   JORDI SHIOTA, responsável direto pela conferência dos números e   pela prestação de contas à Justiça Eleitoral. Assim, não cabia ao Sr.   PAULO SALIM MALUF, ora denunciado, realizar nova conferência,   até porque, dentro da estrutura funcional da agremiação partidária,   sequer tinha contato com os documentos necessários para tanto.  Os  comitês  financeiros,  devidamente  registrados  perante  o   Tribunal  Regional  Eleitoral,  são os responsáveis pelo  recebimento e   respectivo controle das contribuições para a campanha eleitoral, sendo   estes órgãos responsáveis pela prestação de contas perante o TRE.  Desta maneira, da análise do conjunto probatório, resta evidente   que o Acusado não fazia a conferência das contas de campanha, não   existindo  quaisquer  indícios  do  elemento  subjetivo  do  crime,   consistente no dolo, em relação ao ora denunciado.  [...] Nesse sentido, vejamos alguns julgados que determinado que ‘a    boa fé exclui o dolo’ (TJSP, RT512/365; TJ, PJ 42/181, 40/331). [...] A  atipicidade  revelada  na  presente  acusação  cria  óbice    intransponível ao prosseguimento da presente Ação Penal, impondo- se a completa rejeição da inicial acusatória”.    O acusado SÉRGIO STEFANELLI GOMES, notificado em 28 de abril  de 2015 (fls.  539),  não apresentou resposta à denúncia no prazo legal.  Somente em 29 de maio de 2015, juntou aos autos peça contendo defesa  escrita  (fls.  542/555,  vol.  02).  Para  justificar  a  extemporaneidade,  o  causídico alegou que foi constituído para atuar no feito em 21 de maio.   Alega  a  inépcia  da  denúncia,  por  não  ter  sido  narrado  qualquer  indício da relação do acusado com o suposto crime. Argumenta que o  acusado  não  era  responsável  por  receber  as  doações  e  não  mantinha  qualquer contato com os doadores da campanha de Paulo Salim Maluf.  Sustenta que não há justa causa a respaldar a denúncia, especialmente  porque  “o  Acusado  não  escolhia  o  que  seria  declarado!  Não  escolhia  quais   documentos  seriam  juntados!  Apenas  trabalhava  com  a  documentação  e   informações que eram encaminhados pelo tesoureiro da campanha,  Sr.  JORDI   SHIOTA” (fls. 548/549). Pede, ao final, a rejeição da inicial acusatória.  Considerada a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,  determinei  que  o  Ministério  Público  Federal  se  manifestasse  sobre  a  possibilidade de desmembramento do feito com relação ao acusado não  detentor de prerrogativa de foro perante esta Corte, tendo o Procurador- Geral da República se manifestado desfavoravelmente (fls. 561/565).  Por  fim,  na  última  quarta-feira,  dia  09  de  setembro,  a  defesa  do  acusado Paulo Maluf protocolou petição na qual alega que a prestação de  contas eleitoral seria documento de natureza particular, razão pela qual a  pena cominada em abstrato estaria prescrita, tendo em vista tratar-se de  denunciado com idade superior a 70 anos (fls. 570/576, vol. 03).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48e2" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental em recurso extraordinário com agravo contra decisão  que  negou  provimento  a  recurso,  com  fundamento  na  jurisprudência  desta Corte. Eis um trecho desse julgado:  “Em princípio,  a  tese  acolhida  pelo  Tribunal  de  origem  não divergiu da orientação desta Corte, tanto no que se refere à  Súmula 323, quanto ao julgamento da ADI 395, de relatoria da  Ministra Cármen Lúcia. Divergir do entendimento acolhido na  origem,  quanto  às  circunstâncias  que  justificariam  a  manutenção  da  apreensão,  demandaria  o  revolvimento  do  acervo fático-probatório dos autos e o exame da legislação local,  providências vedadas nesta instância extraordinária (Súmulas  279 e 280)”. (eDOC 12)  No agravo regimental, sustenta-se ser desnecessária ao deslinde da  controvérsia  a  análise  de  normas  infraconstitucionais,  aplicando-se  ao  caso  o  entendimento  de  que  a  liberdade  do  exercício  de  atividade  econômica e profissional deva sofrer limitação quando viola frontalmente  o interesse público. (eDOC 14, p. 4)    Argumenta-se  ainda  que  o  acórdão  recorrido  teria  violado  o  entendimento do STF por ocasião do julgamento da ADI 395, ao contrário  das conclusões da decisão monocrática.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48e3" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra o comando pelo  qual aplicada ao feito a sistemática da repercussão geral (arts. 543-B do  CPC  e  328  do  RISTF),  maneja  embargos  de  declaração  com  efeitos  infringentes Eleusa Maria de Resende Lemos.   A embargante entende ter sido negado seguimento ao seu recurso.  Alega que o ato ora embargado, “ao manter a decisão que indeferiu a  produção de prova testemunhal”, violou o art. 5º da Constituição Federal.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48e4" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo regimental  cujo  objeto  é  decisão que  negou  provimento  a  recurso  extraordinário  com  agravo.  A  decisão  singular  afastou  as  teses  deduzidas  no  recurso  extraordinário,  enaltecendo que a pretensão não alcançaria ressonância constitucional.  2. A parte agravante insiste que as ofensas apontadas violam  diretamente a Constituição Federal. Quanto à irregularidade identificada,  alega  não  ter  ocorrido  uma omissão  dolosa.  Sustenta  que  a  diferença  apurada  nas  contas  foi  consequência  de  um  mero  erro  formal  que  a  tempo e modo teria sido esclarecido e sanado.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48e5" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de  agravo  interno,  tempestivamente  interposto,  contra  decisão  que  não  conheceu do recurso extraordinário, deduzido pela parte ora recorrente,  por ser o apelo extremo manifestamente inadmissível.  Inconformada com esse ato decisório, a parte ora agravante interpõe  o  presente  agravo  interno,  postulando o  provimento  do  recurso  que  deduziu.  Por não me convencer  das razões expostas,  submeto à apreciação  desta colenda Turma o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48e6" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental  interposto contra decisão que negou seguimento ao  agravo,  pelo  fato  de  a  controvérsia  debatida  no  recurso  cingir-se  ao  âmbito da legislação infraconstitucional.  Nas  razões  recursais,  insiste-se  no  processamento  do  recurso  extraordinário, ao argumento de que a decisão desconsidera a ocorrência  de violação ao ato jurídico perfeito, ao argumento de que “havendo prévia   fixação de valor pela utilização do bem público, qualquer alteração desse valor, ou   seja, da taxa de ocupação deve se dar em franca obediência aos índices de correção   monetária” (eDOC 23, p. 6).   Defende-se  que  a  Ordem  Normativa  GEADE-0004/2003  viola  o  referido direito fundamental.   Aponta-se, outrossim, que houve violação ao contraditório, à ampla  defesa e ao devido processo legal, pois não foi dada ampla publicidade ao  processo  de  atualização  dos  valores  da  taxa  de  ocupação  tampouco  oportunidade de manifestação.  Sustenta-se que “a imposição do pagamento da taxa de ocupação majorada   em aproximadamente  1000% reveste-se  de  nítida  ofensa ao princípio  do  não- confisco (art. 150, IV, da CF)” (eDOC 23, p. 15).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48e7" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):   1. Em 17 de outubro de 2011, neguei seguimento ao agravo nos autos  do  recurso  extraordinário  interposto  pelo  Ministério  Público  Federal  contra julgado do Superior Tribunal de Justiça, o qual assentou a ilicitude  da  prova  produzida  por  meio  de  interceptação  telefônica.  A decisão  agravada teve a seguinte fundamentação:  “Estes  autos  foram  recebidos  pela  Procuradoria-Geral  da   República  (e  distribuídos  à  Subprocuradora-Geral  da  República   Helenita Caiado de Acioli,  subscritora do agravo) em 1º.9.2011 (fl.   3216 v.); o prazo começou a fluir em 2.9.2011 (sexta-feira) e findou em   6.9.2011 (terça-feira).  O agravo,  no  entanto,  foi  protocolizado  no  dia  12.9.2011 (fl.   3219), quando exaurido o prazo previsto no art. 28 da Lei 8.038/90   (Súmula n. 699 do Supremo Tribunal: “o prazo para interposição de   agravo,  em  processo  penal,  é  de  cinco  dias,  de  acordo  com  a  Lei   8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei   8.950/94 ao Código de Processo Civil”).   7. Ressalte-se que, pela jurisprudência do Supremo Tribunal, a   data de  recebimento  dos  autos  do  processo penal  pela  secretaria  do      Ministério Público é o termo inicial do prazo recursal.  (…)  8.  Ainda  que  pudesse  ser  conhecido,  o  agravo  não   prosperaria.  Isso  porque  o  julgado  recorrido  tem  fundamento   infraconstitucional  autônomo  (o  art.  5º  da  Lei  n.  9.296/1996  não   autorizaria a interceptação telefônica por prazo superior a 30 dias) que   não pode ser revisto em recurso extraordinário, pelo que incide no caso   a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal. Nesse sentido: RE 545.452- AgR,  de  minha  relatoria,  Primeira  Turma,  Dje  18.3.2011;  RE   584.545-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 28.11.2008.  Ademais, a análise da alegação de razoabilidade das prorrogações   de interceptação telefônica não prescindiria da análise de prova, o que   é vedado pela Súmula n. 279 do Supremo Tribunal. Nesse sentido:  AI   703.635-AgR,  de  minha relatoria,  Primeira  Turma,  DJe  19.9.2008;   AI 541.381-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe   17.4.2009.  9. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.  10. Pelo exposto,  não conheço deste agravo (art. 38 da Lei n.   8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal   Federal)” (fls. 3260-3266).  2.  Publicada essa decisão no DJe de 24.10.2011 (fl. 3267), interpõe o  Ministério  Público  Federal,  em  27.10.2011,  tempestivamente,  agravo  regimental (fls. 3268-3276).  3. O Agravante  afirma que  “a  Resolução  455/2010  não  fez  qualquer   ressalva quanto ao prazo para a interposição do agravo, razão pela qual a adoção   das  inovações  trazidas  pela  Lei  12.322/10  deve  se  dar  na  sua  integralidade,   observando-se,  inclusive,  o  prazo  de  10  dias  para  a  interposição  do  agravo,   previsto no artigo 544 do CPC” (fl. 3272).    Argumenta que “prescinde de revolvimento de fatos e provas, bastando a   simples leitura das decisões do Juízo processante, da Corte Federal, e da Corte   Superior de Justiça, para se verificar a insubsistência da alegação de ausência de   razoabilidade do prazo de duração das escutas telefônicas realizadas, visto ter sido   considerado, apenas, o aspecto temporal, ignorando-se o fato de que o mesmo fora   imposto em razão dos diversos crimes de andamento, da mais alta complexidade e   lesividade  social,  circunstâncias  que  foram  adequadamente  valoradas  pelos   julgados das instâncias ordinárias” (fl. 3274).  Sustenta que, “apesar do julgado hostilizado fazer alusão ao artigo 5°  da   Lei  9.296/96  (...),  este  dispositivo  legal  não  é  autônomo  e  suficiente  para   justificar  e  legitimar  a  solução  alcançada  pela  Corte  Superior  de  Justiça,  no   sentido de negar a possibilidade de prorrogação dos monitoramentos telefônicos   sem limite definido de prazo” (fl. 3275).  Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do  presente recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48e8" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)  1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática por  mim proferida, com a seguinte ementa (doc. 10):  “DIREITO ADMINISTRATIVO.  RECURSO ORDINÁRIO EM  MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE  SERVIDOR PÚBLICO.   1. No procedimento sumário, as provas são, em princípio,  meramente  documentais.  Tal  circunstância,  contudo,  não  impede, excepcionalmente, a abertura de instrução probatória  para  produção  de  outros  meios  de  provas,  tais  como  a  testemunhal ou pericial.  2. Como estabelece o art. 156, § 1º, da Lei nº 8.112/90, o  presidente da comissão disciplinar poderá denegar pedidos de  produção  de  prova  que  considere  impertinentes,  meramente  protelatórios,  ou  de  nenhum  interesse  para  o  esclarecimento  dos  fatos.  Este  Supremo  Tribunal  Federal,  inclusive,  possui  jurisprudência pacífica no sentido de que o indeferimento do  pedido de produção de provas consideradas impertinentes, em  processo  administrativo  disciplinar,  não  caracteriza  cerceamento de defesa. Precedentes.  3.  A  aferição  da  pertinência  da  produção  da  prova  testemunhal, no contexto fático posto, necessita de uma dilação     probatória que a via do mandado de segurança não comporta. 4. Recurso a que se nega seguimento.”  2. A  parte  agravante  alega  que  (i) ao  contrário  do  que  constou na decisão agravada, os elementos probatórios constituídos no  processo  administrativo  não  possuem  a  força  necessária  para  a  plena  constatação  do  ilícito  disciplinar;  (ii) não  há  fundamentação  do  indeferimento  do  pedido  de  produção  de  prova  testemunhal,  o  que  configura ofensa direta ao próprio §1º, art. 156, da Lei 8.112/1990;  (iii) a  elucidação da sistemática de validação das faltas influi diretamente na  configuração do elemento subjetivo do tipo; (iv) a decisão recorrida levou  em consideração apenas as provas produzidas pela comissão processante;  (v)  não ficou configurado o animus abandonandi .  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48e9" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Estado  do  Amapá  interpõe  tempestivo  agravo  regimental  contra   decisão  em que  conheci  de  agravo  para  negar  seguimento  ao  recurso  extraordinário (fls. 260/263), com a seguinte fundamentação:  “Vistos. Trata-se  de  agravo  contra  a  decisão  que  não  admitiu   recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo  37, inciso XV, da Constituição Federal.  Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Câmara  Única  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Amapá,  assim  ementado:          ‘ADMINISTRATIVO.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.   APELAÇÃO.  SUPRESSÃO  DE  GRATIFICAÇÃO.  IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1) Embora os  servidores  públicos  não  tenham  direito  adquirido  a  regime jurídico, não havendo qualquer impedimento para  a  Administração promover alterações  na composição de  seus  vencimentos,  retirando  vantagens,  gratificações,  reajustes,  etc,  deve  ser-lhes  assegurado  nos  termos  do  ordenamento constitucional  pátrio,  a  irredutibilidade de  vencimentos  concebidos  em sua  totalidade.  2)  Apelação  provida’.    Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.  Decido. Anote-se,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi   interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era  plenamente exigível  a  demonstração da repercussão geral  da  matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Tribunal Pleno, Relator o Ministro  Sepúlveda Pertence, DJ de  6/9/07.   Todavia,  apesar  da  petição  recursal  haver  trazido  a  preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua  existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  com  a  redação  introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o  procedimento  acerca  da  existência  da  repercussão  geral  somente ocorrerá ‘quando não for o  caso de  inadmissibilidade do   recurso por outra razão’.  Não  merece  prosperar  a  irresignação,  uma  vez  que  o  acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta  Corte que,  na sessão Plenária  de 11 de fevereiro de 2009,  ao  apreciar  o  mérito  do  Recurso  Extraordinário  nº  563.965/RN,  Relatora a Ministra  Cármen Lúcia, reafirmou o entendimento  de  que não há direito  adquirido  à  manutenção da  forma de  cálculo da remuneração, o que importaria em direito adquirido  a  regime  jurídico,  ficando  assegurada,  entretanto,  a  irredutibilidade vencimental. O acórdão do referido julgado foi  assim ementado:  ‘DIREITOS  CONSTITUCIONAL  E  ADMINISTRATIVO.  ESTABILIDADE  FINANCEIRA.  MODIFICAÇÃO  DE  FORMA  DE  CÁLCULO  DA  REMUNERAÇÃO.  OFENSA  À  GARANTIA  CONSTITUCIONAL  DA  IRREDUTIBILIDADE  DA  REMUNERAÇÃO:  AUSÊNCIA.  JURISPRUDÊNCIA.  LEI  COMPLEMENTAR  N.  203/2001  DO  ESTADO  DO  RIO  GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O     Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência  sobre  a  constitucionalidade  do  instituto  da  estabilidade  financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime  jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001,  do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a  forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a  composição da remuneração de servidores públicos, não  ofende  a  Constituição  da  República  de  1988,  por  dar  cumprimento  ao  princípio  da  irredutibilidade  da  remuneração.  3.  Recurso extraordinário ao  qual  se  nega  provimento’.  Nessa conformidade, tem-se que o acórdão recorrido não  divergiu  da  jurisprudência  desta  Corte,  uma  vez  que  ficou  assentado  nos  autos  que  a  supressão  da  Gratificação  de  Desempenho  de  Atividade  de  Gestão  –  GDAG implicou  em  redução  da  remuneração  do  autor.  Assim,  para  acolher  a  pretensão  do  recorrente  e  ultrapassar  o  entendimento  do  Tribunal  de  origem,  seria  mesmo  necessário  o  reexame  das  provas  dos  autos  e  da  interpretação  da  legislação  infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de  recurso extraordinário,  fato a atrair a incidência das Súmulas  nºs 279 e 280 desta Corte. Nesse sentido:  ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  SERVIDOR  PÚBLICO.  ADICIONAL  DE  ESTABILIDADE  FINANCEIRA.  VIOLAÇÃO  ÀS  GARANTIAS  CONSTITUCIONAIS  DO  PROCESSO.  OFENSA  MERAMENTE  REFLEXA  À  CONSTITUIÇÃO.  ANÁLISE  DE  DIREITO  LOCAL.  INVIABILIDADE.  SÚMULA  280/STF.  AGRAVO  REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO’ (RE n°  639.223/PE,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Teori  Zavascki, DJe de 22/8/13).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO     EXTRAORDINÁRIO.  SERVIDOR  PÚBLICO  FEDERAL.  LEI  8.270/1991.  MODIFICAÇÃO  DOS  CRITÉRIOS  DE  CONCESSÃO  DO  ADICIONAL DE  INSALUBRIDADE.  INEXISTÊNCIA  DE  DIREITO  ADQUIRIDO  À  MANUTENÇÃO  DA  FORMA  DE  CÁLCULO  DA  REMUNERAÇÃO.  VIOLAÇÃO  À  GARANTIA  DE  IRREDUTIBILIDADE  DE  VENCIMENTOS.  NÃO- OCORRÊNCIA.  1.  Consoante  a  firme jurisprudência  do  Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos não têm  direito  adquirido  a  regime  jurídico,  isto  é,  à  forma  de  composição da sua remuneração. 2. Não se constata ofensa  à  garantia  da  irredutibilidade  de  vencimentos  quando  preservado o valor nominal do total da remuneração do  servidor.  3.  Agravo  Regimental  desprovido’  (RE  n°  420.769/RS,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Ayres  Britto, DJe de 15/10/10).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ADICIONAL  DE  DESEMPENHO.  REEXAME  DE  LEGISLAÇÃO  LOCAL.  IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  280  DO  SUPREMO  TRIBUNAL FEDERAL. Controvérsia relativa ao Adicional  de Desempenho apreciada à luz de legislação de direito  local,  circunstância  impeditiva  à  apreciação  do  extraordinário.  Súmula  n.  280  do  Supremo  Tribunal  Federal. Agravo regimental a que se nega provimento’ (AI  n°  763.457/SE-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Eros Grau, DJe de 6/11/09).  Nesse  sentido,  a  seguinte  decisão  monocrática:  ARE  n°  737.395/AP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 28/5/13.  Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento  ao recurso extraordinário.  Publique-se”.    Insiste  o agravante que teria sido violado o art.  37,  inciso XV,  da  Constituição Federal.  Aduz, in verbis, que  “(…) a aplicação da súmula 280 STF não guarda relação  com o caso concreto, já que não se trata de análise de direito  local, mas sim do fato de que o acórdão do TJAP, afrontou o  artigo 37, inciso XV da CF/88, pois não há como o recorrente  conceder  a  gratificação  sem  que  o  recorrido  tenha  se  enquadrado  nos  exatos  requisitos  estabelecidos  pela  Lei  de  regência.  O  que  se  pretende  é  que  esta  Colenda  Turma  sane  a  contradição consistente no fato de que a o TJAP se distanciou  das balizas fixadas no artigo 37, inciso XV da CF/88, pois esse  dispositivo foi mal interpretado, uma vez que a o artigo citado  não impede a supressão de gratificação e sim que a supressão  venha  a  diminuir  a  remuneração  do  servidor,  logo  não  há  necessidade  de  apreciação  de  legislação  local,  devendo  ser  repelida a aplicação da Súmula 280 do STF” (fl. 268).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48ea" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de habeas corpus,   com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal  de Justiça que negou provimento a recurso ordinário em  habeas corpus,  cuja ementa possui o seguinte teor:  RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES  CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO  DE  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL.  PLEITO  PELA  REVOGAÇÃO  DA  PRISÃO  PREVENTIVA.  EXCESSO  DE  PRAZO NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE.  1. O fato de estar inserido no rol dos delitos hediondos ou  equiparados não basta para a imposição da constrição cautelar,  por ser necessária a existência de circunstâncias que justifiquem  a adoção desta medida excepcional.   2. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior  Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir  constrangimento  ilegal  quando  a  manutenção  da  custódia  cautelar, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade  da medida para as garantia da ordem pública e aplicação da lei  penal.   3.  No caso  concreto,  a  prisão  do paciente encontrava-se  fundamentada na periculosidade e  no desrespeito  às  normas  legais, caracterizados pela reiteração da prática delituosa.  4.  Improcede  a  alegação  de  excesso  de  prazo  para  o  encerramento  da  instrução  criminal,  diante  da  complexidade     das circunstâncias dos procedimentos, sendo que, na espécie, a  eventual demora se encontra justificada pela razoabilidade.  5. Recurso a que se nega provimento, com a ressalva do  ponto  de  vista  do  Relator,  quanto  à  eventual  aplicação  das  medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403⁄11.  O paciente e seis corréus foram pronunciados pela prática de crime  de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP), sendo preso  preventivamente  em  5  de  junho  de  2009,  ensejando  a  impetração  de  habeas corpus no TJ/PI e, ante a denegação da ordem, a interposição do  recurso ordinário para o STJ,  desprovido nos termos da ementa acima  transcrita.  A impetrante sustenta,  em síntese:  a)  fundamentação inidônea da  decisão que determinou a prisão preventiva, porquanto ausente situação  fática  enquadrável  em qualquer  das  hipóteses  do  art.  312  do  CPP;  b)  excesso de prazo para a formação da culpa, sendo certo que o paciente  está preso há mais de 2 anos e 5 meses, aguardando o julgamento  do  recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia;  e c)  aplicabilidade de quaisquer das medidas cautelares previstas na Lei nº  12.403/2011, em substituição à prisão.  Requer,  liminarmente,  seja  o  paciente  posto  em  liberdade  até  o  julgamento definitivo do  writ  e, no mérito, a concessão da ordem para  que seja declarada a ilegalidade da prisão preventiva, com a consequente  expedição de alvará de soltura,  a  fim de que aguarde em liberdade o  processamento da ação penal ou, sucessivamente, seja recomendado “ao   Juízo competente que avalie como entender de direito, no caso concreto e à luz dos   elementos  contidos  nos  autos,  a  possibilidade  de  adoção de  uma das  medidas   cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, em substituição à   prisão.”  A liminar foi indeferida.    O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da denegação  da ordem.  O Juízo de primeiro grau prestou informações adicionais, litteris:  “O  acusado  ALAN  KELSON  DE  MORAIS  LOPES  foi  submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença em 25 de  maio  de 2012,  tendo sido condenado à  pena de 15 anos  e  2  meses de reclusão.  Houve apelação por parte da defesa, tendo sido os autos  do  processo  remetidos  ao  Egrégio  Tribunal  de  Justiça  kdo  Estado  do  Piauí  em  25  de  janeiro  de  2013,  conforme  informações extraídas do Protocolo de Processos enviados ao  Tribunal de Justiça do Piauí.”  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48eb" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Habeas  corpus,  com  pedido  de  liminar,  impetrado  em  favor  de   Renata de Castro Santana, apontando como autoridade coatora a Ministra  Maria  Thereza  de  Assis  Moura, do Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 410.546/SP.  Os  impetrantes  sustentaram,  em  síntese,  que  a  paciente  foi  submetida a constrangimento ilegal pelo Tribunal de Justiça de São Paulo,  que, ao negar provimento ao recurso de apelação da defesa, determinou a  execução provisória da pena restritiva de direitos a ela imposta.  No  entender  da  defesa,  essa  determinação  violou  o  princípio  da  presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII).  Segundo os impetrantes,   “[o]  Colendo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  recentíssimos julgados, todos posteriores ao julgamento desse  STF  que  autorizou  excepcionalmente  o  cumprimento  antecipado  da  pena,  tem  se  posicionado  no  sentido  da  PROIBIÇÃO do início do cumprimento da pena nas hipóteses  em que foram aplicadas penas restritivas de direito, como no  caso que se apresenta”.  Requereram os  impetrantes,  liminarmente,  a  concessão  da  ordem  para se determinar a suspensão da execução provisória da pena imposta à     paciente. Em  22/8/17,  neguei  seguimento  ao  habeas  corpus, dando  por   prejudicado o pedido de liminar (art. 21, § 1º, do RISTF).  Contra essa decisão a defesa interpõe, tempestivamente, o presente   agravo  regimental,  no  qual  questiona  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  bem  como  reitera  os  fundamentos  suscitados  na  inicial  da  impetração.   Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer da  lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques,  opinou pelo não provimento do recurso.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48ec" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental interposto por AURÉLIO CARDOSO NERY em face da decisão de  fl. 97 prolatada pelo E. Ministro Eros Grau, meu antecessor, que negou  seguimento ao agravo de instrumento nos seguintes termos:   DECISÃO:  Trata-se  de  agravo  de  instrumento  contra  decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.  2.O  agravo  não  merece  provimento.  A controvérsia  foi  decidida  com  amparo  na  legislação  processual  trabalhista.  Eventual  ofensa  à  Constituição,  dar-se-ia  de  forma  indireta,  circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário.   Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21,  § 1º, do RISTF.  Inconformado com a  decisão supra, o agravante interpõe o recurso  de fls. 104/105 alegando em síntese que:  “encontra-se  nesta  Excelsa  Corte  processo  pendente  de  julgamento versando matéria  idêntica  a  tratada  nestes  autos.  Trata-se  do  Recurso  Extraordinário  nº  499.230-2  Relator  Ministro Carlos Britto.”    É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48ed" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):   1. Em 13.3.2015, dei provimento ao recurso extraordinário interposto  pela  União  contra  julgado  do  Tribunal  Regional  Federal  da  Quinta  Região,  que  estendera  a  servidor  em  atividade  a  isenção  tributária  prevista para os inativos na Lei n. 7.713/1988. A decisão agravada teve a  seguinte fundamentação:   “3. Razão jurídica assiste à Recorrente. 4. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência sobre não    competir  ao  Poder  Judiciário  atuar  como  legislador  positivo  para   estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos:  “DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA  FÍSICA.  AMPLIAÇÃO  DE  ISENÇÕES  POR  EQUIPARAÇÃO.   IMPOSSIBILIDADE  DE  O  PODER  JUDICIÁRIO  ATUAR   COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO   RECORRIDO  PUBLICADO  EM  30.8.2010.  Esta  Suprema  Corte   entende ser vedado ao Poder Judiciário,  sob  pretexto de atenção ao   princípio da igualdade, atuar como legislador positivo estabelecendo   isenções tributárias não previstas em lei. Tal interpretação se amolda   ao presente caso, em que se almeja ampliar isenções de determinadas   verbas para efeito de incidência do imposto de renda,  a despeito de   inexistir lei outorgando essa benesse. Agravo regimental conhecido e      não provido” (ARE 691.852-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber   Primeira Turma, DJe 21.11.2013).  “TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.   LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECE LIMITES À DEDUÇÃO DE   GASTOS  COM  EDUCAÇÃO.  CONSTITUCIONALIDADE.   IMPOSSIBILIDADE  DE  O  PODER  JUDICIÁRIO  ATUAR   COMO  LEGISLADOR  POSITIVO.  PRECEDENTES.  1.  A  jurisprudência do STF é no sentido de que não pode o Poder Judiciário   estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não   previstas  em  lei,  ante  a  impossibilidade  de  atuar  como  legislador   positivo. 2. Assim, não é possível ampliar os limites estabelecidos em   lei para a dedução, da base de cálculo do IRPF, de gastos com educação   (AI 724.817-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 09- 03-2012;  e  RE  603.060-AgR,  rel.  Min.  Cármen  Lúcia,  Primeira   Turma,  DJe  de  03-03-2011).  3.  Agravo  regimental  a  que  se  nega   provimento” (RE 606.179-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki,   Segunda Turma, DJe 4.6.2013).  (...)  O acórdão recorrido diverge da jurisprudência deste Supremo    Tribunal.  5. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art.    557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento   Interno do Supremo Tribunal Federal) para restabelecer a sentença”.  2. Publicada essa decisão no DJe de 18.3.2015, interpõe Edinaldo de  Alencar, na mesma data, agravo regimental.  3. O Agravante sustenta que  “Os débitos fiscais litigados são referentes aos períodos de 2004   a  2006,  períodos  estes  em que  o  agravante  já  estava  em curso  de   processo administrativo para aposentar-se, o que faz jus ao seu pedido   de isenção da dívida durante esses anos descritos, pois nestes anos o   agravante  já  estava  bastante  debilitado  em  razão  da  sua  saúde      precária, passando para classe funcional III,  conforme laudo médico   acostado  aos  autos.  Segundo  entendimento  jurisprudencial  já   consolidado no âmbito do colendo STJ e dos TRF, o \"termo inicial da   isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista   no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença   mediante diagnóstico médico, e não a data de emissão do laudo oficial.   Precedentes:  REsp  812.799/SC,  1ª  T.,  Min.  José  Delgado,  DJ  de   12.06.2006;  REsp  677603/PB,  1ª  T.,  Ministro  Luiz  Fux,  DJ  de   25.04.2005 DJ  de  25.04.2005;  REsp 675.484/SC,  2ª  T.,  Min.  João   Otávio  de  Noronha,  DJ  de  01.02.2005)\"  (REsp  780.122/PB,  Rel.   Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI,  PRIMEIRA  TURMA,   julgado em 06/03/2007, DJ 29/03/2007 p. 221)”.  Assevera que   “não cabe dar uma interpretação literal à norma constitucional.   Não  se  trata  de  abrir  exceção  não  prevista  na  lei,  mas  sim  de   interpretá-la  coerente  e  sistematicamente,  de  forma  a  não  resultar   gritante injustiça e manifesta lesão ao princípio da isonomia.  (…) No   caso, patente é a incapacidade humana de prever todas as situações de   gravidade garantidoras do benefício da isenção tributária prevista na   Lei  nº  7.713/88.  Inerente,  inclusive,  à  evolução  dos  tempos  o   surgimento de novas e graves patologias. (…) Diante disso, tendo o   legislador buscado conferir a determinado grupo de pessoas portadoras   de  moléstias  graves  melhoria  na  qualidade  de  vida,  com a  isenção   tributária  a  partir  do  diagnóstico  da  doença,  garantindo-lhes  certo   conforto financeiro, não é possível deixar de conferir referido benefício   àqueles  que se  encontram em situação  idêntica,  a  doença  de  que é   portador o agravante foi comprovada através de laudo pericial a partir   do ano de 2000. Fechar o julgador os olhos para a realidade da vida é   deixar de ser verdadeiramente juiz”.  Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do  presente recurso.   É o relatório.    " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48ee" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Contra  decisão  por  mim proferida,  mediante  a  qual  negado  seguimento  a  seu  agravo  de  instrumento, à míngua de afronta aos arts. 5º, II e LV, e 7º, XXIII, da Lei  Maior, maneja agravo regimental o Hospital Nossa Senhora da Conceição  S/A.  O agravante veiculou o agravo regimental, por petição eletrônica, em  04.3.2013 (fls. 185-91), de forma incompleta – inexistente as últimas folhas  do recurso -, a impedir o conhecimento de sua insurgência e do inteiro  teor da peça recursal.   Não consta nos autos original do agravo. Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho publicado em 30.3.2010. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48ef" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR):   Trata-se  de  agravo  regimental interposto pelo  ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão que  prolatei, assim ementada:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.   DIREITO  ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO   MILITAR.  PAGAMENTO  DE  AUXÍLIO  FUNERAL.   INTERPRETAÇÃO  DE  LEGISLAÇÃO   INFRACONSTITUCIONAL.  SÚMULA   280  DO  STF.   PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA   EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A   ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.  1. O auxílio funeral, quando sub judice a controvérsia, implica   em análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que   encontra  óbice  na  Súmula  280/STF.  Precedente:  ARE nº  581.296- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 30/8/2013.  2. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo   dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade   (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível   por  outro  motivo,  não  há  como  se  pretender  seja  reconhecida  “a   repercussão  geral  das  questões  constitucionais  discutidas  no  caso”   (art. 102, III, § 3º, da CF).  3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO      E  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  DE  AGRAVO  EM   APELAÇÃO.  SERVIDOR  MILITAR.  AUXÍLIO  FUNEERAL.   BENEFÍCIO  PAGO  EM  PARCELA  ÚNICA  QUE  NÃO  SE   CONFUNDE  COM  AS  PARCELAS  REMUNERATÓRIAS  OU   INDENIZATÓRIAS PREVISTAS NA LCE 32/2001. INCIDÊNCIA  DO ART. 65 DA LEI ESTADUAL Nº 10.426/90. RECURSO DE   AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.”  4. Agravo DESPROVIDO.”  Inconformado com a decisão supra, o agravante interpõe o recurso  alegando, em síntese:  “De fato, o citado inciso XIII do art. 37 estabelece que ‘é vedada   a  vinculação  ou  equiparação  de  quaisquer  espécies  remuneratórias   para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público’. Como se   vê,  não é  necessário  analisar  o  conteúdo da norma local,  mas se  é   possível, à luz da Magna Carta e dos precedentes do Excelso Pretório,   aplicar norma que vincule espécie remuneratória (auxílio-funeral) à   remuneração dos servidor.”  (fl. 3 do documento eletrônico 5)  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48f0" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  agravo regimental  interposto contra decisão que negou seguimento ao  agravo.   O agravante,  inconformado, interpõe este agravo regimental pelas  razões expostas às fls. 193-200, e requer o provimento do recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48f1" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Sérgio Amilcar   de  Aguiar  Maia  contra  acórdão  mediante  o  qual  a  Quinta  Turma  do  Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental nos  embargos  de  declaração  no   HC  nº  233.260/PR,  Relatora  a  Ministra  Laurita Vaz.  Narra o recorrente que, em 13/8/07, foi condenado pelo juízo da 2ª  Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Paraná à pena de  6 (seis)  anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 200 (duzentos)  dias-multa, como incurso nas sanções do art. 4º da Lei nº 7.492/86.  Aduz  que  o  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região  deu  parcial  provimento a sua apelação, para o fim de reduzir suas penas a 5 (cinco)  anos e 3 (três) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, mantido  o regime fechado,  e  que,  contra  essa  decisão,  além da interposição do  recurso especial, admitido na origem e autuado no Superior Tribunal de  Justiça  sob  nº  1.242.129/PR,  foi  impetrado  a  esse  Tribunal  o  HC nº  233.260/PR, no qual se insurgia contra a dosimetria da pena.  Afirma o recorrente que a petição inicial  desse  habeas corpus foi  aditada, para requerer o reconhecimento,  a seu favor,  da reparação do  dano, ainda que parcial, realizada pelo corréu Antônio Celso Garcia, cuja  pena foi reduzida por esse motivo. No entanto, o acórdão ora impugnado  entendeu que, como essa questão não foi suscitada em razões de apelação  nem analisada pelo Tribunal Regional Federal,     “resta evidenciada a impossibilidade de conhecimento, no  particular,  da  impetração,  diante  da  flagrante  incompetência  desta Corte Superior para apreciar originariamente a questão,  sob pena de indevida supressão de instância” (anexo 6, fl. 56).  Sustenta o recorrente que   “[a]  repercussão  da  reparação  dos  danos  causados  pela  prática da infração penal por um dos co-autores deveria ter sido  analisada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a despeito de tais  fatos não terem sido objeto da apelação ou do recurso especial.  Em  primeiro  lugar,  o  habeas  corpus  interposto  não  tem  relação com as razões do recurso especial, mas tão somente com  o  v.  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  [Regional  Federal]  ao  julgar a apelação interposta pelo Réu, ora Paciente/Recorrente.  Não é relevante, para o fim do conhecimento da matéria  suscitada,  ao  contrário  do  que  entendeu  a  c.  5ª  Turma  do  Superior Tribunal de Justiça, que os fatos alegados no writ (no  caso,  veiculados por intermédio de petição de aditamento ao  habeas), não tenham sido objeto expresso das razões de apelação  do Réu ofertadas na petição de apelação.  Isso  decorre  do  âmbito  de  abrangência  da  apelação,  quanto mais se tratando de Direito/Processo Penal. A apelação  de natureza penal é recurso de cognição ampla, não vinculada  às respectivas razões.  Daí porque o Tribunal  deve conhecer e apreciar  todos os  fatos, cuja repercussão seja  de ordem pública, não obstante não  haja,  em  relação  a  tudo,  referência  expressa  nas  razões  recursais.  (…) Todos  os  fatos  que  permitiriam  ao  Tribunal  [Regional   Federal] conhecesse da causa de abrandamento da pena relativa  à reparação do dano efetivada pelo coautor da infração penal  estavam  registrados  nos  autos,  inclusive  na  sentença  condenatória,  onde  o  Juiz  de  piso  fez  referência  ao  acordo  visando a reparação dos danos causados aos prestamistas do     Consórcio fraudado. Logo,  todos  os  fatos  estavam  à  disposição  do  Tribunal   [Regional Federal] para apreciação e tinham (e tem) a natureza  de matéria de ordem pública ”, portanto, deveriam ser apreciados  quando do  julgamento  da  apelação.  Não  o  sendo,  como,  de  resto, não foram apreciados, deveriam ter sido examinados pelo  STJ na oportunidade do julgamento do habeas corpus já que nele  foram veiculados.  A sentença condenatória do coautor (ANTÔNIO CELSO  GARCIA) também foi juntada aos autos da ação penal onde foi  proferida a sentença contra o Paciente/Recorrente.  Nela se foi  especificado  o  quantum  da  redução  da  pena  do  coautor  ANTÔNIO  CELSO  que,  apesar  da  condição  de  principal  articulador e beneficiário do crime praticado, foi condenado a  uma pena menor daquela imposta ao Paciente/Recorrente.  (…) Recolhe-se pelo exame dos autos que a redução da pena   pelo ressarcimento do dano somente não foi concedida também  ao  Paciente/Recorrente  porque  ambos,  este  e  o  coautor  ANTÔNIO CELSO, foram julgados em ocasiões diversas e em  autos  separados  haja  vista  que  foram  denunciados  –  pelos  mesmos fatos – em oportunidades diferentes.   Por  conseguinte,  implica  desproporcionali[d]ade  e  vulneração  do  princípio  da  isonomia  deixar  de  beneficiar  o  Paciente/Recorrente com a redução da pena relativa à reparação  do  dano  quando  a  única  circunstância  que  o  diferencia  do  coautor  ANTÔNIO  CELSO  é  o  fato  de  ambos  terem  sido  julgados em momentos diversos e em autos apartados.  Nestes termos, ambos foram denunciados pelos mesmos  fatos, porém, devido a  circunstâncias processuais diversas as  quais  nenhum  deles  deu  causa,  a  minoração  da  pena  pela  reparação  do  dano  somente  foi  concedida  ao  co-autor  ANTÔNIO CELSO e não ao Paciente/Recorrente.    Frise-se para deixar  bem vincado:  ANTÔNIO CELSO,  e  não  o  Paciente/Recorrente,  foi  o  principal  beneficiário  das  fraudes  praticadas;  não  obstante  foi  sobre  este  último  que     recaiu a maior carga penal, refletida em pena concreta superior  àquela imposta ao Primeiro.   Nestes termos, em função do disposto no art. 654, §2º, do  Código  de  Processo  Penal,  a  matéria  recorrida,  por  ser  de  ordem pública, deve ser apreciada, de ofício, por qualquer juízo  ou  tribunal,  podendo  ser  objeto,  inclusive,  da  concessão  de  habeas corpus de ofício.”  Ante  o  exposto,  o  recorrente  requer  o  provimento  do  recurso  ordinário, para o fim de:  “A – reformar o v. acórdão recorrido para, conhecendo-se a  causa de redução da pena-base aplicada ao coautor ANTÔNIO  CELSO GARCIA (ressarcimento do dano), aplicar as respectivas  repercussões  também  à  pena  do  Paciente/Recorrente,  reduzindo-a proporcionalmente;   B – alternativamente, reformar o v. acórdão recorrido para  determinar a remessa dos autos ao MM. Juízo de Primeiro Grau  ( 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Paraná) para  que  este  aplique  a  redução  da  pena-base  pelos  mesmos  fundamentos  que  a  concedeu  ao  Réu  ANTÔNIO  CELSO  GARCIA nos autos do processo nº 2003.7000021364-3;    C  –  alternativamente;  anular  o  acórdão  recorrido  para  determinar ao C. Superior Tribunal de Justiça que profira outro,  conhecendo da causa de redução da pena pelo ressarcimento do  dano  e,  em  consequência,  reduza  a  pena  aplicada  ao  Paciente/Recorrente, na proporção adequada.  D – acaso este C. Pretório Excelso não entenda cabível o  presente recurso, que o conheça como habeas corpus, nos termos  do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal , e, a partir daí,  decida sobre a matéria posta na presente petição” (anexo 6, fl.  63).   Após  contrarrazões,  o  recurso  foi  recebido  e  encaminhado  ao  Supremo Tribunal Federal.  O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  da  ilustre     Subprocuradora-Geral  da  República  Dra.  Cláudia  Sampaio  Marques,  opinou pelo não provimento do recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48f2" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):  1. Trata-se de embargos de declaração cujo objeto é decisão  monocrática que negou seguimento ao agravo no recurso extraordinário,  uma vez que a decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do  Supremo Tribunal  Federal  no  sentido  de  que  os  efeitos  das  sentenças  oriundas da Justiça do Trabalho se limitam à data da transmudação do  servidor celetista para o Regime Jurídico Único.  2. A parte embargante suscita a existência de contradição na  decisão embargada. Afirma que na presente ação requer “a garantia do   salário existente e incorporado pela coisa julgada, sob pena de redução salarial”   (fls. 282).  3. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48f3" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Multiportos Operadora Portuária Ltda. interpõe tempestivo agravo   regimental  contra  decisão  em que  se  conheceu  do  agravo  para  negar  seguimento  ao  recurso  extraordinário  (fls.  428  a  433),  com a  seguinte  fundamentação:  “Vistos. Multiportos Operadora Portuária Ltda interpõe agravo de   instrumento  contra  a  decisão  que  não  admitiu  recurso  extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 7º, inciso  XXVIII, da Constituição Federal.  Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Primeira  Turma do  Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado:  ‘RECURSO DE REVISTA - DANOS MATERIAL E  MORAL  -  ACIDENTE  DE  TRABALHO  -  RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR  - ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL  -  CONCEITO  DE  ATIVIDADE  HABITUALMENTE  DESENVOLVIDA  -  DIREITO  DO  CONSUMIDOR  -  DIREITO  DO  TRABALHO  -  PRINCÍPIO  CONSTITUCIONAL SOLIDARISTA - INCIDÊNCIA. O  sistema  de  responsabilidade  civil  adotado  pelo  ordenamento jurídico é um dos reflexos da preocupação     do  legislador  com  a  tutela  dos  direitos  pertencentes  àqueles  que  não  podem  negociar,  em  condições  de  igualdade, os seus interesses com a outra parte da relação  contratual. Nesse passo, o Código Civil, em seu art. 927,  parágrafo  único,  estabelece  que  será  objetiva  a  responsabilidade  daquele  que,  em  face  do  desenvolvimento normal de sua atividade, puder causar  dano a outrem. Atividade, no sentido utilizado na norma,  deve  ser  entendida  como  a  conduta  habitualmente  desempenhada,  de  maneira  comercial  ou  empresarial,  para a realização dos fins econômicos visados pelo autor  do dano. Entretanto, dado o caráter excepcional de que se  reveste  a  responsabilidade  objetiva  em  nosso  ordenamento jurídico  (já  que a regra é  de que somente  haverá  a  imputação  de  conduta  lesiva  a  alguém  se  provada a  sua  atuação  culposa),  somente  nos  casos  em  que os produtos e serviços fornecidos pelo causador do  dano  apresentarem  perigo  anormal  e  imprevisível  ao  sujeito que deles se utiliza haverá espaço para a incidência  do citado diploma legal. Ressalte-se, ainda, que o Código  Civil, por força dos arts. 8º, parágrafo único, da CLT e 7º  do CDC, ostenta a condição de norma geral em termos de  responsabilidade civil,  motivo pelo qual  a sua aplicação  aos demais ramos do direito depende da inexistência de  legislação específica sobre o assunto, assim como de sua  compatibilidade com os princípios inerentes à parcela do  direito a que se visa a inserção da aludida regra geral. No  direito do consumidor, a responsabilidade do fornecedor  pelos  defeitos  dos  produtos  e  serviços  despejados  no  mercado é objetiva, independentemente de a atividade por  ele normalmente desenvolvida apresentar risco a direito  de  outrem.  Assim,  desnecessária  a  aplicação  da  norma  civil às relações de consumo, dado o caráter mais benéfico  desta.  No  Direito  do  Trabalho,  entretanto,  no  art.  7º,  XXVIII, da Carta Magna determina-se, tão somente, que o  empregador  responderá  pelos  danos  morais  e  materiais     causados aos seus empregados, desde que comprovada a  culpa  daquele  que  suporta  os  riscos  da  atividade  produtiva. A Constituição Federal, como se percebe, não  faz  menção  à  possibilidade  de  se  responsabilizar  objetivamente o empregador pelos aludidos danos. Apesar  disso,  tendo  em  vista  o  disposto  no  caput  do  aludido  dispositivo  constitucional  e  o  princípio  da  norma  mais  benéfica, a outra conclusão não se pode chegar senão de  que  não  se  vedou  a  criação  de  um  sistema  de  responsabilidade mais favorável ao empregado, ainda que  fora  da  legislação  especificamente  destinada  a  reger  as  relações  laborais,  mormente  se  considerarmos  que  o  trabalhador,  premido  pela  necessidade de  auferir  meios  para a sua sobrevivência, apresenta-se, em relação ao seu  empregador, na posição mais desigual dentre aquelas que  se pode conceber nas interações humanas. Dessa forma, a  fim de evitar o paradoxo de se responsabilizar o mesmo  indivíduo  (ora  na  condição  de  empregador,  ora  na  condição  de  fornecedor)  de  forma  diversa  (objetiva  ou  subjetivamente)  em  face  do  mesmo  evento  danoso,  somente pelo fato das suas consequências terem atingido  vítimas  em  diferentes  estágios  da  atividade  produtiva,  necessária se faz a aplicação do art. 927, parágrafo único,  do  Código  Civil  ao  direito  do  trabalho,  desde  que,  no  momento  do  acidente,  o  empregado  esteja  inserido  na  atividade  empresarialmente  desenvolvida  pelo  seu  empregador. A adoção de tal entendimento confere plena  eficácia ao princípio constitucional solidarista, segundo o  qual a reparação da vítima afigura-se mais importante do  que  a  individualização  de  um  culpado  pelo  evento  danoso.  Na  hipótese  dos  autos,  restam  presentes  os  elementos necessários à incidência do dispositivo civilista,  motivo pelo qual deve ser mantida a decisão do Tribunal  Regional do Trabalho.  Recurso de revista não conhecido’ (fls. 317 a 319).    Decido. Anote-se,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi   interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era  plenamente exigível  a  demonstração da repercussão geral  da  matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Tribunal Pleno, Relator o Ministro  Sepúlveda Pertence, DJ de  6/9/07.  Todavia,  apesar  da  petição  recursal  haver  trazido  a  preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua  existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  com  a  redação  introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o  procedimento  acerca  da  existência  da  repercussão  geral  somente ocorrerá ‘quando não for o  caso de  inadmissibilidade do   recurso por outra razão’.  A irresignação não merece prosperar. No  tocante  aos  fatos  ensejadores  dos  danos  e  à   responsabilidade  da  recorrente  em  indenizá-los,  o  acórdão  recorrido assim consignou:  ‘(...) O  Sistema  em  questão  afigura-se  disciplinado  no   parágrafo único do art. 927 do Código Civil (...). Para  tanto,  necessário  relembrar  que  o  Código  de   Defesa  do  Consumidor,  ao  contrário  do  Código  Civil  destina-se  a  disciplinar  relações  travadas  por  sujeitos  ‘desiguais’, quais sejam, indivíduos que se enquadrem nos  conceitos de fornecedor e consumidor.  Por  isso,  ao  analisarmos  a  norma  do  consumidor,  percebe-se que o sistema de responsabilização previsto no  código em comento reflete  a  preocupação do legislador  em tutelar a parte mais fraca da avença (o consumidor).  (...) Dessa forma, a fim de se evitar o paradoxo a que faz   alusão o último autor citado, qual seja, a possibilidade de     incidência de sistemas diversos de responsabilidade civil,  apesar  de  a  lesão  a  pessoas  distintas  (consumidores,  empregados  ou  terceiros  que  não  se  enquadram  em  nenhuma dessas categorias) ser oriunda do mesmo evento  (atividade exercida pelo empregador), necessária se faz a  aplicação do parágrafo único do art. 927 do Código  Civil  às relações disciplinadas pelo direito do trabalho. Ressalte- se, ainda, que o art. 8º, parágrafo único, da CLT endossa o  entendimento  acima  esposado,  por  determinar  que  o  direito comum ostenta a condição de fonte subsidiária da  legislação  obreira,  naquilo  que  com  ela  não  for  incompatível’ (fls. 326 a 332).  Nesse  caso,  para  acolher  a  pretensão  do  recorrente  e  ultrapassar  o entendimento do Tribunal  de origem acerca da  caracterização da responsabilidade objetiva, seria necessário o  reexame  das  provas  dos  autos  e  da  legislação  ordinária  invocada (Código Civil,  Código de Defesa do Consumidor  e  Consolidação das  Leis  do Trabalho),  o  que não é  cabível  em  sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e  636 desta Corte. Nesse sentido, anote-se:  ‘CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  INDENIZAÇÃO.  ACIDENTE  DE  TRABALHO.  DANOS  MATERIAL  E  MORAL.  ART.  7º,  XXVIII,  CF/88.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  IMPOSSIBILIDADE  DO  PREQUESTIONAMENTO  IMPLÍCITO.  REEXAME  DE  FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. PRECEDENTES. 1.  O  dispositivo  constitucional  tido  como  violado  não  foi  prequestionado pelo acórdão recorrido, nem suscitado nos  embargos  de  declaração  opostos.  Incidência  da  Súmula  STF  282.  2.  O  Supremo  Tribunal  não  admite  o  ‘prequestionamento  implícito’ da  questão  constitucional.  Precedentes. 3. Incidência da Súmula STF 279 para aferir  alegada  ofensa,  no  caso,  ao  artigo  7º,  XXVIII,  da     Constituição Federal. 4. Agravo regimental improvido’ (AI  nº  780.955/RJ-AgR,  Segunda  Turma,  Relatora  a  Ministra  Ellen Gracie, DJ de 30/4/10).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  1.  RESPONSABILIDADE  CIVIL.  ACIDENTE  DO  TRABALHO.  CONTROVÉRSIA  DIRIMIDA CENTRALMENTE  À  LUZ  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.  INCIDÊNCIA DA  SÚMULA 279 DO STF. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS  INCISOS  XXXV,  LIV  E  LV  DO  ART.  5º  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  VIOLAÇÃO  REFLEXA.  AUSÊNCIA DE  PREQUESTIONAMENTO.  1.  Caso  em  que  entendimento  diverso  do  adotado  pelo  aresto  impugnado  demandaria  o  reexame  do  acervo  fático- probatório  dos  autos.  Providência  vedada  na  instância  extraordinária. 2. Os incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5°,  além de configuraram violação reflexa à Magna Carta, não  foram objeto do necessário prequestionamento. Pelo que  incide  a  Súmula  282  do  STF.  Agravo  regimental  desprovido’  (AI  nº  610.585/RS-AgR,  Primeira  Turma,  Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 5/5/09).  ‘CONSTITUCIONAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  REEXAME DE PROVA. SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA  QUE  DEMANDA  ANÁLISE  DE  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  AGRAVO  IMPROVIDO.  I  -  Matéria  demanda  o  reexame  de  conjunto  fático- probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.  II  -  O regime da responsabilidade subjetiva é de ordem  infraconstitucional e como tal deve ser resolvido à luz da  legislação  ordinária.  III  -  Agravo  regimental  improvido’  (AI  nº  653.338/MS-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 9/11/07).  Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento     ao recurso extraordinário. Publique-se.”  Insiste  a  agravante  que  foi  violado  o  art.  7º,  inciso  XXVIII,  da  Constituição Federal e que referida ofensa ao texto constitucional é direta.  Aduz, in verbis, que:  “(...)  no  que  tange  aos  acidentes  de  trabalho,  o  art.  7º,  inciso  XXVIII,  da Constituição Federal  garantiu um seguro a  cargo do empregador ‘sem excluir’ a indenização, pelo mesmo  empregador, devida em caso de culpa ou dolo.  (...) Em suma, a partir do disposto no art. 7º, inciso XXVIII, da   Constituição Federal, ocorreu uma ‘total e definitiva’ separação  entre o benefício previdenciário (responsabilidade civil objetiva,  ou seja pelo risco) e a indenização civil (responsabilidade civil  subjetiva,  exigindo-se  que  ato  danoso  tenha  sido  cometido  ilicitamente, buscando-se a culpa ou dolo do empregador).  (...) (...) o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, deve   ser interpretado por essa E. Corte, para o fim de definir de uma  vez  por  todas  se  o  Regime  preconizado  pela  Constituição  Federal para a Responsabilidade Civil do empregador em caso  de acidente de trabalho é o da Responsabilidade Civil Subjetiva  (culpa  ou  dolo)  como  comanda  o  Estatuto  Maior;  ou  o  do  regime  da  Responsabilidade  Civil  Objetiva  (pelo  risco),  conforme ‘disciplinado’ por norma infraconstitucional (Código  Civil)” (fls. 441 a 444).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48f4" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "    O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Às folhas 266 e 267,   proferi a seguinte decisão:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA  FÁTICA  –  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMAS  LEGAIS  –  INVIABILIDADE  –  NEGATIVA  DE  SEGUIMENTO.      1.  A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela   revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das  vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação.  Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada  soberanamente  pelo  Tribunal  de  origem,  considerando-se  as  premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o  Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:      Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso   extraordinário.      No  caso,  as  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-    se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com  fundamento em quadro diverso,  assentar-se  a  viabilidade do  recurso.      Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de   normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao  Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da  República, pretende-se submeter a análise matéria que não se  enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.  Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,  ocupando espaço  que deveria  ser  utilizado na  apreciação de  processo da competência do Tribunal.      2. Nego seguimento ao extraordinário.     3. Publiquem.  A agravante, na minuta de folha 272 a 287, insiste na configuração de  ofensa ao artigo 153, inciso IV e § 3º, inciso I, do Diploma Maior. Sustenta  que o desfibrilador cardíaco que comercializa é um produto essencial,  devendo ser alterada a respectiva classificação para que a alíquota do IPI  seja reduzida de 8% para 2%. Afirma não buscar o reexame do conjunto  fático-probatório, mas exclusivamente a correta valoração das provas.  A parte agravada apresentou a contraminuta de folhas 293 e  294,  apontando o acerto da decisão agravada.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48f5" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de recurso de  agravo,  tempestivamente interposto,  contra  decisão  que  conheceu do agravo (previsto e disciplinado na Lei nº 12.322/2010), para  negar seguimento ao recurso extraordinário, eis que o acórdão recorrido  está  em  harmonia com  diretriz  jurisprudencial  prevalecente  nesta  Suprema Corte.  Inconformada com  esse  ato  decisório,  a  parte  ora  agravante  interpõe o  presente  recurso,  postulando o  provimento  do  agravo que  deduziu (fls. 261/268).  Por não me convencer das razões expostas,  submeto, à apreciação  desta colenda Turma, o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48f6" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  contra  decisão  de  fls.  551-554,  proferida  pelo então relator Min. Cezar Peluso, que negou seguimento ao recurso,  com fundamento na Súmula 279.  Confira-se trecho da decisão agravada:  Como se vê do acórdão,   ‘(...) In  casu,  não  restou  comprovado  nos  autos  que  o   apelado teve a intenção e vontade consciente de violar os  princípios básicos da administração pública citados pelo  apelante  (legalidade,  moralidade  e  impessoalidade).  Ao  contrário, não verifico a ocorrência de violação a nenhum  princípio da administração pública.  Isto porque, como consta dos autos, ao contratar sua  esposa para exercer  o  cargo de Assistente de Promoção  Social,  o  que  se  deu  em  30.11.2001,  o  apelado  o  fez  consubstanciado em permissivo legal, qual seja, o art. 102,  §6°,  da  Lei  Orgânica  do  Município  de  Itaquiraí,  que  preceitua:  Art. 102. ...    § 6°.  Com exceção a  primeira  dama,  o  cônjuge ou  companheiro, e no âmbito de cada Poder do Município, o  parente,  consangüíneo  ou  afim,  até  o  2°  grau  civil  de  membros ou titulares do Poder e de dirigentes superiores  de órgão ou entidades da administração direta, indireta ou  fundamental, não poderão a qualquer título, ocupar cargo  em comissão ou função relacionada a superior hierárquico  que  mantenha  referida  vinculação  de  parentesco  ou  afinidade,  salvo  se  integrante  do  respectivo  cargo  de  pessoal em virtude de concurso de provas e títulos.   Ademais, o § 7° do art. 27 da Constituição Estadual,  introduzido pela EC n. 19/2002,  que trouxe a vedação à  contratação de cônjuge nos âmbito dos Poderes do Estado  e do Ministério Público, quando da sua promulgação, não  foi  claro  quanto  ao  seu  alcance,  ou  seja,  se  quando  se  refere a Poderes do Estado, quer dizer da Administração  Pública  Estadual,  ou,  também,  tem como destinatário  a  Administração  Pública  dos  Municípios  que  integram  a  referida Unidade Federativa, deixando ao seu intérprete  margem para aplicação diversa.  Aliás, como bem ressaltou o magistrado a quo: Como  resultado,  embora  a  argumentação  do   Ministério  Público  no  sentido  da  extensão  da  proibição  aos  Municípios  seja  aceitável,  não  era  exigível  que  o  requerido,  tal  qual  faria  J.J.  GOMES  CANOTILHO,  interpretasse  a  norma  contida  no  art.  27,  §  7°  da  Constituição  Estadual  utilizando-se  dos  princípios  constitucionais da repetição obrigatória e da simetria para  concluir, a final, que deveria imediatamente exonerar sua  esposa  do  cargo  de  Assistente  de  Promoção  Social  do  Município de Itaquiraí’ (fls. 221).   Mesmo porque, pelo princípio da reserva legal (art.  5º,  II,  da  CF)  não  é  possível  utilizar-se  de  uma  norma  incompleta  para  punir,  sob  pena  de  se  impor  sanções  injustas.  Assim, não há presumir que o apelado tenha agido     com dolo ou com ma-fé, como quer acreditar o recorrente,  ao  manter  a  sua  esposa  exercendo  o  referido  cargo  em  comissão  na  Administração  Municipal,  mesmo  após  a  promulgação da Emenda Constituição Estadual  19/2002,  vedando a esta contratação, o que afasta a tese da prática  de  ato  de  improbidade  administrativa,  bem  como  de  violação ao princípio da legalidade.  Pelos motivos acima demonstrados, não vislumbro a  alegada  afronta  aos  princípios  da  moralidade  administrativa  e  da  impessoalidade,  já  que,  além  de  constatar  má-fé  por  parte  do  apelado,  também  não  verifiquei  a  prática  de conduta  antijurídica,  desonesta  e  impessoal deste, quando da prática do ato em discussão.  (...)’ (fls. 322-323). Ora, dissentir dessa avaliação factual do julgado exigiria   reexame de fatos e provas, a cuja luz foi a causa decidida, o que  é vedado na instância extraordinária (Súmula 279).  No  agravo  regimental  (fls.  560-571),  alega-se  que  a  solução  da  controvérsia não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas  a valoração dos critérios relativos à utilização da prova.  O agravante  sustenta,  em síntese,  que  a  nomeação  da  esposa  do  prefeito  para  ocupar  cargo  em  comissão  afronta  o  princípio  da  moralidade a ensejar a configuração de improbidade administrativa.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48f7" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):  1.  Em  3.12.2014,  neguei  seguimento  ao  recurso  extraordinário  interposto pela  União contra  julgado  do Tribunal  Regional  Federal  da  Quinta Região,  que decidira ser a Agravada beneficiária do regime de  execução por meio de precatórios. A decisão ora agravada teve a seguinte  fundamentação:  “3. Razão jurídica não assiste à Recorrente. 4. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art.    93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora   em sentido contrário à pretensão da Recorrente, o acórdão recorrido   apresentou  suficiente  fundamentação.  Firmou-se  na  jurisprudência   deste Supremo Tribunal:   “O que a Constituição exige,  no art.  93,  IX, é  que a decisão   judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na   solução  das  questões  de  fato  ou  de  direito  da  lide:  declinadas  no   julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes   com  o  dispositivo  do  acórdão,  está  satisfeita  a  exigência   constitucional” (RE 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence,   Primeira Turma, DJ 21.5.1993).   5. O Tribunal de origem decidiu, “no  que  tange  ao  direito  de  ser  executada  sob  o  regime    excepcional  da  requisição  de  pagamento  (art.  100  da  Constituição      Federal), não se pode[r] olvidar que o Plenário do STF decidiu que os   serviços públicos prestados pela agravante são essenciais e em regime   de  monopólio,  de  modo  a  tornar  extensível  as  prerrogativas  da   Fazenda Pública (…). Firme no exposto, dou parcial provimento ao   agravo apenas para reconhecer o direito de a CASAL –Companhia de   Saneamento de Alagoas ser processada nos termos do art. 100 da CF   c/c com o art. 730 do CPC” (fls. 43-44, doc. 3).  No  julgamento  do  Agravo  Regimental  no  Recurso   Extraordinário  n.   592.004,  interposto  pela  União  contra  a   Companhia de Saneamento de Alagoas – CASAL, a Segunda Turma   do  Supremo  Tribunal  Federal  assentou  aplicar-se  o  regime  de   precatório a sociedade de economia mista que não realiza atividade de   concorrência ou tenha como objetivo distribuir lucros aos acionistas:  “AGRAVO REGIMENTAL. FINANCEIRO. EXECUÇÃO DE   SENTENÇAS  TRANSITADAS  EM  JULGADO.  ENTIDADE   CONTROLADA  PELO  PODER  PÚBLICO  QUE  EXECUTA  SERVIÇOS PÚBLICOS PRIMÁRIOS E ESSENCIAIS. FALTA DE   COMPROVAÇÃO DO ACÚMULO OU DA DISTRIBUIÇÃO DE   LUCROS. REGIME DE PRECATÓRIO. APLICABILIDADE. ART.   100 DA CONSTITUIÇÃO.   O  Pleno  assentou  que  as  entidades  jurídicas  que  atuam  em   mercado  sujeito  à  concorrência,  permitem  a  acumulação  ou  a   distribuição de lucros submetem-se ao regime de execução comum às   empresas controladas pelo setor privado (RE 599.628, rel. min. Carlos   Britto, red. P/ acórdão min. Joaquim Barbosa, j. 25.05.2011). Porém,   trata-se  de  entidade  que  presta  serviços  públicos  essenciais  de   saneamento básico,  sem que tenha ficado demonstrado nos autos se   tratar  de  sociedade  de  economia  mista  ou  empresa  pública  que   competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo   primordial acumular patrimônio e distribuir lucros. Nessa hipótese,   aplica-se o regime de precatórios. Precedentes. Agravo regimental ao   qual  se  nega  provimento”  (RE  592.004-AgR,  Relator  o  Ministro   Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 22.6.2012, grifos nossos).   Confiram-se os precedentes a seguir: (...)  O  acórdão  recorrido  harmoniza-se  com  essa  orientação      jurisprudencial. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.    557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento   Interno do Supremo Tribunal Federal)”.  2.  Juntado  aos  autos  o  mandado  de  intimação  devidamente  cumprido  em 16.12.2014,  interpõe  a  Fazenda  Nacional,  em 18.12.2014,  tempestivamente, agravo regimental.  3. A Agravante sustenta que, “no julgamento do RE 220.906, O Plenário do STF estendeu a    uma  empresa  pública  prestadora  de  serviço  público  prerrogativa   própria  da  Fazenda  Pública.  Ocorre  que  o  caso  do  citado  recurso   excepcional  envolvia  a  ECT  –  Empresa  Brasileira  de  Correios  e   Telégrafos e nele se fazia presente a circunstância da existência de lei   específica concedendo (ou estendendo) à pessoa jurídica beneficiárias   as  mesmas  prerrogativas  da  Fazenda  Pública,  no  caso,  mais   especificamente,  o  art.  12,  Decreto-Lei  509/69.  Situação   absolutamente distinta é a dos presentes autos. No presente caso, com   a devida vênia, a Empresa não demonstrou a existência de dispositivo   legal que lha outorgasse as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública   Estadual.  (…)  para  que  essas  ‘estatais’  possam  se  beneficiar  das   prerrogativas específicas das “entidades públicas” (pessoas jurídicas   de direito público) é indispensável, com a devida vênia, a existência de   lei regulando essas situações”.  Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do  presente recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48f8" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  Adoto,  a  título  de  relatório, as informações prestadas pelo Gabinete:  Na decisão  que implicou o  indeferimento  da  liminar,  a  espécie ficou assim resumida:  TRÁFICO  DE  DROGAS  –  SENTENÇA  CONDENATÓRIA  –  CAUSA  DE  DIMINUIÇÃO – § 4º DO ARTIGO 33 DA  LEI  Nº  11.343/2006  –  PLEITO  DE  REDUÇÃO  MÁXIMA  DA  PENA  –  HABEAS  CORPUS –  JULGAMENTO  DEFINITIVO – LIMINAR INDEFERIDA.   1. A Assessoria prestou as seguintes informações:  O paciente  foi  preso,  em flagrante  delito,  em  razão  de  suposta  prática  do  crime  de  tráfico  de  drogas (Lei nº 11.343/2006, artigo 33, § 4º). O Juízo da  Vara Criminal Única da Comarca de Curiúva, Estado  do Paraná,  proferiu sentença no Processo-Crime nº  2009.0000250-9, condenando-o à pena de quatro anos  e dois meses de reclusão, no regime inicial fechado.   Interpôs-se  apelação  visando  a  aplicação  do     grau máximo de diminuição de pena, estabelecido no  § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 – “nos delitos   definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas  poderão  ser  reduzidas  de  um  sexto  a  dois  terços,  vedada a conversão em penas restritivas de direitos,  desde  que  o  agente  seja  primário,  de  bons  antecedentes,  não  se  dedique  às  atividades  criminosas  nem  integre  organização  criminosa”  –,  pois o Juízo teria concedido a redução em apenas um  sexto.  O  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  Paraná  manteve a sentença. O acórdão transitou em julgado  e iniciou-se a execução definitiva da pena – Processo  de  Execução Penal  nº  2011.35-6,  em curso  na  Vara  Criminal e Anexos da Comarca de Curiúva/PR.  Impetrou-se  habeas no  Superior  Tribunal  de  Justiça  –  de  nº  186.253,  distribuído  ao  Ministro  Napoleão Nunes Maia Filho, que indeferiu o pedido  de liminar.   A  inicial  deste  processo  volta-se  contra  essa  decisão.  Preliminarmente,  sustenta-se  o  cabimento  do habeas, em face de o Superior Tribunal de Justiça  não ter apreciado o mérito da impetração desde 9 de  novembro de 2010 e de o paciente encontrar-se preso  em virtude do flagrante ocorrido em 11 de junho de  2009, quando deveria ser solto em 10 de fevereiro de  2011, se houvesse sido aplicada a redução da pena no  grau máximo de dois terços, conforme dispõe o § 4º  do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Ante a ofensa a  direito  fundamental  de  liberdade  do  paciente  e  a  violação  ao  princípio  da  dignidade  da  pessoa  humana,  pede o  afastamento  do  óbice  previsto  no  Verbete nº 691 da Súmula do Supremo.    Quanto  à  questão  de  fundo,  afirma-se  que,  tanto na sentença como no acórdão da apelação, não  há qualquer motivo ou fundamento a justificar a não  aplicação da causa especial de diminuição da pena  imposta ao paciente no grau máximo de dois terços,  razão  pela  qual,  tendo  em  vista  ainda  a  pequena  quantidade de droga apreendida –  4,62  gramas de  “crack” –,  deve-se ter como violado o princípio da  individualização da pena.  Pleiteia  a  concessão de  liminar no sentido de  suspender a execução da pena, até julgamento final  do  Habeas  Corpus nº  186.253/PR,  em  curso  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  determinando-se  a  expedição de alvará de soltura em favor do paciente.  Ainda em sede de cautelar, requer seja determinado  ao relator do mencionado  habeas que dê preferência  ao  julgamento  do  processo.  No  mérito,  busca  o  deferimento  da  ordem,  confirmando-se  a  providência acauteladora.  2. De início, não surge situação jurídica extravagante  a ponto de autorizar a suspensão da execução da pena. É  que o Juízo, ao fixar a causa de diminuição prevista no § 4º  do artigo 33 da Lei de Tóxicos na percentagem mínima,  consignou que o réu, além de ter plena consciência do que  fazia, portava quantidade elevada de substância tóxica. O  Tribunal  de Justiça,  ao julgar a apelação, reportou-se ao  que assentado pelo Juízo, esclarecendo que a quantia de  crack apreendida seria suficiente para a produção de mais  de quarenta  pedras  visando o uso final.  Não bastassem  esses  aspectos,  o  tema  de  fundo  há  de  ser  objeto  de  julgamento  pela  Turma,  não  havendo  campo  para  a  atuação precária e efêmera do relator como porta-voz do  Colegiado.    3. Indefiro a liminar.  4. O curso deste habeas corpus não implica o prejuízo  daquele em tramitação no Superior Tribunal de Justiça –  de  nº  186.253.  Remetam  cópia  desta  decisão  ao  relator,  Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.   5.  Colham  o  parecer  da  Procuradoria  Geral  da  República.  6. Publiquem.  Brasília  –  residência  –,  26  de  agosto  de  2011,  às  19h10.  A Procuradoria Geral da República, no parecer, ateve-se à  problemática  relativa  à  alegada  demora  no  julgamento  do  Habeas Corpus nº 186.253/PR, em curso no Superior Tribunal de  Justiça.  Sustenta ter sido a impetração efetuada há menos de  um  ano,  prazo  que  se  mostraria  aceitável,  considerada  a  demanda  atual  do  Judiciário,  não  ocorrendo  afronta  ao  princípio  da  razoabilidade.  Opina  pelo  indeferimento  da  ordem.  Consulta  ao  sítio  do Superior  Tribunal  de  Justiça,  nesta  data,  revelou  que  a  Quinta  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  25  de  outubro  de  2011,  ao  apreciar  o  mérito  do  Habeas  Corpus nº  186.253/PE,  não  conheceu  do  pedido  formalizado.  Lancei visto no processo em 23 de julho de 2012, liberando-o para ser  julgado na Turma a partir  de 7 de agosto seguinte,  isso objetivando a  ciência do impetrante.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48f9" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): José Benedicto  Domingues interpõe tempestivo agravo regimental   contra decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento  (fls. 202 a 206), com a seguinte fundamentação:  “Vistos.  José  Benedicto  Domingues  interpõe  agravo  de   instrumento  contra  a  decisão  que  não  admitiu  recurso  extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 37, caput e  inciso IV, da Constituição Federal.  Insurge-se,  no  apelo  extremo  fundado  na  alínea  ‘a’ do  permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira Seção do  Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:  ‘ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA  AUDITOR-FISCAL  DO  TESOURO  NACIONAL.  SITUAÇÃO DO CANDITADO APROVADO NA 1ª FASE.  EXPECTATIVA  DE  DIREITO  À  REALIZAÇÃO  DA  2ª  FASE.  PRAZO  PARA  CONVOCAÇÃO  IGUAL  AO  PRAZO DA VALIDADE DO CONCURSO, DURANTE O  QUAL INCIDEM AS GARANTIAS PREVISTAS NO ART.  37,  IV,  DA  CONSTITUIÇÃO  E  NA  SÚMULA  15/STF,  ALÉM DA PROIBIÇÃO CONSTANTE DO ART. 12, § 2º,  DA LEI Nº 8.112/90.  Da  mesma  forma  que  o  candidato  aprovado  em     concurso  tem  expectativa  de  direito  à  nomeação,  candidato  aprovado  na  1ª  fase  de  concurso  tem  expectativa de direito à realização da 2ª fase, aplicando-se- lhe, por analogia, o disposto no art. 37, IV, da Constituição  e a nomeação da Súmula 15/STF.  Aplica-se  aos  candidatos  aprovados  na  1ª  fase  do  concurso instituído pelo Edital ESAF nº 18/91, para efeito  de convocação para a 2ª fase, a data limite estabelecida no  art. 56, § 1º, da Lei nº 8.541/92.  A sucessiva realização de concurso pode contrair o  interesse  público,  ensejando  medidas  para  conter  o  desperdício de meios, mas, ressalvadas as hipóteses do art.  37,  IV,  da  Constituição  e  da  Súmula  15/STF,  não  gera  direito individual.  A convocação  de  candidatos  pior  classificados  em  cumprimento a decisões judiciais do Superior Tribunal de  Justiça não implica quebra da ordem de classificação do  certame (Precedentes do STJ e desta Corte).  Ausência de violação a literal disposição de lei’ (fl.  116).  Opostos  embargos  de  declaração (fls.  119 a  121),  foram  rejeitados (fls. 126 a 131).  Decido. Anote-se,  inicialmente,  que o  acórdão  dos  embargos  de   declaração foi publicado em 22/6/2007,  conforme expresso na  certidão de folha 132,  não sendo exigível  a  demonstração da  existência  de  repercussão  geral  das  questões  constitucionais  trazidas  no  recurso  extraordinário,  conforme  decidido  na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.  A irresignação,  não  merece  prosperar,  uma  vez  que  o  acórdão  recorrido  não  divergiu  da  Jurisprudência  deste  Supremo Tribunal, pacificada no sentido de que em concursos  públicos realizados em duas etapas, os candidatos aprovados  na primeira, mas não classificados dentro do número de vagas     publicadas no edital, não têm direito a participação na segunda  fase do certame,  bem como não haver  direito  de  ocupar  as  vagas abertas em novo processo seletivo, quando já expirado o  prazo de validade do certame anterior. Nesse sentido:  ‘CONSTITUCIONAL.  PROVIMENTO  DO  RECURSO  PELO  RELATOR.  CONCURSO  PÚBLICO.  AGENTE  DE  POLÍCIA  FEDERAL.  I.  -  Legitimidade  constitucional  da  atribuição  conferida  ao  Relator  para  arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a dar  provimento a este - R.I./S.T.F., art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art.  38;  C.P.C.,  art.  557, redação da Lei 9.756/98 - desde que,  mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao  controle  do  Colegiado.  II.  -  Candidato  não  classificado  entre  os  que  deveriam  participar  da  segunda  fase  do  concurso  público,  ou  seja,  do  Curso  de  Formação  Profissional. Inocorrência do direito de disputar vagas de  concurso  aberto  após  vencido  o  prazo  de  vigência  do  concurso anterior. Não ocorrência de preterição na ordem  classificatória.  Precedentes  de  ambas  da  Turmas.  III.  -  Agravo  não  provido’  (AI  nº  392.266/DF-AgR,  Segunda  Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 4/4/03).  ‘I.  Concurso  público:  limitação  do  número  de  candidatos habilitados à segunda fase. 1. O art. 37, II, da  Constituição,  ao  dispor  que  a  investidura  em  cargo  público  depende  de  aprovação  em concurso  público  de  provas  ou  de  provas  e  títulos,  não  impede  a  Administração  de  estabelecer,  como  condição  para  a  realização das etapas  sucessivas de um concurso,  que o  candidato,  além  de  alcançar  determinada  pontuação  mínima  na  fase  precedente,  esteja,  como  ocorreu  na  espécie, entre os 100 melhor classificados na primeira fase.  2. Ausência, ademais, de ofensa ao princípio da isonomia:  não  são  idênticas  as  situações  dos  candidatos  que  se  habilitaram  nas  primeiras  colocações  e  os  que  se     habilitaram  nas  últimas.  II.  Concurso  público:  recurso  extraordinário:  inviabilidade.  Já  decidiu  o  Supremo  Tribunal que não compete ao Poder Judiciário, no controle  jurisdicional  da  legalidade,  examinar  o  conteúdo  de  questões de concurso público para aferir  a  avaliação ou  correção  dos  gabaritos.  Precedentes’  (AI  nº  608.639/RJ- AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Sepúlveda  Pertence, DJ de 13/4/07).  ‘ADMINISTRATIVO.  CONCURSO  PÚBLICO.  CERTAME  EM  DUAS ETAPAS.  AGENTE DE POLÍCIA  FEDERAL.  CANDIDATO  APROVADO,  MAS  NÃO  CLASSIFICADO  NA  PRIMEIRA  ETAPA.  PRAZO  DE  VALIDADE:  INÍCIO  DA  CONTAGEM.  NOVO  CONCURSO, APÓS O FIM DO PRAZO DE VALIDADE  DO  PRIMEIRO.  INEXISTÊNCIA  DE  PRETERIÇÃO.  PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA ASSEGURADA  POR DECISÃO LIMINAR. A REALIZAÇÃO DO CURSO  DE  FORMAÇÃO  NÃO  GERA  DIREITO  LÍQUIDO  E  CERTO  À  NOMEAÇÃO.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO’ (RMS nº  23.802/DF-AgR,  Segunda Turma,  Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 25/10/02).  ‘Mandado  de  segurança.  Recurso  ordinário.  Concurso  público.  -  Como  decidiu  esta  Corte,  no  RMS  23.475, em hipótese análoga à presente,  de concurso em  duas etapas, ‘nesse processo de seleção em duas etapas, o  concurso público é o da primeira etapa, sendo a segunda  etapa um pré-requisito para a nomeação que depende da  aprovação  e  da  classificação  no  curso  de  formação  profissional’. - Exaurido o prazo de validade do concurso,  e  não tendo ele  sido prorrogado,  os  incisos  III  e  IV do  artigo  37  da  Constituição  e  o  princípio  consagrado  na  súmula 15 desta Corte não impedem - como decidido por  esta  Corte  no  RMS  23.517  -  que  a  Administração  abra  posteriormente outros concursos para o preenchimento de     vagas dessa natureza, sem ter que convocar os candidatos  daquele  concurso  que  não  obtiveram  classificação  nele.  Recurso  ordinário  a  que  se  nega  provimento’ (RMS  nº  24.196/DF,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Moreira  Alves, DJ de 31/5/02).  Ademais, esta Corte tem reconhecido a discricionariedade  da Administração Pública em prorrogar o prazo de validade de  concursos públicos. Sobre o tema, anote-se:  ‘RECURSO  ORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  CONCURSO  PÚBLICO.  APROVAÇÃO  NA PRIMEIRA ETAPA E  CLASSIFICAÇÃO  ALÉM  DO  NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL Nº 63/97.  ELIMINAÇÃO  DOS  CANDIDATOS  NÃO  CLASSIFICADOS.  AUTORIZAÇÃO  DE  NOVOS  CONCURSOS. PRAZO DE VALIDADE. IRRELEVÂNCIA.  DIREITO  ADQUIRIDO:  NÃO-EXISTÊNCIA.  PRECEDENTES. 1.  A prorrogação do prazo de validade  do  concurso  público  é  ato  discricionário  da  Administração, limitado pelas restrições dos incisos III e  IV do artigo 37 da Constituição Federal. 2. Não há óbice a  que o edital do certame considere eliminado o candidato  que,  embora  aprovado  na  primeira  etapa,  não  se  classifique dentro do número de vagas previsto, o que não  lhe assegura o direito de ser convocado com prioridade  sobre  novos  concursados  (CF,  artigo  37,  IV).  3.  Mera  previsão  de  vagas  para  futuros  concursos  não  constitui  fato concreto gerador de direito líquido e certo. Recurso a  que  se  nega  provimento’  (RMS  nº  23.547/DF,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Maurício  Corrêa,  DJ  de  5/12/03).  Aplicando  essa  orientação,  as  seguintes  decisões  monocráticas:  RE  nº  599.395/RJ,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  DJe  26/3/10;  AI  nº  364.185/DF,  Relatora  a     Ministra Ellen Gracie, DJ de 25/3/02; RE nº 446.930/DF, Relator  o Ministro Eros Grau, DJe de 15/6/05.  Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  de  instrumento.  Publique-se.”  Insiste  o  agravante  que  foi  violado  o  art.  37,  inciso  IV,  da  Constituição Federal.  Aduz, in verbis, que:  “A  orientação  preconizada  nos  excertos  citados no  r.  decisório agravado está, de fato,  em  termos gerais, pacificada  na  Suprema  Corte,  sendo,  entretanto,  inaplicável ao  caso  concreto,  cujo  concurso,  regido  pelo  Edital  ESAF 18/91,  é  dotado de elevada especificidade (Lei editada na vigência do  concurso – 8.383/91 – reconheceu e assentou a necessidade de  7 mil postos de serviço, sendo que apenas 1.000 candidatos  foram  adicionalmente  chamados sob  autorização  da  Lei  8.541/92).  (...) (...)  NO CASO ESPECÍFICO DO CONCURSO REGIDO   PELO  EDITAL  ESAF  18/91,  foi  EXPRESSAMENTE  PRECONIZADO  PELA  E.  SEGUNDA  TURMA  DESSA  SUPREMA CORTE A ‘insubsistência de ato da Administração  Pública que, relegando a plano secundário a situação jurídica  de  concursados  aprovados  na  primeira  etapa  de  certo  concurso, deixa de convocá-los à segunda e, em vigor o prazo  inserido  no  edital,  imprime  procedimento  visando  à  realização de novo certame’” (fls. 212/213).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48fa" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de  agravo  interno,  tempestivamente  interposto,  contra  decisão  que, ao  apreciar  o  ARE,  não conheceu  do recurso  extraordinário  a  que ele  se  refere, por ser o apelo extremo manifestamente inadmissível.  Inconformada com esse ato decisório, a parte ora agravante interpõe  o  presente  agravo  interno,  postulando o  provimento  do  recurso  que  deduziu.  Por não me convencer  das razões expostas,  submeto à apreciação  desta colenda Turma o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48fb" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "1. Trata-se de agravo interno interposto em 02.09.2015, cujo  objeto é decisão que negou provimento ao agravo, tendo em vista estar  correta  a  decisão  do  Tribunal  de  origem  que  inadmitiu  o  recurso  extraordinário (art.  544, § 4º,  II,  a, do CPC),  sob o fundamento de que  incide, na hipótese, a Súmula 279/STF.  2. A  parte  agravante  reitera  os  fundamentos  do  recurso  extraordinário  no  sentido  de  que  “a  inclusão  das  vantagens  pessoais   adquiridas antes da EC nº 41/03 não podem ser computadas para fins do cálculo   do abate-teto.”  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48fc" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Recurso  ordinário  em  habeas  corpus,  sem  pedido  de  liminar,   interposto por William Pereira  da Silva,  por intermédio da Defensoria  Pública da União, buscando a sua liberdade provisória.  O  recurso  foi  interposto  contra  acórdão  da  Quinta  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  negou  provimento  ao  RHC  nº  35.985/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze.  Alega  o  recorrente,  basicamente,  estar  sofrendo  constrangimento  ilegal,  tendo  em  vista  a  falta  de  fundamentação  apta  a  justificar  a  necessidade  da  medida  constritiva,  bem  como  a  ausência  dos  pressupostos autorizadores da prisão previstos no art. 312 do Código de  Processo Penal.  Esclarece,  ainda,  que  a  “não  concessão  de  liberdade  provisória  baseada no artigo 44 da lei 11.343/2006, tem sido repudiado pelo Supremo  Tribunal Federal”, bem como “a gravidade abstrata da conduta não pode  servir  como  base  para  manter  sua  prisão  por  ferir  o  princípio  da  presunção de inocência” (fl. 114).  Requer  o  provimento  do  recurso  para  que  lhe  seja  assegurado  o  benefício da liberdade provisória.  O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  do  ilustre  Subprocurador-Geral  da  República  Dr.  Mario  José  Gisi,  opinou  pelo  provimento do recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48fd" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  regimental Telefônica Brasil S.A.   A matéria debatida,  em síntese,  diz com a indenização por danos  morais por suspensão dos serviços de telefonia e Internet após atingida a  franquia contratada.  A agravante  ataca  a  decisão  impugnada  ao  argumento  de  que  a  violação  dos  preceitos  da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma direta.  Reitera a afronta aos arts. 1º, IV, 5º, LV, 21, XI, 22, IV, 93, IX, e 170 da Lei  Maior.  A Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Colégio  Recursal  de  Andradina/SP  manteve  sentença  que  determinara  o  restabelecimento da prestação de serviços de acesso à Internet, por meio  de  telefonia  móvel,  de  modo  ilimitado,  tal  como  contratado  entre  as  partes, e condenara a empresa de telefonia a pagar indenização a título de  danos morais.  Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973. Agravo manejado sob a vigência do Código de Processo Civil  de   2015. Intimado o agravado, apresentou contraminuta (doc. 15). É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48fe" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  interno de decisão que negou seguimento a reclamação interposta de ato  do  Juízo  da  1ª  Vara  do  Trabalho  de  Canoas.  Eis  a  ementa  da  decisão  agravada:  “RECLAMAÇÃO.  DÉBITOS  TRABALHISTAS.   APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA.   ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DECIDIDO POR ESTA CORTE   NO  JULGAMENTO  DAS  ADIS  4.357  E  4.425  E  DAS  RCLS   22.012 E 23.035. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ESTRITA ENTRE   OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E A DECISÃO RECLAMADA.   PRECEDENTES CUJA RELAÇÃO SUBJETIVA A RECLAMANTE   NÃO  INTEGROU.  IMPOSSIBILIDADE  DE  USO  DA  RECLAMAÇÃO  COMO  SUCEDÂNEO  DE  RECURSO.   RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.”  O agravante reitera os argumentos trazidos na inicial, sustentando,  em síntese,  que  a  decisão  reclamada  “fere  a  autoridade  de  decisão  dessa   Suprema Corte  que,  em sentido  contrário,  em sede  da  RCL 22.012-MC, não   somente reconheceu o efeito vinculante e geral das decisões proferidas pelo STF   nas ADI´s 4.357 e 4.425, mas também determinou taxativamente o afastamento      da  aplicação  do  IPCA-E  como  indexador  da  Tabela  Única  de  Fatores  de   Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas (FACDT) do Sistema Único de   Cálculo da Justiça do Trabalho (SUCJT), e, de igual forma, determinou que a   tabela fosse refeita pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CJST), desta   feita, com aplicação do índice TR”.  Argumenta que “todas as execuções trabalhistas deverão observar, quanto   ao índice de atualização monetária, a TR e, jamais, o IPCA-E”.  Pede  “a  concessão  da  medida  liminar  pleiteada  na  petição  inicial  da   presente reclamação Constitucional, cujas razões e fundamentos aqui se reitera, o   que  se  requer  nesta  oportunidade”  e  o  provimento  do  recurso  “para   determinar o seguimento da Reclamação Constitucional”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b48ff" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão  de folha 89, neguei provimento ao agravo, consignando:  ESTABILIDADE  –  SERVIDORES  NÃO  CONCURSADOS – TEMPO DE SERVIÇO  – CARÁTER CONTINUADO – ALCANCE  DO  ARTIGO  19  DO  ATO  DAS  DISPOSIÇÕES  CONSTITUCIONAIS  TRANSITÓRIAS.  1.  Na  espécie,  a  recorrida  foi  contratada  de  forma  sucessiva, para ministrar aulas. É que o Estado, tendo em conta  os  términos  dos  anos  letivos,  deu  ensejo  a  desligamentos  periódicos e a novas contratações.  O  preceito  do  artigo  19  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais Transitórias, ao prever o tempo de cinco anos  continuados  de  serviços,  para  concluir-se  pela  estabilidade,  afasta, tão-somente, aquelas hipóteses em que houve a cessação  da  relação  jurídica  e,  passado  um  certo  período,  o  restabelecimento.  Em síntese,  não se pode vislumbrar ofensa,  no caso,  ao  artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,     no  que  se  homenageou  a  realidade,  ou  seja,  afastou-se  do  cenário  jurídico  consequência  de  ato  condenável  do  próprio  Estado,  no que,  visando à economia no campo das  despesas  com  o  pessoal,  procedeu  a  verdadeiras  rupturas  fictícias.  Registre–se a falta de prequestionamento dos artigos 2º, 37, 169,  parágrafo único e incisos I e II, todos da Constituição Federal.  2. Conheço do agravo e o desprovejo.  3. Publique–se.  O Estado de Minas Gerais,  na minuta de folha 92 a 102, afirma a  existência de violação ao artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais  Transitórias,  consignando ser  imprescindível  o  exercício  de  cinco anos  continuados no serviço público para a aquisição da estabilidade prevista,  o que não ocorrera no caso.  Salienta não estar provado nos autos que  “procede  à  rupturas  fictícias  nas  contratações,  visando  economia  de  despesas” (folha 95) e ressalta que “não poderia o Estado adivinhar, nos  idos  da  década de  70  e  mesmo de 80  que a  Constituição Federal  iria  abrigar situações continuadas de trabalho no serviço público,  a fim de  conferir a esses servidores a desejada estabilidade” (folha 95). Sustenta ter  procedido às demissões em conformidade com a ordem jurídica vigente.  Aduz  ter  a  servidora  pedido  demissão  em  diversas  ocasiões,  “notadamente  nos  meses  de  novembro  e  dezembro  de  1986,  quando  formalizou  pedido  de  dispensa,  quebrando  a  indispensável  continuidade” (folha 95). Evoca a precedentes deste Tribunal no mesmo  sentido.  A  agravada,  apesar  de  intimada,  não  apresentou  contraminuta  (certidão de folha 105).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4900" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Cisa Tratores S.A., interpõe tempestivo agravo regimental contra a  decisão  mediante  a  qual  o  saudoso  Ministro  Menezes  Direito negou  provimento  ao  agravo  de  instrumento.  O  decisum singular  ficou  assentado nos seguintes termos:  “Vistos. Cisa Tratores S/A. interpõe agravo de instrumento contra a   decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em  contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso  IX, da Constituição Federal.   Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Segunda  Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,  assim ementado:   ‘TRIBUTÁRIO. ICMS E MULTAS. EXECUÇÃO POR   SALDO  REMANESCENTE  DE  PARCELAMENTO  NÃO   CUMPRIDO. EXIGÊNCIA DECORRENTE DA FALTA DE   PAGAMENTO DO IMPOSTO. EMBARGOS FUNDADOS   NA ALEGAÇÃO DE ASPECTOS FORMAIS DA CDA E DO   CÁLCULO DE JUROS PELA TAXA SELIC E REDUÇÃO   DE MULTA, REJEITADOS. RECURSO DESPROVIDO’  (fl.     244).   Opostos  embargos  de  declaração (fls.  253 a  256),  foram  rejeitados (fls. 259 a 261).   Decido.  Anote-se,  inicialmente,  que o  acórdão  dos  embargos  de   declaração  foi  publicado  em  7/2/03,  conforme  expresso  na  certidão de folha 263,  não sendo exigível  a  demonstração da  existência  de  repercussão  geral  das  questões  constitucionais  trazidas  no  recurso  extraordinário,  conforme  decidido  na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07.   A irresignação não merece prosperar.  Anote-se  que  o  referido  artigo  93,  inciso  IX,  da   Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste- se  sobre  todos  os  argumentos  de  defesa  apresentados  pelo  então agravante, mas que fundamente as razões que entendeu  suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJ  de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a  Ministra Ellen Gracie , DJ 18/5/01).   A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido  de  que  as  alegações  de  afronta  aos  princípios  do  devido  processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de  reexame  de  normas  infraconstitucionais,  podem  configurar  apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o  que  não  enseja  reexame  em  recurso  extraordinário.  Nesse  sentido, anote-se:   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.  DESPESAS   CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE   NEGA  PROVIMENTO.  1.  Impossibilidade  da  análise  da   legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do   recurso  extraordinário.  2.  A  jurisprudência  do  Supremo      Tribunal  Federal  firmou-se no sentido de que as alegações de   afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e   do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação   jurisdicional,  se  dependentes  de  reexame  de  normas   infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à   Constituição da República’ (AI nº 594.887/SP–AgR, Primeira  Turma,  Relatora  a  Ministra  Cármen  Lúcia ,  DJ  de  30/11/07).   ‘AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  -  ALEGAÇÃO  DE   OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS   DECISÓRIOS  -  INOCORRÊNCIA  -  AUSÊNCIA  DE   OFENSA  DIRETA  À  CONSTITUIÇÃO  -  RECURSO   IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado   que,  em  regra,  as  alegações  de  desrespeito  aos  postulados  da   legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  motivação  dos  atos   decisórios,  do contraditório,  dos limites  da coisa julgada e da   prestação  jurisdicional  podem  configurar,  quando  muito,   situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição,   circunstância  essa  que  impede  a  utilização  do  recurso   extraordinário. Precedentes.’ (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda  Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02).   Por outro lado, esta Corte firmou o entendimento de que a  discussão acerca da aplicação da taxa SELIC como índice de  correção monetária e da validade de certidão de dívida ativa  são  temas  de  índole  infraconstitucional,  que  não  ensejam  reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:   ‘Agravo  regimental  em  recurso  extraordinário.  2.  Taxa   SELIC.  Débitos  tributários.  Controvérsia  restrita  ao  âmbito   infraconstitucional.  3.  Agravo  regimental  a  que  se  nega   provimento’  (RE 412.670/SC-AgR, Segunda Turma, Relator  o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 30/11/07).   ‘CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO      REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.   DÉBITO  TRIBUTÁRIO.  MULTA.  TAXA SELIC.  OFENSA  REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I - A apreciação   da questão relativa à incidência da Taxa SELIC sobre débitos   tributários  depende  do  prévio  exame  de  normas   infraconstitucionais.  A  afronta  à  Constituição,  se  ocorrente,   seria  indireta.  II  -  Agravo  regimental  improvido’  (RE  446.257/RS-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo Lewandowski , DJ de 23/11/07).   Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão   monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo   regimental.  3.  Certidão  da  Dívida  Ativa  -  CDA.  Exigibilidade.   Controvérsia infraconstitucional. Competência do juízo da execução.   4. Agravo regimental a que se nega provimento  (AI nº 440.349/SP- ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de  24/2/06).   Ressalte-se, por fim, que o Tribunal de origem decidiu a  questão  relativa  à  representação  judicial  do Estado agravado  com base na legislação local pertinente ao tema, sendo incabível  seu reexame em recurso extraordinário. Incidência da Súmula  nº 280 desta Corte.   Nego provimento ao agravo.  Publique-se.”  A agravante pretende a reforma do juízo monocrático sustentando  que as ofensas aos dispositivos apontados  são manifestamente frontais  ao texto constitucional.  Ademais,  afirma que a oposição dos embargos  supriu o prequestionamento e que a súmula nº 356 deve ser interpretada  a seu favor. Nos termos da própria recorrente, sua irresignação pode ser  assim resumida:  “Data uenia (sic), em tal parte, a decisão ora agravada é  subjetiva, não fundamentada e não demonstrada. Com efeito,  (I)  a decisão não se diz se haveria dependência de exame de  normas  infraconstitucionais,  (II)  não  aponta  qualquer  norma     infraconstitucional que teria de ser examinada antes de norma  constitucional  e  (III)  não  explica  nem  demonstra  que  haja  necessidade  de  fazer  reexame  de  matéria  infraconstitucional  ( não diz o porquê).”  É o que cumpre relatar. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4901" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Contra  decisão  por  mim proferida, mediante a qual negado conhecimento a seu agravo em  recurso extraordinário, maneja agravo regimental o Estado de Rondônia.  O agravante insurge-se contra a decisão agravada, ao argumento de  que teria  combatido  todos os  argumentos  da decisão que inadmitiu  o  recurso extraordinário.  Alega que “(...)  por equívoco,  foi  feita  referência a   Súmula 282/STF (…) quando pelo contexto da argumentação, ali deveria ter sido   digitado Súmula 279/STF (...)“ (fl. 179). Afirma que “(...) a matéria trazida ao   STF discute teto remuneratório dos servidores públicos e  suas regras que são   estabelecidas pela CRFB/88 e devem ser iguais, idênticas dentre todos os entes   federativos  (...)”  (fl.  180).  Sustenta  violação  do  art.  37,  XI  e  §  12,  da  Constituição Federal, que a matéria é de direito, e está ausente qualquer  aspecto que enseje o revolvimento de conteúdo fático-probatório. Requer  o provimento do recurso.  Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia publicado  em 04.9.2013.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4902" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – (Relatora):   1. Em 11 de junho de 2013, neguei seguimento ao agravo nos autos  do recurso extraordinário interposto pelo Estado de Goiás contra julgado  do  Tribunal  de  Justiça  daquele  Estado,  que  manteve  sentença  que  reconhecera o direito do ora Agravado ao recebimento do adicional de  insalubridade. A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:   “7. O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça de   Goiás afirmou:  ‘Cinge-se a celeuma posta à apreciação desta instância recursal,   em averiguar o regime de trabalho, ao qual se sujeita o Requerente, se   estatutário  ou  celetista,  a  fim  de  estabelecer  o  percentual  a  ser   acrescentado ao seu salário base, à título de adicional de insalubridade,   se 10% (dez por cento), segundo o Decreto estadual n. 6.606/2007, ou   20% (vinte por cento), conforme disposto na Norma Regulamentadora   n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.   De  plano,  vislumbro  que,  malgrado  as  ilações  expendidas  no   apelo,  não  assiste  razão  ao  recorrente.  Como  bem  observado  pelo   magistrado ‘a quo’, mostra-se pertinente traçar um paralelo entre as   normas que regem a matéria  ‘sub examine’.  Em proêmio,  traz-se à   baila a regra contida no art. 181 da Lei n. 10.460/1988, Estatuto dos   Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás, ‘in litteris’: (...).    Na trilha destas reflexões, coteja-se a norma inserta no art. 21,   inciso I e § 1º, da Lei estadual n. 11.719/1992, regulamentadora do   Plano de Carreira,  Cargos e  Vencimentos da Secretaria  da Saúde e   Meio Ambiente, ‘verbo ad verbum’: (...).  Nesta perspectiva, transcreve-se o teor da norma preconizada no   art. 7º, § 1º, da Lei estadual n. 15.337/2005, que disciplina o Quadro   Permanente e o Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores da   Secretaria de Estado da Saúde, ‘verbis’: (...).  Neste  sentido,  inegável  que  as  normas  acima  evidenciadas   convergem  para  o  adicional  de  insalubridade  estabelecido  pelo   Ministério  do  Trabalho  e  Emprego,  que  editou  a  Norma   Regulamentadora  n.  15,  a  qual  dispõe  acerca  das  atividades  e   operações  insalubres,  estabelecendo  que  o  trabalho  realizado  em   ambulatório  enquadra-se  à  insalubridade  em  grau  médio,  cujo   adicional erige-se ao patamar de 20%. Confira-se: (...).  Destarte, segundo assentado na sentença vergastada, ao Decreto   n.  6.606/2007,  incumbia  exercer  a  função  explicativa  ou   regulamentadora da Lei, e não fixar parâmetro diverso.   Assim,  da  leitura  dos  autos,  verifica-se  que  o  apelado  exerce   função  de  médico  no  pronto  socorro  do  Hospital  Municipal  de   Anápolis, fato que satisfaz as exigências para o efeito de recebimento   do adicional de insalubridade na base de 20% sobre o salário.  Na  hipótese  vertente,  tenho  que  ao  Ministério  do  Trabalho   atribui-se o encargo de aprovar o quadro das atividades e operações   insalubres,  regulamentar  a  matéria  de  segurança  e  medicina  do   trabalho, e também as atividades e operações consideradas insalubres,   o que foi devidamente feito por meio da Portaria n. 3.214, que aprovou   28 normas regulamentadoras, dentre elas, a já citada, n. 15 e seus 14   anexos.  Nesse compasso, não é demais acrescentar o que expõe o anexo   14,  aprovado pela  portaria  n.  12/1979,  acerca  da insalubridade  em   grau médio, ‘in verbis’: (...).  Com efeito, o apelado, na qualidade de médico no pronto socorro   do  Hospital  Municipal  de  Anápolis,  tem  direito  ao  adicional  de   insalubridade  pelo  exercício  de  atividades  no  local,  sendo  elas   insalubres  em  seu  grau  médio,  conforme  denota-se  da  portaria      supramencionada. (...)  Conseguintemente,  conclui-se  que  a  sentença  vergastada    desmerece  reparos,  posto  que  seu  prolator  procedeu  com  acerto  ao   declarar direito do Autor a perceber o adicional de insalubridade em   20% (vinte por cento) sobre o salário base, conforme preconizado pela   NR n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, e condenar o Ente   Público  Estadual  ao  pagamento  das  diferenças  entre  o  valor  pago   (10%)  e  aquele  que  deveria  ter  sido  observado  (20%),  a  partir  de   28/07/2003,  em  razão  da  prescrição  quinquenal  (Decreto  n.   20.910/32) até o efetivo reajuste, com os devidos reflexos sobre férias,   acrescidas de um terço, e décimo terceiro salário, acrescidos de juros   legais de 6% (seis por cento) a.a. e correção monetária (INPC) desde a   data em que houver cada supressão do direito” (fls. 85-90 e 92-93 –   grifos nossos).  Decidir  de  modo  diverso  do  que  assentado  nas  instâncias   precedentes  dependeria  do  reexame  de  provas,  o  que  não  pode  ser   adotado  em recurso  extraordinário,  nos  termos  da  Súmula  n.  279   deste Supremo Tribunal.  O novo exame do julgado impugnado exigiria, ainda, a análise   prévia de legislação infraconstitucional e normas infralegais aplicadas   à espécie (Leis estaduais ns. 10.460/1988, 11.719/1992 e 15.337/2005,   Decreto estadual n. 6.606/2007 e Norma Regulamentadora n. 15 do   Ministério do Trabalho e Emprego). Assim, a alegada contrariedade à   Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta,  o que   não viabiliza o processamento do recurso extraordinário:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ADMINISTRATIVO.   ADICIONAL  DE  PERICULOSIDADE.  SERVIDOR  PÚBLICO.   PAGAMENTO DE VALORES  EM ATRASO.  1.  Insuficiência  da   preliminar  formal  de  repercussão  geral:  inviabilidade  da  análise  do   recurso extraordinário. 2. Reexame de fatos e provas. Súmula n. 279   do  Supremo  Tribunal  Federal.  3.  Análise  de  matéria      infraconstitucional.  Ofensa  constitucional  indireta.  4.  Agravo   regimental ao qual se nega provimento’ (ARE 715.601-AgR, de minha   relatoria, Segunda Turma, DJe 4.12.2012).  A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão   recorrido,  harmoniza-se  com  a  jurisprudência  deste  Supremo   Tribunal, pelo que nada há prover quanto às alegações do Agravante.  8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º,   inc.  II,  alínea  b,  do  Código  de  Processo  Civil  e  art.  21,  §  1º,  do   Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”.  2. Publicada essa decisão no DJe de 1°.7.2013 (fl.  171),  interpõe o  Estado de Goiás, tempestivamente, agravo regimental.   3.  O Agravante afirma que “não se busca em nenhum momento que se   proceda  ao  reexame  do  conjunto  fático-probatório,  pois,  além de  sabidamente   incabível nesta elevada esfera recursal, não se cinge a questão na necessidade de   reapreciá-lo, tampouco há qualquer interpretação de norma infraconstitucional a   ser  revista ou reformulada,  o  que se  mostra claramente é  a  necessidade desta   Suprema  Corte  em se  posicionar  no  cerne  do  ponto  constitucional  ignorado,   promovendo adequação do acórdão recorrido aos ditames constitucionais, estes   sim afrontados literalmente e defenestrados por interpretações dissonantes”.  Assevera  que  “não  prospera  a  assertiva  de  que  eventual  ofensa  à   Constituição dar-se-ia de modo indireto na medida em que o que se discute em si   não é a ofensa à legislação estadual que estabelece gratificação de insalubridade   10% e, sim, o fato da própria autonomia do Estado conferida pelo dispositivo do   art. 39, § 3º, da Constituição Federal”.  Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do  presente recurso.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4903" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento   a agravo em recurso extraordinário com base nos seguintes fundamentos:  (a)  a  alegação  de  repercussão  geral  não  está  acompanhada  de  fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência  do  STF  e  (b)  o  acórdão  recorrido  decidiu  a  controvérsia  referente  à  impossibilidade  de  enquadramento  de  empregado  de  cooperativa  de  crédito  como  bancário  com  base  nas  normas  infraconstitucionais  pertinentes  (Lei  4.594/64,  Lei  5.764/71  e  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho), podendo ocorrer apenas ofensa reflexa à Constituição.    Sustenta o agravante, em suma, que (a) o tema objeto do recurso  possui repercussão geral e (b) a ofensa à Constituição Federal ocorreu de  maneira direta.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4904" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental interposto por João Batista de Oliveira contra decisão em que  neguei seguimento ao habeas corpus, cuja ementa possui o seguinte teor:  “PROCESSUAL PENAL.  HABEAS CORPUS.  COAÇÃO ILEGAL  ATRIBUÍDA AO PLENO (AÇÃO PENAL 470). SÚMULA 606/STF: NÃO  CABE  HABEAS  CORPUS  ORIGINÁRIO  PARA O  TRIBUNAL   PLENO  DE  DECISÃO  DE  TURMA,  OU  DO  PLENÁRIO,   PROFERIDA EM  ‘HABEAS  CORPUS’  OU  NO  RESPECTIVO   RECURSO.  -  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO,  COM  FUNDAMENTO NA SÚMULA 606/STF”.  O  agravante/impetrante  atribui  ao  Pleno  do  Supremo  Tribunal  Federal constrangimento ilegal em razão de ameaça ao status libertatis dos  réus condenados na Ação Penal 470 (“Caso do Mensalão”).  Alega,  em  síntese,  que  “(...)  os  condenados  não  devem  ter  suas   ‘libertatibus’  e  seus  ‘liberis  consuetudinibus’  suprimidos  um segundo  sequer.   Todos  os  procedimentos,  ab  initio,  devem ser  anulados  por  ofensa  ao  devido   processo  legal,  dua  process  of  law,  ou  em  latim  clássico,  ‘nisi  per  legale   iudicium  parium  suorum,  vel  per  legem  terrae’, configurando  ‘error  in   procedendo’”.  Requer  a  concessão  da  ordem para  declarar  a  nulidade  da  Ação     Penal 470, por suposta ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal.  Em  10/4/2013,  neguei  seguimento  ao  writ,  por  entender  que  a  impetração é manifestamente incabível, nos termos da Súmula 606/STF.   Neste  agravo  regimental,  o  agravante  sustenta,  em  suma,  que  a  Súmula 606/STF não foi recepcionada pela Constituição de 1988.  Pleiteia,  ao  final,  o  provimento  do  agravo regimental  para  que  a  impetração  seja  conhecida  e  analisada  com  a  concessão  da  ordem  pretendida na petição inicial  O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do  agravo regimental.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4905" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "1. Trata-se de agravo interno interposto em 18.10.2017, cujo  objeto é decisão que negou seguimento ao recurso, tendo em vista estar  correta  a  decisão  do  Tribunal  de  origem  que  inadmitiu  o  recurso  extraordinário, sob o fundamento de que o caso depende da análise de  norma infraconstitucional.  2. A  parte  agravante  reitera  os  fundamentos  do  recurso  extraordinário no sentido de que há, no caso, violação ao art. 231, § 6º, da  Constituição.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4906" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Município de Niterói interpõe tempestivo agravo regimental contra   decisão  em que  conheci  de  agravo  para  negar  seguimento  ao  recurso  extraordinário, com a seguinte fundamentação:  “Vistos. Trata-se  de  agravo  contra  a  decisão  que  não  admitiu   recurso  extraordinário  interposto  contra  acórdão  da  Décima  Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio  de Janeiro, assim ementado:  ‘DIREITO  ADMINISTRATIVO.  Ação  ordinária  de  cobrança  em  que  objetiva  o  autor,  servidor  público,  o  pagamento  de  valores  atrasados  de  incorporação  referentes  à  evolução  do  cargo  símbolo  CC-3  para  o  símbolo  CC-1,  decorrente  do  Decreto  nº  7493/1997,  no  período de janeiro de 1998 a maio de 2009, já deferidos  administrativamente.  Preliminar de falta de interesse de  agir  do  autor  corretamente  rechaçada  pelo  decisum  guerreado, haja vista que o requerimento administrativo  não constitui condição da ação e, ademais, observa-se dos  autos ter o autor requerido administrativamente a revisão  do cálculo de seus vencimentos,  no que,  obviamente,  se  inclui  o  pagamento  dos  atrasados,  porquanto  tal     providência  consiste  em  consequência  lógica  do  acolhimento  do  pedido  ali  formulado,  não  podendo  o  servidor  ser  prejudicado  pela  inércia/omissão  da  Administração  em  depositar  os  valores  integralmente  devidos, e, frise-se, já administrativamente reconhecidos.  Prejudicial  de  prescrição  também corretamente  afastada  pela sentença, eis que o Decreto nº 20.910/32, em seu artigo  1º,  estabelece  prescreverem em cinco  anos,  contados  da  data do ato ou fato do qual se originaram, todo e qualquer  direito  ou  ação  contra  a  Fazenda  Pública,  não  fazendo  qualquer distinção entre a  natureza da ação,  razão pela  qual inaplicável o prazo trienal previsto no artigo 206, §3º,  incisos IV e V, do Código Civil. Ausência de transcurso do  prazo  prescricional  em  relação  a  quaisquer  parcelas  cobradas pelo autor. Protocolo do requerimento de revisão  de vencimentos  pelo  autor  junto  à  repartição  municipal  que configurou o marco de suspensão do curso do lapso  prescricional,  a  teor do disposto no parágrafo único,  do  artigo  4º,  do  Decreto  nº  20.910/32,  enquanto  que  o  reconhecimento  da  dívida  em  questão,  configurou  o  marco de interrupção do prazo prescricional quinquenal,  consoante o disposto no artigo 202,  VI do novo Código  Civil.  Precedentes da E. Corte Superior.  Verba honorária  fixada  em  percentual  razoável.  Pedido  procedente.  Sentença reformada, em reexame necessário, apenas para  determinar à incidência de juros de mora à taxa de 6%  (seis por cento) ao ano, consoante dispõe o artigo 1º-F da  Lei nº 9.494/97, obedecidos os ditames da Lei nº 11.960/09,  a partir de sua vigência’.  Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.  No  recurso  extraordinário,  sustenta-se  violação  dos   artigos  2º,  caput,  e  169,  §  1º,  da  Constituição  Federal,  assim  como à Súmula 339 desta Corte.  Decido. No  que  tange  à  alegada  violação  do  artigo  2º  da     Constituição Federal,  não prospera o recurso, uma vez que a  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  é  pacífica  no  sentido de que o julgamento pelo Poder Judiciário da legalidade  dos atos dos demais poderes não representa ofensa ao princípio  da separação dos poderes. Anote-se nesse sentido:   ‘CONSTITUCIONAL.  SEPARAÇÃO  dos  poderes.  POSSIBILIDADE  DE  ANÁLISE  DE  ATO  DO  PODER  EXECUTIVO  PELO  PODER  JUDICIÁRIO.  DECISÃO  BASEADA  NA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL  LOCAL.  REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICA  E  INTERPRETAÇÃO  DE  CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.  SÚMULAS 279,  280 E 454.  AGRAVO IMPROVIDO.  I  -  Cabe  ao  Poder  Judiciário  a  análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos  três poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula  no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão  recorrido  dirimiu  a  questão  dos  autos  com  base  na  legislação  infraconstitucional  local  aplicável  à  espécie.  Incidência da Súmula 280 desta Corte.  III  -  O exame de  matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias  atrai  a  incidência  das  Súmulas  279  e  454  do  STF.  IV  -  Agravo  regimental  improvido’  (AI  nº  640.272/DF-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski , DJ de 31/10/07).   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL.  ADMINISTRATIVO.  ILEGALIDADE  DO  ATO  QUE  INDEFERIU  O  PEDIDO  DE  REINTEGRAÇÃO  DO  SERVIDOR  NO  QUADRO  DA  POLÍCIA  MILITAR.  OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO dos poderes.  INEXISTÊNCIA.  1.  Ato  administrativo  vinculado.  Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na  Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os  direitos  e  garantias  individuais  assegurados  pela     Constituição  Federal.  2.  Reexame  da  decisão  administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao princípio  da  separação  de  poderes.  Inexistência.  A Carta  Federal  conferiu  ao  Poder  Judiciário  a  função  precípua  de  controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas  governamentais,  quando  estes  incidirem  em  abuso  de  poder  ou  desvios  inconstitucionais.  Precedente.  Agravo  regimental não provido’ (RE nº 259.335/RJ-AgR , Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Maurício  Corrêa ,  DJ  de  7/12/2000).   Diga-se, em arremate, que o Tribunal de origem consignou  que o caso em tela cuida de pagamento de valores atrasados de  vantagem cujo direito já foi reconhecido na via administrativa.  Assim,  o  acolhimento  da  pretensão  recursal  demandaria  o  reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como das  normas  infraconstitucionais  pertinentes,  o  que  se  mostra  de  inviável ocorrência no âmbito do recurso extraordinário, a teor  do  que  dispõe  a  Súmula  nº  279,  desta  Suprema  Corte.  No  sentido dessa conclusão, citem-se os seguintes precedentes:   ‘Para se  chegar a conclusão diversa daquela  a  que  chegou o acórdão recorrido,  seria necessário reexaminar  os fatos da causa,  o que é  vedado na esfera do recurso  extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo  Tribunal  Federal.  Falta  de  prequestionamento  de  dispositivos constitucionais. Matéria que não foi abordada  nas  razões  de  apelação  ou  mesmo  em  embargos  declaratórios.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento’  (AI  nº  491.543/SP-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 29/6/07).   ‘O  acórdão  recorrido  decidiu  a  lide  com  base  na  legislação  infraconstitucional.  Inadmissível  o  recurso  extraordinário porquanto a ofensa à Constituição Federal,  se  existente,  se  daria  de  maneira  reflexa.  2.  Decidir  de     maneira diferente do que deliberado pelo tribunal a quo  demandaria o reexame de fatos e provas da causa, ante a  incidência  da  Súmula  STF  279.  3.  Agravo  regimental  improvido’  (RE  nº  544.373/ES-AgR,  Segunda  Turma,  Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 7/8/09).   Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento  ao recurso extraordinário.  Publique-se.”  Alega  o  agravante  que  o  julgamento  do  presente  recurso  extraordinário por decisão monocrática teria usurpado a competência do  órgão colegiado, ofendendo o princípio constitucional da ampla defesa.  Aduz, outrossim, que a decisão agravada não teria sido proferida de  acordo com as hipóteses previstas no art. 544 do Código de Processo Civil  e  que “o I.  Ministro se limita a asseverar que a presente hipótese não  apresenta  repercussão  geral,  sem,  contudo,  minudenciar  o  motivo  de  assim ter entendido”.  Insiste,  ainda,  que  teria  havido  “violação  direta  ao  verdadeiro  comando dos artigos 2º, caput, e 169, § 1º, da Constituição da República,  como demonstrado no arrazoado do agravo aqui obstado”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4907" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  regimental Alessandro Deivide Lopes.  Insurge-se  contra  a  decisão  agravada,  ao  argumento  de  que  a  violação  dos  preceitos  da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma direta.  Reitera a afronta aos arts. 1º, IV, 5º, I, XXXV, XXXVI e LXXI, e 7º, XXI, da  Constituição Federal. Alega que “(...) vem buscando o reconhecimento de seu   direito de recorrer, garantido no art. 7º, XXI, da Constituição Federal, qual seja,   o recebimento de aviso prévio proporcional nos termos da Lei nº 12.506/11”.  O Tribunal Superior do Trabalho julgou a controvérsia em decisão  cuja ementa reproduzo:  “AGRAVO  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  EM  RECURSO  DE  REVISTA  –  DESCABIMENTO.  DECISÃO  IMPUGNADA  EM  CONFORMIDADE  COM  A  JURISPRUDÊNCIA UNIFORME  DO  TRIBUNAL  SUPERIOR  DO TRABALHO. O ‘caput’ do artigo 557 do CPC é expresso ao  dispor  que  ‘o  relator  negará  seguimento  a  recurso  manifestamente  inadmissível,  improcedente,  prejudicado  ou  em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do  respectivo  tribunal,  do  Supremo  Tribunal  Federal,  ou  de  Tribunal Superior.’ Na esfera trabalhista, a medida encontra eco  no § 5º do artigo 896 da CLT, segundo o qual ‘estando a decisão  recorrida  em  consonância  com  enunciado  da  Súmula  da     Jurisprudência  do  Tribunal  Superior  do  Trabalho,  poderá  o  Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de  Revista,  aos  Embargos,  ou  ao  Agravo  de  Instrumento.’ Não  merece  reparos,  portanto,  a  decisão  agravada,  porquanto  proferida em conformidade com a Súmula 441 do TST. Agravo  conhecido e desprovido.“  Acórdão recorrido publicado em 13.6.2014. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4908" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  contra  decisão  de  minha  lavra,  que  conheceu do agravo para negar seguimento a recurso extraordinário.  O  apelo  extremo  impugna  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal  de  Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o qual deu parcial provimento  à apelação defensiva, com o reconhecimento da atenuante de confissão  espontânea  após  determinação  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  sendo  redimensionada a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão e o pagamento  de 60 dias-multa.    No recurso extraordinário,  a defesa questiona a ausência de nova  fixação  do  regime  prisional  de  cumprimento  de  pena,  após  o  redimensionamento. Nesse sentido, argumenta que, devido ao quantum a  que  foi  condenado,  deveria  ter  sido  fixado  regime  semiaberto  para  cumprimento  da  pena.  Aduz,  ainda,  que  a  manutenção  do  regime  fechado só poderia ocorrer mediante fundamentação adequada.  Inadmitido na origem, o agravo veio a esta Corte, no qual neguei  seguimento  ao  recurso  extraordinário  ao  aplicar  entendimento  jurisprudencial  desta  Corte  com relação  à  possibilidade  de  fixação  de  regime  prisional  mais  gravoso  quando  presente  circunstância  judicial  desfavorável.  Por esse motivo, foi interposto o presente agravo regimental, no qual     insiste  que  não  houve  fundamentação  concreta  para  manutenção  do  regime  fechado  de  cumprimento  da  pena,  haja  vista  que  ela  foi  redimensionada  para  um  patamar  que  autoriza  a  fixação  do  regime  semiaberto.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4909" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada  pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG, cujo  objeto é o provimento n° 539, de 1º de dezembro de 1995, do Conselho  Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,  que dispõe sobre a celebração de convênios entre o Tribunal de Justiça de  São Paulo e as Prefeituras Municipais, para subvencionar os Cartórios de  Registro Civil das Pessoas Naturais com renda insuficiente. Confira-se o  teor do regramento:  “PROVIMENTO Nº 539 O  CONSELHO  DA MAGISTRATURA,  no  uso  de  suas   atribuições legais, CONSIDERANDO  que,  a  despeito  das  relevantes   atribuições  dos  Cartórios  de  Registro  Civil  das  Pessoas  Naturais,  a  escassa  renda  de  serventias  dessa  natureza  não  permite  a  manutenção  desses  serviços  ou  seu  provimento,  quando vago, por falta de interessados,  CONSIDERANDO que é grande o número de Cartórios  dessa  natureza  vagos,  não  mais  existindo,  por  força  da  Lei  8.935/94, a complementação de renda pelo Estado, o que tem  dificultado  o  funcionamento  dessas  unidades  cartorárias  em   Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 12 187   comarcas de pequeno porte, municípios ou distritos, CONSIDERANDO,  porém,  não  consultar  ao  interesse   público a extinção dessas serventias, visando, principalmente, o  usuário de pouca ou nenhuma renda,  CONSIDERANDO,  finalmente,  o  decidido  no  Proc.  CG  64.327/82,  RESOLVE: Artigo  1º  -  O  Presidente  do  Tribunal  de  Justiça,  por   proposta da Corregedoria Geral, quando consultar o interesse  público e verificada a existência de Cartório de Registro Civil  das  Pessoas  Naturais  com  renda  insuficiente,  poderá  firmar  convênios com os Municípios, com a finalidade da manutenção  desses serviços.  Artigo 2º - O Convênio será celebrado entre o Município,  representado pelo Prefeito Municipal, devidamente autorizado  por Lei Municipal e o Poder Judiciário, por seu Presidente, pelo  prazo mínimo de 4  (quatro)  anos,  vedada a  formalização de  acordo por prazo inferior.  Artigo  3º  -  O  Município  manterá  a  unidade  cartorária  destinando-lhe  local  apropriado,  seguro  e  de  fácil  acesso,  fornecendo-lhe  os  meios  materiais  necessários  ao  seu  funcionamento.  Artigo  4º  -  Para  a  prática  desses  serviços  o  Município  deverá  indicar  pessoa  idônea,  residente,  de  preferência,  na  própria  localidade.  O  MM.  Juiz  Corregedor  permanente  da  Comarca  o  designará  para  responder  pelo  expediente  dos  serviços, homologada, após, pela Corregedoria Geral.  Artigo 5º  -  A Municipalidade incumbe o pagamento de  todas as despesas para manutenção do serviço, em especial, a  concessão de subsídio ao servidor designado.  Artigo 6º - O serviço prestado pelo servidor municipal não  criará qualquer vínculo com a Administração Pública Estadual,  seja a que título for, nem servirá como pontuação para concurso  público.  Artigo  7º  -  Ao  Juiz  Corregedor  permanente  compete  a  fiscalização  dos  serviços  e  a  apuração  de  eventuais   Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 12 188   irregularidades,  vedada  à  municipalidade  a  ingerência  de  qualquer espécie nos serviços cartorários.  Artigo 8º - O Presidente do Tribunal poderá, a qualquer  tempo,  desde  que  notificada  a  Prefeitura  Municipal  com  o  prazo  de  180  dias,  dar  por  rescindido  o  convênio,  sem  quaisquer  ônus,  ressalvado  o  direito  da  municipalidade  na  retirada dos móveis e maquinários colocados à disposição do  cartório, vencido o prazo, a fim de não haver interrupção nos  serviços em prejuízo do público usuário.  Artigo 9º - A Municipalidade poderá também rescindir o  convênio, desde que o denuncie por escrito em igual prazo de  180 dias.  Parágrafo único. Efetuada a rescisão, serão recolhidos ao  Cartório do Registro Civil da Sede da Comarca todos os livros e  documentos  da  serventia,  iniciando-se  após  regular  processo  destinado  à  decretação  de  sua  extinção  ou  anexação.  Se  a  rescisão  do  convênio  tiver  por  objeto  o  cartório  da  sede  da  Comarca, designará o MM. Juiz Corregedor permanente para  responder pelo serviço, funcionário de qualquer outro cartório  extrajudicial.  Artigo  10  -  Ocorrendo  o  provimento  do  cartório  por  concurso público, o convênio será rescindido após a posse e o  exercício do delegado do serviço público concursado, salvo se  demonstrada  a  necessidade  do  auxílio  municipal  por  insuficiência de renda.  Artigo 11 - O servidor poderá ser dispensado das funções  cartorárias  após  regular  sindicância  a  cargo  do  MM.  Juiz  Corregedor  permanente,  se  demonstrada  sua  inaptidão  ou  inidoneidade moral para o serviço ou em razão da prática de  qualquer das infrações previstas no art. 31 da Lei 8.935/94.  Parágrafo  único.  A dispensa implicará  na restituição do  servidor à municipalidade, devendo ser indicado seu substituto  para responder pelo serviço.  Artigo  12  -  As  custas  devidas  ao  Estado  deverão  ser  recolhidas ao cofre público, por guia própria, no primeiro dia  útil após a prática do ato.  Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 12 189   Artigo 13 -  O Juiz Corregedor permanente da serventia  cuidará para que os servidores municipais designados recebam  instrução  adequada  a  ser  ministrada  pelo  serventuário  do  Cartório  de  Registro  Civil  da  Sede  ou  da  Comarca  mais  próxima,  da  mesma  Circunscrição,  podendo  adotar  outras  medidas voltadas ao bom andamento dos serviços.  Artigo 14 - Este provimento entrará em vigor na data de  sua publicação.”  2. Em síntese, o requerente alega afronta aos arts. 22, XXV, e  236  da  Constituição  Federal.  Afirma  que  o  referido  provimento  seria  inconstitucional,  uma  vez  que  dispõe  sobre  registros  públicos,  cuja  competência para legislar é privativa da União. Ademais, sustenta que o  texto  constitucional  é  claro  ao  estabelecer  que  o  exercício  de  serviços  notariais e registrais é de caráter privado, ainda que sob delegação do  Poder Público, e que o ingresso na carreira notarial deve ocorrer por meio  de  concurso  público  específico,  o  que  não  teria  sido  respeitado  pelo  provimento.   3. Segundo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o  ato  normativo  atacado não  dispõe sobre  matéria  relativa  aos  registros  públicos, tampouco prevê que ela seja regulada por lei municipal. Alega  que esses  convênios não excluem o exercício da atividade notarial  em  caráter privado,  muito  pelo  contrário,  visam subvencionar o particular  que não tenha condições de manter o serviço por conta própria. Ressalta,  ainda, que as designações para responder pelo expediente referem-se aos  serviços vagos, pois, assim que for realizado concurso, o convênio será  suspenso.  4. O pedido de medida cautelar foi indeferido pelo Plenário  desta Corte,  em acórdão relatado pelo Ministro Moreira Alves e assim  ementado:  Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 12 190   EMENTA:  Ação  direta  de  inconstitucionalidade.  Provimento nº 539/95 do Conselho Superior da Magistratura do  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pedido de liminar. -  Inocorrência,  no  caso,  da  relevância  jurídica  necessária  à  concessão da cautelar,  bem como do  periculum in mora ou da  conveniência  para  o  seu  deferimento.  Pedido  de  liminar  indeferido.  5. A Advocacia-Geral da União acompanhou o entendimento  do Ministro Moreira Alves, no sentido da improcedência da alegação de  inconstitucionalidade da norma objeto desta ação.  6. A  Procuradoria-Geral  da  República  concluiu  pela  não  ofensa aos dispositivos constitucionais tidos por violados, opinando pela  improcedência do pedido.  7. É o relatório.   Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 12 191" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b490a" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra acórdão das fls.  681-8, pelo qual esta 1ª Turma negou provimento a agravo regimental de  minha relatoria, opõe embargos de declaração Paes Mendonça S/A (fls.  694-5). Com amparo no art. 535 do CPC, reputa omisso o julgado, “uma  vez que, ao negar a ocorrência de anulação do valor exigido pelo Fisco,  houve evidente tentativa de restringir o alcance e aplicação do princípio  da  não-cumulatividade  tributária,  o  que,  por  si  só,  denota  o  vício  insanável de inconstitucionalidade”.  Sustenta  que  “há  clara  violação  do  art.  155,  §  2º,  inciso  II,  da  Constituição Federal,  sendo certo que a omissão deve ser sanada, uma  vez  que  a  embargante  tinha  o  direito  aos  créditos  correspondentes  à  entrada da mercadoria comercializada”.  Pugna pela concessão de efeito modificativo. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b490b" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra que negou  seguimento  ao  mandado  de  segurança  impetrado  pelo  agravante,  por  entender  ter  sido  observado  o  princípio  do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  no  processo  administrativo  TC  005.043/2011-5,  em  que  foi  declarada  a  ilegalidade  do  ato  de  admissão  do  servidor.  Restou  consignado,  ainda,  que  a  pretensão  referente  à  possível  ilegalidade  perpetrada nas dependências do Instituto Federal do Paraná, referente a  suposta  adulteração  de  documentos  oficiais,  demandaria  dilação  probatória, o que é incompatível com a via do mandado de segurança  (eDOC 41).  Nas razões do agravo regimental, o recorrente alega que a pretensão  formulada na inicial foi corroborada por elementos documentais capazes  de  demonstrar  o  direito  líquido  e  certo  do  impetrante,  no  tocante  à  inobservância  do  princípio  do  contraditório  e  da  ampla  defesa  pela  autoridade coatora, tendo em vista que “em todo movimento processual não   há qualquer citação ou intimação do Agravante para defender-se” (eDCO 44).  Requer, ao final, a reforma da decisão e a concessão da medida liminar,  nos termos em que requerida.  Em  contrarrazões,  a  União  sustenta  que  o  agravante  deixou  de  impugnar todos os fundamentos  da decisão recorrida.  Aduz,  ademais,  observados os princípios do contraditório e da ampla defesa no processo  administrativo impugnado.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b490c" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski (Relator): Trata-se  de  agravo regimental  interposto contra decisão que negou seguimento ao  recurso extraordinário, tendo em vista a incidência das Súmulas 279/STF  e 280/STF no caso dos autos.  A  agravante  sustenta,  em  suma,  que  a  apreciação  do  recurso  extraordinário não demanda o reexame de provas e de normas locais, sob  o argumento de que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 21,  XII, b, e 22, IV, da Constituição Federal.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b490d" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  embargos  de  declaração  em  embargos  de  declaração  em  agravo  regimental contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso  extraordinário, ao fundamento de que a natureza da matéria versada nos  autos reveste-se de índole infraconstitucional.  Nos  embargos  de  declaração,  sustenta-se  que  há  matéria  constitucional em debate. Alega-se obscuridade do acórdão embargado  ao  dispor  que  a  matéria  em  foco  não  foi  decidida  sob  o  prisma  constitucional. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b490e" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo  regimental  cujo  objeto  é  decisão  monocrática  que  negou  seguimento  ao  recurso  pelos  seguintes  fundamentos:  “Trata-se de dois recursos extraordinários - um interposto  pelo Estado do Rio Grande do Norte e outro por Companhia  Energética do Estado do Rio Grande do Norte – contra acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Rio  Grande  do  Norte,  assim ementado:  ‘CONSTITUCIONAL,  TRIBUTÁRIO  E  ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE  DE  PARTE,  COMO  LITISCONSORTE  PASSIVA  DA  AÇÃO,  SUCITADA  PELA  COSERN.  REJEIÇÃO.  POSSIBILIDADE  DE  DESCONSTITUIÇÃO  DA  REMISSÃO,  A  AFETAR,  INDUBITAVALMENTE,  A     COMPANHIA ENERGÉTICA. OBSERVÂNCIA AO ART.  47, DO CPC. ICMS. REMISSÃO, MEDIANTE DECRETO  DO GOVERNADOR DO ESTADO.  AUSÊNCIA DE LEI  ESPECÍFICA.  INFRINGÊNCIA AO  ART.  150,  §  6º,  CF.  NULIDADE DO ATO GOVERNAMENTAL. EFEITOS ‘EX  TUNC’.  REPERCUSSÃO  DA INVALIDAÇÃO  DO  ATO  ADMINISTRATIVO. DIREITO DOS MUNICÍPIOS A 25%  DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS, CUJAS  PARCELAS  DE  RECEITAS  SERÃO  CREDITADAS  OBSERVADO DE ¾, NO MÍNIMO, NA PROPORÇÃO DO  VALOR  ADICIONADO  NA RESPECTIVA OPERAÇÃO  GERADORA  DO  IMPOSTO,  REALIZADA  NO  TERRITÓRIO  DO  MUNICÍPIO  BENEFICIADO.  PREVALÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA O  CONTRIBUINTE  E  O  DIREITO  À  ARRECADAÇÃO  PARA  O  ENTE  PÚBLICO  COMPETENTE,  COM  A  APLICAÇÃO  COMPULSÓRIA  DO  PROCEDIMENTO  RELATIVO À BUSCA DA RECUPERAÇÃO DA RECEITA  TRIBUTÁRIA  ANTERIORMENTE  PERDOADA,  OBEDECIDA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE.  LEVANTAMENTO,  APURAÇÃO  E  COBRANÇA  DO  IMPOSTO  DEVIDO  QUE  SE  IMPÕE.  PROCEDÊNCIA  PARCIAL DO PEDIDO.’  Ambos  os  recursos  extraordinários  buscam fundamento  no art.  102,  III,  a,  da Constituição Federal.  As  partes  alegam  ofensa  aos  artigos  150,  §  6º,  e  155,  §  2º,  XII,  g,  da  Carta.  Sustentam,  em síntese,  que,  em relação  ao  ICMS,  cabe  à  lei  complementar  a  disciplina  da  forma  como,  mediante  a  deliberação dos Estados e do Distrito Federal, serão concedidos  ou  revogados  os  benefícios  fiscais.  Dessa  forma,  o  Decreto  13.402/1997 foi editado com base em convênio celebrado entre  os  Estados  e  o  Distrito  Federal,  nos  termos  da  Lei  Complementar 24/1975.  Além  disso,  no  recurso  extraordinário  interposto  pelo  Estado do Rio Grande do Norte, alegou-se, ainda, a nulidade do     acórdão  por  contrariedade  aos  arts.  5º,  LIV  e  LV,  da  Constituição, sob o fundamento de julgamento extra petita.  As pretensões recursais não merecem acolhida. De início,  quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, cumpre  registrar que o Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência  de repercussão geral da controvérsia referente à violação aos  princípios  do  contraditório,  da  ampla  defesa,  do  devido  processo  legal  e  dos  limites  da  coisa  julgada,  quando  o  julgamento da causa depender de prévia análise da adequada  aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, Rel.  Min. Gilmar Mendes).  No mérito, melhor sorte não assiste aos recorrentes. Com  efeito,  a  jurisprudência  desta  Corte  firmou-se  no  sentido  de  que,  em  relação  ao  ICMS,  além  da  autorização  prevista  em  convênio  interestadual  firmado  nos  termos  de  lei  complementar, é exigível lei específica do ente tributante para a  concessão de benefícios fiscais, nos termos do art. 150, §6º, da  Constituição Federal.  Nesse  sentido,  destaco  trecho  do  voto  proferido  pelo  Ministro  Gilmar  Mendes  nos  autos  do  RE  579.630-RG,  oportunidade na qual o Plenário desta Corte assentou a tese de  que os  Convênios  celebrados do âmbito  do Confaz possuem  natureza jurídica meramente autorizativa:  ‘A  despeito  da  autorização  prevista  no  §  1º  da  Cláusula Primeira do Convênio ICMS 128/94, não consta  que  a  legislação  estadual  do  Rio  Grande  do  Sul  tenha  efetivamente  previsto  a  possibilidade  de  manutenção  integral dos créditos nas hipóteses de redução de base de  cálculo.  Ao  contrário,  determinou  que  seja  exigida  a  anulação proporcional do crédito.  Poderia  o  legislador  estadual  ter  adotado  solução  diversa, mas não o fez. Então, à falta da lei autorizando o  aproveitamento integral do crédito, tem plena aplicação a  regra do art. 155, §2º, II, ‘b’, da Constituição Federal.  Sim,  porque,  nos  termos  a  jurisprudência  desta     Corte, o convênio, por si só, não assegura a concessão do  benefício  em  questão.  É  condição  necessária,  mas  não  suficiente,  porque  tem  sentido  jurídico  meramente  autorizativo: permite a concessão do benefício fiscal  por  parte de cada um dos Estados e do Distrito Federal, mas  não o cria per se.  É precisamente isso que se depreende da leitura do  art.  150,  §  6º,  com  redação  dada  pela  Emenda  Constitucional 3, de 1993, combinado com o art. 155, § 2º,  XII, ‘g’. O primeiro exige lei específica para a veiculação  de  isenção  ou  redução  de  base  de  cálculo;  o  segundo  determina  que  a  concessão  de  isenções,  incentivos  e  benefícios fiscais,  em matéria de ICMS, deve observar o  procedimento  de  deliberação  de  previsto  em  lei  complementar,  atualmente  a  Lei  Complementar  24/75.  Transcrevo abaixo ambas as disposições:  ‘Art.  150,  §  6.º  Qualquer  subsídio  ou isenção,  redução  de  base  de  cálculo,  concessão  de  crédito  presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos,  taxas  ou  contribuições,  só  poderá  ser  concedido  mediante  lei  específica,  federal,  estadual  ou  municipal,  que  regule  exclusivamente  as  matérias  acima enumeradas  ou o correspondente tributo  ou  contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §  2.º, XII, g.’  ‘Art.  155.  Compete  aos  Estados  e  ao  Distrito  Federal instituir impostos sobre:  I  -  transmissão  causa  mortis  e  doação,  de  quaisquer bens ou direitos;  II  -  operações  relativas  à  circulação  de  mercadorias  e  sobre  prestações  de  serviços  de  transporte  interestadual  e  intermunicipal  e  de  comunicação, ainda que as operações e as prestações  se iniciem no exterior; […]  § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao     seguinte: […] XII - cabe à lei complementar: [...] g) regular a forma como, mediante deliberação   dos  Estados  e  do  Distrito  Federal,  isenções,  incentivos  e  benefícios  fiscais  serão  concedidos  e  revogados.’  Com base nesses dispositivos, a orientação assentada  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara no  sentido  de  que  os  convênios  celebrados  no  âmbito  do  CONFAZ  têm  natureza  meramente  autorizativa,  não  impositiva.  Cito,  a  propósito,  o  RE  630.705  AgR,  de  relatoria do Ministro Dias Toffoli assim ementado:  ‘Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário.  ICMS.  Benefício  fiscal.  Ausência  de  lei  específica  internalizando  o  convênio  firmado  pelo  Confaz.  Jurisprudência  desta  Corte  reconhecendo  a  imprescindibilidade  de  lei  em sentido  formal  para  dispor sobre a matéria. 1. As razões deduzidas pela  agravante equivocam-se quanto às razões de decidir  do juízo monocrático. Não ficara assentada naquela  decisão a impossibilidade de o convênio autorizar a  manutenção  dos  créditos  escriturais.  O  que  se  reconhecera  fora  a  impossibilidade  de  o  benefício  fiscal  ser  implementado à  margem da participação  do  Poder  Legislativo.  2.  Os  convênios  são  autorizações para que o Estado possa implementar  um  benefício  fiscal.  Efetivar  o  beneplácito  no  ordenamento  interno  é  mera  faculdade,  e  não  obrigação.  A  participação  do  Poder  Legislativo  legitima e confirma a intenção do Estado,  além de  manter hígido o postulado da separação de poderes  concebido  pelo  constituinte  originário.  3.  Agravo  regimental não provido.’    No caso do  benefício  em questão,  houve a  devida  celebração do convênio, nos termos do art. 155, § 2.º, XII,  “g”, falta,  no entanto, a lei  referida no art.  155, § 2º, do  texto  constitucional,  justificando-se  a  anulação  proporcional  dos  créditos,  de  acordo  com  a  norma  constitucional aplicável à espécie.’  Observe-se, ainda, que a orientação do Tribunal é de não  admitir, que o Poder Legislativo delegue competência ao Poder  Executivo  para  conceder  benefícios  fiscais  diretamente.  No  mesmo sentido, veja-se ementa do RE 586.560-AgR, julgado sob  relatoria do Ministro Luiz Fux:  ‘TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL  PRESUMIDA. DECRETO 13.402/97 DO ESTADO DO RIO  GRANDE  DO  NORTE.  REMISSÃO  DE  DÉBITOS  DE  ICMS  NÃO  PREVISTA  EM  LEI.  IMPOSSIBILIDADE.  ARTIGO 150, § 6º, DA CF/88. AGRAVO REGIMENTAL A  QUE SE NEGA PROVIMENTO.  1. A repercussão geral é presumida quando o recurso  versar  questão  cuja  repercussão  já  houver  sido  reconhecida pelo Tribunal  ou quando impugnar decisão  contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta  Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ).  2.  ‘A  outorga  de  qualquer  subsídio,  isenção  ou  crédito  presumido,  a  redução  de  base  de  cálculo  e  a  concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só  podem ser deferidas mediante lei específica, sendo vedado  ao  Poder  Legislativo  conferir  ao  Chefe  do  Executivo  a  prerrogativa  extraordinária  de  dispor,  normativamente,  sobre  tais  categorias  temáticas,  sob  pena  de  ofensa  ao  postulado  nuclear  da  separação  de  poderes  e  de  transgressão  ao  princípio  da  reserva  constitucional  de  competência  legislativa’  (ADI  1.247,  Pleno,  Relator  o     Ministro Celso de Mello, DJ de 8.9.95). No mesmo sentido:  ADI 2.688, Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ  de 26.08.11.  3.  In  casu,  o  acórdão  originalmente  recorrido  assentou  que:  CONSTITUCIONAL,  TRIBUTÁRIO  E  ADMINSITRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE  DE  PARTE,  COMO  LITISCONSORTE  PASSIVA  DA  AÇÃO,  SUCITADA  PELA  COSERN.  REJEIÇÃO.  POSSIBILIDADE  DE  DESCONSTITUIÇÃO  DA  REMISSÃO,  A  AFETAR,  INDUBITAVELMENTE,  A  COMPANHI  ANERGÉTICA.  OBSERVÂNCIA AO  ART.  47, DO CPC. ICMS. REMISSÃO, MEDIANTE DECRETO  DO GOVERNADOR DO ESTADO.  AUSÊNCIA DE LEI  ESPECÍFICA.  INFRINGÊNCAI  AO  ART.  150,  §  6º,  CF.  NULIDADE DO ATO GOVERNAMENTAL. EFEITOS ‘EX  TUNC’.  REPERCUSSÃO  DA INVALIDAÇÃO  DO  ATO  ADMINISTRATIVO. DIREITO DOS MUNICÍPIOS A 25%  DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS, CUJAS  PARCELAS  DE  RECEITAS  SERÃO  CREDITADAS  OBSERVADO  O  CRITÉRIO  DE  3/4,  NO  MÍNIMO,  NA  RESPECTIVA OPERAÇÃO  GERADORA DO  IMPOSTO,  REALIZADA  NO  TERRITÓRIO  DO  MUNICÍPIO  BENEFICIADO.  PREVALÊNCIA  DA  OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA PARA O CONTRIBUINTE E O DIREITO À  ARRECADAÇÃO  PARA  O  ENTE  PÚBLICO  COMPETENTE,  COM  A APLICAÇÃO  COMPULSÓRIA  DO  PROCEDIMENTO  RELATIVO  À  BUSCA  DA  RECUPERAÇÃO  DA  RECEITA  TRIBUTÁRIA  ANTERIORMENTE  PERDOADA,  OBEDECIDA  A  LEGISLAÇÃO  APLICÁVEL  À  ESPÉCIE.  LEVANTAMENTO,  APURAÇÃO  E  COBRANÇA  DO  IMPOSTO DEVIDO QUE SE IMPÕE.  4. Agravo regimental a que se nega provimento.’  Diante do exposto, com base no art. 557 do CPC e no art.  21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.”    2. A parte agravante sustenta que:  (i)  a  Constituição  permite  a  remissão  de  créditos  de  ICMS  por  Decreto  do  poder  executivo  (Decreto  Estadual  13.402/97),  desde  que  observadas as exigências da LC nº 24/1975, qual seja, a aprovação prévia  pelo CONFAZ;   (ii)  os  Convênios  são ratificados e internalizados nos Estados por  meio  de  Decreto,  nos  termos  do  Convênio  nº  133/97,  que  se  presta  a  uniformizar  as  práticas  dos  Estados  relativas  a  normatividade  dos  convênios de ICMS em todo território nacional;  (iii) é possível ainternalização de Convênio celebrado no âmbito do  CONFAZ por meio de decreto do Poder Executivo, tal como ocorreu no  caso com o Convênio 59/97;   (iv)  não  há  jurisprudência  desta  Corte  firmada  no  sentido  da  necessidade de lei para concessão de remissão, matéria esta que necessita  de  maior  análise  pela  Corte  ante  a  prática  reiterada  dos  Estados  na  concessão  de  benefícios  fiscais  por  Decreto.  Requer  a  suspensão  do  presente feito para aguardar julgamento do RE 705.423;  (v)  são  inaplicáveis  os  precedentes  citados  na  decisão  agravada,  quais sejam, o RE 630.705 e o RE 586.560, porquanto foram examinados  em  sessão  do  STF  sem  a  devida  oportunidade  de  manifestação  e  de  sustentação oral.  3. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b490f" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4910" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Cuida-se  de  agravo  regimental interposto por MARIA ELIZABETE BLASCHKE, em face da  decisão assim ementada:   RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA N.  288/TST.  HORAS EXTRAS. AFASTAMENTO DA BASE DE  CÁLCULO  DA  COMPLEMENTAÇÃO  DE  APOSENTADORIA.  PREVI.  REGULAMENTOS  DE  1967  e  1997. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 18/SBDI-1/TST.  REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA.  ALEGAÇÃO  DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, XXXV, XXXVI E LV, E 93, IX,  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  REFLEXA.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 454/STF.  1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o  crivo  dos  demais  requisitos  constitucionais  e  processuais  de  admissibilidade  (art.  323  do  RISTF).  Consectariamente,  se  inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja  reconhecida  a  repercussão  geral  das  questões  constitucionais  discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).     2. A violação  reflexa  e  oblíqua  da  Constituição  Federal  decorrente  da  necessidade  de  análise  de  malferimento  de  dispositivo  infraconstitucional  torna  inadmissível  o  recurso  extraordinário. Precedentes.   3 . Os princípios da legalidade, do devido processo legal,  da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões  judiciais,  bem  como  os  limites  da  coisa  julgada,  quando  a  verificação  de  sua  ofensa  dependa  do  reexame  prévio  de  normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa  à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura  da instância extraordinária. Precedentes.   4 .  O direito adquirido,  o ato jurídico perfeito e a coisa  julgada,  quando  objeto  de  verificação  de  cada  caso  concreto  acerca  da  ocorrência  ou  não  de  violação,  não  desafiam  a  instância  extraordinária,  posto  implicar  análise  de  matéria  infraconstitucional.   5. Súmula  454:  Simples  interpretação  de  cláusulas   contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.  6. In casu , o acórdão recorrido assentou: RECURSOS DE  REVISTA  DA  PREVI  E  DO  BANCO  DO  BRASIL  S.A.  -   MATÉRIAS COMUNS.  I)  HORAS  EXTRAS  -  INTEGRAÇÃO  NA   COMPLEMENTAÇÃO  DE  APOSENTADORIA  -   ORIENTAÇÃO  JURISPRUDENCIAL  18,  I,  DA  SBDI-1  DO   TST. Conforme  assentado  na  Orientação  Jurisprudencial  18,  I,  da   SBDI-1  do  TST,  as  horas  extras  não  integram  o  cálculo  da   complementação de aposentadoria dos empregados do Banco do Brasil   S.A.  Assim,  o  acórdão  regional  merece  reforma,  para se  adequar  à   jurisprudência pacificada desta Corte Superior.  II)  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  -  AUSÊNCIA  DE   ASSISTÊNCIA SINDICAL - VERBA INDEVIDA - SÚMULA 219   DO TST.  1. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na   Súmula 219, firmou-se no sentido de que a condenação em honorários   advocatícios, nesta Justiça Especializada, nunca superior a 15%, não   decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar      assistida  por  sindicato da sua categoria  profissional  e  comprovar  a   percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se   em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do   seu sustento ou do de sua família.  2.  Assim  sendo,  o  Regional,  ao  entender  que  os  honorários   advocatícios em comento eram devidos, embora o Autor não estivesse   assistido  pelo  sindicato  de  sua  categoria  profissional,  contrariou  a   referida súmula, deve ser reformada a decisão.  Recursos de revista parcialmente conhecidos e providos. 7. Agravo de instrumento a que se nega seguimento.  Em suas razões,  aduz a agravante que não pretende a revisão de  cláusulas  contratuais,  nem  tampouco  o  exame  de  normas  infraconstitucionais. Sustenta, ainda, que a questão refere-se tão somente  à violação do direito adquirido em razão das alterações dos Estatutos da  Previ.  É o relatório.    " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4911" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O EXMO. SR. MINISTRO DIAS TOFFOLI: José Waldemir Pires de Santana interpõe tempestivos embargos de   declaração contra a decisão monocrática de fls. 214/215, por meio da qual  neguei  seguimento  ao  recurso  extraordinário,  com  a  seguinte  fundamentação:    “Decisão:  Vistos. Trata-se  de  agravo  contra  a  decisão  que  não  admitiu   recurso extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Turma  Recursal  Cível  do  Colegiado  Recursal  de  São  Paulo  que  indeferiu  o  pedido  de  gratuidade  de  justiça  formulado  pelo  recorrente e negou seguimento ao agravo de instrumento.  O  voto  do  Relator  destacou  que,  ‘diante  do  patrimônio   demonstrado, não é crível que o recorrente não possua condições de   realizar o pagamento da pequena taxa recursal’ (fl. 146).  No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos  5º, incisos XXXIV, XXXV, LIV, LV e LXXIV, e 93, inciso IX, da  Constituição Federal.  Decido. Não  houve  negativa  de  prestação  jurisdicional  ou   inexistência de motivação no acórdão recorrido, uma vez que a  jurisdição  foi  prestada,  no  caso,  mediante  decisão  suficientemente motivada,  não obstante contrária  à pretensão     do  recorrente,  tendo  o  Tribunal  de  origem  justificado  suas  razões de decidir.   Anote-se  que  o  referido  artigo  93,  inciso  IX,  da  Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste- se  sobre  todos  os  argumentos  de  defesa  apresentados  pelo  então agravante, mas que fundamente as razões que entendeu  suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ  de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a  Ministra Ellen Gracie, DJ de 18/5/01).   Por  outro  lado,  o  Plenário  deste  Supremo  Tribunal  Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do  AI nº 759.421/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela  ausência da repercussão geral da matéria versada nesse feito,  referente  ao  indeferimento  de  pedido  de  justiça  gratuita  por  decisão fundamentada nas provas dos autos, em virtude de sua  natureza  infraconstitucional.  A decisão  do  Pleno  está  assim  ementada:   ‘EMENTA: RECURSO.  Extraordinário.   Incognoscibilidade. Gratuidade de justiça. Declaração de   hipossuficiência.  Questão  infraconstitucional.   Precedentes.  Ausência  de  repercussão  geral.  Recurso   extraordinário  não  conhecido.  Não  apresenta  repercussão   geral  o  recurso  extraordinário  que,  tendo  por  objeto  questão   relativa  à  declaração  de  hipossuficiência,  para  obtenção  de   gratuidade de justiça,  versa sobre matéria infraconstitucional’   (DJe de 13/11/09). Essa decisão, nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código   de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, valerá para   todos  os  recursos  sobre  matéria  idêntica,  que  serão  indeferidos   liminarmente.  Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento  ao recurso extraordinário.   Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2011”    Asseverou  o  embargante  que  tal  decisão  padece  de  omissões  e  obscuridades, pois não se manifestou sobre a alegada intempestividade  que  teria  obstado  o  seguimento  de  seu  recurso  extraordinário.  Acrescentou que há obscuridade quanto à razão pela qual foi rejeitada  sua  pretendida  anulação  do  acórdão  regional,  por  falta  de  fundamentação, porque não apreciados os argumentos que apresentou na  defesa de seus interesses.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4912" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de     agravo regimental interposto contra decisão proferida pelo então relator,  Min.  Eros  Grau,  fls.  206-211,  que  negou  seguimento  a  recurso  extraordinário por entender que a solução da controvérsia demandaria  rever interpretação conferida na origem à legislação infraconstitucional,  providência vedada no âmbito do recurso extraordinário.  No caso, Zuleido Soares Veras ajuizou pedido de restituição de bens  apreendidos,  o  qual  foi  indeferido  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  conforme decisão de fl. 97.  Interposto  agravo  regimental,  a  Corte  Especial  do  STJ  negou-lhe  provimento, nos seguintes termos:  “PROCESSO  PENAL  –  AGRAVO  REGIMENTAL  –  SEQUESTRO DE BENS –  AÇÃO PENAL JÁ DEFLAGRADA  COM  DENÚNCIA  OFERECIDA  –  PROCESSO  QUE  AGUARDA  PRAZO  DE  DEFESA  PRELIMINAR  –  MANUTENÇÃO DO SEQUESTRO.  1.  Os fatos narrados na denúncia, se constatados no curso  da  instrução,  confirmarão  o  desfalque  ocasionado  aos  cofres  públicos  cujo  montante  está  sendo  levantado  pela  Controladoria-Geral da República e pelo Tribunal de Contas.  2. Flexibilização da ordem de sequestro pela autorização  circunstancial de alienação de bens do patrimônio da empresa e  de seu Diretor-Presidente.  3. Manutenção do sequestro até saber-se quais os produtos  do crime e quais bens que garantirão o erário.  4. Agravo regimental improvido”. (Fl. 129).  Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fl. 152). No recurso extraordinário (fls. 155-170), com fundamento no art. 102,   III,  “a”,  do  permissivo  constitucional,  aponta-se  violação  aos  arts.  5º,  caput e inciso XXII, e 93, IX, da Constituição Federal.  O recorrente sustenta  a deficiência de fundamentação do acórdão  recorrido. Aduz, ainda, que, ao negar a liberação de seus bens, o Superior  Tribunal  de  Justiça  teria  ofendido  o  direito  de  propriedade.  Alega,  também, afronta ao princípio da isonomia, ao argumento de que diversos     outros réus teriam obtido a liberação. Admitido  na  origem,  o  apelo  extremo  veio  a  esta  Corte  e  foi   distribuído à relatoria do Min. Eros Grau, que lhe negou seguimento, nos  seguintes termos:  “(...)  4.  O recurso não merece prosperar.  Para dissentir-se do   acórdão  impugnado  seria  necessária  a  análise  da  legislação  infraconstitucional  que  disciplina  o  tema,  especialmente  das  normas insertas no Código de Processo Penal. Eventual ofensa à  Constituição  dar-se-ia  de  forma  indireta,  circunstância  que  impede  a  admissão  do  extraordinário.  Nesse  sentido:  RE  n.  148.512,  Relator  o  Ministro  Ilmar Galvão,  DJ  de 2.8.96;  AI  n.  157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94;  AI n.  145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello,  DJ de  30.4.93, entre outros.  5.  A  alegada  ofensa  ao  disposto  no  artigo  93,  IX,  da  Constituição  do  Brasil  também  não  prescinde  da  análise  da  legislação  infraconstitucional,  conforme  reiteradamente  afirmado por este Tribunal ao fixar jurisprudência no sentido de  que “as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade,  do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional  podem  configurar,  quando  muito,  situações  de  ofensa  meramente  reflexa  ao  texto  da  Constituição”  [AI  n.  238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20.10.00].  6.  Ainda que superados os  óbices  apontados,  há outros  obstáculos  que  impedem  o  prosseguimento  do  recurso,  conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal no parecer  acostado às folhas 192-201:  (...) Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto   no artigo 21, § 1º, do RISTF”. (fls. 206-211)  Por esse motivo, foi interposto o presente agravo regimental, no qual  insiste  no  processamento  do  recurso  extraordinário,  em  virtude  da     suposta existência de violação direta ao texto constitucional (art. 5º, caput,  XXII, CF).  Aduz-se  ainda  a  deficiência  de  fundamentação  da  decisão  ora  agravada.  Os  autos  foram  redistribuídos  à  minha  relatoria,  em  razão  da  existência de prevenção, conforme consta de fls. 266 e 267.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4913" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O Gabinete prestou as  seguintes informações:  Tem este  teor  a  decisão que implicou o deferimento do  pedido liminar:  COMISSÃO  PARLAMENTAR  DE  INQUÉRITO  –  AUDIÊNCIA  EM  ESTADO  DA  FEDERAÇÃO  –  COMPARECIMENTO  –  LIMINAR  DEFERIDA.     1. A Assessoria prestou as seguintes informações:     O  impetrante  esclarece  que,  em  entrevista   concedida  a  repórter  do  Sistema  Brasileiro  de  Televisão  –  SBT,  no  programa  jornalístico  denominado  “Conexão Repórter”,  a  paciente  teceu  comentário a respeito da participação que teve em  procedimentos  de  adoções  ilegais.  Em  decorrência  desse fato, considerado o que transmitido no referido  programa,  a  Deputada  Federal  Andréia  Zito     apresentou requerimento no sentido da convocação  da  paciente  para  comparecer  perante  a  Comissão  Parlamentar de Inquérito – CPI do Desaparecimento  de Crianças e Adolescentes em 26 de maio de 2010.  Assevera que a legislação penal brasileira assegura a  depoente ou a testemunha o direito de ser ouvido na  comarca de São Bernardo do Campo/SP, onde reside,  e  que,  por  não  possuir  condições  financeiras  de  custear  a  viagem  até  o  Município  de  Encruzilhada/BA, a paciente tem o receio de sofrer  constrangimento ilegal, como a intimação coercitiva  ou a ordem de prisão.     Anoto que, segundo documento de folha 11, foi   expedido ofício de convocação da paciente em 14 de  maio de 2010.     O impetrante pede medida liminar, presente o   disposto no artigo 222 do Código do Processo Penal,  para que seja assegurado à paciente o direito de ser  ouvida  na  comarca  em  que  tem  domicílio,  determinando-se  a  expedição  de  salvo-conduto,  de  modo a obstar a prática de ato tendente à constrição  da  liberdade  dela,  em  virtude  do  não  comparecimento  à  audiência  pública  acima  mencionada.  No  mérito,  pleiteia  a  confirmação  da  medida acauteladora que vier a ser deferida.     2.  A  paciente  foi  convocada  para  comparecer  a   audiência  de  Comissão  Parlamentar  de  Inquérito  da  Câmara  dos  Deputados  no  Município  de  Encruzilhada,  Estado da Bahia, a fim de falar sobre fatos pertinentes a  objeto da investigação – folha 11. A paciente reside em São  Paulo. Então, não é cabível exigir que, às próprias custas,  se desloque ao Estado da Bahia.    3.  Defiro  a  liminar  pleiteada,  para  que  a  paciente  tenha respaldo judicial quanto à negativa de deslocamento  de São Paulo para a Bahia, visando atender a convocação,  sem que venha a sofrer qualquer ato de constrição.     4.  Solicitem informações  à  Presidente da Comissão   Parlamentar de Inquérito – Desaparecimento de Crianças  e Adolescentes, da Câmara dos Deputados.     5.  Com  a  manifestação,  colham  o  parecer  da   Procuradoria Geral da República.    6. Publiquem.  A  Presidente  da  Comissão  Parlamentar  de  Inquérito  destinada  a  investigar  as  causas,  as  consequências  e  os  responsáveis pelo desaparecimento de crianças e adolescentes  no Brasil, no período de 2005 a 2007, discorre sobre os poderes  investigatórios  equiparados  aos  da  autoridade  judicial.  Segundo afirma, pode convocar testemunhas para depor onde  quer que se encontrem, não se sujeitando a fazê-lo na comarca  em que reside a pessoa convocada. Sustenta que, ao chamar a  testemunha, coloca a disposição passagem aérea ou transporte  em  avião  oficial,  além  de  hospedagem  e  despesas  com  alimentação. Diz não ter havido requerimento da paciente para  cobertura das despesas. Aponta que, por deliberação Plenária, a  Comissão  não  realizou  a  viagem,  e  a  convocação  para  o  depoimento não foi renovada. Alega a perda de objeto.     Vossa Excelência mediante decisão declarou o prejuízo do   habeas, nos seguintes termos:     HABEAS  CORPUS –  PERDA  DE  OBJETO.    1. À folha 78, formalizei o seguinte despacho:     HABEAS  CORPUS –  PREJUÍZO  -  ELUCIDAÇÃO.     1.  O pedido  formulado nesta  impetração está   circunscrito ao direito de o paciente permanecer em  silêncio  durante  a  audiência  marcada  para  26  de  maio  de  2010,  quando  iria  prestar  depoimento  perante  a  Comissão  Parlamentar  de  Inquérito  instaurada  com  o  objetivo  de  apurar  práticas  de  pedofilia.     2.  Em  face  do  transcurso  da  data  designada   para  a  realização  da  audiência,  diga  o  impetrante  sobre a persistência do interesse no prosseguimento  deste habeas.     3. Publiquem.    Brasília, 11 de novembro de 2010.     O  impetrante,  à  folha  80  à  83,  manifesta-se  pelo   prejuízo do pedido formulado na inicial.    2.  Ante o  quadro,  declaro  a  perda  do objeto  deste   habeas.    3. Publiquem.       O impetrante,  por meio da Petição/STF nº 73.603/2010,   manifestou interesse  no prosseguimento do  habeas,  tendo em  vista  o  receio  de  a  paciente  ser  novamente  intimada  a  comparecer  a  outra  audiência,  já  que  não  se  apresentou  à  anterior.  Requereu a  expedição  de  salvo-conduto  para  que  a  paciente  permanecesse  em  silêncio,  não  fosse  obrigada  a  se     deslocar da comarca do domicílio ou as despesas de locomoção  dela  e  do  respectivo  procurador  fossem  custeadas  pela  Comissão.     A Procuradoria Geral da República sustenta que o objeto   deste habeas era garantir à paciente o direito de permanecer em  silêncio durante a audiência marcada para o dia 26 de maio de  2010, quando iria prestar depoimento perante a CPI.  Salienta  que a mencionada audiência não se realizou e a convocação não  foi renovada, havendo carência superveniente do interesse no  julgamento de mérito. Opina pela prejudicialidade do pedido.     Ante o  quadro,  Vossa Excelência  determinou,  em 22 de   novembro de 2012, que o impetrante se pronunciasse sobre o  interesse no prosseguimento do habeas.     A  Secretaria  Judiciária  certificou,  à  folha  98,  que  o   impetrante, embora devidamente intimado, quedou silente.    O  habeas encontra-se  aparelhado  para  apreciação  de   mérito.  Lancei visto no processo em 6 de abril de 2013, liberando-o para ser  julgado na Turma a partir de 16 seguinte, isso objetivando a ciência do  impetrante.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4914" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  regimental Urbano Henrichsen.  A matéria debatida, em síntese, diz com o pedido de concessão do  adicional de 25%, previsto na aposentadoria por invalidez, ao benefício  de aposentadoria especial do ora agravante.  O agravante  ataca  a  decisão  impugnada  ao  argumento  de  que  a  violação  dos  preceitos  da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma direta.  Reitera a afronta aos arts. 1º, 3º, 194, I e III, e 201, I, da Lei Maior.  Intimado o agravado em 27.4.2016, apresentou contrarrazões. A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul julgou a controvérsia em   decisão cujo teor parcialmente reproduzo:  “Recorre  a  parte  autora  contra  a  sentença  que  julgou  improcedente  o  pedido  de  adicional  de  25%  em  sua  aposentadoria  especial  e,  alternativamente  a  conversão  da  mesma  em  aposentadoria  por  invalidez  com  o  referido  adicional. [...]  O  art.  45  da  Lei  nº  8.213/91  é  claro  ao  limitar  a  aplicabilidade do acréscimo de 25% apenas aos benefícios de  aposentadoria  por  invalidez,  de  modo  que  estendê-lo  aos  beneficiários de qualquer outro benefício implicaria afronta ao  princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, o qual é essencial à  solvabilidade da Seguridade Social.    […] Quanto  ao  pedido  alternativo  de  transformação  da   aposentadoria  especial  em  aposentadoria  por  invalidez,  também não há como ser acolhido.  […] Apenas após a desconstituição plena da aposentadoria, o   segurado poderia requerer outro benefício,  levando em conta  aquele tempo de serviço, carência e contribuições que lhe foram  devolvidos com a desaposentação.  Na hipótese, como a parte autora pretende a concessão de  nova aposentadoria sem a devolução das parcelas recebidas, o  pedido é improcedente.”  Acórdão recorrido publicado em 27.4.2015. Recurso manejado em 19.4.2016. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4915" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Norberto Moritz Koch interpõe tempestivo agravo regimental contra   decisão  em que  neguei  provimento  ao  agravo  de  instrumento,  com a  seguinte fundamentação:  “Vistos. Norberto Moritz Koch interpõe agravo contra decisão que   denegou recurso extraordinário interposto com fundamento na  alínea ‘a’ do permissivo constitucional.  Insurge,  no  apelo  extremo,  contra  acórdão  da  Décima  Terceira  Câmara  Direito  Público  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado de São Paulo, assim ementado:  ‘Administrativo - Policial civil - Demissão em virtude  de prisão em flagrante por uso de ‘crack’ - Reintegração  pretendida - Alegação de que o servidor deveria ter sido  conduzido  previamente  a  tratamento,  nos  termos  dos  Decretos Estaduais 2.591/73 e 34.074/91 e da Lei 12.258/06  (diploma  esse  posterior  ao  ajuizamento  da  ação)  -  Impossibilidade -  Legislação citada inaplicável  ao caso -  Contraditório e ampla defesa que foram preservados nos  procedimentos administrativos - Improcedência mantida -  Recurso desprovido’.  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.    Alega  o  recorrente  violação  do  artigo  37,  caput,  da  Constituição Federal.  Decido. Anote-se,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi   interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era  plenamente exigível  a  demonstração da repercussão geral  da  matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Tribunal Pleno, Relator o Ministro  Sepúlveda Pertence, DJ de  6/9/07.  Todavia,  apesar  da  petição  recursal  haver  trazido  a  preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua  existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  com  a  redação  introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o  procedimento  acerca  da  existência  da  repercussão  geral  somente ocorrerá ‘quando não for o  caso de  inadmissibilidade do   recurso por outra razão’.  Do voto do relator do acórdão atacado extrai-se a seguinte  fundamentação:  ‘Ao  que  se  constata  dos  traslados  carreados,  os  procedimentos administrativos seguiram trâmite regular,  observando-se ali, amplamente, o direito de defesa.  E a gravidade da infração apurada no processo n°  67/96, a qual determinou a exclusão do ora apelante dos  quadros  da  Polícia  Civil,  comportava  mesmo  a  sanção  máxima, nos termos do art.  74, II,  da LC 207/79, gizado  que não logrou ele comprovar sua assertiva de que teria  contraído  o  vício  em  ‘crack’  em  razão  de  trabalho  de  infiltração policial no ‘submundo’.  (…) Outrossim, veja-se que a Administração até chegou a   cogitar  da aplicação do Decreto 2.591/73,  o  que,  porém,  restou  afastado  expressamente  pelos  expertos  do  Departamento  de  Perícias  Médicas  do  Estado  (fl.  80  ou  351/3).    Os demais diplomas citados pelo apelante (Decreto  34.074/91 e Lei 12.258/06 – esta posterior ao ajuizamento  da  ação)  não  se  aplicam  ao  caso,  em  se  cuidando  de  normas programáticas de prevenção às drogas’.    A irresignação  não  merece  prosperar,  haja  vista  que  a   jurisprudência  desta  Corte  é  pacífica  no  sentido  de  que  a  discussão em torno do respeito aos princípios da legalidade, da  moralidade, do contraditório e da ampla defesa no âmbito de  processos  administrativos  possui  natureza  eminentemente  legal,  o  que  demandaria  a  análise  prévia  da  legislação  infraconstitucional aplicável à espécie, e também, o reexame do  conjunto fático-probatório dos autos,  o que não é cabível  em  sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas nº 279  e 280 deste Supremo Tribunal Federal. A propósito, confiram-se  os seguintes julgados:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ADMINISTRATIVO.  MILITAR.  PROCESSO  DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E  AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA  CONSTITUIÇÃO.  REEXAME  DO  ACERVO  FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279. ALEGAÇÃO  DE OFENSA AO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO.  OFENSA  REFLEXA.  PRECEDENTES.  AGRAVO  REGIMENTAL IMPROVIDO.  I  –  A jurisprudência  deste  Tribunal firmou-se no sentido de que, nos procedimentos  administrativos, é necessária a observância dos princípios  do contraditório e da ampla defesa, conforme assegurado  pelo  art.  5º,  LV,  da  Constituição.  Precedentes.  II  –  Para  dissentir  da  conclusão  adotada  pelo  acórdão  recorrido,  quanto  à  suposta  violação  à  ampla  defesa  e  ao  contraditório  no  processo  administrativo  ao  qual  foi  submetido o ora agravante, necessário seria o reexame do  conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai     a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. III – As  alegações  de  desrespeito  aos  postulados  da  legalidade,  impessoalidade,  moralidade,  publicidade e  eficiência,  se  dependentes  de  reexame  prévio  de  normas  infraconstitucionais,  podem  configurar,  quando  muito,  situações  de  ofensa  meramente  reflexa  ao  texto  da  Constituição. III – Agravo regimental improvido’ (ARE nº  728.143/SP-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo Lewandowski, DJe de 25/6/13).   ‘1.  RECURSO.  Extraordinário.  Ausência  de  razões  novas.  Decisão  mantida.  Agravo  regimental  improvido.  Nega-se  provimento  a  agravo  regimental  tendente  a  impugnar,  sem  razões  novas,  decisão  fundada  em  jurisprudência  assente  na  Corte.  2.  RECURSO.  Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa aos  arts.  5º,  II  e  37,  da  Constituição  Federal.  Ofensa  constitucional  indireta.  Agravo  regimental  não  provido.  Alegações  de  desrespeito  aos  postulados  da  legalidade,  impessoalidade,  moralidade,  publicidade  e  eficiência  se  dependentes  de  reexame  prévio  de  normas  inferiores,  podem  configurar,  quando  muito,  situações  de  ofensa  meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. RECURSO.  Agravo.  Regimental.  Jurisprudência  assentada  sobre  a  matéria.  Argumentação  velha.  Caráter  meramente  abusivo.  Litigância  de  má-fé.  Imposição  de  multa.  Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do  CPC.  Quando  abusiva  a  interposição  de  agravo,  manifestamente  inadmissível  ou  infundado,  deve  o  Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado’ (AI  nº  565.223/SC-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro Cezar Peluso, DJ  de 6/10/06).   ‘CONSTITUCIONAL.  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  POLICIAL  MILITAR.  PROCESSO     ADMINISTRATIVO.  EXCLUSÃO  DAS  FILEIRAS  DA  CORPORAÇÃO. ART. 5º, LV, DA CF. AMPLA DEFESA E  CONTRADITÓRIO.  SÚMULA STF  279.  AUSÊNCIA DE  PREQUESTIONAMENTO  QUANTO  AO  ART.  5º,  LVII,  DA CF.  (…)  3.  Para  se  concluir,  como pretende a  parte  agravante, pela observância da garantia da ampla defesa e  do contraditório,  no processo  administrativo disciplinar,  que culminou com a exclusão do ora agravado, servidor  militar  do  Estado  de  Goiás,  das  fileiras  da  corporação,  seria necessário o reexame de fatos e provas (Súmulas STF  279), hipótese inviável nesta via extraordinária. 4. Agravo  regimental  improvido’ (AI  nº  682.458/GO-AgR,  Segunda  Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 21/5/10).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL.  POLICIAL  MILITAR.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO.  PUNIÇÃO  DISCIPLINAR.  OBSERVÂNCIA  DOS  PRINCÍPIOS  DO  CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO  DA PENA DE EXCLUSÃO. SÚMULA 673 DO STF. Para se  chegar  a  conclusão  diversa  daquela  a  que  chegou  o  acórdão recorrido seria necessário o reexame das provas  dos  autos,  o  que  é  vedado  na  esfera  do  recurso  extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo  Tribunal  Federal.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento’  (AI  nº  564.106/MG-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 30/4/10).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ADMINISTRATIVO.  POLICIAL  MILITAR.  EXCLUSÃO.  ALEGAÇÃO  DE  CERCEAMENTO  DE  DEFESA  E  DE  AFRONTA  AOS  PRINCÍPIOS  DO  CONTRADITÓRIO  E  DA  AMPLA  DEFESA.  CONTROVÉRSIA  INFRACONSTITUCIONAL.  IMPOSSIBILIDADE  DO  REEXAME  DE  PROVAS:  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  279  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL     INDIRETA.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.  A  perda  da  graduação  pode  decorrer de processo administrativo disciplinar, desde que  observados  os  princípios  do  contraditório  e  da  ampla  defesa’ (AI nº 774.891/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora  a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 30/4/10).  ‘EMENTA:  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  CONVERSÃO  EM  AGRAVO  REGIMENTAL.  ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR PÚBLICO  ESTADUAL.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  DISCIPLINAR.  CONTROVÉRSIA  SOBRE  A  OBSERVÂNCIA  DOS  PRINCÍPIOS  DA  AMPLA  DEFESA  E  DO  CONTRADITÓRIO:  IMPOSSIBILIDADE  DO  REEXAME  DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS N.  279  E  280  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO’  (ARE  nº.  689.777/MG-ED,  Segunda  Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 7/11/12).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  DIREITO  ADMINISTRATIVO.  VIOLAÇÃO  DO  PRINCÍPIO  DA  LEGALIDADE.  OFENSA  REFLEXA.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA 636  DO  STF.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  INOCORRÊNCIA.  OFENSA REFLEXA.  ARGUIÇÃO DE  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO.  REPERCUSSÃO  GERAL  RECONHECIDA  PARA  REAFIRMAR  A  JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.  COMPETÊNCIA PARA  JULGAMENTO  DE  RECURSOS  INTERPOSTOS  NO  BOJO  DE  AÇÕES  JUDICIAIS  CONTRA  ATOS  DISCIPLINARES  MILITARES.  A  COMPETÊNCIA  DA  JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO  ÂMBITO  DOS  ESTADOS.  INDEPENDÊNCIA  DAS  INSTÂNCIAS  PENAL  E  ADMINISTRATIVA.  FALTA     RESIDUAL.  SÚMULA  18  DO  STF.  AGRAVO  REGIMENTAL DESPROVIDO.  (…)  2.  Os  princípios  da  legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e  do  contraditório,  da  motivação  das  decisões  judiciais,  bem  como  os  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional,  quando  a  verificação  de  sua  ofensa  dependa  do  reexame  prévio  de  normas  infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à  Constituição  Federal,  o  que,  por  si  só,  não  desafia  a  abertura  da  instância  extraordinária.  Precedentes.  3.  A  matéria  relativa  à  nulidade  por  negativa  de  prestação  jurisdicional  por  ausência  de  fundamentação  teve  repercussão  geral  reconhecida  pelo  Plenário,  no  julgamento  do  AI  791.292  QO-RG,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes, DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou- se a jurisprudência desta  Suprema Corte,  no sentido de  que  o  art.  93,  IX,  da  Constituição  Federal  exige  que  o  acórdão  ou  decisão  sejam  fundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar,  contudo,  o  exame  pormenorizado  de  cada  uma  das  alegações  ou  provas,  nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.  4. O  princípio  da  legalidade  e  sua  eventual  ofensa  não  desafiam  o  recurso  extraordinário  quando  sua  verificação  demanda  a  análise  de  normas  de  natureza  infraconstitucional. 5. A Súmula 636 do STF dispõe: ‘Não  cabe  recurso  extraordinário  por  contrariedade  ao  princípio  constitucional  da  legalidade,  quando  a  verificação  pressuponha  rever  a  interpretação  dada  a  normas infraconstitucionais pela decisão recorrida’.  6. A  Constituição  Federal  prevê  em  seu  artigo  125,  §  5º,  a  competência singular para julgamento das ações judiciais  contra atos disciplinares militares, nada disciplinando em  relação  ao  julgamento  em  segundo  grau.  A propósito,  destaco que a competência da Justiça Militar estadual é de  ser fixada no âmbito estadual, a teor da Carta Magna. 7. É  admissível a punição administrativa do servidor público     pela  falta  residual  não  compreendida  na  absolvição  do  juízo  criminal.  Inteligência  da  Súmula  18  do  STF.  8.  In  casu,  o  acórdão  originariamente  recorrido  assentou:  ‘Direito constitucional,  administrativo e  processual  civil.  Policial  Militar.  Demissão.  Anulação  de  Ato  Administrativo.  Apelação  Cível.  Recurso  improvido.  A  absolvição na esfera criminal, não traz consequências ao  âmbito  administrativo,  porque  o  fato  que  não  constitui  infração  penal,  pode  perfeitamente  constituir  infração  administrativo-disciplinar.  Atendidos os pressupostos de  competência,  finalidade,  forma,  motivo  e  objeto,  tem-se  por garantia a validade e eficácia do ato administrativo.’ 9.  Agravo regimental desprovido’ (ARE nº 664.930/SP-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Luiz  Fux, DJe  de  9/11/12).  Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  de  instrumento.  Publique-se.”  Insiste  o  agravante  que  teria  sido  violado  o  art.  37,  caput,  da  Constituição Federal.  Aduz, in verbis, que  “(...)  ao executar suas funções no serviço de infiltrações da  2ª Delegacia da Divisão de Investigações Sobre Entorpecentes –  DISE,  foi  obrigado  a  ficar,  constantemente,  exposto  ao  submundo  das  drogas,  para  que  assim  pudesse  obter  informações sobre o tráfico.   Ocorre  que,  no  desempenho  de  suas  funções  –  como  agente  público  –,  pelo  intermitente  contato  com pessoas  sob  investigação,  o  Agravante  acabou  por  se  tornar  dependente  físico e psíquico de ‘crack’ e cocaína, pois as pessoas com quem  era obrigado a interagir faziam uso dos referidos entorpecentes.   (...) (…)  o  Agravante  acabou  por  abandonar  o  cargo,  em     decorrência da  doença contraída no decorrer do exercício de  suas  funções,  ou  seja,  no  cumprimento  de  tarefas  que  o  obrigavam a manter contato, dia a dia,  como infiltrado nesse  meio.   A  Administração  Pública  ao  invés  de  determinar  a  imediata internação do Servidor, ora Agravante, para o devido  tratamento de desintoxicação e recuperação, como determina a  lei,  ao  contrário,  procedeu  à  instauração  de  três  Processos  Administrativos Disciplinares...  (…) (…)  o  v.  Acórdão  Recorrido  ofendeu  a  Constituição   Federal, violando flagrantemente os princípios da legalidade  e da moralidade administrativa, estatuídos no art. 37, ‘caput’,  da  Charta  Magna,  ao  manter  a  decisão  exarada  pela  Administração Pública que aplicou a penalidade de demissão  ao Agravante, nos autos do Processo Administrativo nº DGP- 6.660/96-SSP  (PAD-67/96);  bem  como  da  decisão  que  determinou a anotação em seu prontuário funcional, referente  ao reconhecimento da  acusação  de  abandono de  cargo,  nos  autos  do  Processo  Administrativo  nº  DPG-13.326/97-SSP  (PAD-191/97)”.   Alega, ainda, o agravante que a Administração, ao não o encaminhar  para  tratamento,  teria  violado  o  princípio  da  legalidade,  haja  vista  a  existência  de  determinações  legais  em  sentido  contrário  previstas  nos  Decretos  nºs  2.591/73  e  30.074/91  e  nas  Leis  nºs  2.020/52,  10.261/68  e  12.25/06, todos do Estado de São Paulo.  Afirma, por fim, que a pena aplicada, demissão, foi desproporcional  à falta cometida.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4916" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo  regimental  cujo  objeto  é  decisão  proferida  pelo  Min.  Joaquim  Barbosa,  relator  originário  do  feito,  que  negou  seguimento  ao  presente  agravo  de  instrumento,  em  razão  dos  seguintes fundamentos (fls. 244/245):  “Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão  que  inadmitiu  recurso  extraordinário  (art.  102,  III,  a ,  da  Constituição) que tem como violados os arts. 5º, II, XXV e XXVI,  e 62, § 3º e § 11, da Carta Magna.   2. No recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta  que  é  tempestiva  a  ação  rescisória  ajuizada,  dada  a  aplicabilidade  da  Emenda  Constitucional  32/2001  às  relações  jurídicas  instituídas  na  vigência  da  Medida  Provisória  1.798- 01/1999  (que  estabeleceu  prazo  em  dobro  para  o  Ministério  Público  ajuizar  ações  rescisórias).  Argumenta  que,  como não  houve  a  edição  de  nenhum  decreto  legislativo  regulando  a  situação  constituída  na  vigência  da  medida  provisória,  seus  efeitos permaneceram regidos pelo disposto na própria medida.   3.  Preliminarmente,  observo  que  a  impugnação  ao  procedimento  legislativo  das  medidas  provisórias  não  foi  ventilada no acórdão recorrido nem foi objeto de embargos de  declaração. Falta-lhe, pois, o indispensável prequestionamento  (Súmulas 282 e 356).   4.  Ainda que se superasse essa preliminar,  esta Corte já     firmou  posicionamento  em  sentido  contrário  à  pretensão  do  recorrente.   No  julgamento  da  ADI  1.910-MC  (rel.  min.  Sepúlveda  Pertence,  DJ  27.02.2004),  o  Tribunal  suspendeu  a  eficácia  da  referida  medida  provisória,  por  considerá-la  contrária  ao  princípio do devido processo legal, visto que confere privilégios  desproporcionais a uma das partes, na esteira do entendimento  firmado anteriormente na decisão da ADI 1.753-MC (rel. min.  Sepúlveda Pertence, DJ 12.06.1998).   Na linha dessas decisões,  a Corte declarou a decadência  das ações ajuizadas no período de vigência da MP 1.798 mas  fora do biênio previsto no art. 495 do Código de Processo Civil,  porque, quando as medidas provisórias não são convertidas em  lei ou quando têm a eficácia suspensa por decisão em controle  concentrado  de  constitucionalidade,  elas  perdem sua  eficácia  desde sua edição (cf. RE 298.628, rel. min. Gilmar Mendes, DJ  20.11.2002;  RE  427.510,  rel.  min.  Sepúlveda  Pertence,  DJ  27.09.2004, e AR 1.559, rel. min. Moreira Alves, DJ 31.08.2000).   5. Do exposto, nego seguimento ao agravo.”    2. A  parte  agravante  sustenta  que  a  presente  ação  foi  proposta na vigência da Medida Provisória nº 1.798, a qual não teria sido  objeto de declaração de inconstitucionalidade pela ADI 1910,  uma vez  que esta foi interposta contra a Medida Provisória nº 1.798-3.  3. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4917" }, "relator" : "MIN_JOAQUIM_BARBOSA", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental interposto da seguinte decisão:  “DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário (art. 102,  III, a , da Constituição federal) interposto de acórdão, prolatado  por Tribunal Regional Federal, cuja ementa possui o seguinte  teor:   TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. MP  Nº  63/89.  LEI  Nº  7.787/89.  PRINCÍPIO  DA  ANTERIORIDADE  NONAGESIMAL.  INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS.   1.  Publicada  a  alteração  na  Medida  Provisória  nº  63/89 somente em julho de 1989, a majoração de alíquota  promovida  pelo  inciso  I  do  art.  3º  da  Lei  nº  7.787/89  somente  pode  ser  cobrada  em  outubro  de  1989,  respeitando-se o princípio da anterioridade nonagesimal,  inserto  no  art.  195,  §  6º,  da  Constituição  de  1988.  Precedente  do  STF  (RE  169740/PR,  Rel.  Min.  Moreira  Alves, DJ 17-11-1995 PP-39217).   2. Os honorários advocatícios são devidos sob o valor     da  condenação,  fixados  em  10%  desta,  conforme  jurisprudência majoritária desta Corte. (fls. 180)   Alega-se ofensa ao  disposto  nos arts.  62  e  195,  §  6º,  da  Constituição federal.   O recurso não merece seguimento.  A discussão no presente caso se restringe à definição do   momento de ocorrência do fato gerador do tributo para fins de  aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, conforme  assegurado pelo acórdão recorrido. A análise da controvérsia,  portanto, demandaria o prévio exame da legislação de regência  do tributo, de forma que eventual ofensa à Constituição federal  seria  meramente  indireta  ou  reflexa,  insuscetível  de  conhecimento  na  via  estreita  do  recurso  extraordinário  ( Súmula 636/STF ). Em sentido semelhante:   CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  DO  EMPREGADOR.  FATO  GERADOR.  PRAZO  PARA  RECOLHIMENTO.   I. - O estabelecimento do momento em que se dá o  fato  gerador  e  a  exigibilidade  da  contribuição  social  devida  pelo  empregador,  incidente  sobre  a  folha  de  salários,  são  questões  a  serem  reguladas  mediante  legislação  ordinária,  que  não  integra  o  contencioso  constitucional. Precedentes.   II. - Agravo não provido. (AI 508.398-AgR, rel. min.  Carlos Velloso, DJ de 14.10.2005)   Confiram-se, também: AI 515.409 (rel. min. Ellen Gracie,  DJ de 25.08.2005) e AI 525.343 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ  de 02.02.2005).   Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.  Publique-se.” (fls. 260-261).    Em  síntese,  a  parte-agravante  sustenta  que  o  debate  tem  alçada  constitucional,  pois  a  violação  indicada  é  direta  ao  art.  195,  §  6º  da  Constituição. Diz a parte-agravante que “[...] não seria exagerado ´descontar´   essa  incidência,  no  pagamento  devido no mês  de  novembro,  relativamente  ao   primeiro dia de outubro” (fls. 285).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4918" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão  de folhas 754 e 755, desprovi o agravo, consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS  –  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO –  INVIABILIDADE.  1. O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão assim  resumida (folha 591):  COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS  DECLARATÓRIOS.  PROPÓSITO  NITIDAMENTE  INFRINGENTE.  RECEBIMENTO  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL.  POSSIBILIDADE.  TELECOM.  CRT.  CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR  PATRIMONIAL DA AÇÃO.  APURAÇÃO.  BALANCETE  DO  MÊS  DO  PAGAMENTO.  UNIFORMIZAÇÃO  JURISPRUDENCIAL  PELA  SEGUNDA  SEÇÃO.  IMPROVIMENTO.  I.  Consoante  o  entendimento  consolidado  na  Segunda Seção do STJ, a complementação buscada pelos  adquirentes  de  linha  telefônica  mediante  contrato  de  participação financeira firmado com a hoje Brasil Telecom     S⁄A,  deve tomar como referência o valor patrimonial  da  ação, na data em que efetuada a sua integralização.  II.  Para  tanto,  o  valor  patrimonial  da  ação  será  apurado  com  base  no  balancete  mensal  do  mês  da  respectiva  integralização,  de  acordo  com  a  decisão  uniformizada naquele Colegiado (REsp n. 975.834⁄RS, Rel.  Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007,  mantida no julgamento do EDcl no REsp n. 975.834⁄RS,   Rel.  Min.  Aldir  Passarinho  Junior,  unânime,  DJU  de  13.03.2008),  entendimento  harmônico  e  complementar  à  orientação enunciada no item I acima.  III.  Embargos  declaratórios  recebidos  como agravo  regimental, improvido este.  2. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela  interpretação de normas estritamente legais,  não ensejando o  acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à  Carta da República,  pretende-se guindar a esta Corte recurso  que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição  Federal.   3. Acresce que, no caso dos autos, o que sustentado nas  razões  do  extraordinário  não  foi  enfrentado  pelo  Órgão  julgador.  Assim,  padece  o  recurso  da  ausência  de  prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs 282 e 356 da  Súmula desta Corte. Este agravo somente serve à sobrecarga da  máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo  utilizado no exame de outro processo.  4. Conheço do agravo e o desprovejo.  5. Publiquem.  Os  agravantes,  na  minuta  de  folha  758  a  779,  insistem  na  demonstração de ofensa aos artigos 1º, 2º, 5º, cabeça e incisos II, LIV, LV, §     1º, 44, 48, 61, 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Discorrem  sobre o tema de fundo e defendem prequestionada a matéria.  A  parte  agravada,  instada  a  se  manifestar,  não  apresentou  contraminuta (certidão de folha 805).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4919" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 26 de março de  2014, proferi a seguinte decisão:   RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS  –  INVIABILIDADE  –  NEGATIVA  DE  SEGUIMENTO.  1. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela  interpretação  de  normas  estritamente  legais,  não  ensejando  campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a  violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise  matéria  que  não  se  enquadra  no  inciso  III  do  artigo  102  da  Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga  da  máquina  judiciária,  ocupando  espaço  que  deveria  ser  utilizado no exame de processo da competência deste Tribunal.  2. Nego seguimento ao extraordinário. 3. Publiquem.  A União,  nas  razões  do  regimental,  discorre  sobre  o  mérito  da  controvérsia  e  sustenta  a  natureza  constitucional  da  discussão.  Afirma  estar  em  jogo  a  compatibilidade  do  Decreto  nº  3.788/01  e  da  Lei  nº  9.717/98 com o inciso XII do artigo 24 da Carta Federal.    O agravado, na contraminuta, ressalta o acerto do ato atacado. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b491a" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Contra  a  decisão  proferida  pela  eminente  Ministra  Ellen  Gracie  (fl.  175),  pela  qual  foi  negado seguimento ao agravo por ilegibilidade do protocolo na cópia da  petição do recurso extraordinário, opôs embargos de declaração Angélica  Sinhá Cabistani.  Sustenta a Embargante (fls. 190-192):  “Ademais, o protocolo geral do Foro Central da Comarca  de  Porto  Alegre,  recebe  os  recursos  através  de  protocolo  eletrônico, com a chancela de máquina própria que imprime no  recurso dados como data e hora do protocolo.  Como  se  pode  verificar  no  documento  anexo  (que  é  a  cópia do protocolo que permaneceu em poder do procurador  da parte autora, e portanto, o original que está nos autos possui  idêntica  chancela),  lá  está  a  impressão  da  data  e  hora  do  protocolo: ‘18:21 20/11/2009 151410 PROTOC_JUD_FC POA RS  9’.  Portanto,  a  cópia  da  petição  que instruiu  o  agravo está  autenticada,  já  que  não  existe  no  protocolo  geral  do  Foro  Central da Comarca de Porto Alegre ‘carimbo’ para recebimento  de  petições  ou  recursos.  Assim,  seria  impossível  verificar  qualquer carimbo, mas é possível ver, nitidamente que no canto  inferior direito da página de rosto do recurso, existe a chancela  de recebimento do mesmo, e diga-se, tempestivamente.  Ademais, não seria crível que após o ‘NÃO’ recebimento     do  recurso,  o  mesmo  estivesse  devidamente  numerado  nos  autos e, mais ainda, o Juiz Presidente das Turmas Recursais não  tivesse  feito  o  primeiro  juízo  de  admissibilidade  formal  do  recurso  antes  de  negar-lhe  seguimento  como o  fez.  Eventual  ‘intempestividade’  seria  de  pronto  reconhecida  diretamente  pelo Desembargador que analisou o recurso especial e o negou  seguimento e assim tal Agravo de Instrumento sequer teria sido  necessário ante a perda do prazo de recurso especial pela parte  autora”.  Houve substituição de relatoria com fundamento no art. 38, IV, a, do  RISTF (fl. 196).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b491b" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora):  Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, opõe embargos  de  declaração  a  Fundação  dos  Economiários  Federais  -  FUNCEF,  alegando omisso o julgado.  Ataca a decisão, ao argumento de que a violação dos preceitos da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma  direta.  Alega  que  a  decisão  impugnada restou omissa quanto à  ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, 6º, 93, X,  109, I, e 202, §§ 4º e 5º, da Lei Maior, e que a análise dessas violações “(...)   é fundamental e tem o condão de alterar o resultado do julgamento, pois  trata de princípio basilar em matéria de previdência complementar (...)”  (doc.  05,  fl.  03).  Sustenta  “(...)  com  espeque  nos  princípios  da  razoabilidade  e  da  economia  processuais  que  devem  ser  afastadas  as  omissões  apontadas,  e  atribuídos  aos  presentes  declaratórios  efeitos  infringentes para que, apreciadas as premissas corretas, seja reformado o  acórdão recorrido e determinada a inclusão da CEF no polo passivo da  ação,  tendo  vista  que  patente  a  ofensa  constitucional  ao  princípio  do  prévio e suficiente custeio (...)” (doc.05, fl. 04). Requer o provimento do  recurso.  O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou a controvérsia em  decisão cuja ementa reproduzo:  “ADMINISTRATIVO.  COMPLEMENTAÇÃO  DE     APOSENTADORIA.  ILEGITIMIDADE  PASSIVA  DA  CEF.  COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.  A  parte  autora  busca  a  recomposição  de  perdas  no  montante pago pela FUNCEF a título de complementação de  aposentadoria, não havendo qualquer ingerência da CEF.  Compete  à  Justiça  Estadual  julgar  ação  de  cobrança  de  complementação de proventos. Precedentes do STJ” (doc. 01, fl.  370)  Acórdão recorrido publicado em 04.10.2010. O Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração no   agravo regimental no recurso especial – acórdão com trânsito em julgado. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b491c" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Antônio  Camilo  Dutra  interpõe  tempestivo  agravo  regimental   (Petição/STF  nº  57.311/13)  contra  decisão  mediante  a  qual  conheci  do  agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, com a seguinte  fundamentação, na parte que interessa:  “Examinados os autos decido.  Anote-se,  inicialmente,  que o  acórdão  dos  embargos  de   declaração foi publicado após 3/5/07, quando já era plenamente  exigível  a  demonstração  da  repercussão  geral  da  matéria  constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão  de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal  Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.   Todavia,  apesar  da  petição  recursal  ter  trazido  a  preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua  existência, uma vez que, nos termos do art. 323 do Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  com  a  redação  introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o  procedimento  acerca  da  existência  da  repercussão  geral  somente ocorrerá ‘quando não for o  caso de  inadmissibilidade do   recurso por outra razão’.   No caso, o inconformismo não merece ser acolhido.  Os  artigos  apontados  como  violados  carecem  do   necessário  prequestionamento,  sendo  certo  que  esses  pontos     não foram objeto do acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº  282  desta  Corte.  Anote-se  que  o  fato  do  ora  agravante  ter  trazido  a  questão  constitucional  no  bojo  dos  embargos  de  declaração  não  é  bastante  para  suprir  o  requisito  do  prequestionamento, a teor da Súmula nº 356 desta Corte.   Ocorre  que,  não  obstante  a  oposição  dos  embargos,  o  recurso  de  apelação  e  as  contrarrazões  da  apelação  não  suscitaram a referida questão constitucional, hipótese em que já  não se prestam os embargos declaratórios opostos ao acórdão  de segundo grau a suscitá-la pela primeira vez. Nesse sentido:   ‘Recurso  extraordinário:  descabimento:  dispositivo  constitucional  dado  por  violado  (CF,  art.  5º,  II)  não  analisado pelo acórdão recorrido: incidência das Súmulas  282 e 356. 2. Embargos de declaração, prequestionamento  e Súmula 356. Os embargos declaratórios só suprem a falta  de prequestionamento quando a decisão embargada tenha  sido  efetivamente  omissa  a  respeito  da  questão  antes  suscitada.  3.  Recurso  extraordinário:  inadmissibilidade:  alegada  violação  a  dispositivo  constitucional  que,  se  ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja exame  no recurso extraordinário: incidência,  mutatis mutandis,  da Súmula 636’ (AI nº 596.757/RS-AgR, Primeira Turma,  Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10/11/06);   (...)  Ademais, não há falar em violação do artigo 93, inciso IX,  da Constituição da República, pois a jurisdição foi prestada, no  caso em espécie, mediante decisões suficientemente motivadas,  não obstante contrárias à pretensão do ora agravante, tendo as  instâncias  antecedentes,   como  se  observa  da  sentença  e  do  acórdão proferidos, justificado suas razões de decidir.   Anote-se  que  referido  artigo  não  exige  que  o  órgão  judicante  se  manifeste  sobre  todos  os  argumentos  de  defesa  apresentados,  mas  que  fundamente  as  razões  que  entendeu     suficientes à formação de seu convencimento.  Na esteira desse entendimento, destaco precedentes:   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  MATÉRIA  CRIMINAL.  OFENSA  REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  FUNDAMENTAÇÃO  LÍCITA  E  CONCRETA.  PRECEDENTES.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. As razões recursais  trazem questões cuja análise implica reexame de fatos e  provas, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte. 2. As  alegadas  ofensas  à  Constituição  Federal  demandam  o  exame prévio de legislação infraconstitucional, no caso, o  Código Penal e a Lei 10.684/2003, de modo que eventual  ofensa ao  texto  constitucional,  acaso  demonstrada,  seria  meramente reflexa. 3.  A matéria constitucional suscitada  não  foi  ventilada  no  acórdão  recorrido,  o  que  torna  inadmissível o recurso extraordinário. Súmula 282/STF. 4.  O  acórdão  condenatório  que  contenha  fundamentação  lícita e baseada em dados concretos não autoriza que se  declare  sua  nulidade  com  base  no  art.  93,  IX,  da  Constituição  da  República. 5.  Agravo  regimental  desprovido’  (AI  nº  649.400/SP-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Joaquim  Barbosa,  DJe  de  29/4/11  -  grifei);   (…)  Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal  reconheceu  a  repercussão  geral  desse  tema  e  reafirmou  a  orientação de que a referida norma constitucional não exige que  o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de  defesa  apresentados,  mas  que  fundamente,  ainda  que  sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de  seu  convencimento  (AI  nº  791.292/PE-RG-QO,  Relator  o  Ministro  Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10), o que efetivamente     ocorreu na espécie.  Ademais,  com  relação  à  alegada  violação  do  artigo  5º,   incisos LIV e LV, da Constituição Federal, a jurisprudência desta  Corte  está  consolidada  no  sentido  de  que  as  alegações  de  afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal,  da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada  e  da  prestação  jurisdicional,  se  dependentes  de  reexame  de  normas infraconstitucionais,  podem configurar  apenas  ofensa  indireta  ou  reflexa  à  Constituição  Federal,  o  que  não  enseja  reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido:   ‘AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  -  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS  DECISÓRIOS  -  INOCORRÊNCIA  -  AUSÊNCIA  DE  OFENSA  DIRETA  À  CONSTITUIÇÃO  -  RECURSO  IMPROVIDO.  O  Supremo  Tribunal  Federal  deixou  assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos  postulados  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  motivação  dos  atos  decisórios,  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional  podem  configurar,  quando  muito,  situações  de  ofensa  meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância  essa  que impede a  utilização do recurso  extraordinário.  Precedentes’  (AI  nº  360.265/RJ-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).   Diga-se, por fim, que também esse tema já foi apreciado  pela Corte, que reconheceu não ser ele dotado de repercussão  geral.  Tal  ocorreu no julgamento  do ARE nº  748.371-RG/MT,  Relator  o  Ministro  Gilmar  Mendes,  DJe  de  1/8/13,  assim  ementado:   ‘Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema  relativo à suposta violação aos princípios do contraditório,  da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido  processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia     análise  da  adequada  aplicação  das  normas  infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral’.   Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento   ao recurso extraordinário.”  Aduz o agravante, em suas razões, que os preceitos constitucionais  suscitados no extraordinário teriam sido devidamente prequestionados.  Alega,  ainda,  que  a  falta  de  fundamentação  do  julgado  teria  afrontado o art. 93, inciso IX, da Constituição, bem como que a ofensa à  Constituição não seria reflexa.  No mais, reitera os fundamentos do recurso extraordinário. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b491d" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental interposto por ANTONIO BEDIN E CIA. LTDA., em face de  decisão  prolatada pelo E. Ministro Eros Grau, meu antecessor.  Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo a ementa do  acórdão recorrido, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio  Grande do Sul (fl. 24):   “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS  LEGAIS.  CDA.  MULTA.  LEGALIDADE.  Discriminados  na  CDA que instrui o pedido executório, o valor do principal, da  correção monetária da multa e dos juros, bem como a forma de  cálculo; tem-se cumpridos os requisitos do art. 2º, parágrafos 5º  e 6º, da Lei n. 6.830/1980.  Multa  que  pelo  seu  percentual  não  revela  caráter  confiscatório,  ademais,  demonstra razoabilidade para evitar a  mora no pagamento do tributo.  Apelação desprovida.”  A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos (fl. 79), verbis:  “Trata-se  de  agravo  de  instrumento  contra  decisão  que  negou  seguimento  a  recurso  extraordinário  interposto  com  fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil.    2.Alega-se, no extraordinário, ofensa ao disposto no artigo  150, IV, da CB/88.  3.Deixo de  examinar  a  preliminar  de  repercussão geral,  cujo  exame  só  é  possível  quando  não  for  o  caso  de  inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323].  Se inexiste  questão  constitucional,  não há como se pretender  seja  reconhecida  “a  repercussão  geral  das  questões  constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].  4.O agravo não merece provimento. O acórdão recorrido  não apreciou a controvérsia à luz dos preceitos constitucionais  que  o  recorrente  indica  como  violados.  Além  disso,  os  embargos de declaração são ineficazes para ventilar matéria não  arguida oportunamente. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356  do Supremo Tribunal Federal.  5.O prequestionamento, no entendimento pacificado deste  Tribunal,  deve  ser  explícito  [AI  n.  215.724-AgR,  Relator  o  Ministro  Sydney  Sanches,  1ª  Turma,  DJ  de  15.10.99;  e  RE n.  192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ  de 4.6.99].  6.Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessária a  análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie  --- Leis n. 6.537/73 e n. 6.830/80. Eventual ofensa à Constituição  dar-se-ia  de  forma  indireta,  circunstância  que  impede  a  admissão  do  extraordinário.  Nesse  sentido:  o  RE  n.  148.512,  Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; o AI n. 157.906- AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; o AI n.  145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93,  entre outros.  7.Por fim, entendimento diverso do adotado pelo acórdão  recorrido  implicaria,  necessariamente,  o  reexame  da  matéria  fático-probatória  que  o  orientou,  providência  vedada  nesta  instância, em face da incidência da Súmula n. 279 do Supremo  Tribunal Federal.”  Inconformada com a  decisão supra, a agravante interpõe o recurso  de fls. 87-89, alegando em síntese que:    “(...)  É  interessante  destacar  que  a  decisão  recorrida  ocasionará precedente perigoso.  Em assim decidir,  prestigiar- se-á demasiadamente a decisão de admitir ou não os Recursos  Excepcionais.  Melhor  dizendo,  serão  justificados  atos  arbitrários tomados pelo Juízo de admissão, tudo em contraste  com a impossibilidade de reexame fático-probatório. A questão  passa  pelo  alcance  do  princípio  da  confiabilidade.  A  arbitrariedade  constatada,  manifesta  contradição  entre  o  caderno  processual  e  dispositivo,  deve  ser  reavaliada.  O  improvimento  no  presente  caso,  gera  a  impossibilidade  de  discussão, culminando e tamanha injustiça deflagrada” (fl. 88).  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b491e" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar,   impetrado  pela  Associação  Nacional  dos  Procuradores  da  República  (ANPR) contra atos do Tribunal de Contas da União (acórdão 2026/05) e  do Procurador-Geral da República (Portaria PGR 8/06) que importaram a  cessação do pagamento de auxílio-moradia em razão de promoção com  deslocamento.  A impetrante  relata  que  o  benefício  era  concedido  aos  Procuradores da República com base na Portaria PGR n. 495/95, editada  com fundamento no art. 227, VIII, da Lei Complementar 75/93. Defende  que  esse  dispositivo  legal  atribui  ao  Procurador-Geral  da  República  a  competência para definir, para fins de concessão da vantagem, os locais e  os  casos  de lotação cujas  condições de moradia sejam particularmente  difíceis ou onerosas. Alega que, para a primeira hipótese, o Procurador- Geral  da  República  relacionou  cidades  cuja  lotação  gera  direito  ao  benefício; para a segunda, definiu a promoção com deslocamento como  hipótese hábil a gerar a concessão da vantagem.   Afirma, assim, que “a Portaria PGR n. 465/95 (…) nada mais fez que  assinalar,  no  exercício  da  competência  regulamentar  que  lhe  fora  outorgada,  que  deslocamentos  resultantes  de  promoção  para  cidades- sede de Procuradoria-Regional da República,  (…) ou para Brasília,  em  caso de promoção a Subprocurador-Geral da República, gera condições  de  moradia  particularmente  difíceis  ou,  até  mesmo,  onerosas  para  o     membro do Ministério Público Federal”  (fls.  13/14).  Ao final,  requer a  concessão de medida liminar e, no mérito, a concessão da segurança, para  afastar os efeitos do acórdão 2026/2005 do TCU e da Portaria PGR 8/06, de  modo a restabelecer, para os associados da impetrante, o pagamento de  auxílio-moradia  em  caso  de  promoção  por  deslocamento,  conforme  previsto no art. 1º da Portaria PGR 465/95, em sua redação original.  O TCU prestou informações nas quais assevera, em síntese, que “o  limite  da  discricionariedade do  ato  do  Procurador-Geral  da  República  está claramente definido na lei e restringe-se (…) ‘à definição do ‘local  cujas condições de moradia sejam particularmente difíceis ou onerosas’’”  (fl. 133).  A medida liminar foi indeferida (fls. 157/159). Em informações, o Procurador-Geral da República aduz, em suma,   que,  ao  editar  a  Portaria  PGR  495/95,  o  então  Procurador-Geral  da  República  “exorbitou do  seu  poder  regulamentar  quando  elasteceu  as  hipóteses  de  concessão  de  auxílio-moradia  aos  membros  promovidos  com deslocamento” (fl. 164).  A  Procuradoria-Geral  da  República  opinou  pela  denegação  da  ordem (fls. 168/171).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b491f" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Cuida-se de agravo regimental interposto por Monumental Paulista   Promoções  e  Eventos  Ltda.  e  Outro(a/s)  em desfavor  da  União  e  das  Casas  Legislativas  Federais,  visando  submeter  ao  crivo  do  colegiado  desta Corte decisão da lavra da Ministra Ellen Gracie (fls. 96 a 98), que,  na qualidade de Presidente desta Corte, não conheceu do mandado de  injunção  por  ausência  dos  requisitos  mínimos  de  processamento.  O  pronunciamento recorrido tem o seguinte teor:  “Trata-se  de  mandado  de  injunção  impetrado  por  Monumental  Paulista  Promoções  e  Eventos  Ltda.  e  outros  contra o Congresso Nacional, o Senado Federal, a Câmara dos  Deputados e a União, diante da alegada inércia na elaboração  de  norma que  assegure  o  livre  exercício  de  suas  atividades,  inviabilizadas  por  norma  infraconstitucional  (Medida  Provisória nº 168/04).  Sustentam  que  o  inc.  XIII  do  art.  5º,  da  Constituição  Federal,  lhes  assegura  o  direito  de  livremente  exercer  suas  atividades  profissionais  e  de  trabalho  na  promoção  e  administração dos sorteios de bingo. Ademais, suas atividades  estariam  em  consonância  ao  fundamento  de  valorização  do     trabalho, do livre exercício de qualquer atividade econômica e  na defesa ao princípio da busca do pleno emprego (inc. VIII e  parágrafo único do art. 170, da Constituição Federal).  Esclarecem que ‘a partir da promulgação da Lei nº 8.672/93   (Lei  Zico),  a  atividade  do  jogo  do  bingo passou a  ser  lícita,  vez  a   expressa previsão legal ali contida’ (fls. 22). No entanto, entendem  que  as  reiteradas  alterações  legislativas  tiveram  o  efeito  de  transformar a atividade do jogo de bingo em atividade ilícita, o  que restringiu injustificadamente o seu direito ao trabalho por  falta de norma regulamentadora (fls. 23/24).  Alegam  os  impetrantes  que  seu  direito  se  encontra  restringido  por  falta  de  norma  regulamentadora  de  sua  atividade,  sendo  as  autoridades  impetradas  os  órgãos  responsáveis  pelo  implemento  dos  preceitos  constitucionais  indicados. Requerem a concessão de medida liminar capaz de  autorizar o exercício de suas atividades até que os impetrados  expeçam diploma normativo  regulamentando  a  atividade  de  promoção e  administração dos  sorteios de bingo.  No mérito,  ‘seja  o  presente  mandado  de  injunção  julgado  procedente,  com  as   conseqüentes  condenações  e  cominações  de  estilo  aos  vencidos’ (fls.  25).  2.  O  mandado  de  injunção  destina-se  a  viabilizar  o  exercício  dos  direitos  e  liberdades  constitucionais  e  das  prerrogativas  inerentes  à  nacionalidade,  à  soberania  e  à  cidadania (Constituição da República, art. 5º, LXXI), o que não  se verifica no presente caso.  Com  efeito,  os  impetrantes,  além  de  não  indicarem  o  dispositivo constitucional que expressamente enuncie o direito  a  regulamentação  da  atividade  de  jogos  de  bingo,  que  representa,  no  plano  do  mandado  de  injunção,  um  dos  pressupostos  essenciais  e  necessários  à  sua  utilização,  objetivam,  com  a  presente  impetração,  finalidade  evidentemente incompatível  com a destinação desse  remédio  constitucional,  qual  seja,  a  regulamentação  da  atividade  de  promoção e administração dos sorteios de bingo.  Ao julgar o MI 623/SP, DJ 07.12.2000, o Ministro Celso de     Mello, assim se manifestou sobre o cabimento do mandado de  injunção, verbis:  ‘(...)  a  função  processual  específica  do  writ  injuncional  consiste  em  impedir  que  a  inércia  do  legislador   comum frustre a  eficácia de situações subjetivas de vantagem   reconhecidas pelo texto da própria Constituição da República.  É preciso ter presente, portanto, que o direito à legislação   só poderá ser invocado pelo particular, quando também existir,   formalmente  imposta  pelo  próprio  texto  constitucional,  a   previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso significa   que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas   se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho   da função instauradora da ordem normativa refletir, por efeito de   determinação  constitucional,  uma  obrigação  jurídica   indeclinável do Poder Público.  Desse modo, para que possa atuar a norma pertinente ao   remédio processual do mandado de injunção, é essencial que se   estabeleça necessária correlação entre a imposição constitucional   de legislar, de um lado, e o direito público subjetivo à legislação,   de  outro,  de  tal  forma  que,  ausente  a  obrigação  jurídica  de   emanar provimentos legislativos, não se torna possível imputar   comportamento moroso ao Estado (…)’  3. Ante o exposto,  não conheço do presente mandado de  injunção, ficando prejudicado o exame do pedido de medida  liminar (RISTF, art. 21, § 1º).”  Salientam as agravantes, nas razões de fls. 119 a 129, que: a) a decisão recorrida equivocou-se ao mencionar o não cabimento   do mandado de injunção no presente,  pois pleiteiam nada mais que o  exercício de seus direitos constitucionais;  b)  a  finalidade do mandado de injunção é  concretizar  direito  seu  fundamental,  o  qual  depende  de  norma  regulamentadora  infraconstitucional,  objetivando  a  realização  dos  valores  sociais  do  trabalho e da livre iniciativa;    c) “confiantes no texto constitucional e  com o advento  da aclamada Lei   Zico, as Agravantes abraçaram a atividade de bingo, legalmente respaldada, e   não pouparam esforços em estabelecer negócio próprio, com toda a fadiga, luta e   obstáculos inerentes a qualquer atividade empresária no país” (fls. 126);  d)  pode  a  norma  infraconstitucional  regulamentar  algumas  atividades  laborativas,  como  sucedeu  com  os  bingos,  cuja  exploração  passou a ser lícita a partir da Lei nº 8.672/93 (Lei Zico), até a promulgação  da Medida Provisória nº 168/04;  e) “se o direito for  inviabilizado por norma infraconstitucional inválida,   como é o caso da supra citada Medida Provisória, o interessado deve pleitear na   Justiça  a possibilidade de usufruir  o direito constitucionalmente  ofertado” (fl.  125).  Parecer do Procurador-Geral da República pelo não provimento do  recurso (fls. 134 a 137), como se observa na ementa respectiva:  “Mandado  de  injunção.  Agravo  de  Instrumento.  Exploração de jogos de bingo. Competência para legislar sobre  sorteios  e  consórcios   atribuída  privativamente  à  União.  Inexistência de preceito constitucional que a obrigue, todavia, a  legislar  especificamente  sobre  a  atividade  em  questão.  Inviabilidade do  writ nessas  circunstâncias.  Parecer  pelo  não  conhecimento do mandamus.”  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4920" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto, como relatório,  as informações prestadas pelo assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza:  A Auditoria  da  12ª  Circunscrição  Judiciária  Militar  no  processo nº  0000186-15.2010.7.12.0012, absolveu o paciente da  suposta  prática  do  crime  previsto  no  artigo  303,  cabeça  (peculato),  do Código Penal  Militar,  com base no 439,  alínea  “e”,  do  Código  de  Processo  Penal  Militar  –  insuficiência  de  provas.          O  Ministério  Público  Militar  e  a  defesa  interpuseram   apelações no Superior Tribunal Militar. A Defensoria Pública da  União apontou a nulidade absoluta do processo, desde o início,  porque  o  paciente  não  foi  interrogado  no  final  da  instrução  criminal,  conforme prevê o artigo 400,  cabeça,  do Código de  Processo Penal.  Destacou o cerceamento de defesa,  tendo em  vista  o  indeferimento  do  pedido  de  novo  interrogatório.  No  mérito,  buscou  a  mudança  da  fundamentação  relativa  à  absolvição  para  o  artigo  439,  alínea  “b”,  da  Lei  processual  castrense  –  atipicidade  da  conduta.  O  Tribunal  desproveu  o  recurso da defesa e deu provimento parcial para o do Órgão  acusador militar, condenando o acusado, por desclassificação, a  3 anos de reclusão, em regime aberto, como incurso no artigo  303, § 2º (peculato-furto), do Código Penal Militar. Disse serem     aplicáveis  as  normas  processuais  penais  comuns  apenas  nos  casos  de omissão da norma especial  militar.  Ressaltou que o  artigo 400 do Código de Processo Penal não se aplica no âmbito  da  Justiça  Militar,  fazendo  referência  ao  verbete  nº  15  da  Súmula do Superior Tribunal Militar.   A impetrante repete as alegações veiculadas no recurso.  Aduz a inobservância do devido processo legal, considerado o  desrespeito à ordem dos atos processuais prevista no artigo 400  do Código de Processo Penal, ao realizar-se o interrogatório no  princípio da ação penal, maculando-a de nulidade absoluta.     Requereu, em âmbito liminar, a suspensão do processo de   origem  até  o  julgamento  definitivo  desta  impetração.  No  mérito, busca a anulação de todos os atos processuais, desde o  recebimento da denúncia.  Vossa  Excelência,  em 7  de  setembro  de  2015,  deferiu  o  pleito de medida acauteladora.   A  Procuradoria-Geral  da  República  opina  pelo  indeferimento da ordem.   Lancei visto no processo em 27 de março de 2017, liberando-o para  ser examinado na Turma a partir de 18 de abril seguinte, isso objetivando  a ciência da impetrante.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4921" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR) Trata-se de agravo regimental cujo objeto é decisão monocrática do   Ministro  Joaquim  Barbosa,  relator  originário  do  feito,  que  negou  seguimento  ao  recurso  extraordinário  com  agravo,  pelos  seguintes  fundamentos:  “O Supremo Tribunal Federal, apreciando o ARE 708.403- RG (rel. min. Gilmar Mendes –  Tema 596),  não reconheceu a  repercussão  geral  da  questão  tratada  no  presente  recurso  (Servidor da extinta Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul.   Critério  de  reajuste  do  vale-refeição.  Interpretação  das  Leis   10.959/1997 e 10.002/1993, do Estado do Rio Grande do Sul. Matéria   restrita ao âmbito infraconstitucional.)  Do exposto, nos termos dos arts. 543-A, caput, e § 5º; 557,  caput,  do  Código  de  Processo  Civil  e  do  art.  327,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  nego  seguimento ao recurso.”  A parte  agravante  sustenta  a  inaplicabilidade  das  Súmulas  282  e  356/STF,  tendo  em vista  que  as  questões  constitucionais  invocadas  no     recurso  extraordinário  foram  devidamente  prequestionadas.  Ademais,  alega ofensa direta ao art. 37, caput, da Constituição Federal.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4922" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Estado  de  Santa  Catarina  interpõe  tempestivo  agravo  regimental   contra decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento  (fls. 295 a 297), com a seguinte fundamentação:  “Vistos. Estado de Santa Catarina interpõe agravo de instrumento   contra  a  decisão  que  não  admitiu  recurso  extraordinário  assentado em contrariedade aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º,  inciso XV, da Constituição Federal.  Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Primeira  Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de  Santa Catarina, assim ementado:  ‘ADMINISTRATIVO – INSPETORES DE POLÍCIA –  VANTAGEM  PESSOAL  NOMINALMENTE  IDENTIFICÁVEL – SUPRESSÃO – LC N. 254/2003 – ART.  10, § 2º – ILEGALIDADE.  'Conforme  o  disposto  no  §  2º  do  art.  10  da  Lei  Complementar  n.  254/2003,  apesar  de  terem  sido  incorporadas várias gratificações aos vencimentos e soldo  dos  policiais,  a  vantagem  pessoal  nominalmente  identificável  permanece em vigor'  (MS n.  2004.014427-0,     rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)’(fls. 92).  Opostos  embargos  de  declaração (fls.  102 a  105),  foram  rejeitados (fls. 108 a 111).  Decido. Anote-se,  inicialmente,  que o recorrente foi intimado do   acórdão dos embargos de declaração em 14/7/05, como expresso  na certidão de folha 119, não sendo exigível a demonstração da  existência  de  repercussão  geral  das  questões  constitucionais  trazidas  no  recurso  extraordinário,  conforme  decidido  na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Tribunal Pleno, Relator o Ministro  Sepúlveda Pertence, DJ de  6/9/07.  A irresignação não merece prosperar. O  Plenário  desta  Corte,  em  sessão  realizada  por  meio   eletrônico,  concluiu,  no  exame do  Recurso  Extraordinário  nº  563.965/RN, Relatora a Ministra  Cármen Lúcia, pela existência  da  repercussão  geral  do  tema  constitucional  versado  no  presente feito.  Na  sessão  Plenária  de  11  de  fevereiro  de  2009,  este  Tribunal,  ao  apreciar  o  mérito  do  mencionado  recurso  extraordinário, reafirmou o entendimento já consolidado nesta  Corte no sentido de que não há direito adquirido à manutenção  da  forma  de  cálculo  da  remuneração,  o  que  importaria  em  direito  adquirido  a  regime  jurídico,  ficando  assegurada,  entretanto, a irredutibilidade vencimental.  Sobre o tema as seguintes  decisões monocráticas:  RE nº  554.269/RS,  Relator  o  Ministro  Ricardo Lewandowski,  DJ  de  14/12/09, RE nº 467.943/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ  de  1º/10/07,  RE  nº  303.651/RS,  Relator  o  Ministro  Gilmar  Mendes, DJ de 27/4/05, e RE nº 303.406/RS, Relatora a Ministra  Ellen Gracie, DJ de 1º/10/04.  O  acórdão  atacado,  nos  termos  do  voto  do  Relator,  assentou expressamente que no caso em tela houve ofensa ao  princípio da irredutibilidade de vencimentos, nesses termos:    ‘De início, vale salientar que a Lei Complementar n.  245/03,  que,  como bem se sabe,  extinguiu uma série  de  vantagens  pecuniárias  e  determinou  a  compensação  e  absorção de seus valores, estabeleceu, e isto é indiscutível,  que a 'VP LEI COMPLEMENTAR 83/83'  permanecia em  pleno vigor.  Todavia,  conforme  atesta  a  prova  documental  juntada à exordial, ela sofreu, a partir de janeiro de 2004,  inconteste redução.  Há,  inclusive,  supressão  efetiva  da  rubrica  com  relação a Acy Evaldo Coelho.  Merece menção o fato de que nas informações consta  que foi criada nova rubrica código 1556 -, a fim de 'cobrir'  eventual  diferença havida a menos na remuneração dos  servidores.  Teria  havido,  então,  um acréscimo considerável  no  tocante  ao  vencimento,  afim  de  evitar  uma  malfadada  redução estipendial.  Contudo, não é o que se constata após percuciente  análise do acervo documental.  De  efeito,  os  contracheques  acostados  à  inicial  denunciam a efetiva alteração, para menos, da vantagem  pecuniária em tela. E malgrado indiscutível que o valor do  vencimento  básico tenha sofrido acréscimo, ainda assim  há diferença salarial significativa’ (fl. 94).  Como visto, o acórdão recorrido está em sintonia com a  jurisprudência desta Corte.  Ressalte-se,  outrossim,  que  para  ultrapassar  o  entendimento do Tribunal de origem seria necessário o reexame  das provas dos autos,  o que se mostra  incabível  em sede de  recurso extraordinário.  Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  de  instrumento.  Publique-se.”    Insiste o agravante que teria sido violado o art. 5º, inciso XXXVI, da  Constituição Federal.  Alega,  também,  que  não  houve  ofensa  ao  princípio  da  irredutibilidade de vencimentos.  Aduz, in verbis, que:  “A Decisão agravada, contudo, se nega a admitir que o  estado está autorizado pela  Constituição Federal  a alterar  o  regime jurídico, desde que respeite a irredutibilidade global  da  remuneração.  Esta  autorização  constitucional  encontra  amparo na vetusta e inalterada interpretação da Excelsa Corte  sobre a aplicação do artigo 5º XXXVI sobre a remuneração dos  servidores.  (...) Pois  bem!  No  caso  em  tela  a  redução  ou  extinção  da   parcela  salarial  chamada  ‘vantagem  nominalmente  identificável’ ocorreu pela simples aplicação do regime jurídico  então vigente, de forma automática, sem que isso resultasse em  redução  do  montante  global  percebido  pelo  servidor.  A  implementação da Lei Complementar estadual nº 254/03 apenas  majorou  o  vencimento  básico,  sem  qualquer  alteração  do  regime anterior” (fls. 307 a 309).  Sustenta,  por  fim,  que  a  Súmula  nº  279/STF  foi  indevidamente  aplicada, pois “em momento algum a tese desenvolvida pelo recorrente  baseia-se em prova, mas exclusivamente em matéria de direito” (fl. 304).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4923" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O  SENHOR  MINISTRO  CELSO  DE  MELLO  –  (Relator): O  Ministério  Público  Federal,  em  manifestação da  lavra  do  então  Procurador-Geral da República, Dr. RODRIGO JANOT MONTEIRO DE  BARROS,  ao opinar pelo não provimento do recurso de agravo,  assim  resumiu a presente causa:  “Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  Luiz   Everton  Reis  Moura  contra  a  decisão  monocrática  que  negou   seguimento ao presente mandado de segurança, impetrado contra ato   do  Conselheiro  Rogério  Soares  do  Nascimento,  do   Conselho  Nacional  de  Justiça,  que  não  conheceu  do  Pedido  de   Providências  n.  0003729-05.2016.2.00.0000  e  determinou  o  seu   arquivamento.  A  decisão  ora  agravada  não  conheceu  da  ação   mandamental, porquanto entendeu configurada a intempestividade   da ação, bem como a incompetência do Supremo Tribunal Federal para   apreciar a causa, por se tratar de deliberação negativa do CNJ.  Alega o agravante, preliminarmente, que a decisão agravada   deve ser declarada nula por não ser possível, a seu ver, averiguar sua   autenticidade  de  acordo  com  as  disposições  da  Medida   Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e com normas técnicas de   verificação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.  Sustenta o agravante, em síntese, que, mesmo considerando a   ciência  por  confirmação  automática  do  impetrante  acerca  do  ato      apontado como coator, o prazo final para a interposição do presente   mandado de segurança ter-se-ia dado em 7 de março de 2017, data da   impetração, contado a partir da interposição do recurso administrativo   perante o CNJ.  Requer, por fim, a retratação da decisão que negou seguimento   ao mandado de segurança para que seja conhecida a ação e concedida a   segurança.  A  União  apresentou  contrarrazões  requerendo  que  seja   negado  provimento  ao  agravo,  com  a  manutenção  integral  da   decisão ora agravada.  Após, vieram os autos à Procuradoria-Geral da República para   manifestação  sobre  o  recurso  de  agravo  interposto  nesta  sede   processual.” (grifei)  Por não me convencer da  razões  expostas  pela  parte  recorrente,  submeto à apreciação desta colenda Turma o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4924" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  embargos  de  declaração,  opostos  em  06.07.2015,  cujo  objeto  é  decisão  que  deu  provimento  ao  recurso  extraordinário interposto pelo Estado do Paraná, para cassar o acórdão  recorrido  e  determinar  que  seja  proferido  novo  julgamento,  com  a  observância da cláusula de reserva de plenário.  2. A  parte  embargante  alega  que  “o  acórdão  recorrido  em   nenhum momento analisou o artigo 97 da Constituição Federal. Além disso, o   Estado do Paraná não opôs, no momento oportuno, embargos de declaração para   prequestionar a matéria”.  Sustenta, ainda, que “o mesmo recurso foi autuado   por duas vezes perante este Egrégio Tribunal. Assim, com todo o respeito, há uma   nulidade insanável que deve ser resolvida com a anulação não só da decisão, mas   de todo o procedimento desde sua atuação. O trâmite regular do caso deve ser   realizado perante o recurso autuado em primeiro lugar, qual seja, o de número   633.676.”  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4925" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski (relator):  Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  contra  decisão  de  minha  antecessora  na  relatoria  do  feito,  Ministra  Cármen  Lúcia,  que  negou  provimento  ao  recurso  extraordinário.  Transcrevo  o  teor  da  decisão  impugnada  (doc.  eletrônico 61):  “DECISÃO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ADMINISTRATIVO.   SERVIDOR  PÚBLICO.  GRATIFICAÇÃO  DE  DESEMPENHO  DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À  POLÍCIA  RODOVIÁRIA  FEDERAL  GDATPRF.  EXTENSÃO  AOS  INATIVOS  LIMITADA  AO  PRIMEIRO  CICLO  AVALIATIVO.  PRECEDENTES.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.   Relatório  1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102,   inc.  III,  al.  a,  da Constituição da República contra o seguinte  julgado da Turma Recursal do Paraná:   ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO.  GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE  APOIO  TÉCNICO-ADMINISTRATIVO  À  POLÍCIA  RODOVIÁRIA FEDERAL GDATPRF. APOSENTADORIA.  INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005.   1.  A Gratificação  de  Desempenho de  Atividade de  Apoio Técnico Administrativo possui natureza  pro labore      faciendo.  2. Ainda que a aposentadoria seja concedida com o   enquadramento  do  servidor  nas  regras  de  transição  da  Emenda Constitucional nº 47/05, tal circunstância não tem  como  consequência  o  cálculo  de  seus  proventos  de  aposentadoria com equivalência à remuneração do último  mês de atividade.   3. Ao prever a integralidade dos proventos, o art. 3º  da Emenda Constitucional  nº  47/05 não tem o efeito de  alterar a natureza variável da gratificação de desempenho,  pois  a  integralidade  garante  apenas  o  direito  de  se  aposentar  sem  que  seja  operada  qualquer  proporcionalização  dos  proventos,  assegurando-se  o  pagamento integral dos proventos conforme previstos na  legislação.  Entretanto,  isso  não  alcança  a  natureza  da  gratificação de desempenho, que é por essência variável.   4.  Precedentes  do  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região:  'O  artigo  3º  da  EC  n.º  47/2005  ao  prever  a  integralidade dos proventos, não tem o efeito de alterar a  natureza da gratificação de desempenho com a finalidade  de  preservar  fielmente  a  totalidade  da  última  remuneração  percebida  enquanto  na  ativa'  (AC  nº  5030813-34.2014.404.7000, 3ª Turma, Relatora Juíza Federal  Salise Monteiro Sanchotene, D.E. de 30/04/2015) (doc. 47).  2. O Recorrente alega ter a Turma Recursal contrariado os   arts. 5º, incs. XXXV, XXXVI e LV, e 40, § 8º, da Constituição da  República  e  o  art.  3º  da  Emenda  Constitucional  n.  47/2005,  asseverando que o atributo da integralidade, contida no art. 3º,  da EC nº 47, de 2003, se traduz no direito do servidor público  ter seus proventos calculados com base na última remuneração  do  cargo  efetivo,  garantia  esta  que no  presente  caso  não  foi  observada pela recorrida, consoante se vê dos comprovantes de  rendimentos percebidos pelo servidor recorrente, antes e depois  da inativação (fl. 16, doc. 52).   Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .  3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.     4. O Tribunal de origem asseverou:  o  autor  se  aposentou  após  a  homologação  do  primeiro   ciclo  de  avaliações  em  referência  (OUT5  do  evento  nº  1),  quando a gratificação já havia recebido contornos de benefício  pro  labore  faciendo,  nada  impede  a  diferenciação  entre  as  remunerações dos servidores ativos e inativos.   Registre-se  que  tanto  os  inativos  que  já  estavam  aposentados  antes  da  vigência  da  emenda  Constitucional  nº  41/03,  como  os  que  se  aposentaram  posteriormente,  mas  se  enquadraram nas regras de transição estabelecidas pela emenda  47/05  (que  retroage  à  vigência  da  emenda  Constitucional  nº  41/03),  têm  direito  à  paridade  para  o  pagamento  das  gratificações.   Porém, o direito à paridade não garante à parte o direito  de  receber  os  seus  proventos  de  aposentadoria  no  mesmo  montante recebido a título de remuneração no último mês de  atividade.   Por isso, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida  com  o  enquadramento  do  autor  nas  regras  de  transição  da  Emenda Constitucional nº 47/05, tal circunstância não tem como  consequência o cálculo de seus proventos de aposentadoria com  equivalência à remuneração do último mês de atividade. O que  se  garante  é  que  a  base  de  calculo  da  aposentadoria  corresponda  a  100%  das  parcelas  remuneratórias  do  vencimento  do  servidor  na  ativa,  não  havendo  um  cálculo  proporcional.  Entretanto,  isso  não  alcança  a  natureza  da  gratificação de desempenho, que é por essência variável (fl. 3,  doc. 48).   O  acórdão  recorrido  harmoniza-se  com  a  orientação  jurisprudencial  deste  Supremo  Tribunal  de  ser  possível  a  extensão  da  Gratificação  de  Desempenho  de  Atividade  de  Apoio  Técnico-Administrativo  à  Polícia  Rodoviária  Federal  GDATPRF aos inativos após a avaliação de desempenho, sem se  contrariarem  os  princípios  da  integralidade  e  da  irredutibilidade de vencimentos. Assim, por exemplo:   Segundo  agravo  regimental  em  recurso     extraordinário com agravo.  2.  Gratificação  de  desempenho  de  atividade  de   perícia médica previdenciária GDAPMP. Ofensa à garantia  constitucional da integralidade (art. 3º da EC nº 47/2005).  Inocorrência. 3. Natureza pro labore faciendo da gratificação.  4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão  recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento  (ARE n. 895.879-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes,  Segunda Turma, DJe 20.10.2015).   PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  INOCORRÊNCIA.  ART.  5º, XXXV E LV, DA CF/88. OFENSA CONSTITUCIONAL  REFLEXA.  SERVIDOR  PÚBLICO.  PENSIONISTAS.  GRATIFICAÇÃO  DE  DESEMPENHO  DE  ATIVIDADE  MÉDICO-PERICIAL  (GDAMP).  PARIDADE  ENTRE  ATIVOS  E  INATIVOS.  TERMO  FINAL.  HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES  DE  DESEMPENHO.  REDUÇÃO  DO  PERCENTUAL  PAGO.  INFRINGÊNCIA  AO  PRINCÍPIO  DA  IRREDUTIBILIDADE  DE  VENCIMENTOS.  INOCORRÊNCIA.  PRECEDENTES.  1.  Apreciando  a  Gratificação  de  Desempenho  de  Atividade  Técnica  de  Fiscalização Agropecuária (GDATFA), cujo regramento é  similar ao da Gratificação de Desempenho de Atividade  Médico-Pericial  (GDAMP),  o  Plenário  do  STF,  no  julgamento  do  RE  662.406  (de  minha  relatoria,  DJe  de  18/2/2015, Tema 664), firmou a tese, dotada de repercussão  geral, de que o termo inicial do pagamento diferenciado  das gratificações de desempenho entre servidores ativos e  inativos  é  o  da  data  da  homologação  do  resultado  das  avaliações,  após  a  conclusão  do  primeiro  ciclo  de  avaliações,  não  podendo  a  Administração  retroagir  os  efeitos financeiros a data anterior. A partir desse termo, a  gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter     pro  labore  faciendo.  2.  Assim,  avaliados  os  servidores  em  atividade,  o  pagamento  da  GDAMP aos  pensionistas  e  aposentados deverá observar o art. 13 da Lei 10.876/04, o  que  não  ofende  o  princípio  da  irredutibilidade  de  vencimentos.  3.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento (ARE n. 881.402-AgR, Relator Ministro Teori  Zavascki, Segunda Turma, DJ 23.6.2015).   DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO.  APOSENTADORIA.  GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE  SEGURO SOCIAL GDASS. ART. 40, § 8º, DA LEI MAIOR.  MANUTENÇÃO  DO  PERCENTUAL  PERCEBIDO  NA  ATIVIDADE  APÓS  A  IMPLEMENTAÇÃO  DOS  CRITÉRIOS  DE  AVALIAÇÃO  DE  DESEMPENHO.  IMPOSSIBILIDADE.  PRECEDENTES.  ACÓRDÃO  RECORRIDO PUBLICADO EM 29.11.2012.   O  Supremo  Tribunal  Federal  entende  que,  após  a  implementação dos critérios de avaliação de desempenho,  não se afigura possível a manutenção, para os servidores  inativos,  do  mesmo  percentual  das  gratificações  concedidas aos servidores em atividade.   As  razões  do  agravo  regimental  não  se  mostram  aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão  agravada,  mormente  no  que  se  refere  à  conformidade  entre  o  que  decidido  no  acórdão  recorrido  e  a  jurisprudência desta Corte.   Agravo regimental conhecido e não provido (RE n.  745.520-AgR,  Relatora  Ministra  Rosa  Weber,  Primeira  Turma, DJ 7.9.2014).  Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente.  5. Pelo  exposto,  nego  provimento  ao  recurso   extraordinário (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e  art.  21,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal)”.  A parte agravante alega que a gratificação que percebia quando em     atividade não poderia ter sido reduzida em seus proventos, em razão da  integralidade constante do art. 3° da Emenda Constitucional 47/2005, cuja  eficácia  é  plena  e  imediata,  não  podendo  ser  restringido  por  norma  hierarquicamente inferior, no caso, aponta a Lei 11.095/2005.  Por  fim,  pugna  pela  preservação  do  valor  equivalente  à  última  pontuação recebida quando de sua aposentadoria.  Requer,  assim, a preservação do valor nominal de seus proventos  para que seja observada a garantia constitucional da irredutibilidade de  vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4926" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Trata-se  de  Agravo  Interno  interposto  por  TIM  CELULAR  S.A.   contra  decisão  que  deu  provimento  ao  Agravo  em  Recurso  Extraordinário, ao fundamento de que esta CORTE fixou o entendimento  no  sentido  de  reconhecer  a  competência  dos  municípios  para  legislar  sobre a instalação de torres de telefonia. Pontuou-se, ademais, que essa  questão preliminar era prejudicial à matéria de mérito do apelo extremo e  que, afastada essa causa obstativa, devolviam-se os autos ao Juízo de 1º  grau para prosseguir no julgamento da causa.   Sustenta a parte agravante, em suma, que (a) tendo em vista que, na  ADI 3.110/SP, discute-se se o Estado de São Paulo tem competência para  regular a instalação de antenas de telefonia celular, matéria que alega ser  a mesma deste processo, com a única diferença de que, neste caso,  quem  tenta invadir a competência da União é o Município, deve-se sobrestar o  julgamento  da  causa  até  que  sobrevenha  decisão  naquela  ADI;  (b)  a  Súmula  283/STF  incide  no  caso,  razão  pela  qual  o  apelo  extremo  do  Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul não poderia ter sido     conhecido,  uma  vez  que  o  acórdão  recorrido  se  assentou  em  outro  fundamento suficiente,  além da inconstitucionalidade da lei municipal,  que  não  foi  impugnado  no  extraordinário;  e  (c)  a  lei  municipal  é  inconstitucional na medida em que invade a competência da União para  legislar sobre aspectos técnicos de telecomunicações.         Intimada para se manifestar, a parte contrária não veio aos autos. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4927" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA):  1. Mandado  de  segurança,  com  pedido  de  medida  liminar,  impetrado  em  11.12.2009  na  Justiça  Federal  do  Distrito  Federal  por  Eleison Jacinto Pereira contra atos do Presidente e do Gerente da Divisão  de  Pagamento  do  Tribunal  de  Contas  da  União,  consubstanciados  na  alteração da aposentadoria do Impetrante pela Portaria-TCU n. 367, de  30.11.2009, e seus efeitos.  2. O Impetrante é  servidor aposentado do Tribunal  de Contas  da  União  desde  1994  (Portaria-TCU  n.  26/1994),  tendo  requerido,  em  setembro de 2008, a revisão de sua aposentadoria e a isenção do imposto  de  renda  de  seus  proventos,  sob  o  argumento  de  ser  portador  de  cardiopatia grave.  3. Em 2.11.2008, o pedido do Impetrante foi acolhido (Portaria-TCU  n. 258/2008), nos termos do art. 190 da Lei n. 8.112/1990 e do art. 6º, inc.  XIV, da Lei n. 7.713/1988, que dispõem:  “Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao   tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas      no §  1o  do  art.  186 desta  Lei  e,  por  esse  motivo,  for  considerado   inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral,   calculado  com  base  no  fundamento  legal  de  concessão  da   aposentadoria” (alterado pela Lei nº 11.907, de 2009);  “Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte   rendimentos percebidos por pessoas físicas:  (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por    acidente  em  serviço  e  os  percebidos  pelos  portadores  de  moléstia   profissional,  tuberculose  ativa,  alienação mental,  esclerose múltipla,   neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e   incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson,   espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  hepatopatia  grave,   estados  avançados  da  doença  de  Paget  (osteíte  deformante),   contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida,   com  base  em  conclusão  da  medicina  especializada,  mesmo  que  a   doença  tenha  sido  contraída  depois  da  aposentadoria  ou  reforma”  (alterado pela Lei nº 11.052, de 2004).  4. De acordo com o Impetrante, esses benefícios foram afastados com  a edição da Portaria-TCU n. 367, de 30.11.2009, cujos efeitos retroagiram a  14.10.2009,  resultando  na  determinação  de  desconto  em  folha  de  pagamento  dos  valores  referentes  à  diferença  dos  proventos  integrais  recebidos e à contribuição social  não recolhida (somando R$ 3.553,96),  bem como a retificação do seu imposto de renda (em R$ 14.921,45) para  ajuste na declaração de 2010 (fl. 70).  5. O  Impetrante  se  insurge  contra  esses  atos,  enfatizando  a  sua  condição  de  portador  de  doença  grave  autorizadora  dos  benefícios  suprimidos pelo Tribunal de Contas da União.  Afirma existirem vícios no processo administrativo do qual resultou  a  supressão  mencionada,  como  a  ausência  de  exames  clínicos  complementares exigidos pela junta médica oficial para o encerramento     da isenção do imposto de renda,  bem como não ter sido intimado do  parecer médico conclusivo, o que teria inviabilizado a sua contestação,  resultando em violação ao contraditório e à ampla defesa.  Aduz, ainda, a inviabilidade da retroação dos efeitos da Portaria n.  367,  publicada no Diário Oficial  da União em 2.12.2009,  assim como a  inobservância,  pelo  Gerente  da  Divisão  de  Pagamento  do  Tribunal  de  Contas  da  União,  do  limite  máximo  de  10%  (dez  por  cento)  sobre  a  remuneração para desconto em contracheque, nos termos do art. 46, § 1º,  da Lei n. 8.112/1990.  O Impetrante  requereu liminar para  impedir  quaisquer descontos  em  seus  proventos  e,  no  mérito,  pediu  a  nulidade  do  processo  administrativo a partir do parecer da junta médica oficial.  6. Em  20.12.2009,  o  Juiz  da  Vara  Federal  da  Seção  Judiciária  do  Distrito  Federal  declarou  sua  incompetência  para  julgar  mandado  de  segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da  União, determinando a remessa dos autos a este Supremo Tribunal.  7. As  informações  requisitadas  pelo  Presidente  deste  Supremo  Tribunal  em  28.12.2009  foram  prestadas  em  8.1.2010  com  a  seguinte  ementa:  “EMENTA:  Mandado  de  Segurança,  com pedido  de  liminar,   impetrado por Eleison Jacinto Pereira em face do Exmo. Presidente do   TCU e do Sr. Gerente da Divisão de Pagamento do TCU, visando a   anulação da Portaria-TCU n. 367, de 30 de novembro de 2009, que   cancelou a isenção de imposto de renda constante dos seus proventos,   em razão de parecer da Junta Médica Oficial do TCU no sentido de   que o impetrante não eram mais portador de cardiopatia grave.  1.  Verificação,  por  intermédio  de  perícia  realizada  por  junta   médica oficial, de que o impetrante não se encontra mais acometido de   cardiopatia grave.    2. A portaria ora combatida tem por lastro laudo pericial emitido   por serviço médico oficial, tendo esse laudo, por se tratar de parecer   vinculante,  o condão de impedir que esta  Corte de Contas conceda   isenção do imposto de renda.  3.  As alegações do impetrante atinentes à conclusão da junta   médica oficial referem-se à matéria insuscetível de apreciação em sede   de  mandado de  segurança,  porque  a  via  mandamental  exige  que  o   impetrante tenha direito líquido e certo, demonstrado por prova pré- constituída,  no momento da impetração, não cabendo, nesta sede, o   exame aprofundado de fatos, para, ao final, saber se existe ou não o   alegado direito.  4.  O  desconto  no  contra-cheque  do  servidor  ocorreu  em   conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei n. 8.112/1990 e em   nenhum momento teve o condão de comprometer a sua subsistência.  5. Inexistência de ofensa aos princípios do devido processo legal,   do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  pois  o  TCU  agiu  em  estrita   observância à legislação de regência.  6. Não cabimento da liminar ante a ausência do  fumus boni  juris e do periculum in mora.  7.  Denegação  da  segurança,  pelo  não-preenchimento,  pelo   impetrante,  dos  requisitos  previstos  em  lei  para  a  manutenção  do   benefício fiscal pleiteado” (fl. 102).  8. Sem decisão sobre a liminar pleiteada, o Presidente do Supremo  Tribunal  Federal,  Ministro  Gilmar  Mendes,  deu  vista  dos  autos  ao  Procurador-Geral da República em 18.1.2010 (fl. 137).  9. Em 20.1.2010, o processo veio-me distribuído (fl. 138).  10. Depois de mais de dois anos do encaminhamento mencionado,  em 1º.2.2012 requisitei o processo para o seu julgamento (fls. 148-149).  11. Os  autos  retornaram  da  Procuradoria-Geral  da  República  em  8.3.2012, com parecer pela denegação da segurança (fls. 141-146).    É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4928" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento ao   agravo  sob  o  argumento  de  que  correta  a  inadmissão  do  recurso  extraordinário  pela  instância  de  origem,  ante  (a)  a  deficiente  demonstração  da  repercussão  geral  da  matéria  constitucional;  (b)  a  aplicação do Tema de repercussão geral 660 e (c) a incidência do óbice da  Súmula 279 do STF.   Sustenta a parte agravante,  em suma, que a repercussão geral  foi  adequadamente fundamentada.   Intimada para se manifestar, a parte contrária pede o desprovimento  do recurso.     É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4929" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Augusto  Boccoli  Filho  e  outros  interpõem  tempestivo  agravo   regimental contra decisão em que se acolheu o recurso que interpuseram  para julgar a ação procedente.  Tal decisão, proferida pelo eminente Ministro  Sepúlveda Pertence,  assim dispôs:  “DECISÃO:  Agravo  de  instrumento  de  decisão  que  inadmitiu  RE,  a,  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado de São Paulo que entendeu inexistir direito adquirido  dos servidores públicos ao reajuste de seus vencimentos no mês  de  fevereiro  de  1995  pelos  critérios  estipulados  nas  Leis  Municipais  10.688/88  e  10.722/89,  modificados  pela  Lei  11.722/95.  Alega  o  RE  violação  dos  princípios  constitucionais  do  direito  adquirido  (art.  5º,  XXXVI)  e  da  irredutibilidade  de  vencimentos (art. 37, XV).  Decido. O  Plenário  deste  Tribunal,  ao  julgar  os  RE  298.694,   Sepúlveda Pertence , RTJ 192/295, entre outros, entendeu que a  aplicação do novo critério fixado pela Lei 11.722/95, no mês de  fevereiro  de  1995,  violou  o  princípio  constitucional  da  irredutibilidade de vencimentos.  Ao proferir meu voto, disse: ‘Se  há  garantia  constitucional  de  irredutibilidade  de      vencimentos – que é modalidade qualificada de direito adquirido   -, o direito adquirido a determinado reajuste – que, não fora ela,   poderia adstringir-se aos dias trabalhados antes da revogação da   lei  que  o  prescrevia  –  projeta-se  para  o  futuro,  de  modo  a   assegurar o servidor contra a redução do estipêndio reajustado.  Assim, se a legislação precedente chegou a incidir sobre a   remuneração  de  determinado  dia  –  o  que  se  ajusta  à   jurisprudência firmada no mencionado precedente (RE 146.749,   Pl.,  24.2.94,  Moreira  Alves)  –  a  Constituição  garante   prospectivamente a irredutibilidade do valor nominal alcançado   segundo o sistema antigo.’ Ainda  no  julgamento  do  RE  298.694,  decidiu-se  que  é   dado ao Supremo Tribunal Federal, ao apreciar RE pela alínea  a,  manter  o  dispositivo  do acórdão recorrido,  ainda  que por  fundamento diverso daquele que o tenha lastreado. Logo, no  caso  concreto,  fundado  o  acórdão  recorrido  na  negativa  do  direito  adquirido  dos  servidores  municipais  aos  critérios  de  reajuste das Leis 10.688/88 e 10.722/89, e interposto o RE, a, no  qual  se  alega  violação  ao  princípio  da  irredutibilidade  de  vencimentos,  pode  o  Supremo  Tribunal  Federal  conhecer  do  recurso  por este  fundamento,  ante a sua função precípua de  guarda da Constituição.  Provejo o agravo, que converto em recurso extraordinário  (art. 544, §§ 3º e 4º, do C.Pr.Civil) e, desde logo, dou provimento  a este  (art.  557,  §  1º-A,  do C.Pr.Civil),  invertidos  os  ônus da  sucumbência.  Brasília, 3 de abril de 2007” (fls. 102/103).  Asseveraram  os  agravantes  que  a  aludida  decisão  determinou  a  inversão  do  ônus  da  sucumbência,  sendo  certo  que  os  honorários  advocatícios haviam sido fixados em percentual sobre o valor da causa, o  que não pode subsistir, por se tratar de valor ínfimo, em razão, ainda, do  tempo de duração do processo. Postulam, destarte, sua majoração.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b492a" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  agravo regimental  interposto contra decisão que negou seguimento ao  agravo. Eis o teor da decisão impugnada:  “Trata-se  de  agravo  contra  decisão  que  negou  seguimento  a   recurso  extraordinário  interposto  de  acórdão  cuja  ementa  segue   transcrita:  'Ação  Ordinária  –  Agravo  Retido  –  Requerimento  de   produção de prova documental indeferido pelo Juiz de Primeiro   Grau  –  Ausência  de  explicitação  da  pertinência  da  prova  –   Poder  instrutório  do  Magistrado  de  Primeiro  Grau  –   Possibilidade  –  Cerceamento  de  defesa  inexistente  –  Agravo   Retido improvido.  Processo Disciplinar – Utilização de veículo particular, do   próprio policial militar, com licenciamento irregular, para ida e   volta  ao  serviço  –  Não  demonstrada  qualquer  causa  de   justificação  da  conduta  –  Infração  disciplinar  caracterizada  –   Alegação  de  violação  ao  princípio  da  proporcionalidade  -   Inocorrência' (pág. 277 do volume I). No RE, fundado no art. 102, III,  a, da Constituição, alegou-se    violação aos arts. 5º, LIV e LV, 37, caput, 93, IX, e 125, § 5º, todos da   mesma Carta.   A pretensão recursal não merece acolhida.  Os Ministros desta Corte, no ARE 639.228-RG/RJ, Rel. Min.    Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral      da controvérsia acerca da violação dos princípios da ampla defesa e do   contraditório, nos casos de indeferimento de diligência probatória, por   se tratar de matéria restrita ao âmbito processual. Essa decisão vale   para todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante determinam   os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, § 5º, do CPC,   introduzido pela Lei 11.418/2006. Por oportuno, transcrevo a ementa   do referido julgamento:   'Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade   deste.  Produção  de  provas.  Processo  judicial.  Indeferimento.   Contraditório  e  ampla  defesa.  Tema  infraconstitucional.   Precedentes.  Ausência  de  repercussão  geral.  Recurso   extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral   recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de   observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa,   nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em   processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.'  Ademais, para divergir do Juízo a quo, necessário seria a análise    de normas infraconstitucionais locais aplicáveis à espécie, bem como   reexame  do  conjunto  fático  probatório  constante  dos  autos,  o  que   inviabiliza o extraordinário a teor das Súmulas 280 e 279 do STF,   respectivamente.   Por fim, ressalto que a exigência do art. 93, IX, da Constituição   não impõe que seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se   busca  é  que  o  julgador  indique  de  forma  clara  as  razões  de  seu   convencimento, tal como ocorreu.  Seguindo  essa  orientação,  destaco,  ainda,  os  seguintes   precedentes  em casos análogos de ambas as Turmas desta Corte:  'Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento.  Justiça   Militar.  Julgamento  colegiado.  Composição.  Servidor  militar.   Processo  administrativo  disciplinar.  Princípios  do  devido   processo  legal,  do  contraditório  e  da  ampla  defesa.  Ofensa   reflexa.  Legislação  infraconstitucional.  Reexame  de  fatos  e   provas. Impossibilidade. Precedentes.  1.  O  art.  125,  §  5º,  da  Constituição  Federal  contém   exigência  de  que  as  demandas  que  tenham  por  objeto  ato   disciplinar  cometido  por  militar  sejam  julgadas  em  primeiro      grau  por  juiz  de  direito,  não  fazendo,  entretanto,  nenhuma   menção acerca dos julgamentos colegiados de tais demandas.  2. Para divergir do entendimento adotado na origem, no   sentido  de  que  não  teriam  sido  violadas  as  garantias   constitucionais  que  informam  o  processo,  seria  necessário   analisar a legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e   as  provas  dos  autos,  o  que  é  inadmissível  em  recurso   extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF.  3.  A  afronta  aos  princípios  da  legalidade,  do  devido   processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da   coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para   ser  reconhecida  como  tal,  da  análise  de  normas   infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa   à Constituição da República.  4. Agravo regimental não provido' (AI 814762-AgR/SP,   Rel. Min. Dias Toffoli, primeira turma).  'AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PROCESSO   ADMINISTRATIVO  DISCIPLINAR.  ALEGAÇÃO  DE   NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  E  DE   VIOLAÇÃO  AO  ART.  93,  IX,  DA CF.  INOCORRÊNCIA.   ACÓRDÃO  RECORRIDO  DEVIDAMENTE   FUNDAMENTADO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO   DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. INCIDÊNCIA.   DECISÃO  QUE  NÃO  EXAMINA  O  MÉRITO  DA  DEMANDA  POR  CONSTATAR  A  OCORRÊNCIA  DE   LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.   REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS   AUTOS.  SÚMULA 279 DO STF.  ART.  125,  §  5º,  DA CF.   COMPETÊNCIA DO  JUÍZO  DE  DIREITO  DA JUSTIÇA  MILITAR  PARA  PROCESSAR  E  JULGAR,   SINGULARMENTE,  AS  AÇÕES  JUDICIAIS  CONTRA  ATOS DISCIPLINARES, NADA DISPONDO ACERCA DO   JULGAMENTO  DESSAS  AÇÕES  PELO  COLEGIADO.   AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.    I  -  Esta  Corte  firmou  orientação  no  sentido  de  ser   inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário   para  discutir  matéria  relacionada  à  ofensa  ao  princípio  da   prestação  jurisdicional,  quando  a  verificação  dessa  alegação   depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por   configurar  situação  de  ofensa  reflexa  ao  texto  constitucional.   Precedentes.  II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição   quando  o  acórdão  recorrido  encontra-se  suficientemente   fundamentado.  III - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de   RE  por  contrariedade  ao  princípio  da  legalidade,  quando  a   verificação  da  ofensa  envolva  a  reapreciação  de  interpretação   dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula   636 do STF). Precedentes.  IV - Se a decisão de origem limitou-se a verificar, no caso   concreto,  a  ocorrência  de  coisa  julgada  e  litispendência,  a   impedir o exame da matéria de fundo debatida na ação, não há   falar em questão constitucional que possibilite o conhecimento   do  extraordinário.  Nessas  circunstâncias,  o  tema  decidido  é   exclusivamente infraconstitucional.  V  -  Inviável  em  recurso  extraordinário  o  reexame  do   conjunto  fático-probatório  constante  dos  autos.  Incidência  da   Súmula 279 do STF.  VI - O art. 125, § 5º, da Constituição Federal, determina   que “compete aos juízes de direito do juízo militar processar e   julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis   e  as  ações  judiciais  contra  atos  disciplinares  militares”,  nada   dispondo  acerca  do  julgamento  dessas  ações  pelo  colegiado.   Precedentes.  VII - Agravo regimental a que se nega provimento' (ARE   780.166-AgR/SP, minha relatoria, segunda turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput)”.  O agravante sustenta, em suma, que “quanto à alegada ofensa ao artigo 93, IX da C.F., não se pode      olvidar  que  foram  opostos  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  em   relação  ao  Acórdão  do  Tribunal  a  quo,  os  quais,  infelizmente,  não   foram acolhidos.  Incumbia,  portanto,  àquele  órgão  fracionário  do  Tribunal  de   Justiça  Bandeirante  acolher  na  íntegra  os  embargos  e  declarar  o   acórdão,  mas,  infelizmente,  preferiu  ignorar  as  ponderações  feitas,   deixando de assegurar o direito ao esclarecimento da questão jurídica   suscitada  e  ao  respectivo  prequestionamento.  Por  isto,  a  alegada   violação.  No  que  diz  respeito  ao  mérito,  está  explicito,  conforme   fundamentado  no  Recurso  Extraordinário  interposto,  que  o  mesmo   tem como objetivo principal que seja valorada corretamente a prova   produzida nos autos, onde não se fala em reexame de provas, o que é   sabido ser vedado em sede de recurso extraordinário, pois embora sutil   a diferença entre reexame de prova e valoração legal da prova, é de   extrema relevância.  (…) Portanto,  desnecessária  a  imersão no campo fático-probatório,    devendo ser afastado o óbice da SUMULA 279/STF. Ainda, não se trata de ofensas reflexas ao texto constitucional,    devendo ser afastado tal empecilho. (…) Por derradeiro, no que concerne à afronta ao artigo 125, § 5º    C.F./88,  não  de  trata  de  analisar  a  legislação  infraconstitucional  e   reexaminar os fatos e as provas dos autos. O que se pede seja analisado   por  essa  Excelsa  Corte  é  a  eventual  ilegalidade  na  composição  da   Câmara Julgadora do Tribunal a quo, que contou com Juiz da Classe   dos Militares para julgar ação contra ato disciplinar militar. Então, o   aqui agravante suscita nulidade do julgamento face à participação de   tal  Magistrado  Militar  na  demanda,  o  que,  em  tese,  contraria  o   disposto no artigo 125, § 5º C.F., ou seja, matéria eminentemente de   direito  constitucional,  não  havendo  que  se  falar  em  apreciação  de   norma  infraconstitucional  ou  de  incursão  no  campo  fático- probatório”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b492b" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra  Rosa Weber (Relatora):  Trata-se  de  agravo regimental interposto de decisão proferida pela eminente Ministra  Ellen  Gracie,  que  negou  seguimento  ao  agravo  de  instrumento  por  ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e por entender  que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência dominante desta  Corte no tocante à concessão de aposentadoria a serventuários da justiça.  Eis o teor da decisão agravada (fls. 96-7):    “1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão que  inadmitiu  recurso  extraordinário  interposto  contra  acórdão  o  qual  negou  provimento  à  apelação  e  entendeu  que  os  serventuários  dos  cartórios  não  são  servidores  públicos,  portanto,  não  se  submetem  ao  regime  de  previdência  disciplinada no artigo 40 da Constituição Federal.  2. No RE, sustenta-se ofensa aos artigos 37, II, 39, §  3º, 40, § 1º, I e II, § 7º, 236, § 3º, todos da Constituição Federal.  3. O  presente  recurso  não  merece  prosperar.  Preliminarmente, verifico que, com exceção dos artigos 236 e 40  da C.F., os dispositivos, aos quais se alegou violação, não foram  prequestionados,  porque  não  abordados  pelo  acórdão     recorrido, e nem foram opostos embargos de declaração para  satisfazer o requisito do prequestionamento (Súmulas STF 282 e  356).  4. Ademais,  o  acórdão  recorrido  não  divergiu  do  entendimento  desta  Corte  no  sentido  de  que  não  se  pode  conceder  aos  serventuários  de  cartório  a  aposentadoria  em  regime idêntico ao dos servidores públicos. Nesse sentido cito o  AI  655.378-AgR/PE,  rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  2ª  Turma,  Dje  28.3.2008,  RE  478.392-AgR/MG,  rel.  Min.  Cezar  Peluso,  2ª  Turma, Dje 21.11.2008 e AI 628.119-AgR/PR, de minha relatoria,  2ª Turma, Dje 17.9.2010, este último assim ementado:  ‘DIREITO  CONSTITUCIONAL  E  PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA.  SERVENTUÁRIO  DA  JUSTIÇA.  REGIME  DE  PREVIDÊNCIA DO ESTADO. 1. A decisão agravada  fundou-se em jurisprudência pacífica desta Corte, no  sentido de que o Estado-membro não pode conceder  aos  serventuários  da  Justiça  aposentadoria  em  regime  idêntico  ao  dos  servidores  públicos.  Precedentes. 2. Agravo regimental improvido’.  5. Ante  o  exposto,  nego seguimento ao  agravo de  instrumento (art. 557, caput, do CPC)”.  A  agravante,  Dirce  Octaviano  Correa,  sustenta  que  a  decisão  agravada  “desconsidera  os  princípios  constitucionais  da  segurança jurídica, da isonomia e da legalidade, do direito adquirido” (fl.  118).  Aduz  que  “o  prequestionamento  está  implícito  no  r.  acórdão  recorrido” (fl. 118). Reitera a alegação de ofensa ao princípio da isonomia  porque “a sentença da Ação Civil faz coisa julgada ‘erga omnes’” (fl. 122)  e  argumenta que “absurdo seria admitir que os efeitos da decisão, bem  como da norma constitucional alcancem somente um pequeno grupo de  servidores da administração direta e ‘indireta’” (fl. 122).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b492c" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  contra  acórdão da minha relatoria,  proferido por  esta  Primeira  Turma,  assim  ementado:  “Ementa: AGRAVO  INTERNO  EM  RECLAMAÇÃO.  CORREÇÃO  MONETÁRIA  DE  DÉBITOS  DA  FAZENDA  PÚBLICA.  ADI  4.357  E  ADI  4.425.  MODULAÇÃO  DOS  EFEITOS.   1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 100, § 12,  da Constituição (redação dada pela EC nº 62/2009) e do art. 1º-F  da  Lei  nº  9.494/1997  (na  redação  da  Lei  nº  11.960/2009),  realizada no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, Rel.  Min. Ayres Britto, não possui eficácia ex tunc. Os efeitos daquele  julgado foram inicialmente suspensos por medida cautelar do  Ministro Luiz Fux e, posteriormente, modulados, nos termos do  julgamento da respectiva Questão de Ordem.   2. Agravo interno desprovido.”   2. O embargante sustenta que a decisão padece de omissão  sobre  fato  superveniente,  pois  “não  levou  em  consideração  que  a  Corte   declarou a inconstitucionalidade da aplicação da aplicação da TR como índice de      correção monetária, mesmo na fase pré-expedição do precatório/RPV, o que se deu   na Sessão de julgamento do RE 870.947, realizada no dia 20/9/2017”.    3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b492d" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): A decisão  por  mim  proferida, pela qual negado seguimento ao recurso extraordinário, restou  desafiada por agravo interno.  Na minuta,  impugna-se a decisão agravada ao argumento de que  demonstrada,  na hipótese,  a  afronta  direta dos preceitos  da Lei  Maior  indicados  nas  razões  recursais.  Reitera  a  afronta  ao  art.  37,  §6º,  da  Constituição Federal.  O  Colegiado  de  origem  julgou  a  controvérsia  em  decisão  cuja  ementa reproduzo:  “EMENTA:  APELAÇÃO  CÍVEL.  ADMINISTRATIVO.  RESPONSABILIDADE  CIVIL  OBJETIVA  DO  ESTADO.  PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.  ATENDIMENTO  AO  PRINCÍPIO  DO  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL.  INDEFERIMENTO  DE  EFEITO  SUSPENSIVO.  PRESTAÇÃO  ALIMENTAR.  PERSEGUIÇÃO  POLICIAL  A  ASSALTANTES.  MORTE  DE  TRANSEUNTE.  DEVER  DE  INDENIZAR.  DANOS  MATERIAIS  CONSISTENTES  NO  PENSIONAMENTO  MENSAL  AOS  FILHOS  DA  VÍTIMA.  PROVIMENTO PARCIAL PARA MAJORAR A FIXAÇÃO DO  QUANTUM  RELATIVO  AOS  DANOS  MORAIS.  REDUÇÃO  DA  CONDENAÇÃO  EM  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS     PARA O PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE  O VALOR GLOBAL DA CONDENAÇÃO. À UNANIMIDADE  DE VOTOS FOI REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE  DA  SENTENÇA.  NO  MÉRITO  FOI  DADO  PARCIAL  PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES PARA MAJORAR  A  FIXAÇÃO  A  TÍTULO  DE  DANOS  MORAIS  PARA  R$  200.000,00  (DUZENTOS  MIL  REAIS)  E  EM  RELAÇÃO  AO  APELO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA ACOLHER A  REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA  5%  (CINCO  POR  CENTO),  TUDO  CONSOANTE  OS  TERMOS  ELENCADOS NO ACÓRDÃO.  1  -  É  dever  do  parte  que  se  insurge contra o julgamento antecipado do lide demonstrar de  que  modo  o  prova  suprimido  seria  capaz  de  influenciar  o  decisão judicial. Acaso fosse acolhido. No hipótese dos autos,  ambos os portes acostaram aos autos suficiente documentação.  Tais elementos foram observados satisfatórios paro a convicção  do  magistrado.  restando,  destarte.  respeitado  o  Devido  Processo Legal Substancial ou Material. 2 - Acolhido o pedido  de  julgamento  dos  apelações  segundo  o  rito  dos  arts.  547  e  seguintes do CPC, considerados os peculiaridades do processo,  que  não  admitem  julgamento  monocrático,  na  formo  disciplinado  no  art.  557  do  CPC.  3-  Com fulcro  no  art.  520,  incisos 11 e Vil do CPC. A Apelação restou recebido apenas no  efeito devolutivo, restando também confirmado o antecipação  dos  efeitos  da  tutelo.  Isto  diante  do  certeza  de  que  estamos  diante  de  prestação  de  natureza  alimentar  em  beneficio  de  filhos menores de idade cujo mãe fora morto em via público.  quando  aguardava  coletivo  em  parado  regular,  após  tiroteio  deflagrado  entre  grupo  de  criminosos  e  policiais  militares  (Precedentes do STF e ST J). 4 - Restaram também comprovados  os pressupostos do Responsabilidade Civil Objetiva do Estado:  a alteridade do dano: em razão do morte da esposa e genitora  dos  demandantes;  o  causalidade  material  entre.  o  \"eventus   domni\"  e  o  comportamento  positivo  (ação)  ou  negativo  (omissão) do agente público: os meios imoderados do repressão  policial  resultaram  em  tiroteio  em  via  público,  alvejando-se     transeunte.  ocasionando  a  morte;  a  oficialidade  da  atividade  causal e lesivo imputável o agente do Poder Público que tenho,  nessa específico condição.  Incidido em conduto comissivo ou  omissivo,  independentemente  do  licitude,  ou  não,  do  comportamento funcional: atividade das policiais militares, no  exercício  da  função;  a  ausência  de  causa  excludente  do  responsabilidade  esfolai:  não  houve  participação  do  vítima,  bem como inexistiu caso fortuito ou força maior. 5 - Como  in   casu houve morte de transeunte decorrente de tiroteio em via  pública, entre policiais e bandidos, impõe-se o reconhecimento  da Responsabilidade do Estado (Precedentes do STF e STJ). 6 -  Resta definido que a indenização por danos materiais,  em se  tratando de família de baixa renda,  a  dos beneficiários,  deve  corresponder  ao  pensionamento  mensal  pago  aos  filhos  da  vítima, nos seguintes termos: um salário mínimo por mês a ser  dividido pelos três filhos da vítima: até que completem a idade  de 25 (vinte e cinco) anos. 7 - O quantum de reparação em razão  de dano de natureza moral fica definido no pagamento de R$  200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta  mil) para cada parte, o viúvo e os três' descendentes do de cujus  hereditares  agitur.  8-  Finalmente,  considerando-se o enunciado  da  Súmula  062  deste  T  JPE,  fica  arbitrado  a  condenação  no  percentual  de  5%  (cinco  por  cento)  sobre  o  valor  global  da  condenação, relativamente aos honorários sucumbenciais. 9 -À  unanimidade de votos foram parcialmente acolhidos os apelos  incito nos autos da Apelação de n' 0286312-7.”  Recurso extraordinário interposto na vigência do CPC/1973. Agravo manejado sob a égide do CPC/2015. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b492e" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra o comando pelo  qual aplicada ao feito a sistemática da repercussão geral (arts. 543-B do  CPC  e  328  do  RISTF),  maneja  agravo  regimental  o  Hospital  Nossa  Senhora da Conceição S/A.  Insurge-se  contra  a  decisão agravada,  ao  argumento  de  que “(...)   tendo  sido  decido  que  o  tema  oferece  repercussão  geral  não  é  o  caso  de  se   determinar a baixa dos autos ao a quo, para aguardar a manifestação do Excelso   Supremo  Tribunal,  mas  de  julgamento  em face  da  deliberação  sobre  tema,  a   existência  de  repercussão  geral,  como  prescreve  o  §  2º,  do  art.  328.A  do   Regimento Interno dessa Corte.”  Acórdão recorrido publicado em 24.02.2012. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b492f" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental em agravo de instrumento contra decisão de fls. 149- 150  que  negou  seguimento  ao  recurso,  tendo  em  vista  a  ausência  de  violação constitucional. Confira-se o teor da decisão agravada:  “A discussão constante dos autos refere-se à possibilidade  de averbação do período correspondente ao tempo de inscrição  na  OAB  como  advogado,  inclusive  aquele  prestado  na  qualidade  de  estagiário,  para  fins  de  aposentadoria  e  disponibilidade.  Colhe-se dos autos que o tempo que se pretende averbar  corresponde ao  período de  25.3.80  a  24.3.81  (na condição  de  estagiário) e de 26.6.81 a 24.3.82 (na qualidade de advogado).  Com efeito, o art. 4º da EC 20/98 determina:  ‘Art.  4º  -  Observado o  disposto  no art.  40,  §10,  da  Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela  legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido  até  que  a  lei  discipline  a  matéria,  será  contado  como  tempo de contribuição’.  No caso, a legislação municipal (Lei 10.182/86) permitia a  contagem do referido tempo ficto para fins de aposentadoria no  cargo de Procurador Municipal; confira-se:    ‘Art.  18  –  Fica  assegurado  ao  Procurador  do  Município o direito de averbar, para fins de aposentadoria  e disponibilidade, até o máximo de 5 (cinco) anos, o tempo  de  exercício  da  advocacia,  desde  que  não  concomitante  com  outro  também  computável,  ou  já  computado,  seja  para a mesma finalidade, seja para todos os efeitos legais.  Parágrafo único – O tempo a que se refere este artigo  incluirá o relativo as atividade de Solicitador Acadêmico e  de  Estagiário  de  Direito,  e  somente  será  averbado  mediante prova de inscrição nos quadros da Ordem dos  Advogados do Brasil – OAB’.  Nesses  termos,  tendo  em  vista  que  o  tempo  que  se  pretende  averbar  deve  ser  considerado  como  tempo  de  contribuição por força da referida emenda constitucional, não  se configura,  no caso,  violação constitucional  a dar ensejo ao  prosseguimento do presente apelo.  Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º,  do RISTF e 557 do CPC )”.  No  agravo  regimental,  sustenta-se  que  o  relator  não  poderia  ter  julgado o mérito do recurso extraordinário monocraticamente,  por não  haver jurisprudência pacífica sobre o assunto.  Alega-se  ainda  que  o  autor  ainda  não  havia  incorporado  ao  seu   patrimônio o direito de contagem de tempo de advocacia e estágio como tempo de   contribuição até 16.12.1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional   n.  20/98,  pois  a aquisição do referido direito estava submetida à condição de   deferimento da averbação pela Administração Municipal.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4930" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Regina  Celia  Villardo  interpõe  tempestivo  agravo  regimental  (fls.   255 a 262 – fax e 267 a 275 – original) contra decisão em que se negou  provimento ao agravo de instrumento (fls.  249 a 252),  com a seguinte  fundamentação:  “Vistos. Regina  Celia  Villardo  interpõe  agravo  de  instrumento   contra  a  decisão  que  não  admitiu  recurso  extraordinário  assentado em contrariedade aos artigos 201, inciso V, e 226, § 3º,  da Constituição Federal.  Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Décima  Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio  de Janeiro, assim ementado:  ‘Apelação.  Matéria  previdenciária.  Concessão  de  pensão previdenciária negada pela sentença a quem alega  ter  vivido  em  união  estável  com  o  falecido  servidor  estadual. Art. 29, parágrafo 2º. da Lei Estadual nº 285/79,  que condicionava a concessão do beneficio à companheira  ou  ao  companheiro  que  tivesse  convivido  maritalmente  com o segurado, nos últimos cinco anos de sua vida, e sem  interrupção.  Ausência  de  violação  ao  dispositivo     constitucional  contido  no  parágrafo  3º.  do  art.  226  da  Constituição  Federal,  por  se  encontrar  o  mesmo  no  capítulo  relativo  à  Família  e  não  à  previdência  social,  estabelecendo  a  mesma  Constituição  Federal  a  competência  concorrente  dos  Estados  Membros  com  a  União para legislar sobre previdência social. Ausência de  comprovação do fato constitutivo do alegado direito da  autora - a convivência em união estável nos últimos cinco  anos, sem interrupção servidor falecido - a inviabilizar o  pedido de reforma da sentença. Recurso desprovido’ (fl.  206).  Opostos  embargos  de  declaração  (fls.  210/211),  foram  rejeitados (fls. 214 a 216).  Depois  de apresentadas  contrarrazões  (fls.  231 a  238),  o  recurso  não  foi  admitido,  na  origem  (fls.  20  a  22),  daí  a  interposição do presente agravo.  O  parecer  da  douta  Procuradoria-Geral  da  República  é  pelo desprovimento do agravo (fls. 244 a 246).  Decido. Anote-se,  inicialmente,  que o  acórdão  dos  embargos  de   declaração  foi  publicado  em  25/8/06,  conforme  expresso  na  certidão de folha 217,  não sendo exigível  a  demonstração da  existência  de  repercussão  geral  das  questões  constitucionais  trazidas  no  recurso  extraordinário,  conforme  decidido  na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.  A irresignação não merece prosperar. E isso porque o Tribunal de origem indeferiu a pretensão   deduzida pela agravante com fundamento no fato de que não  restou  comprovada  sua  convivência,  em  união  estável,  nos  últimos cinco anos, com o servidor falecido, nos termos em que  disciplinada a matéria pela Lei nº 285/79,  do Estado do Rio de  Janeiro.  Vê-se, portanto, que a análise acerca da alegada violação  dos  princípios  constitucionais  objetos  do  presente  recurso     demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório  constante dos autos, bem assim de normas infraconstitucionais  utilizadas em sua fundamentação, o que se mostra de inviável  ocorrência no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que  dispõem as Súmulas nºs 279 e 280, desta Suprema Corte.  No  sentido  dessa  conclusão,  citem-se  os  seguintes  precedentes:  ‘Para se  chegar a conclusão diversa daquela  a  que  chegou o acórdão recorrido,  seria necessário reexaminar  os fatos da causa,  o que é  vedado na esfera do recurso  extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo  Tribunal  Federal.  Falta  de  prequestionamento  de  dispositivos constitucionais. Matéria que não foi abordada  nas  razões  de  apelação  ou  mesmo  em  embargos  declaratórios.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento’  (AI  nº  491.543/SP-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 29/6/07).  ‘O  acórdão  recorrido  decidiu  a  lide  com  base  na  legislação  infraconstitucional.  Inadmissível  o  recurso  extraordinário porquanto a ofensa à Constituição Federal,  se  existente,  se  daria  de  maneira  reflexa.  2.  Decidir  de  maneira diferente do que deliberado pelo tribunal a quo  demandaria o reexame de fatos e provas da causa, ante a  incidência  da  Súmula  STF  279.  3.  Agravo  regimental  improvido’  (RE  nº  544.373/ES-AgR,  Segunda  Turma,  Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 7/8/09).  E,  especificamente  sobre  a  matéria  em discussão  nestes  autos, os seguintes:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL.  PENSÃO  POR  MORTE  DE  COMPANHEIRO  MILITAR  CASADO.  CONTROVÉRSIA  INFRACONSTITUCIONAL.  REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. Para se     chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no  acórdão recorrido, seria necessário reexaminar a legislação  infraconstitucional pertinente e os fatos e provas da causa,  o  que  é  vedado  na  esfera  do  recurso  extraordinário.  Incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal federal.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento’  (RE  nº  498.673-AgR/PE,  Relator  o  Ministro  Joaquim  Barbosa,  Segunda Turma, DJe de 18/4/11).  ‘ADMINISTRATIVO.  PREVIDENCIÁRIO.  PENSÃO  POR  MORTE.  UNIÃO  ESTÁVEL.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  INDIRETA  À  CONSTITUIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO.  SÚMULA 279  DO  STF.  I  -  O  acórdão  recorrido  dirimiu  a  questão  dos  autos  com  base  na  legislação  infraconstitucional  aplicável  à  espécie.  Inadmissibilidade  do  RE,  porquanto  a  ofensa  à  Constituição,  se  ocorrente,  seria  indireta.  II  -  A matéria  demanda o reexame de conjunto fático-probatório, o que  atrai  a  incidência  da  Súmula  279  do  STF.  III  -  Agravo  regimental  improvido’  (RE  nº  458.432-AgR/PR,   Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  Primeira  Turma, DJe de 6/8/10).  Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se.”  Aduz a agravante, in verbis, que:  “(...)  os  fatos,  o  conhecimento  da  demanda,  é  fato  incontroverso, vez que se recorre de violação direta aos artigos  da constituição federal.  O recurso versa sobre a violação de requisitos intrínsecos e  extrínsecos, da validade do processo, das condições da ação, da  prescrição, do Processo em questão.  Não há que se falar em apreciação de novas provas, já que     o v. Acórdão violou diversos dispositivos de leis federais. São evidentes os erros, as violações, as ofensas dos artigos   supramencionados,  não  há  que falar  em reexame de  provas,  repita-se,  são  fatos  incontroversos,  o  que  se  guerreia  são  os  vícios latentes do processo” (fls. 273/274).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4931" }, "relator" : "MIN_EDSON_FACHIN", "texto" : "O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Trata-se de agravo  regimental  interposto  em face  de  decisão  monocrática  em que  neguei  provimento ao agravo em recurso extraordinário, nos seguintes termos  (eDOC 3):  Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu  recurso  extraordinário  interposto  em  face  do  acórdão  da  7ª  Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de  São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 84):  “AÇÃO ORDINÁRIA – Servidor Público Municipal –  Cálculo  do  adicional  por  tempo  de  serviço  sobre  os  vencimentos  integrais  que  deve  incidir  sobre  todas  as  verbas,  exceção  feita  às  eventuais  e  às  vantagens  não  incorporadas – Recurso provido.”   No  recurso  extraordinário  (eDOC  1,  p.  101-118),  com   fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional,  aponta-se ofensa aos arts. 1º; 2º, 18, caput; 30, I; 37, caput e inciso  XIV; 39; e 169 do Texto Constitucional.  Sustenta-se a incidência do quinquênio sobre “o padrão de   vencimento  do  servidor  e  não  sobre  seus  vencimentos  integrais”     (eDOC 1, p. 107), à luz da Lei nº 8.989/1979, do Município de  São Paulo.  Alega-se  que  o  acórdão  recorrido  violaria  o  pacto  federativo e o princípio da autonomia municipal, uma vez que  inexistiria  previsão legal  para  o cálculo  do quinquênio  sobre  outras parcelas que não sejam o padrão de vencimentos.  Aduz-se afronta ao princípio da separação dos poderes,  haja  vista  que  o  Poder  Judiciário  não  poderia  aumentar  fundamentos  de  servidores  sob  a  égide  do  princípio  da  isonomia.  Aponta-se,  ainda,  a  impossibilidade  de  majoração  de  vencimentos sem previsão legal.  A  Presidência  da  Seção  de  Direito  Público  do  TJ/SP  inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 280 do  STF (eDOC 1, p. 140).  É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quando do julgamento da apelação interposta, o Tribunal   de origem assentou que (eDOC 1, p. 87-89):  “É bem de ver, todavia, que o legislador fez expressa  referência  a  restrição  semelhante àquela  estabelecida no  artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, limitação que,  de resto, também encontra previsão no texto original do  artigo 37, XIV, da Constituição Federal.  Sucede que se alterou a regra do artigo 37, XIV, da  Constituição  da  República,  por  força  do  advento  da  Emenda  Constitucional  nº  19/98.  Com  efeito,  a  regra  anterior  vedava  a  concessão  de  acréscimos  ulteriores  incidentes  sobre  acréscimos  concedidos  sob  o  mesmo  título.  De  acordo  com  a  atual  redação,  é  vedada  a  incidência recíproca, ainda que as vantagens não tenham a  mesma natureza.  No nível estadual, é bem de ver que subsiste a regra  do  artigo  115,  XVI,  da  Constituição  do  Estado,  nos  seguintes termos: “os acréscimos pecuniários percebidos     por  servidor  público  não  serão  computados  nem  acumulados  para  fins  de  concessão  de  acréscimos  ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento”.  Com efeito, o simples fato de a regra da Constituição  Federal  ter  sido  alterada  não  implica  reconhecer  a  revogação da norma do artigo 115, XVI, da Constituição  do Estado, porque bem se sabe que os estados federados  organizam-se  e  regem-se  pelas  constituições  e  leis  que  adotarem,  observados  os  princípios  da  Constituição  Federal (artigo 25 da CF). Ora, a regra do artigo 37, XIV, é  norma  jurídica,  que  não  se  confunde  com  princípio  jurídico,  segundo  a  clássica  distinção  de  Carnelutti  e  Crisafulli.  (...) O mesmo vale no que diz respeito ao Município, cuja   Lei  Orgânica atende apenas aos princípios estabelecidos  na  Constituição  Federal  (art.  29  da  C.F.),  e  não  necessariamente às normas.  Destarte,  não se pode dizer que o artigo 97 da Lei  Orgânica do Município de São Paulo seja inconstitucional,  uma vez  que observou os  fundamentos  e  princípios  da  Constituição  Federal,  tanto  quanto  aqueles  da  Constituição do Estado à  qual  também deve obediência  (art. 29 da C.F.).  Assim,  a  incidência  recíproca  de  sexta-parte  e  quinquênio  é  vedada,  tanto  quanto  a  incidência  de  qualquer destas vantagens sobre aquela prevista no artigo  133 da Constituição do Estado.  Há de se afastar também a incidência do cálculo da  sexta-parte  sobre  verbas  eventuais,  vale  dizer,  aqueles  pagamentos  cuja  percepção  dependa  de  circunstâncias  específicas e passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de  custo,  horas-extras,  tanto  quanto  sobre  vantagens  não  incorporadas, aspecto em que, curvando-me à orientação  da douta maioria, revejo meu entendimento anterior.”    Desta  forma,  constata-se  que  eventual  divergência  ao  entendimento  adotado  pelo  juízo  a  quo acerca  da  base  de  cálculo  do  quinquênio  demandaria  o  reexame  da  legislação  local  aplicável  à  espécie,  notadamente  a  Lei  Orgânica  do  Município  de  São  Paulo  e  a  Constituição  do  Estado  de  São  Paulo,  de  modo  a  inviabilizar  o  processamento  do  apelo  extremo, tendo em conta o enunciado da Súmula 280 do STF.  Neste sentido os seguintes precedentes: ARE 687.655 AgR, Rel.  Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14.11.2014, ARE 767.978  AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.02.2014  e RE 593.098 AgR, Rel.  Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe  19.12.2008, este último assim ementado:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO  DE  SÃO  PAULO.  ADICIONAL  DE  SEXTA  PARTE.  QUINQUÊNIOS.  LEGISLAÇÃO  LOCAL.  SÚMULA  N.  280  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  PRECEDENTES.  As  normas  contidas  no  artigo  129  da  Constituição do Estado de São Paulo dizem respeito tão- somente  ao  Direito  local.  Para  dissentir-se  do  acórdão  recorrido seria  necessário o reexame de legislação local,  circunstância  que  impede  a  admissão  do  recurso  extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo  Tribunal  Federal.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos   do art. 21, §1º, do RISTF.  Publique-se.   Sustenta-se, inicialmente, que “a alegada impossibilidade de ‘reexame de   direito local’ em sede de recurso extraordinário não impede – em absoluto – a   apreciação  da  constitucionalidade  de  legislação  local,  posto  ser  permitido  ao   Supremo Tribunal Federal, inclusive no julgamento de recursos extraordinários,   o  exercício  de  controle  de  constitucionalidade  de  legislação  estadual  ou   municipal”. Ademais, alega-se que a incidência de adicional de tempo de     serviço sobre vencimentos integrais ofende o art. 37, XIV (redação dada  pela EC 19/1998), que veda o “efeito cascata”. Além disso, sustenta que a  matéria em debate é semelhante à discutida no RE-RG 563.708, razão por  que aduz ser aplicável ao caso o tema 24 (eDOC 4, p. 5-8).  A parte agravada apresentou manifestação (eDOC 12). É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4932" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado pelo advogado   Márcio Rogério de Araújo em favor de Edilson Garcia, apontando como  autoridade coatora a Ministra Marilza Maynard, do Superior Tribunal de  Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 294.387/SP.  Inicialmente, argumenta o impetrante que o caso concreto autoriza o  afastamento do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte.   No mais, sustenta, em síntese, o constrangimento ilegal imposto ao  paciente,  tendo  em vista  a  falta  de  fundamentação  apta  a  justificar  a  necessidade  da  custódia  cautelar,  bem  como  a  ausência  dos  seus  pressupostos, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.   Aduz, para tanto, que embora ao paciente, condenado em primeiro  grau, tenha sido assegurado o direito de recorrer em liberdade, em sede  de  julgamento  do  apelo  da  acusação,  foi  determinada a  expedição  de  mandado  de  prisão  sem  qualquer  fundamentação  que  justificasse  a  medida extrema.  Requer o deferimento da liminar para revogar a prisão preventiva  do paciente, e no mérito, pede sua confirmação.  Presentes  os  pressupostos,  deferi  a  liminar  para  suspender,  cautelarmente,  a prisão preventiva do paciente decretada nos autos da  Apelação  Criminal  nº  0006198-08.2007.8.26.0358,  bem  como  solicitei  informações à autoridade coatora e ao Tribunal de Justiça do Estado de  São Paulo, que foram devidamente prestadas.  O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  da  ilustre     Subprocuradora-Geral da República Dra.  Deborah Duprat, opinou pelo  não conhecimento do writ.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4933" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  interno o Ministério Público do Trabalho.  A matéria debatida, em síntese, diz com a redução da hora noturna e  a sua aplicabilidade a empregados sob jornada de trabalho em turnos  ininterruptos de revezamento.   O agravante  ataca a  decisão  impugnada,  ao  argumento  de  que a  violação dos preceitos da Constituição Federal se dá de forma direta, a  afastar o óbice da Súmula 279/STF. Alega que  “[...]  a  adoção da jornada   12x36 prevista  em norma coletiva  viola  o  limite  máximo constitucional  de  8   (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, prevista no inciso   XIII do art. 7º da Constituição, além de constituir violação ao inciso XXII do   mesmo dispositivo, que garante a ‘redução dos riscos inerentes ao trabalho, por   meio  de  normas  de  saúde,  higiene  e  segurança’.  A  questão  não  envolve   controvérsia  fática  e  sua  solução  não  depende  de  revolvimento  de  provas.  É   incontroversa a prática da jornada 12x36 no âmbito da empresa recorrida e, por   isso, a lide versa unicamente sobre matéria jurídica, que diz respeito a saber da   constitucionalidade da jornada prevista em norma coletiva [...]” (doc. 75, fl. 04).  Reitera a afronta aos arts. 1º, III e IV, 7º, XIII, XIV, XXII e XXVI, 8º, III e VI,   170, VIII, e 196 da Lei Maior.  O Tribunal Superior do Trabalho julgou a controvérsia em decisão  cuja ementa reproduzo:    “RECURSO  DE  REVISTA.  REGIME  DE  12  HORAS  DE  TRABALHO POR 36 DE DESCANSO. REDUÇÃO FICTA DA  HORA NOTURNA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.  Esta  Corte  Superior,  atenta  aos  princípios  tutelares  que  norteiam  o  Direito  do  Trabalho,  firmou  posicionamento  no  sentido de que a adoção do regime de 12 horas de trabalho por  36  de  descanso  não  afasta  o  direito  do  empregado  a  hora  noturna  reduzida  fixada  no  art.  73,  §  1º,  da  CLT.  Dessa  orientação dissentiu o Tribunal Regional.  Recurso  de  revista  parcialmente  conhecido  e  provido.”  (Doc. 19.)  Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973. Agravo manejado sob a vigência do Código de Processo Civil  de   2015. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4934" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Ministério  Público  do  Estado  do  Rio  Grande  do  Norte  interpõe   tempestivo agravo regimental (27/7/18) contra a decisão em que neguei  seguimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:  “Vistos.  Trata-se  de  agravo  contra  a  decisão  que  não  admitiu   recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Câmara  Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte,  assim ementado:  ‘REMESSA  NECESSÁRIA  E  APELAÇÃO  CÍVEL.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  CONSTRUÇÃO  DE  CONDOMÍNIO  RESIDENCIAL.  LICENCIAMENTO     AMBIENTAL.  1)  JULGAMENTO  ANTECIPADO  DA  LIDE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  ALEGADA INTERRUPÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA  PERICIAL.  INOCORRÊNCIA.  PROVA  TÉCNICA  CONCLUÍDA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO  JULGAMENTO DA CAUSA. LIVRE CONVENCIMENTO  MOTIVADO (ARTS. 130 E 131 DO CPC). ILEGALIDADE  AFASTADA.  2)  NULIDADE  DA  SEGUNDA  PERÍCIA.  SUPOSTA IMPARCIALIDADE DE UM DOS EXPERTOS.  SUSPEIÇÃO  NÃO  ARGUIDA  OPORTUNAMENTE.  PRECLUSÃO. PERÍCIA, ADEMAIS, QUE NÃO CONTOU  COM  A  PARTICIPAÇÃO  DO  INDIVÍDUO  DITO  SUSPEITO. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE.  3)  PRODUÇÃO  DA  PROVA  PERICIAL.  INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO 431-A DO CPC.  CIÊNCIA DAS PARTES ACERCA DA DATA E  LOCAL  DA  SEGUNDA  PERÍCIA.  APRESENTAÇÃO  DE  QUESITOS  PELO  APELANTE,  DEVIDAMENTE  RESPONDIDOS  PELO  PERITO.  AUSÊNCIA  DE  DEMONSTRAÇÃO  DO  PREJUÍZO.  NÃO  COMPROVAÇÃO  DA  NECESSIDADE  DE  REFAZIMENTO DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA  DE  OFENSA  AO  CONTRADITÓRIO  E  À  AMPLA  DEFESA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS  FORMAS  E  DO  \"PAS  DE  NULITTÉ  SANS  GRIEF\".  NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO  STJ  E  DESTE  TRIBUNAL.  4)  EMPREENDIMENTO  IMOBILIÁRIO.  AUSÊNCIA  DE  REALIZAÇÃO  DE  EIA/RIMA. ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL (IDEMA)  QUE  NÃO  CONSIDEROU  A  ÁREA  COMO  DE  RELEVANTE  INTERESSE  AMBIENTAL.  CONCLUSÃO  DO IDEMA CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL.  DESNECESSIDADE  DE  ELABORAÇÃO  DE  EIA/RIMA.  DETERMINAÇÃO  DE  REALIZAÇÃO  DE  ESTUDOS  OUTROS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO  DE  LICENCIAMENTO  AMBIENTAL.  LICENÇA  DE     INSTALAÇÃO  CONCEDIDA  SOB  CONDIÇÕES.  CONDOMÍNIO  LOCALIZADO  EM  ÁREA  DE  ADENSAMENTO URBANO. EMPREENDIMENTO NÃO  SITUADO EM ÁREA DE DUNAS. ATENDIMENTO DAS  CONDICIONANTES  EXIGIDAS  PELA  AUTORIDADE  AMBIENTAL.  INEXISTÊNCIA  DE  ILEGALIDADE  NO  LICENCIAMENTO  DO  EMPREENDIMENTO.  5)  CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA  NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO INTERPOSTA.’  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo   5º, inciso LV, 23, inciso VI, 30, inciso II, 170, inciso VI, 225, caput,  § 1º e incisos I, III e IV, da Constituição Federal.   Decido. Inicialmente,  cabe  ressaltar  que  a  jurisprudência  desta   Suprema Corte está consolidada no sentido de que a alegada  violação  do  princípio  da  ampla  defesa,  em  virtude  do  julgamento antecipado da lide, seria, se ocorresse, indireta ou  reflexa,  o que não enseja reexame em recurso extraordinário.  Nesse sentido, anote-se:  ‘DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  JULGAMENTO  ANTECIPADO  DA LIDE.  AUSÊNCIA  DE  OITIVA DE  TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º,  LV,  DA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA.  CONTRADITÓRIO  E  AMPLA  DEFESA.  NATUREZA  INFRACONSTITUCINAL  DA  CONTROVÉRSIA.  EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA  NÃO  VIABILIZA  O  MANEJO  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  PUBLICADO  EM  06.3.2013  Obstada  a  análise  da suposta  afronta  ao inciso  LV do artigo 5º  da  Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da  legislação  infraconstitucional  aplicada  à  espécie,  procedimento  que  refoge  à  competência  jurisdicional     extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da  Magna  Carta.  As  razões  do  agravo  regimental  não  se  mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam  a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência  de  ofensa  direta  e  literal  a  preceito  da  Constituição  da  República.  Agravo regimental  conhecido e  não provido’  (ARE  nº  814.512/SP-AgR,  Primeira  Turma,  Relatora  a  Ministra Rosa Weber, DJe de 11/11/14).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PROCESSUAL  CIVIL.  ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA:  ANÁLISE  DO  JUIZ  DA  CAUSA.  CONTROVÉRSIA  ACERCA DE  JULGAMENTO  ANTECIPADO  DA LIDE.  QUESTÃO  RESTRITA  AO  ÂMBITO  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO’  (ARE  nº  830.618/SP-AgR,  Segunda  Turma,  Relatora  a  Ministra Cármen Lúcia, DJe de 26/9/14).  ‘Agravo  regimental  em  recurso  extraordinário.  2.  Julgamento  antecipado  da  lide.  Cerceamento  de  defesa.  Ofensa reflexa à CF/88. Precedentes. 3. Agravo regimental  a  que  se  nega  provimento’  (RE  nº  502.016/RJ-AgR,  Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de  14/11/07).  ‘RECURSO.  Extraordinário.  Inadmissibilidade.  Acórdão impugnado que antecipou o julgamento da lide.  Produção de provas. Alegação de ofensa ao princípio do  contraditório  e  da  ampla  defesa.  Ofensa  constitucional  indireta.  Ausência  de  razões  novas.  Decisão  mantida.  Agravo  regimental  improvido.  Nega-se  provimento  a  agravo  regimental  tendente  a  impugnar,  sem  razões  novas,  decisão  fundada  em  jurisprudência  assente  na     Corte’ (AI nº 555.892/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o  Ministro Cezar Peluso, DJ de 20/4/06).  Saliente-se, ainda, que o Plenário desta Corte, em sessão  realizada por meio eletrônico, concluída em 16/6/11, no exame  do  ARE  nº  639.228/RJ,  Relator  o  Ministro  Cezar  Peluso,  Presidente,  entendeu  pela  ausência  de  repercussão  geral  do  tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório  e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de  provas  no  âmbito  de  processo  judicial,  dado  o  caráter  infraconstitucional da matéria. O acórdão desse julgado restou  assim ementado:  ‘Agravo  convertido  em  Extraordinário.  Inadmissibilidade deste.  Produção de provas.  Processo  judicial.  Indeferimento.  Contraditório  e  ampla  defesa.  Tema  infraconstitucional.  Precedentes.  Ausência  de  repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido.  Não  apresenta  repercussão  geral  recurso  extraordinário  que,  tendo  por  objeto  a  obrigatoriedade de  observância  dos  princípios  do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  nos  casos de indeferimento de pedido de produção de provas  em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional’  (DJe de 31/8/11).   No  mais,  o  acórdão  recorrido  manteve  a  sentença  de  primeiro grau que julgou improcedente o pedido formulado na  ação civil pública amparado na seguinte fundamentação:  ‘(…) Com efeito, a decisão impugnada, além de afastar a   exigência  de  EIA/RIMA  pelo  fato  da  área  do  empreendimento  ser  bastante  inferior  a  100  hectares,  analisou detidamente a questão da inexigibilidade de tal  estudo  porque  o  local  da  construção,  de  acordo  com o  órgão  ambiental  estadual  (IDEMA),  não  se  caracteriza  como  de  relevante  interesse  ambiental.  Transcrevo,  a  propósito,  o  seguinte  trecho do  decisum sob  exame,  in     verbis: (…) Ressalto  que  a  Lei  Complementar  Estadual  n.º   272/04, que dispõe sobre a Política e o Sistema Estadual de  Meio  Ambiente,  assim  como  a  Resolução  n.º  01/86  do  CONAMA,  somente  exige  o  prévio  EIA/RIMA para  o  licenciamento  ambiental  de  empreendimentos  considerados  efetiva  ou  potencialmente  causadores  de  significativo  impacto  ambiental.  Caso  contrário,  a  autoridade  ambiental  competente  determinará  a  realização  de  outros  estudos  ambientais  necessários  à  instrução do processo  de licenciamento.  Veja-se,  aliás,  o  que vaticina o art. 57, da LCE 272/04:  (…) Ora, in casu, como disse a ilustre magistrada a quo, a   licença ambiental somente foi concedida pelo IDEMA após  a elaboração de Relatório de Avaliação Ambiental (RAA),  que, nos termos do inciso VIII do parágrafo único do art.  56 da LCE n.º 272/04, é considerado estudo ambiental para  subsídio  do  licenciamento,  sendo  certo,  ademais,  que  o  órgão  ambiental  ainda  condicionou  o  licenciamento  à  realização de diversas adequações no projeto, inclusive a  exclusão do empreendimento de uma área que englobava  um cordão de dunas. A exigência de condicionantes para o  licenciamento ambiental é, aliás, medida prevista no art.  49 da LCE nº 272/04:   (…) Não  vejo,  portanto,  qualquer  ilegalidade  no   licenciamento  ambiental  concedido  ao  empreendimento  pelo  fato  de  não  haver  sido  exigido  prévio  EIA/RIMA,  posto que, do que consta dos autos, não seria necessária a  confecção de tal estudo, seja porque sua área é inferior a  100 hectares, seja porque o órgão ambiental estadual, ou  seja, o IDEMA, não considerou a área da construção como  de relevante interesse ambiental.  Aliás, a conclusão do IDEMA quanto ao fato da área     do  empreendimento  não  possuir  relevante  interesse  ambiental  foi  integralmente  corroborada  pela  segunda  perícia,  que concluiu não estar o condomínio incluso na  área de proteção ambiental do Rio Pitimbú definida pelo  art. 3.º da Lei Estadual n.º 8.426/2003 (fls. 4.034/36, 4.048 e  4.084),  assim  como  situar-se  em  área  de  adensamento,  conforme o  Plano  Diretor  do  Município  de  Parnamirim  (fls. 4.039, 4.043 e 4.067). Demais disso, de acordo com a  perícia, o empreendimento não se situa em área de dunas  (fls. 4.043-46 e 4.078-84) e nem sua área era ocupada por  vegetação  fixadora  de  dunas,  mas  sim  por  cobertura  vegetal antrópica (fls. 4.028-33 e 4.070/71).  Outrossim,  ainda  que  se  considerasse  a  área  do  empreendimento  como  de  duna,  como  pretende  o  parquet, é de se ver que, devido à ação humana anterior  ao  empreendimento,  a  suposta  duna  estaria  completamente  descaracterizada  pela  expansão  urbana,  inclusive  sem  a  sua  vegetação  nativa,  conforme  as  conclusões  de  ambos  os  laudos  periciais  apresentados.  Assim, se fosse o caso, conforme precedentes citados na  sentença  envolvendo  outros  empreendimentos  inclusive  aqui de Natal (fls. 4.321 v.-22 v.), não haveria de se declarar  a  ilegalidade  do  licenciamento  concedido,  pois  não  se  poderia  caracterizar  o  local  como  área  de  preservação  permanente.  Destaco,  finalmente,  que,  de  acordo  com  as  conclusões  do  segundo  perito  (fls.  4.092-95),  as  adequações  do  empreendimento  às  condicionantes  exigidas pelo IDEMA quanto ao sistema de Tratamento de  Esgotos  e  ao  sistema  de  Drenagem  Superficial  são  perfeitamente apropriadas para a sua finalidade.’  Nessa  conformidade,  verifica-se  que  as  instâncias  de  origem  decidiram  a  lide  amparadas  na  legislação  infraconstitucional pertinente. Assim, a afronta aos dispositivos  constitucionais  suscitados  no  recurso  extraordinário  seria,  se     ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar  o  apelo  extremo.  Além  disso,  o  acolhimento  da  pretensão  recursal  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório  dos autos,  o que se mostra incabível  em sede extraordinária.  Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Sobre o tema:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  DIREITO  AMBIENTAL.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  OBRA  PARA  RECUPERAÇÃO  DE  IMÓVEL.  IMPOSSIBILIDADE  DE  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  E  DA LEGISLAÇÃO  LOCAL:  SÚMULAS  279  E  280  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.”  (ARE  nº  1.085.165/RJ-AgR,  Tribunal  Pleno,  Relatora  a  Ministra Cármen Lúcia, DJe de 26/3/18).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ADMINISTRATIVO.  DEMOLIÇÃO  DE  IMÓVEL  EM  SITUAÇÃO  IRREGULAR.  PRÉVIA  ANÁLISE  DE  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL E  REEXAME  DE PROVAS.  SÚMULAS NS.  279 E 280 DO SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  AUSÊNCIA  DE  OFENSA  CONSTITUCIONAL  DIRETA.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.’  (ARE  nº  868.838/DF-AgR,  Segunda  Turma,  Relatora  a  Ministra  Cármen Lúcia, DJe de 28/4/15).  ‘Agravo regimental no recurso extraordinário. Imóvel  construído  em  área  de  preservação  permanente.  Determinação  judicial  para  sua  demolição.  Direito  de  propriedade. Circunstâncias fáticas e legais que nortearam  a decisão da origem em prol do princípio da proteção ao  meio  ambiente.  Legislação  infraconstitucional.  Reexame  de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte     de  origem,  analisando  as  Leis  nºs  4.771/65,  6.938/81  e  7.347/85, a Resolução nº 4/85 do CONAMA e os fatos e as  provas  dos  autos,  concluiu  que o  ora  agravante,  com a  construção  não  autorizada  de  imóvel  em  área  de  preservação  permanente,  causou  dano  ambiental,  bem  como  que  a  condenação  pecuniária  não  seria  apta  a  reconstituir  o  espaço  degradado,  motivo  pelo  qual  impunha-se  a  demolição do imóvel.  2.  Para  divergir  da  conclusão  a  que  chegou  o  Tribunal  de  origem,  seria  necessário  analisar  a  referida  legislação,  bem  como  o  conjunto fático-probatório da causa, o que é inviável em  recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e  279/STF.  3.  Agravo  regimental  não  provido’  (RE  nº  605.482/SC-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe  de 5/11/13).  ‘Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento.  Recurso  extraordinário.  Direito  Administrativo  e  Ambiental. Artigo 5º, inciso LV, da CF. Alegação de ofensa.  Ausência  de  repercussão  geral.  Restrições  ambientais  decorrentes  de  legislação  municipal  e  federal.  Indenização.  Legislação  infraconstitucional.  Ofensa  reflexa.  Fatos  e  provas.  Reexame.  Impossibilidade.  Precedentes.  1.  Ausência  de  repercussão  geral  do  tema  relativo  à  suposta  violação  dos  princípios  do  contraditório,  da  ampla  defesa,  dos  limites  da  coisa  julgada e do devido processo legal (ARE nº 748.371/MT,  Relator  o  Ministro  Gilmar  Mendes,  DJe  de  1º/8/13).  2.  Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e  das  provas  dos  autos  e  a  análise  da  legislação  infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279, 280 e  636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável  o art. 85, § 11, do CPC, pois o agravado não apresentou  contrarrazões’ (AI nº 840.445/SP-AgR, Segunda Turma, de  minha relatoria, DJe de 10/4/17).    ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL  E  AMBIENTAL.  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE. DECRETO Nº 112/1.985 DO MUNICÍPIO  DE FLORIANÓPOLIS E LEI Nº 7.771/1965. ANÁLISE DE  NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS  SÚMULAS  NºS  279  E  280,  DO  STF.  PRECEDENTES.  AGRAVO  DESPROVIDO’  (RE  nº  663.268/SC-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Luiz  Fux,  DJe  de  17/12/15).  Ante  o  exposto,  nos  termos  do  artigo  21,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  nego  seguimento ao recurso.”  Aduz o agravante, in verbis, que  “(…)  o  Ministério  Público  defende  que  o  julgamento  antecipado  da  lide  realizado  pelo  Juízo  de  Primeiro  Grau  atentou contra o princípio do contraditório,  já  que existiam  fatos  controvertidos que demandavam instrução  probatória,  apontando, assim, uma violação ao disposto no artigo 5º, inciso  LV, da Constituição Federal.  (…) (…) ainda que se considere que a ofensa ao art. 5º, inciso   LV, da Constituição Federal seria reflexa, subsiste a violação aos  arts. 23, inciso VI, 30, inciso II, 170, inciso VI, 225, caput e § 1º,  incisos I, III e IV, da Carta Magna, para fins de admissão do  apelo extremo.  Com  efeito,  busca  o  Ministério  Público,  no  recurso  extraordinário  em  questão,  uma  decisão  do  Pretório  Excelso  sobre a constitucionalidade da expedição de licença ambiental  para empreendimentos potencialmente causadores de poluição  de  um  rio  responsável  pelo  abastecimento  de  núcleos  populacionais  urbanos sem a prévia  realização de  estudo de  impacto ambiental, exigência esta que decorre diretamente da     Constituição Federal. (…)  Assim, não se colima, na via excepcional, a alteração da   decisão sobre os fatos provados, mas sim a revisão de questão  de  estrito  direito,  relativa  à  não  incidência  do  princípio  constitucional  do  contraditório  e  das  regras  constitucionais  relativas ao meio ambiente (aos arts. 23, inciso VI, 30, inciso II,  170, inciso VI, 225, caput e § 1º, incisos I, III e IV, da Constituição  Federal).”  Em atenção ao princípio da celeridade processual e por não verificar  prejuízo para a parte agravada, deixei de abrir prazo para contrarrazões.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4935" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental  contra  decisão que negou provimento  a  agravo em  recurso  extraordinário  com  base  nos  seguintes  fundamentos:  (a)  a  preliminar  de  repercussão  geral  não  está  fundamentada  nos  moldes  exigidos  pela  jurisprudência  do  STF;  (b)  o  acórdão  recorrido  está  devidamente fundamentado, em conformidade com o decidido por esta  Corte no AI 791.292 QO-RG; (c) não houve prequestionamento dos arts.  196  e  199,  §  1º,  da  Constituição  Federal;  (d)  eventual  ofensa  aos  dispositivos constitucionais aos quais se alega violação seria meramente  reflexa,  já  que  demandaria  o  exame  da  legislação  infraconstitucional  pertinente;  (e)  o  Juízo  de  origem decidiu  a  controvérsia  com base  no  conjunto  fático-probatório  dos  autos  e  na  interpretação  de  cláusulas  contratuais, de modo que eventual ofensa à Constituição seria indireta,  incidindo os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF; (f) no tocante ao art.  170 da Constituição, trata-se de norma que traz disposição de conteúdo  genérico, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.  Sustenta a parte agravante, em suma, que (a) a matéria tratada no  recurso  extraordinário  possui  repercussão  geral;  (b)  houve  o  devido  prequestionamento  dos  dispositivos  constitucionais  aos  quais  se  alega  violação; (c) a questão abordada no apelo é unicamente de direito;  (d)  revela-se  simplista  supor  que  o  recurso  extraordinário  trata  de  ofensa  reflexa à Constituição.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4936" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "2017, proferi a seguinte decisão:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA  FÁTICA  –  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMAS  LEGAIS  –  INVIABILIDADE –   DESPROVIMENTO  DO AGRAVO.  1.  Atentem  para  o  decidido  na  origem.  O  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Pernambuco,   confirmando  o  entendimento  do  Juízo,  assentou,  observada  a  legislação  de  regência,  não  incidir  o  Imposto  sobre  a  Circulação  de  Mercadorias e Serviços – ICMS sobre a venda de produtos de  joalheria realizado no mercador interno para não residente no  Brasil.  No   extraordinário,  cujo  trânsito  busca  alcançar,  o  recorrente alega violados os artigos 155, § 2º,  inciso X, alínea  “a” e inciso XII, alínea “e”, da Constituição Federal. Aduz a não  consubstanciada operação de exportação, mas simples venda no  mercado interno, sobre a qual incide o imposto em caso.    2.  A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela  revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das  vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação.  Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada  soberanamente  pelo  Tribunal  de  origem,  considerando-se  as  premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o  Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:                Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso   extraordinário.                Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:  Sobre  as  operações  de  vendas  a  estrangeiros  não  residentes no Brasil não deverá incidir o ICMS, em razão  do disposto na Portaria SECEX nº 12/2003 que equiparou a  referida operação comercial à exportação, sujeitando-a ao  disposto no art. 155, §2°, X da CF/88.   […]. Vale  salientar  que  a  Portaria  não  limita  a  outorga   constitucional  de  competência,  como  alegado  pelo  recorrente,  mas  confere  interpretação  ao  texto  da  Constituição, esclarecendo que as vendas de artefatos de  joalharia, realizadas no mercado interno, a não residentes  no  país,  são  consideradas  exportações  e,  por  isso,  se  incluem na vedação de incidência do ICMS constante do  art. 155, § 2°, X.   As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos  fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o  reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em  quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso.  Acresce  revelar  o  acórdão  impugnado  interpretação  de  normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao     Supremo. A Corte de origem concluiu pela não incidência do  Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS  na  espécie  sob  a  óptica  do  disposto  na  Portaria  SECEX  nº  12/2003.  À mercê de articulação sobre a violência à Carta da  República, pretende-se submeter a análise matéria que não se  enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.  3. Conheço do agravo e o desprovejo.   4. Publiquem.            O agravante renova o pedido de processamento do extraordinário,  sustentando  não  buscar  o  reexame de  fatos  ou  provas.  Diz  violado  o  artigo  155,  §  2º,  inciso  X,  alínea  “a”,  e  inciso  XII,  alínea  “e”,  da  Constituição Federal,  não restrito o tema à apreciação de norma legal.  Afirma  a  incidência  do  Imposto  sobre  Circulação  de  Mercadorias  e  Serviços  –  ICMS sobre  a  venda de produtos  de  joalheria  realizada no  mercador interno.   A agravada, apesar de instada a se manifestar, deixou de apresentar  contraminuta (certidão de 14 de fevereiro de 2018).   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4937" }, "relator" : "MIN_CEZAR_PELUSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (RELATOR): Trata-se de agravo  regimental contra decisão do Ministro AYRES BRITTO do teor seguinte:  “DECISÃO: Vistos, etc.  Trata-se  de  recurso  extraordinário,  interposto  com   fundamento na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição  Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio  Grande do Norte. Acórdão cuja ementa é a seguinte (fls. 238):   CONSTITUCIONAL  E  TRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE   SEGURANÇA.  COBRANÇA  DE  TAXA  DE  SEGURANÇA   PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO UTI UNIVERSI, INDIVISÍVEL E   NÃO  ESPECÍFICO.  INCONSTITUCIONALIDADE  DA  COBRANÇA.  RECURSO  CONHECIDO  E  IMPROVIDO.   PRECEDENTES.  1. Somente os serviços individuais ou uti singuli, os quais são   específicos e divisíveis, são suscetíveis de remuneração mediante taxa   ou tarifa.  2.  A segurança  pública  é  serviço  público  uti  universi,  desse   modo, indivisível e não específico, sendo incompatível com a imposição   de  taxa,  devendo,  portanto,  ser  mantida  por  meio  dos  recursos   provenientes de impostos.    3. Por violar o disposto no art. 145, II, da Constituição Federal,   é  inconstitucional  a  cobrança  de  taxa  de  segurança,  em  razão  da   utilização, pelo contribuinte, dos serviços prestados pela polícia.  2. Pois bem, a parte recorrente alega ofensa ao inciso II do  art. 145 da Magna Carta.   3.  A seu  turno,  a  Procuradoria-Geral  da  República,  em  parecer da lavra do Subprocurador-Geral Paulo de Tarso Braz  Lucas, opina pelo desprovimento do recurso.   4. Tenho que a insurgência não merece acolhida. É que a  decisão  recorrida  afina  com  o  entendimento  firmado  pelo  Plenário desta colenda Corte, no julgamento da ADI 2.424, sob a  relatoria do ministro Gilmar Mendes. Eis a ementa do julgado:   Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade.  2.  Lei  nº  13.084,  de   29.12.2000,  do  Estado  do  Ceará.  Instituição  de  taxa  de  serviços   prestados por órgãos de Segurança Pública. 3. Atividade que somente   pode  ser  sustentada  por  impostos.  Precedentes.  4.  Ação  julgada   procedente.  5. No mesmo sentido a ADI 1.942-MC, sob a relatoria do  ministro Moreira Alves.   Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do  art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.   Publique-se” (fl. 316-317).  Sustenta a parte agravante, em síntese, que:  a)  o Tribunal  a quo, ao  reconhecer  a  inconstitucionalidade da  Lei  nº  6.846/95,  não  observou o  princípio  da  reserva  de  plenário,  previsto  no  art.  97  da  Constituição  Federal desrespeitando, assim, o contido na  súmula vinculante 10;  b) a  Lei  nº  6.846/95  não  instituiu  taxa  pela  prestação  de  serviço  geral  e  essencial mas, sim, exação decorrente da utilização efetiva e potencial  de  serviço de segurança em eventos privados que extrapolem a gratuidade  assegurada em lei; c) as decisões proferidas nas ADI nº 2.424 e 1.942-MC,  não apreciaram a constitucionalidade da Lei estadual nº 6.846/95 e; d) há  precedentes do STF que são favoráveis aos seus argumentos, razões pelas  quais requer a reforma do decisum (fls. 321-329).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4938" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática  do Ministro Joaquim Barbosa, relator originário do feito, que deu parcial  provimento ao recurso extraordinário, pelos seguintes fundamentos (fls.  198/199):  “Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão  que inadmitiu o recurso extraordinário formado contra acórdão  que  determinou  o  pagamento  do  benefício  de  pensão  por  morte, no percentual de 100% do salário-de-benefício, com base  na Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95.  O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento  do RE 415.454 e do RE 416.827, rel. min. Gilmar Mendes, bem  como dos demais recursos de idêntica natureza constantes da  pauta de processos julgados pelo Plenário no dia 9 de fevereiro  de 2007 (dentre os quais destaco: RE 493.890, rel. min. Carlos  Britto, RE 454.437, rel. min. Cezar Peluso, RE 421.340, rel. min.  Sepúlveda Pertence), considerou contrária à Constituição (arts.  5º, XXXVI e 195, § 5o) a decisão concessiva de revisão para 100%     do  salário-de-benefício,  nas  hipóteses  de  pensão  por  morte,  aposentadoria  por  invalidez  e  aposentadoria  especial,  instituídas em período anterior ao da vigência da Lei 9.032/95,  que  modificou  os  arts.  44,  57,  §  1º  e  75,  da  Lei  8.213/91(Informativo 455, de 14.02.2007).  Do exposto, com base no art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de  Processo Civil,  dou provimento ao agravo e,  desde logo, nos  termos do art. 557, § 1º-A, do referido diploma legal, conheço e  dou  provimento  ao  recurso  extraordinário  para  afastar  a  revisão do salário-de-benefício nos termos da Lei 9.032/95. Sem  honorários  e  custas  processuais  (consoante  decidido  no  RE  403.335, rel. min. Sepúlveda Pertence, em 09.02.2007).”  2. A  União  alega  que  “o  acórdão  referido  pela  decisão  ora   agravada realmente se pronunciou sobre os ônus da sucumbência, entendendo-os   indevidos. Entretanto, o inteiro teor daquele não explicita as razões que levaram   o Tribunal a decidir dessa forma, não havendo qualquer menção ou debate em   relação ao tema”.  3. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4939" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):  1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática  em que neguei seguimento ao habeas corpus, nos seguintes termos:  “1. Trata-se de habeas corpus, sem pedido de concessão  de  liminar,  impetrado  contra  decisão  que  indeferiu  liminarmente o HC 438.232, do Superior Tribunal de Justiça.  2. Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena  total  de 52 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado,  pela prática de 11 delitos de roubo.   3. O  Juízo  das  Execuções  Criminais  indeferiu  o  pedido  de  unificação  de  penas,  pois  não  caracterizada  a  continuidade delitiva.   4. Irresignada,  a  defesa  impetrou  habeas  corpus  no  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo,  denegado.  Na  sequência,  sobreveio  HC  no  Superior  Tribunal  de  Justiça.  O  relator,  Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, negou seguimento  ao writ.   5. Neste  habeas  corpus,  a  parte  impetrante  sustenta  “que  o  reeducando  agiu  de  maneira  impulsiva,  iludido  pela  falsa   sensação  compensatória  e  com  liame  subjetivo  existente  entre  os   eventos  delituosos”;  que  houve    “pluralidade  de  crimes  da  mesma  espécie,  conexão  temporal;  conexão  espacial  e  foi  utilizado o “mesmo modus operandi”. Assim, afirma que estão  presentes “os  requisitos  objetivos  necessários  ao      reconhecimento do crime continuado”.  6. Prossegue  a  impetração  para  acrescentar  que,   ainda “que se adote a teoria subjetiva, ou seja, aquela que condiciona   um elemento  subjetivo  como requisito  do  crime  continuado”,  “não   restou  provado  concretamente  nos  autos,  que  o  reeducando  é   criminoso habitual e que não agiu com unidade de desígnio”.   7. Com essa argumentação, requer “seja reconhecida a   continuidade delitiva ao reeducando”.   Decido. 8. Do ponto de vista processual, o caso é de  habeas    corpus substitutivo de agravo regimental  (cabível  na origem).  Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira  Turma do STF,  entendo que o processo deve ser extinto sem  resolução de mérito,  por inadequação da via processual  (HC  115.659, Rel. Min. Luiz Fux).   9. Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  compete  ao  Supremo  Tribunal  Federal  examinar a questão  de direito implicada na  impetração.  Nesse  sentido  foram  julgados  os  seguintes  precedentes:  HC  113.468,  Rel.  Min.  Luiz  Fux;  HC  117.502,  Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141- AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob  a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  422  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  PENAL.  DECISÃO  MONOCRÁTICA  PROFERIDA POR MINISTRO  DO  STJ.  AUSÊNCIA DE  IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  PRECEDENTES.  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA  NÃO  ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA  PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a  decisão  impugnada  foi  proferida  monocraticamente.  Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de     indevida supressão de instância e de extravasamento dos  limites  de  competência  do STF descritos  no art.  102  da  Constituição  Federal,  que  pressupõe  seja  a  coação  praticada  por  Tribunal  Superior.  Precedentes.  II  –  O  agravante  não  atacou  os  fundamentos  da  decisão  agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283  desta  Corte.  III  –  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.’ 10. Não é caso da concessão da ordem de ofício.  11. O Tribunal  estadual  deixou consignado que nos   “casos dos autos, muito embora sejam delitos da mesma espécie, o que   se verifica, na realidade, é reiteração criminosa, uma vez que a prática   de cada roubo resultou de desígnio autônomo”. Dessa forma, para  dissentir desses fundamentos e decidir que “não restou provado   concretamente nos autos, que o reeducando é criminoso habitual e que   não  agiu  com  unidade  de  desígnio”,  seria  necessário  o  revolvimento  de  matéria  fático-probatória,  inviável  na  via  processualmente contida do habeas corpus.  12. Diante do exposto,  com base  no art.  21,  §1º,  do  RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. ”  2. No presente agravo regimental, a defesa insiste que estão  presentes  os  “requisitos  objetivos  necessários  ao  reconhecimento  do  crime   continuado”.  3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento  do agravo regimental.   4. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b493a" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Rodrigo  Henrique  Roca  Pires  impetrou  habeas  corpus  em  favor  de  Sergio  de  Oliveira Cabral Santos Filho, contra o indeferimento da medida liminar  no HC 434.650 pelo Superior Tribunal de Justiça.  O impetrante narra que o paciente está preso preventivamente, por  ordem dos Juízos da 13ª Vara Federal de Curitiba e da 7ª Vara Federal do  Rio de Janeiro. Inicialmente, encontrava-se custodiado na Unidade José  Frederico  Marques  (RJ).  No  entanto,  o  Juízo  da  13ª  Vara  Federal  de  Curitiba e o Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinaram sua  transferência para o Complexo Médico de Pinhais (PR), sob o argumento  de  que  o  paciente  estaria  gozando  de  regalias  indevidas.  Afirma que,  durante  a  transferência,  o  paciente  teve  mãos  e  pés  algemados  e  foi  exibido à imprensa de forma vexatória.   Alega usurpada a competência do Tribunal Regional Federal e do  Juízo das Execuções Penais. Aduz ter sido violada a liminar deferida pelo  STF no HC 149.734. Sustenta que as supostas regalias não ocorreram.  Requer  medida  liminar  para  determinar  seu  retorno  à  Unidade  prisional no Rio de Janeiro. Pede a concessão da ordem, para a mesma  finalidade.  A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento  da ação ou pela denegação da ordem (eDOC 25).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b493b" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b493c" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental interposto por FLÁVIO MARCELO FERNANDES contra decisão de  minha relatoria, assim ementada:  “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL   E PROCESSO PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA  PREVIDENCIÁRIA.  ART.  168-A  DO  CÓDIGO  PENAL.   ALEGADA  VIOLAÇÃO  DO  ARTIGO  5º,  XLVI,  DA  CF/88.   CONTROVÉRSIA  DE  ÍNDOLE  INFRACONSTITUCIONAL.   AFRONTA  AO  ARTIGO  93,  IX,  DA  CF/88.  INEXISTÊNCIA.   ALEGAÇÃO  DE  OFENSA  AOS  PRINCÍPIOS  DA  AMPLA  DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO   LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO   FEDERAL.  REPERCUSSÃO  GERAL  NÃO  EXAMINADA  EM   FACE  DE  OUTROS  FUNDAMENTOS  QUE  OBSTAM  A  ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.”  Inconformado com a decisão supra, o agravante interpõe o presente  recurso  repisando  os  mesmos  argumentos  do  recurso  anterior:  (i)  ter  demonstrado,  no  recurso  extraordinário,  divergência  jurisprudencial  sobre o tema e ofensa a diversos dispositivos constitucionais; (ii) que a  decisão de admissibilidade do apelo extremo trouxe apenas fundamentos  genéricos; (iii) a  necessidade de anulação da ação penal desde o início  porque baseada em provas ilícitas colhidas pela receita federal mediante a     quebra  de  sigilo  bancário  sem  autorização  judicial;  (iv)  violação  dos  princípios do devido processo legal em sua dimensão substantiva e  da  ampla defesa e da individualização da pena, uma vez que se comprovou  a  a  carência  de  recursos  da  empresa  e  a  falta  de  dolo  específico  na  conduta; e (v) ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, pela pena  em concreto, entre a data do recebimento da denúncia e a do registro da  sentença em cartório.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b493d" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  agravo regimental  interposto contra decisão que negou seguimento ao  agravo sob o fundamento de que a imunidade prevista no art. 150, VI, b,  da Constituição alcança o imóvel de propriedade da entidade religiosa e  destinado à residência de seus pastores, circunstância que impossibilita a  cobrança de IPTU no caso dos autos.  O  agravante  sustentou  ser  inaplicável,  à  espécie,  a  orientação  firmada  no  RE  325.822/SP,  Relator  para  o  acórdão  o  Ministro  Gilmar  Mendes. Defendeu, então, a incidência de IPTU, no caso, por não estar o  imóvel  em  questão  abrangido  pela  citada  imunidade.  Argumentou,  ainda, que:  “Cumpre divisar,  no entanto,  que  a  hipótese  de  se ampliar  o   alcance  imunizante  do  art.  150,  VI,  'b'  e  §  4º  da  CF/88  tem  se   revelado excessiva na medida em que, a pretexto de atender finalidades   essenciais e sob a roupagem de 'templos de qualquer culto', grupos   empresariais  vem  se  organizando  em  empreendimentos  vultosos,   notadamente na área de mídia televisiva, e alegam também fazer jus à   imunidade tributária constitucional”.    Por fim, ressaltou que o tema versado neste extraordinário é similar  àqueles debatidos no RE 434.251/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, no RE  253.472/SP, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, e no AI  661.713-AgR/SP, Relator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b493e" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão  de folhas 365 e 366, neguei provimento ao agravo, consignando:  IMPOSTO  DE  RENDA  –  CORREÇÃO  DAS  TABELAS  –  PRECEDENTE  DO  PLENÁRIO – AGRAVO DESPROVIDO.  1. Ante o fato de o Plenário haver enfrentado a matéria  envolvida nestes autos, afasto o sobrestamento.  2.  O  Tribunal,  ao  julgar  o  Recurso  Extraordinário  nº  388.312-7/MG, cujo acórdão foi redigido pela Ministra Cármen  Lúcia, assim decidiu:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  DIREITO  CONSTITUCIONAL  E  ECONÔMICO.  CORREÇÃO  MONETÁRIA DAS TABELAS DO IMPOSTO DE RENDA.  LEI  N.  9.250/1995.  NECESSIDADE  DE  LEI  COMPLEMENTAR  E  CONTRARIEDADE  AOS  PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DO  NÃO CONFISCO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE  E,  NA  PARTE  CONHECIDA,  A  ELE  NEGADO     PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação   de inconstitucionalidade formal da Lei n. 9.250/1995 por  contrariedade ao art. 146, inc. III, alínea a, da Constituição  da República.  2. A vedação constitucional de tributo confiscatório e  a necessidade de se observar o princípio da capacidade  contributiva  são  questões  cuja  análise  dependem  da  situação  individual  do  contribuinte,  principalmente  em  razão da possibilidade de se proceder a deduções fiscais,  como se dá no imposto sobre a renda. Precedentes.  3. Conforme jurisprudência reiterada deste Supremo  Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário autorizar a  correção monetária da tabela progressiva do imposto de  renda na ausência de previsão legal nesse sentido.  Entendimento cujo fundamento é o uso regular do  poder estatal de organizar a vida econômica e financeira  do país no espaço próprio das competências dos Poderes  Executivo e Legislativo.  4. Recurso extraordinário conhecido em parte e,  na  parte conhecida, a ele negado provimento. (Publicado no  Diário de Justiça eletrônico de 11.10.2011).  3. Diante da sedimentação do entendimento, ressalvada a  óptica pessoal, nego provimento ao agravo.  4. Publiquem.  O agravante,  na  minuta  de  folha  385  a  398,  sustenta  divergência  entre a matéria versada nestes autos com a do Recurso Extraordinário nº  388.312/MG. Alega que a negativa de apreciação da controvérsia afronta o  que disposto no artigo 5º, incisos XXXV, da Carta da República.   A União apresentou a contraminuta de folha 404 a 407, apontando o  acerto do ato atacado.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b493f" }, "relator" : "MIN_JOAQUIM_BARBOSA", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental interposto da seguinte decisão:  “Trata-se  de  recurso  extraordinário  (art.  102,  III,  a,  da   Constituição federal) interposto de acórdão, proferido por Tribunal de   Justiça estadual, que concluiu pela invalidade da cobrança das taxas   de  limpeza  pública,  de  conservação  de  vias  e  logradouros  e  de   manutenção de rede de água e esgoto, instituídas pelo Município de   São Bernardo do Campo.  Alega-se  violação  do  disposto  nos  art.  145,  II,  e  156  da   Constituição federal.  O recurso não merece seguimento. Esta  Corte,  em  casos  análogos  ao  presente,  decidiu  pela    inconstitucionalidade  da  cobrança  das  taxas  de  limpeza  e  de   conservação de vias e logradouros públicos, com o fundamento de que   seus  fatos  geradores  se  consubstanciam  em  prestação  de  serviço   público  inespecífico,  imensurável,  indivisível  e  insuscetível  de  ser   referido a determinado contribuinte. Confiram-se:  `EMENTA:  MUNICÍPIO  DE  SÃO  PAULO.   TRIBUTÁRIO.  LEI  Nº  10.921/90,  QUE  DEU  NOVA  REDAÇÃO AOS ARTS. 7º, 87 E INCS. I E II, E 94 DA LEI   Nº 6.989/66, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. IMPOSTO   SOBRE  A  PROPRIEDADE  PREDIAL  E  TERRITORIAL      URBANA.  TAXAS DE LIMPEZA E  DE CONSERVAÇÃO   DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.  Inconstitucionalidade dos dispositivos sob enfoque. O primeiro, por instituir alíquotas progressivas alusivas    ao IPTU, em razão do valor do imóvel, com ofensa ao art. 182, §   4º, II, da Constituição Federal, que limita a faculdade contida no   art.  156,  §  1º,  à  observância  do  disposto  em  lei  federal  e  à   utilização do fator tempo para a graduação do tributo.  Os demais, por haverem violado a norma do art. 145, § 2º,   ao  tomarem  para  base  de  cálculo  das  taxas  de  limpeza  e   conservação  de  ruas  elemento  que  o  STF  tem  por  fator   componente da base de cálculo do IPTU, qual seja,  a área de   imóvel  e  a  extensão  deste  no  seu  limite  com  o  logradouro   público.  Taxas  que,  de  qualquer  modo,  no  entendimento  deste   Relator, tem por fato gerador prestação de serviço inespecífico,   não  mensurável,  indivisível  e  insuscetível  de  ser  referido  a   determinado contribuinte, não tendo de ser custeado senão por   meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.  Não-conhecimento  do  recurso  da  Municipalidade.   Conhecimento e  provimento do recurso do contribuinte.´  (RE   204.827, rel. min. Ilmar Galvão, Pleno, DJ de 25.04.1997)  `EMENTA:  -  CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.   TAXA  DE  LIMPEZA  PÚBLICA:  MUNICÍPIO  DE  BELO   HORIZONTE. C.F., art. 145, II. CTN, art. 79, II e III. I. - As   taxas de serviço devem ter, como fato gerador, serviços públicos   específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua   disposição.  Serviços  específicos  são  aqueles  que  podem  ser   destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade   ou de necessidade públicas; e divisíveis, quando suscetíveis de   utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários.   CTN, art. 79, II e III. II. - Taxa de Limpeza Pública: Município   de  Belo  Horizonte:  o  seu  fato  gerador  apresenta  conteúdo   inespecífico  e  indivisível.  III.  -  Agravo  não  provido.´  (RE   337.349-AgR, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de      22.11.2002)  Quanto à taxa de manutenção de rede de água e esgoto, verifico   que  não  há  nas  razões  do  recurso  extraordinário  argumentos   suficientes a embasar a tese da constitucionalidade da exação, sendo   aplicável o disposto na Súmula 284/STF.  Por  fim,  quanto  a  questão  da  distribuição  dos  ônus  da   sucumbência,  saliento  que  a  matéria  se  restringe  ao  campo   infraconstitucional,  de  forma  que  eventual  ofensa  à  Constituição   federal seria meramente indireta ou reflexa, insuscetível, portanto, de   conhecimento  na  via  estreita  do  recurso  extraordinário  (Súmula   636/STF).  Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se.” (fls. 218-220)  Em síntese,  sustenta-se que houve ofensa ao disposto na  Súmula  Vinculante  19,  pois  a  taxa  de  limpeza  instituída  pelo  Município  ora  agravante seria cobrada apenas em razão do serviço de coleta de lixo.  Mantenho  a  decisão  agravada  e  trago  o  presente  recurso  à  apreciação da Turma.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4940" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se de  embargos  de  declaração opostos  a  decisão  que,  emanada da  colenda  Segunda  Turma  desta  Suprema  Corte,  restou consubstanciada em  acórdão assim ementado:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM AGRAVO  (LEI  Nº  12.322/2010)  –  AUSÊNCIA DE  IMPUGNAÇÃO  DOS   FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO   QUESTIONADO – RECURSO NÃO CONHECIDO.  O  RECURSO  DE  AGRAVO  DEVE IMPUGNAR,  ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS  FUNDAMENTOS  DA   DECISÃO AGRAVADA.  – O  recurso de agravo a que se referem os arts. 545  e 557,   § 1º, ambos do CPC, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos   em que  se  assenta  a  decisão  agravada.  O  descumprimento dessa   obrigação  processual,  por  parte  do  recorrente,  torna  inviável o   recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.”  Inconformada com esse  julgamento,  e  sustentando a ocorrência dos   vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/15, a parte ora embargante interpõe   o presente recurso, objetivando provocar o reexame da causa.    Sendo esse o contexto,  submeto à apreciação  desta  colenda Turma os  presentes embargos declaratórios.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4941" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se de agravo interno interposto em 31.05.2017, cujo  objeto é  decisão monocrática,  que negou seguimento ao agravo,  sob o  fundamento de que:  (i)   há incidência da Súmula 283/STF;  (ii)  a  parte  recorrente  não  apresentou  preliminar  de  repercussão  geral  com  fundamentação adequada.   2. A  parte  agravante  sustenta  que  atacou  todos  os  fundamentos do acórdão do Tribunal de origem. Reitera os argumentos  do recurso extraordinário no sentido de que houve violação ao art.  5º,  XXI, da Constituição.   3. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4942" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Estado de São Paulo interpõe tempestivo agravo regimental contra   decisão  em que o  Ministro  Sepúlveda Pertence negou provimento  ao  recurso extraordinário (fls. 247 a 249), com a seguinte fundamentação:  “RE, a, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de  São Paulo, assim ementado (f. 115):  ‘MANDADO DE SEGURANÇA – DECADÊNCIA –  INOCORRÊNCIA  –  DECISÃO  DECORRENTE  DE  PROCESSO  ADMINISTRATIVO,  PROFERIDA  PELO  TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – AUSÊNCIA DE  INTIMAÇÃO DA IMPETRANTE – PRAZO QUE PASSOU  A FLUIR A PARTIR DA CITAÇÃO JUDICIAL PARA A  AÇÃO ANULATÓRIA DO PROCESSO LICITATÓRIO –  PRELIMINAR REJEITADA.  MANDADO  DE  SEGURANÇA  –  ATO  IMPUGNADO  ORIGINÁRIO  DO  TRIBUNAL  PLENO,  PRESIDIDO  PELO  CONSELHEIRO  PRESIDENTE  DO  TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – PRELIMINAR  DE ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA AFASTADA.  MANDADO  DE  SEGURANÇA  –  PROCESSO  LICITATÓRIO JULGADO ILEGAL PELO TRIBUNAL DE  CONTAS  DO  ESTADO  –  IMPETRANTE  QUE,  CONQUANTO  INTERESSADA  EM  SEU  DESFECHO,     NÃO  FOI  CIENTIFICADA  DIRETAMENTE  DO  PROCESSO ADMINISTRATIVO – MERA PUBLICAÇÃO,  NO DIÁRIO OFICIAL,  DA PAUTA DE JULGAMENTO,  QUE  NÃO  SATISFAZ  A  EXIGÊNCIA  DE  CIENTIFICAÇÃO  DO  PROCESSO  AO  INTERESSADO  PARA  CONTESTAR  A  ACUSAÇÃO  E  PRODUZIR  PROVA  DE  SEU  DIREITO  –  VIOLAÇÃO  AOS  PRINCÍPIOS  DA  AMPLA  DEFESA  E  DO  CONTRADITÓRIO  –  DESCONSTITUIÇÃO  DOS  ACÓRDÃOS PROFERIDOS, RESPECTIVAMENTE, PELA  SEGUNDA  CÂMARA  E  PELO  PLENÁRIO  DO  TRIBUNAL DE CONTAS  DO  ESTADO,  RESSALVADO,  PORÉM, O DIREITO DE RENOVAÇÃO.  -Segurança concedida para tal efeito.’  Lê-se do voto condutor (f. 124):  ‘(...) Em suma, diante da prova pré-constituída, a ilação   que  se  tira  é  que  a  digna  autoridade  impetrada  não  promoveu a cientificação direta da empresa-impetrante do  processo administrativo,  então instaurado, pelo Tribunal  de  Contas  do  Estado,  a  cujo  desfecho  a  ela  também  interessava.  E  essa  lamentável  omissão,  inquestionavelmente, erigiu em ofensa aos princípios da  ampla defesa e do contraditório.  (...)’   Alega o  RE,  em síntese,  a  violação do artigo  5º,  LV,  da  Constituição Federal.  O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do em.  Subprocurador-Geral da República Wagner de Castro Mathias  Netto, opina pelo não seguimento do RE. Aduz que ‘tendo as   contratantes  sido  atingidas  pelos  efeitos  da  referida  decisão,   imprescindível  sua  notificação,  citação  ou  cientificação,  a  fim  de   apresentarem suas defesas’ (f. 243).    Decido. O Plenário deste Tribunal assim decidiu no MS 23.550-DF,   4.4.2001, Pertence:  ‘I.  Tribunal  de  Contas:  competência:  contratos  administrativos (CF, art. 71, IX e §§ 1º e 2º). O Tribunal de  Contas da União - embora não tenha poder para anular ou  sustar  contratos  administrativos  -  tem  competência,  conforme  o  art.  71,  IX,  para  determinar  à  autoridade  administrativa que promova a anulação do contrato e, se  for o caso, da licitação de que se originou.  II.  Tribunal  de  Contas:  processo  de  representação  fundado  em  invalidade  de  contrato  administrativo:  incidência  das  garantias  do  devido  processo  legal  e  do  contraditório e ampla defesa, que impõem assegurar aos  interessados, a começar do particular contratante, a ciência  de sua instauração e as intervenções cabíveis. Decisão pelo  TCU de um processo de representação, do que resultou  injunção à autarquia para anular licitação e o contrato já  celebrado  e  em  começo  de  execução  com  a  licitante  vencedora, sem que a essa sequer se desse ciência de sua  instauração: nulidade. Os mais elementares corolários da  garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa  são  a  ciência  dada  ao  interessado  da  instauração  do  processo e a oportunidade de se manifestar e produzir ou  requerer a produção de provas; de outro lado, se se impõe  a  garantia  do  devido  processo  legal  aos  procedimentos  administrativos comuns, a fortiori, é irrecusável que a ela  há de submeter-se o desempenho de todas as funções de  controle  do  Tribunal  de  Contas,  de  colorido  quase  -  jurisdicional.  A  incidência  imediata  das  garantias  constitucionais  referidas  dispensariam  previsão  legal  expressa  de  audiência  dos  interessados;  de  qualquer  modo,  nada  exclui  os  procedimentos  do  Tribunal  de  Contas da aplicação subsidiária da lei  geral de processo  administrativo  federal  (L.  9.784/99),  que  assegura  aos     administrados,  entre  outros,  o  direito  a  ‘ter  ciência  da  tramitação dos processos administrativos em que tenha a  condição de interessado,  ter  vista  dos autos (art.  3º,  II),  formular  alegações  e  apresentar  documentos  antes  da  decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão  competente’.  A oportunidade  de  defesa  assegurada  ao  interessado há de ser prévia à decisão, não lhe suprindo a  falta  a  admissibilidade de  recurso,  mormente  quando o  único admissível é o de reexame pelo mesmo plenário do  TCU, de que emanou a decisão.’  Na  linha  do  precedente,  nego  seguimento  ao  recurso  extraordinário (art. 557, caput, C.Pr.Civil).”  Sustenta o agravante, in verbis, que:   “(...) Data  maxima  venia,  o  Estado  de  São  Paulo  não  pode   resignar-se  com  a  aludida  decisão,  uma  vez  que,  conforme  consta da motivação explicitada pelo Excelentíssimo Ministro  Relator,  foi valorado o  FATO de a recorrida ter sido atingida  por ato cometido pelo Tribunal de Contas.  Tal  FATO foi  evidenciado no parecer  exarado pela  DD.  Procuradoria  Geral  da  República,  nos  autos  do  presente  recurso –  fl.  243,  vale  dizer,  quando já  inviável  tal  análise  –  Súmula 279/STF.  Releve-se  que  o  Excelentíssimo  Ministro  Relator  remete  diretamente ao ponto ora em foco, quando reproduz o parecer  do Subprocurador Geral da República à fl. 248.  Assim sendo, o Estado de São Paulo não pode resignar-se  com  a  decisão  motivada  em  reapreciação  fática  feita  extemporaneamente, sob pena de ter-se violada a Súmula 279  desse Excelso Supremo Tribunal” (fl. 253).  E o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4943" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Contra  decisão  por  mim proferida,  mediante  a  qual  negado seguimento  a  seu agravo em  recurso  extraordinário,  manejam  agravo  regimental  Antonio  Maselli  e  outros.  Os agravantes insurgem-se contra a decisão agravada, ao argumento  de  que  “restou  evidenciado  em  sede  de  recurso  violação  direta  ao  preceito  constitucional,  qual  seja,  art.  5º,  LV,  da  CF/88”.  Afirmam que  “cabia  a  Douta  Ministra  submeter  o  caso  a  Julgamento  pelos  demais  Ministros que compõem esta E. Corte”.  Acordão do Tribunal de Justiça de São Paulo publicado em 05.7.2012. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4944" }, "relator" : "MINISTRO_PRESIDENTE", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Presidente):  1. Em 21.9.2016, indeferi o pedido de suspensão de tutela antecipada  ajuizado  pela  União  com  o  objetivo  de  se  suspender  a  execução  do  acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região na  Apelação na Ação Civil  Pública n.  5000180-57.2012.4.04.7017,  pela qual  condenada a União a adotar as “medidas necessárias para preencher 90% do   efetivo  ideal  da  Delegacia  de  Polícia  Rodoviária  Federal  em  Guaíra/PR   (Delegacia PRF 7/6), no prazo de 1 (um) ano a contar da intimação do acórdão” .  A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:  “9. Razão jurídica não assiste à Requerente. O Tribunal Regional Federal da Quarta Região determinou à    União adotar  as medidas necessárias para preencher 90% do efetivo   ideal da Delegacia de Polícia Rodoviária Federal em Guaíra/PR.  Fundamentou-se  em  informações  trazidas  pela  Procuradora   Regional da República no sentido de que “seriam elevadas, na região   de Guaíra,  as ocorrências de ilícitos aduaneiros e tráfico de drogas,   armas  e  munições,  tratando-se  tal  Município,  de  uma das  cidades   mais violentas do Brasil” .  Em seu voto, o Relator ressaltou:    “Em princípio, não caberia ao Judiciário interferir em políticas   públicas e distribuição de recursos administrativos, porque essa seria   tarefa primordial do administrador.  Contudo,  no  caso  concreto,  a  situação  revela  descaso  com  o   problema  grave,  que  interfere  não  apenas  nas  comunidades  locais   expostas à violência e à insegurança (população da região de Guairá),   mas também no restante do país, porque as fronteiras são utilizadas   como porta de entrada de drogas e armas que vão trazer insegurança e   violência  ao  restante  do  território  nacional,  sendo  imperioso  que  o   poder público tome medidas efetivas para impedir e estancar a entrada   de armas e drogas pelas fronteiras brasileiras”.  10. Não se tem por configurada lesão ou grave risco à ordem   pública, entendida como ordem jurídico-constitucional  a justificar o   deferimento da suspensão.  Este  Supremo  Tribunal  tem  entendido  que,  em  hipóteses   excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar a implementação de   políticas  públicas  sem  que  isso  configure  ofensa  ao  princípio  da   separação dos Poderes: (…)  O atendimento  da  pretensão  deduzida  na  presente  suspensão   poderia  representar  dano  inverso,  configurando  lesão  à  segurança   pública, por insuficiência de efetivo de Policiais Rodoviários Federais   no Município de Guaíra/PR, localizado na fronteira com o Paraguai e   considerado um dos mais violentos do país.  Por esses mesmos fundamentos, o parecer do Procurador-Geral   da República foi pelo indeferimento da suspensão:  “Em  circunstâncias  assim,  é  plenamente  justificada  a   intervenção do Poder Judiciário para correção do que segue contra a   lei,  uma vez que ao  Estado não  é  permitido  se  omitir  no dever  de   promover  a  segurança  pública  a  seus  cidadãos,  nem  fazê-lo  em   desconformidade com o que determinado pela Constituição Federal.  De fato, a intervenção do Poder Judiciário é necessária no caso   concreto pois a defasagem de policiais representa um risco não só para   a  população  local,  expostas  à  violência  e  à  insegurança,  como  à   população do resto do país, já que as fronteiras são utilizadas como   porta de entrada para o tráfico de drogas e armas, sendo imperioso que   o Poder Público tome medidas efetivas para coibir este tipo de ação      criminosa. A jurisprudência desta corte já firmou entendimento no sentido    da legitimidade do Poder Judiciário para determinar a implementação   de políticas públicas nas hipóteses de omissão estatal na garantia de   direitos constitucionalmente assegurados” (DJe 10.10.2016).  Contra  essa  decisão  a  União  interpõe,  tempestivamente,  agravo  regimental.  2. Argumenta  que,  “ao  contrário  do  consignado  na  decisão  agravada,   h[averia], in casu, potencial lesão à ordem público-administrativa e à economia   pública, não se sustentando as argumentações lançadas na decisão agravada”.  Sustenta  que  “a ordem  público-administrativa  sobressai[ria] aviltada   porquanto  a  lotação  dos  policiais  rodoviários  federais  ao  longo  do  território   nacional obedece[ria] a estudos e critérios técnicos previamente estabelecidos pelo   Ministério da Justiça e pela Polícia Rodoviária Federal”.  Alega  afronta  ao  princípio  da  separação  de  poderes,  pois, “caso   realmente o Judiciário fosse habilitado a determinar a quantidade de policiais por   delegacia em razão do grau de violência de determinada cidade, então a conclusão   lógica é que também estaria habilitado a estabelecer quantidade de policiais por   delegacia em outras cidades que igualmente sejam violentas”.   Ressalta  não  estar  configurada,  na  espécie,  a  excepcionalidade  a  justificar “a  implementação  de  políticas  públicas  por  determinação  do  Poder   Judiciário”.  Conclui  que  “o  decisum atacado,  ora  mantido  pela  decisão  agravada,   imiscui[ria]-se  diretamente  na discricionariedade  administrativa,  lesionando a   ordem público-administrativa”.  Pondera  que “a  decisão  impugnada,  se  realmente  mantida  por  esse   Supremo Tribunal,  [seria] passível de provocar grave lesão à ordem econômica,      notadamente  no  cenário  atual  de  penúria  fiscal  pela  qual  passa  o  Estado   Brasileiro, pois os limites percentuais de efetivo impostos pelo Judiciário exigirão   o pagamento de diárias e/ou de auxílio-transporte sem limite temporal, ou até   mesmo  a  realização  de  concurso  público,  tudo  isso  sem  qualquer  previsão   orçamentária”.   3.  O  Sindicato  dos  Policiais  Rodoviários  Federais  do  Paraná  –  SINPRF/PR apresenta contrarrazões ao agravo regimental.  Argumenta que, “ao contrário do que afirma, tem-se que a antecipação de   tutela deferida pelo Egrégio Tribunal a quo ao dar parcial provimento à apelação   do MPF, e mantida por este E. Supremo Tribunal Federal, atende justamente ao   interesse público, na medida em que garante a ordem e segurança públicas nas   rodovias federais localizadas na região de abrangência da Delegacia de Polícia   Rodoviária Federal em Guaíra/PR”.  Sustenta que o “aumento do efetivo de Policiais Rodoviários Federais em   Guaíra/PR busca a preservação do direito social fundamental à segurança, do   princípio  da  proporcionalidade  como  vedação  da  proteção  insuficiente  e  do   princípio da proibição do retrocesso social”.   Conclui: “afasta-se a alegação da Agravante, no sentido de que a r. Decisão   teria invadido competência administrativa de modo a lesionar a ordem pública,   considerando  que  o  entendimento  pacificado  dos  Tribunais  é  de  que  o  Poder   Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas, sem que isso   configure  ofensa  ao  princípio  da  separação  dos  poderes,  quando  constatada  a   omissão governamental, tal como ocorre no caso em tela”.   Pede o não provimento do agravo regimental.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4945" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4946" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "2016, desprovi o agravo, ante os seguintes fundamentos:    RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE –  DESPROVIMENTO DO AGRAVO.  1. Trata-se de recurso interposto contra decisão, proferida  pelo Superior Tribunal de Justiça, que implicou a negativa de  seguimento  ao  agravo  regimental  da  autora,  em  razão  da  intempestividade.  No   extraordinário,  cujo  trânsito  busca  alcançar, a recorrente alega violação do artigo 5º, incisos XXXV,  LV e LXXIV, da Constituição Federal. Discorre sobre a existência  de problemas no sistema de transmissão eletrônica da Corte de  origem,  o  que  ocasionou  a  contrariedade  do  princípio  do  devido processo legal.  2.  A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela  revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das  vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação.  Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada  soberanamente  pelo  Tribunal  de  origem,  considerando-se  as  premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o     verbete nº 279 da Súmula do Supremo:  Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário.  Colho  da  decisão  proferida  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça:  Em  suas  razões  recursais,  a  par  de  reiterar  a  argumentação  deduzida  em  manifestações  anteriores,  a  embargante  juntou aos  autos  documentos  que,  segundo  afirma,  comprovariam  a  impossibilidade  técnica  de  peticionamento  eletrônico,  circunstância  que  afastaria  a  extemporaneidade do recurso.  Por meio de despacho juntado às fls. 382, determinei  a remessa dos autos à Coordenadoria da Quarta Turma  para que certificasse  \"se houve indisponibilidade do sistema   de  peticionamento  eletrônico  deste  Tribunal  no  dia  5/8/2015,   conforme alegado nos embargos de declaração de fls.  291/310,  outrossim  manifestando  sobre  os  documentos  de  fls.  350/371\".  À  fl.  386,  tem-se  certidão  da  \"Coordenadoria  de  Atendimento Judicial\", lavrada nos seguintes termos:  \"Certifico, em atendimento ao r. despacho de fl. 382  dos presentes autos, que em diligência realizada junto ao  SAC/STI/STJ,  chamado  S.I.G.A  nº  1444164,  nos  foi  informado pela Coordenadoria de Desenvolvimento/STI,  unidade  responsável  pela  manutenção  da  página  eletrônica deste Tribunal, que no dia 05 de agosto de 2015  não  houve  indisponibilidade  no  sistema  do  Peticionamento Eletrônico. Certifico ainda que, de acordo  com aquela  unidade,  'as  imagens  do  tipo  'print  screen'  anexadas às folhas de número 355 a 369, referem-se a erros  de configuração do computador do usuário  que podem  ser  sanados  por  meio  do  Serviço  de  Atendimento  ao  Cidadão desta Corte.' Ademais, as folhas de número 350 a     354 se  referem à resposta  dada por esta  Coordenadoria  nos casos de tentativa de envio de petições via e-mail. Por  fim, as folhas 370 e 371 são as mensagens encaminhadas  pelo peticionante no momento da tentativa de envio da  petição via e-mail.\"  Divergir  deste  entendimento,  demandaria,  em  última  análise,  o  reexame  dos  elementos  probatórios  para,  com  fundamento  em  quadro  diverso,  assentar  a  viabilidade  do  recurso.  No mais, observem o momento da interposição, para fins  de  incidência  da  norma processual.  A publicação  da  decisão  atacada pelo extraordinário é posterior a 18 de março de 2016,  data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a  protocolação do recurso regida por esse diploma legal.  3.  Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os  honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de  Processo  Civil  de  2015,  por  tratar-se  de  extraordinário  formalizado no curso de processo cujo rito os exclua.  4. Publiquem.  A agravante renova o pedido de processamento do extraordinário.  Discorre sobre a controvérsia, sustentando não se tratar de reexame de  provas. Pleiteia seja reconhecida a ilegalidade da decisão recorrida, por  meio da qual  o Tribunal de origem julgou intempestivo o recurso e não  adentrou o mérito da discussão.     O  agravado,  instado  a  manifestar-se,  deixou  de  apresentar  contraminuta (certidão emitida em 15 de março de 2017).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4947" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Estado  de  Pernambuco  interpõe  tempestivo  agravo  regimental   contra  decisão  em  que  conheci  de  agravo  para  negar  seguimento  ao  recurso extraordinário, com a seguinte fundamentação:  “Vistos. Trata-se  de  agravo  interposto  contra  a  decisão  que  não   admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao  artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.  Decido. A irresignação  não  merece  prosperar,  haja  vista  que  a   jurisprudência  deste  Supremo  Tribunal  Federal  é  firme  no  sentido  de  que  afronta  aos  princípios  constitucionais  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa  e  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional,  se  dependente  de  reexame  prévio  de  normas  infraconstitucionais,  seria  indireta  ou  reflexa.  Nesse  sentido,  anote-se:   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. DIREITO DO TRABALHO. NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  ALEGADA  VIOLAÇÃO  PRINCÍPIOS  DA AMPLA  DEFESA E  DO     CONTRADITÓRIO.  OFENSA  REFLEXA.  ALEGADA  VIOLAÇÃO  AO  ART.  93,  IX,  DA  MESMA  CARTA.  ACÓRDÃO  SUFICIENTEMENTE  FUNDAMENTADO.  AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal  possui entendimento pacífico no sentido de que a violação  ao  art.  5º,  XXXV,  LIV  e  LV,  da  Magna  Carta,  pode  configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto  constitucional,  por  demandar  a  análise  de  legislação  processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do  recurso extraordinário. Precedentes. II - O art. 93, IX, da  Constituição,  não  impõe  seja  a  decisão  exaustivamente  fundamentada, mas sim que o julgador informe de forma  clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. III  –  Agravo  regimental  improvido’ (AI  nº  812.481/RJ-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski, DJe de 1º/2/11).  Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao  recurso extraordinário.”  Insiste o agravante que foram violados os incisos XXXV, LIV e LV do  art. 5º da Constituição Federal.  Aduz, in verbis, que,  “(...) [q]uanto à afirmação de que não houve ofensa direta  à  Magna  Carta,  note-se  que  o  recurso  extraordinário  foi  precedido de embargos de declaração prequestionadores onde  há  a  expressa  indicação  dos  dispositivos  da  Carta  Magna  indicados  como  violados  do  RE  obstado.  Isto  porque  é  a  interposição  dos  embargos  e  não  o  acolhimento  que  faz  prequestionada a matéria (…).  (…)  [O]s  dispositivos  constitucionais  indicados  nos  embargos e no RE obstado restaram violados.  (…) [M]antida a omissão na aplicação e esclarecimento da  matéria  constitucional  o  r.  acórdão  recorrido  inobservou  a  ampla defesa e o contraditório (Art. 5º, LV) e o devido processo     legal  (Art.  5º,  LIV),  não  encerrando  a  contento-  independentemente de ser favorável à tese do ora agravante - a  prestação jurisdicional, violando desta feita o art. 5º, XXXV da  Carta  Política,  todos  devidamente  prequestionados  nos  embargos.  (…)  Não  há,  data  venia,  que  se  falar,  pois,  em ofensas  meramente reflexas ao texto da Constituição nem de exame de  legislação infraconstitucional”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4948" }, "relator" : "MINISTRO_PRESIDENTE", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Presidente):  1. Em 4.6.2014,  o  Presidente  do  Supremo Tribunal  Federal  negou  seguimento  ao  recurso  extraordinário  com  agravo  interposto  por  Yet  Education e Travel Ltda., por intempestividade (doc. 8).  2. Publicada essa decisão no DJe de 10.6.2014, Yet Education e Travel  Ltda. interpõe, em 16.6.2014, tempestivamente, agravo  regimental (doc.  10).  3. A Agravante sustenta ser o agravo tempestivo, pois “os embargos de   declaração opostos da inadmissão, neste caso, foram cabíveis e interromperam o   prazo do agravo de instrumento, posto que ela está eivada de vício insanável que   configura nulidade processual sanável de ofício a qualquer tempo” (fl. 11, doc.  10).   Requer o acolhimento dos embargos de declaração.  É o relatório.   " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4949" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Cuida-se  de  tempestivo  agravo  regimental  interposto  por  ZITA   MARIA PORTO FIUZA E OUTROS com o objetivo de submeter ao crivo do  colegiado do Supremo Tribunal Federal decisão monocrática mediante a  qual  neguei  seguimento  à  reclamação com fundamento  na  Súmula  nº  734/STF.  Assentei, ainda, que   “[o] trâmite da Impugnação do Cumprimento de Sentença  nº  00068.2017.00033400.2.00613/00032  não  é  suficiente  para  afastar  o  óbice  da  Súmula  nº  734/STF  ao  conhecimento  da  presente reclamação, uma vez que a superação dos efeitos da  coisa  julgada  formada  na  ACP nº  0028449-  03.1991.4.01.3400  relativamente  aos  ora  reclamantes  está  condicionada  à  procedência de teses que não possuem aderência estrita com o  julgado na ADI nº 837/DF”.  Os reclamantes defendem a reforma da decisão agravada, pois o ato  impugnado na presente ação   “aborda  expressa  e  amplamente  a  discussão  sobre  os  efeitos  da  declaração de  inconstitucionalidade na multicitada  ADI nº 837-4/DF, e indefere os pedidos dos agravantes a partir  do julgamento do magistrado sobre  a  eficácia  da  decisão do  Supremo Tribunal – os alegados efeitos ex tunc”.    Argumentam,  em  síntese,  que  a  inexigibilidade  do  título  judicial  formado na ACP nº 0028449-03.1991.4.01.3400 decorre dos efeitos ex nunc  do julgado na ADI nº 837/DF, afirmados em reiterada jurisprudência do  STF acerca do paradigma.  Requerem  a  reconsideração  do  julgado  ou,  sucessivamente,  o  provimento  do  recurso  pelo  colegiado  para  julgar  procedente  a  reclamação.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b494a" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 12 de dezembro  de 2017, proferi a seguinte decisão:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO  PERMISSIVO  CONSTITUCIONAL  –  AGRAVO DESPROVIDO.        1. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, confirmando   o entendimento do Juízo, assentou a constitucionalidade da Lei  Orgânica do Município de Inhambupe. No extraordinário cujo  trânsito buscam alcançar, o recorrentes apontam a violação dos  artigos 1º, inciso IV, 5º, 22, inciso I, 24, inciso VI, 93, inciso IX, e  170, cabeça e parágrafo único, da Constituição Federal. Arguem  a  nulidade da  decisão  dos  embargos  declaratórios  diante  da  negativa  de  prestação  jurisdicional.  Discorrem  sobre  a  inconstitucionalidade da norma municipal no que trata sobre  direito agrário. Diz indevida a intervenção na livre iniciativa e  no domínio econômico pelo ente municipal.     2.  De  início,  descabe  confundir  a  ausência  de  entrega  aperfeiçoada da prestação jurisdicional  com decisão contrária  aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal  não  pode  ser  tomada  como  uma  alavanca  para  alçar  a  este  Tribunal  conflito  de  interesses  com  solução  na  origem.  A  tentativa  acaba  por  fazer-se  voltada  à  transformação  do  Supremo em mero  revisor  dos  atos  dos  demais  tribunais  do  País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento  fundamentado  de  forma  consentânea  com  a  ordem  jurídica,  versando, detalhadamente, sobre as razões pelas quais afastou  o pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma.  No  mais,  a  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela  revelada  por  simples  revisão  do  que  decidido,  na  maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência  – a apelação.  Atua-se em sede excepcional  à luz da moldura  fática  delineada  soberanamente  pelo  Tribunal  de  origem,  considerando-se  as  premissas  constantes  do  acórdão  impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito,  devendo-se  ter  presente  o  Verbete  nº  279  da  Súmula  deste  Tribunal:        Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso   extraordinário.  Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos:  Em que  pese  a  alentada  argumentação  expendida,  não merece prosperar o apelo.   Cinge-se,  pelas  razões  aduzidas,  que  o  tema  da  arguição incidental  de inconstitucionalidade das normas  da lei orgânica municipal, refere-se aos artigos 105 e 111,  que  estabelecem  limitações  ao  reflorestamento  em  monocultura de espécies exóticas.   Vale iniciar por estabelecer, sem sombra de dúvida,     ser  de  competência  comum  da  União,  Estados  e  Municípios, a proteção ao meio ambiente; preservação de  florestas,  fauna e flora,  bem como fomentar a produção  agropecuária.  É  o quanto determina o art.  23,  VI,  VII  e  VIII, da Magna Carta.   Não menos importante a referência ao art. 30, I, da  CF, que outorga aos municípios o direito de \"legislar sobre  assuntos de interesse local\".   Convém observar, por outro ângulo, que o art. 225,  da  mesma  Carta  Constitucional,  estabelece  de  forma  genérica caber ao \"Poder Público\" assegurar a efetividade  do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.   Não  procedem  as  alegações  de  ofensas  a  outras  normas constitucionais.   Não  se  encontra  entre  os  arts.  21  e  22  da  Magna  Carta,  que estabelecem competência exclusiva da União,  ou no art. 25, que trata das competências exclusivas dos  Estados, a limitação que pretendeu apontar o apelante.   Mostra-se  absolutamente imprópria  a  interpretação  de  que as  normas  municipais  impugnadas  estariam em  confronto  com  o  art.  22,  I,  da  CF,  por  resultarem  em  legislação sobre Direito Agrário, de competência exclusiva  da União.   E  também  não  se  sustenta  a  tese  de  ofensa  aos  princípios  da  livre  iniciativa  e  da  livre  atividade  econômica licita.   Cuida-se,  em verdade,  de  artigos  da  Lei  Orgânica  Municipal  que  buscam a  proteção  ao  meio  ambiente;  a  preservação  de  florestas,  fauna  e  flora;  bem  como  fomentar a produção agropecuária, com pleno amparo no  art. 23, VI, VII e VIII, da Magna Carta, e sem conflitar, em  nada, com a legislação agrária em vigor. Logo, não houve  intervenção quanto à legislação de agrário e,  tampouco,  deixou-se de observar o princípio da livre iniciativa.   Ao final  e  ao  todo,  diante  da prova constante  dos  volumosos  autos,  e  da  mais  acertada  interpretação  do     texto  constitucional,  bem  se  houve  o  douto  Julgador  Singular  ao  declarar  descabida  a  incidental  arguição  de  inconstitucionalidade,  julgando  improcedente  a  ação  ordinária.   As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos  fáticos estranhos ao acórdão atacado,  buscando-se o reexame  dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro  diverso, assentar a viabilidade do recurso. Este agravo somente  serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que  deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.  3. Conheço do agravo e o desprovejo.   4. Publiquem.  As  agravantes  renovam  o  pedido  de  processamento  do  extraordinário. Discorrem sobre o histórico da Lei Orgânica do Município  de  Inhambupe.  Aduzem impertinente  o  contido  no  verbete  nº  279  da  Súmula do Supremo, dizendo ausente necessidade de reexame de prova.  Sustentam  versarem  os  dispositivos  impugnados  matéria  relativa  a  Direito agrário, circunstância a atrair a competência privativa da União,  inexistente  interesse  local  a  justificar  a  regulação  da  matéria  pelo  Legislativo municipal. Afirmam desvirtuado o sistema constitucional de  repartição de competências.    Instado  a  manifestar-se,  o  agravado  ressalta  o  acerto  do  pronunciamento.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b494b" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo interno  interposto  em 16.8.2016,  cujo  objeto é decisão que negou seguimento ao recurso, ante à necessidade de  análise de legislação infraconstitucional e dos fatos e provas constantes  dos outros  2. A  parte  agravante  alega  que  a  violação  à  norma  constitucional foi direta, não havendo a necessidade de rever as provas  constantes dos autos.  3. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b494c" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Contra  decisão  por  mim proferida,  mediante  a  qual  negado provimento  a  seu agravo em  recurso  extraordinário,  maneja  agravo  regimental  o  Banco  Santander  (Brasil) S/A (Incorporador do Banco Santander S/A).   O agravante insurge-se contra a decisão agravada, ao argumento de  que inaplicável as Súmulas 282 e 356/STF, sustentando a ocorrência de  prequestionamento implícito, uma vez que é suficiente que a tese tenha  sido  enfrentada  nas  instâncias  ordinárias,  não  sendo  necessário  a  referência dos artigos violados. Alega violação direta do art.  5º,  LV, da  Constituição  Federal,  pois  o  Tribunal  a  quo  entendeu  que  não  houve  cerceamento de defesa quando o Banco, ora agravante, não foi intimado  da penhora (fls. 174-5).  Acordão da Terceira Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de  São Paulo publicado em 19.12.2012.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b494d" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator): Trata-se  de agravo  regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso,  com base na legislação infraconstitucional aplicável a espécie. (fls.  372- 376)   No  agravo  regimental  (fls.  378-386),  alega-se,  em  síntese,  que  o  debate é constitucional por violar os artigos 150, II, e 246 da Constituição  Federal.   Em  suas  razões  recursais,  alega  que  “as  violações  aos  preceitos   constitucionais ora discutidos decorrem do fato de que , não obstante as empresas   adquirentes  de  combustíveis  diretamente  das  distribuidoras,  para  consumo   próprio, sofram todo o encargo da tributação do PIS e da COFINS sobre a cadeia   inteira de comercialização de tal mercadoria, o v. acórdão recorrido entendeu que   não há direito ao crédito de tais contribuições.” (fl. 382)   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b494e" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de embargos de  declaração opostos por RODEMAVE TRANSPORTES LTDA. contra decisão de  minha relatoria, cuja ementa transcrevo:  “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO.   ICMS.  SERVIÇOS  DE  TRANSPORTE.  ESTADO  DO  RIO   GRANDE DO SUL. REGIME OPCIONAL DE APURAÇÃO DO   VALOR  DO  TRIBUTO.  REDUÇÃO  DA BASE  DE  CÁLCULO   CONDICIONADA  AO  NÃO  APROVEITAMENTO  DE   CRÉDITOS.  IMPOSSIBILIDADE.  DIREITO  AO  CREDITAMENTO  PARCIAL.  (RE  477.323,  PLENÁRIO).   RECURSO PROVIDO EM PARTE.”  Nas razões dos embargos, sustenta que a decisão embargada seria  contraditória, pois o RE 635.388, citado como precedente, ainda não teria  transitado em julgado.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b494f" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Trata-se  de  agravo  regimental interposto por Amilcar Dutra Fernandes da decisão em que  neguei seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  negou  provimento  ao  agravo  regimental  no  AREsp 559.049/PE  No  presente  agravo  regimental,  a  Defesa  insiste  na  tese  da  inviabilidade  da  execução  provisória  da  pena,  em  especial  das  penas  restritivas de direitos aplicadas ao Agravante. Requer o provimento do  agravo regimental a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus.  O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  da  Subprocuradora-Geral  da  República  Cláudia  Sampaio  Marques,  opina  pelo não provimento do agravo.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4950" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "1. Trata-se de agravo interno interposto em 02.12.2015, cujo  objeto  é  decisão  que  conheceu  do  agravo  para  negar  seguimento  ao  recurso extraordinário, sob o fundamento de que incide, na hipótese, a  Súmula 280/STF.  2. A  parte  agravante  reitera  os  fundamentos  do  recurso  extraordinário no sentido de que há, no caso, violação aos arts. 7º, XVII; e  39, § 3º, da Constituição.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4951" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento   ao agravo de instrumento da inadmissão de recurso extraordinário pelos  seguintes argumentos: (a) a fundamentação do acórdão recorrido obedece  às diretrizes do precedente firmado no AI 791.292 RG (Rel. Min. GILMAR  MENDES - Tema 339); (b) o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a  partir  de  interpretação  e  aplicação  das  normas  infraconstitucionais  pertinentes (Medida Provisória 2.225-45/01 e Lei 9.654/98).   Sustenta a parte agravante, em suma, que (a) houve ofensa direta ao  artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido,  nos autos da execução coletiva, limitou a incidência do índice de 3,17% à  vigência  da  Lei  9.654/98,  em  dissonância  com  decisão  que  afastara  a  referida lei, já transitada em julgado; (b) no julgamento dos embargos de  declaração,  a  Corte  de  origem  não  considerou  a  existência  da  coisa  julgada, em afronta ao artigo 5º, XXXV e LV, da Carta Magna.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4952" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 7 de agosto de  2017, desprovi o agravo, ante os seguintes fundamentos:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS  –    INVIABILIDADE  –  DESPROVIMENTO DO AGRAVO.  1. O Superior Tribunal de Justiça  assentou, observada a  legislação  de  regência,  não  integrarem  a  base  de  cálculo  do  Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS a  Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica –  TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia  Elétrica  –  TUSD.  No  extraordinário,  cujo  trânsito  busca  alcançar, o recorrente alega violados os artigos 155, incisos II e     III,  da  Carta  Política  e  o  §  9º,  do  artigo  34  dos  Atos  das  Disposições Constitucionais Transitórias. Sustenta a incidência  do  imposto  estadual  sobre  operação  de  transporte  da  mercadoria energia elétrica, no caso.  2.  O  Tribunal  de  origem  asseverou  consubstanciar  circulação de mercadoria  o fato gerador do Imposto sobre a  Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS sobre distribuição  de energia elétrica, observado o teor do verbete 166 da Súmula  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  da  Lei  Complementar  nº  87/96.  O acórdão impugnado revela  interpretação de normas  estritamente  legais,  não  ensejando  campo  ao  acesso  ao  Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da  República, pretende-se submeter a análise matéria que não se  enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.  A Segunda Turma já se manifestou sobre a necessidade de  interpretação de normas legais quanto ao tema, em síntese:   Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário.  Prequestionamento  implícito.  Inadmissibilidade.  Tributário. ICMS. Base de cálculo. Inclusão. TUST. TUSD.  Súmula 166/STJ. Necessidade de reexame da causa à luz  da legislação infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. O art.  93,  IX,  da  CF/88,  apontado  como  violado,  carece  do  necessário  prequestionamento.  A  Corte  não  admite  prequestionamento  implícito.  2.  Para  superar  o  entendimento  da  instância  de  origem  e  acolher  as  alegações  de  que  as  fases  de  geração,  transmissão,  distribuição  e  fornecimento  de  energia  elétrica  são  desenvolvidas por pessoas jurídicas  distintas;  de que os  valores  questionados  se  inserem  na  base  de  cálculo  da  exação, e de que não incidiria a Súmula 166/STJ no caso  dos autos, seria necessário o reexame da causa à luz da  legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 10.848/04,  Resoluções da ANEEL e LC nº 87/96).  Assim, a alegada     ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas  indireta ou reflexa,  o que é insuficiente para amparar o  recurso  extraordinário.  3.  Nego  provimento  ao  agravo  regimental.  Determino  que,  a  título  de  honorários  recursais,  a  verba  honorária  já  fixada  seja  acrescida  do  valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos  termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil,  observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a  eventual concessão de justiça gratuita. (Agravo regimental  no recurso extraordinário nº 1.016.986, relatoria ministro  Dias Toffoli, Segunda Turma, acórdão publicado em 27 de  abril de 2017).   A par desse aspecto, o Pleno, no  recurso extraordinário nº  1.041.816, da relatoria do ministro Edson Fachin, assentando a  natureza  infraconstitucional  da  matéria,  concluiu  pela  inexistência  de  repercussão geral  do  tema alusivo  à  inclusão  dos  valores  pagos  a  título  de  Tarifa  de  Uso  do  Sistema  de  Transmissão – TUST e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição  –  TUSD na  base  de  cálculo  do  Imposto  sobre  Circulação  de  Mercadorias e Serviços – ICMS incidente sobre a circulação de  energia elétrica.   3. Conheço do agravo e o desprovejo.            4. Publiquem.  As  agravantes  afirmam  a  ilegitimidade  para  figurarem  no  polo  passivo  desta  ação.  Sustentam a  natureza  constitucional  da  discussão,  alegando a competência privativa do Estado para instituir e arrecadar o  Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, bem como  a  impossibilidade  de  contribuinte  de  fato  arguir  lesão  a  direitos  relacionados ao referido tributo.   A agravada, em  contraminuta, aponta o acerto do ato impugnado.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4953" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski  (Relator):  Trata-se  de  agravo regimental interposto pela União contra decisão monocrática, de  minha relatoria, que acolheu parcialmente a impugnação da União aos  cálculos da exequente para fixar o valor devido em abril de 2017 em R$  46.258,53  (quarenta  e  seis  mil,  duzentos  e  cinquenta  e  oito  reais,  e  cinquenta e três centavos).   Neste recurso, a agravante sustenta, em suma, a indevida aplicação  do  IPCA-E  ao  caso  dos  autos.  Afirma  que  a  decisão  monocrática  se  fundamenta em duas premissas equivocadas, quais sejam: (i) a Secretária  de Controle Interno do STF, muito embora tenha afirmado que utilizou a  Tabela  de  Correção Monetária  da  Justiça  Federal  para  atualização  dos  valores, aplicou a variação do IPCA-E até abril de 2017; e (ii) à suposta  ausência de disposição específica para justificar a utilização da referida  tabela da Justiça Federal para fins de correção monetária.   A parte agravada apresentou contrarrazões em que sustentou que o  julgamento  definitivo  de  mérito  do  Recurso  Extraordinário  870.947/SE  demonstrou  estarem  corretos  os  cálculos  elaborados  pelo  STF,  contrariando frontalmente a tese do agravo da União.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4954" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Às folhas 507 e 508,  proferi decisão do seguinte teor:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  –  DIREITO  A  CRÉDITO – PRODUTO FINAL ISENTO,  NÃO  TRIBUTADO  OU  SUJEITO  À  ALÍQUOTA  ZERO  –  PRECEDENTE  DO  PLENÁRIO – PROVIMENTO.  1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado.  2. Em sessão realizada em 06 de maio de 2009, o Tribunal  Pleno,  julgando  o  Recurso  Extraordinário  nº  562.980/SC,  Ministro Ricardo Lewandowski, relator originário, cabendo-me  a  lavratura  do  acórdão,  decidiu  a  matéria  versada  neste  processo.  No  mérito,  prevaleceu  o  entendimento  de  que  o  direito  do  contribuinte  de  utilizar-se  de  crédito  relativo  a  valores  pagos  a  título  de  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados, oriundo da aquisição de matéria-prima a ser  empregada em produto  final  beneficiado  pela  imunidade ou  pela isenção ou tributado à alíquota zero, somente surgiu com a     Lei nº 9.779/99, não sendo possível a aplicação retroativa.  3.  Ante  o  quadro,  conheço  parcialmente  do  recurso  da  União  e  o  provejo  para,  reformando  o  acórdão  de  origem,  assentar  a  inexistência  de  direito  a  crédito.  Custas  pela  recorrida, assim como os honorários advocatícios, que, presente  o disposto no artigo 20 do Código de processo Civil,  fixo na  base  de  10%  sobre  o  valor  da  causa  devidamente  corrigido.  Ficam prejudicados os embargos de declaração de folhas 483 e  484.  4. Publiquem.  A contribuinte,  na  minuta  de  folha  512  a  516,  aponta  ofensa  ao  princípio da congruência, haja vista que os de honorários foram fixados  em valor diverso do estipulado na origem, a despeito de inexistir pedido  expresso nesse sentido no extraordinário. Pretende a simples inversão dos  ônus da sucumbência. Manifesta inconformismo quanto ao entendimento  firmado pelo Supremo no Recurso Extraordinário nº 562.980/SC.  A parte  agravada  apresentou a  contraminuta  de  folha  522  a  526,  apontando o acerto do ato impugnado.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4955" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto, como relatório,  as informações prestadas pelo  assessor Dr. Marcos Paulo Dutra Santos:  O paciente teve a prisão em flagrante,  ocorrida no  dia  27 de dezembro de 2013,  convertida em preventiva,  ante a suposta prática dos delitos previstos nos artigos 16,  parágrafo único, inciso IV (porte de arma com numeração  raspada), da Lei nº 10.826/2003, 28 (uso de drogas) da Lei  nº 11.343/2006 e 329 (resistência) do Código Penal.              O Juízo da Comarca de Jundiaí/SP apontou o risco à   ordem pública, consubstanciado no porte ilegal de arma  de  fogo  e  posse  de  farta  munição  em  local  público.  Destacou  a  presença  de  indícios  de  autoria  e  prova  da  materialidade  dos  delitos.  Ressaltou  a  falta  de  demonstração  de  ocupação  lícita  e  endereço  certo,  salientando  que,  mesmo  se  comprovados,  não  caberia  afastar  a custódia.  Concluiu pela  conduta antissocial  do  paciente,  revelada  mediante  as  informações  por  ele  prestadas,  dando conta da existência de outro processo,  por porte ilegal de arma de fogo, e do cumprimento de  pena relativamente ao crime de roubo, bem como o fato de  ter resistido ao flagrante.    Em habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de  São Paulo, objetivou-se a revogação da prisão preventiva.  O  Relator  indeferiu  o  pleito  de  liminar,  consignando  a  ausência  dos  pressupostos  a  autorizá-la.  Assentou  a  necessidade de reservar ao Colegiado a apreciação integral  do que aduzido na impetração.              Em idêntica medida no Superior Tribunal de Justiça,   alegou-se o lançamento de premissas genéricas na decisão  que implicou a manutenção da custódia, pretendendo-se o  afastamento  do  óbice  constante  no  Verbete  nº  691  da  Súmula do Supremo. Arguiu-se o desrespeito ao princípio  da  proporcionalidade,  porquanto  o  paciente,  se  condenado, teria direito à substituição da pena. A Relatora  inadmitiu  o  habeas.  Consignou  o  acerto  do  pronunciamento do Tribunal de origem. Salientou não se  tratar  de  situação  a  autorizar  a  relativização  do  mencionado Verbete, sob pena de supressão de instância.              Neste habeas, o impetrante insiste na possibilidade de   flexibilizar o Verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Diz  da ilegalidade da custódia, apontando afronta ao princípio  da presunção de não culpabilidade. Sustenta o cabimento  de  medidas  cautelares  diversas  da  prisão.  Reitera  os  argumentos  concernentes  à  ausência  de  fundamentação  do ato mediante o qual mantida a constrição. Assinala não  ter  havido  demonstração  concreta  de  risco  à  ordem  pública.  Alude  a  dados  pessoais  favoráveis  –  ocupação  lícita e residência fixa.              Requereu,  em  âmbito  liminar,  a  revogação  da   custódia cautelar do paciente, com a expedição do alvará  de  soltura,  determinando-se  o  atendimento  aos  chamamentos da Justiça, e, sucessivamente, a substituição  por medidas cautelares diversas da prisão, sem especificá- las. No mérito, pleiteia a confirmação da providência.     O Juízo de origem, mediante ofício, informou que, em 26  de  março  de  2014,  foi  deferida  liminar,  no  Habeas  Corpus nº  00004081-07.2014.8.26.0000,  pela 2ª Câmara de Direito Criminal  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo,  afastando  a  prisão  preventiva  do  paciente.  Consulta  realizada  no  sítio  eletrônico do Tribunal, em 21 de outubro de 2015, revelou ter  sido confirmada a decisão quando do julgamento do mérito da  impetração,  em  14  de  abril  imediato,  sendo  determinado  o  comparecimento  quinzenal  ao  Juízo,  para  justificar  as  atividades,  a  proibição  de  frequentar  bares  e  o  recolhimento  domiciliar das 20h às 6h (artigo 319, incisos I, II e IV, do Código  de Processo Penal).  A Procuradoria Geral da República opina pelo prejuízo da  impetração.  Lancei  visto  no processo em 9 de novembro de 2015,  liberando-o  para ser examinado na Turma a partir de 17 seguinte, isso objetivando a  ciência do impetrante.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4956" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao   Recurso Extraordinário sob os argumentos de que (a) mostra-se deficiente  a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional; (b) incide  no  caso  o  Tema  660  da  repercussão  geral;  (c)  a  matéria  é  de  índole  infraconstitucional;  e  (d)  aplica-se  ao debate  o teor  da Súmula 279 do  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.   Sustenta a parte agravante, em suma, que (a) a repercussão geral está  fundamentada;  (b)  houve  violação  direta  à  Constituição;  e  (c)  não  é  hipótese de aplicação do Enunciado 279 desta CORTE. No mais, renova  as razões de mérito do recurso.  Intimada  para  se  manifestar,  a  parte  contrária  pleiteou  o  desprovimento do recurso.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4957" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Trata-se  de  recurso  ordinário em  habeas corpus  interposto pela Defensoria Pública da União  contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no  HC 160.358/MG verbis:  “HABEAS  CORPUS  .  ROUBO  CIRCUNSTANCIADO  E   EXTORSÃO  EM  CONCURSO  MATERIAL.  ALEGADA  APLICAÇÃO  DO  PRINCÍPIO  DA  CONSUNÇÃO.   NECESSIDADE  DE  REVOLVIMENTO  APROFUNDADO  DE   MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA  ESTREITA  DO  WRIT.  AUTORIA  E  MATERIALIDADE   COMPROVADA POR ELEMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE   CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.  1. A alegada hipótese de ocorrência do Princípio da Consunção,   em que o crime de extorsão restaria  absorvido pelo  crime de roubo   circunstanciado, configura questão que demanda aprofundada análise   de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional,   que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. Precedentes.  2.  No  processo  penal  brasileiro  vigora  o  princípio  do  livre   convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada,   pode decidir pela condenação, não cabendo, então, na angusta via do   writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões   e  motivos  pelos  quais  as  instâncias  anteriores  formaram convicção   pela prolação de decisão repressiva em desfavor do réu.   3. No caso em exame, a decisão impugnada asseverou que há   provas da ocorrência de ambos os delitos e da autoria assestada ao      paciente,  apresentando  fundamentação  idônea  e  suficiente  à   condenação,  impedindo,  desse  modo sua  desconstituição  via  habeas   corpus.  4. Ordem denegada.” O Recorrente foi condenado, a sete anos e sete meses de reclusão, em   regime fechado e  à pena pecuniária de sete dias-multa,  pelo crime de  roubo (art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal),  e a oito anos e dois meses  de reclusão, no regime fechado, e vinte e um dias-multa, pelo crime de  extorsão (art. 158 do Código Penal). Foi reconhecida continuidade delitiva  entre as condutas, na forma do art. 71 do Código Penal, resultando elas  em oito anos e dois meses de reclusão e dezesseis dias-multa.   O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da apelação,  deu  parcial  provimento  ao  recurso  para  reconhecer  a  confissão  espontânea,  diminuindo a  pena do  crime de  roubo para  cinco  anos e  quatro meses de reclusão e dez dias-multa e, de extorsão, para quatro  anos de reclusão e dez dias-multa, consoante ementa a seguir (fl. 416):   “APELAÇÃO  CRIMINAL  –  ROUBO  MAJORADO  –   CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA  VÍTIMA –  EXTORSÃO –  PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO –  NÃO   ACOLHIMENTO – DELITOS COMPROVADOS - DECOTE DAS   MAJORANTES  –  IMPOSSIBILIDADE  –  APLICAÇÃO  DA  ATENUANTE  DA  CONFISSÃO  –  OBRIGATORIEDADE  –   RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “  Com o  reconhecimento  da  continuidade  delitiva,  as  penas  foram  unificadas em seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão e quinze dias- multa.  Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados sob  o fundamento de inexistir a omissão apontada (fls. 435-9).  O habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça não  foi, como adiantado, bem sucedido.  No presente recurso ordinário (fls.  492-7),  o  Recorrente alega que  houve crime único, pois a violência e a grave ameaça foram empregadas  no  mesmo  contexto  para  a  subtração  do  patrimônio  da  vítima,  não  ocorrendo, portanto, crime autônomo de extorsão. Alega que o crime de     extorsão seria absorvido, por consunção, pelo de roubo. Pede a exclusão  da condenação do Recorrente pelo crime de extorsão.  Contrarrazões pela negativa de provimento do recurso ordinário (fls.  502-3).  Parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Mario José  Gisi  pelo  não  conhecimento  do  recurso  e,  caso  conhecido,  pelo  improvimento.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4958" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de recurso de agravo,  tempestivamente interposto,  contra decisão,  por  mim  proferida,  não conheceu da  ação  de  “habeas  corpus”  impetrada  contra decisão monocrática emanada de eminente Ministro do E. Superior  Tribunal de Justiça.  O  ora  recorrente  sustenta,  no  caso,  flagrante ilegalidade  apta a  afastar os fundamentos que dão suporte à decisão recorrida.  O  Ministério  Público  Federal,  em parecer da  lavra  da  ilustre  Subprocuradora-Geral da República Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES,  ao opinar pelo não provimento do  presente  recurso,  assim  resumiu  e  apreciou a presente causa:  “1.  Trata-se  de  agravo  regimental  em  ‘habeas  corpus’   interposto por Pedro Henrique Ruiz,  contra  decisão proferida  pelo   eminente Ministro Relator, que negou seguimento ao ‘writ’ com base na   impropriedade da via eleita e por não vislumbrar ilegalidade passível de   justificar a atuação do Supremo Tribunal Federal em hipótese de supressão   de  instância.    2.  O  agravante  insiste  que  as  particularidades  do  caso   evidenciam flagrante ilegalidade, pois a Corte Estadual, não obstante   tenha dado provimento parcial à apelação defensiva para afastar o concurso   material, deixou de convertê-la em protesto por novo júri, por considerar   derrogados os arts. 607 e 608 do CPP, que eram vigentes à época da   interposição do apelo.  3. Alega que, ‘por se tratar de um recurso exclusivo da defesa, há   doutrina no sentido de que a disciplina do protesto por novo júri tem   caráter material. Logo, a extinção do protesto por novo júri só incidiria   para fatos praticados após a entrada em vigor da Lei que o extinguiu, uma   vez que a lei não pode retroagir para prejudicar o réu’ (fl. 176).  4. As razões do recurso não merecem acolhimento. 5. A decisão agravada adotou entendimento pacificado por    esse  Pretório Excelso quanto à  inadmissibilidade  de  ‘habeas  corpus’   impetrado contra decisão monocrática proferida no âmbito do STJ, uma   vez  que  apenas  o  acórdão  de  Corte  Superior  pode  ser  submetido  à   apreciação do Supremo Tribunal Federal, sob pena de desrespeito às regras   constitucionais  de  competência,  ainda  mais  quando  sequer  é  possível   constatar hipótese de flagrante ilegalidade .  6. Na verdade, a pretensão defensiva está em confronto com a   jurisprudência  dessa  Corte  Suprema,  firme  no  sentido  de  que  ‘a   Lei nº 11.689/2008, que derrogou os arts. 607 e 608 do Código de Processo   Penal, tem natureza processual’ (ARE nº 800.467 ED, Rel. Min. Roberto   Barroso, Primeira Turma, DJe-084 pub. 07/05/2015), o que faz incidir a   norma do art. 2º do CPP (‘tempus regit actum’). Em caso análogo ao dos   autos, eis o teor do julgamento proferido nos autos do RE nº 752.988 AgR  (Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski,  Segunda  Turma,  DJe-022   pub. 03/02/2014):  ….......................................................................................... 7.  Nesse  contexto,  portanto,  não  há  como  falar  em    constrangimento ilegal a ser afastado. 8. Ante o exposto, o  Ministério Público Federal manifesta-se    pelo desprovimento do agravo regimental.” (grifei)    Por não me convencer das  razões  expostas  pela  parte  agravante,  submeto à apreciação desta colenda Segunda Turma o presente recurso de  agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4959" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos por Enoy Maria Soares   com o objetivo de submeter ao crivo do colegiado do Supremo Tribunal  Federal decisão monocrática com que o Ministro Menezes Direito negou  seguimento à reclamação constitucional, nestes termos:  “Vistos. Reclamação apresentada por Enoy Maria Soares contra o   Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu o  pedido  de  antecipação  de  tutela  nos  autos  do  agravo  de  instrumento  nº  1.0024.08.171067-5,  em  que  se  objetiva  a  retificação de proventos de aposentadoria.  Aponta como desrespeitada a Súmula nº 729/STF. Em suas  razões, sustenta:  ‘É certo que a Lei 9.494/97 restringiu as hipóteses de  concessão de antecipação de tutela  em face da Fazenda  Pública,  É  certo,  outrossim,  que  o  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  julgar  a  Ação  Declaratória  de  Constitucionalidade  nº  04,  entendeu  que  o  referido  diploma legal é constitucional.  Entretanto, resta-nos a possibilidade de analisar se a  antecipação  de  tutela  pleiteada  esbarra  nas  restrições  impostas pela Lei 9.494/97.    (...) Os  proventos  de  aposentadoria  possuem  natureza   previdenciária  e  não  devem  ser  confundidos  com  os  vencimentos  do  servidor  público  que  detêm  natureza,  inequivocamente, remuneratória.  Assim, a antecipação de tutela para garantir que os  proventos  do  Reclamante,  de  natureza  previdenciária,  sejam  pagos  imediatamente  na  forma  das  Leis  (...)  não  esbarra nos óbices criados pela Lei 9.494/97.  Assim estabeleceu  este  Colendo  Supremo  Tribunal  Federal, que já até sumulou a matéria:  ‘Súmula  729  –  A  DECISÃO  NA  AÇÃO  DIRETA  DE  CONSTITUCIONALIDADE  4  NÃO  SE APLICA À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM  CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA’’ (fls.  5 a 7).  Decido. A  reclamante  visa  impugnar  decisão  que  teria   desrespeitado  o  entendimento  desta  Suprema  Corte  consubstanciado  na  Súmula  nº  729,  que  dispõe  sobre  a  inaplicabilidade do entendimento firmado na ADC nº 4/DF às  causas de natureza previdenciária.  O artigo 103-A da Constituição Federal, acrescentado pela  Emenda Constitucional nº 45/2004, prevê a possibilidade de o  Supremo Tribunal Federal editar súmula com ‘efeito vinculante   em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração   pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal’. O  mesmo  artigo,  em  seu  §  3º,  dispõe  sobre  o  cabimento  de  Reclamação para esta Suprema Corte contra ‘ato administrativo   ou  decisão  judicial  que  contrariar  a  súmula  aplicável  ou  que   indevidamente a aplicar’.  Entretanto, o referido dispositivo constitucional estabelece  requisitos  para aprovação de  súmula  vinculante,  sendo certo  que as súmulas anteriores à Emenda Constitucional nº 45/2004,     e aquelas que não preencham os requisitos estabelecidos, não  podem ser assim consideradas.  No caso, a súmula cuja autoridade o agravante sustenta  estar  comprometida com a manutenção do ato impugnado é  destituída de efeito vinculante, sendo pacífica a jurisprudência  desta  Suprema  Corte  no  sentido  de  que  o  possível  descumprimento  de  Súmula  do  STF  não  justifica  o  uso  da  reclamação  como  meio  de  correção  do  ato  impugnado.  Precedentes: Rcl nº 3.043, Relatora a Ministra  Ellen Gracie, DJ  de 1°/2/05; Rcl nº 3.839, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ  de 17/10/05; Rcl nº 2.603, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ  de 3/5/04; e Rcl nº 4.586, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de  23/10/06.  A reclamante  pretende,  em  verdade,  alcançar  prestação  jurisdicional  que  lhe  foi  negada  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Minas  Gerais,  fazendo  uso  da  via  da  reclamação  como  sucedâneo  do  recurso  cabível.  Nesse  sentido  a  Rcl  nº  4.468,  Relatora a Ministra  Carmen Lúcia,  monocrática,  DJ de  16/2/07, assim ementada:  ‘RECLAMAÇÃO  -  DESCUMPRIMENTO  DE  SÚMULAS  -  AUSÊNCIA DE  EFEITO  VINCULANTE  -  USO  DA  RECLAMAÇÃO  COMO  SUCEDÂNEO  RECURSAL -  SEGUIMENTO NEGADO - ART. 21,  §  1º,  DO RISTF.’  É certo  que este  Tribunal  tem entendimento pacífico de  que a via da reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo  de recurso. Nesse sentido, são os acórdãos proferidos na Rcl- AgR 3.954/CE, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJE de 6/11/08  e Rcl-ED 5.465/ES, Relatora a Ministra  Carmem Lúcia, DJE de  14/8/08, este último assim ementado:  ‘EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  EM  RECLAMAÇÃO.  CONVERSÃO  EM  AGRAVO  REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.     RECLAMAÇÃO  UTILIZADA  COMO  SUCEDÂNEO  RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93,  INC.  IX,  DA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  1. Não-cabimento de embargos de declaração contra  decisão  monocrática.  Embargos  convertidos  em  agravo  regimental.  2. O fundamento adotado na decisão recorrida deve  ser  infirmado  pelos  recorrentes,  sendo-lhes  vedada  a  simples reiteração dos argumentos esposados na petição  inicial.  3.  O  instituto  da  Reclamação  não  se  presta  para  substituir recurso específico que a legislação tenha posto à  disposição  do  jurisdicionado  irresignado  com a  decisão  judicial proferida pelo juízo  a quo  .  4. É desnecessária a manifestação, pelo magistrado,  sobre toda a argumentação apresentada pela parte quando  há outra razão suficiente para o julgamento da causa.  5. Agravo regimental não provido’ (grifei).  Do exposto, nego seguimento à presente reclamação. Comunique-se. Publique-se. Arquivem-se os autos” (fls. 91 a 93).  Sustenta  a  embargante  que a  decisão  monocrática  de  negação  de  seguimento  tratou de  permissivo  de  cabimento  de  reclamação diverso  daquele efetivamente utilizado. Em outros termos, alega que o  decisum  firmou a imprestabilidade da reclamação com fundamento na hipótese  contida no art. 103-A da Constituição Federal, já que mencionada ofensa à  Súmula  nº  729  desta  Corte,  quando,  em  verdade,  a  então  reclamante  fundou o pedido no art. 102, inciso I, letra l, da Carta Magna, na parte  referente à autoridade das decisões do Supremo.  A  douta  Procuradoria-Geral  da  República  manifestou-se  pela  conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental e, no mérito,     pelo não provimento do recurso. A ementa do parecer foi assim redigida:  “Embargos  de  declaração  opostos  contra  decisão  que  negou  seguimento  à  reclamação.  Recepção  como  agravo  regimental.  Servidora  pública  aposentada.  Reclassificação  funcional.  Invocação da Súmula 729 do STF. Impossibilidade.  Enunciado que não é dotado de efeito vinculante para fins de  ajuizamento de reclamação. Decisão reclamada indeferitória de  pedido de antecipação de tutela. Juízo discricionário do órgão  de origem. Parecer pelo desprovimento do recurso” (fl. 119).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b495a" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento ao   recurso extraordinário sob os argumentos de que (a) a fundamentação a  respeito  da  repercussão  geral  da  matéria  revelou-se  insuficiente;  (b)  incidem as Súmulas 279, 282 e 356 do STF; e (c) é imprescindível o exame  da legislação infraconstitucional presente no aresto atacado.  No Agravo Interno, sustenta a parte agravante, em suma, que (a) é  evidente  a  repercussão  geral  da  questão  controvertida;  (b)  a  matéria  recorrida foi objeto de juízo pelas instâncias  a quo; (c) trata-se de ofensa  direta à CF/1988; e (d) não há a necessidade de reexame de provas. No  mais, repisa as razões de mérito do apelo extremo.  Intimada para se manifestar, a parte contrária pede o desprovimento  do recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b495b" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  pela  PORTO  SEGURO  IMÓVEIS  LTDA contra  decisão de minha relatoria, assim ementada:   “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  DIREITO  CIVIL  E   ADMINISTRATIVO.  PRIVATIZAÇÃO.  ALIENAÇÃO  DE   ATIVOS.  EVENTUAL  PREJUÍZO  DE  ACIONISTAS.   POSTERIOR  INCORPORAÇÃO  DA  COMPANHIA  PELO   CONTROLADOR.  CONFUSÃO  ENTRE  CREDOR  E   DEVEDOR.  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.   OFENSA  REFLEXA.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.   CÁLCULO.   CONTROVÉRSIA  DE  ÍNDOLE   INFRACONSTITUCIONAL.    PRECEDENTES.  RECURSO  DESPROVIDO. ”  Inconformada com a decisão supra, a agravante interpõe o presente  recurso, alegando, em síntese:  \"Repita-se: na concepção da Recorrente, com amparo nas mais   abalizadas vozes da doutrina constitucional e societária e, igualmente,   em entidades representativas dos interesses de acionistas minoritários   - como a Associação de Investidores no Mercado de Capitais (AMEC),   que  figura  como  amicus  curiae no  Recurso  Extraordinário  -,  o   Estado  não  pode  se  valer  de  sociedades  de  economia  mista  para      desenvolver  políticas  públicas  dissociadas  da  razão  que  motivou  a   criação de tais sociedades. Não pode abandonar, por completo, a busca   pelo lucro - sobretudo sem pagar justa indenização -, finalidade última   de toda e qualquer sociedade anônima, ignorando o regime de direito   privado a que elas se submetem, por força do art. 173 da Constituição   Federal.  Assim, afastada a premissa central na qual se baseou a 3ª Turma   do E. STJ, no sentido de que o regime jurídico aplicável às sociedades   de economia mista pelo art. 173 da Constituição Federal autorizaria o   Estado a tudo fazer, sem pagar a indenização devida - inclusive em   prejuízo  das  companhias  controladas  e  dos  seus  acionistas   minoritários -, as conclusões do v. acórdão proferido por aquela Corte   desmoronam como um castelo de cartas.  O art. 173 da Constituição Federal é, pois, o alicerce em que se   baseia  o  v.  acórdão  proferido  pela  3ª  Turma  do  E.  STJ.  Todas  as   referências  do  acórdão  recorrido  à  legislação  infraconstitucional,   repise-se, dizem respeito a questões que não são disputadas no âmbito   do Recurso Extraordinário.\" (Fls. 5-6 do doc. 88).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b495c" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão  de folhas 108 e 109, neguei provimento ao agravo, consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA  FÁTICA  –  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMAS  LEGAIS  –  INVIABILIDADE  –  DESPROVIMENTO  DO AGRAVO.      1.  A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela   revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das  vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação.  Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada  soberanamente  pelo  Tribunal  de  origem,  considerando-se  as  premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o  Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:      Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso   extraordinário.     As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos     fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última  análise,  o  reexame  dos  elementos  probatórios  para,  com  fundamento  em  quadro  diverso,  assentar  a  viabilidade  do  recurso.      A par  desse  aspecto,  descabe  confundir  a  ausência  de   entrega  aperfeiçoada  da  prestação  jurisdicional  com  decisão  contrária  aos  interesses  defendidos.  A  violência  ao  devido  processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para  alçar  a  este  Tribunal  conflito  de  interesses  com  solução  na  origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação  do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do  País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento  fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.      Acresce  que  o  acórdão  impugnado  mediante  o   extraordinário  revela  interpretação  de  normas  estritamente  legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de  articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se  submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do  artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à  sobrecarga  da  máquina  judiciária,  ocupando  espaço  que  deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.      2. Conheço do agravo e o desprovejo.     3. Publiquem.  O agravante, no regimental de folha 111 a 117, insiste na nulidade do  acórdão por negativa de prestação jurisdicional e sustenta a impertinência  do  Verbete  nº  279  da  Súmula  do  Supremo.  Defende  a  índole  constitucional da controvérsia, afirmando tratar-se de discussão acerca da  aplicação do § 5º do artigo 100 da Carta Federal.   O Estado do Rio Grande do Sul, na contraminuta de folha 133 a 136,  apontar o acerto do ato impugnado.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b495d" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Contra  decisão  por  mim  proferida,  mediante  a  qual  negado  provimento  a  seu  recurso  extraordinário, maneja agravo regimental o Estado de Rondônia.  O agravante insurge-se contra a decisão agravada, ao argumento de  que desnecessário o debate sobre a legislação infraconstitucional. Afirma  que  a  decisão  da  Corte  de  origem  caracteriza  negativa  de  prestação  jurisdicional, não mera decisão contrária a seus interesses. Alega  violação  direta  do art.  37,  XIII,  da Lei  Maior,  deferida a atualização da parcela  incorporada com base no “(...) valor do vencimento do respectivo cargo em   comissão atual (...)”, procedimento constitucionalmente vedado. Requer a  reforma da decisão agravada.  Acórdão do Superior Tribunal de Justiça publicado em 21.11.2012. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b495e" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Ionel  Conrado de  Oliveira  interpõe tempestivo agravo regimental   contra  decisão  em  que  conheci  de  agravo  para  negar  seguimento  ao  recurso extraordinário, com a seguinte fundamentação:  “Trata-se  de  agravo  contra  a  decisão  que  negou  seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão  da  Terceira  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  assim  ementado:   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  EM  EXECUÇÃO  PROVISÓRIA. CABIMENTO.  1.  Não  são  devidos  honorários  de  advogado  ao  exequente em execução provisória.  2. Agravo regimental não provido’.  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No  recurso  extraordinário,  sustenta-se  violação  dos   artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 133 da Constituição Federal.  Decido.  Anote-se,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi     interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era  plenamente exigível  a  demonstração da repercussão geral  da  matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Tribunal Pleno, Relator o Ministro  Sepúlveda Pertence, DJ de  6/9/07.  Todavia,  apesar  da  petição  recursal  haver  trazido  a  preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua  existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  com  a  redação  introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o  procedimento  acerca  da  existência  da  repercussão  geral  somente ocorrerá ‘quando não for o caso de inadmissibilidade  do recurso por outra razão’.   A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido   de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do  devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional,  se  dependentes  de  reexame  de  normas  infraconstitucionais,  podem  configurar  apenas  ofensa  indireta  ou  reflexa  à  Constituição  Federal,  o  que  não  enseja  reexame  em  recurso  extraordinário. Nesse sentido:  ‘AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  -  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS  DECISÓRIOS  -  INOCORRÊNCIA  -  AUSÊNCIA  DE  OFENSA  DIRETA  À  CONSTITUIÇÃO  -  RECURSO  IMPROVIDO.  O  Supremo  Tribunal  Federal  deixou  assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos  postulados  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  motivação  dos  atos  decisórios,  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional  podem  configurar,  quando  muito,  situações  de  ofensa  meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância  essa  que impede a  utilização do recurso  extraordinário.  Precedentes’  (AI  nº  360.265/RJ-AgR,  Segunda  Turma,     Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).  Por outro lado, é entendimento pacífico desta Corte que as  questões relativas aos honorários de sucumbência situam-se no  âmbito da legislação infraconstitucional, de reexame vedado em  sede extraordinária. A propósito:  ‘Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário  com  agravo.  Previdenciário.  Honorários  advocatícios.  Incidência  sobre  as  parcelas  vencidas  até  a  prolação  da  sentença.  Legislação  infraconstitucional.  Análise.  Impossibilidade.  Ofensa  reflexa.  1.  A questão  relativa  à  fixação  dos  honorários  de  sucumbência  pelo  juízo  de  origem,  por  situar-se  no  âmbito  da  legislação  infraconstitucional,  não  enseja  a  abertura  da  via  extraordinária,  haja  vista  que  a  ofensa  à  Constituição  Federal, se existente, se daria de forma indireta ou reflexa.  2.Agravo regimental não provido’ (ARE nº  732.125/MG- AgR,  Primeira  Turma,  de  minha  relatoria,  DJe  de  27/11/13).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  AÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  BASE  DE  CÁLCULO.  PRESTAÇÕES  VENCIDAS  ATÉ  A  SENTENÇA.  ENUNCIADO  111  DA  SÚMULA/STJ.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  REEXAME  DE  PRESSUPOSTOS  FÁTICOS.  ENUNCIADO  279  DA  SÚMULA/STF.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento’  (AI  nº  816.662/MG-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Joaquim Barbosa,  DJe de 7/2/10).  Por  fim,  ressalte-se  que  a  jurisprudência  desta  Corte  é  pacífica no sentido de que não se admite recurso extraordinário  interposto contra  acórdão do Superior Tribunal  de Justiça no  qual se suscita questão constitucional resolvida na decisão de     segundo grau. Nesse sentido:   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ACÓRDÃO  DO  TRIBUNAL  DE  SEGUNDO GRAU. NÃO-INTERPOSIÇÃO DO RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  NO  MOMENTO  PRÓPRIO.  ACÓRDÃO  DO  STJ.  PRECLUSÃO  DA  QUESTÃO  CONSTITUCIONAL.  2.  O  STF  fixou  jurisprudência  no  sentido de que, no atual sistema constitucional, que prevê  o  cabimento  simultâneo  de  recurso  extraordinário  e  recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais de  segundo grau, decorre que,  da decisão do STJ no recurso  especial, só se admitirá recurso extraordinário se a questão  constitucional objeto do último for diversa da que já tiver  sido resolvida pela instância ordinária. Precedentes. 3. A  questão  constitucional  que  serviu  de  fundamento  ao  acórdão do Tribunal de segundo grau deve ser atacada no  momento  próprio,  sob  pena  de  preclusão.  Agravo  regimental a que se nega provimento’ (RE nº 518.257/PR- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de  19/12/07) (Grifo nosso).  ‘Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento.  Ausência de RE interposto concomitantemente ao recurso  especial. Preclusão.  1.  Não se admite  recurso  extraordinário  interposto  contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no qual se  suscita questão constitucional resolvida na decisão de 2º  grau.  2. Agravo regimental desprovido’ (AI nº 666.003/DF- AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Menezes  Direito, DJ de 19/12/07).  ‘Recurso extraordinário:  interposição de decisão do  STJ em recurso especial:  inadmissibilidade,  se a questão  constitucional  de  que  se  ocupou o  acórdão  recorrido  já     fora suscitada e resolvida na decisão de segundo grau e,  ademais,  constitui  fundamento  suficiente  da  decisão  da  causa.  1.  Do  sistema  constitucional  vigente,  que  prevê  o  cabimento  simultâneo  do  recurso  extraordinário  e  de  recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais de  segundo grau, decorre que da decisão do STJ, no recurso  especial só se admitirá recurso extraordinário se a questão  constitucional objeto do último for diversa da que já tiver  sido resolvida pela instância ordinária.  2. Não se contesta que, no sistema difuso de controle  de  constitucionalidade,  o  STJ,  a  exemplo  de  todos  os  demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha  o  poder  de  declarar  incidentemente  a  inconstitucionalidade da lei, mesmo de ofício; o que não é  dado àquela Corte, em recurso especial, é rever a decisão  da mesma questão constitucional do tribunal inferior; se o  faz,  de duas  uma:  ou usurpa a competência  do STF,  se  interposto  paralelamente  o  extraordinário  ou,  caso  contrário,  ressuscita  matéria  preclusa’ (AI  nº  145.589/RJ- AgR, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de  24/6/94) (Grifo nosso).  Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento  ao recurso extraordinário.  Publique-se.”  Insiste o agravante na alegação de que teriam sido violados os arts.  5º,  incisos  XXXV,  LV;  e  133  da  Constituição  Federal.  E  isso  porque  o  Superior  Tribunal,  ao  dar  provimento  ao  REsp  interposto  pelo  ora  agravado,  aplicou o  entendimento  firmado  naquela  Corte  em sede de  recurso  repetitivo  no  sentido  de  que  “não  são  devidos  honorários  de  advogado ao exequente em execução provisória”.   Aduz,  in verbis, que  “(...)  o  cabimento  dos  honorários  advocatícios  nas     execuções, embargadas ou não, é inquestionável por força de lei  (art. 20, § 4º, do CPC) e garantido pela Constituição Federal (art.  5°, XXXV e LV da CF).  Afinal,  o  advogado  deve  ser  remunerado  pelo  trabalho  que realiza,  inclusive na fase de satisfação do crédito de seu  constituinte,  que  importa  na  prática  de  inúmeros  atos  totalmente  distintos  dos  da  fase  de  conhecimento  e  notoriamente específicos.  (…) (…) a condenação em sucumbência em sede de execução,   seja esta provisória, seja esta definitiva, decorre especialmente  da  previsão  do  art.  133  da  Carta  Magna  e  não  poderia  ser  afastada sequer por lei infraconstitucional, que dirá por decisão  judicial.  Assim,  resta  claro  que  não  há  nenhum  óbice  infraconstitucional,  para que se analise manifesta violação ao  art.  133 da própria Constituição Federal  no acórdão que fora  recorrido,  em  respeito  aos  mais  elementares  princípios  de  direito,  sendo  incabível  qualquer  desconsideração  acerca  necessidade de análise de normas infraconstitucionais”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b495f" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de recurso de agravo interposto contra decisão que, por mim proferida, não  conheceu do mandado de segurança impetrado pelos ora agravantes.  Busca-se,  nesta  sede  mandamental, invalidar o ato da Mesa do  Congresso Nacional “(...) para o fim de reconhecer a nulidade do procedimento   de votação dos integrantes do Conselho de Comunicação Social realizado pela   Sessão  do  Congresso  Nacional  no  dia  08  de  julho  de  2015,  por  afronta  à   Constituição, à Lei nº 8.389, de 1991, e/ou demais normas regimentais alhures   citadas  determinando  o  arquivamento  definitivo  daquele  procedimento  (…)”  (fls. 29).  O Senhor Presidente do Senado Federal,  ao prestar as informações  que  lhe  foram  solicitadas,  encaminhou a  esta  Corte  parecer que,  elaborado  pela  Advocacia  do  Senado,  expõe,  em  síntese, as  razões  de  direito  que,  segundo a autoridade impetrada,  dão suporte ao  ato  ora  questionado (fls. 266/270).  Ao julgar a presente ação mandamental (fls. 395/409), dela não conheci     em decisão que está assim ementada (fls. 395):  “Conselho de Comunicação Social.  Alegada inobservância  do rito procedimental em sua composição. Pretensão dos impetrantes,   entre os quais diversas entidades de direito privado,  ao controle   jurisdicional do  ‘iter’  formativo  concernente a  referido  órgão   colegiado.  Legitimidade ativa,  para  esse  efeito,  apenas dos   congressistas.  Precedentes.  Divergências ‘interna  corporis’  e  discussões de  natureza  regimental:  apreciação vedada ao Poder  Judiciário, por tratar-se de temas que devem ser resolvidos na esfera   de  atuação  do próprio Congresso  Nacional  (ou das  Casas  que  o   integram).  Possibilidade de  julgamento  monocrático  pelo  próprio   Relator  da  causa.  Legitimidade constitucional desse  poder   processual  do  Relator.  Inexistência de  ofensa  ao  postulado  da   colegialidade.  Precedentes.  Mandado de segurança de que não se  conhece.”  Inconformados com essa  decisão,  os  ora  agravantes  interpõem o  presente  recurso,  deduzindo,  em  síntese,  os  seguintes  argumentos  (fls. 442/443):  “34.  ‘Data  máxima  vênia’,  a  posição  prolatada  na  decisão   agravada acerca de atos ‘interna corporis’, que afastam a alegação de   violação de direito subjetivo, senão de parlamentares – daí a decretação   da  ilegitimidade  ativa  de  parte  do  conjunto  de  agravados  –   impetrantes  que  representam  entidades  da  sociedade  civil   organizada  –,  não  corresponde  com  o  paradigma  do  Estado   Democrático de Direito previsto na CF/88, uma vez que esta busca a   plena  efetivação  dos  direitos  fundamentais,  realizada  através  da   jurisdição constitucional, a fim de que os cidadãos possam participar   do processo político de formação das leis, de composição da estrutura   pública (no caso os membros que integram o CCS), e controlar ambas   as hipóteses.  35. Ou seja, não se deve negar competência ao Poder Judiciário   para controlar determinados atos praticados no âmbito e no curso do   processo legislativo que lesem direitos não só dos parlamentares, mas      de todos os cidadãos,  como participantes do processo político,  sob a   justificativa  de  que  se  trata  de  atos  ‘interna  corporis’,  discutíveis,   tão-somente, interna e corporativamente.  36.  E isso porque, tendo o Legislador Constituinte Originário   estabelecido  o  CCS  como  órgão  auxiliar  do  Congresso  Nacional   (art.  224)  para,  interagindo  com a  sociedade  civil,  atentar  para  o   Capítulo  V,  ‘Da  Comunicação  Social’,  do  Título  VIII,  ‘Da  Ordem   Social’, tal conselho é um espaço público e institucional.  37.  A  Lei  que  regulamentou  o  CCS  determinou  que  os   membros  do  conselho  e  suplentes  serão  eleitos  em  sessão   conjunta do Congresso Nacional (art. 40, § 2º, da Lei n.º 8.389, de   1991), o que faz incidir a regra geral prevista no art. 47 da CF/88   sobre quórum para votação e deliberações do Parlamento brasileiro.”  (grifei)  Por não me convencer das razões expostas, submeto à apreciação do  Egrégio Plenário desta Suprema Corte o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4960" }, "relator" : "MINISTRO_PRESIDENTE", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Presidente):  1. Em 21.2.2017, rejeitei requerimento de redistribuição desta petição  nos termos seguintes:  “1. Em 22.9.2016, o Ministro Teori Zavascki decidiu: ‘Decisão:  1.  Trata-se  de  petição  fundada  no  art.  5º,    XXXIV, a, da Constituição Federal objetivando a “declaração de   nulidade de todo o Processo DEN nº 1, de 2016 [DCR nº 1, de   2015, na origem], tramitado no âmbito do Senado Federal, por   causa  da  configuração  flagrante,  induvidosa  e  manifesta  de   prejulgamento”  (22).  Na  inicial,  traz  o  requerente,  dentre   outros,  o  fundamento  de  que  “O  açodamento  emprestado  ao   trâmite do processo de impeachment no Senado Federal, com o   explícito propósito de evitar o transcurso do semestre mínimo,   somado aos atos do presidente interino com seus parceiros do   consilium fraudis, deixou de manifesto que o objetivo real nunca   foi  o  de  afastar  a  Cidadã  Dilma  Vana  Rousseff  em  caráter   provisório, mas sim (…) inviabilizar a cessação provisória, sem   ser levada em conta a garantia constitucional de que ‘ninguém   será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença   penal condenatória”  (fl. 11).    2. Sem natureza processual definida, a petição formulada   pelo  Requerente  guarda  alguma semelhança com mandado de   segurança, pela  sumariedade do rito proposto e pelo seu objeto,   e com a ação popular, pela natureza do pedido e a qualidade das      partes.  Em qualquer  caso,  não  há  como  dar-lhe  acolhimento.   Como mandado de segurança, por ilegitimidade ativa; como ação   popular, por incompetência do Supremo Tribunal Federal para   processá-la e julgá-la.  Realmente, a competência originária do   Supremo  Tribunal  Federal  é  restrita  e  circunscrita  ao  rol   taxativo previsto no art. 102, I, da Constituição da República,   não  comportando  interpretação  ampliativa.  Nessa  linha  de   consideração, cita-se precedente do Plenário:  AÇÃO  POPULAR  -  AJUIZAMENTO  CONTRA  O   PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO   FEDERAL  -  AUSÊNCIA  DE  COMPETÊNCIA  ORIGINÁRIA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  -   AÇÃO  POPULAR  DE  QUE  NÃO  SE  CONHECE  -   AGRAVO  IMPROVIDO.  O  PROCESSO  E  O   JULGAMENTO  DE  AÇÕES  POPULARES   CONSTITUCIONAIS  (CF,  ART.  5º,  LXXIII)  NÃO  SE   INCLUEM NA ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  -  O  Supremo   Tribunal Federal - por ausência de previsão constitucional - não   dispõe de competência  originária  para processar e  julgar ação   popular promovida contra o Presidente da Câmara Legislativa   do  Distrito  Federal  ou  contra  qualquer  outro  órgão  ou   autoridade da República, mesmo que o ato cuja invalidação se   pleiteie tenha emanado do Presidente da República, das Mesas   da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou, ainda, de   qualquer  dos  Tribunais  Superiores  da  União.  Jurisprudência.   Doutrina.  -  A competência  originária  do  Supremo  Tribunal   Federal,  por  qualificar-se  como  um  complexo  de  atribuições   jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante   o  regime  de  direito  estrito  a  que  se  acha  submetida  -,  não   comporta  a  possibilidade  de  ser  estendida  a  situações  que   extravasem os rígidos limites fixados, em “numerus clausus”,   pelo  rol  exaustivo  inscrito  no  art.  102,  I,  da  Carta  Política.   Doutrina.  Precedentes.  (AC  2596  AgR,  Relator(a):  Min.   CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013,   ACÓRDÃO  ELETRÔNICO  DJe-069  DIVULG  15-04-2013      PUBLIC 16-04-2013)  3. Ante o exposto, não conheço do pedido (art. 21, § 1º,    RISTF). Publique-se. Intime-se”.   2.  Em  29.9.2016,  o  Peticionário  interpôs  agravo  regimental   (doc. 18).  3.  Em  petições  juntadas  em  21.1.2017  e  17.2.2017,  o   Peticionário,  “ao tempo em que reitera o pedido de redistribuição a   novo relator feito com a Petição 1522/2017 (Documento Eletrônico   311090340), (...) reitera a informação de que conta muito mais de 60   anos de idade, fazendo jus não só aos privilégios constitucionais de   razoável  duração  do  processo  e  celeridade  assegurados  a  todos  os   jurisdicionados, mas também ao benefício de prioridade de que trata o   artigo 1.048 do Código de Processo Civil, daí porque requer outra vez   a inclusão do feito em pauta, com destaque para que o seja fora do   ambiente virtual e deferido o direito a sustentação oral”.  4. Não é o caso de redistribuição. 5.  No  art.  68  do  Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal    Federal se estabelece: “Art.  68.  Em  habeas  corpus,  mandado  de  segurança,    reclamação, extradição, conflitos de jurisdição e de atribuições,   diante de risco grave de perecimento de direito ou na hipótese de   a  prescrição  da  pretensão  punitiva  ocorrer  nos  seis  meses   seguintes ao início da licença, ausência ou vacância, poderá o   Presidente  determinar  a  redistribuição,  se  o  requerer  o   interessado ou o Ministério Público,  quando o Relator estiver   licenciado, ausente ou o cargo estiver vago por mais de trinta   dias”. 6. Sem desconsiderar ser o Peticionário idoso, cumpre registrar    que  a  condição  de  urgência  justificadora  de  redistribuição  desta   petição  não  está  configurada  nos  termos  do  art.  68  do  Regimento   Interno do Supremo Tribunal Federal.  Ademais,  o  cargo  de  Ministro  sucessor  do  Relator  será   preenchido nos próximos dias, sendo caso de se aguardar a chegada do   novo integrante deste Supremo Tribunal para a regular tramitação da   petição” (DJ 3.3.2017).    2. Em 6.3.2017, o Peticionário interpôs agravo regimental contra esse  despacho,  argumentando  que,  “Embora  recebido  um  primeiro  agravo   interposto pelo Peticionário, a direção processual da Petição n° 6298 está acéfala   desde a morte do seu relator original — o insigne Ministro TEORI ALBINO   ZAVASCKI —, infausto acontecimento que já conta mais de 42 (quarenta e dois   dias), eis que se deu em 19 de janeiro do ano em curso.  Negar a urgência que habilita o Peticionário a requerer a Vossa Excelência   imediata  redistribuição  da  relatoria  é,  data  maxima  venia,  comprometer  o   desiderato principal do feito, que se baseia no equacionamento de que, não fosse o   julgamento viciado e  o  imediato  cumprimento da sentença de 31/08/2016 em   desacordo com a Carta/1988, no artigo 5º, inciso LVII  (...),  a Cidadã DILMA  VANA ROUSSEF estaria em exercício pleno de suas funções.  E não se diga que o denominado processo de  impeachment obedeceu aos   critérios da Lei nº 1.079, de 10/04/1950, cujo artigo 70 determinava o imediato   cumprimento  do  tendencioso  decreto  condenatório  viciado  por  prejulgamento,   porque isso  é  subverter  a  força  do  comando constitucional  vigente,  pois  este,   diversamente da lei recepcionada, impõe o trânsito em julgado como  conditio  sine qua non potest para tornar eficaz o produto da paixão dos representantes   eleitos ditos majoritários na assentada senatorial de 31/08/2016” (sic, doc. 64).  Assevera “espúrio o quadro governamental decorrente formado no âmbito   do  Poder  Executivo,  a  partir  de  31/08/2016,  abrangendo  nesse  repúdio   objetivamente  considerado a figura do novel  ministro  recentemente  sufragado   pelo  Senado  Federal,  cuja  chegada  a  essa  Alta  Corte  é  prenunciada  “nos   próximos  dias”,  nas  palavras  escritas  da  decisão  aqui  agravada  desde  o  dia   21/02/2017.  Todavia,  o  tema  enfocado  na  Petição  nº  6298  é  visceral  para  o   governo em exercício, e manifestamente enseja hostilidade do novel ministro, Sr.   ALEXANDRE  DE  MORAES,  que  foi  indicado  pelo  atual  presidente  da   República no último dia 22 de fevereiro (23 dias após o falecimento do saudoso   Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI)” (doc. 64).  Afirma  que,  “se  o  novo  ministro  não  tiver  a  iniciativa  de  cumprir  o      disposto no artigo 277 do RISTF (1), este Peticionário tem o direito de formalizar   recusa e anuncia desde logo que formalizará a competente arguição de suspeição   na quinzena legal perante essa douta presidência, com lastro no artigo 146 do   NCPC” (doc. 64).  Pede seja  “reconsidera[da] a R. Decisão, de acordo com o natural juízo de    retratação, a fim de incluir em pauta o processo castrado, sob a direção   de outro relator que não o impugnando, ou por este agravo em mesa   para a elevada manifestação colegiada” (doc. 64).  3. Em 14.3.2017, o Peticionário apresentou arguição de suspeição “na   forma preconizada não só nos artigos 278 e 287 do RISTF, mas também com   amparo  no  artigo  146 do  Novo  Código  de  Processo  Civil,  contra  a  eventual   atividade  judicante  do  Cidadão  ALEXANDRE  DE  MORAES,  inscrito  no   CPF/MF sob o nº 112.092.608-40, nomeado componente dessa Egrégia Corte em   22/02/2017” (doc. 69).  Assinala  que,  “se  outros  motivos  não  inspiram  essa  Egrégia  Corte  a   diagnosticar  impedimento,  os  pedidos deste  Arguente na Petição  nº  6298,  no   sentido da nulidade da sentença de 31/08/2016 promanada do Senado Federal   como Órgão Judiciário, implica, pelo menos in thesis, a adoção de providências   do Supremo Tribunal Federal  para destituição do atual quadro governante do   Poder Executivo, que é exercido por notório amigo íntimo do Sr. ALEXANDRE   DE  MORAES,  de  quem  este  era  dileto  auxiliar  oficial  (cf.  Constituição   Federal/1988, art. 76) até menos de 60 dias atrás”.  Este o teor dos pedidos: “não  havendo  a  manifestação  espontânea  imediata,  requer  o    Arguente  que  Vossa  Excelência  se  digne  admitir  a  arguição  aqui   formulada na forma dos artigos 278 e 282 do RISTF, louvando-se não   só  nos  documentos  comprobatórios  de  identificação,  e  na  cópia  em   inteiro teor da Petição nº 6298 com seus aditamentos, mas também na   certidão de objeto e pé exibidos em separado nesta oportunidade”.    É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4961" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):  1. Em 16.9.2014,  a  Segunda  Turma do  Supremo Tribunal  Federal  negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário com  agravo:  “EMENTA:  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO   RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  EFEITOS   INFRINGENTES.  CONVERSÃO  EM  AGRAVO  REGIMENTAL.   PROCESSO  PENAL.  REPUBLICAÇÃO  DO  ACÓRDÃO  DOS   EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  TEMPESTIVIDADE  DO   RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  AUSÊNCIA  DE   PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  NS.  282  E  356  DO   SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  ALEGADA  CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO   NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE   NEGA PROVIMENTO”.  2. Publicado esse julgado no DJe de 29.9.2014, opõe Elias Barroso dos  Santos, em 30.9.2014, tempestivamente, embargos de declaração.  3.  O Embargante afirma que,  “opondo em debate a decisão prévia pelo   Tribunal de origem, por meio de embargos declaratórios, comprova ter havido, no   momento processual próprio, o prequestionamento”.    Argumenta que  “o delito de formação de quadrilha ou bando, apenando   em 01 ano e 06 (seis) meses está prescrito”.  Alega  “não  h[aver] proporcionalidade  em  asseverar  que  existem  bons   antecedentes e ser o réu primário, e mesmo assim, estabelecer a pena-base além do   mínimo legal”.  Sustenta que “o não reconhecimento da atenuante do art. 66, CP, c/c art.   2º, parágrafo único, CP e art. 2º e 3º da Lei 10.741/03, apontada nos embargos   declaratórios do Tribunal de origem, a Turma estaria negando a qualidade de   idoso do réu Elias Barroso”.  Requer sejam acolhidos os presentes embargos.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4962" }, "relator" : "MINISTRO_PRESIDENTE", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Presidente):   1.  Em 24.4.2018, neguei seguimento ao recurso extraordinário com  agravo  interposto  por  Jairo  Andrade  de  Miranda  ao  fundamento  de  incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (doc. 4).  Publicada essa decisão no DJe de 30.4.2018, o agravante interpôs, em  2.5.2018, agravo regimental (doc. 5).  2. O agravante alega que,  “mediante utilização de fundamento esparso, o   Colendo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  restou  por  convalidar  a  negativa  de   prestação  jurisdicional  ocorrida,  em  clara  ofensa  ao  contraditório  assegurado   constitucionalmente,  maculando,  também,  o  direito  à  prestação  jurisdicional   (acesso ao Poder Judiciário, art. 5º, XXXV, da CF e o princípio constitucional do   devido processo legal e amplo acesso à justiça conforme art. 5º, LIV, LV e art. 93,   IX da Constituição Federal)” (fls. 15-16, doc. 5).  Afirma que “a pretensão  escoimada  é  a  de  que  este  Supremo Tribunal   Federal  declare nulo o v.  acórdão recorrido para que novo julgamento ocorra,   uma vez que o Eg.  Tribunal  a  quo negou prestar  sua jurisdição,  malgrado a   interposição  de  embargos  de  declaração  visando  prequestionar  a  matéria  que,   também, não teve o mérito examinado, em flagrante violação ao contido no inciso      LV,  do  artigo  5º.,  da  vigente  Carta  Magna.  Vê-se  que  o  respeito  ao  direito   constitucional  de  ver  as  violações  apontadas  analisadas  pelo  Poder  Judiciário   torna  eivado  de  nulidade  o  v.  acórdão  exarado,  em  clara  dissonância  com o   disposto no inciso IX, art. 93 da CF” (fl. 28, doc. 5).  Requer  seja reconsiderada a decisão agravada e o provimento do  presente recurso.  3. Em 3.5.2018, determinou-se a manifestação da agravada sobre este  recurso (doc. 7), que deixou de apresentar contrarrazões (doc. 12).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4963" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  embargos de declaração opostos contra acórdão de minha relatoria em  que se alega obscuridade por suposta negativa de vigência ao princípio  da não cumulatividade.  Sustenta-se,  nos  embargos,  que  o  acolhimento  dos  argumentos  expendidos  depende,  exclusivamente,  de  interpretação  de  matéria  de  direito,  qual  seja,  análise  da  apontada  violação  ao  princípio  da  não  cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da CF).  Esclarece-se  que  não  existem  elementos  nos  autos  que  possam  afastar a utilização do crédito de ICMS nos moldes do que foi pleiteado  em recurso extraordinário e em agravo regimental.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4964" }, "relator" : "MIN_EDSON_FACHIN", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR):  Trata-se  de  embargos  declaratórios  nos  quais  se  alega  a  inobservância  da  Petição  52491/2016,  protocolada em 19.09.2016,  antes do julgamento do agravo  regimental pela Primeira Turma, em que se negou seguimento ao Recurso  Extraordinário  com  Agravo,  por  concluir  ser  a  discussão  dos  autos  matéria cujo desfecho se dá no direito infraconstitucional bem como na  impossibilidade de reanálise do conjunto fático-probatório. Aplicou-se a  Súmula 279 do STF.   A parte recorrente alega a omissão quanto ao pedido elaborado na  referida  petição,  em  que  requereu  a  suspensão  do  processo  com  fundamento no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor.  Aduz que tomou ciência de ação coletiva ajuizada pelo sindicato de  sua  categoria  profissional  cujo  pedido  é  idêntico  ao  deste  processo  e  peticionou  no  prazo  legal  para  solicitar  a  suspensão  do  feito  para  beneficiar-se da “eficácia da coisa julgada da ação coletiva”.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4965" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):  1.  Em 6.11.2015, neguei seguimento ao agravo nos autos do recurso  extraordinário  interposto  por  José  Eduardo  Cabral  dos  Santos  contra  julgado do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu não ser abusiva a  cláusula  contratual  de  não  renovação  do  seguro  de  vida  coletivo.  A  decisão agravada teve a seguinte fundamentação:  “5. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art.   93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora   em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido   apresentou suficiente fundamentação.  Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o que   a  Constituição  exige,  no  art.  93,  IX,  é  que  a  decisão  judicial  seja   fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das   questões  de  fato  ou  de  direito  da  lide:  declinadas  no  julgado  as   premissas,  corretamente  assentadas  ou  não,  mas  coerentes  com  o   dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE   n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269).   6.  A apreciação  do  pleito  recursal  demandaria  o  reexame  do   conjunto fático-probatório do processo, do contrato celebrado entre as   partes e a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie   (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e Código de Defesa      do Consumidor). A alegada ofensa constitucional, se tivesse ocorrido,   seria  indireta,  a  inviabilizar  o  processamento  do  recurso   extraordinário.  Incidem  as  Súmulas  ns.  279  e  454  do  Supremo   Tribunal Federal:  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATO COLETIVO DE   SEGURO DE VIDA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA   LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL,  DO  CONJUNTO   FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS  E  DE  CLÁUSULAS   CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454/STF.   ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV E LV DO ART.   5º  E  AO  INCISO  IX  DO  ART.  93  DA  CONSTITUIÇÃO   FEDERAL.  INSUBSISTÊNCIA.  APLICAÇÃO  DA  SÚMULA  636/STF. 1. Não é possível, em recurso extraordinário, reexaminar a   legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como analisar o   acervo fático-probatório dos autos e as cláusulas contratuais. 2. Se a   jurisdição foi  prestada de forma completa,  em acórdão devidamente   fundamentado,  embora em sentido contrário aos interesses da parte   recorrente, o que não caracteriza cerceamento de defesa. 3. Incidência   da  Súmula  636/STF.  4.  Agravo  regimental  desprovido”  (AI  n.   839.955-AgR/RJ, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma,   DJe 17.10.2011).  (...) “Agravo  regimental  em agravo  de  instrumento.  2.  Migração    para  um  novo  plano  de  previdência  privada.  Interpretação  de   cláusulas  contratuais.  Matéria  infraconstitucional.  Enunciados  das   súmulas 279, 454 e 636. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se   nega provimento” (AI n.  753.488-AgR, Relator o Ministro Gilmar   Mendes, Segunda Turma, DJe 7.6.2011).  Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.  7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc.    II, al.  a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento   Interno do Supremo Tribunal Federal)”.  2. Publicada essa decisão no DJe de 25.11.2015, José Eduardo Cabral  dos Santos interpõe, em 30.11.2015, tempestivamente, agravo regimental.    3. O  Agravante  alega  que  a  decisão  agravada  “não  enfrentou  a   problemática  da  (in)  existência  de  repercussão  geral,  se  limitando  apenas  a   afirmar  que  não  houve  ofensa  direta  a  dispositivo  constitucional  e  que  a   apreciação do recurso demandaria revaloração do acervo fático-probatório”.  Assevera que  “o  argumento  de  que  a  apreciação  do  presente  recurso    extraordinário demanda revaloração fático-probatória não prospera, já   que  as  premissas  fático-jurídicas  já  foram devidamente  delineadas,   restando  pendente  apenas  o  enfrentamento  das  questões   retromencionadas, fato que afastada a incidência dos Enunciados nº   279 e 454, ambos da Súmula do STF”.  Argumenta que,  “quando  o  fornecedor  opta  por  resilir  a  relação  contratual    unilateralmente após longos anos de contratação, sem possibilitar ao   consumidor  a  continuidade  do  pacto  contratual  por  meio  do   pagamento de preços mercadologicamente praticáveis, esse vulnera o   princípio constitucional da proteção do consumidor, consubstanciado   no art. 5º, XXXII, da CF/88. Dessa forma, não há falar em ofensa   reflexa à Constituição, mas em ofensa direta, por negativa de efetiva   proteção ao consumidor vulnerável”.  Requer  a  reconsideração  da  decisão agravada e  o  provimento do  presente recurso.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4966" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo  interno  cujo  objeto  é  decisão  monocrática  que  negou  seguimento  ao  recurso  extraordinário sob  o  fundamento de incidência da súmula 279/STF.  2. A  parte  agravante  reitera  os  argumentos  expostos  nas  razões do recurso extraordinário.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4967" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria  Pública  da  União,  em  favor  de  LINDOMAR  CORREIA  DA  CRUZ,  ROBSON DE JESUS PATRÍCIO e JEFFERSON PEREIRA, contra acórdão  da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem  postulada no HC 239.643/MG, Rel. Min. Gilson Dipp.                     A impetrante narra, de início, que os pacientes foram denunciados   pela  suposta  prática  do  delito  previsto  no  art.  47  da  Lei  das  Contravenções  Penais,  pois  estariam  exercendo,  de  maneira  ilegal,  a  profissão de “flanelinha”.  Prossegue informando que a  denúncia  foi  rejeitada  pelo  juízo  de  primeiro grau com fundamento no art.  395,  II,  do Código de Processo  Penal,  o  que  deu  ensejo  à  interposição  de  apelação  pelo  Ministério  Público  estadual,  recurso,  ao  final,  provido  pela  Turma  Recursal  do  Juizado Especial de Minas Gerais.     Inconformada, a defesa manejou habeas corpus no Tribunal de Justiça   mineiro  e,  posteriormente,  outro  writ no  Superior  Tribunal  de  Justiça,     sendo a ordem denegada nas duas impetrações.                    É contra o acórdão da Corte Superior que se insurge a impetrante.                     Sustenta,  inicialmente,  a  atipicidade  da  conduta  em  razão  da   ausência de regulamentação da ocupação popularmente conhecida como  “flanelinha”.  Destaca,  em  seguida,  a  manifesta  incidência  do  princípio  da  adequação social  na conduta  imputada aos  pacientes.  Diz,  então,  que,  “ainda  que,  no  campo  das  hipóteses,  houvesse  uma tipificação  formal  para  a   atividade de 'flanelinha', seria materialmente atípica por adequação social”.     Alega,  ainda,  a  absoluta  insignificância  da  lesão  ao  bem jurídico  protegido, o que também tornaria a conduta materialmente atípica.   Requer,  ao final,  o  deferimento  de medida liminar,  para que seja  sobrestado  o  andamento  da  Ação  Penal  02411134339-8  em  curso  no  Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte/MG.  No mérito, pugna pela concessão da ordem,  “b)  (…)  a  fim  de  declarar  atípica  a  atividade  informal  de   'vigilância'  e  'limpeza'  informal  de  veículos,  exercida  nas  ruas,   nominada popularmente de 'flanelinha', vez que essas atividades não   restam  contempladas  na  regulamentação  na  Lei  Federal  nº.   6.242/1975, sendo vedada, sede criminal, a analogia extensiva e/ou in  malam  partem para  contemplar  condutas  não  previstas   expressamente no diploma legal incriminador.  c) (...) a fim de declarar a incidência do princípio da adequação   social da conduta imputada aos pacientes, ordenando a extinção da   ação  penal  intentada  contra  os  mesmos,  vez  que  a  atividade  de   'flanelinha' seria materialmente atípica por adequação social .  d)  (...)  a  fim  de  declarar  a  incidência  do  princípio  da      insignificância,  vez  que,  ainda  que  se  pudesse  compreender,  num   esforço lógico/dedutivo incriminador,  com base a analogia extensiva   e/ou in malam partem, como formalmente típica a conduta imputada   aos pacientes, haveria incidência do princípio da insignificância, vez   que  a  atividade  de  'flanelinha'  é  materialmente  atípica  por  ofensa   ínfima aos bens jurídicos tutelados”.  Em 12/9/2012, indeferi a medida liminar e solicitei informações ao  juízo  de  primeiro  grau.  Determinei,  na  sequência,  fosse  ouvido  do  Procurador-Geral da República.  O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  do  Subprocurador-Geral  da  República  Mario  José  Gisi,  opinou  pelo  não  conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4968" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão  de folha 411 a 413, neguei seguimento ao extraordinário, consignando:  AÇÃO  RESCISÓRIA  –  JULGAMENTO  NA  ORIGEM  –  IMPROCEDÊNCIA  –  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  VIOLÊNCIA  À  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL  NÃO  CONFIGURADA  –  NEGATIVA DE SEGUIMENTO.  1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou  improcedente  pedido  formulado  em  ação  rescisória,  ante  fundamentos assim resumidos (folha 229):  AÇÃO  RESCISÓRIA  –  USUCAPIÃO  EXTRAORDINÁRIO  –  TERRAS  DEVOLUTAS  NÃO  REGISTRADAS PELO ESTADO – LITERAL VIOLAÇÃO  DE  DISPOSITIVO  LEGAL  NÃO  COMPROVADA.  Ajuizada a ação de usucapião em data anterior ao registro  das  terras  tidas  como  devolutas  pela  Administração  Pública, não há como reverter a situação, restando à parte  suportar  os  ônus  de  sua  demora,  em  inegável  sanção  contra  a  inércia.  A  simples  existência  de  processo  administrativo  discriminatório,  envolvendo  área  de     extensão expressiva, não pode ser utilizada como motivo  para que se considere como terras devolutas uma gleba  cuja  posse  data  de  sessenta  anos,  objeto  de  ação  de  usucapião,  se  não  foi  devidamente  discriminada  e  registrada quando do seu ajuizamento. No caso, o Estado  de Minas Gerais provou apenas a instauração do processo  administrativo  discriminatório,  sem  demonstrar  se  a  ré  atendeu  ao  chamado  do  edital,  se  apresentou  algum  documento para justificar sua posse, se foram aceitos ou  não,  ou se  se  manteve  silente,  ensejando o  ajuizamento  obrigatório da ação judicial como determina a Lei Federal  nº 6.383/76. Além disso, sendo problemática, na doutrina,  a  própria  impossibilidade  de  usucapião  de  terras  devolutas – confira-se Celso Bastos e outros – conforme  teses construídas a partir da distinção feita no art. 188 da  CF,  tal  incerteza  impede,  no  plano  da  rescisória,  a  flexibilização da coisa julgada.  Os  embargos  de  declaração  que  se  seguiram  foram  desprovidos pelo Colegiado (folha 284 a 289).  No  extraordinário  de  folha  302  a  308,  interposto  com  alegada  base  na  alínea  “a”  do  permissivo  constitucional,  o  Estado de Minas Gerais articula com a transgressão dos artigos  5º,  inciso  XXXV,  183,  §  3º,  e  191,  parágrafo  único,  da  Carta  Federal. Insiste na desconstituição da sentença que implicou a  procedência  do  pedido  de  usucapião  de  área  denominada  Fazenda Ribeirão,  situada  no Município  de  Montezuma,  por  estar  inserida  em  área  dominial  de  propriedade  do  Estado,  registrada sob a matrícula 4.105. Defende a impossibilidade de  sacramentar-se usucapião da gleba pública dominial. Aduz que  o não acolhimento do pleito rescisório resultou na exclusão da  apreciação pelo Judiciário de lesão ou ameaça a direito.  A recorrida, nas contrarrazões de folhas 318 e 319, aponta  a ausência de demonstração de ofensa frontal aos dispositivos     do Diploma Maior evocados.  O recurso foi admitido por meio do ato de folhas 324 e  325.  O especial simultaneamente protocolado não ultrapassou  a  barreira  do  conhecimento  no  Superior  Tribunal  de  Justiça  (folha 345 a 354).  2.  A segurança jurídica,  medula em Estado Democrático  de  Direito,  é  o  respaldo  do  instituto  da  coisa  julgada.  Essa  decorre da circunstância de não haver recurso cabível  contra  decisão de mérito. Então, abre-se via, das mais estreitas, para a  admissibilidade  presente  o  que  se  contém  no  artigo  485  do  Código de Processo Civil. Consoante impugnado por meio de  extraordinário, não se adotou, na formalização do título judicial  rescindendo, entendimento contrário à Carta da República.  A  Corte de origem, atuando no campo originário, considerada a  ação rescisória, levou em conta fatos que estariam a afastar, de  início, o caráter devoluto das terras usucapidas.   Ora,  não se pode concluir  pela  violência  a  texto  da Lei  Fundamental.  O  Supremo não  é  órgão  simplesmente  revisor  dos  atos  proferidos  pelos  tribunais  no  julgamento  de  ações  rescisórias. Quando o extraordinário é interposto com base na  alínea  “a”  do  inciso  III  do  artigo  102  constante  do  Diploma  Maior,  o  acesso  a  esta  Corte  pressupõe,  sempre  e  sempre,  a  ofensa a preceito constitucional.  3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido.  4. Publiquem.  O Estado de Minas Gerais, na minuta de folha 416 a 419, insiste na  violação  direta  aos  artigos  183,  §  3º,  e  191,  parágrafo  único,  da     Constituição Federal. Sustenta a desnecessidade do reexame do conjunto  fático probatório.  A parte agravada apresentou a contraminuta de folhas 426 e  427,  apontando o acerto do ato atacado.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4969" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Município  de  Horizonte  interpõe  tempestivo  agravo  regimental   contra  decisão  em  que  conheci  de  agravo  para  negar  seguimento  ao  recurso extraordinário, com a seguinte fundamentação:  “Vistos. Trata-se  de  agravo  contra  a  decisão  que  não  admitiu   recurso  extraordinário  interposto  contra  acórdão  da  Quarta  Turma  do  Tribunal  Regional  Federal  da  5º  Região,  assim  ementado:  ‘PROCESSUAL CIVIL.  ADMINISTRATIVO. APOIO  FINANCEIRO  FEDERAL.  MEDIDA  PROVISÓRIA  Nº  462/2009. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO -  FPM. ACRÉSCIMO POPULACIONAL.  I. A Medida Provisória 462/2009, convertida na Lei nº  12.058/2009,  pretende,  mediante  o  aporte  de  recursos  financeiros  adicionais,  compensar  os  municípios  das  perdas do FPM decorrentes da crise financeira mundial,  pelo que dispõe que o apoio financeiro corresponderá à  variação negativa entre o valor nominal do FPM repassado  em 2008 e o valor transferido em 2009 (art. 1º).  II.  No  caso,  o  Município  apresentou  resultado  positivo da diferença entre os dois valores em razão do     aumento de sua cota de participação em face da elevação  do  coeficiente  populacional  no  referido  período.  O  recorrente  não  demonstrou  que  houve  diminuição  nominal no repasse do FPM, nos exercícios referidos, de  forma que não pode ser beneficiado pelo AFM, instituído  pela  MP nº  462/2009,  sem  que  isso  importe  mácula  ao  princípio da isonomia.  III. Remessa oficial e apelação improvidas’.  Opostos embargos de declaração, não foram providos. Alega-se, no apelo extremo, violação dos artigos 5º, inciso   II, 37, caput, e 161, inciso II, da Constituição Federal. Decido. Anote-se,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi   interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era  plenamente exigível  a  demonstração da repercussão geral  da  matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Tribunal Pleno, Relator o Ministro  Sepúlveda Pertence, DJ de  6/9/07.   Todavia,  apesar  da  petição  recursal  haver  trazido  a  preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua  existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  com  a  redação  introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o  procedimento  acerca  da  existência  da  repercussão  geral  somente ocorrerá ‘quando não for o  caso de  inadmissibilidade do   recurso por outra razão’.   A irresignação  não  merece  prosperar,  haja  vista  que  as  instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação  infraconstitucional  pertinente  (Medida  Provisória  nº  462/09,  convertida  na  Lei  nº  12.058/09).  Assim,  a  afronta  aos  dispositivos  constitucionais  suscitados  no  recurso  extraordinário seria,  se ocorresse,  indireta ou reflexa, o que é  insuficiente  para  amparar  o  apelo  extremo.  Ademais,  o  acolhimento da pretensão recursal  demandaria o reexame do     conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível  em sede extraordinária. Incidência da Súmula nº 279/STF.   Tratando  especificamente  sobre  o  tema  em  análise,  transcrevo  o  teor  da  decisão  proferida  pelo  Ministro  Teori  Zavascki,  em caso  similar  ao presente,  nos autos do ARE nº  701.394/PE (DJe de 3/10/13), que bem aborda a questão:  ‘1.  Trata-se  de  agravo  de  decisão  que  deixou  de  admitir  recurso extraordinário interposto contra acórdão  do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em demanda  visando  determinação  de  que  o  repasse  do  apoio  financeiro  aos  municípios  –  AFM,  relativos  ao  primeiro  trimestre de 2009, e demais competências posteriores, seja  efetivado,  ao  Município  recorrente,  levando  em  consideração  a  variação  negativa  na  arrecadação  dos  tributos  e  a  variação  do  coeficiente  populacional  do  Município do ano de 2008 e 2009. O Tribunal de origem  manteve a sentença de improcedência  ao argumento de  que (a) a Medida Provisória 462/2009, convertida na Lei  12.058/2009, definiu de forma patente que o critério para o  recebimento do AFM é a variação nominal negativa entre  os valores creditados a  título de FPM nos exercícios  de  2008  e  2009,  sem  levar  em  consideração  variação  do  coeficiente  populacional  do  Município;  (b)  o  município  não comprovou o requisito  necessário para recebimento  do apoio financeiro nos termos da MP 462/09, convertida  na Lei 12.058/09, (c) as Leis que regem o FPM e o AFM  instituem diferentes bases de cálculo para as partilhas; (d)  o  Município  cuja  situação  foi  apresentada  como  paradigma  sofreu  decréscimo  nominal  dos  valores  percebidos  pelo  Fundo  de  Participação  dos  Municípios,  entre 2008 e 2009, encontrando-se os entes municipais em  situações  inteiramente  diversas;  (e)  não  cabe  ao  Poder  Judiciário  ampliar  a  interpretação  do  texto  da  Lei  que  instituiu o AFM.  No  recurso  extraordinário,  o  recorrente  sustenta,     preliminarmente,  a  existência  de  repercussão  geral  da  matéria, conforme estabelece o art. 543-A, § 2º, do CPC.   Aponta  ofensa  ao  artigo  162,  II,  da  Constituição  Federal,  asseverando, em síntese, que houve violação ao  critério  de  repartição  do  FPM,  e,  por  consequência,  aos  princípios da isonomia e da legalidade.  2.  O  Tribunal  de  origem  decidiu  a  controvérsia,  essencialmente  a  partir  de  interpretação  e  aplicação  da  norma infraconstitucional  pertinente  (Medida  Provisória  462/2009,  convertida  na  Lei  12.058/2009).  Conforme  reiterada  jurisprudência  desta  Corte,  é  inviável  a  apreciação, em sede de recurso extraordinário, de alegada  violação  a  dispositivo  da  Constituição  Federal  que,  por  não prescindir do exame de normas infraconstitucionais,  se  houvesse,  seria meramente indireta ou reflexa.  Nesse  sentido:  ARE  728.634  AgR,  rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA,  Segunda Turma, Dje de 28/05/2013; RE 570.902 AgR, rel.  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe  de 01/08/2012.  3. Ademais,  para  refutar  as  conclusões  perfilhadas  pelo  Tribunal  de origem,  necessário  seria  o  reexame do  conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai  a incidência da Súmula 279/STF.  4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo em  recurso extraordinário’.  Nesse mesmo sentido, anote-se:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ADMINISTRATIVO.  FUNDO  DE  PARTICIPAÇÃO  DOS  MUNICÍPIOS.  REVISÃO  DO  COEFICIENTE.  IMPOSSIBILIDADE  DE  REEXAME  DO  CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL:  SÚMULA  N.  279  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  AGRAVO     REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO’ (RE  nº  771.168/PR,  Segunda  Turma,  Relatora  a  Ministra  Cármen Lúcia, DJe de 13/3/14).  ‘DIREITO  ADMINISTRATIVO.  FUNDO  DE  PARTICIPAÇÃO  DOS  MUNICÍPIOS.  ALTERAÇÃO  DO  COEFICIENTE POPULACIONAL. CENSO REALIZADO  PELO  IBGE.  DEBATE  DE  ÂMBITO  INFRACONSTITUCIONAL.  EVENTUAL  VIOLAÇÃO  REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO  EM 25.01.2011. As razões do agravo regimental  não são  aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão  agravada, no que se refere ao caráter infraconstitucional  da  discussão  travada  no  recurso  extraordinário,  a  inviabilizar-lhe o trânsito. Precedentes. Agravo regimental  conhecido e não provido’ (RE nº 695.670/PR-AgR, Primeira  Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 24/9/13).  Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento  ao recurso extraordinário.  Publique-se.”  Insiste o ora agravante na alegação de houve ofensa direta aos arts.  5º;  37,  caput;  e  161,  inciso  II,  da  Constituição  Federal.  Sustenta  a  não  incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF no caso dos autos.  Aduz, in verbis, que,  “(...) considerando as premissas postas na Exposição de  Motivos  e  na  Própria  Medida  Provisória  462/2009,  é  forçoso  concluir  que  a  sistemática  adotada  para  repasse  do  apoio  financeiro aos municípios, não recompensou o Município-autor  pelas perdas da arrecadação, além de subverter os critérios de  repartição de verbas entre as edilidades do País, contribuindo  para  o  aumento  do  desequilíbrio  econômico-financeiro,  em  flagrante  contraposição  ao  quando  disposto  em  sua  norma     instituidora. (…) Conclui-se, sem grandes expensas interpretativas que, no   momento da efetivação do repasse do AFM, não se pode, sob  hipótese alguma, excluir os municípios que obtiveram aumento  em  seu  coeficiente  de  participação  em  razão  única  e  exclusivamente  do crescimento  populacional,  sob  pena  de  se  estar  criando  critérios  discriminativos  estranhos  a  norma  de  regência e, portanto, ofensivos aos principio da legalidade e da  isonomia.  (…) Em que pese o entendimento de que a previsão contida na   MP n.  462/09 prevê a prática de ato vinculado,  onde não há  espaço para avaliações subjetivas do agente público, posto que  o caminho a ser percorrido, bem como os motivos que ensejam  a  emissão  do  ato,  são  previamente  descritos  na  norma  de  competência,  cumpre ressaltar  que,  mesmo nas  hipóteses  em  que  se  admite  a  discricionariedade,  incumbe  ao  poder  discricionário  à  busca  da  finalidade  no  interesse  público,  explícita ou implícita na norma, em razão das quais o poder foi  conferido”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b496a" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de  agravo  interno,  tempestivamente  interposto,  contra  decisão  que não  conheceu do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível.  Inconformada  com essa decisão, a parte ora recorrente  interpõe o  presente  agravo  interno,  postulando o  provimento  do  recurso  que  deduziu.  Por não me convencer  das razões expostas,  submeto à apreciação  desta colenda Turma o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b496b" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Habeas  corpus,  com  pedido  de  liminar,  impetrado  por  Carlos   Alberto  Mandu  da  Silva,  em  causa  própria,  buscando  a  nulidade  do  julgamento do seu recurso de apelação.  Aponta  como  autoridade  coatora  a  Quinta  Turma  do  Superior  Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 200.029/SP impetrado  àquela Corte, Relator o Ministro Gilson Dipp.  Sustenta  o  impetrante/paciente,  em  síntese,  a  nulidade  do  julgamento  do  seu  recurso  de  apelação,  uma vez  que  o  defensor  que  patrocinava a sua defesa não teria sido intimado da data da sessão de  julgamento  do  apelo,  o  que impediu a  realização de  sustentação  oral.  Entende que essa circunstância configuraria verdadeiro cerceamento de  defesa.  Requer,  liminarmente,  a  concessão  da  ordem  para  que  seja  determinada a anulação do julgamento do seu recurso de apelação, para  que outro seja realizado com a devida intimação prévia do defensor da  data da sessão de julgamento do apelo. No mérito, pede a confirmação.  Indeferi  o  pedido  de  liminar  e  solicitei  informações  à  autoridade  coatora.  As  informações  foram devidamente  prestadas  (Petição/STF  nº  2.870/12).  Determinei,  ainda,  que  se  comunicasse  à  Defensoria  Pública  da  União para que tomasse as providências necessárias ao acompanhamento  desta impetração.  O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  do  ilustre     Subprocurador-Geral  da  República  Dr.  Mario  José  Gisi,  opinou  pela  denegação da ordem.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b496c" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)  1. Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  contra  acórdão do Plenário deste Tribunal com a seguinte ementa (doc. 19):  “Direito  constitucional  e  previdenciário.  Agravo  interno  em mandado de injunção. Desaposentação.  1.  Não  há  preceito  constitucional  que  proclame  categoricamente  um  direito  à  desaposentação,  que  se  alega  pendente de regulamentação (REs 381.367, 661.256 e 827.833), o  que  impossibilita  o  conhecimento  do  writ,  nos  termos  da  jurisprudência desta Corte.  2.  Agravo  a  que  se  nega  provimento  por  manifesta  improcedência, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento)  do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer  recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em  caso de decisão unânime (CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º).”   2. A embargante insurge-se quanto a fixação de multa com  base no Código de Processo Civil, afirmando que o rito do mandado de     injunção é regido pela lei nº 13.300/2016, a qual não prevê tal penalidade.  Reitera o pedido de regulamentação do direito à desaposentação, sob o  argumento de cabimento excepcional de embargos de declaração atípicos,  com efeito modificativo (doc. 20).       3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b496d" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):  1. Trata-se  de  segundo  agravo  interno  interposto  em  27.06.2016,  cujo  objeto  é  decisão  monocrática  que  deu  provimento  ao  recurso extraordinário, sob os seguintes fundamentos:  “Trata-se de agravo interno cujo objeto é decisão em que  neguei  seguimento  ao  agravo  em recurso  extraordinário.  No  caso, a controvérsia é a exigência de teste de aptidão física para  ingresso no cargo de médico dermatologista da Polícia Militar  do Distrito Federal.  A parte agravante alega que   não se discute a (in)existência   da previsão legal de aplicação do teste de aptidão física para a ocupação   do  cargo  de  médico  da  Polícia  Militar.  Pelo  contrário:  admite-se  a   existência  de  referida  previsão  para  apontar  sua  patente   inconstitucionalidade eis que a disposição da Lei infraconstitucional   estadual, nesse caso, não observou a adequação à natureza do cargo   exigida  constitucionalmente  afinal,  não  há  sentido  em  limitar  o   ingresso  das  candidatos  só  cargo  de  médico  dermatologista   selecionando  os  mais  aptos  fisicamente;  interessa  à  Administração,   sim,  selecionar  os  que  possuam  melhores  conhecimentos  técnicos   específicos da profissão.  Reconsidero a decisão agravada.    O  recurso  deve  ser  acolhido  parcialmente.  De  início,  ressalto  que  o  acórdão  recorrido  está  alinhado  com  a  jurisprudência  desta  Corte  no sentido  de  que lei  em sentido  formal pode impor restrições para o preenchimento de cargo,  emprego ou funções públicas (AI 662.320-AgR, Rel. Min Eros  Grau; AI 612.172-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes).  Na  origem,  a  parte  recorrente  apelou  da  sentença  que  julgara  improcedente  seu  pedido  inicial  de  inconstitucionalidade  da  exigência  de  teste  de  aptidão  física  para o cargo pretendido por não haver pertinência lógica entre  as atribuições do cargo e as exigências físicas da lei e do edital.  O  recurso  visava  à  análise  do  Tribunal  de  origem  quanto  à  razoabilidade da exigência das provas físicas para o exercício  do cargo de médico da Polícia Militar do Distrito Federal.  Não consta do acórdão recorrido qualquer fundamentação  sobre  a  questão  levantada  pela  parte  recorrente,  visto  que  o  Tribunal de origem, em síntese, analisou a controvérsia somente  quanto à necessidade da prova física estar prevista tanto em lei  formal quanto no edital, nos termos da pacífica jurisprudência  desta  Corte.  Após  a  decisão,  foram  opostos  embargos  de  declaração  para  suscitar  a  questão,  que  foram  rejeitados,  novamente sem analisar o pedido de inconstitucionalidade da  norma por falta de razoabilidade das exigências físicas para as  atribuições do cargo.  Nota-se,  portanto,  que  as  questões  aduzidas  pela  parte  recorrente na apelação não foram enfrentadas pelo Tribunal de  origem,  tampouco  foi  suprida  a  omissão  no  julgamento  dos  respectivos embargos declaratórios.  Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada, e com  base  no  art.  21,  §  2º,  do  RI/STF,  dou  parcial  provimento  ao  recurso extraordinário,  tão somente para determinar que a 2ª  Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos  Territórios  profira  novo  julgamento,  esclarecendo  a  questão  aduzida  nos  embargos  de  declaração.  Julgo  prejudicado  o  agravo interno.”    2. A parte  agravante  alega  que:  (i)  a  matéria  debatida  nos  autos  não  alcança  estatura  constitucional,  uma  vez  que  a  solução  da  controvérsia  foi  baseada  na  lei  da  Carreira  dos  Policiais  Militares  do  Distrito  Federal;  (ii)  a  previsão  legal  do  teste  não  permite  ao  Poder  Judiciário o exame da razoabilidade da exigência, porque seria questão  afeta  a  discricionariedade  do  mérito  administrativo.  Pede  a  reconsideração  da  decisão,  com  a  consequente  negativa  do  recurso  extraordinário.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b496e" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO  (Relator):  1. Trata-se de agravo interno interposto em 12.11.2015, cujo  objeto é decisão monocrática que negou seguimento ao agravo, tendo em  vista  estar  correta  a  decisão  do  Tribunal  de  origem  que  inadmitiu  o  recurso extraordinário, sob os seguintes fundamentos: (i) necessidade de  revisão  da  moldura  fática  delineada  soberanamente  pelo  acórdão  recorrido,  incidindo  a  vedação  constante  da  Súmula  279/STF;  (ii) o  recurso  extraordinário  tem fundamentação  deficiente,  o  que  impede a  exata compreensão da controvérsia, atraindo a Súmula 284/STF;  (iii) o  acórdão está alinhado com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal  Federal  no  sentido  de  que  as  relações  entre  a  Administração  e  os  empregados  terceirizados  não  são  de  típica  conformação  jurídica- administrativa ou jurídica-estatutária.    2. A parte  agravante   afirma  que:  (i)  não  é  necessário  o  reexame das provas dos autos; (ii) a ação refere-se à execução de multa  por  descumprimento  da  proibição  de  contratação  de  servidores  temporários, sendo tal de competência da Justiça Estadual  3. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b496f" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Foram ajuizadas duas ações diretas de inconstitucionalidade em face   da Emenda Constitucional nº 10, de 16 de outubro de 2001, de iniciativa  da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, a qual alterou a redação  dos arts.  46 e 50 da Constituição do Estado, os quais dispõem sobre a  organização da segurança pública do Estado, especificamente acerca do  órgão denominado de “Polícia Científica”.  A ADI nº 2.575,  ajuizada, em 28/11/01,  pelo Partido Social  Liberal  (PSL), tem objeto mais amplo, pois impugna a Emenda Constitucional nº  10/2001 e a redação originária do art. 50 da Constituição do Estado.  Por sua vez, a ADI nº 2.616, ajuizada, em 25/02/02, pelo Governador  do Estado do Paraná, impugna tão somente a Emenda Constitucional nº  10/2001.  Tendo  em  vista  a  identidade  de  objetos,  o  Ministro  Sepúlveda  Pertence determinou  o  apensamento  das  ações  e  dispensou  as  informações  na ADI nº  2.575 (fl.  16),  sendo salutar  que se  promova o  relato comum e o consequente julgamento conjunto dos feitos.  A Emenda  Constitucional  nº  10,  de  16  de  outubro  de  2001,  de  iniciativa da Assembleia Legislativa, deu a seguinte redação aos arts. 46 e  50 da Constituição do Estado do Paraná, in verbis:  “Art. 46 – A Segurança Pública, dever do Estado, direito e  responsabilidade  de  todos  é  exercida  para  a  preservação  da     ordem pública  e  incolumidade das  pessoas  e  do patrimônio,  pelos seguintes órgãos:  I – Polícia Civil; II – Polícia Militar; III – Polícia Científica. Parágrafo único – O Corpo de Bombeiros é integrante da   Polícia Militar.”  “Art.  50  –  A Polícia  Científica,  com  estrutura  própria,  incumbida das perícias de criminalística e médico-legais e de  outras atividades técnicas congêneres, será dirigida por perito  oficial de carreira da classe mais elevada, na forma da lei.  §  1º  -  A  função  policial  científica  fundamenta-se  na  hierarquia e disciplina.  § 2º - O Conselho da Polícia Científica é órgão consultivo,  normativo  e  deliberativo,  para  fins  de  controle  do  ingresso,  ascensão funcional, hierarquia e regime disciplinar das carreiras  policiais científicas.  §  3º  Os  cargos  da  Polícia  Científica  serão  providos  mediante  concurso  público  de  provas  e  títulos,  observado  o  disposto na legislação específica.”  Como  dito,  é  impugnada,  também,  na  ADI  nº  2.575,  a  redação  originária  do  art.  50  da  Constituição  do  Estado  que,  apesar  de  praticamente  idêntica  àquela  conferida  pela  Emenda Constitucional  nº  10/01, merece ser reproduzida:  “Art.  50  –  A Polícia  Científica,  com  estrutura  própria,  incumbida das perícias de criminalísticas e médico-legais, e de  outras atividades técnicas congêneres, será dirigida por peritos  de carreira da classe mais elevada, na forma da lei.”  Em essência,  muito embora a redação originária já mencionasse a  “estrutura própria” e a direção por “peritos de carreira” (razão pela qual  foi  o dispositivo impugnado nesta ação), a alteração à Constituição do     Estado  visou  conferir  autonomia  administrativa  à  “Polícia  Científica”,  tornando-a um dos órgãos da segurança pública do Estado, ao lado da  Polícia Civil e da Polícia Militar, como informa o parecer da Comissão de  Revisão Constitucional da Assembleia Legislativa do Paraná, in verbis:  “A proposta  de  Emenda  Constitucional  em  exame,  de  autoria  do  nobre  deputado  Fernando  Ribas  Carli,  tem  por  objeto  a  autonomia  da  Polícia  Científica  –  Criminalística  e  Instituto  Médico  Legal  –  atualmente  subordinada  à  Polícia  Civil” (fl. 75).  De  acordo  com  o  Partido  Social  Liberal  (PSL),  as  normas  impugnadas violam os arts. 25; 37, inciso II; 61, § 1º, inciso II, alíneas a, c e  e; 84, inciso VI; e 144, incisos I a V e § 4º, todos da Constituição Federal.   Afirma, em síntese, que a previsão relativa à “Polícia Científica” ofende a  enumeração taxativa contida nos incisos do art. 144 da Constituição e o  quanto previsto no § 4º do mesmo artigo,  segundo o qual se incluem,  dentre as atribuições da Polícia Civil, as funções de “polícia judiciária e a  apuração de infrações penais”, que abarcariam as perícias.  Alega,  ainda,  o autor  da ADI nº 2.575 que a menção à “ascensão  funcional” contida no § 2º do art. 50 da Constituição do Estado é contrária  à regra constitucional do concurso público, e que, de maneira geral, toda  a Emenda Constitucional nº 10 é formalmente inconstitucional, por tratar  de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.  Na petição inicial da ADI 2.616, defende o Governador do Estado  que as normas impugnadas violam os arts. 61, § 1º, inciso II, alíneas a, c e  e; e 144 da Constituição Federal. Afirma, em síntese, que a previsão da  “Polícia Científica” ofende a enumeração taxativa inscrita nos incisos do  art.  144 da Constituição,  e  que toda a  Emenda Constitucional  nº  10  é  formalmente inconstitucional, por tratar de matéria de iniciativa privativa  do chefe do Poder Executivo.  Foram prestadas informações pela Assembleia Legislativa, a qual se  reportou aos  termos do parecer  da lavra  do Ministro  Paulo Brossard,  acostado às fls. 242 a 260 destes autos.    Em sua manifestação (fls. 263 a 266), a Advocacia-Geral da União fez  menção  a  precedentes  deste  Supremo  Tribunal  Federal  contrários  à  autonomia  da  Polícia  Científica  (ADI-MC  nº  1.159,  Rel.  Min.  Ilmar  Galvão, DJ de 16/6/95; e ADI nº 1.414-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ  de 19/12/96).  Foi no mesmo sentido o parecer do Procurador-Geral da República  (fls. 269 a 273), que, ao lado da inconstitucionalidade material, enfatizou,  citando diversos precedentes desta Corte, a inconstitucionalidade formal  da Emenda Constitucional nº 10/2001, por afronta à iniciativa privativa  prevista no art. 61, § 1º, inciso II, alínea e, da Constituição Federal.  Em  decisão  de  20/2/03,  o  Ministro  Sepúlveda  Pertence julgou  prejudicada  a  ação,  por  ter  o  Partido  Social  Liberal  perdido  sua  representatividade no Congresso Nacional (fl. 275). Em 2008, o saudoso  Ministro Menezes Direito reconsiderou, em agravo regimental, a aludida  decisão (fls. 366-367), ante a alteração da jurisprudência da Corte nesse  particular, dando prosseguimento à ação direta.  Foi  deferida  a  admissão,  na  qualidade  de  amica  curiae,  da  Associação Criminalística do Estado do Paraná (ADCEP), a qual defende  a constitucionalidade das normas impugnadas.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4970" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de recurso de agravo interposto  contra decisão que,  por mim proferida,  negou seguimento à reclamação ajuizada pela parte ora recorrente.  Inconformada com esse ato decisório, a parte agravante interpõe o  presente recurso, postulando a procedência da reclamação que deduziu.  Por não me convencer das  razões  expostas  pela parte  recorrente,  submeto à apreciação desta colenda Turma o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4971" }, "relator" : "MIN_AYRES_BRITTO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (RELATOR) Trata-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida liminar,   impetrado contra ato do relator do Recurso Especial 964.354/STJ.  2. Pois bem, em nome próprio, o impetrante aduz que:  “[...] respondeu a processo na 4ª Vara de Entorpecentes de  Brasília sob o nº 60408-3/2006 (IP 338/2006 – 2ª DP), onde foi  condenado  inicialmente  a  pena  de  05  anos  e  04  meses  de  reclusão.  Em apelação, a pena foi reduzida para 04 anos e 06 meses  de reclusão, entretanto, em sede de Recurso Especial sob o nº  964354  o  processo  foi  anulado  desde  a  sentença,  porém não  decidiu se o réu deveria ou não aguardar o julgamento solto.  Ocorre que apesar da anulação da sentença em instância  superior,  o  então  Ministro  Relator  NILSON  NAVES  não  expediu alvará de soltura e em seguida aposentou.   O impetrante já cumpria pena por outros crimes na Vara  de Execuções Penais do Distrito Federal, entretanto, quando fez  jus a benefícios, tais como saídas temporárias, trabalho externo,  livramento condicional e regime aberto, foi impedido de exercê- los,  devida a recomendação de prisão que ainda persistia no  referido processo anulado no STJ.  [...] Cumpre ressaltar que mesmo que fosse confirmada a pena     de 04 anos e  06 meses inicialmente estipulada,  o que não se  vislumbra  no  presente  caso  uma  vez  que  conforme  anteriormente mencionado a sentença foi cassada, o impetrante  já  faria  jus aos  benefícios  acima  descritos  diante  do  lapso  temporal na prisão.  Ressalta-se, ainda, que o Juiz da Vara de Execução Penal  de Brasília, desde de 2007, por reiteradas vezes, requereu por  meio  de  ofício  cópia  das  peças  necessárias  para  execução  provisória  do  referido  processo,  com o  intuito  de  conceder  benefícios  ao  impetrante,  entretanto,  também  não  obteve  qualquer resposta.  Atualmente  foi  requerida  prioridade  no  julgamento  da  petição  para  conceder  o  referido  mandato  de  soltura  para  o  impetrante possa exercer o direito de responder pelo restante  de sua pena em regime menos rigoroso, mas até a presente data  continua refém a espera de resposta.  Para  piorar  a  situação,  o  Ministro  apontando  como  autoridade coatora, além de não julgar a petição para conceder  alvará  de  soltura  ao  paciente,  entrou  em recesso  sem deixar  qualquer  responsável  em  seu  o  lugar  que  traz  ainda  mais  desespero  ao  paciente,  tendo  em vista  que  não  há  qualquer  previsão para resolver o impasse.  Dessa forma, o direito do impetrante vem sendo violado  desde de 2007, conforme se pode depreender da documentação  anexa, caracterização, portanto constrangimento ilegal.  Assim, o impetrante não vê qualquer alternativa a não se  buscar  ajuda  nesta  Corte  Suprema,  para  ver  atendido  o  seu  direito  constitucional  de  ir  e  vir,  bem  como  de  pagar  pelo  restante de sua pena em regime menos rigorosos (aberto), além  de  poder  trabalhar,  conviver  com  sua  família  em  fim  ressocializar.  3.  Prossigo  neste  relato  da  causa  para  anotar  que,  à  falta  de  documento comprobatório da ilegalidade suscitada na inicial desta ação  constitucional,  inicialmente,  indeferi  a  medida  liminar  requestada.  Oportunidade  em  que  solicitei  informações  ao  Superior  Tribunal  de     Justiça e à 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal. Informações que,  em  síntese,  dão  conta  do  seguinte  quadro  factual:  a)  o  paciente  foi  condenado a quatro anos e seis meses de reclusão por suposto delito de  tráfico de drogas; b) em sede de recurso especial, o Superior Tribunal de  Justiça  anulou,  em  2009,  o  Processo-Crime  nº  2006011060408-3,  por  inobservância do rito da Lei 10.409/2002; c) o paciente, preso pelo suposto  delito do art. 12 da Lei 6.368/1976 desde 2006, permaneceu aprisionado  cautelarmente, nada obstante a anulação do processo-crime; d) o STJ não  decidiu o pedido de expedição de alvará de soltura, formulado ainda em  07/12/2009; e) os autos da Ação Penal nº 2006011060408-3 “encontram-se  no Egrégio TJDF desde o dia 11.05.2009” (Petição nº 70.471/STF).  4. Presente essa moldura, deferi o provimento cautelar requestado,  consignando  a  estarrecedora  constatação  de  que  “a  pena  anulada  pelo   Superior Tribunal de Justiça no recurso especial defensivo era de 4 anos e seis   meses de reclusão.  Pelo que,  a  se  confirmar o quadro estampado neste  exame   prefacial da causa, o paciente já cumpriu tempo superior ao da condenação (isto,   repiso, aprisionado cautelarmente e com o processo-crime anulado)”.  5.  À  derradeira,  anoto  que  a  Procuradoria-Geral  da  República  opinou pela concessão da ordem.  É o relatório. * * * * * * * * * * * *  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4972" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "Comércio de Alimentos FRANBEL LTDA., contra ato da Presidência da  República consubstanciado em Decreto expropriatório de 25.5.2009, sem  número,  pelo  qual  declarado de  interesse  social,  para  fins  de  reforma  agrária,  o  imóvel  rural  denominado  Fazenda  Dulcinéia  (área  de  quatrocentos  e  cinquenta  hectares  e  noventa  ares),  localizado  no  Município de Chorozinho, Estado do Ceará.  A  impetrante  –  empresa  agroindustrial  dedicada  à  produção  e  comercialização de fécula e outros subprodutos da mandioca -, sustenta,  em suma, a ilegalidade do citado decreto expropriatório presidencial, à  alegação  de  que  contaminado  pelas  nulidades  que  eivam  o  processo  administrativo  embasador  -  de  nº  54130.000229/2008-53,  do  INCRA -,  assim  sintetizadas:  i)  inexistência  de  notificação  da  impetrante,  real  proprietária do imóvel, bem como ausência de legitimidade de Pedro José  Philomeno  Gomes  de  Figueiredo  para  figurar  no  polo  passivo  do  processo  administrativo;  ii)  edição  do  decreto  expropriatório  antes  do  encerramento  da  via  processual  administrativa;  iii)  ausência  de  fundamentação  na  decisão  pela  qual  julgada  a  contestação  ao  laudo  agronômico  de  fiscalização  –  LAF;  iv) suspeição  ou  impedimento  do  perito  agrônomo,  que  elaborou o  laudo,  para  julgar  a  contestação;  v)  ausência  de  conhecimento  prévio  do  parecer  submetido  à  Divisão  de  Obtenção de Terras, em resposta à contestação ao laudo; vi) extrapolação,  em quatro  dias,  do  prazo  previsto  na  Ordem de Serviço  INCRA-SR2-    35/2008,  da Superintendência Regional,  para a apresentação do LAF,  a  implicar  a  incompetência  de  seu  firmatário,  uma  vez  expirados  os  poderes delegados;  vii) incorreção do cálculo do grau de utilização das  terras – GUT; e viii) atendimento, pelo imóvel rural, da função social da  propriedade.  Pede,  em  liminar,  a  suspensão  dos  efeitos  do  Decreto  Presidencial  expropriatório  e  a  concessão  da  segurança  ao  final  para  cancelar a ilegítima declaração de interesse social para fins de reforma  agrária da Fazenda Dulcinéia de sua propriedade.  A Presidência da República, por seu órgão de representação judicial,  às fls. 291-338, prestou informações, invocando, ainda, as preliminares de  carência da ação por falta de interesse de agir e a inidoneidade da via  eleita, ausente comprovação de direito líquido e certo.   Às fls.  343-56,  a  Ministra  Ellen Gracie,  então relatora da presente  ação  mandamental,  indeferiu  o  pedido  liminar,  não  verificada,  “em  princípio,  a  plausibilidade  jurídica  dos  argumentos  expostos  pela  impetrante”, e abriu vista do feito ao Procurador-Geral da República.  Em 28.9.2009, a FRANBEL manejou agravo regimental (fls. 375-86),  e, em 27.5.2010 (fls. 389-90), pleiteou a reconsideração do indeferimento  da liminar forte no fato novo de que, em 25.5.2010, o INCRA lograra êxito  em  obter,  em  ação  de  desapropriação  então  ajuizada,  o  mandado  de  imissão na posse do imóvel.  Deferida  a  liminar tão  só  “para suspender  a  imissão do Incra  na  posse  do  imóvel”  (fls.  394-7),  restou  prejudicado  o  agravo  regimental  interposto pela impetrante.  Desafiou,  contudo,  tal  decisão  concessiva  da  liminar,  agravo  regimental desta feita por parte da União (fls. 417-33).  Contraminuta às fls. 467-71. Opina o Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls.   474-81). Substituição da Ministra Relatora (fl. 482). O Ministério Público do Estado do Ceará, em ofício subscrito pelo   Procurador Geral da Justiça daquele Estado e pelo Promotor de Justiça  Coordenador do Núcleo de Prevenção e  Monitoramento dos Conflitos     Fundiários, noticiando a situação de vulnerabilidade em que de cerca de  vinte famílias que se encontram no Acampamento Dulcinéia, às margens  da rodovia BR 116, solicita prioridade na tramitação do feito.  Impedido o Ministro Dias Toffoli, porquanto atuou no processo na  qualidade de Advogado-Geral da União (fl. 289).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4973" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pela Defensoria   Pública da União em favor de Antônio Ezequiel de Oliveira, apontando  como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,  que  proveu  parcialmente  o  agravo  regimental  interposto  no  REsp  nº  1.223.555/RS interposto àquela Corte, Relator o Ministro  Marco Aurélio  Bellizze.  Sustenta, em síntese, a aplicação do postulado da insignificância ao  caso concreto. Aduz, para tanto, que:  “(...) Cuida-se do furto simples de um ferro elétrico a vapor e   de dois guarda-chuvas, avaliados em R$ 115,00, de propriedade  de  Rosilei  Ines  Makijewski,  e  de  um par  de  tênis  de  marca  Mizuno,  avaliado  em  R$  20,00,  de  propriedade  de  Antônio  Both.  Por  ter  sido  reconhecida  a  continuidade  delitiva,  a  conduta criminosa deverá ser examinada como uma única que  tenha ocasionado lesão total de R$ 135,00.  Tal valor representa 29% ou menos de um terço do salário  mínimo  vigente  em  6  de  maio  de  2009  (data  dos  fatos  delituosos),  fixado  pela  Lei  11.944/09  no  montante  de  R$  465,00” (fl. 2 da inicial).  Aduz, ainda, que:    “(...) A própria denúncia registra que o agravante foi localizado   momentos após o furto pela Brigada Militar, na posse das coisas  furtadas,  que  foram  restituídas  às  vítimas  que,  assim,  não  experimentaram qualquer prejuízo.  A denúncia e a sentença reconhecem também que, quando  localizado  pela  polícia,  o  agravante  confessou  a  autoria  das  subtrações e, inclusive, indicou o local onde havia praticado o  delito.  Assim,  as  circunstâncias  do  crime  reforçam  a  possibilidade de aplicação do princípio da insignificância” (fl. 4  da inicial).  Requer a concessão da ordem para “reconhecer a atipicidade material da   conduta do paciente, tendo em vista a incidência do princípio da insignificância,   com a consequente absolvição” (fl. 5 da inicial).  Por não haver pedido de liminar a ser apreciado e estando os autos  devidamente instruídos com as peças necessárias à perfeita compreensão  da  controvérsia,  dei  vista  à  Procuradoria-Geral  da  República,  que,  em  manifestação  do  ilustre  Subprocurador-Geral  da  República  Dr.  Mário  José Gisi,  opinou pela  denegação da  ordem e  pela  sua  concessão,  de  ofício, para que seja redimensionada a pena aplicada ao paciente.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4974" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Trata-se  de  agravo  regimental  de  decisão  proferida  pela  eminente  Ministra  Ellen  Gracie, na qual foi negado seguimento ao recurso nos seguintes termos  (fl. 288):  “1. Trata-se  de  agravo  de  decisão  que  inadmitiu  recurso   extraordinário.  2. Observo que,  em regra,  a alegação de desrespeito aos   postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e   do contraditório, bem como a de violação à coisa julgada, ao direito   adquirido  e  ao  ato  jurídico  perfeito  são  incabíveis  em  sede   extraordinária,  tendo  em  vista  tratar-se  de  matéria   infraconstitucional.  Nesse sentido, AI 372.358-AgR, rel.  Min. Celso de Mello, 2ª   Turma, DJ 28.6.2002; AI 533.404-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª   Turma, DJe 7.10.2010; RE 563.816-AgR, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª   Turma,  DJe  26.11.2010;  RE  463.940-AgR,  rel.  Min.  Ricardo   Lewandowski, 1ª Turma, DJ 15.12.2006; AI 135.632-AgR, rel. Min.   Celso de Mello, 1ª Turma, DJ 3.9.1999.  3. Ante o exposto, conheço do agravo e, desde logo,  nego  seguimento ao recurso extraordinário”.  A  Agravante,  Rosangela  de  Fátima  Bertholini  Ferreira,     repisa os argumentos esposados no recurso extraordinário. Sustenta, em  síntese (fls. 301-302 e 304):  “A parte  requerente  ajuizou  a  presente  demanda  porque,  na   ocasião  do  deferimento  de  sua  aposentadoria,  a  municipalidade   equivocadamente deixou de computar alguns períodos laborados pela   autora em função gratificada e cargo em comissão sob os registros nº   15.017  e  11.686,  concedendo  apenas  4/10  (quatro  décimos)  do   adicional  do  cargo  comissionado  do  símbolo  C-1,  ao  invés  da   integralidade, visto que comprovou o exercício de mais de 05 (cinco)   anos.  Frise-se  o  pedido  autoral  foi  para  inclusão  de  tais  períodos   laborados em cargo comissionado a função gratificada, para assim a   municipalidade,  como  possui  obrigação  de  cumprir  o  que  a  lei   determina, efetuar a revisão de seus proventos conforme o disposto no   art. 213, inciso I da Lei Orgânica do Município.  […] Assim, ante o expresso reconhecimento do tempo laborado em    função gratificada ou cargo em comissão,  é  imperioso seu dever de   cumprir o determinado em Lei, com a sua negativa ferindo o princípio   da legalidade, esculpido no art. 5º, incisos II e no art. 37, ‘caput’ da   CF/88 [...].  […] Ressalte-se,  por  fim,  que decisão  da E.  6ª  Câmara de  Direito    Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi contrária ao   conjunto probatório que embasou a sentença de primeiro grau, onde   restou  comprovado  o  exercício  de  cargos  em  comissão  e  função   gratificada por período alternado e superior a 1.825 dias, além de 180   dias laborados ininterruptamente no cargo em comissão símbolo C-1,   assim,  outra  garantia  constitucional  foi  violada,  incorrendo  o  v.   acórdão no cerceamento de defesa, art. 5º, incisos LIV e LV da Carta   Magna”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4975" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  agravo  regimental,  contra  decisão  em  que  neguei  seguimento  a  esta  reclamação, proposta por Centrais de Abastecimento do Estado de Santa  Catarina  S/A –  CEASA/SC,  contra  acórdão  do  Tribunal  Superior  do  Trabalho, prolatado nos autos da Reclamação Trabalhista 643/2009-054- 12-00,  que  teria  ofendido  o  quanto  decidido  por  esta  Corte  na  ADI  1.721/DF, Rel.  Min. Ayres Britto, e na ADI 1.770/DF, Rel.  Min. Joaquim  Barbosa.   A agravante narrou que foi  orientada pela Procuradoria  Geral  do  Estado  de  Santa  Catarina  a  promover  o  afastamento  dos  empregados  públicos aposentados no Regime Geral de Previdência Social e daqueles  que  viessem  a  se  aposentar,  tudo,  segundo  alega,  com  o  intuito  de  cumprir as decisões proferidas pelo STF nas citadas ações diretas.   Inconformado  com  o  afastamento,  um  dos  empregados  da  CEASA/SC propôs reclamação trabalhista contra a ora reclamante, sob o  argumento de que a aposentadoria obtida no RGPS não deveria ser mais  causa de extinção do contrato de trabalho.      O juízo de Primeiro Grau rejeitou a pretensão. O Tribunal Regional  do Trabalho da 12ª Região, porém, reformou a decisão, determinando sua  reintegração ao emprego, sob os argumentos de que a aposentadoria no  RGPS não rompe automaticamente  o  vínculo e  que não há vedação  à  percepção de salário  decorrente do exercício  de emprego público com  benefício de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social.   Irresignada,  a  ora  agravante  interpôs  recurso  de  revista  para  o  Tribunal Superior do Trabalho, que lhe negou provimento.  Esse foi o acórdão combatido nesta reclamação, sob o argumento de  que  o  TST,  ao  permitir  a  acumulação  de  proventos  com remuneração  alegadamente  vedada  pela  Constituição,  desrespeitou  as  decisões  proferidas nas ações diretas invocadas como paradigmas.  Neguei seguimento ao pedido, em razão da ausência de identidade  material entre os fundamentos do ato reclamado e aqueles emanados daa  mencionadas ações diretas.  Irresignada,  a  CEASA/SC  interpõe  este  agravo  regimental  pretendendo a reforma da decisão recorrida, sob os mesmos fundamentos  que foram apresentados na petição inicial.  Esse é o relatório necessário. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4976" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):  1. Em 27.5.2015, neguei seguimento ao agravo nos autos do recurso  extraordinário interposto por Cia Agrolatina de Álcool e Derivados Ltda.  contra  julgado  do  Tribunal  Regional  Federal  da  Quarta  Região,  que  julgou legal a proibição de produção e comercialização de álcool líquido  pela Anvisa. A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:  “6. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame  do   conjunto  fático-probatório  do  processo  e  a  análise  da  legislação   infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 9.782/1999 e Resolução   n. 46/2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA).   A alegada ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta, a   inviabilizar  o  processamento  do  recurso  extraordinário.  Incide,  na   espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  LIMITAÇÃO   ADMINISTRATIVA.  LEIS  ESTADUAIS  898/75  e  1.172/76.   INDISPONIBILIDADE  DO  BEM.  INDENIZAÇÃO.   NECESSIDADE  DE  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO- PROBATÓRIO  CONSTANTE  DOS  AUTOS  E  DE  NORMAS   INFRACONSTITUCIONAIS.  SÚMULA 279  DO STF.  OFENSA     INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.  AGRAVO IMPROVIDO.  I  -  A   apreciação do recurso extraordinário, na espécie, demanda o reexame   do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula   279 do STF – e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,   sendo  certo  que  eventual  ofensa  à  Constituição  seria  indireta.  II  -   Agravo  regimental  improvido”  (ARE  739.662-AgR,  Relator  o   Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4.9.2013).  “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  RECEBIDOS  COMO   AGRAVO  REGIMENTAL.  ADMINISTRATIVO.  DISCUSSÃO   SOBRE  A  MODALIDADE  DE  INTERVENÇÃO  PRATICADA  PELO ESTADO NA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE MATÉRIA  CONSTITUCIONAL.  SÚMULA  279/STF.  PRECEDENTE.   Hipótese  em  que  para  dissentir  do  acórdão  recorrido,  quanto  à   modalidade de intervenção praticada pelo Estado na propriedade, se   limitação  administrativa  ou  se  desapropriação  indireta,  seria   necessária  uma nova  apreciação  dos  fatos  e  do  material  probatório   constante dos autos (incidência da Súmula 279/STF), além da análise   das  normas  infraconstitucionais  pertinentes.  Precedente.  Agravo   regimental  a  que  se  nega  provimento”  (AI  825.516-ED,  Relator  o   Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 5.2.2014).    “1.  Embargos  de  declaração  contra  decisão  que  conhece  do   agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Conversão   em  agravo  regimental.  Possibilidade.  Princípio  da  Fungibilidade.   Precedentes. 2. Alegada violação aos arts. 170, 173, § 1º, II, e § 2º,   186  e  225  da  Constituição.  Ausência  de  prequestionamento.   Incidência  da  Súmula  282/STF.  3.  Ausência  de  fundamentação  e   violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do   contraditório,  do  direito  adquirido  e  do  ato  jurídico  perfeito.  Não   ocorrência. Precedentes AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe   13.8.2010 e ARE-RG 639.228, Rel. Min. Presidente, DJe 5.11.2009.   4.  Limitação Administrativa.  Pretendida indenização.  Prescrição do   direito  de  ação.  Controvérsia  decidida  com  base  na  legislação   infraconstitucional e no conjunto fático-probatório dos autos. Ofensa   indireta ou reflexa à Constituição. Incidência da Súmula 279/STF. 5.   Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento” (ARE 777.391-ED,   Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe  11.4.2014).    Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.  7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc.   II, al.  a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento   Interno do Supremo Tribunal Federal)”.  2. Publicada  essa  decisão  no  DJe  de  29.5.2015,  Cia  Agrolatina  de  Álcool e Derivados Ltda. interpõe, em 5.6.2015, tempestivamente, agravo  regimental.  3. A Agravante alega que “a decisão não pode prosperar, já que não se   trata  de  reexame  de  fatos  ou  mesmo  de  ofensa  indireta  à  Constituição.  Sra.   Ministra,  não se  pretendeu,  no recurso extraordinário,  submeter o exame dos   aspectos fáticos decorrentes da Resolução 46/2002 da ANVISA, mas a vedação da   comercialização de álcool na forma líquida”.  Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do  presente recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4977" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  recurso  ordinário  em  habeas  corpus,  sem  pedido  de  medida  liminar,  interposto por Telma Pereira Lima em favor de José Julio Szoke, contra  acórdão  proferido  pela  Quinta  Turma do Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ), que denegou a ordem no HC 148.643/SP. Eis a ementa do julgado:  “HABEAS  CORPUS.  PECULATO.  PRESCRIÇÃO  DA  PRETENSÃO  PUNITIVA  DO  ESTADO.  NÃO  CONFIGURADA.  SÚMULA  7/STJ.  RÉU  INIMPUTÁVEL.  CASSAÇÃO  DA  CONDENAÇÃO.  MANUTENÇÃO  DA  MEDIDA  DE  SEGURANÇA  DE  INTERNAÇÃO.  REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZADA.  1. Como expressamente consignado no acórdão atacado,  entre a data do fato tido como criminoso e a do recebimento da  denúncia, não transcorreu lapso temporal superior a oito anos,  não  se  podendo  falar  em  prescrição,  dada  a  pena  concreta  fixada pela r. sentença.   2.  A  alegada  divergência  de  datas  em  que  se  deu  a  primeira infração de trânsito, de modo a alterar a contagem do  prazo prescricional, não é viável, pois a via eleita não comporta  o seu exame, atraindo a aplicação da Súmula nº 7 desta Corte  Superior.   3.  Correta  a  decisão que cassou a  condenação e  a  pena  acessória, mantendo-se a medida de segurança de internação.     4. É a hipótese clássica do que a doutrina convencionou  denominar  ‘absolvição  imprópria’,  porque,  malgrado  o  réu  tenha  sido  absolvido,  será  ele  submetido  ao  regime  das  medidas de segurança previstas pelo art. 96 do Código Penal,  consistentes  em  internação  em  hospital  de  custódia  e  tratamento psiquiátrico. Portanto, não há se falar em reformatio   in pejus.  5. Ordem denegada.”  Segundo  consta  dos  autos,  o  recorrente  foi  denunciado  no  dia  18.12.2003,  porque em 18.12.1998,  na condição de delegado de polícia,  apropriou-se de veículo apreendido, utilizando-o como próprio.  O recorrente  foi  condenado  em primeira  instância  pelo  crime  de  peculato,  agravado  pela  reincidência,  às  penas  de  4  (quatro)  anos  de  reclusão e 40 (quarenta) dias-multa (art. 312, caput, c/c art. 61, I, ambos do  Código Penal). No entanto, em razão da superveniência de esquizofrenia  paranoide,  o  magistrado,  na  sentença,  após  fixar  a  pena  privativa  de  liberdade, substituiu-a por medida de segurança detentiva, sem prejuízo  da pena acessória de perda do cargo público.  A defesa  apelou  ao  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo  buscando a absolvição (absolvição própria). O Tribunal local, por sua vez,  deu  parcial  provimento  ao  recurso  da  defesa  para  absolver  o  réu,  mantendo a medida de segurança (absolvição imprópria).  Seguiu-se então a impetração de  habeas corpus no STJ. A ordem foi  denegada. Daí, o presente recurso, mediante o qual o recorrente invoca a  reformatio in pejus no acórdão da apelação.   A defesa sustentou que, ao declarar a absolvição imprópria, a Corte  bandeirante  impusera  a  majoração  do  prazo  prescricional,  haja  vista  contar-se pelo máximo da pena em abstrato (artigo 109, IV, do Código  Penal) e ter por base o prazo indefinido de cumprimento da medida de  segurança.  Aduziu que, a considerar a pena fixada na sentença, seria hipótese     de extinção da punibilidade, considerado o lapso temporal havido entre a  data  do  fato,  que  afirmou  ocorrido  em 11.8.1997,  e  o  recebimento  da  denúncia.  Requereu a extinção da punibilidade pela declaração da prescrição  da pretensão punitiva.  O  Ministério  Público  Federal,  em  contrarrazões,  pugnou  pelo  desprovimento  do  recurso.  Afirmou  que  o  Tribunal  local  tão-somente  corrigiu a sentença então condenatória para, diante da inimputabilidade  superveniente, declarar a absolvição imprópria.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4978" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski  (Relator):  Trata-se  de  agravo regimental  interposto contra decisão que negou seguimento ao  recurso  extraordinário  com  agravo,  com  fundamento  em  precedentes  desta Corte.   O agravante alega que a matéria em exame possui repercussão geral  e defende a necessidade de sobrestamento dos autos até o trânsito em  julgado do RE 655.283-RG (Tema 606 da Repercussão Geral), de relatoria  do Ministro Marco Aurélio.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4979" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora):  Contra a decisão pela  qual  foi  negado  seguimento  à  ação  cautelar  ajuizada  por  ANDERSON  ADAUTO PEREIRA,  visando  à  concessão  de  efeito  suspensivo  a  agravo  manejado  em recurso  extraordinário,  interposto  contra  acórdãos  pelos  quais o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou procedente  a ação penal de competência originária para condená-lo pela prática do  crime previsto no art. 305 do Código Penal (supressão de documento), e  rejeitou os embargos declaratórios opostos, maneja agravo regimental o  autor.  Renova  a  alegação  de  que  instaurada  a  jurisdição  cautelar  desta  Suprema Corte, ao argumento de que “se o artigo 102, III, da Constituição   da República outorga, a essa Excelsa Corte Suprema - STF, a competência para   julgar recurso extraordinário, implicitamente também lhe confere, até em respeito   à garantia fundamental de ‘inafastabilidade da jurisdição’, prevista no artigo 5º,   caput,  XXXV,  do  mesmo  diploma  constitucional,  a  prerrogativa  de  conceder   medidas cautelares para assegurar o resultado útil do julgamento de tal recurso”.  Defende que a circunstância de o Superior Tribunal de Justiça ainda  não  haver  julgado  o  agravo  regimental  –  interposto  contra  a  decisão  monocrática  do  relator  pela  qual  negado  provimento  ao  agravo  interposto da decisão a quo denegatória do seu recurso especial – “não   pode obstar a  que essa Excelsa  Corte Suprema -  STF -  exerça  sua jurisdição      cautelar para assegurar o resultado útil do julgamento de recurso já interposto e   que lhe é dirigido”.  Sustenta evidenciado o risco de lesão irreparável diante da iminente  denegação  definitiva,  pela  Justiça  Eleitoral,  do  registro  de  sua  candidatura  a  Deputado  Federal  pelo  Estado  de  Minas  Gerais,  nas  eleições a serem realizadas no próximo dia 05.10.2014.  Reiterando  as  alegações  da  exordial,  afirma  haver  forte  probabilidade de provimento do seu recurso extraordinário.  Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, sucessivamente,  seja o julgamento do presente agravo submetido ao Colegiado, a fim de  que seja concedida a tutela cautelar requerida para suspender os efeitos  do acórdão condenatório, em especial a inelegibilidade dele decorrente.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b497a" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):   1. Em  28  de  agosto  de  2013,  neguei  seguimento  ao  recurso  extraordinário interposto pela Fundação Codesc de Seguridade Social –  Fusesc  contra  julgado  do  Tribunal  de  Justiça  de  Santa  Catarina,  que  considerara  caracterizado  dano  moral  decorrente  da  veiculação  de  matéria em periódicos institucionais. A decisão agravada teve a seguinte  fundamentação:  “3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.  4.  No  voto  condutor  do  acórdão  recorrido,  o  Desembargador    Relator afirmou: “Na verdade, o ponto central da indenizatória limita-se a aferir    se as matérias ali veiculadas foram aptas ou não a atacar a moral do   apelado.  A  fundação  vencida  quer  a  reforma  total  da  sentença,  por   considerar  que as  publicações  não  foram ofensivas.  Cumpre,  então,   analisar o seu conteúdo.  No caderno publicitário intitulado \"100 dias de nova fusesc\" (fl.   29), não se vê nenhuma crítica direta e ofensiva ao apelado, mas tão   somente análises acerca das gestões administrativas, razão pela qual   não há falar em indenização.  No entanto,  em janeiro de 1998, no informativo de nº 63 da      Fusesc (fl. 129), divulgou-se a seguinte notícia: \"Ex-diretor pede 240   dias de férias\". Vale transcrever o seu teor:  [...] Já virou piada. Mas é, moralmente, muito sério. Desde   a posse da nova diretoria da Fusesc, em agosto do ano passado, o   ex-diretor de Seguridade da fundação,  Alfeu Luiz Abreu, está   gozando de  férias.  Em 13 de  agosto,  o  ex-superintendente da   Fusesc, Aloysio Gentil Costa, e o ex-presidente do Conselho de   Curadores,  Moacir  José  Arcari,  assinaram  uma  declaração   afirmando que Alfeu teria 240 dias de saldo de férias e dez dias   de prêmio assiduidade, após 12 anos de mandatos sucessivos na   Fusesc. O ex-diretor Alfeu, que com a posse da nova diretoria   deveria retornar às funções no BESC, desde então tem gozado o   extenso período de repouso. Seria Alfeu assim indispensável ao   cotidiano da Fusesc para que, em 12 anos, jamais tivesse gozado   de férias-\" (grifei). Fácil é a conclusão de que foi atingida a honra do apelado. Não    fosse  apenas  pela  patente  pessoalidade  da  notícia,  invariavelmente   contra ele dirigida, o tom irônico utilizado não deixa dúvida de que o   nome do apelado foi indevidamente exposto.  Ademais,  ficou  tipicamente  configurada  a  utilização  de  meio   jornalístico  para  denegrir  a  moral  do  apelado,  pois  o  periódico  foi   aproveitado  para  questionar,  de  maneira  debochada,  a   \"imprescindibilidade\" da figura do autor na instituição.  Logo, inconteste a presença do dever de indenizar, bem como a   caracterização da vontade,  explicitamente  consagrada,  de  difamar o   ex-diretor (animus diffamandi)” (grifos no original).  Concluir  de  forma  diversa  do  que  decidido  pelas  instâncias   originárias  demandaria  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório   constante do processo. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo   Tribunal Federal:  “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  CONVERTIDOS  EM   AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.   USO  INDEVIDO  DA  IMAGEM.  JORNAL  DE  GRANDE   CIRCULAÇÃO.  INDENIZAÇÃO  DEVIDA. AUSÊNCIA  DE  QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART.   102,  III,  §  3º,  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.      PREQUESTIONAMENTO.  INEXISTÊNCIA.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE   MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  IMPOSSIBILIDADE.   SÚMULA  N.  279  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.   INVIABILIDADE  DO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO” (RE  656.820-ED,  Relator  o  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  Dje   1º.2.2012, grifos nossos).   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  RESPONSABILIDADE   CIVIL.  PUBLICAÇÃO  DE  MATÉRIA  EM  PERIÓDICO.   ALEGADO  DANO  MORAL.  INDENIZAÇÃO.  REEXAME  DE   PROVAS.  SÚMULA  N.  279  DO  SUPREMO  TRIBUNAL   FEDERAL.  PRECEDENTES.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO   QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 731.623-AgR, de minha   relatoria, Segunda Turma, DJe 19.4.2013, grifos nossos).  Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Recorrente. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso (art. 557, caput , do    Código de Processo Civil  e  art.  21,  § 1º,  do Regimento Interno do   Supremo Tribunal Federal)”.  2. Publicada  essa  decisão  no  DJe  de  3.9.2013,  interpõe  Fundação  Codesc  de  Seguridade  Social  –  Fusesc,  em  3.9.2013,  tempestivamente,  agravo regimental.  3. A Agravante  afirma  que  “não  se  está  diante  de  óbice  descrito  na   súmula 279 do STF, na medida em que, como devidamente demonstrado pela ora   agravante desde o início da lide – matéria incontroversa nos autos, bem como   relativamente  à  questão  em  comento,  está-se  diante  da  inaplicabilidade  do   disposto no artigo 75 da Lei de Imprensa, eis que esta não mais possuía validade   quando do ajuizamento da presente demanda, face o que dispõe a ADPF nº 130”.  Assevera que “merece reforma a decisão ora agravada bem como a anterior   decisão  objeto  do  Recurso  extraordinário  sub judice,  visto  que  não  existe  (e   nunca existiu) no ordenamento jurídico brasileiro disposição de lei alguma que   determine a publicação de sentença nas condições em que o acórdão decidiu”.    Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do  presente recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b497b" }, "relator" : "MIN_JOAQUIM_BARBOSA", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental interposto da seguinte decisão:  DECISÃO  :  Trata-se  de  agravo  de  instrumento  contra  decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a , da  Constituição  federal)  interposto  de  acórdão,  prolatado  por  Tribunal Regional Federal, que reputou constitucional o art. 9º,  XIII,  da  Lei  9.317/1996,  que  estabelece  restrições  ao  enquadramento das pessoas jurídicas no Sistema Integrado de  Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e  das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.   Alega-se violação do disposto nos arts. 150, II; 170, IX, e  179 da Constituição federal.   O recurso não merece seguimento.  Por  ocasião  do  julgamento  da  ADI  1.643  (rel.  min.   Maurício Corrêa, DJ de 14.03.2003) o Supremo Tribunal Federal,  em sessão plenária, decidiu não haver ofensa ao princípio da  isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime  tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno  porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime  do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o  mercado de trabalho sem assistência do Estado .     Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.   Ademais,  concluir  diversamente  do  Tribunal  de  origem  quanto  ao  enquadramento  das  atividades  da  parte  ora  agravante  nas  hipóteses  do  art.  9º,  XIII,  da  Lei  9.317/1996  demandaria o prévio exame da legislação infraconstitucional e  do quadro fático-probatório, o que é vedado na via estreita do  recurso extraordinário ( Súmulas 279 e 636/STF ).   Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.  Publique-se.” (fls. 347-348).  Em  síntese,  sustenta-se  que  o  parâmetros  de  controle  invocados  revelam violação constitucional direta (o princípio da isonomia e os arts.  150, II,  170, IX e 179 da Constituição), e que o quadro fático-jurídico é  inequívoco, de modo a não pressupor reexame de fatos, nem de provas.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b497c" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  agravo regimental  interposto contra decisão que negou seguimento ao  agravo. Eis o teor da decisão agravada:  “Trata-se  de  agravo  contra  decisão  que  negou seguimento  ao   recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado:  'TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  ISS.   ATIVIDADE  NOTARIAL  E  DE  REGISTRO  PÚBLICO.   REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ARTIGO 9º,  §  1º,  DO   DECRETO-LEI N. 406/68.  1.  Não  se  aplica  à  atividade  notarial  a  sistemática  de   recolhimento de ISS prevista no artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei   nº 406/68. Precedentes: REsp 1.185.119/RS, Rel. Min. Benedito   Gonçalves,  DJe  de  20.08.10;  REsp  1.187.464/RS,  Rel.  Min.   Herman  Benjamin,  DJe  de  07.07.2010;  REsp  1.206.873/RS,   Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 30.09.10.  2. Agravo regimental não provido'. No RE, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal,    alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 1º, caput, 3º, III, 5º, caput, 150,   II, 152 e 154, I, da mesma Carta.  A pretensão recursal não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é      inadmissível  o  recurso  extraordinário  se  a  questão  constitucional   suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não   opostos embargos declaratórios para suprir essa omissão, é inviável o   recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.  Além disso,  o  acórdão  recorrido  decidiu  a  questão  posta  nos   autos  com  fundamento  na  interpretação  da  legislação   infraconstitucional  aplicável  à  espécie  (Decreto-Lei  406/68).  Dessa   forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a   reanálise  da  interpretação  dada  àquela  norma pelo  Juízo  a quo.  A  afronta  à  Constituição,  se  ocorrente,  seria  indireta.  Incabível,   portanto,  o  recurso extraordinário.  Nesse sentido,  cito  os  seguintes   julgados, cujas ementas transcrevo a seguir:   'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE   INSTRUMENTO.  CONVERSÃO  EM  AGRAVO   REGIMENTAL.  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  SOBRE   SERVIÇOS  -  ISS.  NATUREZA JURÍDICA DO  SERVIÇO   PRESTADO.  IMPOSSIBILIDADE  DA  ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL  E  DO   REEXAME  DE  PROVAS  SÚMULA  279  DO  SUPREMO   TRIBUNAL  FEDERAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL   INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA  PROVIMENTO'  (AI  787.973-ED/MG,  Rel.  Min.  Cármen   Lúcia).  'AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  TRIBUTÁRIO.  ISS.  DL  N.  406/68.   MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  REEXAME  DE   PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 279 DO STF.  1.  Controvérsia  decidida  à  luz  da  legislação   infraconstitucional  pertinente.  Ofensa  indireta  à  Constituição   do Brasil.  2.  Reexame  de  fatos  e  provas.  Inviabilidade  do  recurso   extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento'  (AI   761.082-AgR/PR, Rel. Min. Eros Grau). No mesmo sentido, menciono, ainda, as seguintes decisões, entre      outras:  ARE 666.567/RS, Rel.  Min. Luiz Fux; ARE 645.741/RS e   ARE  656.703/RS,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli;  RE  635.408/DF  e  AI   587.089-AgR/RS,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia;  RE  495.370-AgR/PR,   Rel.  Min. Joaquim Barbosa;  AI 730.786-AgR/MG, Rel.  Min. Ellen   Gracie; AI 672.478/SP, de minha relatoria.  Isso posto, nego seguimento ao recurso”.  Os agravantes sustentam, em suma, que a decisão agravada deve ser  reformada, ao argumento de que a ofensa ao texto constitucional se deu  de forma direta e que ocorreu    “(...)  quando  do  julgamento  pelo  STJ.  E  não  em  momento   anterior,  passível  de  suscitar  quando do  julgamento  pelo  STJ,  bem   como  sua  análise  quando  do  mesmo.  Portanto,  não  tinha  como  o   referido acórdão versar a respeito da matéria constitucional. Também,   não havia omissão de texto constitucional pelo julgado.  3.3  Ora,  Vossa  Excelência,  não  tinha  como  pré-questionar  a   matéria constitucional, pois a mesma somente foi violada por decisão   proferida pelo STJ, a qual é objeto do RE. (…) Portanto, a decisão que   violou os dispositivos constitucionais foi aquela objeto do RE.  3.4  Da  mesma  forma,  não  poderiam os  Agravantes  alegar  a   matéria  constitucional  ventilada  no  RE quando  da  interposição  do   Agravo Regimental, por uma simples questão, qual seja: este Tribunal   não possui competência para processar e julgar violação a comando   constitucional.  Esta  matéria  é  de  competência  exclusiva  do  STF,   conforme dispõe o art. 102, III, da CF/88”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b497d" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental interposto por CARMEN LÚCIA LOBO GIUSTI, em face de  decisão  por  mim  proferida,  que  negou  seguimento  ao  recurso  extraordinário com agravo, restando assim ementada:   “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PROCESSUAL  CIVIL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA  IMPETRADO CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL.  NÃO  CABIMENTO.  AUSÊNCIA  DE  PRELIMINAR  FORMAL  DE  REPERCUSSÃO GERAL.  ARTIGO 543-A,  §  2º,  DO CÓDIGO  DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF.   1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do  apelo  extremo,  por  isso  que  o  recurso  extraordinário  é  inadmissível  quando  não  apresentar  preliminar  formal  de  transcendência geral da questão constitucional ou quando esta  não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no  AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/09/07).   2. In casu, o acórdão recorrido assentou:  TURMA  RECURSAL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA   IMPETRADO  CONTRA  ATO  DE  TURMA  RECURSAL     PERANTE  A  PRÓPRIA  TURMA,  NÃO  CABIMENTO.  PRECEDENTES.  HIPÓTESE  DE  INDEFERIMENTO  DA  INICIAL.   3. Agravo a que se nega seguimento.” (fls. 266/268)  Nas  razões  de  agravo  regimental,  alega-se  que  o  recurso  extraordinário merece conhecimento, porquanto “a forma sucinta de redigir   o Recurso Extraordinário dá-se em razão de sua origem de processo de Juizado   Especial Cível.  Em verdade o requisito de admissibilidade, está analisado sem   grandes  aprofundamentos,  pois  a  Egrégia  Suprema  Corte  já  demonstrou  a   existência de relevância geral sobre o evento em debate em precedente anterior”  (fl. 270).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b497e" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  interno Marco Aurélio Ventureli de Moraes.  A  matéria  debatida,  em  síntese,  diz  com  o  preenchimento  dos  requisitos para admissibilidade de mandado de segurança.  O agravante  ataca a  decisão  impugnada,  ao  argumento  de  que a  violação  dos  preceitos  da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma direta.  Reitera a afronta aos arts.  1º,  III,  3º,  I,  e  5º,  LIV e LV, da Constituição  Federal.  O  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Minas  Gerais  julgou  a  controvérsia em decisão cuja ementa reproduzo:  “APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA –  INSTAURAÇÃO  DA  COMISSÃO  PERMANENTE  DE  SINDICÂNCIA  –  VERIFICAÇÃO  DA  LEGITIMIDADE  –  NECESSIDADE  DE  DILAÇÃO  PROBATÓRIA  –  VIA  INADEQUADA – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  O  mandado  de  segurança  seja  ele  na  forma  repressiva  ou  preventiva é cabível para a proteção de direito líquido certo não  protegido por habeas corpus nem por habeas data em sendo o  responsável  pelo  abuso  de  poder  ou  ilegalidade  autoridade  pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições  do poder público, nos termos do art.  5º LXIX da CF/88. Não  cabe mandado de segurança quando o direito alegado não se     encontra  amparado  em  prova  pré-constituída  porquanto  impossível dilação probatória na estreita via do writ.”  Recurso  extraordinário  e  agravo  manejados  sob  a  vigência  do  Código de Processo Civil de 2015.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b497f" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): União interpõe tempestivo agravo regimental contra decisão em que   conheci de agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, com  a seguinte fundamentação:  “Vistos. Trata-se  de  agravo  da  decisão  que não  admitiu  recurso   extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma do  Tribunal Superior do Trabalho, assim, ementado:  ‘AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  RECURSO  DE  REVISTA. EXECUÇÃO. A admissibilidade de recurso de  revista interposto  em processo de execução depende de  demonstração  inequívoca  de  ofensa  direta  e  literal  à  Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da  CLT e da Súmula 266 do TST.  Agravo de Instrumento a que se nega provimento.’  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No  recurso  extraordinário,  sustenta-se  violação  dos   artigos  5º,  incisos  II  e  XXXVI,  93,  inciso  IX,  96  e  97  da  Constituição Federal.  Decido. Anote-se,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi     interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era  plenamente exigível  a  demonstração da repercussão geral  da  matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Tribunal Pleno, Relator o Ministro  Sepúlveda Pertence, DJ de  6/9/07.   Todavia,  apesar  da  petição  recursal  haver  trazido  a  preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua  existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  com  a  redação  introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o  procedimento  acerca  da  existência  da  repercussão  geral  somente ocorrerá ‘quando não for o caso de inadmissibilidade  do recurso por outra razão’.   A irresignação não merece prosperar.  Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da   Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no  caso,  mediante  decisões  suficientemente  motivadas,  não  obstante contrárias  à  pretensão da  parte  recorrente.  Anote-se  que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a  repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a  referida norma constitucional não exige que o órgão judicante  manifeste-se  sobre  todos  os  argumentos  de  defesa  apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as  razões  que  entendeu  suficientes  à  formação  de  seu  convencimento  (AI  nº  791.292/PE-RG-QO,  Relator  o  Ministro  Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10).  Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no  sentido  de  que  as  alegações  de  afronta  aos  princípios  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa  e  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional,  se  dependentes  de  reexame  de  normas  infraconstitucionais,  podem configurar apenas ofensa indireta  ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em  recurso extraordinário. Nesse sentido:    ‘AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  -  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS  DECISÓRIOS  -  INOCORRÊNCIA  -  AUSÊNCIA  DE  OFENSA  DIRETA  À  CONSTITUIÇÃO  -  RECURSO  IMPROVIDO.  O  Supremo  Tribunal  Federal  deixou  assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos  postulados  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  motivação  dos  atos  decisórios,  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional  podem  configurar,  quando  muito,  situações  de  ofensa  meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância  essa  que impede a  utilização do recurso  extraordinário.  Precedentes’  (AI  nº  360.265/RJ-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).  No caso em tela,  para que se pudesse decidir de forma  diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível a verificação  dos limites objetivos da coisa julgada, ao que não se presta o  recurso  extraordinário,  pois  demandaria  o  reexame  da  legislação infraconstitucional.   Sobre o tema, anote-se a seguinte passagem do voto do  Relator  Ministro Celso de Mello, proferido no julgamento do  AI nº 452.174/RJ-AgR:   ‘Cabe não desconhecer,  de outro lado,  com relação à   suposta ofensa  ao  postulado  da  coisa  julgada,  a  diretriz   jurisprudencial  prevalecente no  Supremo  Tribunal  Federal,   cuja orientação,  no tema,  tem enfatizado que a indagação   pertinente  aos  limites  objetivos  da  ‘res  judicata’  traduz   controvérsia  ‘que não se  alça ao plano constitucional do   desrespeito ao princípio de observância da  coisa julgada, mas   se restringe ao plano infraconstitucional, configurando-se,   no  máximo,  ofensa reflexa à  Constituição,  o  que  não  dá   margem  ao  cabimento  do  recurso  extraordinário’  (RE  233.929/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei).  Daí  recente decisão desta  Suprema Corte,  que,  em     julgamento sobre a questão ora em análise,  reiterou esse  mesmo entendimento jurisprudencial:  ‘RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  -  POSTULADO  CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO  DE  OFENSA  DIRETA  -  INOCORRÊNCIA -  LIMITES   OBJETIVOS  -  TEMA  DE  DIREITO  PROCESSUAL -   MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL -  VIOLAÇÃO  OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO DE AGRAVO   IMPROVIDO.  - Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada   reclamar análise  prévia  e  necessária  dos  requisitos  legais,   que,  em  nosso  sistema  jurídico,  conformam o  fenômeno   processual  da  res  judicata,  revelar-se-á  incabível o  recurso   extraordinário,  eis que, em tal hipótese, a indagação em torno   do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o   exame,  in concreto,  dos  limites subjetivos (CPC,  art. 472)   e/ou  objetivos (CPC,  arts.  468,  469,  470  e  474)  da  coisa   julgada  -  traduzirá matéria  revestida  de  caráter   infraconstitucional,  podendo  configurar,  quando  muito,   situação de  conflito indireto com o texto da Carta Política,   circunstância essa que torna inviável o acesso à via recursal   extraordinária. Precedentes.’  (RTJ 182/746, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Mostra-se relevante  acentuar  que  essa  orientação  tem   sido observada em sucessivas  decisões  proferidas  no âmbito   desta  Suprema  Corte  (AI  268.312-AgR/MG,  Rel.  Min.   MAURÍCIO  CORRÊA  -  AI  330.077-AgR/RS,  Rel.  Min.   CELSO DE MELLO - AI 338.927-AgR/RS, Rel. Min. ELLEN   GRACIE - AI 360.269-AgR/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM).  Sendo esse o contexto em que proferida  a  decisão em   causa, não vejo como dele inferir o pretendido reconhecimento   de ofensa direta ao  que dispõe  o  art.  5º,  XXXVI,  da Carta   Política, pois - insista-se - a discussão em torno da definição dos   limites  subjetivos  ou  objetivos  pertinentes à coisa  julgada  qualifica-se  como  controvérsia  impregnada  de  natureza   eminentemente  infraconstitucional,  podendo configurar,  ‘no      máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem a   recurso  extraordinário’  (RTJ  158/327,  Rel.  Min.  MOREIRA  ALVES - grifei)’ (DJ de 17/10/03).  No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:     ‘CONSTITUCIONAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  DECISÃO  BASEADA  NA LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL  LOCAL.  SÚMULA 280 DO STF. LIMITES DA COISA JULGADA.  OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.   I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos  com base na legislação infraconstitucional local aplicável à  espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte.   II - Esta Corte tem se orientado no sentido de que a  discussão em torno dos limites objetivos da coisa julgada,  matéria de legislação ordinária, não dá ensejo à abertura  da via extraordinária.   III  -  Agravo  regimental  improvido’  (AI  nº  601.325/PR-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo Lewandowski, DJ de 17/8/07).     ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  OFENSA  REFLEXA.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  JUROS  MORATÓRIOS.  TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.   1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente  sobre  os  temas  constitucionais  tidos  por  violados.  Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal  Federal.   2.  As  alegações  de  desrespeito  aos  postulados  da  legalidade,  do devido processo  legal,  da  motivação dos  atos  decisórios,  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional,  se  dependentes  de  reexame prévio de normas inferiores,  podem configurar,     quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao  texto da Constituição.   3. O termo inicial da fluência dos juros moratórios,  na  repetição  do  indébito,  dá-se  na  data  do  trânsito  em  julgado da  decisão [art.  167,  parágrafo  único,  do CTN].  Precedentes.   4. Agravo regimental a que se nega provimento.’ (AI  nº  658.206/RS-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Eros Grau, DJ de 28/9/07).  Outrossim, o Tribunal de origem, para decidir, ateve-se ao  exame  de  pressupostos  recursais  de  natureza  processual,  no  tocante à admissão do recurso de revista, matéria circunscrita à  legislação  infraconstitucional  e  que  não  desafia  o  recurso  extraordinário, haja vista que a afronta ao texto constitucional  se  daria,  caso  houvesse,  de  forma  indireta  ou reflexa.  Nesse  sentido, anote-se:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL.  DIREITO  DO  TRABALHO.  PLANO  DE  DESLIGAMENTO  VOLUNTÁRIO  (PDV).  PRESSUPOSTOS  DE  ADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  DE  REVISTA.  ARTIGO 896, § 6º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO  TRABALHO.  MATÉRIA  DE  ÍNDOLE  INFRACONSTITUCIONAL QUE  NÃO  DÁ  ORIGEM  A  RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A repercussão geral da  matéria  constitucional  pressupõe  a  superação  dos  requisitos de admissibilidades do recurso extremo, o que  não ocorreu na espécie. 2 . In casu, o Tribunal Superior do  Trabalho  não  admitiu  o  recurso  de  revista  por  ter  concluído que o agravante não superou os requisitos de  admissibilidade  recursal  previstos  no  art.  896,  §  6º,  da  CLT,  e,  nesse  quesito,  o  recurso  possui  óbice  intransponível para a sua cognição. 3. O Supremo Tribunal  Federal  tem entendimento  pacificado  segundo o  qual  a  aferição dos requisitos de admissibilidade do recurso de     revista  tem  índole  processual,  o  que  não  desafia  a  via  extraordinária por se tratar de matéria infraconstitucional.  Precedentes:  AI 800.184–AgR, Segunda Turma, Rel.  Min.  Ellen Gracie, Dje de 17/09/10, e AI 732.520–AgR, Segunda  Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 17/04/09. 4 . Agravo  regimental  desprovido’ (AI  nº  803.037/SP-AgR,  Primeira  Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 11/4/11).  ‘CONSTITUCIONAL  E  PROCESSUAL  TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO  DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ART. 5º, II,  DA  CF.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  QUESTÃO  DE  ORDEM  PÚBLICA.  NECESSIDADE.  SÚMULAS  STF  282  E  356.  PRESSUPOSTOS  DE  ADMISSIBILIDADE.  INEXISTÊNCIA  DE  OFENSA  À  CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A circunstância de a  matéria poder ser suscitada de ofício pelo julgador por se  tratar  de  questão  de  ordem  pública  não  afasta  o  preenchimento  do  requisito  do  prequestionamento  da  matéria,  inerente  ao  cabimento  do  recurso  de  natureza  extraordinária.  Precedentes.  2.  Inviável  o  processamento  de  recurso  extraordinário  para  debater  matéria  infraconstitucional, sob o argumento de violação ao artigo  5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Afronta, se  existente, seria reflexa ou indireta. 3. O Tribunal de origem  limitou-se  a  tratar  de  matéria  processual  relativa  a  pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, cuja  discussão  não  rende  ensejo  ao  cabimento  do  recurso  extraordinário.  Precedentes.  4.  Agravo  regimental  improvido’  (AI  nº  714.147/SE-AgR,  Segunda  Turma,  Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 16/4/10).  ‘ACÓRDÃO  DO  TRIBUNAL  SUPERIOR  DO  TRABALHO,  QUE  SE  LIMITOU  AO  EXAME  DO  CABIMENTO DE RECURSO DE SUA COMPETÊNCIA.  Questão  restrita  ao  âmbito  infraconstitucional,  que  não     enseja  apreciação  em recurso  extraordinário.  De mais  a  mais,  foi  conferida  à  parte  prestação  jurisdicional  adequada,  em  decisão  devidamente  fundamentada,  embora em sentido contrário aos seus interesses,  não se  configurando cerceamento de defesa. Agravo desprovido’  (AI  nº  535.007/PR-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro Ayres Britto, DJ de 4/11/05).  Anote-se,  que o Plenário desta Corte, em sessão realizada  por meio eletrônico no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o  Ministro  Ayres  Britto,  firmou-se  no  sentido  da  ausência  da  repercussão  geral  das  questões  relativas  a  pressupostos  de  admissibilidade de recursos da competência de Cortes diversas.  A manifestação do relator nesse feito está assim ementada:  ‘PROCESSUAL  CIVIL.  PRESSUPOSTOS  DE  ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA  DE  CORTES  DIVERSAS.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  AUSÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL  DA  PRETENSA  QUESTÃO  CONSTITUCIONAL’  Por  fim,  não  há  falar  em  violação  do  artigo  97  da  Constituição,  pois  o  acórdão  atacado  não  declarou  a  inconstitucionalidade  de  nenhuma  lei  ou  ato  normativo,  tampouco  afastou,  no  todo  ou  em  parte,  sua  incidência  ao  presente  caso  com  base  em  princípios  constitucionais,  limitando-se  a  interpretar  a  legislação  aplicável  ao  presente  feito.   Em tais  hipóteses,  entende a  jurisprudência  desta  Corte  não ocorrer a aludida vulneração. Nesse sentido, confira-se:   ‘Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento.  Servidor  militar.  Reforma.  Cálculo  dos  proventos.  Ausência de violação da cláusula de reserva de plenário.  Legislação  local.  Reexame  de  fatos  e  provas.     Impossibilidade. Precedentes. 1. Não há falar em ofensa ao  art. 97 da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal de  origem  não  declarou  a  inconstitucionalidade  da  Lei  estadual nº 3.834/97 por órgão fracionário, limitando-se a  afirmar  que  essa  norma  não  se  aplicaria,  no  caso  dos  autos, porque promulgada após os fatos que ensejaram a  propositura  da  demanda.  2.  Inadmissível,  em  recurso  extraordinário, a análise da legislação local e o reexame de  fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e  279/STF.  3.  Agravo  regimental  não  provido’  (AI  nº  801.469/SE-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe  de 27/11/13).   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  PREQUESTIONAMENTO.  INEXISTÊNCIA.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  INDIRETA.  INEXISTÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO  DA  CLÁUSULA  DE  RESERVA DE  PLENÁRIO.  1.  O  Tribunal  a  quo  não  se  manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais  tidos por violados. Incidência dos óbices das súmulas nºs.  282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.  2.  Controvérsia  decidida  à  luz  de  legislação  infraconstitucional.  Ofensa  indireta  à  Constituição  do  Brasil.  3.  Inviável  o  recurso  extraordinário pela alínea ‘a’, por ofensa ao artigo 97 da  CB/88,  quando  impugna  decisão  que  não  declarou  a  inconstitucionalidade dos textos normativos questionados.  Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento’  (AI  nº  785.709-AgR-AgR/RS,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro Eros Grau, DJe de 24/6/10).    Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento  ao recurso extraordinário.”  Sustenta  a  parte  agravante  que  houve  negativa  de  prestação  jurisdicional  em razão  de  o  Tribunal  Superior  do  Trabalho  não  ter  se     manifestado a respeito da contradição a seguir apontada:  “O  ACÓRDÃO  EM  SEDE  DE  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  EXPRESSAMENTE  REFERE  QUE  A  MANUTENÇÃO  DOS  CONTRATOS  DE  TRABALHO  DEVE  OCORRER ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI  9.617/98,  essa  decisão  está a favor ao pleito da União, e a conclusão lógica é que deve  ser  dado  ao  menos  parcial  provimento  ao  recurso  da  União  fixando o limite da execução exatamente na data da vigência da  Lei 9.617/98.  Assim, a contradição é mais que evidente no momento em  que  o  acórdão  vai  a  favor  do  que  defendido  pela  União  na  fundamentação (reconhecimento da extinção dos contratos de  trabalho  com  a  vigência  da  lei  9.617/98),  ao  passo  que  o  dispositivo,  em claro  equívoco,  conclui  em sentido contrário,  rejeitando os embargos.”  Afirma, outrossim, a agravante que “a afronta indireta aos limites da  coisa julgada só se aplica quando a análise da ofensa dependa do reexame  de norma infraconstitucionais. Não é o caso dos autos”.  Por fim, insiste  que “o TST manteve acórdão que expressa simples  decisão  turmária  (9ª  Turma  do  TRT/RJ)  ferindo  assim  o  artigo  97  da  Constituição Federal”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4980" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Estado  da  Bahia  interpõe  tempestivo  agravo  regimental  contra   decisão  em que  conheci  de  agravo  para  negar  seguimento  ao  recurso  extraordinário, com a seguinte fundamentação:  “Vistos. Trata-se  de  agravo  contra  a  decisão  que  não  admitiu   recurso  extraordinário  interposto  contra  acórdão  da  Quarta  Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim  ementado:  ‘APELAÇÃO  CÍVEL.  AÇÃO  ORDINÁRIA.  POSTULAÇÃO PELA INCORPORAÇÃO A PROVENTOS  E  PENSÕES  DE  POLICIAIS  MILITARES,  DA  GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR  (G.F.P.M.)  -  ALEGAÇÃO  DE  VEDAÇÃO  LEGAL  E  CONSTITUCIONAL,  ALÉM DE AFRONTA A DIREITO  ADQUIRIDO – EVIDENTE ILEGALIDADE NA RECUSA  DA  INCORPORAÇÃO  DA  GRATIFICAÇÃO  AOS  GANHOS  DA  APOSENTADORIA  –  MATÉRIA  PACIFICADA  POR  ESTE  TRIBUNAL  QUANTO  AO  FATO  DE  INEXISTIR  VEDAÇÃO  LEGAL  À  CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES OU VANTAGENS  AOS  GANHOS  DA  APOSENTADORIA  OU  INATIVIDADE,  DESDE  QUE  INOCORRA ESPECÍFICA     PREVISÃO LEGAL PARA TANTO.  ISONOMIA ENTRE  SALÁRIOS,  PROVENTOS E PENSÕES.  INTELIGÊNCIA  DO  ART.  40,  PARÁG.  8º  DA  CF  (PARÁGRAFO  INTRODUZIDO PELA EC 20/98). INCLUSÃO DA VERBA  DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  1.  Apelação  cível  em  sede  de  ação  ordinária  que  julgou procedentes os pedidos do autor, por entender que  o mesmo faz jus à incorporação da GAPM, nível III, aos  seus vencimentos.  2.  Preliminares de  decadência  e  prescrição  bienal  rejeitadas.  3.  Se  a  verba  relativa  à  gratificação  paga  aos  servidores  em atividade não representa  retribuição pelo  desempenho, consistindo apenas em aumento de salário,  sob roupagem de gratificação,  deve ser incorporada aos  proventos  dos  aposentados  ou  pensionistas,  conforme  disposto no § 8º do art. 40 da Constituição da República.  4. Já é matéria pacificada em diversos julgados deste  Tribunal  (vg:  ApCiv  7913-1/2006;  ApCiv  6572-8/2003;  ApCiv 15471-2/2002), não existir qualquer vedação quanto  a cumulação de gratificações ou vantagens aos ganhos da  aposentadoria  ou  inatividade,  desde  que  inocorra  específica previsão legal quanto ao tema.  5. Recurso Improvido’.  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sustenta  o  agravante,  nas  razões  do  recurso   extraordinário, violação dos artigos 5º, inciso XXXV, 40, §§ 2º, 4º  e 8º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.  Decido.  Anote-se,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi  interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era  plenamente exigível  a  demonstração da repercussão geral  da  matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,     Tribunal Pleno, Relator o Ministro  Sepúlveda Pertence, DJ de  6/9/07.   Todavia,  apesar  da  petição  recursal  haver  trazido  a  preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua  existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  com  a  redação  introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o  procedimento  acerca  da  existência  da  repercussão  geral  somente ocorrerá ‘quando não for o caso de inadmissibilidade  do recurso por outra razão’.  A irresignação não merece prosperar. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da   Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no  caso,  mediante  decisões  suficientemente  motivadas,  não  obstante contrárias  à  pretensão da  parte  recorrente.  Anote-se  que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a  repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a  referida norma constitucional não exige que o órgão judicante  manifeste-se  sobre  todos  os  argumentos  de  defesa  apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as  razões  que  entendeu  suficientes  à  formação  de  seu  convencimento  (AI  nº  791.292/PE-RG-QO,  Relator  o  Ministro  Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10).  Por  outro  lado,  a  jurisprudência  desta  Corte  está  consolidada  no  sentido  de  que  as  alegações  de  afronta  aos  princípios da legalidade,  do devido processo legal,  da ampla  defesa  e  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas  infraconstitucionais,  podem configurar apenas ofensa indireta  ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em  recurso extraordinário. Nesse sentido:  ‘AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  -  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS  DECISÓRIOS  -  INOCORRÊNCIA  -  AUSÊNCIA  DE  OFENSA  DIRETA  À  CONSTITUIÇÃO  -  RECURSO     IMPROVIDO.  O  Supremo  Tribunal  Federal  deixou  assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos  postulados  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  motivação  dos  atos  decisórios,  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional  podem  configurar,  quando  muito,  situações  de  ofensa  meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância  essa  que impede a  utilização do recurso  extraordinário.  Precedentes’  (AI  nº  360.265/RJ-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).  Ademais,  a  jurisprudência  da  Corte  firmou  o  entendimento de que a discussão acerca da natureza jurídica de  gratificação concedida aos servidores em atividade, bem como a  possibilidade  de  sua  extensão  aos  inativos,  está  restrita  à  interpretação da legislação local, de reexame incabível em sede  extraordinária. Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado da  relatoria do Ministro Cezar Peluso:     ‘RECURSO.  Extraordinário.  Inadmissibilidade.   Servidor  público.  Vencimentos.  Proventos.  Vantagem  pecuniária.  Gratificação  devida  aos  funcionários  em  atividade.  Extensão  aos  aposentados.  Rediscussão  do  caráter geral sob fundamento de ofensa ao art. 40, § 8º, da  CF. Impossibilidade. Questão infraconstitucional. Recurso  não  conhecido.  Aplicação  das  súmulas  279,  280  e  636.  Reconhecido ou negado pelo tribunal a quo o caráter geral  de  gratificação  funcional  ou  de  outra  vantagem  pecuniária,  perante  os  termos  da  legislação  local  que  a  disciplina,  não  pode  o  Supremo,  em  recurso  extraordinário, rever tal premissa para estender ou negar  aquela aos servidores inativos com base no art. 40, § 8º, da  Constituição da República’ (RE nº 586.949/MG, Segunda  Turma, DJ de 13/3/09).  No mesmo sentido, anote-se:    ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO.  PRÊMIO  DE  PRODUTIVIDADE.  IMPOSSIBILIDADE  DA  ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL  LOCAL  (SÚMULA  280).  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  AGRAVO  REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO’ (AI  nº 657.696/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra  Cármen Lúcia, DJ de 13/2/09).      ‘SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO.   INCORPORAÇÃO  AOS  PROVENTOS.  NECESSIDADE  DE  EXAME  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL  LOCAL.  SÚMULA 280  DO  STF.  EXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  CONSTANTE  DOS  AUTOS.  SÚMULA  279  DO  STF.  AGRAVO IMPROVIDO. I -  Para se chegar ao exame da  alegada ofensa à Constituição,  faz-se necessário analisar  normas infraconstitucionais locais, bem como o conjunto  fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o  extraordinário,  a  teor  das  Súmulas  279  e  280  do  STF.  Precedentes.  II  -  Agravo  regimental  improvido’ (AI  nº  733.499/SP-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo Lewandowski, DJ de 13/3/09).      ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO A  INATIVO.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  REEXAME  DE  PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  A  controvérsia  foi  decidida com fundamento na legislação  local,  incidência  da  Súmula  n.  280  deste  Tribunal.  2.  Reexame  de  fatos  e  provas.  Inviabilidade  do  recurso  extraordinário.  Súmula  n.  279  do  Supremo  Tribunal  Federal. Agravo regimental a que se nega provimento’ (RE  nº  562.541/MS-AgR,  Segunda Turma,  Relator  o  Ministro     Eros Grau, DJ de 16/5/08).  Ressalte-se, outrossim, que este Supremo Tribunal Federal,  ao  julgar  o  AI  nº  846.912/BA,  onde  se  pleiteava  gratificação  similar a examinada no presente feito, concluiu pela ausência  de  repercussão  geral  do  tema  em  virtude  de  sua  natureza  infraconstitucional. Esse acórdão ficou assim ementado:    ‘Agravo  de  Instrumento  convertido  em  Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Gratificação de  Atividade Policial Militar GAPM. Extensão. Servidores  públicos  inativos  e  pensionistas.  Tema  infraconstitucional.  Precedentes.  Ausência  de  repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido.  Não  apresenta  repercussão  geral  recurso  extraordinário  que, tendo por objeto extensão, em relação aos servidores  públicos  inativos,  da  Gratificação  de  Atividade  Policial  Militar -  GAPM, instituída pela Lei Estadual  7.145/1997,  versa sobre tema infraconstitucional’.  No  mesmo  sentido,  ainda,  em  caso  semelhante  ao  dos  autos,  a  seguinte  decisão  monocrática:  AI  nº  829.301/BA,  Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1º/2/11.  Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento  ao recurso extraordinário.  Publique-se.”  Aduz o agravante, in verbis, que,  “(...)  conforme  expõe  o  Estado  da  Bahia,  a  nova  Lei  introduziu a Gratificação de Atividade Policial apenas para os  policiais militares que dispenderem labor, levando-se em conta  local e natureza do exercício funcional, grau de risco inerente às  atribuições  normais  do  posto  ou  graduação  ou  nível  de  desempenho do policial.  Ora, a regra introduzida pela EC 41/2003, ao disciplinar os     critérios  dos  vencimentos  de  aposentados  e  pensionistas,  determinada no artigo 40, parágrafo 8, preconiza a paridade de  vencimentos, desde que o aumento seja no salário, não para as  Gratificações  pro labore faciendo, como é o caso evidente dos  autos.  Todavia, em detrimento da regra geral a ser seguida pelos  demais servidores, os Agravados pretendem perceber GAP sem  ter de oferecer a contrapartida legalmente exigida, qual seja, a  de praticar atividades de risco mais elevado”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4981" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 16 de junho de  2017, proferi a seguinte decisão:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  LEGISLAÇÃO  LOCAL  –  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO  –  INVIABILIDADE  –  DESPROVIMENTO  DE AGRAVO.  1.  O  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Santa  Catarina,  reformando  o  entendimento  do  Juízo,  julgou  procedente  o  pedido de pagamento da licença especial indenizada a policial  militar da reserva, considerada a impossibilidade de gozo do  benefício.  No  extraordinário  cujo  trânsito  busca  alcançar,  o  recorrente alega a violação dos artigos 1º, 2º, 5º, inciso I, 30, 37,  inciso  XIV,  e  97  da  Constituição  Federal.  Entende  violada  a  cláusula de reserva de Plenário. Diz contrariados os princípios  da legalidade e da razoabilidade. Sustenta a inobservância ao  artigo 190-A, da Lei Complementar estadual nº 381/07.   2.  De início,  atentem para  o  momento  da  formalização,     para fins de incidência da norma processual. A publicação da  decisão atacada mediante o extraordinário é posterior a 18 de  março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo  Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma  legal.   Quanto à evocação do artigo 97 da Lei Fundamental, no  que direciona a atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial  que  lhe  faça  às  vezes,  tem-se  que  a  Corte  de  origem  não  incorreu  em erro  de  procedimento.  Limitou-se  a  examinar  a  controvérsia à luz da legislação de regência. Descabe confundir  declaração  de  inconstitucionalidade  de  norma  com  simples  interpretação da lei, à luz do caso concreto.  No mais, colho do acórdão recorrido os seguintes trechos:  Mediante  análise do presente recurso, observo que o  artigo 78 da Lei n. 6.745/85 regulamenta a licença premium  no âmbito estadual:  […] De  igual  modo,  a  supracitada  licença  encontra-se   positivada, embora intitulada com nome diverso, através  do  Estatuto  dos  Policiais  Militares  do  Estado  de  Santa  Catarina, Lei n. 6.218/83, em seu artigo 69:  […] Entender  de  modo  diverso  estar-se-ia  sendo   conivente  com  o  locupletamento  do  Estado  perante  o  trabalho exercido pelo servidor público durante o período  em  que  este  poderia  estar  em  pleno  gozo  de  licença  especial,  lapso  temporal  destinado  ao  descanso  e  recuperação  do  trabalhador  público  do  presumível  desgaste  físico,  emocional  e  psicológico  acarretado  pelo  labor diário após um quinquênio.   Assim,  depreendo  que  a  quantia  perseguida  pelo  recorrente é  dotada de natureza indenizatória,  uma vez  que inexiste possibilidade de gozo do referido benefício     pelo  mesmo,  visto  que  este  já  restou  aposentado.  Não  havendo  de  confundir-se  com  a  mera  conversão  em  pecúnia, a qual é vedada pelo Estado de Santa Catarina, e  destinada  somente  aos  trabalhadores  que  ainda  encontram-se em atividade.  […] Conforme aventado pela própria  parte recorrida,  o   ente  estatal   não  pode  forçar  o  usufruto  da  referida  benesse pelo recorrente, mas a ausência de requerimento  não  cria  ensejo  à  perda  de  um  direito  já  inserido  ao  patrimônio  do  servidor.  Trata-se  de  direito  adquirido  e  disponível, através do qual o trabalhador poderá preferir  negar usufruir; restando vedada, entretanto, a análise de  sua extinção através da via tácita.  […] No tocante à alegada afronta ao princípio da restrita   legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal  de 1988, observo que razão não assiste ao recorrido, uma  vez que a mera inexistência de expressa previsão legal não  cria  ensejo  à  perda  de  um  direito  constitucionalmente  protegido através do artigo 5º, XXXVI, do mesmo diploma  legal, o qual versa sobre direito adquirido:  […] Logo, concluo que não há de se falar em conflito aos   princípios  da  legalidade  e  isonomia,  uma  vez  que  a  reparação  perseguida  pelo  recorrente  não  implica  em  mera  conversão  em  pecúnia,  mas  sim  indenização  do  direito  já  incorporado  ao  patrimônio  do  trabalhador,  assegurado  pelo  princípio  do  direito  adquirido,  tendo  como intuito evitar o locupletamento indevido do Estado  pelo  trabalho  prestado  pelo  servidor  (assegurado  implicitamente  através  do  art.  XXIII  da  Declaração  Universal  dos  Direitos  do  Homem)  e  o  enriquecimento  ilícito daquele,  que fora beneficiado com a permanência  do funcionário público no labor diário.    Da  leitura  do  acórdão  impugnado  mediante  o  extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o Tribunal  de origem julgado a apelação a partir de interpretação conferida  a  normas  locais.  Procedeu  à  análise  das  Leis  estaduais  nº  6.218/83 e 6.745/85. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei  local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência -  verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe  recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está- se diante  de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal  de Justiça.  Acresce que, no caso, os artigos 1º e 2º da Carta Federal  não foram enfrentados pelo Órgão julgador.  Assim, padece o  recurso  da  ausência  de  prequestionamento,  esbarrando  nos  Verbetes  nº  282  e  356  da  Súmula  do  Supremo.  Este  agravo  somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,  ocupando  espaço  que  deveria  ser  utilizado  na  apreciação  de  outro  processo.  3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de majorar os  honorários  recursais  diante  da  ausência  de  condenação  na  origem.   4. Publiquem.  O  agravante  sustenta  a  natureza  constitucional  da  controvérsia,  apontando  a  violação  do  artigo  97  da  Constituição  Federal.  Diz  contrariado o verbete vinculante nº 10 da Súmula do Supremo, afirmando  não  haver  discussão  a  envolver  direito  local,  sendo  impertinente  o  enunciado nº 280. Alega o prequestionamento da matéria. Discorre sobre  ter  o  Órgão  fracionário  afastado  Lei  estadual  sem  declaração  de  inconstitucionalidade.  No  mérito,  entende  ser  a  licença-prêmio  direito  disponível,  ao  qual  o  servidor  renunciou ao  passar  à  inatividade sem  prévio  requerimento,  na  forma  da  legislação  de  regência.  Postula  o  provimento do recurso.      O agravado, apesar de intimado, deixou de apresentar contraminuta  (certidão emitida em 24 de agosto de 2017).   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4982" }, "relator" : "MINISTRO_PRESIDENTE", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Presidente):   1.  Em 16.2.2018, neguei seguimento ao recurso extraordinário com  agravo interposto pelo Distrito Federal  com fundamento na ausência de  ofensa constitucional direta,  na incidência da Súmula 279 do Supremo  Tribunal  Federal  e  na  inexistência  de  repercussão  geral  da  matéria  veiculada no recurso extraordinário (Tema 660, doc. 13).  2. Publicada  essa  decisão  no  DJe  de  21.2.2018,   Distrito  Federal  interpôs, em 6.4.2018, tempestivamente, agravo regimental (doc. 15).  3. O  agravante  alega  que  “cuida-se  (...)  de  matéria  de  natureza   exclusivamente jurídico-constitucional, cuja análise dispensa o reexame de prova   ou interpretação  de  norma legal  de  caráter  local.  Por  este  motivo,  é  certo,  o   recurso  extremo  merece  conhecimento.  E  isto  porque  resta  claro  que  houve   violação ao artigo 40, § 5º, da Constituição Federal ” (fl. 4, doc. 15).  Argumenta que “não incide ao caso o óbice da Súmula nº 279/STF, eis   que não há necessidade de incursão na prova dos autos para que se enfrente o   tema debatido” (fl. 5, doc. 15).    Assevera  que  “existe  direta  desobediência  à  jurisprudência  do  STF,   cristalizada na Súmula nº 726 ” (fl. 5, doc. 15).  Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do  presente recurso.  4. Em 9.4.2018, determinou-se a manifestação da agravada sobre este  recurso (doc. 17), que não apresentou contrarrazões (doc. 18).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4983" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de  recurso  de  agravo,  tempestivamente  interposto,  contra decisão que  conheceu  e deu  provimento  ao  recurso  extraordinário  deduzido  pela  parte ora recorrida (fls. 179/182).  Inconformada com esse ato decisório, a parte ora agravante  interpõe o  presente recurso,  postulando o improvimento do apelo extremo deduzido  pela parte ora agravada (fls. 189/196).  Por não me convencer das razões expostas,  submeto,  à apreciação   desta colenda Turma, o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4984" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 18 de  maio de  2016, desprovi o agravo, ante os seguintes fundamentos:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA  FÁTICA  –  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMAS  LEGAIS  –  INVIABILIDADE  –  AGRAVO  DESPROVIDO.  1.  Atentem  para  o  decidido  na  origem.  O  Tribunal  de  Justiça do Estado do Rio de Janeiro consignou, em síntese:   Conflito  de interesses acerca de marca empresarial  conhecida  por  CBF.  Autora  que  representa  o  futebol  brasileiro, nacional e internacionalmente. Ré que fabrica e  distribui  camisas,  cujos  temas  impressos  de  forma  irreverente  se  relacionam  a  mais  diversas  motivações,  inclusive a temas futebolísticos.  Criação por ela de uma  simples  camiseta,  onde  se  encontra  estampado  um  símbolo,  que  faz  lembrar  o  da  antiga  CBD,  com  os  seguintes  dizeres:  COME,  BEBE  E  DORME.  Impossibilidade  de  se  afirmar  que  a  intenção  seja  de     contrafação, imitação, ou de qualquer violação ao direito  marcário. Manifesto caso de liberdade de manifestação ou  expressão,  onde  se  aplica  o  art.  47  da  Lei  9610/98.  Manifesta  impossibilidade  de  haver  confusão  entre  a  camisa e os símbolos oficiais da CBF, com os simplórios  produtos  da  ré.  Sentença  de  improcedência  que  se  prestigia. Recurso desprovido.   No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o  recorrente afirma a violação ao artigo 5º, cabeça, inciso XXIX, da  Constituição  Federal.  Sustenta  afronta  ao  direito  de  propriedade  de  marca,  porquanto  a  agravada  utilizaria,  em  seus produtos, marca figurativa da agravante, a consubstanciar  contrafação e concorrência desleal.  2.  A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela  revelada por simples  revisão do que decidido,  procedida,  na  maioria  das  vezes,  mediante  o  recurso  por  excelência  –  a  apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática  delineada  soberanamente  pelo  Tribunal  de  origem,  consideradas  as  premissas  constantes  do  ato  impugnado.  A  jurisprudência  sedimentada  mostra-se  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o  verbete  nº  279  da  Súmula  do  Supremo:  Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário.  As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos  fáticos  estranhos  ao  acórdão  atacado,  pretendendo-se,  em  síntese,  a  reapreciação  dos  elementos  probatórios  para,  com  fundamento em quadro diverso,  assentar-se  a  viabilidade do  recurso.  A par  disso,  o  pronunciamento  recorrido  por  meio  do  extraordinário demonstra interpretação de normas estritamente     legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de  articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se  submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do  artigo 102 da Constituição Federal.  3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.  4. Publiquem.  A agravante renova a alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXIX,  da Constituição Federal. Diz não pleitear o reexame das provas, mas a  correta  definição jurídica  dos  fatos,  de  modo a  assegurar  o  direito  de  propriedade.  A  agravada,  em  contraminuta,  aponta  o  acerto  da  decisão  impugnada.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4985" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo  regimental  cujo  objeto  é  decisão  monocrática  que negou provimento  ao agravo (art.  544,  §  4º,  II,  a,  do  CPC),  tendo  em  conta  que  a  controvérsia  em  exame  foi  decidida  conforme o entendimento desta Corte sobre o tema.   2. A parte agravante alega que não incide a Súmula 286/STF,  porquanto o acórdão local viola o art. 145, III, da Constituição e, ainda,  porque  haveria  desconformidade  do  julgado  com a  jurisprudência  do  STF.  Defende,  ainda,  que  a  solução  do  caso  prescinde  da  análise  da  legislação infraconstitucional. Reitera as alegações constantes da petição  de recurso extraordinário.   3. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4986" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Município do Rio de Janeiro interpõe tempestivo agravo regimental   contra  decisão  em  que  conheci  do  agravo  para  negar  seguimento  ao  recurso extraordinário, com a seguinte fundamentação:  “Vistos. Trata-se  de  agravo  contra  a  decisão  que  não  admitiu   recurso  extraordinário  interposto  contra  acórdão  da Primeira  Turma Recursal  Fazendária do Estado do Rio de Janeiro que,  em síntese, se limitou a manter a sentença de primeiro grau por  seus próprios fundamentos. Referida sentença, após consignar  que  o  terço  de  férias  deve  incidir  ‘sobre  a  remuneração  do  servidor  e  não  apenas  sobre  o  vencimento  base’,  julgou  procedente o pedido do autor para que fosse ‘dotada como base  de cálculo para apuração do terço constitucional a remuneração  integral do autor’.  No  recurso  extraordinário,  sustenta-se  violação  dos  artigos  7º,  inciso  XVII,  37,  caput e  inciso  XI,  e  39,  §  3º,  da  Constituição Federal.   Decido. Anote-se,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi   interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era     plenamente exigível  a  demonstração da repercussão geral  da  matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Tribunal Pleno, Relator o Ministro  Sepúlveda Pertence, DJ de  6/9/07.  Todavia,  apesar  da  petição  recursal  haver  trazido  a  preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua  existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  com  a  redação  introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o  procedimento  acerca  da  existência  da  repercussão  geral  somente ocorrerá ‘quando não for o caso de inadmissibilidade  do recurso por outra razão’.   No que se refere aos artigos  37, caput e inciso XI, e 39, §  3º,  da  Constituição,  apontados  como  violados,  carecem  do  necessário  prequestionamento,  sendo  certo  que  não  foram  opostos embargos de declaração com o fim de sanar eventual  omissão no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 282/STF.  É  certo  que,  no  caso  do  recurso  extraordinário,  para  se  considerar que houve prequestionamento, não é necessário que  o  acórdão  recorrido  tenha  tratado  explicitamente  dos  dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente. É  necessário,  porém,  que  o  referido  acórdão  tenha  versado  inequivocamente  sobre  a  matéria  neles  abordada,  o  que  não  ocorreu no caso em tela.   Ressalte-se,  ainda,  que  a  jurisprudência  desta  Corte  é  pacífica no sentido de que,  se a ofensa à Constituição surgir  com  a  prolação  do  acórdão  recorrido,  é  necessário  opor  embargos  declaratórios que permitam ao Tribunal  de origem  apreciar o ponto sob o ângulo constitucional.   Ademais,  esta  Corte já  assentou que o tema examinado  nestes  autos  não  prescinde  da  análise  da  legislação  infraconstitucional  pertinente,  o  que  se  mostra  incabível  em  sede extraordinária. Incidência da Súmula nº 280/STF. Sobre o  tema:  ‘Agravo  regimental  em recurso  extraordinário  com     agravo. 2. Terço constitucional de férias. Forma de cálculo.  Matéria infraconstitucional.  Aplicação da Súmula 280. 3.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento’ (ARE nº  869.243/MG-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Gilmar Mendes, DJe de 16/6/15).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO DE  INCENTIVO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO DÉCIMO  TERCEIRO  SALÁRIO  E  DO  TERÇO  DE  FÉRIAS.  NATUREZA  DA  VERBA.  LEI  ESTADUAL  8.975/1994.  INTERPRETAÇÃO  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  280  DO  STF.  AGRAVO  IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário  quando sua análise implica rever a interpretação de norma  infraconstitucional local que fundamenta a decisão a quo.  Incidência  da Súmula 280 desta Corte.  Precedentes.  II  –  Agravo regimental  improvido’ (ARE nº  765.773/SP-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski, DJe de 15/10/13).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  SERVIDOR  PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE  REGIME  DE  PLANTÃO.  GRATIFICAÇÃO  ESPECIAL  POR  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇO  ASSISTENCIAL  EM  SAÚDE.  INCLUSÃO  NA  BASE  DE  CÁLCULO  DO  DÉCIMO  TERCEIRO  SALÁRIO  E  NO  TERÇO  DE  FÉRIAS.  IMPOSSIBILIDADE.  ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL  LOCAL.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE  INAPLICABILIDADE  DA LEI  11.960/2009.  INOVAÇÃO  RECURSAL.  IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO  IMPROVIDO.  I  -  Para  se  chegar  ao  exame  da  alegada     ofensa à  Constituição,  faz-se necessário  analisar  normas  infraconstitucionais locais (Leis  municipais 11.716/1995 e  13.493/2003), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da  Súmula 280 do STF. Precedentes. II - A questão que não foi  debatida  em  momento  processual  anterior  constitui  inovação recursal, insuscetível de ser levantada nas razões  do agravo regimental. Precedentes. III - Agravo regimental  improvido’  (ARE  nº  758.962/SP-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo Lewandowski, DJe  de  16/10/13).  ‘Agravo  regimental  em recurso  extraordinário  com  agravo.  2.  Terço  de  férias.  Legislação  municipal.  Necessidade de análise e interpretação de legislação local.  Impossibilidade. Incidência do Enunciado 280 da Súmula  desta  Corte.  3.  Ausência  de  argumentos  capazes  de  infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se  nega  provimento’  (ARE  nº  784.470/BA-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Gilmar Mendes, DJe  de  10/12/13).  Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento  ao recurso extraordinário.  Publique-se.”  Alega o agravante que não há se falar em incidência da Súmula nº  280/STF,  haja  vista  que  teria  havido  violação  direta  da  Constituição  Federal, não se tratando, portanto, de mera ofensa a direito local.  Aduz, in verbis, que  “é  importante  demonstrar  a  presença  de  prequestionamento,  dos  dispositivos  supra,  no  acórdão  da  Turma Recursal, objeto de debate no Recurso Extraordinário.  (…) A  sentença  ao  transcrever  o  voto  do  De.  Rogério  de   Oliveira  Souza,  traz  à  discussão,  inclusive  mencionando     expressamente,  os  arts.  7º,  VIII  e  39,  §  3º  CRFB/88.  Tais  dispositivos  também foram ventilados  no  acórdão  da  Turma  Recursal, uma vez que ele manteve a sentença por seus próprios  fundamentos. Embora o art. 37, caput CRFB/88 não esteja expressamente   descrito  na  decisão  judicial,  não  há  maiores  dificuldades  em  perceber  que  tal  matéria  foi  discutida,  bastando  uma rápida  leitura  da  sentença.  Esse  dispositivo  traz  os  princípios  norteadores da Administração Pública, em especial o princípio  da  legalidade.  A  sentença  versou  sobre  o  princípio  da  legalidade  da  Administração  Pública  de  forma  implícita  e  inequívoca, principalmente ao tratar da Lei Municipal 1.052/11  e o Decreto nº 2.066/2011.  O  ponto  que  pode  levantar  certa  dúvida  é  quanto  a  existência  do  prequestionamento  do  art.  37,  XI  CRFB/88.  O  intuito do prequestionamento é impedir que matéria estranha  ao processo fosse ventilada nos recursos excepcionais. Pois não  seria  razoável  recorrer  da  decisão  judicial  aos  tribunais  superiores suscitando questão nova. Entretanto, como veremos,  não  é  o  caso  em  tela.  Bem  verdade  que  o  dispositivo  constitucional supra não está expresso na sentença e no acórdão  da  Turma  Recursal.  Porém,  no  julgamento  do  Recurso  Inominado  restou  vencido  o  relator,  no  qual  votava  pelo  provimento  do  recurso,  e  em  seus  votos  ele  menciona  expressamente o art. 37, XI CRFB/88, (…)”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4987" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):   1. Habeas  corpus,  com pedido  de  medida  liminar,  impetrado  pela  DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO,  em favor  de  KELLEN BORGES  PAIM e CAMILA DA SILVA DE ALMEIDA, contra acórdão do Superior  Tribunal de Justiça, que, em 3.3.2011, denegou a ordem no Habeas Corpus   n. 185.957.  2. Tem-se,  nos  autos,  que  as  Pacientes  foram  denunciadas  pela  suposta prática de crime de furto duplamente qualificado (art. 155, § 4º,  incisos II e IV,  c.c. art. 29, caput, ambos do Código Penal).  Este o teor da denúncia:  “(...)  As  denunciadas  KELLEN BORGES PAIM e  CAMILA  DA SILVA DE ALMEIDA, em comunhão de esforços e unidade de   desígnio, subtraíram, para si, mediante abuso de confiança, uma folha   de cheque em branco, (...) pertencente à Sirlei Pereira da Silva.  Por  ocasião  dos  fatos,  a  denunciada  CAMILA,  previamente   concertada com KELLEN, valendo-se do fato de trabalhar no salão de   beleza pertencente à vítima, subtraiu a referida folha de cheque em   branco, a qual estava em meio a um talonário.  Na  sequência,  a  denunciada  KELLEN,  que  era  antiga   funcionária do salão de beleza,  preencheu o cheque no valor de R$    -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 2857831   400,00 (quatrocentos reais) e o assinou, oportunidade em que tentou   reproduzir a assinatura da vítima, a qual conhecia, vindo, logo após, a   depositá-lo na conta corrente de sua madrasta, Roselei da Silva (...).  Após  a  compensação  do  cheque,  as  denunciadas  sacaram  o   numerário antes referido da conta corrente pertencente à Roselei,  a   qual não tinha ciência sobre a origem da cártula, tendo dividido entre   si a importância subtraída.  O prejuízo não foi ressarcido (...)”.  3.  Em 20.7.2009, o Juízo de primeira instância rejeitou a denúncia  com  base na aplicação do princípio da insignificância, verbis:  “(...) Certo que, em tese, a conduta do agente se adequa ao tipo   previsto no art. 155 do Código Penal, contudo não ultrapassa o exame   da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a sanção penal,   uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima.  Francisco  de  Assis  Toledo,  na  obra  'Princípios  Básicos  do   Direito Penal', referiu que 'o direito, por sua natureza fragmentária,   só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não   deve ocupar-se de bagatelas.  No  caso,  estamos  diante  de  conduta  que  não  chega  a  causar   lesividade  social  a  reclamar  resposta  da  máquina  judiciária,   consagrando  os  postulados  da  fragmentariedade  e  da  intervenção   mínima do direito penal. A conduta pratica deve atingir bem jurídico   para ser considerada típica. Leciona EUGENIO RAÚL ZAFFARONI:  'Não se concebe a existência de uma conduta típica que   não afete  um bem jurídico,  posto que os tipos não passam de   particulares  manifestações  de  tutela  jurídica  desses  bens.   Embora seja certo que o delito é algo mais – ou muito mais – que   a  lesão  ao  bem  jurídico,  esta  lesão  é  indispensável  para   configurar  a  tipicidade.  É  por  isto  que  o  bem  jurídico   desempenha  um  papel  central  na  teoria  do  tipo,  dando  o   verdadeiro sentido teleológico (de tetos, fim) à lei penal. Sem o   bem jurídico, não há um 'para quê?' do tipo, e, portanto, não há   possibilidade alguma de  interpretação teleológica da lei  penal.   Sem o bem jurídico, caímos num formalismo legal, numa pura    -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 2857831   'jurisprudência de conceitos'.' (...)  Assim,  a  insignificância  da  ofensa  afasta  da  conduta  do    agente a tipicidade, pois não merece o fato atenção do Direito Penal   (...)”.  4.  Contra essa decisão o Ministério Público interpôs apelação (Proc.  n. 70036652667/2010), à qual o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,  em 23.6.2010,  deu  provimento  “para  afastar  a  incidência  do  princípio  da   insignificância e receber a denúncia, determinando-se o regular processamento do   feito”, nos termos seguintes:  “APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO   DUPLAMENTE QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO   DA INSIGNIFICÂNCIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.  - Para a configuração do indiferente penal, é preciso verificar 'a   mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade   social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e   a inexpressividade da lesão jurídica provocada' (STF, HC 84412, Rel.   Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004).   E  no  presente  caso,  não  se  verificam  todos  esses  vetores   simultaneamente, especialmente considerando que a decisão em exame   rejeitou a denúncia, obstando o processamento da demanda, medida   que requer a constatação desses critérios com natureza solar. As rés,   em comunhão de  esforços  e  unidade  de  desígnios,  subtraíram uma   folha de cheque em branco pertencente à vítima, proprietária do salão   de beleza no qual ambas haviam trabalhado, o qual foi preenchido no   valor  de  R$  400,00  (valor  que  não  pode  ser  considerado  ínfimo,   quando vigente o salário mínimo de R$ 415,00) e depositado na conta   corrente da madrasta de uma delas, em tese também ludibriada, por   ter resgatado o valor acreditando tratar-se de verba trabalhista devida   à enteada. Circunstâncias que sugerem intensa lesividade da conduta,   considerando o elevado grau de reprovabilidade do comportamento das   acusadas, a justificar o processamento da demanda (inclusive para fins   de comprovação da tipicidade). Apelo provido” (fl. 5 da instrução 2).  5.  Irresignada,  a  Defesa impetrou o Habeas  Corpus  n.  185.957 no   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 2857831   Superior  Tribunal  de  Justiça.  Em  3.3.2011,  a  Quinta  Turma  daquele  Superior Tribunal denegou a ordem pleiteada, verbis:  “ HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO   DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.   IMPACTO  PATRIMONIAL  RELEVANTE.  COAÇÃO  ILEGAL  NÃO DEMONSTRADA.  1.  Segundo a  jurisprudência  do Supremo Tribunal  Federal,  o   princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade   da conduta das agentes, a nenhuma periculosidade social da ação, o   reduzido  grau  de  reprovabilidade  do  comportamento  e  a   inexpressividade da lesão jurídica provocada.  2. Demonstrando os elementos dos autos que a res furtiva – um   cheque da  vítima,  preenchido  no valor  de  R$ 400,00 (quatrocentos   reais)  –  não  apresenta  valor  ínfimo,  podendo  impactar  de  forma   significativa  o  acervo  patrimonial  da  atingida  pela  conduta  ilícita,   inviável a aplicação do princípio da insignificância, causa excludente   de tipicidade material,  admitida pela doutrina e pela jurisprudência   em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção   mínima do Direito Penal.  3. Ordem denegada”.  6.   Daí  o  presente  habeas  corpus,  no  qual  a  Impetrante  afirma,  basicamente, que deveria ser aplicada à conduta narrada na denúncia o  princípio da insignificância.  7.  Este o teor dos pedidos:  “1. a concessão de MEDIDA LIMINAR, a fim de determinar a   suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal   de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;  2. seja concedida a ordem de Habeas Corpus, confirmando-se a   liminar concedida, para cassar os acórdãos prolatados pelo STJ e pelo   TJRS, restabelecendo a decisão que rejeitou a denúncia, tendo em vista   a atipicidade das condutas, em face do princípio da insignificância”   (fl. 12 da petição inicial).  -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 2857831   8. Em  9.11.2011,  indeferi  a  liminar,  requisitei  informações  e  determinei a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, que  opinou “pela denegação da ordem”.  É o relatório.  -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 2857831" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4988" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Município de Santos  interpõe tempestivo agravo regimental contra   a decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso extraordinário,  com a seguinte fundamentação:   “O Município de Santos  interpõe recurso  extraordinário  fundado  na  alínea  a  do  permissivo  constitucional  contra  acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim  ementado:   “RECURSO  -  Apelação  -  Embargos  à  Execução  -  Nulidade CDA -  Questão a ser  conhecida pelo mérito -  Instrumentalidade e efetividade do processo que deve ser  levada  em  consideração  na  solução  do  caso  concreto  Escritório  de  Advocacia  -Taxa  de  localização  e  funcionamento - Cobrança, porém, que afronta os arts. 77  do CTN e 145, II da CF, porque desvinculada da existência  de  qualquer  serviço  que  caracterize  uma  atuação  sinalagmática  -  Necessidade de comprovação do efetivo  exercício do poder de polícia ISS devido, por tratar-se de  profissional autônomo - Afastada apenas a taxa de licença  Recurso parcialmente provido”. (fls. 179)   Opostos embargos de declaração (fls. 69), foram rejeitados  (fls. 79)     No apelo extremo, alega o recorrente violação ao disposto  nos arts. 5º, LV; 30, I e III; e 145, II, da Constituição. Sustenta a  legitimidade  da  cobrança  da  taxa  de  licença,  localização  e  funcionamento em decorrência da autonomia municipal. Aduz  que o poder de polícia municipal prescinde de comprovação da  atividade fiscalizadora.   Sem contrarrazões, consoante certidão de fls. 101.  Decido.  A irresignação não merece prosperar.  Verifico que o acórdão recorrido à fl. 59 consignou que a   cobrança  torna-se  indevida  porque  o  Município  não  se  desincumbiu de provar que a cobrança da taxa teve origem no  efetivo exercício do poder de polícia, posto que, na forma do  art. 333, do CPC, compete a ele demonstrar a existência de ato  impeditivo,  modificativo  ou  extintivo  do  direito  do  autor,  mediante  termo  de  vistoria  ou  qualquer  outra  medida  administrativa apta a apurar a prática do ato que tenha gerado  o tributo, o que não foi feito.   Registrou,  ademais,  que  não  estando  comprovada  a  'existência de órgão específico para tal finalidade, o de que o  impetrante sofrera algum ato de fiscalização o ainda de nova  análise  para  deferimento  das  renovações  de  sua  licença  de  funcionamento' torna a cobrança ilegal   A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica  no  sentido  de  que  a  existência  de  órgão  administrativo  específico  é  um  dos  elementos  admitidos  para  se  inferir  o  efetivo  exercício  do  poder  de  polícia,  exigido  constitucionalmente, como sobressai do julgado proferido pelo  Tribunal  Pleno,  nos  autos  do  RE  nº  588.322/RO,  julgado  em  16/6/10, conforme ementa que segue:   “Recurso  Extraordinário  1.  Repercussão  geral  reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa  de  renovação  de  localização  e  de  funcionamento  do  Município de Porto Velho. 3.  Suposta violação ao artigo  145,  inciso  II,  da  Constituição,  ao  fundamento  de  não     existir  comprovação  do  efetivo  exercício  do  poder  de  polícia.  4.  O  texto  constitucional  diferencia  as  taxas  decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de  utilização de serviços específicos e divisíveis,  facultando  apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5.  A  regularidade  do  exercício  do  poder  de  polícia  é  imprescindível  para a cobrança da taxa de localização e  fiscalização.  6.  À luz da jurisprudência  deste  Supremo  Tribunal  Federal,  a  existência  do  órgão  administrativo  não  é  condição  para  o  reconhecimento  da  constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e  fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos  para se  inferir  o efetivo exercício  do poder de polícia,  exigido constitucionalmente.  Precedentes.  7.  O Tribunal  de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto  Velho,  que  criou  a  taxa  objeto  do  litígio,  é  dotado  de  aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia.  8. Configurada a existência de instrumentos necessários e  do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional  taxa  de  renovação  de  funcionamento  e  localização  municipal,  desde  que  efetivo  o  exercício  do  poder  de  polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura  competentes  para  o  respectivo  exercício,  tal  como  verificado  na  espécie  quanto  ao  Município  de  Porto  Velho/RO  10.  Recurso  extraordinário  ao  qual  se  nega  provimento”.   Todavia, no caso dos autos o acórdão recorrido concluiu  categoricamente pela ausência de qualquer início de prova da  existência  dos  órgãos  administrativos  citados  na  petição  do  recurso extraordinário.   Para decidir diversamente do que assentado no Tribunal  de origem, mister seria o revolvimento de fatos e provas, o que  é vedado em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula  279/STF.     “TAXA  DE  LICENCA DE  FUNCIONAMENTO  E  FISCALIZAÇÃO,  DECORRENTE  DO  EXERCÍCIO  DO  PODER  DE  POLICIA,  SEGUNDO  AFIRMA  O  ACÓRDÃO.  INVIABILIDADE  DO  REEXAME  DA  MATÉRIA DE PROVA (SUMULA 279). DESCABIMENTO  DO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO”.  (AI  107.787/SP,  AgR,  Relator Ministro Djaci Falcão, Segunda Turma, DJ 8/8/86)   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  TAXA  DE  FISCALIZAÇÃO  E  FUNCIONAMENTO.  ESCRITÓRIO  DE  ADVOCACIA.  IMPOSSIBILIDADE  DO  REEXAME  DE  PROVAS  (SÚMULA 279).  AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE  NEGA PROVIMENTO”. (RE nº 403.727/SP-AgR, Relatora  a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, 9/5/08)   No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas (RE  nº 600.609/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Dje 2/2/10; RE  473.531/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, Dje 2/2/10; RE nº  583.172/SP-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, Dje 21/10/09).   Adicione-se que a ora recorrente sequer opôs embargos de  declaração  com vistas  a  suprir  eventual  omissão  do  acórdão  recorrido, quanto aos aspectos fáticos ventilados nas razões de  recurso extraordinário, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.   Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código  de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário”.   Sustenta o agravante que a questão submetida ao exame desta Corte  não diz respeito ao conjunto fático probatório, mas à constitucionalidade  da exigência fiscal da taxa de licença para localização e funcionamento de  estabelecimento, a qual, segundo sustenta, prescinde da comprovação do  efetivo exercício do poder de polícia.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4989" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Trata-se  de  habeas   corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Juscelino  da  Silva  Queiroz  contra  acórdão  proferido  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça nos autos do HC 141.533/MS.   O paciente  foi  condenado à  pena de  18  (dezoito)  anos  e  8  (oito)  meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime  tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.   Em sede de apelação criminal, o Tribunal de Justiça do Estado de  Mato  Grosso  do  Sul,  ao  rejeitar  a  alegação  de  que o  julgamento  pelo  Conselho  de  Sentença  teria  sido  contrário  à  prova  dos  autos,  negou  provimento ao recurso defensivo.  No habeas corpus  impetrado contra tal decisão no Superior Tribunal  de Justiça, foi denegada a ordem em acórdão assim ementado:  “HABEAS  CORPUS.  PROCESSUAL  PENAL.  PENAL.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  ALEGAÇÃO  DE  EXCESSIVA  MAJORAÇÃO  DA  PENA-BASE  SEM  A  NECESSÁRIA  CORRELAÇÃO  ÀS  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  DESFAVORÁVEIS.  CONTROVÉRSIA  NÃO  ANALISADA  PELO TRIBUNAL A QUO.  1. Não havendo apreciação da controvérsia pelo Tribunal  a quo, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça antecipar-se em  tal  exame,  sob  pena  de  incidir  na  indevida  supressão  de  instância.    2. Writ não conhecido”.  Argumenta  a  impetrante,  em  síntese:  a)  negativa  de  autoria;  b)  decisão do Júri contrária à prova dos autos; e c) vício na dosimetria da  pena. Requer a concessão de pedido liminar, para suspender os efeitos do  decreto condenatório até o julgamento final do  writ.  No mérito, pugna  pela anulação do processo.  Foi  indeferida  a  liminar  por  decisão  da  eminente  Ministra  Ellen  Gracie.   As informações  foram prestadas pelo  Juízo de Direito  da 1ª  Vara  Criminal  da  Comarca de Aquidauana-MS,  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado do Mato Grosso do Sul e pelo Superior Tribunal de Justiça.  Parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Subprocurador- Geral da República Mário José Gisi, pelo não conhecimento.  Há  solicitação  da  defesa  quanto  à  sua  intimação  para  fins  de  sustentação oral.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b498a" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se de agravo interno interposto em 05.10.2016, cujo  objeto  é  decisão  que  negou  seguimento  ao  recurso  extraordinário  apresentado pela parte ora agravante (art. 21, § 1º, do RI/STF), uma vez  que “não reúne condições para a sua admissibilidade, e que,as razões aduzidas   pelo recorrente conflitam com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”.  2. A parte agravante insiste na alegação de ofensa aos arts. 5º,  XXXVI,  LIV e  LV;  e  98,  I,  da Constituição Federal,  ante  a negativa de  produção de prova pericial.  3. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b498b" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  agravo  regimental  interposto  contra  decisão  que  conheceu  do  recurso  extraordinário  e  deu-lhe  parcial  provimento.  Eis  o  teor  da  decisão  agravada:  “Trata-se  de  recurso  extraordinário  interposto  contra  acórdão   que  entendeu  indevida  a  inclusão  dos  juros  moratórios  e   compensatórios no pagamento feito em atraso das parcelas previstas   no art. 78 do ADCT. O acórdão porta a seguinte ementa:  'Precatório – Pagamento parcelado – Artigo 78 do ADCT   –  Ação  desapropriatória  –  Até  a  promulgação  da  Emenda   Constitucional nº 30/2000 são devidos juros compensatórios de   12% ao ano,  como fixados na sentença. A contar da Emenda   Constitucional,  são  devidos,  apenas,  os  juros  legais  –   Inexistência de ofensa à coisa julgada e de inconstitucionalidade   – Recurso provido.' (fl. 59). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se    ofensa ao art. 5º, XXXVI, da mesma Carta. A pretensão recursal merece parcial acolhida. É que esta Corte tem consignado que o art. 78 do ADCT possui    a mesma mens legis do art. 33 do mesmo Ato. Dessa forma, em tendo   sido  calculado  o  valor  devido  na  data  da  promulgação  da  Emenda   Constitucional  30/2000,  acrescido  dos  juros  legais  e  da  correção      monetária, aqueles não mais incidirão por ocasião do pagamento das   parcelas sucessivas.  Em  assim  sendo,  mesmo  que  o  art.  78  do  ADCT  não  se   confunda com o art. 33, a sua origem e finalidade são as mesmas, não   havendo porque conferir interpretação distinta àquela dada ao art. 33   quando do julgamento do RE 155.979/SP pelo Plenário desta Corte,   que entendeu pela exclusão dos juros moratórios e compensatórios do   pagamento de precatórios decorrentes de desapropriação, contanto que   sejam respeitadas as épocas próprias de vencimento das prestações. O   acórdão possui a ementa a seguir transcrita:  'JUROS – DÉBITO DA FAZENDA – ARTIGO 33 DO   ATO  DAS  DISPOSIÇÕES  CONSTITUCIONAIS   TRANSITÓRIAS.  O  preceito  no  artigo  33  do  Ato  das   Disposições  Constitucionais  Transitórias  encerra  uma  nova   realidade.  Faculta-se  ao  Estado  a  satisfação  dos  valores   pendentes de precatórios, neles incluídos os juros remanescentes.   Observadas as épocas próprias das prestações – vencimentos –   impossível é cogitar da mora,  descabendo, assim, a incidência   dos  juros,  no  que  pressupõem inadimplemento  e,  portanto,  a  ‘mora solvendi’.  Os compensatórios têm a incidência cessada   em face  da  referência  apenas  aos  remanescentes  e  às  parcelas   tidas como iguais e sucessivas.' Esse  foi,  também,  o  entendimento  da  Primeira  Turma  deste    Tribunal (RE 402.892/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), em que se   reafirmou a necessidade  da incidência  de  juros  moratórios  sobre  as   parcelas  pagas  em  atraso.  No  mesmo  julgamento,  destacou-se  a   impossibilidade de verificação, em recurso extraordinário, da efetiva   quitação de todas as parcelas do precatório ou de erro na elaboração   das  planilhas  apresentadas  pelo  recorrente,  nos  depósitos  efetuados   com base nelas ou nos cálculos elaborados pelo contador judicial, por   demandarem o reexame de matéria de fato (Súmula 279/STF).  Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE   466.419/SP,  Min.  Sepúlveda  Pertence,  AI  488.145-AgR/SP,  Min.   Carlos Velloso, AI 568.148/SP, Min. Joaquim Barbosa, RE 447.350- AgR/SP, Min. Ellen Gracie, AI 499.119/SP, Min. Sepúlveda Pertence,   e RE 402.892/SP, Min. Sepúlveda Pertence.    Por fim, a Corte tem se orientado no sentido de que a discussão   em torno dos limites objetivos da coisa julgada, matéria de legislação   ordinária,  não  dá  ensejo  à  abertura  da  via  extraordinária.  Nesse   sentido,  menciono as  seguintes  decisões,  entre  outras:  AI  602.832- ED/SC,  Rel.  Min.  Sepúlveda  Pertence;  AI  608.978-AgR/RS,  Rel.   Min.  Eros Grau;  AI 536.022-AgR/SP, Rel.  Min. Carlos  Britto;  AI   590.021-AgR/PI, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 451.773-AgR/DF, Rel.   Min. Gilmar Mendes.  Isso  posto,  forte  no  disposto  no  art.  557,  §  1º-A,  do  CPC,   conheço do recurso extraordinário e dou-lhe parcial provimento para   excluir  da  condenação  a  incidência  dos  juros  compensatórios  e   moratórios, salvo, em relação aos últimos, no caso de pagamento das   parcelas sem a observância do disposto no art. 33 do ADCT, valores   esses que deverão ser pagos mediante a expedição de novo precatório”  (fls. 157-159).  A  agravante  insiste,  em  suma,  nos  mesmos  argumentos  já  desenvolvidos no recurso extraordinário.  Sustenta que o art. 33 do ADCT não se confunde com o art. 78 do  mesmo Ato.  Alega, ainda, ofensa ao princípio constitucional da coisa julgada, sob  a afirmação de que  “enquanto  a  regra  do  artigo  33  do  Ato  das  Disposições   Transitórias  da  Constituição  Federal  é  emanada  do  Poder   Constituinte.  A  regra  do  artigo  78  do  Ato  das  Disposições   Transitórias  da  Constituição  Federal  é  norma  derivada  e  tem que   respeitar  a  coisa  julgada,  sob  pena  de  afrontar  o  que  diz  o  inciso   XXXVI do artigo 5 da Constituição Federal” (fl. 167).  Aduz, também, que a eficácia do art. 78 do ADCT, acrescentado pela  EC 30/2000, encontra-se suspensa pela liminar concedida na ADI 2.356- MC/DF.    Requer,  por  fim,  a  reforma  da  decisão  recorrida  para  afastar  a  determinação de nova citação,  sob o argumento de que “já  houve uma   anterior  e  o  débito  decorre de  erro de conta,  não se  atualizando a  parcela  da   moratória até a data do pagamento” (fl. 185).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b498c" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Contra  a  decisão  monocrática proferida pela eminente Ministra Ellen Gracie, em sede de  agravo regimental, pela qual aplicada a sistemática da repercussão geral  ao  feito  (doc.  07,  fl.  136),  arts.  543-B  do  CPC  e  328  do  RISTF,  opôs  embargos de declaração o Hospital Beneficente São Carlos (doc. 07, fls.  140-4).  Substituição do Relator à fl. 163, doc. 07 (art. 38 do RISTF). Ao  julgamento  do  recurso  pela  Primeira  Turma  desta  Suprema   Corte,  os  embargos  de  declaração  foram  recebidos  como  agravo  regimental (autuado como segundo agravo regimental), ao qual se deu  provimento para,  superado o óbice da decisão agravada, determinar a  reautuação do feito como recurso extraordinário, a fim de permitir novo  exame das razões recursais (doc. 03).  Contra a decisão por mim proferida, pela qual negado seguimento  ao recurso extraordinário (doc. 09), maneja terceiro agravo regimental o  Estado do Rio Grande do Sul.  A matéria  debatida,  em  síntese,  diz  com  a  imunidade  tributária  consignada no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal e a sua aplicação  ao  Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente  na importação dos bens utilizados na prestação dos serviços específicos  das entidades de assistência social sem fins lucrativos.  O agravante  ataca  a  decisão  impugnada  ao  argumento  de  que  a     violação  dos  preceitos  da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma direta.  Sustenta  que  “[...]  a  sociedade  recorrida  não  está  ao  abrigo  da  imunidade   prevista no art.  155, VI,  ‘c’,  a qual o recorrente advoga que não se  aplica ao   ICMS, por não incidir sobre patrimônio, renda ou serviço, a hipótese seria de   incidência do tributo, com fundamento no art. 155, § 2º, IX, da CF, por tratar-se   de operação realizada em data posterior à EC 33/2001  [...]” (doc. 11, fl.  02).  Requer o provimento do recurso.  O Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul  julgou a  controvérsia em decisão cuja ementa reproduzo:  “DIREITO  TRIBUTÁRIO.  IMPORTAÇÃO  DE  BENS,  PARA USO PRÓPRIO, POR INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL NA  ÁREA DA SAÚDE (NO CASO, O HOSPITAL BENEFICENTE  SÃO CARLOS): NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS.  1)  Não  se  sujeita  ao  ICMS,  mesmo  após  a  edição  da  Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001 (que exige, para a  incidência  do  referido  imposto,  que  o  importador  seja  ‘contribuinte’  dele,  ainda  que  de  forma  ‘não  habitua’),  a  importação de bens, para uso próprio, efetuada por assistencial  na área da saúde e sem fins lucrativos, porquanto o art. 155, II,  da  Constituição  Federal/88  apenas  submete  ‘mercadorias’ ao  referido  imposto,  como  tais  tidos  apenas  os  bens  móveis  adquiridos com o intuito de revenda habitual mediante lucro,  sentido esse que,  por força do art.  110 do Código Tributário  Nacional, não pode, em hipótese alguma, ser alterado por lei,  para fins de sujeição à incidência tributária.  2) Não bastasse esse argumento, outro frustra à instituição  e cobrança do ICMS sobre as importações de bens do exterior,  efetuada  por  ·instituição  assistencial:  Q'  art.  150,  VI,  ‘c’,  da  mesma lei constitucional declara imunes a quaisquer impostos  o patrimônio, a renda e os serviços das instituições de educação  e de assistência social sem fins lucrativos, que atendam, como  no caso, os requisitos do art. 14 do CTN.  DECISÃO:  NEGARAM  PROVIMENTO  AO  APELO  E  NÃO  CONHECERAM  DO  REEXAME  NECESSÁRIO.  UNÂNIME.” (Doc. 07, fl. 63.)    Recurso manejado sob a vigência do Código de Processo Civil  de  1973.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b498d" }, "relator" : "MIN_AYRES_BRITTO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (Relator)  Trata-se  de  agravo  regimental  contra  decisão  pela  qual  neguei   seguimento ao recurso extraordinário porque: a) o reexame do conjunto  fático-probatório  dos  autos  é  incompatível  com  a  via  recursal  extraordinária  (Súmula  279/STF);  b)  eventual  ofensa  às  garantias  do  contraditório  e  da  ampla defesa  apenas  ocorreria  de  modo reflexo  ou  indireto.  2. Pois bem, a parte agravante sustenta que “os recorrentes exercitaram  o Recurso Extraordinário, que não depende do exame de provas”. Aduz que os  “[…] vv. acórdãos exarados em grau de apelação e de embargos de declaração   […] efetivamente não desempenhou a função jurisdicional de que foi incumbida   pela Constituição Federal, contrariando-a em suas disposições do art. 5º, incisos   LIV e LV, que cuidam do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição”. À  derradeira, alega que  “igualmente independe do exame de provas o segundo      fundamento do recurso extraordinário, bastando a leitura do v. recorrido para se   constatar  a  contrariedade  ao  art.  5º,  XXXVI,  da  Constituição  Federal”  (fls.  7.345/7.346).  3. Mantida a decisão agravada, submeto o processo ao exame desta  nossa Turma.   É o relatório.  * * * * * * * * * * * *  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b498e" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e  deu  provimento  ao  recurso  extraordinário  interposto  pelo  Banco  da  Amazônia S/A. Eis o teor da decisão agravada:   “Trata-se  de  agravo  contra  decisão  que  negou  seguimento  a   recurso  extraordinário  interposto  de  acórdão,  cuja  ementa  segue   transcrita:  'AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  RECURSO  DE   REVISTA.  SALÁRIO  MÍNIMO  PROFISSIONAL.   INCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI  4.950-A/66.  'A  estipulação  do  salário  profissional  em  múltiplos  do  salário   mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal   de  1988,  só  incorrendo  em  vulneração  do  referido  preceito   constitucional a fixação de correção automática do salário pelo   reajuste do salário mínimo' (OJ 71/SDI-II/TST). Incidência do   art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST.  Agravo de instrumento conhecido e não-provido'(fl. 298). No RE, fundado no art. 102, III,  a, da Constituição, alegou-se    violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, 7º, IV, e 93, IX, da mesma   Carta.   O agravo merece acolhida.    Isso porque a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de   que a fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo ofende o   artigo 7º, IV, da Constituição Federal. Nesse sentido:  'Piso  salarial:  a  vinculação  de  salário  profissional  a   múltiplos  do  salário  mínimo  viola  o  artigo  7º,  IV,  da   Constituição:  precedentes'  (AI  357.477-AgR/PR,  Rel.  Min.   Sepúlveda Pertence). Nesse  mesmo  sentido:  RE  583.888/RN,  Rel.  Min.  Gilmar    Mendes; AI 277.835-AgR/PR, Rel. Min. Cezar Peluso; e RE 467.011- AgR/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia.  Ademais, incide na espécie a Súmula Vinculante 4 do Supremo   Tribunal  Federal,  segundo  a  qual,  'salvo  nos  casos  previstos  na   Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de   base de cálculo de vantagens de servidor público ou de empregado,   nem  ser  substituído  por  decisão  judicial'.  Nesse  sentido:  ARE   682.796/MG, AI 715.721/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia.  Desse entendimento divergiu o acórdão recorrido. Isso posto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso    extraordinário (CPC, art. 557, § 1º-A)” (fls. 362-363).   Alega a agravante, em suma, que faz jus ao salário profissional da  categoria, na forma do art. 5º da Lei 4.950-A/1966, ou seja, “06 (seis) vezes   o maior salário-mínimo vigente, qualquer que seja a fonte pagadora” (fl. 374).  Nesse particular, aduz que:   “Com efeito, a interpretação a ser dada à parte final do inciso IV   do artigo 7º da Constituição há de ser mais teleológica do que literal. A  intenção do constituinte ao vedar a vinculação do salário mínimo foi,   apenas, a de evitar seu uso como fator de indexação das obrigações   civis, praxe da vida cotidiana do Brasil antes da Constituição, que, se   mantida, inviabilizaria os reajustes periódicos do salário mínimo nos   termos  em  que  fora  definido  pela  parte  inicial  do  preceito   constitucional” (fls. 374-375).  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b498f" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski  (Relator):  Trata-se  de  habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública  em favor de Jonas Ferreira, contra o acórdão proferido no HC 356.839/SC,  de relatoria do Ministro Jorge Mussi do Superior Tribunal de Justiça.   A impetrante narra que o paciente “foi condenado à pena de 8 (oito)   anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, por supostamente   ter incidido nas sanções do art. 121, caput, e do art. 121, caput, c/c art. 14, II   (por duas vezes), todos do Código Penal” (pág. 2 do documento eletrônico 1).  Irresignada, interpôs apelação para o Tribunal de Justiça do Estado  de Santa Catarina, suscitando   “a anulação do julgamento por eiva dos interrogatórios e por   uso de sentença condenatória contra o filho adolescente do Paciente,   bem  como  por  estar  a  condenação  contrária  à  prova  dos  autos.   Subsidiariamente, requereu-se a diminuição da pena, ante a injustiça   em sua aplicação”  (pág. 2 do documento eletrônico 1).  O TJSC negou provimento ao recurso.    Ainda inconformada, impetrou HC no STJ, que não foi conhecido,  todavia. A ementa desse julgado é a seguinte:  “HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO   AO  RECURSO  CABÍVEL.  UTILIZAÇÃO  INDEVIDA  DO   REMÉDIO  CONSTITUCIONAL.  VIOLAÇÃO  AO  SISTEMA  RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.  1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o   ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso   específico  para  tal  fim,  circunstância  que  impede  o  seu  formal   conhecimento. Precedentes.  2.  O  alegado  constrangimento  ilegal  será  analisado  para  a   verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos   do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO  TENTADO  E   CONSUMADO.  NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO   PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO DOS ANTECEDENTES   CRIMINAIS  DO  PACIENTE  PELO  MINISTÉRIO  PÚBLICO.   POSSIBILIDADE.  INEXISTÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DE   QUE A SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA CONTRA  O RÉU PELO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE   FOI  UTILIZADA  COMO  ARGUMENTO  DE  AUTORIDADE   PELA ACUSAÇÃO. DOCUMENTO CONSTANTE DOS AUTOS.  POSSIBILIDADE  DE  LEITURA  PELOS  JURADOS.   MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.  Não  estando  os  antecedentes  penais  do  réu  dentre  as  peças   processuais  cuja  referência  é  proibida  em  Plenário,  e  havendo  a   previsão, na própria legislação processual penal, da possibilidade de   leitura de documentos constantes dos autos pelas partes, não há que se   falar em ilegalidade na sua menção por parte do membro da acusação,   especialmente quando não há nos autos qualquer evidência de que o   fato de os jurados terem conhecimento de que o paciente já teria sido   condenado pelo Juízo da Infância e da Juventude teria influenciado o   seu convencimento ou maculado o seu ânimo.  Precedente. CONDENAÇÃO.  TRIBUNAL  DO  JÚRI.  RECURSO  DE      APELAÇÃO.  PRETENSÃO  DE  ANULAÇÃO  DO   JULGAMENTO. VEREDICTO QUE ENCONTRA AMPARO NA  PROVA  PRODUZIDA  NOS  AUTOS.  CONSTRANGIMENTO   ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.  1. Havendo suporte probatório apto a amparar o veredicto dos   jurados,  inviável  a  cassação  do  aresto  objurgado e  a  submissão  do   paciente a novo julgamento pelo Tribunal do júri,  como pretendido   pela defesa, já que nas apelações interpostas com espeque na alínea ‘d’  do inciso III  do artigo  593 do Código de  Processo Penal  a  decisão   colegiada deve tão somente concluir se houve ou não contrariedade aos   elementos  de  convicção  produzidos  no  feito,  indicando  em  que  se   funda e dando os motivos de seu convencimento.  2. É inviável, por parte desde Sodalício, avaliar se não haveria   elementos de convicção suficientes para amparar a conclusão de que o   acusado teria participado do crime de homicídio em apreço, pois seria   necessário  aprofundado  revolvimento  de  matéria  fático-probatória,   providência que é vedada na via eleita. Precedentes.  DOSIMETRIA.  PENA-BASE.  FIXAÇÃO  ACIMA  DO   MÍNIMO LEGAL.  MÁ CONDUTA SOCIAL.  EXISTÊNCIA DE   FUNDAMENTO  CONCRETO  APTO  A  JUSTIFICAR  A  ELEVAÇÃO  DA  REPRIMENDA.  COAÇÃO  ILEGAL  INEXISTENTE.  1. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base em razão da   conduta social do paciente, quando possui condenação transitada em   julgado por crime praticado com violência doméstica, o que revelaria a   sua inclinação à prática delitiva e o seu comportamento agressivo até   mesmo no âmbito familiar.  Precedentes do STJ. 2. Habeas corpus não conhecido ” (págs. 1-2 do documento   eletrônico 25).  Alega, inicialmente, que “ a pretensão ora deduzida não demanda análise   das provas do processo (nem mesmo do  Habeas Corpus impetrado perante o   Egrégio Superior Tribunal de Justiça), atentando-se, estreitamente, à correção da   manifesta  ilegalidade  da  decisão  proferida  pelo  STJ” (pág.  3  do documento  eletrônico 1).    Sustenta, em suma, que  “a  decisão  impugnada  apresenta  ilegalidade  flagrante,  por   convalidar uma série de violações aos direitos do Paciente. Vale dizer,   além de analisar equivocadamente o pleito anulatório quanto à menção   ao  argumento  de  autoridade,  deixou-se  de  invalidar  os  atos   decorrentes  da  menção  aos  antecedentes  do  Paciente  (bem como  à   decisão  de  prisão  preventiva),  mantendo-se  inclusive  a  injusta   aplicação da reprimenda” (pág. 3 do documento eletrônico 1).  Argumenta, mais, que  “a acusação, durante os debates, reforçou ilegalmente a tese de   que  o  Paciente  foi  preso  preventivamente  no  início  da  persecução   criminal – sendo que foi solto posteriormente, por decisão da Egrégia   Corte  de  Justiça  catarinense,  que  reconheceu  a  ilegalidade  de  sua   segregação – e enfatizou os argumentos da decisão prisional, a fim de   convencer os jurados de suposta periculosidade do réu” (págs.  14-15  do documento eletrônico 1).  Aduz, ainda, que “a decisão dos jurados destoa integralmente das provas   dos autos, razão pela qual deverá ser anulada, porquanto desrespeita o art. 593,   III, ‘d’, do Código de Processo Penal” (pág.  18 do documento eletrônico 1).  Pugna, por essa razão, pela “concessão da ordem liminarmente para, de   plano, reconhecer a ilegalidade do acórdão (CPP, art. 660, § 2º) e suspender os   efeitos  da condenação do processo  criminal  n.  2015.089088-3,  até  julgamento   definitivo do writ” (pág.  34 do documento eletrônico 1).  Em 27/9/2016, indeferi a liminar.  A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento  da impetração. O parecer foi assim ementado:    “HABEAS  CORPUS.  INADMISSIBILIDADE.   HOMICÍDIO. TRANSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.   ART.  478 DO CPP.  ROL TAXATIVO.  PRECLUSÃO. DECISÃO   CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS,  QUESTÃO QUE NÃO   COMPORTA  ANÁLISE  EM  HABEAS  CORPUS.  PENA  CORRETAMENTE  FIXADA.  PARECER  PELO  NÃO   CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO” (pág. 1 do documento  eletrônico 31).  É o relatório necessário. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4990" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1.  Trata-se  de  recurso ordinário em  habeas corpus interposto por Allan Marcel Warmar  Teixeira, em causa própria, contra acórdão proferido pela Quinta Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  negou  provimento  ao  agravo  regimental  interposto  nos  autos  do  HC  255.691/RJ.  Eis  a  ementa  do  julgado:   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO  CORPORAL GRAVÍSSIMA PARA LESÃO CORPORAL LEVE.  NECESSIDADE DO EXAME APROFUNDADO DO ACERVO  PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.  1.  A  análise  da  matéria,  em  que  se  pretende  a  desclassificação da conduta de lesão corporal gravíssima para  lesão corporal leve, demanda exame aprofundado do arcabouço  fático-probatório constante dos autos, inviável na via eleita.  2. Agravo regimental a que se nega provimento”.  O  recorrente  sustenta,  em  síntese,  que:  (a)  foi  condenado  em  primeira instância à pena de 2 anos de reclusão pela prática do crime de  lesões corporais gravíssimas (art. 129, § 2º, IV, do CP); (b) o Tribunal de  Justiça  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro  deu  parcial  provimento  ao  apelo  defensivo,  apenas  para  conceder  ao  paciente  o  direito  à  suspensão     condicional  da  pena  (art.  77  do  CP);  (c)  o  paciente  faz  jus  à  desclassificação  da  conduta  de  lesão  corporal  gravíssima  para  lesão  corporal leve, “pois qualquer pessoa, mesmo não bacharel em direito, é  capaz,  diante  das  provas  documentais  e  materiais,  de  concluir,  sem  precisar  suscitar  dúvidas  ou  altos  questionamentos,  que  a  vítima  não  sofre  lesão corporal  gravíssima,  em que pese o  lamentável  incidente”.  Requer, assim, a desclassificação do delito de lesões corporais gravíssimas  para lesões corporais leves.  Em parecer,  a  Procuradoria-Geral  da  República  manifesta-se  pelo  desprovimento do recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4991" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  recurso ordinário em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da  União em favor de Jorge Reginaldo Brandão, contra acórdão formalizado  pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC n.  196.602/DF,  Rel.  Min.  Adilson  Vieira  Macabu  (Desembargador  Convocado do TJ/RJ). Eis o teor da ementa desse julgado:   “HABEAS  CORPUS  .  TRÁFICO DE DROGAS.  PEDIDO  DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44,  CAPUT,  DA LEI  11.343/06.  VEDAÇÃO  LEGAL.  PREVISÃO  LEGAL NÃO REVOGADA PELA NOVA REDAÇÃO DO ART.  2º  DA  LEI  Nº  8.072/90,  CONFERIDA  PELA  LEI  11.464/07.  ALEGAÇÃO  DE  CONDIÇÕES  PESSOAIS  FAVORÁVEIS  COMO FUNDAMENTO PARA CONCESSÃO DE LIBERDADE  PROVISÓRIA. INSUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.  1. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça vem  decidindo no sentido de que ao acusado por tráfico de drogas,  cumprindo prisão cautelar, é vedada a concessão de liberdade  provisória.  Tal  proibição  legal,  contida  no  art.  44  da  Lei  nº  11.343/06, não foi revogada com a alteração do art. 2º, II, da Lei  8.072/90 pela Lei nº 11.464/07.  2. O reconhecimento da Repercussão Geral pelo Supremo  Tribunal  Federal  no  RE  601.384/RS,  sob  a  relatoria  do  Min.     MARCO AURÉLIO,  com referência  ao  mérito  deste  writ,  em  regra, não tem o condão de sobrestar os processos pendentes de  julgamento nesta Corte.  3. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior  Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir  constrangimento  ilegal  quando  a  manutenção  da  custódia  cautelar, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade  da medida para a garantia da ordem pública e aplicação da lei  penal.  4. Ordem denegada”.  Conforme  consta  dos  autos,  o  paciente  foi  preso  em  flagrante  e  denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 33,  caput, da  Lei 11.343/2006 e art. 12, caput, a Lei 10.826/2006.  Foi formulado pedido de liberdade provisória, que restou indeferido  pelo Juízo da Primeira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal.  Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de  Justiça do Distrito Federal, cuja ordem foi indeferida.  Impetrou, então, habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça,  cuja ordem foi denegada, consoante se depreende da ementa transcrita.  Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa  reitera  os  fundamentos  submetidos  a  exame  da  Corte  Estadual  e  do  Superior Tribunal de Justiça para sustentar,  em síntese,  a ausência dos  requisitos  autorizadores  da  segregação  cautelar.  Aduz,  ainda,  que  o  paciente é primário, possui ocupação lícita e residência fixa.   Requer seja o recurso conhecido e provido para que seja reconhecida a   liberdade provisória, mediante compromisso, que foi negada pelo ato atacado, e,   ao final, seja concedida a ordem, definitivamente, como medida de justiça.  A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da  ordem.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4992" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental  interposto  contra  decisão que declarou extinta  ação  cautelar na qual se pedia a abstenção, pela União, de inscrição do autor  em cadastros restritivos de crédito, bem como a exibição, na íntegra, do  processo  administrativo  em  que  apuradas  as  irregularidades  que  motivaram a sua condenação pelo TCU.   O processo  foi  extinto  por  perda  superveniente  de  objeto  ante  a  comprovação, pela União, de que o autor recolheu aos cofres públicos os  valores a que condenados pelo TCU, bem como pelo fato de já constarem  do processo instaurado perante aquela Corte os documentos objeto do  pedido de exibição.   Sustenta o Estado do Rio Grande do Norte, no agravo regimental,  que não se levou em conta, na decisão agravada, a petição de fls. 490-491,  na qual expressa o seu interesse no prosseguimento do feito quanto ao  pedido de exibição, visto que, embora a União alegue que os documentos  se encontram no processo administrativo, não se dignou de trazê-los a  estes autos.     É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4993" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao   Agravo  em  Recurso  Extraordinário  sob  os  argumentos  de  que:  (a)  deficiente a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional;  e (b) a ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta, uma vez que o  acórdão decidiu a lide com base na legislação infraconstitucional.  Sustenta a parte agravante, em suma, que (a) a repercussão geral foi  adequadamente fundamentada; (b) houve violação direta a dispositivos  constitucionais.  Intimada para se manifestar, a parte contrária manteve-se inerte. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4994" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 3 de agosto de  2017, proferi a seguinte decisão:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA  FÁTICA  –  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMAS  LEGAIS  –  INVIABILIDADE  –  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO  –  NEGATIVA  DE SEGUIMENTO.        1.  O  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Amazonas   confirmou  o  entendimento  o  Juízo  quanto  à  concessão  da  segurança  para  assegurar  a  extensão  da  Gratificação  de  Procurador Autárquico (GRAPA), prevista na Lei nº 3.505/10, a  procurador  da  universidade do  Estado.  No extraordinário,  o  recorrente aponta a violação dos artigos 2º e 37, cabeça e inciso  XIII,  da  Constituição  Federal.  Discorre  sobre  o  sistema  remuneratório  das  categorias  de  advogados  públicos,  insurgindo-se  contra   o  deferimento  da  mencionada  gratificação.  Diz  ter  a  legislação  de  regência  garantido  o  pagamento apenas a servidores de autarquia.    2.  A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela  revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das  vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação.  Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada  soberanamente  pelo  Tribunal  de  origem,  considerando-se  as  premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o  Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:        Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso   extraordinário.       Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos:  Noutro  giro,  os  procuradores  da  UEA são  regidos  pela Lei n. º 3.114/2007, que instituiu o Plano de Carreira e  Remuneração dos Servidores Técnicos e Administrativos  da Universidade do Estado do Amazonas. Da çeitura do  Anexo I da sobredita Lei, verifica-se que a remuneração do  cargo  de  procurador  da  UEA é  composta  apenas  pelo  vencimento,  variando  de  R$  2.500,00  a  R$  2.900,00,  conforme a classe ocupada.  [...]  Da leitura dos dispositivos retrotranscritos, constata- se  que  os  procuradores  fundacionais  e  autárquicos  possuem  as  mesmas  atribuições,  com  remuneração  diferenciada. [...]  As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos  fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última  análise,  o  reexame  dos  elementos  probatórios  para,  com  fundamento  em  quadro  diverso,  assentar  a  viabilidade  do  recurso.          A par  desse  aspecto,  o  acórdão  impugnado mediante  o   extraordinário  revela  interpretação  de  normas  estritamente  legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de  articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se  submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do  artigo 102 da Constituição Federal.        Acresce  que,  no  caso,  o  que  sustentado  nas  razões  do   extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Assim,  padece  o  recurso  da  ausência  de  prequestionamento,  esbarrando nos Verbetes nº 282 e nº 356 da Súmula do Supremo.  Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,  ocupando espaço  que deveria  ser  utilizado na  apreciação de  outro processo.        3. Pelas razões acima, nego seguimento ao extraordinário   interposto pelo Estado do Amazonas.       4. Publiquem.        O agravante insiste no provimento do extraordinário, afirmando a  ofensa ao artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal e inobservância  do  verbete  vinculante nº  37  da Súmula do Supremo.  Discorre  sobre a  impossibilidade de concessão de reajuste com fundamento em isonomia.   A parte agravada sustenta a manutenção do ato impugnado. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4995" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  LUIZ  CARLOS  DA SILVA BRAGA contra  decisão que prolatei, assim ementada, verbis:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.   ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO.  CHEFE  DE   CARTÓRIO ELEITORAL. GRATIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO   DA  CJ2  PELA  FC4.   INEXISTÊNCIA  DE  DIREITO   ADQUIRIDO  A  REGIME  JURÍDICO.  RE  563.965-RG.   VERIFICAÇÃO  DE  OCORRÊNCIA  DE  DECESSO   REMUNERATÓRIO.  NECESSIDADE  DE   INCURSIONAMENTO  NO  CONTEXTO  FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº   279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.”  Inconformado com a decisão supra, o agravante interpõe o presente  recurso, alegando, em síntese:  \"É que a administração podia alterar o regime de retribuição de   CJ  para  FC,  já  que  isso  é  inerente  ao  poder  de  regulamentar  e   distribuir as funções administrativas da respectiva carreira. A parte   autora  não  tinha  direito  adquirido  a  continuar  desempenhando  e   sendo remunerada como CJ, se a regulamentação pertinente alterou o   respectivo regime remuneratório.    É  certo,  entretanto,  que  a  parte  autora  tinha  direito  a  ver   mantida sua irredutibilidade remuneratória, não sofrendo redução em   sua remuneração enquanto não houvesse alteração em seu regime de   trabalho, o que foi observado pela administração, que assegurou que a   remuneração da parte autora (inclusive considerando os vencimentos   e  a  gratificação  judiciária)  não  sofressem decréscimo  por  conta  da   alteração feita na função gratificada, tanto que a respectiva diferença   era paga como vantagem pessoal.  Portanto,  considerando  que  os  servidores  públicos  não  têm   direito à manutenção de uma determinada forma de cálculo em seus   vencimentos  e  tendo  em  vista,  ainda,  que  não  houve  decréscimo   remuneratório para a parte autora, não parece ter havido ato ilegal   praticado  pela  administração  que  merecesse  ser  corrigido   judicialmente.\" (fls. 307-308 do doc. 1).  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4996" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): ): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  interno o Estado do Rio Grande do Sul.  A  matéria  debatida,  em  síntese,  diz  com  pagamento  de  abono  familiar e controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos previstos  na legislação estadual.  O agravante  ataca a  decisão  impugnada,  ao  argumento  de  que a  violação  dos  preceitos  da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma direta.  Sustenta inaplicável à espécie os óbices das Súmulas nºs 279 e 280 desta  Suprema Corte. Reitera a afronta aos arts.  2º,  caput, 7º, XII, 25, 37,  caput,  39, § 3º, 40, caput, e § 13, e 201, IV,  A 1ª  Turma  Recursal  da  Fazenda  Pública  dos  Juizados  Especiais  Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul julgou a controvérsia em decisão  cuja ementa reproduzo:  “RECURSO  INOMINADO.  PRIMEIRA  TURMA  RECURSAL  DA  FAZENDA  PÚBLICA.  MAGISTÉRIO  ESTADUAL.  ABONO  FAMILIAR.  LEI  ESTADUAL  Nº  6.526/1973.  PREENCHIMENTO  DOS  REQUISITOS.  SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.  1) Inexiste previsão específica no Estatuto do Magistério  acerca do pagamento do abono familiar, razão pela qual, aplica- se  o  disposto  no  art.  118  da  Lei  Complementar  Estadual  10.098/94.    2)  Em que pese o autor  esteja  vinculado ao  sistema do  RGPS, não percebe o salário família, conforme se verifica por  meio  de  seu contracheque  anexado  nos  autos,  assim,  não  se  enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 2º da  Lei Estadual nº 6.526/73, e sim, na regra geral dos funcionários  públicos estaduais, a qual não impõe limite de faixa salarial.  3)  A legislação  estadual  apenas  exige  que  a  parte  não  receba o salário família, sem prever que o pagamento do abono  familiar fica condicionado à tabela do salário família a ser pago  pelo INSS, portanto, o que se denota da análise do §2º do artigo  2º da Lei  6.526/73 é que a intenção do legislador foi evitar o  pagamento em conjunto do abono familiar e do salário família,  o  que  implicaria  no  pagamento  em  duplicidade  do  mesmo  benefício, o que não é o caso dos autos.  4)  Da  análise  do  histórico  funcional  do  autor  (fl.  15),  verifico  que  sua  filha  está  cadastrada  como  dependente  e  é  menor de 18 anos de idade, de moldes que restou atendido o  requisito previsto no inciso I do artigo 118 da Lei 10.098/94.  RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.”  Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015. Agravo manejado sob a vigência do Código de Processo Civil  de   2015. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4997" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski  (Relator):  Trata-se  de  agravo regimental interposto pela União contra decisão monocrática, de  minha lavra, que julgou procedente Ação Cível Originária ajuizada por  Estado-membro,  com  o  objetivo  de  afastar  os  apontamentos  de  inadimplência em cadastros desabonadores do Governo Federal.  Neste  recurso,  a  agravante  insiste  no  reconhecimento  de  sua  ilegitimidade passiva e na desnecessidade de a inscrição ser precedida de  tomada de  contas  especial,  reportando-se,  no mais,  aos  argumentos  já  refutados.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4998" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA):   1. Habeas  corpus,  com  pedido  de  medida  liminar,  impetrado  por  PAULO LOPES DE ORNELLAS, advogado, em favor de VANDERLEI DE  ARAÚJO  SOUTO,  contra  suposto  ato  coator  do  Ministro  Haroldo  Rodrigues, do Superior Tribunal de Justiça, Relator dos Habeas Corpus n.  160.535 e 208.426.  O caso  2. Tem-se nos autos que o Paciente foi denunciado, juntamente com  Antônio Dias Azevedo, como incurso no art. 157, § 2º, inc. I, II e III, c/c o  art. 29, caput, do Código Penal.   3. Em 6.8.2009, o Paciente foi preso em flagrante. O juízo da Vara  Criminal da Comarca de Araras/SP decretou sua prisão preventiva e a do  corréu em 20.8.2009.  4. A defesa do Paciente impetrou no Tribunal de Justiça de São Paulo  o  Habeas Corpus n. 0051620-71.2011.8.26.0000, no qual alegou excesso de  prazo para a formação da culpa. Em 26.5.2011, a 5ª Câmara de Direito  Criminal desse Tribunal denegou a ordem:  “Habeas  corpus.  Incursão  em  tese  na  rubrica  do  roubo      majorado.  Excesso  de  prazo.  Paciente  encarcerado  em  comarca   distinta. Necessidade de expedição de precatórias. Ausência de desídia.   Constrangimento ilegal não configurado. Denegação da ordem”.  5. Contra esse julgado foi impetrado o  Habeas Corpus n. 208.426 no  Superior  Tribunal  de Justiça.  Em 6.6.2011,  o Relator,  Ministro  Haroldo  Rodrigues, indeferiu a medida liminar requerida.  6. A defesa  também  impetrou  no  Superior  Tribunal  de  Justiça  o  Habeas  Corpus n.  160.535,  pelo  qual  pretendia  a  revogação  da  prisão  preventiva do Paciente.  Em 3.2.2010, o Ministro Haroldo Rodrigues indeferiu o requerimento  de medida liminar, requisitou informações e determinou vista dos autos  ao  Ministério  Público  Federal.  Em  10.3.2010,  indeferiu  o  pedido  de  reconsideração.  7. Na  presente  ação,  o  Impetrante  alega  demora  no  julgamento  definitivo dos Habeas Corpus n. 160.535 e 208.426, impetrados no Superior  Tribunal de Justiça, ausência de fundamentação cautelar idônea para a  prisão preventiva do Paciente e excesso de prazo na formação da culpa.  Este o teor dos pedidos:  “a)  seja  deferida  liminarmente  a  ordem rogada para  que  seja   relaxada a prisão por excesso de prazo na formação da culpa;  b) seja dada vista deste writ ao nobre órgão ministerial para que   se pronuncie a respeito do pedido;  c)  seja  notificada  a  MM.  autoridade  coatora  para  que  preste   informações no prazo legal;  d) seja, ao final, confirmada a liminar se deferida, tornando-a   definitiva  ou  para  conceder  a  ordem  rogada  em  virtude  do   constrangimento ilegal noticiado, expedindo-se o necessário alvará de   soltura em favor do paciente, por questão de justiça”.    8. Em 1º.8.2011,  ressaltei  que eram necessários esclarecimentos do  Ministro Haroldo Rodrigues,  do Superior Tribunal de Justiça,  antes do  exame do requerimento de medida liminar, motivo pelo qual requisitei  informações.  9. As informações foram prestadas e, em 1º.9.2011, indeferi a medida  liminar requerida e determinei vista dos autos ao Procurador-Geral da  República.  10. A  Procuradoria-Geral  da  República  opinou  “pelo  parcial   conhecimento do writ, e, nessa extensão, pela concessão parcial da ordem a fim de   tão só reconhecer o excesso de prazo no julgamento do HC n. 160.535/STJ, para   que  este  seja  apresentado  em mesa  na  primeira  sessão  de  julgamento  após  a   intimação da concessão da presente ordem”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4999" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Cuida-se  de  recurso  ordinário  em  habeas  corpus interposto  por   Lucas  Mansour  Zuque  contra  acórdão  da  Quinta  Turma  do  Superior  Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC nº 321.441/MS, Relator o  Ministro Leopoldo de Arruda Raposo.  O  recorrente  alega,  em síntese,  que  faria  jus  à  causa  especial  de  redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 em seu  patamar  máximo.  Aduz,  para  tanto,  ser  ele  primário  e  de  bons  antecedentes, bem como que não se dedica a atividade criminosa.  Nesse contexto, conclui que a quantidade da droga e a constatação  inverídica de que ele se dedicava a atividade criminosa foram utilizadas  para  fundamentar  de  forma  inidônea  o  afastamento  da  minorante  prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.  Aduz, no mais, que,  sendo reconhecida a causa de diminuição de  pena aqui  pleiteada,  ele  faria  jus  à  fixação do regime menos  gravoso,  “uma vez que a quantidade de droga era muito  pequena, somente 62 g  de  cocaína,  e  a  pena  definitiva  se  restará  enquadrada  dentro  do  parâmetro  objetivo  estabelecido  no  art.  44,  do  Código  Penal”  (fl.  466)  permitindo, ainda, sua substituição por penas restritivas de direitos.  Requer o provimento do recurso   “a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus,     para que seja aplicada a minorante prevista no art. 33, § 4º, da  Lei  de  Drogas,  modificado  o  regime  inicial  e  substituída  a  sanção reclusiva por restritivas de direito” (fl. 470).  Sem  contrarrazões,  o  recurso  manejado  foi  encaminhado  a  esta  Suprema Corte.  O Ministério Público Federal, pelo parecer do Subprocurador-Geral  da República  Edson Oliveira de Almeida, opinou pelo não provimento  do recurso.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b499a" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental em recurso extraordinário com agravo contra decisão  que  negou  provimento  a  recurso,  com  fundamento  na  jurisprudência  desta Corte. Eis um trecho desse julgado:  “No  contexto  dos  autos,  tem-se  que  a  ora  recorrente  é  empresa  terceirizada  prestadora  de  serviço  para  a  concessionária de energia elétrica, razão pela qual não incide a  imunidade pretendida.  Ademais,  o  Tribunal  de  origem,  ao  entender  pela  incidência do ISS  na hipótese em apreço, limitou-se a observar  o  disposto  na  Lei  Complementar  116/2003.  Assim,  a  matéria  debatida na origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional,  de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa  ou  indireta,  o  que  inviabiliza  o  processamento  do  presente  recurso”. (eDOC. 4)  No agravo regimental, sustenta-se o seguinte:  “A recorrente  é  uma  sociedade  empresária  que  realiza     serviços  ligados  ao  fornecimento  de  energia  elétrica.  Nesse  mister,  firmou  contrato  de  prestação  de  serviços  para  a  execução  das  atividades  que  a  seguir  enumera,  a  serem  realizadas em todo o município recorrido:   - manutenção;  - construção e reforma de redes;  - ligação, corte e religação de linhas energizadas ou não;  - restabelecimento de emergência em redes de distribuição   de energia elétrica de baixa e alta tensão;  Entende a recorrente que tais serviços não se constituem   em  fato  gerador  do  ISSQN,  a  teor  do  que  dispõe  a  Lei  Complementar  116/03,  bem  como  nossa  Carta  Magna,  ao  albergá-lo nas regras de imunidade”. (eDOC. 5, p. 3)   Argumenta-se ainda que:  “(…)  realiza  a  chamada  atividade-meio  à  atividade  fim  que  é  a  distribuição  de  energia  elétrica  (construção  e  manutenção  de  redes,  leitura  de  consumo,  corte,  ligação  e  ligação de energia, instalação de transformadores, postes, e etc.)  e que sem estas, não seria possível o fornecimento de energia  elétrica, o que tornaria imprescindível à atividade, razão pela  qual  incidiria  a  imunidade  prevista  no  art.  155,  §  3º  da  CF.  (eDOC. 5, p. 3-4)  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b499b" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  agravo regimental interposto contra a decisão em que neguei seguimento  a esta reclamação, cujo teor transcrevo:  “Trata-se  de  reclamação,  ajuizada  por  Keeper  Trabalho   Temporário Ltda., contra decisão proferida pelo Juiz Auxiliar da Vice- Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos da   Apelação  Cível  2004.70.00.023068-2,  que  julgou  prejudicado  o   recurso  extraordinário  interposto  pela  União,  parte  contrária  na   causa de origem, tendo em vista o trânsito em julgado de decisão   proferida  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  que,  ao  dar  integral   provimento ao Recurso Especial 924.635/PR, também interposto pela   União,  reformou  a  decisão  colegiada  anteriormente  proferida  por   aquela Corte regional em favor da reclamante.  A reclamante alega, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal   havia  dado  provimento  a  agravo  de  instrumento  determinando  a   subida dos autos do referido apelo extremo, e que o TRF da 4ª Região,   ao desobedecer esse comando e declarar a perda de objeto do recurso   extraordinário  já  admitido,  usurpou  a  competência  constitucional   desta Casa.  Sustenta, nesse sentido, que há no citado recurso extraordinário   interposto pela União o revolvimento de fundamentos constitucionais      autônomos exarados no acórdão do TRF da 4ª Região que necessitam   ser analisados por esta Corte.  Defende, ademais, que o referido recurso ‘não está prejudicado   pelo anterior julgamento com trânsito em julgado de recurso especial,   uma vez que aquele não discutia o objeto constitucional da lide’.  Assevera,  por  fim,  que,  em matéria  constitucional,  ‘apenas  o   Supremo Tribunal  Federal,  na forma do artigo 102,  III,  alínea 'a',   poderia reverter o julgado neste ponto’.  Requer, desse modo, a suspensão liminar dos efeitos da decisão   ora impugnada, e, no mérito, a sua anulação, com a remessa dos autos   do recurso extraordinário a este Tribunal.  É o relatório necessário. Decido. Bem examinados os autos, verifico haver óbice intransponível ao    conhecimento desta reclamação. É  que  ela  impugna  decisão  que  declara  a  prejudicialidade  de    recurso extraordinário interposto pela União (Fazenda Nacional) na   tentativa  de  reverter,  especificamente,  acórdão  que  havia  sido   prolatado, favoravelmente à reclamante, pelo TRF da 4ª Região em   11/4/2006.  Ademais,  com  o  trânsito  em  julgado  em  23/11/2012  do  RE   683.334/PR, interposto pela reclamante, a decisão tomada pelo STJ no   REsp 924.635/PR está definitivamente acobertada pelo manto da coisa   julgada,  não sendo a reclamação a via adequada para buscar a sua   desconstituição, visto que a ação reclamatória não é sucedâneo de ação   rescisória.  Portanto,  é  manifesta  a  ausência  de  interesse  processual  da   reclamante em fazer prosseguir, nesta via, o exame de apelo extremo   cujo eventual provimento por esta Corte nenhum proveito poderia lhe   trazer.  Isso posto, nos termos dos arts. 267, VI, e 295, III, do CPC, e 21,   §  1º,  do  RISTF,  nego  seguimento  a  esta  reclamação,  ficando   prejudicado, por conseguinte, o exame do pedido de medida liminar”   (grifos no original).  A  agravante,  em  suas  razões  recursais,  insiste  que  o  recurso     extraordinário da União não poderia ter sido julgado prejudicado pela  Vice-Presidência do TRF da 4ª Região, visto que, a despeito do trânsito  em julgado da decisão do STJ que deu provimento ao recurso especial  também interposto  pela  União,  o  apelo  extremo da  Fazenda Nacional  possuía fundamento autônomo, que deveria ser devidamente apreciado  pelo STF.  Reitera que a referida Corte regional,  “extrapolando os limites de sua   competência,  desobedeceu  a  ordem  de  subida  dos  autos,  decidindo  de  forma   contrária e afirmando que o recurso se encontrava com objeto superado”.  Requer, ao final, o provimento do agravo para que, após o exame do  mérito da reclamação,  “seja  determinada  a  anulação  da  r.  decisão  proferida  pelo   Egrégio  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região,  dando-se  integral   cumprimento à decisão proferida nos Autos de Agravo de Instrumento   n.  857.562/PR  STF,  determinando-se  a  subida  do  Recurso   Extraordinário para definitivo julgamento do feito”.  A  Procuradoria  Geral  da  República,  em  parecer  subscrito  pela  Subprocuradora-Geral  Helenita  Caiado  de  Acioli,  opinou  pelo  não  provimento do agravo. A manifestação ministerial está assim sintetizada:  “Agravo Regimental.  Reclamação.  Interposição  simultânea  de   RE e RESP pela União contra acórdão do TRF/4ª Região. RE julgado   prejudicado pela Corte Regional em razão de decisão do STJ que deu   provimento  ao  RESP da  Fazenda Nacional.  Superveniência  do  RE   683.334/PR  interposto  pela  reclamante  contra  a  inexistência  de   violação aos dispositivos legais invocados. Trânsito em julgado. Não   cabimento da reclamação para fazer prosseguir recurso extraordinário   contra  acórdão  do  TRF/4ª  Região.  Falta  de  interesse  processual.   Parecer pelo desprovimento do recurso”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b499c" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Às folhas 225 e 226,  proferi a seguinte decisão:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA  FÁTICA  –  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMAS  LEGAIS  –  INVIABILIDADE  –  DESPROVIMENTO  DO AGRAVO.  1.  A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela  revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das  vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação.  Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada  soberanamente pelo Colegiado de origem, considerando-se as  premissas  constantes  do  pronunciamento  impugnado.  A  jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:    Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário.  As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos  fáticos  estranhos  ao  ato  atacado,  buscando-se,  em  última  análise,  conduzir  esta  Corte  ao  reexame  dos  elementos  probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar  a viabilidade do recurso.    A par  desse  aspecto,  descabe  confundir  a  ausência  de   entrega  aperfeiçoada  da  prestação  jurisdicional  com  decisão  contrária  aos  interesses  defendidos.  A  violência  ao  devido  processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para  alçar  a  este  Tribunal  conflito  de  interesses  cuja  solução  se  exaure  na  origem.  A tentativa  acaba  por  se  fazer  voltada  à  transformação  do  Supremo  em  mero  revisor  dos  atos  dos  demais tribunais do País.  Na espécie,  o Colegiado de origem  procedeu a  julgamento  fundamentado  de  forma  consentânea  com a ordem jurídica.   Acresce  que  a  decisão  impugnada  mediante  o  extraordinário  revela  interpretação  de  normas  estritamente  legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de  articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se  guindar a esta Corte matéria que não se enquadra no inciso III  do  artigo  102  da  Constituição  Federal.  Este  agravo  somente  serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que  deveria ser utilizado no exame de processo da competência da  Corte.  2. Conheço do agravo e o desprovejo.  3. Publiquem.    O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na minuta de folha 231  a  240,  insiste  no  processamento  do  extraordinário.  Afirma  não  ser  necessário o reexame do conjunto probatório  e assevera configurada a  ofensa ao artigo 1º, inciso IV, 2º, 5º, cabeça, incisos LIV e LV, 37, 93, inciso  IX, 195, § 5º, e 201, cabeça e § 1º, do Diploma Maior. Discorre sobre o tema  de  fundo  e  questiona  a  condenação  ao  pagamento  de  aposentadoria  especial,  porquanto  estaria  provado  que  o  uso  do  equipamento  de  proteção individual teria suprimido totalmente a insalubridade laboral.   A  parte  agravada,  instada  a  se  manifestar,  não  apresentou  contraminuta (certidão de folha 247).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b499d" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao   Recurso  Extraordinário  com  Agravo  sob  o  argumento  de  que  (a)  deficiente a demonstração da repercussão geral da matéria recursal; (b)  incide o óbice da Súmula 279 do STF; e (c) o acórdão recorrido encontra- se  em  harmonia  com  a  jurisprudência  desta  CORTE,  nos  termos  dos  precedentes citados.  Defende  a  parte  agravante,  em  suma,  que  (a)  foi  tecida  argumentação válida acerca da repercussão geral do debate; (b) não há  necessidade de reexame de provas para decidir a questão; e (c) subsistem  decisões desta CORTE favoráveis à tese que apresentou. No mais, renova  as razões do Apelo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b499e" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA):  1. Mandado  de  segurança  impetrado  em  23.7.2014  por  Ivonaldo  Souza Santos contra ato do Tribunal de Contas da União, que negou o  registro  de  aposentadoria  voluntária  do  Impetrante  (Processo  TC  n.  022.613/2013-7,  Acórdão  n.  6.295/2014-TCU-2ª  Câmara),  por  considerar  “ilegal a contagem de tempo de serviço com acréscimo de 20% sobre o período   trabalhado em atividade policial sob a égide da Lei 3.313/57, bem como a ilegal   averbação, para fins de aposentadoria, de tempo decorrente de ‘fração de licença   prêmio não gozada’, sem qualquer previsão legal ou amparo judicial a lastrear tal   procedimento” (fl. 5 do Evento n. 17, Petição n. 33.818/2014).  2. O  Impetrante,  servidor  vinculado  ao  Departamento  de  Polícia  Federal,  noticia  ter  interposto  pedido  de  reexame  contra  decisão  do  Tribunal de Contas da União negativa de registro de sua aposentadoria,  desprovido pelo Acórdão n. 2.218/2014, de 20.5.2014.  3. Daí  o  presente  mandado  de  segurança,  no  qual  se  sustenta  contrariedade  à  coisa  julgada  formada  na  Ação  Declaratória  n.  2002.82.00.002598-2, que tramitou na Primeira Vara Federal da Paraíba, e  no Mandado de Segurança coletivo n. 2000.34.00.000582-2/DF, impetrado  pela Federação Nacional dos Policiais Federais, com trânsito em julgado  em 29.5.2009 e 23.5.2005, respectivamente, pelos quais se teria garantido  aos  servidores  da  Polícia  Federal  o  direito  de  “computarem  o  período      trabalhado  sob  a  égide  da  Lei  n.  3.313/57  (considerado  20%),  de  forma   proporcional ao aumento do tempo de serviço para aposentadoria, implementado   pela  Lei  Complementar  51/85  bem  como  à  fração  de  licença  prêmio  não   usufruída” (fls. 5-6 da petição inicial).  Assevera  estar  aposentado  desde  8.7.2004,  data  de  publicação  da  Portaria  n.  77/2004-DGP/DPF,  pelo  que  intempestiva  a  atuação  do  Impetrado, pelo transcurso do prazo decadencial para a Administração  Pública  rever  seus  atos,  sob  pena  de  transgressão  ao  princípio  da  segurança jurídica.  Sustenta não ter sido garantido o contraditório e a ampla defesa no  processo  administrativo  impugnado,  argumentando,  ainda,  ser  “desarrazoada, descabida e entieconômica a reversão do servidor em questão para   cumprir  05  (CINCO)  DIAS  DE  SERVIÇO,  além  de  ferir  os  princípios  da   razoabilidade  e  da  economicidade,  aumentando  custos  administrativos   decorrentes do eventual retorno à atividade do impetrante, por tão pouco tempo,   sem contar o ônus moral advindo ao campo psicológico e social daquele servidor,   há mais de 10 (dez) anos inativo” (fl. 13).  4. Requer seja concedida a ordem para:  “(e.1)  anular  os  acórdãos  nº  6295/2013  e  nº  2218/2014,  da    Segunda Câmara do Tribunal  de Contas da União,  declarando que   decaiu o direito de anular os atos da administração da Polícia Federal   que  beneficiou  o  servidor-impetrante,  mediante  concessão  da   aposentadoria voluntária;  (e.2)  determinar que o Tribunal de Contas   da União se abstenha de exigir da administração do Departamento de   Polícia Federal da Paraíba, onde é lotado o impetrante o cumprimento   do acórdão anulado ou o entendimento nele expressado, referente aos   mesmos  fatos;  (e.3)  determinar  o  desfazimento  dos  atos   administrativos  que  eventualmente  tenham  sido  expedidos  em   cumprimento  ao  acórdão  anulado,  para  que  seja  mantida  a   aposentadoria concedida ao impetrante, há mais de 10 (dez) anos, em   reconhecimento ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e respeito   à  coisa  julgada,  considerando:  o  tempo  de  serviço  prestado  em      atividade  estritamente  policial  (Leis  3.313/57  e  4.878/65)  com  o   acréscimo de 20% (vinte por cento) bem como a contagem em dobro   dos períodos de licença prêmio e frações, para fins de aposentadoria,   adquiridos antes da EC nº 20/98 já averbados nos Mapas de Tempo de   Serviço do recorrente, fls. 13, 40-41 e 59-60, processo administrativo   nº  08376.000446/2004-10;  (e.4)  a  restituição  dos  valores   eventualmente  diminuídos  ou  excluídos  da  sua  remuneração  ou   proventos,  em razão  do  cumprimento  do  ato  coator  (item 9.3.1  do   acórdão  nº  6295/2013),  pela  administração  do  Departamento  da   Polícia Federal” (fls. 38-39).   5. Em 6.8.2014, a autoridade impetrada informou: “EMENTA: Mandado  de  Segurança,  com pedido  de  liminar,    impetrado  por  Ivonaldo  Souza  Santos  contra  o  Acórdão  n.   6.295/2013-TCU-2ª  Câmara  (mantido  inalterado  pelo  Acórdão  n.   2.218/2014,  também  da  2ª  Câmara),  que,  considerando  ilegal  a   contagem de tempo de serviço com acréscimo de 20% sobre o período   trabalhado em atividade policial sob a égide da Lei 3.313/57, bem como   a ilegal averbação, para fins de aposentadoria, de tempo decorrente de   ‘fração de licença prêmio não gozada’, sem qualquer previsão legal ou   amparo  judicial  a  lastrear  tal  procedimento,  negou  registro  ao  ato   concessório de aposentadoria do impetrante.  1.  Decadência:  não  ocorrência.  Não  incidência  de  prazo   decadencial,  previamente à manifestação do TCU, tendo em vista a   natureza complexa dos atos de aposentadoria e pensão. Precedentes.  2.  Contraditório  e  ampla  defesa:  não  violação.  O  Tribunal   efetivamente julgou o ato de registro da pensão [sic] dentro do prazo   de  cinco  anos  contados  da  entrada  do  processo  no  Tribunal,  em   perfeita  consonância  com  o  entendimento  atual  do  STF  acerca  do   tema. Disponibilização do ato para análise do TCU em 03/11/2010 e   julgamento em 29/10/2013.  3.  Não  há  que  se  falar  em direito  adquirido  ou  ato  jurídico   perfeito  antes  que  o  ato  complexo  de  aposentadoria  esteja   definitivamente  registrado  pelo  TCU,  consoante  consolidada   jurisprudência do STF.  4. Não houve ofensa, pelo acórdão, impugnado, ao princípio da      segurança jurídica,  em seu aspecto objetivo,  uma vez que o  ato  de   aposentadoria do autor não chegou a se completar, não se tornando,   portanto, perfeito, do ponto de vista jurídico, pois, em sendo complexo,   não  obteve  a  aprovação  deste  Tribunal,  que  não  o  registrou  por   considerá-lo ilegal.  5. No seu aspecto subjetivo (proteção à confiança), o princípio da   segurança  jurídica  também foi  observado  pelo  TCU,  ao  reconhecer   inicialmente a boa-fé do autor no recebimento de valores indevidos,   tanto é que determinou a aplicação da Súmula n. 106, dispensando a   devolução  desses  valores  recebidos.  No entanto,  a  convalidação  e  a   continuidade de ato ilegal, e, portanto nulo, como quer o autor, não   encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro. Com efeito, o ato   ilegal  não  gera  direitos,  podendo,  por  isso,  ser  anulado  pela   Administração, nos termos da Súmula n. 473 do STF.  6. O princípio da segurança jurídica não tem prevalência sobre o   princípio da legalidade quando se trata de reconhecer direitos contra a   lei em prejuízo do erário, como é o caso. A supremacia do interesse   público  impõe  que  se  privilegie,  no  caso  concreto,  o  princípio  da   legalidade,  de  modo a  afastar  o  pagamento  de  vantagens ilegais  às   custas dos cofres públicos.  7. Não violação do instituto da coisa julgada pelo TCU,  como   demonstram os fatos atinentes ao caso concreto.  8. Ilegalidade da contagem fictícia de tempo de serviço prestado   sob a vigência da Lei 3.313/57 de forma proporcional ao aumento do   tempo de  serviço  para  aposentadoria  implementada  pela  LC 51/85.   Precedentes do STJ, e TRFs da 1ª e 5ª Região.  9. Não  cabimento  do  pedido  de  liminar,  ante  a  ausência  do   fumus boni juris e do periculum in mora.  10.  Parecer pela  denegação da ordem, dada a  legitimidade da   decisão proferida pelo TCU e a inexistência do direito líquido e certo   alegado  pelo  impetrante”  (fls.  3-5  da  Petição  n.  33.818/2014  –  Evento 17, grifos no original).  6. Em 8.8.2014, deferi a medida liminar para suspender os efeitos do  ato questionado quanto ao Impetrante, pois seu indeferimento “poderia   resultar na ineficácia da medida se vier ela a ser deferida ao final, considerando a      determinação  de  retorno  do  Impetrante  à  atividade  por  curto  período,  para   implementar os requisitos necessários à aposentadoria” (DJe 13.8.2014).  7. A União agravou dessa decisão em 29.8.2014 (Evento n. 26).  8. A  Procuradoria-Geral  da  República  apresentou  parecer  em  16.12.2015 pela concessão da ordem:  “MANDADO  DE  SEGURANÇA.  ADMINISTRATIVO.   TRIBUNAL  DE  CONTAS  DA  UNIÃO.  NEGATIVA  DE   REGISTRO  DE  APOSENTADORIA.  CONTAGEM  FICTA  DE   TEMPO  DE  SERVIÇO.  LEI  3.313/57.  VIOLAÇÃO  À  COISA  JULGADA.  1. Não é aplicado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos do art.   54 da Lei 9.784/99 ao controle externo de legalidade da aposentadoria   efetivado pelo Tribunal de Contas da União.  2.  Viola  a  coisa  julgada  o  ato  pelo  qual  o  TCU  deixa  de   computar, para fins de aposentadoria de servidor público, tempo ficto   de serviço cujo direito à contagem encontra-se reconhecido por decisão   judicial transitada em julgado.  3. Parecer pela concessão da segurança, julgando-se prejudicado   o agravo regimental” (fl. 1 do Evento n. 27).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b499f" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental interposto pelo  BANCO SANTANDER S/A, contra a decisão que  prolatei,  assim ementada, verbis:  AGRAVO DE INSTRUMENTO.    PROCESSUAL CIVIL.  OBRIGAÇÃO  DE  FAZER  COM  PEDIDO  LIMINAR  DE  ANTECIPAÇÃO  DE  TUTELA ESPECÍFICA.  SUSTAÇÃO  DE  PROTESTOS.  APLICAÇÃO  DE  MULTA DIÁRIA.  QUESTÃO  QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE  INFRACONSTITUCIONAL.  AUSÊNCIA  DO  NECESSÁRIO  PREQUESTIONAMENTO.  REPERCUSSÃO  GERAL  NÃO  EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE  OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.   1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o  crivo  dos  demais  requisitos  constitucionais  e  processuais  de  admissibilidade  (art.  323  do  RISTF).  Consectariamente,  se  inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja  reconhecida  a  repercussão  geral  das  questões  constitucionais  discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).   2.  O  prequestionamento  explícito  da  questão  constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso     extraordinário. 3. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem respectivamente,   verbis:  “É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  não   ventilada,  na  decisão  recorrida,  a  questão  federal  suscitada”  e  “O  ponto omisso da decisão,  sobre  o  qual  não foram opostos  embargos   declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar   o requisito do prequestionamento.”  4. Os princípios da legalidade, do devido processo legal,  da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões  judiciais,  bem  como  os  limites  da  coisa  julgada,  quando  a  verificação  de  sua  ofensa  dependa  do  reexame  prévio  de  normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa  à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura  da instância extraordinária. Precedentes.   5.  A violação  reflexa  e  oblíqua  da  Constituição  Federal  decorrente  da  necessidade  de  análise  de  malferimento  de  dispositivo  infraconstitucional  torna  inadmissível  o  recurso  extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto,  Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de  08/09/10.  6.  In  casu,  o  acórdão  recorrido  assentou:  “Agravo   Regimental contra despacho denegatório de efeito suspensivo (fls. 241)   –  Agravo  regimental  não  conhecido  (voto  7644).  Agravo  de   Instrumento – Obrigação de fazer com pedido liminar de antecipação   de  tutela  específica  –  Deferimento  da  liminar  para  sustação  de   protestos (fls.  28/30), assinando prazo de 72 horas, mediante multa   diária  de  R$  1.500,00  em caso  de  não  cumprimento  da  medida  –   Inexistência  dos  fundamentos  do  agravo  –  Acerto  da  r.  Decisão   guerreada – Agravo desprovido (voto 7643).”  7. NEGO SEGUIMENTO  ao agravo de instrumento.      Inconformado com a  decisão supra, o agravante interpõe o recurso  fls. 476/480 alegando em síntese que:  “ao  contrário  das  conclusões  adotadas  na  decisão  agravada,  houve  ofensa  direta  à  disposição  constitucional     apontada  como  violada,  razão  pela  qual  o  exame do  mérito  recursal é tão viável quanto indispensável.”  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49a0" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski (Relator): Trata-se  de  agravo regimental interposto contra decisão em que se negou seguimento  ao  recurso  extraordinário,  tendo  em  vista  a  incidência  das  Súmulas  279/STF e 280/STF na espécie.  A agravante  sustenta,  em suma,  que  a  decisão  recorrida  está  em  dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada  no sentido de que a pensão por morte deve ser regida pela lei vigente à  época do óbito de seu instituidor.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49a1" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado pela  DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO,  em  benefício  de  MATEUS  DE  MOURA MENEZES,  contra  ato  do  Ministro  Adilson  Vieira  Macabu,  Desembargador  Convocado  do  TJ/RJ,  que  deu  provimento  ao  recurso  especial  interposto  pelo  Ministério  Público.  Transcrevo  a  ementa  da  decisão:  “RECURSO ESPECIAL. PENAL. TENTATIVA DE FURTO.  SISTEMA DE VIGILÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE CRIME  IMPOSSÍVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 17 DO CÓDIGO PENAL.  RECURSO PROVIDO.  1.  Cristalizou-se  na  jurisprudência  desta  Corte  que  a  existência  de  sistema  eletrônico  de  vigilância  no  estabelecimento comercial  não torna o agente completamente  incapaz de consumar o furto, não havendo falar, portanto, em  configuração de crime impossível pela absoluta ineficácia dos  meios empregados. Precedentes.  2. Recurso especial provido.”  Noticiam os autos que o paciente foi denunciado como incurso nas  sanções do artigo 155, caput, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, por  ter  tentado  subtrair  produtos  alimentícios,  de  vestuário  e  de  higiene     pessoal do Supermercado Big. O valor total dos bens foi avaliado em R$  2.148,59  (dois  mil  cento  e  quarenta  e  oito  reais  e  cinquenta  e  nove  centavos).  Narra a denúncia que:  “No dia 03 de dezembro de 2006, por volta das 19h30min,  na  Av.  Nicolau  Becker,  nº  345,  Bairro  Centro,  nesta  cidade,  dentro  do  estabelecimento  comercial  Supermercado  Big,  o  denunciado  tentou  subtrair,  para  si,  diversos  produtos  alimentícios, de vestuário e higiene pessoal, bens relacionados  no auto de apreensão de fl.  14,  avaliados em um total de R$  2.148,59 (dois mil cento e quarenta e oito reais  e cinquenta e  nove  centavos),  conforme  auto  de  avaliação  da  fl.  28,  não  consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.  Na  ocasião,  o  denunciado  adentrou  ao  estabelecimento  supracitado e subtraiu para si os bens relacionados no auto de  apreensão de fl. 14, vindo a se dirigir para saída do local. Ato  contínuo,  quando  o  denunciado  passava  pelos  detectores  eletrônicos  das  portas,  o  alarme  veio  a  soar,  tendo  sido  ele  abordado por seguranças do local, os quais já haviam notado as  ações  do  denunciado,  sendo  encontrada  com o  agente  a  res  furtiva.   Em seguida, foram informados os fatos à Polícia Militar,  que  compareceu  ao  local,  quando  o  denunciado  já  se  encontrava detido, e perdeu sua prisão em flagrante delito,”  Concluída a instrução criminal, o Juízo da Segunda Vara Criminal da  Comarca de Novo Hamburgo/RS, entendeu tratar-se de crime impossível  por absoluta impropriedade do meio empregado, sob o fundamento de  que o sistema de vigilância do estabelecimento comercial teria impedido  a  consumação  do  crime  de  furto.  Destarte,  o  magistrado  absolveu  o  paciente com respaldo no artigo 386, inciso III,  do Código de Processo  Penal.    O Ministério Público apelou, mas o Tribunal de Justiça do Estado do  Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso.  Irresignado, o Parquet interpôs recurso especial. O Ministro Adilson  Vieira Macabu, Desembargador Convocado do TJ/RJ, deu provimento ao  recurso “para que, afastado o crime impossível, o Tribunal de origem prossiga no   julgamento da apelação”.  Contra  essa  decisão,  a  defesa  interpôs  agravo  regimental,  não  conhecido pela Quinta Turma do STJ, em acórdão assim ementado:  “PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO  ESPECIAL.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  ATACADA.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.  PRECEDENTES.  1.  Incide  o  enunciado  182,  da  Súmula  desta  Corte,  no  agravo interno em que a parte agravante deixa de impugnar,  especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada.  2. Agravo regimental não conhecido.”  Nesta  impetração,  a  Defensoria  Pública  da  União  sustenta,  em  síntese, a tese de crime impossível,  em razão da absoluta ineficácia do  meio empregado. Isso porque o sistema de monitoramento eletrônico no  estabelecimento comercial impediria a consumação do crime de furto.  Requer, ao final, a concessão de medida liminar a fim de suspender  os efeitos do acórdão do STJ. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da  ordem para que seja acolhida a tese de crime impossível.  A medida liminar foi indeferida em decisão assim ementada:  “PENAL.  HABEAS  CORPUS. TENTATIVA  DE  FURTO  (CP,  ART.  155,  C/C  ART.  14,  II).  ABSOLVIÇÃO  EM  1ª  E  2ª     INSTÂNCIAS,  COM  FUNDAMENTO  NO  ART.  17  DO  CÓDIGO  PENAL  (CRIME  IMPOSSÍVEL).  RECURSO  ESPECIAL PARA AFASTAR A TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL E  CONDENAR  O  PACIENTE  POR  TENTATIVA  DE  FURTO.  HABEAS CORPUS OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO  DA  ABSOLVIÇÃO.  PRECEDENTE  DESTA  CORTE  EM  SINTONIA  COM  O  ATO  IMPUGNADO.  AUSÊNCIA  DO  FUMUS BONI IURIS. LIMINAR INDEFERIDA.”  O Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem.  Transcrevo a ementa do parecer ministerial:  “HABEAS  CORPUS.  TENTATIVA  DE  FURTO  EM  SUPERMERCADO.  CRIME  IMPOSSÍVEL.  NÃO  CARACTERIZADO.  - Parecer pela denegação da ordem.”  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49a2" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão  de folhas 312 e 313, provi o extraordinário, consignando:  APOSENTADORIA  –  INVALIDEZ  –  MOLÉSTIA GRAVE ESPECIFICADA EM  LEI  –  PROVENTOS  INTEGRAIS  – PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS  –  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  PROVIMENTO.  1.  Na  interposição  deste  recurso,  observaram-se  os  pressupostos  de  recorribilidade.  A  peça,  subscrita  por  profissional da advocacia regularmente credenciado (folha 27),  foi protocolada no prazo legal.  2. Relativamente à matéria de fundo, de início, a invalidez  permanente gera aposentadoria com proventos proporcionais,  mas, em se tratando de acontecimento resultante de acidente  em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa  ou  incurável  especificada  em  lei,  cabem  os  proventos  na  totalidade. Confiram com o disposto no artigo 40, § 1º, inciso I,  da Constituição Federal.  Admitiu o Tribunal de origem que a legislação regedora     da  aposentadoria  contempla  a  doença  de  que  acometido  o  recorrente. Mesmo assim, confirmou o entendimento do Juízo  quanto à apuração do valor dos proventos a partir da média do  que percebido pelo servidor.  O tema não é novo no Supremo, tendo sido analisado por  ambas as Turmas, que concluíram em sentido diverso do que  assentado:  APOSENTADORIA – INVALIDEZ – PROVENTOS -  MOLÉSTIA GRAVE.  O  direito  aos  proventos  integrais  pressupõe lei em que especificada a doença. Precedente:  Recurso  Extraordinário  nº  175.980-1/SP,  Segunda Turma,  relator ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça de 20 de  fevereiro  de  1998,  Ementário  nº  1.899-3.  (Recurso  Extraordinário  nº  353.595/TO,  de  minha  relatoria,  julgamento na Primeira Turma em 3 de maio de 2005)  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO –  APOSENTADORIA  POR  INVALIDEZ  –  MOLÉSTIA  GRAVE –  CF,  ART.  40,  §  1º,  I,  NA REDAÇÃO  DADA  PELA EC  Nº  41/03  –  DOENÇA PREVISTA EM  LEI  –  PROVENTOS  INTEGRAIS  –  POSSIBILIDADE –  PRECEDENTES FIRMADOS  PELO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  –  RECURSO DE AGRAVO  IMPROVIDO.  (Agravo  Regimental  no  Recurso  Extraordinário  nº  678.148/MS,  relator  ministro  Celso  de  Mello,  acórdão  publicado  no  Diário  da  Justiça  de  27  novembro de 2012)  3.  Diante  da  sedimentação  do  entendimento,  dou  provimento  ao  extraordinário  para,  reformando  o  acórdão  recorrido,  julgar  procedente  o  pedido,  quanto  ao     restabelecimento  da  aposentadoria  integral  e  devolução  dos  valores ilegalmente descontados.  4. Publiquem.  O Estado de Minas Gerais, no regimental de folha 324 a 341, articula  com  a  impossibilidade  de  conhecimento  do  extraordinário,  ante  a  ausência de preliminar de repercussão geral e a incidência dos Verbetes  nºs  279,  280,  282,  283,  284  e  356  da  Súmula  do  Supremo.  Pretende  o  sobrestamento  do  processo  com  base  no  Recurso  Extraordinário  nº  656.860/MT. Discorre acerca do tema de fundo, afirmando que a doença  incapacitante que acomete o autor não está expressa na lei de regência.  Tece considerações, com base no artigo 40 da Constituição Federal, sobre  a formula de cálculo dos proventos da aposentadoria,  consideradas as  alterações introduzidas pela Ementa Constitucional nº 41/203.  O  agravado  apresentou  contraminuta,  apontando  o  acerto  da  decisão impugnada.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49a3" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):  1. Trata-se de agravo interno interposto em 09.10.2017, cujo  objeto  é  decisão  que  negou provimento  ao  agravo por  estar  correta  a  decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso extraordinário,  sob o fundamento de que não há, na hipótese, questão constitucional.  2. A  parte  agravante  sustenta  que  sofreu  prejuízos  pela  expansão  da  área  de  proteção  ambiental,  insistindo  na  tese  de  desapropriação  indireta.  Reafirma  os  fundamentos  do  recurso  extraordinário.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49a4" }, "relator" : "MIN_JOAQUIM_BARBOSA", "texto" : "O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (Relator): É este o  teor da decisão agravada (fls. 185/186):  Trata-se  de  agravo  de  instrumento  de  decisão  que  negou   seguimento  a  recurso  extraordinário  (art.  102,  III,  a  e  c,  da   Constituição)  interposto contra  acórdão  cuja intimação da parte  se   deu em 19.09.2007.   Consigno  inicialmente  que  se  trata  de  apelo  extraordinário   interposto de acórdão cuja publicação se verificou em data posterior a   03.05.2007, portanto,  quando já exigível  a  demonstração formal  da   existência de repercussão geral da questão constitucional invocada na   peça recursal (cf. AI 664.567-QO, rel. min. Sepúlveda Pertence).   Observo  que  o  recurso  extraordinário  está  fundamentado  em   suposta afronta a normas da Constituição Federal, afirmando-se, em   preliminar, que há repercussão geral porque “... verifica-se, in casu, a   existência  de  questões  relevantes  do  ponto  de  vista  econômico  e   jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa. … Além   da  orientação  mansa  e  pacífica  do  STF acerca  da  matéria,  há,  nos   limites da jurisdição estadual, inúmeras questões semelhantes, senão   idênticas, acerca da progressão funcional ora pleiteada, configurando   situação  que  o  próprio  STF  denomina  como  ‘grandes  demandas’   Desnecessário dizer que a orientação do STF no que se refere a tal   questão  irá  repercutir,  a  partir  desta  nova  conformação  de  ação   objetiva atribuída ao recurso extraordinário, em um sem-número de      causas, colocando em risco a saúde financeira do Estado de Roraima.”   (fls. 159/160).   É  patente,  pois,  que  a  parte  não  desenvolveu  argumentação   suficiente  acerca  das  circunstâncias  que  poderiam  configurar  a   relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das   questões  constitucionais  aventadas  na  petição  de  recurso   extraordinário. Há, portanto, deficiência formal que o inviabiliza.   Nesse  sentido:  AI  709.995,  rel.  min.  Cármen  Lúcia,  DJe  de   24.06.2008).   Ainda que superado referido óbice, o Tribunal a quo decidiu a   controvérsia com base na interpretação da legislação local aplicável à   espécie  (Lei  Estadual  321/2001)  .  Impossível  chegar  a  conclusão   diversa  da  alcançada  sem  o  prévio  exame  da  legislação  local,   circunstância vedada no restrito âmbito de cognição do apelo extremo.   Incide a Súmula 280 desta Corte.  Do exposto, nego seguimento ao presente recurso.   A parte  agravante alega,  em síntese,  que o recurso extraordinário  preenche o requisito do art. 543-A, § 1º, do CPC. Além disso, sustenta que  a análise da controvérsia independe de exame de legislação local.  Mantenho  a  decisão  agravada  e  submeto  o  presente  agravo  à  apreciação da Turma.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49a5" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – À folha 228, proferi a   seguinte decisão:    EXECUÇÃO  CONTRA  A  FAZENDA  –  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  – HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  – EXCLUSÃO.  1.  O Plenário,  ao julgar os Recursos Extraordinários nos   415.932-5 e 420.816-4, por mim relatado e pelo ministro Carlos  Velloso,  respectivamente,  conferiu  à  Medida  Provisória  nº  2.180-35, no que deu nova redação à Lei nº 9.494/97, presente o  artigo  1º-D,  interpretação  conforme  a  Constituição  Federal,  entendendo  o  preceito  harmônico  com  os  ditames  maiores  quanto às execuções, não embargadas, submetidas ao sistema  de precatório. Vencidos os relatores e o ministro Carlos Ayres  Britto,  no  que  votaram  pela  inconstitucionalidade  linear  da  norma, e ausentes os ministros Nelson Jobim e Ellen Gracie, foi  designado  para  redigir  o  acórdão  o  ministro  Sepúlveda  Pertence.       2.  Ante  a  proclamação,  conheço  e  provejo  este  recurso   extraordinário,  para  excluir  os  honorários  advocatícios,  ressalvado o entendimento pessoal.     3. Publiquem.     No  agravo  regimental  de  folha  239  a  248,  os  exequentes  alegam   tratar  a  espécie  de  execução  efetivamente  embargada  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  –  INSS.  Articulam  com  o  prejuízo  do  extraordinário,  diante  do  desprovimento  de  recurso  especial,  fazendo  com  que  prevalecesse  base  infraconstitucional  suficiente  para  a  manutenção da condenação da União à verba honorária. Aduzem cuidar- se  de  execução  individual  de  ação  coletiva.  Consideram  inaplicável  à  hipótese  o  artigo  1º-D  da  Lei  nº  9.494/97.  Evocam  precedentes  do  Supremo.  A parte agravada, apesar de instada, não apresentou contraminuta  (certidão de folha 257).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49a6" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):   1. Trata-se de agravo interno interposto em 11.11.2016, cujo  objeto é decisão que negou seguimento ao recurso, tendo em vista estar  correta  a  decisão  do  Tribunal  de  origem  que  inadmitiu  o  recurso  extraordinário, sob o fundamento de que “a verificação, no caso concreto, da   ocorrência de afronta a dispositivo da Carta Magna, se dependente da análise   prévia da legislação infraconstitucional, configura ofensa constitucional reflexa   ou indireta, a desautorizar o manejo do extraordinário”.  2. A parte  agravante  sustenta  que  “houve  equívoco  quanto  a   fundamentação que levou a negar o seguimento ao recurso para destrancar o   recurso  extraordinário,  porquanto a orientação jurisprudencial  desta  Suprema   Corte ancora a pretensão do recorrente”.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49a7" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo  interno  cujo  objeto  é  decisão  monocrática do Ministro Joaquim Barbosa, relator originário do feito, que  negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista estar correta  a decisão do Tribunal de origem que reconheceu o direito de servidor  público  ex-celetista,  transposto  para  o  regimente  estatutário,  contar  o  tempo  de  serviço  prestado  em  condições  insalubres  para  fins  de  aposentadoria especial.  2. A  parte  agravante  alega  que  “não  é  verdade  que  a   jurisprudência dessa Corte esteja pacificada no sentido da existência de direito   adquirido  à  contagem  majorada  do  tempo  de  serviço  prestado  em  condições   insalubre par fins de aposentadoria comum”.  3. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49a8" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 13 de junho de  2014, neguei provimento ao agravo, consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS  – INVIABILIDADE.  1. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela  interpretação de normas estritamente legais,  não ensejando o  acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a ofensa à  Carta da República,  pretende-se guindar a esta Corte recurso  que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição  Federal.      A par  desse  aspecto,  descabe  confundir  a  ausência  de   entrega  aperfeiçoada  da  prestação  jurisdicional  com  decisão  contrária  aos  interesses  defendidos.  A  violência  ao  devido  processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para  alçar  a  este  Tribunal  conflito  de  interesses  cuja  solução  se  exaure  na  origem.  A tentativa  acaba  por  se  fazer  voltada  à  transformação  do  Supremo  em  mero  revisor  dos  atos  dos  demais tribunais do País.  Na espécie,  o Colegiado de origem     procedeu a  julgamento  fundamentado  de  forma  consentânea  com a ordem jurídica.      Este  agravo  somente  serve  à  sobrecarga  da  máquina   judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado  no exame de outro processo.      2. Conheço do agravo e o desprovejo.     3. Publiquem.  A União, na minuta do regimental, discorre acerca da utilização do  salário mínimo como base de cálculo para vantagens de servidor público,  sustentando existir violação ao inciso IV do artigo 7º da Carta Federal.  Evoca o Verbete Vinculante nº 4 da Súmula do Supremo.   A  parte  agravada,  instada  a  manifestar-se,  não  apresentou  contraminuta.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49a9" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se de embargos de declaração opostos em 16.11.2015,  cujo  objeto é decisão que conheceu do agravo e negou seguimento ao  recurso extraordinário, sob o  fundamento de que a decisão agravada está  correta e alinhada aos precedentes firmados por esta Corte, no sentido de  que incide, na hipótese, a Súmula 280/STF.  2. A parte embargante sustenta que “do recurso extraordinário   não se colhe o fundamento de “ofensa a direito local” – expressão albergada pela   Súmula 280.  Ao revés,  dele  colhe-se o fundamento de violação aos princípios   constitucionais da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade”.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49aa" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):  1. Em 14.8.2018, o então Relator, Ministro Dias Toffoli, não conheceu  os  segundos  embargos  de  declaração  opostos  por  Humberto  da  Silva  Guedes  pela  inexistência  de  omissão  ou  obscuridade  na  decisão  embargada (e-doc. 20).   2.  Publicada essa decisão no DJe de 21.8.2018,  Humberto da Silva   Guedes interpôs,  em 12.9.2018, tempestivamente,  agravo regimental (e- doc. 23), no qual reitera  os argumentos expostos nos recursos anteriores  (e-doc. 22).  Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do  presente recurso.  3. Intimado nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo  Civil,  Rondônia manifestou-se pela manutenção da decisão agravada e  alegou  que  “o  provimento  ao  extraordinário  dá-se  em  razão  da  pacífica   jurisprudência  dessa  Corte  Suprema,  no  sentido  da  impossibilidade  de   pagamento de subsídio ou pensão vitalícia aos detentores de mandato eletivo, e   não em decorrência do advento da lei estadual que suprimiu a pensão que poderia      ser outorgada em favor dos governadores que viessem a ocupar o cargo eletivo   posteriormente à sua vigência” (e-doc. 25, fl. 11).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49ab" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao agravo sob o  fundamento  de  que  incidem,  na  espécie,  as  Súmulas  280  e  283  desta  Corte.  Os agravantes  sustentaram, em suma,  a  inaplicabilidade daquelas  Súmulas ao caso destes autos.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49ac" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  de  decisão  por  mim   proferida nos seguintes termos:  “Vistos.  Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso   extraordinário no qual se alega violação dos artigos 155, § 2º, I,  III, § 2º, VII, a, da Constituição Federal.   Requer, a agravante, que seja declarada inconstitucional a  cobrança  do  ICMS  sobre  os  serviços  de  transportes  de  passageiros por via terrestre, prevista na Lei Complementar nº  87/96.   Decido.  A irresignação  não  merece  prosperar,  haja  vista  que  o   acórdão  recorrido  está  em  consonância  com o  entendimento  firmado pelo Plenário desta  Corte,  no julgamento da ADI nº  2.669/DF, Relator para o acórdão o Ministro  Marco Aurélio ,  julgamento  realizado  em  5/2/14,  no  sentido  da  constitucionalidade dos arts. 4°, 11, II, a e c, 12, V e XIII, da Lei  Complementar  n°  87/96.  Concluindo,  portanto,  pela  constitucionalidade da incidência de ICMS sobre a prestação de  serviços  de  transporte  interestadual  e  intermunicipal  de  passageiros.   No  mesmo  sentido,  as  seguintes  decisões:  RE  nº     752.147/RS,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski ,  DJe  24/3/14; ARE nº 695.692/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki ,  DJe de 18/3/14.   Ante  o  exposto,  nos  termos  do  artigo  21,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  nego  seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários  recursais,  a  verba honorária  já  fixada seja  acrescida  no valor  equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do  art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os  limites  dos  §§  2º  e  3º  do  citado  artigo,  observada,  ainda  a  eventual concessão de justiça gratuita.   Publique-se.”  Alega o agravante que o acórdão recorrido não está em sintonia com  a ADI nº 2669/DF. Sustenta a omissão na legislação infraconstitucional no  tocante  ao  alegado  direito  da  não  cumulatividade  referente  ao  ICMS.  Aduz,  por  fim,  que  a  majoração  de  honorários  aplicada  pela  decisão  monocrática  é  incabível,  haja  vista  que  não  houve  trabalho  adicional  realizado em grau recursal.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49ad" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  União interpõe tempestivo agravo regimental contra decisão em que   dei  parcial  provimento  ao  recurso  extraordinário,  com  a  seguinte  fundamentação:  “Vistos. Trata-se  de  recurso  extraordinário  interposto  contra   decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.  No apelo estremo, alega a recorrente violação dos artigos   149, § 2º, II, 154, I, e 195, § 4º, Constituição Federal. Requer que seja assegurado seu direito de não se submeter   a incidência do PIS e da COFINS sobre a importação. Decido. O recurso merece ser provido, em parte. No  julgamento  do  RE  nº  559.937/RS,  de  relatoria  da   Ministra  Ellen  Gracie,  a  Corte  reafirmou  a  orientação  no  sentido da desnecessidade de lei complementar para instituição  de contribuições  previamente previstas e autorizadas, de modo  expresso,  no  texto  constitucional.  Na  ocasião,  ademais,  o  Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a parte do  art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/04 que acrescia o valor do ICMS  e das próprias contribuições, à base de cálculo das contribuições  PIS/COFINS-Importação. Vide a ementa do julgado:    ‘EMENTA  Tributário.  Recurso  extraordinário.  Repercussão  geral.  PIS/COFINS  –  importação.  Lei  nº  10.865/04.  Vedação  de  bis  in  idem.  Não  ocorrência.  Suporte direto da contribuição do importador (arts. 149, II,  e 195, IV, da CF e art. 149, § 2º, III, da CF, acrescido pela EC  33/01). Alíquota específica ou ad valorem. Valor aduaneiro  acrescido do valor do ICMS e das próprias contribuições.  Inconstitucionalidade.  Isonomia.  Ausência  de  afronta.  1.  Afastada  a  alegação  de  violação  da  vedação  ao  bis  in  idem, com invocação do art. 195, § 4º, da CF. Não há que  se  falar  sobre  invalidade  da  instituição  originária  e  simultânea de contribuições idênticas com fundamento no  inciso IV do art.  195,  com alíquotas apartadas para fins  exclusivos de destinação. 2. Contribuições cuja instituição  foi previamente prevista e autorizada, de modo expresso,  em  um  dos  incisos  do  art.  195  da  Constituição  validamente instituídas por lei  ordinária. Precedentes.  3.  Inaplicável ao caso o art. 195, § 4º, da Constituição. Não há  que se dizer que devessem as contribuições em questão  ser  necessariamente  não-cumulativas.  O  fato  de  não  se  admitir  o  crédito  senão  para  as  empresas  sujeitas  à  apuração  do  PIS  e  da  COFINS  pelo  regime  não- cumulativo  não chega  a  implicar  ofensa  à  isonomia,  de  modo a fulminar todo o tributo. A sujeição ao regime do  lucro  presumido,  que  implica  submissão  ao  regime  cumulativo,  é opcional,  de modo que não se vislumbra,  igualmente, violação do art. 150, II, da CF. 4 Ao dizer que  a  contribuição  ao  PIS/PASEP-  Importação  e  a  COFINS- Importação poderão ter  alíquotas  ad valorem e base de  cálculo  o  valor  aduaneiro,  o  constituinte  derivado  circunscreveu  a  tal  base  a  respectiva  competência.  5.  A  referência ao valor aduaneiro no art. 149, § 2º, III, a , da CF  implicou  utilização  de  expressão  com  sentido  técnico  inequívoco,  porquanto  já  era  utilizada  pela  legislação  tributária para indicar a base de cálculo do Imposto sobre  a Importação. 6. A Lei 10.865/04, ao instituir o PIS/PASEP     -Importação  e  a  COFINS  -Importação,  não  alargou  propriamente o conceito de valor aduaneiro, de modo que  passasse  a  abranger,  para  fins  de  apuração  de  tais  contribuições, outras grandezas nele não contidas. O que  fez foi desconsiderar a imposição constitucional de que as  contribuições  sociais  sobre  a  importação  que  tenham  alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor  aduaneiro, extrapolando a norma do art. 149, § 2º, III, a, da  Constituição Federal. 7. Não há como equiparar, de modo  absoluto, a tributação da importação com a tributação das  operações internas. O PIS/PASEP -Importação e a COFINS  -Importação  incidem  sobre  operação  na  qual  o  contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto  importado, enquanto a PIS e a COFINS internas incidem  sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime. São  tributos  distintos.  8.  O  gravame  das  operações  de  importação se dá não como concretização do princípio da  isonomia,  mas  como  medida  de  política  tributária  tendente a evitar que a entrada de produtos desonerados  tenha  efeitos  predatórios  relativamente  às  empresas  sediadas no País, visando, assim, ao equilíbrio da balança  comercial.  9.  Inconstitucionalidade da seguinte  parte  do  art.  7º,  inciso I,  da Lei  10.865/04:  ‘acrescido do valor do  Imposto  sobre  Operações  Relativas  à  Circulação  de  Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte  Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS  incidente  no  desembaraço  aduaneiro  e  do  valor  das  próprias contribuições , por violação do art. 149, § 2º, III, a,  da CF, acrescido pela EC 33/01. 10. Recurso extraordinário  a que se nega provimento’.  Diante  do  exposto,  dou  parcial  provimento  ao  recurso  extraordinário  para  declarar  a  inconstitucionalidade  da  seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: ‘acrescido do  valor  do  Imposto  sobre  Operações  Relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestação  de  Serviços  de  Transporte     Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  –  ICMS  incidente no desembaraço aduaneiro e do valor  das próprias  contribuições’.  Publique-se”.  Aduz  que  no  RE  nº  559.937/RS  houve  oposição  de  embargos  de  declaração, por meio dos quais se pediu “a concessão de modulação de  efeitos  ‘ex  nunc’  ou  prospectivos  da  decisão  que  decretou  a  inconstitucionalidade do art. 7º, I, Lei 10.865/2004”.  Alega que o presente  feito  merece  ser  sobrestado  “até  a  apreciação  do  aludido  recurso  de  Embargos de Declaração oposto no RE nº 559.937”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49ae" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de  agravo  interno,  tempestivamente  interposto,  contra  decisão  que não  conheceu do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível.  Inconformada  com essa decisão, a parte ora recorrente  interpõe o  presente  agravo  interno,  postulando o  provimento  do  recurso  que  deduziu.  Por não me convencer  das razões expostas,  submeto à apreciação  desta colenda Turma o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49af" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  interno Noezita Pereira Ribeiro Martiny.  A matéria debatida, em síntese, diz com a pretensão ao pagamento  de diferenças salariais nos moldes previstos na Resolução nº 2.151/2008.  A agravante  ataca  a  decisão  impugnada,  ao  argumento  de  que  a  violação  dos  preceitos  da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma direta.  Reitera a afronta aos arts. 5º, caput, e 7º, XXX, da Constituição Federal.  O Tribunal Superior do Trabalho julgou a controvérsia em decisão  cuja ementa reproduzo:  “AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  EM  RECURSO  DE  REVISTA  INTERPOSTO  SOB  A  REGÊNCIA  DA  LEI  Nº  13.015/2014  –  DIFERENÇAS  SALARIAIS.  ISONOMIA.  REGULAMENTOS DISTINTOS. ART.  896,  “C”,  DA CLT E  SÚMULA 337, III, DO TST. Nega-se provimento ao Agravo de  Instrumento  que  não  logra  desconstituir  os  fundamentos  do  despacho  que  denegou  seguimento  ao  Recurso  de  Revista.  Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Art. 896 da  CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.”    Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973. Agravo manejado sob a vigência do Código de Processo Civil  de     2015. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49b0" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  contra  decisão  por  mim  proferida  que  concedeu em parte a segurança pleiteada, apenas para cassar o processo  de revisão disciplinar instaurado contra o impetrante perante o CNMP a  partir  da  sua  inclusão  em  pauta  para  julgamento,  determinando  a  abertura  de  prazo  para  apresentação  de  alegações  finais.  Consta  da  decisão ora agravada o que segue:  “Conforme  se  verifica,  embora  fosse  desnecessária  a  apreciação do  Plenário a respeito da instauração do processo, a  partir  da  nova  redação  conferida  ao  RICNMP,  a  conduta  adotada pelo relator na presidência do feito violou a garantia  do contraditório  e  da ampla defesa do impetrado,  tendo em  vista  ter  sido  ele  notificado  apenas  para  apresentar  defesa  prévia, nos termos do RICNMP/2008, relacionada à instauração  do  feito  pelo  Colegiado,  por  proposta  formulada  pelo  Corregedor.    Após a mudança das normas incidentes sobre o processo  administrativo em questão, o relator deixou de observar a regra  transitória  insculpida  no  art.  162  do  RICNMP/2013,  que     determinava  a  adequação  dos  requisitos  formais  dos  atos  processuais  praticados  antes  da  entrada  em  vigor  do  novo  regimento, o que se daria, no caso, pela notificação do acusado  para  apresentação  de  razões  finais,  nos  termos   do  art.  114,  acima  transcrito,  ou  para  adequação  de  sua  defesa  àquele  comando normativo.   Ademais, embora o relator tenha entendido desnecessárias  outras providências instrutórias,  por considerar suficientes os  documentos constantes do feito para sua apreciação, bem como  as razões apresentadas  pelo impetrante em sua defesa prévia,  não  é  admissível,  em  sede  processual  administrativa,  a  supressão de fase destinada ao exercício do contraditório e da  plenitude de defesa do acusado. Essa  conclusão é ainda mais  imperiosa quando há previsão legal da abertura de prazo para  alegações  finais  antes  da  conclusão  do  processo  para  julgamento, como ocorre no caso (art. 114 do RICNMP/2013)”.  Nas  razões  do  agravo  regimental,  sustenta-se  a  inexistência  de  violação ao contraditório e à ampla defesa,  uma vez que o impetrante  teve acesso total aos autos do processo administrativo disciplinar, além  de ter se manifestado nas diversas instâncias recursais em que correu o  procedimento administrativo.  Aduz-se que o Conselheiro relator entendeu desnecessárias outras  providências instrutórias,  diante do acervo fático-probatório dos autos.  Argumenta-se,  ainda,  que  o  processo  administrativo  é  regido  pelo  princípio da verdade real e que as decisões devem ser tomadas com base  nos fatos e não nas versões oferecidas pelos sujeitos, as quais podem ser  prescindidas “com o fim de que a verdade dos fatos prevaleça” (eDOC 87, p. 6).  Defende-se,  nesses  termos,  que as nulidades típicas do processo penal  não são as mesmas do processo administrativo.  Pugna-se, assim, pelo provimento do recurso para que seja denegada  a segurança.  Em  contrarrazões,  o  agravado  alega,  preliminarmente,  a  intempestividade  do  recurso.  No  mérito,  aduz  não  subsistirem  os  argumentos  do  agravante,  tendo  em  vista  que,  após  a  inclusão  do     processo  de  revisão  disciplinar  em  pauta  para  julgamento,  teve  dificultado o acesso aos autos.   Argumenta, ademais, que a supressão do prazo para apresentação  de  alegações  finais  nega  ao  agravado  seus  direitos  fundamentais  consagrados nos princípios da ampla defesa e do contraditório, sobretudo  por tratar-se do principal momento para exercício de sua defesa técnica.  Sustenta,  por  fim,  que o  procedimento  administrativo  deveria  ter  observado o art. 114 do novo RICNMP, fornecendo-se ao autor prazo de  dez dias para apresentar razões finais.  Requer, nesses termos, o desprovimento do recurso. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49b1" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO -  Em 14  de  maio  de  2014, neguei provimento ao agravo, consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  MATÉRIA  FÁTICA  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMAS  LEGAIS  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO  INVIABILIDADE  AGRAVO  DESPROVIDO.  1.  A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela  revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das  vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação.  Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada  soberanamente  pelo  Tribunal  de  origem,  considerando-se  as  premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o  Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:   Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário.     As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos  fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o  reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em  quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.   A  par  desse  aspecto,  o  acórdão  impugnado  revela  interpretação  de  normas  estritamente  legais,  não  ensejando  campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a  violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise  matéria  que  não  se  enquadra  no  inciso  III  do  artigo  102  da  Constituição Federal.   Acresce  que,  no  caso,  o  que  sustentado  nas  razões  do  extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Apesar  da interposição de embargos de declaração, não houve debate e  decisão prévios sobre a alegada violação aos artigos 37, inciso  X, e 39, § 1º, da Carta de 1988. Vale frisar que o recorrente não  arguiu o vício de procedimento. Este agravo somente serve à  sobrecarga  da  máquina  judiciária,  ocupando  espaço  que  deveria ser utilizado no exame de outro processo.   2. Conheço do agravo e o desprovejo.  3. Publiquem.  O Estado do Rio de Janeiro,  na minuta  do regimental,  insiste  no  processamento do extraordinário e na configuração de ofensa aos artigos  37, inciso X, e 30, § 1º, da Constituição Federal. Discorre sobre o tema de  fundo, sustentando a ausência de direito ao reajuste.  O agravado não apresentou contraminuta. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49b2" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):   1. Trata-se de agravo regimental cujo objeto é decisão a qual  neguei seguimento ao agravo de instrumento.  2. A  parte  agravante  reitera  as  razões  do  recurso  extraordinário no sentido de que houve violação direta aos arts. 5º, LIV,  LV, e 93, IX, da Constituição.  3. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49b3" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de  recurso de  agravo,  tempestivamente interposto,  contra  decisão  que  conheceu e  negou provimento ao recurso extraordinário deduzido pela  parte ora agravante.  Inconformada com esse ato decisório, a parte ora agravante interpõe  o  presente  recurso,  postulando o  conhecimento  e  o  provimento  do  recurso extraordinário que deduziu.  Por não me convencer  das razões expostas,  submeto à apreciação  desta colenda Turma o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49b4" }, "relator" : "MIN_JOAQUIM_BARBOSA", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental interposto da seguinte decisão:  Decisão: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, b  da Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal  Regional Federal da 4ª Região assim ementado:   DIREITO  TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  PRELIMINAR.  IPI.  BASE  DE  CÁLCULO.  FRETE.  EXCLUSÃO.  VALORES  PRETÉRITOS.  IMPOSTO  INDIRETO PAGO INDEVIDAMENTE. COMPROVAÇÃO  DO NÃO REPASSE DO ENCARGO. EXIGÊNCIA.   ART. 166 DO CTN. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.  1. Rejeitada a preliminar de ausência de pressuposto   de desenvolvimento válido e regular do processo.  2.  Indevida  a  inclusão  do  valor  dos  fretes  e  do   respectivo seguro na base de cálculo do IPI, consoante já  decidido  por  este  Regional  no  Incidente  de  Inconstitucionalidade na AC nº 96.04.28893.8/PR, Rel. Des.  Federal Dirceu de Almeida Soares, DJU de 11.08.2004.   3.  Em  se  tratando  de  hipótese  de  restituição  ou  compensação  de  imposto  indireto  pago  indevidamente,  imperativa a comprovação de que o sujeito obrigado ao     recolhimento  suportou  o  seu  encargo  financeiro  ou,  no  caso  de  tê-lo  transferido  a  terceiro,  de  que  está  expressamente autorizado a receber a sua restituição, nos  termos do art. 166 do CTN.   4.  Havendo  sucumbência  recíproca  e  equivalente,  compensam-se os honorários advocatícios entre as partes  por força do art. 21 do CPC e da Súmula 306 do STJ.   5. Cabe à parte autora o pagamento de metade das  custas processuais e à União o reembolso de metade dos  valores adiantados a esse título. (fls. 86-95).   Em síntese, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido  violou a regra da legalidade e a regra da não-cumulatividade  (arts.  150,  I  e  153,  §  2º,  II  da  Constituição),  pois  cabe  à  lei  ordinária  especificar  conceitos  jurídicos  criados  pela  lei  complementar,  bem  como  permitir  que  o  adquirente  do  produto recupere o aumento do tributo na operação anterior,  com o uso do crédito tributário majorado pela inclusão do valor  do frete na fórmula de cálculo.   Afirma-se  também  inexistir  hierarquia  entre  lei  complementar e lei  ordinária em matéria tributária,  de modo  que o TRF da 4ª Região não poderia ter invocado o CTN como  parâmetro de controle rígido do conceito de valor da operação.   É o relatório.   Decido.  Este  recurso  extraordinário  não  reúne  condições  de   prosseguir.  Conforme  sustentado  nas  razões  recursais,  em  matéria   tributária,  inexiste  hierarquia  entre  lei  complementar  e  lei  ordinária.   Porém,  essa  observação  é  incompleta.  Nos  termos  da  jurisprudência desta Suprema Corte, normas gerais em matéria  tributária servem como parâmetro de controle para a legislação  que institui tributos e regula a fiscalização, a constituição e a  cobrança do crédito tributário.     Assim,  a  discussão  de  fundo  inicial  neste  recurso  extraordinário  consiste  no  acerto  ou  no  erro  do  Tribunal  de  origem ao definir que o art. 47, II do CTN serve de fundamento  de  validade  ao  art.  14,  §§  1º  e  3º  da  Lei  4.502/1964,  com as  modificações realizadas pelo art. 15 da Lei 7.798/1989.   De  fato,  a  primeira  parte  da  argumentação  nas  razões  recursais parte implicitamente dessa premissa, ao propor que o  art. 15 da Lei 7.798/1989 está de acordo com o art. 47, II do CTN.  Portanto,  a  segunda  parte  da  argumentação,  relativa  à  inexistência de hierarquia, é inaplicável para resolver a questão.   Em  relação  ao  confronto  entre  o  conceito  de  valor  da  operação  (CTN)  e  valor  do  frete  (Lei  7.798/1989),  as  razões  recursais  se  limitam  a  afirmar  que  compete  à  lei  ordinária  densificar  os  conceitos  inicialmente  criados  com  as  leis  complementares (art. 150, I da Constituição), e que a inclusão  do  frete  na  base  de  cálculo  do  tributo  é  vantajosa  para  o  adquirente do produto, na medida em que ele poderá utilizar o  valor como crédito para alcançar a não-cumulatividade.   O  primeiro  argumento  é  um  truísmo,  mas  incapaz  de  auxiliar o deslinde da controvérsia. A questão em jogo consiste  em  se  decidir  se  a  Constituição  traz  algum  fundamento  específico que justifique a inclusão do frete na base de cálculo  do  tributo.  Não  basta  invocar  genericamente  a  regra  da  legalidade, porquanto a utilização formal do instrumento lei é  insuficiente  para  garantir  tão-somente  por  si  a  validade  constitucional  do  tributo  ou  dos  regimes  de  apuração  e  de  cobrança dos respectivos valores (Súmula 284/STF).   Por  outro  lado,  a  invocação  da  regra  da  não- cumulatividade também é isoladamente insuficiente para dar  solução ao litígio. Essa insuficiência decorre da incompletude  do argumento. Nem todas as operações gravadas pelo IPI têm  como destino sujeitos passivos do tributo,  que irão utilizar o  débito  gerado  nas  operações  anteriores  como  crédito  nas  operações  subsequentes.  Nessas  hipóteses  o  cálculo  do  valor  devido  com a  repercussão  do  frete  teria  por  consequência  o  aumento  da  carga  tributária,  potencialmente  dissociado  da     seletividade do produto.  Sem  que  essas  questões  sejam elucidadas,  é  impossível   reverter  o  acórdão  recorrido,  nos  moldes  pretendidos  pela  recorrente (Súmula 279/STF e falta de prequestionamento).   Ante  o  exposto,  nego  seguimento  ao  recurso  extraordinário.   Publique-se. Int..” (fls. 126-128).   Em síntese, sustenta-se que a declaração de inconstitucionalidade de  lei  federal  faz  presumir  a  repercussão  geral  da  matéria  constitucional  versada nas razões de recurso extraordinário (RE 614.232-AgR-QO-RG,  rel. min. Ellen Gracie, DJe de 04.03.2011), de modo que foi um equívoco a  negativa de seguimento sem análise desse importante ponto.  Ademais, afirma-se que a interposição do recurso extraordinário nos  termos do art. 102, III, b da Constituição afasta a aplicação das orientações  firmadas nas Súmulas 279 e 284/STF, bem como a eventual ausência de  prequestionamento, de forma a viabilizar o julgamento de mérito.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49b5" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  Assim  foi  relatada  esta  ação  direta  de  inconstitucionalidade,  por   ocasião  da  análise  da  cautelar,  pelo  então  Ministro  Relator,  ILMAR  GALVÃO:  Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada  pelo  Conselho  Federal  da  Ordem  dos  Advogados  do  Brasil,  tendo por objeto o § 1° do art. 370 do Código de Processo Penal  (redação da Lei n° 9.271/96), que tem o seguinte teor:    \"Art. 370. (...)  § l° A intimação do advogado constituído, do advogado do    querelante  e  do  assistente  far-se-á  por  publicação  no  órgão   incumbido  da  publicidade  dos  atos  judiciais  da  comarca,   incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.\"  Sustenta o requerente haver violação ao art.  5°,  caput e   incs. LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que o § 1° do  art.  370  do  CPP  cria  situação  de  desigualdade  entre  os  advogados  por  ele  atingidos  e  os  membros  do  Ministério  Público e os defensores nomeados, que, por força do § 4° do     mesmo  artigo,  são  intimados  pessoalmente.  Ao  pedido  de  declaração  de  inconstitucionalidade,  ajuntou-se  requerimento  de  medida  cautelar,  ora  examinada.  Foram  solicitadas  informações prévias ao Presidente da República e ao Presidente  do Congresso Nacional.   Em resposta, sustentaram as referidas autoridades que o  tratamento  diferenciado  dispensado  aos  advogados  nas  intimações  não  viola  a  isonomia,  já  que  legitimado  pelas  características inerentes às funções do Ministério Público e dos  defensores  nomeados.  Alegam,  igualmente,  que  não  se  configuram os pressupostos para concessão da medida cautelar.   Em 11/5/2000, o pedido cautelar foi indeferido, nos termos seguintes:    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART.  370, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (REDAÇÃO DA  Lei nº 9.271/96). ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, CAPUT E  INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.   A peculiar função dos membros do Ministério Público e  dos  advogados  nomeados,  no  Processo  Penal,  justifica  tratamento  diferenciado  caracterizado  na  intimação  pessoal,  não criando o § 1º do art. 370 do CPP situação de desigualdade  ao  determinar  que a  intimação  do  advogado  constituído,  do  advogado do querelante e do assistente se dê por publicação no  órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca.   O procedimento previsto  no  art.  370,  §  1º,  do  CPP não  acarreta  obstáculo  à  atuação  dos  advogados,  não  havendo  violação ao devido processo legal ou à ampla defesa.   Medida cautelar indeferida.   A Advocacia-Geral da União manifestou-se pela improcedência do  pedido, reconhecendo-se a constitucionalidade da norma impugnada (fls.  87/101).  Por fim, a Procuradoria-Geral da República igualmente conclui pela  improcedência do pedido (fls. 103/109).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49b6" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski (Relator): Trata-se  de  agravo regimental  interposto contra decisão que negou seguimento ao  recurso  extraordinário,  tendo  em  vista  a  ausência  de  ofensa  direta  à  Constituição Federal e a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal  Federal no caso dos autos.  O agravante sustenta,  em suma,  a  desnecessidade de reexame de  provas para julgamento do recurso extraordinário, sob o argumento de  que  as  bases  fáticas  necessárias  ao  deslinde  da  controvérsia  estão  claramente delineadas no acórdão recorrido (doc. eletrônico 8).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49b7" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pela Defensoria   Pública  da  União em favor de  João Eduardo Soares,  apontando como  autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que  negou provimento ao AREsp. nº 287.377/MG, Relator o Ministro Marco  Aurélio Bellizze.   Sustenta a impetrante, em síntese, a atipicidade dos fatos imputados  ao paciente, por triplo fundamento:   “os  dispositivos  que  disciplinam  a  campanha  do  desarmamento,  mediante pagamento de indenização estatal”,  não fixaram termo final para entrega de armas e munições,  o  que poderia ser feito a qualquer tempo pelo paciente;  o  crime do art.  12  da  Lei  nº  10.826/03  não  é  de  perigo  abstrato, de modo que a posse de munição, sem arma de fogo,  “era  inidônea  para  provocar  prejuízo  ou  ofensa  a  qualquer  interesse”;   a  lesão  causada  ao  bem  juridicamente  tutelado  é  inexistente  ou mínima,  uma vez  que,  em poder  do paciente,  foram apreendidas apenas 10 (dez) munições.   Requer, assim, a concessão da ordem, para “reformar o acórdão do  Respeitável Superior Tribunal de Justiça”.  O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  da  ilustre     Subprocuradora-Geral  da  República  Dra.  Cláudia  Sampaio  Marques,  opinou  pelo  não  conhecimento  da  impetração  e,  caso  dela  conheça  a  Turma, pela  denegação da ordem.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49b8" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):  1. Em 16.12.2015, neguei seguimento ao agravo nos autos do recurso  extraordinário interposto por Maria do Rosario Avila Lima de Noronha  contra julgado do Tribunal Regional Federal da Segunda Região no qual  decidiu pela  impossibilidade  de  cumulação  de  pensão  especial  de  ex- combatente com o benefício previdenciário identificado como “pensão por   morte  de  ex-combatente”.  A  decisão  agravada  teve  a  seguinte  fundamentação:  “5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art.    93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora   em sentido contrário à pretensão da Agravante, o acórdão recorrido   apresentou  suficiente  fundamentação.  Firmou-se  na  jurisprudência   deste Supremo Tribunal:   ‘O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão   judicial  seja  fundamentada;  não,  que  a  fundamentação  seja   correta,  na solução das questões de fato ou de direito da lide:   declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou   não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a   exigência  constitucional’  (RE n.  140.370,  Relator  o  Ministro   Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).  7. O Tribunal Regional assentou:    ‘No caso, a autora recebe pensão previdenciária instituída   por seu cônjuge, espécie identificada como \"23 pensão por morte   de ex-combatente\" (fls. 12/13 do processo eletrônico), e pleiteia a   percepção da pensão especial prevista no art. 53 do ADCT.   Ainda que se considerasse bastante para a comprovação da   condição de ex-combatente do falecido o pagamento à viúva da   pensão  sob  esse  título  pelo  INSS,  cumpre  esclarecer  que  a   presente hipótese distingue-se dos casos em que se pacificou o   entendimento pretoriano acerca da possibilidade de cumulação   da  pensão  especial  com proventos  de  natureza previdenciária,   conforme autoriza o art. 4º da Lei nº 8.059/90.   Eis  que  o  benefício  auferido  pela  apelante  já  alberga   vantagens  destinadas  a  recompensar  especificamente  os  ex- combatentes.  Como destacou o ilustre  membro do Ministério  Público   Federal, a obtenção de mais de um benefício resultante do mesmo   fato caracteriza a ocorrência de bis in idem. Logo, como a autora   percebe pensão previdenciária em que já se incluem os direitos   específicos  assegurados  aos  que  participaram  da  Segunda   Guerra Mundial, deve ser vedada a concessão da pensão especial   prevista no art. 53 do ADCT/88’ (fls. 10-11, doc. 2). A pretensão da Agravante exigiria o conhecimento e a análise do    conjunto probatório constante dos autos,  procedimento incabível de   ser adotado validamente em recurso extraordinário, como se tem na   Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.  A apreciação do pleito recursal exigiria, ainda, a interpretação   da  legislação  infraconstitucional  aplicável  à  espécie  (Lei  n.   8.059/1990). A alegada contrariedade à Constituição da República, se   tivesse  ocorrido,  seria  indireta,  a  inviabilizar  o  processamento  do   recurso extraordinário. Assim, por exemplo:   ‘Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento.  Militar.   Cumulação  da  pensão  especial  com  benefício  previdenciário.   Condição  de  ex-combatente.  Verificação.  Legislação   infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.   Repercussão  geral.  Ausência.  Precedentes.  1.  Para  acolher  a   pretensão do agravante, no sentido da possibilidade da percepção      cumulativa da pensão especial do art. 53, inciso II, do ADCT, e   do  benefício  previdenciário,  seria  necessário  verificar,   inicialmente, se preenchida a condição de ex-combatente, o que é   inadmissível  em  recurso  extraordinário,  haja  vista  que   demandaria  a  análise  da  legislação  infraconstitucional   pertinente  e  o  reexame  dos  fatos  e  das  provas  dos  autos.   Incidência  das  Súmulas  ns.  636  e  279/STF.  2.  Ausência  de   repercussão  geral  do  tema,  dado  o  seu  caráter   infraconstitucional.  3. Agravo regimental não provido’ (AI n.   55.6436-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma,   DJe 11.11.2011).   ‘DIREITO  PREVIDENCIÁRIO.  MILITAR.   CUMULAÇÃO DA PENSÃO ESPECIAL COM BENEFÍCIO   PREVIDENCIÁRIO.  CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE.   EVENTUAL  OFENSA  REFLEXA  NÃO  VIABILIZA  O   MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  ART.  102   DA LEI  MAIOR.  ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO   EM 17.4.2009. A controvérsia, a teor do que já asseverado na   decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há   falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais   indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo   diverso  exigiria  análise  da  legislação  infraconstitucional   encampada  na  decisão  prolatada  pela  Corte  de  origem,  o  que   torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível,  portanto,   de  viabilizar  o  conhecimento  do  recurso  extraordinário.   Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos   termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do   agravo  regimental  não  se  mostram  aptas  a  infirmar  os   fundamentos  que  lastrearam  a  decisão  agravada.  Agravo   regimental  conhecido  e  não  provido’  (RE  n.  851.247-AgR,   Relatora  a  Ministra  Rosa  Weber,  Primeira  Turma,  DJe   12.2.2015). 8.  Ressalte-se  que,  no  julgamento  do  Recurso  Extraordinário    com Agravo n. 748.371, (Tema n. 660), Relator o Ministro Gilmar   Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral   na alegação de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla      defesa e do devido processo legal, quando sua verificação depender de   análise da legislação infraconstitucional:  ‘Alegação  de  cerceamento  do  direito  de  defesa.  Tema   relativo à suposta violação aos princípios do contraditório,  da   ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo   legal.  Julgamento  da  causa  dependente  de  prévia  análise  da   adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da   repercussão geral’ (DJe 1º.8.2013). Declarada  a  ausência  de  repercussão  geral,  os  recursos    extraordinários  e  agravos  nos  quais  suscitada  a  mesma  questão   constitucional  devem  ter  o  seguimento  negado  pelos  respectivos   relatores,  conforme  o  §  1º  do  art.  327  do  Regimento  Interno  do   Supremo Tribunal Federal.  Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.  9. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc.    II, al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento   Interno do Supremo Tribunal Federal)” (doc. 7).  2. Intimada dessa decisão em 15.2.2016, interpõe Maria do Rosario  Avila Lima de Noronha, representada pela Defensoria Pública da União,  em 19.2.2016, tempestivamente, agravo regimental.  3. A  Agravante  sustenta  ter  havido  ofensa  direta  a  preceitos  constitucionais e não incidir a aplicação da Súmula n. 279 do Supremo  Tribunal Federal.  Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do  presente recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49b9" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  embargos  de  declaração,  opostos  pelo  Sindicato  dos  Empregados  em  Estabelecimentos  Bancários  da  Paraíba,  contra  decisão  em que  julguei  improcedente a reclamação.  O  embargante  propôs  reclamação  contra  decisão  do  Tribunal  Regional  do  Trabalho  da  13ª  Região,  proferida  nos  autos  do  Recurso  Ordinário 1063-2008-005-13-00-0,  que teria  ofendido o  quanto decidido  por  esta  Corte  nos  autos  das  ADIs  1.721/DF,  Rel.  Min.  Carlos  Britto,  1.770/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, e 1.771/DF, Rel. Min. Moreira Alves.   Narrou, em síntese, que ingressou com reclamatória trabalhista para  obter a condenação da empregadora  “ao pagamento da multa rescisória de 40% sobre a totalidade   dos depósitos devidos à conta vinculado (sic) do FGTS, bem como ao   aviso prévio indenizado, tendo em vista que o vínculo trabalhista dos   substituídos que findaram entre dezembro de 1997 até os dias atuais,   cujo rompimento se deu pela concessão do benefício previdenciário de   aposentadoria,  conforme  noticia  o  TRCT  no  campo  destinado  ao   motivo da dispensa” (fl. 3).    O Juízo  da  5ª  Vara  do  Trabalho  de  João  Pessoa/PB reconheceu  a  prescrição da  pretensão  em relação  aos  substituídos  com contratos  de  trabalho extintos até 4/12/2006 e julgou improcedente quanto àqueles que  tiveram a rescisão operada após 5/12/2006.  Irresignado, o reclamante interpôs recurso ordinário no TRT da 13ª  Região, que lhe negou provimento em acórdão assim ementado:  “PRELIMINAR.  NULIDADE  DA  DECISÃO.   DESRESPEITO  AO  PRINCÍPIO  DO  DEVIDO  PROCESSO   LEGAL. REPETIÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM CASO   IDÊNTICO. REJEIÇÃO. Não constitui ofensa ao princípio do devido   processo legal o julgamento antecipado da lide, sem a citação da parte   reclamada,  quando  o  juiz  conclui  pela  manifesta  improcedência  do   pedido, calcando-se em sentenças já proferidas anteriormente em casos   idênticos. O procedimento encontra expressa autorização no art. 285- A do CPC, afigurando-se descabida a nulidade da decisão pretendida   pelo autor.  Preliminar rejeitada. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DECISÃO FINAL DA   ADI  1.721  PELO  STF.  PRESCRIÇÃO.  INICIATIVA  DOS   EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS.  I  – A decisão final  da ADI n.  1.721, pelo  Supremo Tribunal   Federal, conquanto tenha efeitos ex tunc, apenas veio consolidar uma   posição  que  já  se  encontrava  pacificada  na  doutrina  e  na   jurisprudência, mas não fez renascer o direito de ação já fulminado   pela prescrição bienal daqueles que foram desligados do emprego em   decorrência da aposentadoria espontânea.  II – No caso concreto, tem-se por irremediavelmente prescrito o   direito de ação dos empregados substituídos que se aposentaram há   mais de dois anos, contados retroativamente a partir do ajuizamento   da demanda pelo sindicato substituto.  III  –  Quanto  aos  empregados  que  se  aposentaram dentro  do   biênio previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, embora a   prescrição não lhes seja aplicada, inexiste o direito à indenização de      40%  do  FGTS.  Isto  porque  a  jubilação  decorreu  de  sua  própria   iniciativa,  manifestada mediante  adesão ao Plano de  Aposentadoria   Incentivada,  situação esta que não se configura como despedimento   imotivado e,  portanto,  não gera o direito  a vantagens típicas dessa   modalidade de rescisão.  IV  –  Correto  o  Juízo  a  quo ao  assim  decidir,  reproduzindo   sentenças de improcedência proferidas em casos idênticos.  V – Recurso não provido” (fl. 32).  Sustentou, nesse passo, que tal decisão violou o que decidido nas  referidas ADIs, uma vez que  “a extinção do contrato de trabalho teve como fundamento (e   isso é  admitido expressamente  pela  reclamada,  em sua contestação)   norma  jurídica  afastada  do  ordenamento  jurídico  por  vício  de   inconstitucionalidade,  declarada  em controle  abstrato,  sendo  que  o   trânsito em julgado da ADIn (1721/97) ocorreu em agosto de 2007.   Somente neste momento nasceu à pretensão da parte reclamante, nos   moldes em que exposta na petição inicial”.   Aduziu, ainda, que  “quando o TRT da 13ª Região desconsidera os efeitos ex tunc e   erga  omnes perpetrados  nas  referidas  ADI’s  afirmando  que  tais   decisões, bem como seus efeitos não atingem situações já consolidadas   pelo decurso do tempo, sob pena de desprezo ao ato jurídico perfeito e   violação ao princípio da segurança jurídica,  estaria,  primeiramente,   usurpando a competência dada pela Constituição Federal e pela Lei   Federal nº 9.869/99, em seu art. 27, e desrespeitando, por não dizer   afrontando  toda  a  autoridade  desta  Corte  e  a  incolumidade  do   ordenamento jurídico”.  Julguei improcedente a reclamação, prejudicado o exame da liminar,  pela  ausência  de  identidade  material  entre  os  fundamentos  do  ato  reclamado e aqueles emanados das ADIs invocadas.    O sindicato opôs estes embargos declaratórios alegando, em suma,  omissão quanto aos efeitos ex tunc da declaração de inconstitucionalidade  proferida pela Corte nos autos da ADI 1.721/DF.  Argumenta  no  sentido  da  impossibilidade  de  se  buscar  o  direito  antes  do  julgamento  da  referida  ADI  porque,  mesmo  tendo  o  STF  suspendido, em sede cautelar,  a eficácia do § 2º  do art.  453 da CLT, a  Justiça  Laboral  possuía  entendimento  diverso,  firmado  em  sua  Orientação Jurisprudencial SDI-1 177, que ficou vigente até o trânsito em  julgado da ADI 1.721/DF.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49ba" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):  1.  Em  3.11.2014,  julguei  improcedente  a  reclamação  ajuizada  por  Jaqueline Maria Roriz, em 24.7.2014, contra ato da Segunda Turma Cível  do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por não estar  caracterizado o descumprimento à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo  Tribunal Federal.  2. Publicada  essa  decisão  em  16.12.2014,  Jaqueline  Maria  Roriz  interpõe, tempestivamente, o presente agravo regimental.  3. Argumenta  que “o órgão fracionário [teria] suprimi[do] a eficácia de   outro dispositivo normativo – o art. 23.2 da Convenção Americana de Direitos   Humanos, com validade e eficácia ingressada no Direito Brasileiro por força do      Decreto  n.  678/1992  –  esse  sim,  objeto  de  afastamento  por  considerada   inconstitucionalidade,  e,  portanto,  tido, ainda  que  implicitamente,  por   inconstitucional, conclusão que somente poderia ter sido funcionalmente obtida   por  declaração  do  órgão  plenário  da  Corte”  (fl.  8  da  petição  de  agravo  regimental).  Pondera  ter  a  decisão  reclamada  “invoca[do]  argumentos  de  índole   constitucional para afastar a eficácia da norma do art. 23.2 da CADH, o que se   mostra[ria] com maior evidência, no voto do eminente revisor, ao considerar que:   “(...) esse aspecto do Pacto de San José, limitando a perda de direitos políticos à   questão criminal transitada e julgada, não foi recepcionado pela Constituição” (fl.  13 da petição de agravo regimental).  Insiste  em  que  a  contrariedade  “à  cláusula  de  reserva  de  plenário   decorreu  da  negativa  de  eficácia  à  norma  do  art.  23.2  da  CADH  por  sua   considerada  incompatibilidade  (assinalada  por  não-recepção)  com  normas  da   Constituição Federal” (fl. 13 da petição de agravo regimental).  Alega que a “reclamação constitucional  [não precisa] ser  derivada da   alegação de inconstitucionalidade veiculada nos autos da apelação cível relativa   ao art. 12 da Lei 8249/1992, argumento que se supera pela simples consideração   que o seu manejo independe de específica arguição no Tribunal a quo” (fl. 14 da  petição de agravo regimental).   Pede seja provido o agravo regimental.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49bb" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 9 de dezembro de  2014, neguei provimento ao agravo, consignando:   RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA  FÁTICA  –  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMAS  LEGAIS  –  INVIABILIDADE  –  DESPROVIMENTO  DE AGRAVO.      1.  A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela   revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das  vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação.  Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada  soberanamente  pelo  Tribunal  de  origem,  considerando-se  as  premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o  Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:  Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário.  As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos     fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última  análise,  o  reexame  dos  elementos  probatórios  para,  com  fundamento  em  quadro  diverso,  assentar  a  viabilidade  do  recurso.      Acresce  que  o  acórdão  impugnado  mediante  o   extraordinário  revela  interpretação  de  normas  estritamente  legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de  articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se  submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do  artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à  sobrecarga  da  máquina  judiciária,  ocupando  espaço  que  deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência  do Tribunal.      2. Conheço do agravo e o desprovejo.     3. Publiquem.  A agravante, na minuta do regimental, discorre acerca do tema de  fundo,  buscando  demonstrar  a  existência  de  violação  aos  artigos  150,  inciso II, 153, §3º, incisos I e II, e 154, inciso I, da Constituição Federal.   Afirma  não  ser  necessário  o  reexame  de  fatos  e  provas  e  sustenta  o  prequestionamento da matéria.   A União, em contraminuta, defende o acerto do ato impugnado. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49bc" }, "relator" : "MIN_JOAQUIM_BARBOSA", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental interposto da seguinte decisão:  DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III,  a  ,  da Constituição federal)  interposto  de acórdão,  prolatado  por Tribunal de Justiça estadual, cuja ementa possui o seguinte  teor:   AÇÃO  DECLARATÓRIA  DE  NULIDADE  DE  DÉBITO  FISCAL  -  BASE  DE  CÁLCULO  DO  ICMS  -  BONIFICAÇÕES  -  AUSÊNCIA  DE  DEMONSTRAÇÃO  DO  CARÁTER  DE  INCONDICIONALIDADE  DO  DESCONTO - ÔNUS DA PROVA - MANUTENÇÃO DA  EXAÇÃO - MULTA DE REVALIDAÇÃO - REDUÇÃO DO  PATAMAR  DE  100%  PARA  50%  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  -  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  -  MAJORAÇÃO - ARTIGO 20, §4º, DO CPC. O fato gerador  do ICMS ocorre com a saída de mercadorias, a qualquer  título, mesmo se decorrente de bonificação, havendo que  se  demonstrar  o  caráter  de  incondicionalidade  do  desconto  para  se  reconhecer  a  impossibilidade  da  incidência dos valores dados em bonificação na base de     cálculo  do  ICMS,  ônus  que  incumbe  ao  requerente,  impondo-se a manutenção da exação no caso da ausência  da  comprovação.  Deve  a  multa  de  revalidação  ser  reduzida do patamar de 100% (cem por cento) para 50%  (cinqüenta por cento) do crédito tributário, a teor da atual  redação do artigo 56, inciso II, da Lei Estadual nº 6.763/75.  De acordo com o artigo 20,  §4º,  do Código de Processo  Civil,  nas  causas  em  que  não  houver  condenação  os  honorários  advocatícios  serão  fixados  consoante  apreciação  eqüitativa  do  juiz,  atendidas  as  normas  das  alíneas do §3º. (fls. 146)   Alega-se violação do disposto nos arts. 150, IV, e 155, II e §  2º, da Constituição federal.   O recurso não merece seguimento.  Verifico que concluir diversamente do Tribunal de origem   quanto à validade da exação na hipótese dos autos demandaria  o prévio exame da legislação infraconstitucional e do quadro  fático-probatório, de forma que eventual ofensa à Constituição  federal  seria  meramente  indireta  ou  reflexa,  insuscetível,  portanto,  de  conhecimento  na  via  estreita  do  recurso  extraordinário ( Súmulas 279 e 636/STF ).   No que se refere à multa fiscal, observo que a parte ora  recorrente se limita a afirmar, de forma genérica, que multa no  percentual  de  50%  teria  caráter  confiscatório,  sem  trazer,  contudo,  argumentos  adequados  a  caracterizar,  de  plano,  a  irrazoabilidade  e  a  desproporcionalidade  da  multa  fiscal  aplicada em relação à  hipótese  dos  autos.  Portanto,  eventual  efeito  confiscatório da multa  somente seria  aferível  mediante  exame do quadro fático-probatório,  o  que atrai  novamente  o  óbice da Súmula 279/STF .   Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.  Publique-se.”(fls. 267-268).    Em  síntese,  a  agravante  registra  que,  após  o  julgamento  deste   recurso, o Superior Tribunal de Justiça veio a firmar jurisprudência que     entende como favorável, de modo que os autos devem ser remetidos “ao  E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que aprecie a aplicação da  decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do recurso  representativo  de  controvérsia  nº  1.111.156  ao  presente  caso,  em  obediência  ao  disposto  no  inciso  II,  do  artigo  543-c,  do  Código  de  Processo Civil” (fls. 288).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49bd" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de embargos de  declaração  opostos  pela  União  contra  acórdão  que  não  conheceu  o  mandamus, nos seguintes termos:  EMENTA: MANDADO  DE  SEGURANÇA.  DIREITO  ADMINISTRATIVO.  PRELIMINAR.  PREJUDICIALIDADE  DO  PRESENTE  MANDADO  DE  SEGURANÇA  POR  VINCULAÇÃO DO COM O QUE DECIDIDO NO MS 26.086,  RELATOR  MINISTRO  CELSO  DE  MELLO.  IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E  CONSEQUENCIAL  ENTRE  OS  ATOS  IMPUGNADOS.  CASO  CONCRETO.  ACÓRDÃO  DO  TRIBUNAL  DE  CONTAS  DA  UNIÃO.  INADMISSIBILIDADE  DO  MANDAMUS. ATO ABSTRATO, GENÉRICO E IMPESSOAL.  DETERMINAÇÃO  ÀS  UNIDADES  PAGADORAS  DA  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA  DO  DEVIDO  CUMPRIMENTO  DAS  ORDENS  JUDICIAIS  E  DA  POSSIBILIDADE DA PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE  DA  COISA  JULGADA.  PARCELAS  CONCEDIDAS  JUDICIALMENTE.  PLANOS  ECONÔMICOS.  REBUS  SIC  STANTIBUS. ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS   Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 16 1279   E  JURÍDICOS  QUE  DERAM  SUPORTE  AO  DECISUM  JUDICIAL  DEFINITIVO.  REESTRUTURAÇÕES  NAS  CARREIRAS  DOS  SERVIDORES.  AUSÊNCIA  DOS  PRESSUPOSTOS  DE  CONHECIMENTO  DA  AÇÃO.  EFEITOS  MEDIATOS.  AUSÊNCIA  DE  DESCONSTITUIÇÃO  DE  RELAÇÕES  JURÍDICAS.  NECESSIDADE DE POSTERIOR ATO ADMINISTRATIVO  QUE  CONCRETIZE  AS  DETERMINAÇÕES  DO  TCU.  INEXISTÊNCIA  DE  ULTRAJE  AOS  PRINCÍPIOS  DO  CONTRADITÓRIO,  DA  AMPLA  DEFESA,  DA  COISA  JULGADA,  DA  SEGURANÇA  JURÍDICA  E  DA  IRREDUTIBILIDADE  DE  VENCIMENTOS.  DECADÊNCIA  ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE QUANTO  À  DESNECESSIDADE  DE  DEVOLUÇÃO  DOS  VALORES  RECEBIDOS A MAIOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.  MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.    1. A configuração da coisa julgada para fins de impedir-se  nova  propositura  reclama  a  tríplice  identidade  dos  sujeitos,  pedidos e causa petendi.  2. A ausência de similitude fática e consequencial entre o  que restou impugnado nos autos do MS 26.086, Rel. Ministro  Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/04/2014, já transitado  em julgado, e o que está em discussão neste mandamus, afasta a  alegação de que a mesma questão jurídica já teria sido debatida  por esta Corte em favor dos professores.  3. É que, nos autos do MS 26.086, tratava-se de mandado  de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Docentes  da Universidade Federal do Ceará – ADUFC contra acórdãos  do Tribunal de Contas da União que tratavam, especificamente,  dos  pagamentos continuados relativos  à parcela  de 84,32% –  Plano Collor –, obtidos em função de decisões judiciais pelos  servidores  da  Universidade  Federal  do  Ceará.  Na  oportunidade,  a  Segunda  Turma  desta  Corte  assentou  a  impossibilidade do TCU desconsiderar  decisão transitada em  julgado  e  declarar  ilegal  a  incorporação  de  determinado  benefício por circunstâncias fáticas já decididas pelo Judiciário,   Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 16 1280   por violação flagrante à autoridade da coisa julgada. 4. In casu, o presente  writ visa impugnar o Acórdão TCU   2.161/2005, que não analisou, muito menos revogou, qualquer  direito  concreto  dos  servidores  da  Universidade  Federal  do  Ceará, mercê de seu caráter absolutamente genérico, impessoal  e abstrato, o que elide qualquer hipótese de vinculação com a  questão  jurídica  debatida  por  esta  Corte  em  favor  dos  professores.  5. A Corte de Contas, na decisão impugnada, não impôs  quaisquer medidas restritivas de direitos, mas, antes, limitou-se  a  determinar  que  os  órgãos  da  Administração  Pública  alterassem  os  sistemas  de  pagamentos  relativos  a  todos  os  servidores  ativos,  inativos  e  pensionistas  da  Administração  Pública  Federal,  a  fim  de  que  fossem  observados  os  procedimentos necessários para: (a) o devido cumprimento das  ordens judiciais e,  (b) a aferição da possibilidade da perda da  eficácia  vinculante  da  coisa  julgada  pela  alteração  dos  pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte às decisões  judiciais  concessivas  das  parcelas  oriundas  de  planos  econômicos,  máxime  em  se  tratando  de  reestruturações  nas  carreiras dos servidores.  6.  O  ato  coator  sub  examine traduz  coeficiente  de  normatividade e de generalidade abstrata que impede a válida  utilização da ação mandamental, na medida em que o ato de  autoridade passível de tutela jurisdicional pela via do mandado  de segurança deve possuir eficácia concreta, direta e imediata.   7.  A carreira dos docentes em universidades federais foi  substancialmente  reestruturada  pelas  Leis  11.784/2008  e  12.772/2012, o que solidifica os efeitos prospectivos e genéricos  do  ato  coator,  exarado  em  07/12/2005  (Acórdão  TCU  2.161/2005).  8. O Supremo Tribunal Federal já enfrentou, por diversas  vezes,  o  teor  do  Acórdão  TCU  2.161/2005,  concluindo  pela  impossibilidade de seu questionamento na via mandamental,  ante sua generalidade, abstração e impessoalidade. Precedente  da Turma: MS 31.987 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira   Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 16 1281   Turma,  unânime,  DJe  17/09/2014;  Decisões  Monocráticas:  MS  27.733, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 16/06/2016; MS 30.326,  Relator Min. Roberto Barroso, DJe 1º/06/2016; MS 31.986 MC- AgR, Relator Min. Celso de Mello, DJe 13/08/2013, e MS 30.054,  Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 10/02/2011.  9. Deveras, ainda que possível admitir-se o presente writ, o  ato  impugnado está  alinhado  a  reiterados  entendimentos  do  Plenário  desta  Corte,  no  sentido  de  que  (i) não  há  direito  adquirido a regime jurídico, não sendo possível a criação de um  sistema híbrido, com a junção de vantagens de dois regimes –  RE  587.371  RG,  Rel.  Min.  Teori  Zavascki,  Plenário,  DJe  24/06/2014,  (ii) a  irredutibilidade  da  remuneração  do  agente  público,  nas  hipóteses  de  alteração  por  lei  do  regramento  anterior,  alcança  somente  a  soma  total  antes  recebida  –  RE  563.965 RG, Rel.  Ministra Cármen Lúcia,  Tribunal  Pleno,  DJe  20/03/2009  e  (iii) “a  sentença  que  reconhece  ao  trabalhador  ou   servidor  o  direito  a  determinado  percentual  de  acréscimo   remuneratório  deixa  de  ter  eficácia  a  partir  da  superveniente   incorporação  definitiva  do  referido  percentual” –  RE  596.663  RG,  Relator  Min.  Marco  Aurélio,  Relator  p/  Acórdão  Min.  Teori  Zavascki, DJe 26/11/2014.  10. A violação ao contraditório, a decadência do direito de  revisão, e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos  a maior são apreciáveis em demandas que tenham como objeto  do pedido ato praticado pelos órgãos administrativos – no caso  concreto a Universidade Federal do Ceará – no cumprimento  das deliberações exaradas pelo TCU.  11.  O  contraditório  é  prescindível  nos  procedimentos  abstratos de controle perante o Tribunal de Contas da União,  nos  moldes  retratados  nos  autos,  em que  não  há  análise  de  qualquer situação individualizada que resulte efeitos concretos  e  imediatos,  restando  multitudinário  o  número  de  possíveis  litisconsortes,  como  v.g.,  a  orientação  que  atinge  a  toda  a  Administração.  Precedentes:  MS  31.344,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio, Primeira Turma, DJe 14/05/2013, e MS 26.809 AgR, Rel.  Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 02/09/2014.  Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 16 1282   12. A ausência de anulação de qualquer ato administrativo  por força do acórdão impugnado afasta a verificação de ultraje  ao  princípio  da  decadência  administrativa  (art.  54  da  Lei  9.784/1999)  em  relação  aos  substituídos  da  associação  impetrante, posto ausente desconstituição de relações jurídicas.  13.  A devolução dos  valores  recebidos  indevidamente  a  maior é auferível em sede própria, uma vez que o ato coator  não contém essa ordem, mas, apenas, a determinação de que a  Secretaria  de  Recursos  Humanos  do  Ministério  do  Planejamento,  Desenvolvimento  e  Gestão  adote  os  procedimentos administrativos necessários,  nos quais a oitiva  dos interessados é  de rigor.  Precedente:  MS 26.809 AgR, Rel.  Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 02/09/2014.  14.  O ato  ora  questionado,  sem operatividade imediata,  precisamente  por  ostentar  eficácia  normativa  e  dispor,  genericamente,  sobre  situações  gerais  e  impessoais,  torna-o  insuscetível de sofrer impugnação em sede mandamental.   15. Mandado de segurança NÃO CONHECIDO.  Em face desse  decisum, a União interpôs os presentes embargos de  declaração.  Em  amparo  de  sua  pretensão,  alega  que  “a  contradição  reside  na   impossibilidade  de  coexistência,  na  mesma  decisão,  entre  o  fundamento  da   ausência de direito líquido e certo com a conclusão pelo não conhecimento do   mandado  de  segurança,  uma  vez  que  a  análise  de  mérito  leva  à  inexorável   extinção do processo com exame de mérito”.  Requer, por fim, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o  vício apontado,  “de modo que seja  o  dispositivo  da decisão  adequado à sua   fundamentação, com a denegação da ordem”.  É o relatório.   Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 16 1283" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49be" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Cuida-se  de  agravo  regimental  interposto  por  JOSÉ SIMÃO com   objetivo de submeter ao crivo do colegiado do Supremo Tribunal Federal  decisão monocrática pela qual neguei seguimento à reclamação.  A decisão recorrida apresenta o seguinte teor, ora reproduzido para  propiciar uma melhor compreensão da demanda:   “Vistos.  Cuida-se de reclamação de José Simão em face do Juízo da   2ª  Vara  da  Fazenda  Pública  do  Estado  de  São  Paulo  ,  cuja  decisão  teria  afrontado  a  autoridade  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  a eficácia  do que decidido no RE nº  245.075/SP ao  indeferir o pedido de reintegração às suas funções de Oficial de  Registro de Imóveis.   Narra a petição inicial que:  a) o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de   São  Paulo  (Sinoreg-SP)  impetrou  mandado  de  segurança  preventivo com o objetivo de assegurar a não sujeição de seus  associados à aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos,     prevista no artigo 40, inciso II, da Constituição Federal;  b) em 29/9/99, estando em curso o mandado de segurança   coletivo,  o  reclamante,  José  Simão  ,  foi  aposentado  compulsoriamente,  tendo,  em  consequência,  se  desligado  do  Sinoreg-SP ;   c)  o Supremo Tribunal Federal,  no julgamento do RE nº  245.075/SP, concedeu a ordem aos substituídos do Sinoreg-SP  que completaram 70 (setenta) anos depois da edição da EC nº  20/98, para afastar a incidência da aposentadoria compulsória;   d)  após  a  decisão  do  STF  acima  referida,  o  reclamante  requereu  ao  juízo  reclamado  que  expedisse  ordem  determinando  sua  reintegração  às  funções  de  Oficial  de  Registro  de  Imóveis  do  3º  Ofício  de  Registro  de  Imóveis  da  Capital SP;   e) a autoridade reclamada, inicialmente,  determinou sua  reintegração, reconsiderando o entendimento, em seguida, sob  o fundamento de que (...) (i) não há conteúdo executório na decisão   proferida  pelo  ilustre  Ministro  Sepúlveda  Pertence,  no  RE  nº   245.075-8 e  (ii)  o  reclamante  não  integra  a  relação  processual  e,   finalmente, que (iii) já houve outorga da delegação a terceiros (fl. 5).   O  reclamante  argumenta  que  a  manutenção  de  sua  aposentadoria compulsória afronta a autoridade desta Suprema  Corte,  uma  vez  que,  figurando  na  relação  na  condição  de  substituído  processual  pelo  Sinoreg-SP  ,  o  seu  direito  à  reintegração  foi  reconhecido  no  julgamento  do  RE  nº  245.075/SP.   Sustenta que (...) além da legitimação extraordinária conferida   pela  Constituição Federal , o Sindicato recebeu poderes específicos   dos  substituídos  para  a  impetração  do  writ (fl.  9)  por  meio  de  procuração,  que  não  foi  revogada,  razão  pela  qual  não  se  poderia falar em perda da capacidade processual do Sinoreg-SP  para representá-lo quando do julgamento do referido recurso  extraordinário.   Alega,  ainda,  que  a  simples  delegação  do  3º  Ofício  de  Registro de Imóveis da Capital SP a outra pessoa, aprovada em  concurso público, não impede a sua reintegração, por estar a     matéria  sub  judice  no  momento  da  outorga,  perdendo  seu  fundamento de validade com o julgamento do RE nº 245.075/SP.   Requer  seja  julgada  procedente  a  presente  reclamação  para cassar a decisão reclamada e determinar a reintegração do  reclamante às funções de Oficial de Registro de Imóveis do 3º  Ofício de Registro de Imóveis da Capital SP.   O reclamante peticiona o deferimento de liminar a fim de  que seja  determinada sua reintegração imediata  no cargo (fl.  104).   George Takeda , na qualidade de atual titular do 3º Ofício  de Registro de Imóveis da Capital SP, defende a improcedência  da reclamação. Na petição de folhas 107 a 115, argumenta que:   a)  a  decisão  desta  Suprema  Corte  apontada  como  paradigma  na  presente  reclamação,  RE  nº  245.075/SP,  foi  proferida  nos  autos  de  mandado  de  segurança  coletivo  promovido pelo Sinoreg-SP contra ato do Secretário da Justiça e  da Defesa de Cidadania de São Paulo, sendo legitimado ativo  para  discutir  o  seu  eventual  descumprimento  o  próprio  SINOREG-SP;   b) a extensão da legitimidade extraordinária do Sinoreg- SP a fim de especificar os substituídos processuais  é matéria  estranha  ao  julgamento  do  RE  nº  245.075/SP,  devendo  ser  provada  e  decidida  no  juízo  competente  para  executar  a  sentença;   c)  o  Juízo  reclamado  reconheceu  a  existência  de  coisa  julgada em desfavor de José Simão , ora reclamante, formada  em  sede  de  mandado  de  segurança  individual  por  ele  impetrado contra ato do Secretario de Justiça e da Defesa da  Cidadania  de  São  Paulo,  estando  a  questão  de  sua  aposentadoria  compulsória  definitivamente  decidida  pelo  Superior Tribunal de Justiça no RMS nº 13.166/SP;   O interessado ressalta que o Supremo Tribunal Federal já  apreciou a matéria no julgamento da Questão de Ordem na Pet  nº 2.195/SP, incidente conexo ao RE nº 245.075/SP, reconhecendo  o  trânsito  em  julgado  em  desfavor  do  reclamante  em  ação  individual movida com idêntico objeto, razão pela qual sustenta     que José Simão não poderia se beneficiar do que decidido na  ação coletiva.   Na petição  de  folhas  162  a  164,  o  reclamante  repisa  os  argumentos exarados na inicial,  defendendo sua legitimidade  ativa  na  presente  reclamação,  por  ser  substituído  processualmente pelo Sinoreg-SP no RE nº 245.075/SP.   Prestadas  as  informações,  a  autoridade reclamada alega  que ‘(...)  na  Petição  2.195 QO/SP,  (...)  decidiu[-se]  expressamente   estar  prejudicada  a  extensão  dos  efeitos  do  mandado  coletivo,   ressalvado em face de quatro substituídos, com especial ênfase no caso   do reclamante, ante o trânsito em julgado do mandado de segurança   individual impetrado por ele (fls. 793/805)’ (fl. 173).   O parecer da douta Procuradoria-Geral da República foi  no sentido da improcedência da presente reclamação, estando  assim ementado:   ‘Reclamação. Aposentadoria compulsória de notários  e  registradores.  Decisão  do  juízo  a  quo que  negou  o  pedido de reintegração do reclamante às funções de oficial  de cartório. Alegação de ofensa à decisão proferida no RE  245.075-8. Parecer pela improcedência da reclamação’ (fl.  214).   George Takeda , em petição acompanhada de documentos  de fls. 222 a 253, alega a perda de objeto da presente reclamação  ante  a  reintegração  de  JOSÉ  SIMÃO  no  cargo  de  Serventia  Extrajudicial  equivalente  àquela  que  possuía  antes  da  aposentadoria compulsória questionada nos presentes autos (fl.  221).   O  reclamante,  José  Simão  ,  refuta  a  alegação  acima  referida sob o argumento de que o provimento no Cartório da  Comarca  de  Guarulhos  é  precária,  decorrente  de  juízo  provisório em antecipação de tutela. Sustenta que a pretensão  nos autos subsiste, pois consistente na reintegração no cargo de  registrador no 3º Registro de Imóveis da Capital (fls. 56/257).   À folha 172,  o  reclamante informa que ‘(...)  não ocupa o      cargo no Cartório de Guarulhos’ (fl. 272).  George Takeda requer a extinção da presente reclamação   sob o fundamento de que o reclamante carece de interesse de  agir  ante  a  sua  recondução  às  atividades  de  Delegado  de  Serventia Extrajudicial (fl. 277).   Ante  o  pedido,  os  autos  foram  remetidos  à  douta  Procuradoria-Geral  da  República  (fl.  317),  tendo  reiterado  o  entendimento antes exarado (fls. 319 a 321).   Instada a se manifestar quanto à situação processual  do  Mandado  de  Segurança  nº  1.078/95,  a  autoridade  reclamada  informou que (...) não houve qualquer alteração fática ou processual   relativamente ao reclamante José Simão (fls. 328/329).   Às folhas 422 a 442, o reclamante requer a antecipação da  tutela pretendida na presente reclamação, com a suspensão da  decisão reclamada e o deferimento de sua imediata reintegração  às funções de Oficial  de Registro de Imóveis do 3º Ofício de  Registro de Imóveis da Capital SP em razão do  periculum in  mora,  consubstanciado  em  sua  idade  avançada,  e  da  verossimilhança  das  alegações  expendidas,  referentes  à  ilegalidade  da  decisão  que  manteve  a  aposentadoria  compulsória,  confirmadas  inclusive  em  sede  de  controle  concentrado de normas pelo Supremo Tribunal Federal.   É o relatório.  I. A moldura fático-jurídica do objeto da reclamação  Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo   imperado  pelo  Sindicato  dos  Notários  e  Registradores  do  Estado  de  São  Paulo  (  Sinoreg-  SP  )  a  fim  de  garantir  a  manutenção  dos  seus  substituídos  na  titularidade  dos  respectivos  serviços  notariais  e  de  registros,  impedindo  a  aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos.   Em sede de recurso extraordinário,  o Supremo Tribunal  Federal  deu  parcial  provimento  à  pretensão  do  sindicato  na  ação  coletiva  ‘(...)  para  conceder  a  ordem  aos  substituídos  do   recorrente que só completaram setenta anos de idade após a publicação   da EC 20/98’ (RE nº 245.075/SP, Relator o Ministro  Sepúlveda  Pertence , decisão monocrática, DJ de 15/12/05).     Transitada  em  julgado  a  decisão  no  referido  recurso  extraordinário,  o  reclamante  argumenta  que  a  autoridade  reclamada negou eficácia  ao julgado e afrontou a autoridade  desta Corte.   O  reclamante  sustenta  que  a  manutenção  de  sua  aposentadoria compulsória afronta a autoridade desta Suprema  Corte,  uma  vez  que,  figurando  na  relação  na  condição  de  substituído  processual  pelo  Sinoreg-  SP  ,  o  seu  direito  à  reintegração  foi  reconhecido  no  julgamento  do  RE  nº  245.075/SP.   II. O cabimento da reclamação  O perfil constitucional da reclamação é o que lhe confere a   função  de  preservar  a  competência  do  STF  e  garantir  a  autoridade das decisões deste Tribunal e a eficácia das súmulas  vinculantes.  Em  torno  desses  conceitos,  a  jurisprudência  da  Corte  desenvolveu  parâmetros  para  utilização  dessa  figura  jurídica,  dentre  os  quais,  por  serem  relevantes  à  solução  da  controvérsia, destaco:   1.  Reclamação  não  pode  se  confundir  com  sucedâneo  recursal,  ação  rescisória  ou  emprestar  efeito  suspensivo  a  recurso  extraordinário. O instituto  da  reclamação  não  se  presta   para  substituir  recurso  específico  que  a  legislação  tenha  posto  à   disposição  do  jurisdicionado  irresignado  com  a  decisão  judicial   proferida pelo juízo  a quo (Rcl nº 5.703/SP-AgR, Tribunal Pleno,  Relatora  a  Ministra  Cármen  Lúcia ,  DJe-195  de  16/10/09).  Precedentes:  Rcl  nº  5.926/SC-AgR,  Tribunal  Pleno,  Relator  o  Ministro Celso De Mello , DJe-213 de 13/11/09; Rcl nº 5.684/PE- AgR, Tribunal Pleno,Relator o Ministro Ricardo Lewandowski ,  DJe-152 de 15/8/08.   2. Impossibilidade do uso da reclamação como meio de  saltar  graus  jurisdicionais. O  remédio  constitucional  da   reclamação  não  pode  ser  utilizado  como  um  (inadmissível)  atalho   processual  destinado  a permitir,  por  razões  de  caráter  meramente   pragmático,  a  submissão  imediata  do  litígio  ao  exame  direto  do   Supremo  Tribunal  Federal.  Precedentes (Rcl  nº  5.926/SC-AgR,  Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso De Mello , DJe-213 de     13/11/09). Nesse sentido, a Rcl nº 5.684/PE-AgR, Tribunal Pleno,  Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe-152 de 15/8/08.   3.  Caráter  estrito  da  competência  do  STF  no  conhecimento  das  reclamações. A  competência  originária  do   Supremo  Tribunal  Federal  não  comporta  a  possibilidade  de  ser   estendida  a  situações  que  extravasem  os  limites  fixados  pelo  rol   exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição. Precedentes (Rcl nº  5.411/GO-AgR,  Tribunal  Pleno,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski , DJe-152 de 15/8/08).   III. O caso dos autos  O reclamante fez juntar cópia da decisão reclamada (fls. 55   a 59), bem como da inicial do mandado de segurança coletivo  impetrado pelo Sinoreg-SP , em que verifico que na relação dos  substituídos processualmente pelo referido Sindicato consta o  nome do reclamante, José Simão (fl. 74).   Em consulta ao sistema de acompanhamento processual  desta  Suprema  Corte,  identifico  que  foi  interposta  medida  cautelar incidental ao mandado de segurança coletivo analisado  na presente reclamação, registrado no STF como Pet nº 2.915/SP  e apensado aos autos do RE nº 245.075/SP.   Na  referida  ação  cautelar,  pleiteou-se  a  suspensão  do  provimento  dos  cargos  de  notário  e  registrador  titularizados  pelos substituídos do Sinoreg-SP , tendo em vista a realização  de concurso público para provimento de vagas pelo Tribunal de  Justiça do Estado e São Paulo.   No  julgamento  da  Questão  de  Ordem  do  processo  incidental,  registro  que,  relativamente  a  José  Simão  ,  ora  reclamante, ficou assim assentado:   ‘(...)  Quanto  a  José  Simão,  ex-ocupante  do  3º  Ofício  de   Registro  de  Imóveis  da  Capital,  acrescentado  pelo  requerente na reiteração do pedido de liminar, impetrou  mandado  de  segurança  com  idêntico  objeto,  que  foi  denegado, com trânsito em julgado da decisão (f. 176/179)  e  docs.  Anexos  à  Pet.  50.535/2003)  (Pet  nº  2.195/SP-QO,     Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , Primeira Turma,  DJ de 16/5/03).   Na oportunidade, a Primeira Turma dessa Suprema Corte  negou referendo à decisão monocrática que deferiu o pedido  liminar, fazendo cessar seu efeitos (DJ de 16/5/03). Em razão do  trânsito em julgado do RE nº 245.075/SP, julgou-se prejudicada  a Pet nº 2.915/SP, decisão que transitou em julgado em 3/5/06.   Há,  portanto,  no  caso  dos  autos,  as  seguintes  peculiaridades:   a) da leitura da peça vestibular da presente reclamação,  infere-se que era de conhecimento de José Simão o ajuizamento  do  mandado  de  segurança  coletivo,  uma  vez  que  o  mesmo  afirma  ter  outorgado  procuração  ao  Sinoreg-SP  conferindo  legitimidade ao ente coletivo;   b) José Simão impetrou mandado de segurança individual  veiculando pretensão judicializada e  pendente de solução no  mandado de segurança coletivo ajuizado pelo sindicato ;   c) em sede de apelação, manteve-se a decisão de primeira  instância,  que  julgou  prejudicado  o  writ individual,  tendo  o  Tribunal adentrado no mérito como obter dictum;  d)  como  relatado  acima,  na  Pet  nº  2.915/SP-QO,  ação  acessória aos autos do RE nº 245.075/SP, houve ressalva de que  o mandamus individual teria transitado em julgado em desfavor  da pretensão de José Simão , ora reclamante.   Muito embora a Lei nº 1.553/51, vigente à época em que  tramitaram os mandados de segurança acima referidos (coletivo  e  individual),  não  dispusesse  expressamente  sobre  eventual  litispendência e efeitos da decisão na ação coletiva para autores  de  mandamus individual, já dispunha o art. 104 do Código de  Defesa do Consumidor:   ‘Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e  II  e  do  parágrafo  único  do  art.  81,  não  induzem  litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da  coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os     incisos  II  e  III  do  artigo  anterior  não  beneficiarão  os  autores das ações individuais, se não for requerida sua  suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos  autos do ajuizamento da ação coletiva (grifei).’  Na  decisão  reclamada,  o  Juízo  da  2ª  Vara  da  Fazenda  Pública do Estado de São Paulo consignou que:   ‘(...)  2.4. Merece destaque também o fato de que alguns   dos substituídos trilharam o caminho da ação individual,  na qual  obtiveram decisão denegatória  com trânsito em  julgado’ (fl. 58).  No julgamento da Rcl nº 4.190/SP, ajuizada também com o  objetivo  de  garantir  a  eficácia  da  decisão  do  STF  no  RE  nº  245.075/SP,  o  Ministro  Sepúlveda  Pertence  enfrentou  as  seguintes  questões:  (i)  mandado  de  segurança  preventivo  e  concretização dos efeitos do ato questionado em seu curso; (ii)  legitimados para figurarem como substituídos pelo Sindicato a  fim de se beneficiarem dos efeitos da coisa julgada no mandado  de segurança coletivo - se excluídos os que não estavam mais  filiados quando do julgamento do recurso extraordinário pelo  STF; e (iii) a não inclusão dos candidatos que titularizaram as  serventias após a aposentadoria dos substituídos pela Sinoreg- SP , como litisconsortes passivos necessários.   Observo  que,  no  aludido  precedente,  a  jurisdição  originária  desta  Suprema Corte  foi  legitimamente  instaurada  com  o  ajuizamento  da  reclamação  constitucional  porquanto  envolver, na solução da demanda, considerações estritas acerca  da extensão da decisão com trânsito em julgada do STF na ação  coletiva.   A  moldura  fático-jurídica  na  presente  reclamação,  no  entanto, não está cingida a garantir o respeito à decisão do STF  tomada  no  julgamento  do  RE  nº  245.075/SP.  A  discussão  abrange matéria de direito, qual seja, saber se:     a)  o  ajuizamento  de  ação  individual  por  José  Simão,  veiculando pretensão pendente de julgamento em ação coletiva  de  que  tinha  ciência,  representaria  renúncia  deste  à  sua  qualidade de substituído pelo Sinoreg-SP no mandamus coletivo;   b)  a  decisão  que  julgou  prejudicado  o  mandado  de  segurança  individual,  ou  seja,  que  extinguiu  a  ação  sem  julgamento do mérito, teria o condão de impedir a extensão dos  efeitos da coisa julgada material da ação coletiva à José Simão .   O  objeto  da  presente  reclamação,  portanto,  não  está  incluído na competência originária do STF, que se submete a  regime de direito estrito, fixada em  numerus clausus no rol do  artigo 102, inciso I, da Constituição Federal. Nesse sentido, Pet  nº 1.738/MG-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , Tribunal  Pleno, DJ de 1º/9/99, assim ementado na parte que interessa:   ‘A  COMPETÊNCIA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA  -  SUBMETE-SE A  REGIME DE DIREITO ESTRITO.  -  A  competência  originária do  Supremo  Tribunal  Federal,  por  qualificar-se  como  um  complexo  de  atribuições  jurisdicionais  de  extração  essencialmente  constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se  acha  submetida  -  não  comporta a  possibilidade  de  ser  estendida a situações que  extravasem os limites fixados,  em  numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art.  102, I, da Constituição da República. Precedentes .   O  regime  de  direito  estrito ,  a  que  se  submete  a  definição dessa competência  institucional,  tem levado o  Supremo Tribunal Federal, por efeito da  taxatividade do  rol constante da Carta Política,  a afastar ,  do âmbito de  suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o  julgamento de causas de natureza civil que não se acham  inscritas no texto constitucional (  ações populares ,  ações  civis públicas , ações cautelares , ações ordinárias , ações  declaratórias e  medidas cautelares ),  mesmo que     instauradas  contra  o  Presidente  da  República  ou contra  qualquer  das autoridades, que,  em matéria penal  (  CF ,  art. 102, I, b e c ), dispõem de prerrogativa de foro perante  a  Corte  Suprema  ou que,  em  sede  de  mandado  de  segurança ,  estão  sujeitas  à  jurisdição  imediata  do  Tribunal ( CF , art. 102, I, d ).’ (grifos no original)   Tenho que há absoluto desvirtuamento da figura jurídica  da reclamação.  Com efeito,  a reclamação é meio excepcional.  Deve ser utilizada subsidiariamente, à míngua de instrumentos  recursais, pois não se apresenta como sucedâneo dessa espécie.  Em antigas e ainda úteis - lições da doutrina autorizada de Egas  Dirceu Moniz de Aragão (A correição parcial .  São Paulo: J.  Bushatsky, 1969. p. 108/109), encontra-se a assertiva no sentido  de  que,  na  reclamação,  não  se  visa  a  compor  um  conflito  de   interesse  mas,  unicamente,  preservar  a  competência  do  Supremo   Tribunal,  posto  que,  como  ficou  destacado,  todos  os  casos  de   reclamação se contêm nesse único. . Adiante, o autor ainda escreve,  com igual acerto, que:   ‘No  estudo  de  seu  cabimento  sobressai  o  caráter  supletivo da reclamação.   O acesso ao Supremo Tribunal é discriminado nem  só  pela  própria  Constituição  Federal,  que  disciplina  os  casos de sua competência, originária e de recursos, como  pelas leis processuais, que dispõem sobre os remédios de  que  podem  socorrer-se  os  interessados  para  obviar  aos  males oriundos de conflitos judiciais.   Desde a ação, que é o mais amplo de todos os meios  processuais,  até  os  mais  restritos,  destinados  a  resolver  situações  ou  incidentes  que  afetem  o  transcorrer  da  relação processual, a lei contém todo o procedimento.   (...)  Segue-se  que  a  reclamação  é,  indisfarçavelmente,   uma medida singular, cujo cabimento é condicionado pela  ausência de outra qualquer fórmula normal de submeter     um  dado  tema  ao  Supremo  Tribunal’  (MONIZ  DE  ARAGÃO, Egas Dirceu. Op. cit. Pág. 113).   Destaco  que  a  reclamação  constitucional  não  pode  ser  usada  como  sucedâneo  de  recurso  posto  à  disposição  do  jurisdicionado  para  manifestar  eventual  inconformismo  com  decisão tomada nos  estritos limites  da competência  do juízo,  devendo  valer-se  dos  meios  processuais  ordinários  para  instaurar a competência desta Suprema Corte.   IV. Dispositivo  Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação   constitucional,  prejudicada  a  análise  do  pedido  liminar” (fls.  448 a fls. 460).  Nas razões do agravo, sustenta o recorrente o cabimento da presente  reclamação, sob a alegação de a moldura jurídica da reclamação possuir  íntima correlação com a decisão proferida pelo Juízo da Fazenda Pública  do Estado de São Paulo.  Defende que o juízo de primeiro grau desrespeitou a autoridade da  decisão  do  STF  transitada  em  julgado  no  Recurso  Extraordinário  nº  245.075-8 e acrescenta:  “A decisão proferida pelo juízo de primeiro grau – após o  transito  em julgado da  decisão proferida no bojo  do recurso  extraordinário  nº  245.075-8  -,  vai  de  encontro  com  a  pate  dispositiva do mandamus coletivo, pois o agravante justamente  foi  substituído  processualmente  pelo  sindicato  de  classe  e,  acima de tudo, completou setenta anos de idade após a edição  da emenda constitucional n. 20/98” (fl. 468).  Por fim, o agravante requer a reforma da decisão monocrática para  que seja julgada procedente a reclamação.  A douta  Procuradoria-Geral  da  República  manifestou-se  em duas  oportunidades pela improcedência da presente reclamação (fl. 317 e da  fls. 319 à fls. 321),  estando assim ementado o parecer:     “Reclamação.  Aposentadoria  compulsória  de  notários  e  registradores. Decisão do juízo  a quo que negou o pedido de  reintegração  do  reclamante  às  funções  de  oficial  de  cartório.  Alegação de ofensa à decisão proferida no RE 245.075-8. Parecer  pela improcedência da reclamação” (fl. 214).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49bf" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental interposto por STELA PADUA COELHO JORGE  contra decisão de  minha relatoria, cuja ementa transcrevo:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.   PRINCÍPIO  DA  LEGALIDADE.  INTERPRETAÇÃO  DE   NORMA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 636 DO STF.   REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE  OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO  DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.”  Inconformada com a decisão supra, a agravante interpõe o presente  recurso, alegando, em síntese:   \"A presente questão tem relevância do ponto de vista jurídico,   ultrapassando os interesses subjetivos da causa.  A ofensa à Constituição Federal neste caso é direta, frontal, e   viabiliza a abertura da via extrema.\" (Fls. 2 do doc. 4).  Instado  a  se  manifestar  sobre  os  termos  do  recurso  interposto,  o  agravado assim se pronunciou, verbis:  “Com  o  devido  respeito,  verifica-se  de  plano  que  a  decisão      monocrática  proferida  pelo  i.  Relator  do  recurso  deve  ser  mantida,   uma vez que é clara a incidência da súmula 636/STF.  Além disso,  no que tange à  suposta ofensa ao art.  5.º,  II,  da   CF/88, é pacífica a jurisprudência na Suprema Corte no sentido de   que  as  alegações  de  ofensa  aos  princípios  da  legalidade,  devido   processo legal, do contraditório e da ampla defesa constituem, quando   muito, ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não dando   azo  a  abertura  da via  excepcional:  “as  alegações  de  desrespeito  aos   postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos   atos  decisórios,  do contraditório,  dos  limites  da coisa  julgada  e,  da   prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas   inferiores,  podem  configurar,  quando  muito,  situações  de  ofensa   meramente  reflexa  ao  texto  da  Constituição”  (AgRg  no  AG   541361/PA) (destacamos).”  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49c0" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática pela  qual julguei procedente a presente reclamação, nos seguintes termos:  DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação ajuizada em face de acórdão da   Primeira Turma Cível do Colégio Recursal de São José do Rio  Preto, nos autos nº 0001152-28.2013.8.26.0358. Após devolução  dos  autos,  por  esta  Corte,  para  aplicação  da  sistemática  da  repercussão  geral,  o  órgão  reclamado  manteve  acórdão  ementado nos seguintes termos:  Obrigação  de  fazer.  Recálculo  com  base  na  URV.  Entendimento  de  que  a  inclusão  do  índice  de  11,98%  nos  estipêndios dos servidores públicos, resultante da conversão de  antiga moeda em URV, não constituiu reajuste ou aumento de  remuneração,  mas  mera  recomposição  salarial.  Sentença  de  procedência  que  deve  ser  reformada.  Recurso  ao  qual  se  dá  provimento.  2. O reclamante, pensionista de servidor público, narra ter  ajuizado  ação  contra  o  Estado  de  São  Paulo  pleiteando  a  incorporação  em  sua  remuneração  do  percentual  de  11,98%     referente a suposta diferença decorrente de indevida conversão  do Cruzeiro Real para URV. O pedido foi julgado procedente  em  sentença,  no  entanto,  reformada  pela  Turma  Recursal.  Interposto  recurso  extraordinário  (RE  1.018.926),  este  foi  devolvido ao órgão de origem pela Presidência do STF,  para  aplicação do tema 5 da repercussão geral. Recebidos os autos na  origem,  a  Presidência  do  Colégio  Recursal  determinou  o  reenvio do processo à turma julgadora, para eventual aplicação  do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. A Turma Recursal,  então, decidiu o seguinte:  Em sessão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível  da  Comarca  de  São  José  do  Rio  Preto,  Estado  de  São  Paulo,ACORDAM:  por  unanimidade  de  votos,  MANTER  A  DECISÃO  (fls.  119/122),  pois  em  conformidade  com  a  sistemática da repercussão geral: reconhecida e mérito julgado  (Recurso  Extraordinário  nº  561.836,  Tema  nº  5);  repercussão  geral negada (Recurso Extraordinário nº 631.444,Tema nº 539).  3.  Contra  este  acórdão  insurge-se  o  reclamante,  sob  alegação  de  equívoco  na  aplicação  da  tese  firmada  no  RE  581.836, Rel. Min. Luiz Fux.  4. Determinei a citação da São Paulo Previdência SPPREV,  a  qual  apresentou  contestação,  postulando  a  manutenção  do  acórdão com base nos seguintes argumentos:  (i)  a carreira de  magistério,  a  qual  o  servidor  estava  vinculado,  sofreu  restruturação pelas lei complementares nº 836/1997 e 888/2000;  e  (ii)  a pretensão do reclamante foi atingida pela prescrição  (doc. 22).  5.  O  Colégio  Recursal  de  São  José  do  Rio  Preto/SP,  autoridade reclamada, prestou informações (doc. 29).  6. É o relatório. Decido. 7.  D  ispenso  o  parecer  ministerial,  diante  do  caráter   reiterado da matéria (art. 52, parágrafo único, do RI/STF). 8.  Na  sistemática  da  Lei  nº  8.038/1990  e  CPC/1973,  a   jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  vinha  sendo  construída  no  sentido  do  descabimento  da  reclamação  constitucional  sob  alegação  de  má  aplicação  de  precedente     firmado  em  sede  de  repercussão  geral.  A incidência  da  tese  firmada sob aquela sistemática somente poderia ser pleiteada  pela  interposição de recurso extraordinário  no caso  concreto,  que observaria o trâmite dos arts. 543-A e 543-B do CPC/1973.  Da  decisão  do  Tribunal  local  que  julgava  o  recurso  extraordinário,  seria  cabível  apenas  a  interposição  de  agravo  interno  no  âmbito  do  próprio  órgão  de  origem,  salvo  teratologia.  Esta  conclusão  foi  alcançada  pelo  Plenário  no  julgamento do AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes.  9. No entanto, o Novo Código de Processo Civil, na linha  das suas demais inovações relativas à evolução legislativa do  sistema de precedentes, previu a possibilidade de ajuizamento  da  reclamação  para  garantir  a  observância  de  acórdão  de  recurso  extraordinário  com repercussão geral  reconhecida ou  de  acórdão  proferido  em  julgamento  de  recursos  extraordinários  repetitivos,  desde  que  esgotadas  as  instâncias   ordinárias  (art. 988, § 5º, II, do CPC/15).  10.  No  caso  dos  autos,  configura-se  inequívoco  o  exaurimento das instâncias ordinárias, porquanto a reclamação  impugna  acórdão  de  Turma  Recursal  que  manteve  decisão  proferida  em  recurso  inominado,  após  devolução  dos  autos  para reapreciação da matéria, conforme tese firmada pelo STF  em repercussão geral.  11. Dito isso, passo à análise do mérito. 12.  No julgamento do  tema 5  da  repercussão  geral  (RE   561.836, Rel. Min. Luiz Fux), o Plenário reconheceu que fazem  jus à incorporação de parcela relativa à diferença na aplicação  de  índice  na  correção  da  URV  os  servidores  que  sofreram  decréscimo remuneratório na conversão monetária do Cruzeiro  Real,  em  razão  da  sua  realização  em  momento  anterior  ao  término  do  mês  trabalho.  Na  oportunidade,  citou-se,  como  exemplo, os servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo que,  por  força  do  art.  168  da  CF/88,  costumam  receber  a  remuneração  antes  do  término  do  mês  trabalho.  Extraio  da  ementa do julgado:  Ementa: (…)    2.  O  direito  ao  percentual  de  11,98%,  ou  do  índice  decorrente  do  processo  de  liquidação,  na  remuneração  do  servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real  em  URV,  não  representa  um  aumento  na  remuneração  do  servidor  público,  mas  um  reconhecimento  da  ocorrência  de  indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em  relação  àqueles  que  recebem seus  vencimentos  em momento  anterior  ao  do término  do mês  trabalhado,  tal  como ocorre,   verbi  gratia  ,  no  âmbito  do  Poder  Legislativo  e  do  Poder  Judiciário por força do art.  168 da Constituição da República  (...).  13. No presente caso, autor, ora reclamante ingressou com  a ação originária, afirmando que foi tomada por data base para  a conversão do valor de seus vencimentos em URV, a data base  de 01.3.1994 e não a data da efetivação do pagamento, restando  uma  diferença  de  11,98%,  motivo  pelo  qual  requer  o  ressarcimento desses valores.  14. A sentença julgou o pedido procedente, considerando  tratar-se  de  recomposição  monetária  e  não  aumento  de  vencimentos, conforme se verifica da leitura do seguinte trecho:  Observe-se  que  a  Lei  federal  8.880/94,  instituidora  da  URV,  não importou em majoração do valor real, cuidando-se  tão  somente  de  regra  de  caráter  monetário  cujo  campo  e  escopo próprio eram a passagem de um sistema monetário para  outro, com imposição de nova moeda de curso nacional.  [...] Por  isso,  era  impositiva  sim,  e  não  facultativa,  a    observância  da  norma pelos  Estados  e  Municípios,  dada  a  natureza  da  matéria  e  da  competência  legislativa  (art.  22,  inciso VI da Constituição Federal).  O  artigo  22  da  Lei  Federal  8.880/94  dispunha  que  os  valores  das  tabelas  de  vencimentos,  soldos  e  salários  e  das  tabelas  de  funções  de  confiança  e  gratificada  dos  servidores  públicos civis e militares seriam convertidos em URV em 1º de  março de 1994,  por meio do seguinte cálculo:  dividindo-se o  valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de     l993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais  do  equivalente  em  URV  do  último  dia  desses  meses,  respectivamente, independentemente da data do pagamento, e  extraindo-se  a  média  aritmética  dos  valores  resultantes  do  inciso anterior.  Todavia, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de  Justiça tem entendido que, a fim de se garantir aos servidores a  irredutibilidade  de  seus  vencimentos  (art.  37,  inciso  V  Constituição Federal), a melhor exegese do art. 22 é no sentido  de que o padrão para conversão há de ser aferido na data do  pagamento.  […] Portanto, é preciso mesmo reconhecer que a intenção do   legislador não era eleger novo padrão monetário que pudesse  importar em decréscimo do poder aquisitivo dos vencimentos  dos servidores, por isso que necessário reparar o equívoco legal  no trato  dos  vencimentos  dos servidores,  a  fim de corrigir  a  conversão do antigo padrão monetário para o novo (URV).  […] Observe-se,  ainda,  que não cabe  compensação da verba   pleiteada  com  reajustes  de  vencimentos  posteriores,  considerando  que a conversão aqui tratada não se confunde  com  reajuste  de  vencimentos,  descabendo  a  compensação  entre parcelas de naturezas diferentes.  Por fim, observe-se que a parte autora apresentou cálculo  das diferenças devidas, com observância do prazo prescricional  (5 anos anteriores ao ajuizamento da ação), de sorte que merece  acolhida. (grifei)  15.  A SPPREV São Paulo Previdência  do Estado de São  Paulo interpôs recurso inominado alegando:  (i)  a prescrição da  pretensão;  e  (ii)  a  autonomia do Estado de São Paulo  para   reajustar  os  vencimentos  de  seus  servidores,  não  estando  obrigado a aplicar a correção da URV nos termos da lei federal.  A Turma Recursal  deu provimento  ao  recurso  da SPPREV e  julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:  Respeitando  o  entendimento  proferido  pelo  MM.  Juiz     prolator da sentença, dou provimento ao recurso. Com efeito, tem sido entendido que a inclusão do índice   de 11,98% nos estipêndios dos servidores públicos, resultante  da conversão da antiga moeda em URV, não constitui reajuste  ou aumento de remuneração, mas mera recomposição salarial  Ainda é  importante  firmar  que a  matéria  foi  pacificada  pelo E. STF no julgamento do RE 561.836, repercussão geral:  Ementa.1) Direito monetário [...] . 16.  Como  se  vê,  apesar  de  apresentar  como  único   fundamento  a  tese  de  não  se  tratar  a  conversão  da  URV de  aumento  de  vencimentos,  mas  de  recomposição  salarial,  validando tal argumento no julgamento desta Corte, o Colégio  Recursal  reformou  a  sentença  que  estava  de  acordo  com  o  decidido no julgamento da repercussão geral do RE 561.836, e  deu  provimento  ao  recurso  inominado  que  defendia  tese  rechaçada pelo STF.  17.  Diante  do  exposto,  com base  no  art.  161,  parágrafo  único,  do  RI/STF,  julgo  procedente  o  pedido  para  cassar  a  decisão reclamada, determinando que outra seja proferida com  observância do decidido no julgamento da repercussão geral do  RE 561.836.  18.  Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o  valor da causa de origem (art. 85, § 2º, do CPC/2015), a serem  executados pelo juízo de destino dos autos de origem.  Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2018.  2. A parte  agravante  alega  que  a  decisão  reclamada  não  divergiu  do  entendimento  firmado  por  esta  Corte  no  RE  561.836.  Argumenta que houve reestruturação da carreira, o que afasta o direito à  inclusão do índice de 11,98% resultante da conversão de antiga moeda em  URV.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49c1" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Universidade Estadual Paulista “Julio de Mesquita Filho” (UNESP)   interpõe  tempestivo  agravo  regimental  contra  decisão  em  que  neguei  provimento ao agravo de instrumento, com a seguinte fundamentação:  “Vistos. UNIVERSIDADE  ESTADUAL  PAULISTA  ‘JÚLIO  DE   MESQUITA FILHO’ – UNESP interpõe agravo de instrumento  contra  a  decisão  que  não  admitiu  recurso  extraordinário  assentado  em  contrariedade  ao  artigo  37  da  Constituição  Federal.  Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Primeira  Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de  São Paulo, assim ementado:  ‘AÇÃO  DE CONSIGNAÇÃO  EM PAGAMENTO  –  Depósitos  de  importâncias  acordadas  em  instrumento  particular por chefes de duas autarquias estaduais – Não  cumprimento  da  forma  legal  –  Súmula  473,  do  STF  –  Pedido improcedente – Recurso improvido.’  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Decido.    Anote-se,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi  interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era  plenamente exigível  a  demonstração da repercussão geral  da  matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.  Todavia,  apesar  da  petição  recursal  haver  trazido  a  preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua  existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  com  a  redação  introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o  procedimento  acerca  da  existência  da  repercussão  geral  somente ocorrerá ‘quando não for o  caso de  inadmissibilidade do   recurso por outra razão’.  Não  merece  prosperar  a  irresignação,  uma  vez  que  a  jurisprudência  deste  Supremo  Tribunal  Federal  é  firme  no  sentido  de  que  a  afronta  aos  princípios  constitucionais  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa  e  do  contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da  coisa julgada e da prestação jurisdicional, tal qual posta nestes  autos,  se  dependente  de  reexame  prévio  de  normas  infraconstitucionais,  seria  indireta  ou  reflexa.  Nesse  sentido,  anote-se:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.  DESPESAS  CONDOMINIAIS.  AGRAVO  REGIMENTAL AO  QUAL  SE NEGA PROVIMENTO. 1.  Impossibilidade da análise  da legislação infraconstitucional e do reexame de provas  na via do recurso extraordinário. 2.  A jurisprudência do  Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as  alegações  de  afronta  aos  princípios  do  devido  processo  legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da  coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes  de  reexame  de  normas  infraconstitucionais,  podem  configurar  apenas  ofensa  reflexa  à  Constituição  da     República’  (AI  nº  594.887/SP–AgR,  Primeira  Turma,  Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).  ‘AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  -  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS  DECISÓRIOS  -  INOCORRÊNCIA  -  AUSÊNCIA  DE  OFENSA  DIRETA  À  CONSTITUIÇÃO  -  RECURSO  IMPROVIDO.  O  Supremo  Tribunal  Federal  deixou  assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos  postulados  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  motivação  dos  atos  decisórios,  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional  podem  configurar,  quando  muito,  situações  de  ofensa  meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância  essa  que impede a  utilização do recurso  extraordinário.  Precedentes’  (AI  nº  360.265/RJ-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).  De fato, esta Corte tem entendimento pacífico no sentido  de que a violação aos preceitos constitucionais insculpidos no  37, caput da Constituição Federal, configuram-se, via de regra,  como no  presente  caso,  como meras  ofensas  reflexas,  sendo,  dessa forma, incabível a interposição de apelo extremo. Nesse  sentido:  ‘RECURSO.  Extraordinário.  Ausência  de  razões  novas.  Decisão  mantida.  Agravo  regimental  improvido.  Nega-se  provimento  a  agravo  regimental  tendente  a  impugnar,  sem  razões  novas,  decisão  fundada  em  jurisprudência  assente  na  Corte.  2.  RECURSO.  Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa aos  arts.  5º,  II  e  37,  da  Constituição  Federal.  Ofensa  constitucional  indireta.  Agravo  regimental  não  provido.  Alegações  de  desrespeito  aos  postulados  da  legalidade,  impessoalidade,  moralidade,  publicidade  e  eficiência  se  dependentes  de  reexame  prévio  de  normas  inferiores,     podem  configurar,  quando  muito,  situações  de  ofensa  meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. RECURSO.  Agravo.  Regimental.  Jurisprudência  assentada  sobre  a  matéria.  Argumentação  velha.  Caráter  meramente  abusivo.  Litigância  de  má-fé.  Imposição  de  multa.  Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do  CPC.  Quando  abusiva  a  interposição  de  agravo,  manifestamente  inadmissível  ou  infundado,  deve  o  Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado’  (AI 565.223/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar  Peluso, DJ de 6/10/06).  Ademais,  a  decisão  atacada  tomou  por  fundamento  também a eventual inexistência de lei específica sobre o tema, a  atrair, para o caso, a incidência da Súmula nº 473 desta Corte,  sendo certo que, em suas razões de inconformismo, a agravante  lança mão de normas do Código de Processo Civil e do Código  Tributário  Nacional,  a  demonstrar  que,  de  fato,  passa  pela  reanálise  dessa legislação infraconstitucional,  a  apreciação de  seu apelo extremo, o que não se mostra viável.  Tem-se, portanto, que no caso ora em análise, a alegada  violação ao  princípio  da  legalidade,  por  ensejar  o  necessário  cotejo com normas de natureza infraconstitucional utilizadas na  fundamentação do próprio recurso, encontra óbice no disposto  na Súmula nº 636, desta Corte, que assim dispõe, in verbis:  ‘NÃO  CABE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  POR   CONTRARIEDADE  AO  PRINCÍPIO  CONSTITUCIONAL  DA  LEGALIDADE,  QUANDO  A  SUA  VERIFICAÇÃO   PRESSUPONHA REVER  A INTERPRETAÇÃO  DADA A  NORMAS  INFRACONSTITUCIONAIS  PELA  DECISÃO   RECORRIDA’ (DJ de 9/10/03).  Trata-se de posicionamento francamente adotado por este  Supremo  Tribunal  Federal,  do  qual,  para  ilustrar,  trago  à  colação a ementa de recente acórdão assim dispondo, de minha     relatoria:  ‘Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento.  Princípio da legalidade. Súmula nº 636/STF. 1. Não cabe  recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da  legalidade, quando para a sua verificação seja necessário  analisar a legislação infraconstitucional aplicável ao caso.  Incidência  da  Súmula  nº  636/STF.  2.  Agravo  regimental  desprovido,  com  aplicação  da  multa  prevista  no  artigo  557,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Civil’ (AI  nº  730.792- AgR/SP, Primeira Turma, DJe de 30/04/10).  Diga-se, em, arremate, que a discussão em debate nestes  autos, referente ao cabimento, no caso, de ação de consignação  em pagamento, possui  natureza eminentemente processual,  a  inadmitir rediscussão em um apelo extremo, como o presente.  Nesse sentido, anote-se:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  AÇÃO  DE  CONSIGNAÇÃO  DE  PAGAMENTO. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DA  DÍVIDA.  PETIÇÃO  INICIAL  INDEFERIDA.  CONTROVÉRSIA  DE  ÍNDOLE  ESTRITAMENTE  PROCESSUAL.  ALEGAÇÃO  DE  AFRONTA  ÀS  GARANTIAS  CONSTITUCIONAIS  DO  PROCESSO.  OFENSA  REFLEXA.  INOVAÇÃO  DAS  RAZÕES  RECURSAIS.  IMPOSSIBILIDADE.  PRECEDENTES.  1.  Questão  restrita  ao  âmbito  infraconstitucional,  que  não  enseja apreciação em recurso extraordinário. 2. Ofensa às  garantias constitucionais do processo, se existente, apenas  ocorreria de modo reflexo ou indireto. 3.  A questão que  não fez parte das razões do recurso extraordinário, nem  foi  debatida  na  instância  judicante  origem  constitui  inovação  insuscetível  de  ser  apreciada  nesta  oportunidade.  Precedentes:  AI  493.214-AgR,  da  relatoria  do  ministro  Sepúlveda  Pertence;  RE  346.599-AgR,  da     relatoria  do  ministro  Sepúlveda  Pertence;  AI  482.041- AgR, da relatoria do ministro  Eros Grau; e o AI 500.501- AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes. 4. Agravo  regimental desprovido’ (AI nº 844.190-AgR/RS, Relator o  Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/11).  Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  de  instrumento.  Publique-se.”  Insiste  a  agravante  que  foi  violado  o  princípio  da  legalidade  insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.  Aduz, in verbis, que:  “(...) o  que  se  pede  no  recurso  extraordinário  é  uma  decisão  no  sentido  de  que  parcelamento  administrativo  de  tributos não está sujeito ao princípio da legalidade estrita (...)  No caso, o v. acórdão recorrido está em contradição com a  Constituição Federal que prevê o princípio da legalidade estrita  apenas  para  algumas  hipóteses,  não  no caso  específico.  O v.  acórdão  recorrido  passou  ao  largo  da  questão  contida  no  Código Tributário Nacional,  centrando-se,  exclusivamente,  no  ponto de que a transação objeto da ação precisaria de uma lei  específica para ter sua validade reconhecida (...)  Não  se  pede  a  reapreciação  de  qualquer  norma  infraconstitucional,  mas  sim  a  definição  de  que  a  transação  entre  dois  entes  públicos  de  parcelamento  de  tributo  não  precisa de lei específica para o reconhecimento de sua validade  (...) Isso, Exa., não é violação reflexa ou indireta da Constituição  Federal (...)”  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49c2" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA):  1. Habeas  corpus,  com pedido  de  medida  liminar,  impetrado  pela  DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em favor de RUFINO NELSON SA  DAS  NEVES  e  ROBERTO  NOGUEIRA DA SILVA,  contra  julgado  da  Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 22.11.2011, negou  provimento  ao  Agravo  Regimental  no  Agravo  de  Instrumento  n.  1.409.550, Relatora a Ministra Laurita Vaz.  O caso  2. Tem-se  nos  autos  que  os  Pacientes  foram  denunciados  pela  suposta prática do delito previsto no art. 55,  caput, da Lei n. 9.605/1998,  em concurso  formal  com aquele  tipificado  no  art.  2º,  caput,  da  Lei  n.  8.176/1991. Expõe a denúncia:  “Consta dos inclusos de inquérito policial que os denunciados   Rufino  Nelson  Sá  das  Neves  e  Roberto  Nogueira  da  Silva,  em   concurso de pessoas, executaram extração de recursos minerais (ouro)   sem a competente autorização, permissão ou licença, atentando, assim,   contra  o  meio  ambiente,  e,  em  concurso  formal,  praticaram crime   contra  o  patrimônio,  na  modalidade  de  usurpação,  ao  explorarem   matéria-prima (ouro) pertencente à União, sem autorização legal.     Segundo  logrou-se  apurar,  no  dia  01  de  abril  de  2007,  os   denunciados foram abordados por uma equipe de policiais militares no   momento em que estavam operando uma draga no leito Rio Madeira,   numa  área  conhecida  como  Garimpo  da  Praia  do  Avião,  sem que   tivessem as respectivas licenças dos órgãos competentes.  O denunciado RUFINO NELSON SÁ DAS NEVES, ouvido às   fls. 15/16, confirmou que trabalha na draga extraindo ouro do leito do   Rio  Madeira;  que,  em  sua  companhia,  quando  da  falsificação  da   Polícia  Ambiental,  encontrava-se  ROBERTO  NOGUEIRA  DA  SILVA, que também é garimpeiro; que a draga pertencia a SENA, o   qual a vendera, residindo atualmente em Guiana, onde trabalha com   garimpo; que não possuía licença para a atividade garimpeira; e que   utiliza mercúrio para fazer a junção do ouro.  O denunciado ROBERTO NOGUEIRA DA SILVA, em termo   de declarações de fls. 25/26, disse que se encontrava na draga no dia   dos fatos; que RUFINO NELSON SÁ DAS NEVES também estava   trabalhando; que a draga pertencia a SENA, não sabendo seu nome;   no dia dos fatos estava extraindo minérios na Praia do Avião; e que   não possuía licença para executar tal atividade.  Às fls. 28 e ss foram acostados laudos periciais os quais atestam   que  a  draga  Vitória  apresenta  equipamentos  necessários  para  a   extração  mineral  do  ouro  por  dragagem  de  sedimentos  do  tipo   escariante e processamento posterior, e que o funcionamento da draga   ocasiona diversos danos ambientais”.  3. Em  26.2.2009,  o  Juízo  Federal  da  3ª  Vara  de  Porto  Velho/RO  declinou da competência para o  Juizado Federal Especial local,  “sob o   fundamento de que, aplicando-se o princípio da especialidade, incide na espécie   apenas o art. 55, caput, da Lei n. 9.605/98”.  4. O  Ministério  Público  Federal  interpôs  o  Recurso  em  Sentido  Estrito  n.  2009.41.00.001596-5,  ao  qual  a  Quarta  Turma  do  Tribunal  Regional Federal da 1ª Região, em 9.2.2010, deu provimento para fixar a  competência da Justiça Federal Comum:    “PENAL.  PROCESSUAL  PENAL.  RECURSO  EM   SENTIDO  ESTRITO.  EXTRAÇÃO  DE  OURO.  INTERESSE   PATRIMONIAL  DA  UNIÃO.  ART.  2º  DA  LEI  N.  8.176/1991.   MEIO  AMBIENTE.  ART.  55  DA  LEI  N.  9.605/1998.  BENS   JURÍDICOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. ART. 70 DO   CP.  CARACTERIZAÇÃO.  CONFLITO  APARENTE  DE   NORMAS. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.   NÃO  APLICAÇÃO.  JUIZADO  ESPECIAL  FEDERAL.   COMPETÊNCIA.  NÃO  CONFIGURAÇÃO.  RECURSO   MINISTERIAL PROVIDO.  1. Os bens jurídicos tutelados pelo art. 2º da Lei n. 8.176/1991 e   pelo  art.  55  da  Lei  n.  9.605/1998  são  distintos,  quais  sejam,   patrimônio pertencente à União e o meio ambiente, respectivamente.  2.  Havendo,  em  tese,  violação  não  só  ao  art.  55  da  Lei  n.   9.605/1998, mas também ao art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/1991, resta   caracterizado o concurso formal de crimes, não se aplicando, ao caso, o   conflito aparente de normas, tampouco o princípio da especialidade.  3.  Outrossim,  não  há  que  se  falar  em  infração  de  menor   potencial  ofensivo,  afastando-se  a  competência  do  Juizado  Especial   Federal.  A competência  para processar e  julgar o  feito  é  da Justiça   Federal Comum.  4. Recurso provido”.  5. A defesa dos Pacientes interpôs recurso especial, inadmitido, o que  deu  ensejo  ao  Agravo  de  Instrumento  n.  1.409.550.  Em  26.9.2011,  a  Relatora desse agravo, Ministra Laurita Vaz, negou-lhe provimento:  “O artigo 55 da Lei dos Crimes Ambientais tipifica a execução   de pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente   autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a   obtida. Eis o inteiro teor do artigo:  ‘Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos   minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou   licença, ou em desacordo com a obtida:  Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de      recuperar  a  área  pesquisada  ou  explorada,  nos  termos  da   autorização,  permissão,  licença,  concessão ou determinação do   órgão competente’. Já o art. 2º,  caput,  da Lei n. 8.176/1991 diz que ‘[c]onstitui    crime  contra  o  patrimônio,  na  modalidade  de  usurpação,  produzir   bens  ou  explorar  matéria-prima  pertencentes  à  União,  sem   autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo   título autorizativo’.  Observa-se, portanto, que o delito previsto no art. 55 da Lei n.   9.605/1998 objetiva proteger o meio ambiente, e o crime do art. 2º,   caput, da Lei n. 8.176/91, tutela bem jurídico distinto, isto é, a ordem   econômica.  (…) Ante  o  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  agravo  de    instrumento”.  6. Essa decisão foi  objeto de agravo regimental,  ao qual a Quinta  Turma negou provimento em 22.11.2011:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  PENAL.  CRIME  CONTRA  O  MEIO   AMBIENTE  E  DELITO  CONTRA  A  ORDEM  ECONÔMICA.   ART. 55 DA LEI N. 9.605/1998 E ART. 2º, CAPUT,  DA LEI N.   8.176/1991.  CONFLITO  DE  NORMAS.  PROTEÇÃO  A  BENS   JURÍDICOS DISTINTOS. AGRAVO DESPROVIDO.  1. Não existe conflito aparente de normas entre o delito previsto   no  art.  55  da  Lei  n.  9.605/1998,  que  objetiva  proteger  o  meio   ambiente,  e  o  crime  do  art.  2º,  caput,  da  Lei  n.  8.176/1991,  que   defende  a  ordem  econômica,  pois  tutelam  bens  jurídicos  distintos,   existindo, na verdade, concurso formal. Precedentes.  2. Agravo regimental desprovido”.  7. Esse  julgado  é  o  objeto  do  presente  habeas  corpus,  no  qual  a  Impetrante  alega  que  teria  ocorrido  constrangimento  ilegal  por  se  imputar aos Pacientes o “concurso formal pela prática das condutas tipificadas   no art. 55 da Lei 9.605/1998 e no art. 2º da Lei 8.176/1991”. Ressalta que esses     dispositivos  estariam “intimamente  ligados  e  quando  aplicados  ao  presente   caso  possuem  o  mesmo  significado,  descrevendo  a  conduta  praticada  pelos   Pacientes, qual seja, extração ilegal dos minérios da área pertencente à União”.  Afirma que, dessa forma, haveria a “existência de um conflito aparente   de normas, devendo-se, portanto, aplicar-se o princípio da especialidade, vez que   a lex  specialis  derrogat  generali,  pois  a  norma  especial  possui  todos  os   elementos em geral”.  Este o teor dos pedidos:  “- a concessão da liminar, nos termos constantes deste writ; - e, no mérito, que seja cassado o v. acórdão da e. Quinta Turma    do  Colendo  Superior  Tribunal  de  Justiça  para  que  seja  aplicado  o   princípio da especialidade, incidindo-se na espécie apenas o art. 55 da   Lei n. 9.605/1998”.  8. Em  24.12.2011,  o  Ministro  Cezar  Peluso,  então  Presidente  do  Supremo  Tribunal  Federal,  indeferiu  a  medida  liminar  requerida  e,  suficiente  a  instrução,  determinou  vista  ao  Procurador-Geral  da  República, que opinou pela denegação da ordem.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49c3" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso (Relator):   1. Trata-se  de  pedido  de  extradição  apresentado  pela  Embaixada  da  Colômbia,  por  meio  da  Nota  Verbal  nº  558,  contra  o  nacional colombiano Jeiner Duván Vitery Caicedo, portador da cédula de  cidadania número 18.188.270, nascido em Mocoa (Putumayo), no dia 19  de setembro de 1980, filho de Doris Caicedo e Jaime Vitery.  2. O crime pelo  qual  foi  o extraditando condenado é  o de  captação massiva e habitual de dinheiro e estafa na modalidade massa,  agravada pela  quantia,  previstos  nos  artigos  246,  31  e  316  do  Código  Penal colombiano. Aludiu-se à “captação massiva e habitual de dinheiro  do público, mediante um procedimento não autorizado em lei”, ou seja,  “captaram  dinheiro,  prometendo  aos  investidores  que  ali  acudiam,  contraprestação constituída pelo pagamento de juros e capital investido  no término de 1 mês (...) havia cerca de 28.000 pessoas vinculadas a esse  sistema ilegal.”  3. O Ministro de Estado da Justiça encaminhou o pedido na  forma do art. 5º do Tratado firmado entre o Brasil e Colômbia em 28 de  dezembro de 1938, promulgado pelo Decreto nº 6.330, de 25 de setembro  de 1949, e solicitou que fosse decretada a prisão para fins de extradição.    4. O  mandado  de  prisão  para  fins  de  extradição  foi  devidamente cumprido, conforme expediente de fls. 209/210.  5. O  extraditando  foi  interrogado  por  meio  de  Carta  de  Ordem expedida à Justiça Federal da Subseção Judiciária do Rio Grande  do  Norte.  Intimado  para  a  apresentação  de  defesa  escrita,  o  acusado  sustenta  a impossibilidade de extradição imediata  ante a existência de  processo criminal em curso (fls. 276/281).  6. A  Procuradoria-Geral  da  República  opinou  pelo  deferimento da extradição.  7. Na sessão de julgamento do dia 02.02.2016, a Defensoria  Pública, da tribuna, sustentou que a aplicação conglobada das penas pelo  Tribunal estrangeiro impede a aferição da pena mínima para cada delito o  que,  no  seu  entender,  ensejaria  a  impossibilidade  de  autorização  de  entrega  em  extradição,  na  medida  em  que  inviabilizado  o  cálculo  da  prescrição das pretensões punitiva e executória. Por esta razão, retirei o  feito de pauta.  8. Reconhecendo a inovação da tesa defensiva, apresentou a  Defesa,  fls.  310/314,  memorial  escrito  em  que  explicita  a  tese.  Às  fls.  318/320,  o  extraditando  constituiu  nova  Defesa,  que,  por  sua  vez,  requereu prazo de 20 (vinte) dias para oferecer nova manifestação, pleito  por mim parcialmente deferido às fls. 328, com o adiamento do feito por  mais uma sessão.  9. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49c4" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski  (Relator):  Trata-se  de  agravo regimental  interposto contra decisão que negou seguimento ao  recurso ante a incidência da Súmula 280 do STF (documento eletrônico 4).  No presente agravo regimental sustenta-se, em síntese, que   “[…]  o  v.  acórdão  da  lavra  da  11ª  Câmara  de  Direito  Público  do  E.  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo,  vulnerou  o  disposto  no  art.  100,  §3º  e  4º  da  Constituição  Federal, ao afastar a incidência de lei municipal que reproduz  ipsis  litteris,  o  texto  constitucional”  (pág.  5  do  documento  eletrônico 5).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49c5" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Academia Veranense de Assistência, Educação e Cultura  interpõe   tempestivo  agravo  regimental  contra  decisão  mediante  a  qual  neguei  seguimento ao recurso extraordinário, com a seguinte fundamentação:  “Vistos. Academia Veranense de Assistência, Educação e Cultura   interpõe  recurso  extraordinário  contra  acórdão  do  Tribunal  Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:  ‘TRIBUTÁRIO  E  CONSTITUCIONAL.  IMUNIDADE.  ENTIDADE  SEM  FINS  LUCRATIVOS.  CONCEITO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ART. 195, § 7º,  DA  CF/88.  ART.  55  DA  LEI  8.212/91.  LEI  COMPLEMENTAR  VERSUS LEI  ORDINÁRIA.  POSIÇÃO  ECLÉTICA.  PRECEDENTES  DO  STF.  POSIÇÃO  CONSOLIDADA  NA  CORTE  ESPECIAL  DESTE  TRIBUNAL.  OBSERVÂNCIA DOS  REQUISITOS  LEGAIS NO CASO CONCRETO. PIS.  1. No julgamento da ADIn 2028, o STF se posicionou  sobre quais são as entidades abrangidas pela imunidade  do art.  195,  §7º,  da CF,  afirmando que elas  são  aquelas  beneficentes  de assistência social,  não estando restrito  o  preceito,  portanto,  às  instituições  filantrópicas.     Indispensável, é certo, que se tenha o desenvolvimento da  atividade voltada aos hipossuficientes,  àqueles que, sem  prejuízo do próprio sustento e o da família, não possam se  dirigir  aos  particulares  que  atuam  no  ramo  buscando  lucro, dificultada que está, pela insuficiência de estrutura,  a prestação do serviço pelo Estado.  2. A cláusula inscrita  no art. 195, §7º, da Carta Política - não obstante referir-se  impropriamente  à  isenção  de  contribuição  para  a  Seguridade Social - contemplou com o favor constitucional  da  imunidade  tributária,  desde  que  preenchidos  os  requisitos fixados em lei. A jurisprudência constitucional  do Supremo Tribunal  Federal  já  identificou,  na cláusula  inscrita no art.  195, §7º, da Constituição da República, a  existência de uma típica garantia de imunidade (e não de  simples  isenção)  estabelecida  em  favor  das  entidades  beneficentes de assistência social. 3. Dispondo o referido §  7º do artigo 195 da Constituição Federal sobre limitação  constitucional  ao  poder  de  tributar,  cumpre  a  sua  regulamentação à lei  complementar, nos precisos termos  do  inciso  II  do  artigo  146  da  mesma  Constituição.  4.  Confirma essa regra o entendimento que compatibiliza o  seu enunciado com a possibilidade de veiculação por lei  ordinária  das  exigências  específicas  para  o  alcance  às  entidades  beneficentes  de  assistência  social  do benefício  de dispensa do pagamento de contribuições sociais para a  Seguridade  Social,  na  forma  do  já  mencionado  §  7º  do  artigo  195  da  Constituição  Federal.  5.  Assim,  fica  reservado o trato a propósito dos limites do benefício de  dispensa constitucional do pagamento do tributo, com a  definição do seu objeto material, mediante a edição de lei  complementar, pertencendo, de outra parte, à lei ordinária  o domínio quanto às normas atinentes à constituição e ao  funcionamento  das  entidades  beneficiárias  do  favor  constitucional.  6.  Constitucionalidade  dos  artigos  55  da  Lei n.º 8.212/91, 5º da Lei n.º 9.429/96, 1º da Lei n.º 9.528/97  e 3º da MP n.º 2.187/01, o primeiro na sua integralidade e     os  demais  nos  tópicos  em  que  alteraram  a  redação  daquele, os quais versam sobre os requisitos necessários à  fruição  do  benefício  constitucional  de  dispensa  do  pagamento  de  contribuições  sociais  para  a  Seguridade  Social, contemplado no § 7º do artigo 195 da Constituição  Federal em favor das entidades beneficentes de assistência  social.  Recente  jurisprudência  do  Excelso  Supremo  Tribunal  Federal,  bem como da  Colenda Corte  Especial  deste  Tribunal  (Incidente  De  Arguição  De  Inconstitucionalidade  na  AC  N.º  2002.71.00.005645-6/RS,  Rel.  Des.  Federal  Dirceu  De  Almeida  Soares,  Rel.  para  acórdão  Desª.  Federal  Marga  Inge  Barth  Tessler,  D.E.  Publicado em 29/03/2007). 7. Ainda tomando-se por base a  corrente  intermediária  adotada  pelo  Egrégio  STF e  pela  Colenda Corte Especial deste Regional, também é possível  concluir-se que a necessidade de obtenção e renovação dos  certificados de entidade de fins  filantrópicos  é  requisito  formal para a constituição e funcionamento das entidades  e, portanto, constitui matéria que pode ser tratada por lei  ordinária.  Precedente  desta  Turma.  8. Não  há  direito  adquirido a regime tributário, ainda que a entidade tenha  sido reconhecida como de caráter filantrópico na forma do  Decreto-lei  n.  1.572/1977.  Inteligência  da Súmula do STJ  verbete  de  n.º  352.  9. Não  comprovados  os  requisitos  exigidos  em  lei,  a  parte  autora  não  faz  jus ao  reconhecimento  da  imunidade  pretendida.  10. Verba  honorária fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa,  em favor da União, nos termos do art. 20 §§ 3º e 4º, do  CPC’ (fl. 131).  Alega  contrariedade  ao  art.  195,  §7º,  da  CF/88,  argumentando  que  faz  jus  à  imunidade  tributária  por  ser  entidade filantrópica.  Decido. O  acórdão  recorrido  assentou  que  não  há  direito   adquirido a regime tributário, ainda que a entidade tenha sido     reconhecida como de caráter filantrópico na forma do Decreto- lei  n.  1.572/1977,  e  que  no  caso  concreto  não  foram  comprovados os requisitos exigidos em lei, a parte autora não  faz jus ao reconhecimento da imunidade pretendida.  Ocorre que esta Corte firmou orientação no sentido de não  reconhecer direito adquirido a regime jurídico. Por isso mesmo  inexistiria  direito  à  imunidade  tributária  por  prazo  indeterminado, conforme decido no acórdão ora recorrido. É o  que  sobressai  do  julgado  proferido  no  RMS  nº  27.093,  de  relatoria do Ministro Eros Grau, DJe de 13.11.08.  ‘EMENTA:  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  IMUNIDADE.  CERTIFICADO  DE  ENTIDADE  BENEFICENTE  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL  CEBAS.  RENOVAÇÃO PERIÓDICA. CONSTITUCIONALIDADE.  DIREITO  ADQUIRIDO.  INEXISTÊNCIA.  OFENSA AOS  ARTIGOS 146, II e 195, § 7º DA CB/88. INOCORRÊNCIA.  1. A imunidade das entidades beneficentes de assistência  social às  contribuições sociais  obedece a regime jurídico  definido na Constituição. 2. O inciso II do art. 55 da Lei n.  8.212/91  estabelece como uma das  condições  da isenção  tributária das entidades filantrópicas, a exigência de que  possuam  o  Certificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência Social CEBAS, renovável a cada três anos. 3. A  jurisprudência desta Corte é firme no sentido de afirmar a  inexistência de direito adquirido a regime jurídico, motivo  pelo  qual  não  há  razão  para  falar-se  em  direito  à  imunidade  por  prazo  indeterminado.  4.  A exigência  de  renovação periódica do CEBAS não ofende os artigos 146,  II, e 195, § 7º, da Constituição. Precedente [RE n. 428.815,  Relator  o  Ministro  SEPÚLVEDA  PERTENCE,  DJ  de  24.6.05]. 5. Hipótese em que a recorrente não cumpriu os  requisitos legais de renovação do certificado. Recurso não  provido’  (RMS  27.093,  rel.  min.  Eros  Grau,  Segunda     Turma , DJe de 14.11.2008).  No mesmo sentido:  ‘I.  Imunidade  tributária:  entidade  filantrópica:  CF,  arts. 146, II e 195, § 7º: delimitação dos âmbitos da matéria  reservada, no ponto, à intermediação da lei complementar  e da lei ordinária (ADI-MC 1802, 27.8.1998,  Pertence,  DJ  13.2.2004; RE 93.770, 17.3.81, Soares Muñoz, RTJ 102/304).  A Constituição reduz a  reserva de lei  complementar  da  regra constitucional  ao  que diga respeito  ‘aos  lindes  da  imunidade’, à demarcação do objeto material da vedação  constitucional de tributar; mas remete à lei ordinária ‘as  normas  sobre  a  constituição  e  o  funcionamento  da  entidade educacional ou assistencial imune’. II. Imunidade  tributária:  entidade  declarada  de  fins  filantrópicos  e  de  utilidade  pública:  Certificado  de  Entidade  de  Fins  Filantrópicos: exigência de renovação periódica (L. 8.212,  de 1991, art. 55). Sendo o Certificado de Entidade de Fins  Filantrópicos  mero  reconhecimento,  pelo  Poder  Público,  do  preenchimento  das  condições  de  constituição  e  funcionamento,  que  devem  ser  atendidas  para  que  a  entidade receba o benefício constitucional, não ofende os  arts. 146, II, e 195, § 7º, da Constituição Federal a exigência  de emissão e renovação periódica prevista no art. 55, II, da  Lei 8.212/91’ (RE nº 428.815/AM-AgR, Relator o Ministro  Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, Dj de 24/6/05).  Registro, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RE nº  472.475/DF, Relator o Ministro  Joaquim Barbosa,  Dje 12/5/10;  RMS  27.369/DF  MC,  Relatora  a  Ministra  Cármen  Lúcia,  Dje  17/6/08;  RMS  nº  27.977/DF,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski, Dje 3/8/09).  E  mesmo  que  assim  não  fosse,  esta  Corte  possui  entendimento  de  que  a  verificação  do  regime  jurídico  de  entidade  de  assistência  social,  para  a  configuração  da     imunidade tributária, enseja reexame de fatos e provas, o que  gera a incidência da súmula 279 do Tribunal. Veja-se:  ‘CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ISS.  IMUNIDADE.  ENTIDADE  DE  ASSISTÊNCIA SOCIAL.  SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I  -  Para  dissentir da conclusão a que chegou o acórdão quanto ao  preenchimento dos requisitos para fazer jus à imunidade  tributária, necessário seria o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da  Súmula 279 do STF. II - Agravo regimental improvido’ (AI  706.254/SP,  Primeira  Turma,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski, Dje 16/04/2009).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL  SEM  FINS  LUCRATIVOS.  COMPROVAÇÃO  DOS  REQUISITOS  DE  IMUNIDADE  TRIBUTÁRIA.  CONTROVÉRSIA  DECIDIDA  EXCLUSIVAMENTE  À  LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Caso em que  entendimento diverso do adotado pela instância judicante  de origem demandaria o reexame da legislação ordinária  aplicada à espécie e a análise dos fatos e provas constantes  dos  autos.  Providências  vedadas  neste  momento  processual.  2.  Agravo  regimental  desprovido’  (AI  780.914/SP,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Ayres  Britto,  Dje  18/3/10).  Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se.”  Alega a agravante que a solução do presente caso não necessita de  reexame  de  fatos  e  provas,  mas  exclusivamente  da  constatação  da     violação do art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que  cumpre todos os requisitos legais para sua caracterização como entidade  beneficente e para o consequente gozo da imunidade tributária.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49c6" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Contra  decisão  monocrática por mim proferida, mediante a qual negado seguimento à  reclamação,  interpõem agravo  regimental  Alphaville  Urbanismo S/A e  Outro (a/s).  Os  agravantes  sustentam  que  esta  Suprema  Corte  já  decidiu  em  sentido  contrário  à  decisão  monocrática  ora  impugnada,  ao  aplicar  a  teoria da transcendência dos motivos determinantes no julgamento da Rcl  4.906.   Alegam,  em  síntese,  ser  aplicável  a  transcendência  dos  motivos  determinantes à presente hipótese.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49c7" }, "relator" : "MIN_AYRES_BRITTO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (RELATOR) O caso é de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida liminar,   impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou a  alegação defensiva de prescrição do delito protagonizado pelo paciente.   2. Pois bem, os impetrantes insistem no pedido de reconhecimento  da extinção da punibilidade do paciente, que, à data da sentença, contava  sessenta e nove anos de idade. Isto sob a alegação de que o cômputo do  lapso prescricional deve observar a regra do art. 115 do Código Penal, in   verbis: “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era,   ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença,   maior de 70 (setenta) anos”.  3. Prossigo neste relato da causa para anotar que indeferi a medida  liminar  requestada.  O  que  fiz  por  entender  ausentes  os  respectivos  pressupostos.  4.  Na  sequência,  abri  vista  dos  autos  à  Procuradoria-Geral  da  República. Órgão que opinou pela denegação da ordem.  É o relatório. * * * * * * * * * * * *   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 2179169" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49c8" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):   1. Trata-se de agravo interno interposto em 01.06.2018, cujo  objeto é decisão que negou seguimento ao agravo, tendo em vista estar  correta  a  decisão  do  Tribunal  de  origem  que  inadmitiu  o  recurso  extraordinário, sob o fundamento de que “ao consignar que a perda de objeto   do conflito está vinculada a alteração o pedido da exordial do incidente, modificar   tal premissa demanda o reexame de provas. Logo, fica evidente que incide ao caso   o teor da Súmula 279/STF”.  2. A parte  agravante  sustenta  que:   [i] “a  decisão  agravada   padece de nulidade por ausência de fundamentação”; e [ii] “com o entendimento   pela perda do objeto do Conflito de Competência ao fundamento que os Juízos não   apresentavam discordância quanto ao Foro de tramitação da ação possessória,   ignorando  os  sucessivos  pedidos  da  agravante,  pela  manutenção  das   competências  originárias  (processamento  da  ação  de  imissão  na  posse  entre   particulares  na  Justiça  Estadual  e  a  ação  de  consignação  contra  a  Caixa   Econômica Federal, na esfera da Justiça Federal), a Corte recorrida permitiu a   tramitação imprópria do feito possessório, diante da incompetência absoluta da   Justiça Federal para o seu processamento e julgamento, sendo cristalina a ofensa   ao art. 109, I, da Constituição Federal”.    3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49c9" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Trata-se  de  Agravo Interno contra  decisão  que negou seguimento   Recurso Extraordinário sob os argumentos de que incidem, na hipótese,  os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF.  Sustenta a parte agravante, em suma, que não é caso de aplicação  dos enunciados sumulares 279 e 280 desta CORTE.  Regularmente  intimada  para  se  manifestar,  a  parte  contrária  não  veio aos autos.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49ca" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto, como relatório,  as informações prestadas pelo assessor Dr. Eduardo Ubaldo Barbosa:   O  Estado  da  Bahia  ajuizou  esta  ação  direta  de  inconstitucionalidade,  com  pedido  de  liminar,  buscando  seja  declarada a incompatibilidade, com a Constituição Federal, do  artigo 5º da Lei  estadual  nº 11.634, de 12 de janeiro de 2010,  inserido, por meio de emenda parlamentar, em projeto de lei de  iniciativa  do  Tribunal  local.  Eis  o  teor  do  dispositivo  impugnado:  Art. 5º. Aplica-se aos servidores que se encontram à  disposição  do  Poder  Judiciário  há  pelo  menos  10  (dez)  anos, na data da vigência desta Lei,  independentemente  da natureza jurídica  da entidade de origem,  o direito  à  incorporação,  para  todos  os  fins,  inclusive  de  aposentadoria, da gratificação de função prevista no art. 5º  da Lei nº 6.355, de 30 de dezembro de 1991, ficando-lhes  ainda assegurada a irredutibilidade dos vencimentos ou  salários que percebem atualmente no Tribunal de Justiça,  os quais servirão de base de cálculo para a incidência da  gratificação aqui mencionada.  Ressalta  a  própria  legitimidade,  aludindo ao artigo 130,  inciso  V,  da  Constituição Federal.  Articula  com a pertinência  temática, dizendo dos efeitos do ato questionado nas próprias  finanças.    Discorre sobre o processo de elaboração da Lei, a versar  alteração do quadro funcional permanente do Poder Judiciário  local, assinalando a reserva de iniciativa legiferante do Tribunal.  Afirma  que  o  artigo  5º,  objeto  de  emenda  parlamentar,  assegurou  o  direito  à  incorporação,  à  remuneração  dos  servidores que se encontrassem à disposição do Judiciário há  mais de 10 anos, da gratificação prevista no artigo 5º da Lei nº  6.355,  de  30  de  dezembro  de  1991.  Consoante  destaca,  a  vantagem – denominada “Adicional de Função e Gratificação  de  Serviço” –  foi  instituída  em favor dos  servidores  daquele  Poder mediante o diploma de 1991, o qual delegou ao Pleno do  Tribunal de Justiça a competência para discipliná-la por meio  de resolução.  Insurge-se  contra  a  percepção  da  parcela,  aludindo  ao  artigo  37,  inciso  X,  da  Constituição  Federal.  Aduz  violado  o  princípio  da  legalidade,  ausente  a  fixação,  em  lei  formal  e  específica, dos critérios a autorizarem a concessão da vantagem.  Assevera  haver  o  Conselho  Nacional  de  Justiça  a  glosado,  conforme  decisão  proferida  no  pedido  de  providências  nº  005230-38.2009.2.00.0000.  Aponta ofensa aos  artigos  37,  inciso  XIII, e 39, § 1º, da Lei Maior, considerada a vinculação, operada  pelas  Resoluções  nº  1/1992,  4/1992  e  4/2003,  editadas  pelo  Tribunal local, do valor da gratificação à remuneração recebida  pelos servidores beneficiados.  Reportando-se  ao  artigo  37,  inciso  V,  da  Constituição  Federal,  diz  inconstitucional  a  cessão,  ao  Judiciário,  de  servidores  pertencentes  aos  quadros  dos  outros  Poderes  por  lapso  temporal  tido  como  desarrazoado,  sob  pena  de  desvirtuamento  da  regra  atinente  à  obrigatoriedade  de  concurso  público.  Frisa  o  caráter  precário  e  temporário  do  exercício  de  funções  comissionadas.  Sustenta  inadmissível  a  atribuição  de  efeitos  jurídicos  legítimos  a  situações  fáticas  contrárias ao texto constitucional.    Tem como violado o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, da  Constituição Federal, articulando com o desrespeito à iniciativa  privativa  do  Governador  do  Estado  para  majorar  a  remuneração  de  servidores  públicos  vinculados  aos  demais  Poderes, os quais arcarão com o aumento de despesas. Enfatiza  a  aplicabilidade  do  modelo  federal  aos  entes  federados  por  força  do  princípio  da  simetria,  evocando  precedentes  do  Supremo.  Sob o ângulo do risco, argumenta ter o Executivo estadual  inobservado  o  preceito  impugnado  em  sede  administrativa.  Alude  ao  ajuizamento  de  ações,  pelos  servidores  abrangidos  pela norma questionada, buscando o recebimento dos valores.  Menciona os prejuízos financeiros ao erário.  Requereu, no campo precário e efêmero, a suspensão da  eficácia  do  artigo  5º  da  Lei  estadual  nº  11.634/2010.  Postula,  alfim, a confirmação da tutela de urgência, com a declaração de  inconstitucionalidade da norma questionada.  Em  1º  de  agosto  de  2012,  Vossa  Excelência  acionou  o  artigo 10 da Lei nº 9.868/1999.   A Assembleia  Legislativa do Estado da  Bahia  destaca  a  higidez do dispositivo questionado. Sublinha não ter havido, no  texto impugnado, a instituição de vantagem, uma vez prevista  em  lei  anterior,  mas  apenas  a  adequação  desta  a  situação  concreta,  passível  de  regulamentação  pelo  órgão  ao  qual  atualmente  vinculados  os  agentes  públicos  beneficiados.  Consoante discorre, os servidores postos à disposição do Poder  Judiciário  e  alcançados  pela  norma  são  originalmente  vinculados a órgãos extintos, em especial autarquias, razão pela  qual afirma insubsistente a alegação de vício de iniciativa.  O  Chefe  do  Executivo  local  reitera  os  argumentos  lançados na petição inicial.    Em julgamento realizado no dia 5 de fevereiro de 2014, o  Plenário deferiu, a uma só voz, a liminar. O acórdão ficou assim  resumido:  REMUNERAÇÃO  –  SERVIDOR  CEDIDO  –  PROJETO  DE  LEI  -  INICIATIVA.  Em  se  tratando  de  servidor cedido pelo Executivo, a este cabe a iniciativa de  lei a alcançar a respectiva remuneração. Relevância e risco  no que pretendida liminar para afastar a eficácia de lei que  conflita com a premissa.  A  Advocacia-Geral  União  manifesta-se  no  sentido  da  inconstitucionalidade do dispositivo atacado. Articulando com  o  princípio  da  simetria,  diz  da  impossibilidade  de  lei  de  iniciativa  do  Tribunal  de  Justiça  local  interferir  no  regime  jurídico de servidores vinculados a outros Poderes ou a órgãos  autônomos,  sob pena de ofensa às regras constitucionais que  reservam certas matérias à iniciativa privativa de determinados  entes.  Aponta  violado  o  artigo  61,  inciso  I,  da  Constituição  Federal,  tendo em vista  o aumento de despesas derivado da  aprovação de emenda parlamentar. Cita precedentes.  A  Procuradoria-Geral  da  República  opina  pela  procedência do pedido, ante fundamentos assim resumidos:  CONSTITUCIONAL  E  ADMINISTRATIVO.  PROCESSO LEGISLATIVO. ART. 5º DA LEI 11.634/2010,  DO  ESTADO  DA  BAHIA.  PRINCÍPIO  DO  PEDIDO:  ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR DE AÇÃO DIRETA DE  ESPECIFICAR O PEDIDO.  EXTENSÃO,  POR EMENDA  PARLAMENTAR  EM  PROJETO  DE  LEI  DO  PODER  JUDICIÁRIO,  DE  INCORPORAÇÃO  DE  VANTAGEM  FUNCIONAL A SERVIDORES POSTOS À DISPOSIÇÃO  DAQUELE  PODER  HÁ  MAIS  DE  DEZ  ANOS.  USURPAÇÃO  DE  INICIATIVAS  RESERVADAS  COM     AUMENTO DE DESPESAS. 1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal substituir-  se aos legitimados para propositura da ação direta, a fim  de ampliar o pedido, ainda quando, ao examinar a causa  de  pedir,  se  lhe  depare  norma  flagrantemente  inconstitucional.  Exceções  admitidas  ao  princípio  do  pedido  são  apenas  para  os  fenômenos  de  inconstitucionalidade “por arrastamento” e “por atração”.  2. A inconstitucionalidade da gratificação prevista no  art.  5º  da Lei  nº  6.355,  de  30 de dezembro de  1991,  do  Estado da Bahia, conquanto suscitada na causa de pedir,  não foi objeto do pedido, o qual se restringe à declaração  de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.634, de 12 de  janeiro de 2010.  3. Incorre em inconstitucionalidade formal por vício  de  iniciativa  a  extensão,  por  emenda  parlamentar  em  projeto de lei de iniciativa reservada, de direito funcional  concedido  a  servidores  de  um  poder  a  servidores  vinculados a outros poderes e órgãos autônomos,  ainda  mais quando gere aumento de despesa.  4. Parecer pela procedência do pedido.  Consulta ao sítio da Assembleia Legislativa do Estado da  Bahia, em 16 de julho de 2018, revelou a vigência do dispositivo  atacado.   O processo está concluso no Gabinete.   É o relatório, a ser distribuído, com antecedência, aos integrantes do  Colegiado. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49cb" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 14 de outubro de  2013, neguei provimento ao agravo, consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS  – INVIABILIDADE.       1. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela   interpretação de normas estritamente legais,  não ensejando o  acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a ofensa à  Carta da República,  pretende-se guindar a esta Corte recurso  que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição  Federal.       A par  desse  aspecto,  descabe  confundir  a  ausência  de   entrega  aperfeiçoada  da  prestação  jurisdicional  com  decisão  contrária  aos  interesses  defendidos.  A  violência  ao  devido  processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para  alçar  a  este  Tribunal  conflito  de  interesses  cuja  solução  se  exaure  na  origem.  A tentativa  acaba  por  se  fazer  voltada  à  transformação  do  Supremo  em  mero  revisor  dos  atos  dos     demais tribunais do País.  Na espécie,  o Colegiado de origem  procedeu a  julgamento  fundamentado  de  forma  consentânea  com a ordem jurídica.       Este  agravo  somente  serve  à  sobrecarga  da  máquina   judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado  no exame de outro processo.       2. Conheço do agravo e o desprovejo.      3. Publiquem.  O agravante, na minuta do regimental, insiste no processamento do  extraordinário.  Sustenta  a  nulidade  da  decisão  que  implicou  o  recebimento da denúncia, ante a ausência de fundamentação.  O  Ministério  Público  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro,  instado  a  manifestar-se, não apresentou contraminuta.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49cc" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  regimental o Prefeito Municipal de Vilha Velha.  A matéria debatida, em síntese, diz com a constitucionalidade de lei  municipal que promove alterações na ordenação do solo urbano.  O  agravante  ataca  a  decisão  impugnada  ao  argumento  de  que  demonstrada a violação dos preceitos da Constituição Federal. Insiste na  afronta ao art. 125, § 2º, da Constituição Federal.   O  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Espírito  Santo  julgou  a  controvérsia em decisão cuja ementa reproduzo:  “AÇÃO  DIRETA DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  LEI  Nº  3.770/2009  DO  MUNICÍPIO  DE  VILA  VELHA.  ALTERAÇÃO  DO  ORDENAMENTO  DO  SOLO  URBANO.  LOTEAMENTO  FECHADO.  NECESSIDADE  DE  PRÉVIA  PARTICIPAÇÃO  POPULAR.  VÍCIO  FORMAL DETECTADO.  EXCESSO  DE  PODER  LEGISLATIVO.  VÍCIO  MATERIAL  CONFIGURADO.  INCONSTITUCIONALIDADE  DECLARADA.  Reconhece-se a inconstitucionalidade formal na edição de  norma estadual que promove alterações na ordenação do solo     urbano sem prévia participação e discussão com a população,  mediante  audiências  públicas  e  consulta  às  entidades  comunitárias,  consoante determina o art.  231 da Constituição  Estadual. Precedentes do Tribunal Pleno.  Também no plano material a norma impugnada apresenta  vício de impropriedade técnica,  na medida em que promove  alterações no uso de área urbana do Município de Vila Velha  sem realizar previa participação e discussão com a população,  mediante  audiências  públicas  e  consulta  às  entidades  comunitárias,  consoante determina o art.  231 da Constituição  Estadual. Precedentes do Tribunal Pleno.  Nesse  contexto,  a  Lei  3.770/2009  fere  o  princípio  da  proporcionalidade,  pois,  a  princípio,  não  se  revela  adequada  edição  de  ato  legislativo  sem  estudos  urbanísticos  globais  voltados a um planejamento territorial coerente e adequado ao  interesse público.  Assim,  mesmo  sendo  cediço  descaber  ao  Judiciário  a  sindicância dos motivos internos da vontade do legislador, resta  evidente  que  o  conteúdo  da  lei  em  comento  não  guarda  qualquer  pertinência  ou  congruência  com  as  normas  constitucionais  que  disciplinam  a  matéria,  revelando  típico  excesso do poder legislativo.  Representação  de  inconstitucionalidade  julgada  procedente.”  Agravo manejado sob a vigência do Código de Processo Civil  de  1973.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49cd" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental interposto pela REFRIGERAÇÃO VK LTDA. contra decisão  que prolatei, assim ementada, verbis:  “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.   CONTRATO  ADMINISTRATIVO.  COMPETÊNCIA.   CLÁUSULA  DE  ELEIÇÃO  DE  FORO.  ARTIGO  55,   PARÁGRAFO  2º,  DA  LEI  Nº  8.666/1993.  MATÉRIA   INFRACONSTITUCIONAL.  NECESSIDADE  DE  REEXAME   DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS   AUTOS E  DE CLÁUSULAS DO CONTRATO.  INCIDÊNCIA   DAS SÚMULAS Nº  279  E  Nº  454  DO STF.  REPERCUSSÃO   GERAL  NÃO  EXAMINADA  EM  FACE  DE  OUTROS   FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO   EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO.”  Inconformada com a decisão supra, a agravante interpõe o presente  recurso, alegando, em síntese:  \"Data venia, Senhor Ministro, inválida a cláusula de eleição de   foro por se tratar de contrato de adesão.  A supremacia do interesse   público não pode justificar a adoção unilateral, pela Administração, de   termos e condições nos contratos firmados, em prejuízo ao particular e      sem levar em conta os postulados normativos da proporcionalidade e   da  concordância  prática.  Para  Odete  Medauar,  'o  princípio  vem   apresentado tradicionalmente como o fundamento de vários institutos   e  normas  do  direito  administrativo  e,  também,  de  prerrogativas  e   decisões,  por  vezes  arbitrárias,  da  Administração  Pública.  Assim,   entende que o princípio da preponderância do interesse público sobre o   particular vem sendo matizado de forma a minimizar os sacrifícios dos   interesses em jogo buscando compatibilizá-los através do princípio da   ponderação'.  Segundo  Aragão,  'não  que  o  Poder  Judiciário  ou  a   Administração  Pública  devam  desconsiderar  em  seu  mister  o   'interesse  público'.  Mas  uma  coisa  é  'considerar'  para  efeito  de   ponderação os interesses públicos, estatais e/ou sociais, outra é a partir   do  pressuposto  de  que  sempre  deva  prevalecer  sobre  quaisquer   interesses  privados,  mesmo  quando  já  haja  regra  constitucional   específica dirimindo o conflito entre eles'.  Para tanto, insiste-se que a validade e a eficácia de tais cláusulas   devem ser relativizadas, dando-se azo à supremacia da Constituição   sobre a norma processual civil, pois o artigo 109, § 2º da Carta Magna   faculta à parte aforar ações contra a União: na seção judiciária de seu   domicílio; naquela em que deu-se o ato jurídico ou o fato que originou   a demanda; na seção judiciária onde esteja situada a coisa litigiosa ou   ainda, no Distrito Federal. Indubitavelmente, tal faculdade facilita o   acesso à justiça, concedendo ao cidadão importante instrumento que   possibilita o cumprimento da garantia constitucional prevista no art.   5º, inc. XXXV da Constituição Federal, para que a lei não exclua da   apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Da mesma   forma, fica evidente, a ofensa ao princípio da eficiência elencado no   art. 37 da CF ao cindir o processamento e julgamento do feito para   Estados  diversos  em prejuízo  ao  ora  agravante.\"  (fls.  4-5 do doc.  150).  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49ce" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR):  Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  contra  decisão  por  meio  da  qual,  ao  conhecer  parcialmente  do  recurso  extraordinário,  dei-lhe  provimento  para reformar o acórdão recorrido e julgar extinto o processo nos termos  do  artigo  267,  inciso  IV,  do   Código  de  Processo  Civil,  em  razão  da  inaplicabilidade  dos  parâmetros  previstos  no  artigo  40,  §§  7º  e  8º,  da  Constituição Federal  para  revisão  dos benefícios  de  pensão por morte  concedidos antes da promulgação da Carta Magna.  A  embargante,  a  pretexto  de  contradição,  almeja  o  provimento  destes embargos com efeitos infringentes. Para isso,  em suma, aduz:  (...) Assim,  o   presente  recurso  se  presta  a  buscar   esclarecimento  acerca  da  manutenção  ou  não  do  presente  benefício no caso em tela.  A oposição deste recurso se faz necessária,  visto que ao  conjugarmos o que fora exposto acima com a parte dispositiva  do  decisum  verifica-se dúbia a intenção contida no julgado (fl.  409).    É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49cf" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em  25  de setembro  de 2015, proferi a seguinte decisão:   EMBARGOS  DECLARATÓRIOS  -   INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO.  1. Em 12 de maio de 2015, proferi a seguinte decisão:  IMPOSTO  SOBRE  SERVIÇOS  –  INCIDÊNCIA – ARRENDAMENTO MERCANTIL  – PRECEDENTE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO  – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.            1. Discutem a incidência do Imposto sobre Serviços –   ISS nas operações de arrendamento mercantil.           O Plenário, contra o meu voto, no exame do Recurso   Extraordinário  nº  592.905/SC,  pacificou  a  matéria,  concluindo pela incidência do imposto na espécie.  Eis a  síntese  do  julgado,  publicada  no  Diário  da  Justiça  eletrônico de 5 de março de 2010:    RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  ISS.  ARRENDAMENTO  MERCANTIL.  OPERAÇÃO  DE  LEASING  FINANCEIRO.  ARTIGO  156,  III,  DA  CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.  O  arrendamento  mercantil  compreende  três  modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing  financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro  caso  há  locação,  nos  outros  dois,  serviço.  A  lei  complementar não define o que é serviço, apenas o  declara,  para os fins do inciso III  do artigo 156 da  Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre  o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo  156  da  Constituição.  No  arrendamento  mercantil  (leasing  financeiro),  contrato  autônomo  que  não  é  misto,  o  núcleo  é  o  financiamento,  não  uma  prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o  qual  o  ISS  pode  incidir,  resultando  irrelevante  a  existência de uma compra nas hipóteses do leasing  financeiro e do lease-back.  Recurso  extraordinário  a  que  se  nega  provimento.  2. Ante o quadro, ressalvada a óptica pessoal, nego  seguimento ao extraordinário.            3. Publiquem.             O embargante aponta omissão no julgado. Aduz não ter   sido apreciada a competência tributária ativa na exigibilidade  do  Imposto  sobre  Serviços  –  ISS  sobre  operações   de  arrendamento mercantil.   A  parte  embargada,  instada  a  manifestar-se,  não  apresentou contrarrazões.     2.  Na  interposição  destes  embargos,  observaram-se  os  pressupostos  de  recorribilidade.  A  peça,  subscrita  por  profissional  da  advocacia  regularmente  credenciado,  foi  protocolada no prazo legal. Conheço.  Não prospera a articulação da embargante. Não se pode  cogitar,  na  espécie,  da  existência  de  qualquer  dos  vícios  suficientes  a  respaldar  os  embargos  declaratórios.  O  pronunciamento  traz  os  parâmetros  observáveis,  de  modo  a  revelar  a  impropriedade  dos  declaratórios.  O  embargante  desenvolve  narrativa  destoante  do  propósito  de  sanar  obscuridade, contradição ou omissão.   3.  Ante  o  quadro,  ausente  qualquer  vício  no  julgado,  desprovejo os declaratórios.             4. Publiquem.      O município agravante, no regimental, insiste no processamento do  extraordinário. Articula com a existência de ofensa direta aos artigos 1º,  2º, 5º, 44, 60, § 4°, 93, inciso IX, e 156, inciso III, da Constituição Federal.  Afirma ser o titular da sujeição ativa tributária no caso concreto.  A parte agravada apresentou contraminuta, apontando o acerto da  decisão recorrida.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49d0" }, "relator" : "MIN_JOAQUIM_BARBOSA", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental interposto da seguinte decisão:  “DECISÃO  :  Trata-se  de  ação  cautelar,  com  pedido  de  medida  liminar,  ajuizada  contra  o  Fundo  Nacional  de  Desenvolvimento  da  Educação  –  FNDE  por  Companhia  de  Abastecimento D´Água e Saneamento do Estado de Alagoas –  Casal, para atribuir efeito suspensivo ao RE 592.004, de minha  relatoria.   Narra  a  empresa-requerente  ter  apresentado exceção de  pré-executividade  nos  autos  da  Ação  de  Execução  Fiscal  2003.80.00.006283-8, em que se sustenta a impenhorabilidade de  bens de sociedade de economia mista estadual, prestadora de  serviços  essenciais  e  em  regime  de  monopólio.  Segundo  entende,  a  execução  contra  si  voltada  deveria  culminar  na  expedição de precatório (art. 100 da Constituição).   Da decisão que indeferiu o pleito  a empresa-requerente  interpôs  agravo  de  instrumento.  Ao  apreciar  o  recurso,  o  Tribunal Regional Federal da 5ª Região houve por bem manter  a decisão pela possibilidade de penhora dos bens da empresa e     pelo processamento da execução sem que se cogitasse do rito da  expedição de precatório.  Interpostos embargos de declaração,  foram  eles  rejeitados.  É  ao  recurso  extraordinário  interposto  deste  último  acórdão  que  se  busca  atribuição  de  efeito  suspensivo.   Para firmar o fumus boni juris , a empresa-requerente diz  que  para  aquelas  sociedades  prestadoras  de  serviços  eminentemente públicos e essenciais, em regime de monopólio,  caracterizadas, por seu objeto, como verdadeiro instrumento de  ação do Estado, não se pode aceitar a aplicação de princípios  inerentes  ao  direito  privado,  tais  como os  que regem a livre  concorrência (Fls. 07). Portanto, ao desempenhar atividades nas  quais  prepondera  o  interesse  público,  a  empresa-requerente  argumenta ser-lhe aplicável  o  regime previsto no art.  100 da  Constituição, com a impenhorabilidade de seus bens. Lembra,  em especial, a existência de decisão monocrática sobre o mérito  da  discussão,  prolatada  pela  eminente  Ministra  Ellen  Gracie  (RE  485.000,  julgado  em  02/03/2009,  publicado  em  DJe-048  DIVULG 12/03/2009 PUBLIC 13/03/2009).   Quanto ao periculum in mora , registra que em 03.02.2009  houve a determinação de penhora de saldo em contas-correntes  ou  aplicações  financeiras  de  titularidade  da  Requerente,  visando  garantir  débito  de  cerca  de  R$  1.150.000,00  (hum  milhão,  cento e  cinqüenta mil  reais  – documentos anexos),  o  que demonstra a necessidade de concessão de efeito suspensivo  ao  recurso  extraordinário  já  identificado  para  que  lhe  sejam  paralisados os atos que indisponibilizam os recursos financeiros  indispensáveis às atividades da CASAL (Fls. 10).   Diante do quadro, pede-se a concessão de medida liminar  para  determinar  a  paralisação  do  processo  de  execução  em  trâmite perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas  (Processo nº 2003.80.00.006238-8) (Fls. 12).     É o relatório.   Decido o pedido de medida liminar.   Sem me comprometer de pronto com as teses articuladas  pela  parte-requerente,  considero  presentes  os  requisitos  que  autorizam a concessão da medida liminar pleiteada.   Ao examinar a peculiar situação da Empresa Brasileira de  Correios  e  Telégrafos  –  ECT,  esta  Corte  prolatou  decisões  relativas  à  submissão  de  empresa  pública  que  não  exerce  atividade  econômica  e  presta  serviço  público  ao  regime  de  pagamento  resultante  de  condenação  judicial  próprio  do  precatório.   Nesse sentido, registro a seguinte ementa:   EMENTA:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL.  EMPRESA  BRASILEIRA  DE  CORREIOS  E  TELÉGRAFOS.  IMPENHORABILIDADE  DE SEUS BENS, RENDAS E SERVIÇOS. RECEPÇÃO DO  ARTIGO  12  DO  DECRETO-LEI  Nº  509/69.  EXECUÇÃO.OBSERVÂNCIA  DO  REGIME  DE  PRECATÓRIO.  APLICAÇÃO  DO  ARTIGO  100  DA  CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  1.  À empresa Brasileira  de  Correios  e  Telégrafos,  pessoa  jurídica  equiparada  à  Fazenda  Pública,  é  aplicável  o  privilégio  da  impenhorabilidade  de  seus  bens,  rendas  e  serviços.  Recepção  do  artigo  12  do  Decreto-lei  nº  509/69  e  não- incidência  da  restrição  contida  no  artigo  173,  §  1º,  da  Constituição Federal,  que submete a empresa pública,  a  sociedade  de  economia  mista  e  outras  entidades  que  explorem  atividade  econômica  ao  regime  próprio  das  empresas  privadas,  inclusive  quanto  às  obrigações     trabalhistas  e  tributárias.  2.  Empresa  pública  que  não  exerce  atividade  econômica  e  presta  serviço  público  da  competência  da  União  Federal  e  por  ela  mantido.  Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena  de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição  Federal.  Recurso  extraordinário  conhecido  e  provido.  (grifei  -  RE  220.906,  Relator(a):  Min.  MAURÍCIO  CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2000, DJ 14- 11-2002 PP-00015 EMENT VOL-02091-03 PP-00430).   Em  sentido  semelhante,  confiram-se  o  RE  344.975-AgR  (rel.  min.  GILMAR  MENDES,  Segunda  Turma,  julgado  em  29/11/2005, DJ 16-12-2005 PP-00106 EMENT VOL-02218-05 PP- 00865), e o AI 243.250-AgR (rel. min. SEPÚLVEDA PERTENCE,  Primeira Turma, julgado em 10/02/2004, DJ 23-04-2004 PP-00009  EMENT VOL-02148-06 PP-01150).   No  caso  em  exame,  a  empresa-requerente  executa  ao  menos  um  conjunto  de  ações  revestidas  de  típico  interesse  público,  consistentes  no  abastecimento  d´água,  a  remoção  e  tratamento de esgotos sanitários e o planejamento e controle de  poluição hídrica em todo o Estado de Alagoas [...] (Fls. 21). A  circunstância de a empresa-requerente estar constituída sob a  forma de sociedade de economia mista, com ao menos 51% do  capital social representado em ações de propriedade do Estado  de  Alagoas,  segundo  cópia  de  seu  estatuto  (Fls.  23),  e  sua  eficácia  na aplicação dos  arts.  100 e  173 da Constituição são  matérias  que  serão  mais  bem  examinadas  por  ocasião  do  julgamento de mérito da questão.   Ante o exposto e sem prejuízo de novo exame por ocasião  do julgamento de mérito da questão , concedo a medida liminar  pleiteada  ,  para  atribuir  efeito  suspensivo  ao  RE 592.004,  de  minha  relatoria,  e  determinar  a  paralização  temporária  do  processamento  da  ação  de  execução  já  referenciada,  até  o     julgamento do recurso extraordinário indicado.   Deixo de determinar a citação do requerido, nos termos da  orientação firmada por ocasião do julgamento da AC 993-QO- segunda  (rel.  min.  JOAQUIM  BARBOSA,  Segunda  Turma,  julgado em 26/09/2006, DJ 20-10-2006 PP-00072 EMENT VOL- 02252-01  PP-00039),  da  AC  83-QO  (rel.  min.  CELSO  DE  MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/10/2003, DJ 21-11-2003  PP-00015 EMENT VOL-02133-01 PP-00006); da AC 748-QO (rel.  Min.  CARLOS  VELLOSO,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  31/08/2005,  DJ 30-09-2005 PP-00003 EMENT VOL-02207-1 PP- 00030) e da ACO 471 (rel. min. SYDNEY SANCHES, Tribunal  Pleno, julgado em 11/04/2002, DJ 25-04-2003 PP-00031 EMENT  VOL-02107-01 PP-00001), v.g.   Comunique-se o teor desta decisão ao requerido.   Apensem-se estes autos aos do RE 592.004.   Ao referendo da Turma.   Publique-se.” (Fls. 201-203).   Em síntese, sustenta-se que esta ação cautelar não perdeu seu objeto,  na medida em que a constrição feita sobre o patrimônio da agravante  ainda persiste.  Ante o exposto, pede-se a reforma da decisão, para manter o efeito  suspensivo até o julgamento final do recurso extraordinário.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49d1" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por João Maciel de Lima  Neto em favor de Evandro Henrique da Silva, contra acórdão proferido  pela  Quinta  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ),  que  não  conheceu do HC nº 334.123/SP.   Eis a ementa desse julgado:   “PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL.  HOMICÍDIO.  ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO  PREVENTIVA.  SEGREGAÇÃO  CAUTELAR DEVIDAMENTE  FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA,  CONVENIÊNCIA  DA  INSTRUÇÃO  CRIMINAL  E  PARA  ASSEGURAR  A  APLICAÇÃO  DA  LEI  PENAL.  MODUS  OPERANDI.  AMEAÇA À TESTEMUNHA. RÉU FORAGIDO.  HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  I  -  A Primeira  Turma  do  col.  Pretório  Excelso  firmou  orientação no sentido de não admitir a impetração de  habeas  corpus  substitutivo  ante  a  previsão  legal  de  cabimento  de  recurso  ordinário  (v.g.:  HC  n.  109.956/PR,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio,  DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min.  Dias  Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min.  Rosa  Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira  Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção,  e,  desse modo,  também passaram a repudiar a utilização desmedida do  writ  substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.:  HC n.     284.176/RJ,  Quinta  Turma,  Rel.  Min.  Laurita  Vaz,  DJe  de  2/9/2014; HC n. 297.931/MG,  Quinta Turma,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio  Bellizze,  DJe  de  28/8/2014,  HC  n.  293.528/SP,  Sexta  Turma,  Rel.  Min.  Nefi  Cordeiro,  DJe  de  4/9/2014  e  HC  n.  253.802/MG,  Sexta Turma,  Rel.  Min.  Maria Thereza de Assis  Moura, DJe de 4/6/2014).  II  -  Portanto,  não  se  admite  mais,  perfilhando  esse  entendimento,  a  utilização  de  habeas  corpus  substitutivo  quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não- conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar  configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento  ilegal,  recomenda a  jurisprudência  a  concessão da  ordem de  ofício.  III - No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente  fundamentada  em  dados  concretos  extraídos  dos  autos,  notadamente  o  modus  operandi  da  conduta,  supostamente  praticada com extrema violência  e mediante uso de arma de  fogo,  circunstância  que  evidencia  a  periculosidade social  do  agente  e  justifica  a  necessidade  de  manutenção  da  prisão  cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública.  IV - Ademais, extrai-se do decreto prisional que o paciente  encontra-se foragido do distrito da culpa, bem como há notícia  de  que  estaria  ameaçando  testemunha,  dados  que  também  justificam a necessidade de manutenção da sua segregação, a  fim  de  assegurar  a  regularidade  da  instrução  criminal  e  a  aplicação da lei penal.  Habeas corpus não conhecido”.  Consta  dos  autos  que  o  paciente  foi  preso  preventivamente  e  denunciado  pela  suposta  prática  do  delito  tipificado  no  art.  121  do  Código Penal (homicídio simples), porquanto seria, em tese, mandante da  morte da vítima Breno Anando da Silva Ribeiro.  Irresignada, a defesa impetrou  habeas corpus ao Tribunal de Justiça  do Estado de São Paulo, requerendo a revogação do decreto preventivo. A  Corte estadual denegou a ordem.  Daí, a impetração de novo  habeas,  no Superior Tribunal de Justiça,     que não conheceu do writ, consoante ementa transcrita.  No presente  mandamus, o impetrante reitera a tese de ausência dos   requisitos  autorizadores  da  prisão  preventiva,  com  o  argumento  de  inexistir elemento concreto que justifique, de forma idônea, a constrição  cautelar. Afirma que a gravidade abstrata do delito não pode constituir  fundamento para o decreto preventivo.   Ressalta,  ainda,  que  o  paciente  ostenta  condições  pessoais  favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e  residência fixa.   Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.  Alternativamente, postula a aplicação das medidas cautelares diversas da  prisão.   Indeferi o pedido liminar. Informações acostadas aos autos. (eDOC 24) A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da   ordem. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49d2" }, "relator" : "MINISTRO_PRESIDENTE", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):  Trata-se de tempestivo agravo regimental contra decisão proferida   pela  Presidência  da  Corte,  mediante  a  qual  negou-se  seguimento  ao  recurso, sob o fundamento da ausência de impugnação dos fundamentos  da decisão agravada (Súmula nº 287).   Sustenta  a  parte  agravante,  em  síntese,  a  inexistência  do  óbice  apontado,  tendo em vista  que atacou todos os fundamentos  de forma  específica e fundamentada.  Requer o sobrestamento do recurso em relação aos Temas 482 e 985,  ambos submetidos à sistemática da repercussão geral.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49d3" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  PAULO MARCELO CARVALHO SILVA COUTO,  contra a decisão que prolatei,  assim ementada, verbis:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ADMINISTRATIVO.  CONCURSO  PÚBLICO.  NÃO  CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO  APROVADO. CADASTRO  RESERVA.   ALEGADA EXISTÊNCIA DE  VAGAS  ATIVAS  E  NECESSIDADE MANIFESTA DE PESSOAL POR PARTE DA  ADMINISTRAÇÃO.  AUSÊNCIA  DO  NECESSÁRIO  PREQUESTIONAMENTO.  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  JÁ  CARREADO  AOS  AUTOS.  IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.   1.  A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o  crivo  dos  demais  requisitos  constitucionais  e  processuais  de  admissibilidade  (art.  323  do  RISTF).  Consectariamente,  se  inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja  reconhecida  a  repercussão  geral  das  questões  constitucionais  discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).   2.   O  prequestionamento  explícito  da  questão  constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso  extraordinário.  3. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem respectivamente,     verbis:  “É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando não  ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e  “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos  embargos  declaratórios,  não  pode  ser  objeto  de  recurso  extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”  4.   A  Súmula  279/STF  dispõe,  verbis:  “Para  simples  reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.  5. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame  de questões que demandam revolvimento do contexto fático- probatório  dos  autos,  adstringindo-se  à  análise  da  violação  direta da ordem constitucional.  6.  In casu, o órgão a quo pronunciou-se  à luz do contexto  fático-probatório engendrado nos autos.  7. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.  Inconformado com a  decisão supra, o agravante interpõe o recurso  fls. 288/295 alegando em síntese que:  “(...)  à  vista  da  narrativa  supra,  em  plena  validade  do  concurso,  evidenciou-se  direito  subjetivo  do  agravante  à  nomeação  e  posse  ao  cargo  para  o  qual  foi  aprovado  em  concurso público. O agravante passou a ter o direito público de  exigir sua respectiva nomeação. Nasceu automaticamente para  o  agravante  o  direito  de  exigir  sua  nomeação,  ex-vida  manifestação  formal  noticiado  e  explicitado  supra.  A  Administração  Pública  está  relegando  a  plano  secundário  a  situação  jurídica  do  agravante  (concursada-aprovada),  deixando de nomeá-la. O agravo está tripudiando. Presente o  campo não da livre discrição, mas do arbítrio”.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49d4" }, "relator" : "MIN_EDSON_FACHIN", "texto" : "O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR):  Trata-se  de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática em que  neguei provimento ao agravo, nos seguintes termos (eDOC41):  Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu  recurso  extraordinário  interposto  em  face  de  acórdão  do  Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (eDOC  2, p. 162):  ‘EMENTA:  DUPLO  GRAU  DE  JURISDIÇÃO  E  APELAÇÃO  CÍVEL.  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO POR  DANOS  MORAIS  E  ESTÉTICOS.  ACIDENTE  DE  TRABALHO.  AGRESSÃO  EM  HOSPITAL  PSIQUIÁTRICO.  RESPONSABILIDADE  CIVIL  OBJETIVA.  NEXO  DE  CAUSALIDADE  CONFIGURADO.  1- Ao  ente  público  cabe  responder  pelos  danos     decorrentes de acidentes de trabalho ocorridos com seus  servidores, quando em cumprimento da jornada laboral,  tendo em vista que sua responsabilidade é objetiva, nos  termos do § 6º, do art. 37, da CF/88, a qual somente pode  ser  afastada  ou  abrandada  caso  se  comprove,  respectivamente,  culpa  exclusiva  ou  concorrente  da  vítima, ou que o evento seja decorrente de caso fortuito ou  força maior.   2- O Estado de Goiás é solidariamente responsável  pelos  danos  causados  aos  seus  servidores  que  estão  cedidos  a  outros  órgãos  da  administração  pública,  pois  permanece  o  vínculo  laboral  originalmente  constituído  com o Estado.   3- Admitida  a  cumulação  dos  danos  morais  e  estéticos  quando,  apesar  de  derivados  de  um  único  evento,  suas  consequências  possam  ser  separadamente  identificáveis.   4 – Mostra-se razoável  a condenação do Estado de  Goiás  e  do  Município  de  Goiânia  ao  pagamento,  cumulado, de indenização decorrente de danos morais e  estéticos, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista  que  as  sequelas  físicas  foram  leves  e  que  esse  valor  representa forma de compensação da dor pela perda da  estética  facial  e  pelo  sofrimento  experimentado  pela  vítima.   DUPLO  GRAU  E  APELAÇÃO  CÍVEL  CONHECIDOS E DESPROVIDOS.’  Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para  ajuste  da  data  de  início  da  incidência  dos  juros  moratórios  (eDOC 2, p. 182).  No recurso extraordinário, com fundamento do art.  102,  III, ‘a’, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts.  5º, X; e 37º, §6º, da Constituição Federal.  Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que ‘o Estado   de  Goiás  não  possui  sequer  legitimidade  para  interferir  na      administração  de  hospital  municipal  e  assegurar  a  segurança  dos   servidores ali lotados. Isto é, o Estado de Goiás não possui o dever   legal de impedir o dano e, portanto, não atuou de maneira negligente,   o  que  afasta  o  elemento  culposo  necessário  para  a  configuração  da   responsabilidade subjetiva.’ (eDOC 2, p. 196-197)  A Vice-Presidência  do  TJ/GO  inadmitiu  o  recurso  com  base na Súmula 279 do STF (eDOC 2, p. 226).  É o relatório. Decido. Verifica-se  que  o  Tribunal  de  origem,  quando  do   julgamento da apelação, asseverou (eDOC 2, p. 155-158):   ‘Oportuno transcrever os artigos do Código Civil que  balizam a questão posta sub judice:  “Art.  186.  Aquele  que,  por  ação  ou  omissão  voluntária,  negligência  ou  imprudência,  violar  direito  e  causar  dano  a  outrem,  ainda  que  exclusivamente moral, comete ato ilícito.  Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de  um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente  os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,  pela boa-fé ou pelos bons costumes.  Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e  187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará- lo.’ (…) Consoante relatado, no dia 26/2/2003, por volta das   14:00  horas,  o  Autor/Apelado  (Agnaldo)  estava  trabalhando na qualidade de auxiliar de enfermagem AS- 2,  no  Núcleo  de  Saúde  Mental  Wassily  Chuc  –  Pronto  Socorro  Psiquiátrico,  quando  foi  agredido  por  um  dos  pacientes  daquele  nosocômio,  sofrendo,  em  decorrência  desses  fatos,  assimetria  facial,  em  razão  da  fratura  experimentada em sua face.   Pois  bem.  Sabe-se  que  a  responsabilidade  civil  das   “Pessoas Jurídicas de Direito Público” é objetiva, nos termos do      artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal e artigo 43 do   Código Civil  de 2002, portanto,  prescinde do elemento culpa,   fixando-se, apenas, nos demais elementos da caracterização de   responsabilidade civil.   Com efeito, estabelece o artigo 37, parágrafo 6º, da  Constituição Federal que \"as pessoas jurídicas de direito  público  e  as  de  direito  privado  prestadoras  de  serviço  público responderão pelos danos que seus agentes, nessa  qualidade causarem a terceiros,  assegurado o direito de  regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa\".  Vale dizer, a responsabilidade do ente público de que  fala  a  Lei  Maior  é  objetiva,  bastando,  para  que  surja  a  obrigação  de  indenizar,  a  demonstração  do  nexo  de  causalidade e da ocorrência do dano, provocado por ação  ou omissão  do  agente  público,  agindo nessa  qualidade.  Funda-se,  pois,  no  risco  administrativo  que,  embora  dispense a prova da culpa da Administração,  permite a  demonstração  da  culpa  da  vítima  para  excluir  a  indenização, não sendo este o caso dos autos.   (…) Na espécie,  observo  que  o  Apelado  é  servidor  do   Estado  de  Goiás,  tendo  sido  cedido  ao  Município  de  Goiânia  para  que exercesse  suas  atividades  em hospital  psiquiátrico.   Durante  o  cumprimento  do  seu  labor,  o  Apelado  sofreu  agressões  de  um  paciente  daquele  local,  apresentando assimetria facial como sequela.   De acordo com o Laudo Pericial elaborado pela Junta  Médica  deste  Tribunal  de  Justiça  (fls.  123/125),  o  Autor/Apelado apresenta, de fato, “afundamento da face  esquerda com diminuição do arco  zigomático  (maçã do  rosto)  e  incongruência  palpável  na  região  suborbital  e  malar na face esquerda”.   Portanto, é incontroverso o dano estético sofrido em  decorrência  do  ataque  experimentado  no  seu  local  de  trabalho. Destarte, demonstrado está o nexo causal, tendo     em vista que o sinistro em questão ocorreu por falta de  segurança no local de trabalho do Autor/Apelado.   Por  outro  lado,  não  há  falar-se  em  ausência  de  responsabilidade  do  Estado  de  Goiás,  pois,  conforme  demonstrado  nos  autos,  o  Autor/Apelado  integra  o  quadro de seus servidores, devendo o ente político estatal  fornecer  meios de segurança aos seus servidores.  Pouco  importa, portanto, se o fato ocorreu em local administrado  pelo Município ou pelo próprio Estado, pois este último,  na  qualidade  de  “empregador”  responde  pelos  danos  sofridos em decorrência da relação laboral que possui com  o Recorrido.’  Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou  a  matéria  à  luz  da  legislação  infraconstitucional  pertinente  (artigos  186,  187  e  927  do  Código  Civil).  Desse  modo,  resta  demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta,  tornando  oblíqua  ou  reflexa  eventual  ofensa  à  Constituição  Federal,  o  que  inviabiliza  o  processamento  do  recurso  extraordinário.   Ademais,  eventual  divergência  em  relação  ao  entendimento adotado pelo juízo  a quo demandaria o reexame  de  fatos  e  provas  constantes  dos  autos,  o  que  inviabiliza  o  processamento  do  apelo  extremo,  tendo  em  vista  a  vedação  contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido:   ‘EMENTA  DIREITO  ADMINISTRATIVO.   RESPONSABILIDADE  OBJETIVA  DO  ESTADO.   INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS  E  MATERIAIS.   AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DOS  DANOS   SOFRIDOS.  ANÁLISE  DE  EVENTUAL  VIOLAÇÃO  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL  DEPENDENTE  DE   REELABORAÇÃO  DA  ESTRUTURA  FÁTICA  CONSTANTE  DO  ACÓRDÃO  REGIONAL.  EVENTUAL   OFENSA  REFLEXA  NÃO  VIABILIZA  O  MANEJO  DO   RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ART.  102  DA  LEI      MAIOR.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  PUBLICADO  EM   13.02.2014. 1. A controvérsia, a teor do que já asseverado na   decisão  guerreada,  não  alcança  estatura  constitucional.  A  pretensão  do  agravante  encontra  óbice  na  Súmula  279  do   Supremo Tribunal  Federal,  pois  eventual  ofensa  aos  preceitos   constitucionais invocados somente se materializaria, no caso, de   forma  reflexa,  a  demandar,  em  primeiro  plano,  para  sua   constatação,  a  reelaboração  do  quadro  fático  delineado.  2.  As   razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os   fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no   que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da   Constituição  da República.  3.  Agravo regimental  conhecido e   não  provido.’  (ARE  894.885-AgR,  Rel.  Min.  Rosa  Weber,  Primeira Turma, DJe 8/10/2015).  ‘ADMINISTRATIVO.  SEGUNDO  AGRAVO   REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.   RESPONSABILIDADE  CIVIL  DO  ESTADO.  ALEGADA  VIOLAÇÃO  AO  ART.  37,  §  6º,  DA  CF.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  REFLEXA.  ANÁLISE  DOS   ASPECTOS  FÁTICOS  DO  NEXO  DE  CAUSALIDADE   ENTRE  A  CONDUTA  DO  ESTADO  E  O  DANO.   REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA   SÚMULA 279/STF.  AGRAVO  REGIMENTAL  A QUE  SE   NEGA PROVIMENTO.’ (RE 399.284-AgR-segundo, Relator  Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 22/8/2013).  Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos  do art. 932, IV, ‘a’ e ‘b’, do CPC e art. 21, §1º, RISTF.   Publique-se.”  Sustenta-se,  em síntese,  a inaplicabilidade da Súmula 279 do STF,  porquanto  não  se  busca  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  constante dos autos. Alega-se que o STF deve analisar a questão, visto que  o Tribunal de origem impôs responsabilidade civil objetiva ao Estado de  Goiás por omissão do Município de Goiânia, em ofensa ao § 6º do art. 37     da Constituição Federal. Aduz-se que, no caso, as provas servem apenas  como moldura para apreciação do direito a incidir, não sendo necessária a  sua apreciação (eDOC 7, p. 10).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49d5" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  regimental Magno Martins Engenharia Ltda.  Ataca  a  decisão  agravada,  ao  argumento  de  que  a  violação  dos  preceitos da Constituição Federal se dá de forma direta. Insiste na afronta  ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal.  O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou a controvérsia em  decisão cuja ementa reproduzo:  “TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL.  NULIDADE DA CDA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.  PROVA  ILÍCITA.  IRPJ.  RECEITA  BRUTA.  ACRÉSCIMO  COBRADO SOBRE VENDAS A PRAZO. RECEBIMENTO DE  IMÓVEIS EM PAGAMENTO. LEI Nº 9.718/98.  1.  A produção  de  provas  visa  à  formação  do  juízo  de  convicção  do  magistrado,  nos  termos  do  art.  130  do  CPC,  descabendo  a  alegação  de  cerceamento  de  defesa  pelo  indeferimento de dilação probatória.  2. Nos termos do art. 333, I, do CPC, é ônus processual da  embargante demonstrar o fato constitutivo do seu direito e não  apenas em decorrência dessa regra processual é que se impõe o  ônus probatório à embargante, mas também porque compete a  ela infirmar a presunção relativa de certeza e liquidez de que  goza a certidão de dívida ativa (art. 3º da Lei nº 6.830/80).  3.  O  fato  da  prova  produzida  em  outro  processo  não     substituir a prova dos próprios autos não a torna prova ilícita  nem ilegítima, apenas implica que essa prova emprestada seja  valorada pelo julgador no caso concreto, a partir das regras do  convencimento do juiz.  4.  Correção  monetária  e  os  juros  compensatórios,  recebidos nas vendas a prazo, não se enquadram no conceito de  'receitas financeiras', visto que tais valores devem ser tributados  como receita bruta.  5.  As  pessoas  jurídicas  que  explorem  atividades  imobiliárias  relativas  a  loteamento  de  terrenos,  incorporação  imobiliária,  construção  de  prédios  destinados  à  venda,  bem  como  a  venda  de  imóveis  construídos  ou  adquiridos  para  revenda, deverão considerar como receita bruta o montante, em  bens ou dinheiro, recebido em pagamento, relativo às unidades  imobiliárias vendidas.  6.  Os imóveis  de  menor  valor  recebidos  como parte  do  pagamento  não  integram  a  base  de  cálculo  do  IRPJ,  sendo  considerado permuta de unidades imobiliária.  7.  O  colendo  STF,  em  controle  difuso  de  constitucionalidade,  entendeu  inconstitucional  a  alteração  na  base de cálculo do PIS e da COFINS, levada a efeito pelo § 1º do  art. 3º da Lei n.º 9.718/98.”  Acórdão recorrido publicado em 22.04.2014. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49d6" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  regimental o Município de Santo André.  A matéria  debatida,  em síntese,  diz  com a  cobrança  de  IPTU de  imóvel pertencente ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).      O agravante  ataca a  decisão  impugnada,  ao  argumento  de  que a  violação  dos  preceitos  da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma direta.  Insiste na afronta ao art. 150, VI, § 2º, da Lei Maior.  O Tribunal  Regional Federal da 3ª Região julgou a controvérsia em  decisão cuja ementa reproduzo:  “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO  RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VIOLAÇÃO A  DISPOSITIVO  LITERAL  DE  LEI.  INTERPRETAÇÃO  CONTROVERTIDA.  APLICAÇÃO  DA SÚMULA Nº  343  DO  STF.  I.  A aplicação da Súmula nº  343 do STF é mitigada em  casos  que  tratem  de  questão  constitucional,  bem  como  de  matéria  já  pacificada  no âmbito  do C.  STJ  e  o  entendimento  adotado  na  ação  originária  seja  contrário  ao  professado  por  aquela Corte. Precedentes do STF e STJ.  II. Hipótese em que a  alegação  de  violação  constitucional  não  restou  demonstrada,  além  de  existir  controvérsia  nos  Tribunais  à  época  do  julgamento da ação originária. Incidência da Súmula nº 343 do  STF. III. Agravo regimental desprovido.”    Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973. Agravo manejado sob a vigência do Código de Processo Civil  de   2015. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49d7" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de recurso de agravo,  tempestivamente interposto, contra decisão que,  por mim proferida,  não conheceu de ação de “habeas corpus”  ajuizada  perante esta Corte, eis que a decisão questionada na presente impetração,  emanada de Tribunal Superior da União,  sequer transitou em julgado,  havendo sido interposto,  contra ela,  no próprio Tribunal impetrado,  o  pertinente agravo interno.  O ora agravante  sustenta, na presente sede recursal,  em síntese, o  que se segue:  “A Defesa ingressou com agravo regimental no E. Superior   Tribunal  de  Justiça,  porém  tal  medida  não  possui  a  celeridade   necessária  ao  tema  da  prisão  cautelar,  circunstância  que  motivou,   diante deste contexto excepcional, a impetração de ‘habeas corpus’ com   pedido liminar perante esse Supremo Tribunal, instrumento hábil no   caso em testilha para sanar grave ilegalidade que sofre o Paciente.  É de rigor, como se verá a seguir, que a decisão monocrática   atacada por esta via regimental seja reformada, a fim de que o ‘writ’   seja apreciado e, no mérito, concedido.” (grifei)    Por não me convencer das razões expostas pela parte ora agravante,  submeto à apreciação desta colenda Turma o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49d8" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental interposto contra a seguinte decisão (folhas 1677/1678):  “Discute-se  no  presente  recurso  extraordinário  a  possibilidade da aplicação do disposto no artigo 9º, § 2º, da Lei  n. 10.684/03 aos acusados da prática do crime de apropriação  indébita previdenciária [artigo 168-A, § 1º, I, do CP].  2.O Tribunal  a quo decidiu que “[n]os termos do § 2º do  art.  9º da Lei nº 10.684/2003, o pagamento integral  do débito  tributário,  ainda  que  posterior  ao  recebimento  da  denúncia,  extingue a punibilidade; norma que não ofende a Constituição  Federal  e  que  se  aplica  mesmo  aos  casos  de  apropriação  indébita  das  contribuições  descontadas  dos  salários  dos  empregados” [fl. 1610].  3.O recorrente sustenta a inconstitucionalidade do artigo  9º, § 2º, da Lei n. 10.684/03.  4.O Supremo, no julgamento do HC n. 85.452, de que fui  relator, DJ de 3.6.05, fixou o seguinte entendimento:  ‘EMENTA:  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ORDINÁRIO.  APROPRIAÇÃO  INDÉBITA  DE  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS  EMPREGADOS.  PARCELAMENTO  E  QUITAÇÃO  APÓS  O  RECEBIMENTO  DA  DENÚNCIA.  EXTINÇÃO  DA  PUNIBILIDADE,  POR  FORÇA  DA  RETROAÇÃO  DE  LEI     BENÉFICA. As regras referentes ao parcelamento são dirigidas  à autoridade tributária. Se esta defere a faculdade de parcelar e  quitar  as  contribuições  descontadas  dos  empregados,  e  não  repassadas ao INSS, e o paciente cumpre a respectiva obrigação,  deve ser beneficiado pelo que dispõe o artigo 9º, § 2º, da citada  Lei  n.  10.684/03.  Este preceito,  que não faz distinção entre as  contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e as  patronais,  limita-se  a  autorizar  a  extinção  da  punibilidade  referente  aos  crimes  ali  relacionados.  Nada  importa  se  o  parcelamento foi deferido antes ou depois da vigência das leis  que  o  proíbe:  se  de  qualquer  forma  ocorreu,  deve  incidir  o  mencionado  artigo  9º.  O  paciente  obteve  o  parcelamento  e  cumpriu  a  obrigação.  Podia  fazê-lo,  à  época,  antes  do  recebimento da denúncia, mas assim não procedeu. A lei nova  permite  que  o  faça  depois,  sendo  portanto,  lex  mitior,  cuja  retroação  deve  operar-se  por  força  do  artigo  5º,  XL  da  Constituição  do  Brasil.  Ordem  deferida.  Extensão  a  paciente  que se encontra em situação idêntica.’  Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto  no artigo 21, § 1º, do RISTF.”  A União Federal, às folhas 1683/1692, afirma não ser a hipótese de  aplicação  do  disposto  no  artigo  21,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  Supremo Tribunal Federal, pois na espécie estaria pendente de apreciação  a  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  nº  3002-7,  da  qual  é  relator  o  Ministro Cezar Peluso. Entende, por isso, recomendável o sobrestamento  do processo até que o Plenário se pronuncie acerca da matéria.   Quanto ao mérito,  esclarece que o Tribunal de origem decretou a  extinção da punibilidade dos réus,  tendo como motivo determinante o  fato  de  haverem  efetuado  o  pagamento  integral  das  contribuições  previdenciárias até então devidas, fazendo-o com o fundamento no artigo  9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03, embora o fato típico (apropriação indébita de  contribuições previdenciárias) tenha se dado antes do advento da referida  lei,  tendo  em  conta  o  princípio  da  retroatividade  da  lei  penal  mais     benéfica (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XL).  Quanto  à  forma,  sustenta  a  União  que  o  dispositivo  legal  acima  mencionado estaria a afrontar os artigos 62, § 1º, incisos I, alínea “b”, III,  e 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, porquanto a medida  provisória versou sobre direito penal, processual penal e tributário, temas  que se mostrariam inapropriados nesse veículo legislativo. Acentua que o  disposto no artigo 9º da Lei nº 10.684/2003 generaliza situações distintas,  implicando tratamento desigual entre contribuintes em relação aos quais  a Constituição confere a garantia da isonomia tributária. Deste modo, o  preceito legal estaria em conflito com a legislação de regência, os artigos  154,  parágrafo  único,  e  155-A,  §  2º,  do  Código  Tributário  Nacional.  Argumenta, portanto, que a aplicação da mencionada lei não poderia ter  implicado  na  extinção  da  punibilidade  dos  réus,  haja  vista  que  a  criminalização da conduta teve como escopo tão-só desestimulá-la.  Pede,  por  isso,  a  reconsideração  da  decisão agravada e,  uma vez  provido  o  agravo,  seja  determinado  o  sobrestamento  do  recurso  extraordinário tendo em conta a inconstitucionalidade suscitada na ADI  nº 3002-7. Sendo outro o entendimento, que o meritum causae do recurso  extraordinário seja submetido ao crivo da Corte para, uma vez declarada  incidentalmente  a  inconstitucionalidade  do  artigo  9º,  §  2º,  da  Lei  nº  10.684/03, venha a ser afastada a declaração de extinção da punibilidade  dos réus pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária.  Em  face  das  argumentações  da  minuta  do  agravo  regimental,  o  Ministro Eros Grau, a quem sucedi, sobrestou o processo (folha 1694).  O  Ministério  Público  Federal,  às  folhas  1701,  cientificado  do  sobrestamento deste feito, nada requereu, aguardando nova vista após o  julgamento da ADI 3.002/DF.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49d9" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora):  Contra a decisão pela  qual neguei seguimento aos embargos de divergência interpostos em face  do acórdão mediante o qual a Primeira Turma deste Supremo Tribunal  Federal rejeitou os embargos de declaração opostos ao acórdão em que  negado  provimento  a  agravo  regimental  em  agravo  em  recurso  extraordinário,  manejam  agravo  regimental  Myckon  Wérico  Freitas  Macêdo e Outro.  Insistem demonstrado o  dissenso jurisprudencial  apto a  ensejar  a  admissibilidade dos embargos de divergência.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49da" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  habeas  corpus,  com  pedido  de  medida  liminar,  impetrado  por  Hugo  Correia  de  Andrade,  em  favor  de  Denys  Manuel  dos  Santos,  contra  decisão  proferida  pelo  Ministro  Felix  Fischer,  Presidente  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ),  que  indeferiu  a  liminar  nos  autos  do  HC  275.018/PE.   Na espécie, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto  no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes),  à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e mais  500 dias-multa, tendo sido negado o direito de apelar em liberdade pelos  mesmos fundamentos invocados na conversão da prisão em flagrante em  preventiva.   A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça  do  Estado  de  Pernambuco  (TJ/PE),  que  restou  não  conhecido,  nos  seguintes termos:   “Feito sucintamente o relatório.  Esclareço, inicialmente, que o presente writ foi distribuído   à Relatoria da Desa. Alderita Ramos de Oliveira, ora substituída  pelo  Juiz  de  Direito  Paulo  Victor  Vasconcelos  de  Almeida,  o  qual, através do despacho de f. 34, determinou a redistribuição  à minha Relatoria,  tendo em vista a prevenção existente e m     face  do  writ nº  0299357-1,  impetrado  em  favor  do  mesmo  paciente e tendo por processo originário o mesmo deste habeas  corpus (processo  de  NPU  0003643-29.2012.8.17.1090),  que  tramitou perante este gabinete e cujo trânsito em julgado ainda  não ocorreu. Pois bem.   A manutenção  da  segregação  cautelar  do  paciente  por  ocasião  da  prolação  da  sentença  condenatória  foi  objeto  de  análise nos autos do habeas corpus n. 0003023-52.2013.8.17.0000  (0299357-1),  julgado  no  dia  05/06/2013,  cuja  ordem  foi  unanimemente  denegada  perante  esta  2ª  Câmara  Criminal,  consoante a ementa do julgamento abaixo colacionada:   ‘EMENTA:  CONSTITUCIONAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  ILÍCITO  DE  ENTORPECENTES.  CONDENAÇÃO.  NEGATIVA  AO  APELO  EM  LIBERDADE.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  RÉU  QUE  PERMANECEU  CUSTODIADO  DURANTE  TODO  O  PROCESSO.  PENA-BASE.  FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. CAUSA ESPECIAL DE  DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.  REDUÇÃO  NA  FRAÇÃO  DE  1/6.  AUSÊNCIA  DE  ILEGALIDADE.  PREPONDERÂNCIA  DA  QUANTIDADE  E  NATUREZA  DO  ENTORPECENTE.  POSSIBILIDADE.  FIXAÇÃO  DO  REGIME  INICIAL  FECHADO.  INOVAÇÕES  DA  LEI  Nº  12.736/2012.  IRRELEVÂNCIA.  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  ALIADAS  À  NATUREZA  E  À  QUANTIDADE  RELEVANTE  DA  SUBSTÂNCIA  ENTORPECENTE  APREENDIDA.  SUBSTITUIÇÃO  DA PENA PRIVATIVA  DE  LIBERDADE  POR  RESTRITIVA  DE  DIREITOS.  CONCESSÃO  DO  SURSIS. IMPOSSIBILIDADE.  QUANTUM DA  PENA  DEFINITIVA  APLICADA  SUPERIOR A 02 ANOS. ORDEM DENEGADA. DECISÃO  UNÂNIME.   1.  Considerando  que  o  paciente  permaneceu  segregado durante toda a instrução criminal em face de     decreto  preventivo  devidamente  fundamentado,  e  que  após a condenação não houve alteração fática a ponto de  justificar a devolução do seu  status libertatis, justifica-se a  manutenção  de  sua  custódia  cautelar  e  a  consequente  negativa ao apelo em liberdade; (destaquei)   2.  A  quantidade  e  a  qualidade  da  substância  entorpecente preponderam tanto no momento de fixação  da  pena-base,  quanto  na  determinação  do  quantum de  redução em face da aplicação da causa de diminuição do  art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, não havendo, portanto,  que se falar em bis in idem;   3.  A detração dos dias cumpridos preventivamente  em nada alteraria  a  situação fática  constante  dos  autos,  porquanto que para fixação do regime deve ser observado,  além  do  critério  objetivo  (quantum da  pena),  as  circunstâncias judiciais aliadas à quantidade relevante de  droga  apreendida  (27  pedras)  e  a  natureza  da  referida  substância  (crack),  que,  neste  caso,  evidenciam ser  mais  adequado,  à  repressão  do  crime  de  tráfico  ilícito  de  entorpecentes, a fixação do regime mais gravoso;   4. Tendo em vista o  quantum definitivo da pena de  privativa  de  liberdade  aplicada  superior  a  02  anos,  inviável  tanto  a  substituição  por  restritiva  de  direitos,  como a  concessão  do  sursis, nos  termos  dos  artigos  44,  inciso I e 77, ambos do Código Penal Brasileiro;   5. Ordem denegada. Decisão unânime. Deste modo,  analisada  a  legalidade  da  manutenção  da  segregação  cautelar  do  paciente  pelo  referido  Órgão  Julgador,  e,  consequentemente  a  impossibilidade  de  concessão  da  liberdade provisória ao mesmo, não é possível reexaminar  a tese do impetrante,  nesta parte,  porquanto se trata de  mera reiteração de pedidos’.  Quanto ao alegado retardo no processamento da apelação  interposta,  de  acordo  com  consulta  ao  sítio  eletrônico  deste  TJPE e ao sistema JUDWIN, verifica-se que o referido apelo já     foi  remetido  a  este  Tribunal  de  Justiça  e  distribuído,  sob  o  número 0003643-29.2012.8.17.1090 (0311077-4), ao Des. Gustavo  Augusto Rodrigues de Lima, conforme documento anexado à f.  40, o que prejudica o argumento de constrangimento ilegal por  excesso de prazo na remessa do recurso.   Em vista de todo o exposto, consoante o disposto no art.  74,  VIII,  do  Regimento  Interno  do  Tribunal  de  Justiça  de  Pernambuco, não conheço da presente ordem de habeas corpus”.  (HC n. 0007388-52.2013.8.17.0000).   Irresignada, a defesa impetrou novo habeas corpus perante o STJ, que  indeferiu o pedido de medida liminar.   No presente  writ, o impetrante alega, em síntese, que o decreto de  prisão  preventiva  carece  de  fundamentação  idônea.  Nesse  sentido,  afirma:   “não podendo dessa forma, ser levada em consideração a  mera  gravidade  do  delito,  para  fins  de  decretar-se  a  prisão  cautelar,  bem como, o caráter  hediondo,  do delito,  o  que foi  rechaçado  pelo  Plenário  da  Suprema  Corte  do  País,  no  julgamento do HC 104.339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes.   (…)  Ao  negar  o  direito  de  recorrer  em  liberdade  ao  paciente, o Juízo e o Tribunal a quo, violaram o dispositivo do  art.  59 da Lei  de Entorpecentes,  pois  na própria sentença foi  reconhecida a sua primariedade e seus bons antecedentes e boa  conduta social, e mesmo assim, foi mantida a sua segregação.   (…)  Verifica-se  claramente  a  patente  ilegalidade  na  negativa  do  direito  do  paciente  recorrer  em  liberdade,  cuja  decisão  é  manifestamente  contrária  à  jurisprudência  firmada  pelo Supremo Tribunal Federal, e pelo próprio STJ, devendo ser  sanada  a  patente  ilegalidade,  garantindo  ao  paciente,  liminarmente, o direito de aguardar o trânsito em julgado da  condenação, em liberdade.   Assim sendo, a fundamentação da manutenção da prisão é  inidônea, mormente quando já declarada inconstitucional pela  Suprema Corte do País.     (…)  Em  que  pese  a  aplicação  do  privilégio,  e  o  reconhecimento  dos  bons  antecedentes  e  primariedade  do  acusado, o Juízo  a quo negou o direito do paciente de recorrer  em liberdade e determinou o cumprimento da reprimenda, em  regime inicialmente fechado”.   Ao final, pede o afastamento da Súmula 691/STF de modo que seja  permitido ao paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado da  condenação.  Em 30  de  agosto  de  2013,  superando a  Súmula  691/STF,  deferi  o  pedido de medida liminar para suspender os efeitos da ordem de prisão  decretada  em  desfavor  do  paciente,  se  por  algum  outro  motivo  não  estivesse  preso,  e  sem  prejuízo  da  aplicação  das  medidas  cautelares  previstas na nova redação do art. 319 do CPP.  Em consulta ao sítio do TJ/PE, verifica-se que, em 17.12.2013, a Corte  Estadual deu parcial provimento ao apelo defensivo para estabelecer o  regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena restante, mantidas  as demais determinações da sentença.  A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela concessão da  ordem, nos termos da liminar deferida.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49db" }, "relator" : "MIN_EDSON_FACHIN", "texto" : "O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR):  Trata-se  de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática em que  não  conheci  do  recurso  extraordinário  em  virtude  da  deficiência  na  fundamentação referente à existência de repercussão geral da matéria em  debate, nos seguintes termos (eDOC 7, p. 7):  “Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar  necessária e suficientemente a preliminar de repercussão geral  suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e  no  art.  21,  §  1º,  do  RISTF,  deixo  de  conhecer  do  recurso  extraordinário.”  Sustenta-se,  em  suma,  que,  ao  contrário  do  afirmado  na  decisão  impugnada,  o  recorrente  atendeu  a  todos  os  requisitos  formais  de  interposição do recurso, dentre os quais a demonstração de existência da  repercussão geral da matéria em debate (eDOC 11, p. 3).  A parte agravada apresentou manifestação (DOC 15).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49dc" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento   ao agravo em recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos: (a) a  insuficiência dos fundamentos  apresentados em sede de preliminar de  repercussão  geral,  diante  do  que  exige  a  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal;  e  (b)  a  natureza  infraconstitucional  da  matéria  discutida.   Sustenta  o  agravante,  em  suma,  que  (a)  a  repercussão  geral  foi  adequadamente demonstrada, pois é relativa à definição do direito social  à  licença-maternidade,  cujo  impacto  alcança  número  considerável  de  famílias; (b) há decisões conflitantes no Superior Tribunal de Justiça sobre  a necessidade, ou não, de regulamentação pelo Estado  da lei 11.770/08;  (c) a ofensa à Constituição Federal é direta, porquanto a matéria refere-se  à  extensão  do  período  de  120  dias  do  direito  à  licença-maternidade,  prevista no artigo 6º, XVIII, da Constituição Federal, sem que haja lei que  a autorize.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49dd" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão  de folha 328, o Ministro Ayres Britto negou seguimento ao extraordinário,  consignando:  DECISÃO: vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte   na  alínea  “a”  do  inciso  III  do  artigo  102  da  Constituição  Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado  de São Paulo. Acórdão assim ementado (fls. 148):    “Indenização – inexistência de prova de culpa do   réu  e  ausência  de  possibilidade  de  verificação  da  dinâmica  dos  fatos  –  recurso  do  réu  provido  e  prejudicado o do autor”  2.  Pois  bem,  a  parte  recorrente  sustenta  violação  aos  incisos XXXV e  LV do art. 5º, ao § 6º do art. 37 e ao inciso IX do  art. 93, todos da Magna Carta de 1988.  3.  A seu  turno,  a  Procuradoria-Geral  da  República,  em  parecer  da  lavra  do  Subprocurador-Geral  Wagner  de  Castro  Mathias Netto, opina pelo não-conhecimento do recurso.  4.  Tenho  que  a  insurgência  não  merece  acolhida.  Isso     porque  foi à luz dos fatos e provas constantes dos autos que a  instância  judicante  de  origem  deu  pela  improcedência  do  pedido indenizatório. Logo, conclusão diversa encontraria óbice  na Súmula 279/STF.    5. De mais a mais, ressalto que a jurisdição foi prestada de  forma  completa,  em  decisão  devidamente  fundamentada,  embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente,  o que não caracteriza cerceamento de defesa.   Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21  do RI/STF, nego seguimento ao recurso.  Publique-se.  O agravante,  no  regimental  de  folha  333  a  337,  insiste  na  índole  constitucional da controvérsia. Sustenta a impertinência do Verbete nº 279  da  Súmula  do  Supremo,  afirmando  tratar-se  de  discussão  acerca  da  aplicação  da  responsabilidade  civil  objetiva.  Aponta  a  existência  de  violação aos artigos 37, § 6º, e 93, inciso IX, da Carta Federal.   O Município de Castilho,  instado a manifestar-se,  não apresentou  contraminuta (certidão de folha 347).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49de" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Trata-se  de  agravo  regimental que desafia decisão monocrática da lavra do Presidente desta  Corte, proferida no curso de plantão judiciário (evento nº 17) e em que  deferidos parcialmente os efeitos da tutela para o fim de determinar que a  União  se  abstivesse  de  inscrever  o  Estado  autor  nos  cadastros  de  inadimplentes  do  Governo  Federal  em  razão  de  irregularidades  na  execução dos Convênios 780467, 340809/1997, 412810/2001 e 348846/1998.  Eis o teor da decisão impugnada:   “Trata-se  de  ação  cível  originária,  com  pedido  de  antecipação de tutela, ajuizada pelo Estado de Rondônia contra  a União, em que se pretende a exclusão de sua inscrição nos  cadastros  de  inadimplência  da  União  (CAUC/CADIN/SIAFI),  bem como o impedimento de novas inscrições sem proceder à  sua prévia intimação.   O requerente noticia que se encontra em situação irregular  em relação a três grupos de débitos. Aponta a existência de (i) 8  (oito)  débitos  com  o  FGTS,  administrados  pela  Caixa  Econômica Federal e em processo de regularização por meio de  pagamento  e  parcelamento;  (ii)  débitos  de  natureza  previdenciária, incluídos via CADIN, provenientes de dívidas  de empresas públicas de liquidação; e (iii) débitos vinculados a  3 (três) convênios, incluídos via SICONV, que seriam o objeto  da presente demanda.     Relata  que os  convênios  são  antigos,  não  tendo a  atual  Administração nenhuma gestão sobre sua execução ou sobre as  prestações de contas.   Ademais,  argumenta  que  houve  violação  às  regras  de  inclusão no SIAFI,  afetando, indevidamente,  as transferências  voluntárias às quais faria jus.   Defende  que  houve  violação  ao  contraditório,  já  que  teriam sido incluídos nos cadastros restritivos convênios cuja  execução sequer foi objeto de tomada de contas especial.   Além  disso,  teria  havido  violação  ao  princípio  da  intranscedência, uma vez que o último convênio teve vigência  até o ano de 2008, quando o Estado era administrado por outra  gestão.   O  requerente  entende  que  o  princípio  da  programação  orçamentária  e  as  regras  constitucionais  orçamentárias  estão  sendo violados com as indevidas inscrições. Argumenta, ainda,  que a Lei 10.522/2002, que instituiu o CADIN, não autoriza a  restrição a transferências voluntárias ou a operação de crédito  em casos em que as verbas transferidas são destinadas a ações  sociais ou em faixa de fronteira.   Sustenta que:   [o] Convênio SEAGRI 348846, mencionado no relatório   SIAFI em anexo,  encontra-se  submetido a  Tomada de  Contas   Especial, conforme extrato do andamento processual no TCU em   anexo, autuado sob o número 031.605/2012-5. Registre-se, no   caso,  que  o  número  do  convênio  SIAFI  348846  tem  como   número original 001/98, sendo esse o número mencionado no   extrato do TCU.  Desse modo, fácil  constatar que,  ao menos em relação a   esse convênio, inexiste razão para a vedação de transferências,   de qualquer natureza, em favor do Estado de Rondônia, sendo   caso  de  aplicação  da  regra  do  art.  5º,  §  2º,  da  Instrução   Normativa STN nº 01/97 (pág. 8 do documento eletrônico  2).     De modo a configurar o periculum in mora , afirma que:   Lado outro, o perigo na demora é cristalino. Com efeito,   caso não se logre excluir o Estado de Rondônia dos cadastros de   inadimplentes  em  virtude  das  supostas  irregularidades  nos   convênios acima mencionados, bem como em virtude de outros   eventualmente  existentes,  sofrerá  o  ente  federado  graves   prejuízos.  Isso  porque  a  permanência  desse  gravame  impedirá  o   recebimento de verbas oriundas de transferências voluntárias e   contratos de repasse, o que inviabilizará a consecução de seus   fins constitucionais, mormente considerando a atual conjuntura   econômica e fiscal.  (...) Destaque-se,  por  oportuno,  conforme  se  extrai  da    narrativa  dos  fatos  e  dos  documentos  em  anexo,  que  a   Administração  do  Estado  de  Rondônia  empreendeu  todos  os   esforços  para  a  sanação  das  pendências  junto  ao   CAUC/SICONV/SIAFI nos últimos dias.  Contudo, lhe foi  impossível  conhecer e sanar as últimas   inclusões nesses sistemas, realizadas há poucos dias, razão pela   qual decidiu se socorrer junto ao Judiciário já ao final do mês de   dezembro.  Ademais,  a  aproximação  do  final  do  ano  fiscal   também  colabora  para  a  urgência  na  medida  pleiteada,   mormente em virtude dos convênios já firmados, sendo forçoso o   ingresso da demanda já no período de recesso  (pág. 18-19 do  documento eletrônico 2).   Requer, ao final, a concessão da antecipação dos efeitos da  tutela  que  determine:  (i)  a  exclusão  dos  cadastros  de  inadimplentes,  mormente  do  CAUC/SICONV,  e,  em  decorrência, do SIAFI, dos Convênios 780467, 34089, 412810 e  348846; e (ii) a abstenção de inclusão de novas irregularidades  nesses sistemas sem proceder à prévia intimação do Estado de  Rondônia  e  após  resguardado  o  contraditório  acerca  desses  eventuais  convênios,  até  o  julgamento  final  do  pedido.     Subsidiariamente, requer que se determine (iii) a exclusão do  Convênio 348846 do SICONV/SIAF, em virtude da existência de  procedimento  de  Tomada  de  Contas  Especial;  (iv)  o  desbloqueio  das  transferências  pendentes,  cujo  objeto  incida  nas exceções trazidas no art. 26 da Lei 10.522/2002 e no art. 25, §  3º, da Lei Complementar 101/2000.   No  mérito,  requer  a  procedência  dos  pedidos,  confirmando-se a tutela antecipada, condenando a União a:   [s]e  abster de promover a inclusão em qualquer de seus   cadastros  de  irregularidades/débitos  sobre  convênios   previamente ao procedimento de Tomada de Contas Especial e à   prévia  intimação  do  Estado  de  Rondônia  acerca  da  inclusão,   concedendo-se prazo hábil para a defesa do ente estadual e (ii) a   se abster de bloquear transferências, de qualquer natureza, cuja   origem é oriunda de emendas parlamentares ao orçamento anual   e/ou incidem nas exceções dos artigos 26 da Lei 10.522/2002 e   25,  §  3º,  da  Lei  Complementar  101/2000 (pág.  20  do  documento eletrônico 2).   É o relatório.  Consigno, inicialmente,  que apenas o pedido liminar de   abstenção de inscrição do requerente nos cadastros federais de  inadimplentes  encontra-se  regularmente  fundamentado,  sobretudo no que diz respeito à indispensável demonstração do  atendimento do requisito  do perigo na demora.  De qualquer  modo, o referido é o único que se amolda à hipótese prevista no  art. 13, VIII, do RISTF, razão pela qual a ele me restrinjo, por  ora, no exercício desta excepcional competência.   Passo, então, ao exame desse específico pleito liminar.  Preliminarmente,  reconheço a competência originária do   Supremo  Tribunal  Federal  para  apreciar  a  pretensão  ora  examinada, uma vez que se cuida de litígio entre a União e o  Estado de Rondônia (art. 102, I, f , da Constituição Federal).   Como  se  sabe,  a  jurisprudência  desta  Corte  tem  reconhecido  a  necessidade  de  observância  do  princípio  do     devido processo legal para a inscrição de entes federados nos  cadastros federais de inadimplência,  tendo em vista os sérios  gravames sofridos pelos Estados-membros e Municípios com a  sua efetivação. Cito, nesse sentido, a AC 2.971-MC-REF/PI, Rel.  Min. Celso de Mello, cuja ementa, na parte que interessa, assim  dispõe:   BLOQUEIO  DE  RECURSOS  FEDERAIS  CUJA  EFETIVAÇÃO  PODE  COMPROMETER  A  EXECUÇÃO,   NO ÂMBITO LOCAL, DE PROGRAMA ESTRUTURADO   PARA VIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS   PÚBLICAS.  - O Supremo Tribunal Federal, nos casos de inscrição de   entidades estatais,  de  pessoas administrativas  ou de empresas   governamentais em cadastros de inadimplentes,  organizados e   mantidos pela União, tem ordenado a liberação e o repasse de   verbas  federais  (ou,  então,  determinado  o  afastamento  de   restrições impostas à celebração de operações de crédito em geral   ou  à  obtenção  de  garantias),  sempre  com  o  propósito  de   neutralizar  a  ocorrência  de  risco  que  possa  comprometer,  de   modo  grave  e/ou  irreversível,  a  continuidade  da  execução  de   políticas  públicas  ou  a  prestação  de  serviços  essenciais  à   coletividade. Precedentes.    Ademais,  na  linha  da  reiterada  jurisprudência  deste   Tribunal,  a  adoção  de  medidas  coercitivas  para  impelir  a  Administração  Pública  ao  cumprimento  de  seus  deveres  não  pode inviabilizar a prestação, pelo Estado-membro, de serviços  públicos  essenciais,  máxime  quando  o  ente  federativo  é  dependente  dos  recursos  da  União.  Cito,  como  exemplo,  o  entendimento exposto na AC 259/AP, Rel. Min. Marco Aurélio,  cuja ementa transcrevo a seguir:   AÇÃO  CAUTELAR  LIMINAR  INSCRIÇÃO  DE   ESTADO  SIAFI  INADIMPLÊNCIA  CONVÊNIOS  E   REPASSES ÓBICE. A concessão de liminar em ação cautelar      faz-se com base  nos  valores  envolvidos,  buscando-se  definir  o   prejuízo maior. É de se afastar a inscrição do Estado no Sistema   Integrado  de  Administração  Financeira do  Governo Federal  -   SIAFI,  ante  a  inviabilidade  de  formalizar  convênio  e  receber   repasses, com a paralisação de serviços essenciais. Precedentes:   Ação Cautelar nº 235-4, relator ministro Sepúlveda Pertence,   Ação Cautelar nº 39-4, relatora ministra Ellen Gracie e Ação   Cautelar nº 266-4, relator ministro Celso de Mello.  Dessa forma, a urgência na concessão da medida liminar  está evidenciada, uma vez que, na hipótese de o ente federado  demonstrar  inequívoca  intenção  de  sanar  seu  estado  de  inadimplência  como parece  ser  o  caso  em comento  ,  não  se  afiguraria  razoável,  em  princípio,  obstar  ao  Estado  autor  o  acesso  aos  recursos  relativos  aos  convênios  já  pactuados  ou  impedir  que  sejam  celebrados  novos  convênios,  acordos  de  cooperação e operações de crédito com a União e organismos  internacionais,  com  potencial  nocivo  a  importantes  políticas  públicas  implementadas  e  aos  serviços  públicos  essenciais  prestados à coletividade.   Nesse  sentido,  cito  as  decisões  proferidas  em  idêntico  contexto ao apresentado nestes autos nas seguintes ações: AC  3.521-MC-REF/AP, AC 3.299-MC-REF/AP, ambas de relatoria da  Min. Cármen Lúcia, AC 3.660-MC/AP, Rel. Min. Rosa Weber, e  AC 3.418-MC/AP, Rel. Min. Luiz Fux.   Além disso, não menos relevante, a meu sentir, a alegação  de que, na hipótese de comprovação pelo requerente de adoção  de ações concretas visando a solucionar pendências oriundas de  administrações  pretéritas,  tais  medidas  permitiriam  à  atual  gestão  celebrar  contratos  ou  firmar  acordos  com  o  Poder  Público  Federal.  Isso  porque,  como  bem  observou  o  decano  desta Corte, Min. Celso de Mello, em semelhante situação:   Impõe-se ter presente , agora, um outro aspecto que se   me  afigura  impregnado de  evidente  relevo,  considerada a   jurisprudência  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  firmou em     casos  nos  quais  a  causa  geradora de  inscrição  em registros   cadastrais  de  entidades  inadimplentes  é  exclusivamente  imputável a Administrações Estaduais anteriores ( AC 1.763- MC/SE , Rel. Min. CARLOS BRITTO).  Resulta ,  de  tais  julgamentos,  clara diretriz   jurisprudencial  estabelecida  por  esta  Suprema  Corte,  cujas   decisões  ordenando a liberação  e  o repasse de verbas federais   foram proferidas com o propósito de neutralizar a ocorrência   de  risco que  pudesse  comprometer,  de  modo  irreversível,  a  continuidade da execução de políticas públicas:  Questão  de  ordem em  medida  cautelar  em  ação  cautelar.  2.  Autarquia  estadual.  Inscrição  no  SIAFI  (Sistema  Integrado  de  Administração  Financeira  do  Governo Federal). 3 . Impedimento de repasse de verbas  federais .   Risco  para  a  continuidade  da  execução  de    políticas públicas . 4 . Precedentes : ( QO ) AC nº 259-AP ,  Rel. Min. Marco Aurélio,  DJ de 03.12.2004; (  QO )  AC nº  266-SP ,  Rel.  Min. Celso de Mello,  DJ de 28.10.2004;  e (  AgR )  AC  nº  39-PR ,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie,  DJ de  05.03.2004.  5.  Cautelar ,  em  questão  de  ordem ,  referendada .   (  AC  1.084-MC-QO/AP ,  Rel.  Min.  GILMAR  MENDES, Pleno grifei )   Essa  mesma orientação  foi  observada no  julgamento   (monocrático)  da  AC  1.989-MC/SP ,  Rel.  Min.  GILMAR   MENDES, em caso que guarda absoluta identidade com a   matéria ora em exame.  O que se mostra importante considerar , na realidade,   é  a  orientação que  o  Supremo  Tribunal  Federal  firmou a   respeito do tema em análise,  na qual esta Suprema Corte  tem  enfatizado a sua preocupação com as graves consequências,   para  o  interesse da  coletividade,  que  podem  resultar do   bloqueio  das  transferências  de  recursos  federais  ( AC 2.032- QO/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO), como se verificade  fragmento de  decisão  proferida  pelo  eminente  Ministro   RICARDO LEWANDOWSKI,  referendada pelo  E.  Plenário      desta Corte:  (...)  Os  argumentos apresentados  evidenciam  a   plausibilidade jurídica do pedido cautelar,  porquanto a  permanência  do  Estado  de  São  Paulo nos  registros  do  CAUC  e  SIAFI  implica  o  imediato  bloqueio das  transferências  de  recursos  federais  em  detrimento do  interesse  público,  com  prejuízos irreparáveis ao  crescimento estadual e à população.   (  AC  1.845-MC/SP ,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI  grifei )  (AC  2.395-MC/PB;  grifos  no  original).   Portanto, em exame perfunctório, próprio deste momento  processual,  entendo  que  estão  demonstrados  os  requisitos  autorizadores da medida pleiteada.   Ressalte-se,  por  último,  que  o  Plenário  desta  Casa,  nos  autos do RE 607.420-RG/PI, Rel. Min. Ellen Gracie, reconheceu,  em  21/10/2010,  a  repercussão  geral  da  questão  referente  à  necessidade de prévio julgamento da tomada de contas especial  como requisito para a inclusão de ente federativo no Sistema  Integrado  de  Administração  Financeira  do  Governo  Federal  (SIAFI), conforme demonstra a seguinte ementa:   LEGITIMIDADE  DA  INSCRIÇÃO  DE  MUNICÍPIO   NO  CADASTRO  DE  INADIMPLENTES  DO  SISTEMA  INTEGRADO  DE  ADMINISTRAÇÃO  FINANCEIRA DO   GOVERNO FEDERAL SIAFI. NECESSIDADE DE PRÉVIO   JULGAMENTO  DE  TOMADA  DE  CONTAS  ESPECIAL.   EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.  A  oportuna  apreciação  de  mérito  do  referido  apelo  extremo  pelo  Plenário  desta  Corte  também  recomenda  a  concessão da medida acauteladora ora pretendida.   Isso posto, sem prejuízo de um exame mais aprofundado  da  matéria  pela  Relatora  da  causa,  defiro  em  parte  a  antecipação  dos  efeitos  da  tutela  formulada  para  determinar     que  a  requerida  se  abstenha  de  inscrever  o  requerente  nos  cadastros  federais  de  inadimplentes  CADIN/CAUC/SIAFI,  exclusivamente  em  razão  de  irregularidades  referentes  à  execução  dos  Convênios  780467,  340809/1997,  412810/2001  e  348846/1998.   Esta medida perdurará até que a Ministra Relatora possa  confirmá-la  em  referendo  colegiado  ou  cassá-la  monocraticamente.   Comunique-se com urgência.  Cite-se  a  requerida  para  que,  querendo,  ofereça   contestação no prazo legal.  Após, ouça-se a Procuradoria-Geral da República.  Publique-se.”  Nas razões do agravo (evento nº 25), a União argui, de início, sua  ilegitimidade passiva no que respeita ao Convênio nº 142810/2001, sob o  argumento de que firmado entre a parte autora e a Fundação Nacional de  Saúde – FUNASA, fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde,  dotada de autonomia administrativa e financeira.  Especificamente quanto à concessão da antecipação dos efeitos da  tutela, argumenta com a ausência do  fumus boni juris,  tendo em vista a  observância do devido processo legal, com efetivos contraditório e ampla  defesa. Alega, quanto a este tema, que a parte autora se limita a afirmar  não  regularmente  notificada  da  iminente  inclusão  nos  cadastros  de  inadimplentes  do  Governo  Federal,  sem  contudo  apresentar  qualquer  documento hábil à demonstração do alegado.  Prossegue  argumentando  em  favor  da  desnecessidade  de  prévia  instauração  de  tomada  de  contas  especial  para  a  inscrição  do  ente  inadimplente  nos  cadastros  mantidos  pelo  Governo  Federal.,  Neste  sentido,  defende,  em  síntese,  que  o  art.  25,  §1º,  da  Lei  de  Responsabilidade Fiscal, c/c o art. 26-A, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de  2002,  e  com a Instrução Normativa nº 01/97,  da Secretaria do Tesouro  Nacional, impõe, na hipótese de inadimplemento de convênio celebrados  junto ao Governo Federal, e na ausência de  regularização das pendências  apresentadas,  o  imediato  registro  da  inadimplência  no  sistema     CAUC/SIAFI, antes mesmo da igualmente necessária tomada de contas  especial  destinada  à  apuração  de  eventuais  prejuízos  ao  erário.  Tal  inscrição,  afirma,  tem o escopo de  garantir  a  observância  da  restrição  prevista no art. 25, §10, da Lei de Responsabilidade Fiscal.  Argumenta,  em  outro  giro,  inaplicável  à  hipótese  o  princípio  da  intranscendência subjetiva das sanções, uma vez que, consoante o art. 26- A da Lei nº 10.522/2002, cabe ao governador sucessor prestar contas dos  recursos  provenientes  de  convênios  firmados  pelos  seus  antecessores,  podendo,  inclusive,  na  inviabilidade  de  prestá-las  corretamente,  apresentar  justificativas  e  solicitar  a  instauração  de  tomada  de  contas  especial, providências, segundo alega, não adotadas pelo Governador do  Estado de Rondônia. Afirma que simples mudança do mandatário local não   tem o condão de fazer cessar as restrições legais e administrativas ao repasse de   recursos  federais,  sob  pena  de  ferir-se  a  ideia  de  permanência  e  continuidade  da  Administração  Pública,  que  não  pode  ser  transitória  como os governos.  Por  fim,  alega  a  Ré  ausência  do  periculum  in  mora,  defendendo  artificial a situação de risco narrada na exordial, quanto à possibilidade  de  restrições  ao  recebimento  de  recursos  voluntário  da  União,  ao  argumento,  exatamente,  de  se  tratar  de  transferências  voluntárias,  dependentes de tratativas e acertos entre as partes e às quais não tem o  Estado autor não tem direito subjetivo.  Requer a revogação da antecipação dos efeitos da tutela concedida,  seja por reconsideração da decisão agravada,  seja  pela procedência do  presente recurso.  Intimado  (evento  nº  29),  o  Estado  de  Rondônia  apresentou  suas  contrarrazões (evento nº 30),  em que alega,  em síntese, que (i)  ausente  prévia  ciência,  de  sua  parte,   acerca  da  inclusão  nos  cadastros  de  inadimplência  mantidos  pelo  Governo  Federal;  (ii)  a  alegada  inadimplência, por não concessão de contraditório,  constituiu imputação  unilateral feita pela Ré;  (iii)   é obrigatória a instauração de tomada de  contas especial previamente à inscrição da inadimplência, com o ensejo  de  se  alcançar  o  reconhecimento  definitivo  de  irregularidades     eventualmente  existentes,  consoante  precedentes  desta  Corte;  (iv)  é  aplicável  à  hipótese  o  princípio  da  intranscendência  subjetiva  das  sanções,  ainda  de  acordo  com  o  entendimento  jurisprudencial  deste  Supremo Tribunal.  Manifestação do  Ministério  Público  (evento  nº  54),  em que opina  pelo provimento do agravo regimental, tanto no que respeita à preliminar  de ilegitimidade passiva em relação ao Convênio nº 142810/2001, quanto  em relação ao mérito. Para tanto, assevera que (sic)  não há plausibilidade   das  alegações  da  agravada,  seja  porque  se  fundamenta  o  pedido com base  na   intranscendência  subjetiva  das  sanções  administrativas  apenas  por  ter  o   convênio  do  qual  se  origina  o  registro  no  cadastro  de  inadimplentes  sido   celebrado em gestão estadual anterior, seja porque a instauração e a conclusão de   procedimento de tomada de contas especial não são requisitos prévios à inscrição   de ente em débito com a União nos cadastros federais de inadimplência. Quanto  ao  perigo  na  demora  na  prestação  jurisdicional,  entende-o  não  demonstrado  pelo  autor,  sobretudo  porque  não  são  alcançadas  pela  restrição  de  transferências  voluntárias  as  ações  em saúde,  educação  e  assistência social, ou em faixa de fronteira.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49df" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo  regimental  cujo  objeto  é  decisão  monocrática  que  negou  seguimento  ao  recurso  extraordinário,  sob  o  fundamento  de  que,  reconhecida  a  inconstitucionalidade  de  obrigação  tributária,  as questões  que se  seguem quanto à restituição dos valores  descontados possuem caráter infraconstitucional   2. A parte agravante sustenta que a constituição do crédito  tributário, por meio de lançamento, compete privativamente à autoridade  administrativa. Assim, não há como o Poder Judiciário lançar o crédito  tributário  e  determinar  sua  compensação  sem  sequer  constituí-lo  administrativamente.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49e0" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): FIBAM  Companhia  Industrial  interpõe  tempestivo  agravo   regimental  contra  da  decisão  mediante  a  qual  neguei  provimento  ao  agravo de instrumento aviado para desobstruir o processamento de apelo  extremo assentado na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. O decisum  foi vazado nos seguintes termos:  “Vistos.  Fibam  Companhia  Industrial  interpõe  agravo  de   instrumento  contra  decisão  que  negou seguimento  a  recurso  extraordinário  apresentado  contra  acórdão  do  Tribunal  Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:   ‘TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  AO  PIS.  DECRETOS-LEIS  2.445/88  E  2.449/88.  INCONSTITUCIONALIDADE.  SUSPENSÃO  DA  EXECUÇÃO PELO SENADO A PARTIR DE OUTUBRO  DE  1995.  PRESCRIÇÃO  PARCIAL.  COMPENSAÇÃO  COM DÉBITOS DA MESMA EXAÇÃO.   1.  Declarados  inconstitucionais  os  Decretos-Leis  2.445/88 e 2.449/88, sua execução foi suspensa pelo Senado  Federal (Resolução 49) a partir de outubro de 1995.   2.  A  prescrição  para  repetição  de  indébitos  é  qüinqüenal.   3.  As  parcelas  não  prescritas  podem  ser     compensadas, por iniciativa do contribuinte, somente com  débitos do próprio PIS, nos termos da Lei 8.383/91.   4.  A  correção  monetária  observará  a  UFIR  até  dezembro de 1995 e a taxa SELIC a partir de janeiro de  1996.   5. Apelação e remessa oficial desprovidas’ (fl. 423).    Alega contrariedade aos arts. 2º, 5º, caput, II, XXII, XXXV,  XXXVI, LIV, LV, 60, §4º, III, 146, III, b, 148, 150, II, III, a, CF/88.   Decido.  Os arts. 2º, 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV, 60, § 4º, 146, III, b,   148, 150, II, III, a, CF/88, carecem do devido prequestionamento,  haja  vista  que  não  foram tratados  no  acórdão  recorrido  (fls.  414/423),  nem foi arguida eventual  omissão nos embargos de  declaração opostos (fls. 429/432).   Incidência na espécie das súmulas 282 e 356 do STF.  Quanto às alegações de violação ao ar. 5º, caput, II, a Corte   firmou  entendimento  que  ensejam,  via  de  regra,  como  no  presente caso, mera ofensa reflexa que não enseja a interposição  de recurso extraordinário.   Nesse sentido:   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ADMINISTRATIVO.  INMETRO.  APLICAÇÃO DE PENALIDADE.  LEI  5.966/73.  DÉBITO  NÃO  TRIBUTÁRIO.  ALEGADA NULIDADE  DA CDA  ANTE A CONTRARIEDADE AOS ARTS.  5º,  II,  XXXVI,  LV, 93, IX, IX, E X, E 150, I, DA CF. OFENSA REFLEXA.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS  AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO  IMPROVIDO. I A apreciação dos temas constitucionais, no  caso,  depende  do  prévio  exame  da  legislação  infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Defesa  do Consumidor e Lei 5.966/73). A afronta à Constituição,  se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso  extraordinário.  Precedentes.  II  A  alegada  violação  aos     postulados  constitucionais  do  devido  processo  legal,  ampla  defesa  e  contraditório,  quando  dependentes  de  exame  de  legislação  infraconstitucional,  configurariam,  em regra, ofensa constitucional indireta. Precedentes. III -  Para  se  chegar  à  conclusão  contrária  à  adotada  pelo  acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto  fático-probatório  constante  dos  autos,  o  que  atrai  a  incidência  da  Súmula  279  do  STF.  Precedentes.  IV  -  Agravo  regimental  improvido’ (AI  817.264/RJ,  Primeira  Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 3/3/11).    ‘CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO   SOBRE SERVIÇOS. ISS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MAIS  FAVORÁVEL.  APURAÇÃO  CONFORME  VALOR  PREFIXADO (TRIBUTO ‘FIXO’ OU ‘ESPECÍFICO).  ART.  9º,  DL 406/1968. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º,  CAPUT,  LIV,  LV,  93,  IX,  97,  150,  I  E  II  DA  CONSTITUIÇÃO  FUNDAMENTO  AUTÔNOMO  E  SUFICIENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 9º DO DL  406/1968.  OFENSA  INDIRETA  OU  REFLEXA.  NECESSIDADE  DE  REABERTURA  DA  INSTRUÇÃO  PROBATÓRIA.  1.  Não  há  violação  do  dever  de  fundamentação  das  decisões  judiciais  ou  do  devido  processo legal (arts. 5º, LIV, LV e 93, IX da Constituição),  pois Tribunal de origem prestou jurisdição, ainda que com  o  resultado  não  concorde  a  parte  vencida.  2.  Não  há  violação do devido processo legal se o Tribunal de origem  considera  argumentação  posta  em  contra-razões  de  apelação, ainda que sobre ela nada tenha dito a sentença  recorrida.  3.  A  aplicação  retroativa  de  mudança  de  entendimento  da  autoridade  fiscal  favorável  ao  contribuinte  depende  do  exame  de  legislação  infraconstitucional  (Código  Tributário  Nacional  e  legislação de regência do tributo), além de se traduzir em  fato  novo,  pelo  que  não  pode  ser  examinada  neste  momento  processual.  4.  Não  se  aplica  a  reserva  de     Plenário  ao  julgamento  que  se  limita  a  examinar  a  legislação  ordinária  sem  a  necessidade  de  invocar  implícita  ou explicitamente  a  Constituição  para  reforçar  ou justificar a exegese. 4.1. Também não se aplica o art. 97  da Constituição ao juízo de recepção ou não de normas  criadas  anteriormente  ao  advento  da  Constituição.  5.  A  valoração,  classificação  e  caracterização  de  dados  representados nos autos,  se não depender de reabertura  da instrução, não atrai o óbice posto na Súmula 279/STF.  5.1. Contudo, para interpretar o art. 9º, § 3º do DL 406, o  Tribunal de origem ateve-se apenas ao texto da legislação  ordinária,  sem invocar a Constituição para justificar sua  exegese. Portanto, como o parâmetro de controle direto foi  a  legislação  federal,  e  o  recurso  foi  interposto  antes  da  introdução da alínea d ao art. 102, III da Constituição (EC  45),  eventual  violação  constitucional  seria  indireta  ou  reflexa.  Agravo regimental  ao  qual  se  nega provimento’  (RE  495.370/PR,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Joaquim  Barbosa, Dje 30/9/10).   No  mais,  observo  que  as  discussões  relativas  à   compensação,  prescrição  e  correção  monetária,  na  seara  tributária, estão adstritas ao âmbito infraconstitucional, sendo,  portanto, inviável sua análise em sede de apelo extremo.   Nesse sentido:   ‘Constitucional e tributário. Embargos de declaração  em embargos de declaração em embargos de declaração  no  recurso  extraordinário.  Conversão  em  agravo  regimental.  1.  As  questões  relativas  à  compensação,  à  prescrição, à correção monetária e à incidência de juros em  eventual  crédito  do  contribuinte  para  com  a  Fazenda  Pública  possuem  natureza  estritamente  infraconstitucional,  devendo  ser  analisadas  pelas  instâncias ordinárias. 2. Agravo regimental a que se nega  provimento.  (RE  514.597/PR,  Primeira  Turma,  Rel.  Min.     Dias Toffoli, Dje 14/3/11). ‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  PIS/PASEP  E  COFINS.  LEI  9.718/1998.  1.  A  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal, que me parece juridicamente correta, é firme no  sentido de que as questões envolvendo a compensação de  valores  recolhidos  a  maior  com  outros  tributos,  a  incidência  da  prescrição,  bem  como  a  aplicação  de  correção monetária e de juros de mora não transbordam  os  limites  do  âmbito  infraconstitucional.  Cuida-se,  em  verdade,  de  controvérsia  a  ser  decidida  nas  instâncias  ordinárias.  2.  Agravo  regimental  desprovido.’  (RE  496.911/SP,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Ayres  Britto,  Dje  17/8/11).    Diante do exposto, nego provimento ao agravo.  Publique-se.”  Afirma  a  agravante  que  não  haveria  fundamento  para  invocar  a  ausência  de  prequestionamento  na  hipótese,  sobretudo  pelo  fato  de  o  pleito  deduzido  versar  sobre  matéria  de  ordem  pública.  Suscita  a  aplicação do prazo prescricional de dez anos para repetir as contribuições  sociais  indevidamente  recolhidas.  Afirma  estar  amparada  pelas  conclusões lançadas no RE nº 566.621.   “Note-se que a todo momento a matéria foi  trazida aos  autos, inclusive podendo ser reconhecida de ofício, tendo ainda  o  Excelso  Supremo  Tribunal  Federal  decidido  no  Recurso  Extraordinário nº 566.621 que o prazo para repetir o tributo é de  10 anos.”   É o que cumpre relatar.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49e1" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR):  Trata-se  de  recurso  ordinário  em habeas  corpus,  sem  pedido  de  medida  liminar,  interposto por Marcelo Giorgetti  Junqueira e outro,  em favor de Fabio  Luís da Silva, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ),  que  denegou  a  ordem  nos  autos  do  HC  181.179/BA, nos seguintes termos:  “HABEAS CORPUS.  PROCESSUAL PENAL. ART. 121, §  1º,  C.C.  ART.  29  DO  CÓDIGO  PENAL.  PACIENTE  INDICIADO.  INCLUSÃO  DO  PACIENTE  NO  ROL  DOS  ACUSADOS  EM  ADITAMENTO  À  DENÚNCIA.  ARQUIVAMENTO  IMPLÍCITO.  INOCORRÊNCIA.  TRANCAMENTO  DA  AÇÃO  PENAL.  IMPOSSIBILIDADE.  HABEAS CORPUS DENEGADO.   1. Consoante o disposto no art. 569, do Código de Processo  Penal,  o  aditamento da denúncia  é  perfeitamente admissível,  desde que ocorra antes da sentença final e seja garantindo o  exercício da ampla defesa e do contraditório.  2. ‘O oferecimento de denúncia em desfavor de alguns dos  indiciados ou investigados em inquérito não implica pedido de  arquivamento  implícito  em  relação  aos  demais,  mas  tão- somente  indica  não  ter  vislumbrado  o  membro  do  Parquet,  naquele  momento,  a  presença  de  materialidade  e  indícios  suficientes de autoria  convergentes  para os  não-denunciados’     (HC 113.560/SP, 5.ª Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES  LIMA, DJe de 06/04/2009.)  3. Habeas corpus denegado” (eDOC 1, p. 93).  Em  20.11.2007,  o  Ministério  Público  estadual  ofereceu  denúncia  contra Marcos Antônio da Silva Gomes, Benjamim Soares dos Santos e  Ivan Carlos Correira Vital,  imputando-lhes a suposta  prática do delito  tipificado no art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 29, todos do Código Penal.  Posteriormente, em 11.3.2008, o Parquet aditou a inicial para incluir o  recorrente no rol dos denunciados.  O  Juízo  de  Direito  da  Vara  do  Tribunal  do  Júri  da  Comarca  de  Ibititá/BA recebeu a denúncia, bem como o aditamento oferecido.  A defesa,  então,  impetrou  habeas  corpus  no Tribunal  de Justiça do  Estado da Bahia (TJ/BA), alegando que, apesar de o órgão ministerial ter  conhecimento  de  todos  os  fatos  investigados,  deixou  de  incluir  na  exordial  acusatória  o  paciente,  devendo-se,  portanto,  entender  que  ocorreu o arquivamento implícito, uma vez que ausentes os indícios de  autoria e materialidade delitivas em relação ao paciente.  A Corte estadual denegou a ordem. Impetrado novo writ no Superior Tribunal de Justiça (STJ),  a ordem   foi denegada. Agora, a defesa reitera que o Ministério Público ofereceu denúncia,   inicialmente,  apenas  em  relação  aos  corréus,  sem  promover  qualquer  diligência em desfavor do recorrente. Dessa forma, sustenta que:   “se  o  órgão  ministerial  teve  conhecimento  de  todos  os  fatos   investigados e, na exordial acusatória, deixou de incluir algum réu ou   deixou de imputar-lhe algum delito, deve-se entender que não existem   indícios de autoria e materialidade suficientes a ensejar a propositura   da ação penal” (eDOC 1, p. 116).    Pugna,  ao  final,  pelo  trancamento  da  ação  penal,  em  virtude  da  ausência de justa causa no aditamento da denúncia.  A  Procuradoria-Geral  da  República  manifestou-se  pelo  não  provimento do recurso (eDOC 2).  Informações prestadas (eDOC 7). É o relatório.   " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49e2" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):   1.  Em 4.11.2014,  a  Segunda  Turma do  Supremo Tribunal  Federal  negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário com  agravo:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PROCESSUAL  CIVIL.   INCABÍVEL  O  RECURSO  NO  QUAL  NÃO  SE  INFIRMAM   TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.   SÚMULA  N.  287  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.   AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”.   2.  Publicado esse acórdão no DJe de 13.11.2014, opõe o Estado do   Piauí, na mesma data, embargos de declaração.  3. O Embargante afirma haver “manifesta omissão no acórdão recorrido   ao  negar  provimento  ao  regimental  sem  se  manifestar  sobre  todas  as  teses   suscitadas, que impugnaram os óbices levantados ao conhecimento do recurso”.  Assevera  ser  “a  questão  da  incompetência  da  justiça  do  trabalho  (...)  imprescindível  ao  deslinde  da  controvérsia,  pois  evita  que  o  Estado  seja   condenado no pagamento de verbas trabalhistas, mesmo havendo adotado regime      estatutário único para seus servidores!”  Requer sejam acolhidos os presentes embargos.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49e3" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):   1. Trata-se  de  agravo regimental  cujo  objeto  é  decisão que  conheceu  do  agravo  para  negar  seguimento  ao  recurso  extraordinário  (art. 544, § 4º, II,  b, do CPC), pelos seguintes fundamentos: (i) o Plenário  deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais  não  precisam ser  necessariamente  analíticas,  bastando  que  contenham  fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO- RG, Rel. Min. Gilmar Mendes); (ii) incide, no caso, a jurisprudência desta  Corte  no  sentido  pela  ausência  de  repercussão  geral  a  questão  ora  debatida, por tratar-se de matéria restrita ao âmbito infraconstitucional  de debate.  2. A  parte  agravante  alega  que  “o  julgamento  do  Resp   representativo da controvérsia n.º 1.291.736/PR pela Corte Especial, que trata do   cabimento dos honorários, não transitou em julgado, e que há forte possibilidade   de reversão da decisão já que pendem embargos de declaração em face do acórdão   proferido, os quais detêm requerimento de aplicação de efeito infringente” pelo  Superior Tribunal de Justiça, em sistema de recurso repetitivo. Pede seja  sobrestado  o  processo  aqui  nesta  Corte.   Em  seguida,  reitera  os  fundamentos do recurso extraordinário.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49e4" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  contra  acórdão  cuja  ementa  é  a  seguinte:   PROCESSUAL  CIVIL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA  CONTRA ATO DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA.  INTEMPESTIVIDADE. IMPETRAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR  A  120  DIAS  APÓS  A  CIÊNCIA  DO  PRIMEIRO  ATO.  INTERPOSIÇÃO  DE  RECURSO  ADMINISTRATIVO  E  INEXISTÊNCIA  DE  INTERRUPÇÃO  DO  PRAZO  DECADENCIAL. SEGUNDA DECISÃO QUE CONFIRMOU A  ANTERIOR.  DELIBERAÇÃO  NEGATIVA.  AGRAVO  REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.   O embargante alega, em síntese, que a decisão aqui impugnada é  omissa,  pois  o  primeiro  ato  proferido  pelo  CNJ,  neste  caso  concreto  do   embargante, trata-se da decisão publicada em data de 16/09/2010, visto que, até   então, seu caso não tinha ainda sido apreciado NENHUMA VEZ, por problemas   administrativos  que  impediram  o  Corregedor  Nacional  de  emitir  qualquer   pronunciamento sobre a situação do caso concreto do Embargante, o que somente   veio a ocorrer, repita-se, em 16/09/2010”(doc. 31, fl. 2). Requer, ao final, que  seja  dado  provimento  ao  recurso,  visando  aplicar  o  efeitos  modificativos.  (doc. 31, fl. 3).  Por meio da petição 33.162/2014, o embargante formulou pedido de     desistência. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49e5" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de recurso de agravo,  tempestivamente  interposto,  contra  decisão,  por  mim proferida, que  não conheceu  da presente ação direta,  ajuizada pela  Associação Brasileira de Criminalística – ABC.  Como já destacado anteriormente na  decisão  recorrida,  a  entidade  de  classe  autora,  ao ajuizar a  presente  ação  direta,  buscava  questionar a  validade  jurídico-constitucional  do  art.  1º  da  Lei  Complementar  nº  56/1990,  dos  arts.  37  e  287  da  Lei  Complementar  nº  114/2005  e do  art.  5º  do  Decreto  nº  10.661/2002,  todos editados pelo Estado de Mato Grosso do Sul.    Sustenta-se,  na presente sede de controle abstrato,  em síntese, que os  dispositivos normativos em referência teriam incorrido em transgressão  aos arts. 37, II, e 24, XVI, todos da Constituição da República, considerados os  fundamentos que assim foram expostos pela autora:  “a) Da inconstitucionalidade em relação ao artigo 37, II,   da Constituição Federal.  …................................................................................................... Ao se equiparar os policiais papiloscopistas aos peritos,    deve-se  ser  observado  primeiramente  quanto  a  sua  compatibilidade   com o art.  37,  II,  da Constituição da República,  segundo o qual  o   provimento em cargos públicos efetivos depende de prévia aprovação   em concurso publico.  A equiparação do cargo de papiloscopista ao de perito,   especialmente  considerando  que  possuem  atribuições  diversas  e   remunerações  distintas,  pode  ser  considerada  forma  de  provimento   derivado,  o  qual  é  tido  como  inconstitucional  por  esse  colendo   Supremo  Tribunal  Federal,  consoante  se  verifica  da  leitura  do   Enunciado nº 685 de sua Súmula, ‘verbis’:  ‘É  inconstitucional  toda  modalidade  de  provimento  que   propicie  ao  servidor  investir-se,  sem  prévia  aprovação  em   concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não   integra a carreira na qual anteriormente investido.’  Do  ponto  de  vista  doutrinário,  a  questão  do  provimento   derivado  –  afinal  a  hipótese  examinada,  e  como  tal  considerado  o   provimento de cargo que pressupõe anterior vínculo do servidor com a   Administração  –  vem  sendo  tratada  de  modo  restritivo  ante  a   exigência da Constituição Federal de 1988 de aprovação em concurso   para a  investidura em cargo público e  não apenas  para a  primeira   investidura no cargo.  .................................................................................................... b)  Da  inconstitucionalidade  em  relação  ao  artigo  24,   Inciso XVI, da Constituição Federal.    …................................................................................................... A  norma  impugnada  editada  antes  da  vigência  da    Lei nº 12.030/2009 invadiu a competência dessa norma federal,   criando modalidade de perito oficial não prevista na norma federal e   sem previsão de diploma de curso superior específico.  …................................................................................................... A conjugação do artigo 159 do Código de Processo Penal    com o artigo 5º da Lei nº 12.030, fica claro que não há espaço para   outras  modalidades  de  peritos  policiais,  a  não  ser  os  oficiais,   especificados por essa última norma.  ….................................................................................................. Diante  de  tudo  quanto  foi  exposto,  conjugados  os    artigos 159 do Código de Processo Penal e 5º da Lei nº 12.030 com os   excertos  doutrinários  e  jurisprudenciais  colacionados,  fica  evidente   que a denominação de perito ao profissional da papiloscopia contraria   frontalmente as normas federais citadas.  Por  conseguinte,  a  inserção  da  denominação  perito   papiloscopista acrescentada pela norma impugnada adentrou a seara   legislativa  da  União,  cujos  diplomas  normativos  claramente  não   atribuem a essa categoria o ‘status’ de perito.  …................................................................................................... Por ter tratado de tema reservado à atividade legiferante    da União, nos termos do artigo 24, inciso I, da Constituição Federal,   fica evidente a sua inconstitucionalidade.” (grifei)  O  Ministério  Público  Federal,  em pronunciamento da  lavra  do  eminente  Procurador-Geral  da  República,  Dr.  RODRIGO  JANOT  MONTEIRO DE BARROS, assim resumiu e apreciou a presente causa:  “CONSTITUCIONAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AÇÃO  DIRETA  DE   INCONSTITUCIONALIDADE.   ASSOCIAÇÃO  QUE  REPRESENTA   FRAÇÃO  DE  CATEGORIA.  AUSÊNCIA   DE  LEGITIMIDADE  ATIVA.      PRECEDENTES. 1.  O Supremo Tribunal Federal, em diversos   julgados, tem recusado legitimidade para ajuizar   ação direta de inconstitucionalidade a entidades   de  classe  de  âmbito  nacional  que  representem   apenas fração de categoria de agentes públicos. 2.  Parecer pelo não provimento do agravo   regimental.  Cuida-se  de  agravo  regimental  interposto  pela   ASSOCIAÇÃO  BRASILEIRA  DE  CRIMINALÍSTICA  (ABC)   contra  decisão  monocrática  que  extinguiu  o  processo,  sem  resolução  de  mérito,  por  entender  que  a  requerente  não  possui   legitimidade ativa para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade,   pois congrega apenas fração de categoria funcional. Cabe transcrever   excerto da decisão:  ‘[...] CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. ENTIDADE    DE  CLASSE  QUE  REPRESENTA  FRAÇÃO  DE   CATEGORIA  FUNCIONAL.  AUSÊNCIA  DE   LEGITIMIDADE  ATIVA ‘AD  CAUSAM’.  HIPÓTESE  DE   INCOGNOSCIBILIDADE.  LEGITIMIDADE  DO   CONTROLE PRÉVIO, PELO RELATOR DA CAUSA, DOS   REQUISITOS FORMAIS INERENTES À FISCALIZAÇÃO   NORMATIVA  ABSTRATA  (RTJ  139/67,  v.g.).  AÇÃO   DIRETA NÃO CONHECIDA.  – Não se qualifica como entidade de classe, para efeito de   instauração  do  processo  de  controle  normativo  abstrato  de   constitucionalidade  (CF,  art.  103,  IX),  a  instituição  que   congregue  agentes  estatais  que  constituam  mera  fração  de   determinada categoria funcional.’  Aduz a agravante que a categoria de peritos criminais, em     mais  de  17  Estados,  não  se  confunde  com a  instituição  da  Polícia   Civil.  Além disso, associações com objetivos semelhantes, e até com   número menor de  associados,  como a Associação dos  Delegados  de   Polícia  do  Brasil  (ADEPOL),  foram  consideradas  legítimas  para   propor ação direta de inconstitucionalidade na defesa de interesses das   categorias respectivas (peça 60).  II TEMPESTIVIDADE  A decisão foi publicada em 8 de junho de 2015 (segunda-   -feira). Iniciou-se a contagem do prazo no dia 9 (terça-feira) e findou   no  dia  13  (sábado),  prorrogando-se  para  o  primeiro  dia  útil   subsequente, 15 de junho de 2015. Nesse dia foi interposto o recurso,   que é tempestivo, portanto.  III MÉRITO  Não merece êxito o recurso, em razão da ilegitimidade ativa   ‘ad causam’ da requerente. Legitimidade ativa de entidades de classe   de  âmbito  nacional  para  provocar  controle  concentrado  de   constitucionalidade, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal   Federal, depende de: (i) homogeneidade da categoria que representem;   (ii)  representatividade  da  categoria  em  sua  totalidade;   (iii)  não  hibridismo  na  composição;  (iv)  comprovação  de  caráter   nacional  pela  presença  de  membros  ou  associados  em,  pelo  menos,   nove  Estados  da Federação;  (v)  vinculação temática entre  objetivos   institucionais da postulante e norma impugnada.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  em  diversos  julgados,  tem   recusado  legitimidade  para  ajuizamento  de  ação  direta  de   inconstitucionalidade  a  entidades  de  classe  de  âmbito  nacional  que   representem apenas fração de categoria de agentes estatais. Citem-se,   por exemplo, os seguintes precedentes:  ‘AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –   ENTIDADE DE CLASSE QUE REPRESENTA FRAÇÃO DE   CATEGORIA  FUNCIONAL  –  AUSÊNCIA  DE      LEGITIMIDADE ATIVA ‘AD CAUSAM’ – AÇÃO DIRETA  NÃO  CONHECIDA  –  RECURSO  DE  AGRAVO   IMPROVIDO.  – Não se qualifica como entidade de classe, para efeito de   instauração  do  processo  de  controle  normativo  abstrato  de   constitucionalidade  (CF,  art.  103,  IX),  a  instituição  que   congregue  agentes  estatais  que  constituam  mera  fração  de   determinada categoria funcional. Precedentes.’  (STF.  Plenário.  Agravo  regimental  na  ADI  4.358/DF.   Rel.:  Min.  CELSO  DE  MELLO.  13/8/2014,  maioria.   DJ eletrônico 173, 8 set. 2014)  ‘CONSTITUCIONAL.  AÇÃO  DIRETA  DE   INCONSTITUCIONALIDADE. ASSOCIAÇÃO NACIONAL   DOS FUNCIONÁRIOS DA POLÍCIA FEDERAL – ANSEF:   LEGITIMIDADE ATIVA.  I  –  Associação  Nacional  dos  Funcionários  da  Polícia   Federal: por congregar um segmento de classe, os servidores da   Polícia Federal, parcela dos servidores policiais, representativa,   pois,  de  uma fração  da  classe  dos  servidores  federais,  não  se   constitui em entidade de classe com legitimidade ativa para a   ação direta de inconstitucionalidade.  II – ADI não conhecida.’ (STF.  Plenário.  ADI  1.431/DF.  Rel.:  Min.  SYDNEY    SANCHES. Redator para acórdão: Min. CARLOS VELLOSO.   5/2/1998, maioria. DJ, 12 set. 2003)  Ainda  que  por  motivo  diverso,  a  ilegitimidade  ativa   ‘ad  causam’  da  agravante  já  foi  acertadamente  reconhecida  no   julgamento  do  agravo  regimental  na  ação  direta  de   inconstitucionalidade 1.631/DF. Veja-se o julgado:  ‘AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.   HETEROGENEIDADE  DA  COMPOSIÇÃO  SOCIAL  DE   ENTIDADE  QUE  CONGREGA  ASSOCIAÇÕES  DE   CLASSE  E  PESSOAS  FÍSICAS,  INCLUSIVE  ORIUNDAS      DE SINDICATOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA  ‘AD CAUSAM’.  1.  Tratando-se  de  associação  de  associações,   visto  que  congrega  pessoas  jurídicas  no  seu  quadro  social,   podendo ser admitidas pessoas físicas nas categorias de sócios   beneméritos e honorários, e ter na diretoria membro oriundo de   sindicato,  por  filiação  direta,  caracterizando-se  assim  a   composição  híbrida,  falta-lhe  legitimidade  ativa  ‘ad  causam’   para postular em sede de controle normativo abstrato. 2. Agravo   regimental não provido.’  (STF.  Plenário.  AgR  na  ADI  1.631/DF.  Rel.:  Min.   MAURÍCIO CORRÊA. 1/10/1997, maioria. DJ, 28 nov. 1997)  Desse  modo,  não  merece  ser  provido  o  recurso,  pois  é   insuperável  a  ilegitimidade  ativa  ‘ad  causam’  da  agravante  para   propor ações de controle concentrado de constitucionalidade.  IV CONCLUSÃO Ante  o  exposto,  o  parecer  é  pelo  não  provimento  do    agravo regimental.” (grifei)  Com fundamento nos  poderes  de que dispõe o  Ministro  Relator  (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175) e tendo em consideração a jurisprudência  firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria versada  nesta  causa, neguei seguimento à presente ação direta.  Inconformada com esse ato decisório, a parte ora agravante interpõe  o presente  recurso,  postulando a  reconsideração  da decisão agravada,  para  que  seja  reconhecida  a  legitimidade  ativa  “ad  causam” da  Associação  Brasileira  de  Criminalística  (ABC)  para  fazer  instaurar o  presente processo de fiscalização normativa abstrata.  Por não me convencer das  razões  expostas  pela parte  recorrente,  submeto à apreciação do Egrégio Plenário desta  Suprema Corte o presente  recurso de agravo.    É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49e6" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "1. Trata-se de agravo interno interposto em 13.05.2016, cujo  objeto é decisão que negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de  que  a  decisão  proferida  pelo  Tribunal  de  origem  está  alinhada  à  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.  2. A  parte  agravante  reitera  os  fundamentos  do  recurso  extraordinário  no  sentido  de  que  há,  no  caso,  violação  ao  art.  39  da  Constituição.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49e7" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao   Recurso  Extraordinário  sob  o  argumento  de  que  o  acórdão  recorrido  apresenta entendimento dissonante com a jurisprudência do SUPREMO  TRIBUNAL FEDERAL.   Sustenta a parte agravante, em suma, que os precedentes apontados  na decisão agravada não refletem a jurisprudência dominante do STF, que  possui  entendimento  no  sentido  de  ser  necessária  a  demonstração  de  vínculo funcional entre os representados e a parte ré.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49e8" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Contra  decisão  por  mim  proferida,  mediante  a  qual  negado  seguimento  ao  recurso  extraordinário,  maneja  agravo  regimental  PM  Lançamentos  e  Administração Ltda.  A agravante insurge-se contra a decisão agravada, ao argumento de  que  a  ofensa  perpetrada  aos  princípios  da  ampla  defesa  e  do  devido  processo legal prescindem, em seu exame, de verificação do conteúdo de  normas infraconstitucionais, a afastar a configuração de ofensa reflexa ao  texto da Carta da República.    Insiste na alegação de afronta direta aos arts. 5º, XXIV, XXXV, LIV e  LV, e 93, IX, da Constituição Federal.   Acórdão publicado em 14.5.2012. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49e9" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  Adoto,  como  relatório,  as  informações  prestadas  pelo  assessor  Dr.  Mário  Henrique  Ditticio:  O  Juízo  da  Segunda  Vara  Federal  de  Guarulhos/SP,  no  processo nº 2006.61.19.007900, condenou o paciente a 6 anos e 5  meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento  de  653  dias-multa,  em  virtude  do  cometimento  do  delito  descrito no artigo 33, cabeça (tráfico de drogas), cumulado com  o  40,  inciso  I  (causa  de  aumento  de  pena  alusiva  à  transnacionalidade), da Lei nº 11.343/2006.          A defesa interpôs apelação,  buscando a absolvição ou a   redução  da  sanção  ante  reconhecimento  de  estado  de  necessidade; a fixação da pena-base no mínimo; a observância  da atenuante pela confissão versada no artigo 65, inciso II, do  Código  Penal;  a  diminuição  da  sanção  no  patamar  máximo,  presente o artigo 33, § 4º, da Lei Antitóxicos; a substituição da  pena  privativa  de  liberdade  por  restritiva  de  direito;  e  a  declaração  de  ausência  de  dolo  com  o  fim  de  afastar  a  exasperação  da  sanção  devido  à  quantidade  de  droga.  Pretendeu,  incidentalmente,  a  declaração  parcial  de  inconstitucionalidade dos artigos 33, § 4º, e 44 da citada Lei.  A  Segunda  Turma  do  Tribunal  Regional  Federal  da  3ª  Região     proveu  parcialmente  o  recurso  apenas  para  fazer  incidir  a  atenuante do artigo 65, inciso III, do Código Penal, reduzindo a  pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e  510 dias-multa.   Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o  habeas   corpus nº 128.388/SP, no qual sustentado constrangimento ilegal  ante  a  alegada  nulidade  do  interrogatório,  realizado  por  videoconferência, assim como impugnada a fixação de regime  prisional  mais  gravoso.  A  Quinta  Turma  admitiu-o  parcialmente e, nessa parte, indeferiu a ordem. Consignou que  o  fato  de  a  suposta  nulidade  do  interrogatório  não  ter  sido  suscitada  nas  instâncias  ordinárias  impedia  o  conhecimento  pelo Superior, sob pena de configurar supressão de instância.  Assentou  correto  o  estabelecimento  do  regime  fechado,  consideradas  a  culpabilidade,  as  circunstâncias  e  as  consequências do crime.  Os impetrantes  reiteram os argumentos  de nulidade do  processo  em razão  de  ter-se  procedido  ao  interrogatório  por  meio de videoconferência,  apontando que o ato foi praticado  anteriormente à vigência da Lei nº 11.900/2009. Afirmam tratar- se  de  nulidade  absoluta,  a  ser  conhecida  a  qualquer  tempo,  inclusive de ofício.    Requereram, no campo precário e efêmero, a suspensão da   execução  da  pena  imposta.  Buscam,  alfim,  seja  declarada  a  nulidade do processo-crime desde o interrogatório.     Vossa  Excelência  indeferiu  a  medida  acauteladora  por   haver confusão entre o pedido de concessão de liminar e o de  mérito.   A Procuradoria-Geral da República opina pela inadmissão  do habeas, aludindo à não apreciação da matéria pelo Tribunal  Regional  Federal  e  Superior  Tribunal  de  Justiça. No  mérito,     manifesta-se  pelo   indeferimento  da  ordem,  por  entender  ausente violação ao contraditório e ampla defesa.  Consulta  ao  sítio  do  Tribunal  Regional  Federal  da  3ª  Região revelou o trânsito em julgado do título condenatório em  15 de setembro de 2011. Mediante a petição nº 37.448/2016, o  Juízo  informou  que  formalizou  despacho  para  adoção  das  providências perante o Juízo das Execuções Criminais em 9 de  janeiro de 2012.  Lancei visto no processo em 30 de outubro de 2017, liberando-o para  exame na Turma a partir de 14 de novembro seguinte, isso objetivando a  ciência dos impetrantes.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49ea" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):  1.  Em 28.3.2016, neguei seguimento ao agravo nos autos do recurso  extraordinário interposto por Iloir Gaio contra julgado da Quarta Turma  do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que  assentou não ter o  Agravante  “direito  à  nomeação  para  vaga  surgida  em  novos  certames  que   divergem  substancialmente  daquele  onde  o  candidato  surtiu  aprovação  em   segundo lugar”.   A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:  “5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. O Desembargador Relator afirmou que  “a  questão  envolve  a  análise  da  correspondência  das   atribuições estabelecidas nos diversos editais que se sucederam,   de modo a caracterizar ou não a preterição do impetrante.  O autor foi aprovado em 2º (segundo) lugar para o cargo   da carreira do Magistério Superior para o Quadro Permanente   da  UFFS,  na  área  de  microbiologia,  no  campus  de  Erechim   (Edital 7 - evento 1).  O candidato aprovado em 1º (primeiro) lugar no certame,   Fernando Zocche,  foi  nomeado ao  cargo,  inicialmente,  para  o   campus de Erechim/RS, na Universidade Federal da Fronteira      Sul. No entanto, o mesmo foi redistribuído para a Universidade   Federal do Pampa, conforme aponta a Portaria n. 451, de 20 de   maio de 2011 (OUT7 - evento 38).  Conforme o impetrante, a Administração da UFFS teria   repetido,  no  concurso  Edital  n.  171/UFFS/2011,  a   disponibilização de vagas para docentes na área de conhecimento   'Microbiologia'.  No  entanto,  há  diferença  em  relação  ao  Edital  n.   006/UFFS/2010,  haja  vista  que o  campo de  conhecimento  no   certame  mais  recente  é  de  Bioprocessos  e  Microbiologia',   distinto, portanto, daquela área de conhecimento para a qual o   impetrante prestara concurso.  A  distinção  entre  as  áreas  de  conhecimento  pode  ser   apurada pela leitura dos Editais. No Edital 006/2010 esta era a   previsão  quanto  à  área  de  conhecimento  e  requisito  de   habilitação: (…).  Assim,  verifica-se  que  as  áreas  de  conhecimento  são   evidentemente diferentes, inclusive com diversas exigências de   titulação para o acesso aos cargos” (doc. 1, fls. 312-313) Na  espécie,  nova  apreciação  do  pleito  recursal  demandaria  o    necessário  reexame  das  cláusulas  de  edital  e  da  matéria  fático- probatória, procedimento inviável em recurso extraordinário. Incidem,   na espécie, as Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  ADMINISTRATIVO.  CONCURSO   PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.   IMPOSSIBILIDADE  DE  REEXAME  DE  PROVAS.   INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  279  DO  SUPREMO   TRIBUNAL  FEDERAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO   QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI n. 790.007-AgR/RS,   de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.11.2010).   “MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  REEXAME   DE  FATOS  E  PROVAS.  INTERPRETAÇÃO  DE   CLÁUSULAS  DO  EDITAL  .  AUSÊNCIA  DE   REPERCUSSÃO GERAL. 1.  Não possui repercussão geral  a   controvérsia  relativa  ao  direito  à  nomeação  de  candidato      participante de concurso público, quando decidida pelo Juízo de   origem à luz da legislação infraconstitucional, dos fatos da causa   e  das  cláusulas  do edital  do certame.  2.  Inviável,  em recurso   extraordinário,  apreciar  alegada  violação  aos  arts.  5º,  XXXV,   LIV  e  LV,  da  Constituição  Federal,  quando  isso  depender  de   interpretação  e  aplicação  de  normas  infraconstitucionais  (AI   796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe   de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,   Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel.   Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3.   É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de   repercussão geral quando não há matéria constitucional  a  ser   apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se   dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN   GRACIE,  Pleno,  DJe  de  13/03/2009).  4.  Ausência  de   repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A  do  CPC” (ARE n.  808.524-RG/RS,  Relator  o  Ministro Teori   Zavascki, Plenário, DJe 10.6.2014).   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  ADMINISTRATIVO.  CONCURSO   PÚBLICO.  OBSERVÂNCIA  DAS  REGRAS  DO  EDITAL.   IMPOSSIBILIDADE  DE  ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO   INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS   E  DE  CLÁUSULAS  EDITALÍCIAS.  INCIDÊNCIA  DAS   SÚMULAS  N.  279  E  454  DO  SUPREMO  TRIBUNAL   FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO   QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI n.  829.036-AgR, de   minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24.3.2011).  Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 21, § 1º, do    Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”.  2. Publicada essa decisão no DJe de 31.3.2016, Iloir Gaio interpõe, em  1º.4.2016, tempestivamente, agravo regimental.  3.  O  Agravante  sustenta  não  haver  “necessidade  de  verificação  dos      editais do concurso público, pois com a redistribuição para outra universidade, do   professor aprovado em primeiro lugar no concurso público do agravante, a vaga   restou  em  aberto,  sendo  que  a  abertura  de  novo  concurso  público  para   provimento desta vaga, ocasionou em prejuízo aos direitos do agravante”.  Requer  o  provimento  do presente agravo,  “para  reformar  a  decisão   monocrática, ora agravada, e determinar o imediato processamento do Recurso   Extraordinário”.   4.  Em 13.4.2016, intimei a Agravada para apresentar manifestação,  nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.  5. A Agravada requer o desprovimento do agravo.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49eb" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se de habeas   corpus,  com pedido de  liminar, impetrado contra  acórdão do  Superior  Tribunal  Militar  proferido  nos  autos  da  Apelação  0000005- 26.2010.7.01.0301,  Rel.  Min.  Gen  Ex  Raymundo  Nonato  de  Cerqueira  Filho.  Consta dos autos,  em síntese,  que (a)  o paciente foi  condenado à  pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do  crime de roubo qualificado (art. 242, § 2º, I, II, IV e V, c/c art. 72, III, “d”,  do CPM);  (b)  inconformada,  a defesa apelou para o Superior  Tribunal  Militar, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a reprimenda  a 14 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão (art. 242, § 2º, I, II, IV e V, c/c art.  70, II, “a”, “d”, “l” e “m”, c/c art. 72, III, “d”, do CPM), mantido o regime  prisional, em acórdão assim ementado:  “Apelação.   Roubo  qualificado.  Coautoria.  Desclassificação.  Inaplicabilidade.  Autoria  e  materialidade  comprovadas. Dosimetria da pena. Concurso de circunstâncias  agravantes e qualificadoras.  (…) Correção da dosimetria da pena aplicada ao sentenciados,   mediante adequação da pena-base aos elementos do art. 69 do  CPM.  Sentença  a  quo  não  deixou  de  atender  ao  regramento  constitucional  previsto  no  art.  93,  inciso  IX,  da  Constituição     Federal. Concurso  de  circunstâncias  agravantes  e  qualificadoras.   Aplicação  do  entendimento  do  STF:  ‘na  hipótese  de  concorrência  de  qualificadoras  num  mesmo  tipo  penal,  uma  delas  deve  ser  utilizada  para  qualificar  o  crime e  as  demais  serão  consideradas  como  circunstâncias  agravantes’.  (HC  85.414-1-MG, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, 14.06.2005, v.u.).  Apelo parcialmente provido. Decisão por maioria”.  Neste  habeas  corpus,  a  impetrante alega,  em suma,  que (a)  o STM  corrigiu  falha  contida  na  sentença  de  primeiro  grau  ao  especificar  as  circunstâncias judiciais que fundamentaram a fixação da pena-base (art.  69 do CPM), mas não individualizou o peso de cada uma delas para o  estabelecimento da reprimenda, sendo certo, ainda, que a argumentação  apresentada  não  é  idônea  para  considerá-las  desfavoráveis;  (b)  a  culpabilidade do  agente  e  as  circunstâncias do  crime  são  circunstâncias  judiciais previstas no art. 59 do Código Penal comum, mas não presentes  no art. 69 do Código Penal Militar, o que torna indevida a consideração  delas  para  exasperação  da  pena-base  no  caso;  (c)  a  primariedade  e  a  ausência de maus antecedentes sequer foram consideradas em favor do  paciente, em contraponto às circunstâncias avaliadas negativamente; (d)  as  apelações  foram  interpostas  apenas  pela  defesa,  de  modo  que  é  indevida a aplicação pelo STM de agravantes que não foram mencionadas  na  sentença  recorrida,  configurando,  no  caso,  reformatio  in  pejus;  (e)  é  injusta a não aplicação da atenuante prevista no art.  72,  III,  “b”,  parte  final – reparação do dano –, pois, ainda que incompleta, houve a efetiva  recuperação do principal objeto do roubo – o fuzil;  (f)  a incidência da  fração mínima de redução pela atenuante de confissão espontânea deve  ser adequadamente fundamentada, o que não ocorreu, pelo que deve ser  estabelecida em seu grau máximo (1/3). Requer, ao final, liminarmente: (i)  a fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) a aplicação da atenuante da  confissão  na  proporção  de  1/3;  e  (iii)  a  aplicação  da  atenuante  da  reparação do dano na proporção de pelo menos 1/5. No mérito, pede a     confirmação da liminar pleiteada. O pedido de liminar foi indeferido. Em parecer, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela   denegação da ordem. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49ec" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "2018, proferi a seguinte decisão:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA  FÁTICA  –  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMAS  LEGAIS  –  INVIABILIDADE  –  AGRAVO  DESPROVIDO.           1. O Tribunal Superior Eleitoral confirmou o entendimento   do  Regional  quanto  à  responsabilidade  do  Chefe  do  Poder  Executivo  pela  veiculação  de  publicidade  institucional  em  período vedado. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar,  o recorrente alega violados os artigos 5º, incisos XIV e XXXIII, e  37, cabeça, § 1º e § 6º, da Constituição Federal. Diz contrariados  os princípios do direito à informação e da publicidade dos atos  da Administração. Aponta a impossibilidade de se presumir a  caracterização do dano eleitoral  ante a simples veiculação da  publicidade. Argumenta não ser razoável ampliar o alcance da  Lei nº 9.504/97.   2.  A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela     revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das  vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação.  Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada  soberanamente  pelo  Tribunal  de  origem,  considerando-se  as  premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o  Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:           Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso   extraordinário.  Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos:  3.  Pois  bem.  Importa  esclarecer  que  se  cuidou,  na  origem,  de  Representação  proposta  pela  COLIGAÇÃO  CEARÁ  DE  TODOS  em  desfavor  de  CID  FERREIRA  GOMES e OUTROS, em razão de pretensa configuração  da prática da conduta vedada descrita no art. 73, VI, b da  Lei 9.504/97.   4. Do exame dos autos, extrai-se que a publicidade  institucional  consistiu  na  divulgação  de  notícia  que  destaca obra realizada pelo Governo do Estado do Ceará  em  seu  sítio  eletrônico  oficial,  durante  período  vedado  pela legislação eleitoral.   [...] 10. Convém ressaltar que a existência da publicidade   institucional  veiculada  em  período  vedado  ficou  devidamente constatada e registrada pelo Juiz Auxiliar da  Propaganda, Dr. ANTÔNIO SALES DE OLIVEIRA que, no  momento  da  apreciação  do  pedido  liminar  (fls.  22-24),  registrou ter analisado a suposta propaganda institucional  no sítio eletrônico oficial do Governo do Estado do Ceará  e concluído que: antevejo que o conteúdo da publicidade  ora achacada, veiculada no endereço eletrônico descrito na  inicial,  consubstancia  propaganda  vedada  pela  Lei  das  Eleições,  supracitada,  porquanto  informa  sobre  ações  e     obras  realizadas  pelo  Governo;  Estadual,  não  se  enquadrando, outrossim, nas excepcionalidades legais (fls.  23).   […] 16. No que tange ao disposto nos arts. 371, 489 e 927   da Lei  Processual,  não merece prosperar  a  irresignação.  Ressalte-se  que  a  decisão  atacada  com  fundamento  na  legislação  pátria  e  na  jurisprudência  que  se  formou  no  âmbito deste Tribunal demonstrou a responsabilidade do  ora agravante, justificando a aplicação da sanção imposta .   […] 19.  No  entanto,  conforme  consignado  na  decisão   agravada  lavrada  pela  eminente  Ministra  MARIA  THEREZA, embora o TRE do Ceará tenha concluído pela  ilegitimidade  passiva  de  CID  GOMES  com  base  na  existência  de  desconcentração  administrativa,  evidencia- se, dos fatos e circunstâncias constantes nos autos, que a  publicidade  institucional  foi  efetivamente  publicada  no  sítio  eletrônico  oficial  do Governo do Estado do Ceará,  havendo, portanto, vínculo concreto entre a conduta ilícita  perpetrada e o agravante.   20.  Além  do  mais,  não  merece  prosperar  a  argumentação  de  que  a  parte  não  possui  legitimidade  passiva  devido  à  impossibilidade  de  exame  de  sua  responsabilidade  sob  a  ótica  subjetiva.  Isso  porque  a  legitimidade é analisada à luz do direito alegado e não do  direito provado, o qual diz respeito ao mérito.   As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos  fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o  reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em  quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso.  A  par  desse  aspecto,  o  acórdão  impugnado  revela  interpretação  de  normas  estritamente  legais,  não  ensejando  campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a     violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise  matéria  que  não  se  enquadra  no  inciso  III  do  artigo  102  da  Constituição Federal.           Acresce  que,  no  caso,  o  que  sustentado  nas  razões  do   extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim,  padece  o  recurso  da  ausência  de  prequestionamento,  esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo.   3.  Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os  honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de  Processo Civil  de 2015,  por tratar-se,  na origem,  de processo  eleitoral, descabendo, portanto, referida condenação.   4. Publiquem.  O agravante  aponta  violados  os  artigos  5º,  incisos  XIV,  XXIII,  37,  cabeça,  parágrafos  1º  e  6º,  da  Constituição  Federal.  Sustenta  estar  a  matéria  constitucional  suscitada  nas  razões  do  extraordinário  devidamente prequestionada. Afirma a estrita observância aos princípios  do acesso à informação e da publicidade, no âmbito da Administração  Pública, na propaganda institucional realizada.    A  agravada,  intimada,  não  apresentou  contraminuta  (certidão  emitida em 30 de abril de 2018).   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49ed" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Associação  Hospitalar  Moinhos  de  Vento  interpõe  tempestivo   agravo regimental contra decisão em que conheci de agravo para negar  seguimento ao recurso extraordinário, com a seguinte fundamentação:  “Vistos. Trata-se  de  agravo  contra  a  decisão  que  não  admitiu   recurso  extraordinário  interposto  contra  acórdão  da  Oitava  Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado:  ‘AGRAVO.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.  LEGITIMIDADE  ATIVA.  LITISPENDÊNCIA.  ADICIONAL NOTURNO.  Confirmada a ordem de obstaculização do Agravo de  Instrumento,  na  medida  em  que  não  demonstrada  a  satisfação  dos  requisitos  de  admissibilidade  insculpidos  no artigo 896 da CLT. Agravo não provido.’  No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos  5º, incisos II,  XXXV, LIV e LV, 7,  inciso IX, XIII e XXVI, e 8º,  inciso III, da Constituição Federal.  Decido.    Anote-se,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi  interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era  plenamente exigível  a  demonstração da repercussão geral  da  matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Tribunal Pleno, Relator o Ministro  Sepúlveda Pertence, DJ de  6/9/07.  Todavia,  apesar  da  petição  recursal  haver  trazido  a  preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua  existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  com  a  redação  introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o  procedimento  acerca  da  existência  da  repercussão  geral  somente ocorrerá ‘quando não for o  caso de  inadmissibilidade do   recurso por outra razão’.  Não merece prosperar a irresignação. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme   no  sentido  de  que  afronta  aos  princípios  constitucionais  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa  e  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional,  se  dependente  de  reexame  prévio  de  normas  infraconstitucionais,  seria  indireta  ou  reflexa.  Nesse  sentido,  anote-se:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.  DESPESAS  CONDOMINIAIS.  AGRAVO  REGIMENTAL AO  QUAL  SE NEGA PROVIMENTO. 1.  Impossibilidade da análise  da legislação infraconstitucional e do reexame de provas  na via do recurso extraordinário. 2.  A jurisprudência do  Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as  alegações  de  afronta  aos  princípios  do  devido  processo  legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da  coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes  de  reexame  de  normas  infraconstitucionais,  podem  configurar  apenas  ofensa  reflexa  à  Constituição  da  República’  (AI  nº  594.887/SP–AgR,  Primeira  Turma,     Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).  ‘AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  -  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS  DECISÓRIOS  -  INOCORRÊNCIA  -  AUSÊNCIA  DE  OFENSA  DIRETA  À  CONSTITUIÇÃO  -  RECURSO  IMPROVIDO.  O  Supremo  Tribunal  Federal  deixou  assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos  postulados  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  motivação  dos  atos  decisórios,  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional  podem  configurar,  quando  muito,  situações  de  ofensa  meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância  essa  que impede a  utilização do recurso  extraordinário.  Precedentes’  (AI  nº  360.265/RJ-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).  Ademais,  o  acórdão  recorrido  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência desta Corte que,  ao julgar o RE nº 193.503/SP,  Plenário,  Relator  para  acórdão  o  Ministro  Joaquim  Barbosa,  reconheceu a legitimidade ampla do sindicato de atuar como  substituto processual  nas ações em que atuam na defesa dos  direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores  integrantes da categoria. O acórdão está assim ementado:  ‘PROCESSO  CIVIL.  SINDICATO.  ART.  8º,  III  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  LEGITIMIDADE.  SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E  INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO  CONHECIDO  E  PROVIDO.  O  artigo  8º,  III  da  Constituição  Federal  estabelece  a  legitimidade  extraordinária  dos sindicatos para defender em juízo os  direitos  e  interesses  coletivos  ou  individuais  dos  integrantes  da  categoria  que  representam.  Essa  legitimidade  extraordinária  é  ampla,  abrangendo  a  liquidação  e  a  execução  dos  créditos  reconhecidos  aos     trabalhadores.  Por  se  tratar  de  típica  hipótese  de  substituição  processual,  é  desnecessária  qualquer  autorização  dos  substituídos.  Recurso  conhecido  e  provido’ (DJ de 12/6/06).  Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:  ‘LEGITIMAÇÃO  PARA  A  CAUSA.  Ativa.  Caracterização.  Sindicato.  Interesse  dos  membros  da  categoria.  Substituição  processual.  Art.  8º,  III,  da  Constituição  da  República.  Recurso  extraordinário  inadmissível. Agravo regimental improvido. O artigo 8º,  III,  da  Constituição  da  República,  confere  legitimidade  extraordinária  aos  sindicatos  para defender  em juízo  os  direitos  e  interesses  coletivos  ou  individuais  dos  integrantes da categoria que representam. 2.  RECURSO.  Agravo regimental. Reconhecimento de repercussão geral.  Temas  distintos.  Erro  material.  Decisão  de  prejudicialidade do agravo e retorno dos autos à origem,  para os fins do art. 543-B do CPC. Correção, de ofício, para  torná-la  sem  efeito.  Corrige-se,  de  ofício,  decisão  que  contém  erro  material’ (RE  nº  213.974/RS-AgR,  Segunda  Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 2/2/10);  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  SUBSTITUIÇÃO  PROCESSUAL.  SINDICATO. ART. 8º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA  REPÚBLICA.  PRECEDENTE DO PLENÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL PARCIALMENTE  PROVIDO.  1.  Recurso  extraordinário  parcialmente  provido  para  reformar  o  acórdão,  nos  termos  da  jurisprudência  deste  Supremo  Tribunal  Federal,  no  sentido  da  possibilidade  de  substituição processual  pelo sindicato.  2 .  Não-aplicação  da Súmula 283 deste  Supremo Tribunal  ao caso’ (RE nº  213.974/RS-AgR,  Primeira  Turma,  Relatora  a  Ministra  Cármen Lúcia, DJe de 1/2/08);    Por fim,  verifica-se que o Tribunal  de origem decidiu a  controvérsia  no tocante ao adicional noturno com fundamento  na  legislação  infraconstitucional  e  nos  fatos  e  provas  que  compõe  a  lide,  cujo  reexame  é  vedado  em  sede  de  recurso  extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 636/STF.  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  TRABALHISTA.  HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  INCIDÊNCIA  DAS  SÚMULAS  N.  282  E  356  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  IMPOSSIBILIDADE  DA  ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  PRECEDENTES.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO’  (ARE  nº  657.329/PA-AgR,  Primeira  Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 2/3/12).  ‘Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento.  Servidor público. Policial civil. Adicional noturno. Matéria  ínsita ao plano normativo local. Ausência de Repercussão  geral. Precedentes. 1. O Plenário desta Corte, no exame do  AI nº 783.172/MG, concluiu pela ausência de repercussão  geral  da  questão  relativa  ao  pagamento  de  adicional  noturno a servidor policial, uma vez que a discussão está  restrita ao plano do direito local. 2. Agravo regimental não  provido’  (AI  nº  712.292/DF-AgR,  Primeira  Turma,  de  minha relatoria, DJe de 14/9/11).  Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento  ao recurso extraordinário.  Publique-se.”  Insiste a agravante que foram violados os arts. 5º, incisos II, XXXV,  LIV  e  LV;  7º,  inciso  IX,  XIII  e  XXVI;  e  8º,  inciso  III,  da  Constituição     Federal. Aduz, in verbis, que  “(...)  os  direitos  postulados  na  presente  ação  possuem  nítida  e  inquestionável  natureza  INDIVIDUAL  e  HETEROGÊNEA,  o  que  não  autoriza  o  Sindicato  a  pleitear  direitos individuais personalíssimos dos trabalhadores, mas tão  somente  aqueles  que,  embora  individuais,  sejam  comuns  à  categoria, o que não é o caso dos autos.  (...) A  amplitude  dada  à  atuação  do  ente  sindical  como   substituto processual, não pode ferir o direito à ampla defesa da  parte adversa, fato que injustificadamente obstaculiza o acesso  ao Judiciário, violando os princípios constitucionais da ampla  defesa, do contraditório e do devido processo legal -- ART. 5º,  II, XXXV, LIV E LV, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  (...) Igualmente,  merece  reparo  o  entendimento  do  nobre   ministro no tocante ao adicional noturno em relação às horas  laboradas após às 05h00min, eis que inaplicável a hipótese dos  autos,  Súmula nº 60, item II, do TST, pois a jornada de trabalho  realizada  pelos  substituídos  NÃO  É  CUMPRIDA  INTEGRALMENTE  NO  PERÍODO  NOTURNO  E  NÃO  É  PRORROGADA,  requisitos  para  caracterizar  a  extensão  do  pagamento do adicional noturno.  A jornada  regular  de  trabalho  dos  substituídos  é  pré- fixada  contratualmente  de  modo  a  abranger,  em  si,  horário  noturno e diurno – jornada 12hx36h.”  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49ee" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 5 de dezembro de  2014, provi o extraordinário, consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  PRECATÓRIO  –  FRACIONAMENTO  –  LITISCONSÓRCIO  FACULTATIVO  ATIVO  –  EXECUÇÃO  AUTÔNOMA  –  CRÉDITOS  INDIVIDUALIZADOS  –  REQUISIÇÃO  DE  PEQUENO  VALOR  –  POSSIBILIDADE  –  AGRAVO  DESPROVIDO.  1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 568.645/SP, da  relatoria da ministra Cármen Lúcia, assentou, em repercussão  geral,  que  a  regra  do  §  4º  do  artigo  100,  alterado  e  hoje  correspondente ao § 8º do mesmo artigo 100 da Constituição  Federal,  permite  a  execução  autônoma  e  o  pagamento  dos  créditos  individualizados  nos  casos  de  litisconsórcio  ativo  facultativo.  2. Ante o quadro, nego provimento ao agravo. 3. Publiquem.  O  agravante,  no  regimental,  pede  a  reforma  da  decisão  atacada.     Alega que o recurso tem origem em ação coletiva. Consoante sustenta, as  figuras do litisconsórcio ativo facultativo e da substituição processual não  se  confundem,  razão  pela  qual  não  deve  ser  observada  a  orientação  firmada  pelo  Supremo  no  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº  568.645/SP.  Apesar de intimado, o agravado não apresentou contraminuta. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49ef" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  Trata-se  de  habeas  corpus impetrado  contra  acórdão  do  Superior   Tribunal de Justiça proferido no RHC 50.055/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro.  Consta dos autos, em síntese, que (a) a paciente foi presa em flagrante e  denunciada  pela  suposta  prática  do  crime  de  tráfico  transnacional  de  drogas (art. 33, I e III, da Lei 11.343/2006); (b) em defesa prévia, solicitou a  complementação do laudo pericial realizado na droga apreendida, mas o  pedido  foi  indeferido  pelo  magistrado  processante;  (c)  insistindo  na  realização da referida prova pericial, a defesa impetrou habeas corpus  no  Tribunal  Regional  Federal  da  3ª  Região,  que  denegou a  ordem,  e,  na  sequência, interpôs RHC no Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que  o Ministro Relator negou provimento ao recurso; (d) contra essa decisão,  interpôs agravo regimental,  improvido, em acórdão assim ementado:    “(...)  1.  Legítima  é  a  denegação  de  prova  justificadamente   considerada  pelo  magistrado  como  desnecessária,  assim  ocorrendo no indeferimento da pleiteada complementação de  perícia para atestar a pureza de toda a substância apreendida  (4.937g),  pois  de  todo  razoável  a  realização  do  exame  por  amostragem,  com  resultados  preliminares  e  definitivos  para  cocaína.  2. O Superior Tribunal de Justiça – STJ tem entendido que     a aferição do grau de pureza é dispensável para a identificação  da natureza e da quantidade da substância transportada, sendo  notório que a cocaína, pelo seu alto custo, é misturada a outros  produtos  para aumentar  o  lucro  dos  traficantes,  vários  deles  igualmente  nocivos  para  a  saúde  pública  (STJ.  RHC  n.  54.302/SP,  Rel.  Ministro  Rogério  Schietti  Cruz,  6ª  Turma,  julgado em 5/3/2015, DJe 12/3/2015).  3. Agravo regimental improvido”.  Nesta ação, a Defensoria Pública da União alega, em síntese, que (a)  é essencial “saber-se qual a quantidade efetiva de droga apreendida em poder da   recorrente, já que a posse de, por exemplo, 400 gramas de cocaína, repercute sobre   a pena de forma distinta da posse de 4.937 gramas, quantidade esta definida pelo   laudo pericial como ‘massa líquida’ do material suspeito”; (b)  “a dúvida acerca   da real quantidade de droga apreendida, considerando a possibilidade de presença   de  outras  substâncias  não  entorpecentes  misturadas  à  ‘massa  líquida’   apreendida,  torna  legítimo  o  pedido  de  complementação  do  laudo  técnico,   buscando-se que os peritos informem o teor de cocaína constante da ‘massa’”; (c)  “padece de nulidade, portanto, a decisão que negou a complementação do laudo,   pois  subtraí  da  recorrente  a  possibilidade  de  produzir  prova  em  seu  favor,   impedindo  sua  efetiva  participação  no  processo  e,  ademais,  por  consequência,   viola o princípio da individualização da pena”. Requer, ao final, a declaração  de “nulidade absoluta do feito, nos termos do art. 564, III, ‘b’ , do CPP, em face   da manifesta ausência de laudo pericial complementar (…)”; alternativamente,  pede a determinação de realização da perícia complementar “para aferição   da  quantidade  e  pureza  do  entorpecente,  especificando-se  a  concentração  de   cocaína presente na massa líquida apreendida (…)”.  Em parecer, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela  denegação da ordem.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49f0" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Claudio da Silva Gonçalves interpõe tempestivo agravo regimental   contra  decisão  monocrática  mediante  a  qual  não  conheci  do  recurso  ordinário em mandado de segurança por incompetência desta Corte para  sua apreciação, sob os seguintes fundamentos:  “Cuida-se de nominado recurso ordinário em mandado de  segurança apresentado por Claudio da Silva Gonçalves em face  de acórdão proferido pelo Superior Tribunal  de Justiça – STJ  que,  nos  autos  do  RMS nº  49.856/MT,  negou provimento  ao  agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança  interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de  Mato Grosso – TJ/MT.   O acórdão recorrido está assim ementado:  ‘ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  CONCURSO  PÚBLICO.  DIREITO  À  NOMEAÇÃO.  CANDIDATO  APROVADO  EM  CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO,  POR  SURGIMENTO  DE  VAGAS  E  CONTRATAÇÃO  TEMPORÁRIA.  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DO  DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF E     DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática   que,  por  sua  vez,  julgara  Recurso  Ordinário  interposto  contra acórdão publicado na vigência do CPC⁄73.  II.  Na origem,  trata-se de  Mandado de  Segurança,  objetivando  a  nomeação  do  impetrante,  ora  recorrente,  para a vaga de Fiscal de Defesa Agropecuário Florestal –  Engenheiro  Agrônomo  (ampla  concorrência)  –  Polo  Rondonópolis  –  Município  de Campo Verde⁄MT,  para  o  qual  fora  aprovado  na  13ª  (décima  terceira)  posição,  figurando no cadastro reserva.  III.  Consoante  restou  decidido  pelo  STF  –  no  julgamento,  sob  o  regime  de  repercussão  geral,  do  RE  873.311⁄PI (TRIBUNAL PLENO, Rel. Ministro LUIZ FUX,  DJe de 15⁄04⁄2016) –, como regra, o candidato aprovado em  concurso  público,  como excedente  ao  número  de  vagas  ofertadas inicialmente (’cadastro de reserva’),  não tem o  direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de  surgirem  novas  vagas,  ou  for  aberto  novo  concurso,  durante  a  validade  do  certame  anterior,  e  ocorrer  a  preterição,  de  forma  arbitrária  e  imotivada,  pela  Administração,  cumprindo  ao  interessado,  portanto,  o  dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos. No  mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 47.879⁄PI, Rel. Ministro  OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11⁄04⁄2017;  AgInt nos EDcl no RMS 52.003⁄SC, Rel. Ministro MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  de  03⁄04⁄2017.  IV.  O  Supremo  Tribunal  Federal  (ADI  3.721⁄CE,  TRIBUNAL PLENO, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe  de  12⁄08⁄2016)  entende  válida  a  contratação  temporária,  quando  tiver  por  finalidade  evitar  a  interrupção  da  prestação  do  serviço,  isso  sem  significar  vacância  ou  a  existência  de  cargos  vagos.  Assim,  a  contratação  temporária  de  terceiros  não  constitui,  pura  e  simplesmente, ato ilegal – nem é indicativo da existência     de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em  cadastro  reserva  –,  devendo  ser  comprovada,  pelo  candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de  cargos  vagos.  A  propósito,  ainda:  STJ,  AgInt  no  RMS  52.353⁄MS,  Rel.  Ministro  SÉRGIO  KUKINA,  PRIMEIRA  TURMA, DJe de 03⁄02⁄2017; RMS 51.721⁄ES, Rel. Ministro  MAURO  CAMPBELL MARQUES,  SEGUNDA TURMA,  DJe de 14⁄10⁄2016.  V.  No caso,  o  candidato obteve a 13ª  colocação no  certame, para o cargo para o qual concorreu, enquanto o  Edital havia oferecido 2 (duas) vagas, não havendo, nos  autos,  elementos  suficientes  para  demonstrar,  seja  o  surgimento de novas vagas, alcançando sua classificação,  seja a preterição do direito do agravante de ser nomeado,  por contratação irregular de servidores temporários, para  o  mesmo  cargo  em  que  aprovado.  Ausência  de  comprovação de direito líquido e certo.  VI.  Agravo  interno  improvido.’  (e-STJ  fl.  289  do  volume eletrônico nº 17).    Dessa  decisão,  o  ora  recorrente  opôs  embargos  de  declaração,  os  quais  foram  rejeitados  (e-STJ  fl.  335  –  vol.  eletrônico nº 17).  Sem contrarrazões, os autos foram remetidos pelo e. STJ a  esta Suprema Corte (e-STJ fl. 398 – vol. eletrônico nº 17).  É o relato do necessário. Decido. O caso é de incompetência manifesta desta Corte.  O  art.  102,  inciso  II,  alínea  ‘a’,  da  Constituição  Federal   estabelece  a  competência  do  Supremo  Tribunal  Federal  para  julgar,  em  sede  de  recurso  ordinário,  ’o  habeas  corpus,  o  mandado  de  segurança,  o  habeas  data  e  o  mandado  de  injunção  decididos  em  única  instância pelos Tribunais  Superiores, se denegatória a decisão’.    In  casu,  o  recorrente  impugna  acórdão  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  –  STJ  que,  no  exercício  da  competência  constitucional prevista no art. 105, inciso II, ‘b’, da Constituição     Federal,  julgou recurso ordinário em mandado de segurança  interposto  contra  decisão  denegatória  de  mandado  de  segurança proferida por Tribunal de Justiça Estadual (TJ/MT).   Portanto, não se  trata  aqui  de  recurso  ordinário  em  mandado  de  segurança  decidido  em  única  instância por  Tribunal  Superior,  de  modo  que  falece  competência  a  esta  Suprema Corte para o seu julgamento.   Do  exposto,  com  fundamento  no  art.  21,  §  1º,  do  Regimento Interno do STF,  não conheço do presente recurso  por  incompetência  desta  Corte  para  sua  apreciação,  remetendo-se,  por  conseguinte,  os  autos  ao  Tribunal  de  origem.   Publique-se. Intime-se.”  O agravante aduz que o acórdão proferido pelo TJMT e a decisão ora  guerreada do STJ   “violam frontalmente os princípios insculpidos no art. 37  da CF, já que nessa hipótese dos autos (nomeação do agravante  em vaga vacante do edital) temos que o da LEGALIDADE foi  menosprezado,  já  que  olvidados  os  parâmetros  do  edital  de  concurso e o resultado deste último; o da IMPESSOALIDADE  no que, conhecidos os aprovados e classificados para as vagas,  resolveu-se  partir  para  a  nomeação  parcial  colocando-se  em  plano secundário, até mesmo, as necessidades existentes; o da  MORALIDADE, no que, espezinhado o primeiro, deixou-se de  proceder,  até  mesmo, à prorrogação do concurso,  abrindo0se  margem à convocação de outro tão logo esgotado o prazo de  dois anos; por último, o da PUBLICIDADE, no que as regras  insculpidas  no  edital  serviram  de  estímulo  à  inscrição  de  candidatos, restando ignoradas” (fl. 3 – documento eletrônico  nº 20).  Prossegue aduzindo que “houve enfrentamento no mérito somente  quanto  ao  art.  37,  IX  da  CF,  sendo  que  a  decisão  restou  omissa  ou  deficiente de fundamentação legal, mesmo tendo sido prequestionados os     arts. 1º, III, 5º, XXXV e LXIV, art. 37 caput e art. 37, IX da Constituição e  Súmula 15 do STF” (fl. 3 – documento eletrônico nº 20).   Alega o agravante que esta Suprema Corte estaria investida de   “plena jurisdição para julgar a causa,  especialmente das  normas prequestionadas que não tiveram resposta nos acórdão  do TJ e STJ, tem-se que nasce direito constitucional analisado,  ou seja, deixou o STJ de apreciar questão constitucional, razão  pela  qual  instaura-se  com  o  presente  ROC  noutra  instância,  buscando uma decisão definitiva desta Corte.  Como  afirma  Barbosa  Moreira,  não  se  trata  de  mera  faculdade do STF; é sua competência,  indelegável  como toda  competência.  Outro  órgão  que  lhe  fizesse  as  vezes,  além de  proferir  decisão  passível  de  ser  rescindida  por  vício  de  incompetência  absoluta,  estaria  usurpando  sua  competência  constitucional” (fl. 4 – doc. eletrônico nº 20).   Sustenta que,   “[i]n casu, em recurso ordinário, o STJ deixou de apreciar  entendimento consolidado pelo STF, tendo o presente recurso  ordinário  constitucional  atacado  o  fundamento  do  acórdão  recorrido que foi exclusivamente o da não existência, no caso,  de  direito  líquido  e  certo  da  nomeação  ao  cargo  público  conquistado.  Como já se observou, não existe coincidência entre aquilo  que a parte pode alegar no RCO e aquilo que o Supremo pode  (e  deve)  examinar  no  pleno  exercício  de  sua  competência  recursal.  A  coincidência  só  existe  na  fase  preliminar  do  julgamento,  quando  se  examina  o  cabimento  do  recurso.  Somente nessa fase não se aplica o princípio jura novit curia.  Nestes  dois  casos,  apenas,  se  poderia  dizer  que  o  reconhecimento da ofensa alegada no ROC se situa no campo  do  provimento  ou  da  procedência  e  não  no  da  mera  admissibilidade” (fl. 7 – doc. eletrônico nº 20).    Defende que   “[a] revisão pelo STJ, em recurso ordinário constitucional,  da  solução  do  Tribunal  a  quo às  questões  [constitucionais]  suscitadas na instância ordinária, de duas uma: ou implicaria  usurpação de competência do STF, se interposto paralelamente  o  recurso  ordinário,  ou,  se  não  interposto,  a  ressurreição  da  matéria preclusa.  (…) Diante do texto inequívoco da Constituição de 1988,  da   interpretação  histórica  desse  texto,  da  opinião  unânime  da  doutrina, de ontem e de hoje, no que tange à premissa de que o  Supremo,  conhecendo  do  recurso,  deve  julgar  a  causa,  da  jurisprudência  tradicional  e  sumulada do  próprio  STF,  e  das  inconsistências  de  sua  jurisprudência  mais  recente,  é  forçoso  concluir que o sistema de recursos excepcionais resultante da  articulação não está funcionando como deveria” (fls. 6 a 8 – doc.  eletrônico nº 20).  Por fim, o agravante requer   “seja  recebido  e  processado  o  presente  Agravo  Regimental, na forma e para os devidos fins de direito, para, ao  final:  1 – Constatada a existência dos pressupostos exigidos ao  agravo,  ora interposto,  o agravante pede o justo e necessário  deferimento e processamento destas razões para:  2 – requerer a reconsideração, de plano, da decisão que  negou  provimento  ao  presente  Recurso  Ordinário,  vindo  a  prosseguir com o fito de ser PROCESSADO e JULGADO;  2.1 – Em sendo mantida a decisão de não provimento do  presente  recurso  ordinário  pelo  r.  Relator,  requer  que  seja  o  presente  Agravo Regimental submetido a julgamento da Corte  Colegiada.  Por  fim,  requer  que  seja  o  presente  Recurso  Ordinário  conhecido e provido, para, ao final, reconhecendo o direito do     Agravante à respectiva nomeação no cargo público para o qual  foi  aprovado dentro  do  limite  de  vagas  oferecidas  no  edital,  DETERMINANDO  a  imediata  nomeação  do  Agravante  no  cargo  de  FISCAL  DE  DEFESA  AGROPECUÁRIA  E  FLORESTAL –  ENGENHEIRO AGRÔNOMO –  DO ESTADO  DE MATO  GROSSO,  município  Campo  Verde/MT,  quanto  à  vaga (01) VACANTE constante no Edital nº 005/2009 SAD/MT,  que  não  foi  suprida  pelo  Estado,  nem,  tão  pouco,  houve  qualquer  ato  público  demonstrando  a  desnecessidade  da  mesma” (fls. 9-10 – doc. eletrônico nº 20).   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49f1" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  interno interposto por KLEBER LUIZ URIAS DE SALES contra decisão de  minha relatoria assim ementada, in verbis:  “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL   E  PROCESSUAL  PENAL.  CRIME  DE  LAVAGEM  DE   DINHEIRO. ARTIGO 1º, § 4º, DA LEI 9.613/1998. DECISÃO DE  ADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.   APLICAÇÃO  DE  PRECEDENTES  DESTA  CORTE   PROFERIDOS NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.   INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO.  AGRAVO   PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO   93,  IX,  DA  CONSTITUIÇÃO.  INEXISTÊNCIA.  AGRAVO  DESPROVIDO.”  Inconformada  com a  decisão  supra,  a  parte  agravante  interpõe  o  presente recurso, alegando em síntese:   “No presente caso houve a negativa de prestação jurisdicional,      pois não houve apreciação do direito do agravante e, por consequência   lógica,  dele  obter  a  prestação  jurisdicional,  a  qual  deveria  ser   fundamentada, violando no entanto o artigo 93, inciso IX da C.F, além   de  ofensa  ao  princípio  da  individualização  da  pena (art.  5º,  inciso   XLVI da C.F) e  da presunção da inocência  (art.  5º,  inciso LVII da   C.F).” (Doc. 21, fl. 2)  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49f2" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Alexandre  Izaac  Alves  interpõe  tempestivo  agravo  regimental   (14/6/18) contra a decisão em que neguei seguimento ao recurso, com a  seguinte fundamentação:  “Vistos. Alexandre Izaac Alves  interpõe agravo contra  a  decisão   que  não  admitiu  recurso  extraordinário  assentado  em  contrariedade ao artigo 5º, incisos XXXVI e XXXVIII, alínea ‘c’, e  artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.  Insurge-se,  no  apelo  extremo,  contra  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo,  assim  ementado:  ‘APELAÇÃO – HOMICÍDIO – Julgamento pelo Tribunal   do  Júri  –  Erro  de  quesitação  –  Respostas  contraditórias,  que   ensejaram interpretações diversas – Violação ao art. 490 do CPP   –  Ausência  de  quesito  acerca  da  desclassificação  do  delito  –   Nulidade reconhecida – Violação ao art.  483, § 4° do CPP –   Preliminares acolhidas, anulando-se a decisão proferida pelo r.   Conselho de Sentença e  determinando-se a realização de novo   Júri.’ (fl. 1.598 e-STJ - anexo 10).    Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em suas alegações, sustenta  o agravante que   ‘não há que se falar em nulidade dos quesitos, pois  formulado  adequadamente  questionamento  sobre  a  absolvição do recorrente, entenderam por bem os jurados  em responder sim.   Portanto, data venia,  ao entender de modo oposto, o  E.  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contraria  dispositivo da Constituição Federal (...) ” (e-STJ fl. 1.660 –  anexo 11)’  Aduz, de outra parte, que   ‘[c]onsistindo o  gênero -  sentença  penal-  em um a  divisão  lógica  que  deve,  data  venia,  conter  elementos  congruentes, na espécie - decisão de pronúncia - se exige  motivação como em qualquer outra decisão, sob pena de  nulidade, nos termos do art. 93, inc. IX da CF.  Por  fim,  ao  desconstituir,  de  oficio,  decisão  que  ostentava trânsito em julgado, emanada de I. magistrado  de igual hierarquia, o M.M. Juiz Presidente do E. Tribunal  do Júri, secundado pela C. 4ª Câmara de Direito Criminal  do TJSP através do v. acordão recorrido, também contraria  a  imutabilidade  da  coisa  julgada,  alçada  a  garantia  constitucional, afrontando o disposto no art.5°, inc. XXXVI  da CF.’ (e-STJ fl. 1662 – anexo 11)  Pretende,  assim,  ‘seja  restabelecida  a  absolvição do  recorrente’ ou, alternativamente, o reconhecimento de que a r.  decisão  de  pronúncia  é  incongruente,  anulando-a  e  determinando uma nova’ (grifos do autor).  Pleiteia, ainda,  ‘seja  reconhecida  a  contrariedade  ao  art.  5º,  inc,   XXXVI, da CF, por ter sido, de ofício e após seu o trânsito  em julgado, a r. Decisão de pronúncia alterada pelo M.M.  Juiz Presidente do E. Tribunal do Júri, com aquiescência     do  e.  Tribunal  a  quo,  restabelecendo  os  seus  termos  iniciais, imutáveis em razão da coisa julgada’. Examinados os autos, decido. A irresignação não merece prosperar. No que refere ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição   Federal,  indicado  como  violado  no  recurso  extraordinário,  carece  do  necessário  prequestionamento,  sendo  certo  os  acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da  referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos  declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie  os enunciados das  Súmulas nºs  282 e 356 desta  Corte.  Neste  sentido:  'Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento.  Inadmissibilidade  de  prequestionamento  implícito.  Princípios do devido processo legal, do contraditório e da  ampla  defesa.  Ofensa  reflexa.  Precedentes.  1.Entendimento sedimentado na Corte no sentido de não  admitir o chamado prequestionamento implícito, sendo  certo que, caso a questão constitucional não tenha sido  apreciada  pelo  Tribunal  de  origem,  é  necessária  e  indispensável  a  oposição  de  embargos  de  declaração  para  suprir  a  omissão.  Precedentes.  (...)  4.  Agravo  regimental não provido' (AI nº 735.115/RS-AgR, Primeira  Turma, de minha relatoria, DJe de 11/5/12 - grifei)   Por outro lado, não procede a alegada violação ao artigo  93, inciso IX, da Constituição,  haja vista que a jurisdição foi  prestada,   no  caso  em  espécie,  mediante  decisão  suficientemente motivada, tendo a instância antecedente, como  se  observa  do  acórdão  proferido,  justificado  suas  razões  de  decidir.  É  certo  que  o  referido  artigo  não  exige  que  o  órgão  judicante  se  manifeste  sobre  todos  os  argumentos  de  defesa  apresentados,  mas  que  fundamente  as  razões  que  entendeu  suficientes à formação de seu convencimento.   Conforme a jurisprudência da Corte, só se considera nula     a  decisão  desprovida  de  fundamentação,  não  aquela  que,  embora concisa,  contenha motivação (AI nº  847.887/MG-AgR,  Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/2/12).   Na esteira desse entendimento, destaco precedentes:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  MATÉRIA  CRIMINAL.  OFENSA  REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  FUNDAMENTAÇÃO  LÍCITA  E  CONCRETA.  PRECEDENTES.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. As razões recursais  trazem questões cuja análise implica reexame de fatos e  provas, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte. 2. As  alegadas  ofensas  à  Constituição  Federal  demandam  o  exame prévio de legislação infraconstitucional, no caso, o  Código Penal e a Lei 10.684/2003, de modo que eventual  ofensa ao  texto  constitucional,  acaso  demonstrada,  seria  meramente reflexa. 3.  A matéria constitucional suscitada  não  foi  ventilada  no  acórdão  recorrido,  o  que  torna  inadmissível o recurso extraordinário. Súmula 282/STF. 4.  O  acórdão  condenatório  que  contenha  fundamentação  lícita e baseada em dados concretos não autoriza que se  declare  sua  nulidade  com  base  no  art.  93,  IX,  da  Constituição  da  República.  5.  Agravo  regimental  desprovido’  (AI  nº  649.400/SP-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Joaquim  Barbosa,  DJe  de  29/4/11  -  grifei);   ‘PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  REQUISITOS  DE  ADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL.  REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. ART. 93, IX, DA CF.  DECISÃO  SUFICIENTEMENTE  FUNDAMENTADA.  INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.  AGRAVO  IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento nesta Corte de  que não cabe rever, em recurso extraordinário, decisão do     Superior  Tribunal  de  Justiça  que  inadmitiu  recurso  especial. II Os ministros dessa Corte, no RE 598.365/MG,  recusaram  o  recurso  extraordinário  ante  a  ausência  de  repercussão  geral  sobre  os  pressupostos  de  admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se  tratar de matéria constitucional. III - A exigência do art. 93,  IX,  da  Constituição,  não  impõe  seja  a  decisão  exaustivamente fundamentada.  O que se busca  é  que o  julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu  convencimento. IV  -  Inexistência  de  novos  argumentos  capazes  de afastar  as  razões  expendidas  na decisão ora  atacada,  que  deve  ser  mantida.  V  -  Agravo  regimental  improvido’  (AI  nº  797.581/PB-AgR,  Primeira  Turma,  Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/2/11 -  grifei).   Ademais, o Tribunal a quo, ao decidir a questão, ateve-se  ao  exame  da  legislação  infraconstitucional,  notadamente  do  Código de Processo Penal. Portanto, a violação à Constituição,  se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso  extraordinário. Nesse sentido, anote-se:  ‘Agravo  regimental  em  agravo  de  instrumento.  2.  Penal e Processual Penal. 3. O tempo oportuno para pedir  a realização de perícia em fita de vídeo apresentada no júri  perpassa, necessariamente, pela análise do artigo 571, I, do  Código de Processo Penal. 4. É defeso à Juíza-Presidente  do Tribunal do Júri fazer o alerta pleiteado pela defesa –  quanto ao conteúdo emotivo da fita exibida em plenário –  em  razão  da  exigência  de  imparcialidade,  sob  pena  de  tornar irrelevante a prova da acusação. 5. Indeferimento  da utilização de outro processo em plenário, sem prévia  juntada  pela  defesa.  Necessidade  de  interpretação  da  regra  descrita  no  art.  475  do  CPP.  Matéria  infraconstitucional. 6. A negativa de oitiva de testemunhas  com o intuito de demonstrar suposta inimizade em relação     ao agravante fundamentada à saciedade. Contradita que já  havia  sido  analisada  durante  a  instrução  criminal.  7.  Supostas  nulidades  oriundas  de  falhas  na  quesitação.  Necessária  interpretação  do  artigo  484,  V,  do  CPP  (conforme redação do Decreto-Lei 3.689/41, alterada pela  Lei  11.689/2008).  Matéria  infraconstitucional. De  qualquer  forma,  vale  consignar  que  da  redação  dos  quesitos não se extrai possível  prejuízo ao recorrente.  8.  Agravo  regimental  ao  qual  se  nega  provimento.’ (AI  nº  855.774/MG-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Gilmar Mendes, DJe de 17/8/12)  De outra parte, percorrer caminho diverso do Tribunal de  origem,  como  pretendido,  demandaria  um  reexame  aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, além de  outros  elementos  intimamente  ligados  ao  mérito  da  própria  ação penal, o que é inviável na via eleita. Incidência, portanto,  da Súmula nº 279/STF.  Perfilhando  esse  entendimento,  destaco  os  seguintes  julgados:  'Agravo  regimental  em recurso  extraordinário  com  agravo.  2.  Penal  e  Processo  Penal.  3.  Tentativa  de  homicídio  duplamente  qualificado  em  concurso  de  agentes. Tribunal do júri. Condenação. 4. Violação ao art.  93, IX, da CF. Decisão manifestamente contrária às provas  dos autos  em razão da suposta ausência de indícios  de  autoria.  5.  Acórdão  recorrido  suficientemente  motivado.  Revolvimento de fatos e provas. Enunciado 279 da Súmula  do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento'  (ARE  nº  737.126/CE-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro Gilmar Mendes, DJe de 2/12/13).  'DIREITO  PROCESSUAL  PENAL.  JÚRI.  SOBERANIA  DOS  VEREDICTOS.  APRECIAÇÃO  DAS  TESES  DEFENSIVAS.  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO.  INEXISTÊNCIA.  REEXAME  DE     FATOS  E  PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE.  O  recurso  extraordinário  não  se  presta  ao  reexame  dos  fatos  e  provas, incidindo à espécie o óbice da Súmula 279 desta  Corte.  O fato de a decisão impugnada ser contrária aos  interesses da parte não configura ofensa ao disposto no  art. 93, IX, da Constituição Federal. Acórdão da Corte de  Apelação que mantém a condenação pelo Tribunal do Júri  não  pode  ser  impugnado  a  pretexto  de  violação  do  princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, ´c´,  da Constituição Federal). Agravo regimental conhecido e  não  provido'  (ARE nº  682.774/SP AgR,  Primeira  Turma,  relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 17/12/12).  'AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO,  QUE  TEVE  O  SEGUIMENTO  NEGADO.  ANULAÇÃO  DE  DECISÃO  ABSOLUTÓRIA  DE TRIBUNAL DO JÚRI.  ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO  DA  REGRA  QUE  ASSEGURA  A  SOBERANIA  DOS  VEREDICTOS DO JÚRI. NÃO OCORRÊNICA. RECURSO  NÃO PROVIDO. Esta Corte tem entendido que a anulação  de  decisão  do  tribunal  do  júri,  por  manifestamente  contrária  à  prova  dos  autos,  não  viola  a  regra  constitucional que assegura a soberania dos veredictos do  júri (CF, art. 5º, XXXVIII, c). Nesse sentido, o HC 73.349  (red. p/ acórdão min. Maurício Corrêa, DJ de 1º.12.2000) e  o RE 166.896 (rel. min. Néri da Silveira, DJ de 17.05.2002).  Além disso, a análise da questão constitucional suscitada  nas razões recursais demanda o reexame aprofundado dos  fatos e provas que sustentaram o acórdão atacado, o que  inviabiliza  o  conhecimento  do  extraordinário,  ante  a  vedação  contida  na  Súmula  279  do  Supremo  Tribunal  Federal.  Agravo regimental  não provido'  (AI  728.023/SP  AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Joaquim  Barbosa, DJe de 25/2/11).  Ante  o  exposto,  nos  termos  do  artigo  21,  §  1º,  do     Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  nego  seguimento ao recurso.”  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Insiste o agravante no argumento de que a decisão agravada seria   contraditória  ao  afirmar  que  o  art.  5º,  inciso  XXXVI,  não  teria  sido  prequestionado, pois o acórdão recorrido teria enfrentado a questão.   Repisa, também, a alegação de que a decisão seria omissa ao não se  manifestar sobre  o argumento do embargante de que,  “apresentadas  duas  teses  aos  jurados,  ambas  com  amparo nos autos, a escolha deles por uma dessas teses, deve  ser  respeitada,  sob  pena  de  se  contrariar  a  soberania  dos  vereditos”.  Sustenta  que  a  mera  menção  a  dispositivos  da  lei  federal  que  regulamentam  a  organização  do  tribunal  de  júri,  não  afastaria  a  apreciação da tese jurídica trazida no recurso extraordinário, sob pena de  se criar um paradoxo jurídico.  Assevera, ainda, que a violação da Constituição Federal seria direta e  que não incidiria, no caso, o óbice da Súmula nº 279/STF.  Por fim, repete as razões deduzidas no apelo extremo. Em atenção ao princípio da celeridade processual e por não verificar   prejuízo para a parte agravada, deixei de abrir prazo para contrarrazões. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49f3" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): Trata-se  de recurso de agravo interposto contra a decisão monocrática que negou  seguimento  ao  pedido  formulado  em  mandado  de  segurança,  por  reconhecer legítima a declaração de vacância da serventia ocupada pelo  agravante.  O  agravante  sustenta,  inicialmente,  a  necessidade  de  suspensão  deste  “writ”  até  o  julgamento  definitivo  da  ADI  4.300/DF,  em  que  se  discute a legalidade da Resolução nº 80 do Conselho Nacional de Justiça.  Também  alega,  em  preliminar,  a  impossibilidade  de  desfazimento  da  permuta  em  virtude  da  extinção  de  sua  serventia  de  origem  por  ei  estadual. Quanto ao mérito, a parte agravante assevera, em síntese, que:  (a) a lei do mandado de segurança (Lei 12.016/2009), específica e posterior  quanto  ao  tema,  não  autoriza  a  denegação  do  “writ”  por  decisão  monocrática,  a  despeito  do que prevê o §  1º  do art.  21  do Regimento  Interno  desta  SUPREMA CORTE;  (b)  os  precedentes  mencionados  na  decisão agravada não se aplicam ao caso sob exame; (c) o ato apontado  como  coator  é  nulo,  pois  “o  Corregedor  Nacional  de  Justiça  não  tem   competência para realizar sozinho o controle dos atos administrativos do Poder   Judiciário”; (d) a decisão do CNJ é igualmente nula uma vez que toda a  fundamentação utilizada “é genérica, desconsidera as peculiaridades fáticas do   caso concreto e não aprecia ou refuta qualquer dos argumentos ai deduzidos”; (e)     a permuta em questão “está amparada em lei estadual cuja constitucionalidade   não foi afastada até o presente momento”; (f) “a permuta por meio de lei estadual   não  ofende  o  art.  22,  XXV,  da  CF/1988”;  (g)  os  serventuários  que  ingressaram na carreira por meio de concurso público devem ser tratados  de  forma  diferenciada  dos  que  foram  efetivados  no  cargo,  sem  a  realização  de  concurso;  (h)  o  ato  impetrado  viola  os  princípios  da  segurança jurídica, da boa-fé e da confiança legítima, ao desconsiderar o  fato de que o ato de remoção no ano de 1992, o que limita o poder de  autotutela da administração pública para rever a situação, nos termos do  art.  54 da Lei 9.784/1999;  (i) não houve má-fé na realização do ato de  permuta  em  tela,  uma  vez  que  o  agravante  agiu  amparado  em  lei  estadual  vigente à época e teve sua remoção remoção autorizada pelo  TJ/PR, após regular processo relatado pelo Corregedor-Geral de Justiça  do  Estado;  (j)  é  ilegal  a  limitação  remuneratória  –  de  90,25%  da  remuneração percebida pelos Ministros deste TRIBUNAL – imposta aos  interinos designados, com base no art. 37, XI, da CF/88. Requer, ao final,  “a suspensão do trâmite e julgamento do presente “writ”, ao menos até que este   SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgue, de forma definitiva, a ADI 4.300,   que  questiona  a  constitucionalidade  da  Resolução  nº  80  do  CNJ”.  Subsidiariamente, pede “seja reconsiderada a r decisão que negou seguimento,   de  forma  monocrática,  ao  presente  ‘writ’,  ou,  não  entendendo  pela   reconsideração,  que  seja  dado  provimento  ao  presente  agravo  regimental,   declarando a nulidade da decisão agravada, afim de que a impetração seja julgada   originariamente pelo Plenário do STF, ‘sendo assegurada a defesa oral na sessão   de  julgamento’  (Lei  12.016/2009,  art.  16)”.  Sucessivamente,  pleiteia  “o   provimento do presente agravo regimental, reformando-se a decisão agravada e   concedendo-se integralmente a segurança,  a  fim de  que seja  declarada a total   nulidade do ato coator, afastando, inclusive, a limitação à remuneração pelo teto   constitucional (art. 37, XI, da CF/88), com a exclusão do cartório do agravante   do  rol  de  vacâncias,  convalidando  definitivamente  o  ato  de  permuta  por   impossibilidade de seu desfazimento, em face da impossibilidade de retorno ao   ‘status quo ante’, em face da extinção da serventia de origem, ou, ao menos, para   conceder  parcialmente  a  segurança,  para  que  o  agravante  seja  mantido  na      titularidade  do 1º  Serviço  de  Registro  de  Imóveis  de  Campo Mourão–PR,  ao   menos até que sua serventia de origem seja recriada ou reativada e seu retorno   para lá seja possível” (doc. 55 – fls. 46/47).                Após a interposição deste recurso de agravo, a parte impetrante, em  duas  oportunidades  (Petições  34.301/2015  e  24.786/2016),  requereu  a  desistência da presente ação mandamental.   Devidamente  intimada,  a  União  manifestou-se  contrariamente  ao  pedido  de  desistência  e  requereu  o  prosseguimento  da  ação,  com  a  mantença da decisão que negou seguimento ao “writ”.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49f4" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de  minha  lavra  que  negou  seguimento  ao  habeas  corpus,  nos  seguintes  termos:  “ 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão  de  liminar,  impetrado  contra  acórdão  unânime  da  Quinta  Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro  Moura Ribeiro, assim ementado:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PRAZO  DE  5  (CINCO)  DIAS.  AGRAVO INTEMPESTIVO. ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90 E  SÚMULA 699,  DO  STF.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO  PROVIDO.  1.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  com  a  edição  da  Súmula nº 699, pacificou o entendimento de que o prazo  para  interposição de  agravo em recurso  especial  é  de 5  (cinco)  dias,  nos  termos  do  art.  28,  da  Lei  n.º  8.038/90,  norma especial, que prevalece sobre as disposições gerais.  2. Agravo regimental não provido.’ 2. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à   pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime  inicial fechado, pelo crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I  e  II,  do  Código  Penal,  assegurado  o  direito  de  recorrer  em     liberdade. 3. Da  sentença,  a  defesa  interpôs  apelação.  O   Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento  ao recurso.   4. Na sequência, a defesa interpôs recurso especial,  inadmitido na origem. Ato contínuo, interpôs agravo. O Relator  do AResp 501.548,  Ministro Moura Ribeiro,  não conheceu do  agravo,  sob  o  fundamento  de  intempestividade.  Contra  essa  decisão,  foi  interposto  agravo  regimental,  não  provido.  Em  seguida, foram opostos embargos declaratórios, rejeitados.   5. Ainda  inconformada,  a  defesa  interpôs  recurso  extraordinário.  A  Vice-Presidência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça indeferiu liminarmente o recurso, com fundamento no  artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. Dessa decisão,  foi interposto agravo regimental, não provido.  6. Após  o  trânsito  em  julgado  da  condenação,  foi  expedido mandado de prisão em desfavor do paciente.  7. Nesta  impetração,  a  parte  impetrante  sustenta  a  impossibilidade da  imposição do  regime inicial  fechado com  fundamento  apenas  na  gravidade  em  abstrato  do  crime.  Requer,  assim,  a  concessão  de  medida  liminar  a  fim  de  determinar  a  expedição  de  contramandado  de  prisão  e,  no  mérito,  pleiteia  seja  assegurado  ao  paciente  o  direito  de  permanecer em liberdade até o julgamento definitivo do habeas   corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.  Decido. 8. O  Supremo  Tribunal  Federal  não  admite  a   utilização do  habeas  corpus  em substituição à ação de revisão  criminal  (v.g,  RHC  119.605-AgR,  Rel.  Min.  Luís  Roberto  Barroso;  HC 111.412-AgR,  Rel.  Min.  Luiz  Fux;  RHC 114.890,  Rel. Min. Dias Toffoli; HC 116.827-MC, Rel. Min. Teori Zavascki;  RHC 116.204,  Relª.  Minª.  Cármen Lúcia;  e  RHC 115.983,  Rel.  Min. Ricardo Lewandowski).  9. Ademais,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  não  analisou  o  mérito  da  pretensão  veiculada  neste  processo,  de  modo que, em rigor, não compete ao Supremo Tribunal Federal     analisar  matéria  de  direito  não  examinada  pela  instância  precedente.  10. Mesmo que assim não fosse, observa-se dos autos  que, ao fixar o regime fechado, o Juízo de origem assentou que  ‘inexiste relação automática entre a quantidade de pena reclusiva e a   determinação  do  regime  prisional,  seguro  que  esta  será  feita  com   observância dos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal (cf. §   3º do art. 33)’. Nesse contexto, inexiste, em linha de princípio,  contrariedade à  orientação do Tribunal  no sentido de  que ‘a   imposição  do  regime  de  cumprimento  mais  severo  do  que  a  pena   aplicada permitir exige motivação idônea’ (Súmula 719/STF).  11. Quanto ao mais, na hipótese do crime de roubo, a  orientação jurisprudencial  do Tribunal é no sentido de que o  emprego  de  arma  de  fogo  vinculada  à  maneira  de  agir  do  acusado  justificam  a  imposição  do  regime  inicial  fechado,  consoante verifica-se nas ementas dos seguintes julgados:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL.  HABEAS  CORPUS   SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ORDINÁRIO.  DESCABIMENTO.  ROUBO  MAJORADO  PELO  EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL  FECHADO.  AUSÊNCIA  DE  ILEGALIDADE.  AGRAVO  A QUE  SE  NEGA PROVIMENTO.  1.  O  habeas corpus não pode ser utilizado em substituição  ao  recurso  ordinário  previsto  na  Constituição  Federal.  2.  O  emprego  de  arma  de  fogo,  circunstância objetiva do caso concreto vinculada à  maneira de agir do acusado, constitui fundamento  idôneo para a imposição de regime inicial fechado,  mesmo  na  hipótese  de  a  pena-base  haver  sido  fixada no mínimo legal.  Não fosse a previsão legal  de  exacerbação  da  pena  na  terceira  fase  da  dosimetria, a utilização de arma de fogo implicaria o  aumento  da  sanção  penal  já  na  primeira  etapa  da  dosimetria (pena-base), na medida em que, antes de  limitar-se  à  chamada  gravidade  abstrata  do  delito,  está  relacionada  ao  maior  desvalor  da  ação.  3.     Agravo regimental a que se nega provimento’ - Sem  grifos  no  original.  (HC  124.663-AgR,  de  minha  Relatoria).   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS. CONCURSO FORMAL ENTRE DELITOS  DE  ROUBOS  COMETIDOS  COM  EMPREGO  DE  ARMA  DE  FOGO.  ALEGAÇÃO  DE  FALTA  DE  PROVAS DA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO.  REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO A QUE SE  NEGA  PROVIMENTO.  1.  Compete  ao  Relator  o  julgamento  de  pedidos  contrários  à  orientação  predominante  no  Tribunal  (art.  38  da  Lei  nº  8.038/1990 e art. 192, c/c o art. 312, ambos do RI/STF).  2. O habeas corpus não se presta para a rediscussão do  material  probatório da ação penal,  notadamente se  da leitura da sentença e do acórdão confirmatório da  condenação verifica-se  que as  instâncias  ordinárias  reconheceram a  existência  de  provas  judicialmente  produzidas quanto ao efetivo emprego de arma de  fogo.  3.  No  julgamento  do  HC  96.099,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowisk,  o  Plenário  do  Supremo  Tribunal Federal fixou a orientação no sentido de que  a apreensão da arma de fogo não é indispensável à  incidência da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código  Penal. 4. O emprego de arma de fogo, circunstância  objetiva do caso concreto vinculada à maneira de  agir do acusado, constitui fundamento idôneo para  a imposição de regime inicial  fechado, mesmo na  hipótese  de  a  pena-base  haver  sido  fixada  no  mínimo  legal. Não  fosse  a  previsão  legal  de  exacerbação da pena na terceira fase da dosimetria, a  utilização de arma de fogo implicaria o aumento da  sanção  penal  já  na  primeira  etapa  da  dosimetria  (pena-base), na medida em que, antes de limitar-se à  chamada  gravidade  abstrata  do  delito,  está     relacionada ao conceito mais amplo de culpabilidade  objetiva  e,  mediatamente,  ao  modus  operandi  empregado pelo agente. 5. Agravo regimental a que  se nega provimento” - Sem grifos no original.  (HC  123.110-AgR, de minha Relatoria)’.  12. Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº  8.038/1990  e  no  art.  21,  §1º,  do  RI/STF,  nego  seguimento  ao  habeas corpus.”  2. No presente agravo regimental,  a  defesa sustenta  que o  julgamento  monocrático  do  habeas  corpus teria  violado  o  princípio  da  colegialidade. No mais, reitera a alegação de impossibilidade da fixação  do  regime  inicial  fechado  com  fundamento  apenas  na  gravidade  em  abstrato  do  crime.  Requer,  em  síntese,  o  provimento  do  agravo  regimental para que o paciente inicie o cumprimento de sua reprimenda  no regime semiaberto.   3. O Ministério Público Federal, em parecer da Dra. Deborah  Macedo  Duprat  de  Britto  Pereira,  opinou pelo  provimento  do  agravo  regimental.  4. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49f5" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Fundação  Universidade  Federal  de  Ciências  da  Saúde  de  Porto   Alegre (UFCSPA) interpõe tempestivo agravo regimental contra a decisão  em que determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a  aplicação do disposto no art. 543-B, do Código de Processo Civil, com a  seguinte fundamentação:  “Vistos. Esta  Corte,  ao  examinar  o  ARE  nº  690.838/MG,   posteriormente  reautuado  como  RE  nº  733.433/MG,  concluiu  pela existência da repercussão geral da matéria constitucional  versada nestes autos.  O assunto corresponde ao tema 607 da  Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na  internet e trata da ‘legitimidade da Defensoria Pública para propor   ação civil pública em defesa de interesses difusos’.   Assim, nos termos do art.  328 do Regimento Interno do  Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao  Tribunal de origem, para que aplique o disposto no art. 543-B  do Código de Processo Civil.  Publique-se.”  Sustenta  a  agravante  que  não  haveria  identidade  entre  o  tema  tratado no RE nº  733.433/MG,  com repercussão  geral  reconhecida,  e  a     matéria discutida no presente feito.  Aduz, in verbis, que  “(...)  o tema 607 foi expresso ao restringir a repercussão  geral aos interesses difusos: ‘legitimidade da Defensoria Pública  para propor ação civil pública em defesa dos interesses difusos’.  Assim,  a  discussão  acerca  da  legitimidade  da  Defensoria  Pública não passa pela definição do conceito de necessitados,  mas da possibilidade (ou não) de se comprovar esse requisito  na  hipótese  de  defesa  dos  interesses  difusos,  em  razão  da  indeterminação dos sujeitos afetados.  Nesses  autos,  se  discute  a  legitimidade  da  Defensoria  Pública para o ajuizamento de ação civil pública em defesa dos  interesses  individuais  homogêneos  dos  alunos  afetados  pela  regra prevista em edital de processo seletivo de transferência  voluntária para a UFCSPA no ano 2009”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49f6" }, "relator" : "MIN_EDSON_FACHIN", "texto" : "O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR):  Trata-se de embargos de declaração (eDOC 7) opostos a decisão em  que julguei improcedente a reclamação, nos seguintes termos (eDOC 5):   “Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face  de  acórdão  do  Tribunal  Superior  do  Trabalho,  proferido  nos  autos  do  AIRR  nº  193400-10.2009.5.15.0102,   cuja  ementa  reproduzo a seguir:  “AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  RECURSO  DE  REVISTA.  RESPONSABILIDADE  SUBSIDIÁRIA  -  ENTE  PÚBLICO - CULPA  IN VIGILANDO  - CARACTERIZAÇÃO.  RESPONSABILIDADE  SUBSIDIÁRIA  –  ALCANCE  –  MULTA  DOS  ARTIGOS  467  E  477  DA  CLT.  JUROS  DE  MORA  –  RESPONSABILIDADE  SUBSIDIÁRIA  –  ENTE  PÚBLICO. A Suprema Corte, no julgamento da ADC nº 16/DF,  apreciando a  constitucionalidade do artigo  71,  §1º,  da Lei  nº  8.666/93,  afastou  a  possibilidade  de  responsabilidade     subsidiária do ente público pela culpa ‘in eligendo’ desde que  observado  o  regular  processo  licitatório.  Todavia,  tal  decisão  não impede a  verificação,  no  caso  concreto,  da existência  da  culpa  ‘in  vigilando’  decorrente  da  inobservância  pelo  ente  público do disposto nos artigos 54, §1º, 55, inciso XIII, 58, inciso  III, 66 e 67, caput e § 1º da Lei nº 8.666/93, que não foram objeto  de  ação  de  inconstitucionalidade.  Nestes  termos,  nega-se  provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso  despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.”  (eDOC  4, p. 1)  Na  reclamação,  aponta-se  violação  ao  entendimento  firmado no julgamento da ADC nº 16.  Sustenta-se,  em  síntese,  que  o  ato  reclamado,  ao  reconhecer  a  responsabilidade  subsidiária  da  Administração  Pública  pelos  débitos  trabalhistas  de  empresa  contratada  em  contrato de terceirização, violou o disposto no art. 71, § 1º, da  Lei  8.666/93,  pois  não  restou  configurada  a  culpa  do  Reclamante.  Dispenso  as  informações,  assim  como  a  remessa  à  Procuradoria-Geral da República (art.  52, parágrafo único, do  RI/STF),  por  entender  que  o  processo  está  suficientemente  instruído e em condições de julgamento.   É o relatório.  Inicialmente, constato que a matéria discutida na presente   reclamação  foi  objeto  de  pronunciamento  do  Tribunal  Pleno  desta  Corte,  no  julgamento  da  ADC  nº  16,  de  relatoria  do  Ministro Cezar Peluso, DJe 9.9.2011.  Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: “RESPONSABILIDADE  CONTRATUAL.  Subsidiária.   Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial  do  outro  contraente.  Transferência  consequente  e  automática  dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes  da  execução  do  contrato,  à  administração.  Impossibilidade  jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal  nº  8.666/93.  Constitucionalidade  reconhecida  dessa  norma.  Ação  direta  de  constitucionalidade  julgada,  nesse  sentido,     procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no  art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com  a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.”  Após  detida  análise  dos  autos,  verifico  que  o  ato  reclamado  reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte  Reclamante por débitos trabalhistas,  com base na análise das  provas  produzidas  no  curso  do  processo.  Por  conseguinte,  reconheceu a culpa in vigilando da Administração, ao faltar com  o  dever  de  fiscalização   do  cumprimento  das  obrigações  trabalhistas por parte da devedora principal.  Nesse  quadro  fático-normativo,  a  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  entende  não  haver  violação  da  autoridade da decisão proferida na ADC  16, a qual declarou a  constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.  A esse respeito, cito os seguintes precedentes: “RECLAMAÇÃO  –  ALEGADO  DESRESPEITO  À   AUTORIDADE  DA  DECISÃO  PROFERIDA,  COM  EFEITO  VINCULANTE,  NO  EXAME  DA  ADC  16/DF  –  INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS  (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) – ATO JUDICIAL DE QUE SE  RECLAMA  PLENAMENTE  JUSTIFICADO  PELO  RECONHECIMENTO,  NO  CASO,  POR  PARTE  DAS  INSTÂNCIAS  ORDINÁRIAS,  DE  SITUAÇÃO  CONFIGURADORA  DE  RESPONSABILIDADE  SUBJETIVA  (QUE  PODE  DECORRER  TANTO  DE  CULPA  “IN  VIGILANDO” QUANTO DE CULPA “IN ELIGENDO” OU “IN  OMITTENDO”)  –  DEVER  JURÍDICO  DAS  ENTIDADES  PÚBLICAS CONTRATANTES DE VIGILÂNCIA EFETIVA E DE  ADEQUADA  FISCALIZAÇÃO  DO  CUMPRIMENTO,  POR  PARTE  DAS  EMPRESAS  CONTRATADAS,  DAS  OBRIGAÇÕES  TRABALHISTAS  REFERENTES  AOS  EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO  (LEI Nº 8.666/93, ART. 67), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO  INDEVIDO  DO  PODER  PÚBLICO  E  DE  INJUSTO  EMPOBRECIMENTO DO TRABALHADOR – SITUAÇÃO QUE     NÃO PODE SER COONESTADA PELO PODER JUDICIÁRIO –  ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE  PLENÁRIO  (CF,  ART.  97)  –  SÚMULA  VINCULANTE  Nº  10/STF  –  INAPLICABILIDADE  –  INEXISTÊNCIA,  NA  ESPÉCIE,  DE  JUÍZO  OSTENSIVO,  DISFARÇADO  OU  DISSIMULADO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  QUALQUER  ATO  ESTATAL  –  CARÁTER  SOBERANO  DO  PRONUNCIAMENTO  DAS  INSTÂNCIAS  ORDINÁRIAS  SOBRE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – CONSEQUENTE  INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO  PARA EXAME DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DO ELEMENTO  SUBJETIVO PERTINENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL DA  EMPRESA OU  DA ENTIDADE  PÚBLICA TOMADORA DO  SERVIÇO  TERCEIRIZADO  –  PRECEDENTES  –  NATUREZA  JURÍDICA  DA  RECLAMAÇÃO  –  DESTINAÇÃO  CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO –  RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (Rcl 19.281 AgR, Rel.  Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 20/04/2015)   “Agravo  Regimental  na  Reclamação.  Responsabilidade  Subsidiária.  Artigo  71,  §  1º,  da  Lei  8.666/93.  Constitucionalidade. ADC 16. Administração Pública. Dever de  fiscalização. responsabilidade da autarquia estadual. Afronta à  Súmula Vinculante 10. Inocorrência. Agravo regimental a que  se  nega  provimento.  1.  A  Administração  tem  o  dever  de  fiscalizar  o  fiel  cumprimento  do  contrato  pelas  empresas  prestadoras  de  serviço,  também  no  que  diz  respeito  às  obrigações trabalhistas referentes  aos empregados vinculados  ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo  ou in  vigilando.  2.  A aplicação  do  artigo  71,  §  1º,  da  Lei  n.  8.666/93,  declarado  constitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  no julgamento da ADC 16, não exime a entidade da  Administração  Pública  do  dever  de  observar  os  princípios  constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e  da  moralidade  administrativa.  3.  A decisão  que  reconhece  a  responsabilidade do ente público com fulcro no contexto fático- probatório  carreado  aos  autos  não  pode  ser  alterada  pelo     manejo  da reclamação constitucional.  Precedentes:  Rcl  11985- AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em  21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03- 2013  PUBLIC  15-03-2013.  4.  A  ausência  de  juízo  de  inconstitucionalidade  acerca  da  norma  citada  na  decisão  impugnada  afasta  a  violação  à  Súmula  Vinculante  10  desta  Corte.  5.  Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl  14.048  AgR,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  de  02/02/2015)   Vejam-se também as seguintes decisões: Rcl 12.623 AgR- segundo,  Rel.  Min.  Roberto  Barroso,  Primeira  Turma,  DJe de  18/09/2014; Rcl 20.026, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 15/04/2015;  Rcl 17.867, Rel Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/08/2014;  Rcl  19.766,  Rel.  Min.  Teori  Zavascki  DJe  de  13/03/2015;  Rcl  14.623,  Rel.  Min.  Joaquim  Barbosa,   DJe  de  12/11/2012;  Rcl  10.829 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de  10/02/2015.   Ante  o  exposto,  julgo  improcedente  a  presente  reclamação, com prejuízo do pedido de liminar, nos termos dos  artigos 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF.  Publique-se. Comunique-se.”  Nas razões dos embargos, sustenta-se, em síntese, a ocorrência de  omissão, porque a decisão embargada não examinou particularidades do  caso  as  quais  levam   à  conclusão  pela  existência  de  violação  do  entendimento  firmado  no  julgamento  da  ADC  16,  que  declarou  a  constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49f7" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  interno interposto por MIDORI KITAHARA MORO contra decisão de minha  relatoria, assim ementada:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ADMINISTRATIVO.   EXECUÇÃO  CONTRA  A  FAZENDA  PÚBLICA.  SALDO   REMANESCENTE.  PRECATÓRIO  COMPLEMENTAR.   IMPOSSIBILIDADE.  NECESSIDADE  DE  EXPEDIÇÃO  DE   NOVO PRECATÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.”  Inconformado com a  decisão supra, o agravante interpõe o presente  recurso,  alegando, em síntese, que:  “No  caso  sob  análise,  apesar  do  entendimento  exposto  pelo   ilustre Ministro Luiz Fux, não há que se falar em expedição de novo   precatório posto que o regime atual de expedição de Precatórios sofreu   alteração pela EC 92/09 e pelo próprio entendimento do Depre.   Aliás,  a  r.  decisão  mostra-se  contraditória  ao  passo  que,  em   fundamentação  reconhece  que  nas  hipóteses  de  erro  aritmético  não   haveria  necessidade  de  expedição  de  novo  precatório,  no  entanto,   conclui de forma diversa, dando provimento ao recurso da Fazenda   (...)” (doc. 10, fl. 4)  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49f8" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto (FAMERP) interpõe   tempestivo agravo regimental contra decisão em que conheci de agravo  para  negar  seguimento  ao  recurso  extraordinário,  com  a  seguinte  fundamentação:  “Vistos. Trata-se  de  agravo  contra  a  decisão  que  não  admitiu   recurso  extraordinário  interposto  contra  acórdão  da  Quarta  Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado:  ‘AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  RECURSO  DE  REVISTA.  CONSELHO  DOS  REITORES  DAS  UNIVERSIDADES  ESTADUAIS  PAULISTAS  (CRUESP).  RESOLUÇÕES.  UNIVERSIDADES  ESTADUAIS  PAULISTAS.  REAJUSTE  ISONÔMICO.  NORMAS  ESTADUAIS. INTERPRETAÇÃO 1. O TRT de origem, ao  deferir  diferenças  salariais  mediante  interpretação  de  normas  locais  que  preveem  reajustes  isonômicos  no  âmbito das universidades estaduais paulistas, não afronta  o disposto no art.  37,  X e XIII,  da Constituição Federal.  Precedentes do TST e do STF. 2. Agravo de instrumento de  que se conhece e a que se nega provimento.’    Alega-se,  no  apelo  extremo,  violação  dos  artigos  37,  incisos X e XIII, 61, §1º, inciso II, alínea a, e 207, da Constituição  Federal.  Decido. Anote-se,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi   interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era  plenamente exigível  a  demonstração da repercussão geral  da  matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de  6/9/07.  Todavia,  apesar  da  petição  recursal  haver  trazido  a  preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua  existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  com  a  redação  introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o  procedimento  acerca  da  existência  da  repercussão  geral  somente ocorrerá ‘quando não for o  caso de  inadmissibilidade do   recurso por outra razão’.  A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 61, §1º, inciso II, alínea ‘a’, e   207,  da  Constituição  Federal,  apontados  como  violados,  carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não  foram  opostos  embargos  de  declaração  para  sanar  eventual  omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas  nºs 282 e 356 desta Corte.  Ademais,  para  superar  o  entendimento  firmado  no  acórdão  recorrido,  seria  necessário  o  reexame  da  legislação  infraconstitucional  pertinente  e  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  o  que  se  mostra  incabível  em  sede  de  recurso  extraordinário.  Incidência  das  Súmulas  nºs  279  e  280  desta  Corte. Nesse sentido anote-se:  ‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  REAJUSTE.  IMPOSSIBILIDADE  DE  ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO     INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  PRECEDENTES.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO’ (ARE nº 660.079/SP-AgR, Primeira Turma,  Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 6/2/12).   ‘ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO.  CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA  PAULA  SOUZA  –  CEETEPS.  GRATIFICAÇÃO  DE  REPRESENTAÇÃO  SUPERIOR  PAGA  A  SERVIDORES  DA  UNESP.  SÚMULA  STF  283.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  1.  As  razões  do  presente  recurso  não  atacam  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada. Incidência da Súmula STF 283. 2. O Tribunal de  origem  decidiu  a  lide  com  base  na  legislação  infraconstitucional. Inadmissível o recurso extraordinário,  porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, se  daria de forma indireta ou reflexa. 3. Agravo regimental a  que se nega provimento’ (AI nº 769.180/SP-AgR, Segunda  Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 6/5/11).   ‘Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário.  Reajuste  salarial.  Reexame  de  legislação  local.  Ofensa  reflexa.  Precedentes.  1.  O  recurso  extraordinário  não  se  presta ao reexame de matéria ínsita ao plano normativo  local.  Incidência  da  Súmula  nº  280/STF.  2.  Agravo  regimental não provido’ (RE nº 731.299/SP-AgR, Primeira  Turma, de minha relatoria, DJe de 1/8/13).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  TRABALHISTA.  REAJUSTE  SALARIAL.  DECRETO  N.  41.228/98.  RECURSO  DE  REVISTA.  ART.  896,  ‘A’ E  ‘C’,  DA CLT.  ALEGAÇÃO  DE  AFRONTA  AO  ART.  37,  X,  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  PRESSUPOSTOS  DOS  RECURSOS  TRABALHISTAS.  MATÉRIA     INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  REFLEXA.  1.  A  violação  reflexa  e  oblíqua  da  Constituição  Federal  decorrente da necessidade de análise de malferimento de  dispositivo  infraconstitucional  torna  inadmissível  o  recurso extraordinário. Precedentes. 2. Os pressupostos de  admissibilidade  dos  recursos  trabalhistas  cingem-se  ao  âmbito infraconstitucional, por isso que a decisão acerca  dos mesmos não desafia o apelo extremo. (Precedentes: AI  720.779-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ  17/10/2008;  AI  612.613-AgR,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  1ª  Turma,  DJ  13/06/2008;  AI  702.657- AgR,  Rel.  Min.  JOAQUIM  BARBOSA,  2ª  Turma,  DJ  30/03/2011).  3.  In  casu,  o  acórdão  recorrido  consignou:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.  SALÁRIO. REAJUSTE. Não configurada violação direta e  literal  de  preceito  da  lei  federal  ou  da  Constituição  da  República,  nem  divergência  jurisprudencial  hábil  e  específica, nos moldes das alíneas a e c do artigo 896 da  CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o  provimento  do  agravo  de  instrumento.  Agravo  de  instrumento  conhecido  e  não-provido.  4.  Agravo  regimental a que se nega provimento’ (ARE nº 696.768/SP- AgR,  Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de  2/10/12).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  TRABALHISTA.  SERVIDOR  PÚBLICO.  REAJUSTE  SALARIAL.  RESOLUÇÕES  DO  CONSELHO  DOS  REITORES  DAS  UNIVERSIDADES  ESTADUAIS  PAULISTAS-CRUESP.  ART.  6º  DA LEI  N.  8.899/94.  ESTATUTO  DA FAMERP.  ART.  65  DO  DECRETO  41.228/96.  RECURSO  DE  REVISTA.  CABIMENTO.  ART.  896,  A,  DA  CLT.  ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART.  37,  X E XIII,  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  OFENSA  REFLEXA.  LEI  LOCAL.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  280/STF.     DECISÃO  QUE  SE  MANTÉM  POR  SEUS  PRÓPRIOS  FUNDAMENTOS.  1.  A  violação  reflexa  e  oblíqua  da  Constituição Federal decorrente da necessidade de análise  de malferimento de dispositivo infraconstitucional  torna  inadmissível  o  recurso  extraordinário.  Precedentes:  AI  775.275-AgR,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO,  Segunda  Turma, DJ 28.10.2011 e  AI  595.651-AgR, Rel.  Min.  DIAS  TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2. A ofensa ao  direito local não viabiliza o apelo extremo. (Súmula 280 do  STF).  3.  In  casu,  o  acórdão  recorrido  assentou:  FACULDADE  DE  MEDICINA DE  SÃO  JOSÉ  DO  RIO  PRETO (FAMERP) - REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO  COM  BASE  EM  RESOLUÇÕES  DO  CONSELHO  DOS  REITORES  DAS  UNIVERSIDADES  ESTADUAIS  PAULISTAS (CRUESP).  1.  O  inciso  X  do  art.  37  da  CF  dispõe  que  a  remuneração  dos  servidores  públicos  só  poderá ser alterada por meio de lei específica, enquanto o  inciso XIII deste mesmo dispositivo veda a vinculação e a  equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o  efeito de remuneração do servidor público. 2. In casu, a  Corte Regional manteve a sentença que, com fulcro na Lei  8.899/94  e  no  estatuto  da  FAMERP,  deferiu  reajustes  salariais ao Reclamante com base nos índices aplicados às  universidades estaduais paulistas. 3. Nesse sentido, não é  possível vislumbrar ofensa ao art. 37, X, da CF, porquanto  as diferenças salariais deferidas decorrem da observância  da Lei 8.899/94 e do estabelecido no próprio estatuto da  Reclamada que, em seu art. 65, dispõe expressamente que  a política salarial da FAMERP será a mesma adotada pelas  Universidades  Estaduais  Paulistas.  Tampouco  resta  violado  o  art.  37,  XIII,  da  CF,  pois  não  foi  estabelecida  vinculação  ou  equiparação  de  vencimentos,  mas  tão  somente determinada a aplicação de reajuste salarial em  face dos índices estabelecidos nas Resoluções do CRUESP.  Agravo de instrumento desprovido. 4. Agravo regimental  a que se NEGA PROVIMENTO’ (ARE nº 696.934/SP-AgR,     Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro Luiz  Fux,  DJe  de  11/12/12).  Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento  ao recurso extraordinário.  Publique-se.”  Insiste a ora agravante na alegação de que houve ofensa direta ao  art. 37, inciso X, da Constituição Federal.   Sustenta a não incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF no caso dos  autos.  Requer o sobrestamento do presente feito, uma vez que a matéria  aqui versada seria a mesma do RE nº 592.317/RJ, cuja repercussão geral  foi reconhecida pelo Plenário deste Tribunal.  Aduz, in verbis, o seguinte:  “5.  O  tema  tratado  neste  processo  refere-se  pedido  de  diferenças  salariais  referentes  aos  índices  definidos  pelo  CRUESP – Conselho de Reitores das Universidades do Estado  de São Paulo.  6. A questão aqui tratada diz respeito a competência para  dispor  sobre  o  aumento  do  salário  dos  servidores  de  uma  universidade, sem a participação do Poder Executivo. É nesse  desenrolar da discussão que surgiu a jurisprudência do TST –  hoje  favorável  ao  ora  agravante  –  de  que  o  aumento  determinado  pelo  reitor  da  universidade  é  ilegal  e  inconstitucional, pois viola o art. 37, X, da Constituição Federal.  7.  O  Tribunal  ‘a  quo’  entendeu  que  o  Conselho  Universitário  da  UNESP  tem  o  poder,  POR  MERA  RESOLUÇÃO UNIVERSITÁRIA, para reajustar os salários das  autarquias vinculadas à UNESP, quando todos sabem que para  aumentar salários dos servidores públicos, criar despesas para o  Poder  Executivo  é  necessário  lei  que  autorize,  e  não  mera  resolução ou decreto.”  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49f9" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto, como relatório,  as informações prestadas pelo assessor Dr. Marcos Paulo Dutra Santos:  O  recorrente  foi  condenado,  pelo  Juízo  da  3ª  Vara  Criminal da Comarca de Pouso Alegre/MG, a 2 anos e 12 dias  de  reclusão  e  ao  pagamento  de  45  dias-multa,  com  valor  unitário  mínimo,  em  razão  da  suposta  prática  dos  delitos  tipificados nos artigos 155,  cabeça (furto),  por três  vezes,  em  continuidade  delitiva,  e  307  (atribuição  de  falsa  identidade),  ambos do Código Penal, consistente na subtração, de cada um  dos três estabelecimentos comerciais em que ingressou, de um  frasco de loção bucal, um xampu e um creme capilar hidratante,  avaliados,  respectivamente,  em  R$  15,00,  R$  6,45  e  R$  3,15.  Capturado  em  flagrante,  teria  se  identificado,  na  delegacia,  como “Geraldo Magela da Silva”, não declinando o verdadeiro  nome. Ante a reincidência, impôs-se o regime inicial fechado,  sem substituir-se a pena privativa de liberdade por restritiva de  direitos, nem suspender-se, condicionalmente, a execução.  A defesa  interpôs  apelação,  pleiteando  a  absolvição  em  virtude do princípio da insignificância, considerado o pequeno  valor dos bens subtraídos. Quanto ao delito de atribuir-se falsa     identidade, disse ser atípica a conduta, porque reveladora da  autodefesa,  respaldada no  direito  a  não  autoincriminar-se.  A  Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça desproveu o  recurso, mantendo a condenação na íntegra. Assentou a falta de  previsão do princípio da insignificância no ordenamento penal.  Afirmou  que  a  garantia  da  autodefesa  não  legitimaria  o  imputado  a  passar  por  outrem.  Em  face  do  voto  vencido,  mediante  o  qual  redimensionadas  as  reprimendas  para  os  mínimos  legais,  afastando-se  os  maus  antecedentes,  porque  vinculados  à  condenação,  transitada  em julgado,  já  valorada  como  reincidência,  foram  interpostos  embargos  infringentes,  desprovidos,  por  maioria,  pela  Primeira  Câmara,  vencidos  o  Relator e o segundo vogal.        Impetrou-se o habeas corpus nº 190.283/MG, reiterando-se a   incidência do princípio da bagatela, concernente aos três furtos,  em continuação delitiva. A Sexta Turma do Superior Tribunal  de  Justiça  não  conheceu  do  habeas,  assentando  não  ser  penalmente  insignificante  a  conduta  de  quem  furta,  em  minutos, três estabelecimentos comerciais na sequência.        Neste  recurso  ordinário  constitucional,  a  Defensoria   Pública  da  União  insiste  na  observância  do  princípio  da  insignificância,  não  podendo  a  continuidade  delitiva  ser  confundida com reiteração.        Requer, em âmbito liminar, o sobrestamento do processo-  crime, inclusive da execução penal correspondente. No mérito,  pretende o  afastamento  da  condenação  pelos  três  furtos,  em  virtude da atipicidade material do ato.  A  Presidência  não  conheceu  da  medida  acauteladora.  Vossa Excelência não a apreciou.  O  Ministério  Público  Federal  manifesta-se  pelo  não  conhecimento  do  recurso,  ou,  sucessivamente,  pelo     desprovimento.   Lancei visto no processo em 30 de maio de 2016, liberando-o para  exame na  Turma a  partir  de  21  de  junho seguinte,  isso  objetivando a  ciência do recorrente.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49fa" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto pelos Sindicatos dos Policiais   Ferroviários Federais dos Estados do Rio de Janeiro, de São Paulo e de  Pernambuco contra decisão monocrática de minha lavra mediante a qual  neguei  seguimento  ao  mandamus –  com a  denegação da  segurança –  impetrado em face de suposta omissão do Presidente da República, sob a  fundamentação de que cabe ao chefe do poder executivo a prerrogativa  de decidir sobre a conveniência e a oportunidade de criar ou estruturar a  carreira  de  policiais  ferroviários  federais  e  de  deflagrar  o  processo  legislativo respectivo.  Em suas razões recursais, sustentam os agravantes que a decisão ora  objurgada não teria enfrentado o objeto da demanda.  Afirmam que “os impetrantes não pretendem compelir o Presidente  da República a editar lei visando a regulamentação da carreira dos PFFs.  Em  verdade,  pretendem ver  declarado  seu  ‘direito  líquido  e  certo à  recepção  material  dos  normativos  de  criação  (Decreto  Imperial  –  641/1852) e regulamentação da Polícia Ferroviária Federal pela CF/1988’     (fl. 6 – eDoc. 51 – grifos dos autores). Defendem, ainda, que “a regulamentação pretendida é de natureza   infralegal,  ou  seja,  mediante  simples  edição  de  portaria  ou  resolução  aptos a incluir os PFFs na estrutura do Ministério da Justiça” (fl. 7 – eDoc.  51 – grifos dos autores).  Requerem o conhecimento e o provimento do presente recurso para  que seja dado seguimento ao writ.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49fb" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Contra  a  decisão  proferida  pela  eminente  Ministra  Ellen  Gracie,  pela  qual  negou  seguimento ao recurso extraordinário, forte nas Súmulas 282 e 356/STF,  maneja agravo regimental a  União (Fazenda Nacional).  A  agravante  sustenta  que  “o  acórdão  recorrido  prequestionou  expressamente  o  dispositivo  constitucional  alegado  como  violado  no  apelo nobre fazendário (art. 5º, XXXVI, da CF/88), bem como deu parcial  provimento  ao  RESp  do  contribuinte  com  fulcro  em  fundamento  diretamente  constitucional”  (fl.  476).  Salienta  que  “o  embasamento  constitucional  para  o  afastamento  das  limitações  à  compensação  instituídas  pelas  Leis  nº  9.032/95  e  nº  9.129/95  foi  dado  de  maneira  originária  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  (violação  constitucional  originária)” (fl. 477).   Acórdão do Tribunal de origem publicado em 21.3.2005 (fl. 441). Substituição do Relator à fl. 482 (art. 38 do RISTF). É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49fc" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):  1.  Em 28.2.2016, neguei seguimento ao agravo nos autos do recurso  extraordinário interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do  Banco  do  Brasil  –  PREVI  contra  julgado  do  Tribunal  Superior  do  Trabalho, o qual decidiu que o acordo firmado perante a Comissão Prévia  de Conciliação não atingiria as parcelas da aposentadoria complementar e  que  as  diferenças  salariais  por  desvio  de  função  e  as  horas  extras  integrariam  a  complementação  de  aposentadoria.  A decisão  agravada  teve a seguinte fundamentação:  “5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. O Desembargador Relator do processo afirmou: “Discute-se nos autos a possibilidade da integração na base de    cálculo da complementação de aposentadoria das diferenças salariais   por desvio de função e horas extras reconhecidos em acordo firmado   perante a Comissão de Conciliação Prévia.  Em primeiro lugar, insta ressaltar que a matéria não foi debatida   em sede regional a respeito do ato jurídico perfeito, da vedação legal   expressa de pagamento de valores não previstos nos estatutos e nos   regulamentos da entidade (art. 6º da Lei Complementar 109/01) e da      vedação  de  repasses  de  qualquer  natureza  aos  proventos  (art.  3º,   Parágrafo  Único,  da  Lei  Complementar  108/01),  razão  pela  qual   incide  o  óbice  da  Súmula  297  do  TST,  por  ausência  de   prequestionamento.  Sem razão quanto à eficácia  liberatória  do acordo firmado na   CCP.  A jurisprudência  desta  Corte  e  pacífica  no  sentido  de  que  o   acordo  firmado  na  Comissão  de  conciliação  prévia  não  alcança  as   diferenças de complementação de aposentadoria” (fl. 7, doc. 29).  Quanto à alegação de contrariedade ao ato jurídico perfeito, o   Tribunal de origem limitou-se ao exame do cabimento de recurso de   sua competência.  No julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.365, Relator o   Ministro  Ayres  Britto,  este  Supremo  Tribunal  assentou  inexistir   repercussão geral na questão discutida nestes autos:   “PRESSUPOSTOS  DE  ADMISSIBILIDADE  DE   RECURSOS  DA  COMPETÊNCIA  DE  OUTROS  TRIBUNAIS.   MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  AUSÊNCIA  DE   REPERCUSSÃO  GERAL.  A  questão  alusiva  ao  cabimento  de   recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito   infraconstitucional.  Precedentes.  Não  havendo,  em  rigor,  questão   constitucional  a  ser  apreciada  por  esta  nossa  Corte,  falta  ao  caso   elemento  de  configuração  da  própria  repercussão  geral,  conforme   salientou  a  ministra  Ellen  Gracie,  no  julgamento  da  Repercussão   Geral no RE 584.608” (DJe 23.6.2010).   7.  A  apreciação  do  pleito  recursal  demandaria  a  análise  da   legislação  infraconstitucional  aplicável  à  espécie  (Consolidação  das   Leis  Trabalhistas),  a  inviabilizar  o  processamento  do  recurso   extraordinário. A alegada contrariedade à Constituição da República,   se tivesse ocorrido, seria indireta:   “Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento.  Direito  do   Trabalho.  Comissão  de  Conciliação  Prévia.  Eficácia  liberatória.   Negativa  de  prestação  jurisdicional.  Não  ocorrência.  Princípios  do   devido  processo  legal,  do  contraditório  e  da  ampla  defesa.  Ofensa   reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A  jurisdição  foi  prestada  pelo  Tribunal  de  origem  mediante  decisão   suficientemente  motivada.  2.  A  afronta  aos  princípios  do  devido      processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa   julgada  e  da  prestação  jurisdicional,  quando  depende,  para  ser   reconhecida  como  tal,  da  análise  de  normas  infraconstitucionais,   configura  apenas  ofensa  indireta  ou  reflexa  à  Constituição  da   República.  3.  Inadmissível  em recurso extraordinário  o  reexame da   legislação infraconstitucional e das provas dos autos. Incidência das   Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido” (AI   n.  817.580-AgR, Relator  o  Ministro Dias Toffoli,  Primeira Turma,   DJe 21.5.2012).   (...) “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE    INSTRUMENTO.  CONSTITUCIONAL.  COMPLEMENTAÇÃO   DE  APOSENTADORIA.  COMPETÊNCIA  DA  JUSTIÇA  DO   TRABALHO.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO. 1.  (...)  2.  As  questões  sobre  legitimidade  passiva,   prescrição,  natureza  jurídica  do  abono  pleiteado,  limites  da  coisa   julgada  e  fonte  de  custeio  demandariam  o  exame  da  legislação   infraconstitucional e de cláusulas de estatuto. 3. Imposição de multa   de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c   arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI   n. 715.744, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.2.2009).  8.  No  julgamento  do  Agravo  em  Recurso  Extraordinário  n.   748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal   assentou  inexistir  repercussão  geral  quanto  às  alegações  de   contrariedade aos princípios do contraditório,  da ampla defesa e  do   devido processo legal, quando o exame da questão depende de prévia   análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais:  “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à   suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos   limites  da  coisa  julgada  e  do  devido  processo  legal.  Julgamento  da   causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas   infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (DJe 1º.8.2013).   Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.  9. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc.    II, al.  a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento   Interno do Supremo Tribunal Federal)”.    2. Publicada essa decisão no DJe de 8.3.2016, Caixa de Previdência  dos  Funcionários  do  Banco  do  Brasil  –  PREVI  opõe,  em  14.3.2016,  tempestivamente, embargos de declaração.  3. A Embargante alega que se  “deixou de  apreciar  outra  insurgência   apresentada pela mesma respeitante ao prévio custeio na medida em que, embora   constitucionalmente  assegurado,  embora instadas  as Instâncias  inferiores  a se   pronunciarem  sobre  a  questão,  deixaram  de  o  fazer,  de  sorte  que  frontal  e   diretamente restaram violados os artigos 195, § 5º e 202 e seus parágrafos, todos   da Carta Maior” (sic).  Requer sejam acolhidos os presentes embargos.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49fd" }, "relator" : "MINISTRO_PRESIDENTE", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):  Trata-se de tempestivo agravo regimental contra decisão proferida   pela  Presidência  da  Corte,  mediante  a  qual  negou-se  seguimento  ao  recurso, sob os fundamentos de que houve a aplicação da sistemática da  repercussão geral na origem e de ausência de ofensa constitucional direta.  Sustenta  a  parte  agravante  que  o  julgamento  do  Tema  482  da  repercussão  geral  ainda  não  estaria  finalizado,  porquanto  houve  o  acolhimento  de  embargos  de  declaração  com  efeitos  infringentes  pelo  Ministro relator e pedido de vista feito pela Ministra Cármen Lúcia.  Assevera, também, que em relação à questão relativa à incidência de  contribuição  previdenciária  sobre  o  terço  de  férias,  o  recurso  se  enquadraria no Tema 20 da repercussão geral.  Requer  o  sobrestamento  do  recurso  em  relação  ao  Tema  482  e  aplicação das conclusões adotadas no julgamento do Tema 20, ambos da  repercussão geral.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49fe" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de recursos de agravo, tempestivamente interpostos, contra decisão  que  conheceu dos  agravos  (previstos  e disciplinados  na  Lei  nº 12.322/2010),  para negar seguimento aos recursos extraordinários  deduzidos pelas partes ora recorrentes.  Inconformadas  com  esse  ato  decisório,  as  partes  ora  agravantes  interpõem os presentes recursos,  postulando o provimento dos agravos  que deduziram.  Por não me convencer das razões expostas,  submeto, à apreciação  desta colenda Turma, os presentes recursos de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b49ff" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski (Relator):  Trata-se  de  habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de  Marcelo  Mascarenhas Costa,  contra  ato  da  Quinta  Turma do Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  negou  provimento  ao  AgRg  no  AREsp  697.962/BA.  A impetrante narra, inicialmente, que,   “segundo  informações  constantes  dos  autos,  o  ora  agravante foi denunciado pelo Ministério Público, como incurso  no  tipo  penal  previsto  no  art.  183  [desenvolver  clandestinamente  atividades  de  telecomunicação]  da  Lei  9.472/97.  A inicial acusatória foi recebida, mas o réu foi absolvido  com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, pois o  magistrado de piso entendeu ser aplicável ao caso o princípio  da insignificância.  Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso em  Sentido  Estrito,  alegando  que  a  conduta  imputada  ao  réu  é  crime formal, que se configura com o mero potencial de dano, e  a  Quarta  Turma  do  Tribunal  Regional  da  1ª  Região  deu  provimento ao recurso.  A  Defesa,  então,  interpôs  Recurso  Especial  junto  ao  Tribunal Regional Federal requerendo o deferimento do mesmo     e  sua  remessa  ao  Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça.  Em  decisão  do  TRF  da  1ª  Região,  o  recurso  especial  não  foi  admitido, por entender que o acordão recorrido se encontrava  em consonância com a jurisprudência do STJ.  Contra  essa  decisão  a  Defensoria  Pública  da  União  interpôs Agravo em Recurso Especial, o qual teve provimento  negado pelo eminente Ministro Relator do STJ, com fulcro no  art. 544, § 4°, II, a, do Código de Processo Civil.  Com isso, a DPU interpôs Agravo Regimental alegando a  atipicidade da conduta, razão pela qual pugnou pela aplicação  do princípio da insignificância.  Argumentou que para a configuração do crime, não basta  a simples  instalação ou funcionamento da emissora de rádio  sem a autorização do Poder Público, faz-se necessário conhecer  a potência do equipamento utilizado, para a verificação da real  efetiva lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado pela  norma.  No  entanto,  a  Quinta  Turma  do  STJ  reconheceu  que  o  delito em questão é crime formal de perigo abstrato ao qual não  pode  ser  aplicado  o  princípio  da  insignificância,  negando  provimento  ao  agravo  regimental”  (págs.  1-2  do  documento  eletrônico 1).  Alega, mais, que   “a tipicidade, segundo a moderna teoria criminal, deve ser  analisada tanto sob o aspecto formal (subsunção da conduta do  agente ao tipo previsto em lei) quanto sob o aspecto material (a  conduta do agente deve ser qualitativamente apta para ofender  ou expor a perigo o bem jurídico tutelado pela norma).  Portanto, só será típica a conduta do agente que se amolde  ao tipo penal e, ao mesmo tempo, viole ou exponha a perigo o  bem jurídico protegido pela norma.  No presente caso,  o  Ministério Público Federal  ofereceu  denúncia  em  desfavor  do  paciente,  pela  suposta  prática  do  delito  tipificado  no  artigo  183  da  Lei  n.  9.472/97,  que  visa     proteger a segurança dos meios de comunicação, nos seguintes  termos: [...].  O art. 184, parágrafo único, da Lei n. 9.472/97, estabelece  que é clandestina a atividade desenvolvida sem a competente  concessão,  permissão  ou  autorização  de  serviço,  de  uso  de  radiofrequência e de exploração de satélite.  Contudo,  não  basta  para  a  caracterização  do  delito  tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/97, a simples instalação ou  funcionamento  da  emissora  de  rádio  sem  a  autorização  do  Poder Público. Faz-se necessário também que haja efetiva lesão  ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, qual  seja,  a segurança dos meios de telecomunicações” (pág. 3  do  documento eletrônico 1).  Sustenta, ainda, que,   “no  caso,  restou  impossibilitada  a  demonstração  desse  segundo  ponto  -  tipicidade  material  -  com  incidência  do  princípio da insignificância repisado pela defesa, uma vez que  uso de transmissor com potência de 19 Watts não tem o condão  de causar lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico protegido  pela norma incriminadora.  [...] A egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça   inadmitiu  a  aplicação  do  princípio  da  insignificância  confirmando  a  decisão  do  TRF  1ª  região  que  entende  ser  o  crime de natureza formal e de perigo abstrato – não pode ser  alcançado  pelo  princípio  da  insignificância  por  provocar  elevado  juízo  de  reprovabilidade,  suficiente,  por  si  só,  para  afastar a suposta atipicidade material da conduta. Ocorre que se  trata de crime que exige a produção material do resultado, qual  seja comprometer a regularidade e a operabilidade do sistema  de telecomunicações, o que inocorreu no caso em espécie.  Ademais,  a hipótese presente reclama o reconhecimento  da insignificância da conduta do paciente para o Direito Penal,     pois o princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição  da  tipicidade  legal  (aquele  de  pura  e  simples  subsunção),  tornando atípico o fato na seara penal,  e em que pese existir  lesão  ao  bem  juridicamente  protegido  pela  norma  penal,  constata-se que a  tipicidade penal  é  formada pela  tipicidade  legal (subsunção da conduta à norma descrita no tipo penal) e a  tipicidade conglobante (antinormatividade).  Na falta de uma,  atípico  será  o  fato  e,  consequentemente,  irrelevante  para  o  Direito  penal,  de  acordo  com  o  Supremo  Tribunal  Federal,  diante  da  inexpressividade  da  lesão  ao  bem  juridicamente  tutelado” (págs. 3 e 6 do documento eletrônico 1).  Ao final, requer “a concessão da ordem de  habeas corpus para que  seja aplicado ao presente caso o princípio da insignificância” (pág. 9 do  documento eletrônico 1).  Em 27/10/2016, indeferi a liminar requerida, solicitei informações ao  Superior Tribunal de Justiça e dei vista dos autos ao Procurador-Geral da  República. (documento eletrônico 6)  As informações foram prestadas. (documento eletrônico 13)  Posteriormente,  a  Subprocuradora-Geral  da  República  Cláudia  Sampaio  Marques  manifestou-se  pelo  não  conhecimento  do  writ.   (documento eletrônico 10)  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a00" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental em agravo de instrumento contra decisão de fls. 71/73  que negou seguimento ao recurso, com fundamento no Enunciado 279  desta Corte.   No regimental, sustenta-se, em síntese, que o disposto no art. 8º do  ADCT reconhece que é concedida anistia aos que foram atingidos por  atos de exceção e a própria Administração reconheceu o caráter punitivo  da Portaria n. 1104/64, por meio da Súmula Administrativa               n.  2002.07.003.    É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a01" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental  interposto contra  decisão de fls.  402/403 que negou  seguimento  ao  recurso  extraordinário  sob  o  fundamento  de  que  o  acórdão recorrido decidiu a controvérsia dos autos com base na legislação  infraconstitucional, de tal forma que a ofensa ao texto constitucional, caso  configurada, teria se dado de forma reflexa.  Argumenta-se,  ainda,  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  negou  seguimento ao recurso especial interposto simultaneamente com o apelo  extremo, de forma que, decidindo os fundamentos infraconstitucionais do  aresto impugnado, atraiu a incidência do Enunciado da Súmula 283 do  STF.  Nas razões recursais sustenta-se, em síntese, que o objeto do recurso  extraordinário refere-se à ofensa constitucional direta, bem como que o  Enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao  caso vertente.  Por  fim,  requer-se  o  provimento  do  agravo  de  forma a  prover  o  recurso extraordinário para reforma do acórdão recorrido. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a02" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Contra  decisão  por  mim proferida,  mediante  a  qual  negado provimento  a  seu agravo em  recurso extraordinário, maneja agravo regimental Arlete Caram Tucci.  A agravante insurge-se contra a decisão agravada, ao argumento de  que  a  Resolução  491/2012-STF  não  estava  em  vigor  quando  da  interposição do recurso extraordinário e que comprovou o recolhimento  do  preparo  e  porte  remessa,  no  valor  e  código  previsto  na  Resolução  vigente (doc.09, fls. 02-3). Sustenta que não discute matéria de fato, “(...)   vez que patente e incontroverso que o bem é tido como bem de família, sendo que   a controvérsia a ser debatida neste reclamo é se mesmo estando o imóvel em nome   de pessoa jurídica pode a agravante utilizá-lo como bem de família (...)” (doc. 09,  fls. 02-3).  Afirma que a Lei 8.009/90 é aplicável ao caso, pois a agravante  utiliza o imóvel como residência familiar e “(...) está cadastrado no registro   de imóvel a empresa familiar como proprietária do bem (...)”  (doc. 09, fl. 04).  Insiste  na  alegação  de  afronta  direta  ao  art.  5º,  XXII  e  XXIII,  da  Constituição Federal.  Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicado  em 28.10.2011.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  não  conheceu  dos  embargos  de  declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial – acórdão  com trânsito em julgado.    É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a03" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)  1. Trata-se  de  agravo  interno  interposto  contra  decisão  monocrática por mim proferida nos seguintes termos (fls. 1.575-1.584):  “Ementa:  DIREITO ADMINISTRATIVO.  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.   1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de  que não é impedido para integrar a Comissão de processo  administrativo disciplinar  servidor que tenha atuado na  investigação judicial ou administrativa de possíveis fatos  tidos  por  irregulares  (MS  nº  21.330/DF,  Rel.  Min.  Ilmar  Galvão).   2. É consolidado, também, o entendimento de que o  indeferimento fundamentado do pedido de produção de  provas  consideradas  impertinentes,  em  processo  administrativo disciplinar, não caracteriza cerceamento de  defesa (RMS 30.881, Rel. Min. Cármen Lúcia e RMS 24.194,  Rel. Min. Luiz Fux).  3.  Conforme  o  princípio  pas  de  nulitté  sans  grief,  é  necessária demonstração de prejuízo acerca das nulidades  suscitadas, o que não ocorreu no caso em exame.    4. Recurso a que se nega seguimento.  1. Trata-se  de  recurso  ordinário  em  mandado  de  segurança, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de  Justiça, cuja ementa está assim redigida (fls. 1390-1391):  ‘MANDADO  DE  SEGURANÇA.  SERVIDOR  PÚBLICO  CIVIL.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  DISCIPLINAR.  DEMISSÃO.  COMISSÃO  DISCIPLINAR.  IMPEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE  DEFESA.  PRINCÍPIO  DO  CONTRADITÓRIO.  VIOLAÇÃO.  INOCORRÊNCIA.  PROVA EMPRESTADA.  LEGALIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTO  CIRCUNSTANCIADO.  DEGRAVAÇÃO  INTEGRAL.  DESNECESSIDADE.  I  -  ‘A  suposta  participação  de  servidores  componentes  da  comissão  instituída  no  processo  administrativo n° 47909.000011⁄2004-61, em refiscalizações  de empresas, busca e apreensão e, ainda, em depoimentos  prestados na justiça federal, nada influíram sob o aspecto  da  imparcialidade  na  outra  Comissão  do  Processo  Administrativo Disciplinar n° 47909.000022⁄2004-41, único  processo em que o impetrante foi indiciado, frise-se, não  havendo  falar-se  em  impedimento  ou  suspeição.’  (MS  12.468⁄DF,  3º  Seção,  Rel.  Min.  Carlos  Mathias  [Desembargador  Federal  Convocado  do  TRF  da  1ª  Região], DJ de 14⁄11⁄2007).  II  -  É  facultado  à  Comissão  Disciplinar,  consoante  dispõe  o  art.  156,  §  1º,  da  Lei  n.  8.112⁄90,  indeferir  motivadamente  a  produção  de  provas,  principalmente  quando  se  mostrarem  dispensáveis  diante  do  conjunto  probatório,  não  caracterizando  cerceamento  de  defesa.  Precedentes.  III - ‘A demonstração de prejuízo para a defesa deve  ser revelada mediante exposição detalhada do vício e de  sua  repercussão,  tudo  com  base  em  elementos     apresentados  na  prova  pré-constituída.  No  caso,  não  houve tal demonstração, a par de que há, nas informações,  razões  suficientes  para  afastar  os  vícios  apontados  pelo  impetrante’ (MS 13.111⁄DF,  3ª  Seção,  de minha relatoria,  DJU de 30⁄4⁄2008).  IV - A doutrina e a jurisprudência se posicionam de  forma favorável à ‘prova emprestada’,  não havendo que  suscitar  qualquer  nulidade,  tendo  em  conta  que  foi  respeitado o contraditório e a ampla defesa no âmbito do  processo administrativo disciplinar, cujo traslado da prova  penal foi antecedido e devidamente autorizado pelo Juízo  Criminal.  (Precedente  do  c.  STF:  Plenário,  QO  no  Inq.  2275, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26⁄9⁄2008; Precedentes  desta e. Corte Superior: MS 11.965⁄DF, 3ª Seção, Rel. Min.  Paulo Medina, Rel. p⁄ Acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima,  DJ de 18⁄10⁄2007; MS 9.212⁄DF, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson  Dipp, DJ de 1º⁄6⁄2005; MS 7.024⁄DF, 3ª Seção, Rel. Min. José  Arnaldo da Fonseca, DJ de 4⁄6⁄2001).  V  -  É  desnecessária  a  transcrição  integral  dos  diálogos colhidos em interceptação telefônica, nos termos  do art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.296⁄96, que exige da autoridade  policial  apenas a feitura de auto circunstanciado, com o  resumo das operações realizadas. (Precedente do c. STF:  Plenário,  HC  83.615⁄RS,  Rel.  Min.  Nelson  Jobim,  DJ  de  4⁄3⁄2005).  VI - Demais disso, a fundamentação do julgamento  final  do  processo  administrativo  disciplinar  não  está  limitada ao conteúdo das escutas telefônicas, vez que, por  outros  meios  probatórios,  restaram  sobejamente  demonstradas  as  condutas  ilícitas  imputadas  ao  impetrante.  Segurança denegada.’  2. A  parte  recorrente  alega  (fls.  1477-1503)  o  ‘impedimento  dos  membros  integrantes  da  comissão  processante,  por  terem  eles  participado  direta  e     contundentemente  das  atividades  de  persecução criminal  em  que foram produzidas provas que subsidiaram’ o relatório final  do PAD (fls. 1480). Ainda, sustenta a ocorrência de cerceamento  do  direito  de  defesa,  em razão  da  Comissão  Processante  ter  indeferido  a  produção  das  seguintes  provas  requeridas  pelo  recorrente:  (i)  perícia  contábil  no  Instituto  Amazonia,  (ii)  segunda  fiscalização  na  LG  ELETRONICS  DA AMAZÔNIA  LTDA, (iii) diligência junto à empresa RICO LINHAS AEREAS,  (iv)  oitiva  de  testemunhas.  Alega,  também,  violação  ao  contraditório,  por  não  ter  sido  oportunizada  manifestação  acerca  de  provas  emprestadas  de  processo  judicial.  Por  fim,  aponta a ilegalidade da prática de ato extraoficial no curso do  PAD.  3. Houve  contrarrazões  (fls.  1538-1558).  O  parecer  ministerial é pelo desprovimento do recurso (fls. 1567-1573).  4. É o relatório.  5. Conheço do recurso, por tempestivo.  6. No  mérito,  o  acórdão  recorrido  não  merece  reparos.  Primeiramente,  observo  que  as  insurgências  do  recorrente  acerca  do  PAD  n°  47909.000022⁄2004-41  são  semelhantes  àquelas  analisadas  pelo  Min.  Teori  Zavascki,  no  RMS  31.309,  ajuizado  por  servidor  demitido  em  razão  do  mesmo PAD. Veja-se a ementa do julgado:  ‘ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  SERVIDOR  PÚBLICO.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  DISCIPLINAR.  DEMISSÃO.  NULIDADES.  IMPEDIMENTO  DE  MEMBROS  DA  COMISSÃO  DISCIPLINAR. HIPÓTESES DO ART. 18 DA LEI 9.784/99.  AUSÊNCIA.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA  NÃO     CONFIGURADO.  1. A jurisprudência desta Corte tem se pronunciado   no  sentido  de  que  a  mera  atuação  da  autoridade  em  processo  administrativo  criminal  prévio,  relativo  aos  mesmos fatos, não importa seu impedimento para compor  a  comissão  disciplinar.  Nesse  sentido,  suposto  apoio  à  efetivação de  diligências  e  reexame de  documentos  não  são  suficientes  para  gerar  nulidade,  mormente  quando  não há participação no indiciamento e no juízo de mérito  sobre a conduta do acusado. (RMS 32.325-AgR, Rel. Min.  DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2015).   2. É pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal  Federal  o  entendimento  de  que  o  indeferimento  fundamentado, em processo administrativo disciplinar, do  pedido  de  produção  de  provas  consideradas  impertinentes  não  acarreta  violação  aos  princípios  do  contraditório e da ampla defesa.   3. Em relação à solicitação de transcrição integral dos  diálogos interceptados, as razões do recurso ordinário não  rebatem as assertivas do acórdão recorrido que afastam a  superioridade dessa  prova  diante  do  extenso  arcabouço  probatório  construído  no  processo  administrativo  que  serviu de base para o convencimento da Comissão.   4. Agravo regimental a que se nega provimento.’  7. Acerca da primeira alegação, vejo que não houve  impedimento  legal  dos  membros  da  Comissão  Processante.  Vejam-se as causas de impedimento listadas no art. 18, da Lei  9.784/99:  Art.  18.  É  impedido  de  atuar  em  processo  administrativo o servidor ou autoridade que:  I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II  -  tenha  participado  ou venha a  participar  como   perito, testemunha ou representante, ou se tais situações  ocorrem  quanto  ao  cônjuge,  companheiro  ou  parente  e     afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente   com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.  8. No caso, foi designada Comissão Processante para  o  PAD  n°  47909.000011/2004-61,  por  meio  da  Portaria  n°  153/2004, em apoio à ‘Operação Zaqueu’ da Polícia Federal, que  investigava o envolvimento de auditores fiscais do trabalho em  organização  criminosa.  A  Comissão  foi  composta  pelos  servidores Aldo Branquinho Barreto, Marco Antônio Gonçalves  e  Marcos  Carvalho  Costa  (fls.  105).  Em  seguida,  a  própria  Comissão Processante decidiu desmembrar o processo em seis  outros  processos,  do  qual  se  originou  o  PAD  n°  47909.000022/2004-41, que resultou na portaria de demissão do  recorrente.  Neste  segundo  PAD,  a  Comissão  Processante  foi  composta  pelos  servidores  Weldo  Soares  Matos  –  posteriormente substituído por Alexandre Bezerra Medeiros –,  Cláucio Gonçalves Ferreira e José Waldemar Ferreira Silva.   9. O  recorrente  não  demonstrou  que  alguma  das  hipóteses previstas pelo art. 18, da lei 9.784/1999 pudesse incidir  na situação concreta.  10. Por  outro  lado,  a  atuação  dos  servidores  Alexandre Bezerra Medeiros e Cláucio Gonçalves Mendes de  Carvalho nas fiscalizações realizadas em empresas investigadas  na Operação Zaqueu não os tornou impedidos de participarem  da  Comissão  Processante.  Nesse  sentido,  veja-se,  além  do  referido RMS 31.309, o entendimento adotado por esta Corte no  MS 21.330, Rel. Min. Ilmar Galvão:  ‘MANDADO  DE  SEGURANÇA.  DECRETO  DE  DEMISSAO DE POLICIAL FEDERAL.  ATO APODADO  DE NULO, POR RESULTAR DE INQUERITO EIVADO DE  IRREGULARIDADES  E,  AINDA,  POR  HAVER  SANCIONADO  ILÍCITO  CONFIGURADOR DE  CRIME     AINDA  NÃO  JULGADO.  PRETENDIDA  REINTEGRAÇÃO  NO  CARGO.  INEXISTÊNCIA  DE  ÓBICE  A  QUE  DIRIJA  INQUERITO  ADMINISTRATIVO  QUEM  PARTICIPOU  DE  MERA  DILIGENCIA POLICIAL, NA APURAÇÃO DE FATOS  DELITUOSOS EM QUE ACABOU POR ENREDAR-SE  O  SERVIDOR. IRRELEVÂNCIA  DA  AUSÊNCIA  DE  ACAREAÇÃO  E  DA  UTILIZAÇÃO,  NO  PROCESSO  DISCIPLINAR,  DE  PROVA  TESTEMUNHAL  EMPRESTADA,  SE  FOI  ELA  REFORÇADA  PELA  REINQUIRIÇÃO  DOS  DEPOENTES.  DESPICIENDA,  FACE  AO  PRINCÍPIO  DA  INDEPENDÊNCIA  DAS  JURISDIÇÕES, A CIRCUNSTÃNCIA DE NÃO SE HAVER  ULTIMADO A AÇÃO PENAL RELATIVA A UMA DAS  INFRAÇÕES  DISCIPLINARES,  CONFIGURADORA DE  CRIME,  A  QUAL,  DE  RESTO,  NÃO  ERA  A  ÚNICA  PUNÍVEL  COM  A  DEMISSÃO.  SEGURANÇA  DENEGADA.’ (destaques acrescentados)  10. Esse entendimento foi posteriormente reafirmado  no RMS 32.325, Rel. Min. Dias Toffoli. Vale destacar que tanto  no RMS 31.309 (Rel. Min. Teori Zavascki) como no RMS 32.325  (Rel.  Min.  Dias Toffoli)  –  e,  ainda,  no RMS 28.914 (Rel.  Min.  Luiz  Fux)  –  tratou-se justamente  de mandados de segurança  impetrados  por  servidores  punidos  em  razão  de  condutas  identificadas  no âmbito  da mesma   (‘Operação Zaqueu’).  A  solução, portanto, há de ser a mesma para o presente caso.    11. Ainda, não observo a ocorrência de cerceamento  da defesa do recorrente. Isso porque a Lei 8.112/1990, em seu  art.  156,  §§  1°  e  2°,  concede  ao  presidente  da  Comissão  Processante  o  poder  de  indeferir  a  produção  de  provas  em  determinadas situações. Veja-se o teor do dispositivo:  ‘Art.  156.   É  assegurado  ao  servidor  o  direito  de  acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio     de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir  provas  e  contraprovas  e  formular  quesitos,  quando  se  tratar de prova pericial.   §  1º   O  presidente  da  comissão  poderá  denegar  pedidos  considerados  impertinentes,  meramente  protelatórios,  ou  de  nenhum  interesse  para  o  esclarecimento dos fatos.   § 2º   Será indeferido o pedido de prova pericial,  quando  a  comprovação  do  fato  independer  de  conhecimento  especial  de  perito.’ (destaques  acrescentados)  12. Da mesma forma, a Lei 9.784/1999, em seu art. 38,  §  2°,  permite  a  recusa  de  provas,  mediante  decisão  fundamentada,  na  instrução  do  processo  administrativo.  Confira-se o teor do dispositivo:  ‘Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e  antes  da  tomada  da  decisão,  juntar  documentos  e  pareceres,  requerer  diligências  e  perícias,  bem  como  aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.  §  1°  Os  elementos  probatórios  deverão  ser  considerados na motivação do relatório e da decisão.  §  2°  Somente  poderão  ser  recusadas,  mediante  decisão  fundamentada,  as  provas  propostas  pelos  interessados  quando  sejam  ilícitas,  impertinentes,  desnecessárias  ou  protelatórias.’ (destaques  acrescentados)  13. Nesse  sentido,  a  jurisprudência  desta  Corte  é  firme no sentido de que não caracteriza cerceamento de defesa  a  recusa  motivada  da  produção  de  provas  em  processo  administrativo  disciplinar.  Vejam-se,  a  título  de  exemplo,  os  seguintes precedentes:  ‘RECURSO  ORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE     SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO MINISTRO  DE ESTADO DA FAZENDA. DEMISSÃO DE SERVIDOR  PÚBLICO.  QUEBRA  DE  SIGILO  FISCAL  DE  CONTRIBUINTE.  ALEGAÇÃO  DE  NULIDADE  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  E  AUSÊNCIA  DE  PROVAS  DA  PRÁTICA  DA  INFRAÇÃO  IMPUTADA.  IMPROCEDÊNCIA.  RECURSO  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.   1. Suspeição da comissão de processo administrativo  não demonstrada. Inexistência de ato ou manifestação que  evidencie atitude tendenciosa de seus membros.   2. A ausência de intimação do resultado do relatório  final  da  comissão  de  processo  administrativo  não  caracteriza  afronta  ao  contraditório  e  à  ampla  defesa  quando  o  servidor  se  defendeu  ao  longo  de  todo  o  processo administrativo. Precedentes.   3.  O  indeferimento  motivado  de  pedido  de  prova  testemunhal  formulado após o  término da instrução do  processo  administrativo  não  caracteriza  cerceamento  de  defesa. Art. 156, §§1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990.   4. Existência de provas suficientes da participação do  servidor na quebra do sigilo  fiscal  de contribuinte e  no  compartilhamento  indevido  de  sua  senha  pessoal  de  acesso aos sistemas do Ministério da Fazenda.   5.  Recurso  ordinário  ao  qual  se  nega  provimento.  (RMS  30.881,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia)’  (destaques  acrescentados)  ‘MANDADO  DE  SEGURANÇA.  POLICIAIS  RODOVIÁRIOS  FEDERAIS.  DEMISSÃO DE SERVIDOR  FEDERAL  POR  MINISTRO  DE  ESTADO.  POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO PELO PRESIDENTE  DA REPÚBLICA DO ATO DE DEMISSÃO A MINISTRO  DE ESTADO DIANTE DO TEOR DO ARTIGO 84, INCISO  XXV,  DA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA.  JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF.     PROVA  LICITAMENTE  OBTIDA  POR  MEIO  DE  INTERCEPTAÇÃO  TELEFÔNICA  REALIZADA  COM  AUTORIZAÇÃO  JUDICIAL  PARA  INSTRUIR  INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PODE SER UTILIZADA EM  PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.   INEXISTÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DE  CERCEAMENTO  DE  DEFESA  EM  RAZÃO  DO  INDEFERIMENTO  DE  PRODUÇÃO  DE  PROVAS  AVALIADAS  COMO  PRESCINDÍVEIS  PELA  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA  EM  DECISÃO  DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.   PUNIÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO COM  FUNDAMENTO  NA  PRÁTICA  DE  IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA  INDEPENDE  DE  PROVIMENTO  JUDICIAL  QUE  RECONHEÇA  A  CONDUTA  DE  IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA.  INDEPENDÊNCIA  ENTRE  AS  INSTÂNCIAS  DA  IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA E ADMINISTRATIVA.   NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.  (RMS  24.194,  Rel.  Min.  Luiz  Fux)’  (destaques  acrescentados)  14. Sobre  a  produção  de  prova  emprestada,  a  jurisprudência  desta  Corte  admite  a  produção  de  prova  emprestada  de  processo  judicial  em  processo  administrativo  disciplinar (cf., v.g., QO no Inq. 2.424, Rel. Min. Cezar Peluso).  15. No caso, a interceptação telefônica foi emprestada  de  processo  judicial  ao  processo  administrativo  mediante  autorização judicial e oportunidade de contraditório, conforme  esclareceu a União (fl. 1027).   16. Por fim, o princípio pas de nulitté sans grief exige a  demonstração de prejuízo para a defesa, para que seja possível  a   declaração  de  nulidade.  No  caso,  não  foi  demonstrado  o  necessário prejuízo para a defesa acerca da extraoficialidade do     ato de inquirição de uma das  testemunhas, tendo em vista que  o próprio recorrente afirmou que a inquirição ‘em nada ajudou  no esclarecimento dos fatos’ (fls. 37).   17. Diante do exposto, com base no art.  21, § 1º, do  RI/STF, nego seguimento ao recurso.  Publique-se. Intimem-se  Brasília, 15 de março de 2017.  Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator”.  2. A  parte  agravante  reitera  os  argumentos  do  recurso  ordinário. Insiste, relativamente ao PAD que culminou em sua demissão,  que  houve:  (i)  “incontestável  impedimento  dos  membros  da  comissão   processante” (fls. 1.588-1.591); (ii) “evidente cerceamento de defesa” (fls. 1.591- 1597-v);  (iii)  “incompatibilidade  da  prova  emprestada  com  o  processo   administrativo”  (fls.  1.597-v-1.598);  e  (iv)  “absurda  extraoficialidade  do   procedimento adotado a condução do PAD” (fls. 1.598-1.599). É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a04" }, "relator" : "MIN_EDSON_FACHIN", "texto" : "O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Trata-se de recurso  extraordinário, com repercussão geral reconhecida, interposto em face de  acórdão  do  Tribunal  Regional  Federal  da  3ª  Região,  cuja  ementa  se  reproduz a seguir:  “DIREITO  CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  SIGILO.  DADOS.  INTIMIDADE.  VIDA PRIVADA.  PROCEDIMENTO  FISCAL DE QUEBRA. APURAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. LEI  COMPLEMENTAR Nº 105/01. LEIS Nº 9.311/96 E Nº 10.174/01.  LEGITIMIDADE  DA  AÇÃO  ADMINISTRATIVA.  PRECEDENTES.   1. A declaração de direitos e garantias fundamentais, em     favor da cidadania, não pode inviabilizar e, pelo contrário, deve  harmonizar- se com o exercício de competências constitucionais  pelo  Poder  Público,  nos  exatos  limites  em  que  definidas,  visando à tutela de interesses sociais de maior alcance.   2.  O inciso XII  do artigo 5º da Carta Federal  não tem o  sentido  de  tutela  do  sigilo  de  dados,  para  conferir  inviolabilidade  aos  dados  bancários  e,  de  resto,  a  qualquer  dado,  exatamente  porque  esta  interpretação  estaria  em  confronto com idéias básicas da organização da vida social. A  interpretação constitucionalmente  adequada situa  a  tutela  no  sigilo da comunicação de dados, na segurança do sistema de  informação,  de  modo  a  coibir  a  interferência  abusiva  na  transmissão  dos  dados,  e  não  diretamente  impedir  o  conhecimento  dos  dados  em  si,  que  podem,  ou  não,  ser  acessados por outrem,  em grau de publicidade variável  –  de  nenhuma a alguma, ou sem qualquer restrição -, a depender do  quanto  isto  afete  uma  outra  garantia  da  individualidade,  tutelada, em tese, não pelo inciso XII, mas pelo X do artigo 5º da  Constituição Federal.   3.  A inviolabilidade da intimidade,  da vida privada,  da  honra e da imagem das pessoas é garantia individual que, por  evidente, não possui contornos absolutos porque situado num  plano  de  convivência  constitucional  com outros  princípios  e  valores,  conduzindo,  em  caso  de  aparente  conflito,  à  concretização de técnicas de interpretação, específicas do direito  constitucional.  A intimidade e a vida privada não podem ser  visualizadas  apenas  pelo  ângulo  da  defesa  do  patrimônio  individual, embora este seja essencial, justamente porque, se é  verdade que o público torna necessário o privado, como reserva  de consciência, de expressão e de desenvolvimento da própria  individualidade,  tampouco  pode  ser  olvidado  que  o  social  conduz à necessidade de conversão, em grau a ser aferido pelo  critério da razoabilidade, do segredo absoluto em relativo como  conseqüência  e  na  extensão  do  rigorosamente  necessário  à  interação do indivíduo com a sociedade a que pertence.   4.  Não  convence  a  idéia  de  que  os  dados  bancários     constituem  segredo  constitucionalmente  tutelado  e,  pois,  infenso  a  qualquer  intervenção,  mesmo  a  título  de  interesse  público e social. Pelo contrário, uma vez que tais informações  não envolvem típica,  necessária e  exclusivamente a esfera da  atuação  íntima  do  indivíduo  (v.g.  –  religião,  relações  de  família),  na  qual,  de  qualquer  maneira,  sequer  pode  ser  invocada a garantia de proteção absoluta ao seu titular (contra,  por exemplo, a investigação de crimes por ideologia religiosa,  ou  contra  a  própria  família),  resta  evidente  que  pode  o  legislador definir não apenas o sigilo, mas os seus limites, ou  seja, a medida do razoável nesta interação de valores, destinada  a  permitir  que  terceiros,  devidamente  identificados  e  em  condições  especificadas,  possam  acessar  os  dados  bancários  para  tutelar  este  ou  aquele  direito  constitucionalmente  relevante e que, por isso, legitimamente contrapõem-se ao rigor  do  segredo  absoluto  pretendido.  Certo,  pois,  que  o  “sigilo  bancário” é, acima de tudo, uma garantia legal porque é a lei,  afinal, que deve definir os seus exatos contornos, sem que, com  isto, possa ser invocada inconstitucionalidade por ofensa a uma  garantia individual. Esta interpretação – é claro – não se alinha  com o entendimento tradicional da “reserva de jurisdição”, que  impede o legislador de outorgar,  a quem quer que seja e em  qualquer  situação,  a  iniciativa  de  qualquer  procedimento  destinado a romper com o sigilo bancário, sujeitando sempre a  autoridade  administrativa  ao  crivo  judicial.  Porém,  o  Estado  Constitucional de Direitos e Garantias não legitima a idéia de  que o Poder Público esteja alijado da disposição do poder de  auto-execução, no exercício regular de suas competências legais  e constitucionais, sempre – é claro – sob o regime de controle, a  priori,  mas  igualmente  a  posteriori,  e  de  efetiva  e  ampla  responsabilidade,  seja  do  próprio  ente,  seja  do  respectivo  agente.   5. Por evidente, deve-se mencionar que a quebra do sigilo  bancário foi admitida, na jurisprudência, como possível apenas  por autoridade judicial e mediante processo judicial, mas cabe  destacar, igualmente, que a legislação, à época, contemplava e     legitimava  tal  solução,  ao  contrário  da  atual  que  é  clara  e  inequívoca no sentido de prever casos específicos de iniciativa  administrativa, sem que com isto se possa, ao que parece, ser  invocada a lesão a direito de dimensão constitucional. Não se  trata, por certo, de reconhecer competência plena à autoridade,  seja  administrativa  ou  legislativa,  para  tornar  pública,  sem  menor critério de razoabilidade, a vida financeira e bancária de  qualquer  indivíduo,  mas,  ao  revés,  o  que  se  afirma,  como  diretriz para a compreensão e solução do problema, é que, ao  lado da intimidade e da vida privada, existem outros valores,  com igual estatura constitucional, que conduzem à necessidade  de formulação de uma solução prática e equilibrada para esta  complexa equação de princípios.   6. A Lei Complementar nº 105, de 10.01.2001, reconhece o  sigilo bancário (v.g. - caput do artigo 1º, caput e §§ 5º e 6º do  artigo 2º, artigos 10 e 11), define as instituições que se sujeitam a  tal dever em suas operações ativas e passivas (§ 1º do artigo 1º),  fixa as hipóteses excepcionais de quebra administrativa (v.g. - §  3º do artigo 1º, §§ 1º a 3º do artigo 2º, artigo 9º), especifica a  competência judicial e as situações sujeitas à reserva judicial (§  4º do artigo 1º, caput e § 1º do artigo 3º, artigo 7º) e - no mesmo  sentido - no âmbito parlamentar (artigo 4º). No que concerne à  administração tributária, a LC nº 105/01 estabeleceu o dever de  informação,  acerca  de  operações  financeiras,  mas  restrito  ao  necessário para a identificação dos titulares das operações e dos  montantes  globais  mensalmente  movimentados,  vedada  a  inserção  de  qualquer  elemento  que permita  identificar  a  sua  origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados (§ 2º).  Para o exercício desta competência, é que se permite, diante das  informações  prestadas  e  da  efetiva  necessidade/indispensabilidade,  apurada  em  prévio  processo  administrativo ou procedimento fiscal  em curso,  o  exame de  documentos, livros e registros de instituições financeiras pelas  autoridades competentes (artigo 6º). Note-se que, em qualquer  caso,  as  informações  prestadas  ou  os  dados  apurados  pela  fiscalização encontram-se amparados pelo sigilo fiscal (§ 5º do     artigo 5º), ficando a quebra do sigilo bancário fora das hipóteses  autorizadas,  assim  como  o  uso  indevido  das  informações  cobertas pelo sigilo fiscal, por servidores públicos,  sujeitos às  sanções penal, civil e administrativa.   7. Em coerência com a legislação complementar, a Lei nº  10.174, de 09.01.2001, introduziu alteração no artigo 11 da Lei nº  9.311/96,  permitindo  que  a  Secretaria  da  Receita  Federal,  de  posse  das  informações  sobre  a  movimentação  financeira  de  titulares de contas bancárias (§ 2º: “informações necessárias à  identificação  dos  contribuintes  e  os  valores  globais  das  respectivas  operações”),  utilize-as  para  a  apuração  de  divergências  e,  em  face  delas,  para  instauração  de  procedimento  administrativo,  tendente  à  verificação  da  existência  de  crédito  tributário  relativo  a  impostos  e  contribuições,  e  para  o  lançamento  de  crédito  porventura  existente (§ 3º, com a redação dada pela referida lei), dentro da  técnica de “cruzamento de dados”, compatível com a outorga  constitucional de competência à administração tributária para  identificar a efetiva capacidade contributiva dos administrados,  aplicando, na prática, o princípio da isonomia (artigo 145, §1º,  da Constituição Federal).   8.  O  artigo  6º  da  LC nº  105/01  foi  regulamentado  pelo  Decreto nº 3.724, de 10.01.2001, que, dentre outras providências,  instituiu o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF: artigo 2º) e a  Requisição  de  Informações  sobre  Movimentação  Financeira  (RMF: artigo 4º), e indicou os casos de indispensabilidade para  o  efeito  de  exame  de  documentos,  livros  e  registros  de  instituições financeiras (artigo 3º).   9. Como se observa, é possível reconhecer que a legislação  foi minuciosa e criteriosa na identificação das situações sujeitas  à denominada quebra do sigilo bancário e dos procedimentos  de  fiscalização,  resguardando,  por  meio  de  sigilo  fiscal,  as  informações  prestadas  e  os  dados  aferidos  pelo  exame  de  documentos,  livros  e  registros  de  instituições  financeiras,  e  reservando o seu uso a fins específicos, que não transcendem ao  que  necessário  para  o  regular,  justificado,  proporcional  e     razoável  exercício  da  competência  constitucional  e  legal  que  possui  o  Estado-Administração  de  arrecadar  os  tributos  e  fiscalizar o cumprimento das obrigações fiscais.   10.  Tampouco procede a tese de ofensa ao princípio da  irretroatividade da lei. Com efeito, inexiste direito adquirido a  não-prestar informações ou a não-recolher tributos em face de  situações  tributáveis,  desde  antes,  mas  apenas,  e  eventualmente, a possibilidade de invocação de decadência ou  prescrição,  para  impedir  a  constituição  ou  a  execução,  respectivamente,  do  crédito  tributário,  quando  decorridos  os  prazos, para tanto, legalmente fixados. Por isso é que se deve  compreender  que  a  criação  de  mecanismos  de  fiscalização  e  apuração de crédito tributário por lei nova não impede a sua  aplicação mesmo no período anterior, desde que ainda possua o  Fisco o poder de imposição, seja constituindo, seja revisando o  lançamento efetuado pelo contribuinte.   11. Em casos que tais, não se trata, por evidente, de criação  ou majoração de tributo, com alteração da legislação vigente na  data do fato gerador, mas apenas e tão-somente de aferição da  existência  de  tributo,  devido  conforme  a  lei  da  época,  mas,  eventualmente,  não  recolhido  ou  não  declarado  pelo  contribuinte:  em suma, a legislação impugnada não cria nem  majora, em absoluto, qualquer tributo, mas apenas permite que  o Fisco combata a sonegação fiscal, quando e se existente, o que  é muito diferente.   12.  No  âmbito  do  procedimento  administrativo,  com  direito à ampla defesa, tem o contribuinte o direito de justificar  a  origem  dos  recursos,  identificados  pelo  Fisco  como  não- declarados,  e  impugnar  eventual  apuração  e  constituição  de  crédito tributário,  não se podendo, porém, suprimir o poder- dever  da  Administração  de  promover,  observado  o  devido  processo legal,  a fiscalização,  tendente à apuração de débitos  fiscais.   13. Não existe direito liquido e certo do contribuinte de ser  dispensado,  por  ordem  judicial,  de  exibir  os  documentos  necessários  à  apuração  de  crédito  tributário.  Cabe  ao  Fisco     intimar o contribuinte para exibir a documentação necessária à  fiscalização  e,  em  caso  de  recusa,  aplicar  as  sanções  legais  próprias da situação. Se o contribuinte não atender à intimação  fiscal  fica  sujeito  às  penalidades  previstas  em  lei,  sem  que  configure ilegalidade a  sua  própria  exigência,  nos  termos da  legislação.   14. Precedentes”. (fls. 270-273)  No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da  Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, X, XII, XXXVI, LIV,  LV; 145, §1º; e 150, III, “a”, do Texto Constitucional.  Nas  razões  recursais,  sustenta-se  a  necessidade  de  autorização  judicial para a quebra do sigilo bancário.  Alega-se, ainda, ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, em  decorrência  da  utilização  da  Lei  10.174/01  para  constituir  créditos  tributários relativos a outros tributos que não a CPMF.  Por fim, assevera-se a ausência de legítimo interesse à Administração  Tributária para requerer os extratos bancários da parte Requerente.  A  Vice-Presidência  do  Tribunal  Regional  Federal  da  3ª  Região  inadmitiu  o  recurso,  em  decorrência  da  infraconstitucionalidade  da  matéria controversa.  O  agravo  de  instrumento  interposto  foi  provido  pelo  Ministro  Ricardo Lewandowski, meu antecessor na relatoria do feito, para melhor  exame da questão, à fl. 522.  A  Procuradoria-Geral  da  República,  em  parecer  da  lavra  do  Subprocurador-Geral da República Paulo Rocha Campos, manifestou-se  pelo não conhecimento do recurso, por se tratar de ofensa reflexa; porém,  caso conhecido, pelo seu desprovimento.  Em  22.10.2009,  o  Tribunal  Pleno  do  Supremo  Tribunal  Federal  reconheceu a repercussão geral da presente controvérsia, nos seguintes  termos:  “CONSTITUCIONAL.  SIGILO  BANCÁRIO.  FORNECIMENTO  DE  INFORMAÇÕES  SOBRE     MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DE CONTRIBUINTES, PELAS  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS,  DIRETAMENTE  AO  FISCO,  SEM  PRÉVIA  AUTORIZAÇÃO  JUDICIAL  (LEI  COMPLEMENTAR  105/2001).  POSSIBILIDADE  DE  APLICAÇÃO  DA  LEI  10.174/2001  PARA  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS  REFERENTES  A  EXERCÍCIOS  ANTERIORES  AO  DE  SUA  VIGÊNCIA.  RELEVÂNCIA  JURÍDICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.” (RE  601314  RG,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  DJe  20.11.2009)   Foram  admitidos,  na  qualidade  de  amicus  curiae,  o  Sindicato  Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, a Associação  Nacional dos Delegados de Polícia Federal, o Conselho Federal da Ordem  dos Advogados do Brasil e o Banco Central do Brasil.  Após, houve requerimento, por parte da PGR, por nova vista dos  autos o qual foi deferido.  O Parquet  opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte  conhecida, pelo desprovimento do apelo extremo.  Os autos vieram a mim conclusos, por substituição de relatoria, em  18.06.2015.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a05" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de agravo  interno,  tempestivamente  interposto,  contra  decisão  que,  ao apreciar o ARE,  não conheceu do recurso extraordinário  a que ele se   refere, por revelar-se manifestamente inadmissível.  Inconformada  com essa decisão, a parte ora recorrente  interpõe o  presente  agravo  interno,  postulando o  provimento  do  recurso  que  deduziu.  Por não me convencer das razões expostas,  submeto à apreciação  desta colenda Turma o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a06" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Habeas  corpus,  com  pedido  de  liminar,  impetrado  por  Ivonaldo   Gomes  Diniz,  em causa  própria,  buscando  a  revogação  da  sua  prisão  preventiva.  Aponta  como  autoridade  coatora  a  Quinta  Turma  do  Superior  Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 156.327/PE, Relatora  a Ministra Laurita Vaz, impetrado àquela Corte.   Sustenta  o  impetrante/paciente,  basicamente,  que  a  sua  prisão  preventiva,  mantida  pela  sentença  penal  condenatória,  carece  de  fundamentação apta a justificar a necessidade da medida constritiva, bem  como  a  falta  dos  pressupostos  autorizadores  da  segregação  cautelar,  previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (fls. 12 a 18 da inicial).  Requer, liminarmente, a revogação da sua segregação cautelar e, no  mérito, pede a confirmação da liminar pleiteada (fl. 19 da inicial).  Indeferi  o  pedido  de  liminar  e  solicitei  informações  ao  Juízo  de  Direito da Comarca de Ibimirim/PE e ao Tribunal de Justiça estadual. As  informações  foram  prestadas  por  intermédio  das  Petições/STF  nºs  12.417/11 e 13.777/11, respectivamente.  O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  do  ilustre  Subprocurador-Geral  da  República,  Dr.  Mário  José  Gisi,  opinou  pela  denegação da ordem.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a07" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):   1. Habeas  corpus,  sem requerimento de medida liminar,  impetrado  pela  DEFENSORIA  PÚBLICA  DA  UNIÃO,  em  benefício  de  JOSÉ  RAIMUNDO MOREIRA, contra julgado da Quinta Turma do Superior  Tribunal  de  Justiça,  pelo  qual,  em 9.12.2014,  se  negou  provimento  ao  Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 305.623, Ministro  Felix Fischer:  “PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM   RECURSO  ESPECIAL.  ATIVIDADE  CLANDESTINA  DE   RADIODIFUSÃO.  BAIXA  POTÊNCIA  DO  EQUIPAMENTO.   IRRELEVÂNCIA.  CRIME  FORMAL  DE  PERIGO  ABSTRATO.   DESNECESSIDADE  DE  COMPROVAÇÃO  DA  LESIVIDADE   DA  CONDUTA.  INAPLICABILIDADE  DO  PRINCÍPIO  DA  INSIGNIFICÂNCIA. ENUNCIADO SUMULAR 83⁄STJ. AGRAVO   REGIMENTAL NÃO PROVIDO.   I - A prática de serviço de radiodifusão clandestina, mesmo que   de baixa potência, como ocorreu in casu, constitui um delito formal de   perigo abstrato, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material   da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.    II - Incide o enunciado 83 sumular desta eg. Corte quando a   decisão  proferida pelo  Tributal  de  origem encontra-se  em harmonia   com a jurisprudência deste Tribunal Superior.  Agravo regimental  desprovido”.    2. A Impetrante narra na inicial:  “Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por JOSÉ   RAIMUNDO MOREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III,   alínea ‘a’ da Constituição Federal c/c artigo 541 e seguintes do Código   de Processo Civil, bem como os artigos 309 e seguintes do Regimento   Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e 255 e seguintes   do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  em face  do   acórdão  prolatado  pela  4ª  Turma  do  Tribunal  Regional  Federal  da   Primeira Região,  que decidiu,  por unanimidade,  dar provimento ao   Recurso do Ministério Público Federal requerendo que o mesmo fosse   recebido  e  remetido  ao  E.  Superior  Tribunal  de  Justiça  para   julgamento.  Foi oferecida denúncia pelo Ministério Público Federal em face   do  paciente  pela  prática  do  exercício  de  atividade  de  radiodifusão   clandestina,  delito  contido  no  artigo  183  da  Lei  nº.  9.475/97.   Entretanto, a denúncia foi rejeitada (fls. 75/78 e-STJ.), com fulcro no   artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.  Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs Recurso em   Sentido Estrito pugnando pela reforma da decisão pelo recebimento da   denúncia e pelo regular segmento da ação penal.  Foram oferecidas contrarrazões às folhas 96/104 e-STJ. A Quarta Turma do Tribunal  Regional Federal  da 1ª Região,    decidiu, por unanimidade, por dar provimento ao Recurso em sentido   Estrito interposto pelo Ministério Público.  Insatisfeita,  a  Defesa  interpôs  Recurso  Especial,  contudo,  o   mesmo não foi admitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região   sob o fundamento de ocorrência do Enunciado Sumular nº 83, haja   vista que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento   do Superior Tribunal de Justiça.  Inconformada, a Defesa interpôs petição de Agravo em Recurso   Especial  pleiteando  a  aplicação  do  princípio  da  insignificância  ao   presente caso, haja vista que o crime foi praticado de maneira atípica,   não  trouxe  lesão  ou  risco  grave  de  lesão  a  nenhum  bem  jurídico   tutelado no âmbito penal.  O  E.  Superior  Tribunal  de  Justiça  decidiu  por  conhecer  do      Agravo e negar-lhe provimento, sob o fundamento de que a decisão do   Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência da Corte   Superior que está pacífica no sentido de que a transmissão de rádio   sem a permissão obrigatória do poder público, mesmo sendo de baixa   potência e sem fins lucrativos configura a figura atípica contida no   art. 183 da Lei nº. 9.472/97.  Do mesmo modo, a Quinta Turma da Egrégia Corte Superior   decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental   sob os mesmos argumentos”.  Pede a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que  “tem-se [ser]  completamente viável a aplicação do princípio da   insignificância ao presente caso haja vista que a empresa responsável   pela análise das frequências, a ANATEL verificou que a potência do   transmissor utilizado para a radiodifusão era de 25 ( vinte e cinco)   Watts,  sendo  portando  classificado  como  de  baixa  frequência,  não   tendo forças para interferir em outros meios de comunicação.  Para que o principio da insignificância seja aplicado é necessário   que se faça tanto o juízo de tipicidade formal quanto o material. Neste,   é feita a verificação da ocorrência do pressuposto básico da incidência   da Lei penal, ou seja, ver se a lesão atingia bens jurídicos relevantes à   sociedade.  Caso a conduta apesar de ser formalmente típica venha a lesar   de forma desprezível o bem jurídico tutelado, não há o que se falar em   tipicidade  material,  transformando  assim  o  comportamento  em   atípico, sendo portanto indiferente ao direito penal e incapaz de gerar   condenação ou mesmo de dar início à persecução penal,  o que cabe   exatamente  ao  caso  em questão  onde  pode-se  observar  que  não  há   ofensa  a  nenhum  bem  jurídico  tutelado  pela  direito  penal,   configurando assim a atipicidade material da conduta”.  Este o teor dos pedidos: “a) Que seja concedida a ordem ao writ para reformar o acórdão    rechaçado,  aplicando  o  princípio  da  insignificância  em  favor  do   paciente;    b)  Sejam  requisitadas  as  informações  de  estilo,  caso  V.  Exª   entenda necessário;  c) Requer a intimação pessoal da Defensoria Pública Federal e de   todos os atos processuais, inclusive da data do julgamento, solicitando   desde já a inclusão do presente writ em mesa de julgamento;  d)  Sejam  observadas  as  prerrogativas  legais  da  Defensoria   Pública da União, contados em dobro todos os prazos, na forma do   inciso I do art. 44 da Lei Complementar n. 80/1994 c/c art. 5º, § 5º, da   Lei n. 1.060/50”.  3. Em 9.2.2015, não havendo requerimento de medida liminar a ser  apreciado,  determinei  vista  ao  Procurador-Geral  da  República,  que  opinou pela denegação da ordem.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a08" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Trata-se de tempestivo agravo regimental interposto pelo Município   do Rio de Janeiro contra decisão de minha lavra assim estabelecida:  “Vistos. Trata-se  de  agravo  contra  a  decisão  que  não  admitiu   recurso  extraordinário  no  qual  se  alega  contrariedade  aos  artigos 150, VI, ‘a’, e § 2°, da Constituição Federal.  Decido. A irresignação não merece prosperar,  haja vista que para   ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a  pretensão  do  recorrente  acerca  da  ausência  de  comprovação  que caracterize a  utilização das receitas dos bens da autarquia  em  suas  finalidades  essenciais  para  fins  de  configuração  da  imunidade  recíproca,  seria  necessário  o  exame  de  fatos  e  provas, o que é inviável em sede de apelo extremo, a teor do  enunciado da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  TRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE  RECÍPROCA.  AUTARQUIA.  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA -  IPTU.  VINCULAÇÃO  DO  IMÓVEL ÀS  FINALIDADES     ESSENCIAIS.  IMPOSSIBILIDADE  DO  REEXAME  DE  PROVAS.  SÚMULA  279  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO  QUAL SE NEGA PROVIMENTO’ (RE n° 378.136/AgR-DF,  Primeira Turma, Relatora a  Ministra  Cármen Lúcia, DJe  de 5/2/10).  ‘TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  PREDIAL  E  TERRITORIAL  URBANO  -  IPTU.  IMUNIDADE  TRIBUTÁRIA  RECÍPROCA.  DESTINAÇÃO  ÀS  FINALIDADES  ESSENCIAIS.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.  ÓBICE  DA  SÚMULA  279-STF.  TAXA  DE  LIMPEZA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO  DE  BELO  HORIZONTE.  LEI  MUNICIPAL  5.641/89.  INCONSTITUCIONALIDADE. Para se chegar a conclusão  diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria  necessário  reexaminar  os  fatos  e  provas  da  causa,  procedimento vedado na esfera do recurso extraordinário,  de  acordo  com  a  Súmula  279  do  Supremo  Tribunal  Federal. A decisão agravada está em conformidade com o  entendimento firmado por ambas as Turmas desta Corte  de que a cobrança da Taxa de Limpeza Pública, instituída  pela  Lei  5.641/89  do  Município  de  Belo  Horizonte,  é  inviável. Agravo regimental a que se nega provimento’ (AI  nº  478.499/MG,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Joaquim Barbosa, DJe de  7/5/10).  No mesmo sentido:  RE n°  740.329/RJ,  DJe  de  27/5/13,  e  ARE  nº  744.379/RJ,  DJe  de  14/5/13,  ambos  da  relatoria  da  Ministra Cármen Lúcia.  Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento  ao recurso extraordinário.  Publique-se.”  Aduz a agravante a não incidência da Súmula nº 279 desta Corte.  Alega  que o patrimônio da autarquia se encontra sem utilização alguma.     Assevera, ainda, que “cabe ao autor dos Embargos de Devedor a prova  do  gozo  da  imunidade  que  sustenta  ser  beneficiário”,  em  razão  da  impossibilidade  de  o  próprio  ente  político  fazer  a  prova  negativa  da  presunção de veracidade que milita a seu favor e da regra de distribuição  do ônus da prova do art. 333, II, do CPC.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a09" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Trata-se  de  agravo  regimental  de  Arlindo  Carmo  Rodrigues  e  Admir  Assyres  Rodrigues  contra  decisão  de  minha  lavra  na  qual  neguei  seguimento  a  agravo  interposto contra anterior inadmissão de extraordinário no Tribunal a quo.   Os agravantes foram condenados pelo Juízo Federal da 5ª Vara de  Campo  Grande-MS  às  penas  de  8  (oito)  anos  de  reclusão,  no  regime  inicial  semiaberto,  e  de 25 (vinte  e  cinco)  dias-multa,  pela  prática dos  crimes  de  violação  de  direito  autoral  e  de  tráfico  internacional  de  munição,  tipificados  nos  arts.  184,  §  2º,  do  Código  Penal  e  18  da  Lei  10.826/03. Como efeito da condenação, o Juízo Federal decretou a perda  dos cargos públicos de soldados da Polícia Militar.    O  Tribunal  Regional  Federal  da  3ª  Região  negou  provimento  à  apelação defensiva.   Irresignada,  a  Defesa  manejou  recurso  extraordinário,  apontando  violação dos arts. 5º, LV, 93, IX, e 125, § 4º, da Constituição Federal. Como  adiantado, neguei seguimento ao agravo interposto dessa decisão.   Nas razões do presente agravo regimental, insistem os agravantes no  prequestionamento  da  matéria,  ainda  que  implícito.  Sustentam  a  desnecessidade  de  análise  dos  fatos  e  provas  da  causa,  porquanto  exclusivamente de direito a controvérsia.  O  Ministério  Público  Federal,  em  manifestação  da  lavra  do  Subprocurador-Geral  da  República  Edson  Oliveira  de  Almeida,  opina     pelo desprovimento do agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a0a" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora):  Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  regimental a União.    Insurge-se  contra  a  decisão  agravada,  ao  argumento  de  que  a  violação  dos  preceitos  da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma direta.  Insiste  na  afronta  aos  arts.  2º,  5º,  II,  37,  X  e  40,  §  8º,  da  Constituição  Federal.    Acórdão recorrido publicado em 21.02.2013. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a0b" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):   1. Trata-se de embargos de declaração cujo objeto é decisão   monocrática de minha relatoria, que conheceu de agravo para determinar  o sobrestamento do recurso pelos seguintes fundamentos:   “Trata-se  de  agravo  cujo  objeto  é  decisão  que  negou  seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão  assim ementado:   ‘AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO  NEGADO  NA  ORIGEM  POSIÇÃO  DO  TJMG  CONDIÇÕES DO ART. 557, CAPUT , DO CPC DECISÃO  MANTIDA. Se a pretensão deduzida na via do agravo de  instrumento  mostra-se  manifestamente  conflitante  com  posição  uniforme  deste  colendo  Tribunal  de  Justiça  de  Minas  Gerais,  legítima a  decisão  do  Relator  que  negou  seguimento ao agravo de instrumento por manifestamente  improcedente. Não provido’.   O  recurso  busca  fundamento  no  art.  102,  III,  a  e  d,  da  Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts.     155, III, da Carta.  O Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE   nº  727.851-RG,  reconheceu  a  repercussão  geral  de  matéria  similar. O referido recurso discute, à luz do art. 150, VI, a, da  Constituição federal, a possibilidade de extensão da imunidade  tributária  recíproca  ao  IPVA  de  veículos  adquiridos  por  município  no  regime  da  alienação  fiduciária.  Verifico  que  a  decisão paradigma enfrentará a controvérsia versada no caso  em exame, porquanto a discussão definirá a responsabilidade  tributária nos casos de veículo alienado fiduciariamente.   Diante  do  exposto,  com  base  no  art.  21,  I,  do  RI/STF,  determino o sobrestamento. Permaneçam os autos em secretaria  até  que  seja  concluído  o  julgamento  da  matéria,  objeto  de  análise na sistemática da repercussão geral sob o Tema de nº  685”.  2. O embargante alega, em síntese, que o recurso não deve  ser  sobrestado  porque  a  matéria  tratada  no  presente  recurso  extraordinário  diz  respeito  a  tema  diverso  daquele  tomado  como  paradigma (RE 727.851). Defende que o recurso extraordinário deve ser  inadmitido com fundamento na Súmula 280/STF,  já  que o Tribunal  de  origem solucionou a lide com fundamento na Lei estadual nº 14.937/2003.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a0c" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo regimental  cujo  objeto  é  decisão que  conheceu de agravo e negou seguimento a recurso extraordinário, tendo  em vista que se trata de questão infraconstitucional e que incidem, na  espécie, as Súmulas 280 e 636/STF (art. 544, § 4º, II, b , do CPC).   2. A parte agravante limita-se a reiterar as razões do recurso  extraordinário no sentido de violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV; 37, caput ;  84, IV; e 93, IX, todos da Constituição.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a0d" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental interposto por Consuelo Baccega Tres e Vitor Carlos Tres em  face  de  decisão  de  minha  relatoria  que  negou  seguimento  ao  habeas   corpus, assim ementada:  PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL.  HABEAS  CORPUS. SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A, I E  III,  DO  CP).  PROVA  PERICIAL.  DESNECESSIDADE  ASSENTADA EM DOIS GRAUS DE JURISDIÇÃO, MEDIANTE  AMPLA  COGNIÇÃO  FÁTICO-PROBATÓRIA.  PROCESSO  TRANSITADO  EM  JULGADO.  REVOLVIMENTO  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  INADMISSIBILIDADE  NA VIA ELEITA.  DEMAIS MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS  PELO STJ. NÃO CONHECIMENTO, NESTE WRIT , SOB PENA  DE  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  NEGATIVA  DE  SEGUIMENTO.   Noticiam os autos que os pacientes foram condenados à pena de 2  anos  e  8  meses  de  reclusão  pela  prática  do  crime  de  sonegação  previdenciária (art. 337-A, incisos I e III, do Código Penal).  Interposto recurso de apelação pela defesa, este restou desprovido,  ensejando  a  interposição  de  recursos  especial  e  extraordinário,  ambos  inadmitidos. Não interposto agravo de instrumento, o acórdão do TJ/RS     transitou em julgado.  Daí a impetração do habeas corpus perante o STJ.  Neste  writ,  sustenta-se  deficiência  da  defesa  técnica  na  fase  instrutória, porquanto: (i) o defensor deixara de formalizar perguntas aos  pacientes  nos  seus  interrogatórios  que  seriam  imprescindíveis  para  a  análise do dolo; (ii) quando do aditamento da denúncia, que inicialmente  imputava  a  prática  de  apropriação  previdenciária,  para  descrever  conduta de sonegação, deixou-se de requerer nova oitiva dos pacientes;  (iii)  as  alegações  finais  teriam  sido  desprovidas  de  qualquer  tese  defensiva;  (iv) ausência de interposição de embargos de declaração ou  infringentes  contra  o  acórdão  do  TJ/RS;  (v) perda  do  prazo  para  a  interposição do agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu os  recursos especial e extraordinário.   Alega-se cerceamento de defesa, porquanto a defesa técnica pleiteou  em diversas oportunidades a realização da perícia contábil, a qual seria  imprescindível  para aferir  a  ocorrência  do  crime tributário,  tendo esta  sido  negada  pelo  Juízo  e  pelo  TJ/RS,  que  entenderam desnecessária  a  prova pericial.  Argumenta-se com a ausência de análise das matérias de defesa pelo  Juízo,  que  teria  baseado  a  sentença  condenatória  exclusivamente  no  relatório fiscal formalizado quando da inspeção das empresas pelo agente  do Fisco. Tal ilegalidade teria sido arguida em preliminar no recurso de  apelação,  que  não  fora  apreciada  quando  do  julgamento  pela  Corte  Estadual.  Como apontado, neguei seguimento ao writ, sobrevindo o presente  regimental.  Em  suas  razões,  os  Agravantes  articulam,  em  apertada  síntese, que a competência do STF para apreciar o feito foi aberta, uma  vez  que  o  STJ  não  se  manifestou  acerca  de  seu  pedido  de  defesa     deficiente. Aduz, ainda, que o  “habeas corpus é a medida cabível para casos   em que houver nulidade processual, bastando verificar o conteúdo do inciso VI do   artigo 648 do Código de Processo Penal.”. Prossegue afirmando que “Mesmo  havendo recurso ordinário contra o HC denegado, a urgência do presente caso   abre a possibilidade de substituição da via recursal, posto que [sic] aquele recurso   carece  do  efeito  suspensivo  necessário  para  evitar  o  cumprimento  da  pena   imposta  aos  pacientes  no  processo  que  já  transitou  em julgado.”.  Ademais,  assevera  que,  caso  realizada  a  prova  pericial  contábil,  restaria  demonstrada  a  licitude  dos  atos  praticados  pelos  pacientes,  com  a  consequente  nulidade  do  processo.  E  conclui:  “a  jurisprudência  já  se   manifestou sobre a necessidade de perícia para casos em que havia a necessidade   da prova pericial, como se vê no julgado dessa Corte no HC 80.031-9/RS.”.   Postula,  assim,  a  reconsideração  do  decisum monocrático  e  o  consequente  deferimento  do  pedido  liminar.  Ao  final,  pugna  pela  concessão definitiva da ordem.  O  Ministério  Público  manifestou-se  pelo  desprovimento  do  regimental por não vislumbrar “nenhum constrangimento ilegal a reparar na   via estreita do habeas corpus”, bem como “o conhecimento da ordem acarretaria   a indevida supressão de instância”.  É o relatório suficiente.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a0e" }, "relator" : "MINISTRO_PRESIDENTE", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE): Trata-se  de  embargos de declaração opostos a acórdão do Plenário desta Corte, que  não conheceu de agravo regimental, por intempestividade.  Alega  a  embargante,  em síntese,  que  o  recurso  seria  tempestivo,  porquanto a juntada aos autos da intimação pessoal teria ocorrido no dia  7.6.2010, segunda-feira. O prazo ad quem seria, portanto, o dia 14.6.2010,  segunda-feira, data em que efetivamente foi interposto o agravo, por ser o  primeiro dia útil após o encerramento do prazo, que se dera em 12.6.2010,  sábado.  Requer  o  acolhimento  dos  embargos,  para  conhecimento  e  provimento  do  agravo  regimental,  interposto  contra  decisão  proferida  pelo  Ministro  AYRES  BRITTO,  no  exercício  da  Presidência,  do  teor  seguinte:  “Vistos, etc. Trata-se  de  suspensão  de  tutela  antecipada,  aparelhada   com pedido de efeito suspensivo liminar, proposta pela União,  contra  ato  do  Tribunal  Regional  Federal  da  5ª  Região.  Ato  consubstanciado em acórdão que negou provimento ao Agravo  de Instrumento nº 101.061/CE (processo nº 2009.05.00.089494-6).  2.  Argui  a  requerente  que  Filipe  Teófilo  Albuquerque,  Analista  de  Finanças  e  Controle  da  Controladoria-Geral  da     União,  e  Isabel  Cristina  Pinho  Bandeira  Albuquerque,  Advogada da União,  ambos lotados em Brasília,  ajuizaram a  Ação Ordinária nº 2009.81.00.009864-3 com o objetivo de serem  removidos  para  Fortaleza/CE,  “tendo  em vista  que  o  irmão  do   primeiro autor, Sérgio Teófilo Albuquerque, sofre de paralisia cerebral   espástica severa (tetraplegia), necessitando de cuidados especiais que,   no momento, não podem ser prestados pelos demais familiares”. Alega  que o Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado  do  Ceará  deferiu  pedido  de  antecipação  de  tutela.  Decisão  contra a qual a ora requerente interpôs agravo de instrumento.  Recurso, porém, a que o TRF da 5ª Região negou provimento.  Afirma ainda que protocolou, perante a Presidência da Corte  Regional,  pedido de suspensão da referida tutela antecipada.  Pedido também indeferido. Indeferimento que se manteve após  a interposição do respectivo agravo interno.  3.  Sustenta  a  requerente,  em  preliminar,  a  competência  deste Supremo Tribunal Federal para conhecer do pedido, dada  a natureza constitucional da controvérsia. No mérito, aponta a  existência de grave lesão à ordem público-administrativa. É que  a tutela antecipada consistiria em “indevida ingerência do Poder   Judiciário  na Administração,  sem qualquer respaldo na legislação e   sem a  necessária  atenção  à  situação  institucional”.  Além do  que  haveria  desorganizado  “o  plano  de  lotação  dos  servidores  da   Controladoria-Geral da União e dos membros da Advocacia-Geral da   União,  [acarretando]  um desfalque nos  órgãos de lotação atuais  e   [prejudicando]  o  cumprimento  das  atribuições  previstas  na   Constituição  Federal”.  Ademais,  a  decisão  cuja  suspensão  se  requer tem um potencial efeito multiplicador, visto que “servirá   de  paradigma  para  que  outros  servidores  ingressem  em  juízo  e   pleiteiem a lotação, mesmo sem a existência de vaga disponível, para   outra  localidade/unidade”.  Daí  requerer  a  concessão  de  efeito  suspensivo liminar (§ 7º do art. 4º da Lei nº 8.437/92), para que  “seja  suspensa  a  eficácia  da  decisão  proferida  pelo  TRIBUNAL   REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos do Agravo de   Instrumento nº 2009.05.00.089494-6”.  4.  Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão.     Fazendo-o, pontuo, de saída, que o art.  4º da Lei nº 8.437/92  dispõe  competir  “ao  presidente  do  tribunal,  ao  qual  couber  o   conhecimento  do  respectivo  recurso,  suspender,  em  despacho   fundamentado,  a  execução  da  liminar  nas  ações  movidas  contra  o   Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público   ou  da  pessoa  jurídica  de  direito  público  interessada,  em  caso  de   manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar   grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. Já o  §  7º  do mesmo artigo  prescreve  que “o  presidente  do  tribunal   poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em   juízo  prévio,  a  plausibilidade  do  direito  invocado  e  a  urgência  na   concessão da medida”.  5.  Pois bem,  não enxergo, neste juízo prévio, a urgência  para a concessão do efeito suspensivo liminar. É que a decisão  antecipatória da tutela data de 13 de agosto de 2009. Há mais de  nove  meses,  portanto,  os  interessados  estão  desempenhando  suas funções em Fortaleza/CE e a requerente, a seu turno, não  demonstrou, de forma concreta, a grave lesão à ordem público- administrativa,  causada  pela  ausência  dos  interessados  em  Brasília.  Ademais,  o  alegado  efeito  multiplicador  parece  ser  apenas  potencial,  dado  que  a  União  sequer  menciona  outra  decisão  que,  nos  últimos  noves  meses,  haja  deferido  antecipação de tutela nos mesmos moldes. Sendo assim, não há  razão para se adiantar o julgamento de mérito deste pedido de  suspensão.  6. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo  liminar.  7.  Dê-se  vista  do  processo  ao  Procurador-Geral  da  República.  No agravo regimental, a União sustenta, em síntese, que a decisão de  remover  e  lotar  os  servidores  envolveria  mérito  administrativo,  não  podendo ser tomada pelo Poder Judiciário. Alega, ainda, que a decisão a  ser suspensa possuiria potencial efeito multiplicador.  A Procuradoria-Geral da República, em parecer do Dr.  ROBERTO  MONTEIRO GURGEL SANTOS, opina pelo acolhimento dos embargos     e pelo improvimento do agravo regimental. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a0f" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):   1.  Em  21.8.2018,  o  então  Relator,  Ministro  Dias  Toffoli,  negou  seguimento ao agravo nos autos do recurso extraordinário interposto por  Santos Brasil S/A aos fundamentos de: a) falta de prequestionamento dos  incs. II e XXXVI do art. 5º, do inc. XXII do art. 21, do caput do art. 37 e do  inc. IV do art. 150 da Constituição da República;  b) ausência de ofensa  constitucional direta quanto às alegações de afronta aos incs. XXXV, LIV e  LV do art. 5º da Constituição da República; e c) embasamento do acórdão  recorrido na legislação infraconstitucional e incidência da Súmula 279 do  Supremo Tribunal Federal (e-doc. 12).   2.  Publicada  essa  decisão  no  DJe  de  27.8.2018,  Santos  Brasil  S/A   interpôs, em 14.9.2018, tempestivamente, agravo regimental (e-doc. 15).   3.  A  agravante  sustenta  o  prequestionamento  dos  dispositivos   constitucionais  indicados,  até  mesmo  pela  oposição  de  embargos  de  declaração contra o acórdão recorrido. Argumenta que “ a premissa de que   as normas referidas no item 15 do presente Agravo não foram objeto de embargos   declaratórios é falsa, motivo pelo qual, além dos já ventilados, é fato verificador   do prequestionamento das matérias constitucionais inseridas nos enunciados dos   artigos 5º, II, XXXVI, 21, XXII, 37,  caput,  e 150, IV, todos da Constituição   Federal, corroborando com a Súmula 356 do E. STF, sendo obrigatória a análise      dos mesmos em confronto com as violações perpetradas pelo ato administrativo  sub judice” (sic, e-doc. 14, fl. 6).  Ressalta que “as penalidades previstas na Instrução Normativa da SRF nº   193, de 22 de agosto de 2002, não podem retroagir para atingir fatos geradores   ocorridos antes de sua vigência  [e]  é fato incontroverso nos autos que o fato   gerador ocorreu em julho de 2000, como também é notória a retroação dos efeitos   de uma Instrução Normativa criada em 2002, que serviu de base para a cobrança   da combatida penalidade administrativa” (e-doc. 14, fls. 3-4).  Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do  presente recurso.  4. Intimada nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo  Civil,  a União manifestou-se pela manutenção da decisão agravada (e- docs. 16 e 17).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a10" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  interno Carlos Alberto Souza de Almeida Filho.  A matéria  debatida,  em  síntese,  diz  com  a  propositura  de  ação  popular para impugnar eliminação em processo seletivo de mestrado.  O agravante  ataca a  decisão  impugnada,  ao  argumento  de  que a  violação  dos  preceitos  da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma direta.  Insiste na tese da afronta aos princípios da legalidade, da inafastabilidade  da  jurisdição,  do  devido  processo  legal,  do  contraditório  e  da  ampla  defesa.  Reitera  a  afronta  ao  art.  5º,  XXXV e   LXXIII,  da  Constituição  Federal.   O  Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas julgou a controvérsia  em decisão cuja ementa reproduzo:  “APELAÇÃO  E  REEXAME  NECESSÁRIO.  AÇÃO  POPULAR.  CARÊNCIA  DE  AÇÃO.  INDEFERIMENTO  DA  INICIAL.  NÃO  EXPLICITAÇÃO  DE  INTERESSE  DIFUSO.  ANULAÇÃO  DE  PROCESSO  SELETIVO  DE  MESTRADO.  INTERESSE INDIVIDUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.  FALTA  DE  INTERESSE  PROCESSUAL.  SENTENÇA  MANTIDA.  APELAÇÃO  E  REEXAME  NECESSÁRIO  DESPROVIDOS.  I  –  A Ação  Popular  consiste  em importante  instrumento de exercício  de democracia  direta  e  participação     política, por meio da qual possibilita-se, ao cidadão (legitimado  ativo),  a  proteção  da  coisa  pública.  Trata-se,  assim,  de  um  mecanismo de tutela de interesses transindividuais, porquanto  permite  a  impugnação  de  atos  lesivos  a  bens  difusos:  o  patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe ou  para  a  qual  contribua  financeiramente,  a  moralidade  administrativa e o meio ambiente, segundo a dicção do art. 5º,  LXXIII,  da  Constituição  Federal.  II  –  Entretanto,  embora  inserida  num  mesmo  microssistema  de  tutela  de  direitos  coletivos, o objeto da Ação Popular, em comparação aos demais  instrumentos processuais nele contidos, é mais restrito: limita- se à proteção de determinados direitos difusos. A Ação Popular,  dessarte, não é o instrumento adequado à proteção de direitos  coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos. III  –  Inobstante as alegações autorais, de fato, constituam violação ao  princípio  da  moralidade  administrativa,  o  requerente  não  logrou êxito em explicitar o direito difuso em questão, elemento  indispensável à caracterização do interesse processual do autor.  Isso  porque  os  atos  administrativos  impugnados  afetaram  a  esfera  jurídica  apenas  dos  candidatos  às  vagas  de  mestrado,  representando,  assim,  interesses  meramente  individuais,  impassíveis  de  tutela  via  ação  coletiva.  IV  –  Apelação  e  Reexame Necessário improvidos.”  Recurso  extraordinário  e  agravo  manejados  sob  a  vigência  do  Código de Processo Civil de 2015.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a11" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Trata-se  de  recurso  ordinário em  habeas corpus interposto por Delmar Ferreira Lopes contra  acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que denegou o HC 165.868/DF.  O  Recorrente  foi  denunciado  pelo  Ministério  Público  do  Distrito  Federal e Territórios pela suposta prática do crime de roubo, em concurso  de pessoas e mediante grave ameça pelo uso de arma de fogo, tipificado  no art.  157, § 2º,  I,  II  e V, combinado com o art.  70, ambos do Código  Penal.    Relata a denúncia, em síntese, que as vítimas foram abordadas pelos  acusados quando tentavam estacionar o carro, tendo sido levadas a um  local ermo, onde foram deixadas. Ato contínuo, os acusados deixaram o  local no veículo das vítimas após subtraírem seus objetos pessoais.   Em razão desses fatos, a 3ª Vara Criminal da Circunscrição Especial  Judiciária de Brasília condenou o paciente às penas de 06 (seis) anos, 02  (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e  15 (quinze) dias-multa pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II  e  IV,  na  forma  do  art.  70,  ambos  do  Código  Penal.   Fixada,  ainda,  indenização  por  danos  materiais  em  favor  das  vítimas,  a  ser  paga  solidariamente pelo paciente e o outro condenado.    No  julgamento  da  apelação  criminal  interposta  pela  Defesa,  o  Tribunal  de  Justiça  do  Distrito  Federal  e  Territórios  deu  parcial  provimento ao recurso para decotar a indenização pelos danos materiais.   Irresignada com a aplicação do concurso formal, a Defesa impetrou  habeas  corpus  perante  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  denegou  a     ordem. Eis a ementa do julgado:    “HABEAS  CORPUS.  ROUBO  PRATICADO  CONTRA  VÍTIMAS  DISTINTAS.  INEXISTÊNCIA  DE  CRIME  ÚNICO.   CONCURSO FORMAL.  1. A prática do crime de roubo, mediante uma só ação, contra o   patrimônio  de  vítimas  distintas  atrai  a  incidência  da  regra  do   concurso formal prevista no art. 70 do Código Penal. Precedentes.  2. Ordem denegada”.  No  presente  recurso  ordinário,  a  Defesa  sustenta  a  exclusão  do  concurso formal à espécie pela “ausência de dolo dos agentes em lesar mais de   um patrimônio”. Acrescenta que a subtração de bens pertencentes a mais  de uma pessoa configurou circunstância meramente acidental, dissociada  da intenção do paciente e de seu comparsa.   Requer  o  provimento  do  recurso  com  a  cassação  do  acórdão  recorrido e a consequente exclusão da regra do concurso formal.   A Subprocuradora-Geral  da  República  Cláudia  Sampaio  Marques  opinou pelo não conhecimento ou, caso conhecido, pelo desprovimento  do recurso.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a12" }, "relator" : "MIN_JOAQUIM_BARBOSA", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental interposto da seguinte decisão:  “Trata-se  de  agravo  de  instrumento  contra  decisão  que   inadmitiu  recurso  extraordinário  (art.  102,  III,  a,  da  Constituição   federal) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São   Paulo que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela   parte  ora  agravada  para  determinar  a  reposição  dos  chamados   “expurgos inflacionários” no valor de depósito judicial.  No  recurso  extraordinário,  o  ora  agravante  sustenta   contrariedade aos arts. 5º, II e XXXVI , e 37, § 6º, da Constituição, e à   Súmula 725 do Supremo Tribunal Federal.  Não prospera o recurso. As  alegadas  ofensas  passariam  necessariamente  pela  violação    das regras processuais infraconstitucionais que disciplinam o depósito   judicial  e  os  encargos  do  depositário,  configurando-se,  pois,  de   maneira reflexa. O Supremo Tribunal Federal, em decisão da Primeira   Turma, já teve oportunidade de se manifestar em sentido semelhante   ao ora formulado. Confira-se:  `EMENTA:DIREITO  CONSTITUCIONAL  E   PROCESSUAL  CIVIL.RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.      PRESSUPOSTOS  DE  ADMISSIBILIDADE.  AGRAVO.  1.   Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto da decisão   que,  na  instância  de  origem,  indeferiu  o  processamento  do   Recurso  Extraordinário,  nem o  da  que  negou  seguimento  ao   Agravo  de  Instrumento.2.  Na  verdade,  é  pacífica  a   jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não   admitir,  em  R.E.,  alegação  de  ofensa  indireta  à  Constituição   Federal,  por  má  interpretação  ou  aplicação  e  mesmo   inobservância de normas infraconstitucionais, inclusive aquelas   sobre  aplicabilidade,  ou  não,  de  índices  inflacionários  para   correção de depósitos judiciais. 3.(...).4. Agravo improvido.´ (AI   258.819–AgR, rel. min. Sydney Sanches, DJ de 10.12.2002)  No mesmo sentido, o AI 592.811 (rel. min. Cármen Lúcia, DJ de   14.05.2008).  Ademais,  não  há  que  se  falar  em  contrariedade  à  Súmula   725/STF. Esta Corte, no julgamento do AI 783.128-AgR (rel.  min.   Ellen Gracie, DJ de 01.07.2010), assim decidiu:  `PROCESSO  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM   AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  CORREÇÃO   MONETÁRIA  DE   DEPÓSITOS  JUDICIAIS.   INAPLICABILIDADE  DA SÚMULA STF  725.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  1. Inviabilidade do processamento do extraordinário para   debater matéria infraconstitucional. Precedentes.  2. Inaplicabilidade da Súmula STF 725, que trata de   depósitos  em  caderneta  de  poupança  referentes  aos   valores bloqueados (Leis 8.024/90 e 8.177/91), à hipótese   dos autos, que cuida de correção monetária de depósitos   judiciais.  3. Agravo regimental improvido.´ (grifo nosso)  Do exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se.” (fls. 488-489)    A parte  ora  agravante  sustenta  que  o  Tribunal  de  origem  teria  incorrido em violações diretas ao disposto nos arts. 5º, II e XXXVI, e 37, §  6º, da Constituição federal e na Súmula 725 desta Corte.  Mantenho  a  decisão  agravada  e  trago  o  presente  recurso  à  apreciação da Turma.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a13" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se de agravo interno interposto em 19.03.2018, cujo  objeto é decisão monocrática que negou seguimento ao recurso sob os  seguintes fundamentos:  “[...]  Trata-se  de  agravo  cujo  objeto  é  decisão  que  inadmitiu   recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de  Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:   Processo Penal. Princípio da identidade física do juiz.  CPP, art.  399, § 2º.  Aplicação subsidiária do art.  132, do  CPC. Preliminar de nulidade, por suposta ofensa ao citado  princípio, rejeitada.   O  recurso  busca  fundamento  no  art.  102,  III,  a ,  da  Constituição Federal. A parte recorrente alega ofensa aos arts. 5º  XXXV, LV, LIII, LIV e LVII, da Constituição. Sustenta que: (i) o  acórdão recorrido afirmou ser possível a condenação do Recorrente   ao  crime  tipificado  no  art.  172  do  Código  Penal,  sem  que  fosse   apresentado nos autos o título, a duplicata, ou seja, a prova material      do crime, bem como da utilização da responsabilidade objetiva para   condenação ;  (ii) a defesa foi sim prejudicada com o julgamento do   feito por Juiz diverso do que presidiu a instrução processual ;  (iii) a   denúncia deve descrever de forma  clara e específica, sem imprecisões   ou  alternatividade,  o  fato  criminoso  imputado  ao  Réu,   possibilitando o direito de defesa do acusado.  O recurso é inadmissível, tendo em vista que, por ausência  de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou  preliminar  de  repercussão  geral  relativa  à  controvérsia  sobre  suposta  violação  aos  princípios  do  contraditório,  da  ampla  defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal  (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660).   Esta Corte decidiu tratar-se de matéria infraconstitucional  a questão relativa à afronta ao princípio do juiz natural. Nessa  linha, vejam-se o AI 839.398, Rel. Min. Joaquim Barbosa; o AI  735.009, Rel. Min. Cezar Peluso; o AI 681.668-AgR, Relª. Minª.  Ellen Gracie; o AI 845.223 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux; e o RE  255.639, Rel. Min. Ilmar Galvão.   O Supremo Tribunal  Federal  entende que  o  princípio  da   identidade física do juiz, positivado no § 2º do art. 399 do CPP, não é   absoluto e, por essa razão, comporta as exceções arroladas no artigo   132 do CPC, aplicado analogicamente no processo penal por expressa   autorização de seu art. 3º (HC 123.873, Rel. Min. Luiz Fux).   A  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal,  em  matéria  de  crimes societários,  tem orientação consolidada no  sentido  de  que  não  se  faz  necessária  descrição  minuciosa  e   pormenorizada  da  conduta  de  cada  acusado,  sendo  suficiente  que,   demonstrado  o  vínculo  dos  indiciados  com  a  sociedade  comercial,   narre  as  condutas  delituosas  de  forma a  possibilitar  o  exercício  da   ampla defesa (RHC 117.173, Rel. Min. Luiz Fux).   A  parte  recorrente  se  limita  a  postular  a  análise  da  legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação  dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que  não  é  possível  nesta  fase  processual.  Nessas  condições,  a  hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.   Quanto  à  necessidade  de  reavaliação  dos  fatos     subjacentes, confiram-se os seguintes trechos do voto condutor  do acórdão recorrido:   [...]  As preliminares suscitadas não convencem.  Em  relação  à  suposta  ofensa  ao  princípio  da   identidade  física  do  juiz,  reitero  meu  entendimento  inúmeras vezes manifestado:   Não há que se reconhecer a alegada nulidade.  Primeiro, porque,  apesar da omissão do legislador,   entendo  que  se  aplica  à  lei  processual  penal  supletivamente  a  disposição  prevista  no  artigo  132,  do  Código de Processo Civil.   […]  Quanto  à  inépcia  da  denúncia,  entendo  que   tampouco merece acolhida.  A inicial descreve satisfatoriamente os fatos. Narra a   emissão  de  duplicatas  simuladas  pelo  acusado,  esclarecendo, mais, as circunstâncias de tempo e lugar. E  tal imputação permitiu, no meu entender, o exercício da  ampla defesa.   […]  Vencidas as preliminares,  passo, a  seguir,ao mérito   das causa.  A  condenação  foi  bem  decretada  em  primeira   instância. A prova existente é desfavorável ao sentenciado.  […]  A negativa  do  sentenciado  não  convence.  Restou   isolada no conjunto probatório.  O réu não fez prova das suas alegações,  o que lhe   incumbia demonstrar, nos termos do que dispõe o artigo  156, do Código de Processo Penal.   Some-se  que,  como  bem  anotado  em  primeira  instância,  conforme  documentação  juntada  aos  autos,  o  réu obteve, junto às instituições bancárias, o crédito pelo  desconto  das  duplicatas  em questão (fls.  527),  o  que só     reforça  a  convicção acerca  da  presença  do dolo  exigido  pelo tipo.   […]  Nessa  conformidade,  por  presentes,  no  meu   entender,  todas  as  elementares  do  tipo  penal  em  questão,sou pela manutenção do édito condenatório.   […].   Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF,  nego seguimento ao recurso.   [...]”  2. A parte agravante alega que: (i) “há  sim  posicionamentos  e  precedentes  divergentes  de  tal    orientação não apenas nos Tribunais de Justiças como indicado no dissídio, como   também nas próprias turmas do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, há o   preenchimento dos requisitos para apreciação da repercussão geral;.   (ii) “a defesa foi sim prejudicada com o julgamento do feito por   Juiz diverso do que presidiu a instrução processual”;  (iii) “a  denúncia  apontou  fatos  como  se  tivesse  o  agravante   emitido o título sem lastro com posterior indicação a protesto, sem especificar em   que consistiu a atitude do réu”;   (iv)  “não  há  como  sustentar  que  a  defesa  não  teria  se   desincumbido do ônus de provar a inocência do réu. Ora, quem possui o ônus de   provar no processo criminal é a acusação, e de fato, isso não ocorreu no caso.   Tanto, que a justificativa para condenação do Agravante, foi a ausência de prova   cabal por parte da defesa de que não teria o réu emitido a duplicata. Ora, trata-se   de prova diabólica, impossível de se provar. Como a defesa provaria fato negativo.   O ônus da prova é da acusação”;   (v) “resta patente a mácula no decreto condenatório, que por não   expor o fato criminoso de forma adequada (sem estabelecer qualquer liame entre o   agir do Acusado e a prática delituosa), cerceou seu direito de defesa, uma vez que   se  mostra  imprescindível  que  o  órgão  ministerial  cumpra  os  requisitos   discriminados no artigo 41 do Código de Processo Penal”.     (vi)  “o tipo previsto no artigo 172, do Código Penal,  reclama   dolo  específico,  inadmitindo  culpa  ou  dolo  eventual,  uma  vez  que  tem como   destinatário os administradores desonestos e não aos supostamente inábeis. É que   a intenção de emitir duplicata simulada em proveito próprio é elementos do tipo   consistente no fim de emitir em fraude para proveito próprio. É imperioso, para   caracterização  do  crime,  que  o  agente  atue  voltado  a  obter  um  resultado,   efetivamente  reprovável  e  grave,  além  de  mera  emissão  por  equívoco  ou   justificável, que no caso será esclarecida no âmbito da empresa, e não da pessoa   do Agravante. Desta feita, não se admite deixar de lado o entendimento de que   somente  a  intenção dolosa tem relevância para efeito de  punição,  no caso em   tela”;   (vii) “não se está pleiteando o revolvimento de fatos e provas,   mas sim o chamamento da atividade jurisdicional para que se afaste incorreções   como o caso”;  (viii)  “o pleito perseguido pela Agravante em seu recurso, ou   seja,  houve  o  reconhecimento  da  tese  preliminar  do  Agravante  quanto  ao   desrespeito ao princípio da identidade física do Juiz, estabelecido no art. 399, §2º,   do Código de Processo Penal”.   3. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a14" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, opõe embargos  de declaração Paulo Roberto Gonçalves, alegando omisso o julgado.  A matéria  debatida,  em  síntese,  diz  com  alegação  de  ofensa  ao  devido processo legal pelo indeferimento de produção de prova essencial  para a demonstração do direito.  O  embargante ataca a decisão ao argumento de que a violação dos  preceitos da Constituição Federal se dá de forma direta. Sustenta que não  requereu a procedência do pedido, nos termos da petição inicial, “(...) mas  apenas que anulasse a decisão proferida, por erro processual, a fim de que seja   permitido ao recorrente a produção de prova essencial para a demonstração de seu   direito,  já  que  foi  desrespeitado  preceitos  fundamentais  protegidos  pela   Constituição  Federal,  (…)  princípios  do  contraditório,  ampla  defesa  e  devido   processo  legal  (...)”  (doc.  30,  fl.  02).  Alega  a  não  incidência  da  Súmula  280/STF. Reitera a afronta ao art. 5º, LV, da Lei Maior.  O   Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro  julgou  a  controvérsia em decisão cuja ementa reproduzo:  “  I-  Direito  Constitucional.  Policial  Militar.  Ação  de  cobrança  com  pedido  de  indenização  por  dano  moral.  Incorporação progressiva da GEAT aos  vencimentos.  Decreto  28.585/01. Alegação de não incorporação na sua integralidade.     Sentença de improcedência. Apelação. II- Desnecessidade de prova pericial. Resultado obtido por   simples  cálculos  aritméticos.  Alegação  de  cerceamento  de  defesa que se afasta.  III-  A  GEAT  foi  instituída  pelo  Decreto  26.248/00,  em  caráter  excepcional,  tendo  sido  suprimida,  progressivamente  pela Lei 3.586/01, em decorrência do Decreto 28.585/01.  IV- Implementação da referida gratificação que se daria  em 12 reajustes mensais iguais e sucessivos de 5,625% sobre o  referencial-base.  V- A matéria é complexa e ainda não existe jurisprudência  pacificada no âmbito desta Corte, entretanto filio-me a corrente  de que o percentual de 5,625% incidiria sobre o soldo original  (maio de 2001), o que resultaria em um aumento equivalente à  multiplicação dos índices pelo número de parcelas, isto é,  de  67,5%.  VI- Da analise dos autos, em especial dos contracheques  relativos à época da implementação, verifica-se que inexiste a  alegada  defasagem  ou  erro  de  cálculo  no  pagamento  das  referidas  parcelas,  bastando  ver-se  que  em  maio  de  2002  o  servidor ganhava 67,5% a mais do que recebia em maio de 2001.  VII-  Recurso  desprovido.  Manutenção,  na  íntegra,  da  r.  sentença apelada, inclusive em reexame necessário.” (doc. 09)  Acórdão recorrido publicado em 10.7.2015. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a15" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  PAULO AUGUSTO OLIVEIRA ITACARAMBI contra  decisão que prolatei, assim ementada, in verbis:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.   ADMINISTRATIVO.  SOCIEDADE  DE  ECONOMIA  MISTA  MUNICIPAL.  RESPONSABILIDADE  CIVIL.  INEXECUÇÃO   CONTRATUAL.  INDENIZAÇÃO.  NECESSIDADE  DE   REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO   CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.   INCIDÊNCIA DAS  SÚMULAS  279  E  454  DO  STF.  AGRAVO   DESPROVIDO.” (Doc. 13)  Inconformada  com  a  decisão  supra,  a  parte  agravante  interpõe  o  presente recurso, alegando, em síntese, que:  “As premissas fáticas sobre as quais foi erigida a decisão advinda   do Tribunal de Justiça de São Paulo estão sedimentadas, havendo, no   entanto, grave violação à ordem jurídica na solução dada ao caso, pois,   ao asseverar que o dano decorreria do cancelamento do evento, fica   claro  e  isento  de  dúvidas  que  o  ato  causador  do  dano  é  o  de   cancelamento do evento e não o de planejar e dar início à execução das   medidas que antecederiam o próprio evento.    (...) Não há nenhuma necessidade de nova incursão nas premissas    fáticas, tampouco o recurso extraordinário faz dessa Excelsa Corte a   terceira instância.  (...) Se  o  Tribunal  a  quo reconhece  que  o  prejuízo  decorre  do    cancelamento  do  show e  que  o  cancelamento  do  show ocorreu  por   decisão  e  ato  de  terceiros,  tem-se  por  violados  os  dispositivos   constitucionais versantes sobre o dever de o agente causador do dano   ressarcir os cofres públicos.” (Doc. 14, fls. 3 e 5)  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a16" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a17" }, "relator" : "MINISTRO_PRESIDENTE", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Presidente):   1.  Em  24.3.2017,  o  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  negou  provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário com agravo  interposto por Rosch Administradora de Serviços e Informática Ltda.:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PROCESSUAL  CIVIL.   PRESSUPOSTOS  DE  ADMISSIBILIDADE  DE  RECURSO  DA  COMPETÊNCIA  DE  TRIBUNAL  DIVERSO.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  AUSÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO   GERAL. TEMA N. 181. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL   DE  1%,  CONFORME  ART.  1.021,  §  4º,  DO  CÓDIGO  DE   PROCESSO  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE   NEGA PROVIMENTO”.  2.  Publicado  esse  acórdão  no  DJe  de  11.4.2017,  Rosch  Administradora  de  Serviços  e  Informática  Ltda.  opõe,  em  18.4.2017,  tempestivamente, embargos de declaração (doc. 101).  3. A  Embargante  repete  os  argumentos  trazidos  no  agravo  regimental  e  alega  que  “a  argumentação  utilizada  pelo  Egrégio  Tribunal   Superior do Trabalho foi o descumprimento ao artigo 2º da Lei 9.800/99, no que      se refere ao não envio do recurso original dentro do prazo de 05 (cinco) dias do   encaminhamento por fac-símile.   Entretanto,  Nobres  Ministros  têm-se  que  o  presente  ato  processual,  não   obstante determine o envio da petição original dentro do prazo de 05 (cinco) dias,   por si só, não enseja a nulidade processual, em que pese, o não conhecimento do   recurso.   Isso  porque,  tem-se  que  o  ato  processual  sub  oculis,  em  verdade,   caracteriza-se como um vício sanável, pela simples retificação do ato, isto é, com a   intimação da Agravante para que apresente a original do recurso encaminhado   via fac-símile” (sic).  Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração “a fim  de determinar a admissão e o regular processamento do Recurso Extraordinário”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a18" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo regimental  cujo  objeto  é  decisão que  negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que o  caso atrai a incidência da Súmula 279/STF.  2. A parte agravante sustenta a “má aplicação do art. 37, § 6º,   da Constituição  Federal,  haja vista que o dispositivo  constitucional,  segundo  precedentes  dessa  Corte,  exige  para  o  reconhecimento  da   responsabilidade objetiva do Estado,  que  a pessoa de  direito privado   seja prestadora de serviço público e que o agente causador de dano esteja   atuando  na  qualidade  de  prestador  de  serviço  público.  E  ainda,  a   responsabilidade  objetiva  do  estado,  no  caso  de  empresas  de  direito   privado atuarem como concessionária de direito público, não se estende   aos não-usuários do serviço” (fls. 544).  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a19" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "corpus impetrado  em  favor  de  Mauro  Suaiden,  Ney  Agilson  Padilha,  Geraldo  Antônio  Prearo,  Jelicoe  Pedro  Ferreira,  Milton  Prearo,  José  Adilson Melan, Maurício Suaiden Júnior    contra acordão do Superior  Tribunal de Justiça, que, nos autos do HC 92.307/MS, denegou a ordem.  Os  ora  pacientes  respondem  à  ação  penal  2002.60.00.007757-0  (numeração única: 0007757-97.2002.4.03.6000)  perante a 3ª Vara Federal  de  Campo  Grande/MS  pelos  crimes  dos  arts. 168-A  –  apropriação  indébita previdenciária –,  288 – quadrilha –, 299 – falsidade ideológica  –,  333 – corrupção ativa –, e   337-A, III,  – sonegação de contribuição  previdenciária  –,  todos  do  Código  Penal  e  do  art.  1º,  I,  da  Lei  nº  8.137/1990  –  omitir  informação,  ou  prestar  declaração  falsa  às  autoridades fazendárias.   Segundo  a  denúncia,  e  em  síntese,  os  acusados  Mauro,  Ney  e  Geraldo  seriam  os  verdadeiros  sócios  e  administradores  da  empresa  Frigorífico  Margen  Ltda.  Não  obstante,  a  fim  de  ocultar  sua  responsabilidade  pela  empresa,  figurariam  no  contrato  social  pessoas  interpostas.  Por  meio  da  empresa,  teriam  praticado  diversos crimes  contra a ordem tributária e contra a Previdência Social. Os crimes fiscais     seriam os seguintes: a)  não  recolhimento,  entre  1996  a  1999,  das  contribuições   descontadas  dos  produtores  rurais  pessoas  físicas  incidentes  sobre  a  receita bruta proveniente da comercialização da produção rural (Notas  Fiscais de Lançamento de Delitos 35.373.901-4, 35.373.902-2, 35.373.903-0 e  35.373.904-9), o que caracterizaria o crime do art. 168-A do Código Penal  (apropriação indébita previdenciária).  b) omissão, em guias de recolhimento de FGTS e de Informações à  Previdência Social (GFIPs), das contribuições descontadas dos produtores  rurais  pessoas  físicas  incidentes  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  produção  rural  no  período  de  2000  a  2002  (NFLD  35.373.905-7), o que caracterizaria o crime do art. 337-A do Código Penal;  (sonegação de contribuição previdenciária); e   c)  sonegação  da  contribuição  social  para  financiamento  da  seguridade  social  -  COFINS  (PAF  19515.02696/2003-98),  o  que  caracterizaria  o  crime  do  art.  1º,  I,  da  Lei  nº  8.137/1990  (omitir  informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias).  Também  segundo  a  denúncia,  os  acusados  Mauro,  José  Adilson,  Jelicoe  e  Maurício  teriam  oferecido  vantagem  indevida  a  agentes  públicos para a proteção das atividades ilícitas do Frigorífico Margen e  propina a auditor do INSS, a fiscais de renda do INSS e a um Delegado  da Polícia Federal.  Imputam-se ainda aos acusados o crime de lavagem de dinheiro do  art. 1º, V e VII, da Lei nº 9.613/1998, pela ocultação e dissimulação do  produto dos crimes fiscais, e  a associação para a prática de todos esses  crimes, nos moldes do tipo do art. 288 do Código Penal, em verdadeira  organização criminosa.  Houve a impetração, sem êxito, de  habeas corpus  junto ao Tribunal  Regional Federal da 3ª Região e ao Superior Tribunal de Justiça.  Colho a ementa do acórdão ora hostilizado:  “HABEAS  CORPUS.  FORMAÇÃO  DE  QUADRILHA.   SONEGAÇÃO  FISCAL.  SONEGAÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÃO   PREVIDENCIÁRIA.  APROPRIAÇÃO  INDÉBITA     PREVIDENCIÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CORRUPÇÃO   ATIVA.  LAVAGEM  DE  DINHEIRO.  JULGAMENTO  DO   ANTERIOR WRIT. INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA POR   PREVENÇÃO.  NULIDADE  RELATIVA.  AUSÊNCIA  DE   ARGUIÇÃO OPORTUNA E DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.   EIVA NÃO RECONHECIDA.  1.  O  desrespeito  à  competência  firmada  por  prevenção  gera   nulidade relativa (Precedentes).  2. Constatando-se que a Desembargadora Relatora para a qual   foi distribuída a anterior impetração não foi oportunamente alertada   acerca  da  aventada  inobservância  à  regra  de  competência  por   prevenção,  já  que  a  irresignação  apenas  foi  manifestada  após  o   julgamento  do  seu  mérito,  não  há  como  se  reconhecer  a  alegada   nulidade,  mormente porque os impetrantes não demonstraram qual   teria sido o prejuízo suportado pelos pacientes.  FALTA  DE  FUNDAMENTAÇÃO  DO  ACÓRDÃO   OBJURGADO. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 93, IX, DA   CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  DECLINAÇÃO  DAS  RAZÕES  E   FUNDAMENTOS LEGAIS QUE FORMARAM A CONVICÇÃO   DO  ÓRGÃO  COLEGIADO.  ILEGALIDADE  NÃO   EVIDENCIADA.  1. Embora seja certo que a Constituição Federal, no seu artigo   93, inciso IX, exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam   fundamentadas,  não há como se reputar ilegal o acórdão objurgado   que,  ainda  que  de  forma sucinta,  declina  as  razões  e  fundamentos   legais que formaram a convicção dos magistrados integrantes do órgão   colegiado  no  sentido  de  afastar  as  teses  sustentadas  na  anterior   impetração.  AUSÊNCIA  DE  CONSTITUIÇÃO  DEFINITIVA  DAS   EXAÇÕES  NO  ÂMBITO  ADMINISTRATIVO.   INTECEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LINHA DE INVESTIGAÇÃO   QUE INCLUÍA A PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE   QUADRILHA  E  LAVAGEM  DE  DINHEIRO.  ILEGALIDADE.   INOCORRÊNCIA.  1. Segundo entendimento adotado por esta  Corte Superior de   Justiça,  os  crimes  de  sonegação  fiscal,  sonegação  de  contribuição      previdenciária e apropriação indébita previdenciária, por se tratarem   de  delitos  de  caráter  material,  somente  se  configuram  após  a   constituição definitiva, no âmbito administrativo, das exações que são   objeto das condutas (Precedentes).  2. Embora não seja lícito à autoridade policial proceder a atos de   investigação  sem  a  ocorrência  da  aludida  condição  objetiva  de   punibilidade, não se reputa ilegal o procedimento inquisitorial no qual   também  são  investigadas  a  prática  de  outros  crimes  conexos  com   aqueles, tampouco a interceptação telefônica deferida nos termos da   legislação aplicável, em respeito às garantias individuais previstas na   Constituição Federal.  ATIPICIDADE  DAS  CONDUTAS  ATRIBUÍDAS  AOS   PACIENTES.  AUSÊNCIA  DE  DOLO.  EXAÇÕES   CONSIDERADAS  INDEVIDAS  POR  DECISÃO  JUDICIAL.   PAGAMENTO  DOS  CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS.   INEXISTÊNCIA DE  PROVA INEQUÍVOCA.  TRANCAMENTO   DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO   CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPROPRIEDADE  DA  VIA  ELEITA.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  NÃO   EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.  1.  Inviável  o  reconhecimento  da  alegada  atipicidade  das   condutas atribuídas aos pacientes, seja em razão da alegada ausência   de  dolo  ou do alegado pagamento das  exações  que foram objeto  da   exordial acusatória, já que, para se acolher os referidos pleitos seria   necessário  o  revolvimento  aprofundado  do  conjunto  probatório,   providência inadequada na via estreita do habeas corpus, sendo certo   que  tais  alegações  deverão  ser  melhor  deliberadas  no  âmbito  do   processo criminal.  2. É cediço que na estreita via do remédio heróico só se admite o   trancamento  da  ação  penal  caso  exsurja,  à  primeira  vista,  sem   exigência de dilação do contexto de provas, a ausência de justa causa   para a sua deflagração e/ou continuidade (Precedentes).  3. Na hipótese, não há nos autos nenhuma prova inequívoca de   que  as  Notificações  Fiscais  de  Lançamento  de  Débito  que  deram   embasamento  à  deflagração  da  ação  penal  se  referiam  à  falta  de   recolhimento aos cofres da autarquia previdenciária da exação que foi      alvo de discussão em mandado de segurança no qual declarou-se a   inconstitucionalidade de determinada contribuição.  4. Da mesma forma, inviável o reconhecimento da alegada causa   de extinção da punibilidade em razão do pagamento dos tributos tidos   por sonegados, já que também não há nos autos prova inequívoca da   mencionada  quitação,  ônus  do  qual  não  se  desincumbiram  os   impetrantes.  5. Ordem denegada.”  No presente habeas corpus os impetrantes alegam, em síntese: a)  que  a  investigação  é  nula  pois  iniciada  a  partir  de  denúncia   anônima e inocorrente a constituição definitiva dos créditos tributários,  sem que consumados, portanto, os crimes fiscais;   b)  que autorizada  interceptação  telefônica  para  apurar  crimes  fiscais sem que houvesse lançamento tributário definitivo;  c) que, inexistente a materialidade dos crimes fiscais, também não há  falar em crime de quadrilha;  d)  que  a  estrutura  corporativa  de  uma  empresa  não  pode  ser  confundida com quadrilha;  e) que os crimes fiscais não podem constituir antecedentes do crime  de lavagem de dinheiro;  f) que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade  da  contribuição  incidente  sobre  a  comercialização  da  produção  rural  (FUNRURAL) - RE 363.852 e ADI 1.303;  g) que a empresa Frigorífico Margen impetrou, no cível, mandado de  segurança  contra  a  contribuição  incidente  sobre  a  produção  rural  (FUNRURAL), tendo logrado o reconhecimento da inconstitucionalidade  do tributo (processo 1997.01.00.006294-2);   h) que os acusados não agiram com dolo pois a contribuição não- recolhida havia sido reputada inconstitucional; e  i)  que  a  empresa  promoveu  a  quitação  do  crédito  tributário  constituído pelo PAF 19.515.02696/2003-98, o que acarreta a extinção da  punibilidade.  Requerem  a  concessão  da  ordem  de  habeas  corpus,  para  que  seja     determinado o trancamento da ação penal  ou declarada a extinção da  punibilidade dos pacientes.  Indeferida a liminar pela eminente Ministra Ellen Gracie,  à época  Relatora, em decisão que desafiou agravo regimental.  Foram prestadas informações.  O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  do   Subprocurador-Geral  da  República  Edson  Oliveira  de  Almeida,  opina  pelo  conhecimento  parcial  do  habeas  corpus  e,  nessa  extensão,  pela  denegação da ordem.  Há pedido de intimação prévia para sustentação oral. Apresento desde logo para julgamento o  writ, com prejuízo para o   agravo regimental. Expedido telegrama para dar ciência da sessão de julgamento do   feito. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a1a" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria   Pública da União em favor de Cesar Luis Olazabal Bereche, apontando  como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,  que  negou  provimento  ao  agravo  regimental  interposto  no  REsp  nº  1.202.993/SP, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura.  Sustenta  a  impetrante  que  configura  bis  in  idem “o  critério  (natureza/quantidade)  da  droga  ser  adotado  para  fixar  a  pena-base  e  também na fixação do patamar da causa de diminuição de pena” (fl. 3 da  inicial).  A par desse entendimento, defende, na espécie, que “deve a causa de  diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ser fixada no patamar  de dois  terços,  pois,  afastada a  quantidade do entorpecente,  não resta  outro fundamento para definição do percentual de um sexto” (fl.  8 da  inicial).  Requer, liminarmente, a concessão de ordem “para determinar que o  juízo  da  4ª  Vara  Federal  de  Guarulhos/SP reduza  a  pena  imposta  ao  paciente, com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.  11.343/2006 no patamar máximo de dois terços, e determinar também que  reexamine  os  requisitos  para  a  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade por restritiva de direitos, afastado o óbice dos arts. 33, § 4º, e 44,   caput, da Lei n. 11.343/2006 (...)” (fl. 9 da inicial).  Em 16/5/13,  ausentes os pressupostos legais,  indeferi  o pedido de  liminar,  e,  estando  a  impetração  devidamente  instruída  com as  peças     necessárias  à  perfeita  compreensão  da  controvérsia,  dispensei  as  informações da autoridade coatora.  O Ministério Público Federal, pelo parecer do ilustre Subprocurador- Geral  da  República  Dr.  Edson  Oliveira  de  Almeida,  opinou  pela  concessão da ordem, a fim de que a individualização da pena seja revista  pelo Juízo da Execução (anexo de instrução 15).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a1b" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de  agravo  interno,  tempestivamente  interposto,  contra  decisão  que, ao  apreciar  o  ARE,  não conheceu  do recurso  extraordinário  a  que ele  se  refere, por ser o apelo extremo manifestamente inadmissível.  Inconformada com esse ato decisório, a parte ora agravante interpõe  o  presente  agravo  interno,  postulando o  provimento  do  recurso  que  deduziu.  Por não me convencer  das razões expostas,  submeto à apreciação  desta colenda Turma o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a1c" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  Adoto,  a  título  de  relatório, as informações prestadas pelo Gabinete:  Por  meio  da  decisão  de  folhas  134  e  135,  o  recurso  extraordinário  interposto  pela  Companhia  Minuano  de  Alimentos foi conhecido e provido. Eis o teor:   CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA  SOBRE  A  RECEITA  BRUTA  DA  COMERCIALIZAÇÃO  DA  PRODUÇÃO  RURAL – LEI Nº 8.540/92 – PRECEDENTE  DO  PLENÁRIO  –  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO.  Afasto o sobrestamento anteriormente determinado.  2. Discute-se a constitucionalidade do artigo 1º da Lei  nº 8.540/92 – que deu nova redação aos artigos 12, incisos  V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91,   com redação  atualizada  até  a  Lei  nº  9.528/97  –,  por  ter  instituído hipótese de contribuição social sobre a receita  bruta proveniente da comercialização da produção rural  de empregadores pessoas naturais.    O Plenário, no julgamento do Recurso Extraordinário  nº  363.852/MG,  de  minha  relatoria,  proclamou  a  insubsistência da cobrança da referida contribuição. Eis a  síntese do julgado:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  -  PRESSUPOSTO  ESPECÍFICO  -  VIOLÊNCIA  À  CONSTITUIÇÃO  -  ANÁLISE  -  CONCLUSÃO.  Porque  o  Supremo,  na  análise  da  violência  à  Constituição, adota entendimento quanto à matéria  de fundo do extraordinário, a conclusão a que chega  deságua,  conforme  sempre  sustentou  a  melhor  doutrina  -  José  Carlos  Barbosa  Moreira  -,  em  provimento  ou  desprovimento  do  recurso,  sendo  impróprias  as  nomenclaturas  conhecimento  e  não  conhecimento.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  -  COMERCIALIZAÇÃO  DE  BOVINOS  -  PRODUTORES  RURAIS  PESSOAS  NATURAIS  -  SUB-ROGAÇÃO -  LEI  Nº  8.212/91  -  ARTIGO 195,  INCISO  I,  DA  CARTA  FEDERAL  -  PERÍODO  ANTERIOR  À  EMENDA  CONSTITUCIONAL  Nº  20/98 - UNICIDADE DE INCIDÊNCIA - EXCEÇÕES  -  COFINS  E  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  -  PRECEDENTE  -  INEXISTÊNCIA  DE  LEI  COMPLEMENTAR. Ante o texto constitucional, não  subsiste  a  obrigação  tributária  sub-rogada  do  adquirente,  presente  a  venda  de  bovinos  por  produtores  rurais,  pessoas  naturais,  prevista  nos  artigos  12,  incisos  V e  VII,  25,  incisos  I  e  II,  e  30,  inciso  IV,  da  Lei  nº  8.212/91,  com  as  redações  decorrentes  das  Leis  nº  8.540/92  e  nº  9.528/97.  Aplicação de leis no tempo - considerações.    3. Ante o precedente, conheço do extraordinário e o  provejo para, reformando o acórdão de origem, assentar a  ilegitimidade da cobrança da contribuição social sobre a  receita bruta proveniente da comercialização da produção  rural  de  empregadores  pessoas  naturais.  Custas  pelo  recorrido.  4. Publiquem.  No agravo regimental de folha 149 a 151, a União afirma  ter-se,  na decisão,  incidido em equívoco quanto à apreciação  das  premissas  fáticas  do  caso  concreto,  julgando-se  matéria  estranha  à  versada  no  processo.  Destaca  ter  o  Tribunal  de  origem debatido  a  constitucionalidade  da  contribuição  social  instituída  pela  Lei  nº  8.870,  de  1994,  a  qual  incide  sobre  a  comercialização da produção rural de pessoas jurídicas, e não a  constitucionalidade do artigo 1° da Lei nº 8.540, de 1992, que  cuida da contribuição incidente sobre pessoas naturais.  As contrarrazões foram apresentadas à folha 163 à 165.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a1d" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  recurso  ordinário  em  habeas  corpus,  sem  pedido  de  medida  liminar,  interposto por Gabriel  Bertin de Almeida,  em favor de Fadi  Chafic  El  Khoury ou Fadi Khoury, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do  Superior  Tribunal  Justiça  (STJ),  que  negou  provimento  ao  Agravo  Regimental no  HC n. 199.090/PR.  Extrai-se  dos  autos  que  o  recorrente  (sócio-gerente)  e  outro,  em  concurso de pessoas, no dia 9 de janeiro de 1999, teriam destruído todos  os móveis, equipamentos e instalações que se encontravam em um dos  barracões da EMBRATEC – Empresa Brasileira de Tecidos e Confecções  Ltda.,  localizada na Rua México, n. 379, na cidade de Assaí/PR, com o  intuito  de  haver  os  valores  de  seguros  contratados  com a  Seguradora  Gralha Azul e com a Real Seguros S/A.   Por esse motivo, foram denunciados e o recorrente foi condenado às  penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento  de  40  dias-multa,  pelo  cometimento  do  crime  de  estelionato  na  modalidade  de  fraude  para  recebimento  de  indenização  ou  valor  de  seguro (art. 171, § 2º, inciso V, do CP).  Interpostas  apelações,  o  Tribunal  de  Justiça  do  Estado do  Paraná  negou provimento ao apelo dos réus e deu provimento ao recurso das  assistentes de acusação (seguradoras) para condenar o recorrente também     pelo  crime  do  art.  250,  §  1º,  inciso  I,  do  Código  Penal.  Na  ocasião,  reconheceu-se de ofício a prescrição da pretensão punitiva com relação ao  delito de estelionato. Eis a ementa do julgado:  “APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 171, § 2º, INCISO V, C/C  OS  ARTS.  29  E  61,  INCISO  II,  ‘D’ (EMPREGO  DE  FOGO),  TODOS DO CÓDIGO PENAL – DECRETO CONDENATÓRIO  –  INSURGÊNCIA  RECURSAL  DOS  ASSISTENTES  DE  ACUSAÇÃO ARGUINDO: NECESSIDADE DE DAR AO FATO  CLASSIFICACAO  DIVERSA A DADA NO  ‘DECISUM’, OU  SEJA, CONDENAÇÃO PELO ART. 250, § 1º, DO CP, E PELO  ART. 171,  ‘CAPUT’, EM SUA FORMA TENTADA (ART. 14, II,  DO  CP),  RESSALTANDO  A AMEAÇA À  INCOLUMIDADE  PÚBLICA,  COM  RISCO  AO  ENTORNO  COM  IMÓVEIS  COMERCIAIS,  COMO  DOLO  EVENTUAL  NA  PROVOCAÇÃO  DO  INCÊNDIO  QUE,  CONDUTA  MAIS  GRAVE HÁ QUE PREVALECER SOBRE A MENOS GRAVE,  COM CARACTERIZAÇÃO DE DUAS CONDUTAS DIVERSAS  (APTE 1) – CONSISTÊNCIA ARGUMENTATIVA RECURSAL –  RECURSO  DEFENSIVO  DOS  RÉUS  PUGNANDO  PELA  ABSOLVIÇÃO À MÍNGUA DE PROVAS SEGURAS A ESTEAR  O  ÉDITO  CONDENATÓRIO,  INOCORRÊNCIA  DE  INCÊNDIO PROVOCADO PELOS ACUSADOS CONFORME  EVIDÊNCIAS E LAUDO TÉCNICO, NULIDADE ‘IN TOTUM’  DO PROCESSO POR NÃO INCLUSÃO DE UMA PESSOA NO  PÓLO  PASSIVO  DO  LIBELO,  POSSIBILIDADE  DA  OCORRÊNCIA DO  ‘FLASH  OVER’ NO  EVENTO  E  QUE  O  JUÍZO  NÃO  ENFRENTOU  TODO  O  CONJUNTO  PROBATÓRIO,  IMPONDO-SE  A  ABSOLVICÃO  DOS  RÉUS  (APTE 2)  –  INSUBSISTÊNCIA DO  APELO –  CORRIGENDA  DO  LIBELO  PELO  TRIBUNAL  -  ‘EMENDATIO  LIBELLI’ -  LEGALIDADE – ROBUSTEZ PROBATÓRIA DAS PRÁTICAS  CRIMINOSAS  POR  PARTE  DOS  RÉUS  –  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  MERECE  REFORMA  –  RECURSO  PROVIDO (APTE 1) – RECURSO DESPROVIDO (APTE 2).  (...)    Restando comprovado nos autos que, causando o incêndio  do  estabelecimento  comercial  e  expondo  a  perigo  a  vida,  a  integridade física ou o patrimônio de outrem, no tentame dos  réus  de,  ‘a  posteriori’,  obter  vantagem  pecuniária  –  como  provado  –  em  proveito  próprio,  com  falsificação  e  uso  de  documento particular ideologicamente falso para a prática de  estelionato  em  sua  modalidade  fundamental,  impõe-se  a  condenação  dos  acusados  em  ambos  os  delitos  praticados”.  (eDOC 2, p. 17-20)  Irresignada,  a  defesa  impetrou  habeas  corpus  perante  o  Superior  Tribunal de Justiça, requerendo o trancamento da ação penal quanto ao  crime do art. 250, § 1º, inciso I, do CP, em virtude da suposta atipicidade  da conduta.  A relatora, Ministra Marilza Maynard, negou seguimento ao habeas   ao fundamento de que, para a configuração do crime de incêndio (art. 250  do CP), basta que as chamas tenham a potencialidade de colocar em risco  os bens jurídicos tutelados, o que ocorreu no caso. Assentou também que  as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram pela  existência  do  incêndio  provocado,  que  expôs  a  perigo  a  vida,  a  integridade física e o patrimônio de outrem.  Interposto agravo regimental, a decisão foi confirmada pela Quinta  Turma do STJ em acórdão assim ementado:  “PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  HABEAS  CORPUS   SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  DESCABIMENTO.  ESTELIONATO  E  CRIME  DE  INCÊNDIO.  CONDENAÇÃO.  PLEITO  DE  RECONHECIMENTO  DA  ATIPICIDADE  MATERIAL  DA  CONDUTA.  INEXISTÊNCIA  DE  PERIGO  CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL  A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  –  Este  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  esteira  do  entendimento  firmado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  tem  amoldado  o  cabimento  do  remédio  heroico,  adotando     orientação  no  sentido  de  não  mais  admitir  habeas  corpus  substitutivo de recurso ordinário⁄especial.  – Ainda que superado esse óbice, não há como conhecer  do  habeas  corpus aqui  deduzido  em  razão  da  ausência  de  manifesta  ilegalidade  na  decisão  que  deu  provimento  ao  recurso de apelação, condenando o agravante, como incurso no  art. 250, § 1º, e art. 171, ‘caput’, ambos do Código Penal.  – Orienta a jurisprudência e a doutrina que somente pode  ser  trancada  a  persecução  penal  quando  há  flagrante  constrangimento ilegal, evidenciando-se, sem a necessidade de  exame valorativo do conjunto  fático-probatório,  a  atipicidade  da  conduta,  a  inexistência  de  elementos  indiciários  demonstrativos  da  autoria  e  da  materialidade  do  delito  ou,  ainda, a presença de alguma excludente de punibilidade, o que  não se vislumbra no caso em questão.  –  As  instâncias  originárias,  soberanas  na  análise  do  conjunto  probatório,  concluíram  pela  existência  de  incêndio  provocado, que expôs ‘a perigo a vida e a integridade física ou  o  patrimônio  de  outrem’,  sendo  que  a  modificação  de  tal  entendimento,  acolhendo  a  tese  de  atipicidade  flagrante  do  incêndio majorado, demandaria profunda incursão no material  probatório produzido nos autos, providencia incabível com os  estreitos limites do habeas corpus – Agravo regimental a que se  nega provimento”.  Daí  o  presente  recurso,  no  qual  o  recorrente  reitera  a  tese  de  atipicidade da conduta quanto ao crime do art. 250 do Código Penal.  Sustenta  que  o  delito  de  incêndio  configura  crime  de  perigo  concreto, sendo necessária a comprovação de tal perigo, o que não teria  ocorrido no caso dos autos.   Aduz ainda que o exame do tema não exige a análise de provas e  que as perícias feitas no curso da instrução comprovaram que o incêndio  não expôs a risco a incolumidade pública.  A esse propósito aduz o seguinte:    “É  pacífico  o  entendimento  de  que  o  grave  crime  em  questão  é  de  perigo concreto.  Sendo assim,  não há como se  falar na existência do crime de incêndio sem que fique provado,  de  maneira  precisa,  que  o  fogo  gerou  perigo  efetivo  à  coletividade, isto é, a um número indeterminado de pessoas:   (…) Ora, é inquestionável que, sendo crime de perigo concreto,   não  é  possível  a  utilização  de  qualquer  tipo  de  presunção,  muito  menos  a  simples  menção  ao  risco  à  incolumidade  pública,  à  vida,  à  integridade  física  ou  ao  patrimônio  de  alguém,  como  fez  o  acórdão  impugnado,  sendo  sempre  imprescindível a comprovação de tal perigo no caso concreto:  (...) 2.10. Assim, no presente caso, vislumbra-se, sem que seja   necessário  o  exame  aprofundado  de  provas,  que  os  laudos  utilizados para a condenação do Recorrente sequer mencionam  a existência do perigo comum e concreto que exige o tipo penal  em questão. Ademais,  o laudo do Instituto de Criminalística,  rechaçado em primeira e segunda instâncias, que concluiu que  o incêndio não foi criminoso, apenas menciona a existência de  edificações próximas (as quais dizem respeito, na verdade, aos  demais barracões da própria empresa do Recorrente),  sem se  deter, ainda que sucintamente, na efetiva existência de efetivo  perigo comum e concreto a pessoas e bens alheios (fls. 22 a 27 -  anexos). Outrossim, o laudo elaborado pelo Perito Judicial (que  atuou  na  ação  civil  a  respeito  do  mesmo  incêndio)  acabou  sendo a prova técnica utilizada, também na esfera penal, para a  afirmação de que o incêndio foi de fato criminoso (fls. 1303 a  1422). Ocorre que, esse laudo nada diz sobre o perigo comum e  concreto  do  incêndio  em questão.  Ao  contrário,  a  planta  de  descrição do imóvel constante desse laudo (fl. 1311)  comprova  inequivocamente que os únicos imóveis próximos eram os da  própria  empresa,  que  era  composta  por  várias  edificações  (nove), não havendo qualquer perigo à incolumidade pública, já  que nunca houve possibilidade concreta de que o fogo atingisse  pessoas ou imóveis de terceiros”.    A  Procuradoria-Geral  da  República  manifestou-se  pelo  não  provimento do recurso nos termos da seguinte ementa:   “RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  CRIME  DE  INCÊNDIO.  SUPOSTA  ATIPICIDADE  DA  CONDUTA.  TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA DA  PRETENSÃO.  CONDUTA  TÍPICA.  PARECER  PELO  DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (eDOC 8)  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a1e" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  regimental Ulisses Borges de Oliveira.  Insurge-se  contra  a  decisão  agravada,  ao  argumento  de  que  a  violação  dos  preceitos  da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma direta.  Reitera a afronta ao art.  5º, LIV, LV, da Constituição Federal. Alega que  “(...)houve cerceamento do direito de defesa dos recorrentes quando estes  foram  condenados  de  plano  pelo  tribunal  sem  lhes  ser  oportunizado  produzir  qualquer  prova  que  obstaculizasse  as  acusações  contra  estes  propostas. Houve sim a violação do comando retro mencionado, gerando  a citada nulidade como acima mencionado”. Afirma que “(...)de um lado,  o  cerceamento  de  defesa,  afrontando  o  princípio  da  ampla  defesa  e  contraditório resta mais que demonstrado e do outro a ausência dos reais  valores da suposta infração ferindo o devido processo legal”.  Acórdão recorrido publicado em 21.8.2012. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a1f" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento ao   recurso sob o argumento de que o acórdão recorrido está em sintonia com  a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.  Sublinha  a  parte  agravante,  em  suma,  que  (a)  a  declaração  de  inexistência de relação jurídica pautada no art. 22, I, da Lei 8.212/1991,  que se trata do pedido principal da demanda, ainda não foi objeto de  julgamento  nos  autos;  (b)  o  referido  artigo  já  foi  declarado  inconstitucional  pelo  STF,  bem como a contribuição previdenciária ora  questionada que havia sido instituída pela Lei  7.787/1989;  e  (c)  após a  edição da Lei 9.129/1995, o contribuinte tem direito à integral correção  monetária de créditos em face do Instituto Nacional de Seguridade Social.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a20" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 10 de outubro de  2014, neguei seguimento ao recurso, consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA  FÁTICA  –  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMAS  LEGAIS  –  INVIABILIDADE  –  NEGATIVA  DE  SEGUIMENTO.  1.  Na  decisão  atacada,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  desproveu  recurso  especial  do  Município,  para  declarar  a  inexigibilidade  do  Imposto  sobre  Serviços  –  ISS  relativo  à  atividade  de  distribuição  e  venda  de  “Telesena”,  por  não  vislumbrar identidade de tal prática com a referente ao jogo de  loteria.  Consignou,  então,  que,  à  época  dos  fatos  alegados  geradores,  a  exigência  discutida  não  estava  prevista  na  Lei  Complementar  nº  56,  de  1987,  por  meio  da  qual  se  conferiu  nova redação à Lista de Serviços Anexa ao Decreto-Lei nº 406,  de 1968.  A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela  revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das  vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação.  Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada     soberanamente  pelo  Tribunal  de  origem,  considerando-se  as  premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o  Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:  Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário.  As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos  fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última  análise,  o  reexame  dos  elementos  probatórios  para,  com  fundamento  em  quadro  diverso,  assentar  a  viabilidade  do  recurso.  Acresce  que  o  acórdão  impugnado  mediante  o  extraordinário  revela  interpretação  de  normas  estritamente  legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de  articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se  seja  apreciada matéria  que não se enquadra  no inciso  III  do  artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à  sobrecarga  da  máquina  judiciária,  ocupando  espaço  que  deveria ser utilizado no julgamento de outro processo.  2. Nego-lhe seguimento.  3. Publiquem.  O Município do Rio de Janeiro, na minuta do regimental, insiste no  processamento do extraordinário. Defende a existência de violação dos  artigos 5º, incisos LIV, LV e LX, 93, inciso IX, 97, 105, inciso III, 146, 156,   inciso III, da Carta da República, do Decreto-lei nº 406, de 1968, e da Lei   Complementar nº 56, de 1987, item 61 da lista anexa de serviços. Aponta a  desnecessidade do reexame de fatos e provas e sustenta a impossibilidade  constitucional de conhecimento do especial pelo Superior Tribunal.   A parte agravada, em contraminuta, defende a manutenção do ato  impugnado.    É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a21" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  regimental Jose Daniel Moura de Sousa.  Insurge-se  contra  a  decisão  agravada,  ao  argumento  de  que  a  violação  dos  preceitos  da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma direta.  Afirma violado direito líquido e certo de excluir do cálculo do abate-teto  as  vantagens  pessoais  adquiridas  antes  da  Emenda  Constitucional  41/2003.  Assevera  desnecessária  análise  de  provas,  eminentemente  de  direito  a  questão  debatida,  bem  como  prequestionada  matéria  constitucional.  Sustenta  que  “(...)  perfectibilizou  em  seu  patrimônio  funcional  a  maioria  de  seus  qüinqüênios  administrativos  publicados  e  com  início  de  vigência  bem  antes  da  promulgação  e  publicação  da  Emenda Constitucional  nº  41,  de 19 de dezembro de 2003,  bem assim  antes da Emenda Constitucional Estadual nº 79/08 (...).” Reitera a afronta  aos  arts.  5º,  XXXVI;  37,  XI  e  XV;  60,  §  4º,  IV;  8º  e  9º  da  Emenda  Constitucional  nº  41/2003;  17  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias, todos da Constituição da República.  O  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Minas  Gerais  julgou  a  controvérsia em decisão cujo teor da ementa reproduzo:  “MANDADO  DE  SEGURANÇA.  SERVIDOR  PÚBLICO     ESTADUAL.  VANTAGENS  PESSOAIS.  EC  41/03.  TETO  REMUNERATÓRIO.  SUPOSTA  OFENSA  A  DIREITO  ADQUIRIDO.  AUMENTOS  POSTERIORES.  IMPUGNAÇÃO  AO  DESCONTO.  NÃO  DEMONSTRAÇÃO  DE  PLANO  DE  OFENSA  A  DIREITO  LÍQUIDO  E  CERTO.  INCERTEZA.  INVIABILIDADE   DA  DILAÇÃO  PROBATÓRIA.  SEGURANÇA DENEGADA.  O  mandado  de  segurança,  tido  como remédio de natureza constitucional, visa  proteger direito  líquido e certo violado ou na iminência de ser violado por ação  ou omissão ilegal  ou abusiva advinda de autoridade,  seja de  que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça,  exigindo-se da parte impetrante  prova pré-constituída, ou seja,  produzida de plano, como condição essencial à verificação da  existência  do  alegado  direito  líquido  e  certo,  independentemente de dilação probatória. De tal modo, é de se  denegar a segurança quando o alegado direito líquido e certo se  apresenta  duvidoso  e   frente  à  inequívoca  litigiosidade  da  questão debatida.  V. V. MANDADO  DE  SEGURANÇA  -  VANTAGENS   PESSOAIS  –  ABATE-TETO  -  EC  N.°  41/03  -  IRRETROATIVIDADE  –  DIREITO  ADQUIRIDO  –  ART.17  ADCT - IN APLICABILIDADE – SEGURANÇA  DEFERIDA. A  Emenda Constitucional n° 19/98, que alterou os artigos. 37, X e  XI e 39, §4°, não é nesse ponto auto-aplicável, dependendo de  regulamentação, o que se daria  através de projeto de iniciativa  conjunta  dos  Presidentes  da  República,  da  Câmara   dos  Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal.  As vantagens pessoais que já estão incorporadas à remuneração  do  servidor  público  constituem  direitos  adquiridos,  não  podendo  ser  excluídas  por  emenda  constitucional  de  poder  constituinte  derivado.  No  caso,  o  art.  17  do  ADCT  não  é  aplicável,  pois,  apesar  de  ser  norma  originária,  é  também  transitória, aplicável somente à época em que  foi criada, muito  antes da EC 41/03.” (fl. 273, doc. 01)    Acórdão recorrido publicado em 12.12.2013. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a22" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental interposto pela NBC INDUSTRIAS METALURGICAS LTDA.  contra decisão que prolatei, assim ementada, verbis:    “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.    DIREITO  DO  TRABALHO.  EXECUÇÃO  TRABALHISTA.   PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  SÚMULA  114/TST.   MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.  1.  O  instituto  da  prescrição  intercorrente  nas  relações   trabalhistas é regulado por normas infraconstitucionais. Precedentes:   AI  260.902-AgR,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio,  DJ   14.5.2001;   AI  813.330-AgR,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Ayres   Britto,  DJe  de  3.3.2011;   AI  695.982-AgR,,  Primeira  Turma,  Rel.   Min. Cármen Lúcia DJe de 4.6.2010.  2. A verificação da violação constitucional dependente da análise   de  malferimento  de  dispositivo  infraconstitucional  encerra  violação   reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário.  3. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO.    PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  MULTA POR  EMBARGOS   DE  DECLARAÇÃO  PROTELATÓRIOS.  DESPROVIMENTO.   Diante  do  óbice  da  Súmula  nº  266  do  C.  TST  e  porque  não   demonstrada violação de dispositivo da Constituição Federal e, ainda,    estando a decisão regional em sintonia com a Súmula nº 114 do   C. TST, não há como admitir o recurso de revista interposto. Agravo   de instrumento desprovido’.  4. Recurso extraordinário a que se nega seguimento”.     Inconformada com a decisão supra, a agravante interpõe o recurso  alegando, em síntese:   “O instituto da prescrição intercorrente é, data máxima vênia,   construção  Doutrinária/Jurisprudencial  decorrente  da  interpretação   do  disposto  no  artigo  7º,  XXIX,  da  Constituição  Federal,  o  que   equivale dizer que não existe norma que regulamenta a famigerada   prescrição intercorrente ” (fl. 3 do documento eletrônico 27).  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a23" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria   Pública  da  União  em  favor  de  Alexa  Custódio  Souza,  buscando  a  nulidade do processo administrativo disciplinar que reconheceu a prática  de falta grave pelo paciente, tendo em vista a ausência de defesa técnica.  Aponta  como  autoridade  coatora  a  Quinta  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  negou  provimento  ao  agravo  regimental  interposto no Recurso Especial nº 1.226.358/RS, Relator o Ministro  Jorge  Mussi.  Sustenta  a  impetrante,  em linhas gerais,  o  cerceamento de defesa  sofrido  pelo  paciente,  uma  vez  que  sua  defesa  no  processo  administrativo disciplinar para a apuração da falta grave supostamente  praticada não teria sido feita por profissional habilitado.  Nesse contexto, aduz que  “o  princípio  do  contraditório  deve  ser  observado  amplamente,  com  a  presença  de  advogado  constituído  ou  defensor  público  nomeado,  impondo  ser-lhe  apresentada  defesa, em obediência às regras específicas contidas na Lei de  Execução  Penal,  no  Código  de  Processo  Penal  e  na  Constituição” (fl. 4 da inicial).  Requer o deferimento da liminar para  -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 2208047   “suspender os efeitos do acórdão prolatado pela  Quinta  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  consoante  acórdão  anexo, prolatado nos autos do  AgRg em Recurso Especial n°  1.226.358/RS,  mantendo-se,  por  conseguinte,  suspensos  os  efeitos da decisão que admitiu o PAD, até decisão final (...)”.  No mérito, pede a concessão da ordem para se declarar  “a  nulidade  do  PAD  por  ausência  de  defesa  técnica,  assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, embasados  no art. 5º, inciso LV, CF restabelecendo-se, assim, os efeitos do  acórdão referente ao  Agravo em Execução n° 70033814377, da  Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do  Rio Grande do Sul  (...)”  (fl.  8  da inicial  – grifos conforme o  original).  Indeferi a liminar requerida e, por estar a impetração devidamente  instruída  com  as  peças  necessárias  à  perfeita  compreensão  da  controvérsia, dispensei as informações da autoridade coatora.  O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  do  ilustre  Subprocurador-Geral  da  República  Dr.  Edson  Oliveira  de  Almeida,  opinou pela denegação da ordem.  É o relatório.  -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 2208047" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a24" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  regimental Raphael Cazarine Filho.  A matéria debatida, em síntese, diz com a verificação da existência  de violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa  por  decisão  que  nega  provimento  a  recurso  ante  a  deficiência  da  representação processual.  O agravante  ataca a  decisão  impugnada,  ao  argumento  de  que a  violação  dos  preceitos  da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma direta.  Sustenta prequestionada a matéria constitucional arguida nas razões do  apelo extremo. Afirma que “[...]  será imperioso o conhecimento do recurso   especial  eleitoral,  para  anular  a  parte  do  v.  acórdão  que  determina  a  pronta   realização do interrogatório do Agravante, em detrimento do disposto no Código   de Processo Penal, haja vista a manifesta afronta ao art. 5º, LIV e LV da CF/88,   que asseguram o devido processo legal e contraditório [...]”. Afirma aplicável o  art. 13 do CPC/1973 às instâncias extraordinárias. Insiste na afronta ao art.  5º, LIV e LV, da Lei Maior.    O Tribunal Superior Eleitoral julgou a controvérsia em decisão cuja  ementa reproduzo:  “RECURSO  REPRESENTAÇÃO  PROCESSUAL.  A  representação processual há de estar regular no prazo assinado  para  a  prática  do  ato,  no  caso,  o  recursal,  descabendo  o  implemento  de  diligência.  REPRESENTAÇÃO  PROCESSUAL  INSTURMENTO  DE  MANDATO  OPORTUNIDADE.  Em  se   tratando de recurso, o instrumento de mandato há de datar de período   anterior à interposição.”  Agravo manejado sob a vigência do Código de Processo Civil  de  1973.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a25" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  regimental GL Eletroeletrônicos Ltda.  A matéria debatida,  em síntese,  diz com a controvérsia  acerca da  aplicação da taxa Selic nos cálculos de liquidação e da violação à coisa  julgada.  A agravante  ataca  a  decisão  impugnada  ao  argumento  de  que  a  violação  dos  preceitos  da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma direta.  Reitera a afronta ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Lei Maior.  Intimada a agravada, apresentou contraminuta. O Tribunal Regional da 3ª Região julgou a controvérsia em decisão   cuja ementa reproduzo:  “EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  DE  SENTENÇA.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  FINSOCIAL.  TAXA  SELIC  INDEVIDA.  RESPEITO  À  COISA  JULGADA.  REMESSA  OFICIAL NÃO CONHECIDA. R.SENTENÇA MANTIDA.  1.  Remessa oficial  não conhecida,  tendo em vista que o  reexame necessário só é cabível no processo de conhecimento.  No mesmo sentido: STJ, Corte Especial EmbDivREsp 241959-SP,  rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 29/05/2003.  2.  A coisa  julgada  por  constituir  garantia  constitucional  não pode ser afastada (Art. 5º, XXXVI, da CF/88).  3. Determinando o título executivo judicial a restituição da     importância recolhida indevidamente com correção monetária e  juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado,  não  se  aplica  a  taxa  SELIC  nos  cálculos  de  liquidação  em  respeito à coisa julgada.  4. Remessa oficial não conhecida. Apelação da embargada  improvida.”  Acórdão recorrido publicado em 02.02.2009. Recurso manejado sob a vigência do Código de Processo Civil  de   2015. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a26" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO ( Relator):  1. Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  em  29.09.2015,  cujo  objeto  é  decisão  monocrática  que  negou  seguimento  ao  recurso  extraordinário com agravo por entender que as razões deduzidas pela  parte  recorrente  conflitam com a  jurisprudência  do  Supremo Tribunal  Federal.  2. A parte agravante reafirma as teses suscitadas no recurso  extraordinário, alegando que “o pagamento de adicional de insalubridade não   possui base legal.”  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a27" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo  regimental  cujo  objeto  é  decisão  monocrática do Ministro Joaquim Barbosa, relator originário do feito, que  negou  seguimento  ao  recurso  extraordinário,  pelos  seguintes  fundamentos (fls. 246/247):  “Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão  proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que ao  prover  a  apelação  da  União  e  a  remessa  oficial,  impediu  a  percepção  por  aposentado  da  Gratificação  de  Incremento  da  Fiscalização e da Arrecadação – GIFA (Lei nº 10.910/2004), nos  mesmos moldes em que concedida para o pessoal em atividade.  Eis a ementa:  ‘ADMINISTRATIVO.  APOSENTADORIA.   PROVENTOS.  GRATIFICAÇÃO  DE  INCREMENTO  DA  FISCALIZAÇÃO  E  DA  ARRECADAÇÃO  –  GIFA.   CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. NATUREZA DA VANTAGEM.   PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEI Nº 10.910/2004.  - A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da  Arrecadação – GIFA, instituída pela Lei nº 10.910/2004, é  obtida  mediante  a  avaliação  do  desempenho  funcional,  através de pontuação, e em decorrência dos resultados da     avaliação  de  desempenho  e  da  contribuição  individual  para  o  cumprimento  de  metas  de  arrecadação,  e  da  avaliação  do  resultado  institucional  do  conjunto  de  unidades da Secretaria da Receita Federal e do INSS, por  isso,  não  era  essencial  estendê-la  aos  inativos  e  pensionistas  e  incorporá-la  aos  respectivos  proventos.  Inexistência de ferimento ao princípio da isonomia.  -Tendo  o  legislador  optado  por  promover  as  referidas  extensão e  incorporação,  há que se observar o  critério estabelecido na Lei nº10.910/2004, não podendo o  Poder  Judiciário  criar  outro  parâmetro,  em  função  da  média entre os limites mínimo e máximo da pontuação,  atinentes aos servidores em atividade.  -Segurança denegada. -Apelação  da  União  e  Remessa  Oficial  providas.    Prejudicada a apelação do Impetrante.’(Fls.182)  Ressaltou  o  relator  acerca  da  vinculação  da  referida  vantagem ao incentivo à produtividade do servidor da ativa,  visando cumprimento de metas de arrecadação tributária, fato  esse que inviabilizaria ‘(...) calcular a vantagem, quanto a inativos e   pensionistas,  pelo  mecanismo  ordinário,  já  que  não  há  mais   desempenho funcional, em tais circunstâncias.’ (Fls. 178)  No recurso extraordinário a recorrente aponta ofensa ao  art. 40, § 8º(redação conferida pela EC nº 20/98), da Constituição  federal.  Pleiteia  o  reconhecimento  ‘(...)  do  direito  de  receber  a   Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA,   instituída pela Lei nº 10.910/2004, em benefício dos Auditores Fiscais   da Receita Federal, em valores pagos iguais aos servidores da ativa, no   percentual  de  45% (quarenta  e  cinco  por  cento)  incidente  sobre  o   maior vencimento básico do cargo.’ (Fls. 185)   O recurso não merece provimento. Constato,  preliminarmente,  ausência  de   prequestionamento explícito da suposta afronta à garantia da  paridade  entre  vencimentos  e  proventos  de  aposentadoria.  Incide, no caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 desta Corte.    Ainda  que  superado  esse  óbice,  não  prosperaria  o  extraordinário,  porque  o  acórdão  impugnado  concluiu  pela  inexistência  de  afronta  ao  princípio  da  isonomia  a  partir  da  análise  das  normas  infraconstitucionais  que  instituíram  e  disciplinaram a concessão da vantagem funcional. Superar tais  conclusões  exigiria  exame  prévio  da  referida  legislação,  providência  inviável  no  recurso  extraordinário.  No  mesmo  sentido: RE 520.666, rel. min. Cármem Lúcia, DJe de 01.12.2008;  RE 561.782-ED, rel. min. Cármen Lúcia, DJe  de 01.07.2009; RE  591.382, rel. min. Marco Aurélio, DJe de 25.05.2010.  Do exposto, nego seguimento ao presente recurso.”  2. A parte agravante alega que o caso é de afronta direta ao  art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal. Reitera as alegações constantes  da petição de recurso extraordinário.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a28" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se de embargos de declaração opostos de acórdão da  Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, assim ementado:  “PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  AGRAVO  REGIMENTAL.  TRÁFICO  INTERESTADUAL  DE  ENTORPECENTES.  PREJUÍZO  DA  IMPETRAÇÃO.  1.  A  superveniência  de  sentença  penal  condenatória,  conforme a  orientação jurisprudencial  da Primeira  Turma do  Supremo Tribunal Federal, prejudica a análise da impugnação  dirigida contra a ordem de prisão anterior. Precedentes.  2.  Habeas corpus prejudicado, revogada a medida liminar  deferida.”  2. O embargante afirma que “não há perda de objeto do habeas   corpus  quando  a  sentença  condenatória  superveniente  mantém  a  custódia   cautelar pelos mesmos fundamentos do decreto prisional originário”. Requer  a  reforma do acórdão impugnado, de modo a permitir-se que o paciente  aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a29" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo regimental  cujo  objeto  é  decisão que  negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, pelos seguintes  fundamentos: (i) o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento  do ARE 639.846-AgR-QO/SP, Relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux,  firmou o entendimento de que, em matéria penal, é mantido o prazo de  cinco dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/1990 para a interposição do  agravo contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário;  (ii)  a parte  recorrente  não  apresentou  preliminar  formal  e  fundamentada  de  repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a  incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF.   2. A parte recorrente alega que “a decisão do Tribunal a quo que   negou  seguimento  ao  Recurso  Extraordinário  foi  publicada  na  data  de   25/10/2013, iniciando-se a contagem do prazo recursal na data de 28/10/2013,   sendo o agravo em recurso especial protocolizado em data de 06/11/2013, ou seja,   no décimo dia, ou seja, dentro do prazo fixado pela Lei nº. 12.322/2010”.  3. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a2a" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Espólio  de  Wilson  Azevedo  Silva  interpõe  tempestivo  agravo   regimental, por meio de petição (fls. 897 a 915) enviada eletronicamente  (nº 15.530),  contra  decisão em que se negou provimento ao agravo de  instrumento (fls. 891 a 893), com a seguinte fundamentação:  “Vistos. Wilson  Azevedo  Silva  interpõe  agravo  de  instrumento   contra  a  decisão  que  não  admitiu  recurso  extraordinário  assentado em contrariedade aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos  XXXV, LIV e XXIII, e 226, caput, da Constituição Federal.  Insurge-se,  no apelo extremo, contra acórdão da Quarta  Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de  São Paulo, assim ementado:  ‘FALÊNCIA. Cancelamento da constrição e praça do  imóvel em litígio. Inadmissibilidade. Prova de que o bem  não está  preservado  pela  Lei  n.  8.009/90.  Revogação da  liminar concedida. Recurso improvido’ (fl. 168). Opostos  embargos  de  declaração (fls.  187 a  210),  foram   rejeitados (fls. 219 a 226). Alega  o  recorrente,  em  suma,  a  invalidade  da  penhora   sobre o bem de família. Decido.    Anote-se,  inicialmente,  que o  acórdão  dos  embargos  de  declaração foi publicado em 15/3/05, como expresso na certidão  de folha 227, não sendo exigível a demonstração da existência  de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no  recurso  extraordinário,  conforme  decidido  na  Questão  de  Ordem no AI n° 664.567, Pleno, Relator o Ministro  Sepúlveda  Pertence, DJ de 6/9/07.  A irresignação não merece prosperar. No  tocante  aos  incisos  XXXV  e  LIV  do  artigo  5º  da   Constituição  Federal,  apontados  como  violados,  carecem  do  necessário  prequestionamento,  sendo  certo  que  os  acórdãos  proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas  normas,  as  quais,  também,  não  foram objetos  dos  embargos  declaratórios  opostos  pelo  ora  recorrente.  Incidência  das  Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.  Ademais, é patente que o Tribunal de origem solucionou a  lide à luz da legislação infraconstitucional pertinente ao caso e  na prova dos autos.  Sobre o tema o acórdão recorrido assim  consignou  ‘(...) II.  Malgrado  o  deferimento  liminar  da  pretensão   incidentalmente requerida, visando preservar 'por ora, o  imóvel ocupado pela família do agravante' (f.  167 – in  fine), nota-se que, na espécie, de fato, se revela inaplicável  a Lei n. 8.009/90.  Referida  lei  visa  garantir  a  inadmissibilidade  de  constrição  sobre  bem  de  família.  Contudo,  em  detida  análise  aos  documentos  encartados,  infere-se  que  a  verdade  real  sobre  o  litígio  se  revela  cristalina,  pois  o  imóvel, dito ocupado pelo agte e sua família, é suscetível  de  ser  penhorado  e,  por  conseqüência,  passível  de  praceamento.  III. A possibilidade de praça decorre do simples fato  do imóvel  pertencente à  matrícula  n.  34.389,  tido como  bem de família, ter sido dado, a princípio, 'em pagamento  de  débito  instituído,  a  ROBERTO  SANDOVETTI     FLUMUNHAN  ('FL.  95V)'  e,  posteriormente,  ter  retornado ao patrimônio do agte, em virtude de referida  dação ter sido desconstituída por r.  decisum judicial, que  decretou a sua ineficácia (f. 95v).  (...) Com  efeito,  infere-se  que  o  imóvel  em  questão  é   passível de praça, a qual merece ser novamente designada  pelo r. Juízo a quo, porque não pode ser agasalhado pela  Lei n. 8.009/90’ (fls. 168/169). Assim, a alegada violação ao direito da propriedade seria,   se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em  recurso extraordinário. Incide, também, ao caso a Súmula nº 279  desta Corte. Sobre o tema, anote-se:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  DIREITO  CIVIL.  BEM  IMÓVEL  OBJETO  DE  HIPOTECA  CEDULAR.  PENHORABILIDADE.  ANÁLISE  DE  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  AGRAVO  REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO’ (AI  nº 599.166/SP-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe  de 26/6/09). No mesmo sentido, as recentes decisões monocráticas: AI   nº 830.850/RJ, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 1º/2/11,  AI nº 689.914/BA, Relator o Ministro  Joaquim Barbosa, DJ de  22/10/10, RE nº 566.087/RJ, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ  de  22/10/10,  e  AI  nº  631.893/MG,  de  minha  relatoria,  DJ  de  17/9/10.  Nego provimento ao agravo. Publique-se.”  Insiste o agravante que teriam sido violados os arts. 1º, inciso III; 5º,  incisos XXXV, LIV e XXIII;  e 226,  caput,  da Constituição Federal e que  referidas ofensas foram devidamente prequestionadas.  Aduz, in verbis, que:    “O bem imóvel  sub judice atende de forma irrefutável a  sua função social.  (...) Portanto, aos acostar aos autos fotos que demonstravam   que o único bem imóvel do agravante é utilizado como moradia  de toda uma família,  a intenção foi justamente demonstrar o  compromisso do referido bem com a sua função social, o que de  fato não foi levado em conta pela decisão agravada.  (...) Ademais,  o  Tribunal  de  Justiça  de  São  Paulo  não  deu   especial proteção à família do agravante, haja vista que tutelou  interesses  de  credores  havidos  da  Compacta  DTMV  em  detrimento de toda sua família” (fls. 910/911).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a2b" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "extraordinário interposto por Norma Geremias Luciano contra julgado da  Primeira  Turma  Recursal  de  Santa  Catarina,  pelo  qual  se  aplicou  o  decidido  pelo  Supremo Tribunal  Federal  no Recurso  Extraordinário  n.  626.489,  submetido  ao  procedimento  da  repercussão  geral.  A decisão  agravada teve a seguinte fundamentação:  “6. Razão jurídica não assiste à Agravante. 7.  As  matérias  constitucionais  suscitadas  no  recurso    extraordinário não foram objeto de debate e decisão prévios na Turma   Recursal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração   com a  finalidade  de  comprovar  ter  havido,  no momento  processual   próprio,  o  prequestionamento.  Incidem,  na  espécie  vertente,  as   Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal:  “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  CONVERSÃO  EM AGRAVO REGIMENTAL.   PROCESSUAL  CIVIL.  AUSÊNCIA  DE   PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E   356  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  AGRAVO   REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria   constitucional  contida  no  recurso  extraordinário  não  foi  objeto  de      debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos   embargos  de  declaração,  o  que  não  viabiliza  o  extraordinário,  por   ausência  do  necessário  prequestionamento”  (AI  631.961-ED,  de   minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009).  (...) 8. Ademais, o recurso extraordinário foi inadmitido por ausência    de  pressuposto  de  admissibilidade,  razão  suficiente  a  obstar  o  seu   seguimento  por  falta  de  repercussão  geral,  conforme  decidiu  o   Supremo  Tribunal  Federal  no  Recurso  Extraordinário  n.  598.365,   Relator o Ministro Ayres Britto, DJe 26.3.2010:  \"AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  REQUISITOS  DE  ADMISSIBILIDADE   DO  RECURSO  DE  REVISTA.  QUESTÃO  ATINENTE  AO   CABIMENTO  DE  RECURSOS  DE  COMPETÊNCIA  DE   OUTROS  TRIBUNAIS.  AUSÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO   GERAL.  QUESTÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  VIOLAÇÃO   AO  ART.  93,  IX,  DA  CF.  INOCORRÊNCIA.  AGRAVO   IMPROVIDO.  1  -  Os  Ministros  desta  Corte,  no  RE 598.365-RG/MG, Rel.   Mm. Ayres Britto, manifestaram-se pela inexistência de repercussão   geral  da controvérsia acerca dos pressupostos de admissibilidade de   recursos  da  competência  de  Cortes  diversas,  por  entenderem que  a   discussão  tem  natureza  infraconstitucional,  decisão  que  vale  para   todos os recursos sobre matéria idêntica.  II - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a   decisão  exaustivamente  fundamentada.  O  que  se  busca  é  que  o   julgador  informe  de  forma  clara  e  concisa  as  razões  de  seu   convencimento. Precedentes.  III  -  Agravo  regimental  improvido\"  (RE  n.  697942  AgR,   Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 1°.2.2013);  Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.  9.  Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc.    II, al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento   Interno do Supremo Tribunal Federal)”.   2. Publicada  essa  decisão  no  DJe  de  12.12.2014,  interpõe  Norma     Geremias Luciano, em 19.12.2014, tempestivamente, agravo regimental.    3. A Agravante afirma que  “a respeito do direito à retroação do período básico de cálculo e   concessão de benefício mais vantajoso, o Pleno do Supremo Tribunal   Federal, recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº   630.501/RS,  em  sessão  realizada  em  21/02/2013,  assentou   entendimento no sentido de que o segurado tem direito adquirido a   benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma   lei, consideradas as datas em que o direito poderia ter sido exercido,   desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação”.    Assevera ser seu entendimento que,  “a  partir  do  momento em que foram cumpridos  os  requisitos   necessários para a obtenção da aposentadoria, (…) passou a ter ‘direito   adquirido’  à  sua  percepção  segundo  a  disciplina  constante  da   legislação então vigente e, que lhe era mais favorável, cujo direito não   pode ser malferido simplesmente por ter sido exercido na época que lhe   era mais benéfica, optando por continuar trabalhando”.  E conclui:  “Se este  STF já garantiu que há direito adquirido nos casos   como o presente, não há como a Lei 10.839/2004, que fixou o prazo decadencial e   alterou o artigo 103, da Lei 8.213/91, prejudicar este direito adquirido, ofendendo   assim o artigo 5º, XXXVI, da Constituição”.  Requer o provimento do presente recurso.    É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a2c" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Alex  Piccoli  interpôs  tempestivo  agravo  regimental,  em  8/5/18,   contra a decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso, com a  seguinte fundamentação:  “Vistos.  Trata-se  de  agravo  contra  a  decisão  que  não  admitiu   recurso extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Turma  do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:     ‘ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO  DE  SENTENÇA.  REINTEGRAÇÃO  DE  MILITAR.  DECISÃO  QUE  DEFERIU PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO  DO CÁLCULO  DA RPV.   Indeferido  efeito  suspensivo  à  decisão  que  determinou  que  os  cálculos  que  restabeleceu  soldo  a  militar tenha por base o valor do soldo de soldado recruta,  posição que o exequente ocupava na ativa.’   Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo   37, inciso XV, da Constituição Federal.  Decido.    Colhe-se  do  voto  condutor  do  acórdão  recorrido  os  seguintes fundamentos:  ‘Quando da análise do pedido de efeito suspensivo,  foi proferida a seguinte decisão:  Inicialmente,  cumpre  aclarar  que  as  novas  regras insertas no art. 1.015 do Código de Processo  Civil,  reservam  ao  agravo  de  instrumento  a  capacidade  para  impugnar  decisões  interlocutórias  proferidas na fase de liquidação de sentença ou de  cumprimento de sentença, no processo de execução.  A decisão  proferida  na  origem  desafia  assim  sua impugnação, através do instrumental.  Quanto  à  questão  de  fundo,  então,  considero  que  deva  ser  indeferido o  pedido  de  efeito  suspensivo.  Na  espécie,  considero  que  o  debate  não  comporta  maiores  digressões,  porquanto  a  decisão  exequenda é clara e precisa quanto à remuneração do  militar  reintegrado  apenas  por  força  de  decisão  judicial: 'devido restabelecimento do soldo ao militar,  a  ser  calculado  com  base  no  grau  hierárquico  ocupado na ativa'.   Pois bem. Consta  das  fichas  financeiras,  emitidas  pelo   Ministério  do  Exército,  que  o  recorrente  fora  licenciado – e  este o momento a ser  considerado -  com o posto de Soldado Não   Engajado  (Eventos 75,  77, 86 e 95, da origem).  Com  efeito,  assiste  razão  ao  ente  público  quando  refere  que  a  passagem  à  condição  de  Engajamento depende de  ato da administração, não  se  realizando  pelo  simples  transcurso  do  tempo.  Ademais,  uma parte  deste  período contabilizado é  apenas  ficto, pois deferido o retorno à caserna com     efeitos  pretéritos,  ou  seja,  a  contar  desde  o  afastamento.  De fato vê-se que mesmo o acórdão originário  contém erro material, quando relata '.. sem que um  novo reengajamento fosse procedido'.  Em flagrante  equívoco, pois em verdade nem mesmo o primeiro  engajamento  havia  sido  levado  a  efeito  pela  Corporação.  Daí  porque  entendo  que  merece  prestígio  a  combatida decisão.    Ante o exposto, nos termos do artigo 1.019, I,  do CPC,  indefiro o pedido de antecipação da tutela  recursal.  Intimem-se,  sendo  a  parte  agravada  inclusive  para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.   Após, voltem os autos conclusos.  Não vejo razão para alterar o entendimento inicial,  cuja fundamentação integro ao voto.’  Assim, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal  não  prescinde  do  reexame  do  conjunto  fático-probatório  constante dos autos, procedimento vedado no âmbito recursal  extraordinário.  Incidência  da  Súmula  nº  279  desta  Suprema  Corte. Nesse sentido:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PROCESSUAL  CIVIL.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  IMPUGNAÇÃO  DOS  CÁLCULOS  DA  CONTADORIA  JUDICIAL.  1.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS:  SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2.  ANÁLISE  DE  NORMAS  INFRACONSTITUCIONAIS.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  3.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO’  (ARE  nº  731.592/SP-AgR,  Segunda  Turma,  Relatora  a     Ministra Cármen Lúcia, DJe 7/6/13).  ‘DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR.  INCAPACIDADE.  REFORMA  COM  PROVENTOS  EQUIVALENTES  AO  SOLDO  DO  POSTO  HIERÁRQUICO  SUPERIOR.  DIREITO  PREVISTO  NA  LEGISLAÇÃO ESTADUAL.  APLICAÇÃO DA SÚMULA  280/STF.  APELO  EXTREMO  DEPENDENTE  DA  REELABORAÇÃO  DA MOLDURA FÁTICA.  SÚMULA  279/STF.  ÂMBITO  INFRACONSTITUCIONAL  DO  DEBATE.  EVENTUAL  VIOLAÇÃO  REFLEXA  NÃO  ENSEJA  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ACÓRDÃO  RECORRIDO PUBLICADO EM 28.05.2010. As razões do  agravo  regimental  não  são  aptas  a  infirmar  os  fundamentos  que  lastrearam  a  decisão  agravada,  mormente no que se refere ao óbice das Súmulas 280 e  279/STF,  a  inviabilizar  o  trânsito  do  recurso  extraordinário. A Corte de origem não julgou válida lei ou  ato de governo local contestado em face da Constituição,  tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei  federal.  Impossibilidade  do  exame  de  recurso  extraordinário manejado com fundamento no art. 102, III,  ‘c’  e  ’d’,  da  Constituição  Federal.  Agravo  regimental  conhecido  e  não  provido’  (ARE  nº  637.708/GO-AgR,  Primeira Turma, Relatora a Ministra  Rosa Weber, DJe de  21/8/13).  ‘Agravo  regimental  em  recurso  extraordinário.  2.  Direito  Administrativo.  3.  Militares  da  reserva.  2.  As  razões  do  agravo  regimental  não  atacaram  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada.  Incidência  da  Súmula  287  desta  Corte.  Precedentes  do  STF.  4.  Ausência  de  direito  adquirido  a  regime  jurídico.  Discussão  acerca  da  irredutibilidade  salarial.  Revolvimento  do  conjunto  fático-probatório.  Óbice  previsto  na Súmula 279.  4.  Incidência  da Súmula     636.  5.  Impossibilidade  de  vinculação,  em  percentuais  prefixados,  dos  valores  da  remuneração  de  militares  conforme o grau hierárquico. 6. Ausência de argumentos  capazes  de  infirmar  a  decisão  agravada.  7.  Agravo  regimental a que se nega provimento’ (RE nº 565.528/RJ- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes,  DJe de 27/8/12)  Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a  majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo  Código  de  Processo  Civil,  uma  vez  que  não  houve  o  arbitramento  de  honorários  sucumbenciais  pela  Corte  de  origem.  Ante  o  exposto,  nos  termos  do  artigo  21,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  nego  seguimento ao recurso.”  Insiste o agravante na alegação de que teria havido violação direta  do art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.   Alega  que  o  deslinde  da  controvérsia  independe  da  análise  do  conjunto  fático-probatório  da  causa,  não  havendo,  assim,  falar  em  incidência da Súmula nº 279/STF. Aduz, in verbis, que,  “[i]n casu, consoante as razões que seguem, este agravante  pleiteia  o  reconhecimento  da  correta  definição  jurídica  a  ser  aplicada,  diante  da  exposição  dos  fatos  expressamente  mencionados no acórdão recorrido.   (…) Este agravante pretende sim, que seja  sanado o  error  in    judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das  provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo  juiz) objetos do recurso extraordinário”.  Em atenção ao princípio da celeridade processual e por não verificar  prejuízo para a parte agravada, deixei de abrir prazo para contrarrazões.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a2d" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  regimental Jane Helena Ziemann Machado Nunes.  A matéria  debatida,  em  síntese,  diz  com a  exigência  de  teste  de  aptidão física em concurso público para o cargo de escrivão da Polícia  Civil prevista em Lei Complementar Estadual e no Edital.  A agravante  ataca  a  decisão  impugnada,  ao  argumento  de  que  a  violação  dos  preceitos  da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma direta.  Insiste na tese de ofensa aos princípios da legalidade, da inafastabilidade  da  jurisdição,  do  devido  processo  legal,  do  contraditório  e  da  ampla  defesa. Sustenta a “(...) inconstitucionalidade da exigência do teste de aptidão   física  em  concurso  público  com  caráter  eliminatório  para  cargo  estritamente   administrativo (escrivão da Polícia Civil do Estado do Paraná) (...)” (doc. 10, fl.  11). Reitera a afronta aos arts. 1º, 3º, 5º, I, II, XXXV e XXXVI, e 37, caput, da  Constituição Federal.  O  Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou a controvérsia em  decisão cuja ementa reproduzo:  “APELAÇÃO  CÍVEL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  CONCURSO PÚBLICO ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. TESTE  FÍSICO.  REPROVAÇÃO.  INSURGÊNCIA   QUANTO  A  NECESSIDADE DO TESTE.  JULGAMENTO DE INCIDENTE  DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EDIÇÃO DA  SÚMULA  49  DO  TJIPR.  RECONHECIMENTO  DA     NECESSIDADE DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA.  EDITAL  QUE FAZ LEI  ENTRE AS PARTES.  SENTENÇA MANTIDA.  RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.” (doc. 05, fl. 130)  Acórdão recorrido publicado em 03.9.2014. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a2e" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de recurso de  agravo,  tempestivamente interposto,  contra  decisão  que  conheceu do agravo (previsto e disciplinado na Lei nº 12.322/2010), para  negar seguimento  ao recurso extraordinário,  manifestamente inadmissível,  deduzido pela parte ora recorrente.  Eis o teor da decisão que sofreu a interposição do presente recurso  de agravo:  “A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a  que se refere  o presente agravo,  sustentou  que o Tribunal ‘a quo’   teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.  O  exame  da  presente  causa,  no  entanto,  evidencia que  o   recurso  extraordinário  não se  mostra processualmente  viável,  eis   que a controvérsia nele suscitada  traduz situação configuradora  de  ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.  Com  efeito,  a  suposta ofensa  ao  texto  constitucional,  caso  existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação   reclamaria  –  para  que  se  configurasse –  a  formulação  de  juízo   prévio  de  legalidade,  fundado na  vulneração  e  infringência  de   dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito      direto  e  frontal  com  o  texto  da  Constituição,  como exigido  pela   jurisprudência  da  Corte  (RTJ 120/912,  Rel.  Min.  SYDNEY   SANCHES  –  RTJ 132/455,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO),   torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.  Finalmente, cabe enfatizar que a verificação da procedência, ou   não,  das  alegações  deduzidas  pela  parte  recorrente  implicará  necessário  reexame  dos  fatos  e das  provas  existentes  nos  autos,   circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, nos   termos da Súmula 279/STF.  Sendo assim, pelas razões expostas, e considerando, ainda, a  existência de precedentes específicos sobre a matéria em análise   (AI  809.024-AgR/SP,  Rel.  Min.  DIAS  TOFFOLI  –  AI  841.407-AgR/RJ,  Rel.  Min.  JOAQUIM  BARBOSA,  v.g.),   conheço do  presente  agravo,  para  negar  seguimento ao  recurso   extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 544, § 4º,   II, ‘b’, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010).  .......................................................................................................  Ministro CELSO DE MELLO Relator”  Inconformada  com  esse  ato  decisório,  a  parte  ora  agravante  interpõe o  presente  recurso,  postulando o  provimento  do  agravo que  deduziu.  Por não me convencer das razões expostas,  submeto, à apreciação  desta colenda Turma, o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a2f" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski (Relator): Trata-se  de  agravo regimental  interposto contra decisão que negou seguimento ao  recurso extraordinário com agravo ante a incidência das Súmulas/STF 279  e 636 (documento eletrônico 21).  O agravante interpõe este agravo regimental sustentando a violação  aos art. 93, IX, 37 e 5° LV, da Constituição Federal pelo acórdão recorrido  e,  ainda, o descabimento da aplicação da Súmula/STF 279 (documento  eletrônico 22).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a30" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Contra  decisão  por  mim proferida,  mediante  a  qual  negado provimento  a  seu agravo em  recurso  extraordinário,  maneja  agravo  regimental  Rosineide  Bezerra  Chaves.  A agravante insurge-se contra a decisão impugnada ao argumento  de que a ofensa à Constituição é direta e frontal e que “(...) não se revela   necessária  a  revisão  ou  o  revolvimento  da  matéria  fática-probatória  para  se   concluir pela existência do direito da autora de receber os medicamentos que lhe   foram  prescritos  por  médico  do  SUS  para  tratamento  de  enfermidades  que   resultam na  sua  infertilidade  (...)” (doc.  08,  fl.  05).  Sustenta  que  “(...)  no   campo fático, o Tribunal local estabeleceu apenas que os medicamentos prescritos   à agravante não são indispensáveis à manutenção de sua vida, mas se prestam ao   tratamento clínico que se destina a viabilizar sua fertilidade (…) a controvérsia   não  se  põe  diante  da  questão  fática,  mas  a  respeito  da  solução  jurídica   desenvolvida pelo Tribunal local (…) e do alcance do comando Constitucional   que trata da prestação do serviço público de saúde aos cidadãos brasileiros (...)”  (doc. 08, fls. 06-7). Insiste na alegação de ofensa aos arts. 6º, 196 e 226, §  7º, da Lei Maior. Requer a aplicação da sistemática da repercussão geral,     alegando identidade com o tema discutido no RE 566.471-RG/RN, em que  reconhecida a repercussão geral da controvérsia.  Acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro  publicado em 14.12.2012.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  negou  provimento  ao  agravo  regimental  no  agravo  em recurso  especial  –  acórdão  com trânsito  em  julgado.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a31" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O EXMO. SR. MINISTRO DIAS TOFFOLI: FUNDAÇÃO SÃO PAULO interpõe tempestivo  recurso  ordinário   contra  acórdão proferido pela  Primeira  Seção do Superior  Tribunal  de  Justiça, a qual denegou mandado de segurança preventivo impetrado em  face do Ministro de Estado da Previdência Social. Tal decisão foi assim  ementada:  “ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE ENTIDADE DE  FINS   FILANTRÓPICOS.  CANCELAMENTO.  RECURSO  ADMINISTRATIVO.  REVISÃO  DE  ATO  ADMINISTRATIVO  EIVADO  DE  NULIDADE.  ART.  53  DA  LEI  9.784/99.  MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.  1.  Não  há  ilegalidade  na  interposição  do  recurso  pelo  INSS, e nem na apresentação de correição, tendente a revisar o  ato  administrativo  que  deferiu  o  pedido  de  Certificado  de  Entidade Beneficente de Assistência Social -CEBAS. É princípio  elementar de nosso direito, já consagrado nas súmulas 346 e 473  do  STF,  o  de  revisibilidade  de  atos  administrativos,  especialmente quando eivados de nulidade. Aliás, é dever da  administração fazê-lo quando houver nulidade (art. 53 da Lei  9.784/99),  sem  que  se  exija,  para  tanto,  procedimento  administrativo específico, mas apenas que sejam observados os  princípios inerentes à Administração Pública (Lei. 9784, Art. 2º).    2. A \"representação\" ao CNAS, de que trata o art. 7º, § 2º,  do Decreto n. 2.536/98, não é — nem pode ser — condição de  procedibilidade para revisão. Deve ser interpretada como uma  das formas, mas não a única de provocar a revisão do ato nulo.  O  art.  54,  §  2º,  da  Lei  9.784/99  expressamente  prevê  que  o  direito  de  anular  qualquer  medida  de  autoridade  administrativa  pode  ser  exercido  por  qualquer  meio  de  impugnação,  impondo-se  apenas  a  instauração  de  procedimento  administrativo  com  a  aplicação  do  devido  processo legal e amplo direito de defesa.  3. Ademais, se o recurso administrativo não é cabível —  como  se  alega  —  não  se  pode  presumir  que  a  autoridade  impetrada vá recebê-lo, ou acolhê-lo. Não se pode presumir que  autoridade  pública  vá  praticar  uma  ilegalidade.  Não  cabe  mandado de segurança preventivo,  baseado na presunção —  sem qualquer fundamento de ordem objetiva a indicar isso —  que a autoridade impetrada irá tomar uma decisão contra a lei.  Em casos tais, presente o princípio da legitimidade dos atos da  administração, não se pode considerar presente uma ameaça a  direito da impetrante.  4. Segurança denegada.” (folha 321).  Assevera  a  agravante  que  permitir-se  o  recebimento  e  o  conhecimento  do  recurso  interposto  pelo  INSS  contra  a  decisão  que  determinou o arquivamento da correição no processo de seu interesse  significa violação aos princípios do devido processo legal e da segurança  jurídica. Aduziu não ser ilimitada a competência para a revisão de atos  administrativos conferida aos Ministros de Estado e que a decisão supra  referida deve ser considerada definitiva, insuscetível de alteração. Cuida- se, ademais, de pedido que não encontra amparo legal no ordenamento  jurídico pátrio e que tampouco seria possível fundamentar-se esse pleito  de  revisão  tão  somente  na  alegada  complexidade  das  contas  do  recorrente.  Aduziu,  por  fim,  que,  se  esse  pedido  for  acolhido  pelo  impetrado, um ato ilegal e inconstitucional será praticado, em prejuízo do     legítimo interesse do recorrente de não se sujeitar à indevida revisão da  decisão do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), a qual lhe  deferiu  a  renovação  de  seu  Certificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência Social (CEAS).  Admitido,  na  origem,  o  recurso  subiu  a  esta  Suprema  Corte.  O  parecer da douta Procuradoria-Geral da República é pelo não provimento  do recurso (fls. 265 a 270).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a32" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "regimental  em  recurso  extraordinário  contra  decisão  que  negou  provimento a recurso,  com fundamento na jurisprudência desta Corte.  Eis um trecho desse julgado:  “As irresignações não merecem prosperar. Verifico que a  Medida  Provisória  n.º  446/2008,  que  dispunha  sobre  a  certificação  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social  dentre  outras  providências,  foi  rejeitada  pelo  Congresso  Nacional,  o  qual  deixou  de  editar  o  decreto-legislativo  para  disciplinar  as  relações  jurídicas  constituídas  durante  a  sua  vigência.  Logo,  por  força  do  que  prevê  o  art.  62,  §  11,  da  Constituição  da  República,  não  sendo  editado  o  decreto- legislativo até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia  da medida provisória, as relações jurídicas decorrentes de atos  praticados durante seu prazo de validade conservar-se-ão por  ela regidas. E, nesse ponto, o legislador constitucional apenas  fez  uma  previsão  de  conservação  das  relações  jurídicas  decorrentes e atos praticados com base na medida provisória,  sem  estabelecer  qualquer  tipo  de  mitigação  desses  efeitos,  qualquer que seja o motivo da rejeição do ato. Sobre as medidas     provisórias,  este  Supremo  Tribunal  Federal  entendeu  que  os  requisitos de relevância e urgência contidos no art. 62 do texto  constitucional  são  de  apreciação  discricionária  do  Chefe  do  Poder Executivo, não cabendo, salvo os casos excepcionais de  abuso  de  poder,  seu  exame  pelo  Poder  Judiciário.  Nesse  sentido, destaco o julgamento da ADI 2150, cuja ementa segue  transcrita:  ‘AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.  ARTS.  11  E  18  DA  MEDIDA  PROVISÓRIA  N.º  1.925-5,  SUCESSIVAMENTE  REEDITADA  ATÉ  O  ADVENTO  DA  EMENDA  CONSTITUCIONAL  N.º  32/2001.  ALEGADA  VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5.º, CAPUT; 37, CAPUT, E 62, TODOS  DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os dispositivos em referência,  ao atribuírem aos órgãos de trânsito o registro de ônus reais  sobre veículos automotivos de qualquer espécie, não ofendem  as normas constitucionais indicadas. Os requisitos de relevância  e urgência para edição de medida provisória são de apreciação  discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo, salvo  os casos de excesso de poder, seu exame pelo Poder Judiciário.  Entendimento  assentado  na  jurisprudência  do  STF.  Ação  julgada improcedente.’ (ADI 2150/DF, Rel.  Min.  Ilmar Galvão  Tribunal Pleno, DJe 29.11.2002) Ainda sobre o tema: ‘AGRAVO  REGIMENTAL.  EXECUÇÃO  CONTRA  A  FAZENDA  PÚBLICA.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  MEDIDA  PROVISÓRIA. REQUISITOS DA URGÊNCIA E RELEVÂNCIA.  O entendimento desta Corte é no sentido de que o exame dos  requisitos da urgência e relevância somente pode ser submetido  ao Judiciário quando se configurar abuso da discricionariedade  pelo chefe do Poder Executivo. Agravo regimental a que se nega  provimento.”  (AI  489.108  AgR,  Rel.  Min.  Joaquim  Barbosa,  Segunda Turma, DJe 26.5.2006) No caso dos autos, os motivos  que ensejaram a edição da MP 446/2008 não evidenciam abuso  de  discricionariedade  do  Chefe  do  Poder  Executivo.  Diante  disso, não compete ao Poder Judiciário substituir o Executivo  na  análise  da  conveniência  e  oportunidade  que  levaram  à  Administração a editar a referida medida provisória. Quanto à  alegada inconstitucionalidade material, também não vislumbro     como a tese poderia prosperar. O acórdão recorrido consignou  que  a  renovação  de  certificado  pelo  Conselho  Nacional  de  Assistência Social, no período de vigência da MP, não exime a  entidade  beneficiária  de  implementar  os  demais  requisitos  legais para a fruição da imunidade prevista no art. 195, §7º, do  texto constitucional. Transcrevo trecho de voto adotado como  razões de decidir  pelo acórdão recorrido:  “Afora isso,  não se  constata  a  propalada  afronta  aos  princípios  constitucionais  delineados na inicial,  tampouco lesão ao patrimônio  público.  Isso porque, a despeito da redação do art. 37 da MP n. 446/08,  inexiste direito adquirido ao CEBAS, o qual, vale destacar, não  se constitui no único requisito para a concessão da imunidade  prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Assim, 'por  mais tradicional que seja, a entidade beneficente de assistência -  CEBAS/CEAS  -  tem  que  se  adequar  aos  novos  requisitos  introduzidos  pela  Lei  n.  8.212/1991'  (Informativo  de  Jurisprudência  n.  302  do  Superior  Tribunal  de  Justiça),  bem  como observar os ditames da Lei n. 12.101/2009, que atualmente  dispõe  sobre  a  certificação  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social  e  regula  os  procedimentos  de  isenção  de  contribuições  para  a  seguridade  social.  (...)  Em  suma,  a  concessão do CEBAS não exonerou a entidade beneficente do  cumprimento  dos  demais  requisitos  para  obtenção  da  imunidade  prevista  no  art.  195,  §  7º,  da  CF,  tampouco  desincumbiu o Fisco da apreciação destas condições, conforme  se depreende dos artigos 32 e 36 da Lei n. 12.101/2009, in verbis:  (...) Assim, não é possível afirmar-se, tão somente porque o art.  37 da mencionada MP deferiu, no período de sua vigência, a  renovação  automática  do  CEBAS,  que  houve  ofensa  aos  postulados  da  moralidade  administrativa,  da  eficiência  do  serviço  público  e  da  solidariedade  no  custeio  do  sistema  de  seguridade social. Da mesma forma, não é possível concluir, de  maneira segura, com base nos elementos de provas carreados a  estes autos,  que a referida norma causou vultoso prejuízo ao  erário,  como  afirma  o  Parquet  na  peça  portal  (fl.  13),  principalmente porque o Certificado em tela não se constitui no     único requisito  para obtenção da imunidade acima referida.”  (eDOC  7,  p.  5)  Assim,  considerando  que  a  concessão  de  Certificado  de  Entidade  Beneficente  não  exime  a  entidade  beneficiária de implementar os demais requisitos legais para a  obtenção  de  imunidade  e,  tampouco,  imuniza  a  instituição  contra novas verificações de exigências, nos termos do regime  jurídico aplicável no momento do controle, não há que se falar  em  ofensa  a  dispositivo  da  Constituição.  Nesse  contexto,  prevalece a literalidade do disposto no art.  62,  §11,  in  verbis:  ‘Não  editado  o  decreto  legislativo  a  que  se  refere  o  §3º  até  sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida  provisória,  as  relações jurídicas constituídas e  decorrentes de  atos  praticados  durante  sua  vigência  conservar-se-ão  por  ela  regidas.’  Registro  que  esta  Corte  tem  adotado  esse  entendimento em diversas decisões monocráticas, entre as quais  cito  as  do  RE  1043354/RS,  rel.  Min.  Celso  de  Mello,  DJe  31.5.2017; RE 1043926/RS, rel. Min. Rosa Weber, DJe 18.5.2017; e  RE 968449/RS, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 29.11.2016. Ante o  exposto, nego seguimento aos recursos (art. 932, VIII, do NCPC  c/c art. 21, § 1º, do RISTF).” (eDOC 212)  No  agravo  regimental,  o  Ministério  Público  Federal  reitera  a  existência de ofensa à Constituição.  Sustenta que a Medida Provisória n.º  446/2008 instituiu regime ficto de verificação dos requisitos da imunidade  tributária.   Defende  a  inconstitucionalidade  formal  e  material  da  referida  norma. (eDOC 213)  Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões, defendendo o  acerto da decisão monocrática. (eDOC 323 e 330)  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a33" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Trata-se  de  habeas   corpus impetrado em causa própria por Leonardo Mascaro, contra decisão  monocrática  da  lavra  da  Ministra  Maria  Thereza  de  Assis  Moura,  do  Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao REsp 1.286.435/SP.  Em  07.02.2010,  o  paciente  foi  preso  em  flagrante  delito  e,  posteriormente, denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de  entorpecentes,  por  ter  sido  flagrado,  na  tentativa  de  embarcar  para  Lisboa/Portugal, via Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, portando  3,870 kg (três quilos e oitocentos e setenta gramas) de cocaína.   O  Juízo  Federal  da  4ª  Vara  Criminal  da  Subseção  Judiciária  de  Guarulhos/SP condenou o paciente às penas de 8 (oito) anos, 11 (onze)  meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 716  (setecentos  e  dezesseis)  dias-multa,  pela  prática  do  crime  de  tráfico  internacional  de  drogas,  tipificado  no  art.  33,  caput,  c/c  40,  I,  da  Lei  11.343/2006.  Ato  contínuo,  interposta  apelação  defensiva  perante  o  Tribunal  Regional Federal da 3ª  Região,  que deu parcial  provimento ao recurso  para reduzir o percentual da transnacionalidade do delito à fração de 1/6  (um sexto),  tornando  a  pena definitiva  em 08  (oito)  anos,  04  (quatro)  meses e 10 (dez) dias de reclusão e de 669 (seiscentos e sessenta e nove)  dias-multa.   Inconformada, a Defesa manejou recurso especial, que, admitido na  origem,  ensejou  sua  remessa  para  o  Superior  Tribunal  de  Justiça.  A  Ministra Maria Thereza de Assis Moura, via decisão monocrática, negou     seguimento ao REsp 1.286.435/SP. No presente  writ,  nega o paciente-impetrante,  a autoria delitiva,  e   invoca a deficiência na defesa técnica durante a audiência de instrução e a  ocorrência de flagrante forjado.   Requer  a  anulação  do  processo  criminal  desde  a  audiência  de  instrução e julgamento com a concessão da liberdade provisória.   Não houve pedido de liminar. Em 16.12.2013, solicitei informações ao Tribunal de Justiça do Estado   de São Paulo, as quais foram prestadas.  O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  da   Subprocuradora-Geral da República Deborah Macedo Duprat de Britto  Pereira, opina pela denegação da ordem.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a34" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental  contra  decisão que negou provimento  a  agravo em  recurso  extraordinário  aos  fundamentos  de  que  (a)  a  alegação  de  repercussão  geral  não  está  acompanhada  de  fundamentação  demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF; (b) no  tocante  à  violação  ao  art.  37  da  Constituição  Federal,  em  relação  ao  princípio da legalidade, incide o óbice da Súmula 636/STF; e (c) o recurso  dissocia-se das razões centrais do acórdão ao discutir a admissibilidade  da ação rescisória e o mérito da demanda, sem atentar que o Tribunal de  origem apenas aplicou a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, em  função de não ter o agravo regimental impugnado a decisão monocrática  que julgara improcedente o pedido inicial, atraindo ao conhecimento do  recurso extraordinário os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.   Sustenta  o  agravante,  em  suma,  que  (a)  o  tema tem repercussão  geral; e (b) “a discussão ultrapassa a mera interpretação de normas locais  e  se  atém  ao  conflito  e  validade  de  normas,  questão  flagrantemente  constitucional” (Peça 22, fls. 3). No mais, repisa os argumentos de mérito  do recurso extraordinário.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a35" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 12 de junho de  2014, neguei provimento ao agravo, consignando:   RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA  FÁTICA  –  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMAS  LEGAIS  –  INVIABILIDADE  –  DESPROVIMENTO  DE AGRAVO.      1.  A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela   revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das  vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação.  Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada  soberanamente  pelo  Tribunal  de  origem,  considerando-se  as  premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o  Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:      Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso   extraordinário.     As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos   fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última     análise,  o  reexame  dos  elementos  probatórios  para,  com  fundamento  em  quadro  diverso,  assentar  a  viabilidade  do  recurso.      Acresce  que  o  acórdão  impugnado  mediante  o   extraordinário  revela  interpretação  de  normas  estritamente  legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de  articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se  submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do  artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à  sobrecarga  da  máquina  judiciária,  ocupando  espaço  que  deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência  do Tribunal.      2. Conheço do agravo e o desprovejo.     3. Publiquem.  A  agravante,  na  minuta  do  regimental,  insiste  na  índole  constitucional da controvérsia.  Afirma tratar-se de discussão acerca do  princípio da hierarquia das normas, articulando com a violação ao artigo  59  da  Carta  Federal.  Sustenta  a  não  incidência  do  Verbete  nº  279  da  Súmula do Supremo.  O  Município  de  Campo  Grande,  instado  a  manifestar-se,  não  apresentou contraminuta.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a36" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Cuida-se de embargos de declaração opostos por Oseias Rodrigues   Lima, Genésio Rodrigues de Freitas e Deolanda Paes Garcia Rodrigues  em face de acórdão plenário que julgou procedente ação de nulidade de  transferência de domínio para: (i) declarar a nulidade do Título Definitivo  nº  1.449,  emitido  pelo  Instituto  de  Terras  do  Estado  do  Tocantins  (ITERTINS)  em  favor  dos  réus  Oséias  Rodrigues  Lima  e  Genésio  Rodrigues de Freitas; (ii) determinar o cancelamento da matrícula R-1-M- 368, efetuada pelo Registro de Imóveis do Município de Marianópolis do     Tocantins; e (iii) assegurar aos réus adquirentes os direitos decorrentes da  evicção, nos termos do art. 447 e seguintes do Código Civil. O julgado foi  assim ementado:  “Ação  cível  originária.  Terras  devolutas  arrecadas  pela  União,  com fundamento no Decreto-lei  nº  1.164/71,  revogado  posteriormente  pelo  Decreto-lei  nº  2.375/87.  Ressalva  às  situações jurídicas já consolidadas sob a normatização anterior.  Arrecadação, incorporação e registro imobiliário definitivo das  terras devolutas ao patrimônio da União antes da revogação do  Decreto-lei nº 1.164/71. Certificação pelo oficial do registro de  imóveis  competente  da  inexistência  de  registro  imobiliário  versado sobre as respectivas glebas.  Ausência de reclamações  administrativas  manejadas  por  terceiros  proprietários  ou  possuidores certificada pela Delegacia do Serviço de Patrimônio  da  União  no  Estado  de  Goiás  e  pelo  Instituto  de  Desenvolvimento  Agrário  de  Goiás  (IDAGO).  Não  comprovação pelos réus de propriedade ou posse das terras em  momento anterior ao levantamento. Precedentes. Nulidade de  título translativo de domínio emitido pelo Estado do Tocantins,  que, em nenhum momento, gozava da condição de proprietário  do imóvel rústico. Ação julgada procedente.”  Nas razões de embargos, sustentam os embargantes que teria havido  omissão no julgado, por ausência de manifestação:  (i)  quanto  à  alegação  de  inconstitucionalidade  do  art.  28  da  Lei  6.383/76,  que subsidiou o procedimento de arrecadação julgado válido  pela Corte;  (ii) quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade dos §§  1º e 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 2.375/87, formulado na contestação; e  (iii)  quanto  à  especificação  dos  réus  adquirentes  aos  quais  efetivamente  se  assegurou os  direitos  decorrentes  da  evicção.  Sobre  o  ponto, sustenta que “de acordo com o art. 70, I, do CPC, o exercício do  direito  que  da  evicção  resulta  depende  da  denunciação  da  lide  ao     alienante” e, no caso:  “apenas  os embargantes  promoveram a denunciação da  lide  (fls.  344  e  354),  fazendo-o  ao  Estado  do  Tocantins  e  ao  Instituto de Terras do Estado do Tocantins, o que lhes assegura  o  exercício  do  direito  resultante  da  evicção.  Os  corréus,  sucessores  na cadeia dominial,  não o fizeram por ocasião da  apresentação das  respectivas  contestações  (fls.  45/50,  265/269,  291/295),  como exigido pelo art.  71 do CPC, ou em qualquer  outro momento processual”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a37" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Cuida-se de recurso  ordinário  em  habeas  corpus,  sem pedido de   medida  liminar,  interposto  por  Deassis  Alves  da  Costa  Sobrinho,  por  intermédio  da  Defensoria  Pública  do  Distrito  Federal,  buscando  o  afastamento  da  agravante  da  reincidência  ou,  alternativamente,  sua  compensação com a atenuante da confissão espontânea, e a consequente  redução da pena imposta ao paciente.  O  recurso  foi  interposto  contra  acórdão  da  Quinta  Turma  do  Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 205.060/DF,  Relator o Ministro Jorge Mussi.  O  recorrente  sustenta,  em  linhas  gerais,  que  a  agravante  da  reincidência não pode servir de esteio para a elevação da pena, pois, a par  de configurar dupla punição pelo mesmo fato, implica em punição do réu  pelo  que  ele  é  e  não  pelo  fato  que  praticou.  Assevera,  ainda,  que  incidindo concomitantemente a  atenuante da confissão espontânea e  a  agravante relativa à reincidência, deverá ocorrer a compensação de tais  circunstâncias, tendo em vista o caráter subjetivo de ambos.  Encaminhados  os  autos  ao  Ministério  Público  Federal,  opinou  o  ilustre  Subprocurador-Geral  da  República  Dr.  Edson  Oliveira  de  Almeida pelo não provimento do recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a38" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Contra  decisão  por  mim  proferida  (doc.  12),  mediante  a  qual  negado  provimento  a  seu  agravo  em  recurso  extraordinário,  maneja  agravo  regimental  ALL  -  América Latina Logística do Brasil S/A (doc. 14).   A agravante insurge-se contra a decisão agravada, ao argumento de  que  há  ofensa  direta  aos  arts.  5º,  LIV e  LV,  e  93,  IX,  da  Constituição  Federal.   Acórdão  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  publicado  em  31.8.2012  (doc. 10, fl. 113).   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a39" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "de  inquérito  instaurado  para  apurar  a  prática,  em  tese,  de  crimes  descritos  no  art.  1º  do Decreto-Lei  n°  201/67 e  de  crimes  de  natureza  licitatória  por  Oziel  Alves  de  Oliveira  na  qualidade  de  prefeito  do  Município Luís Eduardo Magalhães/BA.  Na denúncia oferecida, foi imputada a prática dos delitos tipificados  no art. 1º, incisos IV, VI, XI e XIV, do Decreto-Lei n° 201/67 e nos artigos 89  e 90, da Lei n° 8.666/93. Segundo o Ministério Público, o investigado teria  se  recusado  a  prestar  contas  à  Câmara  de  Vereadores  sobre  os  procedimentos  licitatórios  da  Carta  Convite  007/2003  e  da  Tomada de  Preço  006/2003,  que  foram  alvos  de  investigações  por  parte  do  Poder  Legislativo Municipal. Além disso, o acusado teria deixado de cumprir  ordens judiciais proferidas no Mandado de Segurança 638/04, impetrado  na Vara da Fazenda Pública de Barreiras/BA, nas quais se determinou a  apresentação dos documentos  referentes  aos  procedimentos  licitatórios  sobre os quais recaíam as investigações da Câmara dos Vereadores. As  decisões  judiciais  em  tese  desobedecidas  teriam  sido  prolatadas  em  27.05.2004, 10.09.2004 e 15.09.2004. Por fim, a denúncia descreve delitos  em tese praticados durante os procedimentos da Carta Convite 007/2003 e  da Tomada de Preço 006/2003.   Conforme acusação,  a  Carta  Convite  007/2003 tinha  por  objeto  a  contratação de empresa de engenharia para a construção de 04 (quatro)     guaritas de seguranças, a serem colocadas na entrada do município.  A  abertura  do  procedimento  licitatório  se  deu  em  24/02/2003 e  o  ato  homologatório em  28/02/2003, tendo por contratada a empresa Panteon  Construtora e Incorporadora de Imóveis Ltda.(fls.  2207/2262 – vol.  12).  Nos  termos  da  denúncia,  o  acusado  teria  simulado  a  referida  carta  convite para beneficiar empresa de sua preferência.   A  Tomada  de  Preço  006/2003 tinha  por  objeto  a  contratação  de  empresa fornecedora de combustível. A abertura do certame ocorreu em  20/02/2003 e  a adjudicação em  25/02/2003,  sendo ganhadora a empresa  Porto Brasil Combustíveis Ltda. (fls. 731/875, vol. 05 e 06). A aquisição de  combustível teria sido parcelada para utilizar, irregularmente, a espécie  licitatória tomada de preço em detrimento de concorrência. Imputou-se,  também,  a  compra  de  volume  extraordinário  de  combustível,  incompatível  com  as  dimensões  do  município  e  respectiva  frota  de  veículos automotores.  A acusação afirma, ainda, a ocorrência de burla ao objeto contratual  da  Tomada de Preço 006/2003,  uma vez que teria ocorrido compra de  produtos não especificados no contrato, o que caracterizaria a prática do  delito de dispensa indevida de procedimento licitatório (art.  89 da Lei  8666/93).   A  denúncia  foi  oferecida  pela  Procuradoria-Geral  de  Justiça  do  Ministério Público do Estado da Bahia ao Tribunal de Justiça do mesmo  ente  federativo,  em  05.10.2005.  A Relatora  do  feito  naquela  Corte,  em  03.07.2008, determinou que o investigado apresentasse resposta à inicial  acusatória (fls. 1996 – vol. 10).  A defesa do acusado alegou que:  (a) a denúncia não preencheria os requisitos do art. 41 do CP; (b)  a  peça  acusatória  não  individualizaria  a  participação  do   denunciado responsabilizando-o de forma objetiva; (c)  haveria,  no caso concreto,  concurso aparente de normas,  a  ser   dirimido  com  base  no  princípio  da  especialidade,  sob  pena  de  configuração de bis in idem (fls. 2001/2015 – vol. 11).  Às  fls.  2031/203  (vol.  11),  o  Parquet reiterou  seu  pedido  de     recebimento da denúncia. Em 01.08.09, o TJ/BA determinou a remessa do  feito  à  Comarca de  Barreiras/BA,  por  ter  sido  noticiado o  término do  mandato de Prefeito de Oziel Alves de Oliveira (fls. 4.278 – vol 22).  Em  12.01.2011,  o  Juízo  da  Vara  Criminal  de  Luís  Eduardo  Magalhães/BA determinou  a  remessa  dos  autos  ao  Supremo  Tribunal  Federal (STF), em razão da diplomação do réu para o cargo de Deputado  Federal  (fls.  4280,  vol.  22).  Os  autos  foram distribuídos  à  relatoria  do  Ministro Joaquim Barbosa em 03.03.2011 (fls. 4281 – vol 22).    Às  fls.  4289/4295,  a  Procuradoria-Geral  da  República  requereu  a  instauração de novo inquérito para apurar a regularidade de 89 (oitenta e  nove) contratos de locação realizados entre o Município de Luís Eduardo  de  Magalhães  e  particulares  lá  residentes,  que  tinham  como  objeto  veículos  automotores  adquiridos pela  municipalidade no ano de 2003.  Referidos contratos estão acostados às fls. 2203/4267 dos autos, vol 12 a  22.  O  Ministério  Público  Federal  também  apresentou  aditamento  à  denúncia (fls. 4284-4287, vol. 22), para imputar ao acusado a prática do  delito descrito no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67.  No aditamento à  inicial  argumentou  que  “tomando  por  base  as  fraudes  ao  procedimento   licitatório  de  autoria  do  denunciado  narradas  na  denúncia  e  a  comprovada   aquisição  a  maior  de  combustível  pelo  Município,  tem-se  que  o  denunciado   desviou, em proveito da Porto Brasil Combustíveis Ltda., parte da verba pública   municipal destina à aquisição de combustível.” (fls. 4286 – vol. 22)  Em  decisão  proferida  no  dia  31.08.2011,  o  pedido  ministerial  foi  deferido (fls. 4295 – vol. 22) e foi determinada a instauração do Inquérito  3304,  destinado  a  investigar  prática  delitiva  envolvendo  contratos  de  locação de veículos no Município de Luís Eduardo Magalhães nos idos de  2003.  O denunciado foi devidamente notificado para apresentar defesa  preliminar relativa ao aditamento da denúncia (fls. 4299 e 4299 verso, vol.  22),  mas não houve qualquer manifestação, conforme certificado às fls.  4300, vol. 22.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a3a" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se de agravo interno interposto em 04.09.2015, cujo  objeto  é  decisão  monocrática  que  negou  seguimento  a  recurso  extraordinário, com base no  fundamento de que “a parte recorrente não   apresentou  mínima  fundamentação  quanto  à  repercussão  geral  das  questões   constitucionais  discutidas,  limitando-se  a  fazer  observações  genéricas  sobre  o   tema”.  Ademais, a questão não discute matéria constitucional.  2. A parte  agravante  reitera  os  argumentos  defendidos  no  recurso extraordinário, no sentido de violação aos arts. 5º, XXXV, e 37, XV,  da Constituição.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a3b" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  JOAQUIM SALLES DE OLIVEIRA ITAPARY FILHO interpõe  tempestivo   agravo regimental contra a decisão mediante a qual neguei seguimento  ao  recurso  ordinário  em  mandado  de  segurança,  com  a  seguinte  fundamentação:   “Vistos. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança   interposto  por  JOAQUIM SALLES DE OLIVEIRA ITAPARY FILHO  contra  acórdão  da  Primeira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  denegou  a  segurança  pleiteada  nos  autos  do  Mandado  de  Segurança  nº  20.396/DF,  impetrado  em face  do  Advogado-Geral da União.   O acórdão recorrido está assim ementado:  ‘PROCESSUAL  CIVIL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA  PREVENTIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO  FEDERAL.  ASSISTENTE  JURÍDICO  APOSENTADO.  TRANSPOSIÇÃO  E  APOSTILAMENTO  PARA  A  CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. LEI  9.028/1995.  NÃO  COMPROVAÇÃO  DA  EXISTÊNCIA  DE  JUSTO  RECEIO  DE  AMEAÇA  A  DIREITO  LÍQUIDO E CERTO. MERO RECEIO SUBJETIVO DE  QUE A AUTORIDADE COATORA VENHA TAMBÉM     A  INDEFERIR  SEU  REQUERIMENTO  ADMINISTRATIVO  ADOTANDO  OS  MESMOS  FUNDAMENTOS  PERFILHADOS  EM  FEITOS  ANÁLOGOS.  PRECEDENTE  DA 1ª   SEÇÃO DO STJ  EM  SITUAÇÃO  ANÁLOGA.  SEGURANÇA  DENEGADA.  1.  Pretende  o  impetrante,  através  do  presente  Mandado  de  Segurança  Preventivo,  a  concessão  da  segurança para que seja determinada a sua transposição  para o cargo de  Assistente  Jurídico  da  Advocacia-Geral  da  União,  com  o  conseqüente apostilamento no Cargo  de  Advogado  da  União  no  respectivo  título  de  inatividade,  a  teor  do  que  preceitua  o  art.  19  da  Lei  9.028/1995.  2.  Consoante  reza  o  art.  1º  da  Lei  12.016/2009,  ‘conceder-se-à  mandado  de  segurança  para  proteger  direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou  habeas  data, sempre  que,  ilegalmente  ou  com  abuso  de  poder,  qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação  ou  houver  justo  receio  de  sofrê-la por  parte  de  autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem  as funções que exerça’.  3. O cabimento de mandado de segurança preventivo  exige  muito  mais  do  que  um  mero  receio  subjetivo  da  lesão a um direito, mas sim a existência de uma  ameaça  real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da  Administração preparatórios ou ao menos indicativos da  tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se  omitir  deliberadamente  quando  esteja  obrigada  a  agir.  Precedente:  REsp  431.154/BA,  Rei.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 28/10/2002.  4.  In  casu,  o  impetrante  sustenta  a  existência  de  ameaça  iminente  ao  seu  direito  à  transposição  sob  o  pretexto de que a  autoridade coatora estaria  a indeferir  requerimentos  administrativos  de  transposição  formulados por outros Assistentes Jurídicos aposentados     antes  de  30/04/1994.  Ocorre  que  tais  alegações  são  insuficientes  a  demonstrar  a  existência  de  uma ameaça  real, plausível, concreta e objetiva ao seu suposto direito,  traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao  menos indicativos da tendência da autoridade pública a  indeferir o seu pleito com base nos mesmos fundamentos  adotados para os casos similares, o que poderia ter sido  comprovado através da colação aos autos de pareceres ou  minutas de decisão emanadas em seu respectivo processo  administrativo,  o  que  não  aconteceu,  limitando-se  o  impetrante a colacionar aos autos provas pré-constituídas  relativas a requerimentos administrativos formulados por  outros servidores.  5.  ‘[...]  A  existência  de  despachos  em  processos  administrativos  de  terceiros  não  é  suficiente  para  caracterizar a ameaça real e concreta ao direito individual  do impetrante,  que deveria,  pelo menos,  ter  trazido aos  autos prova de que a Administração esteja adotando atos  concretos ou preparatórios no sentido de indeferir o seu  pleito  em  particular’  (AgRg  no  MS  20.395/DF,  Rei.  Ministro  Herman Benjamin,  Primeira  Seção,  julgado em  14/08/2014, DJe 23/09/2014).  6.  Outrossim,  o  requerimento  administrativo  formulado  pelo  impetrante  teve  seu  curso  normal,  sem  que  fosse  possível  identificar  a  prática  de  atos  preparatórios ou indicativos da tendência de indeferir  o  pleito,  sendo  que  não  é  razoável  presumir  que  a  autoridade competente não cumprirá a lei, a evidenciar a  desnecessidade de invocar a prestação jurisdicional neste  momento,  ainda  mais  quando  o  STJ  já  reconheceu  o  direito  à  transposição  dos  Assistentes  Jurídicos  para  a  carreira  da  Advocacia-Geral  da  União  alcança  inclusive  aqueles servidores que já se encontravam na inatividade  quando  publicada  a  Medida  Provisória  485,  de  30/4/94,  posteriormente convertida na Lei 9.028/1995.  7.  ‘[...]  a  simples  alegação  de  que  requerimentos     semelhantes  foram  indeferidos  não  satisfaz  a  exigência  prevista  no  art.  1º  da  Lei  n.  12.016/2009.  Isto  porque  qualquer pretensão de transposição de carreiras no serviço  público  precisa  considerar  condições  peculiares  para  se  determinar,  caso a caso, a incidência,  ou não, da norma  autorizadora sobre o suporte fático. Em outras palavras, o  indeferimento  de um dado requerimento  administrativo  de transposição não tem o efeito erga ommes: nada impede  que se conceda, a quem o possua, o direito que o foi  negado a outro, que não atendeu as exigências legais. E,  mais uma vez: não se pode presumir que a autoridade não  cumprirá a lei\" (MS 20.394, rei.  Min. Sérgio Kukina, Dje  16/8/2013).  8.   Não   cabe   ao  Poder  Judiciário  substituir  o  Advogado-Geral da União e determinar a transposição do  impetrante  para  a  carreira  de  Assistente  Jurídico  da  Advocacia-Geral  da  União,  com  o  conseqüente  apostilamento,  porquanto  tal  agir  estaria  invadindo  a  esfera de competência do Poder Executivo, especialmente  quando  a  Lei  9.028/1995  e  as  Instruções  Normativas  06/1999 e 07/1999, dispõem expressamente  que  a  transposição será formalizada por ato administrativo do  Advogado-Geral da União.  9.  Segurança  denegada.’  (e-STJ  Fls.  212-213  do  documento eletrônico nº 6 – grifos originais)  Contra  essa  decisão,  o  impetrante,  ora  recorrente,  opôs  embargos de declaração (e-STJ fls. 229-237 – doc. eletrônico nº  6), os quais foram rejeitados pela Primeira Seção do STJ (e-STJ  fls. 249-257 – doc. eletrônico nº 6).   O  recorrente  interpõe  o  presente  recurso  ordinário,  sustentando que o acórdão recorrido deve ser reformado, pois,  ao  contrário  do  que  dele  consta,  “o  mandado  de  segurança  preventivo dispensa a juntada do ato coator, uma vez que ele  ainda está no plano abstrato, pois trata-se de uma ‘ameaça de  lesão’” (e-STJ fl. 271 – doc. eletr. nº 6).     Defende que  ‘presentes  os  requisitos  que  caracterizem  o  justo  receio  de  ver  aplicada  a  legislação  em  seu  desfavor,  é  cabível a utilização do mandado de segurança, visando à  preservação do direito do Recorrente de não pagar uma  exigência que entende eivada de ilegalidade.’ (e-STJ fl. 274  - doc. Eletrônico nº 6).   Aduz que   ‘o  caráter  preventivo  do  mandamus em epígrafe  se  revela nítido quando o Advogado-Geral da União, instado  pela Associação Nacional dos Membros das Carreiras da  Advocacia-Geral  da  União  –  ANAJUR a  reconsiderar  a  tese  acolhida  pelo  mencionado  Grupo  de  Trabalho  no  tocante  à  inviabilidade  da  transposição  dos  Assistentes  Jurídicos aposentados antes da MP 485/1994, determinou  ao Consultor-Geral da União que indeferisse o pedido de  reconsideração (Processo 00400.000212/2004-16), uma vez  que o entendimento adotado pelo Grupo de Trabalho da  Instituição  obteve  aprovação  daquele,  com  ampla  observância aos primados do devido processo legal.   Como se não bastasse,  após provocação da mesma  Associação (…), o Consultor-Geral da União deixou claro  que apesar  da  dissolução do Grupo de  Trabalho criado  pela Portaria nº 642, de 13 de maio de 2009, para análise de  todos os processos de transposição pendentes de decisão,  todos  os  requerimentos  protocolados  junto  à  instituição  após a sua criação,  como é o caso  do Recorrente,  serão  analisados  levando-se  em  conta  as  teses  prevalentes  de  apreciação desenvolvidas por aquele GT, já acostadas aos  autos desse writ.   Noutras palavras, os Assistentes Jurídicos que já se  encontravam aposentados em 30 de abril de 1994, data da  publicação  da  referida  medida  provisória,  não  serão     transpostos/apostilados,  haja  vista  entendimento  sedimentado  no  seio  daquela  Instituição.  Ao  assim  proceder,  o  eminente  Advogado-Geral  da  União violou,  mais  uma  vez,  inúmeros  preceptivos  constitucionais  e  legais.’ (e-STJ fl. 274 – doc. eletrônico nº 6)  Repisa  a  alegação  de  que  os  Assistentes  Jurídicos  aposentados antes de 30/04/1994, como é o seu caso, gozam de  paridade  com  os  servidores  da  ativa  e  de  que  seu  alegado  direito  líquido  e  certo  à  transposição  e  ao  apostilamento  da  denominação de ‘Advogado da União’ no respectivo título de  inatividade  estaria  sofrendo  ameaça  iminente,  porquanto  a  Advocacia-Geral  da  União  indeferira  requerimentos  administrativos  de  transposição  apresentados  por  outros  Assistentes Jurídicos aposentados que se encontram na mesma  situação que o recorrente.   Prossegue afirmando que  ‘(...)  com a criação da AGU, o legislador ordinário  determinou, por intermédio das MP nº 485/04 (convertida  na  Lei  nº  9.028/95)  e  2.180-35/01,  a  transposição  dos  Assistentes  Jurídicos  da  Administração  Federal  Direta  para  as  carreiras  da  Advocacia-Geral  da  União.  O  ora  recorrido  recusa-se,  entretanto,  a  implementar  a  transposição  e  consequente  apostilamento  da  denominação  de  Advogado  da  União  nos  títulos  de  aposentadoria dos Assistentes Jurídicos aposentados antes  da aludida Medida Provisória.   Tal postura fere direito líquido e certo do Recorrente,  que possui Processo Administrativo similar e inscrito sob  o nº 00400.004119/2012-91, em trâmite no âmbito da AGU,  objetivando  sua  transposição.’ (e-STJ  fls.  276-277  -  doc.  eletr. nº 6).   Requer,  por  fim,  seja  conhecido  e  provido  o  presente  recurso  ordinário  ‘com  vistas  a  conceder  a  segurança  para     determinar a sua transposição da carreira de Assistente Jurídico  da Administração Federal Direta para a carreira de Assistente  Jurídico  da  Advocacia-Geral  da  União,  com  o  consequente  apostilamento  da  denominação  de  Advogado  da  União  no  título de inatividade respectivo,  e  transferência  da respectiva  folha de pagamento para a Advocacia-Geral da União’ (e-STJ fl.  284 – doc. eletrônico nº 6).   Contrarrazoado (e-STJ fls. 418-423 – doc. eletrônico nº 6), o  recurso  ordinário  foi  admitido  pelo  e.  Superior  Tribunal  de  Justiça (e-STJ fl. 427 – doc. eletrônico nº 02), subindo os autos a  esta Corte.   É o relatório. Decido. Verifico que o Superior Tribunal  de Justiça,  aplicando a   orientação jurisprudencial daquela Corte, denegou a segurança  nos autos do MS nº 20.396/DF, sob a compreensão de que não é  cabível mandado de segurança preventivo em razão de mero  receio  subjetivo  da  lesão  a  uma  direito,  sendo  necessária  a  existência de uma ameaça real,  plausível,  concreta e objetiva.  Destaco do acórdão ora recorrido os seguintes trechos:   ‘(...)  o  mandado de  segurança  pode ser  impetrado  para corrigir uma lesão a direito líquido e certo ou para  evitar tal lesão, nos casos em que houver justo receio de  sofrê-la,  sendo  que  o  cabimento  de  mandado  de  segurança preventivo exige muito mais do que um mero  receio  subjetivo  da  lesão  a  uma  direito,  mas  sim  a  existência  de  uma  ameaça  real,  plausível,  concreta  e  objetiva,  traduzida  em  atos  da  Administração  preparatórios  ou  ao  menos  indicativos  da  tendência  da  autoridade  pública  a  praticar  o  ato  ou  a  se  omitir  deliberadamente quando esteja obrigada a agir.  (…) Trago  à  baila  precedente  da  1ª  Turma  do  STJ  no   julgamento do REsp 431.154/BA, da relatoria do eminente  Ministro Luiz Fux, onde restou firmado que ‘o mandado  de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente     de  atos  concretos  ou  preparatórios  por  parte  da  autoridade  indigitada  coatora,  não  bastando  o  risco  de  lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por  parte  do  impetrante,  que  subjetivamente  entende  encontrar-se na iminência de sofrer o dano’ (julgado em  08/10/2002, DJ 28/10/2002, p. 246).  In casu, o impetrante sustenta a existência de ameaça  iminente ao seu direito à transposição para a carreira de  Assistente  Jurídico  da  Advocacia-Geral  da  União,  e  consequente apostilamento da denominação de Advogado  da União no respectivo título de inatividade, na forma dos  arts. 19 e 19-A da Lei 9.028/1995, sob o pretexto de que a  autoridade  coatora  estaria  a  indeferir  requerimentos  administrativos de transposição formulados por outros  Assistentes  Jurídicos  aposentados  antes  de  30/04/1994,  conforme demonstrariam os documentos acotados às fls.  37/89-e, extraindo, a partir daí, a ameaça iminente ao seu  direito (…).  (…)  Ocorre  que  tais  alegações  são  insuficientes  a   demonstrar a existência de uma ameaça real, plausível,  concreta e objetiva ao seu suposto direito, traduzida em  atos  da  Administração  preparatórios  ou  ao  menos  indicativos da tendência da autoridade pública a indeferir  o seu pleito com base nos mesmos fundamentos adotados  para  os  casos  similares,  o  que  poderia  ter  sido  comprovado através da colação aos autos de pareceres ou  minutas de decisão emanadas em seu respectivo processo  administrativo,  o  que  não  aconteceu,  limitando-se  o  impetrante a colacionar aos autos provas pré-constituídas  relativas a requerimentos administrativos formulados por  outros servidores.   Conforme  bem  pontuou  o  Ministro  Herman  Benjamin  no  julgamento  do  AgRg  no  MS 20.935/DF,  ‘a  existência de despachos em processos administrativos de  terceiros não é suficiente para caracterizar a ameaça real e     concreta ao direito individual do impetrante, que deveria,  pelo  menos,  ter  trazido  aos  autos  prova  de  que  a  Administração  esteja  adotando  atos  concretos  ou  preparatórios  no  sentido  de  indeferir  o  seu  pleito  em  particular’ (julgado em 14/08/2014, DJe 23/09/2014).  Outrossim,  observo  que  o  requerimento  administrativo formulado pelo impetrante teve seu curso  normal (e-STJ, fl. 205), sem que fosse possível identificar a  prática de atos preparatório ou indicativos da tendência  de  indeferir  o  pleito,  sendo  que  não  cumprirá  a  lei,  a  evidenciar  a  desnecessidade  de  invocar  a  prestação  jurisdicional neste momento, ainda mais quando o STJ já  reconheceu  o  direito  à  transposição  dos  Assistentes  Jurídicos  para  a  carreira  da  Advocacia-Geral  da  União  alcança inclusive aqueles servidores que já se encontravam  na inatividade quando publicada a Medida Provisória 485,  de 30/4/94, posteriormente  convertida na Lei 9.028/1995.  Desta  feita, afasta-se  a  existência  de  ameaça  real,  plausível,  concreta  e  objetiva ao direito do impetrante  necessária à propositura da ação mandamental preventiva,  tendo em vista a existência de  mero receio subjetivo do  impetrante de que a autoridade coatora, a exemplo do que  aconteceu em outros processos administrativos,  também  venha a indeferir o seu requerimento.   (…).’ (e-STJ fls. 220-224 do doc. eletrônico nº 15)  A Lei  nº  12.016/09  prevê  o  cabimento  de  mandado  de  segurança preventivo, nos seguintes termos:  ‘Art.  1º  Conceder-se-á  mandado de segurança para  proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas  corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com  abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer  violação ou  houver justo receio de sofrê-la  por parte de  autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem  as funções que exerça.’ (grifei)    A  respeito  da  ameça  que  autoriza  o  mandamus  preventivo, ensina a doutrina:  ‘O mandado de segurança normalmente é  repressivo  de uma ilegalidade já cometida, mas pode ser preventivo de  uma ameaça de direito líquido e certo do impetrante. Não  basta a suposição de um direito ameaçado; exige-se um  ato  concreto  que  possa  pôr  em  risco  o  direito  do  postulante.   (…) Em ambos os casos, são necessárias a indicação do   objeto  e  a comprovação da iminência  da lesão a direito  subjetivo do impetrante.  Não basta a invocação genérica  de  uma remota possibilidade de  ofensa  a  direito  para  autorizar  a  segurança  preventiva;  exige-se  prova  da  existência de atos ou situações atuais que evidenciem a  ameaça devida.’ (Meirelles,  Hely  Lopes;  Wald,  Arnoldo;  Mendes, Ferreira Gilmar. Mandado de Segurança e Ações  Constitucionais. 32ª Edição, São Paulo: Editora Malheiros,  2009. p. 29 e 106 – grifei).   Outrossim,  a  jurisprudência  desta  Suprema  Corte  está  orientada no sentido de que, em se tratando de mandado de  segurança  impetrado  preventivamente,  a  concessão  da  segurança está condicionada à existência de efetiva ameaça a  direito líquido e certo, ameaça esta decorrente de atos concretos  da autoridade impetrada.   Destaco, nesse sentido, os seguintes julgados do Plenário:  ‘CONSTITUCIONAL.  PROCESSUAL.  MANDADO  DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO:  VANTAGEM  DEFERIDA  POR  SENTENÇA  JUDICIAL  TRANSITADA EM JULGADO. TRIBUNAL DE CONTAS:  DETERMINAÇÃO  NO  SENTIDO  DA EXCLUSÃO  DA  VANTAGEM. COISA JULGADA:  OFENSA.  C.F.,  art.  5º,     XXXVI.              I. - A segurança preventiva pressupõe existência de   efetiva  ameaça  a  direito,  ameaça  que  decorre  de  atos  concretos  da  autoridade pública.  Inocorrência,  no  caso,  desse pressuposto da segurança preventiva.               II. - Vantagem pecuniária, incorporada aos proventos  de aposentadoria de servidor público, por força de decisão  judicial  transitada  em julgado:  não  pode  o  Tribunal  de  Contas,  em  caso  assim,  determinar  a  supressão  de  tal  vantagem,  por  isso  que a  situação  jurídica  coberta  pela  coisa  julgada  somente  pode  ser  modificada  pela  via  da  ação rescisória.  III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV.  -  Mandado  de  Segurança  preventivo  não   conhecido. Mandado de Segurança conhecido e deferido  relativamente ao servidor atingido pela decisão do TCU.’  (MS nº 25.009/DF,  Tribunal Pleno, Relator o Min. Carlos  Velloso, DJe de 29/5/05 - grifei)  ‘AGRAVO  REGIMENTAL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA  PREVENTIVO.  COMPETÊNCIA.  TRIBUNAL DE  CONTAS  DA UNIÃO.  AUSÊNCIA DE  CARÁTER  IMPOSITIVO  NO  ATO  COATOR.  IMPOSSIBILIDADE  DE  CONHECIMENTO  DO  WRIT.  AGRAVO IMPROVIDO.   1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de  que o Tribunal de Contas da União é parte legítima para  figurar no polo passivo de mandado de segurança apenas  quando  o  ato  impugnado  estiver  revestido  de  caráter  impositivo.  Nesse  sentido  o  MS  n.  24.001,  Relator  MAURÍCIO CORREA, DJ 20.05.2002.   2. A especificação da autoridade coatora na petição  inicial  há de ser feita em função do órgão do TCU que  tenha proferido a decisão impugnada no mandamus. Tanto  o  Presidente  daquela  Corte  de  Contas  quanto  os  das  respectivas  Câmaras  podem  figurar  como  autoridades     coatoras. O Supremo, no entanto, não faz essa distinção,  conhecendo  dos  mandados  de  segurança  impetrados  contra  o  Presidente  do  TCU  [MS  n.  23.919,  Relator  o  Ministro  CARLOS  VELLOSO,  DJ  20.06.2003],  contra  os  Presidentes  de  suas  Câmaras  [MS  n.  25.090,  Relator  o  Ministro  EROS  GRAU,  DJ  01.04.2005  e  MS  n.  24.381,  Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ 13.05.2004] ou,  simplesmente, contra o Tribunal de Contas da União [MS  n. 23.596, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ  18.05.2001].  3. O ato emanado do Tribunal de Contas da União  deve impor  diretamente  determinada  conduta  ao  órgão  público, configurando a coação impugnável pelo writ. Em  se  tratando  de  mandado  de  segurança  de  caráter  preventivo, a concessão da ordem pressupõe a existência  de efetiva ameaça a direito, ameaça que decorra de atos  concretos da autoridade pública [MS n. 25.009, Relator o  Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 24.11.2004].  4. Agravo regimental a que se nega provimento.’ (MS  nº  26.381/MS-AgR,  Tribunal  Pleno,  Relator  o  Min.  Eros  Grau, DJe de 10/8/07 – grifei)  Confira-se,  na  mesma  linha,  o  acórdão  proferido  pela  Segunda Turma desta Corte nos autos do RMS nº 27.186/SP, cuja  ementa transcrevo a seguir:  ‘RECURSO  ORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  RENOVAÇÃO  DO  CERTIFICADO  DE  ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -  CEBAS.  MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.  AUSÊNCIA DE JUSTO RECEIO.  INADEQUAÇÃO DA  VIA  ELEITA.  RECURSO  ORDINÁRIO  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.’  (RMS  nº  27.186/SP,  Segunda  Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 25/9/14  – grifei)    In  casu,  o  impetrante,  ora  recorrente,  justifica  o  ajuizamento  do  presente  mandado  de  segurança  preventivo  contra ato futuro do Advogado-Geral da União na existência de  decisões de indeferimento proferidas pela referida autoridade  em requerimentos administrativos de outros servidores que se  encontrariam em situação similar a sua.  Ressalte-se  que  o  próprio  recorrente  afirma  que  ‘protocolou  requerimento administrativo junto a AGU,  ainda  pendente  de  decisão,  pleiteando  a  sua  transposição  e  consequente apostilamento como ‘Advogado da União’’ (e-STJ  fl. 283 – doc. eletr. nº 6).    A par disso, verifica-se que o impetrante não juntou aos  autos  comprovação  da  existência  de  atos  concretos  preparatórios  ou  indicativos  de  que  a  autoridade  impetrada  estaria prestes a indeferir seu pedido administrativo. Conforme  bem assinalado pelo acórdão recorrido:   ‘[as]  alegações  são  insuficientes  a  demonstrar  a  existência  de  uma  ameaça  real,  plausível,  concreta  e  objetiva  ao  seu  suposto  direito,  traduzida  em  atos  da  Administração preparatórios ou ao menos indicativos da  tendência da autoridade pública a indeferir o seu pleito  com  base  nos  mesmos  fundamentos  adotados  para  os  casos  similares,  o  que  poderia  ter  sido  comprovado  através da colação aos autos de pareceres ou minutas de  decisão  emanadas  em  seu  respectivo  processo  administrativo,  o  que  não  aconteceu,  limitando-se  o  impetrante  a  colacionar  aos  autos  provas  pré- constituídas  relativas  a  requerimentos  administrativos  formulados por outros servidores.’ (e-STJ fl. grifei).  Tem-se,  desse  modo,  que  inexistem,  no  caso,  atos  concretos  e  atuais  do  AGU  em  relação  ao  requerimento  formulado pelo ora recorrente que evidenciem efetiva ameaça  ao  alegado  direito a  autorizar  a  concessão  de  segurança  preventiva  contra  ato  futuro  da  autoridade  impetrada,  nos     termos da jurisprudência desta Suprema Corte.  Entendo, portanto, que a decisão do Superior Tribunal de   Justiça não merece qualquer reparo.  Anote-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 205 do   Regimento Interno desta Corte, em hipóteses como a presente,  em que o  recurso  em mandado de segurança versar  matéria  objeto  de  jurisprudência  consolidada  do  Tribunal,  poderá  o  relator decidi-lo monocraticamente.   E tal tipo de agir, conferido ao relator do feito, também já  foi submetido ao crivo desta Corte que, ao apreciar o RMS nº  24.549/DF-AgR  (Primeira  Turma,  de minha  relatoria,  DJ  de  20/10/11),  referendou  tal  possibilidade  quando  se  tratar  de  recurso ordinário em mandado de segurança, in verbis:   ‘CONSTITUCIONAL  E  ADMINISTRATIVO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  DISCIPLINAR  PRINCÍPIOS  CONSTITUCIONAIS  DA  AMPLA  DEFESA  E  DO  CONTRADITÓRIO  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.  1.  Legitimidade  da  atuação  do  Ministro  Relator  ao  julgar  monocraticamente  pedido  ou  recurso  contrário  à  jurisprudência  consolidada  do  STF.  (…)  4.  Agravo  regimental não provido (grifos no original)’.   Ante  o  exposto,  nego  seguimento  ao  presente  recurso  ordinário em mandado de segurança (art. 21, § 1º,  do RISTF).  Julgo prejudicado o pedido liminar.  Publique-se. Intime-se.”  O agravante aduz que recebeu “notificação da ora agravada sobre o  indeferimento  de  seu  processo  administrativo  de  transposição  (NUP  0040.004119/2012-91), uma vez observado o despacho do Advogado-Geral  da União ora anexado (DOC. I), datado de 18 de novembro de 2015” (fl.  04 – documento eletrônico nº 10).    Sustenta que, ao assim proceder,   “o  Advogado-Geral  da  União  nada  mais  fez  do  que  utilizar  o  entendimento  já  sedimentado  no  seio  daquela  Instituição, como noticiado pelo Agravante, no sentido de que  os Assistentes Jurídicos que já se encontravam aposentados em  30 de abril de 1994, data da publicação da referida MP 485/1994,  não serão transpostos/apostilados, restando presente, portanto,  o ato coator no bojo dos autos” (fl. 4 – doc. eletrônico nº 10).   Argumenta  que  “não  se  pode  conceber  a  utilização  da  máquina  jurisdicional, já congestionada pelo excesso de demandas, para compelir  o Agravante a manejar novo mandamus para buscar o seu direito”  (fl. 4 –  doc. eletrônico nº 10).  Requer  o  agravante  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou,  alternativamente, a apresentação do presente agravo ao colegiado para  que, reformando aquela, lhe seja concedida a segurança, nos termos do  pedido exordial.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a3c" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  Trata-se  de  habeas  corpus  impetrado  contra  acórdão  do  Superior   Tribunal Militar nos autos da Apelação 10-30.2015.7.03.0103/RS, Rel. Min.  José Barroso Filho. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi  condenado à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, pela prática  do crime previsto de injúria (art. 216, caput, do Código Penal Militar), com  o benefício do sursis pelo prazo de 2 anos; (b) o Superior Tribunal Militar  deu  parcial  provimento  ao  apelo  defensivo,  apenas  para  excluir  das  condições do sursis a alínea “a” do art. 626 do CPPM, em acórdão assim  ementado:   “(...) A Defensoria Pública da União arguiu preliminar de  incompetência  da  Justiça  Militar  para  julgar  o  Feito,  sob  o  argumento  de  que  se  houve  injúria,  esta  se  deu  na  esfera  privada,  o  que  atrai  a  competência  da  Justiça  comum  para  processamento e  julgamento do Feito,  não havendo interesse  das  Forças  Armadas  que  possa  atrair  a  competência  desta  Justiça Especializada.   Tese rejeitada, porquanto a competência da Justiça Militar  é  inconteste,  tendo  em  vista  que  as  palavras  descritas  na  Denúncia foram proferidas em ambiente castrense, na presença  de outros militares, havendo interesse das Forças Armadas em  ser tal fato reprimido criminalmente, nos termos do art. 216 do  CPM, porquanto compromete o bom convívio que deve existir  no ambiente castrense.    Decisão unânime. Preliminar de prejudicialidade no processamento da ação   penal,  suscitada  pela  DPU,  sob  o  argumento  de  que  não  se  observou o procedimento descrito no art. 221 do CPM.    Tese, também, rejeitada, tendo em vista que o mencionado  dispositivo é aplicado tão somente aos casos de equivocidade  da ofensa.   Decisão unânime. No  mérito,  mantém-se  o  quantum  da  pena  imposta  na   Sentença, dando-se provimento parcial aos Apelos, para excluir  das condições do sursis a alínea a do art. 626 do CPPM e incluir  na individualização da pena de um dos Apelantes a atenuante  da menoridade prevista no art. 72, inciso I, do CPM.”  Neste habeas corpus, a Defensoria Pública da União alega, em suma,  (a) que a Justiça Militar da União é incompetente para processar e julgar a  ação  penal,  pois  (a.1)  a  conduta  imputada  ao  paciente  está  exclusivamente ligada à esfera privada; (a.2) o paciente foi “licenciado”  da Força Militar antes do oferecimento da denúncia; (b) a atipicidade do  fato, já que ausente o elemento subjetivo do tipo. Requer, nos termos do  art.  192  do  RISTF,  a  concessão  da  ordem,  para  que  seja  declarada  a  incompetência da Justiça Militar; “em avançando, no mérito, a absolvição do   paciente por atipicidade da conduta”.   O pedido de liminar foi indeferido.  Em  parecer,  o  Ministério  Público  Federal  manifesta-se  pelo  não   conhecimento da impetração e, no mérito, pela denegação da ordem.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a3d" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O Procurador-Geral  da República questiona a constitucionalidade da Lei nº 11.060, de 26 de  fevereiro de 2002, do Estado de São Paulo, que “dispõe sobre o uso pela  Polícia Civil e Polícia Militar do Estado, de armas de fogo apreendidas”.  Eis o teor da lei impugnada:  Art. 1º Fica facultado o uso de armas de fogo, produtos de  crime, apreendidas e à disposição da Justiça, por Policiais Civis  e Militares.  Art. 2º A transferência das armas de fogo para a Secretaria  da Segurança Pública far-se-á nos termos da legislação federal  em vigor.  Art. 3º A distribuição dessas armas de fogo aos Policiais  Civis e Militares obedecerá às normas internas das respectivas  corporações.  Art.  4º  As  despesas  decorrentes  da  execução  desta  lei  correrão  à  conta  de  dotações  orçamentárias  próprias,  consignadas  no  orçamento  vigente  e  suplementadas  se  necessário.    Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,  ficando revogadas as disposições em contrário.  Conforme alega, a norma estadual cuida de regras concernentes ao  uso  e  à  distribuição  de  material  bélico,  matéria  cuja  competência  é  privativa da União. Afirma já tratar o artigo 25 da Lei federal nº 10.826, de  2003,  sobre  o  destino  de  armas  de  fogo  e  munições  apreendidas,  salientando que a expressão constitucional “material bélico” – nos termos  em  que  definida  na  Medida  Cautelar  na  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  n°  2.035/RJ,  relator  ministro  Octávio  Gallotti,  acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de agosto de 2000 – alcança o  armamento não voltado a guerras externas. Sustenta ofensa ao artigo 22,  inciso XXI, da Constituição da República e junta os documentos de folha  5 a 62.  À folha 65, na forma do artigo 6º da Lei nº 9.868, de 1999, solicitei  informações. Não houve pedido de concessão de liminar.  O Governador do Estado de São Paulo, à folha 73 à 80, reconhece a  inconstitucionalidade formal da norma impugnada por contrariedade aos  artigos 21, inciso VI, e 22, inciso I, da Carta Federal. Consoante afirma, a  destinação e o uso de armas de fogo e munições à disposição do Poder  Judiciário são temas pertinentes ao direito e ao processo penal. Ressalta  que  a  expressão  “material  bélico”,  consignada  na  Lei  Maior,  deve  compreender todo e qualquer tipo de instrumento utilizado pelas Forças  Armadas,  seja  em  conflitos  externos,  seja  na  manutenção  da  ordem  interna. Segundo entende, o comércio de material bélico não se restringe  aos atos típicos de compra e venda, abrangendo a circulação de armas,  munições e acessórios. Conclui pela invasão de competência privativa da  União para legislar sobre direito penal e sobre o comércio e produção de  objetos  belicosos.  Ao  final,  na  espécie,  assevera  dever  ser  adotada  interpretação conforme à Constituição.  Nas informações  de  folha 127  a  134,  a  Assembleia  Legislativa  do  Estado de São Paulo alude à necessidade de cotejo entre a norma estadual  impugnada  e  a  Lei  federal  nº  10.826,  de  2002,  para  avaliar  eventual  invasão  de  competência  privativa  da  União.  Pugna,  então,  pelo  não     conhecimento da ação direta. No mérito, aduz não haver inconstitucionalidade, pois a lei estadual   determina a cessão das armas e munições apreendidas às Polícias Civil e  Militar,  nos  termos  da  legislação  federal  em  vigor.  Ressalta  o  caráter  meramente permissivo da norma atacada, que simplesmente autorizaria  o recebimento dos instrumentos belicosos pelas Polícias paulistas.  Consoante destaca a Advocacia-Geral da União, à folha 154 à 163, a  inconstitucionalidade da lei  impugnada decorre da definição conferida  pelo Supremo à expressão “material bélico” na Medida Cautelar na Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  nº  2.035/RJ.  Aponta  a  invasão  da  competência  da  União  para  legislar  sobre  direito  penal  e  processual  penal, pois as armas e munições apreendidas pela Polícia são elementos  indispensáveis à instrução probatória e a outros aspectos relevantes do  processo.  Diz da interpretação conforme à  Carta  Federal  nos  casos  de  inconstitucionalidade formal.  A Procuradoria-Geral da República, no parecer de folha 165 a 167,  reitera os argumentos da inicial. Volta a afirmar a competência privativa  da União para legislar sobre o uso, a distribuição e o comércio de material  bélico.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a3e" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se de  embargos de declaração opostos a decisão, que,  emanada desta colenda  Turma, restou consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 341):  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  ALEGADA  VIOLAÇÃO  A  PRECEITOS  CONSTITUCIONAIS  –   REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS  –  IMPOSSIBILIDADE –  SÚMULA 279/STF – RECURSO IMPROVIDO.  -  Não cabe recurso extraordinário,  quando interposto com o   objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter   probatório.”  Inconformada com esse ato decisório,  e sustentando a ocorrência dos  vícios a que se refere o art. 535 do CPC, a parte ora embargante interpõe o  presente recurso com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, provocar o  consequente reexame da causa (fls. 343/348).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a3f" }, "relator" : "MINISTRO_PRESIDENTE", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE): Trata- se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao agravo  diante  de  óbice  intransponível  indicado  em  certidão  expedida  pela  Secretaria Judiciária desta Corte.  A parte requer, em suma, a remessa do presente recurso ao relator  da ADI 2.111.  É o relatório necessário. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a40" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): União interpõe tempestivo agravo regimental contra decisão em que   se  negou  provimento  ao  agravo  de  instrumento,  com  a  seguinte  fundamentação:  “Vistos.  União  interpõe agravo  de  instrumento  contra  a  decisão   que  não  admitiu  recurso  extraordinário  assentado  em  contrariedade aos artigos 37, § 6º, e 174 da Constituição Federal.   Insurge-se,  no apelo extremo, contra acórdão da Quinta  Turma  do  Tribunal  Regional  Federal  da  1ª  Região,  assim  ementado:  ‘CONSTITUCIONAL  E  CIVIL.  RESPONSABILIDADE  OBJETIVA  DA  UNIÃO.  INDENIZAÇÃO  POR  PERDAS  NA  FIXAÇÃO  DE  PREÇOS DE AÇUCAR E ÁLCOOL SEM OBSERVÂNCIA  DOS  CRITÉRIOS  DA  LEI  4.870/65.  PRELIMINAR  DE  PRESCRIÇÃO REJEITADA. DANO COMPROVADO POR  PROVA PERICIAL.  EXISTÊNCIA DE  NEXO  CAUSAL.  INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES.  1. Não há prescrição qüinqüenal a se reconhecer, uma vez   que a ação foi proposta em 12/11/99 e o período objeto da ação é   de  novembro/94  a  dezembro/97.  Logo,  a  prescrição  somente   atingiria  os períodos anteriores a novembro/94,  o que não está   abrangido pelo pedido.    2.  A  responsabilidade  da  União  por  danos  que  seus   agentes venham a causar é objetiva, nos termos do art. 37, §6º,   da Constituição, pedindo apenas a demonstração da conduta de   um agente e do nexo de causa e efeito com um dano sofrido por   alguém.  3. No caso  o ato consistiu  em fixação de preços irreais  e  abaixo dos custos, desobedecendo critérios técnicos delimitados   na Lei 4.870/65. Presente  o ato (fixação de preços) que  se  liga   diretamente em relação de causa e efeito com o dano (diferença   com  o  valor  maior  que  precisava  ser  cobrado  para  cobrir  os  custos  de  produção  segundo  critérios  técnicos)  -  Precedentes   deste Tribunal, do STJ e STF.  4.  O  laudo  pericial  demonstrou  o  nexo  de  causalidade   entre  o  ato  de  fixação  de  preços  em  patamar  inferior  àquele   determinado  pela  legislação  de  regência  e  levantamentos  da   FGV e o dano sofrido pela recorrida, consubstanciado no menor   volume  de  receitas  de  vendas  e  consequente  diminuição  do   patrimônio líquido, impondo-se  à  União  o  dever de indenizar   (art. 37, § 6º, CF).  5.  O  congelamento  de  preços  não  extirpa  o  direito  de   indenização,  ou seja,  valem  as  normas jurídicas referentes  ao  congelamento de preços, mas deve ser tomado como norte não os  preços defasados, pretendidos pelo IAA, e sim aqueles apurados   pela FGV.  6. Honorários advocatícios reduzidos a R$ 5.000,00 (cinco   mil reais),considerando o tempo de tramite e o trabalho exigido   dos causídicos, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.  7. Apelação da União desprovida.’  Decido. Anote-se,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi   interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era  plenamente exigível  a  demonstração da repercussão geral  da  matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Tribunal Pleno, Relator o Ministro  Sepúlveda Pertence, DJ de     6/9/07.  Todavia,  apesar  da  petição  recursal  haver  trazido  a  preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua  existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  com  a  redação  introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o  procedimento  acerca  da  existência  da  repercussão  geral  somente ocorrerá ‘quando não for o  caso de  inadmissibilidade do   recurso por outra razão’.  Não merece prosperar a irresignação. O Tribunal de origem, ao julgar ser devida a indenização   pleiteada pela ora agravada em razão de prejuízos ocasionados  pela intervenção estatal no setor sucroalcooleiro, afirmou que:  ‘Se uma atividade é aberta à iniciativa privada, como  é  o  caso  da  produção  de  álcool  e  açúcar,  é  imperativo  lógico  que  se  permita  um  mínimo  de  lucro,  além  de  permitir que o preço recupere os custos de produção.  Ao  agir  diferente,  fixando  preços  por  critérios  aleatórios  e  puramente  políticos,  a  União  ofendeu  o  princípio  da  livre  iniciativa,  extrapolou  o  limite  da  razoabilidade  econômica  que  pode  exercer  sobre  os  agentes privados e gerou um dano que precisa indenizar.  (...) Sem  mencionar  que  todas  as  empresas  do  ramo   pautaram  seus  investimentos  e  orçamentos  a  partir  de  uma  previsão  de  preços  que  presumivelmente  seriam  praticados por imposição legal. Não pode a União pura e  simplesmente alterar a política econômica quando quer e  bem  entende  e  simplesmente  dizer   que  o  custo  é  do  particular que acreditou que a legislação brasileira valia  alguma coisa.  A impugnação  da  Apelante  em  relação  ao  laudo  pericial  não  tem substância,  pois  os  esclarecimentos  do  perito foram suficientes para demonstrar a existência de  dano  ao  patrimônio  da  Autora,  consubstanciando  no  menor  volume  de  receitas  e  vendas,  com  consequente     diminuição  do  patrimônio  líquido,  e,  ainda,  o  nexo  de  causalidade entre o ato de fixação de preços em valores  inferiores àqueles determinados pela Lei 4.870/65 e pelos  laudos técnicos da FGV, e o prejuízo da apelada (...).’  Conforme  se  verifica  dos  fundamentos  do  acórdão  recorrido, o Tribunal de origem decidiu a lide calcado na Lei nº  4.870/65.  Assim, é certo que, para acolher a alegação da União no  sentido de que a agravada não sofreu prejuízo, seria necessário  reexaminar a referida legislação infraconstitucional, bem como  o  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  o  que  é  inviável  em  recurso  extraordinário.  Incidência  das  Súmulas  nºs  636  e  279/STF. Sobre o tema, anote-se:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  RESPONSABILIDADE  CIVIL  OBJETIVA.  PRODUTOS  SUCROALCOOLEIROS.  FIXAÇÃO  DE  PREÇOS  INFERIORES  ÀQUELES  DEFINIDOS EM LEI. PRECEDENTES. CONFIGURAÇÃO  DE  DANO.  NEXO  CAUSAL  RECONHECIDO.  INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE  PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL SE NEGA PROVIMENTO’ (AI nª 752.432/DF-AgR,  Primeira Turma, Relatora a Ministra  Cármen Lúcia,  DJe  de 24/9/10).  ‘CONSTITUCIONAL.  ADMINISTRATIVO.  RESPONSABILIDADE  DO  ESTADO.  SETOR  SUCRO- ALCOOLEIRO.  FIXAÇÃO  DE  PREÇOS  PELO  SETOR  PÚBLICO.  CRITÉRIOS:  Lei  4.807/65.  I.  -  Controvérsias  infraconstitucionais:  impossibilidade  do  seu  exame  no  recurso  extraordinário.  II.  -  Danos  causados  a  terceiros  decorrentes da fixação de preços feita pelo poder público.  A questão, no ponto, não prescinde do exame da prova, o     que não se admite em recurso extraordinário. Súmula 279- STF. III. - Negativa do trânsito ao RE. Agravo não provido’  (RE  nº  368.558/DF-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro Carlos Velloso, DJ de 10/12/04).  Ademais, esta Corte já se posicionou no sentido de que a  fixação  de  preços  em valores  abaixo  da  realidade  acarreta  a  responsabilidade  objetiva  da  União  em  relação  aos  danos  decorrentes,  além de ferir  o princípio da livre iniciativa, haja  vista  ser  um  obstáculo  ao  livre  exercício  da  atividade  econômica. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado:  ‘DIREITO  ECONÔMICO  E  CONSTITUCIONAL.  INTERVENÇÃO  DO  ESTADO  NA  ECONOMIA.  RESTRIÇÃO   AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE  ECONÔMICA.  RESPONSABILIDADE  CIVIL  DA  ADMINISTRAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  APRECIAÇÃO. SÚMULA 279 DO STF. 1. A demonstração  da responsabilidade objetiva do Poder Público na fixação  de  valores  inferiores  é  inviável  em  sede  de  recurso  extraordinário,  por  depender  de  reexame  de  matéria  fático-probatória. Súmula/STF 279. 2. A fixação de preços  em  valores  abaixo  da  realidade  é  obstáculo  ao  livre  exercício da atividade econômica, com desrespeito à livre  iniciativa.  Precedentes.  3.  Agravo regimental  improvido’  (RE  nº  583.992/DF-AgR,  Segunda  Turma,  Relatora  a  Ministra Ellen Gracie, DJe de 12/6/09).  Nesse sentido, anote-se ainda o precedente constante do  RE nº 598.537/PE, DJe de 29/3/11, de minha relatoria:  ‘Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário.  Responsabilidade  civil  do  Estado.  Setor  sucroalcooleiro.  Fixação  de  preços.  Legislação  infraconstitucional.  Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Princípio da  livre iniciativa. Violação. Precedentes. 1. Inadmissível em     recurso  extraordinário  a  análise  de  legislação  infraconstitucional  e  o  reexame  de  fatos  e  provas  dos  autos.  Incidência  das  Súmulas  nº  s  636  e  279/STF.  2.  A  jurisprudência  desta  Corte  é  no  sentido  de  que  fere  o  princípio da livre iniciativa a fixação de preços em valores  abaixo da realidade. 3. Agravo regimental não provido.’  Por fim, destacam-se as seguintes decisões monocráticas:  AI nº 785.110/DF, Relator o Ministro  Gilmar Mendes,  DJe de  18/5/11; RE nº 632.644/DF, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de  27/2/12.  Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  de  instrumento.  Publique-se.”  Alega a agravante que o Tribunal de origem, ao negar provimento à  apelação, violou  “literalmente, o disposto no próprio art. 37, § 6º, da CF/88,  já que ausentes os pressupostos necessários e configuradores da  responsabilidade  civil  do  Estado,  o  dano  e  o  nexo  de  causalidade  entre  a  causa  eleita  e  o  fato  equivocadamente  entendido como danoso”.  Aduz, ainda, in verbis, que,  “(...) no tocante à responsabilidade civil do Estado, o dano  que enseja a condenação do ente público não se resume ao mero  dano  econômico,  que  também  deverá  existir,  mas  se  revela  como um dano qualificado, ou como preferem outros, um dano  jurídico.   No  caso  presente,  independentemente  da  questão  da  prova do dano econômico, sequer houve dano jurídico, razão  pela qual é desnecessário o reexame de fatos e provas, tratando- se de matéria eminentemente de direito e não fática, tal como se  detalha no tópico seguinte.    (...) (...) Como dito, a condenação da União deu-se em razão   da  fixação  dos  preços  da  cana-de-açúcar  em  patamares  inferiores ao custo médio de produção, cuja aferição, por força  de contrato entre o extinto Instituto de Açúcar e do Álcool -IAA  e a Fundação Getúlio Vargas -FGV, ficava a cargo dessa última.  Com efeito, a condenação da União somente se legitima  diante do art.  37,  §6º,  da CF/88,  se se entender que constitui  direito  subjetivo  das  usinas  do  setor  sucroalcooleiro  ter  os  preços  da  tonelada  da  cana  fixados  acima  dos  custos  de  produção estimados pela FGV.  (...) Entretanto, tal interpretação não é passível de se sustentar,   pois é até mesmo intuitivo que o trabalho de campo exercido  pela  FGV  constituía  apenas  um  indicador  daquele  setor  econômico, não podendo vincular a Administração Pública, sob  pena de se engessar a atividade regulatória do Estado, prevista  no  art.  174  da  Constituição,  cujos  fundamentos  se  assentam,  inclusive, na plasticidade e flexibilidade das normas de direito  econômico,  justamente  para  se  poder  atender,  a  contento,  as  constantes oscilações do mercado.”  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a41" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Habeas  corpus,  sem  pedido  de  liminar,  impetrado  em  favor  de   Vicente Aarão de Salles e Maria Félix Carvalho da Silva, apontando como  autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que  negou provimento ao agravo regimental no AREsp nº 762.491/DF, Relator  o Ministro Gurgel de Faria.   Insiste o impetrante no reconhecimento da nulidade do julgamento  pelo Tribunal do Júri que condenou os pacientes, ao fundamento de que  “uma  das  principais  testemunhas  de  acusação  o  sr.  Carlos  Augusto  Pereira Lira, era marido da vítima”.  Aduz a impetração que,  “(…)  mesmo  já  sendo  marido  da  vítima  (20/01/2012)  quando da sessão de julgamento (02/06/2012), ao ser indagado  pelo magistrado se era parente, inimigo ou amigo de qualquer  das  partes  o  Sr.  Carlos  Augusto  respondeu  que  não  (fls.  729/735v)!  Em síntese: quando de seu depoimento no júri perante  os  jurados  a  testemunha  CARLOS  AUGUSTO  PEREIRA  LIRA – uma das principais testemunhas de acusação – omitiu  que tinha com uma das partes (vítima) um dos laços afetivos  mais  intensos,  qual  seja,  o  matrimônio.  Violando  às  escâncaras o art. 203 do Código de Processo Penal (“Art. 203. A  testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade   do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua      idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua   atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou  quais suas relações com qualquer delas...”.   Incontroverso que tanto o convencimento dos jurados,  quanto  à  plenitude  de  defesa  ficaram  prejudicados!  Os  jurados formaram seu convencimento acreditando que aquela  testemunha  não  possuía  nenhuma  relação  de  afeto  com  a  vítima!  Outrossim,  a  defesa  não  pode  explorar  essa  circunstância por ter sido escamoteada!” (grifos do autor).  Ao ver do impetrante,  “de fato as declarações de uma das testemunhas que mantinha relação íntima de afeto com a vítima poderiam   ser  tomadas  como  as  de  um  informante,  no  entanto,  foi  subtraído do conselho de sentença a análise da credibilidade da  testemunha.  Ora,  uma  coisa  é  o  testemunho  da  mãe  do  réu/vítima,  outra bem diferente é o testemunho de pessoa que não mantém  com réu/vítima qualquer envolvimento afetivo.   Reitere-se  foi  subtraído  das  partes  e  dos  jurados  esse  exame (cross examination as to credit)”.  Sustenta o impetrante que, nos termos do art. 621, II, do Código de  Processo Penal, a revisão dos processos findos será admitida   “quando  a  sentença  condenatória  se  fundar  em  depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos.  Ademais,  à  luz  do  art.  203,  da  legislação  adjetiva  repressiva  resta  indubitável  que  quando  de  sua  inquirição  a  testemunha deve declarar seu estado, se é parente de alguma  das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, para que  o julgador possa avaliar sua credibilidade (...)  (…) E a questão DE QUEM parte o depoimento é um elemento   deveras relevante! Ou será que se aprecia e avalia da mesma     forma o depoimento da mãe do acusado e outro depoimento de  pessoa que com ele não guarda qualquer relação?  Por seu turno, até as peras sabem que no rito do júri no  que  concerne  ao  sistema  de  avaliação  das  provas  vigora  o  princípio da íntima convicção, conforme extrai-se do art. 472,  CPP (…)”.  Defende o impetrante que   “[i]n  casu  verifica-se  que  quando  no  julgamento  em  plenário (terceira fase ou como  preferem alguns segunda fase –  judicium causae)  na data  de 02/06/2012 (fls.  706)  inquiriu-se a  testemunha  CARLOS  AUGUSTO  PEREIRA LIRA.  Consoante  extrai-se  das  degravações  (fls.  729/735v)  quando  este  foi  indagado  se  era  parente,  amigo  ou  inimigo  das  partes  respondeu que não. O ponto nevrálgico é que as Certidões de  Casamento  de  fls.  34/35  juntadas  aos  autos  provam  que  a  testemunha  CARLOS  AUGISTO  PEREIRA LIRA era  casado  desde 20/01/2012 com a vítima MARIA APARECIDA PIRES DA  SILVA, mas não declarou tal relacionamento quando indagado  pelo magistrado.   Em síntese: quando de seu depoimento no júri perante os  jurados a  testemunha CARLOS AUGUSTO PEREIRA LIRA –  uma das principais testemunhas de acusação – omitiu que tinha  com  uma  das  partes  (vítima)  um  dos  laços  afetivos  mais  intensos, qual seja, o matrimônio.  Resta  incontroverso  que  tanto  o  convencimento  dos  jurados, quanto à defesa ficaram prejudicados por não terem  conhecimento  de  tal  relação  afetiva  entre  a  principal  testemunha de acusação e vítima!  Destarte a decisão do e. STJ negou provimento ao agravo  regimental,  corroborando  a  decisão  do  TJDFT  que  julgou  improcedente a Revisão Criminal  contrariou o art.  621,  II  do  Código de Processo Penal, além dos artigos 203 e 472 do mesmo  Diploma.  Como  exposto  alhures  o  que  se  requer  ao  Supremo     Tribunal  Federal  é  o  reconhecimento  de  que OMISSÃO POR  PARTE   DA TESTEMUNHA DAS  SUAS  RELAÕES  COM  A  VÍTIMA NO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI VIOLA  O ART. 203 DO CPP E COMPROMOTE O RESULTADO DA  CAUSA.  Insista-se:  não  se  combate  o  fato  de  ter  sido  tomado o  depoimento de Carlos Augusto (marido da vítima),  quer seja  como testemunha ou informante. Isso pouco importa!  A celeuma  é  que  as  partes  e  os  jurados  não  tomaram  conhecimento de qual relação o a testemunha mantinha com a  vítima o que impediu que a defesa fizesse algumas perguntas;  que em sua sustentação explorasse esse fato; ou mesmo que os  jurados valorassem o seu depoimento cum granu salis.”  Ante o exposto, requer o impetrante   “seja concedida a presente ordem de  Habeas Corpus  para  rescindindo o trânsito em julgado,  determinar a anulação do  feito  2010.01.1.039326-7,  desde  a  sua  sessão  plenária,  determinando-se a realização de novo julgamento pelo sinédrio  popular.”  Como a impetração se encontra devidamente instruída, dispensei o  pedido de informações.  O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral  da República  Cláudia Sampaio Marques,  opinou pelo não provimento  do recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a42" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): A decisão  por  mim  proferida, pela qual negado seguimento ao recurso extraordinário, restou  desafiada por agravo interno.  Na minuta,  impugna-se a decisão agravada ao argumento de que  demonstrada,  na hipótese,  a  afronta  direta dos preceitos  da Lei  Maior  indicados  nas  razões  recursais.  Reitera-se  a  afronta  ao  art.  37,  X,  da  Constituição Federal.  O  Colegiado  de  origem  julgou  a  controvérsia  em  decisão  cuja  ementa reproduzo:  “RECURSO  ORDINÁRIO  -  AÇÃO  RESCISÓRIA  –  APLICAÇÃO  DAS  DISPOSIÇÕES  DO  CÓDIGO  DE  1973  -  INCIDÊNCIA DA REGRA DE  DIREITO  INTERTEMPORAL  SEGUNDO  A  QUAL  TEMPUS  REGIT  ACTUM.  I  –  Considerando que a ação rescisória foi ajuizada em 09/04/2015,  a viabilidade da pretensão rescindente há de ser examinada à  luz  do  CPC  de  1973,  uma  vez  que,  embora  as  normas  processuais  tenham  aplicação  imediata  aos  processos  pendentes,  não  têm  efeito  retroativo,  por  conta  da  regra  de  direito  intertemporal  que  as  preside,  segundo a  qual  tempus   regit  actum.  II  -  Aqui  vem a calhar  o  que escreve Humberto     Theodoro  Júnior,  págs.  26/27,  do  seu  Processo  de  Conhecimento, Vol. I, no sentido de que “mesmo quando a lei  nova atinge um processo em andamento,  nenhum efeito tem  sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada.  Alcança o processo no estado em que se achava no momento de  sua  entrada  em  vigor,  mas  respeita  os  efeitos  dos  atos  já  praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que  foram  consumados”.  III  -  E  conclui,  salientando,  com  propriedade,  que  “as  leis  processuais  são  de  efeito  imediato  frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os  atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por  seus preceitos. Tempus regit actum”. DIFERENÇAS SALARIAIS  –  OCUPANTE  DE  CARGO  COMISSIONADO  -  GRATIFICAÇÃO  DE  REPRESENTAÇÃO  –  SUPOSTO  EQUÍVOCO NA BASE DE CÁLCULO ADOTADA – CAUSA  DE  RESCINDIBILIDADE  DO  ARTIGO  485,  V,  DO  CPC  -  INOCORRÊNCIA.  I  –  Confrontando  a  fundamentação  do  acórdão rescindendo com as alegações expendidas na inicial e  renovadas  no  recurso  ordinário,  conclui-se  que  a  parte  não  objetiva, propriamente,  desconstituir a coisa julgada material,  mas sim reabrir a discussão acerca do posicionamento adotado  na decisão rescindenda, repropondo à cognição do Judiciário o  mesmo tema que ali  o fora,  relacionado ao alegado direito a  diferenças salariais decorrentes de suposto equívoco na base de  cálculo  da  gratificação  de  representação,  o  que  confere  à  rescisória insuspeitada e inadmitida feição recursal.  II  - A par  dessa constatação que autorizaria,  de plano,  a improcedência  do  pedido,  convém  registrar  que  o  corte  rescisório  não  se  viabiliza pelo inciso V do artigo 485 do CPC.  III  - Com efeito,  no tocante ao artigo 30, § 3º, da Lei Municipal nº 1/2005 e ao  Anexo I da Lei Municipal nº 21/97, não é demais registrar que a  expressão  \"literal  disposição  de  lei\"  inserta  no  inciso  V  do  artigo 485 do CPC de 1973 não comporta a acanhada ilação de  se referir  unicamente  a  direito  expresso,  abrangendo antes  o  princípio de direito subjacente à literalidade do texto legal. IV -  É o que se depreende da lição de Pontes de Miranda, para quem     \"em todos os casos  em que as  justiças  decidem  contra  legem,  desde que exista a regra de lei que se deixou de aplicar, cabe a  rescisória por violação de dispositivo legal\".  V - Por isso é que  Odilon de Andrade, o secundando, ensina que tal ocorre não só  quando o juiz,  sem negar a aplicabilidade do preceito de lei,  realmente não o aplica ou aplica outro dispositivo previsto para  hipótese  diferente,  mas  também  quando  lhe  dá  uma  interpretação errônea.  VI  -  Mas aqui,  lembra o autor,  com o  concurso  da  communis  opinio  doctorum,  não  basta  seja  a  interpretação  errônea,  sendo  preciso  que  o  seja,  manifestamente,  no  sentido  de  não  estar  apoiada  em  argumentação digna de consideração. VII – Colhe-se da decisão  rescindenda ter o Regional concluído que o recorrente não tinha  jus  às  diferenças  salariais  postuladas,  a  partir  da  análise  das  fichas financeiras colacionadas e da circunstância de o contrato  de trabalho do autor ter iniciado e findado na vigência da Lei  Municipal  nº  01/05,  a  qual  estabelecera  vencimento  para  Diretor Geral no montante de R$ 725,00, pelo que sobressai a  convicção  de  que  os  dispositivos  indicados  não  foram  ofendidos e sim observados pelo Colegiado.  VIII  - Aliás, para  adotar-se entendimento diverso seria necessário o reexame das  provas  produzidas  na  reclamação  trabalhista,  procedimento  sabidamente inviável no âmbito da ação rescisória na esteira da  Súmula nº 410 desta Corte. IX - De resto, cumpre registrar que  não se habilita ao conhecimento da Corte a alegação de ofensa  ao  artigo  37,  inciso  X,  da  Constituição,  por  não  ter  sido  suscitada  na  inicial,  mas  apenas  no  recurso  ordinário,  em  inadmitida inovação recursal.  X  – Recurso ordinário a que se  nega provimento.”  Recurso  extraordinário  e  agravo  manejados  sob  a  égide  do  CPC/2015.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a43" }, "relator" : "MINISTRO_PRESIDENTE", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Presidente):   1. Em 19.1.2017, não conheci dos embargos de divergência no agravo  regimental  no  recurso  extraordinário  com  agravo  opostos  por  Paulo  Cesar  de  Oliveira  contra  acórdão do Plenário  deste  Supremo Tribunal  (doc. 74).  2. Publicada  essa  decisão  no  DJe  de  22.2.2017,  Paulo  Cesar  de  Oliveira interpôs, em 17.3.2017, tempestivamente, agravo regimental (doc.  77).  3. O Agravante sustenta que “a decisão ora proferida, no presente caso,   altera a consolidada orientação jurisprudencial do Pleno deste Colendo Superior   Tribunal  Federal  sobre  o  direito  adquirido  mediante  o  direito  de  revisão  à   obtenção de benefício vantajoso, julgado mediante o RE 630.501, demonstrando   que o referido recurso, é perfeitamente cabível ao caso” (fls. 2-3, doc. 77).  Alega que “não há como negar a divergência dos autos no que tange ao   instituto da decadência frente ao direito adquirido. Posto que o direito adquirido   integra o patrimônio jurídico do Segurado desde o momento do preenchimento   dos requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional“  (fl. 7, doc. 77).  Requer o provimento do agravo regimental para “reformar a decisão      monocrática, afastando o instituto da decadência em razão do direito adquirido,   julgando-se totalmente procedente a ação” (fl. 8, doc. 77).   4.  Em 17.3.2017, determinou-se a manifestação do Agravado sobre  este recurso (doc. 79),  Instituto Nacional do Seguro Social  – INSS salienta que  “o agravo   interno, contudo, não deve ser admitido, pois não logrou êxito em combater a   decisão  agravada  que  se  mostra  incólume,  tendo  em  vista  que  ela  está  em   conformidade a jurisprudência desta Egrégia Corte” (fl. 2, doc. 81).  Requer  “o  não  provimento  do  presente  recurso  por  ser  manifestamente   inadmissível, com a majoração dos honorários advocatícios em mais 5% sobre o   valor da condenação e a  condenação da parte  autora no pagamento da multa   prevista  no  art.  1.021,  §  4º  do  CPC,  no  valor  de  cinco  por  cento  do  valor   atualizado da causa” (fl. 2, doc. 80).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a44" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): A decisão  por  mim  proferida, pela qual negado seguimento ao recurso extraordinário, restou  desafiada por agravo interno.  Na minuta,  impugna-se a decisão agravada ao argumento de que  demonstrada,  na hipótese,  a  afronta  direta dos preceitos  da Lei  Maior  indicados nas  razões  recursais.  Reitera-se  a  afronta  ao art.  155,  III, da  Constituição Federal.  O  Colegiado  de  origem  julgou  a  controvérsia  em  decisão  cuja  ementa reproduzo:  “EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL – RAZÕES RECURSAIS  AUSÊNCIA DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMNETOS  DA  SENTENÇA ART. 1.010 DO CPC – INOBSERVÂNCIA – NÃO  CONHECIMENTO.  Nos  termos  do  art.  1.010  do  Código  de  Processo Civil,  as  razões de apelo são deduzidas a partir  do  provimento  jurisdicional  contra  o  qual  se  insurge,  e  devem  rebater os seus fundamentos. Não se deve conhecer do recurso  de apelação que não rebate os argumentos da sentença.”  Recurso  extraordinário  e  agravo  manejados  sob  a  vigência  do  CPC/2015.  É o relatório.   " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a45" }, "relator" : "MIN_AYRES_BRITTO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (Relator) Trata-se  de agravo regimental  interposto contra  decisão pela  qual   neguei seguimento ao agravo de instrumento porque, na esteira do que  decidido  nas  ADIs  1.721,  da  minha  relatoria,  e  1.770,  da  relatoria  do  ministro  Joaquim Barbosa,  a  aposentadoria  espontânea  de  empregado  não tem o condão de extinguir o contrato de trabalho.  2. Pois bem, a agravante alega que a decisão agravada não analisou a  questão  sob  o  enfoque  da  violação  à  regra  de  indispensabilidade  de  concurso  público  para  investidura  em  emprego  público,  prevista  no  inciso II do art. 37 do Magno Texto. Sustenta que, por ser o empregador  empresa pública, vinculada à Secretaria de Agricultura do Paraná, não há  possibilidade de contratação automática de empregada que se desligou  por conta do deferimento de aposentadoria voluntária.  3. Mantida a decisão agravada, submeto o processo ao exame desta  nossa Turma.  É o relatório. * * * * * * * * * * * *   MOM/ " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a46" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental, interposto pela Defensoria Pública da União (DPU),  em favor de Roney Alves Pastor (eDOC 9, p. 1-4), da decisão que julgou  prejudicado  o  presente  writ,  por  perda  superveniente  do  objeto,  nos  termos do art. 21, inciso IX, do RISTF (eDOC 7, p. 1-3).   Originariamente, a recorrente impetrou o presente habeas corpus, com  pedido  de  medida  liminar,  contra  acórdão  proferido  pelo  Superior  Tribunal Militar (STM), que denegou a ordem nos autos do HC 0000199- 49.2011.7.00.0000/RJ (eDOC 2, p. 85-95).    Na espécie,  o paciente,  civil  foi  denunciado ao Juiz-Auditor da 4ª   Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar pela prática, em tese, dos  crimes previstos nos arts. 299 e 177 do Código Penal Militar (desacato a  militar e resistência mediante ameaça ou violência).   Recebida a denúncia, processou-se a ação penal.   A defesa, então, impetrou o citado habeas corpus ao STM, sustentando  constrangimento  ilegal  em  razão  do  recebimento  da  denúncia  sem  a  propositura da transação penal ou da suspensão condicional do processo  pelo  Ministério  Público  Militar  ou,  ao  menos,  a  manifestação  fundamentada do não oferecimento.   Arguiu,  ainda,  a  inconstitucionalidade parcial  do art.  90-A da Lei     9.099/1995,  em  razão  de  discussão,  nesta  Corte,  sobre  o  âmbito  de  incidência da referida norma quando o sujeito ativo for civil e o crime a  ele imputado acidentalmente militar.   Os ministros do STM, por unanimidade, conheceram do pedido e  denegaram a ordem, nos termos da ementa transcrita:   “HABEAS CORPUS. PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE  INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART.90-A DA LEI  N. 9.099/95. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. RÉU CIVIL. CRIME  ACIDENTALMENTE  MILITAR.  SURSIS PROCESSUAL  E  TRANSAÇÃO  PENAL  NAO  PROPOSTOS  PELO  PARQUET  MILITAR.  IMPOSSIBILIDADE.  NÃO  APLICAÇÃO  DA  LEI  DOS  JUIZADOS  ESPECIAIS  À  JUSTIÇA  MILITAR.  CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO.   O civil  não pode ser considerado sujeito ativo de crime  propriamente militar,  porquanto não se sujeita à hierarquia e  disciplina, as quais somente podem ser afrontadas pelo militar.   Quando praticam delitos acidentalmente militares, civil e  soldado  devem  receber  o  mesmo  tratamento  para  fins  de  concessão de benefícios e imposição de vedações, sob pena de  afronta ao princípio da isonomia.   Ordem denegada. Decisão unânime”.    Nesta impetração, a Defensoria Pública sustenta, em resumo:   a) incompetência absoluta da Justiça Militar;   b) atipicidade das condutas por ausência de dolo;  c) inconstitucionalidade parcial do artigo 90-A da Lei 9.099/1995; e   d) violação ao art. 8º, item 1, do Pacto de São José da Costa Rica e ao     art. 95, incisos I a III, da CF.   Indeferi, em 24.5.2012, o pedido de liminar (eDOC 4).   O  Ministério  Público  Federal  opinou  pela  denegação  da  ordem  (eDOC 6).   Em  20.5.2016,  julguei  prejudicado o  presente  writ,  por  perda  superveniente do objeto, nos termos do art. 21, inciso IX, do RISTF (eDOC  7)   No  presente  agravo  regimental,  a  recorrente  alega,  em síntese,  a  persistência  de  interesse  jurídico  legítimo  do  paciente  no  julgamento  deste  HC, não havendo falar,  pois,  em perda superveniente  de objeto,  visto  que,  acolhendo-se  o  pedido  menos  favorável  ao  réu,  ocorreria  anulação do processo a partir de momento anterior a 26.2.2012. Assim,  considerando  o  prazo  prescricional  de  2  anos,  estaria  caracterizada  a  prescrição da pretensão punitiva,  mais favorável  do que a extinção da  punibilidade  pelo  cumprimento  do  sursis da  pena,  que  não  elide  os  efeitos  secundários  penais  ou  mesmo  extrapenais  genéricos  ou  específicos.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a47" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)  1. Trata-se  de  agravo  interno  interposto  contra  decisão  monocrática por mim proferida, com o seguinte teor (doc. 11):  1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  denegou  mandado  de  segurança impetrado em face do Ministro de Estado da Defesa,  em razão de omissão no cumprimento à Portaria nº 3.313/MJ, de  04  de  novembro  de  2004,  que  reconheceu  ao  impetrante  a  condição  de  anistiado político.  O acórdão  recorrido possui  a  seguinte ementa (e-STJ, fls. 187):  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  ANISTIADO  POLÍTICO.  EFEITOS  RETROATIVOS  DA  REPARAÇÃO  ECONÔMICA.  LITISPENDÊNCIA  CONFIGURADA.  EXTINÇÃO  DO  MANDAMUS  SEM  RESOLUÇÃO  DE  MÉRITO.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO. 1. Na presente Ação Mandamental, busca-se o  cumprimento  integral  da  Portaria  3.313,  de  4.11.2004,  que  reconheceu a condição de Anistiado Político do Impetrante e  concedeu-lhe  reparação  econômica,  de  caráter  indenizatório,  em  prestação  mensal,  permanente  e  continuada,  com  efeitos     retroativos.  2.  Em  suas  informações,  a  Autoridade  Coatora  noticiou que o Militar Anistiado impetrou perante a 28a. Vara  Federal da Seção Judiciária do Rio Janeiro outro Mandado de  Segurança,  autuado  sob  número  2008.51.01.015924-9,  com  o  objetivo idêntico ao do presente feito, qual seja, o pagamento  integral  da  reparação  econômica  decorrente  da  condição  de  Anistiado Político,  obstado em decorrência  da anulação,  pela  Portaria 1.406/DPMM, do Termo de Adesão 230, assinado no  intuito de se perceber o valor retroativo de forma parcelada. 3.  No caso, observa-se que, não obstante a diversidade de partes, a  causa de  pedir  e  o  pedido são idênticos  nas  referidas  Ações  Mandamentais,  ou  seja:  a  Comissão  de  Anistia  ter  julgado  procedente o pedido formulado pelo Impetrante, inclusive com  o reconhecimento do direito à reparação econômica de caráter  indenizatório,  que deveria ser paga por prestações mensais e  pagamento  de  valores  retroativos,  sendo  este  último  descumprido  (causa  de  pedir);  e  o  pagamento  dos  valores  retroativos fixados na Portaria concessiva da Anistia (pedido).  4.  O acolhimento  do pedido no bojo do presente mandamus  para  o  pagamento  dos  valores  retroativos  relacionados  à  reparação  econômica  poderá  acarretar  pagamento  em  duplicidade na hipótese da eventual  concessão da segurança  naquela  outra  ação  em  curso  perante  a  Justiça  Federal  de  primeira  instância.  5.  Ressalte-se  que  o  fenômeno  da  litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou  seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo  resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas  distintas;  em  um  pedido  mandamental,  a  autoridade  administrativa,  e,  no  outro,  a  própria  entidade  de  Direito  Público.  6.  Em  casos  análogos,  esta  Corte  Superior  firmou  orientação  de  que,  configurada  a  litispendência,  impõe-se  a  denegação da segurança, para extinguir o feito sem resolução  de mérito, a teor do art. 6o., § 5o. da Lei 12.016/09 c/c 267, inc. V  do  CPC.  Precedentes:  AgRg  no  MS  18.286/DF,  Rel.  Min.  HUMBERTO MARTINS, DJe 21.8.2014; AgRg no MS 18.287/DF,  Rel.  Min.  BENEDITO  GONÇALVES,  DJe  15.4.2013;  MS     19.095/DF, Rel.  Min.  HUMBERTO MARTINS, DJe 2.6.2015.  7.  Agravo Regimental de ORLANDO LEANDRO DE OLIVEIRA  desprovido.  2.  O  recorrente  afirma  não  estar  caracterizada  a  litispendência,  pois  apesar  de  as  ações  tratarem  dos  efeitos  financeiros retroativos fixados pela Portaria nº 3.313/2004, seus  objetos  são  distintos.  Sustenta  que  na  ação  de  nº  2008.51.01.015924-9,  busca-se o  restabelecimento  do termo de  adesão com a declaração de nulidade da Portaria nº 1.406/08,  enquanto  o  presente  mandado  de  segurança  busca  o  cumprimento integral da portaria de anistia do recorrente (e.STJ  fls. 340/347).  3.  Informa  que  a  Portaria  nº  3.313/2004  atribuiu-lhe  a  condição de anistiado político no posto de Suboficial com os  proventos  de  Segundo-tenente,  concedendo-lhe  a  reparação  econômica no valor de R$ 165.013,66 (cento e sessenta e cinco  mil, treze reais e sessenta e seis centavos). Contudo, indica que  não recebeu qualquer valor até a assinatura do termo de adesão  previsto na Lei n.º 11.354/06, o qual acabou tendo os seus efeitos  sustados pela Portaria nº 1.406/2008. Foi contra este ato que o  recorrente  interpôs  o  mandando  de  segurança  nº  2008.51.01.015924-9, que tramitou perante a 28ª Vara Federal da  Seção  Judiciária  do  Rio  de  Janeiro  e  transitou  em  julgado  perante  este  E.  Tribunal  no  ARE  1069896  em  04.10.2017,  mantendo a Portaria nº 1.406/2008 e portanto a suspensão do  pagamento  da  indenização.  Alega  que   se  a  ação  de  nº  2008.51.01.015924-9,  reconheceu  a  legalidade  da  portaria  1.104/08 para anular o termo de adesão do recorrente, como o  mesmo  fará  para  ter  sua  portaria  de  anistia  integralmente  cumprida senão através do presente mandamus? Sua portaria  de anistia permanece válida, no entanto, a recorrida omite-se  em cumpri-la.  4. Por fim, requer o provimento do recurso para: (i) afastar  a  litispendência  e;  (ii)  determinar  o  pagamento  do  efeito  financeiro retroativo fixado na portaria de anistia do recorrente,  em observância ao tema 394 de repercussão geral.    5.  Com contrarrazões  (e-STJ  fls.  360/364,  vol.  4),  o  feito  chegou ao STF. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo  desprovimento do recurso ordinário (doc. 9).  6. É o relatório. Decido. 7. Não assiste razão ao recorrente. 8. Conforme destacado no parecer da Procuradoria-Geral   da República, foram interpostas duas ações mandamentais com  o mesmo objeto, qual seja, o pagamento dos valores retroativos  decorrentes  do  reconhecimento  da  condição  de  anistiado.  O  fato  de  se  indicar  portarias  distintas  não  altera  o  fato  de  se  buscar  nas  duas  ações  idêntico  objeto  (o  pagamento  da  indenização), com base em mesmo fato e fundamento jurídico  (a condição de anistiado e o direito à indenização desde que  atendidos requisitos específico).  9.  O  fato  de  as  autoridades  impetradas  não  serem  as  mesmas,  não  descaracteriza  a  existência  de  litispendência.  Nesse sentido:  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  LITISPENDÊNCIA.  PLURARIDADE  DE  IMPETRADOS.  MESMA  PESSOA  JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO  DAS AÇÕES. IDENTIDADE DE PEDIDOS QUANTO À  MATÉRIA  SUSCEPTÍVEL  DE  EXAME  PELA  VIA  MANDAMENTAL.  EXTINÇÃO  DO  PROCESSO.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.  1. A existência de diferentes impetrados não afasta a  identidade de partes se as autoridades são vinculadas a  uma mesma pessoa jurídica de direito público.  2. Há litispendência, e não continência, se a diferença  entre  os  objetos  das  ações  mandamentais  é  matéria  insusceptível  de  exame  por  meio  de  mandado  de  segurança. 3.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.  (MS   26.662-AgR,  Rel.  Min.  Ayres  Britto.  Tribunal  Pleno.  Dje  15.12.2010)  III. Dispositivo    10. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF,  nego seguimento ao recurso ordinário.  Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de outubro de 2018. Ministro Luís Roberto Barroso”  2. A  parte  agravante  reitera  as  alegações  do  recurso  ordinário.  Afirmar que “muito embora ambas as ações  tratarem dos efeitos   financeiros retroativos fixados pela portaria 3.313/04, decerto que seus objetos   são distintos, não havendo em que se falar em litispendência”.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a48" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS)   interpõe tempestivo agravo regimental contra decisão em que se negou  seguimento  ao  recurso  extraordinário  (fls.  118  a  122),  com a  seguinte  fundamentação:  “Vistos. Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul -   IPERGS interpõe recurso  extraordinário,  com fundamento na  alínea  ‘a’  do  permissivo  constitucional,  contra  acórdão  da  Vigésima  Segunda  Câmara  Cível  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:  ‘AGRAVO  INTERNO.  APELAÇÃO  CÍVEL.  PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. VALOR. TOTALIDADE  DOS PROVENTOS E VENCIMENTOS. EXEGESE DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  APLICAÇÃO  ÀS  SITUAÇÕES JÁ CONSOLIDADAS. ART. 20 DO ADCT.  EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03.  Em se tratando de matéria a cujo respeito há súmula  ou jurisprudência  dominante  do  respectivo  tribunal,  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  de  Tribunal  Superior,  o  Relator  está  autorizado  a  negar  seguimento  ou  a  dar     provimento a recurso. Art. 557 do CPC. Recurso desprovido’ (fl. 93).  Alega o recorrente violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da  Constituição Federal, uma vez que ‘direito adquirido é aquele em   que se implementaram todos os requisitos durante a vigência da lei – e   a autora implementou todos os requisitos para ser pensionista antes da   promulgação da CF/88, em especial o óbito do servidor público (...)’  (fls. 107/108).  Sem contrarrazões (fl.  109), o recurso extraordinário (fls.  103 a 108) foi admitido (fls. 111 a 113).  Decido. Anote-se,  inicialmente,  que  o  acórdão  recorrido  foi   publicado em 26/2/07, conforme expresso na certidão de folha  101,  não  sendo  exigível  a  demonstração  da  existência  de  repercussão  geral  das  questões  constitucionais  trazidas  no  recurso  extraordinário,  conforme  decidido  na  Questão  de  Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator  o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.  A irresignação não merece prosperar. O  acórdão  recorrido  está  em  consonância  com  a   jurisprudência  desta  Corte,  que  firmou  entendimento  no  sentido de ser auto-aplicável  o artigo 40,  § 5º  (atual  § 7º)  da  Constituição  Federal,  garantindo  às  pensionistas  o  direito  ao  benefício  da  pensão  correspondente  a  integralidade  do  vencimento do ex-servidor, orientação que se aplica, inclusive,  aos  benefícios  concedidos  antes  da  promulgação  da  Constituição de 1988.  Nesse sentido, destaco trecho do voto da Ministra  Ellen  Gracie no  RE  nº  545.667/RS-AgR,  que  bem  examinou  essa  questão:  ‘2.  Esta  Corte  já  pacificou  sua  jurisprudência  no  sentido da auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º (atual § 7º  do mesmo artigo, conforme alteração feita pela Emenda  Constitucional  20/98),  da  Constituição  Federal,     determinando  que  o  valor  pago  a  título  de  pensão  corresponda  à  integralidade  dos  vencimentos  ou  dos  proventos que o servidor falecido percebia.  3.  Segundo  esse  entendimento,  a  2ª  Turma  desta  Corte,  ao julgar  caso análogo,  decidiu que esse preceito  também se aplica a pensões concedidas em data anterior à  promulgação da Constituição do Brasil de 1988, uma vez  que  ‘reconhecida  à  auto-aplicabilidade  do  dispositivo  maior em foco, opera seu comando desde a vigência da  Constituição  Federal,  ou  seja,  a  partir  de  5.10.1988’ (AI  235.211-AgR/SP,  rel.  Min.  Néri  da  Silveira,  pub.  DJ  20.8.99).  4. Assim, no que concerne à regra relativa às pensões  concedidas antes da promulgação da Constituição Federal  de 1988, cito parte da decisão proferida no RE 462.051/PB,  rel. Min. Carlos Britto, pub. DJ 10.11.05: (...) 6. É dizer: na  data  da  promulgação  da  Carta  de  1988,  todos  os  pensionistas adquiriram o direito de receber o benefício à  base de 100% dos vencimentos ou proventos do servidor  falecido. A regra alcança, por óbvio, os benefícios que já  haviam  sido  concedidos  aos  pensionistas  de  servidores  falecidos  antes  da  vigência  da  Carta  de  Outubro  e  não  apenas os benefícios a serem concedidos a partir de então.  Garantiu-se  a  paridade  entre  vencimentos,  proventos  e  pensões, não há dúvida. Tanto que no Ato das Disposições  Constitucionais  Transitórias  (art.  20)  o  Constituinte  originário tratou de determinar a revisão e a atualização  dos benefícios, dentro do prazo de 180 dias, preceito que  só  pode  ter  tido  por  objeto  as  pensões  já  concedidas”.  Nesse sentido: RE 504.271-AgR/PE, rel. Min. Eros Grau, 2ª  Turma, unânime, pub. DJe 16.05.08.’  Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes julgados:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR     MORTE.  SERVIDOR  PÚBLICO.  CARÁTER  ESTATUTÁRIO.  BENEFÍCIO  CONCEDIDO  ANTES  DA  PROMULGAÇÃO DA CB/88. ART. 20 DO ADCT. AUTO- APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 5º [ATUAL § 7º] DA  CONSTITUIÇÃO  DO  BRASIL.  1.  O  Supremo  Tribunal  Federal  fixou  jurisprudência  no  sentido  da  auto- aplicabilidade  do  artigo  40,  §  5º  [atual  §  7º],  da  Constituição, determinando que o valor pago a título de  pensão corresponda à integralidade dos vencimentos ou  dos  proventos  que  o  servidor  falecido  percebia.  Precedentes.  2.  Preceito  constitucional  que  atinge  os  benefícios concedidos aos pensionistas antes da vigência  da Constituição do Brasil de 1988. Revisão e atualização  [artigo  20 do ADCT].  Agravo regimental  a  que se nega  provimento’  (RE  nº  504.271/PE-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 16/5/08).  ‘1.  RECURSO.  Extraordinário.  Inadmissibilidade.  Servidor público. Previdência Social. Benefício. Pensão por  morte. Valor integral. Auto-aplicabilidade do art. 40, § 7º,  da  CF.  A pensão  por  morte  de  servidor  público  deve  corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos  que  percebia  ou  perceberia,  se  vivo  estivesse.  2.  RECURSO.  Extraordinário.  Inadmissibilidade.  Servidor  público.  Vencimentos.  Proventos.  Vantagem  pecuniária.  Gratificação  devida  aos  funcionários  em  atividade.  Extensão  aos  aposentados.  Rediscussão  do  caráter  geral  sob  fundamento  de  ofensa  ao  art.  40,  §  8º,  da  CF.  Impossibilidade. Questão infraconstitucional. Recurso não  conhecido.  Aplicação  das  súmulas  279,  280  e  636.  Reconhecido ou negado pelo tribunal a quo o caráter geral  de  gratificação  funcional  ou  de  outra  vantagem  pecuniária,  perante  os  termos  da  legislação  local  que  a  disciplina,  não  pode  o  Supremo,  em  recurso  extraordinário, rever tal premissa para estender ou negar  aquela aos servidores inativos com base no art. 40, § 8º, da     Constituição da República’ (RE nº 544.652/MG, Segunda  Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 18/12/08).  ‘CONSTITUCIONAL.  PENSÃO  POR  MORTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ART.  40,  §5º,  CF.  AUTO- APLICABILIDADE.  PENSÃO  POR  MORTE.  INTEGRALIDADE.  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  287  DO  STF  AGRAVO  IMPROVIDO. I- O valor pago a título de pensão, no caso,  deve  corresponder  à  integralidade  dos  vencimentos  ou  proventos que o servidor falecido recebia,  uma vez que  auto-aplicável  o art.  40,  § 5º(atual  § 7º),  da Constituição  Federal.  II  -  Agravo  regimental  improvido’  (AI  nº  645.327/SC-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo Lewandowski, DJe de 21/8/009).  Ante  o  exposto,  nos  termos  do  artigo  557,  caput,  do  Código  de  Processo  Civil,  nego  seguimento  ao  recurso  extraordinário.”  Aduz o agravante, in verbis, que:  “(...) pelo princípio  tempus regit actum, a lei  aplicada à  espécie deve ser a lei vigente na data do óbito. Nessa esteira,  como o segurado faleceu antes da Carta Magna de 1988, não há  que se falar em aplicação do art. 40, § 5º, da Lei Maior.  Ora, não há direito adquirido do beneficiário a perceber a  integralidade da pensão, já que a Lei Maior vigente à época da  morte do servidor não previa tal benefício, não podendo assim  a nova Constituição retroagir nesse caso” (fl. 126).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a49" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão  de folha 255, desprovi o agravo, consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  CONTROVÉRSIA  SOBRE  CABIMENTO  DE  RECURSO  DA  COMPETÊNCIA  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  –  IMPROPRIEDADE.  1.  Uma  vez  em  jogo  controvérsia  sobre  cabimento  de  recurso  da  competência  de  Corte  diversa,  a  via  do  extraordinário só é aberta quando o acórdão proferido revela  tese contrária a texto da Carta da República. Isso não ocorreu na  espécie dos autos.   Em  momento  algum,  foi  adotado  entendimento  conflitante com a Constituição Federal. A alegação de ofensa ao  Diploma  Maior  apenas  visa  a  deslocar  o  processo  a  este  Tribunal, mostrando-se de todo imprópria. Este agravo somente  serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que  deveria estar sendo utilizado no exame de processo voltado à  preservação da Lei Maior.   A par  desse  aspecto,  descabe  confundir  a  ausência  de  entrega  aperfeiçoada  da  prestação  jurisdicional  com  decisão     contrária  aos  interesses  defendidos.  A  violência  ao  devido  processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para  guindar conflito de interesses a este Tribunal que se exaure, sob  o ângulo da solução, na Corte de origem. A tentativa acaba por  se  fazer  voltada  à  transformação  do  Supremo  em  Corte  meramente revisora das decisões dos demais tribunais do País.  Na  espécie,  a  Corte  de  origem  procedeu  a  julgamento  fundamentando, de forma consentânea com a ordem jurídica, a  parte dispositiva da decisão.    2. Conheço do agravo e o desprovejo.  3. Publiquem.  A agravante, na minuta de folha 258 a 266, insiste em ver processado  o extraordinário. Sustenta ter havido ofensa a vários princípios da Carta  da República e afirma que o Superior  Tribunal  de Justiça usurpou da  competência do Supremo ao apreciar matéria de índole constitucional.  A União, na contraminuta de folhas 271 e 272, aponta o acerto do ato  atacado.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a4a" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental em recurso extraordinário com agravo contra decisão  que  negou  provimento  a  recurso,  com  fundamento  na  jurisprudência  desta Corte. Eis um trecho desse julgado:  “O  Tribunal  de  origem,  ao  examinar  a  legislação  local  aplicável à espécie (Lei Municipal nº 9.806 de 1984) e o conjunto  probatório constante dos autos, consignou: i) ‘não ser necessária   a  efetiva  comprovação  de  exercício  de  poder  de  polícia,  para  exigência  da  taxa  discutida  no  presente  feito,  conforme  quer   fazer crer a apelante’  (fl. 476); e ii) ‘aludida taxa torna-se exigível,   portanto, apenas quando houver alteração na estrutura física do  anúncio  ou  mudança  de  seu  local,  nos  termos  previstos  expressamente  pela  legislação  municipal,  (…)  Sendo assim,  a   simples troca de mensagem em outdoor,  conforme ocorreu no  presente  feito,  não  configura  fato  gerador,  autorizador  da  exigência da taxa de fiscalização de anúncio, que merece  ser   afastada.’ (fl. 477 – grifo meu) Cumpre destacar que não houve   declaração de inconstitucionalidade do diploma local por parte  do  Tribunal  de  origem.  O  acórdão  frisou  que  a  incidência  estaria condicionada a uma modificação física do suporte que  veicula a publicidade, não havendo que se falar em tributação  na mera alteração das mensagens.    Assim,  verifica-se  que  a  matéria  debatida  no  acórdão  recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local,  de modo  que  a  ofensa  à  Constituição,  se  existente,  seria  reflexa  ou  indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.  Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de  origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.  Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF”  (fl. 303).  No agravo regimental, sustenta-se que a taxa deve ser exigida não  apenas  quando  houver  alteração  na  estrutura  física  do  anúncio  ou  mudança  no  local,  mas  sempre  que  o  contribuinte  alterar  o  corpo  da  mensagem publicitária,  tendo em vista  que sua  ação demandará nova  atividade fiscalizatória (fl. 509).  Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme  certidão constante da fl. 515.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a4b" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental  contra  decisão do Ministro  Ayres  Britto,  que julgou  parcialmente  procedente  a  reclamação,  “(...)  fixando a  competência  da  Justiça Comum para o julgamento da Ação Civil Pública nº 00777-2005- 109-08-00-9. Pelo que determino a remessa dos autos ao Juízo competente  e declaro a nulidade dos atos do processo. O que faço com fundamento  no parágrafo único do art. 161 do RI/STF.” (fl. 1306-1310).  Intimada  no  dia  16/02/2008,  a  Procuradoria-Geral  da  República  juntou aos autos petição em que deu ciência da decisão e revelou nada a  requerer (fl. 139). No agravo regimental, o Ministério Público do Trabalho  requer a reconsideração do ato impugnado, sob alegação de que:  “(...) nos casos em que a vinculação não se dá por  típica  relação  de  ordem  estatutária  ou  de  caráter  jurídico- administrativo  (o  que  pressupõe  a  regular  investidura  em  cargo  público  efetivo  e  o  atendimento  aos  cânones  constitucionais  referentes  à  excepcionalidade  e  temporariedade) a competência continua sendo da Justiça do  Trabalho,  independentemente  de  ser  o  Poder  Público  o     contratante.” (fl. 145 – grifos do original)  Em  parecer,  a  Procuradoria-Geral  da  República  opina  pelo  não  conhecimento  do  recurso  de  agravo  e,  caso  conhecido,  pelo  não  provimento.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a4c" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  interno interposto por RAIMUNDO CARLOS SANTANA DE SÁ, contra decisão  que prolatei, publicada em 7/5/2018, assim ementada, in verbis:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.   SERVIDOR  PÚBLICO.  REAJUSTE  DE  VENCIMENTOS.  URP   DE  ABRIL  E  MAIO  DE  1988.  DECRETO-LEI  2.425/1988.   PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA  REFLEXA  À  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  PRECEDENTES.   AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE   PROCESSO  CIVIL.  MAJORAÇÃO  DOS  HONORÁRIOS  DE   SUCUMBÊNCIA.  ARTIGO  85,  §  11,  DO  CPC/2015.  AGRAVO   DESPROVIDO.”  Inconformada  com  a  decisão  supra,  a  parte  agravante  interpõe  o  presente recurso, alegando, em síntese:  “Como se observa da decisão, o STF deixa clara a tese de que   houve  repercussão  nos  meses  subseqüentes  quando afirma que  a  ‘a  exclusão  nos  de  junho  e  julho  implica  redução  incompatível  com os ditames constitucionais’.  Numa segunda linha de argumentação, a súmula estabelece que      o valor devido, fruto da perda estipendiária, deve ser  devidamente  corrigido até o efetivo pagamento.  Com essa afirmação, o STF demonstrou que a lesão ao direito   adquirido se protrai no tempo, só podendo ser sanada com o efetivo   pagamento, que, repita-se, até a presente data não ocorreu.  Ademais discussões sobre prescrição e incorporação também já   foram  superadas  pelo  STJ,  quando  do  julgamento  do  incidente  de   uniformização  de  jurisprudência,  Pet  7.154/RO,  Rel.  Ministro   NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado   em 27/10/2010, DJe 05/11/2010.” (Doc. 23, fl. 3)  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a4d" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):  1.  Em  22.4.2015,  neguei  seguimento  ao  recurso  extraordinário  interposto pela  União contra  julgado do Tribunal  Regional  Federal  da  Quarta Região, que decidiu ser indevida a inclusão do valor do frete na  base  de  cálculo  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  –  IPI.  A  decisão agravada teve a seguinte fundamentação:  “3. Razão jurídica não assiste à Recorrente. 4.  No  julgamento  com  repercussão  geral  do  Recurso    Extraordinário  n.  567.935,  Relator  o  Ministro Marco Aurélio,  este   Supremo Tribunal decidiu:  “IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS –   VALORES  DE  DESCONTOS  INCONDICIONAIS  –  BASE  DE   CÁLCULO – INCLUSÃO – ARTIGO 15 DA LEI Nº 7.798/89 –   INCONSTITUCIONALIDADE  FORMAL  –  LEI   COMPLEMENTAR – EXIGIBILIDADE. Viola o artigo 146, inciso   III, alínea “a”, da Carta Federal norma ordinária segundo a qual hão   de  ser  incluídos,  na  base  de  cálculo  do  Imposto  sobre  Produtos   Industrializados – IPI, os valores relativos a descontos incondicionais   concedidos quando das operações de saída de produtos, prevalecendo o   disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 47 do Código Tributário   Nacional” (DJe 4.11.2014).  Naquela assentada, afirmou-se:    “Sendo  o  ‘valor  da  operação  de  que  decorrer  a  saída  da   mercadoria’ a base de cálculo do imposto, tal como definida na alínea   “a” do inciso II do artigo 47 do Código Tributário Nacional – a norma   complementar exigida pela alínea “a” do inciso III do artigo 146 da   Constituição –, revela-se, a toda evidência, que a legislação ordinária,   ao impossibilitar a dedução do desconto incondicional, como se este   compusesse  o  preço  final  cobrado,  acabou por  disciplinar  de  forma   inovadora  a  base  de  cálculo  do  Imposto  sobre  Produtos   Industrializados – IPI, ampliando o alcance material desse elemento   da obrigação tributária para além do previsto na norma complementar   competente – o Código Tributário Nacional.  Assim  dispondo,  o  legislador  ordinário  incorreu,   desenganadamente, em inconstitucionalidade formal, por invadir área   reservada à lei complementar pelo artigo 146, inciso III, alínea “a”, da   Carta da República.  Sob o pretexto de disciplinar a base de cálculo   quando  da  instituição  do  imposto,  veio  a  extrapolar  as  balizas   quantitativas  possíveis  versadas  no  Código  Tributário,  como  se   tratasse de normas gerais, cabendo reconhecer a pecha”.  O  acórdão  recorrido  harmoniza-se  com  essa  orientação   jurisprudencial.  Nada  há,  pois,  a  prover  quanto  às  alegações  da   Recorrente.  5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.   557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento   Interno do Supremo Tribunal Federal)” (fls. 514-517).  2. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional teve vista dos autos em  29.4.2015 (fl.  518),  interpondo a União,  em 11.5.2015,  tempestivamente,  agravo regimental (fls. 519-524).  3. A Agravante alega inexistir identidade entre os temas tratados no  Recurso Extraordinário n. 567.935 e no presente recurso.  Assevera repercussão geral presumida quanto à matéria em debate,  por  ter-se  originado  de  declaração  de  inconstitucionalidade  proferida  pelo Tribunal a quo.    Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do  presente recurso.   4. Em 10.6.2015, determinei vista dos autos ao Procurador-Geral da  República (fls. 526-527).  5. Em  18.6.2015,  o  Subprocurador-Geral  da  República,  Odim  Brandão  Ferreira,  apresentou  parecer  no  qual  opina  pelo  provimento  parcial do recurso extraordinário e do agravo regimental:  “A leitura do precedente acerca da invalidade da modificação da   base  de  cálculo  do  IPI,  quanto  ao  desconto  incondicionado,  revela   identidade de motivos de decidir, também qual ao aspecto da inclusão   do  frete  no  cálculo  do  tributo.  Malgrado  unânime  a  decisão  do   Tribunal no precedente apontado, duas correntes de pensamento ali se   estabeleceram para declarar a invalidade da lei. A maioria entendeu   tratar-se  no  caso  de  inconstitucionalidade  formal,  porque  a  lei   ordinária teria invadido o espaço da reserva de lei complementar. Já a   minoria  divisou  conflito  da  lei  ordinária  com  a  disciplina  da  lei   complementar,  do  que  também lhe  adviria  a  inconstitucionalidade.   Independentemente  da  filiação  a  qualquer  dessas  correntes,  as   premissas e o resultado da invalidade da lei delas decorrente repete-se   – por identidade de motivos jurídicos – neste caso. Até por ter sido   imposta pela  mesma lei  declarada inconstitucional  no precedente,  é   evidente  que o  aspecto formal  da inconstitucionalidade  se  transfere   para o parágrafo da lei sobre o frete. (…) De qualquer maneira, os   motivos  que  levaram  o  STF  a  reputar  inconstitucional  a  lei,  na   disciplina do desconto, estão presentes, por igual, neste caso. Disso   parece decorrer a desnecessidade de se submeter também este caso à   sistemática  da  repercussão  geral,  para  merecer  decisão  em   conformidade com a ratio já apontada no precedente. (…) O recurso   merece prosperar, contudo, provimento parcial, apenas par restringir o   alcance da declaração de inconstitucionalidade da lei pronunciado em   primeiro  grau  e  confirmado  no  segundo.  A sentença  e  o  acórdão   recorrido concederam a ordem dr modo plano, isto é, para exonerar a   recorrida do pagamento do imposto, relativamente ao frete, sem mais.      Isso, contudo, não parece se o caso, pois a invalidade da nova redação   da norma não invalida a antiga, que não estava sujeita à reserva de lei   complementar, até porque essa categoria não existia à altura. Portanto,   a invalidade do frete não dispensa a autora do pagamento do tributo,   nem a autoriza a reavê-lo em discrepância com os critérios da regra   original do imposto. Para ser exato, o frete há de vir discriminado na   nota, de modo separado do montante do bem” (fls. 532-533).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a4e" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  em  agravo  de  instrumento  interposto  em  face  da  decisão de fls. 787-789, que negou provimento ao recurso. Eis o trecho  dessa decisão:  “Verifico que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia  à luz da legislação infraconstitucional (Consolidação das Leis  Trabalhistas e Lei 8.666/93). Desse modo, para se entender de  forma diversa, seria necessária a prévia análise da mencionada  legislação, procedimento incabível na via extraordinária.   Sobre  o  tema,  confiram-se o  AI-AgR 516.622,  2ª  Turma,  Min. Ellen Gracie, DJe 24.2.2006; e o AI-AgR 700.748, 1ª Turma,  Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 6.2.2009, cuja ementa dispõe:   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  TRABALHISTA.  DIFERENÇAS  SALARIAIS.  INTERPRETAÇÃO  DE  REGULAMENTO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE FATOS E  PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO’.   Além  disso,  o  Tribunal  entende  não  ser  cabível  a     interposição  de  recurso  extraordinário  por  contrariedade  ao  princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva  a  reapreciação  de  interpretação  dada  a  normas  infraconstitucionais  pelo  Tribunal  a  quo (Súmula  636/STF).  Sobre o tema, confiram-se o AI-AgR 825.423, Rel. Min. Ricardo  Lewandowski,  DJe  27.6.2011;  e  o  AI-AgR 745.965,  de  minha  relatoria, DJe 29.6.2011 (...)”.   No  agravo  regimental,  repisam-se  os  argumentos  do  recurso  extraordinário.  Argumenta-se  que  a  controvérsia  relativa  ao  reconhecimento  do  vínculo  empregatício  de  empregado  de  empresa  terceirizada com ente da Administração Pública é questão eminentemente  constitucional (fl. 798).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a4f" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): PROMÉDICA  -  Proteção  Médica  a  Empresas  S.A.  -  interpõe   tempestivo agravo regimental contra decisão em que neguei seguimento  ao recurso extraordinário, com a seguinte fundamentação:  “Vistos. Promédica  –  Proteção Médica a  Empresas  S.A.  interpõe   recurso  extraordinário  contra  acórdão  da  Quinta  Turma  Recursal  dos  Juizados  Especiais  do  Estado  da  Bahia,  assim  ementado:  ‘RECURSO  INONIMADO.  AÇÃO  INDENIZATÓRIA.  PLANO  DE  SAÚDE  COLETIVO.  CANCELAMENTO.  INADMISSIBILIDADE.  APLICAÇÃO  DO  CDC.  CLÁUSULA  LEONINA  QUE  PREJUDICA  OS  REAIS  BENEFICIÁRIOS  (PESSOAS  FÍSICAS).  OBRIGAÇÃO  DE  MANTER  OS  AUTORES  VINCULADOS  AO  PLANO  NA  FORMA  DO  CONTRATO.  PROCEDÊNCIA  DO  PEDIDO.  MANUTENÇÃO  SENTENCIAL  PELOS  PRÓPRIOS  FUNDAMENTOS.  RECURSO  CONHECIDO  E  IMPROVIDO, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO     DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS’.  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos   5º, incisos II, XXXV e LV, 93, inciso IX, 170, parágrafo único, 196  e 199, da Constituição Federal.  Decido. Anote-se,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi   interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era  plenamente exigível  a  demonstração da repercussão geral  da  matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Tribunal Pleno, Relator o Ministro  Sepúlveda Pertence, DJ de  6/9/07.  Todavia,  apesar  da  petição  recursal  haver  trazido  a  preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua  existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  com  a  redação  introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o  procedimento  acerca  da  existência  da  repercussão  geral  somente ocorrerá ‘quando não for o  caso de  inadmissibilidade do   recurso por outra razão’.  A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 5º, inciso  LV, 93 inciso IX, 196   e  199,  da  Constituição  Federal,  apontados  como  violados,  carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os  acórdãos  proferidos  pela  origem não  cuidaram das  referidas  normas,  as  quais,  também,  não  foram objetos  dos  embargos  declaratórios  opostos  pela  recorrente.  Incidem  na  espécie  as  Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.   Por  outro  lado,  a  jurisprudência  desta  Corte  está  consolidada  no  sentido  de  que  as  alegações  de  afronta  aos  princípios da legalidade,  do devido processo legal,  da ampla  defesa  e  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas  infraconstitucionais,  podem configurar apenas ofensa indireta  ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em     recurso extraordinário. Nesse sentido:  ‘AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  -  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS  DECISÓRIOS  -  INOCORRÊNCIA  -  AUSÊNCIA  DE  OFENSA  DIRETA  À  CONSTITUIÇÃO  -  RECURSO  IMPROVIDO.  O  Supremo  Tribunal  Federal  deixou  assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos  postulados  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  motivação  dos  atos  decisórios,  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional  podem  configurar,  quando  muito,  situações  de  ofensa  meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância  essa  que impede a  utilização do recurso  extraordinário.  Precedentes’  (AI  nº  360.265/RJ-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).  Por  fim,  para  divergir  do  entendimento  firmado  pelo  Tribunal de origem, seria necessário o reexame das disposições  do  Código  de  Defesa  do  Consumidor  e  das  cláusulas  do  contrato celebrado entre as partes, o que é inadmissível em sede  de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 454 e 636  desta Corte. Sobre o tema, anote-se:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSUMIDOR.  PLANO  DE  SAÚDE.  RESCISÃO  UNILATERAL.  QUESTÃO  QUE  DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS  DE ÍNDOLE  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  REFLEXA.  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.  INTERPRETAÇÃO  DE  CLÁUSULAS  CONTRATUAIS.  ÓBICE DA SÚMULA 454 DO STF. 1. A rescisão contratual,  quando sub judice a controvérsia, demanda a análise de  normas infraconstitucionais, do conjunto fático-probatório  dos  autos  e  das  cláusulas  contratuais,  o  que  atrai  a     incidência  das  Súmulas  279  e  454  desta  Corte.  2.  A  violação  reflexa  e  oblíqua  da  Constituição  Federal  decorrente da necessidade de análise de malferimento de  dispositivo  infraconstitucional,  torna  inadmissível  o  recurso  extraordinário.  3.  A  interpretação  de  cláusulas  contratuais não viabiliza o recurso extraordinário, a teor  do  Enunciado  da  Súmula  454  do  Supremo  Tribunal  Federal,  verbis:  ‘Simples  interpretação  de  cláusulas  contratuais  não dá lugar a recurso extraordinário’.  4.  In  casu,  o  acórdão extraordinariamente  recorrido assentou:  ‘RECURSO  INOMINADO.  PLANO  DE  SAÚDE  COLETIVO.  CANCELAMENTO  UNILATERAL  EM  RAZÃO  DE  DISPOSTO  CONTRATUAL  QUE  AUTORIZARIA ESTA MEDIDA. CLÁUSULA ABUSIVA.  MANUTENÇÃO  DA  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇO  DE  PLANO  DE  SAÚDE  NOS  MOLDES  ANTERIORES  À  RESCISÃO’. 5. Agravo regimental DESPROVIDO’ (RE nº  801.411/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz  Fux, DJe de 25/8/14).   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO VALOR  PAGO  PELO  CONSORCIADO  DESISTENTE.  OFENSA  INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE  DE  CLÁUSULAS  CONTRATUAIS.  IMPOSSIBILIDADE  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  2.  Devolução  imediata  pela  empresa  administradora  do  consórcio  do  valor pago pelo consorciado que desiste de continuar no  grupo.  Controvérsia  decidida  à  luz  de  legislação  infraconstitucional. 3. Reexame de fatos e provas e análise  de  cláusulas  contratuais.  Inviabilidade  do  recurso  extraordinário.  Súmulas  ns.  279  e  454  do  Supremo  Tribunal  Federal.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento’  (AI  nº  671.754/ES-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 11/4/08).     ‘1. Recurso extraordinário que não reúne condições  de  admissibilidade  por  envolver  reexame  de  cláusula  contratual  (Súmula  STF  nº  454)  e  de  legislação  infraconstitucional.  2.  Agravo regimental  improvido’ (AI  nº  454.147/SP-AgR,  Segunda Turma,  Relatora a  Ministra  Ellen Gracie, DJ de 3/5/05).  Ante  o  exposto,  nos  termos  do  artigo  557,  caput,  do  Código  de  Processo  Civil,  nego  seguimento  ao  recurso  extraordinário.  Publique-se. ”  Insiste a agravante que teriam sido violados os arts.  5º,  incisos II,  XXXV e LV; 93, inciso IX; 170, parágrafo único; 196 e 199 da Constituição  Federal e que as mencionadas ofensas teriam sido prequestionadas.  Aduz, ainda, que as citadas violações do texto constitucional seriam  diretas.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a50" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO –  Em 14  de  abril  de  2014, desprovi o agravo, consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS  –  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO –  INVIABILIDADE.        1. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela   interpretação de normas estritamente legais,  não ensejando o  acesso a este Tribunal. À mercê de articulação sobre a violência  à Carta da República,  pretende-se submeter a análise recurso  que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição  Federal.        2. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do   extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim,  padece  o  recurso  da  ausência  de  prequestionamento,  esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo.  Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,  ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro  processo.    3. Conheço do agravo e o desprovejo.       4. Publiquem.  O agravante, na minuta do regimental, insiste no processamento do  extraordinário.  Defende  a  constitucionalidade  da  discussão  relativa  à  autonomia administrativa e financeira do Poder Legislativo Municipal, e  defende a inviabilidade de o Executivo responsabilizar-se por obrigações  do Legislativo. Sustenta atendido o requisito do prequestionamento, ante  a interposição de embargos de declaração.   A parte agravada, na contraminuta, aponta o acerto do ato atacado.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a51" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de ação penal  instaurada, na origem, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio  Grande do Sul, em face de GIOVANI BATISTA FELTES, então Prefeito de  Campo  Bom/RS,  pela  suposta  prática  de  crime  de  responsabilidade,  enquadrado no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, que dispõe o seguinte:  “Decreto-Lei 201/67 Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal,    sujeitos  ao  julgamento  do  Poder  Judiciário,  independentemente  do   pronunciamento da Câmara dos Vereadores:  I  - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em   proveito próprio ou alheio;  [...] §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública,    punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de  dois a   doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três   anos”.  Eis  os  termos  da  denúncia  oferecida  pelo  Ministério  Público  do  Estado do Rio Grande do Sul (fls. 02/05):   “Nos  dias  31 de  maio  e  16 de  junho de  2004,  na Cidade de   Campo Bom, o denunciado Giovani Feltes, prevalecendo-se do cargo   de  Prefeito  Municipal,  desviou  e  utilizou-se  indevidamente  de   rendas públicas no valor de R$ 45.210,40 (quarenta e cinco mil,   duzentos e dez reais e quarenta centavos), visto que determinou o   pagamento,  nesse montante, à empresa Estruturas Metálicas Broilo      Ltda., em razão da  instalação, na praça central da Cidade, no   Largo  Irmãos  Vetter,  de  uma escultura  metálica  no  formato   estilizado de um pé humano, por ele encomendada, com intuito   exclusivo de sua promoção pessoal,  em detrimento do erário   municipal.  A escultura foi inaugurada em local de destaque no Largo   Irmãos Vetter,  no mês de junho de 2004, em data próxima à   eleição municipal na qual o denunciado concorria à reeleição,   tendo sido erigida em chapas de aço, possuindo cerca de sete metros de   altura e 2.410 Kg, aproximadamente.   Este  desvio  de  recursos  públicos  ocorreu  por  iniciativa  do   denunciado  Giovani  Feltes,  que  encomendou às  arquitetas  Adriana   Lamb, Andréa Knewitz e Raquel Ermel da Silva, todas integrantes do   quadro  de  servidores  do  Executivo  Municipal,  um  projeto   arquitetônico e memorial descritivo contemplando a criação do Largo   Irmãos Vetter. Apresentado o projeto,  o denunciado não hesitou em   aprová-lo,  autorizando a  realização  da  despesa  para  implementá-lo,   muito embora nele fosse prevista a confecção  e instalação de uma   escultura  gigantesca  intitulada  “O  Pé”,  que  supostamente   representaria  o  desenvolvimento  da  indústria  calçadista  do   Município e o crescimento da Cidade “a passos largos”, mas   que em verdade tinha por objetivo perpetuar a marca pessoal   do alcaide no coração da cidade de Campo Bom, contrariando   frontalmente  os  princípios  constitucionais  da  legalidade,   impessoalidade e moralidade administrativa e as expressas disposições   do  art.  37,  §  1º,  da  Constituição  Federal  e  do  art.  19,  §  1º,  da   Constituição do Rio Grande do Sul.   Ocorre  que  o  Prefeito  é  conhecido  pelos  munícipes   campobonenses  como  ‘PEZÃO’  e/ou  ‘PÉ  GRANDE’,  alusão   direta a uma suposta dimensão avantajada de seus pés. Tanto isso é   verdade que o material de campanha (folders, camisetas, cartazes) do   denunciado para o pleito municipal de 2000, juntado ao expediente,   trazia como emblema um pé, além do slogan eleitoral “Campo Bom   com o pé firme”. Durante sua primeira gestão,  ademais,  o Prefeito   instituiu como slogan de sua administração a frase “Administrando   com o pé no chão” (fl. 151), para associar diretamente a sua pessoa      com  a  administração  municipal,  sendo  que  projetos  sociais  da   Prefeitura também foram intitulados com referências expressas a pé,   como  por  exemplo,  quando  a  Prefeitura  levou  crianças  à  região   litorânea para conhecer o mar, o projeto foi intitulado “Pés na praia”   (fl. 149) ou “nas ondas da imaginação com os pés no mar” (fl. 190);   em uma campanha educativa para o trânsito, a denominação foi “Pé   no Freio” (fl. 153), e outro projeto foi intitulado “Pé na estrada” (fl.   190). Já em 2004, na campanha à reeleição, o demandado utilizou, em   seu jingle eleitoral,  a expressão “Campo Bom está de pé” (fl.  145),   evidenciando  que  novamente  a  mensagem subliminar  estava  sendo   emitida pelo alcaide a seus munícipes.   O pagamento integral das despesas com a confecção e instalação   da escultura “O PÉ”, no valor de R$ 45.210,40, ocorreu nos dias 31   de maio de 2004 e 16 de junho de 2004, conforme razão de credor das   fls.  253/254,  nota  de  empenho  da  fl.  255  e  notas  fiscais  das  fls.   257/258.   Assim, a instalação, com recursos públicos, de uma escultura no   formato  de  um pé  gigantesco,  em pleno  Centro  da  Cidade,  serviu   apenas aos propósitos de promoção pessoal do denunciado, à custa do   erário municipal, no sentido de manter viva na mente de cada um dos   munícipes  a  marca  pessoal  do  Prefeito,  conhecido  por  todos  como   ‘Pezão’ e/ou ‘Pé Grande’.   ASSIM AGINDO, o denunciado GIOVANI FELTES incorreu   nas sanções do art. 1º, inc. I, do Decreto-lei 201/67, razão pela qual o   Ministério  Público  oferece  a  presente  denúncia,  requerendo  seja  o   acusado  notificado  para,  querendo,  apresentar  resposta  escrita,   seguindo-se  o  recebimento  da  denúncia,  interrogatório,  ouvida  das   testemunhas adiante arroladas e demais termos do processo, até final   julgamento e condenação”.   Devidamente notificado (fl. 281v), o denunciado apresentou resposta  à acusação, na qual alegou, em síntese, o que se segue (fls. 287/310):   “1. A pretensão de edificação de uma praça pública central, de   grandes  proporções,  compreendendo  áreas  culturais,  salas  de  aula,   anfiteatro, espaço para feiras de arte, artesanato e livros, além de área   de lazer para crianças e adultos, desde há muito se fazia presente na   Administração Municipal.    1.1.  Em razão,  no início de 2001, não tendo ainda sido dado   destino ao imóvel onde se situava a primeira fábrica de calçados de   Campo  Bom/RS  –  Irmãos  Vetter  -,  a  Municipalidade  obteve   autorização legislativa para a instituição, no local, da praça central   tão almejada, denominada Largo Irmãos Vetter.  1.1.1. Dita autorização legislativa foi obtida após a aprovação da   realização da obra pelo Conselho Comunitário local, em assembleia da   qual participaram mais de 4.500 pessoas.  2. Resolvida a implantação do Largo Irmãos Vetter, foi solicitado   ao  Setor  de  Arquitetura  do  Município  que  procedesse  à  respectiva   projeção, preservando ao máximo a história local.  2.1. O projeto foi então elaborado pelas arquitetas ADRIANA   LAMB-  CREA  78298,  ANDREA  KNEVITZ  –  CREA  78295,  e   RAQUEL  ERMEL  DA  SILVA  –  CREA  55743,  todas  servidoras   públicas municipais concursadas, que deliberaram pelo seguinte:  a)  denominar  o  local  de  Largo  Irmãos  Vetter,  porquanto  no   mesmo funcionava  a  primeira  fábrica  de  calçados  de  Campo  Bom,   denominada Irmãos Vetter;  b) convergir todas as atividades a serem desenvolvidas no local   para um chafariz central, no centro de uma mandala desenhada na   pavimentação da praça;   c) dotar o local com: - uma chaminé com 40 metros de altura, em alvenaria, com 12    pavimentos,  escadaria,  elevador  e  uma  simulação  do  antigo  apito   diário  da fábrica  –  conhecido  de  todos  na cidade  -,  provocado  pela   pressão do vapor das caldeiras antigas;  - a fachada central da antiga fábrica, mantida e restaurada, a   servir como pórtico de entrada da praça;  - um anfiteatro, na parte dos fundos da praça, com camarins,   sanitários, sala de estar e salas destinadas a cursos de artes, música,   etc.;  - uma praça de alimentação, com bancos e árvores próximos, e   área com brinquedos em madeira;  - uma fonte chafariz, com jatos de água de alturas variadas; - um carramanchão; -  duas esculturas que são  símbolos da cidade,  constituídas de      uma  bicicleta –  metálica,  estilizada,  com  aproximadamente  3,00   metros de altura, simbolizando o meio de transporte mais usual na   cidade desde os seus primórdios -, e de um pé – estilizado, em aço, com   aproximadamente  7,00  metros  de  altura,  simbolizando  a  principal   atividade  da  cidade  (calçado)  e  o  respectivo  crescimento  a  passos   largos;  - vegetação de grande porte, floreiras e iluminação especial. 2.2. Portanto, a escultura focada – de um pé estilizado – integra    o  conjunto  arquitetônico  inaugurado  em  05/06/2004,  que  se   constitui  na  praça  pública  situada  no  centro  de  Campo   Bom/RS, denominada Largo Irmãos Vetter, do mesmo conjunto   arquitetônico não podendo ser dissociada.  2.2.1. Logo, não se constitui em objeto isolado, ou encomendado   especificamente, para ser aposto em praça pública.  2.2.2.  É  um  componente  do  projeto  arquitetônico  global,   idealizado pelas arquitetas referidas, que ao mesmo integraram dois   monumentos,  de  um pé  e  de  uma  bicicleta,  pretendendo  perenizar   lembranças da originária fonte de riqueza local, do respectivo habitual   meio de  transporte,  e  do  lema da população local de crescer  a   passos de gigante!  2.2.3. Consequentemente, escultura imprestável para constituir   e/ou  configurar  propaganda  pessoal,  irregular,  e/ou  homenagem  à   pessoa  do  atual  Prefeito,  ato  abusivo  de  autoridade  e/ou  de  poder   político, promoção de natureza pessoal, ou o que valha”.  À  luz  do  art.  5  da  lei  8.038/90,  o  Ministério  Público  Estadual  apresentou  manifestação  às  fls.  431/467,  na  qual  pleiteou  pelo  recebimento  da  denúncia  e,  após  a  regular  instrução  processual,  a  condenação do acusado.  O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  recebeu a  denúncia  em  02//10/2008,  em  acórdão  cuja  ementa  reproduzo  (fls.  473/478):   “PREFEITO MUNICIPAL – DESVIO DE RENDA PÚBLICA  –  ESTÁTUA ERIGIDA EM PRAÇA PÚBLICA –  PROMOÇÃO   PESSOAL – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.   Prefeito que erige numa das praças da cidade, estátua cujo tema   coincide com a alcunha pela qual é conhecido e foi largamente usado      na campanha política  que  culminou com sua eleição.  Merecendo o   fato, mais profunda investigação, a fim de ser averiguado o intento do   acusado na realização da obra, bem como o possível prejuízo ao erário,   é de ser recebida a denúncia”.  Em 31 de dezembro de 2008, se encerrou o mandato do denunciado  ao cargo de Prefeito Municipal do município de Campo Bom/RS.   O  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul,  em  05/02/2009,  tendo  em vista  o  fim  do  mandato  do  denunciado,  com a  consequente  perda  da  prerrogativa  de  foro  perante  aquele  órgão  Judiciário (ADIN 2.797DF), determinou a remessa dos presentes autos ao  Juízo de Primeira Instância (fl. 489).  Em 19 de abril de 2011, em consequência da eleição e diplomação ao  cargo de Deputado Estadual do ora denunciado, o Juízo da Comarca de  Campo Bom/RS declinou da competência e determinou a remessa dos  autos  ao  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul  (fls.  564/566).   Após a fase de instrução probatória, a que se referem os arts. 9º e 10  da lei 8.038/90,  em 13/02/2015 foi determinada a remessa dos presentes  autos a esta Suprema Corte, em consequência da diplomação do réu no  cargo de Deputado Federal (fl. 998).  Vindos  os  autos  a  esta  Corte,  dei  vista  ao  Procurador-Geral  da  República, para que o mesmo se manifestasse sobre o prosseguimento do  feito (fl. 1007).   O  Procurador-Geral  da  República  apresentou,  desde  logo,  as  alegações  finais  referidas  no  art.  11  da  lei  8.038/90,  requerendo  a  absolvição do acusado com base no art. 386, III do Código de Processo  Penal, em manifestação assim ementada (fls. 1009/1017):  “PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGAÇÕES FINAIS.  1. Ação Penal instaurada em razão de denúncia pela prática do    crime capitulado no 1º, I do Decreto-lei 201/67. 2.  Pronta apresentação de  alegações  finais,  em atendimento  à    economia processual. 3. Manifestação pela improcedência da pretensão punitiva, com    absolvição do acusado com base no art. 386, III, do Código de Processo      Penal”. A  defesa,  em  suas  alegações  finais,  manifestou-se  pela   improcedência da ação penal, in verbis (fls. 1022/1023): “Tendo em vista o pedido de absolvição formulado pelo próprio    titular  da  ação  penal,  e  em  atenção  aos  princípios  acusatório,  da   economia  e  da  celeridade  processuais,  a  defesa  se  reporta  a  suas   manifestações  anteriores,  reiterando  as  preliminares  de  ausência  de   justa causa e de nulidade do feito, evitando assim tautologia.   Quanto  à  prova  dos  autos,  apenas  destaca  que  não  restou   comprovado o  dolo  do agente  no sentido  de  utilizar  indevidamente   rendas  públicas  no  valor  de  R$  45.210,40,  com  a  finalidade  de   promoção pessoal. O simples julgamento de procedência de uma ação   popular e a tramitação de uma ação civil pública pelo mesmo fato, esta   ainda sem julgamento,  apenas  demostram a esquizofrenia de  nosso   sistema punitivo, que sob o argumento da independência das esferas   administrativa,  civil  e  criminal  continua  produzindo  resultados   nefastos  aos  acusados  em  geral,  violando  suas  garantias   constitucionais.   Não há nos autos um elemento sequer capaz de trazer a certeza   sobre a existência do alegado intuito de promoção pessoal, sendo o dolo   do agente elemento fundamental para a caracterização do ato ilícito,   especialmente no aspecto criminal.  Assim, seja pelo fundamento invocado pelo MPF (art. 386, III   do  CPP),  seja  pela  ausência  de  provas  suficientes  para  uma   condenação (art. 386, VII do CPP), a improcedência da ação penal é   medida que se impõe”.  É o relatório, à douta revisão. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a52" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski  (Relator):  Trata-se  de  embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido pela Segunda  Turma deste Supremo Tribunal Federal, abaixo ementado:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO  INADMITIDO.  SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO  AGRAVADA.  AGRAVO  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO,  COM  APLICAÇÃO DE MULTA.  I  -  As  razões  do  agravo  regimental  são  inaptas  para  desconstituir  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  que,  por  isso, se mantêm hígidos.  II  -  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento,  com  aplicação da multa.”  A parte  embargante  sustenta,  em  resumo,  a  impossibilidade  de  pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4°, uma vez que  “[...]  no  caso concreto representa gravosa violação ao princípio da ampla defesa,  que em leitura constitucional além do direito de produção de provas e  outros  que  lhe  são  inerentes,  contemplaria  também  a  interposição  de  recurso” (pág. 3 do volume eletrônico 13).     Afirma que lhe foi concedido o benefício de gratuidade de justiça,  razão porque deve constar do julgado a suspensão da execução da verba  (pág. 4 do volume eletrônico 13).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a53" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  GILNEI  JOSE FONTANA contra  decisão  de  minha  relatoria  que  negou seguimento  a  recurso  ordinário  em  habeas   corpus que restou assim ementada, in verbis:  “RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.   PENAL E PROCESSO PENAL.  CRIME DE ESTELIONATO.   ARTIGO 171,  §  3º,   DO CÓDIGO PENAL.  ALEGAÇÃO DE   NULIDADES  PROCESSUAIS.  REDISCUSSÃO  QUANTO  À   DOSIMETRIA  DA  PENA.  WRIT  IMPETRADO  CONTRA   DECISÃO  QUE  NÃO  CONHECEU  DO  HABEAS  CORPUS   IMPETRADO  NA  ORIGEM.  AUSÊNCIA  DE  DECISÃO  DE   MÉRITO.   SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.   IMPOSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  TERATOLOGIA  NO   ATO  IMPUGNADO.  ATUAÇÃO  EX  OFFICIO  DO  STF   INVIÁVEL.  REVOLVIMENTO  DO  CONJUNTO  FÁTICO- PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.   -  Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF.   Liminar prejudicada.  - Ciência ao Ministério Público Federal”.  Consta  dos  autos  que  o  recorrente  foi,  por  sentença  de  primeiro  grau, condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial     fechado, em razão da prática de delitos tipificados no artigo 312, caput, do  Código Penal).  Em sede de apelação, a anterior imputação foi desclassificada para o crime inserto no artigo 171, § 3º, do Código Penal e redimensionada a  pena para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial  semiaberto.  Em  razão  disso,  a  defesa  do  paciente  impetrou  habeas  corpus no  Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do writ, in verbis:  “PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS   SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 171, §3º,  DO   CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA  ESCRITA  À  ACUSAÇÃO.  NULIDADE.  INOCORRÊNCIA.   PREJUÍZO  NÃO  DEMONSTRADO.  CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA.  PENA-BASE  ACIMA  DO  MÍNIMO  LEGAL.   VIOLAÇÃO DO ARTIGO 59 DO CP. NÃO CARACTERIZAÇÃO.   CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS CULPABILIDADE   E   CIRCUNSTÂNCIAS  DO  CRIME).  FUNDAMENTAÇÃO   IDÔNEA.  TEMA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  INVIABILIDADE.  HABEAS  CORPUS   NÃO CONHECIDO.  I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação   no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo   ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.   109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio,  DJe  de 11/9/2012; RHC n.   121.399/SP,  Rel.  Min.  Dias Toffoli,  DJe  de  1º/8/2014  e  RHC  n.   117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que   integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e,   desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do   writ  substitutivo  em detrimento  do  recurso  adequado  (v.g.:  HC n.   284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014;   HC  n.  297.931/MG, Quinta  Turma,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio   Bellizze,  DJe  de  28/8/2014;  HC n. 293.528/SP,  Sexta  Turma,  Rel.      Min. Nefi  Cordeiro,  DJe  de  4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta   Turma,  Rel.  Min.  Maria  Thereza  de  Assis  Moura,  DJe  de 4/6/2014).  II  -  Portanto,  não  se  admite  mais,  perfilhando  esse   entendimento,  a utilização  de  habeas  corpus  substitutivo  quando   cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da   impetração.  Contudo,  no  caso de  se verificar  configurada  flagrante   ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.  III - Consoante o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado   no art. 563 do CPP (\"nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade   não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa\"), não há que se   falar em declaração de nulidade de ato processual, se dele não resultou   qualquer prejuízo concreto para a defesa do recorrente.  IV - Na hipótese, não obstante tenha o ora paciente apresentado   defesa preliminar  (art.  514  do  CPP),  foi  devidamente  citado  para   apresentar  resposta  à acusação  e,  ao  quedar-se  inerte,  deixou   transcorrer in albis o decurso do prazo. Ainda assim foi oportunizada   à  defesa,  em  audiência,  a  possibilidade  de novamente  apresentar   resposta, tendo então ratificado oralmente os mesmos termos da defesa   preliminar outrora apresentada. Não há falar, portanto, em nulidade.   V  -  Ademais,  \"no  processo  penal,  a  falta  da  defesa  constitui   nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova   de prejuízo para o réu\" (Enunciado n. 523 da Súmula do STF).  VI - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da  dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do   conjunto probatório  e  no  caso  de  se  tratar  de  flagrante  ilegalidade   (precedentes).  VII - Não há ilegalidade no decreto condenatório que, analisando   o  art. 59  do  CP,  verifica  a  existência  de  circunstâncias  judiciais   desfavoráveis aptas a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo   legal (precedentes).  VIII  -  A pena deve  ser  fixada com fundamentação concreta e   vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento   fundamentado  (arts.  157, 381 e  387 do  CPP, e  art.  93,  inciso  IX,   segunda parte da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima      do mínimo legal  com supedâneo  em referências vagas  e  dados  não   explicitados.  IX - Dessa forma, constata-se que foi fixada a pena-base acima   do patamar mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do   critério  da  discricionariedade  juridicamente  vinculada,  baseada   principalmente na culpabilidade e circunstâncias do crime. Não há,   portanto, como proceder a qualquer reparo em sede de habeas corpus.   Habeas corpus não conhecido.”  Ato  contínuo,  postulou  novo  habeas  corpus  perante  esta  Corte,  aduzindo  a  existência  de  constrangimento  ilegal   consubstanciado  na  suposta ocorrência de supostas nulidades processuais consistentes em: i)   ausência  de  defesa  técnica;  ii)  não  abertura  de  prazo  para  resposta  à  acusação, nos termos do artigo 514 do Código de Processo penal. Aponta  ainda a necessidade de redimensionamento da pena aplicada.   Liminarmente, pugnou “seja determinada a suspensão do cumprimento   da  pena,  na  origem,  pelo  paciente,  comunicando-se  a  decisão  de  modo  mais   expedito”  e,  no  mérito, “seja  nulificada  a  decisão  proferida  no  acórdão  nº   70055071260,  tornando-se  definitiva  a  liminar  deferida,  coartando-se  todo  e   qualquer efeito da decisão condenatória ou,alternativamente, para que a ordem   seja concedida, com recálculo da dosimetria da pena, para fixar a pena-base em 02   anos, com aplicação do acréscimo pela qualificadora de 1/3 e pelo reconhecimento   da continuidade delitiva de 1/3, fixando-se a pena definitiva, com a substituição   da pena corporal por penas restritivas de direitos, adequando-se, também, a pena   de multa aplicada”.  Negado seguimento ao habeas corpus, ante a ausência de teratologia  no  ato  impugnado,  sobrevém o  presente  recurso  em que  o  agravante  reitera as razões do pleito inicial e pugna   O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do  recurso.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a54" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA):   1. Em 15.12.2011, Elisabeth Maria Neves da Mota impetrou mandado  de segurança no Superior Tribunal de Justiça contra ato do Ministro da  Fazenda,  consubstanciado  na  Portaria  de  5.9.2011,  pelo  qual  foi  ela  demitida do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.  Segundo  a  Recorrente,  o  ato  impugnado  estaria  eivado  de  vício  formal, pois desatendido o devido processo legal e seus corolários, além  de  inexistir  prova  do  ânimo  de  obter  proveito  pessoal  valendo-se  do  cargo.  2. Em 25.9.2013,  a  Primeira Seção do Superior Tribunal  de Justiça  denegou  o  Mandado  de  Segurança  n.  17.974/DF  em  acórdão  assim  ementado:  “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO   FEDERAL.  ANALISTA  TRIBUTÁRIO.  SECRETARIA  DA   RECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL.  DEMISSÃO.  DIREITO   LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.  1. Trata-se de mandado de segurança atacando ato do Ministro   de Estado da Fazenda consistente na demissão da impetrante do cargo   de Analista Tributário por \"ato de improbidade administrativa e por   valer-se  do  cargo  para  lograr  proveito  pessoal  ou  de  outrem,  em   detrimento da dignidade da função pública, com restrição de retorno   ao serviço público federal\", com base nos arts. 132, IV e XIII, e 117,      IX, da Lei 8.112/90. 2.  A  impetrante  foi  demitida  em  decorrência  de  processo    administrativo  disciplinar  instaurado  para  apurar  irregularidade   funcional  nos  procedimentos  de  alteração  de  dados  do  Cadastro  de   Pessoa Física - CPF, os quais resultaram em 10 (dez) inscrições, 38   (trinta  e  oito)  alterações,  02  (dois)  restabelecimentos  e  02  (dois)   cancelamentos  irregulares,  junto  ao  Cadastro  de  Pessoa  Física  da   SRFB, envolvendo 50 (cinquenta) CPFs, pertencentes a 32 (trinta e   duas) pessoas diferentes.  3.  Alega a impetrante que houve desrespeito aos princípios da   legalidade,  do  devido  processo  legal,  do  contraditório  e  da  ampla   defesa,  eis  que  a  Comissão  Processante,  ao  concluir  pela  pena  de   demissão, não examinou as teses defensivas de que todas as alterações   de  CPF  foram  realizadas  de  boa-fé,  após  apresentação  de   requerimentos fundados  em documentos aparentemente verdadeiros,   em conformidade com as instruções normativas próprias, as quais não   exigem registro  de  motivação  ou  formação  de  dossiês  -  e  que,  não   obstante, o sistema informatizado não permitia tais registros na época   dos  fatos.  No mais,  sustenta  que:  (i)  não foi  provada a  prática  de   improbidade  administrativa  ou  que  se  valeu  do  cargo  para  lograr   proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função   pública;  e  (ii)  não  houve  permissão  de  acesso  aos  autos  processo   administrativo  10167.000044/2005-11  (cujas  irregularidades  nele   relatadas deram origem ao PAD que culminou na sua demissão), o que   impossibilitou  acesso  a  provas  que  poderiam  demonstrar  a  sua   inocência .  4.  As alegações de que a impetrante não recebeu treinamento   para operar o \"Sistema CPF\", e que este não permitia a inclusão de   justificativa para tanto (ou abertura de dossiê pertinente) não foram   apresentadas  oportunamente  no  âmbito  do  processo  administrativo   disciplinar,  consoante  se  verifica  das  peças  de  defesa  de  fls.   1.352/1.357-e e 1.852/1.854-e, após os Termos de Indiciação. Nestas   peças, a defesa da impetrante baseou-se unicamente no argumento de   que sua senha de acesso ao sistema foi utilizada por terceiros sem o seu   conhecimento - daí as alterações ilegais ocorridas nos CPF's.  5.  Com efeito, a Comissão Processante não foi provocada a se      manifestar sobre as referidas alegações; assim, não estão configuradas   as nulidades apontadas no mandado de segurança, na medida em que   houve  contraditório  e  ampla  defesa,  tendo  a  Comissão  Processante   afastado  motivadamente  os  argumentos  efetivamente  apresentados   pela  defesa;  e,  ainda,  a  autoridade  administrativa  responsável  pelo   julgamento  teve  o  cuidado  de  determinar  a  conversão  do  feito  em   diligência para que fossem apurados os questionamentos trazidos pela   indiciada nos memoriais  apresentados após o relatório  da Comissão   Processante (acerca da possibilidade de captação indevida da senha de   acesso ao sistema).  6.  Quanto  ao  mais,  não  há  falar  em  nulidade  fundada  na   negativa  de  acesso  aos  autos  de  outro  processo  administrativo   disciplinar.  Primeiramente,  constata-se  que  o  requerimento  foi   apresentado somente em 24/11/2011, após a demissão da impetrante   (publicada  no  DOU de  08/09/2011);  ou  seja,  trata-se  de  nulidade   estranha  ao  exercício  do  contraditório  e  ampla  defesa  no  processo   administrativo que resultou no ato atacado no presente mandado de   segurança. Não obstante, o pedido foi indeferido motivadamente, pois,   além de o processo em questão não dizer respeito à impetrante, ainda   contém dados fiscais de terceiros, que lhe são sigilosos; e, ademais, o   pedido  não  veio  acompanhado  de  nenhum  elemento  concreto  que   permitisse  à  Administração  aferir  a  existência  de  interesse  jurídico   que a habilitasse a ter acesso a esses documentos fiscais. Aplicação do   princípio pas de nullité sans grief.  7. Por fim, as conclusões do PAD são que de que a impetrante,   que tinha perfeita ciência da ilegalidade de suas condutas, valeu-se do   cargo  para  lograr  proveito  ao  menos  de  outrem,  eis  que,   comprovadamente: oito contribuintes utilizaram os CPF's irregulares   para  constituir  ou  adquirir  novas  empresas;  treze  contribuintes   conseguiram Certidões  Negativas  de  Débitos  indevidamente;  vários   dos beneficiados possuíam restrições de créditos junto a instituições   financeiras  e  estabelecimentos  comerciais;  vinte  e  três  entregaram   Declarações  de  Isento  ou  Declarações  de  Imposto  de  Renda Pessoa   Física  através  dos  CPF's  irregulares.  Nesses  termos,  não  há  como   acolher alegações de que não foi provada a prática de conduta ilícita   pela impetrante,  ainda mais porque é vedada dilação probatória  em      sede de mandado de segurança. 8. Segurança denegada.” (DJe 4.10.2013, fls. 52-53 do evento   19).  3. No presente recurso ordinário a Recorrente insiste na nulidade  formal apontada, alegando que “não foi comprovado em momento algum do   processo administrativo a autoria dos atos imputados à Recorrente” (fl. 113 do  evento 19).  Afirma que “não há que se falar em impossibilidade de dilação probatória   em mandado de segurança, haja vista que na hipótese dos autos o que se pretende   é a correta valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização das provas   elencadas, bem como a justa formação da convicção do julgado, que, a toda prova,   não permite dúvidas acerca da inocência da Recorrente” (fl. 94).  Requer “seja conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, lhe   seja dado integral provimento para reintegrar a Recorrente ao cargo de Analista   Tributário da Receita Federal do Brasil, junto à DERAT/RJ Delegacia da Receita   Federal de Administração Tributária no Rio de Janeiro/RJ de modo a continuar a   ocupar o seu cargo com esmero e dedicação” (fl. 114).  4.  Em  6.12.2013,  a  Advocacia-Geral  da  União  apresentou  contrarrazões ao recurso (fl. 8-13 do evento 20).  5. Em 10.12.2013, o Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça  admitiu o recurso ordinário em mandado de segurança (fl. 16).  6. A  Procuradoria-Geral  da  República  manifestou-se  pelo  desprovimento do recurso em 24.2.2014.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a55" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental contra decisão que negou provimento aos agravos sob  os seguintes fundamentos: (a) no que toca ao primeiro recurso, a matéria  versada  é  de  natureza  infraconstitucional,  o  que  inviabiliza  sua  apreciação  pelo  Supremo  Tribunal  Federal;  e  (b)  quanto  ao  segundo  recurso,  a  questão  relativa  aos  pressupostos  de  admissibilidade  de  recurso especial carece de repercussão geral, ao passo em que, em relação  à fundamentação, o acórdão proferido pelo STJ se ajusta aos parâmetros  erigidos pelo STF no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE.  Sustenta  o  agravante,  em  suma,  o  equívoco  na  aplicação  do  paradigma  da  repercussão  geral,  no  que  diz  respeito  ao  acórdão  que  ensejou a interposição do segundo recurso extraordinário, uma vez que  os  argumentos  genéricos  aventados  pelo  STJ  revelam  ausência  de  fundamentação.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a56" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  interno interposto por  SEMPRE EDITORA LTDA.  contra decisão de minha  relatoria, cuja ementa transcrevo:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.   TRIBUTÁRIO.  AQUISIÇÃO  DE  EQUIPAMENTOS,   MAQUINÁRIOS  E  INSUMOS  DIVERSOS  DO  PAPEL  EMPREGADOS  NA  EDIÇÃO,  IMPRESSÃO  E  PUBLICAÇÃO   DE  LIVROS,  JORNAIS  E  PERIÓDICOS.  APLICAÇÃO  DA   IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, D,   DA  CONSTITUIÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  CARÁTER   OBJETIVO  DA GARANTIA CONSTITUCIONAL.  MANDADO   DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11,   DO  CPC/2015.  (SÚMULA  512  DO  STF).  AGRAVO   DESPROVIDO.”  Nas razões do agravo, a parte agravante sustentou que a matéria não  estaria pacificada na Corte e argumentou o seguinte:  “Numa interpretação teleológica da norma veiculada pelo texto   do artigo 150, inciso VI,  ‘d’  chega-se facilmente à conclusão que a   limitação  ao  poder  de  tributar  alcança  igualmente  maquinários,   insumos, papel e demais itens usados para a produção de jornal. Se o      constituinte pretendeu tornar mais acessíveis os jornais e livros, assim   também o  fez  com os  insumos  e  equipamentos  indispensáveis  para   produzi-los.  Ora,  qual  o  sentido de desonerar  o  produto final,  mas   tributar todo o maquinário, insumos e processo de produção? Desta   forma a tributação do maquinário e insumos teria o condão de anular   a imunidade concedida ao produto final.”  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a57" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):  1. Mandado de  segurança,  com requerimento  de  medida liminar,  impetrado  por  Rosileide  Maria  da  Costa  Cunha,  em 14.8.2013,  contra  decisão  do  Conselho  Nacional  de  Justiça,  pela  qual  se  indeferiu  o  aproveitamento da da Impetrante (Pedido de Providências n.  0007085- 47.2012.2.00.0000).   O caso  2. Em 17.12.2008, o Plenário do Tribunal de Justiça do Pará aplicou a  pena de censura à Rosileide Maria da Costa Cunha, por descumprimento  dos  deveres  funcionais  descritos  nos  incs.  I  e  VIII  do  art.  35  da  Lei  Complementar  n.  35/1979.  Alegando  que  a  pena  aplicada  seria  desproporcional  à  gravidade  da  infração  praticada  pela  magistrada,  o  Ministério Público do Pará requereu a instauração da Revisão Disciplinar  n. 0007669-22.2009.2.00.0000 ao Conselho Nacional de Justiça.  Em 19.10.2010, o Conselho Nacional de Justiça julgou procedente a  revisão  disciplinar  e  agravou  a  pena  de  censura,  convertendo-a  em  disponibilidade com vencimentos proporcionais.   Contra  essa  decisão  a  magistrada  impetrou  o  Mandado  de     Segurança n.  30.364,  cujo requerimento de medida liminar indeferi  em  16.2.2011.  Decorrido o prazo de dois anos de seu afastamento (art. 57, § 1º, da  Lei Complementar n. 35/1979), Rosileide Maria da Costa Cunha requereu  seu aproveitamento  no Tribunal  de  Justiça  do  Pará,   pedindo lhe seja  reconhecido o direito de retornar ao exercício da função judicante.   Após deliberar favoravelmente pelo aproveitamento da magistrada,  o Tribunal de Justiça paraense encaminhou o requerimento ao Conselho  Nacional de Justiça, órgão do qual emanara a decisão pela aplicação da  pena de disponibilidade.  O requerimento foi  autuado como Pedido de  Providências n. 0007085-47.2012.2.00.0000.  Em 28.5.2013,  o  Plenário  do  Conselho  Nacional  de  Justiça  julgou  improcedente o pedido, fundando sua deliberação na impossibilidade de  aproveitamento da magistrada pela pendência de ação civil pública por  improbidade administrativa, na qual se examinam os mesmos fatos que  ensejaram a aplicação da pena de disponibilidade (doc. 1-4).  É  contra  essa  decisão  que  se  impetra  o  presente  mandado  de  segurança.  3.  A Impetrante  sustenta  ter  a  decisão  impugnada  se  fundado,  exclusivamente,  no  ajuizamento  de  ação  civil  pública  para  apurar  pretensa prática de improbidade administrativa pela magistrada, e que o  indeferimento  de  seu  aproveitamento  se  oporia  à  manifestação  do  Tribunal de Justiça paraense.  Informa  ter  o  Conselheiro  Relator,  Silvio  Rocha,  reajustado  seu  entendimento  para  acompanhar  o  voto  do  Conselheiro  Guilherme  Calmon, indeferindo o requerimento de aproveitamento ao fundamento  de  que,   “[e]mbora  não  se  negue  eficácia  ao  princípio  constitucional  da   presunção  de  inocência,  parece-nos,  salvo  melhor  juízo,  conveniente  o      indeferimento do aproveitamento, tanto para a magistrada, que poderá dedicar-se   integralmente à defesa dos seus interesses, como para o Poder Judiciário, que terá   a dignidade do exercício da função jurisdicional preservada” (doc. 34).  Segundo a Impetrante, para o Conselho Nacional de Justiça, “o fato   de haver uma ação de improbidade em curso, que poderá resultar na perda da   função da impetrante,  recomendaria impedir  o seu retorno porque ela poderia   resultar, ao final, em uma condenação de perda da função pública” (fl. 7). Esse  entendimento,  afirma,  contraria  o  princípio  da  presunção  de  não  culpabilidade “implica[ndo em]  restrição de  direito  (…) em razão do mero   ajuizamento de uma ação de improbidade” (fl. 8).  No  julgamento  da  Arguição  de  Descumprimento  de  Preceito  Fundamental  n.  144,  este  Supremo Tribunal  teria  assentado  que  “nem  mesmo Lei Complementar poderia mitigar a presunção de inocência, verdadeira   cláusula  pétrea,  bem  como  (...),  que  também  em  âmbito  cível  ‘da  ação  de   improbidade  administrativa’,  faz-se  necessária  ‘condenação  irrecorrível’,  tal  o   ‘significado político e o valor jurídico da coisa julgada’, para que seja possível   cogitar de imposição de alguma restrição de direito” (fl. 9).   A Impetrante realça ter a autoridade indigitada coatora, “além (de)   viola[do] a presunção de inocência (...), ao condicionar, sem qualquer respaldo   legal,  o  retorno da impetrante à função ao desfecho de uma ação,  acabou por   eternizar  a  pena  de  disponibilidade”  (fl.  10),  em contrariedade  ao  art.  5º,  XLVII, da Constituição da República.  Acrescenta  apurar-se  na  ação  civil  pública  por  improbidade  administrativa os mesmos fatos que resultaram em sua disponibilidade,  impondo-lhe  dupla  punição.  Assinala,  ainda,  não  se  submeterem  os  magistrados,  como  agentes  políticos,  ao  regime  de  responsabilidade  estabelecido na Lei n. 1.079/1950, mas ao regime da Lei n. 8.429/1992.   Pede a concessão da segurança para anular a decisão proferida no     Pedido de Providências n. 0007085-47.2012.2.00.0000, permitindo-lhe, com  isso, retornar ao exercício de suas funções.  4. Em 15.8.2013, a Impetrante aditou a inicial desta ação para juntar  cópia de decisão pela qual a Presidência do Tribunal de Justiça do Pará  declara vaga a unidade judiciária por ela titularizada (3ª Vara de Fazenda  Pública de Belém). Noticiou a extinção da referida ação civil pública pelo  juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Pará, que  reconheceu a prescrição da pretensão punitiva pelos fatos em apuração  na Ação n. 0015070-46.2012.814.0301.  5.  Por  considerar  que  a  superveniência  da  sentença  de  mérito  proferida  na  ação  civil  pública  poderia  repercutir  no  procedimento  administrativo  no  qual  proferida  a  decisão  impugnada,  requisitei  informações  ao  Conselho  Nacional  de  Justiça,  para,  na  sequência,  proceder ao exame da liminar.  6. Em  10.12.2013,  o  Conselho  Nacional  de  Justiça  prestou  informações  (doc.  55),  complementadas  em  11.2.2014  (doc.  108),  esclarecendo  fundamentar-se  o  indeferimento  do  requerimento  de  aproveitamento  na  preservação  da  dignidade  do  exercício  da  função  jurisdicional e não haver procedimento administrativo naquele Conselho  a ensejar o reexame do pedido de aproveitamento da Impetrante.  7.  Em  25.3.2014,  o  Procurador-Geral  da  República  opinou  pela  denegação do Mandado de Segurança n. 30.364, conexo a esta ação.  8.  Em  2.4.2014,  indeferi  a  medida liminar  requerida  na  presente  ação.  9.  Em sua manifestação, apresentada em 10.11.2014, o Procurador- Geral da República opinou pela concessão da ordem de segurança para  anular  a  decisão  proferida  no   Pedido  de  Providências  n.  0007085- 47.2012.2.00.0000.     É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a58" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  agravo regimental  interposto contra decisão que negou seguimento ao  agravo, com esta ementa:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PROCESSUAL  CIVIL.  ALEGAÇÃO  DE  AFRONTA AO  ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA:  INEXISTÊNCIA.  CONCURSO.  ENQUADRAMENTO.  PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO  ART.  5º,  INC.  XXXV,  DA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA:  AUSÊNCIA DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  COBERTURA  DE  PLANO  DE  SAÚDE.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL DECIDIDA PELO SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA:  SÚMULA  N.  283  DO  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL  SE NEGA PROVIMENTO” (doc. eletrônico 4).     O agravante sustenta que     “(...) ao contrário do que restou consignado na r. decisão  agravada, a detida análise das questões devolvidas no recurso  extraordinário  (incidência  ou não da prescrição  do fundo de  direito,  e  da sobreposição das  normas do edital  do concurso  público à lei), faz concluir que o r. recurso abrangeu todos eles.  Ora,  no caso em análise,  não é possível  a  incidência da  referida  Súmula  nº  283,  posto  que  os  recorrentes,  em  suas  razões recursais,  argumentaram que o v. acórdão de segunda  instância violou a legitimidade representativa de sua entidade  sindical.  Veja-se a este respeito que, ao desconsiderar a importância  dos  requerimentos  administrativos  aviados  pela  entidade  associativa (legítima representante dos servidores), que tiveram  o poder de interromper a fluência  do prazo prescricional,  o   v. acórdão de origem violou o artigo 5º, incisos XX e XXI, bem  como o artigo 8º,  caput e inciso III,  ambos da Constituição da  República.” (doc. eletrônico 7, pág. 7/8).  Prossegue afirmando que   “Assim,  ao  contrário  do  que  restou  consignado  na  r.  decisão monocrática, ora agravada, é de se concluir que todos  os  pontos  questionados  foram  abrangidos,  quais  sejam:  a  violação,  por  parte  do  v.  acórdão  de  origem,  do  direito  à  liberdade de associação (artigo 5º, incisos XX e XXI; e, artigo 8º,  caput,  ambos  da  Constituição  da  República),  bem  como  do  direito das entidades associativas de representar seus filiados  judicial ou extrajudicialmente (artigo 5º, inciso XXI; e, artigo 8º,  inciso  III,  ambos  da  Constituição  da  República)”  (doc.  eletrônico 7, pág. 5).    Requer seja conhecido e provido o presente agravo regimental.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a59" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):  1.  Em  4  de  maio  de  2012,  neguei  seguimento  ao  agravo  de  instrumento  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  extraordinário,  interposto por Sociedad Naviera Ultragas contra julgado da 10ª Câmara  Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, a qual concluíra pela prevenção  da 6ª Câmara para o julgamento de mandado de segurança impetrado  pela Agravante.   A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:  “4. Razão jurídica não assiste à Agravante.  5. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art.    93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora   em sentido contrário à pretensão da Agravante, o acórdão recorrido   apresentou suficiente fundamentação.   (...) 6. Além disso, este Supremo Tribunal assentou que a alegação de    contrariedade  ao  art.  5º,  inc.  XXXV  e  LV,  da  Constituição  da   República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional   (na espécie  vertente,  do Código  de  Processo Civil),  não  viabiliza  o   recurso  extraordinário,  pois  eventual  ofensa  constitucional  seria   indireta:   (...)  (AI  776.282-AgR,  de  minha  relatoria,  Primeira      Turma, DJe 12.3.2010).  7.  Anote-se,  finalmente,  que a  10ª Câmara Cível  do Tribunal    paranaense  recusou-se  a  emitir  juízo  sobre  a  alegação  de   incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do feito porque   concluíra pela prevenção da 6ª Câmara Cível desse Tribunal (órgão   competente para a análise da alegação).   Esse fundamento tem natureza infraconstitucional (Código de   Processo Civil) e não pode ser revisto em recurso extraordinário:   (...)  (AI  702.113-AgR,  de  minha  relatoria,  Primeira   Turma, Dje 13.3.2009).  8. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.  9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,   do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do   Supremo Tribunal Federal)” (fls. 2145-2149).  2. Publicada  essa  decisão  no  DJe  de  14.5.2012  (fl.  2150),  interpõe  Sociedad  Naviera  Ultragas,  em  21.5.2012,  tempestivamente,  agravo  regimental (fls. 2152-2166 e 2184-2198).  3. Alega a Agravante que “deixou a Ilustre Ministra Relatora de notar   que mesmo que se diga que a ofensa à Constituição Federal, no que se refere ao   art. 5º, XXXV e LV, deu-se de forma indireta ou reflexa, o mesmo não se deu com   os artigos 20, IV, VI e VII, e 109, I e III, todos também da Carta Magna, vez que   a competência para casos como o presente é da Justiça Federal, nos termos destes   dispositivos constitucionais” (fl. 2186).  Afirma  que  “o  presente  caso  não  envolve  apenas  a  prevenção  de   determinada  Câmara  Cível  do  Tribunal a  quo,  mas  principalmente  a   competência da Justiça Federal para conhecer e julgar a causa, nos termos que   determinam os incisos I e III do artigo 109 da Constituição Federal” (fl. 2186).  Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do  presente recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a5a" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): André Luiz Fonseca Sala e outros opõem tempestivos embargos de   declaração  contra  decisão  em  que  neguei  seguimento  ao  recurso  extraordinário, com a seguinte fundamentação:  “Vistos. Trata-se  de  recurso  extraordinário  interposto  contra   acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim  ementado:  ‘ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  REGIMENTAL NO  RECURSO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL  DO  DISTRITO  FEDERAL.  APLICAÇÃO  DA  LEI  VIGENTE À ÉPOCA DA NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE  DIREITO ADQUIRIDO.  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça  firmou  compreensão  segundo  a  qual  o  provimento  originário  de  cargos  públicos  deve  se  dar  na  classe  e  padrão  iniciais  da  carreira,  em  consonância  com  a  lei  vigente  na  data  da  nomeação,  ainda  que  o  edital  do  concurso estabeleça disposição diversa.  2. Não há direito adquirido a regime jurídico, uma  vez que o vínculo entre o servidor e a Administração é de  direito público.    3. Agravo regimental a que se nega provimento’.  No recurso extraordinário sustenta-se violação do artigo  37, caput, da Constituição Federal.  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Decido. Anote-se,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi   interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era  plenamente exigível  a  demonstração da repercussão geral  da  matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de  6/9/07.  Todavia,  apesar  da  petição  recursal  haver  trazido  a  preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua  existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  com  a  redação  introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o  procedimento  acerca  da  existência  da  repercussão  geral  somente  ocorrerá  quando não  for  o  caso  de  inadmissibilidade  do   recurso por outra razão .   A irresignação não merece prosperar, haja vista que este  Supremo Tribunal Federal já decidiu, em casos análogos, que é  permitido  à  Administração  Pública  alterar  as  condições  de  concurso público constantes de edital, enquanto não concluído  e homologado o certame,  para torná-lo compatível com nova  legislação aplicável. A propósito:  ‘ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO.  CONCURSO. ALTERAÇÃO DO EDITAL. 1. Enquanto não  concluído  e  homologado  o  concurso  público,  pode  a  Administração alterar as condições do certame constantes  do  respectivo  edital,  para  adaptá-las  à  nova  legislação  aplicável  à  espécie.  Antes  do  provimento  do  cargo,  o  candidato  tem mera  expectativa de  direito  à  nomeação.  Precedentes.  2.  Recurso  provido’  (RE  nº  318.106/RN,  Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de     18/11/05).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ADMINISTRATIVO.  CONCURSO  PÚBLICO.  RETIFICAÇÃO  DO  EDITAL  ANTES  DA  HOMOLOGAÇÃO  DO  RESULTADO.  POSSIBILIDADE.  PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE  NEGA PROVIMENTO’ (RE nº 646.491/SC-AgR, Primeira  Turma,  Relatora  a  Ministra  Cármen  Lúcia,  DJe  de  23/11/11).   Nesse  mesmo  sentido,  a  seguinte  decisão  monocrática:  ARE  nº  638.596/DF-AgR,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski, DJe de 8/8/11.  Ante o exposto, com base no artigo 557, caput, do Código  de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.  Publique-se.”  Insistem os embargantes que teria sido violado o art. 37, inciso II, da  Constituição Federal.  Aduzem, in verbis, que  “(...) [se trata], originalmente, de Mandado de Segurança  impetrado  pelos  ora  embargantes  em  face  de  ato  do  Governador do Distrito Federal, haja vista que se inscreveram  para o concurso público  de Delegado de  Segunda  Classe da  Polícia  Civil  do  Distrito  Federal  disciplinado  pelo  Edital  nº  03/2004. E, regularmente aprovados, deu-se a nomeação no dia  27.03.2006; todavia como Delegados de Terceira Classe.   Portanto,  essa  nomeação  ocorreu  em  classe  inferior  à  indicada pelo  edital  regulador do certame,  o  qual  consignou  que os aprovados no concurso seriam nomeados para o cargo  de Delegado de Segunda Classe da Polícia Civil.   Entretanto, tanto o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito  Federal e dos Territórios quanto o colendo Superior Tribunal de  Justiça houveram por bem denegar a ordem alicerçando-se em     três  premissas,  quais  sejam:  i)  o  advento  de  uma  lei  nova,  durante o processo seletivo, vincula a Administração, qualquer  que seja a natureza da norma editalícia; ii) a superveniência de  uma nova lei passa, automaticamente, a reger os concursos em  andamento;  e  iii)  as  regras  de  direito  obrigacional  não  são  aplicáveis à Administração Pública.   (...) Com efeito, conforme se verifica da análise dos autos, o   ato guerreado violou o direito líquido e certo dos recorrentes,  na medida em que não só a lei  nova  nada  dispôs acerca das  situações pendentes,  mas, porquanto em 28 de julho de 2005  houve  a  publicação  de  ato  praticado  pela  Administração  ratificando  o  contido  no  edital,  o  que  gerou  a  legítima  expectativa  de  que  o  novo  diploma  legal  não  alcançaria  o  concurso então em vias de encerramento”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a5b" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo e  negou seguimento ao recurso extraordinário, com base na jurisprudência  do Supremo Tribunal Federal. Eis um trecho dessa decisão:  “Registre-se  que  o  presente  apelo  extremo  combate  acórdão proferido em sede de  agravo  de  instrumento contra  decisão  que  indeferiu  o  pedido  de  diferimento  para  o  recolhimento das custas em embargos à execução.  Nesses termos, aplica-se ao caso o art. 542, § 3º, do CPC,  segundo  o  qual  o  recurso  extraordinário  interposto  contra  decisão  interlocutória  ficará  retido  nos  autos  e  somente  será  processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do  recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões”. (eDOC  6)   Nas  razões  dos  embargos,  sustenta-se  a  inviabilidade  de  a  parte  recorrente aguardar a decisão final do processo, em razão da perda do  objeto,  uma vez  que  será  obrigado  ao  pagamento  das  custas  e,  desse  modo, não haverá mais necessidade de seu diferimento. Nesses termos,  argumenta-se a excepcionalidade à regra prevista no art.  542,  §  3º,  do  Código de Processo Civil.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a5c" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Às folhas 141 e 142,  proferi a seguinte decisão:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA  FÁTICA  –  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMAS  LEGAIS  –  INVIABILIDADE  –  DESPROVIMENTO  DO AGRAVO.  1.  A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela  revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das  vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação.  Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada  soberanamente  pelo  Tribunal  de  origem,  considerando-se  as  premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o  Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:  Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário.  As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos  fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última  análise,  o  reexame  dos  elementos  probatórios  para,  com     fundamento  em  quadro  diverso,  assentar  a  viabilidade  do  recurso.  A par  desse  aspecto,  descabe  confundir  a  ausência  de  entrega  aperfeiçoada  da  prestação  jurisdicional  com  decisão  contrária  aos  interesses  defendidos.  A  violência  ao  devido  processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para  alçar  a  este  Tribunal  conflito  de  interesses  com  solução  na  origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação  do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do  País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento  fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.  Acresce  que  o  acórdão  impugnado  mediante  o  extraordinário  revela  interpretação  de  normas  estritamente  legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de  articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se  submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do  artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à  sobrecarga  da  máquina  judiciária,  ocupando  espaço  que  deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.  2. Conheço do agravo e o desprovejo.  3. Publiquem.  A agravante, na minuta de folha 145 a 151, insiste no processamento  do  extraordinário.  Sustenta  estar  configurada  a  ofensa  aos  artigos  5º,  inciso  XXXV,  e  37,  cabeça,  do  Diploma  Maior.  Articula  com  a  desnecessidade  de  reexame  do  conjunto  fático-probatório.  Defende  o  afastamento  das  restrições  impostas  pela  Lei  estadual  nº  9.974/98,  no  tocante  à  impossibilidade  de  cancelamento  de  multa  e  juros  nos  parcelamentos  relativos  a  débitos  tributários  não  inscritos  em  dívida  ativa.  O Estado de São Paulo apresentou a contraminuta de folhas 158 e     159, apontando o acerto do ato impugnado. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a5d" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  contra  decisão  que  negou  seguimento  ao  recurso  extraordinário  com  base  nos  seguintes  fundamentos:  (a)  “suposta  violação do art. 5º, LV, configuraria, aqui, o que se chama mera ofensa  reflexa, também dita indireta, à Constituição da República” (fl. 288); (b)  dissentir  da  premissa  factual  assentada  no  acórdão  recorrido  “exigiria  reexame de fatos e provas, a cuja luz decidiu o acórdão recorrido, o que é  vedado na instância extraordinária (Súmula 279)” (fl. 288); (c) “o acórdão  e a sentença estão devidamente fundamentados “ (fl. 288).  Sustenta o agravante, em suma, que (a) “a ofensa ao art. 5º, LV, da  Constituição Federal é direta” (fl. 313); (b) “tanto a r. Sentença, quanto o  ato  administrativo  são  nulos,  uma  vez  que  não  estão  devidamente  fundamentados  e  que,  por  este  motivo,  afrontam  o  direito  ao  contraditório e à ampla defesa” (fl. 314); (c) não é necessária a análise de  provas,  já  que “a simples  leitura  da  r.  Sentença e  verificação da CDA  evidenciam  a  ausência  de  fundamentação  e  a  flagrante  violação  ao  princípio constitucional da motivação das decisões judiciais” (fl. 315); (d)  “o E. TRF4 deixou de se manifestar, ainda que sucintamente, sobre teses  importantes  levadas  à  sua  apreciação  e  que  poderiam  desconstituir  a     exigência da multa em questão” (fl. 320). É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a5e" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O EXMO. SR. MINISTRO DIAS TOFFOLI: Carbonífera  Catarinense  Ltda.  interpõe  tempestivo  agravo   regimental  contra  decisão  em  que  neguei  seguimento  ao  recurso  extraordinário, nos seguintes termos:  “Vistos. Fidelis  Barato  Participações  Ltda.  e  outros  interpõem   recurso  extraordinário  com  fundamento  na  alínea  a  do  permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Regional  Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 362):  ‘RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA.  SUCESSÃO  DE EMPRESA. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA CREDORA.  COGNIÇÃO EXAURIENTE.   Não há falar em prescrição intercorrente, ainda que  decorridos mais de cinco anos desde a citação da empresa- agravante,  se não houve inércia da exeqüente,  tendo, ao  contrário,  o  credor  diligenciado  insistentemente  no  sentido  de  apontar  responsáveis  tributários  e  encontrar  bens passíveis de penhora.   Não será na via estreita do agravo de instrumento     que se discutirá acerca da existência ou não de sucessão de  empresas,  devendo  a  matéria  ser  arguida  em  cognição  exauriente’.  Opostos  embargos  de  declaração  (fl.  364/368),  foram  acolhidos para fins de prequestionamento (fl. 371).   No recurso extraordinário,  as  recorrentes  alegam ofensa  ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.   Às fls. 477, a decisão que admitiu o apelo extremo.  Interposto  recurso  especial,  o  mesmo  teve  negado   seguimento, conforme certidão de trânsito de fls. 481.  Decido.  Verifico que não houve negativa de prestação jurisdicional   ou inexistência  de  motivação no  acórdão  recorrido,  uma vez  que  a  jurisdição  foi  prestada,  no  caso,  mediante  decisão  suficientemente motivada,  não obstante contrária  à pretensão  das  recorrentes,  tendo  o  Tribunal  de  origem justificado  suas  razões de decidir, notadamente no seguinte trecho:   Cumpre, inicialmente, ressaltar que o magistrado, em sua  decisão (fls. 173/179 - fls. 130/136 dos autos originais), datada de  06 de novembro de 2003, valeu-se dos fundamentos de decisão  exarada  na  Ação  Cautelar nº  2002.72.04.011468-8  para  determinar a responsabilização solidária da empresa FIDELIS  BARATO PARTICIPAÇÕES. (...)   Porém, aqui, não se está a falar no redirecionamento por  responsabilização  de  sócio,  como  querem  as  agravantes,  ao  afirmarem que a  prescrição há de  ser  declarada passados os  cinco anos da citação do devedor principal, pois se está diante  de  responsabilidade  solidária  por  sucessão,  que  tem  outro  regramento .   Essa fundamentação foi reiterada e ratificada no acórdão  dos embargos de declaração, não se cogitando de ausência de  fundamentação.   Anote-se  que  o  referido  artigo  93,  inciso  IX,  da  Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste- se  sobre  todos  os  argumentos  de  defesa  apresentados  pelas     então recorrentes, mas que fundamente as razões que entendeu  suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJ  de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a  Ministra Ellen Gracie , DJ de 18/5/01).   Ante  o  exposto,  nego  seguimento  ao  recurso  extraordinário.\"  A agravante insiste na violação do art. 93, inciso IX, da Constituição  Federal, pela suposta ausência de fundamentação no julgamento efetuado  pelo Tribunal regional.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a5f" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento   a recurso ordinário em mandado de segurança ao fundamento de que  “apenas  existe  direito  subjetivo  à  anistia  política,  fundada na  Portaria  1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, aos cabos que, ao tempo de sua  edição, já estavam incorporados à Força Aérea” (fl. 249).  Sustenta a parte agravante, em suma, que é impossível “a anulação  do  ato  concessivo  de  anistia  por  mera  mudança  de  interpretação  administrativa” (fl. 255).  Instada a se manifestar, a União alega que a decisão agravada está  em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.  A Procuradoria-Geral  da  República  opina  pelo  desprovimento  do  agravo regimental.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a60" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  interno  interposto  pelo  ESTADO DO PIAUÍ,  contra  decisão  de  minha  relatoria, assim ementada:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.   ADMINISTRATIVO.  RESPONSABILIDADE  CIVIL  DO   ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. DISPARO ACIDENTAL DE   ARMA  DE  FOGO.  PARAPLEGIA.  INDENIZAÇÃO.  DANOS   MORAIS  E  MATERIAIS.   NEXO  DE  CAUSALIDADE.   REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO   CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279   DO  STF.  AGRAVO  INTERPOSTO  SOB  A ÉGIDE  DO  NOVO   CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  MAJORAÇÃO  DOS   HONORÁRIOS  DE  SUCUMBÊNCIA.  ARTIGO  85,  §  11,  DO   CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.”  Inconformada  com  a  decisão  supra,  a  parte  agravante  interpõe  o  presente recurso, alegando, em síntese:   \"É patente a impossibilidade jurídica de condenação do Estado   do Piauí a indenização por dano moral e material que resulta de ato   estranho a ação estatal, estando comprovada a inexistência de nexo de   causalidade  entre  a  ação  de  agente  publico  ,  atuando fora  de  suas   funções,  e  o dano sofrido pelo  autor.  Em casos  que tais,  na qual  o      agente publico pratica ato fora da função publica desempenha, mas   como particular, não há como o Estado arcar com o ressarcimento dos   danos advindos do malfadado evento, sendo tal entendimento aduzido   da literalidade do art. 37,§6º da CRFB.  [...] Com efeito, não houve qualquer trabalho adicional do causídico    do  recorrente  junto  a  esta  instância  superior,  capaz  de  justificar  a   majoração, ao máximo legal, do valor inicialmente arbitrado. Saliente- se  que o  causídico  do recorrido sequer  apresentou contrarrazões  ao   Recurso Extraordinário interposto, já que a manifestação acostada a fl.   51,  do  Vol.  2  dos  autos  digitalizados  do  TJPI  não  cumpre  tal   formalidade!.Também não houve contrarrazões ao Agravo em Recurso   Extraordinário interposto ( certidão acostada as fl. 82 do vol. 2 autos   digitalizados do TJPI).  Assim, houve uma oneração excessiva da condenação do Estado   na  verba  de  honorários,  que  não  atende  aos  requisitos  legais   reguladores da matéria, evidenciando que a condenação nesta parcela   deve  ser  mantido  no  valor  fixado  na  instância  de  piso,  pela   inexistência de trabalho adicional na instância recursal.\" (Doc. 5, fls.  5-7)  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a61" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 18 de março de  2013, proferi decisão do seguinte teor:  RECURSO  –  INTERPOSIÇÃO  –  OPORTUNIDADE  –  AGRAVO  INOMINADO  –  NEGATIVA  DE  SEGUIMENTO.          1. A decisão atacada mediante este agravo foi publicada no   Diário  da  Justiça  de  1º  de  fevereiro  de  2013,  sexta-feira.  Excluído tal dia da contagem e o sábado e o domingo que se  seguiram, o termo final ocorreu no dia 8 imediato, sexta-feira.  Este recurso somente veio a ser protocolado em 22 seguinte e,  portanto, fora do prazo fixado em lei. Ressalto que, na minuta  ora apresentada, não se mencionou qualquer fato que pudesse  implicar  a  projeção  do  termo  final  do  lapso  de  tempo  em  comento.          2.  Diante da extemporaneidade,  nego seguimento a este   agravo.            3. Publiquem.  A  agravante,  na  minuta  do  agravo,  sustenta  ter  interposto  tempestivamente  o  regimental,  encaminhado  as  peças  –  fac-símile  e  original –  respectivamente em 4 e 5 de fevereiro de 2013. Todavia, em  virtude da Resolução/STF nº 427/2010, houve a devolução de ambas, o  que ensejou o protocolo do recurso de forma correta – eletrônica –, mas  fora do prazo legal. Salienta não ter praticado o ato recursal no prazo por  justa causa.  O agravado, instado a manifestar-se, não apresentou contraminuta.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a62" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental em mandado de segurança interposto contra decisão  que negou seguimento à ação mandamental ante a ausência de violação a  direito líquido e certo. Confira-se trecho da decisão agravada:    Da análise  dos  autos,  mais  especificamente  da  ficha  de   avaliação  da  prova  prática  de  direção  veicular,  no  campo  reservado para observações da banca examinadora, verifica-se  que o impetrante “incorreu na falta  ‘G-11’  ao sair  da Rua  Sena  Madureira e inverteu a seta na última curva, ao final do percurso”.  Contudo, na resposta ao recurso administrativo interposto  em face de sua eliminação, consta que a falta teria se dado na  Rua Felix Alexandria  RECURSO  INDEFERIDO:  QUESITO  1.3  –  A  ARGUMENTAÇÃO DO RECORRENTE NÃO PROCEDE,  POIS FOI OBSERVADO PELOS AVALIADORES, QUE NA  ÚLTIMA  CURVA  DO  PERCUSSO,  AVANÇOU  PARA  CORTAR O FLUXO.  QUESITO  N.  1.11  –  FOI  OBSERVADO  PELOS  AVALIADORES  QUE  O  CANDIDATO  DEIXOU  DE  SINALIZAR AO SAIR DA RUA FELIX ALEXANDRIA E  INVERTEU  A  SETA  (LADO  CONTRÁRIO),  NA  ÚLTIMA CURVA AO FINAL DO PERCUSSO  (grifei). Tudo indica que apenas houve mero erro material nessa   parte específica da decisão no recurso administrativo. De toda     forma, é preciso enfatizar que em momento algum o impetrante  insurge-se  contra  a  ocorrência  da  falta,  a  qual  teria  sido  cometida  na  rua  descrita  na  ficha  de  avaliação,  cingindo-se  apenas a questionar o nome da rua mencionada na resposta ao  recurso  administrativo.  Ora,  independentemente do nome da  rua, o fato comprovado nos autos é que a falta foi realmente  cometida,  tal  como  atestado  pela  autoridade  coatora,  o  que  justifica a reprovação do impetrante no referido teste de direção  veicular.   Ademais, ressalte-se que o mandado de segurança não é a  via adequada para a discussão acerca da existência ou não de  determinada rua.   Portanto,  não é possível  vislumbrar qualquer violação a  direito  líquido  e  certo  do  impetrante  a  dar  ensejo  ao  prosseguimento da presente demanda.   Ante  o  exposto,  nego  seguimento  ao  mandado  de  segurança (art. 10 da Lei 12.016/09).  O agravante sustenta que o motivo determinante da sua reprovação  é  nulo,  logo,  não  se  podem  levar  a  cabo  os  efeitos  do  ato  administrativo   impugnado.  Aduz ainda a ausência de previsão legal  para aplicação da prova  prática de direção veicular no certame em questão.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a63" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão  de  folha  273,  neguei  seguimento  ao  recurso  extraordinário  interposto,  consignando:   RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  AUSÊNCIA  DE  VULNERAÇÃO  À  CARTA DA REPÚBLICA – NEGATIVA DE  SEGUIMENTO.   1. O ministro Maurício Corrêa, a quem sucedi na relatoria  deste processo, proveu o Agravo de Instrumento nº 405.702-6,  em apenso, prolatando a seguinte decisão:   Subam  os  autos,  devidamente  processados,  para  melhor exame. Intime-se.   2.  O  processamento  do  extraordinário  pressupõe  encontrar-se  o  recurso  enquadrado  em  uma  das  alíneas  do  inciso III do artigo 102 da Carta da República. Na maioria dos  casos,  evoca-se  a  alínea  a  e,  então,  cumpre  ao  recorrente,  consideradas as premissas do acórdão impugnado, demonstrar  a  transgressão  de  texto  constitucional.  Isso  não  ocorre  na  hipótese dos autos. Descabe, na espécie, vislumbrar violência ao     inciso X do artigo 5º do Diploma Maior, articulado, aliás, na via  inversa do objetivo da norma, que é assegurar a indenização  por  dano  moral.  O  Tribunal  de  origem  assentou,  citando  inclusive  precedente  desta  Corte,  que  limites  indenizatórios  previstos no Código Brasileiro de Aeronáutica e na Convenção  de  Varsóvia  não  têm  o  condão  de  afastar  a  incidência  dos  preceitos  constitucionais,  no  que  encerram  o  direito  à  justa  indenização.   3. Nego seguimento ao recurso extraordinário.   4. Publique-se.   No  agravo  regimental  de  folha  276  a  281,  a  Viação  Aérea  Riograndense – VARIG S.A. sustenta a não incidência do artigo 5°, inciso  X, da Carta da República ao caso concreto, porque não configurado dano  moral a ensejar direito à indenização. Colaciona acórdãos do Supremo e  do Superior Tribunal de Justiça para amparar tese no sentido de que o  mero desconforto e dissabor não implicam dano moral.   A  parte  agravada,  instada  a  se  manifestar,  não  apresentou  contraminuta, consoante certidão de folha 69.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a64" }, "relator" : "MINISTRO_PRESIDENTE", "texto" : "O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (Presidente) Cuida-se de agravo regimental, interposto contra decisão pela qual   foi negado seguimento ao agravo (este manejado “nos próprios autos”,  nos termos da Lei 12.322/2010, contra decisão que inadmitira o recurso  extraordinário),  ante  a  ausência  de  exaurimento  das  vias  recursais  ordinárias (Súmula 281/STF).   2. Pois bem, a parte agravante alega que, “prequestionadas as matérias,   através dos Embargos Declaratórios opostos, no caso ‘sub examine’, encontra-se   esgotada a instância ordinária, de modo que, para esgrimir a decisão prolatada   em sede de Embargos de Declaração, o remédio jurídico a ser manejado pela parte   irresignada com o prefalado ‘decisum’ consistiu no Recurso Extraordinário,  o   qual tem, por finalidade, manter a inteireza jurídico-positiva das leis de natureza   constitucional” (fls. 152).  3. Mantida a decisão agravada, submeto o processo ao exame deste  Plenário.  É o relatório. * * * * * * * * * * * * " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a65" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de ação direta  de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela  Associação Nacional das Operadoras Celulares - ACEL e pela Associação  Brasileira  de  Concessionárias  de  Serviço  Telefônico  Fixo  Comutado  -  ABRAFIX  tendo por objeto a Lei 18.909/2016 do Estado do Paraná, que  deu  nova  redação  à  Lei  estadual  17.663/2013.  Como  parâmetro  de  controle,  as  requerentes  indicaram  os  artigos  21,  XI,  e  22,  IV,  da  Constituição Federal.  Eis o teor do diploma legal impugnado:  “Art. 1º A lei 17.663, de 27 de agosto 2013, passa a vigorar com   a seguinte redação:  Obriga as operadores de serviços de telefonia fixa e   móvel e as operadoras de TV por assinatura a manter e   divulgar  estabelecimentos  físicos  e  representantes  legais      no  Estado  do  Paraná  para  atendimento  presencial  ao   consumidor e recebimento de citações e intimações.  Art. 1º. Obriga as operadoras de telefonia fixa e móvel e as   operadoras  de  TV  por  assinatura  a  manter  estabelecimentos   físicos nas cidades com população superior a cem mil habitantes,   visando ao atendimento presencial ao consumidor na localidade   de prestação de serviços.  § 1º Nos estabelecimentos físicos descritos no caput deste   artigo haverá um representante legal com poderes para receber   citações,  intimações,  notificações,  interpelações,  públicas  ou   privadas, bem como reclamações de consumidores pelo correio,   nos  dias  úteis  e  horários  comerciais,  de  no  mínimo quarenta   horas semanais, indicando o respectivo domicílio.  § 2º O atendimento presencial prestado pelo representante   legal deverá permitir o encaminhamento de qualquer espécie de   solicitação a respeito dos serviços em oferta ou promoção.  § 3º O endereço comercial físico deverá constar em local de   destaque, de fácil visualização, no sítio eletrônico das operadoras   e  no  contrato  de  prestação  de  serviços,  como ainda na  conta   enviada ao consumidor via e-mail ou para sua residência, com   todas as informações necessárias para sua pronta localização e   contato.  Art. 2º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará   o  infrator  responsável  às  sanções  prevista  no  art.  56  da  Lei   Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa   do Consumidor - aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.  Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  Art. 2º As operadoras de telefonia fixa e móvel e as operadoras   de  TV  por  assinatura  terão  180  (cento  e  oitenta)  dias  da  data  da   publicação desta lei para se adaptar às presentes disposições.  Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”    Em  sede  preliminar,  as  requerentes  afirmaram  ser  entidades  nacionais representativas  das  concessionárias de serviço telefônico fixo  comutado e das operadoras de telefonia móvel. No mérito, em síntese,  alegaram:  “A Lei 18.909/2016, que alterou a Lei 17.663/2013, do Estado do   Paraná,  ao  obrigar  as  operadoras  de  telefonia  fixa  e  móvel,   representadas  pelas  autoras,  invadiu  a  competência  da  União  para   legislar sobre o assunto, na medida em que as obriga a: i) instituírem   escritórios  regionais  para  atendimento  pessoal  nas  cidades  com   população superior a 100.000 (cem mil) habitantes, impondo, ainda,   que  haja  um  representante  com  poderes  para  receber  citações,   intimações,  notificações,  interpelações  públicas  ou  privadas  e   reclamações de consumidores pelos correios, em dias úteis e no horário   comercial; ii) determina que o endereço do estabelecimento conste no   site das operadoras, no contrato de prestação de serviços e nas faturas   enviadas aos usuários.  Somente lei federal ou resolução da Anatel poderia dispor sobre   essa  questão,  sob  pena  de  gerar  desigualdade  no  tratamento  de   usuários em todo o país, o que poderia, inclusive, gerar o ajuizamento   de inúmeras demandas questionando essa conduta. É justamente para   evitar tal situação que há um ordenamento jurídico uniforme em todo   o território nacional, derivado de lei e agente regulador federal.  A Resolução 632 da Anatel (Regulamento Geral de Direitos do   Consumidor de Serviços de Telecomunicações) tratou minuciosamente   a respeito do setor de atendimento presencial como se infere dos arts.   32  a  40  (doc.  12).  Disciplinou,  ainda,  as  formas  pelas  quais  as   associadas  das  autoras  devem  divulgar  os  endereços  dos   estabelecimentos que prestam atendimento ao consumidor – por meio   de seu site e da Central de Atendimento Telefônico (art. 11, II).  A  regulamentação  da  ANATEL,  como  se  vê,  trata   exaustivamente  da  questão,  não  havendo  espaço  para  que  a  lei   impugnada inove  na  matéria,  seja  no que se  refere  à  existência  de   postos de atendimento presencial ou quanto à forma de divulgação dos   endereços onde eles estão localizados.  A hipótese em tela é de intromissão de um ente não legitimado a      legislar  sobre  telecomunicações  e  não  participante  da   concessão/autorização  concedida às  associadas  das  autoras  impondo   obrigações a uma das partes, em flagrante desrespeito à Lei Maior.  O entendimento  dessa  Corte  de  que  a  competência  exclusiva   para legislar em matéria de telecomunicações é privativa da União é   pacífico, como se infere do que restou decidido, entre outras, nas ADIs   3.846/PE e 4.715/MS, igualmente propostas pela ACEL (…)  Não  se  pode,  assim,  prestigiar  essa  invasão  de  competência   cometida pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, sob pena   de frustrar-se um dos princípios fundamentais trazidos na CF/1988: o   pacto federativo (CF/88, art. 1º).”  Considerando  o  objeto  da  presente  ação  direta  e  a  relevância  da  matéria versada, determinei fosse aplicado o rito veiculado pelo artigo 12  da Lei federal 9.868/1999 (doc. 17).  A Assembleia  Legislativa  e  o  Governador  do  Estado  do  Paraná  afirmaram que a lei impugnada foi fruto de processo legislativo regular e  que a matéria versada no diploma estadual seria direito do consumidor,  de  competência  legislativa  concorrente  da  União,  dos  Estados  e  do  Distrito  Federal,  nos  termos  do  artigo  24,  V  e  VIII,  da  Constituição  Federal (docs. 20 e 26).  A Advogacia-Geral  da  União exarou parecer  pela  procedência  do  pedido de mérito, nos termos da seguinte ementa, verbis:  “Telecomunicações.  Lei  nº  18.909/2016 do  Estado do Paraná,   que conferiu nova redação à Lei nº 17.663/2013, do mesmo Estado.   Determinação de que as operadoras de telefonia fixa e móvel e de TV   por  assinatura  mantenham  escritórios  regionais  e  representantes   legais para atendimento presencial de consumidores em cidades com   população superior a 100 (cem) mil habitantes. Inconstitucionalidade   formal.  Competência  privativa  da  União  para  legislar  sobre   telecomunicações (artigo 22, inciso II, da Constituição). A definição   do  padrão  de  atendimento  a  ser  observado  nos  serviços  públicos      transferidos  à  execução  da  iniciativa  privada  é  da  alçada  do  ente   federativo  concedente  (artigo  175,  parágrafo  único,  inciso  II,  da   Constituição).  Manifestação  pela  procedência  do  pedido  formulado   pelas requerentes.” (doc. 30)  A Procuradoria-Geral  da  República  também  se  manifestou  pela  procedência do pedido de mérito, em parecer assim ementado, verbis:  “CONSTITUCIONAL.  TELECOMUNICAÇÕES.  AÇÃO   DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 18.909/2016, DO   ESTADO  DO  PARANÁ.  FIXAÇÃO  DE  DEVER  A  PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA E DE TV POR   ASSINATURA.  COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA  UNIÃO.  OFENSA  AOS  ARTS.  21,  XI,  E  22,  IV,  DA   CONSTITUIÇÃO.  1. É inconstitucional, por usurpação de competência material e   legislativa da União, lei estadual que imponha dever a prestadoras de   serviços de telecomunicações. Precedentes.  - Parecer por procedência do pedido.” (doc. 38)  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a66" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  agravo regimental  interposto contra decisão que negou seguimento ao  agravo. Eis o teor da decisão agravada:  “Trata-se de agravo interposto contra acórdão que entendeu que   a Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e   Análise,  Gestão  e  Infra-Estrutura  de  Informações  Geográficas  e   Estatísticas  –  GDIBGE,  instituída  pela  Lei  11.355/2006,  possui   natureza pro labore faciendo, razão pela qual não pode ser estendida   aos inativos.  Neste RE, fundado no art. 102, III,  a, da Constituição, alegou- se, em suma, ofensa aos arts. 5º,  caput, 37, X e XIV, e 40, § 8º, da   mesma Carta.  A pretensão recursal não merece acolhida.  A jurisprudência  desta  Corte  firmou-se  no  sentido  de  que  a    controvérsia  sobre  a  natureza  da  vantagem  concedida  demanda  o   exame da legislação infraconstitucional aplicável ao caso. A afronta à   Constituição, se ocorrente, seria indireta. Inviável, portanto, o recurso   extraordinário. Nesse sentido, cito julgados de ambas as Turmas desta   Corte:  'Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário.   Administrativo. Servidor público. Gratificação de Desempenho      de Atividade  de  Fiscalização Agropecuária  (GDAFA).  MP nº   2.048/2000.  Extensão  a  inativos.  Natureza  da  vantagem.   Legislação infraconstitucional.  Ofensa reflexa.  Fatos e  provas.   Reexame. Impossibilidade. Incidência das Súmulas nº 636 e nº   279/STF. Precedentes.  (...)'  (RE  528.237-AgR/PE,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli,   Primeira Turma).  'DIREITO  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO   REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.   SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À   PRODUÇÃO  INDIVIDUAL.  LEI  ESTADUAL  6.762/75.   PRECEDENTES.  1. A gratificação de estímulo à produção individual tem   caráter  pro  labore  faciendo,  não  devendo  ser  acrescida  à   pensão recebida por dependentes de servidores que não estejam   na atividade.  2. A Lei estadual 6.762/75 disciplina a forma de concessão   da  GEPI.  Para  se  analisar  a  controvérsia  dos  autos  seria   necessário fazer um exame de fatos, provas e legislação local, o   que é defeso nesta fase recursal, nos termos das Súmulas STF   279 e 280.  3. Agravo regimental improvido' (RE 472.577-AgR/MG,   Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma). Destaco,  ainda,  os seguintes julgados,  que tratam de idêntica    controvérsia à destes autos: RE 697.793/SC, Rel. Min. Rosa Weber;   RE  698.866/SC  e  RE  638.503/SC,  Rel.  Min.  Luiz  Fux;  RE   615.594/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia.  Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput)”.  O agravante sustenta,  em suma,  que a decisão agravada deve ser  reformada, ao argumento de que a matéria em discussão é de natureza  constitucional. Alega, ainda, negativa de jurisdição.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a67" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Noticiam os autos, que o  ora  recorrido interpôs  Recurso Especial contra  acórdão proferido pelo  TJ/RS  em autos  de  embargos  à  execução  de  título  judicial,  tendo  seu  seguimento  negado  monocraticamente pelo  Relator  do  recurso,  Min.  Castro Filho em 18.06.07 (fl. 403).  Consecutivamente,  o  BANCO  DO  BRASIL  S/A  interpôs  agravo  regimental contra  a citada decisão,  tendo este  sido  improvido pela 3ª  Turma do Superior Tribunal de Justiça na sessão de 09.08.07 (fl. 438).  Ocorre,  que o BANCO DO BRASIL S/A protocolizou  petição (fls.  423/426) alegando prejuízo decorrente do fato de o agravo regimental ter  sido julgado em sessão extraordinário,  o que obstou seu advogado de  acompanhar  o  julgamento  do  agravo  e,  eventualmente,  prestar  esclarecimentos  de  fatos  que  se  fizessem  necessários.  A  Turma,  por  decisão unânime proferida em sede de questão de ordem suscitada pelo  Min. Relator,  cancelou o julgamento do agravo interno em 16.08.07 (fl.  439).    Iniciou-se  assim,  em  23.08.07,  novo  julgamento  do  agravo  regimental,  com o Min. Relator negando provimento ao recurso.  Após  sucessivos  pedidos  de  vista,  o  agravo,  por  maioria,  foi  conhecido  e  provido em 15.05.08 (fl. 471).  Interpostos embargos de declaração pelo ora recorrente, postulou,  em preliminar, a nulidade do segundo julgamento do agravo regimental  realizado em virtude da anulação do primeiro,  alegando,  entre  outras  coisas, ter sofrido igual cerceamento do direito de comparecer à sessão,  visto que o segundo julgamento foi realizado sem a sua intimação e, mais,  que  o  agravo  regimental  foi  decidido  de  forma  diversa  do  primeiro  julgamento.  A 3ª  Turma,  acolheu a preliminar suscitada,  para “tornar  sem efeito o julgamento e a proclamação do resultado do dia 15.05.2008,  determinando a realização de novo e definitivo julgamento do agravo  regimental interposto pelo Banco do Brasil” (fl. 512). O acórdão restou  assim ementado, verbis:  “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  RECURSO ESPECIAL.  -  Verificada  na  hipótese  específica  destes  autos,  circunstância peculiar e especialíssima que implicou desvio na  tramitação do processo, é de rigor acolher, excepcionalmente, a  preliminar suscitada em sede de embargos de declaração, para  tornar  sem  efeito  a  decisão  embargada,  determinando-se  a  realização de novo e definitivo julgamento.  Preliminar em embargos de declaração acolhida.”  Ambas as partes interpuseram embargos de declaração, sendo que  a  3ª  Turma  do  STJ  acolheu  os  embargos  opostos  pelo  BANCO  DO  BRASIL S/A apenas para a correção de erro material quanto a data em  que  foi  anulado  o  julgamento  do  agravo  regimental  (realizado  em  09.08.07),  e  rejeitado os  embargos  opostos  por  FERNANDO CHAGAS  CARVALHO E OUTRO (fl. 564/565).    Sobreveio  a  interposição do presente  recurso extraordinário,  em  que se alega violação aos artigos 5º LIV e LV, da Constituição Federal,  sustentando,  em  síntese:  i)  afronta  ao  princípio  do  contraditório,  “na  medida em que não se ensejou oportunidade aos ora Recorrentes para  falarem a  respeito  da  petição  em que se  requereu  o  cancelamento  do  julgamento, em flagrante descompasso com o disposto no art. 5º, LV, da  Constituição”  (fl.  575);  ii)  afirma  ser  inadmissível  que  “por  simples  petição,  possa  a  parte  obter  o  cancelamento  de  um  julgamento  já  ultimado e, registre-se, realizado em estrita e inteira conformidade com a  norma regimental” (fl. 576); e iii) uma vez “admitida a regularidade do  primitivo  julgamento  e  declarada  a  nulidade  do  cancelamento  e  dos  demais atos subsequentes, a consequência lógica e jurídica, em respeito às  garantias  constitucionais  aqui  defendidas,  seria,  evidentemente,  o  restabelecimento do primeiro julgamento do agravo regimental, quando  restou mantida pela 3ª Turma, à unanimidade, a decisão do então relator,  Ministro Castro Filho” (fl. 582/583).  Foram apresentadas contrarrazões (fls. 623/632).  O E. Ministro Eros Grau, em decisão proferida às fls. 660/661, negou  seguimento ao recurso extraordinário nos seguintes termos:  “DECISÃO: Recurso  extraordinário  interposto  com  fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição  do Brasil,  contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de  Justiça.  2. Alega-se,  no  recurso  extraordinário,  ofensa  ao  disposto no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição do Brasil.  3. Deixo  de  examinar  a  preliminar  de  repercussão  geral,  cujo  exame  só  é  possível  quando  não  for  o  caso  de  inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323].  Se inexiste  questão  constitucional,  não há como se pretender  seja  reconhecida  “a  repercussão  geral  das  questões  constitucionais  discutidas  no  caso”  [artigo  102,  III,  §  3º,  da     CB/88]. 4. O  recurso  não  merece  provimento.  O  acórdão   recorrido  não  apreciou  a  controvérsia  à  luz  dos  preceitos  constitucionais  que  a  recorrente  indica  como  violados.  Além  disso, os embargos de declaração são ineficazes para ventilar  matéria não arguida oportunamente. Aqui incidem as Súmulas  ns. 282 e 356 do STF.  5. O  prequestionamento,  no  entendimento  pacificado deste Tribunal, deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR,  Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99; e  RE  n.  192.031-AgR,  Relator  o  Ministro  Néri  da  Silveira,  2ª  Turma, DJ de 4.6.99].  6. Para  dissentir-se  do  acórdão  impugnado  seria  necessária  a  análise  da  legislação  infraconstitucional  que  disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de  forma  indireta,  circunstância  que  impede  a  admissão  do  extraordinário.  Nesse  sentido,  o  RE  n.  148.512,  Relator  o  Ministro  Ilmar  Galvão,  DJ  de  2.8.96;  o  AI  n.  157.906-AgR,  Relator  o  Ministro  Sydney  Sanches,  DJ  de  9.12.94;  o  AI  n.  145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93,  entre outros.  7. Ademais,  a  jurisprudência  do  Supremo  fixou-se  no sentido de que “as alegações de desrespeito aos postulados  da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos  decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da  prestação  jurisdicional  podem  configurar,  quando  muito,  situações  de  ofensa  meramente  reflexa  ao  texto  da  Constituição”,  circunstância  que  não  viabiliza  o  acesso  à  instância extraordinária [AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro  Celso de Mello, DJ de 20.10.00].  Nego  seguimento  ao  recurso  com  fundamento  no  disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. “  Interposto o presente agravo regimental, sustenta a agravante que  “no presente caso, o raciocínio e as razões recursais, em momento algum,  perpassaram  pela  legislação  infraconstitucional.  Pelo  contrário,  a     argumentação desenvolvida – porque assim exigia a questão decidida –  foi exclusivamente de ordem constitucional, porque não havia, como não  há, a menor necessidade de incursionamento no âmbito legal” (fl. 670).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a68" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "impetrado por José Luiz Gugelmin em favor de Maria Aparecida Olbi  Trindade  contra  decisão  monocrática  do  Ministro  Og  Fernandes  que  negou a extensão em favor da paciente do decidido no RHC 15.596/SP.  Breve histórico é oportuno. Foi instaurado inquérito policial para apurar suposto crime do art.   330 do Código Penal que teria sido praticado pelos diretores da empresa  Ítalo Lanfredi S/A - Indústrias Mecânicas.   Em  síntese,  os  dirigentes  daquela  empresa  teriam  descumprido  decisão judicial de constrição de faturamento da empresa.  Por  meio  de  habeas  corpus,  buscou  Fábio  Luís  Landredi,  um  dos  dirigentes, o trancamento do inquérito.  No Superior Tribunal de Justiça, logrou seu intento no julgamento,  em  16.12.2004,  do  RHC  15.596/SP  pela  Sexta  Turma,  acórdão  assim  ementado:   \"RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.    DIREITO  PROCESSUAL  PENAL.  DESOBEDIÊNCIA.   TRANCAMENTO  DE  INQUÉRITO  POLICIAL.  NORMA  EXTRAPENAL. CUMULAÇÃO EXPRESSA DE SANÇÕES.  1.  Esta  Corte  Federal  Superior  firmou  já  entendimento  no   sentido  que  não  há  falar  em  crime  de  desobediência  quando  a  lei   extrapenal não trouxer previsão expressa acerca da possibilidade  de   sua  cumulação  com  outras  sanções  de  natureza  civil  ou      administrativa. 2. Recurso provido.\"         Os  defensores  da  paciente  Maria  Aparecida  apresentaram,  em   15.12.2009,  petição, após o julgado, solicitando a extensão da ordem em  seu favor.  O  Ministro  Relator  Og  Fernandes  denegou  a  extensão  sob  o  fundamento de que teria  recebido informação superveniente  de que o  Juízo de primeiro grau teria julgado extinta a punibilidade do crime de  desobediência, por força da prescrição da pretensão punitiva, esvaziando  o objeto da petição de extensão.   Insurge-se  o  Impetrante  contra  esta  decisão,  alegando  que  o  inquérito deu origem a ação penal,  sendo, posteriormente, declarada a  extinção da punibilidade pela prescrição. Argumenta que o inquérito e a  ação penal em relação à paciente devem ser arquivados por atipicidade e  não  pela  prescrição.  Pretende  ordem  para  \"determinar  a  exclusão  da  paciente  na condição de indiciada perante o Instituto de Identificação,  como medida salutar de Justiça\".   Não houve requerimento de liminar.  Foram prestadas as informações.  O Ministério Público Federal exarou parecer pelo não-conhecimento   do habeas corpus (fls. 48-52).  É o relatório.      " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a69" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski (Relator): Trata-se  de  agravo regimental  interposto contra decisão que negou seguimento ao  recurso extraordinário com agravo.  A parte  agravante  interpõe  este  agravo  regimental  pelas  razões  expostas no documento eletrônico 9 e requer o provimento do recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a6a" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Francisco Gomes da Silva opõe tempestivos embargos de declaração   contra a decisão em que conheci  de agravo para negar seguimento ao  recurso extraordinário, com a seguinte fundamentação:  “Vistos. Trata-se  de  agravo  contra  a  decisão  que  não  admitiu   recurso  extraordinário  interposto  contra  acórdão  da  Turma  Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da  Paraíba, assim ementado:  ‘PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL –  INTIMAÇÃO  PARA  COMPROVAÇÃO  DE  HIPOSSUFICIÊNCIA – ÔNUS PROBATÓRIO – ART. 333,  I DO CPC – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO  DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.’  Opostos  embargos  de  declaração,  foram  acolhidos  para  prestar esclarecimentos.  No recurso extraordinário, fulcrado no art. 102, inciso III,  alínea  ‘a’,  da  Constituição,  sustenta  afronta  aos  artigos  5º,  incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.  Decido. Anote-se,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi     interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era  plenamente exigível  a  demonstração da repercussão geral  da  matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Tribunal Pleno, Relator o Ministro  Sepúlveda Pertence, DJ de  6/9/07.   Todavia,  apesar  da  petição  recursal  haver  trazido  a  preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua  existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  com  a  redação  introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o  procedimento  acerca  da  existência  da  repercussão  geral  somente ocorrerá ‘quando não for o caso de inadmissibilidade  do recurso por outra razão’.  A irresignação não merece prosperar. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da   Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no  caso,  mediante  decisões  suficientemente  motivadas,  não  obstante contrárias  à  pretensão da  parte  recorrente.  Anote-se  que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a  repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a  referida norma constitucional não exige que o órgão judicante  se  manifeste  sobre  todos  os  argumentos  de  defesa  apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as  razões  que  entendeu  suficientes  à  formação  de  seu  convencimento  (AI  nº  791.292/PE-RG-QO,  Relator  o  Ministro  Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10).   Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no  sentido  de  que  as  alegações  de  afronta  aos  princípios  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa  e  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional,  se  dependentes  de  reexame  de  normas  infraconstitucionais,  podem configurar apenas ofensa indireta  ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em  recurso extraordinário, sendo essa a hipótese dos autos. Nesse  sentido:     ‘AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  -  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS  DECISÓRIOS  -  INOCORRÊNCIA  -  AUSÊNCIA  DE  OFENSA  DIRETA  À  CONSTITUIÇÃO  -  RECURSO  IMPROVIDO.  O  Supremo  Tribunal  Federal  deixou  assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos  postulados  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  motivação  dos  atos  decisórios,  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional  podem  configurar,  quando  muito,  situações  de  ofensa  meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância  essa  que impede a  utilização do recurso  extraordinário.  Precedentes’  (AI  nº  360.265/RJ-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).   Do acórdão atacado, extrai-se a seguinte fundamentação:  ‘1  -  O(a)  autor(a),  ora  recorrente,  intimado(a)  para  apresentar  documentos  hábeis  a  ratificar  sua  hipossuficiência,  não  atendeu  ao  termo  ordinatório  da  forma  como  restou  determinado  pelo  juiz  de  primeiro  grau , levando à conclusão de improcedência do pedido.  2 - ‘Cabe à parte autora o ônus da prova, quanto aos  fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I,  do CPC. Não basta apenas alegar, a tanto, há de subseguir  a prova das alegações, cujo ônus é de quem faz, sob pena  de não se poder, validamente, extrair do que for afirmado  a conseqüência jurídica que se tencione alcançar. (...)’ (AC  504779, 2ª Rel., TRF 5ª Região, Des. Fed. Francisco Wildo,  DJE 30/09/2010).’  Nesse  caso,  para  ultrapassar  o  entendimento  firmado  pelas instâncias de origem acerca da inexistência de deficiência  apta  à  concessão  do  benefício  e  acolher  a  pretensão  da  recorrente seria necessário o reexame dos fatos e provas que     compõem  a  lide,  o  que  é  vedado  em  sede  de  recurso  extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse  sentido, anote-se:   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  BENEFÍCIO  ASSISTENCIAL.  IMPOSSIBILIDADE  DE  REEXAME  DE  PROVAS.  OFENSAS  À  CONSTITUIÇÃO  DA REPÚBLICA E  AO  JULGADO  NA  AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  N.  1.232  NÃO  DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO’  (AI  nº  612.456/SC-AgR,  Primeira Turma, Relator a Ministra  Cármen Lúcia, DJ de  3/8/07).   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONTROVÉRSIA  DECIDIDA  EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL  INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  INCIDÊNCIA  DAS  SÚMULAS 279 E 280 DO STF.   1.  Caso  em que entendimento  diverso  do  adotado  pelo aresto impugnado demandaria a análise da legislação  local  aplicada  à  espécie,  bem como o  revolvimento  dos  fatos  e  provas  dos  autos.  Providências  vedadas  na  instância extraordinária.   2.  Agravo  regimental  desprovido’  (RE  nº  507.359/MG-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Ayres Britto, DJe de 17/12/10).   ‘PREVIDENCIÁRIO.  PENSÃO  POR  MORTE.  DECISÃO  BASEADA  NO  CONJUNTO  FÁTICO- PROBATÓRIO  DOS  AUTOS  E  EM  NORMA  INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULAS 279 E 280  DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.   I  -  O  acórdão  recorrido,  com  base  na  análise  do     conjunto  fático-probatório  dos  autos,  firmou  entendimento  a  respeito  da  dependência  econômica  do  beneficiário da pensão. O revolvimento de fatos e provas é  inviável em sede recursal, a teor da Súmula 279 do STF.   II - A questão em debate foi decidida, também, com  esteio  em  norma  infraconstitucional  local  (Lei  Complementar estadual 122/94). Incide, ao caso, a Súmula  280 do STF.   III  -  Agravo  regimental  improvido’  (RE  nº  568.760/RN-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo Lewandowski, DJe de 24/9/10).   Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento  ao recurso extraordinário.   Publique-se.”  Insiste  o  embargante  que teriam sido  violados  os  arts.  5º,  incisos  XXX, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.  Afirma, que o art. 93, inciso IX, teria sido ofendido, uma vez que não  teria sido dada publicidade aos “nomes dos juízes vogais que, além do  Relator,  participaram do julgamento do  Recurso Inominado interposto  (...).  Ademais,  tal  informação  não  consta  naquele  acórdão,  ou  em  qualquer janela eletrônica e/ou Sequencial daqueles autos”.  Alega, ainda, que a violação do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição  decorreria  do  fato  de  a  Turma  Recursal  não  se  ter  manifestado,  no  julgamento  do  recurso  inominado,  acerca  de  suposta  inconstitucionalidade  da  Portaria  nº  04/2012  da  12ª  Vara  do  Juizados  Especiais Federais.  No mais, aduz, in verbis, que  “(...) mora sozinho e vem passando por diversas privações  e  necessidades,  uma  vez  que  se  encontra  incapacitado,  impossibilitado  de  realizar  atividades  laborais  e  exercer  livremente os atos  da vida civil.  Ademais,  o  EMBARGANTE  não dispõe de recursos financeiros para suprir as necessidades     vitais  básicas  –  principalmente  no  que  tange  a  compra  de  medicamentos e a própria alimentação;  (…) (…) quando da prolação da sentença, o juízo  a quo,  sem   oportunizar,  ao  EMBARGANTE,  a  produção  de  prova  testemunhal  e  pericial  (perícia  social),  entendeu  por  julgar  improcedente a pretensão autoral, sob o argumento teratológico  de que o EMBARGANTE não teria colacionado aos autos os  documentos indispensáveis para o ajuizamento da lide (…)”  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a6b" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria  Pública  da  União  (DPU),  em favor  de  Marcos  Vinicius  Bastos,  contra  acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou  provimento ao Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.433.684/MG.   Segundo  os  autos,  em  12  de  outubro  de  2011,  na  cidade  de  Muriaé/MG, o paciente, em comunhão de desígnios com o adolescente K.  M. T., subtraiu parte do bloco de um motor de um veículo da marca VW e  uma  peça  não  identificada,  pertencentes  à  vítima  Edson  Ribeiro  Henriques e avaliadas em R$ 4,00 (quatro reais).   Marcos foi  preso em flagrante e denunciado pela prática de furto  qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código  Penal).  Após  regular  trâmite  da  ação  penal,  o  Juízo  de  Direito  da  Vara  Criminal  da  Comarca  de  Muriaé/MG  absolveu  o  paciente  com  fundamento  no  art.  386,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Penal  (não  constituir o fato infração penal).  Irresignado,  o  Ministério  Público  estadual  interpôs  apelação  no  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Minas  Gerais,  destacando  haver  registros em certidões cartorárias de condenações criminais transitadas  em julgado em desfavor do réu, impondo-se, assim, a reforma do julgado  para condená-lo nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do CP.  O TJ/MG deu provimento ao recurso ministerial  para condenar o  acusado pela prática do delito descrito no art. 155, § 4º, inciso IV, do CP, à     pena  de  2  anos  e  4  meses  de  reclusão,  em  regime  semiaberto,  e  ao  pagamento de 12 dias-multa, nos termos da ementa a seguir transcrita:  “APELAÇÃO  CRIMINAL.  FURTO.  PRINCÍPIO  DA  INSIGNIFICÂNCIA.  AFASTAMENTO  DA  REPROVABILIDADE  DA  CONDUTA.  REINCIDÊNCIA.  CONDENAÇÃO IMPOSTA.   - O relevante grau de reprovabilidade do comportamento  do  réu,  o  qual  em  concurso  de  agentes,  com  cooptação  de  menor,  invade um depósito  e  subtrai  os  objetos  descritos  na  denúncia,  constitui  empeço  à  aplicação  do  princípio  da  insignificância.   - Condenação imposta”.   A defesa, então, interpôs recurso especial no Superior Tribunal de  Justiça (STJ), alegando, em síntese, que a res furtiva, consistente em sucata  de  peças  automotivas,  foi  avaliada  em  R$  4,00  (quatro  reais),  não  representando, portanto, “danosidade social de monta”.   Além disso, sustentou que:  “(...) a suposta prática de outros delitos há de ser desconsiderada   para a configuração do crime de bagatela, porquanto não se mostra   plausível  a  observância  da  vida  pregressa  do  acusado  para  a   caracterização  do  delito  como  insignificante  ou  não,  sob  pena  de   adoção do inconstitucional direito penal do autor”.   A ministra Marilza Maynard (desembargadora convocada do TJ/SE)  negou seguimento, monocraticamente, ao recurso especial.   Impugnou-se a decisão por meio de agravo regimental, o qual restou  desprovido nos seguintes termos:     “PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO  APLICAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. HABITUALIDADE  DELITIVA.  REDUZIDO  GRAU  DE  REPROVABILIDADE  E  MÍNIMA  OFENSIVIDADE  DA  CONDUTA.  REQUISITOS  INEXISTENTES. AGRAVO DESPROVIDO.   - Não atendidos os requisitos da mínima ofensividade da  conduta  e  do  reduzido  grau  de  reprovabilidade  do  comportamento  do  agente,  não  há  como  reconhecer  a  atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da  insignificância,  nos  termos  da  jurisprudência  do  Superior  Tribunal de Justiça - STJ.   Agravo regimental desprovido”.   No presente  writ, a impetrante insiste na aplicação do princípio da  insignificância ao caso. Para tanto, afirma:  “Para  que  uma  determinada  conduta  possa  ser  considerada materialmente típica, exige-se que ela tenha criado  ou  incrementado  um  risco  proibido  relevante  e  que  tenha  produzido um resultado jurídico relevante, qual seja a lesão ou  o perigo de lesão ao bem jurídico protegido.  No caso em exame, não houve a produção de resultado  jurídico  relevante,  de  modo  que,  à  luz  dos  sobreditos  precedentes do STF, deve ser restabelecida a decisão absolutória  de primeiro grau, dada a irrelevância penal da conduta”.   Pede a concessão de medida liminar para determinar a suspensão  dos  efeitos  da  condenação  imposta  no  bojo  da  Ação  Penal  n.  0439.11.013903-7, com o sobrestamento do início da execução da pena, até  o julgamento final da presente impetração.  No mérito requer o restabelecimento da sentença absolutória.    Na data  de  17.3.2015  deferi  o  pedido  liminar  para  suspender  os  efeitos da condenação imposta nos autos da Ação Penal n. 0439.11.013903- 7 ao paciente, com o sobrestamento do início da execução da pena, até o  julgamento do mérito do presente habeas corpus.  A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo deferimento  da ordem.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a6c" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Contra  decisão  por  mim  proferida,  mediante  a  qual  negado  seguimento  a  seu  recurso  extraordinário, maneja agravo regimental o Estado do Amazonas.   O agravante insurge-se contra a decisão agravada, ao argumento de  que a matéria foi prequestionada, há ofensa direta à Constituição Federal  e desnecessário o reexame de fatos e provas. Alega que “(...)  é possível o   reexame do mérito em ação de cobrança de valores atrasados.” (doc. 23, fl. 07).  Requer a aplicação do “(...)  entendimento do Plenário do Supremo Tribunal   Federal no RE 563.965-RG.” (doc. 23, fl. 13).  Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas publicado  em 19.02.2009 (doc. 17).   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a6d" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo  regimental  cujo  objeto  é  decisão  monocrática  que  negou  seguimento  a  recurso  extraordinário,  pelos  seguintes  fundamentos:  (i) as  taxas,  enquanto  tributos  sinalagmáticos,  devem  remunerar  serviços  efetivos  ou  potencias  em  favor  do  contribuinte,  os  quais  deverão  ser  específicos  e  divisíveis;  e  (ii) para  concluir pela natureza inespecífica e indivisível dos serviços abarcados  pela  taxa  em  discussão,  seria  necessário  o  reexame  do  conjunto  probatório dos autos.   2. A parte agravante insiste na alegação de que inexiste prova  do  efetivo  exercício  da  atividade  de  polícia,  o  que,  por  si  só,  impossibilitaria  a  cobrança  da  Taxa  de  Fiscalização  de  Aparelhos  de  Transporte.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a6e" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Helita Barreira Custodio e Kiyoshi Harada interpuseram tempestivo   agravo  regimental,  em  14/8/18,  contra  a  decisão  em  que  neguei  seguimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:  “Vistos. Cuida-se  de  recurso  extraordinário  contra  acórdão  do   Tribunal de Justiça de São Paulo que concluiu pela inclusão dos  honorários  advocatícios  percebidos  no  teto  remuneratório  constitucional.   No recurso interposto articula-se afronta ao art. 37, caput,  inciso XI da Constituição Federal.  Decido.  Verifico que dissentir do que foi decidido pelo Tribunal de   origem  importaria  na  análise  da  causa  à  luz  da  legislação  infraconstitucional  local  (Leis  Municipais  nº  9.402/81  e  13.400/2002). A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse,  seria reflexa ou indireta. Incidência da Súmula 280/STF.  'RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  ALEGADA  VIOLAÇÃO  A  PRECEITOS  INSCRITOS  NA     CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – DIREITO LOCAL –  SÚMULA  280/STF  –  INVIABILIDADE  DO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO – PRECEDENTES (STF) – OFENSA  AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA –  INOCORRÊNCIA  –  SUCUMBÊNCIA  RECURSAL  –  MAJORAÇÃO  DA  VERBA  HONORÁRIA  –  PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA  DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º  DO  CPC  –  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO'  (RE  nº  1.038.542/SC – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de  Mello, DJe de 12/9/17).  'RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JULGAMENTO –  LEGISLAÇÃO  LOCAL.  A  apreciação  do  recurso  extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal,  descabendo interpretar normas locais visando a concluir  pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo  102 da Carta da República. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  –  MULTA.  Se  o  agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação  da  multa  prevista  no  §  2º  do  artigo  557  do  Código  de  Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da  litigância  de  má-fé'  (RE  nº  503.846/SP –  AgR,  Primeira  Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 15/5/13).  Ante  o  exposto,  nos  termos  do  artigo  21,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  nego  seguimento ao recurso.”  Alegam os agravantes que,   “para análise do argumento central do recurso[,]  não se  faz  necessário  o  exame  de  legislação  local,  mas  somente  a  interpretação do disposto no art. 37, XI da CF, a fim de decidir  se  verba  honorária  paga  aos  integrantes  da  carreira  de  procurador  do  Município  de  São  Paulo  pelo  sucumbente  na     ação judicial, deve ou não integrar o teto constitucional de que  trata o art. 37, XI da CF, por não se tratar de verba paga pelos  cofres públicos sob o regime de despesa pública”.  Em atenção ao princípio da celeridade processual e por não verificar  prejuízo para a parte agravada, deixei de abrir prazo para contrarrazões.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a6f" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação,  ante a ausência de correlação entre as decisões confrontadas.  Na  origem,  os  ora  reclamantes  requereram  a  inclusão  de  juros  moratórios entre a data da conta que serviu de base para expedição de  precatórios dos quais eram titulares e a data de registro dos respectivos  ofícios requisitórios junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A  presente reclamação se volta contra a decisão que rejeitou a pretensão e  foi  formulada  sob  alegação  de  desrespeito  à  autoridade  da  Súmula  Vinculante 17.  No agravo regimental, insistem as partes na alegação de ofensa aos  termos do verbete vinculante. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a70" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  embargos de declaração contra decisão monocrática de fls.  574/577,  de  minha relatoria, que negou seguimento a recurso interposto, com base em  entendimento desta Suprema Corte, bem como no enunciado de Súmula  279.   No  agravo  regimental,  sustenta-se,  em  síntese,  que  o  tema  em  questão diz respeito ao sentido e ao alcance do disposto nos art. 150, § 6 º;   art. 153, § 3º, II, da Constituição Federal, em relação aos benefícios fiscais  e, em especial, à aplicação de correção monetária  aos créditos de IPI, PIS  e CONFINS decorrentes de pedidos de ressarcimento.  Alega-se também que, no caso em tela,  não restou comprovado o  alegado  óbice  fiscal  que  teria  justificado  a  aplicação  de  correção  monetária.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a71" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de recurso de agravo que, tempestivamente interposto, insurge-se contra  decisão, por mim proferida,  que indeferiu o pedido de “habeas corpus”  deduzido contra decisão emanada do E.  Superior Tribunal de Justiça,  a  qual se acha assim ementada:  “PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO   RECURSO  EM  ‘HABEAS  CORPUS’.  (1)  PREVENÇÃO.   ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO DE ‘MANDAMUS’ RELATIVO À   MESMA  AÇÃO  PENAL.  ARTIGO  71  DO  RISTJ.   (2)  ARTIGO  514  DO  CPP.  AUSÊNCIA  DE  DEFESA   PRELIMINAR.  SUPERVENIÊNCIA  DE  SENTENÇA   CONDENATÓRIA.  DISCUSSÃO  SUPERADA.  AGRAVO   REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  1. Há prevenção, na espécie, a despeito de serem diferentes as   partes  e  a  causa  de  pedir,  visto  que  tanto  o  HC 66.832 quanto  o   presente  feito  tratam  de  idêntica  ação  penal,  conforme  a  letra  do   artigo 71 do Regimento Interno desta Casa de Justiça.  2.  Na  linha  dos  precedentes  desta  Casa  e  do  Pretório   Excelso, tem-se por superada a alegação de nulidade por desrespeito   ao  artigo  514  do  Código  de  Processo  Penal,  em  razão  da   superveniência de sentença condenatória.  3. Agravo regimental improvido.” (RHC 54.004-AgRg/ES,  Rel.  Min.  MARIA THEREZA DE   ASSIS MOURA – grifei)     Sustenta-se,  em síntese, que a situação de injusto constrangimento a  que estaria submetido o ora agravante resultaria da nulidade do feito por  falta de defesa preliminar (CPP, art. 514).  Alega-se,  ainda,  a nulidade do  acórdão ora impugnado em virtude da ausência de intimação da defesa  para sustentar, oralmente, as razões do recurso de agravo.  O  Ministério  Público  Federal,  em pronunciamento da  lavra  da  ilustre  Subprocuradora-Geral  da  República  Dra.  CLÁUDIA SAMPAIO  MARQUES,  ao opinar –  quanto ao mérito do pedido – pela denegação da  ordem, formulou parecer do qual destaco a seguinte passagem:  “5. Ao contrário do que sustenta o impetrante, a ausência   da  defesa  preliminar  –  prevista  no  art.  514  do  CPP  –  constitui   nulidade  relativa  e  o  prejuízo  eventualmente  acarretado  deve  ser   comprovado (art. 563, CPP), o que não ocorreu nos autos. Além disso,   o entendimento firmado pela Corte dita coatora está em consonância   com  a  jurisprudência  desse  Pretório  Excelso,  no  sentido  de  que   ‘a superveniência de sentença condenatória, que denota a viabilidade   da ação penal, prejudica a preliminar de nulidade processual por falta   de  defesa  prévia  à  denúncia  (HC  89.517/RJ,  Rel.  Min.  Cezar   Peluso)’  (HC  nº  115.520/SP,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski,   DJe de 20/5/2013).” (grifei)  Por não me convencer das  razões  expostas  pela  parte  agravante,  submeto à apreciação desta colenda Segunda Turma o presente recurso de  agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a72" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Banco Cruzeiro do Sul S/A interpõe tempestivo agravo regimental   contra  decisão  em  que  conheci  do  agravo  para  negar  seguimento  ao  recurso extraordinário, com a seguinte fundamentação:  “Vistos. Trata-se  de  agravo  contra  a  decisão  que  não  admitiu   recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de  Justiça do Estado do Acre, assim ementado:  ‘CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO.  AÇÃO  ORDINÁRIA.  CONTRATO  DE  MÚTUO.  REVISÃO.  JUROS  REMUNERATÓRIOS.  LIMITAÇÃO  INADEQUADA.  TAXA  MÉDIA  DE  MERCADO.  OBSERVÂNCIA.  CAPITALIZAÇÃO  MENSAL.  PACTUAÇÃO  INDEMOSNTRADA.  COMISSÃO  DE  PERMANÊNCIA.  FORMA  DE  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. ÔNUS DA  PROVA. INVERSÃO. PROVIMENTO PARCIAL.  1.  Precedente:  1.  A  alteração  da  taxa  de  juros  remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação  à  cobrança  da  taxa  de  abertura  de  crédito,  à  tarifa  de  cobrança  da  taxa  de  abertura  de  crédito,  à  tarifa  de  cobrança  por  boleto  bancário  e  ao  IOC  financiado     dependem, respectivamente,  da demonstração cabal   de  sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da  comprovação do desequilíbrio  contratual.  (  STJ – AgRg  NO  Resp  1003911/RS,  Rel.  Ministro  João  Otávio  de  Noronha.   Quarta  Turma,  julgado  em  04/02/2010,  Dje  11/02/2010.). (grifei)  2.  Incontroversa  a  observância  à  taxa  média  de  mercado  pela  instituição  credora  ao  ensejo  do  ajuste,  constatada  pelos  demonstrativos  de  operação  colacionados aos autos,  configurada a razoabilidade dos  encargos.  3. Deferida a inversão do ônus da prova, a instituição  bancária  não colacionou o contrato de mútuo aos  autos  objetivando  a  contraposição  aos  argumentos  da  parte  autora da Ação Revisional, presumindo-se a abusividade  do encargo de vez que impossibilitada a aferição quanto à  contratação ou não do mencionado encargo, razão disso,  adequada  a  sentença  ao  declarar  a  nulidade  da  capitalização mensal dos juros.  4. Apelo provido, em parte’ (fl. 163).  Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos   5º, incisos XXXV e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. Anote-se,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi   interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era  plenamente exigível  a  demonstração da repercussão geral  da  matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Tribunal Pleno, Relator o Ministro  Sepúlveda Pertence, DJ de  6/9/07.  Todavia,  apesar  da  petição  recursal  haver  trazido  a  preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua  existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  com  a  redação  introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o     procedimento  acerca  da  existência  da  repercussão  geral  somente ocorrerá ‘quando não for o  caso de  inadmissibilidade do   recurso por outra razão’.  Não  houve  negativa  de  prestação  jurisdicional  ou  inexistência de motivação no acórdão recorrido, uma vez que a  jurisdição  foi  prestada,  no  caso,  mediante  decisão  suficientemente motivada,  não obstante contrária  à pretensão  do  agravante,  tendo  o  Tribunal  de  origem  justificado  suas  razões de decidir.  Anote-se  que  o  referido  artigo  93,  inciso  IX,  da  Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste- se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que  fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de  seu  convencimento  (RE  nº  463.139/RJ-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Joaquim  Barbosa,  DJ  de  3/2/06;  e  RE  nº  181.039/SP-AgR,  Primeira  Turma,  Relatora  a  Ministra  Ellen  Gracie, DJ de 18/5/01).  Por outro lado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal  Federal  é  firme  no  sentido  de  que  afronta  aos  princípios  constitucionais  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e  da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de  normas  infraconstitucionais,  seria  indireta  ou  reflexa,  o  que  inviabiliza  o  trânsito  do  recurso  extraordinário  nesse  ponto.  Sobre o tema, anote-se:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.  DESPESAS  CONDOMINIAIS.  AGRAVO  REGIMENTAL AO  QUAL  SE NEGA PROVIMENTO. 1.  Impossibilidade da análise  da legislação infraconstitucional e do reexame de provas  na via do recurso extraordinário. 2.  A jurisprudência do  Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as  alegações  de  afronta  aos  princípios  do  devido  processo  legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da  coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes     de  reexame  de  normas  infraconstitucionais,  podem  configurar  apenas  ofensa  reflexa  à  Constituição  da  República’  (AI  nº  594.887/SP-AgR,  Primeira  Turma,  Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).  ‘AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  -  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS  DECISÓRIOS  -  INOCORRÊNCIA  -  AUSÊNCIA  DE  OFENSA  DIRETA  À  CONSTITUIÇÃO  -  RECURSO  IMPROVIDO.  O  Supremo  Tribunal  Federal  deixou  assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos  postulados  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  motivação  dos  atos  decisórios,  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional  podem  configurar,  quando  muito,  situações  de  ofensa  meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância  essa  que impede a  utilização do recurso  extraordinário.  Precedentes.’  (AI  nº  360.265/RJ-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).  Ressalte-se, por fim, que o Tribunal de origem manteve a  impossibilidade  da  incidência  da  capitalização  dos  juros  ao  fundamento de que, ‘deferida a inversão do ônus da prova, a  instituição bancária  não colacionou o  contrato  de  mútuo  aos  autos  objetivando  a  contraposição  aos  argumentos  da  parte  autora  da  Ação  Revisional,  presumindo-se  a  abusividade  do  encargo  de  vez  que  impossibilitada  a  aferição  quanto  à  contratação ou não do mencionado encargo’.  Nesse  caso,  para  acolher  a  pretensão  recursal  seria  necessário  o  reexame  da  legislação  infraconstitucional  pertinente e das provas dos autos, o que se revela incabível em  sede  de  recurso  extraordinário.  Incidência  da  Súmula  nº  279/STF.  Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento  ao recurso extraordinário.”    Sustenta a parte agravante, em síntese, que (i) a ação em comento  não comporta análise de mérito, em razão do disposto no art. 18, alínea a,  da  Lei  6.024/74,  do  qual  se  depreende  a  impossibilidade  de  serem  intentadas  novas  ações  contra  a  pessoa  jurídica  em  liquidação  extrajudicial após o marco liquidatório, motivo pelo qual o feito deveria  ser extinto sem julgamento de mérito; (ii)  a capitalização de juros com  periodicidade inferior  a um ano está em conformidade com a Medida  Provisória  2.170-36;  (iii)  as  instituições  financeiras  não  se  sujeitam  à  limitação dos juros remuneratórios previstos na Lei de Usura, nos termos  do Decreto 22.626/33 e da Súmula 596/STF; e (iv) os contratos encontram  proteção no postulado do ato jurídico perfeito e devem ser cumpridos.  Pleiteia, ainda, o agravante a concessão da gratuidade judiciária ante  a liquidação extrajudicial a que se encontra submetida.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a73" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  ação  direta  de  inconstitucionalidade  ajuizada  pelo  então  Procurador- Geral da República, Cláudio Fonteles, com fundamento no art. 103, VI, da  Constituição Federal, contra os arts. 3º da Lei 66, de 18 de dezembro de  1989; 8º e 17 da Lei 68, de 22 de dezembro de 1989; 6º da Lei 82, de 29 de  dezembro de 1989; 6º da Lei 83, de 29 de dezembro de 1989; 1º da Lei 96,  de 18 de maio de 1990; e 1º e 2º da Lei 282, de 25 de junho de 1992, todas  do  Distrito  Federal,  que  dispõem sobre  carreiras  e  cargos públicos  no  âmbito da referida entidade federativa.    Eis o teor das normas impugnadas:  “Lei  Nº 66,  de 18 de dezembro de 1989 -  Cria  a  Carreira   Magistério Público do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa   os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências.  (...) Art.  3º  -  Os  ocupantes  de  cargos  efetivos  e  empregos    permanentes de Técnico em Assuntos Educacionais do Quadro e da   Tabela  de  Pessoal  do  Distrito  Federal  e  das  Tabelas  de  Pessoal  dos   Órgãos  Relativamente  Autônomos  e  Autarquias  poderão,  mediante   opção  manifestada  no  prazo  de  trinta  dias,  a  contar  da  publicação   desta Lei, ser transpostos para a Carreira criada por esta Lei, desde   que  possuam  licenciatura  específica  para  ingresso  no  cargo  de   Especialista de Educação”  (fls. 12-13).    “Lei  Nº 68,  de 22 de dezembro de 1989 -  Cria  a  Carreira   Atividades Rodoviárias no Departamento de Estradas de Rodagem do   Distrito  Federal/DER-DF  e  seus  cargos,  fixa  os  valores  de  seus   vencimentos e dá outras providências.  (...) Art.  8º  -  O ocupante  de  cargo de  nível  básico  ou médio que    alcançar,  respectivamente,  o  último padrão  da  Classe  Única  ou  da   Classe  Especial  e  preencher  as  condições  exigidas  para  o  ingresso,   poderá,  mediante  ascensão,  passar  para  o  cargo  de  Técnico  de   Atividades  Rodoviárias  ou  Analista  de  Atividades  Rodoviárias,  em   padrão correspondente a vencimento imediatamente superior.  (...) Art.  17  –  Os  ex-servidores  do  Departamento  de  Estradas  de    Rodagem  do  Distrito  Federal/DER-DF,  incluídos  na  Carreira   Finanças e Controle e na Carreira Orçamento, do Quadro de Pessoal   do Distrito Federal poderão, mediante opção, ser transpostos para a   Carreira de que trata esta Lei, na forma do seu Anexo V”  (fls. 76-78).  “Lei  Nº 82,  de 29 de dezembro de 1989 -  Cria  a  Carreira   Administração Pública da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal   e  seus  empregos,  fixa  os  valores  de  seus  salários  e  dá  outras   providências.  (...) Art. 6º – O ocupante de emprego de nível básico ou médio que    alcançar,  respectivamente,  o  último padrão  da  Classe  Única  ou  da   Classe  Especial  e  preencher  as  condições  exigidas  para  ingresso   poderá,  mediante  ascensão,  passar  para  o  emprego  de  Técnico  ou   Analista  de  Administração  Pública,  em  padrão  correspondente  ao   salário imediatamente superior”  (fls. 37-38).  “Lei  Nº 83,  de 29 de dezembro de 1989  -  Cria  a  Carreira   Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal,   seus  empregos,  fixa  os  valores  de  seus  salários  e  dá  outras   providências.  (...)    Art. 6º – O ocupante de emprego de nível básico ou médio que   alcançar,  respectivamente,  o  último padrão  da  Classe  Única  ou  da   Classe  Especial  e  preencher  as  condições  exigidas  para  ingresso   poderá,  mediante  ascensão,  passar  para  o  emprego  de  Técnico  de   Assistência à Educação ou Analista de Assistência à Educação,  em   padrão correspondente a salário imediatamente superior” (fls. 62-63).  “Lei  Nº  96,  de  18  de  maio  de  1990 -  Dispõe  sobre  o   aproveitamento de servidores na Carreira Administração Pública do   Distrito Federal, criada pela Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, e   dá outras providências.  (...) Art. 1º – Poderão ser aproveitados, mediante opção, na Carreira    Administração Pública do Distrito Federal, criada pela Lei nº 51, de   13  de  novembro  de  1989,  os  servidores  contratados  por  tempo   indeterminado, através de convênio celebrado entre o Distrito Federal   e o Ministério do Trabalho e que se encontrem exercendo atividades   relacionadas à função trabalho” (fl. 71).  “Lei Nº 282, de 25 de junho de 1992 - Retifica enquadramento   dos atuais titulares do cargo do Técnico de Administração Pública, do   Quadro  de  Pessoal  do  Serviço  Autônomo  de  Limpeza  Urbana  do   Distrito Federal, que pertenciam à categoria funcional de Agente de   Limpeza  Pública,  para  o  cargo  de  Fiscal  de  Posturas,  da  Carreira   Fiscalização e Inspeção, e dá outras providências.  (...) Art.  1º  –  Os  atuais  titulares  do  cargo  de  Técnico  de    Administração Pública, do Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo   de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU, estáveis, que em 31 de   dezembro  de  1989  pertenciam  à  categoria  funcional  de  Agente  de   Limpeza  Pública  da  então  Tabela  do  mesmo  Órgão,  terão  seus   enquadramentos retificados, por ato do Governador, para o cargo de   Fiscal de Posturas, da Carreira Fiscalização e Inspeção, instituída pela   Lei  nº  39,  de  06  de  setembro  de  1989,  em  classe  e  padrão   correspondentes aos que se encontrarem.  (...)    Art.  2º  –  Os  servidores  do  Quadro  de  Pessoal  do  Serviço   Autônomo  de  Limpeza  Urbana,  que  se  aposentarem  no  cargo  de   Técnico de Administração Pública e que preencham os requisitos do   art.  1º,  terão  seus  proventos  revistos  para  inclusão  das  vantagens   decorrentes da retificação de que trata esta Lei” (fl. 92 – grifos meus).  O  requerente  sustenta,  em  síntese,  a  incompatibilidade  dos  dispositivos  impugnados  com a  norma do  art.  37,  II,  da  Constituição  Federal.   Nesse contexto,  alega,  que a  jurisprudência  do Supremo Tribunal  Federal acerca do tema encontra-se consolidada na Súmula 685, a qual  assenta a inconstitucionalidade de todas as formas de provimento que  propiciem  ao  servidor  investir-se,  sem prévia  aprovação  em concurso  público,  em  cargo  que  não  integra  a  carreira  na  qual  anteriormente  investido.  Diz,  ainda, que não há qualquer possibilidade de transposição de  um cargo para outro sem a prestação de concurso público.  Aduz que,  “pela leitura das normas postas no artigo 3º, da Lei nº 66/89 e artigos 1º e 2º, da   Lei nº 282/92, não houve equivalência entre o cargo extinto e aquele para o qual   foi transposto o servidor” (fl. 5).  Assevera,  também,  que,  quanto  à  hipótese  de  provimento  por  ascensão, a jurisprudência dessa Corte firmou entendimento de que são  inconstitucionais.  Requer, ao final, a procedência do pedido para que seja declarada a  inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.   Em  informações  solicitadas  pelo  então  Relator,  Ministro  Carlos  Velloso, o Presidente do Congresso Nacional sustentou, em suma, que,  com a instalação da Câmara Legislativa do Distrito Federal em 1991, não  mais compete ao Senado legislar sobre carreiras e cargos públicos desse     ente federativo.  O Governador do Distrito Federal, por sua vez, sustenta, em síntese,  o seguinte:  a)  existência  de  pronunciamento  do  Supremo  Tribunal  Federal  acerca  da  constitucionalidade  do  art.  1º  da  Lei  distrital  96/1990  (ADI  402/DF, Ministro Moreira Alves);  b) incompetência do Supremo Tribunal Federal, mormente porque as  normas  impugnadas  têm natureza  jurídica  de  lei  municipal,  devendo,  dessa forma, ser questionadas no Tribunal de Justiça do Distrito Federal.  A Câmara  Legislativa do Distrito Federal manifestou-se, alegando,  preliminarmente,  a  incompetência  do Supremo Tribunal  Federal,  dado  que as leis atacadas, por dizerem respeito à organização administrativa  do Distrito Federal são, consequentemente, normas de interesse local. No  mérito,  sustenta  a  constitucionalidade  das  normas  impugnadas,  porquanto foram elaboradas em conformidade com o devido processo  legislativo.  A Advocacia-Geral  da  União,  às  fls.  197-210,  pugna  pela  parcial  procedência do pedido.  A Procuradoria-Geral  da  República,  às  fls.  212-216,   manifesta-se,  preliminarmente, pela prejudicialidade da ação no tocante à aferição da  constitucionalidade  do  art.  1º  da  Lei  distrital  96/1990,  uma vez  que  o  dispositivo já teve sua constitucionalidade declarada por esta Corte no  julgamento da ADI 402/DF. No mérito, ratifica os termos da inicial quanto  aos  demais  dispositivos  legais  impugnados  e  opina  pela  parcial  procedência da  ação.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a74" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):   1. Em  16.6.2015,  neguei  seguimento  ao  recurso  extraordinário  interposto pelo Município de Belo Horizonte contra julgado do Tribunal  de  Justiça  de  Minas  Gerais,  que  determinara  contar  como  tempo  de  serviço para aposentadoria especial de professor aquele em que exercida  a  função  de  diretor  escolar.  A  decisão  agravada  teve  a  seguinte  fundamentação:  “3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.    3.772/DF, Redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski,   este Supremo Tribunal decidiu:  (...) O  julgado  recorrido  harmoniza-se  com  esse  entendimento    jurisprudencial. 5. Quanto à alegada contrariedade ao art. 5º, inc. XXXVI, da    Constituição  da  República,  o  Tribunal  de  origem assentou  que  “a   aplicação  do  novo  dispositivo  legal  não  colide  com  o  texto   constitucional  e  nem  cria  direito  ali  já  estabelecido,  apenas  lhe   esclarece,  de modo que não há que falar  em ofensa ao princípio  da   irretroatividade da lei”.  A  apreciação  do  pleito  recursal  demandaria  o  reexame  do   conjunto fático-probatório constante do processo e a análise prévia da   legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 11.301/2006).      A alegada  contrariedade  à  Constituição  da  República,  se  ocorrida,   seria  indireta,  a  inviabilizar  o  processamento  do  recurso   extraordinário.  Incide,  na  espécie,  a  Súmula  n.  279  do  Supremo   Tribunal Federal:  “DIREITO  PREVIDENCIÁRIO.  SERVIDOR  PÚBLICO   MUNICIPAL.  APOSENTADORIA  ESPECIAL.  PROFESSOR.   ATIVIDADES  EXERCIDAS  FORA  DA  SALA  DE  AULA.   POSSIBILIDADE. ADI Nº 3.772/DF. JURISPRUDÊNCIA DESTA   CORTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA   CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  ÂMBITO   INFRACONSTITUCIONAL  DO  DEBATE.  ACÓRDÃO   RECORRIDO  PUBLICADO  EM  28.9.2011.  O  acórdão  recorrido   está  em  harmonia  com  a  jurisprudência  deste  Supremo  Tribunal   Federal,  firmada  após  decisão  proferida  no  julgamento  da  ADI   3.772/DF, no sentido de que a aposentadoria especial  concedida aos   professores  deve  ser  estendida  àqueles  que  exerçam  atividades   relacionadas  com  a  correção  de  provas,  o  atendimento  aos  pais  e   alunos,  a  preparação  de  aulas,  a  coordenação  e  o  assessoramento   pedagógico e a direção da unidade escolar. Precedentes. O exame da   alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dependeria   da  reelaboração  da  moldura  fática  delineada  no  acórdão  regional  e   prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o   que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art.   102  da  Constituição  Federal.  Agravo  regimental  conhecido  e  não   provido”  (ARE  714.566-AgR,  Relatora  a  Ministra  Rosa  Weber,   Primeira Turma, DJe 14.10.2014).  Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.    557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento   Interno do Supremo Tribunal Federal)”.  2. Publicada essa decisão no DJe de 19.6.2015, o Município de Belo  Horizonte interpõe,  em 1º.7.2015, tempestivamente, agravo regimental.  3. O Agravante alega não desconhecer “a  jurisprudência deste  Supremo Tribunal  Federal,  firmada a      partir do julgamento da ADI 3772, no sentido de que a aposentadoria   especial  concedida  aos  professores  deve  ser  estendida  àqueles  que   exerçam atividades  relacionadas  com a  coordenação  e  a  direção  da   unidade escolar. Contudo, o que se coloca aqui não é a divergência   quanto a  esse precedente,  mas,  no caso concreto,  a  possibilidade de   uma lei retroagir para alcançar situação já consolidada. Isso porque, a   recorrida  exerceu  cargo  de  coordenação  pedagógica  antes  da   promulgação,  da  publicação  e,  pois,  da data  em que passaria  a  ter   eficácia o comando trazido pela Lei nº 11.301/06, e, antes mesmo da   promulgação  da  própria  Lei  de  Diretrizes  e  Bases.  Tais  fatos,   afirmados pelo acórdão recorrido, formam moldura fática sobre a qual   se deve decidir se é constitucional a retroação da lei para abranger a   situação já consolidada”.  Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do  presente recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a75" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR):  A decisão mediante a  qual neguei seguimento ao agravo está assim redigida (folhas 1285/1292):  “AGRAVO DE INSTRUMENTO.    ADMINISTRATIVO.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  REVERSÃO  DE  PROVIMENTO  DERIVADO DE CARGO. LEI Nº 8.635/93. IMPOSSIBIDADE.  ARGUIÇÃO  DE  VIOLAÇÃO  À  AMPLA  DEFESA  E  AO  CONTRADITÓRIO.  OFENSA  REFLEXA.  REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA Nº 279. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE  NEGA SEGUIMENTO.   1.  A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o  crivo  dos  demais  requisitos  constitucionais  e  processuais  de  admissibilidade  (art.  323  do  RISTF).  Consectariamente,  se  o  recurso  é  inadmissível  por  outro  motivo,  não  há  como  se  pretender seja reconhecida “a repercussão geral  das questões  constitucionais discutidas no caso” (art. 102, III, § 3º, da CF).  2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal,  da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões  judiciais,  bem  como  os  limites  da  coisa  julgada,  quando  a  verificação  de  sua  ofensa  dependa  do  reexame  prévio  de  normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa     à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura  da  instância  extraordinária.  Precedentes.  AI  nº  804.854-AgR,  Primeira  Turma,  Relatora  a  Ministra  Cármen  Lúcia,  DJe  de  24/11/2010  e  AI  nº  756.336-AgR,  Segunda  Turma,  Relatora  a  Ministra Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010.  3. In casu, o acórdão recorrido assentou (fl. 247): ‘APELAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 18 DA LEI Nº 7.4347/85.   AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 25, IV, “B”, DA LEI Nº 8.635/93.  CONTROLE  DIFUSO  DE  CONSTITUCIONALIDADE.  POSSIBILIDADE.  ART.  469,  III,  DO  CPC.  REVERSÃO.  PROVIMENTO DERIVADO DE CARGO PÚBLICO.  ART.  37,  CAPUT,  E  INCISO II,  DA CF.  ILEGALIDADE.  MINISTÉRIO  PÚBLICO.  VEDAÇÃO  QUANTO  AO  RECEBIMENTO  DE  VERBA HONORÁRIA’.  4.  Entendimento  contrário  ao  adotado  pelo  acórdão  recorrido quanto ao direito da autora a percepção de pensão  por  incapacidade  laborativa,  bem  como  se  houve  ou  não,  o  devido  preenchimento  dos  requisitos  legais,  demandaria  o  necessário reexame da matéria fático-probatória, bem como da  legislação local que o orientou (Lei Municipal nº 242 e Lei nº  8.213/91),  o  que  inviabiliza  o  extraordinário,  a  teor  dos  Enunciados das  Súmulas ns.  279 e 280 do Supremo Tribunal  Federal,  verbis:  ‘para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso   extraordinário’  e  ‘por  ofensa  a  direito  local  não  cabe  recurso   extraordinário’.  5. Agravo de instrumento a que se nega seguimento.  DECISÃO: Trata-se  de  agravo  de  instrumento  interposto   pelo ESTADO DE GOIÁS, contra a r. decisão de fls. 928/929, que  inadmitiu  seu  recurso  extraordinário  interposto  com  fundamento na alínea \"a\" do permissivo Constitucional, contra  acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São  Paulo, fls. 247/286, ementado nos seguintes termos fl. 247/249,  verbis:  ‘APELAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 18 DA LEI Nº 7.4347/85.  AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 25, IV, “B”, DA LEI Nº 8.635/93.     CONTROLE  DIFUSO  DE  CONSTITUCIONALIDADE.  POSSIBILIDADE.  ART.  469,  III,  DO  CPC.  REVERSÃO.  PROVIMENTO DERIVADO DE CARGO PÚBLICO.  ART.  37,  CAPUT,  E  INCISO II,  DA CF.  ILEGALIDADE.  MINISTÉRIO  PÚBLICO.  VEDAÇÃO  QUANTO  AO  RECEBIMENTO  DE  VERBA HONORÁRIA.  1. O art. 18 da Lei nº 7.347/85 aplica-se somente ao autor  da açã, como forma de facilitação da defesa do interesse público  por ele defendido em juízo.   2.  A ação  civil  pública,  notadamente  quando  interposta  com base  no art.  25,  IV,  “b”,  da Lei  n  º  8.625/93,  por  conter  pedido  desconstitutivo  de  ato  da  Administração  Pública,  é  instrumento  processual  apto  à  declaração  de  incidental  de  inconstitucionalidade  de  lei,  emergindo  esta  como  causa  de  pedir  e  questão  prejudicial  quanto  ao  pedido,  neste  caso  expresso na invalidação do ato administrativo,  com vistas ao  resguardo da legalidade e da moralidade administrativas, não  sendo alcançada pela coisa julgada, conforme previsão do art.  469, III, CPC.  3.  Decreto  que,  baseado  em lei  inconstitucional,  reverte  servidor  aposentado  à  atividade,  em  verdadeiro  provimento  derivado de cargo público efetivo, afrontando os princípios da  legalidade,  do  concurso  público,  da  moralidade,  da  impessoalidade e da e finalidade, prescritos no art. 37, caput, e  inciso  II,  da  Constituição  Federal,  é  passível  de  anulação,  retroagindo  seus  efeitos  à  sua  origem  e  invalidando  sua  consequências pretéritas, presentes e futuras, resguardando-se,  apenas em privilégio à segurança jurídica, a validade dos atos  que porventura tenha praticado em relação a terceiros enquanto  investido, ilegalmente, no cargo.  4. Ao Ministério Público, de acordo com o inciso II, § 5º,  do art. 128 da Constituição Federal, é vedado o recebimento de  honorários, ainda que a título de sucumbência’.     Os embargos de declaração opostos foram rejeitados ante   a ausência de enquadramento nas hipóteses elencadas no artigo     535 do CPC. Nas  razões  do  apelo  extremo,  alega  violação  aos   princípios da ampla defesa e do contraditório insculpidos na  Constituição Federal  O  Tribunal  a  quo negou  seguimento  ao  recurso  extraordinário sob o entendimento de que o agravante requer o  revolvimento das provas, manejo inviável em sede de recurso  extraordinário.  É o relatório. DECIDO. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível   sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais  de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o  recurso  é  inadmissível  por  outro  motivo,  não  há  como  se  pretender  seja  reconhecida  a  repercussão  geral  das  questões  constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).   Anote-se que esta Suprema Corte firmou jurisprudência  no  termos  da  qual  a  verificação  de  ofensa  aos  princípios  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa  e  do  contraditório,  da motivação das decisões judiciais,  bem como  aos limites da coisa julgada,  quando dependente do reexame  prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou  reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a  instância  extraordinária.  Nesse  sentido  são  os  seguintes  julgados:   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO  DE  ADESÃO.  AUSÊNCIA DE  PREQUESTIONAMENTO  DA  MATÉRIA CONSTITUCIONAL.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA  N.  282  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.  A  jurisprudência do Supremo Tribunal  firmou-se no sentido de  que as  alegações  de  afronta  aos  princípios  da legalidade,  do  devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação jurisdicional,  quando  dependentes  de  exame  de  legislação  infraconstitucional,     configurariam ofensa constitucional indireta’. (AI 804.854-AgR,  Primeira  Turma,  Relatora  a   Ministra  Cármen  Lúcia,  DJe  de  24/11/2010).  ‘CONSTITUCIONAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  OFENSA  REFLEXA  AO  ARTIGO  5º,  II,  XXXV,  XXXVI,  LIV  e  LV,  DA CF.  DECISÃO  CONTRÁRIA  AOS  INTERESSES  DA  PARTE  NÃO  CONFIGURA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. SÚMULA STF  279. 1. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal a  quo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório  dos autos, o que é defeso nesta sede recursal (Súmula STF 279).  2.  A ofensa  aos  postulados  constitucionais  da  legalidade,  da  ampla defesa,  do contraditório,  do devido processo legal,  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional,  se  existente,  seria,  segundo  entendimento  deste  Supremo  Tribunal,  meramente  reflexa  ou  indireta.  Precedentes.  3.  Decisão  fundamentada  contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao artigo  93,  IX,  da CF.  4.  Agravo regimental  improvido’.  (AI  756.336- AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de  22/10/2010).  Ademais para se chegar à conclusão contrária à adotada  pelo  acórdão  recorrido  quanto  à  ofensa  aos  postulados  do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  demandaria  o  necessário  reexame  da  matéria  fático-probatória,  o  que  inviabiliza  o  extraordinário,  a  teor  do  Enunciado  da  Súmula  nº  279  do  Supremo Tribunal Federal,  verbis: ‘para simples reexame de prova   não cabe recurso extraordinário’.   EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  OPOSTOS  DE  DECISÃO  MONOCRÁTICA.  CONVERSÃO  EM  AGRAVO  REGIMENTAL.  DIREITO  PREVIDENCIÁRIO.  FATOR  PREVIDENCIÁRIO.  LEI  9.876/1999.  CONSTITUCIONALIDADE.  ADI  2.111-MC/DF.  APOSENTADORIA  PROPORCIONAL.  CÁLCULO  DO     MONTANTE  DEVIDO.  APLICAÇÃO  DO  FATOR  PREVIDENCIÁRIO.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  AGRAVO  IMPROVIDO.  I  –  O  Plenário  desta  Corte,  no  julgamento  da  ADI  2.111-MC/DF,  Rel.  Min.  Sydney  Sanches,  entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art.  29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com redação  dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999. II – Naquela oportunidade, o  Tribunal afirmou, ainda, que a matéria atinente ao cálculo do  montante do benefício previdenciário já não possui disciplina  constitucional.  Por  essa  razão,  a  utilização  do  fator  previdenciário, previsto na Lei 9.876/1999, no cálculo do valor  devido  à  recorrente  a  título  de  aposentadoria  não  implica  qualquer  ofensa  à  Carta  Magna.  De  fato,  por  ser  matéria  remetida  à  disciplina  exclusivamente  infraconstitucional,  a  suposta violação do Texto Maior se daria de forma meramente  reflexa,  circunstância  que  torna  inviável  o  recurso  extraordinário.  III  –  Agravo  regimental  improvido.  (ARE  nº  707.176/ED,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski, DJe de 02/10/2012)  DIREITO  PREVIDENCIÁRIO.  BENEFÍCIO  PREVIDENCIÁRIO.  ÍNDICE  DE  REAJUSTE.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.  A discussão  acerca  dos índices de reajuste de benefício previdenciário não possui  índole constitucional, porque a CF/88 assegurou tão-somente o  direito ao reajuste, atribuindo ao legislador ordinário a fixação  de  critérios  para  a  preservação  de  seu  valor  real,  o  que  foi  implementado pelas Leis 8.212 e 8.213/91. Precedentes. Vedação  do  exame  da  legislação  infraconstitucional  que  disciplina  a  matéria (Lei 8.213/91). Negativa de prestação jurisdicional não  configurada. O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que  o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento,  ainda  que  sucintamente.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.  (AI  nº  755.640/AgR,  Primeira  Turma,  Relatora  a  Ministra Rosa Weber, DJe de 03/04/2012)    Relativamente  aos  verbetes  sumulares,  traz-se a  lume o  comentário  do  ilustre  professor  Roberto  Rosas,  in Direito  Sumular, 14ª edição, Editora Malheiros, verbis:  ‘279.  Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário.  Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de  fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar  se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de  acordo  com  a  lei,  considerar  existentes  determinados  fatos  concretos.  A  questão  de  direito  consiste  na  focalização,  primeiro,  se  a  norma,  a  que  o  autor  se  refere,  existe,  como  norma abstrata (Instituições de Direito Processual,  2a  ed.,  v.  I/175).  Não  é  estranha  a  qualificação  jurídica  dos  fatos  dados  como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de  fato  quando  a  decisão  assenta  no  processo  de  livre  convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão,  RTJ  47/276);  não  cabe  o  recurso  extraordinário  quando  o  acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos  delituosos  e  se  pretende  atribuir  aos  mesmos  fatos  outra  configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas  (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ  46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de  motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa  matéria  de  fato,  insuscetível  de  reexame  no  recurso  extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).  A Súmula 279 é  peremptória:  ‘Para simples  reexame de  prova não cabe recurso extraordinário’. Não se vislumbraria a  existência  da  questão  federal  motivadora  do  recurso  extraordinário.  O  juiz  dá  a  valoração  mais  conveniente  aos  elementos  probatórios,  atendendo  aos  fatos  e  circunstâncias  constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não  se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ  37/480, 56/65) (Pestana de Aguiar,  Comentários ao Código de     Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e  Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383).  Ex  positis, NEGO  SEGUIMENTO  ao  recurso  extraordinário com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.”  A Fazenda  Pública  estadual  interpôs  agravo  regimental  contra  a  referida decisão (folhas 1296/1299). O agravante sustenta que o recurso  não  tem  como  escopo  o  revolvimento  de  matéria  fático-probatória,  tampouco se verifica a pretensão de exame de questões afetas à disciplina  de legislação ordinária. Afirma, por fim:   “(...)  emerge como medida de inexorável  justiça dado  a  patente  inexistência  de  direito  adquirido  do  impetrante  a   promoção militar que o feito seja levado em mesa para que a C.  Turma proferida julgamento colegiado”. (g.n.)  Pede  o  provimento  do  agravo  regimental  e,  na  sequência,  o  provimento do agravo de instrumento,  determinando o processamento  do recurso extraordinário obstado na origem.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a76" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão  de folha 128, neguei seguimento ao extraordinário, consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  CONCURSO  PÚBLICO  –  ELIMINAÇÃO  EXCLUÍDA  –  NEGATIVA  DE  SEGUIMENTO.  1. O Tribunal de origem não refutou a possibilidade de o  edital prever altura mínima do candidato. Apenas consignou o  atendimento  da  exigência,  considerada  a  altura  estabelecida  para as mulheres. Ora, diante desse contexto, forçoso é concluir  que foram sopesadas as peculiaridades do citado exame e o fato  de ser incompatível com as noções pertinentes ao princípio da  razoabilidade,  afastar-se  candidato  em  razão  de  mínima  diferença  apurada.  Em  suma,  não  se  colocou  em  plano  secundário os princípios da legalidade, da impessoalidade e da  isonomia.  Simplesmente,  considerou-se,  na  espécie,  a  necessidade de preservar-se a segurança jurídica, a razão de ser  das coisas, cuja força é insuplantável, a defesa, pelo concursado,  em  fase  que  pressupõe  já  haver  percorrido  verdadeira  via  crucis.    2. Nego seguimento ao extraordinário.  3. Publiquem.  O Estado do Rio Grande do Norte, no regimental de folha 132 a 137,  discorre  acerca  da  regularidade do  requisito  de  altura  mínima para  a  investidura no cargo público e evoca precedentes do Supremo. Requer a  análise da constitucionalidade do artigo 11, inciso V, da Lei Estadual nº  4.630/76.   A  parte  agravada,  em  contraminuta  recebida  como  memorial,  defende a manutenção do ato impugnado.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a77" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski (Relator):  Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  contra  decisão  por  meio  da  qual  neguei  seguimento  ao  recurso  extraordinário  com  agravo,  em  virtude  da  intempestividade (documento eletrônico 8).   Neste agravo, sustenta-se que a existência de várias normas tratando  do prazo recursal em questão causam insegurança jurídica. Pleiteia-se o  provimento deste  recurso  em face dos  princípios  da  ampla defesa,  da  fungibilidade recursal e da retroatividade da lei mais benéfica, no caso o  Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015, que estabelece o prazo de  15 dias (doc. eletrônico 9).   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a78" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao  recurso  extraordinário,  sob  fundamento  de  que  o  princípio  da  não  cumulatividade só garante o crédito do IPI pago na operação anterior se,  na operação subsequente,  também for  devido o  imposto,  ressalvada a  previsão em lei que confira esse direito.  A embargante  sustentou,  em  suma,  que  a  decisão  recorrida  foi  omissa ao não especificar a abrangência do entendimento adotado, “(...)   qual seja, se ao período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 9.779, de 1999”  (fl. 484). Dessa forma, requer que a decisão consigne, expressamente, que  a vedação ao crédito de IPI, na hipótese discutida nestes autos, limita-se  ao período anterior à vigência da Lei 9.779/1999.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a79" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): A decisão  por  mim  proferida, pela qual negado seguimento ao recurso extraordinário, restou  desafiada por agravo interno.  Na minuta,  impugna-se a decisão agravada ao argumento de que  demonstrada,  na hipótese,  a  afronta  direta dos preceitos  da Lei  Maior  indicados nas razões recursais. Reitera a afronta aos arts. 5º, XXXV, e 37  da Lei Maior.  O  Colegiado  de  origem  julgou  a  controvérsia  em  decisão  cuja  ementa reproduzo:  “APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade de negócio  jurídico. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão  imputada  .  Alegação  de  violação  à  ampla  defesa  e  ao  contraditório afastada. Autora que teve a oportunidade de se  defender  em  todas  as  fases  processuais.  Regularidade  do  procedimento configurada. A escolha da pena integra o mérito  administrativo.  o  mérito  do  ato  administrativo   compete  ao  administrador público, que deve analisar as hipóteses que lhe  são  submetidas  e  decidi-las  de  acordo  com  a  lei  e  a  regulamentação  existente  ,  aplicando  a  penalidade  prevista.  Vedado ao Judiciário interferir nesta esfera. Sentença mantida.  Recurso não provido.”    Recurso extraordinário interposto na vigência do CPC/1973. Agravo manejado sob a égide do CPC/2015. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a7a" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo regimental  cujo  objeto  é  decisão que  conheceu  do  agravo  mas  lhe  negou  provimento  pelos  seguinte  fundamentos:  (i) incidência  das  Súmulas  279,  280  e  636/STF;  e  (ii) “o   Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em   face  da  Constituição,  o  que  inviabiliza  o  recurso  extraordinário  com base  na   alínea c do inciso III do art. 102, III, da Carta” (fls. 182).  2. A  parte  agravante  reitera  as  razões  do  recurso  extraordinário interposto com base no art. 102, III, a e c, da Constituição.  Sustenta a existência de ofensa direta ao Texto Constitucional, afirmando  que  “todas  as  provas  necessárias  para  a  constatação  de  todo  o  alegado  pelo   ESTADO DE RONDÔNIA encontram-se nos autos, não havendo a necessidade   de se comprovar fatos ou se fazer nova instrução, ou ainda, proceder  novo exame   da causa, mas sim, reexaminar a solução dada à causa” (fls. 191).  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a7b" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental  interposto contra  decisão que negou provimento ao  agravo  em  recurso  extraordinário  aos  seguintes  fundamentos:  (a)  as  razões  recursais  nada  aduziram  sobre  a  Lei  Estadual  12.214/2011  e  a  sujeição  ao  princípio  da  igualdade,  consubstanciando  deficiência  de  fundamentação; e (b) incide ao caso a Súmula 280/STF.   Sustenta o agravante, em suma, que (a) não se aplica a teoria do fato  consumado, visto que atos inconstitucionais não podem ser convalidados  pelo tempo (vol. 4, fl. 3); e (b) (...) as normas de eficácia plena, como a  prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, não podem ser  restringidas pela legislação infraconstitucional, mas, de outro lado, não  podem ser estendidas com eficácia obrigatória, sob pena de subversão do  comando constitucional (vol. 4, fl. 4).   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a7c" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento ao   Recurso  Extraordinário  sob  o  fundamento  de  incidência  dos  óbices  constantes das Súmulas 279, 282 e 356 desta CORTE na presente hipótese.   Sustenta a parte agravante, em suma, haver prequestionamento da  matéria  recorrida  e  tratar-se  de  questão  unicamente  de  direito,  dispensando o reexame de provas. No mais, reedita as razões do Apelo  Extremo.   Instada, a parte contrária  postula o desprovimento do recurso. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a7d" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski (Relator): Trata-se  de  agravo regimental  interposto contra decisão que negou seguimento ao  recurso extraordinário com agravo.  A parte  agravante  interpõe  este  agravo  regimental  pelas  razões  expostas no documento eletrônico 28 e requer o provimento do recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a7e" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento a   agravo  de  instrumento  sob  o  argumento  de  que  o  acórdão  recorrido  encontra-se  em  conformidade  com  a  jurisprudência  consolidada  desta  Corte.  Sustenta a parte agravante, em suma, que os precedentes indicados  não abrangem o mérito recursal, uma vez que trata-se de questão diversa.  Aduz  ainda,  que  o  presente  debate  está  inserido  na  questão  apresentada no RE 595.676, submetido à sistemática da repercussão geral,  merecendo este recurso ser sobrestado até o julgamento do referido apelo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a7f" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão  de folhas 225 e 226, neguei seguimento ao extraordinário, consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA  FÁTICA  –  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMAS  LEGAIS  –  INVIABILIDADE  –  NEGATIVA  DE  SEGUIMENTO.  1.  A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela  revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das  vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação.  Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada  soberanamente  pelo  Tribunal  de  origem,  considerando-se  as  premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o  Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:  Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário.  No  caso,  as  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando- se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com  fundamento em quadro diverso,  assentar-se  a  viabilidade do     recurso.  Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de  normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao  Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da  República, pretende-se submeter a análise matéria que não se  enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.  Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,  ocupando espaço  que deveria  ser  utilizado na  apreciação de  processo da competência do Tribunal.  2. Nego seguimento ao extraordinário.  3. Publiquem.  A agravante, na minuta de folha 241 a 250, discorre sobre o tema de  fundo e articula com ofensa ao artigo 5º,  incisos II,  XXXIX e LXIII,  da  Constituição Federal. Sustenta ser desnecessário o reexame de matéria de  fato.  A parte agravada apresentou a contraminuta de folhas 261 e  262,  apontando o acerto do ato impugnado.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a80" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora):  Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  regimental a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do  Estado de Pernambuco - FUNAPE.  Ataca a decisão agravada, ao argumento de que a decisão da Corte  de origem desrespeitou a cláusula da reserva de plenário, em afronta ao  art. 97 da Constituição Federal, pois “(...) a Corte a quo reconheceu a vedação   expressa no art. 14 da Lei estadual e afastou sua aplicabilidade sem a observância   ao art.  97 da Magna Carta (...)” (doc. 06, fl.  03). Sustenta a existência de  preliminar de repercussão geral.  Insiste na violação dos arts. 37, caput e  X, 40, §§ 7º e 8º, 169 e 195, §5º, da Lei Maior. Requer o provimento do  recurso.  O   Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Pernambuco  julgou  a  controvérsia em decisão cuja ementa reproduzo:  “EMBARGOS  INFRINGENTES.  ACÓRDÃO  POR  MAIORIA  PROFERIDO  EM  APELAÇÃO.  DIREITO  ADMINISTRATIVO.  POLICIAL  MILITAR.  GRATIFICAÇÃO  DE  RISCO  DE  POLICIAMENTO  OSTENSIVO.  CARÁTER     GERAL.  EXTENSÃO  AOS  INATIVOS.  ADMISSIBILIDADE.  RECURSO  DESPROVIDO.  1.  Este  e.  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Pernambuco  tem  posicionamento  pacificado  no  sentido de que as vantagens de natureza genérica percebidas  pelos funcionários da ativa devem ser extensíveis aos inativos e  pensionistas, na esteira do posicionamento da Corte Suprema  de  Justiça.  Depreende-se,  pois,  que,  aos  militares  inativos,  é  devida  a  Gratificação de Risco  de  Policiamento Ostensivo,  já  que,  segundo posicionamento uníssono, possui ela caráter de  generalidade,  a  consubstanciar  tal  extensão.  2.  Este  Egrégio  Tribunal  de  Justiça  entende  que  a  Lei  Complementar  nº.  59/2004,  ao  criar  a  vantagem  em  comento,  definiu  a  sua  concessão para todos os tipos de atividade policial, pois todas  as  atividades  que  podem  ser  exercida  pelos  militares  estão  enumeradas no artigo 8º. 3. Então, em respeito à Constituição  Federal, os benefícios concedidos aos servidores da ativa, com  caráter de generalidade, devem ser extensivos aos pensionistas  e inativos. 4. Recurso desprovido.” (doc. 02, fl. 53)  Acórdão recorrido publicado em 14.3.2014. O Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração no   agravo regimental no agravo em recurso especial – acórdão com trânsito  em julgado.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a81" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto, como relatório,  as informações prestadas pela assessora Dra. Mariana Madera Nunes:  Em  16  de  dezembro  de  2014,  a  Primeira  Turma,  por  unanimidade,  assentou  a  viabilidade  da  entrega  do  extraditando ao Governo da República da Irlanda no tocante ao  delito  definido  na  legislação  como  roubo  –  excluindo-se  os  crimes de falsificação de documento e uso de documento falso  –, fenômeno a cargo da Chefia do Estado brasileiro, observada a  detração (folha 989 a 999).  O  extraditando  interpôs  declaratórios,  os  quais  foram  providos  pela  Turma  apenas  para  retificar  a  data  do  cumprimento do mandado de prisão, considerada a detração,  prestando-se, no mais, esclarecimentos (folha 1.107 a 1.113).  A Primeira  Turma conheceu parcialmente dos  segundos  declaratórios,  e,  nessa  parte,  proveu-os  para  prestar  esclarecimentos (folha 1.170 a 1.177).    O  extraditando  formalizou  os  terceiros  embargos  de  declaração  (folha  1.115  a  1.186).  Afirma  persistir  omissão  relativamente  aos  fundamentos  veiculados  nos  segundos  declaratórios e na petição datada de 9 de maio de 2016. Alega a  nulidade do julgamento do processo e dos primeiros embargos,  devido  à  juntada  de  documento  em  língua  estrangeira,  desacompanhado  de  tradução  para  a  portuguesa,  no  qual  o  Governo requerente se comprometeria a “cumprir o Princípio  da Especialidade e a realizar a detração do período em que o  extraditando esteve recolhido no Brasil”. Diz da obscuridade do  acórdão, no que se assentou já examinada a matéria, quando da  análise dos primeiros embargos, acerca da “inaplicabilidade do  regime de prescrição da legislação brasileira ao caso dos autos”,  sem que reveladas as razões. Destaca a inviabilidade de entrega  de extraditando se não condicionada ao respeito ao máximo de  pena  permitido  pela  lei  brasileira,  tendo  como  possível  a  imposição  da  observância  do  regramento  prescricional  nacional.  Assinala  ser  o  pronunciamento  omisso  quanto  à  questão de ordem pública referente à competência privativa do  Plenário  do  Supremo  para  julgamento  dos  processos  extradicionais, aludindo aos artigos 102, inciso I, alínea “g”, da  Constituição Federal e 83 da Lei nº 6.815/1980.  O  embargado  manifesta-se  pelo  não  conhecimento  do  recurso,  afirmando-o  protelatório,  e,  sucessivamente,  pelo  desprovimento,  requerendo  seja  determinada  a  entrega  do  extraditando  independentemente  da  publicação  do  acórdão  (folha 1.190).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a82" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  MARCELO  ASTRACHAN,  contra  decisão  que  prolatei, publicada em 26/8/2016, assim ementada:   “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.   PROCESSUAL  CIVIL.  RESPONSABILIDADE  CIVIL.  DANOS   MORAIS.  AMBIENTE  DE  TRABALHO.  SUPOSTO  ASSÉDIO   MORAL.  COMPETÊNCIA.  NECESSIDADE  DE   REVOLVIMENTO  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.   IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA 279  DO  STF.  REPERCUSSÃO   GERAL  NÃO  EXAMINADA  EM  FACE  DE  OUTROS   FUNDAMENTOS  QUE  OBSTAM  A ADMISSÃO  DO  APELO   EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.”  Inconformada  com  a  decisão  supra,  a  parte  agravante  interpõe  o  presente recurso, alegando, em síntese:   \"Em que pese o respeito que nutre o Agravante pelo Eminente   Ministro prolator da decisão, é preciso discordar do fundamento do   decisum,  especialmente  porque  NÃO  HÁ  NECESSIDADE  DE   ANÁLISE FÁTICA NO PRESENTE RECURSO.  É  que,  segundo  a  decisão  recorrida,  seria  da  Justiça   Especializada a competência para julgar demanda decorrente de danos      originados no ambiente de trabalho. Por  sua  vez,  a  matéria  recursal  do  Agravante  cinge‐se  no    fundamento  de  que,  embora  originado no  ambiente  de  trabalho,  os   danos  narrados  pelo  Agravante  não  são  decorrentes  da  relação  de   trabalho entre as partes.  Dessa forma, não há que se falar no enquadramento da presente   questão  de  direito  à  luz  do  disposto  no art.  114 da  CRFB/88,  que   preceitua  ser  da  justiça  especializada  a  competência  para  julgar   demandas cujos danos são originados da própria relação de trabalho.\"   (doc. 5, fl. 6)  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a83" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO –  À folha  88,  neguei  seguimento ao extraordinário, consignando:  COMPETÊNCIA  –  AÇÃO  MOVIDA  CONTRA A UNIÃO – ALCANCE DO § 2º  DO  ARTIGO  109  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL – OBSERVÂNCIA – RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  NEGATIVA  DE  SEGUIMENTO.  1. A Farenzena & Cia Ltda. ajuizou, no foro da capital do  Estado do Rio Grande do Sul,  ação ordinária contra a União e a  ELETROBRÁS  -  Centrais  Elétricas  Brasileiras  S/A,  visando  à  repetição  do  indébito  do  empréstimo  compulsório  sobre  energia elétrica.  O Juízo acolheu a exceção de incompetência  apresentada pela União e determinou a remessa do processo à  Circunscrição Judiciária de Uruguaiana, domicílio da excepta.  O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no entanto, proveu o  agravo de instrumento protocolado pela empresa. No recurso  extraordinário, a União pleiteia o restabelecimento da primeira  decisão.  2. O que assentado está em harmonia com o artigo 109, §     2º, da Constituição Federal, no que encerra a possibilidade de a  ação  ser  proposta  no  domicílio  do  autor,  no  lugar  em  que  ocorrido ato ou fato ou em que situada a coisa,  ou ainda no  Distrito  Federal.  No  caso,  a  recorrida  valeu-se  da  faculdade  prevista no citado preceito e ajuizou a ação em Porto Alegre, ou  seja, onde se encontra localizada.  3. Nego seguimento a este recurso extraordinário.  4. Publiquem.  A recorrente alega o desacerto da decisão impugnada, pois não se  reconheceu a ela a prerrogativa para ser processada e julgada em foro  diverso daquele em que tramitou a ação originária.  Embora instada, a recorrida não se  manifestou. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a84" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a85" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra o comando pelo  qual aplicada ao feito a sistemática da repercussão geral (arts. 543-B do  CPC  e  328  do  RISTF),  maneja  agravo  regimental  Benedito  Vieira  do  Nascimento.  Insurge-se contra a decisão agravada, insistindo na tese da afronta  ao art. 8º do ADCT da Lei Maior. Alega que “(...) O Supremo Tribunal  Federal,  nos autos  do RE nº 165.438/DF,  originário do MS nº 1385/DF,  firmou entendimento que as praças têm o direito a todas as promoções,  bastando  observar  o  prazo  de  permanência  (interstícios)  em  cada  graduação e posto, em consequência a idade-limite.”  Acórdão recorrido publicado em 08.6.2010. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a86" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se de agravo interno interposto em 10.06.2016, cujo  objeto é decisão monocrática,  que negou seguimento ao recurso,  tendo  em vista que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada  com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e que há necessidade  de  análise  da  legislação  infraconstitucional  e  do  reexame do  conjunto  fático-probatório.  2. A  parte  agravante  reitera  as  alegações  expedidas  no  recurso  extraordinário  interposto  com  base  no  art.  102,  III,  a,  da  Constituição.  Sustenta  que  “infere-se  a  impossibilidade  de  incidência  das   sumulas retro, seja porque a matéria fática constante dos autos é incontroversa,   seja ainda em face dos temas debatidos na lide serem de natureza constitucional”.   3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a87" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de habeas corpus,  sem  pedido  de  liminar,  impetrado  pela  DEFENSORIA PÚBLICA DA  UNIÃO, em benefício de FABIO SILVA DOS SANTOS, contra acórdão do  Superior Tribunal de Justiça, sintetizado na seguinte ementa, verbis:  “PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO ESPECIAL.  ROUBO SIMPLES (ART.  157,  CAPUT,  DO  CP),  DESCRITO  NA  DENÚNCIA,  FOI  OBJETO  DE  CONDENAÇÃO,  NA  SENTENÇA.  APELAÇÃO  PROVIDA,  COM  DESCLASSIFICAÇÃO  DA  CONDUTA  DO  RÉU,  AO  ENTENDIMENTO  DE  QUE  OS  FATOS  NARRADOS  NA  DENÚNCIA CONSTITUIRIAM CRIME DE FURTO (ART. 155,  CAPUT,  DO  CP).  PROVIMENTO  DO  RECURSO  ESPECIAL,  COM  RESTABELECIMENTO  DE  SENTENÇA  CONDENATÓRIA.  REVALORAÇÃO  DO  CONTEXTO  PROBATÓRIO.  POSSIBILIDADE.  REEXAME  DE  PROVAS.  NÃO  OCORRÊNCIA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  I.  A decisão  agravada,  ao  dar  provimento  ao  Recurso  Especial  do  parquet,  não  reexaminou os  fatos  –  providência  vedada,  em sede de Recurso  Especial,  pela  Súmula 07/STJ  –,  tendo realizado apenas a sua revaloração, tal como descritos na  denúncia.  II.  A apreciação  da  conduta  imputada  ao  réu,  a  fim de     restabelecer  a  sentença  que  o  havia  condenado  por  roubo  simples, limitou-se à análise jurídica dos atos praticados pelo  ora recorrente e descritos pela denúncia,  estes,  não sujeitos a  questionamentos, quanto à sua dinâmica.  III.  Como  já  decidido  por  esta  Corte:  ‘Não  se  trata,  portanto,  de  reexame  do  conjunto  probatório,  que  encontra  óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte, mas, sim, de  revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos  fatos  incontroversos’  (STJ,  AgRg  no  REsp  902.486/RS,  Rel.  Ministro  PAULO  GALLOTTI,  SEXTA  TURMA,  DJe  de  30/06/2008).  IV. Agravo Regimental desprovido.”  Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas  sanções do artigo 157, caput, do Código Penal (roubo), por ter subtraído,  mediante grave ameaça, um aparelho celular.  Concluída a instrução criminal, foi condenado a 4 (quatro) anos de  reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.  A defesa apelou e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais  deu  parcial  provimento  ao  recurso  “para  desclassificar  o  delito  de  roubo   imputado ao apelante para o de furto simples, fixando-lhe a pena em 01 (um) ano   de reclusão, para cumprimento no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa”. A  Corte Estadual  determinou, ainda,  a  substituição da pena privativa de  liberdade “por outras restritivas de direito, sendo uma de prestação pecuniária   no valor de 01 (um) salário mínimo à entidade pública ou privada de assistência   social (art. 45, § 1º, do CP), e a outra de prestação de serviços à entidade pública   (art. 46 do CP), ficando o Juízo da Execução delegado”. Transcrevo a ementa  do acórdão, verbis:  “APELAÇÃO  CRIMINAL  -  ROUBO  –  DESCLASSIFICAÇÃO  PARA  FURTO  -  POSSIBILIDADE  -  AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA CONTRA  A  VÍTIMA  –  TENTATIVA  -  IMPOSSIBILIDADE  -  POSSE     MANSA E DESVIGIADA DA RES - DELITO CONSUMADO –  SUBSTITUIÇÃO  DA PENA -  VIABILIDADE  –  REQUISITOS  SATISFEITOS – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Na hipótese  da denúncia do agente pela prática de crime de roubo, uma vez  não verificada a utilização da grave ameaça e da violência para  garantir a subtração da coisa, não havendo evidência de que o  modus  operandi  do  agente  tenha  reduzido  a  vítima  à  impossibilidade de resistência, a desclassificação para o delito  de furto é medida que se impõe.  Operada a desclassificação, afastando-se a hipótese do uso  de grave ameaça ou violência do apelante na prática do crime,  não sendo o agente reincidente em crime doloso, consideradas  favoráveis  as  circunstâncias  judiciais  (art.  59  do  CP),  não  há  óbice à substituição da pena, se satisfeito o requisito objetivo.”  Irresignado,  o  Ministério  Público  interpôs  recurso  especial.  A  Ministra  Alderita  Ramos  de  Oliveira,  Desembargadora  Convocada  do  TJ/PE,  deu provimento ao recurso  “para  fixar  a  pena  de  Fábio  Silva  dos   Santos em 4 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa pela prática do   delito tipificado no art. 157 do Código Penal”, vedando a substituição da pena  privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, em razão do crime  ter sido praticado com grave ameaça.  Transcrevo a ementa da decisão  monocrática, verbis:  “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 157 DO  CP.  ROUBO.  GRAVE  AMEAÇA.  CARACTERIZAÇÃO  DO  DELITO. Recurso especial provido.”  Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental, improvido  pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.  Neste  habeas  corpus,  sustenta,  em  síntese,  que,  ao  decidir  que  a  conduta praticada pelo paciente amolda-se ao tipo penal do artigo 157,  caput, do CP, o STJ teria reexaminado o conjunto fático-probatório, o que é  vedado na via do recurso especial.    Requer, ao final, a concessão da ordem a fim de cassar o acórdão do  STJ e, por conseguinte, restabelecer o acórdão proferido pelo TJ/MG no  julgamento da apelação.  O Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem.  Transcrevo a ementa do parecer ministerial, verbis:  “HABEAS  CORPUS.  CRIME  DE  ROUBO.  DESCLASSIFICAÇÃO  PARA O  DELITO  DE  FURTO  PELO  TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO  PELO  MINISTÉRIO  PÚBLICO.  PROVIMENTO.  TIPICIDADE  DA  CONDUTA  PREVISTA  NO  ART.  157  CAPUT  DO  CP.  ALEGAÇÃO  DE  REVISÃO  PROBATÓRIA.  INEXISTÊNCIA.  REVALORAÇÃO  DA  PROVA.  POSSIBILIDADE.  EFETIVA  INTIMIDAÇÃO  DA  VÍTIMA.  GRAVE  AMEÇA  CONFIGURADA.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  NÃO  CARACTERIZADO.  - Parecer pela denegação da ordem.”  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a88" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental contra decisão que deu provimento a reclamação, por  entender violada a autoridade da Súmula Vinculante 37 desta Corte. Eis  um trecho desse julgado:  “A tese jurídica exposta pelo ato reclamado,  acórdão do  Tribunal  Regional  do  Trabalho  da  15ª  Região,  é  a  de  que  a  concessão de reajuste  em valor  fixo e  idêntico para todos os  servidores  contrariaria  a  norma  constitucional  que  impõe  a  revisão  geral  da  remuneração  dos  servidores  públicos,  na  mesma data e sem distinção de índices (art. 37, X). Diante da  realidade  desse  aumento,  surgiria  para  os  servidores  de  remuneração superior à mínima do funcionalismo o direito a  diferenças que mantivessem a proporção entre os vencimentos  dos cargos igual à que vigia antes do acréscimo salarial.  Logo,  o  ato  reclamado  atribui  a  servidores  o  direito  a  vencimentos em valor diverso (maior) do que o fixado em lei, a  fim de que seu nível remuneratório seja corrigido em proporção  equivalente  (isonômica)  à  correção  recebida  pelo  cargo  de  menor remuneração. Está clara a realização da conduta vedada  pela Súmula Vinculante 37, cuja redação é a seguinte:    ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função  legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos  sob o fundamento de isonomia’.  Desta  forma,  eventual  violação  à  norma  constitucional  impositiva  da  revisão  geral  anual  não  poderia  ter  sido  remediada  pelo  meio  escolhido,  que necessariamente implica  ofensa à norma constitucional de reserva de lei para o aumento  de vencimentos, protegida pela Súmula Vinculante 37”. (eDOC  49, p. 2)  No  agravo  regimental,  sustenta-se  que  o  abono  em  valor  fixo  constitui revisão geral dos vencimentos do funcionalismo, que não pode  se dar por índices diferenciados. (eDOC 51, p. 2)  A parte recorrida pugna pelo desprovimento do recurso. (eDOC 54) É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a89" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski  (Relator):  Trata-se  de  agravo regimental interposto de decisão proferida por minha antecessora  na relatoria do feito,  Ministra Cármen Lúcia,  abaixo transcrita,  no que  importa:  “(...) Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste aos Agravantes. 5. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade   ao  art.  93,  inc.  IX,  da  Constituição  da  República  não  pode  prosperar.  Embora  em  sentido  contrário  à  pretensão  dos  Agravantes,  o  acórdão  recorrido  apresentou  suficiente  fundamentação.   Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,  ‘o  que  a  Constituição  exige,  no  art.  93,  IX,  é  que  a  decisão  judicial  seja  fundamentada;  não,  que  a  fundamentação  seja  correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide:  declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou  não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita  a  exigência  constitucional’ (RE n.  140.370,  Relator  o  Ministro  Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269).  6.  Os  Agravantes  não  impugnaram  os  fundamentos  de  ausência de ofensa constitucional direta e de harmonizar-se o  acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal  Federal.    Este  Supremo  Tribunal  assentou  a  inviabilidade  do  recurso  no qual  não se impugnam todos os fundamentos  da  decisão agravada:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA  PROVIMENTO.  I  –  Nos  termos  da  orientação  firmada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  cabe  à  parte  agravante  impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o  que não ocorreu no caso. II – Agravo regimental a que se  nega provimento’ (ARE n. 881.482-AgR, Relator o Ministro  Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 3.8.2015).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  QUE  NÃO  IMPUGNA  TODOS  OS  FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO:  INADMISSIBILIDADE.  PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE  NEGA PROVIMENTO. Inviável o agravo de instrumento  no qual não são impugnados de forma específica todos os  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  extraordinário’ (AI  n.  680.102-AgR,  de  minha  relatoria,  Primeira Turma, DJe 19.6.2009).  ‘RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  -  DECISÃO  QUE  NEGA  SEGUIMENTO  AO  APELO  EXTREMO  -  INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS  RAZÕES  DESSE  ATO  DECISÓRIO  -  AGRAVO  IMPROVIDO. - Impõe-se,  à parte recorrente,  quando da  interposição  do  agravo  de  instrumento,  a  obrigação  processual  de  impugnar  todas  as  razões  em  que  se  assentou  a  decisão  veiculadora  do  juízo  negativo  de  admissibilidade  do  recurso  extraordinário.  Precedentes’  (AI  n.  519.332-AgR,  Relator  o  Ministro  Celso  de  Mello,  Segunda Turma, DJ 18.2.2005). 7. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n.     748.371,  Relator  o  Ministro  Gilmar  Mendes,  este  Supremo  Tribunal  assentou  inexistir  repercussão  geral  quanto  às  alegações de contrariedade aos princípios do devido processo  legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da  questão depende de prévia análise da adequada aplicação de  normas infraconstitucionais:  ‘Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema  relativo à suposta violação aos princípios do contraditório,  da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido  processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia  análise  da  adequada  aplicação  das  normas  infraconstitucionais.  Rejeição  da  repercussão  geral’ (DJe  1º.8.2013). 8. Pelo exposto, não conheço do agravo” (doc. eletrônico   6).  Os agravantes sustentam, em suma, que   “(...)  De  início,  impende  destacar  que  o  recurso  extraordinário não foi admitido pelo Tribunal de Origem, eis  que  a  questão  posta  no  recurso  incide  em  apenas  ofensa  indireta  à  legislação  constitucional,  e  por  ausência  de  prequestionamento, atraindo ao caso a incidência das súmulas  282 e 356 do STF.  Ocorre que, como bem pontuado nas razões do agravo em  recurso extraordinário foi demonstrada a efetiva existência de  prequestionamento quanto a suscitada violação ao artigos 5º e  39  da  Constituição  Federal  de  1988,  já  que  a  temática  fora  debatida  no  feito  desde  a  inicial,  conforme  se  detona  pela  leitura  do  item  da  exordial  “1.Da  Isonomia  e  Igualdade  de  Tratamento”,  bem  como  foram  reforçadas  por  ocasião  da  oposição de embargos de declaração, com o fim precípuo de  provocar a Corte de Origem a se manifestar de forma expressa  quanto a lesão aos preceitos constitucionais supra referidos.  De igual modo, resta clara a existência de violação direta e  frontal as regras constitucionais previstas nos artigos 5º, incisos     XXXV e LV e art.93,  IX da Lei  Maior,  eis  que,  mesmo com a  oposição tempestiva dos embargos de declaração, o Tribunal a  quo não saneou omissão sobre questão essencial ao deslinde da  controvérsia,  qual  seja,  a  violação  ao  art.  5º  e  39  da  CF/88,  havendo que se obstar o recurso excepcional sob a alegação de  que a hipótese versada denota violação indireta aos preceitos  constitucionais.  (…) Assim, resta claro que não há óbice ao conhecimento do   agravo em recurso extraordinário interposto, eis que evidente  no caso a violação frontal e direta a dispositivos constitucionais  previstos nos artigos 5º, XXXV e LV e 93, IX, da CF e art. 39,  caput, da CF, conforme bem pontuado nas razões recursais, a  amparar o conhecimento e provimento do recurso excepcional.  Diante  do  exposto,  a  decisão  agravada  merece  ser  reformada por essa C. Turma, não se justificando o julgamento  monocrático  que  não  conheceu  do  agravo  em  o  recurso  extraordinário, o qual merece ser conhecido e provido ” (doc.  eletrônico 9 ).   A agravada apresentou manifestação (doc. eletrônico 14).   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a8a" }, "relator" : "MIN_CEZAR_PELUSO", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (RELATOR): Trata-se  de  embargos  de  declaração  contra  acórdão  da  relatoria  do  Min.  AYRES  BRITTO, cuja ementa é do teor seguinte:   “EMENTA:  EMBARGOS  DECLARATÓRIOS  EM  EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  OMISSÃO  CONFIGURADA.   1.  Configurada  omissão  quanto  ao  pedido  de  sobrestamento  do processo.  Ausência  de  trânsito  em julgado  dos precedentes do Plenário. Sobrestamento desnecessário.   2.  Embargos  acolhidos,  apenas  para  suprir  omissão  constante  do  acórdão  embargado,  sem  imprimir  efeito  modificativo à decisão“ (fl. 317).  Nos autos, discute-se tema que envolve a revogação de isenção da  COFINS concedida às sociedades civis de prestação de serviços por lei  ordinária (fl. 87).  Sustenta a parte embargante, em síntese, a necessidade de afastar a  contradição e a omissão do acórdão quanto à necessidade de aplicação do  art.  543-B  ao  presente  processo  em  razão  do  reconhecimento  da  repercussão geral da matéria constitucional inserta no RE nº 377.457, Rel.  Min.  GILMAR  MENDES e  no  RE  nº  575.093,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO (fls. 322-326).    A União, em contrarrazões, pugnou pela manutenção do julgado (fls.  332-334).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a8b" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):   1. Mandado  de  segurança,  com  pedido  de  medida  liminar,  impetrado por Rafael  Edson Pugliese Ribeiro e outros  magistrados do  Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em 16.10.2011, contra ato do  Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e do Tribunal  de Contas da União nos Acórdãos n. 635/2007 e 1.977/2010.   2. Em  18.4.2007,  nos  autos  da  Tomada  de  Contas  do  Tribunal  Regional  do  Trabalho  da  2ª  Região  relativas  ao  ano  de  1999  (TC- 005.438/2000-2), o Plenário do Tribunal de Contas da União decidiu:  “9.3.  rejeitar as  razões  de  justificativa  apresentadas  pelo  Sr.   FLORIANO VAZ DA SILVA em relação às seguintes irregularidades:  9.3.9. decisão relativa ao desconto, em valores irrisórios (1% da   remuneração), das quantias pagas indevidamente a título de recálculo   da  parcela  autônoma  de  equivalência  (processo  TST-RMA  294071/1996-4), violando o princípio da vedação ao enriquecimento   sem causa” (Acórdão n. 635/2007).  E:   “9.15.  determinar ao  Tribunal  Regional  do  Trabalho  da  2ª   Região que, se ainda não o fez:    (...)  9.15.4.  promova  o  desconto  dos  débitos  relativos  à  Parcela    Autônoma  de  Equivalência,  atualizados  desde  outubro  de  1998  e   acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1062 do Código Civil,   no percentual de 25% da remuneração do magistrado, facultando ao   mesmo  a  possibilidade  de  quitar  os  débitos  à  vista”  (Acórdão  n.  635/2007, grifos no original).  Em 11.8.2010, ao julgar os recursos de reconsideração interpostos por  vários responsáveis, o Plenário do Tribunal de Contas da União decidiu:   “14.  No  tocante  à  decisão  relativa  ao  desconto  de  valores   irrisórios,  correspondentes  a  1%  da  remuneração,  à  título  de   devolução de valores referentes ao recálculo da PAE (letra h acima),   devo consignar que instrução da Secex/SP de fls. 264/266 do volume   principal demonstra muito bem a pouca razoabilidade da medida e a   ocorrência  de  verdadeira  violação  dos  princípios  da  vedação  do   enriquecimento sem causa e da moralidade administrativa. Na referida   instrução,  comprova-se  que  o  desconto  irrisório  de  1%  da   remuneração levaria a situações absurdas onde magistrados levariam   até  38  anos  e  10  meses  para  quitar  todo  o  débito,  além  de  se   demonstrar  o  enriquecimento  ilícito,  proporcionado  aos  devedores,   caso o montante dos débitos fosse aplicado em cadernetas de poupança.   Deste  modo,  entendo  suficientemente  demonstrado  que,  embora  a   legislação então em vigor não houvesse fixado um percentual mínimo   de desconto da remuneração, deixando ao alvedrio do administrador   estabelecê-lo (consoante o próprio Acórdão 821/2003 TCU Plenário),   os  meios  utilizados  evidentemente  não  guardaram  adequação  em   relação aos fins colimados,  o  que viola  o princípio  da razoabilidade   administrativa  e,  reflexamente,  também  o  da  vedação  do   enriquecimento sem causa e  o  da moralidade  administrativa.  Deste   modo, não procedem os argumentos apresentados pelos recorrentes”   (Acórdão n. 1.977/2010).  Em  16.9.2011,  o  Diretor  Geral  da  Administração  do  Tribunal  Regional do Trabalho da 2ª Região expediu os Ofícios n. 584, 606, 621,     628, 651, 654, 700 e 721/2011, endereçados a Rafael Edson Pugliese Ribeiro  e outros magistrados daquele Tribunal Regional. Por meio desses ofícios,  esclareceu que o Tribunal de Contas da União, nos Acórdãos n. 635/2007 e  1.977/2010,  teria  determinado  àquele  Tribunal  que  promovesse  os  descontos dos débitos relativos à Parcela Autônoma de Equivalência no  percentual de 25% e informou, ainda, os valores devidos.   Contra os Acórdãos n. 635/2007 e 1.977/2010 do Tribunal de Contas  da União e os ofícios expedidos pelo Diretor Geral da Administração do  Tribunal  Regional  do  Trabalho  da  2ª  Região  Rafael  Edson  Pugliese  Ribeiro e outros impetram o presente mandado de segurança.   3. Os  Impetrantes  apontam  o  Tribunal  de  Contas  da  União  e  o  Presidente  do  Tribunal  Regional  do  Trabalho  da  2ª  Região  como  autoridades coatoras no presente mandado de segurança.  Esclarecem que receberam “diferenças de vencimentos em setembro de   1998 (...) que, posteriormente, por nova decisão administrativa, foi considerada   indevida e iniciada a sua DEVOLUÇÃO mediante descontos mensais de 1% (um   por cento) dos vencimentos” (fl. 8 da petição inicial).   Pontuam que os ofícios expedidos por ordem do Presidente daquele  Tribunal Regional “permitem concluir que a determinação assumida [seria] de   promover uma atitude executiva direta, com violência de invasão patrimonial” e  que “informação verbal obtida junto à administração do Tribunal revela[ria] que   as providências em andamento pretende[ria]m realizar o desconto de 25% dos   vencimentos  dos  Impetrantes,  na  próxima  folha  de  pagamento,  referente  ao   corrente mês de outubro/2011” (fl. 8 da petição inicial).   Acrescentam que “essa providência est[aria]  prestes a ocorrer  sem que a  Administração  (Tribunal  Regional)  t  [ivesse]   providenciado  a  anulação  da    decisão administrativa  (...) que estabeleceu o desconto de 1%, promovendo em   relação [aos  Impetrantes]  uma  radical  inovação,  sem nenhuma  garantia  de      defesa” (fl. 8 da petição inicial, grifos no original).   Noticiam que não teriam sido “comunicados da existência de nenhum   processo , nem perante o Tribunal da origem nem perante o [Tribunal de Contas  da União] (fl. 10 da petição inicial, grifos no original).   Argumentam que o item 9.15 do Acórdão n. 1.977/2010 do Tribunal  de Contas, determinando o desconto dos valores no percentual de 25% da  remuneração dos magistrados, deveria ser lido em conjunto com o item  9.15.5  daquele  mesmo  acórdão,  que  relaciona  alguns  magistrados  aos  quais teria sido concedido prazo para quitarem seus débitos oriundos da  parcela autônoma de equivalência.   Ponderam que apenas esses magistrados relacionados seriam alvo  da determinação contida no item 9.15.4, caso contrário haveria afronta ao  princípio  da  impessoalidade,  pois  teria  sido  concedido  prazo  para  pagamento  a  alguns  magistrados  e  aos  outros  teria  sido  ordenado  o  desconto na remuneração.   Pugnam pelo reconhecimento da decadência administrativa descrita  no  art.  54  da  Lei  n.  9.784/1999,  pois  “os  fatos  corresponderiam a  evento   ocorrido em setembro de 1998, há mais de 13 (treze) anos” (fl. 17 da petição  inicial).   Alertam  que  sem  mandado  judicial  não  se  poderia  proceder  a  descontos  em suas remunerações,  conforme dispõe o art.  45 da Lei  n.  8.112/1990,  e  que a  ausência  de  mandado judicial  impossibilitaria  que  situações pessoais como, por exemplo, descontos de pensões alimentícias,  fossem consideradas.   Sustentam ser o percentual de 25% de desconto ilegal porque o art.  46, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 estabelece o percentual mínimo de 10% para  reposição. Alegam que, “se a lei  fixa, para a administração, um percentual      mínimo,  est[aria],  ao  mesmo  tempo,  assegurando  para  o  administrado  um   percentual máximo” (fl. 22 da petição inicial).   Observam terem recebido de boa-fé os seus “proventos,  em setembro   de 1998 e que os valores havidos nessa condição não se encontra[ria]m sujeitos   a cobrança pelo Estado” (fl. 24 da petição inicial).   E concluem que “têm compromissos financeiros, custeio pessoal e das suas   famílias,  com  alimentação,  saúde,  transporte,  etc.,  e [que]  lhes  ser[ia]  simplesmente impossível suportar um desconto de 25% dos seus vencimentos,   que  promoveria  verdadeiro  estado  de  bancarrota,  sem  prévio  processo,  sem   planejamento” (fl. 24 da petição inicial).   Pedem a concessão da segurança para a) “cassar, revogar, suspender,   ou anular a eficácia das decisões e atos que determinaram os descontos de 25%   dos vencimentos”; b) o retorno ao status quo ante caso o desconto tenha sido  consumado e c) “cassar, revogar, suspender ou anular o desconto de 1% (um   por  cento)  atualmente  praticado pelo  Tribunal  impetrado” (fl.  32 da petição  inicial, grifos no original).   4. Em 19.10.2011, deferi a medida liminar requerida para suspender  a  majoração  dos  descontos  nos  contracheques  dos  Impetrantes,  até  o  julgamento da presente ação, mantendo, no entanto, os descontos de 1%  que vinham sendo feitos.  5. Em 10.11.2011, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da  2ª Região informou que, no mês de setembro de 2011, ofícios teriam sido  encaminhados  aos  magistrados  daquele  Tribunal  “dando  ciência  da   determinação do Tribunal de Contas da União (Acórdãos TCU n. 635/2007 e n.   1977/2010) para majoração dos descontos efetuados em folha de pagamento”.  Esclareceu, ainda, que, até aquela data, não teria havido “majoração   dos mencionados descontos, nem determinação interna corporis nesse sentido”.    6. Em 16.11.2011, o Vice-Presidente do Tribunal de Contas da União  prestou informações.  7. Em 28.11.2011, a União interpôs agravo regimental.  8. Em  1º.2.2012,  excluí  o  Presidente  do  Tribunal  Regional  do  Trabalho  da  2ª  Região  do  polo  passivo  do  mandado  de  segurança,  mantive  a  decisão  agravada  e  determinei  a  remessa  dos  autos  ao  Procurador-Geral da República.  9. Em 24.2.2012, a União opôs embargos de declaração.  10. Em 23.10.2012, a Procuradoria-Geral da República opinou pela  concessão parcial da segurança e pelo prejuízo do agravo regimental.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a8c" }, "relator" : "MIN_EDSON_FACHIN", "texto" : "O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Trata-se de agravo  regimental  interposto  contra  decisão  monocrática  proferida  pelo  eminente Ministro Teori Zavascki, meu antecessor na relatoria do feito,  em que indeferido requerimento de acesso à colaboração premiada de  Zwi Skornicki.   Em síntese, sustenta o agravante que:   a) “a imprensa nacional noticiou nas primeiras semanas do mês de outubro    de 2016 que o Senhor Zwi Skornicki realizou, no contexto das investigações da   denominada operação lava jato, delação premiada na qual cita nominalmente o   Deputado Federal Luiz Sérgio (PT/RJ), ora Agravante, como suposto beneficiário   de circunstâncias criminosas.”;    b)  “o entendimento consolidado em súmula vinculante por este Eg. STF   determina que é direito do patrono, no interesse de seu representado, ter amplo   acesso  ”aos  elementos  de  prova  que,  já  documentados  em  procedimento   investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam   respeito ao exercício do direito de defesa”;    c) “não é possível manter às escuras a parte nominalmente mencionada na   delação  em  situação  que,  de  acordo  com  o  que  informado  pela  imprensa,   configuraria crime grave (suposto recebimento de propina)”;   d)  “os  dois  requisitos  indicados  pela  jurisprudência  como  necessários  à   concessão  de  acesso  aos  autos  para  o  Agravante  estão  aqui  presentes:  1)  o   conteúdo  divulgado  da  delação  de  ZWI  SKORNICKI  pretende  imputar  à   Agravante conduta criminal; e 2) não se trata de diligência em andamento, mas      de acordo de delação já homologado.” e)  “é  necessário  franquear  acesso  aos  termos  da  colaboração  para  que,    exercendo  seu  direito  de  defesa  para  apresentar  os  devidos  esclarecimentos  e   justificativas pertinentes e tomar as medidas cabíveis, evite-se que o Agravante   entre no furacão de execração pública, esse filho bastardo da imprensa nacional.”  Em contrarrazões, argumentou o Ministério Público: a)  “(...)  o  argumento  central  do  recurso  confirma  o  acerto  da  decisão    agravada,  pois,  de fato,  incide ao caso as limitações temporais  de exercício da   ampla defesa contidas no comando (norma) da Súmula Vinculante n. 14, STF”;  b) “(...)  não basta a menção de alguém em termos de colaboração premiada   para  a  incidência  do  aludido  preceito,  mas  que  em decorrência  de  elementos   colhidos  em  acordo  de  colaboração  premiada  tenha-se  a  instauração  de   investigação na qual a pessoa mencionada venha a ser expressamente nominada”;  c) “(...) permitir que pessoas eventualmente mencionadas nos depoimentos   do colaborador tenham acesso e contraditem prematuramente a peça equivaleria a   esvaziar o instituto da colaboração premiada”;  d) “(...) as declarações do investigado-colaborador servem, antes de tudo, de   guia  para  a  apuração  dos  elementos  de  materialidade  e  autoria  delitivas.   (produção  das  provas).  É  etapa  que  pressupõe,  portanto,  como  regra,  sigilo   absoluto”;   e)  “(...) inexistindo qualquer investigação em curso formalizada contra o   ora  agravante  com  base  no  aludido  acordo  de  colaboração  premiada,  a   manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.”  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a8d" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 3 de novembro de  2014, neguei provimento ao agravo, consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA  FÁTICA  –  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMAS  LEGAIS  –  INVIABILIDADE  –  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO  –  AGRAVO  DESPROVIDO.  1.  A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela  revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das  vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação.  Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada  soberanamente  pela  Corte  de  origem,  considerando-se  as  premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o  Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:  Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso     extraordinário.  As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos  fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última  análise,  conduzir  esta  Corte  ao  reexame  dos  elementos  probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar  a viabilidade do recurso.       2. A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o   extraordinário  revela  interpretação  de  normas  estritamente  legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de  articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se  guindar a esta Corte matéria que não se enquadra no inciso III  do artigo 102 da Constituição Federal.       3. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do   extraordinário  não  foi  enfrentado  pelo  órgão  julgador.  Não  houve debate e decisão prévios sobre a alegada violação aos  artigos  5º,  incisos  XXIV e  LV,  e  184  da  Constituição  Federal.  Assim,  padece  o  recurso  da  ausência  de  prequestionamento,  esbarrando nos Verbetes nºs 282 e 356 da Súmula desta Corte.  Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,  ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame  de outro processo.       4. Conheço do agravo e o desprovejo.      5. Publiquem.  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, na  minuta do regimental,  insiste na índole constitucional  da controvérsia.  Defende a  impertinência  do  Verbete  nº  279  da  Súmula  do  Supremo e  sustenta a desnecessidade de apreciação da legislação infraconstitucional.  Discorre acerca da existência de violação aos artigos 5º, incisos XXIV e LV,  e 184, cabeça, da Carta Federal e aponta o prequestionamento da matéria,  ante a interposição de embargos declaratórios.    A  parte  agravada,  instada  a  manifestar-se,  não  apresentou  contraminuta.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a8e" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  regimental Otelino Fernandes das Neves Junior.  A  matéria  debatida,  em  síntese,  diz  com  os  requisitos  de  admissibilidade  de  recurso  de  competência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça – na espécie discussão sobre o preparo –, bem como sobre matéria  processual  atinente  ao  prazo  decadencial  para  ajuizamento  de  ação  rescisória interposta no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.  Ataca  a  decisão  agravada,  ao  argumento  de  que  a  violação  dos  preceitos  da  Constituição Federal  se  dá de forma direta.  Sustenta  que  “(...) tanto a decisão que afastou a deserção, como a decisão que deu provimento   ao  próprio  recursal,  em seu âmbito  de  mérito  –  dando-lhe  monocraticamente   provimento para determinar o processamento da ação rescisória, que havia sido   obstada pela Corte Estadual -, violam o princípio da legalidade (...)” (doc. 06, fl.  05).   Alega  “(...)  que a sentença deixou de ser recorrível,  pois  o trânsito em   julgado não se deu depois de inadmitido o recurso especial,  mas muito antes,   quinze  dias  depois  de  publicada  a  sentença  (…)  e  o  trânsito  em julgado  da   sentença não recorrida, ou não validamente recorrida, aconteceu em 23.4.2008   (…) assim, o prazo decadencial para a Ação Rescisória findou em 24.4.2010. A   ação só foi proposta em 02.12.2012 (...)” (doc. 06, fl. 09). Reitera a afronta ao  art. 5º, II, da Lei Maior. Requer o provimento do recurso.    O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial  do ora agravado para determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal  de  origem,  para  que  este  prossiga  no  julgamento  da  ação  rescisória,  levando em consideração, como termo inicial para o seu ajuizamento, a  última decisão proferida nos autos da demanda onde restou proferida a  decisão rescindenda. Segue transcrita a ementa do acórdão recorrido:  “AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GRU SIMPLES ENQUANTO  A RESOLUÇÃO EM VIGOR DO TRIBUNAL EXIGE A GRU  COBRANÇA. POSSIBILIDADE. FINALIDADE ALCANÇADA.  AÇÃO  RESCISÓRIA.  PRAZO  DECADENCIAL.  INÍCIO.  TRÂNSITO  EM  JULGADO  DA DECISÃO  PROFERIDA NO  ÚLTIMO  RECURSO  INTERPOSTO.  SÚMULA  401/STJ.  AGRAVO DESPROVIDO.  1. Afasta-se a pena de deserção quando a parte comprova  o recolhimento do preparo do recurso especial mediante GRU  SIMPLES,  ainda  que  a  resolução  em  vigor  exija  que  seu  pagamento seja feito através de GRU COBRANÇA. Precedente  da Corte Especial.  2.  De  acordo  com  o  entendimento  firmado  pela  Corte  Especial do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial  para o ajuizamento da rescisória inicia-se apenas quando não  mais  for  cabível  recurso  do  último  pronunciamento  judicial,  ainda que esse negue seguimento a recurso pela ausência de  algum dos requisitos formais. Súmula 401/STJ.  3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Doc. 02,  fl. 385).  Acórdão recorrido publicado em 14.5.2015. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a8f" }, "relator" : "MIN_EDSON_FACHIN", "texto" : "O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Trata-se de agravo  regimental interposto em face de decisão monocrática em que deixei de  conhecer de recurso extraordinário com agravo por reputar insuficiente a  demonstração  da  existência  de  repercussão  geral  no  caso  em  exame  (eDOC 3).  Nas razões recursais (eDOC 5), além dos argumentos relacionados  ao mérito do recurso extraordinário, alega-se o seguinte:  “Pois  bem,  segundo  o  parágrafo  2º.  do  artigo  1.042  do  Novo Código Processo Civil, que prevê o cabimento de agravo  ao  tribunal  superior,  o  mesmo  foi  interposto  no  tocante  de  reanalise quanto a sua admissibilidade, tão somente, tendo em  vista que o cerne da questão é de cunho constitucional,  bem  como trata-se de matéria de repercussão geral,  com base nos  inciso II do artigo 1.030 do Novo Código Processo Civil.  Todavia,  é  sabido que a  intenção do legislador foi  a  de  abreviar  as  chances  de  interposição  de  recursos  com  fito  procrastinatório, fundamentado em temas cujo entendimento já  tenham  sido  pacificado  pelos  Tribunais,  tanto  sede  de  repercussão  geral  quanto  dos  recursos  processados  sob  o  regime dos repetitivos. Destarte, os Tribunais de origem acabam  por denegar seguimento com base em decisões padronizadas  que,  pela  nova  acabam  acarretando  prejuízos  as  partes     recorrentes, limitando seu espaço de petição e analise jurídica.”  Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (eDOC 11). É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a90" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Município de Belo Horizonte interpõe tempestivo agravo regimental   contra  decisão  em  que  conheci  de  agravo  para  negar  seguimento  ao  recurso extraordinário, com a seguinte fundamentação:  “Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que segou seguimento   ao recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira  Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,  assim ementado:  ‘SERVIDOR  PÚBLICO  –  MUNICÍPIO  DE  BELO  HORIZONTE – FÉRIAS – PRÊMIO – BASE DE CÁLCULO  –  PARCELA  PERCEBIDA  A  TÍTULO  DE  JORNADA  COMPLEMENTAR  –  INTEGRAÇÃO.  -  A  parcela  percebida  pelos  servidores  do  Município  de  Belo  Horizonte,  a  título  de  jornada  complementar,  que  é  incorporável  à  remuneração  e  aos  proventos  desses  servidores, constitui base de cálculo para a indenização de  férias-prêmio’ (fl. 133).  No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos  5º, inciso II, e 37,  caput, da Constituição Federal, uma vez não     ser  cabível  a  inclusão  da  parcela  remuneratória  relativa  à  jornada complementar na base de cálculo das férias-prêmio.  Decido.   Anote-se,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi   interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era  plenamente exigível  a  demonstração da repercussão geral  da  matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Tribunal Pleno, Relator o Ministro  Sepúlveda Pertence, DJ de  6/9/07.  Todavia,  apesar  da  petição  recursal  haver  trazido  a  preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua  existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  com  a  redação  introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o  procedimento  acerca  da  existência  da  repercussão  geral  somente ocorrerá ‘quando não for o caso de inadmissibilidade  do recurso por outra razão’.   Não merece prosperar a irresignação, haja vista que para  acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento  do  Tribunal  de  origem  seria  necessária  a  interpretação  da  legislação infraconstitucional pertinente e o reexame das provas  dos  autos,  o  que  não  é  cabível  em  sede  de  recurso  extraordinário. Incidência da Súmula nº 280 desta Corte.  ‘Agravo  regimental  em recurso  extraordinário  com  agravo. 2.  Servidor público. Concessão de férias-prêmio.  Cômputo  do  tempo  de  serviço  sob  regime  celetista.  Controvérsia decidida com base em legislação local (leis  municipais 5.809/90 e 7.169/96).  3.  Incidência da Súmula  280.  4.  Ausência  de  prequestionamento.  Súmula  282.  5.  Ausência  de  argumentos  suficientes  para  infirmar  a  decisão  recorrida.  6.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento’ (ARE nº  657.716/MG-AgR,  Segunda Turma,  Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/11/11).   Nesse  mesmo  sentido:  ARE  nº  660.724/MG,  Relator  o     Ministro  Joaquim  Barbosa,  DJe  de  13/12/11;  e  ARE  nº  710.906/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/9/12.   Por  fim,  mostra-se  incabível  o  recurso  extraordinário  também pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, haja vista  que  o  apelo  extremo,  nesse  ponto,  não  possui  a  devida  fundamentação. Nesse sentido:  ‘ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  IMPOSSIBILIDADE,  NO  CASO,  DE  PREQUESTIONAMENTO  IMPLÍCITO.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL:  PRECEDENTES.  ALÍNEA C DO INC. III DO ART. 102 DA CF: SÚMULA  STF 284. 1. O Supremo Tribunal Federal, em princípio, não  admite  o  ‘prequestionamento  implícito’  da  questão  constitucional.  Precedentes.  2.  A  apreciação  da  controvérsia  demandaria  o  prévio  exame  da  legislação  infraconstitucional.  Eventual  ofensa  à  Constituição  Federal seria meramente reflexa. Precedentes. 3. Quanto à  interposição do recurso extraordinário fundamentado na  alínea c do permissivo constitucional,  a parte recorrente  sequer  menciona  como  a  citada  alínea  serviria  de  base  para  a  apresentação  do  recurso,  o  que  faz  incidir  na  espécie a Súmula STF 284. 4. Agravo regimental a que se  nega provimento’ (RE nº 560.608/RS-AgR, Segunda Turma,  Ministra Ellen Gracie, Dje de 22/2/11).  Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento  ao recurso extraordinário.  Publique-se.”  Aduz o agravante, in verbis, que  “(...)  o  caso  em  exame  apresenta  peculiaridade  apta  a  distingui-lo  dos  demais:  a  norma local  com base  na  qual  o  Tribunal de origem reconheceu o direito do servidor público  padece do vício de inconstitucionalidade, posto que originada     de  emenda  parlamentar  que  implica  aumento  de  despesas  para o erário sem a criação de receita correspondente.  (…) (…) No julgamento da apelação aviada pelo MUNICÍPIO   DE BELO HORIZONTE,  o  e.  TJMG  reconheceu  o  direito  ao  cômputo da gratificação da jornada complementar na base de  cálculo das férias prêmios sob o fundamento de que a legislação  municipal  de  regência  agasalharia  o  direito  cujo  reconhecimento  se  pretende  com  o  ajuizamento  da  presente  ação.  Ora,  o  julgamento  da  apelação  se  deu  irrelevando  as  razões apresentadas pelo Município no que a tempo e modo  argumentou  com  vício  de  inconstitucionalidade  que  está  a  macular a base legal na qual a servidora recorrida lançou o seu  pleito. Daí porque o caso em exame está a revelar que o tribunal  de  origem  aplicou  lei  inconstitucional  –  e  dela  extraiu  a  procedência  do  pedido  deduzido  pela  ora  recorrida”  (fls.  193/195).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a91" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  contra  acórdão  cuja   ementa é a seguinte:   AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  DO  ART.  1.042  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  DE  2015.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS  APTOS,  POR  SI  SÓS,  PARA  SUSTENTAR  A  DECISÃO  AGRAVADA.   1.  Não  pode  ser  conhecido  o  agravo  do  art.  1.042  do  CPC/2015 quando não impugna especificamente a decisão que  inadmitiu o Recurso Extraordinário. Precedentes.  2. Agravo interno a que se nega provimento.  Neste recurso,  o embargante alega,  em síntese:  “à luz do princípio   constitucional da motivação das decisões judiciais, não basta apenas dizer-se que   a decisão impugnada tratou especificamente de cada um dos pontos versados,      mas é mister que se exponham as premissas pelas quais se chega à conclusão”.  Sustenta,  ainda,  nulidade  absoluta  ante  o  não  julgamento  de  agravo  regimental  interposto contra  decisão que indeferiu pleito  de destaque.  Requer,  assim,  sejam  acolhidos  os  presentes  embargos  para  que  seja  sanada as omissões apontadas.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a92" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a segurança  pleiteada  para  declarar  a  nulidade  dos  atos  impugnados  (Acórdãos  2.266/2005 e 2.329/2006 do TCU), no que se refere ao impetrante, tendo  em vista a incidência da decadência administrativa, prevista no art. 54 da  Lei 9.784/99.  No  agravo  regimental,  sustenta-se  a  ilegitimidade  passiva  do  Tribunal  de  Contas  da  União,  ao  argumento  de  que  a  determinação  contida  nos  acórdão  impugnados  seria  genérica.  Nesses  termos,  a  agravante alega que a autoridade que realizou a glosa dos vencimentos  do ora agravado, teria sido o STJ.   No mérito, aduz que não teria transcorrido mais de 5 anos entre a  concessão administrativa da vantagem e a sua supressão.  Por fim, sustenta que o prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 não  tem aplicação obrigatória sobre os processos de competência do TCU.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a93" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora):  Trata-se de embargos  de  declaração  opostos  contra  acórdão  desta  1ª  Turma (fls.  302-16),  da  minha lavra, que deferiu o pedido extradicional formulado pelo Governo  de Portugal em desfavor de Raul Vitor dos Reis Martins Gonçalves de  Alpuim.  Extraio do acórdão embargado, julgado em 29.11.2016:  “EXTRADIÇÃO  INSTRUTÓRIA.  CRIME  DE  BURLA   INFORMÁTICA  E  NAS  COMUNICAÇÕES.   CORRESPONDÊNCIA COM O DELITO DE ESTELIONATO.   DUPLA  INCRIMINAÇÃO  CONFIGURADA.  PRESCRIÇÃO.   INOCORRÊNCIA.  INEXISTÊNCIA  DE  ÓBICES  LEGAIS  À   EXTRADIÇÃO. CONTENCIOSIDADE LIMITADA. SÚMULA   421/STF. EXIGÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS   PELO ESTADO REQUERENTE.  1. Pedido  de  extradição  formulado  pelo  Governo de  Portugal   que atende os requisitos da Lei 6.815/1980 e do Tratado de Extradição   específico.   2. Crime de burla informática e nas comunicações, nos termos   da  legislação  estrangeira,  que  corresponde  ao  crime  de  estelionato   previsto no art. 171 do Código Penal. Dupla incriminação atendida.  3.  A apreciação das  teses  defensivas  pertinentes ao mérito  da   imputação extrapolam os limites da contenciosidade limitada que rege   o processo de extradição (art. 85, § 1º, do Estatuto do Estrangeiro).   Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 17 365   4. Inocorrência de prescrição e óbices legais. 5. Consoante a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte,    “A Súmula 421/STF revela-se compatível com a vigente Constituição   da República, pois, em tema de cooperação internacional na repressão   a  atos de criminalidade  comum, a  existência  de  vínculos conjugais   e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica   como causa obstativa da extradição” (Ext 1.343, Rel. Min. Celso de   Mello, 2ª Turma, DJe 19.02.2015).   6. O compromisso de detração da pena, considerando o período   de prisão decorrente da extradição, deve ser assumido antes da entrega   do preso, não obstando a concessão da extradição. O mesmo é válido   para  os  demais  compromissos  previstos  no  art.  91  da  Lei  nº   6.815/1980.  7. Extradição deferida.” (Fls. 302-3)  Naquela  oportunidade,  esta  1ª  Turma,  por  maioria,  determinou,  independentemente de publicação, o imediato cumprimento do pedido  extradicional, nos termos do voto desta Relatora (fl. 314).  Dia  subsequente  ao  julgamento  -  30.11.2016 -,  os  autos  foram  liberados  por  meu  Gabinete  e  encaminhados  à  Secretaria  Judiciária  –  Seção  de  Composição  e  Controle  de  Acórdãos,  para  adoção  das  diligências pertinentes.   Certidões de publicação do acórdão no DJe de 23.02.2017 (fl. 317) e  de elaboração de 3 (três) ofícios para o fim de comunicação do resultado  do julgamento em 24.02.2017 (fl. 318).  Concomitantemente,  a  Defesa,  em  23.02.2017,  opôs  os  presentes  Embargos de Declaração, com pedido subsidiário de recebimento como  Habeas  Corpus  ou,  no  mínimo,  concessão  da  ordem  de  ofício,  ao  argumento  de  que,  após  o  julgamento  do  presente  feito,  sobreveio  a  prescrição  da  pretensão  punitiva  estatal  do  crime  de  estelionato  pela  legislação brasileira, “que findou em 18.02.2017, de modo que o indeferimento   da  extradição  é  medida  que  se  impõe,  nos  termos  do  art.  77,  VI,  da  Lei  n.   6.815/80”. O pleito é de indeferimento da extradição (fls. 320-3 e 325-8),  com imediata expedição, em qualquer hipótese, de Alvará de Soltura, face  à ilegalidade da prisão, ausente o requisito da dupla punibilidade.  Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 17 366   O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  da  Subprocuradora-Geral  da  República  Cláudia  Sampaio  Marques,  opina  pelo acolhimento dos embargos de declaração, com expedição de alvará  de soltura ao Extraditando (fls. 335-9).  Informações prestadas pela Secretaria Judiciária no sentido de que as  respectivas  comunicações  de  cumprimento  do  pedido  extradicional  foram, por equívoco, “realizadas somente quando da publicação do acórdão”  (fls. 345).   Intimado, o Estado Requerente, via diplomática, por intermédio da  Nota  Verbal  420/2017  –  Petição  72.676/2017  de  30.11.2017  (fl.  359-61),  apresenta  manifestação pela  suspensão do prazo prescricional  desde a  declaração de contumácia do Extraditando em 02.9.2013, nos termos do  art. 121, 1, “c” do CP português.  É o relatório.  Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 17 367" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a94" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Recurso  ordinário  em  habeas  corpus,  com  pedido  de  liminar,   interposto por Deivid Santiago Soares contra acórdão da Quinta Turma  do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC nº 300.161/SC,  Relator o Ministro Jorge Mussi.  Alega o recorrente que estaria submetido a constrangimento ilegal,  uma vez que teve cerceado seu direito de defesa no curso da instrução,  pois  a  audiência  de  instrução  de  28/11/11  foi  realizada  sem  a  sua  presença.  A esse  respeito,  esclarece  que,  não  obstante  tenha  sido  intimado  pessoalmente, em 25/11/11, no Presídio Regional de Joinville/SC, onde se  encontrava custodiado, nunca foi requisitado para aquela audiência na  Comarca de Barra Velha/SC.  Nesse  contexto,  entende  que  a  decisão  do  juízo  processante,  que  assentou a sua revelia com base no art. 367 do Código de Processo Penal e  prosseguiu com a audiência, acarretou a nulidade do ato.  Aduz,  ainda,  que  os  prejuízos  advindos  daquela  decisão  seriam  manifestos, “tendo em vista que testemunhas foram ouvidas sem a sua  presença, além do fato da sua condenação ter se dado sem sequer ter  sido interrogado,  em clara violação aos  princípios  constitucionais  da  ampla defesa e do contraditório” (grifos do autor).  De outra parte, alega que     “houve  falta  de  defesa  técnica,  tanto  pela  defensora  à  época, bem como o defensor ad-hoc nomeado para a audiência,  que não observaram e se manifestaram em nenhum momento  sobre  a  decretação  da  revelia,  enquanto  defensores,  configurando a incidência da Súmula 523, deste Tribunal,  em  virtude do prejuízo causado (...)”.  Requer  o  deferimento  da  liminar  para  suspender  os  efeitos  da  execução  penal  decorrentes  de  sua  condenação  e,  no  mérito,  pede  o  provimento do recurso para que, concedida a ordem de habeas corpus,  seja anulada a ação penal desde a audiência realizada em 28/11/11.  Em 15/4/15,  a  liminar  foi  por  mim deferida  para  sobrestar,  até  o  julgamento  de  mérito,  os  efeitos  da  execução  penal  na  Ação  Penal  nº  006.08.000879-3.  Solicitei  informações  ao  Juízo  da  2ª  Vara  da  Comarca  de  Barra  Velha/SC, que foram devidamente prestadas.  O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  de  lavra  da  Subprocuradora-Geral  da  República  Dra.  Cláudia  Sampaio  Marques,  opinou pelo provimento do recurso.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a95" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo  regimental  cujo  objeto  é  decisão  monocrática do Ministro Joaquim Barbosa, relator originário do feito, que  negou seguimento ao agravo, pelos seguintes fundamentos (fls. 123/124):  “Trata-se  de  agravo  de  instrumento  contra  decisão  que  inadmitiu  recurso  extraordinário  (art.  102,  III,  a,  da  Constituição)  interposto  de  acórdão  em  que  o  Tribunal  de  Justiça do Distrito Federal e Territórios reconheceu o direito a  servidora de aposentar-se, em razão de invalidez permanente,  com proventos integrais.  Eis a ementa da decisão recorrida (fls. 33):  ‘CONSTITUCIONAL  E  ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR DA FUNDAÇÃO  EDUCACIONAL DO  DF.  REVISÃO  DE  APOSENTADORIA.  INVALIDEZ  PERMANENTE. PROVENTOS INTEGRAIS. Comprovado  não só pela prova documental, mas também pela perícia  médica  oficial  que  a  autora,  servidora  da  FEDF  está  acometida de doença incurável, intratável e irrecuperável,  alem de ser  inviável  sua readaptação a  outra  atividade,  imperioso  reconhecer-se  a  sua  total  incapacidade  de  desenvolver  qualquer  espécie  de  trabalho  no  serviço  público. Assim, merece acolhida o pedido de percepção de     aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos  termos do art.  40,  inciso  I,  da Constituição Federal;  art.  186,  inciso  I,  da  Lei  8.112/90  e  art.  41,  inciso  I,  da  Lei  Orgânica do Distrito Federal. Apelação provida.’  O  Supremo  Tribunal  Federal  já  manifestou  o  entendimento de que os proventos devem ser integrais quando  o  servidor  for  aposentado  por  doença  profissional,  como  textualmente determinado pelo art. 40, I, da Constituição. Nesse  sentido, o acórdão prolatado no julgamento do RE 175.980 (rel.  min. Carlos Velloso, DJ 20.02.1998), cuja ementa tem o seguinte  teor:  ‘CONSTITUCIONAL.  ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO:  APOSENTADORIA INVALIDEZ.  MOLÉSTIA GRAVE: ESPECIFICAÇÃO EM LEI. C.F., art.  40, I. I. - Os proventos serão integrais quando o servidor  for  aposentado por invalidez  permanente  decorrente  de  moléstia  profissional  ou  doença  grave,  contagiosa  ou  incurável,  especificadas  em  lei.  Se  não  houver  essa  especificação, os proventos serão proporcionais: C.F., art.  40, I. II. - R.E. conhecido e provido.’  No mesmo sentido, o RE 353.595 (rel. min. Marco Aurélio,  DJ 27.05.2005).  No  caso  dos  autos,  é  de  ser  mantida  a  decisão  que  determinou o  pagamento  de  proventos  integrais  à  recorrida,  uma vez que o acórdão recorrido concluiu que a doença que  acometeu  a  recorrida  teve  causa  em  acidente  de  trabalho  e  entender  de  forma  diferente  implicaria  reexame  dos  fatos  e  provas que fundamentaram as conclusões da decisão recorrida.  Isso  inviabiliza  o  processamento  do  recurso,  ante  a  vedação  contida no enunciado da Súmula 279 desta Corte.   Do exposto, nego seguimento ao agravo.”  2. A parte agravante alega que,  “compulsando minuciosamente      o inteiro teor do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, não é possível   encontrar,  em nenhum momento,  qualquer  alusão a  um eventual  acidente  de   serviço. O que a referida Corte entendeu foi que o mero acometimento por doença   grave dá ensejo à aposentadoria com proventos integrais, mesmo que tal moléstia   não esteja prevista em lei, o que fere o disposto no art. 40, I, da CF/88 (redação   original).”  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a96" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  interno   Banco do Brasil S. A.  A matéria  debatida,  em  síntese,  diz  com  reclamação  trabalhista  proposta objetivando a condenação do recorrente na obrigação de não  reduzir  a  remuneração  global  daqueles  empregados,  que  manifestem  interesse pelo exercício de funções gratificadas, cuja   jornada de trabalho,  fora reduzida para 6 horas diárias, segundo o novo Plano de Cargos.  O agravante  ataca a  decisão  impugnada,  ao  argumento  de  que a  violação  dos  preceitos  da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma direta.  Reitera a afronta ao art.  7º , VI e XXVI, da Constituição Federal.   O  Tribunal Superior do Trabalho  julgou a controvérsia em decisão  cuja ementa reproduzo:  “AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  EM  RECURSO  DE  REVISTA.  1.  LEGITIMIDADE  ATIVA  DO   SINDICATO.  SUBSTITUTO  PROCESSUAL.  2.  PLANO  DE  FUNÇÕES  DE  CONFIANÇA  E  FUNÇÕES  GRATIFICADAS.  IRREDUTIBILIDADE  SALARIAL.  3.  REFLEXOS.  4.  MULTA  POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.  Não merece processamento o recurso de revista se o agravo de  instrumento  não  consegue  infirmar  os  fundamentos  do     despacho denegatório, caso dos temas em epígrafe.  Agravo de  instrumento desprovido.”  Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973. Agravo manejado sob a vigência do Código de Processo Civil  de   2015. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a97" }, "relator" : "MINISTRO_PRESIDENTE", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Presidente):  1. Em 26.2.2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou os  embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário  com agravo opostos por Lauro Mazzini Panichi e outra:  “EMENTA:  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  AGRAVO   REGIMENTAL.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM   AGRAVO.  AUSÊNCIA  DE  OMISSÃO,  OBSCURIDADE  OU   CONTRADIÇÃO.  REDISCUSSÃO  DA  MATÉRIA.  EFEITOS   INFRINGENTES.  IMPOSSIBILIDADE.  EMBARGOS  DE   DECLARAÇÃO REJEITADOS.  I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de   Processo Civil.  II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os   embargos  de  declaração  não  constituem  meio  processual  adequado   para a reforma do  decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos   infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso   em questão.  III – Embargos de declaração rejeitados”.  2. Publicado esse julgado no DJe de 17.3.2015, Lauro Mazzini Panichi     e outra opõem, em 23.3.2015, embargos de declaração.  3.  Os  Embargantes  alegam  “omissão  na  decisão  haja  vista  que  não   apreciou  a  ocorrência  da  prescrição  intercorrente  que  somente  agora  ocorreu.   Assim sendo, requer desde logo, seja decretada a prescrição intercorrente, pois   trata-se de matéria de ordem pública, que pode e deve ser declarada de ofício em   qualquer  Tribunal  e  a  qualquer  momento,  inclusive  independentemente  de   arguição do interessado”.  Requerem sejam acolhidos os presentes embargos.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a98" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Habeas  corpus coletivo,  como  pedido  de  liminar,  impetrado  em   favor de todos os réus soltos ou presos após o dia 6/4/18 em processo  criminal cuja condenação tenha sido confirmada por qualquer Tribunal  mas  na  qual  ainda  não  se  tenha  operado  o  transitado  em  julgado,  excluindo-se os condenados por crimes graves e violentos, bem como os  processos em que estejam presentes as razões da prisão cautelar.   O impetrante apontou como autoridade coatora o Superior Tribunal  de Justiça, os tribunais de segundo grau e os juízes de primeiro grau.   Pleiteou, liminarmente, a concessão da ordem a fim de se determinar  a suspensão de   “TODOS  OS  MANDADOS  DE  PRISÃO  AINDA NÃO  CUMPRIDOS ATÉ A PRESENTE DATA,  11/04/2018,  ATÉ ÀS  16H: MIN00, OBSERVANDO os efeitos ex tunc da decisão, para  as prisões anteriormente cumpridas após a data de 06/04/2018,  às 16h:00min, devendo tais prisões ser revogadas, salvo os casos  em  que  o  réu  foi  condenado  por  crime,  utilizando-se  de     violência  ou  grave  ameaça,  ou  ainda,  nos  casos  em  que  se  mostrem presentes os requisitos da prisão cautelar” (grifos do  autor).  Em  2/5/18,  neguei  seguimento  ao  habeas  corpus, dando  por  prejudicado o pedido de liminar (art. 21, § 1º, do RISTF).   Contra essa decisão a defesa interpõe, tempestivamente, o presente  agravo  regimental,  no  qual  questiona  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  bem  como  reitera  os  fundamentos  suscitados  na  inicial  da  impetração.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a99" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Adalberto  Souza  Batista  interpõe  tempestivo  agravo  regimental   contra a decisão em que neguei  seguimento ao recurso interposto por  Ronilson Gomes da Silva, com a seguinte fundamentação:   “Vistos. Ronilson Gomes da Silva interpõe agravo contra decisão   que  não  admitiu  recurso  extraordinário  assentado  em  contrariedade  ao  art.  5º,  incisos  XLVI  e  LV,  da  Constituição  Federal.  Insurge-se,  no  apelo  extremo,  contra  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Mato  Grosso,  assim  ementado:  ‘APELAÇÕES  CRIMINAIS  –  TORTURA  –  CONDENAÇÃO OPERADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA  – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO  DE  DEFESA  –  NÃO  REALIZAÇÃO  DA  OITIVA     TESTEMUNHAL – NÃO MANIFESTAÇÃO DA DEFESA  NAS  OCASIÕES  EM  QUE  OPORTUNIZADA  –  PRECLUSÃO  –  PRINCÍPIO  DA  CONFIANÇA  –  PRELIMINAR  DE  NULIDADE  POR  AUSÊNCIA  DE  DEFESA  TÉCNICA  –  ALEGAÇÕES  FINAIS  DEVIDAMENTE  ELABORADAS  POR  DEFENSOR  DATIVO,  ANTE  A  INÉRCIA  DO  CAUSÍDICO  CONSTITUÍDO  E  DOS  ACUSADOS  EM  CONSTITUIR  UM  NOVO  –  PRESERVAÇÃO  DAS  GARANTIAS  PROCESSUAIS  FUNDAMENTAIS  –  MÉRITO  –  PRETENDIDA  ABSOLVIÇÃO  POR  INSUFICIÊNCIA  PROBATÓRIA  –  IMPOSSIBILIDADE  –  CONJUNTO  PROBATÓRIO  SUFICIENTE  A  DEMONSTRAÇÃO  DA  MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME – COESAS E  FIRMES  DECLARAÇÕES  DA  VÍTIMA,  EM  CONSÔNANCIA COM OS UNÍSSONOS DEPOIMENTOS  TESTEMUNHAIS  –  PLEITO  DE  REFORMA  DA  DOSIMETRIA PENAL – IMPROCEDÊNCIA – PRESENÇA  DE  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  ADVERSAS  –  CONDIÇÃO  DE  POLICIAIS  MILITARES  OSTENTADA  PELOS  APELANTES  IDÔNEA  A  JUSTIFICAR  A  INCIDÊNCIA,  EM  GRAU  ELEVADO,  DA CAUSA DE  AUMENTO DE PENA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 4º,  I, DA LEI Nº 9.455/97 – APELOS DESPROVIDOS.  1. Não há falar em nulidade mercê da ausência de  oitiva  da  testemunha,  vez  que  esta  não  compareceu  à  audiência  designada  para  tanto,  e  a  Defesa,  malgrado  intimada para  manifestação em diversas  oportunidades,  nada alegou que pudesse traduzir interesse na efetivação  do ato processual, pois que além de operado o fenômeno  da preclusão, à luz da boa-fé processual e do princípio da  confiança  [venire  contra  factum  proprium],  não  pode  se  beneficiar  de  conduta  que  se  encontra  em  franca  contradição  com  o  comportamento  lícito  assumido  previamente,  cujo  silêncio  importou  em  eloquente  manifestação  de  desinteresse  de  realização  do  ato     processual sob comento. 2.  Não  colhe  a  pretensa  nulidade  por  ausência  de   defesa  técnica  quando  o  defensor  nomeado  deixa  transcorrer  in  albis  o  prazo  para  apresentação  das  alegações finais, mister conferido a um advogado dativo, e  o acusado, mesmo cientificado para nomear causídico de  sua  confiança,  queda-se  inerte,  ratificando  o  ato  processual dantes realizado, o qual cuidou de postular-lhe  a absolvição, com o devido cotejo e valoração das provas,  de  molde  a  garantir  exercício  de  todos  os  direitos  consagrados na Lei Maior.  3. É de rigor a mantença da condenação pela prática  da  tortura  quando  sobejamente  demonstradas  a  materialidade  e  autoria  do  crime  mediante  o  exame  pericial,  os  coesos  e  verossímeis  relatos  da  vítima,  em  consonância com os uníssonos depoimentos testemunhais  coligidos aos autos.  4.  Justifica-se  o  recrudescimento  da  pena-base  quando presentes circunstâncias judiciais adversas, como  a culpabilidade, os motivos e circunstâncias do delito.  5.  A incidência  em  grau  máximo  de  da  causa  de  aumento do art. 1º, § 4º, I, da Lei nº 9.455/97 se justifica em  razão da qualidade de policiais ostentada pelos apelantes,  que  dispõem  de  maiores  meios  coercitivos,  sendo  absolutamente reprochável se valer desse poderio coativo  estatal  para  práticas  dessa  repugnância.’ (fls.  781-782  e- STJ)  Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em  suas  alegações,  aduz  o  recorrente  que  houve   cerceamento  de  defesa,  pois  a  testemunha  designada  pela  defesa não compareceu em juízo, além do fato de que não teria  sido determinada nova oitiva das testemunhas de acusação que  supostamente se retrataram dos depoimentos colhidos.  Ademais,  alega  que  o  cálculo  da  dosimetria  foi  desproporcional e desprovido de clareza. Pretende, assim, seja     anulado  o  acórdão  em  razão  de  ofensa  ao  princípio  da  proporcionalidade e individualização da pena.  Examinados os autos, decido. O inconformismo não merece prosperar. No que se refere ao inciso XLVI do art. 5º da Constituição   Federal,  apontado  como  violado  no  recurso  extraordinário,  carece  do  necessário  prequestionamento,  sendo  certo  que  os  acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das  referidas  normas,  as  quais,  também,  não  foram  objetos  dos  embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem  na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.   Por outro lado, consigno que a jurisprudência desta Corte  é assente sentido de que as alegações de afronta aos princípios  da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional,  se  dependentes  de  reexame  de  normas  infraconstitucionais,  não  podem  configurar  ofensa  direta  e  frontal à Constituição Federal.   Portanto,  a  violação  ao  dispositivo  constitucional  apontado, se ocorresse na espécie,  seria indireta ou reflexa, o  que não enseja recurso extraordinário.   Perfilhando esse entendimento, destaco:   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  INFRACONSTITUCIONAL.  AMPLA  DEFESA.  PRODUÇÃO  DE  PROVAS.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. 1.  As alegações de desrespeito aos  postulados  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  motivação  dos  atos  decisórios,  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional  podem  configurar,  quando  muito,  situações  de  ofensa  meramente reflexa ao texto da Constituição. 2. O acórdão  que mantém o indeferimento de diligência probatória tida  por  desnecessária  não  ofende  o  artigo  5º,  LV,  da  Constituição  do  Brasil.  Precedentes.  3.  Reexame  da     matéria  fático-probatória.  Inviabilidade  do  recurso  extraordinário.  Súmula  n.  279  do  Supremo  Tribunal  Federal. Agravo regimental a que se nega provimento’ (AI  n°  692.834-AgR/SP,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Eros Grau, DJe de 6/2/09);   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  PROCESSUAL  CIVIL.  INDEFERIMENTO DE PROVA.  IMPOSSIBILIDADE DA  ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL  E  DO  REEXAME  DE  PROVAS  (SÚMULA  279).  ALEGAÇÃO  DE  AFRONTA  AOS  PRINCÍPIOS  DO  CONTRADITÓRIO  E  DA  AMPLA  DEFESA:  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  PRECEDENTES.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO’ (AI n° 654.463-AgR/SP,  Primeira Turma,  Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 12/12/08).   Também, cumpre registrar que a Corte, no exame do AI nº  742.460/RJ,  Relator  o  Ministro  Cezar  Peluso,  concluiu  pela  ausência de repercussão geral de questões relativas à dosimetria  de pena, em virtude de sua natureza infraconstitucional.   Confira-se a ementa do caso paradigma:   ‘RECURSO.  Extraordinário.  Inadmissibilidade.  Circunstâncias  judiciais  previstas  no  art.  59  do  Código  penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da  ofensa aos princípios constitucionais da individualização  da  pena  e  da  fundamentação  das  decisões  judiciais.  Inocorrência.  Matéria  infraconstitucional.  Ausência  de  repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido.  Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário  que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias  judiciais  previstas  no  art.  59,  do  Código  penal,  na  fundamentação  da  fixação  da  pena-base  pelo  juízo  sentenciante,  porque  se  trata  de  matéria     infraconstitucional’ (DJe de 25/9/09 - grifei).   Ademais, o Plenário desta Corte, em sessão realizada por  meio  eletrônico,  concluída  em 16/6/11,  no  exame do  ARE nº  639.228/RJ,  Relator  o  Ministro  Cezar  Peluso,  Presidente,  entendeu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à  suposta  violação  dos  princípios  do  contraditório  e  da  ampla  defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no  âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional  da matéria. Este julgado restou assim ementado:   ‘Agravo  convertido  em  Extraordinário.  Inadmissibilidade deste.  Produção de provas.  Processo  judicial.  Indeferimento.  Contraditório  e  ampla  defesa.  Tema  infraconstitucional.  Precedentes.  Ausência  de  repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido.  Não  apresenta  repercussão  geral  recurso  extraordinário  que,  tendo  por  objeto  a  obrigatoriedade de  observância  dos  princípios  do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  nos  casos de indeferimento de pedido de produção de provas  em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional’  (DJe de 31/8/11).  Ainda que assim não fosse, é certo que para divergir do  entendimento  a  que  chegou o  acórdão  recorrido,  bem como  para se chegar à conclusão aventada pela defesa, indispensável  seria o reexame aprofundado do cotejo fático-probatório, o que  é  inviável  na  via  eleita  à  luz  do  enunciado  da  Súmula  nº  279/STF.   Perfilhando  esse  entendimento,  destaco  os  seguintes  julgados:   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. CASSAÇÃO  DE  DECISÃO  MANIFESTAMENTE  CONTRÁRIA  ÀS  PROVAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO     CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. A parte  recorrente  limita-se  a  postular  uma  nova   apreciação  dos  fatos  e  do material  probatório  constante  nos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência  da Súmula 279/STF. Precedentes.  Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº  759.317  AgR/MG,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Roberto Barroso, DJe de 20/2/15);  ‘RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA  FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio  próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à  interpretação  de  normas  estritamente  legais’  (ARE  nº  812.908/MG-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Marco Aurélio, DJe 9/9/14);  ‘Agravo  regimental  em recurso  extraordinário  com  agravo.  2.  Penal  e  Processo  Penal.  3.  Tentativa  de  homicídio  duplamente  qualificado  em  concurso  de  agentes. Tribunal do júri. Condenação. 4. Violação ao art.  93, IX, da CF. Decisão manifestamente contrária às provas  dos autos  em razão da suposta ausência de indícios  de  autoria.  5.  Acórdão  recorrido  suficientemente  motivado.  Revolvimento de fatos e provas. Enunciado 279 da Súmula  do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento’  (ARE  nº  737.126  AgR/CE,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro Gilmar Mendes, DJe de 2/12/13);  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL.  TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DE REGIME  FECHADO.  REEXAME  DE  PROVAS.  SÚMULA N.  279  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO’  (ARE  nº  811.240/MG-AgR,  Segunda  Turma,  Relatora  a  Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/6/14);    ‘DIREITO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  TENTATIVA  DE  HOMICÍDIO.  JÚRI.  PENA  REDIMENSIONADA  PELO  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.  OFENSA REFLEXA.  1.  Segundo  a  jurisprudência  desta  Suprema Corte, desnecessário o exame detalhado de cada  argumento suscitado pela parte a ensejar ofensa ao art. 93,  IX, da Constituição Federal. 2. Inadequada a interposição  do extraordinário para rever dosimetria da pena, matéria  de  cunho  eminentemente  infraconstitucional.  Ofensa  à  Constituição  Federal,  se  existente,  seria  meramente  indireta,  ou  reflexa,  a  depender  de  interpretação  da  legislação  ordinária.  Precedentes.  3.  O  recurso  extraordinário  não  se  presta  para  o  reexame de  fatos  e  provas da causa.  Súmula 279/STF.  4.  Agravo regimental  conhecido  e  não  provido’  (ARE  nº  742.871/MG-AgR,  Primeira Turma, Relatora a Ministra  Rosa Weber, DJe de  3/10/13);  ‘Desaforamento. Código de Processo Penal, art. 424.  O acórdão afastou, com base na prova, qualquer dúvida  sobre a imparcialidade do Júri do local do crime, para o  julgamento do réu.  Para simples  reexame de prova não  cabe  recurso  extraordinário.  Súmula  n.  279.  Recurso  extraordinário não conhecido’ (RE nº 93540/MG, Primeira   Não  obstante  os  referidos  óbices  vale  consignar  que  o  Tribunal  a  quo não  divergiu  da  jurisprudência  da  Corte  no  sentido  de  que  o  princípio  pas  de  nullité  grief não  enseja  a  nulidade  do  procedimento  penal  quando  dela  não  resulta  nenhum  prejuízo  ao  réu,  conforme  concluiu  o  acórdão  recorrido. Nesse sentido, anote-se:     ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  PENAL.  ALEGADA  NULIDADE  DO  PROCESSO:  ART.  478,  INC.  I,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO  DO  EFETIVO  PREJUÍZO  PARA  OS  RÉUS.  AGRAVO  REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO’ (RE  nº 790.739/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra  Cármen Lúcia, DJe de 24/3/14).   ‘RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  PENAL. PROCESSUAL PENAL. SESSÃO DO TRIBUNAL  DO  JÚRI.  DEPOIMENTO  DE  CORRÉUS  COMO  TESTEMUNHAS.  INDEFERIMENTO.  PRECLUSÃO.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA.  RECURSO  ORDINÁRIO  NÃO PROVIDO. I Nos termos do art. 571, V, do Código  de Processo  Penal,  as  nulidades  ocorridas  em momento  posterior à pronúncia devem ser arguidas logo depois de  anunciado o julgamento e apregoadas as partes, e aquelas  eventualmente verificadas na sessão de julgamento devem  ser ventiladas na primeira oportunidade em que couber à  defesa falar nos autos. II Não consta da ata da sessão do  Tribunal  do  Júri  qualquer  impugnação  acerca  das  nulidades  apontadas,  estando  a  matéria  preclusa.  III  A  condenação do paciente baseou-se outras provas coligidas  para o processo-crime e não foi demonstrada a existência  de  prejuízo  para  a  defesa  no  fato  de  terem  sido  apresentadas  fitas  de  vídeo  contendo  depoimento  de  corréus. IV No processo penal, a declaração de nulidade  não prescinde da ocorrência de concreto e efetivo prejuízo  à defesa. V O precedente mencionado 7º AgR na AP 470,  Rel.  Min.  Joaquim  Barbosa  não  ampara  a  pretensão  formulada no writ, pois nele ficou assente que o sistema  processual  brasileiro  não  admite  a  oitiva  de  corréu  na  qualidade  de  testemunha  ou,  mesmo,  de  informante,  exceção  aberta  para  o  caso  de  corréu  colaborador  ou  delator,  a  chamada  delação  premiada,  prevista  na  Lei     9.807/1999 VI Ficou expresso nas instâncias ordinárias que  os  corréus  não  foram considerados  como delatores.  VII  Writ  que  não  pode  ser  admitido  como  sucedâneo  de  revisão  criminal,  salvo  nas  hipóteses  de  flagrante  ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos.  VIII  -  Recurso  ordinário  ao  qual  se  nega  provimento’  (RHC nº 116.108/RJ,  Segunda Turma, Relator o Ministro  Ricardo Lewandowski, DJe de 17/10/13).   Por outro lado, este Supremo Tribunal também já assentou  a  não  caracterização  do  ‘cerceamento  ao  direito  de  defesa  quando o magistrado, de forma fundamentada, indefere pedido  de diligência probatória que repute impertinente, desnecessária  ou  protelatória,  não  sendo  possível  se  afirmar  o  acerto  ou  desacerto dessa decisão nesta via processual’ (HC 106.734/PR,  Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 4/5/11).  Perfilhando esse entendimento:   ‘A  tese  de  cerceamento  de  defesa  demandaria  o  reexame do conjunto  probatório  dos  autos,  para que se  pudesse concluir pela imprescindibilidade das diligências  indeferidas  para  o  julgamento  da  ação  penal  e,  por  consequência,  pela  insuficiência  das  outras  provas  dos  autos, consideradas suficientes para processar o Paciente,  o  que ultrapassa  os  limites  do procedimento sumário  e  documental  do  habeas  corpus.  3.  Ordem  parcialmente  prejudicada  e,  na  parte  conhecida,  denegada’  (HC  nº  118.051/PB, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen  Lúcia, DJe de 28/3/14)  Ante  o  exposto,  nos  termos  do  artigo  21,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  nego  seguimento ao recurso.”   Sustenta  o  agravante  que  a  matéria  relativa  à  necessidade  de  fundamentação  das  decisões  judiciais  apresentaria  repercussão  geral  e     que o acórdão proferido pela instância de origem teria violado o art. 93,  inciso IX, da Constituição Federal.  Aduz, in verbis, o seguinte:  “Analisando-se o caso em tela, é de se concluir que houve  manifesta violação ao supracitado dispositivo constitucional, já  que o agravante  foi  condenado,  sem que as  teses  levantadas  pela  defesa  fossem  analisadas.  Veja,  Excelência,  na  primeira  instância o juiz apenas confirmou, homologou o que havia na  denúncia. O v. acórdão recorrido, por sua vez, homologou a r.  sentença proferida pelo juiz singular. Essa cadeia de desrespeito  à necessidade de fundamentação das decisões judiciais causou e  vem  causando  ao  agravante  sérios  e  incomensuráveis  prejuízos.”  Em atenção ao princípio da celeridade processual e por não verificar  prejuízo para a parte agravada, deixei de abrir prazo para contrarrazões.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a9a" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo regimental  cujo  objeto  é  decisão que  conheceu do agravo e negou seguimento ao recurso extraordinário pelos  seguintes fundamentos: (i) não houve violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX,  da Constituição; (ii) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta  o  cabimento  de  recurso  extraordinário  para  o  questionamento  de  alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o  seu sentido  à  luz da  Constituição;  e  (iii) a  discussão  acerca  do  prazo  prescricional  aplicado  à  Fazenda  Pública  pautado  no  Decreto  nº  20.910/1932 restringe-se ao âmbito infraconstitucional.  2. A  parte  agravante  reitera  as  razões  do  recurso  extraordinário  e  sustenta  a  existência  de  ofensa  direta  à  Constituição.  Insiste na violação ao art. 93, IX, da Constituição.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a9b" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental interposto por Joaquim Pereira Lafayette Neto, contra decisão  que prolatei, assim ementada:   “MANDADO  DE  SEGURANÇA.  ATO  DO  CONSELHO   NACIONAL  DE  JUSTIÇA.  APLICAÇÃO  DE  PENA  DE   APOSENTADORIA  COMPULSÓRIA  EM  PROCESSO  DE   REVISÃO.  ILEGITIMIDADE  ATIVA  DO  REQUERENTE  DO   PEDIDO  DE  REVISÃO.  INEXISTÊNCIA.   DESPROPORCIONALIDADE  DA  PENA  EM  RELAÇÃO  À   CONDUTA  PRATICADA.  IMPOSSIBILIDADE  DE   REDISCUSSÃO  DE  FATOS  E  PROVAS  PRODUZIDOS  NO   PROCESSO  ADMINISTRATIVO  DISCIPLINAR.  MANDADO   DE  SEGURANÇA  A  QUE  SE  NEGA  SEGUIMENTO.   REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. PREJUDICADO O   AGRAVO INTERPOSTO PELA UNIÃO”.  Inconformado, o agravante reitera as razões expendidas na exordial  do  mandado  de  segurança  e  defende:  (i) a  ilegitimidade  ativa  do  subscritor  do  pedido  de  revisão  da  pena  disciplinar;  e  (ii)  a  desproporcionalidade da pena aplicada pelo CNJ.  No primeiro ponto, aduz que o artigo 82 do Regimento Interno do  Conselho Nacional de Justiça,  ao prever que os processos disciplinares   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 11974898   poderão ser revistos mediante provocação de qualquer interessado não  daria carta branca para qualquer pessoa manejar o pedido, mas, apenas, a  quem possui interesse no feito.   Nesse diapasão, salienta que não se pode reconhecer a legitimidade  ativa ao autor do Pedido de Revisão Disciplinar perante o CNJ, pois se  trata de  “pessoa que responde a processo penal perante a Justiça do Estado de   Pernambuco,  tendo sido condenado por  uso de  documento falso,  estelionato  e   formação de quadrilha, por sentença da lavra do Impetrante, Juiz de Direito da 5ª   Vara Criminal da Comarca do Recife”.  Sustenta que, além da motivação do  pedido de revisão basear-se  “exclusivamente pelo sentimento da vingança”   (fl.  05  –  eDoc.  151), o  requerente  é  considerado  foragido,  tendo  dois  mandados de prisão decretados e, até o momento, não foi encontrado.   Quanto à segunda questão, o agravante argumenta que a pena de  aposentadoria compulsória aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça  teria sido absolutamente desproporcional ao acervo probatório dos autos,  que denotaria ter sido sua conduta acidental e isolada, fato que atrairia a  competência desta Suprema Corte para anular o ato coator e determinar  que  seja  proferida  outra  decisão,  afastada  a  possibilidade  da  pena de  aposentadoria compulsória vir a ser novamente implementada.  Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a  decisão impugnada, concedendo a segurança nos moldes pleiteados na  inicial.  Devidamente  intimada  para  oferecer  contrarrazões  ao  recurso,  a  parte recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo legal.  A  Procuradoria-Geral  da  República  opinou  pela  denegação  da  segurança, em parecer assim ementado, in verbis:  MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL   DE  JUSTIÇA.  REVISÃO  DISCIPLINAR.  LEGITIMIDADE  DO    -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 11974898   REQUERENTE. PROPORCIONALIDADE DA PENA. PARECER   PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.   1. Mandado de segurança interposto contra decisão do Conselho   Nacional de Justiça que, nos autos da Revisão Disciplinar 0001262- 92.2012.2.00.0000,  aplicou  pena  de  aposentadoria  compulsória  ao   impetrante.   2. A CF/88 e o RICNJ estabeleceram legitimidade ampla para a   propositura de revisão disciplinar, na qual se inclui qualquer cidadão.  3. Inadequação da via eleita para analisar proporcionalidade da   pena  aplicada  pelo  Plenário  do  Conselho  Nacional  de  Justiça  em   processo administrativo disciplinar regular.  4. Parecer pela denegação da segurança.  É o relatório.   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 11974898" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a9c" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de recurso de agravo,  tempestivamente interposto,  contra decisão,  por   mim proferida, que negou seguimento à ação cautelar ajuizada pela parte  ora recorrente.  Inconformada com esse ato decisório, a parte agravante interpõe o  presente recurso, sustentando, em síntese, o que se segue:  “No caso, restou comprovada a presença das condições da Ação   Cautelar, pois: (i) a autarquia fiscalizatória Agravada é legítima para   figurar no pólo passivo da demanda, pois, além de figurar como parte   no  feito  principal  (AIRR-0000825-97.2011.5.10.0019),  foi  quem   demitiu arbitrária,  persecutória  e  imotivadamente a ora Agravante;   (ii) há nítido interesse de agir,  ante o fato de a Agravante ter sido   aprovada em concurso  público;  ter  sido  lotada;  demitida  sem justa   causa em ato administrativo totalmente malicioso, desmotivado, ilegal   e inconstitucional; ter sido reintegrada ao seu labor e, posteriormente   a isto, novamente desligada em face de aresto judicial emanado dos   colegiados ‘a quo’; e (iii) o pedido é juridicamente possível, tendo em   vista que apenas se quer garantir a subsistência da Agravante até a   devida  análise  do  Recurso  Extraordinário  por  este  Col.  STF,  cujo   posicionamento  atual  denota  clara  viabilidade  de  se  restituir  a      sentença de 1ª  Instância  e,  com isto,  se  garantir  a  reintegração da   funcionária  pública  em  comento  ao  seu  respectivo  labor,  não   permitindo que continue ela desempregada injustamente mesmo tendo   sua aprovação sido feita em processo seletivo concorrido, de onde teve   a  dispensa  por  reconhecido  decisório  administrativo  persecutório,   evitando-se, assim, que continue a sofrer sem trabalho ou remuneração   alguma mesmo diante da situação destes autos e antes de ver julgados   em definitivo seus direitos!  É de ciência geral que para a concessão da liminar devem   concorrer os dois requisitos básicos, quais sejam, o ‘fumus boni   iuris’ e o ‘periculum in mora’. Estes requisitos restaram amplamente   comprovados não só na exordial da Medida Cautelar, como no próprio   apelo extraordinário,  onde,  em tópicos próprios,  foram devidamente   esmiuçados.  Em  suma,  o  ‘fumus  boni  iuris’  está  evidenciado  ante  a   inequívoca  viabilidade  de  admissão,  processamento,  conhecimento  e   provimento  do  Recurso  Extraordinário  interposto.  Conforme  se   mostra na exordial da Medida Cautelar,  tais requisitos foram todos   preenchidos, diante dos dispositivos legais e constitucionais federais   violados  (art.  105,  inciso  III,  alínea  ‘a’,  da  CF/88)  e  da  clara   declaração indevida de inconstitucionalidade de norma nacional por   órgão incompetente (art. 105, inciso III, alínea ‘b’, da CF/88).  Também  em  curtas  linhas,  o  ‘periculum  in  mora’  se   caracteriza pelo fundado receio de lesão grave ao direito da Agravante,   na medida em que, nesse momento, encontra-se desempregada e sem   condições financeiras para contribuir no sustento de sua família, que   necessita de sua ajuda para sobreviver dignamente. Há de se notar que   a Recorrente está sem perceber qualquer tipo de remuneração desde   seu  desfundado  desligamento,  demonstrando  a  necessidade  e  a   urgência na concessão da medida liminar, sob pena de cercear a mesma   do direito aos alimentos e a sua própria subsistência.” (grifei)  Por não me convencer das  razões  expostas  pela  parte  agravante,  submeto ao julgamento desta colenda Turma o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a9d" }, "relator" : "MINISTRO_PRESIDENTE", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Presidente):  1. Agravo regimental interposto pelo Maranhão contra decisão pela  qual  julguei  prejudicada,  pela  perda  do  objeto,  a  suspensão  de  tutela  antecipada, devido à substituição por sentença de mérito em data anterior  à protocolização do requerimento neste Supremo Tribunal.  O Agravante alega a necessidade de reforma do julgado para deferir- se a suspensão da decisão porque teriam sido contrariadas as disposições  do § 9º do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, cujo teor é o seguinte:   “a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o   trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal”.  Sustenta não ocorrido o trânsito em julgado da decisão, pelo que se  devem  observar  a  Súmula  n.  626  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  os  precedentes pelos quais  reconhecida a ultra-atividade das  decisões  em  pedidos  de  suspensão:  Suspensão  de  Tutela  Antecipada  n.  529-AgR,  Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 1º.8.2014; Suspensão de  Tutela Antecipada n. 23-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário,  DJ 20.10.2006;  Suspensão de Tutela Antecipada n. 4.755-AgR, Relator o   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 12861216   Ministro  Joaquim  Barbosa,  Plenário,  DJe  16.5.2014;  Suspensão  de  Segurança n.  4.314-ED,  Relator  o  Ministro  Cezar Peluso,  Plenário,  DJe  30.6.2011;  Suspensão de Segurança n.  3.450,  Relator o Ministro Gilmar  Mendes,  Plenário,  DJe  12.3.2010;  e  Petição  n.  2.649-AgR,  Relator  o  Ministro  Gilmar  Mendes,  Redator  para  o  acórdão  o  Ministro  Joaquim  Barbosa, Plenário, DJe 21.5.2010.  Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do  agravo regimental para reformar-se a decisão, concedendo-se a suspensão  por lesão à ordem pública.  2. Em contrarrazões, o Ministério Público do Maranhão reconhece a  eficácia da decisão suspensiva de liminar até o trânsito em julgado da  ação originária. Assevera, porém, que “as razões levantadas pelo recorrente   somente ganhariam relevo se o presente pedido de suspensão de tutela antecipada   tivesse sido ajuizado antes da decisão de mérito exarada na Ação Civil Pública nº   402/2012”.  Alega existirem outros meios para sustar a execução provisória da  sentença de mérito.  Aponta  a  subsistência  de  fundamento  da  decisão  agravada  não  impugnado,  a  possibilidade  de  atuação  do  Poder  Judiciário  na  salvaguarda  de  direitos  fundamentais,  conforme  os  seguintes  precedentes: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 592.581,  Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 1º.2.2016, e Ação  de  Descumprimento  de  Preceito  Fundamental  n.  347-MC,  Relator  o  Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 19.2.2016.  Requer o desprovimento do agravo.  É o relatório.  -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 12861216" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a9e" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "mim proferida, mediante a qual negado seguimento a seu agravo, maneja  agravo regimental Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS.  A agravante insurge-se contra a decisão agravada, ao argumento de  que embora não se tenha efetivamente tratado de forma explícita do § 1º,  II, do artigo 173 da CF, houve menção ao seu conteúdo nos aclaratórios,  não havendo razão para que se considere ausente o prequestionamento  da referida matéria constitucional. Alega ofensa aos arts. 5º, caput, e XIII,  LXIX,  e  37,  I  e  II,  da  CF/88.  Aduz  que  “o  processo  seletivo  público  de   sociedade  de  economia  mista  em  muito  se  difere  dos  concursos  públicos  da   Administração  Pública  regidos  pela  Lei  8112/90”.  Sustenta  não  haver  jurisprudência  dominante  do  STF  sobre  a  matéria  “uma  vez  que  a   contratação, ou o que seria a posse, nos certames promovidos pela PETROBRAS,   são  anteriores  ao  curso  de  formação.”  Alega  que  somente  está  apto  a  participar do curso de formação o candidato aprovado em todas as etapas  da  seleção  “que,  apresentando  a  devida  documentação,  tenha  assinado  o   contrato de trabalho”.  Acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro  publicado em 07.5.2013.  O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial  – acórdão com trânsito em julgado.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4a9f" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se de agravo interno interposto em 09.05.2016, cujo  objeto é decisão que negou seguimento ao recurso, tendo em vista que  não  consta  dos  autos  procuração  outorgando  poderes  às  advogadas  subscritoras do recurso extraordinário e do agravo nos próprios autos.  2. A   parte  agravante  alega  que  “foram  atendidos  os   pressupostos extrínsecos para admissão do Recurso Extraordinário interposto, eis   que,  insista-se,  existe  juntado aos Autos,  instrumento de substabelecimento a   Dra. Marina Lemos Soares Piva, protocolizado em 06 de fevereiro de 2012 às   14:59, instrumento este que não foi considerado pelo Ministro Relator quando da   prolação  do  despacho  denegatório  do  agravo  de  instrumento  interposto,  por   irregularidade na representação processual”.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4aa0" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Trata-se  de  agravo  regimental interposto de decisão proferida pela eminente Ministra Ellen  Gracie, que negou seguimento a agravo de instrumento por ausência de  preliminar formal e fundamentada de repercussão geral.  Eis o teor da decisão agravada (fl. 102):  “1. Trata-se  de  agravo  de  decisão  que  inadmitiu  recurso  extraordinário  por  ausência  da  indicação  da  repercussão geral na petição do apelo extremo.  2. O artigo 543-A, § 2º, do CPC, estabelece que: ‘§  2º  -  O  recorrente  deverá  demonstrar,  em   preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do  Supremo  Tribunal  Federal,  a  existência  da  repercussão geral.’  No  julgamento  do  AI  664.567-QO,  rel.  Min.  Sepúlveda  Pertence, Plenário, DJe 5.9.2007, este Tribunal fixou orientação  no  sentido  de  que  o  citado  dispositivo  legal  somente  seria  exigido  aos  recursos  extraordinários  interpostos  contra  acórdãos  publicados  a  partir  de  3.5.2007,  conforme  Emenda  Regimental nº 21, desta Corte.  Nesse sentido, em casos análogos, o AI 729.430, rel. Min.  Cármen  Lúcia,  DJe  30.10.2008,  o  AI  724.267,  rel.  Min.  Cezar  Peluso,  DJe  2.9.2008,  o  RE  591.103,  rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski,  DJe  29.8.2008,  e  o  RE  569.476-AgR,  de  minha  relatoria, Plenário, DJe 24.4.2008.    3. Verifica-se,  no  presente  caso,  que  a  parte  agravante foi intimada do acórdão recorrido após o dia 3.5.2007  e não consta no recurso extraordinário a preliminar formal e  fundamentada de repercussão geral.  4. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.”   O agravante,  Albino  Brado Casaca,  sustenta  que “demonstrou de  forma clara a presença de repercussão geral” (fl. 119). Repisa as alegações  deduzidas no recurso extraordinário (fls. 120-4).   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4aa1" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Contra  decisão  por  mim proferida,  mediante  a  qual  negado provimento  a  seu agravo em  recurso  extraordinário,  maneja  agravo  regimental  Rubens  de  Andrade  Maciel.  O agravante insurge-se contra a decisão agravada, ao argumento de  que “(...)  demonstrou ofensas literais à Constituição da República, posto que a   violação  do  devido  processo  legal  e  seus  consectários  restou  devidamente   assinalada (note-se que para evidenciar as ofensas em comento a agravante as   ilustrou com negativas de vigência de leis federais; mas, de toda forma, indicou   que, ao final, às violações à Carta Política revelaram-se ostensivas)”.  Insiste na  alegação de afronta direta aos arts. 1º, III, 5º, caput, II e LXIX, 6º, caput, 37,  caput, e 196 da Constituição Federal.  Acórdão do Superior Tribunal de Justiça publicado em 09.12.2013. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4aa2" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):  1. Trata-se  de  agravo  regimental  cujo  objeto  é  decisão  monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo,  pelos seguintes fundamentos:  “Trata-se  de  agravo  cujo  objeto  é  decisão  que  negou  seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão  do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:  ‘APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL  MILITAR.  RESERVA  REMUNERADA.  CET.  INCORPORAÇÃO.  PRELIMINAR  DE  PRESCRIÇÃO  QUINQUENAL.  RELAÇÃO  DE  TRATO  SUCESSIVO.  PREFACIAL.  REJEIÇÃO.  GRATIFICAÇÃO  POR  CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. VANTAGEM  PERCEBIDA PELO  PRAZO  PREVISTO  EM  LEI  PARA  SUA  INCORPORAÇÃO  AOS  PROVENTOS.  OBSERVÂNCIA  DOS  REQUISITOS  LEGAIS.  POSSIBILIDADE.  INOCORRÊNCIA  DE  OFENSA  A  DISPOSITIVO  CONSTITUCIONAL.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR  DA CONDENAÇÃO.  APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO     PARÁGRAFO  4°,  DO  ART.  20,  DO  CPC.  RECURSO  DESPROVIDO.  SENTENÇA  MANTIDA  EM  NECESSÁRIO REEXAME.’  O recurso extraordinário busca fundamento no art.  102,  III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação  aos arts. 2º;  5º, XXXV e XXXVI; 37, caput, II e X; 93, IX; e 169, §  1º, I e II, todos da Constituição.  A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os  seguintes fundamentos: (i) o art. 37, II e X, dito violado, não foi  devidamente  prequestionado  (incidência  das  Súmulas  282  e  356/STF);  (ii) não  houve  omissão  no  acórdão  recorrido;  (iii)  quanto ao art. 169, § 1º, I e II, dissentir da conclusão proferida  demandaria  o  reexame  dos  fatos  e  provas  (incidência  da  Súmula  279/STF);  (iv) quanto  ao  art.  2º,  a  decisão  recorrida  alinha-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal de ser  possível  o  controle  de  atos  administrativos,  no  plano  da  legalidade, pelo Poder Judiciário; e (v) com relação aos arts. 5º,  XXXVI e  37,  caput,  as  ofensas seriam meramente reflexas,  de  acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.  O recurso extraordinário não pode ser provido. De início,  no tocante aos arts. 37, II, e 169, § 1º, I e II, as alegadas ofensas à  Constituição  não foram apreciadas  pelo  acórdão impugnado.  Tampouco  foram  suscitadas  nos  embargos  declaratórios  opostos. Nesse ponto, portanto, o recurso extraordinário carece  de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).   Quanto à alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX,  da  Constituição,  o  Plenário  deste  Tribunal  já  assentou  o  entendimento  de  que  as  decisões  judiciais  não  precisam  ser  necessariamente  analíticas,  bastando  que  contenham  fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse  sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, confira- se:   ‘Questão  de  ordem.  Agravo  de  Instrumento.  Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3°     e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art.  5º  e  ao  inciso  IX  do  art.  93  da  Constituição  Federal.  Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige  que  o  acórdão  ou  decisão  sejam  fundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar,  contudo,  o  exame  pormenorizado  de  cada  uma  das  alegações  ou  provas,  nem  que  sejam corretos  os  fundamentos  da  decisão.  4.  Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão  geral,  reafirmar  a  jurisprudência  do  Tribunal,  negar  provimento  ao  recurso  e  autorizar  a  adoção  dos  procedimentos  relacionados  à  repercussão  geral.’  (AI  791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).  No  mais,  observa-se  que  o  Tribunal  de  origem,  com  fundamento  nas  Leis  estaduais  nºs  2.323/1966,  4.344/1984  e  6.677/1994, entendeu legítima a incorporação da Gratificação de  Condições Especiais de Trabalho (CET) aos proventos dos ora  recorridos, por preencherem os requisitos legais. Para divergir  desse entendimento, seria necessário rever a interpretação dada  às  legislações  locais  mencionadas  e  ao  conjunto  dos  fatos  e  provas  constantes  dos  autos,  o  que  atrai  a  incidência  das  Súmulas 279 e 280/STF. Nessa linha, veja-se a ementa do ARE  752.559-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki:   ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  AI  791.292-QO-RG  (TEMA  339).  GRATIFICAÇÃO  POR  CONDIÇÕES  ESPECIAIS  DE  TRABALHO  –  CET.  INCORPORAÇÃO  AOS  PROVENTOS  DA  INATIVIDADE. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA  280/STF.  CUMULAÇÃO  DE  VANTAGENS  COM  IDÊNTICO  FATO  GERADOR.  NECESSIDADE  DE  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  SÚMULA 279/STF.   AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA     PROVIMENTO.’   Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b, do CPC  e  no  art.  21,  §  1º,  do  RI/STF,  conheço  do  agravo  e  nego  seguimento ao recurso extraordinário.”  2. A parte  agravante  reitera  os  argumentos  expostos  nas  razões do recurso extraordinário, sustentando que os ora agravados não  fazem jus à incorporação pleiteada, pois não possuem direito adquirido a  regime jurídico. Alega que os dispositivos constitucionais ditos violados  foram devidamente prequestionados e que o caso não atrai a incidência  das Súmulas 279 e 280/STF.   3. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4aa3" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de recurso de agravo,  tempestivamente interposto,  contra  decisão  que  conheceu do agravo (previsto e disciplinado na Lei nº 12.322/2010), para  negar seguimento ao recurso extraordinário,  manifestamente inadmissível,  deduzido pela parte ora recorrente.  Inconformada com esse ato decisório, a parte ora agravante interpõe  o presente recurso, postulando o provimento do agravo que deduziu.  Por não me convencer das razões expostas,  submeto à apreciação  desta colenda Turma o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4aa4" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4aa5" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  pedido formulado pelo extraditando IDELINO RAMON SILVERO com o  objetivo  de  obter  a  revogação  da  prisão  preventiva  decretada  nestes  autos.  Segundo entende, a prisão preventiva para fins de extradição vem  configurando óbice à progressão do regime em que cumpre pena pela  prática de crime no Brasil, motivo pelo qual pede a revogação.  Compulsando detidamente os autos, verifico, em especial com base  nas informações prestadas pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da  Comarca de Joinville (fls. 856-857), que o extraditando, no cumprimento  de “pena de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, ostentado duas condenações, a   primeira por infração ao art. 159, § 1º, c/c art. 288, parágrafo único, c/c art. 157,   § 2º, I e II, todos do CP, e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, e a segunda por   infração ao art. 304 e 297, ambos do CP”, requereu a progressão de regime,  pedido este indeferido em decorrência da prisão preventiva para fins de  extradição decretada nestes autos (fl. 858).  Verifico,  outrossim,  que  a  decisão  de  Primeira  Instância  foi  integralmente  mantida  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Santa  Catarina (fls. 862/872). O acórdão transitou em julgado (fl. 873).  Eis a ementa do acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal     de Justiça do Estado de Santa Catarina (Recurso de Agravo 2012,037875-9,  Rel. Des. Carlos Alberto Civinski):  “EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (ART. 197   DA LEP). RECURSO DA DEFESA. DECISÃO AGRAVADA QUE   INDEFERIU  PEDIDO  DE  PROGRESSÃO  DE  REGIME.   APENADO  ESTRANGEIRO.  DECRETO  DE  EXTRADIÇÃO.   PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO INVIÁVEL. DECISÃO   MANTIDA.  -  O  decreto  de  expulsão  do  apenado  obsta  a  progressão  de   regime,  pois  entendimento  outro  frustraria  a  execução  penal  e  o   próprio  processo  de  extradição,  tendo  em  vista  que  se  trata  de   indivíduo propenso a evadir-se do cumprimento da pena, já que possui   histórico de fuga.  - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e não provido” (fl. 885) .  O pedido de extradição foi deferido em 14/4/2005, inclusive com a  ressalva  do  art.  89  da  Lei  6.815/1980,  segundo  o  qual  “quando  o   extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil,  por   crime  punível  com  pena  privativa  de  liberdade,  a  extradição  será  executada   somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena” (fls. 504- 518).  Consta  dos  autos  que o  extraditando cumpre pena no  Brasil,  em  regime fechado, desde 31/12/2005 (fl. 881).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4aa6" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Estado  da  Bahia  interpõe  tempestivo  agravo  regimental  contra   decisão em que o saudoso Ministro Menezes Direito negou provimento  ao agravo de instrumento (fls. 170 a 172), com a seguinte fundamentação:  “Vistos. Estado da Bahia interpõe agravo de instrumento contra o   despacho que não admitiu recurso extraordinário assentado em  contrariedade ao artigo 100, §§ 1º e 5º, da Constituição Federal.  Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Pleno do  Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado:    ‘RECURSO  ORDINÁRIO  EM  AGRAVO  REGIMENTAL.  PRECATÓRIO.  SEQÜESTRO.  PRETERIMENTO  DE  DIREITO  DE  PREFERÊNCIA.  SUCESSÃO  TRABALHISTA.  SUCESSÃO  DE  PARTE.  RESPONSABILIDADE  DA  PESSOA  JURÍDICA  DE  DIREITO  PÚBLICO  SUCESSORA.  1.  Procedimento  de  precatório  que perdura há mais  de  doze  anos,  tendo-se  configurado  preterimento  de  direito  de  preferência  em  2001.  2.  Extinção  da  Fundação  estadual  executada,  com  assunção  de  suas  obrigações  pelo  Estado-membro.  3.  Comparecendo  ao  processo  como  sucessor  da  original  executada (CLT, arts. 10 e 448; CPC, art. 468, II), o Estado  da Bahia assume-o no estado em que se encontra, não se     podendo  acolher  a  pretensão  de  reiteração  de  atos  já  solidificados  no  tempo  (Constituição  Federal,  art.  5º,  XXXVI) e protegidos pela preclusão (CLT, art.  836), sem  evidente dano para o tratamento paritário merecido pelos  litigantes  (CPC,  art.  125,  I)  e  sem  ofensa  à  garantia  constitucional  da  razoável  duração  do  processo  (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 125, II). 4.  A constatação de preterimento de direito de preferência  autoriza o seqüestro do valor  executado,  nos termos do  art.  100,  §  2º,  da  Carta  Magna  e  da  Orientação  Jurisprudencial nº 3 do Tribunal Pleno. Recurso ordinário  em agravo regimental conhecido e desprovido’ (fl. 134).   Decido. Anote-se, primeiramente, que o acórdão dos embargos de   declaração,  conforme  expresso  na  certidão  de  fl.  143,  foi  publicado em 1º/12/07, não sendo exigível, conforme decidido  na Questão de Ordem no AI 664.567, Pleno, Relator o Ministro  Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07, a demonstração da existência  de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no  recurso extraordinário.  A  irresignação  não  merece  prosperar,  pois  a  alegada  violação  do  dispositivo  constitucional  invocado  se  houvesse,  seria  indireta  ou  reflexa,  pressupondo  o  prévio  exame  de  legislação infraconstitucional, o que não enseja reexame na via  do recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:   ‘AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  -  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS  DECISÓRIOS  -  INOCORRÊNCIA  -  AUSÊNCIA  DE  OFENSA  DIRETA  À  CONSTITUIÇÃO  -  RECURSO  IMPROVIDO.  O  Supremo  Tribunal  Federal  deixou  assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos  postulados  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  motivação  dos  atos  decisórios,  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional     podem  configurar,  quando  muito,  situações  de  ofensa  meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância  essa  que impede a  utilização do recurso  extraordinário.  Precedentes.’ (AI-AgR  nº  360.265/RJ,  Segunda  Turma,  Relator o Senhor Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).  Ademais,  divergir  do  entendimento  do  Tribunal  local  e  acolher a tese da recorrente demandaria o reexame de prova,  operação vedada nesta instância, a teor da Súmula nº 279/STF.  Sendo  certo  ainda,  que,  a  teor  da  Súmula  nº  733,  o  recurso  extremo se apresenta inadmissível, in verbis: ‘Não cabe recurso  extraordinário  contra  decisão  proferida  no processamento de  precatórios’.  Nesse sentido, anote-se:   ‘Precatório. Prova da inversão da ordem cronológica  de  pagamentos.  Recurso  extraordinário:  descabimento:  aplicação  da  Súmulas  733,  por  se  tratar  de  decisão  proferida no processamento de precatórios, e 279, dada a  necessidade  do  reexame  de  provas  inviável  em  RE  (Súmula  279)’  (RE-AgR  nº  387.870/SP,  Primeira  Turma,  Relator  o  Senhor  Ministro  Sepúlveda  Pertence,  DJ  de  17/8/07).   Nego provimento ao agravo. Intime-se.”  Aduz o agravante, in verbis, que,  “[n]o  que  tange  ao  montante  devido  pela  Autarquia  estadual[,]  só  poderia  ser  considerada  a  sua  quebra  de  preferência em 2003, quando o Estado se tornou sucessor da  Fundação CEPED, fatos todos incontroversos e inclusive citados  no acórdão vergastado.  (…)    A alegada  violação  não  é  reflexa  ou  indireta  pois  é  o  próprio art.  100 da CF que regula a matéria de precatórios e  prevê  as  hipóteses  em que  é  possível  o  sequestro  de  verbas  públicas.  Também não é o caso de aplicação da S. 279 do STF, pois  todos  os  fatos  estão  delineados  no  acórdão  do  TST,  ora  impugnado no apelo extremo, tendo sido apenas ofertado um  enquadramento jurídico  completamente distorcido da melhor  exegese do art. 100 da CF” (fls. 177/178).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4aa7" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de  agravo  interno,  tempestivamente  interposto,  contra  decisão  que,  ao  apreciar o ARE, não conheceu do recurso extraordinário a que ele se refere,  por manifestamente inadmissível.  Inconformada com esse ato decisório, a parte ora agravante interpõe  o  presente  agravo  interno,  postulando o  provimento  do  recurso  que  deduziu.  Por não me convencer  das razões expostas,  submeto à apreciação  desta colenda Turma o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4aa8" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se de  segundos embargos de declaração opostos a decisão que, emanada desta  colenda  Turma,  restou  consubstanciada  em  acórdão  assim  ementado  (fls. 159):  “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  –  INOCORRÊNCIA  DE  CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE  OU  OMISSÃO  –   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.  -  Os  embargos  de  declaração  destinam-se,  precipuamente,  a   desfazer  obscuridades,  a afastar contradições e a  suprir  omissões   que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.   A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere  o art. 535 do CPC,  autoriza a rejeição dos embargos de declaração,   por incabíveis.”  Inconformada com esse ato decisório,  e sustentando a ocorrência  dos  vícios  a  que se  refere  o  art.  535 do CPC,  a  parte  ora  embargante  interpõe o presente recurso, sustentando, em síntese, que (fls. 165):  “(...)  não há como se trasladar,  no presente recurso,  cópia da   procuração outorgada aos Advogados da parte agravada, já que a ação   rescisória,  no  bojo  da  qual  se  interpôs  o  presente  recurso   extraordinário, foi liminarmente indeferida na instância ‘a quo’.”    Submeto, à apreciação desta colenda Turma, os presentes embargos  de declaração.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4aa9" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):   1.  Em  25.3.2011,  neguei  seguimento  ao  mandado  de  injunção  impetrado  por  Alexandro  do  Nascimento  contra  pretensa  omissão  legislativa imputada ao Presidente da República, ao Senado Federal e ao  Congresso Nacional em regulamentar o art. 43 da Lei n. 8.078/1990.  A decisão impugnada tem o teor seguinte:  ”4. O mandado de injunção é garantia constitucional prestante,   exclusivamente,  a  viabilizar  direitos  ou  liberdades  constitucionais,   bem como a  soberania,  a  cidadania  e  a  nacionalidade,  quando não   puderem ser exercidos por ausência de norma regulamentadora (art.   5º, inc. LXXI, da Constituição da República).   Pressupõe,  portanto,  a  existência  de  preceito  constitucional   dependente  da  regulamentação  por  outra  norma,  esta  de  categoria   inferior na hierarquia dos tipos normativos.  5. Este Supremo Tribunal assentou que constitui pressuposto de   cabimento  e  admissibilidade  do  mandado  de  injunção  a  omissão   legislativa  que  obste  o  exercício  de  direito  constitucionalmente   assegurado  ao  Impetrante.  Portanto,  o  conhecimento  desta  ação   pressupõe  a  inexistência  da  norma  regulamentadora  de  direito   subjetivo  assegurado na Constituição da República.    Nesse sentido: 'Para o cabimento do mandado de injunção, é imprescindível a    existência de um direito previsto na Constituição que não esteja sendo   exercido  por  ausência  de  norma  regulamentadora.  O  mandado  de   injunção não é remédio destinado a fazer suprir lacuna ou ausência de   regulamentação  de  direito  previsto  em norma infraconstitucional,  e   muito menos de legislação que se refere a eventuais prerrogativas a   serem estabelecidas  discricionariamente  pela  União'  (MI  766-AgR,   Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 13.11.2009).   'MANDADO  DE  INJUNÇÃO  –  OBJETO.  O  mandado  de   injunção  pressupõe  a  inexistência  de  normas  regulamentadoras  de   direito assegurado na Carta da República' (MI 701, Rel. Min. Marco   Aurélio, Plenário, DJ 4.2.2005).  'O  mandado  de  injunção  é  ação  constitutiva;  não  é  ação   condenatória, não se presta a condenar o Congresso ao cumprimento   de obrigação de fazer. Não cabe a cominação de pena pecuniária pela   continuidade  da  omissão  legislativa  4.  Mandado  de  injunção  não   conhecido' (MI 689, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJ 18.8.2006).  'Somente tem legitimidade ativa para a ação o titular do direito   ou  liberdade  constitucional,  ou  de  prerrogativa  inerente  a   nacionalidade,  a  soberania  e  a  cidadania,  cujo  exercício  esteja   inviabilizado  pela  ausência  da  norma  infraconstitucional   regulamentadora' (MI 375-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal   Pleno, DJ 15.5.1992).  6. Na espécie vertente, o Impetrante alega que o art. 43 da Lei n.   8.078/1990  dependeria  de  regulamentação  pelas  autoridades   impetradas. No entanto, a ação utilizada por ele não é o instrumento   processual  adequado  para  buscar  a  regulamentação  de  norma  de   natureza infraconstitucional.  A essência  do mandado de injunção é   garantir a efetividade da Constituição da República.  Assim, somente a ausência da norma regulamentadora que daria   eficácia a preceito da Constituição viabilizaria a utilização desta ação,   ou seja, para tornar viável o mandado de injunção, seria necessária a   demonstração,  de  plano,  da  existência  de  norma  constitucional   dependente de regulamentação por outra lei, esta de categoria inferior   na hierarquia dos tipos normativos, e da impossibilidade de exercício      de direito assegurado na Constituição pelo Impetrante. Portanto, por existir a norma regulamentadora da Constituição    da República (Lei n. 8.078/1990) e por não ser o Impetrante titular de   direito  previsto na Constituição,  cujo  exercício  estaria inviabilizado   pela falta de regulamentação, ausentes estão os elementos processuais   que viabilizariam o trâmite do presente mandado de injunção.  7. Pelo exposto, nego seguimento ao mandado de injunção (art.   21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”.  2. Publicada essa decisão no DJe de 11.3.2011, interpõe Alexandro do  Nascimento, ora Agravante, tempestivamente, agravo regimental.  3.  Alega  o  Agravante  que  “os  bancos  de  dados  na  atual  conjuntura   financeira do nosso País necessitam de lei própria, que limite de uma vez a sua   responsabilidade e proteção dos dados que são lhe entregues,  não podendo tal   empresa, que tem caráter público, [conforme] disciplina no art. 43 e disposições   seguintes do Código de Defesa do Consumidor” (fl. 5).  Afirma que “o § 2º  do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor   prescreve: 'a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo   deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele'.   Tal dispositivo alinha-se aos princípios constitucionais e corrobora o direito ao   devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa” (fl. 5).  Sustenta que “o art. 43 do CDC (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990)   autoriza a criação de bancos de dados públicos e, como já informado, é público e   notório conhecimento de que o SERASA possui o Refin que é um banco de dados   só para as próprias instituições financeiras, portanto, vedado o acesso público na   forma disciplinada pelo dispositivo mencionado, descaracterizando sua condição   de banco de dados públicos” (fl. 11).  Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento deste  agravo regimental.    É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4aaa" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O  SENHOR  MINISTRO  CELSO  DE  MELLO  –  (Relator): O  Ministério  Público  Federal,  em parecer da  lavra  do  ilustre  Subprocurador-Geral  da  República  Dr.  WAGNER  DE  CASTRO  MATHIAS  NETTO,  ao opinar pelo não provimento do  recurso  de  agravo, assim resumiu e apreciou a presente causa:  “O  cerne  da  questão  gira  em  torno  da  legitimidade   passiva, imprescindível à correta fixação da competência, em respeito   às esferas constitucionais de atribuição de cada órgão do Judiciário em   sede de mandado de segurança.  Segundo  Dirley  da  Cunha  Júnior,  interpretando  o   regramento legal, ‘considera-se autoridade coatora, nos termos do § 3º   do art. 6º da Lei 12.016, aquela que tenha praticado o ato impugnado   ou da qual emane a ordem para a sua prática’.  No caso dos autos, partiu do TCU determinação para que os   Tribunais  Regionais  do  Trabalho  identificassem  o  pagamento  do   percentual  de  11,98%  para  juízes  classistas  em  decorrência  de   extensão determinada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho –   CSJT, relativo às perdas pela conversão para URV, em desacordo com o   lapso temporal estabelecido pelo STF na ADI nº 1.797/PE.  O comando do acórdão nº 2.253/2007 do Plenário do TCU   não  possui  viés  impositivo  no  que  diz  respeito  ao  impetrante,   vislumbrando-se,  apenas,  diretriz  genérica.  Caberia,  pois,  a  cada      Tribunal Regional do Trabalho avaliar e certificar se a situação dos   magistrados se enquadravam aos lindes da decisão do órgão de contas,   e,  assim  aferindo  o  caso  específico,  aplicar  a  medida  pertinente  à   recomposição das supostas perdas.  Note-se, ainda, que os precedentes invocados para caracterizar   suposta ‘divergência  jurisprudencial’  (MS 29499 e MS 28013) são   juízos provisórios, exarados em sede liminar.  Nesse contexto, o Presidente do TCU não pode ser tido como   autoridade  coatora,  afastando  a  atuação  do  STF  para  a  análise  e   julgamento da demanda.  Do  exposto,  o  MINISTÉRIO  PÚBLICO  FEDERAL  opina  pelo desprovimento do recurso.” (grifei)  A parte agravante alega,  em síntese,  nesta sede processual,  o que se  segue:  “Através  da  r.  decisão  embargada,  o  MM.  Ministro   entendeu pela incompetência dessa Excelsa Corte em razão de que a   decisão  do  TCU  determinou  ao  Tribunal  Regional  do  Trabalho  a   análise  e  enquadramento  de  cada  caso  concreto,  no  que  tange  à   existência ou não de prescrição e à contemplação ou não dos mesmos   por parte da decisão do CSJT,  anulada pelo  Tribunal  de Contas da   União. Além disso, ressalvou a possibilidade dos Tribunais Regionais   do Trabalho eximirem-se de efetuar a cobrança dos valores pagos em   função de decisões judiciais já transitadas em julgado.  3.1  –  Ainda  que,  em  tese,  possa  o  Tribunal  Regional  do   Trabalho  apreciar  as  questões  relativas  à  ocorrência  da  decadência   administrativa, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/94 bem como o fato   do autor enquadrar-se ou não nos casos beneficiados pela decisão do   Conselho Superior da Justiça do Trabalho anulada pelo Tribunal de   Contas da União, de forma alguma poderá rever ou decidir de forma   contrária à decisão do TCU no que tange às questões elencadas nos   itens  ‘b’,  ‘c’  e  ‘e’,  descritos  na inicial  e  acima transcritos,  cabendo   unicamente ao STF a competência para revisão das decisões preferidas   pelo  Tribunal  de Contas da União,  por força do art.  102.  I,  ‘d’  da   Constituição Federal.    4 – Por tais fundamentos, entende o autor caber apenas a essa   Excelsa Corte a apreciação da impugnação à decisão do Tribunal de   Contas da União objeto da presente ação, não estando aqui impugnada   qualquer  decisão  do  Tribunal  Regional  do  Trabalho  da  2ª  Região   (tendo  o  autor  apresentado  a  devida  impugnação  administrativa   contra a ordem do TRT), mas sim o acórdão nº 2553/2009 oriundo do   Plenário do TCU, carreado à inicial.  5 – Assim sendo, são os presentes Embargos para requerer a   V.  Exa.  seja  esclarecido  se  o  Tribunal  Regional  do  Trabalho  da   2ª  Região  possui  competência  para  anular  a  determinação  de   devolução  das  quantias  recebidas  pelos  Magistrados  Aposentados,   emanada  através  do  acórdão  nº  2553/09,  analisando  as  questões   relativas  à  desnecessidade  de  devolução  de  quantias  recebidas  de   boa-fé,  ao  não  cabimento  de  restituição  de  valores  de  natureza   alimentar  e  à  violação  por  parte  do  TCU do  disposto  na  Súmula   Vinculante nº 3 do C. STF, ou se referidas matérias são de competência   exclusiva do STF.” (grifei)  Por não me convencer das  razões  expostas,  submeto à  apreciação   desta colenda Turma o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4aab" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  Adoto,  a  título  de  relatório, as informações prestadas pelo Gabinete:  O recorrente foi preso em flagrante, em 11 de janeiro de  2001, e condenado pela 1ª Vara do Júri da Comarca da Capital,  Estado de São Paulo, ante a prática de homicídio duplamente  qualificado.  O  Tribunal  de  Justiça,  ao  dar  provimento  à  apelação  interposta  pelo  Ministério  Público,  majorou  a  pena  privativa da liberdade para dezesseis anos e quatro meses de  reclusão.  Os  embargos  declaratórios  que  seguiram  foram  desprovidos.  Protocolados recurso especial  e extraordinário,  apenas o  último  foi  admitido,  em  14  de  janeiro  de  2011,  mas,  por  equívoco, o processo-crime veio ao Supremo para julgamento  de agravo visando a subida do especial. Remetido ao Superior  Tribunal de Justiça, encontra-se concluso à relatora, desde 16 de  abril  de  2012,  com  parecer  do  Ministério  Público  Federal  –  Recurso Especial nº 1.309.077/SP.  Também  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  houve  a  formalização do Habeas Corpus nº 190.716, no qual se apontou o  excesso de prazo da prisão provisória. Consoante se afirmou à  época, apenas o exame da apelação levou mais de quatro anos e  já se passavam mais de oito meses sem que existisse decisão  sobre a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.  Esclareceu-se estar o paciente preso provisoriamente há quase     dez anos. Sustentou-se que, mesmo se somada a pena imposta  com condenações  anteriores,  já  teria  direito  à  progressão  de  regime.  A  relatora  negou  seguimento  à  impetração.  Entendeu  prejudicada  a  arguição  de  demora  no  processamento  dos  recursos especial e extraordinário, porquanto o processo-crime  havia sido encaminhado àquele Tribunal. Quanto à alegação de  excesso  de  prazo  da  custódia  cautelar  e  o  pleito  voltado  à  progressão do regime prisional, consignou a ausência de análise  prévia,  na origem, das matérias.  A Sexta Turma desproveu o  agravo regimental protocolado.   Publicado o acórdão em 22 de outubro de 2012, segunda- feira, o recurso ordinário foi interposto no dia 29 seguinte.  O recorrente reitera o argumento referente ao excesso de  prazo da prisão provisória. Diz não se tratar de supressão de  instância,  pois  o  habeas se  fez  voltado  contra  a  dilação  no  julgamento, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dos  recursos – de apelação, especial e extraordinário – interpostos  no  processo-crime.  Segundo  ressalta,  a  custódia  preventiva  estende-se por quase doze anos. Salienta que a progressão de  regime deveria ter ocorrido há mais de quatro anos.  Em  âmbito  liminar,  busca  aguardar  em  liberdade  o  trânsito  em  julgado  de  eventual  decisão  condenatória.  No  mérito,  pretende  a  reforma  do  acórdão  formalizado  pelo  Superior Tribunal de Justiça e a confirmação da providência.  Em  contrarrazões,  o  Ministério  Público  afirma  que  o  recurso ordinário deve ser desprovido.  O processo encontra-se aparelhado para julgamento, com o exame  do pedido liminar pendente.    Lancei visto no processo em 10 de junho de 2013, liberando-o para  ser apreciado na Turma a partir de 18 seguinte, isso objetivando a ciência  do recorrente.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4aac" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  O  assessor  Dr.  Vinicius de Andrade Prado assim revelou as balizas do caso:  Em  31  de  outubro  de  2017,  Vossa  Excelência  negou  seguimento ao pedido, consignando:  RECLAMAÇÃO  –  INADEQUAÇÃO  –  NEGATIVA DE SEGUIMENTO.  1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou  as seguintes informações:  Paulo Roberto Homem de Castro afirma haver  a  Sexta  Turma do Tribunal  Regional  Federal  da  2ª  Região,  no  processo  nº  0001091-95.2010.4.02.5105,  olvidado  o  decidido  no  recurso  extraordinário  nº  852.475, com repercussão geral reconhecida (Tema nº  897), no qual determinada a suspensão de processos  que envolvam a matéria relativa à prescritibilidade  das ações  de ressarcimento  ao  erário fundadas em     condutas  tipificadas  como  ilícitos  de  improbidade  administrativa.  Segundo narra,  figura na condição de réu em  ação de improbidade por atos praticados no exercício  de  cargo  junto  à  Fundação  Municipal  de  Nova  Friburgo.  Com  a  procedência  do  pedido,  foi  condenado  ao  afastamento  da  função  pública,  a  suspensão  dos  direitos  políticos  pelo  prazo  de  5  anos, à proibição de contratar com o Poder Público  ou  receber  benefícios  ou  incentivos,  direta  ou  indiretamente, assim como ao pagamento de multa.  Relata  a  protocolação  de  apelação,  pendente  de  julgamento.  Conforme  aduz,  formulou  pedido  de  suspensão   do  curso  do  processo,  ante  a  referida  determinação  de  sobrestamento.  Salienta  o  indeferimento  do  pedido  em  virtude  da  apontada  inexistência  de  identidade  entre  as  questões  discutidas no processo e as debatidas no paradigma,  surgindo daí o alegado desrespeito.  Discorre acerca do cabimento da reclamação e  da  própria  legitimidade.  Sustenta  ofensa  ao  paradigma, afirmando que o então relator, ministro  Teori  Zavascki,  em  14  de  junho  de  2016,  teria  determinado a suspensão de todos os processos nos  quais  envolvido  o  tema  nele  debatido.  Consoante  esclarece, a providência se fez voltada aos casos nos  quais  discutido  ressarcimento  ao  erário,  ainda  que  não  envolvido  debate  sobre  a  prescrição.  Segundo  argui,  a  falta de alusão à prescrição não justifica o  não atendimento do pedido formalizado, tendo em  vista ser permitido declará-la de ofício em qualquer  instância. Cita o teor do artigo 1.035, § 5º, do Código  de Processo Civil de 2015.    Sob  o  ângulo  do  risco,  reporta-se  à  possibilidade de surgimento de decisão, na origem,  em descompasso com o entendimento a ser adotado  pelo Supremo considerada a repercussão maior.  Requer, em sede liminar, seja suspenso o curso  do processo no Tribunal reclamado, até o julgamento  do  recurso  extraordinário  nº  852.475/SP,  relator  o  ministro  Alexandre  de  Moraes.  Postula,  alfim,  a  confirmação da providência.  2.  Percebam  as  balizas  reveladas.  No  recurso  extraordinário  nº  852.475/SP,  o  Supremo  admitiu  a  repercussão  geral  da  controvérsia  atinente  à  prescritibilidade  das  ações  de  ressarcimento  ao  erário  presente a prática de atos de improbidade. Em 14 de junho  de 2016, o relator,  ministro Teori Zavascki,  com base no  artigo 1.035,  §  5º,  do Código de Processo Civil  de 2015,  determinou a suspensão do processamento das demandas  pendentes nas quais versada a citada matéria. Confiram o  seguinte trecho do pronunciamento de Sua Excelência:  DESPACHO: Trata-se  de  recurso  extraordinário  no qual reconhecida a repercussão geral  do debate  relativo  à  “prescritibilidade  das  ações  de  ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados  como  ilícitos  de  improbidade  administrativa”  (RE  852.475-RG,  de  minha  relatoria,  DJe  de  27/5/2016,  Tema 897).   Determino  a  suspensão  do  processamento  de  todas as demandas pendentes que tratem da questão  em tramitação no território nacional (CPC/2015, art.  1.035, § 5º).  [...]  É  imprópria  a  irresignação.  Presente  o  regramento     processual  vigente,  a  providência  determinada  alcança  processos,  em  qualquer  instância  e  fase,  quando  nele  envolvida discussão sobre a prescritibilidade da pretensão  de  ressarcimento  ao  erário.  Consoante  admitido  pelo  reclamante na inicial, a leitura das peças do caso direciona  a  concluir  não estar  em jogo,  na origem,  a  mencionada  questão, tendo sido essa a razão mediante a qual o pedido  foi indeferido pelo Órgão reclamado. Atentem para o teor  do ato impugnado:  […] 2.  Noutro  viés,  merece  ser  indeferido   igualmente  o  requerimento  de  suspensão  do  julgamento do feito em razão da decisão proferida  no Recurso Extraordinário n. 852.475, eis que não há  qualquer  discussão  no  presente  feito  sobre  a  prescritibilidade  de  pretensão  de  ressarcimento  ao  erário  em  decorrência  de  suposto  ato  de  improbidade.  […]   Percebam que o  atual  relator  do extraordinário  no  qual praticado o ato dito inobservado, ministro Alexandre  de  Moraes,  esclareceu  os  limites  da  determinação  de  suspensão,  no que excluiu  do  alcance  do  paradigma os  casos nos quais  ausente debate sobre a problemática da  prescritibilidade da pretensão ressarcitória. Vejam o trecho  de decisão proferida por Sua Excelência em 3 de outubro  último:  […] Por outro lado, é desnecessária a paralisação de   processos  em que a  questão  da imprescritibilidade  seja irrelevante. Em outros termos, não basta a mera  arguição de prescrição para que haja a suspensão da  causa;  é  preciso  que  o  fundamento  da     imprescritibilidade seja decisivo para a solução dessa  alegação.  […]  O manuseio da reclamação é excepcional. Pressupõe  a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito  a  pronunciamento  por  si  formalizado  ou  a  verbete  de  natureza  vinculante.  Descabe  utilizá-la  objetivando  o  acesso  direto  ao  Tribunal,  como  sucedâneo  recursal,  mediante queima de etapas.   3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido.   4. Publiquem.  Paulo  Roberto  Homem  de  Castro,  em  agravo  interno,  discorre sobre o histórico processual.  Insiste na afirmação de  desrespeito ao assentado, no recurso extraordinário nº 852.475,  relativamente à determinação de suspensão de processos que  envolvam  o  tema  da  prescritibilidade  das  ações  de  ressarcimento ao erário fundadas em condutas tipificadas como  ilícitos de improbidade administrativa. Conforme argumenta, a  prescrição pode ser alegada em qualquer momento e instância,  sendo possível o conhecimento desta de ofício por se tratar de  questão de ordem pública,  consistindo em matéria de defesa.  Salienta  ter  postulado,  em sede de apelação,  a  suspensão do  processo na origem ante o decidido no paradigma. Ressalta o  previsto nos artigos 37, § 5º, da Constituição Federal e 23 da Lei  nº  8.492/1992.  Assevera  estar  a  problemática  da  prescrição  pendente  de  apreciação  no  âmbito  da  sistemática  da  repercussão geral. Diz da pertinência do sobrestamento do caso  na origem. Cita jurisprudência.  O Ministério Público Federal,  em contraminuta,  articula  com o acerto do ato agravado. Segundo assevera, o decidido no     paradigma não implica a suspensão de processos nos quais a  discussão  sobre  a  prescrição  seja  irrelevante,  o  que  acabou  atestado  pelo  Tribunal  reclamado.  Diz  do  julgamento  da  apelação,  no  que  consignada  a  impropriedade  da  arguição  concernente à prescrição.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4aad" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  habeas  corpus  impetrado  contra  acórdão  do   Superior  Tribunal  de  Justiça  que  afastou  a  concessão  do  benefício  de  indulto à ora paciente.  2. Extrai-se dos autos que Maria Cristina Conceição Aguero  foi condenada à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial  fechado, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33,  caput   c/c §4º, Lei 11.343/06).   3. Ocorre  que,  em  mutirão  carcerário,  o  juízo  da  Vara  Criminal  de  Rio  Brilhante/MS  concedeu  indulto  à  condenada,  extinguindo  a  punibilidade  dos  fatos  executados.  O  magistrado,  ao  outorgar o benefício, afastou a hediondez do crime, ressaltando que  “o   tratamento mais brando dado pelo legislador a esse tráfico é manifesto, tanto que   não houve menção expressa do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 às restrições do   art. 44 da lei especial em comento”.  4. Irresignado,  o  Ministério  Público  Estadual  apresentou  agravo em execução, demandando a reversão da sentença concedente. O  parquet  argumentou que a conduta criminosa praticada configura “crime   equiparado a hediondo, o que, por consequência,  a sujeita ao cumprimento de   pena  com  regras  diferenciadas”.  A decisão,  entretanto,  foi  mantida  pelo  tribunal a quo.  5. Interposto recurso especial no STJ, o pleito ministerial foi  acolhido. A Ministra Assusete Magalhães, relatora do feito, destacou que     a matéria já foi  julgada no Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos  recursos  repetitivos.  Na  ocasião,  restou  decidido  que  a  causa  de  diminuição prevista no referido dispositivo não afasta a hediondez do  crime.  6. Nesse habeas corpus, a Defensoria Pública da União insiste  na  tese  de  que  a  figura  do  tráfico  privilegiado  não  constitui  crime  hediondo. Em adição, alega que o Decreto Federal nº 7.046/2009 referiu-se  especificamente à concessão do indulto para incursos no art. 33, §4º da Lei  de Drogas.  7. A Procuradoria Geral da República manifestou-se pelo não  conhecimento do writ. Se conhecido, opinou pela denegação da ordem.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4aae" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  regimental o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário no Estado de  Sergipe (Sindiserj).  A matéria debatida, em síntese, diz com pleito de incorporação de  diferenças de URV no vencimento de servidores públicos do Estado de  Sergipe e a coisa julgada.  O agravante  ataca a  decisão  impugnada,  ao  argumento  de  que a  violação  dos  preceitos  da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma direta.  Reitera a afronta aos arts. 5º, XX, XXXIV, XXXV, XXXVI, LXIX e LXX, “b”,  e 8º, III e V, da Lei Maior.  O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe julgou a controvérsia em  decisão cuja ementa reproduzo:  “Embargos  à  Execução  -  Mandado  de  Segurança  Reposição da URV - SINDICATO - Inclusão de servidores não  sindicalizados na época da impetração - Decisão anterior que  declarou líquida  a  execução  e  excluiu  os  novos  servidores  –  Contrariedade  ao  decisum originário  que  estendeu  os  seus  efeitos a toda a categoria e não somente aos sindicalizados –  Decisão nula Juros de mora Verba alimentar - Ação anterior à  edição da MP 2.180-35/2001 -  Juros fixados em 10/0 ao mês -  Embargos conhecidos e julgados improcedentes - Decisão Por     maioria. -  Se  a  decisão  liquidou  a  execução,  mandando  excluir   servidores  não  sindicalizados  à  época  da  impetração  do  mandamus,  em contrariedade ao título judicial exeqüendo que  deferiu o direito a toda a categoria de servidores, tem-se que a  decisão prolatada na contramão do título originário, é nula de  pleno direito por ofensa à coisa julgada e soberana.  Os  vencimentos  dos  servidores  públicos,  sendo  contraprestações, são créditos de natureza alimentar. Logo, há  que se ponderar que a matéria não versa sobre Direito Civil,  com aplicação do dispositivo contido no art. 1.062, do CC, mas  sim,  de  normas  salariais,  não  importando  se  de  índole  estatutária ou celetista. Na espécie, aplica-se art. 3°, do Decreto- Lei  nº 2.322/87,  incidindo juros de 10/0 ao mês sobre dívidas  resultantes da complementação de salários.  Precedentes (STF,  RE n 108.835-4/SP e STJ, REsp nºs 7.116/SP e 5.657/SP e EREsp n  58.337/SP).    As normas de direito processual, embora tenham eficácia  imediata,  não incidem nos processos em andamento,  quando  criem  deveres  patrimoniais  às  partes.  Apesar  de  eficaz  a  Medida  Provisória  nº  2.180-35/2001,  é  de  se  afastar  sua  aplicação (cf. STJ, Corte Especial, EREsp nº 422.444/RS), pois, na  espécie, a ação foi proposta em 04/10/1994, portanto, antes do  início da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, editada em  24.08.2001. Inaplicável, in casu, a referida norma.”  Acórdão recorrido publicado em 06.12.2013. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4aaf" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR) Trata-se de agravo regimental cujo objeto é decisão monocrática do   Ministro Joaquim Barbosa, relator originário do feito, que conheceu do  agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, pelos seguintes  fundamentos (fls. 273-275):   Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso  extraordinário  (art.  102,  III,  a,  da  Constituição)  interposto  de  acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de  Janeiro, cuja ementa possui o seguinte teor (fls. 207-208):  “ADMINISTRATIVO.  RETENÇÃO  E  RECOLHIMENTO A DEPÓSITO PÚBLICO DE VEÍCULO  SURPREENDIDO  A  TRANSITAR  COM  TACÓGRAFO  DEFEITUOSO.  ATO  PRÓPRIO  E  EXCLUSIVO  DE  AUTARQUIA, A QUEM FOI LEGALMENTE COMETIDA  TAL  PRÁTICA,  DISPONDO  DE  PERSONALIDADE  JURÍDICA  E  DE  PATRIMÔNIO  PRÓPRIO.  INDEMONSTRAÇÃO  DE  QUE  O  ENTE  ESTATAL DE     QUE AQUELE PROMANA TENHA PARTICIPADO DA  ATUAÇÃO  VERBERADA  NA  AÇÃO  PROPOSTA.  ILEGITIMIDADE  PASSIVA  DESTE  PARA  FIGURAR  COMO  DEMANDADO  NA  CAUSA.  INFRAÇÃO  INDUVIDOSAMENTE  RECONHECIDA,  SUJEITA  A  PENALIDADE  DE  MULTA  E  A  MEDIDA  ADMINISTRATIVA  DE  RETENÇÃO.  INDEMONSTRAÇÃO DE QUE O RESPONSÁVEL POR  AQUELE  SE  DISPUSESSE  A  REGULARIZAR  A  DESCONFORMIDADE  SURPREENDIDA.  RECOLHIMENTO DO BEM AO ALUDIDO DEPÓSITO.  LEGITIMIDADE  DA PROVIDÊNCIA,  E  TAMBÉM  DA  EXIGÊNCIA DE  PRÉVIO  PAGAMENTO  DE MULTA E  DESPESAS  PARA  LIBERAÇÃO  DO  VEÍCULO  INFRATOR.  A  LIMITAÇÃO  TEMPORAL  DESTE  EM  DEPÓSITO  ACAUTELADOR  DO  MESMO  DIZ  RESPEITO  APENAS  AO  PRAZO  MÁXIMO  CORRESPONDENTE  AO  VALOR  DAS  DESPESAS  DE  PERMANÊNCIA DO  BEM  NO  LOCAL  EM  APREÇO,  SEM  QUE  ISSO  IMPONHA  À  AUTORIDADE  A  LIBERAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DO TERMO FINAL  CORRESPONDENTE.  LEGÍTIMA,  ADEMAIS,  A  CONDUTA  DA  AUTORIDADE  FISCALIZADORA  E  REPRESSORA,  CONSISTENTE  EM  LEILOAR  O  VEÍCULO EM APREÇO, DIANTE DA INÉRCIA DE SEU  TITULAR EM PROMOVER SUA REGULAR RETIRADA  DE  ALUDIDO  DEPÓSITO  E  DE  EFETUAR  OS  PAGAMENTOS  DEVIDOS  EM  RAZÃO  DA  ESTADIA  CORRESPONDENTE.  INIDENTIFICAÇÃO  DE  CONDUTA  ILÍCITA  OU  CONTRAVENIENTE  À  LEGALIDADE  ATRIBUÍVEL  À  AUTORIDADE  ATUANTE  DENTRO  DOS  LIMITES  DO  PODER  DE  POLÍCIA QUE LHE SÃO OUTORGADOS.  Reforma  da  sentença.  Provimento  do  recurso  da  Entidade Autárquica”    No recurso extraordinário, o ora agravante alega violação  do disposto nos arts. 5º, LIV e LV, e 150, IV, da Carta Magna.  O recurso não merece seguimento. A  análise  da  suposta  ofensa  aos  dispositivos   constitucionais  mencionados  demandaria  o  prévio  exame  da  legislação infraconstitucional (Código de Trânsito Brasileiro) e  do  quadro  fático-probatório,  o  que  é  vedado  no  âmbito  de  cognição do recurso extraordinário, por força do disposto nas  Súmulas 279 e 636 desta Corte.  Nesse  sentido:  AI  842.847  (de  minha  relatoria,  DJe de  18.04.2011), RE 573.000 (de minha relatoria,  DJe de 05.04.2011),  AI 669.846 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 21.03.2011), RE 609.299  (rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20.04.2010), AI 737.433  (rel. min. Dias Toffoli,  DJe de 22.04.2010), RE 587.906 (rel. min.  Ayres Britto, DJe de 20.04.2010).  Do exposto, conheço do agravo, mas nego seguimento ao  recurso extraordinário.  A parte agravante sustenta, em síntese, que não é de se aplicar ao  caso o disposto na Súmula 279/STF. Ademais, afirma que a solução da  controvérsia prescinde da análise da legislação infraconstitucional.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4ab0" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental em recurso extraordinário com agravo contra decisão  que  negou  provimento  a  recurso,  com  fundamento  na  jurisprudência  desta Corte. Eis trechos desse julgado:  “O  Tribunal  de  origem,  ao  examinar  a  legislação  local  aplicável à espécie (Lei Municipal 9.428/2005, alterada pela Lei  9.656/2006)  e  o  conjunto  probatório  constante  dos  autos,  entendeu que não houve ato infracional, previsto em lei local.  Assim,  verifica-se  que  a  matéria  debatida  no  acórdão  recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local,  de modo  que  a  ofensa  à  Constituição,  se  existente,  seria  reflexa  ou  indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.  Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de  origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.  Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF”  (eDOC 4, p. 2-3).  No  agravo  regimental,  sustenta-se  a  necessidade  de  constar  em  legislação local a obrigatoriedade do endereço das agências bancárias nas  papeletas de controle de atendimento, tendo em vista a dificuldade de  usuários bancários localizarem os bancos (eDOC 5).  Intimada,  a  parte  recorrida  apresentou contrarrazões,  aduzindo  a  falta  de  fundamentação  legal  para  admissibilidade  do  recurso  extraordinário (eDOC 8).    É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4ab1" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Contra  decisão  por  mim proferida, mediante a qual negado provimento a seu agravo, maneja  agravo regimental Fabris Indústria e Comércio de Calçados Ltda.  A agravante insurge-se contra a decisão agravada, ao argumento de  que desnecessário o debate sobre a legislação infraconstitucional. Alega  que  a  existência  de  violação  direta  a  preceito  constitucional  não  foi  elencada pela Constituição Federal como requisito de admissibilidade do  recurso  extraordinário.  Aponta  violação  do  art.  5º,  II,  da  Lei  Maior.  Requer a reforma da decisão agravada.  Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicado em  12.5.2011.  O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial  – acórdão com trânsito em julgado.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4ab2" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  regimental Elaine Bastos Peluso.  A matéria debatida, em síntese, diz com a verificação da existência  de violação ao contraditório e à ampla defesa em processo penal no qual  se apura a prática da conduta típica descrita no art. 157, § 2º, I e II, do  Código Penal.  A agravante  ataca  a  decisão  impugnada  ao  argumento  de  que  a  violação  dos  preceitos  da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma direta.  Afirma que “[...] As questões suscitadas no Recurso Extraordinário obstado são   de direito e não de fato. Reclamam violações a preceitos da lei adjetiva. Não há,   portanto,  qualquer  incidência  da  Súmula  279 do STF no recurso  ao qual  foi   negado seguimento [...]”. Insiste na afronta ao art. 5º, LV, da Lei Maior.  A Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte julgou a controvérsia  em decisão cuja ementa reproduzo:  “PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL  -  APELAÇÃO  CRIMINAL  -  ROUBO  QUALIFICADO  -  PRELIMINAR  DE  CERCEAMENTO  DE  DEFESA  -  REJEITADA  -  MATERIALIDADE  E  AUTORIA  DEMONSTRADAS  -  DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DO POLICIAL CONDUTOR DO  ACUSADO - VALIDADE. 1) O art. 367 do Código de Processo  Penal prevê expressamente a possibilidade do prosseguimento     do feito sem a presença do acusado que,  citado ou intimado  pessoalmente  para  qualquer  ato,  deixar  de  comparecer  sem  motivo justificado; 2) Demonstrada a materialidade e autoria do  delito descabida é a alegação de insuficiência probatória para a  condenação;  3)  Não  á  óbice  quando  o  magistrado  atribui  especial  relevância  à  palavra  da  vítima  e  a  do  policial  para  fundamentar  a  condenação  quando  em  consonância  com  o  conjunto  probatório;  4)  Mantém-se  a  pena  privativa  de  liberdade  do  réu  quando  dosada  de  forma  acertada  e  em  consonância  com  o  disposto  em  lei;  5)  Recurso  conhecido,  preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa  rejeitada e, no mérito, desprovido.”  Agravo manejado sob a vigência do Código de Processo Civil  de  1973.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4ab3" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  interno interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL  contra decisão que prolatei, assim ementada, in verbis:  “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PLANO   DE SAÚDE.  COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR.   CÓDIGO  DE  DEFESA  DO  CONSUMIDOR.  MATÉRIA  DE   ÍNDOLE  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  INDIRETA  À   CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.   ALEGADA  VIOLAÇÃO  AO   ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO   CASO  CONCRETO.  OFENSA  REFLEXA.   AGRAVO  DESPROVIDO.”  Inconformada  com  a  decisão  supra,  a  parte  agravante  interpõe  o  presente recurso, alegando, em síntese:  \"A r. decisão agravada não conheceu do Agravo de Instrumento   interposto por entender  que seria  necessária  a  análise de legislação   infraconstitucional:  (...) acolher a pretensão da parte agravante e divergir do   entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no presente caso,   demanda  a  análise  de  legislação  infraconstitucional,  o  que  se   revela inviável em sede de recurso extraordinário (...)    Ocorre que, data vênia, conforme bem apontado no Agravo de   Instrumento, o que se discute nos autos é a ofensa aos artigos 1º, IV;   5º, I, II, XXII e XXXVI; 170, II e parágrafo único; 195, §5º e 201,   todos da Constituição Federal.  Ademais,  restou  devidamente  demonstrada  a  presença  da   repercussão geral da matéria, fazendo-a merecedora de apreciação pelo   Excelso  Supremo  Tribunal  Federal,  porquanto  caracterizada  de   relevância jurídica, na medida em que a manutenção do v. Acórdão   recorrido  acarretará  a  instabilidade  dos  conceitos  do  ato  jurídico   perfeito,  do  direito  de  propriedade  dos  demais  participantes  da   entidade  previdenciária  privada,  do  direito  à  livre  iniciativa,  da   isonomia, do principio da legalidade, da precedência do custeio e do   equilíbrio  financeiro  e  atuarial,  já  que  o  mesmo  desconsidera  as   disposições  contidas  no  ordenamento  jurídico  vigente,  mormente   aquelas esposadas na Carta Magna.\" (Doc. 10, fl. 4)  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4ab4" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  O  Gabinete  assim  resumiu o quadro revelado neste processo:   O paciente foi condenado pela prática do delito previsto  no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006 – tráfico de drogas –,  a dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado.  O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, Estado de  Santa Catarina,  afirmou a impossibilidade da substituição da  pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante “a  ausência  dos  requisitos  legais  e  pelo  fato  de  ser  o  crime  hediondo”.  O  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Santa  Catarina  indeferiu  habeas no qual formulado pedido de substituição da  sanção aplicada. Consoante assentou, a decisão do Supremo na  qual  declarada  a  inconstitucionalidade  da  proibição  legal  à  substituição  da  pena  privativa de  liberdade por  restritiva de  direitos, no delito de tráfico de drogas, não é vinculante, pois  prolatada em caráter incidental e em controle difuso.  Busca-se  infirmar  o  acórdão  formalizado  pelo  Superior  Tribunal de Justiça, no  Habeas Corpus nº 188.726/SC. A Quinta  Turma  consignou  que,  no  caso  concreto,  a  vedação  legal  à  substituição  da  pena  de  prisão  não  foi  o  único  motivo  para  negar o cumprimento de sanção alternativa. Segundo aduziu,  foi  salientado o  não atendimento dos  requisitos  previstos  no  artigo 44 do Código Penal, considerada a grande quantidade de     droga  apreendida,  o  fato  de  o  paciente  ser  estrangeiro  e  a  gravidade concreta do delito.  Neste habeas, o impetrante alega que o paciente, conforme  anotado  na  sentença,  é  primário,  não  possui  antecedentes  criminais e não cometeu o delito mediante violência ou grave  ameaça.  Assevera  haver  o  Juízo  atuado  de  maneira  contraditória, pois reconheceu a prática de tráfico privilegiado,  mas negou a possibilidade de aplicação de pena restritiva de  direitos.  Sustenta  ser  proibido  ao  Tribunal  de  origem  e  ao  Superior Tribunal de Justiça acrescer fundamentos à decisão de  primeiro grau, em prejuízo do paciente.  Em âmbito liminar, requer a suspensão, até o julgamento  definitivo  deste  habeas,  da  execução  da  pena  imposta.  No  mérito, busca a substituição da pena privativa de liberdade por  restritiva de direitos.  A Procuradoria  Geral  da  República  opina  pela  não  admissão  do  habeas, ante a inadequação da via eleita.  Lancei visto no processo em 26 de agosto de 2013, liberando-o para  ser  examinado  na  Turma  a  partir  de  17  seguinte,  isso  objetivando  a  ciência dos impetrantes.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4ab5" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : " A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  interno o Estado de Pernambuco.   A matéria  debatida,  em  síntese,  diz  com  demanda  objetivando  reincorporação  da  vantagem  denominada  Gratificação  de  Plantão  aos  proventos do recorrido.   O agravante ataca a decisão impugnada, ao argumento de que a  violação  dos  preceitos  da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma direta.  Sustenta inaplicável à espécie o óbice da Súmula nº 280 desta Suprema  Corte. Reitera a afronta aos arts. 37, X, e  40, §§7º e 8º, da Constituição  Federal.    O  Tribunal de Justiça de Pernambuco julgou a controvérsia em  decisão cuja ementa reproduzo:  “EMENTA:  DIREITO  ADMINISTRATIVO.  DIREITO  CONSTITUCIONAL.  ESTABILIDADE  FINANCEIRA  NA  FUNÇÃO  GRATIFICADA  DENOMINADA  GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO. SUPRESSÃO DA VERBA.  SENTENÇA  QUE  JULGA  PROCEDENTE  O  PEDIDO,  DETERMINANDO  O  PAGAMENTO  DAS  DIFERENÇAS     ACUMULADAS E A REINCORPORAÇÃO DA VANTAGEM  AOS  PROVENTOS  DO  AUTOR.  PRELIMINAR  DE  PRESCRIÇÃO  DO  FUNDO  DE  DIREITO  REJEITADA.  DECISÃO  MANTIDA.  APELO  A  QUE  SE  NEGOU  SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO  CPC. RECURO DE AGRAVO IMPROVIDO.”  Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015. Agravo manejado sob a vigência do Código de Processo Civil  de   2015. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657e4244ac55551b4ab6" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 24 de outubro de  2016, desprovi o agravo, ante os seguintes fundamentos:  AGRAVO  REGIMENTAL  –   JUÍZO  DE  RETRATAÇÃO.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS  –  INVIABILIDADE  –  NEGATIVA  DE  SEGUIMENTO.  1. Reconsidero a decisão proferida em 24 de maio de 2016.   2.  Eis  a  síntese  do  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal  Regional Federal da 4ª Região:    ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO  CIVIL.   AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.  CARÁTER  INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  auxílio-alimentação  tem  caráter  nitidamente     indenizatório, destinando-se a subsidiar as despesas com a  refeição  do  servidor,  cabendo  ao  Ministro  do  Planejamento, Orçamento e Gestão fixar seu valor mensal.  2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no  sentido de que o reajustamento postulado implica invasão  da função legislativa.  3.  “A competência  para  a  fixação  e  majoração  das  parcelas pagas a título de auxílio-alimentação é do Poder  Executivo,  consoante  o  'caput'  do  art.  22  da  Lei  nº  8.460/92.Não  cabe,  portanto,  ao  Judiciário,  por  meio  de  decisão  judicial,  modificar  os  parâmetros  fixados  pela  Administração para a determinação do valor a ser pago.”  Precedentes deste Tribunal.  4. Apelação improvida.  No  extraordinário,  o  recorrente  alega  a  violação  dos  artigos  1º,  inciso III,  5º,  incisos  XXXV e LV, 37,  cabeça,  e  93,  inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão  relativo aos embargos de declaração, por negativa de prestação  jurisdicional. No mérito, discorre sobre a existência de previsão  legal da atualização pleiteada, não sendo o caso de concessão  de aumento vedado pelo Judiciário   3.  De  início,  descabe  confundir  a  ausência  de  entrega  aperfeiçoada da prestação jurisdicional  com decisão contrária  aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal  não  pode  ser  tomada  como  uma  alavanca  para  alçar  a  este  Tribunal  conflito  de  interesses  com  solução  na  origem.  A  tentativa  acaba  por  fazer-se  voltada  à  transformação  do  Supremo em mero  revisor  dos  atos  dos  demais  tribunais  do  País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento  fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.  Colho do acórdão os seguintes trechos:  O auxílio-alimentação foi criado pela Lei nº 8.460/92,     com redação superveniente da Lei nº 9.527/97, que dispôs:  Art.  22.  O  Poder  Executivo  disporá  sobre  a  concessão  mensal  do  auxílio-alimentação  por  dia  trabalhado,  aos  servidores  públicos  federais  civis  ativos  da  Administração  Pública  Federal  direta,  autárquica e fundacional. (Redação dada pela Lei nº  9.527, de 1997)  §  1º  A concessão  do  auxílio-alimentação  será  feita  em  pecúnia  e  terá  caráter  indenizatório.  (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)  § 2º O servidor que acumule cargo ou emprego  na forma da Constituição fará jus a percepção de um  único auxílio-alimentação, mediante opção. (Incluído  pela Lei nº 9.527, de 1997)  § 3º  O auxílio-alimentação não será:  (Incluído  pela Lei nº 9.527, de 1997)  a)  incorporado  ao  vencimento,  remuneração,  provento ou pensão; (Incluído pela Lei nº 9.527, de  1997)  b)  configurado  como  rendimento  tributável  e  nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano  de Seguridade Social do servidor público; (Incluído  pela Lei nº 9.527, de 1997)  c)  caracterizado  como  salário-utilidade  ou  prestação  salarial  in  natura.  (Incluído  pela  Lei  nº  9.527, de 1997)  O  pagamento  desta  verba  foi  regulamentado  pelo  Decreto nº 3.887/ 2001, nos seguintes termos:  Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido a  todos  os  servidores  civis  ativos  da  Administração  Pública  Federal  direta,  autárquica  e  fundacional,  independentemente  da  jornada  de  trabalho,  desde  que  efetivamente  em  exercício  nas  atividades  do     cargo. §  1º  O  auxílio-alimentação  destina-se  a   subsidiar  as  despesas  com  a  refeição  do  servidor,  sendo-lhe pago diretamente.  § 2º O servidor fará jus ao auxílio-alimentação  na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese  de afastamento a serviço com percepção de diárias.  Art.  2º  O  auxílio-alimentação  será  concedido  em pecúnia e terá caráter indenizatório.  Art.  3º  Ao  Ministério  do  Planejamento,  Orçamento e Gestão caberá fixar o valor mensal do  auxílio-alimentação,  observadas  as  diferenças  de  custo por unidade da federação.  Da legislação que disciplina a matéria percebe-se que  o  auxílio-alimentação  tem  caráter  nitidamente  indenizatório, destinando-se a subsidiar as despesas com a  refeição  do  servidor,  cabendo  ao  Ministro  do  Planejamento, Orçamento e Gestão fixar seu valor mensal.  O Colegiado de origem assentou tratar-se de verba cuja  fixação  está  a  cargo  do  Poder  Executivo,  inexistindo  norma  estabelecendo  a  respectiva   modificação  a  cada  mês,  o  que  afasta  a  atuação  do  Judiciário  no  tocante  ao  deferimento  de  pedido  que  implicaria  a  concessão  de  reajuste.  Ora,  a  toda  evidência,  o  acórdão  impugnado  mediante  o  extraordinário  revela  interpretação  de  normas  estritamente  legais,  não  ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação  sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a  análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102  da Constituição Federal.   No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo  nº  748.371/MT,  da  relatoria  do  ministro  Gilmar  Mendes,  consignando  a  natureza  infraconstitucional  da  matéria,  entendeu não ter repercussão geral o tema relativo ao devido  processo  legal  (contraditório  e  ampla  defesa)  quando  o     julgamento da causa depender de prévia análise da adequada  aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente  serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que  deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.   4. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário.   5. Publiquem.   O  agravante  renova  o  pedido  de  provimento  do  extraordinário,  apontando a ofensa aos artigos 5º, incisos II, XXXV e LV, 37, cabeça, e 93,  inciso  IX,  da  Constituição  Federal.  Diz  da  natureza  constitucional  da  controvérsia  e  do  direito  à  correção  monetária  do  valor  do  auxílio- alimentação.  A agravada, em contraminuta, manifesta-se pelo acerto da decisão  impugnada.    É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4ab7" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  José Maria Pereira da Silva interpôs tempestivo agravo regimental,   em  21/8/18,  contra  a  decisão  mediante  a  qual  neguei  seguimento  ao  recurso, com a seguinte fundamentação:  “Vistos.  Trata-se  de  agravo  contra  a  decisão  que  não  admitiu   recurso extraordinário interposto contra acórdão da 4ª Turma  do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:  ‘Previdenciário  e  Processual  Civil.  Embargos  à  execução.  Prevalência  dos  valores  apresentados  pela  Contadoria Judicial. Agravo de instrumento improvido.’  Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo   5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.  Decido. A irresignação  não  merece  prosperar,  haja  vista  que  o   dispositivo  constitucional  indicado  como  violado  no  recurso  extraordinário carece do necessário prequestionamento, sendo  certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não  cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos  embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem     na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido,  destaca-se:    ‘Agravo  regimental  em  agravo  de  instrumento.  2.  Prequestionamento.  Ausência.  Embargos  de  declaração  que não trataram da matéria constitucional. Súmulas 282 e  356 do STF. 3.  Ofensa aos princípios da legalidade e da  prestação  jurisdicional.  Análise  da  legislação  infraconstitucional.  Precedente.  4.  Revisão  de  cláusula  contratual.  Ofensa  reflexa.  Precedente.  5.  Agravo  regimental a que se nega provimento’ (AI nº 551.533/MG- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes,  DJ  de 3/3/06).   Ademais,  ressalte-se  que  o  acolhimento  da  pretensão  recursal  não  prescinde  do  reexame  da  legislação  infraconstitucional  pertinente  e  do  conjunto  fático-probatório  constante dos autos, o que se mostra de inviável ocorrência no  âmbito  do  recurso  extraordinário,  a  teor  do  que  dispõe  a  Súmula nº 279 desta Corte. A propósito:   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PROCESSUAL  CIVIL.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  IMPUGNAÇÃO  DOS  CÁLCULOS  DA  CONTADORIA  JUDICIAL.  1.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS:  SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2.  ANÁLISE  DE  NORMAS  INFRACONSTITUCIONAIS.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  3.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO’  (ARE  nº  731.592/SP-AgR,  Segunda  Turma,  Relatora  a  Ministra Cármen Lúcia, DJe de 7/6/13).  ‘DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  EXECUÇÃO  DE  SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. IMPUGNAÇÃO  DE  CÁLCULOS.  ANÁLISE  DE  NORMAS     INFRACONSTITUCIONAIS.  EVENTUAL  VIOLAÇÃO  REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO  DA REPÚBLICA NÃO  VIABILIZA  O  MANEJO  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  PRECEDENTES.  ACÓRDÃO  RECORRIDO PUBLICADO  EM 15.4.2009.  As  razões  do  agravo  não  são  aptas  a  infirmar  os  fundamentos  que  lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere  ao  âmbito  infraconstitucional  do  debate.  O  exame  da  alegada ofensa ao  art.  5º,  XXXVI,  e  LV,  da Constituição  Federal,  dependeria  de  prévia  análise  da  legislação  infraconstitucional  aplicada  à  espécie,  o  que  refoge  à  competência jurisdicional extraordinária,  prevista no art.  102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido  e  não provido’ (AI nº  857.516/BA-AgR, Primeira Turma,  Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 1º/4/13).  Registre-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a  majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo  Código  de  Processo  Civil,  uma  vez  que  não  houve  o  arbitramento  de  honorários  sucumbenciais  pela  Corte  de  origem.   Ante  o  exposto,  nos  termos  do  artigo  21,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  nego  seguimento ao recurso.”  Insiste o agravante na alegação de que teria havido violação direta  do art.  5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, tendo sido a matéria  devidamente  prequestionada  por  meio  dos  embargos  de  declaração  opostos.   Alega que, para o deslinde da controvérsia, não seria necessário o  revolvimento  de  fatos  e  provas,  razão  pela  qual  não  haveria  falar  em  incidência da Súmula nº 279/STF.  Em atenção ao princípio da celeridade processual e por não verificar  prejuízo para a parte agravada, deixei de abrir prazo para contrarrazões.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4ab8" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Contra  a  decisão  proferida pela eminente Ministra Ellen Gracie,  pela qual determinou a  devolução dos autos ao Tribunal de origem, com fundamento no art. 543- B do CPC, maneja  agravo regimental a União.  A agravante sustenta que “a questão ‘constitucional’ veiculada por  meio do presente recurso extraordinário não se restringe àquela que foi  apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do  recurso-paradigma”  (doc.  54,  fl.  4).  Afirma  que  não  questionou  o  fornecimento de medicamento de alto custo, mas estaria aduzindo “que a  responsabilização pela entrega seria dos Estados e Municípios” (doc. 54,  fl. 4). Acrescenta que, “no que tange à condenação da União a responder  por supostos danos morais decorrentes da omissão que lhe foi imputada  (fl. 13/19), também se discute a subsunção de ato omissivo ao regime da  responsabilização objetiva, previsto no art. 37, § 6, da CR” (doc. 54, fl. 5).  Acórdão do Tribunal de origem publicado em 17.4.2002 (fl. 117).    Substituição do Relator à fl. 284 (art. 38 do RISTF). É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4ab9" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  contra  decisão  por  mim   proferida  mediante  a  qual  reconsiderei  provimento  anterior  para  dar  provimento  ao  recurso  extraordinário,  declarando,  em  favor  da  recorrente,  o  direito  à  imunidade  constante  do  art.  150,  VI,  c,  da  Constituição,  ressalvando o direito da administração tributária fiscalizar  o cumprimento do requisito atinente ao relacionamento do imóvel com as  finalidades essenciais da entidade. Transcrevo a decisão agravada:  “Fundação Richard Hugh Fisk interpõe tempestivo agravo  regimental contra decisão em que conheci do agravo para negar  seguimento ao recurso extraordinário.  Defende  que  é  indevido  o  lançamento  de  ITBI  sobre  a  transmissão de imóvel  arrematado em hasta  pública,  por ser  entidade de educação sem fins lucrativos e gozar da imunidade  prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal. Afirma que  anexou,  como  prova  emprestada,  laudos  aferidos  em  ações  judiciais  parelhas,  nas  quais  se  discutiu  a  cobrança  de  IPTU  pelo Município de Santo André, e que tais laudos não foram  refutados  contundentemente  pela  agravada.   Aduz  que  a  agravada  ‘não  insistiu  na  realização  da  prova  pericial  que  comprovasse que a Agravante não cumpriria com os atributos     necessários  para  a  fruição  da  imunidade’.  Assevera  que esta  Corte entende que ‘há presunção em favor da imunidade, ou  seja, que a prova deve ser realizada pelo Recorrido, e não pela  Recorrente’. Conclui que a presunção de imunidade milita a seu  favor.  Decido. Exerço o juízo de retratação. De início, observo que o Tribunal  a quo entendeu que a   agravante é uma instituição de educação sem fins lucrativos,  sendo  tal  situação  incontroversa.  No  entanto,  o  acordão  recorrido não reconheceu a imunidade prevista no art. 150, VI,  ‘c’,  da  Constituição  Federal,  em  razão  da  recorrente  não  ter  demonstrado  nos  autos  a  utilização  do  imóvel  em  suas  finalidades essenciais, e manteve o lançamento de IBTI sobre a  transmissão  do  imóvel  arrematado  em  hasta  pública.  Por  esclarecedor, extraio a seguinte passagem do voto condutor do  acórdão recorrido:  ’em  que  pese  a  imunidade  tributária  encontrar  previsão  na  Constituição  Federal,  seu  reconhecimento  depende do atendimento do quanto disposto no art. 14 do  CTN, sendo certo que, somente após ser demonstrada ao  ente  tributante  competente  e  por  este  reconhecida  a  condição de imune, poderá a entidade gozar do benefício  de  não  sofrer  tributação  sobre  seu  patrimônio,  renda  e  serviços,  desde  que  relacionados  com  suas  finalidades  essenciais.  No  caso  dos  autos,  a  apelante  que  adquiriu  o  imóvel  em  hasta  pública  para  utilizá-lo  nas  suas  finalidades  essenciais,  porém,  isto  não  ficou  demonstrado nos autos.  Como  se  sabe,  não  basta  ao  autor  simplesmente  alegar, é necessário ater-se ao comando processual contido  no art. 333, I, do CPC, cuja redação é estreme de dúvidas  ao incumbir à parte requerente o ônus da prova quanto ao  fato constitutivo do seu direito.    Com efeito, não obstante trata-se de uma instituição  de educação sem fins lucrativos, considerando a ressalva  contida no § 4º, art. 150, da CF, não há como acolher as  alegações da apelante para o fim pretendido. Isto porque,  quando da arrematação do imóvel, este ainda não estava  relacionado  às  finalidades  essenciais  da  instituição,  tornando-se impossível reconhecer o direito à imunidade  quanto  a  um  bem  que  ingressava  no  patrimônio  da  Fundação naquele momento e que, exatamente em razão  disso, poderia ter destinação diversa daquelas previstas no  seu  estatuto,  afastando-se,  dessa  forma,  da  proteção  constitucional’ (f. 1.073/1.074 – grifei).  De seu turno, desde o RE nº 385.091/DF, já externei minha  posição no  sentido de que a regra de imunidade se traduz em  um decote na regra de competência, limitando, a priori, o poder  impositivo do Estado.   Na ocasião, a Primeira Turma decidiu que, decorrendo a  imunidade diretamente do texto constitucional, o contribuinte  não estaria gozando de um favor fiscal, mas de uma garantia  constitucional de maior envergadura, de modo que presunções  sobre  o  enquadramento  originalmente  conferido  devem  militar a seu favor.  A partir desse cenário, faço a seguinte constatação: caso já  tenha  sido  deferido  o  status de  imune  ao  contribuinte,  o  afastamento  dessa  imunidade  só  pode  ocorrer  mediante  a  constituição  de  prova  em  contrário  produzida  pela  administração tributária.   Nesse sentido, a presunção de que o imóvel arrematado  está relacionado com as finalidades essenciais milita em favor  da instituição de educação sem fins lucrativos.  Cabe ao fisco  elidir  a  presunção,  mediante  a  constituição  de  prova  em  contrário. No mesmo sentido:  ‘Embargos  de  declaração  no  agravo  regimental  no  agravo de instrumento. IPTU. Imunidade. Condicionante     da vinculação às finalidades essenciais. Presunção. Ônus  da prova. Integração do julgado. 1. A vedação à instituição  de impostos sobre o patrimônio e a renda das entidades  reconhecidamente  de  assistência  social  que  estejam  vinculados às suas finalidades essenciais é uma garantia  constitucional. Por seu turno, existe a presunção de que o  imóvel da entidade assistencial esteja afetado a destinação  compatível com seus objetivos e finalidades institucionais.  2. O afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante  a  constituição  de  prova  em  contrário  produzida  pela  administração  tributária.  3.  Embargos  de  declaração  acolhidos  para  integrar  o  julgado,  sem  efeitos  modificativos’  (AI  nº  746.263/MG-AgR-ED,  Primeira  Turma, de minha relatoria, DJe de 16/12/13).  ‘EMENTA Imunidade. Entidade educacional. Artigo  150,  inciso  VI,  alínea  c,  da  Constituição  Federal.  ITBI.  Aquisição  de  terreno  sem  edificação.  Fato  gerador.  Momento  da  aquisição.  Destinação  às  finalidades  essenciais  da  entidade.  Presunção.  Ônus  da  prova.  Precedentes. 1.  No caso do ITBI, a destinação do imóvel  às  finalidades  essenciais  da  entidade  deve  ser  pressuposta, sob pena de não haver imunidade para esse  tributo. 2.  A condição de um imóvel  estar vago ou sem  edificação  não  é  suficiente,  por  si  só,  para  destituir  a  garantia  constitucional  da  imunidade.  3.  A  regra  da  imunidade  se  traduz  numa  negativa  de  competência,  limitando, a priori, o poder impositivo do Estado. 4. Na  regra imunizante, como a garantia decorre diretamente  da  Carta  Política,  mediante  decote  de  competência  legislativa,  as  presunções  sobre  o  enquadramento  originalmente  conferido  devem  militar  a  favor  das  pessoas  ou  das  entidades  que  apontam  a  norma  constitucional.  5.  Quanto à  imunidade prevista  no art.  150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, o ônus  de  elidir  a  presunção  de  vinculação  às  atividades     essenciais é do Fisco. 6. Recurso extraordinário provido’  (RE nº 470.520/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe  de 21/11/13 – grifei).   Ante  o  exposto,  reconsidero  a  decisão  agravada  e  conheço  do  agravo  para  dar  provimento  ao  recurso  extraordinário  para  declarar,  em  favor  da  recorrente,  o  direito  à  imunidade  constante  do  art.  150,  VI,  “c”,  da  Constituição  Federal,   ressalvando  o  direito  da  administração  tributária  fiscalizar  o  cumprimento  do  requisito  atinente  ao  relacionamento  do  imóvel  com  as  finalidades  essenciais  da  entidade.  Invertidos  os  ônus  sucumbenciais fixados na r. sentença de fls. 959/961. Fica  prejudicado o agravo regimental.”  O município  agravante  sustenta  que  não  se  deveria  conhecer  do  recurso  extraordinário,  por  incidir  no  caso  a  Súmula  279/STF.  Aduz,  ainda, não ter havido o prequestionamento da matéria e violação reflexa  do  texto  constitucional.  No  mérito,  alega  que  a  recorrente  deixou  de  provar que o imóvel objeto da pretendida imunidade estaria relacionado  a suas finalidades essenciais.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4aba" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):  1. Em 25.5.2016, neguei seguimento ao presente  habeas corpus, com  requerimento de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da  União, em benefício de Ticiano da Silva Sousa, contra julgado da Quinta  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que,  em  10.3.2016,  negou  provimento  ao   Agravo  Regimental  no  Recurso  Especial  n.  1.544.274,  Relator  o  Ministro  Jorge  Mussi.  A decisão  agravada  teve  a  seguinte  fundamentação:  “2. Tem-se nos autos que, em 6.11.2013, o Ministério Público   Federal ofereceu denúncia contra o Paciente pela suposta prática do   crime  descrito  no  ‘artigo  334,  caput,  2ª  parte,  do  Código  Penal’,   ressaltando ‘que o valor das mercadorias retidas, segundo a Receita   Federal, consubstancia, no presente caso, o total de R$19.364,20’.  3.  Em 25.2.2014,   o  Juízo  da  12ª  Vara  Federal  da  Subseção   Judiciária do Ceará rejeitou a denúncia, ressaltando ‘a insignificância   do prejuízo decorrente da conduta do réu’.  4.  O Ministério  Público  Federal  interpôs  recurso  em sentido   estrito (Proc. n. 2047), ao qual o Tribunal Regional Federal da Quinta   Região deu provimento em 24.3.2015:  ‘Penal  e  processual  penal.  Recurso  em  sentido  estrito   manejado pelo Ministério Público Federal, atacando a sentença   que rejeitou a denúncia,  calcada na aplicação do princípio da   insignificância.  Recorrido pego em flagrante,  na aduaneira do   Aeroporto Internacional Pinto Martins, no Ceará, no instante   em que desembarcava,  proveniente de São Paulo,  com grande      quantidade  de  mercadorias  de  procedência  estrangeira,   desacompanhada  das  notas  fiscais  ou  dos  documentos   comprobatórios da sua regular importação.  Mesmo  depois  do  advento  da  Portaria  75/2012,  do   Ministério  da  Fazenda,  aumentando  para  vinte  mil  reais  a   alçada  para  o  ajuizamento  das  execuções  fiscais,  a   jurisprudência,  capitaneada  pelos  precedentes  do  Superior   Tribunal  de  Justiça,  vem caminhando no sentido de  que,  nos   processos  deflagrados  no  fito  de  apurar  eventual  prática  do   crime de descaminho, o limite para a aplicação do princípio da   insignificância permanece no valor de dez mil reais, nos termos   do  artigo  20,  da  Lei  10.522/2002.  Precedente:  AGREsp   1400195, min. Jorge Mussi, julgado em 06 de maio de 2014.  Recurso em sentido estrito provido’. 5. Contra essa decisão a Defesa interpôs o Recurso Especial n.    1.544.274, ao qual a) em 3.11.2015, o Ministro Jorge Mussi negou   seguimento; b) em 10.3.2016, a Quinta Turma do Superior Tribunal   de Justiça negou provimento ao agravo regimental no recurso especial:  ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.   PROCESSO  PENAL.  DECISÃO  QUE  REJEITA  A  DENÚNCIA.  RECURSO  EM  SENTIDO  ESTRITO.   CABIMENTO.  1. Segundo o artigo 581, inciso I, do Código de Processo   Penal,  cabe  recurso  em  sentido  estrito  contra  a  decisão  que   rejeita a denúncia.  DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.   TRIBUTOS  QUE  ULTRAPASSAM  O  VALOR  PREVISTO   NO  ARTIGO  20  DA  LEI  N.  10.522⁄02.   INAPLICABILIDADE.  MANUTENÇÃO  DA  DECISÃO   AGRAVADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.  1. Esta Corte Superior de Justiça, no âmbito da Terceira   Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.393.317⁄PR, firmou   entendimento no sentido de que o reconhecimento do princípio   da insignificância no delito de descaminho está adstrito ao valor   de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei n.   10.522⁄02.    2. A Portaria n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério   da Fazenda, por se tratar de ato administrativo normativo, não   tem o condão de revogar conteúdo de lei ordinária em sentido   estrito.  3. Na hipótese, o valor do tributo iludido com a introdução   clandestina  de  produtos  de  origem  estrangeira  em  território   nacional  é  superior  ao  estabelecido  no  art.  20  da  Lei  n.º   10.522⁄02,  circunstância  que  impede  o  reconhecimento  da   atipicidade material da conduta.  4. Agravo regimental a que se nega provimento’. 6.  Esse  julgado  é  o  objeto  da presente  impetração,  na  qual  a    defesa  reitera  as  alegações  suscitadas  nas  instâncias  antecedentes,   notadamente a a incidência do princípio da insignificância.  Este o teor dos pedidos: ‘Ante  o  exposto,  a  DEFENSORIA  PÚBLICA  DA   UNIÃO requer seja concedida a ordem de HABEAS CORPUS,   mesmo que de ofício, com o fim de que:  a) presentes o fumus boni juris e o periculum in mora seja   concedida liminar para rejeitar a denúncia, em face do princípio   da  insignificância,  restabelecendo  a  absolvição  sumária   concedida pelo juízo de 1ª instância.  b)  seja  confirmada  a  liminar  pelo  órgão  colegiado   competente, concedendo a ordem requerida neste writ.  c) requer, por fim, a observância da prerrogativa conferida   aos  membros  da  Defensoria  Púbica  da  União  de  intimação   pessoal e de contagem em dobro de todos os seus prazos (art. 44,   inciso I, da LC 80/94)’. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 7.  O  pedido  apresentado  pela  Impetrante  é  manifestamente    contrário à jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal. 8.  Ao  absolver  sumariamente  o  Paciente,  a  possibilidade  da    reincidência ou contumácia delitiva do Paciente não foi considerada   pelo  juízo  de  origem para  aplicar  o  princípio  da  insignificância.  É   firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal de não se haver cogitar   de incidência do princípio da insignificância para casos nos quais o   réu é reincidente na prática do descaminho:    (...)  (HC  115.154,  Relator  o  Ministro  Luiz  Fux,  DJe   16.8.2013).  (...) (HC 115.331, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe   1º.7.2013).  (...)  (HC 115.869,  Relator  o  Ministro  Dias  Toffoli,  DJe   7.5.2013).  (...)  (HC  115.514,  Relator  o  Ministro  Ricardo   Lewandowski, DJe 10.4.2013).  (...)  (HC  100.367,  Relator  o  Ministro  Luiz  Fux,  DJe   8.9.2011). 9. Ademais, a presente ação está deficientemente instruída, não    tendo sido juntados pela Impetrante documentos comprobatórios do   não ajuizamento de execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida   Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por   ela cobrados, sem o que não é possível analisar o acerto (ou eventual   desacerto) jurídico do que decidido no Superior Tribunal de Justiça.  Na via tímida do habeas corpus, é imperiosa a apresentação de   todos os elementos que demonstrem as questões postas em análise, por   inexistir, na espécie, dilação probatória.  Sem todos os dados para a ciência do processo, o presente habeas   corpus não pode ter seguimento por carecer dos requisitos necessários.    Nesse sentido: (...) (HC 71.254/RJ, Relator o Ministro Sydney Sanches,    DJ 24.2.1995); e (...)  (HC 87.048-AgR/SP, Relator  o  Ministro Sepúlveda    Pertence, DJ 9.12.2005). 10.  Pelos  elementos  trazidos  nos  autos  -  e  que  não    pormenorizam em toda  a  extensão  necessária  o  que no processo  se   contém, como antes pontuado -, além do teto estabelecido na Lei n.   10.522/02 e na Portaria MF n. 75, de 22.3.2012, há de se levar em   conta menos o valor material do tributado e não satisfeito do que os   valores ético-juridicos a orientar a conduta jurídica exigida de todos,   conforme asseverei no julgamento do Habeas Corpus n. 99.594:  ‘(...) por outro lado, Ministro (...), noto muito que o outro   cidadão, o que cumpre as leis, desacredita do Estado e de uma   idéia  de  Nação,  porque  se  sente  –  noto  isso  às  vezes  por      familiares, e Vossas Excelências também haverão de notar, (que)   eles ficam indignados (...)’. Não é  apenas  o  valor  material  que  há  de  ser  considerado  na    espécie, mas os valores ético-jurídicos que o sistema normativo-penal   acolhe na busca de resguardo, atingidos pela conduta em pauta.  Associados a estes valores éticos, verificam-se, ainda, o alto grau   de reprovabilidade do crime de contrabando ou descaminho e a lesão   jurídica causada ao Estado na espécie, circunstâncias suficientes para   afastar a incidência do princípio da insignificância.  11. Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, “pode   o Relator, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno,   negar  seguimento  ao  habeas  corpus  manifestamente  inadmissível,   improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita   a decisão a agravo regimental” (HC 96.883-AgR, de minha relatoria,   DJe 1º.2.2011).  Confiram-se as seguintes decisões monocráticas:  HC 127.326,   de minha relatoria,  DJe 6.4.2015; HC 122.710, de minha relatoria,   DJe 3.6.2014; HC 121.660, de minha relatoria,  DJe 25.3.2014; HC   120.758,  de  minha relatoria,  DJe  7.2.2014;  HC 119.127,  de  minha   relatoria, DJe 3.9.2013; HC 118.962, Relator o Ministro Dias Toffoli,   DJe  26.8.2013;  HC 118.869,  Relator  o  Ministro  Dias  Toffoli,  DJe   19.8.2013;  HC  118.662,  Relator  o  Ministro  Gilmar  Mendes,  DJe   12.8.2013;  HC  113.904,  de  minha  relatoria,  DJe  27.5.2013;  HC   117.663, de minha relatoria, DJe 10.5.2013; HC 117.689, de minha   relatoria,  DJe  20.5.2013;  HC  118.438,  Relator  o  Ministro  Teori   Zavascki,  DJe  9.8.2013;  HC  118.477,  Relator  o  Ministro  Ricardo   Lewandowski, DJe 8.8.2013; HC 93.343, Relator o Ministro Ricardo   Lewandowski, DJe 1º.2.2008; HC 89.994, Relator o Ministro Ricardo   Lewandowski, DJ 22.11.2006; HC 94.134, Relator o Ministro Ayres   Britto,  DJe 4.4.2008; HC 93.983, Relator o Ministro Ayres Britto,   DJe  18.3.2008;  HC 93.973,  Relator  o  Ministro  Cezar  Peluso,  DJe   13.3.2008; HC 92.881, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 31.10.2007;   HC 88.803, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 23.5.2006; HC 92.595,   Relator  o  Ministro  Menezes  Direito,  DJ  5.10.2007;  HC  92.206,   Relator  o  Ministro  Joaquim  Barbosa,  DJ  17.8.2007;  HC  91.476,   Relator  o  Ministro  Gilmar  Mendes,  DJ  13.8.2007;  HC  90.978,      Relator  o  Ministro  Gilmar  Mendes,  DJ  13.4.2007;  HC  87.921,   Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 15.2.2006; HC 87.271, Relatora   a  Ministra  Ellen  Gracie,  DJ  30.11.2005;  HC  92.989,  Relator  o   Ministro  Celso  de  Mello,  DJe  21.2.2008;  HC  93.219,  Relator  o   Ministro  Celso  de  Mello,  DJ  11.12.2007;  e  HC 96.883,  de  minha   relatoria, DJ 9.12.2008.  12.  Pelo  exposto,  nego seguimento ao  presente  habeas  corpus   (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal),   prejudicada, por óbvio, a medida liminar requerida”.  2. Publicada  essa  decisão  em 1º.6.2016,  interpõe  Ticiano  da  Silva  Sousa, tempestivamente, agravo regimental.  3. No presente recurso, o Agravante reitera as questões suscitadas na  impetração, apresentando novos documentos e afirmando “o total acerto   da sentença proferida pelo órgão julgador de primeiro grau, que reconheceu a   incidência da aplicação do princípio da insignificância”.   Este o teor dos pedidos:  “(...)  Em  virtude  do  exposto,  a  DEFENSORIA  PÚBLICA- GERAL DA UNIÃO, atuando na defesa da parte ora agravante, com   fundamento no artigo 317, § 2.º, do RISTF, pede seja reconsiderada a   decisão monocrática ora atacada ou submetido o presente agravo ao   julgamento do Órgão Colegiado competente, de modo a viabilizar o   processamento do feito, o deferimento da medida liminar e a concessão   da ordem postulada (...)”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4abb" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "2018, proferi a seguinte decisão:     RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA  FÁTICA  –  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMAS  LEGAIS  –  INVIABILIDADE  –  AGRAVO  DESPROVIDO.     1. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios   confirmou  o  entendimento  do  Juízo  quanto  à  prescrição  do  direito  à  cobrança  pleiteada.  No  extraordinário  cujo  trânsito  busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 5º, inciso  LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.. Argui a nulidade  da  decisão  recorrida  por  negativa  de  prestação  jurisdicional.  Afirma não ter se consolidado a prescrição intercorrente.  2.  De  início,  descabe  confundir  a  ausência  de  entrega  aperfeiçoada da prestação jurisdicional  com decisão contrária  aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal  não  pode  ser  tomada  como  uma  alavanca  para  alçar  a  este  Tribunal  conflito  de  interesses  com  solução  na  origem.  A  tentativa  acaba  por  fazer-se  voltada  à  transformação  do     Supremo em mero  revisor  dos  atos  dos  demais  tribunais  do  País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu o julgamento  fundamentado  de  forma  consentânea  com  a  ordem  jurídica,  versando,  detalhadamente,  sobre  as  razões  pelas  quais  mantiveram  a  decisão  do  Juízo  de  origem  segundo  a  interpretação fática e da legislação infraconstitucional.   Quanto à evocação do enquadramento do extraordinário  na  alínea  “b”  do  inciso  III  do  artigo  102  da  Carta  Federal,  percebe-se o equívoco do agravante, de vez que o Tribunal de  origem não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou de  lei federal.  No mais, colho da decisão recorrida o seguinte trecho:  Nesta  sede  recursal,  o  embargante  afirma  que  a  pretensão não se está prescrita, pois atuou com interesse  ao  longo  do  feito,  indicando  diversos  endereços  para  a  citação do réu. Alega que o julgamento está em confronto  com  a  orientação  jurisprudencial.  Argumenta  que  a  prescrição não pode ser reconhecida de ofício, e que deve  incindir na hipótese o Código Civil de 2016 (fls 236/258).  Verifica-se,  portanto,  que  o  embargante  sequer  aponta  a  omissão,  obscuridade,  contradição  ou  erro  material no acórdão embargado, limitando-se a pleitear o  afastamento da prescrição da pretensão de reaver o valor  da nota promissória.   A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela  revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das  vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação.  Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada  soberanamente  pelo  Tribunal  de  origem,  considerando-se  as  premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o  Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:       Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso   extraordinário.    As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos   fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o  reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em  quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso.     A  par  desse  aspecto,  o  acórdão  impugnado  revela   interpretação  de  normas  estritamente  legais,  não  ensejando  campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a  violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise  matéria  que  não  se  enquadra  no  inciso  III  do  artigo  102  da  Constituição Federal.     Acresce  que,  no  caso,  o  que  sustentado  nas  razões  do   extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim,  padece  o  recurso  da  ausência  de  prequestionamento,  esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo.   Acresce  ter  o  Tribunal,  no  recurso  extraordinário  com  agravo  nº  748.371/MT,  consignando  a  natureza  infraconstitucional  da matéria,  entendido não ter repercussão  geral o tema relativo ao devido processo legal (contraditório e  ampla  defesa)  quando  o  julgamento  da  causa  depender  de  prévia  análise  da  adequada  aplicação  das  normas  infraconstitucionais.      3. Conheço do agravo e o desprovejo.  Ante o disposto no   artigo  85,   11,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  fica  afastada, no julgamento do recurso, a majoração de honorários  advocatícios quando ausente fixação de verba sucumbencial na  origem.     4. Publiquem.    O  agravante  insiste  no  processamento  do  recurso,  apontando  a  natureza constitucional da controvérsia. Diz não pretender o reexame de  provas,  sustentando  a  impertinência  do  verbete  nº  279  da  Súmula  do  Supremo.  Consoante  afirma,  há  dissidência  jurisprudencial  entre  o  acórdão  recorrido  e  os  paradigmas  apresentados.  Evoca  precedentes.  Alega a inaplicabilidade do entendimento sobre a prescrição intercorrente  à espécie, bem como o reconhecimento da prescrição de ofício.    Em 26 de março de 2018, foi certificada a ausência de abertura de  vista ao agravado, considerada a falta de representação processual.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4abc" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Drogasil S/A interpõe tempestivo agravo regimental contra decisão   em  que  conheci  do  agravo  para  negar  seguimento  ao  recurso  extraordinário, com a seguinte fundamentação:   “Vistos. Trata-se  de  agravo  contra  a  decisão  que  não  admitiu   recurso  extraordinário  no  qual  se  alega  contrariedade  aos  artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 150, IV, e 167, IV, da Constituição  Federal.  Decido. A irresignação não merece prosperar.  No que se refere aos artigos 150, IV, e 160, IV, apontados   como  violados,  carecem  do  necessário  prequestionamento,  sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem  não  cuidaram  das  referidas  normas,  as  quais,  também,  não  foram objetos  dos  embargos  declaratórios  opostos  pela  parte  recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta  Corte.  Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no  sentido  de  que  as  alegações  de  afronta  aos  princípios  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa  e  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional,  se  dependentes  de  reexame  de  normas     infraconstitucionais,  podem configurar apenas ofensa indireta  ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em  recurso extraordinário. Nesse sentido:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. DIREITO DO TRABALHO. NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  ALEGADA  VIOLAÇÃO  PRINCÍPIOS  DA AMPLA  DEFESA E  DO  CONTRADITÓRIO.  OFENSA  REFLEXA.  ALEGADA  VIOLAÇÃO  AO  ART.  93,  IX,  DA  MESMA  CARTA.  ACÓRDÃO  SUFICIENTEMENTE  FUNDAMENTADO.  AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal  possui entendimento pacífico no sentido de que a violação  ao  art.  5º,  XXXV,  LIV  e  LV,  da  Magna  Carta,  pode  configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto  constitucional,  por  demandar  a  análise  de  legislação  processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do  recurso extraordinário. Precedentes. II - O art. 93, IX, da  Constituição,  não  impõe  seja  a  decisão  exaustivamente  fundamentada, mas sim que o julgador informe de forma  clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. III  –  Agravo  regimental  improvido’ (AI  nº  812.481/RJ-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski, DJe de 1º/2/11).  Mesmo que assim não fosse, verifica-se que o Tribunal de  origem decidiu a lide consignando que :   ‘Inexistiu  erro  de  fato,  ou  violação  literal  a  disposição de lei. O que pretende a autora, na verdade, é  reabrir a discussão sobre a matéria decidida, porquanto a  r.  Sentença,  confirmada  pelo  acórdão  rescindendo,  deu  solução à lide que à autora não pareceu a melhor.  Vale dizer,  pelo fato de a decisão reconhecer que a  autora  não  recuperou  do  contribuinte  “de  facto”  o  “quantum” respectivo não se conclui necessariamente que     ocorreu violação ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da  Constituição Federal, e 332 do Código de Processo Civil,  nem que está configurada a hipótese prevista no inciso IX  do artigo 485 do Código de Processo Civil.  É  entendimento  corrente  na  doutrina  e  na  jurisprudência  que  o  erro   autorizador  da  rescisória  é  aquele decorrente da desatenção ou omissão do julgador à  prova  e  não  do  acerto  ou  desacerto  do  julgado  em  decorrência da apreciação dela (Código de Processo Civil  Anotado (...), Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa,  Saraiva, 40ª ed., notas 43 e 44 ao artigo 485, pág. 630)’.  Dessa forma, para ultrapassar o entendimento do Tribunal  de origem acerca dos pressupostos para o cabimento da ação  rescisória constantes do artigo 485 do Código de Processo Civil,  seria  necessário  o  reexame  da  causa  à  luz  da  legislação  infraconstitucional pertinente e das provas dos autos (Súmula  279/STF),  o  que  é  vedado  em sede  de  apelo  extremo.  Nesse  sentido, anote-se:   ‘CONSTITUCIONAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  CABIMENTO  DE  AÇÃO  RESCISÓRIA.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  INDIRETA  À  CONSTITUIÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.  I  -  Ausência  de  prequestionamento  da  questão  constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356  do  STF.  II  -  É  de  natureza  infraconstitucional  o  debate  acerca  dos  pressupostos  de  admissibilidade  de  ação  rescisória. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à  Constituição,  se  ocorrente,  seria  indireta.  III  -  Agravo  regimental  improvido’ (AI  nº  550.889/DF-AgR,  Primeira  Turma, Relator o Ministro  Ricardo Lewandowski, DJ de  10/10/07).  ‘Agravo  regimental  em  agravo  de  instrumento.  2.     Pressupostos  de  admissibilidade  de  ação  rescisória.  Matéria  restrita  ao  âmbito  da  legislação  infraconstitucional.  Ofensa  reflexa  à  Constituição.  Precedentes.  3.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento’  (AI  nº  549.539/SP-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 25/4/08).  ‘1.  As  questões  relativas  aos  pressupostos  de  cabimento de ação rescisória e à aplicação da Súmula STF  nº  343  possuem  caráter  eminentemente  infraconstitucional,  pois  se  fundam  na  legislação  processual ordinária,  hipótese em que eventual ofensa à  Lei  Maior,  se  houvesse,  seria  indireta  e,  portanto,  de  apreciação inviável na via do apelo extremo. 2. Segundo  jurisprudência  desta  Corte,  o  recurso  extraordinário  em  ação rescisória  deve ter  por objeto a  fundamentação do  acórdão  nela  proferido  e  não  as  questões  versadas  na  decisão rescindenda. 3. Agravo regimental improvido’ (AI  nº 456.931/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra  Ellen Gracie, DJ de 31/3/06).  Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento  ao recurso extraordinário.  Publique-se.”  Alega  o  agravante  afronta  direta  aos  arts.  5º,  XXX,  LIV e  LV,  da  Constituição Federal. Aduz que o Tribunal de Origem impediu a devida  apreciação das provas desde o início da discussão judicial. Dessa forma, o  erro  de  fato  determinou a  propositura  da  ação  rescisória,  haja  vista  a  alegação do não cumprimento do art. 166 do Código Tributário Nacional.  Sustenta que, desde o início, requereu de forma explícita a realização de  prova pericial nos documentos disponíveis.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4abd" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto por ELIANE GAZOLA DE SOUZA   em face de decisão monocrática de minha lavra mediante a qual neguei  seguimento ao  mandamus - impetrado contra ato do Procurador-Geral  da República -, denegando a ordem, com a seguinte fundamentação:  “De início,  registro que  a singularidade do instituto da  reversão, prevista na Seção VIII do Capítulo I do Título II da  Lei  nº  8.112/90,  não  se  presta  a  satisfazer  a  pretensão  de  retorno  à  atividade  de  servidores  já  aposentados  compulsoriamente.  No  rigor  jurídico,  somente  fará  jus  à  reversão,  no  interesse  da  Administração  Pública,  o  servidor  inativo que preencher todos os requisitos do artigo 25, inciso II,  da  Lei  nº  8.112/90,  ou  seja,  que  atendam  aos  ditames  do  dispositivo cumulativamente – com os quais, ressalte-se, não se  coaduna a aposentação compulsória. Vide o teor da norma:  ‘Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor  aposentado:  (Redação  dada  pela  Medida  Provisória  nº  2.225-45, de 4.9.2001)  I  -  por  invalidez,  quando  junta  médica  oficial  declarar  insubsistentes  os motivos  da aposentadoria;  ou     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) II  -  no  interesse  da  administração,  desde  que:   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida   Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) b)  a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído   pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) c)  estável  quando  na  atividade;  (Incluído  pela   Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) d)  a  aposentadoria  tenha  ocorrido  nos  cinco  anos   anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória  nº 2.225-45, de 4.9.2001)  e) haja cargo vago.’   Portanto,  não  há,  na  lei  nº  8.112/90,  como argumenta  a  impetrante,  previsão  legal  que  autorize  o  atendimento  do  pleito.  Friso também que a jurisprudência dessa Suprema Corte  é  assente  no  sentido  de  que a  aposentadoria  é  regida  pela  legislação  vigente ao tempo em que reunidos  os  requisitos  necessários à obtenção do benefício.   In casu,  o ato concessivo de aposentação da impetrante  data de 24/11/15, sendo que a LC nº 152 somente foi publicada  em 3/12/2015, e a eficácia do artigo 40, § 1º, inciso II, da CF/88 -  com a redação alterada pela EC nº 88/2015 - está condicionada à  edição  de  lei  complementar.  Assim  sendo,  a  aposentadoria  compulsória da impetrante aos 70 (setenta) anos de idade era  medida que se impunha ante a ordem jurídica vigente ao tempo  da  aposentação  (Súmula  nº  349  do  STF),  antes,  portanto,  do  advento da referida norma legal complementar.   Nesse sentido, vide precedentes:  ’Agravo  regimental  em  recurso  extraordinário.  2.  Direito Administrativo. 3. Tabelião. Serventia extrajudicial.  Exercício  de  serviço  público  por  delegação.  Caráter  privado. Sujeição ao Regime Geral de Previdência Social     (RGPS). Precedentes. 4.  A aposentadoria rege-se pela lei  vigente  ao  tempo  do  preenchimento  de  todos  os  requisitos  conducentes  à  inatividade.  Súmula  359. 5.  Ausência  de  argumentos  capazes  de  infirmar  a  decisão  agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento’  (RE  nº  908337  AgR,  Relator  Ministro  Gilmar  Mendes,  Segunda Turma, Dje de 7/6/17 – grifei).   ’DIREITO  ADMINISTRATIVO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.  APOSENTADORIA.  ACRESCIMO  DE  20%.  CONSTITUCIONALIDADE.  REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. LEI VIGENTE  AO TEMPO DO PREENCHIMENTO. SÚMULA 359/STF.  REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. 1. A  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido  da  constitucionalidade do adicional  de  20% previsto  na  Lei Orgânica do Município de Vitória. Precedentes. 2.  O  entendimento sumulado por esta Corte é no sentido de  que a aposentadoria é regida pela lei vigente ao tempo  em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do  benefício  (Súmula/STF  359).  3.  Para  dissentir  da  conclusão do Tribunal de origem acerca do preenchimento  dos  requisitos  para  a  aposentação,  seria  necessária  a  análise do conjunto fático-probatório constante dos autos  (Súmula  279/STF).  4.  Embargos  de  declaração  recebidos  como agravo regimental a que se nega provimento’ (AI nº  522667  ED,  Relator  Ministro  Roberto  Barroso,  Primeira  Turma, DJe de 25/6/15 – grifei).   Além disso, e reforçando a fundamentação, tenho que  a  mudança de parâmetro etário trazida pela EC nº 88/2015 não  retira  a  condição  de  ato  jurídico  perfeito  da  aposentação  compulsória da ora impetrante, levada a efeito em momento  pretérito, pelo que a pretensão autoral representaria manifesto     incentivo à insegurança jurídica. A Lei  de  Introdução  às  Normas  do  Direito  Brasileiro   define  o  conceito  de  ato  jurídico  perfeito  “o  já  consumado  segundo  a  lei  vigente  ao  tempo  em  que  se  efetuou”.  Por  conseguinte,  a  aposentadoria  da  impetrante  já  se  revestia  da  qualidade  de  ato  jurídico  constitucional  perfeito  porque  foi  cumprido o requisito  constitucional  de idade limite  antes  da  publicação  da  Lei  Complementar  nº  152/2015.  Acrescento,  ainda, que, além de não restar previsto expressamente no bojo  de tal norma sua retroatividade, não é dado à lei nova retroagir  em desfavor de ato aperfeiçoado (artigo 5º,  inciso XXXVI, da  CF/88).   Senão, vejamos:  ‘LEI  Nº  8.030/90.  EFEITOS  RETROATIVOS  SOBRE  CONTRATOS  ANTERIORES  A SUA EDIÇÃO.  ART.  5º,  XXXVI,  DA CF/88.  OFENSA DIRETA.  1.  O  controle  de  constitucionalidade  exercido  em  hipóteses  de  ofensa  ao  princípio da irretroatividade das leis (art.  5º,  XXXVI,  da  CF/88)  pressupõe  a  interpretação  da  lei  ordinária,  cuja  validade se pretende questionar, não havendo que se falar  em ofensa indireta. 2. O despacho agravado fundou-se em  jurisprudência  consolidada  deste  Supremo  Tribunal,  no  sentido  de  que,  no  nosso  ordenamento  jurídico,  a  legislação  infraconstitucional,  ainda  quando de  ordem  pública,  não  pode  retroagir  para  alcançar  ato  jurídico  perfeito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento’  (RE  nº  263161  AgR,  Relatora  Ministra  Ellen  Gracie,  Primeira Turma, DJ de 6/12/02 – grifei).   ’Recurso extraordinário. Incorporação de gratificação  pelo  exercício  de  cargos  comissionados.  -  Falta  de  prequestionamento das questões relativas aos artigos 5º,  II, LXIX, 37, ’caput’, e 169 da Constituição (súmulas 282 e  356). - Por outro lado, no tocante à alegação de ofensa a  ato jurídico perfeito e  a direito adquirido,  essa violação     inexiste,  como  demonstrou  o  eminente  Ministro  Sepúlveda  Pertence  ao  indeferir,  em  caso  análogo  ao  presente,  o  pedido de suspensão de segurança nº  1.033,  ’verbis’: ’De logo, a situação não parece ser de retroação,  mas  de  aplicação  imediata;  de  outro  lado,  quando  se  entendesse ser o caso da chamada ’retroatividade mínima’  (Matos  Peixoto,  ‘apud’  Moreira  Alves,  ADIN  493,  RTJ  143/724, 744), o certo é que a proibição constitucional da  lei retroativa não é absoluta, mas restrita às hipóteses de  prejuízo ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à  coisa  julgada  (Pontes  de  Miranda,  Comentários  à  Constituição  de  1946,  1953,  IV/126),  do  que,  evidentemente, não se trata. Até porque, de regra, não os  pode invocar contra o particular o Estado de que dimana a  lei  nova’.  Recurso extraordinário não conhecido” (RE nº  244931/PA,  Relator  Ministro  Moreira  Alves,  Primeira  Turma, DJ de 9/8/02 – grifei).  “PREVIDENCIA SOCIAL.  APOSENTADORIA POR  TEMPO DE SERVIÇO.APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI  6.887/80.  INAPLICAÇÃO  DE  LEI  NOVA  AS  SITUAÇÕES  PRETERITAS.  INAPLICAVEL  E  A  LEI  NOVA  A  APOSENTADORIA  CONCEDIDA  SOB  A  EGIDE DE LEI ANTERIOR, SE OS SEUS BENEFÍCIOS  NÃO  FORAM  EXPRESSAMENTE  ESTENDIDOS  AS  SITUAÇÕES  PRETERITAS,  SOB  A  GARANTIA  CONSTITUCIONAL  DO  ATO  JURÍDICO  PERFEITO.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  CONHECIDO  E  PROVIDO”  (RE  nº  110075/SP,  Relator  Ministro  Rafael  Mayer, Primeira Turma, DJ de 7/11/86 - grifei).  E,  ainda,  no  que  concerne  ao  enunciado  de  Súmula  nº  654/STF (‘A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art.  5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela  entidade  estatal  que  a  tenha  editado’),  transcrevo  trecho  do  voto  proferido  pelo  e.  Ministro  Celso  de  Mello no  RE  nº     567360-ED, que esclareceu o tema com propriedade. Confira-se:  ’Revela-se  de  todo  impertinente  a  invocação,  na  espécie,  desse enunciado sumular.  É que os precedentes  que  motivaram  a  formulação  da  Súmula  654/STF  versavam hipóteses em que o próprio diploma legislativo  previa, de modo expresso, a aplicação retroativa de seus  efeitos, de cuja incidência, no entanto, o Poder Público -  que editara a lei  -  pretendia ver-se excluído, invocando,  então,  de  maneira  inadequada,  o  postulado  da  irretroatividade da lei’.   Por fim, percebo, em verdade, que na espécie busca-se -   sob  a  nomenclatura da ‘reversão’ -  conferir  ao  artigo  100 do  ADCT,  incluído  pela  EC  nº  88/2015,  a  amplitude  que  se  pretendeu  obstar  com  o  pronunciamento  cautelar  desta  Suprema  Corte  em  sede  de  controle  concentrado  de  constitucionalidade, fazendo incidir a regra transitória  dos 75  (setenta e cinco) anos à aposentadoria compulsória de agente  público não indicado no dispositivo.  Entretanto, a extensão do rol do artigo 100 do ADCT para  contemplar  a  ora  impetrante  não  possui  razão  de  ser,  nos  termos  do  entendimento  firmado  -  e  exposto  nos  esclarecimentos acima expendidos -  em sede cautelar,  nesse  Supremo Tribunal (ADI nº 5.316/DF).   Nesse  sentido,  cito  os  seguintes  precedentes:  Rcl  nº  22980/DF,  Relator  Ministro  Luiz  Fux,  Dje  de  11/5/16;  Rcl  nº  22322 MC/DF, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 4/11/15; e  MS nº 33618 MC/DF, Relator Ministro  Celso de Mello, Dje de  16/6/15.    Destarte, esteado nos fundamentos acima alinhados, tenho  que inexiste qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão do  Procurador-Geral da República ora impugnada.  Ante o exposto, com base nos artigos 205 e 21, § 1º, ambos  do  RISTF,  conheço  do  mandamus e  nego-lhe  seguimento,  denegando a ordem” (doc. 40).    Em  suas  razões  recursais,  sustenta  a  agravante  que  a  decisão  impugnada não merece prevalecer.   Insiste que possui direito líquido e certo de retornar ao exercício do  cargo  de  membro  do  MPDFT,  pois  preencheu  todos  os  requisitos  descritos  no  inciso  II  do  art.  25  da  Lei  nº  8.112/1990,  bem como ficar  devidamente  comprovado  o  interesse  da  Administração  para  que  seja  provido cargo vago de promotor de justiça.  Reitera os argumentos de que: (i) tendo em vista que não mais subsiste o motivo da aposentadoria   compulsória aos 70 (setenta) anos para membros do Ministério Público, a  referência  à  aposentadoria  voluntária no inciso II  do art.  25  da Lei  nº  8.112/90 exige interpretação harmônica do texto normativo, com ênfase  em sua finalidade, para fins de alcançar sua aposentadoria compulsória,  ocorrida poucos dias antes da edição da LC nº 152/2015;  (ii) a norma do inciso XXXVI do art. 5º da CF/88 consiste em garantia  fundamental de proteção do particular contra o Estado - que não pode  fazer retroagir os efeitos da lei para prejudicar o direito adquirido, o ato  jurídico perfeito e a coisa julgada;    (iii)  com  fundamento  na  Súmula  nº  654/STF,  o  Estado  não  pode  invocar a incidência da norma para prejudicar o direito do particular, sob  pena de se caracterizar inversão do exercício dos direitos fundamentais; e  (iv) que a restrição dos efeitos do art. 100 do ADCT, incluído pela EC  nº  88/2015,  aos  cargos  expressamente  indicados  na  norma,  viola  o  princípio constitucional da isonomia, e que a LC nº 152/2015 tem eficácia  efetivamente declaratória, com efeitos ex tunc, desde a data da edição da  Emenda Constitucional nº 88/2015.  Postula  a  reconsideração  da  decisão  agravada  para  que  seja  concedida a segurança e, caso não seja esse o entendimento, “seja o tema  levado ao descortino da Egrégia Turma, como AGRAVO INTERNO ” (fl.  10 – doc. 40).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4abe" }, "relator" : "MIN_CEZAR_PELUSO", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (RELATOR): Trata-se  de  embargos opostos contra julgado da relatoria do Min. AYRES BRITTO  assim ementado (fls. 390):   “EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  DIREITOS  CIVIL  E  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE  DE TRÂNSITO.  1.  CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL  PERTINENTE  E  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  2.  AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.   1. Não é possível, em recurso extraordinário, reexaminar a  legislação  infraconstitucional  aplicada  ao  caso,  bem  como  analisar o acervo fático-probatório dos autos.   2. A ausência de análise prévia e conclusiva pela instância  judicante de origem sobre temas constitucionais suscitados no  recurso extraordinário impossibilita a abertura da via recursal  extraordinária por faltar o requisito do prequestionamento das  matérias (Súmulas 282 e 356/STF).   Agravo regimental desprovido.”    Sustenta a parte embargante que esta Corte, ao negar provimento ao  agravo  regimental,  omitiu-se  quanto  à  tese  da  desnecessidade  de  interpretação de legislação infraconstitucional, revolvimento do conjunto  fático-probatório e da presença de prequestionamento,  razões pelas quais  requer o acolhimento dos embargos (fls. 396-408).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4abf" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Sra. Ministra Rosa Weber (Relatora): Trata-se de habeas corpus, com  pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de  Claudemi Oliveira dos Santos,  contra acórdão do Superior Tribunal de  Justiça,  em que se deu provimento ao recurso especial  interposto pelo  Ministério Público para aumentar a pena do acusado em dois terços em  razão do reconhecimento da continuidade delitiva no crime de atentado  violento ao pudor.   O paciente foi condenado em primeiro grau de jurisdição a oito anos  e nove meses de reclusão no regime fechado por infringir os artigos 213  combinado  com o  224,  alínea  “a”  e  226,  inciso  I,  na  forma  do  71  do  Código  Penal,  e  absolvido  da  imputação  pelos  artigos  214,  caput,  combinado com o 224, alínea “a”, e 226, inciso II, na também na forma do  71 do Código Penal.   Em síntese,  o paciente teria abusado sexualmente de sua enteada,  J.J.S., quando esta tinha de dez a doze anos de  idade, com ela praticando,  reiteradamente, conjunção carnal e atos libidinosos. Apesar da prática dos  atos libidinosos, esses foram reputados absorvidos pelo crime de estupro.   A condenação teve presente a redação dos mencionados dispositivos  legais antes das alterações determinadas pela Lei nº 12.015/2009.   Interpostas apelações pela defesa e pelo parquet, o Tribunal de Justiça  do Paraná manteve a sentença, verbis:  EMENTA: APELAÇÃO CRIME - ESTUPRO - VIOLÊNCIA  PRESUMIDA - VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS - ABSOLVIÇÃO -      IMPOSSIBILIDADE,  NA  ESPÉCIE  -  CONJUNTO  EFICAZ  -   PALAVRA  DA  VÍTIMA  -  RELEVÂNCIA  -  CONTINUIDADE   DELITIVA  -  QUANTIDADE  DOS  CRIMES  -  INCERTEZA  -   ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - ABSORÇÃO - DÚVIDA  QUANTO À UNIDADE DE DESÍGNIOS - IN DUBIO PRO REO   - RECURSOS NÃO PROVIDOS. Nos crimes contra os costumes,   porque  invariavelmente  cometidos  às  ocultas,  a  palavra  da  vítima   possui inegável preponderância probatória,  mormente quando relata   fidedignamente  toda  a  cadeia  seqüencial  dos  fatos,  e  reconhece  seu   algoz,  de forma categórica e  incontestável.  O conjunto probatório é   sólido e eficaz quando esclarece a autoria e a materialidade dos delitos   de  atentado  violento  ao  pudor  e  estupro,  imputados  ao  agente,   notadamente com base  na prova testemunhal.  O delito  de  atentado   violento  ao  pudor,  em  regra,  constitui  crime  autônomo,  devendo,   contudo, ser absorvido pelo delito de estupro, se paira a dúvida sobre a   existência  de  unidade  de  desígnios  do  agente,  em  praticar  o  ato   libidinoso  diverso  da  conjunção  carnal,  na  mesma  circunstância   fática.  Para  a  aplicação  da  continuidade  delitiva,  também  deve   prevalecer  o  princípio  do  in  dubio  pro  reo,  quando  se  instaura  a   dúvida  acerca  da  efetiva  quantidade  de  delitos  praticados  em   continuidade, pelo agente.” (Doc.3, fls. 48/49).  Foram opostos embargos declaratórios pelo Ministério Público por  duas  vezes,  os  quais  foram  rejeitados  sob  o  fundamento  de  inexistir  obscuridade ou omissão no julgado.   Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso especial,  ao qual foi dado provimento nos termos da ementa:   “PENAL.  PROCESSUAL  PENAL.  RECURSO  ESPECIAL.    AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ATENTADO   VIOLENTO  AO  PUDOR  ABSORVIDO  PELO  CRIME  DE   ESTUPRO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  7/STJ.   CONTINUIDADE  DELITIVA.  AUMENTO  MÁXIMO.   REITERAÇÃO  DA  PRÁTICA  DELITUOSA,  DIARIAMENTE,   DURANTE DOIS ANOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E   PARCIALMENTE PROVIDO.    1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual   obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida, o   que não ocorre quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma   clara  e  precisa  sobre  a  questão  posta  nos  autos,  assentando-se  em   fundamentos suficientes para embasar a decisão. (REsp 737.997/RS,   Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 26/9/05).  2. A não-absorção do crime de atentado violento ao pudor pelo   estupro configura reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela   Súmula 7/STJ.  3.  O  aumento  relativo  à  continuidade  delitiva  deve  guardar   compatibilidade  com o número de infrações  cometidas.  Para crimes   praticados  diariamente,  durante  aproximadamente  dois  anos,   necessário o aumento da pena na fração de 2/3.  4.  Recurso  especial  conhecido  e  parcialmente  provido  para   determinar o aumento da pena imposta na fração de 2/3, em virtude   da continuidade delitiva.”        No presente writ (doc. 1), a Impetrante alega que a prova indica não   ser a hipótese “um caso clássico de estupro, seja praticado com violência  real ou presumida. A suposta vítima já havia mantido relações sexuais  com outras pessoas” (fl.  5). Afirma que a vítima estaria mentindo para  afastar  o  padrasto  de  sua  mãe,  o  que  estaria  corroborado  por  depoimentos de testemunhas, pedindo a absolvição e a relativização da  presunção  de  violência  no  caso  concreto  (fls.  9/11).  Destaca  a  impossibilidade de aumento da pena em dois terços pela continuidade  delitiva, sob o argumento de que “há um único bem jurídico protegido,  independentemente da forma da agressão sexual” (fl. 14). Liminarmente,  pede a suspensão dos efeitos da decisão da Corte Superior, sob a alegação  de  “poderá  causar  enormes prejuízos  ao paciente”  (fl.  15).  No mérito,  requer “a absolvição do paciente, por falta de provas suficientes à sua  condenação”  ou  a  exclusão  do  aumento  da  pena  pela  continuidade  delitiva (fls. 15/16).  O pedido liminar foi indeferido pela eminente Ministra Ellen Gracie  verbis:  “(...)    Com efeito, da leitura do acórdão impugnado na inicial, verifico   que o ato se encontra devidamente motivado, apontando as razões de   convencimento da Corte.  5.  Ressalto  que,  para fins  de  apreciação do pedido  de  medida   liminar,  é  necessário avaliar se o acórdão atacado teve o condão de   caracterizar patente constrangimento ilegal. Na hipótese dos autos, as   razões do aresto hostilizado mostram-se relevantes e, num primeiro   exame, sobrepõem-se aos argumentos lançados no writ. Desse modo,   não  vislumbro a  presença  do  requisito  do fumus boni  iuris  para  a   concessão da tutela pleiteada.   6. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.” (doc. 9, fl. 3).       O  Ministério  Público  Federal  exarou  parecer  pela  denegação  da   ordem (doc. 11). Autos redistribuídos.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4ac0" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  JOSÉ FERNANDES DA CRUZ,  CLEDINALDO DA  SILVA MOURA E FRANCISCO DE ASSIS BELO DE FREITAS contra decisão que  prolatei, assim ementada, verbis:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL   PENAL.   INTEMPESTIVIDADE.  INOCORRÊNCIA.   RECONSIDERAÇÃO  DA DECISÃO  AGRAVADA.  CRIME  DE   TORTURA. POLICIAIS MILITARES. PERDA DO POSTO E DA  PATENTE  COMO  CONSEQUÊNCIA  DA  CONDENAÇÃO.   APLICABILIDADE  DO  ARTIGO  1º,  §  5º,  DA LEI  9.455/1997.   AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO  DO  ARTIGO  125,  §  4º,  DA  CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  1.  A condenação de policiais militares pela prática do crime de   tortura, por ser crime comum, tem como efeito automático a perda do   cargo, função ou emprego público, por força do disposto no artigo 1º, §      5º, da Lei 9.455/1997. É inaplicável a regra do artigo 125, § 4º, da   Carta Magna, por não se tratar de crime militar. Precedentes.  2.  In  casu,  a  parte  não  cumpriu  o  referido  requisito  ao   impugnar  o  acórdão  recorrido  que  assentou:  “PENAL  E   PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.   TORTURA.  AUTORIA E  MATERIALIDADE  COMPROVADAS   QUANTUM SATIS. CONDENAÇÃO DOS APELADOS QUE SE   IMPÕE.  PRESCRIÇÃO  DA  PRETENSÃO  PUNITIVA,   MODALIDADE  RETROATIVA,  ARTIGO  109,  INCISO  V,  C/C   ARTIGO  110,  AMBOS  DO  CÓDIGO  PENAL,  EM  RELAÇÃO   AOS  APELANTES  ANTÔNIO  MARCOS  DE  FRANÇA  E   ELENILSON  NUNES  DA  SILVA.  CONHECIMENTO  E   PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.”  3. Decisão  agravada  RECONSIDERADA  e  agravo   DESPROVIDO.”  Inconformados  com  a  decisão  supra,  os  agravantes  interpõem  agravo regimental alegando, em síntese, que o disposto no artigo 125, §  4º,  da  Constituição  Federal  possui  eficácia  plena  e  aplicabilidade  imediata,  o  que  afasta  a  interpretação  de  que  “somente  se  aplica  o   procedimento  específico  perante  o  Tribunal  Militar  Estadual,  para  decretar  a   perda do cargo público do policial militar, nos crimes militares definidos em lei   (como diz a primeira parte do § 4º), mas sim, em todo e qualquer tipo de infração   penal, ainda que  julgada na justiça comum”.  Sustentam, ainda, que:  “Do  contrário,  como  visto,  estaríamos  mediante  uma   interpretação  declarativa e  restritiva,  condicionando,  incontinenti  o   âmbito de eficácia e aplicabilidade de uma norma constitucional que   em essência  já  nasceu  pronta  para  produzir  todos  os  seus  efeitos.   Ademais,  em  que  pesem  os  argumentos  contrários,  onde  não   restringiu o legislador não cabe de modo algum ao interprete fazê-lo.  Posto isto, a pena de perda do cargo público prevista na Lei nº   9.455/97, quando aplicadas no âmbito da justiça comum ao agente      público militar estadual, é inconstitucional. Do contrário, estaremos   admitindo que leis infraconstitucionais violem competência funcional   e absoluta regulada pela Magna Carta.”  Requerem  o  provimento  do  agravo  regimental  para  que  seja  conhecido e provido o recurso extraordinário para cassar a condenação  referente à perda da função pública.  Em suas contrarrazões,  a  Procuradoria-Geral  da  República  requer  desprovimento do agravo regimental.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4ac1" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Trata-se  de  agravo  regimental no recurso ordinário em  habeas corpus manejado por Fabíola  Barbosa da Silva contra decisão em que neguei seguimento ao recurso.  A Agravante  foi  condenada  à  pena  de  4  (quatro)  anos,  5  (cinco)  meses  e  10  (dez)  dias  de  reclusão,  em regime inicial  semiaberto,  pela  prática dos crimes tipificados no art. 121, § 1º, combinado com art. 29, §  1º,  e  121,  §  1º,  combinado com arts.  29,  §  1º,  e  14,  inciso II,  todos do  Código Penal. O magistrado de primeiro grau concedeu à Agravante o  direito de recorrer em liberdade.  O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao fundamento de que  a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, deu provimento à  apelação criminal manejada pelo  Parquet,  para anular o julgamento do  Tribunal do Júri com o comando de realização de novo julgamento.   Irresignada com a decisão da Corte Estadual, a Defesa impetrou o  HC 200.406/SP ao Superior Tribunal de Justiça, que denegouo writ.  Argumenta a Agravante, em síntese, que a decisão impugnada viola  o postulado constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do  Júri (art. 5º, XXXVIII,  c, da CF/88). Sustenta “que a opção por uma das  versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento”.    Em 07.5.2012, neguei seguimento ao recurso nos seguintes termos:  “Não há falar em afronta ao art. 5º, inciso XXXVIII, alínea  c, da CF/88, ou seja, em violação do princípio constitucional da     soberania dos veredictos, quando determinada a realização de  novo julgamento pelo Tribunal do Júri, por incompatibilidade  da decisão com o conjunto probatório constante dos autos.   A Corte Estadual, ao comandar a realização de um novo  julgamento, não substituiu a decisão popular por outra,  nem  usurpou a  competência  do  júri,  tão-somente  determinou aos  jurados  que  se  manifestem de  forma  coerente  com o  acervo  probatório dos autos.  Por  outro  lado  o  habeas  corpus  não  admite  dilação  probatória. Logo, para se acolher a tese da recorrente e divergir  do entendimento assentado no âmbito da Corte Estadual ou do  STJ, seria necessário o reexame de fatos e provas, inadmissível  na via eleita.  Nesse  sentido,  destaco  precedente  da  1ª  Turma  desta  Suprema Corte, de minha Relatoria:  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  PROCESSUAL  PENAL.  TRIBUNAL  DO  JÚRI.  DECISÃO  MANIFESTAMENTE  CONTRÁRIA À  PROVA DOS  AUTOS.  REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. NÃO VIOLAÇÃO  DO  PRINCÍPIO  CONSTITUCIONAL  DA SOBERANIA DOS  VEREDICTOS.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.  INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não viola  o  princípio  constitucional  da  soberania  dos  veredictos,  o  comando de realização de novo julgamento pelo Tribunal do  Júri, no caso de decisão proferida manifestamente contrária à  prova  dos  autos.  2.  A  soberania  dos  veredictos  não  é  um  princípio intangível que não admita relativização. A decisão do  Conselho de  Sentença  quando manifestamente  divorciada do  contexto  probatório  dos  autos  resulta  em arbitrariedade  que  deve  ser  sanada  pelo  juízo  recursal,  nos  termos  do  art.  593,  inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal. 3. Para acolher  a tese do recorrente de que o veredicto não se mostra contrário  à prova dos autos, imprescindíveis o reexame e a valoração de  fatos e provas, o que é inadmissível na via eleita.  4.  Recurso  ordinário  em  habeas  corpus  desprovido.”  (RHC  107.250  ,  1ª     Turma, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 03.4.2012).  No mesmo sentido RHC 106.261, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa  Weber, un. j. 04.4.2012.  Fundam-se os mencionados precedentes em consolidada  jurisprudência  desta  Corte  acerca  da  inviabilidade  de,  em  habeas corpus, revisar as provas.  (…). A pretensão  da  Recorrente,  de  revisão  do  acórdão  do   Superior Tribunal de Justiça, com vista à reavaliação das provas  por  aquela  Corte  ou  por  esta  Suprema  Corte,  é,  conforme  reiterada  jurisprudência  deste  Supremo  Tribunal  Federal,  manifestamente  improcedente,  motivo  pelo  qual  nego  seguimento ao recurso (art. 21, §1º, do Regimento Interno).”  Neste recurso, repisa a agravante, em síntese, a tese da violação da  garantia constitucional da soberania dos veredictos. Requer o provimento  do agravo regimental.  O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  da  ilustre  Subprocuradora-Geral  da  República  Cláudia  Sampaio  Marques,  manifestou-se pelo desprovimento do recurso.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4ac2" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Luiz Cláudio Soares Cardoso e Jorge Luís Rodrigues Vieira opõem   tempestivos segundos embargos de declaração (fls. 1.015 a 1.018) contra  acórdão (fls. 999 a 1006) assim ementado:  “Embargos  declaratórios  no  agravo  regimental  no  recurso  extraordinário.  Matéria  criminal.  Recurso  extemporâneo. Precedentes.  1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser  extemporâneo  o  recurso  interposto  antes  da  publicação  do  julgado  recorrido  e  sem  posterior  ratificação  no  novo  prazo  recursal.  2. Embargos declaratórios não conhecidos.”  Alegam tão somente que “não restou reconhecida de ofício a prescrição   da pretensão punitiva” (fl. 1016).  Requerem “seja concedida ordem de  habeas corpus, de ofício, para que   seja decretada extinta a punibilidade dos embargantes por força do art. 107 inciso   IV do Código Penal” (fl. 1018).  O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  do  ilustre     Subprocurador-Geral da República Dr. Mario José Gisi, manifestou-se no  sentido  da  “rejeição  dos  embargos  declaratórios,  e  a  concessão  de  habeas   corpus de  ofício,  para  que  seja  declarada  a  extinção  da  punibilidade  dos   embargantes, em razão da prescrição da pretensão punitiva” (fl. 1023).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4ac3" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  CLAUDIO  GALVÃO  DE  AZEVEDO  e  MARCIO LEANDRO OLIVEIRA SILVA contra decisão de minha relatoria  que negou seguimento a pedido de habeas corpus, ementada nos seguintes  termos:  “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO   CONTRA  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  INDEFERIU   LIMINAR  EM  IDÊNTICA  SEDE  PROCESSUAL.  SÚMULA  691/STF.  NÃO CABIMENTO.  AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA  NO ATO IMPUGNADO. HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA   SEGUIMENTO”.  Consta dos autos que o primeiro paciente foi condenado à pena de 7  (sete) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial  fechado, e  ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa; o segundo à  reprimenda de 06 (seis)  anos e 06 (seis)  meses de reclusão,  no regime  inicial fechado, mais pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, ambos  pela prática do delito descrito no artigo 157, § 2º, inciso I e II, e 180, caput,  cumulado com artigo 69, todos do Código Penal.     O recurso de apelação interposto foi  desprovido pelo Tribunal de  origem,  razão  pela  qual  houve  impetração  de  writ junto  ao  Superior  Tribunal de Justiça, que negou o pedido de liminar.  Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de  origem, o qual teve a liminar indeferida.  Inconformado,  os  recorrentes  ajuizaram perante  a  Corte  Superior  novo writ, que restou liminarmente indeferido.  Ato  contínuo,  postularam  novo  habeas  corpus  perante  esta  Corte,  aduzindo  que  a  condenação  dos  pacientes  padece  de  ilegalidade  flagrante, consistente na ausência de fundamentação para o  quantum de  majoração  da  pena  determinado  na  sentença  e  o  regime  fechado  de  cumprimento que foi imposto aos pacientes, apesar de a pena aplicada  permitir a aplicação do regime semi-aberto.  No  mérito,  requereram  a  superação  da  Súmula  691/STF  e  a  concessão da ordem, in verbis:  “(...) para reduzir o quantum da fração aplicada para 1/3 diante   do §2° do artigo 157 do CP, bem como para alterar o regime inicial de   cumprimento de pena para o SEMIABERTO”.  Negado seguimento ao habeas corpus, ante a ausência de teratologia  no ato  impugnado,  sobrevém o presente  recurso  em que o  agravante,  repisando os mesmos argumentos anteriores, requer, in verbis:  “Por todo o exposto, requer-se, nos termos do artigo 557, §1º, do   Código de Processo Civil  e  artigo 317 do Regimento Interno do E.   Supremo  Tribunal  Federal,  seja  RECONSIDERADA a  d.  decisão   monocrática  ou  que  seja  APRESENTADO EM MESA o  presente   agravo regimental, para deferir a medida liminar pleiteada ou, desde      já, conceder a ordem para alterar o quantum da fração aplicada para   1/3 diante do §2° do artigo 157 do CP, bem como para alterar o regime   inicial de cumprimento de pena para o SEMIABERTO”.  O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do  agravo regimental.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4ac4" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – À folha 287, proferi a  seguinte decisão:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS  –  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO –  INVIABILIDADE.  1. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela  interpretação de normas estritamente legais,  não ensejando o  acesso a este Tribunal. À mercê de articulação sobre a violência  à Carta da República,  pretende-se submeter a análise recurso  que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição  Federal.  2. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do  extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim,  padece  o  recurso  da  ausência  de  prequestionamento,  esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo.  3. Nego seguimento a este extraordinário.  4. Publiquem.  A  União,  na  minuta  de  folha  289  a  292,  insiste  na  natureza     constitucional  da matéria  e  na configuração do prequestionamento,  ao  menos no tocante ao artigo 150, inciso IV, do Diploma Maior.  A parte agravada, apesar de instada, não apresentou contraminuta  (certidão de folha 295).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4ac5" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):  1. Trata-se de agravo interno interposto em 24.08.2018, cujo  objeto é decisão que negou provimento ao recurso, tendo em vista que a  conclusão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do  STF.  Ademais,  a  controvérsia  demanda  a  análise  do  conjunto  fático  e  probatório  dos  autos,  bem  como  da  legislação  infraconstitucional,  providência inviável nesse momento processual (Súmula 279/STF).   2. A parte agravante sustenta que a hipótese se amolda ao  Tema 439 da repercussão geral. Defende que “não pode passar despercebido   que, no julgamento do RE 606.199/PR, foi assegurado o direito de os servidores   terem seus proventos ajustados com base nos requisitos objetivos decorrentes do   tempo  de  serviço  e  da  titulação”.  Conclui  que:  “Vislumbra-se  na  LCE  nº   1.080/08  um critério  objetivo  que  nã  o  foi  observado  pela  Administração  ao   promover  o  reenquadramento  dos  Autores,  qual  seja:  aquele  inserido  em seu   artigo 10, que prevê a progressão automática do grau ‘A’ para o ‘B’ àqueles que   já cumpriram o estágio probatório (critério relativo ao tempo de serviço)”.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4ac6" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental contra decisão de fls. 360-362 que negou seguimento a  recurso extraordinário, com fundamento na infraconstitucionalidade do  tema e na Súmula 279.  No agravo regimental, alega-se, em síntese, a índole constitucional  da controvérsia e o déficit de fundamentação do acórdão recorrido.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4ac7" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  agravo regimental  interposto contra decisão que negou seguimento ao  recurso extraordinário, ante a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF na  hipótese em exame. Ademais, julgou-se que não ocorreu a alegada ofensa  ao  art.  93,  IX,  da  Lei  Maior,  sob  o  entendimento  de  que  o  acórdão  recorrido está suficientemente fundamentado.  O agravante sustentou, em suma, que a decisão agravada deve ser  reformada,  sob  o  argumento  de  que  houve  negativa  de  prestação  jurisdicional e que a constatação da ilegitimidade do Ministério Público  para atuar no presente caso não demandaria a análise do conjunto fático- probatório dos autos.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4ac8" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se de agravo interno interposto em 04.05.2015, cujo  objeto é decisão que conheceu do agravo para lhe negar provimento (art.  21,  §  1º,  do  RI/STF),  sob  o  fundamento  de  que  a  decisão  que  negou  seguimento  ao  recurso  extraordinário  está  correta  e  alinhada  aos  precedentes firmados por esta Corte.  2. No caso, o recurso extraordinário não foi admitido sob os  seguintes  fundamentos:  (i) “é  insubsistente  a  alegação  de  que  o  acórdão   hostilizado não contém fundamentação”;  (ii) “em relação à apontada afronta ao   artigo  5º,  inciso  LV,  o  STF  já  negou  a  existência  da  repercussão  geral  ao   examinar o ARE n. 748.371/MT, que trata de igual controvérsia”; (iii) ausência  de regular prequestionamento das matérias dispostas nos arts. 61, § 1º; 63,  I; 84, XXVII, e 103, I da Constituição Federal; (iv) incidência da Súmula  636/STF.  2. A parte  agravante  reitera  os  fundamentos  expostos  nas  razões do recurso extraordinário no sentido de que houve vício formal de  inconstitucionalidade  “quanto  à  iniciativa  de  proposição  do  art.  4º  da  Lei   9935/93”.    3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4ac9" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Cuida-se  de  agravo  regimental interposto por  LUCIANO MANFROI contra decisão de relatoria  do Ministro Luiz Fux assim ementada:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.   ADMINISTRATIVO.  INCORPORAÇÃO  INTEGRAL  DE   GRATIFICAÇÃO  DE  ATIVIDADE  EXECUTIVA  –  GAE.   ALEGADA  IRREDUTIBILIDADE  DE  VENCIMENTOS.   AFERIÇÃO  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  REANÁLISE.   IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  279/STF.  VIOLAÇÃO  AO   PRINCÍPIO  CONSTITUCIONAL  DA  INAFASTABILIDADE   DO  CONTROLE  JURISDICIONAL.  INOCORRÊNCIA.   REPERCUSSÃO  GERAL  NÃO  EXAMINADA  EM  FACE  DE   OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO   APELO EXTREMO.  1.  A  irredutibilidade  de  vencimentos,  quando  aferida  pelas   instâncias  ordinárias,  demanda  o  reexame  do  conjunto  fático- probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 desta Corte.   Precedente:  AI  828.365-AgR,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski,   Segunda Turma, DJe de 7/5/2013.  2. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de   decisão devidamente fundamentada,  embora contrária aos interesses   da  parte.  Nesse  sentido,  ARE 740.877-AgR/DF,  Rel.  Min.  Gilmar   Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013.     3. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo   dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade   (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível   por  outro  motivo,  não  há  como  se  pretender  seja  reconhecida  “a   repercussão  geral  das  questões  constitucionais  discutidas  no  caso”   (art. 102, III, § 3º, da CF).  4.  In  casu,  a  sentença  foi  mantida  por  seus  próprios   fundamentos,  a  qual  assentou:  “Portanto,  a  interpretação  para  o   disposto no parágrafo único do artigo 118 da referida lei é a de que a   GAE foi incorporada/absorvida aos vencimentos básicos estabelecidos   pelo  novo  plano  de  carreira,  sem que  isso  signifique  que  os  novos   vencimentos básicos devam corresponder estritamente ao somatório do   padrão anterior com o valor da extinta GAE. […] Por fim, acrescente- se que não houve redutibilidade nominal da remuneração do servidor,   circunstância  assaz  importante,  uma  vez  que  a  garantia   constitucional  de  irredutibilidade  de  vencimentos  veda  qualquer   alteração estrutural que importe em redução de salários e proventos.  Por conseguinte, não verifico qualquer violação ao preconizado   no art. 118 da Lei nº 11.784/2010, porquanto demonstrada a inserção   da  GAE  no  vencimento  básico  do  docente.  Destarte,  impõe-se  a   improcedência da ação.”  5. Agravo DESPROVIDO.”  O agravante interpõe o recurso de agravo, por meio do qual alega,  em síntese, que:  “Todavia, ao contrário desse entendimento, não é  necessária a   análise do conjunto probatório dos autos, bastando que se analise o   caso dos autos através do princípio esculpido na Constituição Federal   que prevê a impossibilidade de redução salarial, sendo evidente que o   Recorrente foi  prejudicado em face da não incorporação integral  da   gratificação de atividade executiva ao seus vencimentos.  2.  Assim,  ao  contrário  do  que  entendeu  o  Desembargador,  o   recurso apresenta condições de análise, uma vez que a decisão viola os   princípios norteadores da Constituição Federal.  3.  É  inconteste  a  violação  ao  artigo  5º,  incisos  XXXV,  da      Constituição  Federal,  dispositivo  que  garante  a  apreciação  da   pretensão pleiteada, bem como a afronta ao artigo 37, inciso XV, da   mesma Carta Magna.  Contrariando princípios constitucionais, o Agravado acabou por   reduzir vencimentos salariais e negar validade à expressa disposição   constitucional.  Não ocorre a alegada incorporação/absorção da Gratificação de   Atividade Executiva - GAE pelos vencimentos básicos estabelecidos   pelo  novo  plano  de  carreira.  O  salário  global  do  Agravante  foi   reduzido,  por  força  da  negativa  de  incorporação  da  GAE.”   (documento eletrônico 97)   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4aca" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  regimental Rodrigo Lima da Silva.  Ataca  a  decisão  agravada,  ao  argumento  de  que  a  violação  dos  preceitos da Constituição Federal se dá de forma direta. Reitera a afronta  ao princípio da razoabilidade. Inova violação do art. 5º, LV, da Lei Maior.   O  Tribunal  de  Justiça  do  Distrito  Federal  e  Territórios  julgou  a  controvérsia em decisão cuja ementa reproduzo:  “ADMINISTRATIVO.  CONCURSO  PÚBLICO.  CARGO  DE  MÚSICO  DA POLÍCIA MILITAR.  TESTE  DE  APTIDÃO  FÍSICA.  ESTATUTO  DA  POLÍCIA  MILITAR  DO  DF.  EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. LEGALIDADE.   1 – Exigência de comprovação de capacidade física apta  para  ingresso  no  curso  de  formação  da  polícia  militar  decorrente do Estatuto da Polícia Militar  do Distrito  Federal,  Lei 7.289/84 e do edital regulador do certame.  2 – Cumpre à Administração, no que se refere a concurso  público para ingresso na carreira militar,  traçar as regras que  julgue indispensáveis  para considerar aptos os candidatos ao  desempenho da função pública de policial militar, desde que,  todavia,  não  se  configure  uma  afronta  aos  princípios  da  legalidade e da razoabilidade.    3 – A aplicação de testes de aptidão física para o cargo de  músico da polícia militar é lícita, uma vez que a sua exigência é  razoável e plenamente compatível com as atribuições do cargo  militar.  4 – Apelo desprovido. Sentença mantida. (Acórdão  n.°  843507,  20130111537986APC,  Relator:   GILBERTO  PEREIRA   DE  OLIVEIRA,  Revisor:  FÁTIMA  RAFAEL,  3ª  Turma  Cível,  Data  de  Julgamento:  21/01/2015,  Publicado no DJE: 03/02/2015. Pág.: 204)”  Acórdão recorrido publicado em 03.02.2015. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4acb" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Cuida-se  de  reclamação  constitucional  ajuizada  por  Francisco   Macêdo da Cruz Filho em face da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da  Comarca de Juazeiro do Norte/CE, cujo ato comissivo teria afrontado a  autoridade do Supremo Tribunal Federal e negado aplicação à Súmula  Vinculante nº 14.   Na  peça  vestibular  aduziu  o  reclamante,  em  síntese,  que  a  autoridade reclamada,  ao  indeferir,  ao  arrepio  da  lei,  a  habilitação de  defensor por ele escolhido para exercer sua defesa nos autos do processo  criminal sob sua jurisdição, teria violado o entendimento desta Suprema  Corte consubstanciado na Súmula Vinculante nº 14.  Afirmou que a atitude da reclamada seria   “estranha posto que, o juiz não pode afastar o advogado  da causa, impondo ao acusado a obrigação de constituir novo  causídico,  trata-se  de  esdrúxula  violação  ao  direito  constitucional  do  acusado  em  constituir  advogado  de  sua  confiança  e  uma  ofensa  ao  princípio  da  ampla  defesa,  caracterizando  cerceamento  de  defesa,  e  flagrante  prejuízo  processual ao acusado, ensejando a presente reclamação” (fl. 11  da inicial).    Asseverou, ainda, que,  “[a]  outorga  dos  poderes  ao  Advogado  José  Erivaldo  Oliveira  dos Santos deu-se de forma permitida em LEI,  haja  vista a RENÚNCIA de fl. 91 dos autos originais, não havendo  qualquer  intenção de provocar  suspeição,  pelo  fato  de  já  ser  público e notório que a suspeição da reclamada ocorre em todos  os  feitos,  nos  quais  o  signatário  patrocina  defesas,  portanto,  quem  tem  que  se  abster  de  presidir  o  feito  é  a  reclamada,  garantindo ao reclamante seu direito de escolher livremente seu  advogado.  Nesse  sentido,  NÃO  HOUVE  PROPOSITADA  CONTRATAÇÃO  SUPERVENIENTE  DE  ADVOGADO  de  forma  a  concluir  pela  alegada  má-fé  processual  por  alegada  tentativa  de  ‘burlar  a  garantia  do  juiz  natural’ por  ser  ‘fato  público  e  notório  a  declarada  suspeição’ da  Magistrada  para  funcionar  nos  feitos  onde  conste  atuação  do  advogado  signatário” (fl. 13 da inicial – grifos do autor).  Nesse contexto, concluiu o reclamante que estaria   “impedido  de  exercer  seu  direito  de  Ampla  Defesa  e  Contraditório, Art. 5º, inc. LV, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL,  com os meios e recursos a eles inerentes, a despeito do direito  de livre escolha do seu Advogado, que restara mitigado pela  atitude  imprudente  da  Julgadora,  estando  hoje,  ainda,  impedido de continuar defendendo-se na Ação Penal, quando  se  avizinha  a  data  da  AUDIÊNCIA  DE  INSTRUÇÃO  CRIMINAL,  já  agendada  para  o  dia  1º.  de  junho  de  2016,  e  sendo  obrigado  a  suportar  tal  abusividade  sob  aplicação  de  PRISÃO PREVENTIVA, em um processo que passou paralisado  mais de 02 (DOIS) ANOS e no qual está incurso nas penas dos  Art. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 – porte de arma ilegal” (fl. 13  da inicial).    Requereu, liminarmente, a procedência da ação para cassar   “o  ATO  ILEGAL  praticado  pela  reclamada  Magistrada  Titular  da  1ª  Vara  Criminal  da  Comarca  de  Juazeiro  do  Norte/CE, que indeferiu o pedido de habilitação do signatário,  bem como DECLARANDO NULO o DECRETO PRISIONAL  assinado  pela  reclamada,  após  ter  se  averbado  de  suspeita,  conforme atesta a DECISÃO de fl. 83 e OFÍCIO n. 0277/2013- CSM  de  fl.  84,  ambos  dos  autos  originais,  que  seguem  em  anexo,  tudo  para  possibilitar  que  o  reclamante  possa  ser  defendido  por  Advogado  de  sua  confiança,  bem  como  ACOMPANHAR O PROCESSO EM LIBERDADE,  máxime  por  se tratar de suposto crime de porte de arma ilegal, em Processo  que já se arrasta desde os idos de 2010, portanto, há mais de  06(seis) anos, sem que tenha se realizado ao menos a audiência  de instrução criminal” (fl. 16 – grifos do autor).  Em 25/4/16, nos termos do art. 21, § 1º do Regimento Interno deste  Supremo Tribunal, neguei seguimento à reclamação.  Contra essa decisão a defesa interpõe, tempestivamente, o presente  agravo  regimental,  no  qual  questiona  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  bem  como  reitera  os  fundamentos  suscitados  na  inicial  da  reclamação.  Intimada, nos termos do art. 331, § 1º, da Lei nº 13.105/15 (Código de  Processo  Civil),  a  agravada  manifestou-se  pelo  não  provimento  do  regimental.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4acc" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  interno  Paranaprevidência – Serviço Social Autônomo.  A  matéria  debatida,  em  síntese,  diz  com  a  incorporação  aos  vencimentos dos auditores fiscais inativos das quotas de produtividade  previstas na Lei Complementar Estadual nº 116/2006.   A  Paranaprevidência  Serviço  Social  Autônomo  ataca  a  decisão  impugnada,  ao  argumento  de  que  a  violação  dos  preceitos  da  Constituição Federal se dá de forma direta. Reitera a afronta aos arts. 40, §  20, e 249 da Lei Maior.  O  Tribunal de Justiça do Paraná julgou a controvérsia em decisão  cuja ementa reproduzo:  “APELAÇÃO  CÍVEL  E  REEXAME  NECESSÁRIO  -AUDITOR FISCAL SUSPENSÃO ATÉ JULGAMENTO ADIN .  N° 3767 DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21  DA  LEI  9.868/99  –  LEGITIMIDADE  PASSIVA  DA  PARANAPREVIDÊNCIA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 27,  28, INCISO I E § 3° .E 98, DA LEI 12.398/98 - PRESENÇA DAS  CONDIÇÕES  DA  AÇÃO  -  NULIDADE  DA  SENTENÇA  -  INOCORRÊNCIA  -  QUOTAS  DE  PRODUTIVIDADE  -     PERCEPÇÃO QUANDO  DA APOSENTADORIA -  JUROSDE  MORA  -  ARTIGO  l°-F  DA  LEI  9.494/97  –  CORREÇÃO  MONETÁRIA INPC A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA  PARCELA  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  -  FIXAÇÃO  -  CRITÉRIOS - ARTIGO 20, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO  CIVIL. 1. Em face da ausência de concessão de liminar na ADln  3767 não há que se falar em suspensão do presente processo,  consoante dispõe o  art.  21  da Lei9868/99.  2.  Nos termos dos  artigos 27 e 28 da Lei Estadual n. 12.398/98, a Paranaprevidência  possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas  relativas  à  contribuição  previdenciária.  3.  O  Magistrado  não  está adstrito à observância da fundamentação legal apresentada  pelas partes, podendo e devendo decidir a lide com base nos  fatos narrados aplicando a eles o regramento jurídico pertinente  ao caso concreto. 4. Conforme o disposto no artigo 53 da Lei  complementar  na  97/2002:  \"O prêmio  de  produtividade,  que  integrará  os  proventos  de  aposentadoria,  será  calculado  com  base no valor da quota correspondente ao cargo efetivo ou ao  cargo em comissão da estrutura da Coordenação da Receita do  Estado a que tiver direito, observado o artigo seguinte. \" 5. \"No  caso em análise o percentual deve ser de meio por cento ao mês  (e  não  de  um  por  cento),  tendo  em  vista  que  se  trata  de  pagamento de verba devida aos servidores públicos, aplicando- se,  portanto,  a  regra do art.  1  o_F da Lei  9494/97.  \"  (TJPR'  -  Acórdão na 20269, Embargos de Declaração Cível, 6a Câmara  Cível,  Rei.  Luiz  Cezar  Nicolau,  22/04/2008,  AC 3655,  DJ  598,  p.235  a  237).  6.  7.  Os  honorários  advocatícios  devem  ser  arbitrados de forma razoável  e com observância aos critérios  previstos  no  artigo  20,  §4°,  do  Código  de  Processo  Civil.  8.  Apelações  parcialmente  providas.  Sentença  mantida,  nos  demais termos, em sede de reexame necessário.”  Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973. Agravo manejado sob a vigência do Código de Processo Civil  de   2015. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4acd" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Contra  decisão  por  mim proferida, mediante a qual negado seguimento agravo em recurso  extraordinário , maneja agravo regimental o Município de Niterói.   O agravante insurge-se contra a decisão agravada, ao argumento de  que a decisão foi proferida em desacordo com o art. 544 do Código de  Processo Civil, tendo em vista a ausência dos pressupostos processuais  que autorizam o julgamento monocrático da lide pelo relator.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4ace" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora):  Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  regimental Pedro Vilmar Padilha dos Anjos.   A matéria debatida, em síntese, diz com a revisão de aposentadoria e  a configuração ou não de decadência administrativa.  O agravante  ataca  a  decisão  impugnada  ao  argumento  de  que  a  violação  dos  preceitos  da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma direta.  Insiste na afronta ao art. 5º, XXII, XXXV, XXXVI e LV, da Lei Maior.   Intimadas as agravadas, foi apresentada contraminuta. A 3ª  Turma do  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região  julgou  a   controvérsia em decisão cuja ementa reproduzo:  “DECADÊNCIA  ADMINISTRATIVA.  POSSIBILIDADE  DE  REVISÃO.  APOSENTADORIA.  ATO  COMPLEXO.  SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DO TEMPO RURAL SEM  O  APORTE  DAS  RESPECTIVAS  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  IMPOSSIBILIDADE.  LEGISLAÇÃO  APLICÁVEL.  1.  Em  face  da  jurisprudência  consolidada  das  Cortes  Superiores,  no sentido de o ato de aposentadoria constitui-se  em  ato  administrativo  complexo,  que  se  aperfeiçoa  somente  com o registro perante o Tribunal de Contas, o marco inicial do     prazo  decadencial  para  Administração  rever  os  atos  de  aposentação  se  opera  com a  manifestação  final  da  Corte  de  Contas.  2. Não há falar em reconhecimento da decadência, em que  pese a inativação remontar ao ano de 1998, visto que a análise  pelo  Tribunal  de  Contas  para  registro  do  ato  de  jubilação,  ocorreu em 2009, marco que principia o curso do lustro que não  fluiu em sua integralidade desde então até o ajuizamento da  presente demanda.   3.  Em  regra,  é  inviável  a  concessão  de  aposentação  mediante o aproveitamento do tempo rural averbado perante o  serviço  público,  sem  o  devido  aporte  das  contribuições  previdenciárias,  para fins de contagem recíproca,  do referido  interstício.  4. Todavia, a redação original do inciso V do artigo 96 da  Lei  8.213/91,  que  dispõe  especificamente  sobre  a  contagem  recíproca, que perdurou até 11-10- 1996, quando foi modificada  pela MP 1.523/96,  assegurava a possibilidade de cômputo do  lapso  campesino,  sem  a  obrigatoriedade  de  recolhimento  da  referida indenização.  5. A lei posterior não pode retroagir, de modo a alcançar  os servidores que já haviam implementado os requisitos para  aposentadoria  até  aquele  momento,  restringindo-se  a  aplicabilidade da novel  diretriz  àqueles que perfectibilizaram  os  pressupostos  para  a  jubilação  após  a  data  da  mudança  legislativa, inexistindo óbice, em relação a estes, à exigência da  contribuição como condição para contagem recíproca do tempo  rural anterior à Lei 8.213/91.   6.  Em  11-10-1996,  na  data  da  alteração  legislativa,  não  contava  o  postulante  com  30  anos  de  tempo  de  serviço,  de  modo  que  o  insuficiente,  portanto,  à  manutenção  da  sua  aposentadoria, sequer na modalidade proporcional.  7. Embora seja garantido ao trabalhador rural (segurado  especial)  computar  o  tempo  de  serviço  perante  o  RGPS,  independentemente do pagamento de contribuições (art. 55, §  2º e 143, ambos da Lei nº .  8.213/91), a regra não vale para a     contagem  recíproca  em  regime  próprio  de  previdência,  nos  casos em que inexiste direito adquirido, pois há necessidade de  base de custeio direto para que se possa efetuar a compensação  financeira entre os regimes.  8.  Para  que  o  autor/segurado  possa  aproveitar  como  tempo  de  contribuição  o  simples  tempo  de  serviço  rural  administrativamente  reconhecido  perante  o  RGPS,  impõe-se  que previamente pague a indenização prevista no inciso IV do  artigo 96 da Lei nº 8.213/91.”  Acórdão recorrido publicado em 04.11.2013. Recurso manejado em 11.5.2016. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4acf" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  Adoto,  a  título  de  relatório, as informações prestadas pelo Gabinete:  Tem este teor a decisão mediante a qual Vossa Excelência  deferiu o pedido liminar:   PENA  –  REGIME  DE   CUMPRIMENTO  –  ALTERAÇÃO  NA  VIA  DO  RECURSO  ESPECIAL  –  SUSPENSÃO  DA  EFICÁCIA  DO  TÍTULO  CONDENATÓRIO  –  RELEVÂNCIA  DEMONSTRADA  –  LIMINAR DEFERIDA.      1. Eis as informações prestadas pela Assessoria:      O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande   do  Sul  deu provimento  à  apelação  interposta  pela  defesa para: a) reclassificar a conduta do ora paciente  no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de  entorpecentes  privilegiado);  b)  reduzir  a  pena  privativa de liberdade para dois anos, dez meses e  quinze dias de reclusão; c) diminuir a pena de multa;  d)  substituir  a  pena  privativa  de  liberdade  por  restritiva de direitos; e e) determinar o regime aberto     para o cumprimento da pena.     Protocolado  recurso  especial  pelo  Ministério   Público,  o  relator,  monocraticamente,  deu-lhe  provimento para reconhecer a natureza hedionda do  tráfico de drogas privilegiado e estabelecer o regime  inicial  fechado  para  o  cumprimento  da  sanção  restritiva de liberdade.      A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça   negou provimento ao agravo regimental  interposto  pela  defesa.  Conforme  assinalou,  a  aplicação  da  causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §  4º,  da  Lei  nº  11.343,  de  2006,  não  afasta  o  caráter  hediondo do delito de tráfico.      O  impetrante  afirma que  o  Superior  Tribunal   desconsiderou o propósito do legislador de conferir  ao  pequeno  delinquente  tratamento  diverso  do  aplicado ao traficante comum. Ressalta ter o artigo 44  da  Lei  nº  11.343,  de  2006,  claramente  excluído  o  tráfico  privilegiado  das  restrições  ali  mencionadas.  Assevera não poder ser o aludido delito qualificado  como  hediondo.  Cita  precedentes  do  Supremo  no  sentido  da  possibilidade  de  concessão  de  regime  aberto a pessoas condenadas por tráfico de drogas, o  que  está  em  sintonia  com  a  possibilidade  de  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por  restritiva de direitos.      Em  âmbito  liminar,  requer  a  suspensão  dos   efeitos do acórdão proferido pelo Superior Tribunal  de  Justiça  no  Recurso  Especial  nº  1.286552/RS.  No  mérito,  pugna  pelo  deferimento  da  ordem  para  afastar a natureza hedionda do delito referido bem  como  fixar  o  regime  inicial  aberto  para  o     cumprimento da pena.     O  habeas  está concluso para exame do pedido   de concessão de liminar.     [...]      A Procuradoria Geral da República, no parecer, opina pela   concessão  da  ordem,  porquanto  se  trata  de  crime  de  tráfico  privilegiado. Aponta a inexistência de registro de antecedentes  criminais  do paciente,  bem como o fato  de ter  sido aplicada  pena inferior a quatro anos. Destaca o acerto do Tribunal  de  Justiça  ao  fixar  o  regime inicial  aberto,  ante  a  declaração  de  inconstitucionalidade  do  artigo  2º,  §  1º,  da  Lei  nº  8.072/90.  Ressalta a presença dos pressupostos do artigo 44 do Código  Penal,  impondo-se  a  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por  restritiva  de  direito,  viabilizada  após  o  julgamento do Habeas Corpus nº 97.256/RS pelo Supremo.      O  habeas encontra-se  aparelhado  para  apreciação  de   mérito.   Lancei visto no processo em 15 de dezembro de 2012, liberando-o  para  ser  julgado na Turma a  partir  de  18 seguinte,  isso  objetivando a  ciência da impetrante.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4ad0" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto, como relatório,  as informações prestadas pela assessora Dra. Mariana Madera Nunes:  O Juízo da Terceira Vara de Tóxicos da Comarca de Belo  Horizonte/MG,  no  processo  nº  0024.09.653.176-6,  absolveu  o  paciente da imputação relativa aos delitos previstos nos artigos  33, cabeça (tráfico de entorpecentes), da Lei nº 11.343/2006 e 16,  parágrafo único, inciso IV (posse irregular de arma de fogo de  uso restrito com numeração suprimida), da Lei nº 10.826/2003,  aludindo ao artigo 386, inciso VII (não existir prova suficiente  para a condenação), do Código de Processo Penal.  A Primeira  Câmara  Criminal  do Tribunal  de Justiça,  ao  prover a apelação interposta pelo Ministério Público, condenou- o a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao  pagamento de 166 dias-multa, ante o cometimento da infração  descrita  no  artigo  33,  cabeça e  §  4º, da  Lei  de  Drogas.  Desclassificou a conduta do artigo 16, parágrafo único, inciso  IV, da Lei nº 10.826/2003 para a definida no 12 (posse irregular  de arma de fogo de uso permitido),  reconhecendo a abolição  criminal temporária considerado o disposto nos artigos 30 e 32  do  mesmo  diploma  legal.  Embargos  infringentes  não  alcançaram êxito.    Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o recurso  especial  nº  1.302.890,  formalizado  pelo  Ministério  Público.  A  Relatora  proveu-o  para  afastar  a  incidência  da  causa  de  diminuição de  pena,  tendo como comprovada a  dedicação a  atividades delitivas. Entendeu amoldada a conduta de possuir  arma de fogo de numeração suprimida ao artigo 16, inciso IV,  do  Estatuto  do  Desarmamento,  frisando  fora  do  período  de  abrangência  da  abolição  criminal  temporária.  Fixou a  sanção  em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, no tocante ao delito de  tráfico de entorpecentes, determinando a remessa do processo  ao  Juízo  para  o  prosseguimento  da  análise  da  ação  penal.  Agravo regimental protocolado pela defesa foi desprovido pela  Quinta Turma.  A  impetrante  sustenta  atendidos  os  requisitos  legais  versados no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Aduz não  comprovada  a  dedicação  a  atividades  ilícitas.  Aponta  ter  o  Tribunal de origem consignado ausente prova da integração em  grupo criminoso. Sublinha as condições pessoais favoráveis do  paciente – primariedade e bons antecedentes.   Requer,  no  mérito,  o  deferimento  da  ordem  para  fazer  incidir  a  causa  de  diminuição  prevista  no  citado  §  4º.  Não  houve pedido formal de liminar.   A Procuradoria-Geral da República opina pela inadmissão  do habeas, afirmando-o substitutivo de recurso extraordinário, e,  sucessivamente,  pelo  indeferimento  da  ordem.  Ressalta  evidenciada,  pelo  Tribunal  estadual,  a  dedicação  habitual  a  atividades  criminosas,  quando  examinado  o  acervo  fático- probatório, realçando aplicada a causa de diminuição em razão  de discordância com a redação do dispositivo legal.  Em consulta no sítio do Tribunal de Justiça, em 16 de maio  de 2018, verificou-se ter sido o processo recebido pelo Juízo em     20 de fevereiro de 2015, concluso para despacho desde o dia 24  seguinte.  Lancei visto no processo em 4 de junho de 2018, liberando-o para ser  examinado na Turma a partir de 12 de junho seguinte, isso objetivando a  ciência da impetrante.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4ad1" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Ibrahim Jacob e outro interpõem tempestivo agravo regimental (fls.   727 a 736 – fax - e 740 a 749 - original) contra decisão em que neguei  provimento ao agravo de instrumento (fls.  720 a 725),  com a seguinte  fundamentação:  “Vistos.  Ibrahim Jacob e outro interpõem agravo de instrumento   contra  a  decisão  que  não  admitiu  recurso  extraordinário  assentado em contrariedade aos artigos 5º,  incisos LIII,  LIV e  LV, 27, 37, § 1º, 53, § 1º, 96, inciso III, 125, § 1º, 127, inciso I, e  128, inciso I, alínea a, da Constituição Federal.   Insurgem-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido  pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de  Minas Gerais, assim ementado:   ‘Ação  Civil  Pública.  Ato  de  improbidade  administrativa. Ex Deputado. Competência. Vício formal.  Nulidade. Inexistência. Litisconsorte. Nulidade. Ausência.  Improbidade administrativa. Procedência.     1 -  Prevendo o art.  106 da Constituição Estadual a  competência  originária  deste  egrégio  Tribunal,  para  os  crimes comuns praticados por Deputado Estadual, dentre  os  quais  não  engloba  o  de  improbidade  administrativa,  não se há que falar na incompetência do juízo de primeiro  grau para processar e julgar o respectivo pleito.   2 -  Uma vez que o interesse público deve imperar  para apuração de fatos delituosos que envolvem desvio de  dinheiro público, não se há que falar em nulidade do feito  por  eventuais  vícios  formais,  tais  como  o  princípio  do  promotor natural.   3  -  Verificada  imputação  de  ato  de  improbidade  administrativa por parte de ex- deputado, concernente ao  desvio de dinheiro público, referentes a convênios do qual  participou, cuja decisão proferida não importa obrigação  direta para os apontados litisconsortes, a prejudicá-los ou  a  afetar-  lhes  direito  subjetivo,  não  se  há  que  falar  em  nulidade do feito pela falta de integração destes à lide.   4  -  A  circunstância  das  contas  de  ex  deputado  referentes aos convênios noticiados terem sido aprovadas  pelo Tribunal de Contas, não retira do MP o interesse de  impugnar  a  sua  veracidade,  pois  não  representa  ela  correção sob o prisma da legalidade,  mas,  tão  somente,  sob o aspecto contábil.   5 - Recurso desprovido’ (fl. 544).   Opostos embargos de declaração (fls. 560 a 1.080), foram  rejeitados (fls. 565 a 568).   Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra  do  ilustrado  e  então  Subprocurador-Geral  da  República,  Dr.  Rodrigo  Janot  Monteiro  de  Barrros,  pelo  desprovimento  do   presente agravo de instrumento (fls. 714 a 718).   Decido.  O inconformismo não merece prosperar.  No que se refere aos artigos 5º, incisos LIII, LIV e LV, 27,   37,  §  1º,  53,  §  1º,  96,  inciso  III,  e  125,  §  1º,  da  Constituição     Federal,  apontados  como  violados,  carecem  do  necessário  prequestionamento,  sendo  certo  que  os  acórdãos  proferidos  pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as  quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios  opostos pelos recorrentes.  Incidem na espécie as Súmulas nºs  282 e 356 desta Corte.   Por outro lado, o Tribunal de origem, ao decidir não haver  prerrogativa  de  foro  para  o  processado  por  improbidade  administrativa,  manteve-se  em  consonância  com  o  entendimento firmado por esta Corte no julgamento das ADIs  nºs 2.797 e 2.860, quando declarou inconstitucionais os §§ 1º e 2º  do artigo 84 do Código de Processo Penal, inseridos pela Lei nº  10.628/02. Nesse sentido, anote-se:   ‘AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  QUE  TEVE  O  SEGUIMENTO  NEGADO  MONOCRATICAMENTE.  POSSIBILIDADE.  RECURSO NÃO PROVIDO. O julgamento monocrático de  recurso extraordinário está expressamente previsto no art.  38  da  Lei  8.038/1990  e  no  art.  21,  §  1º,  do  Regimento  Interno do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao mérito,  conforme  assentado  na  decisão  atacada,  a  controvérsia  levantada pelo recorrente já foi resolvida por esta Corte na  ADI 2.797 (rel. min. Sepúlveda Pertence) e na ADI 2.860  (rel. Min.  Sepúlveda Pertence), nas quais foi declarada a  inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/2002, que acresceu  os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal.  Agravo regimental não provido’ (RE nº 586.545/MG-AgR,  Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe  de 1º/2/11).   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  CONSTITUCIONAL.  LEI  10.628/02,  QUE  ACRESCENTOU  OS  §§  1º  E  2º  AO  ART.  84  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  PENAL.  SECRETÁRIO  DE  ESTADO.  IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA.  FORO     POR  PRERROGATIVA  DE  FUNÇÃO.  INCONSTITUCIONALIDADE.  ADI  2.797.  AGRAVO  IMPROVIDO. I O Plenário do Supremo, ao julgar a ADI  2.797,  Rel.  Ministro  Sepúlveda  Pertence  ,  declarou  a  inconstitucionalidade da Lei 10.628/02, que acrescentou os  §§  1º  e  2º  ao  art.  84  do  Código  de  Processo  Penal.  II  Entendimento firmado no sentido de que inexiste foro por  prerrogativa  de  função  nas  ações  de  improbidade  administrativa.  III  No  que  se  refere  à  necessidade  de  aplicação dos entendimentos firmados na Rcl 2.138/DF ao  caso, observo que tal julgado fora firmado em processo de  natureza  subjetiva  e,  como  se  sabe,  vincula  apenas  as  partes  litigantes  e  o  próprio  órgão  a  que  se  dirige  o  concernente  comando  judicial.  IV  -  Agravo  regimental  improvido’ (AI nº 554.398-AgR, Primeira Turma, Relator o  Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 16/11/10).   ‘RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  -  ALEGADA  IMPOSSIBILIDADE  DE  APLICAÇÃO  DA  LEI  Nº  8.429/1992,  POR  MAGISTRADO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA,  A AGENTES  POLÍTICOS  QUE  DISPÕEM  DE PRERROGATIVA DE FORO EM MATÉRIA PENAL -  AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO -  CONHECIMENTO,  PELO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL,  DE  OFÍCIO,  DA  QUESTÃO  CONSTITUCIONAL  -  MATÉRIA  QUE,  POR  SER  ESTRANHA  À  PRESENTE  CAUSA,  NÃO  FOI  EXAMINADA  NA  DECISÃO  OBJETO  DO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  -  INVOCAÇÃO  DO  PRINCÍPIO  JURA  NOVIT  CURIA  EM  SEDE  RECURSAL  EXTRAORDINÁRIA -  DESCABIMENTO - AÇÃO CIVIL  POR  IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA  -  COMPETÊNCIA  DE  MAGISTRADO  DE  PRIMEIRO  GRAU,  QUER SE  CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO  PÚBLICO,  QUER  SE  TRATE  DE  TITULAR  DE  MANDATO  ELETIVO  AINDA  NO  EXERCÍCIO  DAS     RESPECTIVAS  FUNÇÕES  -  RECURSO  DE  AGRAVO  IMPROVIDO. -  Não se revela  aplicável  o  princípio jura  novit  curia  ao  julgamento  do  recurso  extraordinário,  sendo vedado, ao Supremo Tribunal Federal, quando do  exame  do  apelo  extremo,  apreciar  questões  que  não  tenham  sido  analisadas,  de  modo  expresso,  na  decisão  recorrida.  Precedentes.  -  Esta  Suprema  Corte  tem  advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade  administrativa  (Lei  nº  8.429/92),  mostra-se  irrelevante,  para  efeito  de  definição  da  competência  originária  dos  Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou  de  titular  de  mandato  eletivo  ainda  no  exercício  das  respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá  ser  ajuizada  perante  magistrado  de  primeiro  grau.  Precedentes’  (AI  nº  506.323/PR-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 1º/7/09).   No mais, eventual análise acerca da alegada violação dos  dispositivos  constitucionais  objetos  do  presente  recurso  ensejaria  o  necessário  reexame  do  conjunto  fático-probatório  constante dos autos e da legislação processual invocada, o que  se  mostra  de  inviável  ocorrência  no  âmbito  do  recurso  extraordinário,  a  teor  do  que  dispõe  a  Súmula  nº  279  desta  Corte. Sobre o tema, confira-se:   ‘Agravo  regimental  em recurso  extraordinário  com  agravo.  2.  Direito  Administrativo.  3.  Improbidade  administrativa.  4.  Cerceamento de  defesa decorrente  do  indeferimento de provas no âmbito do processo judicial.  Tema infraconstitucional.  ARE-RG  639.228,  rel.  Ministro  Presidente,  DJe 31.8.2011. 5. Arts.  93,  IX, e 5º,  XXXV, da  Constituição  Federal,  exigem  que  as  decisões  sejam  fundamentadas, ainda que sucintamente, sem estabelecer,  todavia,  o  exame  pormenorizado  de  cada  uma  das  alegações  ou  provas.  AI-QO-RG  791.292  de  minha  relatoria,  DJe  13.8.2010.  6.  Controvérsia  acerca  da     existência  dos  atos  de  improbidade.  Necessidade  do  reexame  do  conjunto  fático-probatório.  Impossibilidade.  Súmula  279.  Precedentes.  7.  Ausência  de  argumentos  capazes  de  infirmar  a  decisão  agravada.  8.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento’.  (ARE  nº  707.718/MG-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Gilmar Mendes, DJe de 18/12/12).   ‘EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM  AGRAVO  REGIMENTAL.  ADMINISTRATIVO.  IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  SÚMULA  N.  279  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO’.  (ARE  n°  687.571/RO-ED,  Primeira  Turma,  Relatora  a  Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18/12/12).   ‘Agravo  regimental  em  recurso  extraordinário.  2.  Administrativo.  Ação  civil  pública.  3.  Improbidade  administrativa.  Licitação.  Comprovação  de  culpa  dos  membros da comissão municipal de licitação. 3. Reexame  de  conteúdo  fático-probatório.  Incidência  do  Enunciado  279  da  Súmula  do  STF.  Precedentes.  4.  Ausência  de  argumentos  capazes  de  infirmar  a  decisão  agravada.  5.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento’.  (RE  n°  663.256/SP-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Gilmar Mendes, DJe de 22/11/12).   Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  de  instrumento.   Publique-se.”  Insistem os agravantes que foram violados os arts. 5º, incisos, LIII,  LIV e LV, 27, 37, § 1º, 53, § 1º, 96, inciso III, 125, § 1º, 127, inciso I, 128,   inciso I, alínea b, da Constituição da Federal e que as ofensas às referidas     normas teriam sido devidamente prequestionadas. Alegam,  inicialmente,  que  os  acórdãos  proferidos  na  origem,  nos   julgamentos  da apelação e  dos  embargos  de  declaração,  seriam nulos,  haja  vista  que  o  Tribunal  de  Justiça,  apesar  de  instado,  não  se  teria  manifestado sobre todas as teses suscitadas pelos ora agravantes naqueles  recursos, o que teria acarretado a violação dos incisos LIV e LV do art. 5º  da Constituição Federal.  No mérito, aduzem, in verbis, que  “(...)  a  Constituição  Federal  equipara  o  crime  de  responsabilidade ao ato de improbidade (…), razão pela qual  são nulos todos os atos praticados em primeira instância, tendo  em vista a competência originária do TJ/MG para julgar a causa,  porquanto o primeiro agravante possui foro privilegiado, ainda  que cessada a função.  (…) Demais disso, a apelação interposta pelos ora agravantes   buscou demonstrar que houve violação ao art. 37, § 1º, C.F. (fls.  2.915/2.916),  pois  nenhum  dos  agravantes  se  utilizou  de  promoção pessoal para arrecadar os fundos de construção do  hospital, sendo que as penas aplicadas não foram moderadas  com base nesse fato” (fls. 743/744).  Sustentam, também, que não incide no caso o óbice da Súmula nº  279/STF.  Afirmam,  por  fim,  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  teria  reconhecido  a  repercussão  geral  do  tema  ora  em  debate,  relativo  à  “impossibilidade ou não de responsabilização do agente político por ato  de  improbidade  administrativa”  (fl.  745),  ao  examinar  o  ARE  nº  683.235/PA-RG, motivo pelo qual o presente feito deve ser sobrestado até  o julgamento do citado paradigma.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4ad2" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  interno o Estado de Santa Catarina.  A matéria debatida, em síntese, diz com a pretensão de ex-servidora  ao pagamento de férias referentes a 2009, ano de sua aposentadoria, de  forma proporcional, além de terço constitucional.  O agravante  ataca a  decisão  impugnada,  ao  argumento  de  que a  violação  dos  preceitos  da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma direta.  Insiste na afronta aos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.  O  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Santa  Catarina  julgou  a  controvérsia em decisão cuja ementa reproduzo:  “RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS  PROPORCIONAIS  NÃO  GOZADAS  QUANDO  DA  PASSAGEM  À  INATIVIDADE.  OBSERVÂNCIA  DO  ANO  CIVIL PARA CÔMPUTO DO PERÍODO. BASE DE CÁLCULO.  REMUNERAÇÃO BRUTA PERCEBIDA NO MÊS ANTERIOR  À  APOSENTADORIA.  SENTENÇA  MANTIDA.  RECURSO  IMPROVIDO.”  Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973.    Agravo manejado sob a vigência do Código de Processo Civil  de  2015.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4ad3" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  habeas corpus, com  pedido  de  medida  liminar,  impetrado  por  André  Gustavo Sales Damiani e outro, em favor de José Antonio Scatolin Filho,  contra  acórdão  proferido  pela  Sexta  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça (STJ),  que concedeu parcialmente a ordem, nos autos do HC n.  250.939/SP.  Os presentes autos foram a mim distribuídos por prevenção ao HC  114.144/SP, no qual a defesa questiona os seguintes temas: nulidade do  processo  por  suposto  vício  de  citação,  possibilidade  de  aplicação  de  algumas das medidas cautelares alternativas à prisão e o trancamento da  AP n.  1100/97 (antecedente  criminal  usado para  manter  a  custódia  do  acusado).  Na  espécie,  o  paciente  e  outro  corréu  foram  denunciados  pela  suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e III, c/c 14, II,   e 29,  caput, todos do CP, pois, no dia 19 de julho de 2007, por volta das  23h30, no cruzamento da Avenida Pompeu de Toledo com a Rua Duque  de Caxias, na cidade de Araçatuba, agindo em concurso, por motivo fútil  e  empregando  meio  do  qual  resultou  perigo  comum,  na  direção  de  veículos  automotores,  disputando  competição  automobilística  não  autorizada  (‘racha’),  tentaram  matar  Vinicius  Antonio  Batagelo,  produzindo nele lesões corporais descritas no exame de corpo de delito,  só  não  consumando  o  homicídio  por  circunstâncias  alheias  às  suas  vontades.    A denúncia foi recebida em 3.12.2007, ocasião em que foi decretada  prisão preventiva do paciente, bem como a do corréu Rodrigo Bernardes  Rey. Naquela oportunidade, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de  Araçatuba/SP  suspendeu  cautelarmente  a  habilitação  dos  réus  para  dirigirem veículo automotor.  A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça  do Estado de São Paulo (TJ/SP), pleiteando, em síntese, o deferimento da  produção de provas indeferidas em primeiro grau de jurisdição, a saber:  a) oitiva de nova testemunha de defesa; b) juntada de cópia integral dos  autos de ação penal ajuizada contra o Promotor de Justiça da Comarca,  que teria cometido crime semelhante e fora denunciado por homicídio  culposo; c) disponibilização da cópia oficial de todo o material periciado;  e d) oitiva dos peritos oficiais.  A ordem foi concedida parcialmente para que a defesa tivesse acesso  a todo o material periciado e para que fossem ouvidos os peritos oficiais,  nulificados os atos praticados após o encerramento da instrução (Sessão  de 13 de maio de 2010).  A defesa  informa  que  a  Sexta  Turma  do  STJ,  nos  autos  do  HC  102.686/SP, de relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura, concedeu  a  ordem  para,  confirmando  a  liminar,  revogar  a  prisão  preventiva  imposta  ao  corréu  Rodrigo  Bernardes  Rey,  mediante  termo  de  compromisso de comparecimento a todos os atos do processo (Sessão de  22.6.2010).  Já no julgamento do HC 103.555/SP, a Sexta Turma do STJ denegou a  ordem e manteve a prisão de José Antonio Scatolin Filho, asseverando o  seguinte:   “(...)  o  paciente  fugiu  do  local  dos  fatos,  não  prestou  socorro à vítima e, ao contrário, do corréu a quem se concedeu  liminar,  não  se  apresentou à  Justiça,  permanecendo foragido  por quase três anos, somente vindo a ser preso recentemente,  após  ser  localizado  escondido  em  uma  fazenda.  Não  há  identidade  de  situações,  pois  o  corréu  apresentou-se  espontaneamente  na  delegacia  e  entregou  seu  passaporte,     demonstrando o interesse em colaborar com a Justiça” (Sessão  de 22.6.2010).  Não  conformada,  a  defesa,  alegando  violação  ao  princípio  da  isonomia, impetrou habeas corpus perante o STF, cuja ordem foi denegada  por  esta  Segunda  Turma.  Trata-se  do  HC  105.067/SP,  cuja  ementa  transcreve-se abaixo:  “HABEAS  CORPUS.  DIREITO  PROCESSUAL  PENAL.  PRISÃO  PREVENTIVA.  DECRETO  FUNDAMENTADO.  PRESENÇA  DE  MOTIVOS  CONCRETOS.  INEXISTÊNCIA  DE  IGUALDADE  DE  SITUAÇÕES ENTRE O PACIENTE E O CO-RÉU. ORDEM  DENEGADA.   1. A prisão preventiva com fundamento na garantia  da  ordem  pública  deve  ser  compreendida  como  instrumento  colocado  à  disposição  do  Poder  Judiciário  para  colocar  a  salvo  o  meio  social  de  fatores  de  perturbação. Para sua decretação não se leva em conta a  gravidade  em abstrato  do  crime  praticado,  mas  o  risco  representado pelo agente à sociedade.  2.  Conforme pacífica jurisprudência desta Suprema  Corte, a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto  ou  a  manutenção  da  prisão  preventiva  e  pode  ser  decretada a qualquer momento, desde que devidamente  fundamentada.  3. Não há igualdade de situações entre o paciente e o  corréu. O paciente fugiu do local dos fatos, não prestou  socorro  à  vítima  e,  ao  contrário  do  corréu,  a  quem  se  concedeu  liminar,  não  se  apresentou  à  Justiça,  permanecendo  foragido  por  quase  três  anos,  somente  vindo  a  ser  preso  recentemente,  após  ser  localizado  escondido em uma fazenda.  4.  Writ denegado”. (HC 105.067/SP,  Rel.  Min. Ellen  Gracie, 2ª Turma, DJe 1º.7.2011)    Nova  instrução  realizada  e  o  paciente  foi  pronunciado  em 1º  de  dezembro de 2011, mantida sua prisão preventiva.  O Juízo de origem desmembrou o feito considerando que o corréu  Rodrigo Bernardes Rey interpôs recurso em sentido estrito, em razão da  pronúncia, e que José Antonio Scatolin Filho renunciou ao mesmo recurso  interposto.  Desse modo,  foi  designado o dia  18  de setembro  de  2012 para o  julgamento pelo Tribunal do Júri.  A defesa formulou pedido de desaforamento do julgamento, que foi  indeferido pela Corte estadual.   O STJ, nos autos do HC 250.939/SP, concedeu parcialmente a ordem  para  determinar  o  desaforamento  para  comarca  próxima,  mantida  a  prisão cautelar.   A defesa, então, opôs embargos de declaração objetivando sanar a  omissão do acórdão, a fim de que fosse determinado o julgamento numa  comarca da Região Noroeste do Estado de São Paulo. A Sexta Turma do  STJ rejeitou os embargos.  O Juízo da Vara de Execuções Criminais e Anexo do Júri da Comarca  de Araçatuba/SP, considerando a decisão do STJ, deu por prejudicado o  julgamento designado para o dia 18.9.2012 e determinou a solicitação de  informações à Corte estadual acerca da comarca onde será realizado o  julgamento.  No  presente  writ, os  impetrantes  alegam,  em  síntese,  excesso  de  prazo na formação da culpa e ausência dos requisitos para a segregação  cautelar.  Agora, a defesa afirma que o desaforamento do julgamento renovou  de forma indefinida a duração da prisão cautelar. Nesse sentido:  “É fato   incontroverso  que  não  há  sequer  indicação  de  comarca  onde  o  julgamento   ocorrerá, quanto o mais a data do mesmo”.  Assevera, ainda, que “o paciente encontra-se preso cautelarmente há mais   de  dois  anos  e  quatro  meses,  sem  que  haja  sequer  previsão  de  local  para  o   julgamento (o que se dirá então de pauta)”.  Afirma, também, o seguinte:  “(...)  a  lei  adjetiva  penal  inovou  e  trouxe  parâmetro     objetivo estipulando prazo máximo de seis meses para que se  realize  a  sessão  plenária,  contado  a  partir  do  trânsito  em  julgado da pronúncia”. (…) a r. decisão de pronúncia transitou  em julgado em 13 de março de 2012. Assim sendo, é inafastável  a  constatação  de  que  o  prazo  fatal  de  6  (seis)  meses  para  a  realização  do  julgamento  esgotou-se  no  último  dia  12  de  setembro”.  Sustenta, ainda, o que se transcreve: “a prisão cautelar avança para três   anos de duração, a demora na formação da culpa viola também o princípio da   proporcionalidade em sentido estrito. Isso porque o paciente está preso há mais   tempo cautelarmente do que ficaria se condenado em definitivo estivesse”.  Por  fim,  afirma que a  situação  objetiva  e  subjetiva  dos  corréus  é  absolutamente  idêntica,  nada  justificando  o  tratamento  desigual  sustentado pela Sexta Turma do STJ.  Liminar indeferida. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da   ordem. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4ad4" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR):  Trata-se  de  agravo  regimental interposto por Célio Augusto Alves Batista e Outros contra a  seguinte decisão monocrática por mim proferida:   “DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, impetrado por   Célio  Augusto Alves  Batista  e  outros,  contra ato  do Presidente  do   Supremo Tribunal Federal, praticado nos autos do ARE 725.517, que   ensejou a devolução do recurso à origem.  Os  impetrantes  narram,  inicialmente,  que  ajuizaram  ação   pleiteando  a  não  incidência  do  imposto  de  renda  sobre  a   complementação de aposentadoria que recebem de entidade fechada de   previdência complementar.  Prosseguem informando  que,  contra  a  decisão  prolatada  pelo   TRF  da  5ª  Região,  interpuseram  recurso  extraordinário,  que,  no   entanto, não foi admitido ao fundamento de que a matéria foi decidida   com base na legislação infraconstitucional.  Irresignados,  interpuseram  agravo,  que,  neste  Tribunal  foi   autuado como ARE 725.517. Entretanto, em despacho de 04/12/2012,   a  Secretária  Judiciária  do  STF  determinou  a  remessa  dos  autos  à   origem, em observância ao disposto na Portaria GP 138, de 23/7/2009.  Asseveram que a referida decisão, que não teria sido precedida de   análise  dos  autos,  julgou  que  o  feito  não  trata  de  matéria   constitucional e, portanto, não possui repercussão geral.  Entendem  que  o  ato  questionado  negou-lhes  o  direito      constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Aduzem,  para  tanto,  que  não  tiveram  a  oportunidade  de  se    manifestar a respeito da ausência de identidade entre o ARE 725.517 e   o RE 628.002 (no qual se entendeu pela inexistência de repercussão   geral da matéria), tampouco de demonstrar que no feito sob exame o   que  se  discute  é  a  própria  constitucionalidade  do  art.  33  da  Lei   9.250/1995.  Salientam que a tese defendida no recurso é a de que, à luz do   art. 202 da Constituição Federal, a complementação de aposentadoria   é mera devolução de patrimônio e que o art. 153, III, da mesma Carta   veda a incidência de imposto de renda sobre o patrimônio.  Sustentam, assim, que é equivocada a conclusão de que inexiste   repercussão  geral  por  se  tratar  de  ofensa  indireta  ao  texto   constitucional.  Requerem,  ao  final,  seja  tornada  sem  efeito  a  decisão  de   inadmissibilidade do ARE 725.517 porque exarada por pessoa sem a   devida  habilitação  legal  –  Secretária  Judiciária.  Pedem,  por   conseguinte, seja o recurso em questão apreciado e julgado por esta   Corte.  É o relatório. Decido. A pretensão dos impetrantes não merece acolhida. Inicialmente,  destaco  que  esta  Corte  já  sedimentou  o    entendimento no sentido de que não se admite mandado de segurança   contra  ato  praticado  por  Ministros  deste  Tribunal  no  exercício  da   atividade jurisdicional, haja vista que os atos dessa ordem devem ser   impugnados  por  meio  do  recurso  pertinente  previsto  na  legislação.   Senão vejamos:  “MANDADO  DE  SEGURANÇA.  Ato  decisório.   Impetração contra atos de Ministro do STF. Inadmissibilidade.   Não conhecimento.  Agravo improvido.  Precedentes.  Não cabe   pedido de mandado de segurança ao Supremo Tribunal Federal   contra  suas  próprias  decisões  jurisdicionais,  inclusive  as   emanadas  de  qualquer  de  seus  Ministros”.  (MS  25.070   AgR/DF, Rel. Min. Cezar Peluso). Ainda que assim não fosse, não se vislumbra, in casu, nenhuma    ilegalidade  ou  ofensa  a  direito  líquido  certo.  Isso  porque  a  questão      versada  no  recurso  extraordinário  interposto  pelos  impetrantes  –   incidência  de  imposto  de  renda  sobre  benefício  de  previdência   complementar  após  o  advento  da  Lei  9.250/1995  –  possui  caráter   infraconstitucional, não se revestindo, portanto, de repercussão geral,   conforme já decidido por esta Corte ao recusar o RE 628.002/SP, Rel.   Min. Ellen Gracie.  Nesse contexto, o ato questionado limitou-se a dar cumprimento   ao que disposto na Portaria GP 138, de 23 de julho de 2009, in verbis:  “Art. 1º Determinar à Secretaria Judiciária que devolva   aos  Tribunais,  Turmas  Recursais  ou  Turma  Nacional  de   Uniformização  dos  Juizados  Especiais  os  processos  múltiplos   ainda não distribuídos relativos a matérias submetidas a análise   de repercussão geral pelo STF, os encaminhados em desacordo   com o disposto no § 1º do art. 543-B, do Código de Processo   Civil,  bem  como  aqueles  em  que  os  Ministros  tenham   determinado sobrestamento ou devolução.  Art.  2º  Fica  revogada  a  Portaria  nº  177,  de  26  de   novembro de 2007.  Art.  3º  Esta  Portaria  entra  em  vigor  na  data  de  sua   publicação.”  (Publicada no DJe de 28/7/2009). Oportuno colacionar o que decidido pelo Plenário deste Tribunal    ao  rejeitar  idêntica  pretensão,  deduzida  nos  autos  do  MS  28.982   AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes:  “Agravo regimental  em mandado de  segurança.  2.  Não   cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional de Ministro   do STF. 3. Irrecorribilidade da decisão que aplica a sistemática   da repercussão geral. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se   nega provimento” (grifei) . Na  ocasião,  anotou  o  Ministro  Relator  que  “é  evidente  a    improcedência  do  mandado  de  segurança  impetrado,  pois  cediça  a   jurisprudência  desta  Corte  quanto  ao  não  cabimento  de  quaisquer   recursos  contra  a  aplicação  da  sistemática  da  repercussão  geral”.   Ainda no  mesmo sentido:  MS 28.379MC/GO, Rel.  Min.  Celso  de   Mello;  MS  28.455  AgR/RN,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli;  AI  715.423- QO/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, entre outros.    Assinalo,  por  fim,  que  o  art.  205  do  RISTF (com a  redação   conferida  pela  Emenda  Regimental  nº  28/2009)  confere  ao  Relator   competência  para  julgar  o  mandado  de  segurança  de  plano  nas   hipóteses em que houver jurisprudência da Corte consolidada acerca   da matéria versada na impetração,  tal  como se verifica no caso dos   autos.  Ante  o  exposto,  com  base  no  art.  205  do  RISTF  denego  a   segurança.”  Os agravante alegam que o ato de devolução do agravo interposto  ao Tribunal de origem não pode ser classificado como ato jurisdicional  pois foi praticado pela Secretária Judiciária do STF, e, desta forma, não  seria aplicável a jurisprudência de inadmissibilidade do writ contra atos  praticados  pelos  Ministros  do  STF.  Sustentam  também  que  não  se  tratando de ato processual legítimo, não haveria recurso específico para  enfrentar essa situação anômala.  Asseveram que foi ferido o direito líquido e certo dos impetrantes ao  contraditório e à ampla defesa visto que o processo teria sido devolvido à  origem  sem  qualquer  apreciação  por  parte  de  magistrado  e  sem  a  intimação dos interessados.   Pontuam, por fim, a falta de identidade de matérias entre o agravo  por eles interposto – ARE 725.517 – e o paradigma da repercussão geral –  RE 628.002.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4ad5" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 21 de agosto de  2014, neguei seguimento ao extraordinário, consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE –  NEGATIVA DE SEGUIMENTO.  1. O deslinde da controvérsia deu-se à luz dos fatos e das  provas  e  sob  o  ângulo  estritamente  legal,  não  considerada  a  Constituição da República. Uma vez assentado o surgimento de  vagas durante a validade do certame, surge para o agravado, o  direito  à  nomeação,  conforme  decidido  pelo  Supremo,  no  julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS. No mais,  afastou  o  Colegiado  de  origem  a  existência  de  restrições  orçamentárias a impedir a nomeação requerida.  2.  A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela  revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das  vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação.  Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada  soberanamente  pela  Corte  de  origem,  considerando-se  as  premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o  Verbete nº 279 da Súmula desta Corte:    Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário.      As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos   fáticos  estranhos  à  decisão  atacada,  buscando-se,  em  última  análise,  conduzir  esta  Corte  ao  reexame  dos  elementos  probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar  a viabilidade do recurso.      3. Nego seguimento a este extraordinário.     4. Publiquem.  O Estado de Rondônia, na minuta do regimental, sustenta a ausência  de similitude entre o precedente evocado e o caso tratado no processo.  Discorre acerca do tema de fundo e aponta violação aos artigos 2º, 5º, e  37,  cabeça  e  inciso  II,  da  Constituição  Federal.  Afirma  não  buscar  o  reexame, e sim a valoração da prova já existente nos autos.  A parte agravada, em contraminuta, defende a manutenção do ato  impugnado.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4ad6" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento   a  agravo  em  recurso  extraordinário  aos  fundamentos  de  que  (a)  a  repercussão  geral  não  foi  fundamentada  nos  moldes  exigidos  pela  jurisprudência do STF; (b) a intervenção do Poder Judiciário nas políticas  públicas  do  Poder  Executivo,  visando  à  garantia  de  direitos  constitucionalmente  previstos,  não  viola  o  princípio  da  separação  dos  Poderes; (c) é solidária a obrigação dos entes federativos em promover os  atos indispensáveis à concretização do direito à saúde.  Sustenta  a  parte  agravante,  em  suma,  que  (a)  a  preliminar  de  repercussão geral foi suficientemente fundamentada; (b) é necessário o  sobrestamento do processo, até o julgamento do RE 855.178, Tema 793.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4ad7" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental em recurso extraordinário com agravo contra decisão  de  fls.  240-242,  que negou seguimento a  recurso,  com fundamento  do  Enunciado 279 da Súmula desta Corte.  No  agravo  regimental,  alega-se,  em síntese,  a  impossibilidade  de  aplicação  da  imunidade  prevista  no  art.  156,  §  2º,  I,  da  Constituição  Federal, uma vez que a pessoa jurídica em questão apresentava-se inativa  no período de apuração da atividade preponderante.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4ad8" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Trata-se  de  agravo  regimental de José Ribamar Sobrinho contra decisão da minha lavra na  qual neguei seguimento a agravo interposto contra anterior inadmissão  de extraordinário no Tribunal a quo.   No caso,  o  Agravante  foi  condenado  pelo  5º  Tribunal  do  Júri  da  Comarca de São Paulo à pena de 12 (doze) anos de reclusão, no regime  inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do  Código Penal.   Em sede  de  apelação,  o  Tribunal  de  Justiça  de  São  Paulo  negou  provimento  ao  recurso  da  Defesa,  por  meio  do  qual  pretendia-se  a  anulação do veredicto, supostamente contrário à prova dos autos, para  manter integralmente a sentença. Opostos embargos de declaração, estes  foram acolhidos, para declarar que não há ofensa aos artigos 93, IV, da  Constituição Federal e aos artigos 593, III, e 599, ambos do Código Penal,  e  artigos  23,  25  e  121,  §  2º,  IV,  do  Código  Penal,  para  atender  ao  prequestionamento pretendido pelo embargante.   Inconformado, o Agravante manejou recurso extraordinário (fls. 409- 432), inadmitido no Tribunal de origem.   Contra a decisão, foi interposto agravo, ao qual neguei seguimento,     pois manifestamente improcedente.  Nas  razões  do  presente  agravo  regimental,  destaca  a  natureza   eminentemente de direito da matéria recursal (ofensa aos princípios da  fundamentação das decisões judiciais e da soberania dos veredictos), cujo  deslinde prescinde de incursão nos fatos e provas da causa,  indicados  apenas para facilitar a compreensão da controvérsia.  Insiste  na  apontada  ofensa  aos  arts.  5º,  XXXVIII,  e  93,  IX,  da  Constituição  Federal,  porquanto  o  acórdão  recorrido  “ignorou  por  completo os argumentos lançados em sede de apelação”,  notadamente  quanto ao reconhecimento das qualificadoras por motivo fútil e pelo uso  de meio que impossibilitou a defesa da vítima (fls. 635-50).   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4ad9" }, "relator" : "MINISTRO_PRESIDENTE", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Presidente):   1.  Em 12.1.2018, neguei seguimento ao recurso extraordinário com  agravo  interposto  pelo  agravante  por  incidência  da  Súmula  279  do  Supremo Tribunal Federal (doc. 7).  2. Publicada  essa  decisão  no  DJe  de  5.2.2018,  Luiz  Ricardo  de  Almeida  interpôs,  em  26.2.2018,  tempestivamente,  agravo  regimental  (doc. 10).  3. O agravante argumenta que “negar seguimento ao RExt em voga com   base na aplicação da súmula 279-STF não faz sentido, na medida em que não   houve por parte  do recorrente, em hipótese alguma, pedido ou sequer intenção de   reexame das provas colhidas durante a instrução processual” (fl. 6, doc. 10).  Alega que “a causa, data vênia, não requer reanálise, já que o recorrente   era Servidor Público e teve uma demissão simples fundada no artigo 74, inciso II,   da Lei complementar Paulista nº 207/79, alterada pela LC nº 922/02, que viola   frontalmente o artigo 37, caput, da constituição Federal” (fl. 6, doc. 10).  Requer  “a) seja o presente recurso recebido, para que Vossa Excelência    no  Juízo  de  retratação,  permita  que  o  Recurso  Extraordinário  seja      apreciado pela Turma, com oportuna análise das questões elencadas do   Recurso;  b)  na  remota  hipótese  de  Vossa  Excelência  não entender  pelo   Juízo de Retratação da decisão que negou seguimento ao recurso, o que   não  crê  a  defesa,  pugna  o  agravante  que  o  presente  Agravo   Regimental seja apreciado pelo Plenário/Turma deste Excelso Pretório   conforme previsão  do 317 do RI desta  casa  de  Justiça;  Pugna pela   procedência deste Agravo Regimental em todos seus termos, para que   se faça a mais solene justiça” (fl. 8, doc. 10).  4.  Em 27.2.2018,  determinou-se a manifestação do agravado sobre  este recurso (doc. 12).  O agravado aponta “incidência do óbice da Súmula 279/STF, com pronto   desprovimento do agravo regimental” (doc. 13).  Requer o desprovimento do agravo regimental (doc. 13)  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4ada" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):   1. Recurso ordinário em habeas corpus, sem requerimento de medida  liminar, interposto por JOSÉ RAMOS LOPES NETO contra o julgamento  do Habeas Corpus n. 230.443, Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, pela  Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.  O caso  2. Tem-se nos autos que o Recorrente foi condenado pelo Tribunal do  Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE à pena de 79 anos de  reclusão  pela  tentativa  de  homicídio  de  Zaldo  Magalhães  Just  Neto,  Natália  Just  Ramos  Lopes,  Ulisses  Ferreira  Just  e  pelo  homicídio  consumado de Maristela Ferreira Just.  3. A defesa impetrou o Habeas Corpus n. 0010065-60.2010.8.17.0000 e,  em  13.10.2010,  a  Terceira  Câmara  Criminal  do  Tribunal  de  Justiça  de  Pernambuco denegou a ordem:  “PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS PREVENTIVO.   HOMICÍDIO.  ANULAÇÃO  DO  JULGAMENTO.  AUSÊNCIA  FÍSICA DO RÉU. NÃO PROCEDE. INTIMAÇÃO REGULAR DO   PACIENTE  E  SEU  PATRONO.  AUSÊNCIA  INJUSTIFICADA.   NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA A DEFESA DO      PACIENTE.  NOVA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI  N.   11.689/2008. APLICAÇÃO DO ART. 457 DO CPP. EVIDENTES   MANOBRAS DA DEFESA COM O INTUITO DE SE FURTAR À   APLICAÇÃO  DA  LEI  PENAL.  COAÇÃO  INEXISTENTE.   ORDEM DENEGADA POR DECISÃO UNÂNIME.  1. Não há que se falar em qualquer nulidade quando, da análise   dos  autos,  verifica-se  que  o  Paciente  foi  regularmente  intimado,   inclusive com oposição de sua assinatura de próprio punho, da sessão   de  julgamento  designada  para  o  dia  13/05/2010,  às  9:00  horas,  o   mesmo tendo ocorrido com o seu patrono. Acontece que ambos não   compareceram  e  não  apresentaram  qualquer  justificativa  para  tal,   sendo, mesmo assim, determinada a sua intimação da nova data do   seu julgamento, a qual restou infrutífera, sendo-lhe nomeado Defensor   Público para patrocinar sua defesa, o que por eles foi efetuado, sem a   presença  do  Paciente,  a  teor  do  art.  457,  do  CPP,  dada  a  nova   sistemática  dos  processos  de  competência  do  Tribunal  do  Júri,   instituída pela Lei n. 11.689/2008.  2. Ademais, verifica-se que o presente caso já perdura por mais   de 21 (vinte e um) anos, sendo evidentes as manobras empreendidas   pela  defesa  do Paciente  no intuito  de  protelar  o  feito,  impedindo a   aplicação da lei penal e deixando a sociedade, principal destinatária da   prestação jurisdicional, sem resposta.  3. Coação inexistente. Ordem denegada por decisão unânime”.  4. Foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça o Habeas Corpus n.  230.443, Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior. Em 21.2.2013, a Sexta  Turma não conheceu dessa impetração:  “HABEAS  CORPUS. WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ORDINÁRIO.  DESVIRTUAMENTO.   PRECEDENTES.  HOMICÍDIO.  JULGAMENTO  PELO   CONSELHO  DE  SENTENÇA  SEM  A  PRESENÇA  DO   ACUSADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 457 DO CPP.   RÉU  E  ADVOGADO  DEVIDAMENTE  INTIMADOS  PARA O   ATO.  MANIFESTO  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  EVIDENCIADO.    1.  É  imperiosa  a  necessidade  de  racionalização  do habeas  corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria   função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou   abuso de poder contra a liberdade de locomoção.  2.  O remédio constitucional  tem suas  hipóteses  de  cabimento   restritas,  não  podendo  ser  utilizado  em  substituição  a  recursos   processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a   apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em   substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade   passível  de  justificar  a  impetração  do habeas  corpus  deve  ser   manifesta,  de  constatação  evidente,  restringindo-se  a  questões  de   direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de   ação penal.  3. Com o advento da Lei n. 11.689/2008, tornou-se possível a   submissão do réu pronunciado à sessão de julgamento pelo Conselho   de  Sentença,  ainda  que  não  tenha  sido  pessoalmente  intimado  da   decisão de pronúncia, sendo possível, ainda, a realização da sessão de   julgamento se o acusado não se fizer presente, consoante o disposto   nos arts. 420, parágrafo único, e 457 do Código de Processo Penal.  4. Na espécie dos autos, não se vislumbra nenhuma ilegalidade   de que estaria sendo vítima o paciente, porquanto, além de terem sido   esgotados todos os meios para sua localização, verifica-se que tanto o   acusado quanto o seu advogado foram devidamente intimados para o   ato, sendo certo, ainda, que o defensor público intimado para o mister   compareceu à sessão de julgamento designada para 1º/6/2010 (dia em   que efetivamente ocorreu o julgamento do paciente perante o Conselho   de Sentença), donde se depreende a inexistência de prejuízo.  5. Habeas corpus não conhecido”.  5. Contra  esse  acórdão  foram  opostos  os  primeiros  embargos  de  declaração,  rejeitados  em  11.4.2013,  e  novos  embargos  de  declaração,  rejeitados em 16.5.2013.  6. O  Recorrente  interpôs  o  presente  recurso  ordinário  em  habeas   corpus, no qual alega que nem ele nem seu defensor constituído teriam  sido intimados para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri.    Afirma que o juízo de origem deveria tê-lo intimado por edital, “já   que todos os meios para a localização (...) foram esgotados; ou então, determinar a   citação por hora certa (art. 361, art. 362, e art. 361,§ 1º, do CPP)”.  Ressalta que, “conforme dito pelo acórdão hostilizado, ‘pode, sim, haver   julgamento  em  plenário  do  Tribunal  do  Júri,  sem  a  presença  do  réu’,  mas,   somente nas duas únicas hipóteses legais, ou seja, se preso, requerer que o Júri se   realize sem sua presença, por petição assinada, também, pelo seu defensor (art.   457, § 2º, CPP); ou se,  solto,  intimado regularmente (por mandado, por hora   certa ou por edital), não comparecer à sessão (art. 457, caput, CPP)”.  Sustenta:  “designado o dia 01/06/2010, para a sessão do Júri, a il. Juíza da   Comarca fez expedir mandado de intimação, tendo o amanuense, no   dia 18 de maio de 2010, se dirigido aos endereços do recorrente e de   seu  genitores,  para  cumprir  o  mandado  intimatório,  mas  não  teve   êxito (…).  Foi, ainda, ‘dando continuidade à diligência’, a outro endereço, o   do  genitor  do  recorrente  (Rua 48,  nº  687,  Espinheiro),  mas  não  o   encontrou (Doc. 1).  Voltou, mais uma vez, ao endereço residencial, ‘com o objetivo de   efetuar a intimação ordenada’, mas não intimou o recorrente, pois o   mesmo estava ausente (fls. 1.525).  Ou  seja:  não  intimou  o  recorrente  para  a  sessão  do  Júri   designada para o dia 01/06/2010.  13. E,  na véspera do Júri,  em 31/05/2010, o meirinho tentou   intimar o recorrente, promovendo as diligências necessárias, mas não   teve êxito (…).  Isto  é:  o  recorrente  não  foi  intimado,  nem  irregular,  nem   regularmente,  o  que  inquina  o  julgamento  realizado  no  dia   01/06/2010, de nulidade substancial, eis que o ato se concretizou, sem   a presença do recorrente, contra expressa disposição de lei (art. 457,   CPP).    14. Pois, como é de sabença colegial, se o réu não é encontrado,   far-se-á sua citação/intimação, por edital (…).  E, por outro lado, o defensor do recorrente, o segundo signatário,   só  foi  intimado  no  dia  31  de  maio  de  2010,  conforme  faz  certo  a   certidão pertinente (Doc. 3).  Ou seja: menos de 24h do Júri, quando o prazo mínimo para a   intimação do defensor é antes de três dias (art. 479, CPP).  O  que  significa  dizer  que  o  advogado  do  recorrente  não  foi   regularmente  intimado,  até  porque,  com  endereço  profissional  e   domicílio,  n’outro  Estado,  precisamente  na  cidade  de  Campina   Grande/PB, sem falar de que sua constituição, ante o impedimento de   seu  advogado  anterior  e  a  renúncia  do  outro,  fez-se  para  o  Júri,   desconhecendo, pois, o processo”.  Este o teor do pedido:  “Assim,  instado  o  MPF  para  manifestação,  no  prazo  legal,   requer-se  seja  o  feito  remetido  ao  STF,  onde  espera  provimento,   anulando-se o julgamento realizado no dia 01/06/2010, pelo Tribunal   do Júri da Comarca do Jaboatão dos Guararapes/PE”.  7. Não havendo requerimento de medida liminar a ser apreciado, foi  dada vista dos autos ao Procurador-Geral da República, que opinou pelo  não provimento do presente recurso.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4adb" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento   a recurso extraordinário ao fundamento de que foi correta a decisão do  Tribunal  de  origem  –  que  assegurou  a  candidato  a  continuidade  no  concurso da Polícia Militar do Distrito Federal, em razão da subjetividade  dos critérios  de avaliação do  exame psicotécnico –,  uma vez que seu  entendimento  vai  ao  encontro  da  orientação  firmada  nesta  Corte  no  sentido  de  que  a  legitimidade  do  exame  psicotécnico  depende  dos  seguintes requisitos: (a) previsão em lei e no edital; (b) grau mínimo de  objetividade e de publicidade dos atos.  Sustenta  o  agravante,  em  suma,  que  (a)  o  reconhecimento  de  nulidade  no  exame  psicotécnico  não  implica  imediata  aprovação  do  candidato  no concurso em que há exigência  legal  desse  teste;  (b)  esta  Corte  tem  jurisprudência  no  sentido  de  que,  se  a  lei  exige  o  exame  psicotécnico, o Poder Judiciário não pode o dispensar.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4adc" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):   1. Agravo  regimental  na  reclamação  ajuizada  pelo  Município  de  Mauá/SP  contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo,  que, nos autos do Pedido de Sequestro n. 111.023.0, teria desrespeitado a  Súmula Vinculante n. 17 e as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal  Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 1.689/PE e 3.401/SP  e  na  Medida  Cautelar  na  Arguição  de  Descumprimento  de  Preceito  Fundamental n. 114/PI.  2. Em 21.12.2009, neguei seguimento à reclamação, ao fundamento  de que inexistiria identidade material entre o ato reclamado e as decisões  apontadas como paradigmas de descumprimento,  que não trataram da  questão referente ao sequestro de verbas para o pagamento de precatórios  submetidos a parcelamento.  Ressaltei que a decisão impugnada não teria descumprido a Súmula  Vinculante n. 17, pois os cálculos realizados pelo Tribunal de Justiça de  São Paulo não teriam incluído juros compensatórios e moratórios.    3.  Em 13.1.2010,  por meio da Petição STF n.  991,  o  Município de  Mauá/SP sustentou que “não há como prosseguir com a presente demanda até   a  adequação  do  Ente  Público  às  novas  regras  estipuladas  na  Emenda   Constitucional n. 62/2009, especialmente tendo em vista que a emenda prevê, de   forma restritiva,  apenas 2 (duas) hipóteses de sequestro de rendas públicas,  a   saber § 10 e § 13 do artigo 97 do ADCT” (fl. 238).  Requereu a suspensão do feito por noventa dias  e a restituição dos  valores  bloqueados  e  não  transferidos  aos  autores  do  pedido  de  sequestro,  para  que  se  observasse  o  art.  97  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais Transitórias.  4. Em 3.2.2010, o Município de Mauá/SP interpõe, tempestivamente,  o presente agravo regimental.  5. O Agravante alega que “a decisão reclamada, data maxima venia, se   enquadra em uma das duas hipóteses permissivas de Reclamação Constitucional   previstas  no  art.  102,  I,  da  Constituição  Federal,  qual  seja:  a  de  garantir  a   autoridade das decisões dessa Egrégia Corte Suprema uma vez que afrontou, com   inequívoca veemência, os fundamentos determinantes utilizados por essa Egrégia   Corte  Suprema  no  julgamento  de  constitucionalidade  das  referidas  ações  de   controle concentrado de constitucionalidade” (fl. 106).  Pondera  que “a  violação  da  autoridade  do  julgado  da  ADI  1.689 não   decorre  da  aplicação  da  norma  pernambucana  no  Município  de  Mauá,  e   tampouco a Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo   estabeleceu bloqueio de valores oriundos de convênios;  porém  a r.  decisão que   decretou o sequestro de verbas públicas municipais não observou os fundamentos   constitucionais essenciais que nortearam o julgamento da[quela ação]” (fl. 112,  grifos no original).  Afirma  que  “não  é  o  estabelecimento  de  vinculação  a  receita  que   caracteriza o desrespeito da autoridade do julgamento da ADI 1.689, mas a forma      'aberta' como constou da r. decisão, que faz com que exista a possibilidade real de   eventual sequestro de rendas incidir sobre tais valores,  sobrepondo o interesse   privado ao público (saúde e educação protegidos na Constituição Federal)” (fl.  112).  Sustenta  que  “a  decisão  do  pedido  de  sequestro  em  questão  afronta  a   vedação de remanejamento decidida na ADIN 3.401 uma vez que, apesar de não   se  fazer  necessária  prévia  autorização  legislativa  para  a  determinação  de   sequestro de rendas públicas, caso a mesma ocorra no presente caso, acarretará,   necessariamente, remanejamento orçamentário” (fl. 114).  Conclui  ter  a  decisão  reclamada  “afront[ado],  com  inequívoca   veemência,  os  fundamentos  determinantes  utilizados  por  esta  Egrégia  Corte   Suprema no julgamento de constitucionalidade das referidas ações de controle   concentrado de constitucionalidade, motivo pelo qual o Agravante requer seja   dado provimento ao presente agravo” (fl. 114).  6. Em 31.5.2012, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo  não  provimento do agravo regimental.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4add" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão  de folhas 1.772 e 1.773, neguei provimento ao agravo, consignando:   RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE –  DESPROVIMENTO DO AGRAVO.       1.  A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela   revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das  vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação.  Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada  soberanamente  pelo  Tribunal  de  origem,  considerando-se  as  premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o  Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:    Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário.      As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos   fáticos  estranhos  à  decisão  atacada,  buscando-se,  em  última  análise,  o  reexame  dos  elementos  probatórios  para,  com  fundamento  em  quadro  diverso,  assentar  a  viabilidade  do  recurso.       2. Conheço do agravo e o desprovejo.      3. Publiquem.  O agravante, no regimental de folha 1.775 a 1.778, discorre acerca do  tema de fundo, buscando demonstrar a existência de violação direta aos  artigos  5º,  inciso  XXXVI,  e  114  da  Constituição  Federal.  Sustenta  a  desnecessidade do reexame de provas.  A  parte  agravada,  instada  a  manifestar-se,  não  apresentou  contraminuta (certidão de folha 1.782).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4ade" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O  SENHOR  MINISTRO  CELSO  DE  MELLO  –  (Relator):  A  República  Oriental  do  Uruguai,  mediante Nota  Verbal  (nº  320/2012)  regularmente apresentada  por  sua  Missão  Diplomática  ao  Governo  brasileiro (fls. 03),  postula, com base na Lei nº 6.815/80  e no Tratado de  Extradição  existente  entre os Estados Partes do MERCOSUL,  a entrega  extradicional,  de caráter instrutório,  de Huber Oliveira Nuñez,  nacional  uruguaio, motivada pela suposta prática do crime de homicídio doloso.  Decretou-se,  nos autos,  a prisão cautelar do súdito estrangeiro ora  reclamado (fls. 51/52), efetivada em 07/11/2013 (fls. 62).  Como a prisão ocorreu  no  Estado  de  Santa  Catarina,  deleguei  competência a Juiz Federal daquela Seção Judiciária para a realização do  interrogatório do ora extraditando (fls. 68), que se deu no dia 18/07/2014  (fls. 90/102),  havendo sido assistido,  em referido ato, por ilustre Defensor  Público da União (fls. 82 e 90/102).  O extraditando,  em seu interrogatório,  manifestou interesse em ser  extraditado (fls.  100),  sendo certo,  ainda,  que  foi  assistido por  ilustre  Defensor  Público  (fls.  82v.),  que não se opôs ao  pleito  extradicional  (fls. 100/101).    O Ministério Público Federal,  por sua vez,  em parecer da lavra do  ilustre  Subprocurador-Geral  da  República  Dr.  EDSON  OLIVEIRA DE  ALMEIDA,  assim resumiu e apreciou este  pedido  extradicional  (fls. 106/109):  “1. Trata-se de pedido de extradição instrutória formulado   pelo  Governo  do  Uruguai,  conforme  a  Nota  Verbal  nº  320/2012   (fls. 3).  2. O extraditando é investigado no Uruguai pela suposta   prática  do  crime  de  homicídio  qualificado,  tipificado  nos   arts. 310, 311 e 312 do Código Penal do Uruguai (fl. 32). Consta que   contra  ele  foi  expedida  ordem  de  prisão  preventiva,  datada  de   06.03.2001 e firmada pelo Juízo de Direito de Primeira Instância da   Segunda Vara de Rivera ( fl. 13).  3. Em 25 de janeiro de 2013 foi decretada pelo Supremo   Tribunal Federal a prisão preventiva para fins de extradição   (fls. 51/52), o que foi cumprido em 7 de novembro de 2013, estando o   extraditando preso no Departamento de Administração Penitenciária   do Estado de Santa Catarina (fl. 58).  4.  Interrogado,  o  extraditando,  apesar  de  negar  sua   participação no delito de homicídio, disse que prefere ser extraditado   para  esclarecer  sua  situação  no  Uruguai  (fls.  90/102).  Consta  do   termo  do  interrogatório  que  a  Defensoria  Pública,  representando  o   extraditando, não se opõe ao pedido de extradição, pois o requerido tem   família no distrito da culpa e terá melhores condições de se defender   perante o juízo da causa.  5. O pedido tem suporte no Acordo de Extradição entre os   Estados  Partes  do  Mercosul  (Decreto  5.867/06)  e  na   Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro).  6. O pedido de extradição, transmitido por via diplomática,   está instruído com a narrativa dos fatos (fls. 35/49), e pelo decreto de   prisão preventiva, emitido em 06.03.2001 (fl. 13).  7. Não há dúvida quanto à dupla incriminação, uma vez   que os  fatos  imputados  ao extraditando também estão  previstos  na   legislação  penal  brasileira  (art.  121  do  Código  Penal  Brasileiro).      Também está  comprovada  a  competência  da  jurisdição  estrangeira,   uma vez que os fatos ocorreram no Uruguai, país de nacionalidade do   extraditando e da vítima.  8. Na extradição instrutória não cabe pesquisar os elementos   de convicção nos quais se fundou a Justiça do Estado estrangeiro para   iniciar  a  investigação  penal  e  decretar  a  prisão  preventiva  do   extraditando, não cabendo discutir neste momento se o extraditando   teve  ou  não  participação  efetiva  nos  fatos  pelos  quais  está  sendo   investigado  (Extradição  531,  rel.  Min.  Sydney  Sanches,   RTJ 136(2):540, maio 91; Extradição 542, rel. Min. Celso de Mello,   RTJ  140(2):436,  maio  1992;  Extradição  549,  rel.  Min.  Celso  de   Mello, RTJ 141(2):397, ago. 92).  9. Quanto à prescrição, que no caso é da pretensão punitiva e   regula-se  pelo  máximo  da  pena  cominada,  tem-se  que  o  crime   imputado ao extraditando, homicídio, foi cometido em 27.08.2000.  10.  Pela  legislação  uruguaia,  a  pena  para  o  crime  de   homicídio, tipificado no art. 310 do Código Penal daquele país, é de   vinte (20) meses a doze (12) anos de prisão (fl. 32), e a prescrição se dá   após decorridos quinze (15) anos da data do fato (art. 117, § 1º, ‘b’, do   Código Penal uruguaio). Ademais, a ordem de prisão decretada pela   Justiça  uruguaia,  em 06.03.2001 (fls.  13),  é  causa  interruptiva  da   prescrição,  conforme  o  art.  120  do  Código  Penal  do  Uruguai   (‘Art.  120.  (De  la  interrupción  de  la  prescripción  por  actos  de   procedimiento) El término de la acción se interrumpe por la ordem   judicial de arresto, empezando a correr de nuevo desde que el processo   se paraliza’).   11. No Brasil, o crime de homicídio é punido com pena de 6 a   20 anos de reclusão (art. 121 do Código Penal), sendo de vinte anos o   prazo  de  prescrição  da  pretensão  punitiva  (art.  109,  I,  do  Código   Penal). Inocorrente, pois, a prescrição nesta data, consideradas ambas   as legislações.  12. Em resumo, o pedido é de ser acolhido, devendo o Estado   requerente  assumir o  compromisso  de  computar  o  tempo  que  o   requerido ficou preso no Brasil, aguardando o desfecho do processo de   extradição (art. 91, II, da Lei nº 6.815/80; Extradição 1.280/DE, rel.   Min. Luiz Fux).    13.  Isso posto,  o Ministério Público Federal  opina pelo  deferimento do pedido de extradição.” (grifei)  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4adf" }, "relator" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES", "texto" : "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a   Agravo  em  Recurso  Extraordinário  sob  os  argumentos  de  que  (a)  a  demonstração  da  repercussão  geral  da  matéria  constitucional  foi  deficiente;  e  (b)  o  acolhimento  da  pretensão  recursal  passa,  necessariamente,  pelo  reexame de  matéria  infraconstitucional,  o  que  é  vedado  na  via  extraordinária,  bem como do  conteúdo  probatório  dos  autos, providência igualmente incabível ante o enunciado da Súmula 279  desta CORTE.  Sustenta a parte agravante, em suma, que (a) há repercussão geral na  matéria; (b) é desnecessário o reexame de fatos e provas; e (c) o acórdão  recorrido afrontou dispositivos constitucionais.  Intimada para se manifestar, a parte contrária não veio aos autos. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4ae0" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão mediante a   qual neguei seguimento ao recurso extraordinário, nos seguintes termos:  “Trata-se  de  recurso  extraordinário  no  qual  se  alega  contrariedade  aos   arts.  1º,  IV,  5º,  XI,  e  170,  II  e  IV,  da  Constituição Federal.  Anote-se a ementa do acórdão recorrido:  “APELAÇÃO  EM  AÇÃO  ORDINÁRIA.  DECLARAÇÃO  DE  NULIDADE  DE  ATO  ADMINISTRATIVO.  SUSPEITA  DE  PESSOA  INTERPOSTA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.  CERCEAMENTO DE DEFESA.   1.  A retenção  da  mercadoria  com  a  conseqüente  prestação de garantia para a sua liberação é admitida em  duas hipóteses,  quais sejam, a do art. 68, caput,  quando  houver  indícios  de  infração  punível  com  a  pena  de  perdimento, e no caso do art. 80, II, da Medida Provisória  2.158-35/01,  quando  o  valor  das  importações  for  incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido  do importador ou do adquirente.   2.  Na hipótese,  a  retenção  se  dá  com guarida  na  existência  de  elementos  que  despertam  fundadas  suspeitas quanto ao cometimento de infração à legislação,     pela  prática  de  subfaturamento  e  de  ocorrência  de  interposta pessoa.   3.  Não  implica  cerceamento  de  defesa  o  indeferimento de prova testemunhal e pericial, quando a  documental  é  suficiente  para  o  deslinde  da  causa,  devendo o juiz indeferir as diligências que julgar inúteis  ou procrastinatórias, nos termos do art. 130 do CPC.   4. Apelação e agravo retido improvidos.  Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Eis  a ementa, na parte que interessa:  ‘EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  ATRIBUIÇÃO  DE  EFEITOS  MODIFICATIVOS  AO  JULGADO.   SUPRESSÃO  DO  PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS.  AUSÊNCIA  DE  PREJUÍZO.  QUEBRA  DO  SIGILO  DE  DADOS.  POSSIBILIDADE.  LC  N.º  105/2001.  INDÍCIOS  DE  ILÍCITO  TRIBUTÁRIO.  PRINCÍPIOS  DA  RAZOABILIDADE  E  DA  PROPORCIONALIDADE.  INTERESSE PÚBLICO (...)’.  Decido. Não merece prosperar a irresignação. No exame do RE nº 601.314/SP, Relator o Ministro  Edson   Fachin,  DJe de 16/9/16, o Plenário da Corte considerou que o  art.  6º  da  LC nº  105/01  –  o  qual  permite ao  Fisco,  conforme  sejam preenchidos certos requisitos,  requisitar diretamente às  instituições  financeiras  informações  sobre  movimentações  bancárias  –  não  viola  a  isonomia,  a  capacidade  contributiva  nem o  direito  aos  sigilos  bancário  e  fiscal.  Eis  a  ementa  do  julgado:  ‘RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL.  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  DIREITO  AO  SIGILO  BANCÁRIO.  DEVER  DE  PAGAR  IMPOSTOS.     REQUISIÇÃO  DE  INFORMAÇÃO  DA  RECEITA  FEDERAL ÀS  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS.  ART.  6º  DA  LEI  COMPLEMENTAR  105/01.  MECANISMOS  FISCALIZATÓRIOS.  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS  RELATIVOS  A  TRIBUTOS  DISTINTOS  DA  CPMF.  PRINCÍPIO  DA  IRRETROATIVIDADE  DA  NORMA  TRIBUTÁRIA.  LEI  10.174/01.  1.  O  litígio  constitucional  posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo  bancário e o dever de pagar tributos,  ambos referidos a  um mesmo cidadão e  de  caráter  constituinte  no que se  refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua  da  tributação  de  realizar  a  igualdade  em  seu  duplo  compromisso,  a  autonomia  individual  e  o  autogoverno  coletivo. 2. Do ponto de vista da autonomia individual, o  sigilo  bancário  é  uma  das  expressões  do  direito  de  personalidade  que  se  traduz  em  ter  suas  atividades  e  informações  bancárias  livres  de  ingerências  ou  ofensas,  qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que  seja,  inclusive  do  Estado  ou  da  própria  instituição  financeira.  3.  Entende-se que a igualdade é satisfeita no  plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de  tributos,  na  medida  da  capacidade  contributiva  do  contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano  comprometido com a satisfação das necessidades coletivas  de  seu Povo.  4.  Verifica-se  que o  Poder  Legislativo  não  desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua  relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na  medida  em  que  estabeleceu  requisitos  objetivos  para  a  requisição de informação pela Administração Tributária às  instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos  dados  a  respeito  das  transações  financeiras  do  contribuinte,  observando-se  um  translado  do  dever  de  sigilo  da esfera  bancária para a fiscal.  5.  A alteração na  ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a  aplicação  do  princípio  da  irretroatividade  das  leis  tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição     de  competência  administrativa  à  Secretaria  da  Receita  Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma  em  questão.  Aplica-se,  portanto,  o  artigo  144,  §1º,  do  Código Tributário Nacional. 6. Fixação de tese em relação  ao  item ‘a’ do  Tema 225  da  sistemática  da  repercussão  geral: ‘O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o  direito  ao  sigilo  bancário,  pois  realiza  a  igualdade  em  relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade  contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o  translado  do  dever  de  sigilo  da  esfera  bancária  para  a  fiscal’. 7. Fixação de tese em relação ao item ‘b’ do Tema  225 da sistemática da repercussão geral: ‘A Lei 10.174/01  não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das  leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da  norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN’. 8. Recurso  extraordinário  a  que  se  nega  provimento’  (RE  nº  601.314/SP,  Tribunal  Pleno,  Relator  o  Ministro  Edson  Fachin, DJe de 16/9/16).  Ademais,  a  matéria relativa à forma pela qual  se  deu a  fiscalização fazendária e à ilicitude das provas produzidas na  fase  administrativa  é  de  índole  infraconstitucional,  além  de  demandar  o  reexame  dos  fatos  e  das  provas.  Inexistindo  o  pressuposto  da  entrada  das  autoridades  fiscais  no  estabelecimento  da  recorrente  sem  o  seu  consentimento,  a  temática  não  alcança  o  viés  constitucional  da  proteção  da  inviolabilidade domiciliar. Nesse sentido:  ‘Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário.  Tributário.  Apreensão  de  documentos  extrafiscais.  Ilicitude das provas na fase administrativa. Ausência de  autorização judicial. Infraconstitucional. Alegada violação  de  domicílio.  Inexistência  de  pressuposto.  Reexame  de  fatos e provas. Multa de ofício, por infração à legislação  tributária.  Caráter  confiscatório.  Reexame  de  fatos  e  provas.  Súmula  nº  279/STF.  Precedentes.  1.  A  matéria     relativa à necessidade de prévia autorização judicial para  o Fisco apreender documentos extrafiscais e à ilicitude das  provas  produzidas  na  fase  administrativa  é  de  índole  infraconstitucional,  além  de  demandar  o  reexame  dos  fatos e das provas. Inexistindo o pressuposto da entrada  das autoridades fiscais no estabelecimento da recorrente  sem o seu consentimento, a temática não alcança o viés  constitucional  da proteção da inviolabilidade domiciliar.  Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. O caráter confiscatório  da multa de ofício, por infração à legislação tributária, no  caso em exame, somente seria aferível mediante reexame  do  quadro  fático-probatório.  Incidência  da  Súmula  nº  279/STF.  3.  Agravo  regimental  não  provido’  (RE  nº  767.180/MG-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe  de 13/10/14).  No mais,  verifica-se que o Tribunal  a quo,  analisando o  conjunto fático e probatório constante dos autos bem como a  legislação ordinária,  concluiu ser legítima a retenção aludida  nos autos. Para superar o entendimento da Corte de origem e  acolher  a  pretensão  recursal,  seria  necessário  o  reexame  da  causa  à  luz  da  legislação  infraconstitucional  pertinente  (Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil  nº  228/2002,  MP nº 2.158-35/2001)  bem como dos fatos e  das  provas dos autos. A ofensa ao texto constitucional seria,  caso  ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para  amparar o recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs  279 e 454 da Corte. Nessa direção:  ‘Agravo  regimental  em  recurso  extraordinário  2.  Tributário.  Processo administrativo-fiscal.  Perdimento de  bens. 3. Alegação de negativa de prestação jurisdicional.  Decisão fundamentada apesar de contrária aos interesses  da parte. AI-QO-RG 791.292. 4. Necessário o reexame do  conjunto fático-probatório constante dos autos. Óbice do  enunciado  da  Súmula  279.  Precedentes.  5.  Agravo     regimental a que se nega provimento’ (RE nº 404.781/PR- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes,  DJe de 13/03/12).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  PROCESSUAL  CIVIL.  PERDIMENTO  DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS  E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  AGRAVO  REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO’ (AI  nº  832.627/PR-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra  Cármen Lúcia, DJe de 26/4/11).  Ainda  no  mesmo  sentido:  RE  nº  874.192/PR,  Relator  o  Ministro  Gilmar Mendes,  DJe de 16/12/16;  RE nº 934.293/RS,  Relator  o  Ministro  Celso  de  Mello,  DJe  de  28/9/16;  RE  nº  893.837/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 25/6/15.  Ante  o  exposto,  afasto  o  sobrestamento  anteriormente  determinado e,  nos  termos do artigo  21,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  nego  seguimento  ao  recurso.”  Alega a agravante que a questão trazida a julgamento não se reduz à  constitucionalidade de o Fisco examinar documentos, livros e registros de  instituições  financeiras  independentemente  de  autorização  judicial.  Destaca  que  “a  maneira  através  da  qual  o  Fisco  procedeu,  visando  à  obtenção dos documentos da ora Agravante, representa flagrante afronta  ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio positivado no art.  5º, XI da Constituição Federal”. Aduz ser “fato incontroverso nos autos  que  o  Fisco  teria  adentrado  em  estabelecimento  comercial  e  de  lá  apreendeu, sem autorização judicial documentos da Agravante”.  Sem abertura de vista para contrarrazões, tendo em vista medida de  economia processual e ausência de prejuízo a parte agravada.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4ae1" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de recurso de  agravo,  tempestivamente interposto,  contra  decisão  que  conheceu do agravo (previsto e disciplinado na Lei nº 12.322/2010), para  negar seguimento  ao recurso extraordinário,  manifestamente inadmissível,  deduzido pela parte ora recorrente.  Eis o teor da decisão que sofreu a interposição do presente recurso  de agravo (fls. 515/516):  “A decisão  de  que  se  recorre  negou trânsito  a  apelo  extremo   interposto  pela  parte  ora  agravante,  no  qual  esta  sustenta  que  o   Tribunal  ‘a  quo’  teria transgredido  preceitos  inscritos  na   Constituição da República.  Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional,   caso  existente,  apresentar-se-ia  por  via  reflexa,  eis que  a  sua   constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de   juízo prévio de legalidade,  fundado na vulneração e infringência de   dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito   direto  e  frontal  com  o  texto  da  Constituição,  como  exigido  pela      jurisprudência  da  Corte  (RTJ  120/912,  Rel.  Min.  SYDNEY   SANCHES  –  RTJ  132/455,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO),   torna-se inviável o acesso à via recursal extraordinária.  De outro lado, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz   dos  fatos  e das  provas  existentes  nos  autos,  circunstância  esta  que  obsta  o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se   contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.  Impõe-se registrar,  finalmente,  no  que  concerne à  própria   controvérsia ora  suscitada,  que o entendimento exposto na  presente  decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta   Suprema  Corte  (AI 660.771/RS,  Rel.  Min.  DIAS  TOFFOLI  –   AI 833.819/SC, Rel. Min. AYRES BRITTO – RE 613.731/RS, Rel.   Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):  ‘CONSTITUCIONAL.  ADMINISTRATIVO.   USUCAPIÃO  DE  DOMÍNIO  ÚTIL.  TERRENO  DE   MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.   SÚMULA  279  DO  STF.  OFENSA  INDIRETA  À   CONSTITUIÇÃO.  AUSÊNCIA  DE   PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.  I – O julgamento do RE demanda o reexame do conjunto   fático-probatório  dos  autos,  o  que  atrai  a  incidência  da   Súmula 279 do STF.  II – O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base   na  legislação  infraconstitucional  aplicável  à  espécie.   Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se   ocorrente, seria indireta.  III  -  Ausência  de  prequestionamento  da  questão   constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do   STF.  IV – Agravo regimental improvido.’ (RE 534.546-AgR/PE,  Rel.  Min.  RICARDO    LEWANDOWSKI)  Sendo  assim,  e  tendo  em  consideração  as  razões  expostas,   conheço  do  presente  agravo,  para  negar  seguimento  ao  recurso      extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 544, § 4º,   II, 'b’, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010).  .......................................................................................................  Ministro CELSO DE MELLO Relator”  Inconformada  com  esse  ato  decisório,  a  parte  ora  agravante  interpõe o  presente  recurso,  postulando o  provimento  do  agravo que  deduziu (fls. 521/526).  Por não me convencer das razões expostas,  submeto, à apreciação  desta colenda Turma, o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4ae2" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao pedido em  mandado  de  segurança  contra  ato  de supressão,  nos  proventos  dos  impetrantes, da parcela relativa à Unidade de Referência e Padrão – URP  (26,05%), pois: (a) o procedimento administrativo complexo de verificação  das condições de validade da aposentadoria não se sujeita ao prazo do  art. 54 da Lei 9.784/1999, razão pela qual não há falar em decadência; (b) a  sentença  que  reconhece  o  direito  de  servidor  público  a  determinado  percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da  superveniente incorporação definitiva desse percentual em seus ganhos.  Sustentam os agravantes,  em síntese,  que:  (i)  conforme atualizada  doutrina,  o ato  de concessão de aposentadoria  não é  complexo,  e  sim  composto, sujeito a prazo decadencial; (ii) o TCU, procedeu, na verdade,  à  revisão  do  pagamento  da  URP,  o  que é  ato  de  natureza  diversa  da  concessão inicial de aposentadoria; (iii)  o prazo decadencial,  contado a  partir do mês do primeiro pagamento da vantagem ou da entrada em  vigor da Lei 9.784/1999, já se expirou; (iv) a supressão da URP encontra     obstáculo  no  princípio  da  segurança  jurídica;  (v)  possuem  direito  adquirido  à  incorporação  da  vantagem  em  virtude  da  coisa  julgada,  independentemente  de  entendimento  posterior  acerca  da  sua  não  incorporação;  (vi)  relativamente  aos  servidores  públicos,  não  se  pode  presumir a reposição de perdas inflacionárias,  pois não possuem data- base; (vii) por conta do princípio da separação dos poderes, não pode o  TCU desfazer decisões cristalizadas e sedimentadas perante as instâncias  do Poder Judiciário.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4ae3" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental em recurso extraordinário com agravo contra decisão  que negou provimento ao recurso, ao fundamento de que a natureza da  matéria versada nos autos reveste-se de índole infraconstitucional.   No agravo regimental, sustenta-se que há matéria constitucional em  debate.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4ae4" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental interposto pelo  ESTADO DO RIO DE JANEIRO  contra a decisão  que prolatei, assim ementada, verbis:   “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.   DIREITO  ADMINISTRATIVO  E  CONSTITUCIONAL.   SERVIDOR  PÚBLICO.  FÉRIAS  NÃO  GOZADAS.   INDENIZAÇÃO.  POSSIBILIDADE.  ACÓRDÃO  RECORRIDO   EM  CONSONÂNCIA  COM  O  ENTENDIMENTO  DESTA  CORTE.   1. As razões deduzidas no presente recurso não são capazes de   desconstituir  os  fundamentos  do  acórdão  recorrido.  A controvérsia   suscitada  nestes  autos,  já  foi  debatida  por  ambas  as  Turmas  do   Supremo Tribunal Federal.   2.  O  fundamento  de  ofensa  ao  princípio  da  legalidade  não   encontra  guarida,  pois  o  Estado  recorrido  não  pode  se  valer  do   argumento  de  ausência  de  lei  prevendo  a  conversão  de  férias  não   gozadas em pecúnia para eximir-se do pagamento do direito laboral   constitucionalmente assegurado.   3.  In  casu,  o  acórdão  recorrido  assentou:  Servidor  público.   Férias  não  gozadas  a  critério  da  administração.  Prova.  Pecúnia   indenizatória.  Pretensão  à  verba  indenizatória  em  decorrência  de   férias não gozadas. Se o servidor fez provas de que não usufruiu férias      por  vontade  da  administração  pública,  impõe-se  o  pagamento  da   indenização, sob pena de enriquecimento ilícito. Direito amparado no   art. 7° inciso XVII c/c art. 39 § 3° da Constituição da República e no   princípio  geral  do  direito  que  veda  o  enriquecimento  ilícito.   Possibilidade de conversão em pecúnia. Precedentes Jurisprudenciais.   Decisão  Monocrática.  Requisitos  do  art.  557,  §  1°  -  A do  CPC.   Aplicação  no sistema de  Juizados  Especiais.  Redação  do art.  18 do   Regimento  Interno  das  Turmas  Recursais.  Enunciado  n°  15  do   FONAJE. Posso isso, conheço do recurso e NEGO SEGUIMENTO   AO MESMO. (fls. 95v/96)  4.  Conheço  do  agravo  para  negar  seguimento  ao  recurso   extraordinário.”   Inconformado com a decisão supra, o agravante interpõe o recurso  fls. 142/144 alegando em síntese que:   “O poder público, não obstante as razões expostas no sentido da   existência  de  acórdãos  do  STF  que  entendem que   mesmo  para  o   pessoal da ativa a conversão seria de rigor, tal e qual citado na decisão   ora agravada,  vê-se  obrigado a  interpor  o  presente  agravo,  até  que   restem examinados os embargos declaratórios por ele deduzidos no Re   supre mencionado e julgado no regime de repercussão geral. É que,   como asseverado, há a possibilidade de se extrair daquele precedente   vinculante a interpretação ao contrário senso no sentido de que não   havendo a aposentadoria, a conversão é indevida.”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4ae5" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia (Confea)   interpõe  tempestivo  agravo  regimental,  por  meio  de  petição  enviada  eletronicamente (nº 71.966), contra decisão em que se negou seguimento  ao recurso extraordinário, com a seguinte fundamentação:   “Decisão:  Vistos. Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia   – CONFEA interpõe recurso extraordinário,  com fundamento  na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do  Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:   ‘ADMINISTRATIVO.  CONSELHO  FEDERAL  DE  ENGENHARIA,  ARQUITETURA  E  AGRONOMIA  –  CONFEA.  EMPRESAS  QUE  SE  DEDICAM  À  INDUSTRIALIZAÇÃO,  COMÉRCIO  E  MANUTENÇÃO  DE  ELEVADORES.  INEXISTÊNCIA  DE  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  BITRIBUTAÇÃO.  DELEGAÇÃO  DO  PODER DE TRIBUTAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 150, DA  CF, 7º E 97, DO CTN.  1. A Anotação de Responsabilidade Técnica – ART,  instituída  expressamente  como TAXA pela  Lei  6.994/82,  configura-se como manifestação do exercício do Poder de     Polícia  conferido  ao  sistema  CONFEA-CREA  para  fiscalização  do  exercício  das  profissões  englobadas  pelo  Conselho,  nos  termos  do  art.  145,  II,  da  Constituição  Federal de 1988.  2.  A Lei  6.496/77,  art.  2º,  §  2º,  delegou o poder de  tributar  ao  CONFEA,  ao  determinar  que  esse  órgão  deveria fixar os critérios e os valores das taxas da ART ad   referendum  do  Ministro  do  Trabalho.  A  fixação  das  alíquotas da taxa da ART (Lei 6.994/82, art. 2º, parágrafo  único) igualmente fora delegada ao CONFEA, desde que  observado o limite máximo de cinco MVRs.  3. Referidas Leis não observaram, ao instituir a taxa  da  ART,  o  Princípio  da  Legalidade  Tributária,  da  Tipicidade e  a  regra  do  art.  97  do  CTN,  ao  atribuir  ao  CONFEA a competência para fixar a alíquota e as bases de  cálculo, a cominação de penalidade para ações contrárias  aos  seus  dispositivos,  elementos  que a  própria  lei  deve  definir de modo taxativo e completo.  4.  Apelação  e  remessa  oficial  a  que  se  nega  provimento’(fl. 546).   Alega  o  recorrente  violação  ao  artigo  150,  I  da  Constituição  Federal.  Sustenta  a  constitucionalidade  da  cobrança da ‘ART – Anotação de Responsabilidade Técnica’ por  se tratar de preço público.   Opostos  embargos  de  declaração  (fls.  548/551)  foram  rejeitados (fl. 714).  Decido.  A irresignação não merece prosperar.  Verifico  que  o  acórdão  recorrido  não  destoa  da   jurisprudência  da  Corte,  que  reconhece  a  natureza  jurídica  autárquica dos Conselhos de Fiscalização Profissional. Quanto  às  taxas  de  determinadas  obrigações  impostas  compulsoriamente  pelos  Conselhos  observo  que  tais  exações  por  possuírem  regime  jurídico  tributário,  devem  respeito  ao  sistema  principiológico  tributário,  inclusive  ao  princípio  da     legalidade estrita. Portanto,  as  disposições  legislativas  de  criação  dos   conselhos  de  fiscalização  profissional  que  lhes  atribuem  competência  para  livremente  fixar  e  alterar  os  valores  das  contribuições  e  taxas  que  lhes  são  devidas  não  foram  recepcionadas pela atual ordem constitucional.  Nesse sentido, anote-se:   ‘TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL  DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO  ESTADO  DE  SANTA  CATARINA.  AUTARQUIA.  CONTRIBUIÇÕES.  NATUREZA  TRIBUTÁRIA  PRINCÍPIO  DA  LEGALIDADE  TRIBUTÁRIA.  INCIDÊNCIA. ANUIDADES. CORREÇÃO MONETÁRIA.  DISCUSSÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  AGRAVO  IMPROVIDO. I – As contribuições devidas ao agravante,  nos termos do art.  149 da Constituição,  possui  natureza  tributária e, por via de consequência, deve-se observar o  princípio  da  legalidade  tributária  na  instituição  e  majoração  dessas  contribuições.  Precedentes.  II  –  A  discussão  acerca  da  atualização  monetária  sobre  as  anuidades  devidas  aos  conselhos  profissionais,  possui  natureza  infraconstitucional.  Precedentes.  III  -  Agravo  regimental improvido’ (AI-AgR 768.577, Rel. Min. Ricardo  Lewandowski, Primeira Turma, DJe 16.11.2010).  Nesse mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas:  RE 438.142, Relator o Ministro  Cezar Peluso, DJ 17/3/05 e RE  465.330, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 3/4/06.  Mesmo  que  assim  não  fosse,  o  reexame  do  acórdão  impugnado  demandaria,  ainda,  a  interpretação  da  legislação  infraconstitucional  aplicável  à  espécie  (Lei  nº  6.496/77  e  Resolução  nº  370/92).  Assim,  a  alegada  contrariedade  à  Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o  que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.     Nesse sentido:  ‘Tem-se  violação  reflexa  à  Constituição,  quando  o  seu  reconhecimento depende de rever a interpretação dada à norma  ordinária  pela  decisão  recorrida,  caso  em que é  a  hierarquia  infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais,  a  natureza  de  questão  federal.  2.  Admitir  o  recurso  extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da  legalidade seria transformar em questões constitucionais todas  as  controvérsias  sobre  a  interpretação  da  lei  ordinária,  baralhando  as  competências  repartidas  entre  o  STF  e  os  tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da  Justiça  dos  Estados  para  a  inteligência  do  direito  local’.  (AI  134.736-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ  17.2.1995).  Ante  o  exposto,  nos  termos  do  artigo  557,  caput,  do  Código  de  Processo  Civil,  nego  seguimento  ao  recurso  extraordinário.   Publique-se.  Brasília, 16 de agosto de 2011.”  Sustenta  o  agravante  a  legitimidade  da  resolução  que  fixou  as  alíquotas da Taxa de Anotação e Responsabilidade Técnica, uma vez que  esse  ato  infra  legal  apenas  teria  efetuado  a  complementação,  regulamentação, da lei que disciplinou o referido tributo.  Aduz, in verbis, que:  “(...)  estão  revestidas  de  legalidade  as  resoluções  dos  órgãos competentes que estabelecem critérios e procedimentos  para a imposição de cobranças, uma vez que são expressamente  previstos na legislação de regência”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4ae6" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 6 de fevereiro de  2013, proferi decisão de seguinte teor:   RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS  – INVIABILIDADE.  1.  O  pronunciamento  impugnado  mediante  o  extraordinário  revela  interpretação  de  normas  estritamente  legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de  articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se  guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III  do  artigo  102  da  Constituição  Federal.  Este  agravo  somente  serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que  deveria ser utilizado no exame de processo da competência da  Corte.  2. Conheço do agravo e o desprovejo.  3. Publiquem.  A agravante,  na  minuta  de  agravo,  insiste  na  demonstração  de  ofensa aos artigos 37, cabeça, e 39, § 1º, inciso I, da Carta Federal. Sustenta     não  ser  necessário  a  interpretação  de  lei  local  para  se  concluir  pela  constitucionalidade do tema.   A parte agravada apresentou contraminuta, apontando o acerto do  ato atacado.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4ae7" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  agravo regimental  interposto contra decisão que negou seguimento ao  agravo sob o entendimento de que, para se chegar à conclusão contrária à  adotada pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto  fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas editalícias,  o  que encontra óbice nas Súmulas 279 e 454 do STF.  A agravante sustenta, em suma, que  “(...) a discussão central do recurso é de índole eminentemente   jurídico-constitucional, não se fazendo necessário proceder a um novo   exame do acervo fático-probatório dos autos ou interpretar o edital do   certame, visto que a matéria fática restou perfeitamente delineada e   incontroversa.  Nesse  contexto,  impõe-se  apenas  que  essa  Suprema  Corte   restaure a eficácia das normas constitucionais insculpidas no art. 37,   incisos I e II, da CF/88, os quais preconizam que investidura em cargo   público  requer  a  prévia  aprovação  em  concurso  público  e  o   preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei, dentre os quais, o   correto nível de escolaridade para cada cargo, o que sabidamente não   foi atendido pelo recorrido”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4ae8" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental  interposto contra  decisão que negou provimento ao  recurso, com fundamento nas súmulas 279, 636 e 454.  Confira-se trecho da decisão agravada:  “(...) Não assiste razão ao recorrente. No caso, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com   base  na  interpretação  da  legislação  infraconstitucional  e  do  edital que regia o concurso público em questão, oportunidade  em  que  consignou  que  a  certidão  de  conclusão  de  curso  apresentada pela recorrida preenche o requisito necessário para  a investidura no cargo pleiteado.   Nesses  termos,  destaco  que,  para  se  entender  de  forma  diversa do consignado pelo acórdão recorrido, imprescindível o  reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação prévia  da legislação infraconstitucional  aplicável  ao caso e do edital  que  regia  o  certame,  providências  vedadas  no  âmbito  do  recurso extraordinário, conforme disposto nas Súmulas 279, 636  e 454 do STF.  (...)”.  No agravo regimental,  alega-se que a solução da controvérsia não     demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, nem a apreciação  da legislação infraconstitucional.  Sustenta-se que não cabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito do  ato  administrativo,  a  ponto  de  anular  decisão  da  banca  examinadora,  embasada em regra editalícia.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4ae9" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):   1.  Ação direta  de inconstitucionalidade,  com pedido de medida  cautelar, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil  – Anoreg contra os artigos 1º; 2º, parágrafo único; 3º, parágrafo único, a a  c; 4º, parágrafo único, inc. I a IV; 5º, caput, parágrafo único, inc. I a VII; 6º;  7º, parágrafo único, inc. I a VI; 8º, parágrafo único, inc. I a III; 9º; 10, caput,  parágrafo único; 11; e 12 da Resolução 291, de 26 de julho de 2010, do  Tribunal de Justiça de Pernambuco.  2.  Tem-se nos dispositivos questionados:  “Art.  1º.  As  delegações  de  registro  e  de  notas  do  Estado  de   Pernambuco  são  reorganizadas,  mediante  a  instituição  de  novas   serventias notariais e de registro, por meio de desmembramento ou de   desdobramento,  da  alteração  de  atribuições  das  já  existentes,  pela   anexação ou acumulação, desanexação ou desacumulação, ou mesmo   extinção, na forma do Anexo Único que integra esta resolução.  Art. 2º. Haverá na sede de cada município,  pelo menos, uma   serventia de tabelionato e de registro, incluindo os serviços de notas,   protesto de letras e títulos, registro de imóveis e registro de títulos e   documentos e civil das pessoas jurídicas e uma serventia de registro   civil das pessoas naturais.    Parágrafo  único.  As  serventias  de  registro  civil  das  pessoas   naturais  dos  distritos  judiciários  serão  extintas,  a  partir  de   configurada a vacância,  a  exceção das que foram preservadas nesta   resolução.  Art. 3º. Nos Municípios do \"Grupo A\" haverá uma serventia   com acumulação  de  todas  as  especialidades  de  notas  e  de  registro,   exceto  o  registro  civil  das  pessoas  naturais,  preservando-se  as   unidades  dos  distritos  judiciários  de  Claranã,  Quitimbu,  São   Domingos, Fazenda Nova, Guanumby, Ibiranga e Pão de Açúcar.  Parágrafo  único.  Onde  houver  mais  de  uma  serventia  com   atribuições de tabelionato e/ou registro, a instituição da serventia com   acumulação para notas e registro ocorrerá mediante o procedimento a   seguir:  a)  vaga  uma  das  serventias,  opera-se  imediatamente  a  sua   extinção;  b)  estando vagas  todas  as  serventias,  extingue-se  a  serventia   mais moderna;  c) estando providas as duas, extingue-se a primeira que vier a   vagar.  Art.  4º  Nos  municípios  do  'Grupo  B'  haverá  uma  única   serventia  de  tabelionato,  com  atribuição  para  notas  e  protesto  de   títulos,  uma serventia  registral,  com atribuição  para  o  registro  de   imóveis e registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas,   e uma serventia de registro civil das pessoas naturais, preservando-se   as unidades dos distritos judiciários de Pirituba, Barra de São Pedro e   Conceição das Crioulas.  Parágrafo único. A nova estrutura proposta dar-se-á mediante a   observação das seguintes normas:  I  -  criação  de  uma  serventia  do  serviço  de  tabelionato,  com   atribuição  para  notas  e  protesto,  naqueles  municípios  onde  haja   serventia acumulando todas as especialidades, à exceção do serviço do   registro civil das pessoas naturais;  II - a partir de configurada a vacância da serventia que acumula   todas  as  especialidades,  à  exceção  do  serviço  do  registro  civil  das   pessoas naturais, os serviços de notas e protesto será anexado à nova   serventia do tabelionato;    III  -  desacumulação  dos  serviços  de  notas  e/ou  protesto  da   serventia com atribuição do registro imóveis e/ou registro de títulos e   documentos e  civil  das pessoas jurídicas,  a partir  de configurada a   vacância, que serão anexados à serventia do tabelionato do município;  IV - nos municípios com duas serventias que acumulam todas as   especialidades,  à  exceção  do  serviço  do  registro  civil  das  pessoas   naturais, à serventia mais antiga serão anexados os serviços registrais   a partir  da vacância da mais moderna e  à serventia  mais moderna   serão  anexados  os  serviços  do  tabelionato  quando  configurada  a   vacância da mais antiga.  Art. 5º. Na Capital, ficam criadas duas serventias de tabelionato   de protesto e três serventias de registro geral de imóveis.  Parágrafo único. Ficam desmembrados os 1º, 2º e 4º cartórios de   registro  de  imóveis  da  Capital,  implicando  na  criação  de  três   serventias com atribuição para o registro de imóveis e na redefinição   das  circunscrições  territoriais  de  acordo  com  as  seguintes   delimitações:  I  -  A circunscrição da 1ª serventia  de  registro  de imóveis  da   comarca da Capital delimita-se ao leste pelo Oceano Atlântico; ao sul,   pela divisa com o município de Jaboatão dos Guararapes, até o Canal   Jordão,  que  delimita  ao  oeste,  até  o  Braço  Sul  do  Rio  Capibaribe,   seguindo o curso desse rio, em direção ao Rio Beberibe, até a divisa   com o município de Olinda;  II - A circunscrição da 2ª serventia de registro de imóveis da   comarca  da  Capital  delimita-se  ao  leste  pelos  Rios  Capibaribe  e   Beberibe;  ao  norte,  pela  divisa  com  o  município  de  Olinda,  até  a   confluência com a Estrada de Belém, seguindo até o cruzamento com a   Av. Norte, prosseguindo por esta até a Av. Cônego Barata, indo em  direção sul até o encontro com o Braço Sul do Rio Capibaribe;  III - A circunscrição da 3ª serventia de registro de imóveis da   comarca da Capital parte do encontro do Rio Beberibe com o Riacho   Catão, seguindo pela divisa entre os municípios de Recife e Olinda,   vai até o cruzamento do canal Riacho Catão e continua por este até a   Avenida Norte, prosseguindo até a Rua Padre Lemos, onde se inflete   até  alcançar  a  Estrada  do  Arraial,  nesta  seguindo  até  o  Rio   Capibaribe,  acompanhando  o  seu  curso  em direção  ao  oeste,  até  o      encontro com a Av. Caxangá, continuando por essa via até a divisa   com o município de Camaragibe;   IV - A circunscrição da 4ª serventia de registro de imóveis da   Capital  delimita-se  ao  leste  pelo  Rio  Capibaribe;  ao  sul,  pela  Av.   Engenheiro Abdias de Carvalho até o Giradouro do Curado, seguindo   ao oeste pela BR 101 até o Rio Capibaribe, que delimita também ao   norte;  V - A circunscrição da 5ª serventia de registro de imóveis da   comarca da Capital delimita-se ao leste pelo Canal Jordão; ao norte   pelo Rio Tejipió, a partir do Braço Sul do Rio Capibaribe, até a divisa   com o município de Jaboatão dos Guararapes, que também a delimita   ao sul;  VI - A circunscrição da 6ª serventia de registro de imóveis da   comarca da Capital delimita-se ao leste pela divisa com o município de   Olinda, até a confluência do Rio Beberibe com o Riacho Catão, que a   delimita ao norte, seguindo até a Av. Norte, e por esta até a Rua Padre   Lemos,  onde  se  inflete  até  alcançar  a  Estrada  do  Arraial,  nesta   seguindo até o Rio Capibaribe, que delimita ao sul,  até  a Ponte do   Vintém,  prosseguindo  em  direção  à  Av.  Cônego  Barata,  até  o   cruzamento  desta  com  a  Av.  Norte,  na  qual  prossegue  até  o  seu   cruzamento com a Estrada de Belém, seguindo por esta até a divisa   com o Município de Olinda;  VII - A circunscrição da 7ª serventia de registro de imóveis da   comarca da Capital delimita-se ao leste pela confluência do Braço Sul   do rio Capibaribe com o Rio Tejipió, seguindo por este até a divisa com   o município de Jaboatão dos Guararapes, que delimita ao sul; ao norte,   subindo pelo Braço Sul do Rio Capibaribe até a Ponte Professor Lima   de castro, seguindo a partir daí até a Av. Abdias de Carvalho, e por   esta  até  o  cruzamento  com  a  BR  101,  onde  continua  até  o  Rio   Capibaribe,  seguindo  o  curso  do  rio  até  o  cruzamento  com  a  Av.   Caxangá, e por esta até a divisa com o Município de Camaragibe.  Art. 6º. O 1º, 2º e 3º Arquivos do Acervo de Casamento serão   anexados, respectivamente, às 1ª, 2ª e 3ª serventias do registro civil   das pessoas naturais da capital.   Art. 7º. Nos municípios do Cabo de Santo Agostinho, Caruaru,   Jaboatão  dos  Guararapes,  Olinda,  Paulista  e  Petrolina  haverá  uma      serventia registral, com atribuição para o registro de imóveis e registro   de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, duas serventias   de tabelionato, com atribuição para notas e protesto, e uma serventia   de registro civil das pessoas naturais, preservando-se as unidades dos   distritos  judiciários  de  Jussaral,  Ponte  dos  Carvalhos,  Cavaleiro,   Prazeres/Muribeca, Vila dos Carapotós, Cristália e Rajada, Paratibe e   Praia da Conceição.  Parágrafo único. Nesses municípios, a nova estrutura proposta   dar-se-á através das seguintes normas:  I - No Cabo de Santo Agostinho: a) a partir de configurada a vacância, a serventia do registro de    imóveis perderá a delegação referente ao serviço de notas; b)  criação  de  um novo serviço de  tabelionato,  com atribuição    para notas e protesto; c) a partir de configurada a vacância, os serviços de notas serão    extintos. II - Em Caruaru: a) a partir de configurada a vacância, a serventia do registro de    imóveis  perderá  a  delegação  referente  ao  tabelionato  de  notas  e   protesto;  b) a partir de configurada a vacância, o serviço único de nota   será extinto.  III - Em Jaboatão dos Guararapes: a) a partir de configurada a vacância, a serventia do registro de    imóveis  perderá  a  delegação  referente  ao  tabelionato  de  notas  e   protesto;  b) à serventia de notas será delegado o serviço de protesto. IV - Em Paulista: a) a partir de configurada a vacância, a serventia do registro de    imóveis perderá a delegação referente ao serviço de notas; b)  criação  de  um novo serviço de  tabelionato,  com atribuição    para notas e protesto. V - Em Petrolina: a) a partir de configurada a vacância, a serventia do registro de    imóveis perderá a delegação referente ao serviço de notas; b)  criação  de  um novo serviço de  tabelionato,  com atribuição      para notas e protesto. VI - Em Olinda: a) a partir de configurada a vacância, a serventia do registro de    imóveis perderá a delegação referente ao tabelionato de notas; b) a partir de configurada a vacância, a serventia do tabelionato    de notas e protesto perde a delegação referente ao registro de títulos e   documentos e civil das pessoas jurídicas, que será anexado ao registro   de imóveis;  c)  a  partir  da  configuração da vacância,  os  serviços  de  notas   serão extintos;  d)  criação  de  um novo serviço de  tabelionato,  com atribuição   para notas e protesto.  Art.  8º.  No  Município  de  Ipojuca  haverá  duas  serventias   registrais, com atribuição para registro de imóveis e registro de títulos   e  documentos  e  civil  das  pessoas  jurídicas,  duas  serventias  de   tabelionato, com atribuição para notas e protesto e uma serventia de   registro  civil  das  pessoas  naturais,  preservando-se  as  unidades  dos   distritos judiciários de Camela e Nossa Senhora do Ó.  Parágrafo único. A nova estrutura proposta dar-se-á mediante a   observação das seguintes normas:  I - desmembramento da circunscrição territorial do município,   implicando na criação de uma serventia registral, com atribuição para   o registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil  das   pessoas jurídicas, observando-se as seguintes delimitações territoriais:  a)  a  circunscrição  da  1ª  serventia  registral  da  comarca  de   Ipojuca delimita-se ao leste pelo Oceano Atlântico; ao sul, pela divisa   com o município de Sirinhaém, até a PE-60, que delimita ao oeste até   a confluência com a PE-38, seguindo a leste por esta rodovia até a   intersecção com a PE-09, que se inflete a sudeste até alcançar o rio   Merepe,  seguindo  o  curso  desse  rio  na  direção  nordeste  até  a   confluência com o rio Ipojuca, continuando pelo rio do Aterro até o   limite administrativo/territorial de Suape;   b)  a  circunscrição  da  2ª  serventia  registral  da  comarca  de   Ipojuca delimita-se ao sul pela divisa com o município de Sirinhaém,   ao oeste pela divisa com o município de Escada, ao norte pela divisa   com o município de Cabo de Santo Agostinho, ao leste pela PE-60, que      segue em direção norte até o encontro com a PE-38, prosseguindo por   esta rodovia até a intersecção com a PE-09, que se inflete a sudeste até   alcançar o rio Merepe, seguindo o curso desse rio na direção nordeste   até a confluência com o rio Ipojuca, continuando pelo rio do Aterro até   o limite administrativo/territorial de Suape, prosseguindo em direção   leste  até  o  encontro  com  o  Oceano  Atlântico,  sendo  a  partir  daí   delimitada a leste pelo Oceano Atlântico;  II - criação de dois serviços de tabelionatos, com atribuição para   notas e protesto;  III  - a partir de configurada a vacância,  a serventia do ofício   único perderá a delegação referente ao tabelionato de notas e protesto.  Art. 9º. A nova serventia, uma vez instalada, iniciará desde logo   sua  atividade,  concomitantemente  à  prestação  do  serviço  pela   serventia  que perderá a respectiva delegação com o advento da sua   vacância.  Art.  10.  Aos  titulares  das  serventias  notariais  e  de  registro   alcançados  por  atos  de  desmembramento,  desdobramento,   desacumulação ou perda de atribuições, quando vier acompanhada de   criação de serventias, fica assegurado o direito de opção, no prazo de   30 dias, contados a partir da publicação do respectivo edital.  Parágrafo único. Se o ato de desmembramento, desdobramento,   desacumulação ou perda de atribuições, quando vier acompanhada de   criação  de  serventias,  alcançar  mais  de  um titular  de  serventia  de   notas e de registro, prevalecerá a opção manifestada por aquele com   mais  tempo  no  exercício  da  atividade  no  âmbito  do  Estado  de   Pernambuco.  Art. 11. O desmembramento da circunscrição territorial ocorre   imediatamente,  sendo  concedido  direito  de  opção  ao  titular  da   delegação afetado.  Art.  12.  A remoção do acervo ou assunção de novas funções,   quando configurada a hipótese, ocorrerá no prazo de 30 dias. ”  3.   A Autora defende sua legitimidade para a propositura da ação  direta  porque  o  art.  2º  do  seu  Estatuto  estabelece  como  finalidade  associativa  “congregar  os  titulares  de  delegações  dos  serviços  notariais  e   registrais do Brasil e especialmente: (...) II – representar os associados em juízo      ou  fora  dele,  em  qualquer  instância  ou  tribunal;  (...)  IV  –  propugnar  o   aperfeiçoamento  da  legislação  concernente  aos  serviços  notariais  e  registrais,   auxiliando direta ou indiretamente os poderes competentes na redação de textos   pertinentes”.   Argumenta, inicialmente,  com o  conceito constitucional  de serviços  auxiliares  do  Poder  Judiciário,  em vista  o  art.  96,  inc.  I,  b,  e  II,  b,  da  Constituição da República1.  Sustenta não estarem os serviços notariais e de registro  incluídos na  definição  constitucional  de  serviços  auxiliares  do  Poder  Judiciário  por  dois motivos:  “Primeiro  porque  o  art.  103-B,  §  4º,  III,  da  Constituição  da   República, ao instituir o Conselho Nacional de Justiça, conferiu a ele   competência  para  apreciar  reclamações  contra  os  membros  (i)  dos   serviços auxiliares do Poder Judiciário e (ii) das serventias e órgãos   prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação   do poder público ou oficializados.  (...)  se  as  atividades  notariais  e  de  registro  estivessem  contempladas no conceito de 'serviços auxiliares' do Poder Judiciário,   não haveria necessidade de a Constituição da República fazer expressa   referência  a  elas  para  gizar  a  competência  do  CNJ.  Logo,  a   Constituição da República foi pedagógica neste ponto, pois distinguiu   juridicamente  estas  duas  atividades  (serviços  auxiliares  do  Poder   Judiciário  e  serviços  notariais  e  de  registro).  Revelou,  portanto,  a    1 “Art. 96. Compete privativamente:  I – aos tribunais:  b) organizar suas secretarias e  serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados,   velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;  II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao   Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:   b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que   lhes  forem vinculados,  bem como a  fixação  do subsídio  de  seus membros  e  dos  juízes,   inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; ”    distinta e especial morfologia jurídica destas atividades. (...)  Segundo porque a  própria  redação  do  art.  96,  II,  'b',  da    Constituição da República milita em favor da conclusão acima. Com efeito,  neste dispositivo se  faz menção à  competência do    Poder  Judiciário  para  iniciar  processo  legislativo  que  cuide  da   remuneração dos seus 'serviços auxiliares'.  No entanto, não é o Poder Judiciário quem remunera os serviços   públicos prestados por força do desempenho da atividade notarial e de   registro. A contrapartida pelo desempenho desta atividade decorre da   criação e cobrança de emolumentos, nos termos do art. 236, § 2º, da   Constituição da República. Ou seja, quem remunera o prestador do   serviço notarial e de registro é o usuário e não o Poder Judiciário.  Tanto mais isto é verdade que a iniciativa de projeto de lei sobre   a fixação de emolumentos e atribuição do Poder Executivo como, de   modo incontestável, vem se admitindo e realizando.  Ora,  se  os  serviços  notariais  e  de  registro  fossem  'serviços   auxiliares' do Poder Judiciário, então caberia àquele órgão (i) inicicar   o processo legislativo para fixação de emolumentos e (ii) remunerar a   prestação desses serviços. Isso porque, pela dicção do art. 96, II, 'b', da   Constituição  da  República,  a  ele  caberia  dispor  sobre  '...  a   remuneração dos seus serviços auxiliares'.  Entretanto,  se  (i)  não  é  o  Poder  Judiciário  quem remunera a   prestação dos serviços notariais e de registro, mas sim o público por   meio do pagamento de emolumentos e (ii) não é privativa do Poder   Judiciário  a  competência  para  iniciar  processo  legislativo  sobre  a   fixação de emolumentos, então os 'serviços auxiliares' referidos no art.   96, II, 'b', da Constituição da República não são os serviços notariais e   registrais. São serviços de natureza diversa.”  Para a Autora, serviços auxiliares do Poder Judiciário seriam apenas  aqueles prestados em suas secretarias ou cartórios.  Argumenta  que,  mesmo  se  os  serviços  notariais  e  de  registro  estivessem incluídos no conceito de serviços auxiliares do Poder Judiciário, a  criação  de  serventias  extrajudiciais  somente  poderia  ser  feita  por  lei  formal, não por resolução, por se tratarem de órgãos administrativos.     Aduz que, apesar de o Tribunal de Justiça de Pernambuco basear a  Resolução  291/2010  em  decisão  proferida  por  este  Supremo  Tribunal  Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.415-MC (que teria  dispensado  a  participação  do  Poder  Legislativo  na  reorganização  dos  serviços notariais e de registro),  o entendimento firmado naquela ação  direta  teria  sido  superada no julgamento  da  medida  cautelar  na Ação  Direta de Inconstitucionalidade n. 4.140, cujos fundamentos transcreve.   4.  A Autora anota que a extinção de serventia notarial e de registro  também depende de lei formal:  “Se serventia extrajudicial é um plexo de atribuições públicas,   essas  atribuições  só  podem  ser  criadas  por  meio  de  lei.  É  o  que   explícita e implicitamente determinam os arts. 48, X e XI e 61, § 1º,   'e',  da  Constituição  da  República.  Com  efeito,  esses  dispositivos   prevêem  que  somente  lei  formal  pode  criar  núcleos  de  atribuições   públicas (como órgãos, funções públicos, cargos e empregos públicos,   órgãos).  Nesse sentido, aliás, é o explícito magistério de Celso Antônio   Bandeira de Mello:  'Cumpre,  então,  indagar  como  surgem,  isto  é,  como   aparecem  e  como  desaparecem  no  universo  jurídico  tais   'serviços', também nominados de 'serventias', expressões estas,   ambas,  utilizadas  na  Carta  Magna  e  no  regramento  infra   constitucional expedido em sua obediência, os quais – diga-se de   passagem – servem-se desta última nomenclatura no § 3º do art.   236 da CF e nos arts. 16, 22, 28, 29, I, 30, I e nos §§ 1º e 2º do   art. 36 da lei 8.935'.  O  modo  como  surgem  e  como  se  extinguem,   evidentemente, é o mesmo pelo qual se criam e extinguem os   feixes unitários de competências públicas, isto é, os segmentos   em que se partilha o poder estatal; a saber: por lei'  Se  isso  procede,  então  uma  serventia  notarial  e  de  registro      poderá  ser  extinta  apenas  por  ato  do  Poder  Legislativo  e  não  por   deliberação do Poder Judiciário.   E, mais uma vez, esse é o magistério de Celso Antônio Bandeira   de Mello:  'Sendo certo e sabido que é por lei que se especificam os   plexos de competências públicas, os feixes de atribuições para o   desempenho de misteres públicos, resulta óbvio e de meridiana   obviedade que os serviços notariais e de registros só se criam por   lei e, correlatamente, por lei é que se extinguem.  Assim, é claro a todas luzes que, mesmo sendo a atividade   notarial  e  de  registro  de  natureza  administrativa,  jamais  o   Executivo  poderia,  'sponte  propria',  instaurar  no  universo   jurídico serviços desta ordem, pois isto corresponderia a inovar   inicialmente na ordem jurídica, ou seja, implicaria compor, por   si  mesmo,  'plexos  unitários  de  competências',  centros  de   manifestação de poderes públicos, o que, evidentemente lhe seria   defeso  pelo  princípio  da  legalidade,  já  que  sua  função  é  a  de   implementar  previsões  legais  e  não  a  de  'instaurar'  unidades   expressivas  de  poderes  públicos.  Ora  bem,  assim  como  o   Executivo faleceriam poderes para criar serviços notariais e de   registro,  'a fortiori',  falecer-lhe-iam poderes para extinguí-los,   até  mesmo  porque  fazê-lo  implicaria  contrariar  o  que  fora   disposto por lei, isto é, insurgir-se contra a lei, desfazendo o que   ela fizera.   Se é claro, então, que o Executivo careceria radicalmente   de poderes para criar ou extinguir serventia, mais claro ainda é   que faleceria ao Judiciário título para tanto. De um lado, ditos   serviços, manifestamente administrativos, nada têm a ver com a   natureza das funções próprias do Judiciário.  Apenas por uma  tradição, de resto, felicíssima tradição (já que o Judiciário é, para   além  de  qualquer  dúvida  ou  entredúvida,  o  melhor,  o  mais   isento, o  mais técnico e o mais confiável dos três Poderes, ao   menos entre nós) é que são havidos como órgãos auxiliares dele.   De outro lado, a missão típica do Judiciário é, quando suscitado,   dirimir controvérsias com força de coisa julgada, nada tendo a      ver,  pois,  com  a  criação  ou  supressão  de  unidades   administrativas,  isto  é,  de  centros  subjetivados  de  poderes   públicos  não  legislativos  nem  jurisdicionais  e  também  não   integrados  na  intimidade  de  seu  aparelho,  pois  são  serviços   exercidos  em  caráter  privado  e  por  delegação  (de  atividade   pública).  De  fato,  nada  concorreria  para  que  se  lhe   reconhecessem tão abstrusos poderes'.”   5.  Questiona-se,  ainda,  o  provimento  automático  das  novas  serventias  criadas  pela  Resolução  291/2010,  dada  a  necessidade  de  concurso público para o provimento de serventia vaga, à luz do art. 236  da  Constituição da  República,  e  o  exercício  do  direito  de opção pelas  novas  serventias,  em  face  das  decisões  proferidas  por  este  Supremo  Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.705, 3.331 e  3.319.   6.  Requer o deferimento de cautelar para suspender os dispositivos  normativos impugnados, afirmando presentes os requisitos da fumaça do  direito e do perigo da demora:  “O  primeiro  se  evidencia  pela  relevância  dos  fundamentos   jurídicos do pedido inclusive pelo acórdão proferido por essa Corte nos   autos da ADI nº 4.140.  O segundo,  por  outro  lado,  resulta  da  circunstância  de  que,   acaso a medida cautelar requerida não seja concedida, suspendendo-se   os efeitos dos dispositivos da Resolução nº 291 do Tribunal de Justiça   do  Estado  de  Pernambuco,  as  serventias  extrajudiciais  criadas  por   meio da impugnada Resolução serão colocadas em concurso no prazo   máximo  de  6  (seis)  meses  e,  uma  vez  providas,  as  delegações   formalizadas  (ou investiduras)  poderão  ser  consideradas  nulas  com  flagrante  prejuízo  aos  novos  titulares,  ao  Estado,  aos  usuários  dos   serviços e, em última medida, ao interesse público.”  Pede,  ao final,  a  procedência da ação direta  com a declaração de  inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.    7. Ao  analisar  o  requerimento  de  medida  cautelar,  afirmei  que  “embora no caso não esteja caracterizada urgência justificadora de julgamento   monocrático do pedido de medida liminar, há urgência no julgamento da medida   pelo  Plenário  deste  Supremo  Tribunal  Federal,  por  ser  relevante  a  matéria   relativa a serviços notariais e de registro e por seu especial significado para a   segurança de uma infinidade de relações jurídicas no Estado de Pernambuco”.  Aplicando o art. 10, caput, da Lei 9.868/1999, determinei a citação do  Requerido para informações no prazo de cinco dias.  8. O  Tribunal  de  Justiça  de  Pernambuco  prestou  informações  apontando as decisão proferidas por este Supremo Tribunal nas Ações  Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.151 e 2.415-MC como paradigmas  legitimadores da possibilidade de se organizarem os serviços notarias por  resolução, a dizer, sem necessidade de lei formal.  Destaca que:  “não  houve  impugnações  sérias  ao  estudo  realizado  pela   Corregedoria-Geral  da  Justiça  que  reuniu  e  examinou  dados   estatísticos, sugerindo, ao final, a reorganização em referência. É que   há,  de  fato,  necessidade,  guiada  pelo  interesse  público,  de   reorganização  dos  Serviços  Notariais  e  de  Registro  do  Estado  de   Pernambuco.  Com efeito, a Resolução nº 291, de 26 de julho de 2010, tem por   objetivo precípuo criar as condições necessárias para que os serviços   notariais  e  de  registro  sejam  prestados  com  rapidez,  qualidade   satisfatória e eficiência, como preconiza o art. 38, da Lei Federal nº   8.935/94”  9. A  Autora  ainda  apresentou  manifestação  reiterando  os  argumentos  trazidos  na  petição  inicial,  principalmente  quanto  à  não  aplicação ao caso do julgamento proferido na Ação Direta n. 2.415-MC,     que teria sido superado pelo julgamento na Ação Direta n. 4.140-MC e fez  saber  que,  em  1.6.11,  foi  constituída  comissão  do  concurso  para  o  provimento das serventias criadas, donde mais um dado de urgência no  julgamento da cautelar requerida.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4aea" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão  de folha 313, dei parcial provimento ao extraordinário, consignando:  RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEI Nº  9.718/98 – COFINS – PRECEDENTES DO  PLENÁRIO – PROVIMENTO PARCIAL.  1.  Em  sessão  realizada  em  9  de  novembro  de  2005,  o   Tribunal  Pleno,  julgando  os  Recursos  Extraordinários  nos   357.950/RS,  390.840/MG,  358.273/RS  e  346.084/PR,  decidiu  a  matéria versada neste processo. Na oportunidade, proclamou a  inconstitucionalidade do § 1º  do artigo 3º  da Lei  nº 9.718/98,  afastando  a  base  de  incidência  da  COFINS  nele  definida.  Quanto ao debate acerca da inconstitucionalidade da cabeça do  artigo 8º da Lei nº 9.718/98, que dispõe sobre a majoração da  alíquota da COFINS, observou o que já assentado na Corte –  Ação  Declaratória  de  Constitucionalidade  nº  1–1/DF  –,  no  sentido  da  desnecessidade  de  lei  complementar  para  a  majoração de contribuição cuja instituição se dê com base no  artigo 195, inciso I, da Carta da República. Descabe cogitar de  instrumento próprio, o da lei complementar, para majoração da  alíquota da COFINS, sendo possível a compensação de valores,     considerados COFINS e CSLL, em harmonia com precedente do  Supremo – Recurso Extraordinário nº 336.134/RS.  2.  Ante  o  quadro,  conheço,  em  parte,  do  recurso  e  o  provejo parcialmente para afastar a base de incidência definida  no § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, tido por inconstitucional  nos precedentes.  3. Publiquem.   A  agravante,  na  minuta  de  folha  321  a  324,  sustenta  a  inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei nº 9.718/98, que majorou de 2%  para 3% a alíquota da COFINS. Assevera não estar pacificado o tema no  Supremo.  A União apresentou a contraminuta de folhas 329 a 330, apontando o  acerto do ato atacado.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4aeb" }, "relator" : "MIN_GILMAR_MENDES", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental contra decisão que negou seguimento a reclamação,  por  não entender  violada a  autoridade do  decidido no julgamento  da  ADC 16. Eis um trecho desse julgado:  “Na  espécie,  a  autoridade  reclamada  consignou  a  responsabilidade subsidiária  do ente público  por constatar,  a  partir  da  prova  dos  autos,  inclusive  análise  do  contrato  de  prestação de serviços, a falha na fiscalização do cumprimento,  por parte da empresa contratada, de suas obrigações para com  os  empregados  vinculados  à  execução  do  contrato.  Nesse  sentido, extrai-se o seguinte trecho do ato reclamado:  ‘A Valec não demonstrou ter efetuado a fiscalização  da execução do contrato, como exige a norma prevista no  inciso III, do artigo 58 da Lei nº 8.666/93 e cláusula décima  do  Contrato  de  prestação  de  Serviços,  no  Id.  Num.     8696c07 - Pág. 3, o que evidencia a sua responsabilidade  nos prejuízos causados ao reclamante.   (...) A segunda acionada (ora reclamante) não juntou  um comprovante sequer de cumprimento das obrigações  trabalhistas  e  previdenciárias  que  lhe  deveriam  ser  apresentadas  pelo  primeiro  réu (interessada Concremat)  ou  notificação  de  exigibilidade  do  atendimento  das  prestações fixadas do contrato de prestação de serviços’.  (eDOC 12, p. 12)  Assim,  não  há  desacordo  entre  o  ato  reclamado  e  o  decidido no julgamento da ADC 16, de modo que não há como  se verificar violação a sua autoridade”. (eDOC 35, p. 3)  No agravo regimental, sustenta-se, no que interessa, que o acórdão  reclamado teria realizado a inversão da prova quanto ao cumprimento,  por parte da reclamante, da obrigação de fiscalização do adimplemento  das obrigações trabalhistas da contratada, o que já seria suficiente para  caracterizar a ofensa ao decidido na ADC 16. (eDOC 38, p. 4)  O beneficiário da decisão impugnada não pôde ser intimado para  apresentar contrarrazões, pois seria desconhecido no endereço fornecido  nos autos da reclamação trabalhista. (eDOC 44)  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4aec" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  regimental Ricardo Escorizza dos Santos.  A matéria debatida, em síntese, diz com a alegação de violação dos  princípios da individualização da pena e da fundamentação das decisões  judiciais, bem como a preclusão da questão constitucional em razão da  ausência de interposição simultânea de recursos especial e extraordinário.  O agravante ataca a decisão impugnada, insistindo na discussão da  tese constitucional já alcançada pelo manto da preclusão. Afirma saber  “[...] da posição que foi adotada por este Egrégio Tribunal Superior no caso citado   pela  decisão  acima transcrita  (RE 706.194-AgR),  mas  o  caso  utilizado  como   paradigma  é  de  natureza  Comercial  e  Administrativa.  O caso  do  agravante,   contudo é de natureza penal, onde o contraditório e a ampla defesa merecem ser   amplamente discutidas [...]”. Reitera a afronta aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da  Lei Maior.  O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou a controvérsia  em decisão cuja ementa reproduzo:  “Acórdão.  Alegação  de  Omissão.  Acolhimento.  Lei  11.923/09 que acrescentou o § 3º ao artigo 158 do Código Penal.  Aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benigna –     Artigo 2º, parágrafo único do Código Penal – Acolhimento dos  embargos de declaração para retificar a capitulação imposta e  reduzir a pena do embargante.”  Agravo manejado sob a vigência do Código de Processo Civil  de  1973.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4aed" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento   a  agravo  em  recurso  extraordinário  aos  fundamentos  de  que  (a)  a  preliminar de repercussão geral não foi elaborada nos moldes exigidos  pela  jurisprudência  do  STF;  (b)  não  houve  negativa  de  prestação  jurisdicional,  tendo  o  acórdão  recorrido  observado  as  diretrizes  assentadas  no  julgamento  do  AI  791.292-QO-RG;  (c)  incabível  a  apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação à Carta Magna  que, se houvesse, seria meramente reflexa; (d) o acolhimento do apelo, no  que toca à ofensa ao art. 16 da CF/88, demandaria a análise da evolução  da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, fim para o qual não se  presta o recurso extraordinário; (e) dissentir das conclusões da Corte  a   quo  exigiria  o  reexame  de  fatos  e  provas  e  a  análise  da  legislação  infraconstitucional aplicável.  Sustenta a parte agravante, em suma, que (a) a repercussão geral da  matéria foi devidamente demonstrada; (b) não foram sanados os vícios  apontados em sede de embargos de declaração, devendo o processo ser  devolvido  à  instância  de  origem  para  novo  julgamento;  (c)  não  é  necessária a reapreciação do arcabouço fático-probatório dos autos, não  incidindo  a  Súmula  279/STF;  (d)  não  se  defende  que  tenha  ocorrido  evolução  da  jurisprudência  do  TSE,  mas  sim  que  casos  iguais  foram  julgado de maneiras diversas.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4aee" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):  1. Trata-se de agravo interno interposto em 1º.08.2017,  cujo  objeto  é  decisão  monocrática  que  conheceu  do  agravo  para  dar  provimento ao recurso extraordinário, pelos seguintes fundamentos:   “Trata-se  de  agravo  cujo  objeto  é  decisão  que  negou  seguimento  a  recurso  extraordinário.  No  caso,  o  Tribunal  Regional  Federal  da  5ª  Região  deu  parcial  provimento  ao  pedido  autoral,  de  modo  a  assegurar  direito  à  progressão  funcional  de  servidor  nomeado  tardiamente  por  erro  da  Administração Pública. Confira-se a ementa do julgado:   ADMINISTRATIVO.  CONCURSO  PÚBLICO.  INDENIZAÇÃO.  NOMEAÇÃO  APÓS  DECISÃO  JUDICIAL.  VENCIMENTOS  PRETÉRITOS.  INCABIMENTO.   I. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do  Superior Tribunal de Justiça,  já vem se posicionando no  sentido de que o candidato aprovado em concurso público  e  nomeado  tardiamente  em  razão  de  erro  da  Administração Pública, reconhecido judicialmente, não faz  jus à indenização por dano patrimonial. Precedente: STF,  RE 593373 AgR, rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe 18-4-    2011; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 30054 / SP, rel.  Ministro OG FERNANDES, DJe 1º.3.2013.   II.  O candidato que participou de concurso público  em igualdade com os  demais  concorrentes,  considerado  apto para posse no cargo para o qual concorreu, por meio  de decisão judicial, tem direito à progressão funcional, nos  termos da legislação vigente à época do concurso.   III.  No  caso,  os  colegas  que  juntamente  fizeram  o  curso de formação na Polícia Federal com o autor,  já se  encontram na 1ª CLASSE, ao passo em que ele que tomou  posse depois de decisão judicial, entrou na 3ª CLASSE. O  tratamento  diverso  dado  a  um  aprovado  que  teve  a  oportunidade  de  ser  assim  considerado  por  decisão  judicial, afronta o princípio da isonomia, ínsito no art. 5º,  caput, da Constituição Federal   IV.  Apelação  parcialmente  provida,  para  assegurar  ao autor o direito à progressão na carreira, decorrente da  contagem do tempo em que indevidamente foi mantido  fora da Polícia Federal.  Em síntese, o recorrente alega violação aos arts. 37; 39; 84,   IV e VI; e 97, da Constituição.   O recurso deve ser provido. O tribunal de origem divergiu   do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do RE  629.392-RG, Tema 454, Rel. Min. Marco Aurélio, no sentido de  que o servidor público nomeado por meio de decisão judicial  não  faz  jus  a  progressão  ou  promoção  funcional,  sob  o  fundamento  de  que  deveria  ter  sido  investido  em  momento  anterior, em razão de erro da Administração Pública. Confira-se  a ementa do precedente:   CONCURSO PÚBLICO –  NOMEAÇÃO –  ORDEM  JUDICIAL  –  PROMOÇÕES.  A  nomeação  tardia  de  candidatos aprovados em concurso público, por meio de  ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera  direito  às  promoções  ou  progressões  funcionais  que  alcançariam  houvesse  ocorrido,  a  tempo  e  modo,  a  nomeação.    Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF,  conheço  do  agravo  para  dar  provimento  ao  recurso  extraordinário  e  julgar  improcedentes  os  pedidos  iniciais.  Invertidos  os  ônus  da  sucumbência,  ressalvada  eventual  concessão  do  benefício  da  justiça  gratuita,  sem  prejuízo  do  disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950”.  2. A parte  agravante  alega  que  “a  decisão  recorrida  invoca   precedente de relatoria do Ministro Marco Aurélio, RE 629.392/RG, que em um   primeiro  momento  poder-se-ia  acreditar  ser  aplicável  ao  caso  dos  autos,   autorizando  o  provimento  do  recurso  extraordinário  da  União.  Contudo,   mergulhando-se no processo paradigma, verifica-se que a hipótese do precedente é   distinta, basta se cotejar a moldura fática trazida na decisão que reconheceu a   repercussão geral do RE 629.392 com o que foi decidido pelo acórdão do TRF5   objeto deste feito”.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4aef" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  regimental Dirce Romera Val.  Insurge-se  contra  a  decisão  agravada,  ao  argumento  de  que  a  violação  dos  preceitos  da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma direta.  Insiste  na  tese  da  nulidade  por  negativa  de  prestação  jurisdicional.  Reitera a afronta aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.   Alega que “(...)o Tribunal de Justiça de São Paulo deixou de apreciar  matéria alegada nas razões do Agravo interposto pela agravante, sob o  frágil argumento de restar prejudicado o recurso por força da perda de  seu objeto – anulação da perícia e da r. decisão que julgou a liquidação de  sentença, determinados em v. acórdão julgado simultaneamente, quando,  na  verdade,  ainda  que  anulada,  deve  ser  fixado  o  termo  inicial  da  atualização, independente do valor”.  Acórdão recorrido publicado em 1º.10.2012. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4af0" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Trata-se  de  agravo  regimental interposto por Bruno Lourenço Caetano da decisão em que  neguei seguimento a habeas corpus impetrado contra decisão monocrática  do Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a  liminar nos autos do HC 298.972/SP.   O juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Limeira-SP condenou o  paciente às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão,  no  regime inicial fechado, denegando-lhe o direito de recorrer em liberdade,  pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33,  caput, da  Lei 11.343/2006.   Com o escopo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no  § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, a Defesa impetrou habeas corpus perante  o  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo,  que  indeferiu  o  pleito  emergencial.   Submetida a questão à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, o  Ministro Felix Fischer igualmente indeferiu o pedido liminar.   Após, a Defesa impetrou o indigitado HC 123.542/SP perante este  Supremo Tribunal Federal, ao qual, em 06.8.2014, neguei seguimento.  No  presente  agravo  regimental,  a  Defesa  reafirma  a  apontada  carência  de  fundamentação  da  sentença  condenatória  quanto  à  não  aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da  Lei  11.343/2006.  Insiste  ser  o  caso  de  aplicação  da  minorante,  em seu  patamar  máximo,  e,  por  consequência,  a  fixação  do  regime  prisional  aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de     direito.  Requer  o  provimento  do  agravo  regimental  a  fim  de  que  seja   reduzida a pena, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em seu  patamar máximo, excluída a causa de aumento do inciso VI do art. 40  daquele Diploma Legal e, por conseguinte, estabelecido regime prisional  aberto  e  substituída  a  pena  privativa  de  liberdade  por  restritiva  de  direitos.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4af1" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):   1.  Em 13.3.2015, neguei seguimento ao agravo nos autos do recurso  extraordinário  interposto  pelo  Estado  de  Rondônia  contra  julgado  do  Tribunal  de  Justiça  daquele  Estado,  que decidiu não  ser  eficaz  para  a  finalidade prevista a publicação, exclusivamente na imprensa oficial, da  nomeação  de  candidato  aprovado  em  concurso  público.  A  decisão  agravada teve a seguinte fundamentação:   “7. O Desembargador Relator do caso assentou: (...) A apreciação  do  pleito  recursal  exigiria  o  necessário  e  prévio    reexame de provas e de cláusulas de edital, procedimento inviável em   recurso extraordinário, nos termos das Súmulas ns. 279 e 454 deste   Supremo Tribunal  Federal.  O cumprimento,  no caso específico,  das   regras da Administração Pública para garantia da eficiência do seu   proceder e de respeito à garantia do administrado demandaria exame   dos dados apresentados no processo relativos ao concurso realizado:   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  ADMINISTRATIVO.  CONCURSO   PÚBLICO.  NOMEAÇÃO  DE  CANDIDATA  APROVADA  EM   CERTAME  PARA  TÉCNICO  JUDICIÁRIO  REALIZADA  EXCLUSIVAMENTE VIA DIÁRIO OFICIAL. LEGALIDADE DA     NOMEAÇÃO.  ANÁLISE  DE  CLÁUSULAS  EDITALÍCIAS.   MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 454 DO STF. 1.   A verificação de  validade  de  cláusula  editalícia  encerra reexame de   norma  infraconstitucional,  insuscetível  de  discussão  via  recurso   extraordinário,  incidindo,  in casu o  óbice  da Súmula 454 do STF,   verbis: Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a   recurso extraordinário. Precedentes: RE 599.127-AgR, 2ª Turma, Rel.   Min. Ayres Britto, Dje de 04/03/11 e AI 829.036-AgR, 1ª Turma, Rel.   Min.  Cármen Lúcia,  Dje  de  24/03/11.  2.  Sobre  o  verbete  sumular   assim discorre Roberto Rosas: O Código Civil não se estende além do   art. 85 no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o   princípio  da  manifestação  da  vontade  acima  do  sentido  literal  da   linguagem.  Menos  regras  temos  em  relação  à  interpretação  dos   contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano   dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa   Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do   contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou   o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real   vontade do agente e,  assim, corrigindo sua manifestação,  verbal ou   escrita,  expressa  erradamente  (Curso,  v.  5/38).  Portanto,  os  fatos   voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso   extraordinário.  Teríamos  o  STF  como  terceira  instância,  aliás   entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de   Carvalho  (Do  Recurso  Extraordinário,  Paraíba,  1920,  p.  14;  RTJ   109/814).  Ver  Súmula  5  do  STJ.  (ROSAS,  Roberto,  in,  Direito   Sumular, Malheiros). 3. Agravo regimental a que nega provimento”   (RE 637.747-AgR,  Relator  o  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,   DJe 13.9.2011, grifos nossos).   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ADMINISTRATIVO.   CONCURSO  PÚBLICO.  CONVOCAÇÃO.  1.  ALEGADA  CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO   DA REPÚBLICA.  OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.  2.   NECESSIDADE  DE  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.   SÚMULA  N.  279  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  3.   AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”      (ARE  764.005-AgR,  de  minha  relatoria,  Segunda  Turma,  DJe   24.10.2013, grifos nossos).   (...) Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.  8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º,    inc.  I,  do  Código  de  Processo  Civil  e  art.  21,  §  1º,  do  Regimento   Interno do Supremo Tribunal Federal)”.  2. Publicada essa decisão no DJe de 19.3.2015, interpõe o Estado de  Rondônia, em 27.3.2015, tempestivamente, agravo regimental.  3. O Agravante sustenta que “todos os aspectos da lide,  argumentos e  provas constam nos    autos Doutos Ministros e, com a devida vênia, no presente caso, não é   aplicável  o  entendimento  da  Súmula  279/STF,  uma  vez  que  não   caracterizada a situação fática. Não se trata de apreciação de provas,   mas da valoração da existente. A decisão proferida pelo TJ/RO acaba   por determinar que o Estado de Rondônia efetue nova nomeação em   função  pública  de  candidato  que  não  observou  adequadamente  os   prazos do certame público, violando assim o disposto no artigo 37 da   CRFB/88,  criando  privilégio  odioso  em  benefício  de  um  único   candidato.  É  equívoco  considerar  que  no  caso  dos  autos  está  a  se   discutir cláusulas editalícias quando nas próprias razões recursais, no   Recurso  Extraordinário  e  no  Agravo,  constata-se  que  restou   demonstrado as violações aos princípios e regras constitucionais”.  Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do  presente recurso.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4af2" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental interposto por ROGÉRIO AMARO MENDONÇA  contra a decisões  que prolatei,  assim ementadas, respectivamente, verbis:  “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL   E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE PECULATO E   CONCUSSÃO.  ARTIGOS  305  E  303,  §  2º,  C/C  71  E  79,  DO   CÓDIGO PENAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA  DA  GRADUAÇÃO.  PRELIMINAR  FORMAL  DE      REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.   ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C.   ART. 327, § 1º, DO RISTF.   1. A repercussão geral como novel requisito  constitucional de   admissibilidade do recurso    extraordinário    demanda    que   o   Recorrente demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema   encarta  questões  relevantes  do  ponto  de  vista  econômico,  político,   social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa   (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei   n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar   do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a   existência de repercussão geral).  2. A jurisprudência do Supremo tem se alinhado no sentido de   ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão   geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento   do  AI  n.  797.515  –  AgR,  Relator  o  Ministro  Joaquim  Barbosa,   Segunda Turma, Dje de 28.02.11:  “EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.   DEFICIÊNCIA  NA  FUNDAMENTAÇÃO  RELATIVA  À   PRELIMINAR  DE  EXISTÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL   DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO.   INTIMAÇÃO  DO  ACÓRDÃO  RECORRIDO  POSTERIOR  A  03.05.2007.  De  acordo  com a  orientação  firmada neste  Tribunal,  é   insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso   extraordinário  tem  repercussão  geral.  Cabe  à  parte  recorrente   demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam   configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social   ou  jurídico  –  das  questões  constitucionais  invocadas  no  recurso   extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso   interposto”.  3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que “os recorrentes   apontam a repercussão geral das questões constitucionais discutidas   no  presente  processo,  abstendo-se  de  procurar  fazer  maiores   demonstrações, por ser ela notória, levando-se em conta a magnitude   dos princípios e dispositivos constitucionais contrariados, de interesse      manifestamente geral, por representarem conquista irrenunciável do   regime  democrático.”  Por  essa  razão,  o  requisito  constitucional  de   admissibilidade recursal não restou atendido.  4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “REPRESENTAÇÃO   PARA  PERDA  DA  GRADUAÇÃO.  INDENPENDÊNCIA  DAS   ESFERAS  ADMINISTRATIVA E  PENAL.  ART.  125,  §  4º,  DA  CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 102   DO  CPM.  DERROGAÇÃO.  ÉTICA.  INCOMPATIBILIDADE.   REPRESENTAÇÃO  ACOLHIDA.  UNÂNIME.  Policial  militar   condenado, com decisão transitada em julgado, à pena definitiva de 6   (seis) anos de reclusão, por violação dos arts. 305 (concussão) e 303, §   2º (peculato-furto), c/c os arts. 71 e 79 todos do CP Militar. É cediço o   entendimento  de  que  há  independência  entre  as  instâncias   administrativa e penal. In casu, só haveria eventual repercussão entre   ambas nas hipóteses de inexistência do fato ou negativa de autoria na   esfera  penal,  situação  afastada  de  plano  em  razão  da  condenação   imposta. O art. 125, § 4º, da Carta Magna é de aplicação imediata,   havendo derrogação do art. 102 do Código Penal Militar e deixando de   existir  em relação  às  praças  das  polícias  militares  e  dos  corpos  de   bombeiros  militares  o  caráter  acessória  e  cogente  da  perda  da   graduação nas condenações à pena privativa de liberdade superior a   dois  noas.  Assim,  vislumbra-se  plena  incompatibilidade  do   representado em permanecer na Brigada Militar, porquanto a sentença   condenatória  e  o  acórdão,  indubitavelmente,  demonstram  que  a   conduta do referido praça atinge frontalmente a ética policial militar.   Representação acolhida. Decisão unânime.”  5. NEGO SEGUIMENTO ao agravo.”  e  “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL   E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE PECULATO E   CONCUSSÃO.  ARTIGOS  305  E  303,  §  2º,  C/C  71  E  79,  DO   CÓDIGO PENAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA  DA  GRADUAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PRELIMINAR  DE   REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE      PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF.  1.  A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo    extremo, por isso o recurso extraordinário é inadmissível quando não   apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta   não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI nº   664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007).  2.  O  recorrente  deve  demonstrar  a  existência  de  repercussão   geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento   da  Questão  de  Ordem  no  AI  nº  664.567,  Relator  o  Ministro   Sepúlveda  Pertence,  DJ  de  6/9/2007:  “II.  Recurso  extraordinário:   repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se   no  âmbito  do  juízo  de  admissibilidade  -  seja  na  origem,  seja  no   Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso   extraordinário,  desenvolveu  fundamentação  especificamente  voltada   para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão   geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de   requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir,   impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim   sujeita  ‘à  apreciação  exclusiva  do  Supremo Tribunal  Federal’  (Art.   543-A, § 2º).”  3.  A parte  não  cumpriu  o  referido  requisito  ao  impugnar  o   acórdão  recorrido  que  assentou:  “AGRAVO  REGIMENTAL   INTERPOSTO  VIA  FAX  FORA  DO  HORÁRIO  DE   EXPEDIENTE  FORENSE.  INTEMPESTIVIDADE.  RECURSO   NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a Lei n. 9.800/99, existe a   possibilidade de utilização de fac-símile para transmissão de petições e   documentos. 2. No caso, apesar do agravo regimental ter sido enviado,   via fax, no dia 30/3/2012, o documento chegou a este Sodalício apenas   às 19:44 horas,  e,  dessa forma,  só  restou protocolado em 2/4/2012,   portanto, intempestivo. 3. O protocolo judicial na Corte encerra-se às   19 horas, motivo pelo qual o recurso teria que ter sido enviado até esse   horário  para  que  fosse  protocolado  na  mesma  data.  4.  Agravo   regimental não conhecido.”  4. Agravo DESPROVIDO.”   Inconformado com as  decisões supra, o agravante interpõe o recurso     alegando em síntese que:  “Portanto,  resumindo,  o  nobre  e  culto  ministro  prolator  da   decisão guerreada negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por   decisão monocrática, por entender que o recorrente não demonstrou de   forma clara a repercussão geral da matéria tratada no recurso.  Tal assertiva não é verdadeira. Com efeito, nas suas razões de recurso, o recorrente demonstra,    com toda a clareza, a repercussão geral da questão constitucional em   foco, ao assim dizer:  ‘Em atendimento ao disposto no Artigo no Artigo 103, §   3º,  da  Constituição  Federal,  os  recorrentes  apontam  a   repercussão  geral  das  questões  constitucionais  discutidas  no   presente  processo,  abstendo-se  de  procurar  fazer  maiores   demonstrações,  por  ser  ela  notória,  levando-se  em  conta  a   magnitude  dos  princípios  e  dispositivos  constitucionais   contrariados,  de  interesse  manifestamente  geral,  por   representarem conquista irrenunciável do regime democrático.’ Como  se  vê,  o  recorrente  demonstra  com  clareza  que  a    repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso se dá   porque os princípios constitucionais contrariados, do Devido Processo   legal, da Ampla Defesa,  do Contraditório e da não-revisão da coisa   julgada  possuem  elevada  magnitude  e  representam  conquista   irrenunciável do regime democrático.  O fato de ter o Recorrente, após fazer essa clara demonstração da   repercussão geral, ter consignado que se abstinha de ‘...procurar fazer   maiores demonstrações, por ser ela notória...’ autoriza a conclusão de   que não fez a demonstração fundamentada dos interesses gerais, que   ultrapassam os interesses subjetivos da causa.  […] Essa alegação não supre a exigência contida na última parte da    alínea ‘b’ do inciso II do § 4º do Artigo 544 do CPC e, por isso, não   autorizava  o  nobre  e  culto  ministro relator  a  negar  seguimento  ao   Agravo.  É que essa hipótese somente permite que seja negado seguimento   ao Agravo, quando o recurso estiver em confronto com ‘jurisprudência      dominante’ no tribunal.”  e  “Como  se  vê,  o  recorrente  demonstra  com  clareza  que  a   repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso se dá   porque os princípios constitucionais contrariados, do Devido Processo   legal, da Ampla Defesa,  do Contraditório e da não-revisão da coisa   julgada  possuem  elevada  magnitude  e  representam  conquista   irrenunciável do regime democrático.  O fato de ter o Recorrente, após fazer essa clara demonstração da   repercussão geral, ter consignado que se abstinha de “...procurar fazer   maiores demonstrações, por ser ela notória...” autoriza a conclusão de   que não fez a demonstração fundamentada dos interesses gerais, que   ultrapassam os interesses subjetivos da causa.  Apesar de não ser longa, prolixa, mas concisa o suficiente para o   entendimento de todos sobre a alegação da repercussão geral, não há   como se sustentar que tal demonstração não foi feita, de modo a não   autorizar o seguimento da inconformada extrema.”  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4af3" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):  1. Ação  direta  de  inconstitucionalidade,  com  requerimento  de  medida  cautelar,  ajuizada  pelo  Procurador-Geral  da  República,  em  19.12.2011, contra os arts. 1º, inc. II, e 3º da Lei catarinense n. 13.721, de  16.3.2006, alterados pelas Leis n. 14.246/2007 e 15.365/2010, do Estado de  Santa Catarina, que tratam de delegação de serviços públicos na área de  trânsito.  São os dispositivos impugnados da lei catarinense:  “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, em âmbito   estadual, a execução dos seguintes serviços públicos:  (...) II - formação de condutores de veículos automotores; § 1º Os serviços previstos nos incisos I a IV deste artigo serão    delegados  sob  o  regime  da  permissão  ou  concessão,  formalizados   mediante  contrato,  nos  termos  do  art.  137,  §  2º,  da  Constituição      Estadual. (…) § 3º O prazo das delegações de serviços públicos previstas neste    artigo  será  de  15  (quinze)  anos,  podendo ser  prorrogado por  igual   período.  Art.  3°  A delegação  da  prestação  do  serviço  de  formação  de   condutores de veículos automotores dar-se-á da seguinte forma:  I – nos municípios com até dez mil eleitores, poderá haver um   Centro de Formação de Condutores;  II - nos municípios com densidade eleitoral superior a dez mil   eleitores,  poderá  ser  adicionada  uma  vaga  para  cada  contingente   adicional de dez mil eleitores até o limite de cinquenta mil eleitores,   sendo  que  após  cinquenta  mil  eleitores  poderá  ser  adicionada  uma   vaga para cada contingente adicional de vinte mil eleitores;  III  –  o  eleitorado da área de  cada município  será  aferido  por   certidão fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral, elaborada no fim   do exercício imediatamente anterior; e  IV  –  os  Centros  de  Formação  de  Condutores  têm  mandato   presumido  de  representação  na  defesa  dos  interesses  dos  seus   comitentes,  salvo  para  a  prática  de  atos  para  os  quais  a  lei  exija   poderes especiais.  § 1º A exploração das atividades de formação de condutores de   veículos automotores fica limitada ao número máximo de 4 (quatro)   pessoas jurídicas delegatárias integrantes do mesmo grupo econômico   familiar, para todo o território de abrangência do poder delegante.  § 2º A caracterização do grupo econômico familiar de que trata o   § 1º exige a existência de identidade total ou parcial entre sócios das   pessoas jurídicas delegatárias, com parentesco até o segundo grau, em   linha  reta  ou colateral,  por  consanguinidade  ou afinidade,  além de   identidade total ou parcial entre seus administradores e/ou confusão   total ou parcial do patrimônio, independentemente da identidade da   respectiva sede administrativa.  §  3º  A não-observância  da  tabela  tarifária  fixada  pelo  Órgão   Executivo Estadual de Trânsito implicará a aplicação de penalidades   ao Centro de Formação de Condutores infrator, conforme regulamento   específico do Chefe do Poder Executivo.    § 4º O Centro de Formação de Condutores delegatário deverá   comunicar  ao  Órgão  Executivo  Estadual  de  Trânsito  todas  as   ocorrências relevantes, como quaisquer alterações ou afastamentos de   diretores,  instrutores,  modificações  na  frota  de  veículos,  bem como   alterações do quadro societário ou acionistas diretores do delegatário,   de seu endereço ou instalações físicas, campo específico de treinamento   para a prática de direção em veículos de duas ou três rodas, o que   somente  poderá  ocorrer  mediante  expressa  autorização,  depois  de   apresentada a documentação exigida em regulamento próprio”.  2. O Procurador-Geral da República argumenta que os dispositivos  impugnados estão eivados de duplo vício de inconstitucionalidade: “(i)   cuidam de matéria reservada exclusivamente à União; (ii) convertem atividade   econômica em serviço público”.   2.1. Observa competir à União legislar privativamente sobre trânsito  (inc. XI do art. 22 da Constituição da República), o que foi cumprido com  o  Código de Trânsito Brasileiro, em cujos arts. 155 e 156 se cuidou da  formação de condutores:  “Art.  155.  A formação  de  condutor  de  veículo  automotor  e   elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de   trânsito  dos  Estados  ou  do  Distrito  Federal,  pertencente  ou  não  à   entidade credenciada.  Parágrafo  único.  Ao aprendiz  será  expedida  autorização  para   aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após   aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros   e sobre legislação de trânsito.(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)  Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para   prestação de serviço pelas autoescolas e outras entidades destinadas à   formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das   atividades de instrutor e examinador”.  Essa circunstância caracterizaria a inconstitucionalidade formal da  norma impugnada.    2.2. Quanto à inconstitucionalidade material, afirma não ser possível  classificar  atividade  econômica  como  serviço  público  pela  imposição  dessa  situação  por  lei.  Pontua  haver  serviço  público  quando  uma  atividade  precisa  ser  desenvolvida  pelo  Estado  para  satisfazer  necessidades fundamentais da sociedade e a atuação da iniciativa privada  não é suficiente para tanto.   Destaca que somente essa situação poderia acarretar o afastamento  dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.  Argumenta que a intervenção do Poder Público de Santa Catarina na  atividade econômica de formação de condutores de veículos, assumindo  a sua titularidade, não teria respaldo constitucional “na concepção de ordem  econômica fundada na livre iniciativa (CRF, art. 170)”.  Pede  a  declaração  de  inconstitucionalidade  das  normas  questionadas.   3. Em 6.2.2012, adotei o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999.   4. Em suas informações, a Assembleia Legislativa de Santa Catarina  defendeu a constitucionalidade das normas impugnadas, argumentando  que  a)  “os  dispositivos  invectados  por  meio  da  presente  Ação  Direta  de   Inconstitucionalidade  já  foram objeto  de  discussão  no  âmbito  do  Tribunal  de   Justiça de Santa Catarina, em sede de controle concentrado”; e b)  não haveria  usurpação de competência da União para legislar sobre trânsito, pois “a   Lei Estadual invectada teve seu amparo no art. 175 da Constituição Federal de   19888,  que  dispões  sobre  o  regime  das  empresas  concessionárias  e   permissionárias de serviços públicos”.   5. O  Governador  de  Santa  Catarina  manifestou-se  pela  constitucionalidade da norma, pois não haveria invasão de competência     da União, não cuidando a legislação de trânsito, mas “acerca de execução de   serviço público de competência dos Estados e do Distrito Federal”.  6. O  Advogado-Geral  da  União  manifestou-se  pela  inconstitucionalidade das normas questionadas e apontou precedentes do  Supremo  Tribunal  Federal  afirmando  a  competência  da  União  para  legislar sobre trânsito.   7. O  Procurador-Geral  da  República  também  opinou  pela  procedência da ação .   8. A  Associação  Catarinense  dos  Centros  de  Formação  de  Condutores interpôs pedido de intervenção na condição de amicus curiae,   para defender a inconstitucionalidade da norma impugnada.  É o  relatório,  cuja  cópia  deverá  ser  encaminhada a  cada um dos  Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 9º da Lei n. 9.868/1999 c/c  art. 87, inc. I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4af4" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR):  Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  WRC  OPERADORES  PORTUÁRIOS  S/A e  TESC  –  TERMINAL SANTA CATARINA S/A em  face  de  decisão  de  minha lavra, assim ementada:  “ADMINISTRATIVO  E  PREVIDENCIÁRIO.  RECURSOS  EXTRAORDINÁRIOS.  REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA.  ARTIGO  323,  §  1º,  DO  RISTF.  TRABALHADORES  AUTÔNOMOS  E  AVULSOS.  COBRANÇA  DO  SALÁRIO- EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. HOMOLOGAÇÃO  DO  PEDIDO  DE  DESISTÊNCIA  DO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO POR WRC OPERADORES  PORTUÁRIOS S/A E TESC – TERMINAL SANTA CATARINA  S/A.  RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO A QUE SE  DÁ PROVIMENTO.  1.  A repercussão  geral  é  presumida  quando  o  recurso  versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo  Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a  jurisprudência  dominante  desta  Corte  (artigo  323,  §  1º,  do     RISTF ). 2.  Ambas  as  turmas  deste  Supremo  Tribunal  Federal   fixaram  entendimento  no  sentido  de  que  ‘é  constitucional  a  contribuição  denominada  salário-educação  sobre  a  remuneração paga a autônomos, avulsos e administradores’ (AI  523.308-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso,  DJ de 27.05.05). No mesmo sentido: RE 601.380-AgR, Segunda  Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 14.05.10; AI 496.771- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence,  DJ  de  26.11.04;  RE  395.172-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro Carlos Britto, DJ de 07.05.04.  3. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘TRIBUTÁRIO.  OPERADORA  PORTUÁRIA.   CONTRIBUIÇÃO  RELATIVA  AO  SALÁRIO- EDUCAÇÃO.  LEI  Nº  9.424/1996.  TRABALHADORES  AVULSOS.  INEXIGIBILIDADE.  PRESCRIÇÃO.  COMPROVAÇÃO  DO  PAGAMENTO  INDEVIDO.  RESTITUIÇÃO  DO  INDÉBITO.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS.  1.  O  art.  15  da  Lei  nº  9.424/96  é  inequívoco  ao  estabelecer que a contribuição relativa ao salário-educação  incide apenas  sobre o total  das  remunerações  pagas  ou  creditadas aos segurados empregados, assim definidos no  inciso  I  do  art.  12  da  Lei  nº  8.212/91,  de  modo  a  não  permitir  a  cobrança  da  exação  sobre  as  remunerações  pagas  aos  trabalhadores  avulsos,  definidos  de  forma  específica no inciso II do art. 12 da Lei nº 8.212/91.  2. No caso dos autos, como a ação foi proposta em  23/02/2007, incide o preceito contido no art. 3º da LC nº  118/05, restando prescritas, pois, as parcelas relativas aos  fatos geradores ocorridos no qüinqüênio que antecedeu a  propositura da demanda, ou seja, as parcelas anteriores à  23/02/2002.  3.  Reconhecido  o  direito  à  restituição  dos  valores  indevidamente recolhidos a título de salário-educação, a  contar  da  vigência  da  Lei  nº  9.424/96,  observada  a     atualização monetária pela taxa SELIC. 4. Os honorários advocatícios devem pautar-se pelo §   4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. A fixação da  verba  honorária,  quando  calculada  com  base  nesse  parágrafo,  não  necessita  enquadrar-se  nos  limites  percentuais  do  §  3º  do  referido  artigo,  devendo  ser  arbitrada  segundo  a  apreciação  eqüitativa  do  juiz.  Na  hipótese,  em  que  pese  o  processo  não  ter  envolvido  questões de alta complexidade, há que se atentar para o  benefício  econômico  obtido  com  a  procedência  da  demanda,  representado,  no  caso,  pelo  valor  atribuído  à  causa R$ 2.886.736,74 (dois milhões oitocentos e oitenta e  seis mil setecentos e trinta e seis reais e setenta e quatro  centavos) e o disposto no art.  20,  § 4º,  do CPC, a verba  honorária  deve ser  majorada.  Assim,  fixo  os  honorários  advocatícios no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil  reais), pro rata,  atualizado pelo IPCA-e, em consonância  com os precedentes desta Turma.’ 4.  Homologado  o  pedido  de  desistência  do  Recurso   Extraordinário  interposto  por  WRC  Operadores  Portuários  e  TESC – Terminal Santa Catarina S/A. Recurso Extraordinário da  União a que se dá provimento.”  Preliminarmente,  as  agravantes  afirmam  que  o  recurso  extraordinário  interposto  pela  União  não  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade sob os  seguintes  argumentos:  (i)  a  controvérsia  objeto  destes autos não possui repercussão geral; (ii) o apelo extremo carece do  devido  prequestionamento;  e  (iii)  a  ofensa  à  Constituição  Federal  é  meramente  reflexa,  porquanto,  para  dissentir-se  do  acórdão  originalmente  recorrido,  seria  necessária  a  análise  da  legislação  infraconstitucional que disciplina a matéria.  No  mérito,  sustentam  que  “não  se  discute  nos  autos  a  “constitucionalidade da ‘contribuição ao salário-educação’ até porque já  foi  assim declarada por  esta  Corte,  mas  a  ilegalidade  da  cobrança  da     exação  sobre  a  remuneração  dos  trabalhadores  portuários  avulsos,  porquanto não são considerados empregados segurados nos termos da  legislação vigente, já que não estão presentes no rol do inciso I do artigo  12  da  Lei  nº  8.212/91  e  dado  o  fato  de  que  não  possuem  vínculo  empregatício com o operador portuário que lhe contrata por intermédio  do OGMO”.  Ao final, requerem a reconsideração da decisão hostilizada, com o  consequente conhecimento e provimento do recurso extraordinário.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4af5" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por  ARLINDO FERREIRA DE FREITAS, contra acórdão da Sexta Turma do  Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 247.346/SP, Rel.  Min. Maria Thereza de Assis Moura.  Consta dos autos que o recorrente, que está preso preventivamente  há  mais  de  6  anos,  foi  pronunciado  pela  suposta  prática  dos  crimes  previstos no art. 121, § 2º, II e III, e, por duas vezes, no art. 121, § 2º, II e  IV, e § 4º, do Código Penal.  Inconformada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo interpôs  recurso  em  sentido  estrito,  mas  a  Corte  bandeirante  negou-lhe  provimento. Há, nos autos, também a informação de que a Defensoria  não foi intimada pessoalmente da sessão de julgamento do recurso.  Diante dessa situação, a defesa impetrou  habeas corpus no Superior  Tribunal de Justiça, que concedeu parcialmente a ordem, para declarar a  nulidade absoluta do acórdão proferido no julgamento do recurso estrito  e determinar a renovação do ato.  Na sequência, o recorrente informa que, em 18/3/2011, o advogado  Marcelo Feller foi designado como defensor dativo do paciente. Contudo,     não foi  intimado para  a  sessão  de  julgamento  do  recurso  em sentido  estrito, sendo intimada, por equívoco, a Defensoria Pública.  Por tal razão, a defesa manejou novo  writ  no Superior Tribunal de  Justiça,  mas  a  Sexta  Turma  daquela  Corte  Superior  não  conheceu  da  impetração.  É contra esse acórdão que se insurge o recorrente.   Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão do Tribunal paulista que   julgou o recurso em sentido estrito, em razão da ausência de intimação  pessoal do defensor dativo para a realização do ato.  Argumenta, nesse contexto, que o fato de a Defensoria Pública ter  recebido  a  intimação  não  supre  a  nulidade,  uma  vez  que,  naquele  momento, não detinha mais poderes para atuar no processo.   Destaca,  em  seguida,  que  o  defensor  dativo  não  deixou  de  ser  intimado  apenas  da  data  da  sessão  se  julgamento  do  recurso,  mas  também quanto à publicação do acórdão, o que impediu a interposição de  qualquer recurso.      Assevera,  outrossim,  que  a  ausência  de  intimação  pessoal  do  defensor dativo acarreta nulidade absoluta. Diz que a matéria é pacífica e  já foi reconhecida, inclusive, em favor do paciente, em decisão transitada  em julgado.    Afirma,  também,  que  está  custodiado  desde  6/9/2006,  por  culpa  exclusiva do Estado, que, “erro após erro, vem procrastinando seu julgamento   pelo Tribunal do Júri”. Prossegue dizendo que “em casos muito menos graves,   a orientação dos Tribunais Superiores tem sido de conceder a liberdade, por nítido   excesso de prazo”.     Alega, ainda, que não se sustenta o argumento de que seria dever da     Defensoria  comunicar  o  defensor  nomeado  da  data  da  sessão  de  julgamento, por não existir nenhuma obrigação nesse sentido.  Requer,  ao final,  o  deferimento  de medida liminar,  para que seja  posto  imediatamente  em  liberdade,  haja  vista  o  excesso  de  prazo  da  prisão cautelar. No mérito, pede seja anulado o acórdão que examinou o  recurso  em  sentido  estrito,  determinando-se  que  seja  realizado  novo  julgamento, com a correta intimação do impetrante.  Em 26/9/2013,  indeferi  o pedido de liminar,  oficiei  ao Juízo do 1º  Tribunal do Júri da Comarca da Capital/SP para que informasse sobre a  realização  do  julgamento  do  recorrente  e  determinei  fosse  ouvido  o  Procurador-Geral da República.  As informações vieram aos autos em 15/10/2013 – Petição 52.269.  O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  de  lavra  do  Subprocurador-Geral  da  República  Mario  José  Gisi,  opinou  pelo  não  conhecimento do recurso e, se conhecido, por seu desprovimento.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4af6" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Contra  decisão  por  mim proferida,  mediante  a  qual  negado seguimento  a  seu agravo em  recurso extraordinário, maneja agravo regimental o Estado da Bahia.  O agravante insurge-se contra a decisão agravada, ao argumento de  que  “a  legislação  infraconstitucional  não  poderia  impor  regra  mais  onerosa  à  Administração  Pública  do  que  a  contida  na  Constituição  Federal, tendo em vista que as normas dessa natureza são aplicáveis per   se”. Afirma que a discussão relativa à licença-maternidade possui cunho  eminentemente constitucional. Sustenta que “a questão foi devidamente  prequestionada, eis que houve a interposição  de embargos de declaração,  condição esta que, por si só, atende a este requisito de admissibilidade, na  linha da jurisprudência”.  Acordão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia publicado em  30.11.2010.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4af7" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora  Ministra  Rosa Weber  (Relatora): Contra  a  decisão da  eminente Ministra Ellen Gracie, pela qual negou seguimento ao agravo de  instrumento, por ausência de ofensa direta à Constituição Federal, maneja  agravo regimental SETSUL – Sindicato das Empresas de Transportes de  Cargas do Sul de Minas Gerais.   Insiste na alegação de falta de fundamentação do acórdão recorrido,  em afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, pois “não pode ser  tida  como  devidamente  fundamentada  uma  decisão  que,  de  forma  explícita,  deixa  de  analisar  pontos  fundamentais  do  apelo  da  ora  Agravante sob o argumento de que o deslinde de apenas um, tornaria  desnecessário  o  exame  dos  demais”  (fl.  297).  Argumenta  que  “a  necessidade da devida fundamentação e motivação das decisões judiciais  implica  na  completa  apreciação  de  todas  as  questões  que  lhe  são  propostas,  sob  pena  de  impedir  a  própria  prestação  jurisdicional”  (fl.  297).  Repisa a  alegação de ofensa ao devido processo legal  e  à  ampla  defesa, diante da ausência de manifestação do Tribunal  a quo quanto às  outras duas alegações contidas na sentença, também aptas a conduzir à  extinção  do  feito,  aduzindo  que,  “revisto  o  entendimento  quanto  à  legitimidade  passiva  da  autoridade  coatora,  de  nada  adiantaria  tal  provimento jurisdicional ao ora agravante” (fl. 299).  Substituição do Relator à fl. 301 (art. 38 do RISTF). É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4af8" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora):  Senhor Presidente, em  25.02.2014, esta Primeira Turma manteve decisão monocrática da minha  lavra, proferida em 12.12.2013, pela qual negara seguimento ao recurso  extraordinário, manejado por João Batista do Nascimento, contra acórdão  do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em que mantido o juízo de  improcedência do pedido de revisão da promoção do autor na reserva  remunerada, no posto de Tenente-Coronel, com proventos de Coronel, na  forma dos arts. 6º, § 3º, da Lei nº 10.559/2002 e 8º do ADCT.  Negou-se provimento ao agravo regimental ao fundamento de que o  art.  8º  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias  abrange  apenas  as  promoções  fundadas  nos  critérios  de  antiguidade  e  merecimento,  observados  os  prazos  de  permanência  em  atividades  inscritas nas leis e regulamentos vigentes, vedada, entretanto, a promoção  a quadro de carreira diverso daquele integrado pelo militar anistiado. Tal  acórdão está assim ementado:  “DIREITO  CONSTITUCIONAL  E  ADMINISTRATIVO.  ART.  8º  DO  ATO  DAS  DISPOSIÇÕES  CONSTITUCIONAIS  TRANSITÓRIAS  DA CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  ANISTIA.  DIREITO  À  PROMOÇÃO  RESTRITO  AO  QUADRO  DE  CARREIRA  INTEGRADO  PELO  MILITAR.  ACÓRDÃO  RECORRIDO PUBLICADO EM 22.6.2009. O art. 8º do Ato das  Disposições  Constitucionais  Transitórias  da  Constituição     Federal de 1988 abrange as promoções fundadas nos critérios  de  antiguidade  e  merecimento,  observados  os  prazos  de  permanência  em atividades  inscritas  nas  leis  e  regulamentos  vigentes, vedada, no entanto, a promoção ao quadro de carreira  diverso daquele integrado pelo militar anistiado. Precedentes.  Agravo regimental conhecido e não provido.”  Certificado o trânsito em julgado em 23.4.2014  (Doc. 11) e baixados  os autos eletrônicos à origem, a Corte Regional reencaminhou os autos a  este  Supremo  Tribunal  Federal  com  a  informação  da  duplicidade  de  autuação, tal como certificado pela Secretaria Judiciária desta Suprema  Corte nos autos de RE 629.631, Rel. Min. Dias Toffoli:  “...  este  processo  foi  livremente  distribuído  ao  Senhor  Ministro  Dias  Toffoli  em  16.9.2010,  com  decisão  de  parcial  provimento  transitada em julgado em 1º.7.2013.  Ocorre que,  em  19.11.2010,  o  mesmo  recurso  foi  recebido  do  Superior  Tribunal de Justiça, desta feita no formato eletrônico, autuado  e  distribuído  à  Senhora  Ministra  Ellen  Gracie  como  RE  629.450, sem a devida identificação de duplicidade recursal.  Nos autos daquele RE 629.450 houve substituição de relatoria à  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  em  19.12.2011,  com  posterior  decisão  negativa  de  seguimento,  transitada  em  julgado  em  23.4.2014”. (destaquei)  Verificada a duplicidade com o RE 629.631, uma vez já autuado nesta  Casa  o  mesmo  recurso  extraordinário,  remetido  em  autos  físicos  e  distribuído  ao  Ministro  Dias  Toffoli,  a  Presidência  deste  Supremo  Tribunal determinou o encaminhamento dos autos a esta Relatora para  apreciação, verbis:  “Em  consulta  aos  sistemas  informatizados  desta  Corte,  bem como a partir  das informações prestadas pela Secretaria  Judiciária, verifico a duplicidade de atuação neste Tribunal, de  forma equivocada,  uma vez que o RE 629.631/RJ foi autuado     primeiramente e distribuído ao Ministro Dias Toffoli e, contra o  mesmo acórdão, este RE 629.450/RJ, posteriormente distribuído  à Ministra Rosa Weber.  Assim, em razão de também haver,  após decisão no RE  629.631/RJ,  decisão proferida pela relatora deste RE 629.450/RJ,  a quem compete, nos termos do art. 21, I, do RISTF, ordenar e  dirigir  o  processo,  remetam-se  estes  autos  à  Ministra  Rosa  Weber para apreciação.”  Ao julgar o  RE 629.631, a seu turno, em 23.5.2.13, o Ministro Dias  Toffoli deu parcial provimento ao recurso para “[...] para cassar o acórdão   recorrido, determinado o retorno dos autos à Corte de origem, para os fins supra   explicitados.” A decisão, cujo trânsito em julgado operou-se em 27.6.2013  (RE 629.631 – Certidão, e-Doc. 02), possui o seguinte teor:  “Vistos. João  Batista  do  Nascimento  interpõe  recurso   extraordinário,  com  fundamento  na  alínea  a  do  permissivo  constitucional,  contra acórdão da Oitava Turma Especializada  do  Tribunal  Regional  Federal  da  Segunda  Região,  assim  ementado:  CONSTITUCIONAL  E  ADMINISTRATIVO  MILITAR  ANISTIADO  PELO  ART.  8º  DO  ADCT/88  PROMOÇÃO POR MERECIMENTO NÃO CABIMENTO.  1 - Trata-se de recurso de apelação de sentença que  reconheceu a prescrição e com fulcro no art. 269, inciso IV,  do CPC, julgou improcedente pedido de condenação da  União  a  revisionar  a  promoção  do  autor  na  reserva  remunerada, no posto de Tenente-Coronel, com proventos  de Coronel, na forma do art. 6º da Lei n.º 10.559/2002 c/c  art.  8º  da  ADCT,  bem como ao  pagamento  de  todas  as  vantagens  legais  e  gratificações  inerentes  ao  posto  requerido.  2 - A anistia concedida pelo art. 8º do ADCT assegura  ao  militar  apenas  as  promoções  por  antiguidade  a  que  teria  direito  se  houvesse permanecido em serviço  ativo,     não abrangendo aquelas que somente seriam obtidas por  merecimento,  uma  vez  que  tais  promoções,  em  regra,  dependem  da  participação,  com  aproveitamento,  em  determinados cursos ou concursos.  3 - Precedentes. 4 - Apelação improvida (fl. 448).  Alega  o  recorrente  violação  do  artigo  8º  do  Ato  das  Disposições Constitucionais Transitórias.  Decido. A  Emenda  Constitucional  nº  45,  de  30/12/04,  que   acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a  exigência da demonstração da existência de repercussão geral  das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.  A matéria  foi  regulamentada  pela  Lei  nº  11.418/06,  que  introduziu  os  artigos  543-A e  543-B  ao  Código  de  Processo  Civil,  e  o  Supremo  Tribunal  Federal,  através  da  Emenda  Regimental  nº  21/07,  dispôs  sobre  as  normas  regimentais  necessárias à sua execução.  Prevê  o  artigo  323  do  Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07,  que,  quando não for  o  caso  de inadmissibilidade do recurso  extraordinário  por  outra  razão,  haverá  o  procedimento  para  avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do  recurso.  Esta  Corte,  com fundamento  na  mencionada  legislação,  quando do julgamento da  Questão de Ordem no Agravo de  Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda  Pertence,  firmou  o  entendimento  de  que  os  recursos  extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir  de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07,  deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da  repercussão  geral  das  questões  constitucionais  discutidas  no  apelo.  No caso em tela, o recurso extraordinário possui a referida  preliminar e o apelo foi interposto contra acórdão publicado em  22/6/09  (fl.  450),  quando  já  era  plenamente  exigível  a     demonstração da repercussão geral. Os artigos 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil e 323, §   1º,  in  fine ,  do RISTF,  na redação da Emenda Regimental  nº  21/07,  prevêem  que  haverá  repercussão  geral  sempre  que  o  recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência  dominante desta Corte, o que, efetivamente, ocorre no caso dos  autos.  Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no  julgamento  do  RE  nº  165.438/DF,  Relator  o  Ministro  Carlos  Velloso, modificou o entendimento expressamente adotado na  jurisprudência  anterior,  que  excluía  da  anistia  o  direito  às  promoções  que  fossem  condicionadas,  em  atividade,  ao  atendimento  de  critérios  subjetivos,  a  exemplo  da  promoção  por merecimento, in verbis :  CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA.  MILITAR.  PROMOÇÃO.  Constituição  de  1988,  ADCT,  artigo 8º.  I. - O que a norma do art. 8º do ADCT exige, para a  concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva,  é a observância,  apenas, dos prazos de permanência em  atividade  inscritos  nas  leis  e  regulamentos  vigentes,  inclusive,  em conseqüência,  do requisito  de idade-limite  para ingresso em graduações ou postos, que constem de  leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor,  civil ou militar, seria promovido.  II. - RE conhecido e improvido (DJ de 5/5/06). Desse  modo,  esta  Corte,  evoluindo  na  interpretação  do   artigo  8º  do  ADCT,  reconheceu  o  direito  às  promoções  que,  previstas na legislação contemporânea, poderiam ter ocorrido  no  período  de  afastamento.  Esse  entendimento  vem  sendo  sucessivamente  reiterado,  conforme  se  verifica  dos  seguintes  julgados:  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ANISTIA. ARTIGO 8º DO ADCT/1988. PROMOÇÃO DE  MILITAR.  1.  A  aplicação  do  artigo  8º  do  ADCT,  em     conformidade com a jurisprudência deste Tribunal [RE n.  265.438,  Relator o Ministro Carlos Velloso,  Pleno,  DJ de  5.5.06],  exige,  para  a  concessão  de  promoções  na  aposentadoria  ou  na  reserva,  que  sejam  observados,  apenas, os prazos de permanência em atividade inscritos  nas  leis  e  regulamentos  vigentes  na  época  em  que  o  servidor,  civil  ou militar,  seria  promovido,  também por  merecimento. 2. Não há que falar em preclusão quando o  direito  pleiteado,  embora  não  requerido  de  forma  explícita, porque indicado somente o artigo que o prevê,  constitui  o  alcance  do  preceito  examinado  por  este  Tribunal.  Embargos  de  declaração  rejeitados  (RE  nº  596.827/RJ-AgR-ED,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Eros Grau , DJ de 9/4/10).  1.  Embargos  de  Divergência  em  Recurso  Extraordinário.  2.  Anistia.  Art.  8o  do  ADCT/1988.  3.  Promoção de Militar e alcance do benefício constitucional.  4. RE conhecido e provido. 5. A jurisprudência do STF, que  se firmara no sentido de excluir do âmbito de incidência  do benefício constitucional da anistia tanto as promoções  fundadas no critério de merecimento quanto aquelas que  pressupunham  aprovação  em  concurso  e  admissão  e  posterior aproveitamento em curso exigido por lei ou por  atos regulamentares foi modificada a partir do julgamento  do RE 165.438-DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de  05.05.2006.  6.  De  acordo  com  o  novo  entendimento  do  Tribunal  no que se  refere  à  interpretação do  art.  8o  do  ADCT, há de exigir-se, para a concessão de promoções, na  aposentadoria  ou  na  reserva,  apenas  a  observância  dos  prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e  regulamentos  vigentes,  inclusive,  em  conseqüência,  do  requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou  postos,  que constem de leis  e regulamentos vigentes na  ocasião  em  que  o  servidor,  civil  ou  militar,  seria  promovido.  7.  Embargos  de  divergência  conhecidos  e  acolhidos para reconhecer o direito do embargante de ser     promovido, também por merecimento, em decorrência da  aplicação do art. 8o do ADCT/88, em conformidade com a  nova  orientação  firmada  no  RE  no  165.438/DF  (RE  nº  166.791/DF-EDv,  Tribunal  Pleno,  Relator  o  Ministro  Gilmar Mendes , DJe de 19/10/07).  CONSTITUCIONAL.  MILITAR.  ANISTIA.  PROMOÇÃO.  ART.  8º  DO  ATO  DAS  DISPOSIÇÕES  CONSTITUCIONAIS  TRANSITÓRIAS.  1  -  Alteração  da  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  no  julgamento do Recurso Extraordinário n. 165.438, Relator  o  Ministro  Carlos  Velloso.  Fato  modificativo  de  direito.  Aplicação do art. 462 do Código de Processo Civil. 2 - 'O  que a norma do art. 8º do ADCT exige, para a concessão  de  promoções,  na  aposentadoria  ou  na  reserva,  é  a  observância,  apenas,  dos  prazos  de  permanência  em  atividade  inscritos  nas  leis  e  regulamentos  vigentes,  inclusive,  em conseqüência,  do requisito  de idade-limite  para ingresso em graduações ou postos, que constem de  leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor,  civil  ou militar,  seria promovido'  (RE 165.438,  Rel.  Min.  Carlos  Velloso,  Plenário,  DJ  5.5.2006).  3  -  Embargos  de  Declaração  acolhidos  para  receber  os  embargos  de  divergência e negar provimento ao recurso extraordinário  (RE  n  197.761/DF-ED-ED-AgR-EDv,  Tribunal  Pleno,  Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia , DJe de  5/10/07) . O  acórdão  regional,  como  se  vê,  dissentiu  de  tal   entendimento, fato a ensejar sua cassação. Contudo,  ainda  na  esteira  do  entendimento   jurisprudencial  consolidado  nesta  Corte  sobre  o  tema,  tais  promoções  devem  se  limitar  ao  mesmo  quadro  da  carreira  militar  à  qual  pertenceu  o  anistiado,  o  que  se  constitui  em  matéria  fática,  que deve ser  apreciada pela  Corte de origem.  Nesse sentido, em julgamento de casos idênticos:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  MILITAR.  ANISTIA.  ART.  8º  DO     ADCT. PROMOÇÃO. QUADRO DIVERSO. ANÁLISE DE  NORMA  INFRACONSTITUCIONAL.  AGRAVO  IMPROVIDO.  I  O  Supremo  Tribunal  Federal,  no  julgamento  do RE 165.438/DF,  Rel.  Min.  Carlos  Velloso,  afirmou que as promoções concedidas na forma do art. 8º  do ADCT devem observar os prazos de permanência em  atividade e desde que ocorram dentro do mesmo quadro  da carreira militar. II Para analisar a estrutura da carreira  militar,  necessário  seria  o  reexame  da  legislação  infraconstitucional  aplicável  à  espécie  (Estatuto  dos  Militares  Lei  6.880/1980),  de  forma  que  a  afronta  à  Constituição,  se  ocorrente,  seria  indireta.  III  Agravo  regimental  improvido  (RE  nº  610.191/RJ,  Relator  o  Ministro Ricardo Lewandowski , Segunda Turma, DJe de  7/11/11).  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  MILITAR.  ANISTIA.  ART.  8º  DO ADCT.  PROMOÇÃO.  QUADRO  DIVERSO.  ANÁLISE  DE  NORMA  INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I O  Supremo  Tribunal  Federal,  no  julgamento  do  RE  165.438/DF,  Rel.  Min.  Carlos  Velloso,  afirmou  que  as  promoções  concedidas  na  forma  do  art.  8º  do  ADCT  devem observar os prazos de permanência em atividade e  desde que ocorram dentro do mesmo quadro da carreira  militar.  II  Para  analisar  a  estrutura  da  carreira  militar,  necessário  seria  o  reexame  da  legislação  infraconstitucional  aplicável  à  espécie  (Estatuto  dos  Militares  Lei  6.880/1980),  de  forma  que  a  afronta  à  Constituição,  se  ocorrente,  seria  indireta.  III  -  Agravo  regimental improvido (ARE nº 710.379/AgR-RJ,  Segunda  Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de  12/3/13).  AGRAVO  REGIMENTAL.  CONSTITUCIONAL.  ANISTIA.  MILITAR.  ART.  8º  DO ADCT.  PROMOÇÕES  RESTRITAS AO QUADRO QUE FOI INTEGRADO PELO     ANISTIADO.  O  que  o  art.  8º  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias  exige  para  a  concessão  de  promoções,  na  aposentadoria  ou  na  reserva,  é  a  observância,  apenas,  dos  prazos  de  permanência  em  atividade  inscritos  nas  leis  e  regulamentos  vigentes,  no  entanto, referidas promoções só podem ocorrer dentro dos  quadros  que  foram  integrados  pelo  anistiado.  Agravo  regimental a que se nega provimento (RE nº 630.868/RJ,  Segunda Turma, relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe  de 28/8/12).  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL  E  ADMINISTRATIVO.  REPERCUSSÃO  GERAL  PRESUMIDA. ARTIGO 323, § 1º, DO RISTF. ARTIGO 8º  DO  ADCT.  ANISTIA.  MILITAR.  PROMOÇÃO  POR  MERECIMENTO. QUADROS DA CARREIRA MILITAR.  CONTROVÉRSIA  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  INDIRETA.  RECURSO  DESPROVIDO.  1.  A repercussão  geral é presumida quando o recurso versar questão cuja  repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou  quando  impugnar  decisão  contrária  a  súmula  ou  a  jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do  RISTF  ).  2.  Nos  termos  da  interpretação  dada  por  esta  Corte ao disposto no artigo 8º  do ADCT, incluem-se no  âmbito de incidência do benefício constitucional da anistia  tanto as promoções fundadas no critério de antiguidade  quanto  no  critério  de  merecimento,  há  de  exigir-se,  apenas,  a  observância  dos  prazos  de  permanência  em  atividades  inscritas  nas  leis  e  regulamentos  vigentes,  inclusive,  em consequência  do  requisito  de  idade-limite  para ingresso em graduações ou postos que constem de  leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor  seria promovido. (Precedentes: RE n. 166.791-EDv, Relator  o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 19.10.07; RE n.  628.570-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma,  DJe  de  23.03.11;  RE  n.  596.827-ED,  2ª  Turma,  Relator  o     Ministro  Eros  Grau,  DJ  de  09.04.10).  3.  Todavia,  as  promoções devem, necessariamente,  ser feitas dentro do  mesmo quadro da carreira militar (Precedente: RE 165.438,  Relator o Ministro Carlos Velloso, Pleno, DJ de 05.05.06)  (...)  (RE  nº  645.084/DF-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro Luiz Fux, DJe de 26/6/12). Mister,  assim, o retorno do processo à Corte de origem,   para que,  aplicando tal  entendimento jurisprudencial  ao caso  retratado nestes autos, aprecie a pertinência do pleito deduzido  pelo ora recorrente.  Ante  o  exposto,  dou  parcial  provimento  ao  recurso  extraordinário, para cassar o acórdão recorrido, determinado o  retorno  dos  autos  à  Corte  de  origem,  para  os  fins  supra  explicitados.  Publique-se.  Brasília,  23 de maio de 2013. Ministro Dias  Toffoli Relator. Documento assinado digitalmente.” (RE 629631,  Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/05/2013, DJe 06/06/2013)  Nesse contexto,  verificado o duplo julgamento do mesmo recurso  extraordinário  em razão  da  duplicidade  de  autuação,  a  partir  da  sua  remessa em autos físicos e  virtuais,  trago à apreciação desta Primeira  Turma a presente Questão de Ordem, com a proposta de anulação da  decisão  monocrática  pela  qual  negado  seguimento  do  recurso  extraordinário  e  do  acórdão desta  1ª  Turma ao  julgamento  do  agravo  regimental que a impugnou.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4af9" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão pela  qual  foi  negado  seguimento  à  ação  cautelar  ajuizada  por  COMPANHIA  IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, visando à liberação do trânsito do  recurso extraordinário interposto nos autos do agravo de instrumento nº  2012002005643-2, retido na origem nos moldes do art. 542, § 3º, do CPC,  maneja agravo regimental a autora.  Renova a alegação deduzida na inicial, no sentido de que a regra do  art.  542,  §  3º,  do CPC “não  tem caráter  absoluto,  devendo  ser  relativizada   quando  sua  aplicação possa  implicar  perda da  utilidade  do recurso,  tal  como   ocorre nos casos de concessão ou indeferimento de medida liminar ou antecipação   de tutela”. Repisa o argumento de que “como a presente discussão paira no   juízo de admissibilidade do agravo de instrumento interposto e tendo o Recurso   Extraordinário, que ora se encontra retido, sido interposto de forma a reformar a   decisão que negou seguimento por intempestividade não ocorrida ao agravo de   instrumento supramencionado, sua retenção acarretará prejuízo à própria razão   de ser do recurso”.  Reitera  a  indicação  de  afronta,  no  acórdão  pelo  qual  mantida  a  negativa de seguimento do seu agravo de instrumento, os arts. 525, I, do  Código de Processo Civil  e  5º,  LIV e  LXXVIII,  da Lei  Maior,  e  insiste  configurados o  periculum in mora, ao argumento de que “caso não haja o   imediato processamento do Recurso Extraordinário (…), ele perderá sua razão de      ser,  uma  vez  que  não  se  poderá  julgar  o  mérito  do  agravo  interposto,  não   podendo, assim, analisar a concessão ou não do efeito suspensivo pleiteado, o que   acarretará prejuízo incalculável à sociedade distrital”, e o fumus boni juris, que  estaria presente uma vez assentado na jurisprudência o entendimento de  que a regra do art. 542, § 3º, do CPC pode ser obtemperada quando a sua  aplicação fulminar a utilidade do recurso.  Requer  seja  reconsiderada  a  decisão  agravada  a  fim  de  que  seja  concedida  a  tutela  cautelar  requerida  ou,  sucessivamente,  seja  o  julgamento do presente agravo submetido ao Colegiado.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4afa" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Habeas corpus,  sem pedido de liminar, impetrado pelo advogado   Marcos Aurélio Franco Vecchi em favor de Ana Paula da Costa Matos,  apontando  como  autoridade  coatora  o  Ministro  Marco  Aurélio,  que  decretou a prisão preventiva da paciente na EXT nº 1.366.  Sustenta  o  impetrante,  em  síntese:  a  ausência  dos  requisitos  autorizadores  da  prisão  previstos  no  art.  312  do  Código  de  Processo  Penal; o excesso de prazo na segregação cautelar, que perdura por mais  de 100 (cem) dias; e a não recepção do parágrafo único do art. 84 da Lei nº  6.815/80, segundo o qual “[a] prisão perdurará até o julgamento final do  Supremo Tribunal Federal,  não sendo admitidas a liberdade vigiada,  a  prisão domiciliar, nem a prisão albergue”.  Requer a concessão da ordem para que seja revogada a custódia da  paciente ou que seja ela substituída por medidas cautelares diversas (CPP,  art. 319).  Em  20/3/15,  neguei  seguimento  ao  presente  habeas  corpus  em  decisão assim fundamentada, na parte que interessa:   “De início ressalto o entendimento do Supremo Tribunal  Federal no sentido de que “não se conhece de pedido de habeas  corpus que, tendente a cassar prisão preventiva em extradição,  se fundamenta em alegações e teses não submetidas antes ao  relator do mesmo processo” (HC nº 98.416/MG, Tribunal Pleno,     de minha relatoria, DJe de 25/6/10). Fixada  essa  premissa,  anoto  que  o  impetrante  não   demonstrou nos  autos  que as  questões  trazidas  à  apreciação  teriam sido submetidas e   apreciadas pelo eminente Ministro  Relator da EXT nº 1.366.   Essa circunstância,  por si  só,  inviabiliza o conhecimento  da impetração.  De qualquer modo, ressalvado meu entendimento pessoal  em sentido contrário, o repertório jurisprudencial da Corte não  tem admitido o  habeas corpus originário para o Pleno contra  ato de seus Ministros ou de outro órgão fracionário da Corte.   Confiram-se os seguintes julgados sobre o tema:   ‘HABEAS  CORPUS.  DECISÃO  DE  MINISTRO  RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  NÃO  CABIMENTO.  SÚMULA 606.  DECISÃO IMPUGNÁVEL  POR MEIO DE AGRAVO INTERNO, E NÃO ATRAVÉS  DE  OUTRA  IMPETRAÇÃO.  HABEAS  CORPUS  NÃO  CONHECIDO. 1. Esta Corte firmou a orientação do não  cabimento  de  habeas  corpus  contra  ato  de  Ministro  Relator  ou  contra  decisão  colegiada  de  Turma  ou  do  Plenário do próprio Tribunal,  independentemente de tal  decisão haver sido proferida em sede de habeas corpus ou  proferida em sede de recursos em geral (Súmula 606). 2. É  legítima  a  decisão  monocrática  de  Relator  que  nega  seguimento a habeas corpus manifestamente inadmissível,  por expressa permissão do art. 38 da Lei 8.038/1990 e do  art.  21,  §  1º,  do  RISTF.  O  caminho  natural  e  adequado  para, nesses casos, provocar a manifestação do colegiado é  o agravo interno (art.  39 da Lei 8.038/1990 e art.  317 do  RISTF), e não outro habeas corpus. 3. Habeas corpus não  conhecido’ (HC nº 97.009/RJ, Tribunal Pleno, Relator para  Acórdão o Ministro Teori Zavascki, DJe de 4/4/14);  ‘HABEAS  CORPUS.  Ação  de  competência  originária. Impetração contra ato de Ministro Relator do     Supremo Tribunal Federal. Decisão de órgão fracionário  da  Corte.  Não  conhecimento.  HC  não  conhecido.  Aplicação  analógica  da  súmula  606.  Precedentes.  Voto  vencido.  Não  cabe  pedido  de  habeas  corpus originário  para  o  tribunal  pleno,  contra  ato  de  ministro  ou  outro  órgão  fracionário  da  Corte’ (HC  nº  86.548/SP,  Tribunal  Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 19/12/08 –  grifos do autor).  No mesmo  sentido,  as  seguintes  decisões  monocráticas:  HC nº 104.708/RS, Relator o Ministro  Gilmar Mendes, DJe de  18/8/10; e HC nº 104.243/RJ, Relator o Ministro Celso de Mello,  DJe de 30/7/10, entre outros.   Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF,  nego seguimento ao presente habeas corpus.  Dê-se ciência desta decisão ao eminente Relator da EXT nº  1.366” (grifos conforme o original).  Contra essa decisão a defesa interpõe, tempestivamente, o presente  agravo regimental,  no qual sustenta o cabimento do  habeas corpus na  hipótese e reitera, ademais, os mesmos fundamentos trazidos na inicial  da impetração, que, segundo alega, amparam, inclusive, a concessão da  ordem de ofício.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4afb" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO –  Em 25  de  abril  de  2012, proferi a seguinte decisão:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE –  NEGATIVA DE SEGUIMENTO.  1.  A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela  revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das  vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação.  Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada  soberanamente  pela  Corte  de  origem,  considerando-se  as  premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o  Verbete nº 279 da Súmula desta Corte:  Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário.  As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos  fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, última análise,  conduzir  esta  Corte  ao  reexame  dos  elementos  probatórios     para,  com  fundamento  em  quadro  diverso,  assentar  a  viabilidade do recurso.  2. Nego seguimento a este extraordinário.  3. Publiquem.  A União,  na minuta do agravo,  insiste na configuração de ofensa  frontal ao artigo 37, § 6º, da Constituição da República. Articula com a  desnecessidade  de  reexame  do  conjunto  fático-probatório.  Conforme  sustenta,  a  despeito  de  cuidar-se,  na  espécie,  de  omissão  atribuída  à  administração  pública,  o  Colegiado  de  origem  ter-lhe-ia  imputado  responsabilidade  civil  objetiva,  sem  que  houvesse  qualquer  prova  de  culpa.   A parte agravada, apesar de instada, não apresentou contraminuta. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4afc" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):  1.  Habeas  corpus,  com  pedido  de  medida  liminar,  impetrado  por  FRANCISCO  SILVANO  RODRIGUES  SANTIAGO  e  FABIANO  MAFFINI,  advogados,  em  benefício  de  ADENAUER  LUIZ  DANTAS  BARBOSA, policial  militar,  contra  “ato  do Ministro  Presidente  do  egrégio   Superior Tribunal de Justiça-STJ” (fl. 3).   2. Segundo alegam os  Impetrantes,  “O Paciente  fora  condenado  em   primeiro grau de jurisdição, como incurso no art. 121, §2º, incisos II e IV, com   majorante do art. 61, inciso II, alínea ‘g’, ambos do Código Penal, a pena de 16   (dezesseis) anos de reclusão em regime fechado” (fl. 3).  3. Contra  essa  decisão  foi  interposto  o  Recurso  de  Apelação  n.  2007.002495-3 no Tribunal de Justiça do Acre, que, em 23.4.2009, negou  provimento ao apelo, nos termos seguintes:  “APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO –   FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO   DA  PRIMARIEDADE  E  BONS  ANTECEDENTES  –   INADMISSIBILIDADE.  1. Pode o magistrado fixar a pena-base acima do mínimo legal,      se  as  circunstâncias  judiciais  são  manifestamente  desfavoráveis,   independentemente da primariedade e bons antecedentes.  2. Apelo improvido” (fl. 101).   4.  A defesa  interpôs,  então,  o  Recurso  Especial n. 1.157.887  no  Superior Tribunal de Justiça, o qual, após parecer do Ministério Público  Federal, em 12.5.2010, foi concluso ao Ministro Relator.   5. Na presente ação, os Impetrantes sustentam que:  “Por respeitável despacho acima transcrito,  o Juiz de 1º grau   houve  por  bem decretar  a  prisão  preventiva  do Paciente,  de  ofício,   simplesmente  pelo  fato  de  mesmo  não  tendo  sido  intimado   regularmente,  não  ter  comparecido  ao  Plenário  do  Júri  para  ser   julgado,  para  assegurar  a  aplicação  da  lei  penal,  fato  que  foi   confirmado pela Câmara Criminal.  (...) Com efeito,  Nobres  Magistrados,  não  se  verifica  nos  autos,  a    necessidade da manutenção da custódia preventiva do Paciente para   garantia da aplicação da lei penal, notadamente porque o paciente já   foi julgado e espera o resultado do recurso de apelação.  Resumindo,  venia  concessa,  dúbio  o  fumus  boni  iuris,  e   ausente o periculum in mora, não se justifica, na hipótese dos autos,   sob nenhum aspecto a manutenção da prisão preventiva do Paciente,   visto que na realidade, hoje não se trata mais de prisão preventiva e   sim de execução provisória da pena não transitada em julgado.  Assim,  se  impõe a  concessão da presente  Ordem de  Habeas   Corpus, para a suspensão da execução provisória da pena, porquanto   não estão presentes nenhum dos requisitos e nenhuma das condições a   que se refere o artigo 312 do Código de Processo Penal” (fls. 45-46).   6. Este o teor dos pedidos:  “Ex positis, impetra-se a presente Ordem de  Habeas Corpus  para, liminarmente, determinar-se a expedição de alvará de soltura,   em  favor  do  Paciente,  e,  ao  final,  depois  de  prestadas  as  devidas      informações e colhido o parecer da Procuradoria-Geral da República,   conceder a ordem, para o fim de suspender-se a Execução Provisória   do  Paciente  até  o  trânsito  em  julgado  da  sentença  condenatória,   tornando,  em  qualquer  caso,  definitiva  a  liminar  concedida,   atendendo-se, destarte, aos reclamos da mais pura e cristalina Justiça”   (fl. 47).  7.  Em 19.11.2009, indeferi a medida liminar, determinei a intimação  dos Impetrantes para que juntassem documentos, requisitei informações  e determinei fosse dada vista dos autos ao Procurador-Geral da República  (fls. 66-70).  8.  Devidamente  intimados  (fl.  71),  os  Impetrantes  não  se  manifestaram (fl. 113).  9.  As informações  foram prestadas  em 7.1.2010  (fls.  78-112)  e  em  11.5.2010 (fl. 181).  10.  Às fls. 183-184, a Procuradoria-Geral da República opinou “pelo   não conhecimento da presente ordem”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4afd" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora):  Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  regimental Rodovel Veículos Rodoviários Ltda.  Insurge-se  contra  a  decisão  agravada,  ao  argumento  de  que  a  violação  dos  preceitos  da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma direta.  Insiste na tese de afronta aos princípios da legalidade, inafastabilidade da  jurisdição, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Reitera a  afronta  aos  arts.  5º,  XXXIV,  “a”,  LIV  e  LV,  93,  IX,  97  e  146,  “b”,  da  Constituição Federal.  Aduz que “(...) o título é nulo, portanto, à luz do  artigo 203 do CTN”. Alega que “(...) a CDA exequenda, em que pese as  omissões quanto aos requisitos essenciais, contém dados suficientes para  que se conste o transcurso do prazo prescricional, (...)”. Afirma que “(...) é  extreme de dúvida a ocorrência de prescrição, o que, por exigência dos  princípios da legalidade e da segurança jurídica, é de ser decretado”.  O Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou a controvérsia em  decisão cuja ementa reproduzo:  “EMENTA:  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL.  TÍTULO  EXECUTIVO.  OBSERVÂNCIA  DOS  REQUISITOS  FORMAIS.  TAXA  SELIC.  LEGALIDADE.  INOVAÇÃO  RECURSAL.  PRESCRIÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE  DE APRECIAÇÃO.     1. Não merece prosperar a alegação do recorrente de que o  magistrado  deixou  de  examinar  os  fatos  e  documentos  acostados  à  petição  inicial.  A  decisão  de  mérito  adotou  fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia e o  julgador  não  está  obrigado  a  se  manifestar  sobre  todos  os  argumentos  deduzidos  pelas  partes,  devendo se ater  àqueles  que sejam suficientes à formação do seu convencimento.  2.  A simples  indicação  na  certidão  de  dívida  ativa  do  número do processo administrativo que deu origem ao crédito  em execução é suficiente para atender a exigência estabelecida  no  art.  2º,  §5º  da  Lei  nº  6.830/80,  o  que  possibilita  o  pleno  exercício do direito de defesa.   3. Ademais, ainda que fosse o caso de inexistência do valor  originário da dívida e da forma de calcular os juros de mora e  encargo legais, “não é qualquer omissão de requisitos da CDA  que conduz à sua nulidade, devendo a irregularidade provocar  uma  efetiva  dificuldade  de  defesa  por  parte  do  executado,  sendo  esta  falha  superada  quando aos  autos  foram juntados  documentos que possibilitam o pleno exercício do direito  de  defesa”.  (TRF  3ªR,  AC  -  473842/SP,  Segunda  Turma,  DJU:07/12/2006, pág. 493, Juiz Souza Ribeiro).   4.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do  Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 879.844 – MG,  cujo  relator  foi  o  Ministro  Luiz  Fux,  pacificou  o  entendimento sobre a incidência da taxa SELIC aos débitos em  questão.   5.  Aduziu o demandante,  ainda, que a multa moratória,  correspondente  a  60%  do  valor  do  tributo,  foi  aplicada  com  efeito de confisco e deve ser excluída do quantum debeatur. É  sabido que não se mostra possível a inovação de causa petendi  em  sede  de  apelação.  Dessa  forma,  não  se  insurgindo  no  Primeiro  Grau,  o  autor  não  pode  vir  a  suscitar  tal  questão  apenas agora. O momento processual não se mostra azado ao  conhecimento da pretensão nesse tocante.   6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento  de que, embora recomendável a autuação em apenso, não há     vedação à desapensação dos autos dos embargos do devedor  dos autos principais. Sendo assim, cabe às partes, em face da  natureza autônoma dos embargos, colacionar, desde a inicial, as  peças que se fizerem necessárias ao deslinde da controvérsia.   7. In casu, o devedor requereu a decretação da prescrição  intercorrente.  Como  não  há,  nos  autos,  os  documentos  necessários  à  análise  da  pretensão  recursal  (não  foi  juntada  sequer a cópia integral do feito principal), não se revela possível  apreciar a alegação do recorrente.   8. Apelação desprovida na parte conhecida. ”  Acórdão recorrido publicado em 06.10.2014. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4afe" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de embargos de  declaração opostos pelo ESPÓLIO DE EUSÉBIO SIMIONI contra acórdão que  restou assim ementado:  “AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  ADMINISTRATIVO.  IMÓVEL SITUADO   EM  FAIXA  DE  FRONTEIRA.  TRANSFERÊNCIA  A  NON   DOMINO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.   OFENSA  INDIRETA  À  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.   NECESSIDADE  DE  REVOLVIMENTO  DO  CONJUNTO   FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  IMPOSSIBILIDADE.   SÚMULA  279  DO  STF.  REITERADA  REJEIÇÃO  DOS   ARGUMENTOS  EXPENDIDOS  PELA  PARTE  NAS  SEDES   RECURSAIS  ANTERIORES.  MANIFESTO  INTUITO   PROTELATÓRIO.  MULTA  DO  ARTIGO  1.021,  §  4º,  DO   CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”  Inconformada com a decisão  supra,  a parte embargante interpõe o  presente recurso, alegando, em síntese, que:    “O presente  embargos  de  declaração  trata  exclusivamente  da   multa aplicada no máximo legal de 5% sobre o valor da causa que é   manifestamente  desproporcional  diante  das  peculiaridades  do  caso,   cujo valor o embargante sequer teria condições de depositar em razão   de sua magnitude, consoante abaixo demonstrado.”   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4aff" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  em  15.04.2016,  cujo objeto é decisão que conheceu do agravo para negar seguimento ao  recurso extraordinário, tendo em vista estar o acórdão recorrido, no que  diz  respeito  à  constitucionalidade  do  art.  5º  da  MP 2.170-36/2001,  em  consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,   2. A parte  agravante  sustenta  que  a  decisão  agravada  não  observou a alegação de “violação ao artigo 97 da CRFB/1988, que instituiu a   cláusula de reserva de jurisdição, ante a inobservância, pelo Tribunal a quo, do   efeito  vinculante  do  Acórdão  proferido  em  sede  de  controle  abstrato  de   constitucionalidade quanto ao mesmo tema”.  3. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b00" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se de agravo regimental contra a seguinte decisão: “1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, que   impugna  acórdão  da  Turma  Recursal  Cível  e  Criminal  do  Colégio Recursal da Comarca de Dracena/SP, o qual manteve  sentença  de  primeiro  grau  que  condenou  o  reclamante  ao  pagamento de indenização por danos morais. Transcrevo trecho  relevante da sentença de primeiro grau:  “Ante o exposto,  julgo procedente o pedido inicial,  de  maneira  a  condenar  MURILO  JOÃO  TROIANO  ao  pagamento de 40 salários mínimos vigentes nesta data, a  título  de  indenização  por  danos  morais,  valor  a  ser  atualizado  desde  a  propositura  da  ação  e  acrescido  de  juros de 1% desde a citação” (destaque original).   2. A  parte  reclamante  alega  afronta  à  Súmula  Vinculante 4.  3. É o relatório. Decido.    4. Dispenso  as  informações,  devido  à  suficiente  instrução do feito, bem como a manifestação da Procuradoria- Geral  da  República,  diante  do  caráter  reiterado  da  matéria  (RI/STF, art. 52, parágrafo único).  5. Esta  Corte,  após  reiterados  julgamentos  embasados na parte final do art. 7º, IV, da Constituição, editou a  Súmula Vinculante 4, a qual dispõe que “salvo nos casos previstos   na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador   de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado,   nem ser substituído por decisão judicial”.  6. A jurisprudência do STF, no entanto, admite o uso  do salário mínimo como fixador inicial de condenação, desde  que não haja atrelamento para fins de atualização. Isto é: o que  se  veda  é  o  uso  do  salário  mínimo  como  indexador,  o  que  sobrecarregaria sua política nacional de revisão. Neste sentido,  confiram-se:  “CONSTITUCIONAL.  INDENIZAÇÃO:  SALÁRIO- MÍNIMO. C.F.,  art.  7º,  IV.  I.  -  Indenização vinculada ao  salário-mínimo: impossibilidade. C.F., art. 7º, IV. O que a  Constituição veda - art. 7º, IV - é a fixação do quantum da  indenização  em  múltiplo  de  salários-mínimos.  STF,  RE  225.488/PR,  Moreira  Alves;  ADI  1.425.  A  indenização  pode  ser  fixada,  entretanto,  em  salários-mínimos,  observado o valor deste na data do julgamento. A partir  daí, esse quantum será corrigido por índice oficial. II. -  Provimento parcial  do agravo:  RE conhecido e  provido,  em  parte”  (RE  409.427-AgR,  Rel.  Min.  Carlos  Velloso  –  destaques acrescentados).  “Vinculação ao salário mínimo: a vedação do art. 7º,  IV,  da  Constituição,  restringe-se à  hipótese em que se  pretenda fazer das elevações futuras do salário mínimo  índice de atualização da indenização fixada; não, qual se     deu no acórdão recorrido, se o múltiplo do salário mínimo  é  utilizado  apenas  para  expressar  o  valor  inicial  da  condenação, a ser atualizado, se for o caso, conforme os  índices oficiais da correção monetária”. (RE 389.989, Rel.  Min. Sepúlveda Pertence – dest acresc.).  7. Na  mesma  linha:  AI  493.494-AgR,  Rel.  Min.  Gilmar Mendes; AI 510.244-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso; e AI  387.594-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso.   8. No  presente  caso,  o  dispositivo  da  decisão  explicita a fixação do quantum indenizatório com base no salário  mínimo  vigente  na  data  da  sentença,  e  não  na  do  efetivo  pagamento do valor devido, situação que denota a fixação de  valor  inicial  da  obrigação.  Observe-se,  ademais,  que  a  construção  foi  necessária  para  esclarecer  que  a  parte  foi  condenada ao valor máximo permitido nos juizados especiais  (art.  3º,  I,  da  Lei  nº  9.099/1995).  Nestas  circunstâncias,  não  houve  uso  do  salário  mínimo  como  indexador  de  correção  monetária.   9.  Diante do exposto, com fundamento no art. 38 da  Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento  à reclamação, prejudicada a análise do pedido liminar.   Publique-se.   Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator”  2. A parte agravante alega que o valor fixado na inicial não  poderia ser atualizado para a data da sentença com valores corrigidos,  configurando uma dupla correção monetária.    3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b01" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Habeas  corpus  impetrado  por  Aury  Celso  Lima  Lopes  Júnior  e   outros, em favor de Lucídio Schaun Pinheiro, contra ato da Sexta Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  negou  provimento  ao  RHC  nº  72.065/RS, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura.  Narrou a impetração que o paciente foi denunciado  “(...)  pelo  Ministério  Público  Federal,  em  virtude  de  investigação denominada ‘Operação Concutare’, deflagrada pela  Polícia Federal do Rio Grande do Sul.   Após  análise  das  respostas  à  acusação,  afastou-se  as  preliminares  de  ilicitude  da  prova,  com  a  determinação  de  prosseguimento do feito.   Contra essa decisão, impetrou-se  habeas corpus  perante o  TRF4,  tendo  sido  denegada  a  ordem;  sucessivamente  fora  interposto RHC, tendo sido negado provimento pela colenda  Sexta Turma do STJ, em decisão assim ementada:   (…) Importante destacar que as imputações em desfavor do   paciente eram de corrupção ativa,  lavra ilegal de minério e  usurpação de patrimônio da União (arts. 333 do CP, 55 da Lei  nº 9.605/98 e 2º da Lei nº 8.176/91).   A denúncia foi recebida em relação a todas imputações.  Contudo,  em análise  da  resposta  à  acusação,  a  denúncia  foi  rejeitada em relação aos crimes ambientais e de usurpação do  patrimônio da União (arts. 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº     8.176/91) por inépcia,  fundamentando recurso do MPF com o  provimento  por  maioria,  o  que  subsidiou  a  interposição  de  Embargos Infringentes e legitimou a cisão destas  imputações  (crime ambiental e de usurpação do patrimônio) em ação penal  autônoma (AP nº 50145772720164047100).   Por conta disso, a ação penal originária onde mantém-se o  processamento  (coação  ilegal)  em  desfavor  do  paciente  é  exclusivamente em relação à imputação de corrupção ativa que  tem  a  sua  justa  causa,  exclusivamente,  calcada  em  interceptações telefônicas, onde o paciente era interlocutor do  corréu LÚCIO, que teve seu celular interceptado.   Daí a legitimidade e o interesse na interceptação, visto que  reconhecendo a ilicitude da prova, cessa-se a coação ilegal”.   Aduziram os impetrantes que,   “[e]mbora o paciente não tivesse seu terminal interceptado  na  decisão  do  evento  nº  14,  ele  está  sendo  processado  pela  suposta  prática  de  corrupção  ativa,  onde  a  justa  causa  está  calcada,  exclusivamente,  em ligações  telefônicas  e  mensagens  telemáticas, onde o paciente era interlocutor do corréu LÚCIO,  oriundas do mesmo Pedido de Quebra de Sigilo  nº  5021982- 56.2012.4.04.7100/RS.   LÚCIO,  por  sua  vez,  teve  seu  terminal  incluído  na  segunda decisão (evento nº 32) que autorizava e prorrogava a  interceptação telefônica, que teve origem na alegadamente nula:  a decisão do evento nº 14.   Assim é  que,  “a  medida  inicial,  o  ponto  de  partida  para  a   descoberta das demais provas — sejam as previsíveis ou as acidentais   —, deve ser hígido, pois, se o nascedouro das demais descobertas está   contaminado, tudo que dele derivar também estará”. (RHC 58.972/SP,  Rel.  Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em  02/08/2016,  DJe  18/08/2016);  logo,  anulando-se  a  decisão  do  evento  nº  14  e  os  áudios  captados,  tem-se  nulidade  de  todo  monitoramento, incluindo as ligações e mensagens telemáticas  captadas  do  terminal  de  LÚCIO,  que  fundamentaram  a     denúncia em desfavor do interlocutor daquele, o Sr. LUCÍDIO  (paciente)”.   Segundo a inicial,   “[a]  primeira questão jurídica em discussão diz respeito  com a  alegada  inexistência  de  causa  provável  na  origem  da  interceptação telefônica.   Sobre  o  ponto,  o  dado  fulcral  está  exposto  no  voto,  seguido à unanimidade, da Oitava Turma do TRF4, quando do  julgamento dos embargos declaratórios, no seguinte sentido:   ‘(...)  Note-se  que  a  indicação  dos  números  dos  inquéritos    policiais  são  suficientes  para  demonstrar  a  existência  de   investigações em trâmite contra os servidores nominados, antes   mesmo  do  deferimento  das  interceptações  telefônicas.   Considerando que se referem a autos físicos,  a declaração da   autoridade informando a existência  das investigações é   suficiente  para  indicar  a  possível  ocorrência  de  crimes   cometidos  reiteradamente  por  servidores  federais,  e   suficientes  também  para  demonstrar  a  necessidade  das   escutas  telefônicas,  suprindo  o  requisito  'indícios  de   autoria'. (grifou-se)   Nesse mesmo sentido a questão foi decidida pelo STJ:  ‘(...)  Ora, não se pode afirmar que uma interceptação telefônica    baseada em informação policial que, por sua vez, tem arrimo em   diversos  inquéritos,  conforme  afirma  a  própria  defesa,  seja   prospectiva ou que seja desprovida de qualquer base empírica. O   fato de os autos dos referidos inquéritos não terem sido juntados   aos autos de que se cuida, não é motivo suficiente para nulificar   a medida e tudo quanto o que seria dela dependente. Penso que,   em tal contexto, está devidamente demonstrado o requisito legal,   no  sentido  de  que  a  interceptação  deve  estar  arrimada  em   indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal      (art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.296/1996).  (...)’   Em  suma,  a  tese  é  de  que  houve  uma  omissão  premeditada  da  Polícia  Federal,  elaborando  uma  informação  policial  com  diversos  IPs  que  não  se  sabe  a  origem  ou  se  efetivamente existem, violando o direito de acesso às fontes de  prova, razão pela qual houve a perda da integridade da causa  provável.   Não houve a juntada de qualquer elemento concreto que  subsidiasse  aquele  documento  intitulado  informação  policial,  isto  é,  não  se  avançou  e  não  se  rompeu  em  torno  da  circularidade argumentativa  do  mesmo núcleo:  a  informação  policial.  (…) Essa  juntada  de  parcas  informações  revela  o  agir   sintomático  da  PF,  que  atuava  de  forma velada  justamente  para  evitar  a  verificação  da  legalidade  na  obtenção  dessas  evidências  que  dariam  supedâneo  à  causa  provável  da  interceptação telefônica.   Essa proposição de elaborar uma informação policial leva  ao risco de ‘lavagem’ de provas ilícitas ou denúncias anônimas,  manipulação de competência da investigação preliminar ou o  risco  de  omitir  nulidades  reconhecidas  em  procedimentos  diversos,  implicando  direitos  fundamentais  do  arguido,  ora  processado com base em provas sem a comprovação da licitude  de suas fontes.   (…) Assim,  a  tese  objetiva:  é  ilegal  o  deferimento  de   interceptação telefônica baseada exclusivamente em informação  policial, onde se referencia diversos inquéritos policiais e não se  junta  documentos  concretos  para  amparar  as  informações  prestadas.   De nada adianta exigir-se diligências prévias, se não são  elaboradas e, sobretudo, comprovadas através da demonstração  da documentação de todas etapas na captura do material.    Com  efeito,  diante  da  ilegalidade  perpetrada  ab  initio,  requer  a  decretação  da  nulidade  da  decisão  primeva  de  interceptação  telefônica,  do  Pedido  de  Quebra  nº  5021982- 56.2012.4.04.7100/RS, bem como que seja decretada a ilicitude  probatória de todo material, tendo em vista que o procedimento  se  iniciou  com  base  interceptações  telefônicas  calcadas,  exclusivamente, em ‘causa provável’ sem demonstração concreta  e empírica,  ou seja,  inexistindo justa  causa para quebra do  sigilo  telefônico,  embargando  o  direito  ao  confronto  do  conteúdo material, da legalidade e constitucionalidade, além da  própria  transparência  e  publicidade,  intrínsecas  ao  modelo  constitucional.”   Sustentaram, na impetração, ainda,   “[a]  inexistência  de  análise  da  imprescindibilidade  da  medida  na  primeira  decisão  que  autorizava  a  interceptação  telefônica. Trata-se de uma filtragem na tese defensiva, outrora  mais  ampla,  mas  que  agora  foca  na  maior  problemática  da  primeira decisão: violação ao ar. 2º, II e 5º da Lei nº 9296/98.   (…) Contextualizando a tese suscitada,  na decisão (primeira   autorização de monitoramento)  do evento nº  14 do PEDIDO  DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO nº  50219825620124047100/RS,  não houve uma linha sequer sobre  a  imprescindibilidade  da  interceptação  na  decisão  que  autorizou o início do monitoramento da Operação Concutare,  demonstrando que a prova não poderia ser obtida por outros  meios (art. 2º, II da Lei nº 9.296/96).   (…) Noutra  dimensão,  apenas  por  argumentar,  visto  que   inexistente fundamentação sobre imprescindibilidade,  deve-se  questionar a hipotética existência deste requisito, ao passo que a  autoridade policial  aponta a existência de diversos inquéritos  policiais onde houve a investigação dos cidadãos interceptados  sem o auxílio de interceptações.     Como, portanto, falar em imprescindibilidade se a própria  autoridade policial  recolhe diversos inquéritos sem a medida  extrema?   Desta forma que se tem patente nulidade da decisão nº 14,  tendo  em  vista  a  inexistência  de  indicação  da  imprescindibilidade da medida.   Por  outro  lado,  nem  mesmo  a  fundamentação  per   relacionem ocorreu no caso concreto.   Em nenhum trecho da decisão inicial se acolheu as razões  da  autoridade  policial  ou  do  MPF,  sobre  a  questão  da  imprescindibilidade da medida.   Na  realidade,  o  que  se  tem  é  omissão  na  análise  da  questão,  banalizando  a  interceptação  telefônica  devido  à  inexistência de fundamentação sobre a imprescindibilidade.   (…) Assim,  diante  destes  fundamentos,  requer-se  seja   decretada  a  ilicitude  do  monitoramento  levado  a  efeito  no  Pedido de  Quebra  nº  5021982-56.2012.4.04.7100/RS,  tendo em  vista  a  nulidade  da  primeira  decisão  (evento  nº  14),  que  contamina toda a medida cautelar de interceptação, devido ao  vício  de  fundamentação  a  despeito  do  requisito  da  imprescindibilidade  da  medida,  nos  termos  das  razões  apresentadas”.  Prosseguiram os impetrantes afirmando que   “[a] última tese do writ é sobre o vício de fundamentação  nas  prorrogações  da  interceptação  telefônica  que,  mediante  erro na remissão  (fundamentação  per relationem),  referenciava  decisões  que  não  analisaram  a  medida  em  relação  ao  alvo  analisado”.   A seu ver,  “(...)  embora  alegadamente  fundamentada[s],  as  renovações  a  partir  do  evento  nº  52  (decisão  proferida  em     20/06/2012)  foram  genéricas,  sem  analisar  a  necessidade  de  manutenção da constrição de forma particularizada e específica  em relação a todos alvos interceptados.   Por outro lado,  e esse é o ponto principal da tese,  elas  foram  realizadas  mediante  erro  na  remissão.  O  trecho  da  decisão  em  que  houve  o  erro  está  especificado  da  seguinte  maneira:   (...)  (c)  continuam  presentes  os  motivos  que  justificaram  a    implantação do monitoramento das comunicações telefônicas dos   investigados, aos quais me reporto (evento 14), continuando a   existirem  indícios  razoáveis  de  autoria  e  de  participação  em   infração penal (art 2º-I da Lei 9.296/96);   (...)   Esse  trecho  que  fundamenta  a  prorrogação  do  alvo  Lúcio  é   repetido com equívoco nas demais decisões, até a prorrogação do   dia 17/08/2012 (eventos nº 72, 96, 117, 152 e 175).   Contudo, e esse é o fundamento da tese, essa sistemática  de fundamentação  per relacionem  é viciada em relação ao alvo  LÚCIO GONÇALVES (interlocutor  do paciente,  que teve sua  acusação estruturada fundamentalmente nas ligações  do alvo  LÚCIO), tendo em vista que ele só foi incluído no evento nº 32  (proferida em 22/05/2012) e não no evento nº 14 (proferida em  07/05/2012) como se sustenta na decisão cautelar,  o que revela  um  erro  na  decisão  judicial  quando  da  análise  sobre  a  permanência dos requisitos da medida em relação ao referido  alvo.   E como se sabe, erro na decisão judiciária revela nulidade  na  providência  cautelar,  diante  da  inexistência  de  fundamentação juridicamente válida na constrição,  revelando  ilegais  “fórmulas  de  estilo,  genéricas,  aplicáveis  a  todo  e   qualquer caso, sem indicar os elementos fáticos concretos que   pudessem  autorizar  a  medida”  (HC  130038,  Relator(a):  Min.  DIAS  TOFFOLI,  Segunda  Turma,  julgado  em  03/11/2015,  PROCESSO  ELETRÔNICO  DJe-250  DIVULG  11-12-2015     PUBLIC 14-12-2015).  (…) Em suma: todas as prorrogações dos eventos nº 52, 72, 96,   117,  152  e  175  do  Pedido  de  Quebra  nº  5021982- 56.2012.4.04.7100/RS,  em relação  ao  Sr.  LÚCIO GONÇALVES  DA SILVA JUNIOR – interlocutor do acusado LUCÍDIO –, que  renovaram a  autorização  para  interceptação  telefônica  foram  proferidas  à  míngua  de  fundamentação  juridicamente  adequada, porquanto: (i) não examinaram, sequer abstratamente, a   existência de indícios razoáveis de autoria em relação ao Sr. LÚCIO,   para dar supedâneo à medida; (ii) não justificaram a impossibilidade   de a prova ser obtida de outra forma em relação ao Sr. LÚCIO; (iii)   não justificaram a necessidade do monitoramento em relação ao Sr.   LÚCIO.   Na espécie, o vício ocorreu por erro na remissão, isto é, a  remissão  aos  fundamentos  –  v.g.  “(c)  continuam  presentes  os   motivos  que  justificaram  a  implantação  do  monitoramento  das   comunicações  telefônicas  dos  investigados,  aos  quais  me  reporto   (evento  14),  continuando  a  existirem  indícios  razoáveis  de   autoria e  de participação em infração penal (art  2º-I  da Lei   9.296/96);” – foi equivocada, porque LÚCIO só foi incluído na  investigação no evento nº 32.   Como,  portanto,  se  concluir  pela  existência  de  fundamentação na prorrogação?   Tal  especificidade  é  reveladora,  por  evidenciar  serem  todas prorrogações exaradas no Pedido de Quebra nº 5021982- 56.2012.4.04.7100/RS,  produzidas  de  forma  igual,  com  fundamentação  genérica,  ignorando  o  que  se  obteve  na  diligência, sobretudo em desfavor do réu LÚCIO.   Na realidade, o que se percebe no caso concreto é que caso  tivesse  sido  observado  o  mínimo  essencial  (transcrição  das  razões  remetidas),  não  teria  ocorrido  o  patente  erro  na  remissão,  o  que  ocasionou  abuso  na  manutenção  da  interceptação  levada  a  efeito,  banalizando  a  privacidade  dos  investigados, à margem da legalidade.  Daí concluir que a decisão judicial (ainda sobre o evento     nº  52,  i.e.,  proferida  em  06/06/2012)  imprimiu  técnica  de  fundamentação per relacionem de forma viciada, porque deixou  de  transcrever  os  elementos  de justificação  na remissão,  na  linha  do  que  vem  se  entendendo  como  um  dos  pilares  do  mínimo essencial a despeito da motivação per relacionem.   (…) Daí dizer e requer seja concedida a ordem de HC devido   ao  vício  na fundamentação  per  relacionem  levada a  efeito  nas  prorrogações da medida cautelar -  dos eventos nº 52,  72,  96,  117,  152  e  175  do  Pedido  de  Quebra  nº  5021982- 56.2012.4.04.7100/RS,  em relação  ao  Sr.  LÚCIO GONÇALVES  DA SILVA JUNIOR –, visto que (1) houve erro na remissão, (2)  inexistência de transcrição das razões remetidas, bem como (3)  vício de contemporaneidade da decisão cautelar”.  Ante o exposto, requereram os impetrantes   “a)  que  [fosse]  concedida  a  ordem,  in  limine  litis,  suspendendo-se  a  tramitação  do  processo  nº  5090946- 33.2014.4.04.7100/RS, até julgamento de mérito do presente writ;   b) que [fosse] concedida a ordem para o fim de anular o  Pedido  de  Quebra  de  Sigilo  de  dados  e/ou  telefônico  nº  5021982-  56.2012.4.04.7100/RS,  devido à  inexistência  de  causa  provável nos termos da fundamentação; ou  c) [fosse] decretada a nulidade da decisão primeva, pela  inexistência  de  análise  sobre  a  imprescindibilidade  reconhecendo a ilicitude por derivação no bojo do Pedido de  Quebra  de  Sigilo  de  dados  e/ou  telefônico  nº  5021982- 56.2012.4.04.7100/RS; ou   d)  [Fosse]  anulada  as  prorrogações,  efetuadas  mediante  erro de remissão, nos termos da fundamentação;  (...)”.   Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do julgado ora impugnado:    “CRIMES  AMBIENTAIS.  OPERAÇÃO  CONCUTARE.  INTERCEPTAÇÃO  TELEFÔNICA  E  PRORROGAÇÕES.  DECISÕES JUDICIAIS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO  OCORRÊNCIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. NULIDADE.  AFASTAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1.  Não é ilegal  a  decisão judicial  de interceptação telefônica  se,  bem  fundamentada,  expõe  a  necessidade  da  medida,  nos  termos da lei de regência, tendo em vista o acervo investigativo  que  lhe  deu  supedâneo,  a  gravidade  dos  fatos  e  indispensabilidade da medida. 2. Não são nulas as sucessivas  prorrogações da diligência, que perduraram por cerca de três  meses,  na  decorrência  lógica  do  aprofundamento  das  investigações  e  no  contexto  da  originária  quebra  do  sigilo  telefônico. 3. Não é possível, no veio restrito e mandamental do  habeas  corpus,  substituir-se  ao  juízo  de  primeiro  grau  para  aferir  se  uma  ou  outra  prova  levada  em  consideração  para  deferir a quebra do sigilo telefônico é mais ou menos valiosa e  legitimadora ou não da medida invasiva.  O que se analisa  é  apenas  a  legalidade  da  diligência.  4.  Recurso  ordinário  não  provido”.   Neguei seguimento ao  habeas corpus na forma do art. 21, § 1º, do  RISTF.   Contra essa decisão a defesa interpõe, tempestivamente, o presente  agravo  regimental,  no  qual  questiona  os  fundamentos  da  decisão  agravada, notadamente aquele o que se refere à aventada “inexistência de  uma linha sequer a respeito da imprescindibilidade da prova na primeira  decisão(...)”.  Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer da  lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques,  opinou pelo não provimento do recurso.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b02" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  interno  interposto  de  decisão  que  desproveu  agravo  em  recurso  extraordinário com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF.  O relatório é, em parte, o da decisão impugnada:  Trata-se  de  agravo  nos  próprios  autos,  interposto  com   fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a   reforma de  decisão que inadmitiu  recurso extraordinário,  manejado   com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão   que assentou, verbis:  ‘CONSTITUCIONAL.  REPRESENTAÇÃO  POR   INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº   134/14 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.   Representação  por  Inconstitucionalidade  da  Lei   Complementar nº 134/14 de iniciativa parlamentar que ‘dispõe   sobre a instalação de equipamentos de prevenção contra incêndio   e dá outras providências’.   Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois a   pretensão se fundamenta em ofensa a preceitos da Constituição   Estadual.   A  matéria  tratada  na  lei  local  é  regulada  no  âmbito      estadual,  cuja  legislação  dispõe  especificamente  sobre  a   obrigatoriedade  de  instalação  de  equipamentos  de  segurança   contra  incêndio  nos  mesmos  tipos  de  imóveis  tratados  na  lei   municipal.   A  lei  complementar  atacada  trata  de  prevenção  de   incêndio, tema vinculado à atuação do Corpo de Bombeiros, e em   última análise dispõe sobre matéria  afeta à segurança pública   como  disciplinam  tanto  o  artigo  144  da  Constituição  da   República, como o artigo 183 da Constituição do Estado do Rio   de  Janeiro.  Como neste  tema de  segurança  pública  a  atuação   legislativa  dos  Municípios  se  restringe  ao  tema  guarda   municipal,  aflora  a  inconstitucionalidade  da  norma  local  por   cuidar de matéria cometida a terceiros.   Considerado o interesse urbanístico da lei complementar,   ainda  assim  transparece  sua  inconstitucionalidade,  pois   conforme  o  artigo  358,  II,  da  Constituição  do  Estado,  a   competência legislativa dos Municípios exercida em comum com   a União e os Estados se limita a suplementação de normas, desde   que presente interesse local.   A especificidade  da norma estadual  ao tratar do mesmo   assunto da lei municipal e a ausência de interesse local afastam   a  legitimidade  do  legislativo  do  Município  do  Rio  de  Janeiro   para  editar  norma  sobre  instalação  de  equipamentos  de   prevenção contra incêndio no âmbito municipal.   Manifesta  ainda  a  inconstitucionalidade  do  dispositivo   que  prevê  a  atribuição  de  tarefas  a  órgão  de  Secretaria   Municipal,  tendo  em  vista  que  a  iniciativa  do  processo   legislativo somente caberia ao Chefe do Poder Executivo.   Procedência do pedido.’ Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão    geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 24, I, 30, I e VIII, e 182   da Constituição Federal.  O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário   por  entender  que  a  ofensa  à  Constituição  Federal,  acaso  existente,   seria indireta.    A agravante sustenta, em síntese, a natureza urbanística da norma  impugnada, a demonstrar a violação direta das regras de competência  legislativa municipal previstas nos arts. 24, I, e 30, I e VIII, da CRFB.  Pede o provimento do recurso para que seja conhecido o recurso  extraordinário interposto pela ora agravante.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b03" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Trata-se  de  habeas   corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Ocalina  Lara  de  Deus  contra  decisão  da  Ministra  Laurita  Vaz,  do  Superior  Tribunal de Justiça, que deu provimento ao REsp 1.230.301/PR.  O  Ministério  Público  Federal  ofereceu  denúncia  em  desfavor  de  Ocalina  Lara  de  Deus,  e  coacusado,  pela  suposta  prática  do crime de  descaminho, tipificado no art.  334,  caput,  do Código Penal,  por ter,  em  tese,  elidido o pagamento do imposto devido pela entrada no país  de  mercadorias de procedência estrangeira,  no valor de R$ 10.328,75 (dez  mil, trezentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos).   Todavia,  o  Juízo  da  2ª  Vara  Federal  da  Subseção  Judiciária  de  Cascavel-PR,  ao promover  a  divisão  equânime do valor  supostamente  elidido entre os dois acusados, compreendeu aplicável ao caso o princípio  da insignificância, de modo que absolveu a paciente forte no art. 397, III,  do Código de Processo Penal.   O  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região  negou  provimento  à  apelação ministerial.   Irresignada, a Acusação manejou recurso especial, ao qual o Superior  Tribunal de Justiça deu provimento para determinar o prosseguimento da  ação  penal,  “afastada  a  possibilidade  de  fracionamento  do  valor  total  dos   tributos  elididos  para  incidir  o  princípio  da  insignificância”.  Ato  contínuo,  rejeitados  monocraticamente  os  embargos  de  declaração  opostos  pela  Defesa.   No  presente  writ,  a  Defesa  insiste  na  aplicação  do  princípio  da     insignificância  dada  a  mínima ofensividade  da  conduta  supostamente  cometida pela paciente, especialmente porque os valores dos tributos não  se sujeitam à execução fiscal pela Fazenda Pública.   Requer  a  concessão  da  ordem  para  que,  aplicado  o  princípio  da  insignificância, seja absolvida a paciente por atipicidade da conduta.   O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  do  Subprocurador-Geral  da  República  Edson  Oliveira  de  Almeida,  opina  pelo não conhecimento da ordem.  Expedido telegrama para dar ciência da sessão de julgamento do  feito.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b04" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Contra  a  decisão  proferida  pela  eminente  Ministra  Ellen  Gracie,  pela  qual  negou  seguimento  a  agravo  de  instrumento,  forte  na  Súmula  282/STF  e  por  inviabilidade  de  análise  de  legislação  infraconstitucional  em  sede  extraordinária,  maneja  agravo  regimental  a  BVR  Empreendimentos  e  Participações LTDA.  A agravante alega que “o caso vertente não cuida de simples prazo  prescricional de repetição indébito tributário, mas, sim, de ação ordinária  indenizatória  promovida com fulcro no  artigo  37,  inciso  XXI,  §  6º,  da  Constituição  Federal...  por  inconstitucionalidade  de  lei  que  instituiu  obrigação pecuniária compulsória” (fls. 117-8). Aduz que “a verdadeira  irresignação  recursal  centrou-se  na  impossibilidade  de  outro  Tribunal  limitar  os  efeitos  retroativos  da  inconstitucionalidade  por  simples  prescrição,  posto  que é  competência  exclusiva  desse  E.  STF limitar  os  efeitos retroativos da sua declaração de inconstitucionalidade” (fl. 118).  Sustenta que ocorreu “nítida invasão da competência ‘ratione materiae’  do E. Supremo Tribunal Federal, com a ‘desculpa’ de aplicar a prescrição  ‘tributária’ sobre ‘um não tributo ex radice’ (devido aos efeitos  ex tunc  e  erga  omnes da  declaração  de  inconstitucionalidade  materializada  pelo  julgamento do E. STF)” (fl. 123). Afirma que “diante da matéria de ordem  pública, esse Col. STF já decidiu, até mesmo, que o prequestionamento  era  dispensável” (fl.  123).  Defende que,  “tendo o recorrente interposto  embargos  declaratórios  prequestionadores  –  cf.  expressamente     reconhecido  pela  r.  decisão  agravada  –,  nada  mais  poderia  ser  dele  exigido,  pois,  caso  contrário  estar-se-ia  negando  o  seu  pleno acesso  à  justiça (cf. artigo 5º, incisos XXXV e LV da CF)” (fl. 124).  Substituição do Relator à fl. 126 (art. 38 do RISTF). É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b05" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  interno  interposto  pelo  DISTRITO FEDERAL contra  decisão  de  minha  relatoria, assim ementada:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.   ADMINISTRATIVO.  CONCURSO  PÚBLICO.  REPROVAÇÃO   NO  EXAME  MÉDICO.  PERÍCIA  JUDICIAL.  APTIDÃO   CONSTATADA. NOMEAÇÃO E POSSE. LIMITE DE GASTOS   COM  PESSOAL.  LEI  DE  RESPONSABILIDADE  FISCAL.   ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 167, INCISO II, E 169,   CAPUT E § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE   PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO   STF.  VIOLAÇÃO  AO  ARTIGO  93,  IX,  DA  CONSTITUIÇÃO.   INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.”  Inconformado com a  decisão supra, o agravante interpõe o presente  recurso,  alegando, em síntese, que:  “Ocorre  que  o  entendimento  jurisprudencial  adotado  pelo   decisório agravado não tem aplicação ao caso em análise, eis que diz   respeito às hipóteses em alegações novas contidas em peça de embargos   de declaração que não são expressamente enfrentadas pelo Tribunal de   origem.  (…)    Ora, ainda que tenha havido alegação tardia, o certo é o tema foi   enfrentado e, por via de consequência, houve sim o prequestionamento   do tema.   Assim, preambularmente, requer-se seja reconsiderada a decisão,   afastando-se  o  óbice  da  ausência  do  prequestionamento  da  questão   constitucional suscitada no recurso extraordinário.” (Doc. 11, fls. 4- 5)  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b06" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  recurso  ordinário  em  habeas  corpus,  com  pedido  de  liminar,  interposto  por  LEANDRO MARQUES DA SILVA contra acórdão do Superior Tribunal  de Justiça sintetizado na seguinte ementa, verbis:  “HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO  LEGAL.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  REVOGAÇÃO  DA  PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA  PRISÃO. ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.  1.  Na  esteira  dos  recentes  precedentes  do  Supremo  Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o  habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.  2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se  admitindo  que  o  remédio  constitucional  seja  utilizado  em  substituição ao recurso cabível. Precedentes.  3.  A inadequação  da  via  eleita,  contudo,  não  desobriga  este  Tribunal  Superior  de,  ex  officio, fazer  cessar  manifesta  ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do  paciente.  4.  A decisão  que  converteu  a  prisão  em  flagrante  em  preventiva  apresenta  motivação  idônea,  calcada  na  periculosidade  concreta  do  paciente,  em especial  pelo  modus   operandi descrito  nos  autos  -  o  paciente,  policial  militar,     mediante prévio ajuste com os executores  do homicídio,  deu  cobertura a estes. Os autores, com a segurança de sua presença  efetuou vários disparos de arma de fogo contra a vítima.  5. Habeas corpus não conhecido.”  Colhe-se dos autos que o paciente – policial militar – foi denunciado  pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, IV, c/c o artigo 29, todos  do Código Penal.   Narra a denúncia que:  “(...) No dia 03 de abril de 2010, por volta de 22h, em frente ao   bar situado na Rua Pinto da Fonseca, nº 2010, em Magalhães  Bastos, nesta cidade, duas pessoas ainda não identificadas, com  vontade livre e consciente e animus necandi, em comunhão de  ações e desígnios, efetuaram vários disparos de armas de fogo  contra o comerciante João Augusto da Silva, provocando-lhe as  lesões corporais descritas no auto de exame cadavérico de fls.  55/56, que foram a causa de sua morte.  Os  autores  dos  disparos  chegaram  ao  local  do  crime  conduzindo o  veículo  VW, modelo  Gol,  de  cor  cinza escura,  placa LCH 7925,  e,  de inopino,  abriram fogo contra a vítima  que,  sem qualquer chance de defesa,  chegou a ser socorrida,  mas faleceu, horas depois, no Hospital Estadual Carlos Chagas.  Ambos os denunciados, policiais militares em situação de  serviço,  com  vontade  livre  e  consciente  de  participar  da  empreitada delituosa, mediante prévio ajuste com os executores  do  homicídio,  concorreram  para  o  extermínio  da  vítima,  auxiliando e instigando os autores do crime a praticá-lo.  Os denunciados,  em frontal  desarmonia com os  valores  cultivados  na  caserna,  tomaram  parte  na  elaboração  de  minucioso  plano  de  delito;  utilizaram  a  viatura  oficial  caracterizada do 14º  Batalhão de Polícia  Militar,  prefixo 54- 3578, para escoltar o carro usado no crime; e deram fuga aos  autores dos disparos.    Ao  concorrer  par  ao  brutal  homicídio  da  vítima,  os  denunciados  agiram  em  atividade  típica  de  grupo  de  extermínio.  (…)” - Sem grifos no original.  Em 11.01.12, o magistrado singular, no ato de recebimento da peça  acusatória, decretou a prisão preventiva do paciente para a garantia da  ordem pública.  Concluída  a  instrução  criminal,  o  paciente  foi  pronunciado  pela  prática do crime de homicídio qualificado, mantida a segregação cautelar.  Irresignada,  a  defesa  impetrou,  sucessivamente,  habeas  corpus no  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e no Superior Tribunal de  Justiça,  sustentando,  em  síntese,  ausência  de  base  concreta  para  a  segregação cautelar. Ambos os writs foram indeferidos.  Nesta impetração,  reitera a alegação de ausência de base concreta  para a prisão preventiva, destacando que o paciente é primário, possui  bons  antecedentes  e  conduta  ilibada  dentro  da  corporação  e  ostenta  condições pessoais favoráveis.  Requer, ao final, a concessão de medida liminar a fim de revogar a  prisão  preventiva  do  paciente.  No  mérito,  pleiteia  a  confirmação  da  cautelar.  A medida liminar foi indeferida em decisão assim ementada:  “PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  CONCURSO  DE  PESSOAS  –  ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. WRIT  NÃO  CONHECIDO  NO  STJ,  POR SER SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO QUE SE COADUNA COM  O NOVEL ENTENDIMENTO DA 1ª TURMA DO SUPREMO     TRIBUNAL  FEDERAL.  PRISÃO  PREVENTIVA.  GARANTIA  DA  ORDEM  PÚBLICA.  MODUS  OPERANDI.  PERICULOSIDADE. MEDIDA EXTREMA CONFIRMADA NA  DECISÃO  DE  PRONÚNCIA.  AGREGAÇÃO  DE  BASE  EMPÍRICA:  AMEAÇA A TESTEMUNHAS.  CONVENIÊNCIA  DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI  IURIS.  - Liminar indeferida.”  O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do  recurso. Transcrevo a ementa do parecer ministerial, verbis:  “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME  DE  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  DECISÃO  DA CORTE  A  QUO  QUE  NÃO  CONHECEU  DA  IMPETRAÇÃO  ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE HABEAS  CORPUS  EM  SUBSTITUIÇÃO  AO  RECURSO  CABÍVEL.  ENTENDIMENTO  EM  CONSONÂNCIA  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DESSA  CORTE  MÁXIMA.  CUSTÓDIA  MANTIDA  NA  SENTENÇA  DE  PRONÚNCIA.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TEMOR DE TESTEMUNHAS.  SOLTURA  QUE  IMPLICA  RISCO  À  CONVENIÊNCIA  DA  INSTRUÇÃO  CRIMINAL  E  À  GARANTIA  DA  ORDEM  PÚBLICA.  PERICULOSIDADE  SOCIAL  DO  AGENTE.  GRAVIDADE  DOS  FATOS  EVIDENCIADA  PELO  MODUS  OPERANDI DA AÇÃO DELITUOSA. NECESSIDADE DE SE  ACAUTELAR  O  MEIO  SOCIAL.  CONDIÇÕES  PESSOAIS  FAVORÁVEIS  INSUFICIENTES  À  CONCESSÃO  DA  LIBERDADE PRETENDIDA.  - Parecer pelo desprovimento do recurso.”  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b07" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Contra  comando  proferido pela eminente Ministra Ellen Gracie, pelo qual determinou a  devolução  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem,  opõem  embargos  de  declaração Carla Rangel Correia Silva Gomes Calda Neto e outros.  Com  amparo  no  art.  535  do  CPC,  reputam  omisso  o  julgado.  Asseveram ausente, na decisão embargada, o enfrentamento da questão  pertinente “ao fato de que a repercussão geral é apenas um dos requisitos  recursais, de modo que, no caso em tela, é mister, antes de se determinar  sua  suspensão,  analisar-se  se  o  RE,  do  qual  adveio  o  agravo em tela,  reúne  seus  requisitos  de  admissibilidade,  os  quais,  vale  frisar,  não  restaram verificados no TJ/SP” (fl. 808).   Complementam as razões juntando petição em momento posterior  (fls. 811-2).  Substituição da Relatora à fl. 809 (art. 38 do RISTF). É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b08" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Antônio  Alves  de  Oliveira  e  outros  interpõem tempestivo  agravo   regimental  contra  decisão  em  que  neguei  provimento  ao  recurso  extraordinário (fls. 638 a 647), com a seguinte fundamentação:  “Vistos. ANTONIO  ALVES  DE  OLIVEIRA  NETO  E  OUTROS   interpõem  recurso  extraordinário  (folhas  376  a  388)  contra  acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de  Justiça, assim ementado:  ‘ADMINISTRATIVO.  RECURSO  ORDINÁRIO.  MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.  TÉCNICO  JUDICIÁRIO.  TRF/4ª  REGIÃO.  LEI  7.717/89.  APROVEITAMENTO DE SERVIDORES CONVOCADOS.  INOCORRÊNCIA  DE  PRETERIÇÃO  DOS  CONCURSADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA  DE LIQUIDEZ E CERTEZA. PRECEDENTES.  1. O edital de concurso não se sobrepõe à lei que o  originou e à qual se subordina.  2.  Não  são  ilegais,  nem  abusivos  os  atos  do  Presidente do Tribunal Regional Federal determinando o     aproveitamento  dos  servidores  convocados,  dentro  do  prazo da opção de permanência nos cargos que ocupam.  3. A aprovação em concurso confere mera expectativa  de direito à nomeação.  4. Eventuais preterições decorrem da inobservância  da ordem de classificação dos aprovados.  5. Incabível o deferimento de vantagens pecuniárias  a servidor público anteriores ao ajuizamento do mandado  de segurança.  6.  Inocorrência  de  violação  a  dispositivos  constitucionais e à orientação sumulada do STF.  7. Recurso improvido’ (fl. 374). Insurgem-se, no apelo extremo, fundado na alínea ‘a’ do   permissivo  constitucional,  contra  alegada  contrariedade  ao  artigo 37, incisos I a IV e 96, inciso I, letra ‘e’, da Constituição  Federal, em razão de terem sido preteridos para a nomeação de  cargos públicos,  apesar de aprovados em regular concurso, o  que se deu em virtude do aproveitamento de outros servidores  que  estavam  cedidos  ao  Tribunal  que  organizou  o  aludido  certame.  O  recurso  foi  contra-arrazoado  (folhas  473  a  477)  e,  inadmitido, na origem (folhas 479 a 480), ensejou a interposição  de agravo de instrumento (apensado a estes autos),  ao que o  eminente  Ministro  Néri  da  Silveira deu  provimento,  determinando a subida do recurso a esta Corte.  Por  fim,  o  parecer  da  douta  Procuradoria-Geral  da  República é pelo provimento do recurso (folhas 489 a 493).  Decido. Anote-se,  inicialmente,  que  o  acórdão  recorrido  foi   publicado em 21/8/95, conforme expresso na certidão de folha  375,  não  sendo  exigível  a  demonstração  da  existência  de  repercussão  geral  das  questões  constitucionais  trazidas  no  recurso  extraordinário,  conforme  decidido  na  Questão  de  Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator  o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.  A  irresignação  não  merece  prosperar,  não  devendo  o     presente  recurso  sequer  ser  conhecido,  pois  os  dispositivos  constitucionais  indicados  como  violados  no  recurso  extraordinário  carecem  do  necessário  prequestionamento,  sendo certo que o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de  Justiça  não  cuidou  explicitamente  das  referidas  normas,  não  tendo sido, ademais, interpostos embargos de declaração, para  sanar essa eventual omissão. Incidem na espécie as Súmulas nºs  282 e 356 desta Corte.  Quanto a tal aspecto, convém assinalar que, muito embora  a  decisão  em  tela  tenha  feito  breve  menção  às  normas  constitucionais ora apontadas como violadas, o certo é que tal  referência,  porque  por  demais  singela,  in  verbis:  ‘Quanto  ao   mais,  a  questão  relativa  à  violação  dos  arts.  37,  IV,  e  96,  I,  da   Constituição Federal  (este  último levantado  da tribuna pelo  ilustre   patrono  dos  impetrantes),  bem  como  a  afronta  à  Súmula  STF-15   foram  convenientemente  examinadas  pela  decisão  que,  à  toda   evidência, não infringiu os referidos dispositivos constitucionais nem   ofendeu a orientação sumulada. A tese defendida pelos recorrentes de   que  qualquer  modalidade  de  investidura  em  cargo  público,  seja   originária ou derivada, deve subordinar-se a concurso não encontra   respaldo na melhor doutrina; sendo também tranqüilo o entendimento   de  que  somente  a  preterição  do  candidato  pela  inobservância  das   ordem de classificação entre os concorrentes gera o direito à nomeação   do  preterido’,  não  tem o  condão  de  preencher  o  requisito  do  prequestionamento, a viabilizar a análise do recurso extremo.  No sentido dessa conclusão, cite-se o seguinte trecho do  voto  proferido  pelo  eminente  Ministro  Celso  de  Mello,  nos  autos do RE nº 294.267/RJ-AgR, Segunda Turma, DJ de 4/3/05,  que bem aborda a questão:  ‘(...) Impende  advertir,  neste  ponto,  na  linha da   orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal  Federal,  que  o  recurso  extraordinário  apenas deve  ser  apreciado  nos  estritos  limites  temáticos em  que  a  controvérsia constitucional for examinada pelo Tribunal ‘a  quo’  sem possibilidade de  aplicação  do  princípio  ‘jura     novit curia’ (RTJ 173/335, Rel. Min. CELSO DE MELLO): ‘Não  se  aplica ao  julgamento  do  recurso   extraordinário,  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  o  princípio ‘jura novit curia’ (...)’ (RTJ 147/994-995, Rel.  Min. CELSO DE MELLO).  ‘No  exame do  recurso  extraordinário,  no  Supremo  Tribunal  Federal,  não  é  aplicável o  princípio  ‘jura  novit  curia’ (...)’ (RE 99.978-ED/PR,  Rel. Min. ALDIR PASSARINHO – grifei). Isso significa, portanto, que a atividade jurisdicional   desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de  recurso  extraordinário,  apresenta-se  essencialmente  limitada pela matéria constitucional, desde que esta, além  de  suscitada  nas  razões  recursais  deduzidas  pela  parte  recorrente  (RTJ 90/516,  v.g.),  tenha  sido  efetivamente  prequestionada  (debatida,  portanto,  de  modo  expresso,  pelo acórdão recorrido).  Somente os temas de direito constitucional versados  no  acórdão  impugnado  (e  igualmente  veiculados no  recurso  extraordinário  interposto)  revelar-se-ão  suscetíveis de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal,  cujo  julgamento,  no  entanto,  não  poderá ‘exceder  os  limites da devolução, apreciando questões não ventiladas  na decisão recorrida (...)’ (ADA PELLEGRINI GRINOVER,  ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO E ANTONIO  SCARANCE FERNANDES, ‘Recursos no Processo Penal’  p. 298, item n. 196, 1996, RT).’ Como se não bastasse, eventual análise acerca da alegada   violação  dos  princípios  constitucionais  objetos  do  presente  recurso demandaria o necessário reexame do conjunto fático- probatório  constante  dos  autos,  o  que se  mostra  de  inviável  ocorrência no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que  dispõe a Súmula 279 do STF.  De fato, conforme consta do acórdão recorrido, in verbis: ‘Reduzida à expressão mais simples, a pretensão dos   recorrentes é de que têm direito líquido e certo à exclusão     dos  28  servidores  aproveitados  nos  cargos  de  Técnico  Judiciário,  os  quais  devem ser  sumariamente  afastados,  com a conseqüente nomeação dos impetrantes aprovados  no concurso, até o 34º lugar, e pagamento das vantagens  remuneratórias  acrescidas  das  cominações  legais,  desde  junho/90, e nesse sentido deve ser concedida a segurança.  É  incontroverso  que,  para  implementar  a  organização  e  o  funcionamento  do  TRF  da  4ª  Região,  foram trazidos dos órgãos de primeiro grau da respectiva  Seção Judiciária da Justiça Federal servidores que, além de  terem ingressado no serviço público mediante concurso,  possuíam  experiência  indispensável  ao  início  das  atividades  daquele Pretório.  É  inequívoco,  também, que  tais servidores foram colocados à disposição do aludido  Regional  antes  da  realização  do  concurso,  o  qual  teve  aceleradas as providências para o seu desfechamento em  virtude  da  ameaça  contida  na  Lei  de  Diretrizes  Orçamentárias  (7.800/89)  de  extinguir  80%  dos  cargos  vagos em 01.01.90.  Resta saber se os atos do Presidente do mencionado  Sodalício, confirmando o aproveitamento dos requisitados  em seus quadros e publicados nas edições de 11,15, 25 e 28  de  junho/90,  foram  ilegais  ou  abusivos,  ferindo  direito  líquido e certo dos impetrantes.  A  Lei  nº  7.727,  de  09.01.89,  que  dispõe  sobre  a  composição inicial dos Tribunais Regionais Federais e sua  instalação etc., estabeleceu:  ‘Art.  9º.  Ficam  criados,  na  forma dos  anexos  desta lei, os quadros de pessoal das Secretarias dos  Tribunais  Regionais  Federais,  cujos  cargos  serão  providos nos termos da legislação em vigor.  §  1º.  Poderão  ser  nomeados  para  os  cargos  criados  neste  artigo  candidatos  habilitados  em  concurso  público  realizado  pelo  Tribunal  Federal  de Recursos e pela Justiça de primeiro grau, para  cargos  de  atribuições  iguais  ou  assemelhadas     observada a respectiva escolaridade. § 2º. Enquanto não forem providos os cargos   do quadro de pessoal, criados nesse artigo, poderão  ser colocados à disposição dos Tribunais Regionais  Federais,  para  o  exercício  de  funções  iguais  ou  assemelhadas  às  que  exercia,  servidores  dos  quadros  de  pessoal  do  Tribunal  Federal  de  Recursos e  das Secretarias  das Seções Judiciárias,  facultado aos  mesmos  o  direito  de  integrarem os  quadros dos respectivos Tribunais, após 1 (um) ano,  mediante  opção  e  concordância  do  órgão  de  origem.’ É induvidoso que, ao se habilitarem ao concurso, os   candidatos,  cuja ignorância da lei  não podem alegar em  seu favor,  sabiam que havia  servidores  à  disposição do  Tribunal ocupando cargos nele criados e que estes tinham  direito de optar por sua permanência naquele Colegiado.  Assim, desde que exercida a opção, era mais que evidente  a exclusão do cargos por eles ocupados dos oferecidos aos  candidatos esternos.  É  válido  o  entendimento  esposado  nos  votos  majoritários que integram a decisão recorrida, denegatória  da segurança, consoante o qual o edital do concurso não  se pode sobrepor à lei, regra hierarquicamente superior à  qual se subordina e dentre eles cito os exemplos seguintes:   ‘O  edital  de  concurso  público  não  deve  ser  interpretado como fonte exclusiva de direito,  mas  sim,  tendo  em  vista  o  ordenamento  jurídico.  E  nessa  interpretação  sistemática,  as  normas  de  hierarquia inferior devem se conformar com as de  hierarquia  superior.  Assim,  o  edital  de  concurso  público para preenchimento de cargos de Técnico  Judiciário  do  quadro  de  pessoal  deste  Tribunal,  deve  ser  interpretado  em  consonância  com  a  Lei  7.272/89  que no  §  2º  do  art.  9º,  outorgou,  aos  ora  litisconsortes  passivos,  o  direito  de  optarem após     um ano, pela permanência nesta Corte, integrando  o quadro de pessoal.  ‘Assim,  em  face  da  reserva  de  cargos  aos  servidores da Justiça Federal de 1º grau, colocados à  disposição  deste  Tribunal,  no  referido  concurso  público,  somente  entram  em  disputa,  os  cargos  remanescentes’  (Voto do eminente Juiz Jardim de  Camargo, fl. 235).  ‘O edital, que é posterior à Lei nº 7.727 – aliás,  é  decorrência  dessa  Lei  –  faz  menção  ao  que  o  concurso público é para preenchimento de cargos  criados pela referida Lei. É o provimento de cargos  de Técnico Judiciário atualmente vagos, diz a lei, e  dos que vagarem dentro do prazo de validade do  concurso.  Penso  que  a  redação  imposta  ao  edital  efetivamente não é a mais adequada. Nem por isso,  entretanto,  tira-lhe a  subordinação à  Lei  nº  7.727,  que está expressamente no edital referida. O edital  não  teria  razão  de  existir  se  não  fosse  em  decorrência da Lei. E o que esta diz? Ela faculta aos  litisconsortes  o  direito  à  opção’  (Voto  do  E.  Juiz  Gilson Dipp, fl. 258). Do que até agora foi exposto, podem ser extraídas,   de logo as seguintes conclusões: a) Os atos do Presidente do TRF, confirmatórios do   aproveitamento  dos  servidores  que  optaram  por  suas  permanências  no  Tribunal  na  conformidade  da  lei,  não  podem ser caracterizados como ilegais ou abusivos, como  bem salientou o eminente Juiz Ronaldo Ponzi:  ‘Cumpre por em relevo, ainda, que, conforme  apregoado pela autoridade apontada como coatora,  o  objetivo  visado  pelo  aproveitamento,  aqui  impugnado,  foi  o  bem  comum,  representado,  na  espécie,  pela  experiência  e  conhecimentos  específicos  dos  referidos  servidores,  a  propiciar  uma  regular  e  eficiente  prestação  jurisdicional.     Assim, percebe-se que o ato inquinado de ilegal, na  verdade,  comportou-se  dentro  dos  parâmetros  legais,  tendo observado os  princípios  cardeais  da  administração,  representados  pela  moralidade,  ligada  à  finalidade  da  eficiência  do  órgão  judiciário,  e  pela  legalidade,  respaldada  na  indigitada Lei 7.727/89’ (fl. 239). b)  Não há certeza e  liquidez do direito ao qual  se   contrapõe direito de terceiros. Ora os servidores colocados à disposição do Tribunal   Regional  tinham inegável  direito  de  exercerem a  opção  pela  permanência  nos  cargos  que  ocupavam,  como  fizeram.  Se  porventura,  antes  disso,  fossem  nomeados  todos os aprovados no concurso para os claros por eles  ocupados,  desatender-se-ia  a  disposição  legal  e,  obviamente, seriam feridos seus direitos subjetivos, estes,  sim, líquidos e certos.  Demais disso, já  é entendimento pacífico neste STJ  que  a  aprovação  em  concurso  público  gera,  apenas,  expectativa  de  direito,  não  assegurando  ao  candidato  aprovado o direito à nomeação (Precedentes: REsp. 6623- RS, DJ de 16.05.94; RMS 1854-RS, DJ de 19.12.94, dentre  outros).  É  indubitável,  portanto,  que,  exercida  a  opção  pelos servidores requisitados, o cumprimento do disposto  no  §  2º  do  art.  9º  da  Lei  7.727/89  não  implicou  em  postergação do direito dos recorrentes.’ E, ainda, para a adequada perquirição da suposta violação   dos referidos preceitos constitucionais, mister seria uma detida  análise de normas da Lei nº 7.717/89, bem assim do edital que  regrou a realização do concurso público em questão, o que se  mostra  de  insuscetível  realização,  no  âmbito  de  um  recurso  como o presente.  Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes: ‘CONSTITUCIONAL.  ADMINISTRATIVO.   AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO EM     CONCURSO  PÚBLICO.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS.  1. O acórdão recorrido decidiu a lide com base na  legislação  infraconstitucional.  Inadmissível  o  recurso  extraordinário porquanto a ofensa à Constituição Federal,  se existente, se daria de maneira reflexa.  2.  Decidir  de  maneira  diferente  do  que deliberado  pelo  tribunal  a  quo  demandaria  o  reexame  de  fatos  e  provas da causa, ante a incidência da Súmula STF 279. 3.  Agravo  regimental  improvido’  (RE  nº  544.373/ES-AgR,  Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de  7/8/09).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONCURSO  PÚBLICO.  ORDEM  DE  CLASSIFICAÇÃO.  PRETERIÇÃO.  REEXAME  DOS  FATOS  QUE  DERAM  ENSEJO  À  CAUSA.  IMPOSSIBILIDADE.  Concurso  público.  Nomeação  de  candidato.  Inobservância  da  ordem  de  classificação.  Preterição.  Reexame  dos  documentos  e  fatos  que  deram  ensejo  à  causa.  Impossibilidade.  Súmula  279/STF.  Agravo  regimental não provido’ (RE nº 377.291/DF-AgR, Primeira  Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 7/10/05).  ‘Para se  chegar a conclusão diversa daquela  a  que  chegou o acórdão recorrido,  seria necessário reexaminar  os fatos da causa,  o que é  vedado na esfera do recurso  extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo  Tribunal  Federal.  Falta  de  prequestionamento  de  dispositivos constitucionais. Matéria que não foi abordada  nas  razões  de  apelação  ou  mesmo  em  embargos  declaratórios.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento’  (AI  nº  491.543/SP-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 29/6/07). E,  especificamente  sobre  a  hipótese  aqui  retratada,   referente à análise de nomeações de candidatos aprovados em  concursos públicos, quando da instalação do Tribunal Regional     Federal  da  4ª  Região,  destaque-se  a  existência  do  seguinte  precedente específico, da relatoria do Ministro Cezar Peluso, já  apreciado por esta Corte:  ‘1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão  do  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região  e  assim  ementado:  ‘CONSTITUCIONAL  E  ADMINISTRATIVO.  CANDIDATO  APROVADO  EM  CONCURSO  PÚBLICO.  APROVEITAMENTO  DE  SERVIDORES  DE  OUTROS  ÓRGÃOS.  PRETERIÇÃO  INEXISTENTE. O candidato aprovado em concurso  público tem mera expectativa de direito à nomeação.  Não é ilegal ou inconstitucional o aproveitamento de  servidores de outros órgãos públicos, com base em  lei  específica,  nem  tal  medida  não  importa  em  preterição  dos  candidatos  aprovados  em  processo  seletivo. Apelação improvida.’  Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, ter  havido violação ao art. 37, II, IV e 96, I, da Constituição  Federal.  2. Inconsistente o recurso. O aresto  impugnado está  em conformidade com a   jurisprudência  assentada da Corte e  bem refletida nesta  ementa:  ‘CONSTITUCIONAL.  ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO:  CONCURSO  PÚBLICO.  DIREITO À NOMEAÇÃO. SÚMULA 15-STF. I.  -  A  aprovação  em  concurso  público  não  gera,  em  princípio,  direito  à  nomeação,  constituindo  mera  expectativa  de  direito.  Esse  direito  surgirá  se  for  nomeado candidato  não  aprovado  no  concurso,  se  houver o preenchimento de vaga sem observância de  classificação do candidato aprovado (Súmula 15-STF)  ou se, indeferido pedido de prorrogação do prazo do  concurso, em decisão desmotivada, for reaberto, em  seguida,  novo  concurso  para  preenchimento  de     vagas  oferecida  no  concurso  anterior  cuja  prorrogação  fora  indeferida  em  decisão  desmotivada. II. - Precedentes do STF: MS 16.182/DF,  Ministro  Evandro  Lins  (RTJ  40/02);  MS  21.870/DF,  Ministro  Carlos  Velloso,  ‘DJ’  de  19.12.94;  RE  192.568/PI, Ministro  Marco Aurélio,  ‘DJ’ de 13.9.96;  RE  273.605/SP,  Ministro  Néri  da  Silveira,  ‘DJ’  de  28.6.02. III. - Negativa de seguimento ao RE. Agravo  não  provido’ (RE  419013  AgR Rel.  Min.  CARLOS  VELLOSO, DJ de 25.06.2004). 3.  Ante  o  exposto,  nego  seguimento  ao  recurso   extraordinário  (art.  21,  §  1º,  do RISTF,  art.  38  da Lei  nº  8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC).’ Ressalte-se, em arremate, que tal decisão monocrática foi   devidamente  confirmada  quando  do  julgamento  do  agravo  regimental que se seguiu, cuja ementa assim dispõe:  ‘1.  RECURSO.  Extraordinário.  Inadmissibilidade.  Concurso  Público.  Nomeação.  Ordem  de  classificação.  Observância.  Preterição.  Inexistência.  Aplicação  da  súmula 15. A aprovação em concurso público não gera, em  princípio,  direito  à  nomeação,  constituindo  mera  expectativa  de  direito.  Esse  direito  surgirá  se  houver  o  preenchimento  de  vaga  sem  observância  de  ordem  classificatória.  2.  RECURSO.  Extraordinário.  Inadmissibilidade.  Servidor  Público.  Provimento  derivado. Aproveitamento de servidores de outro órgão à  disposição  dos  TRF  nos  termos  da  Lei  nº  7227/89.  Possibilidade.  Precedentes.  A  jurisprudência  fixada  a  partir da ADI nº 231, DJ de 13.11.92, de que o ingresso nas  carreiras públicas se dá mediante prévio concurso público,  não alcança situações  fáticas ocorridas  anteriormente ao  seu julgamento, mormente em período cujo entendimento  sobre o tema não era pacífico nesta Corte. 3. RECURSO.  Agravo.  Regimental.  Jurisprudência  assentada  sobre  a  matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé.  Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14,     II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição  de  agravo,  manifestamente  inadmissível  ou  infundado,  deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao  agravado’ (RE nº 306.938/RS-AgR, Segunda Turma, Relator  o Ministro Cezar Peluso, DJe de 11/10/07). Ante o exposto, não conheço do recurso.”  Sustentam os agravantes, in verbis, que:  “(...) 5. No que toca ao prequestionamento, com a ressalva do   devido  respeito,  ele  foi  reconhecido  –  ainda  que  de  modo  indireto – na própria decisão agravada.  6.  Com  efeito,  a  afirmativa  de  que,  embora  ventilando  expressamente  os  dispositivos  constitucionais  e  afastando  a  inconstitucionalidade  decorrente  da  sua  inobservância,  o  acórdão  do  STJ  não  teria  enfrentado  o  contento  a  matéria  constitucional,  a ponto de atrair os óbices das Súmulas 282 e  356, deste eg. STF, d.v., não pode ser aceita.  7.  É  que  a  jurisprudência  deste  eg.  STF  vem  se  posicionando,  historicamente,  de  modo  contrário  ao  entendimento  do  STJ  em  matéria  de  prequestionamento.  Enquanto o STJ entende ser indispensável a efetiva prestação  jurisdicional,  mesmo diante a recusa reiterada do tribunal de  origem, este eg. STF, de modo diametralmente oposto, dá por  prequestionada  a  matéria,  mesmo  que  não  tenha  sido  expressamente  ventilada  –  de  modo  singelo  ou  não  –  no  acórdão recorrido.  8.  Basta  à  parte  a  oposição  dos  cabíveis  embargos  de  declaração, sem que tenha havido qualquer enfrentamento da  matéria constitucional, para que, sob este ângulo, tenha-se por  cumprido o requisito do prequestionamento e seja possível o  conhecimento do recurso.  (...) 13. No que toca à necessidade de reapreciação de contexto   fático-probatório, d.v. também não se mantém este fundamento     da r. Decisão agravada. 14.  Com  efeito,  a  questão  fática  é  incontroversa  e  os   recorrentes  partem  dela  para  demonstrar  a  inconstitucionalidade decorrente da inobservância dos arts. 37,  I a IV, e 96, I, ambos da CF.  15. Toda a discussão travada neste mandado de segurança,  atualmente em grau de recurso extraordinário,  diz respeito à  conformidade,  ou  não,  com  os  aludidos  dispositivos  da  Constituição  Federal  de  28  atos  administrativos  de  aproveitamento  de  servidores  da  Justiça  Federal  de  primeiro  grau em cargos de Técnico Judiciário dos servidores Tribunal  Regional Federal da 4ª Região, exarados pelo Sr. Juiz Presidente  daquele,  quando existiam candidatos aprovados em concurso  público esperando para serem nomeados.  16. Em outras palavras, embora seja certo que somente há  uma expectativa de direito à nomeação, após a aprovação no  concurso  público,  a  pretensão  recursal  visa  declarar  a  inconstitucionalidade do preenchimento de  28 das  112 vagas  existentes  à  época,  porque  preenchidas  por  servidores  requisitados em detrimento daqueles aprovados em concurso  específico para preenchimentos daquelas respectivas vagas.  17. As premissas fáticas, portanto, estão expressas no teor  do v. acórdão do STJ e a pretensão não controverte acerca das  mesmas.  18. Por conseguinte, não há como cogitar de reexame de  fatos  e  provas  para  impedir  o  conhecimento  do  presente  recurso extraordinário.  (...) 20.  Igualmente,  d.v.,  não  há  que  se  cogitar  de  violação   reflexa, haja vista que é implícito a toda e qualquer declaração  de inconstitucionalidade o exame de uma norma que tenha sido  interpretada  ou  aplicada  em  desconformidade  com  a  ordem  constitucional.  21. Daí porque o eventual exame da Lei 7.717/89, ou, até  mesmo,  do  edital  do  respectivo  concurso  público,  d.v.,  não  poderia  jamais  ser  alegado  como  óbice  ao  conhecimento  do     recurso extraordinário. 22. Isto porque o direito liquido e certo deduzido pelos ora   agravantes  sem  mandado  de  segurança,  e  reiterados  no  presente  recurso  extraordinário,  está  fundado  EXCLUSICAMENTE  na  Constituição  Federal,  mais  especificamente, nos arts. 37, I a IV, e 96, I, da CF.  23. Sendo assim, a questão é de violação direta ás referidas  normas constitucionais e nem a análise da referida lei, nem do  edital, podem representar qualquer óbice ao conhecimento do  presente  recurso,  tanto  mais  porque  todas  questões  legais  e  infra-legais (edital), necessárias para sua apreciação, podem ser  inferidas do v. acórdão recorrido.  (...) 26.  Quanto  ao  precedente  invocado,  deve-se  destacar,   antes de mais nada, que o mesmo poderia ser invocado para  negar provimento ao recurso extraordinário, com apreciação de  mérito,  mas  não  para  obstar  o  conhecimento  do  recurso,  primeiro  porque  se  trata  de  questão  específica  que  não  foi  apreciada ainda – ao que se sabe – pelo Plenário,  e segundo  porque os pressupostos jurídicos contidos no referido julgado  pressupõem a análise de mérito do recurso e não dos requisitos  de admissibilidade.  27.  Com  efeito,  existindo  candidatos  aprovados  em  concurso público, não poderia ter sido emplementado pelo TRF  o aproveitamento dos 28 servidores requisitados, sob pena de  violação aos arts. 37, I a IV e 96, I. É esta a questão posta” (fls.  653 a 657).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b09" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria  Pública da União, em favor de LEANDRO PEDRO RODRIGUES, contra  decisão do Ministro Marco Aurélio Belizze, que negou seguimento ao HC  243.375/MG no Superior Tribunal de Justiça.  Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime  de roubo tentado, previsto no art. 157, § 2º, I, combinado com o art. 14, II,  ambos do Código Penal,  à  pena de 1 (um) ano,  11  (onze)  meses  e  16  (dezesseis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto,  e multa.  Irresignada, a defesa apelou para o Tribunal de Justiça do Estado de  Minas  Gerais,  que  deu  parcial  provimento  ao  recurso  para  isentar  o  paciente do pagamento de custas.  Ainda inconformada, a defesa impetrou  habeas  corpus no Superior  Tribunal de Justiça, ocasião em que o Ministro Relator negou seguimento  ao writ.  É contra essa decisão que se insurge a impetrante.    Sustenta,  em  síntese,  haver  constrangimento  ilegal  em  razão  do  reconhecimento da  reincidência na dosimetria da pena sem que haja, nos  autos,  certidão  de  antecedentes  criminais  com  a  data  do  trânsito  em  julgado da sentença condenatória do processo que ensejou a aplicação  dessa agravante.  Alega,  assim,  que  não  há  provas  da  existência  de  sentença  condenatória com trânsito em julgado contra o paciente.  Afirma, ademais,  que as provas apontadas nos autos do processo  “não  estavam  acessíveis  ao  público,  o  que  fere  o  princípio  da  publicidade   jurídica”.  Requer, ao final, liminarmente, a concessão da ordem a fim de que  seja afastada a agravante da reincidência, “com fixação do regime aberto e a   concessão de sursis, na forma do art. 33, c, e 77, ambos do Código Penal”.  Em 10/9/2013,  indeferi  a  liminar  requerida  e  solicitei  ao  Superior  Tribunal de Justiça a remessa de cópia dos autos do processo eletrônico  (HC 243.375/MG) que lá tramitou, com todos os documentos.    Os  documentos  solicitados  foram  recebidos  nesta  Corte  em  8/10/2013, juntamente com as informações da autoridade apontada como  coatora,  oportunidade  em que  determinei  fosse  ouvido  o  Procurador- Geral da República.  O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  da  Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, opinou  pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação  da ordem.   É o breve relatório. Decido. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b0a" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de recurso de agravo interposto contra decisão que, por mim proferida, deu  provimento ao  recurso  ordinário  deduzido em  face  de  acórdão  denegatório de mandado de segurança, emanado do E. Superior Tribunal  de Justiça.  Inconformada com esse ato decisório, a parte ora agravante interpõe  o presente  recurso,  postulando o  desprovimento do  recurso  ordinário  deduzido pelos impetrantes.  Por não me convencer das razões expostas,  submeto, à apreciação  desta colenda Turma, o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b0b" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto, como relatório,  as informações prestadas pelo assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza:  O  Juízo  da  DIPO  4  –  Foro  Central  Criminal  da  Barra  Funda/SP, no processo nº 0088930-53.2014.8.26.0050, converteu a  prisão em flagrante do paciente, ocorrida no dia 1º de outubro  de 2014, em preventiva, ante a suposta prática do delito descrito  no artigo 33, cabeça (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/2006.  Consignou necessário garantir  a  ordem pública,  em razão da  gravidade do crime, salientando os efeitos nocivos da conduta  no meio social  e familiar.  Fez ver que a inafiançabilidade do  tráfico revela inadmissível a liberdade provisória.         Em  habeas  corpus  no  Tribunal  estadual, a  defesa  alegou   ausentes os requisitos autorizadores, pleiteando a expedição de  alvará  de  soltura.  A  Décima  Quarta  Câmara  de  Direito  Criminal,  ao  indeferir  a  ordem,  reportou-se  à  gravidade  da  infração  e  à  periculosidade  do  paciente.  Concluiu  imprescindível  a  custódia  para  a  manutenção  da  ordem  pública,  conveniência da instrução criminal e aplicação da lei  penal.  Assentou  estar  a  decisão  atacada  devidamente  fundamentada, afastando a arguição de violação do inciso IX do  artigo  93  da  Constituição  Federal  e  do  312  do  Código  de  Processo Penal.    Em recurso ordinário em habeas corpus – de nº 57.924/SP –,  o  recorrente  reiterou  a  insubsistência  do  ato  que  implicou  a  constrição. A Quinta Turma o desproveu. Consignou o acerto  do acórdão impugnado,  tendo-o como calcado em elementos  concretos, notadamente a quantidade de droga apreendida – 18  invólucros  de  cocaína.  Aduziu  que  os  predicados  pessoais  favoráveis não são, por si sós, conducentes ao implemento da  liberdade provisória.         Os  impetrantes  repetem  os  argumentos  expendidos   anteriormente quanto à ausência de motivação do ato em que  determinada a preventiva. Ressaltam que a gravidade abstrata  do delito não é elemento apto a justificar a segregação. Realçam  as  condições  pessoais  favoráveis,  salientando  tratar-se  de  paciente primário, com residência fixa e bons antecedentes, o  qual,  em  virtude  da  condição  de  soropositivo,  necessita  de  tratamento  médico  adequado.  Evocam  o  princípio  da  não  culpabilidade.          Requereram,  liminarmente,  o  afastamento  da  custódia,   com a expedição de alvará de soltura, a fim de assegurar ao  paciente o direito à liberdade provisória. No mérito, buscam a  confirmação da providência.  Vossa Excelência, em 21 de novembro de 2015, acolheu o  pleito de concessão de medida acauteladora.  A Procuradoria-Geral da República opina pela inadmissão  da  impetração,  dizendo-a  substitutiva  de  recurso  extraordinário, mas pelo deferimento da ordem de ofício.   Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo,  realizada  em  11  de  abril  de  2017,  constatou-se  ter  sido  o  paciente condenado,  em 9 de fevereiro  de 2015,  a  5  anos de  reclusão,  em regime inicial  fechado.  Recurso  de  apelação foi  parcialmente provido,  com redução da pena para 2 anos e 6     meses de reclusão, mantido o regime de cumprimento inicial  fechado.   O  andamento  processual  revelou  a  interposição  de  recursos  especial  e  extraordinário,  o  primeiro  admitido  parcialmente  e  o  segundo  inadmitido,  havendo  sido  protocolados  agravos  contra  as  decisões.  O  processo  foi  encaminhado  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  12  de  setembro de 2016.  No  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  relatora,  ministra  Laurita  Vaz,  presidente,  não conheceu do recurso especial  nº  1.637.410/SP. A mesma sorte teve o agravo interposto contra o  pronunciamento  mediante  o  qual  admitido  parcialmente  o  especial. Não consta informação sobre a remessa do processo ao  Supremo para julgamento do agravo em recurso extraordinário.   Lancei visto no processo em 2 de maio de 2017, liberando-o para ser  examinado na Turma a partir de 16 de maio seguinte, isso objetivando a  ciência dos impetrantes.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b0c" }, "relator" : "MINISTRO_PRESIDENTE", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Presidente):  1. Suspensão  de  tutela  antecipada  ajuizada  pela  União  contra  decisão proferida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento  n.  2007.02.01.013902-5  (Ação  Civil  Pública  n.  2007.51.02.004398-7),  em  trâmite  no  Tribunal  Regional  Federal  da  Segunda  Região,  para  determinar  que  a  Requerente  assegure  ao  Interessado  “a  assistência   integral  destinada  à  obtenção  do  diagnóstico  da  sua  doença,  promovendo   diretamente o pagamento dos exames indicados (...) em favor da instituição de   saúde  italiana  indicada  na  inicial  –  Fondazione  I.R.C.C.S  –  Instituto   Neurológico Carlo Besta”.  2.  A  Procuradoria-Geral  da  República  manifestou-se  pelo  indeferimento da suspensão.  3. Em 15.4.2008, a Ministra Ellen Gracie indeferiu o pedido:  “4. Preliminarmente, reconheço que a controvérsia instaurada   na ação em apreço evidencia a existência de matéria constitucional:   alegação de ofensa aos arts. 5.º; 6º e 196 da Constituição da República.   Dessa  forma,  cumpre  ter  presente  que  a  Presidência  do  Supremo   Tribunal Federal dispõe de competência para examinar questão cujo   fundamento jurídico é de natureza constitucional (art. 297 do RISTF,   c/c  art.  25  da  Lei  8.038/90),  conforme  firme  jurisprudência  desta      Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl 475/DF, rel. Ministro   Octavio  Gallotti,  Plenário,  DJ  22.4.1994;  Rcl  497-AgR/RS,  rel.   Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC,   rel.  Ministro Maurício  Corrêa,  DJ 21.10.2003; e  SS 2.465/SC,  rel.   Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.  5.  Passo,  pois,  ao  exame  do  mérito  do  presente  pedido  de   suspensão de tutela antecipada.  Assevero,  todavia,  que   suspensão da execução de ato judicial constitui, no universo de nosso   sistema normativo, providência de caráter excepcional, impondo-se o   máximo  rigor  na  averiguação  dos  pressupostos  autorizadores  da   medida  de  contracautela,  de  forma  a  aplicá-la,  no  exercício  da   atribuição  monocrática  prevista  na  lei,  quando  a  manutenção  da   decisão  hostilizada  importe  verdadeiro  risco  de  lesão  aos  valores   públicos nela homenageados.   Tenho que os pedidos de contracautela formulados em situações   como a que ensejou a antecipação da tutela ora impugnada devem ser   analisados, caso a caso, de forma concreta, e não de forma abstrata e   genérica,  certo,  ainda,  que  as  decisões  proferidas  em  pedido  de   suspensão  se  restringem  ao  caso  específico  analisado,  não  se   estendendo os seus efeitos e as suas razões a outras hipóteses, por se   tratar de medida tópica, pontual. Neste sentido decidi ao apreciar as   Suspensões  de  Segurança  3.183/SC  e  3.274/GO,  além  da  STA  138/RN, DJ 13.6.2007, 22.8.2007 e 19.9.2007, respectivamente.  6.  A Lei 8.437/92, em seu art. 4º, caput, c/c o art.  1º da Lei   9.494/97, prevê o deferimento do pedido de suspensão da execução de   tutela antecipada, nas ações movidas contra o Poder Público ou seus   agentes,  no  processo  de  ação  popular  e  na  ação  civil  pública,  a   requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso   de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade,  e para   evitar  grave  lesão  à  ordem,  à  saúde,  à  segurança  ou  à  economia   públicas.  Ademais,  conforme  autoriza  a  jurisprudência  pacificada  do   Supremo Tribunal Federal, quando da análise do pedido de suspensão   de  decisão  (SS 846-AgR/DF,  rel.  Ministro  Sepúlveda  Pertence,  DJ   29.5.96;  SS  1.272-AgR/RJ,  rel.  Ministro  Carlos  Velloso,  DJ   18.5.2001, dentre outros), um juízo mínimo de delibação a respeito da      questão jurídica deduzida na ação principal. Faço-o, pois, reportando- me aos seguintes fundamentos fáticos:  a)  consoante  se  extrai  dos  autos  (petição  inicial,  fls.  32/64  e   decisão, fls. 101/103), o autor (menor impúbere) não possui condições   financeiras para custear todos os exames necessários em prol do autor   da ação, no Instituto Nacional de Neurologia de Milão (fl. 62);  b) antes da prescrição e, por conseguinte, do pedido de custeio   dos  exames,  o  autor  foi  submetido  a  vários  outros  procedimentos   clínicos,  sem que,  em nenhum deles,  se  permitisse  um diagnóstico   específico para o autor, conforme se depreende do Relatório Médico de   fls. 68/71.  7.  Assim,  no  presente  caso,  atendo-me  à  hipossuficiência   econômica do autor, à enfermidade em questão, à ineficácia dos exames   laboratoriais  já  realizados e  à  urgência  de  um diagnóstico,  entendo   presente  a  possibilidade  do  denominado  dano  reverso,  ante  a   inexistência, no Brasil, de centro de diagnóstico capaz de identificar a   patologia  que  ocasiona  graves  danos  à  saúde  e  à  vida  do  paciente   (menor impúbere).   8.  Finalmente,  como  bem asseverou  a  Procuradoria-Geral  da   República, in verbis:  “(...) 20. A  ponderação  dos  valores  em  conflito,  neste  caso,   portanto, leva ao indeferimento do pedido de contracautela, uma vez   que a suspensão dos efeitos da decisão pode ocasionar danos graves e   irreparáveis à saúde e à vida do paciente, parecendo indubitável, na   espécie, o chamado perigo de dano inverso, a demonstrar a elevada   plausibilidade da pretensão veiculada na ação ordinária, minando, em   contrapartida, a razoabilidade da suspensão requerida  (...)” (fl. 188).  9. Ante o exposto, indefiro o pedido” (DJ 23.4.2008).  4.   Em 7.5.2008, a União interpôs agravo regimental argumentando  que,  “diversamente  do  que  afirma  o  interessado,  há,  no  território  nacional,   laboratórios capazes de realizar exames aptos ao diagnóstico, consoante se extrai   dos pareceres anexos, da lavra de importantes autoridades médicas especialistas   no  distúrbio  metabólico  em questão  (doença  mitocondrial).  Cumpre  ressaltar,   outrossim,  que os exames solicitados pelo  ora interessado são excludentes,  ou      seja, com a realização de apenas um deles é possível chegar ao diagnóstico correto.   (…)  Por  conseguinte,  tendo  em  vista  que  o  interessado  não  comprovou  ter   esgotado os meios aptos ao diagnóstico da doença disponíveis no país, conforme   bem  salientam  os  pareceres  anexos,  revela-se  desproporcional  o  custeio.  pelo   Sistema Único de Saúde, de dispendiosos exames no exterior.  Ante o exposto,   conclui-se que o pedido formulado pela União deve ser deferido, uma vez que   restou  comprovado  que  a  realização  dos  exames  no  exterior  revela-se   excessivamente onerosa, sem motivo suficiente para justificar tal despesa” (doc.  1, fls. 203-204).   Alega que “na ponderação de valores deve prevalecer o mínimo existencial   da saúde pública coletiva - que envolve o direito à vida de milhares de pessoas -   quando em confronto  com direito individual.  Especialmente  no presente  caso,   quando  não  restou  comprovado  que  a  realização  de  exames  no  exterior   estabelecerá diagnóstico definitivo da doença do agravado” (doc. 1, fl. 207).  Conclui que “ocorre lesão à ordem pública quando se verificam distúrbios   na implementação e  na execução de  determinado serviço  público,  o  que  resta   claramente configurado quando há intromissão de um Poder na seara reservada a   outro.  No  caso  dos  autos,  observa-se  que  a  decisão  monocrática  do   Desembargador  do  Tribunal  Regional  Federal  da  2º  Região,  ao  determinar  o   pagamento de exames extremamente dispendiosos visando eventual diagnóstico   de doença de um único cidadão, violou as normas e regulamentos relacionados ao   Sistema  Único  de  Saúde  (SUS),  abalando,  de  forma  preocupante,  o  sistema   público de saúde” (doc. 1, fl. 210).  Pede  a  reconsideração  da  decisão  ou  o  julgamento  do  agravo  regimental (doc. 1, fl. 219).  5. Em 14.3.2017, intimei a “agravante para manifestar, no prazo de cinco   dias,  sobre  interesse  no  prosseguimento  do  feito  e  no  julgamento  do  recurso,   justificando-o e juntando andamento atualizado da ação principal e da certidão   de trânsito em julgado, se houve[sse],  sob pena de extinção desta suspensão”   (DJe 20.3.2017).    6.  Em  6.4.2017,  a  agravante  manifestou  “seu  interesse  no   prosseguimento do feito e no julgamento do recurso,  requerendo,  desde  já,  a   apreciação do agravo interposto, para que se reconsidere a decisão agravada, com   a  suspensão  dos  efeitos  das  decisões  proferidas  nos  autos  do  Agravo  de   Instrumento  n.  2007.02.01.013902-5  e  do  Processo  n.  0004398- 71.2007.4.02.5102 (2007.5102004398-7)” (doc. 18).  7.  Em 15.5.2017, a Secretaria Judiciária certificou que, “até a presente   data [15.5.2017], a parte agravada não se manifestou sobre o despacho publicado   em 03/05/2017” (doc. 23).  8. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela extinção do   processo  sem a  resolução  do  mérito  ou,  caso  não  acolhida  essa  solução,  pela   reiteração  da  manifestação  anterior,  de  28  de  março  de  2008,  no  sentido  do   indeferimento deste pedido, ficando prejudicado o agravo interno” (doc. 25).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b0d" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):   1.  Em  20.8.2014,  neguei  seguimento  ao  recurso  extraordinário  interposto  por  Rodovel  Veículos  Rodoviários  Ltda.  contra  julgado  do  Tribunal  Regional  Federal  da  Quinta  Região,  o  qual  decidira  pela  regularidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA e pela razoabilidade da  multa moratória. A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:  “3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Quinta    Região não declarou inconstitucional o inc. II do art. 202 do Código   Tributário Nacional nem afastou sua incidência com fundamento em   normas ou princípios  constitucionais.  Limitou-se  a  concluir  que ‘a   CDA goza  de  presunção  de  certeza  e  liquidez,  a  qual  só  pode  ser   ilidida por prova em contrário’ (fl. 162).  Este Supremo Tribunal assentou afrontar a cláusula de reserva   de  plenário  (art.  97  da  Constituição  da  República  e  Súmula   Vinculante  n.  10)  o  afastamento  da  norma  aplicável  à  espécie  sob   alegação de incompatibilidade com a Constituição da República, não   significando  juízo  de  inconstitucionalidade  a  motivação  decisória   fundamentada em princípios constitucionais. Nesse sentido:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL  E  PREVIDENCIÁRIO.  LEI  N.  8.213/1991.  RESTITUIÇÃO      DE VALORES CONCEDIDOS POR FORÇA DE DECISÃO   JUDICIAL. 1. Reserva de plenário. Ausência de contrariedade   ao  art.  97  da  Constituição  da  República.  Inexistência  de   declaração de inconstitucionalidade de lei federal. Precedentes.   2.  Inexistência  de  repercussão geral.  3.  Agravo regimental  ao   qual  se  nega  provimento’  (ARE  736.891-AgR,  de  minha   relatoria, Segunda Turma, DJe 13.6.2013, grifos nossos).  ‘PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ENSINO   SUPERIOR.  SUPLETIVO.  IDADE  MÍNIMA  NÃO   ALCANÇADA.  SÚMULA  STF  10.  ART.  97,  CF:   INAPLICABILIDADE.  1.  Para a  caracterização  de  ofensa ao   art. 97 da Constituição, que estabelece a reserva de plenário (full  bench)  ,  é  necessário  que  a  norma  aplicável  à  espécie  seja   efetivamente  afastada  por  alegada  incompatibilidade  com  a   Constituição Federal. 2. Não incidindo a norma no caso e não   tendo  sido  ela  discutida,  não  se  caracteriza  ofensa  à  súmula   vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal. 3. O embasamento   da  decisão  em  princípios  constitucionais  não  resulta,   necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. 4. Agravo   regimental  a  que  se  nega  provimento’  (RE  566.502-AgR,   Relatora  a  Ministra  Ellen  Gracie,  Segunda  Turma,  DJe   24.3.2011. grifos nossos).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE   PLENÁRIO.  AUSÊNCIA  DE  CONTRARIEDADE  AO   ARTIGO  97  DA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA.   INEXISTÊNCIA  DE  DECLARAÇÃO  DE   INCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI  FEDERAL.   PRECEDENTES.  AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE   NEGA  PROVIMENTO.  Inexistência  de  declaração  de   inconstitucionalidade  pelo  Tribunal  a  quo  .  Não  há  falar  em   ofensa  ao  art.  97  da  Constituição  da  República  nem  em   incidência  da  Súmula  Vinculante  10  do  Supremo  Tribunal   Federal’ (RE 612.721-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma,   DJe 26.11.2010) . 5.  No julgamento do Recurso Extraordinário  n.  582.461-RG,      Relator  o  Ministro  Gilmar  Mendes,  o  Supremo  Tribunal  Federal   reconheceu  a  repercussão  geral  da  questão  discutida  na  espécie  e   assentou  a  natureza  não  confiscatória  da  multa  que  observa  o   princípio da razoabilidade e a legitimidade da incidência da Taxa Selic   para fins de atualização de débitos tributários:  ‘1.  Recurso  extraordinário.  Repercussão  geral.  2.  Taxa   Selic.  Incidência  para  atualização  de  débitos  tributários.   Legitimidade.  Inexistência  de  violação  aos  princípios  da   legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério   isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício   Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta   Corte  assentou  que  a  medida  traduz  rigorosa  igualdade  de   tratamento  entre  contribuinte  e  fisco  e  que  não  se  trata  de   imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo   em  sua  própria  base  de  cálculo.  Constitucionalidade.   Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor   da  operação  da  circulação  de  mercadorias  (art.  155,  II,  da   CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio   montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância   paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A   Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea ‘i’ no   inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer   constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de   modo  que  o  montante  do  imposto  a  integre,  também  na   importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”. Ora, se o   texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do   imposto  inserido  em sua  própria  base  de  cálculo  também na   importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser   feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às   operações  internas.  Com  a  alteração  constitucional  a  Lei   Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na   determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações   internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS   será  calculado  \"por  dentro\"  em  ambos  os  casos.  4.  Multa   moratória.  Patamar  de  20%.  Razoabilidade.  Inexistência  de   efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória      tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas   obrigações  tributárias,  prestigiando  a  conduta  daqueles  que   pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que   a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão   fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter   um  importe  que  lhe  confira  característica  confiscatória,   inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O   acórdão  recorrido  encontra  amparo  na  jurisprudência  desta   Suprema  Corte,  segundo  a  qual  não  é  confiscatória  a  multa   moratória  no  importe  de  20%  (vinte  por  cento).  5.  Recurso   extraordinário  a  que  se  nega  provimento’  (Plenário,  DJe   18.8.2011, grifos nossos). Dessa  orientação  jurisprudencial  não  divergiu  o  julgado    recorrido. 6.  Ao  examinar  o  conjunto  fático-probatório  do  processo,  o    Tribunal  de  origem  concluiu  que  a  multa,  no  caso  concreto,  não   afronta o princípio do não confisco.  A  apreciação  do  pleito  recursal  demandaria  o  reexame  do   conjunto fático-probatório do processo, procedimento que não pode ser   validamente adotado em recurso extraordinário. Incide, na espécie, a   Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal:  ‘DIREITO  TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.   PRINCÍPIO  DO  NÃO  CONFISCO.   PROPORCIONALIDADE  DE  MULTA  DE  100%.   IMPOSSIBILIDADE  DE  REAPRECIAÇÃO  DE  FATOS  E   DE  PROVAS.  SÚMULA  279/STF.  EXISTÊNCIA  DE   PRECEDENTES  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.   ACÓRDÃO  RECORRIDO  PUBLICADO  EM  30.9.2008.  É   necessário  um  juízo  de  proporcionalidade  entre  o  ilícito  e  a   penalidade  para  constatação  da  violação  do  princípio  do  não   confisco tributário (art. 150, IV, da CF/1988). Pressupõe, pois, a   clara  delimitação  de  cada  um  desses  elementos.  Assim,  a   aferição, por esta Corte, de eventual violação do princípio do não   confisco, em decorrência da aplicação de multa de 100% (cem   por  cento)  do  valor  do  imposto  devido  encontra  óbice  na   natureza  extraordinária  do  apelo  extremo  e,  em  especial,  no      entendimento cristalizado na Súmula 279/STF, a teor da qual,   “para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso   extraordinário”.  Agravo  regimental  conhecido  e  não  provido’   (RE 760.783-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira   Turma, DJe 19.3.2014).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL  E   TRIBUTÁRIO.  1.  IMPOSTO  SOBRE  CIRCULAÇÃO  DE   MERCADORIAS  E  SERVIÇOS  –  ICMS.  VENDAS  A  PRAZO.  INCIDÊNCIA  SOBRE  OS  ACRÉSCIMOS   FINANCEIROS.  2.  MULTA FIXADA NO  PERCENTUAL   DE  50%  DO  MONTANTE  DEVIDO.  ANÁLISE  DO   CARÁTER  CONFISCATÓRIO.  REEXAME  DE  PROVAS.   SÚMULA N.  279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.   AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO’  (RE  733.201-AgR/MG,  de  minha  relatoria,   Segunda Turma, DJe 14.2.2014, grifos nossos). (...) 7.  Ademais,  o  exame  do  pedido  formulado  no  recurso    demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável   à  espécie  (no  caso,  Código  Tributário  Nacional).  Assim,  a  alegada   contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria   indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  TRIBUTÁRIO.   EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL.  IMPOSTO  SOBRE   CIRCULAÇÃO  DE  MERCADORIAS  –  ICMS.  1.  (...)  2.   Preenchimento  dos  requisitos  de  certidão  de  dívida  ativa.   Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa constitucional   indireta.  3.  (...).  4.  Agravo  regimental  ao  qual  se  nega   provimento’ (ARE 738.162-AgR, de minha relatoria, Segunda   Turma, DJe 30.8.2013, grifos nossos).  (...) 8. Quanto à alegação de contrariedade ao art. 5º, incs. LIV e LV,    da Constituição da República, razão jurídica não assiste à Recorrente.   No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371,      Relator o Ministro Gilmar Mendes, este  Supremo Tribunal Federal   consolidou entendimento de inexistir repercussão geral nas alegações   de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do   devido processo legal, quando o exame da questão depende de prévia   análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais:  ‘Alegação  de  cerceamento  do  direito  de  defesa.  Tema   relativo à suposta violação aos princípios do contraditório,  da   ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo   legal.  Julgamento  da  causa  dependente  de  prévia  análise  da   adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da   repercussão geral’ (DJe 1º.8.2013). Declarada  a  ausência  de  repercussão  geral,  os  recursos    extraordinários  e  agravos  que  suscitarem  a  mesma  questão   constitucional devem ter o seu seguimento negado pelos respectivos   relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo   Tribunal Federal.  9. O recurso extraordinário também não se viabiliza pela al. c do   inc.  III  do  art.  102  da  Constituição  da  República,  pois  a  Terceira   Turma do Tribunal  Regional  Federal  da Quinta Região não julgou   válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição   da República:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  SERVIDOR  PÚBLICO  MUNICIPAL.   APLICAÇÃO  DA  LEI  FEDERAL  N.  7.730/89.   FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA N.   283/STF. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA C DO INCISO III   DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VALIDADE   DE LEI LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.   INOCORRÊNCIA.  AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE   NEGA PROVIMENTO’ (RE 808.659, Relator o Ministro Teori   Zavascki, Segunda Turma, DJe 13.2.2013).  Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Recorrente. 10.  Pelo  exposto,  nego  seguimento  ao  recurso  extraordinário    (art.  557,  caput,  do  Código  de  Processo  Civil  e  art.  21,  §  1º,  do   Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”.    2. Publicada  essa  decisão  no  DJe  de  27.8.2014,  interpõe  Rodovel  Veículos  Rodoviários  Ltda.,  em  1º.9.2014,  tempestivamente,  agravo  regimental.   3. A Agravante afirma que “a qualificação jurídica dos fatos e das provas   não implica reexame das provas. No caso, o que se discute é valor criado pelo v.   acórdão  recorrido,  em  cujo  ato  vislumbra-se  a  ofensa  ao  princípio  do  juízo   natural, bem como acesso ao Poder Judiciário” (fl. 291).  Aduz  não  existir  “qualquer  impedimento  para  que  o  processo  seja   submetido ao exame desta Corte Suprema de Justiça (...). Outrossim, o acórdão   ora recorrido contrariou diretamente dispositivos da Constituição Federal” (fls.  292-293).  Requer a reconsideração ou o provimento do presente recurso.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b0e" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Contra  decisão  por  mim proferida,  mediante  a  qual  negado provimento  a  seu agravo em  recurso  extraordinário,  maneja  agravo  regimental  o  Banco  Santander  (Brasil) S/A.   O agravante insurge-se contra a decisão agravada, ao argumento de  que não há questão fática a ser analisada. Alega violação direta do art. 5º,  X, XXXII e LV, da Constituição Federal, porquanto o valor fixado a título  de danos morais seria exagerado.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b0f" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Jamil Abdallah Ismael Rima interpõe tempestivo agravo regimental   (22/9/16) contra a decisão em que neguei seguimento ao recurso, com a  seguinte fundamentação:  “Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso  extraordinário  interposto  contra  acórdão  da  Sétima  Turma  Recursal  do  Juizado  Especial  Federal  da  3ª  Região,  assim  fundamentado:  ‘1.  Trata-se  de  ação  objetivando  o  recebimento  de  adicionais  de  insalubridade,  periculosidade  e  noturno,  afastando as disposições da Medida Provisória 305/2006 e  da  Lei  11.358/2006,  que  instituíram  o  regime  remuneratório  em  forma  de  subsídio  em  parcela  única  para a Polícia Federal.  2. A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos  seguintes termos:  (…) 3.  Recorre  a  parte  autora,  repisando  as   argumentações da petição inicial, pugnando pela reforma  do julgado, com a procedência do pedido.  4.  Mostra-se irreparável  o fundamento da sentença  recorrida, que fica mantida nos termos do artigo 46 da Lei     9.099/95,  pois  em perfeita sintonia com a jurisprudência  recente do E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do  jugado abaixo colacionado:  (…) 5. Condenação do recorrente vencido ao pagamento   de  honorários  advocatícios  no  valor  de  R$  500,00  (quinhentos reais) que somente poderão ser exigidos em  caso de cessação do estado de necessitado nos termos da  Lei 1.060/50.’  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No  recurso  extraordinário,  sustenta-se  violação  dos   artigos 1º, inciso III, 5º, caput, 6º, 7º, incisos IX e XII, e 39, § 3º,  da Constituição Federal.  Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no   sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico e a  fórmula  de  composição  da  remuneração  dos  servidores  públicos, fato a possibilitar a alteração da forma de cálculo de  remuneração, sem que isso contrarie a Constituição, desde que  essa  modificação  não  importe  em  diminuição  do  montante  global  do  valor  percebido  pelo  servidor.  Vejam-se,  assim  dispondo, os seguintes julgados:      ‘ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO.   FIXAÇÃO  DE  SUBSÍDIOS.  MANUTENÇÃO  DA  REMUNERAÇÃO  TOTAL.  DIREITO  ADQUIRIDO  A  REGIME  JURÍDICO.  INEXISTÊNCIA.  AGRAVO  REGIMENTAL IMPROVIDO. I  –  A jurisprudência  desta  Corte  firmou-se  no  sentido  de  que,  ante  a  ausência  de  direito  adquirido  a  regime  jurídico,  é  legítimo  que  lei  superveniente modifique a composição dos vencimentos  dos  servidores  públicos,  desde  que  não  haja  decesso  remuneratório. II – Agravo regimental improvido’ (RE n°  597.838/DF-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro     Ricardo Lewandowski, DJe de 24/2/11).     ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  ADMINISTRATIVO.  MAGISTRADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.  ABSORÇÃO  POR  SUBSÍDIO.  INEXISTÊNCIA  DE  DIREITO ADQUIRIDO A FÓRMULA DE COMPOSIÇÃO  DA  REMUNERAÇÃO.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL SE NEGA PROVIMENTO’ (RE n° 601.985/MG-AgR  , Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe  1º/10/10).     No  caso  dos  autos,  a  sentença  mantida  pelo  acórdão   recorrido consignou expressamente que:  ‘(...)  a  pretensão  inicial  esbarra  na  jurisprudência  consolidada  da  Suprema  Corte  sobre  a  inexistência  de  direito  adquirido  a  regime  jurídico.  E  uma  das  poucas  exceções consagradas pelo STF a esta teoria é o caso da  remuneração restar aviltada pelo novo regime, o que não  se verifica in casu, porquanto a própria Lei que instituiu o  subsídio em parcela única ressalvou a irredutibilidade dos  vencimentos (art. 11, da Lei 11.358/2006). Ademais, a parte  autora  não  demonstrou  que  sofreu  decréscimo  patrimonial com o novo regime, não podendo se insurgir,  dessarte, contra seus aspectos desfavoráveis.’(grifei).  Desse modo, para acolher a pretensão do recorrente seria  necessário  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  e  da  legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em  sede  de  recurso  extraordinário.  A  afronta  ao  texto  constitucional,  caso  ocorresse,  seria  meramente  reflexa  ou  indireta. Incidência, ademais, da Súmula nº 279 da Corte. Nesse  sentido:  ‘DIREITO  CONSTITUCIONAL  E     ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO  CIVIL.  REMUNERAÇÃO.  TRANSFORMAÇÃO  EM  SUBSÍDIO.  INEXISTÊNCIA DE  DIREITO  ADQUIRIDO  A REGIME  JURÍDICO.  AUSÊNCIA  DE  OFENSA  À  IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APLICAÇÃO  DO  ÓBICE  DA  SÚMULA  279/STF.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  PUBLICADO  EM  13.3.2012.  A  jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal  Federal  é no sentido de que não há direito adquirido a  regime  jurídico,  bem  como  ofensa  ao  princípio  da  irredutibilidade de vencimentos,  quando preservado seu  valor  nominal,  razão  pela  qual  não  se  divisa  a  alegada  ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. Divergir do  entendimento do Tribunal a quo no sentido de não houve  redução  vencimental  demandaria  a  reelaboração  da  moldura  fática  delineada  na  origem,  inviável  em  sede  recursal  extraordinária.  Aplicação  da  Súmula  279/STF:  “Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário.”  Agravo  regimental  conhecido  e  não  provido’  (ARE  nº  790.203/DF-AgR,  Primeira  Turma,  Relatora a Ministra Rosa Weber,  DJe de 19/8/14).  ‘RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO.  INEXISTÊNCIA DE  DIREITO  ADQUIRIDO  À  REGIME  JURÍDICO.  BASE  DE  CÁLCULO  DE  VANTAGENS  PESSOAIS.  EFEITO  CASCATA:  PROIBIÇÃO  CONSTITUCIONAL.  PRECEDENTES.  IMPOSSIBILIDADE  DE  REDUÇÃO  DOS  VENCIMENTOS.  PRINCÍPIO  DA IRREDUTIBILIDADE  DOS  VENCIMENTOS.  RECURSO  AO  QUAL  SE  DÁ  PARCIAL  PROVIMENTO’  (RE  nº  563.708/MS-AgR,  Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de  2/5/13).  No  mesmo  sentido  desta  decisão,  confira-se,  ainda,  as     seguintes  decisões  monocráticas:  ARE  957.945/SP,  Relator  o  Ministro  Roberto  Barroso,  DJe  de  8/4/16;  ARE nº  937.685/SP,  Relator  o  Ministro  Edson  Fachin,  DJe  de  8/4/16;  ARE  nº  939.237/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3/2/16.  Ante  o  exposto,  nos  termos  do  artigo  21,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  nego  seguimento ao recurso.”  Aduz o agravante, in verbis, que,  “(…) ao contrário do que restou decidido, não há que se  falar  em  sintonia  com  a  jurisprudência  consolidada,  ao  contrário  nas  razões  de  agravo  de  instrumento  constou  a  violação aos artigos 1º, III; artigo 5º, art. 6º; art. 7º, IX e XII; art.  39, §3º ambos da Constituição da República Federativa do Brasil  de 1988.   (…) Parte-se da premissa de que todos os trabalhadores fazem   jus,  além  do  salário  dos  adicionais  noturno,  por  labor  extraordinário e por atividades perigosas ou insalubres.   (…) Nesse passo, salutar destacar que foi protocolada no STF,   em  29  de  outubro  de  2015  uma  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade questionando os artigos 1º, inciso VII e 5º,  ‘caput’, e incisos X, XI e XII, além do artigo7º, ‘caput’, todos da  Lei  Federal  nº  11358,  de  19  de  outubro  de  2006,  ainda  não  apreciada por esta C, Corte, de tal modo que não há que se falar  em jurisprudência firmada acerca da referida temática”.  Intimada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil,  a agravada manifestou-se pela não provimento do recurso, porquanto i)  não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada e ii) a decisão  recorrida  estaria  em  consonância  com  a  jurisprudência  firmada  nesta  Corte  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b10" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  Trata-se  de embargos de declaração contra  decisão que inadmitiu   embargos de divergência sob as seguintes razões: (a) não há divergência  jurisprudencial  entre  os  acórdãos  confrontados;  (b)  são  inadmissíveis  embargos de divergência quando o julgado atacado assenta-se em mais  de  um  fundamento  autônomo  e  suficiente  e  o  aresto  paradigma  não  abrange todos eles (Súmula 283/STF); (c) o dissídio jurisprudencial não  foi demonstrado na forma preconizada pelo art. 331 do RISTF.  Sustenta a parte embargante, em suma, que (a) a  repercussão geral  da matéria foi devidamente demonstrada; (b) o Supremo Tribunal Federal  reconheceu a existência de repercussão geral do tema relativo à ausência  de fundamentação de decisões judiciais.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b11" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Trata-se  de  habeas   corpus,  com  pedido  de  liminar,  impetrado  por  Jailton  Rodrigues  dos  Santos  em  favor  de  David  Eduardo  Martins  Abreu,  contra  decisão  monocrática  da  lavra  do  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  do  Superior  Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao HC 334.616/SP.  O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barretos/SP condenou o  paciente à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime  inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei  11.343/2006).  Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  negou provimento ao recurso defensivo.   Inconformada, a Defesa impetrou  habeas corpus perante o Superior  Tribunal de Justiça,  que,  via decisão monocrática da lavra do Ministro  Rogerio Schietti Cruz, negou seguimento ao writ.   No  presente  habeas  corpus,  o  Impetrante  sustenta  o  cabimento  de  regime inicial aberto para cumprimento de pena. Argumenta a existência  de  circunstâncias  favoráveis  ao  paciente,  como  primariedade,  bons  antecedentes e não pertinência à facção ou grupo criminoso. Requer, em  medida  liminar,  a  suspensão  dos  efeitos  do  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça (0007897.61-2012.8.26.0066). No mérito, a fixação do regime inicial  aberto para cumprimento da pena.   Em 13.11.2015, indeferi o pedido de liminar.  O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  do   Subprocurador-Geral  da  República  Edson  Oliveira  de  Almeida,  opina     pela concessão da ordem de ofício, 'para que seja fixado o regime aberto, bem   como à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos'.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b12" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Trata-se  de  tempestivos  embargos  de  declaração  (fls.  688/692),   opostos pela  EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO VALE DO ITAJAÍ  S/A - ECOVALE, contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte,  assim ementado:  “Mandado de segurança. Ato do Tribunal de Contas da  União.  Competência prevista no art.  71,  IX, da Constituição  Federal.  Termo  de  sub-rogação  e  rerratificação  derivado  de  contrato de concessão anulado. Nulidade.  Não configuração  de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.  Segurança denegada.  1. De acordo com a jurisprudência do STF, ‘o Tribunal de  Contas  da  União,  embora  não  tenha  poder  para  anular  ou  sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o  art.  71,  IX,  para  determinar  à  autoridade  administrativa  que  promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de  que  se  originou’ (MS  23.550,  redator  do  acórdão  o  Ministro  Sepúlveda  Pertence,  Plenário,  DJ  de  31/10/01).  Assim,  perfeitamente legal  a  atuação da Corte de  Contas  ao  assinar  prazo  ao  Ministério  dos  Transportes  para  garantir  o  exato  cumprimento da lei.  2. Contrato de concessão anulado em decorrência de vícios  insanáveis praticados no procedimento licitatório. Atos que não     podem ser convalidados pela Administração Federal. Não pode  subsistir  sub-rogação  se  o  contrato  do  qual  derivou  é  inexistente.  3.  Não  ocorrência  de  violação  dos  princípios  do  contraditório  e  da  ampla  defesa.  A teor  do  art.  250,  V,  do  RITCU, participaram do processo tanto a entidade solicitante  do exame de legalidade, neste caso a ANTT, órgão competente  para tanto, como a empresa interessada, a impetrante (Ecovale  S.A.).  4. Segurança denegada” (fl. 685).  Alega  a  embargante  que  os  declaratórios,  nesse  caso,  podem  ter  efeitos  modificativos,  uma  vez  que  o  acórdão  baseou-se  em  premissa  equivocada.  Argumenta que:  “O  contrato  de  concessão  –  Contrato  de  Concessão  nº  166198  –  foi  anulado  por  ato  administrativo  praticado  pelo  DER/SC. Quanto a isso não há nenhum questionamento.  O que se questiona é se esse ato administrativo do DER/SC  é válido e legal, máxime do ponto de vista formal, uma vez que  foi praticado sem a garantia do contraditório e da ampla defesa  –  a  ECOVALE  sequer  foi  intimada  para  se  defender  no  procedimento anulatório do contrato do qual era partícipe!  (…) O ato ilegal praticado pelo DER/SC não tem o condão de   retirar  do  mundo  jurídico  o  contrato  celebrado  com  a  impetrante;  somente  um  ato  regularmente  praticado,  com  a  observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa,  é que poderia (ou poderá) anular o contrato de concessão” (fls.  690/691).  Postula,  por  isso,  o  acolhimento  dos  embargos  para  que  seja  concedida a segurança pleiteada.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b13" }, "relator" : "MIN_JOAQUIM_BARBOSA", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): Trata-se  de  habeas  corpus,  com  pedido  de  liminar,  impetrado  em  favor  de  Carlos  Alberto Varela contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior  Tribunal de Justiça no HC nº 172.759/SP.  Consta da impetração que o Juízo da Vara das Execuções Criminais  de Presidente Prudente/SP determinou o reinício da contagem do prazo  para a concessão de benefícios executórios, em decorrência do fato de o  ora paciente ter cometido falta disciplinar de natureza grave.  Requer  o  impetrante,  tanto  liminarmente  quanto  no  mérito,  a  concessão  da  ordem  para  que  seja  considerado  o  período  de  pena  efetivamente cumprido para a obtenção de qualquer benefício executório.  Para  tanto,  alega  que  não  há  previsão  legal  que  fundamente  o  reinício da contagem do prazo para a concessão de benefícios executórios  quando do cometimento de falta grave.  Indeferi o pedido de liminar, informações foram prestadas (petições  30.365/2011,  32.613/2011  e  33.656/2011),  e  o  Ministério  Público  Federal  opinou pela denegação da ordem (fls. 50-54).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b14" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO - (Relator): Trata-se  de recurso de agravo,  tempestivamente interposto,  contra decisão que  não conheceu do  recurso  extraordinário  deduzido pela  parte  ora  agravante,  em face do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal,  de que inexiste,  no  tema  versado  nestes  autos,  repercussão  geral  da  matéria suscitada no AI 810.097-RG/SC, Rel. Min. GILMAR MENDES.  Inconformada com essa decisão, a parte ora agravante  interpõe o  presente recurso, postulando o conhecimento e o provimento do recurso  extraordinário que deduziu.  Por não me convencer  das razões expostas,  submeto, à apreciação  desta colenda Turma, o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b15" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  recurso  ordinário  em  habeas  corpus, interposto  por  ROBERTO  SALVATIERRA  CAMPOLINA,  contra  acórdão  da  Quinta  Turma  do  Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 198.750/RJ, Rel.  Min. Marco Aurélio Belizze.  Infere-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos  crimes  de  extorsão  e  denunciação  caluniosa  (arts.  158,  §  1º,  e  339,  combinados com o art. 61, II,  a e  g, todos do Código Penal) à pena de 8  (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa.  Inconformada, a defesa apelou, mas o Tribunal de Justiça do Estado  de São Paulo negou provimento ao recurso.  Ainda  irresignada,  a  defesa  impetrou  habeas  corpus no  Superior  Tribunal de Justiça, que não conheceu do writ, embora tenha enfrentado o  mérito das alegações para afastar a possibilidade da concessão da ordem  de ofício.  É contra esse último acórdão que se insurge o recorrente.  Narra  que  na  peça  inicial  acusatória,  com  relação  ao  delito  de  extorsão,  descreveu-se  a  grave  ameaça  como  a  “promessa  de  manter  a   vítima ilegalmente presa,  encaminhando-a ao Distrito Policial,  para que fosse      lavrado o auto de prisão em flagrante, caso não efetuasse o pagamento”.  Argumenta,  assim,  que a  exigência  levada a efeito  pelos réus,  no  caso, ocorreu exclusivamente em razão dos seus cargos de policiais, o que  conduz à conclusão de que o delito praticado foi o de concussão (art. 316  do Código Penal).  Alega, em reforço da tese, que o Promotor de Justiça, na fase inicial,  pediu a investigação do delito de concussão, não do crime de extorsão.  Ademais, em fase de alegações finais, o Ministério Público teria assentado  que “os réus prevaleceram-se de seus cargos de investigadores de polícia para   execução dos crimes”.  Afirma,  assim,  que,  ao  ser  condenado  por  extorsão,  não  por  concussão, foi apenado em patamar superior àquele que corresponde à  pratica delitiva que lhe foi imputada.  Assevera  que,  para  se  chegar  a  tal  conclusão,  não  é  necessária  dilação  probatória,  bastando o exame das  decisões  contidas  nos  autos  para  se  verificar  a  ofensa  ao  princípio  da  correlação  entre  os  fatos  narrados e a imputação atribuída.  Sustenta,  ademais,  tese  subsidiária,  no  sentido  de  que a  extorsão  ocorreu  na  forma  tentada  (art.  14,  II,  do  Código  Penal),  porquanto  a  vítima  não  teria  sofrido  intimidação,  tampouco  vulneração  de  seu  patrimônio, porque resistiu e não pagou a quantia exigida pelos agentes.  Requer,  ao  final,  seja  conhecido  e  provido  este  recurso,  e  desconstituída  a  sentença  condenatória,  com  a  remessa  dos  autos  à  origem,    para  que  seja  efetuada  nova  capitulação  da  conduta  e  redimensionamento  da  pena.  De  forma  subsidiária,  pede  o  reconhecimento da forma tentada do crime de extorsão, com a aplicação  da minorante em seu grau máximo.    Contrarrazões apresentadas em 12/6/2013.  O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  do  Subprocurador-Geral  da República Mario José Gisi,  manifestou-se pelo  não  conhecimento  do  recurso  e,  caso  seja  conhecido,  pelo  seu  improvimento.    É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b16" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Cuida-se  de  agravo  regimental  interposto  pela  FERTECO  MINERAÇÃO  S/A,  em  face  da  decisão de fls. 328/329, prolatada pelo E. Ministro Eros Grau, que negou  seguimento ao recurso extraordinário nos seguintes termos:   “DECISÃO : Discute-se nestes autos a violação de ato jurídico   perfeito em virtude da superveniência dos decretos-lei ns. 2.335/87 e   2.342/87,  que  previram  a  incidência  de  deflator  em  relação  aos   contratos  em  curso  como  medida  do  plano  de  estabilização  da   economia.   2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE   n.  141.190,  Sessão  do  dia  14.9.2005,  firmou  o  entendimento  no   sentido de [o] fator de deflação veio a preservar o equilíbrio inicial dos   contratos,  diante  da  súbita  interrupção  do  processo  inflacionário,   evitando uma distorção distributiva, sendo sua incidência imediata em   relação aos ajustes em curso que embutiam a tendência inflacionária,   por se  tratar de norma de  ordem pública,  visto  que instituiu novo   padrão monetário.   3.  O  entendimento  foi  recentemente  confirmado  por  este   Tribunal no julgamento de uma série de recursos extraordinários em   que se discutia, em face dos princípios do ato jurídico perfeito e do   direito  adquirido,  a  constitucionalidade  das  regras  de  deflação   [tablita], estabelecidas pelo decreto-lei n. 2.284/86 [Plano Cruzado] e   pela Lei n. 8.177/91 [Plano Collor II], a serem aplicadas a contratos      celebrados em data anterior a essa legislação.  4. Nessa oportunidade concluiu-se que, na linha do que decidido    no RE n. 141.190, a aplicação de TABLITA aos contratos com valor   prefixado (Certificado de  Depósito  Bancário  – CDB) celebrados  em   data  anterior  ao  plano,  não  viola  os  princípios  de  proteção  do  ato   jurídico perfeito e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). O   Plenário  afirmou,  ainda,  a  incidência  imediata  da  legislação  em   relação aos ajustes em curso que embutiam a tendência inflacionária,   em razão de se tratar de texto normativo de ordem pública, visto ter   instituído  novo  padrão  monetário  [RE  136.901;  RE  164.836;  RE   167.987;  RE  170.484,  redator  para  o  acórdão  o  Ministro  Nelson   Jobim, DJ de 26.5.2006].   Nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no   artigo 21, § 1º, do RISTF”.  Em suas razões, sustenta a agravante que o presente caso é peculiar,  pois, aos casos de contrato de câmbio travado, diferentemente das demais  aplicações  financeiras,  fora  feito  com  moeda  estrangeira,  cuja  taxa  cambial  foi  inclusive  maior  que  a  inflação  e  os  juros  acordados,  não  havendo suporte fático para aplicação da tablita.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b17" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental  interposto  contra  decisão  do  Min.  Ayres  Britto  que  negou seguimento ao recurso aos fundamentos de que (a) a controvérsia  foi  decidida  com base  na  legislação  infraconstitucional  pertinente  (Lei  Complementar Estadual 73/2004 e Lei 6.513/1995); e (b) eventual ofensa à  Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa.  A parte agravante sustenta, em síntese, que (a) “(...) a lei específica  de abono de permanência não foi respeitada pela decisão estadual, o que  contraria frontalmente e diretamente a Constituição Federal (...)” (fl. 82);  (b) não é caso de incidência da Súmula 280/STF; e (c) não havendo lei que  autorize o recebimento de abono de permanência por policiais militares,  não pode o benefício ser concedido com base em isonomia em relação aos  servidores civis.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b18" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "regimental  em  habeas  corpus  interposto  por  Fernando  Gonçalves  dos  Santos,  da decisão de minha lavra em que neguei  seguimento ao  writ  impetrado contra  acórdão  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  negou  provimento ao agravo regimental no REsp 1.395.772/SP.   No presente  agravo regimental,  a  Defesa insiste  na ocorrência  de  nulidade  processual  dada  a  inexistência  da  decisão  que  autorizou  a  interceptação telefônica. Requer o provimento do agravo regimental, para  que seja concedida a ordem pleiteada.  O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  do  Subprocurador-Geral  da  República  Edson  Oliveira  de  Almeida,  opina  pelo não provimento do agravo regimental.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b19" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de  agravo regimental  interposto contra decisão que negou seguimento ao  agravo de instrumento. Eis o teor da decisão agravada:  “Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou   seguimento  a  recurso  extraordinário  interposto  de  acórdão,  cuja   ementa segue transcrita, no que importa:   ‘APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZATÓRIA – Sumário –   Acidente  de  trânsito.  Avanço  de  sinal  luminoso  –  Colisão  –   Lesões – pretensão de danos materiais e morais, também para os   familiares das vítimas (...)’ (fl. 591). No RE, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição, alegou-  se violação aos arts. 5º, caput, V , XLV, XXXV, LIV e LV, 93, IX, da   mesma Carta.   O agravo não merece acolhida. Verifica-se, preliminarmente, que   à  exceção  do  artigo  5º,  V,  da  Constituição  Federal,  os  demais   dispositivos  não foram prequestionados.  Como tem consignado este   Tribunal,  por  meio  da  Súmula  282,  é  inadmissível  o  recurso   extraordinário  se  a  questão  constitucional  suscitada  não  tiver  sido   apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios   não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o   recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.   Ademais, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo      acórdão recorrido quanto à existência de nexo de causalidade a ensejar   o  dever  de  indenizar,  bem  como  no  concernente  ao  montante   indenizatório, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório   constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF,   bem  como  a  análise  de  normas  infraconstitucionais  aplicáveis  à   espécie. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL.  DANO  MORAL.   INSCRIÇÃO DE NOME DE CONSUMIDOR NO SERVIÇO   DE  PROTEÇÃO  AO  CRÉDITO  (SPC).  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  O  acórdão  recorrido   inequivocamente prestou jurisdição, sem violar os princípios do   devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo   enfrentado as questões que lhe foram postas. Agravo regimental   a  que  se  nega  provimento’  (AI  485.675-AgR/RS,  Rel.  Min.   Joaquim Barbosa, Segunda Turma).  ‘DIREITO  CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.   REPARAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS.  LEGITIMIDADE   PASSIVA.  INSCRIÇÃO  DE  NOME  EM  ÓRGÃOS   RESTRITIVOS DE CRÉDITO - SPC E SERASA. MATÉRIA   INFRACONSTITUCIONAL.  1.  É  inadmissível  recurso   extraordinário  no  qual,  a  pretexto  de  ofensa  a  princípios   constitucionais,  pretende-se  a  análise  de  legislação   infraconstitucional, no caso, a legitimidade passiva. Hipótese de   contrariedade indireta à Constituição Federal. 2. O Tribunal de   origem,  a  partir  do  exame dos  fatos  e  das  provas  dos  autos,   concluiu pela existência de dano moral a ser reparado em razão   de  inscrição  do  nome  do  agravado  no  SPC  e  SERASA.  3.   Inexistência  de  argumento  capaz  de  infirmar  o  entendimento   adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido’   (AI 703.650-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput)”   (fls. 818-819).  O agravante sustenta, em suma, que,    “(...) sem precisar analisar ao autos mas tão somente os Julgados   (Sentença e Acórdão), a necessidade de reduzir o  quantum é viável   por essa Corte, sem afrontar a Súmula 279 do STF” (fl. 1.856).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b1a" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 4 de agosto de  2015, desprovi o agravo, consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA  FÁTICA  –  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMAS  LEGAIS  –  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO  –  INVIABILIDADE  –  AGRAVO  DESPROVIDO.  1.  A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela  revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das  vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação.  Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada  soberanamente  pelo  Tribunal  de  origem,  considerando-se  as  premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o  Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:  Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário.  As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos  fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o     reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em  quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso.  A  par  desse  aspecto,  o  acórdão  impugnado  revela  interpretação  de  normas  estritamente  legais,  não  ensejando  campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a  violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise  matéria  que  não  se  enquadra  no  inciso  III  do  artigo  102  da  Constituição Federal.  Acresce  que,  no  caso,  o  que  sustentado  nas  razões  do  extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim,  padece  o  recurso  da  ausência  de  prequestionamento,  esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo.  Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,  ocupando espaço  que deveria  ser  utilizado na  apreciação de  outro processo.  2. Conheço do agravo e o desprovejo.  3. Publiquem.  O agravante insiste no processamento do extraordinário, alegando  ofensa  ao  artigo  5º,  inciso  XXXVI,  da  Constituição  Federal.  Aponta  a  impertinência  do  verbete  nº  279  da  Súmula  do  Supremo.  Aduz  ter  manejado embargos de declaração contra o acórdão proferido na origem,  alcançando o prequestionamento da matéria,  nos termos do verbete nº  356 da Súmula deste Tribunal.  A  parte  agravada,  instada  a  manifestar-se,  não  apresentou  contraminuta.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b1b" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão   de folhas 750 e 751, neguei seguimento ao extraordinário, consignando:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE –  NEGATIVA DE SEGUIMENTO.  1.  A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela  revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das  vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação.  Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada  soberanamente  pela  Corte  de  origem,  considerando-se  as  premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o  Verbete nº 279 da Súmula desta Corte:  Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário.  As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos  fáticos  estranhos  à  decisão  atacada,  buscando-se,  em  última  análise,  conduzir  esta  Corte  ao  reexame  dos  elementos  probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar  a viabilidade do recurso.    2. Nego seguimento a este extraordinário.  3. Publiquem.  O agravante, na minuta de folha 755 a 759, insiste na demonstração  de  ofensa  ao  artigo  37,  §  6º,  da  Constituição  Federal.  Afirma não  ser  necessário reexame fático para se reconhecer a exclusiva responsabilidade  objetiva da União, sendo o Banco vítima de todo o processo criminoso.  A União apresentou a contraminuta de folha 779 a 784, apontando o  acerto do ato atacado.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b1c" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento   a  agravo em recurso  extraordinário  sob os  seguintes  fundamentos:  (a)  insuficiência  dos  argumentos  apresentados  em  sede  de  preliminar  de  repercussão  geral,  diante  do  que  exige  a  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal Federal; (b) quanto ao art. 97 da Constituição, a norma cuja não  aplicação pelo órgão fracionário teria ofendido a cláusula de reserva de  plenário foi editada antes da Constituição de 1988 (arts. 150, § 4º, 156, IV,  e 174 do Código Tributário Nacional), de modo que não se aplica ao caso  o  princípio  da  reserva  de  plenário;  (c)  ausência  de  demonstração  do  cumprimento das hipóteses de cabimento do art. 102, III,  c e  d, da Carta  da República; (d) o objeto do recurso diz respeito a tema cuja existência  de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte no ARE 748.371-RG (Rel.  Min.  GILMAR  MENDES,  Tema  660),  por  se  tratar  de  questão  infraconstitucional; (e) esta Corte rejeitou a repercussão geral de objeto  análogo ao dos  autos  na análise  do RE 602.883-RG (Rel.  Min.  ELLEN  GRACIE, Tema 288); e (f) quanto aos demais itens do extraordinário, o  seu julgamento demanda apreciação de matéria infraconstitucional.  A  recorrente  sustenta,  em  suma,  que  (a)  foi  apresentada  fundamentação pormenorizada de repercussão geral; (b) não incidem os  óbices apresentados nos Temas 660 e 288 da Repercussão Geral; e (c) o  recurso apontou ofensa direta e frontal à Carta da República. No mais,     repisa as mesmas razões já trazidas nos autos. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b1d" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):   1. Trata-se de segundos embargos declaratórios cujo objeto é   acórdão do Plenário  que proveu o agravo regimental  para conhecer  e  rejeitar os embargos de declaração opostos por João Alberto Capiberibe e  Janete  Capiberibe  contra  julgado  que  não  conhecera  do  recurso  extraordinário. Segue abaixo transcrito o acórdão embargado:  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  COMPRA  DE  VOTOS  (ART.  41-A  DA  LEI  9504/1997).CASSAÇÃO DE MANDATOS.  MULTA. MATÉRIA  FÁTICA  (SÚMULA  279).  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  Impossibilidade  de  reapreciação  da  matéria  fática  e  probatória  que  conduziu  à  imposição  das  penas  de  multa.  Súmula 279.  Ausência  de  prequestionamento  da  matéria  relativa  à     violação art. 121, § 4º, IV, da Constituição. Matéria de natureza  infraconstitucional.  Agravo  regimental  provido  para  conhecer  e  rejeitar  os  embargos de declaração.”  2. Os  embargantes  sustentam que  o  acórdão  embargado  é  omisso, pois não se pronunciou sobre a alegação do recorrente quanto à  existência  de  prequestionamento  do  art.  121,  §  4º,  IV,  da  Constituição  Federal. Afirmam que, estando prequestionada a questão constitucional  alegada, o acórdão proferido no âmbito do Tribunal  Superior Eleitoral  deve ser declarado nulo em virtude da impugnação ali interposta ter sido  processada  como  recurso  ordinário,  quando  seria  cabível  o  recurso  especial eleitoral. E, ao assim proceder, a Corte eleitoral teria avançado  indevidamente sobre fatos e provas, providência que vedada em sede de  recurso especial.   3. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b1e" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se  de  agravo regimental interposto contra decisão do Min. Cezar Peluso que  determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com base no  art. 543-B do CPC, ao fundamento de que a matéria tratada no presente  processo é idêntica àquela tratada no RE 626.706 (Tema 212).  A parte agravante sustenta, em síntese, que (a) somente é possível a  aplicação do  instituto  da repercussão  geral  quando não for  o  caso do  recurso ser inadmitido por outro motivo; (b) o Tribunal de origem “(...)  julgou improcedente o pedido porque a empresa autora não comprovou a  repercussão  financeira,  nem  fez  prova  de  que  estava  autorizada,  por  quem suportou o ônus fiscal, a pleitear a restituição do tributo pago a  maior, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional.” (fl. 474); (c)  o  fundamento  utilizado  pela  Corte  de  origem,  de  natureza  infraconstitucional e suficiente para a manutenção do acórdão, não foi  modificado em sede de recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula  283/STF; e (d) o paradigma da repercussão geral não se aplica ao presente  caso, tendo em vista suas peculiaridades.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b1f" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):   1. Trata-se  de  agravo  regimental  cujo  objeto  é  decisão   monocrática  que  negou  seguimento  a  recurso  extraordinário,  pelos  seguintes fundamentos:  “Trata-se  de  recurso  extraordinário  interposto  contra  acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,  assim ementado:   ‘CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI Nº 8.212, DE 1992,  ART. 25. PRODUTOR RURAL SEM EMPREGADOS.   É infundada a demanda proposta por produtor rural  sem empregados, pela qual impugna a contribuição sobre  a comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da  Lei nº 8.212, de 1992, com as alterações das leis nº 8.540, de  1992,  e  10.256,  de 2001,  cuja inexigibilidade somente foi  reconhecida ao empregador rural pessoa física’ (fl. 240).   O  recurso  busca  fundamento  no  art.  102,  III,  a,  da  Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts.  5º, XXXV, LIV e LV; 150, I; 195, § 8º, da Constituição. Sustenta,  em suma, que deve ser afastada a incidência da contribuição  para o Funrural (art. 25 da Lei nº 8.212/1991), porquanto não é  sujeito passivo da referida contribuição na medida em que não     é  empregador  rural  pessoa  física  e  também  não  é  segurado  especial. E, ainda, não exerce atividade em regime de economia  familiar.   A pretensão não merece prosperar, tendo em vista que o  Tribunal  a  quo,  ao  apreciar  os  fatos  enquadrou  o  recorrente  como  segurado  especial.  Sendo  assim,  consignou  que  está  obrigado a recolher o tributo nos termos do art. 25 da Lei nº  8.212/1991. Nesse sentido, para firmar entendimento diverso do  acórdão  recorrido  quanto  aos  pontos  aduzidos  pela  parte  recorrente, seria indispensável o reexame do acervo probatório  constante  dos  autos.  Nessas  condições,  a  hipótese  atrai  a  incidência da do enunciado da Súmula 279/STF.   Diante do exposto, com base no art. 557 do CPC e no art.  21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso”  2. A  parte  agravante  sustenta  que  o  acórdão  recorrido  entendeu pela classificação do agravante como contribuinte individual,  não exercente de atividade em regime de economia familiar e que,  ao  inverso, na decisão agravada o contribuinte foi tomado como segurado  especial. Insiste que houve violação ao art. 195, § 8º, da CF88, porquanto  este  condiciona a  tributação  a  quem exerce a  atividade em regime de  economia familiar.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b20" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por  mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo  regimental o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Curitiba  (Sismuc).    A  matéria  debatida,  em  síntese,  diz  com  suposta  violação  do  princípio da isonomia quanto à lei que instituiu novos planos de carreiras  dos servidores municipais.  O agravante  ataca a  decisão  impugnada,  ao  argumento  de  que a  violação  dos  preceitos  da  Constituição  Federal  se  dá  de  forma direta.  Sustenta inaplicável à espécie o óbice da Súmula nº 280 desta Suprema  Corte. Reitera a afronta aos arts.  5º,  caput, 7º, VI, e 37,  caput, XV, da Lei  Maior.  O Tribunal de Justiça do Paraná julgou a controvérsia em decisão  cuja ementa reproduzo:  “APELAÇÃO  CÍVEL  –  AÇÃO  DECLARATÓRIA  COM  COBRANÇA  JULGADA  IMPROCEDENTE  –  AGRAVO  RETIDO – NÃO CONHECIMENTO – AFRONTA AO ART. 523  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  –  RECURSO  DE  APELAÇÃO  –  ALEGAÇÃO  DE  INCIDENTAL  INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL QUE FIXA     VENCIMENTO  MÍNIMO  AOS  SERVIDORES  E  EXTINGUE  PADRÕES  E  REFERÊNCIAS  –  INEXISTÊNCIA DE  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA ISONOMIA E  DA IRREDUTIBILIDADE  DE  VENCIMENTOS  –  POLÍTICA  SALARIAL  –  ATO  DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO – PRECEDENTES  DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.”  Acórdão recorrido publicado em 03.6.2014. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b21" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de  agravo  interno,  tempestivamente  interposto,  contra  decisão  que,  ao  apreciar o  ARE,  negou provimento ao recurso extraordinário deduzido  pela parte ora recorrente, por achar-se em confronto com súmula desta  Suprema Corte.  Inconformada  com essa decisão, a parte ora recorrente  interpõe o  presente  agravo  interno,  postulando o  provimento  do  recurso  que  deduziu.  Por não me convencer  das razões expostas,  submeto à apreciação  desta colenda Turma o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b22" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de agravo  interno,  tempestivamente  interposto,  contra  decisão  que,  ao  apreciar o ARE, não conheceu do recurso extraordinário a que ele se refere,  por ser este manifestamente inadmissível.  Inconformada com esse ato decisório, a parte recorrente interpõe o  presente  agravo  interno,  postulando o  provimento  do  recurso  que  deduziu.  Por não me convencer  das razões expostas,  submeto à apreciação  desta colenda Turma o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b23" }, "relator" : "MIN_EDSON_FACHIN", "texto" : "O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Trata-se de agravo  regimental interposto em face de despacho em que determinei a remessa  dos autos para o Superior Tribunal de Justiça e deixei  de conhecer de  pedido de tutela provisória incidental (eDOC 15).  Nas razões recursais (eDOC 17), sustenta-se que “ainda que o Recurso   Extraordinário  não  tenha  sido  admitido  na  origem,  pendente  também  o   recebimento do agravo pelo STF, mesmo assim este Tribunal entende pode[r] ser   concedido (sic) a medida cautelar para suspender o efeito do acórdão recorrido”.  Cita, em amparo à pretensão, o teor da decisão proferida por este tribunal  nos  autos  da AC 1.821.  Reitera,  ainda,  estarem presentes  os requisitos  para a concessão da medida pleiteada.  Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (eDOC 20). É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b24" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de habeas corpus,  com  pedido  de  liminar,  impetrado  pela  DEFENSORIA PÚBLICA DA  UNIÃO,  em  benefício  de  AFANÁSIO  MAXIMILIANO  GUIMARÃES,  contra decisão que indeferiu medida liminar em idêntica via processual,  nos seguintes termos, verbis:  “Trata-se  de  habeas  corpus  impetrado  em  favor  de  Afanásio  Maximiniano  Guimarães,  apontando-se  como  autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.  Consta  dos  autos  que  o  paciente  foi  denunciado  pela  suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código  Penal,  por ter tentado subtrair  uma galinha do galinheiro da  vítima Raimundo das Graças Miranda,  avaliada em R$ 40,00  (quarenta reais).  Irresignada, a Defesa impetrou prévio habeas corpus no  Tribunal  de  origem,  tendo  a  Sexta  Câmara  Criminal,  em  julgamento unânime, denegado-lhe a ordem, em acórdão assim  ementado (fl. 88):  HABEAS CORPUS – FURTO SIMPLES – PRINCÍPIO  DA INSIGNIFICÂNCIA – MOMENTO INOPORTUNO –  ATIPICIDADE  DA CONDUTA –  TRANCAMENTO  DA  AÇÃO  PENAL  –  MATÉRIA  QUE  COMPORTA  O  REVOLVIMENTO DE PROVAS – INCOMPATIBILIDADE  –  AUSÊNCIA  DE  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  –     DENEGADA A ORDEM. -  Em  sede  de  habeas  corpus  só  se  permite  o   trancamento  da  ação  penal  quando  se  constata,  prima  facie, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de  autoria, materialidade delitiva ou qualquer outra causa de  extinção da punibilidade.  - A aplicação do princípio da insignificância é causa  supralegal excludente da tipicidade material da conduta,  de forma que somente ao término da instrução processual  está o Magistrado habilitado a analisar tal circunstância,  sendo  prematura  a  sua  apreciação  antes  do  término  daquela fase, principalmente em sede de habeas corpus,  ação  de  rito  sumaríssimo  que  não  comporta  o  revolvimento de matéria probatória. Por  isso  o  presente  mandamus,  no  qual  sustenta  o   impetrante,  em  síntese,  a  atipicidade  penal  da  conduta  do  paciente, pois destituída de relevância jurídica ante a aplicação  do Princípio da Insignificância.  Aduz  que  ‘a  ação  penal  iniciada  contra  o  Paciente  encontra-se desprovida de justa causa, tendo em vista as coisas  alheias subtraídas, o seu valor irrisório e a pronta restituição do  galo e da galinha ao seu proprietário’ (fl. 5).  Diante  disso,  busca,  em  tema  liminar  e  no  mérito,  o  trancamento de referida ação penal.  Brevemente relatado, decido. A liminar, que na via eleita não ostenta previsão legal, é   criação  da  jurisprudência  para  casos  em  que  a  urgência,  necessidade e relevância da medida mostrem-se evidenciadas  de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de  prova que a acompanham.  Em um juízo de cognição sumária, apura-se que a questão  atinente à aplicação do princípio da insignificância merece uma  reflexão  mais  profunda,  demandando  a  análise  detida  da  conduta  criminosa,  devendo,  pois,  ser  reservada  à  egrégia  Quinta Turma desta Corte, juiz natural da causa.  Ademais, verifica-se que a liminar pleiteada, nos termos     em  que  deduzida,  confunde-se  com  a  matéria  de  fundo,  consubstanciando-se  em  pedido  eminentemente  satisfativo,  incabível na espécie.  Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações complementares  ao Magistrado   singular sobre os fatos alegados na inicial. Após,  abra-se  vista  dos  autos  ao  Ministério  Público   Federal.”  Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas  sanções do artigo 155,  caput,  do Código Penal (furto),  por ter,  em tese,  subtraído  de  um galinheiro  um galo  e  uma galinha,  avaliados  em R$  40,00 (quarenta reais).  Narra a denúncia que:  “(...)  no dia 10/05/2013 (sexta-feira), por volta das 03h00,  na  Rua  João  Batista  Bignoto,  nº  29,  bairro  Sinval  de  Matos,  Rocheado de Minas/MG, o denunciado, agindo com evidente  animus furandi, subtraiu, para si,  duas aves do galinheiro da  vítima Raimundo das Graças Miranda.  Segundo  se  apurou,  pela  manhã  do  dia  10/05/2013,  quando foi tratar da criação, a vítima percebeu que faltavam  uma  galinha  e  um  galo.  Pouco  tempo  após,  ao  tomar  conhecimento do ocorrido, seu vizinho ALEX MAXIMILIANO  GUIMARÃES, irmão do denunciado, o procurou, relatando que  AFANÁSIO teria  chegado de madrugada em casa com a res  fustivae.  (...)”  A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de  Minas  Gerais,  sustentando,  em  síntese,  a  aplicabilidade,  in  casu,  do  princípio da insignificância.  Denegada a ordem sobreveio nova impetração no Superior Tribunal     de Justiça, cuja limar foi indeferida.  Neste  writ, a defesa reitera a tese de aplicabilidade do princípio da  bagatela  no  caso  sub  examine,  tendo  em vista  o  pequeno  valor  da  res   furtiva.  Ressalta, ainda, que os bens subtraídos foram restituídos à vítima.  Requer, ao final, a concessão de medida liminar a fim de suspender a  ação penal  até  o  julgamento  definitivo  deste  habeas  corpus.  No mérito,  pleiteia o reconhecimento da atipicidade da conduta do paciente,  com  fundamento no princípio da insignificância.  A medida liminar foi indeferida em decisão assim ementada, verbis:  “PENAL E  PROCESSUAL PENAL.  HABEAS  CORPUS.  FURTO (ART.  155,  CAPUT,  DO CP).  APLICABILIDADE DO  PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. A CAUSA DE PEDIR DA  MEDIDA LIMINAR  CONFUNDE-SE  COM  O  MÉRITO  DA  IMPETRAÇÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR.”  O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do  habeas corpus e, caso conhecido, pela concessão da ordem. Transcrevo o  seguinte trecho do parecer ministerial, verbis:  “PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS.  INADMISSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  691/STF.  FURTO.  PEQUENO  VALOR  DA  RES  FURTIVA.  PRINCÍPIO  DA  INSIGNIFICÂNCIA.  PARECER  PELO  NÃO  CONHECIMENTO  DA IMPETRAÇÃO  E,  SE  CONHECIDA,  PELA CONCESSÃO DA ORDEM.”  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b25" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo  regimental  cujo  objeto  é  decisão  monocrática  que  negou  seguimento  ao  recurso  extraordinário,  pelos  seguintes fundamentos:  “Trata-se  de  recurso  extraordinário  interposto  contra  acórdão assim ementado:  ‘TRIBUTÁRIO  -  EMPRESA  PRODUTORA  E  EXPORTADORA  DE  MERCADORIAS  NACIONAIS  -  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  ICMS  -  COFINS  E  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS  -  NÃO-INCIDÊNCIA -  IMUNIDADE - ART. 155, § 2º, X, \"A\".  1 - Não são exigíveis a COFINS e a contribuição ao  PIS  sobre  as  transferências  de  crédito  de  ICMS  para  terceiros,  uma vez que o crédito referente ao ICMS não  constitui receita, mas tributo.  2  -  A  incidência  das  exações  sobre  os  créditos  presumidos  de  ICMS restringe  o  alcance  da  imunidade  constitucional assegurada pelo art. 155, § 2º, X, \"a\".’  O  recurso  busca  fundamento  no  art.  102,  III,  a,  da  Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts.     155, § 2º, X, a; 150, § 6º, da Carta. A parte recorrente sustenta a  inconstitucionalidade da exclusão da base de cálculo do PIS e  da  COFINS sobre  os  valores  decorrentes  de  transferência  de  saldos credores do ICMS para terceiros.  A pretensão  recursal  não  merece  prosperar.  Tendo  em  vista que esta Corte decidiu, sob a sistemática da repercussão  geral,  nos  autos  do  RE  606.107/RS,  pela  não  incidência  de  COFINS e PIS sobre os créditos de ICMS cedidos a terceiros.  Confira-se:  ‘RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE.  HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA.  TELEOLOGIA  DA  NORMA.  EMPRESA  EXPORTADORA.  CRÉDITOS  DE  ICMS  TRANSFERIDOS A TERCEIROS. I – Esta Suprema Corte,  nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão  da  hermenêutica  constitucional  aplicada  ao  tema  das  imunidades,  adotou  a  interpretação  teleológica  do  instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo  de assegurar à norma supralegal máxima efetividade. II -  A interpretação  dos  conceitos  utilizados  pela  Carta  da  República para outorgar competências impositivas (entre  os quais se insere o conceito de “receita” constante do seu  art. 195, I, “b”) não está sujeita, por óbvio, à prévia edição  de lei.  Tampouco está  condicionada à  lei  a  exegese  dos  dispositivos  que  estabelecem  imunidades  tributárias,  como aqueles que fundamentaram o acórdão de origem  (arts. 149, § 2º, I, e 155, § 2º, X, “a”, da CF). Em ambos os  casos,  trata-se  de  interpretação  da  Lei  Maior  voltada  a  desvelar o alcance de regras tipicamente constitucionais,  com  absoluta  independência  da  atuação  do  legislador  tributário.  III  –  A apropriação  de  créditos  de  ICMS  na  aquisição de mercadorias tem suporte na técnica da não  cumulatividade, imposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º,  I,  da Lei Maior, a fim de evitar que a sua incidência em     cascata  onere  demasiadamente  a  atividade  econômica  e  gere distorções concorrenciais. IV - O art. 155, § 2º, X, ‘a’,  da  CF  –  cuja  finalidade  é  o  incentivo  às  exportações,  desonerando  as  mercadorias  nacionais  do  seu  ônus  econômico,  de  modo  a  permitir  que  as  empresas  brasileiras exportem produtos, e não tributos -, imuniza as  operações  de  exportação  e  assegura  “a  manutenção e  o  aproveitamento  do  montante  do  imposto  cobrado  nas  operações e prestações anteriores”. Não incidem, pois,  a  COFINS e a contribuição ao PIS sobre os créditos de ICMS  cedidos  a  terceiros,  sob  pena  de  frontal  violação  do  preceito constitucional. V – O conceito de receita, acolhido  pelo  art.  195,  I,  “b”,  da  Constituição  Federal,  não  se  confunde  com  o  conceito  contábil.  Entendimento,  aliás,  expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei 10.833/03 (art. 1º),  que  determinam  a  incidência  da  contribuição  ao  PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das  receitas,  “independentemente  de  sua  denominação  ou  classificação  contábil”.  Ainda  que  a  contabilidade  elaborada para fins de informação ao mercado, gestão e  planejamento  das  empresas  possa  ser  tomada  pela  lei  como ponto de partida para a determinação das bases de  cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a  tributação. A contabilidade constitui ferramenta utilizada  também para  fins  tributários,  mas  moldada  nesta  seara  pelos princípios e  regras próprios do Direito Tributário.  Sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode  ser definida como o ingresso financeiro que se integra no  patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem  reservas ou condições. VI - O aproveitamento dos créditos  de ICMS por ocasião da saída imune para o exterior não  gera receita tributável. Cuida-se de mera recuperação do  ônus  econômico  advindo  do  ICMS,  assegurada  expressamente pelo art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição  Federal.  VII  -  Adquirida  a  mercadoria,  a  empresa  exportadora  pode  creditar-se  do  ICMS  anteriormente     pago, mas somente poderá transferir  a  terceiros o saldo  credor  acumulado  após  a  saída  da  mercadoria  com  destino ao exterior (art. 25, § 1º, da LC 87/1996). Porquanto  só  se  viabiliza  a  cessão  do  crédito  em  função  da  exportação, além de vocacionada a desonerar as empresas  exportadoras  do  ônus  econômico  do  ICMS,  as  verbas  respectivas qualificam-se como decorrentes da exportação  para  efeito  da  imunidade  do  art.  149,  §  2º,  I,  da  Constituição Federal. VIII - Assenta esta Suprema Corte a  tese  da  inconstitucionalidade  da  incidência  da  contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre  os valores auferidos por empresa exportadora em razão da  transferência  a  terceiros  de  créditos  de  ICMS.  IX  -  Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, §  6º,  e  195, caput e inciso I,  “b”,  da Constituição Federal.  Recurso  extraordinário  conhecido  e  não  provido,  aplicando-se aos recursos sobrestados, que versem sobre o  tema decidido, o art. 543-B, § 3º, do CPC.’  Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF,  nego seguimento ao recurso.”  2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada deve  ser  reformada em parte,  visto  que não tratou da inclusão,  na base de  cálculo da Cofins, do benefício denominado Crédito Presumido de IPI.  Requer que seja sobrestado o recurso com base no RE 593.544, o qual trata  da possibilidade, ou não, de o crédito presumido do IPI decorrente de  exportações, instituído pela Lei nº 9.363/1996, integrar a base de cálculo  do PIS e da Cofins.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b26" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):   1. Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  em  27.11.2015,  cujo objeto é decisão que negou provimento ao agravo, tendo em vista  estar correta a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso  extraordinário (art. 544, § 4º, II, a, do CPC), sob os seguintes fundamentos:  (i) “inexistindo qualquer demonstração de que a contratação ocorreu sob   a égide de lei especial, ausente se revela a relação jurídico-administrativa, o   que atrai a competência da Justiça do Trabalho para dirimir as controvérsias   surgidas da contratação sob o regime da CLT, na forma do art. 114, I, da Carta   Magna”; e (ii) “o exame das razões do recurso extraordinário revela não   ter  a  Parte  suscitado  preliminar  de  repercussão  geral  da  questões   constitucionais,  o que  inviabiliza o seguimento do apelo,  a teor dos  arts.   102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC”.  2. A parte agravante sustenta: (i) “ao contrário do asseverado, a   matéria não é pacifica, extraindo-se das razões recursais inclusive que o acórdão   recorrido vai ao encontro do entendimento fixado por este Eg. STF no bojo da   ADIN 3395- MC/DF, que versa sobre a incompetência da justiça laboral para   dirimir  controvérsia  entre  servidor  regido  pelo  regime  estatutário  e  Poder   Público”;  (ii) “a  impossibilidade  de  condenação  do  Estado  no  pagamento  de   FGTS de servidor estatutário, visto que tal verba é incompatível com o regime   administrativo  único  adotado  de  forma  obrigatória  para  todos  os  servidores   vinculados  a  Administração  Publica  Direta  do  Estado  do  Piauí”;  (iii) “no      tocante  ao  FGTS,  efetivamente  o  tema  encontra-se  pacificado,  mas  uma  vez   reconhecida  a  natureza  estatutária  da  relação  em  apreço,  tal  verba  deve  ser   declarada  indevida,  dada  sua  natureza  incontestavelmente  celetista”;  (iv) “a   presente controvérsia tem sua repercussão geral reconhecida pelo Eg. STF no bojo   do ARE 906.491/DF, devendo haver o sobrestamento dos processos nos temas da   sistemática do art. 543-B do CPC”.   3. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b27" }, "relator" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI", "texto" : "O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski  (Relator):  Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  contra  decisão  que  julgou  prejudicada  a  impetração (documento eletrônico 169).  Os  agravantes  alegam,  inicialmente,  que  “a  questão  referente  à  extinção  da  punibilidade  em  razão  do  pagamento  integral  do  débito  tributário ainda não foi analisada pelo Juízo singular, o que demonstra –  data maxima venia – a necessidade de reforma da decisão agravada a fim  de  determinar  a  suspensão  da  ação  penal”  (pág.  5  do  documento  eletrônico 170).  Anotam,  na  sequência,  que  “o  Parquet  apresentou  manifestação  impondo empecilho à análise do pedido pelo Juízo singular, motivo pelo  qual  soa  paradoxal  afastar  a  análise  do  pedido  originário  pela  Corte  Suprema, sobretudo em razão da possibilidade de início de cumprimento  de pena” (pág. 5 do documento eletrônico 170).  Daí por que concluem que, “a fim de evitar maiores prejuízos aos  agravantes,  indubitável  que  a  suspensão  dos  efeitos  da  condenação  –  salvo melhor juízo – pode (e deve) ser determinada por esta Suprema  Corte” (pág. 5 do documento eletrônico 170).   Requerem,  ao  final,  “o  CONHECIMENTO  e  PROVIMENTO  do  agravo regimental, a fim de que seja reformada a decisão proferida pelo     eminente  Ministro  Relator  que  julgou  prejudicado  o  habeas  corpus  nº.  144.456/SP, nos termos das razões devidamente apresentadas ao Supremo  Tribunal Federal” (pág. 7 do documento eletrônico 9).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b28" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Estado da Paraíba interpõe tempestivo agravo regimental (23/11/16)   contra  decisão  em que neguei  seguimento  ao recurso,  com a  seguinte  fundamentação:  “Vistos.  Estado  da  Paraíba  interpõe  recurso  extraordinário,  com   fundamento na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, contra  acórdão da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de  Justiça  do  Estado  da  Paraíba,  assim  ementado  na  parte  que  interessa:  ‘PRELIMINAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO  PESSOAL DO PROCURADOR ESTADUAL. ARTIGOS  136,  IX,  DA  CONSTITUIÇÃO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA.  INCONSTITUCIONALIDADE  FORMAL  ORGÂNICA.  AFRONTA  AO  DISPOSITIVO  22,  INCISO  I,  DA  CARTA  MAGNA  BRASILEIRA.  ILEGITIMIDADE  DO  ESTADO  PARA  LEGISLAR  SOBRE  MATERIA  PROCESSUAL  CIVIL.  COMPETÊNCIA  PRIVATIVA  DA  UNIÃO.  POSSIBILIDADE  DO  AFASTAMENTO  DA  INCIDÊNCIA  DO  REFERIDO  NORMATIVO  SEM  SUBMISSÃO  AO  PLENO.  EXCEÇÃO  A  REGRA  DA  RESERVA  DE  PLENÁRIO  (ARTIGO  97  DA  CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA).  EXISTÊNCIA DE     PRECEDENTES  DO  PLENÁRIO  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  SOBRE  TÓPICO  EQUIVALENTE.  DECLARAÇÃO  INCIDENTAL  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DO  DISPOSITIVO  SUPRA RREFERIDO. PREFACIAL REJEITADA.’ (fl. 341)  Sustenta o recorrente violação dos artigos 24, inciso XI, 93,  inciso XI, e  97 da Constituição Federal.  O  Ministério  Público  Federal,  em  parecer  da  lavra  do  Subprocurador-Geral  da República Dr.  Paulo Gustavo Gonet  Branco, opina pelo desprovimento do agravo. Eis a ementa do  referido parecer:  ‘Recurso  extraordinário.  Intimação  Pessoal  de  Procurador  de  Estado  determinada  pela  Constituição  local. Inconstitucionalidade por invasão de competência  da  União  declarada  no  Tribunal  de  Justiça,  que  se  ampara  na  jurisprudência  do  STF.  Parecer  pelo  desprovimento do recurso.’  Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere ao artigo 93, inciso IX, da Constituição   Federal,  apontado  como  violado,  carece  do  necessário  prequestionamento,  sendo  certo  que  não  foram  opostos  embargos  de  declaração  para  sanar  eventual  omissão  no  acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nº 282 e 356  desta Corte   Ademais,  não procede a alegada violação à cláusula  de  reserva de plenário. A jurisprudência desta Corte é pacífica no  sentido  de  que  é  desnecessária  a  submissão  de  demanda  judicial  à regra da reserva de plenário na hipótese em que a  decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário  do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos  termos do artigo 97 da Constituição Federal.   Nesse sentido,  confira-se:   ‘AGRAVOS  REGIMENTAIS  NOS  RECURSOS     EXTRAORDINÁRIOS.  RESERVA  DE  PLENÁRIO.  ALEGAÇÃO  DE  VIOLAÇÃO  AO  ART.  97  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  INEXISTÊNCIA.  PROCESSO  CIVIL.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.  ICMS.  ADICIONAL.  INSTITUIÇÃO  POR  LEI  ESTADUAL.  FUNDO  ESTADUAL  DE  COMBATE  À  POBREZA.  CONVALIDAÇÃO  PELO  ART.  4º  DA  EMENDA  CONSTITUCIONAL  42/2003.  AGRAVOS  IMPROVIDOS. I – A obediência à cláusula de reserva de  plenário não se faz necessária quando houver orientação  consolidada  do  STF  sobre  a  questão  constitucional  discutida. II  –  Possibilidade  de  reconhecimento  de  inconstitucionalidade de  lei  ou ato  normativo do  Poder  Público pelos órgãos fracionários dos Tribunais, com base  em  julgamentos  do  plenário  ou  órgão  especial  que,  embora não guardem identidade absoluta com o caso em  concreto,  analisaram  matéria  constitucional  equivalente.  (…)  V  –  Agravos  regimentais  improvidos’  (RE  nº  571.968/RJ-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo Lewandowski, DJe de 5/6/12). (negrito nosso)  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  MATÉRIA CRIMINAL.  DECISÃO  ATACADA BASEADA EM PRECEDENTE DO SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  RESERVA  DE  PLENÁRIO.  VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. Não há como prosperar  extraordinário  interposto  contra  acórdão  embasado  em  precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC  90.900).  Negativa de seguimento conforme o art.  557 do  Código de Processo Civil  e o art.  21,  §1º,  do Regimento  Interno/STF.  Inocorrente  violação  do  art.  97  da  Constituição  Federal  diante  da  existência  de  pronunciamento  de  inconstitucionalidade  da  Lei  nº  11.819/2005  do  Estado  de  São  Paulo  pelo  Plenário  do  Supremo Tribunal  Federal  (art.  481, parágrafo único,  do     Código  de  Processo  Civil).  Agravo  regimental  não  provido’ (RE nº 636.647/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora  a Ministra Rosa Weber, DJe de 7/12/12).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL.  CONTROLE  DE  CONSTITUCIONALIDADE.  DECLARAÇÃO  INCIDENTAL  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  EXISTÊNCIA  DE  PRECEDENTES  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  RESERVA  DE  PLENÁRIO.  DESNECESSIDADE.  TRIBUTÁRIO.  MULTA.  DESPROPORCIONALIDADE.  GRAVIDADE  OU  POTENCIAL OFENSIVO DO ATO PUNIDO. ART. 97 DA  CONSTITUIÇÃO.  Como  o  acórdão  recorrido  está  em  conformidade  com  os  precedentes  da  Corte  sobre  a  matéria  de  fundo  (desproporcionalidade  de  multa  tributária),  é  inexigível  a  submissão  da  controvérsia  ao  Plenário (art. 481, par. ún., do CPC). Agravo regimental ao  qual  se  nega  provimento’  (RE  nº  594.515/RN-AgR,  Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe  de 22/5/12).  O  Tribunal  de  origem  não  afastou  desse  entendimento  quando  declarou  a  inconstitucionalidade  do  artigo  da  Constituição  Estadual  que  dispôs  sobre  direito  processual,  matéria de competência privativa da União, conforme previsão  do  art.  22,  inciso  I,  da  Constituição  Federal.  Nesse  sentido,  anote-se:  ‘AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –  LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE INSTITUI  EXIGÊNCIA  DE  DEPÓSITO  RECURSAL NO  VALOR  DE  100%  DA  CONDENAÇÃO  COMO  PRESSUPOSTO  DE  INTERPOSIÇÃO  DE  QUALQUER  RECURSO  NO  ÂMBITO  DOS  JUIZADOS  ESPECIAIS  CÍVEIS  DO  ESTADO  DE  PERNAMBUCO  –  REQUISITOS  DE  ADMISSIBILIDADE  RECURSAL:  TÍPICA MATÉRIA DE  DIREITO  PROCESSUAL  –  TEMA  SUBMETIDO  AO     REGIME  DE  COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO  (CF, ART. 22, INCISO I) – USURPAÇÃO, PELO ESTADO- MEMBRO, DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO  FEDERAL  PARA  LEGISLAR  SOBRE  DIREITO  PROCESSUAL  –  OFENSA  AO  ART.  22,  I,  DA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA  –  INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA –  AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. – Os Estados- membros  e  o  Distrito  Federal  não  dispõem  de  competência para legislar sobre direito processual, eis que,  nesse tema, que compreende a disciplina dos recursos em  geral, somente a União Federal – considerado o sistema de  poderes  enumerados  e  de  repartição  constitucional  de  competências  legislativas  –  possui  atribuição  para  legitimamente  estabelecer,  em  caráter  de  absoluta  privatividade (CF, art.  22,  n.  I),  a regulação normativa a  propósito de referida matéria, inclusive no que concerne à  definição dos pressupostos de admissibilidade pertinentes  aos  recursos  interponíveis  no  âmbito  dos  Juizados  Especiais.  Precedentes.  –  Consequente  inconstitucionalidade  formal  (ou orgânica)  de  legislação  estadual  que  haja  instituído  depósito  prévio  como  requisito  de  admissibilidade  de  recurso  voluntário  no  âmbito  dos  Juizados  Especiais  Cíveis.  Precedente:  ADI  4.161/AL, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA.’ (ADI nº 2.699/PE,  Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ e de  10/6/15).  Ressalte-se que a jurisprudência da Corte é no sentido de  que os procuradores estaduais não gozam da prerrogativa da  intimação pessoal, a qual é conferida apenas aos advogados da  União e procuradores da Fazenda Nacional, conforme previsão  na legislação federal correlata. Nesse sentido:   ‘Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário  com  agravo. 2. Direito Processual Civil. Procurador do Estado.     Direito a intimação pessoal.  Inexistência.  Precedentes.  3.  Prazo recursal. Intempestividade reconhecida. 4. Ausência  de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.  Agravo regimental a que se nega provimento.’  (ARE nº  952.438/BA-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Gilmar Mendes, DJe de 17/5/2016)  ‘DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  INTIMAÇÃO  PESSOAL.PROCURADOR  DO  ESTADO.  CONSONÂNCIA DA DECISÃO  RECORRIDA COM  A  JURISPRUDÊNCIA  CRISTALIZADA  NO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA  AO  ART.  5º,  XXXV,  DA CONSTITUIÇÃO  DA REPÚBLICA.  INAFASTABILIDADE  DA  JURISDIÇÃO.  DEBATE  DE  ÂMBITO  INFRACONSTITUCIONAL.  EVENTUAL  VIOLAÇÃO  REFLEXA  DA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CARTA MAGNA.  NULIDADE.  INOCORRÊNCIA.  RAZÕES  DE  DECIDIR  EXPLICITADAS  PELO  ÓRGÃO  JURISDICIONAL.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  PUBLICADO  EM  14.01.2013.  1.  O  entendimento  adotado  pela  Corte  de  origem,  nos  moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da  jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal  Federal. 2. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior.  A  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  é  no  sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a  explicitação,  pelo  órgão jurisdicional,  das  razões  do seu  convencimento, dispensando o exame detalhado de cada  argumento suscitado pelas partes. 3. O exame da alegada  ofensa  ao  art.  5º,  XXXV,  da  Constituição  Federal,  observada a estreita moldura com que devolvida a matéria  à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia  análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie,  o  que refoge  à  competência  jurisdicional  extraordinária,     prevista  no  art.  102  da  Magna  Carta.  4.  As  razões  do  agravo  regimental  não  se  mostram  aptas  a  infirmar  os  fundamentos  que  lastrearam  a  decisão  agravada,  mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e  literal a preceito da Constituição da República. 5. Agravo  regimental conhecido e não provido.’ (ARE nº 873.144/BA- AgR, Primeira Turma, Relatora  a Ministra  Rosa Weber,  Dje de 24/08/2015).  ‘Agravo  regimental  em recurso  extraordinário  com  agravo. Matéria criminal. Agravo. Prazo recursal iniciado  com a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial.  Precedentes.  Não  observância.  Prazo  legal  de  5  (cinco)  dias  (art.  28  da  Lei  nº  8.038/90)  transcorrido  in  albis.  Incidência da Súmula nº 699/STF. Regimental não provido.  1.  O  agravo  interposto  em  face  da  decisão  de  inadmissibilidade  de  recurso  extraordinário  é  intempestivo, já que a agravante não observou o prazo de  5 (cinco) dias para sua interposição, conforme estabelece o  art.  28  da Lei  nº  8.038/90,  o  qual  não foi  revogado,  em  matéria penal, pela Lei nº 8.950/94, de âmbito normativo  restrito ao Código de Processo Civil. Incidência na espécie  do enunciado da Súmula nº 699/STF. 2. O termo inicial do  prazo  é  a  publicação  da  decisão  recorrida  na  imprensa  oficial,  e  não  a  intimação  pessoal  do  seu  procurador,  prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e  procuradores  da  Fazenda  Nacional  (RE  nº  308.282/PB- AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ  26/4/02).  3.  Agravo  regimental  não  provido.’  (ARE  n  896.066/SP-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe  de 10/11/15)  ‘RECURSO - PRAZO - INTIMAÇÃO FICTA VERSUS  PESSOAL.  Não  sendo  pessoal,  a  intimação  ocorre  normalmente com a ciência a ser dada ao representante do  Estado - um procurador.  A expedição de mandado não     tem o condão de reabrir o prazo recursal considerada a  intimação ficta mediante a publicação do ato no Diário  Oficial.   AGRAVO  -  ARTIGO  557,  §  2º,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  -  MULTA.  Se  o  agravo  é  manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa  prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil,  arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de  má-fé’  (AI   590.561/SP-Agr,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro Marco Aurélio, DJe de 23/02/07 – grifo nosso).  Por  fim,  é  oportuno  esclarecer  que  não  há  que  se  confundir a competência privativa da União para legislar sobre  matéria de direito processual  com a competência concorrente  prevista no artigo 24, inciso XI, da Constituição Federal. Sobre o  tema, anote-se:  ‘À União, nos termos do disposto no art. 22, I, da CB,  compete privativamente legislar sobre direito processual.  Lei estadual que dispõe sobre atos de juiz, direcionando  sua atuação em face de situações específicas, tem natureza  processual  e  não  meramente  procedimental.’  (ADI  nº  2.257,  relator  o  Ministro Eros Grau,  julgamento em 6-4- 2005, Plenário, DJ de 26-8-2005.)   ‘A definição de regras de competência, na medida em  que estabelece limites e organiza a prestação da atividade  jurisdicional pelo Estado, é um dos componentes básicos  do ramo processual da ciência jurídica, cuja competência  legislativa foi atribuída, pela CF de 1988, privativamente à  União (Art. 22, I, CF/88). (...) A fixação da competência dos  juizados  especiais  cíveis  e  criminais  é  matéria  eminentemente  processual,  de  competência  privativa  da  União,  não  se  confundindo  com  matéria  procedimental  em  matéria  processual,  essa,  sim,  de  competência  concorrente dos estados-membros.’ (ADI 1.807, de minha  relatoria, julgamento em 30-10-2014, Plenário, DJE de 9-2-    2015.)  ‘Lei 7.716/2001 do Estado do Maranhão. Fixação de   nova  hipótese  de  prioridade,  em qualquer  instância,  de  tramitação  processual  para  as  causas  em  que  for  parte  mulher vítima de violência doméstica. Vício formal. (...) A  definição  de  regras  sobre  a  tramitação  das  demandas  judiciais e sua priorização, na medida em que reflete parte  importante  da  prestação  da  atividade  jurisdicional  pelo  Estado,  é  aspecto  abrangido  pelo  ramo  processual  do  direito,  cuja  positivação  foi  atribuída  pela  CF  privativamente à União (Art. 22, I, da CF/1988). A lei em  comento, conquanto tenha alta carga de relevância social,  indubitavelmente, ao pretender tratar da matéria, invadiu  esfera  reservada  da  União  para  legislar  sobre  direito  processual. A fixação do regime de tramitação de feitos e  das correspondentes prioridades é matéria eminentemente  processual, de competência privativa da União, que não se  confunde  com  matéria  procedimental  em  matéria  processual,  essa,  sim,  de  competência  concorrente  dos  Estados-Membros.’  (ADI  3.483,  de  minha  relatoria,  julgamento em 3-4-2014, Plenário, DJE de 14-5-2014.)   Ante  o  exposto,  nos  termos  do  artigo  21,  do  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  nego  seguimento ao recurso.”  Sustenta o ora agravante que a declaração de inconstitucionalidade  do art. 136, XI, da Constituição do Estado da Paraíba teria sido proferida  sem a observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97,  da Constituição Federal.  Alega que não haveria “um fator de discrímen razoável” a ensejar  tratamento diferenciado na intimação de membros de carreiras idênticas,  como no caso, procuradores federais e estaduais.  Assevera que, na ausência de lei federal dispondo sobre a matéria, os  estados poderiam estabelecer normas próprias.  Por fim, afirma que a competência para legislar sobre a prerrogativa     de intimação pessoal de procuradores estaduais seria concorrente entre a  União e os Estados, por se tratar de norma sobre procedimento, e não  processual.   Intimado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil,  o  agravado  não  apresentou  contrarrazões,  conforme  certificado  pela  Secretaria Judiciária desta Corte.   É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b29" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de recurso de  agravo,  tempestivamente interposto,  contra  decisão  que  conheceu e  deu  provimento  ao  recurso  extraordinário  deduzido  pela  parte ora recorrida.  Inconformada com esse ato decisório, a parte ora agravante interpõe  o presente recurso, postulando o não provimento do apelo extremo.  Por não me convencer das razões expostas,  submeto, à apreciação  desta colenda Turma, o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b2a" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  Queixa- Crime ajuizada por Alexandre Frota Andrade, contra o Deputado Federal  Jean  Wyllys  de  Matos  Santos,  com imputação  de  crimes  de  calúnia  e  difamação agravadas (artigos 138 e 139, c/c art. 141, III, na forma do art.  70, todos do Código Penal), em tese perpetrados no dia 02 de março de  2015, crimes que teriam sido praticados por meio de publicação ofensiva  à honra do querelante, divulgada na página do querelado no Facebook.  A inicial assim narra os fatos qualificados como criminosos:   “o  querelante  foi  convidado  a  participar  de  programa  humorístico  de  entrevistas  na  Rede  Bandeirantes  de  TV  no  programa AGORA É TARDE apresentado por Rafinha Bastos  no ano de 2014.  Ocorre  que  o  querelante,  em  meio  a  entrevista,  teria  contado uma piada, na qual se colocava numa cena fictícia onde  mantinha relações sexuais com uma  “mãe de santo”  sic, a qual  teria  desmaiado  durante  o  ato  narrado  <https://www.youtube.com/watch?v=peQg34md27w>.  Frise-se que toda a encenação é contada de maneira jocosa     para entreter o público que está num programa humorístico. Alguns  meses  depois,  o  mesmo  programa  reprisou  a   entrevista dada pelo querelante, mais exatamente no dia 02 de  março do corrente. Nesta oportunidade, diferentemente do que  ocorreu quando a entrevista veio ao ar pela primeira vez, houve  uma série de manifestações, onde inicialmente um usuário do  facebook  autodenominado  FUNKEIRO REVOLUCIONÁRIO,  faz  comentários  sobre  o  vídeo  e  imputa  ao  querelante  o  crime  tipificado no artigo 213 do CP, com base na piada contada pelo  querelante(https://www.facebook.com/video.phpv=10476560452 61226&comment_id=1048007258559438&offset=0&total_comme ts=2015&comment_tracking=%7B%22t%22%3%22R4%22%7D).  O  querelado,  por  sua  vez  compartilhou  o  vídeo  e  redigindo extenso texto (print extraído da internet em anexo), o  qual imputa o crime de estupro ao querelante, além de apontá- lo como desrespeitador das religiões de matriz africana.  A  conduta  do  querelado  foi  difundida  pelos  meios  eletrônicos de comunicação massiva (Doc. 03 fls. 01/16)  e logo  centenas de pessoas tomaram conhecimento da imputação feita,  o que gerou diversas manifestações com caráter de repulsa e  ódio contra o querelante.  Com tal ação, o querelado não só caluniou o querelante  como também o difamou já que lhe imputou fato ofensivo à sua  reputação.  O  meio  utilizado  para  divulgar  a  calúnia  e  a  difamação  é  sabidamente  facilitador  de  compartilhamento,  portanto, a conduta do querelado ocorreu nos termos descritos  no art. 141, inciso III do CP e na forma do art. 70, também do  Código Penal.  Não  bastasse  os  ataques  verbais  propalados  nas  redes  sociais  com base  nas  declarações  do  querelado,  o  querelante  vem suportando relevante prejuízo moral e financeiro, visto que  teve  alguns  contratos  de  trabalho  cancelados,  já  que  seus  contratantes não queriam vincular a sua imagem aos produtos  que vendem.  Tais  declarações  caluniosas  e  difamatórias,  fora  de  seu  âmbito  parlamentar,  difundidas  irresponsavelmente  pelo     querelado,  ainda  alcançaram  a  família  do  querelante,  na  medida  em  que  o  seu  enteado  (Enzo  08  anos)  foi  alvo  de  diversas indagações (bulling) na escola onde estuda  (Doc. 03,  fls. 17/20).  Ao  se  manifestar  da  maneira  como  se  manifestou,  o  querelado,  manifestamente,  abusou de  qualquer  exercício  de  livre  direito  de  manifestação  e  ao  agir  desta  forma,  ofendeu  claramente a honra subjetiva do querelante.  Visto que a ação do querelado se enquadra perfeitamente  ao  tipo  descrito  na  norma repressiva,  devera  esse  responder  criminalmente,  independentemente  da  compensação  pelos  danos  morais  suportados  pelo  ofendido,  o  que  será  evidentemente  proposto  em  ação  própria,  valendo-se  da  presente ação privada interposta neste ato perante esta Colenda  Corte  Suprema,  dada  a  prerrogativa  de  foro,  inerente  à  condição  de  parlamentar  do  querelado,  de  acordo  com  as  disposições legais que passaremos a apontar”.  O Querelado foi regularmente notificado para apresentar resposta à  Queixa-Crime.  Em sua resposta, o Querelado, Jean Wyllys de Matos Santos, aduziu,  preliminarmente, falta de pressuposto processual, sob o fundamento que  a procuração não dispõe de poderes específicos, conforme determina o  art. 44 do Código de Processo Penal.  Alega,  ainda,  a  inépcia  da queixa-crime,  pois  não há fato  certo  e  determinado imputado ao querelado.   Sustentou, também, que incidiria, no caso, a imunidade parlamentar  prevista  no  art.  53  da  Constituição  Federal,  tendo  em  vista  que  a  manifestação do congressista encontra nexo e pertinência com as posições  ideológicas defendidas pelo mesmo na Câmara dos Deputados.   Argumentou  que  a  Deputada  Federal  Maria  do  Rosário  teria     declarado,  no  Twitter,  que  a “vontade  de  chorar  q  mts  de  nós  mulheres   sentimos diante desse aplauso ao crime de estupro deve virar força e luta”(p. 9), e  que  o  autor  originário  do  vídeo  também teria  tecido  críticas  sobre  as  declarações do querelante. Desse modo, sob pena de violação ao princípio  da  indivisibilidade,  a  queixa-crime  teria  que  ser  proposta  contra  o  primeiro indivíduo que publicou o vídeo e contra a Deputada Federal  Maria do Rosário, impondo-se a extinção da punibilidade, nos termos do  art. 49 do Código de Processo Penal.   Quanto ao mérito, nega que o fato narrado seja criminoso.  Realçou o  claro animus narrandi de sua declaração, em nada se confundindo com a  imputação caluniosa de um crime ou mesmo com intenção difamatória.    Disse que quando um indivíduo se presta a expor minorias e grupos  do modo que fez o autor, jamais poderá desejar ficar infenso à críticas, e  que  suas  afirmações  não  se  confundem  com  qualquer  modalidade  saudável de vida em sociedade. Tanto que o próprio  Parquet instaurou  um procedimento de investigação criminal para apurar o cometimento,  em tese, de incitação à violência de gênero.   Na sequência, conforme determina o art. 5º, parágrafo único, da Lei  8.038/90, foi ouvido o Ministério Público Federal, que se manifestou pela  rejeição da inicial, in verbis:  “PETIÇÃO.  QUEIXA-CRIME.  SUPOSOTS  CRIMES  DE  CALÚNIA  E  DIFAMAÇÃO.  IMPUTAÇÃO  DO  CRIME  DE  ESTUPRO.  MANIFESTAÇÃO  NA  FASE  DO  ART.  5º,  PARAGRÁFO ÚNICO, DA LEI N. 8;038/90.  1.  Ausente  o  dolo,  consistente  em  imputar  a  outrem,  falsamente,  fato  definido  como  crime,  bem  assim  o  dolo  específico do tipo,  qualificado como  animus caluniandi,  o fato  apresenta-se atípico.  2.  Não há se falar em crime contra a honra se o agente  demostra  a  intenção  de  apenas  narrar  um determinado fato,     evidenciando-se,  no  caso,  apenas  o  animus  narandi e  animus   criticandi.  3. Manifestação pela rejeição da queixa-crime. “  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b2b" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo regimental  cujo  objeto  é  decisão que  negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo sob os seguintes  fundamentos:  (i) para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido,  imprescindíveis  seriam  a  análise  da  legislação  infraconstitucional  pertinente  e  uma  nova  apreciação  dos  fatos  e  do  material  probatório  constante dos autos,  o que torna inviável  o processamento do recurso  extraordinário,  nos  termos  da  Súmula  279/STF; (ii) o  Plenário  deste  Tribunal  já  assentou  o  entendimento  de  que  as  decisões  judiciais  não  precisam  ser  necessariamente  analíticas,  bastando  que  contenham  fundamentos suficientes para justificar suas conclusões;  (iii) não foram  ofendidas as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional,  do  devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a  parte recorrente teve acesso a todos os meios de impugnação previstos na  legislação processual, havendo o acórdão recorrido examinado todos os  argumentos e motivado suas conclusões de forma satisfatória.   2. A  parte  agravante  reitera  os  argumentos  trazidos  no  recurso extraordinário. Aduz que “o fato ocorrido se deu em zona rural, onde   a  então  residência  do  agravante  está  totalmente  fora  de  locais  com  alguma   concentração de transeuntes e/ou adjacências de tal via pública”. Afirma que é     “inegável que o ora agravante estava alcoolizado quando efetuou os disparos, não   precisando  de  mais  provas  contumazes”. Por  fim,  alega  que  “é  caso  de   amoldamento ao Artigo 28, II, §1º ou 2º do Código Penal” e que “a sentença   está em descompasso com o conjunto fático-probatório e com o contexto histórico   e jurídico da demanda”.  3. É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b2c" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): União interpõe tempestivo agravo regimental contra decisão em que   neguei  seguimento  ao  recurso  extraordinário,  com  a  seguinte  fundamentação:  “Vistos. União interpõe recurso  extraordinário,  com fundamento   na  alínea  ‘a’  do  permissivo  constitucional,  contra  acórdão  proferido pela Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do  Rio  Grande  do  Sul  que  manteve,  por  seus  próprios  fundamentos,  a  sentença  de  primeiro  grau  assim  fundamentada, na parte que interessa:  ‘(...) É  competência  comum  da  União,  dos  Estados,  do   Distrito  Federal  e  dos  Municípios  cuidar  da  saúde  e  assistência pública (art. 23, II, CF).   Sendo  o  SUS  composto  pela  União,  Estados-    membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da  solidariedade,  a  legitimidade  passiva  de  qualquer  deles  para ocupar o pólo passivo de feitos como o presente.  (...) Constitui dever do Estado – entendido este em seu   sentido mais amplo, compreendendo a União, os Estados,  o Distrito Federal e os Municípios – a prestação de saúde à  população,  nos  termos  do  art.  196,  da  Constituição  Federal.  Referida  norma constitucional  estabelece  que  o  acesso aos serviços de saúde é direito de todos.  O  Sistema  Único  de  Saúde  –  SUS,  portanto,  deve  atender,  de  modo  integral  (art.  198,  CF),  aos  que  dela  necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo  que, restando comprovado o acometimento do indivíduo  ou  de  grupo  por  determinada  moléstia,  havendo  necessidade de determinado medicamento para debelá-la,  este há de ser fornecido.  Ressalte-se,  também,  que  o  direito  à  percepção  de  medicamento decorre ainda de outras normas insertas na  Constituição Federal,  especialmente daquelas que velam  pelo direito à vida (art. 5º, ‘caput’) e à saúde (art. 6º).   Entendo despiciendo discutir se todas essas normas  constitucionais  são  programáticas  ou  de  aplicabilidade  imediata. O que importa é que, por estarem inseridas na  Carta Magna, irradiam efeitos. Ou seja, ainda que tomadas  como  programáticas,  são  normas  que  interferem  no  ordenamento jurídico e, assim, norteiam a atuação estatal.  Pensar  diferentemente  significaria  rotulá-las  de  ‘letra  morta’.  Destarte,  comprovada  a  necessidade  do  medicamento para a garantia de uma vida digna a uma  pessoa,  deverá  ele  ser-  lhe  fornecido,  ainda  que  não  incluído em lista  prévia  do SUS,  pois  uma formalidade  burocrática  não  pode  obstaculizar  o  gozo  de  aludidos  direitos fundamentais.  Pois bem, no caso concreto, restou demonstrado que     a  parte  autora  efetivamente  necessita  do(s)  medicamento(s)  pleiteado(s)  –  vide  receituário  anexado  em  23.06.2009  (documento  RECEIT4  do  evento  n.  01),  firmados por médico(a) capacitado(a). Saliento que o fato  de o SUS dispor de outros medicamentos similares para  tratamento  de  artrose  não  pode,  por  si  só,  servir  como  fundamento para  indeferir  a  pretensão da parte  autora.  Cada  organismo  reage  de  modo  próprio  a  um  determinado  medicamento.  Seus  efeitos  colaterais  igualmente  variam  de  indivíduo  para  indivíduo.  Com  certeza por isso mesmo o ‘Expert’ Judicial não endossou o  entendimento  da  União  de  que  seria  possível  a  substituição do Artrolive por outros fornecidos pelo SUS,  e  sim  expressou  que  é  de  responsabilidade  do  médico  pessoal  da  autora  estabelecer  o  medicamento  mais  apropriado’.   Alega a recorrente violação dos artigos 2º, 37, caput, 196 e  198, caput e inciso I, da Constituição Federal.   Pleiteia  a  reforma  ao  acórdão  recorrido  para  ‘o  fim  de   reconhecer  a  ocorrência  de  contrariedade  às  normas   constitucionais invocadas - art. 198, inc. I, em combinação com   os arts.  23,  inc.  II  e  30,  inc.  VII  -  declarada a ilegitimidade   passiva do ente público federal para figurar no feito’ e,  caso  superada a preliminar, seja ‘julgada improcedente a ação, com   inversão dos ônus sucumbenciais,  em vista da contrariedade   perpetrada  a  dispositivos  da  Constituição  Federal  suso   identificados’.  Apresentadas contrarrazões,  o recurso extraordinário foi  admitido.  Decido. Anote-se,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi   interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era  plenamente exigível  a  demonstração da repercussão geral  da  matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,     Tribunal Pleno, Relator o Ministro  Sepúlveda Pertence, DJ de  6/9/07.   Todavia,  apesar  da  petição  recursal  haver  trazido  a  preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua  existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  com  a  redação  introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o  procedimento  acerca  da  existência  da  repercussão  geral  somente ocorrerá ‘quando não for o  caso de  inadmissibilidade do   recurso por outra razão’.  A irresignação não merece prosperar. A instâncias de origem dirimiram a controvérsia acerca da   legitimidade  passiva  da  União  na  obrigação  de  fornecer  medicamentos em harmonia com a jurisprudência desta Corte  que, no julgamento do RE n° 808.059/RS-AgR, Primeira Turma,  Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no DJe de  1°/2/11, ‘fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes   da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde   é solidária’. Desse modo, a responsabilidade dos entes federados  é solidária e subsidiária no dever fundamental de prestação de  saúde. Nesse sentido, anote-se o seguinte julgado:  ‘Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde  pública.  Direitos  fundamentais  sociais.  Art.  196  da  Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde -  SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde.  Separação  de  poderes.  Parâmetros  para  solução  judicial  dos  casos  concretos  que  envolvem  direito  à  saúde.  Responsabilidade  solidária  dos  entes  da  Federação  em  matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca  (miglustat).  Fármaco  registrado  na  ANVISA.  Não  comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde  e  à  segurança  públicas.  Possibilidade  de  ocorrência  de  dano  inverso.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento’  (STA  n°  175/CE-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/4/10).    Nesse  sentido,  as  recentes  decisões  monocráticas:  AI  n°  817.241/RS,   Relator  o  Ministro  Joaquim  Barbosa,  DJe   de  14/10/10; RE n° 839.594/MG,  Relatora a Ministra Cármen Lúcia,  DJe  de  3/3/11,  e  AI  n°  732.582/SP,  Relatora  a  Ministra  Ellen  Gracie, DJe de 17/3/11.  Ademais,  ressalte-se  que  o  acórdão  recorrido  não  se  afastou  da  orientação  jurisprudencial  desta  Suprema  Corte,  firmada no sentido de que o direito à saúde é dever do Estado,  sendo  esse  obrigado  a  fornecer  os  meios  necessários  ao  tratamento médico de enfermos.   No  presente  caso,  conforme  ressaltado  pelo  acórdão  atacado,  comprovou-se  a  necessidade  do  uso  do  aludido  medicamento,  pela  recorrida,  em  razão  da  doença  de  que  padece.  Diga-se, ainda, que essa decisão regional encontra-se em  sintonia com a pacífica jurisprudência desta Suprema Corte a  respeito do tema, que entende que o preceito do artigo 196 da  Constituição  Federal,  antes  de  ser  vulnerado,  é  devidamente  cumprido com a prolação de decisões, como essa ora atacada,  que impõem ao Estado o dever de fornecer aos necessitados,  medicamentos de que necessitam para sua sobrevivência.   Nesse  sentido,  destaco  os  seguintes  e  recentes  precedentes:   ‘PACIENTE  PORTADORA  DE  DOENÇA  ONCOLÓGICA  NEOPLASIA  MALIGNA  DE  BAÇO  PESSOA  DESTITUÍDA  DE  RECURSOS  FINANCEIROS  DIREITO  À  VIDA  E  À  SAÚDE  NECESSIDADE  IMPERIOSA  DE  SE  PRESERVAR,  POR  RAZÕES  DE  CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO,  A INTEGRIDADE DESSE  DIREITO ESSENCIAL FORNECIMENTO GRATUITO DE  MEIOS  INDISPENSÁVEIS  AO  TRATAMENTO  E  À  PRESERVAÇÃO  DA SAÚDE  DE  PESSOAS  CARENTES  DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º,  CAPUT,  E  196)  PRECEDENTES  (STF)     RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA  DAS  PESSOAS  POLÍTICAS  QUE  INTEGRAM  O  ESTADO  FEDERAL  BRASILEIRO  CONSEQUENTE  POSSIBILIDADE  DE  AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU  TODOS OS ENTES  ESTATAIS  RECURSO DE AGRAVO  IMPROVIDO’ (RE nº 716.777-AgR/RS, Relator o Ministro  Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 16/5/13).   ‘SAÚDE.  PROMOÇÃO.  Medicamentos.  O  preceito  do  artigo  196  da  Constituição  Federal  assegura  aos  necessitados  o  fornecimento,  pelo  Estado,  dos  medicamentos  indispensáveis  ao  restabelecimento  da  saúde’ (ARE nº 650.359-AgR/RS, Relator o Ministro Marco  Aurélio, Primeira Turma, DJe de 12/3/12).   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL  E  PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF).  FORNECIMENTO DE medicamentos. SOLIDARIEDADE  PASSIVA  ENTRE  OS  ENTES  FEDERATIVOS.  CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO  FEITO  PARA  JUSTIÇA  FEDERAL.  MEDIDA  PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da  CF impõe o dever estatal de implementação das políticas  públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da  população à redução dos riscos de doenças e às medidas  necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O  Estado  deve  criar  meios  para  prover  serviços  médico- hospitalares  e  fornecimento  de  medicamentos,  além  da  implementação  de  políticas  públicas  preventivas,  mercê  de  os  entes  federativos  garantirem  recursos  em  seus  orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II,  e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo  Estado  é  direito  fundamental,  podendo  o  requerente  pleiteá-los de qualquer um dos entes  federativos,  desde  que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de     custeá-los com recursos próprios.  Isto por que, uma vez  satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar  no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao  direito garantido pela  Constituição,  e  não criar  entraves  jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.  4.  In  casu,  o  chamamento  ao  processo  da  União  pelo  Estado  de  Santa  Catarina  revela-se  medida  meramente  protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo,  além de atrasar  a resolução do feito,  revelando-se meio  inconstitucional  para  evitar  o  acesso  aos  remédios  necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida.  5.  Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário  desprovido’ (RE  nº  607.381-AgR/SC,  Relator  o  Ministro  Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17/6/11).   Ante  o  exposto,  nos  termos  do  artigo  557,  caput,  do  Código  de  Processo  Civil,  nego  seguimento  ao  recurso  extraordinário.  Publique-se”.  Insiste  o  agravante  que  teriam sido  violados  os  arts.  2º  e  198  da  Constituição Federal.  Aduz, in verbis, que,  “[n]o caso dos autos,  o recurso extraordinário da União  não  questiona  tão  somente  a  responsabilidade  solidária  dos  entes da Federação em matéria de saúde pública, mas também a  própria prestação em si, qual seja, a obrigatoriedade - ou não -  de  o  Poder  Público  fornecer  medicamentos  diretamente  à  população.   Logo, toma-se necessário o sobrestamento do feito, visto  que  a  Controvérsia  n°  50,  ainda  não  submetida  ao  Plenário  Virtual,  trata  da possibilidade de a  União,  sob o enfoque de  ofensa aos arts. 37 e 198, inciso I, da CF/88, ser responsabilizada  pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos diretamente  à população.    (…) Sendo exatamente esse o assunto ora discutido, requer a   União, quanto a esse ponto, o seu sobrestamento”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b2d" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de embargos de  declaração opostos por MARCO NOGUEIRA GOMES contra decisão em  que neguei seguimento ao  habeas corpus,  cuja ementa possui o seguinte  teor:  “PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL.  HABEAS CORPUS. ROUBO. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE  ADMISSIBILIDADE  DE  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSSIBILIDADE.  PRECEDENTES.  HABEAS  CORPUS A  QUE SE NEGA SEGUIMENTO.   1. O habeas corpus, cujo escopo é a tutela da liberdade de  locomoção, não é cabível para o reexame de pressupostos de  admissibilidade de recursos. Precedentes: HC 112.756, Primeira  Turma,  Relatora  a  Ministra  Rosa  Weber,  DJ  de  13.03.13;  HC  113.660,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  DJ  de  13.02.13;  HC  112.323,  Primeira  Turma,  Relatora a  Ministra  Rosa Weber,  DJ  de 25.09.12;  HC 111.254,  Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 28.09.12;  HC 112.130, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ  de  08.06.12;  HC  99.174,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Ayres Britto, DJ de 11.05.12.  2. In casu, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do  agravo  regimental  no  agravo  em  recurso  especial,  sob  o  fundamento  de  que  o  recurso  foi  “interposto  via  fax,  com  a   posterior apresentação dos originais fora do prazo legal”.    3. Habeas corpus a que se nega seguimento.”  O embargante sustenta, em síntese, que “não trata o habeas corpus ora   proposto de subsídio a questionar a admissibilidade recursal, como foi dito, mas   sim a sanar ERRO que culminou no trânsito em julgado do processo criminal do   Paciente, restando-lhe ordem de prisão já decretada”.  Ademais,  reitera  a  tese  de  tempestividade  do  agravo  regimental  interposto no agravo em recurso especial.  Requer, ao final, o provimento dos embargos declaratórios a fim de  determinar ao STJ que aprecie o mérito do agravo regimental.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b2e" }, "relator" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1. Trata-se  de  habeas  corpus impetrado  contra  acórdão  da  Sexta  Turma  do  Superior  Tribunal de Justiça proferido nos autos do Agravo em Recurso Especial  408.604/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. Consta dos autos, em síntese,  que: (a) os pacientes foram condenados pela prática do crime de roubo  circunstanciado,  tipificado no art.  157,  §§ 1º  e 2º,  II,  do Código Penal,  tendo sido imposta ao paciente Paulo Sérgio a pena de 6 anos de reclusão,  no regime inicial semiaberto, enquanto que aos demais foi fixada pena de  6 anos e 4 meses de reclusão, no mesmo regime prisional inicial;  (b) a  sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da  1ª  Região;  (c)  inconformada,  a  defesa  interpôs  recurso  especial,  inadmitido  na  origem;  d)  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  conheceu  do  agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para redimensionar  a pena-base, por ofensa ao art. 59 do Código Penal, tornando a sanção  definitiva em 5 anos e 6 meses de reclusão para o paciente Paulo Sérgio, e  em 5 anos e  10  meses  de reclusão para os  demais,  mantido  o  regime  inicial  semiaberto;  (e)  após  acolhidos  os  embargos  de  declaração  para  sanar  erro  material,  a  Corte  Superior  de  Justiça  negou provimento  ao  agravo regimental, em acórdão assim ementado:     “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO  CIRCUNSTANCIADO.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  REDUÇÃO  DA  PENA-BASE  NO  JULGAMENTO  DO  AGRAVO.  PRETENSÃO  DE  MAIOR  REDUÇÃO  PELA  ATENUANTE  DE  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.  FRAÇÃO  PROPORCIONAL. RAZOABILIDADE.  1. A dosimetria da pena mostra-se adequada ao presente  caso,  sendo  desnecessária  nova  intervenção  por  parte  desta  Corte Superior.  2. Sobre a redução da pena em 3 meses pela confissão, ao  contrário do que alegam os agravantes, não houve ilegalidade,  mostrando-se razoável tal parâmetro  3. Agravo regimental improvido”.  Neste habeas corpus, a impetrante alega, em suma, que: (a) inidônea a  majoração  da  pena-base  dos  pacientes  em  decorrência  da  valoração  negativa da culpabilidade, com fundamento em circunstâncias extraídas  do  próprio  tipo  penal;  (b)  à  míngua  de  circunstância  judicial  desfavorável,  a  pena-base  deve  ser  fixada  no  mínimo  legal;  (c)  a  atenuante da confissão motivou a redução da pena somente em 3 meses,  sem  fundamentação  suficiente;  (d)  a  confissão,  por  representar  nítida  colaboração com a justiça,  tendo sido perpetrada de forma espontânea e  na presença da autoridade judiciária, deve ser melhor avaliada em prol  dos pacientes.  Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja fixada a pena- base no mínimo legal, bem como ampliado o quantum de redução da pena  decorrente da atenuante da confissão espontânea.  Em parecer, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela  concessão  parcial  do  habeas  corpus,  “para  afastar  o  aumento  de  pena  decorrente da culpabilidade”.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b2f" }, "relator" : "MINISTRO_PRESIDENTE", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):  Trata-se de tempestivo agravo regimental contra decisão proferida   pela  Presidência  da  Corte,  mediante  a  qual  negou-se  seguimento  ao  recurso, sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e  incidência das Súmulas 279 e 284/STF.  Sustenta a parte agravante a inexistência dos referidos óbices.  Em atenção ao princípio da celeridade processual e por não verificar   prejuízo à parte agravada, deixo de abrir prazo para contrarrazões. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b30" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):  1. Em 27 de outubro de 2009, em juízo de reconsideração, determinei  a  devolução  deste  processo  ao  Tribunal  de  origem,  para  que  fosse  observado o art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art.  328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal  (fls. 417-418).  A  devolução  do  processo  à  origem  teve  como  fundamento  o  reconhecimento  da  repercussão  geral  da  questão  constitucional  (constitucionalidade,  ou não, de lei  municipal que proíbe a queima de  palha de  cana de  açúcar  e  o  uso de fogo em atividades agrícolas)  no  Recurso Extraordinário n. 586.224, Relator o Ministro Eros Grau.  2.  Publicada essa decisão no DJe de 16.11.2009, opõe a Companhia  Industrial  e  Agrícola  Ometto  -  CAO,  em 25.11.2009,  tempestivamente,  embargos de declaração.  3. Alega a Embargante que “a matéria versada no recurso extraordinário,   no qual foi reconhecida a repercussão geral (RE n. 586.224, Min. Eros Grau),   apesar  da aparente  semelhança,  não é  idêntica  àquelas  versadas  neste  recurso      extraordinário”.  Requer o acolhimento dos presentes embargos.   É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b31" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental interposto por REYNALDO MUNIZ SILVA contra a decisão  que prolatei, assim ementada:   “RECURSOS  EXTRAORDINÁRIOS  COM  AGRAVOS.   DIREITO  ADMINISTRATIVO.  ANISTIA.  MILITAR.  ART.  8º   DO  ADCT.  PROMOÇÃO  RESTRITA  AO  POSTO  QUE  O   MILITAR  ALCANÇARIA  SE  TIVESSE  SIDO  REFORMADO   PELOS  TRÂMITES  LEGAIS.  PROMOÇÃO  A  CARREIRA   DIVERSA.  IMPOSSIBILIDADE.  INADMISSIBILIDADE  DO   RE  CONTRA  ACÓRDÃO  DO  STJ.  CONTROVÉRSIA   CONSTITUCIONAL  SURGIDA  NA  INSTÂNCIA   ORDINÁRIA.   1.  As promoções concedidas na forma do artigo 8º do ADCT   devem  ser  realizadas  dentro  da  mesma  carreira  a  que  pertence  o   militar anistiado, nos termos da jurisprudência firmada pelo Plenário   desta Corte. Precedentes: RE nº 165.438, Relator o Ministro Carlos   Velloso,  Pleno,  DJ  de  5/5/2006,  e  RE  705.139,  Rel.  Min.  Ricardo   Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 18/3/2013.  2. O recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal   de Justiça proferido em recurso especial só é cabível quando a questão   constitucional  objeto  da  controvérsia  for  diversa  da  decidida  pela   instância ordinária. Nesses casos, só é admissível o apelo extremo que   a  suposta  violação  constitucional  tiver  sido,  originariamente,      apreciada pela Corte Especial. Precedentes: RE nº 750.300-ED, Rel.   Min. Celso de Mello, DJe de 6/9/2013, ARE nº 644.906-AgR, Rel.   Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 12/4/2012.  3. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo   dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade   (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível   por  outro  motivo,  não  há  como  se  pretender  seja  reconhecida  ‘a   repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso’ (art.   102, III, § 3º, da CF).   4.  In  casu,  os  acórdãos  do  TRF da  2ª  Região  e  do  Superior   Tribunal  de  Justiça,  respectivamente,  assentaram:  ‘AGRAVO   INTERNO  EM  APELAÇÃO  CÍVEL.  ANISTIA.  ART.  8º  DO   ADCT.  INTERPRETAÇÃO.  PROMOÇÕES.  OBSERVÂNCIA  DOS CRITÉRIOS LEGAIS. NECESSIDADE. LEI Nº 10.559/2002.   NORMA  REGULAMENTADORA.  LIMITES.’  e,   ‘ADMINISTRATIVO.  MILITAR.  ANISTIA POLÍTICA.  ART.  8.º   DO  ADCT.  PROMOÇÃO.  PRAÇA.  SUBOFICIAL.  CARREIRA  DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE’.  5. Agravos DESPROVIDOS” .   Inconformado com a decisão supra, o agravante interpõe o recurso  alegando, em síntese:  “A presente Constituição Federal traz em seu artigo 5º, caput, o   princípio da igualdade. Norteada de princípios essenciais ao equilíbrio   da  sociedade  a  Carta  Magna,  talvez  tenha  este  como o  seu  maior   fundamento, sendo certo de que os tratamentos diferenciados entre os   homens tornam por demais insuportável o seu convívio.  [...] Portanto  de  fato  merece  reforma  o  V.  Acórdão  e  equiparar  o    recorrente  aos  seus  paradigmas  e  a  jurisprudência  desta  Corte   Suprema,  em  verdadeiro  atendimento  ao  quadro  de  carreira  do   indivíduo de acordo com o RE 165.438 de relatoria do min. Carlos   Velloso” (fls. 2-3 do documento eletrônico 10).  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b32" }, "relator" : "MIN_MARCO_AURÉLIO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto, como relatório,  as informações prestadas pelo assessor Dr. Marcelo Maciel Torres Filho:   Bianca  Zanatta,  tabeliã  titular  do  4º  Serviço  de  Notas  e  Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas  em Dourados/MS,  insurge-se  contra  ato  por  meio  do  qual  o  Corregedor Nacional de Justiça, no pedido de providências nº  0007545-58.2017.2.00.0000, alterou a designação da serventia por  si ocupada para “vaga sub judice”.   Narra  haver  sofrido  processo  disciplinar  perante  o  Conselho  Superior  da  Magistratura  do  Tribunal  estadual,  no  que  determinada  a  perda  da  delegação,  tendo  o  cartório  passado  a  constar  como “vago”  no  Portal  Justiça  Aberta,  do  Conselho Nacional de Justiça. Consoante afirma, foi atribuído  efeito suspensivo ao recurso administrativo por si interposto no  Órgão Especial do Tribunal.   Anota que solicitou ao Desembargador Relator o envio de  ofício  ao  Conselho,  havendo  o  respectivo  Corregedor     consignado a adequação da classificação, no sistema, de “vago  sub judice” para o cartório, e não de “provido”.  Aludindo ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal  e ao decidido no habeas corpus nº 126.292, relator ministro Teori  Zavascki,  entende  violado  o  princípio  da  não  culpabilidade,  tendo em vista a imediata execução da sanção administrativa  após  decisão  de  primeira  instância.  Ressalta  descaber  a  designação efetuada, em virtude da inexistência de discussão  judicial. Frisa que foi conferido efeito suspensivo ao recurso por  si  protocolado,  considerado  o  artigo  48  do  Código  de  Organização  e  Divisão  Judiciária  do  Mato  Grosso  do  Sul,  a  revelar  inalterada  a  situação  jurídica.  Sustenta  o  prejuízo  causado  pela  categoria  em  que  enquadrado  o  cartório,  a  possibilitar a inclusão da serventia em futuros concursos, ante o  previsto  no  artigo  1º  da  Resolução  CNJ  nº  81/2009.  Aduz  a  ausência de motivo e de fundamentação do ato administrativo  impugnado.   Requer  o  deferimento  da  ordem  para  reconhecer  a  nulidade do  pronunciamento,  afastar  os  respectivos  efeitos  e  determinar a alteração, no Portal Justiça Aberta, da condição do  cartório para a condição de “provido”. Não formulou pedido  de medida acauteladora.   Vossa Excelência acolheu o pleito de ingresso da União.   O Conselho Nacional de Justiça informa que a indicação  “vago  sub judice” é utilizada para serventias cuja titularidade  está  sendo  questionada  administrativa  ou  judicialmente,  não  havendo decisão definitiva. Consoante assevera, o fato de ter  sido  atribuído  efeito  suspensivo  a  recurso  não  afasta  a  classificação,  porquanto  ainda  não  assentada,  de  modo  conclusivo, a regularidade do provimento. Diz ausente lesão a  direito da impetrante.      A  Procuradora-Geral  da  República  opina  pelo  indeferimento da ordem.  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b33" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b34" }, "relator" : "MIN_ROSA_WEBER", "texto" : "A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Contra  decisão  por  mim proferida, pela qual deneguei a segurança pleiteada, com apoio no  art. 205 do RISTF, maneja agravo regimental Hamilton Jorge Jolly.  Na  origem,  trata-se  de  impetração  voltada  à  impugnação  de  ato  praticado  pelo  Conselho  Nacional  de  Justiça  que,  em  cumprimento  à  Resolução nº 80/2009, declarou vago o Registro de Imóveis de Sengés-PR,  ocupado pelo  impetrante,  diante  do reconhecimento de ilegalidade no  provimento derivado por permuta, sem prévio concurso público.   Sustenta  estar  demonstrado  que  a  decisão  monocrática  de  minha  relatoria  incorreu  em erro  ao  abordar  a  irresignação  como se  voltada  contra  o  ato  de  extinção  da  serventia  de  origem  do  impetrante,  pois  resultaria claro,  do contexto da inicial,  que o objeto da irresignação se  dirige  à  determinação  emanada  pelo  CNJ.  De  acordo  com  a  leitura  realizada pelo agravante,  “improcede a justificativa contida no decisum ora   agravado de que o writ  se dirige contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça”   (doc. 49, fl. 2). A seguir, transcreve debates entre os Ministros da 1ª Turma  deste Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 28301/DF para  justificar a necessidade de equacionamento da conjugação dos efeitos da  anulação da permuta e da alegada impossibilidade de retorno à situação  anterior,  diante  da  extinção  da  serventia  originariamente  ocupada.  Menciona liminar por mim concedida nos autos do MS nº 31514/DF, em  situação supostamente idêntica, para salvaguardar interesses do ocupante     da serventia após o desfazimento de permuta. Cita sentença proferida em  ação ajuizada na 1ª Vara Federal de Londrina-PR e acórdão do Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região,  ao  argumento  de  que  as  instâncias  ordinárias  estariam  adotando  medidas  de  resguardo  de  situações  jurídicas assim moldadas. Destaca que o próprio Plenário do CNJ “sempre   entendeu pela necessidade de análise de cada caso concreto para se averiguar as   peculiaridades a fim de constatar se tais remoções seriam, ou não, reversíveis, de   acordo com a atual condição da serventia”  (doc. 49, fl. 5). Nesses termos, a  decisão  do  CNJ  teria  contrariado  orientação  do  próprio  órgão.  Alega,  ainda, ser ilegal a negativa de conhecimento de recurso administrativo  interposto contra decisão monocrática do Corregedor-Nacional de Justiça  que desconstituiu a permuta, porque o art. 115 do Regimento Interno do  CNJ  não  poderia  ser  suplantado  por  estipulação  em  contrário  da  Resolução  nº  80/09.  Assim,  o  Corregedor-Nacional  teria  competência  apenas para decidir as impugnações, mas não para vedar o acesso dos  interessados  ao  julgamento  do  plenário  do  órgão  de  controle  administrativo.   A União se manifestou pelo desprovimento do agravo (doc. 53).  É o relatório.  " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b35" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Trata-se  de  agravo  regimental  cujo  objeto  é  decisão  monocrática  que  julgou  prejudicado  o  recurso,  pelos  seguintes  fundamentos (fls. 249):   “Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão  que negou seguimento a recurso extraordinário.  O recurso está prejudicado, tendo em vista que o Superior  Tribunal  de  Justiça  deu  provimento  ao  recurso  especial  simultaneamente interposto pela parte agravante e determinou  o  retorno  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem,  a  fim  de  que  prosseguisse  no  exame  da  apelação,  no  tocante  à  alegada  impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela contra a  Fazenda  Pública.  Desse  modo,  o  recurso  extraordinário  e,  consequentemente, o agravo de instrumento manejado contra a  decisão que negou trânsito ao recurso extraordinário perderam  os respectivos objetos.   Diante do exposto, com base no art. 557,  caput, do CPC e  no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso.”   2. A parte  agravante  sustenta  que  os  recursos  interpostos     simultaneamente,  especial  e  extraordinário,  impugnam  capítulos  distintos do acórdão recorrido, devendo o recurso extraordinário seguir  seu curso e ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal.  3.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b36" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  interno interposto pela  UNIÃO contra decisão de minha relatoria, assim  ementada:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.   ADMINISTRATIVO.  ILHAS  COSTEIRAS  COM  SEDE  DE   MUNICÍPIOS.  FORO,  LAUDÊMIO E TAXA DE OCUPAÇÃO.   ALEGAÇÃO  DE  DOMÍNIO  DA UNIÃO.  NECESSIDADE  DE   REVOLVIMENTO  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO   DOS  AUTOS.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  279  DO  STF.   AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE   PROCESSO  CIVIL.  MAJORAÇÃO  DOS  HONORÁRIOS  DE   SUCUMBÊNCIA.  ARTIGO  85,  §  11,  DO  CPC/2015.  AGRAVO   DESPROVIDO.”  Inconformado com a decisão supra, o agravante interpõe o presente  recurso, alegando, em síntese, que:  “Inicialmente,  destaque-se  que  a  própria  decisão  agravada   afastou o primeiro fundamento do acórdão regional, apontando que no   presente caso aplica-se, sim, o decidido no Tema 676 da repercussão   geral (RE 636.199).  Além disso, o recurso extraordinário da União não se refere a   aplicação dos Decretos Presidenciais nº 66.227/1970 e 71.206/1972,      mas sim ao domínio da União sobre áreas situadas em ilhas costeiras,   especialmente  quanto  aos  bens  que  já  integravam  seu  patrimônio   antes da alteração promovida pela EC nº 46/2005 (art. 20, I e IV da   CF/88).   Assim,  a  partir  de  tal  contexto,  com interposição  do  recurso   extraordinário, demonstrou-se a necessidade de examinar estritamente   a  matéria  de  direito,  referente  às  violações  a  dispositivos   constitucionais  que  dispõem sobre  o  domínio  da  União  sobre  ilhas   costeiras, quais sejam, art. 20, I e IV, da CF/88, com a redação dada   pela EC nº 46/2005.   Ocorre  que,  no  presente  caso,  a  manutenção  da  negativa  de   seguimento  ao  recurso  da  União  possibilitará  a  formação  de  coisa   julgada quanto à titularidade das áreas situadas em ilhas costeiras, em   clara  afronta  à  correta  interpretação  do  disposto  na  EC  nº  46/05.   Nesse  passo,  a  partir  de  tal  contexto,  no  recurso  extraordinário,   demonstrou-se a necessidade de examinar estritamente a matéria de   direito  referente  às  violações  a  dispositivos  constitucionais  que   dispõem sobre o domínio da União sobre ilhas costeiras, quais sejam,   art. 20, I e IV, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 46/2005.  Desse  modo,  também  não  se  afigura  correta  a  afirmação  no   sentido de que, ‘Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, diante   das  peculiaridades  do  caso  concreto,  assentou  que  os  Decretos   66.227/1970 e 71.206/1972 não seriam suficientes,  por si  sós,  para   comprovar a propriedade da União sobre os imóveis’, sendo que para   acolher a pretensão da União se exigiria o reexame fático probatório   dos autos. É que o debate travado no presente recurso extraordinário é   mais abrangente e, no que importa para o objeto do presente agravo,   respeita  à  interpretação  que  deve  ser  conferida  à  EC nº  46/2005.”   (Doc. 10, fls. 4-5)  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b37" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Estado  do  Ceará  interpõe  tempestivo  agravo  regimental  contra   decisão  em que  conheci  de  agravo  para  negar  seguimento  ao  recurso  extraordinário, com a seguinte fundamentação:  “Vistos. Trata-se  de  agravo  contra  a  decisão  que  não  admitiu   recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de  Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:  ‘MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE  NECESSIDADE  DE  DILAÇÃO  PROBATÓRIA.  REJEIÇÃO.  MILITAR.  INCORPORAÇÃO  DE  GRATIFICAÇÃO  POR  REPRESENTAÇÃO  DE  GABINETE.  PERCEBIMENTO  POR  MAIS  DE  CINCO  ANOS  ININTERRUPTOS.  ART.  2º  DA  LEI  10.722/82.  DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.  Dispõe o art. 2º da Lei Estadual nº 10.722/82 que o  Policial  Militar ao ser transferido para a inatividade,  de  acordo com as Leis números 10.072, de 20.12.76, 10.485 de  7.5.81,  e  10.6333,  de  15.4.82,  incorporará  aos  seus  proventos, as vantagens da Comissão em cujo exercício se  encontrar,  desde que haja  exercido,  ou venha a exercer,  durante  cinco  anos  ininterruptos,  ou  dez  intercalados,  cargos de provimento em comissão ou função gratificada,     bem  ainda  haja  percebido  durante  igual  período,  gratificação pela  representação de  gabinete previstos  no  sistema administrativo do Estado.  2.  A certidão  de  fl.  28,  aliada  ao  comprovante  de  rendimentos referente ao mês de setembro de 2009 (fl. 31)  demonstram,  de  forma  categórica,  o  percebimento  da  gratificação por representação de gabinete por mais de 05  (cinco) anos ininterruptos, e sua posterior supressão.  3.  O  impetrante  implementou  os  requisitos  legalmente exigidos para a incorporação a seus proventos  de aposentadoria da gratificação perseguida.  4.  Preliminar  rejeitada.  Liminar  ratificada  e  segurança concedida’.  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos   5º, inciso XXXVI, e 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Anote-se,  inicialmente,  que  o  recurso  extraordinário  foi   interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era  plenamente exigível  a  demonstração da repercussão geral  da  matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na  Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,  Tribunal Pleno, Relator o Ministro  Sepúlveda Pertence, DJ de  6/9/07.  Todavia,  apesar  da  petição  recursal  haver  trazido  a  preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua  existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  com  a  redação  introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o  procedimento  acerca  da  existência  da  repercussão  geral  somente ocorrerá ‘quando não for o caso de inadmissibilidade  do recurso por outra razão’.   Não  merece  prosperar  a  irresignação  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  decidiu  a  controvérsia  acerca  da  incorporação  de  gratificações  com  fundamento  na  legislação  infraconstitucional pertinente e nos fatos e provas que compõe  a  lide,  cujo  reexame  é  vedado  em  sede  de  recurso     extraordinário,  sendo  certo,  também,  que  não  há  nenhum  elemento nos autos para se aferir a alegada ocorrência de efeito  cascata. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:  ‘Agravo  regimental  em  agravo  de  instrumento.  2.  Incorporação aos proventos de servidor inativo de verba  referente à Gratificação de Representação de Gabinete. 3.  Implementação  dos  requisitos  estatuídos  na  Lei  n.  10.722/82 do Estado do Ceará. 4. Necessário o reexame de  fatos e provas e a análise de matéria infraconstitucional. 5.  Incidência  das  Súmulas  279  e  280  do  STF.  6.  Agravo  regimental a que se nega provimento’ (AI nº 779.070/CE- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes,  DJe de 6/4/11).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  OFENSA  INDIRETA.  2.  Controvérsia  decidida  à  luz  de  legislação  infraconstitucional.  Ofensa  indireta  à  Constituição  do  Brasil. 3. A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou  não,  de  violação  do  direito  adquirido,  do  ato  jurídico  perfeito  e  da  coisa  julgada  situa-se  no  campo  infraconstitucional.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento’  (RE  nº  521.373/CE-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 26/2/11).  ‘Recurso extraordinário. Agregação. Magistério. Base  de  incidência  de  gratificação.  -  Na  espécie,  o  que  há  é  estabilidade  financeira,  que  não  se  confunde  com  o  instituto  da  agregação  e  que  não  viola  o  princípio  constitucional da vedação de vinculação ou equiparação  de vencimentos. - No caso, trata-se de saber se, em face da  legislação local, a gratificação de regência de classe deve  ser  calculada  somente  sobre  o  vencimento  padrão  do  cargo efetivo ou se sobre este e o valor da agregação ou  estabilidade financeira,  o  que implica  dizer  que para se     decidir  a  esse  respeito  há  que  se  examinar  a  legislação  infraconstitucional  estadual  para  se  ver  qual  é  a  interpretação correta a ser dada a ela, o que é incabível em  recurso  extraordinário.  -  Falta  de  demonstração  da  ocorrência, no caso, da vedação a que alude o artigo 37,  XIV, da Constituição em sua redação originária. Recurso  extraordinário não conhecido’ (RE nº 245.058/SC, Primeira  Turma, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 18/5/01).   Ainda sobre o tema, a seguinte decisão monocrática: RE nº  598.123/PI, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 9/2/10.  Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento  ao recurso extraordinário.  Publique-se.”  Aduz o agravante, in verbis, que  “[a]  parte  Recorrida  constitui  militar  que  ingressou  demanda  judicial  pleiteando  a  incidência  de  gratificação  por  tempo  de  serviço  sobre  a  totalidade  da  remuneração,  com  fundamento na lei estadual nº 11.167/86.   Deve-se ponderar, entretanto, que a matéria foi apreciada  por este Excelso Pretório em sede de Repercussão Geral, tendo  sido reconhecida a impossibilidade de inclusão de vantagens na  base de cálculo do adicional por tempo de serviço(...).  (…) Deste modo, não há falar em interpretação de normas de   direito local, pois a apreciação da matéria é plenamente viável,  consoante orientação adotada por este Excelso Pretório”.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b38" }, "relator" : "MIN_ROBERTO_BARROSO", "texto" : "1. Trata-se  de  agravo  interno  interposto  contra  decisão  monocrática que negou seguimento ao recurso, uma vez  que a solução  do caso envolve a análise de legislação infraconstitucional e dos fatos e  provas  constantes  dos  autos,  incidindo,  no  caso,  as  Súmulas  280  e  279/STF.  2. A  parte  agravante  reitera  os  fundamentos  do  recurso  extraordinário. Sustenta que, no caso, não há necessidade de análise dos  fatos  e  provas  dos  autos  nem  de  legislação  loca,  pois  o  processo  de  controle abstrato de constitucionalidade tem caráter objetivo.  3. É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b39" }, "relator" : "MIN_CÁRMEN_LÚCIA", "texto" : "A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):  1. Em  23  de  novembro  de  2011,  neguei  seguimento  ao  recurso  extraordinário interposto pela União contra decisão do Superior Tribunal  de Justiça, o qual reconheceu a decadência do direito de rever a portaria  que declarou o ora Agravado anistiado político. A decisão agravada teve a  seguinte fundamentação:  “5. Verifico, inicialmente, que o art. 8º do Ato das Disposições   Constitucionais  Transitórias  da  Constituição  da  República  não  foi   objeto de debate no acórdão recorrido. No julgamento dos Embargos de   Declaração no Mandado de Segurança n. 15.432, o Ministro Arnaldo   Esteves Lima ponderou:  ‘Por sua vez, também não há falar em omissão acerca do art. 8º   do ADCT, uma vez que a questão sub judice não adentrou no exame   do mérito da controvérsia – existência,  ou não,  do direito à anistia   política  –,  limitando-se  a  decidir  se  poderia  a  Administração,  em   virtude do transcurso de prazo superior a 5 (cinco) aos da concessão   da anistia política ao impetrante, rever a portaria anistiadora’ (grifos   nossos).  Há, portanto, falta de correlação entre o fundamento do julgado   recorrido  e  as  razões  do  recurso extraordinário,  pelo  que incide  na   espécie vertente a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal.     (…) 6. O Superior Tribunal de Justiça julgou a questão posta   nos  autos  com  base  em  fundamento  exclusivamente   infraconstitucional (Lei n. 9.784/1999), o que não viabiliza o recurso   extraordinário.   (…) 7.  Ademais,  o Supremo Tribunal  Federal assentou que a   alegação de contrariedade ao art. 5º, inc. XXXV e LV, da Constituição   da  República,  se  dependente  do  exame  de  legislação   infraconstitucional  (Código de Processo Civil  e  Lei  n.  9.784/1999),   não  viabiliza  o  recurso  extraordinário,  pois  eventual  ofensa   constitucional seria indireta.   (…) 8. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário   (art.  557,  caput,  do  Código  de  Processo  Civil  e  art.  21,  §  1º,  do   Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”.  2. Publicada essa decisão no DJe de 1º.12.2011, interpõe a União, ora  Agravante, em 19.12.2011, tempestivamente, agravo regimental.  Argumenta a Agravante que “há inequívoca relação de coerência entre as   razões  do  recurso  extraordinário  e  o  fundamento  do  acórdão  recorrido.  Essa   correlação, inclusive, pode ser verificada no argumento da União”.  Afirma  que  “a  questão  não  foi  discutida  com  base  em  fundamento   exclusivamente infraconstitucional (Lei fl.  9.784/1999)) uma vez que a União   ressaltou  que,  in  casu,  o  reconhecimento  da  decadência  do  direito  de  a   Administração  rever  a  portaria  que  declarou  o  impetrante  anistiado  político   implicaria a manutenção de uma nulidade de forma afrontosa à Constituição,   perenizando-se um ato inconstitucional”.  Ressalta que,  “tratando-se  de  ato  que afronta  diretamente  o  art.  8°  do   ADCT da Constituição Federal, não há que se falar na ocorrência de decadência   administrativa – até  mesmo porque o decurso do tempo não pode servir  para   perpetuar irregularidades que corroem a credibilidade do Estado Democrático de      Direito”.  Assevera que “o ato é nulo em decorrência da ilegalidade do seu objeto por   afronta direta ao art. 8° do ADCT (impossibilidade de anistia sem a presença de   seu  motivo  autorizador  –  perseguição  política),  em  estreita  conexão  com  a   inexistência de motivos”.  Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do  presente recurso  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b3a" }, "relator" : "MIN_CELSO_DE_MELLO", "texto" : "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de recurso de  agravo,  tempestivamente interposto,  contra  decisão  que  conheceu do agravo (previsto e disciplinado na Lei nº 12.322/2010), para  negar seguimento  ao recurso extraordinário,  manifestamente inadmissível,  deduzido pela parte ora recorrente.  Inconformada com esse ato decisório, a parte ora agravante interpõe  o presente recurso, postulando o provimento do agravo que deduziu.  Por não me convencer das razões expostas,  submeto à apreciação  desta colenda Turma o presente recurso de agravo.  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b3b" }, "relator" : "MIN_LUIZ_FUX", "texto" : "O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se  de  agravo  regimental interposto por LEVI ANTONIO DUARTI, contra decisão de  minha relatoria, assim ementada:  “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE   DROGAS.  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  DEU   PROVIMENTO  A RECURSO  ESPECIAL INTERPOSTO  PELO   MINISTERIO  PÚBLICO  NO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE   JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO   CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. INEXISTÊNCIA  DE  TERATOLOGIA,  ABUSO  DE  PODER  OU  FLAGRANTE   ILEGALIDADE.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  NEGADO   SEGUIMENTO.”  In casu, foi impetrado o writ, com pedido de liminar, contra decisão  monocrática  de  ministro  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  deu  provimento  a  recurso  especial  interposto  pelo  Ministério  Público  do  Estado de São Paulo.  O impetrante sustentou, em síntese, que a implementação da prisão  preventiva em sede de recurso especial interposto pelo ministério público  estadual  vulnera  o  princípio  da  presunção  da  inocência,  posto  que  a  sentença penal condenatória ainda não transitou em julgado.    Requereu,  liminarmente  e  no  mérito,  a  reforma  do  acórdão  do  Superior Tribunal de Justiça para revogar a prisão preventiva imposta ao  paciente.  Ato contínuo, neguei seguimento ao habeas corpus, ante a existência  de  fundamentação  da  prisão  preventiva  em  elementos  concretos  dos  autos, notadamente a quantidade e natureza da droga encontrada com o  paciente. Restou asseverado, ainda, que o recorrente não se desincumbiu  do ônus de interpor agravo regimental da decisão que negou seguimento  ao habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça.  Inconformado com a decisão supra, o agravante interpõe o presente  recurso repisando os  mesmos argumentos  anteriores,  requerendo,   em  síntese:  “[...] o processamento do agravo regimental, com a aplicação do   juízo de reconsideração, ou não sendo este o entendimento de Vossa   Excelência,  o  regular  processamento  do  agravo  regimental  com  a   consequente análise do presente Habeas Corpus, ou seja, provimento e   deferimento da medida liminar e concedendo ao agravante o direito   constitucional penal acenado, mormente de aguardar o julgaemtno do   recurso em liberdade, revogando-se imediatamente a prisão preventiva   decretada pelo colendo STJ, até porque, eminente Ministro do excelso   STF, trata-se de direito constitucional penal do agravante recorrer da   r.  Sentença e  demais  decisões solto até o trânsito  em julgado,  para   tanto, houve concessão da ordem para que o agravante mantenha o   direito constitucional de recorrer em liberdade conforme fls. 571/576 e   r. Sentença do e. Juiz a quo de fls. 528/545, corroborado ainda pela r.   Decisão do presidente da Seção de Direito Criminal do Egrégio TJ/SP   de  18/12/14,  conforme  documentos  anexos,  por  ser  de  Direito  e   merecida Justiça.”  O Ministério Público Federal manifestou-se pela desprovimento do  agravo regimental, nos seguintes termos:    “1. Cuida-se de agravo regimental contra o despacho que negou   seguimento ao Habeas Corpus nº 126.579/SP.  2.  Reporto-me ao despacho agravado:  \"Como se  depreende da   fundamentação  da  decisão  impugnada,  a  prisão  preventiva  foi   decretada com base em fatos e elementos existentes no caso, não se   revelando prisão automática ou com base na gravidade em abstrato do   delito.  A propósito,  o  Supremo  Tribunal  Federal  já  decidiu  que  a   quantidade e qualidade da droga, a indicar a dedicação do paciente à   traficância, justifica a implementação da medida cautelar restritiva de   liberdade com fundamento na garantia da ordem pública:\"  3. Isso posto, por estar a decisão agravada em consonância com a   jurisprudência  dessa  Corte,  opino  pelo  desprovimento  do  agravo   regimental.”  É o relatório. " }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e657f4244ac55551b4b3c" }, "relator" : "MIN_DIAS_TOFFOLI", "texto" : "O 